artigo - Arquidiocese Ribeirão Preto
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ANTECEDENTES HISTÓRICOS – DO CÓDIGO DE 1917 ÀS VÉSPERAS DO CONCÍLIO VATICANO II. Daniel Bento Bejo Pe. Luiz Henrique Bugnolo Faculdade Católica de Filosofia e Teologia de Ribeirão Preto. É muito importante para sabermos como realmente se codificou o Código de Direito Canônico que conhecemos hoje, e que tem sua segunda modificada com o Concílio Vaticano II, no ano de 1983 tem que voltar um pouco na história do Direito Canônico e retomarmos o Código de 1917 e seus antecedentes para chegarmos na entrada do Concílio Ecumênico em 1962. Com Gregório XIII temos o Cum promunere, que dá para o Direito Canônico a fonte até que entrasse o código de 1917 com seis coleções de leis, sendo elas três oficiais e as outras três não oficiais. Segundo o Dicionário de Direito Canônico, nos trás estas seis coleções mais explicitadas, que deram o que chamamos “Corpus Iuris Canonici”: 1 – Decreto de Graciano chamado por ele de Concordia discodantium canonum (entre 1139 e 1150). Embora sendo uma coleção privada, superou em muito todas as coleções privadas anteriores e alcançou grande autoridade, tanto no foro como na escola. 2 – As Decretais, promulgadas por Gregório IX, mediante a Constituição Rex Pacificus, de 5 de setembro de 1234, como coleção autêntica, unitária, exclusiva e universal, dividida em cinco livros. A sua redação foi confiada a São Raimundo de Peñafort. 3 – O Liber Sextus Decretalium, promulgado por Bonifácio VIII, mediante a Constituição Sacrosantum, aos 3 de março de 1298, como coleção autêntica, e dividida nos cinco livros das Decretais. 4- A Clementinas, que embora Decretais de Clemente V, foram promulgadas por João XXII, mediante a Constituição Quoniam nulla no dia 25 de outubro de 1317, como coleção autêntica. 5 – As extravagantes de João XXII, que são uma coleção privada, d 20 instituições dele próprio, elaborada em 1500 por J. Chappuis e que se chamava assim por vagar fora das coleções autenticas. 6 – As Extravagantes comuns, outra coleção privada de 70 decretais de 1 diversos Pontífices, recolhida pelo mencionado Chappuis. 1 SALVADOR, Carlos Corral (diretor); EMBIL, José Maria Urteaga. Código de Direito Canônico. In: Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993, p. 126. Porém, além de vermos a promulgação de um direito antes do Código Canônico Oficial de 1917, devemos recordar que durante o Concílio Vaticano I, na história temos a crise do liberalismo, mas deve-se observar que antes de chegar ao Código de 1917, este concílio ecumênico é a prévia para o primeiro modelo do código de direito canônico. Assim é mediante o Concílio Vaticano I, que quer trazer uma coleção das leis mais sintética, autêntica e exclusiva do Direito Canônico, daquele que tínhamos com seis coleções de leis. Por isso, o Papa Pio IX tem o desejo e o manifesta ao cardeal Gasparri, que queria por mãos a obra de codificação do Código. Sendo assim, o Papa convoca um Concílio Ecumênico em Roma, no Vaticano. Bem, esta codificação durou treze anos, mas Gasparri pede ajuda para o episcopado e também às universidades católicas. O Concílio iniciou-se 8.12.1869 e houve uma interrupção no da 18.07.1870, bem esta interrupção ajudou na formação do direito canônico. Mas, o Papa Pio IX não consegue ver a conclusão desta codificação, ele que dava tanto impulso para que isso acontecesse. Por isso, no dia 27 de maio de 1917 é promulgado por Bento XV, o novo Direito Canônico e que entraria em vigor no dia 19 de maio de 1918, e que instruíra de uma única lei geral em cinco livros com 2414 cânones: I Normas gerais, II das pessoas, III das coisas, IV dos processos e V dos delitos e das penas. Essa era a nova estrutura e o novo direito canônico, mas de conteúdo não havia nada de novidade porque ele acabava sendo inspirado nas Instituições do jurista Gayo, que ele tinha por modelo às de Justiniano. Por ventura, o Código de Direito Canônico tem por modelo de inspiração os códigos civis modernos, mas somente na forma (estrutura) porque no conteúdo era diferente. Este período da promulgação do código, temos uma situação de falar do mito de codificação: “como técnica clara e racional de apresentar um sistema legislativo pesou de maneira decisiva como reação explicável ante o confuso estado das fontes canônicas que mediante ela quis superar a si mesma”2, por isso, Bento XV declara um motu proprio “algumas disposições que pretenderam sem êxito evitar que na Igreja existissem leis especiais, mediante o sistema de ir modificando o texto do 2 LOMBARDÍA, Pedro. Lições de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2008.p. 45. Código ou introduzindo nele novos cânones que refletissem as necessárias invenções.”3 Uma vez o código promulgado não podia haver modificações (atualizações) no código nos seguintes pontos sobre a doutrina e jurisprudência. Lombardía em seu livro “Lições de Direito Canônico” nos coloca por meio do autor Feliciani “afirmou com razão que „a história jurídica e cultural do processo de codificação da legislação canônica está em sua maior parte por escrever, apesar do interesse que apresenta do ponto de vista eclesiológico e jurídico”4, porém o primeiro Direito Canônico, e adiante como continua a apontar o autor citado por Lombardía, dizendo que este código “facilitou o desenvolvimento ordenado da vida da Igreja e um apreciável progresso da ciência canônica”.5 As outras causas que vemos para a obrigação de uma revisão do Código de Direito Canônico de 1917, não foram de aspecto técnico, mas de uma crise no aspecto legal que, por conseguinte que irá se enriquecer de forma doutrinal, que a igreja experimentará no Concílio Vaticano II. Portanto, no dia 25 de janeiro de 1959, João XXIII anuncia o próximo Concílio Ecumênico, como conhecemos o Vaticano II, que em uma de suas discussões está no pano de fundo a renovação do Código de Direito Canônico de 1917, fazendo assim uma nova codificação. 3 LOMBARDÍA, Pedro. Lições de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2008.p .45. Ibidem. p.46. 5 Idem. 4 Referências Bibliográficas: LOMBARDÍA, Pedro. Lições de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2008. SALVADOR, Carlos Corral (diretor); EMBIL, José Maria Urteaga. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993.
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