Aspectos juridicos da maternidade substituta no
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Aspectos juridicos da maternidade substituta no
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DA MATERNIDADE SUBSTITUTA NO BRASIL:A SUB-ROGAÇÃO DE ÚTERO JESIÊ REINERT Itajaí, Maio de 2006 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DA MATERNIDADE SUBSTITUTA NO BRASIL: A SUB-ROGAÇÃO DE ÚTERO JESIÊ REINERT Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora MSc Maria da Graça Mello Ferracioli Itajaí, Maio de 2006 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. AGRADECIMENTO A Deus, por me oferecido forças nos momentos de fraqueza e entusiasmo para renovar as expectativas a cada dia. À professora Graça, pela ajuda na confecção deste trabalho.Pela orientação constante e dedicação incondicional nas horas de dúvida também nos demais assuntos acadêmicos. Ao professor Clóvis pelo apoio na confecção do projeto e orientações para a metodologia da pesquisa. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. DEDICATÓRIA A meu marido, pelos momentos em que esteve ao meu lado, apoiando e incentivando o término do trabalho. Ao meu pai, pelo incentivo desde o início da jornada acadêmica. A minha mãe, pelos ensinamentos e experiências de amor que me transmitiu durante toda a vida. Aos meus irmãos, por estarem sempre junto a mim. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, Maio de 2006. Jesiê Reinert Graduanda Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Jesiê Reinert, sob o título Aspectos Jurídicos da Reprodução Assistida no Brasil: A Sub-rogação de Útero, foi submetida em 18 de Maio de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Doutor Ricardo Stanziola Vieira e Maria Fernanda do Amaral Pereira Gugelmin Girardi e aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí, Maio de 2006. Professor Msc. Maria da Graça Mello Ferracioli Orientador e Presidente da Banca Professor Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CRB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CNBB Conferência Nacional dos Bispos no Brasil ECA Estatuto da Criança e do Adolescente CFM Conselho Federal de Medicina IA Inseminação Artificial GIFT Transferência Intratubária de Gametas ZIFT Transferência Intratubária de Zigotos FIVETE Fecundação in vitro e Transferência de Embriões Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Bioética Ética das ciências da vida e da saúde. Esterilidade1 A impossibilidade temporária de procriar, mesmo sem o uso de contraceptivos e mantendo uma vida sexual normal. Fecundação in vivo2 Consiste na introdução dos gametas masculinos dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou dentro do abdômen, onde a fecundação ocorrerá. Fertilização in vitro 3 Técnica capaz de reproduzir artificialmente o ambiente da trompa de Falópio, onde a fertilização ocorre naturalmente e a clivagem prossegue até o estágio em que o embrião é transferido para o útero. Fecundação Homóloga 4 1 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista do Tribunais, 1995. p 31. 2 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal. 2000. p.54. 3 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 41. 4 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões.p. 55. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. Processo pelo qual a criança que vier a ser gerada por qualquer das técnicas de reprodução assistida for fecundada com a utilização dos gametas masculino e feminino provenientes de um casal, casado ou vivendo em união estável, que assumirá a paternidade e a maternidade daquela criança. Fecundação Heteróloga 5 Um ou ambos tipos de gametas do casal não são viáveis e se recorre a um doador de espermatozóides ou/e de óvulos, fora do casal. Genitrix 6 Doadora do material genético. Gestatrix 7 A mulher concebedora, a que leva a termo a gestação. Infertilidade8 Incapacidade completa de gerar descendente. Mãe 9 Provém do latim mater , que significa fêmea que deu à luz, origem da vida. Reprodução Assistida É necessariamente um modo de procriar de forma a não se utilizar da maneira convencional, ou seja, através do sexo. 5 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. 4 ed. São Paulo: Edições Loyola, 1997. p. 221. 6 NETO, Francisco Vieira Lima. Ciência da vida, os novos desafios.A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p 129 e 131. 7 NETO, Francisco Vieira Lima. Ciência da vida, os novos desafios.A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem.p 129 e 131. 8 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 31. 9 NETO, Francisco Vieira Lima. Ciência da vida, os novos desafios.A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem. p 127. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. SUMÁRIO RESUMO ...............................................................................................X INTRODUÇÃO....................................................................................... 1 CAPÍTULO 1.......................................................................................... 3 REPRODUÇÃO ASSISTIDA:ASPECTOS GERAIS ............................ 3 1.1 BIOTECNOLOGIA E SUAS POSSIBILIDADES .............................................. 3 1.2 CONCEITO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA .................................................. 5 1.3 TIPOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA .......................................................... 7 1.4 ASPECTOS BIOÉTICOS, RELIGIOSOS E CULTURAIS .............................. 15 1.4.1 ASPECTOS BIOÉTICOS .................................................................................... 15 1.4.2 ASPECTOS RELIGIOSOS................................................................................... 21 CAPÍTULO 2........................................................................................ 25 DA MATERNIDADE E MATERNIDADE SUBSTITUTA..................... 25 2.1 CONCEITO DE MATERNIDADE E MATERNIDADE SUBSTITUTA ............ 25 2.2 DETERMINAÇÃO DA MATERNIDADE ......................................................... 28 2.2.1 MATERNIDADE PELO PARTO ............................................................................ 29 2.2.2 MATERNIDADE PELOS LAÇOS SÓCIO-AFETIVOS ................................................. 31 2.3 ASPECTOS PSICOLÓGICOS........................................................................ 34 CAPÍTULO 3........................................................................................ 36 DA MATERNIDADE SUBSTITUTA .................................................... 36 3.1 ASPECTOS JURÍDICOS DA MATERNIDADE SUBSTITUTA....................... 36 3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ................................................................. 38 3.3 A MATERNIDADE SUBSTITUTA NO DIREITO CIVIL .................................. 45 3.3.1 DIREITO DE FAMÍLIA........................................................................................ 47 3.3.2 DIREITO DAS SUCESSÕES ............................................................................... 52 3.3.3 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (CONTRATO) .......................................................... 54 3.4 DIREITOS DE PERSONALIDADE ................................................................. 56 3.5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................... 57 3.6 AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ............................ 59 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 65 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 68 ANEXOS .............................................................................................. 71 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. RESUMO O presente trabalho trata sobre a maternidade substituta e suas conseqüências jurídicas. Em um primeiro momento, fala sobre a bioética e as limitações que ela impõe, eticamente, para com os procedimentos e objetivos das técnicas utilizadas pela medicina, expondo-se sobre as posições da religião, principalmente a Católica, e ainda os aspectos psicológicos que envolvem as técnicas de reprodução assistida. Em um segundo momento analisa os aspectos técnicos das diversas formas de reprodução assistida. Nessa fase, discorre-se inicialmente sobre como ocorrem as reproduções in vivo e in vitro e, posteriormente, sobre as reproduções homologa e heteróloga, incluindo-se aí a inseminação artificial, a transferência intratubária de gametas (GIFT) e de zigotos ( ZIFT) e a transferência de embriões (FIVETE). Faz-se, neste momento,a análise da sub-rogação de útero em específico e das possibilidades de sua realização através de uma das técnicas de reprodução assistida. O trabalho conceitua maternidade pura e a maternidade substituta e, ainda, o que pode estar determinando a maternidade, qual seja, pelo parto ou pelos laços sócio-afetivos. Apresenta os aspectos jurídicos da maternidade sub-rogada e alguns princípios constitucionais que norteiam as demais normas e ordenamentos existentes sobre a matéria, bem como, considerações sobre as inserções do tema no Direito Civil, particularmente o Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito das Obrigações. Finalizando, analisa a relação do tema com o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Conselho Federal de Medicina. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto os aspectos jurídicos da maternidade substituta, quais sejam as conseqüências éticas, psicológicas e jurídicas da maternidade sub-rogada, além da exposição das mais variadas formas de reprodução assistida, bem como, as normas que norteiam esta prática no Brasil. O seu objetivo é reunir o maior volume de conhecimentos técnicos e jurídicos do Brasil sobre a reprodução assistida e, mais especificamente, a maternidade sub-rogada, para que os pesquisadores do Direito possam basear seus estudos e ter um direcionamento bibliográfico. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, uma análise das possibilidades que a Bioética apresenta e de que maneira ela norteia as experiências biomédicas, além de estarem expostos, também, os aspectos religiosos e psicológicos que envolvem as técnicas de reprodução medicamente assistida.Neste capítulo estão colocadas, ainda, as mais variadas possibilidades de reprodução assistida, tecnicamente falando. O Capítulo 2 trata da maternidade pura e da maternidade sub-rogada, enfatizando suas diferenças e ainda a determinação da maternidade, se através do parto ou se através dos laços afetivos entre o bebê e a mãe. Procede-se, também, uma análise dos aspectos psicológicos e religiosos da maternidade sub-rogada. No Capítulo 3 serão tratados os aspectos jurídicos da maternidade sub-rogada, iniciando-se com os fundamentos constitucionais presentes na Constituição de República Federativa do Brasil de 1988, fazendo-se análise dos seus princípios. Posteriormente busca-se analisar os aspectos do Direito Civil, que envolvem o Direito de Família, Direito das Sucessões e o Direito das Obrigações. Ainda na analise jurídica, tem-se o Princípio da dignidade da pessoa humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Normas do Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 2 Conselho Federal de Medicina, trazendo o universo das normas que buscam regular a matéria pertinente a Reprodução Assistida. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Maternidade Sub-rogada no Brasil. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: ü ü ü A possibilidade da reprodução assistida envolve decisões éticas, religiosas e psicológicas que afetam diretamente a prática desta técnica no Brasil. Na atualidade, existem várias formas de estabelecer a maternidade. No Brasil não existe legislação específica para regular a prática da reprodução assistida a da maternidade substituta, sendo esta prática norteada pelos princípios constitucionais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, para o desenvolvimento deste trabalho, foi utilizado o Método Indutivo;’ na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano10, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva11. 10 “base lógico-comportamental proposta por Descartes, muito apropriada para a fase de Tratamento dos Dados Colhidos, e que pode ser sintetizada em quatro regras: 1.duvidar;2.decompor;3.ordenar;4.classificar e revisar. Em seguida, realizar o Juízo de Valor” conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 237. 11 (...)“pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral: este é o denominado método indutivo;” conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2001, p. 87. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 3 CAPÍTULO 1 REPRODUÇÃO ASSISTIDA: ASPECTOS GERAIS 1.1 BIOTECNOLOGIA E SUAS POSSIBILIDADES Pode-se colocar que, ao longo dos tempos, a biotecnologia trouxe novas perspectivas e, principalmente, esperança àqueles que, das mais diversas formas, dependem dela, seja para alcançar a cura de doenças seja para realizar o sonho de ter um filho. Todas as pessoas que recorrem às possibilidades biotecnológicas estão, de alguma maneira, privadas de efetivarem seus desejos naturalmente e buscam ajuda e respostas para suas indagações nas pesquisas científicas. Pessini e Barchifontaine12 comparam a Criação do mundo por Deus à recriação que o homem é capaz de fazer com a própria espécie, dizendo que uma nova etapa se inicia em Gênesis, pois se no sétimo dia Deus descansou após ter criado o mundo, no oitavo o próprio homem toma conta das coisas e reprograma a si mesmo. A partir do momento em que o homem interfere diretamente no direcionamento da própria criação, está seguindo em uma linha muito tênue entre o desenvolvimento das técnicas reprodutivas e a prevenção da infertilidade. Fernandes13 coloca as seguintes proposições quanto ao avanço das ciências: 12 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. p. 243. 13 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. p. 15. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 4 Ninguém poderá colocar em dúvida o espetacular avanço experimentado pelas ciências biomédicas nas três últimas décadas, com inovações tão destacadas como a engenharia genética, os transplantes de órgãos e tecidos e as da área da procriação assistida, além das novidades do Direito ligadas ao projeto genoma humano e as técnicas que possibilitam manipular a molécula do DNA. Segundo Leite14, nos últimos anos, as técnicas desenvolvidas pela biotecnologia foram efetivamente revolucionárias, na medida que possibilitaram que haja a procriação sem a existência de relação sexual enquanto, de outro lado, está a contracepção, que permite a relação sexual sem o risco de procriação. A medicina exige constantes investimentos na área de pesquisa, principalmente no que diz respeito à especialização dos pesquisadores, já que se trata de um campo extremamente inovador, porque a sociedade em que está inserida modifica-se diuturnamente e pede que novas técnicas sejam desenvolvidas, pois, novos problemas são trazidos à biopesquisa justamente para que ela apresente soluções. Pessini e Barchifontaine15 mostram que, a partir do momento em que a pesquisa genética deixou de simplesmente cuidar da saúde das pessoas e passou a desvendar os mistérios do DNA16, está falando-se de desvendar também as etapas da vida humana. O DNA é uma espécie de instrução que define as características físicas de cada ser e mostra uma forma de dirigir a produção de proteínas, fundamento sobre o qual o corpo do homem é construído. Os autores colocam ainda que, no princípio, o DNA servia para prever a existência das doenças, mais tarde ele poderia ser modificado para eliminar as 14 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 14. 15 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. p. 242-243 16 DNA é uma sigla que significa ácido desoxirribonucleotídios. É uma macromolécula que é o material genético de todas as células , consistindo em um longo filamento feito de grande número de unidades, que permitem o registro de informações genéticas . REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde. Rio de Janeiro:Guanabara Koogan,1999.p. 186 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 5 doenças e agora já é possível transferir pedaços de uma cadeia de DNA para outra criatura, afim de recriá-la. Depois de ter passado pela produção de medicamentos e vacinas, modificar o DNA das plantas e fabricar novas raças de animais, seria impensável que as novas técnicas deixariam de ser aplicadas em seres humanos. 1.2 CONCEITO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA A reprodução assistida é necessariamente um modo de procriar de forma a não se utilizar da maneira convencional, ou seja, através do sexo. Fernandes17 ao tratar do assunto esclarece que: As técnicas de reprodução assistida são avanços biotecnológicos que tanto permitem contornar os problemas de esterilidade quanto solucionar alguns de infertilidade. Vale aqui esclarecer que existem diferenças a serem consideradas entre a infertilidade e a esterelidade, apesar de as duas constituirem-se em doenças, conforme doutrina Leite18, sendo que a primeira é a incapacidade completa de gerar descendentes, enquanto a segunda é a impossibilidade temporária de procriar, mesmo sem o uso de contraceptivos e mantendo uma vida sexual normal. Lisboa19 traz um conceito de reprodução assistida, a qual ele chama também de fertilização humana assistida, que especifica bastante a sua finalidade bio e psicológica: 17 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões.p. 52. 18 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 31. 19 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil: Direito de Família e das Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 6 Fertilização humana assistida é o procedimento de introdução artificial e provocada de sêmem em um ovo, para a formação da célula zigoto. As técnicas de fertilização20 se desenvolveram como uma alternativa à esterilidade, propiciando-se uma esperança para os casais desalentados pelo fato de que não poderiam conceber uma prole, em face de problemas orgânicos de um deles ou de ambos. Não há um posicionamento rígido entre os autores que traga conceitos de reprodução assistida de forma única. Alguns podem explorar mais o conceito técnico, outros trazem mais o lado humano e social, evidenciando a necessidade e a realização dos casais em terem filhos. Leite21, adotando posição diferenciada, mais técnica, expõe a seguinte idéia sobre reprodução assistida: A reprodução, que sempre foi tida como o ato mais íntimo do casal, através da procriação artificial, é necessariamente lançada num ambiente de ampla participação, já que óvulos e espermatozóides são tratados extracorporeamente. Já Junges22 diz que há a procriação artificial quando existe qualquer intervenção artificial de terceiro para que haja a correção na reprodução ou ainda para que simplesmente se possa substituir o modo natural de procriar. Entende-se, portanto, que a Reprodução Assistida é aquela que diz respeito à implantação de gametas23 já fecundados de maneira artificial, em laboratório, em um aparelho reprodutor feminino que esteja receptivo. Sucessões. 2. ed. Rev. e Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p 194. 20 A Fertilização dar-se-á quando o espermatozóide for depositado através da cópula ou artificialmente no canal vaginal, penetrar o útero e quando encontrar o óvulo.FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 3.ed.Rio de Janeiro:Guanabara Koogan, 1991.p.207. 21 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 27. 22 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e Desafios. São Leopoldo: Unisinos, 1999.p 149. 