Art. 1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento para o
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Art. 1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento para o
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento para o Estágio de Chefe de Peça e de Unidade de Tiro de Artilharia Antiaérea para Sargentos, a partir de 2017: I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau médio e a modalidade de estágio geral; II - funcione na Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea (EsACosAAe); III - tenha a duração máxima de 6 (seis) semanas, divididas em duas fases: a) 1ª fase: com duração máxima de 2 (duas) semanas, em atividades de educação a distância (EAD), na organização militar em que serve o aluno; e b) 2ª fase: realizada por militares aptos na 1ª fase, com duração máxima de 4 (quatro) semanas em atividades presenciais na EsACosAAe. IV - tenha a periodicidade de 1 (um) estágio nos anos ímpares; V - possibilite a matrícula de, no máximo, 10 (dez) estagiários; VI - tenha como universo de seleção os terceiros-sargentos da QMS de Artilharia servindo em unidades e subunidades de Artilharia Antiaérea, não possuidores do Curso de Artilharia Antiaérea. VII - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do DGP, conforme proposta dos Comandos Militares de Área, ouvida a 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea; e VIII - tenha o funcionamento e a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx. Art. 2º Determinar que a presente portaria entre em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 207-EME, DE 6 DE JUNHO DE 2016. Cria o Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 para Oficiais e Sargentos. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38 do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o inciso IV, do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Comando de Operações Terrestres, resolve: Art. 1º Criar o Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 para Oficiais e Sargentos, com o objetivo de capacitá-los a ocupar cargos no QCP para desempenhar funções que exijam conhecimentos técnicos e práticas especializadas na operação dessa viatura. Boletim do Exército nº 23, de 10 de junho de 2016. - 53 Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar as Portarias nº 016-EME e nº 017-EME, de 4 de fevereiro de 2014. PORTARIA Nº 208-EME, DE 6 DE JUNHO DE 2016. Estabelece as condições de funcionamento do Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 para Oficiais e Sargentos. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38 do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o inciso IV, do art. 5 º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Comando de Operações Terrestres, resolve: Art. 1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 para Oficiais e Sargentos, a partir de 2018: I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico na modalidade de curso de extensão; II - funcione na Escola de Artilharia Antiaérea de Costa e Antiaérea (EsACosAAe); III - tenha a duração de 9 (nove) semanas, divididas em duas fases: a) 1ª fase: com duração de 1 (uma) semana, em atividades de educação a distância (EAD), na organização militar em que serve o aluno; b) 2ª fase: realizada por militares aptos na 1ª fase, com duração de 8 (oito) semanas em atividades presenciais na EsACosAAe. IV - tenha a periodicidade de 1 (um) estágio nos anos pares; V - possibilite a matrícula de, no máximo, 15 (quinze) alunos por curso, sendo 40% (quarenta por cento) das vagas para oficiais e 60% (sessenta por cento) das vagas para sargentos; VI - tenha como universo de seleção os tenentes, segundo-sargentos e terceiros-sargentos de Artilharia, possuidores do Curso de Artilharia Antiaérea, servindo nas organizações militares dotadas da VBC AAe GEPARD 1A2 e que tenham a disponibilidade de servir nelas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso, para fins de aplicação dos conhecimentos adquiridos; VII - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do DGP, conforme proposta do Comando Militar do Sul, ouvida a 1ª Bda AAAe; e VIII - tenha o funcionamento e a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx. 54 - Boletim do Exército nº 23, de 10 de junho de 2016. Art. 2º Os militares concludentes do Curso de Capacitação para o Emprego do Sistema de Armas Antiaéreas GEPARD 1A2, ministrado pela Empresa KRAUSS-MAFFEI WEGMANN (KMW), no período de 4 MAR a 17 MAIO 2013, na cidade de Hardheim, na Alemanha, conforme Portaria nº 31EME, de 7 MAR 2013 e o contrato Nº Q/E 42B/C104/CB 139-COLOG/EB, de 15 de maio de 2013, serão considerados capacitados à ocupação de cargos e ao desempenho de funções nas mesmas condições daqueles militares que realizarão o Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 e gozarão, a contar desta data, para todos os efeitos, dos mesmos direitos, deveres e prerrogativas inerentes aos concludentes do curso criado por esta portaria. Art. 3º Os militares concludentes do Estágio de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2, serão considerados capacitados à ocupação de cargos e ao desempenho de funções nas mesmas condições daqueles militares que realizarão o Curso de Operação da Viatura Blindada de Combate Antiaérea (VBC AAe) GEPARD 1A2 e gozarão, a contar desta data, para todos os efeitos, dos mesmos direitos, deveres e prerrogativas inerentes aos concludentes do curso criado por esta portaria. Art. 4º Determinar que a presente portaria entre em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 209-EME, DE 6 DE JUNHO DE 2016. Cria o Estágio de Operação do Sistema de Mísseis Antiaéreos Telecomandados RBS 70 para Oficiais e Sargentos. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38 do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o inciso IV, do art. 5º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Comando de Operações Terrestres, resolve: Art. 1º Criar o Estágio de Operação do Sistema de Mísseis Antiaéreos Telecomandados RBS 70 para Oficiais e Sargentos, com o objetivo de capacitá-los para desempenhar funções que exijam conhecimentos técnicos e práticas especializadas na operação desse sistema. Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar as Portarias nº 282-EME e nº 283-EME, de 8 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 210-EME, DE 6 DE JUNHO DE 2016. Estabelece as condições de funcionamento do Estágio de Operação do Sistema de Mísseis Antiaéreos Telecomandados RBS 70 para Oficiais e Sargentos. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 38 do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o inciso IV, do art. 5 º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e o Comando de Operações Terrestres, resolve: Boletim do Exército nº 23, de 10 de junho de 2016. - 55
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