instituto brasileiro do crisotila (ibc) - ABREA
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instituto brasileiro do crisotila (ibc) - ABREA
" -!!.Ubrica EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA __ DISTRITO FEDERAL VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO o INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA, OSCIP com sede na Avenida Laurício Pedro Rasmussen nº 2.535, Vila Vate, Goiânia-GO, inscritO no CNPJ sob o n2 05.492.662/0001-40, por meio de seus advogados ao final assinados, ajuíza AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra a UNIÃO (MINISTÉRIO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), com sede com sede no SAUS - Quadra 03 - Lotes 05/06 - 52 e 62 Andares Edifício MULTI BRASIL CORPORATE- Sede AGU - Brasília - DF - CEP 70070- 030. DIGITALIZADO SAP\EN'il1 t-,G\J Legitimidade ativo (Lei 8.078/1990, art. 82, IV) Conforme consta do anexo estatuto, o IBC é uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) cuja finalidade é promover a excelência do conhecimento técnico-científico e o uso controlado do amianto crisotila e de todos os produtos que o contêm, visando ntir a \ I SAF SUL. QUADRA 02. BLOCO D, EDlfí<;1O VlA E$PL4.NADA, SALA 40l BRASluA - DF -CEP 70.070-600. TELEFAX _ 61,32249~62 _ 3225.9975 - 3221.4066- EMAll jhnnci<@;h"ocj'lIdybr HOME.PAGE www.~,,;i~ .•• d".br ..\ . 7;'-:-<" LJ •. l\~-- .~ . .' ., . . ' . ", • . ..:" -, .. • .' L O",' ' CONJ Fls: • Rubrica saúde e a segurança de trabalhadores e usuarJos, a proteção do meio ambiente e a informação para a sociedade (doc. 01). Tem, por isso, legitimidade para ajuizar a presente demanda com a finalidade de suspender e, posteriormente, anular a Nota Técnica nº 141/DSST/SIT,de 02/07/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (doc. 02). OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURíDICOS DO PEDIDO A Nota Técnica nº 141/DSST/SIT,de 02/07/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a anterior Nota Técnica 108/CGNOR/DSST/SIT,de 20/05/2014, obrigando os comerciantes de materiais industrializados de fibrocimento contendo amianto a cumprir o Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15/MTE (doc. 03). A Nota Técnica 141/DSST/SIT, de 02/07/2014, é Ilegal porque impõe obrigação indevida e violadora da Lei 9.055/1995 aos comerciantes de produtos industrializados contendo amianto (arts. 501 da Lei 9.784/1999 e 2º2 da Lei 4.717/1965). 1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jUlÍdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 11• imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) ~ l' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. , Art 2' São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) DIGITALIZADO c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; SAPIENSI~(N (...) Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar.se.ão as seguintes normas: (...) c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; 2 SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D, EDIFíCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASiLlA - DF - CEP 70,070-600 TELEFAX-61.32249562 _ 3225.997S-)223.~ - EMAlL jlgnej!I.''ii/ib'lIçj' .dvbr HOME PAGE wwwiblllleisadov.bor , ...•. :.!..; . ,. , .. . , CONJ~TE FIS~ • Rubrica'- Os produtos industrializados contendo amianto não colocam em risco a saúde do trabalhador, do consumidor, nem o meio ambiente. O vício que torna ilegal a Nota Técnica 141/2014/MTE consiste na falta de distinção entre os riscos que causam o pó do amianto (in natura) e a fibra do amianto depois de entrelaçada com o cimento no processo de industrialização. Além de negligenciar a fundamental distinção entre o amianto in natura e as fibras desprendidas de produtos industrializados com esse mineral, a nota técnica está impregnada de um preconceito, originado dos males causados pelo amianto no passado, quando a exposição à sua poeira na mineração e na indústria, sem os cuidados hoje existentes, causaram o adoecimento de vários trabalhadores. Essa potencialidade danosa está totalmente controlada no presente, em virtude da adoção de tecnologia e de medidas de proteção que permitem a fixação de níveis de tolerância inferiores aos permitidos na indústria e na mineração. No decorrer da História, vários produtos que causavam doenças ao ser humano passaram a ser utilizados com técnicas e cuidados que neutralizam os seus riscos. Não foi diferente com o amianto. A telha de fibrocimento, por exemplo, que contém em sua massa aproximadamente 92% de cimento e 8% de fibras de amianto crisotila, não é patogênica porque as fibras permanecem firmemente ancoradas na matriz cimentícia, desprendem-se somente em condições extremas, como quebras ou esmagamentos, e, mesmo assim, em quantidades tão pequenas que se tornam praticamente indetectáveis, ainda quando utilizadas técnicas com o uso de microscopia eletrônica. Os produtos industrializados contendo amianto não contribuem para o aumento da concentração já existente de fibras respiráveis desse mineral na atmosfera. Conforme mostram os estudos científicos 1 - DIGITALIZADO SAPIb\'lSII\(i~ SAF SUL, QUADRA 02. BLOCO D. EDlFtao VIA ESPLANADA. SALA 402, BRASiuA - DF - CEP 70,070-600 TELEFAX -61.32249562 _ 3225.997,5 _ )12].4066- EMAlL jbancis@liblnehj.!l •••br HOME l'AGE www.ibeooudv.br \... --~-. ....•..... - -, 3 elaborados pelo IPTe por Felbermayer e Ussar , a concentração de fibras nas áreas cobertas com telhas de fibrocimento não supera aquelas com outros tipos de cobertura. O que se sustenta, prova e afirma é que, depois de industrializados com o cimento, os produtos contendo amianto não liberam fibras respiráveis desse mineral, até porque elas permanecem fortemente ancoradas na matriz cimentícia e perdem a característica aerodinâmica que lhes pudesse conferir a qualidade de fibra respirável. Fibras respiráveis são aquelas que, por suas configurações aerodinâmicas4, conseguem penetrar e permanecer na área de troca de gases (alvéolos pulmonares). Depois de processada com o cimento, a fibra do amianto perde essascaracterísticas que as tornam respiráveis. Cumpre esclarecer que existem fibras de amianto comprovadamente carcinogênicas (amianto anfibólio), cujo uso é proibido no Brasil. E existe o amianto (asbesto) crisotila cujo potencial patogênico é significativamente inferior e claramente relacionado à exposição a altas doses (grande exposição às fibras respiráveis por um longo período de tempo), não verificadas em exposiçõesambientais a produtos ou resíduos industrializados de fibrocimento. Consta o seguinte da anexa Coletânea , Felbermayer W. & Ussar M. B. publicaram em 1980 o Report for The Instltute Fur Ulmweltschultz und Emissions/rogen, Loeben, Áustria, onde medições da concentração de fibras de amianto no ar urbano foram similares àquelas encontradas em ambientes rurais com e sem ocorrências naturais de amianto: • Em área urbana da cidade de St. Georgen, Áustria, com predominância de residências cobertas com telhas de fibrocimento, foram verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm', ou 0,1 fibras por litro de ar; • Em área urbana da cidade de Friesan, Áustria, com predominância de residências cobertas com telhas cerâmicas, foram verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm', ou 0,1 fibras por litro de ar; • Em área rural sem ocorrência natural de amianto, na região de Gahberg, Áustria, foram verificadas concentrações de 0,0001 fibras/cm', ou 0,1 fibras por litro de ar; • Em área rural com ocorrência natural de amianto, na região de Rechnitz, Áustria, foram verificadas concentrações de 0,0002 fibras/cm', ou 0,2 fibras por litro de ar. DIGITALIZADO ~APlENSIp..