PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 60502.002325/2013-21
Assunto:
Recurso contra decisão proferida pelo Comando da Aeronáutica - COMAER, que
negou provimento ao pedido de acesso à informação formulado
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
O presente Despacho se refere a pedido de acesso à informação formulado p
em 27/03/2013, via e-SIC, ao Comando da Aeronáutica - COMAER. Na ocasião, o
cidadão requereu o seguinte:
“Com base na Lei de Acesso, solicito a gentileza de informar o valor gasto com transporte
de autoridades em aeronaves deste Comando no período compreendido entre 2007 e 2012.
Peço seja informado o modelo de cálculo desse valor, bem como a discriminação de quanto
se refere a manutenção, combustível, despesas com pessoal e outros custos.
Aproveito a oportunidade para pedir que seja informado o custo da hora de voo nas
seguintes aeronaves:
- EMBRAER ERJ 145
- EMBRAER ERJ 135BJ
- EMBRAER ERJ 135
- LEARJET 35A
- LEARJET 55C
- EMBRAER EMB-120 BRASÍLIA VIP
- EMBRAER EMB-120 BRASÍLIA COMMUTER”
2.
Aos 23/04/2013, o SIC do comando demandado informou que as informações relativas ao
custo efetivo de voos em aeronaves militares se configuram como informações estratégicas, logo
foram protegidas conforme inciso V, do art. 23, da Lei nº 12.527/2011, combinado com o inciso VI,
do art. 25, do Decreto nº 7.724/2012.
3.
Insatisfeito, o cidadão interpôs recurso de primeira instância na mesma data em que se
cientificou da negativa. Argumentou que almeja informação sobre despesa realizada com recursos
públicos cuja divulgação não afeta a segurança nacional. Requereu a revisão da resposta recebida.
4.
O recurso foi indeferido pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica em 29/04/2013. A
autoridade reiterou a resposta anterior e reforçou que a divulgação da informação requerida pode
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causar risco às operações estratégicas das Forças Armadas, e por isso está protegida tanto pela Lei
de Acesso à Informação quanto pelo seu Decreto Regulamentador. Informou ainda que o objeto do
pedido do cidadão também possui caráter restrito por força da Portaria Reservada do Estado Maior
da Aeronáutica nº R-01/4SC1, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
5.
Mantida a insatisfação, na mesma data em que se cientificou do indeferimento, o cidadão
interpôs recurso de segunda instância. Em seu entendimento, por se tratar de despesa realizada com
recursos públicos e para fins civis, a divulgação da informação requerida não afeta a segurança
nacional. Requereu então a revisão da decisão denegatória, a fim de obter acesso às informações
inicialmente requeridas.
6.
Aos 06/05/2013, o Comandante da Aeronáutica ratificou as informações já prestadas e
reiterou o caráter reservado dos valores gastos com o transporte efetuado por aeronaves da Força
Aérea Brasileira, nos termos do o inciso II, do art. 23 da Lei 12.527/2011, combinado com o inciso
II do art. 25 do Decreto 7.724/2012. Para sedimentar seus contra-argumentos, autoridade ainda
esclareceu que:
“no cálculo do valor gasto para dada aeronave e missão, são utilizados os custos das horas
de voo, que são atualizados e publicados periodicamente em Portarias Reservadas do
Comando da Aeronáutica. Na obtenção desses custos, são consideradas as características
técnicas e logísticas de componentes aeronáuticos, as quais são associadas aos custos de
manutenção desses referidos itens, que são fabricados por várias empresas, nacionais e
internacionais, contendo dados técnicos específicos e logísticos de cada item e dos demais
componentes das aeronaves (...) o Transporte de Autoridades enquadrado como
“Transporte Especial” na DCA 1-1, Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira /2012, está
previsto como Ação de Força Aérea, sendo uma missão que atende, quer sejam civis ou
militares, as mais altas Autoridades do Governo Brasileiro, conforme previsto no Decreto
4.244/2002”.
7.
O caso chegou à CGU em 06/05/2013, via recurso de terceira instância. Na oportunidade, o
cidadão pontuou que o objeto do seu pedido é o valor dispendido pelos cofres públicos com o
transporte de autoridades; e por se tratar de despesa custeada por cidadãos a partir do pagamento de
tributos, possui direito de obter os dados reclamados. O recorrente reforçou seu posicionamento de
que a disponibilização da informação requerida não acarreta em prejuízo à segurança nacional, às
estratégias militares e nem à segurança pessoal das pessoas transportadas.
8.
Na fase instrutória, a Ouvidoria-Geral da União – OGU, atenta ao princípio da oficialidade,
entrou em contato com o Comando para solicitar informações adicionais, no intuito de viabilizar o
julgamento do caso pelo Sr. Ministro da CGU. Questionou-se como a disponibilização das
informações requeridas seria capaz de prejudicar planos e operações estratégicas das Forças
Armadas, bem como se daria o risco para a condução de negociações internacionais do país.
