Ação contra a União – Gen Paulo Chagas 1
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Ação contra a União – Gen Paulo Chagas 1
ESCRITÓRIO WEINMANN DE ADVOCACIA Rua General Câmara nº 381, 3º andar, conj. 307 – Centro – Fone/Fax – (51) 3019.6008 E-mail – [email protected] Porto Alegre – RS CEP - 90.010-230 “... Com efeito, ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ violação’. 1 “A Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”2 “É punível a calúnia contra os mortos.”3 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr.(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 4ª. Região da Justiça Federal. Ação de Indenização por dano moral LETÍCIA SCHNEIDER CHAGAS, brasileira, solteira, jornalista, portadora do RG 7017990081 SSP/RS, inscrita sob CPF nº 296766491-04, residente e domiciliada na Rua Itaboraí 1190, apto 303, Bairro Jardim Botânico, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP 90670-030, FLORIANO AGUILAR CHAGAS FILHO, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG nº 902. 562.2078, inscrito no CPF sob nº 505924910-72, residente e domiciliado na Rua João Berutti, 336, Bairro Chácara das Pedras, na cida1 CAVALIERI FILHO, Sergio - Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 129-130. Constituição Federal, art. 5º, XL. 3 Código Penal, art. 138, § 2º. 2 2 de de Porto Alegre/RS, CEP 91330-370, PAULO CHAGAS, brasileiro, casado, militar da reserva, portador da Carteira de Identidade nº 0154953715, fornecida pelo Ministério da Defesa, e do CPF/MF nº 154355200-53, domiciliado na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde reside na Rua 24 Norte, Lote 2, Bloco B, Apto 2602, CEP 71916-750, GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS, brasileiro, casado, portador do RG nº 242.718 SSP/DF, empresário, inscrito no CPF sob nº 097959011-68, residente e domiciliado na SQS 114, bloco A, apto 207, na cidade de Brasília /DF, CEP 70377010 e, LINEU SCHNEIDER CHAGAS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 12.337.285-9 SSP/PR, inscrito sob CPF nº 237208830-00, residente e domiciliado na Travessa Tuco-Tuco nº 57, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85861-300, por seu advogado4, vêm a Va. Excelência, forte nos Arts. 5º, §1º, III, V e X da Constituição Federal/88, e 953 do Código Civil Brasileiro, promover a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a UNIÃO FEDERAL, CNPJ nº 03.566.231/0001-55, por atos caluniosos praticados pela COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, criada pela Presidente do Brasil que a instituiu através da Lei nº 12.528 de 2011, sancionada em 18 de novembro de 2011, instalada oficialmente em 16 de maio de 2012, eis que: COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE - NEGAÇÃO À LEI DA ANISTIA "Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pe la iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das cau- sas impopulares, nem à das perigosas quando justas. Onde for apurável um grão que seja de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo judicial."5 1. Abrigada pela nossa Constituição, a anistia veio para todos os brasileiros, buscar a paz social, apaziguar, serenar e pacificar os ânimos exacerbados, advindo, normalmente, de divergências que se seguem às crises políticas, geralmente revolucionárias, senão que, contrarrevolucionárias. 2. Todas as tentativas de nulificá-la foram refutadas pela Suprema Corte da Nação, inclusive aquela proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. É que, a anistia é tanto irrevogável quanto irrecusável. 4 5 Procuração com poderes especiais, anexa como doc. n. 1. Ruy Barbosa, in Oração aos Moços. 3 3. Mas, de forma lamentável, mesmo contrariando a opinião de autoridades como a do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cesar Peluso, quando lecionou: “se é verdade que todas as pessoas, de acordo com a própria cultura, resolvem seus problemas, a União Nacional entendeu revolverrevolver-se num caso passado e que, já de há há muito, totalmente sepultado, eis que, que, apagado pela Anistia Nacional” Nacional resolveu, a União remexer em fatos já apagados pela lei do esquecimento.6 A menos que se queira incitar o ódio entre os nacionais. DESOBEDIÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS “SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI APLICAÇÃO NO TEMPO. PENAL. O prin-cípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu... ... ... ...”7 4. Há princípios universalizados! Como nos ensina o Min. Marco Au rélio, a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei. Isto é um princípio.8 A desatenção ao princípio é muito mais grave que trans6 Para revogar a Lei da Anistia, um princípio fundamental da legalidade, expresso no Art. 5, incl. XL da Constituição Federal teria de ser violado: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A revisão da anistia, proposta pelo Conselho Federal da OAB em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), foi derrotada no STF por sete votos a dois. Na ocasião, o relator do caso, ministro Eros Grau, primei ro a votar contra o pleito, argumentou que a Lei 6.683 deve ser interpretada não pela realidade atual, mas pelo momento histórico que o país vivia, “da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada”. Grau, hoje aposentado, sustentou ainda que, no estado democrático de direito, cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, dar outra redação ou alterar um “texto normativo”. Literis in oglobo.globo.com/brasil/comissao-da-verdade/ 7 Excerto do Recurso Extraordinário nº 579167 AC, Rel. Min. Marco Aurélio, STF, composição, Tribunal Pleno, publicado em 18-10-2013. 8 Willis Santiago Guerra Filho, Teoria Constitucional dos Princípios Jurídicos como Teoria Fundamental do Direito e Garantismo Penal. 4 gredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica em ofensa, não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. 5. “É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidainconstitucionalidade, de, conforme o escalão do princípio atingido, porque repre repre senta insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendêofendê-lo, abatemabatem-se as vigas que o sustêm a aluialui-se toda a 9 estrutura nelas esforçada.” esforçada.” 6. A Lei nº 12.528 de 2011 é nula de pleno direito, eis que, além de violentar a perenidade da lei que anistiou a todos os brasileiros, violenta um princípio de maior significância no sistema jurídico pátrio. Pois que a irretroatividade da lei penal é um mandamento nuclear de um sistema, “verdadeiro ali- cerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondopondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e intelisiss tema normativo, gência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do si 10 no que que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” harmônico.” 7. Um exemplo típico de desobediência a princípios que orientam as constituições rígidas, é o da Alemanha do “Führer” que, ignorando-as, fez como seu, o apelo ao sentimento de orgulho nacional, violando o Tratado de Versalhes e, com isso, dando início a IIª Guerra Mundial. 8. A ignorância histórica de muitos brasileiros, faz esquecer-se das grandes pacificações nacionais. Não fora a lei da anistia, o que seria da vida dos sobreviventes da revolta dos ‘18 do Forte de Copacabana’ (5-61922), os da chamada ‘Revolução de São Paulo’ (5-6-1924), que culminou com a formação da coluna ‘Prestes-Miguel Costa’ (1924-1927). E o que se dizer dos participantes da chamada ‘Intentona Comunista’, aquela rebelião com assassinatos dentro dos quarteis, em represália ao governo ditatorial de Getúlio Vargas, eclodida em novembro de 1935, rapidamente debelada pelas Forças de Segurança Nacional. 9. Prestes foi preso, torturado e depois, anistiado! Não fora a lei da pacificação, o capitão Luiz Carlos Prestes não poderia ter dado as duas mãos ao ditador Vargas, o mesmo que entregara sua esposa aos nazistas - Olga Benário - uma judia que levava em seu ventre um filho do capitão.11 9 ULHOA Coelho, Fábio - Roteiro de Lógica jurídica - 3ª ed., São Paulo, Ed. Max Limonad, 1997, p.100/101. ULHOA, idem. 11 Presa como estrangeira perniciosa à ordem pública, a fim de ser expulsa do território nacional, o habeas corpus era para que fosse julgada por crimes cometidos no Brasil, alegando-se a gravidez da paciente. 