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PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Dilma Vana Rousseff
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Michel Miguel Elias Temer Lulia
MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ideli Salvatti
SECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Angelica Moura Goulart
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA
Mirian Maria José dos Santos
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RIO DE JANEIRO – CEDECA RJ
Presidenta Ligia Maria Costa Leite
COORDENAÇÃO COLEGIADA
Clayse Moreira e Silva, Pedro Roberto da Silva Pereira e Vera Cristina de Souza
EQUIPE DO PROJETO
AUTORIA E COORDENAÇÃO
Vivian Gama
TÉCNICOS
Ana Utzeri e Viviane Aquino
ESTAGIÁRIOS — IBMEC/RJ
Gabriel Mattos, Jessica Crespo, Renata Pinheiro, Thaisis Guimarães e Pedro Desiderati
REALIZAÇÃO
CEDECA — Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro
Copyright@2014 — Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — Sistema Nacional Socioeducativo
SCS B, Qd 9, Lt C, Ed. Parque Cidade Corporate Torre A, sala 805-A — CEP 70308-200 — Brasília (DF)
Telefone: +55 (61) 2027-3225
E-mail: [email protected]
www.direitoshumanos.gov.br
CEDECA — Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro
Av. General Justo, 275/317A Bloco B, Castelo — CEP 20021-130 — Rio de Janeiro (RJ)
Telefone: +55 (21) 3091-4666
E-mail: [email protected]
www.cedecarj.org.br
Esta publicação é resultado de convênio entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro –
CEDECA RJ.
A reprodução do todo ou parte deste documento é permitida somente para fins não lucrativos e com a autorização prévia e formal
da SDH/PR, desde que citada a fonte.
Conteúdo disponível também no site da SDH — www.direitoshumanos.gov.br
Tiragem desta edição: 2.000 exemplares
Impresso no Brasil
Distribuição gratuita
2
Apresentação:
O Projeto Justiça Restaurativa no Rio de Janeiro é executado pelo Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Rio de Janeiro (CEDECA RJ) com recursos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNDCA/CONANDA)
em convênio com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR). Possui como parceiros estratégicos
a Plataforma Mediação Brasil e o Núcleo de Mediação da Faculdade de Direito do IBMEC/RJ.
A proposta possui como objetivo disseminar a prática da justiça restaurativa, através da formação de profissionais ligados à Rede Nacional de Defesa de Adolescentes em Conflito com a Lei (RENADE), dos Centros de Defesa da Criança e do
Adolescente, das Comissões Municipais de Implementação do Plano de Atendimento Socioeducativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais programas e serviços que executam as medidas socioeducativas.
Como desdobramento, de forma pioneira, o Projeto propicia o atendimento a adolescentes em conflito com a lei por meio
de procedimentos restaurativos, entre os quais, o encontro entre vítimas e adolescentes autores de atos infracionais. A iniciativa perpassa pela concretização de respostas alternativas às limitações dos paradigmas da justiça retributiva tradicional,
em um modelo piloto iniciado no âmbito da Justiça Juvenil, no Estado do Rio de Janeiro.
O CEDECA Rio de Janeiro foi criado em 2009 como resultado da mobilização de profissionais da área do direito e da área
social, acadêmicos, militantes do movimento social e de defesa dos direitos humanos de crianças e de adolescentes, que
consideraram importante e oportuno o estabelecimento do Centro de Defesa Rio de Janeiro/CEDECA RJ para o fortalecimento da rede de defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro.
Para garantir maior eficácia às suas ações, o CEDECA RJ se articula em rede, implementando, localmente, os parâmetros e as
diretrizes discutidas e pactuadas nacionalmente. Nessa perspectiva, é filiado a Associação Nacional de Centros de Defesa
da Criança e do Adolescente (ANCED); à Rede Não Bata, Eduque!; à Rede Nacional de Defesa dos Adolescentes em Conflito
com a Lei (RENADE); ao ECPAT-Brasil (End Child Prostitution, Child Pornography And Trafficking Of Children For Sexual
Purposes) e à Rede Rio Criança.
