os intervalos para descanso na jornada de trabalho
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO 2 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO. Geraldo Antônio Avelino1 1- Introdução Deus, quando criou o mundo, segundo o Livro Sagrado, descansou no sétimo dia. Criados a sua imagem e semelhança, nós, seres humanos, trabalhadores e empregados, precisamos, também, durante e após o nosso labor diário, de períodos para descanso. Tais descansos hão de ser suficientes para que as energias desprendidas na nossa jornada de trabalho sejam recompostas. Verificamos que a necessidade fisiológica do descanso manifesta-se principalmente através do sono e da sensação de fome. Laborando diariamente, de forma não eventual e subordinada, o trabalhador empregado, além do salário, deverá receber, do empregador, condições para o necessário período de descanso, destinado à “recomposição das energias desprendidas”. A satisfação das necessidades fisiológicas contribui, sobremaneira, para o desenvolvimento normal de suas atividades dentro da empresa. A necessidade de limitação da jornada de trabalho bem como a concessão dos necessários intervalos são justificadas face aos fundamentos de natureza fisiológica, social e econômica. O fundamento Fisiológico está no sentido da proteção ao trabalhador empregado, basicamente das conseqüências da fadiga. Como já falamos, essa fadiga manifesta-se principalmente através do sono e da sensação de fome. Tal proteção valoriza a força de trabalho. A aplicação dos intervalos mínimos previstos na Legislação Trabalhista possibilitará ao trabalhador empregado um melhor desenvolvimento do seu mister. Satisfeito por estar “em forma”, 1 Especialista em Direito Empresarial. Professor da disciplina Legislação Social da Faculdade de Ciências Administrativas de Curvelo. 33 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO descansado, com o moral elevado, o empregado sentir-se-á seguro e, conseqüentemente, promoverá a Segurança no ambiente de trabalho. A Constituição Federal coloca como direitos dos trabalhadores a saúde, o lazer, a convivência com a família, direitos intimamente relacionados com o fundamento Social. Também no seu artigo 7º, inciso XXII, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A aplicação dos descansos regulamentares proporciona a redução e eliminação dos acidentes do trabalho e também aos relacionados ao trabalho como a DORT - Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho. Já o fundamento Econômico manifesta-se pelo menos de duas formas. A primeira, ligada diretamente à Empresa, apresenta-se no sentido de que o combate à fadiga possibilitará um maior e melhor rendimento do trabalhador na execução dos serviços contratados. Está ligada à produtividade da empresa. Noutro sentido, verificamos que o trabalhador, ao exercer os seus direitos ao lazer e à convivência com a família, previstos na Carta Magna, movimenta a economia do Estado como um todo. O Repouso Semanal Remunerado, bem como o adicional da remuneração das férias, com o efetivo descanso, favorece o lado social e econômico. Assim, satisfeitas as necessidades fisiológicas, o empregado, como todo ser humano, tende a querer realizar-se, buscando o crescimento, com auto-estima elevada e sentindo-se valorizado. O resultado com o exposto é extremamente positivo para o ambiente empresarial. 2- Histórico A Igreja Católica teve papel fundamental para a introdução dos intervalos para descanso na jornada do trabalhador empregado. 34 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Verificamos que, por força dos costumes religiosos, e tendo fortíssima influência sobre os detentores do poder econômico, a Igreja Católica fez introduzir o “dies domini”, com o intuito de celebrar a Ressurreição do Filho de Deus, verificada em um domingo. A partir daí, face à força política, ficou estabelecido o descanso hebdomadário, apesar de inicialmente não ser remunerado. Na Inglaterra, por volta de 1847, nasceu a preocupação com a duração da jornada. Tal preocupação não tinha qualquer escopo social, econômico, e muito menos biológico, ligado ao trabalhador empregado. O Estado Inglês preocupava-se com a duração da jornada e seus intervalos, com a seguinte justificativa: “para que a agitação fosse conduzida tranqüilamente, para que cessassem todas as discussões entre capital e trabalho, para que não mais houvesse greve, ameaças, injúrias em relação aos patrões, dentro ou fora do Parlamento”, aspecto também eminentemente político. Na França, em 1848, os aspectos sociais e biológicos impulsionaram a limitação da jornada e a introdução de intervalos. O fundamento utilizado baseava-se em que “o trabalho manual muito prolongado não só arruína a saúde dos trabalhadores, mas também os impede de cultivar a inteligência, prejudicando a dignidade do homem”. Com a edição da Encíclica “Rerum Novarum”, em 1891, novamente a Igreja Católica preconizava que o trabalho não deveria, sob quaisquer forças, prolongar-se por tempo maior do que as forças humanas permitissem. Em 1919, com a criação da OIT - Organização Internacional do Trabalho - passou-se de fato a evidenciar-se, na comunidade internacional, a compreensão das necessidades humanas de regulamentação da jornada de trabalho, bem como de seus descansos. 