10 5 10. Não fora anistia, o que teria acontecido aos revoltosos da chamada “Revolta de Jacareacanga”, major Haroldo Veloso, capitão José Chaves Lameirão e outros líderes que conseguiram escapar e se asilar na Bolívia? Todos os rebelados foram beneficiados pela "anistia ampla, total e irrestrita", concedida logo depois pelo Congresso Nacional, por solicitação do próprio presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira. 11. Sem a lei da anistia, o que seriam dos 40.300 pedidos de benefícios e pensões vitalícias, que geraram R$ 3,4 bilhões (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) em saques ao erário público. Teriam, por certo, tais beneficiados, que voltar a trabalhar, livrando os cofres nacionais de tão assoberbados saques.12 12. As sucessivas Leis e Medidas Provisórias que trataram da anistia, têm como anistiados todos aqueles que, de qualquer forma praticaram atos tidos como delitivos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1946, até a de 1988, sendo grande o número de anistiados que, graças a esta lei imutável, ocupam até hoje elevados cargos na direção dos destinos do pais.13 Para tanto, leia-se o artigo de Claudia Trevisan: Há exatos 20 anos, o comerciante de Cruzeiro d'Oeste (PR) Carlos Henrique Gouveia de Mello estava prestes a resgatar sua real identidade e se transformar em José Dirceu, nome que havia abandonado cinco anos antes, quando passou a viver clandestinamente no país. Vinte anos depois, Dirceu é um dos 513 deputados federais brasileiros, e um dos 12 Comissão de Anistia aprovou 40.300 pedidos com indenizações que chegam a R$ 3,4 bilhões. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/o-custo-da-reparacao-indenizacoes-aprovadas-na-comissao-de-anistiachegam-r-34-bilhoes-12037526#ixzz3P526NI6B 13 Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Federativa do Brasil: ... NELSON HUNGRIA – in Comentários ao Código Penal, vol. VI, Editora Forense, 4ª Edição, Rio de Janei-ro, 1958, p. 64 e 65. Anistia Internacional diz que situação dos direitos humanos piorou em Cuba (Atualizado em 21 de março, 2012 - 23:13 (Brasília) 02:13 GMT). O grupo ativista Anistia Internacional disse nesta quarta-feira que a situação dos direitos humanos em Cuba se deteriorou no último ano. A organização afirma que ativistas na ilha relatam um grande aumento das ameaças e das prisões de curto período de oponentes políticos do governo comunista. O relatório da Anistia Internacional foi publicado dias antes da visita do Papa Bento 16 ao país. Nesta quarta-feira, um jornal oficial cubano acusou oponentes do governo na ilha e nos Estados Unidos de conspirarem para interromper a visita papal. www.amnesty.org/pt-br/region/cuba/report-2012. Direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião. Manifestantes pacíficos, jornalistas inde-pendentes e ativistas de direitos humanos foram rotineiramente detidos por exercerem seu direito à liberda-de de expressão, de associação e de reunião. Enquanto muitos foram detidos, outros foram submetidos a atos de repúdio dos apoiadores do governo... ... www.amnesty.org/pt-br/region/cuba/report-2013 agenciabrasil.ebc.com.br/.../anistia-internacional-venezuela-nao-respeita-. 6 principais líderes do maior partido de oposição do país, o PT. A seu lado na Câmara, estão pelo menos outros oito parlamentares punidos durante o regime militar e beneficiados pela Lei da Anistia, sancionada em 28 de agosto de 1979. Os anistiados também chegaram ao poder no Executivo, a começar do próprio presidente Fernando Henrique Cardoso. Aposentado com pulsoriamente na USP (Universidade de São Paulo) em 1969, FHC resgatou há 20 anos o direito de voltar a dar aula em universidades públicas. As restrições sofridas pelo presidente durante o regime militar foram bem menores que as impostas a dois de seus colaboradores atua is, Aloysio Nunes Ferreira e José Serra, que viveram no exílio a maior parte do período militar. Atual secretário-geral da Presidência da República, Ferreira tinha 23 anos em 68, quando partiu para a França - país do qual só voltaria 11 anos depois, com a aprovação da anistia. Condenado à revelia a três anos de prisão em 72, Ferreira tinha como advogado outro integrante do governo federal, o ministro da Justiça, José Carlos Dias, que também defendeu o secretário da Ciência e Tecnologia de São Paulo, José José Anibal. Anibal saiu do país em 73, aos 25 anos, e voltou em agosto de 79. Serra, Serra ministro da Saúde de FHC, era presidente da UNE (União Nacional dos Estudantes) em 64, quando começou o regime militar. No ano seguinte, exilou-se no Chile, passou um período nos Estados Unidos e retornou ao Brasil em 77. Apesar da volta, seus direitos políticos continuavam suspensos, em razão de condenação a três anos de prisão que ele havia recebido em 1966. Legislativo: Legislativo: Enquanto os tucanos dominam a cena entre os anistiados do Exe cutivo, os petistas são maioria no Poder Legislativo. Dos pelo menos 9 deputados anistiados, 5 são filiados ao PT: José Dirceu, José Genoino, Milton Temer, Nilmário Miranda e Waldir Pires. Os deputados Sérgio Miranda e Aroldo Lima integram o PC do B, Fernando Gabeira, o PV e Neiva Moreira, o PDT. Desse grupo, Lima é o único que estava na prisão no dia em que a Lei da Anistia entrou em vigor. Depois de ter vivido como clandestino por dez anos, ele foi preso em 76, quando integrava a direção do PC do B. No ano seguinte, recebeu a condenação a dez anos de prisão. Ganhou a liberdade no último dia de agosto, aos 39 anos. Genoino foi para a clandestinidade em 69 e, em 70, passou a integrar a guerrilha do Araguaia, organizada pelo PC do B. Preso em 72, cumpriu integralmente sua pena, até 77, mas só recuperou seus direitos políticos em 79. Seu colega de partido José Dirceu era candidato candidato à presidência da 7 UNE em 68, 68 quando foi preso com os cerca de mil estudantes que participavam do congresso da entidade em Ibiúna (SP). No ano seguinte, foi trocado pelo embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick, que havia sido sequestrado, sequestrado entre outros, por Fernando Gabeira. Banido pelo regime militar, Dirceu voltou clandestinamente ao país em 74 e foi viver em Cruzeiro d'Oeste, com o nome de Carlos Henrique Gouveia de Mello. Casou, teve um filho e só revelou a real identidade à então mulher no dia em que saiu a anistia. Gabeira participou do sequestro do embaixador norte-americano como integrante do MR-8. Preso, acabou sendo trocado em 1970 por outro embaixador sequestrado: Ehrenfried von Holleben, da Alemanha. Voltou ao Brasil em 79, depois de quase dez anos no exílio. Consultor-geral da República do governo João Goulart, Waldir Pires entrou na primeira lista de cassações. cassações Exilou-se em Paris, voltou ao Brasil em 1970 e só recuperou seus direitos políticos com a anistia, quando tinha 52 anos. Neiva Moreira era deputado federal e, como Pires, entrou na primeira lista de cassações. Saiu do país em 64 para só voltar 15 anos depois, aos 62 anos.14 A LEI DA ANISTIA, PARA UNS, ESTARÁ VALENDO PARA SEMPRE! 13. Ante os princípios do devido processo legal, num país tido como civilizado, dois pesos e duas medidas há de ser, sempre, uma atitude injusta ante a balança do bom senso e da justiça. Se vieram os autores à Justiça, é na certeza de que encontrarão pessoas justas e de consenso a julgá-los, e por isso, esperam uma boa revisão reparando-se lhes os danos. 14. Há dois provérbios que devem ser preservados para que não se cometa injustiças: “O rugido do leão é o terror do rei; quem o provoca peca contra a sua própria alma”, ou, então: “Não se Deve Mexer com Tigres Adormecidos” 14 http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc23089911.htm 8 COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE PARCIALIDADE DESDE A SUA GÊNESE “... ... Quando as leis conscientemente desmentem essa vontade e desejo de justiça, como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer validade, o povo não lhes deverá obediência, e os juristas deverão ser os primeiros a recusarlhes o caráter de jurídicas.”15 15. Logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1948, o jurista alemão Gustav Radbruch distribuiu uma circular a seus alunos de Direito da Universidade de Heidelberg a qual denominou “Cinco Minutos de Filosofia do Direito”. Tratava de um fragmento que propõe a retomada do jusnaturalismo, onde resumiu a sua revolta contra o direito positivista nazista dizendo que, “o não direito continuará não sendo direito mesmo quando transformado em lei”. 16. Entendia que os direitos humanos estavam acima das leis escritas. Sem dúvida, as leis que davam as propriedades dos judeus como do Estado Nazista, violentavam o Direito Natural e, consequentemente, eram “plenas nulidade”. 17. A anistia é a lei natural, fundada no humanismo e baseada no amor e no perdão. Portanto, a Lei nº 12.528/11 que criou a comissão da verdade contraria a anistia (lei natural), contraria o princípio da irretroatividade da lei penal, não sendo, portanto, lídimo direito. Mais, ainda: teve o seu grande vício já na sua origem, na parcialidade, tanto nas suas intenções, quanto na sua composição. Não se encontrará a verdade com uma comissão parcializada e unilateral! 