A sua atuação possui como fundamento os direitos consagrados na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como estratégia a intervenção jurídico-social. O
CEDECA RJ incorpora-se à concepção do Sistema de Garantia de Direitos, atuando prioritariamente nos temas: adolescentes
em conflito com a lei, crianças e adolescentes em situação de rua, divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e
fortalecimento de fóruns de direitos.
Reconhecendo os benefícios que a metodologia restaurativa proporciona quando aplicada aos adolescentes, em consonância
com a sua missão, o CEDECA RJ oferece a sua contribuição esperando que este Projeto represente um salto qualitativo na
promoção de valores restaurativos para profissionais e adolescentes.
Para tanto, conta com a experiência técnica e acadêmica de seus parceiros estratégicos, particularmente com a expertise
do Mediação Brasil, plataforma de prestígio internacional, criadora de uma metodologia multidisciplinar que vem sendo
implementada em Programas de formação de mediação e gestão de conflitos, no Brasil e na Europa. E ainda, com a contribuição do Núcleo de Mediação de Conflitos da Faculdade de Direito do Ibmec, parceiro na gestão dos casos do projeto e
na realização de pesquisas complementares sobre a Justiça Restaurativa.
3
Sobre a Justiça Restaurativa (JR):
Segundo a definição de Howard Zehr, a Justiça Restaurativa é uma abordagem para tratar os efeitos do crime que pode ser
compreendida como uma resposta sistemática às infrações e suas conseqüências, numa ênfase à cura das feridas geradas
pelo agravo.
Para tanto, o método oportuniza a participação ativa de todos os envolvidos no conflito, em uma aproximação que privilegia o diálogo e a concretização de ações para a superação dos danos ocasionados pela infração. Assim, com apoio em um
procedimento que tem como valor máximo o respeito e a escuta multilateral, a prática restaurativa abre espaços para a
reconciliação e para o restabelecimento das relações humanas abaladas com a violação.
No contexto juvenil, a JR encontra abrigo em normativas internacionais como a Convenção dos Direitos da Criança, as
Regras de Beijing e a Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC). O método foi
ainda referendado na Declaração de Lima, resultante do I Congresso Mundial de Justiça Juvenil Restaurativa, entre outros
fóruns nacionais e internacionais.
Nas últimas décadas tem-se testemunhado experiências exitosas de Projetos restaurativos em diversos países do mundo
como Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia, Espanha, Bélgica, Dinamarca, Inglaterra, Argentina, entre muitos outros.
A partir de aspectos convergentes destas experiências, pode-se afirmar que a JR vem apontando um caminho para a redução
da criminalidade, da reincidência, ademais de contribuir com a construção de um sentido de justiça realizado sob prismas
restaurativos, os quais concedem à vítima e ao ofensor a possibilidade de co-autoria na construção de soluções reparadoras.
Imbuídos desse espírito, é com enorme alegria que inauguramos o Projeto Justiça Restaurativa do Rio de Janeiro.
O guia
Este guia foi produzido
com apoio da SDH/PR e
CONANDA, com o objetivo
de difundir a cultura restaurativa em todo território
nacional e adicionalmente
oferecer subsídios para aqueles que desejam participar
ou multiplicar o método
inovador desenvolvido pelo
Projeto Justiça Restaurativa
do Rio de Janeiro.
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Parte 1 – Conhecendo a Justiça Restaurativa:
Um diálogo com o Professor Howard Zehr
Uma mudança de paradigma:
No contexto infracional, a justiça retributiva, vigente no seio do pensamento ocidental, define o Estado como vítima, o
comportamento danoso como violação de regras e considera irrelevante o relacionamento entre a vítima e o autor do ato
infracional.
A perspectiva restaurativa, novo modelo em ascensão, reconhece a centralidade das dimensões interpessoais do conflito e,
por isto, resgata a voz e a participação de todos os envolvidos na dinâmica infracional para a superação dos danos gerados.
