Untitled - Gesventure
Transcrição
Untitled - Gesventure
2 1. APCRI - Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento 1.1. O Papel da APCRI 1.2. Quem somos 1.3. Órgãos sociais 2.O Capital de Risco 2.1. A história do Capital de Risco 2.2. Enquadramento Geral 2.3. As vantagens do Capital de Risco 2.4. Tipos de Investimento: as formas de entrada do Capital de Risco 2.5. A saída ou desinvestimento: a saída do Capital de Risco 3.Enquadramento Legal 3.1. As formas legais de investimento em Capital de Risco 4 4 5 6 8 8 8 10 14 16 18 18 3.1.1. As Sociedades de Capital de Risco 3.1.2. Os Fundos de Capital de Risco 3.1.3. Fundos de Reestruturação e Internacionalização Empresarial 3.2. Enquadramento legal 20 3.2.1. O Novo Regime: aspectos relevantes 3.3. As Sociedades de Capital de Risco 21 3.3.1. Objecto principal 3.2.2. Objecto acessório 3.3.3. Forma e capital social 3.3.4. Processo de registo 3.3.5. Operações activas 3.3.6. Actos especialmente proibidos 3.4. Fundos de Capital de Risco 24 3.4.1. Objecto 3.4.2. Tipos de Fundos de Capital de Risco 3.4.3. Administração e gestão dos Fundos de Capital de Risco 3.4.4. Fundos próprios 3.4.5. Autorizações 3.4.6. Capital dos Fundos de Capital de Risco 3.4.7. Operações activas e operações vedadas 4.Enquadramento Regulamentar. O papel da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 4.1. As competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 28 28 3 4.2. Determinação do valor das participações nos Fundos de Capital de Risco e envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 28 4.2.1. Determinação do valor das participações 4.2.2. Deveres de informação 4.3. Contabilidade dos FCR e das SCR 32 4.3.1. Enquadramento Regulamentar 4.3.2. Contabilidade dos FCR 4.4. Regulamentação das unidades de participação de Fundos de Capital de Risco 4.5. Regulamentação das condições de Aqyisição de Unidade de Participação em Fundos de Investidores Certificados (FIQ) 5.Regime Fiscal 5.1. Regime Fiscal do Capital de Risco 33 35 36 36 5.1.1. Enquadramento 5.2. Regime Actual 37 5.2.1. Sociedades de Capital de Risco 5.2.2. Aplicação da lei no tempo. Dúvidas resolvidas pela Administração Fiscal 5.3. Fundos de Capital de Risco 6.A Actividade do Capital de Risco em 2004 6.1. O Mercado Europeu 6.2. O Mercado Português 6.3. Perspectivas para 2005 39 41 41 42 46 7.Overview. As condições para o desenvolvimento do Capital de Risco e do Private Equity nos principais mercados da europa 47 8.Case Study. O Capital de Risco em Espanha 68 8.1. O Capital de Risco em Espanha 8.2. A Actividade do Capital de Risco 8.3. Desenvolvimentos 8.4. Regime Legal 68 68 69 71 8.4.1. As Sociedades de Capital de Risco 8.4.2. Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco 8.4.3. Fundos de Capital de Risco 8.4.4. Trâmites de constituição 8.4.5. Limitações ao exercício da actividade de Capital de Risco 8.5. Regime Fiscal 8.6. As novas alterações ao re gime legal 9.Associadas Apcri. Contactos e Actividade em 2003 74 76 79 4 1. A APCRI - Associação Portuguesa de Capital Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento. 1.1. O Papel da APCRI A APCRI é a estrutura associativa representativa da actividade do Capital de Risco e de Private Equity em Portugal, tendo como principal objectivo satisfazer os interesses dos seus associados. Os nossos principais objectivos, neste âmbito, são: 1) Fomentar a actividade das empresas que realizam investimentos em capital de risco e de private equity; 2) Defender os interesses dos nossos associados junto dos organismos oficiais, gover- namentais, financeiros e sociais; 3) Apreciar e propor alterações legislativas que afectem a actividade do capital de risco e de private equity em Portugal; 4) Estimular o estudo e análise do fenómeno do capital de risco e de private equity em Portugal; 5) Favorecer o intercâmbio de experiências e de informações, quer com os seus asso- ciados, quer com as suas congéneres internacionais; 6) Promover a realização de encontros e seminários, a publicação de livros e brochuras, o apoio editorial e financeiro com o objectivo de fomentar a formação; 7) Incentivar o desenvolvimento de um mercado nacional adequado, em termos legais e económicos, à plena implantação da actividade do capital de risco e de private equity; 8) Promover activamente a realização de investimentos conjuntos de empresas de capital de risco e de private equity nacionais e estrangeiros, incentivando a internacionalização da indústria; 9) Recolher e divulgar as informações e dados quantitativos relativos à actividade dos associados nos mercados nacional e internacional, e comparar esses dados com as informações estatísticas produzidas pelas associações congéneres estrangeiras, permitindo a análise de percursos passados, a formulação de iniciativas e de sugestões e a intervenção em prol da indústria. 5 O nosso dever é promover a actividade do capital de risco. Uma das formas mais eficazes de o fazer é através da prestação de informação, o mais completa e abrangente possível, tanto para aqueles que se pretendam iniciar nesta actividade, financiando e investindo nas PME's nacionais, como para aqueles que pretendam descobrir no sector um parceiro de negócio. A necessidade constante de desmistificar o capital de risco e o private equity e de apresentar a sua importância e potencial para uma economia em constante mutação e rejuvenescimento tem incentivado a APCRI a publicar o ANUÁRIO, uma publicação cada vez mais imprescindível para a actividade e peça-chave da política de comunicação da associação. Esta edição do ANUÁRIO será consideravelmente mais abrangente do que as anteriores, contendo informação sobre os associados, a evolução e enquadramento legal e fiscal da actividade do capital de risco, informações importantes para aqueles que quiserem iniciar um projecto de investimento, para aqueles que pretendam encontrar novos parceiros para o seus negócios e, finalmente, para aqueles que querem saber o que é o capital de risco e private equity. Para além dessas informações, será feita uma análise das características dos principais mercados europeus, na secção overview, e iniciaremos uma análise de um mercado em concreto, na secção case study. Nesta edição, dedicámos a nossa atenção ao mercado espanhol. 1.2. Quem somos? A APCRI é uma associação portuguesa de direito privada, fundada em 1989, tendo por objectivo a associação e representação das empresas que se dediquem aos investimentos de capital de risco e de private equity, com vista à satisfação de interesses comuns e ao desenvolvimento da sua actividade. A APCRI conta actualmente com um total de 21 associados, nos quais se incluem Sociedades de Capital de Risco, constituídas nos termos da legislação nacional reguladora da constituição e funcionamento de tal tipo de sociedades, empresas do sector financeiro e outras entidades que contribuem de forma relevante para a actividade do capital de risco e de private equity em Portugal. 6 1.3. Órgãos sociais Assembleia Geral Presidente: Engº José António Barros IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento Secretário: Dr. Gabriel Chimeno Deloitte Touche Quality Firm - Serviços Profissionais de Auditoria e Consultoria, S.A. Direcção Presidente: Dr. João Arantes e Oliveira Espírito Santo Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Vogais (executivos) Eng. António Teixeira de Castro PME Capital - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco, S.A. Dr. Mário Pinto Change Partners - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Vogais (não executivos) Dr. José Carreiras Carrilho Caixa Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Dr. José Fernando de Matos BCP Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Dr. Rui Ferreira Inter-Risco - Sociedade de Capital de Risco, S.A. 7 Dr. João Vicente Ribeiro PME Investimentos - Sociedade de Investimentos, S.A. Dr. Jorge Bártolo API Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Dr. Mário Bolota BIG Capital S.A. Conselho Fiscal Presidente: Dr. Orlando Carrasco F. Turismo - Capital de Risco, S.A. Vogais: Dr. Luís Lagarto CBI - Central Banco de Investimento, S.A. Dra. Betina Barros Banco Efisa, S.A. Secretário Geral Eng. Paulo Caetano 8 2 O Capital de Risco 2.1. A história do Capital de Risco Os primeiros antecedentes dos investimentos em capital de risco encontram-se no século XV, quando as primeiras expedições marítimas eram financiadas com expectativa nos lucros decorrentes, mas com grande risco de perda total do investimento. Outro período relevante para o crescimento do capital de risco, enquanto actividade económica, encontra-se no século XVIII, em Inglaterra, produto da Revolução Industrial e do ambiente propício aos investimentos em projectos fabris emergentes com elevado potencial de rentabilidade, quando mercadores, armadores e os primeiros industriais da tecelagem procuravam apoio financeiro ocasional para os seus projectos junto de indivíduos abastados. Ainda hoje os business angels, como se qualificam os investidores individuais de capital de risco, fazem parte fundamental da indústria. Embora informal, esta forma de financiamento extra-bancária foi-se desenvolvendo, até atingir o estatuto de indústria nas décadas de 70 e 80 do século XX. As primeiras operações de investimento em capital de risco, tal como as conhecemos hoje, têm as suas origens nos Estados Unidos da América, em meados da década de 40 do século XX. Em 1946 foi criada a primeira sociedade de investimentos em capital de risco, a American Research Development, um fundo de capital gerido por profissionais dedicado a realizar investimentos de alto risco. Perante o potencial deste projecto, o governo norte-americano criou a Small Business Investments Companies Administration (SIBCA), que ao gerir um conjunto de benefícios fiscais e de créditos bonificados, permitiu o desenvolvimento da indústria do capital de risco. 2.2. Enquadramento Geral O Capital de Risco pode ser definido como uma forma de investimento empresarial, com o objectivo de financiar empresas, apoiando o seu desenvolvimento e crescimento, com fortes reflexos na gestão. 9 É uma das principais fontes de financiamento para jovens empresas, start-ups e investimentos de risco com elevado potencial de rentabilização. Comparado com outras fontes, como o crédito bancário, os subsídios públicos, as ofertas em mercado de bolsa e a angariação de investidores privados, o Capital de Risco destaca-se pela análise concreta dos projectos apresentados, do seu potencial de crescimento e da relação com o risco. Uma vez feita essa análise, e aprovado o investimento, o Capital de Risco assume um interesse directo na sua valorização e crescimento. Comparado com as outras for mas de financiamento, é a única que assume o sucesso do negócio como o sucesso do seu próprio investimento. Ao contrário das formas tradicionais de financiamento, o Capital de Risco assume integralmente os desafios do mercado, ao não ser recompensado pelos juros do capital investido mas sim pelo sucesso da empresa financiada. Enquanto um Banco obtém a sua remuneração pelo juro e amortização do capital, os ganhos dos investidores de Capital de Risco estão dependentes do sucesso ou insucesso das empresas. Para além da definição legal, o capital de risco - também chamado de capital de investimento, capital de desenvolvimento, venture capital e private equity - é uma técnica, modalidade ou forma de investimento que se caracteriza pela existência de um investidor profissional: aquele que investe em empresas com elevado potencial de crescimento, através da aquisição de participações no capital social de empresas, geralmente participações minoritárias e sobre valores mobiliários não cotados em mercados organizados, com a expectativa de obter dentro de um horizonte de curto ou médio prazo, mais-valias decorrentes do seu investimento. O investidor profissional compreende e reconhece o elevado risco a que se submete, e pode resultar na perda total do capital investido. O investimento em capital de risco dirige-se a novos projectos empresariais e a empresas não cotadas em mercado de bolsa, do qual parte substancial da mais-valia gerada será resultado da venda posterior da participação. 10 O investidor em capital de risco, todavia, não é um mero prestamista, mas sim um novo sócio da empresa: se esta fracassa, ele não retirará benefício algum do investimento. Se tiver êxito, terá direito a participar nesse sucesso. O capital de risco constitui uma alternativa interessante para capitalizar Pequenas e Médias Empresas (PME's), em especial pela dificuldade que estas encontram na fase de desenvolvimento e crescimento. O Capital de Risco é um investimento no capital social ou outros activos patrimoniais (equity) de Pequenas e Médias Empresas ou na sua criação e desenvolvimento, sectores de mercado altamente competitivos e caracterizados pela inovação de produtos, serviços processos de produção ou distribuição - com grande potencial de crescimento e rentabilidade. É um investimento associado a elevados níveis de risco, realizado por investidores individuais ou institucionais, por um prazo limitado. Enquanto indústria recente, as definições e características do Capital de Risco estão impregnadas pelas suas origens anglo-saxónicas. Assim, enquanto nos Estados Unidos da América estão bem caracterizadas duas formas fundamentais de investimento de Capital de Risco, o private equity, investimento aplicado na aquisição de participações em empresas já existentes, independentemente da sua dimensão, e com pouca ou nenhuma intervenção a nível da gestão e administração, com vista à valorização da participação, e o venture capital, o investimento em empresas pequenas, ou mesmo em projectos empresariais iniciais (start-ups), nas quais o investidor acompanha de perto a gestão empresarial, na Europa o private equity tende a designar toda a indústria do Capital de Risco, incluindo o venture capital. 2.3. As vantagens do Capital de Risco O Capital de Risco tem por objectivo financiar pequenas empresas, apoiando o seu desenvolvimento e crescimento, tendo por finalidade o sucesso empresarial e o lucro. É completamente distinto do financiamento bancário, até porque este não tem qualquer participação no risco empresarial. O direito ao retorno do capital principal e a remuneração do juro são garantidos, independentemente do sucesso ou insucesso da empresa. O 11 O Capital de Risco, pelo contrário, participa directamente no capital social das empresas, apoiando a sua gestão e tentando optimizar ao máximo o seu sucesso, uma vez que o seu investimento está dependente dos resultados obtidos. Outra questão fundamental é o grau de intervenção na gestão permitido à Sociedade de Capital de Risco. Normalmente, a participação no capital é minoritária, mas a SCR é tudo menos um silent partner. Tendo por objecto investir numa empresa e facultar-lhe os instrumentos necessários ao seu desenvolvimento ou recuperação, a SCR pode controlar efectivamente a empresa, e obter uma remuneração substancialmente superior ao que seria garantido pela dimensão da participação social. Como financiamento empresarial, a melhor forma de definir as vantagens do Capital de Risco passa por estabelecer uma comparação como os meios de financiamento tradicionais. O financiamento tradicional - geralmente, por recurso à banca - é recuperado sob a forma de capital e remunerado por juros, sendo garantido por bens transaccionáveis, principalmente imóveis, da própria empresa ou dos avalistas. Se os pagamentos do capital falharem, o credor pode accionar diversos mecanismos legais, até à insolvência da empresa e penhora dos bens do avalista. Diversamente, o Capital de Risco não é garantido. A Sociedade de Capital de Risco encontra-se na mesma posição do accionista, participando dos sucessos e insucessos da empresa: assume-se como uma verdadeira parceira de negócios, cuja recompensa é retirada dos ganhos decorrentes da alienação da participação ou desinvestimento. Recorrer ao Capital de Risco equivale a encontrar um parceiro de negócio, cujos resultados estão integralmente dependentes do sucesso da empresa e dos seus resultados. Mas o Capital de Risco não pode ser encarado como um lender of last resort ou última salvação de empresas. O objectivo do Capital de Risco é identificar empresas com elevado potencial, mesmo que se encontrem em situação financeira delicada, realizar uma entrada de dinheiro como contrapartida de uma participação minoritária e, pela intervenção directa na gestão da empresa, implementar soluções profissionais, desenvolver estratégias de 12 eficiência na produção e distribuição, marketing e promoção e assim contribuir para a valorização do negócio. A análise que o Capital de Risco faz da situação financeira de qualquer empresa é radicalmente diferente da análise de um banco. Um banco irá averiguar se a empresa apresenta um debt/equity ratio que lhe permita solver os compromissos financeiros e se dispõe de património ou activos de garantia. O Capital de Risco, pelo contrário, tenta determinar se a empresa tem potencial de crescimento e valorização, mesmo que não tenha grande capacidade de solvabilidade. Uma vez que as Sociedades de Capital de Risco têm por objectivo o investimento para valorização, são dotadas de uma estrutura profissional e de uma rede de contactos e parcerias que permite desenvolver as perspectivas dos seus parceiros de negócio: Estratégias de marketing Desenvolvimento de produto Facilidades no recurso à banca tradicional Gestão valorizada pelo rigor e desejo de valorização do negócio Desenvolvimento integrado de soluções para o negócio, desde a administração da empresa até às suas estratégias de distribuição ou comercialização Os parceiros do Capital de Risco devem compreender que a entrada de Capital de Risco não é equivalente à tomada de controlo da empresa. O Capital de Risco não se ocupa da gestão da empresa: apoia a gestão e a inovação, sustentando as acções que possam contribuir para a sua valorização. Com a rede de contactos criada pela intervenção exclusiva nesta actividade, os investidores de Capital de Risco podem oferecer aos seus parceiros soluções integradas de financiamento, complementando o seu investimento com o recurso à banca tradicional e optimizando os esquemas de benefícios fiscais e apoios públicos ao desenvolvimento empresarial e ao investimento. 