ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 1
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ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 1 DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução Requerente: Requerido: Requerido: ANTONIO CARLOS CRUZ - Adv. Alcides Matte IRMÃOS CRUZ E CIA. LTDA. (MASSA FALIDA) SÉRGIO LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA - Adv. João Eduardo Viegas da Silva EMENTA AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES. Os leilões cuja suspensão pretendia o requerente, foram realizados, razão pela qual ocorreu a perda do objeto da ação cautelar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, declarar a perda do objeto da ação cautelar ajuizada por Antonio Carlos Cruz, com extinção do processo sem resolução de mérito. Custas de 150,00 (cento e cinquenta reais) calculadas em 2% sobre o valor da causa atribuído na petição inicial em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo requerente, dispensadas. Intime-se. Porto Alegre, 10 de novembro de 2015 (terça-feira). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 2 RELATÓRIO O requerente/reclamado Antonio Carlos Cruz interpõe ação cautelar inominada postulando fosse, liminarmente, atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto no processo nº 0052400-391998.5.04.0029, com a cassação da decisão na qual indeferida a suspensão de leilão de imóvel de sua propriedade o qual aduziu ostentar a condição de bem de família. Juntou documentos (fls. 05/49). Este relator, na decisão proferida em 08-07-2015 (fl. 53/53v), indeferiu, momentaneamente, a liminar requerida sem a oitiva da parte contrária e determinou a reautuação do processo para que também constasse como requerido Sérgio Luiz Santos de Oliveira e para que constasse como órgão vinculado, a Seção Especializada em Execução, além de determinar a notificação dos requeridos para manifestação acerca da concessão da liminar e para contestar a ação. Foi apresentada contestação por Sérgio Luiz Santos de Oliveira exequente no processo matriz (fls. 63/67), com documentos (fls. 67v/80v e fls. 82v/83). Além disso, houve manifestação de ex síndico da requerida Irmãos Cruz e Cia. Ltda (fl. 84), com documentos (fls. 85/86). Este relator, em decisão de 17-07-2015 (fls. 91/91v) entendeu por: indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto; não determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 20 de julho de 2015 às 14 horas, mantendo-o e determinar, liminarmente e de forma cautelar, que fossem sustados os efeitos do leilão que importassem na satisfação do julgado, ou seja, sustar a liberação de quaisquer valores decorrentes do leilão para o exequente, leiloeira ou Fazenda Pública, ou Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 3 outros valores decorrentes de despesas processuais, bem como sustar qualquer ato que importasse na homologação do leilão ou expedição de auto ou carta de arrematação, até segunda ordem. Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (RELATOR): AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÕES. O requerente/reclamado no processo matriz Antonio Carlos Cruz interpôs ação cautelar inominada postulando fosse, liminarmente, atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto no processo nº 0052400-39-1998.5.04.0029, com a cassação da decisão na qual indeferida a suspensão de leilão de imóvel de sua propriedade o qual aduziu ostentar a condição de bem de família. Juntou documentos (fls. 05/49). Este relator, na decisão proferida em 08-07-2015 (fl. 53/53v), indeferiu, momentaneamente, a liminar requerida (sem a oitiva da parte contrária). Foi apresentada contestação por Sérgio Luiz Santos de Oliveira exequente no processo matriz (fls. 63/67), com documentos (fls. 67v/80v e fls. 82v/83). Alegou, dentre outras questões, que o imóvel penhorado não seria o único bem do requerente, que em 2012, teria vendido imóvel localizado em Canoas/RS, razão pela qual postulou a produção de prova Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 4 oral e fosse observada a coisa julgada supostamente formada no processo matriz quanto ao imóvel penhorado não ser bem de família, com aplicação da OJ nº 26 desta Seção Especializada. Houve a notificação da requerida Irmãos Cruz e Cia Ltda. por edital (decisão da fl. 101v e edital da fl. 104). O requerido Sérgio Luz Santos de Oliveira apresentou manifestação em 0809-2015 (fl. 109/109v) e juntou documentos (fls. 110/113v). No qual salientou que o imóvel de matrícula nº 22473, localizado em Canoas/RS, teria sido comprado pelo requerente, mas, que a matrícula do referido imóvel está em nome da enteada Vanessa Sessegolo Trein, que possuiria empresa no mesmo ramo de atividade e endereço da reclamada do processo matriz (Irmãos Cruz). Aduziu que, conforme os atuais proprietários do imóvel, todos os pagamentos foram efetuados para o requerente Antonio Carlos Cruz. A fim de demonstrar o alegado, juntou cópia de informações retiradas do Registro de imóveis de