3- Os intervalos previstos na Legislação Trabalhista Brasileira No Brasil, a partir de 1932, foram editados vários Decretos regulamentando a jornada de trabalho para a indústria, comércio, 35 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO farmácias, trapiches, casas de diversões, bancos, casas de penhores, armazéns, ferroviários, jornalistas, etc. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- promulgada por Getúlio Vargas, passou a regulamentar, de maneira geral, os intervalos intra e interjornadas para os trabalhadores empregados, estabelecendo, ainda, outros intervalos para alguns “tipos especiais de empregados”, que, pelas peculiaridades da atividade exercida, faziam jus a esses descansos especiais. Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a jornada máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais...”. Há disposições especiais sobre a duração e condições de trabalho, presentes na CLT e em legislação especial. Como exemplo, citamos o artigo 224 da CLT, onde existe a previsão da duração da jornada de trabalho para os bancários. A Lei 7183/84, em seu artigo 21, estabelece a jornada especial para o aeronauta. Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Lei 7183/84 - Artigo 21.A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. A Constituição da República estabeleceu ainda, em seu artigo 7º, o descanso semanal remunerado, no inciso XV: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. Estabeleceu as férias no inciso XVII, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal”. 36 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO O grande Mestre Arnaldo Süssekind enfatiza que: “dentre os princípios que se universalizam visando à proteção do trabalho humano e à dignificação do trabalhador, cumpre destacar os referentes à limitação do tempo de trabalho. Se os dois principais objetos e obrigações decorrentes da relação de emprego são o trabalho prestado pelo empregado e o salário pago pelo respectivo empregador, torna-se evidente a importância do sistema legal que impõe limites à duração do trabalho”. 3.1- Os Intervalos Intrajornadas Os intervalos intrajornadas, ou seja, aqueles que são concedidos dentro da jornada diária de trabalho pactuada, permitirão ao trabalhador empregado um intervalo para repouso e alimentação, necessidades fisiológicas. Regra geral, por força do §2º do artigo 71 da CLT, os intervalos intrajornadas não são dedutíveis da duração normal da jornada de trabalho, ou seja, não são computados na duração do trabalho pelo empregador e, por conseguinte, também não são remunerados. As exceções são tratadas pela Legislação pertinente. O artigo 71 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder de 6(seis) horas, será obrigatória, ao empregador, a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação para o empregado, de, no mínimo, 1(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 (duas) horas. Define ainda que, não excedendo de 6(seis) horas a jornada, e ultrapassando 4 (quatro) horas consecutivas, o empregador deverá conceder ao empregado, de forma obrigatória, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação. A Lei estabelece, ainda, que o limite mínimo de 1(uma) hora para repouso ou alimentação somente poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, verificar-se que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os 37 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Para os trabalhadores rurais, a concessão dos intervalos para repouso e alimentação está prevista na Lei 5889, de 8 de junho de 1973 que, em seu artigo 5º, estabelece intervalo para repouso ou alimentação, com duração conforme os usos e costumes da região, em qualquer trabalho contínuo cuja duração seja superior a 6(seis) horas. Lei 5889/73 - Artigo 5º. Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8(oito) horas por dia. §1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6(seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 38 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO 1(uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região. §2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho. Conforme já salientamos, existem, dentro dos intervalos intrajornadas, os chamados “intervalos especiais”. Tais intervalos estão relacionados com o fundamento biológico, ligado diretamente à saúde do trabalhador empregado, levando em consideração as peculiaridades da atividade desenvolvida. Salientamos ainda que tais “intervalos especiais” fogem à regra geral do §2º do artigo 71 da CLT, sendo computados como jornada de trabalho e obviamente remunerados. Como exemplo de intervalo especial ligado à saúde do empregado, face à atividade desenvolvida, temos o previsto no artigo 72 da CLT. Tal artigo consolidado também se aplica ao empregado digitador, por aplicação analógica do Enunciado 346 do TST. Para esses profissionais, previu o Legislador a concessão de um intervalo intrajornada remunerado de 10(dez) minutos após 90(noventa) minutos trabalhados. Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Enunciado 346 - Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo. (Res. N.56/96 - DJ de 5.7.96). Outro exemplo de caso especial, previsto no artigo 253 da CLT, é o concedido ao trabalhador em frigoríficos. Aquele que labora no interior das câmaras, ou aquele trabalhador que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tem o direito de um intervalo para descanso com duração de 20 (vinte) minutos, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. 39 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus.) Faz-se mister salientar que, caso o empregador não conceda os intervalos legais, estará sujeito à sanção administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, não os concedendo, deverá remunerá-los como trabalho em “hora-extra”, aplicando, no mínimo, o acréscimo previsto pela Constituição Federal. 3.2- Descansos Interjornadas Além dos descansos intrajornadas, o legislador, de modo a garantir que o trabalhador empregado possa recuperar-se totalmente das forças desprendidas na jornada diária de trabalho, estabeleceu um descanso interjornada de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Tal descanso, previsto no artigo 66 da CLT, deverá ser concedido entre o término de uma jornada diária e o início da seguinte, sendo de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas. Como não há trabalho durante esse interstício, tal descanso também não será remunerado. Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Assim, caso um empregado labore em sua jornada diária no horário de 07:30 às 11:30 horas e de 13:30 às 17:30 horas, trabalhando ainda em jornada suplementar até às 21:30 horas, somente poderá retornar ao trabalho no dia seguinte a partir das 08:30 horas. 40 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Como a jornada normal do empregado objeto do nosso exemplo acima, inicia-se às 07:30 horas, não poderá o empregador fazer quaisquer descontos por tê-la iniciado uma hora “mais tarde”. Não poderá ainda elastecê-la até as 18:30 horas com o pseudo-intuito de compensar “o atraso”, sem remunerar tal período como jornada extraordinária, pelo mesmo motivo. Alertamos o empregador para a necessidade imperiosa de seguir o estabelecido no §2º do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- no tocante a prorrogação da jornada de trabalho. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Existem na CLT casos especiais de repouso interjornada, como os previstos no Título III, Capítulo I, Seção II (Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia), em seu artigo 229, e para os empregados operadores cinematográficos, em seu artigo 235. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, 41 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. § 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. O artigo 34 da Lei 7183/84, que regula a profissão de aeronauta, estabelece também outras durações de repousos: Art.34 - O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites: a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas; b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas. Outros dois descansos interjornadas estão previstos na Legislação: o Repouso Semanal Remunerado e o repouso anual denominado Férias. Esses descansos serão considerados para todos os efeitos legais e remunerados na forma prevista na Legislação. 3.2.1- Repouso Semanal Remunerado O legislador, continuando na busca da plena recomposição física do trabalhador empregado, verificou que apenas o intervalo para descanso de 11 (onze) horas consecutivas, entre o término de uma jornada diária e o início da seguinte, não seria suficiente para que o empregado recompusesse em sua plenitude as energias desprendidas no labor diário. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e a Lei 605/49 asseguram também a todo empregado um descanso semanal de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa. CLT - Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 42 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Lei 605/49 - Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Esse descanso hebdomadário possibilitará, de forma efetiva, o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil: “o lazer e a convivência com a família”. Observamos que existe uma periodicidade máxima “semanal” para a concessão do descanso de 24 (vinte e quatro) horas, indiferente do módulo semanal do labor cumprido. Considerando o término de uma jornada semanal e a aplicação do intervalo interjornada de 11(onze) horas com o Repouso Semanal Remunerado de 24(vinte e quatro) horas, teremos, como conseqüência para o empregado, um direito a um descanso mínimo de 35 (trinta e cinco) horas. Significa então que, entre o final de uma jornada semanal e o início da seguinte, o empregador só poderá exigir que o empregado retorne ao serviço após o lapso temporal de 35(trinta e cinco) horas de repouso. Isto é, após cumpridas as 11(onze) horas, correspondentes ao descanso entre jornadas e as 24(vinte e quatro) horas correspondentes ao descanso entre semanas, o Repouso Semanal