(jÚ Fibras que apresentam diâmetro inferior a 3 li (micron) e comprimento li. e a relação entre comprimento e diâmetro maior ou igual a 3:1. 4 SA.F SUi.., QUADRA 02, BLOCO D. EDlf'iCIO VIA ESPLANADf\ SALA <1102, BRASILlA - DF - CfP 70.07(l..6OQ. rELEFAX _ 61_J2~93iS2 _3215.9975 _312H066 - EMAIL ibrpch@jhaoo,.4ybr HOMB PA(iE WINW.ibtneludv.br maio J!2.g!!.e:5,---' 4 , . . " ;" • Técnico-Científica compilada pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (doc. 04): (...) O termo AMIANTO (utilizado nos idiomas de origem greco-latina) ou ASBESTO(utilizado nos idiomas de origem anglo-saxônica) se aplica a um grande grupo de minerais fibrosos com composições químicas e cristalográfica distintas. As variedades de amianto dividem-se em dois grupos: O grupo dos ANFIBÓLlOS, composto pela crocidolita, amosita, tremolita, actinolita e antofilita e o grupo das SERPENTINAS, cuja principal variedade é o crisotila. Os amiantos anfibólios apresentam elevado teor de ferro, com fibras duras, pontiagudas e ásperas. O amianto crisotila, ao contrário, apresenta baixo teor de ferro e elevado teor de magnésio, com fibras curvas, maleáveis e sedosas. Essas diferenças são responsáveis por importantes divergências no potencial patogênico dos diferentes grupos de amianto. Os primeiros estudos científicos estabelecendo a relação entre a aspiração de fibras respiráveis de amianto e o aumento da Incidência de doenças como as placas pleurais, asbestose, carcinoma pulmonar e mesotelioma datam da primeira metade do século xx. Datam também dessa época os primeiros estudos científicos que identificaram a diferença entre os potenciais patogênicos do crisotila e dos anflbólios, revelando que os amiantos anfibólios possuem potencial patogênico muito maior que o do crisotila e, ao contrário do crisotila, não registram diferença detectável na capacidade de indução de patologias respiratórias para baixas e altas doses de exposição. O Or. John C. Wagner publicou em 1989 (Wagner, J.c. et aI. 1989 - IARe Sci. Pub. No. 90, p. 448 Lyon) um artigo afirmando que " ...acreditamos que o crisotila é a forma menos prejudicial de amianto, em todos os aspectos, e que devemos dar maior ênfase aos diferentes efeitos biológicos das várias fibras de anfibólio". ( ) ( ) a crisotlla tem potencial patogênico reconhecidamente muito menor que o dos anfibólios. A Lei 9.055/1.99!? permite o uso controlado do amianto da variedade crisotila e a comercialização dos produtos que contêm essa s Art. 2~O asbesta/amianto da variedade crisotila (asbestobranco), do grupo dos minerais das serpentinas,e as demaisfibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadaspara 5 SAF SUL. QUADRA 02, BLOCO D. EDlFicIo VlA ESPLANADA. SALAoi02, BRASiuA -DF - CEP 7O,07O-(iOCl. TELEFAX-6].32249562 _ 3213_997) -322).4C066- EMAll..lhanels@ibrmri"dvbr HOME PAGE ~,ibaneis ldv.br DIGITALIZADO SAPIENSI~G\l .,. , . ~ . "::(,:.) .. ... . . ONJ Fls: • , ~. R .. . fibra porque há tecnologia hoje disponível que permite a extração e a industrialização seguras do amianto. A comercialização dos produtos contendo a fibra do amianto não apresenta nenhum risco à população. Isso está demonstrado pelos estudos técnicos que instruem a petição o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana. Art. 32 Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário. ... ( ) Art. 42 Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 22 desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo. ( ... ) Art. 72 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crlsotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art. 22 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerancia fixados na legislaç60 pertinente e, na sua ausência, serão fixadOS com base nas critérios de controle de exposlç60 recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cienti/lcomente. ~ 12 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 39 desta Lei. !j22 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nfvel mais baixo que seja razoavelmente exeqüível. I... ) Art. 92 Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas cientificas e tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto do variedade crisotila, bem como das fibros naturais e artificiais referidas no art. 29 desta Lei. DIGITALI~ADO SAF SUL. QUADRA 02. el.OCO D. EDlPiaO VIA ESPLANADA. SALA 401, BRASiUA TELEF'AX_1S1.32Z49S62 _ 32ZS.997S -3223,4066 _ EMA1L 1!wleiI@'1mpri"'Bdy'gr - Df' - CEP 70.070-600. HOME 'AGE __ .ibaneis.adv.br SAPlENS,~G\l ...:.:: .. CONfrl Fls: . )"i:. inicial e pela produção de prova pericial no curso da instrução processual, que desde já se requer. A fundamental ilegalidade da Nota Técnica 141/2014/MTE consiste em impor aos comerciantes de produtos industrializados contendo amianto a obrigação de "Realizar avaliação ambiental da poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (meses)", juntamente com outras obrigações previstas no Anexo 12 da NR 15. Como o produto industrializado contendo amianto não libera fibra respirável desse mineral, e, portanto, não enseja exposição, não há necessidade de realização dessas avaliações nem da adoção das outras medidas previstas no Anexo 12 da NR 15 porque quem lida com os produtos industrializados nas revendas não está sujeito a risco ocupacional. A Nota Técnica é nula porque lhe falta o indispensável fundamento que comprove o risco que causa a exposição a produtos industrializados contendo amianto. E ao contrário da Nota Técnica, estudos do IPT, do CNPq e de Felbermeyer e Ussar demonstram que os produtos de fibrocimento com amianto não causam risco à saúde porque não aumentam a concentração das fibras desse mineral já existentes no meio ambiente. A petição inicial está instruída com laudos de avaliação elaborados de acordo com a norma ABNT-NBR13158/1994 - "Avaliação de Agentes Químicos no Ar - Coleta de Fibras Respiráveis Inorgânicas em Suspensão no Ar e Análise por Microscopia Óptica de Contraste de Fase - Método do Filtro de Membranan, prevista no Anexo 12 da NR 15/MTE. Essas avaliações foram realizadas em estabelecimentos comerciais de Santa Catarina neste ano de 2014. Em nenhum deles foi detectado valor superior a 0,1 flcm3: quantidade significativamente inferior ao limite de Z f/cm3 previsto no Anexo 12 da NR 15-MTE (doc. 05). É preciso esclarecer que as fibras detectadas nesse tipo de exame são de qualquer material e não só de amianto. É possível que não haja nenhuma fibra de amianto. Somente com o exame de microscopia DIGITAbrZADO SAF SUL, QUADRA 02, BL.OCO D•.EOrFiCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASIl.lA - DF - CEP 10,070-000, TELEPAX- 61.32249562 _ 312S.91n5 _1223.4056 - EMAlL Ilwteí!