14.810 - Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
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14.810 - Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
Procedência: Comando Geral da Polícia Militar deMinas Gerais Interessado: José Vandeir Machado Número: 14.810 Data: 19 de novembro de 2007 Ementa: ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO DE MAGISTÉRIO, PLEITEADO POR MILITAR À VISTA DO ART. 118, DO ADCT ESTADUAL COMO ACRESCIDO PELA EMENDA Nº 57/2003 – DISCÓRDIA DE ENTENDIMENTOS – APLICABILIDADE DO ART. 118, DO ADCT ESTADUAL, COMO NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, DE EFICÁCIA RETROATIVA, EM FACE DE SUA MANTIDA ULTRATIVIDADE. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada a esta Casa – a Advocacia Geral do Estado – pelo Exmo. Sr. Coronel PM Eduardo Mendes de Souza responsável pelo Comando Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, em o Ofício nº 92.640/07 –CAP, de 23 de julho de 2007, que diz o seguinte: “Senhor Advogado-Geral, Considerando as disposições normativas insertas no art. 118, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 57/2003, questiona-se sobre a legalidade de se conceder vantagem pessoal a militar que, anteriormente ao seu ingresso na Corporação, pertenceu aos Quadros do Funcionalismo Público Estadual e, posteriormente, por intermédio de aprovação em concurso público, assumiu o Cargo Militar que ocupa atualmente. Esclarecemos que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 57, qual seja, 15 de julho de 2003, o Militar em questão se encontrava em exercício no cargo publico que então ocupava perante a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais. 2 Ante a situação posta, considerando as funções consultivas e orientadoras que são deferidas constitucionalmente a este Órgão, solicitamos orientações quanto à viabilidade legal de se conceder vantagem pessoal a título de qüinqüênios ao Militar, considerando que seu ingresso na Corporação ocorreu em 26 de abril de 2004. Certo de podermos contar com o costumeiro zelo e presteza desta Advocacia Geral do Estado no atendimento às demandas apresentadas pelo Corporação. Atenciosamente,” Traz, anexamente, o Parecer nº 29/07, datado de 27 de junho do corrente 2007, da Assessoria Jurídica do Centro de Administração de Pessoal (CAP) da Diretoria de Recursos Humanos (DRH) daquela Corporação policialmilitar. O qual, dizendo tratar-se a questão de interesse em ver pago Adicional de Qüinqüênio de magistério ao interessado pleiteante nº 134.255-9, Soldado PM José Vandeir Machado, adicional já dantes adquirido no exercício de anterior vínculo funcional com este Estado, como integrante do Magistério civil, anexo documento de pagamento que o comprova (um único qüinqüênio), antes do ingresso naquela Corporação policial-militar; - baseando-se o parecerista do CAP nos artigos 201 e parágrafo nono, da Constituição Federal, 31 e parágrafo primeiro, da Constituição Estadual, 112 e parágrafo único e 118 acrescidos ao ADCT estadual, e ainda na principiologia da razoabilidade, opina pelo deferimento do pagamento do qüinqüênio magisterial originado no anterior vínculo, por ser devido por força da norma do mencionado art. 118, do ADCT estadual, de expresso mandamento legal. Determinada a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Planejamento, Administração e Gestão, por ordem do Distintíssimo Senhor Advogado Geral do Estado, emanou daquele Setor o Parecer – SEPLAG-AJA nº 1.761/07, de 16 de outubro de 2007. O qual se baseia no rompimento das vantagens remuneratórias originadas em anterior vínculo com este Estado; - no reconhecimento da titulação do tempo de magistério apenas para fins de aposentadoria, e não adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios; no Parecer – SEPLAG-AJA nº 1.921/2006, que confirma o alegado rompimento de todas as anteriores vantagens; e na Nota Técnica nº 3 094/2006, da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor – DCGDSSEPLAG, que não admite nem sequer a mínima falha de um só dia nos exercícios rompido e constituendo; opina contrariamente ao pleiteado pagamento do Adicional de qüinqüênio de magistério antes adquirido. - Vindo-me, é o relatório. PARECER 2. Data venia, perdoe-nos o ilustre autor do Parecer nº 29/2007, da Assessoria Jurídica do Centro de Administração de Pessoal (CAP – DRH – PMMG), quando diz que a questão trazida à baila tem a haver com os artigos 201 e seu parágrafo nono, da Constituição Federal; 