Boletim Jurídico
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Boletim Jurídico - Nº 42 - www.cnf.org.br Destaque da segunda quinzena de outubro STJ reitera a legitimidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que são legítimas as cobranças de tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Nessa mesma decisão, o colegiado lembrou que “somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas” as referidas taxas. No caso em questão, uma cliente ajuizou ação contra seu banco a fim de revisar contrato de financiamento, formalizado por meio de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. No julgamento da questão em primeira instância, houve provimento parcial dos pedidos: mantidas a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou parcialmente a sentença, a pedido da instituição financeira, ao entender que não estava configurada abusividade que justificasse a revisão contratual. Dessa forma, o Tribunal gaúcho revogou a antecipação da tutela e assim permitiu a inscrição em cadastro de inadimplentes e a capitalização dos juros em periodicidade mensal, o que é permitido nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931, de 2004. Por outro lado, o TJRS entendeu que é nula a taxa de cobrança de despesas administrativas pela concessão de financiamento, por ofensa aos arts. 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inconformada com a decisão em relação a este último aspecto, a instituição financeira interpôs recurso especial junto ao STJ, visando defender a legalidade da cobrança da TAC e da TEC e a compatibilidade de dessas taxas com o CDC. Entre seus argumentos, figura aquele que afirma não haver “princípio jurídico que obrigue o fornecedor a concentrar o custo de qualquer operação na prestação principal, proibindo-lhe a diluição em prestação acessórias”. A relatora da questão, Ministra Isabel Gallotti, entendeu que a declaração de nulidade da TAC e da TEC pelo TJRS vai de encontro à jurisprudência do STJ. Citando precedentes, Gallotti afirma: “há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos”. Assim, “assiste razão ao recorrente quando alega que a cobrança pelos diversos tipos de serviços bancários sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/BACEN, atende Boletim Jurídico Ano 03 N.º 42– 5 de novembro de 2012 mais ao princípio da clara informação ao consumidor do que sua cobrança embutida na taxa de juros remuneratórios”, conclui Gallotti. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, contudo, apresentou voto-vista em sentido contrário. Para ele, a cobrança desses encargos é abusiva, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, pois a TAC, sendo uma medida de averiguação da capacidade financeira do cliente, é um serviço prestado à própria instituição de crédito. No tocante à TEC, Sanseverino entende que houve sua proibição por parte do CMN desde a edição da Resolução nº 3.693, de 2009. Dessa maneira, afirma o ministro, ambas as taxas se prestam tão-somente a ressarcir a instituição financeira, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor. Em ratificação de voto, a Ministra Gallotti ressalta que emissão da cédula bancária em 2008, o que acarreta a desconsideração da nova disciplina normativa do CMN, inaugurada em 2009, conforme apontada pelo Ministro Sanseverino. Além disso, defendeu a relatora que embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros – cuja finalidade é remunerar o capital emprestado e não fazer pesquisa de capacidade financeira, por exemplo – não atende ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Suscintamente esta também foi a posição do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que, em seu voto, ressalta: “as taxas e tarifas bancárias são divulgadas com antecedência, estimulam a concorrência e permitem o controle pelos órgãos de fiscalização dos bancos e a correção de eventuais abusos pelo Judiciário. (...) se elas não estiverem previstas claramente no contrato, certamente estarão adicionadas ao custo da operação, nos juros”. Já o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, defende que “a pesquisa prévia á aprovação de crédito não rever em benefício exclusivo da instituição financeira”, visto que, ao diminuir os riscos advindos do ambiente de assimetria de informação no mercado de tomadores de crédito, “opera em prol da higidez e da estabilidade de todo o sistema financeiro”. Também proferindo voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi alinhou-se à divergência aberta pelo Ministro Sanseverino. Para ela, é necessário concordar com os fundamentos pelos quais o acórdão do TJRS afastou a cobrança da TAC e da TEC: a inexistência de de explicação da razão de sua cobrança. Assim, o TJRS teria interpretado o contrato bancário em questão no sentido de “que a instituição financeira inadimpliu seu dever de transparência e de informação”. Diante disso, Andrighi ressaltou a Súmula 5 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial baseado em simples interpretação contratual. Por outro lado, a Ministra também destaca que o CMN reconheceu a abusividade da matéria, ao vedar, a partir de março de 2009, a cobrança de taxas sobre “emissão de boletos de