13 As vantagens do Capital de Risco face ao endividamento tradicional unidade: milhares de euros Capital de Risco Endividamento Perspectiva de médio e longo prazo Qualquer prazo Empenhamento total até ao desinvestimento Análise do risco de solvabilidade e exigência de garantias patrimoniais Disponibiliza o financiamento com objectivos de Salvaguarda do risco. Quanto mais conservadora a crescimento e valorização do negócio situação patrimonial e financeira da empresa, o recurso ao crédito fica mais facilitado. Pagamento de dividendos e amortização do capital Imposição de planos pré-definidos de reembolso e dependente dos resultados da empresa pagamento de juros A rentabilidade do Capital de Risco está dependente O retorno depende apenas do cumprimento do plano dos resultados do negócio de pagamentos e da manutenção dos activos apresentados em garantia Se o negócio for inviável, o Capital de Risco fica na As garantias conferem aos financiadores tradicionais mesma posição de qualquer outro sócio da empresa. uma posição credora privilegiada Não tem garantias especiais e a sua remuneração está dependente do sucesso da empresa O Capital de Risco tem sempre por objectivo valorizar Se existirem sinais de problemas, os financiadores o negócio. Se algo correr mal, o Capital de Risco irá tradicionais procurarão renegociar a dívida, impondo trabalhar em conjunto com o seu parceiro de negócio mais garantias ou precipitando o reembolso, para para encontrar as melhores soluções salvaguardarem a sua posição O Capital de Risco é um parceiro da empresa, que O seu interesse principal é o cumprimento dos planos partilha os riscos do negócio e que contribui para a de pagamento e reembolso. Poderão prestar sua gestão e valorização assistência à gestão como serviço adicional, mas isso dependerá da entidade financiadora e das relações globais com a empresa. fonte: EVCA/APCRI 14 2.4. Tipos de investimento: as formas de entrada do Capital de Risco Muitas das designações utilizadas pela indústria do Capital de Risco reflectem quer a sua origem anglo-saxónica como a fase do desenvolvimento empresarial em que o investimento é realizado. Aqui deixamos as definições e características essenciais, tal como utilizadas pelos operadores do mercado: Seed Financiamento dirigido a projectos empresariais em fase de projecto e desenvolvimento, antes mesmo da instalação do negócio, envolvendo muitas vezes o apoio a estudos de mercado para determinar a viabilidade de um produto ou serviço, mas também ao desenvolvimento de produto a partir de projectos ou estudos. Este investimento é o que oferece mais desafios para a indústria do Capital de Risco, partindo muitas vezes de ideias originais que carecem de suporte financeiro e de gestão para singrar, sendo o financiamento que mais estimula a participação do investidor na gestão e organização do projecto empresarial. O boom das indústrias tecnológicas e de informação foi intensamente incentivado pelo Capital de Risco, da mesma forma que actualmente, a indústria biotecnológica oferece as maiores potencialidades para este tipo de investimento. Start-up O start-up implica o investimento no capital de empresas já existentes e a funcionar, ou em processo final de instalação, com um projecto desenvolvido, mas que não iniciaram ainda a comercialização dos produtos ou serviços. Geralmente o investimento é destinado ao marketing inicial e ao lançamento dos produtos, serviços ou conceitos desenvolvidos. Muito embora as empresas start-up sejam normalmente empresas de pequena dimensão, começa a desenvolver-se um interesse cada vez maior das indústrias tradicionais na criação e desenvolvimento de conceitos inovadores através destas empresas. 15 O que implica que as start-up podem ser pequenos projectos empresariais resultado da investigação ou de ideias originais, mas também projectos suportados por grandes conglomerados empresariais, como no caso da indústria de componentes automóveis ou das telecomunicações. Other early stage Este investimento é dirigido a empresas recém-instaladas, que completaram a fase de desenvolvimento de produto e que possam já ter iniciado a comercialização, mas ainda sem lucros, sendo destinado à melhoria dos processos de fabrico e comercialização e ao marketing. Expansão Este investimento, também designado de desenvolvimento ou de crescimento é destinado a empresas que atingiram maturidade, mas que não têm capacidade própria para expandir o seu negócio, aumentar a sua capacidade de produção ou desenvolver técnicas de comercialização e promoção. Management Buy-Out (MBO) Este investimento de risco destina-se a apoiar a aquisição do controlo da empresa pela Administração ou por sócios minoritários. Exemplos destas operações vão da aquisição de subsidiárias de grandes grupos empresariais pelos seus gestores, até à aquisição do controlo de empresas ou grupos familiares, prévios à sua cotação em Mercado de bolsa. Management Buy-in (MBI) Este financiamento destina-se a suportar a tomada de controlo da Administração de uma empresa por uma equipa de gestores externa. Buy-in Management Buy-out (BIMBO) Financiamento destinado a permitir o controlo da empresa pela Administração, auxiliada pela entrada de uma equipa de gestores externa (funde o MBO e o MBI) Institutional Buy-out (IBO) Este tipo de investimento de Capital de Risco implica um envolvimento extraordinário do 16 investidor, destinado a permitir à Sociedade de Capital de Risco ou ao investidor de risco o controlo da empresa, sendo geralmente percursor de um MBO. Replacement equity Também designado de capital de substituição, permite a um investidor tradicional da empresa (não relacionado com Capital de Risco, um outro accionista, p.e.) adquirir a participação de outro investidor. Bridge financing Investimento destinado a suportar a transição de uma empresa para cotação em mercado de bolsa. Resgate/Turnaround Destinado a empresas com uma situação financeira difícil, pré-insolvência, tem como objectivos implementar projectos de reestruturação económica e recuperação financeira. PtoP (Public to Private) É uma modalidade de investimento de risco também designada de OPA de exclusão, e sem qualquer visibilidade no mercado português, visando adquirir a totalidade do capital de uma sociedade cotada em mercado de bolsa para a retirar desse mercado. A nível ibérico, a primeira operação PtoP ocorreu em Espanha, em 2003, quando a sociedade de capital de risco Advent International adquiriu a totalidade do capital do Grupo Parques Reunidos, a maior empresa do sector do lazer, cotada no mercado de Madrid, para posteriormente a retirar do mercado, numa operação que envolveu € 130 milhões. 2.5.A saída ou desinvestimento: a saída do Capital de Risco O Capital de Risco é um investimento de curto ou médio prazo no capital da empresa; por natureza é sempre um investimento temporário. Como a sua remuneração está dependente das mais-valias realizadas, importa saber quais os mecanismos de desinvestimento - de saída - do Capital de Risco. 17 A saída pode assumir diversas formas: Venda da participação aos seus antigos titulares, tanto de forma espontânea como pré-negociada logo no momento do investimento. Contratos-promessa, opções call e put e MBO são as variantes mais comuns. Venda da participação a terceiros, quer investidores tradicionais como a outros investidores de Capital de Risco (caso em que o desinvestimento assume a designação de secondary buy-out) Venda em Mercado de bolsa, em especial quando o Capital de Risco assumiu a natureza de bridge financing. Esta é uma das formas preferidas de desinvestimento nos mercados mais desenvolvidos, ou com uma projecção das PME's em mercados de bolsa superior ao mercado português. A pouca expressão do mercado bolsista português e a inexistência de mercados de bolsa especializados em PME's ou em sectores específicos de actividade faz com que estas formas de desinvestimento tenham pouca expressão em Portugal. 18 3. Enquadramento Legal 3..1. As formas legais de investimento de Capital de Risco A actividade de Capital de Risco encontra-se regulamentada por lei e está sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Até 2002 essa supervisão era realizada conjuntamente com o Banco de Portugal, e a actividade de capital de risco só podia ser conduzida por Sociedades de Capital de Risco (SCR). A par das SCR, que são a forma ideal de investimento de Capital de Risco, existem ainda os instrumentos de investimento colectivo: os Fundos de Capital de Risco (FCR) e os Fundos de Reestruturação e Internacionalização Empresarial (FRIE). 3.1.1. As Sociedades de Capital de Risco As SCR têm como objecto o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos empresariais ou empresas já existentes, através da participação temporária no respectivo capital social. Como objecto acessório, e dessde que tais serviços sejam prestados a empresas participadas ou empresas com as quais desenvolvem um projecto com vista à entrada de Capital de Risco no seu capital social, podem: 1) Prestar assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades participadas 2) Realizar estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos pro- jectos de investimento (estudos de mercado), bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento. 3.1.2. Os Fundos de Capital de Risco Os FCR são uma modalidade de fundos de investimento mobiliário. O seu património deverá ser composto por quotas de capital, acções e obrigações, não cotadas em Mercado de bolsas. 19 Os FCR são fundos fechados, devendo o capital a investir ser obrigatoriamente fixado no momento da sua constituição. A administração dos FCR apenas pode ser exercida por sociedades de capital de risco. Podem igualmente exercer a administração dos FCR, na qualidade de sociedades gestoras, os bancos comerciais ou equiparados e os bancos de investimento, as sociedades de investimento regional e as sociedades de investimento. 3.1.3. Fundos de Reestruturação e Internacionalização Empresarial As SCR, e as outras entidades que podem gerir fundos de capital de risco, dispõem de outro instrumento financeiro: os Fundos de Reestruturação e Internacionalização Empresarial. Os FRIE distinguem-se dos FCR pelo seu objecto e natureza: O objecto principal do FRIE é a aquisição de participações em empresas que pretendam desenvolver processos de reestruturação e Os FRIE têm a natureza de fundos de investimento mobiliário aberto. Do objecto do FRIE decorrem algumas especificidades relativas à aquisição de participações sociais. Assim, os FRIE só podem adquirir participações em sociedades que: 1) Pertençam a sectores declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros; 2) Contribuam para o reforço da competitividade e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas ou da modernização e expansão das unidades produtivas já existentes; 3)Estejam envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pre- tendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas nacionais ou locais 20 3.2. Enquadramento Legal O enquadramento jurídico da indústria do Capital de Risco tem sofrido alterações constante desde 1991, data da sua primeira regulamentação. As alterações introduzidas em 2002 e 2004 visaram o desenvolvimento do sector, acompanhando as preocupações relativas à diminuição das actividades de Capital de Risco desde 2001. O Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, revogou a legislação de 1991, e instituiu um novo regime para as Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Sociedade de Fomento Empresarial (SFE), tendo revisto igualmente o regime fiscal dos Fundos de Capital de Risco (FCR) e das SCR. O Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, dois anos após a experimentação do novo regime, introduziu alterações com o objectivo de flexibilizar o enquadramento dos FCR para investidores qualificados; harmonizar os regimes dos FCR e das SCR; e clarificar o poder de supervisão da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), em especial sobre as SCR. Estas alterações constituem um incentivo à actividade do Capital de Risco cujo apoio ao desenvolvimento e à criação de novas empresas, em sectores tão diversos como o tecnológico, componentes industriais e biotecnologia, tem sido fundamental. 3.2.1. O novo regime: aspectos relevantes A dinâmica do novo regime traduz-se na simplificação de procedimentos, desburocratizando a constituição e funcionamento das estruturas institucionais de Capital de Risco. Essa simplificação transparece: No processo de constituição, reduzindo o capital mínimo exigido de €3.000.000,00 para €750.000,00 No desaparecimento da distinção entre SCR e SFE; Na sujeição da SCR à supervisão de apenas uma entidade, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e já não à supervisão conjunta da Comissão e do Banco de Portugal. Na simplificação das restrições e proibições legais relativas às actividades que as SCR podem prosseguir; Na limitação das participações a um período máximo de 10 anos. 21 3.3. As Sociedades de Capital de Risco 3.3.1. Objecto principal As SCR têm por objecto principal: a) A realização de investimentos temporários, por períodos de tempo não superiores a 10 anos, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização; e b) A gestão de FCR cujas unidades de participação se destinem a ser subscritas ou adquiridas exclusivamente por investidores qualificados. 3.3.2. Objecto acessório As Sociedades de Capital de Risco têm algumas limitações relevantes a nível de actividades acessórias, podendo apenas desenvolver as actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal, onde se incluem: a) Prestação de serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas - sem exclusão das que forem participadas por FCR de que seja entidade gestora - incluindo os serviços destinados à obtenção de crédito junto de instituições financeiras, podendo, para o efeito nomear membros para os órgãos sociais das referidas sociedades ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, prestarem serviços nas sociedades participadas; b) Realização de estudos de viabilidade de empresas ou de projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento e estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a empresas por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, ou a empresas em relação às quais desenvolvam projectos de aquisição de participações; c)Prestação de serviços de prospecção para a realização de investimentos temporários em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, podendo desenvolver para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre s o c i e d a d e s 22 com potencial elevado de crescimento e valorização e sobre interessados na realização de investimentos temporários nas referidas sociedades. 3.3.3. Forma e Capital Social As SCR só podem constituir-se sob a forma de sociedade anónima, com um capital social não inferior a € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), obrigatoriamente representado por acções nominativas. O capital social só pode ser realizado em dinheiro ou através da entrada de participações em sociedades com elevado potencial de crescimento e valorização. 3.3.4. Processo de registo Por estarem sujeitas à supervisão da CMVM, as SCR não podem exercer qualquer actividade sem primeiro procederem ao respectivo registo. O dever de registo não é apenas inicial, sendo obrigatório manter as informações actualizadas, como a sede, capital e estatutos, identificação dos administradores, entre outras. As alterações aos elementos sujeitos a registo na CMVM devem ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência das mesmas. 3.3.5. Operações activas As SCR podem realizar as seguintes operações activas: 1) Adquirir participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização 2) Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar 3) Conceder crédito, sob qualquer modalidade, ou prestarem garantias em benefício de sociedades em que participem 4) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros 5) Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade 23 6) Adquirir unidades de participação em FCR por si geridos. As participações das SCR podem assumir a forma de detenção de parte do capital social, bem como a de outros valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte do capital social. 3.3.6. Actos especialmente proibidos As SCR não podem realizar as seguintes actividades: 1) O exercício de actividades não relacionadas com a prossecução do seu objecto prin- cipal, nomeadamente o exercício directo de actividades de natureza agrícola, comercial ou industrial; 2) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento. Nestes casos, a SCR deverá proceder à respectiva alienação no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham sido adquiridos; 3) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modali- dade, excepto em benefício de sociedades em que participem; 4) O investimento em sociedades que, directa ou indirectamente, as dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas; 5) O investimento de mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data em que deram início à respectiva actividade; 6) A titularidade de participações em sociedades, por um período de tempo, seguindo ou interpolado, superior a 10 anos. 24 3.4. Fundos de Capital de Risco 3.4.1. Objecto Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação, tendo por finalidade serem investidos em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, por períodos de tempo limitados. 3.4.2. Tipos de Fundos de Capital de Risco A lei prevê dois tipos de FCR distintos de fundos: Os fundos cujas unidades de participação se destinam unicamente a ser subscritas ou adquiridas por investidores qualificados, adiante designados por fundos para investidores qualificados ou FIQ; Os FCR cujas unidades de participação sejam susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores, adiante designados por fundos comercializáveis junto do público ou FCP. Para efeitos desta distinção, consideram-se investidores qualificados: a) O Estado e demais entes públicos, nacionais ou estrangeiros; b) Os organismos e as instituições financeiras comunitárias e internacionais; c) As SCR e os FCR; d) As instituições de crédito; e) As sociedades financeiras; f) As empresas de investimento; g) As instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras; h) As empresas seguradoras; i) As sociedades gestoras de fundos de pensões; 25 j) As sociedades gestoras de participações sociais; k) As sociedades abertas; l) As fundações e as associações; m) As entidades colocadoras de unidades de participação por conta de outrem; n) Os consultores autónomos; o) Os titulares de participações qualificadas nas entidades referidas nas alíneas c) a l). 