poder judiciário do estado do pará - PHL © Elysio
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PRESIDENTE Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO VICE-PRESIDENTE Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CORREGEDOR DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Des. RONALDO MARQUES VALLE CORREGEDORA DO INTERIOR Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONSELHO DA MAGISTRATURA Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES Des. RONALDO MARQUES VALLE Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desª. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORES MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA RAIMUNDO HOLANDA REIS BRIGIDA GONÇALVES DOS SANTOS VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RICARDO FERREIRA NUNES LEONARDO DE NORONHA TAVARES MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas Sessões às terças-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves(Presidente) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Desembargadora Diracy Nunes Alves Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Elena Farag Desembargadora Odete Da Silva Carvalho 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Leonardo de Noronha Tavares(Presidente) Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet Desembargadora Gleide Pereira de Moura Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às segundas-feiras Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro(Presidente) Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às quintas-feiras Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente) 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às segundas-feiras Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Desembargadora Elena Farag MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DIRACY NUNES ALVES RONALDO MARQUES VALLE GLEIDE PEREIRA DE MOURA JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO ROBERTO GONÇALVES DE MOURA VERA ARAÚJO DE SOUZA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ELENA FARAG ODETE DA SILVA CARVALHO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador Constantino Augusto Guerreiro Desembargadora Diracy Nunes Alves Desembargadora Odete Da Silva Carvalho(Presidente) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Plenário das Câmaras Criminais Reunidas Sessões às segundas-feiras Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves (Presidente) Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargador João José da Silva Maroja Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza Juiza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às terças-feiras Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato Desembargadora Vera Araújo de Souza(Presidente) Juíza Convocada - Dra. Nadja Nara Cobra Meda 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas II Sessões às terças-feiras Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre(Presidente) Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior Juiz Convocado - Dr. Altemar da Silva Paes 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Plenário das Câmaras Isoladas I Sessões às quintas-feiras Desembargador João José da Silva Maroja Desembargador Raimundo Holanda Reis Desembargadora Brigida Gonçalves dos Santos Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(Presidente) Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior 1 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SUMÁRIO PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 5 CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM ........................................................................................................................... 28 CORREGEDORIA DO INTERIOR .......................................................................................................................................................................... 36 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 38 SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 43 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 73 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 80 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 84 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 95 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 101 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 107 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 139 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................150 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 155 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 155 SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .......................................................................................................................... 158 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 161 SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 175 SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI ............................................................................................... 177 DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................179 FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 188 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 188 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 189 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 190 SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 191 SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 194 SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 210 SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ............................................................................................................................................. 221 SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ........................................................................................................................................... 224 SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL ....................................................................................................... 242 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 247 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 263 SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 264 SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 267 SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 268 SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 278 SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 291 SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 293 SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 295 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 317 SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 318 SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 358 SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 359 FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 365 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 365 SECRETARIA DA 8ª VARA PENAL DA CAPITAL ............................................................................................................................................ 393 SECRETARIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 399 SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 409 SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA .................................................................... 417 SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS .................................................................................. 418 SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 440 SECRETARIA DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 453 SECRETARIA DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ............................................... 465 SECRETARIA DA VARA DE ENTORPECENTES E DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS .................................................... 489 SECRETARIA DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS CRIMINAIS ............................................................................................................... 491 SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 493 FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 494 SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI ........................................................................................................................494 SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI ......................................................................................................................................... 505 FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 514 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 514 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 519 SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................... 583 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 584 SECRETARIA DA 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................... 585 SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA .................................................................................................................................. 587 SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA ................................................................................................................................. 593 SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA .............................................................................................................................. 598 FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 599 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BENEVIDES ....................................................................................................................... 599 SECRETARIA DA 3ª VARA DE BENEVIDES ................................................................................................................................................... 600 2 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 GABINETE DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BENEVIDES ............................................................................................................. 605 FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 608 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 608 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 609 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E PENAL DE MARITUBA ......................................................................................................................... 612 COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................634 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAIS ............................................................................................................................ 634 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 636 COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 642 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 642 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ ............................................................................................................................................. 645 SECRETARIA DA 5ª VARA PENAL DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 657 SECRETARIA DA VARA CONTRA A VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA DE MARABÁ ......................................................................... 659 COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................664 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 664 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 665 SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM ..................................................................................................................................670 SECRETARIA DA 5º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 681 SECRETARIA DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ........................................................................................................................................ 688 SECRETARIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM .................................................................................695 COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................... 696 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 696 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 700 SECRETARIA DA 4º VARA CÍVEL DE ALTAMIRA ........................................................................................................................................... 701 VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE ALTAMIRA ............................................................................................ 707 COMARCA DE TUCURUÍ ..................................................................................................................................................................................... 716 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 716 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ ............................................................................................................................................ 720 COMARCA DE CASTANHAL ................................................................................................................................................................................ 721 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE CASTANHAL ....................................................................................................................................... 721 SECRETARIA DA 3º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 725 SECRETARIA DA 4º VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ................................................................................................................................ 727 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL ..................................................................................................................................... 729 COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................... 730 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 730 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE BARCARENA ...................................................................................................................................... 731 SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA ............................................................................................................................... 732 COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................ 737 VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................... 737 COMARCA DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................................................................... 740 SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................740 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS ..................................................................................................................................743 SECRETARIA DA 3ª VARA PENAL DE PARAUAPEBAS ................................................................................................................................ 744 COMARCA DE ITAITUBA ..................................................................................................................................................................................... 756 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE ITAITUBA ............................................................................................................................................ 756 COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................... 758 SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA .......................................................................................................................................... 758 COMARCA DE URUARÁ ...................................................................................................................................................................................... 759 SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................... 759 COMARCA DE REDENÇÃO ................................................................................................................................................................................. 761 SECRETARIA DA 2º VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO ................................................................................................................................. 761 SECRETARIA DA 3º VARA CÍVEL DE REDENÇÃO ........................................................................................................................................ 762 COMARCA DE PARAGOMINAS ........................................................................................................................................................................... 768 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS ..................................................................................................................................768 COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................... 769 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ......................................................................................................................................... 769 COMARCA DE PACAJÁ ........................................................................................................................................................................................771 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ .................................................................................................................................................. 771 COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 775 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ ............................................................................................................................... 775 COMARCA DE OURÉM ........................................................................................................................................................................................ 785 VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM .......................................................................................................................................................785 COMARCA DE MONTE ALEGRE ......................................................................................................................................................................... 792 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................... 792 COMARCA DE JURUTI ........................................................................................................................................................................................ 804 VARA ÚNICA DE JURUTI .................................................................................................................................................................................804 COMARCA DE ORIXIMINA .................................................................................................................................................................................. 819 VARA ÚNICA DE ORIXIMINA ...........................................................................................................................................................................819 COMARCA DE OBIDOS ....................................................................................................................................................................................... 820 COMARCA DE TERRA SANTA ............................................................................................................................................................................ 822 VARA ÚNICA DE TERRA SANTA .................................................................................................................................................................... 822 COMARCA DE CAPANEMA ................................................................................................................................................................................. 823 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................823 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAPANEMA ....................................................................................................................................................825 COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 831 SECRETARIA DA 1º VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL DO PARÁ .................................................................................................................. 831 SECRETARIA DA 2ª VARA PENAL DE SANTA IZABEL ..................................................................................................................................858 3 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 COMARCA DE ACARÁ ......................................................................................................................................................................................... 859 SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARÁ ................................................................................................................................................... 859 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ..................................................................................................................................................... 872 SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 872 SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 873 COMARCA DE GURUPÁ ...................................................................................................................................................................................... 874 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ ................................................................................................................................................ 874 COMARCA DE XINGUARA .................................................................................................................................................................................. 875 SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ........................................................................................................................... 875 COMARCA DE TUCUMà ...................................................................................................................................................................................... 882 VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMà .....................................................................................................................................................882 COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA .......................................................................................................................................................... 884 SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................ 884 COMARCA DE BRAGANÇA ................................................................................................................................................................................. 886 SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE BRAGANÇA ........................................................................................................................ 886 COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 887 VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ....................................................................................................................................887 COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA ..................................................................................................................................................................... 888 VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA .................................................................................................................................... 888 COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 889 COMARCA DE ITUPIRANGA ............................................................................................................................................................................... 896 VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA ....................................................................................................................................................................... 896 COMARCA DE PONTA DE PEDRAS ................................................................................................................................................................... 903 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS .................................................................................................................................. 903 COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ............................................................................................................................................................. 904 SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................... 904 COMARCA DE RIO MARIA .................................................................................................................................................................................. 914 SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................ 914 COMARCA DE MOCAJUBA ................................................................................................................................................................................. 916 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA .................................................................................................................. 916 COMARCA DE MEDICILÂNDIA ............................................................................................................................................................................ 917 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ...................................................................................................................................... 917 COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................................................................................ 921 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ................................................................................................................. 921 COMARCA DE CAMETÁ ...................................................................................................................................................................................... 924 SECRETARIA DA 1ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 924 SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ....................................................................................................................................................... 925 COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ............................................................................................................................................................. 928 SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ ................................................................................................................................ 928 COMARCA DE BREU BRANCO ........................................................................................................................................................................... 930 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO ..................................................................................................................................... 930 COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS .............................................................................................................................................................. 931 SECRETARIA DA COMARCA DE CANAà DOS CARAJÁS ............................................................................................................................ 931 COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ...................................................................................................................................................... 934 SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM ....................................................................................... 934 COMARCA DE CURUÇÁ ...................................................................................................................................................................................... 936 VARA ÚNICA DO FÓRUM DE CURUÇÁ ......................................................................................................................................................... 936 COMARCA DE MÃE DO RIO ................................................................................................................................................................................ 940 VARA UNICA DE MAE DO RIO ........................................................................................................................................................................ 941 COMARCA DE PRAINHA ..................................................................................................................................................................................... 947 VARA UNICA DE PRAINHA ............................................................................................................................................................................. 947 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ................................................................................................................................................................ 953 VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU ...............................................................................................................................953 COMARCA DE NOVO PROGRESSO .................................................................................................................................................................. 954 VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO ...........................................................................................................................................................954 COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .......................................................................................................................................................964 VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................... 964 COMARCA DE PORTEL ....................................................................................................................................................................................... 975 VARA UNICA DE PORTEL ............................................................................................................................................................................... 975 COMARCA DE VIGIA ............................................................................................................................................................................................ 978 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA ...................................................................................................................................................... 978 SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................ 978 COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ......................................................................................................................................................... 985 VARA UNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................. 985 4 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PRESIDÊNCIA A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE: PORTARIA Nº1171/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014. CONSIDERANDO a prorrogação da licença da Exma. Sra. Mônica Maués Naif Daibes, Juíza Titular da 1ª Vara de Santa Izabel, protocolizado sob o nº PA-REQ-2014/03587; CONSIDERANDO o art.2º, II, da portaria 4683/2013-GP; ART. 1º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara de Santa Izabel, no período de 16 de abril a 15 de maio do corrente ano; ART.2º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel, no período de 16 de abril a 15 de maio do corrente ano; ART.3º- DESIGNAR o Exmo. Sr. ELANO DEMÉTRIO XIMENES, Juiz Titular da 2ª Vara de Santa Izabel, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum de Santa Izabel, no período de 16 de abril a 04 de maio do corrente ano; ART.4º- DESIGNAR o Exmo. Sr. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz Substituto do Estado do Pará, para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Direção do Fórum de Santa Izabel, no período de 05 a 15 de maio do corrente ano. PORTARIA Nº1172/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014. CONSIDERANDO a licença para tratamento de saúde do Exmo. Sr. Alexandre Rizzi, Juiz Titular da Comarca de Brasil Novo, protocolizado sob o nº PA-REQ-2014/02939; CONSIDERANDO o art. 2º, II, da portaria 4683/2013-GP; DESIGNAR o Exmo. Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, Juiz Titular da Comarca de Senador José Porfírio, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Brasil Novo, no período de 23 de abril a 15 de maio do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário. PORTARIA Nº1173/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014. CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 7.197,de 09 de setembro de 2008, que instituiu o Auxílio-Alimentação no âmbito do serviço público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 7.588, de 28 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as vantagens funcionais da Magistratura do Estado do Pará; CONSIDERANDO os termos da Resolução 006/2009, de 23 de abril de 2009, deste Tribunal, que dispõe sobre a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências; e CONSIDERANDO o disposto no § 1º , do artigo 5º da Resolução supra citada, que autoriza a Presidência deste Tribunal a proceder a atualização monetária do Auxílio-Alimentação, Art.1º Proceder à atualização monetária do valor do Auxílio Alimentação dos integrantes ativos do Poder Judiciário do Pará do Poder Judiciário do Estado do Pará, no percentual de 12,5%(doze pontos e meio percentuais), passando o valor do referido auxílio para R$-900,00(novecentos reais). Art.2º Está Portaria entra em vigor em 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. PORTARIA Nº1174/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014. CONSIDERANDO a Portaria n° 3064/2013-GP que designou os membros da Comissão de acompanhamento do levantamento técnico dos imóveis que abrigam as residências oficiais dos Magistrados; CONSIDERANDO a Portaria Nº0638/2014-GP, publicada em 12/03/2014; DESIGNAR o Exmo. Sr. Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES para compor a Comissão de acompanhamento do levantamento técnico dos imóveis que abrigam as residências oficiais dos Magistrados. PORTARIA Nº1175/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014. CONSIDERANDO os termos das Portarias n° 4245/2013-GP e n°1137/2014-GP que dispõem sobre a composição da Comissão de Concurso Público para provimento de cargos das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará; CONSIDERANDO, ainda, o expediente protocolizado sob n° PAOFI201402834A, subscrito pela Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque; Art. 1º DESIGNAR o Exmo. Sr. Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE para presidir a Comissão de Concurso Público para provimento de cargos das carreiras técnica e auxiliar do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Pará. Art. 2º Revogar as disposições em contrário. Comissão Remoção de Servidores - Portaria 0799/2014-GP ATA DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA da Comissão de Concurso de Remoção de Servidores instituída pela Portaria 0799/2014-GP, SOB A PRESIDÊNCIA DA Ilma. Sra. ANA LÚCIA MONTEIRO DE SOUZA . Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e quatorze, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Secretaria de Gestão de Pessoas, presentes a Ilma. Sra. Ana Lúcia Monteiro de Souza , Presidente da Comissão, em exercício, e os demais membros: Luis Fernando Gomes Lima , Hellen Geysa da Silva Miranda e Maycon Jáderson Seabra da Rocha , secretário. 5 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Após a publicação do resultado preliminar do Concurso de Remoção na edição nº 5475/2014 do Diário da Justiça de 07/04/2014 a Comissão resolve tornar público a lista de candidatos desistentes do certame. 1 - Desistências dentro do prazo - recebidas até a divulgação do resultado preliminar do concurso (07/04/2014). Foram recebidos os pedidos dos servidores abaixo listados, manifestando interesse em desistir do certame: Matrícula 49859 48771 55140 22454 78700 68659 69019 81205 Nome Alda Trindade Araujo Pampolha Aluizio Omar de Araujo Costa Itamar Sales de Queiroz Marilza Nunes da Silva Keule José do Carmo Rocha Antonia Maria Do Rosario Silva Wilma do Socorro dos Santos Brito Wesley Pereira da Silva Cargo Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Ciências Contábeis Analista Judiciário - Serviço Social Analista Judiciário - Serviço Social Oficial de Justiça Avaliador 2 - Desistências recebidas fora do prazo - recebidas após a divulgação do resultado preliminar do concurso (07/04/2014). Em que pese o envio fora do prazo dos pedidos de desistência abaixo listados, e considerando que as respectivas desistências não geraram prejuízo aos demais participantes do concurso, a Comissão resolveu acatá-los. Matrícula 54801 79529 46507 31135 Nome João Diogo Afonso Juliana Lima Souto Augusto Mauricio Botão de Macedo Eliete Vitoriano Vasconcelos dos Santos Cargo Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Judiciária Analista Judiciário - Área Judiciária Auxiliar Judiciário E, nada mais havendo a tratar, mandou a Ilma. Sra. Presidente da Comissão lavrar a presente ata, que vai assinada pela Presidência e os demais membros. Eu, Maycon Jáderson Seabra da Rocha, secretário da Comissão, digitei e subscrevi. Ana Lúcia Monteiro de Souza Secretaria de Gestão de Pessoas em exercício e Presidente da Comissão de Concurso de Remoção - Suplente Hellen Miranda Analista Judiciário- TJPA Luis Fernando Gomes Lima Analista Judiciário- TJPA Maycon Rocha Analista Judiciário- TJPA DECISÕES Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04479 Requerente: CLÁUDIA GARCIA LEAL - mat. n. 87599 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora em epígrafe, em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Insurge-se a recorrente, em suma, acerca de sua exclusão do certame, por perda do objeto de sua inscrição, em face da permuta autorizada através da Portaria nº 0935/2014, republicada em 10/04/2014, alegando que apesar de ter sido deferida a movimentação funcional pleiteada, a mesma somente se efetivará em 01/07/2014. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em sede de instrução, informou que, de fato, em decorrência da realização da permuta, ocorreu a perda de objeto da inscrição, porém, sem a efetivação até a presente data. Com efeito, diante das informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e, considerando que não foram preenchidas todas as vagas ofertadas para a Comarca de Belém ao cargo de Auxiliar Judiciário, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento, para preservar a concorrência da servidora no certame, enquanto não se efetivar a permuta da mesma. 6 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04482 Requerente: BÁRBARA LEITE COSTA -mat. n. 87572 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica, incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : 7 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. 