Extension of the temporary scheme of Holiday and
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Extension of the temporary scheme of Holiday and
Prorrogação do regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para o ano 2015 A Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, estende até 31 de dezembro de 2015 o prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. Para efeitos de aplicação desta Lei nº 11/2013 no ano 2015, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015. Atendendo a esta extensão de vigência da Lei nº 11/2013: i) O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma: - 50% até 15 de dezembro de 2015; - Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015. ii) O subsídio de férias relativo a férias vencidas em 01-01-2015 deve ser pago da seguinte forma: - 50% antes do início do período de férias, ou, no caso de gozo interpolado de férias, estes 50% devem ser pagos proporcionalmente a cada período de gozo; - Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015. Estas regras podem ser afastadas por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da lei. Assim, todos os trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que pretendam afastar o regime dos duodécimos em 2015, devem fazê-lo por manifestação expressa no prazo de 5 dias a contar do início da vigência do Orçamento do Estado para 2015, ou seja, até 6 de janeiro de 2015. Uma vez expressa a renúncia ao regime dos duodécimos, serão aplicáveis as cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e do contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho. No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias depende de acordo escrito entre as partes. Extension of the temporary scheme of Holiday and Christmas Pay for the year 2015 Law no. 82-B/2014 of December 31, which approves the State Budget for 2015, extends until December 31, 2015, the period of application of Law no. 11/2013 of January 28, which lays down a temporary scheme of Christmas and Holiday pay which was to prevail throughout the year of 2013. For the purposes of the Law no. 11/2013 in 2015, references to the year 2013 in the other period’s deadlines for therein shall be understood as references to the year 2015. In view of this extension of term of Law No. 11/2013: i. The Christmas pay is to be paid out as following: - 50% by the 15th December 2015; - The other 50% in fractions of twelfths throughout the year 2015. ii. The Holiday pay related to the right to holidays acquired in January 1, 2015, must be paid out as follows: - 50% before the start of the holidays, or , in the case of divided holiday periods, then the 50% must be divided and paid proportionately in each holiday period; - The other 50% in fractions of twelfths throughout the year 2015. These rules can be rejected by the employee's on an express statement to be performed within five days of the entry into force of Law. Thus, all workers with permanent employment contracts that intend to exclude the system of twelfths in 2015 must do so by express manifestation within 5 days from the effective date of the State Budget for 2015, that is, until January 6, 2015. Once expressed the resignation to the system of twelfths shall be applied the terms of the collective regulatory instruments of labour and of the employment contract which regulate in different way or, in its absence, the provisions of the Labour Law. In the case of term contracts and temporary contracts, the fractioned payment of Christmas and Holiday pay will depend on the written agreement between all parties involved. Para informação adicional, por favor contacte For further information, please contact [email protected]