3.4.3. Administração e gestão dos Fundos de Capital de Risco Cada FCR é administrado por uma entidade gestora legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa. FIQ - Este tipo de fundo pode ser gerido por SCR, sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados. FCP - Este tipo de fundo apenas poderá ser gerido pelas entidades habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados. A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar os actos e operações necessárias ou convenientes à boa administração do FCR. É também a legal representante dos participantes do Fundo em todas as matérias da sua administração, competindo-lhe praticar todos os actos necessários ou convenientes à boa administração, de acordo com critérios de diligência e competência profissional. 3.4.4. Fundos próprios Os fundos próprios das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento Mobiliário que administram Fundos de Capital de Risco não podem ser inferiores às seguintes percentagens, sobre o valor líquido global dos FCR que administram: a) Até 75 milhões de euros - 0,5%; b) No excedente - 0,1% 26 3.4.5. Autorizações Os fundos de capital de risco consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedam à primeira subscrição para realização do seu capital. A subscrição de unidades de participação de um FIQ encontra-se sujeita a registo prévio junto da CMVM. A constituição do FCP está sujeita a autorização da CMVM. A subscrição pública está sujeita a registo prévio da emissão na CMVM. 3.4.6. Capital dos Fundos de Capital de Risco Os FCR têm um capital tendencialmente fixo, que não pode ser inferior a € 1.000.000,00, embora possa ser aumentado por virtude de novas entradas. O capital social também pode ser reduzido pelo reembolso para cobertura de perdas e por anulação das unidades de participação. 3.4.7. Operações Activas e operações vedadas Os FCR podem: Adquirir, a título originário ou derivado, participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização; Adquirir, por cessão ou sub-rogação, créditos sobre sociedades em que participem ou em que se proponham participar; Conceder crédito, sob qualquer modalidade, ou prestar garantias em benefício de sociedades em que participem; Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros; Realizar as operações cambiais necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade. 27 Os FCR não podem: Adquirir ou possuir de bens não directamente relacionados com as respectivas aplicações, incluindo bens imóveis, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder-se à respectiva alienação em prazo não superior a dois anos; Conceder crédito ou prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, excepto em benefício de sociedades nas quais detenham participação; Conceder crédito ou prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, para que alguém subscreva ou adquira unidades de participação representativas do seu capital ou para que alguém subscreva ou adquira acções ou outros valores mobiliários emitidos pela respectiva entidade gestora ou por sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou por sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas; Investir fundos, sob qualquer forma, na respectiva entidade gestora ou em sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou em sociedades que sejam, directa ou indirectamente, dominadas por estas últimas; Investir mais de 25% dos seus activos numa mesma sociedade e de mais de 35% dos seus activos num mesmo grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sob a data da sua constituição e até que faltem menos dois anos para a data da respectiva liquidação; Deter participações em sociedades por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 anos. 28 4. Enquadramento Regulamentar. O papel da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 4.1. As competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, ao regime jurídico do capital de risco, Decreto-Lei n.º 319/2002, alargaram a competência regulamentar da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a outros campos da actividade das sociedades de capital de risco (SCR). Nos termos do actual do regime a CMVM tem competências para emitir normas regulamentares relativas: À determinação do valor das participações de que as SCR e os FCR sejam titulares; Ao envio de informação pelos FCR e SCR à CMVM; À organização da contabilidade dos FCR e das SCR; À admissão à negociação de unidades de participação de FCR; bem como Às condições de aquisição de unidades de participação em FIQ À data encontram-se regulamentados os pontos que se seguem. 4.2. Determinação do valor das participações de que as SCR e os FCR sejam titulares e envio de informação à CMVM 4.2.1. Determinação do valor das participações “O Regulamento da CMVM n.º 12/2003, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 8/2004, define as regras de avaliação dos activos que integram o património dos FCR e das SCR. Tais regras encontram-se em linha com as práticas internacionalmente aceites na indústria do capital de risco, designadamente no que diz respeito à valorização de activos não transaccionados em mercado.” O Regulamento determina que os activos que integram o património dos FCR são avaliados com periodicidade mínima semestral, devendo utilizar os métodos do justo valor ou do valor conservador. Na avaliação dos valores não admitidos em mercado, o método do justo valor utiliza o valor obtido através de três metodologias: 29 1) Uma primeira metodologia permite fazer a avaliação tendo por base o valor obtido por transacções materialmente relevantes, efectuadas por entidades independentes do FCR nos últimos 6 meses face ao momento da avaliação. 2) A segunda metodologia recorre ao valor obtido por comparação com sociedades semelhantes em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade. 3) A terceira metodologia determina o valor das participações mediante a análise dos fluxos de caixa descontados. Quanto ao método do valor conservador, este simplesmente utiliza o valor de aquisição. Nalguns casos o recurso a um ou outro método não é arbitrário: Uma vez decorridos 12 meses após a aquisição dos activos deve ser utilizado o método do justo valor, sem prejuízo dos fundos para investidores qualificados poderem continuar a utilizar o método do valor conservador enquanto não se verifiquem transacções materialmente relevantes, efectuadas por entidades independentes do FCR. Os créditos adquiridos e concedidos pelos FCR, bem como outros instrumentos com natureza de dívida, devem obrigatoriamente ser avaliados de acordo com a análise dos fluxos de caixa descontados, tendo em consideração as taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data ou a taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação. No caso dos instrumentos financeiros e dos derivados cambiais a avaliação deve fazer-se tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, os quais devem constam do regulamento de gestão do FCR. Nos restantes casos, ainda que arbitrária, a selecção por uma das metodologias referidas bem como os respectivos pressupostos, tem que ser detalhadamente justificada nos documentos de prestação de contas dos FCR. No que respeita à avaliação dos valores admitidos em mercado, compete às entidades gestoras definir nos regulamentos de gestão dos FCR os critérios e o momento de referência adoptados para a avaliação dos valores admitidos em mercado, de acordo com uma das seguintes alternativas: a) A média entre a última melhor oferta de compra e de venda disponíveis no momento de referência; ou 30 b) O último preço, simples ou de referência, que se encontre disponível no momento de referência. Porém, a informação obtida desta forma apenas pode ser utilizada caso não diste mais de 6 meses relativamente ao momento da avaliação, caso contrário serão adoptadas as metodologias utilizadas na avaliação dos valores não admitidos a mercado. No caso dos valores admitidos em mais do que um mercado, deve ser utilizado o preço ou oferta que respeite ao mercado que apresente maior liquidez, o que pode ser determinado por recurso ao volume, frequência e regularidade de transacções. Contudo, não podemos esquecer a existência de factores de desconto: De acordo com o Regulamento, as entidades gestoras dos FCR impõem um factor de desconto mínimo de 10% sobre o valor obtido pelo recurso à média ou ao último preço disponível. Tal deixará de ser possível se o número de acções detidas pelo FCR for inferior a 10% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da avaliação. Quando existam restrições temporais à venda da participação na sociedade, ou o FCR detenha um número de acções na sociedade superior a 25% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da avaliação, o factor de desconto mencionado no número anterior é elevado para um mínimo de 25% Este factor de desconto mínimo de 25% é aplicado sobre o valor conservador, sempre que se verifique uma diminuição materialmente relevante e permanente do valor de aquisição, designadamente em função do aumento do risco de crédito ou de falência da empresa participada, da degradação das condições de mercado que tenha efeitos negativos no volume de negócios ou rendibilidade, ou de processo de reestruturação da sociedade; ou também à avaliação efectuada com base nas segunda e terceira metodologias do método do justo valor Os factores de desconto mencionados devem estar definidos no regulamento de gestão dos FCR. Os imóveis que integrem o património dos FCR são avaliados nos termos definidos no Regulamento da CMVM n.º 8/2002. Assim, os imóveis acabados devem ser valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de aquisição e a média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas. 31 Deve ter-se em conta a existência de regras especiais para a avaliação de imóveis detidos em compropriedade ou de projectos em construção A sociedade gestora informa anualmente a CMVM, no prazo aplicável ao envio das contas do fundo, da diferença existente entre o valor contabilístico do total do seu património imobiliário e o valor resultante da soma das médias simples, referida inicialmente. Quanto aos outros activos que integrem o património dos FCR, são avaliados pelo menor dos valores entre o respectivo valor venal ou contabilístico. Em paralelo com a opção tomada relativamente à entrada em vigor do Plano de Contas dos FCR, as novas regras de avaliação dos activos entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2005, tendo a indústria beneficiando de um período de um ano para adaptação às novas regras, sem prejuízo da faculdade de optar pela adopção voluntária ainda em 2004. 4.2.2. Deveres de Informação O Regulamento da CMVM n.º 12/2003 estabelece requisitos mínimos com o intuito de permitir uma adequada supervisão da actividade dos FCR e das SCR, impondo-se, entre outras obrigações, o envio de informação semestral e anualmente sobre as respectivas carteiras e investimentos efectuados, assim como dos relatórios e contas. nformação semestral, as entidades gestoras de FCR devem No que respeita aos deveres de in enviar à CMVM, em relação a cada FCR, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, as carteiras de investimento, documentos relativos à aquisição e alienação de activos e os balancetes. Para além das carteiras de investimento e dos documentos relativos à aquisição e alienação de activos, as SCR devem ainda enviar à CMVM, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, o balanço e a demonstração dos resultados. Quanto à prestação de informação anual, as entidades gestoras de FCR e as SCR devem enviar à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização da assembleia anual, respectivamente, dos participantes ou dos accionistas, os seguintes documentos: 1) O relatório de gestão 2) O balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e respec- tivos anexos 32 3) O relatório de auditor registado na CMVM 4) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento As alterações introduzidas pelo Regulamento da CMVM n.º 8/2004 determinaram o surgimento de outros deveres de informação. Sem prejuízo do cumprimento dos deveres periódicos de informação, as SCR e as entidades gestoras de FCR devem remeter à CMVM os relatórios dos auditores que avaliam os bens objecto de entradas em espécie, bem como os documentos destinados a serem submetidos à apreciação de accionistas, titulares de outros valores mobiliários ou titulares de unidades de participação dos FCR. O cumprimento dos deveres referidos no parágrafo anterior deve ter lugar no prazo de 15 dias: a)a contar da data da sua recepção pela SCR ou entidade gestora, no caso dos relatórios dos auditores que avaliam os bens objecto de entradas em espécie; b)a contar da data em que são disponibilizados aos respectivos interessados, tratando-se de documentos a serem submetidos à apreciação de accionistas, titulares de outros valores mobiliários ou titulares de unidades de participação dos FCR 4.3. Contabilidade dos FCR e das SCR 4.3.1. Enquadramento Regulamentar Como já referimos, as alterações introduzidas ao regime jurídico do capital de risco em 2004 alargaram a competência regulamentar da CMVM à organização da contabilidade das SCR, competência esta que até então se encontrava limitada à contabilidade dos FCR No entanto, à data, apenas a contabilidade dos FCR foi objecto de regulamentação, nomeadamente, através do Regulamento da CMVM n.º 13/2003. Apesar da dualidade de regimes contabilísticos - os FCR com um regime especial e as SCR a seguirem as regras do POC - a CMVM considerou ser mais adequado optar por prorrogar para o início de 2006 a transição para um novo regime. O objectivo é, por um lado, acautelar a necessária ponderação das implicações das normas internacionais de contabilidade e, por outro, garantir uma antecedência razoável face à entrada em vigor das novas regras contabilísticas gerais Até à aprovação, pela CMVM, de um plano de contas geral para o capital de risco, permitirse-á a manutenção da organização da contabilidade nos termos em que tal sucedia nos exercícios de 2004 e anteriores, ou seja, um sistema dualista 33 Deste modo, as SCR podem continuar a organizar a sua contabilidade em conformidade com o planos de contas utilizado até à data. Tal não impede que as SCR prestem à CMVM a informação semestral sobre carteiras de investimento e a aquisição e alienação de activos, nos termos referidos supra. Não obstante torna-se necessária a seguinte adaptação: as disposições que devam constar do regulamento de gestão passam a constar de regulamento interno de avaliação dos activos da SCR. 4.3.2. Contabilidade dos FCR Uma vez que os FCR são património autónomo, tornou-se necessário um enquadramento contabilístico específico de modo a que as suas contas oferecessem uma imagem verdadeira e apropriada do património e dos resultados das suas operações. Na sequência do mencionado anteriormente, a CMVM emitiu as normas edificadoras de tal enquadramento contabilístico específico, determinando os moldes da contabilização dos fundos. Nestes termos, o Regulamento da CMVM n.º 13/2003, introduziu o Plano Contabilístico dos FCR. A regulamentação abrange a determinação dos princípios contabilísticos, dos critérios valorimétricos e da movimentação contabilística. Com o encerramento anual das contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a disponibilizar são: 1) O relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e os anexos. 2) Demais relatórios e pareceres previstos na lei. 4.4. Regulamentação da Admissão à Negociação das Unidades de Participação de Fundos de Capital de Risco A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários detém ainda a competência de regulamentar o conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de unidades de participação de FCR. Destacando as exigências mais relevantes, o prospecto deve conter uma breve descrição da 34 operação, em especial o montante, destinatários, critérios de ratio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à negociação. Quanto à descrição do fundo, devem indicar-se as principais características, nomeadamente a identificação completa do fundo incluindo o número de registo na CMVM, a sua caracterização jurídica (enquanto património autónomo), a data de constituição, os seus objectivos, descrição da política de investimento, duração do fundo e outras características relevantes, nomeadamente a existência de diferentes categorias de unidades de participação, respectivos direitos e características. As informações relativas à Entidade Gestora devem ser completas. Desde a sua identificação, nomeadamente, da sua denominação, sede, data de constituição e duração, se esta não for indeterminada; deve ainda indicar-se a legislação que regula a actividade da entidade gestora; a composição dos órgãos sociais; identificação dos participantes no capital; indicação dos direitos e obrigações da entidade gestora, incluindo a sua remuneração; indicação das actividades por si exercidas e identificação do seu representante. Quanto ao Depositário, deve ser identificado através da denominação e sede, indicação dos seus principais direitos e obrigações e remuneração. O Regulamento exige ainda: Que sejam identificados os moldes em que se estipulam as relações entre a entidade gestora e o depositário Que se identifiquem as Entidades Colocadoras das unidades de participação Os consultores de investimento, o auditor registado na CMVM responsável pela auditoria às contas do fundo, o ROC da entidade gestora Relativamente ao património do fundo e à situação financeira do fundo, deve proceder-se a uma descrição do activo do fundo, nomeadamente a caracterização das participações sociais, obrigações em capital de risco, créditos adquiridos sobre as sociedades participadas e sobre sociedades a serem participadas, e créditos concedidos a sociedades participadas No que se refere às contas anuais do fundo, deve indicar-se os locais onde se encontram disponíveis para consulta. 35 4.5. Regulamentação das Condições de Aquisição de Unidades de Participação em Fundos de Investidores Qualificados (FIQ) No âmbito das suas competências, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulamentou ainda a negociação de unidades de participação de FIQ (no âmbito do Regulamento n.º 12/2003). As únicas exigências nesta matéria prendem-se com a aquisição e transacção de unidades de participação de FIQ. A aquisição de FIQ no âmbito de mandatos de gestão de carteiras de investidores que não sejam tidos como qualificados para efeitos de aplicação do regime jurídico do capital de risco (art.º 13º n.º2) depende: a)da definição, no contrato de mandato, das condições que vigoram para o levanta- mento pelo cliente dos montantes aplicados em unidades de participação de FIQ; e b)da informação prestada ao investidor, em documento anexo ao contrato de mandato, designadamente, dos riscos associados a este tipo de investimentos. No que respeita à transacção, a CMVM determinou aos intermediários financeiros registados para a actividade de recepção de ordens por conta de outrem a obrigação de recusa de ordens para transacção de FIQ comunicadas por investidores distintos dos qualificados. 