31 e seu parágrafo primeiro, da Constituição Estadual mineira; e 112 e seu parágrafo único e 118, do ADCT estadual. A questão diz apenas com o acrescido art. 118, do ADCT estadual, texto trazido ao ato pela Emenda nº 57, de 15 de julho de 2003. Há um vezo esquisito quando se aproxima a questão do adicional de remuneração por tempo de serviço, isto é o qüinqüênio, com as normas previdenciárias legisladas, como sobre aposentadoria, ou a contagem de tempo recíproco. A questão em tela, da perpetuação de adicional de qüinqüênio, para além do vínculo em que se tornou devido, emana, exclusivamente, do art. 118, do ADCT estadual, acréscimo da Emenda nº 57/2003. Reza o art. 118, do ADCT estadual: “Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e por adquirir.” Idiossincrasia, estranheza legislativa por acréscimo ao Ato dependente da Constituição deste Estado, a norma sob enfoque é a única que rompe frontalmente com a sobrevivência de direitos de servidor público ou militar (adicionais de qüinqüênio e férias-prêmio) dentro do sistema hoje reinante de diversos estatutos e regimes de serviço público, o oposto do que pregava o constitucionalismo de 1988 para o servidor público comum, ao ter 4 instituído o quiçá mítico regime jurídico único dos servidores públicos, posto ao chão pela Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, à Constituição Federal. O art. 118, transcrito, do ADCT estadual, é norma de categoria excepcional, retroativa, e que diz respeito a um ou alguns regimes jurídicos que se encerravam neste Estado, à época da edição da mesma, em decorrência dos novos ventos trazidos pela Emenda nº 19/1998, ao texto constitucional federal. 3. A propósito da Emenda nº 19/1998, diz sua Exposição de Motivos o seguinte: “2. Justificativa da Emenda. “Foi revista a previsão constitucional relativa à adoção compulsória de regime jurídico único para os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações. Quando de sua implantação, o regime único representou uma tentativa de restabelecer o controle sobre a gestão dos recursos humanos do serviço público. A proliferação de entidades na administração indireta, em paralelo com uma variedade e superposição de regimes jurídicos e situações funcionais entre os servidores, demandava uma ampla ação no sentido da reorganização dos quadros do Estado. A opção adotada na Constituição de 1988, contudo, se caracterizou pela ênfase a um formato uniformizador, rígido e centralista, representando verdadeira reversão em relação às estratégias descentralizadoras que, no passado, haviam inspirado a adoção, pela administração pública, das figuras jurídicas da autarquia e da fundação. A implantação do regime jurídico único, nesse sentido, impôs pesada restrição legal à autonomia e flexibilidade de gestão imprescindíveis à administração indireta, realimentando as tendências no sentido de um tratamento indiferenciado em relação à administração direta. Além disso, estendeu a Estados e Municípios o mandamento centralizador e uniformizante, retirando-lhes a possibilidade de 5 encontrar soluções próprias e diferenciadas para a organização de seus quadros” (Exposição de Motivos Interministerial nº 49/95) (Apud JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Da Reforma Administrativa Constitucional, Editora Renovar, Rio, 1999, à p. 187, obra inteiramente dedicada à análise da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, à Constituição Federal) Vide ainda JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR em suas considerações sobre a nova redação do caput do art. 39, da Constituição Federal, pela Emenda nº 19/1998, em sua acima mencionada obra; - e DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio, 14ª edição, 2006, a partir da p. 283. 4. Mas o correto é dizer-se que também a Emenda nº 18, de 22 de novembro de 1997, também hauriu dos mesmos novos ventos carreados pela Emenda nº 19/1998, assim como a Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, todos ao texto federal máximo, no pontilhão a que se prefere chamar de Reforma Administrativa na Constituição Federal. Aliás, por todas as normas tocadas ao Texto Magno por obra e graça da Emenda nº 18/1997 buscava-se estabelecer um estatuto constitucional mínimo para a carreira militar do Estado Brasileiro, de maneira a extremar ao máximo, de um lado, o servidor público civil, e, do outro, o militar (sequer chamado de servidor público militar, denominação abdicada). Mas tal febre de apartar o pessoal civil do pessoal militar na Administração encontra entrave em concepções histórico-legais bem enraizadas no Brasil e que operam em regime de eterno retorno, também nomeado círculo vicioso – que é como o místico PIERRE KLOSSOVSKI enxergava tal visão do tempo segundo o pensamento filosófico de NIETZSCHE. Não há como de todo libertar o pessoal militar da influência do funcionalismo civil, e mesmo viceversa, assim como é impossível libertar os estatutários do sol dos celetistas, e vice versa. Desde OTTO VON BISMARCK e seu Império Alemão que a máquina do trabalho vem operando assim, como os estudiosos do Direito do Trabalho no Brasil não deixam de mencionar. 