Oportuniza, assim, um processo dialogado e seguro, que fortalece ao invés de calar. Que reconhece o papel do contexto
social nas escolhas, sem negar a responsabilidade pessoal. Que identifica necessidades e responsabilidades em concreto.
Que fomenta o entendimento, a compreensão e estimula a reparação. Que impulsiona a construção de soluções dedicadas
ao futuro. Que abre portas para a reconciliação, ao invés de polarizar. Que desconstrói estereótipos e, em última instância,
humaniza as relações sociais.
REFLETINDO...
No nível teórico, a retribuição e a restauração podem se assemelhar. O objetivo principal tanto da
teoria retributiva como da restaurativa é conseguir reciprocidade “zerando débitos”. A diferença repousa na ação que verdadeiramente conseguirá equilibrar a balança. Ambas reconhecem a intuição
ética básica de que o dano gerado pela infração desestabilizou um equilíbrio. Em consequência, a
vítima merece algo e o autor da infração deve algo. As duas abordagens propõem que deve haver
um relacionamento proporcional entre o ato e a reação. Mas diferem quanto à moeda que quitará as
obrigações e reajustará a balança.
Adaptado de Conrad Burk
A primeira parte deste Guia consiste predominantemente em uma apresentação sintética e introdutória das principais idéias trazidas pelo Professor Howard
Zehr, um dos maiores expoentes da Justiça Restaurativa no mundo. A ele rendemos nossos cumprimentos.
5
Formas de ver a infração:
Conheça as diferenças:
LENTE RETRIBUTIVA:
LENTE RESTAURATIVA:
A infração é definida pela violação da lei
A infração é definida pelo dano à pessoa e ao
relacionamento (violação do relacionamento)
Os danos são definidos em abstrato
Os danos são definidos concretamente
A infração está numa categoria distinta dos outros danos
A infração está reconhecidamente
ligada a outros danos e conflitos
O Estado é a vítima
As pessoas e os relacionamentos são as vítimas
O Estado e autor do ato são as partes do processo
A vítima e autor do ato são as partes no processo
As necessidades e direitos das vítimas são ignorados
As necessidades e direitos das vítimas
são a preocupação central
As dimensões interpessoais são irrelevantes
As dimensões interpessoais são centrais
A natureza conflituosa da infração é velada
A natureza conflituosa da infração é reconhecida
O dano causado ao autor do ato é periférico
O dano causado ao autor do ato é importante
A ofensa é definida em termos técnicos, jurídicos
A ofensa é compreendida em seu contexto
total: ético, social, econômico e político
Howard Zehr: Trocando as lentes
6
Vamos mudar de lentes?
Refletindo com Zehr:
“Se a infração é um dano, uma lesão, o que é a justiça?
Visões de justiça:
LENTE RETRIBUTIVA
LENTE RESTAURATIVA
A apuração da culpa é central
A solução do problema é central
Foco no passado
Foco no futuro
As necessidades são secundárias
As necessidades são primárias
Modelo de batalha, adversarial
O diálogo é a norma
Um dano social é cumulado ao outro
Enfatiza a reparação de danos sociais
Foco no ofensor: ignora-se a vítima
As necessidades da vítima são centrais
Os elementos-chave são o Estado e o ofensor
Os elementos-chave são a vítima e o ofensor
A restituição é rara
A restituição é natural
O Estado age em relação ao ofensor; o ofensor é passivo
O ofensor tem participação na solução
O Estado monopoliza a reação ao
dano produzido
A vítima, o ofensor e a comunidade
têm papéis a desempenhar
O autor do ato não tem responsabilidade pela resolução
O autor do ato tem responsabilidade pela resolução
Os resultados incentivam a
irresponsabilidade do autor do ato
O comportamento responsável é incentivado
Rituais de denúncia e exclusão
Rituais reordenação
Denúncia ao autor do ato
Denúncia do ato danoso
Enfraquecimento dos laços do autor
do ato com a comunidade
Reforço da integração do autor do ato com a comunidade
O senso de equilíbrio é conseguido pela retribuição
O senso de equilíbrio é conseguido pela restituição
A justiça é avaliada por seus propósitos
e pelo procedimento em si
A justiça é avaliada por seus frutos ou resultados
A justiça como regras justas
A justiça como relacionamentos saudáveis
Ignora-se o relacionamento vítima-ofensor
O relacionamento vítima-ofensor é central
7
O processo aliena
O processo visa reconciliação
Reação baseada no comportamento
pregresso do autor do ato
Reação baseada nas consequências do
comportamento do autor do ato
Procuradores profissionais são os
principais atores
Vítima e autor do ato são os principais,
mas contam com ajuda profissional
Valores de competição e individualismo são fomentados
Valores de reciprocidade e cooperação são fomentados
O contexto social, econômico e moral
do comportamento é ignorado
Todo o contexto é relevante
Adaptado de Howard Zehr – Trocando as Lentes
A justiça precisa ser vivida, e não simplesmente realizada por outros e notificada a nós.