36 5. Regime Fiscal 5.1. Regime Fiscal do capital de Risco 5.1.1. Enquadramento Actualmente, todas as Sociedades de Capital de Risco estão sujeitas ao regime geral do IRC, o que nem sempre se verificou. Quando as formas legais de investimento em capital de risco foram introduzidas em Portugal, um dos mecanismos utilizados para o seu incentivo foi a concessão de benefícios fiscais. Desde logo, quaisquer rendimentos ou mais-valias realizadas pelas Sociedades de Capital de Risco constituídas até 31 de Dezembro de 1988 estariam totalmente isentos de qualquer imposto, durante o ano da sua constituição e nos sete anos seguintes. Mais tarde, o Estatuto dos Benefícios Fiscais consagrou uma nova isenção, mais limitada no seu âmbito de aplicação, para as Sociedades de Capital de Risco constituídas até Dezembro de 1990. O período de isenção consagrado era inferior, aplicando-se apenas no ano da constituição e nos quatros anos subsequentes, e sujeitava a imposto os juros resultantes dos depósitos. Nestes moldes, as situações de isenção iniciais mantiveram-se apenas até 1995 ou 1994, conforme as Sociedades de Capital de Risco haviam sido constituídas até 1988 ou 1990, respectivamente. No final de 1995, todas as Sociedades de Capital de Risco passaram a estar sujeitas ao regime geral do IRC. Com a Reforma do Estatutos dos Benefício Fiscais, no âmbito da Reforma Fiscal de 2000, o regime fiscal das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) foi aplicado às Sociedades de Capital de Risco. Este regime comporta algumas diferenças face ao regime geral, e tem sido objecto de sucessivas alterações. A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2004, voltou a rever o regime fiscal comum aplicável, às Sociedades de Capital de Risco e às SGPS. Procuraremos de seguida caracterizar o actual regime fiscal especial aplicável às Sociedades de Capital de Risco e Sociedades Gestoras de Sociedades de Capital de Risco (SCR/SGSCR) 37 5.2. Regime actual 5.2.1. Sociedades de Capital de Risco Face ao regime geral do IRC, o regime especial das Sociedades de Capital de Risco apresenta três particularidades. Em primeiro lugar, para efeitos de determinação do lucro tributável e para evitar a dupla tributação de rendimentos, serão deduzidos ao lucro tributável das Sociedades de Capital de Risco os lucros distribuídos por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia, desde que sujeitas a IRC (ou um imposto semelhante), e não isentas. Esta dedução será concedida independentemente da percentagem da participação e do prazo em que esta tenha permanecido na titularidade da Sociedade de Capital de Risco. A segunda particularidade do regime fiscal encontra-se na tributação das mais-valias. O Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que as mais-valias da transmissão onerosa de partes de capital, quando detidas por período igual ou superior a 12 meses, não concorrem para a formação do lucro tributável. Como contrapartida, nem as menos-valias ou os encargos financeiros decorrentes da aquisição podem ser deduzidos. Chamamos a atenção para as três situações em que o período mínimo de detenção passa a ser de 3 anos: Quando as participações tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais. Para este efeito, considera-se que existem relações especiais entre duas entidades quando uma delas tem poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra. Presume-se que esse poder surge quando existe um contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente, entre empresas que se encontrem em relação de domínio, ou entidades entre as quais se verifica uma situação de dependência (comercial, financeira, profissional ou jurídica). Quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada pelo Ministro das Finanças, e regularmente actualizada. O mesmo sucede 38 quando as participações são detidas em entidades portuguesas sujeitas a um regime especial de tributação. Quando a Sociedade de Capitais de Risco tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável este regime de tributação, é igualmente aplicável um período mínimo de detenção de 3 anos, contados desde a data de transformação da sociedade em causa. A terceira especialidade do regime fiscal das Sociedades de Capital de Risco reside na possibilidade de dedução à colecta, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício. Este benefício só será concedido se esse montante for aplicado em exercícios posteriores, na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. Esta dedução é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 5.2.2. Aplicação da lei no tempo. Dúvidas resolvidas pela Administração Fiscal A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro introduziu a isenção das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital detidas por período igual ou superior a um ano. Estas alterações aplicam-se às mais valias e às menos-valias realizadas após 1 de Janeiro de 2003. Todavia, a norma ressalvava que não haveria prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 o disposto nas redacções anteriores. Esta norma levantou inúmeros problemas de interpretação, criando um grave problema de aplicação da Lei, que só seria resolvida em Março de 2004, através de uma informação da Direcção de Serviços do IRC. Assim, e no que respeita aos encargos financeiros, aplica-se o regime da não-dedução dos encargos financeiros suportados após 1 de Janeiro de 2003, mesmo quando relacionados com financiamentos contraídos antes daquela data. Quanto ao exercício em que os encargos financeiros deverão ser desconsiderados como custos, esclarece-se que, no exercício a que os mesmos disserem respeito, deve-se proceder à 39 correcção fiscal dos encargos que tiverem sido suportados com a aquisição de participações susceptíveis de virem a beneficiar do regime especial, mesmo que todas as condições de aplicação do regime especial de tributação das mais-valias não estejam ainda reunidas. Caso se conclua, no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores. 5.3. Fundos de Capital de Risco O Estatuto dos Benefícios Fiscais isenta de IRC todo o tipo de rendimentos obtidos pelos Fundos de Capital de Risco, desde que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa. Já no que diz respeito aos rendimentos derivados de unidades de participação em Fundos de Capital de Risco, determina-se a aplicação do regime geral de tributação do IRS ou do IRC, consoante os titulares dessas unidades de participação sejam investidores particulares ou empresas. Se os titulares de unidades de participações em Fundos de Capital de Risco englobarem os rendimentos daí derivados terão em contrapartida o direito de deduzir 50% dos lucros que lhes sejam distribuídos. Este regime visa incentivar o englobamento dos rendimentos, permitindo determinar com maior exactidão a capacidade contributiva de cada contribuinte. Caberá, em cada situação concreta e após aconselhamento profissional, determinar qual a situação mais vantajosa em termos fiscais: sujeição ao regime geral, pela retenção na fonte sobre a totalidade dos rendimentos distribuídos, ou englobamento de 50% desses rendimentos, sujeitando-os ao escalão aplicável. No caso dos contribuintes sujeitos a IRS, deverá ser tomada especial atenção se o englobamento não implica o aumento do escalão aplicável. Importa ainda ressalvar que o actual regime dos Fundos de Capitais de Risco é aplicável apenas aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto aos restantes rendimentos. O regime fiscal dos Fundos de Reestruturação e Internacionalização Empresarial é idêntico ao dos Fundos de Capital de Risco. 40 Legislação Nacional Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. (alterado Código dos Valores Mobiliários pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março; n.º 38/2003, de 8 de Março; n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto e n.º 66/2004, de 24 de Março). Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, (alterado Regime Jurídico do Capital de Risco pelos Decretos-Lei 252/2003, de 17 de Dezembro; e n.º151/2004, de 29 de Junho) Regulamentação CMVM Regulamento n.º 12/2003, de 12 de Janeiro de 2004 (alterado, Regulamentação do Capital de Risco aditado e redenominado pelo Regulamento n.º 8/2004, de 31 de Dezembro) Regulamento n.º 13/2003, de 16 de Janeiro. Regulamentação da contabilidade dos Fundos de Capital de Risco Regulamento n.º 8/2002, de 18 de Junho, (alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 1/2005) Regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário. Determina as normas de avaliação dos imóveis que integrem os fundos em geral, incluindo FCR. Regulamento n.º 10/2000, de 23 de Fevereiro Regulamentação da matéria relativa a Ofertas e Emitentes, (com as alterações introduzidas pelos Regulamentos n.º 30/2000, n.º disciplinando a oferta pública de distribuição de unidades de 33/2000, nº 34/2000, n.º 37/2000, n.º 5/2001, n.º 6/2001, n.º participação de Fundos de Capital de Risco e sua admissão à 9/2002, n.º 12/2002, n.º 15/2002, n.º 16/2002, n.º 5/2003, n.º negociação (Anexo VI - Prospecto) 14/2003 e n.º 5/2004) 41 6. A Actividade do Capital de Risco em 2004 6.1. O Mercado Europeu 50000 45000 40000 35000 30000 Fundos Angariados 25000 Fundos Angariados 20000 15000 10000 5000 0 2000 1999 2001 2002 2003 2004 Fonte: European Private Equity & Venture Capital Association (valores em milhões de euros) 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Fundos Angariados 25.401 48.023 40.012 27.533 27.700 24.689 Fundos Investidos 25.116 34.986 24.331 27.648 29.096 30.623 Fonte: EVCA (Valores em milhões de euros) Segundo as informações divulgadas pela European Private Equity & Venture Capital Association, em 2004 a confiança marcou presença nos mercados. Depois de um crescimento sustentado até ao ano 2000 - o melhor ano da actividade de capital de risco e de private equity - a crise económica e a situação política internacional fragilizaram o sector, o qual tinha vindo a atravessar uma crise relativa, com um volume anual médio de investimentos de € 26,5 mil milhões entre 2000 e 2003. Em 2004, o investimento total em capital de risco e private equity registou um aumento de 5%, ainda que o volume de fundos captados tenha diminuindo 8,6%, comparativamente com o ano de 2003. De acordo com os dados disponíveis, os fundos investidos por sociedades europeias em 2004 ascenderam a 30,6 mil milhões, dos quais a maior percentagem (68%), afectos a operações de buy-out. As explicações para o peso deste tipo de operações são várias: 42 Diminuição das Fusões & Aquisições Reestruturação e consolidação de grandes grupos empresariais, com a alienação das filiais não estratégicas. Os financiamentos iniciais (seed e start-up) continuam a decair, enquanto as operações de follow-up representam 24,4% do total das operações. Se esta tendência revela um maior envolvimento dos fundos e das sociedades de capital de risco na gestão das suas participadas, apoiando-as no seu desenvolvimento e crescimento, reduz a capacidade de investimento em novos projectos empresariais. Os mercados de capitais continuaram estagnados em 2004, pelo que as modalidades de desinvestimento mais utilizadas foram a secondary buy-out (vendas entre sociedades de capital de risco, a outras instituições financeiras, à gestão, entre outras), e a trade sale (venda a investidores da indústria). O volume total da saída dos investimentos continua a ser relativamente modesto. Em 2004, desinvestimento total ascendeu a € 14.1 mil milhões, mantendo-se a tendência de reduzido número de IPO, sendo a solução de desinvestimento menos utilizada. Os write-off representam apenas 10,2% do desinvestimento total. É uma boa notícia assistir à diminuição acentuada de write-off de 20% em 2002 para 10,2% este ano, um decréscimo de 50% em dois anos. A volatilidade dos mercados de bolsa desfavoreceu as ofertas em mercado (IPO), sublinhando a preferência por secondary buy-out e trade sale. 6.2. O Mercado Português O ano de 2004 registou valores bastante positivos em Portugal. Os novos investimentos cresceram 18% comparativamente com 2003, atingindo € 88 milhões de euros, fazendo de 2002, 2003 e 2004 os períodos consecutivos de maior investimento em projectos novos nos últimos oito anos. Cerca de 71% do investimento total foi canalizado para novos investimentos. 43 Novos investimentos e re-investimentos 140000 120000 100000 Novos Investimentos 80000 Re-Investimentos 60000 40000 20000 0 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Fonte: APCRI (valores em milhares de euros) 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Novos Investimentos 52.969 39.123 69.857 126.106 38.359 83.832 74.179 87.901 Re-investimentos 9.455 10.677 48.734 57.069 69.850 28.360 26.755 36.323 Novos investimentos no total 85% 79% 59% 69% 36% 75% 73% 71% Unid: mil euros Fonte: APCRI O investimento total realizado pelas sociedades de capital de risco associadas da APCRI aumentou 23%,, ascendendo a €124 milhões de euros, disseminados em cerca de 116 projectos. Confirmando a regra de 2003, o investimento total ultrapassou novamente o desinvestimento, apresentando em 2004 um saldo positivo de €51 milhões. Refira-se no entanto que, a integração na API Capital do Fundo Para Internacionalização das Empresas Portuguesas (FIEP) não foi considerada para efeitos da elaboração do anuário, uma vez que se tratou de mera transferência de carteira. Evolução da actividade de Capital de Risco 200000 180000 160000 140000 120000 100000 80000 60000 40000 20000 0 investimento total Desinvestimento 1997 1998 1999 Fonte: APCRI (valores em milhares de euros) 2000 2001 2002 2003 2004 44 Unid: mil euros 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Investimento total 62.424 49.800 118.591 183.175 108.389 112.192 100.934 124.227 Desinvestimento 36.003 76.255 79.366 71.320 89.543 76.596 69.838 93.459 Diferença 26.421 -26.455 39.225 111.855 18.846 35.596 31.096 30.768 Fonte: APCRI Os investimentos de expansão assumiram a dianteira ao captaram €90 milhões. Destaca-se ainda um aumento de 79% nos montantes investidos em projectos de raiz, comparativamente com 2003. As operações buy-out, tendo vindo a diminuir desde 1999, registaram em território nacional um dos valores mais baixos de sempre, o que revela as preferências dos investidores pelo investimento directo nos projectos ou empresas, em detrimento do financiamento para aquisição de negócios por terceiros (MBO, MBI e BIMBO) Evolução dos montantes investidos por categorias de capital de risco 100% 90% Outros 80% 70% Buyout 60% Rescue /Turnover Capital de Substituição 50% 40% 30% Expansão 20% Start-up 10% 0% Seed 1997 1999 2001 2002 2003 2004 Fonte: APCRI Unid: mil euros 1997 1999 2001 2002 2003 2004 148 0 7 13 0 9 10.898 8.418 15.989 10.248 13.503 24.187 Expansão 31.586 42.328 57.057 51.304 59.850 89.507 Capital de substituição 19.792 711 5.269 9 19.240 4.776 Rescue / Turnover 0 0 0 0 0 1.698 Buyout 0 67.134 30.066 6.986 8.341 4.050 Outros 0 0 0 43.632 0 0 62.424 118.591 108.388 112.192 100.934 124.227 Seed Start-up Total Fonte: APCRI e EVCA 45 Os sectores que beneficiaram de maior investimento de capital de risco em 2004 foram os serviços (€27,4 milhões), os bens de consumo (€25.5 milhões), a indústria (€18,6 milhões) e a energia (€13,4 milhões). A informática e computadores atraíram investimentos reduzidos em 2004, depois de terem tido algum destaque entre 1999 e 2001. Outros sectores com investimentos mais reduzidos são as comunicações, a electrónica, a biotecnologia e química. Evolução dos investimentos por sector Unid: mil euros 1999 2001 2003 2004 Comunicações 33.324 2.757 5.692 3.821 Informática e computadores 16.959 17.543 2.432 662 Energia 4.981 1.751 10.475 13.451 Bens de consumo 4.388 40.567 21.555 25.580 Produtos e serviços industriais 2.135 4.228 7.639 11.612 Indústria - outros 33.443 10.744 10.882 18.659 Serviços - outros 8.776 24.117 26.945 27.420 119 1.154 926 7.084 0 0 144 0 14.458 5.528 14.245 15.938 118.591 108.389 100.934 164.770 Saúde Química e materiais Outros Total Fonte: APCRI A modalidade de desinvestimento mais utilizada continua a ser a venda a investidores não financeiros, regra geral pertencentes à mesma indústria (trade sale). Na hora do desinvestimento os IPO (10%) e os write-offs (9%) voltaram a ter relevo. A menor incidência deste fenómeno em 2002 e 2003 indiciava a consolidação das carteiras, o que de certo modo se revelou um prenúncio de novos investimentos agora registados. Desinvestimento 100000 90000 80000 outros 70000 30000 venda à gestão venda a instituição financeira venda a outra SCR pagamento de emprestimos write-off 20000 oferta pública 10000 trade sale 60000 50000 40000 0 1997 1998 1999 Fonte: APCRI (valores em milhares de euros) 2000 2001 2002 2003 2004 46 Unid:mil euros 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Trade sale 5.520 42.546 Oferta pública 2.808 4.806 20.786 8.359 49.708 37.588 13.125 31.298 14.954 33.145 7.698 5.925 150 Write-off 2.810 9.539 9.428 14.956 1.668 6.230 1.399 8.645 Pagamento de empréstimos 8.838 0 1.815 1.065 930 3.268 9.996 7.788 14.507 Venda a outra SCR 0 2.612 7.567 791 0 92 1.579 11.310 Venda a Instituição Financeira 0 0 0 155 13.307 2.435 0 4.500 Venda à gestão 0 0 0 0 0 10.693 15.744 12.192 Outros 24.866 15.048 20.038 26.272 9.332 8.468 22.807 1.275 Total 36.003 76.255 79.366 71.320 89.543 76.596 69.838 93.459 Fonte: APCRI 6.3. Perspectivas para 2005 As expectativas para o ano de 2005 relevam-se optimistas. Aguarda-se a continuação da evolução positiva registada em 2004, principalmente no último semestre. De acordo com o barómetro relativo ao mês de Janeiro publicado pela EVCA, os seus membros esperam aumentar a angariação de fundos, tendo em conta que alguns deles têm já agendadas com investidores institucionais entregas futuras de fundos. Por outro lado, é igualmente esperado um aumento do investimento, com alguns dados a confirmarem a manutenção durante o mês de Janeiro dos níveis verificados no final de 2004. Deste modo, aguarda-se que a industria do capital de risco tenha uma performance positiva durante o ano de 2005. Muitos aguardam um comportamento similar com o de 2004, e muito poucos consideram ser possível uma contracção do mercado. Quanto às intenções de financiamento manifestadas, em 2005 a Expansão deverá assumir posição de destaque. 