cobrança carnês e assemelhados”. Dessa maneira, questiona Andrighi, se “foi reconhecida pela própria autoridade reguladora (...), por que não poderia o Judiciário, analisando as normas contidas no CDC, dar a mesma interpretação também com relação à respectiva cobrança nos contratos [anteriores a 2009]? Não se está, com isso, fazendo retroagir os efeitos da Resolução nova, mas apenas tomando-a como cânone interpretativo para as relações jurídicas anteriores à sua vigência”. ”Se a vedação à referida cobrança é um significativo avanço, se é uma medida que privilegia a transparência e a segurança jurídica, a medida pode e deve ser reputada como contida Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 2 na previsão do art. 51, IV, do CDC, independentemente de qualquer ato administrativo posterior”, conclui Nancy Andrighi. Contudo, a opinião prevalecente na Seção foi a de que os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso contrário, essas tarifas seriam embutidas na taxa de juros remuneratórios, sendo que todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Processo: REsp 1.270.174 Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 3 Índice 1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ....................................................................... 5 1.1. 2. Em discussão no STF: Estabilidade provisória da gestante ............................................. 5 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) .................................................................. 5 2.1. STJ: restituição de contribuições previdenciárias deve ser atualizada por índices oficiais......................................................................................................................................... 5 2.2. STJ: Spread bancário não é limitado pela Lei nº 4.595/64 .............................................. 6 2.3. STJ: Banco é condenado a indenizar por ter devolvido cheque prescrito alegando insuficiência de fundos ............................................................................................................... 7 2.4. STJ reitera a legitimidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) .............................................................................................................. 8 2.5. STJ: as notificações da execução hipotecária não precisam ser enviadas a todos os contratantes ............................................................................................................................... 10 2.6. STJ: Terceiro pode concorrer para a prática do crime de gestão temerária ................... 11 3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) ......................................................... 12 3.1. Banco é condenado a indenizar por danos morais gerente que transportava valores .... 12 3.2. TST isenta banco de pagar adicional a gerente administrativo por desvio de função ... 12 3.3. TST reconhece vínculo empregatício entre empregado de call center e empresa de telefonia .................................................................................................................................... 13 3.4. Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso .............................................. 14 3.5. TST decide que multa do FGTS de terceirizados demitidos é integral ......................... 15 3.6. Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro ............................. 16 3.7. Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular ...... 16 Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 4 Boletim Jurídico - Nº 42 1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) 1.1. Em discussão no STF: Estabilidade provisória da gestante A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou, no último dia 26/10, manifestação acerca do Recurso Extraordinário nº 629.053, com Repercussão Geral reconhecida, em que se discute se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a ela assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT. Em seu parecer, o MPF se colocou favorável à irrelevância da prévia comunicação ao empregador acerca do estado gravídico da empregada como condição ao pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória. O recurso em questão foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu não haver quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida contra a despedida arbitrária, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. Há, segundo o TST, proteção objetiva. Por isso, a circunstância de o patrão desconhecer o estado da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente de estabilidade. Por outro lado, a empresa recorrente sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, demonstrada inequivocamente por meio de atestado ou laudo médico. Além disso, não haveria correspondência entre “confirmação” da gestação e “concepção” do nascituro. O fundamento da repercussão geral alegada é a necessidade de definição da expressão “confirmação da gravidez”, constante no dispositivo supracitado. Em novembro de 2011, foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Na ocasião, a PGR já havia se manifestado pelo não