Introdução - Redireito
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Introdução - Redireito
IGUALDADE EDUCACIONAL DOS DEFICIENTES ÍRIS STEINER CORSO1 MANUELA PÓLVORA CRUZ2 NATÁLIA MARIA REIS OLIVEIRA FURTADO3 RESUMO: Objetiva analisar os princípios que envolvem os direitos da pessoa com deficiência em âmbito educacional e conscientizar a sociedade do seu papel na busca da inclusão social. Dessa forma, disserta acerca dos valores constitucionais, faz um breve panorama das legislações internacional e nacional, caracteriza a escola e o desafio da inclusão. Para tanto, realiza uma revisão bibliográfica jurídico-factual. Conclui que a inclusão dos deficientes deve ser completa, de forma a efetivar o direito à igualdade e dignidade. Palavras-chave: inclusão; direito à educação; isonomia. Introdução As sociedades modernas precisam ter a consciência cada vez mais clara da importância da educação como fator de desenvolvimento. A educação é o alicerce fundamental para o desenvolvimento de uma nação. Os países mais desenvolvidos, com progressos em múltiplas áreas, possuem os sistemas de acesso mais igualitários. Diante dessa perspectiva, discutiremos sobre as pessoas com necessidades especiais e seu direito à educação. É imprescindível que os deficientes, como seres humanos considerados em sua dignidade e cidadania, tenham acesso aos ambientes escolares. A escolha do tema adveio do interesse em se posicionar diante de uma questão tão importante e vilipendiada na contemporaneidade. Objetivamos contribuir para construção de bases teóricas capazes de 1 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH. E-mail: [email protected] 2 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Santa Cruz, membro do CEPECH. E-mail: [email protected] 3 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Doutora em Educação pela Universidade Federal da Bahia, Profa do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas – UESC- membros do CEPECH - E-mail: [email protected] 1 subsidiar uma reflexão responsável acerca da questão do acesso e permanência do deficiente no espaço escolar. Visamos outrossim subsidiar os cidadãos na luta pelos dos deficientes. A questão em tela vem sendo tratada por diversos estudiosos, que publicaram livros e artigos sobre o tema. Em relação ao tema questiona-se: qual será o melhor modelo educacional a ser adotado nas escolas para se garantir o mais alto padrão de inclusão? Isso posto, procuraremos, ao longo do estudo, subsidiados por um trabalho de pesquisa bibliográfica, apresentar os instrumentos de tutela permeados pelas posições doutrinárias de educadores e juristas. Constatamos que os deficientes já conquistaram um grande espaço na legislação positiva, entretanto, ainda há um longo processo para que se consiga concretizar na prática os direitos consagrados. Um Estado, realmente democrático, precisa garantir que entre os seus cidadãos haja igualdade e convivência sem preconceitos. 1 Da pessoa com deficiência A sociedade é formada por uma diversidade de indivíduos que apresentam características particulares e se diferenciam em cor, sexo, cultura, idade, crença ou grau de desenvolvimento. Dentre a multiplicidade de indivíduos que compõem essa comunidade, há indivíduos que possuem “necessidades especiais”. Relatórios internacionais, coordenados pela Organização das Nações Unidas (ONU), estimam que cerca de dez por cento da população mundial é constituída por indivíduos que possuem alguma deficiência. Entretanto, apesar do elevado número, a visibilidade dessas pessoas na comunidade e a concretização dos seus direitos ainda são temas pouco desenvolvidos. A palavra deficiência é trazida, na maioria das vezes, com uma conotação negativa e relacionada às ideias de insuficiência, ausência ou perda de algo importante (ATIQUE; VELTRONI, 2007). Em uma visão preconceituosa, a sociedade esquece-se de considerar os deficientes como seres humanos e, portanto, ignoram a sua dignidade e humanidade. O ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei Federal n. 10.098/2000, conceituou que a “pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida é aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo” (BRASIL apud ATIQUE; VELTRONI, 2007, online). Ressalta-se a dificuldade 2 mais acentuada que o excepcional possui de se integrar ou se relacionar com a sociedade. Ele apresenta uma capacidade de desempenho reduzida, em relação aos demais indivíduos, para a prática de atividades diárias, em virtude de um déficit na sua estrutura psicológica, fisiológica ou anatômica. É importante destacar que as