@ihJInei$!!dybr HOMe PAGE wwwjblmeiladv.br SAPIEWS1t.GU " ~. eletrônica de varredura é possível detectar o tipo de fibra existente no ambiente. A avaliação prevista no Anexo 12 da NR 15 (microscopia de transmissão) é, contudo, adequada para aferir a segurança do meio 3 ambiente porque, se o limite de tolerância é inferior a 2 f/cm , consideradas todas as variedades de fibras detectadas, elas estariam no limite inferior ao permitido para um ambiente saudável, ainda que todas elas fossem somente fibras respiráveis de amianto. Isso prova o argumento fundamental desta demanda: todas as vezes em que for realizada a avaliação ambiental em lojas de material de construção, o resultado não ultrapassará o valor encontrado em qualquer lugar do ambiente. Mas a obrigatoriedade de sistemática realização desses laudos e de outras desnecessárias e ilegais obrigações impostas aos comerciantes resultará no banimento do uso do amianto, permitido pela Lei 9.055/1995, porque o custo do cumprimento dessas imposições, na periodicidade prevista no Anexo 12 da NR 15, torna antieconômica a comercialização de produtos industrializados contendo amianto. Inviabilizado o comércio, inviabilizada estará toda a cadeia produtiva. A poeira de asbesto/amianto crisotila produzida no comércio de produtos industrializados contendo fibra de amianto O Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como limite de tolerância para fibras respiráveis de amianto crlsotlla 2,0 f/cm3 (Item 12). Não há argumentos técnicos e legais que justifiquem exigir de cada empresa que comercializa produtos industrializados com amianto, a realização periódica dessas avaliações porque nenhum desses produtos libera fibras respiráveis, muito menos em concentração superior ao permitido pelo Anexo 12 da NR 15, editada com base na Lei 9.055/1995 e em seu regulamento (Decreto nº 2.350/1997). Para provar o que alega, o autor instrui a petição inicial com parecer técnico de "Avaliação de Fibras de Amianto no Meio Ambiente por SAP SUL, QUADRA 02. BLOCO D. EDlficlO VIA ESPLANADA. SALA 402, BIlASÍLlA - DF -CEP 7G.ll7O-600 ,dy bt HOME PAúE www.lbloeiudv.br TELEfAX _ 61.32249562_ 322s,ms _3223,4«>6 - EMAILjbI~iJ@õbtMk DIGfúíLIZADO SAPIENSlhOU • ,":1 ...•' }-' .,'- ;. '" \(, .' . . .. " . \". . .. ' .,' • Microscopia de Transmissão", destinado a "medir a concentração de fibras de amianto em suspensão no ar, no meio ambiente, durante atividade de quebra de telhas por empilhadeira e transferência do material fragmentado, com auxílio de pás metálicas para caçambas". A análise das amostras, feita pelo Instituto de Físicada Universidade de São Paulo, atestou que "não foram encontradas fibras respiráveis de amianto nas amostras analisadas" (doc. 06). Como dito precedentemente, a imposição ao comércio das exigências previstas no Anexo 12 da NR 15 depende da demonstração de que os produtos industrializados contendo amianto liberam fibras 3 respiráveis em quantidade superior ao permitido (2 f/cm ) quando, na verdade e de acordo com os estudos científicos citados, eles não liberam fibra respirável desse mineral. o estudo "Exposição Ambiental ao Asbesto: Avaliação do Risco e Efeitos na Saúde" - Processo CNPq Nº 420001/2006-9 -, realizado sob a coordenação do Prof. Dr. Mario Terra Filho, Professor Associado da Disciplina de Pneumologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP,conclui que a exposição ao asbesto/amianto crisotila, mesmo no ambiente de mina, apresenta níveis significativamente inferiores aos previstos no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece como limite de 3 tolerância para fibras respiráveis de amianto crisotila 2,0 f/cm (Item 12) doc. 07: 2,4.4 -Avaliação da Exposição Ocupacional 2.4.4.1- Avaliação das Fibras Suspensas no Ar do Local do Trabalho Foram realizadas coletas de fibras do ar ambiente na Mina de CelnaBrava, em 24 postos de trabalho, As contagens num total de 47 amostras e 03 provas em branco. de fibras variaram anexo da Projecontroi de 0,0009 a 0,0869 f/mi nº 025/10 de 28{05{2010). ou f/cm3 (Relatório (ANEXO 3) ( ...) 4. Avaliação de Fibras Suspensasno Ar no Local de Trabalho Os resultados obtidos variaram de 0,0009 a 0,0869 flml, ou flcm~. sendo significativamente inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR- SAF SUL. QUADRA OZ. Bl.OCOD. EoIFiclO VlA ESPLANADIt, SALA.cro:, BRASiuA-Df -CEP 10070-600, TELEfAX _61.32249S62 _ 322S.9973 _ l223.4066-EMAlL jlmntiMjljbnD"isadv br HOl'offi PAOE ~.ib6Ilti, adv.bl DIGITALI2ADO SAPIENSI hO\) .. . . . \,~: . ., ~4 . . ~.. ". ~, : . ; . .. -' • • :w ~.!3u 15, Anexo 12, de 2,01/mL e do "Acordo paro o Uso Controlado e Responsável do Amianto Crlsotila lU.C.A.r, de 0,101/ml em seus postos de trabalho. Esseestudo avaliou moradores que vivem há mais de 15 anos sob coberturas de fibrocimento com amianto crisotila, sem outra forma de contato com as fibras. Os resultados demonstráram que a concentração ambiental intra e extradomiciliar de fibras de amianto está dentro dos limites aceitáveis estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e, por isso mesmo, não foi constatado nenhum acometimento clínico e funcional respiratório ou tomográfico relacionado à exposição ao mineral entre a população estudada. Essaconstatação científica permite afirmar que os produtos contendo amianto crisotila são seguros para a população. Importante ressaltar que mais de 50% das coberturas do Brasil são feitas de fibrocimento com amianto crisotila. A Nota Técnica 141/2014-MTE se refere à existência de estudos científicos que demonstrariam o perigo do amianto mas não especifica nenhum deles. Existem, sim, estudos científicos que atestam o perigo a que estão sujeitas as pessoasexpostas às fibras respiráveis desse mineral, mas desde que acima do limite de tolerância e por um longo período de tempo. A Lei 9.055/1995, que autoriza a extração, a industrialização e o comércio do amianto/asbesto crisotila, determinou que os limites de tolerância fossem fixados com base em estudos científicos: Art. 7'1 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art. 2'1 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidos cientificamente. ~ 1'1 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os empregadores, previstos no art. 3'1desta Lei. ~ 2'1 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível. 10 SAf SUL. QUADRA 02, BLOCO D, EDIFíCIO VIA ESPLANADA., SALA. 402. BRASILlA.-DF ThLBFAX_6I,31249562. _ 3225.9975 _ 3223.4066 _ EMAIL jlDrrejs@ibnrl,'l!ybt -cu 70.070-600 HOME P,II.OE www,iballdudv.br DIGITALIZADO SAPIENS/hO\l . f ,., ' .•." , . . . .". '.,,' o- :J1 ., I ... ( ) Art. 9g Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas cient(jicas e tecnol6gicas no sentido da utilização, sem riscos à saúde humana, do asbesto/amianto da variedade crisotila, bem como das fibras naturais e artificiaisreferidas no art. 29 desta Lei. A Nota Técnica nº 141/MTE foi editada sem fundamentar-se em nenhum estudo científico. Não obstante isso, o autor prova, com base no estudo "Exposição Ambiental ao Asbesto: Avaliação do Risco e Efeitos na Saúde" - Processo CNPq Nº 420001/2006-9 -, sob a coordenação do Prof. Dr. Mario Terra Filho, e de outros que instruem a petição inicial, que os produtos industrializados contendo amianto não liberam fibras respiráveis desse mineral, de modo a justificar a imposição, ao comércio dessesprodutos, das exigências previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE. Eventuais doenças associadas ao uso do amianto crisotila são de origem claramente ocupacional, similares aos casos registrados em decorrência da falta de cuidado nas etapas de lavra, manejo e utilização, assim como no caso de outros materiais que liberam poeira, tais como granito, mármore, madeira, plástico e cerâmica. Pesquisas epidemiológicas internacionais demostram que a ocorrência de alterações graves e cânceres pulmonares, entre trabalhadores expostos ao crisotila, está relacionada com a presença de anfibólios como contaminantes do crisotila. Na única mina de amianto crisotila (Cana Brava - SAMA) não contaminado do Brasil, as medidas de segurança são exemplares, sobretudo em termos de meio ambiente, oferecendo condições que são raríssimas na mineração e na indústria brasileira. Toda a operação é regulada pelo acordo bipartite: empresa/trabalhadores. O controle ambiental de suas operações é assegurado pela implantação do Sistema de Gerenciamento Ambiental DIGITIl,,{ZADO SAF SIJI...,QUADRA02, BLOCO D. EOIFlcTO VIA £SPLANADA, SALA 402, BRASll.lA - DF - CEP 10.070-600. TELEFAX _ 61.322-49561- 3225,9915 _ 3223.4066 - EMAlL ib~;C@!b'Dl:!:s odv br HOMB PA.GE wwwJballl:iudv.br SAfIENS,1 AO\l . ; f~1~.: . 