seguimento do recurso, sustentando, que a questão já encontra entendimento consolidado por parte do STF, a favor da irrelevância da prévia comunicação ao empregador acerca do estado gravídico. Processo: RE 629.053 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) 2.1. STJ: restituição de contribuições previdenciárias deve ser atualizada por índices oficiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por entidade de previdência complementar, decidiu unanimemente que a restituição dos valores pagos por ex-participante do fundo, a título de contribuição previdenciária, devem ser atualizados com índices oficiais de correção monetária e não com índices previstos em regulamentos internos. A questão gira em torno de ação de cobrança ajuizada por ex-bancário contra a entidade de previdência complementar da instituição financeira em que trabalhava. A causa de pedir foi a não adoção de índices oficiais de atualização monetária por parte da entidade em relação às contribuições pagas pelo ex-funcionário. Segundo este, a recomposição Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 5 do valor da moeda foi feita por meio de indexação aos títulos da dívida pública. Em seu pedido, o autor da demanda solicitou a aplicação de juros atuariais de 6% ao ano, nos termos do Regulamento do referido Plano de Previdência. O Juízo de primeira instância, da Comarca de Porto Alegre, condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor da ação, na razão de 12% ao ano. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais. Inconformada, a entidade interpôs recurso especial junto ao STJ, alegando que a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a condenação a juros de 12% quando o pedido foi de 6%, divergiu do pedido do autor da ação. Afirmou, ademais, que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. O relator da questão, Ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se, orientado pela Súmula 289 do STJ, no sentido de que “a correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, Haja vista não haver permissão ao beneficiário de devolver a contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator também considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade. Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, “não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”. Processo: REsp 967.449 Com informações da Assessoria do STJ 2.2. STJ: Spread bancário não é limitado pela Lei nº 4.595/64 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de empresa que teve dívida executada por um banco, decidiu unanimemente que a Lei nº 4.595, de 1964, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, não limita o spread bancário a 20% dos custos de captação de recursos emprestados ao cliente. Essa limitação, segundo o colegiado do STJ, encontra-se nas atribuições do Conselho Monetário Nacional. No caso em questão, a empresa contestou judicialmente a execução realizada pelo banco de dívida contraída por aquela, alegando que houve cobrança de encargos ilegais, Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 6 pois a diferença entre os juros pagos na captação do dinheiro pelo banco e os juros cobrados na concessão de empréstimos era abusiva. O relator do recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, salientou que o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 1964, estabelece que a limitação das taxas de juros aos contratos bancários, do spread, inclui-se na competência do Conselho Monetário Nacional (CMN). Por isso, não houve acolhida da tese de limitação dessa margem a 20%. Outro aspecto levantado pela empresa foi a suposta capitalização mensal de juros, o que, para Salomão, divergiria da jurisprudência da Corte. No entanto, o relator ressaltou que o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaca laudo pericial que assegurar a não capitalização em período inferior ao ano. Processo: REsp 1.013.424 2.3. STJ: Banco é condenado a indenizar por ter devolvido cheque prescrito alegando insuficiência de fundos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a correntista cujo nome foi incluído em cadastro de inadimplentes. A razão foi errônea devolução, por insuficiência de fundos, de cheque prescrito. No caso, o correntista ajuizou ação de indenização contra seu banco, a fim de ver reconhecidos os danos morais decorrentes de devolução indevida de cheque emitido em 1998 e apresentado para compensação em 2002, quando não havia provisão de fundos da conta bancária. Alegou o correntista que esse cheque deveria ter sido devolvido por causa da sua prescrição e não por causa da insuficiência de fundos, o que ocasionou a inscrição imprópria de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). Ainda, sustentando a negativa de crédito por estabelecimento de comércio varejista, o correntista defendeu a configuração de dano moral. A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de indenização, estipulando seu valor no montante de vinte vezes o valor do cheque, o resultaria em quase R$30 mil. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao entender que “a devolução por insuficiência de fundos, por si só, não acarreta ao emitente danos de ordem moral (...) porque a dívida representada pelo título não desaparece, simplesmente, pela perda de sua força executiva, remanescendo o direito do portador de cobrá-lo”. Inconformado, o correntista interpôs recurso junto ao STJ. Na apreciação da matéria, o relator, Ministro Sidnei Beneti, entendeu que, segundo o art. 33 da Lei nº 7.357 (Lei do Cheque), de 1985, a instituição financeira saca não poderá devolver o cheque por falta de provisão de fundos após 30 dias de sua emissão, visto que o citado dispositivo prescreve prazo para a apresentação desse título de crédito. Conclui, portanto, que a lei, ao estabelecer tal prazo, cuidou de firmar um limite temporal à obrigação do emitente de manter dinheiro em conta para o pagamento do cheque. Assim, “por via obliqua, igualmente, dispensou o correntista de manter provisão de fundos após esse prazo”. Além disso, lembrou o relator que o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) estabelece uma tabela de motivos que justificam a devolução de cheques. “De acordo com esse Manual, o cheque deve ser devolvido pelo ‘motivo 11’ quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo ‘motivo 12’, Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 7 quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado”. Destacou ainda outro ponto do Manual: "O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo". Diante disso, Beneti conclui que, como o cheque estava prescrito, o Manual proíbe não só a devolução por falta de fundos, como também a inscrição no CCF. Assim, o relator entendeu haver “clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor”. Processo: REsp 1.297.353 2.4. STJ reitera a legitimidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que são legítimas as cobranças de tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Nessa mesma decisão, o colegiado lembrou que “somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas” as referidas taxas. No caso em questão, uma cliente ajuizou ação contra seu banco a fim de revisar contrato de financiamento, formalizado por meio de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. No julgamento da questão em primeira instância, houve provimento parcial dos pedidos: mantidas a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou parcialmente a sentença, a pedido da instituição financeira, ao entender que não estava configurada abusividade que justificasse a revisão contratual. Dessa forma, o Tribunal gaúcho revogou a antecipação da tutela e assim permitiu a inscrição em cadastro de inadimplentes e a capitalização dos juros em periodicidade mensal, o que é permitido nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931, de 2004. Por outro lado, o TJRS entendeu que é nula a taxa de cobrança de despesas administrativas pela concessão de financiamento, por ofensa aos arts. 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inconformada com a decisão em relação a este último aspecto, a instituição financeira interpôs recurso especial junto ao STJ, visando defender a legalidade da cobrança da TAC e da TEC e a compatibilidade de dessas taxas com o CDC. Entre seus argumentos, figura aquele que afirma não haver “princípio jurídico que obrigue o fornecedor a concentrar o custo de qualquer operação na prestação principal, proibindo-lhe a diluição em prestação acessórias”. Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 8 A relatora da questão, Ministra Isabel Gallotti, entendeu que a declaração de nulidade da TAC e da TEC pelo TJRS vai de encontro à jurisprudência do STJ. Citando precedentes, Gallotti afirma: “há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos”. Assim, “assiste razão ao recorrente quando alega que a cobrança pelos diversos tipos de serviços bancários sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/BACEN, atende mais ao princípio da clara informação ao consumidor do que sua cobrança embutida na taxa de juros remuneratórios”, conclui Gallotti. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, contudo, apresentou voto-vista em sentido contrário. Para ele, a cobrança desses encargos é abusiva, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, pois a TAC, sendo uma medida de averiguação da capacidade financeira do cliente, é um serviço prestado à própria instituição de crédito. No tocante à TEC, Sanseverino entende que houve sua proibição por parte do CMN desde a edição da Resolução nº 3.693, de 2009. Dessa maneira, afirma o ministro, ambas as taxas se prestam tão-somente a ressarcir a instituição financeira, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor. Em ratificação de voto, a Ministra Gallotti ressalta que emissão da cédula bancária em 2008, o que acarreta a desconsideração da nova disciplina normativa do CMN, inaugurada em 2009, conforme apontada pelo Ministro Sanseverino. Além disso, defendeu a relatora que embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros – cuja finalidade é remunerar o capital emprestado e não fazer pesquisa de capacidade financeira, por exemplo – não atende ao princípio da transparência e da boafé objetiva. Suscintamente esta também foi a posição do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que, em seu voto, ressalta: “as taxas