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Procº de insolvência n.º 480/14.7 T8VNG
Insolventes: LEONEL ANTÓNIO AMENDOEIRA OLIVEIRA SANTOS SILVA e MARIA
ISABEL RODRIGUES LOPES SILVA SANTOS
Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível
JUIZ 2 – VILA NOVA DE GAIA
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efetuada uma deslocação à Rua Jorge Dias, n.º 81, R/C Esq.º, Vila Nova de Gaia,
morada fixada aos insolventes.
Pela parte dos insolventes que nos receberam e acompanharam aquando da
diligência de arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à
elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação
constava já dos autos.
Foram inventariados os parcos elementos patrimoniais conhecidos à data, tudo de
acordo com as disposições legais na matéria. Estes elementos estão devidamente
identificados no anexo 1 do presente Relatório.
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O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
Ora,
O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelos próprios
insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a
declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em
06 de Janeiro de 2015, entretanto já transitada em julgado.
Os insolventes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, e
não têm filhos menores a cargo.
Actualmente os insolventes encontram-se a residir na morada fixada na douta
sentença, em habitação propriedade de um filho, ajudando nas despesas mensais da
habitação com o que podem, num montante mensal variável, e no qual se inclui o
pagamento do condomínio.
Presentemente o insolvente marido trabalha na empresa “Charon, Limitada”,
auferindo o salário mensal ilíquido de 641,93 €; por outro lado a sua esposa trabalha no
Restaurante Chalet (em regime de estágio), recebendo de salário uma quantia mensal de
cerca de 650,00 €.
Pelo que nos é dado a conhecer os insolventes não têm PPR´s, nem saldos
bancários, nem participações sociais activas, bens móveis e imóveis, nem quaisquer
outros activos, à excepção do veículo automóvel inventariado sob a verba n.º 1 do auto
de arrolamento e apreensão de bens, e sobre o qual incide reserva de propriedade a
favor do Banco Santander Consumer Portugal, S.A.
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Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, e os recebidos
do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, bem como as reclamações de créditos
recebidas e respectiva documentação de suporte, os quais reflectem o montante das
obrigações vencidas, e a situação de incumprimento generalizado com que se deparam,
actualmente, os insolventes.
Relativamente aos Modelos 3 de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, os
insolventes ainda não procederam à sua entrega, pelo que estamos impossibilitados de
proceder à análise devida dos rendimentos auferidos pelos insolventes nos anos
assinalados, saindo prejudicada a análise desse item.
No entanto, e conforme certidão do Serviço de Finanças competente, verifica-se
que os insolventes procederam, nos anos assinalados, à entrega das declarações de
rendimentos junto da Autoridade Tributária.
Ora,
As obrigações conhecidas mais relevantes provêm da falta de pagamento de
créditos contraídos junto de instituições bancárias e parabancárias, não possuindo os
insolventes, presentemente, qualquer possibilidade para cumprir com as obrigações
estabelecidas.
Os insolventes alegam que o actual descalabro financeiro em que se encontram,
adveio da situação precária e consequente défice financeiro que assolou o seio familiar,
marcado em grande medida pelo incumprimento dos créditos contraídos pelos devedores
originários e nos quais os insolventes prestaram o seu aval e fiança, o que gerou a
insuficiência dos rendimentos então auferidos pelos mesmos, determinando o aumento
exponencial dos encargos correntes do dia-a-dia do agregado familiar, criando um efeito
de bola de neve, o que contribuiu para a situação precária em que se encontram,
tornando impossível o cumprimento das obrigações estabelecidas.
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Deste modo, atenta a conjuntura económica vivida e a precariedade financeira
que os têm assolado, os insolventes encontram-se hoje numa situação socioeconómica
deficitária, impossibilitando-os de continuar a cumprir com as suas obrigações.
Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no
montante total de 344.348,68 €.
No que respeita a credores públicos, até ao momento desconhece-se a existência
de quaisquer dívidas junto da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e do INSTITUTO DE
SEGURANÇA SOCIAL.
Deste modo, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o
passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de
insolvência é, em nossa opinião, irreversível.
No momento, como foi informado e por nós constatado pelos contactos e
pesquisas efectuadas, o insolvente marido trabalha na empresa “Charon, Limitada”,
mediante a retribuição mensal ilíquida de 641,93 €, sendo que a sua esposa trabalha no
Restaurante Chalet (em regime de estágio), recebendo de salário, uma quantia mensal
de cerca de 650,00 €.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os
documentos de prestação de contas dos insolventes:
Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a
prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que
parte do disposto no presente artigo não é aplicável.
Apesar de terem sido advertidos para a apresentação das declarações anuais de
rendimentos (IRS) dos últimos três anos, até à data os insolventes não juntaram
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quaisquer documentos aos autos, pelo que a análise do presente item não pode aqui ser
concretizada.
Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de
Gaia 2 e ao ISS, I.P. - Centro Distrital do Porto, foram recebidas as informações
solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo, no que respeita aos bens
existentes, aos rendimentos e ao cumprimento das obrigações fiscais.
Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante,
tendo apresentado todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, com
excepção dos Modelos 3 de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, desconhecendo a
signatária se foram já juntos aos autos.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de
endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência.
Assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável.
A única solução que nos parece adequada será o encerramento do processo, nos
termos e ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 232º do CIRE.
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B – DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE:
O PARECER SOBRE A CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SERÁ JUNTO AOS AUTOS NA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 236º, N.º 4 DO CIRE, CASO ATÉ LÁ
SEJAM JUNTOS OS DOCUMENTOS EM FALTA – IRS de 2011, 2012 e 2013.
C – SOLUÇÃO PROPOSTA:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos
artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do
pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre
o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo
238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de
graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento
de exoneração do passivo restante.
D – ANEXOS JUNTOS:
Um – Inventário.
Dois – Lista provisória de créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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