nota técnica /2012/ogu/cgu-pr
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 23480.033743/2013-39, 23480.034839/2013-14, 23480.035042/2013-34, 23480.034921/2013-49, 23480.034825/2013-09, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.034719/2013-17, 23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60, 23480.001437/2014-14, 23480.002809/2014-20, 23480.002182/2014-15, 23480.001603/2014-82, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.002376/2014-11, 23480.001602/2014-38, 23480.001356/2014-14, 23480.003143/2014-27. Assunto: Recursos interpostos por cidadão à CGU contra decisões denegatórias de acesso à informação, com fundamento no art. 23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012. Restrição de Acesso: Ementa: Informação de natureza ostensiva. Recorrido: Recorrente: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ P. S. T. B. Solicitação de informações administrativas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Ausência de justificativa legal para denegação. Diligências para comprovação de existência do objeto. Não conhecimento de recursos que fujam à matéria do direito tutelado pela Lei 12.527/2011 e de recursos que persigam objeto inexistente, impossível ou perdido. Da parte remanescente, recurso conhecido e provido. 1 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Senhor Ouvidor-Geral da União, I – RELATÓRIO 1. Trata o presente Parecer dos recursos em sede de solicitação de acesso à informação pública, formulados por cidadão em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, cujos respectivos processos são sumarizados abaixo, em planilha descritiva: 23480.033743/2013-39 Pedido 16/11/2013 Uma vez que a Chefia de Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB se nega a dar a informação ou fornece informação supostamente "falsa" (vide o que consta no Oficio número 6/IB/2013 oriunda da Diretoria do IB e resposta e anexos entregue pela Reitoria em 25/10/2013 em que consta unicamente meu nome na disciplina IB237 - T01, P01, P02 - o processo com a denuncia já está sendo registrado junto ao Protocolo desta I.E.S.), venho solicitar ao Pro-reitor adjunto L. G. T. da PROGRAD, o documento que indica a minha carga horária real, nos anos de 2011, 2012 e 2013 junto ao ensino de graduação em cumprimento a LDB (8 horas semanais de aula) visto que ao estar com vossa senhoria a duas semanas atrás, vossa senhoria evidenciou no seu programa de computador apenas 4 (quatro) horas. Inclusive solicito que anexe neste o impresso da tela de seu computador com as informação solicitadas. Resposta 30/12/2013 Encaminho arquivos anexos contendo as informações fornecidas pela Próreitoria de Graduação. Caso V.Sª necessite dos documentos originais, informo que os mesmos encontram-se, neste Gabinete, a sua disposição. Primeira Instância 30/12/2013 Decisão Segunda Instância 07/01/2014 (A resposta apresenta 5 anexos: Anexo I: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º semestre de 2011; Anexo 2: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º semestre de 2012; Anexo III: Horários do ‘demandante’ no 1º e 2º semestre de 2013. Anexos IV e V: Memorando de encaminhamento das informações demandadas). Talvez em função do final do ano e da manipulação constante de informações junto ao SCAG que parte do Departamento de Entomologia e Fitopatologia nota-se a informação errônea dada pela Pro-reitoria de Graduação referente a Patologia Florestal (IB237- T01, P01, P02), por exemplo, em 2012-2 e 2013-2 o professor P. B. tinha 7 horas inclusive essa informação foi prestada junto ao Oficio numero 6/GD/IB oriundo da Diretoria do IB e entregue pela própria chefia de gabinete no dia 25/10/2013. Portanto, reitero o pedido da inicial. O órgão ficou omisso. Talvez em função do final do ano e da manipulação constante de informações junto ao SCAG que parte do Departamento de Entomologia e Fitopatologia nota-se a informação erronea dada pela Pro-reitoria de Graduação referente a Patologia Florestal (IB237- T01, P01, P02), por exemplo, em 2012-2 e 2013-2 o professor P. B. tinha 7 horas inclusive essa informação foi prestada junto ao Oficio numero 6/GD/IB oriundo da Diretoria do IB e entregue pela propria 2 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Decisão Recurso à CGU 15/01/2014 cheifia de gabinete no dia 25/10/2013. Portanto, reitero o pedido da inicial. O órgão ficou omisso. Em anexo, como exemplo da manipulação de informação apresento no anexo os arquivos em pdf de 2012-2 da disciplina IB237 (Patologia Florestal) em que chegam a colocar uma participação na teorica 1 de 40%, na pratica 1 de 40% e na pratica 2 de 100% tendo só eu como docente. Realmente é algo incrível que evidencia a manipulação de informação (total bagunça administrativa. Portanto, reitero o pedido da inicial e se possível o PAD para apurar as responsabilidades. (O recurso apresenta 4 anexos: Quiosque para professores da UFRRJ – Minhas Turmas; Atuação em 2013 – Turma Patologia Florestal; Atuação em 2013 – Turma Patologia Florestal e Atuação em 2013 – Turma Patologia Florestal). 23480.034839/2013-14 Pedido 16/12/2013 Venho solicitar a Pro-reitoria de Graduação, vistas e cópias dos documentos que aprovaram a suposta ementa, programa e o critério de avaliação (em anexo) da disciplina IB237 (Patologia Florestal) emitidos pelo Sr. C. A. I. (pessoa está que foi contratada para atuar conforme consta na pg. 32- em anexo, do processo 23083.008805/2011-95 e repassados neste ano (2013) aos discentes de engenharia florestal assim como vistas e cópias do Sistema de Controle Academico da Graduação (SCAG) em 2012 e em 2013 em que consta a presença dos servidores J. P. P. , O. S. , L. A. S. e H. G. M. na carga horária da disciplina acima referenciada. E se houveram ilícitos administrativos solicito a cópia e vista da portaria do PAD em função do descumprimento dos artigos 67 inciso XIII, artigo 94, artigo 95 do Estatuto e Regimento desta I.E.S., da Deliberação do CEPE 128/1982 (página do Quiosque em anexo), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (carga horária mínima), do artigo 116 inciso III e inciso IX, artigo 132 inciso IV, inciso XIII aliado ao que consta nos processos 23083.003587/2013-65; 23083.003717/2013-69; 23083.11378/2013-94. (O pedido apresenta 3 anexos: I: Documento constando as disciplinas de graduação em que o candidato selecionado irá atuar; II: Cronograma da disciplina de Patologia Florestal; III: Verificação de Rendimento Escolar). Resposta 21/01/2014 Em resposta ao questionamento do Professor P.S.T.B. lembramos que, no ato de criação de uma disciplina, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRRJ (CEPE) aprova a carga horária (número de créditos) e a ementa da disciplina. Qualquer alteração em um destes componentes representa a criação de nova disciplina! Esta é a razão para a existência de disciplinas com ementas com mais de dez anos de existência. Não se deve confundir Programa Analítico de uma disciplina com a Ementa da mesma. O Programa Analítico das disciplinas pode variar, ser adaptado, ao longo dos anos, desde que siga cumprindo/atendendo à ementa da disciplina aprovada pelo CEPE. De acordo com o inciso XI do Artigo 82 do Regimento Geral da UFRRJ “Compete ao Colegiado do Departamento a atualização periódica dos programas das disciplinas em interação com os colegiados dos curso.” No que tange a Critérios de Avaliação e Cronograma de Avaliações lembramos que a 3 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Primeira Instância 21/01/2014 Decisão 16/12/2013 Segunda Instância 28/01/2014 Decisão 30/01/2014 Recurso à CGU 30/01/2014 Deliberação 128/CEPE/1982 estabelece em seu Artigo 14 “ .... As formas e datas das verificações de aprendizagem (provas escritas ou orais, trabalhos práticos ou teóricos, projetos, seminários, ou outros) serão estabelecidos pelo professor responsável pela disciplina, sob a supervisão da Chefia do Departamento, devendo ser divulgadas aos estudantes no início de cada período letivo. ...” e em seu artigo 17 “O Chefe do Departamento é o responsável pela supervisão de toda a sistemática adotada para a correta apuração do rendimento escolar.” Espero que a Pro-reitoria não fique omissa em relação aos fatos gravissimos apresentados neste e-sic. Portanto, reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas. Em resposta ao recurso apresentado pelo Professor P. S. T. B. (me refiro ao mesmo como Professor pois sabemos ser o mesmo professor do Departamento de Entomologia e Fitopatologia,do Instituto de Biologia desta UFRRJ, com matrícula SIAPE [...]) asseguramos que a Pró-reitoria de Graduação não tem se omitido na elucidação/apuração de fatos/denúncias a ela encaminhados formalmente, procurando sempre respeitar a hierarquia e as autoridades constituídas. Como citado por nós em resposta endereçada anteriormente ao Professor B. a supervisão do adequado desenvolvimento das disciplinas de graduação é, em primeira instância, atribuição do Departamento onde a disciplina está lotada, na pessoa de seu Chefe. Assim sendo, smj, a “denúncia” em questão deveria ser apresentada pelo Professor P. S. T. B., via processo, ao Departamento de Entomologia e Fitopatologia acompanhada das provas que eventualmente possa compilar. Caso a resposta apresentada não contemple às expectativas do denunciante o processo poderá ser encaminhando à Direção do Instituto de Biologia para apuração. Caso estas etapas sejam vencidas sem que as devidas respostas sejam apresentadas caberia a ação da Pró-reitoria de Graduação visando buscar a solução do problema. Nota-se de imediato a não resposta as informações solicitadas e sim uma “agressividade” nas colocações efetuadas. Colocações como do (a) respondente não intimidam o professor associado Dr. P. S. T. B. (siape [...]), pesquisador 2A do CNPQ, com 34 anos de serviço nesta I.E.S. e 4 anos de graduação, com mestrado e doutorado o qual cumpri o seu dever como cidadão e funcional no que consta na lei 8112/90 art. 116 além de ter mencionados vários processos NA INICIAL que em geral ficam retidos ou quando respondidos vem sem as informações solicitadas ou com respostas evasivas. O fato relativo a disciplina vem ocorrendo desde abril de 2013, contemplados em inúmeros documentos e processos (inclusive citados neste e-sic) e se o respondente tivesse acesso as Atas do Consu (Conselho Universitário)/UFRRJ e participasse das reuniões veria que existem diversos processos emanados pelo requerente sobre o tema e que constam inclusive nas atas de 4 de novembro, 25 de novembro e de 29 de novembro de 2013 do Conselho Universitário da UFRRJ. O(A) respondente deveria verificar o que consta no art. 145 da Lei 8112/90 conforme despacho de 18 de maio de 2013 do processo 23083.003587/2013-64 (datado de 06/05/2013 -se encontra na reitoria) dos procuradores federais Barbara S Proa Melo e Paulino Farias Alves Junior aliado ao art.12 inciso VIII do Estatuto desta I.E.S e o artigo 7, artigo 13 4 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União inciso IV do Regimento Geral desta I.E.S.. Após esses esclarecimentos, REITERO MAIS UMA VEZ A INICIAL E A COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. 