artigo - Arquidiocese Ribeirão Preto
Transcrição
artigo - Arquidiocese Ribeirão Preto
1 A finalidade pastoral do Código de Direito Canônico Tiago Nascimento Nigro Pe. Luiz Henrique Bugnolo Faculdade Católica de Filosofia e Teologia de Ribeirão Preto. Durante o período de elaboração do novo CIC, em outubro de 1967, foram apresentados e aprovados os princípios que norteariam a revisão do Código, inspirados pelos decretos e atas do Concílio Ecumênico Vaticano II. Um desses princípios é a finalidade pastoral no novo Código. O objetivo deste artigo é analisar e destacar a importância do Código de Direito Canônico para o exercício da pastoral, para a orientação e para a unidade entre os cristãos. O Concílio Vaticano II, realizado entre os anos de 1962 a 1965, sob a orientação dos pontífices João XXIII (1958-1963) e Paulo VI (1963-1978), foi um grande passo para a promoção do “aggiornamento” do Código de Direito Canônico, assim como a missão da Igreja no seu todo. As quatro constituições (sobre a Liturgia, a Igreja, a Revelação e a Igreja no mundo atual), os nove decretos (sobre os Meios de Comunicação, as Igrejas Orientais, o Ecumenismo, o Ministério dos Bispos, a Vida Religiosa, a Formação Sacerdotal, os Leigos, a Atividade Missionária e o Sacerdócio) e as três declarações (sobre a Educação Cristã, as Religiões Não-cristãs e a Liberdade Religiosa), contribuíram a elaboração de um novo Código de Direito Canônico que pudesse ser alcançado e vivido por todos os membros. 2 Metz destaca que “O Código de Direito Canônico, fruto do Concílio, traduz de maneira concreta o esforço da assembléia conciliar em fazer frente às dificuldades do momento com as quais a Igreja se defronta”1. O objetivo do novo CIC, como afirma o João Paulo II, é de “criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros”2. Importante notar que o núcleo de toda a legislação eclesiástica é o ordenamento da comunidade sacramental da fé e sua missão no mundo, de modo que, a responsabilidade, os direitos, a autoridade, a obediência e outros valores que devem ser vivenciados numa comunidade eclesial possibilitem a vinculação de todos no Senhor e pelo Senhor. Esta vinculação não consiste em um tipo de unidade entre pessoas com um mesmo sentir ou tarefa comum, mas o que se encontra na sua origem e permanência é a vinculação sacramental de todos e cada um com o Senhor Jesus Cristo, que nos orienta a viver uma responsabilidade pessoal e direta. Assumindo a vocação humana, como forma de promoção da vida e da dignidade, o Direito Canônico tem em Cristo o seu mediador. Nele encontraremos o verdadeiro sentido sacramental e do direito, da realidade divina e da natureza humana e não faremos do sacramento uma mera realidade automática e das leis, puras forças automáticas, pura legalidade externa, impróprio ao espírito do canônico, que é o espírito evangélico. 1 Cf. Artigo de Rene Metz: A influência do Concílio Vaticano I sobre a posição jurídica do Concílio no Código de Direito Canônico de 1917. IN: Revista Concillium No 187. O Concílio Ecumênico na Estrutura da Igreja. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 110. 2 JOÃO PAULO II. Código de Direito Canônico. Legislação complementar da CNBB. São Paulo: Loyola, 2009. p. 10. 3 O Direito Canônico, neste sentido, torna-se garantia do exercício da Pastoral, quando estabelece direitos e deveres de cada um dos cristãos e de cada Ministro Ordenado ou leigo, que são os responsáveis pela Evangelização. Os elementos que garantem o direito, tais como, as normas, as leis, o conhecimento e a informação transmitirão segurança para o exercício pastoral, não sendo uma oposição a ela ou uma outra alternativa, mas serão concordantes entre si. Diante de tantos desafios que cada realidade pastoral assume na sociedade seria importante que o Direito Canônico que é considerado o Direito da Igreja pudesse ser conhecido por todos os fiéis, entrando