6 A propósito dos adicionais de tempo de serviço (os qüinqüênios aqui em Minas) na carreira militar, reza o acrescido parágrafo terceiro do art. 142, da Constituição Federal, assim: “§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vieram a ser aplicadas em lei, as seguintes disposições: ........................................................................................ X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” 5. Os adicionais de remuneração por tempo de serviço, em Minas Gerais já faz muito conhecidos como qüinqüênios, têm sua sede tradicional no texto das Constituições deste Estado, não tendo mais sido instituídos em lei ordinária ou complementar. A norma, entretanto, do transcrito art. 118 integrou-se ao ADCT estadual, Ato esse dependente da Constituição deste Estado, tendo a concepção desta dependência sido estabelecida em julgamento de 14 de abril de 1993, por maioria de votos, do Pleno do colendo Supremo Tribunal Federal, Relator ministro MOREIRA ALVES, na ADIn nº 829-DF, DJU de 16.09.1994), da qual o casal NELSON NÉRY JUNIOR / ROSA MARIA assim diz em sua recentíssima Constituição Federal Comentada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006: “Natureza da norma constitucional transitória. Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as cotem seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que, para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, 7 obviamente, não tem o condão de dar independência àquilo que, por sua natureza mesma, é dependente (STF, Pleno, ADIn nº 829 – DF, Relator Ministro Moreira Alves, j. 14.04.1993, m.v.,DJU 16.09.1994).” 6. Não se iludam os Doutores: não conheço lugar onde hoje se respeitem mais as conseqüências do rompimento do vínculo funcional do servidor público com a Administração, onde sejam mais lealmente cumpridas para com esta, do que nesta Casa, a Advocacia Geral do Estado. Magistral e bela é, a propósito, a lição de CARLOS ARI SUNDFELD, transcrita no Parecer – SEPLAG nº 1.761/2007, e que, de tão significativa, de tão verdadeira, ouso transcrever a seguir, agradecendo a quem por feliz a citou: “Penso que o rompimento do vínculo funcional desconstitui os direitos com base nele adquiridos. E isto, insisto, em relação a todos eles, o que é conseqüência natural da extinção da relação jurídica antes existente. A exceção corre por conta dos casos em que a ordem normativa, de modo expresso, estipula diferentemente. (...) Como se sabe, a lei assegura a incorporação da gratificação sob inspiração do princípio da irredutibilidade salarial. Se o funcionário, mantendo sempre o mesmo vinculo funcional, vem a exercer funções em diferentes órgãos ou Poderes, deve ter preservada a remuneração melhor que obteve, do mesmo modo que aquele que permaneceu num único órgão, justamente porque, embora difiram suas situações quanto ao exercício, equivalem quanto ao ponto essencial: a existência e permanência da relação com o mesmo ‘empregador’. Mas, se o vínculo é rompido, terminam completamente as obrigações do ‘empregador’ quanto à garantia da mesma remuneração. Se outra relação, diversa, vem a ser constituída com a assunção de novo cargo, um 8 regime totalmente novo se instaura, sem ligação com o anterior: outros são os vencimentos do novo cargo, maiores ou menores que o anterior. Permitir o transporte da gratificação incorporada para outro cargo seria um ato sem causa, a não ser que se sustentasse a existência de um direito à irredutibilidade mesmo quanto à remuneração base, o que seria absurdo” (g.n).” 