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Procº de insolvência n.º 480/14.7 T8VNG Insolventes: LEONEL ANTÓNIO AMENDOEIRA OLIVEIRA SANTOS SILVA e MARIA ISABEL RODRIGUES LOPES SILVA SANTOS Comarca do Porto – Instância Local – Secção Cível JUIZ 2 – VILA NOVA DE GAIA RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efetuada uma deslocação à Rua Jorge Dias, n.º 81, R/C Esq.º, Vila Nova de Gaia, morada fixada aos insolventes. Pela parte dos insolventes que nos receberam e acompanharam aquando da diligência de arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos. Foram inventariados os parcos elementos patrimoniais conhecidos à data, tudo de acordo com as disposições legais na matéria. Estes elementos estão devidamente identificados no anexo 1 do presente Relatório. -1- O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro dos insolventes. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. Ora, O presente processo iniciou-se com requerimento apresentado pelos próprios insolventes, os quais, reconhecendo a sua frágil situação económica, requereram a declaração da sua insolvência, que veio a ser decretada por douta sentença proferida em 06 de Janeiro de 2015, entretanto já transitada em julgado. Os insolventes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, e não têm filhos menores a cargo. Actualmente os insolventes encontram-se a residir na morada fixada na douta sentença, em habitação propriedade de um filho, ajudando nas despesas mensais da habitação com o que podem, num montante mensal variável, e no qual se inclui o pagamento do condomínio. Presentemente o insolvente marido trabalha na empresa “Charon, Limitada”, auferindo o salário mensal ilíquido de 641,93 €; por outro lado a sua esposa trabalha no Restaurante Chalet (em regime de estágio), recebendo de salário uma quantia mensal de cerca de 650,00 €. Pelo que nos é dado a conhecer os insolventes não têm PPR´s, nem saldos bancários, nem participações sociais activas, bens móveis e imóveis, nem quaisquer outros activos, à excepção do veículo automóvel inventariado sob a verba n.º 1 do auto de arrolamento e apreensão de bens, e sobre o qual incide reserva de propriedade a favor do Banco Santander Consumer Portugal, S.A. -2- Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, e os recebidos do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, bem como as reclamações de créditos recebidas e respectiva documentação de suporte, os quais reflectem o montante das obrigações vencidas, e a situação de incumprimento generalizado com que se deparam, actualmente, os insolventes. Relativamente aos Modelos 3 de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, os insolventes ainda não procederam à sua entrega, pelo que estamos impossibilitados de proceder à análise devida dos rendimentos auferidos pelos insolventes nos anos assinalados, saindo prejudicada a análise desse item. No entanto, e conforme certidão do Serviço de Finanças competente, verifica-se que os insolventes procederam, nos anos assinalados, à entrega das declarações de rendimentos junto da Autoridade Tributária. Ora, As obrigações conhecidas mais relevantes provêm da falta de pagamento de créditos contraídos junto de instituições bancárias e parabancárias, não possuindo os insolventes, presentemente, qualquer possibilidade para cumprir com as obrigações estabelecidas. Os insolventes alegam que o actual descalabro financeiro em que se encontram, adveio da situação precária e consequente défice financeiro que assolou o seio familiar, marcado em grande medida pelo incumprimento dos créditos contraídos pelos devedores originários e nos quais os insolventes prestaram o seu aval e fiança, o que gerou a insuficiência dos rendimentos então auferidos pelos mesmos, determinando o aumento exponencial dos encargos correntes do dia-a-dia do agregado familiar, criando um efeito de bola de neve, o que contribuiu para a situação precária em que se encontram, tornando impossível o cumprimento das obrigações estabelecidas. -3- Deste modo, atenta a conjuntura económica vivida e a precariedade financeira que os têm assolado, os insolventes encontram-se hoje numa situação socioeconómica deficitária, impossibilitando-os de continuar a cumprir com as suas obrigações. Existem dívidas relacionadas, reclamadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 344.348,68 €. No que respeita a credores públicos, até ao momento desconhece-se a existência de quaisquer dívidas junto da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL. Deste modo, analisado o auto de arrolamento de bens, é mister concluir que o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, como foi informado e por nós constatado pelos contactos e pesquisas efectuadas, o insolvente marido trabalha na empresa “Charon, Limitada”, mediante a retribuição mensal ilíquida de 641,93 €, sendo que a sua esposa trabalha no Restaurante Chalet (em regime de estágio), recebendo de salário, uma quantia mensal de cerca de 650,00 €. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade dos devedores e opinião sobre os documentos de prestação de contas dos insolventes: Trata-se da insolvência de pessoas singulares, que não estavam obrigadas a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. Apesar de terem sido advertidos para a apresentação das declarações anuais de rendimentos (IRS) dos últimos três anos, até à data os insolventes não juntaram -4- quaisquer documentos aos autos, pelo que a análise do presente item não pode aqui ser concretizada. Requeridos elementos complementares ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 e ao ISS, I.P. - Centro Distrital do Porto, foram recebidas as informações solicitadas, que confirmam os dados já existentes no processo, no que respeita aos bens existentes, aos rendimentos e ao cumprimento das obrigações fiscais. Os insolventes apresentaram pedido de exoneração do passivo restante, tendo apresentado todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, com excepção dos Modelos 3 de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, desconhecendo a signatária se foram já juntos aos autos. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que a insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano e o nível de endividamento existente não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência. Assim, a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. A única solução que nos parece adequada será o encerramento do processo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 232º do CIRE. -5- B – DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE: O PARECER SOBRE A CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SERÁ JUNTO AOS AUTOS NA ASSEMBLEIA DE APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 236º, N.º 4 DO CIRE, CASO ATÉ LÁ SEJAM JUNTOS OS DOCUMENTOS EM FALTA – IRS de 2011, 2012 e 2013. C – SOLUÇÃO PROPOSTA: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo 238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento de exoneração do passivo restante. D – ANEXOS JUNTOS: Um – Inventário. Dois – Lista provisória de créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -6-
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