Administradora de Insolvência
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Administradora de Insolvência
Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho Evangelina Barbosa Administradora de insolvência ______________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA (elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.) Notas prévias: Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 17.06.2011; Reunião realizada com a insolvente mulher em 14.06.2011. 1. INSOLVENTES: MARIA LUDOVINA CARVALHO DA SILVA CONTRIBUINTE FISCAL 130 896 322 RESIDÊNCIA: Rua Elias Garcia, 245, Torres Alcaides Faria, Ap. 51, freguesia de Arcozelo, 4750-144 Barcelos JOSÉ MANUEL GONÇALVES CARVALHO CONTRIBUINTE FISCAl 160 146 674 RESIDÊNCIA: Rua Elias Garcia, 245, Torres Alcaides Faria, Ap. 51, freguesia de Arcozelo, 4750-144 Barcelos 2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICARAM NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL - Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE – - Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE- A – Actividade Os insolventes não estão obrigados a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolvem qualquer actividade empresarial em nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão do seu património e negócios efectuados. Todavia, pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente, do teor da Petição Inicial e dos elementos acarreados pelos insolventes, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1, alínea c) do CIRE, sabe-se que: Os insolventes são casados entre si, desde 06 de Março de 1993, vivendo actualmente, em imóvel arrendado, juntamente com o seu filho menor, e para o qual pagam mensalmente a renda no valor de 380,00 euros. Ainda pelo que é referido na Petição Inicial, “a insolvente apresenta como únicos rendimentos a remuneração que aufere como modelista, tendo como vencimento base o valor de € 638,50, acrescido do subsídio de alimentação (…) por sua vez o insolvente ---Julho/2011--_______________________________________________________________________________________ Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 1/4 Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho Evangelina Barbosa Administradora de insolvência ______________________________________________________________________________________________ marido encontra-se reformado por invalidez, recebendo a pensão mensal de € 540,62”. Com estes rendimentos, os insolventes têm de fazer face a todas as despesas correntes da sua unidade familiar, inclusive, as despesas de saúde a que o insolvente marido está sujeito mensalmente em virtude do seu problema de saúde. Uma vez analisados os documentos acarreados para o processo, verifica-se que a situação de insolvência dos insolventes adveio como corolário da insolvente mulher ter sido, em tempo, “gerente de uma sociedade que se dedicara à indústria têxtil, com a firma “Macoi – Consultadoria Empresarial e Comércio Têxtil, Lda., a qual havia cessado a sua actividade há cerca de dois anos.” “Acontece que, nos últimos anos de actividade dessa sociedade, a insolvente além de ter nela investido tudo o que tinha, começou a solicitar empréstimos para tentar viabilizar a sociedade, junto a instituições bancárias e a particulares, sempre na esperança que melhores dias viriam e que conseguiria vencer as adversidades.” Porém, e com os efeitos da forte crise económica que se instalou sobre o país, aliado a causas de natureza técnica, conjunturais, financeiras, a empresa em causa não se aguentou e teve de encerrar portas, ficando a insolvente responsável por valores consideráveis. “Acontece que os insolventes não conseguiram aguentar a situação, e tudo ficou descontrolado quando há cerca de um mês foi penhorado 1/3 do vencimento da insolvente mulher (…) e também pela recente citação da insolvente mulher da reversão das dívidas da dita sociedade para com o Fisco e a Segurança Social.” Tal situação veio agudizar mais a situação dos insolventes. Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência dos insolventes adveio do facto da insolvente mulher ter assumido “dívidas” (responsabilidades) da sociedade Macoi – Consultadoria Empresarial e Comércio Têxtil, Lda., que, com a forte conjuntura económica que assolou sobre o país, não permitiu honrar os compromissos assumidos, levando a uma situação de incumprimento generalizado, situação esta, agudizada pela reversão das dívidas fiscais da sociedade contra a insolvente, em valores muito avultados. 3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE – Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada) ---Julho/2011--_______________________________________________________________________________________ Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 2/4 Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho Evangelina Barbosa Administradora de insolvência ______________________________________________________________________________________________ 4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS - Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE – Pelo que foi apurado, decorrente das diligências efectuadas, inclusive da informação obtida em Repartição de Finanças, verificase que: 1. Nenhum dos insolventes exerce qualquer actividade empresarial em nome individual; 2. As únicas e exclusivas fontes de rendimento dos insolventes são os referidos vencimento e reforma de invalidez; 3. Das diligências efectuadas verifica-se que, dos rendimentos actualmente auferidos pelos insolventes, não existe possibilidade das receitas serem suficientes para fazer face às suas obrigações; 4. Os insolventes são detentores de dois veículos automóveis, porém, de reduzido valor comercial; 5. São igualmente, do ponto de vista da propriedade, titulares de um bem imóvel, correspondente a um apartamento, com cerca de 35 anos, sito na Rua Elias Garcia, Arcozelo - Barcelos; 6. Da informação prestada, os insolventes não são titulares de qualquer contrato de arrendamento (…) não são titulares de quaisquer direitos creditórios (…) não são detentores de bens móveis em regime de aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade. Assim, e sendo a única fonte de rendimento dos insolventes o vencimento da insolvente mulher e a pensão por invalidez do insolvente marido, a única forma de satisfazer (parte) dos créditos reclamados e apurados é a liquidação célere do património que estes possuem. CONCLUINDO: A administradora de insolvência propõe a liquidação do património dos insolventes. ---Julho/2011--_______________________________________________________________________________________ Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 3/4 Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho Evangelina Barbosa Administradora de insolvência ______________________________________________________________________________________________ 5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Na petição inicial, vieram os insolventes requerer ao Tribunal, que fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE. Para tal, declaram expressamente, que se comprometem a observar todas as condições previstas na lei, mais concretamente nos artigos 236º, nº3 s.s. do CIRE, com especial relevância para o nº4 do art. 239º do CIRE. Ora a administradora de insolvência não tem conhecimento de que os insolventes se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE. Pede deferimento, Muito atentamente A administradora de insolvência Anexo: Lista provisória de credores Inventário de Bens ---Julho/2011--_______________________________________________________________________________________ Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 4/4
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