1., . .I .!~ -).>.: ~:::- . • ISO 14001. Aliás, a 5AMA foi a primeira mina de amianto do mundo certificada pela ISO9002 e 150 14001. A grande pressão que existe no Brasil e no exterior, principalmente na Europa, a favor do banimento do amianto, parte dos interessados em abrir o mercado para substitutos mais caros e de manipulação mais arriscada. Essa pressão tem origem também em experiências históricas com outros tipos de amianto, os anfibólios, já proibidos no Brasil e sem a observância das novas tecnologias e critérios de segurança atualmente adotados. A Comissão Européia, em sua Diretriz 97/69/EC, estabelece que uma substância não é considerada carcinogênica quando o estudo de sua biopersistência comprovar que as fibras de comprimento superior a 20 micras são eliminadas ou neutralizadas pelo organismo em tempo inferior a 10 dias. O estudo de biopersistência com o amianto crisotila de Minaçu comprovou que as suas fibras são eliminadas ou neutralizadas pelo organismo entre 1,3 e 2,4 dias. Pesquisas científicas internacionais comprovaram baixa biopersitência para o amianto crisotila de MinaçuGO, significando baixa ou insignificante toxicidade, ao passo que as fibras naturais ou artificiais alternativas demonstram biopersistência muito mais elevada, o que lhes confere uma toxicidade significantemente maior. O amianto crisotila de Minaçu-GO, por apresentar biopersistência no pulmão muito mais baixa do que as outras fibras pesquisadas pela União Européia, como seu eventual substituto, pode ser considerado uma das melhores fibras para ser utilizada como matéria prima. Não obstante a prova científica documental, o autor postula a produção de prova pericial (a ser realizada em quaisquer dos locais onde esteja exposto a venda produto industrializado contendo amianto) para demonstrar que não há produção de poeira que suscite a aplicação das disposições do Anexo 12 da NR-15. DIGITALIZADO SAPIENSIAG\l 12 SAF SUL, QUADRA 02, BLOCO D. EDIFiCIO VIA ESPI.ANADA. SALA 4Oz'IIRASÍLLA - DP - CEP 70.0'~OO. TELEFAX- 61.J214~61- 3225.9975_ n1.l ..a66 _liMAlL [email protected]!,odvbr HOME PAGE www.ib-neil..idv,br ., ~, .. . ' ~. ONU , Fls: ~___.B~bri _, Os produtos que contêm amianto não causam risco à saúde humana Embora as fibras do amianto crisotila in natura possam ser consideradas carcinogênicas, não o são os produtos, como as telhas de jibrocimento, contendo essa substância, depois do processo de industrialização. Além de o amianto crisotila ter baixo potencial patogênico, depois de processado na fabricação da telha de fibrocimento não apresenta risco à saúde humana. o IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas divulgou, em 2006, estudo das alterações das telhas de cimento-amianto ao longo do uso, pela exposição a intempéries. Referido estudo investigou a degradação dessas telhas com 20 a 70 anos de uso, expostas a todos os tipos de condições naturais e decorrentes de agentes industriais, concluindo que "(...) na maior parte das amostras a alteração observada é de lixiviação da pasta, com pouca ou nenhuma liberação de fibras (o que se deve certamente à forte trama formada pelo entrelaçamento das fibras de crisotila)..." - doc. 08. A exposição de trabalhadores ao amianto, capaz de lhes causar doenças, ocorreu até a década de 80: antes que fossem adotadas medidas pelas mineradoras e pela indústria para tornar seguros a sua extração e o seu beneficiamento. A Lei 9.055/1995 autorizou a extração, a industrialização e o comércio do amianto/asbesto crisotila de acordo com os padrões de segurança existentes na data de sua promulgação e determinou a realização de pesquisas científicas e tecnológicas que garantam a sua utilização sem riscos à saúde humana. Art. 22 O asbesto/amianto da variedade crisotíla (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposiçõesdesta Lei. 13 SAF SUL, QUADRA 02. BLOCO D, EDIFiClO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASíUA - DF - c:EP 70.070-6)0. TELEFAX _ 61.32249362 _ J21S,9975 _ )223.4066 - EMAIL íbJmi"ª'''''lleiudy br HOME PAGE www.iba..,isadv.br DIGITALIUDO SAPIENSI Áü\l .. _ .. _- -- - ,,- ..-------_ ..--- ------- .. ,I . . . ~ . . ., . . .' Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana. Art. 32 Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de segurança, higiene e medicina do trabalho, nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre que necessário. ... ( ) Art. 42 Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 22 desta lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo. ... ( ) .Art. 72 Em todos os locais de trabalho onde os trabalhadores estejam expostos ao asbesto/amianto da variedade crisotila ou das fibras naturais ou artificiais referidas no art. 22 desta Lei deverão ser observados os limites de tolerância fixados na legislação pertinente e, na sua ausência, serão fixados com base nos critérios de controie de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, reconhecidoscientificamente. ~ 12 Outros critérios de controle da exposição dos trabalhadores que não aqueles definidos pela legislação de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser adotados nos acordos assinados entre os sindicatos dos trabalhadores e os em pregadores, previstos no art. 32 desta Lei. ~ 22 Os limites fixados deverão ser revisados anualmente, procurando-se reduzir a exposição ao nível mais baixo que seja razoavelmente exeqüível. ( ...) Art. 92 Os institutos, fundações e universidades públicas ou privadas e os órgãos do Sistema Único de Saúde promoverão pesquisas científicas e tecnológicas no sentido da utilização, sem riscos li saúde humana, do asbesto/amianto da variedade crisotlla, bem como das fibras naturais e artificiaisreferidas no art. 2f1 desta Lei. O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar sobre a suficiente regulamentação da matéria pela Lei 9.055/1995. Consta do voto 91tF SUL, Qu"'DR ..••02, BLOCO D. ED1ACIOVIAESPl-ANI\D ••••SALA 402,.BRA.sILl" - DF -CEP 70,070-600. TELEFAX _ 61.32249562 _ ]225 997S _ 3U).4Oti1i - EMAlL jhap;iF@!b.nds"'yhr HOME PAOE www.ib.!neiud\l.br DIGITALIZADO SAPIENSI P-G\J , . . .. . .. J CONJVlIIMTE Fls:~ i_~ condutor do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.G5G-9/SP,r. Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, 08/05/2003, o seguinte: 6. No âmbito federal vigora a Lei 9055, de 01/06/95, que "disciplina a extração, industrialização, utilização, comercializaçlio e tronsporte do asbest%mianto e dos produtos que a contenham, bem como das fibros naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim", o que significa dizer que a União fixou as normas gerais relativas à produção e ao consumo de amianto, já consideradas, por óbvio, suas repercussões nas .questões ligadas ao melo ambiente e à defesa da saúde pública, observandose o interesse geral e nacional que decorre do tema. ( ...) 