47 7. Overview. As Condições para o Desenvolvimento do Capital de Risco e do Private Equity nos principais mercados da Europa. Alemanha A actividade de capital de risco na Alemanha caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (GmbH & KG, sociedade civil) Para efeitos de tributação de investidores nacionais os fundos qualificados como civis (vermögensverwaltende Personengesellschaft) estão sujeitos ao regime de transparência fiscal Os investimentos realizados por estrangeiros não implicam um estabelecimento estável As comissões cobradas pela gestão dos fundos não estão sujeitas a IVA Não há qualquer tipo de restrições quanto ao tipo de investimentos que podem ser realizados 2. Constituição de sociedades: Sociedades Privadas Limitadas: (Gesellschaft mit beschränkter Haftung, GmbH) Os custos administrativos típicos com a constituição de uma GmbH rondam os €1.000 Sociedade Públicas Limitadas: (Aktiengesellschaft, AG) Os custos administrativos típicos com a constituição de uma AG rondam os € 1.500 O capital social mínimo exigido para a constituição de uma AG é de €.50.000 3. Benefícios fiscais para I&D: A Alemanha permite a dedução total dos custos com I&D 4. Falência e insolvência: Os administradores ou directores da empresa falida não enfrentam quaisquer limitações quanto ao exercício das suas funções noutras empresas Factores desfavoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (GmbH & KG, sociedade civil) Não é possível alcançar eficiência fiscal quanto ao capital investido, nem estão associados benefícios fiscais à gestão dos fundos 48 2. Regulamentação das Fusões A notificação de uma fusão é obrigatória e existe o dever de se proceder à suspensão das negociações até que as entidades competentes tomem uma decisão. 3. Fundos de Pensões Os Fundos de Pensões podem investir em private equity, sem limitações quantitativas, devendo tal investimento ser autorizado em cada caso concreto pela autoridade supervisora 4. Companhias de Seguros As Companhias de Seguros podem investir em private equity, mas com limitações quantitativas. O investimento directo ou indirecto em private equity, acções cotadas em bolsa ou em quaisquer direitos de participação, não podem exceder um total de 35% do fundo de reserva de prémios (Deckungsstock) e do restante activo fixo. 5. Tributação de Sociedades A taxa de imposto sobre Sociedades varia entre 38% e 40%. 6. Tributação de PME's Não existe uma taxa específica para as PME's 7. Tributação de pessoas singulares A taxa máxima de imposto sobre pessoas singulares é de 44.48% 8. Tributação de mais-valias auferidas por pessoas singulares: As mais-valias são tributadas por metade, isto é, apenas 50% dos rendimentos são tributados por uma taxa que pode chegar até 44.48% 9. Benefícios fiscais para pessoas singulares Não existem quaisquer benefícios fiscais para as pessoas singulares que invistam em private equity 10. Tributação de Stock Options As Stock Options atribuídas a empregados, são tributadas no momento em que são exercidas 11. Constituição de sociedades: Sociedades Privadas Limitadas: (Gesellschaft mit beschränkter Haftung, GmbH) São necessários entre 30 a 40 dias úteis para se constituir uma GmbH O capital social mínimo é de €25.000 49 Sociedade Públicas Limitadas: (Aktiengesellschaft, AG) São necessários entre 30 a 40 dias úteis para se constituir uma AG 12. Benefícios fiscais para I&D: Não são concedidos benefícios fiscais sobre os custos com I&D Não existe um regime fiscal especial para a transferência de tecnologia A contratação de investigadores não beneficia de tratamento fiscal especial Não são concedidas quaisquer vantagens fiscais à cooperação entre empresas e institutos de pesquisa ou universidades. Não estão previstos benefícios fiscais para a constituição de empresas inovadoras. 13. Falência e insolvência: Não existe qualquer mecanismo legal que permita que uma empresa, antecipando dificuldades financeiras, adquira protecção judicial contra os credores por um determinado período de tempo. O período de tempo médio compreendido entre a declaração de falência e o encerramento de todos os procedimentos é de aproximadamente 3 a 5 anos Bélgica A actividade de capital de risco na Bélgica caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Private Privak/Pricaf Privée)* Os Fundos estão indirectamente sujeitos ao regime da transparência fiscal para efeitos de tributação do rendimento de investidores residentes. O investimento realizado por investidores estrangeiros não leva ao surgimento de estabelecimento estável na Bélgica. Se o fundo estiver estruturado sob a forma de sociedade limitada, a maioria dos países entende que os Private Privak/Pricaf Privée estão sujeitos ao regime da transparência fiscal. Dividendos (compreendendo as distribuições de rendimentos que provenham de ganhos de capital), resultados de liquidações e dividendos de acções sujeitas a recompra, estão isentos de retenção de imposto. É possível obter incentivos fiscais e procurar eficiência fiscal. *Apesar de os Private Privak serem a principal estrutura de fundos na Bélgica, as Société d'investissement en capital à risque (SICAR) criadas em Maio de 2004, também são estruturas possíveis.” 50 Os custos de gestão não estão sujeitos a IVA. As comissões da gestão não estão sujeitas a IVA. 2. Tributação de PME's O sistema fiscal belga contém três escalões de tributação para as empresas com rendimentos tributáveis inferiores a €323.750. A taxa mais baixa é de 24.98%, aplicável a empresas com rendimentos inferiores a €25.000. 3. Tributação de pessoas singulares Os rendimentos provenientes de Venture Capital auferidos por pessoas singulares estão isentos. No entanto, se o vendedor é um investidor profissional, os rendimentos são tributados como sendo de origem profissional e quando os ganhos forem considerados “especulativos” serão tributados como rendimentos diversos à taxa de 17.82%. 4. Benefícios Fiscais para I&D O sistema fiscal belga concede vários incentivos fiscais no âmbito de I&D, incluindo no que concerne à contratação de investigadores. 5. Falência e Insolvência Na Bélgica existe um mecanismo legal que permite à empresa antecipar dificuldades financeiras procurando protecção judicial durante um determinado período de tempo enquanto procura uma solução. Põe-se o acento na prevenção, procurando antecipar a identificação dos problemas. O período de tempo médio compreendido entre a declaração de falência e o encerramento de todos os procedimentos é de aproximadamente 3 a 6 meses Os administradores ou directores da empresa falida não enfrentam quaisquer limitações quanto ao exercício das suas funções noutras empresas. 6. Constituição de sociedades Sociedades Privadas Limitadas: (Société de personnes a responsibilité limitée, SPRL/BVBA) Os custos administrativos típicos envolvidos são de €980 Sociedades Públicas Limitadas: (Société Anonyme, SA/NV) Os custos administrativos típicos envolvidos são de €1.798 O capital social mínimo exigido para a constituição de uma Société Anonyme é de €61.500 51 Factores desfavoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Private Privak/Pricaf Privée) Há restrições quanto ao tipo de investimentos a serem empreendidos: os fundos só podem investir em instrumentos financeiros de sociedades belgas não listadas pelas autoridades ou de companhias estrangeiras. 2. Regulamentação das Fusões A notificação de uma fusão (que caía sob o âmbito da regulamentação belga) é obrigatória e existe a dever de se proceder à suspensão das negociações até que as entidades competentes tomem uma decisão. 3. Fundos de Pensões Os fundos de pensões podem investir em private equity, mas apenas quando cumpram restrições quantitativas. Podem investir até 10% em acções não negociadas em mercado regulamentado. 4. Companhias de Seguros As companhias de seguros podem investir em private equity, mas com restrições quantitativas. Podem investir até 10% em acções ou qualquer outro valor mobiliário desde que não negociados em mercado regulamentado. 5. Tributação de Sociedades A taxa de imposto sobre Sociedades na Bélgica é de 33.99% 6. Tributação de pessoas singulares A taxa máxima de imposto sobre as pessoas singulares é de 50% 7. Tributação de Stock Options São tributadas quando garantidas. Quanto às acções não cotadas, o montante tributável é igual a 7.5% do valor de mercado das acções subjacentes (se exercidas dentro de um prazo de garantia de cinco). Tal pode inicialmente originar uma tributação reduzida sem que o crescimento futuro do valor esteja sujeito a tributação, o que muitas vezes consti-tui uma consequência atractiva para fins tributários. 8. Constituição de sociedades: Sociedades Privadas Limitadas: (Société de personnes a responsibilité limitée, SPRL/BVBA) Para se constituir uma sociedade limitada privada são necessários entre 32 dias úteis 52 Sociedades Públicas Limitadas: (Société Anonyme, SA/NV) Para se constituir uma sociedade limitada pública são necessários entre 32 dias úteis 9. Benefícios Fiscais para I&D Não existem quaisquer incentivos fiscais para a cooperação entre firmas e institutos de investigações ou universidades e não existe qualquer benefício fiscal associado à constituição de firmas inovadoras. Finlândia A actividade de capital de risco na Finlândia caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores Favoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Kommandiittiyhtiö, Ky ou Kommanditbolag, Kb) Quando esteja em causa a tributação de investidores residentes, os fundos estão sujeitos ao regime de transparência fiscal. Quer os custos com a gestão, quer as comissões cobradas pela gestão podem não estar sujeitas a IVA. É possível evitar que as gratificações atribuídas aos gestores do Fundo não sejam tributadas em sede de IVA. Não existem quaisquer restrições quanto ao tipo de investimentos a realizar. 2. Constituição de sociedades Sociedades Limitadas Privadas (Yksityinen osakeyhtiö, Oy), Para se constituir uma sociedade privada limitada são necessários entre 12 a 17 dias úteis. Os custos administrativos típicos1 com a constituição de uma sociedade limitada privada são de €285. O capital mínimo exigido é de €.8.000 Sociedade Limitadas Públicas: (Julkinen osakeyhtiö, Oyj), Normalmente uma sociedade limitada pública resulta da transformação de uma sociedade limitada privada em pública. No entanto, quer a constituição de uma sociedade pública de raiz, quer a transformação de uma sociedade privada, demoram normalmente entre 12 a 17 dias úteis. 1O conceito de custos administrativos típicos compreende despesas com os procedimentos administrativos mais utilizados e cobre todos os custos imperativos como sejam os emolumentos de pré-registo e registo, custos com notários e taxas, excluindo os custos não imperativos como sejam os relacionados com consultores, contabilistas, licenças industriais, etc. 53 Os custos administrativos típicos com a constituição de uma sociedade limitada pública são de €285. 3. Incentivos fiscais para I&D A Finlândia proporciona benefícios fiscais quanto à contratação de investigadores feita ao abrigo da Lei transitória de Tributação de Peritos estrangeiros residentes na Finlândia. 4. Falência e insolvência A lei finlandesa de reestruturação de empresas para recuperar uma empresa de uma situação financeira difícil aponta para um programa de reestruturação económica e financeira. Os administradores e gestores de uma empresa falida que não tenham cometido nenhuma prática de gestão danosa e/ou ilegal, não enfrentam quaisquer limitações quanto ao exercício das suas funções noutras empresas. Factores desfavoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Kommandiittiyhtiö, Ky ou Kommanditbolag, Kb) A Finlândia é dos poucos países onde a participação de investidores estrangeiros em fundos finlandeses dá origem a um estabelecimento estável. Não é possível alcançar eficiência fiscal quanto ao capital investido Não existem quaisquer benefícios fiscais relativos à gestão dos fundos. 2. Fundos de Pensões (Eläkerahasto) Existem restrições quantitativas para o investimento em Fundos de Capital de Risco. 3. Companhias de Seguros Existem restrições quantitativas para o investimento em Fundos de Investimento. 4. Regulamentação das Fusões A notificação de uma fusão (que caía sob o âmbito da regulamentação finlandesa) é obrigatória e existe a dever de se proceder à suspensão das negociações até que as entidades competentes tomem uma decisão. 5. Tributação de Sociedades A taxa de imposto sobre Sociedades na Finlândia é de 26%. 6. Tributação de PME's Não existe uma taxa específica para as PME's. 54 7. Tributação de pessoas singulares A taxa máxima de imposto sobre as pessoas singulares é de 52.46%. Adicionalmente, poderão ser devidas contribuições para a segurança social e um imposto religioso. 8. Tributação de rendimentos de capital auferidos por pessoas singulares Os rendimentos de capital são tributados a uma taxa de 28% 9. Benefícios Fiscais concedidos a pessoas singulares A Finlândia não concede benefícios fiscais às pessoas singulares que invistam em private equity e venture capital. 10. Tributação de Stock Options As Stock Options são tributadas no momento em que são exercidas. 11. Constituição de sociedades Sociedade Limitada Pública: (Julkinen osakeyhtiö, Oyj), O capital social mínimo exigido para a constituição de uma sociedade limitada pública é de € 80.000. 12. Incentivos fiscais para I&D: Não existe um regime fiscal especial favorável quanto aos custos, quer operativos, quer de investimento. Não há incentivos fiscais para a transferência de tecnologia. Do mesmo modo, não são concedidas quaisquer vantagens fiscais à cooperação entre empresas e institutos de pesquisa ou universidades, nem tão pouco para a constituição de empresas inovadoras. 13. Falência e insolvência O período de tempo médio compreendido entre a declaração de falência e o encerramento de todos os procedimentos é de aproximadamente 2 a 3 anos (630 dias úteis). França A actividade de capital de risco em França caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis 1.Estrutura dos Fundos: (Fonds Commun de Placement à Risques, FCPR) 1 1 Apesar de os FCPR serem a principal estrutura de fundos na França, os FCPI (Fonds commun de placements dans l'innovation) e as SCR (Société de capital risqué) também são estruturas possíveis. 55 Quando esteja em causa a tributação de investidores residentes, os FCPR estão sujeitos ao regime de transparência fiscal. Os investimentos realizados por investidores estrangeiros em FCPR não levam ao aparecimento de um estabelecimento estável. Em determinadas condições, é possível alcançar eficiência fiscal quanto ao capital investido e usufruir de incentivos fiscais associados à gestão dos fundos. As comissões cobradas pela gestão não estão sujeitas a IVA 2. Tributação de PME's O regime tributário francês favorece as PME's ao aplicar, à primeira parcela de lucro tributável equivalente a €. 38.120 uma taxa especial de 15.45%. 3. Benefícios Fiscais concedidos a pessoas singulares Quando auferidos por residentes que preencham determinadas condições, os dividendos proporcionais à quota distribuídos por FCPRs, bem como as mais-valias resultantes da venda de participações nesse mesmos fundos, estão isentos de tributação. 4. Tributação de Stock Options São normalmente tributadas no momento da venda do objecto da opção. 5. Constituição de sociedades Sociedade Limitadas Privadas: (Société à Responsabilité Limitée, SARL) São necessários 6 a 10 dias úteis para constituir uma SARL Os encargos normalmente envolvidos na constituição de uma SARL não costumam exceder €450 Após recente alteração legislativa, deixou de existir qualquer mínimo legal para formação de capital social, pelo que uma SARL pode ser constituída com um capital social de €1 Sociedades Limitadas Públicas (Société Anonyme, SA) São necessários 6 a 10 dias úteis para constituir uma SA Os encargos normalmente envolvidos na constituição de uma SA não ultrapassam €550 O capital social mínimo de uma SA - desde que não cotada em mercado regulamentado - é de € 37.000 56 6. Incentivos Fiscais para I&D É concedido um crédito fiscal pelas despesas ou custos envolvidos em operações de I&D, incluindo a contratação de investigadores ou os montantes pagos a institutos de investigação e desenvolvimento, desde que oficialmente reconhecidos As empresas podem optar por dois sistemas de amortização nas despesas de investimento imobilizado de I&D: amortização livre (depreciação ao longo do tempo), ou amortização acelerada É concedida uma dedução fiscal sobre os financiamentos que uma empresa conceda a outra sempre que essa empresa for detida por um antigo funcionário da outra e opere no sector das novas tecnologias 7. Falência e Insolvência Favorece-se um acordo amigável entre credores e devedores, só podendo iniciar-se os procedimentos de falência se esse acordo não for possível Desde que não se demonstre dolo ou negligência na gestão dos negócios de uma empresa falida, os seus administradores não enfrentarão qualquer limitação em novas actividades Factores desfavoráveis 1. Estrutura dos Fundos As taxas de gestão dos FCPR estão geralmente isentas de IVA, mas geralmente as sociedades gestoras optam pela sujeição ao imposto de forma a permitir a dedução do IVA de todas as despesas em que incorrem Para que os FCPR e os seus investidores possam beneficiar de incentivos fiscais, os FCPR estão obrigados a preencher determinadas quotas de investimentos 2. Regulamentação das fusões As operações de fusão e concentração de empresas que ultrapassem determinadas quotas de mercado ou volumes de negócio não podem ser concretizadas sem notificação prévia 3. Fundos de pensões Até recentemente, a França não disponha de um regime de fundos de pensões muito desenvolvido, nem qualquer esquema de incentivos que contribuísse para o seu desenvolvimento. Apenas em 2003 foi introduzida legislação específica, incentivando o aparecimento de esquemas privados de reforma 57 4. Seguradoras As companhias de seguros podem investir em fundos de capital de risco e podem fazer investimento de capital de risco, mas com limites quantitativos 5. Tributação de Sociedades A taxa máxima aplicável a uma sociedade com sede em França é de 35,43% 6. Tributação de pessoas singulares A taxa máxima aplicável a pessoas singulares residentes em França é de 58,09% 7. Tributação de rendimentos de capital de pessoas singulares A taxa aplicável aos rendimentos decorrentes da alienação de valores mobiliários é de 26%. Todavia, as mais-valias só serão tributadas se excederem €15.000 8. Incentivos fiscais para I&D Não existem incentivos para a transferência de tecnologia 9. Falência e Insolvência O período de tempo médio compreendido entre a decisão de iniciar um processo de falência e o encerramento de todos os procedimentos é de aproximadamente 3 a 4 anos Holanda A actividade de capital de risco na Holanda caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Commanditaire vennootschap, CV) Os fundos CV estão sujeitos ao regime da transparência fiscal As comissões cobradas pela gestão não estão sujeitas a IVA Não existem restrições relativamente ao tipo de investimento de capital de risco do Fundo. 