23 Gameta é uma célula germinativa madura, masculina ou feminina e capaz de iniciar a formação de um novo indivíduo pela fusão de uma célula germinativa do sexo oposto. Exemplos são o Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 7 1.3 TIPOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA Para que se entenda melhor as muitas maneiras através das quais a reprodução assistida pode ocorrer, é necessário haver uma divisão em grupos, que ainda podem subdividirem-se várias vezes. Utilizando como fundamento o fato da fertilização se dar dentro ou fora do corpo da mulher, pode-se dividir a reprodução assistida em dois primeiros grandes grupos: Reprodução assistida in vivo e reprodução assistida in vitro . A reprodução humana in vivo deve se realizar no interior do corpo da mulher, utilizando apenas a intervenção médica para que o gameta seja ali introduzido. Enuncia Fernandes24 sobre a reprodução in vivo que: A fecundação in vivo ocorre com procedimentos que são relativamente simples, consistente na introdução dos gametas masculinos dentro da vagina, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero, ou dentro do abdômen, onde a fecundação ocorrerá. Esse tipo de reprodução é, também, chamada de inseminação artificial justamente porque se trata de colocar o sêmen no organismo feminino de forma a se utilizar dos recursos laboratoriais. Existem diversas formas de realizar-se a fecundação in vivo ou intracorpórea. Tratando do tema Lisboa25 esclarece que a inseminação artificial é a introdução de forma artificial do sêmen na cavidade do útero. O autor elenca três tipos de reprodução assistida intracorpórea: espermatozóide e o óvulo. REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde. p. 349. 24 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões.p..54. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 8 A inseminação artificial pode ser: intracervical, intravaginal e intrauterina. Inseminação intracervical é aquela consistente no depósito de sêmen no colo do útero. Inseminação intravaginal é aquela realizada mediante a introdução do material recolhido com uma seringa plástica diretamente na vagina. Inseminação intrauterina é aquela realizada mediante a transferência do sêmen por meio de injeção no interior da cavidade do útero. Vale lembrar que, no dizer de Pessini e Barchifontaine26, os espermatozóides que serão transferidos mecanicamente para o aparelho genital são previamente escolhidos e tratados. Em outro grande outro grande grupo está a reprodução artificial in vitro, ou seja, aquela realizada extracorporeamente. Leite27 traz o seguinte conceito para técnica de reprodução assistida in vitro: A fertilização in vitro é uma técnica capaz de reproduzir artificialmente o ambiente da trompa de Falópio, onde a fertilização ocorre naturalmente e a clivagem28 prossegue até o estágio em que o embrião é transferido para o útero. 25 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. Direito de Família e das Sucessões. p 194 e 195. 26 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. p. 221. 27 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 41. 28 Clivagem, em embriologia, é uma série de divisões do zigoto que conduzem à formação de células-filhas, cada vez menores. REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.p. 154. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 9 Fernandes29, aprofundando o assunto, esclarece que a fecundação in vitro é um procedimento mais elaborado, porque os gametas de ambos os sexos serão retirados de seus corpos e a fecundação ocorrerá já no laboratório. Depois deste estágio, o óvulo já fecundado será colocado no útero da genitora para se desenvolver da mesma maneira como se houvesse sido concebido por meios naturais. Subdividindo os dois grandes grupos de reprodução assistida (in vivo e in vitro) estão colocadas as reproduções homóloga e heteróloga. Esta divisão se dá com base na origem do material genético. Pessini e Barchifontaine30 definem a reprodução homóloga como a utilização das técnicas antes mencionadas, quais sejam in vivo ou in vitro, usando espermatozóides e óvulos provenientes do casal. Junges31 traz a explicação quanto ao motivo que leva os casais a procurarem esse tipo de reprodução. No caso da reprodução assistida homóloga, a infertilidade é causada exclusivamente pela falta do ambiente ideal para a fecundação, pois os elementos genéticos estão presentes. Corroborando com esta idéia, Fernandes32 apresenta que: Pode-se afirmar que se entende por fecundação homóloga o processo pelo qual criança que vier a ser gerada por qualquer das técnicas de reprodução assistida for fecundada com a utilização dos gametas masculino e feminino provenientes de um 29 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões.p. 55. 30 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. p. 221. 31 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e Desafios..p 150. 32 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. p. 55. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 10 casal, casado ou vivendo em união estável, que assumirá a paternidade e a maternidade daquela criança. Já como reprodução assistida heteróloga pode-se entender aquela reprodução que utiliza-se do material genético se terceiros, além do do casal. Leite33 manifestando-se sobre o assunto, afirma que: A inseminação artificial heteróloga depende diretamente da ocorrência de um terceiro sujeito, ou seja, do doador. Para ratificar a explicação, Lisboa34 diz que a reprodução assistida heteróloga é aquela que utiliza material genético de pessoa estranha aos cônjuges e coloca ainda que esse tipo de reprodução introduz no seio familiar uma criança que não possui patrimônio genético do cônjuge varão. Indica a reprodução assistida heteróloga em casos de completa esterilidade masculina ou em caso de probabilidade de doenças hereditárias. Pode-se perceber que Lisboa, na idéia explanada anteriormente, deixa claro que a reprodução heteróloga serve exclusivamente para resolver os problemas de infertilidade ou esterilidade masculina. Em seu pensamento, as possibilidades de doação material genético feminino e de ser utilizado o útero de uma mãe gestacional não são admitidas como reproduções assistidas, pois não estão em seu texto incluído. Pessini e Barchifontaine35 adotam posição diferenciada quanto à doação de material genético, incluindo na Reprodução Assistida 33 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 41. 34 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. Direito de Família e das Sucessões. p 194 e 195. 35 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética.. p. 221. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 11 heteróloga também como aquela que ocorre utilizando-se material genético feminino, conforme se verifica a seguir: Um ou ambos tipos de gametas do casal não são viáveis e se recorre a um doador de espermatozóides ou/e de óvulos, fora do casal, a Reprodução Medicamente Assistida denomina-se heteróloga. Por este pensamento, percebe-se que Pessini e Barchifontaine também não incluem a sub-rogação de útero como uma forma de reprodução assistida heteróloga. O fato de a sub-rogação de útero não estar incluída nas técnicas de reprodução assistida não se dá necessariamente porque se utiliza de meios naturais e, sim justamente, porque se utiliza de técnicas de reprodução assistida,ou seja, não naturais, porém aplicada em um útero de aluguel. Fernandes36 também não entende que a sub-rogação de útero, a chamada barriga de aluguel, seja propriamente uma técnica de reprodução assistida e sim entende que seja a aplicação de uma das técnicas já analisadas, porém, em uma mulher que apenas dará a luz a um ser humano mas não será a mãe que criará este ser. Ela está ligada à criança pelo nascimento apenas. Depois de analisar-se os grandes grupos que dividem a reprodução assistida é momento de verificar-se as técnicas específicas utilizadas para a fertilização, as quais serão implementadas de acordo com a necessidade de cada situação vivida pelo casal que busca uma maneira não natural de procriar. 36 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões.p. 56. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 12 Pessini e Barchifontaine37 expõem 4 técnicas principais técnicas de reprodução assistida. São elas: A Inseminação Artificial (IA) que consiste na transferência mecânica de espermatozóides , que foram recolhidos e tratados, para o interior do aparelho genital feminino. A Transferência Intratubária de Gametas (GIFT) é a técnica pela qual os dois tipos de gametas (espermatozóides e ovócitos38, previamente isolados) são transferidos para o interior das trompas uterinas de modo a que só aí se de a sua fusão. A fecundação se dará in vivo. Na Transferência Intratubária de Zigotos39 (ZIFT) ambos os tipos de gametas são colocados in vitro em condições apropriadas para a sua fusão. O zigoto ou zigotos resultantes são transferidos para as trompas uterinas. No caso da Fecundação in vitro e Transferência de 40 Embriões (FIVETE) os zigotos continuam a ser incubados in vitro , ou seja, no mesmo meio em que surgiram, até que se dê a segmentação. O embrião ou embriões resultantes serão transferidos para o útero ou para as trompas. Este tipo de fecundação gera o bebê de proveta. Vale colocar que as técnicas citadas por Pessini e Barchifontaine foram as primeiras que se desenvolveram, porém, hoje, a medicina 37 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética. p 220. 38 Ovócitos são as células reprodutoras femininas, antes da maturação , pois quando madura passa a chamar-se óvulo. REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.p.557. 39 Zigoto é a célula formada pela fusão de duas células sexuais. Célula que resulta da fecundação de um gameta feminino por um gameta masculino da mesma espécie, tendo a potencialidade de gerar outro indivíduo dessa espécie. REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.p.823. 40 O embrião é um estágio de desenvolvimento dos organismos em que os órgãos e sistemas estão ainda e formação e crescimento. REY, Luís. Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.p. 257. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 13 tem a oportunidade de combinar essas técnicas, aumentando as possibilidades de sucesso da procriação. Neste sentido, Junges41 explica que: Hoje, existem técnicas que combinam as vantagens da FIVET e da GIFT. Depois da fecundação in vitro , transferese o embrião em diversos estágios de desenvolvimento para as trompas de falópio e não para o útero como era costume, pois as trompas são o lugar natural das primeiras segmentações e dos primeiros dias de gravidez.(...) Foram criadas também técnicas mais sofisticadas de manipulação dos gametas, especialmente no caso de esterilidade masculina. Trata-se de injetar diretamente o espermatozóide no óvulo abrindo um sulco na sua membrana de envoltura ( ICSI: injeção intracitoplasmática de espermatozóide). Camargo42 expõe ainda mais uma forma de Reprodução Assitida. É a Reprodução Assistida Mista: É entendida como uma vertente da fecundação heteróloga e consiste na realização da fecundação de uma mulher com sêmem proveniente de vários homens, entre os quais se encontra incluído o de seu parceiro; bem como a fecundação realizada com óvulos de distintas mulheres, misturados aos óvulos da parceira do casal que deseja ter filhos. É uma técnica criticada, tendo em vista a possibilidade de alterações genéticas, já que o material genético de várias pessoas são misturados. A autora diz que o objetivo desse tipo de fertilização é causar um efeito psicológico nos pais intencionais, para consolidar a sua paternidade ou maternidade já que os seus materiais genéticos foram misturados 41 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.150. 42 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.Campinas: Edicamp. 2003. p.31. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 14 e assim estes pais podem realmente acreditar que são os pais biológicos do bebê que está por vir. Silva e Lapa43 expõem outra possibilidade ainda mais inovadora de reprodução assistida, vislumbrada nos meios científicos. Trata-se de uma espécie de fecundação utilizando apenas gametas femininos, conforme explicam os autores: Vislumbra-se nos meios científicos a possibilidade da fecundação de um óvulo através de célula que pode ser feminina, pelo procedimento da FIVETE. Com a utilização dessa técnica para fecundação de seres humanos, cujos experimentos concluídos recentemente na Austrália, automaticamente, torna-se dispensável a figura masculina na procriação. Os nascidos através desta técnica não terão pai. Nesse caso, um casal homossexual (feminino) que desejar ter um filho com o produto genético das duas parceiras, poderá recolher um óvulo maduro de uma das mulheres onde deverá ser injetada célula de outra mulher in vitro, da mesma forma que um óvulo se funde com o espermatozóide. A figura do pai, como participante fundamental no processo da procriação humana, ficaria eliminada. O óvulo dispõe das reservas necessárias e do equipamento metabólico para dar inicio ao desenvolvimento da vida. O óvulo fecundado através dessa fusão, seria transplantado para o útero de uma das mulheres ou até para o útero de uma terceira. Depois da explanação sobre as possibilidades que a medicina oferece para as pessoas que não podem reproduzir por meios naturais, através das técnicas de reprodução assistida , percebe-se que as imperfeições ou barreiras que o corpo humano pode apresentar para procriar não são mais motivos para que fique insatisfeito o desejo de ter filhos, como tinha-se antigamente. A evolução tecnológica trouxe, ao alcance de todos, a chance de 43 SILVA, Reinaldo Pereira; LAPA, Fernanda Brandão (Org.). Bioética e Direitos Humanos. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 173. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 15 desenvolver uma família, questão necessária não só olhando-se o lado afetivo, mas, também, o instintivo. 1.4 ASPECTOS BIOÉTICOS E RELIGIOSOS Visto que a falta de meios não naturais para a procriação não é empecilho para se deixar de ter filhos, segue-se à análise de barreiras éticas, religiosas e culturais que podem influenciar as pessoas a não aderirem às técnicas de reprodução assistida, por questão de princípios. 1.4.1 Aspectos Bioéticos Um dos aspectos de importante relevância quando se trata da reprodução assistida diz respeito à ética. A ética esta intimamente ligada ao desenvolvimento das técnicas de Reprodução Assistida pois está colocada nas mãos do médico e do biopesquisador que as praticar a possibilidade de agir por meios corretos, fazendo apenas o que é permitido, ou, por outro caminho, utilizar-se de meios antiéticos, realizando experiências que ultrapassam barreiras daquilo que se pode chamar de admissível pela sociedade moderna, chegando a anormalidade. A Bioética, porém, vai muito mais além das técnicas de Reprodução Assistida e abrange diversas áreas de conhecimento, conforme explica Junges44: À luz de suas origens, a Bioética é melhor definida no seu sentido global, como ética das ciências da vida e da saúde. Portanto, ela vai além das questões éticas relativas à medicina para incluir os temas de saúde publica, problemas populacionais, genética, saúde ambiental, práticas e tecnologias reprodutivas, saúde e bem-estar animal, e assim por diante. 44 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios.p.19. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 16 A bioética está, portanto, presente em todos os ramos de conhecimento que envolvem, direta ou indiretamente, a vida. Coan45 traz um conceito claro de bioética que etimologicamente significa diálogo entre a vida e a ética (bios=vida, éthike=ética), apresentando-a como uma ramificação da ética, preocupada em manter os valores morais, questionando sobre a dignidade humana as voltas com o progresso da ciência. A bioética é, sem dúvida, direcionador das ações tomadas pelos biopesquisadores e profissionais da saúde. Camargo46 analisa os objetivos da bioética: A bioética analisa os problemas éticos dos pacientes, de médicos e de todos os envolvidos na assistência médica e pesquisas científicas relacionadas com o início, a continuação e o fim da vida, como as técnicas de reprodução humana assistida, a engenharia genética, os transplantes de órgãos, as técnicas para alteração de sexo, prolongamento artificial da vida, os direitos dos pacientes terminais, a morte encefálica, a eutanásia, dentre outros fenômenos. Enfim , visa a analisar as implicações morais e sociais das técnicas resultantes dos avanços nas ciências, dos quais o ser humano é simultaneamente ator e espectador. Existe uma pergunta clara, ligada à questão dos limites da ciência sobre até que ponto o progresso pode se dar sem interferir na vida humana propriamente dita. É o que a bioética quer definir, porém, este é um dilema que envolve pesquisadores e médicos. Afinal não se pode deixar de ir além, fazer novas descobertas, encontrar a cura para doenças se, a cada dia mais, elas estão ao alcance das mãos. Porém, é também em nome de novas descobertas que muitas experiências ruins se realizaram. Por mais que a consciência do médico 45 COAN, Emerson Ike. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p.249. 46 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.p.31. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 17 ou do biopesquisador não possam admitir, sempre haverá pesquisas que se farão por dinheiro ou até por desumanidade. Vieira47 traz um histórico sobre pesquisas biomédicas realizadas em seres humanos, colocando as atrocidades que médicos alemães realizaram nas prisões e nos campos de concentração, sendo que os resultados dessas experiências não foram aproveitados, visto serem realizadas em condições subumanas de sobrevivência. Outro marco histórico desse tipo de experiência se deu nos EUA, quando um grupo de negros serviu de cobaias para a análise da progressão da sífilis com ausência de cuidados adequados. No Brasil, a autora também relata casos de experiências com humanos, quando da aplicação de anticoncepcionais que causaram grande sofrimento ao grupo de brasileiras pesquisadas. Foi justamente a partir destes acontecimentos que a bioética surgiu e ganhou força. Sobre a eclosão da bioética, Junges48 diz: Como resposta aos desafios desse contexto, surgiram algumas iniciativas que desembocaram, aos poucos, na Bioética. Assim, é compreensível que o surgimento e o desenvolvimento da Bioética estejam ligados e respondam, nos seus inícios, a desafios e problemas típicos do ambiente anglo-saxão americano. Com o desenvolvimento da bioética, surgiram também princípios para guiá-la e para que seus seguidores pudessem estar baseados em caminhos direcionadores. Camargo49 chama os três princípios bioéticos de trindade bioética e coloca como personagens principais o médico, o paciente e a sociedade. 47 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito.São Paulo: Jurídica Brasileira,2003.p.128. 48 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.19. 49 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.p.66. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 18 A autora expõe que o princípio da beneficência ou da não maleficência está baseado na obrigatoriedade do médico em colaborar para o bem-estar do paciente, com a função de fazer o bem, passar confiança e não causar danos. Junges50 traz a seguinte idéia sobre o princípio da beneficência: A atitude positiva de beneficência refere-se principalmente a enfermos fragilizados e dependentes, necessitados de uma assistência contínua. Ela inclui remover males e prover benefícios. A beneficência é um dever para o profissional da saúde, quando crianças excepcionais estão envolvidas em pesquisas e exames biomédicos. Nestes casos, evitar efeitos indesejáveis e danosos é um dever mais forte do que produzir efeitos bons. Comparando, pode-se dizer que, em igualdade de condições, remover males é mais imperioso do que prover benefícios. Pode-se, portanto, entender que o princípio da beneficência está voltado para o médico, para que ele aja visando apenas o bem estar do paciente, inclusive preterindo prováveis avanços tecnológicos que possam causar algum mal, tanto físico quanto psicológico, ao doente. O segundo princípio trazido por Camargo51 é o da autonomia: Com o princípio da autonomia, o ser humano (paciente) tem o direito de ser responsável por seus atos, de exercer seu direito de escolha (autodeterminação), respeitando-se sua vontade, valores e crenças, reconhecendo-se seu domínio pela própria vida e o respeito à sua intimidade. Os princípios da autonomia e da beneficência estão intimamente ligados, pois médico e paciente estão inseridos em uma relação 50 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.47. 