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19 Novembro 2013 REGRAS BÁSICAS DE PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O Aviso n.º 13/2013 do Banco Nacional de Angola (BNA) estabeleceu um novo regime aplicável às operações de invisíveis correntes. Recentemente o BNA publicou um documento com o esclarecimento de muitas das questões que têm vindo a ser levantadas após a publicação daquele Aviso. Este documento explica, de forma sistematizada, o procedimento a adoptar a nível da importação de mercadorias, desde o seu início até à fase final de pagamento das respectivas facturas de importação. 1. REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES (REI) O primeiro passo para iniciar qualquer processo de importação é dirigir-se ao Ministério do Comércio (MINCO) para proceder ao registo como importador, no recente sistema electrónico REI – Registo de Exportadores e Importadores. 2. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA Caso ainda não possua conta bancária num banco comercial, deverá proceder à abertura desta conta, por forma a poder intermediar a transacção. Cada importação a licenciar será liquidada através de um banco comercial e da conta bancária do importador. 3. NEGOCIAÇÃO COM O EXPORTADOR Antes de proceder à importação da mercadoria, o BNA recomenda que se proceda à negociação com o exportador/ fornecedor, nomeadamente, a forma de pagamento mais adequada, tendo por base as opções a seguir indicadas A) Pagamento Antecipado O pagamento antecipado é efectivado antes do envio da mercadoria e pode ser realizado até ao montante de USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares Americanos). Esta forma de pagamento só se pode realizar se o importador tiver a sua situação regularizada junto do banco, nomeadamente, a entrega dos documentos de desalfandegamento de importações anteriores. www.vca-angola.com 1 Poderá ser admitido pagamento antecipado de valores superiores, nos seguintes casos: i) Se o exportador apresentar uma garantia de valor igual ao da importação, emitido por banco no exterior de Angola; ii) Se a mercadoria for especificamente fabricada para o importador, for de difícil colocação no mercado ou se for prática da indústria, tendo previsão de chegada ao país no prazo de 180 dias após o pagamento, se o exportador não pertencer ao mesmo grupo comercial que o importador e o montante dos pagamentos antecipados de importações em curso não for superior a 2,5 vezes o capital social do importador; iii) Se o pagamento por carta de crédito prever antecipação de até 20% do valor da importação. B) Pagamento Postecipado O pagamento postecipado é efectuado após o embarque ou a recepção da mercadoria. É possível relativamente a qualquer montante à vista ou a prazo, nos casos em que os documentos sejam directamente enviados pelo fornecedor ao importador (Remessa Documentária) ou através de um banco comercial local (Cobrança Documentária). Nos casos de Remessa Documentária, o BNA esclarece que o importador deverá ter procedido ao desalfandegamento da mercadoria. C) Carta De Crédito A Carta de Crédito é efectuada após o embarque ou a recepção da mercadoria. Trata-se de um compromisso de pagamento ao fornecedor (em qualquer montante), que é assumido pelo banco comercial angolano, mediante a entrega da documentação de embarque e cumpridas todas as condições definidas na Carta. A Carta de Crédito é emitida pelo banco comercial em Angola – “banco emissor” – a pedido do importador e representa um compromisso de pagamento do banco ao fornecedor da mercadoria. 4. OBTENÇÃO DE FACTURA COMERCIAL Deverá obter a factura comercial relativa à transacção em causa, a qual deverá incluir os seguintes elementos: (i) Nome e morada do exportador, incluindo o número de contacto telefónico, fax e/ou endereço electrónico; (ii) Nome e morada do importador, incluindo número de contacto telefónico, fax e/ou endereço electrónico; (iii) Morada de entrega, caso seja diferente da morada de facturação; (iv) Data da factura, número e local de emissão; www.vca-angola.com 2 (v) Descrição exacta da mercadoria; (vi) Quantidade (unidades, volume ou metragem), preço unitário e valor comercial da factura (com indicação da moeda); (vii) Condições de entrega e pagamento; (viii) Peso bruto e líquido da mercadoria; (ix) Pais de origem. 