Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região REGIMENTO INTERNO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12/02/2010, Parte III, Seção II, p. 28-34. Atualização Dezembro de 2010 PRESIDENTE Desembargadora federal do trabalho Maria de Lourdes D' Arrochella Lima Sallaberry VICE-PRESIDENTE Desembargador federal do trabalho Carlos Alberto Araujo Drummond CORREGEDOR REGIONAL Desembargador federal do trabalho Fernando Antonio Zorzenon da Silva VICE-CORREGEDOR REGIONAL Desembargadora federal do trabalho Ana Maria Soares de Moraes Comissão Permanente de Regimento Interno Desembargadora federal do trabalho Elma Pereira de Melo Carvalho Desembargador federal do trabalho Luiz Alfredo Mafra Lino Desembargador federal do trabalho Marcos Palacio Desembargador federal do trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito Suplentes Desembargador federal do trabalho Valmir de Araújo Carvalho Desembargadora federal do trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães B8233 Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região) Regimento interno consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região / Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. -- Rio de Janeiro: TRT/RJ, 2010. 75 p. Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 12/02/2010, Parte III, Seção II, p. 28-34. 1. Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. Regimento interno. CDDir 342.6812 Sumário Índice Remissivo REGIMENTO INTERNO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO SUMÁRIO PARTE I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA ...................................................................... 6 TÍTULO I - DO TRIBUNAL ........................................................................................................... 6 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................... 6 CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA .................................................... 6 CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ...................................................................................... 7 CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA ....................................................................................... 9 Seção I - Da Competência Do Tribunal Pleno .......................................................................... 9 Seção II - Da Competência do Órgão Especial ....................................................................... 10 Seção III - Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) .................................................................................................................................. 12 Seção IV - Da Competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SEDI-I e SEDI-II) ............................................................................................... 13 Seção V - Da Competência das Turmas .................................................................................. 13 Seção VI - Disposições Gerais ................................................................................................ 14 CAPÍTULO V - DA DIREÇÃO ................................................................................................. 15 CAPÍTULO VI - DA PRESIDÊNCIA ....................................................................................... 16 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................... 16 Seção II - Das Atribuições do Presidente ................................................................................ 16 Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente...................................................................... 19 CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA REGIONAL ........................................................... 20 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................... 20 Seção II - Das Atribuições do Corregedor Regional ............................................................... 20 Seção III - Das Atribuições do Vice-Corregedor Regional..................................................... 21 CAPÍTULO VIII - DA PRESIDÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS ................................ 21 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................... 21 Seção II - Das Atribuições dos Presidentes dos Órgãos Colegiados ....................................... 22 CAPÍTULO IX - DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS .......................... 23 CAPÍTULO X - DOS MAGISTRADOS .................................................................................... 25 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................... 25 Seção II - Dos Magistrados ..................................................................................................... 25 3 Sumário Índice Remissivo Seção III - Do Relator ............................................................................................................. 26 Seção IV - Do Revisor ............................................................................................................ 27 Seção V - Do Redator Designado ........................................................................................... 27 CAPÍTULO XI - DAS REMOÇÕES, PERMUTAS, PROMOÇÕES E ACESSOS ................................................................................................................................... 28 CAPÍTULO XII - DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIA ................................................................................................................... 30 Seção I - Das Férias................................................................................................................. 30 Seção II - Das Licenças e Afastamentos ................................................................................. 31 Seção III - Da Aposentadoria .................................................................................................. 32 Seção IV - Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público ............................. 33 CAPÍTULO XIII - DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES............................................ 34 CAPÍTULO XIV - DA POLÍCIA DO TRIBUNAL ................................................................... 35 CAPÍTULO XV - DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO ............................................................................................................................... 35 TÍTULO II - DA ESCOLA JUDICIAL ......................................................................................... 35 TÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .................................................... 36 PARTE II - DO PROCESSO ............................................................................................................. 36 TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................... 36 CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO ..................................................................................... 36 CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO....................................................................................... 37 CAPÍTULO III - DOS PRAZOS ................................................................................................ 39 CAPÍTULO IV - DAS PAUTAS ................................................................................................ 40 CAPÍTULO V - DAS DECISÕES E SUA PUBLICAÇÃO ...................................................... 41 TÍTULO II - DA JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................... 43 CAPÍTULO I - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ......................................... 43 CAPÍTULO II - DA SÚMULA E DOS PRECEDENTES NORMATIVOS ............................. 44 TÍTULO III - DAS SESSÕES........................................................................................................ 46 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................. 46 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES SOLENES ......................................................................... 51 CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS ................................................................... 52 CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES DAS TURMAS .................................................................... 53 CAPÍTULO V - DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E EM SEGREDO DE JUSTIÇA .............................................................................................................................. 54 TÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS ................................................................................................ 54 4 Sumário Índice Remissivo TÍTULO V - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES ........................... 55 TÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO ........................................................... 55 TÍTULO VII - DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS ............................................................................... 56 CAPÍTULO I - DO MANDADO DE SEGURANÇA................................................................ 56 CAPÍTULO II - DA AÇÃO RESCISÓRIA ............................................................................... 57 CAPÍTULO III - DO HABEAS CORPUS ................................................................................... 58 CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS ..................................................................... 59 TÍTULO VIII - DOS PROCESSOS INCIDENTES....................................................................... 61 CAPÍTULO I - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO ....................................................... 61 CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO INCIDENTE ................................................................. 61 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA ........................................................................................................................... 61 CAPÍTULO IV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS ............................................................... 62 CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS ANTECIPADAS E TUTELAS ESPECÍFICAS ......................................................................... 62 TÍTULO IX - DOS RECURSOS ................................................................................................... 62 CAPÍTULO I - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL ......................................................... 62 CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL ......................................................................................................................... 63 Seção I - Do Agravo Regimental ............................................................................................ 63 Seção II - Dos Embargos de Declaração ................................................................................. 64 CAPÍTULO III - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ........................................................................................................................ 64 Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................... 64 Seção II - Do Recurso Ordinário............................................................................................. 65 Seção III - Do Recurso de Revista .......................................................................................... 65 Seção IV - Do Agravo de Instrumento .................................................................................... 66 TÍTULO X - DA EXECUÇÃO ...................................................................................................... 66 PARTE III - DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................ 67 TÍTULO I - DAS EMENDAS REGIMENTAIS ............................................................................ 67 TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS......................................................... 68 ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO .......................................................................................... 69 5 Sumário Índice Remissivo PARTE I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro: I - o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; e II - os Juízes do Trabalho. Caput e incisos com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 2º O Tribunal compõe-se de cinquenta e quatro desembargadores. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. §1º Cada desembargador terá dois assessores, bacharéis em Direito, de sua livre indicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §2º Haverá um gabinete para cada desembargador, com lotação aprovada pelo Órgão Especial. Art. 3º As vagas de desembargador, destinadas à magistratura de carreira, serão preenchidas na forma do disposto nos artigos 52 e 53 deste Regimento Interno. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 4º Ocorrendo vaga destinada a um dos segmentos do quinto constitucional, o Presidente do Tribunal dará imediata ciência dela, conforme o caso, ao Ministério Público do Trabalho ou à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro, solicitando a elaboração e encaminhamento da lista sêxtupla de que cuida o artigo 94 da Constituição Federal. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º Em sessão pública do Tribunal Pleno, pelo voto secreto, a lista sêxtupla será reduzida à tríplice, cabendo a cada desembargador votar em três nomes. O quorum será fixado segundo o critério constante do artigo 165, parágrafo único, deste Regimento. §2º A lista tríplice será formada pelos candidatos que, em primeiro escrutínio ou nos subsequentes, obtiverem a maioria dos votos. 6 Sumário Índice Remissivo §3º Ter-se-á por constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três candidatos obtiverem a maioria dos votos, figurando na lista na ordem decrescente de cada um dos sufrágios. §4º Se necessários escrutínios subsequentes, em cada um deles concorrerão tantos candidatos quanto o dobro do número de vagas a preencher na lista tríplice, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior. §5º Em caso de empate, será feita nova votação, da qual participarão apenas os ali contemplados. Parágrafos 1º a 5º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição, por seu Órgão Especial, por suas Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em Dissídios Coletivos, ou ainda dividido em Turmas. Art. 6º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - a Presidência; IV - a Corregedoria Regional; V - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos; VI - a Seção Especializada em Dissídios Individuais, composta por duas Subseções; VII - as Turmas; e Caput e incisos I a VII com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. VIII - as Varas do Trabalho. Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 7º O Órgão Especial é constituído por dezesseis membros, para o exercício de funções administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Sua composição observará o disposto na Constituição Federal (art. 93, inc. XI) e na Resolução nº 16, de 2 de junho de 2006, e no Enunciado Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 7 Sumário Índice Remissivo Art. 8º A Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SEDIC é constituída por doze desembargadores, nela figurando, como membros natos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal (art. 5º, §3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992). Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 9º A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) é composta por treze desembargadores e a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II), por dezesseis, já incluído o Presidente da Seção. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 10. As Turmas do Tribunal são constituídas por cinco desembargadores. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 11. Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Seção Especializada, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 12. Os cargos da administração do Tribunal não admitem acumulação com quaisquer outros cargos ou funções, ressalvada a participação do Presidente e do Vice-Presidente na SEDIC (art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992). Parágrafo único. É inadmissível a acumulação: Caput e parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - de membro do Órgão Especial com a de integrante de qualquer das Seções Especializadas, ressalvado o disposto no caput; e II - da Presidência da Seção Especializada em Dissídios Individuais com a de Turma, exceto para eventual atuação na sessão em que esteja ausente, impedido ou suspeito o Presidente e não haja outro desembargador mais antigo para substituí-lo. Incisos I e II acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 12-A. O Diretor da Escola Judicial e o Ouvidor, durante os respectivos mandatos, ficarão dispensados da distribuição de processos vinculados às Seções Especializadas que integrarem. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. Parágrafo único. Os processos distribuídos até a posse do Diretor da Escola Judicial e do Ouvidor permanecerão a eles vinculados. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 13. O desembargador Presidente do Tribunal fará publicar no Diário Oficial, ao início das atividades judiciárias de cada ano, relação com os ocupantes dos cargos da administração do Tribunal, a constituição do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, a lista de antiguidade dos desembargadores do tribunal, além das listas de antiguidade dos juízes titulares de Vara do Trabalho e dos juízes substitutos. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. 