51 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.p.66. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 19 muito próxima. O direito de um está onde termina o dever do outro, como numa cadeia de causa e conseqüência. Segundo Junges52, o terceiro princípio foi o último a ser incluído no contexto da bioética e por isso existe uma certa resistência a ele. É o princípio da justiça: O princípio da justiça diz respeito ao terceiro elemento do elo da saúde, a sociedade. Refere-se às exigências éticas das instituições sanitárias e ao orçamento público da saúde. Esta entidade ético-jurídica é constituída pela comunidade dos sujeitos que merecem igual respeito e consideração na reivindicação do direito à vida e à saúde quanto na distribuição eqüitativa dos recursos. Este princípio é de extrema importância para a existência dos dois primeiros, pois é justamente na sociedade que médico e paciente estão inseridos e onde realmente acontecem seus relacionamentos. E ainda mais, as entidades defensoras dos direitos das duas partes e os recursos a serem distribuídos são fundamentais para a existência do médico e do paciente, ora, se não fosse assim, não haveria razão para se ser médico e os pacientes não procurariam atendimento fora de suas casas. Quanto a bioética aplicada diretamente às técnicas de Reprodução Assistida vê-se que diferentes caminhos podem se seguir, como por exemplo a definição do sexo ou da cor dos olhos do bebê, escolhas vetadas pelo Conselho Federal de Medicina em sua Resolução Federal de número 1358/92. Pessini e Barchifontaine53 colocam exatamente o papel da bioética ligada às técnicas de Reprodução Assistida: A liberdade ética, vista nessa perspectiva, permite conciliar o direito da futura mãe à autodeterminação e o respeito pelos direitos e interesses do filho. 52 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.54 e 55. 53 PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da Bioética.. p. 227. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 20 Existem inúmeros problemas a serem discutidos pela ética na Reprodução Assistida. O principal ponto a ser colocado é o definir se os embriões manipulados na pesquisa merecem a condição de ser humano. Leite54 coloca as duas principais posições a serem admitidas para a definição do que pode ser considerado ser humano: A ciência se coloca numa posição mais liberal entendendo que o embrião, até um certo estágio, não passa de um simples conjunto de células indiferenciadas. Como qualquer outro material genético ele pode ser objeto de experiências.(...) Melhor seria considerar embrião o ser que se desenvolve da data da fecundação até o 14º dia, ou seja, duas semanas, no momento em que o embrião começa a ser provido de um sistema nervoso. Se se adota este ponto de vista, a vida começaria, aproximadamente, três semanas após a fecundação. Até aí, sim, poder-se-ia falar em um conjunto de células. Para uma posição eminentemente ética (e que, certamente, influencia bastante o mundo jurídico) o embrião é um ser humano em potencial, desde o momento da fecundação.(...) Sob esta perspectiva ele tem direito ao respeito de sua dignidade, o que impõe a limitação das experiências suscetíveis de lhe serem praticadas. Vê-se que o confrontamento das duas posições gera grande polêmica e há que se admitir que nunca se chegue a uma opinião comum. Camargo55 expõe de maneira clara o problema atravessado pela bioética nos dias de hoje. Segundo a autora, é salutar que se discuta a questão da reprodução assistida de forma urgente, porque o problema está deixando o campo da bioética de fronteira para adentrar o campo da bioética de cotidiano. Os casos de reprodução assistida serão muitos e nada poderá ser feito para evitar danos e sim apenas reparar os prejuízos já ocorridos nas crianças geradas através dessas técnicas. 54 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 164 e 165. 55 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.p.71. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 21 1.4.2 Aspectos religiosos Pesquisas científicas e psicológicas nunca comprovaram que a fé tem realmente o poder de curar. Pode-se, porém, tomar esse aspecto como discutível, pois inúmeras pessoas alegam terem sido abençoadas pelas benécias religiosas. Mas é fato que a influência das igrejas no cotidiano das comunidades já foi muito maior em outros tempos e, na atual realidade, pouco se atribui a feitos religiosos, assim como pouco as pessoas se importam quanto ao que as igrejas tomam como correto ou não. Houve muita dificuldade em eliminar o que se pode chamar de vício, trazido pelas religiões, traduzido na idéia de que só Deus tem o poder de conceder ou destituir a vida e que jamais esta faculdade poderia ser transferida para as mãos do homem. Este cenário foi, por muito tempo, um entrave para o desenvolvimento das técnicas científicas de reprodução assistida. As palavras de Junges56 vêm colaborar com esta idéia: Trata-se apenas de superar a visão da pessoa como mera administradora e entendê-la como protagonista da vida. O próprio Deus delega o governo da vida à autodeterminação do ser humano e isso não fere a sua autonomia. Porém, mesmo nos dias de hoje, a Igreja ainda se posiciona contra alguns desenvolvimentos biotecnológicos, como a reprodução assistida. É estranho perceber que a própria Bíblia traz a idéia de infertilidade como uma espécie de maldição, de carga ruim trazida pela mulher para o interior dos lares. Veja-se o que diz a Bíblia57, no livro de Samuel: E fez um voto, dizendo: SENHOR dos Exércitos, se benignamente atentares para a aflição da tua serva, e de 56 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.114. 57 BÍBLIA. Português.A Bíblia Sagrada. Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. 2 Ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993. p.282. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 22 mim te lembrares, e da tua serva te não esqueceres, e lhe deres um filho varão, ao SENHOR o darei por todos os dias da sua vida, e sobre a sua cabeça não passará navalha. A Bíblia58 coloca aqueles que podem ter filhos como os abençoados por Deus, nos Salmos: Herança do SENHOR são os filhos; o fruto do ventre, seu galardão. Como flechas na mão do guerreiro, assim os filhos da mocidade. Feliz o homem que enche deles a sua aljava; não será envergonhado, quando pleitear com os inimigos à porta. Por que então não permitir que aqueles que não conseguem reproduzir sejam agraciados de outra forma, com a reprodução assistida? Leite59 transmite exatamente o posicionamento da Igreja Católica quanto à reprodução assistida: Se a procriação de uma nova vida só pode ser fruto do casamento, a fecundação artificial – fora do casamento - é pura e simplesmente condenada como imoral. Em decorrência, a condenação da inseminação artificial fora da união conjugal. Não existe possibilidade de divergência de opiniões entre os católicos: a criança concebida nestas condições é ilegítima. A Igreja Católica, ao longo dos tempos, sempre se posicionou contrária às técnicas de reprodução assistida. Qualquer método que altere o percurso da vida desde a Inseminação artificial até a Barriga de Aluguel será reprovado pela Igreja. A CNBB60 , Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, através da Carta Encíclica de João Paulo II sobre o valor e a inviolabilidade da 58 BÍBLIA. Português.A Bíblia Sagrada. Antigo e Novo Testamento. p.625. 59 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos.. p 74. 60 CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. Evangelium Vitae: Carta Encíclica de João Paulo II sobre o valor e a inviolabilidade da Vida Humana. São Paulo, 2005.Disponível em http://www.cnbb.org.br/index.php?op=pagina&chaveid=236. Acesso em: 25 Set.2005. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 23 Vida Humana, fala sobre a posição da igreja perante a bioética e as tradições da Igreja: De facto, a inviolabilidade absoluta da vida humana inocente é uma verdade moral explicitamente ensinada na Sagrada Escritura, constantemente mantida na Tradição da Igreja e unanimamente proposta pelo seu Magistério.(...) Face ao progressivo enfraquecimento, nas consciências e na sociedade, da percepção da absoluta e grave ilicitude moral da eliminação direta de qualquer vida humana inocente, sobretudo no seu início e no seu termo, o Magistério da Igreja intensificou as suas intervenções em defesa da sacralidade e da inviolabilidade da vida humana. É claro que ocupar a posição de que a vida possa ser manipulada e desvalorizada de forma arbitrária não será adotada pelos biopesquisadores e é justamente por isso que aí esta a bioética. Sempre que se falar em vida, falar-se-á de ética e religião, mas, acima de tudo, falar-se-á de moral, que é o ponto base e norteador para ambos os fatores citados. Partindo-se do ponto de que as crianças geradas através de reprodução assistida vieram ao mundo com o consentimento dos pais, pressupondo que estes terão condições sociais para criá-la, e ainda dentro dos parâmetros da ética e da moral, considera-se que a Igreja não deveria considerála ilegítima, afinal, nasceu e irá crescer como todas as demais crianças. Junges61 reforça essa idéia: Todo tipo de discriminação é uma forma velada de desvalorização da vida, porque afirma que a vida de uns vale mais que a de outros. A própria Igreja prega a unidade entre corpo e espírito. Desta forma, defende que cada ser humano é único. A reprodução assistida, porém, não chega para tirar essa faculdade do ser, pois, da mesma forma, as técnicas permitem que cada ser seja único. A diferença é a maneira de que foi gerado. 61 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.117. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 24 Outras religiões, como o judaísmo e o islamismo, permitem que se utilize as técnicas de reprodução assistida, mas, apenas as homólogas. Segundo Colluci62, o judaísmo proíbe a inseminação artificial ou a fertilização in vitro com material genético doado, pois isto poderia ferir a masculinidade ou ainda inibir laços afetivos entre o pai e a criança. E há ainda mais um detalhe interessante: o rabino acompanha todo o processo de reprodução assistida , fazendo orações e garantindo que os materiais genéticos não serão trocados. Analisando-se o exposto, vê-se que inclusive religiões consideradas arcaicas e preconceituosas já avançaram no que diz respeito à permissão da vida pelo homem. A Igreja Católica é a única que permanece inerte e até omissa quanto às evoluções biotecnológicas. Vê-se o quanto as religiões podem influenciar na prática ou não das técnicas de reprodução assistida. Passar-se-á, neste momento, à análise dos aspectos ligados à maternidade e à maternidade sub-rogada. 62 FOLHAONLINE.Religiões alteram rotina de clínicas. São Paulo, 2005. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u109957.shtml. Acesso em 12 Set 2005. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 25 CAPÍTULO 2 DA MATERNIDADE E MATERNIDADE SUBSTITUTA 2.1 CONCEITO DE MATERNIDADE E MATERNIDADE SUBSTITUTA É necessário, antes de conceituar o que seria a maternidade substituta, conceituar a palavra mãe, pois, uma maternidade não pode estar desvinculada da outra. Neto63, neste sentido traz a conceituação, advinda do latim, do termo mãe, informando que: Importante buscar a origem da palavra mãe , a qual provém do latim mater , que significa fêmea que deu à luz, origem da vida. Chegou ao português pela palavra latina mamma, que quer dizer mama, teta. Fica claro, portanto, que mãe é quem deu à luz, pois é a gestante que tem seu corpo preparado pela natureza para alimentar o bebê logo após o nascimento. A palavra é muito semelhante em várias línguas, pois o som da letra “m” sugere o movimento labial do bebê quando quer mamar. A maternidade substituta possui várias denominações. É a também chamada sub-rogação de útero, maternidade sub-rogada ou, ainda, a popularmente conhecida barriga de aluguel. A barriga de aluguel é a mais antiga das formas de procriação não convencional. Ela até pode se utilizar de meios naturais, quando o 63 NETO, Francisco Vieira Lima. Ciência da vida, os novos desafios. p 127. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 26 gameta da mãe de aluguel é fecundado pelo gameta do pai biológico e sócioafetivo, mas não é a maneira convencional, pois a mãe não é efetivamente aquela que criará a criança. O primeiro registro da utilização da sub-rogação de útero 64 está na Bíblia , quando Raquel, esposa de Jacó, ao ter certeza de que não poderia dar filhos ao marido, pede a este que mantenha relações com uma escrava para posteriormente criar o filho como seu. Vendo Raquel que não dava filhos a Jacó, teve ciúmes de sua irmã e disse a Jacó: Dá-me filhos, senão morrerei. Então, Jacó se irou contra Raquel e disse: Acaso estou eu em lugar de Deus que ao teu ventre impediu frutificar? Respondeu ela: Eis aqui Bila, minha serva; coabita com ela, para que dê à luz, e eu traga filhos a meu colo, por meio dela. Assim, lhe deu a Bila, sua serva, por mulher; e Jacó a possuiu. Bila concebeu e deu à luz um filho a Jacó. Então, disse Raquel: Deus me julgou, e também me ouviu a voz, e me deu um filho; portanto, lhe chamou Dã. A reprodução assistida através da sub-rogação de útero consiste em uma mulher ceder o seu útero para dar à luz a uma criança e entregá-la a um casal que não pode ter filhos por meios naturais. Para Leite65 a técnica consiste em apelar a uma terceira pessoa para assegurar a gestação quando o útero de materno não possibilita o desenvolvimento adequado do bebê ou ainda quando esta gestação oferece risco à vida da própria mãe. Coloca ainda que os primeiros casos clínicos relacionados a empréstimo de úteros ocorreram no Japão, em 1963, e posteriormente nos Estados Unidos, em 1975, inclusive com a criação de uma associação de mães de substituição em 1988. A sub-rogação de útero pode se dar de duas formas: A mulher que cede o útero apenas irá gestar o bebê, ou seja, o material genético 64 BÍBLIA. Português. A Bíblia Sagrada. Antigo e Novo Testamento. p.36. 65 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 66. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 27 tanto do pai quanto da mãe que ficarão com a criança, serão implantados no útero da mãe portadora e esta manterá o bebê até o seu nascimento. Este tipo de reprodução se dará in vitro. Já no segundo caso, a mulher cede o útero para gestar a criança e cede também seus gametas, ou seja, a gestação é resultado da fusão dos gametas da mãe portadora e do pai biológico. Esse tipo de reprodução assistida pode se dar in vivo ou in vitro. Na possibilidade in vivo ocorre quando apenas se introduz o material genético do pai na vagina, no colo do útero, em volta do colo, dentro do colo, dentro do útero ou dentro do abdômen, onde ocorrerá a fecundação. Já na possibilidade in vitro , o material genético do pai biológico será fundido com o material da mãe em laboratório, em ambiente que reproduz o das trompas de falópio, e posteriormente implantado no corpo da mesma mãe que doou os óvulos. Camargo66 coloca os conceitos das duas possibilidades de mães que integram a relação de sub-rogação de útero: Portadora sub-rogada: seu uso está indicado quando os ovários de uma mulher têm a capacidade para produzir óvulos normalmente, mas são incapazes de levar a termo a gestação, por problemas uterinos, malformações etc. Nestes casos, o óvulo desta mulher é fertilizado com os espermatozóides do marido e o embrião é transferido para a portadora sub-rogada. Mãe sub-rogada: ocorre quando há uma mulher incapaz de produzir óvulos funcionais e também de gestar, é o caso, por exemplo, de mulheres que tiveram que retirar seu útero ou ovário. Neste caso, pode-se até recorrer a uma doadora de óvulos e, depois, a uma barriga de aluguel – portadora sub-rogada, ou seja, utilizar mulheres diferentes. Os conceitos para identificar as posições ocupadas por cada mulher na relação de aluguel de útero é fundamental para entender melhor o vínculo que se estabelece a partir do acordo realizado entre as mães e qual o papel de cada uma na situação. 66 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito. p.123. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 28 Neto67 coloca dois conceitos identificadores das mães participantes da relação de sub-rogação de útero, quais sejam a genitrix - doadora do material genético - e a gestatrix - que é a mulher concebedora, a que leva a termo a gestação. Tal denominação, segundo o autor, tem origem na legislação francesa. Na possibilidade, exposta no capitulo anterior ( p. 13), da fecundação apenas por gametas femininos através da FIVETE, existe a chance de a criança possuir até três mães. É uma perspectiva interessante da reprodução assistida, pois, nesse caso, segundo os autores Silva e Lapa68, o material genético vem das duas mulheres e os gametas fecundados por esse material podem ser implantados em uma delas ou em uma terceira mulher, na modalidade de sub-rogação de útero. Mas esta não é a única possibilidade de haver três mães. Como já colocado antes, existe também a chance de haver a mãe doadora do material genético, a mãe que desenvolverá a gestação e ainda a mãe que efetivamente criará a criança, através da possibilidade de fecundação in vitro. 2.2 DETERMINAÇÃO DA MATERNIDADE A reprodução, para um casal, é uma questão instintiva. Quando a reprodução, tão almejada, não pode ser alcançada, a ciência e as novas técnicas de biotecnologias interferem diretamente e tornam possível a realização do sonho. Mas, depois do sonho realizado, várias perguntas irão surgir. Considera-se a mais importante, e decisiva para as questões jurídicas, a pergunta que se refere à determinação da maternidade. Depois do envolvimento 67 NETO, Francisco Vieira Lima. Ciência da vida, os novos desafios..p 129 e 131. 68 SILVA, Reinaldo Pereira; LAPA, Fernanda Brandão (Org.). Bioética e Direitos Humanos. p. 173. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 29 de tantas pessoas até o nascimento do bebê, quem efetivamente assume o lugar de mãe da criança? Diniz69 expõe seu posicionamento quantos as questões decorrentes da Reprodução Assistida e a Maternidade Substituta: Enfim, o que teria mais valor: o conteúdo genético transmitido ao filho ou o vínculo afetivo criado entre a gestante e o feto? Mereceria o repúdio aquela que enfrentou o ônus físico e psicológico da gestação e do parto? Julgamos que deverá o legislador optar pela prevalência da presunção da paternidade e da maternidade em prol do casal que idealizou o nascimento; o filho, aos olhos da lei, dele será, mesmo que o material genético não seja seu, pouco importando que tenha sido ou não gerado no útero da esposa ou se ela forneceu o óvulo, fecundado pelo sêmem do marido ou de terceiro e gestado no ventre de outra mulher. O filho deverá ser, portanto, daqueles que decidiram e quiseram o seu nascimento, por ser deles a vontade procriacional. Poucos doutrinadores retratam seus posicionamentos nas obras, pois, trata-se de questão extremamente controversa e ainda não definida no cenário jurídico. 2.2.1 Maternidade pelo parto Era fato incontroverso para a determinação da filiação, em esfera mundial, que a mulher que gesta e dá à luz a um bebê é sua mãe, até o surgimento da inseminação artificial. A paternidade, desde os idos romanos, poderia ser colocada em xeque, mas jamais a maternidade. No caso da maternidade substituta, levando-se em conta o princípio romano da mater semper certa est, colocada acima, é difícil imaginar a 69 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2002. p 496. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 30 entrega pela mãe de substituição do bebê gerado pela Inseminação Artificial, conforme relate Leite70: A nível ético, a entrega da criança após o parto constitui inevitavelmente um momento difícil de ser vivido pela mãe de substituição. A gravidez é vivida – pela maioria das mulheres – como um período de feliz plenitude. Imagine-se as sensações vivenciadas pela mãe de substituição durante 9 meses sabendo que no término da gravidez terá de enfrentar o doloroso momento da entrega de um ser que, naturalmente, lhe pertence. Até que ponto é justificável a entrega desta criança? E o cônjuge e os filhos da mãe de substituição, como acreditar que eles aceitam bem esta gravidez que lhes é estrangeira? Como convencê-los a encarar com naturalidade que ela carrega um bebê que será abandonado a outro casal, ao fim de 9 meses? A situação fica ainda mais agravada se a mãe de aluguel é, também, a que doa o material genético para possibilitar a gestação. Quanto a tal fato, relatam Silva e Lapa71: Diante dessa hipóteses, verifica-se que a “mãe substituta” será inseminada com o esperma do marido da mulher impossibilitada de conceber. Nesse caso, o compromisso da mãe da substituta para com o casal solicitante é, além de doar o seu óvulo para ser inseminado com o espermatozóide do marido da mulher estéril, desenvolver a gravidez no seu ventre e após o nascimento da criança, que é geneticamente também sua,entregá-la ao casal solicitante. Portanto, a mãe substituta, além de ser gestante, é também genitora. No caso da mãe substituta, a situação diverge da mãe portadora e de aluguel, porque, além de emprestar seu útero, também doará seu óvulo. A criança é filha dos seus óvulos e do seu útero. Reúnem-se na mãe substituta a derivação biológica e a gestação, sendo, essa mulher a mãe. 70 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 68. 71 SILVA, Reinaldo Pereira; LAPA, Fernanda Brandão(Org). Bioética e Direitos Humanos. p.175. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 31 De que maneira, porém, pode-se considerar mãe, mesmo tendo as sensações prazerosas ou desgostosas da gravidez e doando material genético, aquela que gestou exclusivamente por dinheiro? É de conhecimento social amplo a existência do mercado de úteros. Sobre essa questão, Sauwen e Hryniewicz72 corroboram com a idéia colocada, dizendo que o fato de ceder o útero é um serviço de locação de útero para gestação de crianças. Antigamente, segundo os autores, quando não havia as técnicas de Reprodução Assistida, as pessoas eram obrigadas a recorrer ao adultério consentido ou ao útero de escravas, mas hoje esses procedimentos estão em desuso, visto a possibilidade de serem encontrados facilmente no mercado de trabalho e que assim as pessoas que alugam seus úteros são, conseqüentemente, seus clientes. Analisando-se sob esta ótica, vê-se que restou violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, porque o ser em questão, a criança a ser entregue pela mãe de aluguel, é meramente reduzida a uma grandeza econômica, principalmente quando se tratar da mãe portadora, ou seja, aquela que receber material genético de uma segunda mulher. A questão econômica é muito delicada no aluguel de úteros. As mães que se submetem a esse procedimento o fazem basicamente por dois motivos: o primeiro, por altruísmo, ou seja, aquela mulher que gesta realmente pelo caráter humanitário. Mesmo que considere extremamente difícil a missão de entregar o bebê ao final da gestação, o faz pelo bem da outra família; a segunda, por dinheiro, financeiramente desprivilegiada, aquela que gesta por necessidade econômica, quiçá para o sustento de outros filhos pré-existentes. 2.2.2 Maternidade pelos laços sócio-afetivos A partir da Reprodução Assistida foi quebrado o vínculo de filiação decorrente exclusivamente pelos laços biológicos. Por mais que a Igreja 72 SAUWEN, Regina Fiúza. HRYNIEWICZ, Severo. O Direito “ in vitro”. Da Bioética ao Biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.p 101. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 32 Católica, os costumes e a própria legislação – que ainda ensaia os primeiros passos sobre a questão –possam não aceitar a questão com naturalidade, o laço afetivo e social determinando a maternidade é fato nas famílias que se utilizaram da Reprodução Assistida e essa idéia é plenamente aceita não só por essas famílias, mas, também, pela sociedade envolvida nas questões sociais, psicológicas e jurídicas da maternidade sub-rogada. As palavras de Gama73 endossam esse pensamento: Assim, diante das técnicas de reprodução humana, estamos conhecendo um novo tipo de paternidade e de maternidade, que revoluciona os princípios até então assentados pela tradição jurídica, a exigir um novo conceito ou a ampliação do já existente. Houve, pelo menos em parte, uma desbiologização da paternidade. Realmente os novos tempos estão a demonstrar a indispensabilidade de tratamento condigno ao tema paternidadematernidade-filiação, mormente diante das técnicas de reprodução humana assistida. A fonte geradora do vinculo parental, diante dos casos envolvendo as técnicas de reprodução medicamente assistida, deixou de ser um fato natural (o ato sexual), passando a consistir na vontade e, conseqüentemente, no consenso, a abalar o arcabouço normativo no tema da paternidade, maternidade e filiação. Apesar de a criança ser gerada através de meios laboratoriais, a maternidade advinda da convivência entre mãe sócio-afetiva e filho é também algo natural. A natureza e a questão biológica podem não ter permitido que uma mulher tivesse seus filhos naturalmente, mas ser mãe é qualidade inerente a toda mulher e, talvez, ainda mais àquelas que procuram as técnicas de Reprodução Assistida. 73 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e Reprodução Assistida: Introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. São Paulo: RT, n.776, 2000.p 73. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 33 Para que uma mulher sujeite-se a deixar que seu filho seja carregado no ventre de outra mulher durante nove meses e da mesma maneira como se aquele ser estivesse dentro de si, sonha e faz planos de vida para o bebê, pressupõe-se que nessa mulher haja uma vontade muito grande de ter filhos e de ser mãe, no melhor sentido da palavra. Fica claro que as crianças, tão desejadas pelos pais, tão esperadas como o melhor presente de Deus e dos avanços da medicina, só pode crescer em um meio cheio de amor, carinho e dedicação. Na maioria dos casos, as crianças advindas das técnicas de Reprodução Assistida terão condições sócio-afetivas melhores que muitas outras crianças, filhas de mães que as geraram de forma natural e junto com elas mais alguns vários irmãos. Tavalera74 trouxe uma interessante pesquisa sobre as crianças geradas pela Reprodução Assistida. De uma maneira geral,os pequenos nascidos da fertilização in vitro vão muito bem no desempenho escolar, chegando a cerca de 57% (cinqüenta e sete por cento) deles estarem acima da média. O autor coloca ainda que 2,2% (dois vírgula dois por cento) são superdotados e 6,5% (seis e meio por cento) estão adiantados uma série, sendo que apenas 3.8% (três virgula oito por cento) estão abaixo da média e outra porcentagem igual está atrasada uma série. Estes são dados muito peculiares e devem ser analisados e levados em consideração. Por que justamente estas crianças teriam este desempenho superior? Não se está aqui analisando as crianças em si, mas sim as formas assistidas de sua geração. Neste caso é interessante colocar esses dados para ilustrar o quanto a vontade de ser mãe modifica o comportamento da criança. 74 TAVALERA, Glauber Moreno. Reproduções Assistidas. Delineamentos e limitações sob uma perspectiva jurídica. RT, n.806 2002.p56-57. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 34 O autor expõe duas teses que tentam explicar o fenômeno do melhor desempenho das crianças advindas da Reprodução Assistida. São elas: Tese biológica – Por serem fruto de um método artificial de fertilização, em que tanto o sêmen quanto o óvulo que gerou a criança podem ser selecionadas e preparadas, os filhos da proveta terão um material genético de melhor qualidade que as crianças fecundadas de forma natural. Essa tese é defendida por pouquíssimos médicos. Tese comportamental – Muito desejados pelos pais, os bebês de proveta receberiam uma dose extra de carinhos e cuidados da família, que seriam fundamentais para o desenvolvimento de suas capacidades motoras e intelectuais. Essa teoria é cada vez mais aceita entre os especialistas em reprodução artificial, contagiando profundamente os psicólogos, biólogos e geneticistas. 2.3 ASPECTOS PSICOLÓGICOS Sem dúvida, há que se saber que é necessário grande preparo psicológico para suportar tais transformações, tanto na vida da mãe geradora quanto na vida da mãe que doará o material genético. Imaginar que uma mãe carrega em seu ventre um filho, que embora não possua seu material genético, mas que seja de alguma forma esperado e que, ao final dos noves meses, depois do ato genuíno de mãe que é dar à luz, terá de entregar o bebê a uma outra mulher e que haverá a possibilidade de nunca mais ver a criança e nem sequer acompanhar seu desenvolvimento. Por outro lado, imaginar que, além de possuir a dificuldade em engravidar e que fatalmente esta dificuldade tornar-se-á um trauma psicológico, passar pela experiência de maternidade sub-rogada é correr o risco de se submeter ao procedimento para o recolhimento do material genético, a espera pela bem sucedida fecundação no útero de aluguel, a nova espera pelo nascimento do bebê, talvez mais esperado do que qualquer outro, e finalmente a Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 35 possibilidade de que a mãe de aluguel não entregue a criança a quem supostamente de direito. As duas possibilidades imaginadas só têm dois caminhos para serem trilhados: o primeiro é aquele em que existe uma estrutura familiar e psicológica firme e qualquer imprevisto ocorrido possa ser superado; o segundo é aquele onde se percebe que o problema que levou àquela situação – seja o aluguel do útero, seja a impossibilidade de gerar um filho – só vai piorar e aí sim tornar-se uma barreira psíquica quase que intrasponível. Leite75 ratifica essas palavras com a seguinte explanação: A procriação artificial suscita um debate conflitual porque a entrada de um novo ser na vida e comunidade humanas deixa de ser natural, deixa de ser da ordem dada e ingressa na ordem do feito, torna-se um ato de vontade materializado, não mais na união corporal de dois seres, mas em técnicas alheias ao controle do casal. Tal alteração na ordem natural dos acontecimentos provoca interrogações essenciais sobre o sentido e o valor de tais poderes, gerando na psique humana, uma série de conflitos. Depois da exposição feita sobre os aspectos psicológicos da maternidade substituta, existentes, tanto para a mãe doadora do material genético quanto para a mãe que gestou a criança, entende-se que apenas mulheres com uma idéia bem formada sobre a questão e conscientes de as possíveis conseqüências da situação criada é que devem recorrer ao método da subrogação de útero, justamente para que abalos psíquicos não ocorram com elas e para que esses abalos não sejam transmitidos ao bebê em questão. Importante, neste momento, destacar que na prática da maternidade substituta aspecto também relevante é aquele relacionado as suas conseqüências jurídicas, tema que será tratado a seguir. 75 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 100. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 36 CAPÍTULO 3 DA MATERNIDADE SUBSTITUTA E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS 3.1 A MATERNIDADE SUBSTITUTA E O DIREITO Quando se fala dos reflexos da Reprodução Assistida no cenário jurídico brasileiro, inúmeras são as dificuldades que se apresentam, uma vez que, em razão de todas as possibilidades colocadas á disposição pelas inovações tecnológicas, nunca tanto quanto hoje, discutiu-se a questão da delimitação da maternidade e da paternidade. Estas discussões, esbarram no silêncio quase que total do sistema jurídico nacional, que ainda não se conscientizou sobre a necessidade da delimitação de normas que ordenem as práticas relacionadas à Reprodução Assistida. O Código Civil Brasileiro de 191676 apenas trazia duas possibilidades de presunção de paternidade, elencadas em seu artigo 338, conforme abaixo: Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento: I – os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – os nascidos dentro nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação. 76 BRASIL. Código Civil de 1916. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.537. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 37 Portanto, entende-se nova a idéia das três diferentes possibilidades de presunção de paternidade trazidas pelo Código Civil de 200277, em seu artigo 1597, incisos III, IV e V, conforme a seguir: Art. 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Vale aqui colocar que apenas sob duras críticas foi incluída no Código Civil atual a questão da reprodução assistida e, ainda assim, incluída como uma verdadeira questão, uma problemática, e não como uma forma de solução para os entraves jurídicos advindos da Reprodução Assistida, conforme cita Venosa78: Advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica. Apesar de não estar sendo devidamente codificado, o tema da Reprodução Assistida vem sendo pauta de inúmeros projetos de Lei. Estes projetos têm sido, de certa forma, permissivos, principalmente no que se refere a quem pode ou não ter acesso à Reprodução Assistida. O termo casais inférteis, 77 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.415. 78 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 3.ed.São Paulo: Atlas, 2003. p.277. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 38 conforme coloca o Projeto de Lei n.2.855/97, por exemplo, é muito abrangente e atende às necessidades dos mais variados tipos de casais, como reforça Grossi79: O que vemos a respeito da forma como o debate está se encaminhando no Brasil é que enquanto não houver legislação pertinente às novas tecnologias de reprodução, fica mais ou menos “livre” o mercado e as diferentes formas que indivíduos ou casais buscam as novas tecnologias reprodutivas. De alguma forma, vejo que a ausência de legislação específica pode ser benéfica para as mulheres que não se enquadram na “normalidade” de um casamento heterossexual. 3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Ao se falar sobre a normatizacao da Reprodução Assistida, há que se destacar que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não existem parâmetros específicos para direcionar os estudos sobre a Reprodução Assistida, assim como explica Cruz80: Já os ditos direitos de quarta dimensão, que se referem à informática e à manipulação genética lato sensu , ou biodireito, encontram-se todavia em estágio ainda embrionário, quando analisados sob o prisma do constitucionalismo contemporâneo. A preocupação, presente já em muitas discussões técnicas e políticas, é relativa a como se poderá controlar e regular estas atividades. É certo que, inúmeras discussões jurídicas envolvem os Direitos da 4º Geração, quais sejam os ligados a biotecnologias, mas, enquanto não se tem uma legislação concreta, onde possa-se efetivamente pautar, é necessário aliar os interesses da Engenharia Genética aos princípios constitucionais brasileiros. 79 GROSSI, Miriam Pillar. Bioética e Direitos Humanos. Florianópolis. OAB/SC, 2002.p. 131. 80 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Constitucional.Curitiba:Juruá, 2005. p. 164. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 39 Na conjuntura apresentada, que é de quase completa falta de legislação sobre Reprodução Assistida e, mais ainda, especificamente sobre a sub-rogação de útero, só a CRFB/88 pode servir de norte para a resolução de conflitos e, também, de base para consultas sobre o que é certo ou errado quanto à problemática aplicada à prática. Dantas81 explica sobre os Princípios Constitucionais: [...]...quando incorporados a um sistema lógico-júridico-positivo, eles refletem a própria estrutura ideológica do Estado, a qual se diz presente em todo o conteúdo (conceito material) da Lei Maior. Esta, por sua vez, reflete o momento histórico-cultural através dos denominados valores sociais, ordenamento jurídico constitucional que incorporados determinam o rumo ao e a diretriz de todo o sistema infraconstitucional. É ela, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que poderá definir os parâmetros da evolução genética frente à subrogação de útero e as relações advindas dela.Porém, a mesma não irá trazer, em seu conteúdo, as respostas exatas para todos os questionamentos sobre a maternidade substituta. O que ocorre é que o texto constitucional traz princípios e estes devem ser seguidos em todos os ramos do Direito e, ainda mais, no que diz respeito a assuntos para os quais não há legislação específica ou definida. Os Princípios Constitucionais serão sempre os ditames em que se deverá pautar qualquer legislação que venha a surgir face à sub-rogação de útero. Coerente com a colocação está Meirelles82: Por meio de seus ditames e, enfim, de todo o seu contexto, é possível ver objetivados programas, valores e fins que pairam sobre todo o ordenamento, dando-lhe a tônica axiológica. 81 DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro.Curitiba: Juruá, 2004. p.331. 82 MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.p.178. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 40 Essa peculiaridade do texto constitucional demonstra ser possível buscar no teor dos seus princípios o direcionamento que devem seguir todas as demais regras do sistema. Por isso, eventuais problemas que não apresentem solução expressa na legislação infraconstitucional (em face da incongruência entre a realidade enfática e o direito legislado) devem encontrar inicial resposta nos caminhos traçados pelos ditames constitucionais. Esses, ainda que não tragam resultados imediatos, evidenciam o diapasão valorativo do ordenamento, fazendo com que o desfecho alcançado se mostre axiologicamente coerente. Em seu artigo 1º, inciso III, a CRBF/8883 traz: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; É justamente neste princípio que está colocada toda a proteção da própria existência humana relacionada às atividades que o Estado lhe proporciona. Para corroborar com a afirmação, coloca Camargo84: A dignidade da pessoa humana (...) é a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas potencialidades e aptidões. 83 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.8 84 CAMARGO, Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito. p175. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 41 O Princípio da dignidade da pessoa humana, que está colocado entre os princípios fundamentais na CRFB/88, é, sem dúvida, aquele que irá garantir e tutelar as questões envolvendo a cessão temporária de útero. Gama85 explica sobre o princípio ligado à família: A dignidade da pessoa humana, colocada no ápice do ornamento jurídico, encontra na família o solo apropriado para o seu enraizamento e desenvolvimento; daí a ordem constitucional dirigida ao Estado no sentido de dar especial e efetiva proteção à família, independente da sua espécie. A partir da idéia de Gama, entende-se que um dos objetivos principais do princípio da dignidade da pessoa humana é justamente a proteção à família, vista esta como base para a construção de uma sociedade sólida e, conseqüentemente, base, também, para a implantação da maternidade subrogada, sem maiores problemas para os pais e a criança envolvida. Discutindo sobre a matéria, Moraes86 explica a seguinte idéia: A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente , possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos 85 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família e o Novo Código Civil. p.105. 86 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, p. 16. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 42 fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Importante destacar que, ao longo da CRFB/88, identificamse outros ditames que podem servir como base de proteção para o problema em questão. O artigo 3º, em seu inciso IV, da CRFB/8887 diz que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ora, se esse é o objetivo do Estado, privar um homem ou uma mulher de ter filhos não seria uma forma de discriminá-los, já que suas limitações advém justamente de uma falha genética? E, desta maneira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não estaria sendo contrariada? Tem-se, pois, neste artigo, mais uma forma de tutelar a sub-rogação de útero. Já o artigo 5º da CRFB/88 é claro em suas definições trazendo, já no seu caput, a garantia do direito à vida. Aí está, mais uma vez, a certeza da possibilidade de tutela por parte do Estado em relação às crianças advindas da maternidade substituta. Moraes88 tratando da matéria explica que: O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, 87 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.8. 88 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 31. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 43 resultando um ovo ou zigoto. A Constituição,é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina. Também, no artigo 5º, inciso L da CRFB/88 está colocado o direito à concepção e à descendência. Diniz89 leciona que este direito pode ser exercido por via de ato sexual ou fertilização assistida, mas, coloca ainda que a incapacidade de perpetuar a espécie por meios naturais ainda é encarada como uma exceção, devendo ser um problema de saúde pública. Como já dito anteriormente, é claro que o direito à filiação e a descendência são de fundamental importância para qualquer casal, pois é desejo de qualquer homem e de qualquer mulher que se unem, formar uma família. Senão dessa forma, há que se perguntar porquê da união. Neste sentido tem-se o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 198890 que traz, também, outros direitos garantidos às pessoas que buscam a reprodução assistida, conforme exposto a seguir: o Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição A saúde é o primeiro direito garantido no referido artigo que pode ser aplicado á Reprodução Assistida, uma vez que não sendo a mesma permitida, resta ferido o direito à saúde no que diz respeito ao aspecto psicológico. Isto se deve ao fato de que a Organização Mundial da Saúde inclui no conceito de saúde91 o bem estar do ser humano, afirmando ser considerado 89 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito.p. 137. 90 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.9. 91 Ministério da Educação. Disponível em www.mec.gov.br/sef/estrut2/pcn/pdf/livro092.pdf. Acesso em 18/03/2206 às 08:53. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 44 saúde o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença. A saúde mental depende do bem-estar da pessoa enquanto incluída na sociedade. Como existir o bem-estar de alguém a quem falta algo e o que é mais agravante, algo tão importante e tão imprescindível, do ponto vista familiar, como um filho? É empiricamente comprovado que, para a maioria dos casais, o filho preenche a lacuna existente entre homem e mulher e ainda, para muitos, só depois da chegada do primeiro filho é que eles passa a se considerar efetivamente uma verdadeira família. O segundo direito tutelado pelo artigo 6º é o da proteção à maternidade. Diniz92 leciona sobre o assunto: As normas de tutela à maternidade, que é um direito social garantido constitucionalmente, são imprescindíveis em atenção à função biológica e à perpetuação da espécie humana, de modo a que a mulher possa ter condições favoráveis para tanto e para não perder os efeitos de sua faculdade procriadora(...). Como se vê, são vários os ditames constitucionais que podem respaldar a Reprodução Assistida e nela inclui-se a Maternidade Substituta. Importante destacar que nenhum dos artigos da CRFB/88 veda a Reprodução Assistida e, como é de conhecimento de todos que atuam no âmbito jurídico, se não há vedação, não há que se falar em proibição, conforme coloca Camargo93: Assim, o Estado não pode negar às pessoas que se beneficiem dos avanços advindos de áreas a que ele mesmo dá especial atenção. 92 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito.p. 128. 93 CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.p.143. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 45 Não bastassem as previsões legais, tomando-se como base os princípios da legalidade e da anterioridade, vigentes no sistema jurídico pátrio, conclui-se que a procriação artificial é, de fato, uma atividade lícita, pois no nosso ordenamento, tudo o que não é proibido, a princípio, é permitido, assim, não havendo uma proibição legal expressa e específica, nem uma tipificação de crime, são válidas as técnicas de procriação artificial na tentativa de solucionar a infertilidade humana. 3.3 A MATERNIDADE SUBSTITUTA NO DIREITO CIVIL Se, para reforçar o preceito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código Civil94 expõe, em seu artigo 2º, que os direitos do nascituro estão a salvo e a partir do momento que a família considera o embrião parte dela, entende-se garantido o direito da dignidade da pessoa humana para o nascituro concebido via sub-rogação de útero. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Junges95, reforçando esta idéia, expõe que: O embrião não é ainda pessoa humana em plenitude, mas pertence à espécie humana e tem todas as potencialidades para tornar-se pessoa. Neste sentido, ele é ascrito à humanidade e merece a solidariedade ontológica por sua proximidade e identificação com a espécie humana e, por isso, atribui-se a ele a dignidade pessoal. Qualquer redução do embrião a meio para outros fins é um desrespeito a sua dignidade. 94 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.200. 95 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.152. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 46 Porém, correntes doutrinárias não consideram o nascituro como sujeito de direitos. Meireles96 explica que, tradicionalmente, a teoria prevalecente no cenário jurídico do Brasil é a natalista, ou seja, baseia-se na idéia de que apenas há sujeito de direitos a partir do nascimento com vida. Outros autores, entretanto, afirmam que o Direito Civil brasileiro deve se pautar pela teoria concepcionista, visto que este trata-se de um modelo contemporâneo, onde a personalidade jurídica do nascituro será reconhecida desde a concepção. A observação da autora é pertinente, pois, esses direitos não são meras expectativas de direitos do nascituro e, sim, estão garantidos através da adoção, da curatela e do reconhecimento filial. A mesma posição adota Junges97 quando diz que o embrião está potencialmente programado para ser um ser humano conforme vê- se a seguir: É verdade que o embrião não é ainda pessoa humana em sentido pleno, como também não o é o bebê recém-nascido e mesmo a criança antes do uso da razão. O nascimento não representa uma solução de continuidade no processo vital. Os direitos não se adquirem pelo fato de nascer, mas enquanto ser humano. É certo também que o embrião não tem vida humana plena, mas é um fato inegável que é um vivente humano, porque a sua vida está programada para ser humana plena e desenvolver-se-à a partir das potencialidades intrínsecas sem nenhum salto qualitativo como vida humana. Vários ramos do Direito Civil estão ligados à Reprodução Assistida, principalmente às conseqüências de sua utilização. A seguir, será analisada a sub-rogação de útero inserida no Direito de Família, das Sucessões e das Obrigações e quanto aos Direitos de Personalidade. 96 MEIRELLES, Jussara Maria Leal de.A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Juridica.p.59. 97 JUNGES, José Roque. Bioética. Perspectivas e desafios. p.136/137. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 47 3.3.1 Direito de Família A CRFB/8898 apresenta, em seu artigo 226, a família como base da sociedade, expressando: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Faz-se interessante demonstrar que a família assim colocada está para todos como algo de essencial necessidade e, até como conseqüência do convívio social, afinal de contas todos vieram de uma família. Se, por motivos alheios a vontade de cada um, suas famílias se desfizeram, significa que algum caminho foi percorrido de maneira errada. Gama99 traz a idéia da família confrontada com a dignidade da pessoa humana independente da espécie de sua formação: A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem. Entende-se, portanto, que independente da sua formação, seja a família monoparental100, com filiação artificial ou constituída por meios comuns, todas elas estão, da mesma forma, protegidas pela Constituição Federal. Diniz101 traz três definições para o que seja uma família: 98 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.130. 99 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família e o Novo Código Civil. p.105. 100 A relação entre o ascendente e o descendente, sem a existência presente do vínculo matrimonial daquele com outrem, é a forma de constituição da família monoparental. LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. Direito de Família e das Sucessões.p. 45. 101 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 48 Na seara jurídica encontram-se três acepções fundamentais do vocábulo família:a)a amplíssima;b) a lata;c) a restrita. a)No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do artigo 1412, §2º, do Código Civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. b)Na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins, como a concebm o artigo 1591 do Código Civil. c)Na significação restrita é a família o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. O Código Civil não traz uma definição explícita do que seja a família, mas, percebe-se que ela está intimamente ligada à moral. Para esta constatação, basta verificar a demora e a dificuldade para a inserção da união estável nas leis civis, justamente porque esta não era considerada, no verdadeiro sentido da palavra, uma família. Para colaborar com esta idéia, Venosa102 explica: A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães. Apesar da inflexibilidade, o Direito demonstra sinais de evolução e inseriu a união estável, assim como a filiação advinda da reprodução assistida, no Código Civil. Várias são as discussões jurídicas, que inclusive Saraiva,. p 8. 102 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. p 20. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 49 tornaram-se projetos de Lei sobre o assunto, porém, quanto às pessoas que podem se utilizar das técnicas, as intenções não têm sido muito democráticas. Na Itália, em 2003, segundo o site do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero103, foi promulgada uma lei sobre reprodução assistida que proíbe a doação de esperma, o aluguel de útero e ainda restringe a inseminação artificial a casais heterossexuais. Mas, pode-se perguntar o que a lei italiana influência na vida dos brasileiros. Ocorre que os projetos de Lei existentes no Brasil seguem o mesmo teor. O Projeto que caminha mais rapidamente é o de número 1184 de 2003, trazido no Anexo desta monografia, e que expõe regras muito parecidas com o que rege a lei italiana. O projeto de lei brasileiro diz que só podem utilizar-se das técnicas de Reprodução Assistida as mulheres casadas inférteis, e dessa forma se excluem as mulheres homossexuais e as solteiras; e há, ainda, a discussão sobre a questão das mulheres que sofreram intervenção cirúrgica para interrupção da possibilidade de engravidar, qual seja a conhecida laqueadura, e que agora desejam reverter esse quadro; essas mulheres não são naturalmente inférteis, portanto, não se encaixam no requisito exigido pelo Projeto. Com base nos dados informados pelo site, como deixar de perceber-se a intervenção do Estado na Constituição da base da sociedade, a família? É certo que a família homossexual ainda não está completamente consolidada no cenário brasileiro, apesar já de existirem julgados favoráveis a sua possibilidade jurídica (conforme Acórdão n. 59836255 da 8º Câmara Civil da Comarca de Pelotas-RS), mas, e a família monoparental, colocada claramente no Código Civil? O Projeto é contraditório nessa questão e passível de críticas que podem criar, ainda, maiores entraves para a sua entrada em vigor. Outro aspecto a ser analisado no Direito de Família é o da filiação. 103 www.anis.org.br 15/03/2006 as 06:20h. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 50 Buscando esclarecer o tema, Diniz104 apresenta um conceito claro do que seja a filiação: Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consagüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, podendo ainda ser uma relação sócio-afetiva entre pai adotivo e institucional e filho adotado ou advindo de inseminação artificial heteróloga. Sobre a determinação de quem seriam considerados filhos, o novo Código Civil Brasileiro incluiu os filhos advindos da inseminação artificial heteróloga, realizada com a anuência do marido, na filiação presumidamente concebida na constância do casamento. Trata-se do artigo 1597, inciso V do Código Civil. Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Este pode ser considerado um avanço razoável no que diz respeito à filiação sócio-afetiva. Demonstra, claramente, que o Direito tem evoluído no sentido de incluir em si uma nova categoria - o amor, e não estar apenas constituído de ordenamentos materiais. Gama105 explicando sobre a natureza jurídica da paternidade, da maternidade e da filiação, apresenta que: Ademais, a natureza jurídica da paternidade, maternidade e filiação nos dias atuais não decorre exclusivamente de informações biológicas ou genéticas, havendo exemplos claros 104 105 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. p 426 e427. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito de Família e o Novo Código Civil. p.117. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 51 no Direito Comparado em que se dá relevo a sentimentos nobres, como o amor, o desejo de construir uma relação afetuosa, carinhosa, reunindo as pessoas num grupo de companherismo, lugar de afetividade, para o fim de estabelecer relações de parentesco. Outra questão a ser colocada em relação à filiação é a da controvérsia do Código Civil106 e a Constituição Federal. O artigo 1593 do referido Código, para estar em conformidade com o Texto Constitucional, inclui a expressão outra origem, dando margem a inclusão da filiação advinda da subrogação de útero. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Já o artigo 1596 do Código Civil107 tem redação que entra em confronto com a Constituição Federal. Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Para que houvesse efetiva harmonia entre os textos, deveria estar incluída assim, a filiação de origem civil no texto do Código. Como visto no Capitulo I, a sub-rogação de útero não é considerada, pela maioria dos autores, uma forma de Reprodução Assistida heterológa e, sim, apenas uma técnica de Reprodução Assistida aplicada ao útero de uma segunda mulher, porém, da mesma forma, acredita-se que o artigo supra citado colabora e muito para a institucionalização da sub-rogação de útero. 106 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.414. 107 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.415. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 52 3.3.2 Direito das Sucessões O Direito das Sucessões é muito claro em suas implicações no que diz respeito á Reprodução Assistida, uma vez que não há que se contestar aquilo que o Código Civil institui a respeito da filiação e sua relação com a sucessão. Assim, abre-se a sucessão com a morte e é em torno dela que a mesma gira. Porém, para objeto desta monografia, há que se analisar as divergentes possibilidades para o caso de o sucessor ter sido gerado através de reprodução assistida, especialmente pela maternidade substituta. O artigo 1.798 do Código Civil108 diz: Art. 1.798 Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Aliando-se o que traz o artigo supra citado ao que expõe o artigo 1.596 do mesmo Código, colocado a seguir, entende-se que não se pode excluir da sucessão os filhos nascidos através da sub-rogação de útero. Art. 1.596 Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.109 As inúmeras situações que podem surgir caso algo aconteça de forma errada na relação estabelecida com a maternidade sub-rogada têm de ser analisadas de maneira separada. Coloca-se, a seguir, algumas destas situações. Caso a mãe gestadora resolva não cumprir o acordado, negando-se a entregar a criança a mãe doadora do material genético e efetivamente a crie, de quem a criança deverá ser sucessora? Afinal de contas, 108 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.442. 109 BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. p.415. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 53 segundo a teoria natalista, a mãe é aquela que dá a luz, porém, em que situação encontrar-se-á a mãe genética, que está do lado da teoria concepcionista? A mesma situação surge caso a mãe doadora do material genético não queira aceitar a criança após o nascimento, por qualquer motivo, inclusive por ela nascer com alguma deficiência, por exemplo. De quem esse bebê deverá ser sucessor? E, se nenhuma das duas mães aceitar a criança, quem ficará obrigada a ter o filho como legítimo e, conseqüentemente, como sucessor? A mesma situação se cria quando as duas mães discutem a guarda da criança e ocorre a abertura da sucessão de uma das mães. Fernandes110 coloca a problemática encontrada quanto aos casos exemplificados: É lícito concluir, sem margem de dúvida, que a legislação vigente em nosso país não é suficiente para a preservação dos direitos das pessoas que se utilizam das técnicas de reprodução assistida, nem tampouco daquelas que serão geradas através das mesmas, sendo necessário que a questão seja urgentemente apreciada pelo legislador. Pode-se entender que é difícil dirimir os conflitos surgidos, mas a aplicação da CRFB/88 juntamente com o Código Civil será a saída para a problemática. Para corroborar com a idéia, Lisboa111 explica: O princípio constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana deve ser observado na aplicação de todas as normas 110 FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. p. 96. 111 LISBOA, Roberto Senise.Manual de Direito Civil. Direito de Família e das Sucessões. p.378. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 54 jurídicas de direito público ou privado, inclusive, portanto, quando se trata de direito sucessório. Sempre que faltarem subsídios para o embasamento de alguma decisão ou pesquisa, recorrer-se-á a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.3.3 Direito das Obrigações (Contrato) Nos casos de maternidade substituta, é normal que o casal faça um acordo com a mulher gestadora e inclusive faça questão de formalizar esse acordo, através de um contrato. Vale aqui colocar a doutrina sobre obrigações de Lopes112 e, ainda ,segundo ele, o conceito de obrigação: Em resumo, fixa a importância da doutrina das obrigações: a) pela sua natureza abstrata, que a torna apta a constituir um direito uniforme e de caráter internacional; b) pela sua ductilidade, prestando-se às mais variadas manifestações da vontade nas relações contratuais ou nos de declaração unilateral; c) pela sua capacidade, adaptando-se às transformações ocorrentes no mundo das relações e que resultam dos progressos e revoluções operadas nas ciências, nas artes e nas indústrias. A obrigação consiste um vínculo de direito, que nos subordina a respeito de outrem a dar-lhe alguma coisa ou a fazer ou não fazer alguma coisa. Sem dúvida que, para o Direito Civil Clássico, o contrato está inserido no Direito das Obrigações, mas há que se refletir agora sobre a validade e a eficácia do contrato supra citado. 