e tarifas bancárias são divulgadas com antecedência, estimulam a concorrência e permitem o controle pelos órgãos de fiscalização dos bancos e a correção de eventuais abusos pelo Judiciário. (...) se elas não estiverem previstas claramente no contrato, certamente estarão adicionadas ao custo da operação, nos juros”. Já o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, defende que “a pesquisa prévia á aprovação de crédito não rever em benefício exclusivo da instituição financeira”, visto que, ao diminuir os riscos advindos do ambiente de assimetria de informação no mercado de tomadores de crédito, “opera em prol da higidez e da estabilidade de todo o sistema financeiro”. Também proferindo voto-vista, a Ministra Nancy Andrighi alinhou-se à divergência aberta pelo Ministro Sanseverino. Para ela, é necessário concordar com os fundamentos pelos quais o acórdão do TJRS afastou a cobrança da TAC e da TEC: a inexistência de de explicação da razão de sua cobrança. Assim, o TJRS teria interpretado o contrato bancário em questão no sentido de “que a instituição financeira inadimpliu seu dever de transparência e de informação”. Diante disso, Andrighi ressaltou a Súmula 5 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial baseado em simples interpretação contratual. Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 9 Por outro lado, a Ministra também destaca que o CMN reconheceu a abusividade da matéria, ao vedar, a partir de março de 2009, a cobrança de taxas sobre “emissão de boletos de cobrança carnês e assemelhados”. Dessa maneira, questiona Andrighi, se “foi reconhecida pela própria autoridade reguladora (...), por que não poderia o Judiciário, analisando as normas contidas no CDC, dar a mesma interpretação também com relação à respectiva cobrança nos contratos [anteriores a 2009]? Não se está, com isso, fazendo retroagir os efeitos da Resolução nova, mas apenas tomando-a como cânone interpretativo para as relações jurídicas anteriores à sua vigência”. ”Se a vedação à referida cobrança é um significativo avanço, se é uma medida que privilegia a transparência e a segurança jurídica, a medida pode e deve ser reputada como contida na previsão do art. 51, IV, do CDC, independentemente de qualquer ato administrativo posterior”, conclui Nancy Andrighi. Contudo, a opinião prevalecente na Seção foi a de que os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso contrário, essas tarifas seriam embutidas na taxa de juros remuneratórios, sendo que todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Processo: REsp 1.270.174 2.5. STJ: as notificações da execução hipotecária não precisam ser enviadas a todos os contratantes A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade pela validade das notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) quando remetidas ao endereço objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Com tal decisão, a Turma afastou a obrigatoriedade de recebimento dos referidos avisos de cobrança por todos os contratantes. No caso em tela, o recurso julgado foi interposto por um banco a fim de dar seguimento a execução hipotecária obstada pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. O fundamento da nulidade declarada pelo acórdão recorrido era a falta de notificação de ambos os cônjuges, que, separados, residiam em endereços diferentes. Neste aspecto, houve reforma pelo STJ: o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 5.741, de 1971, considera-se satisfeito com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. E, para demonstrar a regularidade das notificações, é suficiente a comprovação de que os dois avisos de cobrança foram devidamente expedidos, não sendo imprescindível a assinatura do mutuário. Entretanto, a execução hipotecária do julgamento em questão não obteve seguimento, mas por outra razão: não houve indicação dos valores das prestações em atraso. Logo não houve atendimento a todos os pressupostos da regular constituição da execução hipotecária. Processo: REsp 332.117 Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 10 2.6. STJ: Terceiro pode concorrer para a prática do crime de gestão temerária Os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram por unanimidade que, ainda que o crime de gestão temerária exija condição especial da pessoa que o cometa, é possível a participação de terceiras pessoas não integrantes do rol taxativo previsto em lei, art.4º da Lei nº 7.492, de 1986. Entretanto, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato tipificado na norma. Além disso, esse nexo exige a presença do elemento subjetivo, isto é, a consciência de que a conduta está voltada para a ocorrência do resultado que a lei visa reprimir. No processo em questão, um analista de um fundo de previdência complementar emitiu parecer favorável para a aquisição de debêntures de uma determinada Sociedade Anônima. Embora tal operação tenha sido aprovada pelo Comitê de Investimentos do fundo, a entidade foi exposta a um altíssimo risco de perdas, da ordem de milhões de reais, o que mais tarde veio a ocorrer. Diante disso, o referido analista foi denunciado pela prática de gestão temerária. No Recurso em Habeas Corpus interposto junto ao