deficiências não podem ser medidas e definidas, unicamente, por meio de avaliações e aparatos educacionais, médicos e psicológicos. Considera-se, ainda, a condição pessoal do indivíduo, resultado da interação entre as características próprias do seu ser e o ambiente no qual está inserida. Essa nova ideia adveio da Organização Mundial da Saúde (OMS), com o objetivo de reforçar os princípios inclusivos de transformação dos meios de convívio das pessoas, em geral, para que possam adequar-se às peculiaridades permanentes e circunstanciais dos seres humanos (BRASIL, 2004). Segundo Ferreira (2001), todo deficiente aspira e contempla: ser cidadão com dignidade. A cidadania corresponde ao resultado da integração social, em um processo de adquirir direitos e deveres positivados nas leis e costumes locais. A ela soma-se a democracia e a solidariedade. Para o portador de deficiência concretizar a sua dignidade, o princípio da liberdade deve estar consolidado no intelecto de cada ser humano. 2 Direito à Educação A modernidade precisa tornar evidente a importância da educação como fator de desenvolvimento, acompanhando a progressiva complexidade das relações entre seus membros. Sendo ela um alicerce fundamental, a valorização do sistema educacional garante maiores chances de progresso acadêmico-científico e de crescimento econômico (ATIQUE; VELTRONI, 2007). A educação é um direito humano fundamental e indisponível. Mais do que um dos direitos humanos, é o medular deste, pois constitui a fonte de humanização do homem, através dela e com fulcro em seus frutos é que são promovidos os demais direitos inerentes ao homem. Destarte, todos os indivíduos devem ter acesso à educação. Além disso, é também uma obrigação quando se tratar da instrução elementar, isto é, do Ensino Fundamental. Segundo Fávero (2004) a escola é a instituição particular ou pública onde se ministra, sistematicamente, o ensino coletivo. A escola estabelece-se como o local adequado e privilegiado para se edificar o ensino educacional, utilizando como critérios as finalidades 3 estipuladas pela Constituição. As instituições de ensino são os locais mais propícios para que haja a inserção das crianças e adolescentes de forma geral, em especial dos que possuem deficiência, já que nesse ambiente eles tem a possibilidade de desenvolver seu intelecto, habilidades e formas de relacionamento. A segregação social vai de encontro com os dispositivos constitucionais que, ao propor como fim da educação o aperfeiçoamento da cidadania e o pleno desenvolvimento humano, concomitantemente pressupõem uma sala de aula heterogênea. A diversidade no ambiente escolar é, pois, a alternativa eficaz na construção da cidadania e de uma educação voltada para os direitos humanos, na medida em que apenas ela reproduz a sociedade composta por pessoas com e sem deficiência. Verifica-se a urgência para que a escola comum se adapte às diferenças e possa gozar dos benefícios em acolher a todos em suas salas de aula. Ainda que alguns alunos necessitem de atendimento especializado, isso não denota restrição do aluno com deficiência à convivência com os demais educandos. Esse atendimento deve ser oferecido, preferencialmente, na própria rede de ensino ou em outra instituição especializada, em turno oposto ao do ensino comum. Objetiva-se, assim, que o atendimento, que é uma garantia constitucional (art. 208, III), se configure como um subsídio ao aluno deficiente, e não o subtraía o direito de aprender as matérias de ensino regular no mesmo momento em que os alunos sem deficiência também o fazem. O atendimento especializado destina-se a atender às especificidades dos alunos com deficiência, abrangendo principalmente instrumentos necessários à eliminação das barreiras (MANTOAN, 2004). As escolas especiais, portanto, não podem suprir toda a demanda diária dos alunos com deficiência, visto que, tal configuração privaria tais pessoas da convivência com os alunos que não possuem limitações motoras, sensoriais ou mentais. Por outro lado, se torna inviável que as escolas abram suas portas para todos e, ao mesmo tempo, não realizem nenhum aperfeiçoamento pedagógico com escopo de garantir a inserção dos alunos com necessidades especiais, bem como lhes proporcionar qualidade de ensino. Sendo assim, propõe-se a revolução inclusiva como uma saída para esse dilema, pois abarca em sua execução os princípios postulados pela Revolução Francesa - liberdade, igualdade e fraternidade. Segundo Mantoan (2004), para a consolidação da escola inclusiva aduz ser premente a redefinição da educação, estando esta voltada à cidadania global, plena e disposta a reconhecer as diferenças entre as pessoas. A fixidez organizacional dos serviços escolares é 4 um grande obstáculo a ser vencido nesse contexto. O aluno abstrato justifica a maneira excludente com que as instituições de ensino abarcam as diferenças. Acaba-se por marginalizar os alunos que fogem desse padrão. Justamente por isso, a divulgação de novas práticas pedagógicas, as experiências de sucesso e os saberes adquiridos em estudos desenvolvidos no cotidiano das nossas escolas podem ajudar no processo. 