112 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.p. 8 e 9. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 55 Como já colocado anteriormente e que é de conhecimento comum, o Brasil não possui legislação pertinente, a não ser no que diz respeito a Resolução Lei 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina que veda a comercialização ou caráter lucrativo da doação temporária de útero. Fique claro que o contrato não está vedado, mas sim a remuneração pelo feito. Leite113 coloca o seguinte questionamento: A primeira questão que suscita a prática da mãe de substituição é a de saber se a lei do contrato pode ou não ser aplicada à espécie quando a transação envolve uma gravidez, um parto, a entrega de um bebê. Ou melhor, seria possível assimilar a noção de contrato comercial – que envolve troca de serviços comerciais, por exemplo – ao contrato de aluguel, que envolve a gestação de uma criança com posterior entrega? Esse questionamento é difícil de ser respondido, mas alguns aspectos podem ser analisados para um possível convencimento. Há que se pensar qual o objeto deste possível contrato. Seria um empréstimo ou locação de útero, ou gestação com posterior entrega do bebê, que poderia então ser considerado o produto final? No Brasil, a hipótese de um contrato, como já dito anteriormente, não esta descartada, mas se o Conselho Federal de Medicina só autoriza a realização da sub-rogação para pessoas que tenham parentesco até segundo grau, como será visto adiante, não há que se falar em contrato. Alguns paises, contudo, admitem-no e no anexo desta monografia está colocado um modelo de Contrato de Maternidade de Substituição, utilizado nos Estados Unidos. 113 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. p 405. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 56 3.4 DIREITOS DE PERSONALIDADE O direito á integridade psíquica é também um dos direitos de personalidade. Diniz114 discutindo sobre a contextualização desse direito no cenário brasileiro, coloca que é dever de todos respeitar a estrutura psíquica de outrem, por ações diretas ou indiretas, seja em tratamentos psicológicos ou através de atos repressivos. Segundo a autora, faz-se necessário resguardar a os componentes que identificam a pessoa, suas convicções, idéias, modo de pensar para que haja tutela incondicional a personalidade de todos. Neste sentido, observa-se que na discussão sobre a Reprodução Assistida e a Maternidade Substituta, uma figura importante é a do bebê que será gerado. Ao discutir sobre esta problemática, Ceneviva115, ao falar sobre os direitos de personalidade do bebê, afirma que: O bebê tem direito de personalidade porque o bebê é uma pessoa humana, digna de respeito especial, até pelas condições de não ter como se defender. É uma pessoa humana, tem direito de personalidade, às coisas que dizem respeito a sua vida, à sua imagem, a suas condições pessoais. Para ter direito de personalidade, basta a condição de pessoa, viva ou morta. Assim, quando se fala dos direito de personalidade do menor, entende-se que a ele serão aplicados os mesmos direitos que são aplicados ao maior e ,ainda com maior proteção e cautela, uma vez que o mesmo, na qualidade de menor, não responde pelos seus atos e por isso deve estar tutelado pela família e pelo Estado. 114 DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. p. 160. 115 CENEVIVA, Walter. Inovações do Novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 48. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 57 3.5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Até o presente momento, os parâmetros analisados neste trabalho, em grande parte estavam voltados para os interesses dos pais comprometidos com a sub-rogação de útero, porém, como visto acima, não há que se esquecer da criança envolvida nesta relação. Os seus direitos e o seu bem-estar devem ser levados em consideração. Neste sentido, de vital importância o conhecimento da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, que instituiu no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente116. Apesar de os direitos dos menores estarem garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ECA veio a fim de proteger, integralmente, a criança e o adolescente, garantindo que seus direitos não restem violados, buscando promover o seu pleno desenvolvimento físico, mental, psicológico e social . Desta forma, observa-se que o artigo 3º da Lei 8069/90, deixa claro que a criança goza de todos os direitos fundamentais, assim como um adulto. Ou seja, todas os ditames colocados no subtítulo 3.1(Princípios Constitucionais) serão também aplicados às crianças advindas da maternidade substituta, até porque, não há que se falar em diferenças entre filhos, conforme expressa o artigo 20 da mesma Lei117. Neste sentido, tem-se que: Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 116 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE será a partir de agora representado pela abreviatura ECA. 117 BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.Estatuto da Criança e do Adolescente. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 58 (...) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Ainda sobre o que diz o artigo 3º da Lei, há que se esclarecer o que o legislador pretendeu dizer com “proteção integral”. Conforme ensina Pereira118, a proteção integral é formada por uma trilogia de fatores, quais sejam a dignidade, o respeito e a liberdade, que estão elencados no artigo 15 do ECA. A autora explica que nesta trilogia, o respeito está ligado a vários elementos como à integridade moral, à identidade pessoal, à imagem, à honra, à personalidade e à legitimidade do menor. Quanto ao fator dignidade, a autora dispõe sobre a vedação de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor para com os menores. Já o fator liberdade está ligado ao desejo do indivíduo e à exposição à possibilidade de escolha. A autora entende que a trilogia é a base norteadora e ideológica do Estatuto da Criança e do Adolescente e é nela que está baseada toda a Lei. Entende-se, portanto, que a partir do momento que a subrogação de útero venha a ferir qualquer destes preceitos, mesmo que para o bem dos pais, biológicos ou sócio-afetivos, ela, de maneira alguma, deve se concretizar. O Estatuto visa, sempre e prioritariamente, o bem-estar do bebê e, também, do nascituro, que está equiparado à pessoa humana. A confirmação desse direito vem com o artigo 6º do ECA, que expressa um dos princípios gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente , que é o da Prevalência dos interesses do menor, conforme destaca Nogueira119: 118 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.p 135,77 e 78. 119 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 16. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 59 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Observa-se, portanto, a partir da leitura da Lei que se for para o bem estar do menor permanecer com os pais que efetivamente quiseram a presença da criança no seio familiar, esta será a prescrição do ECA. 3.6 AS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente trazerem dispositivos que podem ser utilizados para buscar nortear a prática da Reprodução Assistida e seus conseqüências, tais como as hora em discussão, ou seja, da sub-rogação do útero materno e a maternidade substituta, ainda não existe no Brasil norma jurídica específica que venha a normatizar esta matéria. Exceção a esta lacuna, vem através da Resolução nº 1358/92, do Conselho Federal de Medicina, que, buscando nortear nos limites da prática médica no que diz respeito á Reprodução Assistida, consiste na única normatização existente no Brasil, sendo que, apesar de não ter força de Lei, a mesma tem servido de orientação para delimitar padrões éticos na ordem médica, social e jurídica. Discorrendo sobre a Resolução 1.358/92, Pedrosa Neto e Franco Júnior120 explicam que: O Conselho Federal de Medicina antecipando-se a qualquer iniciativa governamental ou legislativa, regulamentou, com 120 PEDROSA NETO, Antonio Henrique. FRANCO JÚNIOR, José Gonçalves. Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998 p.116. Iniciação à Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 60 uma visão mais atual e liberal, em 1992, a utilização das técnicas de Reprodução Assistida através da Resolução CFM nº 1.358/92, a qual estabelece os critérios técnicos e éticos a serem seguidos por todos os médicos brasileiros que utilizam o procedimento. As justificativas demonstradas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina121 deixam claro que o problema da infertilidade humana pode ser considerado de saúde, demonstrando que existe a preocupação em sanar tais problemas, levando o bem estar físico e psíquico àqueles que procuram as técnicas. Além disso, há que se levar em conta os avanços técnicos que propiciam a efetiva concretização das técnicas de reprodução assistida voltadas para a resolução de problemas de infertilidade, aplicando tais técnicas sempre aliadas a ética médica. Neste sentido, a Resolução apresenta suas justificativas, trazendo a baila ás razões pelas quais há a necessidade da regulamentação , dispondo inúmeras considerações que demonstram preocupação não só com as atitudes médicas, mas principalmente, com a importância da maternidade e paternidade para o ser humano, expressando: CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la; CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários dos casos de infertilidade humana; CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais; 121 Disponível em http://www.ghente.org/doc_juridicos/resol1358.htm. Acesso em 09/05/2006 as 03:36h. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 61 CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica; (...) Como se pode ver, o objetivo da Resolução é justamente propiciar a possibilidade do uso das técnicas de reprodução assistida aliada aos procedimentos éticos, importantíssimos para que se regule o uso de tais técnicas. Na Resolução122 estão elencados sete Princípios Gerais que devem nortear a Reprodução Assistida. Eles relatam, principalmente, a necessidade de facilitação do processo para casais com problemas de infertilidade, com ênfase para os casos em que exista a possibilidade de sucesso do procedimento e sem risco para a vida das pessoas envolvidas. Os princípios falam, ainda, da necessidade do consentimento formal e documentado das pessoas envolvidas e ressalta que, de maneira alguma, as técnicas de reprodução humana assistida devem servir para selecionar o sexo ou outra característica biológica do bebê. É importante colocar que a Resolução traz uma seção específica sobre a maternidade de substituição, esta de fundamental importância no sentido de regular a Reprodução Assistida, uma vez que, no campo jurídico, como visto, não há normatizacao sobre a matéria. Neste sentido, dispõe a Resolução123 que: (...) 122 Disponível em http://www.ghente.org/doc_juridicos/resol1358.htm. Acesso em 09/05/2006 as 03:36h 123 Disponível em http://www.ghente.org/doc_juridicos/resol1358.htm. Acesso em 09/05/2006 as 03:36h Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 62 VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero) As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação da doadora genética. 1-As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. 2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. O fato de ser permitida a utilização da mãe de substituição apenas nos casos em que a mãe genética não pode levar a fim a gravidez por problemas médicos, restringe muito o uso da técnica e permite um controle médico rigoroso do procedimento. Quanto ao fato de a mãe substituta ser da família da mãe doadora e, ainda, quanto ao interesse econômico na relação, Pedrosa Neto e Franco Júnior124 relatam: A mãe genética, doadora, e a mãe biológica, receptora, devem estar ligadas por laços familiares e de afetividade para que a criança nascida dessa relação encontre o ambiente propício para um desenvolvimento biopsíquico-social desejável. A participação de um terceiro elemento, no caso a mãe biológica, criando um perigoso triangulo reprodutivo, fica bastante minimizada quando a gravidez ocorre dentro do ambiente familiar. Essa relação, quando estabelecida através de interesses econômicos, anula a afetividade 124 PEDROSA NETO, Antonio Henrique. FRANCO JÚNIOR, José Gonçalves. Iniciação à Bioética.. p.123. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 63 e rompe o vinculo familiar, com graves repercussões para o desenvolvimento psíquico da criança. No cenário jurídico brasileiro já existem casos que se basearam na Resolução para serem realizados. O Jornal Folha de São Paulo125 noticiou, em 01 de Junho de 2004, o nascimento de um bebê gestado pela avó paterna na cidade de Nova Lima em Minas Gerais. A avó possuía 53 anos à época da gravidez e houve não maiores problemas em relação a gestação. A maior problemática surgiu quando o pai do bebê, e, por mais estranho que pareça, filho da mãe biológica do mesmo bebê, foi até o cartório de registro civil da cidade de Nova Lima, onde a família morava, para realizar o registro de nascimento da criança. Apesar de apresentar a documentação fornecida pelo Conselho Regional de Medicina, o pai não conseguiu realizar o assento, pois o tabelião informou que precisava da declaração do hospital que fornecia o nome da avó como mãe biológica da criança. O Fórum local então foi consultado e o Ministério Publicou pediu o exame de DNA do bebê, onde ficou comprovada a maternidade e desta forma foi expedida a autorização para o registro. Relatado o fato, vê-se que além da própria falta de legislação pertinente, alia-se a isso o desconhecimento por parte das pessoas ligadas à questão. Todo o procedimento realizado pelos pais do bebê mineiro foi correto e mesmo assim estes encontraram dificuldades de ordem prática para a efetiva regularização da situação. Diante do exposto, a tem-se que faz-se urgente a regulamentação da aplicação das técnicas de Reprodução Assistida no Brasil, em especial, da sub-rogação de útero, pois, a cada avanço biotecnológico ocorrido, novas situações que implicam interferências do Direito irão surgir e é certo que ele não está preparado. Enquanto uma legislação específica não for criada, os operadores jurídicos brasileiros continuarão a dispor do amparo dos princípios constitucionais, de esparsos artigos do Código Civil e do Etatuto da Criança e do 125 http://busca.folha.uol.com.br/search?q=reprodu%E7%E3o+assistida+av%F3&site=online. Acesso em 09/05/2006 as 04:55h. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 64 Adolescente, bem como das normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina, que nem força jurídica tem, para tentar resolver as complexas problemáticas advindas da maternidade substituta, o que pode ser considerado extremamente frágil, diante da complexidade dos efeitos jurídicos decorrentes desta prática. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 65 CONSIDERAÇÕES FINAIS A maternidade constitui-se em um dos mais belos dons da vida, mas nem todas as mulheres são agraciadas com ele. O homem porém, em sua eterna busca por aquilo que lhe é privado, desenvolveu, através da biotecnologia, métodos capazes de romper a barreira da infertilidade, dando, a mulheres que não podem ter filhos, a chance de poder fazer prosperar a maternidade através dos laços de afetividade. O Direito Brasileiro não pode acompanhar este progresso biotecnológico e, com a falta de legislação, fez surgir aspectos discutíveis no cenário jurídico, a partir de situações advindas da Reprodução Assistida e, conseqüentemente, da sub-rogação de útero e que foram objeto desta monografia. Para o desenvolvimento do trabalho, a atividade foi dividida em três capítulos. No primeiro, tratou-se da biotecnologia e das possibilidades de desenvolvimento das técnicas de Reprodução Assistida a fim de sanar os problemas de infertilidade do ser humano. Foram expostos os tipos de Reprodução Assistida, quais sejam in vivo e in vitro e posteriormente homóloga e heteróloga, enfatizando-se a inseminação artificial, a transferência intratubária de gametas e de zigotos, a fecundação in vitro com transferência de embriões e a reprodução assistida mista. Foram abordados, também, seus aspectos bioéticos e religiosos . O segundo capítulo tratou dos conceitos de maternidade e de maternidade substituta, apresentando as possibilidades de determinação da maternidade, quais sejam, pelo parto ou pelos laços sócio-afetivos e, ainda, os aspectos psicológicos destas maternidades. Já no terceiro capítulo, foram analisados os aspectos jurídicos da Constitucionais maternidade e sua substituta, importância discorrendo para nortear sobre os os demais Princípios ditames infraconstitucionais, além do Direito Civil, onde estão incluídos o Direito de Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 66 Família, Direito das Sucessões e o Direito das Obrigações. Discutiu-se, também, a relação da Maternidade Substituta e suas conseqüências, aos Direitos de Personalidade, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, o tratamento normativo dado a matéria pelo Conselho Federal de Medicina, significativo no papel de nortear a prática médica em relação à sub-rogação de útero. Quanto ás hipóteses levantadas no inicio do trabalho, todas restaram comprovadas, conforme se demonstra a seguir: √ Os aspectos éticos, religiosos e psicológicos influenciam na prática direta das técnicas de Reprodução Assistida, em especial, na prática da sub-rogação de útero, pois a sociedade os têm como parâmetros a serem seguidos no dia-a-dia e não permitem que tal prática vá contra princípios préestabelecidos √ As formas de estabelecer a maternidade são basicamente duas: aquela que se dará pelo parto, baseada no princípio romano mater semper certa est , onde a mãe é exclusivamente a que dá a luz ao bebê; a segunda forma é aquela que se dará pelos laços afetivos estabelecidos entre a mãe e a criança. Neste caso, a maternidade se definirá pela convivência entre os dois e o amor nascido dela. Na atualidade, este último é o meio mais admitido para a determinação da maternidade. √ Os Princípios existentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 são os norteadores das práticas de Reprodução Assistida no país. Não há legislação especifica sobre a matéria, além da Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece regras éticas de conduta para a condução da atividade médica, nas situações advindas da Reprodução Assistida, em especial da Maternidade Substituta. A partir do estudo feito, conclui-se que inúmeras são as dificuldades para a determinação da maternidade quando se tratar de uma criança gerada através de sub-rogação de útero. Esta dificuldade advém da falta de legislação a respeito da matéria o que limita o posicionamento dos autores e, conseqüentemente, dos pesquisadores. Entende-se que, em razão deste fato, Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 67 deve a comunidade jurídica apegar-se aos princípios constitucionais para conduzir-se, uma vez que os mesmos, como norteadores que são de todo o sistema normativo brasileiro, dispõe de preceitos que devem ser elencados para a solução dos conflitos provenientes da prática da reprodução Assistida. É ela, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, quem deverá determinar o que é certo ou errado, buscando, efetivamente, preservar tanto o direito dos possíveis pais, quanto o da criança, assegurando á todos a plena garantia ao princípio da dignidade humana. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BÍBLIA. Português.A Bíblia Sagrada. Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. 2 Ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993. BRASIL. Código Civil de 1916. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. BRASIL. Código Civil de 2002. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.ed. São Paulo: Manole, 2004. FOLHAONLINE. Religiões alteram rotina de clínicas. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u109957.shtml. Acesso em 12 Set 2005. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em www.presidencia.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8069.htm. Acesso em 09 Mai 2006. CAMARGO,Juliana Frozel de. Reprodução Humana. Ética e Direito.Campinas: Edicamp, 2003. CENEVIVA, Walter. Inovações do Novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004. COAN, Emerson Ike. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. 2003. CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS NO BRASIL .Evangelium Vitae Carta Encíclica de João Paulo II sobre o valor e a inviolabilidade da Vida Humana. Disponível em http://www.cnbb.org.br/index.php?op=pagina&chaveid=236. Acesso em 25 Set.2005. CREMESP Centro de Bioética. Resolução CFM nº 1.358 de 11 de Novembro de 1992. Disponível em http://www.ghente.org/doc_juridicos/resol1358.htm. Acesso em: 09 Mai 2006 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Constitucional. Curitiba:Juruá, 2005. DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro.Curitiba: Juruá, 2004. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2002. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2. ed.São Paulo:Saraiva, 2002. FERNANDES, Tycho Brahe. A Reprodução Assistida em Face da Bioética e do Biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. FOLHAONLINE. Justiça autoriza pais biológicos a registrar bebê gerado pela avó.Disponível em http://busca.folha.uol.com.br/search?q=reprodu%E7%E3o+assistida+av%F3&site =online. Acesso em: 09 Mai 2006. FRANÇA, Genival Veloso. 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If you wish to remove this line, buy it now. 71 ANEXOS Modelo de Contrato de Maternidade de Substituição 126 proposto por Leite : Este contrato foi passado no dia....(data) entre ....(nome) doravante designada mãe de substituição e seu marido......(nome) e ........(nome) doravante designado pai natural. Este contrato é estabelecido nas seguintes condições: 1) O pai natural é um homem casado, com mais de 21 anos, que deseja estabelecer o contrato conforme cláusulas abaixo expressas. 2) O pai natural deseja ter um filho que lhe seja biologicamente vinculado. 3) No casal formado pela mãe de substituição e seu marido, cada um tem mais de 21 anos e desejam estabelecer o contrato de acordo com as condições financeiras previstas abaixo. Como conseqüência, em função das promessas mútuas incluídas aqui, e com a intenção de que as mesmas sejam mantidas legalmente, as partes estão de acordo com o que segue: Seção I A mãe de substituição afirma ser capaz de conceber filhos mas declara aceitar não formar nem tentar formar vínculos do tipo pais-filhos com qualquer criança que ela pode conceber em virtude da aplicação das disposições deste contratto; ela renuncia livre e voluntariamente a todos os direitos decorrentes da filiação sobre a citada criança e em conformidade com as leis aplicáveis a espécie. 126 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito p.456. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 72 Seção II A mãe de substituição e seu marido estão casados desde.... (data) e o marido está de acordo com os motivos e as disposições deste contrato; ele aceita que sua mulher, mãe de substituição, seja inseminada artificialmente conforme as disposições deste contrato. O marido compromete-se a não criar vínculos do tipo paisfilhos com qualquer criança que a mãe de substituição puder conceber em virtude de inseminação artificial objeto deste contrato e consente renunciar livre e voluntariamente a todos os direitos paternos sobre a criança; aceita submeter-se a todas diligências necessárias a anular a presunção de paternidade (inclusive testes sanguíneos). A mãe de substituição se obriga a manter o pai natural constantemente informado das datas de tentativas de inseminação dos testes médicos e do parto, bem como os resultados de cada um deles. Obriga-se também a avisar o advogado do pai natural da provável data do parto e da data real no mais tardar, 24 horas após o nascimento. Seção III O pai natural é, com a mãe de substituição e seu marido, parte neste contratoi no qual está previsto que a mãe de substituição será inseminada artificialmente com o esperma natural pelo Dr. .........(nome). A partir do momento no qual ela ficar grávida, a mae de substituição carregará o dito embrião/feto ( a partir de agora designado criança) até o parto.O parto ocorrerá no Estado de............(nome). A mae de substituição e seu marido comprometem-se a promover, a partir do quinto dia após o nascimento, ou logo que for possível a nivel médico o procedimento para por fim a seus direitos paternos sobre a criança citada. Eles assinaram todos os documentos e atestados necessários à execução do presente contrato. A mãe de substituição e seu marido estão de acordo a assinar todos os atestados necessários antes do nascimento da criança para que o nome do pai natural seja inscrito na certidão de nascimento da criança como sendo o nome do pai biológico. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 73 Seção IV O pai natural, a mãe de substituição e seu marido reconhecem e aceitam que o ou os advogados do pai natural ajam na qualidade de mandatários deste ultimo em tudo que diz respeito a este contrato, de forma a guardar o mais perfeitamente possível seu caráter confidencial. Seção V A retribuição, além do que está previsto nas outras disposições, é a seguinte: a) ..........US$ serão pagos à mãe de substituição e a seu marido quando a sentença, julgando inexistentes os direitos paternos da mãe de substituição e de seu marido, sobre a criança, for proferida. Para efeitos deste contrato, a hipótese ocorre quando a sentença for registrada, conforme o direito do Estado de ............ Seção VI a) o pai natural não remunerará a mãe de substituição pela execução deste contrato, mas pagará as despesas relativas à gravidez e ao parto, a partir do dia em que a gravidez for certa e durante o mês que se seguir ao nascimento. Estas despesas não podem exceder a soma de .............US$ por mês, a mais do que é estabelecido infra. b) a retribuição prevista para a mãe de substituição e seu marido será consignada junto ao advogado do pai natural no momento da assinatura do contrato a ali ficará até que as obrigações da mãe de substituição e de seu marido sejam cumpridas. C) o pai natural pagará as despesas oriundas do estado de gravidez da mãe de substituição, para ela própria e seu marido, da seguinte maneira: 1) todas as despesas médicas, de hospitalização, as despesas farmacêuticas, as despesas de laboratório e de cuidados decorrentes Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 74 da gravidez da mãe de substituição, não incluídas no seu seguro-doenca, inclusive as despesas médicas excepcionais, excluindo-se, entretanto as despesas relativas as perturbações emocionais ou mentais oriundas da gravidez ou da perda de salários ou outras. 2) o pai natural não será reembolsado das despesas médicas ocorridas seis semanas após o parto, a menos que o problema médico ou a conseqüência anormal não sejam conhecidos antes de expirar o prazo de seis semanas. 3) o custo total dos testes de paternidade. 4) as despesas de deslocamento da mãe de substituição relativas à execução do contrato. Estas despesas serão definidas como segue: 1. as despesas de deslocamento de carro ou de táxi para ir ao consultoirio médico realizar a inseminação artificial, não deverão exceder US$0,18 (cents) a milha. 2. as despesas de transporte de carro ou de avião ao hospital para o parto. Estas despesas relativas a um trecho de carro não poderão exceder 18 cents a milha. As despesas de avião não poderão exceder as tarifas medias e razoáveis das companhias aéreas. 3. os trechos de carro para ir ao consultório médico e para de lá retornar, para o tratamento ou exames necessários, ou por qualquer incidente decorrente da gravidez, não poderão exceder 18 cents a milha. 4. um quarto de hotel para uma pessoa, no limite de US$40,00 por noite passada pela mãe de substituição enquanto ela estiver em ............ para realizar a inseminação ou durante três dias, após a partida do hospital quando do parto, e, igualmente, quando se tratar de por fim a seus direitos de filiação. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 75 5. as despesas de alimentação durante suas viagens à .............para as tentativas de inseminação e para o parto não poderão exceder os seguintes montantes: a) café da manhã – US$5.00 b) almoço – US$10.00 c) jantar – US$12.00 6. o pai natural não se responsabiliza em relação ao marido da mãe de substituição pelos salários perdidos pela mesma, ou pelos salários do mesmo, assim como também não responde pelas despesas decorrentes da guarda dos filhos destes ( mãe de substituição e marido) ou qualquer outra despesa não enumerada especificamente neste documento. Seção VII Imediatamente após o nascimento da criança, a mãe de substituição, o pai natural e a criança deverão ser submetidos aos exames médicos sob a direção de um patologista designado pelo Dr.............(nome). 1. grupo sanguíneo; 2. análise de proteínas; 3. glóbulos vermelhos; 4. glóbulos brancos Se a paternidade do pai ficar excluída em vista dos resultados das análises, o contrato se nulificará imediatamente e todas as somas vestidas à mãe de substituição e seu marido, bem como aquelas feitas para triar os pedidos e escolher a candidata serão desenvolvidas imediatamente ao pai natural pela mãe de substituição e seu marido. Além disso, estes deverão pagar juros sobre as referidas despesas, de acordo com as taxas existentes nos Estados Unidos, a partir da data efetiva da realização da despesa. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 76 Seção VIII O pai natural deverá firmar um seguro-vida para a mãe de substituição no montante de US$............... e o citado seguro permanecerá em vigor durante as seis semanas que se seguirem ao nascimento da criança, além disso, o pai natural deverá dispor no seu testamento medidas aptas a garantir a subsistência da criança na hipótese dele morrer antes do nascimento da criança: deverá igualmente contratar um seguro-vida em proveito do nascituro. Seção IX A mãe de substituição e seu marido aceitam assumir todos os riscos, inclusive o risco de falecimento, que poderiam surgir da gravidez, do parto ou de complicações posteriores ao parto. Seção X A mãe de substituição e seu marido submeter-se-ao a avaliações psicológicas e psicanalíticas dirigidas pelo Dr............... e pelo Dr................, psiquiatras designados pelo pai natural ou um representante. O pai natural assumirá os gastos decorrentes destes exames psiquiátricos e psicológicos. Os resultados serão submetidos ao pai natural, mas as informações que permitem identificar a mãe de substituição e seu marido serão suprimidas. Seção XI A apelação criança no contrato designa todas as crianças nascidas simultaneamente da inseminação efetuada conforme o contrato e sob a condição que todos os testes enumerados na seção VI sejam probatórios para cada criança. Seção XII Em caso de aborto antes do quinto mês de gravidez nenhuma das compensações previstas acima, na seção V, será paga à mãe de substituição. Entretanto, as despesas enunciadas na seção V(c) serão pagas ou reembolsadas à mãe de substituição e seu marido além de todas as despesas Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 77 relativas a transporte e demais despesas acessórias. Em caso de aborto ou de morte da criança ou de nascimento de uma criança morta após o quarto mês de gravidez, a mãe de substituição receberá a soma de .........US$ em lugar da soma prevista na seção V (a) somente se a perícia prevista na seção VI estabelecer plenamente a paternidade. Na hipótese de aborto ou da ocorrência de uma criança natimorta, quando do parto, o contrato será rescindido; quer a mãe, que o pai natural ficam desobrigados de qualquer obrigação. Seção XIII A mãe de substituição e o pai natural deverão se submeter a um exame físico e genético completo, sob a direção e controle do Dr........(nome) a fim de determinar se a saúde das duas partes é satisfatória. O dito exame incluirá a pesquisa de doenças venéreas e principalmente a sífilis e a gonorréia. O teste relativo às doenças sexualmente transmissíveis deverá ser efetuado antes de cada inseminação artificial. Seção XIV Na hipótese em que a guarda da criança for atribuída a mãe de substituição e/ou a seu marido ou à suas famílias, ou a qualquer particular ou organização sem vínculos como pai natural, quer se trate ou não de uma decisão judiciária, o pai natural será indenizado pela mãe de substituição e/ou marido, conjunta e solidariamente por todas as somas que ele pagou para a mantença da criança e as despesas relativas à gravidez conforme decisão judiciária. O pai natural reembolsar-se-á imediatamente pela mãe de substituição e/ou marido de todos os valores e despesas anexas pagas em nome da mãe de substituição na execução do contrato. Seção XV O pai natural se compromete a não procurar conhecer a identidade da mãe de substituição e/ou de seu marido, nem a de sua família, e não informará à criança se conhece esta identidade. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 78 Seção XVI A mãe de substituição e seu marido se comprometem a não procurar conhecer a identidade do pai natural da criança, e na hipótese de ser conhecida a sua identidade, não entrarão em contato com o pai natural. Seção XVII Na hipótese de a gravidez não ocorrer no prazo razoável deixado à apreciação do médico inseminador, Dr.........(nome) o contrato poderá ser anulado através de envio de uma carta pelo advogado do pai natural à mãe portadora e/ou a seu marido. Seção XVIII Todas as partes assim como seus intermediários se comprometem a não fornecer informações ao público, às mídias, ou a qualquer particular ou grupo, informações que poderão conduzir à revelação da identidade das partes ou da criança. Seção IX No caso da mãe de substituição e/ou seu marido violarem qualquer disposição do contrato, o pai natural poderá imediatamente rescindir o contrato sem incorrer em qualquer responsabilidade ali prevista. No caso do pai natural rescindir o contrato, ele não será devedor de nenhuma soma em dinheiro em relação à mãe de substituição, nem de reembolso de despesas que ela ou seu marido tenha assumido. Além disso, a mãe portadora e seu marido devem reembolsar ao pai natural todas as somas assumidas pelo casal no cumprimento do contrato. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 79 Seção XX A mãe de substituição e seu marido declaram que não darão nenhuma entrevista, quer de natureza pública, quer de natureza privada, sem o consentimento prévio do advogado do pai natural. Seção XXI A mãe de substituição declara que não fará abortar a criança concebida, salvo se o médico inseminador julgar necessário tal ato para a saúde física da mãe, ou se a criança for considerada pelo médico como sendo psicologicamente anormal. Em uma ou outra das hipóteses, a mãe de substituição aceita submeter-se ao aborto. Seção XXII O pai natural assume a responsabilidade legal da criança que nascer congenitamente anormal e ele fica aqui advertido dos riscos daí decorrentes. Seção XXIII No caso do pai natural falecer antes do nascimento da criança, a mesma será colocada sob a guarda de .......(nome) com vistas a uma adoção privada, tendo o eventual adotante já formalizado o consentimento junto a uma agência de adoção. Seção XXIV A mãe de substituição e seu marido declaram que não procurarão ver a criança nascida em decorrência do presente contrato, nem procurarão o pai natural. Seção XXV A mãe de substituição aceita submeter-se a todas as condutas médicas que lhe serão dadas pelo Dr........(nome) assim como aquelas ditadas pelo seu obstetra. Aceita igualmente não fumar, não beber Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 80 qualquerbebida alcoólica, nem usar drogas ilegais, medicamentos não prescritos, ou medicamentos prescritos sem o aval escrito do Dr........(nome). A mãe de substituição compromete-se a submeter-se a um exame médico pré-natal que consiste em um número de visitas não inferior à: uma visita por mês durante os sete primeiros meses de gravidez; duas visitas (cada uma ocorrendo em duas semanas de intervalo)durante o oitavo mês de gravidez quatro visitas (cada semana) durante o nono mês de gravidez. A mãe de substituição se obriga a tomar todas as providencias para que os documentos médicos sejam transmitidos ao advogado do pai natural todos os meses. Seção XXVI Cada parte reconhece que está inteira e plenamente de acordo com as disposições do presente contrato assim como em relação a seus efeitos legais, que o assinaram livre e voluntariamente e que nenhuma das prtes têm razoes para pensar que o citado contrato não será executado perfeitamente. Seção XXVII Se qualquer destas disposições for considerada não válida e suscetível de execução forcada ela será suprimida do contrato sem prejuízo das demais cláusulas do contrato. Se determinada disposição for considerada invalida porque demais ampla (no contrato), ela será considerada como válida na amplitude admitida pela lei. Seção XXVIII Este contrato pode ser executado em duas ou mais partes, cada uma delas permanecendo original, mas o todo fazendo parte do mesmo contrato. Seção XXIX Este contrato compreende o conjunto das obrigações das partes. Todos os acordos, pactos, declarações, reservas implícitas ou explicitas, orais ou escrita das partes, foram feitas com vistas ao cumprimento do contrato. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 81 Todas as conversações e negociações ocorridas precedentemente – quer se trate de acordos, pactos, de reservas implícitas ou explicitas – tratando-se do contrato são abandonadas e consideradas como nulas e suplantadas pelo queé previsto no contrato. Seção XXX Este contrato pode ser modificado somente por um ato escrito emanado de todas as partes do contrato. Seção XXXI Este contrato foi redigido, negociado e executado em.......(cidade), Estado de ..........., e será submetido às leis do Estado de ........... tanto para sua aplicação quanto para sua execução. Seção XXXII Nenhuma disposição deste contrato deve ser interpretada por ou contra qualquer das partes, porque as partes ou seus representantes legais participaram da redação do contrato. Preparado por .............Advogado. Nós...................e.......................reconhecemos que há uma linha prevista no contrato para a assinatura do pai natural na página aqui anexada e que para garantir a privacidade nós não veremos jamais a assinatura do citado pai natural, ainda que todos desejando se submeter a este contrato. _____________________ Mãe de Substituição _____________ Data _____________________ Marido da Mãe de Substituição _____________ Data Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 82 ____________________ Advogado da Mãe de Substituição ______________ Data _____________________ Advogado do Pai Natural _______________ Data Estado do ........................ Este foi assinado na minha presença no dia.............. Notário. Estado de ................... __________________________________________________ Em folha anexa, para assinatura do pai natural. Eu,............(nome) reconheço que há uma linha prevista no contrato para a assinatura da mãe de substituição e de seu marido na página anexa e que para garantir a privacidade eu não verei nunca a assinatura da citada mãe de substituição e a de seu marido, ainda que desejemos todos nos submeter a este contrato. _______________________ Pai Natural ______________ Data ______________________ Advogado do Pai Natural ______________ Data ______________________ Advogado da Mãe de Substituição e de seu marido ______________ Data Estado do ................... Este ato foi assinado na minha presença no dia............. Notário Estado de............... Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 83 PROJETO DE LEI Nº 1184, DE 2003 Dispõe sobre a Reprodução Assistida. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO Dos I Princípios Gerais Art 1° Esta Lei regulamenta o uso das técnicas de Reprodução Assistida (RA) para a implantação artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in vitro, no organismo de mulheres receptoras. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de: I – embriões humanos: ao resultado da união in vitro de gametas, previamente à sua implantação no organismo receptor, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento; II – beneficiários: às mulheres ou aos casais que tenham solicitado o emprego da Reprodução Assistida; III – consentimento livre e esclarecido: ao ato pelo qual os beneficiários são esclarecidos sobre a Reprodução Assistida e manifestam, em documento, consentimento para a sua realização, conforme disposto no Capítulo II desta Lei. Art 2° A utilização das técnicas de Reprodução Assistida será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifique infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo, e desde que: I – exista indicação médica para o emprego da Reprodução Assistida, consideradas as demais possibilidades terapêuticas disponíveis, segundo o disposto em regulamento; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 84 II – a receptora da técnica seja uma mulher civilmente capaz, nos termos da lei, que tenha solicitado o tratamento de maneira livre, consciente e informada, em documento de consentimento livre e esclarecido, a ser elaborado conforme o disposto no Capítulo II desta Lei; III - a receptora da técnica seja apta, física e psicologicamente, após avaliação que leve em conta sua idade e outros critérios estabelecidos em regulamento; IV – o doador seja considerado apto física e mentalmente, por meio de exames clínicos e complementares que se façam necessários. Parágrafo único Caso não se diagnostique causa definida para a situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Reprodução Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora. Art 3° É proibida a gestação de substituição. CAPÍTULO II Do Consentimento Livre e Esclarecido Art. 4º O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários, nos casos em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união estável, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado em instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclarecimentos: I – a indicação médica para o emprego de Reprodução Assistida, no caso específico, com manifestação expressa dos beneficiários da falta de interesse na adoção de criança ou adolescente; II – os aspectos técnicos, as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de Reprodução Assistida disponíveis e os custos envolvidos em cada uma delas; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 85 III – os dados estatísticos referentes à efetividade dos resultados obtidos no serviço de saúde onde se realizará o procedimento de Reprodução Assistida; IV – os resultados estatísticos e probabilísticos acerca da incidência e prevalência dos efeitos indesejados nas técnicas de Reprodução Assistida, em geral e no serviço de saúde onde esta será realizada; V – as implicações jurídicas da utilização de Reprodução Assistida; VI – os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive o número de embriões a serem produzidos, observado o limite disposto no art. 13 desta Lei; VII – as condições em que o doador ou depositante autoriza a utilização de seus gametas, inclusive postumamente; VIII – demais requisitos estabelecidos em regulamento. § 1º O consentimento mencionado neste artigo será também exigido do doador e de seu cônjuge ou da pessoa com quem viva em união estável e será firmado conforme as normas regulamentadoras, as quais especificarão as informações mínimas que lhes serão transmitidas. § 2º No caso do § 1º, as informações mencionadas devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida. CAPÍTULO IIII Dos Serviços de Saúde e Profissionais Art. 5º Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida são responsáveis: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 86 I – pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e oportunidade para o emprego da técnica de Reprodução Assistida; II – pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação, distribuição e transferência do material biológico humano utilizado na Reprodução Assistida, vedando-se a transferência de sêmen doado a fresco; III – pelo registro de todas as informações relativas aos doadores e aos casos em que foi utilizada a Reprodução Assistida, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos; IV – pela obtenção do consentimento livre e esclarecido dos beneficiários de Reprodução Assistida, doadores e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida no Capítulo II desta Lei; V – pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados; VI – pela obtenção do Certificado de Qualidade em Biossegurança junto ao órgão competente; VII – pela obtenção de licença de funcionamento a ser expedida pelo órgão competente da administração, definido em regulamento. Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas neste artigo não excluem outras, de caráter complementar, a serem estabelecidas em regulamento. Art. 6º Para obter a licença de funcionamento, os serviços de saúde que realizam Reprodução Assistida devem cumprir os seguintes requisitos mínimos: I – funcionar sob a direção de um profissional médico, devidamente capacitado para realizar a Reprodução Assistida, que se responsabilizará por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 87 II – dispor de equipes multiprofissionais, recursos técnicos e materiais compatíveis com o nível de complexidade exigido pelo processo de Reprodução Assistida; III – dispor de registro de todos os casos em que tenha sido empregada a Reprodução Assistida, ocorra ou não gravidez, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos; IV – dispor de registro dos doadores e das provas diagnósticas realizadas, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos após o emprego do material biológico; V – encaminhar relatório semestral de suas atividades ao órgão competente definido em regulamento. § 1º A licença mencionada no caput deste artigo será válida por até 3 (três) anos, renovável ao término de cada período, desde que obtido ou mantido o Certificado de Qualidade em Biossegurança, podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento. § 2º O registro citado no inciso III deste artigo deverá conter a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na forma do art. 15 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento. § 3º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas e uma amostra de material celular. § 4º As informações de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 88 § 5º No caso de encerramento das atividades, os serviços de saúde transferirão os registros para o órgão competente do Poder Público, determinado no regulamento. CAPÍTULO IV Das Doações Art. 7º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade dos serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida, vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título. § 1º Não será permitida a doação quando houver risco de dano para a saúde do doador, levando-se em consideração suas condições físicas e mentais. § 2º O doador de gameta é obrigado a declarar: I – não haver doado gameta anteriormente; II – as doenças de que tem conhecimento ser portador, inclusive os antecedentes familiares, no que diz respeito a doenças genéticohereditárias e outras. § 3º Poderá ser estabelecida idade limite para os doadores, com base em critérios que busquem garantir a qualidade dos gametas doados, quando da regulamentação desta Lei. § 4º Os gametas doados e não-utilizados serão mantidos congelados até que se dê o êxito da gestação, após o quê proceder-se-á ao descarte dos mesmos, de forma a garantir que o doador beneficiará apenas uma única receptora. Art. 8º Os serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação, impedindo que doadores e beneficiários venham a conhecer reciprocamente suas identidades, e pelo sigilo absoluto das informações sobre a pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 89 Art. 9º O sigilo estabelecido no art. 8º poderá ser quebrado nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o serviço de saúde responsável pelo emprego da Reprodução Assistida a fornecer as informações solicitadas, mantido o segredo profissional e, quando possível, o anonimato. § 1º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida terá acesso, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de representante legal, e desde que manifeste sua vontade, livre, consciente e esclarecida, a todas as informações sobre o processo que o gerou, inclusive à identidade civil do doador, obrigando-se o serviço de saúde responsável a fornecer as informações solicitadas, mantidos os segredos profissional e de justiça. § 2º Quando razões médicas ou jurídicas indicarem ser necessário, para a vida ou a saúde da pessoa gerada por processo de Reprodução Assistida, ou para oposição de impedimento do casamento, obter informações genéticas relativas ao doador, essas deverão ser fornecidas ao médico solicitante, que guardará o devido segredo profissional, ou ao oficial do registro civil ou a quem presidir a celebração do casamento, que notificará os nubentes e procederá na forma da legislação civil. § 3º No caso de motivação médica, autorizado no § 2º, resguardar-se-á a identidade civil do doador mesmo que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações sobre sua saúde. Art. 10 A escolha dos doadores será de responsabilidade do serviço de saúde que pratica a Reprodução Assistida e deverá assegurar a compatibilidade imunológica entre doador e receptor. Art. 11 Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de equipes, ou seus parentes até o quarto grau, de serviço de saúde no qual se realize a Reprodução Assistida. Parágrafo único. As pessoas absolutamente incapazes não poderão ser doadoras de gametas. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 90 Art. 12 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar ao órgão competente previsto no art. 5º, incisos VI e VII, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. § 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar esse fato ao referido órgão no prazo estipulado no caput deste artigo. § 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), na forma do regulamento. § 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado em regulamento. § 4º Deverão constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: I – número de inscrição do PIS/Pasep; II – número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; III – número do CPF; IV – número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; V – número do título de eleitor; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 91 VI – número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; VII – número e série da Carteira de Trabalho. CAPÍTULO V Dos Gametas e Embriões Art. 13 Na execução da técnica de Reprodução Assistida, poderão ser produzidos e transferidos até 2 (dois) embriões, respeitada a vontade da mulher receptora, a cada ciclo reprodutivo. § 1º Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões obtidos, obedecido ao critério definido no caput deste artigo. § 2º Os embriões originados in vitro, anteriormente à sua implantação no organismo da receptora, não são dotados de personalidade civil. § 3º Os beneficiários são juridicamente responsáveis pela tutela do embrião e seu ulterior desenvolvimento no organismo receptor. § 4º São facultadas a pesquisa e experimentação com embriões transferidos e espontaneamente abortados, desde que haja autorização expressa dos beneficiários. § 5º O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será definido em regulamento. Art. 14 Os serviços de saúde são autorizados a preservar gametas humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos e prazos definidos em regulamento. § 1º Os gametas depositados apenas para armazenamento serão entregues somente à pessoa depositante, não podendo ser destruídos sem sua autorização. § 2º É obrigatório o descarte de gametas: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 92 I – quando solicitado pelo depositante; II – quando houver previsão no documento de consentimento livre e esclarecido; III – nos casos de falecimento do depositante, salvo se houver manifestação de sua vontade, expressa em documento de consentimento livre e esclarecido ou em testamento, permitindo a utilização póstuma de seus gametas. Art. 15 A pré-seleção sexual será permitida nas situações clínicas que apresentarem risco genético de doenças relacionadas ao sexo, conforme se dispuser em regulamento. CAPÍTULO VI Da Filiação da Criança Art. 16 Será atribuída aos beneficiários a condição de paternidade plena da criança nascida mediante o emprego de técnica de Reprodução Assistida. § 1º A morte dos beneficiários não restabelece o poder parental dos pais biológicos. § 2º A pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida e o doador terão acesso aos registros do serviço de saúde, a qualquer tempo, para obter informações para transplante de órgãos ou tecidos, garantido o segredo profissional e, sempre que possível, o anonimato. § 3º O acesso mencionado no § 2º estender-se-á até os parentes de 2º grau do doador e da pessoa nascida por processo de Reprodução Assistida. Art. 17 O doador e seus parentes biológicos não terão qualquer espécie de direito ou vínculo, quanto à paternidade ou maternidade, em relação à pessoa nascida a partir do emprego das técnicas de Reprodução Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais elencados na legislação civil. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 93 Art. 18 Os serviços de saúde que realizam a Reprodução Assistida sujeitam-se, sem prejuízo das competências de órgão da administração definido em regulamento, à fiscalização do Ministério Público, com o objetivo de resguardar a saúde e a integridade física das pessoas envolvidas, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). CAPÍTULO VII Das Infrações e Penalidades Art. 19 Constituem crimes: I – praticar a Reprodução Assistida sem estar habilitado para a atividade: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; II – praticar a Reprodução Assistida sem obter o consentimento livre e esclarecido dos beneficiários e dos doadores na forma determinada nesta Lei ou em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento por eles assinado: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; III – participar do procedimento de gestação de substituição, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; IV – fornecer gametas depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não o próprio depositante, ou empregar esses gametas sem sua prévia autorização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; V – deixar de manter as informações exigidas na forma especificada, não as fornecer nas situações previstas ou divulgá-las a outrem nos casos não autorizados, consoante as determinações desta Lei: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 94 Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; VI – utilizar gametas de doadores ou depositantes sabidamente falecidos, salvo na hipótese em que tenha sido autorizada, em documento de consentimento livre e esclarecido, ou em testamento, a utilização póstuma de seus gametas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; VII – implantar mais de 2 (dois) embriões na mulher receptora: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; VIII – realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado o disposto nesta Lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; IX – produzir embriões além da quantidade permitida: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; X – armazenar ou ceder embriões, ressalvados os casos em que a implantação seja contra-indicada: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; XI – deixar o médico de implantar na mulher receptora os embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; XII – descartar embrião antes da implantação no organismo receptor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; XIII – utilizar gameta: Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 95 a) doado por dirigente, funcionário ou membro de equipe do serviço de saúde em que se realize a Reprodução Assistida, ou seus parentes até o quarto grau; b) de pessoa incapaz; c) de que tem ciência ser de um mesmo doador, para mais de um beneficiário; d) sem que tenham sido os beneficiários ou doadores submetidos ao controle de doenças infecto-contagiosas e a outros exames complementares: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, o juiz considerará a natureza e a gravidade do delito e a periculosidade do agente. Art. 20 Constituem crimes: I – intervir sobre gametas ou embriões in vitro com finalidade diferente das permitidas nesta Lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; II – utilizar o médico do próprio gameta para realizar a Reprodução Assistida, exceto na qualidade de beneficiário: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa; III – omitir o doador dados ou fornecimento de informação falsa ou incorreta sobre qualquer aspecto relacionado ao ato de doar: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 96 IV – praticar o médico redução embrionária, com consentimento, após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos; V – praticar o médico redução embrionária, sem consentimento, após a implantação no organismo da receptora, salvo nos casos em que houver risco de vida para a mulher: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. Parágrafo único. As penas cominadas nos incisos IV e V deste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do procedimento redutor, a receptora sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, pela mesma causa, lhe sobrevém a morte. Art. 21 A prática de qualquer uma das condutas arroladas neste Capítulo acarretará a perda da licença do estabelecimento de Reprodução Assistida, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 22 Os embriões conservados até a data de entrada em vigor desta Lei poderão ser doados exclusivamente para fins reprodutivos, com o consentimento prévio dos primeiros beneficiários, respeitados os dispositivos do Capítulo IV. Parágrafo único. Presume-se autorizada a doação se, no prazo de 60 (sessenta) dias, os primeiros beneficiários não se manifestarem em contrário. Art. 23 O Poder Público promoverá campanhas de incentivo à utilização, por pessoas inférteis ou não, dos embriões preservados e armazenados até a data de publicação desta Lei, preferencialmente ao seu descarte. Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 97 Art. 24 O Poder Público organizará um cadastro nacional de informações sobre a prática da Reprodução Assistida em todo o território, com a finalidade de organizar estatísticas e tornar disponíveis os dados sobre o quantitativo dos procedimentos realizados, a incidência e prevalência dos efeitos indesejados e demais complicações, os serviços de saúde e os profissionais que a realizam e demais informações consideradas apropriadas, segundo se dispuser em regulamento. Art. 25 A Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. São vedados, na atividade com humanos, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de genetecnologia.” O art. 13 da Lei nº 8.974, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV, renumerando-se os demais: “Art. 13. ............................................................................................ IV – realizar experimentos de clonagem humana radical através de qualquer técnica de genetecnologia; .................................................................................................” (NR) Art. 27 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now. 98 Easy PDF Creator is professional software to create PDF. If you wish to remove this line, buy it now.