8 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Seção I Da Competência Do Tribunal Pleno Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno: I - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao ViceCorregedor Regional, ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor; II - eleger, na mesma data em que se dá a eleição de que cuida o inciso I, dentre os desembargadores em exercício: Incisos I e II com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) a metade dos integrantes do Órgão Especial e seus suplentes; b) o suplente do Ouvidor; c) quatro de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para, com o Presidente do Tribunal, integrar a Comissão de Regimento Interno; d) cinco de seus desembargadores, bem como dois suplentes, para integrar a Comissão de Jurisprudência; e) três de seus desembargadores, bem como um suplente, para, com o Presidente e os três desembargadores mais antigos da Corte, compor o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário; e f) um de seus desembargadores, para integrar a Comissão de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto. Alíneas “a” a “f” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. III - aprovar e alterar o Regimento Interno; IV - indicar os juízes titulares de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por antiguidade e, nas vagas a serem preenchidas por merecimento, organizar as respectivas listas tríplices; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. V - elaborar as listas tríplices para o preenchimento dos cargos de desembargador do Tribunal quanto às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho; VI - elaborar as listas tríplices dos juízes substitutos para promoção por merecimento, submetendo-as, bem como as indicações referentes ao preenchimento das vagas de antiguidade, ao Presidente do Tribunal; 9 Sumário Índice Remissivo VII - examinar e decidir as reclamações contra as listas de antiguidade de que cuida o artigo 13 deste Regimento, desde que oferecidas dentro de quinze dias, contados de sua publicação; Incisos V a VII com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. VIII - processar e julgar os processos relativos à aplicação de penas disciplinares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 30, de 7 de março de 2007 do Conselho Nacional de Justiça; IX - deliberar, por maioria absoluta e de forma motivada, sobre a aquisição de vitaliciedade ou a exoneração dos juízes substitutos ao fim do primeiro biênio de exercício (CF, art. 95, inc. I), observados os critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento (CF, art. 93, incs. II, “c”, e IV); os antecedentes disciplinares, o fiel cumprimento dos deveres do magistrado e das vedações instituídas na LOMAN; X - deliberar sobre proposta de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou Precedente Normativo da jurisprudência do Tribunal, observado o procedimento dos artigos 120 a 126 deste Regimento; XI - conceder licença a magistrado para o exercício da Presidência de associação de classe; e XII - deliberar sobre matérias que envolvam a organização judiciária do Tribunal. Incisos VIII a XII com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XIII - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XIV - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XV - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XVI - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. É permitida uma reeleição do Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção II Da Competência do Órgão Especial Art. 15. Compete ao Órgão Especial: I - decidir as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, quando consideradas relevantes pelo próprio Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas; II - julgar os habeas corpus quando se tratar de ato de autoridade integrante do Tribunal; 10 Sumário Índice Remissivo III - julgar os recursos contra atos ou decisões do Presidente do Tribunal em matéria administrativa; IV - julgar os agravos regimentais, na forma dos artigos 236, 237 e 238, deste Regimento, opostos a atos ou decisões do Presidente do Tribunal, do Corregedor Regional e dos Relatores em processos de competência do Órgão Especial, quando não atacáveis por recurso previsto em lei; V - julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou de seus desembargadores e dos desembargadores integrantes das Turmas, ressalvados os processos de competência das Seções Especializadas; VI - processar e julgar as habilitações incidentes, arguições de falsidade e exceções vinculadas a processos pendentes de sua decisão; VII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre concursos para preenchimento de vagas destinadas à magistratura de carreira e aquelas verificadas em seu quadro de pessoal, decidindo sobre suas instruções, regulamentos e composição da comissão de concurso e das bancas examinadoras; VIII - julgar os recursos contra os atos da comissão de concurso e das bancas examinadoras, aprovar a classificação final do concurso, indicando os que devem ser nomeados, e prorrogar os prazos de validade, quando conveniente; IX - julgar os conflitos de competência entre as Seções Especializadas, as Turmas e as Varas do Trabalho, ressalvado o julgamento monocrático pelo relator dos conflitos de competência entre os juízes de primeiro grau, quando houver jurisprudência dominante sobre a questão suscitada na forma da lei; X - julgar as exceções de impedimento ou suspeição dos desembargadores e juízes; Incisos I a X com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. XI - autorizar o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular; XII - transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão do quadro de pessoal do Tribunal, vedada a transformação de função em cargo ou viceversa; Incisos XI e XII com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XIII - conceder licença, férias e outros afastamentos a membros do Tribunal, na forma deste Regimento; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. XIV - deliberar sobre: Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) os pedidos de remoção de Turma e de Seção Especializada, respeitada a antiguidade dos desembargadores que a tenham requerido no prazo de quinze dias contados da abertura da vaga; 11 Sumário Índice Remissivo b) as permutas requeridas por desembargadores do Tribunal entre Turmas e Seções Especializadas, observado o disposto no artigo 51 deste Regimento; e c) os pedidos de remoção de juízes substitutos, já vitaliciados, desta para outra Região e de outras para esta Região, na forma da Resolução nº 21, de 23 de maio de 2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Alíneas “a” a “c” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XV - aprovar o modelo das vestes talares; XVI - dar posse aos desembargadores do Tribunal, aos juízes titulares de Vara do Trabalho e aos juízes substitutos; XVII - aprovar o regulamento da secretaria e serviços auxiliares, bem como as alterações necessárias; XVIII - fixar os parâmetros para o funcionamento da Escola Judicial; Incisos XV a XVIII com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. XIX - conceder a licença de que trata o artigo 65, inciso I, deste Regimento; e XX - deliberar sobre as demais matérias administrativas e jurisdicionais que não estejam incluídas na competência de outros órgãos do Tribunal. Incisos XIX e XX com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção III Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) Art. 16. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos: I - conciliar e julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica e homologar as transações incidentais dos dissídios coletivos; II - julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; III - julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; IV - julgar os mandados de segurança e agravos regimentais pertinentes a atos praticados em processos de sua competência; e V - julgar as ações anulatórias de cláusulas normativas. 12 Sumário Índice Remissivo Seção IV Da Competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SEDI-I e SEDI-II) Seção com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 17. A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: I - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I) processar e julgar: Caput e inciso I com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) as ações rescisórias, salvo aquelas propostas contra sentenças normativas; b) as ações cautelares relativas a ações rescisórias. Alíneas “a” e “b” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar: Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento; b) os habeas corpus, excetuados os da competência do Órgão Especial. Alíneas “a” e “b” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. III - Compete a cada uma das Subseções Especializadas: Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. a) processar e julgar os agravos regimentais contra atos praticados em processos de suas respectivas competências, na forma dos artigos 236 e 237 deste Regimento; b) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; e c) determinar às Varas do Trabalho e às autoridades administrativas a realização de diligências e atos processuais necessários ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação. Alíneas “a” a “c” acrescentadas pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. IV - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. V - Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção V Da Competência das Turmas Art. 18. Compete a cada uma das Turmas: I - julgar: a) os recursos ordinários de sentença das Varas do Trabalho, nos casos previstos em lei; b) os agravos de petição e de instrumento, nos casos previstos em lei; e 13 Sumário Índice Remissivo c) os agravos regimentais, na forma dos artigos 236, 237 e 238, deste Regimento e também os agravos inominados interpostos, no prazo de oito dias, contra os julgamentos monocráticos prolatados pelo relator, mediante inclusão em pauta, quando o relator, se não houver retratação, proferirá o seu voto. II - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência jurisdicional; e III - determinar às Varas do Trabalho e às autoridades administrativas a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação. Seção VI Disposições Gerais Art. 19. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I - processar e julgar: a) os embargos de declaração opostos contra suas decisões; b) as ações cautelares incidentais; c) os incidentes que lhes forem submetidos; d) a restauração de autos, em se tratando de processos de sua competência; Inciso I e alínea “d” com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. e) os impedimentos e as suspeições arguidas contra seus membros; e f) os agravos regimentais contra decisões de seus membros. Alínea com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. II - homologar os pedidos de desistência das ações; e III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública. Art. 20. Ao Tribunal, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas, além da própria denominação, cabe o tratamento de "Egrégio", e aos seus membros, o de "Excelência". 14 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO V DA DIREÇÃO Art. 21. A Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional e a Vice-Corregedoria Regional são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição a ser realizada na primeira quinzena de dezembro, por voto secreto, para um mandato de dois anos, dentre os desembargadores mais antigos da Corte, em número correspondente ao dos cargos de direção, com posse designada para a segunda quinzena de março. §1º Não figurarão entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, aqueles desembargadores que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos ou o de Presidente. §2º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo se tiver havido recusa manifestada e aceita pelo Tribunal antes da eleição. §3º Considerar-se-á eleito o desembargador que obtiver a maioria dos votos computados. §4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o mais antigo. §5º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente, que precede a do Corregedor Regional e a deste, a do Vice-Corregedor Regional. §6º Somente poderão votar os desembargadores presentes, não se permitindo o voto por correspondência ou procuração. §7º Os desembargadores eleitos ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos. Caput e parágrafos 1º, 3º, 6º e 7º com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 22. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente à eleição, observar-se-á o seguinte: I - se a impossibilidade for de caráter temporário, dar-se-á posse na data marcada aos demais eleitos e ao remanescente no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período; II - se a impossibilidade for de natureza definitiva, proceder-se-á a nova eleição para o cargo vago; III - na hipótese de subsistir a impossibilidade prevista nos incisos I e II, a eleição será realizada em sessão extraordinária, dentro do prazo de dez dias contados da data designada para a posse não efetivada, e a sessão de posse, no prazo de quinze dias da eleição. Art. 23. Na vacância de cargos da administração do Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor Regional, assumindo o Vice-Corregedor Regional a Corregedoria Regional, cabendo ao desembargador mais antigo, desde que não eleito para quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, o exercício da Vice-Corregedoria Regional. 15 Sumário Índice Remissivo §1º O Presidente em exercício convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para nova eleição dentro de dez dias contados da abertura da vaga, ocorrendo a posse do eleito nos quinze dias subsequentes. §2º Os desembargadores eleitos para completar mandato em cargos de direção por período inferior a um ano, em decorrência de vacância superveniente à eleição de que cuida o artigo 21 deste Regimento, não ficarão impedidos para mandatos futuros. Caput e parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §3º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 24. A Presidência do Tribunal será exercida pelo Presidente com a colaboração do Vice-Presidente, no desempenho de atribuições delegadas. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. Seção II Das Atribuições do Presidente Art. 25. Compete ao Presidente: I - representar o Tribunal perante os poderes públicos e as autoridades; II - presidir e dirigir os trabalhos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, da Comissão de Regimento Interno e do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário, votando nos casos previstos em lei e neste Regimento; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. III - velar pelo bom funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, pela autonomia do Tribunal e pelas prerrogativas de seus magistrados; IV - distribuir os feitos aos magistrados do Tribunal, assinando a respectiva ata; Incisos III e IV com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. V - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional, dos Presidentes das Seções Especializadas, das Turmas e dos relatores; VI - expedir ordens que não dependam de acórdãos ou não sejam de competência privativa dos relatores; VII - despachar o expediente da Presidência do Tribunal, bem como os pedidos que, apresentados no período de recesso do Tribunal, reclamem urgência; 16 Sumário Índice Remissivo VIII - decidir os pedidos de suspensão de liminar e de antecipação de tutela de Juízo de primeiro grau, na forma do artigo 230 deste Regimento; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 30.11.2006. IX - decidir os incidentes processuais, enquanto os feitos aguardam autuação ou distribuição; X - despachar os pedidos de desistência dos recursos quando se referirem a processos aguardando autuação ou distribuição e quando manifestados após a publicação de acórdão prolatado pelo Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas; XI- elaborar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução do orçamento da secretaria do Tribunal e serviços auxiliares; XII - apresentar ao Órgão Especial, na primeira quinzena do mês de março, relatório de atividades da Justiça do Trabalho da 1ª Região, no exercício anterior, e dele enviar cópia ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 30.11.2006. XIII - decidir os pedidos de remoção e permuta de juízes titulares, ouvida a Corregedoria Regional para informar o estado em que se encontram os serviços das respectivas Varas do Trabalho, inclusive se os pretendentes possuem atrasos na prolação de sentenças, expedindo os respectivos atos; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XIV - remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para encaminhamento à Presidência da República, as indicações do Tribunal Pleno, referentes ao preenchimento das vagas de merecimento e das de antiguidade, para escolha dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como as listas tríplices referentes ao quinto constitucional; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. XV - decidir as postulações de magistrados e servidores sobre assuntos de natureza administrativa; XVI - remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para envio ao Congresso Nacional, após aprovação pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em matéria de sua competência constitucional; XVII - praticar os atos reputados urgentes ad referendum do Pleno e do Órgão Especial; XVIII - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor Regional ou a desembargadores da Corte atribuições que esteja impossibilitado de cumprir; Incisos XV e XVIII com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. XIX - propor ao Órgão Especial a designação de comissões de concurso, submetendo à sua aprovação as instruções e critérios a serem adotados; XX - prorrogar, quando conveniente, os prazos de validade dos concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas do quadro de pessoal; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. 