23480.035042/2013-34 Pedido 21/12/2013 Resposta 20/01/2014 Primeira Instância 20/01/2014 Decisão Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia a cópia da norma aprovada pelas Instâncias Superiores que diz que “a distribuição da carga horária dos docentes nas disciplinas é competência da Chefia do Departamento...” visto que segundo o Estatuto e Regimento desta I.E.S. diz no seu artigo 80 inciso IV “Art. 80-Compete ao Chefe de Departamento:.....IV- elaborar a distribuição da disciplina de cada período letivo em consonância com as coordenações dos cursos para os quais o Departamento oferece disciplinas” e, no seu artigo 65 parágrafo único diz que: “ Art. 65. .... Parágrafo Único – Á Diretoria cabe a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do Instituto, incluindo: I – ensino, pesquisa, extensão; II-planejamento e orçamento; IVadministração geral da unidade”. O Estatuto e Regimento Geral encontram-se disponíveis na página oficial da UFRRJ. O deboche da resposta demonstra o nível do respondente que sequer informa seu nome. Já que o mesmo fez a menção na sua resposta seria oportuno ele indicar onde está escrito sua afirmação. Além do que o abuso de poder, o despreparo administrativo, a falsidade ideologica dentre outros ilicitos e possiveis crimes estão bem caracterizados nas respostas evasivas dada pelo respondente. Desta forma, gentilmente, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Em momento algum, a intenção desta Diretora do Instituto de Biologia foi debochar da solicitação de V. Sa. A indicação de que na página oficial da UFRRJ estaria disponível a informação solicitada se deve ao fato de V. Sa. ter se referido ao Estatuto e Regimento Geral da UFRRJ, a qual se encontra, realmente, na referida página. Há de se destacar também que, por um lapso, a resposta não seguiu com a referência do respondente. Em relação a este fato, solicito total clareza de V. Sa, de que as acusações contidas no texto destacado abaixo, constante em vossa justificativa, não se referem à minha pessoa. Texto extraído da justificativa: “Além do que o abuso de poder, o despreparo administrativo, a falsidade ideologica dentre outros ilicitos e possiveis crimes estão bem caracterizados nas respostas evasivas dada pelo respondente”. Prestados estes esclarecimentos, retorno a inicial deste recurso. Conforme bem destacado por V. Sa., no artigo 80, inciso IV do Regimento Geral da UFRRJ, é de competência do Chefe do Departamento elaborar a distribuição de disciplinas de cada período letivo .... As disciplinas apresentam cargas horárias específicas, dessa forma, quando se distribui disciplinas, automaticamente é distribuída a carga horária. Segunda Instância 28/01/2014 Creio que a digníssima Diretora do IB, a qual tenho profundo respeito e admiração, se equivocou e não respondeu a solicitação inicial que foi claramente indicada ou seja: "Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia a cópia da norma aprovada pelas Instâncias Superiores que diz que “a 5 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Decisão 03/02/2014 Recurso à CGU distribuição da CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES nas disciplinas é competência da Chefia do Departamento...”, OU SEJA, NÃO SOLICITEI DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA INDICAR A CARGA HORÁRIA DA DISCIPLINA, MAS SIM SOLICITEI DE QUEM É A COMPETÊNCIA E ONDE ESTÁ ESCRITO (SOLICITANDO A CÓPIA) DE QUEM INDICA A CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES PARA CADA DISCIPLINA. Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. As cópias dos documentos solicitados estarão à disposição na Diretoria do IB, a partir do dia 05/02/2014. O Estatuto desta I.E.S. foi aprovado segundo a Deliberação número 15, de 23/3/2012, ou seja, a [sic] quase dois anos portanto, Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 23480.034921/2013-49 Pedido 17/12/201 3 Resposta 20/01/201 4 Primeira Instância 20/01/201 4 Solicito a cópia da Portaria do PAD relativo ao ilicito administrativo cometido pelo Sr. A. F. D. L. ao estar em cargo de chefia do Departamento de Entomologia e Fitopatologia/Instituto de Biologia desde março de 2013 e, ao mesmo tempo estar realizando doutorado junto ao Curso de Pós-graduação em Ciências Ambientais e Florestais sem qualquer autorização de afastamento pelas instâncias superiores comprovados pelas atas (em anexo) do dia 4 de fevereiro de 2013 (Linha 31), 22 de julho de 2013 (linha 58), 19 de agosto de 2013 (Linha 63), 21 de outubro de 2013 (linha 93) aliado a suposto recebimento de bolsa de doutorado de demanda social da CAPES conforme consta na classificação de bolsas para PPGCAF-2013 (em anexo e inserido no processo 23083.11378/2013 que está retido no Instituto de Biologia/UFRRJ). (O pedido apresenta 5 anexos: I: Resultado da Classificação de Bolsa; II: Ata da 1ª Reunião – 04 de fevereiro de 2013; III: Ata da 8ª Reunião – 22 de julho de 2013; Anexo IV: Ata da 9ª Reunião – 19 de agosto de 2013; Anexo V: Ata da 11ª Reunião). Através do Memorando nº 065/GD/IB/2013, da Srª Diretora do Instituto de Biologia, foi solicitado do Sr. Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia pronunciamento quando ao e-SIC em pauta. O Professor A. F. D. L. informou que foi desligado do Curso, bem como jamais pleiteou em concorrer a Bolsa da CAPES. O Sr. A. até dezembro de 2013 não havia sido desligado do curso. Confirma-se a ilicitude pelo proprio senhor A., e portanto razão para abrir o PAD. Desta forma, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Decisão 27/01/201 4 Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a constituição do PAD está em andamento. Segunda Instância 28/01/201 4 Decisão Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Recurso à Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. 6 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União CGU 04/02/201 4 23480.034832/2013-01 Pedido 15/12/201 3 Resposta 20/01/201 4 Uma vez que todas as solicitações de minha pessoa ficam retidas na Chefia do Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB e como já solicitei providências a respeito sejam verbais, através de memorandos, ofícios, em alguns através da ouvidoria venho, encarecidamente, pedir que me deem VISTA E CÓPIAS, na DIRETORIA DO INSTITUTO DE BIOLOGIA/IB, com as devidas informações solicitadas dos processos: 23083.002863/2013-77; 23083.003583/2013-75; 23083.003586/2013-10; 23083.004561/2013-33; 23083.004577/2013-46; 23083.10793/2013-21; 23083.10795/2013-10; 23083.10796/2013-64; 23083.11800/2013-10; 23083.11801/2013-56; 23083.11953/2013-59. Em atenção ao recurso 23480.034832/2013-01 a Direção do Instituto de Biologia, tem a informar que: 1. O processo 23083.003583/2013-75, não consta no sistema de consulta ao protocolo da UFRRJ, foi localizado o processo 23083.003583/2013-86 que tem como requerente o Instituto de Três Rios/UFRRJ, através do memorando nº 07/CG com a solicitação de criação de disciplinas. Contudo, julgo que se trate do processo 23083.003585/2013-75, tenho havido, portanto um erro por parte do Prof. P. S. T. B. ao digitar o número doa processo no e-sic em questão. 2. Os processos 23083.003585/2013-75, 23083.003586/2013-10, 23083.004561/2013-33, 23083.004577/2013-46 encontram-se na Diretoria do Instituto de Biologia, com encaminhamento do Sr. Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia para ciência do Prof. P. S. T. B. 3. O processo 23083.010793/2013-21 foi encaminhando ao Professor P. S. T. B., no dia 04/11/2013, para que atendesse ao trâmite legal. No dia 06/11/2013 o Professor P. B. restituiu o processo com o seguinte despacho: “Restituo o presente para ser encaminhado a quem detenha a informação solicitada, visto que tal informação é de incubencia do PROGRAD e, portanto o tramite está correto. Reitero a gentileza do andamento do processo”. Como o Professor está lotado no Departamento de Entomologia e Fitopatologia, do IB, o processo foi encaminhado à Chefia imediata para ciência e apreciação. Por fim a Chefia retornou o processo no dia 21/12/2013 alegando que o requerente caracteriza que tal informação é de “incubencia” (e SIC) do PROGRAD. Tendo em vista o período de recesso e férias, o processo foi encaminhado à PROGRAD no dia 17/01/2014. 4. O processo 23083.010795/2013-10 foi encaminhando ao Professor P. S. T. B., no dia 04/11/2013, para que atendesse ao trâmite legal. No dia 06/11/2013 o Professor P. B. restituiu o processo com o seguinte despacho: “O tramite está correto visto que não me foi informado e ao eSIC as informações supostamente reais relativas ao fato. Além do que tal informação é de incubencia da PROGRAD e segundo o Estatuto é de vossa alçada essa documentação. Reitero a solicitação”. Como o Professor está lotado no Departamento de Entomologia e Fitopatologia, do IB, o processo foi encaminhado à Chefia imediata para ciência e apreciação. Por fim a Chefia retornou o processo no dia 7 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 21/12/2013 alegando que o requerente caracteriza que tal informação é de “incubencia” (e SIC) do PROGRAD. Tendo em vista o período de recesso e férias, o processo foi encaminhado à PROGRAD no dia 17/01/2014. 5. O processo 23083.011800/2013-10 - Especificamente, em relação a lecionação da disciplina IB 237 – Patologia Florestal foi designada uma comissão de sindicância através da portaria nº 133 de 29/11/2013, com prorrogação de prazo por mais 30 dias através da portaria 05 de 14/01/2014 para apurar fatos ocorridos envolvendo o Prof. P. S. T. B., no exercício de suas atividades em aula prática desta disciplina, conforme consta no processo 23083.010883/2013-11. Sendo necessário aguardar o término dos trabalhos da comissão para que os encaminhamentos necessários sejam realizados. A cópia da Portaria encontra-se à disposição do Professor P. S. T. B. na Secretaria Administrativa do IB. 6. Os processos 23083.002863/2013-77, 23083.010796/2013-64, 23083.011801/2013-56, 23083.011953/2013-59 estão no Departamento de Entomologia e Fitopatologia e através do memorando 03GD/IB/2014 de 17 de janeiro de 2014. Vale informar que todos os processos instaurados pelo Professor P. S. T. B. encontram-se à disposição do Professor na Secretaria Administrativa do Departamento de Entomologia e Fitopatologia para ciência. Primeira Instância 20/01/201 4 Decisão 27/01/201 4 Segunda Instância 28/01/201 4 Decisão 03/02/201 4 Recurso à Sendo o que havia para relatar neste momento, subscrevo-me. Em todos os processos citados o professor solicitou que o mesmo fosse encaminhado a diretoria do Instituto de Biologia para autenticidade da Diretoria do IB e recebimento dos mesmos. Até hoje não me entregaram quaisquer dos processos citados após o despacho solicitado. Conforme pode ser observado através da consulta ao serviço de protocolo (acompanhamento de processos) da UFRRJ, os processos 23083.002863/201377, 23083.10796/2013-64, 23083.11801/2013-56 e 23083.11953/20103-59 estão com carga para o DENF; os processos 23083.003586/2013-10, 23083.004561/2013-33 e 23083.004577/2013-46 estão com carga para a Reitoria; os processos 23083.10793/2013-21 e 23083.10795/2013-10 estão com carga para a Prograd; o processo 23083.11800/2013-10 está com carga para o Instituto de Biologia e será encaminhado amanhã (28/01/2014) para a Reitoria. Os processos que estão no DENF serão solicitados pela Diretoria do IB. O processo 23083.003583/2013-75, não consta no sistema de consulta ao protocolo da UFRRJ, foi localizado o processo 23083.003583/2013-86 que tem como requerente o Instituto de Três Rios/UFRRJ, através do memorando nº 07/CG com a solicitação de criação de disciplinas. Contudo, julgo que se trate do processo 23083.003585/2013-75, tendo havido, portanto um erro por parte do Prof. P. S. T. B. ao digitar o número do processo no e-sic em questão. Embora a respondente tenha indicicado os caminhos onde estão os processos solicitados isto não exclui a possibilidade de ter cópias dos mesmos, o que é amparado pela Constituição Federal e por lei específica. Desta forma reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Os referidos processos foram encaminhados ao Professor P. B. , via Departamento, para ciência e prosseguimento. Posterior o Depto retornou os processos à Diretoria e assim direcionamos aos Setores responsáveis em atender melhor as suas solicitações. Como pode ser visto no anexo, me foi passado somente 3(três) processos 8 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União CGU 03/02/201 4 referentes ao pedido inicial e mesmo assim os mesmos vieram sem as informações solicitadas na sua plenitude com o claro propósito de trazer constrangimentos e descumprir o parágrafo 4 do artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 11 da lei 8429/92, a Lei de Informação e a lei 8112/90 dentre outras. Desta forma reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 23480.034825/2013-09 Pedido 15/12/201 3 Resposta 15/01/201 4 Primeira Instância 15/01/201 4 Decisão 15/01/201 4 Segunda Instância 15/01/201 4 Decisão Recurso à CGU 23/01/201 4 Solicito a cópia em .pdf da ementa e programa analítico da disciplina IB237 (Patologia Florestal) divulgada pelo PROGRAD/UFRRJ e utilizada na recente avaliação do Curso de Graduação de Engenharia Florestal desta I.E.S. pelo MEC. De forma a agilizar o feito, peço encarecidamente que a cópia solicitada seja inserida neste site. Espero ter ajudado. (A resposta apresenta um anexo: Ementa da disciplina de Patologia Florestal) Nem o nome de quem deu a informação no arquivo .doc em anexo existe. É lamentável o que vem ocorrendo nesta I.E.S. a ponto de um setor encaminhar informação erronea e totalmente desatualizada. Isso é uma vergonha, como prova cito o endereço eletrônico http://www.ufrrj.br/graduacao/disciplinas/pages/departamentos/IB200.html (programa em anexo) da própria I.E.S. cujo o documento em .pdf não tem nada haver com o apresentado anteriormente. Desta forma, reitero o pedido inicial e a comprovação das providências adotadas para apuração dessas informações. (O pedido apresenta um anexo: Programa Analítico da disciplina de Patologia Florestal) Prezado Professor, um exemplar da ementa IB 237 encontra-se a sua disposição na sala do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC- UFRRJ. Agradeço a resposta mas gostaria de receber a mesma neste site em .pdf como solicitado de forma a evitar mas constrangimentos e passar informação de documento que tem pelo menos 33 anos como o encaminhado na inicial e que imagino eu já foi atualizado há pelo menos 4 anos. Portanto, reitero a solicitação e gostaria de receber o documento em .pdf atualizado se possível com a autenticidade do mesmo pelo PROGRAD e não receber algo de 33 anos atrás. O órgão ficou omisso. Reitero o pedido da inicial de forma a me enviarem em .pdf(evita manipulação) o documento solicitado. 