A infração é uma violação de pessoas e relacionamentos.
Adaptado de HZ
PENSE NISSO:
Uma justiça que busque atender
às necessidades humanas, corrigir
equívocos e curar relações pode
mostrar-se muito mais eficiente
que uma justiça que tenha
como cerne a culpa e a dor.
8
Novas perguntas para novos resultados:
As três perguntas que dominam o sistema judicial ocidental:
DD Que lei foi violada?
DD Quem fez isso?
DD O que o autor da infração merece?
Novas perguntas, para novos resultados:
Refletindo com Zehr:
DD Quem sofreu o dano?
DD Quais são suas necessidades?
DD Quem tem obrigação de suprí-las?
A vítima?
DD Quais foram as causas?
DD Quem tem interesse na situação?
DD Qual seria o processo apropriado para
envolver os interessados no esforço de tratar
das causas e corrigir a situação?
A responsabilidade na justiça
restaurativa juvenil:
O próprio
adolescente e
sua família?
Quem
sofreu
o dano?
Os adolescentes são convidados a um mergulho
reflexivo e incentivados a perceberem sua ação em
perspectivas mais largas.
DD Que danos foram provocados pela conduta?
Todos?
DD O que fazer a partir de agora?
9
A
comunidade?
De que necessitam as vítimas?
REORGANIZAÇÃO – Progredir até o ponto em que a agressão e o agressor não mais as domine
Para tanto, o que seria então necessário?
Como afirma Howard Zehr, só as próprias vítimas podem responder com autenticidade.
Mas, em geral, tais necessidades incluem:
DD RESPOSTAS: Por que? Por que comigo? Por que dessa forma?
DD OPORTUNIDADE para expressar e validar suas emoções;
DD EMPODERAMENTO;
DD REPARAÇÃO simbólica ou não;
DD EXPERIÊNCIA DE JUSTIÇA.
Em síntese:
A Justiça Restaurativa...
1
Tem foco nos danos e nas consequentes
necessidades das vítimas, da comunidade e
do adolescente autor do ato infracional;
2 Trata das obrigações resultantes desses
danos (obrigações do adolescente
e também da sociedade);
3 Utiliza processos inclusivos e cooperativos;
4 Envolve todos os que têm um interesse
na situação (vítimas, adolescentes,
familiares e a comunidade);
5 Busca corrigir os equívocos.
Uma possível leitura dos ensinamentos do Professor Howard Zehr aplicados à Justiça Juvenil poderia ser resumida pelos preceitos acima descritos.
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MAS, ATENÇÃO!
“corrigir”
significa que devemos tratar dos danos, das necessidades das vítimas, mas também das causas da ofensa.
ISTO INCLUI
um plano para tratar daquilo que está acontecendo na vida do adolescente, que possa ter contribuído para levá-lo ao ato
infracional. UM EMPENHO SISTÊMICO PARA TRANSFORMAR A SITUAÇÃO COMO UM TODO.
Pensando no futuro
LANÇANDO SEMENTES...