8. No caso, é evidente que a lei paulista contraria a lei federal, pois esta última, longe de vedar o emprego do amianto "crisotila", regula a forma adequada para sua legftima extração, industrialização, utilização e comercialização.A situaçãoimplica, desde logo, a ilegalidade dos dispositivos em análise.Parafins de controle concentrado,no entanto, a questãode relevo é que a legislaçãolocal cuidade normasgeraissobre e consumo de amianto, o que afronta as regrasde repartição da competência concorrente previstasno artigo 24 da ConstituiçãoFederal. A legítima opção estatal pelo uso seguro do amianto É preciso diferenciar ações ideológicas, opções estatais pelo uso ou pela proibição de determinado produto, com a proibição seguro e com base em tecnologia disponível nos dias atuais. de seu uso Mesmo quando a inadequada exposição do produto causava doenças ocupacionais, não havia registro de que os produtos industrializados contendo amianto causassem dano à saúde humana. o argumento ad terrarem de que o amianto é carcinogênico não pode obscurecer o fato de que, onde ele tem minimamente esse potencial (na extração e na indústria), é adequadamente manipulado. É verdade que em alguns países o amianto deixou de ser utilizado por uma opção legislativa do Estado, como ocorreu também com a energia nuclear. Não há dúvida de que o urânio oferece riscos mas a SAF SUL, QUADRA 02. BLOCO D. EDIFÍCIO VIA ESPLANADA,. SALA 401, BRASíLIA - DF - CEI" 70.070-600. 61.32::'9!ó:Z _ 3225 9915 _ nU4~6 _ EMAIL jbnnW@iPudvtu HOME PAGE wwW.i'oaneiudv.br iJfGITA'lIZADO 1E1.EFAX _ SAPIENS/AGU ., ., tecnologia torna o seu processamento seguro. Não obstante isso, há países, como a Alemanha, com forte influência do Partido Verde no parlamento, que optaram por não mais utilizar a energia nuclear. A situação do amianto nos Estados Unidos Cumpre esclarecer que a US Courts of Appeal- Fífth Círcuit anulou o banimento do amianto pela EPA (Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos) exatamente porque, não obstante os vários estudos realizados, nenhum deles provou que o amianto, extraído e processado com a tecnologia hoje existente, coloque em risco a saúde das pessoas. o Professor - Richard Wilson, do Departamento de Medicina e do Centro de Análise de Risco da Universidade de Harvard, em depoimento perante o Senado dos Estados Unidos em 01/03/2007, esclareceu que o banimento do amianto crisotila está baseado na falta de conhecimento científico existente no passado, que conduz ao banimento em vez de ao estabelecimento de níveis de risco e do seu uso seguro, considerando, inclusive, a tecnologia que permite a sua detecção em qualquer lugar (doc. 09 - http://www.help.senate.gov/imo/media/doc{Wilson.pdf ). É conveniente informar que a Portaria n!! 1..851./2006,do Ministro da Saúde, de conteúdo semelhante ao da Nota Técnica nº 141/2014/MTE, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 12.459/DF. Lá ficou clara a impossibilidade de se ampliar o rol de obrigados ao cumprimento das medidas protetivas, considerando que a Lei n.º 9.055/95 e o Decreto n.!! 2.350/97 são claros em restringir tal cumprimento às empresas de extração e industrialização: Examinadas as questões aduzidas na inicial, verifico, em sede de juízo de delibação próprio dessa fase procedimental, que a portaria impugnada nos autos, ao traçar procedimentos com vistas a tornar exequível a norma do 2 artigo 52 da Lei n.º 9.055/95, regulamentada pelo artigo 12 do Decreto n. 2350{97, parece mesmo ter ultrapassado os limites ali estabelecidos, incidindo, assim,em grave ilegalidade. Primeiro, por impor obrigações a agentes não inseridos no campo de abrangência da lei, cuja regulamentação é suficientemente clara ao restringir as diligências ali previstas às empresas de extração e industrialização do 16 SAF SI1L, QUADtlA01, BL.OCO D, EDWiclO VIA ESPLANADA. SALA 401. BRASíLIA - DF - CEP 70.070-600. TELI!P,o\X _ 61.32249S62 _3225JI97S -3123.4066 - EM •••1L j1Y"'Cja@jhent:;iudvbr HOME PAGE www.ibanoiudv.br DIGITALIZADO SAPIENSI AOU .' , o" •• <, "',' . . . . ., -4' . . ~ .~. Fls: ~ Rubrica --~----' i asbesto/amianto. Não fosse apenas isso, foge aos critérios da razoabilidade, ao criar encargos aparentemente de difícil senão impossível execução, como por exemplo quando acrescenta à exigência de fornecimento de listagem com a indicação dos trabalhadores e ex-trabalhadores expostos ao produto a necessidade de apresentação de diagnósticos de radiografias de tórax, de resultados de provas de função pulmonar etc., tudo Isso com efeitos retroativos ao ano de 1995. Por fim, ainda que se reconheça não ter sido esta a intenção da autoriddade coatora, há que se admitir que a portaria acaba por negligenciar o equilíbrio do mercado nacional de fibrocimento, na medida em que os preceitos nela contidos constituem grave fator de inibição das atividades econômicas desenvolvidas pelas impetrantes, circunstância que poderá refletir negativamente sobre o setor da construção civil, com graves prejuízos para os consumidores. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para o fim de suspender os efeitos da portaria impugnada até o julgamento final do writ. (Mandado de Segurança n.~ 12.459-DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha) A incompreensão sobre o uso do amianto também é estimulada por uma maciça campanha concorrencial que tem por finalidade disseminar dúvidas para que prevaleçam produtos alternativos de pior qualidade e mais caros. o mesotelioma. Além dos preconceitos que sofre o amianto, contribui para a forte campanha contra o seu uso o deficiente sistema estatístico de catalogação de doenças no Brasil que costuma classificar todos os cânceres de pleura como mesotelioma. E o mais grave: sem nenhuma precisão diagnóstíca, esse tipo de câncer é associado à exposição ocupacional ao amianto quando, na realidade, ele tem também outras causas. Segundo a literatura científica especializada, o mesotelioma corresponde a um tumor originário em superfícies serosas recobertas por 17 SAF SUL. QUADRAM. BLOCOD. £OIFjCIO VIA ESPLANAD ..•••SALA 402,.BRASIUA - DF - em> 70.070-600. TELEFAX _ 6).32249562 _ 322S.9975 _ 3223.4066 - EMAlL jlYlmd,úiJjMnei••miv,br HOME PAGE www.í'uneiudv.br DIGITALIZADO SAPIENSI AO\l .' . • '~-Eubri mesotélio, com cerca de 80% dos casos localizados na pleura, mas podendo também ocorrer no peritônio, pericárdio e túnica vaginalis (Spencer Marcantônio de Camargo na publicação do livro virtual publicado no site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica disponível em www.sbct.org.br/pdf/livro virtualltumorespleura.pdf- acesso em 08/09/2014 às 13:05). o diagnóstico do mesotelioma maligno de pleura somente pode ser feito com base em exames citológicos, histológicos e de coloração imunoistoquímica, até para distinguir o mesotelioma do adenocarcinoma de pulmão (Dr. Ubiratan de Paula Santos, In: Pneumologia Ocupacional Ilustrada - Fotos e Fatos, Editora Atheneu, 2014). Todos os cuidados e controles adotados pela indústria e pela mineração têm sido obscurecidos por uma inadequada catalogação do mesotelioma como doença ocupacional relacionada à exposição ao amianto, sem a necessária precedência do correto diagnóstico médico. Todas as pesquisas científicas realizadas pelas instituições que defendem o uso seguro do amianto atestam que não há nenhum caso de mesotelioma no Brasil, entre trabalhadores inseridos no segmento depois dos primórdios da década de 80, relacionado à exposição à poeira do amianto. Em vez de cumprir a Lei 9.055/1995 e patrocinar estudos científicos que orientem o uso seguro do amianto, os órgãos de fiscalização e o Ministério Público empunham a bandeira do banimento, sustentada em um fundamentalismo incapaz.de discernir os riscos que causam o pó do amianto (in natura) e o uso seguro da fibra desse mineral depois de entrelaçada com o cimento no processo de industrialização. Como todo processo místico, essa campanha conta com a ajuda de uma simplificação que associa amianto (em qualquer forma) com câncer, ignorando a lei, os estudos científicos e até mesmo o senso comum que revela o que os estudos epidemiológicos provam: a ser verdade o que se imputa ao amianto, haveria uma epidemia de câncer em grande parte da 18 SAF SUL, QUADRA 02,.BLOCO D. EDIFICIO VIA ESPLANADA, SALA 40Z. BRASiuA TELEPAX _ 6\,]224!lS62 _ 3215.9975 _3123.4066- EMAlL !h!mti1@t9ftnC;,.dvbr -DF - CEP 10.0'10-600. HOME PAOE www.ibaneil.ldv.bt- DIGITALIZADO SAHENS/AG\l I , , • I . . ' . ;~: J I. T. ",-. "". ' '. 