8 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04515 Requerente: LUIZ OTÁVIO CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR - mat. n. 84557 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação. Requer-se, ao final, que se retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : 9 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. 10 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03231 Requerente: EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE - mat. n. 14702 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo servidor em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Informa que foi lotado na Comarca de Capanema-PA e, posteriormente, foi colocado à disposição na Comarca de Ananindeua-PA. Sustentase, em síntese, que faz jus à remoção para a Comarca de Ananindeua-PA, com fulcro no artigo 28 da Resolução n. 009/2009-GP, na vaga remanescente do servidor José Luiz dos Santos (mat. n. 32931), o qual era lotado na Comarca de Ananindeua-PA e foi habilitado para remoção para a Comarca de Belém-PA. A Secretária de Gestão de Pessoas se posicionou pelo deferimento do pleito. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/ TJPA) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014 (segunda-feira), e o recurso foi protocolado em 10/04/2014, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente é originariamente lotado na Comarca de Capanema-PA e que atualmente se encontra à disposição da Comarca de Ananindeua-PA, movimentação realizada por meio da Portaria nº 0631/2012-GP, de 17/02/2012 e que, segundo o resultado preliminar, o servidor foi classificado em 2º lugar no concurso de remoção para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, tendo sido habilitado a Comarca de Marituba-PA, sua primeira opção de lotação, tendo sido as comarcas de Benevides-PA e Belém-PA, respectivamente, as opções feitas pelo servidor. A situação em análise não se aplica ao disposto no art. 28 da Resolução nº 009/2009, in verbis: Art. 28. O servidor que estiver, há mais de dois anos, exercendo suas funções em uma comarca diversa da de origem, deverá permanecer na comarca em que se encontrar, salvo se, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta Resolução, manifestar expressamente a vontade de retornar a Comarca de origem (detacamos). Conforme já informado no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, o dispositivo referido apenas beneficiou os servidores que à época de sua publicação detinham mais de 02 (dois) anos exercendo suas funções em comarca diversa da lotação de origem. Desta forma, considerando que a resolução mencionada foi publicada em 07/05/2009, o servidor deveria estar em lotação diversa da Comarca de origem desde 07/05/2007 - não é o caso do recorrente, que somente foi posto à disposição da Comarca de Ananindeua-PA em 17/02/2012. Ademais, em que pese o recorrente não ter apresentado opção de remoção para a Comarca de Ananindeua-PA, e os itens 3.3., 3.4 e 3.5 do Edital do certame não permitirem ao servidor modificar as opções realizadas após o término das inscrições, verificou-se a existência de 01 (uma) vaga remanescente não preenchida para a Comarca de Ananindeua-PA, não gerando assim qualquer prejuízo aos demais candidatos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, remanescente da Comarca de Ananindeua-PA . no mérito, dou-lhe parcial provimento, habilitando o recorrente à vaga Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará SIGADOC nº.: PA-REQ-2014/03397 Recorrente: Fábio Hellann Martins Costa - mat.nº. 79006 Referência: Recurso Administrativo - Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor FÁBIO HELLAN MARTINS COSTA , Analista Judiciário, mat. nº79006 , contra o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção em andamento, publicado no DJE nº 5475, de 07/04/2014. 11 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Conforme consta, ao servidor foi computado 1.590 (um mil, quinhentos e noventa dias) de efetivo exercício na Comarca de Afuá/PA, consoante a Portaria de lotação n°. 2552/2009-GP, publicada no D.J.E do dia 23/11/2009 (fl. 05). No entanto, afirma que o resultado preliminar está incorreto no tocante à ordem de classificação dos servidores LUIZ EDUARDO RODRIGUES RIBEIRO (mat. nº 79065); SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO (mat. nº 79073), ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO (mat. nº 79049), SARAH CHOCRON (mat. nº 78824), que obtiveram a 63ª, 64ª, 66ª e 67ª colocação, respectivamente, em razão de ter sido computado o tempo de serviço em que os mesmos estiveram à disposição de outras comarcas. Em sede de instrução, a Secretaria de Gestão de Pessoas optou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento que os mesmos, de fato, ficaram à disposição de outras Comarcas, porém, sem modificação da lotação, o que não afasta, portanto, o tempo de serviço público computado à comarca de origem. É o relatório. Decido. O presente recurso merece análise, tendo sido interposto pelo recorrente, em relação à publicação do resultado preliminar do Concurso de Remoção, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme item 5.1 do Edital n°. 001/2014-CRS/TJPA. No caso em exame, a insurgência gira em torno da ordem de classificação dos candidatos indicados nos autos. Ocorre que, em realidade, os servidores que eventualmente são colocados à disposição em outra comarca não sofrem modificação na sua comarca de origem, em razão do caráter precário da movimentação funcional e, uma vez cessado os motivos que o ensejaram, o servidor deverá retornar à comarca de origem. Na realidade, consoante dispõem o art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, a modificação da comarca de origem somente ocorrerá mediante remoção, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, in verbis : Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado. Art. 42. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará será permitida a movimentação para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, respeitado o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios: I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realizado, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder Judiciário do Estado do Pará, anterior a realização de concurso público; II - permuta, entre dois ou mais servidores da carreira judiciária do Poder Judiciário, ocupantes do mesmo cargo. Ademais, a Resolução nº 006/2014-GP deste TJE-PA, que trata sobre a matéria, dispõe que a remoção poderá ser apenas de ofício, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de concurso de remoção e por permuta. A movimentação dos servidores apontados pelo recorrente se deu em caráter transitório, pois os mesmos ficaram apenas à disposição de outras comarcas por necessidade ou interesse do serviço, quando é indicado para ocupar cargo em comissão em outra comarca ou por problemas de saúde (necessidade de tratamento adequado), circunstâncias devidamente justificadas. Assim, não caracterizada a modificação nas comarcas de origem dos servidores, se excluir do computo o período em que os mesmos encontravam-se a disposição de outras comarcas, restariam violados dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Pelo princípio da legalidade entende-se que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, como foi de fato é feito nos casos de movimentação funcional. Já os princípios da impessoalidade e isonomia são observados na medida em que todo e qualquer servidor inscrito no presente certame está sujeito às mesmas regras de classificação. Nesse ponto específico, salutar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, in verbis: "para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra do tratadista da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória" ( Manual de Direito Administrativo, 23. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 22 e 23). Portanto, o servidor, ao submeter-se ao concurso de remoção, em atendimento aos princípios citados, está sujeito às regras constantes no edital do certame e, não tendo sido implementada a modificação na comarca de origem dos servidores, na ocasião em que os mesmos estariam à disposição de outras comarcas (natureza transitória), não deverá ser excluído do computo os períodos já considerados, não se permitindo a realização de nova classificação. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento . Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará SIGADOC nº.: PA-REQ-2014/03447 Recorrente: Isaias de Almeida Pinheiro Filho - mat. nº. 79049 Referência: Recurso Administrativo - Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor Isaias de Almeida Pinheiro Filho, Analista Judiciário, mat. nº. 79049, contra o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção em andamento, publicado no DJE nº 5475, de 07/04/2014. 12 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Conforme consta, o servidor ingressou neste Poder Judiciário em 17/11/2009, tendo sido lotado originariamente na Comarca de Breves-PA, encontrando-se atualmente à disposição da Comarca de Abaetetuba-PA, conforme Portaria nº 4179/2013-GP, de 18/10/2013. No entanto, afirma que o resultado preliminar está incorreto, no tocante à sua ordem de classificação em relação ao servidor Sidnei Pereira de Carvalho , mat. n°. 79073, efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário, cujo ingresso neste Poder Judiciário se deu em 17/11/2009, lotado originariamente na Comarca de Melgaço-PA, atualmente à disposição da Comarca de Soure-PA, conforme Portaria nº1490/2013-GP, de 24/04/2013 (16ª. posição, em detrimento do recorrente, que ocupa a 18ª. posição, com opção, na ordem de preferência, para as Comarcas de 1)Belém-PA, 2) Ananindeua-PA e 3)Marituba-PA. Em sede de instrução, a Secretaria de Gestão de Pessoas optou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento que o servidor Sidnei Pereira de Carvalho, de fato, ficou à disposição de outra Comarca, porém, sem alteração da lotação originária em definitivo, o que não afasta, portanto, o tempo de serviço público computado à comarca de origem. Afirmou ao final que o mesmo tratamento foi conferido ao recorrente, não tendo havido distinção que lhe tenha sido prejudicial. É o relatório. Decido. No caso em exame, a insurgência gira em torno da ordem de classificação do candidato indicado nos autos. Ocorre que, em realidade, os servidores que eventualmente são colocados à disposição em outra comarca não sofrem modificação na sua comarca de origem, em razão do caráter precário da movimentação funcional e, uma vez cessado os motivos que o ensejaram, o servidor deverá retornar à comarca de origem. Na realidade, consoante dispõem o art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, a modificação da comarca de origem somente ocorrerá mediante remoção, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 42 da Lei Estadual nº 6.969/07, in verbis : Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado. Art. 42. Ao servidor integrante da Carreira Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Pará será permitida a movimentação para ocupação de vagas, dentro do mesmo cargo, respeitado o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios: I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realizado, em decorrência de vacância do cargo, entre os servidores da Carreira do Poder Judiciário do Estado do Pará, anterior a realização de concurso público; II - permuta, entre dois ou mais servidores da carreira judiciária do Poder Judiciário, ocupantes do mesmo cargo. Ademais, a Resolução nº 006/2014-GP deste TJE-PA, que trata sobre a matéria, dispõe que a remoção poderá ser apenas de ofício para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de concurso de remoção e por permuta. A movimentação do servidor apontado pelo recorrente se deu em caráter transitório/disposição de outra comarca, por necessidade ou interesse do serviço, quando é indicado para ocupar cargo em comissão em outra comarca ou por problemas de saúde (necessidade de tratamento adequado), circunstâncias devidamente justificadas. Assim, não caracterizada a modificação na comarca de origem do servidor, se excluir do computo o período em que o mesmo encontravase a disposição de outras comarcas, restariam violados dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. Pelo princípio da legalidade entende-se que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, como foi de fato é feito nos casos de movimentação funcional. Já os princípios da impessoalidade e isonomia são observados na medida em que todo e qualquer servidor inscrito no presente certame está sujeito às mesmas regras de classificação. Nesse ponto específico, salutar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no sentido de que, in verbis: "para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra do tratadista da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória" ( Manual de Direito Administrativo, 23. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 22 e 23). Portanto, o servidor, ao submeter-se ao concurso de remoção, em atendimento aos princípios citados, está sujeito às regras constantes no Edital do certame e, não tendo sido implementada a modificação na comarca de origem do servidor, na ocasião em que o mesmo estaria à disposição de outra comarca (natureza transitória), não deverá ser excluído do computo os períodos já considerados, não se permitindo a realização de nova classificação. Ressalte-se que foi conferido igual tratamento ao recorrente (mesmo tempo de serviço) em relação ao servidor Sidnei Pereira de Carvalho, tendo a classificação sido determinada pelo último critério de desempate, qual seja, a maior idade. No mais, destaque-se que o recorrente já havia interposto recurso administrativo contra o resultado preliminar do certame em questão, consoante o protocolo/SIGADOC n°. PA-REQ-2014/03383, e, ao deixar de suscitar as presentes questões naquele expediente, observa-se que se operou a preclusão consumativa quanto a este. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento . Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03366 13 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Requerente: MELQUIADES RAIMUNDO FERNANDES MACIEL FILHO - mat. n. 81213 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese: a) a baixa oferta de vagas para remoção dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária (Direito) para a Comarca de Belém; e b) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação. Requer-se, ao final: a) revisão do quantitativo de vagas na Região Metropolitana de Belém; e b) retificação do resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. Primeiramente, quanto à oferta de vagas para o concurso de remoção, a Secretária de Gestão de Pessoas em exercício informou que todas as vagas foram ofertadas conforme a vacância dos referidos cargos, nos termos do artigo 58 da Lei n. 5.810/94, não havendo cargos vagos aptos a serem ofertados, além daqueles previstos no edital de remoção. Portanto, não há o que ser revisto nessa questão. Ademais, o Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica, incorre em violação às normas do edital e a preceitos legais e constitucionais. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes 14 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 15 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03383 Requerente: ISAIAS DE ALMEIDA PINHEIRO FILHO - mat. n. 79049 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica, incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao 16 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. 17 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03390 Requerente: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA - mat. n. 87891 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica, incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. 18 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. 19 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03412 Requerente: FERNANDO BEZERRA LEOPOLDINO mat. n. 78654 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação. Requer-se, ao final, que se retifique a lista dos candidatos habilitados às vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, excluindo da concorrência os Analistas Judiciários que não possuem graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. 20 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 21 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03420 Requerente: MARIELLE ROBERTA GAMBÔA SUDÔ mat. n. 57649 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação. Requer-se, ao final, que se retifique a lista dos candidatos habilitados às vagas de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito, excluindo da concorrência os Analistas Judiciários que não possuem graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente insurge-se contra a concorrência à remoção relativa ao cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , por servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação em Direito, haja vista que este seria requisito para a assunção ao cargo. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. 22 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03437 Requerente: SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO - mat. n. 79073 23 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pelo(a) servidor(a) em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese: a) que os servidores enquadrados como Analista Judiciário, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que possuem graduação diversa de Direito não podem concorrer ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito, o qual é privativo dos servidores detentores da referida graduação; b) que o resultado preliminar contestado incorreu em ilegalidade, com fulcro no artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 (Regime Jurídico Único - RJU), na medida em que permitiu que os servidores enquadrados em formação distinta de Direito concorressem ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e c) que a concorrência de tais servidores ao referido cargo violou requisito para o cargo previsto em lei, qual seja, ter formação em Direito, bem como infringiu os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requer-se, ao final: a) que a Secretaria de Gestão informe a área de graduação dos servidores enquadrados como Analistas Judiciários e que tenham sido inscritos, classificados e habilitados no Concurso de Remoção para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária: Direito; e b) que retifique o resultado do concurso, excluindo da concorrência ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Especialidade: Direito os servidores enquadrados como Analistas Judiciários, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, e que não possuam graduação em Direito. Em sede de instrução, foram juntados: 1) Ata de Deliberação da Comissão do Concurso de Remoção; 2) Nota Técnica n. 001/2014-CRS/TJPA; e 3) dossiê funcional do Recorrente. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício prestou informações relativas à situação funcional do Recorrente e ao presente concurso de remoção e, ainda, opinou que não assiste razão ao Recorrente, ante a regularidade do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores, que observou estritamente os parâmetros legais. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o recurso foi apresentado dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. O Recorrente alega que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Judiciária (Direito), constante no Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA , é privativo para servidores com graduação em Direito, e que a permissão de concorrência para tal cargo por servidores enquadrados como Analistas Judiciários, com base no artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/007, que não detêm a graduação específica, incorre em violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 5.810/94 e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida Lei, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. Nos termos do artigo 6º, inciso II e parágrafo único, a carreira técnica é composta por cargos que exigem graduação em nível superior, podendo ser composta por atividades finalísticas e de suporte. Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes Carreiras: (...) III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior. Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades finalísticas e de suporte. Nesse ínterim, impende ressaltar que o artigo 39 determinou que os cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial, de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passariam a integrar a carreira técnica, código PCCR-PJ-CT-01, da atividade finalística e, ainda, passariam a ser privativos de Bacharel em Direito: Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código:PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, conforme o parágrafo único do art. 6º desta Lei. No entanto, frise-se que tal exigência de graduação em Direito é válida somente para aqueles que ingressaram nesta Corte, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07. Para os servidores efetivos que já ocupavam tais cargos quando da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, porém, foi estabelecida regra transitória, disposta no artigo 50 : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro que obtivessem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística, em correspondência à Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. Nesse sentido, segundo a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07, são enquadrados no cargo de Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica, os servidores efetivos que obtiverem graduação em nível superior, ocupantes 24 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 dos seguintes cargos: a) Analista Judiciário, exercendo função da área fim do órgão; b) Auxiliar de Secretaria; c) Diretor de Secretaria; d) Leiloeiro, e; e) Porteiro de Auditório. Vale ressaltar que, com a alteração na redação do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, promovida pela Lei Estadual n. 7.258/2009, autorizou-se àqueles servidores a obtenção de graduação em qualquer área de formação. É dizer, a lei permitiu a tais servidores o enquadramento, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas, sem exigir, que tivessem, especificamente, a graduação em Direito, bastando para tanto a graduação em qualquer curso de nível superior. Destaque-se, ainda, que, segundo o Anexo IV da Lei n. 6.969/07, que traz especificações dos cargos, percebe-se que o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Judiciária corresponde ao que o Anexo IV denomina de Analista Judiciário/Atividades Finalísticas (código: PCCR-PJ-CT-01), em contraposição ao cargo de Analista Judiciário/Atividades de Suporte. E, em relação ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, com atuação nas Secretarias Judiciais e Fóruns, é admitida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito: I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS: CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSES: A, B e C REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe) (...) II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS . Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito (...) 2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE Assim, atualmente, para ocupar o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística - que o Anexo I do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA denomina de Analista Judiciário-Área/Especialidade: Judiciária (Direito) - é exigida a formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito para aqueles que ingressaram, mediante concurso público, a partir da vigência da Lei Estadual n. 6.969/07, ou, no caso de servidores enquadrados na forma do artigo 50 do referido diploma legal, é exigida a formação em qualquer curso de nível superior. Nesse compasso, são esclarecedoras as informações prestadas pela Secretária de Gestão de Pessoas: Assim, o cargo de Analista Judiciário - Atividades Finalísticas (PCCR-PJ-CT-01) é destinado a atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns e, atualmente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, pode ser ocupado pelos servidores enquadrados (conforme já retro citado) ou por servidores que ingressem mediante concurso público com formação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito. Portanto, repise-se, ao contrário do afirmado, o cargo destinado a remoção, qual seja, Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística não pode apenas ser ocupado por bacharéis em Direito, a indicação da formação colocada em parênteses no edital foi feita tão somente para facilitar a compreensão dos servidores que se candidatariam, na medida em que os servidores que ingressaram para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, bacharel em Direito são igualmente ocupantes deste cargo. Veja, é importante esclarecer: o cargo efetivo é Analista Judiciário, a lei permitiu o ingresso neste cargo por diversas formações, ficando para fins organizacionais indicados pela formação e área de destinação, uma vez que podem ser destinados a área de administrativa (denominada pela lei como suporte) e a área judiciária (denominada pela lei como finalística). A questão toda é que os servidores enquadrados, por determinação da lei, não tem especialidade definida, segundo o texto legal, todos são destinados a área judiciária (denominada pela lei de finalística), independente da graduação que tenha sido utilizada para fins de enquadramento. O que não poderia ser diferente, uma vez que os servidores enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/ Finalística, qual seja, Diretor de Secretaria e Auxiliar de Secretaria, desde o seu surgimento, tem atribuições e atuação direta na atividade (e, obviamente, unidades) judiciárias. Especificamente em relação aos cargos de Diretor de Secretaria e de Auxiliar de Secretaria (respectivamente, antigos cargos de Escrivão e de Escrevente - vide Lei Estadual n. 6.480/02 c/c Lei Estadual n. 6.502/02), observa-se que, consoante as disposições legais então vigentes (Lei Estadual n. 5.008/1981, arts. 348 a 364 c/c art. 457, III), os mesmos possuíam as mesmas atribuições que foram, posteriormente, atribuídas ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Assim, considerando que tais servidores ingressaram neste Poder Judiciário mediante aprovação em concurso público e que desempenhavam atribuições idênticas às do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, por razões de equidade e isonomia, não há porque obstá-los de concorrer às vagas do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística. Portanto, uma vez que se encontra legalmente respaldado o enquadramento de servidores, na forma do artigo 50 da Lei Estadual n. 6.969/07, no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária/Finalística, ainda que possuam graduação em nível superior diversa de Direito, conclui-se que não há motivos de fato e de direito que impeçam a participação dos mesmos em concurso de remoção para o referido cargo. No mais, reiteram-se as razões expostas no parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas, constante nos autos. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 25 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Processo Administrativo nº PA-MEM-2014/04466 Requerentes: ELIETE COSTA SOUZA ISAIAS PEREIRA DE ANDRADE MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de pedido administrativo interposto pelos servidores em epígrafe, que contestam o Edital n. 001/2014-CRS/TJPA, que tornou público o Concurso de Remoção de Servidores deste Poder Judiciário . Insurgem-se os recorrentes contra a não oferta do cargo de Atendente Judiciário no concurso de remoção, em razão da extinção do mesmo, e pleiteiam a participação no referido concurso e, ainda, a substituição do cargo, como ocorreu no cargo de Agente de Segurança. Requer-se, ao final, a anulação do resultado preliminar do concurso de remoção e deferimento de sua inscrição no referido concurso. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício informou que a não oferta de vagas de atendente Judiciário no concurso de remoção se deu em virtude da impossibilidade de substituição dos servidores, uma vez que o referido cargo não será ofertado em concurso público, tendo em vista o trâmite de Projeto de Lei que extingue o cargo de Atendente Judiciário, conforme anteprojeto de Lei aprovado pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 22/01/2014, publicada no DJE em 30/01/14. Com efeito, diante das informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e considerando que com a extinção dos cargos de Atendente Judiciário, não será possível a realização de concurso público para o mesmo, sendo que os atuais ocupantes destes cargos passam a integrar Quadro Suplementar em extinção, sem possibilidade de substituição, não subsiste a viabilidade de se promover concurso de remoção para o cargo de Atendente Judiciário. Diante do exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento . Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Processo Administrativo nº PA-REQ-2014/03442 Requerente: FABIANI DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA - mat. n. 56804 Referência: Recurso Administrativo: Concurso de Remoção de Servidores Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora em epígrafe em face do Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/TJPA), publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014. Sustenta-se, em síntese, que é ocupante do cargo de Diretor de Secretaria de 2ª Entrância e que faz jus à concorrência no concurso de remoção dos servidores como Analista Judiciário, pois a Lei Estadual n. 6.969/07 transformou o cargo de Diretor de Secretaria em Analista Judiciário, bem como em razão de desempenhar as mesmas funções do cargo de Analista Judiciário. Requer-se, ao final, a anulação do resultado preliminar do concurso de remoção e deferimento de sua inscrição no referido concurso. A Secretária de Gestão de Pessoas em exercício, ao prestar informações, opinou que não assiste razão à Recorrente, ante a não oferta do cargo de Diretor de Secretaria no Edital n. 001/2014-CRS/TJPA, haja vista que a oferta de vagas se dá conforme a vacância dos cargos, e, no caso do cargo de Diretor de Secretaria, a vacância do cargo o transforma automaticamente no cargo de Analista Judiciário, a teor do artigo 32, da Lei Estadual n. 6.969/07, e a recorrente em questão não ocupa o cargo de Analista Judiciário. Vindos os autos à Presidência, decido. O presente recurso administrativo é tempestivo, pois o Resultado Preliminar do Concurso de Remoção de Servidores (Edital n. 002/2014-CRS/ TJPA) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 5475, de 07/04/2014 (segunda-feira), e o recurso foi protocolado em 14/04/2014 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo estabelecido pelo item 5.1 do Edital n. 001/2014-CRS/TJPA. Quanto ao mérito, o presente recurso administrativo não merece prosperar. Explico. Com efeito, a Lei Estadual n. 6.969/07, ao instituir o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará (PCCR), estabeleceu critérios para enquadramento dos servidores nas Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, mediante transformação dos cargos então ocupados, conforme Tabela de Correspondência, constante no Anexo III da referida lei, sendo que os servidores que não se enquadrarem no PCCR integrarão Quadro Suplementar em Extinção, e, por ocasião de sua vacância, os cargos deverão ser transformados em cargo correspondente no novo Plano, consoante o artigo 32, in verbis : Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei. § 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário. 26 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção. § 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transformado por ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano. Vale ressaltar a regra transitória disposta no artigo 50 do PCCR : Art. 50. Aos atuais servidores concursados, ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é concedido o prazo de dez anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para aquisição com grau de educação de nível superior em curso de graduação, findo os quais, os servidores que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Conforme se verifica, os atuais (à época) servidores concursados ocupantes dos cargos de Diretor de Secretaria, que obtiverem graduação de nível superior no período estipulado (dez anos), fariam jus ao enquadramento no PCCR, mediante transformação dos respectivos cargos, no cargo de Analista Judiciário, conforme a Tabela de Correspondência do Anexo III da Lei Estadual n. 6.969/07. In casu , a servidora não foi enquadrada na forma do artigo 50 do PCCR, de modo que integra Quadro Suplementar em Extinção, não podendo concorrer às vagas relativas ao cargo de Analista Judiciário. Ademais, resta impossibilitada a oferta de vagas de Diretor de Secretaria no Concurso de Remoção de Servidores previsto no E dital n. 001/2014-CRS/TJPA, haja vista que uma vez vago, é transformado no cargo de Analista Judiciário. Diante do exposto, conclui-se que, igualmente, não há motivos de fato e de direito para anular o resultado preliminar do concurso de remoção de servidores ( Edital n. 002/2014-CRS/TJPA) , razão pela qual conheço do recurso administrativo e, no mérito, nego-lhe provimento. Belém-PA, 22 de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 27 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM AVISO N.º 086/2014 - CG/CJRMB A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, de ordem, AVISA a quem possa interessar, sobre a inutilização dos selos da Serventia Extrajudicial n.º 10 da Comarca de Aragarças, republicação do Aviso n.º 082/2014-SEC, requerida pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo - Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás. (Protocolo SAPCOR n.º 2014.6.000456-3): Tipo Padrão Certidão Reconhecimen to de Firma Isentos Autenticação Autenticação Numeração 0103B006395 0103B001422 0103B005474 0103B005820 0103B005492 0103B005632 0103B007459 0103B001061 0103B003792 0103B005404 0103B007058 0103B009257 0103B010521 0103B008612 0103B008199 0103B008767 0103B008719 0103B008121 0103B010348 0103B009739 0103B009790 0103B001234 0103B011388 0103B009259 0103B010765 0103B012326 0103B011721 0103B011856 0103B005554 0103B007114 0103B003682 0103B002296 0103B004765 0103B007125 0103B007139 0103B001071 0103B008658 0103B002970 0103B005972 0103B006646 0103B005627 0103B008584 0103B090028 0103B007158 0103B008437 0103B008896 0103B003254 0103B010932 Numeração 0103B005821 0103B005557 0103B005593 0103B005592 0103B005451 0103B003509 0103B006680 0103B005204 0103B001460 0103B005827 0103B009328 0103B006309 0103B007923 0103B8120 0103B008197 0103B012784 0103B004017 0103B009979 0103B007375 0103B011277 0103B010026 0103B011309 0103B010750 0103B009258 0103B008897 0103B012042 0103B001119 0103B011229 0103B008781 0103B005942 0103B003201 0103B003067 0103B006065 0103B003768 0103B007223 0103B007366 0103B005880 0103B009705 0103B007096 0103B007004 0103B006923 0103B008392 0103B005683 0103B002844 0103B008740 0103B008483 0103B006255 0103B011172 Numeração 0103B005823 0103B005240 010B003595 0103B005465 0103B006133 0103B005455 0103B006722 0103B007477 0103B004463 0103A000727 0103B008557 0103B009290 0103B007108 0103B009826 0103B005832 0103B001016 0103B009485 0103B012353 0103B005272 0103B012047 0103B011523 0103B010132 0103B011221 0103B010448 0103B012627 0103B007980 0103B011773 0103B007024 0103B007464 0103B006051 0103B003066 0103B002616 0103B009774 0103B005608 0103B007402 0103B006397 0103B009254 0103B010086 0103B006394 0103B006533 0103B006952 0103B008845 0103B008751 0103B010432 0103B008379 0103B009245 0103B009255 0103B011158 Numeração 0103B004606 0103B005883 0103B005403 0103B005594 0103B007411 0103B005874 0103B006783 0103B004944 0103B005791 X 0103B008899 0103B009044 0103B006562 0103B011855 0103B003228 0103B009183 0103B010846 0103B001167 0103B008575 0103B011149 0103B001024 0103B011954 0103B010131 0103B011363 0103B012594 0103B010826 0103B010460 0103B007785 0103B009170 0103B009012 0103B002323 0103B005505 0103B005652 0103B005805 0103B009828 0103B007480 0103B003681 0103B006368 0103B006384 0103B006491 0103B006532 0103B012478 0103B009686 0103B009029 0103B008385 0103B007439 X 0103B011169 0103B005796 0103B002753 0103B001266 0103B001204 0103B000393 0103B000570 0103B000572 0103B008506 0103B014330 0519B007061 0519B007066 0519B007071 0519B007076 0519B007081 0519B007086 0103B011171 0103B002758 0103B000970 0103B001224 0103B000571 0103B001225 0103B000572 0103B014155 x 0519B007062 0519B007067 0519B007072 0519B007077 0519B007082 0519B007087 0103B006176 0103B002759 0103B001214 0103B001242 0103B001208 0103B000945 0103B001218 0103B012634 x 0519B007063 0519B007068 0519B007073 0519B007078 0519B007083 0519B007088 0103B002757 X 0103B001204 0103B001217 0103B001198 0103B000938 X 0103B013231 x 0519B007064 0519B007069 0519B007074 0519B007079 0519B007084 0519B007089 Total 39 147 11 19 5 0519B007065 0519B007070 0519B007075 0519B007080 0519B007085 0519B007090 28 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 0519B007091 0519B007096 0519B007001 0519B007006 0519B007011 0519B007016 0519B007021 0519B007026 0519B007031 0519B007036 0519B007041 0519B007046 0519B007051 0519B007056 0519B007061 0519B007066 0519B007071 0519B007076 0519B007081 0519B007086 0519B007091 0519B007096 0519B007101 0519B007106 0519B007111 0519B007116 0519B007121 0519B007126 0519B007131 0519B007136 0519B007141 0519B007146 0519B007151 0519B007156 0519B007161 0519B007166 0519B007171 0519B007176 0519B007181 0519B007186 0519B007191 0519B007196 0519B007201 0519B007206 0519B007211 0519B007216 0519B007221 0519B007226 0519B007231 0519B007236 0519B007241 0519B007246 0519B007251 0519B007256 0519B007261 0519B007266 0519B007271 0519B007276 0519B007281 0519B007286 0519B007291 0519B007296 0519B007301 0519B007306 0519B007311 0519B007316 0519B007321 0519B007326 0519B007331 0519B007336 0519B007341 0519B007346 0519B007351 0519B007092 0519B007097 0519B007002 0519B007007 0519B007012 0519B007017 0519B007022 0519B007027 0519B007032 0519B007037 0519B007042 0519B007047 0519B007052 0519B007057 0519B007062 0519B007067 0519B007072 0519B007077 0519B007082 0519B007087 0519B007092 0519B007097 0519B007102 0519B007107 0519B007112 0519B007117 0519B007122 00519B007127 0519B007132 0519B007137 0519B007142 0519B007147 0519B007152 0519B007157 0519B007162 0519B007167 0519B007172 0519B007177 0519B007182 0519B007187 0519B007192 0519B007197 0519B007202 0519B007207 0519B007212 0519B007217 0519B007222 0519B007227 0519B007232 0519B007237 0519B007242 0519B007247 0519B007252 0519B007257 0519B007262 0519B007267 0519B007272 0519B007277 0519B007282 0519B007287 0519B007292 0519B007297 0519B007302 0519B007307 0519B007312 0519B007317 0519B007322 0519B007327 0519B007332 0519B007337 0519B007342 0519B007347 0519B007352 0519B007093 0519B007098 0519B007003 0519B007008 0519B007013 0519B007018 0519B007023 0519B007028 0519B007033 0519B007038 0519B007043 0519B007048 0519B007053 0519B007058 0519B007063 0519B007068 0519B007073 0519B007078 0519B007083 0519B007088 0519B007093 0519B007098 0519B007103 0519B007108 0519B007113 0519B007118 0519B007123 0519B007128 0519B007133 0519B007138 0519B007143 0519B007148 0519B007153 0519B007158 0519B007163 0519B007168 0519B007173 0519B007178 0519B007183 0519B007188 0519B007193 0519B007198 0519B007203 0519B007208 0519B007213 0519B007218 0519B007223 0519B007228 0519B007233 0519B007238 0519B007243 0519B007248 0519B007253 0519B007258 0519B007263 0519B007268 0519B007273 0519B007278 0519B007283 0519B007288 0519B007293 0519B007298 0519B007303 0519B007308 0519B007313 0519B007318 0519B007323 0519B007328 0519B007333 0519B007338 0519B007343 0519B007348 0519B007353 0519B007094 0519B007099 0519B007004 0519B007009 0519B007014 0519B007019 0519B007024 0519B007029 0519B007034 0519B007039 0519B007044 0519B007049 0519B007054 0519B007059 0519B007064 0519B007069 0519B007074 0519B007079 0519B007084 0519B007089 0519B007094 0519B007099 0519B007104 0519B007109 0519B007114 0519B007119 0519B007124 0519B007129 0519B007134 0519B007139 0519B007144 0519B007149 0519B007154 0519B007159 0519B007164 0519 B007169 0519B007174 0519B007179 0519B007184 0519B007189 0519B007194 0519B007199 0519B007204 0519B007209 0519B007214 0519B007219 0519B007224 0519B007229 0519B007234 0519B007239 0519B007244 0519B007249 0519B007254 0519B007259 0519B007264 0519B007269 0519B007274 0519B007279 0519B007284 0519B007289 0519B007294 0519B007299 0519B007304 0519B007309 0519B007314 0519B007319 0519B007324 0519B007329 0519B007334 0519B007339 0519B007344 0519B007349 0519B007354 0519B007095 0519B007100 0519B007005 0519B007010 0519B007015 0519B007020 0519B007025 0519B007030 0519B007035 0519B007040 0519B007045 0519B007050 0519B007055 0519B007060 0519B007065 0519B007070 0519B007075 0519B007080 0519B007085 0519B007090 0519B007095 0519B007100 0519B007105 