9 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.034833/2013-47 Pedido 15/12/201 3 Resposta 20/01/201 4 Venho encarecidamente solicitar da Diretoria do Instituto de Biologia/IB VISTA E CÓPIAS, com as devidas informações solicitadas, dos processos 23083.10547/201V3-79; 23083.10636/2013-15; 23083.11377/2013-40; 23083.11378/2013-94; 23083.11586/2013-93; 23083.11800/2013-10, alguns datados de outubro de 2013. Em atenção ao recurso 23480.034833/2013-47 a Direção do Instituto de Biologia, tem a informar que: 1. O Professor P. S. T. B. tem como prática tratar de vários assuntos em um mesmo processo e de instaurar diversos processos sobre os mesmos assuntos, o que impede que tenhamos a agilidade necessária nos encaminhamentos, frente à necessidade de consultar o sistema de protocolo da UFRRJ para levantar os assuntos e carga dos processos em questão. 2. O processo 23083.10547/2013-79 – Encaminhado à Coordenação do Curso de Engenharia Florestal no dia 17/01/2014. 3. O processo 23083.10636/2013-15 Sindicância. À disposição da comissão de 4. O processo 23083.11377/2013-40 – Relação de processos relacionados: Processos 23083.010793/2013 – encaminhado à PROGRAD; 23083.010794/2013 – Encontra-se no DENF para ciência do Professor P. S. T. B.; 23083.010795/2013 – Encaminhado à PROGRAD. 23083.010796/2013 – Encaminhado ao DENF. 5. O processo 23083.11378/2013-94 – À disposição da Comissão de Sindicância. 6. O processo 23083.11586/2013-93 – Á disposição da Comissão de Sindicância 7. O processo 23083.11800/2013-10 – Á disposição do Professor P. S. T. B. na Secretaria do IB. Primeira Instância 20/01/201 4 Decisão 27/01/201 4 Sendo o que havia para relatar neste momento, subscrevo-me. Reitero o pedido da inicial e comprovação das providências adotadas. Os encaminhamentos e providências adotados por esta Diretora constam na resposta encaminhada em 20/01/2014. Informo ainda que, os processos que estavam à disposição da Comissão de sindicância já foram entregues e a vossa 10 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Segunda Instância 28/01/201 4 Decisão 03/02/201 4 Recurso à CGU 03/02/201 4 solicitação de que os demais processos fossem encaminhados para sua ciência, na Reitoria, foi atendida. Resta apenas um processo na Diretoria do Instituto de Biologia, o qual será encaminhado amanhã (28/01/2014) para a Reitoria. O respondente não informa se os processos estão com as informações solicitadas conforme pedido da inicial e não somente como acontece rotineiramente apenas despacho de encaminhamento e nada mais. Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Os referidos processos foram encaminhados ao Professor P. B. , via Departamento, para ciência e prosseguimento. Posterior o Depto retornou os processos à Diretoria e assim direcionamos aos Setores responsáveis em atender melhor as suas solicitações. Lamento profundamente o que vem ocorrendo há anos nesta I.E.S. com o intuito claro de trazer constrangimentos. Nenhum dos processos da inicial foram me entregue até a referida data 3/2/2014, desta forma Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 23480.034719/2013-17 Pedido 12/12/201 3 Resposta 20/01/201 4 Primeira Instância 20/01/201 4 Decisão 27/01/201 4 Segunda Instância 03/02/201 4 Decisão 11/02/201 4 Recurso à CGU Solicito a copia da portaria de nomeação da comissão eleitoral, composta por membros dos três segmentos que conduziram a suposta eleição para a chefia de departamento de entomologia e fitopatologia/IB em junho de 2013. Estamos solicitando à Chefia do Denf/IB para que informe os procedimentos do processo de escolha do Chefe e sub-chefe do referido Departamento É lamentável a resposta dada em desacordo ao Estatuto desta I.E.S. e com o claro objetivo de encobrir ilicitudes no ambito deste Instituto. Reitero a inicial e a comprovação das providencias adotadas. Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria. Esta Diretora por sua vez não emitiu portaria neste sentido, visto ter assumido a Direção do IB em setembro de 2013, quando o atual Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia já havia sido nomeado. Estamos aguardando a resposta ao questionamento feito ao DENF para os encaminhamentos necessários. Baseado no pedido inicial e em função da resposta da Diretoria do IB e do descumprimento do Estatuto desta I.E.S. solicito as providências cabíveis relativa ao ilicito e a ilegalidade da nomeação da chefia baseado em ilicitudes eleitorais para lograr proveito próprio (função gratificada) indo contra os principios basilares da administração pública federal. Reitero a comprovação das providências cabíveis. Senhor Professor: O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo 23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria, Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário), em antendimento à referida Deliberação. Segundo o Estatuto e Regimento Geral desta I.E.S. diz que: "Art. 36 – Os editais de convocação para as eleições dos representantes titulares e 11 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 11/02/201 4 suplentes das categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos colegiados são assinados pelo Presidente do colegiado, garantida ampla divulgação com antecedência mínima de quinze dias. § 1º – O edital deve ser aprovado pelo colegiado correspondente, à exceção do CONCUR. § 2º – Compete à Reitoria fazer os editais para eleição de representantes junto ao CONCUR. § 3º – O edital deve explicitar a forma pela qual é estabelecida a ordem da representação e a qual titular corresponde cada suplente. § 4º – Cabe ao plenário do colegiado a designação de Comissão Eleitoral, composta por membros dos três segmentos." Portanto, reitero o pedido da inicial, a informação da existência ou não do documento pleiteado e a comprovação das providências adotadas visto que se trata de função gratificada e dinheiro público. 23480.034622/2013-12 Pedido 09/12/2013 Decisão Gostaria de saber a DATA e ter cópia da pauta em que será colocado em discussão no CONSU (Conselho Universitário)e tomada de providências relativo aos processos 23083.011586/2013-93 (assunto: Solicitação do direito constitucional e da LDB de exercer minhas atividades de ensino na IB237 (Patologia Florestal - turma T01, P01, P02 e solicitação do PAD REITERO) e 23083.011802/2013 (assunto: Recurso de urgencia, contra decisão do Magnífico Reitor em designar chefe e chefe substituto do Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB), já que a Secretaria dos Orgãos Colegiados não teve condição de dar a informação solicitada conforme mencionado no Memorando número 97/2013-SOC datado de 4/12/2013. Informo ao requerente que o processo UFRRJ 23083.0011802/2013-09 foi pautado para apreciação do Conselho Universitário na reunião realizada no dia 17/12/2013, conforme arquivo anexo. Contudo, devido à complexidade dos processos apreciados na referida reunião, não foi possível, naquela oportunidade, a apreciação do processo em questão. Nesse sentido, o processo será pautado para ser apreciado na próxima reunião do CONSU, prevista para ocorrer no dia 27/1/2014. Com relação ao processo 23083.011586/2013-93, tenho a informar que encontra-se, nesta data, na Diretoria do Instituto de Biologia, para subsidiar os trabalhos da comissão instaurada para apurar os fatos. (A resposta apresenta um anexo: Circular Conselho Universitário - UFRRJ) Agradeço a resposta e estarei em janeiro na reunião para participação da mesma caso tenha autorização do magnifico reitor. No entanto, com relação ao processo 23083.11586/2013 o mesmo se encontra no Instituto de Biologia desde o dia 29/11 parado (segundo movimentação do protocolo) e me parece que não tem qualquer comissão avaliando o mesmo. Caso tenha me equivocado por favor insira nesta a cópia da portaria que trata deste processo. Portanto, como o assunto do processo é relevante para minha pessoa e para os discentes desta I.E.S. solicito humildemente que o processo seja instruído para tal fim. O órgão ficou omisso. Segunda Instância 26/12/2013 Reitero o pedido da inicial e solicito a comprovação das providências adotadas, principalmente, com relação ao processo 23083.11586/2013 o mesmo se encontra no Instituto de Biologia desde o dia 29/11 parado (segundo Resposta 18/12/2013 Primeira Instância 18/12/2013 12 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Decisão Recurso à CGU 06/01/2014 movimentação do protocolo) e me parece que não tem qualquer comissão avaliando o mesmo. Caso tenha me equivocado por favor insira nesta a cópia da portaria que trata deste processo. Portanto, como o assunto do processo é relevante para minha pessoa e para os discentes desta I.E.S. solicito humildemente que o processo seja instruído para tal fim. O órgão ficou omisso. Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas, encarecidamente. 13 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.034621/2013-60 Pedido 09/12/201 3 Solicito a resposta dos processos 23083.11378/2013 e 23083.11586/2013 (cópia em anexo) que se encontram retidos no Instituto de Biologia. Comunico ainda que o Sr. C. A. I. continua não lecionando as disciplinas para as quais foi contratado segundo processo 23083.8805/2011, inclusive onde se vê a rubrica do Sr. J. P.P. (pg 32, cópia em anexo), e aliado ao sr. mencionado anteriormente e o sr. A. F. D. L. vem me impedindo de lecionar na disciplina IB237 (Patologia Florestal) e, portanto, me impedindo de cumprir a lei da LDB e meus direitos constitucionais. Em um caso explicito de assédio além dos ilicitos admninistrativos cometidos, explicitamente, pelos três servidores mencionados. Solicito a sua pronta resposta ao meu pleito. (O pedido apresenta dois anexos: I: Ofício encaminhado pelo demandante para a reitora da UFRRJ; II: Documento constando as disciplinas de graduação que o futuro professor irá ministar). Resposta 20/01/201 4 Em atenção ao recurso 23480.034621/2013-60 a Direção do Instituto de Biologia, tem a informar que: 1. Através dos processos 23083.011378/2013-94 e 23083.011586/201393, o Professor P. S. T. B. apresenta solicitação de documentos e informações sobre vários assuntos, o que impede que tenhamos a agilidade necessária nos encaminhamentos, frente à demanda de ações solicitadas para o bom funcionamento do Instituto de Biologia. Primeira Instância 20/01/201 4 Decisão 2. Especificamente, em relação a lecionação da disciplina IB 237 – Patologia Florestal foi designada uma comissão de sindicância através da portaria nº 133 de 29/11/2013, com prorrogação de prazo por mais 30 dias através da portaria 05 de 14/01/2014 para apurar fatos ocorridos envolvendo o Prof. P. S. T. B. , no exercício de suas atividades em aula prática desta disciplina, conforme consta no processo 23083.010883/2013-11. Sendo necessário aguardar o término dos trabalhos da comissão para que os encaminhamentos necessários sejam realizados. Prezados senhores não houve qualquer resposta ao pleito, portanto reitero o pedido da inicial e confirmação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Segunda Instância 28/01/201 4 Decisão 03/02/201 4 Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Recurso à CGU 03/02/201 4 Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Os processos citados encontram-se sob responsabilidade da Comissão de Sindicância, instaurada pela Diretoria do IB para apurar os fatos relacionados ao assunto em pauta. 