17 Sumário Índice Remissivo XXI - fixar os horários de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na Região, o início e o término do expediente normal dos seus funcionários, antecipando-o, prorrogando-o ou determinando a suspensão do expediente; XXII - nomear, dar posse e exonerar os ocupantes dos cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superiores, dos cargos em comissão e funções comissionadas, bem como designar seus substitutos, observada a indicação, pelo respectivo juiz titular, dentre servidores que integrem o quadro do Tribunal e satisfaçam os requisitos de competência previamente estabelecidos para o cargo, no que se refere à nomeação dos diretores de secretaria de Vara do Trabalho; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 15.12.2005. XXIII - designar o ordenador de despesas e o encarregado do setor financeiro e seus substitutos; XXIV - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, reintegrando, readmitindo, removendo ou promovendo servidores; Nota: ver artigo 8º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. XXV - elaborar, para apreciação e votação do Órgão Especial, projeto de regulamento de secretaria e serviços auxiliares, bem como as modificações parciais que se façam necessárias; XXVI - decidir sobre a substituição de funcionários em férias ou licença, movimentação do pessoal da secretaria do Tribunal e das Varas do Trabalho, assinando os atos de designação, lotação e remoção e os que mais forem necessários para os fins deste inciso; XXVII - convocar magistrados vitalícios para assessorá-lo em matéria jurídica, administrativa ou especial; XXVIII - dar posse e exercício aos funcionários, concedendo-lhes prorrogação de prazo, quando requerida; Nota: ver §1º do artigo 13 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997. XXIX - mandar organizar e fazer publicar as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial; XXX - determinar descontos nos subsídios de magistrados, quando em decorrência de lei ou sentença; XXXI - arbitrar e conceder diárias e ajuda de custo a magistrados e a funcionários; Incisos XXVII, XXX e XXXI com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. XXXII - processar representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal, enquanto não se tenha manifestado o Tribunal Pleno a respeito da instauração do procedimento disciplinar; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. XXXIII - determinar, fundamentadamente e por escrito, prisão administrativa de responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a guarda desta, em caso de alcance ou de omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos; 18 Sumário Índice Remissivo XXXIV - mandar apurar a responsabilidade de funcionários, achando-os em culpa, em autos e papéis sujeitos ao seu conhecimento; XXXV - aplicar penalidades aos funcionários; XXXVI - aplicar suspensão preventiva a funcionários, nos casos previstos em lei; XXXVII - submeter ao exame do Tribunal Pleno a indicação do Corregedor Regional referente à instauração de processo disciplinar, na forma da LOMAN e da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, contra magistrado; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XXXVIII - fazer publicar, mensalmente, quadro geral da produção dos desembargadores do Tribunal, com indicação dos eventuais atrasos em despachos ou acórdãos de sua competência; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. XXXIX - baixar provimentos e atos normativos, mandando-os registrar em livro próprio e publicar em órgão oficial, bem como fixar sistemas e critérios gerais em matéria de administração de pessoal e financeira; XL - determinar realização de sindicância ou instauração de processos administrativos, na forma da lei, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento de sua decisão; XLI - remeter as peças dos processos administrativos à autoridade responsável pela instauração do procedimento penal, quando for constatada a prática de infração penal por servidor; XLII - designar os juízes de primeiro grau que deverão exercer o encargo de diretor de foro nas seções judiciárias, bem como o respectivo vice-diretor, fixando suas atribuições; XLIII - expedir os atos de convocação extraordinária dos juízes titulares de Vara do Trabalho e do juiz para auxílio no âmbito do Tribunal, na forma da Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. XLIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei. Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 26. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em férias, ausências e impedimentos, sem poder de delegação que é privativo do Presidente; II - cumprir delegações do Presidente; e III - participar dos julgamentos dos dissídios coletivos, na forma do artigo 5º, §3º, da Lei nº 8.531, de 15 de dezembro de 1992. 19 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO VII DA CORREGEDORIA REGIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 27. A Corregedoria Regional é exercida pelo Corregedor Regional e pelo ViceCorregedor Regional. Seção II Das Atribuições do Corregedor Regional Art. 28. Compete ao Corregedor Regional: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - dirigir as atividades da Corregedoria Regional; II - substituir o Vice-Presidente nas suas férias, ausências e impedimentos; III - exercer funções de inspeção e correição permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, sobre os serviços judiciários de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região; IV - decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal; V - expedir provimentos e atos normativos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho e seus órgãos auxiliares; VI - prestar informações ao Tribunal Pleno sobre o prontuário dos juízes, para fins de promoção, de aplicação de penalidade ou de vitaliciamento; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. VII - fazer publicar, mensalmente, quadro geral da produção dos juízes de primeira instância, com indicação do atraso de despachos ou sentenças; VIII - determinar a realização de providências e de sindicância, nos casos de sua competência; IX - indicar ao Presidente do Tribunal, dentre os servidores do quadro de pessoal, o diretor, os respectivos assistentes e demais servidores que devam compor a lotação da Secretaria da Corregedoria Regional; X - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos aos serviços da Justiça do Trabalho; 20 Sumário Índice Remissivo XI - examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao arquivo, depois de visá-los; XII - dar instruções aos juízes, respondendo a consultas sobre matéria de sua competência; XIII - decidir os pedidos de providência, exercendo vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários quanto à omissão dos deveres e práticas de abusos e, especialmente, no que se refere à presença de juízes nas respectivas sedes e aos prazos de prolação de sentença, propondo ao Presidente, com adequação necessária, as sanções previstas em lei; XIV - determinar realização de sindicância e propor, se cabível, a instauração de processos administrativos, na forma da lei, em matéria de sua competência; XV - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão de Vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos; e XVI - propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, em face de juízes do trabalho titulares ou substitutos. Incisos XV e XVI acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 29. O Corregedor Regional apresentará ao Órgão Especial, na primeira quinzena do mês de março, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria Regional durante o ano anterior. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 30.11.2006. Seção III Das Atribuições do Vice-Corregedor Regional Art. 30. Compete ao Vice-Corregedor Regional: I - substituir o Corregedor Regional nas suas férias, ausências e impedimentos; e II - auxiliar o Corregedor Regional sempre que necessário. CAPÍTULO VIII DA PRESIDÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Disposições Gerais Art. 31. O Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, sendo substituído nas ausências, impedimentos e suspeições, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor Regional e pelo desembargador mais antigo presente à sessão. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 21 Sumário Índice Remissivo Art. 32. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos será presidida pelo Presidente do Tribunal, dando-se sua substituição, nas ausências, impedimentos e suspeições, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 33. O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em casos de ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo desembargador mais antigo presente à sessão, desde que não seja Presidente de Turma. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Em caso de vacância no cargo, em qualquer tempo, do mandato do titular, assumi-lo-á o desembargador mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente de Turma, procedendo-se à eleição do novo Presidente, na forma do §1º do artigo 23 deste Regimento. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 34. As Turmas são presididas pelo mais antigo dentre os desembargadores que as compõem, fazendo-se a substituição, em caso de ausência, impedimento ou suspeição, segundo a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a Presidência da Turma o desembargador mais antigo do órgão, desde que não seja Presidente de Seção Especializada. Caput e parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção II Das Atribuições dos Presidentes dos Órgãos Colegiados Art. 35. Compete aos Presidentes dos órgãos colegiados do Tribunal: I - dirigir os trabalhos e presidir as sessões, propor e submeter as questões, apurar os votos e proclamar as decisões; II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias, mandando que se publique a pauta de julgamento dos feitos; III - indicar ao Presidente do Tribunal, dentre os funcionários do quadro de pessoal, o secretário do colegiado, o respectivo assistente e os demais funcionários que devam compor sua lotação; IV - despachar o expediente do órgão colegiado, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas vinculadas às atribuições judiciárias previstas neste artigo, bem como a observância dos prazos regimentais que norteiam a tramitação dos processos de competência do colegiado; 22 Sumário Índice Remissivo V - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou faltarem com o devido respeito ou decoro e prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto; VI - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem; VII - assinar os acórdãos com o relator ou redator designado; VIII - justificar a ausência dos magistrados componentes do colegiado; IX - apresentar ou submeter ou fazer presentes ao Corregedor Regional processos em que se verifiquem irregularidades, atrasos não justificados no andamento da lide ou descumprimento de lei expressa ou provimento; X - receber os feitos distribuídos para o colegiado e encaminhá-los aos seus magistrados; Incisos VIII e X com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. XI - impor penalidades aos funcionários subordinados ao colegiado, no limite de sua competência; XII - apreciar as desistências dos recursos requeridas antes do previsto no artigo 89 deste Regimento; e XIII - declarar aberta a sessão de julgamento, adotando a ordem estabelecida no artigo 136 deste Regimento. Art. 36. Além de presidir as sessões, apurar os votos emitidos e votar, incumbe ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por delegação do Presidente do Tribunal, despachar as petições e recursos nos processos do respectivo órgão colegiado, após lavrados e publicados os acórdãos. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 37. Constituem Comissões Permanentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - de Regimento Interno; II - de Jurisprudência; III - o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário; e 23 Sumário Índice Remissivo IV - de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto. Incisos I a IV acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º A Comissão de Regimento Interno e o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário são presididos pelo Presidente do Tribunal, a de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto pelo Corregedor Regional e a de Jurisprudência pelo mais antigo de seus integrantes. §2º Nas ausências dos Presidentes das Comissões, suas atribuições serão exercidas pelo mais antigo de seus integrantes. Parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §3º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias, com finalidades específicas, para atuar nas matérias incluídas em suas respectivas competências. Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 38. As comissões permanentes têm suas atribuições assim definidas: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - Cabe à Comissão de Regimento Interno: a) velar pela atualização do Regimento, por meio de proposições de emendas ou atos regimentais, e emitir parecer sobre as proposições de iniciativa de desembargador ou de outras comissões; b) responder, por escrito, no prazo de quinze dias, à consulta do Presidente, desembargador ou comissão, acerca de processo administrativo que envolva matéria regimental, indicando se o parecer foi unânime ou decidido por maioria, podendo, neste caso, ser anexado o voto divergente. Inciso I e alíneas “a” e “b” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. II - Cabe à Comissão de Jurisprudência a) sistematizar a jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro de julgados e processos, de modo a facilitar a pesquisa; b) receber e analisar propostas de edição, alteração ou cancelamento de súmula; e c) acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, nos termos do artigo 896, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, elaborando projeto de edição, alteração ou cancelamento das súmulas da jurisprudência dominante, que, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente, para submissão ao Pleno. Inciso II e alíneas “a” a “c” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. III - Cabe ao Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indicar os que devem ser agraciados, aí compreendidos: a) juslaboralistas eminentes e outras personalidades nacionais e estrangeiras que se destacaram por suas atividades em prol da Justiça do Trabalho ou prestaram relevantes serviços à cultura jurídica e à Justiça do Trabalho, em especial ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 24 Sumário Índice Remissivo b) servidores públicos que, por seus méritos, tornaram-se alvo desta distinção; c) as instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e as suas bandeiras também poderão ser agraciadas com as insígnias da Ordem do Mérito Judiciário, considerados os requisitos mencionados; e d) As propostas apresentadas por desembargadores para concessão da comenda deverão ser acompanhadas da indicação, ainda que sumária, da atuação da pessoa ou instituição indicada em prol do direito do trabalho ou da Justiça do Trabalho da 1ª Região. Inciso III e alíneas “a” a “d” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. IV - Cabe à Comissão de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto avaliar o desempenho, sob a ótica judicante, acadêmica e disciplinar, dos juízes substitutos durante o biênio do estágio probatório. Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 39. A composição e o funcionamento das comissões permanentes observarão o disposto neste Regimento e nas Resoluções Administrativas que as disciplinam. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO X DOS MAGISTRADOS Seção I Disposições Gerais Art. 40. No ato da posse, o magistrado obrigar-se-á, por compromisso formal, lido de pé e em voz alta, em sessão do Órgão Especial, a bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as leis da República, sendo lavrado um termo em livro especial, assinado pelo desembargador Presidente, pelo empossado e pelo Secretário do Tribunal. Parágrafo único. O prazo para a posse e o exercício poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei. Caput e parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. Art. 41. No período correspondente ao recesso judiciário, o magistrado nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, ratificado o ato, posteriormente, pelo Órgão Especial. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. Seção II Dos Magistrados Art. 42. Os magistrados têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, nos termos da Constituição Federal, da lei, da Resolução nº 30, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e deste Regimento. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 25 Sumário Índice Remissivo §1º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §2º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §3º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §4º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §5º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §6º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §7º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 43. Os magistrados estão obrigados a usar nas sessões as vestes correspondentes ao modelo aprovado. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 44. A antiguidade dos magistrados, para efeitos legais e regimentais, será apurada, sucessivamente: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. a) pela posse; b) pelo efetivo exercício na classe; c) pelo efetivo exercício na classe anterior; d) pelo tempo de serviço na magistratura de carreira; e) pelo tempo de serviço prestado à Justiça do Trabalho; f) pelo tempo de serviço público federal; e g) pela idade, quando houver empate pelos demais critérios. Art. 45. O magistrado que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Seção III Do Relator Art. 46. Compete ao Relator: I - promover, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento; II - solicitar a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses previstas neste Regimento; 26 Sumário Índice Remissivo III - processar, quando levantados pelos litigantes, os incidentes de falsidade e as arguições de suspeição e de impedimento; IV - despachar as desistências dos recursos que lhe tiverem sido distribuídos, salvo quando manifestadas após a publicação do respectivo acórdão; V - preparar o voto no prazo de até trinta dias, apondo seu visto e devolvendo os autos à secretaria do colegiado competente; VI - lavrar os acórdãos referentes aos processos nos quais seu voto tenha prevalecido; VII - requisitar autos originais, quando necessário; VIII - delegar atribuições às autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IX - submeter ao órgão julgador questão de ordem para o bom andamento dos processos; e X - determinar a juntada de petições enquanto vinculado ao processo. Seção IV Do Revisor Art. 47. Compete ao Revisor: I - sugerir ao relator medidas ordenatórias do processo que tenham sido omitidas; II - preparar o voto no prazo de até quinze dias, apondo seu visto e devolvendo os autos à secretaria do colegiado competente; e III - confirmar, completar ou retificar o relatório. §1º Somente nos processos de competência originária do Tribunal, ou quando a lei assim dispuser, haverá revisor. §2º Será dispensado o revisor em caso de acordo total no curso do processo de dissídio coletivo. Seção V Do Redator Designado Art. 48. No caso de ser vencido o relator, redigirá o acórdão o magistrado que primeiro divergir, sustentando a tese vencedora. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. 27 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO XI DAS REMOÇÕES, PERMUTAS, PROMOÇÕES E ACESSOS Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 49. Para efeito de composição das Seções Especializadas e das Turmas, será observada a preferência manifestada pelo desembargador, respeitada a ordem de antiguidade, nos quinze dias subsequentes à publicação da notícia da vaga. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º O mesmo procedimento será observado na remoção de juiz da Vara do Trabalho da qual é titular para outra, cuja titularidade esteja vaga, considerado que a remoção precede a promoção e o provimento inicial, tendo preferência o mais antigo, na ocorrência de mais de um interessado. §2º Decorrido o prazo de quinze dias, após a publicação da notícia da vaga, para manifestação das preferências de que trata o §1º, sem que tenha sido protocolizado qualquer pedido, a vaga será preenchida por meio de promoção. §3º O juiz removido permanecerá pelo prazo mínimo de seis meses na nova Vara do Trabalho, somente podendo apresentar novo pedido, de remoção ou permuta, após este prazo. §4º A remoção do juiz titular somente será deferida caso comprovado, com manifestação da Corregedoria Regional, que está em dia com os serviços da respectiva Vara do Trabalho e sem sentenças em atraso. Parágrafos 1º a 4º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 50. Havendo vaga para juiz substituto, antes da abertura de concurso, o Presidente do Tribunal fará publicar edital, no Diário Oficial da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar que, neste prazo, sejam apresentados pedidos de remoção pelos juízes substitutos vitalícios de outras Regiões. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Os pedidos de remoção de que trata este artigo serão submetidos ao Órgão Especial e deverão observar os termos das Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 51. Os desembargadores e os juízes titulares de Vara do Trabalho, sem prejuízo da vinculação aos processos que lhes tenham sido distribuídos e os pendentes de despacho ou sentença, poderão permutar com outro desembargador ou juiz, observadas as seguintes condições: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - pedido escrito, conjunto, formulado pelos interessados e dirigido ao Presidente do Tribunal, com comprovação de que os serviços de seus gabinetes ou Varas do Trabalho estão em dia; 28 Sumário Índice Remissivo II - publicação do pedido no Diário Oficial, correndo, de então, o prazo de quinze dias, dentro do qual outro magistrado mais antigo pode manifestar sua preferência; III - a permuta será assegurada ao magistrado mais antigo, desde que requerida tempestivamente, e observado o disposto no inciso I deste artigo; IV - a permuta de desembargadores restringir-se-á à Turma ou à Seção Especializada; V - os Presidentes de Turma só poderão permutar após renunciarem ao cargo e desde que outro desembargador, integrante da Turma, aceite a Presidência; e VI - Os juízes titulares somente poderão permutar caso estejam com os serviços em dia nas respectivas Varas do Trabalho (inc. I deste artigo), inclusive sem sentenças em atraso, e após ouvida a Corregedoria Regional. Incisos I a VI acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 52. No preenchimento das vagas para promoção de juízes substitutos e para o acesso de juízes titulares, serão observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. §1º Quando da convocação do Tribunal Pleno, o Presidente apresentará aos demais desembargadores as informações do Corregedor Regional e do Diretor da Escola Judicial a respeito dos juízes concorrentes à promoção, referentes aos temas do artigo 93, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. §2º Na promoção e no acesso por merecimento, o Tribunal Pleno organizará lista tríplice, nela incluídos aqueles que, em três votações sucessivas, reunirem maioria de votos. Caput e parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §3º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista conterá o número de juízes igual ao das vagas mais dois. §4º Em caso de empate, será realizada nova votação, adotando-se, caso persista, o critério de antiguidade para o desempate. Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 53. No preenchimento da vaga de antiguidade, o voto será secreto, admitida a recusa do juiz mais antigo apenas pelo voto fundamentado de dois terços do Tribunal Pleno. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. A fundamentação da recusa será consignada na cédula de votação, de preenchimento obrigatório, sob pena de nulidade do voto. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 54. Em caso de recusa, os motivos apresentados na sessão serão registrados em ata. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º Pelo Presidente do Tribunal será dada ciência da motivação, ao juiz, da recusa de sua promoção, assegurando-se-lhe o prazo de dez dias para a defesa. §2º Findo o prazo, sem defesa, o Tribunal reiniciará a votação a partir do juiz seguinte da lista. 29 Sumário Índice Remissivo §3º Oferecida defesa, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo administrativo e procederá ao sorteio de relator para instrução. §4º Confirmada a recusa, pelo voto de dois terços de seus membros, o Tribunal Pleno prosseguirá na forma do §2º deste artigo. Parágrafos 1º a 4º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO XII DAS FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIA Seção I Das Férias Art. 55. Os magistrados gozarão férias individuais de sessenta dias por ano, que poderão ser fracionadas em dois períodos de trinta dias. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício. §2º O primeiro exercício de férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado; os exercícios subsequentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente. §3º Não será deferido o gozo de férias adquiridas e não fruídas em outros órgãos, cujo direito não tenha sido reconhecido nesta Corte. Parágrafos 1º a 3º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 56. É vedado o acúmulo de férias, salvo por necessidade imperiosa de serviço e pelo prazo máximo de dois meses. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 57. Não poderão gozar férias simultaneamente: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor Regional; e III - desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento de quaisquer dos órgãos judicantes. Incisos I a III acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 58. As escalas de férias dos desembargadores e juízes serão organizadas pela Presidência e pela Corregedoria Regional, respectivamente, a cada semestre, e divulgadas nos dias 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, válidas, respectivamente, para os períodos de gozo de 1º de junho a 30 de novembro e 1º de dezembro a 31 de maio do ano subsequente. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 30 Sumário Índice Remissivo §1º As férias deverão ser requeridas com antecedência mínima de trinta dias, contados da data de divulgação da escala, na forma do caput. §2º Para que o atendimento dos pedidos não inviabilize o quorum de Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno, será dada preferência, sucessivamente, aos desembargadores que tenham maior número de períodos acumulados, aos que, há mais tempo, não as tenham gozado na época pretendida e aos mais antigos. §3º O deferimento dos requerimentos de férias não formulados no prazo estipulado no caput observará o disposto no artigo 57 e no §2º deste artigo. §4º Não sendo viável atender à preferência pessoal do magistrado ou na ausência de requerimento deste para a concessão de férias, o período deverá ser designado pela administração do Tribunal. §5º Por imperiosa necessidade de serviço, poderão ser suspensas as férias já deferidas. §6º O afastamento do magistrado para estudo ou para exercício de cargo em órgão de representação da magistratura abrangerá, necessariamente, as férias do respectivo período, sem prejuízo do acréscimo constitucional, a ser requerido nos períodos mencionados no caput. Parágrafos 1º a 6º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 59. As férias de juízes convocados para suprir vaga de desembargador pendente de preenchimento serão concedidas pelo Órgão Especial, observado o disposto no inciso III do artigo 57. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 60. No curso de suas férias, o desembargador só poderá votar e proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe tenham sido distribuídos e hajam recebido o seu visto, ressalvada sua participação nas sessões solenes e nas do Tribunal Pleno para eleição da administração do Tribunal, para indicação de juízes de primeiro grau para promoção e acesso, para formação de lista tríplice de indicados para as vagas do quinto constitucional e, ainda, nas que versem sobre emendas ao Regimento Interno e propostas de edição de súmulas. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção II Das Licenças e Afastamentos Art. 61. Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante. Parágrafo único. Não se concederá, no Tribunal, gozo de licença de qualquer natureza acaso adquirida em outro órgão e não fruída cujo direito não seja igualmente reconhecido nesta Corte. 31 Sumário Índice Remissivo Art. 62. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias bem assim as prorrogações que importam em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica. Art. 63. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular. Parágrafo único. Não havendo contraindicação médica, o magistrado licenciado por período inferior a trinta dias poderá votar e proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos e hajam recebido o seu visto como relator ou revisor. Caput e parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 64. Sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções, por até oito dias consecutivos, por motivo de: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. I - casamento; e II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 65. Conceder-se-á licença para afastamento do magistrado da atividade judicante, sem prejuízo de seus direitos, subsídios e vantagens: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. I - para frequência a cursos de aperfeiçoamento e estudos, na forma da Resolução Administrativa nº 4, de 7 de junho de 2001, desta Corte, cabendo ao Órgão Especial examinar o pedido de afastamento, após ouvida a Corregedoria Regional; Nota: competência atribuída ao Órgão Especial por força do inciso XIX do artigo 15 deste Regimento, com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. II - para exercer a Presidência de associação de classe. Art. 66. As licenças concedidas aos desembargadores das sessões dos órgãos jurisdicionais do Tribunal e os seus afastamentos autorizados, nos termos deste Regimento, deverão ser de imediato comunicados à respectiva Presidência e às Secretarias para os procedimentos cabíveis. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Seção III Da Aposentadoria Art. 67. A aposentadoria dos magistrados, compulsória ou por tempo de serviço, observará as disposições legais específicas. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 68. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início: a) a requerimento do magistrado; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. 32 Sumário Índice Remissivo b) por ato de ofício do Presidente do Tribunal; ou c) em cumprimento à deliberação do Tribunal. Art. 69. O magistrado que, no curso ou durante dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame por junta médica para verificação de invalidez, na Divisão de Saúde do Tribunal. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 70. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir. Art. 71. O paciente, na hipótese do artigo anterior, deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo até a decisão final da junta médica, justificadas as suas ausências no período, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta dias. Art. 72. A junta médica competente para proceder ao exame a que se referem os artigos 69 e 70 deste Regimento é a que o Tribunal Pleno constituir, devendo contar com três médicos, sendo dois, no mínimo, do quadro do Tribunal. §1º Na hipótese de não contar o Tribunal, na ocasião, com dois médicos em exercício, o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, providenciará a indicação de médicos estranhos ao quadro para integrarem a junta. Caput e parágrafo 1º com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. §2º Poderá ser nomeado médico assistente da junta médica aquele que o paciente ou sua família indicar. §3º A recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. Art. 73. O Tribunal Pleno, ou o Presidente, ad referendum daquele, poderá determinar que a junta médica se desloque para o local onde se encontra o magistrado impossibilitado de comparecer à sede do Tribunal. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. Art. 74. Se o Tribunal Pleno concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo para os devidos fins. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. Seção IV Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público Art. 75. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão e votação públicas, e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de magistrado em processo no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 18, de 9.12.2010. 33 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO XIII DAS SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES Art. 76. Nos afastamentos eventuais, inclusive por gozo de férias, os integrantes da administração do Tribunal serão substituídos na forma do artigo 23 deste Regimento. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 77. Em caso de afastamento de desembargador, definitivamente ou por prazo superior a trinta dias, será convocado juiz de primeiro grau para substituí-lo na Turma e na Seção Especializada. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009 Art. 78. A convocação de que trata o artigo anterior se dará, por ato do Presidente, dentro da relação composta pela primeira quinta parte da lista de antiguidade dos juízes titulares das Varas do Trabalho, cabendo a escolha do convocado à maioria absoluta do Órgão Especial, admitida a recusa pelo indicado. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. § 1º Não poderá ser considerado para convocação o juiz titular que se inserir em alguma das seguintes hipóteses: I - possuir sentenças em atraso nas estatísticas divulgadas pela Corregedoria Regional relativas aos três meses anteriores à data de realização da sessão do Órgão Especial; II - houver sido punido pelo Tribunal Pleno nos doze meses anteriores à data de realização da sessão do Órgão Especial. § 2º Havendo mais de uma convocação concomitante, cessada a causa que deu efeito à convocação de um juiz titular, será feita a desconvocação do magistrado mais moderno, autorizando-se, por ato do Presidente, o remanejamento. § 3º Ressalvadas as hipóteses de cessação da causa que deu origem à convocação, a desconvocação de juiz titular caberá à maioria absoluta do Órgão Especial. Parágrafos 1º a 3º acrescentados pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. Art. 79. O juiz convocado não participará das deliberações administrativas no âmbito das Turmas e Seções Especializadas. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 34 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO XIV DA POLÍCIA DO TRIBUNAL Art. 80. O Presidente, no exercício das atribuições referentes à Polícia do Tribunal, determinará as providências necessárias ao resguardo da disciplina, da ordem e da integridade pessoal nas dependências da Corte. Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição, o Presidente poderá requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades. Art. 81. Ocorrendo infração à lei penal em dependências do Tribunal, o Presidente poderá instaurar inquérito sempre que os fatos envolverem autoridade ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, podendo delegar a presidência da comissão a magistrado. Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente dará ciência do ocorrido à autoridade competente. CAPÍTULO XV DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO Art. 82. Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus magistrados no exercício da função ou de desacato ao Tribunal ou a seus magistrados, o Presidente comunicará o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe os elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. TÍTULO II DA ESCOLA JUDICIAL Título com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 83. A organização da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será definida por Resolução Administrativa, aprovada pelo Órgão Especial. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. Parágrafo único. Revogado pela Emenda Regimental nº 17, de 11.11.2010. 35 Sumário Índice Remissivo TÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 84. Nas sessões dos órgãos colegiados deste Tribunal atua o Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. Art. 85. Ao Ministério Público do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II - facultativamente, por iniciativa do relator, ao receber os autos a ele distribuídos e nos quais aquele órgão deva manifestar-se; III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário, os habeas corpus, os conflitos de competência, as ações rescisórias, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e aqueles em que forem parte os incapazes e menores, na conformidade da legislação específica. PARTE II DO PROCESSO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 86. Os processos, no Tribunal, serão distribuídos por classes, tendo cada um designação distinta e numeração contínua. §1º Os processos de competência originária do primeiro grau de jurisdição manterão, no Tribunal, a numeração que lhes foi atribuída quando de seu ajuizamento. §2º As classes processuais de que trata o caput serão as estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Caput e parágrafos com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 36 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 87. Não participará da distribuição de processos, em qualquer dos órgãos colegiados que integre: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - o ocupante de cargo de direção ou aquele que o estiver exercendo; II - o eleito para compor a direção do Tribunal, nos sessenta dias anteriores à posse; III - o desembargador, nos sessenta dias que antecederem sua aposentadoria compulsória ou a partir da data da remessa do seu requerimento ao Tribunal Superior do Trabalho; IV - o desembargador, no curso de férias, licenças médicas e nos dias de folga compensatória referente ao plantão judicial; e V - o desembargador que integrar banca de concurso para juiz substituto deste Tribunal, durante a elaboração e correção das respectivas provas. Incisos II a V com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º O Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais não participará da distribuição dos processos das Subseções. §2º O deferimento de afastamento de magistrado responsável por comissão de sindicância, que exija dedicação integral, será submetido ao Órgão Especial. Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 88. A distribuição será diária e automática, mediante sorteio eletrônico. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º Em caso de impedimento ou suspeição, o Presidente do Tribunal procederá a novo sorteio, mediante compensação. §2º Serão compensados, nos processos distribuídos nas Turmas, os que tiverem sido recebidos na distribuição no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e nas Seções Especializadas, salvo os agravos de instrumento, os agravos regimentais, os processos incidentes e os embargos de declaração. Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 89. Os mandados de segurança, os habeas corpus e as ações cautelares serão distribuídos no mesmo ato em que despachada sua petição inicial e, no prazo de vinte e quatro horas, remetidos ao relator. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 37 Sumário Índice Remissivo Art. 90. Os autos dos demais processos, uma vez distribuídos, serão remetidos, em setenta e duas horas, à conclusão do relator e, quando devolvidos, em igual prazo ao revisor, se houver. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 91. Os processos, uma vez distribuídos, permanecem vinculados aos relatores, independentemente de posse em órgão de direção, de reformulação da estrutura, de composição ou de mudança de órgão colegiado e de aposição de visto. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Os processos distribuídos aos juízes convocados, pendentes de julgamento, serão julgados em uma só sessão, nos sessenta dias subsequentes ao término da convocação. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 92. Serão distribuídos ao mesmo órgão colegiado e ao mesmo relator ou, se for o caso, ao redator designado: I - o processo já submetido ao Tribunal, ao retornar para novo exame; II - o recurso destrancado em razão de provimento de agravo de instrumento; III - o processo vinculado à medida cautelar preparatória. § 1º Tratando-se, no entanto, do primeiro recurso na execução, estará preventa a Turma a quem coube a apreciação de recurso na fase de conhecimento, distribuindo-se a um de seus componentes. § 2º Afastado definitivamente do órgão colegiado o relator ou o redator designado, o processo a que se refere este artigo será distribuído pelo Presidente do Tribunal entre os integrantes do respectivo órgão. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11.11.2010. Art. 93. No caso das licenças e afastamentos do relator previstos na Seção II do Capítulo XII do Título I da Parte I deste Regimento Interno: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 24.6.2010. I - por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos entre os demais integrantes do órgão judicante, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado dirigida ao Presidente do Tribunal, reclamem solução urgente; II - por período superior a trinta dias, os processos de competência das Seções Especializadas e das Turmas serão redistribuídos ao magistrado convocado. Incisos I e II acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 38 Sumário Índice Remissivo Art. 94. Será observado, com relação aos processos distribuídos a desembargador afastado definitivamente do Tribunal, o disposto no inciso II do artigo 93 deste Regimento. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 95. Nas redistribuições expressamente previstas neste Regimento e determinadas pelo Presidente do Tribunal, serão observadas a publicidade e a compensação. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 24.6.2010. Art. 96. Não haverá impedimento do relator da decisão rescindenda para participar do julgamento da ação rescisória. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 97. Os agravos regimentais interpostos contra despacho do relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, conforme o caso, ao magistrado que o estiver substituindo ou ao nomeado para ocupar a vaga. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 98. Havendo pedido de liminar ou de providência acautelatória não apreciado e certificado nos autos, pelo gabinete do relator, que ele se encontra em gozo de férias ou licença, os autos serão submetidos ao desembargador que seguir o relator na antiguidade no respectivo órgão colegiado. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 99. Os embargos de declaração serão conclusos ao relator sorteado ou ao redator designado, ainda que tenha atuado como integrante convocado ou tenha sido removido para outro órgão colegiado. Se afastado definitivamente do Tribunal, o processo será encaminhado ao primeiro magistrado que o acompanhou no voto. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Art. 100. Os prazos serão regulados pela legislação trabalhista e, subsidiariamente, pelas normas processuais comuns. Art. 101. O prazo para interposição de recurso em matéria administrativa é de trinta dias. Art. 102. O prazo para interposição de agravo regimental, regulado neste Regimento, é de oito dias. 39 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO IV DAS PAUTAS Art. 103. Os processos que aguardam julgamento serão incluídos em pauta, observada a data de sua devolução à secretaria para este fim. Parágrafo único. A ordenação dos processos na pauta obedecerá à numeração correspondente a cada classe. Art. 104. Dar-se-á preferência na inclusão em pauta aos processos ou ações: I - que exijam, pela sua natureza, tramitação urgente; II - nos quais o relator ou o revisor venha a se afastar temporária ou definitivamente do Tribunal; III - nos quais o relator ou o revisor esteja em vias de deixar ou já tenha deixado de integrar o colegiado competente para o julgamento do feito; IV - nos quais haja requerimento da parte, devidamente justificado, deferido pelo relator; e V - onde haja parte com idade superior a sessenta e cinco anos ou pacientes portadores de doenças graves, devidamente comprovadas. Art. 105. Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator e o do revisor, se houver. Art. 106. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 107. A pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial até a antevéspera da sessão. Parágrafo único. É dispensada a publicação, para inclusão em pauta, do habeas corpus, homologação de acordo, conflitos de competência, processos de aplicação de penalidades, assuntos de interesse da Justiça do Trabalho, agravos de instrumento, embargos de declaração e agravos regimentais. Art. 108. Os processos que não tiverem sido julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os demais. Art. 109. A organização das pautas dos órgãos judicantes do Tribunal compete aos respectivos Presidentes. 40 Sumário Índice Remissivo CAPÍTULO V DAS DECISÕES E SUA PUBLICAÇÃO Art. 110. As decisões proclamadas nas sessões serão certificadas nos autos pelo secretário do órgão julgador, devendo constar da certidão: I - o órgão julgador; II - a identificação e o número do processo; III - a data de realização da sessão; IV - o nome do desembargador que presidiu a sessão de julgamento; V - o nome do membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão; VI - o nome dos magistrados que participaram do julgamento, consignadas as condições de relator, revisor, se houver, e, se for o caso, do magistrado impedido ou suspeito e do juiz convocado; VII - o nome das partes e o dos advogados que usaram da palavra; VIII - a suspensão do julgamento em virtude de adiamento para reexame da matéria pelo relator ou pelo revisor; por pedido de vista regimental ou formulado pelo Ministério Público do Trabalho; por motivo relevante ou por conversão do julgamento em diligência, com registro dos votos já proferidos e designação da data para o seu prosseguimento; IX - quando se tratar de sessão de Turma, a suspensão do julgamento em razão da ocorrência de empate na votação, com registro dos votos já proferidos e designação da data para o seu prosseguimento; X - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos e vencedores; e XI - a designação do magistrado redator do acórdão, na hipótese de não prevalecer o voto do relator do feito. Incisos IV, VI e XI com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 111. Redigirá o acórdão o relator. Se vencido, o revisor, quando houver; vencidos ambos, o magistrado que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora. §1º Na decisão em que houver desempate, se este não versar sobre toda a matéria submetida ao colegiado, caberá ao relator ou ao revisor lavrar o acórdão; se vencidos ambos, ao magistrado cujo voto tenha prevalecido no julgamento. §2º O relator vencido fornecerá o relatório feito em sessão ao magistrado que for designado para a redação do acórdão. 41 Sumário Índice Remissivo §3º Facultado ao magistrado, que assim o desejar, requerer na mesma sessão a justificativa de voto ou a declaração de voto convergente. Caput e parágrafos com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 112. Cumprido o procedimento previsto no artigo 110 deste Regimento, os autos serão encaminhados pela secretaria do órgão julgador ao gabinete do magistrado redator do acórdão. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 113. Os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas deverão ser complementados com a datilografia de lauda de imprensa, que deverá conter a identificação do processo, nome das partes e dos advogados e parte dispositiva da decisão. Art. 114. Os acórdãos serão assinados pelo magistrado que os lavrar. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. Parágrafo único. Assinará ainda os acórdãos, ou a correspondente certidão de julgamento nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, quando nele houver intervindo por escrito ou, em sessão de julgamento, de forma oral, por entender existente interesse público no feito. Parágrafo único suspenso pelo Ato Regimental nº 1, de 11.11.2010. Art. 115. Digitado o acórdão e colhidas as necessárias assinaturas, o gabinete do magistrado redator providenciará a sua publicação. Parágrafo único. O gabinete do magistrado redator fará a juntada do acórdão aos autos e, após certificar a regularidade da publicação, os remeterá à Seção Judiciária, encaminhando uma cópia do acórdão à Seção de Acórdãos e outra ao Ministério Público do Trabalho, quando for o caso. 1) Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 24.6.2010. 2) Parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. 3) Nota: ver Ato nº 1.533, de 13.9.2006, do TRT da 1ª Região. Art. 116. Revogado pela Emenda Regimental nº 15, de 24.6.2010. Art. 117. Não mais se achando em exercício ou estando afastado por prazo superior a trinta dias o relator ou o redator, será designado para a assinatura o primeiro magistrado que, após aquele, tenha acompanhado a tese vencedora. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. Art. 118. Constarão do acórdão: I - a espécie, o número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou a remissão ao relatório em que foram expostos os fundamentos da decisão e as suas conclusões, discriminandose, se for o caso, as questões preliminares ou prejudiciais apreciadas no julgamento e consignando-se a eventual existência de votos vencidos, com indicação sucinta da respectiva conclusão; II - o relatório, que conterá os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, bem assim o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 42 Sumário Índice Remissivo III - os fundamentos em que baseada a decisão; e IV - o dispositivo no qual sejam resolvidas as questões submetidas ao Tribunal. TÍTULO II DA JURISPRUDÊNCIA CAPÍTULO I DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Art. 119. O incidente de uniformização de jurisprudência, versando sobre interpretação de regra jurídica, não vinculada, necessariamente, à matéria de mérito, obedecerá aos preceitos dos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil e, também, ao seguinte: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - em processo que tenha sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto, preliminarmente, o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito; II - decidindo o órgão fracionário pelo não processamento do incidente, a decisão constará de certidão fundamentada, e o julgamento terá regular prosseguimento na mesma sessão em que deliberado o incidente; III - confirmado o dissídio jurisprudencial, o órgão colegiado suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência, em acórdão do qual deverão constar, expressamente, a divergência interpretativa que deu origem ao incidente, a suspensão do julgamento e a determinação de remessa dos autos ao Presidente do Tribunal, que submeterá ao Órgão Especial a interpretação do direito controvertido; Incisos I a III acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. IV - admitido o incidente, a Presidência do Tribunal, em quarenta e oito horas, determinará sua autuação e livre distribuição, devendo o relator: a) encaminhar os autos, em quarenta e oito horas, sucessivamente, à Comissão de Jurisprudência e ao Ministério Público do Trabalho, para suas manifestações, no prazo de quinze dias; b) apor seu visto, no prazo de quinze dias, contados do retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, encaminhando-os ao Presidente do Tribunal, com relatório, para designação de pauta. Inciso IV e alíneas “a” e “b” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. V - como matéria preliminar, o Órgão Especial decidirá sobre a configuração ou não de dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito; 43 Sumário Índice Remissivo VI - o julgamento do incidente poderá ser decidido pelo voto da maioria simples dos desembargadores presentes na sessão, hipótese em que repercutirá apenas no processo que lhe deu origem; e VII - na hipótese de o julgamento alcançar a maioria absoluta dos membros, a tese vencedora constituirá precedente para uniformização da jurisprudência e será objeto de súmula (CPC, art. 479), em proposta a ser formulada pela Comissão de Jurisprudência. Incisos V a VII acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º A decisão quanto ao processamento do incidente é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentar oralmente suas teses por ocasião do julgamento. §2º Não reconhecido o dissenso jurisprudencial, seja no órgão suscitante, seja no Órgão Especial, a decisão constará de simples certidão. §3º No julgamento do incidente, o Presidente do Tribunal vota com os demais desembargadores, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. §4º O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência somente comportará vista na própria sessão. §5º A decisão do Órgão Especial sobre o tema objeto de uniformização constará de acórdão, sendo irrecorrível de plano, salvo impugnação por embargos declaratórios, cabendo ao órgão fracionário suscitante, quando da sequência do julgamento, aplicar ao caso concreto o precedente então estabelecido. Parágrafos 1º a 5º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO II DA SÚMULA E DOS PRECEDENTES NORMATIVOS Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 120. A jurisprudência uniformizada deste Tribunal constará da Súmula ou dos Precedentes Normativos. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 121. Incumbe à Comissão de Jurisprudência propor, em projeto de sua iniciativa ou de qualquer desembargador, instruído com demonstração de atendimento a um dos seguintes pressupostos: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - a edição, alteração ou cancelamento de Súmulas: a) três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade em torno da tese; ou 44 Sumário Índice Remissivo b) cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples; ou c) quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada uma, prolatados por unanimidade; ou d) dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples; ou e) dois acórdãos do Órgão Especial, prolatados por maioria absoluta, relativos a incidentes de uniformização de jurisprudência. Inciso I e alíneas “a” a “e” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. II - a edição, alteração ou cancelamento de Precedentes Normativos: a) três acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, reveladores de unanimidade em torno da tese; ou b) cinco acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, prolatados por maioria simples. Inciso II e alíneas “a” e “b” acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Os acórdãos catalogados para fins de edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo deverão ser oriundos de Turmas e sessões de julgamento distintas. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 122. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de súmula independe da observância dos requisitos regimentais que regulam a matéria, salvo quanto à exigência de que a decisão seja tomada por maioria absoluta. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 123. Tratando-se de matéria de relevante interesse público e já decidida por órgão colegiado do Tribunal, poderá qualquer de seus órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência, o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro ou federação sindical com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, requerer ao Presidente do Tribunal que submeta ao Tribunal Pleno proposta de edição de Súmula. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 124. Na hipótese do artigo 123, é dispensado o atendimento das exigências de que cuida o artigo 121 deste Regimento, sendo deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, a existência de relevante interesse público. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 125. Aprovada a proposta de Súmula ou de Precedente Normativo, o verbete adotará esta denominação, com numeração própria, devendo ser publicado por três vezes consecutivas no Diário Oficial, observado o mesmo procedimento nas hipóteses de alteração ou cancelamento. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 126. As Súmulas e os Precedentes Normativos cancelados manterão a mesma numeração, com a nota correspondente. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 45 Sumário Índice Remissivo Art. 127. A citação, perante o Tribunal, das Súmulas ou Precedentes Normativos, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 128. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 129. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. TÍTULO III DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130. As sessões dos órgãos colegiados realizar-se-ão ordinária e extraordinariamente e, salvo os casos previstos em lei, serão públicas, com prévia divulgação das pautas aos seus integrantes e no Diário Oficial, no prazo previsto neste Regimento. §1º Nenhum magistrado se eximirá de estar presente às sessões dos órgãos que integra, ressalvadas as hipóteses de férias, licenças ou afastamentos autorizados. §2º Na hora designada para o início da sessão, todos os magistrados deverão estar presentes, não se ausentando antes de seu término. O afastamento momentâneo só se dará com a vênia do Presidente e desde que não comprometa o quorum da sessão. Caput e parágrafos com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 131. A convocação para as sessões extraordinárias dos órgãos colegiados, inclusive as solenes, far-se-á por deliberação de seus Presidentes ou a requerimento de dois terços de seus integrantes. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 132. As Seções Especializadas e as Turmas reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias previamente designados por seu Presidente. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 133. Nas sessões dos órgãos colegiados, o Presidente tem assento ao centro da mesa, ficando o representante do Ministério Público do Trabalho à sua direita. Os demais desembargadores sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, a começar pela direita do Presidente. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 134. O Juiz convocado ocupará nas sessões das Turmas e das Seções Especializadas o lugar imediatamente após o desembargador mais moderno ou após o juiz por último convocado. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 46 Sumário Índice Remissivo Art. 135. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - verificação do número dos magistrados presentes; II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, que será previamente disponibilizada na intranet; III - indicações e propostas; e IV - julgamento dos processos. Incisos I a IV acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 136. O quorum nas sessões dos órgãos colegiados, salvo nas exceções de que cuida o artigo 165 deste Regimento, será o de maioria simples de seus membros. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º O quorum será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar, assim considerados os não atingidos por impedimento ou suspeição, os não licenciados por motivo de saúde e os em gozo de férias, respeitada a exceção de que cuida o artigo 60 deste Regimento. Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §2º Para complementação do quorum, nas licenças, afastamentos, impedimentos e suspeições, serão convocados: I - no Órgão Especial, os desembargadores segundo as quotas de antiguidade e de suplentes eleitos, observado o disposto na Constituição Federal (art. 93, inc. XI), e na Resolução nº 16, de 2006 e no Enunciado Administrativo nº 5, de 2007, ambos do Conselho Nacional de Justiça; II - nas Seções Especializadas e nas Turmas, juízes de primeiro grau. Parágrafo 2º e incisos I e II acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 137. Os desembargadores suplentes do Órgão Especial, quer os da quota de antiguidade, quer os eleitos, quando convocados, terão atuação plena, como se titulares fossem. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 138. Nas sessões dos órgãos colegiados, não havendo número para deliberação, aguardar-se-á por quinze minutos a formação do quorum. Persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 139. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Se houver mais de um relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 47 Sumário Índice Remissivo Art. 140. Poderão ser julgados conjuntamente os processos que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 141. Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus advogados, ressalvadas as preferências: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - do magistrado que tenha comparecido apenas para o julgamento dos processos aos quais esteja vinculado; se superior a três, alternar-se-á cada grupo de três com um da preferência prevista no artigo 144 deste Regimento; II - de julgamento de mandado de segurança e habeas corpus; e III - de processos remanescentes das pautas anteriores. Incisos I a III acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Havendo acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá o órgão julgador marcar o prosseguimento da sessão para outro dia, considerando-se intimados os interessados mediante o anúncio dessa deliberação. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 142. Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo retirado da pauta a ela retornará, com preferência, assim que ultimada a diligência, com nova publicação. Parágrafo único. Nos demais casos de adiamento mencionados no inciso VIII do artigo 110 deste Regimento, o processo deverá ser incluído na pauta subsequente. Art. 143. Findo o relatório e depois de ter sobre ele falado o revisor, se houver, dará o Presidente a palavra, sucessivamente, às partes ou a seus representantes legais, por dez minutos, para sustentação oral das respectivas razões. Art. 144. As preferências nos julgamentos solicitadas pelos advogados serão registradas em livro próprio até o início da sessão e serão concedidas segundo a prioridade dos requerimentos dos advogados inscritos em seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil que não a do Rio de Janeiro e dos vindos de municípios localizados fora da sede do Tribunal, seguindo-se quanto aos demais a ordem do registro no livro. Art. 145. O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado em relação a mais de três processos poderá ser deferido de forma alternada, considerados os pedidos manifestados pelos demais advogados. Art. 146. O pedido de adiamento de julgamento deve ser dirigido ao relator, por intermédio da Presidência, no início da sessão. Na ausência de uma das partes, o pedido só será atendido, em caráter excepcional, se devidamente justificado. 48 Sumário Índice Remissivo Art. 147. Os advogados, ao ocuparem a tribuna, deverão usar vestes talares em modelo aprovado pelo Órgão Especial. §1º Sem mandato nos autos, o advogado não poderá sustentar oralmente, salvo motivo relevante que justifique a apresentação posterior do respectivo instrumento. §2º Falará em primeiro lugar o autor, recorrente, peticionário ou impetrante e, após, o réu, recorrido ou impetrado. Ainda que arguida preliminar ou prejudicial, a sustentação oral será feita de uma só vez. §3º Se houver litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será distribuído, proporcionalmente, entre eles, podendo o órgão julgador, ante a relevância da matéria, prorrogar o tempo até o máximo de vinte minutos. Caput e parágrafos 1º a 3º com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §4º Não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de competência, arguição de suspeição e agravos, salvo agravos de petição e agravos regimentais interpostos contra despacho de relator quando indeferir, liminarmente, mandado de segurança, medida cautelar ou ação rescisória. Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 148. O membro do Ministério Público do Trabalho poderá usar da palavra, na forma da lei, ou quando solicitado a fazê-lo por algum dos magistrados. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 149. Após o voto do relator e do revisor, se houver, votarão os demais magistrados, obedecida a sequência decrescente de antiguidade a partir do relator, salvo o disposto no artigo 166 deste Regimento. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 150. Ao relator e ao revisor, após proferirem seu voto, caberá o uso da palavra para esclarecimento de fato, se o entenderem necessário ou por solicitação formulada por outro magistrado, na oportunidade em que votar. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 151. No curso do julgamento, é facultado aos advogados, mediante vênia, ponderar questões de fato pertinentes ao tema em debate. Art. 152. Nenhum magistrado fará uso da palavra sem a prévia solicitação ao Presidente, nem interromperá quem estiver no uso dela. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 153. Cada magistrado terá o tempo que se fizer necessário para proferir o seu voto, após o qual só poderá fazer uso da palavra se desejar retificá-lo, na forma do artigo 157 deste Regimento, ou se for nominalmente referido. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 154. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 49 Sumário Índice Remissivo §1º Na hipótese de haver no mesmo processo vários recursos com preliminares distintas, aqueles serão examinados separadamente e estas sucessivamente, na ordem ditada pela prejudicialidade. §2º Rejeitada a preliminar, ou se ela for compatível com o exame do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se os magistrados vencidos nas preliminares. Parágrafos 1º e 2º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 155. Quando as proposições divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os julgadores, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 156. Na oportunidade em que lhe caiba votar, o magistrado poderá pedir vista em mesa ou vista regimental dos autos. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §1º Caso se trate de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, tão logo aquele que a requereu se declare em condição de votar. §2º Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para a primeira sessão subsequente ao prazo de dez dias, podendo os demais julgadores adiantar seus votos, que serão registrados em certidão. §3º Se dois ou mais magistrados pedirem vista, a cada um deles será facultado o estudo dos autos pelo prazo de dez dias, devendo o último deles devolver os autos à secretaria do órgão julgador. §4º Caso o julgador que pediu vista dos autos não esteja presente à sessão de que trata o §2º ou declare ainda não estar habilitado a votar, haverá novo adiamento para a sessão subsequente. §5º Se nessa sessão não estiver presente o magistrado que requereu a vista regimental ou, presente, declarar que ainda não está habilitado a votar, incumbe ao Presidente do colegiado requisitar os autos ao gabinete daquele, prosseguindo o julgamento e desconsiderado o pedido de vista, observados os votos já proferidos. §6º Nos julgamentos já iniciados, interrompidos e adiados por qualquer motivo, dele não participará aquele que não tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando, não tendo ocorrido sustentação oral, der-se por esclarecido. §7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência e na ausência do relator, desde que este tenha votado sobre toda a matéria em exame, computados os votos já proferidos. 50 Sumário Índice Remissivo §8º Na sessão em prosseguimento, se necessário, por força de modificação do quorum ou para desempate na votação, serão renovados os relatórios e facultada a sustentação oral. Parágrafos 1º a 8º acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 157. O magistrado poderá modificar o voto antes de proclamada a decisão. Parágrafo único. Proclamada a decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a conclusão adotada. Caput e parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 158. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, salvo nas hipóteses em que haja exigência de quorum qualificado. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 159. Se nenhum magistrado divergir do relator, o Presidente adotará a votação simbólica. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 160. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e designará o magistrado redator do acórdão. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 161. As atas das sessões serão lavradas pelos respectivos secretários e nelas será resumido com clareza o quanto se haja passado na sessão, devendo conter: I - o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; II - o nome do Presidente ou desembargador que fizer suas vezes; III - os nomes dos magistrados presentes e o do membro do Ministério Público do Trabalho; e Incisos II e III com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. IV - sumária notícia do expediente, mencionando-se a natureza dos processos, recursos, os nomes das partes, a decisão prolatada, se unânime ou por maioria, e se houve sustentação oral. CAPÍTULO II DAS SESSÕES SOLENES Art. 162. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene para: I - dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao ViceCorregedor Regional, ao Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Diretor da Escola Judicial e ao Ouvidor; Inciso com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. II - celebrar acontecimento de alta relevância; e III - entregar as comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Incisos II e III com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. 51 Sumário Índice Remissivo Parágrafo único. Na solenidade de que cuida o inciso I, em seguida à posse dos membros da administração do Tribunal, será anunciada a posse dos membros eleitos do Órgão Especial, das Comissões de Vitaliciamento, de Regimento Interno, de Jurisprudência e da Ordem do Mérito Judiciário, eleitos na mesma data em que o tiverem sido os integrantes da direção do Tribunal e coincidentes os respectivos mandatos, a ser formalizada mediante a assinatura, pelo Presidente do Tribunal, das respectivas portarias e independentemente de outras formalidades. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 163. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente do Tribunal. CAPÍTULO III DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS Art. 164. O quorum para funcionamento do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será de maioria absoluta de seus membros e, ressalvadas as matérias do artigo 165 deste Regimento, as deliberações serão aprovadas por maioria simples. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 165. Será exigida a aprovação por maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno quando a deliberação dispuser a respeito de: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - eleição dos cargos de direção do Tribunal; II - decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de magistrado; III - promoção ou acesso de magistrados e formação de listas tríplices de oriundos do quinto constitucional; IV - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público; V - edição, alteração ou cancelamento de Súmula ou de Precedente Normativo; e VI - Atos ou Emendas Regimentais. Incisos I a VI acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. A maioria absoluta corresponde à metade mais um dos desembargadores que, no momento da votação, compõem a Corte. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 166. O Presidente do Tribunal não proferirá voto, salvo: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - em matéria constitucional; 52 Sumário Índice Remissivo II - nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; III - em matéria administrativa; IV - em matéria regimental; V - nos demais casos, quando ocorrer empate; e VI - nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de revisor ou pelo pedido de vista. Incisos I a VI acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 167. Revogado pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. Art. 167-A. Quando se tratar de matéria administrativa trazida pelo Presidente à consideração do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando não impedido, votará ele em primeiro lugar e com voto de qualidade. Parágrafo único. Nas declarações de inconstitucionalidade de lei e em matéria administrativa, salvo quando se tratar de recurso contra decisão sua, o Presidente votará com os demais magistrados, fazendo-o após o relator ou, quando for o caso, após o revisor. Caput e parágrafo único acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 168. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial votará o Presidente, limitado seu voto a uma das correntes em divergência. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 169. Nas sessões das Seções Especializadas, o respectivo Presidente votará por último, salvo se for relator ou revisor do processo, cabendo-lhes, ainda, o voto de qualidade, salvo no julgamento de habeas corpus, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES DAS TURMAS Art. 170. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 171. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 172. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 173. Ocorrendo empate na votação porque ausente um de seus integrantes, o julgamento será adiado para a sessão seguinte e, persistindo a ausência, aplicar-se-á o critério do parágrafo primeiro. §1º Quando o empate decorrer de impedimento ou suspeição de algum dos integrantes do órgão, será convocado para desempate o desembargador mais moderno da Turma seguinte, excluído o seu Presidente ou aquele que o estiver substituindo. Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. 53 Sumário Índice Remissivo §2º Em qualquer caso, o voto de desempate limitar-se-á a uma das correntes em divergência. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E EM SEGREDO DE JUSTIÇA Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 174. Por solicitação fundamentada do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela maioria, os julgamentos, em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal, que envolverem matéria referida no artigo 155 do Código de Processo Civil, poderão prosseguir em segredo de justiça. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 175. As sessões de julgamento em segredo de justiça prosseguirão no mesmo local, permanecendo, além dos magistrados, o representante do Ministério Público do Trabalho, os advogados das partes e, conforme o caso, o secretário do colegiado. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 176. Quando a sessão tratar de matéria administrativa disciplinar, só haverá conversão em segredo de justiça se envolver a vida privada de magistrado, quando permanecerão na sala apenas os desembargadores integrantes do colegiado, o secretário, os advogados das partes e o representante do Ministério Público do Trabalho. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 177. A proclamação do resultado do julgamento, nos casos de segredo de justiça, será feita na presença das partes e de seus advogados quando comparecerem à sessão. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 178. Serão públicas as audiências: I - para distribuição dos feitos; e II - para instrução de processo da competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas. Art. 179. As sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão em dias úteis, previamente designadas através de publicação no Diário Oficial e alteráveis, em qualquer época, mediante comunicação aos interessados. Art. 180. Será lavrada a ata da audiência de instrução, conciliação e julgamento. 