Créditos extraconcursais e operações de factoring
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Créditos extraconcursais e operações de factoring
Créditos extraconcursais e operações de factoring Marcelo Augusto de Barros1 [email protected] Junho 2010 I. TE MA A NAL IS A DO A empresa de factoring (ou “Factoring”) decide operar com sociedade em recuperação judicial. Se for decretada a falência da cliente, cedente dos direitos creditórios, o crédito da Factoring será considerado extraconcursal, isto é, o primeiro a ser pago? Vale para qualquer crédito? Qualquer operação? E se o plano de recuperação disser outra coisa? Quando se pode considerar uma empresa em recuperação judicial? Dúvidas comuns dos operadores de factoring. II . CONCLUSÕES A seguir, algumas conclusões baseadas em lei e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que podem auxiliar o diagnóstico jurídico: i. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (“LFRE”) atribui aos créditos considerados extraconcursais o benefício de serem pagos antes dos demais créditos, incluindo-se trabalhistas, reais e fiscais (art. 84); ii. Segundo o disposto no art. 67 da LFRE, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial” são considerados extraconcursais; 1 Integrante da Área de Contratos Al a me d a Mi n i s tr o Ro c h a Az e v ed o , 3 8, s a l a 1 1 0 3 Ce r q u eir a Cé s ar | 0 1 4 1 0 -0 0 0 Sã o Pa ul o – SP | T e l .: ( 1 1) 3 1 49 -2 0 0 0 | c o n t a t o @ f or t e s . ad v . b r | www. f o r t e s . c o m. b r iii. Ou seja, em resposta à primeira dúvida do tema analisado, os eventuais créditos de operações de factoring originados durante a recuperação judicial da cedente serão classificados como extraconcursais. Mas com ressalvas; iv. Por que as ressalvas? Em princípio, negócios entre a Factoring e a cedente envolverão cessão de direitos creditórios contra outras sociedades. Na hipótese de endosso de duplicatas, por exemplo, a Factoring adquirirá créditos contra o chamado sacado-devedor. Caso a operação não seja performada, isto é, não seja concluída em todas as suas etapas, incluindo-se a efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços, não há dúvidas de que a Factoring terá direito de regresso contra a cedente. Mas e quando o sacado-devedor se tornar inadimplente? Pertinente, assim, harmonizar o contrato de fomento mercantil à realidade financeira da cedente para evitar interpretações distorcidas no Judiciário; v. Apenas para citar um exemplo, a Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de reconhecer um crédito extraconcursal de factoring, conforme os seguintes excertos, extraídos de recurso de Agravo de Instrumento2 relatado pelo eminente Desembargador Boris Kauffmann: 2 Agravo de Instrumento nº 620.795-4/2-00, Câmara Especial de Falências 2 vi. Outro caso concreto, para ilustrar a resposta à possibilidade ou não de um plano de recuperação tratar de créditos extraconcursais: caso Frigoestrela S.A. O processo de recuperação tramita na Comarca de Estrela D’Oeste. Os credores, em assembleia, aprovaram a previsão no plano de submissão dos créditos extraconcursais ao parcelamento e descontos (ou deságios) propostos. Ousaram, portanto, desafiar texto expresso e objetivo de lei. Um dos credores, inconformado, recorreu contra a decisão judicial que homologou o tal Plano de Recuperação Judicial. Vejam o que disse o eminente Desembargador Elliot Akel, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso3: vii. Ou seja, nem precisa recorrer (pelo menos, é o que disse, indiretamente, a Câmara de Falências do TJSP). Um credor extraconcursal não se submete ao Plano de Recuperação Judicial. viii. Por fim, a questão do que a lei considera “durante a recuperação judicial” (art. 67). Embora não haja uma definição clara, na lei, sobre o termo inicial, isto é, a partir de quando efetivamente uma empresa entre em recuperação judicial, deve-se entender esse momento como a data do protocolo do pedido processual de recuperação judicial. Parece-nos óbvio. ix. O termo final, por outro lado, está expressamente definido em lei: 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial, isto é, contados a partir da homologação judicial do Plano (art. 61). Teixeira Fortes Advogados Associados tem uma equipe experiente no setor de factoring. Se necessárias alguma informação adicional ou cópia das normas ou decisões mencionadas, entre em contato com o autor. Direitos autorais reservados a Teixeira Fortes Advogados Associados. 2010. 3 Agravo de Instrumento nº 990.10.084792-9, Câmara Especial de Falências 3