14 / 35 23480.001437/2014-14 Pedido 23/01/201 4 Resposta 06/02/201 4 Primeira Instância 06/02/201 4 Decisão 11/02/201 4 Segunda Instância 11/02/201 4 A reitoria solicito VISTAS E CÓPIA DA PORTARIA DO PAD, a correção imediata das irregularidades e ilícitos, do ASSÉDIO EXPLICITO, a apuração das responsabilidades no âmbito do Instituto de Biologia/ UFRRJ (nota 16/2013/PFUFRRJ/PGF/AGU dos proc. Fed. Barbara S. P. Melo e Paulino F. Alves Junior de 18/05/2013 em anexo, bem como no Memo. 444/ PROGRAD 2013 de 30/12/2013 - descumprimento da LDB; outros documentos constam nos citados abaixo) baseado na afronta ao artigo 5, inciso XXXIII da Constituição Federal e PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Infração ao art. 32Controladoria-Geral da Lei 12527/2011 convalidado da União no teor dos Processos e ESICs relacionados abaixo, no Art. 116 inciso VI, XII, 132 inciso IV, Art. 143 da Lei Ouvidoria-Geral da União 8112/90 e Art. 11 da Lei 8.429/92, na Delib. n.18/CEPE art. 2 e parágrafo 2, no Estatuto e Regimento desta I.E.S., no descumprimento dos deferimentos das notas técnicas da CGU (Proc. 23083.3585/2013-75, 23083.3717/2013-69, 23083.11800/2013-10, 23083.010796/2013-64; e-sics 234800.19122201261, 234800.2064201228, 234800.18052201224, 234800.19851201218, 234800.20460201246, 234800.17512201205, 234800.13812201215, 234800.20356201251, 23480019852201262, 234800.19847201250, 234800.20366201297, 234800.19117201259, 234800.20357201204, 234800.205228201297, 234800.19848201202, 234800.026158201382): Proc. 23083.2863/2013-77, 23083.3587/2013-64, 23083.3717/2013-69, 23083.5362/2013-42, 23083.5908/2013-65, 23083.10794/2013-75, 23082.011802/2013-09; e-sics 234800.25938201313, 234800.2467220183, 234800.34719201317, 234800.02587201321. Proc. 23083.008994/2013-68; 23083.11801/2013-56; e-sic 234800.34921201349; Art. 54 inciso II, Art. 19 inciso 2 e 3 da Delib. n. 153 do CEPE de 4/10/2012. Proc. 23083.10793/2013-21; Esics 234800: 34832201301, 34825201309, 34839201314, 1236201414. Memo. 444/ Prograd 2013; Proc. 23083.3587/2013-64, 23083.4577/2013-46, 23083.5362/2013-93, 23083.10636/2013-15, 23083.11378/2013-94, 23083.11586/2013-93, 23083.25878/2013-21; e-sics 234800: 26158201382, 03743201339, 34833201347, 3504201334. (O pedido apresenta um anexo: nota 16/2013/PF-UFRRJ/PGF/AGU dos proc. Fed. Barbara S. P. Melo e Paulino F. Alves Junior de 18/05/2013) Informo que a Magnífica Reitora designou, através da Portaria nº 116/GR, de 6/2/2013, Comisão [sic] de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, incumbida de apurar os fatos cntidos [sic] no processo UFRRJ 23083.003587/2013-64. (A resposta apresenta um anexo: Portaria 116 de 06/02/14) Agradeço a informação parcial mas na reunião do CONSU da data de hoje (6/2/2014) realizada no Instituto de Biologia foi votado por unanimidade a comissão de PAD relativa ao processo 23083.011802/2013-09 que engloba o processo citado por vossa senhoria no anexo além do que a referida portaria não especifica sobre os descumprimentos dos deferimentos da CGU conforme artigo 32 da Lei de Informação. Desta forma, humildemente, solicito a correção da portaria do PAD e consequentemente, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Senhor Professor: O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo 23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria, Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário), em antendimento [sic] à referida Deliberação. Outrossim, sugiro que V.S.ª aguarde, dentro dos prazos legais, o julgamento do referido PAD, para, caso seja necessário, solicite infomações [sic] adicionais sobre o assunto. Informo, ainda, que qualquer informação que V.S.ª necessite e estiver disponível neste gabinete, sinta-se à vontade para solicitá-las. Contudo, existem informações que são decorrentes de procedimentos administrativos próprios, as quais devem ser aguardadas e solicitadas após o término dos referidos procedimentos. Finalizando, não posso deixar de mencionar a grande quantidade de solicitações feitas por V.S.ª através desse importante instrumento que é a Lei de Acesso à Informação. Muitas delas, s.m.j. poderiam ser obtidas tranquilamente, desde que solicitadas nos setores competentes. Repito, este Gabinete se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Prezada chefia de gabinete agradeço vossa informação parcial mas vossa afirmação no final de sua resposta está equivocada pois o solicitante vem 15 / 35 incansavelmente solicitando informações e correções ao ASSÉDIO EXPLICITO sofrido e sempre envia seus expedientes para os ditos setores responsáveis. Agora receber 10 processos conforme listagem com vossa senhoria (inclusive datados há pelo menos um ano), sem as informações pleiteadas é uma atitude vergonhosa e abusiva. Desta forma, reitero o pedido da inicial e a comprovação PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.002809/2014-20 Pedido 23/02/201 4 Resposta 24/02/201 4 Primeira Instância 24/02/201 4 Decisão 28/02/201 4 Segunda Instância 28/02/201 4 Decisão Recurso à CGU 11/03/201 4 Solicito da Diretoria do INSTITUTO DE BIOLOGIA/UFRRJ as cópias das páginas 21 em diante do processo 23083.012110/2013-70, bem como, obter informação do motivo pelo qual o senhor vice-diretor do Instituto de Biologia omitiu da magnifica reitora desta I.E.S., conforme assinalado nos autos, A PORTARIA NÚMERO 10, DE 20 DE MARÇO DE 2007 DA DIRETORIA DO INSTITUTO DE BIOLOGIA. (O pedido apresenta um anexo: Portaria nº 10 de 20 de março de 2007). Encaminhamos para atendimento seu pedido de informação a Direção do Instituto de Biologia. Reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas. Em atenção ao recurso 23480002809201420 a Direção do Instituto de Biologia tem a informar que: 1. O processo 23083.012110/2013-70 esteve de posse da Comissão de Sindicância responsável pelos trabalhos até a data de 27/02/2014, quando foi encaminhado à Secretaria do Instituto de Biologia, com o relatório da comissão. Na data de hoje, 28/02/2014, seguiu para a elevada consideração da Magnífica Reitora com vistas à PROGER para análise do parecer da Comissão de Sindicância. 2. O Vice-Diretor do Instituto de Biologia não tinha conhecimento da portaria nº 10 de 20 de março de 2007, assinada pelo Diretor à época. Visto que a referida portaria foi incluída por V. Sa., posteriormente ao encaminhamento dele, feito à folha nº 19, não caracterizando, desta forma, uma omissão de informação. Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. O órgão permaneceu omisso. Lamentavelmente é uma constante nesta I.E.S. o descumprimento da Lei de Informação e dos direitos do servidor segundo o que consta em leis especificas (Lei 8112/90, Lei 9784/99 e diversas outras), portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 16 / 35 23480.002182/2014-15 Pedido 10/02/201 4 Resposta 14/03/201 4 Prezada Diretoria do Instituto de Biologia solicito o número do Memorando de vossa senhoria e a data em que foi encaminhado a Reitoria desta I.E.S., segundo a Lei 8112/90, informação sobre AS ILICITUDES RELATIVAS À CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE ENTOMOLOGIA E FITOPATOLOGIA (processo 23083.5908/2013-65) conforme respostas abaixo de vossa senhoria nos E-sics correspondentes: “Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA registro de tal portaria. Esta Diretora sua vez não emitiu portaria neste Controladoria-Geral por da União sentido, visto ter assumido a Direção do IB em setembro de 2013, quando o Ouvidoria-Geral da União atual Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia já havia sido nomeado. Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria.” E-sic 23480034719201317 (datado de 12/12/2013) “Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a constituição do PAD está em andamento. Não [sic] resposta da solicitação: “Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia que insira nesse site a cópía [sic] em .pdf do Edital publico conforme Estatuto e Regimento desta I.E.S. para a suposta eleição de chefia do departamento de entomologia e fitopatologia/ IB relacionada ao processo 23083.005908/2013-65.” E- sic 2348001356201414 (datado de 21/01/2014) Em atenção ao recurso 23480002182201415, a Direção do Instituto de Biologia tem a informar que: 1. Conforme o Art. 145 do Regimento Geral da UFRRJ – “Os processos de eleição para as funções administrativas na Universidade devem ser concluídos com a antecedência mínima de noventa dias do término do mandato para as funções de Reitor e Vice-Reitor e de sessenta dias para as funções de Diretor e Vice-Diretor de Instituto, Chefe e Vice-Chefe de Departamento, Coordenador e Vice-Coordenador de Curso, Diretor e Vice-Diretor de Campus. Parágrafo Único – Em todos os casos previstos no caput, em caso de afastamento, renúncia, aposentadoria ou morte, a eleição deve ser realizada dentro dos sessenta dias que se seguirem à vacância”. 2. O Estatuto e Regimento Geral da UFRRJ não estabelecem a elaboração de Edital público para o processo de eleição. 3. Os documentos relacionados ao processo de escolha para Chefe e ViceChefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia/IB, os quais foram submetidos e aprovados em reunião do Colegiado do referido Departamento, onde o Professor P. S. T. B. está lotado, foram encaminhados para a Comissão de Sindicância responsável por apurar os fatos relativos ao processo de escolha do Chefe conforme portaria do Sr. Vice-Reitor. Primeira Instância 15/03/201 4 Decisão Segunda Instância 25/03/201 4 4. As ausências consecutivas do Professor P. S. T. B. nas reuniões do Colegiado do Departamento têm levado ao número excessivo de e-Sics, com solicitação de informações sobre assuntos que são apreciados no Colegiado. Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas, Baseado na Lei 8112/90, artigo 116 inciso VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) e, em função dos descumprimentos (seja parcial ou integral) dos deferimentos da Controladoria Geral da União (art. 32 da lei 11527/2011) constantes dos e-sics 234800.22382201303 (deferido em 27/6/2013), 23480022381201300 (deferido em 27/6/2013); 23480024672201383 (deferido em 27/6/2013; 23480025827201307 (deferido em 30/8/2013); do encaminhamento indevido em 11/03/2014 (época em que o requerente estava de férias institucionais), segundo protocolo desta I.E.S, do processo 17 DA / 35 23083.10794/2013-75 (“MEM.29-10/13...COPIA DO EDITAL PUBLICO ELEICAO P/ CHEFE DE DEP. DE ENTOMOLOGIA E FITOPATOLOGIA/IB E LOCAL DE DIVULGACAO” protocolado em 31/10/2013) para o arquivo desta I.E.S. sem a minha ciência bem como as cópias e informações solicitadas no mesmo; da não resposta e retenção do processo 23083.002863/2013-77 23480.001603/2014-82 Pedido 28/01/201 4 Decisão Baseado no artigo 5 inciso XXXIII da constituição federal, no artigo 32 da lei 12527/2011, no artigo 11 da lei 8429/92, e na comprovação do descumprimento por parte do Sr. C. A. I., do Sr. J. P. P., do Sr. A. F. D. L. dos incisos I, II, III, IV, VI, IX do artigo 116 e incisos III, IV, IX, XVII do artigo 117 da lei 8112/90, dos artigos 23, 34, 35, 36, 37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso XIV e inciso XXII parágrafo 1, 82 inciso II, 83, 145 do Estatuto e Regimento desta I.E.S. aliado no que consta nas informações do E-SIC 234800.34825201309, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 23480034839201314, 2348001238201414 e, nos PROCESSOS Controladoria-Geral da União 23083.002863/2013-77, 23083.003587/2013-64, 23083.003717/2013-69, Ouvidoria-Geral da União 23083.4560/2013-99, 23083.005362/2013-42, 23083.7979/2013-01, 23083.10793/2013-21, 23083.010794/2013-75, 3083.10796/2013-64, 23083.