3 Inclusão vs. Integração: a valorização do sistema inclusivo Os vocábulos “integração” e “inclusão”, conquanto tenham significados próximos, são empregados para expressar situações de inserção diversa e se fundamentam em posicionamentos teórico-metodológicos divergentes. A conquista dos excepcionais, em ter acesso ao ensino na rede regular, é recente no contexto mundial. No início dessa luta, a “integração” era vista como o meio mais eficiente de garantir a igualdade de todos os educandos. Atualmente, defende-se o processo de “inclusão” em substituição ao anterior. No modelo das instituições que adotam a integração, o acesso dos discentes à classe comum é condicionada por um critério de escolha. A integração propõe que o deficiente se adapte às condições oferecidas pela escola, ao invés de transferir à sociedade o papel de criar condições para evitar a exclusão. Devido a isso, fomenta a permanência dos excepcionais em escolas segregadas e classes especiais. Na educação inclusiva, por sua vez, segue-se uma tendência mais democrática e há uma verdadeira revolução (FÁVERO, 2004). Por revolução, entendem-se grandes transformações sociais e políticas aptas a criarem novas relações de poder e autoridade (BLACKBURN apud FÁVERO, 2004). Dessa forma, a inclusão implica mudanças significativas nos ambientes de ensino, rompendo com o antigo paradigma educacional. A inclusão propõe o reconhecimento e a valorização da diversidade como condição humana que beneficia a aprendizagem (PRIETO, 2005). O “novo paradigma” apresentado pela educação inclusiva exige uma ruptura com o clássico modelo sistemático para se adotar uma pedagogia ativa e dialética. Em contraste com a visão unidirecional, individualizada e hierárquica do saber, há uma busca pela valorização das diversidades. A inclusão propõe o respeito aos diferentes ritmos e condições pessoais, para que haja a assimilação da matéria. O importante é que as instituições de ensino ofereçam oportunidades 5 para que os deficientes possam ingressar nas salas de aula, permanecer naquele meio e por fim, alcançar o almejado progresso. Uma educação de qualidade para todos implica também em mudanças relativas à administração e aos papéis dos membros da organização escolar. Gestores precisam mudar suas ações para que possam orientar toda a comunidade escolar, em especial os professores. Os docentes têm a obrigação de se especializar para conseguir atender a esses alunos. Eles devem nutrir uma elevada expectativa pela aprendizagem do discente e propiciar oportunidades para que o aluno aprenda a partir do que sabe e chegar até onde for capaz de progredir (BRASIL, 2004). A preferência legislativa pelo ensino dos portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino anseia fortalecer o papel da escola como o ambiente mais propício ao relacionamento dos alunos com seus pares e o incentivo do seu desenvolvimento cognitivo, motor e afetivo (BRASIL, 2004). As classes especiais, portanto, contrariam tal proposta, que defende apenas atendimentos especializados como um meio complementar à Educação Básica e Superior. A inclusão segue a máxima “tratar igualmente os iguais e desigualmente, os desiguais”. A desigualdade de tratamento é uma maneira de conseguir que a igualdade seja aclamada entre os indivíduos. Dessa forma, nas propostas inclusivas, há uma busca por uma educação plural, democrática e transgressora (MANTOAN apud SILVEIRA; DRAGO, 2010). A mudança parte da escola e dos sujeitos que fazem parte desse sistema. 