em contato com os direitos, deveres, ritos, formas e normas a serem seguidas pela Igreja para que se possa alcançar a salvação de todas as almas. Os princípios orientadores do Novo Código de Direito Canônico, como as virtudes da justiça e da caridade, o princípio de subsidiariedade, a descentralização que ela deve assumir em vários níveis, a igualdade de todos os fiéis na diversidade de encargos e funções, e por último, a territorialidade, juntamente com a rica contribuição dos documentos do Concílio Vaticano II, serão a base sólida na transmissão da Doutrina junto ao povo de Deus, cumprindo “mais eficazmente os fins que o seu divino Fundador lhe confiou e que estão definitivamente ordenados à salvação dos homens”3. Na caminhada histórica de elaboração do Direito Eclesiástico, muitos teólogos e juristas contribuíram para a sua formação, porém, a maior contribuição para a evolução do Direito foram colhidos da própria evolução social, dos fatos econômicos, políticos, culturais e religiosos vividos pela sociedade. “Assim devemos dizer que o 3 CORRAL SALVADOR, C. & URTEAGA EMBIL (org.), J. M. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993. p. 1752. 4 direito da Igreja nutre-se das indispensáveis fontes da revelação, mas que ao mesmo tempo orienta-se também pelos eventuais dados históricos e sociais”4. Atento aos modelos seculares, a Igreja deve cumprir suas tarefas no eventual contexto histórico, respeitando a liberdade dos filhos de Deus e a suprema liberdade do Espírito Santo, que permite que os cânones, numa maneira geral, orientem as forças e relações eclesiais para a busca do bem comum e da solidariedade. Orientado pela ação do Espírito Santo, que anima e vivifica a Igreja na sua missão pelo mundo, o Novo Código de Direito Canônico busca expressar a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, inspirada pelas idéias do Concílio Ecumênico Vaticano II, apresentando a Igreja como comunhão nas relações entre a Igreja particular e Igreja Universal, entre a colegialidade e o primado, motivando os fiéis a participarem, de seu modo, do múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio. Segundo Custódio, “todas as relações jurídicas dentro do ordenamento eclesiástico são, simultaneamente, relações com os demais cristãos e com o Senhor Jesus e recebem sua validade exclusivamente da vinculação sacramental a Ele”5. Deste modo, o novo código de Direito Canônico deve possuir como característica marcante a fidelidade na novidade e de novidade da fidelidade, mantendo a tradição legislativa da Igreja e acolhendo as novidades do Concílio Vaticano II, bem como a contribuição das várias ciências, para que a Igreja possa ter bases sólidas no exercício da pastoralidade, apresentando normas e leis que sejam compreendidas não somente pelos peritos, mas também pelos pastores e por todos os fiéis. 4 EICHER, PETER. Dicionário de Conceitos Fundamentais de Teologia. São Paulo: Paulus, 1993. p. 182 Cf. Artigo de Padre Spencer Custódio Filho, SJ. Lei e Espírito no Novo Código de Direito Canônico. IN: Revista Convergência. No 180. CRB: São Paulo, 1985. p. 108 5 5 Referências Bibliográficas: CORRAL SALVADOR, C. & URTEAGA EMBIL (org.), J. M. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993. EICHER, PETER. Dicionário de Conceitos Fundamentais de Teologia. São Paulo: Paulus, 1993. JOÃO PAULO II. Código de Direito Canônico. Legislação complementar da CNBB. São Paulo: Loyola, 2009 Revista Concilium. No 187. O Concílio Ecumênico na Estrutura da Igreja. Petrópolis: Vozes, 1983. Revista Convergência. No 180. Lei e Espírito no Novo Código de Direito Canônico. CRB: São Paulo, 1985.
Documentos relacionados
Imprimir artigo - Lumen Veritatis
Uma vez que o título estabelecido para esta minha conferência possui certo sabor de desafio ou de provocação, peço desculpas se tomo a liberdade de introduzir este discurso com uma breve recordação...
Leia mais