1 " ,i . " • população brasileira que, por anos a fio, convive com produtos industrializados contendo amianto. Dosrequisitos para a antecipação dos efeitos da tutela A probabilidade de procedência da demanda está evidenciada pela nulidade da Nota Técnica 141/055T/5IT, de 02/07/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme as razões expostas precedentemente. o perigo de demoro decorre da maciça campanha de fiscalização desencadeada para impor aos comerciantes as ilegais e desnecessárias exigências previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE, a partir da edição da nota técnica impugnada, conforme provam os anexos ofícios e notificações endereçados às empresas que comercializam produtos industrializados contendo amianto, sobretudo no Estado de 5anta Catarina (doc. 10). Se não forem sustados os efeitos da Nota Técnica n9 141/2014/MTE, com base na qual são jeitos exigências ilegais e desnecessárias ao comércio de produtos contendo amIanto, toda a cadeia produtiva irá parar. O banimento do amianto será obtido, não obstante a existência da Lei 9.055/1995 e o pronunciamento de sua constitucionalidade, até o presente momento, pelo Supremo Tribunal Federal. Também reforça o justificado receio de dano irreparável a exagerada campanha midiática patrocinada por órgãos do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho contra o uso de produtos contendo amianto, veiculada em ônibus, banners, cartazes, e nas mídias eletrônicas (doc. 10): 19 SAF SUL. QUADR.A.02, BLOCO D, ED1FiCIO VIA ESPLANADA, SALA 402. BRAStUA -DF -CEP 70,070-600 TELEF"" _ 61.322'9Só2 _ 3225.9975 _ 3W 04C/1'í6 - BM,t.IL jbonei@ibanc:iuc!yb!' Ho.-.m PAGE wwwiblneis.adv.br DIGITALIZADO SAPIENS/AG\J , . -,." , , • ,.' ''SJ'I:o.;.tr. -_ .. --'-. ~"~~';. ::~.,1&) 1 ª (fuJ~'a@ '!l~ a: :mJ:;"j'.~ m!t' " . -------....•.. _ .. ..-r._ ~ .....-.-.. . ) :!:PT ,:::s-..._ fll ~~~ --_.. \\ , I e"" A imagem estampada na foto do ônibus é a do falecido Senhor Aldo Vincentin. O Espólio de Aldo Vincentin ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa em que ele trabalhava pleiteando o pagamento de indenização sob o fundamento de ter contraído doença ocupacional decorrente da exposição ao amianto. A propaganda patrocinada pelo Ministério Público considera verdadeiro fato considerado não provado em ação judicial. E o mais grave, a decisão judicial deixou bem claro que eventuais malefícios decorrentes da exposição ao amianto ocorreram em uma época em que não existia a proteção atualmente disponível e utilizada pelos trabalhadores. A imagem, indevidamente utilizada, destrói os fatos e as conclusões formadas pelo único órgão encarregado de solucionar os conflitos: o Poder Judiciário. QSAF SUL, QUADRA 00. BLOCO O. EDIFlCIO VIA ESPLANADA, SALA 401. BRASiLIA - PF - CS" 70,070-«10. TELllFAX .61.32249561 •• JD5.997S _ 3223,11066" EMA1L jblnrjvaitd:rris Idvbr HOME PAOIS _ .••..Ibanfi.,ldv.br ,DIGITji~[ZADO ~ I -,_._.,._---,--------------~ SA.NENS/AG\l • .~ o Ministério Público do Trabalho tem utilizado inadequadamente a sua competência para requisitar, com base na impugnada Nota Técnica nº 141/2014/MTE, que órgãos públicos fiscalizem o cumprimento, pelos estabelecimentos comerciais, das desnecessárias e ilegais exigências previstas no Anexo 12 da NR 15/MTE. Tudo isso adensa o perigo de demora porque, até o julgamento do mérito, terão sido infligidos danos irreversíveis ao comércio lícito de um produto que é autorizado por lei vigente e declarada constitucional pela Suprema Corte. Como exposto nos fundamentos desta petição inicial, a Nota Técnica 141/2014/MTE afirma existir "inúmeras evidências científicas" que comprovariam os efeitos danosos do asbesto/amianto. Mas, curiosamente, não cita nenhum estudo de maneira específica, embora o art. 92 da Lei 9.055/1995 imponha ao Estado a obrigação de realizar pesquisas científicas e tecnológicas para o uso seguro do amianto crisotila. Reafirmando o que foi dito precedentemente, a Nota Técnica 141/2014/MTE não distingue os riscos que causam o pó do amianto (in natura) e a fibra do amianto depois de entrelaçada com o cimento no processo de industrialização. E o mais importante é que, no caso dos produtos industrializados contendo amianto, não há liberação de fibras respiráveis desse mineral, nem mesmo quando submetidos a quebras, como prova o anexo laudo de "Avaliação de Fibras de Amianto no Meio Ambiente por Microscopia de Transmissão", destinado a "medir a concentração de fibras de amianto em suspensão no ar, no meio ambiente, durante atividade de quebra de telhas por empilhadeira e transferência do material fragmentado, com auxílio de pás metálicas paro caçambas». A análise das amostras, feita pelo Instituto de Física da Universidade de São Paulo, atestou que "não foram encontradas fibras respiráveis de amianto nas amostras analisadas" - doc. 03 - (CPC,art. 427). 21 SAF SUL. QUA.DRA ()2, BLOCO D. EDIFiclO VIA ESpLANADA, SALA ~02. BRASÜ.lA- DF - ÇEP ,11 070-600. TElEFAX _ 61.).2Z49562_ 3225.997S_]213 4066 _ EMAlL jblOeiS@iNnçi,pdvbr MOMEPAGE ~,ib~,",j$ adv.br _' DIGITALIZADO ~.. , U t ",,;ENS/AG _~.,_ --l . . ~'. ' • •• . • CON,JIIRjMlE Fls:~ .. Q"i: DO PEDIDO O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a Nota Técnica nº 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. No mérito, pede: (a) a declaração de inaplicabilidade às empresas que comercializam produtos industrializados contendo amianto das exigências previstas no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a condenação da União à obrigação de se abster de impor, diretamente ou por meio de requisição a outros órgãos, de medidas iguais ou assemelhadasàs constantes do Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15/MTE que visem a vedar a utilização ou a comercialização de produtos industrializados que contenham o amianto crisotila ou asbesto branco em sua composição. Requer a citação da União para responder no prazo de 60 dias. o autor instrui a petição inicial com a prova documental de suas alegações. Requer a produção de prova pericial com a finalidade de demonstrar que o comércio de produtos industrializados contendo amianto crisotila em sua composição não libera fibras respiráveis em limites superiores ao previsto no Item 12 do Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais): causa sem conteúdo econômico imediato (CPC,art. 258). Os advogados do autor serão intimados no endereço constante do instrumento de mandato (CPC,art. 39, I). A petição inicial está instrurda com o comprovante do recolhimento das custas iniciais e com cópia para a citação da ré. SA.FSUL, QUADRA 02. BUXO D. rolPiCIO VIA ESPLANADA, SALA 402, BRASiLIATEl.EFAX- 61.32249S62 _ 3225.9975 _]223,4066_ £MA1L ibaJ1CiS@jbanri'odybr DP -CEP 70,070-600. ...-DlGITAllZADO HOME PAGE www.ibaneiu.dv.bJ" SAPIENSI AG\l . .". . .~:~.;~- .. : ' -,~ (" ,. ! \~ I I . . ~ J ooj • #" .. Requer-se, por fim, para melhor organização advogados constituídos, dos trabalhos dos que as intimações sejam realizadas em nome do advogado lBANEIS ROCHA BARROSJUNIOR, OAB/DF 11.555. Brasília - DF, 18 de novembro de 2014 ?