4 Marcos Legais Há milênios, a história ilumina que os direitos humanos se manifestam na vida real de forma desigual para grupos sociais diferentes. É importante destacar que a ação de movimentos sociais diversos já eliminou ou minimizou inúmeras barreiras para promover e ampliar os direitos humanos de grupos sociais vulneráveis. Entretanto, ainda persiste a desigualdade traduzida, por exemplo, na falta de oportunidades de acesso à educação de qualidade (FERREIRA, 2001). A discriminação contra grupos em condição social de subalternidade são tão frequentes que, historicamente, se tornou imprescindível a publicação de documentos legais que tratam do tema. 6 No Brasil, nas décadas de 60 e 70, vão sendo estruturadas propostas de atendimento educacional para os excepcionais com a pretensão de que elas pudessem ter direitos iguais aos demais. Movimentos coletivos de e para pessoas com necessidades especiais reivindicavam seu direito a ter acesso aos bens e serviços sociais disponíveis para os demais segmentos da sociedade (PRIETO, 2005). A condição de “invisibilidade” dos excepcionais no âmbito da comunidade trouxe a necessidade da positivação de normas que elevem o deficiente à condição de ser humano. Dessa forma, os documentos nacionais e internacionais delinearam diretrizes e políticas públicas a serem seguidas pelo Estado. 4.1 Legislações Internacionais A violação dos direitos que condizem aos deficientes tornou-se tão explícita que o tema passou a ser objeto de discussão mundialmente. Os primeiros movimentos de atendimento aos excepcionais se desenvolveram na Europa em 1620, com a edição da obra “Redação das letras e arte de ensinar os mudos a falar” (MAZZOTA apud SILVEIRA; DRAGO, 2010). Na década de 90, a ONU trouxe deliberações em que as crianças foram tema principal. A Convenção dos Direitos da Criança realizada em 1989 consolidou mecanismos legais que protegem e garantem bem-estar às crianças, tendo alguns dispositivos tratando da inclusão. Destacamos o artigo 23, que analisa especificamente questões relativas aos direitos de crianças e jovens com deficiência. Continuando as deliberações sobre a matéria, em 1994, ocorreu a Declaração de Salamanca, feita pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), que teve papel chave na implementação de políticas públicas e ações para assegurar os direitos à educação dessas pessoas. A Declaração defendeu a escola inclusiva e ratificou a tese de que as escolas e comunidades devem, então, estar preparadas para trabalhar com a diversidade humana. Em 2008, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU, estabeleceu um documento que trouxe como princípios gerais o respeito à dignidade, autonomia individual, liberdade de escolha, inclusão na sociedade, aceitação das diferenças, igualdade de oportunidades e o respeito pelas suas capacidades. 7 4.2 Legislações Nacionais No Brasil, segundo o Censo Demográfico de 2000, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 14,5% da população nacional apresenta algum tipo de incapacidade ou deficiência (apud FERREIRA, 2013). Diante desse percentual, é indispensável que se consolidem instrumentos legais para dissertar sobre os portadores de necessidades especiais. As experiências brasileiras no tema foram inspiradas nos exemplos europeus e norte americano. O primeiro órgão responsável pela política da educação especial foi o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP) ligado ao Ministério da Educação (MEC). O CENESP veio se consolidando nos anos 90, principalmente após a Declaração de Salamanca (SILVEIRA; DRAGO, 2010). Através da Emenda n. 1 à Constituição de 1967 surge, de forma inicial, a vaga referência à educação dos excepcionais. Com o passar do tempo, há progresso, mas o avanço mais relevante se concretiza com a Constituição de 1988, que instituiu a proteção ao trabalho, a educação e ao acesso aos logradouros públicos e ratificou que os princípios da igualdade, cidadania e dignidade humana eram para todos os homens, independente das suas características (FERREIRA, 2001). Na Constituição anterior, a Educação Especial era matéria tratada no âmbito da assistência e não, da educação geral. A nossa Lei Maior, quando estabelece como objetivos gerais da nação construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, está impondo o dever da República de promover ações contra a exclusão (ATIQUE; VELTRONI, 2007). A Constituição consolida direitos individuais, coletivos e sociais que são inerentes a todos, independentemente de ser ou não portador de deficiência. De forma mais específica o art. 23, inciso II, da Constituição Federal (1988) atribui como competência dos entes federados cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção dos excepcionais. Com relação à educação, há uma forma mais detalhada dessa matéria no artigo 205, que preceitua ser a educação um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade. Bem como, estabelece os fins da educação nacional, que são: pleno desenvolvimento do homem, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para que o ensino atenda aos valores consagrados pela nação