18. E quando se fala em verdade, não se pode deixar de lembrar das lições do jurista sergipano Tobias Barreto quando lecionava que, “a tolerância é filha da dúvida; a verdade é intolerante, não transige com o erro”. E ela foi parcial, revisou apenas um lado da pseudo-verdade! 15 RADBRUCH, GUSTAV, Filosofia do Direito , “Cinco Minutos de Filosofia do Direito” - Coimbra: Antonio Amado, 1979, pp. 415-418. Tradução de L. Cabral de Moncada. 9 19. Estatuía expressamente a Lei, que a CNV deveria ter composição pluralista e que não poderiam dela participar aqueles que não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das suas competências. Vedava, também, o caráter judicial e persecutório. Terrível e triste equívoco, pois, 20. Resolução nº2, da própria Lei que a instituiu, decidiu, contra legem, que somente seriam apuradas as violações dos direitos humanos praticadas pelos agentes públicos ou pessoas a seu serviço, os atos terroristas, sequestros, justiçamentos, assaltos a bancos e outras similares, praticados pelos ditos contra-revolucionários. Com isso oficializou a ilegalidade! DAS PARTES PROCESSUAIS “Siempres he visto que entre los hombres que más claman contra la opresión se hallan los que más qui quisieran oprimir.”16 21. Ao bom juízo sentenciante importa, já na sua primeira visualização, conhecer a índole das partes a habitarem os diferentes pratos da balança da justiça. Aqui, de um lado, os Autores se apresentam como vítimas das injustiças feitas a seu falecido pai, o digno, honrado e tão meritoriamente condecorado General de Divisão FLORIANO AGUILAR CHAGAS, ofendido pelo poder público federal. 22. De outra banda, no polo passivo, a UNIÃO FEDERAL, ente de direito público responsável por cuidar dos destinos nacionais, zelando pela riqueza, prosperidade, bem estar e a paz social. Mas, de forma lamentável, mesmo contrariando a opinião e julgamento do Supremo Tribunal Federal, resolveu remexer num caso passado e que, já de há muito, totalmente sepultado pela Anistia ampla e total consagrada pela Constituição Federal. 16 Napoleão Bonaparte – Reflexiones em Santa Elena – Afrodisio Aguado S/A – Madrid, Colección ‘Max Allá, 1948, Tradución del Francês, de José Veja, p. 80. 10 23. No momento em que a Nação Brasileira saía de uma eleição disputadíssima, não bastando os escândalos com trânsito em julgado do caso dos Mensalõ Mensalões e Mensaleiros. No momento em que a Nação via-se soterrada por acusações de desvio de verbas públicas e maculada pelos surpreendentes escândalos da “PETROBRAS” PETROBRAS” e da compra da “Refining System de Pasadena” Pasadena”, nos EEUU, bombardeada ainda, pela sucessão de escândalos financeiros, com o intuito talvez de criar uma cortina de fumaça a distrair o povo brasileiro, foi justamente neste momento que escolheu, o governo federal, para publicar o tal de “Relatório da Comissão Nacional da Verdade” Verdade”.17 (www.cnv.gov.br/) 24. E o pior de tudo, é que o dito “Relatório”, ilegal e injusto por ex celência, mancha, macula e deslustra a memória de um dos mais ilustres e brilhantes militares do Exército Brasileiro que, agora morto, não pode se defender das calúnias que lhes são, gratuitamente, assacadas. Essa ação é necessária para uma reparação digna e justa! 17 Conheça e acesse o relatório final da CNV - Comissão ... www.cnv.gov.br/index.../574-conheca-e-acesse-o-relatorio-final-da-cnv Consulte a íntegra do relatório final da Comissão Nacional g1.globo.com/.../consulte-integra-do-relatorio-final-da-comissao-naciona... 11 A HISTÓRIA DA VIDA DE UM MILITAR 25. Conhece-se o homem pelas suas origens. O cadete Floriano Aguilar Chagas matriculou-se na então Escola de Realengo no dia 15 de março de 1941. Quinze dia depois já estava sendo louvado por ter encontrado no chão do corredor da escola, algo contendo, à época, em dinheiro, ”cinquenta mil réis”. O Cel. Comandante assim se expressou ante o gesto do cadete: “Louvo-o pelo espírito de disciplina que vem demonstrando, e pelo conhecimento de seus deveres, pois que, não só jamais foi punido, como também em sua ficha não foi registrada a mais leve falta.” E, prenunciando as virtudes do futuro de grande General, verberou: “Alma de Soldado! Suas qualidades morais hão de fazê-lo vencer e dele formará amanhã, oficial de caráter e digno da honrosa farda que enverga com orgulho e garbo. A ele o meu abraço de felicitações pela exemplar conduta que enche de orgulho o velho sol dado que tem a honra de comandá-lo.”18 ISSO TUDO EM PLENA 2ª GUERRA MUNDIAL! 26. O saudoso General Floriano foi declarado Aspirante a Oficial, da arma de Cavalaria, no dia 11 de agosto de 1945, classificando-se em segundo lugar de sua turma (de 46 alunos). Três meses depois, em 23 de novembro, foi promovido a 2º Tenente. A 25 de dezembro de 1947 foi promovido a 1º Tenente. A 16 de maio de 1951 graduou-se como Capitão, sendo promovido a 25 de junho daquele mesmo ano. A 25 de abril de 1957 foi promovido a Major, pelo critério do “Merecimento”. Ainda, por merecimento, foi promovido a Tenente Coronel no dia 25 de dezembro de 1964 e, também por merecimento, a 25 de dezembro de 1969, foi promovido a Coronel. Em meados do ano de 1977, unicamente por seus consideráveis méritos, atingiu o Generalato. Fez todos os cursos que a vida militar proporciona e exige, sempre liderando suas turmas. Assim foi na Esco la de Equitação do Exército, na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, na Escola de Estado Maior do Exército e 18 Currículo anexo na íntegra. 12 na Escola Superior de Guerra. Foi dignamente condecorado com os mais altos títulos, não só pelo Exército Brasileiro, quanto pelas demais forças, como Marinha e Aeronáutica. 27. Na vida civil, a contribuição do General Floriano foi sempre inestimável, tal a sua colaboração e dedicação. Em cada atividade em que se iterou, deixou marcas indeléveis de trabalho aliado a grande bondade e solidariedade. Concorreu para o desenvolvimento do hipismo nacional, quer como cavaleiro, onde se consagrou por várias vezes campeão. Foi instrutor de equitação e líder de entidades esportivas. Importante a contribuição dada à Associação Gaúcha de Cavalo Crioulo, bem como a outras entidades ligadas à criação de cavalos. Como sempre, combateu a violência, quer humana (dos homens contra os próprios homens), quer dos homens contra os animais. Tentando ajudar mudar a forma irracional com que se domavam, especialmente, os equinos, criou e desenvolveu um método de “doma racional”, publicando-a às suas expensas. 28. Aliás, diga-se desde logo que o pai dos Autores foi um grande atleta, basta se leia o elogio que lhe foi feita por ocasião de sua ... As organizações militares por onde passou, promoção a General de Brigada: “... devemdevem-lhe, acima dos concursos, dos torneios e dos troféus equestres que conquistou, ou que ajudou a conquistar, as centenas de cavaleiros, de todos os postos, que, pacientemente, preparou, ou cujo entusiasmodespertou entusiasmodespertou como seu exemplo de cavalariano completo.“ completo 29. Salienta o elogio no 2º semestre de 1977: “Big Boy” e “Arap “Arapuã”, “Ícaro e “Jacarepaguá”, “Fidalgo” e “Corisco”, “Saia Curta” e “Rajá”, “Heros” e “Imperador, “Chuvisco” e “Avaí”, “Águia” e “La Fontaine”, “Duque” e “Jarau”, “Uirapuru “e “Albatroz”, “Guri”, “Pampeiro” e “Comanche” não são apenas nomes de grandes vencedores, são são vidas por ele conduzidas, com talento e amor, além dos obstáculos, além dos tempos, etapas de uma grande vida a serviço da Cavalaria e do Exército.” Exército.” Em suma: foi, também. um grande campeão! 30. Como bem referiu seu filho Paulo, também General do Exército Brasileiro, ora autor, na oração ao pé do túmulo de seu pai: “... ... 13 Este é um homem cuja espiritualidade poucas vezes se manifestou religiosamente, mas que em suas atitudes pôs em prática os dons do Espírito Santo.” Santo.” E, mais adiante, tentando definir o caráter de seu pai: “... ... Soube perceber com nitidez a diferença entre o certo e o errado, entre o justo e o injusto, o que favorece e o que prejudica o convívio fraterno e a paz de espírito. Nunca abrigouabrigou-se à sombra dos poderosos nem nem omitiuomitiu-se diante da injustiça, da mentira ou da prepotência.” prepotência.” Todos esses fatos sinteticamente aqui relatados justificam a ação de parte de cinco filhos carinhosos que nada mais estão fazendo do que, indignados, cumprirem um dever moral de repudiar, veementemente, as conclusões caluniosas de uma comissão que fugindo de suas finalidades, em vez de unificar a nação, está a criar o ódio entre os brasileiros. Essa ação é necessária para uma reparação digna e justa! 14 RESUMO DA VIDA MILITAR DO GENERAL 31. Usa-se como histórico da vida do General Floriano as referências constantes no histórico procedido por ocasião de sua passagem para a reserva, e que bem retrata o caráter do oficial ofendido: 15 16 19 19 Íntegra das Alterações na vida do pai dos Autores em anexo. 