5. LICENCIAMENTO DA FACTURA Exceptuando os casos de encomendas postais e bagagens acompanhadas de passageiros em valor inferior a USD 5.000,00, deverá ser solicitado licenciamento prévio da respectiva factura pró-forma ou factura comercial junto do MINCO, à qual será atribuída um número de licenciamento. Este licenciamento deverá ser solicitado pelo Despachante e/ou pelo representante do importador, devidamente autorizado, mediante a submissão do Documento Único Provisório, com factura pró-forma anexa. O procedimento caduca no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, caso não seja efectuado qualquer acto que evidencie a intenção de importação. 6. PAGAMENTO DAS IMPORTAÇÕES O importador deverá solicitar ao banco comercial o pagamento das respectivas importações, optando por uma das seguintes formas de liquidação: a) Utilizando moeda estrangeira que possuir no banco comercial; ou b) Procedendo a débito em conta, em moeda nacional, no contravalor em moeda estrangeira. Para estes efeitos, o importador deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos: (i) Carta solicitando o pagamento das importações (na qual conste o número de registo como importador), o NIF, a especificação da forma de liquidação (uma das duas opções referidas no parágrafo anterior), bem como a forma de pagamento (uma das três opções referidas no n.º 3 supra); (ii) Licença de Importação (franquia), emitida pelo Ministério do Comércio – “Documento Único Provisório”; (iii) Factura pró-forma ou, tratando-se de Remessa/Cobrança Documentária, factura comercial; (iv) Documento de Transporte (à posteriori, no caso de pagamento antecipado ou pagamento através de Carta de Crédito); (v) Documento Único Definitivo (à posteriori, no caso de pagamento antecipado ou de pagamento postecipado); (vi) Demais documentação exigida no caso de pagamento através de Carta de Crédito; (vii) Garantia bancária (se existir); www.vca-angola.com 3 (viii) Contrato de Fornecimento no caso de pagamento através de Carta de Crédito, quando prevista uma antecipação de 20% do Valor da Importação. 7. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE EMBARQUE E DESALFANDEGAMENTO Os documentos do embarque da mercadoria e do respectivo desalfandegamento deverão ser entregues pelo importador no banco comercial angolano que é responsável pelo pagamento da transacção. A entrega destes documentos deve ser realizada no prazo máximo de 180 dias do pagamento ao exterior ou de 30 dias após entrada da mercadoria no país, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, e caso o importador ainda não tenha entregue toda a documentação mencionada no ponto 6. supra. 8. PAGAMENTO DA IMPORTAÇÃO O pagamento da importação das mercadorias deverá realizar-se nos 360 dias seguintes à data do desalfandegamento. Este pagamento está sujeito a autorização prévia do BNA, no âmbito das normas relativas a operação de capitais. O BNA aconselha o importador a ponderar a melhor forma de pagamento, devendo ser levado em consideração o grau de confiança entre os agentes da transacção (banco comercial, importador e exportador). O pagamento antecipado representará um maior risco para o importador e o pagamento por via de Carta de Crédito reduz o risco, quer do importador quer do fornecedor. Em situações de maior grau de confiança entre partes, a Remessa ou a Cobrança Documentária constituem boas opções, pelo envolvimento de menores custos. Por último, salienta-se o facto de que o não cumprimento do prazo de entrega ao banco comercial da documentação de embarque e desalfandegamento de mercadorias, bem como, a tentativa ou a execução de pagamento de uma mesma importação em vários bancos constitui transgressão cambial. Nestes casos o importador pode ficar impossibilitado de realização de novos pagamentos de importações. Edifício Presidente, Largo 17 de Setembro, nº 3, 2º (253) Luanda - Angola Telefone: +244 926 61 25 25 [email protected] www.vca-angola.com Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] www.abbc.pt Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios. www.vca-angola.com 4
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