~~..2_-I S JUNIOR 1 .555 RENATO ooR<3~ROS OAB-DF 19.275 JOH DIGITALIZADO SAPIENS/AGU 23 SAf SUL. QUADRA 02. BLOCO D, EDIf-iCIO V1A ESPLANADA. SALA -40h BRAslLIA - DF - CEP70.0,o-600TELEFAX _61.32249562 _ 3225.99705~ ]22).4066-EMAlL jb,UtejS@!bt1JCi\ndybr HOME PAGE ~.ibands..dv,br , ' ' - .. <l,~ .-' ,- I ' '.: I •• i .. k.' - " : I ".- '.'. ".i ,. "o,', , , DIGITALIZADO S ,, , , ',,' .1 ,~ Jt.. " I , , • . . .' , .~ I . CONJ Fls: , ~TE . i\ Ru ADVOÇACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO - . - CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREÇ>O " ,".< '." . . , . ."0 • . .~ ' ;. "', . . . ..: ," ',,' ".", : . " . ,," . ",' . .bi~trjbuo '. Q. presente.. processo' . à C.C>9rdena~Q-Geralde:~untos dil Olrélto trabâlhtétli ,.CGAOi' 'para análise. manlf~ÚlÇilQ. pra;!:o: . .. ." dlaa; . .." :. e 6" .. ", :" .. ", . .'. . : L DIGlTAtri'{DO .."SAFtEY1SIM:l\). " I \ I: fcõr,rJURJriíi~ IFIS.:~"1 i 0h- 11111111I111111111111111 1111111111111111111 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N" 0084962-82.2014.4.01.3400 - l' VARA FEDERAL N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS - CLASSE: 1900 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO CRlSOTILA RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos da Nota Técnica nO 141/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. A autora, constituída sob a forma de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, sustenta que o ato normativo vergastado, que revogou a nota técnica anterior (n° 108/CGNORIDSST/SIT, de 20/5/2014), é ilegal, na medida em que impõe aos comerciantes de produtos industrializados contendo amianto restrições que extrapolam os limites dispostos pela Lei n° 9.055/1995, norma que permite o uso controlado do amianto da variedade crisotila, bem como a comercialização de produtos que contém essa fibra; entre as restrições, destaca a autora que a NT 141/2014 obriga os comerciantes a "Realizar avaliação ambiental da poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (meses)" (sic; fl. 8), além de outras medidas previstas no Anexo 12 da NR l5-MTE; sustenta que a nota é nula por não estar embasada na comprovação dos riscos oriundos da exposição aos produtos industrializados contendo amianto; assevera que ~ I tais produtos não colocam em risco a saúde do trabalhador, do consumidor ou do 1 Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/1212006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://w\Vw.trfljus.br/autenticidade. mediante código 47439563400240. Pág. II~ DIGITALIZADO SAPIENSI hG\l i , .'. 'cONJuRir;\T!; Fls.: 021> I~~~1I11~11IJI}I!I!I!"II~~I!1 'I!Ili! I!L.RUb~ .. PODER JUDICIÁRlO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N" 0084962.82.2014.4.01.3400 - l' VARA FEDERAL N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 meio ambiente; desse modo, alega estar presente a probabilidade de procedência da demanda; de sua vez, aduz que o perigo da demora reside da possibilidade de paralisação de toda a cadeia produtiva dos produtos contendo amianto. Instruem a inicial os documentos de fls. 25/628. Procuração à fl. 25. Custas pagas à fl. 628. É o relatório necessário. DECIDO. Sabe-se que a concessão da antecipação dos efeitos de tutela subordinase ao preenchimento dos pressupostos insertos no art. 273 e parágrafos, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado (jumus boni iuris) e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos supracitados requisitos. Consta da inicial que a autora é uma organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, "cuja finalidade é promover a excelência do conhecimento técnico-cientíjico e o uso controlado do amianto crisotila e de todos os produtos que o contém, visando garantir a saúde e a segurança de trabalhadores e usuários, a proteção do meio ambiente e a informação para a sociedade" (fls. 2/3) . • A Lei n° 9.055, de 10 de Junho de 1995, que disciplina a extração, industrialização e transporte do asbesto/amianto e de produtos que o contenham, vedou tais operações quanto aos minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, admitindo-as apenas com relação ao grupo dos minerais das serpentinas, entre os Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24111/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.tdl.jus.br/uutenticidade. mediante código 47439563400240. Pago l/R DIGITALIZADO SAPIENS/AG\l i I'~; ~:! Fls.: 11111111111111111111111I11111I1111111111111 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo W 0084962-82.2014.4.01.3400 - 1"VARA FEDERAL W de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 quais se insere o asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), material de estudo da autora. Convém transcrever os seguintes dispositivos da referida norma (grifamos): Art. 1° É vedada em todo o território nacional: I - a extração. produção industrialização utilização e comercialização da actinolita. amosita (asbesto marrom), antofilita. crocidolita (amianto azul) e da tremolita. variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios. bem como dos produtos Que contenham estas substâncias minerais; II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2° desta Lei; III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2° desta Lei. Art. 2° O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) do grupo dos minerais das serpentinas. e as demais fibras, naturais e artificiais de Qualquer origem. utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas. industrializadas. utilizadas e comercializadas em consonância com as disposicões desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se as comprovadamente nocivas à saúde humana. fibras naturais e artificiais Art. 3° Ficam mantidas as atuais normas relativas ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no artigo anterior, contidas na legislação de seguranca. higiene e medicina do trabalho nos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e nos acordos assinados entre os sindicatos de trabalhadores e os seus empregadores, atualizadas sempre Que necessário. S 1° (VETADOl 9 2° As normas de seguranca. higiene e medicina do trabalho serão fiscalizadas pelas áreas competentes do Poder Executivo e pelas comissões de fábrica referidas no parágrafo anterior. S Documento 3° As empresas assinado digitalmente que ainda não assinaram pelo(a) JUIZA FEDERAL base na Lei 11.419 de 19/1212006. A autenticidade deste poderá ser verificada SOLANGE SALGADO em http://www.trfljus.brJautenticidade,mediante com os sindicatos DA SILVA RAMOS código de trabalhadores DE VASCONCELOS em 24/11/2014, os com 47439563400240. Pag.3fS DIGITALIZADO SAPIENSI AO\l I fc'éNJuRirllll; Fls.: 11111111 111111111111111111111111111I111I111' j.0 ~.~~~ 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N' 0084962-82.2014.4.01.3400 - l' VARA FEDERAL N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 acordos referidos no caput deste artigo deverão fazê.lo no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, e a inobservância desta determinação acarretará, automaticamente, o cancelamento do seu alvará de funcionamento. Consoante se verifica, o uso do amianto, na variedade crisotila, embora admitido pela legislação, está sujeito à observância de normas de segurança e fiscalização pelo Poder Executivo. Nesse sentido, determina ainda o art. 4° da Lei nO9.055/1995, que "Os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle de riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. r desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para taljim pelo Poder Executivo". Entre as normas infralegais, oriundas do Poder Executivo, que disciplinam as operações que envolvam o amianto/asbesto da variedade crisotila, tem-se o Anexo 12 da Norma Regulamentadora nO 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (cópia às fls. 50/52), a cuidar dos Limites de Tolerância para Poeiras Minerais. o referido anexo é aplicável "a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho" (item 1°), prescrevendo uma série de cuidados e restrições. a serem observadas pelos empregadores, com vistas a proteger a saúde dos trabalhadores. Como exemplo dessas restrições, cite-se a obrigatoriedade de o Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SlLVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24/1l/2014, com base na Lei IlA19de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl.jus.br/autenticidadc.mediante código 47439563400240. Pag.4/R DIGITALIZADO SAPlENSI AG\l I i ,- ""' •.