17 OS FATOS EM SUA SÍNTESE MÁXIMA A lei deve buscar, sempre, a paz social! social!20 “... A falsidade da imputação se apresenta não só quando o fato imputado não é verdadeiro, como quando, verdadeiro o fato, é inocente a pessoa acusada. Até prova em contrário, a falsidade se presume.” 21 32. Contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria, a UNIÃO FEDERAL criou a Lei nº 12.528/11, ignorando especialmente a Lei da Anistia Nacional22 e, sob o falso pretexto de promover a reconciliação nacional, através de um nunca visto estardalhaço jornalístico/publicitário, apresentou ao público, o General de Divisão FLORIANO AGUILAR CHAGAS - pai dos Autores - no rol dos criminosos da ditadura militar, sem referir qualquer fato doloso ou culposo, típico de delito. 33. Descreve, quanto ao pai dos Autores, fatos normais e obrigatórios à função e à atividade de todo e qualquer Adido Militar de qualquer país do mundo. Assim, não sendo verdadeiras as imputações, incorreu, o Estado Réu, no crime descrito no art. 138 do Código Penal Brasileiro, ensejando a responsabilização civil do Estado Réu.23 20 Constituição Federal de 1988: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Federativa do Brasil: ... 21 NELSON HUNGRIA – in Comentários ao Código Penal, vol. VI, Editora Forense, 4ª Edição, Rio de Janeiro, 1958, p. 64 e 65. 22 A revisão da anistia, proposta pelo Conselho Federal da OAB em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), foi derrotada no STF por sete votos a dois. Na ocasião, o relator do caso, ministro Eros Grau, primeiro a votar contra o pleito, argumentou que a Lei 6.683 deve ser interpretada não pela realidade atual, mas pelo momento histórico que o país vivia, “da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada”. Grau, hoje aposentado, sustentou ainda que, no estado democrático de direito, cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, dar outra redação ou alterar um “texto normativo”. Literis in oglobo.globo.com/brasil/comissao-da-verdade/ 23 Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 18 34. Não bastassem as conclusões parcializadas e inverídicas da dita Co missão Nacional da Verdade, além de incluírem o pai dos Autores, injustamente como um dos criminosos de atuação no período militar, preocuparam-se em divulgar intensamente, e até com derramamento de lágrimas, com o intuito único de sensacionalizar e macular a memória de um homem honrado, com fatos inverídicos. Tudo isso, tanto na mídia escrita, televisiva e eletrônica, nacional e estrangeira vi sando, como se disse, abrandar as escandalosas acusações que vêm sofrendo o Estado Réu. 35. A simples presença daquele nome no “Relatório”, criou nas almas dos Autores uma dor imensa, quase insuportável. É que eles aprenderam, desde cedo, com seu falecido pai, algo a quem cultivam muito, os dotes de dig nidade e moral. E, por isso, estão sofrendo tanto, que possuídos de interminável “stress” (sabido é que o “Stress” causa perturbações psicológicas e dano moral).24 36. E, por zelarem pela memória de seu pai, e por suas honras e dignidades pessoais, é que exigem a reparação de tão imenso e injusto mal causado pelo Estado Réu. Os requerentes não são como o cervo brando que permite, sem reagir, que lhes ponham a canga no pescoço. Não! Mil Vezes Não! - Os autores aprenderam a combater as injustiças, com seu pai. E é por isso que são capazes de reagir, buscando a verdadeira justiça! Essa ação é a prova da necessidade de uma reparação digna à memória de seu pai, o General de Divisão FLORIANO AGUILAR CHAGAS! 37. CALUNIA-SE ALGUÉM JÁ FALECIDO, IMPEDIDO DE SE DEFENDER! 24 “... ... um acontecimento particularmente estressante desencadeia uma reação de “stress” aguda, ou uma alteração particularmente marcante na vida do sujeito, que comporta consequências desagradáveis e duradouras e levam a um transtorno de adaptação.” In - Neurose traumática... ... A referência bibliográfica do CID-10: Organização Mundial da Saúde (2008). CID-10. 8. ed. São Paulo: Edusp. 19 DOS FATOS TIDOS COMO DELITIVOS Funções de Um Adido Militar “... a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em um delito, as quais estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior pressupõe o anterior.” anterior.” 25 38. A tal comissão, tida como da verdade, teria que, em um minimum minimorum, descrever fatos típicos que pesassem contra o honrado e digno Gen. Floriano Aguilar Chagas. Mencionar com precisão, qual ato ou fato por ele praticado, que pudesse se adaptar a um tipo. 39. Caso contrário, estaria caluniando o digno e honrado cidadão. Segundo Viktor Cathrein, "(...) a boa reputação é necessária ao homem, constituindo o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua posição e eficiência social. Os homens de bem somente se cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos, e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de relevo, influência ou responsabilidade, porque os mal afamados não merecem confiança." 26 O QUE CONSTA DO RELATÓRIO, NO QUE SE REFERE AO GENERAL FLORIANO AGUILAR CHAGAS, É O NADA JURÍDICO! 40. Desde o mais anêmico ao mais aprofundado exame do que se disse ter praticado o competente, digno Gen. Floriano Aguilar Chagas nada há que se possa ter como delituoso. Além da atipicidade das caluniosas acusações, os fatos ali descritos são fundamentais ao exercício regular de um direito /dever de todo e qualquer Adido Militar. 25 Hans Welzel - Derecho Penal Aleman, Parte General. Traducción por los profesores Juan Bustos Ramírez y Sergio Yáñez Perez. Santiago: Editora Juridica de Chile: 1993, p. 57. 26 NELSON HUNGRIA – op. ci. p. 63. 20 41. Vejamos, pois: no volume I, do tomo, I do anatematizado relatório, nas fls. 267, encontramos as seguintes frases, repita-se ad nauseam, típicas do dever/função da diplomacia militar de qualquer país: 104. Em informe do Ciex, de 14 de dezembro de 1973, o agente Alberto Conrado (codinome “Altair”) relatou que estivera “várias vezes” com Cerveira no Chile. Conrado se refere à denúncia do sequestro de Joaquim Pires Cerveira e João Batista Rita em Buenos Aires e à batida realizada na casa de Cerveira por um grupo de policiais argentinos que tinha à frente um brasileiro, “dizendose da Interpol”. O agente do Ciex também indica que o “coronel Floriano” – coronel Floriano Aguilar Chagas, adido do Exército junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires à época – “estaria” estaria” vinculado tanto à operação de sequestro de Joaquim Pires Cerveira em Buenos Aires como à “penetração” no Brasil de um “comando argentino” de “peronistas de esquerda”. (Arquivo Nacional, Ciex/MRE, BR_AN_BSB_IE_025_001, p. 305). 42. Diz o mal informado Relatório Governamental que o então coronel Floriano Aguilar Chagas, adido do Exército junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires à época, “ESTARIA” vinculado, tanto à operação de sequestro de Joaquim Pires Cerveira em Buenos Aires, como à “penetração” no Brasil de um “comando argentino” de “peronistas de esquerda”. Pergunta-se: QUANDO???? COMO???? ONDE???? DE QUE FORMA???? 43. O verbo estar – no dito tempo – futuro do pretérito do indicativo indica apenas uma “probabilidade futura” ou, no máximo, uma “possibilidade futura” de alguém vir hipoteticamente a vincular-se, no “fu turo”, repita-se, a uma causa. Jamais representará foros de certeza. Por demais, “esta ria” não nucleia qualquer verbo a tipificar qualquer dos crimes elencados na legislação penal brasileira. 21 DEPOIMENTO DE UMA FILHA: NEUSAH CERVEIRA 44. A simples leitura da declaração da filha do desaparecido, Neusah Cerveira nos dá a certeza certa da ausência de qualquer menção ou referência ao então Adido Militar do Brasil na Argentina27. Eis o que diz a filha de Cerveira: “Cerveira foi sequestrado às 18hs do dia 5 de dezembro de 1973 com outro companheiro, João Batista de Rita Pereda. Antes de ser preso, ele foi atropelado por uma equipe que, segundo relatos de testemunhas, era comandada pelo torturador Sérgio Paranhos Fleury Fleury. ry Depois de atropelado o puseram em uma ambulância. Um avião fretado o levou de Buenos Aires ao Galeão, no Rio de Janeiro.”28 E sobre João Batista Rita: “Foi preso em 11 de dezembro de 1973, juntamente com o exmajor Joaquim Pires Cerveira. Segundo testemunhas do seqüestro, João Batista e o ex-Major Cerveira foram presos por um grupo de homens armados, falando português e liderados por um homem que, segundo as descrições, seria o delegado Sérgio Fleury. Fleury Desaparecido desde 1973, quando tinha 25 anos.29 45. Outras referências ao saudoso Gen. Floriano Aguilar Chagas: 105. No memorando no 4, de 29 de outubro de 1974, Arancibia Clavel, agente da Dirección de Inteligencia Nacional (DINA) chilena, menciona “contatos estabelecidos: coronel Floriano Aguilar, 27 Cerveira foi preso novamente em abril de 1970, junto com sua mulher e um filho, pelo DOI-CODI/RJ, onde foi submetido a violentas torturas. Nessa época, liderava uma pequena organização clandestina denominada FLN – Frente de Libertação Nacional, que atuava muito ligada à VPR, tendo participado do levantamento conjunto e preparativos do sequestro do embaixador alemão, que realmente se concretizou em junho, dois meses depois de Cerveira estar preso e nada informar aos torturadores sobre a operação. Local de morte/desaparecimento Rio de Janeiro (RJ) ultimosegundo.ig.com.br/.../agentes-duplos-entram-na-mira-da-comissao 28 www.documentosrevelados.com.br › Repressão › América › Argentina 29 coletivomemoriaverdadejusticasc.wordpress.com/.../joao-batista-rita 22 Agregado Militar del Brasil, me ofreció información sobre la subversión argentina...”