54 Sumário Índice Remissivo TÍTULO V DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Art. 181. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias, e o de atribuições entre autoridades judiciárias e entre estas e as administrativas. Art. 182. Dar-se-á o conflito nos casos previstos em lei. Art. 183. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos órgãos colegiados do Tribunal. Art. 184. O processo de conflito será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Art. 185. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, que seja sobrestado o processo e, no caso de conflito negativo, designar um dos órgãos envolvidos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 186. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias. Art. 187. Com visto do relator, o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento do colegiado competente. Art. 188. Proferida a decisão, dela será dada ciência imediata às autoridades em conflito. Art. 189. Da decisão do conflito não caberá recurso. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 190. No curso do julgamento em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal, se resolvido, preliminarmente, ser imprescindível decidir-se sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento será suspenso, por proposta do relator, de qualquer magistrado ou a requerimento do membro do Ministério Público do Trabalho, depois de findo o relatório. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 191. Ouvido o membro do Ministério Público do Trabalho, será a matéria submetida à apreciação do colegiado em que tramita o feito. 55 Sumário Índice Remissivo §1º Rejeitada a arguição, prosseguirá o julgamento. §2º Acolhida a arguição, os autos, com acórdão circunstanciado, serão remetidos ao Órgão Especial, que os distribuirá. Art. 192. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. Art. 193. Na hipótese de haver sobre a matéria decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho declaratória de inconstitucionalidade, com edição de Súmula, e ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, não poderá qualquer dos órgãos judicantes desta Corte considerá-lo para efeito de encaminhamento ao Órgão Especial, salvo se demonstrado que, após o pronunciamento desse órgão, o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal Superior do Trabalho tenha julgado em sentido contrário. Art. 194. São insuscetíveis de recurso as decisões que declarem a imprescindibilidade de decisão sobre a inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público. TÍTULO VII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 195. Cabe mandado de segurança contra ato ou decisão do Presidente ou de quaisquer dos membros da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Art. 196. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem é atribuído o ato impugnado. §1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo secretário do colegiado competente. §2º Afirmado pelo requerente que o documento necessário à prova de suas alegações se encontra em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, solicitará ao relator seja requisitada, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias úteis. §3º Nos casos do parágrafo anterior, a secretaria do órgão competente para o julgamento do feito providenciará a extração de tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. 56 Sumário Índice Remissivo Art. 197. Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior ou se, nos termos da lei vigente, não for o caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial. §1º Nas hipóteses previstas neste artigo, serão dispensadas as informações da autoridade coatora. §2º A parte que se considerar prejudicada pelo despacho do relator poderá interpor agravo regimental. Art. 198. Distribuído o feito na forma regimental e despachada a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias. §1º Sempre que o mandado de segurança envolver interesse de terceiro ou terceiros interessados, deverá ser-lhes dada ciência da existência do mandado, por despacho do relator. §2º Se o relator entender relevante e fundado o pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento. Art. 199. A secretaria do colegiado no qual tramita o feito providenciará a juntada aos autos da cópia autenticada do ofício e a prova de sua remessa ao destinatário, nos termos do artigo anterior. Art. 200. Transcorridos os prazos, com a informação da autoridade coatora e com a manifestação do terceiro ou dos terceiros interessados, ou sem elas, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, sendo, no seu retorno, após o visto do relator, incluídos em pauta preferencial para julgamento. CAPÍTULO II DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 201. Caberá ação rescisória dos acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, bem como das decisões de primeiro de grau, passadas em julgado, nos casos previstos em lei. Art. 202. Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o magistrado que redigiu o acórdão rescindendo. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 203. Se a petição preencher os requisitos legais, ao relator compete: I - ordenar as citações, notificações e intimações requeridas; II - processar as questões incidentes e as exceções e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou determinadas de ofício; e 57 Sumário Índice Remissivo III - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes. Art. 204. Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo relator, apresentará a contestação no protocolo do Tribunal, que a encaminhará à Secretaria Judiciária. Art. 205. Ultimada a fase probatória, permanecerão os autos na secretaria aguardando oferecimento pelas partes de razões finais, por dez dias sucessivos. Parágrafo único. Findo esse prazo e tendo sido oficiado, quando cabível, pelo Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, quando houver, e, em sequência, incluídos em pauta de julgamento, observados os critérios regimentais. CAPÍTULO III DO HABEAS CORPUS Art. 206. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou pelo Ministério Público do Trabalho, em favor de quem estiver sofrendo coação ilegal ou se achar na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção por ato de autoridade judiciária do Trabalho. Parágrafo único. A competência para julgamento do habeas corpus é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, como instância originária, exceto quando vinculado às garantias dos dirigentes sindicais no curso de dissídios coletivos ou quando se tratar de membro do Órgão Especial, casos em que competirá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos e ao Órgão Especial, respectivamente, proferirem decisão. Nota: competência atribuída à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, por força da alínea “b” do inciso II do artigo 17 deste Regimento, com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 207. A inicial, em duas vias, conterá: I - o nome da pessoa que sofreu ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, indicando também quem exerce a violência, coação ou ameaça; II - a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Art. 208. A petição, depois de protocolizada, será imediatamente encaminhada ao Presidente do Tribunal, que solicitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, enviandolhe a segunda via da inicial, e providenciará o imediato sorteio do relator. Parágrafo único. O relator poderá conceder liminarmente a ordem. Art. 209. O julgamento será realizado com preferência na primeira sessão do Órgão Especial ou da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, independentemente de inclusão em pauta, oficiando verbalmente o Ministério Público do Trabalho, com ou sem as informações solicitadas. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 58 Sumário Índice Remissivo Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. Art. 210. Concedido o habeas corpus, será imediatamente expedida a respectiva ordem pelo relator do processo. CAPÍTULO IV DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Art. 211. Protocolizada e autuada a representação requerendo a instauração da instância em dissídio coletivo, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente, que verificará a observância dos requisitos necessários previstos na lei e instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho pertinentes à matéria. §1º Constatado que a petição inicial não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou, ainda, se estiver desacompanhada dos documentos necessários, será determinado ao suscitante que a emende ou a complete, no prazo máximo de dez dias. §2º Não cumprida a diligência determinada na forma do parágrafo anterior, o Presidente extinguirá o processo mediante o indeferimento da petição inicial, cabendo desta decisão agravo regimental para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. §3º Estando conformes a petição inicial e os documentos, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, citado o suscitado e intimado o suscitante. Art. 212. Nas ações anulatórias de competência da SEDIC, haverá, obrigatoriamente audiência prévia de conciliação. Art. 213. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar a juiz titular da Vara do Trabalho, que aí tenha jurisdição, as atribuições relativas à fase conciliatória. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Parágrafo único. Não havendo acordo, a autoridade delegada encaminhará os autos ao Tribunal com as informações que tiver a respeito das causas do dissídio, indicando, quando possível, a solução que lhe parecer conveniente. Art. 214. Na audiência designada, o suscitado apresentará proposta de solução amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam a sua adoção, ou deduzirá a sua defesa, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras dos empregadores, bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividade. 59 Sumário Índice Remissivo §1º Recusadas as bases da conciliação propostas pelos interessados, o desembargador que presidir a audiência apresentará a solução que lhe parecer adequada para resolver o dissídio. Em caso de não ser alcançada a composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito. Parágrafo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. §2º Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata. Art. 215. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio. Art. 216. O membro do Ministério Público do Trabalho, na audiência de conciliação, poderá emitir parecer oral, a ser reduzido a termo; poderá também fazê-lo por escrito, nos próprios autos ou, ainda, na sessão de julgamento do dissídio coletivo. Art. 217. Devolvidos os autos pelo magistrado revisor, deve o dissídio ser imediatamente submetido a julgamento em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 6.8.2004. Art. 218. Se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho, o processo será colocado em pauta preferencial. Art. 219. A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, a justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade. Art. 220. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviço ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 221. O colegiado competente, apreciando a paralisação do trabalho, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas consequências. Art. 222. Verificando o órgão julgador originário que a petição inicial não reúne os requisitos intrínsecos ou extrínsecos estabelecidos, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 60 Sumário Índice Remissivo TÍTULO VIII DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 223. Os impedimentos e suspeições serão processados, apreciados e julgados de conformidade com o previsto nos artigos 134 a 138 do CPC. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO INCIDENTE Art. 224. Em caso de falecimento de alguma das partes, a habilitação incidente será requerida e processada na forma da lei processual. Art. 225. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário Oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo. Art. 226. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital. Art. 227. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e decidirá, em seguida, a habilitação. Art. 228. Estando o processo em pauta para julgamento, a habilitação será decidida pelo órgão julgador. Art. 229. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA Art. 230. O Presidente do Tribunal, nos termos da legislação vigente, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, através de despacho fundamentado, suspender a execução de liminar e de tutela antecipada concedidas pelas Varas do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. §1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, enquanto não transitada em julgado. 61 Sumário Índice Remissivo §2º O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, em cinco dias. §3º Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. §4º A suspensão vigorará até a sentença enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador ou transitar em julgado. CAPÍTULO IV DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Capítulo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 231. A restauração dos autos far-se-á de conformidade com o previsto nos artigos 1.063 a 1.069 do CPC. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS ANTECIPADAS E TUTELAS ESPECÍFICAS Art. 232. O procedimento cautelar, bem como as tutelas antecipadas e as tutelas específicas podem ser instaurados antes ou no curso do processo principal e deste são sempre dependentes. Art. 233. O pedido cautelar, as tutelas antecipadas e as tutelas específicas, no Tribunal, serão apresentados ao Presidente e distribuídos ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o magistrado relator do feito. Art. 234. A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. TÍTULO IX DOS RECURSOS CAPÍTULO I DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL Art. 235. Para o Tribunal são admissíveis os seguintes recursos: I - recurso ordinário, na hipótese da alínea “a” do artigo 895 da CLT, salvo em se tratando de causa de alçada; Nota: ver inciso I do artigo 895 da CLT, acrescentado pela Lei nº 11.925, de 17.4.2009. 62 Sumário Índice Remissivo II - agravo de petição, das decisões proferidas nas execuções, nos termos do artigo 897, §1º, da CLT, e das decisões proferidas em embargos de terceiro; e III - agravo de instrumento de despacho de juiz de Vara do Trabalho que indefere o encaminhamento do recurso interposto contra sentença ali proferida. §1º O agravo recebido com efeito suspensivo será processado nos autos principais. §2º Sempre que o inconformismo do agravante não compreender a integralidade do valor devido, será formado instrumento para subida do agravo, de modo a permitir o prosseguimento da execução no que concerne aos valores incontroversos. §3º O processamento do agravo de petição das decisões proferidas em embargos de terceiro será sempre dentro dos autos dos embargos. §4º No processamento do agravo de instrumento de competência do Tribunal, serão observados o artigo 897, alínea “b”, §§ 2º e 4º, da CLT, as Instruções Normativas do TST e, em caso de omissão, a lei processual comum. Nota: ver artigo 897 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. §5º Após o visto do relator, o feito será apresentado em mesa para julgamento. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL Seção I Do Agravo Regimental Art. 236. Cabe agravo regimental, oponível no prazo de oito dias, contados da intimação, contra despacho ou decisão: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - do Presidente do Tribunal, que concede ou nega pedido de suspensão da execução, de liminar ou de tutela antecipada, nos termos da legislação; II - do Corregedor Regional, proferidas em correições parciais e pedidos de providências; e III - do Presidente de Seção Especializada, de Presidente de Turma e de relator, que concede ou denega medida liminar, tutela antecipada ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal. Incisos I a III acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 237. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho ou da decisão, que poderá reconsiderar aquele ou esta ou submeter o agravo, na sessão seguinte, em mesa, ao órgão do Tribunal que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso, computando-se o seu voto, prevalecendo, em caso de empate, a decisão agravada. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. 63 Sumário Índice Remissivo Parágrafo único. Caso vencido o prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 238. O agravo regimental interposto contra ato do Presidente ou do Corregedor Regional, mantida a decisão, será encaminhado à livre distribuição entre os membros do Órgão Especial. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Se a decisão agravada for do Presidente do Tribunal, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Seção II Dos Embargos de Declaração Art. 239. Aos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da publicação do acórdão ou de suas conclusões no Diário Oficial. Art. 240. Revogado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 241. Findo o prazo regimental previsto no artigo 239, os autos serão conclusos ao redator do acórdão, observado, no que couber, o disposto no artigo 99 deste Regimento. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 242. O relator, independentemente de qualquer formalidade, dispensada a prévia inclusão em pauta, apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto. CAPÍTULO III DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção I Disposições Gerais Art. 243. Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho: a) recurso de revista, nas hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) recurso ordinário, das decisões do Tribunal proferidas em processos de sua competência originária; e 64 Sumário Índice Remissivo c) agravo de instrumento, dos despachos que negarem seguimento a recursos. Art. 244. O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, nos oito dias seguintes à publicação do acórdão ou de sua conclusão no Diário Oficial. Art. 245. Ao recurso será dado ou negado seguimento por despacho fundamentado, cuja conclusão será publicada para ciência dos interessados. §1º Ao receber o recurso ordinário, o Presidente dirá os efeitos em que o recebe. §2º Da publicação do despacho que recebeu o recurso, será contado o prazo de oito dias para apresentação de contrarrazões. Seção II Do Recurso Ordinário Art. 246. Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões definitivas do Tribunal em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, contado da publicação do acórdão ou de suas conclusões no Diário Oficial. Art. 247. É cabível recurso ordinário: I - em dissídio coletivo; II - em agravo regimental, salvo nas decisões proferidas em correições parciais; III - em ação rescisória; IV - em medida cautelar; V - em mandado de segurança; e VI - em habeas corpus. Seção III Do Recurso de Revista Art. 248. O Recurso de Revista, previsto nas alíneas “ a”, “ b” e “ c” do artigo 896 da CLT, será apresentado em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial. Art. 249. O recebimento do recurso de revista ou a denegação do seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado. §1º A parte interessada poderá requerer a expedição de carta de sentença para execução provisória do julgado, nos termos da Instrução Normativa nº 16, de 5 de outubro de 2000, do Tribunal Superior do Trabalho. 65 Sumário Índice Remissivo §2º A carta de sentença será extraída de acordo com o artigo 590 do CPC. Nota: o artigo 590 do CPC foi revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005. Ver §3º do artigo 475-O do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005. Seção IV Do Agravo de Instrumento Art. 250. Cabe agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho de despacho do Presidente do Tribunal no qual foi indeferido o encaminhamento do recurso interposto contra acórdão ali proferido. §1º O agravo de instrumento não requer preparo e será processado na forma da Instrução Normativa nº 16, de 2000, do TST. §2º O agravante deverá instruir sua petição com cópias do despacho agravado, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. Art. 251. Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determinou o seu processamento ou a que reconsiderou o despacho agravado. Art. 252. Mantido o despacho agravado, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho. TÍTULO X DA EXECUÇÃO Art. 253. A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; e II - quanto às decisões do Órgão Especial, das Seções Especializadas e às tomadas em sessão administrativa. Art. 254. A execução compete ainda: I - aos Presidentes de Turma quanto às decisões desta e suas decisões individuais; e II - aos relatores quanto às suas decisões. 66 Sumário Índice Remissivo Art. 255. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 256. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO I DAS EMENDAS REGIMENTAIS Art. 257. Os atos de competência do Tribunal Pleno, de natureza regimental, obedecem à seguinte nomenclatura: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. I - Emenda Regimental: para emendar o Regimento Interno, suprimindo, acrescendo ou modificando disposições; e II - Ato Regimental: para complementar o Regimento Interno. Parágrafo único. Somente pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno poderão ser aprovadas Emendas e Atos Regimentais. Parágrafo único com redação dada pela Emenda Regimental nº 6, de 7.3.2005. Art. 258. Os atos mencionados no artigo anterior são numerados em séries próprias, seguidas e ininterruptamente, enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem. Art. 259. As matérias constantes de Emendas ou Atos Regimentais, submetidas ao Tribunal Pleno e não aprovadas, apenas poderão ser novamente apreciadas após o decurso do prazo de um ano. Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 30.11.2006. 67 Sumário Índice Remissivo TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 260. Enquanto não instaladas as duas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, observar-se-á o seguinte: Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. I - os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados da SEDI e da SEDIC, redistribuídos os processos que ainda não tenham sido julgados; II - os demais membros da SEDI poderão optar por uma das duas unidades (SEDI-I ou SEDI-II), no prazo de trinta dias, a contar da publicação da Emenda Regimental nº 14, de 12 de novembro de 2009, mediante requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, prevalecendo as opções segundo a ordem de antiguidade; e III - os desembargadores que atualmente compõem a SEDIC e os que não integram nenhuma das Seções Especializadas poderão formular, no prazo previsto no inciso anterior, requerimentos de opção, cientes da precedência dos atuais integrantes da SEDI. Incisos I a III acrescentados pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 261. Ficam reconhecidos como não gozados, por imperiosa necessidade de serviço, os períodos de férias acumulados além do limite legal, até a data de publicação da Emenda Regimental nº 14, de 2009. Caput com redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados de que trata o artigo 56 deste Regimento deverão ser requeridos para gozo no prazo máximo de dezoito meses, de modo a, de então, não ser excedido o limite ali fixado. Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 12.11.2009. Art. 262. Este Regimento entrará em vigor, após sua publicação, no dia 2 de outubro de 2002. 68 Sumário Índice Remissivo ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO (Elaborado pelo Setor de Relacionamento com o Usuário Interno e Externo SETRUS/SESCO/DORC - da Secretaria de Gestão do Conhecimento) Associação de Classe, 14, 65 A Ata - (em geral), 25 - de audiência, 180, 214 - de sessão, 135, 138, 161 Ação - anulatória, 16, 212 - cautelar, 17, 19, 89, 230 - desistência, 19 - rescisória, 16, 17, 85, 96, 147, 201, 202, 203, 204, 205, 247 Ato - Normativo, 25, 28 - Regimental, 38, 165, 257, 259 Acórdão, 25, 35, 36, 46, 48, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 119, 121, 160, 191, 201, 202, 237, 239, 241, 244, 246, 248, 250 Atribuições - do Corregedor Regional, 28, 29 - do Presidente do Tribunal, 25, 253 - do Relator, 46 - do Revisor, 47 - do Vice-Corregedor Regional, 30 - do Vice-Presidente do Tribunal, 26 - dos Presidentes dos Órgãos Colegiados, 35 Acordo - (em geral), 107 - nos processos de dissídio coletivo, 47, 213 Advogado, 14, 110, 113, 141, 144, 145, 147, 151, 175, 176, 177 Afastamento, 15, 58, 64, 65, 66, 69, 71, 76, 77, 87, 92, 93, 97, 104, 117, 130, 136 Audiência - em ação rescisória, 203 - em dissídios coletivos, 211, 212, 214, 216 - em processos da competência originária do Tribunal, 178, 179, 180 Agravo - de instrumento, 18, 88, 92, 107, 235, 243, 250, 251 - de petição, 18, 147, 235 - efeito suspensivo, 235 - regimental, 15, 16, 17, 18, 19, 88, 97, 102, 107, 147, 197, 211, 236, 237, 238, 247 C Cargos - da Administração do Tribunal, 12, 13, 23 - de direção, 21, 23, 25, 87, 165 - em comissão, 15, 25 - em Órgão de Representação da Magistratura, 58 - servidores, 25 - vacância, 23, 33, 34 Ajuda de custo, 25 Antecipação de tutela, 25 Antiguidade, 44, 52, 98, 136, 149 Aposentadoria de magistrado, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 87, 165 Arguição - de falsidade, 15 - de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, 15 Carta de sentença, 249, 255 Certidão - (em geral), 110, 115, 119, 156, 196, 250 - de julgamento, 114 69 Sumário Índice Remissivo Citação - (em geral), 203, 204, 225 - por edital, 226 Conflito de competência, 15, 85, 107, 147, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 Conselho - da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 14, 25, 37, 38, 39, 162 - Nacional de Justiça (CNJ), 7º, 14, 25, 42, 86, 136 - Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), 15, 25, 50 Comissão - Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 14, 25, 37, 38, 39, 162 - de concurso, 15, 25 - de Jurisprudência, 14, 37, 38, 39, 119, 121, 123, 162 - de Regimento Interno, 14, 25, 37, 38, 39, 162 - de Sindicância, 87 - de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto, 14, 28, 37, 38, 39, 162 - permanente, 37, 38, 39 - temporária, 37 Constituição Federal, 4º, 7º, 42, 52, 136 Convocação, 25, 59, 77, 78, 79, 91, 93, 134, 136, 137, 173 Corregedor Regional - (em geral), 25, 27, 35, 37, 52, 57 - agravo regimental, 15, 236, 238 - atribuições, 28, 29 - eleição, 14, 21 - posse, 14, 162 - substituição, 23, 30, 31 Competência - da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC), 16, 19, 206 - da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), 19 - da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I), 17 - da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II), 17, 206 - das Turmas, 18, 19 - do Órgão Especial, 15, 19, 65, 206 - do Tribunal Pleno, 14 Composição - da Seção Especializada em Coletivos (SEDIC), 8º, 49 - da Seção Especializada em Individuais (SEDI), 49 - da Subseção Especializada em Individuais I (SEDI-I), 9º - da Subseção Especializada em Individuais II (SEDI-II), 9º - das Turmas, 10, 49 - do Órgão Especial, 7º - do Tribunal, 2º, 5º Corregedoria Regional, 6º, 21, 23, 25, 27, 28, 29, 49, 51, 58, 65, 78 Correição, 28, 236, 247 Cursos de aperfeiçoamento e estudos de magistrados, 14, 65 D Declaração de inconstitucionalidade, 165, 167-A, 190, 191, 192, 193, 194 Dissídios Desistência - da ação, 19 - do recurso, 25, 35, 46 Dissídios Dissídios Diárias, 25 Diário Oficial. Vide Publicação no Diário Oficial Dissídios Diretor - da Escola Judicial, 12-A, 14, 52, 162 - de Foro, 25 - de Secretaria de Vara do Trabalho, 25 Concurso, 15, 25, 50, 87 70 Sumário Índice Remissivo Disponibilidade, 75, 165 H Dissídio coletivo. Vide também Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC), 26, 47, 85, 206, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 247 Habeas Corpus, 15, 17, 85, 89, 93, 107, 141, 169, 206, 207, 208, 209, 210, 247 Distribuição, 12-A, 25, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 119, 178, 184, 198, 215, 233, 238 I Habilitação incidente, 15, 224, 225, 226, 227, 228, 229 Impedimento, 12, 15, 19, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 46, 88, 96, 110, 136, 167-A, 173, 223 E Embargos - de declaração, 19, 88, 99, 107, 119, 147, 239, 241, 242 - de terceiro, 235 Incidente - (em geral), 19 - de falsidade, 46 - de uniformização de jurisprudência, 119, 121 Emenda Regimental, 38, 60, 165, 257, 258, 259 J Execução, 92, 235, 236, 249, 253, 254, 255, 256 Juiz - (em geral), 1º, 54, 58, 235 - Auxiliar, 25 - convocado, 77, 78, 79, 91, 134 - de primeiro grau, 17, 28, 60, 77, 136 - Substituto, 13, 14, 15, 28, 38, 50, 52, 87 - Titular, 13, 14, 15, 25, 28, 49, 51, 52, 78, 213 Extinção do processo, 211, 222 Junta médica, 62, 69, 71, 72, 73 Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 12-A, 14, 15, 52, 83, 162 Estágio probatório, 38 Exceção de impedimento e suspeição, 15 Jurisprudência, 14, 15, 38, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 F Férias - (em geral), 15 - de magistrados, 55, 57, 59, 60, 87, 98, 130, 136, 261 - necessidade de serviço, 56, 58, 261 - substituição, 25, 26, 28, 30, 76 L Licença - (em geral), 15, 25, 63, 66, 87, 93, 98, 130, 136 - para frequência a cursos de aperfeiçoamento e estudos, 65 - para exercício da Presidência de Associação de Classe, 14, 65 - para repouso à gestante, 61 - para tratamento de saúde, 61, 62, 69 - por motivo de doença em pessoa da família, 61 Funções comissionadas, 15, 25 G Greve. Vide Paralisação do trabalho 71 Sumário Índice Remissivo Liminar, 25, 98, 198, 230, 236 - dos Advogados do Brasil (OAB), 4º, 123, 144 Lista - de antiguidade. Vide também Antiguidade, 13, 14, 15, 78 - sêxtupla, 4º - tríplice, 4º, 14, 52, 60, 165 Órgão Especial, 2º, 5º, 6º, 7º, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 25, 29, 31, 37, 40, 41, 50, 58, 59, 65, 78, 83, 87, 88, 113, 119, 121, 136, 137, 147, 162, 164, 167-A, 168, 178, 179, 191, 192, 193, 201, 206, 209, 238, 239, 253, 260 Litisconsórcio, 147 M Órgãos - Colegiados, 35, 36, 46, 47, 84, 87, 91, 92, 98, 99, 104, 111, 119, 123, 130, 131, 133, 136, 138, 156, 175, 176, 183, 187, 191, 196, 199, 221, 233 - da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, 1º, 25 - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 6º Magistrado - (em geral), 14, 25, 42, 43, 44, 45, 48, 51, 82, 110, 111, 114, 117, 130, 135, 141, 148, 149, 152, 153, 154, 156, 157, 159, 160, 161, 165, 167-A, 175, 176, 190, 202, 237 - aposentadoria, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 165 - convocação, 77, 78, 79, 91, 93 - diárias e ajuda de custo, 25 - férias, 55, 56, 57, 58, 59, 60 - gabinete, 112, 115 - licenças e afastamentos, 14, 58, 63, 64, 65, 66, 69, 71, 87, 92, 93, 94, 97, 99 - posse, 15, 40, 41 Ouvidor, 12-A, 14, 162 P Paralisação do trabalho, 218, 220, 221 Pauta - (em geral), 18, 25, 35, 103, 105, 107, 108, 109, 119, 130, 187, 205, 209, 228, 242 - preferências, 104, 141, 142, 144, 145, 187, 200, 218 Magistratura de carreira, 3º, 15, 44 Mandado de segurança, 15, 16, 17, 85, 89, 93, 141, 147, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 247 Medida cautelar, 16, 92, 147, 232, 233, 234, 247 Pedidos de providência, 28, 98, 236 Menor, 85 Permuta, 15, 25, 49, 51 Ministério Público do Trabalho (MPT), 4º, 14, 46, 84, 85, 110, 114, 115, 119, 123, 133, 148, 161, 175, 176, 183, 190, 191, 200, 203, 205, 206, 209, 216, 230 Pessoa jurídica de direito público, 85, 230 Perícia médica, 72 Petição - (em geral), 36, 46 - inicial, 89, 196, 197, 198, 203, 207, 208, 211, 222 O Orçamento, 25 Plantão judicial, 87 Ordem - do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 14, 25, 37, 38, 39, 162 Polícia do Tribunal, 80, 81 Posse, 14, 15, 22, 25, 40, 41, 162 72 Sumário Índice Remissivo Prazos, 15, 18, 22, 25, 28, 35, 38, 40, 46, 47, 49, 50, 51, 54, 56, 58, 62, 71, 77, 89, 90, 100, 101, 102, 117, 119, 130, 156, 186, 196, 198, 200, 204, 205, 211, 222, 236, 239, 241, 245, 246, 248, 259, 260, 261 - de competência originária do Tribunal, 47, 196, 236, 243, 246 - disciplinar, 25 - extinção, 211, 222 - incidente, 88 Precedente normativo, 14, 120, 121, 125, 126, 127, 165 Procedimento sumaríssimo, 114 Presidência do Tribunal, 6º, 21, 24, 25, 58, 119, 260 Promoção, 14, 28, 49, 52, 53, 54, 60, 165 Procuração, 21, 250 Publicação no Diário Oficial, 13, 50, 51, 107, 125, 130, 179, 225, 239, 244, 246, 248 Presidente - da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC), 32, 34, 132, 169, 236 - da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), 33, 34, 36, 132, 162, 169, 236 - de comissão, 37, 38 - de Turma, 32, 33, 34, 51, 132, 173, 236, 254 - do Tribunal Pleno e Órgão Especial, 31 Q Quadro de pessoal do Tribunal, 15, 25, 28, 35, 72 Quinto constitucional, 4º, 25, 60, 165 Quorum, 4º, 57, 58, 130, 136, 138, 156, 158, 164 R Presidente do Tribunal - (em geral), 2º, 4º, 8º, 12, 13, 15, 21, 24, 28, 35, 36, 37, 40, 41, 50, 51, 52, 54, 57, 68, 70, 78, 80, 81, 82, 88, 92, 93, 95, 119, 123, 163, 166, 167-A, 168, 202, 208, 233, 244, 245, 250 - agravo regimental, 236, 238 - atribuições, 25, 253 - dissídios coletivos, 32, 211, 213, 220 - eleição, 14 - mandado de segurança, 195 - posse, 14, 162 - substituição, 23, 26, 31, 32 - suspensão de liminar e de tutela antecipada, 230 Razões finais, 205 Recesso, 25, 41 Recurso - (em geral), 15, 18, 25, 35, 36, 46, 92, 154, 161, 167-A, 189, 194, 230, 235, 236, 237, 238, 243, 244, 245, 250 - de revista, 243, 248, 249 - em matéria administrativa, 15, 101 - ordinário, 18, 235, 243, 245, 246, 247 Redator, 35, 48, 92, 99, 110, 112, 115, 117, 160, 241 Reexame, 92, 110 Relator, 15, 18, 25, 35, 46, 47, 48, 54, 63, 85, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 99, 104, 105, 110, 111, 117, 119, 139, 146, 147, 149, 150, 156, 159, 167-A, 169, 185, 186, 187, 190, 196, 197, 198, 200, 203, 204, 205, 208, 210, 217, 227, 233, 235, 236, 242, 254 Prisão administrativa, 25 Processo - administrativo, 25, 28, 38, 54 - conexo, 139, 140 - de competência originária do primeiro grau, 86 Remoção, 15, 25, 49, 50, 99 73 Sumário Índice Remissivo Representação - (em geral), 25, 166, 211 - por desobediência ou desacato, 82 - de julgamento, 35, 107, 108, 110, 111, 114, 121, 146, 156, 175, 216, 242 - de posse, 22 - das Turmas, 110, 134, 173, 179 - do Órgão Especial, 40, 78, 179, 209 - do Tribunal Pleno, 179 - extraordinária, 22, 23, 35, 130, 131, 217 - ordinária, 35, 130, 217 - pública, 4º, 75 - preferência, 141, 142, 144, 145 - segredo de justiça, 174, 175, 176, 177 - solene, 60, 131, 162, 163 Restauração de autos, 19, 231 Revisor, 47, 63, 90, 104, 105, 110, 111, 143, 149, 150, 166, 167-A, 169, 205, 217 S Seção - Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC), 5º, 6º, 8º, 11, 12-A, 13, 15, 16, 19, 20, 25, 32, 49, 51, 58, 77, 79, 88, 113, 121, 132, 134, 136, 169, 178, 179, 201, 206, 211, 212, 219, 239, 253, 260 - Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), 5º, 6º, 9º, 11, 12-A, 13, 14, 15, 19, 20, 25, 33, 36, 49, 51, 58, 77, 79, 87, 88, 113, 121, 132, 134, 136, 162, 169, 178, 179, 201, 239, 253, 260 Sindicância, 25, 28, 87 Sobrestamento, 185 Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SEDI-I), 6º, 9º, 17, 87, 260 Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II), 6º, 9º, 17, 87, 206, 209, 260 Secretaria - (em geral), 15, 28, 46, 47, 66, 103, 112, 156, 199 - do Tribunal, 25 - Judiciária, 204 Substituição, 23, 25, 31, 32, 33, 34, 76 Súmula, 14, 38, 60, 119, 120, 121, 122, 123, 125, 126, 127, 165, 193 Suplente, 14, 136, 137 Secretário - (em geral), 35, 110, 161, 175, 176, 196 - do Tribunal, 40 Supremo Tribunal Federal (STF), 193 Suspeição, 12, 15, 19, 31, 32, 33, 34, 46, 88, 110, 136, 147, 173, 223 Segredo de Justiça, 174, 175, 176, 177 Suspensão - da execução, 236 - de tutela antecipada, 230, 236 - do expediente, 25 - do julgamento, 110, 119, 190 - de liminar, 25, 230, 236 Sentença - (em geral), 18, 25, 28, 49, 51, 78, 230, 235 - normativa, 16, 17, 219 Servidor, 25, 28, 38 Sessão - (em geral), 36, 43, 54, 66, 84, 91, 119, 133, 135, 136, 138, 141, 161, 237 - administrativa, 176, 253 - das Seções / Subseções Especializadas, 134, 169, 179, 209 Sustentação oral, 143, 147, 156, 161 T Tempo de serviço, 44, 67 Terceiro interessado, 198, 200 Tramitação preferencial, 104 74 Sumário Índice Remissivo Tribunal Pleno, 4º, 6º, 7º, 14, 23, 25, 28, 31, 37, 38, 52, 53, 54, 58, 60, 72, 73, 74, 75, 78, 88, 113, 123, 124, 162, 164, 165, 167A, 168, 178, 179, 201, 257, 259 Vice-Corregedoria Regional, 21, 23 Tribunal Superior do Trabalho (TST), 25, 87, 193, 211, 235, 243, 246, 249, 250, 252 Vice-Presidente do Tribunal, 8º, 12, 14, 21, 23, 24, 25, 26, 28, 31, 32, 57, 162 Turma, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 25, 34, 49, 51, 58, 77, 79, 88, 92, 93, 113, 121, 132, 134, 136, 173, 178, 179, 201, 239, 254 Vista - em Mesa, 156 - Regimental, 110, 156 Vice Diretor de Foro, 25 Vice-Presidência do Tribunal, 21 Vitaliciamento. Vide também Comissão de Vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto, 14, 28 Tutela antecipada, 230, 232, 233, 236 U Voto - (em geral), 18, 21, 35, 36, 38, 46, 47, 52, 53, 54, 75, 99, 110, 111, 118, 119, 124, 149, 150, 153, 155, 156, 157, 158, 166, 168, 173, 192, 237, 242, 257 - de qualidade, 119, 167-A, 169 - secreto, 4º, 21, 53 Uniformização de jurisprudência, 119, 121 V Vara do Trabalho, 6º, 13, 14, 15, 17, 18, 25, 28, 49, 51, 78, 213, 230, 235 Vestes talares, 15, 43, 147 Vice-Corregedor Regional, 14, 21, 23, 25, 27, 30, 31, 57, 162 75