É o relatório.
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Análise
9.
Preliminarmente, temos que:
a) O recurso de terceira instância foi interposto de forma tempestiva. Observou-se o prazo de
dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012 uma vez que o recurso foi interposto na
mesma data em que o cidadão se cientificou da manutenção da negativa em segunda
instância, ambos em 06/05/2013.
b) O caso foi julgado pelas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º
da Lei 12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012.
c) O recurso foi apresentado à CGU por pessoa legitimada a figurar na relação processual, o
, que teve seu pedido de acesso à informação negado pelo COMAER,
via e-SIC.
d) É incontestável que o pleito se trata de pedido de acesso à informação, ou seja, o cidadão
visa se beneficiar da LAI para obter uma informação, e não para rediscutir matéria julgada
administrativa ou judicialmente, apresentar denúncias, reclamações ou outras manifestações
que se enquadram em típicas demandas de ouvidoria. Salienta-se que o objeto do pedido se
mantém, ou seja, não houve inovação de pedidos em fase recursal - prática condenada pelo
ordenamento jurídico pátrio por ensejar cerceamento de defesa.
e) Prazos e formalidades estabelecidos pela legislação vigente também foram observados pelo
órgão demandado, que se manifestou de forma tempestiva em todas as fases do
procedimento; e informou as autoridades responsáveis pelas respostas, bem como o prazo
para a interposição de recursos.
10.
O pedido do cidadão pode ser desmembrado em três partes:
a) Informação referente ao valor gasto com transporte de autoridades em aeronaves do
COMAER no período de 2007 a 2012, e o respectivo modelo de cálculo;
b) Discriminação dos valores por manutenção, combustível, despesas com pessoal e outros
custos;
c) O custo da hora de voo nas aeronaves: Embraer ERJ 145, Embraer ERJ 135BJ, Embraer ERJ
135, Learjet 35A, Learjet 55C, Embraer BEM-120 Brasília VIP, e, por fim, Embraer BEM-120
Brasília Commuter.
11.
Na fase de instrução processual, o demandado esclareceu que mediante Portaria Reservada
houve a publicação de tabela de custo logístico da hora de voo contendo dados como: valor gasto
com aeronaves militares, custos de combustíveis, custo de características técnicas e logísticas
próprias de cada item e componentes das aeronaves que foram adquiridas de empresas nacionais e
internacionais. Os contratos firmados com tais empresas contêm informações sensíveis sobre custos
de reparos, fornecimentos de itens aeronáuticos, serviços de integração de sistemas, custos de
modernização, segredos industriais e capacidade técnica que compõe o custo operacional das
aeronaves. Assim, a prestação das informações requeridas pelo cidadão pode prejudicar planos e
operações estratégicas das Forças Armadas, bem como comprometer a condução de negociações
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internacionais, conforme artigo 23, II e V da Lei de Acesso à Informação.
12.
Adicionalmente, o Comando informou que não dispõe da informação, englobando o período
de 2007 a 2012, de maneira consolidada. Tendo em vista a elevada quantidade de ocorrências bem
como o envolvimento de várias Organizações Militares, o levantamento dos dados ensejaria
trabalho adicional, nos termos do artigo 13, III do Decreto 7.724/2012. Assim, pontuou não ser
possível disponibilizar dados referentes ao valor gasto com transporte de autoridades com prévia
ocultação de informações técnicas e logísticas sensíveis.
13.
De forma a reforçar o posicionamento do Comando, foi encaminhada à OGU uma cópia do
Termo de Classificação de Informação – TCI, elaborado em 19/03/2013 nos termos do artigo 31 do
Decreto 7.724/2012 c/c artigo 24 da Lei 12.527/2011. Ante a comprovação de classificação da
informação em grau reservado com restrição de acesso de 5 anos, é facultado ao cidadão apresentar
pedido de desclassificação ou reavaliação ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, conforme
dispõe o Decreto:
“Art. 36. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação
poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio
pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à
autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela
autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de Estado ou à
autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta
dias.
(...)
§ 2o No caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado
primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao
Ministro de Estado da Defesa.
(...)
§ 4o Desprovido o recurso de que tratam o caput e os §§1o a 3o, poderá o
requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.”
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Conclusão
14.
Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso. No mérito pelo desprovimento,
tendo em vista que a informação requerida foi classificada como reservada, nos termos do artigo 31
do Decreto 7.724/2012.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 5799 de 31/07/2013
Referência: PROCESSO nº 60502.002325/2013-21
Assunto: Despacho contendo Proposta de Julgamento - 3ª Instância Recusal - LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 31/07/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 31/07/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 3018de6b_8d05c36f855171e