STJ, alegou-se que, como o denunciado era um analista de investimento cedido, não detinha ele nenhum poder de gestão ou decisão na entidade. Ademais, destacou-se a natureza opinativa do parecer por ele emitido, pois apenas reproduziria e informaria as características das debêntures colocadas à venda no mercado e aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), demonstrando sua atratividade ou não. O relator da matéria, Ministro Og Fernandes, destacou no seu voto a natureza própria do crime em questão, que exigiria o preenchimento de condições especiais do agente a quem ele se imputa. E tais condições estariam presentes no art. 25 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro, que especificaria a responsabilidade dos “controladores”, dos “administradores”, dos “diretores” e dos “gerentes” de instituições financeiras. Além desses, equiparam-se a eles o interventor, o liquidante ou o síndico. Logo, “o poder de gestão é requisito fundamental para a configuração da responsabilidade penal”, afirma Fernandes. Por outro lado, o Ministro Fernandes ressaltou a possibilidade de terceira pessoa não elencada no rol do citado art. 25 concorrer de alguma forma para a prática desse crime. Nesse caso, aplica-se a norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, afirma Fernandes. Contudo, “é indeclinável que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta da terceira pessoa e a realização do fato típico. Esse nexo exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência de que sua conduta, mediante ajuste de vontades, e voltada para a ocorrência do resultado que a lei visa reprimir”, reitera. Uma vez que o Ministro entendeu existir esse vínculo subjetivo no processo em questão, manifestou-se por negar dar provimento ao recurso. Processo: RHC 18.667 Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 11 3.1. 3. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) Banco é condenado a indenizar por danos morais gerente que transportava valores A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um gerente bancário deverá ser indenizado em R$ 100 mil por ter transportado quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão, a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico. Na ação trabalhista proposta pelo gerente, o funcionário narra ter transportado e abastecido dinheiro para não só sua agência mas também postos bancários próximos, assim que passou a ocupar a função de gerente geral, em 2004. Segundo ele, o transporte era feito em eu próprio carro ou em táxi, destacando que tal procedimento foi estabelecido pela própria instituição financeira a fim de reduzir os custos. Em sua defesa, o banco sustentou jamais ter feito tal exigência e que nunca houve dano físico ou psíquico ou qualquer perda ao gerente, durante seu vínculo de emprego. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do gerente e condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença sob o fundamento de que não havia prova de dano concreto por parte do gerente, observando ainda que o funcionário nunca foi vítima de assalto nem apresenta indícios de transtorno psicológico. Inconformado, o gerente interpôs recurso ao TST. A relatora da questão, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ressaltou a jurisprudência do TST, que advoga: "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Destacou, ademais, que há abuso do poder diretivo da instituição bancária quando submete seu funcionário à atividade de risco, sendo que a disciplina legal desta, a Lei nº 7.102, de 1983, determina o transporte de valores por profissionais especificamente treinados. Dessa forma, a Ministra deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que fixara a indenização no valor de R$ 100 mil. Houve ainda explicitação do cálculo utilizado pela Ministra. Para ela, “considera-se o valor compatível com o tempo de serviço do reclamante, que laborou como gerente transportando valores a partir de novembro de 2004 e cujo contrato de trabalho ainda estava em curso quando do ingresso da reclamação trabalhista, em novembro de 2010, perfazendo 66 meses de trabalho. (..) estima-se em R$ 5.000,00 reais ao mês [o salário nominal compatível com a função de gerente de agência] e calcula-se 30% deste salário pelo período de 66 meses, chegando-se a um valor próximo ao da indenização determinada em sentença (66 X R$ 1.500, 00 = R$ 99.000,00) razão pela qual esta deve ser mantida por atender plenamente aos seus fins”. Processo: RR-52100-83.2010.5.13.0004 3.2. TST isenta banco de pagar adicional a gerente administrativo por desvio de função A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer recurso interposto por gerente administrativo contra um banco, manteve decisão que isentou Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 12 banco de pagar a um ex-gerente administrativo que transportava valores, a remuneração equivalente ao salário-dia de vigilante pelo desvio de função. No caso, o juízo de primeira instância entendeu que o gerente deveria ter sido remunerado de forma equivalente ao salário-dia do empregado vigilante, conforme previsto em norma coletiva da instituição, uma vez que restou demonstrado no processo que o empregado fazia transporte de valores até o fim de seu contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, reformou a sentença ao entender que inexiste previsão legal para o acréscimo pleiteado. Pois, ao caracterizar-se o exercício de função diversa, o ex-gerente teria direito somente ao recebimento da diferença salarial entre a função que exercia, supervisor de serviço e gerente de relacionamento, e aquela para a qual foi desviado, transporte de valores. Ainda, segundo o acórdão não caberia ao empregado o recebimento de ambos os salários, pela impossibilidade de se realizar duas tarefas ao mesmo tempo. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso junto ao TST. O relator da matéria, Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial que permitisse a admissão o referido recurso. E, ainda que se admitisse a divergência jurisprudencial em relação ao desempenho pelo autor de função diversa à contratada, o recurso de revista não deveria ser provido, visto que o fundamento utilizado de que o empregado se desincumbiu de provar o prejuízo causado com o transporte de valores, "restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional". Processo: RR-62300-92.2008.5.09.0017 3.3. TST reconhece vínculo empregatício entre empregado de call center e empresa de telefonia A Segunda Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST), ao não conhecer recurso de empresa de call center, manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um empregado dessa empresa com uma empresa de telefonia contratante dos serviços terceirizados daquela. Na ação trabalhista, o pedido do funcionário se fundamentou na alegação de que houve contratação ilícita pela empresa de call center, visto que ele exercia atividades de operador de teleatendimento à empresa telefônica. Alega-se, ainda, que, quando atendia uma ligação, identificava-se como empregado da telefônica. Diante disso, o juízo de primeiro grau entendeu se tratar de caso típico de terceirização ilícita de serviços, reconhecendo, portanto, o vínculo de emprego. Recorrido à segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Dessa maneira, a empresa de telefonia interpôs recurso junto ao TST, sustentando que o terceirizado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim. Além disso, a empresa alegou que o serviço de call center não engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações. O relator da questão, Ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu de modo contrário. Em seu voto, o relator destacou os limites para a admissão da terceirização. O primeiro deles é que ela somente é possível nas atividades-meio, a não ser em caso Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 13 excepcionais. O segundo diz respeito à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Ainda, "não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterizem atividade-meio, e não atividade fim”, afirmou o relator. E, diante do aumento desse serviço com a crescente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), é impossível distinguir ou desvincular a "atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia”. Processo: RR-40-27.2011.5.03.0021 3.4. Somente contato via rádio não gera horas de sobreaviso A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o recebimento de informações via rádio, nos finais de semana, não configura o direito ao pagamento de horas extras. Na decisão, a SDI-1 não conheceu embargos interpostos, por gerente de compras que recebia dados sobre as entregas da semana, contra acórdão da Quinta Turma que indeferiu o pedido de horas de sobreaviso, aplicando a nova redação da súmula 428 do TST. O acórdão da Quinta Turma, por sua vez, havia reformado decisão do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, o qual havia deferido o pedido do trabalhador. Em seus fundamentos, o colegiado do TST considerou que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado. De acordo com a Turma do TST, o Regional registrou em seus fundamentos apenas que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceio de liberdade de locomoção, não se cogitando o direito do trabalhador ao benefício. O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT/RJ. O relator dos embargos, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu não haver caracterização do regime de sobreaviso apenas com o fornecimento de aparelhos que possibilitem o contato do empregador com o empregado fora da jornada habitual de trabalho. Frisou, nesse sentido, que o TST tem posicionamento firmado em diretriz jurisprudencial, na Súmula 428 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49 da SDI1), cuja redação foi alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 14 informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Dessa forma, não havendo constatação de que o autor era chamado pelo rádio a trabalhar fora do horário de serviço, o relator dos embargos concluiu que "mostra-se indubitável não estar caracterizado o regime de sobreaviso, de modo a proporcionar o direito às horas extras". Considerou, então, incólume a OJ 49 da SDI-1, atual Súmula 428 do TST. Estando a decisão da Quinta Turma em consonância com a Súmula, o recurso de