2. Fundos de pensões Não existem quaisquer restrições quantitativas ou qualitativas sobre o tipo de investimento que o fundo poderá ter 3. Seguradoras Não existem quaisquer restrições quantitativas ou qualitativas para o tipo de investimento que as seguradoras queiram fazer 58 4. Tributação de PME's O regime tributário holandês favorece as PME's ao aplicar, à primeira parcela de lucro tributável equivalente a € 22.689 uma taxa especial de 29%. Está prevista a redução para 27% em 2007. 5. Tributação de rendimentos de capital de pessoas singulares A taxa aplicável às mais-valias decorrentes da alienação de valores mobiliários é de 25% 6. Benefícios Fiscais concedidos a pessoas singulares Pode ser obtida uma dedução, até €50.185, por investimento em alguns fundos de capital de risco 7. Constituição de sociedades: Sociedade Limitadas Privadas: (Besloten vennootschap, BV) São necessários 15 dias úteis para constituir uma BV Os encargos normalmente envolvidos na constituição de uma BV não ultrapassam €1.750 O capital social mínimo de uma BV é de €18.000 Sociedades Limitadas Públicas (Naamloze vennootscap, NV) São necessários 15 dias úteis para constituir uma NV Os encargos normalmente envolvidos na constituição de uma NV não ultrapassam €1.750 O capital social mínimo de uma NV é de € 45.000 8. Incentivos Fiscais para I&D É concedido um crédito fiscal equivalente a 40% do montante retido sobre os salários dos funcionários envolvidos em operação de I&D 9. Falência e Insolvência Prévio ao processo de falência, e sempre que anteciparem problemas financeiros, as empresas em dificuldade podem obter protecção judicial contra credores durante um período de tempo determinado O período de tempo normal entre a declaração de falência e o encerramento dos procedimentos é de 12 a 14 meses Os directores ou gerentes de uma sociedade declarada falida não têm qualquer restrição legal para o exercício de outras actividades 59 Factores desfavoráveis 1.Estrutura dos Fundos Tal como na Finlândia, o investimento em fundos de capital de risco holandeses determina a existência de um estabelecimento permanente. 2.Regulamentação das fusões As operações de fusão e concentração de empresas que ultrapassem determinadas quotas de mercado ou volumes de negócio não podem ser concretizadas sem notificação prévia 3.Tributação de Sociedades A taxa máxima aplicável a uma sociedade com sede holandesa é de 31,5%, tendo sido anunciada a alteração da taxa para 30% em 2007. 4.Tributação de pessoas singulares A taxa máxima aplicável a pessoas singulares residentes na Holanda é de 45,3% 5.Tributação das stock options As stock options incondicionais são tributadas logo no momento em que são concedidas. Todavia, o contribuinte pode optar por englobar esse rendimento, sujeitando-o a uma taxa máxima de 52% 6.Incentivos fiscais para I&D Não existem incentivos para a transferência de tecnologia Não existem incentivos para a cooperação entre empresas e institutos de investigação Não existem incentivos para a criação de empresas inovadoras Irlanda A actividade de capital de risco na Irlanda caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis O regime irlandês é caracterizado por condições favoráveis de investimento nos seguintes termos: 1.Estrutura dos Fundos (Limited Partnership, LP) As sociedades de responsabilidade limitadas estão sujeitas a um regime de transparência fiscal no que respeita aos fins da tributação sobre o rendimento dos investidores nacionais. 60 Este regime permite criar condições favoráveis à existência de investidores internacionais, tendo em conta que não necessitam fixar estabelecimentos na Irlanda quando pretenderem investir através destes fundos. Este regime permite incentivar fundos de gestão e taxas eficientes de investimento de capital, possibilitando, deste modo, que as comissões cobradas pela gestão possam ser mais facilmente sujeitas a tributação das mais -valias. Os custos e as comissões cobradas pela gestão não são necessariamente contabilizados para efeitos de IVA, não existindo restrições ao nível dos investimentos efectuados. 2.Fundos de pensões: Não existem, nos termos legais restrições de investimentos do fundo de pensões no capital privado. 3.Companhias de Seguros Não existem restrições legais ao nível dos investimentos em capital privado e em capital de risco por companhias de seguros. 4. Tributação nos rendimentos de pessoas colectivas A taxa de tributação dos rendimentos de pessoa colectivas situa-se nos 12,5 % nos rendimentos comerciais, e 25% em outros rendimentos 5. Tributação das pequenas e médias empresas O regime jurídico irlandês configura uma taxa de tributação de pequenas e médias empresas ao nível dos 12,5 % na fronteira ou 25 % para sociedades não comerciais. 6.Taxa de Tributação de pessoas singulares A taxa máxima de tributação de pessoas singulares situa-se nos 42 % 7. A tributação das mais-valias de pessoas singulares A taxa de tributação das mais -valias de pessoas singulares situa-se nos 20 % 8. Incentivos fiscais para pessoas singulares O Regime jurídico irlandês prevê incentivos fiscais para investidores singulares no capital privado e no capital de risco através do Business Expansion Scheme (BES). 9.Constituição de sociedades Sociedades de Responsabilidade Limitada (Limited, Ltd): O tempo médio para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada na Irlanda situa-se nos 7 dias e meio 61 Os custos administrativos inerentes à constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada rondam os 1, 500 € O capital mínimo requerido está fixado em 1 € Sociedades Anónimas (Public Limited Company, PLC) O Tempo médio para a constituição de uma sociedade anónima na Irlanda está fixado em 10 dias O capital mínimo requerido está fixado em 38,100 € 10. Falência e Insolvência O regime jurídico irlandês prevê a intervenção de um Sistema que permite alertar para as dificuldades financeiras das sociedades antes de estas declararem falência. O Tempo médio que o regime jurídico irlandês prevê entre a declaração de falência e o encerramento dos procedimentos situa-se em 70 dias úteis Directores e Administradores de uma sociedade falida não encontram limitações legais de integrarem a Administração de outras sociedades. 11. Incentivos fiscais O regime jurídico irlandês prevê incentivos fiscais para a constituição de empresas de inovação Factores desfavoráveis 1. Regime das fusões A notificação das operações de fusão ou concentração de empresas não é imperativa e não implica a obrigação de suspender o acordo até que as autoridades responsáveis tomem uma decisão 2. Preferência na compra de Acções Existe preferência na compra de acções quando opção é exercida. 3. Constituição de sociedades Sociedades Anónimas (Public Limited company, PLC) Os custos administrativos inerentes ao estabelecimento de uma sociedade anónima não superam os € 5000 4. Incentivos Fiscais I&D Os incentivos ficais para as despesas nos negócios I&D, despesas de capital e transferência de 62 tecnologia I&D não estão disponíveis a partir do fim do prazo para relatório de análise. O regime jurídico irlandês não possui incentivos ficais para a contratação de pesquisadores. O regime jurídico irlandês não atribui benefícios fiscais para a cooperação entre empresas e institutos de pesquisa ou universidades. Itália A actividade de capital de risco na Itália caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: Factores favoráveis 1. Estrutura dos fundos (Fondo Chiuso) Os investimentos realizados pelos investidores estrangeiros neste tipo de fundo não permitem a criação um estabelecimento permanente. Uma tributação mínima do capital de investimento e dos incentivos para os gestores dos fundos permite a criação dos mesmos. Os custos de gestão não estão sujeitos a IVA. Os interesses cobrados pela gestão não estão sujeitos a IVA. 2. A taxa de tributação para os rendimentos de pessoas singulares A Taxa máxima aplicável para os rendimentos de pessoas singulares é de 39%. No entanto, acima dos €100.000 será ainda aplicável uma taxa adicional de 4%, apelidada de Contributo di solidarietà. 3. A tributação de mais-valias patrimoniais para as pessoas singulares A tributação em Itália para as mais-valias patrimoniais é de 12,5%. Tratando-se de participações qualificadas, as mais-valias estão sujeitas a uma taxa progressiva que pode alcançar os 40%. 4. A tributação das opções de compra de acções O regime fiscal italiano oferece uma favorável tributação de opções de compra de acções, nomeadamente quando na venda ocorre a obtenção de lucros. 5. Os incentivos fiscais I&D 63 O regime italiano apresenta diversos incentivos fiscais I&D nomeadamente no que se refere a: de despesas nos negócios I&D, despesas do capital I&D, incentivos fiscais para a contratação de pesquisadores, para a cooperação entre empresas e institutos de pesquisa ou universidades e, igualmente, para as transferências de tecnologia e na criação de empresas de inovação. 6. Constituição de sociedades Sociedades de responsabilidade limitada (Società a resposabilità limitata, SRL) O capital mínimo requerido para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada é de €10.000. 7. Falências e insolvências Em Itália existe um mecanismo legal, o denominado “concordato preventivo”, que permite a uma sociedade, que esteja com dificuldades económicas, solicitar a protecção de um Juiz, por um determinado período de tempo, enquanto se procura uma solução para a resolução do problema. Os administradores e os gerentes de uma sociedade falida que não tenham efectuado nenhuma infracção legal na gestão empresarial não serão prejudicados por serem gestores de outras sociedades. Factores desfavoráveis 1. Estrutura dos fundos: (Fondo Chiuso) O Fondo Chiuso não está sujeito ao regime de transparência fiscal no que respeita aos fins da tributação de rendimentos dos investidores nacionais. Existem restrições nos diversos tipos de investimentos; não obstante os Fondo Chiusi Riservati poderem derrogar os limites estabelecidos pela Regulamentação do Banco de Itália de 20 de Setembro de 1999. 2. O regime das fusões O anúncio de uma fusão (que não ocorre por imposição do regime legal nacional de fusões) é imperativo mas há que notar que não existe nenhuma obrigação de suspender o negócio até que as autoridades responsáveis tomem uma decisão. 3. Fundos de Pensão Os fundos de pensão italianos (Fondi Pensione) permitem o investimento em capitais de risco, mas existe a obrigação de conformar esse investimento a um limite máximo, restritos a um máximo de 20% do total dos activos nas participações dos fundos fechados. 64 4. Companhias de seguros As companhias de seguros podem investir em investimento privado, mas com restrições quantitativas. 5. A tributação societária A taxa do imposto das pessoas colectivas é de 37,25% 6. A taxa do imposto de pessoas colectivas para as pequenas e médias empresas Em Itália não existe uma tributação específica para as denominadas PMEs. 7. Os incentivos fiscais para as pessoas singulares O regime tributário italiano não apresenta incentivos fiscais para o investimento de pessoas singulares em investimento privado e capitais de risco. 8. Constituição de sociedades Sociedades de responsabilidade limitada: (Società di risponsabilita limitata, SRL) São necessários em média 30 dias úteis para constituir uma sociedade de responsabilidade limitada Os custos administrativos de constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada andam à volta dos €2.750 Sociedades Anónimas: (Società per Azioni, SPA) São necessários em média 30 dias úteis para proceder à constituição de uma SPA Os custos administrativos de constituição de uma sociedade anónima andam à volta de €2.750 O capital mínimo legal necessário para a constituição de uma sociedade anónima é de €120.000 9. Falências e insolvências O tempo que decorre entre a declaração de falência e o término dos procedimentos é de sete anos. Reino Unido A actividade de capital de risco NO Reino Unido caracteriza-se pelos seguintes factores favoráveis e desfavoráveis: 65 Factores favoráveis 1. Estrutura dos Fundos: (Limited Partnership, LP) Os fundos CV estão abrangidos pelo regime da transparência fiscal Os investidores internacionais em fundos de risco ingleses não são obrigados a ter um estabelecimento permanente no Reino Unido As comissões cobradas pela gestão não estão sujeitas a IVA Não existem restrições relativamente ao tipo de investimento de capital de risco do Fundo. 2. Regulamentação das fusões As operações de fusão e concentração de empresas não estão sujeitas a notificação prévia obrigatória 3. Fundos de pensões Não existem quaisquer restrições quantitativas ou qualitativas sobre o tipo de investimento que o fundo poderá ter, sujeitando o investimento em capital de risco à regra do gestor de negócios prudente. 4. Seguradoras Não existem quaisquer restrições quantitativas ou qualitativas para o tipo de investimento que as seguradoras queiram fazer 5. Tributação de Sociedades A taxa máxima aplicável a uma sociedade com sede no Reino Unido é de 30% 6. Tributação de PME's O regime fiscal inglês é extremamente vantajoso para as PME's, ao determinar a aplicação de uma taxa diferente para cada escala de rendimento. A taxa mais reduzida, aplicável aos lucros inferiores a £300.000 (€425.230), é de 19% 7. Tributação de pessoas singulares A taxa máxima aplicável a pessoas singulares residentes no Reino Unido é de 40% 8. Tributação de mais-valias de pessoas singulares A taxa aplicável às mais-valias decorrentes da alienação de valores mobiliários detidos por um prazo superior a 24 meses é de 10% 66 9. Benefícios Fiscais concedidos a pessoas singulares Podem ser obtidas diversas deduções, por investimentos de risco ou noutros esquemas de investimento colectivo, abrangidos pelo EIS - Enterprise Investment Scheme e o VCT - Venture Capital Trust 10. Constituição de sociedades: Sociedade Limitadas Privadas: (Limited, Ltd) São necessários 5 a 7 dias úteis para constituir uma Ltd., embora seja possível constituir uma sociedade num só dia útil, por recurso a um incorporation agent (agente de constituição de sociedades) Os encargos normalmente envolvidos na constituição de uma Ltd. não ultrapassam £20 a £80 (€28 a€114);a constituição através de um agente de constituição de sociedades implica custos superiores, embora raramente excedam £550 (€780) Não existe qualquer capital social mínimo para uma Ltd. Como tal, é possível constituir uma sociedade com um capital social de £1. Sociedades Limitadas Públicas (Public Limited Company, PLC) Aplicam-se os mesmos prazos da Ltd Aplicam-se os mesmos encargos da Ltd O capital social mínimo de uma PLC é de £50.000 (€70.871) 11. Incentivos Fiscais para I&D São concedidos benefícios fiscais vantajosos para as empresas que invistam em I&D Existe um regime específico para a transferência de tecnologia, que se aplica a vários elementos intangíveis, incluindo propriedade intelectual ou know-how. São concedidos benefícios fiscais para a contratação de investigadores e para a cooperação entre empresas e instituições de investigação 12. Falência e Insolvência Prévio ao processo de falência, e sempre que anteciparem problemas financeiros, as empresas em dificuldade podem obter protecção judicial contra credores durante um período de tempo determinado O período de tempo normal entre a declaração de falência e o encerramento dos procedimentos é de 12 meses 67 Os directores ou gerentes de uma sociedade declarada falida não têm qualquer restrição legal para o exercício de outras actividades, embora em determinadas situações sejam obrigados a revelar quais as situações de falência onde estiveram envolvidos Factores desfavoráveis 1. Tributação das stock options Existe uma clara distinção de tratamento fiscal entre os planos de opções aprovados pelo Inland Revenue ou que se incluam em esquemas de incentivo à boa gestão de empresas (Enterprise Management Incentive), e os planos de opções não aprovados ou não enquadrados nesses esquemas: os primeiros são tributados quando as acções ou valores são alienadas, enquanto os segundos são tributados logo na concessão 2. Incentivos fiscais para I&D Não existem incentivos fiscais para as despesas de capital/imobilizado, relativas a I&D Não existem incentivos para a criação de empresas inovadoras 68 8. Case Study. O Capital de Risco em Espanha 8.1. O Capital de Risco em Espanha A partir do Anuário 2005, a APCRI irá dar a conhecer aos interessados na actividade do Capital de Risco, os desenvolvimentos legais e fiscais mais relevantes noutros mercados fundamentais para os investidores portugueses, não apenas no overview, mas através de um capítulo destinado a um mercado em concreto. No primeiro ano, a APCRI apresenta com maior detalhe a situação do mercado espanhol, o que se justifica pela acrescente importância de Espanha, não apenas nas relações económicas com Portugal, mas também no contexto mundial, onde assume já a posição de 8.ª economia mundial. 8.2. A actividade do Capital de Risco As primeiras operações de capital de risco em Espanha surgiram em 1972, na Galiza, através de promoção pública. O objectivo principal destas iniciativas constitui na promoção do desenvolvimento em zonas deprimidas ou economicamente desfavorecidas. Ao longo da década de 70 criaram-se múltiplas entidades de capital de risco na Andaluzia, Canárias e Estremadura. Os anos 80 assistiram à criação de múltiplas sociedades de capital de risco, de capitais públicos, com propósito de financiar projectos empresariais de desenvolvimento: a SODICAM, SODICAL, SODIGA e SODIAR, enquanto a primeira sociedade de capitais privados, a SEFINNOVA, surgiu em 1975. As etapas iniciais do capital de risco em Espanha foram bastante complexas, pela inexistência de legislação adequada, pelas dificuldades de desinvestimento, pela desconfiança dos empresários e pela falta de recursos humanos profissionais especializados nesta actividade. Com a entrada na União Europeia e a internacionalização da economia espanhola, assistiu-se à entrada de diversos operadores internacionais do sector do capital de risco. Em 1990, a maioria das entidades de capital de risco eram Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco (SGECR), representando 31% do total dos investidores de risco e 65% do total dos financiamentos. Após um período de letargia - que coincidiu com a contracção da economia espanhola após os Jogos Olímpicos de Barcelona e da Exposição Universal de Sevilha - o sector do capital de risco tornou a registar grandes desenvolvimentos a partir de 1997, ano em que se assistiu a um crescimento de 40% do sector. 