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94, 23083.011586/2013-93 VENHO SOLICITAR VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD em cumprimento ao artigo 143 da Lei 8112/90 (CONFORME INDICADO NO VERSO DA PÁGINA 6 DO PROCESSO 23083.003587/2013-64 PELOS PROCURADORES FEDERAIS BARBARA S. P. MELO e PAULINO F. ALVES JÚNIOR) para apurar as ilicitudes relativas a ementa da disciplina Patologia Florestal (IB237), o descumprimento da Deliberação 158/CEPE relativo em especial a ausência de segunda chamada e prova optativa, o descumprimento do que consta na página 32 do processo 23083.00805/2011-05 (aprovado pelo CEPE desta I.E.S.). Considerando a grande quantidade de incisos e artigos mencionados na presente solicitação de informação e, considerando, ainda, que esta Chefia de Gabinete tem o máximo interesse em disponibilizar informações solicitadas através da Lei de Acesso à Informação, venho solicitar que o requerente informe, com clareza, qual a informação que deseja receber deste Gabinete. Importante registrar que a Magnífica Reitora instaurou Comissão, através da Portaria nº 116/GR, de 6/2/2104, para apurar denúncias feitas pelo requerente. A portaria mencionada por essa chefia não trata do solicitado abaixo a não ser que conste a referencia ao processo 23083.11802/2013-09. Desta forma, reitero a solicitação de VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD em cumprimento ao artigo 143 da Lei 8112/90 (CONFORME INDICADO NO VERSO DA PÁGINA 6 DO PROCESSO 23083.003587/2013-64 PELOS PROCURADORES FEDERAIS BARBARA S. P. MELO e PAULINO F. ALVES JÚNIOR) para apurar as ilicitudes relativas a ementa da disciplina Patologia Florestal (IB237), o descumprimento da Deliberação 158/CEPE relativo em especial a ausência de segunda chamada e prova optativa, o descumprimento do que consta na página 32 do processo 23083.00805/2011-05 (aprovado pelo CEPE desta I.E.S.).Baseado no artigo 5 inciso XXXIII da constituição federal, no artigo 32 da lei 12527/2011, no artigo 11 da lei 8429/92, e na comprovação do descumprimento por parte do Sr. C. A. I., do Sr. J. P. P., do Sr. A. F. D. L. dos incisos I, II, III, IV, VI, IX do artigo 116 e incisos III, IV, IX, XVII do artigo 117 da lei 8112/90, dos artigos 23, 34, 35, 36, 37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso XIV e inciso XXII parágrafo 1, 82 inciso II, 83, 145 do Estatuto e Regimento desta I.E.S. aliado no que consta nas informações do E-SIC 234800.34825201309, 23480034839201314, 2348001238201414 e, nos PROCESSOS 23083.002863/2013-77, 23083.003587/2013-64, 23083.003717/2013-69, 23083.4560/2013-99, 23083.005362/2013-42, 23083.7979/2013-01, 23083.10793/2013-21, 23083.010794/2013-75, 3083.10796/2013-64, 23083.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94, 23083.011586/2013-93. Senhor Professor: O Egrégio Conselho Universitário da UFRRJ, em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2014, deliberou que fosse constituída uma Comissão de PAD, em fase de sindicância, para os apurar os fatos relatados no processo 23083.011802/2013-09. Nesse sentido, o Vice-reitor, no exercício da Reitoria, Prof. Eduardo Mendes Callado, constituiu Comissão designada através da Portaria nº 121/GR, de 10 de fevereiro de 2014 (cuja cópia encontra-se neste Gabinete à disposição de V.S.ª, caso necessário). Com relação as informações relacionadas à Disciplina Patologia Florestal, estou enviando, nesta data, cópia do presente e-sic para a Diretora do Instituto de Biologia, com o objetivo de fornecer as informações, tendo em vista que a referida Disciplina pertence ao referido Instituto. Agradeço a resposta parcial da chefia de gabinete mas gostaria que fosse escaneado e anexado nestas as duas portarias de PAD mencionado, um que trata do processo 23083.11802/2013-09 e a suposta outra emanada da diretoria do IB que trata das ementas falsas e outras ilicitudes (confirmadas inclusive no processo 23083.4561/2013 e na página 32 do processo 23083.8805/2011)já que 18e/ 35 os fatos vem desde abril de 2013. Portanto, reitero o pedido da inicial a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Recurso à Reitero o pedido da inicial por completo e a comprovação das providências Resposta 06/02/201 4 Primeira Instância 06/02/201 4 Decisão 11/02/201 4 Segunda Instância 11/02/201 4 23480.001238/2014-14 Pedido 18/01/2014 Em função da resposta parcial do e-sic 234800.34825201309, venho solicitar a Pró-reitoria de Graduação, VISTAS e CÓPIAS dos documentos que aprovaram PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA as supostas ementas, programas e da os União critérios de avaliação (primeiro e Controladoria-Geral segundo semestre de 2013, em anexo) da disciplina IB237 (Patologia Florestal) Ouvidoria-Geral da União emitidos pelo Sr. C. A. I. (pessoa está que foi contratada para atuar conforme pg. 32 - processo 23083.008805/2011-95, e-sic 234800.34621201360) e repassados em 2013 aos discentes de engenharia florestal (enfatizando as menções feitas pelo mesmo como aulas de “.....ETC” : “Não haverá prova de segunda chamada: A perda de uma das provas parciais (1a ou 2a prova) implicará na justificativa por documentação e aprovação pelo coordenador da disciplina, que repetirá a nota da prova final valendo como nota da prova parcial perdida”) assim como VISTAS E CÓPIA da Portaria do PAD caso tenha havido ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS E SUPOSTAMENTE CRIMINAIS (falsidade ideológica, dentre outros) o descumprimento dos artigos 67 inciso XIII e XXV, artigo 80 inciso XIII e XIV, artigo 94, artigo 95 do Estatuto e Regimento desta I.E.S., da Deliberação do CEPE 128/1982, Lei 8112/90 - artigo 116 inciso III e inciso IX, artigo 132 inciso IV, inciso XIII aliado ao que consta nos processos 23083.003587/2013-65; 23083.003717/2013-69; 23083.11378/2013-94; 23083.11586/2013. Ainda bem que tem docente (prof P. B. reconhecido por seus pares pela qualidade – pg.39 Patologia Florestal: desafios e perspectivas – 2013) e discentes que não compactuam com tais “atrocidades” no Ensino de qualidade e nos princípios basilares da administração pública. (O pedido apresenta dois anexos: I: Cronograma da Disciplina de Patologia Floresta 1º/2013l; II: Cronograma da Disciplina de Patologia Florestal - 2º/2013) Resposta 18/01/2014 Primeira Instância 26/02/2014 Decisão 31/01/2014 Encaminhamos, para atendimento, seu pedido de informação a Pro´-reitoria de Graduação da UFRRJ Gentilmente, reitero o pedido da inicial em função da gravidade da situação. Segunda Instância 21/01/2014 Dos comentários da Pró-reitoria de Graduação nota-se que o docente C. A. I. e a Chefia descumpriram, gravemente, as Deliberações do CEPE (citadas anteriormente) além de que sequer o Sr. C. A. I. foi contratado para lecionar a referida disciplina. Desta forma, reitero a inicial e a comprovação das providências adotadas solicitando VISTAS E CÓPIAS DA PORTARIA DO PAD em função dos ilícitos administrativos cometidos aliados a ofensa aos princípios basilares da administração pública. 19 / 35 O órgão ficou omisso. Decisão Recurso à CGU 28/01/2014 Em resposta ao questionamento do Professor P. S. T. B. lembramos que, no ato de criação de uma disciplina, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRRJ (CEPE) aprova a carga horária (número de créditos) e a ementa da disciplina. Qualquer alteração em um destes componentes representa a criação de nova disciplina! Esta é a razão para a existência de disciplinas com ementas com mais de dez anos de existência. Não se deve confundir Programa Analítico de uma disciplina com a Ementa da mesma. O Programa Analítico das disciplinas pode variar, ser adaptado, ao longo dos anos, desde que siga cumprindo/atendendo à ementa da disciplina aprovada pelo CEPE. De acordo com o inciso XI do Artigo 82 do Regimento Geral da UFRRJ “Compete ao Colegiado do Departamento a atualização periódica dos programas das disciplinas em interação com os colegiados dos curso.” No que tange a Critérios de Avaliação e Cronograma de Avaliações lembramos que a Deliberação 128/CEPE/1982 estabelece em seu Artigo 14 “ .... As formas e datas das verificações de aprendizagem (provas escritas ou orais, trabalhos práticos ou teóricos, projetos, seminários, ou outros) serão estabelecidos pelo professor responsável pela disciplina, sob a supervisão da Chefia do Departamento, devendo ser divulgadas aos estudantes no início de cada período letivo. ...” e em seu artigo 17 “O Chefe do Departamento é o responsável pela supervisão de toda a sistemática adotada para a correta apuração do rendimento escolar.” Reitero o pedido da inicial por completo e a comprovação das providências adotadas. 23480.000598/2014-91 Pedido 07/01/2014 A pro-reitoria de graduação solicito VISTAS E CÓPIA da suposta norma ou deliberação aprovada pelas instâncias cabiveis relacionada a informação prestada pela diretoria do DAARG, segundo memorando 344/PROGRAD/2013 (E-SIC 234800.33743201339) correspondente A CARGA REAL DO PROFESSOR em que a mesma afirma que é "a soma da carga horária em cada turma multiplicado pelo percentual de participação do docente..." aproveitando PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA também para me informe onde é divulgado aos docentes o assunto, tema das Controladoria-Geral da União supostas participações e como se comprova os valores lançados. Pois se forem Ouvidoria-Geral da União falsos ou erroneamente lançados propositalmente podem vir a gerar supostas ilicitudes tanto administrativas, civeis e criminais além de trazer um prejuízo enorme para o planejamento desta Instituição, dos docentes bem como dos discentes (e familiares). Resposta 21/01/2014 Em resposta ao questionamento do Professor P. S. T. B. informamos a inexistência de uma norma ou deliberação da UFRRJ que estabeleça que a carga horária semanal de um determinado docente em uma disciplina específica é calculada multiplicando-se a carga horária semanal desta disciplina pelo percentual de participação do docente na disciplina informado pela chefia de departamento no Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (SCAG). Acreditamos que isto se baseia, única e exclusivamente, na definição matemática de porcentagem! Os docentes tem acesso aos valores do percentual de participação nas diversas turmas de disciplinas a eles atribuídas pelas Chefias de Departamento através do Quiosque do Professor (servicos.ufrrj.br/quiosque/professor/index.html). Esta ferramenta é a mesma através da qual o docente pode interagir com seus alunos e também lança no SCAG os resultados das avaliações de rendimento realizadas pelos discentes. Agradeço a resposta mas solicitei também "para me informe onde é divulgado aos docentes o assunto, tema das supostas participações e como se comprova os valores lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Primeira Instância 21/01/2014 Decisão Segunda Instância 28/01/2014 Decisão Recurso à CGU 04/02/2014 Solicitei também "para que me informe onde é divulgado aos docentes o assunto, tema das supostas participações e como se comprova os valores lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração, a devida resposta e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Solicitei também "para que me informe onde é divulgado aos docentes o assunto, tema das supostas participações e como se comprova os valores lançados". Desta forma, gentilmente, solicito vossa consideração, a devida resposta e a comprovação das providências adotadas. Reitero a solicitação e a comprovação das providências adotadas. 23480.002376/2014-11 Pedido 14/02/2014 Solicito vistas e cópias na integra do processo 23083.10883/2013-11 que no dia 14/2/2014 foi enviado para a Reitoria desta I.E.S. segundo o registro do protocolo. Resposta 17/02/2014 Senhor Professor: O Processo UFRRJ 23083.10883/2013-1 foi recebido neste Gabinete em 14/2/2014, e foi encaminhado, nesta data (17/2/2014), à Procuradoria Federal da UFRRJ, para análise de conformidade. Esclareço que a Procuradoria Federal é orgão vinculado à Advocacia Geral da União-AGU. Nesse sentido, solicito a V.S.ª que aguarde o necessário pronunciamento daquela Procuradoria, para então requerer o solicitado. Inicialmente, me causa estranheza que somente um dos processos foi encaminhado a esta reitoria visto que a senhora diretora do Instituto de Biologia menciona em ata do Consu e no esic 23480034833201347, os processos 23083.10636/2013-15, 23083.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94 , 23083.11586/2013-93 que misteriosamente não foram encaminhados para essa 20 / 35 reitoria. Além do que a Lei me permite ter cópia e vistas de qualquer documento de meu interesse. Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Os processos 23083.10636/2013-15, 230873.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94 e 23083.11586/2013-93 foram encaminhados para a Primeira Instância 17/02/2014 Decisão 17/02/2014 pela PROGER. Segunda Instância 17/02/2014 Decisão 18/02/2014 Recurso à CGU 18/02/2014 Mais uma vez que causa estranheza a resposta dada, pois quem abriu o processo foi a Diretoria do IB e não a procuradoria federal vinculada a esta I.E.S. em que o nobre procurador Paulino Farias representa a mesma. Realmente me causa mais estranheza ainda e perplexidade. Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. Senhor professor: Infelizmente, só tive ciência da sua solicitação de vistas e cópia dos demais PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA processos(23083.10636/2013-15, 23083.11377/2013-40, 23083.11378/2013-94 Controladoria-Geral União e 23083.11586/2013-93) após já tê-los da encaminhados à Procuradoria Federal Ouvidoria-Geral da União de V.S.ª para acompanhá-lo à da UFRRJ. Contudo, me coloco à disposição referida Procuradoria, com objetivo de obter o requerido por V.S.