embargos não alcançou conhecimento. Processo: E-ED-RR - 7200-60.2010.5.01.0000 Com informações da Assessoria do TST 3.5. TST decide que multa do FGTS de terceirizados demitidos é integral A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, por unanimidade, inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual de empregado com empresa prestadora de serviços terceirizados. A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do FGTS pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço. O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, enfatizou ser inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão judicial nos termos do artigo 484 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990. Para o Ministro, cláusula desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O relator disse ainda que tanto o órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos da cláusula. "O empregador por se ver obrigado a admitir os empregados que realizavam anteriormente os serviços e a Caixa Econômica Federal (CEF) ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada". A decisão reformou o entendimento da Segunda Turma que, ao considerar válida a norma coletiva firmada entre as partes, determinou a liberação do FGTS de uma empregada, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual. A SDI-1 determinou o reestabelecimento do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) que entendeu não estar a CEF obrigada a liberar o valor depositado na conta vinculada da empregada sob o entendimento de que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente, e não há previsão legal para a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de culpa recíproca convencionada entre sindicatos representativos das partes. Segundo o Regional, como gestora do FGTS, a Caixa Econômica deve examinar caso a caso os requerimentos de saque nas contas vinculadas, para verificar a ocorrência dos motivos autorizadores do saque. "Os termos de rescisão do contrato de trabalho Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 15 preenchidos com fundamento na cláusula convencional em comento, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS...uma vez que não houve culpa recíproca", destacou o desembargador do TRT, Alexandre Nery de Oliveira. Para o magistrado, a movimentação da conta afronta a Lei do FGTS (8.036/1990) nos artigos 18, § 2º, 20, I, e 29-D, parágrafo único. Processo: RR-34600-97.2006.5.10.0013 Com informações da Assessoria do TST 3.6. Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu seguimento, por unanimidade, a recurso interposto por vigia contra em empresa, a fim de que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhadores durante a vigência do contrato. Os ministros do colegiado acolheram o pedido do trabalhador, ao aplicar o novo entendimento consolidado na Súmula 444, segundo o qual na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. No juízo de primeiro grau, a questão foi negada. o juiz lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias. Recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), houve manutenção da sentença, pois se reputaram válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias. No TST, o relator do caso, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Registrou o relator que o acórdão do TRT menciona a estipulação da norma coletiva da categoria no sentido de que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Contudo, reitera o Ministro, a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou Pimenta. Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138 Com informações da Assessoria do TST 3.7. Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento por unanimidade a recurso interposto por trabalhador que pleiteava o reconhecimento do seu direito ao adicional de sobreaviso, por estar submetido a regime de plantão e à disposição da empresa via celular durante período de descanso. Para tanto, a SDI-1 reformou decisão em sentido contrário da Quinta Turma Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 16 da Corte Trabalhista. O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula nº 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão. Na Ação trabalhista, o empregado afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira. Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula nº 428). O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável. O Regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência". Inconformada, a empresa interpôs recurso. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ nº 49. Ao dar provimento ao recurso, a Quinta Turma do TST se fundamentou no antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço. O trabalhador recorreu então à SDI-1. A relatora, Ministra Dora Maria da Costa, destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428. "O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", ressaltou a relatora. A SDI-1 reformou a decisão da Quinta Turma e restabeleceu o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT. Processo: E-ED RR 75100-57.2008.5.04 Boletim Jurídico Ano 03 Nº 42 – 5 de novembro de 2012 17
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