brasileira, ele se pauta em determinados princípios, delineados pelo artigo 206. Dente eles, destacamos a igualdade de condições para o ingresso e permanência na escola e a necessidade de um padrão 8 de qualidade nas instituições. Nos artigos seguintes, a Constituição incumbe o Estado realizar atendimento educacional especializado aos excepcionais, preferencialmente na rede regular de ensino. A Carta de 1988 inovou ao substituir a Educação Especial pelo atendimento educacional especializado. A proposta de inseri-los na rede regular de ensino caracteriza a intenção governamental em promover a inclusão. Em prol da defesa dos deficientes, foram surgindo outras leis infraconstitucionais para esclarecem e especificarem seus direitos. Primeiramente, merece atenção a Lei n. 7.853/89 que garantiu apoio aos deficientes, em especial com relação a sua integração social e a tutela jurisdicional sobre os direitos coletivos ou difusos. Houve no documento a busca por assegurar o pleno exercício dos direitos básicos, sendo um deles a educação. Essa lei restaurou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão responsável pela coordenação das ações governamentais relacionadas aos deficientes. O grande marco para a educação brasileira veio, em 1996, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394. A LDB reforçou a finalidade máxima da educação que é formar cidadãos independentes. Ampliou a abrangência do Texto Supremo ao garantir o acesso de todos ao Ensino Superior. Segue as ideias constitucionais no que tange à educação dos deficientes. A Lei n. 9.394/96 inova ao trazer um capítulo específico relativo aos excepcionais que contempla os artigos 58, 59 e 60. O capítulo V denominado “Da Educação Especial” informa em seu artigo 58, parágrafo 1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial” (BRASIL apud ATIQUE; VELTRONI, 2007, online). Em 1999, destaca-se a “Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Pessoa Portadora de Deficiência”, celebrada na Guatemala. O Brasil é signatário desse documento desde 2001, o qual esclarece a impossibilidade de tratamento diferente com base na deficiência. A discriminação é vista como qualquer forma de diferenciação, exclusão ou restrição consequente da deficiência, que tenha por efeito ou intuito anular o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais (BRASIL, 2004). O texto da Convenção esclarece a necessidade de um tratamento desigual para no fim se chegar a tão pretendida igualdade. Apesar dos diversos aparatos jurídicos a esse grupo da sociedade, ainda não conseguimos firmar um cumprimento na prática de todos os direitos garantidos nas legislações. É imprescindível uma postura ativa da sociedade para que haja a efetivação 9 desses instrumentos. Vencer a discriminação é um ato desempenhado com a união dos diversos setores sociais. 5 O Desafio da Inclusão A promulgação de leis nacionais e ratificação de tratados internacionais pelo Brasil, principalmente a Declaração de Salamanca (1994), tem proporcionado um maior conhecimento acerca do direito e importância do acesso dos deficientes nas instituições de ensino regular. Concomitantemente, tem havido uma maior demanda desse grupo junto às redes de ensino. No entanto, ainda falta muito para que haja de fato uma inclusão. Afinal, a maioria das escolas brasileiras se mantém inertes às constantes mudanças no pensar pedagógico e na emergência dos fundamentos teóricos-metodológicos inclusivos. Apesar dos benefícios proporcionados pela educação inclusiva, bem como sua consistência teórica, na realidade factual, para ser adotada, são necessárias profundas transformações na política e no sistema de ensino vigentes. Uma pesquisa feita por Sant’Ana (2005) apresenta os principais obstáculos para a proposta de inclusão, partindo de uma coleta de opiniões de professores e diretores de escolas. Concluiu-se que dentre as principais dificuldades estão: a falta de preparo dos professores para atuar junto a alunos excepcionais, ausência de equipe multidisciplinar, assim como a frágil participação da família e comunidade e carência de consulta com os gestores escolares para que os órgãos educacionais possam decidir os rumos da educação. Com o espaço de reverter esse quadro, Guijarro (2005) define três esferas a serem seguidas no intuito de promover o avanço para escolas inclusivas. São elas: o das concepções e atitudes; o das políticas e o das práticas. No que se refere ao âmbito de mudança nas concepções e atitudes, faz-se mister incitar a diversidade como viés favorável ao processo de aprendizagem e a formação do indivíduo