.Documentação recebida pela CNV do Minisargentina... tério Público da Argentina confirma outros contatos do coronel Floriano Aguilar Chagas com agentes da Inteligência argentina e chilena em Buenos Aires nos anos de 1974 e 1975.30 207) Floriano Aguilar Chagas (1926-2012) General de divisão. Foi adido do Exército na Embaixada do Brasil em Buenos Aires de 1973 a 1975, mantendo contato frequente com agentes argentinos e chilenos da área de informações. Recebeu a Medalha do Pacificador em 1965.31 Vítimas e caso relacionados: teve participação no sequestro de Joaquim Pires Cerveira e João Batista Rita, ocorrido em Buenos Aires em 5 de dezembro de 1973. (fls. 892, vol II) E, o mais importante: 106. Em depoimento à CNV, o ex-delegado Cláudio Guerra afirmou que o delegado Sérgio Paranhos Fleury teria sido o responsável pelo sequestro de Cerveira em Buenos Aires e também por seu traslado para o Brasil – informação que Guerra teria obtido do próprio Fleury. Guerra afirmou ainda que o corpo do major Joaquim Pires Cerveira lhe foi entregue pelo coronel Freddie Perdigão no Destacamento de Operações de Informações (DOI), à 30 Literis in Relatório, vol I, tomo, I fls. 267. Até nisso se equivoca a Comissão da Verdade, já que, conforme o currículo ora anexado, tal condecoração meritória data do ano de 1965, ou sejam, 8 (oito) anos antes do período em que o General Floriano foi nomeado Adido Militar na Argentina. Ou sejam, oito anos antes, o brilhante Oficial já tinha méritos suficientes para ser merecedor da Comenda em homenagem ao Patrono do Exército, o Duque de Caxias. VER, TAMBÉM: Joaquim Pires Cerveira - Secretaria de Direitos Humanos ... “... Segundo as informações constantes no processo formado na CEMDP, eles foram presos juntos, em Buenos Aires, a depender da fonte em 5 ou 11/12/1973, por policiais brasileiros, entre os quais estaria o delegado Sérgio Paranhos Fleury. Foram vistos por alguns presos políticos no DOI-CODI/RJ, quando chegaram trazidos por uma ambulância.” cemdp.sdh.gov.br/modules/desaparecidos/acervo/ficha/cid/257 NENHUMA REFERÊNCIA AO GEN. FLORIANO: “As revelações de Jair Krischke - A Nova Democracia”: www.anovademocracia.com.br/no.../1784-as-revelacoes-de-jair-krischke NENHUMA REFERÊNCIA AO GENERAL FLORIANO: www.anovademocracia.com.br/.../2895-qlagrimasnao-comovem-carrasc. Cerveira foi sequestrado às 18hs do dia 5 de dezembro de 1973 com outro companheiro, João Batista de Rita Pereda. Antes de ser preso, ele foi atropelado por uma equipe que, segundo relatos de testemunhas, era comandada pelo torturador Sérgio Paranhos Fleury. Depois de atropelado o puseram em uma ambulância. Um avião fretado o levou de Buenos Aires ao Galeão, no Rio de Janeiro. Cerveira e Rita Pereda passaram um dia no DOI-CODI no Rio. Rita Pereda ficou no Rio e o Major Cerveira foi levado para o Paraná. Lá ele foi brutalmente torturado e teve os olhos vazados. Em São Paulo, foi novamente torturado sob as ordens do então coronel Brilhante Ustra. NENHUMA REFERÊNCIA AO GEN. FLORIANO: O algoz e o crematório — CartaCapital www.cartacapital.com.br/politica/o-algoz-e-o-crematorio-8528.html: “Cerveira e o militante João Batista Rita foram presos pelo delegado Sérgio Paranhos Fleury na Argentina e reenviados ao Brasil.” 31 23 Rua Barão de Mesquita, Rio de Janeiro, para incineração na usina Cambahyba, no município de Campos de Goytacazes, no Rio de Janeiro. Em depoimento à CNV em 26 de março de 2014, o coronel Paulo Malhães nada falou sobre o sequestro do major Cerveira em Buenos Aires, mas afirmou acreditar que o ex-militar brasileiro teria sido morto no DOI do Rio de Janeiro. 46. Até aqui, a se ter como verdadeiras as informações, nada do que lá consta diz respeito a fotos típicos de delito, seja em que época for! Os atos descritos, repita-se, fazem parte das obrigações dos militares, ou mesmo dos civis, adidos às Embaixadas brasileiras. Se assim fosse, O general Floriano estaria ao abrigo do estrito cumprimento de um dever legal! Conclui a anatematizada comissão: CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES: Diante das investigações realizadas, conclui-se que Antonio Luciano Pregoni desapareceu a partir de ações perpetradas por agentes do Estado brasileiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de abril de 1964. As circunstâncias do desaparecimento de Antonio Pregoni evidenciam a articulação entre os serviços policiais brasileiros e argentinos e o trabalho clandestino desses para monitorar, perseguir e sequestrar exilados políticos no Cone Sul. RESUMO DA ATUAÇÃO DO ADIDO MILITAR FLORIANO CHAGAS “Mesmo sendo casto como gelo e puro como a neve, ninguém está livre da calúnia.” (William Shakespeare) 24 “A língua que calunia mata três pessoas ao mesmo tempo: a que profere a calúnia, a que escuta, e a pessoa sobre a qual se fala.” (Talmud) 47. E, por fim, vivendo o pai dos Autores na Argentina dá, a atrapalha da comissão, como LOCAL DO DESAPARECIMENTO, a cidade do RIO DE JANEIRO!!! Assim sendo, por mais que se busque e perquira, não se há de encontrar qualquer sinal de conduta típica delitiva praticada pelo pai dos Autores e, via de consequência, está ele residindo, indevida e ilegalmente no rol da injusta Comissão da verdade, como um dos malfeitores da ditadura militar. Obrigatório que, via presente ação, determine Va. Exa. à UNIÃO FEDERAL exclua do Relatório da Comissão Nacional da Verdade o nome do Gen. Div. Floriano Aguilar Chagas bem como, sejam os autores indenizados pelos reflexos negativos causados por tão caluniosa assertiva. 48, 49. O pai dos autores, como de resto sempre foi reconhecido, comportou-se como um verdadeiro “Embaixador” da sua pátria no exterior, merecendo os mais elevados elogias e as mais altas condecoração do governo argentino. Eis como foi recebido de volta a seu País 25 26 27 A IMPRENSA FOI CHAMADA PARA NOTICIAR O RELATÓRIO 50. Segundo a lição de Darcy Arruda Miranda: “A imprensa, como veículo de informações, veria cerceada a sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes em toda a sua crueza, em toda a sua pungente e insultante realidade. Para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional. Se, porém, a pretexto de dizer a verdade, desborda o assunto e envereda pela vida privada do cidadão, a fim de exumar dali outros fatos que não têm o menor interesse legítimo para o público, nem relação com o fato principal da narrativa, o animus desnutre-se de licitude." 51. O litígio em exame revela, em verdade, a colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados pela Constituição: de um lado, o direito à livre manifestação do pensamento; de outro, a tutela dos direitos da personalidade, como o bom nome, a imagem e a honra. 52. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra marcantes limites, pois a consolidação do Estado Democrático de Direito exige uma convivência harmônica entre o direito à livre manifestação do pensamento e os direitos à honra e à imagem. Todos eles gozam da mesma estatura constitucional. 53. Não é demasia relembrar a clássica distinção realizada por filósofos do direito, como Ronald Dworkin e Robert Alexy, acerca de regras e princípios jurídicos. Simplificadamente pode-se dizer que as regras são, por excelência, normas aplicáveis ao caso concreto. Ou a hipótese subsume-se ao preceito, ou não. Já os princípios por serem mais abstratos e genéricos que as regras, permeiam todo o ordenamento jurídico. 54. Nas palavras do professor Humberto Ávila, princípios são "deveres de otimização". Para os doutrinadores, os princípios têm efeitos irradiantes, não podendo, portanto, ser desprezados por completo no caso concreto. Não há relação de exclusão e, em caso de choque, devem ser considerados todos eles, com graus de aplicação diferenciados, de modo a não aniquilar nenhum. 