Pela
Um modelo de intervenção complementar que promova a interseção entre:
SOCIEDADE
CIVIL
D
Engajada do movimento de transformação que queremos
para a cidade
Gerenciamento
de aptidões dos
jovens atendidos
pelo Projeto JR
D
D
Por
Estímulo e
aglutinação de
oportunidades
geradas
D
EMPRESAS
conscientes de seu
papel social
D
Por
INSTITUIÇÕES
PÚBICAS
nos diferentes entes
federativos
Modelo elaborado por Vivian Gama
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12
Parte 2 – O Projeto Justiça
Restaurativa do Rio de Janeiro:
A partir do reconhecimento dos enormes benefícios que a prática restaurativa proporciona quando dinamizada entre adolescentes (circunscritos em um período de desenvolvimento e formação), o presente projeto alberga a iniciativa inédita da
instauração desse promissor mecanismo de resolução de conflitos no Estado do Rio de Janeiro.
Apresentamos, assim, a metodologia a ser adotada para a promoção dos valores restaurativos, em uma abordagem complementar ou paralela a oferecida pela Justiça Juvenil. A adesão ao Programa será passível de realização em quaisquer das
etapas do Sistema de Justiça Juvenil (em momentos pré-processuais, ao longo da marcha processual — seja na fase de
conhecimento ou execução).
Nos moldes propostos, o procedimento de JR poderá produzir efeitos na convicção do Juízo no que toca à definição ou reavaliação periódica da medida socioeducativa, favorecendo adicionalmente o estreitamento da correlação simbólica entre a
medida aplicada e o ato infracional, ao longo do seu cumprimento, — sendo este o caso. Isto, sem prejuízo de uma utilização
afinada e sincrônica da prática restaurativa com o instituto da remissão, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acreditamos que a JR juvenil fortalece a formação ética dos adolescentes e contribui enormemente para os objetivos socioeducativos das medidas aplicadas, uma vez que favorece a responsabilização pelos atos cometidos, não por um aspecto
meramente sancionador, mas sim, pelo estímulo a uma reflexão aprofundada e não moralizante acerca do ato infracional,
em suas reais dimensões e na totalidade de suas consequências, — tanto para a vítima, para a comunidade, como para o
próprio adolescente e sua família.
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Dos princípios informadores do
procedimento de JR juvenil:
DD Autonomia e voluntariedade na participação das práticas restaurativas;
DD Co-responsabilidade ativa dos participantes;
DD Envolvimento dos familiares e outros núcleos de apoio dos participantes do procedimento;
DD Atenção às pessoas envolvidas no conflito com respeito às suas necessidades e possibilidades;
DD Respeito mútuo entre as partes;
DD Respeito à diversidade;
DD Facilitação do processo de emancipação do autor do ato infracional através do estímulo à sua capacidade de
responsabilizar-se pelos seus atos, assim como exercer novas escolhas;
DD Fomento à empatia e às habilidades comunicacionais e sociais das partes;
DD Reparação de danos e reequilíbrio das relações;
DD Busca por resultados integrativos e pela restauração da harmonia entre os envolvidos no conflito;
DD Busca por soluções duradouras;
DD Princípio do respeito absoluto aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana.
A Justiça também é um direito a palavra.
Adaptado de Emanuel Levinas
14
Dos objetivos da Justiça Restaurativa
no âmbito juvenil:
São os objetivos da Justiça Restaurativa no âmbito juvenil:
DD A aproximação da justiça aos cidadãos, possibilitando formas ágeis e participativas na solução dos conflitos;
DD A participação voluntária e ativa do adolescente e da vítima em um processo orientado à reparação, à solução
extrajudicial de aspectos do conflito e ao favorecimento a novas possibilidades de socialização do adolescente autor
do ato infracional;
DD A reflexão do adolescente sobre seus próprios atos e suas consequências, favorecendo uma atitude responsável;
DD A expressão por parte da vítima de sua situação e das necessidades advindas dos atos infracionais sofridos;
DD A participação direta da vítima e do adolescente autor do ato infracional na construção de acordos e compromissos
para o futuro;
DD A incorporação de elementos restitutivos e compensatórios na justiça juvenil em relação à vítima e à comunidade;
DD A superação das consequências negativas do ato infracional, tanto por parte da vítima, como por parte do
adolescente e sua família.