69 Sumariamente, o sector do capital de risco em Espanha atravessou quatro fases de desenvolvimento: Capital de Risco como instrumento de desenvolvimento e fomento industrial, através de capitais públicos (1972 - 1986) Desenvolvimento da iniciativa privada e introdução de operadores estrangeiros (1987 - 1991) Consolidação do sector, com a concentração do número de investidores e diminuição do número de incentivos fiscais e públicos à actividade (1987 - 1991); Expansão (1997 - Actualidade). A fase actual denuncia a maturidade do sector, num momento em que o capital de risco já atravessou a sua fase de novidade e de consolidação e se assiste a uma crescente convergência da economia espanhola com as restantes economias da zona euro - esta maturidade coincide com um ambiente de taxas de juro muito baixas e de grandes facilidades no recurso ao crédito tradicional por empresas sólidas e de média e grande dimensão. Para acompanhar esta evolução, o capital de risco tem vindo a diversificar as suas operações, surgindo a financiar grandes empresas consolidadas e a operar em sindicatos de investimento, que se apresentam às empresas em conjunto com outras formas tradicionais de financiamento, permitindo a diversificação do risco. A entrada em vigor do novo regime das Entidades de Capital de Risco, a Ley 1/1999, regula a actuação das Entidades de Capital de Risco (ECR) e das Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco (SGECR), consolidando ambas as vertentes num só regime legal. Actualmente, o investimento em capital de risco é uma actividade financeira organizada, regulada e supervisionada pelas autoridades de supervisão de mercados, apresentando-se como uma forma de incentivo e desenvolvimento empresarial, constituindo uma alternativa de investimento ou capitalização para novas empresas ou empresas consolidadas. 8.3. Desenvolvimento da actividade Para a indústria de capital de risco espanhola, 2004 revelou-se um ano de excepção. Os fundos angariados aumentaram 100%, passando de €1.048 milhões em 2003, para €2.084 milhões em 2004, o segundo maior valor registado, apenas ultrapassado pela marca de 2000. Quanto ao investimento em capital de risco, atingiu-se um novo máximo histórico ao alcançarem-se os €1.967 milhões, repartidos por 135 entidades de capital de risco a operar em Espanha. Esse investimento representou um crescimento de 47% face a 2003.” 70 2500 2000 1500 Fundos Angariados 1000 Investimento 500 Desinvestimento 0 2002 2004 2003 Fonte: Asociacíon Española de Entidades de Capital - Riesgo (ASCRI) e Revista Capital & Corporate / Anuário CapCorp 2005 (valores em milhões de euros) 2002 2003 2004 Fundos Angariados 860 1.048 2.084 Investimento 969 1.336 1.967 Desinvestimento 388 339 497 Unid: mil euros Fonte: ASCRI e Revista Capital & Corporate / Anuário CapCorp 2005 (Valores em milhões de euros) Este valor histórico de investimento deve-se principalmente ao estabelecimento no mercado espanhol de sociedades pan-europeias de capital de risco, responsáveis por mais de metade do valor de investimento registado. Como principais investidores surgem a 3i Europe, Apax Partners, BC Partners, Bridgepoint, The Carlyle Group, Permira, surgindo a Mercapital como o único espanhol a conseguir impor-se entre os primeiros do ranking. As primeiras estimativas apontam no sentido de que o ano de 2005 ultrapasse a cifra de €2.000 milhões investidos, um novo ano recorde. Este crescimento acentuado tem sido justificado pelos seguintes factores: A entrada de novos investidores de risco internacionais, de grande dimensão; Forte dinâmica do mercado espanhol; Pressão das entidades de capital de risco para investirem e diversificarem os seus plafonds O desenvolvimento de investidores de risco locais, estimulando a concorrência; 71 A disponibilidade de montantes elevados para projectos de investimento Quanto à distribuição do investimento por fases de desenvolvimento em 2004, as principais operações no mercado espanhol destinaram-se a: Expansão LBO/MBO/MBI Start up Replacement Seed Outras 60,3% 34,2% 3,2% 1.9% 0.3% 0,1% 8.4. Regime legal O principal elemento do regime jurídico espanhol do Capital de Risco é a Ley 1/1999, sendo as designações dos intervenientes nesta actividade semelhante às portuguesas: Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco, e os Fundos de Capital de Risco. 8.4.1 As Sociedades de Capital de Risco Em Espanha as Sociedades de Capital de Risco são sociedades, necessariamente anónimas, dedicadas fundamentalmente ao financiamento temporário de empresas não-financeiras e sem cotação em mercado de bolsa, que apresentem dificuldades no acesso a outras fontes de financiamento. Em rigor, o objecto principal das Sociedades de Capital de Risco consiste na detenção temporária de participações no capital social de empresas não financeiras e não cotadas no primer mercado de las Bolsas de Valores. Podem ainda, acessoriamente, conceder empréstimos às suas participadas e assessorar a sua gestão. O capital social mínimo destas sociedades é de €1.200.000, devendo no momento da constituição estar realizado 50% do montante. O remanescente poderá ser desembolsado, em uma ou mais partes, dentro dos 3 anos posteriores à constituição. As entradas de capital podem ser realizadas em dinheiro ou em bens que farão parte do imobilizado da sociedade, desde que as entradas em espécie não ultrapassem 10% do capital social. Embora não seja exigido um número mínimo de accionistas, a administração da Sociedade deverá estar obrigatoriamente entregue a um Conselho de Administração, composto pelo menos por três membros. 72 8.4.2. Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco Estas sociedades, também anónimas, têm por objecto social principal a administração e gestão dos Fundos de Capital de Risco e dos activos de Sociedades de Capital de Risco. Como actividade complementar podem realizar assessoria às empresas com as quais estão vinculadas em consequência da sua actividade principal, actuando sempre no interesse dos participantes e accionistas dos fundos de capital de risco ou das sociedades cujos patrimónios gerem. O capital social mínimo inicial é de €300.506,05 e deve ser integralmente realizado em dinheiro no momento da constituição. Á semelhança do que acontece com as Sociedades de Capital de Risco, não é exigido um número mínimo de sócios, mantendo-se a exigência de o Conselho de Administração ser composto por três membros no mínimo. A situação financeira destas sociedades deve ser sujeita regularmente a uma auditoria independente, cujo relatório é obrigatoriamente remetido à Comision Nacional del Mercado de Valores. 8.4.3. Fundos de Capital de Risco Os Fundos de Capital de Risco são patrimónios administrados necessariamente por uma sociedade gestora, e têm o mesmo objecto das Sociedades de Capital de Risco. Neste ponto, o regime espanhol é seguramente mais restritivo que o regime português, pois a gestão dos fundos cabe exclusivamente às sociedades gestoras e nunca às Sociedades de Capital de Risco, ao contrário do que ocorre entre nós, onde ambas podem deter a administração e gestão dos Fundos de Capital de Risco. Todavia, não é necessário que a sociedade gestora de um Fundo de Capital de Risco seja um Sociedade Gestora de Entidades de Capital de Risco, podendo a sua gestão ser entregue a qualquer Sociedade Gestora de Instituciones de Inversíon Colectiva (fundos de investimento). O património inicial mínimo dos fundos é de €1.652.783,30, devendo todas as contribuições - iniciais e posteriores - ser realizadas exclusivamente em numerário. O património do fundo será dividido em unidades de participação, e os seus titulares terão sobre estas direitos de propriedade, seguindo um regime em tudo idêntico ao dos fundos portugueses. 73 Sem prejuízo das obrigações de informação estabelecidas com carácter geral, os Fundos de Capital de Risco devem publicar e difundir aos seus participantes, um relatório anual e um folheto informativo. A direcção e administração dos Fundos rege-se pelo disposto no Regulamento de Gestão de cada Fundo, elaborado pela respectiva sociedade gestora. 8.4.4. Trâmites de Constituição As entidades de capital de risco - Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco e Fundos de Capital de Risco - devem obedecer a um conjunto de procedimentos para poderem iniciar a sua actividade. 1) Em primeiro lugar surgem trâmites prévios à constituição. Será necessário solicitar a autorização prévia do projecto de constituição perante a Comisión Nacional del Mercado de Valores. A autorização do projecto será concedida pelo Ministro de Económía y Hacienda sob proposta da Comisión Nacional del Mercado de Valores. No caso das Sociedades de Capital de Risco e Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco, e uma vez concedida a autorização, acresce aos interessados a obrigação de requerer no Registo Mercantil Central a certificação negativa em como não se encontra previamente registada uma denominação social igual ou semelhante à denominação social que pretendem utilizar. De seguida, procede-se ao depósito do capital social exigido numa conta bancária em nome da sociedade, solicitando-se um certificado de depósito que será apresentado ao notário. Como já foi dito, as contribuições iniciais para o capital social ou para o património dos fundos devem ser realizados em numerário e, no caso das Sociedades de Capital de Risco, também em espécie, nos termos e condições já referidos. 2) Em segundo lugar, seguem-se os trâmites da constituição. A constituição de todos as entidades de capital de risco fica dependente de escritura pública, mas as Sociedades de Capital de Risco e as Sociedades Gestoras só adquirem capacidade jurídica após a sua inscrição no Registo Mercantil da província em que esta domiciliada a sociedade. 3) Finalmente, após a constituição, todos as entidades de capital de risco devem proceder à sua inscrição no Registo Administrativo de la Comisión Nacional del Mercado de Valores e ainda nos seguintes registos públicos: Registo de Sociedades Gestoras de entidades de 74 Capital de Risco, Registo Mercantil de Sociedades de Capital de Risco, Registo de Fundos de Capital de Risco e ainda no Registo de Participações Significativas e Registo de Folletos y Memorias Anuales, quando necessário. 8.4.5. Limitações ao exercício da actividade de Capital de Risco O regime espanhol impõe um coeficiente obrigatório de investimento, pelo qual no mínimo 60 % do activo das Sociedades de Capital de Risco e dos Fundos de Capital de Risco deve ser investido na detenção temporária de participações no capital social de empresas não financeiras e não cotadas em mercado de bolsa. Destes 60%, até 30% podem ser dedicados a empresas objecto da sua actividade, independentemente de serem ou não participadas por si. Os restantes 40% do activo podem ser afectos a valores de renda fixa negociados em mercados secundários, a participações em empresas que não cumpram os requisitos exigidos empresas financeiras ou cotadas em bolsa. No caso específico das Sociedades de Capital de Risco, 20% do seu capital social pode ser afecto à aquisição do património imobilizado necessário ao exercício da sua actividade. Surgem também limitações relativas ao investimento em grupos de sociedades. As entidades de capital de risco não podem investir mais de 25% do seu activo numa só empresa, nem mais de 35% em empresas pertencentes ao mesmo grupo. As entidades de capital de risco não podem, sob forma alguma, investir em empresas pertencentes ao seu próprio grupo. 8.5. Regime Fiscal Tal como em Portugal, em Espanha os rendimentos das Sociedades de Capital de Risco e das Sociedades Gestoras das Entidades de Capital de Risco estão sujeitos ao regime geral do Impuesto sobre Sociedades (Ley 43/1995, de 27 de Dezembro), sendo tributados à taxa de 35%. Ao contrário do regime português, os rendimentos dos Fundos de Capital de Risco não estão isentos de tributação, estando sujeitos ao regime geral de tributação dos lucros. Assim, enquanto em Portugal os Fundos beneficiam de um regime especial vantajoso, por isentar os seus lucros ou rendimentos do imposto, em Espanha estão sujeitos ao mesmo regime das Sociedades de Capital de Risco e das Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco. 75 Mas em termos fiscais, os resultados são muito semelhantes. 1) Em primeiro lugar, o regime fiscal espanhol do capital de risco é uniforme, sendo aplicável sem distinção às Sociedades de Capital de Risco, às Sociedades Gestoras de Entidades de Capital de Risco e aos Fundos de Capital de Risco. 2)Em segundo lugar, tal como em Portugal, as mais-valias resultantes da transmissão de participações sociais beneficiam de uma isenção de imposto, a partir do início do segundo ano de detenção. Mas as semelhanças acabam aqui. Ao contrário do regime português, a isenção de imposto não é total, contemplando apenas 99% da mais-valia, o que determina uma tributação efectiva de 0,35%. No que se refere aos limites temporais para a concessão da isenção, o limite mínimo de detenção é sempre de um ano, independentemente da existência ou não de relações especiais entre a Sociedade de Capital de Risco ou Sociedade Gestora e a entidade participada. Ao contrário do que sucede no regime português, existe também um período máximo de isenção, de 15 anos (até 1 de Janeiro, o limite máximo era de 12 anos). Excepcionalmente, o período máximo de isenção pode ser alargado até aos 20 anos. Nestes termos, 1% das mais-valias realizadas estão sujeitas a tributação, quando realizadas entre o segundo e o décimo quinto ano de detenção. Se realizadas antes do primeiro ano ou depois do décimo quinto ano, as mais-valias serão tributadas na sua totalidade. A existência de um limite máximo à detenção das participações assume especial relevância tendo em conta a natureza normalmente temporária do investimento em capital de risco. Como verificámos, o regime português não permite participações superiores a 10 anos, embora apenas o regime espanhol imponha uma penalização fiscal por participações superiores a 15 anos. Os dividendos recebidos por uma Sociedade de Capital de Risco ou Sociedade Gestora espanholas, quer a entidade participada seja residente em Espanha, quer não seja, gozam de uma isenção total de imposto, independentemente da percentagem de participação e do prazo que esta tenha permanecido na titularidade da Sociedade de Capital de Risco, desde que a sociedade participada não seja residente num paraíso fiscal. Antes das alterações da legislação fiscal, a isenção era concedida apenas quando estivessem em causa dividendos distribuídos por entidade residente em Espanha 76 O mesmo vale quando estejam em causa dividendos distribuídos por Sociedades de Capital de Risco e, em geral, rendimentos derivados das participações em Fundos de Capital de Risco. Estas alterações foram impostas por decisões recentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, onde se determinou que a concessão de isenção a dividendos distribuídos por empresas nacionais, mas não a dividendos concedidos por empresas residentes noutros Estados-membros, era discriminatória e contrária ao direito comunitário. Consequentemente, desde 1 Janeiro de 2004 que os dividendos distribuídos por Sociedades de Capital de Risco, Sociedades Gestoras e, em geral, os rendimentos derivados das participações em Fundos de Capital de Risco espanhóis, quando remetidos a um não residente sem estabelecimento estável em Espanha, deixaram de ser considerados como rendimentos de fonte espanhola, não estando por isso sujeitos a qualquer tributação. Esta medida faz parte de um conjunto de medidas de incentivo ao investimento estrangeiro (IDE) em Espanha, que tem produzido efeitos muito vantajosos. Dentro daquelas destacamos ainda mais três incentivos fiscais: As Sociedades de Capital de Risco e os Fundos de Capital de Risco podem ser considerados residentes em Espanha para efeitos de aplicação das convenções de dupla tributação internacional. Deste modo, poderão beneficiar dos regimes fiscais especiais convencionados entre a Espanha e outros países; A constituição e o aumento de capital das Sociedades de Capital de Risco e dos Fundos de Capital de Risco estão isentas do Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, na modalidade de “Operaciones Societárias”; A gestão e depósito das Sociedades de Capital de Risco e Fundos de Capital de Risco administradas por Sociedades Gestoras autorizadas e registadas, estão isentas de IVA 8.6. As novas alterações ao regime legal Em Março de 2005, foi aprovado pelo Consejo de Ministros um novo “Proyecto de Ley reguladora de las Entidades de Capital Riesgo e sus Sociedades Gestoras”. Este projecto, que substituirá a actual Ley 1/1999, pretende dinamizar o mercado do capital de risco em Espanha, flexibilizando e agilizando o funcionamento da regulação do capital de risco. 77 Destacamos as seguintes alterações: Celeridade Administrativa Pretende nomeadamente agilizar o processo de criação de entidades de capital de risco, reduzindo os trâmites e os prazos de autorização e inscrição na Comisión Nacional del Mercado de Valores, bem como para as sucessivas modificações estatutárias e regulamentares. Novas Figuras jurídicas O Projecto de Ley visa criar um novo tipo de sociedade à qual apelida de “Sociedades de Regime Simplificado”. Este regime reconhece o carácter particular de sociedades “fechadas” (não cotadas), com capital repartido por participações qualificadas, onde os accionistas não precisam da mesma protecção que a concedida aos accionistas minoritários. O novo regime será aplicável a sociedades em que cada accionista tenha uma participação superior a 500.000 e a subscrição de acções seja privada (investidores qualificados). A contrapartida consiste num regime de autorização bastante simples e rápido e na possibilidade de investir até 40% dos seus activos numa só empresa ou em empre sas do mesmo grupo. Novidade será igualmente a introdução da figura de “Fondos de Fondos”, procurando atrair o investidor particular para este sector. Eliminação de restrições Outras alterações estão relacionadas com a redução de limites e constrangimentos à actividade das entidades de capital de risco. Acabam os limites quanto ao investimento de entidades de capital de risco em sociedades cotadas em bolsa, desde que a operação seja configurada como Public to Private: o investimento é destinado a excluir a sociedade do mercado oficial no prazo de um ano, com vista ao seu saneamento e desenvolvimento. Uma segunda medida procura a aproximação do volume de investimentos do capital de risco em Espanha (0,15% do PIB) com a média europeia (0,20% do PIB) passando pela possibilidade conferida às sociedades de capitais de risco e sociedades gestoras de assessorarem na gestão de qualquer empresa não financeira e não cotada em bolsa, mesmo que não detenha qualquer participação no seu capital. 