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BANCOS RESPONDEM POR DANO MORAL NOS CRIMES DE “SAIDINHA” Desta vez vamos tratar de um assunto que não é de Direito Tributário, mas que chamou a atenção, esta semana, em razão de decisão do Tribunal Fluminense. O crime da “saidinha” bancária. O cliente vai ao banco, efetua uma retirada de dinheiro e segue seu caminho. No percorrer de sua saída, um criminoso, dentro do banco, informa seus comparsas que ali vai a vítima do crime. Ao lado de fora, os criminosos aguardam a saída do cliente e o abordam, roubando seu dinheiro. A Constituição Federal aponta que a segurança pública, portanto, aquela dispensada ao cidadão fora das agências bancárias é de responsabilidade do Estado e disso, não discordamos. Porém, não se pode esquecer que a legislação ordinária estipula de forma clara que as empresas bancárias devem adotar sistemas de segurança e vigilância no interior de suas dependências, além de fornecer ambiente reservado para a contagem do dinheiro ou mesmo certa privacidade, como cabines para saques que impeçam que os criminosos saibam quanto dinheiro fora sacado. De um lado, temos o que diz a Constituição acerca da segurança pública. Do outro temos os deveres com o consumidor de serviços bancários, que paga taxas elevadas e, diante das leis consumeristas e dos princípios legais surgidos de tais normas, merece das agências maior esforço com a segurança. No caso tratado pelo Tribunal Fluminense, o cliente havia sacado R$ 10 mil reais em uma agência, que não possuía local privativo para a conferência do dinheiro, deixando todos os presentes assistindo ao saque da futura vítima. Na saída do banco, ao se dirigir ao estacionamento, que não fazia ligação direta com a agência, pois o cliente tinha de sair à rua para adentrar a garagem, o cliente foi abordado e todo o seu dinheiro roubado. O banco foi condenado a indenizar o cliente e ainda suportar danos morais no mesmo valor do que fora roubado. O Tribunal defende que o banco deveria proporcionar melhor segurança em suas agências, implementando sistemas e fornecendo cabines privativas a todos os clientes que irão efetuar saques. Na minha opinião o impasse reside no que efetivamente ocorreu. É preciso saber se o banco realmente tem sua parcela de culpa no crime. No entanto, não discordo do aumento da segurança, ressaltando que todas as operações deveriam ser efetivadas em cabines privativas, desta forma não se presume que a pessoa que adentrou a cabine fora lá somente para sacar dinheiro. Juridicamente é uma questão que se pode debater, porém, o cliente tem seus direitos de consumidor de serviços bancários e o banco, por atuar em um ramo sabidamente perigoso, deveria fornecer meios mais seguros aos seus consumidores. Cada caso deve ser analisado, pois o crime da “saidinha” é cada vez mais comum e nada tem mudado nas agências, apenas cartas enviadas aos clientes informando-os a não sacar quantias elevadas nos bancos. A vítima de uma “saidinha” deve buscar seus direitos e consultar profissionais advogados para saber se seu caso merece uma satisfação do banco por suas falhas de segurança. Infelizmente a vida dos clientes ainda é negligenciada em algumas situações. Muitas vezes, pequenas medidas de segurança evitariam tantos transtornos e não levariam o Judiciário a ter de forçar soluções. Alex Centeno Advogado tributarista, criminalista Centeno&Nascimento Advogados. [email protected] Twitter: @cenadvs da área econômica e sócio do
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