O procedimento e suas fases:
Recebimento
de casos
D
Sessões
preliminares
· Contato
com a rede de
derivação.
· Entrevista com
o adolescente e
sua família.
· Designação
da equipe
mediadora.
· Entrevista com
a vítima.
D
Análise
· Sobre o
tipo de
intervenção.
D
Intervenção
· O encontro
entre a vítima e
o adolescente
· Comunicações
indiretas
· Outras
alternativas
restaurativas
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D
Acompanhamento
posterior
Derivação de casos:
O encaminhamento de casos será precedido do preenchimento de formulário confidencial com informações sobre o
ato infracional e sobre as partes envolvidas no conflito. A partir desse momento, fica estabelecida uma porta de diálogo
permanente entre o agente ou instituição derivadora e o Projeto JR-RJ, com vistas à produção de efeitos sinergísticos que
favoreçam novas possibilidades de socialização do adolescente autor do ato infracional.
Sessões preparatórias:
As sessões preliminares são realizadas com o adolescente, seu representante legal e eventualmente seu advogado, tendo
como principais objetivos:
1
Oferecer formalmente a possibilidade de participação em um procedimento de JR, esclarecidos os objetivos, a
metodologia e as consequências jurídicas da adesão ao Programa;
2 Realizar a exploração do caso em sessão conjunta e/ou individual com a família e o adolescente, através da utilização
de técnicas interventivas próprias da metodologia do Projeto;
3 Realizar a valoração inicial, no que se refere ao adolescente autor do ato infracional, sobre a possibilidade de um
encontro com a vítima. Neste aspecto, são exploradas as condições para a participação no projeto, a saber:
DD Assunção de responsabilidade;
DD Voluntariedade de participar;
apacidade de levar a cabo um processo
DD C
dialogado;
apacidade de compreender as consequências
DD C
de suas ações;
isponibilidade e interesse para a uma ação
DD D
reparadadora.
Entrevista com a vítima:
O profissional somente realizará contato com a vítima quando avalia que, no que depende do adolescente, a mediação
pode ser viável, já que se considera inadequado despertar
expectativas que posteriormente não poderão ser satisfeitas.
À vítima é oferecida a possibilidade de ser atendida e
escutada, sendo-lhe oportunizado um espaço seguro para
a expressão de suas insatisfações e emoções. A entrevista
igualmente formaliza o convite à participação na solução
do problema, em um possível prosseguimento da mediação,
o que se faz de forma absolutamente voluntária.
16
Análise profissional e
possibilidades de intervenção:
Realizadas as entrevistas preliminares com todos os envolvidos na dinâmica infracional, o mediador identifica os
interesses e os aspectos mais significativos para cada uma
das partes, assim como as estratégias de intervenção mais
adequadas para o caso em concreto.
O encontro:
O encontro é fruto de um processo de preparação da vítima
e do adolescente através das fases anteriores do procedimento. Os elementos centrais abordados no encontro,
respeitada a liberdade das partes e as peculiaridades de
cada caso em concreto, versam sobre: o ato infracional
em seu contexto, os motivos e as consequências de seu
cometimento, possíveis significados para as duas partes,
o impacto gerado sobre o entorno social da vítima e do
adolescente e, especialmente, a formulação de soluções
dedicadas ao futuro. Para a facilitação da interação entre
as partes, será utilizado ao longo da sessão todo o instrumental técnico próprio do projeto.
Comunicações indiretas:
A mediação indireta é operacionalizada quando as partes não
se encontram pessoalmente, mas sim travam comunicações
e chegam possivelmente a acordos através do mediador. O
processo comunicacional e a reparação ou conciliação se
produzem sem o encontro direto entre a vítima e o adolescente. O método pode envolver a troca de cartas ou outras
formas de documentos escritos, conversas telefônicas na
presença no mediador, ou ainda, a realização de atos de
reparação de forma intermediada.