28 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. "Os escritos permanecem, vencendo anos e séculos. séculos. Se redigidos com desvio do direito público de informação, fomentados por sensacionalismo fácil e sem preocupação com a verdade, configuraconfigura-se abuso do direito de noticiar. noticiar O abuso de direito consistente no exercício anormal da faculdade de informar o público, é ato ilícito reparável pelo direito comum, desde que tenha causado dano moral ou patrimonial a alguém" (Arnaldo Marmitt). Na quantificação do dano moral o juiz deve tomar por base os artigos 51 e 52 da Lei de Imprensa, podendo perfeitamente fixar no valor máximo, conforme as peculiaridades do caso concreto. 32 55. Todos nós, realmente, queremos uma imprensa livre. Entretanto, é evidente que o direito ao exercício da imprensa livre só pode conviver com o resguardo dos direitos individuais do cidadão. O direito de informar (não de formar opinião), deve atentar para certos limites, quais sejam, os direitos da personalidade, da vida privada, da intimidade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos perante a lei, etc.33 56. Até porque, sem uma imprensa livre não se poderá, jamais, falar em vivência de um estado democrático de direito. Mas, o que se quer também, é que esta imprensa seja responsável e que respeite os direitos do cidadão. O acórdão aqui paradigmizado bem se ajusta ao caso como a mão se ajusta à luva, usando-se frase machadiana. É irrelevante quem seja o autor do documento e que tenha ele assumido a sua autoria. O PROBLEMA ESTÁ NA SUA ESTRONDOSA DIVULGAÇÃO 32 TJ-SC; AC 98.012531-6; Florianópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eder Graf; Julg. 22/06/1999. Dilma chora ao receber relatório final da Comissão Nacional www.cartacapital.com.br/.../dilma-chora-ao-receber-relatorio-sobre-ditad... 33 29 É IRRELEVANTE QUEM SEJA O AUTOR DA NOTÍCIA NO CASO PRESENTE, A IMPRENSA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA, POIS FOI CONVOCADA PELA PRÓPRIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA UMA ENTREVISTA “COLETIVA” CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIBERDA DE DE EXPRESSÃO X GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CIDADANIA E DO RESGUARDO DA IMAGEM. IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTO QUE PREJUDICA A PARTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA E VERACIDADE DAS INFORMA ÇÕES OBTIDAS. CONSTATADO O DANO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 100.000 ,00 (CEM MIL REAIS), MAIS VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO POR MAIORIA. É irrelevante quem seja o autor do documento e que tenha ele assumido a sua autoria. O problema está na sua publicação publicação. licação. Sem dúvida que vigora e deve ser defendida a liberdade de imprensa, garantida por preceito constitucional. Mas não é menos verdade que há de prevalecer a responsabilidade dos órgãos de imprensa, que não se podem ofender a reputação de quem tem também também a garantia constitucional da cidadania e do resguardo da própria imagem, imagem, que não significa reproduções fotográficas ou cinematográficas mas a imagem que diz respeito à honra. A honra não é algo material que se possa apreender com os sentidos materiais. Antes, apreciacia-se com os sentimentos da alma, com os critérios de hombridade, de honestidade, de correção, de probidade dos que o cercam. cam. É o sentimento habitual de dignidade própria que leva o homem a procurar a boa opinião ou merecer o bom conceito público pelo cumprimento dos seus deveres e pela prática das boas ações. Só quem a tem pode aquilatá aquilatá--la e sofrer o sentimensentimento de vergonha diante da sociedade quando ofendida. ofendida Não se 30 ajustam os argumentos do apelado de que não agiu com culpa. Culpa lhe cabe no sentido amplo e no sentido restrito. Por negligência e por imprudência. Culpa tem o apelado a título de negligência quando cita prejudicialmente ao apelante aquilo que se escreveu em seu desfavor. Essa ausência de cautela toca às raias da culpa consciente, irmã gêmea do dolo eventual. 34 DO DEVER DE INDENIZAR “... Nenhuma contemplação merecem aqueles que, que, por ódio, despeito, rivalidade ou áspero prazer do mal, se fazem salteadores da honra alheia.” 35 57. Como sabido, a responsabilidade civil nasce da conjunção de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa. TratandoTratando-se de res- ponsabilidade estatal, sendo a conduta comissiva, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a existência da relação de causalidade entre a conduta do agente agente público e o dano. dano 58. O artigo 953 do Código Civil brasileiro dispõe que o ofendido será indenizado com a reparação de todo o dano causado por ato de injúria, difamação ou calúnia.36 Não obstante, a Constituição Federal assevera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando -as o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.37 O Estado Réu ignorou tais deveres, caluniando o pai dos autores. 34 TJ-PE; AC 70365-7; Recife; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Lúcio Grassi de Gouveia; Julg. 29/09/2005; DJPE 22/02/2006. 35 NELSON HUNGRIA, op. cit. p. 43. 36 Código Civil - Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. 37 CF – 88 - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 31 59. A calúnia atinge a honra subjetiva do indivíduo, entendida essa como aquele sentimento pessoal, interno, que independe da divulgação do fato, mas que também gera danos e, portanto, é passível de indenização. Da mesma forma, a divulgação, que no presente caso concreto foi de âmbito internacional, atingiu fortemente a honra objetiva do pai dos autores, via de consequência, a seus próprios filhos, ora Autores. A calúnia é de apreciação de parte de qualquer um do povo. 60. Vejamos o que diz a Justiça do Estado Rio-grandense: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. CALÚNIA. DANOS IN RE IPSA. O réu, ao invés de agir dentro dos limites impostos pelo direito de denunciar, informar, e solicitar averiguações, abusou, visivelmente, deixando transbordar razões pessoais nos requerimentos. As denúncias apresentadas afiguram-se como caluniosas, porquanto se mostram vazias de elementos que as justifiquem. A calúnia, como ilícito que é, induvidosamente, causa danos, uma vez que ofende tanto a honra subjetiva como a objetiva. objetiva. No caso dos autos, de fato não há provas de que a falsa imputação haja abalado subjetivamente o autor, causando-lhe dor e sofrimento. Contudo, é indiscutível indiscutível que tal fato, por sua natureza e circunstâncias, tenha afetado a honra objetiva, que se constitui na imagem que a pessoa, física ou jurídica, mantém perante seu grupo social. ipsa. DANOS MOsocial Há, nesse sentido, sem dúvida, dano in re ipsa RAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTO NA SENTENÇA CONVALIDADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 38 61. É que a dor moral sentida pelos requerentes e, mais do que isso, a dor física, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação que sofreram, deixou marcas profundas, abalando-os profundamente. E isso poderá trazer-lhe consequências das mais graves possíveis, tanto morais, quanto patrimoniais. Acresçça-se um fato mais grave, ainda: A Ofensa à Memória de um Morto! 38 Apelação Cível Nº 70016430175, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006 32 YUSSEF CAHALI, sobre o assunto, afirma que deve ser o dano moral caracterizado por elementos, tais como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. 62. 63. O dano moral sofrido pelos ultrajados autores é evidente. Apesar de a lesão não ser fisicamente constatável, não há que se falar em não percepção do dano, pois que intrínseco nas camadas psíquico-emocionais do ultrajado autor. ROMEIRO NETO, em sua saudosa obra “O Direito Penal nos Casos Concretos”, na parte que tem como título “A bofetada Como Agente de Irresponsabilidade Penal” cita trecho de acórdão do Tribunal da Bahia: “E quem me contestará que uma bofetada, para o homem brioso, ofusca-lhe o entendimento, a razão, a inteligência e o arrasta, cego pela vergonha da afronta, a agir loucamente?39 Evidente também é a intenção da UNIÃO FEDERAL em macular a imagem do pai dos requerentes e criar-lhe situações desonrosas. Portanto, bens juridicamente tutelados não podem ser impunemente violados, pena de morte do próprio Direito e da própria AUTORIDADE NACIONAL. 64. Claro que os autores, e nem seu pai, o Gen. Floriano não são, e nem se parecem a qualquer troglodita, nem um daqueles que buscam realizar-se de forma musculosa e arbitrária. A citação vale para que se possa avaliar até que ponto foram as ações infamantes e ameaçadoras do inescrupulosos Estado Réu. 65. 66. O dano moral, da mesma forma, resta claro, uma vez que tais fatos trouxeram angústia, desgosto, medo, aflição espiritual e humilhação, deixando marcas profundas e abalando profundamente aos requerentes. Ademais, o dano moral está intrínseco em tais fatos, não dependendo de prova. É o chamado dano “in re ipsa” ipsa”. 