ª(vistas e cópia dos processos mencionados). Lamento a resposta dada realmente nesta I.E.S. tem servidores que fazem a gente fazer papel de bobo, um total desrespeito a um cidadão que é cerciado nos seus direitos. É só lê as respostas anteriores que se nota a total má vontade e o intuito de humilhar e debochar do solicitante. Mas com certeza isto não me intimida e, portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 21 / 35 23480.001356/2014-14 Pedido 21/01/2014 Solicito da Diretoria do Instituto de Biologia que insira nesse site a cópía [sic] em .pdf do Edital publico conforme Estatuto e Regimento desta I.E.S. para a suposta eleição de chefia do departamento de entomologia e fitopatologia/ IB relacionada ao processo 23083.005908/2013-65. Resposta 14/03/2014 Ao Professor P. S. T. B. - DENF/IB Em cumprimento PRESIDÊNCIA ao contido na Decisão do Exmº Sr. Ouvidor-Geral da União, DA REPÚBLICA José Eduardo Romão, vimos encaminhardaa União V.S.ª, em anexo, informação da Sr.ª Controladoria-Geral Diretora do Instituto de Biologia, Prof.ª Solange Viana Paschoal Blanco Ouvidoria-Geral da União Brandolini. (A resposta apresenta quatro anexos: I: Parecer do Instituto de Biologia em atenção ao recurso 23480001356/2014-14; II: Memorandos Circulares do prof. A. F. D. L. aos demais membros do Dpto. de Entomologia e Fitopatologia; III: Ata da Reunião do Dpto. De Entomologia e Fitopatologia - 30/04/2013; IV: Ata da Reunião do Dpto. De Entomologia e Fitopatologia – 11/06/2013). REITERO O PEDIDO DA INICIAL E A COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS JÁ QUE A DIRETORIA DO IB SE NEGA A INSERIR E FORNECER O EDITAL SOLICITADO. E aproveito, ainda para corroborar o pedido baseado: Primeira Instância 15/03/2014 Sobre a publicidade posso citar - Constituição federal: Art. 5 incisos XIV (garantia de acesso à informação), XXXIII (obtenção de informações de interesse particular e geral perante os órgãos públicos) e LX (publicidade dos atos processuais); Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. artigo 2 do Decreto No 699/92; Artigo 2, inciso I, IV, V da lei número 9784/99. A publicidade, ensina Cretella Júnior, “contrapõe-se ao segredo, à clandestinidade. Público é o ato ou fato de que todos tenham ciência”. É a finalidade da publicação a ciência de todos. A publicação dos atos se faz no órgão oficial ou através de edital afixado em lugar público. Sobre os Representantes do Colegiado do Departamento insiro informações dada pela Diretoria do IB: “Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria. Esta Diretora por sua vez não emitiu portaria neste sentido, visto ter assumido a Direção do IB em setembro de 2013, quando o atual Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia já havia sido nomeado. Não existe nos arquivos da gestão anterior do Instituto de Biologia, nenhum registro de tal portaria.” E-sic 23480034719201317 (datado de 12/12/2013) “Em função da resposta encaminhada pelo Prof. A. F. D. L. ao questionamento feito por esta Diretora em relação ao motivo deste e-Sic, informo que a constituição do PAD está em andamento. REGIMENTO GERAL DA I.E.S. - Art. 35 As eleições dos representantes das categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos colegiados são realizadas com a antecedência mínima de trinta dias, contados da conclusão do mandato do Conselheiro. Art. 36 Os editais de convocação para as eleições dos representantes titulares e suplentes das categorias docente, discente e técnico-administrativa junto aos colegiados são assinados pelo Presidente do colegiado, garantida ampla divulgação com antecedência mínima de quinze dias. § 1º – O edital deve ser aprovado pelo colegiado correspondente, à exceção do CONCUR. § 3º – O edital deve explicitar a forma pela qual é estabelecida a ordem da representação e a qual titular corresponde cada suplente. § 4º – Cabe ao plenário do colegiado a designação de Comissão Eleitoral, composta por membros dos três segmentos Sobre o Edital solicitado pelo requerente consta que na Ata da reunião de docentes de 30/04/2013 (inserida por vossa senhoria) é feita a menção na linha 39 a 45 (“...O Prof. Luis 22 / 35 Antônio sugere que a reunião para á eleição seja depois das férias de maio. O Prof. Pimentel pede a palavra e propõe que sejam aprovadas as normas e divulgada em todo o Departamento e que a eleição seja marcada para depois das férias, sendo o prazo para a inscrição das candidaturas até o dia 10 de PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.003143/2014-27 Pedido 28/02/2014 Solicito do vice-diretor do Instituto de Biologia (Prof. Antonio Jose Mayhe Nunes - conforme assinatura na folha 19 do processo 23083.012110/2013-70) e do Sr. A. F. D. L. (conforme assinatura na folha 2 do processo 23083.012110/2013-70) a gentileza de inserir neste a cópia da requisição emitida à SEAPEC/RJ com o recibo da pessoa que forneceu os documentos relativos ao conteúdo das folhas 3 a 17 do processo 23083.012110/2013-70. Uma vez que os documentos eram reservados e tinham dados pessoais da minha pessoa e de outros participantes. Resposta 26/03/2014 Em atenção ao recurso 23480003143201427, a Direção do Instituto de Biologia tem a informar que: 1. A cópia do contrato, em tela, foi incluída no processo pelo Sr. Chefe do Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 2. Através do processo 23083.001880/2014-78 foi encaminhado à Chefia do DENF o memorando nº 23 GD/IB/2014 de 10/03/2014 com a solicitação de cópia da requisição emitida à SEAPEC/RJ com o recibo da pessoa que forneceu os documentos relativos ao conteúdo das folhas 03 a 17 do processo 23083.012110/2013-70. 3. Até a presente data o DENF não encaminhou à Diretoria o documento solicitado. Corrigindo o mencionado pela nobre diretoria, o documento apresentado no referido processo não é o original e se foi obtido de forma ilicita [sic] e maldosa cabe providências imediatas além do que a não resposta e apresentação da documentação solicitada já é motivo de processo relativo a possivel [sic] improbidade administrativa segundo lei da informação alem [sic] de possível ação criminal a posteriori. Portanto, após as colocações acima, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. O assunto de que trata este e-Sic foi analisado por comissão de sindicância através do processo 23083.012110/2013-70. Após conclusão dos trabalhos pela comissão, o processo foi encaminhado à PROGER para análise do parecer. É lamentável a omissão e a resposta ofertada para encobrir as ilicitudes que partem de integrantes deste Instituto inclusive se negando a dar a informação. Portanto, reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. O órgão ficou omisso. Primeira Instância 26/03/2014 Decisão 31/03/2014 Segunda Instância 31/03/2014 Decisão Recurso à CGU 08/04/2014 Reitero o pedido da inicial e a comprovação das providências adotadas. 2. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos junto à UFRRJ, nos termos do §1º do art. 23 a fim de adequadamente instruir os recursos em epígrafe e garantir o pleno exercício das competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Para tanto, encaminhou-lhe o Ofício 12.106/2014/OGU/CGU-PR, o qual trazia as seguintes indagações: 23 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 3. Relativamente aos processos 23480.001437/2014-14, 23480.001063/2014-82, 23480.001602/2014-38 e 23480.034719/2013-17: a) 4. Solicita-se envio de cópia das portarias 116/GR, de 06/02/2013 e portaria 121/GR, de 10/02/2014 (ref. Proc. 23480.011802/201309), e respectivas datas de publicação no Diário Oficial da União. Relativamente ao processo 23480.034832/2013-01: a) Uma vez que o solicitante pede vistas e cópias dos processos, e b) c) 5. a) 6. a) 7. a instituição apenas lhe informa acerca dos trâmites destes, afirmando que estariam à disposição do solicitante na Secretaria Administrativa do Departamento de Entomologia e Fitopatologia, indaga-se se o órgão dispõe de comprovação de entrega ou de fornecimento de vistas de referidos processos em data posterior a 15/12/2013. Adicionalmente, indaga-se sobre a possibilidade de a um só tempo o processo estar a disposição para consulta em determinada unidade ao mesmo tempo em que o trâmite informado indica que ele estaria em outro local (e.g.: informou-se que o processo 23083.010795/2013-10 estaria na PROGRAD, e, logo em seguida, afirmou-se que todos os processos instaurados pelo recorrente estariam à disposição para consulta na Secretaria Administrativa do Departamento de Entomologia e Fitopatologia) Solicita-se o envio de cópia da Portaria 133, de 29/11/2013 (ref. Proc. 23480.011800/2013-10) Relativamente ao processo 23480.034833/2013-47: Solicita-se cópia de eventual recibo assinado pelo solicitante, com data posterior a 15/12/2013, dos processos mencionados na inicial. Relativamente ao processo 23480.000598/2014-91: Solicita-se que a instituição se manifeste acerca da existência de mecanismos de comprovação de conformidade dos lançamentos do valor “carga real do professor” no sistema de gerencial da instituição, conforme parcela do objeto da demanda. Relativamente ao processo 23480.034921/2013-49: a) Em função da manifestação da sra. Dra. S. V. P. B. B., Diretora do Instituto de Biologia da UFRRJ, solicita-se cópia da Portaria de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar por ela referido no processo em epígrafe. 8. a) b) 9. a) b) Relativamente ao processo 23480.02376/2014-11: Solicita-se cópia de recibo eventualmente assinado pelo requerente, com data posterior a 14/02/2014, do processo mencionado na inicial. Adicionalmente, solicita-se informação relativa ao trâmite do processo, a fim de saber se este ainda se encontra em carga com a Procuradoria da UFRRJ. Relativamente ao processo 23480.002809/2014-20: Solicita-se que a instituição se informe as razões da omissão em manifestar-se quanto à possibilidade de acesso de parcela do objeto da demanda relacionado a “cópias das páginas 21 em diante do processo 23483.012110/2013-70”. Nesse sentido, cumpre ainda esclarecer qual a natureza de supramencionado processo, se o sr. Paulo Sergio Torres Brioso é parte e em que fase este se encontra. 10. Relativamente ao processo 23480.001380/2014-53: a) Os processos citados na inicial deram efetivamente ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade sobre supostas irregularidades trazidas à ciência da Administração por tais expedientes ou serviram es- 24 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União b) tes meramente para instruir processos levados a cabo por referida comissão de sindicância? Solicita-se cópia dos instrumentos de constituição de referida Comissão, bem como esclarecimento que indique se dos processos mencionados na inicial decorreu autuação de novo processo em razão da apuração da Comissão. 11. Relativamente ao processo 23480.001356/2014-14: a) Indicar qual a razão que leva a última instância recursal a ser respondida pela Diretora do Departamento de Biologia, dado que o Decreto 7.724/2012 atribui indelegável competência à autoridade máxima da instituição? A busca pelo documento solicitado não envolveu outras unidades que não referido Departamento? A informação demandada existe em qualquer formato em outras unidades da instituição? b) c) 12. Relativamente ao processo 23480.002182/2014-15: a) Solicita-se que a instituição se manifeste acerca da existência de Memorando da Diretora do Instituto de Biologia, relativo ao processo 23083.5908/2013-65. Em caso afirmativo, manifestar se referido processo resultou em apuração disciplinar e instauração de processo administrativo disciplinar. Caso tal haja ocorrido, encaminhar à CGU a Portaria de Instauração da Comissão, informar se o requerente é parte no processo e se há manifestação do presidente de referida comissão nos termos do art. 150 da Lei 8.112/1999. b) c) 13. Relativamente ao processo 23480.033743/2013-39: a) A fim de sanar questão relativa a primariedade e autenticidade de documento fornecido ao recorrente, explique a razão pela qual o recorrente apresenta coeficiente de participação de 40% em matérias em que, segundo extração do “Quiosque para professores da UFRRJ” ele seria o único professor a ministrar aulas naquelas disciplinas. 