Remunerado. Necessitando o empregador do obreiro, antes de completado todo o período para o descanso legal, deverá remunerar todo o período laborado como extraordinário. A remuneração extraordinária do período trabalhado dentro dos “interstícios” vale tanto para o trabalho realizado sem a observância do intervalo entre jornadas, de 11(onze) horas, quanto para o entre semanas, de 24(vinte e quatro) horas. Destacamos que o Enunciado 110 do TST, reconhecendo a necessidade da tutela da saúde e segurança do trabalhador determina que: 43 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO Enunciado 110 do TST - “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional “. Significa que, em benefício ao trabalhador, o empregador que descumprir a concessão do benefício ao empregado terá que remunerar todo o período trabalhado como extraordinário, não somente conforme a “práxis”, apenas as horas compreendidas no período do interstício. É preciso salientar que o Enunciado 110 do TST é explícito para aqueles empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, levando em conta o descumprimento do interstício mínimo de 11(onze) horas consecutivas ao Repouso Semanal Remunerado. Observamos que, para aqueles trabalhadores empregados que laboram em jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, praticamente não veremos o descumprimento e efetiva aplicação do Enunciado 110 do TST. É patente, no caso de compensação, não haver o trabalho aos sábados. Observamos que, nessa situação, quando o empregado finda a sua jornada na sexta-feira às 18:00 horas, retorna para o seu labor às 08:00 horas da segunda-feira. Neste caso, o descanso foi de 62 (sessenta e duas) horas. Esta é a posição do eminente Professor Maurício Godinho Delgado, no sentido de “estender-se a conduta interpretativa do Enunciado nº 110 a todas as situações de desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, após o lapso do repouso semanal”. Continuando, o eminente professor destaca a imperatividade do descanso semanal: “o descanso semanal é direito trabalhista imperativo. Em virtude de suas finalidades pessoais - que o vinculam a objetivos de medicina e segurança no trabalho - e de suas finalidades comunitárias, que o colocam como instrumento essencial à integração familiar, social e política do trabalhador, será sempre devida a fruição do repouso semanal”. 44 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Escalas 12 X 36 - 24 X 72 horas - casos especiais: Destacamos que, na CLT, inexiste previsão legal a respeito das trinta e seis horas de descanso para as doze horas trabalhadas, ou descanso de setenta e duas horas para as vinte e quatro horas trabalhadas. Podemos observar que, segundo o artigo 7º, XIII da Constituição Federal, a jornada normal diária deve ser de 8(oito) horas e 44(quarenta e quatro) semanais. Faculta o citado artigo, na sua segunda parte, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Verifica-se que, em ambas as escalas de trabalho citadas como exemplo, comuns no âmbito empresarial, é observado o período de descanso mínimo de trinta e cinco horas, previsto pela legislação consolidada. Enfatizamos ainda a participação obrigatória do Ministério do Trabalho e Emprego na homologação das referidas escalas. Outro ponto relevante, ligado ao aspecto social, é o que determina a Portaria 417/66 do Ministério do Trabalho, que, em seu artigo 2º, determina que, tratando-se de escala de revezamento, a cada 7 (sete) semanas trabalhadas, um descanso semanal deverá obrigatoriamente dar-se em um domingo. EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA PREFERENCIAL COM O DOMINGO. PROPORCIONALIDADE. A coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo não absoluta, sendo legalmente admitidas aquelas hipóteses em que as empresas organizam uma escala de revezamento entre seus empregados a fim de possibilitar a incidência periódica em domingos. Aliás, nos termos da alínea “b”, do artigo 2º, da Portaria 417/66, do MTb, viável a adoção da seguinte proporcionalidade: concessão de folga em um domingo, pelo menos, a cada período máximo de sete semanas trabalhadas. (TRT 3ª R 8T RO/8651/02 Rel. Juíza Denise Alves Horta DJMG 28/ 09/2002 P.24). 45 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO Interação dos Descansos Interjornadas com os Regimes de Sobreaviso e Prontidão: O momento é oportuno para tratarmos da incidência do descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas e o interstício interjornada de onze horas, com os regimes de sobreaviso e prontidão. Demonstramos que o escopo dos intervalos é propiciar ao trabalhador empregado recuperar as energias desprendidas no labor diário, com fundamento biológico, social e econômico. O Regime de Sobreaviso e Prontidão está previsto no artigo 244 da CLT, redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944, que foi revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurado pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966, que diz o seguinte: Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. § 2º - Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso” para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º - Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. § 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. Verificamos, no citado artigo a diferença entre prontidão e sobreaviso. Notamos que, na prontidão o empregado está nas 46 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO dependências da empresa, sujeito ao desgaste emocional, impossibilitado do convívio com a família e do lazer. Observamos que, em face disso, o legislador concedeu-lhe um intervalo não remunerado de 1 (uma) hora, quando não houver refeitórios. Existindo refeitórios adequados, obviamente o descanso será parte integrante da jornada, sendo, nessa hipótese, remunerado. A parte final do § 4º, explicitamente demonstra que a prontidão é considerada como tempo de serviço. Deverão ser seguidos pelo empregador os intervalos previstos na parte geral da CLT. Quanto ao Regime de Sobreaviso, o empregado fica em sua residência “aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. O empregado, nessa situação, está dentro de sua residência, não usufruindo plenamente o convívio com a família e o lazer, escopo do descanso, em conjunto com o fundamento biológico ou fisiológico. Não sendo convocado o empregado para a prestação de serviços, dentro das horas de sobreaviso, que serão, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, entendemos estar absorvido o descanso de 11(onze) horas e parte do hebdomadário, se previsto. Todavia, caso o empregado labore no horário especial de sobreaviso, com ruptura dos intervalos interjornadas previstos na legislação, haverá de ser reiniciada a contagem dos intervalos, não importando a remuneração paga pelo período efetivamente trabalhado e o sobreavisado. Vejamos alguns exemplos numa empresa que, para a execução de serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada, tenha colaboradores trabalhando em regime especial de sobreaviso: Empregado que labora em regime de compensação, para não trabalhar aos sábados, ficará em regime de sobreaviso na primeira escala de 24 horas. Caso ele trabalhe nesse intervalo nas últimas 8(oito) horas da escala, não haverá quaisquer dificuldades no cumprimento das 35(trinta e cinco) horas. O empregado que laborará a escala seguinte de 24 horas, apesar de já ter cumprido as 24 (vinte e quatro) horas do R.S.R., poderá ter prejudicado o descanso de 35 (trinta e cinco) horas ininterruptas, caso trabalhe nesse intervalo. 47 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO Já para o último empregado da escala, que laborará em regime especial de sobreaviso as 14 (quatorze) horas restantes do final da semana, mesmo já tendo cumprido descanso superior ao mínimo legal, caso labore nesse intervalo, a contagem do interstício de 11(onze) horas deverá ser observada. Nesse caso, aplicaremos o caput do artigo 4º e o 66 c/c a parte final do §2º do 61 da CLT. Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. O exposto acima, ligado à imperatividade dos descansos, face às necessidades do trabalhador empregado já amplamente explanadas (fisiológicas, econômicas e sociais) e suas repercussões no âmbito empresarial, está totalmente amparado pela legislação pertinente. A aplicação do Regime Especial de Sobreaviso como fator econômico é verificado dentro da planilha de custos da empresa, levando em conta vários aspectos, como a conveniência ou não da contratação de outros empregados. Enfatizamos que a parte final do artigo 244 da CLT denota a finalidade econômica para a empresa, na adoção do Regime Especial de Sobreaviso: “a execução de serviços imprevistos ou para s u b s t i t u i ç õ e s d e o u t ro s e m p re g a d o s q u e f a l t e m à e s c a l a organizada”. 48 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Não podemos esquecer que a parte final do artigo 2º da CLT explicita claramente a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador. Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. A figura do sobreaviso, face à evolução tecnológica com a utilização de “bips” e celulares, no que diz respeito à remuneração, está sendo objeto de vários posicionamentos jurisprudenciais. Observa-se que, com o uso de tais equipamentos, o empregado passa a usufruir melhor o seu convívio familiar e lazer, pois permite que se desloque livremente, de modo a poder estar à disposição do empregador logo após o chamado. Todavia, o que nos interessa é que, a partir do momento em que o empregado é acionado, ficando à disposição do empregador, deverão ser respeitados os intervalos para descanso. Outrossim, os Acordos Coletivos poderão dispor sobre a questão, zelando pela melhoria da condição social do empregado, com o escopo não só econômico mas também pela persecução da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3.2.2- Férias Anuais Laborando o trabalhador empregado durante os 12(doze) meses da vigência do Contrato de Trabalho, terá direito a um período de descanso máximo que variará de 18(dezoito) a 30(trinta) dias, que lhe será concedido nos próximos 12(doze) meses subseqüentes. A extensão do descanso anual - férias - variará de acordo com a jornada praticada pelo empregado e as ausências não justificadas, verificadas no período aquisitivo do direito ao descanso. Conforme já explanado, apenas os descansos inter e intrajornadas não são suficientes para recompor as energias do empregado. Assim, dependendo da jornada laborada pelo trabalhador empregado, este terá direito a um descanso remunerado acrescido de um adicional de um terço de sua remuneração. 