67. A presente ação vale como o ajuste da balança da Justiça, fazendo valer o império dos valores morais ante as violências, já tão generalizadas nas atitudes já se tornando comuns nos próprios até dos poderes públicos. Frise-se que as imputações feitas contra o pai dos autores geram uma punição bem justa e merecida. Tudo isso tem que ser valorizado por ocasião da sentença. 39 ROMEIRO NETO, João – in “O Direito Penal nos Casos Concretos”, A. Coelho Neto Fº Editor, Rio de Janei- ro, p. 55 33 LEGITMIDADE ATIVA 68. No caso do dano moral, não obstante sua natureza personalíssima, é facilmente verificável situações onde terceiros relacionados à vítima também experimentam, por ricochete, o sofrimento a ela infligido. 69. Nas palavras do Ministro Sidnei Beneti, “...em “...em alguns casos, não soso- mente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornandotornando-se vítimas indiretas do ato lesivo. Assim, experimentam os danos de forma reflexa, pelo convívio diuturno com os resultados do dano causar--lhes o intenso sofrimento pessoal”40. padecido pela vítima imediata, aptas a também causar 70. O Dano moral é de complexa definição e atua no âmago do ser humano, vindo a afetar aqueles que com ela possuem vínculo afetivo. Silvio de Salvo Venosa conceitua do dano moral como “o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.”41 71. Na doutrina e na jurisprudência, há um consenso no sentido de conferir a legitimidade para exigir a reparação do dano moral ao cônjuge e aos parentes mais próximos do de cujus, que residiam sob o mesmo teto, compondo o núcleo familiar mais íntimo. Sobre esse aspecto, leciona CARLOS ALBERTO BITTAR: "As pessoas pessoas legitimadas são, exatamente, aquelas que mantêm vínculos firmes de amor, de amizade ou de afeição, como os parentes mais próximos; os cônjuges que vivem em comum; os unidos estavelmente, desde que exista a efetiva aproximação"42. Na mesma diretriz, se inclina AGUIAR DIAS: “Estão, em primeiro lugar, os parentes mais próximos da vítima, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, os cônjuges e as pessomais ais intrincadas, as diretamente atingidas pelo seu desaparecimento. [...]. As dúvidas, e das m surgem do abandono desse círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume, de modo que o dano, tanto material quanto moral, simpless da morte do parente. Fora dispensa qualquer demonstração, além da do fato puro e simple daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou. verificou.”43 72. 40 REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. DJe 21/09/2010. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Vol. IV. São Paulo: Atlas. 2006. p. 35. 42 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 156. 43 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 2, p. 790. 41 34 73. Para os membros do núcleo familiar restrito da vítima, ou seja, o cônjuge ou companheiro, os filhos, os pais e os irmãos menores, presume-se o dano moral.44 Tem-se assim que, em tese, uma grande margem de pessoas pode ser considerada parte legítima, desde que consiga comprovar em Juízo que sua relação com a vítima assumia as proporções aptas a consagrar este tipo de dano moral. 74. Na eventualidade de vários legitimados à ação indenizatória, cada uma delas, na qualidade de detentores de direito personalíssimo e autônomo, também detém o direito de ver sua parcela indenizatória devidamente individualizada, não havendo que se falar na fixação de um valor único, simplesmente pela justificativa da ocorrência de apenas uma vítima. 75. Esta conclusão torna-se mais evidente a partir do momento em que se percebe que quaisquer uns destes possíveis autores possuem o direito, igualmente individualizado, da propositura de ações distintas para a tutela específica de seus interesses. Insta salientar, ainda, que não deve ser levado à baila a necessidade de comprovação de dependência econômica entre os lesados de modo reflexo, dada a sua falta de conexão com a esfera moral individual. Tratando-se de indenização por danos morais, portanto, sequer se exige a prova da dependência econômica do autor em relação ao de cujus, e sim a prova do vínculo afetivo duradouro, de molde a justificar o pleito indenizatório. A propósito: REsp 160.125/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/05/1999 e REsp 530.602/MA, 3ª Turma, Rel. Min Castro Filho, DJ 17/11/2003. 76. “Tanto Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral reflexo, reflexo, isto é, o dano que atinge terceiros ou pessoas diretamente ligadas à principal vítima do ato lesivo. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela principal vítima do ato lesivo atinjam, por via reflexa, terceiros como seus familiares diretos, por lhe provocarem sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. As doutrinas francesa e alemã admitem a existência de danos reflexos ('par ricochet' ou 'Reflexschaden'), ou seja, ofensas a bem jurídico de terceiros diretamente envolvidos com o sofrimento experimentado pelo principal prejudicado em razão do evento danoso. O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados (REsp 876.448⁄RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 21⁄9⁄2010 e AgRg no Ag 1316179⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1⁄2⁄2011, entre outros). A legitimidade ativa dos ir44 SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva. 1996, p. 26. 35 mãos das vítimas de atos ilícitos para requerer compensação pelos danos morais sofridos é matéria igualmente pacificada no Âmbito desta Corte (REsp 1046535⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10⁄8⁄2009 e AgRg no REsp 769.043⁄PR, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 19⁄3⁄2007)” 45. 77. Logo, a legitimidade dos cinco filhos do Gen. FLORIANO AGUILAR CHAGAS, LETÍCIA SCHNEIDER CHAGAS, FLORIANO AGUILAR CHAGAS FILHO, PAULO CHAGAS, GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS e LINEU SCHNEIDER CHAGAS é incontroversa. FORO DE COMPETÊNCIA 78. Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade civil do Estado consiste na “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” A vigente Constituição da República46 estabelece a responsabilida de civil objetiva do Estado, a qual, para configurar-se, deve somar os seguintes requisitos: que haja um dano causado a terceiros; que o causador do dano se trate de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público; que haja nexo de causalidade entre o ato ou fato executado e o dano dele resultante; e, por último, que o dano tenha sido praticado por agente público no exercício de suas funções. 79. 80. A exclusão da responsabilidade objetiva do Estado somente se dá quando o dolo ou a culpa for exclusivamente da vítima, ou quando os danos forem causados pela natureza, ou então, quando os danos forem causados por atividade exercida por pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica o que não é o caso dos presentes autos.47 45 REsp 1119933⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 21⁄06⁄2011. 46 C.F./88, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 47 49628478 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO. PRESSUPOSTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. VERIFICADOS. OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVERSÃO AO FUNDO DE APARELHAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a teoria do RI sco administrativo, em se tratando de responsabilidade objetiva do estado, o 36 81. Em casos que tais o único foro competente é o presente, pois em PORTO ALEGRE vivem alguns dos autores e, o que mais importa é que aqui residiu, viveu e faleceu o saudoso Gen. Div. Floriano Aguilar Chagas. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. A imparcialidade do magistrado, um dos Pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz investido na função, competente e equidistante dos interesses pessoais das partes, se inclui entre os pressupostos de validade da relação processual, e não pode ser ilidido por afirmação genérica e subjetiva, desprovida de prova de favorecimento do autor. 3. Descabe, na via eleita, o prequestionamento de questão constitucional, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento. 48 direito dos autores à indenização prescinde da apreciação do elemento culpa lato sensu. A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece que pessoas jurídicas de direito público devem responder por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A responsabilidade civil objetiva surge com a violação de um dever originário (ato ilícito), com a ocorrência de um dano e com o nexo causal. O dever de indenizar surge com a verificação destes três elementos. 