14. Relativamente ao processo 23480.001238/2014-14: a) Solicita-se cópia da ata da reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRRJ (CEPE) em que conste a decisão pela aprovação da carga horária e da ementa da disciplina IB237, bem como a decisão, caso existente em documento apartado. Solicita-se, igualmente ata e documento decisório que registre a aprovação, pelo Colegiado do Departamento de Entomologia e Fitopatologia, do Programa Analítico da disciplina para o primeiro e segundo semestres do ano de 2013. Em caso de inexistência de tais registros, solicita-se que a UFRRJ se manifeste em tal sentido. Solicita-se esclarecimento acerca da existência de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado com fundamento nos fatos narrados na inicial do pedido, a saber suposto “descumprimento dos artigos 67 inciso XIII e XXV, artigo 80 inciso XIII e XIV, artigo 94, artigo 95 do Estatuto e Regimento da UFRRJ, da Deliberação CEPE 128/1982, Lei 8112/90 – artigo 116, III e IX, artigo 132, IV e XIII, com fundamento nos fatos trazidos nos processos 23083.003587/2013-65, 23083.003717/2013-69, 23083.11378/2013-94 e 23083.11586/2013”. Caso afirmativo, solicita-se cópia da respectiva Portaria de instauração. b) c) 15. Relativamente ao processo 23480.034839/2013-14: a) Solicita-se que a instituição se manifeste quanto à existência do documento extrato do “Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (SCAG) em 2012 e 2013 em que consta a presença dos 25 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União servidores J. P. P., O.S., L.A.S., H.G.M. na carga horária da disciplina IB237” 3. A instituição recorrida respondeu em 2 de julho de 2014, por meio do Ofício 362/14-GR/UFRRJ, e seus 13 anexos, os quais trazem esclarecimentos adicionais sobre os pontos suscitados, sem se manifestar, no entanto, acerca dos temas inscritos nas alíneas ‘a’ dos §§ 4 e 5 do Ofício 12.106/2014/OGU/CGU-PR. 4. Com tais informações, encerrou-se a instrução dos recursos em apreço. 5. É o relatório. II – Análise A - Da Admissibilidade Observa-se, preliminarmente, ser legítima a parte demandante e tempestivos os recursos interpostos perante esta Controladoria, visto que apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012. 6. 7. No entanto, percebe-se que, em parcela dos processos sob análise, o objeto foge ao escopo previsto no rol de direitos elencados no art. 7º da Lei 12.527/2011, por integrar núcleo de direito de petição previsto na Lei 9.784/1999, e buscar da Administração que esta adote providências para a apuração de denúncias. Nesse sentido, parte dos objetos resta prejudicada, fulminando a integralidade do objeto do pedido 23480.034621/2013-60 e do recurso à CGU no bojo do processo 23480.034622/2013-12 e a parcela dos demais que solicita não a informação, mas providências administrativas outras, não integrantes do direito à informação de que trata o presente procedimento. 8. Também há de se considerar prejudicados aqueles recursos que hajam sido interpostos diante de declaração responsiva de inexistência da informação, ou seja, que tenham objeto por sabidamente inexistente desde as fases internas. Tal é o caso do processo 23480.035042/2013-34, em face da manifestação de Decisão de 1ª instância, que explicita o fato de inexistir norma específica acerca da matéria, e que o procedimento alvo de contestação é adotado com fundamento em interpretação do artigo 80 do Estatuto da UFRRJ; do processo 23480.002182/2014-15, cuja inexistência é reafirmada no Ofício UFRRJ nº 362/2014, do processo 23480.034719/2013-17, em vista da manifestação do recorrido ao dia 27/01/2014, e; do processo 23480.001356/2014-14, cuja inexistência é informada na manifestação do recorrido datada de 31/03/2014. Constituindo a inexistência constatada supervenientemente, ao longo da instrução dos recursos em apreço, óbice à eventual execução de decisão, por impossível o objeto, entendemos que a parcelas do pedido registrado sob número 23480.034839/2013-14 relativas a “Extrato do Sistema de Controle Acadêmico da Graduação (SCAG) em 2012 e em 2013 em que consta a 26 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União presença dos servidores J. P. P. , O. S. , L. A. S. e H. G. M. na carga horária da disciplina acima referenciada” e “Documentos que aprovaram a suposta ementa, programa e o critério de avaliação da disciplina IB237 emitidos pelo Sr. C. A. I.” restem igualmente prejudicadas, a primeira em razão do exposto no Anexo VIII ao Ofício UFRRJ nº 362/2014 e a segunda em razão do exposto nos anexos VIII e XII do mesmo ofício.1 9. No tocante ao recurso interposto no bojo do processo 23480.034832/2013-01, tampouco se faz possível conhecer da parcela tocante ao acesso ao processo 23083.003583/2013-75, visto declarado inexistente pela recorrida. 10. Registre-se, por fim, que a entrega da ementa e programa analítico da disciplina IB237 ao longo da instrução das fases internas do processo 23480.034825/2013-09 caracteriza a perda do objeto do pedido inicial, pelo qual se constata a ausência de interesse de agir da parte demandante no que se refere à tutela prevista pela Lei 12.527/2011 no âmbito deste processo. Mesmo entendimento deve prevalecer quanto ao processo 23480.001437/2014-14, em vista do fornecimento das Portarias 116/2014 e 121/2014, sem prejuízo de tratamento eventual à demanda no âmbito da Corregedoria-Geral da União. 11. Com relação aos recursos interpostos no bojo dos demais processos, relativos aos pedidos registrados sob números de protocolo 23480.033743/2013-39, 23480.034921/2013-49, 23480.034833/2013-47, 23480.002809/2014-20, 23480.001603/2014-82, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.002376/2014-11, 23480.001602/2014-38, 23480.003143/2014-27 e parcela remanescente do objeto do pedido 23480.034839/2013-14 e do pedido 23480.034832/2013-01, clara está a equiparação que se faz entre o fornecimento inadequado ou inapropriado da informação à decisão denegatória de acesso a informação não classificada como sigilosa, pelo que adequado o seu conhecimento com fundamento no inciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 1 Quanto à primeira parcela, o Anexo VIII informa da inexistência de tal registro no SCAG no período especificado. Quanto à segunda parcela, os Anexos VIII e XII do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informam do conhecimento, apenas, do Documento Deliberação nº 4, de 27 de Janeiro de 1988, que cria a Disciplina de Patologia Florestal, sem que haja registro de atualização no programa da disciplina no ano de 2013, competência esta do CONSUNI da IES, nos termos do art. 82 do Regimento Geral da UFRRJ. 27 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 12. Por fim, de se registrar que a reiterada omissão da Magnífica Reitora, ao não manifestar-se ou identificar-se como autoridade decisória em nenhum dos recursos previstos pelo § único do art. 21 do Decreto 7.724/2012 nos autos dos processos aqui analisados, dá azo ao conhecimento de ofício da matéria procedimental de todos os processos no presente referidos, fulcro no inciso VI do art. 116 da Lei 8.112/1991, combinado com o inciso IV do art. 16 da Lei 12.527/2011, verbis: IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. B – Do Mérito i. Do objeto dos recursos conhecidos com fundamento no inciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011 13. A fim de sistematizarmos as informações trazidas ao longo da instrução dos processos em questão, correlacionando-as e identificando os fatos que fundamentam a opinião de mérito em cada caso, reporto-me à planilha abaixo: NUP OBJETO 23480.033743/201339 Documento que indica a minha carga horária real, nos anos de 2011, 2012 e 2013 junto ao ensino de graduação em cumprimento a LDB 23480.034839/201314 Se houveram ilícitos administrativos solicito a cópia e vista da portaria do PAD. 23480.034921/201349 Portaria do PAD relativo ao ilícito Anexo VII do Ofício UFRRJ nº administrativo cometido pelo Sr. A. 362/2014 F. D. L. Informa tratar-se da Portaria 49/2014. Vista e cópias, na Diretoria do Instituto de Biologia, dos processos: 23083.002863/2013-77 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.003586/2013-10 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.004561/2013-33 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.004577/2013-46 A manifestação 20/01/2014 informa que 23480.034832/201301 INFORMAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO RECORRIDO Anexo VIII ao Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que as informações do sistema foram reconhecidas como incorretas, tendo sido os dados relativos ao demandante corrigidos a fim de que refletissem a realidade, isto é, que o demandante é o único professor a ministrar a disciplina, com participação de 100% nesta. Segundo manifestação ao processo 23480.001603/2014-82: Fatos relacionados à questão estariam sendo tratados pela Comissão Instituída pela Portaria 121/2014 28 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.034833/201347 23480.002809/201420 23480.001603/201482 o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.10793/2013-21 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.10795/2013-10 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.10796/2013-64 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.11800/2013-10 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia. 23083.11801/2013-56 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia (Memo. 03GD/IB/2014). 23083.11953/2013-59 Anexo IV do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o processo estaria em carga com o Departamento de Entomologia e Fitopatologia VISTA E CÓPIAS, na Diretoria do Instituto de Biologia, dos processos: 23083.10547/2013-79 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo está na carga da Coordenação do Curso de Engenharia Florestal 23083.10636/2013-15 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo está na carga da Comissão de Sindicância. 23083.11377/2013-40 (relaciona-se A manifestação 20/01/2014 informa que com os processos o processo 23083.010793/2013 está na 23083.010793/2013, carga da PROGRAD; o processo 23083.010794/2013, 23083.010794/2013 no DENF; o 23083.010795/2013, 23083.010795/2013 na PROGRAD. E o 23083.010796/2013) 23083.010796/2013 no DENF. 23083.11378/2013-94 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo está na carga da Comissão de Sindicância. 23083.11586/2013-93 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo está na carga da Comissão de Sindicância. 23083.11800/2013-10 A manifestação 20/01/2014 informa que o processo está na carga da Secretaria do IB. Cópias das páginas 21 em diante Anexo X do Ofício UFRRJ nº 362/2014 do processo 23083.012110/2013-70 afirma que as informações estão e razão de suposta omissão, por disponíveis na Diretoria desde parte de servidor. 29/05/2014, mas não apresenta comprovação de que o recorrente haja sido notificado de tal fato. Vistas e cópia da Portaria do PAD A manifestação de 11/02/2014 informa para apurar as ilicitudes relativas a que houve Comissão de PAD instituída 29 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.001380/201453 23480.001238/201414 23480.000598/201491 ementa da disciplina Patologia Florestal (IB237), o descumprimento da Deliberação 158/CEPE relativo em especial a ausência de segunda chamada e prova optativa, o descumprimento do que consta na página 32 do processo 23083.00805/2011-05 Cópia de portaria de constituição de comissão de sindicância com especificação dos processos 23083.10636/2013-15, 23083.11378/2013-94, 23083.010636/2013, 23083.11586/2013-33 e 23083.11586/2013-33 Documentos que aprovaram as supostas ementas, programas e os critérios de avaliação (primeiro e segundo semestre de 2013, em anexo) da disciplina IB237 e documentos relativos a possível PAD. Norma ou deliberação que define a carga real do professor como sendo a soma da carga horária em cada turma multiplicado pelo percentual de participação do docente, bem como espaço de divulgação de tais dados para fins de controle da correição dos dados lançados. 23480.002376/201411 Solicitação de acesso ao processo 23083.10883/2013-11. 