49 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO As férias possuem duplo sentido. O primeiro, ligado diretamente à saúde do empregado, aspecto eminentemente biológico, possibilita um descanso maior. Como conseqüência, propiciará ao trabalhador empregado um retorno “ c o m a s e n e rg i a s re c a r re g a d a s ” , u m a melhor produtividade e extinção dos riscos inerentes à atividade decorrente do cansaço fisiológico. O segundo estará ligado ao lado social e familiar do empregado. As férias proporcionarão um maior período do empregado com a família, fortalecendo a “célula mater”. Como já falamos, há ainda o aspecto econômico. Enfatizamos que, após a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o acréscimo de um terço na remuneração das férias do empregado possibilita a este o escopo de estabelecer o lazer com a família. Muitos empregados ainda acreditam que a remuneração das férias, por ser recebida antecipadamente, é uma remuneração a mais, o que não o é. Apenas o acréscimo constitucional poderá se considerado como acréscimo da remuneração e, conseqüentemente, utilizado com a destinação do lazer. Durante as férias, o Contrato de Trabalho está interrompido e não suspenso, gerando todos os efeitos legais pertinentes. Assim, tal período é contado para cálculo do décimo terceiro salário, depósito do FGTS e também como período aquisitivo para as próximas férias. 4- Conclusão Enfatizamos que, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1998, todas as normas jurídicas preexistentes passaram a ser interpretadas, analisadas e aplicadas de acordo com os princípios constitucionais ora em vigor. Considerar-se-ão revogadas todas as normas legais incompatíveis com a Constituição. O artigo 7º da Constituição da República estabelece os direitos do trabalhador urbano e rural, na busca da melhoria de sua condição social. 50 OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO Os artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - que tratam sobre os descansos, e a Lei 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, deverão se coadunar com a Constituição Federal, especificamente com o artigo 7º, incisos XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, que tratam da proteção ao trabalhador, no que diz respeito à necessidade dos descansos. A simples interpretação literal da lei poderá implicar penalidades a ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho. vejamos: A lei 605/49, em seu artigo 9º, determina: “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. O Enunciado 146 do TST diz: Trabalho realizado em dia feriado (remuneração): “O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo”. A Orientação Jurisprudencial 93 da SDI do TST diz: “Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado 146. O Trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Observe-se que se trata de descanso em dia feriado não cumprido. Há, nesse sentido, no que diz respeito nitidamente à questão salarial, jurisprudência no sentido de que a concessão de folga compensatória em outro dia da semana elide o pagamento dobrado da remuneração. O exposto, no nosso entendimento, diz respeito apenas as questões ligadas à impossibilidade técnica da empresa de conceder descanso em dia feriado, como no caso de escala de revezamento. O descanso de 24 (vinte e quatro) horas, com periodicidade semanal, há de ser concedido. Simplesmente remunerá-lo não coaduna com o preceito constitucional, no que diz respeito à concretização de ações que busquem a melhoria da condição social do trabalhador: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 51 REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO Assim, não apenas por imposição legal e iminente sanção pelo descumprimento, caberá ao empregador, gerente, administrador ou outro preposto zelar pelo descanso do trabalhador empregado. O empregado, com suas “forças” recompostas, possibilitará uma produtividade maior para a empresa, com menores chances e condições para o acidente do trabalho e suas conseqüências maléficas para a sociedade como um todo. 5- Bibliografia: CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO TRABALHO - 30ª. ed., São Paulo, LTr, 2003. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 20ª. ed. , São Paulo: Atlas, 2003. DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 1ª. ed., São Paulo, LTr, 2002. MARTINS, Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho. 13ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001. SÍNTESE TRABALHISTA - v.14, n. 156, jun. 2002, Porto Alegre: Síntese, 2002. SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHAO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima, Instituições de Direito do Trabalho. 19ª. ed., São Paulo, LTr, 2000. 52