3. O Código Civil em seus artigos 186 e 927 trata da responsabilidade civil e a obrigação de reparar. Ainda, a Constituição Federal determina a obrigação de indenizar o dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. O valor é arbitrado pelo juiz, que deve levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 4. Neste caso, o quantum de r$50.000,00 (cinquenta mil reais) não deve ser reduzido, vez que, se comparado a casos análogos, o valor se encontra, inclusive, abaixo dos parâmetros fixados pelo STJ. 5. Ante a atuação da defensoria pública, cabível a fixação dos honorários advocatícios, a ser revertido ao fundo de aparelhamento da defensoria pública do Espírito Santo - Fadepes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AC 000184058.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 22/01/2013; DJES 04/02/2013) 48 AgRg no Ag 592004/GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0033418-6, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª Turma, julgamento em 13/12/2005, publicado em DJ 01/02/2006 p. 529 e RSTJ vol. 206 p. 273. 37 Ou, ainda: JORNALÍSTICA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC, ART. 100, V, LETRA "A". I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. II. Inaplicabilidade tanto do inciso IV, letra "a" do mesmo dispositivo processual, por ser mera regra geral, não extensível às exceções legais, como a do art. 42 da Lei de Imprensa, eis que dirige-se esta ao processo penal. III. Recurso não conhecido, confirmada a competência da Justiça do Distrito Federal. 49 E, por fim, do saudoso Min. Carlos Alberto Menezes Direito: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Publicação na imprensa. Competência. Fundamentos inatacados. Precedente da Corte. 1. Inatacado fundamento do Acórdão suficiente a sua manutenção, improcede a irresignação. 2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação circulação nacional, considerasidera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" famílias". As alegações de que o recorrido também possuía residência no Distrito Federal não podem ser aqui enfrentadas, já que o Acórdão não tratou da matéria, a qual, ademais, implica análise de aspectos fáticos, incompatíveis com a instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. 50 49 REsp 191169/DF RECURSO ESPECIAL 1998/0074867-9, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, julgamento em 06/04/2000, publicado no DJ 26/06/2000 p. 178. 50 AgRg no Ag 458129/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0070310-0, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; - Ibidem, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro-varem insuficiência de recursos; 50 Código de Processo Civil, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. § 1º ... ... ; § 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal., 3ª Turma, jul-gamento em 11/11/2002, e publicado em DJ 10/03/2003 p. 203, RSTJ vol. 173 p. 223. 38 INDENIZAÇÃO: QUANTUM SUFFICIT 82. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Essa é a índole desse tipo de indenização. De outro lado, o quantum fixado para indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. 83. Daí porque os requerentes ajuízam o presente pleito no sentido de que seja o Estado Réu condenado a indenizar os ora requerentes, em valor a ser devidamente arbitrado por esse MM. Juízo. Para tanto haverá Vª Exa. de observar, de um lado, as lesões causadas unicamente por causa da UNIÃO FEDERAL e, de outro, a capacidade deste. Ainda, há que se atentar para a extensão do dano, já que a publicação obteve Repercussão Internacional51 84. Advertem os Autores que Va. Exa., e disto não têm dúvidas, há de arbitrar valores equanimemente, até porque a memória de seu pai não poderia conviver com uma condenação em valores hoje legados às ditas vítimas da ditadura militar, ou iguais aos valores apropriados pelos Mensaleiros, Petroleiros e Empreiteiros que vivem sugando e sangrando os restos da economia nacional. 51 Veja a repercussão internacional do relatório da Comissão da Verdade. Publicações destacaram o choro da presidenta Dilma Rousseff durante ato de entrega do documento final Redação, 11/12/2014 17:21. Depois de dois anos e sete meses de trabalho, a Comissão Nacional da Verdade (CNV) confirmou, em seu relatório final, 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar no país. Entre essas pessoas, 210 são desaparecidas. No documento entregue nesta quartafeira (10) à presidenta Dilma Rousseff, com o relato das atividades e a conclusão dos trabalhos realizados, a CNV traz a comprovação da ocorrência de graves violações de direitos humanos. “Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que se encontram detalhadamente descritos no relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro” diz o texto. A presidenta Dilma Rousseff interrompeu o seu discurso e chorou na manhã desta quarta-feira (10) durante o ato de entrega do relatório final da Comissão da Verdade, no Palácio do Planalto, em Brasília, repetindo o gesto que ela havia feito em maio de 2012, na abertura oficial dos trabalhos. Dilma falava sobre os presos e desaparecidos políticos do período militar quando foi às lágrimas para, em seguida, ser aplaudida de pé pela plateia. Confira abaixo algumas coberturas de jornais internacionais: Veja a repercussão internacional do relatório da Comissão ... brasileiros.com.br › Site › Política › Mundo 39 DOS REQUERIMENTOS "Quando um braveja contra o bem, que não entende, ou que o contraria, é ódio iroso, ou ira odienta. Quando verbera o es es cândalo, dalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa; não é soberba, que explode, mas indi indi gnação que ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna. Então, não somente não peca o que se irar, mas pecará, não se irando. Cólera Cólera será; mas cólera da mansuetude, cólera da justiça, cólera que reflete a de Deus, face também celeste do amor, da misericórdia e da santidade." santidade."52 85. Saiba Vª Exa. que sempre haverá a voz de alguém injustiçado que com o seu grito, com palavras que vencem toda e qualquer resistência à Lei, à Constituição, que obrigará aos autoritários e aos medos da sociedade, o respeito ao Estado Democrático de Direito. E esta Voz será a de Vª Exa., o símbolo da Justiça pátria! E Deus assim o preserve preserve! eserve! DIANTE DO EXPOSTO: EXPOSTO a)- pede-se o recebimento da presente ação, com a citação da Ré, UNIÃO FEDERAL, por seu representante legal, na Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, Rua Mostardeiro nº 483, bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS, Cep: 90430-001, Fone: (51) 35116500 para que, querendo, responda, no prazo legal, os termos da presente ação sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos articulados na presente. b)- Quer, expressamente, produzir todo tipo de provas em direito admitido, notadamente testemunhais as quais tempestivamente as arrolará, documentais, avaliações e pericias, inclusive expedição de cartas precatórias, bem como tudo o que for permitido em direito. 52 Ruy Barbosa, Oração aos Moços. 40 c)- Independente de outras que tempestivamente arrolará, requer, desde já a intimação judicial das testemunhas abaixo arroladas, todas residentes nesta capital: Dr. Jorge Gerdau Johannpeter – Av. Farrapos nº 1811; Dr. José Paulo Dornelles Cairoli – Avenida Bordini nº 641, e, Des. Jauro Duarte v. Gehlen – Avenida Praia de Belas nº 2266, conj. 903. d)- Pede-se a procedência da ação, condenando a UNIÃO FEDERAL a excluir o nome do pai dos autores, GENERAL DE DIVISÃO FLORIANO AGUILAR CHA GAS do rol dos indiciados no anatematizado relatório da Comissão Nacional da Verdade, bem como toda e qualquer referência a atos que, eventualmente, tenha ele praticado no cumprimento de um dever legal, ou no exercício regular de um direito. e)- Determine Vª Exa. que, com a mesma intensidade em que noticiou as afirmações caluniosas contra o pais dos Autores, UNIÃO FEDERAL se retrate na forma da lei e do direito, em órgãos da imprensa nacional e internacional. f)- Condene a UNIÃO NACIONAL ao pagamento, à título de dano moral, valor indispensável à indenização pelas ofensas e publicações, a cada um dos autores em valores tanto quanto possa satisfazer aos ditames da justiça, tudo acrescido de juros e correção monetária e demais cominações legais. g)- Condene a UNIÃO NACIONAL a pagar todas as custas processuais, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à verba honorária de serviços advocatícios, na base de 20% sobre o valor total da condenação, a teor do disposto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 41 Dá por pagas à custa de distribuição na forma da lei. Termos em que, esperam deferimento. Porto Alegre, em 23 de janeiro de 2015. Amadeu de Almeida Weinmann OAB-RS nº 5.962