7. Entretanto, as regras gerais possuem exceções, e a vida jurídica é feita não apenas das regras gerais mas também das exceções, que razão cabe ainda quando o mesmo Professor SUNDFELD declara em seu já transcrito texto o seguinte: “Penso que o rompimento do vínculo funcional desconstitui os direitos com base nele adquiridos. E isto, insisto, em relação a todos eles, o que é conseqüência natural da extinção da relação jurídica antes existente. A exceção corre por conta dos casos em que a ordem normativa, de modo expresso, estipula diferentemente. (...) 8. Pelo que não concordo com os esclarecimentos argumentados do Parecer – ASSJUR/CAP/DRH/PMMG nº 29/2007, mas concordo com sua conclusão, quando o mesmo diz “assiste razão ao Militar em sua pretensão, qual seja, a de que os períodos laborais averbados em seus assentamentos, os quais se deram com vinculação funcional ao Estado de Minas Gerais, devam se dar para fins de aposentadoria e percepção de qüinqüênios, adquiridos e a adquirir, nos precisos termos da previsão legal inserta na Emenda à Constituição Estadual nº 57, em 15 de julho de 2003, a qual acrescentou ao texto magno estadual o art. 118, que prevê tal situação, considerando-se para tanto a razoabilidade implícita no ato, em face da exigüidade do lapso temporal havido entre o desligamento do 9 cargo público anteriormente ocupado pelo requerente e a assunção do atual perante a Polícia Militar de Minas Gerais.” 9. E não vejo qualquer óbice no curtíssimo espaço de tempo inter vincula, em face das justas necessidades de posse no novo cargo e de transferência do local de trabalho, na exigüidade de seus sete ou oito dias. CONCLUSÃO - Aplica-se, perfeitamente ao caso em tela, de modo direto e imediato, o art. 118, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta Estadual atual, na redação acrescida da Emenda nº 57, de 15 de julho de 2003, ao texto da Carta. À alta censura. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2007. JAYME ZATTAR FILHO Procurador do Estado OAB Nº 25.317 - Masp Nº 234.328-3 Visto, Trata-se de consulta formulada pelo Comando Geral da Polícia Militar de Minas Gerais a respeito da possibilidade jurídica de se conceder ao servidor militar interessado vantagem pecuniária a título de qüinqüênio, vantagem esta adquirida quando o mesmo era servidor público civil, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. A indagação contida na consulta enseja o exame da interpretação que se deverá atribuir ao art. 118 do ADCT da Constituição mineira, introduzido pela Emenda Constitucional nº 57, de 2003. Examinada a questão jurídica no Âmbito da SEPLAG/AJA, foi emitido o Parecer nº 1761/07 que sustentou a tese jurídica segundo a qual tendo havido interrupão do vínculo jurídico entre o interessado e o Estado de Minas Gerais não remanesceria a favor daquele qualquer direito anteriormente conquistado, em que pese a redação do art. 118 acima mencionado. 10 Ao contrário, o ilustre Procurador do Estado Jayme Zattar Filho, após estudo da questão, não obstante tenha enfatizado o entendimento consolidado da Advocacia-Geral do Estado de que a ruptura do vínculo jurídico impede a transposição dos direitos conquistados em anterior cargo público para novo cargo público m relação ao qual se é provido tal posição não prevalece quando a própria lei a excepciona. De fato, da leitura do art. 118 do ADCT da Constituição mineira, percebe-se que o mesmo assegurou a percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e por adquirir ao servidor público militar que, em exercício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 57, de 2003 à Constituição mineira fosse nomeado para outro cargo no Estado, sem limitação de tempo, exatamente a situação do servidor interessado, conforme se depreende do expediente. Daí que, com o devido respeito à opinião externada no Parecer SEPLG/AJA nº 1761/07, tenho que há de prevalecer, na espécie, o entendimento externado no parecer que ora se aprova, até mesmo porque a doutrina nele colacionada, e que também foi citada no estudo da SEPLAG/AJ, conduz ao entendimento de que a lei poderá excepcionar os efeitos decorrentes do rompimento do vínculo funcional. Com efeito, apostila CARLOS ARI SUNDFELD: Penso que o rompimento do vínculo funcional desconstitui os direitos com base nele adquiridos. E isto, insisto, em relação a todos eles, o que é conseqüência natural da extinção da relação jurídica antes existente. A exceção corre por conta dos casos em que a ordem normativa, de modo expresso, estipula diferentemente. (destaquei) Com estes pequenos acréscimos, aprovo o parecer. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007. SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Consultor Jurídico Chefe Masp 598.222-8 - OAB/MG 62.597