23480.001602/201438 Indaga em que diário oficial da união (número e data) a portaria de constituição de PAD contra o servidor Sr. A. F. D. L. foi publicada, haja vista descumprimento dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI do artigo 116 e incisos III, IV, V, IX, XV, XVIII do artigo 117 da lei 8112/90, dos artigos 23, 34, 35, 36, para apurar fatos relatados no processo 23083.11802/2013-09 O Anexo II do Ofício UFRRJ nº 362/2014 encaminha Portaria 121/2014 como referente a à supramencionada Comissão. A manifestação de 28/02/2014 encaminha a Portaria nº 11, de 23/01/2014, ref. Proc. 23083.010883/2013-11. Importante ressaltar que no processo 23480.034833/2013-47 a universidade não informa que cada um dos processos tenha levado à criação de uma comissão de sindicância, mas que a comissão de sindicância estava com a carga daqueles processos. Desta feita, inexiste presunção de existência do objeto do pedido. Anexos VII, XII e XIII do Ofício UFRRJ nº 362/2014, conduzem à conclusão de inexistência do objeto da demanda. A manifestação de 21/01/2014 deixa clara a ausência de normatização da matéria, visto que o cálculo em questão seria o resultado da mera operação aritmética O anexo VIII do Ofício UFRRJ nº 362/2014 informa que o controle sobre as informações pode ser feito pelo professor, na plataforma web quiosque dos professores, informação de ciência do recorrente, dado haver ele juntado cópias de dita plataforma no processo 23480.033743/2013-39. Anexo IX do Ofício UFRRJ nº 362/2014 encaminha para a ciência da CGU o Memo. 146/14-GR, que determina que sejam dadas vistas do processo em questão ao solicitante, visto que retornado da Procuradoria Federal, desde 26/03/2014. A manifestação de 06/02/2014 informa que a Magnífica Reitora constituiu Comissão, através da Portaria nº 116/GR, de 6/2/2014, para apurar denúncias feitas pelo requerente. Os Anexos III-A e III-B do Ofício UFRRJ nº 362/2014 apontam a que a publicação teria sido feita apenas no 30 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23480.003143/201427 37, 67 inciso XIV e xxv, 80 inciso XIV e inciso XXII parágrafo 1, 82 inciso II, 83, 145 do Estatuto e Regimento da UFRRJ. Cópia da requisição emitida à SEAPEC/RJ com o recibo da pessoa que forneceu os documentos relativos ao conteúdo das folhas 3 a 17 do processo 23083.012110/2013-70. boletim interno da instituição. Portanto, indica-se a inexistência do objeto desta demanda. Manifestações dos autos indicam a existência do documento juntado ao processo 23083.012110/2013-70. 14. Ao longo da instrução, viu-se perdido o objeto do recurso 23480.033743/2013-39, em razão da correção operada na base de dados em questão, que passou a refletir a carga individual real de aulas do recorrente, e que pode ser objeto de consulta por este por meio da plataforma denominada “quiosque do professor”, como evidente nos autos deste processo e do processo 23480.000598/2014-91. 15. Ademais, pelos motivos expostos na planilha sintética acima, constatouse a inexistência do objeto demandado ao longo desta instrução nos processos 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.001602/2014-38. 16. No tocante à parcela remanescente, ressaltemos que, ademais de se manifestar sobre a existência das informações, a recorrida não apresentou razões de direito que inviabilizassem o acesso à informação ao recorrente, sendo este parte interessada nos processos em questão. Desta feita, o provimento de mérito dos recursos interpostos no âmbito dos processos 23480.034839/2013-14, 23480.034921/2013-49, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.002809/2014-20, 23480.001603/2014-82, 23480.002376/2014-11 e 23480.003143/2014-27 deverá ter por objetos as Portarias 121/2014 e 49/2014, bem como os processos 23083.002863/2013-77, 23083.003586/2013-10, 23083.004561/2013-33, 23083.004577/2013-46, 23083.10793/2013-21, 23083.10795/2013-10, 23083.10796/2013-64, 23083.11800/2013-10, 23083.11801/2013-56, 23083.11953/2013-59, 23083.10547/2013-79, 23083.10636/2013-15, 23083.11377/2013-40, 23083.010794/2013, 23083.11378/2013-94, 23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em diante, além do recibo dos documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11. 17. Considerando-se a possibilidade de existência de informações de terceiros em referidos processos, relativas à intimidade, honra, imagem e vida privada, bem como resguardadas por hipóteses outras de sigilos legais relativos à informação privada, é de responsabilidade do recorrido a análise para eventual obliteração de tais trechos, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 12.527/2011. ii. Do objeto conhecido de ofício, por força do inciso VI do art. 116 da Lei 8.112/1991, combinado com o inciso IV do art. 16 da Lei 12.527/2011 31 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 18. Primeiramente, convém recordar que o Decreto 7.724/2012, que regulamenta o processo administrativo de acesso à informação – e que define como autoridade julgadora de segunda instância o dirigente máximo do órgão no § único do seu art. 21 – informa ser a Lei 9.784/1999 de aplicação subsidiária a tais procedimentos. 19. Da Lei do Processo Administrativo extraem-se dois comandos: (1) a inexistência do ato anônimo no processo administrativo e (2) a indelegabilidade das decisões de recursos administrativos, sendo que a incidência na primeira hipótese (caso do processo 23480.034825/2013-09) sequer permite-nos a análise de eventual delegação irregular. Além disso, é assente que a autoridade responsável pela decisão do recurso contra ato seja outra que não aquela que proferiu o ato recorrido. Tal parece ser regra desconhecida à instituição, visto que não obedecida nos processos 23480.003143/2014-27, 23480.0014372014-14, 23480.001603/2014-82, 23480.002376/2014-11, 23480.001602/2014-38, 23480.034832/2013-01, 23480.001380/2014-53, 23480.002182/2014-15, 23480.0034621/2013-60 e 23480.035042/2013-34. 20. Nos casos em apreço, contata-se a omissão completa da autoridade máxima da instituição, em indefensável descaso para com os preceitos de transparência, do controle social e do acesso à informação. 21 Recordemos que a efetividade da política pública de acesso à informação deve ser medida também em sua dimensão vertical, na sensibilização de toda a estrutura da Administração a fim de atender à demanda cidadã. Não foi por outro motivo que o rito que Decreto 7.724/2012 previu, para além do que a Lei estabelecia, situou a última instância recursal no nível mais alto da estrutura do órgão. Portanto, a instituição de fluxo em afronta ao Decreto 7.724/2012 e à Lei 9.784/1999 equivale, no caso concreto, à ação que frustra os objetivos definidos na Lei 12.527/2011 e o exercício do Direito Fundamental insculpido no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. III – CONCLUSÃO 22. Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento dos recursos de acesso à informação registrados sob números 23480.034839/2013-14, 23480.034921/2013-49, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.002809/2014-20, 23480.001603/2014-82, 23480.002376/2014-11 e 23480.003143/2014-27, a fim de que o recorrido conceda acesso ao requerente aos documentos Portarias 121/2014 e 49/2014, bem como os processos 23083.002863/2013-77, 23083.003586/2013-10, 23083.004561/2013-33, 23083.004577/2013-46, 23083.10793/2013-21, 23083.10795/2013-10, 23083.10796/2013-64, 23083.11800/2013-10, 23083.11801/2013-56, 23083.11953/2013-59, 23083.10547/2013-79, 23083.10636/2013-15, 23083.11377/2013-40, 23083.010794/2013, 23083.11378/2013-94, 32 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em diante, além do recibo dos documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11. 23. Quanto à matéria dos recursos interpostos à CGU no âmbito dos processos 23480.033743/2013-39, 23480.035042/2013-34, 23480.034825/2013-09, 23480.034719/2013-17, 23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60, 23480.001437/2014-14, 23480.002182/2014-15, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.001602/2014-38 e 23480.001356/2014-14 opino pelo seu não conhecimento, pelas razões consignadas nos §§ 7º e ss deste Parecer. 24. Adicionalmente, opina-se pelo conhecimento de ofício de matéria procedimental encontrada nos processos registrados sob números 23480.033743/2013-39, 23480.034839/2013-14, 23480.035042/2013-34, 23480.034921/2013-49, 23480.034825/2013-09, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.034719/2013-17, 23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60, 23480.001437/2014-14, 23480.002809/2014-20, 23480.002182/2014-15, 23480.001603/2014-82, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.002376/2014-11, 23480.001602/2014-38, 23480.001356/2014-14 e 23480.003143/2014-27, pelas razões apresentadas aos §§18 e ss deste Parecer, para recomendar ao órgão que: a) Reveja os seus fluxos internos, a fim de que os Processos Administrativos de Acesso à Informação guardem aderência ao Decreto 7.724/2012 e à Lei 9.784/1999; b) Não se omita de informar, em cada decisão de recurso, a identidade da autoridade responsável pela decisão; c) Certifique-se de que a autoridade que decida os recursos de 1ª seja, necessariamente, distinta daquela que proferiu a decisão ao pedido originário; d) Que a autoridade máxima do órgão, isto é, a Magnífica Reitora, não se omita em decidir os recursos a ela dirigidos em segunda instância; e) Que a Instituição de Ensino adote as medidas necessárias para comprovação da entrega de cópias ou concessão de vistas dos documentos postulados por meio da Lei 12.527/2011. 25. À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União. Ana Paula Lima Mollhoff APOIO ADMINISTRATIVO Marcos Gerhardt Lindenmayer ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE 33 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo provimento dos recursos interpostos, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito dos pedidos de informação nº 23480.034839/2013-14, 23480.034921/2013-49, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.002809/2014-20, 23480.001603/2014-82, 23480.002376/2014-11 e 23480.003143/2014-27, direcionados à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. A entidade deverá providenciar, após eventual comprovação de ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, o acesso do recorrente aos documentos Portarias 121/2014 e 49/2014, bem como os processos 23083.002863/2013-77, 23083.003586/2013-10, 23083.004561/2013-33, 23083.004577/2013-46, 23083.10793/2013-21, 23083.10795/2013-10, 23083.10796/2013-64, 23083.11800/2013-10, 23083.11801/2013-56, 23083.11953/2013-59, 23083.10547/2013-79, 23083.10636/2013-15, 23083.11377/2013-40, 23083.010794/2013, 23083.11378/2013-94, 23083.11586/2013-93, 23083.012110/2013-70 (fls. 20 em diante, além do recibo dos documentos juntados às fls. 3-17) e 23083.10883/2013-11, conforme demonstrado no parecer anexo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da decisão no sistema e-SIC. Quanto à matéria dos recursos interpostos à CGU no âmbito dos processos 23480.033743/2013-39, 23480.035042/2013-34, 23480.034825/2013-09, 23480.034719/2013-17, 23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60, 23480.001437/2014-14, 23480.002182/2014-15, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.001602/2014-38 e 23480.001356/2014-14 decido pelo seu não conhecimento, pelas razões consignadas nos §§ 7º e ss do Parecer anexo. 34 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Adicionalmente, decido por conhecer de ofício a matéria procedimental dos recursos 23480.033743/2013-39, 23480.034839/2013-14, 23480.035042/2013-34, 23480.034921/2013-49, 23480.034825/2013-09, 23480.034832/2013-01, 23480.034833/2013-47, 23480.034719/2013-17, 23480.034622/2013-12, 23480.034621/2013-60, 23480.001437/2014-14, 23480.002809/2014-20, 23480.002182/2014-15, 23480.001603/2014-82, 23480.001380/2014-53, 23480.001238/2014-14, 23480.000598/2014-91, 23480.002376/2014-11, 23480.001602/2014-38, 23480.001356/2014-14 e 23480.003143/2014-27 para que seja cientificada a Autoridade de Monitoramento da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro do teor do Parecer anexo, a fim de que adote as providências necessárias à correção do fluxo processual dos processos administrativos de acesso à informação pública no órgão, nos termos dos §§ 23, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ daquele documento. José Eduardo Romão OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO 35 / 35 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3284 de 14/08/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.003143/2014-27 Assunto: Recurso à CGU em Processo Administrativo de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/08/2014 Relação de Despachos: Sugestões avaliadas em conjunto com a CGCid, que opinou pelo seu n ão encaminhamento àquela área, visto a demanda já estar sendo tratada em âmbito da CRG, à qual darei ciência após aprovação final do presente. Demais sugestões acatadas plenamente. À superior consideração. MARCOS GERHARDT LINDENMAYER ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 16/07/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 9b05c614_8d18606823f7434
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