Canoas, na qual consta a transmissão de bem imóvel em maio/2012, realizada pelo requerente Antonio Carlos Cruz a Vanessa Sessegolo Trein, que em junho/2012 o repassou a terceiros (fl. 111/111v), além das informações acerca de Vanessa e o seu endereço profissional, como empresária individual, que atuam no ramo de padaria e confeitaria (fls. 112v/113). Este relator, na decisão de 17-07-2015 (fls. 91/91v) assim decidiu: Tendo em vista a proximidade do novo leilão aprazado, conforme informado pela Vara do Trabalho, deve-se decidir sobre a suspensão ou não dos atos de execução. Conforme já referido, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição, pois legalmente o efeito de tal recurso é Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 5 meramente devolutivo. Por outro lado, sustar o leilão, perdendo todos os atos de execução realizados, atenta contra a celeridade e economia que devem nortear o processo de execução, especialmente quando a questão é duvidosa, pois existem elementos e alegações no sentido da configuração de coisa julgada e a parte não foi suficientemente diligente, intentando a cautelar no próprio dia do primeiro leilão. Portanto, não cabe suspender o segundo leilão. Por outro lado, a questão envolve bem de família, questão de ordem pública e que se vincula a proteção à família. Assim sendo e ponderando todas as questões já referidas decido: 1- indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto; 2- não determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 20 de julho de 2015 às 14 horas, mantendo-o; 3- determinar, liminarmente e de forma cautelar, que sejam sustados os efeitos do leilão que importem em satisfação do julgado, ou seja, sustar a liberação de quaisquer valores decorrentes do leilão para o exequente, leiloeira ou Fazenda Pública, ou outros valores decorrentes de despesas processuais, bem como sustar qualquer ato que importe na homologação do leilão ou expedição de auto ou carta de arrematação, até segunda ordem. Ciência, com urgência, ao juizado da 29ª Vara do Trabalho de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 6 Porto Alegre, onde tramita a ação de origem. Ciência às partes, exclusive a Massa Falida, face a informação de fl. 84. Não se olvida ainda, que há certidão lavrada pela Secretaria desta Seção Especializada, no sentido de que no segundo leilão realizado, ocorreu a venda do bem em questão pelo valor de R$ 175.000,00, tendo e a leiloeira comprovado a efetivação do depósito (fl. 96). As alegações tecidas pelo requerido acerca da descaracterização do imóvel objeto de penhora como bem de família, deveriam ter sido expostas no processo matriz, com juntada oportuna de documentos e provas naquele processo, inclusive em razão da discussão travada naquele feito acerca do tema. A eventual existência de fraude à execução, em relação a outro bem imóvel vendido, que não o reconhecido como bem de família, não é suficiente a autorizar que, em ação cautelar, se reconheça a inexistência de bem de família, até porque, não é este o objetivo da ação cautelar, que tem caráter assecuratório e não satisfativo. Da mesma forma, a produção de provas na presente ação cautelar se mostraria improdutiva, já que neste processo os pleitos do requerente não foram providos, tendo em vista que indeferida a suspensão dos leilões do referido bem imóvel, que se realizaram, a despeito da suspensão dos seus efeitos, inclusive havendo certidão nos presentes autos, no sentido de que houve a venda do bem imóvel em leilão. A par disso, salienta-se que no processo matriz nº 0052400- 39.1998.5.04.0029, que ensejou a presente ação cautelar, esta Seção Especializada em Execução entendeu por dar provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Antônio Carlos Cruz, para determinar a Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5738.8637.4342. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0004278-86.2015.5.04.0000 CAUINOM Fl. 7 liberação da penhora efetuada sobre o bem imóvel matriculado sob nº 46.894, na 1ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS. Deste modo, no referido processo, já restou foi a liberação do bem penhorado e, inclusive, a devolução dos valores decorrentes da venda em leilão ao respectivo depositário. Por tais fundamentos, declara-se a perda do objeto da ação cautelar interposta por Antonio Carlos Cruz, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Custas de 150,00 (cento e cinquenta reais) calculadas em 2% sobre o valor da causa atribuído na petição inicial em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dispensadas, por aplicação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. DEMAIS MAGISTRADOS: Acompanham o voto do Relator. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (RELATOR) DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA) DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS DESEMBARGADORA VANIA MATTOS DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. 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