PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: 60502.002325/2013-21 Assunto: Recurso contra decisão proferida pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, que negou provimento ao pedido de acesso à informação formulado Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, O presente Despacho se refere a pedido de acesso à informação formulado p em 27/03/2013, via e-SIC, ao Comando da Aeronáutica - COMAER. Na ocasião, o cidadão requereu o seguinte: “Com base na Lei de Acesso, solicito a gentileza de informar o valor gasto com transporte de autoridades em aeronaves deste Comando no período compreendido entre 2007 e 2012. Peço seja informado o modelo de cálculo desse valor, bem como a discriminação de quanto se refere a manutenção, combustível, despesas com pessoal e outros custos. Aproveito a oportunidade para pedir que seja informado o custo da hora de voo nas seguintes aeronaves: - EMBRAER ERJ 145 - EMBRAER ERJ 135BJ - EMBRAER ERJ 135 - LEARJET 35A - LEARJET 55C - EMBRAER EMB-120 BRASÍLIA VIP - EMBRAER EMB-120 BRASÍLIA COMMUTER” 2. Aos 23/04/2013, o SIC do comando demandado informou que as informações relativas ao custo efetivo de voos em aeronaves militares se configuram como informações estratégicas, logo foram protegidas conforme inciso V, do art. 23, da Lei nº 12.527/2011, combinado com o inciso VI, do art. 25, do Decreto nº 7.724/2012. 3. Insatisfeito, o cidadão interpôs recurso de primeira instância na mesma data em que se cientificou da negativa. Argumentou que almeja informação sobre despesa realizada com recursos públicos cuja divulgação não afeta a segurança nacional. Requereu a revisão da resposta recebida. 4. O recurso foi indeferido pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica em 29/04/2013. A autoridade reiterou a resposta anterior e reforçou que a divulgação da informação requerida pode PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União causar risco às operações estratégicas das Forças Armadas, e por isso está protegida tanto pela Lei de Acesso à Informação quanto pelo seu Decreto Regulamentador. Informou ainda que o objeto do pedido do cidadão também possui caráter restrito por força da Portaria Reservada do Estado Maior da Aeronáutica nº R-01/4SC1, DE 25 DE MARÇO DE 2013. 5. Mantida a insatisfação, na mesma data em que se cientificou do indeferimento, o cidadão interpôs recurso de segunda instância. Em seu entendimento, por se tratar de despesa realizada com recursos públicos e para fins civis, a divulgação da informação requerida não afeta a segurança nacional. Requereu então a revisão da decisão denegatória, a fim de obter acesso às informações inicialmente requeridas. 6. Aos 06/05/2013, o Comandante da Aeronáutica ratificou as informações já prestadas e reiterou o caráter reservado dos valores gastos com o transporte efetuado por aeronaves da Força Aérea Brasileira, nos termos do o inciso II, do art. 23 da Lei 12.527/2011, combinado com o inciso II do art. 25 do Decreto 7.724/2012. Para sedimentar seus contra-argumentos, autoridade ainda esclareceu que: “no cálculo do valor gasto para dada aeronave e missão, são utilizados os custos das horas de voo, que são atualizados e publicados periodicamente em Portarias Reservadas do Comando da Aeronáutica. Na obtenção desses custos, são consideradas as características técnicas e logísticas de componentes aeronáuticos, as quais são associadas aos custos de manutenção desses referidos itens, que são fabricados por várias empresas, nacionais e internacionais, contendo dados técnicos específicos e logísticos de cada item e dos demais componentes das aeronaves (...) o Transporte de Autoridades enquadrado como “Transporte Especial” na DCA 1-1, Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira /2012, está previsto como Ação de Força Aérea, sendo uma missão que atende, quer sejam civis ou militares, as mais altas Autoridades do Governo Brasileiro, conforme previsto no Decreto 4.244/2002”. 7. O caso chegou à CGU em 06/05/2013, via recurso de terceira instância. Na oportunidade, o cidadão pontuou que o objeto do seu pedido é o valor dispendido pelos cofres públicos com o transporte de autoridades; e por se tratar de despesa custeada por cidadãos a partir do pagamento de tributos, possui direito de obter os dados reclamados. O recorrente reforçou seu posicionamento de que a disponibilização da informação requerida não acarreta em prejuízo à segurança nacional, às estratégias militares e nem à segurança pessoal das pessoas transportadas. 8. Na fase instrutória, a Ouvidoria-Geral da União – OGU, atenta ao princípio da oficialidade, entrou em contato com o Comando para solicitar informações adicionais, no intuito de viabilizar o julgamento do caso pelo Sr. Ministro da CGU. Questionou-se como a disponibilização das informações requeridas seria capaz de prejudicar planos e operações estratégicas das Forças Armadas, bem como se daria o risco para a condução de negociações internacionais do país. É o relatório. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Análise 9. Preliminarmente, temos que: a) O recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva. Observou-se o prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012 uma vez que o recurso foi interposto na mesma data em que o cidadão se cientificou da manutenção da negativa em segunda instância, ambos em 06/05/2013. b) O caso foi julgado pelas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei 12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012. c) O recurso foi apresentado à CGU por pessoa legitimada a figurar na relação processual, o , que teve seu pedido de acesso à informação negado pelo COMAER, via e-SIC. d) É incontestável que o pleito se trata de pedido de acesso à informação, ou seja, o cidadão visa se beneficiar da LAI para obter uma informação, e não para rediscutir matéria julgada administrativa ou judicialmente, apresentar denúncias, reclamações ou outras manifestações que se enquadram em típicas demandas de ouvidoria. Salienta-se que o objeto do pedido se mantém, ou seja, não houve inovação de pedidos em fase recursal - prática condenada pelo ordenamento jurídico pátrio por ensejar cerceamento de defesa. e) Prazos e formalidades estabelecidos pela legislação vigente também foram observados pelo órgão demandado, que se manifestou de forma tempestiva em todas as fases do procedimento; e informou as autoridades responsáveis pelas respostas, bem como o prazo para a interposição de recursos. 10. O pedido do cidadão pode ser desmembrado em três partes: a) Informação referente ao valor gasto com transporte de autoridades em aeronaves do COMAER no período de 2007 a 2012, e o respectivo modelo de cálculo; b) Discriminação dos valores por manutenção, combustível, despesas com pessoal e outros custos; c) O custo da hora de voo nas aeronaves: Embraer ERJ 145, Embraer ERJ 135BJ, Embraer ERJ 135, Learjet 35A, Learjet 55C, Embraer BEM-120 Brasília VIP, e, por fim, Embraer BEM-120 Brasília Commuter. 11. Na fase de instrução processual, o demandado esclareceu que mediante Portaria Reservada houve a publicação de tabela de custo logístico da hora de voo contendo dados como: valor gasto com aeronaves militares, custos de combustíveis, custo de características técnicas e logísticas próprias de cada item e componentes das aeronaves que foram adquiridas de empresas nacionais e internacionais. Os contratos firmados com tais empresas contêm informações sensíveis sobre custos de reparos, fornecimentos de itens aeronáuticos, serviços de integração de sistemas, custos de modernização, segredos industriais e capacidade técnica que compõe o custo operacional das aeronaves. Assim, a prestação das informações requeridas pelo cidadão pode prejudicar planos e operações estratégicas das Forças Armadas, bem como comprometer a condução de negociações PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União internacionais, conforme artigo 23, II e V da Lei de Acesso à Informação. 12. Adicionalmente, o Comando informou que não dispõe da informação, englobando o período de 2007 a 2012, de maneira consolidada. Tendo em vista a elevada quantidade de ocorrências bem como o envolvimento de várias Organizações Militares, o levantamento dos dados ensejaria trabalho adicional, nos termos do artigo 13, III do Decreto 7.724/2012. Assim, pontuou não ser possível disponibilizar dados referentes ao valor gasto com transporte de autoridades com prévia ocultação de informações técnicas e logísticas sensíveis. 13. De forma a reforçar o posicionamento do Comando, foi encaminhada à OGU uma cópia do Termo de Classificação de Informação – TCI, elaborado em 19/03/2013 nos termos do artigo 31 do Decreto 7.724/2012 c/c artigo 24 da Lei 12.527/2011. Ante a comprovação de classificação da informação em grau reservado com restrição de acesso de 5 anos, é facultado ao cidadão apresentar pedido de desclassificação ou reavaliação ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, conforme dispõe o Decreto: “Art. 36. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias. Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias. (...) § 2o No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa. (...) § 4o Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.” PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Conclusão 14. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso. No mérito pelo desprovimento, tendo em vista que a informação requerida foi classificada como reservada, nos termos do artigo 31 do Decreto 7.724/2012. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 5799 de 31/07/2013 Referência: PROCESSO nº 60502.002325/2013-21 Assunto: Despacho contendo Proposta de Julgamento - 3ª Instância Recusal - LAI Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 31/07/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 31/07/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 3018de6b_8d05c36f855171e
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