78 Prevê-se ainda autorizar as sociedades de capital de risco a investir até ao máximo de 20% do seu activo noutras entidades de capital de risco, espanholas ou com sede em qualquer país da OCDE. Supervisão Pretendem ainda concentrar na Comisión Nacional del Mercado de Valores os poderes de autorização das sociedades de capital de risco e de fundos de capital de risco, até agora dependentes do Ministério da Economia, que reservará a sua competência para a autorização das sociedades gestoras. Processo de Constituição Finalmente, será eliminada a obrigação de constituir fundos de capital de risco através de escritura pública e a sua inscrição no registo comercial, com vantagens a nível de período de constituição e encargos iniciais. Regime Fiscal Está prevista a implementação de restrições à referida isenção de 99% das mais-valias resultantes da transmissão de participações qualificadas entre partes vinculadas (salvo quando se trate de venda à sociedade participada, aos sócios ou administradores desta última ou a outras entidade de capital de risco). No entanto, esta proposta de alteração tem sido objecto de alguma discussão, tanto mais que a definição do conceito de “partes vinculadas” para efeitos fiscais se encontra extremamente ampliada. 79 9. Associadas APCRI. Contactos e Actividades em 2004 Empresa API Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: R. Laura Alves, n.º 4, 6.º 1050-138 Lisboa Telefone: 21 790 20 00 Fax: 21 795 00 27 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1989 Accionistas mais importantes: API Constituição do Conselho de Administração: Miguel Cadilhe Joaquim Cardoso Rui Sérgio Jorge Bártolo Francisco Soares Paulo Santos Rodrigo Brum Contacto: Jorge Bártolo Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 132.793 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 250 (indicativo); Máximo: 5.000 (indicativo) Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: Projectos de expansão Sector de actividade preferencial: Não existe 80 Empresa Banco Efisa, S.A. Morada: Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, 4.º, 1050-020 Lisboa Telefone: 21 311 78 37 Fax: 21 311 78 79 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1994 Accionistas mais importantes: n.d. Constituição do Conselho de Administração: Abdool Magid Abdool Karim Vakil João Manuel de Carmo Salvado Mahomed Iqbal Joaquim Manuel Nunes José Augusto Oliveira e Costa Contacto: Eugénia Magro Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 16.625 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 500; Máximo: 1.500 Tipo de Financiamento preferencial: Projectos de desenvolvimento/expansão Tipo de Investimento preferencial: Projectos de desenvolvimento/expansão Sector de actividade preferencial: Não existe 81 Empresa BCP Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Av. José Malhoa, Lote 1686, 1070 - 157 Lisboa Telefone: 21 721 84 00 Fax: 21 721 83 08 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1986 Accionistas mais importantes: Grupo Millennium BCP Constituição do Conselho de Administração: Filipe Maria de Sousa Abecassis José Fernando Reis Mendes de Matos Luís Filipe Condeixa Peres Féria Contacto: José Fernando Reis Mendes de Matos Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 49.500 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Em regra entre 1 .000 e 5.000 Tipo de Financiamento preferencial: A definir em função da natureza do projecto Tipo de Investimento preferencial: Expansão, internacionalização, consolidação, Buy-out Sector de actividade preferencial: S/ preferência sectorial 82 Empresa BIG Capital, SGPS, S.A. Morada: Edifício Atrium Saldanha, Praça Duque de Saldanha, 1, 8.º E/F, 1050-094 Lisboa Telefone: 21 330 53 00 Fax: 21 330 55 19 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 2004 Accionistas mais importantes: BIG - Capital, SGPS, S.A. (accionista único) Constituição do Conselho de Administração: Mário Bolota António Moreira Contacto: Pedro Oliveira Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 13.400 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: Capitais próprios Tipo de Investimento preferencial: Buy-out Sector de actividade preferencial: Sectores relevantes para a economia nacional 83 Empresa CA Consult - Banco de Investimentos, S.A. Morada: Av. da República, n.º 23, 1050-185 Lisboa Telefone: 21 319 76 00 Fax: 21 319 76 66 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: n.d. Accionistas mais importantes: Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL Constituição do Conselho de Administração: Mário Dúlio de Oliveira Negrão Eduardo Augusto Pombo Martins Sérgio Manuel Arsénio Alves Contreiras Contacto: Luís Paulo de Almeida Lagarto Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 5.456 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 750; Máximo: 1.500 Tipo de Financiamento preferencial: Prestações suplementares, suprimentos Tipo de Investimento preferencial: Capital de desenvolvimento, MBO/MBI, Start-up Sector de actividade preferencial: Sectores enquadrados no POE 84 Empresa Caixa Capital - Soc. de Capital de Risco, S.A. Morada: R. Barata Salgueiro, n.º 33, 4.º, 1269-057 Lisboa Telefone: 21 358 32 50 Fax: 21 358 32 69 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1990 Accionistas mais importantes: Caixa Banco de Investimentos, S.A. Constituição do Conselho de Administração: Alcides Saraiva de Aguiar José Manuel Carrilho Vasco Maria de Portugal e Castro de Orey José Manuel Carrilho Contacto: 192.835 Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) Não existe Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Não existe Tipo de Financiamento preferencial: Capital de desenvolvimento Tipo de Investimento preferencial: Não existem restrições, além das que se encontram legalmente previstas 85 Empresa Change Partners -Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Av. da Boavista, 1281, 3.º, 4100-130 Porto Telefone: 22 607 57 00 Fax: 22 607 57 09 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1989 Accionistas mais importantes: Membros do Conselho de Administração Constituição do Conselho de Administração: Mário Pinto IAPMEI, representado pelo Dr. Nuno Gonçalves Paulo Ribeiro Pedro Pinheiro Jorge Cortez Contacto: Mário Pinto Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 35.000 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Limite mínimo: 1 Tipo de Financiamento preferencial: Não existe Tipo de Investimento preferencial: Não existe Sector de actividade preferencial: Não existe 86 Empresa Deloitte - Serviços Profissionais de Audioria. e Consultoria, S.A. Morada: Amoreiras, Torre 1 - 15.º, 1070-101 Lisboa Telefone: 210 422 500 Fax: 210 422 950 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: n.d. Accionistas mais importantes: Partnership privado Constituição do Conselho de Administração: n.d. Contacto: José Gabriel Chimeno António Júlio Jorge Rui Ferreira Hitesh Rammiklal Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) Não gere fundos: assessoria na estruturação de operações de Private Equity Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: n.d Tipo de Investimento preferencial: n.d Sector de actividade preferencial: Consultoria em Corporate Finance, Fusões e Aquisições, Private Equity (MBO, MBI e Private Placement) 87 Empresa ERNST & YOUNG - Transaction Advisory Services Morada: Avenida da República, n.º 90 - 3.º 1649-024 Lisboa Telefone: 21 791 22 82 Fax: 21 794 93 32 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: n.d. Accionistas mais importantes: n.d. Constituição do Conselho de Administração: n.d Contacto: José Gonzaga Rosa Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) n.d Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d Tipo de Financiamento preferencial: n.d Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: n.d. 88 Empresa Espirito Santo Capital- Sociedade de Capitak de Risco S.A. Morada: R. Alexandre Herculano, n.º 38, 1.º, 1269-161 Lisboa Telefone: 21 351 58 40 Fax: 21 351 58 46 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1988 Accionistas mais importantes: Banco Espírito Santo, S.A., ESSI, SGPS, S.A., Banco Internacional de Créditos, S.A. Constituição do Conselho de Administração: Francisco Ravara Cary João Arantes e Oliveira José Maria Ricciardi Emília Franco Frazão Mário Delgado Tiago Cyrne de Castro Nuno Espírito Santo António Tomás Carlos Calvário Contacto: João Arantes e Oliveira Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 103.921 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 1 milhão de euros Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: Buy-outs e Expansão Sector de actividade preferencial: n/a: A Espírito Santo Capital não está especializada em termos sectoriais 89 Empresa Explorer - Explorer Investments, SCR, S.A. Morada: Travessa da Trindade, n.º 16 - 3.ºD, 1200-468 Lisboa Telefone: 21 324 18 20 Fax: 21 324 18 29 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 2003 Accionistas mais importantes: n.d. Constituição do Conselho de Administração: Rodrigo Guimarães Francisco Santana Ramos Marco Lebre Elizabeth Rothfield Ángel López-Corona Contacto: Francisco Santana Ramos Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 62.750 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 3.000 Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: n.d. 90 Empresa F.Turismo - Capital de Risco, S.A. Morada: R. Ivone Silva, Lote 6, 3.º esq., 1050-124 Lisboa Telefone: 21 781 58 00 Fax: 21 781 58 09 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1991 Accionistas mais importantes: Instituto de Turismo de Portugal, Banco BPI, BES Constituição do Conselho de Administração: Maria José Catarino Orlando Carrasco Isabel Lacerda Rui Cláudio Contacto: Orlando Carrasco Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 54.877 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 500; Máximo: 5.000 Tipo de Financiamento preferencial: Capital Tipo de Investimento preferencial: Start-up, Expansão, MBO, MBI Sector de actividade preferencial: Turismo 91 Empresa Gesventure - Desenv. de Novas Tecnologias,Lda Morada: Rua 7 de Junho de 1795, n.º 1, Lagoal, 2760-110 Caxias Telefone: 21 441 64 60 Fax: 21 441 73 87 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1999 Accionistas mais importantes: Francisco Banha; Christophe Chaussom Constituição do Conselho de Administração: Director Geral: Francisco Banha Director de Operações: Sérgio Póvoas Contacto: Sérgio Póvoas Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) Não gere fundos; assessoria na estruturação de operações de Private Equity. Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: n.d 92 Empresa IAPMEI - Inst. Apoio às Peq. e Médias Empresas e ao Investimento Morada: R. Direita do Viso, n.º 120, 4269-002 Porto Telefone: 22 615 64 00 Fax: 22 615 64 96 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1975 Accionistas mais importantes: n.d. Constituição do Conselho de Administração: Jaime Andrez José Furtado Abel Tavares de Almeida António Costa Luís Costa Maria Clara Braga da Costa Miguel Cruz Contacto: José Furtado Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) n.d. Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: n.d. 93 Empresa Inter Risco - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Rua Tenente Valadim, n.º 284, 4100-476 Porto Telefone: 22 607 43 19 Fax: 22 607 43 72 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1988 Accionistas mais importantes: Banco BPI; Constituição do Conselho de Administração: Artur Santos Silva Fernando Ulrich Manuel Ferreira da Silva Rui Ferreira Contacto: Rui Ferreira Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 98.000 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Mínimo: 1.000 Máximo: 5.000 Tipo de Financiamento preferencial: Fundos de terceiros Tipo de Investimento preferencial: Expansão, Buy-outs Sector de actividade preferencial: Retalho, Bebidas, Turismo, Saúde, Energias Alternativas, Ambiente e Serviços 94 Empresa New Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Rua Tierno Galvan, Torre 3 - 14º; 1070-274 Lisboa Telefone: 21 381 62 00 Fax: 21 381 62 01 E-mail: [email protected] [email protected] 2003 Ano de Constituição: Accionistas mais importantes: Banif - Banco de Investimento, S.A., AEP - Associação Empresarial de Portugal, Fundação Luso-Americana Para o Desenvolvimento e ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários. Constituição do Conselho de Administração: Artur Manuel da Silva Fernandes João Paulo Pereira Marques de Almeida Nuno José Roquette Teixeira Gonçalo França de Castro Pereira Coutinho Raul Manuel Nunes da Costa Simões Marques Contacto: Cristina Vilhena de Freitas Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) FIQ CAPVEN - Capital Realizado de 7.500; New Early Stage Fund - Capital Comprometido 4.500, Capital Realizado 1.800; Fundo Madeira Capital - Capital Comprometido 4.000, Capital Realizado 1.000; NewCapital - Capital Realizado 750. Total de Capital Comprometido 16.750; Total de Capital Realizado 11.050. Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) FIQ CAPVEN - investimento máximo de 1.875; New Early Stage Fund - investimento mínimo de 280 e investimento máximo de 1.125; Fundo Madeira Capital - investimento máximo de 1.000 Tipo de Financiamento preferencial: Detenção de influência significativa na gestão das empresas: Maioria de capital; Minoria de capital - Lead minority ou realização de acordos parassociais com restantes accionistas (caso-a-caso). Assento no Conselho de Administração das empresas. Tipo de Investimento preferencial: Todos os investimentos são efectuados em empresas de Pequena e Média Dimensão, de acordo com os critérios da União Europeia. FIQ CAPVEN: Investimentos em todos os estágios de vida, principalmente na fase de expansão das empresas. New Early Stage Fund: Investimentos em empresas em fase de arranque, start-ups e primeiras fases de financiamento em projectos inovadores. Fundo Madeira Capital: Investimento em empresas sediadas na Região Autónoma da Madeira em fase de arranque, start-ups e primeiras fases de financiamento em projectos inovadores. Sector de actividade preferencial: Presença diversificada em termos de sectores de actividade, para permitir uma minimização dos riscos económicos de carácter sectorial. 95 Empresa Novabase Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Av. Eng.º Duarte Pacheco, Torre 1, 15-F, 1099-078 Lisboa Telefone: 21 383 63 00 Fax: 21 383 63 05 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: n.d. Accionistas mais importantes: Novabase, SGPS, S.A. Constituição do Conselho de Administração: Maria del Cármen Gil Marín José Afonso Solisa Manuel Tavares Festas Contacto: Maria del Cármen Gil Marín Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 7.100 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) Máximo: 1.800 Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: Tecnologias de Informação 96 Empresa PME Capital - Sociedade de Capital de Risco, S.A. Morada: Av. Dr. Antunes Guimarães, 103, 4100-079 Porto Telefone: 22 616 53 90 Fax: 22 610 20 89 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1989 Accionistas mais importantes: IAPMEI, Direcção Geral do Tesouro, Bancos Constituição do Conselho de Administração: António Ferreira de Castro DGT, representada por Isabel Maria Forbes de Bessa Lencastre Alberto Nuno Bragança de Assunção de Araújo Lima Banco BPI, representado por Dra. Maria Isabel Soares Alvarenga A. Correia de Lacerda IAPMEI, representado por Dra. Luísa Maria Filipe de Moraes Sarmento das Neves Dias Contacto: Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 103.437 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d Tipo de Financiamento preferencial: n.d Tipo de Investimento preferencial: n.d Sector de actividade preferencial: n.d 97 Empresa PME Investimentos - Soc. de Investimento, S.A. Morada: Av. de Berna, 24, 7.º dto, 1050-041 Lisboa Telefone: 21 799 42 60 Fax: 21 796 72 84 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 1989 Accionistas mais importantes: IAPMEI, DGT, BCP, BES e BCP Constituição do Conselho de Administração: João do Passo Vicente Ribeiro Martiniano Nunes Gonçalves DGT, representada pelo Eng. Carlos António Monteiro de Castro IAPMEI, representado pelo António Carlos de Miranda Gaspar BCP, representado pelo José Fernando Reis Mendes de Matos Contacto: Manuela Ribeiro Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 136.346 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: MBO/MBI, Fusões e Aquisições, Internacionalização, Start-ups Sector de actividade preferencial: n.d. 98 Empresa SBI Consulting - Consultoria de Gestão, Lda Morada: Avenida 5 de Outubro, n.º 10 - 8.º, 1050-056 Lisboa Telefone: 21 350 71 28 Fax: 21 314 34 92 E-mail: [email protected] Ano de Constituição: 2002 Accionistas mais importantes: Soares & Andrade - Investimentos, SGPS, S.A.; Marta Rita Miraldes; Nuno José Garcia Constituição do Conselho de Administração: n/a Contacto: Marta Rita Miraldes Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) Não aplicável; especializada em assessoria financeira e de gestão Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) n.d. Tipo de Financiamento preferencial: n.d. Tipo de Investimento preferencial: n.d. Sector de actividade preferencial: n.d. 99 Empresa SDEM - Soc.de Desenvolvimento Empresarial da Madeira, SGPS, S.A. Morada: R. da Mouraria, 9, 9000-047 Funchal, Madeira Telefone: 291 201 380 Fax: 291 201 389 E-mail: [email protected] [email protected] Ano de Constituição: 2002 Accionistas mais importantes: SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., Banco BPI, Banco Espírito Santo, Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP Constituição do Conselho de Administração: Francisco Manuel de Oliveira Costa José Manuel Carreiras Carrilho Francisco José Ventura Mendes da Costa Rodrigo Rebelo Pinto Simões de Almeida Paulo Duarte Macedo Neves José Fernando Reis Mendes de Matos Rui Manuel Jervis Pereira Fernandes Contacto: Paulo Macedo Duarte Neves Fundos Geridos / Origem de Fundos: ('000 Euros) 5.000 Limite de investimento mínimo e máximo: ('000 Euros) €500 (médio) Tipo de Financiamento preferencial: Capital próprio Tipo de Investimento preferencial: Expansão, Start-up, MBO e MBI Sector de actividade preferencial: Todos, excepto imobiliário e financeiro