respeitador das diferenças interpessoais. Dentre as mudanças no espaço político e nos sistemas educacionais, encontram-se a necessidade de expansão e melhora na qualidade dos programas educacionais. Tais transformações exigem um aumento nos recursos de apoio para aqueles que atuam nessa área. O processo inclusivo é favorável para todo o ambiente escolar, não restando dúvidas quanto a sua viabilidade. O próximo passo, portanto, é por em prática sua medidas, 10 que podem até ser exaustivas, em um primeiro momento, mas logo farão parte da rotina escolar e a instituição poderá colher os frutos dessa adaptação. Considerações Finais Tendo em vista a expressiva e sempre crescente parcela da população composta por deficientes, precisamos que se promova definitivamente o exercício desses direitos para a prática da cidadania. Toda pessoa ao nascer adquire personalidade e junto a ela, sua dignidade. Somente com a consagração do princípio da dignidade é que uma nação pode ser considerada efetivamente um Estado desenvolvido e democrático. O deficiente deve ser visto como cidadão com todos os direitos e deveres que lhes são inerentes. A sua humanização é um processo constante que devemos enfrentar. A educação deve ser sempre ministrada considerando-se todo tipo e grau de limitação do educando. Por ser na escola onde se exercita de forma mais incisiva a integração dos excepcionais à sociedade, muito há que se concretizar para o bom desempenho das instituições de ensino, em todos os seus níveis. A escola inclusiva assume um papel de destaque, pois consagra os valores da Dignidade e da Igualdade. É imprescindível uma postura ativa da sociedade para que haja a efetivação dos direitos já positivados. Vencer a discriminação é um ato desempenhado com a união dos diversos setores e classes sociais. Referências: ATIQUE, Andraci Lucas Veltroni; VELTRONI, Alexandre Lucas. O direito à educação no Brasil e a pessoa portadora de deficiência: as obrigações das instituições de ensino superior. Novos Estudos Jurídicos, v. 12, n. 1, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/viewFile/457/399>. Acesso em: 1. mar. 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 11 ______. Ministério Público Federal; Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva (Org.). O acesso de alunos com deficiência às escolas e classes comuns da rede regular. 2. ed. rev. atual. Brasília: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004. Disponível em: <http://www.adiron.com.br/site/uploads/File/cartilhaatual.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2013. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. (1948). Plano de Ação. Edição revisada. Brasília: Centro Gráfico do Senado, 1991. FÁVERO, Eugênia. Direito à educação de pessoas com deficiência. Revista CEJ, Brasília, v. 8, n. 26, jul./set. 2004. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/621>. Acesso em: 1. maio 2013. FERREIRA, Luiz Antônio M. Educação, deficiência e cidadania. Justitia. São Paulo, v. 63, n. 193, jan./mar. 2001. Disponível em: <http://www.revistajustitia.com.br /revistas/48zx9x.pdf>. Acesso em: 4 mar. 2013. FERREIRA, Windyz B. Direitos da pessoa com deficiência e inclusão nas escolas. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/edh/redh/03/03_ferreira_direitos_deficiencia.pdf >. Acesso em: 3 mar. 2013. GUIJARRO, María Rosa B. Inclusão: um desafio para os sistemas educacionais. In: ______. Ensaios pedagógicos: construindo escolas inclusivas. Brasília: MEC/ SEESP, 2005. MANTOAN, Maria Teresa E. O direito de ser, sendo diferente, na escola. Revista CEJ, Brasília, n. 26, jul./set. 2004. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/622/802>. Acesso em: 25 abr. 2013. MONTEIRO, Agostinho Reis. O direito à educação. Lisboa: Livros Horizonte, 1999. PRIETO, Rosângela Gavioli. Atendimento escolar de alunos com necessidades educacionais especiais: um olhar sobre as políticas públicas de educação no Brasil. São Paulo: Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, 2005. Disponível em: <http://cappf.org.br/tiki-download_wiki_attachment.php?attId=396>. Acesso em: 25 abr. 2013. SILVEIRA, Lívia Vares da; DRAGO, Rogério. A educação da criança com deficiência: da segregação às propostas inclusivas. Revista FACEVV. Vila Velha, n. 4, jan./jun. 2010. Disponível em: <http://www.facevv.edu.br/Revista/04/A%20AN%C3%87A%20COM%20DEFICI%C3%8A NCIA%20DA%20SEGREGA%C3%87%C3%83O%20%C3%80S%20PROPOSTAS%20IN CLUSIVAS%20-%20livia%20vares.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2013. 12
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