~. CONJURll'Ilib . ;r;lS:. l~~.~lB.-- 11111111I1111111111111111111111111111111111 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N" 0084962-82.2014.4.01.3400 - l' VARA FEDERAL N' de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 "empregador realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses" (item 11), devendo os registros respectivos serem "mantidos por um período não superior a 30 (trinta) anos" (item 11.1). Por sua vez, a Nota Técnica nO141/2014, do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do MTE (cópia de fls. 45/47), dispõe que o regime previsto no Anexo 12 da NR l5/TEM é aplicável às empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm amianto/asbesto. A citada Nota Técnica consubstan:cia o objeto desta ação. Busca a autora, em antecipação de tutela, o afastamento dos efeitos dessa Nota, sob o fundamento de que ofende ao que disposto pela Lei n° 9.055/1995, além de carecer de respaldo científico que demonstre decorrente produtos industrializados o risco aos trabalhadores, do trabalho com contendo amianto na variedade crisotila. Assevera a autora que tal risco é inexistente. Contudo, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações. Primeiramente, legislador infraconstitucional comercialização cabe destacar que, considerada a preocupação do ao regular as operações de extração, industrialização do amianto/asbesto, e não se afigura viável concluir, especialmente via cognição sumária, que os produtos contendo amianto são destituídos de riscos aos trabalhadores. O caso está, pois, a demandar dilação probatória. 1 ! Embora a Lei n° 9.055/1995 . "1I não seja expressa ao tratar de produtos Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24/1112014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada ~m http://www.trfljus.brlautenticidade.mediante código 47439563400240. Pâg. 5/B DIGITALIZADO SAPIENSI AO\l I CONJURlML Fls.: 11111111I111111111111111111I111111111111111 I 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N' 0084962-82.2014.4.0 1.3400 - I' VARA FEDERAL N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 industrializados que contenham o amianto em questão, a norma faz referência à operação de comercialização (art. 2°), do que se extrai não destinar a disciplina, exclusivamente, aos agentes que participam das etapas precedentes (extração e industrialização) na cadeia produtiva. Nessa perspectiva, o Poder Executivo está autorizado, na forma do 92 0 do art. 3°, da lei supra, a editar normas infralegais que disponham sobre a segurança e saúde dos trabalhadores que laboram na etapa de comercialização dos produtos que contenham o amianto/asbesto, podendo ainda fiscalizar o cumprimento desses regramentos. Alega a autora que a Nota Técnica nO141/2014, ao submeter as empresas que comercializam produtos de fibrocimento contendo o amianto/asbesto, ao regime do Anexo 12 da NR nO 15-MTE, não demonstrou os riscos dos trabalhadores desse setor. Ocorre que, ao que se verifica, a Nota Técnica apresenta caráter interpretativo, não definindo em seu texto qualquer restrição às empresas acima mencionadas, mas apenas remetendo ao conteúdo do Anexo 12 da NR 15-MTE. Com efeito, as restrições estão inseridas nesse anexo, e não na Nota Técnica. E como já dito, o item 1 desse anexo determina a sua aplicação a "todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho", previsão que não se mostra ofensiva à Lei na 9.055/1955. O anexo 12 da NR 15-MTE é que cuida dos limites de tolerância a que se refere o art. 7°, caput, da Lei n° 9.055/1995. Nesse ponto, cabe frisar que a Documento assinado digitalmente peJo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 2411112014, base na Lei I [A 19 de 19112/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfljus.br/autentlcidade.mediante código 47439563400240. com Pago ó/f<, DIGlTALlt.11J1J SAPIEi?l/AGU i !CONJU'Ri"I.~, i I,' Fls.: i I -I 11111111I111111111111111111I1111111I1111111 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N' 0084962-82.2014.4.01.3400 - I' VARA FEDERAL N° de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 necessidade do reconhecimento cientifico a que alude esse dispositivo refere-se aos critérios de controle de exposição recomendados por organismos nacionais ou internacionais, os quais somente são aplicáveis na hipótese de ausência de legislação pátria pertinente - o que não é o caso, pois há o anexo 12 supramencionado a cuidar do tema. Em outra quadra, quanto aos elementos probatórios apresentados pela autora no ajuizamento da ação, dada a natureza técnica dos documentos, necessário se faz a observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual prova pericial, circunstância que impede falar-se em prova inequívoca e apta ao convencimento da verossimilhança das alegações. Nessa ordem de ideias, cabe, neste momento processual, prestigiar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo vergastado. Ademais, também não está devidamente caracterizado o pengo da demora. Conforme dito alhures, a autora é organizada sob a forma de OSCIP, com finalidade institucional relacionada ao estudo técnico-científico e uso controlado do amianto crisotila. Vale dizer, não comercializa produtos industrializados que contenham essa fibra. Assim sendo, a Nota Técnica n° 141/2014 e/ou o Anexo 12 da NR 15MTE, na medida em que cuidam de empresas que comercializam produtos contendo 1 o amianto/asbesto, sequer interferem na órbita jurídica dos direitos subjetivos da autora. Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A auienticidade deste poderá ser verificada em http://www.tJi1.jus.br/ulltenticidade.mediante código 474395ó3400240. Pág.7/R. DIGITALIZADO SAPIENSI AG\l I rcONJuRiMn~. IFls.: 11111111111111111111111I1111111111111111111 4 1_'3l!Z!E 00849628220144013400 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo W 0084962-82.2014.4.01.3400 - 1"VARA FEDERAL N" de registro e-CVD 00184.2014.00013400.1.00059/00033 Essa assertiva é corroborada, aliás, pelos ofícios de fls. 623/625, por meIO dos quais o Município de Florianópolis/SC comunica estabelecimentos comerciais acerca da fiscalização do cumprimento do Anexo 12 retro. Não há comunicação expedida à autora, que, obviamente, por não comercializar produtos, não está sujeita à fiscalização. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Cite-se. Brasília, 24 de Novembro de 2014. SOLANGE SALGADO Juíza Federal da laVara - SJIDF Documento assinado digitalmente pelo(a) JUTZA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA RAMOS DE VASCONCELOS em 24/11/2014, com base na Lei 11.419de 19/]212006. A autenticidade deste poderá ser verificada em hup://w\vw.trfLjus.brJautcnticidade, mediante código 47439563400240. Pág. p.m [DIGITALIZADO L~PIENS/AG\l I J - I l . " " f.'" ".•.....
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