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Outras intervenções
restaurativas:
Existem casos em que o adolescente assume a responsabilidade e está disposto a uma ação reparadora, mas não é
possível a participação da vítima por diferentes circunstâncias (Ex: Não se pode localizá-la, contactá-la, ela não deseja
participar da mediação, é avaliada como inadequada a sua
participação, ou ainda nos casos de infração sem vítima).
Quando se dão estas situações, como alternativa, se resgata a
vontade reparadora do adolescente, com o estabelecimento
de um procedimento próprio que poderá contemplar uma
atividade educativa acordada com o adolescente, preferencialmente relacionada com a natureza dos atos praticados
e sem prejuízo da medida socioeducativa eventualmente
imposta no processo judicial.
O diferencial dessa metodologia consiste no fato de que
o adolescente participa ativamente na escolha das ações
a serem levadas a cabo por ele, em uma eleição voluntária
e refletida.
Considerações sobre a metodologia de intervenção:
Metodologia desenvolvida a partir de extensa pesquisa in loco, no Centro de Mediação Penal Juvenil da Catalunia (Fiscalia
de Menores e Generalitat), em Barcelona, somada a investigações multidisciplinares internacionais sobre o instrumental
técnico e comunicacional para a intervenção em conflitos.
Orientação: multidisciplinar, não dirigente e não moralizante.
O procedimento nas linhas propostas, tem como cuidado precípuo a ausência de discursos moralizadores quanto ao ato
infracional. Reforça-se o método não diretivo, no qual possíveis respostas emergem das partes, a partir de um processo
dialógico-reflexivo facilitado, que perpassa por uma escuta respeitosa e multilateral. Em alguma medida, tal forma de intervenção tende a oportunizar caminhos para a resignificação da experiência infracional, incluídas suas possibilidades de
superação e transformação.
Autora: Vivian Gama
*Processo inspirado na experiência do Centro de Mediação Penal Juvenil da Catalunia
(Justicia Juvenil – Departamento de Justicia de la Generalitat)
18
Projeto Justiça Restaurativa no Rio de Janeiro:
AGRADECIMENTOS
Plataforma Mediação Brasil
Núcleo de Mediação de Conflitos da Faculdade de Direito do Ibmec/RJ
GUIA ELABORADO POR
Vivian Gama
BIBLIOGRAFIA
Ayora, Lidia. Mediación Penal Juvenil, uma experiência de justicia restaurativa en Cataluña in
Mediação, uma nova perspectiva de justiça. Org. Vivian Gama (no prelo).
Burk, Conrad. Restorative Justice and the phisolofical theories of criminal punishment in The
Spiritual Roots of Restorative Justice. New York: Ed. Michael L. Hadley, 2001.
Fernandes, Marcia. Justiça Restaurativa: reflexões sobre crime, punição e formas não violentas de resolução
de conflitos in Mediação, uma nova perspectiva de justiça. Org. Vivian Gama (no prelo).
Gama, Vivian. A perspectiva comunicacional da Mediação in Mediação, uma nova perspectiva de Justiça. Org. Vivian Gama (no prelo).
Gama, Vivian. Coaching y mediación. Memorias del Forum Mundial de Mediación, 2012.
Sumalla, Tamarit. La justicia restaurativa: Desarollo y aplicaciones. Granada: Comares, 2012.
Zehr, Howard. The Little Book of Restorative Justice. PA: Good Books, 2002.
Zehr, Howard. Trocando as lentes, um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athenas, 2008.
Zehr, Howard. Justice Restaurativa, teoria e prática. São Paulo: Palas Athenas, 2012.
ACOMPANHE O PROJETO NOS SITES:
REDES SOCIAIS:
www.cedecarj.org.br
www.mediacaobrasil.com
Facebook: Amigos do Projeto Justiça Restaurativa
no Rio de Janeiro. Curta nossa página.
ILUSTRAÇÕES:
DIAGRAMAÇÃO:
J.Batista
Jonas Kussama
19
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Entre em contato com o Projeto Justiça
Restaurativa no Rio de Janeiro.
INFORME-SE. COLABORE. PARTICIPE.
Somos capazes de
construir a paz.
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