0519B007110 0519B007115 0519B007120 0519B007125 0519B007130 0519B007135 0519B007140 0519B007145 0519B007150 0519B007155 0519B007160 0519B007165 0519B007170 0519B007175 0519B007180 0519B007185 0519B007190 0519B007195 0519B007200 0519B007205 0519B007210 0519B007215 0519B007220 0519B007225 0519B007230 0519B007235 0519B007240 0519B007245 0519B007250 0519B007255 0519B007260 0519B007265 0519B007270 0519B007275 0519B007280 0519B007285 0519B007290 0519B007295 0519B007300 0519B007305 0519B007310 0519B007315 0519B007320 0519B007325 0519B007330 0519B007335 0519B007340 0519B007345 0519B007350 0519B007355 29 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Reconhecimento Firma de 0519B007356 0519B007361 0519B007366 0519B007371 0519B007376 0519B007381 0519B007386 0519B007391 0519B007396 0519B007401 0519B007406 0519B007411 0519B007416 0519B007421 0519B007426 0519B007431 0519B007436 0519B007441 0519B007446 0519B007451 0519B007456 0519B007461 0519B007466 0519B007471 0519B007476 0519B007481 0519B007486 0519B007491 0519B007496 0519B004981 0519B007357 0519B007362 0519B007367 0519B007372 0519B007377 0519B007382 0519B007387 0519B007392 0519B007397 0519B007402 0519B007407 0519B007412 0519B007417 0519B007422 0519B007427 0519B007432 0519B007437 0519B007442 0519B007447 0519B007452 0519B007457 0519B007462 0519B007467 0519B007472 0519B007477 0519B007482 0519B007487 0519B007492 0519B007497 0519B004982 0519B007358 0519B007363 0519B007368 0519B007373 0519B007378 0519B007383 0519B007388 0519B007393 0519B007398 0519B007403 0519B007408 0519B007413 0519B007418 0519B007423 0519B007428 0519B007433 0519B007438 0519B007443 0519B007448 0519B007453 0519B007458 0519B007463 0519B007468 0519B007473 0519B007478 0519B007483 0519B007488 0519B007493 0519B007498 0519B004983 0519B007359 0519B007364 0519B007369 0519B007374 0519B007379 0519B007384 0519B007389 0519B007394 0519B007399 0519B007404 0519B007409 0519B007414 0519B007419 0519B007424 0519B007429 0519B007434 0519B007439 0519B007444 0519B007449 0519B007454 0519B007459 0519B007464 0519B007469 0519B007474 0519B007479 0519B007484 0519B007489 0519B007494 0519B007499 0519B004984 0519B007360 0519B007365 0519B007370 0519B007375 0519B007380 0519B007385 0519B007390 0519B007395 0519B007400 0519B007405 0519B007410 0519B007415 0519B007420 0519B007425 0519B007430 0519B007435 0519B007440 0519B007445 0519B007450 0519B007455 0519B007460 0519B007465 0519B007470 0519B007475 0519B007480 0519B007485 0519B007490 0519B007495 0519B007500 0159B004985 0519B004986 0519B004991 0519B004996 0519B005001 0519B005006 0519B005011 0519B005016 0519B005021 0519B005026 0519B005031 0519B005036 0519B005041 0519B005046 0519B005051 0519B005056 0519B005061 0519B005066 0519B005071 0519B005076 0519B005081 0519B005086 0519B005091 0519B005096 0519B005101 0519B005106 0519B005111 0519B005116 0519B005121 0519B005126 0519B005131 0519B005136 0519B005141 0519B005146 0519B005151 0519B005156 0561B005161 0519B005166 0519B005171 0519B005176 0519B005181 0519B005186 0519B005191 0519B004987 0519B004992 0519B004997 0519B005002 0519B005007 0519B005012 0519B005017 0519B005022 0519B005027 0519B005032 0519B005037 0519B005042 0519B005047 0519B005052 0519B005057 0519B005062 0519B005067 0519B005072 0519B005077 0519B005082 0519B005087 0519B005092 0519B005097 0519B005102 0519B005107 0519B005112 0519B005117 0519B005122 0519B005127 0519B005132 0519B005137 0519B005142 0519B005147 0519B005152 0519B005157 0519B005162 0519B005167 0519B005172 0519B005177 0519B005182 0519B005187 0519B005192 0519B004988 0519B004993 0519B004998 0519B0050003 0519B005008 0519B005013 0519B005018 0519B005023 0519B005028 0519B005033 0519B005038 0519B005043 0519B005048 0519B005053 0519B005058 0519B005063 0519B005068 0519B005073 0519B005078 0519B005083 0519B005088 0519B005093 0519B005098 0519B005103 0519B005108 0519B005113 0519B005118 0519B005123 0519B005128 0519B005133 0519B005138 0519B005143 0519B005148 0519B005153 0519B005158 0519B005163 0519B005168 0519B005173 0519B005178 0519B005183 0519B005188 0519B005193 0519B004989 0519B004994 0519B004999 0519B005004 0519B005009 0519B005014 0519B005019 0519B005024 0519B005029 0519B005034 0519B005039 0519B005044 0519B005049 0519B005054 0519B005059 0519B005064 0519B005069 0519B005074 0519B005079 0519B005084 0519B005089 0519B005094 0519B005099 0519B005104 0519B005109 0519B005114 0519B005119 0519B005124 0519B005129 0519B005134 0519B005139 0519B005144 0519B005149 0519B005154 0519B005159 0519B005164 0519B005169 0519B005174 0519B005179 0519B005184 0519B005189 0519B005194 0519B004990 0519B004995 0519B005000 0519B005005 0519B005010 0519B005015 0519B005020 0519B005025 0519B005030 0519B005035 0519B005040 0519B005045 0519B005050 0519B005055 0519B005060 0519B005065 0519B005070 0519B005075 0519B005080 0519B005085 0519B005090 0519B005095 0519B005100 0519B005105 0519B005110 0517B005115 0519B005120 0519B005125 0519B005130 0519B005135 0519B005140 0519B005145 0519B005150 0519B005155 0519B005160 0519B005165 0519B005170 0519B005175 0519B005180 0519B005185 0519B005190 0519B005195 30 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 0519B005196 0519B005201 0519B005206 0519B005211 0519B005216 0519B005221 0519B005226 0519B005231 0519B005236 0519B005241 0519B005246 0519B005251 0519B005256 0519B005261 0519B005266 0519B005271 0519B005276 0519B005281 0519B005286 0519B005291 0519B005296 0519B005301 0519B005306 0519B005311 0519B005316 0519B005321 0519B005326 0519B005331 0519B005336 0519B005341 0519B005346 0519B005351 0519B005356 0519B005361 0519B005366 0519B005371 0519B005376 0519B005381 0519B005386 0519B005391 0519B005396 0519B005401 0519B005406 0519B005411 0519B005416 0519B005421 0519B005426 0519B005431 0519B005436 0519B005441 0519B005446 0519B005451 0519B005456 0519B005461 0519B005466 0519B005471 0519B005476 0519B005481 0519B005486 0519B005491 0519B005496 0519B005501 0519B005506 0519B005511 0519B005516 0519B005521 0519B005526 0519B005531 0519B005536 0519B005541 05198B005546 0519B005197 0519B005202 0519B005207 0519B005212 0519B005217 0519B005222 0519B005227 0519B005232 0519B005237 0519B005242 0519B005247 0519B005252 0519B005257 0519B005262 0519B005267 0519B005272 0519B005277 0519B005282 0519B005287 0519B005292 0519B005297 0519B005302 0519B005307 0519B005312 0519B005317 0519B005322 0519B005327 0519B005332 0519B005337 0519B005342 0519B005347 0519B005352 0519B005357 0519B005362 0519B005367 0519B005372 0519B005377 0519B005382 0519B005387 0519B005392 0519B005397 0519B005402 0519B005407 0519B005412 0519B005417 0519B005422 0519B005427 0519B005432 0519B005437 0519B005442 0519B005447 0519B005452 0519B005457 0519B005462 0519B005467 0519B005472 0519B005477 0519B005482 0519B005487 0519B005492 0519B005497 0519B005502 0519B005507 0519B005512 0519B005517 0519B005522 0519B005527 0519B005532 0519B005537 0519B005542 0519B005547 0519B005198 0519B005203 0519B005208 0519B005213 0516B005218 0519B005223 0519B005228 0519B005233 0519B005238 0519B005243 0519B005248 0519B005253 0519B005258 0519B005263 0519B005268 0519B0052073 0519B005278 0519B005283 0519B005288 0519B005293 0519B005298 0519B005303 0519B005308 0519B005313 0519B005318 0519B005323 0519B005328 0519B005333 0519B005338 0519B005343 0519B005348 0519B005353 0519B005358 0519B005363 0519B005368 0519B005373 0519B005378 0519B005383 0519B005388 0519B005393 0519B005398 0519B005403 0519B005408 0519B005413 0519B005418 0519B005223 0519B005428 0519B005433 0519B005438 0519B005443 0519B 005448 0519B005453 0519B005458 0519B005463 0519B005468 0519B005473 0519B005478 0519B005483 0519B005488 0519B005493 0519B005498 0519B005503 0519B005508 0519B005513 0519B005518 0519B005523 0519B005528 0519B005533 0519B005538 0519B005543 0519B005548 0519B005199 0519B005204 0519B005209 0519B005214 0519B005219 0519B005224 0519B005229 0519B005234 0519B005239 0519B005244 0519B005249 0519B005254 0519B005259 0519B005264 0519B005269 0519B005274 0519B005279 0519B005284 0519B005289 0519B005294 0519B005299 0519B005304 0519B005309 0519B005314 0519B005319 0519B005324 0519B005329 0519B005334 0519B005339 0519B005344 0519B005349 0519B005354 0519B005359 0519B005364 0519B005369 0519B005374 0519B005379 0519B005384 0519B005389 0519B005394 0519B005399 0519B005404 0519B005409 0519B005414 0519B005419 0519B005224 0519B005429 0519B005434 0519B005439 0519B005444 0519B005449 0519B005454 0519B005459 0519B005464 0519B005469 0519B005474 0519B005479 0519B005484 0519B005489 0519B005494 0519B005499 0519B005504 0513B005509 0519B005514 0519B005519 0519B005524 0519B005529 0519B005534 0519B005539 0519B005544 0519B005549 0519B005200 0519B005205 0519B005210 0519B005215 0519B005220 0519B005225 0519B005230 0519B005235 0519B005240 0519B005245 0519B005250 0519B005255 0519B005260 0519B005265 0519B005270 0519B005275 0519B005280 0519B005285 0519B005290 0519B005295 0519B005300 0519B005305 0519B005310 0519B005315 0519B005320 0519B005325 0519B005330 0519B005335 0519B005340 0519B005345 0519B005350 0519B005355 0519B005360 0519B005365 0519B005370 0519B005375 0519B005380 0519B005385 0519B005390 0519B005395 0519B005400 0519B005405 0519B005410 0519B005415 0519B005420 0519B005225 0519B005430 0519B005435 0519B005440 0519B005445 0519B005450 0519B005455 0519B005460 0519B005465 0519B005470 0519B005475 0519B005480 0519B005485 0519B005490 0519B005495 0519B005500 0519B005505 0519B005510 0519B005515 0519B005520 0519B005525 0519B005530 0519B005535 0519B005540 0519B005545 0519B005550 0519B005591 0519B005592 0519B005593 0519B005594 0519B005595 31 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 0519B005596 0519B005597 0519B005598 0519B005599 0519B000766 0519B000771 0519B000776 0519B000781 0519B000786 0519B000791 0519B000796 0519B000801 0519B000806 0519B000811 0519B000816 0519B000821 0519B000826 0519B000831 0519B000836 0519B000841 0519B000846 0519B000851 0519B000856 0519B000861 0519B000866 0519B000871 0519B000876 0519B000881 0519B000886 0519B000891 0519B000896 0519B000901 0519B000906 0519B000911 0519B000916 0519B000921 0519B000926 0519B000931 0519B000936 0519B000941 0519B000946 0519B000951 0519B000956 0519B000961 0519B000966 0519B000971 0519B000976 0519B000981 0519B000986 0519B000991 0519B000996 0519B001001 0519B001006 0519B001011 0519B001016 0519B001021 0519B001026 0519B001031 0519B001036 0519B001041 0519B001046 0519B001051 0519B001056 0519B000767 0519B000772 0519B000777 0519B000782 0519B000787 0519B000792 0519B000797 0519B000802 0519B000807 0519B000812 0519B000817 0519B000822 0519B000827 0519B000832 0519B000837 0519B000842 0519B000847 0519B000852 0519B000857 0519B000862 0519B000867 0519B000872 0519B000877 0519B000882 0519B000887 0519B000892 0519B000897 0519B000902 0519B000907 0519B000912 0519B000917 0519B000922 0519B000927 0519B000932 0519B000937 0519B000942 0519B000947 0519B000952 0519B000957 0519B000962 0519B000967 0519B000972 0519B000977 0519B000982 0519B000987 0519B000992 0519B000997 0519B001002 0519B001007 0519B001012 0519B001017 0519B001022 0519B001027 0519B001032 0519B001037 0519B001042 0519B001047 0519B001052 0519B001057 0519B000768 0519B000773 0519B000778 0519B000783 0519B000788 0519B000793 0519B000798 0519B000803 0519B000808 0519B000813 0519B000818 0519B000823 0519B000828 0519B000833 0519B000838 0519B000843 0519B000848 0519B000853 0519B000858 0519B000863 0519B000868 0519B000873 0519B000878 0519B000883 0519B000888 0519B000893 0519B000898 0519B000903 0519B000908 0519B000913 0519B000918 0519B000923 0519B000928 0519B000933 0519B000938 0519B000943 0519B000948 0519B000953 0519B000958 0519B000963 0519B000968 0519B000973 0519B000978 0519B000983 0519B000988 0519B000993 0519B000998 0519B001003 0519B001008 0519B001013 0519B001018 0519B001023 0519B001028 0519B001033 0519B001038 0519B001043 0519B001048 0519B001053 0519B001058 0519B000769 0519B000774 0519B000779 0519B000784 0519B000789 0519B000794 0519B000799 0519B000804 0519B000809 0519B000814 0519B000819 0519B000824 0519B000829 0519B000834 0519B000839 0519B000844 0519B000849 0519B000854 0519B000859 0519B000864 0519B000869 0519B000874 0519B000879 0519B000884 0519B000889 0519B000894 0519B000899 0519B000904 0519B000909 0519B000914 0519B000919 0519B000924 0519B000929 0519B000934 0519B000939 0519B000944 0519B000949 0519B000954 0519B000959 0519B000964 0519B000969 0519B000974 0519B000979 0519B000984 0519B000989 0519B000994 0519B000999 0519B001004 0519B001009 0519B001014 0519B001019 0519B001024 0519B001029 0519B001034 0519B001039 0519B001044 0519B001049 0519B001054 0519B001059 0519B005600 0519B000765 0519B000770 0519B000775 0519B000780 0519B000785 0519B000790 0519B000795 0519B000800 0519B000805 0519B000810 0519B000815 0519B000820 0519B000825 0519B000830 0519B000835 0519B000840 0519B000845 0519B000850 0519B000855 0519B000860 0519B000865 0519B000870 0519B000875 0519B000880 0519B000885 0519B000890 0519B000895 0519B000900 0519B000905 0519B000910 0519B000915 0519B000920 0519B000925 0519B000930 0519B000935 0519B000940 0519B000945 0519B000950 0519B000955 0519B000960 0519B000965 0519B000970 0519B000975 0519B000980 0519B000985 0519B000990 0519B000995 0519B001000 0519B001005 0519B001010 0519B001015 0519B001020 0519B001025 0519B001030 0519B001035 0519B001040 0519B001045 0519B001050 0519B001055 0519B001060 0519B000491 0519B000496 0519B000501 0519B000506 0519B000511 0519B000516 0519B000521 0519B000526 0519B000531 0519B000536 0519B000541 0519B000492 0519B000497 0519B000502 0519B000507 0519B000512 0519B000517 0519B000522 0519B000527 0519B000532 0519B000537 0519B000542 0519B000493 0519B000498 0519B000503 0519B000508 0519B000513 0519B000518 0519B000523 0519B000528 0519B000533 0519B000538 0519B000543 0519B000494 0519B000499 0519B000504 0519B000509 0519B000514 0519B000519 0519B000524 0519B000529 0519B000534 0519B000539 0519B000544 0519B000495 0519B000500 0519B000505 0519B000510 0519B000515 0519B000520 0519B000525 0519B000530 0519B000535 0519B000540 0519B000545 Certidão/Traslado 32 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Autenticação 0519B000546 0519B000551 0519B000556 0519B000561 0519B000566 0519B000571 0519B000576 0519B000581 0519B000586 0519B000591 0519B000596 0519B000601 0519B000606 0519B000611 0519B000616 0519B000621 0519B000626 0519B000631 0519B000636 0519B000641 0519B000646 0519B000651 0519B000656 0519B000661 0519B000666 0519B000671 0519B000676 0519B000681 0519B000686 0519B000691 0519B000696 0519B000701 0519B000706 0519B000711 0519B000716 0519B000721 0519B000726 0519B000731 0519B000736 0519B000741 0519B000746 0519B000751 0519B000756 0519B000761 0519B000766 0519B000771 0519B000776 0519B000781 0519B000786 0519B000791 0519B000796 0519B000801 0519B000806 0519B000811 0519B000816 0519B000821 0519B000826 0519B000831 0519B000836 0519B000841 0519B000846 0519B000851 0519B000856 0519B000861 0519B000866 0519B000871 0519B000876 0519B000881 0519B000886 0519B000891 0519B000896 0519B000547 0519B000552 0519B000557 0519B000562 0519B000567 0519B000572 0519B000577 0519B000582 0519B000587 0519B000592 0519B000597 0519B000602 0519B000607 0519B000612 0519B000617 0519B000622 0519B000627 0519B000632 0519B000637 0519B000642 0519B000647 0519B000652 0519B000657 0519B000662 0519B000667 0519B000672 0519B000677 0519B000682 0519B000687 0519B000692 0519B000697 0519B000702 0519B000707 0519B000712 0519B000717 0519B000722 0519B000727 0519B000732 0519B000737 0519B000742 0519B000747 0519B000752 0519B000757 0519B000762 0519B000767 0519B000772 0519B000777 0519B000782 0519B000787 0519B000792 0519B000797 0519B000802 0519B000807 0519B000812 0519B000817 0519B000822 0519B000827 0519B000832 0519B000837 0519B000842 0519B000847 0519B000852 0519B000857 0519B000862 0519B000867 0519B000872 0519B000877 0519B000882 0519B000887 0519B000892 0519B000897 0519B000548 0519B000553 0519B000558 0519B000563 0519B000568 0519B000573 0519B000578 0519B000583 0519B000588 0519B000593 0519B000598 0519B000603 0519B000608 0519B000613 0519B000618 0519B000623 0519B000628 0519B000633 0519B000638 0519B000643 0519B000648 0519B000653 0519B000658 0519B000663 0519B000668 0519B000673 0519B000678 0519B000683 0519B000688 0519B000693 0519B000698 0519B000703 0519B000708 0519B000713 0519B000718 0519B000723 0519B000728 0519B000733 0519B000738 0519B000743 0519B000748 0519B000753 0519B000758 0519B000763 0519B000768 0519B000773 0519B000778 0519B000783 0519B000788 0519B000793 0519B000798 0519B000803 0519B000808 0519B000813 0519B000818 0519B000823 0519B000828 0519B000833 0519B000838 0519B000843 0519B000848 0519B000853 0519B000858 0519B000863 0519B000868 0519B000873 0519B000878 0519B000883 0519B000888 0519B000893 0519B000898 0519B000549 0519B000554 0519B000559 0519B000564 0519B000569 0519B000574 0519B000579 0519B000584 0519B000589 0519B000594 0519B000599 0519B000604 0519B000609 0519B000614 0519B000619 0519B000624 0519B000629 0519B000634 0519B000639 0519B000644 0519B000649 0519B000654 0519B000659 0519B000664 0519B000669 0519B000674 0519B000679 0519B000684 0519B000689 0519B000694 0519B000699 0519B000704 0519B000709 0519B000714 0519B000719 0519B000724 0519B000729 0519B000734 0519B000739 0519B000744 0519B000749 0519B000754 0519B000759 0519B000764 0519B000769 0519B000774 0519B000779 0519B000784 0519B000789 0519B000794 0519B000799 0519B000804 0519B000809 0519B000814 0519B000819 0519B000824 0519B000829 0519B000834 0519B000839 0519B000844 0519B000849 0519B000854 0519B000859 0519B000864 0519B000869 0519B000874 0519B000879 0519B000884 0519B000889 0519B000894 0519B000899 0519B000550 0519B000555 0519B00560 0519B000565 0519B000570 0519B000575 0519B000580 0519B000585 0519B000590 0519B000595 0519B000600 0519B000605 0519B000610 0519B000615 0519B000620 0519B000625 0519B000630 0519B000635 0519B000640 0519B000645 0519B000650 0519B000655 0519B000660 0519B000665 0519B000670 0519B000675 0519B000680 0519B000685 0519B000690 0519B000695 0519B000700 0519B000705 0519B000710 0519B000715 0519B000720 0519B000725 0519B000730 0519B000735 0519B000740 0519B000745 0519B000750 0519B000755 0519B000760 0519B000765 0519B000770 0519B000775 0519B000780 0519B000785 0519B000790 0519B000795 0519B000800 0519B000805 0519B000810 0519B000815 0519B000820 0519B000825 0519B000830 0519B000835 0519B000840 0519B000845 0519B000850 0519B000855 0519B000860 0519B000865 0519B000870 0519B000875 0519B000880 0519B000885 0519B000890 0519B000895 0519B000900 0519B006201 0519B006202 0519B006203 0519B006204 0519B006205 33 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 0519B006206 0519B006211 0519B006216 0519B006221 0519B006226 0519B006231 0519B006236 0519B006241 0519B006246 0519B006251 0519B006256 0519B006261 0519B006266 0519B006271 0519B006276 0519B006281 0519B006286 0519B006291 0519B006296 0519B006301 0519B006306 0519B006311 0519B006316 0519B006321 0519B006326 0519B006331 0519B006336 0519B006341 0519B006346 0519B006351 0519B006356 0519B006361 0519B006366 0519B006371 0519B006376 0519B006381 0519B006386 0519B006391 0519B006396 0519B006401 0519B006406 0519B006411 0519B006416 0519B006421 0519B006426 0519B006431 0519B006436 0519B006441 0519B006446 0519B006451 0519B006456 0519B006461 0519B006466 0519B006471 0519B006476 0519B006481 0519B006486 0519B006491 0519B006496 0519B006501 0519B006506 0519B006511 0519B006516 0519B006521 0519B006526 0519B006531 0519B006536 0519B006541 0519B006546 0519B006551 0519B006556 0519B006561 0519B006566 0519B006207 0519B006212 0519B006217 0519B006222 0519B006227 0519B006232 0519B006237 0519B006242 0519B006247 0519B006252 0519B006257 0519B006262 0519B006267 0519B006272 0519B006277 0519B006282 0519B006287 0519B006292 0519B006297 0519B006302 0519B006307 0519B006312 0519B006317 0519B006322 0519B006327 0519B006332 0519B006337 0519B006342 0519B006347 0519B006352 0519B006357 0519B006362 0519B006367 0519B006372 0519B006377 0519B006382 0519B006387 0519B006392 0519B006397 0519B006402 0519B006407 0519B006412 0519B006417 0519B006422 0519B006427 0519B006432 0519B006437 0519B006442 0519B006447 0519B006452 0519B006457 0519B006462 0519B006467 0519B006472 0519B006477 0519B006482 0519B006487 0519B006492 0519B006497 0519B006502 0519B006507 0519B006512 0519B006517 0519B006522 0519B006527 0519B6532 0519B006537 0519B006542 0519B006547 0519B006552 0519B006557 0519B006562 0519B006567 0519B006208 0519B006213 0519B006218 0519B006223 0519B006228 0519B006233 0519B006238 0519B006243 0519B006248 0519B006253 0519B006258 0519B006263 0519B006268 0519B006273 0519B006278 0519B006283 0519B006288 0519B006293 0519B006298 0519B006303 0519B006308 0519B006313 0519B006318 0519B006323 0519B006328 0519B006333 0519B006338 0519B006343 0519B006348 0519B006353 0519B006358 0519B006363 0519B006368 0519B006373 0519B006378 0519B006383 0519B006388 0519B006393 0519B006398 0519B006403 0519B006408 0519B006413 0519B006418 0519B006423 0519B006428 0519B006433 0519B006438 0519B006443 0519B006448 0519B006453 0519B006458 0519B006463 0519B006468 0519B006473 0519B006478 0519B006483 0519B006488 0519B006493 0519B006498 0519B006503 0519B006508 0519B006513 0519B006518 0519B006523 0519B006528 0519B006533 0519B006538 0519B006543 0519B006548 0519B006553 0519B006558 0519B006563 0519B006568 0519B006209 0519B006214 0519B006219 0519B006224 0519B006229 0519B006234 0519B006239 0519B006244 0519B006249 0519B006254 0519B006259 0519B006264 0519B006269 0519B006274 0519B006279 0519B006284 0519B006289 0519B006294 0519B006299 0519B006304 0519B006309 0519B006314 0519B006319 0519B006324 0519B006329 0519B006334 0519B006339 0519B006344 0519B006349 0519B006354 0519B006359 0519B006364 0519B006369 0519B006374 0519B006379 0519B006384 0519B006389 0519B006394 0519B006399 0519B006404 0519B006409 0519B006414 0519B006419 0519B006424 0519B006429 0519B006434 0519B006439 0519B006444 0519B006449 0519B006454 0519B006459 0519B006464 0519B006469 0519B006474 0519B006479 0519B006484 0519B006489 0519B006494 0519B006499 0519B006504 0519B006509 0519B006514 0519B006519 0519B006524 0519B006529 0519B006534 0519B006539 0519B006544 0519B006549 0519B006554 0519B006559 0519B006564 0519B006569 0519B006210 0519B006215 0519B006220 0519B006225 0519B006230 0519B006235 0519B006240 0519B006245 0519B006250 0519B006255 0519B006260 0519B006265 0519B006270 0519B006275 0519B006280 0519B006285 0519B006290 0519B006295 0519B006300 0519B006305 0519B006310 0519B006315 0519B006320 0519B006325 0519B006330 0519B006335 0519B006340 0519B006345 0519B006350 0519B006355 0519B006360 0519B006365 0519B006370 0519B006375 0519B006380 0519B006385 0519B006390 0519B006395 0519B006400 0519B006405 0519B006410 0519B006415 0519B006420 0519B006425 0519B006430 0519B006435 0519B006440 0519B006445 0519B006450 0519B006455 0519B006460 0519B006465 0519B006470 0519B006475 0519B006480 0519B006485 0519B006490 0519B006495 0519B006500 0519B006505 0519B006510 0519B006515 0519B006520 0519B006525 0519B006530 0519B006535 0519B006540 0519B006545 0519B006550 0519B006555 0519B006560 0519B006565 0519B006570 34 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 0519B006571 0519B006576 0519B006581 0519B006586 0519B006591 0519B006596 0519B006572 0519B006577 0519B006582 0519B006587 0519B006592 0519B006597 0519B006573 0519B006578 0519B006583 0519B006588 0519B006593 0519B006598 0519B006574 0519B006579 0519B006584 0519B006589 0519B006594 0519B006599 0519B006575 0519B006580 0519B006585 0519B006590 0519B006595 0519B006600 0519B000301 0519B000306 0519B000311 0519B000316 0519B000321 0519B000326 0519B000331 0519B000336 0519B000341 0519B000346 0519B000351 0519B000356 0519B000361 0519B000366 0519B000371 0519B000376 0519B000381 0519B000386 0519B000391 0519B000396 Belém, 07 de abril de 2014. 0519B000302 0519B000307 0519B000312 0519B000317 0519B000322 0519B000327 0519B000332 0519B000337 0519B000342 0519B000347 0519B000352 0519B000357 0519B000362 0519B000367 0519B000372 0519B000377 0519B000382 0519B000387 0519B000392 0519B000397 0519B000303 0519B000308 0519B000313 0519B000318 0519B000323 0519B000328 0519B000333 0519B000338 0519B000343 0519B000348 0519B000353 0519B000358 0519B000363 0519B000368 0519B000373 0519B000378 0519B000383 0519B000388 0519B000393 0519B000398 0519B000304 0519B000309 0519B000314 0519B000319 0519B000324 0519B000329 0519B000334 0519B000339 0519B000344 0519B000349 0519B000354 0519B000359 0519B000364 0519B000369 0519B000374 0519B000379 0519B000384 0519B000389 0519B000394 0519B000399 0519B000305 0519B000310 0519B000315 0519B000320 0519B000325 0519B000330 0519B000335 0519B000340 0519B000345 0519B000350 0519B000355 0519B000360 0519B000365 0519B000370 0519B000375 0519B000380 0519B000385 0519B000390 0519B000395 0519B000400 Autenticação 35 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 CORREGEDORIA DO INTERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR P O R T A R I A Nº 039/2014-CJCI A DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; CONSIDERANDO a decisão deste Órgão Correicional, proferida no Pedido de Prorrogação de Prazo (processo n.º 2014.7.000480-0), formulado pelo Dr. IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito que se encontra respondendo pela Comarca de Novo Progresso e Presidente da Comissão Processante, para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Oficial do Cartório Extrajudicial de Novo Progresso; R E S O L V E: PRORROGAR por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Senhor MÁRIO MATTEI , Oficial do Cartório Extrajudicial do Único Ofício de Novo Progresso, obedecidas as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Dê-se Ciência e Cumpra-se. Belém, 01 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior R esenha n.º 095/2014-CJCI 01 - Processo n° 2011.7.006616-8 Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP Despacho : R. H. Considerando o lapso temporal, bem como a informação oriunda do Cartório Único de Pacajá de que já enviou, informações ao Juízo solicitante, arquive-se o presente expediente. Cumpra-se. Belém, 15 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. 02 - Processo n° 2011.7.005545-0 Requerente : Maria José Sacramento Corrêa e outros Despacho : R. H. Considerando que a Secretaria desta Corregedoria por diversas vezes tentou contato com os requerentes, contudo não obteve sucesso, conforme certidão acostada às fls. 24, determino o arquivamento destes autos. À Secretaria, para as providências devidas. Belém, 15 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. 03 - Pedido de Providências, Processo n° 2011.7.008888-1 Requerente: Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém Envolvido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 36 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Envolvido: Procuradoria Geral do Estado do Pará Despacho : R. H. Considerando que o objetivo do presente expediente resta atendido, tendo em vista o envio de Ofício Circular n° 028/2012-CJCI, aos Juízes vinculados a este Órgão Correicional encaminhando cópias das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em face do Provimento n° 002/2011-CJCI, decorrente de determinação do CNJ, e nada mais havendo a se deliberar, determino o arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Belém, 15 de março de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. Belém, 15 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº 036/2014-CJCI A DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES , CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E, CONSIDERANDO a decisão deste Órgão Corrreicional, proferida nos autos do Pedido de Instalação de Comarca no Município de Cachoeira do Piriá (processo n.º 2014.7.000652-5); CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cachoeira do Piriá teve sua jurisdição transferida para a Comarca de Santa Luzia do Pará (Resolução n.º 04/2014-GP, de 13/03/2014), bem assim a necessidade de verificação da possibilidade de instalação de Comarca no referido Município; CONSIDERANDO os termos do art. 157, parágrafo único Lei Estadual nº 5.008/81, de 10/12/1981 - Código Judiciário do Estado do Pará; R E S O L V E: DELEGAR poderes ao Dr. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR , Juiz Auxiliar da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para que realize Inspeção no Município Cachoeira do Piriá, que se encontra sob a jurisdição da Comarca de Santa Luzia do Pará, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão. Publique-se. Registre-se. Dê-se, Ciência e Cumpra-se. Belém, 01 de abril de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior 37 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS 38 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Processamento de sequestro Precatório Requisitório nº 014/2008 Credor: Droganeza Drogaria Ltda. (adv. Dr. Kallil Jorge Nascimento Ferreira) Ente devedor: Município de Conceição do Araguaia Procurador do Município: Dr. Pedro Cruz Neto Trata-se de processamento de sequestro, no qual, depois de oficiado nos termos do art. 33 da Resolução nº 115/CNJ, a entidade devedora apresentou manifestação noticiando o pagamento ao credor, juntando recibos. Instado a se manifestar, o patrono do credor contestou o pagamento e alegou que não foram incluídos os honorários advocatícios. Oficiado ao Juízo da Execução para que esclarecesse acerca da existência de acordo e a persistência do presente precatório, o mesmo informou que foi acostado aos autos da Ação Monitória termo de acordo e recibos, não sendo homologado o acordo em razão do Juízo da Execução entender não ser mais de sua competência tal ato. Informou, ainda, não constar no termo de acordo a assinatura do patrono do credor e que o credor não faz referência aos honorários de sucumbência. Decido. Observo que foi trazido pela entidade devedora comprovação do pagamento do crédito à empresa-credora Droganeza Drogaria Ltda. (fls. 12/33), juntando minuta de acordo e recibos de pagamento. Ressalte-se que o Juízo da Execução admitiu a existência de termo de acordo juntado aos autos, contudo entendeu não ser mais de sua competência a homologação do mesmo. Dessa for m a, entendo estar pago o crédito principal, em face dos recibos e minuta de acordo apresentados. Por outro lado, restou evidente a ausência de pagamento dos honorários de sucumbência. Contudo, merece ser observado que os honorários advocatícios podem ser divididos em: 1) honorários arbitrados em razão da ação monitória convertida em execução no percentual de 20% (vinte por cento); 2) honorários de sucumbência nos autos de embargos à execução no valor de R$ XXXX, conforme pode ser observado na decisão constante às fls. 50/57. Do mesmo modo, vê-se que a conta homologada e requisitada pelo Juízo (fl. 111) inclui crédito principal, honorários advocatícios arbitrados em razão da ação monitória convertida em execução no percentual de 20% (vinte por cento) e honorários de sucumbência nos autos de embargos à execução, no valor de R$ XXXX. Dessa forma, vislumbro que a requisição foi expedida no montante de R$ XXXX, computando no cálculo verba honorária, sem a fase do art. 730 do CPC. Em outras palavras, pela análise da requisição, verifica-se que o montante requisitado inclui os honorários de sucumbência dos embargos à Execução, no montante de R$XXXX, sem que houvesse documentos na requisição que comprove que os referidos honorários requisitados passaram pela fase do art. 730 do CPC. Diante do exposto, determino o cancelamento da requisição do crédito principal em razão do pagamento efetuado diretamente ao credor. No que se refere aos honorários advocatícios, determino que seja excluído o montante referente aos honorários de sucumbência dos autos de Embargos à Execução, no valor de R$ XXXX, que devem passar pela fase do art. 730 do CPC, para que sejam requisitados da entidade devedora. Por conseguinte, determino o prosseguimento do sequestro tão somente dos honorários advocatícios arbitrados em decorrência da execução, no percentual de 20% (vinte por cento) do quantum apurado como devido ao credor, nos termos da decisão de fls. 50/57. Considerando que não foi identificado o beneficiário dos honorários arbitrados, oficie-se ao Juízo da Execução para que identifique o beneficiário dos mesmos. À Coordenadoria de Precatórios para as providências cabíveis. Belém, 03 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 012/1998 Credor: CRB Maia e Cia. Ltda. (adv. Dr. Roberto Zahluth de Carvalho) Ente devedor: Município de São Sebastião da Boa Vista Advogado do Município : Dr. Hideraldo Marcelo de Azevedo Tavares 39 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Considerando que os beneficiários dos honorários advocatícios cedem seus respectivos créditos em favor de Kato, Toscano, Neto, Rocha e Bordallo Advogados S/ S , defiro o pedido de fl. 462. À Coordenadoria de Precatórios para providenciar o cancelamento dos alvarás emitidos em favor dos beneficiários que subscrevem o pedido de fl. 462 e reemissão de alvará em favor da supra referida pessoa jurídica. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 018/2010 Credor: E. de J. R. Dias Medical Gold Ltda. (adv. Dr. Dennis Verbicaro Soares) Ente devedor: Município de Abaetetuba Advogado do Município : Dr. João Batista Cabral Coelho Analisando os autos, verifica-se que foi efetivado sequestro, via Bacen-Jud, referente ao crédito não adimplido pela entidade devedora. Conforme informações de fl. 113, o crédito encontra-se disponibilizado no Banco do Estado do Pará, não havendo possibilidade de desbloqueio como requer a entidade devedora. Do mesmo modo, não há possibilidade de bloqueio na forma do pedido de fls. 114/117, em face do sistema Bacen-Jud não possibilitar a visualização da conta a ser bloqueada mas tão somente da instituição financeira. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 114/117, podendo a entidade devedora transferir os recursos bloqueados à conta bancária respectiva, de forma a suprir o valor sequestrado. Outrossim, considerando o equívoco na informação da instituição financeira, oficie-se ao Banco do Estado do Pará para que sejam retificados os dados de transferência do valor de R$ XXXX, bloqueado em contas de Abaetetuba Prefeitura, CNPJ nº 05.105.127/0001-99, protocolo nº 20140000737098, devendo o mesmo ficar disponível no Banco do Estado do Pará, agência nº 0026. À Coordenadoria de Precatórios para providências. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 003/2008 Credor: José Tadeu Batista (adv. Dr a . Neuza Batista e outros) Ente devedor: Município de Almerim Advogado do Município : Dr. João Luís Brasil Batista Rolim de Castro Acato o parecer ministerial de fls. 91/94. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almerim solicitando informações dos autos da ação Declaratória de Inexistência de ato jurídico Querela Nullitatis Insanabilis (processo nº 0002174-52.2013.814.0004), inclusive esclarecendo se foi concedida tutela antecipada. 40 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Após resposta, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 005/2012 Credor: Águas de Tucuruí Ltda. (adv. Dr a . Tattiane Cereijo dos Santos) Ente devedor: Município de Tucuruí Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Precatórios, verifica-se que o Município de Tucuruí não efetuou o depósito referente ao presente precatório, estando n o regime ordinário de pagamento. Diante do exposto, considerando que a Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu no art. 33 o processamento do pedido de sequestro, determino: 1) que seja oficiado à autoridade competente para, em 30 (trinta) dias, proceder à regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes; 2) após o referido prazo, caso o ente devedor não regularize o pagamento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 003/2013 Credor: Maria do Socorro Assis Franco (adv. Dr. Manoel Mendes Neto) Ente devedor: Município de Aurora do Pará Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 102/128, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 41 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Precatório Requisitório nº 00 4 /2013 Credor: Edla Sebastiana da Silva Pinto (adv. Dr. Manoel Mendes Neto) Ente devedor: Município de Aurora do Pará Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 95/122 , manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) Precatório Requisitório nº 00 5 /2013 Credor: Sílvia Regina Pantoja do Nascimento (adv. Dr. Manoel Mendes Neto) Ente devedor: Município de Aurora do Pará Advogado do Município: Dr. Jorge Victor Campos Pina Considerando o pedido de parcelamento feito pela entidade devedora às fls. 94/121 , manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 16 de abril de 201 4 JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito, com poderes delegados (Portaria n° 0653/2013-GP, de 07/02/2013) 42 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2005.3.005384-8 -REF. REF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Ação: QUEIXA-CRIME Em 22/04/2014 - Relator(a): JOAO JOSE DA SILVA MAROJA Querelante/Recorrido: Ricardo Albuquerque Da Silva - Proc. De Justica (Advogado: Osvaldo Jesus Serrao De Aquino E Outros, Advogado: Osvaldo Nascimento Genu E Outros e Advogado: Mauricio Martins - Adv.) Querelado/Recorrente: Acenildo Botelho Pontes Santos - Promotor (Advogado: Newton Albuquerque e Advogado: Antonio Carlos Do Nascimento) 1PROCESSO Nº 2005.3.005384-8 1RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1RECORRENTE: ACENILDO BOTELHO PONTES 2ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO - OAB/PA 8.346 E OUTROS 1RECORRIDO: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA 3ADVOGADO: OSVALDO SERRÃO- OAB/PA 1.705 Vistos etc. 1 Trata-se de recurso extraordinário interposto por ACENILDO BOTELHO PONTES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 125.044 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, interposta nos autos da Queixa Crime, que lhe move RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: 4QUEIXA-CRIME. CALÚNIA IMPUTADA A PROCURADOR DE JUSTIÇA. LEI DE IMPRENSA EXTINTA POR FORÇA DA ADPF 130. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO COMUM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 5INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DOLO EVIDENCIADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. 6I A queixa-crime foi aforada com base na Lei de Imprensa, expurgada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, ao dar procedência à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, cuja conclusão determinou, de forma expressa, que os feitos em trâmite baseados naquele diploma fossem resolvidos com base na legislação comum, notadamente no Código Penal e Código de Processo Penal. II Rejeita-se a tese de renúncia tácita ao direito de queixa porque, segundo consta dos autos, todas as matérias que mencionam o querelante, subscritas pelo mesmo jornalista, teriam sido escritas a partir de informações concedidas pelo Ministério Público, estando provado, também, que o querelado concedeu entrevista ao órgão de imprensa. Presume-se a boa fé do jornalista, cujas matérias têm teor meramente informativo. Além disso, não se pode falar em crime praticado em concurso, por ser evidente a falta de liame subjetivo. Por conseguinte, ausente a violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal (CP, art. 107, V; CPP, art. 49). III Julga-se procedente a pretensão punitiva pelo reconhecimento de que o querelado teve o dolo de caluniar procurador de justiça, por fatos relativos ao exercício de suas funções, imputando-lhe falsamente o delito de prevaricação. O animus diffamandi deflui do teor de suas declarações, constantes da matéria jornalística que baseou a ação, e até mesmo dos agressivos termos empregados nas peças de defesa juntadas aos autos, que desvelam a animosidade reinante entre membros do Ministério Público, originadas em refregas institucionais. IV Pena fixada em um ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, não afetada pela prescrição porque o feito esteve suspenso de 10.2.2010 a 17.9.2013, por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 9.812/PA, que teve, por fim, negado o seu seguimento. V Queixa-crime procedente, para condenação do querelado pelo delito tipificado no art. 138 c/c art. 141, II e III, do Código Penal. Decisão unânime. Sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao art. 5, caput, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno à fl. 683/686. Contrarrazões às fls. 690/695. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/10/2013 (fl. 533), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/10/2013 (fl. 650), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que a recorrente tomou ciência da decisão em 04/10/2013 (fl. 533), data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.656RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 - data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 - em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte, no presente caso o recorrente não demonstrou de forma fundamentada a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Portanto, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. (...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: "O 43 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral"). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.(...) (ARE 741844 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). (...) AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083). Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal e fundamentada. Ausência. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal e devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Agravo regimental não provido. (AI 817100 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011). Mesmo que superado tal óbice, do mesmo modo o recurso não reúne condições de seguimento, tendo em vista que o recorrente descumpriu um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, o pagamento do porte de remessa. Com efeito, o caput do artigo 511 do CPC, dispõe que no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, e utiliza a palavra inclusive para acrescentar o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Vale registrar o entendimento da jurisprudência pátria que sobre o tema tem se posicionado nesse mesmo sentido, através dos precedentes que transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 538346 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011). Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Ausência de preparo. Deserção. 1. Ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido (AI 643249 Min. MENEZES DIREITO. Pub. 21/11/2008). E mais, o Regimento Interno da Excelsa Corte, disciplinando sobre o preparo, em seu art. 59, parágrafo 1º, dispõe que: Art. 59. O recolhimento do preparo: (...) § 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOhttp://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/ Presidente do T.J.E./PA. RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.025989-2 Ação: Conflito de competência Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Suscitante: Ju í zo d a Vara Ú nica da Comarca d e Senador Jos é Porfirio Suscitado: Juizo d a 4ª Vara Civel d a Comarca d e Altamira SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 20133025989-2 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS - CONFLITO INDIVIDUAL E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 44 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, em que figura como Requerente EDILSON BARBOSA AMORIM e como Requeridos EPAMINONDAS TAVARES DE SOUSA, RAIMUNDO SANTOS CARVALHO, LUIZ SILVA NASCIMENTO e OUTROS. O Requerente alega ser legítimo possuidor de uma área de terra rural, de 42,5 hectares, localizada no Projeto de Assentamento (PA) Ressaca, Travessão Bom Jardim II, Ramal do Pimentel, Sítio Bacabeira, Município de Senador José Porfírio, PA, tendo sua posse sido reconhecida pelo INCRA, no ano de 2005. Aduz ainda, que em 20 de abril de 2013, na ausência do autor quando estava em tratamento de saúde, os requeridos se apossaram de aproximadamente 22 hectares de terra, que integrava o imóvel do Autor. O processo tramitava originalmente perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Altamira, que, por entender não haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, declinou da competência em favor da Comarca de Senador José Porfírio. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio, que, também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, por entender não se tratar de imóvel rural e a e envolver matéria agrária, atrai a competência da Vara Agrária e, consequentemente, suscitou o presente conflito negativo de competência. Distribuídos os autos (fls. 88), coube a mim a relatoria do feito em 18/09/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito se dizem competente ou não, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Para, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetivamente ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. 45 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. No caso dos autos está comprovada a destinação do imóvel em litígio a atividade rural, da cultura de cacau (fls. 20 e 26), comprova o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR (fls. 57) referente ao Sítio Bacabeira. Contudo, não estamos diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural, mas sim de demanda que envolve litígio individual, como bem anotado pelo D. Procurador de Justiça às fls. 101, in verbis: Todavia, ao que tudo indica, encontramo-nos diante de ação que envolve litígio individual pela posse de terra em área rural, já que inexistem nos autos informações ou indícios de prova que demonstram o interesse social e coletivo direto na lide, razão pela qual deve prevalecer o foro da situação do bem para o deslinde da questão envolvendo a posse, qual seja a Comarca de Senador José Porfírio, conforme preconizado no art. 95 do Código de Processo Civil. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - DIREITO AGRÁRIO - AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas - Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate - UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Por fim, registro que a Resolução nº 021/2011: Art. 1º - Ficam ciadas no Poder Judiciário no Estado três Regiões Agrárias, assim definidas: 1 - Região Agraria de Castanhal: (...) 2 - - Região Agraria de Marabá: (...) 36 - Senador José Porfírio (...) 2 - - Região Agraria de Altamira: (...) Art. 2º - Serão sede de Regiões os Municípios de Altamira, Castanhal e Marabá. (...) Diante do exposto, resta evidente que JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA, é incompetente para processar o feito, por força do art. 1º, caput, da Resolução nº 018/2005-GP e art. 21, item 2, 36, da Resolução nº 021/2011. 46 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Ex positis, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 16 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RESENHA - 04/04/2014 A 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.030268-3 Ação: Conflito de competência Em 04/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88 o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 - Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. 47 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.007699-8 Ação: Outras medidas provisionais Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Camara Dos Vereadores Do Municipio De Quatipuru/Pa (Advogado: Marcio Augusto Lisboa Dos Santos Junior) Requerido: Decisao Da Desembargadora Elena Farag Interessado: Prefeito Robson Dos Santos Silva (Advogado: Marcelo Mailton Marques e Advogado: Mailton Marcelo Ferreira) AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PROCESSO N.º 2014.3.007699-8 AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA (Prefeito Municipal de Quatipuru) ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206) AGRAVADA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPA QUE SUSPENDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354) DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS SILVA, prefeito do município de Quatipuru, contra decisão desta Presidência que deferiu Pedido de Suspensão formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, sobrestando os efeitos de medida liminar concedida pela Desa. Elena Farag que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a recondução do ora Agravante ao cargo de prefeito após seu afastamento pela Câmara Legislativa daquele município. O agravante alega preliminarmente a perda do objeto do Pedido de Suspensão formulado pela Câmara de Vereadores, em função do julgamento do mérito do Mandado de Segurança no juízo a quo, que entendeu pela denegação da segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo os termos da liminar anteriormente apreciada no sentido de manter o seu afastamento pelo prazo de 180 dias conforme determinado pela Câmara Municipal. No mérito alega que não houve, no pedido de suspensão formulado pela Câmara, a demonstração clara da existência de grave lesão aos interesses tutelados pela legislação. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando a preliminar suscitada pelo Agravante, entendo que a mesma deva ser acolhida. Senão vejamos. O processo a que o Agravante se refere, Mandado de Segurança nº 0000764-96.2014.814.0044, teve sua sentença de mérito prolatada em 03/04/2014, conforme se depreende da consulta processual juntada às fls. 616/617, e também de consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça. O juízo da Comarca entendeu por denegar a segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo-o assim afastado conforme deliberação política da Câmara Municipal. No mesmo sentido, também em consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 2014.3.005363-1 teve seu julgamento exarado pela Exma Desa. Elena Farag, nos termos abaixo colacionados: "(...) Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. De acordo com as informações prestadas às fls. 570, bem como da publicação no Diário da Justiça em 03/04/2014, verifico que já houve a prolação da sentença com resolução de mérito, dos autos principais de nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)". 48 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)". Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora" Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário, e com a revogação da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento e a subsequente prejudicialidade de seu julgamento, restou prejudicada da mesma forma o Pedido de Suspensão de Liminar ora examinado. Tal entendimento vai ao encontro da Súmula nº 405 do STF: STF Súmula nº 405 Mandado de Segurança Denegado pela Sentença ou no Julgamento do Agravo - Efeito da Liminar Concedida - Retroatividade Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Estando, assim, por acolher a preliminar de perda do objeto, desnecessário adentrar na análise meritória da questão, conforme decisões abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS EMBARGANTES. PREJUÍZO CONSTATADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051974327, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/02/2013) (TJ-RS - AC: 70051974327 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 07/02/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Uma vez reconhecida a violação do art. 535 do CPC, tal qual na hipótese dos autos, não mais subsiste a multa imposta em razão de suposto caráter protelatório dos embargos, o qual restou afastado quando do provimento do recurso especial para terminar o retorno dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional seja integralizada pela Corte a quo. 2. As teses de mérito do recurso deixaram de ser enfrentadas em razão do acolhimento da preliminar de violação do art. 535 do CPC. Assim, a questão de fundo restou prejudicada, eis que sobre elas o Tribunal de origem se manifestará novamente a fim de sanar as omissões ventiladas pela empresa quando da oposição de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração do particular acolhidos para afastar a multa do art. 538 imposta na origem. Embargos de declaração fazendários rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1130706 GO 2009/0057113-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) Ante o exposto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança no juízo de piso, acolho a preliminar de perda de objeto da presente ação, e julgo extinto o processo sem exame de mérito, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA PROCESSO: 2014.3.007699-8 Ação: Outras medidas provisionais Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Camara Dos Vereadores Do Municipio De Quatipuru/Pa (Advogado: Marcio Augusto Lisboa Dos Santos Junior) Requerido: Decisao Da Desembargadora Elena Farag Interessado: Prefeito Robson Dos Santos Silva (Advogado: Marcelo Mailton Marques e Advogado: Mailton Marcelo Ferreira) AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PROCESSO N.º 2014.3.007699-8 AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SILVA (Prefeito Municipal de Quatipuru) ADVOGADO: MARCELO MAILTON MARQUES (OAB/PA 9.206) AGRAVADA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPA QUE SUSPENDEU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 49 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO SANTOS (OAB/PA 14.354) DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS SILVA, prefeito do município de Quatipuru, contra decisão desta Presidência que deferiu Pedido de Suspensão formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIPURU, sobrestando os efeitos de medida liminar concedida pela Desa. Elena Farag que, em sede de Agravo de Instrumento, determinou a recondução do ora Agravante ao cargo de prefeito após seu afastamento pela Câmara Legislativa daquele município. O agravante alega preliminarmente a perda do objeto do Pedido de Suspensão formulado pela Câmara de Vereadores, em função do julgamento do mérito do Mandado de Segurança no juízo a quo, que entendeu pela denegação da segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo os termos da liminar anteriormente apreciada no sentido de manter o seu afastamento pelo prazo de 180 dias conforme determinado pela Câmara Municipal. No mérito alega que não houve, no pedido de suspensão formulado pela Câmara, a demonstração clara da existência de grave lesão aos interesses tutelados pela legislação. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando a preliminar suscitada pelo Agravante, entendo que a mesma deva ser acolhida. Senão vejamos. O processo a que o Agravante se refere, Mandado de Segurança nº 0000764-96.2014.814.0044, teve sua sentença de mérito prolatada em 03/04/2014, conforme se depreende da consulta processual juntada às fls. 616/617, e também de consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça. O juízo da Comarca entendeu por denegar a segurança requerida pelo Senhor Prefeito, mantendo-o assim afastado conforme deliberação política da Câmara Municipal. No mesmo sentido, também em consulta processual realizada no sítio do Tribunal de Justiça, constata-se que o Agravo de Instrumento nº 2014.3.005363-1 teve seu julgamento exarado pela Exma Desa. Elena Farag, nos termos abaixo colacionados: "(...) Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. De acordo com as informações prestadas às fls. 570, bem como da publicação no Diário da Justiça em 03/04/2014, verifico que já houve a prolação da sentença com resolução de mérito, dos autos principais de nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)". Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 04 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora" Com o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário, e com a revogação da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento e a subsequente prejudicialidade de seu julgamento, restou prejudicada da mesma forma o Pedido de Suspensão de Liminar ora examinado. Tal entendimento vai ao encontro da Súmula nº 405 do STF: 50 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 STF Súmula nº 405 Mandado de Segurança Denegado pela Sentença ou no Julgamento do Agravo - Efeito da Liminar Concedida - Retroatividade Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Estando, assim, por acolher a preliminar de perda do objeto, desnecessário adentrar na análise meritória da questão, conforme decisões abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DOS EMBARGANTES. PREJUÍZO CONSTATADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051974327, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/02/2013) (TJ-RS - AC: 70051974327 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 07/02/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Uma vez reconhecida a violação do art. 535 do CPC, tal qual na hipótese dos autos, não mais subsiste a multa imposta em razão de suposto caráter protelatório dos embargos, o qual restou afastado quando do provimento do recurso especial para terminar o retorno dos autos à origem a fim de que a prestação jurisdicional seja integralizada pela Corte a quo. 2. As teses de mérito do recurso deixaram de ser enfrentadas em razão do acolhimento da preliminar de violação do art. 535 do CPC. Assim, a questão de fundo restou prejudicada, eis que sobre elas o Tribunal de origem se manifestará novamente a fim de sanar as omissões ventiladas pela empresa quando da oposição de embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração do particular acolhidos para afastar a multa do art. 538 imposta na origem. Embargos de declaração fazendários rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1130706 GO 2009/0057113-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) Ante o exposto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança no juízo de piso, acolho a preliminar de perda de objeto da presente ação, e julgo extinto o processo sem exame de mérito, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2012.3.007479-6 Ação: Mandado de Segurança Em 10/04/2014 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Impetrante: Monica Martins Andrade, Orlando Saraiva e Mariza Cruz Nascimento (Advogado: Marcio De Siqueira Arrais E Outros) Impetrado: Governador Do Estado Do Para TRIBUNAL PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2012.3.007479-6. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR DO ESTADO. EMBARGADO: MARIZA CRUZ NASCIMENTO e OUTROS. ADVOGADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS e OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JORGE DE MEDONÇA ROCHA - EM EXERCÍCIO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, manifeste-se a parte contrária no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Belém, 10 de abril de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator 51 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N.º 2013.3.028516-0. EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO. ADVOGADA: THAÍS COSTA ESTEVES - OAB/PA N. 13.706. EXCEPTA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. INTERESSADA: L. DOS S. L. REPRESENTANTE: T. DOS S. L. ADVOGADO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM - OAB/PA N. 3.555. DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por CALILO JORGE KZAN NETO, contra a EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, nos autos de exceção de suspeição nº 2013.3.028516-0, inicialmente manejada em face do juiz titular da 6ª Vara de Família da Capital - Dr. Ademar Evangelista. Alegou que magistrada desenvolveu relação de afeto com a parte com a qual litiga na ação principal - menor de idade, bem como com sua genitora, a partir do momento que passou a recebê-las em seu gabinete na sede deste Tribunal de Justiça, circunstância pela qual supõe existência de aconselhamento, conforme art. 135, IV, do CPC. Sustentou, ademais, que a presença do menor fora convincente a ponto de influir no voto condutor do Acórdão nº 129.429, o que demonstraria evidente envolvimento sentimental. O excipiente não apresentou rol de testemunhas. Em sua manifestação, a Exma. Desembargadora excepta informou que no dia 27/01/2014, às 12:38h, recebeu em seu gabinete a Sra. Tayse dos Santos Lola acompanhada de seu filho. Tão logo alertada que a referida criança era autora da ação de investigação de paternidade (ação principal), pediu que permanecesse na recepção do gabinete acompanhada por um parente, passando a conversar sobre a situação fática do processo com a genitora da mesma. Informou, ainda, que no dia 10/02/2014, às 12:53h, recebeu o Dr. Calilo Jorge Kzan Neto, comentando, igualmente, sobre a situação fática dos autos. Defendeu a ausência de teratologia no voto condutor do Acórdão nº 129. 429, o qual estaria devidamente fundamentado, demonstrando seu livreconvencimento, o qual fora acompanhado pelos demais membros do Órgão Colegiado. Por fim, destacou que o excipiente não fez qualquer prova de suas alegações, tratando-se de mera ilação, concluindo pela rejeição da exceção (fls. 08/10). É o relatório. Decido. A presunção de parcialidade do julgador encontra previsão no art. 135 do CPC, sendo recomendável, consoante redação do art. 312 do mesmo Diploma Legal, que a aferição dessa tendenciosidade se dê em bases objetivas e sólidas. No caso em análise, contudo, isso não ocorreu, pois a alegação se baseia na singela argumentação sobre a existência de um " certo grau de aconselhamento" (fl. 02), sem indicação do necessário respaldo fático nos autos, tampouco houve arrolamento de testemunhas. Por outro prisma argumentativo, a argumentação preliminar ao mérito consignada pela senhora Relatora, quando do julgamento da exceção de suspeição arguida em desfavor do Exmo. Juiz da 6ª Vara de Família da Capital - Ademar Evangelista, conforme consulta de jurisprudênci a no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, consiste em reflexões sobre a duração do processo principal (ação de investigação de paternidade), a propósito de sua data de distribuição, senão vejamos: "Antes mesmo de adentrar na análise do mérito do presente incidente, não posso deixar de registrar que a presente exceção foi interposta numa ação de investigação de paternidade distribuída em 20.10.2004, portanto, há quase 10 anos atrás, que já tramitou por outras três varas da família, tendo o excipiente manejado exceção de suspeição em face das magistradas Rosana Canelas, Ezilda Mutran e Margui Bittencourt. Este dado me remete à reflexão acerca dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da jurisdição e especialmente, a um dos mais importantes princípios regedores da legislação pátria do melhor interesse da criança, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se pode ignorar o fato de que há quase 10 anos, uma criança busca o reconhecimento do vínculo de filiação para, uma vez provada a sua vinculação parental, mais do que gozar dos direitos dela decorrentes, saberda sua origem biológica e por fim a um quadro de instabilidade emocional que permeia os processos dessa natureza. Entendo que o Judiciário, no exercício de sua função social, não pode corroborar com tais acontecimentos. Observo que, no caso em apreço, são 17 laudas nas quais o excipiente credita ao magistrado excepto atuações as quais lhe foram desfavoráveis no processo e desfere acusações que variam de perseguição e inimizade à existência de um suposto conluio entre o excepto e o membro do Ministério Público, sem trazer qualquer prova do alegado." Neste contexto, a fundamentação lançada no corpo do voto condutor do Acórdão nº 129.429, necessariamente, não conduz a existência de envolvimento sentimental da Magistrada excepta pela causa. Com efeito, o inconformismo com o teor de determinada decisão judicial deve ser manejado pela via impugnativa apropriada, sob pena de transformar, indevidamente, a exceção de suspeição em sucedâneo recursal. Neste sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE FUNDADA SUSPEIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. INSATISFAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. EXCEÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA . http://wsconsultas.tjpa.jus.br/consultaprocessual/pages/inteiroTeorHTML.html 52 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Necessidade de prova substancial que comprove alegado interesse do Excepto no julgamento em favor de uma das partes não atendida no presente caso. Exceção de suspeição julgada improcedente. (201330130307, 129507, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/02/2014, Publicado em 14/02/2014)." "EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão do excipiente não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição. 3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar tal exceção . 4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014)." Ante o exposto, em razão da ausência de provas e da manifesta improcedência da arguição, determino o arquivamento da presente exceção de suspeição, conforme art. 314 do CPC c/c art. 170 do RITJPA. À Secretaria Judiciária para: 1. Ciência à magistrada excepta; 2. Comunicar à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. 3. Formalizar ciência à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em atenção ao expediente nº PAMEM-2014/03556 (Ofício nº 0476/2014-SEC/CJRMB). P. R. I. Belém/PA, 16 de abril de 2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.005449-9 Ação: Exceção de Suspeição Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Suscitante: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos Ltda (Advogado: Luiz Roberto Veiga Nunes E Outros) Suscitado: Desembargador Claudio Augusto Montalvao Neves EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO Nº 2014.3.005449-9 EXCIPIENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COMÉSTICOS. ADVOGADO: LUIZ ROBERTO VEIGA NUNES (OAB/PA nº 18.891). EXCEPTO: DESEMBARGADOR CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. INTERESSADOS: JOSÉ JOAQUIM DIOGO, RJ DIOGO CIA. LTDA E ESPÓLIO DE JOSÉ F DIOGO. ADVOGADA: ANA CAROLINA VIEIRA BEZERRA (OAB/PA nº 15.348). INTERESSADA: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA. ADVOGADA: JULIANA RIOS VAZ MAESTRI (OAB/PA nº 14.702) E OUTROS. DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A contra o DESESEMBRGADOR CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES, enquanto relator do recurso de apelação nº 2012.3.009221-9, feito de competência da 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça. A excipiente alegou que a imparcialidade do magistrado fora seriamente abalada, pois no dia 24/11/2013, o jornal Diário do Pará no Caderno Negócios, especificamente na coluna do jornalista Mauro Bonna, encartada na página 06, publicou nota intitulada "Retrô", cujo teor informava que a Empresa Big Bem Distribuidora de Medicamentos Ltda., estaria apenas aguardando decisão judicial para inaugurar uma nova loja no endereço em que se encontra o imóvel objeto de litígio sob a relatoria do magistrado excepto. Argumentou que o grau de certeza de vitória pela apelante, a ponto de afirmar peremptoriamente sobre tal inauguração, numa demanda que fora decidida em primeiro grau de jurisdição de forma favorável à apelada - autora da presente exceção lhe surpreendeu. Defendeu que, a deslealdade da apelante gerou vício irremissível, porquanto maculou a consideração social de imparcialidade sobre o órgão fracionário, não permitindo mais a prestação jurisdicional pela Câmara Isolada. Conclusivamente, pugnou pelo reconhecimento da suspeição e remessa dos autos a outro órgão fracionário. Ademais, diante da infidelidade processual da apelante que seja aplicada a mesma multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 18 do CPC. 53 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Juntou cópia da matéria jornalística (fl. 07). Em sua manifestação, o Exmo. Desembargador consignou que o incidente processual se baseia na premissa de que o mesmo teria, no mínimo, adiantado o teor de seu voto a ser futuramente proferido em sessão colegiada. Ressaltou que a informação veiculada não fez referência, tampouco se baseou em posicionamento, declaração ou julgamento proferido pelo relator, cuja imparcialidade é questionada nesta exceção. Aduziu que a referida nota jornalística não mencionou que projetos daquela empresa seriam "certos" e "inevitáveis" ou que seu sucesso na demanda recursal seria "inequívoco", limitando-se a dizer que a litigante estaria "aguardando apenas uma decisão judicial" que poderá lhe ser favorável ou não. Defendeu que as alegações da oferecidas pela excipiente são genéricas e não alteram a competência perpetuada na forma da lei, nem prejudica o regular andamento do feito. É o relatório. Decido. A nota publicada no jornal Diário do Pará é a seguinte: "Retrô Aguardando apenas uma decisão judicial, a rede Big Bem instalará uma superloja retrô na Doca, estilo anos 30, oferecendo 100 empregos diretos." (destaque original). A presunção de parcialidade do julgador encontra previsão no art. 135 do CPC,sendo recomendável, consoante redação do art. 312 do mesmo Diploma Legal, que a aferição dessa tendenciosidade se dê mediante bases objetivas e sólidas. No caso em análise, contudo, isso não ocorreu, pois a suspeição de parcialidade se baseia em nota jornalística (fl. 07), cuja autoria, diante das provas existentes nos autos, não pode ser atribuída ao relator do recurso de apelação nº 2012.3.009221-9. Além disso, analisando o teor da referida publicação, percebe-se que o jornalista emitiu a sua própria opinião, sendo por ela responsável, inexistindo qualquer elemento capaz de indicar um possível adiantamento sobre a convicção jurídica do relator acerca da demanda recursal que lhe fora distribuída, tampouco se percebe a alegada certeza de vitória pela parte apelante. Com efeito, ainda que o resultado do julgamento da apelação seja eventualmente favorável aos propósitos da parte recorrente, é cediço que o inconformismo com o teor de determinada decisão judicial deve ser manejado pela via impugnativa apropriada, sob pena de transformar, indevidamente, a exceção de suspeição em sucedâneo recursal. Neste sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE FUNDADA SUSPEIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. INSATISFAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. EXCEÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA. Necessidade de prova substancial que comprove alegado interesse do Excepto no julgamento em favor de uma das partes não atendida no presente caso. Exceção de suspeição julgada improcedente. (201330130307, 129507, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 11/02/2014, Publicado em 14/02/2014)." "EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DO JUIZ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. SUSPEIÇÃO REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão do excipiente não merece ser acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 2. O teor da decisão não retratou qualquer relação com as causas que ensejam o reconhecimento da suspeição. 3. O simples fato do excipiente se ver prejudicado face às decisões proferidas pelo magistrado não é o suficiente para configurar sua suspeição, eis que inexiste prova ou qualquer indício nos autos capazes de fundamentar tal exceção. 4. Suspeição não acolhida. Decisão unânime. (201230063947, 131353, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 18/03/2014, Publicado em 01/04/2014)." Destarte, não há como concluir pela configuração de qualquer das hipóteses de suspeição da parcialidade do julgador, nos estritos moldes do art. 135 do CPC. Ante o exposto, em razão da ausência de provas e da manifesta improcedência da arguição, determino o arquivamento da presente exceção de suspeição, conforme art. 314 do CPC c/c art. 170 do RITJPA. À Secretaria Judiciária para: 1.Formalizar ciência ao magistrado excepto; 2.Comunicar à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada. P. R. I. Belém/PA, 16 de abril de 2014. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente RESENHA - 16/04/2014 A 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA 54 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.033838-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Impetrante: Francilei Aguiar Da Silva (Advogado: Hamilton R. Gualberto) Impetrado: Desembargador Roberto Goncalves De Moura SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.033838-1 IMPETRANTE: FRANCILEI AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: HAMILTON R. GUALBERTO, OAB/PA Nº 1340 IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA (ACÓRDÃO Nº 127.397) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PRÓPRIO - MANDAMUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o mandado de segurança como garantia do cidadão. Consta no texto constitucional que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (CF/88, art. 5º, LXIX) II - O remédio constitucional do mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal na hipótese de existência de recurso próprio previsto na legislação ordinária, inteligência da Súmula 267 do STF. III - Conforme dispõe a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. IV - Ausente umas das condições da ação, qual seja, interesse de agir, extingue-se o processo sem resolução de mérito. V - Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃOMONOCRÁTICA FRANCILEI AGUIAR DA SILVA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA, por meio do Acórdão Nº 127.397, da lavra do Exmo. Des. Roberto Gonçalves De Moura. Narra o Impetrante que integrou o pólo passivo da ação de despejo por falta de pagamento nº 0000107-74.2010.814.0035 em trâmite na Vara Única da Comarca de Óbidos. Após a demanda ser sentenciada, manejou recurso de apelação cível (fls. 18/23) o qual foi recebida sem estabelecer os efeitos. Em 27/01/2012, o Juízo de primeiro grau ordenou o despejo do impetrante (fls. 16). Contra a referida decisão ingressou com o Agravo de Instrumento, tombado sob o nº 20123002099-7, o qual foi distribuído à Juíza Convocada Elena Farag, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (fls. 39). Redistribuídos os autos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura, este proferiu a decisão monocrática impugnada, negando seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a ordem de despejo já havia sido cumprida antes da concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento referido (fls. 40/42). Convencido que o Magistrado foi induzido a erro, o impetrante interpôs Agravo Interno, sustentando que o despejo aludido não foi consolidado, porque o efeito suspensivo foi concedido pela Juíza Convocada. Diz mais, que o colegiado da 3ª Câmara Cível Isolada negou provimento ao Agravo Interno, consoante o Acórdão nº 127.397 (fls. 53). Sustentou que tal decisão é equivocada, pois a ordem de despejo aludido não foi consolidada, conforme certificado pelo escrivão da Comarca, fls. 48. Clamou pela concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão referido que referendou a decisão monocrática do Exmo. Sr. Des. Ao final requereu a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar. Acostou documentos (fls. 13/58). É O RELATÓRIO DECIDO. Antes de adentrar as razões meritórias, em que pese as alegações do impetrante vislumbro óbice intransponível. Senão vejamos: Preceitua o artigo 5º, II da Lei 12.016 de 2009: "Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" Tal matéria encontra-se sumulada pelo Guardião da Constituição, ex vi Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Acerca do assunto trago a baila as lições do saudoso e festejado Mestre HELY LOPES MEIRELES: 55 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33). Ensina a melhor doutrina: "O exame do mérito no mandado de segurança, a exemplo do que ocorre em todos os demais procedimentos, pressupõe a presença das condições da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Ora, se a irresignação do jurisdicionado pode ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual - recurso - será ele carecedor do direito de ajuizamento da ação mandamental, isto à luz de manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade." (SODRÉ, Eduardo. Mandado de Segurança in Ações Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. Edições JusPodivm.2006) Ora, verifica-se dos autos que o ato da Autoridade apontada como Coatora, é atacável via Embargos de Declaração, Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Assim a impetrante se valeu deste "writ" como verdadeiro sucedâneo recursal. Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não mais seja possível lançar mão do remédio heróico, quando haja na legislação civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não se mostrando cabível a Ação Mandamental, destinada, justamente, para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre, na espécie. E isto se dá, justamente, tendo em vista o papel desta importante ação que é o "mandamus", evitando a sua utilização abusiva e desviada de seu propósito constitucional. Digo mais, a Súmula n. 268 do STF, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Deve-se entendê-la em sentido amplo, remetendo a todas as decisões em relação as quais operou-se o efeito preclusivo. Deste modo, considerando que consta no sistema processual deste Tribunal que o AI nº 20123002099-7 transitou em julgado deve ser respeitada a literalidade da Súmula n. 268 do STF e a jurisprudência do STJ, impondo-se a extinção do writ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. 1. Conforme dispõe a Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. Recurso ordinário não provido". (STJ - RMS 28871/PE - T2 - Rel. Min. Castro Meira - DJe 24.02.2010). Reforço o impetrante carece de uma das condições da ação, qual seja, elegeu inadequadamente a via. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier leciona que: "o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (sem grifos no original). O Doutor José Henrique Mouta ensina acerca das condições da ação em sede mandamental: "Com efeito, o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de (maior) instrução probatória; logo se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem resolução de mérito." (MOUTA, José Henrique - Mandado de Segurança, Editora Juspodivm, 2ª ed. pág.42/43) DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo codex. Autorizo a autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Havendo custas pendentes, condeno na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA 56 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2013.3.013948-2 Ação: Conflito de Jurisdição Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Do Juizado Especial Do Idoso De Belem Suscitado: Juizo De Direito Da 1ª Vara De Juizado De Violencia Domestica Da Capital Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca Rocha Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Consta na Exordial Acusatória, apresentada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, a imputação da conduta descrita no art. 129, §9º, c/c o art. 69, ambos do CP, contra o denunciado HUMBERTO DE SOUZA FERNANDES, figurando como vítima a genitora do mesmo, a Sra. LENA DE SOUZA FERNANDES, de 79 anos de idade à época do fato, ocorrido em 12 de fevereiro de 2009. A peça inaugural foi devidamente recebida no dia 02 de dezembro de 2010 pela Juíza da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Belém, conforme consta às fls. 42, porém em decisão interlocutória datada de 22 de setembro de 2011, acostada às fls. 47/50, a referida magistrada declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que além do agressor ser filho da vítima, o fato da ofendida ser idosa não lhe tira a condição de gênero, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça em Exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se pela competência do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Humberto de Souza Fernandes, que teria supostamente agredido fisicamente sua genitora Lena de Souza Fernandes, pois a Juíza de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 129, §9º, do CP, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar a vítima de pessoa idosa, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta na denúncia, que Humberto de Souza Fernandes é usuário de drogas e na data de 12 de fevereiro de 2009, quando tentava pegar um relógio de propriedade do seu irmão, foi impedido pela sua genitora, a Sra. Lena de Souza Fernandes, a qual, no embate, foi empurrada, vindo a cair no chão e a lesionar o nariz na queda, sendo que a partir daí, a mesma passou a sentir fortes dores no corpo. A exordial acusatória oferecida contra Humberto de Souza Fernandes foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa da vítima, que possuía 79 anos de idade, à época dos fatos. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade, razão pela qual é evidente a conclusão da sua incidência no presente caso, ou melhor, do amplo alcance de eficácia das suas disposições às mulheres em suas relações domésticas e familiares, independentemente de serem crianças, adolescentes ou idosas. Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Humberto de Souza Fernandes se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da vítima, tendo o delito sido em tese cometido nessa circunstância e pelo simples fato da mesma ter tentado impedir que acusado subtraísse um relógio pertencente a outro membro da família, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. 57 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Decisão unânime." (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 - GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: "Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas". Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, nos termos supra expendidos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.033636-9 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Associacao Dos Servidores Da Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado: Rosiane Do Socorro Silva Souza) Impetrado: Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3033636-9 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: Rosiane do Socorro Silva Souza IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROC. JUST.: MIGUEL RIBEIRO BAIÁ RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Cumpram-se as diligências requeridas pela D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 196, citando o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide, consoante o disposto no art. 7°, inc. II da Lei n° 12.016/09. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Belém, 22/04/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator PROCESSO: 2013.3.033636-9 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Associacao Dos Servidores Da Defensoria Publica Do Estado Do Para (Advogado: Rosiane Do Socorro Silva Souza) Impetrado: Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Para GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3033636-9 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: Rosiane do Socorro Silva Souza IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROC. JUST.: MIGUEL RIBEIRO BAIÁ RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Cumpram-se as diligências requeridas pela D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 196, citando o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide, consoante o disposto no art. 7°, inc. II da Lei n° 12.016/09. 58 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Após, retornem os autos ao Ministério Público. Belém, 22/04/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator RESENHA - 16/04/2014 A 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.004233-7 Ação: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor Em 16/04/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Recorrente: Kedma Faria Tavares - Oficiala Do 1º Oficio De R.I. De Ananindeua (Advogado: Mauricio Zockun) Recorrido: Presidente Do Tribunal De Justica Do Estado Do Para SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO N° 2014.3.004233-7 RECORRENTE: KEDMA FARIA TAVARES ADVOGADO: DELMA NUBIA RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA. R. H. 1)Tendo em vista tratar-se de pedido de reconsideração da decisão da Presidência desta Egrégia Corte, apenas alternativamente, de Recurso ao Conselho da Magistratura, e tendo em vista que a Presidência não se manifestou acerca do referido pedido, entendo ser necessária a remessa dos autos à Presidência para manifestação sobre o pedido formulado às fls. 662/663 dos autos. 2)Após, caso seja mantida pela Presidente sua decisão, que sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação. 3)Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora Relatora ME RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2011.3.016412-6 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Em 09/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Querelante: Claudia Maria Oliveira De Brito (Advogado: Darly Dacia De Britto e Advogado: Ana Claudia Godinho Rodrigues) Querelado: Marcia Cristina Leao Murrieta - Juiza De Direito (Advogado: Mario Barros Neto) Procurador(A) Geral De Justica: Jorge De Mendonca Rocha - Pgj Em Exerc Icio 1PROCESSO Nº: 20113016412-6 2RECURSO ESPECIAL 3RECORRENTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO 4ADVOGADOS: DARLY DACIA DE BRITO - OAB/PA Nº 4.069 E OUTROS 5RECORRIDA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA 6ADVOGADOS: MÁRIO BARROS NETO - OAB/PA Nº 11.109 Vistos etc. 7 Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação penal em que contende com MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA, contra decisão proferida 59 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 pelo Tribunal Pleno, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº. 117.886, nº 124.371 e nº 126.201, que, respectivamente à unanimidade de votos, rejeitou a queixa-crime, conheceu parcialmente e rejeitou os embargos declaratórios e negou provimento ao agravo regimental da recorrente. O v. acórdão de nº 117.886 tem a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA JUÍZA DE DIREITO. SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA PROFERIDOS EM DECISÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME: LIMITES. AUSÊNCIA DE DOLO: ATIPICIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS INCRIMINADAS. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I O julgamento de admissibilidade da queixa-crime se destina, única e exclusivamente, a verificar se a peça acusatória reúne os requisitos legais para a deflagração da persecução criminal, não sendo possível a esta corte analisar a situação particular da ação cível que ensejou a presente demanda, nem a suposta coação no curso de processo, que teria sido praticada pela querelada, considerando a informação do Ministério Público, de que já fora provocado sobre o tema e formara sua opinio delicti pela inexistência de crime. II Não se identifica dolo na conduta da magistrada que, tendo o dever de velar pela celeridade processual, faz críticas, ainda que contundentes, à conduta processual da parte, que entende reprovável. Sem o elemento subjetivo implícito, estamos diante de hipótese de atipicidade absoluta da conduta, servindo como fundamento a esta conclusão, inclusive, o direito de crítica inscrito no art. 142, III, do Código Penal. III O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a queixa-crime descreva o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, exigência não preenchida no caso concreto, na medida em que a querelante transcreveu as pretensas ofensas e, após, citou os tipos penais, não indicando qual delito lhe teria sido falsamente imputado para que se pudesse falar em calúnia; qual fato ofensivo à honra, determinado, constituiria difamação; e em que residiria a injúria, que por sinal nem constou do texto da petição inicial, na medida em que a acusação foi formulada num adendo aposto à mão, àquela peça, sem qualquer fundamentação. IV Queixa-crime rejeitada. Decisão unânime." Argumenta a recorrente nas razões recursais a violação aos artigos 95, 100 e 395, do Código de Processo Penal e 134, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da nulidade e da inobservância aos requisitos legais para o recebimento da queixa crime e das suspeições arguidas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, já deferidos na inicial (fls. 613) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 630/653. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: acórdão publicado em 08/11/2011 (fl. 610) e a interposição do recurso especial em 25/11/2013 (fl. 612). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. A priori, compulsando os autos, a respeito da gratuidade das custas processuais, cabe ressaltar que não foi encontrado nenhum deferimento do benefício, fato este que encaminha ao entendimento da Corte Especial, no sentido de não ser possível deferir o pedido de justiça gratuita no âmbito da via especial, senão vejamos. Não obstante a recorrente tenha solicitado o benefício da assistência judiciária na petição inicial (fl. 02) e no recurso especial (fl. 613), o pedido não pode ser considerado como aceito por não ter sido deferido e requerido na forma estipulada pelo artigo 6º, da Lei nº 1.060/50 e de conformidade com a inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem entendido que "o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são "ex nunc". Nestes casos, a Corte Superior tem aplicado o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, pois assegura que o respectivo preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso contrário, não poderá ser direcionado à instância superior por não se encontrar devidamente acompanhado do comprovante de pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007) e do porte de remessa e retorno, com a incidência da Súmula 187 do STJ. In verbis: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O Superior Tribunal de Justiça tem acatado: "No caso concreto, embora conste pedido de assistência judiciária na petição do recurso especial (e-STJ fls. 569/602), não houve manifestação do Juízo de origem a respeito, nem comprovação do preparo. Aplicável, pois, a Súmula n. 187/STJ: "Deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Ademais, ainda que venham a ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal deferimento não teria efeitos retroativos, razão pela qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO aos agravos interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por CARMINE DE CESARE E OUTRO. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 309.102 - SP (2013/0063710-4), Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 20/02/2014)." "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI 1.060/50. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 122.679/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013)." "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Necessidade de petição avulsa para se requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 60 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 93.816/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)." Por outro lado, mesmo que ultrapassado esse óbice, convém ponderar que o recurso especial também não pode ser admitido devido à análise da questão e dos artigos 95 , 100 e 395, do Código de Processo Penal e 134, inciso I, do Código de Processo Civil abranger matéria fáticoprobatória, visto que a demanda fora analisada pela Câmara Julgadora como ausência de delito diante da atipicidade de conduta da querelada, já que não reconhecido o dolo alegado pela querelante. Logo, reexaminar a situação da querela exigiria a reapreciação de todas as provas arroladas aos autos. Assim, e diante dos fatos, como a conclusão do acórdão impugnado derivou da análise deste contexto, é inadmissível reavaliar nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 7 do STJ. Prosseguindo da mesma forma quanto à apontada divergência jurisprudencial, posto que os mesmos óbices que impediram a admissibilidade pela alínea "a" também inviabilizam o conhecimento da insurgência especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois se discute a mesma questão baseada no conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7, do STJ Como reflexo dessa afirmação, merece citação as seguintes jurisprudências: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PLEITO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Atestar a presença do dolo específico de caluniar ou difamar exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 263.625/AP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)." "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Destarte, por não haver provas de que a querelada agiu com a vontade deliberada de macular a honra do querelante, rejeito a queixa-crime por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. (...) O Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial, por vislumbrar a incidência do enunciado n. 7/STJ. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 219/224, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instâncias ordinárias, após percuciente exame do arcabouço probatório, verificaram a ausência do dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente de caluniar ou difamar, elementos subjetivos essenciais a caracterização dos crimes imputados na queixa, conforme infere-se do seguinte excerto do acórdão recorrido: No caso em tela, o recorrente ofertou queixa-crime em face do recorrida lastreado única e exclusivamente em depoimento desta perante autoridade policial, como se pode verificar na cópia de fls. 05/05-v. Nele inexiste qualquer indício da intenção de macular a honra do recorrente, eis que o depoimento, mesmo em análise formal realizada em juízo de prelibação, se mostra objetivo, sem exageros e não denota qualquer intenção de manchar a honra do recorrente, mas tão somente de reportar fatos à autoridade competente. Por mais que se cogitasse no delito de denunciação caluniosa, em razão das declarações da recorrida, caso restasse minimamente demonstrado o elemento subjetivo do tipo, bem como a elementar ligada à pré-ciência de serem inverídicos os fatos comunicados, vale ressaltar que a comunicação feita na esfera policial, além de não deflagrar a persecução criminal, apenas serve de subsídio para a formação de eventual opinio delicti. Nesse sentido, não se confundindo com a própria instauração de procedimento, até mesmo porque, à fl. 05-v, verifica-se que a recorrida manifestou seu desejo de não dar início a procedimento policial em face do recorrente. No caso dos autos, é patente que não houve qualquer exagero ou exacerbação da recorrida quando do registro da ocorrência, denotando sua intenção de apenas narrar os fatos que foram comunicados, não evidenciando qualquer elemento de autoria apto a lastrear o recebimento da queixa por qualquer crime contra a honra, haja vista a ausência do elemento subjetivo consistente no dolo específico, qual seja, o animus diffamandi. Deste modo, como bem apreciado pela instância a quo, ausente qualquer demonstração mínima do elemento subjetivo especifico apto a caracterizar o delito, afasta-se a tipicidade, razão pela qual desponta patente a ausência de justa causa para o recebimento da queixa e a conseguinte instauração do processo-crime. (fls. 85/86). Assim, emanando a ausência de dolo da conduta do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 263.625 - AP (2012/0253843-1), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/11/2013)." "(...) Mesmo que fosse possível ultrapassar tais óbices à admissibilidade do Recurso Especial, a inversão da conclusão a que chegou o Juízo de 1º Grau, assim como a análise do argumento recursal, no sentido de que não haveria prova suficiente para o recebimento da queixa, ensejaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e das provas já coligidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.159 - BA (2012/0199224-6), Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 11/09/2013)." 61 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E INJÚRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DA FUNÇÃO PROFISSIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) De outra parte, a Corte de origem, analisando os documentos acostados à queixa-crime, entendeu que não houve a demonstração mínima da existência do elemento subjetivo dos delitos nela apontados e, ainda, que o ora querelado, ao formular a representação, teria atuado nos limites da sua função de procurador do estado, razão pela qual a rejeitou. Rever a conclusão do julgado, mormente na forma trazida nas razões do especial, onde longamente é feita longa narrativa acerca de elementos fáticos e de legislação estadual atinente à carreira de procurador do estado, demandaria incursão ao campo das provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ, além da interpretação de lei estadual, também incabível na presente espécie recursal, nos termos da Súmula 280/STF. Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado recorrido e o paradigma avaliaram questões de fato diferentes. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.952 - MS (2010/0063078-6), Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 06/03/2013)." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2014 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. RESENHA - 09/04/2014 A 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.001408-9 Ação: Cautelar Inominada Em 09/04/2014 - Relator(a): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Requerente: Oliveira Alimentos (Advogado: Francinaldo Fernandes De Oliveira) Requerido: Estado Do Pará (Advogado: Rafael F. Rolo - Procurador Do Estado) PROCESSO Nº 20143001408-9 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE INTERPOSIÇÃO RECORRENTE: OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 10.758 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL : CAIO AZEVEDO TRINDADE RECORRIDA: CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: LEANDRO BARBALHO CONDE - OAB/PA Nº 12.455 Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar, ajuizada por OLIVEIRA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil, visando à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial que pretende interpor contra o v. acórdão nº 128.088 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de apelação cível (Processo nº 2013.3.021996-1) manejado nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida em desfavor do ESTADO DO PARÀ, à unanimidade de votos, reformou um totum a sentença a quo, para determinar o prosseguimento normal do certame no qual a empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. (litisconsorte passiva), sagrou-se vencedora. Eis a ementa do referido aresto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO UMA VEZ QUE NÃO TERIA O MAGISTRADO DETERMINADO O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EM DESPACHO DE FLS.1.233 O JUÍZO SINGULAR CONCEDEU O PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, E QUE ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE DESEJASSEM PRODUZIR, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A PARTE APELANTE PERMITIU QUE DECORRESSE O PRAZO SEM QUE SE MANIFESTASSE, TENDO O JUIZ JULGADO A LIDE DE FORMA ANTECIPADA, COM FULCRO NO ART.330,I, DO CPC, ACERTADAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ESTAMOS DIANTE DE CERTAME NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO, A QUAL É REGULAMENTADA PELA LEI N.º 10.520/2002, QUE PREVÊ UM PROCEDIMENTO ESPECIAL NO QUE TANGE A FASE DE HABILITAÇÃO, DISTINTO DO PREVISTO PELA LEI NA QUAL SE FUNDAMENTOU O JUÍZO A QUO. O LEGISLADOR DEIXOU A CARGO DO EDITAL A PREVISÃO DOS DOCUMENTOS ATINENTES À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO FINANCEIRA PARA A HABILITAÇÃO JURÍDICA. O SUBITEM 10.1 DO EDITAL REZA QUE "A HABILITAÇÃO DOS LICITANTES, COM EXCEÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA, SERÁ VERIFICADA ON-LINE NO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, NOS DOCUMENTOS POR ELE ABRANGIDOS", ENQUANTO QUE O SUBITEM 10.1.1 AFIRMA QUE SOMENTE SERÁ EXIGIDO O ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NO CASO DE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NÃO ESTAREM CONTEMPLADOS NO SICAF. TAL PREVISÃO EDITALÍCIA ENCONTRA TOTAL RESPALDO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE O INCISO XIV DO ART.4º DA LEI N.º10.520/02 PREVÊ QUE "OS LICITANTES PODERÃO DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO QUE JÁ CONSTEM DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF E SISTEMAS SEMELHANTES MANTIDOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS, ASSEGURADO AOS DEMAIS LICITANTES O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES;". TAMBÉM CONSTAM NOS AUTOS OS LIVROS DIÁRIOS DE N.º035 E 036, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE JANEIRO A JUNHO DE 2011 E DE JULHO A DEZEMBRO DE 2011, RESPECTIVAMENTE, NOS QUAIS SÃO LANÇADOS O BALANÇO PATRIMONIAL E O DE RESULTADO ECONÔMICO, ESTANDO, PORTANTO, SATISFEITA A EXIGÊNCIA PREVISTA NO SUBITEM 10.2.3.2 DO EDITAL, RELATIVA 62 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA APELANTE. O EDITAL EXIGE O COMPROVANTE DE REGISTRO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA LICITANTE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS E DA COMPROVAÇÃO DE SEU VÍNCULO, DEVENDO O MESMO PERTENCER AO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. CUMPRIDO ESTÁ O EDITAL, TAMBÉM NESTE ASPECTO. IDONEIDADE DA EMPRESA APELANTE. O JUÍZO A QUO ENTENDEU ESTAR COMPROMETIDA EM RAZÃO DESTA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE UMA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EQUIVOCOU-SE O MAGISTRADO SINGULAR, POSTO QUE SUA AFIRMAÇÃO VAI TOTALMENTE DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INSCULPIDO NO ART.5º, LVII, DA CF/88. A EMPRESA APELANTE ATENDEU AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL PARA FIGURAR NO PRESENTE CERTAME, NO QUE TANGE À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, BEM COMO QUE NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL DESTA EMPRESA DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NORMAL DO CERTAME NO QUAL A APELANTE SAGROU-SE VENCEDORA. DECISÃO UNÂNIME. A fim de obter o efeito suspensivo pleiteado, sustenta a presença do fumus boni iuris, alegando a existência de vícios insanáveis no julgamento da apelação, o qual entende passível de anulação, tanto pela falta do julgamento precedente do agravo de instrumento interposto pela parte adversa (artigo 559 do CPC), quanto pela ocorrência de cerceamento do direito defesa, em face da publicação do anúncio do julgamento do feito em nome de advogado diverso do que havia sido solicitada publicação exclusiva, o que teria impedido que a recorrente participasse da sessão de julgamento, representada por seu procurador. Quanto ao periculum in mora, aduz que a execução do v. acórdão nº 128.088, no interregno até o julgamento dos embargos de declaração opostos ou mesmo à interposição do recurso especial, poderá acarretar graves prejuízos ao poder público e a própria autora, ora recorrente, diante da descontinuidade dos serviços que vem sendo prestados, uma vez que o cumprimento do referido decisum a obrigará que se retire das unidades em que executa o fornecimento de refeições, tendo que arcar com os encargos decorrentes das demissões que serão realizadas. Manifestação do Estado do Pará às fls. 284-288.v. É o relatório. Decido. In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por meio de medida cautelar, é medida absolutamente excepcional, permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ocorre que, no caso em exame, tais excepcionalidades não se mostram presentes, pois a recorrente pretende ver atribuído efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, uma vez que não julgados pelo Colegiado os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão nº 128.088, como demonstrado pela documentação acostada nesta cautelar e por consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento de Processos do 2º Grau - SAP2G. Portanto, a ausência das razões do recurso especial, decorrente da própria inexistência do aresto integrativo que, em conjunto com o acórdão principal irá consubstanciar a decisão sobre a qual se deverá desenvolver a argumentação do especial, torna impossível a avaliação do fumus boni iuris, ou seja, da existência de razoável possibilidade de êxito do recurso especial ao qual a recorrente pretende emprestar efeito suspensivo. Vale destacar que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça não admite o empréstimo de efeito suspensivo a recurso que sequer foi interposto, considerando a inexistência de decisão colegiada, uma vez que, como os embargos de declaração encontram-se pendentes de julgamento, ainda não se encontra exaurida a jurisdição deste Tribunal, não cabendo medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, cujo acórdão a ser recorrido poderá ser modificado pela Corte Julgadora. Nesse sentido, as seguintes decisões, in verbis: Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Julgamento de embargos de declaração pendente. 1. Opostos embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, ainda não julgados, descabe a propositura de medida cautelar neste Tribunal para suspender protesto de contrato de câmbio sob a expectativa de futura interposição de recurso especial. É que o Tribunal a quo não encerrou, ainda, a sua prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 2849/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 145, grifo nosso) PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO. FALTA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. FALTA. SÚMULAS 634 E 635/STF. I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, que desafiaria acórdão sequer publicado. (Súmulas de nº 634 e 635/STF) II - Não é possível aferir-se o requisito do fumus boni juris sem o conhecimento dos fundamentos do acórdão recorrido, ainda não publicado, e da possibilidade de êxito do recurso especial, cujas razões ainda não foram apresentadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 11312/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 219, grifo nosso) MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO INITIO LITIS. 1. Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ possa emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o apelo não fora interposto e nã0 se acha na iminência de sê-lo, pois os embargos de declaração opostos contra o aresto recorrido sequer foram submetidos a julgamento. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 800, parágrafo único, só permite o requerimento de medida cautelar no tribunal quando interposto o recurso, o que não ocorre no presente caso. Assim, é inadequada a via processual eleita. 4. Precedentes: AgRg na MC 12.595/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03.05.07; AgRg na MC 11.820/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26.02.07; AgRg na MC 12.081/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 18.12.06; AgRg na MC 11.510/MT, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21.08.06; AgRg na MC 11.312/PI, Rel. Min. 63 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Felix Fischer, DJU de 22.05.06; AgRg na MC 6491/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 20.06.05; AgRg na MC 2849/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04.09.00. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg na MC 14453/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 07/10/2008, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Pendente de julgamento pela Turma embargos de declaração não cabe cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso extraordinário a ser interposto, visto que poderá o órgão fracionário se retratar, acatando outra solução, além do caráter autônomo da medida que não se admite no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 14523/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2008, DJe 23/04/2009, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. AÇÃO PRINCIPAL. BAIXA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Incabível medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial sequer interposto, porque ainda pendentes de julgamento, na instância de origem, embargos de declaração. Hipótese, ademais, em que, julgados estes, não foi interposto o recurso especial. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg na MC 2783/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial (art. 34, XVIII, do RISTJ) e, por consequência, extinguiu a medida cautelar, sem resolução do mérito. 2. Admite-se receber de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl nos EREsp 958.978/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1.7.2011. 3. Na hipótese, a embargante (requerente) não esgotou a instância ordinária, na medida em que os embargos de declaração opostos na origem não foram julgados. Assim, não cabe medida cautelar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para agregar efeito suspensivo a recurso especial futuro, porquanto a Corte Regional ainda poderá modificar seu entendimento. Precedentes: AgRg na MC 14.523/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 23/4/2009; AgRg na MC 14.453/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 7.10.2008. 4. Aplicável ao caso dos autos, as Súmulas 634 e 635/STF, pois a requerente (ora embargante) teria como dirigir-se ao Tribunal originário buscando o almejado efeito suspensivo. Agravo regimental improvido. (EDcl na MC 18.439/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011, grifo nosso) Diante do exposto, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.009155-8 Ação: Mandado de Segurança Em 15/04/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Impetrante: Construtora Leal Moreira Ltda (Advogados: Jose Milton De Lima Sampaio Neto, OAB/PA Nº 14.782 e outros) Impetrado: Desembargadora Diracy Nunes Alves SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM 64 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.009155-8 IMPETRANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA Nº 14.782 e OUTROS. IMPETRADA: DESª DIRACY NUNES ALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. - O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar de suspensão do ato da desembargadora impetrada, para que seja concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 20143007596-6, expediente da 5ª Câmara Cível Isolada. Narra o impetrante que tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, ação ordinária de acertamento de relação jurídicoobrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, na qual MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA movem em face da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA. A lide originário tem por objeto o atraso na entrega da unidade nº 402, do empreendimento "Ed. Torre de Farnese", situado na Avenida Senador Lemos, nº 500, Belém/PA, pois, conforme o Contrato de Promessa de Compra e Venda, o prazo para a entrega seria o dia 31/12/2010 (Cláusula 1ª), com a tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias (Cláusula 3ª), exceto no caso fortuito e força maior (Cláusula 4ª). Os autores da referida ação pleitearam em Juízo a concessão de tutela antecipada, para que a Ré, ora litigante, procedesse a reforma do imóvel objeto da demanda, bem como a baixa da hipoteca. O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, ordenando a reforma do imóvel e a baixa da hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada o Ré manejou o agravo de instrumento, tombado sob o n 20133009750-7, sob a Relatoria da Desª Diracy Nunes Alves, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. O Agravou foi julgado pelo colegiado pela 5ª Câmara Cível Isolada improvido, fls. 373/376. Que em decorrência do descumprimento do prazo, o Juízo de piso majorou a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, ordenando ainda a penhora on line de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA manejou o agravo de instrumento, tombado sob o n 20143007596-6, sob a Relatoria da Desª Diracy Nunes Alves, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que o impetrante que a decisão é passível de impugnação pela via especial do Mandado de Segurança, vez que não se admite recurso contra a concessão de efeito em agravo de instrumento e que a decisão manifesta teratologia e ilegalidade. Alega que possui o direito líquido e certo à concessão do efeito suspensivo por força do art. 558, do CPC prever a possibilidade do Relator sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, quando ficar demonstrada que a decisão possa causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. Sustenta que os Autores/Agravados não preencheram os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente, porque as exigências de reformas não são dotadas de caráter urgente ou que impliquem em perigo de ineficácia do provimento jurisdicional. Diz que as reformas exigidas são diferentes dos vícios apontados no laudo de vistoria. Defende que diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o bloqueio das contas da requerida configura-se indevido. Requer, ao final, que seja concedida liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2014.3.007596-6. No mérito, a concessão da segurança para anular os ato coator. Juntou com a exordial os documentos de fls. 22/406. Em 10/04/2014, os autos foram distribuídos a minha relatoria (fls. 406). É o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Diracy Nunes Alves, nos autos do Agravo de Instrumento supramencionado, que indeferiu o efeito suspensivo. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: "PROCESSO N. 2014.3.007596-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 65 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB/PA 14.782 E OUTROS. AGRAVADOS: MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO CUNHA E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA. ADVOGADO: CYNTHIA SERRUYA - OAB/PA 6.655 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0060457-84.2012.814.0301 proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DE CARVALHO CUNHA E CRISTIANO BATISTA DA CUNHA, que assim estabeleceu: "(...) R.h. Proceda-se ao bloqueio, via BACENJUD, do valor mencionado na fl. 300, tendo em vista descumprimento de decisão concedida em sede de tutela antecipada, a fim de que o resultado do bloqueio, se exitoso, permaneça até ulterior deliberação deste Juízo. O referido descumprimento enseja maior rigor na aplicação da multa, a qual torno diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de continuidade de descumprimento da tutela antecipada concedida nestes autos, a contar da intimação desta decisão. Designo o dia 05/08/2014, às 09:30 h, para a realização de Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, ocasião em que será dada oportunidade às partes para conciliarem. Não havendo conciliação, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e demais atos previstos na legislação processual. Intime-se. Cumpra-se. Belém,18 de novembro de 2014". Alega o agravante que o presente recurso cumpre todos os requisitos de admissibilidade, bem como deve ser processado em sua forma instrumental. Assevera que a decisão vergastada merece ser reformada. Preliminarmente alega inépcia da petição inicial e consequente extinção do feito. No mérito suscita ausência dos requisitos para a concessão de medida liminar e, por consequência, não há razão para a majoração da astreinte, fixando-a agora diária e no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por fim prequestiona a matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO. Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que ocorre no presente caso já que se refere, em tese, ao perigo da majoração da astreinte causar prejuízo financeiro à agravante. III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. De início cabe esclarecer que a empresa agravante praticamente reproduziu os mesmos argumentos apresentados no Agravo de Instrumento n. 2013.3.009750-7, de minha relatoria, assim julgado por esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR À CONSTRUTORA DAR BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL E PROCEDER PEQUENAS REFORMAS. UMA VEZ INCONTROVERSO QUE O PREÇO EXIGIDO PELA UNIDADE HABITACIONAL FOI INTEGRALMENTE PAGO É OBVIO QUE DEVE SER ENTREGUE O IMÓVEL TAL COMO CONTRATADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Agravo de Instrumento deve ater-se apenas aos pontos discutidos pelo Juízo a quo sob pena de atrair a nulidade derivada da supressão de instância. 2. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. 3. A decisão agravada apenas deferiu aos agravados para que sejam finalizadas os reparos das falhas existentes no imóvel apontadas na inicial no prazo de sessenta dias e que em quarenta e oito horas seja procedida a imediata baixa da hipoteca do imóvel, conforme estabelecido em contrato, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Resta claro que a empresa agravante não nega em nenhum momento que os agravados pagaram tudo o que deviam pelo empreendimento, tanto que informam em seu recurso que já procederam a baixa de hipoteca (fl. 184). 66 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 5. Os agravados pagaram a integralidade do preço exigido e por lógica tem direito a receber o imóvel tal como estabelecido em contrato e não com uma série de defeitos, assim como caso os agravados deixassem de pagar em dia suas obrigações a empresa não abriria mão de juros e demais encargos contratuais. (201330097507, 121162, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 21/06/2013, Publicado em 25/06/2013) Compulsando os autos e meditando sobre a matéria, em análise exploratória e não exauriente, entendo que não se encontra presente fumus boni iuris em favor da agravante. Isto ocorre porque a liminar deferida pelo Juízo de piso já foi alvo do citado recurso, tendo sido mantida por esta Câmara e na medida em que a empresa agravante não a cumpre deve haver a majoração da astreinte, a qual em razão da inércia da recorrente se apresenta razoável e proporcional, até porque estabelece um teto máximo para o caso de descumprimento. O periculum in mora resta presente mas em favor dos agravados, pois impor a estes o aguardo indefinido para a execução dos reparos iria causar prejuízo em função do valor do imóvel, para possível aluguel ou venda. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações. Intimem-se os Agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões. Belém, 26 de março de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora." Como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. Dispõe o art. 558, do CPC: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. In casu, a Desembargadora impetrada não vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelo Agravante, considerando que a matéria já fora alvo do AI nº 201330097507, tendo sido mantida pela 5ª Câmara Cível Isolada e, na medida em que a empresa agravante não a cumpre deve haver a majoração da astreinte, a qual em razão da inércia da recorrente se apresenta razoável e proporcional, até porque estabelece um teto máximo para os casos de descumprimento. Quanto ao periculum in mora consignou que resta presente em favor dos agravados, pois impor a estes o aguardo indefinido para a execução dos reparos iria causar prejuízo em função do valor do imóvel, para possível aluguel ou venda. De certo que o julgador, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela pleiteada, em interpretação finalística ao art. 273, I, do Código de Processo Civil e à vista da robusta plausibilidade do direito perseguido, há de aplicar o consagrado princípio da proporcionalidade no sentido de que no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida. Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática impugnada os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pelo relator para sustentar a concessão da tutela antecipada, independente de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa. Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do writ impetrado contra decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de decisão que julgou extinta a Execução Fiscal ante o reconhecimento da prescrição do art. 174, inciso I do CTN. 2. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente não impugnou, como lhe competia, os fundamentos do acórdão recorrido, tecendo considerações a respeito da aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830/80, que cuida da prescrição intercorrente, sequer cogitada nos autos, faltando, portanto, requisito de regularidade formal. 3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu inexistente ilegalidade flagrante capaz de abrir espaço para a impetração de MS contra ato judicial, uma vez que a prescrição fora corretamente decretada, com fundamento em farta jurisprudência desta Corte Superior. 4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso corrente na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade 67 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 7. Assim, in casu, ausente qualquer conteúdo teratológico a ponto de possibilitar a impetração do Mandado de Segurança pelo recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decretar a prescrição da dívida tributária, conforme consignado nos autos, o fez de forma escorreita, utilizando-se de entendimento desta egrégia Corte Superior de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REsp. 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.06.2009). 8. Agravo Regimental do Município de Leme/SP desprovido. (AgRg no RMS 43191 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204418-4 / Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) / Órgão Julgador/T1 - PRIMEIRA TURMA / Data do Julgamento 17/09/2013 Data da Publicação/ Fonte DJe 26/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no RMS 27837/MG - T1 - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 27.08.2010). A teratologia ou ilegalidade que autoriza a utilização da via estreita do mandamus contra a decisão judicial deve ser manifesta, o que se substancia quando seu fundamento é contrário à lei ou a pacífica interpretação sistemática, o que não ocorre in casu. No caso em foco, a análise pormenorizada da peça preambular da impetração não evidencia a presença do requisito supramencionado, pelo que não cabível o processamento do presente writ. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Autorizo o autor a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RESENHA - 04/04/2014 A 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2013.3.031069-4 Ação: Conflito de competência Em 04/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Suscitante: Juizo De Direito Da 2ª Vara Civel Da Comarca De Maraba Suscitado: Juizo De Direito Da 3ª Vara Civel Da Comarca De Maraba DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº. 2011.814.0028), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de José Pereira de Almeida. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Marabá, momento em que a Magistrada Maria Aldecy de Souza Pissolati declinou de sua competência em razão de ter firmado sua suspeição nos feitos em que atuam os promotores que ajuizaram referida ação civil pública. Remetido os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá, o Magistrado declinou da sua competência, sob o fundamento de que a suspeição arguida pela Juíza Titular da Vara não tem o condão de ensejar a redistribuição do feito, pelo que os autos deveriam ser remetidos ao Juiz Substituto. Distribuídos os autos (fl. 31), coube a mim a relatoria do feito em 22/11/2013. O juiz suscitado prestou informação às fl. 37/38 e às fls. 85/88 o representante do Ministério Público, nesta instância, através de seu Procurador-Geral, em parecer manifesta-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgado pelo Pleno deste TJ/PA, de modo que pertinente decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. A controvérsia restringe-se em definir se a declaração de suspeição do magistrado implica deslocamento de competência de juízo, autorizando a redistribuição do feito. 68 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Ab initio, cumpre ressaltar que a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, eis que se relaciona apenas com a capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento excepcional adotado somente em caso de incompetência do Juízo. Com efeito, firmada a suspeição do Juizo titular da vara, o procedimento adequado será a remessa do feito a outro magistrado, mais especificamente seu substituto legal, em obediência ao princípio da perpetutatio jurisditionis, que preceitua que continuará competente o Juízo para o qual a ação foi originariamente distribuída. Assim, no caso concreto, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente arguição de suspeição. Sobre o tema colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - QUESTÃO DE ORDEM - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1 - Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2- A suspeição atinge a pessoa do Magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem o deslocamento da competência. 3- Unânime (TJ-PA, processo nº 20133027917-1, Relator LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) Diante do exposto, resulta, de fato que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao Juízo do qual é titular. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma Vara de Origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 04 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSO: 2014.3.003030-8 Ação: Recurso Administrativo Em 14/04/2014 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Recorrente: Kedma Faria Tavares - Oficiala Do 1º Oficio De R.I. De Ananindeua (Advogado: Mauricio Zockun, Advogado: Felipe Fleury e Advogado: Igor Muraro) Recorrido: Corregedoria De Justica Da Regiao Metropolitana Tendo em vista que restou constatada a necessidade de o presente Recurso Administrativo ser julgado em conjunto com o Recurso Administrativo n.° 0000093-11.2014.814.0000, interpostos pela recorrente em face da decisão da Presidência desta Corte, distribuído à Desembargadora Vera Araújo de Souza, devolvo os presentes autos à Secretaria Judiciária, para os devidos fins. PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM - PROCESSO Nº 2014.3.006190-7.REQUERENTE: SISBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL e PRESIDENTE DO IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.ASSUNTO: PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Vistos etc. Trata-se de Pedido de INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE BELÉM formulado por SISBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM com fundamento no art. 35, IV da Constituição Federal de 1988 c/c art. 84, IV e art. 85, II, da Constituição Estadual, e art. 159 do RITJE/PA, decorrente do descumprimento de decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, oriundo de ações de execução de Obrigação de Fazer (0008927-07.2013.814.0301 e 0008949-65.2013.8.14.0301) movidas em face do Município de Belém, Câmara Municipal e IPAMB. Alega o Requerente que o Município vem se omitindo no cumprimento de obrigação de fazer originária de título executivo judicial, no que se refere a inclusão do percentual de 20,84% nos contracheques de servidores ativos, inativos e pensionistas. 69 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Requer assim, para o Município de Belém, a intervenção do Estado, e para os senhores prefeito municipal, presidente da Câmara e presidente do IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, a incidência de crime comum de prevaricação, resistência, desobediência e desacato, além de crimes de responsabilidade e de improbidade administrativa. Juntou docs. a partir da folha 17, entre os quais: sentença do processo de conhecimento às fls. 38/59 que julgou parcialmente procedente os pedidos de forma a reconhecer as perdas decorrentes do não repasse integral do INPC de outubro a dezembro de 1991 (37,20%) e do INPC de abril de 1992 (20,84%); além do acórdão da ação rescisória às fls. 60/71 que determinou a retificação da sentença, de forma a invalidar o julgado tão somente na parte referente ao percentual de 37,20% mantendo os demais termos da mesma. Em despacho à fl. 156, este juízo determinou que fossem oficiados o Prefeito Municipal e o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital para prestarem informações nos presentes autos. Manifestação do Município de Belém juntada às fls. 161/189 em que alega, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que em relação ao primeiro processo (SISBEL x Município e Câmara, 0008927-07.2013.814.0301) houve Embargos de Declaração oferecidos pelo Município e Agravo de Instrumento (2013.3.028724-9) interposto pela Câmara Municipal combatendo decisão liminar, no qual foi dado efeito suspensivo afastando de imediato a pretensão de intervenção do sindicato requerente. Em relação ao segundo processo (SISBEL x IPAMB, 0008949-65.2013.8.14.0301), o Município alega que o IPAMB ofereceu Embargos Declaratórios, os quais ainda pendem de apreciação, interrompendo o prazo para interposição de agravo de instrumento. As demais alegações do Município versam sobre: ilegitimidade do IPAMB. litispendência entre este processo e o processo nº 0025524-63.2009.814.0301, vez que a execução da sentença do processo nº 0016440-21.1992.814.0301 já havia sido iniciada naquele processo anteriormente ajuizado. prescrição do direito de execução, visto ter a sentença transitado em julgado no ano de 2002. ausência de possibilidade jurídica, visto que o SISBEL pretende substituir servidores que ingressaram nos quadros do Município após o ajuizamento da ação principal, além de existirem exequentes da Secretaria Municipal de Saúde SESMA e Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, que são representados por outro sindicato. inexigibilidade do título executivo judicial em razão do STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do reajuste de servidores municipais com base em índice federal de correção monetária - súmula nº 681/STF. impossibilidade de fracionamento da decisão exequenda - ofensa ao art. 100, §8º, CF/88. compensação dos reajustes de salário real, efetivados pela administração municipal, no total de 21,25%, ou seja, acima do percentual ora cobrado de 20,84%. Limitação da decisão final, que deverá ser aplicada somente aos servidores que se encontravam filiados ao Sindicato à data do ajuizamento da ação principal. Informações do Juízo da 1ª Vara de Fazenda juntadas às fls. 330/333. Em relação ao primeiro processo (0008927-07.2013.814.0301) o juízo informa que se trata de Ação de Execução para o Cumprimento de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato SISBEL em face do Município de Belém e da Câmara Municipal. Relata que após determinar a incorporação imediata do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, houve a interposição de Embargos Declaratórios pelo Município objetivando o reconhecimento de litispendência e declaração da prescrição da execução, e a interposição de Agravo de Instrumento pela Câmara Municipal pugnando pelo efeito suspensivo da decisão interlocutória do juízo a quo . Em decisão recente, o juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital conheceu o recurso de embargos de declaração opostos pelo Município acatando a arguição de litispendência, extinguindo assim o feito sem apreciação do mérito. Em relação ao segundo processo (0008949-65.2013.8.14.0301) o juízo informa que se trata de Ação de Execução para o Cumprimento de Obrigação de Fazer proposta pelo Sindicato SISBEL em face do IPAMB. Relata que após determinar a incorporação imediata do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, houve a interposição de Embargos Declaratórios pelo IPAMB objetivando o reconhecimento de litispendência e declaração da prescrição da execução. O Juízo conclui informando que os embargos aclaratórios ainda não foram julgados, estando no aguardo de informações solicitadas às partes. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na insatisfação do requerente pelo descumprimento de ordem judicial que determinou a incorporação de 20,84% de aumento nos salários dos servidores substituídos processualmente pelo referido sindicato. A Intervenção Estadual é providência de natureza excepcional e deve ser acolhida somente quando demonstrado que o Poder Executivo do Município procrastina o pagamento ou a incorporação de percentual nos salários conforme determinado judicialmente por decisão transitada em julgado. Seu objetivo é a manutenção do pacto federativo ou o respeito a elementos considerados, pela Constituição Federal, como essenciais à manutenção da ordem e permanência das Instituições. Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 35, IV, o seguinte: Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (omissis) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 70 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Dentro do princípio da similaridade, a Constituição do Estado do Pará assim estabelece em seu art. 84, IV: Art. 84. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: (omissis) IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial Dessa forma, à luz do que prescrevem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, a supressão temporária da autonomia do ente federativo só estaria autorizada diante do descumprimento manifesto por parte da Chefia do Poder Executivo, situação que não restou configurada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. IMÓVEL RURAL INVADIDO PELO MST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL. CONTUMÁCIA. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. Pedido de Intervenção Federal requerido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do descumprimento de ordem judicial ( medida liminar) oriunda daquela Corte que determinou reintegração de posse dos titulares do imóvel rural invadido por grupo denominado Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. 2. A via da Intervenção Federal, de natureza especialíssima e grave, só deve ser aberta quando em situações extremas e se apresentar manifesta a intenção do Poder Executivo, pela sua autoridade maior, de conduta inequívoca de descumprimento de decisão judicial , como se insere na presente lide. 3. (?) (IF.94/PR, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/09/2007, DJ08/10/2007 p. 187). É de bom alvitre ressaltar que nos filiamos ao entendimento de parte da Suprema Corte no sentido de que só cabe o pedido de intervenção quando o descumprimento da decisão judicial é voluntário e intencional, o que não se vislumbra no presente caso. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Não caracterização. Intervenção federal. Ausência de pagamento de precatório vencido. Alegação de ofensa ao art. 34, inc. VI, da CF. Desobediência à ordem judicial de Tribunal de Justiça do Estado. Pedido formulado diretamente ao Supremo Tribunal Federal, pela parte interessada na causa. Ilegitimidade ativa reconhecida. Legitimação do presidente do tribunal local. Seguimento negado. Agravo improvido. Precedentes. Somente na hipótese de descumprimento de decisão emanada do próprio Supremo Tribunal Federal, a parte interessada em pedido de intervenção federal poderá deduzi-lo diretamente perante esta Corte. 2. INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial alimentar. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência . Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes. Fundamento subsidiário para o indeferimento da inicial. Pedido indeferido por ilegitimidade ativa. Agravo improvido . Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros . (STF - IF: 4677 PB , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012) AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA POR PARTE DO ESTADO . INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal . 2. Agravo regimental improvido. (STF - IF: 5050 SP , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00501) Depreende-se dos autos que o requerente ajuizou ação de conhecimento em 1992 buscando a reposição de perdas salariais (processo nº 0016440-21.1992.814.0301). Processo teve sentença prolatada em 1994 julgando os pedidos parcialmente procedentes (fl. 59), reconhecendo as perdas salariais decorrentes do não repasse integral do INPC. Trânsito em julgado dessa ação de conhecimento ocorrido em 2002, conforme certidão juntada à fl. 95. O Município ajuizou ação rescisória (processo nº 2003.3.001173-7) julgada procedente, consoante v. acórdão nº 54.579 (fls. 60 e ss) considerando a decisão recorrida extra - petita e determinando sua correção, mantendo assim devido somente o percentual de 20,84%. Malgrado o d. advogado do Requerente não juntar aos autos certidão de trânsito em julgado dessa ação rescisória, em consulta processual realizada no dia de hoje a partir do sítio do TJPA pode-se constatar que a mesma encontra-se na situação de "Transitado em Julgado" e que os autos foram remetidos ao setor de arquivo em 15/12/201 1 1 . 1 http://177.125.100.110/relatorios/relatorioCompletoSap?cdinstancia=2&cdprocesso=200330011737 71 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 A partir do referido trânsito em julgado, o sindicato SISBEL ajuíza em 2013 duas ações de Execução de Título Judicial, processos nºs. 0008927-07.2013.814.0301 e 0008949-65.2013.814.0301. Na primeira ação (processo nº 0008927-07.2013.814.0301), movida em face do Município de Belém e Câmara Municipal, o juízo a quo, identificando no comando da sentença transitada em julgado uma parte relacionada a obrigação de fazer e outra parte relacionada a obrigação de pagar quantia certa, determinou liminarmente o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, incorporação imediata do percentual de 20,84% nas parcelas vincendas dos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor sob pena de multa. Dessa decisão liminar, Município ofereceu Embargos Declaratórios e a Câmara Municipal interpôs Agravo de Instrumento, obtendo efeito suspensivo. Em relação à segunda ação (processo nº 0008949-65.2013.814.0301), movida em face do IPAMB, o juízo a quo procedeu de forma semelhante, determinando liminarmente o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, incorporação imediata do percentual de 20,84% nas parcelas vincendas dos aposentados e pensionistas substituídos processualmente pelo sindicato Autor sob pena de multa. Dessa decisão liminar, o IPAMB ajuizou Embargos Declaratórios que, segundo informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 333), ainda carecem de apreciação. Pelo relato acima, e por tudo o que consta nos autos, constata-se que, em relação ao processo 0008927-07.2013.814.0301, o mesmo foi extinto por litispendência, sem resolução de mérito. Quanto ao segundo processo, 0008949-65.2013.814.0301, até a presente data não foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelo IPAMB. Ou seja, em ambos os casos não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, seja porque o processo foi extinto, seja porque os prazos para recurso foram interrompidos a partir do ajuizamento de Embargos de Declaração. Compulsando os autos, ao contrário do alegado pelo requerente, não há elementos probatórios suficientes para configurar descumprimento ou desobediência às decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Em que pese ter havido decisões liminares determinando a incorporação e o pagamento do percentual de 20,84% nos proventos dos servidores do município, constata-se que, no primeiro processo, a ordem não mais subsiste frente sua extinção por litispendência, e no segundo processo, o mesmo se encontra suspenso até que os embargos declaratórios interpostos pelo Requerido sejam julgados. De todo o contexto, considero o pedido ora formulado prejudicado, haja vista restar destacado que os fundamentos utilizados para sua justificativa não sustentam o cenário de descumprimento alegado pelo Requerente. Ademais, o regime intervencionista pretendido pelo autor, guarda profunda ressonância com a excepcionalidade e assim deve se manter, sobretudo, quando se trata de relativizar a autonomia de um ente federativo. Reafirmo, com a mais transparente convicção, não ser este o encaminhamento adequado para a presente situação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de intervenção estadual determinando seu arquivamento, nos termos do art. 159, II, do RITJE/PA. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se. Belém(PA), de abril de 2014. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 72 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2009.3.004639-4 Ação: MANDADO DE SEGURANCA Em 16/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Jose Sebastiao De Oliveira Nascimento, Joao Antonio De Lima Castro, Marcia Cristina Damasceno Rodrigues, Ricardo Souza Amador, e Mario Jose Conceicao Rabelo E Outros (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Sergio Oliva Reis - Proc. Estado e Advogado: Antonio Carlos Bernardes Filho - Proc. Estado) Trata-se de pedido formulado pelo Senhor José Anselmo da Costa Moura, devidamente representado por advogado nos autos (fl. 422) requerendo a execução das astreintes estabelecidas a fl. 414 dos autos, devido ao suposto descumprimento de decisão judicial por parte do Estado do Pará, de não ter incorporado ao supracitado servidor a vantagem pessoal - nível de escolaridade, conforme acórdão 87.681, DJ 21.05.2010. Analisando atentamente os autos, constato que tal afirmação merece ser melhor esclarecida, visto que, há no contracheque do mesmo uma "Vantagem Pessoal: Mandado de Segurança", cód. 2103. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 dias esclareça a natureza da vantagem acima mencionada, demonstrando se essa se confunde ou não com a vantagem discutida nesses autos. P. R. I. Belém (PA), 16 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator PROCESSO: 2009.3.010349-1 Ação: Mandado de Segurança Em 16/4/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Impetrante: Sandra Regina Marques Valino, Joao Antonio Galvao Florezano, Renildo Lopes Galucio, Maria Lucia Lopes Da Silva, Jefferson Edson Santos Correa, Jairo Costa Dos Santos e Jorge Barros Dos Santos E Outros (Advogado: Ricardo Jeronimo De Oliveira Froes E Outros) Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Claudio Monteiro Goncalves - Proc. Estado) A Coordenadoria de Precatórios encaminhou o oficio nº 016/DEV/PREC/2014, datado de 03 de abril do corrente ano, determinando a devolução da requisição a este relator, por fornecimento incompleto de dados, qual seja, ausência de manifestação do Estado do Pará quanto a eventuais débitos a compensar, anteriormente à expedição de precatório, em obediência ao art. 100, §§ 9º e 10º da CF/88 e arts. 5º, VI e 6º, da Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Pará. Pontuo, entretanto, que tal necessidade não mais se sustenta, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos §§ 9º e 10º do art. 100 do Texto Constitucional, que tratava sobre o tema pela ADI nº 4357/DF, demonstrando que tal prática não é mais necessária, em razão da Corte Constitucional entender que se forçava uma compensação compulsória daquilo que o cidadão tinha a receber com aquilo que o mesmo devia para a Fazenda Pública. Tal prática visava a impedir que o cidadão recebesse valores antes de quitar dívidas com o Poder Público. Ocorre, porém, que o dispositivo citado não previa qualquer compensação compulsória em sentido inverso, isto é, em favor do cidadão em detrimento do Estado, o que ocasionaria verdadeiro confisco, o que é vedado pela Constituição Federal no art. 150, IV. Ademais, constato que a decisão acima referida não modulou efeitos, pelo que sua aplicabilidade de seus efeitos é de natureza ex tunc. E ainda que se pudesse pensar em sentido contrário, a compensação era prevista em norma material (constitucional) cuja aplicabilidade ocorria no exato momento da expedição do precatório. Não havendo mais a norma, a ser aplicável nesse exato momento, compreendo não ser cabível a referida compensação. Ser não bastasse todos os argumentos colocados ao norte, constato que a decisão da lavra da nossa Corte Suprema, se amolda perfeitamente aos principios constitucionais da igualdade e da dignadade da pessoa humana livrando o jurisdicionado de situação de extrema desigualdade, conforme bem explicitado no teor da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cumpra-se a decisão de fls. 258/261 dos autos. Belém (PA), 16 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator 73 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2012.3.010601-0 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Eliezer Gomes Nogueira (Advogado: Siraira Souza Silau E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene Dias Da Paz Veloso - Proc. Estado) PROCESSO Nº 20123010601-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RECORRIDO: ELIEZER GOMES NOGUEIRA ADVOGADA: SIRAIA SOUZA SILAU - OAB/PA Nº 5064 Vistos etc. Tendo em vista que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de decisão interlocutória em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do artigo 542, § 3º do Código de Processo Civil, processandose somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarazões. Encaminhem-se os autos a Exmo. Des. Relator para julgamento do mandamus. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2012.3.010601-0 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Eliezer Gomes Nogueira (Advogado: Siraira Souza Silau E Outros) Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene Dias Da Paz Veloso - Proc. Estado) PROCESSO Nº 20123010601-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RECORRIDO: ELIEZER GOMES NOGUEIRA ADVOGADA: SIRAIA SOUZA SILAU - OAB/PA Nº 5064 Vistos etc. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em julgamento de decisão interlocutória em processo de conhecimento, o mesmo deve permanecer retido, na forma do artigo 542, § 3º do Código de Processo Civil, processando-se somente se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarazões. Encaminhem-se os autos a Exmo. Des. Relator para julgamento do mandamus. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/04/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2012.3.031175-0 Ação: Mandado de Segurança Em 22/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Carlos Alberto Da Silva Santos, Elaine Cristina Da Silva Coutinho, Jose Nilson Da Costa Junior, Marisa Fernanda Pimenta, Pedro Messias Da Rocha Filho, Rubens Nazare Ferreira Dos Santos, Sergio Lourival Barros Garcia, Veraldo Antonio Dias Lima e Raimunda Cristina De Oliveira Prestes (Advogado: Alexandre Carneiro Paiva) Impetrado: Secretaria De Estado De Administracao Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Marcelene D. Paz Veloso, Proc. Estado) Procurador(A) De Justiça: Maria Do Perpetuo Socorr Velasco Dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012.3031175-0 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: RAIMUNDA CRISTINA DE OLIVEIRA PRESTES E OUTROS ADVOGADO: Alexandre Carneiro Paiva 74 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROC. DO ESTADO: Marcelene Dias da Paz Veloso PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Verificam-se, na certidão de fls. 236, incoerências nas indicações da data de publicação e das folhas do Acórdão n° 119.056 (fls. 152/155), razão pela qual determino a retificação do documento pela Secretaria. Após, intime-se o Estado do Pará para se manifestar sobre a petição de fls. 238/240. Belém, 22/04/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator PROCESSO: 2013.3.009572-5 Ação: Mandado de Segurança Em 9/4/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Impetrante: Jose Raimundo Barreto Trindade, Jose Carlos Dos Santos Damasceno, Ruycarlos Gomes Chagas, Antonio Lucio Cardoso Cristo e Vando Vidal De Oliveira Rego (Advogado: Mauricio Martins e Advogado: Jose Humberto Ribeiro Martins) Impetrado: Secretario De Estado Da Fazenda Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Do Estado) 1PROCESSO Nº. 2013.3009572-5 2RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1RECORRENTES: JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO, RUYCARLOS GOMES CHAGAS, ANTÔNIO LÚCIO CARDOSO CRISTO E VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO. 2ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RIBEIRO MARTINS - OAB/PA Nº 8309 3RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DAMASCENO, RUYCARLOS GOMES CHAGAS, ANTÔNIO LÚCIO CARDOSO CRISTO E VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO (fls. 107/124), contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão nº 127.246), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 09/04/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2013.3.026209-3 Ação: Mandado de Segurança Em 16/4/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Impetrante: Jovino Vilhena, Diana Ercila Tavares Acatauassu Teixeira e Everaldo Da Cruz Pontes (Advogado: Paulo Marcelo Da Silva Palmeira e Advogado: Eric Bittencourt De Almeida) Impetrado: Secretario De Meio Ambiente Do Estado Do Para e Diretor Presidente Do Instituto De Desenvolvimento Florestal Do Estado Do Para - (Advogado: Elen Mesquita De Moura - Procuradora Autarquica) Litisconsorte Passivo Necessário: Estado Do Para (Advogado: Fernanda Jorge Sequeira - Proc. Estado) RH. Chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls.1203, a secretaria para as providências de estilo, observadas as cautelas legais e a devida compensação. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.003159-6 Ação: Mandado de Segurança Em 14/4/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: Eduardo Costa Coelho (Advogado: Eric Bittencourt Almeida E Outro) Impetrante: Joao Elias Gomes Dos Reis, Isaac Andrade Quadros, Oziel Maciel De Lima, Luis Alvez De Souza, Ronaldo De Carvalho Soares, Antonio Costa Nascimento, Otoniel Maciel De Lima e Willy Comercio E Servicos Ltda Impetrado: Secretario De Estado De Meio Ambiente Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Abelardo S. Bacelar Da Silva - Proc. Estado) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto por JOAO ELIAS GOMES DOS REIS E OUTROS contra atos de agentes da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA, apontando como autoridade coatora. 75 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Resumidamente, os impetrantes aduzem que possuem plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovados perante a SEMA/ PA. Afirma que os projetos de manejo foram devidamente explorados. Assevera que houve comercialização de todo o produto florestal, ou seja, do estoque de madeira com valor comercial, porém, restaram os resíduos florestais que constituem, após elaboração de estudo técnico ambiental, uma destinação adequada e viável para venda desses "restos" de madeira. Continua aduzindo que esses resíduos florestais acabam por perecer, sofrendo como desgastes e desperdícios de um número significativo de madeira, tendo em vista que não podem ser comercializados sem autorização expressa da SEMA/PA. Neste termos, intentou com a presente ação mandamental visando, liminarmente, a liberação para poder comercializar os resíduos florestais denominados "TORETES", para tanto, invoca a aplicação do princípio constitucional da Isonomia. Foi concedida a liminar pleiteada nesta via mandamental às fls. 365/367. Às fls. 437/452, o Estado do Pará apresentou agravo regimental, com fundamento no art. 235 e ss. do Regimento Interno deste E. Tribunal, considerando inexistir prova pré-constituída e consequentemente a impossibilidade de dilação probatória em sede de writ. Aduz que o ato de suspensão no SISFLORA decorreu de forma legal e preventiva em virtude da operação fraudulenta da impetrante, reitera o princípio da prevenção. Aponta que o deferimento da liminar esgotou, no todo ou em parte, o objeto da ação, violando o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. Suscita o perigo de irreversibilidade do provimento da tutela cautelar. Revela que o dano é tão somente financeiro e que não restou comprovado o prejuízo e aduz que é necessário o pagamento de reposição florestal. Pede a reconsideração da decisão liminar concedida. É o suficiente a relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, tenho por reconsiderar a decisão anteriormente concessiva de liminar, considerando que a decisão de fls. 365/367, esgota definitivamente o objeto da lide, tendo em vista que está sendo garantido ao impetrante o provimento jurisdicional que pleiteia em definitivo, incorrendo, dessa forma, em expressa violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, senão vejamos: Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do poder público, o procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providencia semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, utilizo-me do Juízo de Retratação, que me é concedido por lei, para tornar sem efeito a decisão de fls. 365/367, dando seguimento ao presente Mandamus. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se. Belém, 14 de abri de 2014. Desembargadora Elena Farag Relatora PROCESSO: 2014.3.008664-0 Ação: Ação Rescisória Em 15/4/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Autor: Farmacia Artesanal Ltda (Advogado: Sergio Leite Cardoso Filho, Advogado: Breno Lobato Cardoso e Advogado: Otavio Augusto Da Silva Sampaio Melo E Outros) Réu: Carlos Augusto Vasconcelos e Adriana De Oliveira Silva Castro CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.3.008664-0 AUTORA: FARMACIA ARTESANAL LTDA RÉ: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO RÉU: CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA E ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Como a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada material, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão. Extinção do feito, sem resolução do mérito, (arts. 267, VI, 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, e 512, todos do CPC). Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. DECISÃOMONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por FARMACIA ARTESANAL LTDA, com base no artigo 485, incisos V do CPC, em face de ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS, buscando a desconstituição da sentença de 1º Grau que condenou a Autora desta demanda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Afirma o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, inc. V e do CPC, em vista a regra do art. 20, §3º, do CPC estabelecer a base da verba honorária o valor da condenação e não o atribuído à causa. 76 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Cita precedentes do STJ sobre a matéria. Pede o provimento da ação rescisória para declarar rescindida a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém quanto à condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fundamentando em arestos do STJ. Juntou com a inicial os documentos de fls. 24/188. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise da petição inicial vê-se claramente que o pedido, tanto no corpo da exordial, quanto na sua parte final, é de seja rescindida a sentença proferida nos autos da ação indenizatória a que foi condenada a ora autora. Inclusive, a requerente inicia seu petitório colacionando a sentença. Todavia, ao que se depreende dos autos, da sentença rescindenda foi interposto recurso de apelação. Em face do efeito substitutivo, descrito no art. 512 do CPC, o objeto da ação rescisória não poderia ser a sentença, mas, sim, o acórdão que julgou o recurso de apelação. Ora, se a autora busca explicitamente a rescisão da sentença, reproduzindo-a no bojo da petição inicial, não há como reconhecer da possibilidade jurídica do pedido quando a sentença foi substituída pelo acórdão que julgou o recurso de apelação nº 20083001511-8, da relatoria da E. Desª. Maria Rita Lima Xavier (fls. 88/98). Assim, não há na lide proposta uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, que consiste na previsibilidade pelo direito objetivo da pretensão exarada pelo autor; vale dizer, o pedido formulado deve obter correspondência, in abstrato, na lei. E, conforme anotação feita por THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, em relação ao art. 267, nota 33: Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que se postula na causa. (STJ-RT 652/183, maioria). In casu, a autora pleiteia na demanda a rescisão da sentença, quando ela foi substituída pelo acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte; assim, a pretensão da autora de rescindir a sentença não encontra lugar no ordenamento jurídico, porque ela foi substituída pela decisão colegiada que, após a interposição dos recursos cabíveis, transitou em julgado, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada material. Como a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada material, que no caso se refere ao acórdão que substituiu a sentença, contra aquele é que o demandante deveria dirigir a ação rescisória. Ademais, o caput do art. 485 do CPC emprega o vocábulo sentença que também abrange acórdãos, como na hipótese dos autos. Registro, por fim, que o STJ tem o entendimento de que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária, como é o caso dos autos. In verbis: Não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. Apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantumfixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo. Interpretação que prestigia o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória e os valores constitucionais a que visa proteger (efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes citados: REsp 937.488RS, DJ 27/11/2007, e REsp 827.288-RO, DJe 22/6/2010.REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012. Desse modo, é inepta a petição inicial, na medida em que o pedido é juridicamente impossível, a teor do art. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, do CPC. Por tais razões, JULGO EXTINTA a AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, na forma dos arts. 267, VI, c/c art. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, do CPC. Caberá à autora o pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a Autora a pagamento de honorários advocatícios por não ter se efetivada a citação dos Réus. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PROCESSO: 2014.3.009623-5 Ação: Mandado de Segurança Em 22/4/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Impetrante: Jose Wilson Nunes Ribeiro (Advogado: Werner Nabica Coelho E Outra) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para PROCESSO: 2014.3.009623-5 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: José Wilson Nunes Ribeiro ADVOGADOS: Werner Nabiça Coelho e Outros 77 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 02/05, acompanhada dos documentos às fls. 06/24. O Juízo da Comarca de Tucumã, em despacho às fls. 24, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ". Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau. Belém, 22/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DO ANO DE 2014: Faço público a quem interessar possa que, para a 15ª Sessão Ordinária das Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, a realizar-se no dia 29 de abril de 2014, às 10:00h, no respectivo Plenário de Julgamento do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pelo Exmo. Sr. Des. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES, Presidente da Sessão, o julgamento dos seguintes feitos: 01 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2011.3.014364-1 Autor: Município de Capitão Poço (advs. Augusto Lobato Potiguar, Waldiney Figueiredo da Silva) Réus: Ângela Maria de Oliveira e Outros (adv. Amanda Lima Figueiredo) Procuradora de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves Revisora: Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora: Desa. Diracy Nunes Alves 02 - Ação Rescisória da Comarca de Belém - 2012.3.021296-6 Autora: Márcia Bezerra Guimarães (adv. Everilto Rodrigues Santos) Ré: Maria Bernadete de Jesus Reis (advs. Arinos Noronha do Nascimento, Antônio Carlos Aido Maciel, Alberto Lopes Maia Filho e Outros) Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Revisora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 78 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 03 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2010.3.012537-7 Impetrante: Clayton Pereira Vila Nova (advs. Eliete de Souza Colares, Arlindo de Jesus Silva Costa, Rosiene Ozório dos Santos e Outros) Impetrado: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Mahira Guedes Paiva - Procuradora do Estado) Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 04 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2010.3.012539-3 Impetrante: Jorge Humberto Sassin de Matos (advs. Eliete de Souza Colares, Arlindo de Jesus Silva Costa, Rosiene Ozório dos Santos e Outros) Impetrado: Secretária de Estado de Administração Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Carla Jorge Melém Souza - Procuradora do Estado) Procurador de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet 05 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2009.3.017459-1 Impetrante: Fernando de Souza Rocha (advs. Alex Pinheiro Centeno, Bernardo Albuquerque de Almeida, Leonardo Maia Nascimento e Outros) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Outro Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior - Procurador do Estado) Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário 06 - Mandado de Segurança da Comarca de Belém - 2014.3.001518-6 Impetrante: T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS E VASSOURAS LTDA. - EPP (advs. André Luiz Serrão Pinheiro, Antônio Duarte Brandão Neto, Cristiana Pinho Martins e Outros) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Pará (Diogo de Azevedo Trindade - Procurador do Estado) Procuradora de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima Relatora: Desa. Elena Farag 79 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A Secretária das Câmaras Criminais Reunidas, Maria de Nazaré Carvalho Franco, faz públicas as decisões exaradas nos seguintes termos: PROCESSO: 2014.3.009576-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Impetrante: Anna Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Vagner Santos De Moraes / Wagner Santos De Moraes DESPACHO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Vagner Santos de Moraes, por Anna Izabel e Silva Santos, alegando, em suma, constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA. EXAMINO Examinando os autos, constato que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar e que a decisão encontra-se minimamente fundamentada, assim não há possibilidade da concessão in limini da ordem, razão pela qual indefiro a medida. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após a juntada destas, dê-se vista dos autos ao custos legis. Por fim, conclusos. Belém, 22 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009402-3 Ação: Habeas Corpus Em 11/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Impetrante: Christiane Tavares Da Silva - Adv. Paciente: Roberto Dos Reis Amoras Vistos, etc., 1.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins; Belém/PA, 11 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009157-4 Ação: Habeas Corpus Em 11/04/2014 - Relator(a): VANIA FORTES BITAR Impetrante: Lygia Barreto Do Amaral Cypriano - Adv. Paciente: Diego Drosdosky Ladislau Vistos, etc., 1.O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 11 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.005801-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Aline Rodrigues De Oliveira Lima - Def. Publica Paciente: Junior Pereira Dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Junior Pereira dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção/ PA, incursionado que foi nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Alega, em síntese, a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a inobservância do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que à realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 31/03/2014, encontrar-se-á preso há mais de sete meses, em flagrante excesso de prazo à formação da culpa, sem que para isso tenha a defesa colaborado estando, ainda, em desacordo com o Princípio da Razoável Duração do Processo. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documento de fls. 11/20. À fl. 24, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, após várias reiterações, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção, Dr. Haroldo Silva da Fonseca, às fls. 42/43, após breve relato acerca da marcha processual informa que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2014, às 09 horas. Prossegue aduzindo, que à fl. 54 dos autos consta cópia de ofício lavrado pelo Delegado de Polícia Civil, as quais são originárias dos autos de prisão em flagrante, informando que o nome correto do acusado/paciente é Ederson Manoel Pereira, e que o mesmo é inclusive foragido da Comarca de São Félix do Xingu/PA e também da Comarca de Palmas/TO. Por fim, assevera que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida, bem ainda antecipada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2014, às 11 h., onde possivelmente será esclarecida acerca da identidade do acusado, ouvidas as testemunhas e proferida sentença. Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal Cláudio Bezerra de Melo manifesta-se pela denegação da ordem. Em consulta ao sistema LIBRA, no site deste Egrégio Tribunal, observei que o paciente, cujo nome correto é EDERSON MANOEL PEREIRA, fora ALSOLVIDO da presente acusação, na forma do art. 386, inc. V, do CPPB, consoante Termo de Audiência, em anexo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014 80 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.009624-3 Ação: Mandado de Segurança Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Fabricio Bacelar Marinho (Advogado: Fabricio Bacelar Marinho) Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Penal Da Comarca De Ananindeua Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, o indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste Mandado de Segurança, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 22 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009540-1 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Carlos Eduardo Barros Da Silva - Def. Publico Paciente: Thais De Sa Reis Vistos, etc., Considerando a Resolução nº 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, intimese a impetrante a emendar a inicial para que conste o CPF da paciente ou, caso impossível essa indicação, informar a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009395-0 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Thalmom Costa Silva De Menezes - Adv. Paciente: Carlos De Souza Nogueira Vistos, etc., Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 - GP. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.005983-7 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Luis Carlos Pereira Barbosa - Adv. e Margareth Carvalho Monteiro - Adv. Paciente: Antonio Rubenilson De Lima Cavalcante e Ana Lucia De Oliveira Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Ana Lúcia de Oliveira Silva e Antonio Rubenilson de Lima Cavalcante, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará/PA, incursionados pela prática do delito de tráfico de drogas. Alegam os impetrantes, que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, em razão de terem sido presos em flagrante delito no dia 18/02/2014, sem que até a presente data o Juízo coator tenha convertido a referida cautelar em prisão preventiva, em total afronta a novel legislação processual pátria. Assim, requerem liminarmente a concessão da ordem, com a expedição dos competentes Salvo Condutos, a fim de que os pacientes sejam postos em liberdade. À fl. 19, a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se para apreciar a liminar, após as informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o Juízo a quo informa que os pacientes foram presos em flagrante delito por tráfico de drogas no dia 08 de fevereiro de 2014, sendo a prisão em flagrante remetida para o Ministério Pública, que demorou a devolver o processo com parecer, retronado apenas quando já ofertada a denúncia. Que ao receber os autos de volta do Parquet, seu Juízo relaxou a prisão em flagrante dos pacientes, deixando de analisar a liberdade provisória requerida pelos impetrantes, posto que prejudicada. Prossegue o Magistrado de feito aduzindo que não obstante, foi decretada a prisão preventiva de ambos os pacientes para garantia ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido determinada a notificação dos mesmos para apresentarem suas defesas preliminares. Por fim, assevera que não há que se falar em prisão ilegal, haja vista que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e agora, os pacientes estão represos em virtude da prisão preventiva decretada. À fl. 30, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e, por não vislumbrar presente os requistos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Nesta Instância Superior, a 10ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Ana Tereza Abucater, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, por absoluta perda de objeto. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelos impetrantes não merece prosperar. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, observa-se que os pacientes encontramse presos preventivamente para garantia ordem pública e aplicação da lei penal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por falta de decreto preventivo, consoante alegado na impetração. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, já que a prisão em flagrante, que havia se tornado ilegal foi relaxada e, agora, os pacientes estão represos em virtude da prisão preventiva decretada pela autoridade coatora, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 22 de abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.007651-8 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Eugenio Dias Dos Santos - Adv. Paciente: Edson Jose Dos Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Eugênio Dias dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edson José dos Santos Souza, em face de ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/PA. Consta da impetração (fls. 02/07) que, o paciente se encontra preso provisoriamente no Presídio de Icoaraci há mais de 08 (oito) meses, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311, respectivamente do CPB). O paciente já foi interrogado em 10/10/2013, estando garantida a instrução processual, sendo que o feito se encontra concluso para sentença desde 23/01/2014, o que demonstra constrangimento ilegal em decorrência do excesso irrazoável de prazo. O paciente, por sua vez, nega a prática do crime e declara ser possuidor de condições pessoais favoráveis. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar o decreto de prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura em favor do réu. Às fls. 14, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 014/2014-1ªVPI-GJ, datado de 03/04/2014 (fls. 18). A autoridade apontada como coatora informa que o paciente foi posto em liberdade após prolação de sentença absolutória em seu favor, conforme cópia da sentença às fls. 19/30, restando, portanto, prejudicado o writ em tela por perda de objeto. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela prejudicialidade do remédio heróico (parecer de fls. 33/36). Às fls. 37, o impetrante requereu a desistência do writ, em virtude da prolação da sentença com a absolvição do paciente e consequente expedição do Alvará de Soltura. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, em especial das informações da autoridade coatora às fls. 18, observo que a sentença do paciente Edson José dos Santos Souza foi prolatada em 01/04/2014, com a absolvição do mesmo, em razão da insuficiência de provas para sua condenação, e com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante disso, evidencia-se que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, em face da patente perda de objeto. Por tal motivo, o ilustre advogado atravessou petição, requerendo a desistência do mesmo. Assim sendo, acato o pedido supracitado, homologando a desistência do feito, com fundamento no art. 112, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.007934-8 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Daniel Sabbag - Def. Publico Paciente: Mayk Macedo Melo DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Decido. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 19/20, a prisão preventiva do paciente Mayk Macedo Melo foi revogada pelo Juízo a quo no dia 01/04/2014, tendo sido estabelecidas medidas 81 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 cautelares diversas da prisão, tais como: não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial e comparecer a todos os atos do processo, conforme se extrai da cópia da referida decisão acostada às fls. 27/28 dos presentes autos. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publiquese. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 22 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009571-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): VANIA LUCIA SILVEIRA Impetrante: Anna Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Samuel Ferreira De Melo Vistos, etc., Considerando a Resolução nº 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se a impetrante a emendar a inicial para que conste o CPF da paciente ou, caso impossível essa indicação, informar a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009553-4 Ação: Habeas Corpus Em 16/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Impetrante: Anna Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Walcir Silva Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - Trata-se do Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de WALCIR SILVA RIBEIRO, preso em razão da condenação de 09 anos e 02 meses, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II, IV e 288 do CPB c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-b do ECA, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis. Alega a impetrante que até a data da impetração em 14.04.2014, não havia sido instaurado os autos de execução, mesmo após o ajuizamento de petição ao impetrado solicitando a remessa dos documentos necessários para a instauração dos referidos autos à 2ª Vara de Execução Penal da Capital. Refere que é direito do apenado só ser custodiado para cumprimento da pena depois da expedição da guia de recolhimento, por força do disposto no art. 107, da Lei de Execução Penal, o que não ocorreu no caso. Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal sem a garantia do devido processo legal e que o Juízo impetrado tem o prazo de cinco (5) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, para expedir a guia de recolhimento definitivo ao Juízo competente, ex vi do art. 2º, § 1º da Resolução nº 113, de 20.04.2010, do CNJ. Aduz que o paciente não tem outros motivos para permanecer custodiado senão somente pela condenação lhe imposta pela autoridade apontada coatora e ressalta que a demora para a regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa, mas por culpa do judiciário que, após a sentença condenatória, manteve-se inerte deixando de expedir os documentos necessários para o início da execução penal. Por derradeiro, pugna pelo deferimento do pedido de liminar para que seja determinado à autoridade indicada coatora a remessa dos documentos necessários à instauração dos autos de execução penal com urgência. Juntou somente a certidão carcerária do paciente datada de 26.12.2013. É o relatório do necessário. DECIDO. Pelo relatado nos autos, observa-se que os argumentos giram entorno de meras alegações em virtude da deficiente instrução do processo, senão vejamos: A impetrante alega que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, mas não juntou cópia da sentença, nem mesmo para que se possa aferir se a autoridade impetrada está no prazo do art. 2º, § 1º da Resolução nº 113, de 20.04.2010, do CNJ, para expedição da guia de recolhimento definitiva. Diz que ajuizou petição solicitando ao Juízo sentenciante a remessa dos documentos necessários para a instauração dos autos de Execução Penal à 2ª Vara de Execução Penal da Capital, mas também nada trouxe para demonstrar a veracidade da alegação. O que se depreende dos autos é que nada há de documentos essenciais ao deslinde da questão. Na verdade, o único documento que instrui o writ é uma certidão carcerária de bom comportamento do paciente, datada de 26.12.2013 onde informa ter o réu respondido pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e 288 do CPB c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-b do Estatuto da Criança e do Adolescente (caso destes autos); art. 163, parágrafo único, III do CPB e art. 121, § 2º, II e IV do CPB e art. 14, 15 da Lei nº 10.826/03. Sabe-se que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. A respeito da matéria trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se coaduna com o remédio heróico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 289502/MA - Quinta Turma - Min. Marco Aurélio Bellizze - Pub. DJe de 07.04.2014). Outro precedente daquele sodalício: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...). 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC 29899/SP - Sexta Turma - Min. Maria Thereza de Assis Moura - Pub. DJe de 05.12.2013). Precedente das Colendas Câmaras Criminais Reunidas desta Corte: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Precedentes do STJ. II. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJE/PA - Proc. nº 20133020886-5 Câmaras Criminais Reunidas - Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes - Pub. DJe de 21.11.2013). Pelo exposto, ausente ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.009717-6 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO Impetrante: Adriano Souto Oliveira - Def. Pub. Paciente: Alessandro Pereira Da Costa R.h. A presente petição de habeas corpus impetrado em favor do paciente ALESSANDRO PEREIRA DA COSTA, está em desacordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº007/2012-GP, não constando a indicação do CPF ou filiação do mesmo com inequívoca identificação. A Resolução nº. 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal é clara ao declarar que, sendo impossível a indicação do número do CPF, deverá constar no mínimo a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação, ou seja, deveria ao menos o impetrante ter apresentado documento hábil a comprovar a identidade do paciente. Vejamos: Resolução nº 007/2012 - GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. (negritei) Assim, nos termos do art. 3º da supramencionada Resolução, determino a intimação da parte para sanar a ausência de indicação da identificação do paciente. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para fins de direito. Belém, 22 de Abril de 2013. 82 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.006084-2 Ação: Habeas Corpus Em 15/04/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Impetrante: Anna Izabel E Silva Santos - Def. Publica Paciente: Deivison Junior Da Silva R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em 28/02/2014 pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de DEIVISON JUNIOR DA SILVA sob o fundamento de excesso de prazo para instauração dos autos de execução penal da condenação do ora paciente. No dia 07/03/2014, o relator originário, Des. JOÃO MAROJA, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator, reiterando tal pedido em 19/03/2014. Em 24/03/2014, o juízo de piso informou que expedira a guia de execução, iniciando o paciente seu cumprimento de pena. Nesta instância, encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, esta se manifestou em 11/04/2014 pela perda do objeto do presente writ, por não mais haver o constrangimento ilegal alegado. Os autos vieram-me conclusos em 15/04/2014. É o relatório. Passo a proferir voto. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Vejamos o que disciplina o referido artigo supracitado, in verbis: ART. 107. NINGUÉM SERÁ RECOLHIDO, PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SEM A GUIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. § 1O A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INCUMBIDA DA EXECUÇÃO PASSARÁ RECIBO DA GUIA DE RECOLHIMENTO, PARA JUNTÁ-LA AOS AUTOS DO PROCESSO, E DARÁ CIÊNCIA DOS SEUS TERMOS AO CONDENADO. § 2O AS GUIAS DE RECOLHIMENTO SERÃO REGISTRADAS EM LIVRO ESPECIAL, SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DO RECEBIMENTO, E ANEXADAS AO PRONTUÁRIO DO CONDENADO, ADITANDO-SE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, O CÁLCULO DAS REMIÇÕES E DE OUTRAS RETIFICAÇÕES POSTERIORES. Considerando que no decorrer da impetração o constrangimento ilegal deixou de existir, tendo em vista a expedição da guia de execução pelo magistrado de piso, nos moldes do artigo 107 da Lei de Execução Penal (Lei Nº 7.210/84), entendo que o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. NÃO INSTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL PELO JUÍZO DA VARA PENAL DO DISTRITO DE MOSQUEIRO. WRIT PREJUDICADO. TENDO O JUÍZO ENVIADO A GUIA DE RECOLHIMENTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL, RESTA PREJUDICADO ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. (ACÓRDÃO Nº. 10.7389, DES. REL. RONALDO MARQUES VALLE, PUBLICAÇÃO: 09/05/2012). GRIFO NOSSO. HABEAS CORPUS. (...) PROCESSO DE EXECUÇÃO AINDA NÃO INSTAURADO. DEMORA NA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ ENCAMINHADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PENDÊNCIA SANADA PELO JUÍZO COATOR. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO EM VISTA QUE A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO DA PACIENTE JÁ FOI REMETIDA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, VISANDO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (ACÓRDÃO N. 10.2858, DESA. RELA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, PUBLICAÇÃO: 14/12/2011). GRIFO NOSSO. Ante o exposto, tendo em vista que, no decorrer da impetração o constrangimento ilegal deixou de existir com a expedição da guia de execução pelo magistrado de piso, nos moldes do artigo 107 da Lei de Execução Penal, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, razão pela qual considero prejudicado o exame meritório, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. É como decido. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.007949-7 Ação: Habeas Corpus Em 14/04/2014 - Relator(a): VERA ARAUJO DE SOUZA Impetrante: Altemar Da Silva Paes Junior - Adv. e Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja - Adv. Paciente: Nailton Pereira De Oliveira VISTOS, ETC. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em 27/03/2014 pelos advogados ANTONIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA e ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR em favor de NAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. No dia 31/03/2014 (fls. 55), reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo apontado coator. Prestadas as informações em 11/04/2014 às fls. 64-65, o juízo a quo informou que o ora paciente responde a ação penal pelo delito de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do CP), formação de quadrilha (art. 288 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003), tendo sido preso preventivamente em 19/11/2013. Esclareceu que a promotoria de justiça da comarca de Baião - PA manifestou-se pela declinação de competência à vara de combate às organizações criminosas desta capital com o encaminhamento do inquérito sem oferecimento da denúncia. O juízo da vara de combate das organizações criminosas, com base na manifestação da GAECO, suscitou o conflito encaminhando os autos a este egrégio TJE em 19/03/2014. Desta feita, a primeira vista e analisando as informações prestadas pelo magistrado a quo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 14 de abril de 2014. PROCESSO: 2014.3.007066-9 Ação: Habeas Corpus Em 22/04/2014 - Relator(a): PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Impetrante: Alberto Antonio Campos - Adv, Sabrina Do Carmo Oliveira - Adv e Carlos Alberto Campos - Adv Paciente: M. de M. T. (?) Decido. Em que pese todo o brilhantismo do parecer da Procuradoria de Justiça, realmente, favorável à concessão da ordem ao paciente, tenho que ele, não possui efeito vinculativo, ou seja, não obriga que sigamos o seu teor e muito menos que o acatemos antes do julgamento que deverá acontecer na próxima sessão, cujo feito já está pautado. Os requisitos que o advogado crê sejam justificativas para a liberdade do paciente, serão avaliados "oportuno tempore", em sessão, pois se o fossem agora, ocorreria o esvaziamento da ação. Posto Isto, indefiro o pedido de reconsideração, e via de consequência, mantenho meu "decisum" que indeferiu a pretensão liminar. Int. Belém, 22 de abril de 2014. Belém, 22 de abril de 2014. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas 83 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO A Bacharela SÍLVIA AZEVEDO, Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 28 de abril de 2014, para julgamento dos seguintes feitos: 01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.009755-7 ) Agravante: Eliezer de Lima Lacerda (adv. Rui Guilherme Carvalho de Aquino) Agravado: Banco Ge Capital S/A (adv. Eduardo Luiz Brock) Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021988-8 ) Agravante: Estado do Pará (adv. João Olegário Palácios - Proc. Estado) Agravado: Renan de Oliveira Domar (adv. Darlyn Kelryn Ferreira Miralha de Matos e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.011390-7 ) Agravante: Rosa de Nazaré Acácio Robert (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Bv Financeira S.A. (adv. Celso Marcon e Outros) Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 04 - Apelação DA COMARCA DE TUCURUÍ (2013.3.010227-3 ) Apelante: Antonio Viana da Silva (adv. Elsimar Roberto Packer) Apelado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.017720-0 ) Agravante: Eliane Pinto Nunes (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Panamericano S/A Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.026531-0 ) Agravante: Carla Aparecida Lobo Ferreira (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.018038-6 ) Agravante: Maria Clara dos Santos (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 08 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.027656-5 ) Agravante: E. de F. R. P. - Representante: R. de F. B. R. P. -. I. (adv. Antonio Araujo de Oliveira Junior e Outros) Agravado: J. V. P. (adv. Francisco de Assis Reis Miranda Júnior) Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 84 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 09 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.006321-9 ) Agravante: Estado do Pará (Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. do Estado) Agravado: Polyana Brasil Machado de Souza (adv. Daniel Konstadinidis e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 10 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.011665-4 ) Agravante: Município de Belém (Regina Márcia de C. C. Branco - Proc. Jur. Município) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Suely Regina Aguiar Cruz Procurador(a) de Justiça: Sergio Tibúrcio dos Santos Silva Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 11 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.014418-4 ) Agravante: Banco BMG S/A (adv. Luiz Flavio Valle Bastos e Outros) Agravado: Eldiney Silva Ferreira (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 12 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.033887-8 ) Agravante: BV Financeira S/A (adv. Carla Renata de Oliveira Carneiro e Outros e Outros) Agravado: Josimar Costa de Loureiro (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 13 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.031153-5 ) Agravante: Estado do Pará (Diego Leão Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Alcebíades Alves Pereira (adv. Abraunienes Faustino de Sousa e Outros) Procurador(a) de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 14 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016366-3 ) Agravante: Sleiman Saleh El Sayegh e Importadora e Exportadora Latina Ltda. (adv. Hilton José Santos da Silva e Outros) Agravado: Gleber da Silva Maduro (adv. Márcia Verdosa Monteiro e Outros) Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 15 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032907-5 ) Agravante: Aldenor Gomes Salame (adv. Helder Ian Souza Vidigal e Outros) Agravado: Maria das Graças Castro Salame (adv. Fernando Conceição do Vale Correa) e Alberto Gomes Salame (adv. Antonio Araújo de Oliveira Júnior e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 16 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016403-3 ) Agravante: Sleiman Saleh El Sategh (adv. Paulo Ivan Borges Silva e Outros) e Importadora e Exportadora Latina Ltda. (adv. Paulo Ivan Borges Silva e Outros) Agravado: Gleber da Silva Maduro (adv. Ismael Antonio Coelho de Moraes e Outros) Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 17 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (2013.3.024729-3 ) 85 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Sentenciante: Juízo da Vara Única de Monte Alegre Sentenciado / Apelante: Município de Monte Alegre (adv. Valdir Fontes de Oliveira - Proc. Munic.) Sentenciado / Apelado: Danielle Baptista Lins (adv. Paulo Boaventura Maia Medeiros) Procurador(a) de Justiça: Mário Nonato Falângola Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 18 - Restauração de Autos DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.012061-6 ) Requerente: BCN - Banco de Credito Nacional S/A (adv. Leonardo do Amaral Maroja) Requerido: CCA - Construções Civis da Amazônia Ltda. e Domingos Amaral Acatauassu Nunes (adv. Alberto Ivo Coelho e Outro) Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 19 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.003843-8 ) Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros) Apelado: Gercionor Correa Rezende (adv. Walter Tavares de Moraes e Outros) Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 20 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2011.3.002083-1 ) Apelante: Banco do Brasil S.A (adv. Gustavo Amato Pissini) Apelado: Nápoli Comercial Ltda. Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 21 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.015294-0 ) Apelante: Rosilda Araújo Sales, Antonio Pires Sales Neto, Café Liberal Indústria e Comércio Ltda. e Liberal Alimentos Ltda (adv. Carimi Haber Cezarino e Outra) Apelado: Marivaldo Pamplona da Silva (adv. Elson Soares) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 22 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.015302-1 ) Apelante: Rosilda Araujo Sales (adv. Carimi Haber Cezarino e Outra) Apelado: Marivaldo Pamplona da Silva e Regional Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (adv. Elson Soares) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 23 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2011.3.014165-3 ) Apelante: VIMEX - Vitória Exportação de Madeiras Ltda. (adv. Felipe Lavareda Pinto Marques e Outros) Apelado: Laminadora Cimel Ltda. (adv. Raquel de Andrade Esquivel e Outra) Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 24 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.021646-4 ) Apelante: B2w - Companhia Global do Varejo - Americanas.Com S/A (adv. Gisele Carvalho de Almeida e Outros) Apelado: Márcia Milene Moraes Medeiros (adv. Raimundo Medeiros Silva) Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 86 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 25 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.015002-6 ) Apelante: Antônio dos Santos Dias e Antonio de Souza Dias (adv. Claudiovany Ramiro Gonçalves Teixeira e Outros) Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Louise Rainer Pereira Gionedis) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 26 - Apelação DA COMARCA DE MARABA (2014.3.006955-5 ) Apelante: S. G. da S. e M. D. da S. (Rilker Mikelson de Oliveira Viana - Def. Público) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Lilian Viana Freire Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falângola Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 27 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.010324-8 ) Apelante: International Finance Corporation - Ifc (adv. Roberto Thedim Duarte Cancella) Apelado: José Santana de Sousa Pereira (adv. Rui Guilherme Trindade Tocantins) Revisor(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 28 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.028295-0 ) Apelante: H. de S. B., Y. G. de O. e B. M. B. R. (Kassandra Campos Pinho - Def.Publica) Apelado: Justiça Pública Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 29 - Apelação DA COMARCA DE ALTAMIRA (2013.3.021454-9) Apelante: P. L. de M. - Representante: R. L. de O. (Adalgisa Rocha Campos - Def. Pub.) Apelado: A. B. de M. Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 30 - Apelação DA COMARCA DE BARCARENA (2014.3.005384-7 ) Apelante: Z. D. L. (adv. Paulo de Tarso de Souza Pereira) Apelado: Ministério Público Estadual Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares 31 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.012327-9) Apelante: PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda. (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Apelado: Construtora Villa Del Rey Ltda. (adv. Raul Yussef Cruz Fraiha e Outros) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 32 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.028679-7) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa BMC S/A) (adv. Celso Marcon) Apelado: Maria Auxiliadora de Oliveira Ramos (adv. Natascha Damasceno e Outros) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 87 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 33 - Apelação DA COMARCA DE CONCORDIA DO PARÁ (2012.3.026451-1 ) Apelante: Deia Lilia Gonçalves (adv. Rodrigo Rafael Cabrelli Silva e Outros) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Eli Meneses Bessa - Proc. Federal) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 34 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.007766-8 ) Apelante: Lana Tiani Almeida da Silva (adv. Lara Castanheira Iglezias Dias) Apelado: Rosa Maria Bittar de Moraes, Pedro Barbosa e Cláudia Bittar Barbosa (adv. Francimar Bentes Gomes e Outros) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 35 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.003855-1 ) Apelante: Espólio de Josias Camelo da Silva - Representante: Anabilson Rocha da Silva (inventariante) (Rodrigo Cerqueira de Miranda - Def. Pub.) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 36 - Apelação DA COMARCA DE CASTANHAL (2013.3.004347-7 ) Apelante: BB Administradora de Consorcio S/A (adv. Isana Silva Guedes e Outros) Apelado: Platodisco Embreagem Ltda. - Me Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 37 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.004853-4 ) Apelante: Banco Finasa S/A (Banco Bradesco Financiamentos S/A) (adv. Celso Marcon) Apelado: Francisco Assis Silva Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 38 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.026772-1 ) Apelante: Maria Nazaré da Silva Fagundes (Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias - Def. Pública) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 39 - Apelação DA COMARCA DE TUCURUI (2012.3.029610-0 ) Apelante: A. C Indústria e Comércio de Madeiras (adv. Deusimar Pereira dos Santos e Outros) Apelado: Gilmar Ferreira de Mello (adv. Edilson Holanda Braga Jr) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 40 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.029813-0 ) Apelante: Itaú Unibanco S/A / Banco Itaú S/A (adv. José Edgar da Cunha Bueno Filho) Apelado: Cairo Parente de Andrade Junior (adv. Júlio Cesar Teles Neto e Outros) Revisor(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet 41 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.012756-0 ) 88 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Apelante/Apelado: Mariana Ramos Moreira (adv. Simone Socorro da Silva Sampaio) - Representante: Ana Cláudia Ramos Moreira Apelado/Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev (Camila Bussarello - Proc. Autárquica (Igeprev)) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 42 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2012.3.021625-7 ) Apelante: Estado do Pará (Afonso Carlos Paulo de Oliveira Júnior - Proc. Estado) Apelado: Pedro José da Costa Soares (adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 43 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.000332-2 ) Apelante: Raimunda Santos de Campos Arruda e Leida Castro Pompeu (adv. Dennis Verbicaro Soares e Outros) Apelado: Francisca Gomes de Lima, Antonio Luis Almeida, Benedito Reis da Silva, Suely de Fátima Araujo de Sousa, Zenaide da Silva Nascimento, Francisca Teixeira de Souza, Francisco Oliveira Chagas, Iraci Nascimento Costa, Rafaela Teixeira de Souza e Cleber Carvalho de Moraes e Outros (Augusto Seiki Kozu - Def. Púb.) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 44 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.017798-7 ) Apelante: Suzana Costa Guerreiro Cordeiro (adv. Marcelo Tavares Sidrim e Outros) Apelado: Banco Santander S/A (adv. Celso Marcon) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 45 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.016164-1 ) Apelante: Sindicato dos Trab. em Emp. de Telec. e Operações de Mesas Telef. no Pará (adv. Norma Solange Crisóstomo Monteiro e Outro) Apelado: Getulio da Cunha Ferreira (adv. Jarbas Vasconcelos do Carmo e Outros), Edison Ferreira Takemura (adv. Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira), Pedro Moises Carvalho Tavares (adv. Jarbas Vasconcelos do Carmo e Outros) e Raimundo Nonato de Góes (adv. Sharlles Shanches Ribeiro Ferreira) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 46 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.020619-0 ) Apelante: Márcia Navegantes de Souza (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Apelado: Estado do Pará (Robina Dias Pimentel Viana - Proc. do Estado) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 47 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.020663-7 ) Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (adv. Francisco Sarmento Cavalcante e Outros) Apelado: Maria Jose Oliveira de Oliveira (adv. Anderson da Silva Carvalho Branco e Outro) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 48 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.033509-8 ) Apelante: Banco do Brasil S/A (adv. Gustavo Amato Pissini) 89 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Apelado: Luis Carlos de Lima Dias (adv. Simone Sabino de Oliveira) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 49 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2013.3.032673-2 ) Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. (adv. Wilson Jose de Souza e Outro) Apelado: Ruan David Pontes de Oliveira, Jessica Pontes de Oliveira e Rosilene do Socorro Pontes de Jesus (adv. Marsal Antonio Crema e Outros) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 50 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.032174-0 ) Apelante: Centrais Elétricas do Pará S/A - Celpa (adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) Apelado: Walter Gomes Furtado (adv. Francisco Edmir Lopes Figueira) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 51 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.031789-8 ) Apelante: Plenoteto Construtora e Incorporadora Ltda. (adv. Roberto Tamer Xerfan Júnior e Outros) Apelado: Danielle Nazaré da Silva Salgado (adv. Adriana de Oliveira Silva Castro) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 52 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.004267-7 ) Apelante: Estado do Pará (adv. Ana Cristina Silva Pereira e Outros) Apelado: Odemir Raimundo de Alencar Lopes e Maria Clelia Freire Lopes Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 53 - Apelação DA COMARCA DE CURRALINHO (2013.3.031481-0 ) Apelante: Município de Curralinho (adv. Severa Romana Maia de Freitas - Proc. Município) Apelado: Eliete Campos de Souza (Flavio Cesar Cancela Ferreira - Def. Publico) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 54 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.023705-4 ) Apelante: Paulo do Amaral Pantoja (adv. Waldemir Carvalho dos Reis e Outros) Apelado: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S/A (adv. Samuel Cunha de Oliveira e Outros) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 55 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.018559-2 ) Apelante: Empresa Viação Perpétuo Socorro Ltda. (adv. Amiraldo Soares Filho e Outros) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará - Promotor(a): Waldir Macieira da Costa Filho Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura 56 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2007.3.005319-3 ) 90 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Apelante: Votorantim Cimentos N/Ne S/A.Sucessora de Cimento Poty S/A. (adv. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior e Outros) Apelado: Camss Indústria e Comercio Ltda. - ME (adv. Paulo Bosco Mileo Gomes Vilar e Outro) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 57 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2011.3.023751-9 ) Apelante: Estado do Pará - Policia Militar do Estado do Pará (Rafael Felgueiras Rolo - Proc. do Estado) Apelado: Adalberto Pinto Ribeiro e Edvaldo Pires Castro (adv. José Wilson da Silva Cruz) Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falângola Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 58 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2013.3.033781-2 ) Apelante: Wlandre Gomes Leal (adv. Wlandre Gomes Leal) Apelado: Ivanir Terezinha Lutz Brait (adv. Cristiano Batista Motta e Outros) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 59 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2013.3.021477-1 ) Apelante: Estado do Pará (Dennis Verbicaro Soares - Proc. do Estado) Apelado: Vlx - Hovercraft - Representante: Luiz Augusto Ventura (adv. Walmir Hugo Pontes dos Santos Júnior) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 60 - Apelação DA COMARCA DE ABAETETUBA (2013.3.031817-7 ) Apelante: Raimunda Matos Lobato (Brenda da Costa Santos Monteiro - Def. Púb) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 61 - Apelação DA COMARCA DE PARAGOMINAS (2013.3.001925-4 ) Apelante: I. G. da V. C. - Representante: Maria Gomes da Vera Cruz (Larissa de Almeida Beltrão Rosas - Def. Pública) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 62 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2008.3.007879-4 ) Apelante: Banco do Brasil S/A. (adv. Ana Margarida Silva Loureiro Godinho e Outros) Apelado: DPN Comercial Ltda., Sebastião Reginaldo de Castro Ferreira e Ana Rosa Moreira Ferreira (adv. Adriana de Oliveira Silva Castro e Outros) Revisor(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 63 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.022943-4 ) Apelante: Mauro Tashiaki Kawaguchi e Maria da Conceição Torres Kawaguchi (adv. Antônia de Fátima da Cruz Melo) Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Denise Pinto Martins e Outros) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 91 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 64 - Apelação DA COMARCA DE JUSTIÇA MILITAR (2011.3.025971-1 ) Apelante: Antonio Clébio da Silva Vieira (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Apelado: Estado do Pará (Maria Elisa Brito Lopes - Proc. Estado) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 65 - Apelação DA COMARCA DE OBIDOS (2011.3.007153-7 ) Apelante: Maria Selma Ferreira Batista (adv. Antonio Edson de Oliveira Marinho Júnior) Apelado: Município de Óbidos (adv. Marcio Luiz de Andrade Cardoso) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho 66 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - MOSQUEIRO (2012.3.010282-8 ) Apelante: Jorge Tavares dos Santos (adv. Renato da Silva Neves) Apelado: Amandia Maria da Silva Ribeiro (adv. Alexandre Rufino de Albuquerque) Revisor(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2012.3.003641-5 Ação: Apelação Em 22/04/2014 - Relator(a): MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Apelante/Apelado: O. A. F. de S. (Advogado: Araci Feio Sobrinha) Apelado/Apelante: H. F. de S. (Advogado: Andrei Montovani) - Representante: V. H. F. de S. (Advogado: Andrei Mantovani) ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2014.3.000.280-2 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM REQUERENTE: ORLANDO FEIO DE SOUZA REQUERIDO: H. F. DE S., representado por VANJA HELENA FEIO DE SOUZA. DESPACHO Vistos os autos. I - Cite-se o requerido, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos termos da presente restauração de autos, consoante preconiza o art. 1.065 do CPC; II - Oficie-se o Juízo de Origem, para que forneça, eventuais cópias dos autos do processo nº 2009.1.033.753.1, que porventura detenha em seu poder; III - Após, conclusos; IV - Intimem-se. Belém - PA, 29 de janeiro de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora PROCESSO: 2013.3.018907-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Estado Do Para (Advogado: Diogo De Azevedo Trindade E Outros) Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (Advogado: Heber De Oliveira Pelágio E Outros) 92 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Ao Ministério Público. Após conclusos. PROCESSO: 2013.3.019426-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Centrais Elétricas Do Pará S/A - Celpa (Advogado: Laercio Cardoso Sales Neto E Outros) Agravado: Vidrauto Parabrisas S.A Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Ao Ministério Público. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.006307-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Google Brasil Internet Ltda. (Advogado: Eduardo Luiz Brock) Agravado: Arnaldo Jordy Figueiredo (Advogado: Yuri Jordy Nascimento Figueiredo) Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.006465-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Seguradora Líder Dos Consórcios Dpvat (Advogado: Ingrid De Lima Rabelo Mendes, Advogado: Marília Dias Andrade E Outros e Advogado: Luana Silva Santos) Agravado: Alda Passarinho De Souza (Advogado: Jose Ferreira Lucio e Advogado: Sherleano Lucio De Paula Silva Ferreira) Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.007050-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Centrais Elétricas Do Pará S/A - Celpa - Em Recuperação Judicial (Advogado: João Paulo Dalmeida Couto E Outros, Advogado: Jimmy Souza Do Carmo, Advogado: Andre Zanetti Baptista, Advogado: Antonio Leopardi R. G. Mariano e Advogado: Fabrício Rocha) Agravado: Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros (Advogado: Jorge Luiz Machado E Outros e Advogado: Domingos Fleury Da Rocha) e Banco Guanabara S/A (Advogado: Bruno Menezes Coelho De Souza E Outros) Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Ao Ministério Público. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.007070-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Tatiane Moreira De Freitas Drigo (Advogado: Palova Amisses Parreiras) Agravado: Junior Vieira De Albuquerque Maranhão e Aracelia Vieira Da Silva (Advogado: Absolon Mateus De Sousa Santos e Advogado: Luciano Lopes Dias E Outros) RH. Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art.527,V, do CPC. 93 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após conclusos. Belém, 28 de março de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA PROCESSO: 2014.3.007190-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Pública Do Estado Do Pará - Sintepp (Advogado: Thais De Cassia De Souza Donza E Outros) Agravado: Município De Breu Branco (Advogado: Orlando Barata Miléo Júnior) Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo Ativo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Ao Ministério Público. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.007459-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 28/03/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Dora Antonia Noronha Tomaz (Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz) Agravado: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação Pública Do Estado Do Pará - Sintepp Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo Ativo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após conclusos. PROCESSO: 2014.3.007711-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 01/04/2014 - Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Agravante: Celpa - Centrais Elétricas Do Pará S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Marciley Carvalho Santos (Advogado: Juliana Andréa Oliveira - Def. Pública) Reservo-me por ora sobre o pedido de concessão do Efeito Suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no art. 527, V, do CPC. Solicitem-se informações ao juiz da causa, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após conclusos. 94 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ANÚNCIO DE JULGAMENTO A Dra. Sandra Maria L. Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 28 de abril de 2014, para julgamento os seguintes feitos: 01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE ALTAMIRA (2011.3.026662-5 ) Agravante: Banco da Amazonia S.A. (adv. Rui Frazao de Sousa e Outros) Agravado: R.F.R. de Oliveira - Me e Railson Francisco Rodrigues de Oliveira (adv. Jose de Arimateia dos Santos Junior) Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2012.3.018330-7 ) Agravante: Leonardo Montoril e Cia Ltda - O. L. M. Engenharia (adv. Armando Grello Cabral) Agravado: Fly do Para Ind. de Alimentos e Bebidas S/A (adv. Jorge Luiz Borba Costa e Outros) Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.003727-2 ) Agravante: Moreno & Melo Ltda (emed - Espaco Medico de Exames e Diagnosticos) (adv. Heliana Maria Guimaraes Rocha e Outros) Agravado: Fernando Giordanni de Matos Magno e Fernando Magno Ramos (adv. Alexandra da Costa Neves e Outros) Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (2013.3.006780-7 ) Agravante: L. V. G. (adv. Dacio Antonio Goncalves Cunha) Agravado: T. S. G. Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.009114-5 ) Agravante: M. L. R. (adv. Gustavo Moreira Pamplona e Outros) Agravado: C. R. N. L. R. Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE INHANGAPI (2013.3.010176-2 ) Agravante: A. H. B. da C. (adv. Sandra Claudia Moraes Monteiro) Agravado: S. P. da C. (adv. Larissa de Almeida Beltrao Rosas - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles 07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.027248-0 ) Agravante: Instituto de Previdencia e Assistencia do Municipio de Belem - Ipamb (adv. Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc do Municipio) Agravado: Kamilla de Mendonca Gondim (adv. Celina Queiroz Campos) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator(a): Des(a). Helena Percila de Azevedo Dornelles Belém (Pa), 22 de abril de 2014. RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2000.3.000255-3 Ação: Apelação Em 16/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Apelante: Aracy Do Socorro Da Gama Bentes Apelado: Ministerio Publico Estadual Advogado: Alberto Lopes Maia Filho e Paulo Roberto Correa Monteiro -Prom. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVELPROCESSO Nº 2000.3.000255-3 APELANTE:Aracy do Socorro da Gama Bentes ADVOGADO:Alberto Lopes Maia Filho APELADO:Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR:Paulo Roberto Correa Monteiro RELATORA:Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles 95 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Considerando a manifestação do Doutro Promotor de Justiça à fl. 690v e o teor da petição de fls. 528-533, certifique-se a Sra. Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada se o litisconsorte necessário, Município de Almeirim, bem como seu patrono, foram intimados da decisão consubstanciada no V. Acórdão 53.248. Certifique-se, mais, se os mesmos estão vinculados a este Recurso de Apelação, com os devidos registros no sistema informatizado do Judiciário Paraense. Após, conclusos. Belém/PA, 16 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora PROCESSO: 2007.3.007517-1 Ação: APELACAO CIVEL Em 22/04/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Mauro Lucio De Castro Costa (Advogado: Chedid Georges Abdulmassih E Outros) e Simao Boliva Da Silveira Bueno (Advogado: Os Mesmos) Apelado: Hilton Da Cunha Peixoto - Proc. Nº 20011005780-0 (Advogado: Mario Alves Caetano E Outros) AGRAVO DO S.T.J. A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber, que encontra-se nesta Secretaria o Agravo de Instrumento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, interposto por HILTON DA CUNHA PEIXOTO, para apresentação de contrarrazões. PROCESSO: 2010.3.020453-5 Ação: Apelação Em 15/04/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelante: Nucleo De Prevencao Cardiologica Ltda (Advogado: Solom Couto Rodrigues Filho) Apelado: Cate Engenharia Ltda (Advogado: Leogenio Goncalves Gomes E Outra) e Marcia Hage Chady Barja (Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes) PROCESSO Nº 2010.3.020453-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: NÚCLEO DE PREVENÇÃO CARDIOLÓGICA LTDA Advogado (a): Dr. Sólon Couto Rodrigues Filho - OAB/PA nº 18.811 APELADO (A): CATE ENGENHARIA LTDA Advogado(a): Dr. Leogenio Gonçalves Gomes e outra APELADO (A): MARCIA HAGE CHADY BARJA Advogado(a): Dr. Paulo Sérgio Hage Hermes RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NÚCLEO DE PREVENÇÃO CARDIOLÓGICA LTDA contra sentença (fls. 192/195) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, julgou-a improcedente e determinou a continuação do cumprimento de sentença com a expedição da Carta de adjudicação em favor da embargada Cate Engenharia LTDA. Os autos foram distribuídos em 10/11/2010 (fl. 217), a relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que declarou-se suspeita (fl. 218). Redistribuídos em 08/04/2014 (fl. 220), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante formula pedido de desistência à fl. 222. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 09/04/2014, sob o n.º 2014.3.015661-7 (fl. 222), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: "Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: "Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 96 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Belém, 15 de abril de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora PROCESSO: 2013.3.023113-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 22/04/2014 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Jose Alberto S. Vasconcelos - Proc. Municipal) Agravado: Jose Faria De Oliveira, Solange Nazare De Souza Oliveira e Victor Johnathan De Souza Oliveira (Advogado: Jose Ferreira Das Neves) RECURSO EXTRAORDINÁRIO A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada faz saber que encontra-se nesta Secretaria o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, para apresentação das contrarrazões. PROCESSO: 2014.3.008703-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Silvia Catarina Pinheiro Bandeira (Advogado: Adrizia Robinson Santos e Advogado: Camila Silva Cruz) Agravado: Luciana Cristina Bandeira Martins (Advogado: Raphael Reis De Sousa) 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.008703-6 AGRAVANTE:Silvia Catarina Pinheiro Bandeira ADVOGADO:Camila Silva Cruz ADVOGADO:Adrizia Robinson Santos AGRAVADO:Luciana Cristina Bandeira Martins ADVOGADO: Raphael Reis de Sousa RELATORA:Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Silvia Catarina Pinheiro Bandeira contra r. decisão (fl. 15/17) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0017514-30.2013.814.0006 - deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravante, para determinar que a agravante desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória. O agravante, em resumo, alega que inexistiu o esbulho, haja vista que sua permanência no imóvel decorreu do mesmo estar abandonado, sem luz elétrica e também em face de sua atual condição financeira que, segundo a agravante, está desempregada. Sustenta o agravante que a testemunha é amigo pessoal do marido da mãe da agravada, a quem alugou um dos imóveis pertencentes ao espólio sem autorização dos demais herdeiros. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, ao Ministério Público, na condição de custus legis. Após, conclusos. Belém-PA, 11 de abril de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 97 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.008735-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES Agravante: F. B. C. R., A. G. C. R. e A. C. C. R. (Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima E Outros) Agravado: F. E. L. R. (Advogado: Reneida Kelly S. Do Rosario e Advogado: Benedito Cordeiro Neves) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por A. C. C. R., F. B. C. R. e A. G. C. R., contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida em desfavor de F. E. L. R., exonerou os alimentos arbitrados a ex-esposa, ora agravante, mantendo-se os alimentos devidos em favor dos filhos menores no valor correspondente a 10 salários mínimos mensais. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, na medida em que, ainda que a agravante seja considerada pessoa nova, com 37 anos de idade e, eventualmente, apta para o mercado de trabalho, constata-se que a exoneração dos alimentos provisórios de maneira abrupta é medida por demais extremada, o que deve ser sopesado no caso questão. Outrossim, vale destacar que não há elementos a indicar, a princípio, a impossibilidade de custeio do encargo alimentar pelo seu exesposo, o que reforça meu entendimento acerca do equívoco quanto a sua exclusão, na forma como fora realizada, pelo menos até o presente momento. No entanto, diante dos elementos fáticos dos autos produzidos até o momento, compreendo que não mais assiste razão a fixação do encargo alimentar no patamar anteriormente arbitrado, motivo pelo qual o reduzo para dois salários mínimos atuais, até ulterior deliberação desta 2ª Câmara Cível Isolada ou decisão final de mérito perante o MM. Juízo a quo, com base na dilação probatória ainda em andamento. Sobre o tema, confiram-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADES. Para exoneração dos alimentos, ainda que provisórios, é necessária a prova robusta da impossibilidade de quem paga ou da desnecessidade de quem recebe. Observadas as peculiaridades do caso concreto, embora mantida a necessidade da alimentada, bem como sua incapacidade de prover seu próprio sustento, cabível, por ora, a redução do valor dos alimentos inicialmente fixados, bem como o estabelecimento de prazo para sua exoneração, a fim de não gerar prejuízo a nenhuma das partes. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NO PONTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050142249, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS À SEPARANDA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE O ALIMENTANTE ARCAR COM O PENSIONAMENTO, MAS EM MONTANTE UM POUCO MENOR. Em sede de alimentos provisórios é lícita a fixação da verba em patamar que se coadune com prova indiciária, inclusive sinais externos de riqueza. Nesse contexto, é ônus do alimentante demonstrar que o valor fixado in limine pelo Juízo de Família é excessivo. No caso dos autos, malgrado não comprovada a impossibilidade do alimentante de prestar alimentos, deve a verba destinada à ex-esposa sofrer pequena redução, o que não impede que no transcurso da instrução processual venha a sofrer nova alteração, para mais ou para menos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70031652043, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/10/2009) Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo à decisão agravada, fixando os alimentos provisórios em favor da agravante, em 02 (dois) salários mínimos atuais, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art.558, ambos da Lei Adjetiva Civil, até decisão definitiva desta Câmara. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém para prestar informações que julgar necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado para que, querendo, responda ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 15 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator 98 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.009167-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Jose Celio Santos Lima (Advogado: Jose Celio Santos Lima) Agravado: Banco Da Amazonia AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009167-3 COMARCA: BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: José Célio Santos Lima ADVOGADO: José Célio Santos Lima AGRAVADO: Banco da Amazônia DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação de Execução - Processo nº 0001016-10.2014.814.0009, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls.13 dos autos. Aduz o agravante que dedicava quase que exclusivamente ao Banco agravado, de modo que, com a rescisão do contrato, sem o pagamento dos seus honorários, o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alega a agravante que o art. 4º da Lei 1060/50 dispõe que para que seja concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente, ora agravante, de que não tem condições de pagar as custas provenientes do processo bem como os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora PROCESSO: 2014.3.009195-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Agravante: Bv Financeira S/A (Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira E Outros) Agravado: Lidiane Do Socorro Nazare Santos (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009195-4 COMARCA: BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: BV Financeira S/A ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira e Outros AGRAVADO: Lidiane do Socorro Nazaré Santos ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa ADVOGADO: Kenia Soares da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 99 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Célio Santos Lima contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0055761-68.2013.814.0301, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo agravado, por entender parcialmente presentes os requisitos contidos no art. 273 do CPC. Aduz o agravante que, ao conferir prazo e estipular multa para a recorrente adotar uma série de providencias que inibem a cobrança do contrato em mora, a decisão agravada subverte a lógica legal, haja vista que o parágrafo único do art. 285-B do CPC dispõe que antes mesmo da prestação da caução quando do ingresso da ação, a parte autora deve continuar a adimplir com as obrigações incontroversas. Alega a agravante que se não houve adimplência, como exige o artigo supracitado, não há que se falar em inibições de cobrança amigável ou judicial, sob pena de lesão ao livre exercício de direito da agravante. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja a certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, bem como que a Carta de Intimação juntada pelo ora agravante não comprova suas alegações quanto a tempestividade do presente recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 15 de abril de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 100 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 23/04/2014 SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO: 2008.3.004532-1 Ação: APELACAO CIVEL Em 06/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Antonio Paulo Moraes Das Chagas-Proc.Estado) Apelado: Lobato E Cardoso Ltda. (Advogado: Lilian Cristina Campos Neves Dos Santos E Outros) Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto por Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, para apresentação de contra-razões. PROCESSO: 2010.3.006979-9 Ação: Apelação Em 13/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Representante: Euzarina Ferreira Girard (Advogado: Jose Da Silva Saldanha) Apelante: Municipio De Belem (Advogado: Marcia Dos Santos Antunes - Proc. Munic.) Apelado: Espolio De Jorge Bittencourt Ferreira Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões. PROCESSO: 2010.3.018958-9 Ação: Apelação Em 18/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica (Advogado: Manoel Celio Prazeres Da Costa - Proc. Est.) Apelado: Sky Brasil Servicos Ltda (Advogado: Gilcileia De Nazare Brito Monte Santo e Advogado: Gilzely Medeiros De Brito) Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da execução fiscal em que contende com SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 121.121, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: "EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. DIEF. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto n° 1.194/2008, a concessão da remissão é perfeitamente possível, inclusive nos casos de débitos inscritos em dívida ativa ser decorrente de Declaração de Informações Econômico-fiscal (DIEF). 2. Livre da interpretação literal aludida pelo CTN. e consoante o princípio da isonomia, é reconhecida a incidência do art. 1o do decreto estadual n° 1194/08 sob o crédito tributário exigido pelo Ente Estadual. 3. O benefício fiscal, in casu, a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de r$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." O Estado do Pará nas suas razões recursais requer o provimento ao recurso especial, com a reforma da decisão impugnada, em face da ofensa à legislação federal, no que condiz ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que assevera ser de interpretação literal, e não, extensiva, uma vez que a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 1.194/2008 não abrange os créditos tributários oriundo de IPVA e ITCD, além das dívidas não-tributárias, posteriores a 31.07.2007, não decorrentes de denúncia espontânea e/ou auto de infração (fls. 81/82). As contrarrazões não foram apresentadas, segundo certidão à fl. 87. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, já que o Estado do Pará tomou ciência no dia 25/06/2013 (fl. 76v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 27/06/2013 (fl. 77). O recurso especial não pode ser admitido. Não obstante a insurgência levantada pelo recorrente, o tema não merece ascender pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, por óbice da Súmula nº 280, do STF, pois a análise da matéria referente à afronta ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente, por via reflexa, a interpretação de lei local, no caso o Decreto Estadual nº 1.194/2008. Logo, é questão vedada na via especial, nos termos do enunciado da Suprema Corte. Ipsis litteris, outro não é o entendimento da Corte Superior, como se recolhe nos seguintes precedentes jurisprudenciais: "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o agravante aponta ofensa ao art. 111 do CTN, alegando, em síntese, que (e-STJ fl. 134): A interpretação dado pelo Tribunal local das mencionadas normas simplesmente desconsidera o texto legal. Se isso, por si só, já inadmissível no Estado Democrático de Direito, tendo presente o art. 37, da Lei Maior, no direito tributário reveste-se de gravidade ainda maior, considerando que o artigo 97, VI, do CTN condiciona à lei o deferimento de isenção e o artigo 111, inciso II do mesmo diploma legal determina que a dita lei seja conferida interpretação literal, de modo que não haja renúncia fiscal fora das hipóteses previstas pelo legislador. É o relatório. Passo a decidir. (...) Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese dos Decretos Estaduais ns. 37.699/97 e 32.144/85. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 331.360 - RS (2013/0117365-8), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 25/06/2013)." "DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A redução da base de cálculo do ICMS, estatuída pelo art. 11, inc. I, g, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o produto "pão" em todas as suas espécies. Essa interpretação é literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, o que não se confunde com a interpretação restritiva, a qual, por certo, não é impingida pela legislação tributária de regência. Afinal, não é dado ao Poder Judiciário, por meio de simples técnica de interpretação, realizar a tarefa reservada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, que, na condição de pessoa política tributante, detém autonomia e, por consequência, liberdade suficiente para abrir ou não mão de sua própria receita". (...) É o relatório. Passo a decidir. Não é possível o exame da questão suscitada. (...) Essa interpretação, aliás, é literal, na forma estatuída pelo art. 111 do Código Tributário Nacional: Como se verifica, o entendimento do Tribunal de origem baseia-se na exegese do Decreto Estadual n. 2.870/2001. Nesse contexto, é inviável a reforma do aresto atacado, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 292.300 - SC (2013/0027139-7), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/05/2013)." "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DECRETO ESTADUAL 1.194/2008. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação estadual (Decreto Estadual 1.194/2008), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)." Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intime-se. Belém, 07/02/2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. 101 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2011.3.024956-4 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Tudo De Fora Comercio De Presentes Importados Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento o art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal contra o acórdão n. 119.921, manejado nos autos de Execução Fiscal promovido pela Recorrente, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Decisão monocrática: nulidade da CDA. Condição específica da ação de execução. Extinção do processo sem resolução do mérito; 2. Agravo interno: não prescrição da pretensão. Nulidade da CDA como matéria exclusiva de defesa. Decisão unânime. Inicialmente, requer o recorrente que seja afastada a existência de prescrição intercorrente, fundamento da sentença de 1º Grau, em razão da violação do art. 2º, §3º da Lei Federal 6830/80 e art. 219, §1º do CPC. Assim como, requer que seja reconhecido a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa presente na ação de execução fiscal, pois não restou comprovado o cerceamento de defesa do réu às matérias contidas no art. 202 do CTN e 2º, §5º, II da LEF, não se validando como tema de ordem pública. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas dispensadas. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 83. Primeiramente, requer o recorrente, no especial, o afastamento da existência de prescrição intercorrente decretada pela sentença de 1º grau, as fls. 11 dos autos. Ocorre que tal matéria não foi prequestionada nos autos, uma vez que não foi apreciada na decisão monocrática do Exmo. Desembargador Leonan da Cruz Junior (fls. 31/33v), nem tampouco no acórdão combatido (as fls. 58/61v) tendo em vista o reconhecimento da nulidade da CDA em 2º Grau, ao tempo do julgamento da apelação e agravo, interpostos pela Recorrente. Portanto, em atenção a Súmula 282 do STF, aplicada igualmente no STJ "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por conseguinte, no deslinde da questão do ilustrado processo em epígrafe, o Colegiado adotou a melhor exegese legal, fundada no entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido da possibilidade de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de ofício, tendo em vista ausência de condição específica para a execução fiscal, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional. Corroboro o entendimento do E. Tribunal do Estado do Pará diante da seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. DEFESA DO EXECUTADO. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Nulidade da inscrição em dívida ativa é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias, pois consubstancia-se em condição da ação executiva fiscal. Precedentes. 3. As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais da execução podem e devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau. Precedentes. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os vários exercícios do tributo em execução, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado. 5. Extinta a execução em face da nulidade da CDA, perdem o objeto as discussões referentes à prescrição e às matérias processuais correlatas. 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 968707 / RS. Relator Ministro CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. 21/08/2008. DJe 23/09/2008) Assim, encontram-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), que de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ é aplicável tanto para os recursos especiais fundados na alínea "a" quanto aos que se embasam na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: (?) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40814/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012) Além disso, insta destacar que as alegações contidas no especial necessitam do envolvimento de matéria de prova - o que é vedado na via recursal eleita, a teor da Súmula nº. 07 do STJ, segundo: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". À propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 968.707/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/9/2008; REsp 827.325/ RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009. 2. Não é possível conhecer da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos legais da CDA, na medida em que, para esse mister, mostra-se necessária a revisão do acervo fático probatório considerado pela Corte estadual, o que é inviável na instância especial, ante o vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/6/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.241.412/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010. (?) 5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1209061 / SC. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA. Julgado em 28/02/2012. DJe 09/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E HIGIDEZ DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Já quanto à alegação de que teria restado ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA, é entendimento pacífico nesta egrégia Corte de que o enfrentamento dessa questão demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O reconhecimento de nulidade da CDA somente pode ser procedido, sem aprofundamento probatório, quando (e se) a sua ocorrência for manifesta e evidente, ou seja, quando decorrer da simples análise objetiva dos seus requisitos extrínsecos (requisitos expressos no próprio título). 4. Agravo Regimental desprovido.( AgRg no AREsp 322028 / MG. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. 20/06/2013. DJe 28/06/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/02/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. PROCESSO: 2011.3.026892-8 Ação: Apelação Em 23/01/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Barbosa De Souza & Rodrigues Ltda (Advogado: Sebastiao Bandeira) Apelado: Distribuidora Tocantins Ltda (Advogado: Gilmar Caetano) Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto por Barbosa de Souza & Rodrigues LTDA, para apresentação de contra-razões. 102 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2012.3.004434-3 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Estado Do Para - Fazenda Publica Estadual (Advogado: Victor Andre Teixeira Lima - Proc. Estado) Apelado: Filhos De Eva Agropecuaria Ltda Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" , e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 121.125 proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Execução Fiscal, que move em face de FILHOS DE EVA AGROPECIÁRIA LTDA consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: 2EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS. REMISSÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº. 1.194/2008. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A discussão cinge-se sobre a aplicação do art. 1o do Decreto Estadual n° 1194/08 aos casos em que o valor da dívida total do contribuinte frente ao Estado é maior que R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 2 O benefício fiscal, in casu, a remissão, aplica-se nas hipóteses de extinção de débitos fiscais inferiores ao valor de R $3.600,00 (três mil e seiscentos reais), quando o AINF for lavrado antes de 31/07/2007 (Artigo 1º do Decreto nº1.194/2008). 3 Deve-se ter em conta, para efeito da remissão prevista no Decreto nº. 1.194/2008, o valor da dívida considerado isoladamente, para cada cobrança, e não a dívida total do contribuinte frente ao Estado. 4 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Aduz o recorrente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 111, incisos I e II, do CTN, pois entende que não foi dada interpretação literal da norma aplicada ao caso. Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de lei. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 39. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 25/06/2013 (fls. 28), e o recurso especial foi protocolado em 27/06/2013 (fl. 29), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, eis que verifico a ausência do indispensável requisito do prequestionamento do art. 111, incisos I e II, do CTN. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise, também não foram interpostos embargos de declaração. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 282 STF e 356 do STF. Precedentes: (...) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 150111/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). (...) 2.- A questão relativa à impossibilidade de condenação do ressegurador ao pagamento de honorários advocatícios em relação a denunciante não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos Embargos de Declaração interpostos para sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 281790/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). Quanto à pretensão do recorrente em demonstrar suposta ofensa ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, ensejaria a interpretação de legislação local. No caso, o Decreto Estadual de no 1.194/2008. Aliás, cumpre destacar que a matéria discutida nos autos já foi enfrentada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.331.006/PA, relator Ministro Herman Benjamim, DJe de 11/09/2012, que entendeu ser inviável a análise da controvérsia na via excepcional, em face do impedimento da citada Súmula 280 do STF, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos : PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. DECRETO ESTADUAL 1.194/2008. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia foi dirimida com base em legislação estadual (Decreto Estadual 1.194/2008), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por força da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizandose o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1331006/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). (...) 3. A este Tribunal cabe, apenas, a verificação de contrariedade à lei federal ficando afastada, assim, a possibilidade de análise de afronta a lei local. Incidente, portanto, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. (...) (AgRg no Ag 1157859/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Pub.DJe 29/05/2012) (...) II - É da competência da justiça estadual a interpretação de normas de cunho local, restando soberanas estas decisões. Não cabe a esta Egrégia Corte interpretar norma local para se aferir se houve violação reflexa ao art. 111 do CTN. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.077.997/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 12.11.2008.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. ( Resp. 1150168 Rel. Min. HUMBERTO MARTINS Pub. 04/08/2010. Com relação ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, outra sorte não logrou o recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que se deve proceder ao cotejo analítico com a finalidade de demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, além do mais, deve-se juntar certidão ou cópia integral do acórdão paradigma conforme o que dispõe recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 255 do RISTJ, o que in casu não ocorreu obstando a admissibilidade perseguida. Ilustrativamente: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181.899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). (...)3. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente não providencia o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. (...) 5. "Deixando o recorrente de comprovar e de demonstrar o dissídio jurisprudencial como lhe incumbia, no momento oportuno, ou seja, por ocasião da interposição do recurso especial, não há como conhecer da insurgência especial, já agora, em agravo regimental, em face de tardio suprimento na deficiência da impugnação recursal, com a informação de repositório oficial em que foi publicado o acórdão paradigma e com o cotejo analítico dos julgados, por restar evidenciada inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental" (AgRg no REsp 488031/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/07/2005). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 117.277/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 1. Para se comprovar a divergência jurisprudencial é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 160.410/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 21/06/2012). ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, é inviável à analise da divergência invocada, quando sua comprovação depender do exame de legislação local, como ocorre no caso dos autos. Ilustrativamente: (...) 3. O não-conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF, inviabiliza também o exame do dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese" (REsp 755.815/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 6/8/07). (...) "(AgRg no REsp 1224648/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Pub. 07/04/2011). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publiquese e intimem-se. Belém, 14/02/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO esidente do T.J.E./PA. 103 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2012.3.022492-9 Ação: Apelação Em 14/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Est.) Apelado: Teknica Servicos Ltda Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Agravo ao STJ interposto por Estado do Pará - Fazenda Pública, para apresentação de contra r razões. PROCESSO: 2013.3.016944-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/04/2014 - Relator(a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Agravante: Belgica Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos E Participacoes (Advogado: Carlos Roberto Siqueira e Advogado: Cassio Chaves Cunha) e Living Construtora Ltda (Advogado: Joao Dacio Rolim) Agravado: Marcelo Figueiredo Garcia e Fabianne Montenegro Mendes Faciola (Advogado: Samara Gimenes Carvalho e Advogado: Aldecy Marinho Monteiro) R. H., Defiro o pedido de vistas de fls. 387/388, pelo prazo de 5 (cinco) dias. C ertique-se a Secretaria acerca da existência ou não de manifestação dos agravados, considerando que houve publicação regular no DJE n.º 5369/2013, pág. 108, e recebimento do A.R., fl. 395. Após, venham os autos conclusos. Belém (PA), 04 de abril de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA RELATOR PROCESSO: 2014.3.006215-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Fly Acai Do Para Industria De Alimentos E Bebidas S/A (Advogado: Jorge Luiz Borba Costa E Outros) Agravado: Banco Daycoval S/A (Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos E Outros) Vistos, etc. FLY AÇAÍ DO PARÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, regularmente qualificada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaracy que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Liminar de Suspensão dos Efeitos da Cobrança em nome da Autora e Exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por ela proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, considerando os documentos acostados pelo réu-agravado e que o pedido naquela ação era de tutela antecipada, não vislumbrou a prova inequívoca do direito alegado, entendendo também que, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme se extrai das fls. 015-016. Consta que a autora-agravante, atua no ramo de fabricação, produção, engarrafamento e comercialização de refrigerantes entre outros produtos e que os investimentos, segundo ela, geram custos elevados, o que a levou abrir uma conta no Banco réu, que lhe disponibilizou algumas modalidades de crédito contratadas verbalmente, portanto sem contrato escrito; sem convenção de juros e correção monetária; sem previsão de formas de pagamento, de direitos e deveres do consumidor e, por isso, não havendo claramente definidos pelo recorrido prazos e limites, o empréstimo disponibilizado à autora, consoante afirma na inicial, tornou a devolução por demais onerosa, justamente, por ausência de contrato especificando regras neste sentido. (fl. 023). A recorrente questiona na ação as taxas pré e pós-fixadas pela instituição financeira para a correção do débito e rejeita que esteja devendo ao Banco o suposto valor de quase meio milhão de reais, razão pela qual pediu a revisão contratual. A agravante, após resumo dos fatos, alega em síntese a necessidade de concessão da tutela antecipada e discorre sobre a definição deste instituto jurídico dizendo que a suspensão da cobrança seria necessária para afastar o dano irreparável para a agravante; por isso, diz que enquanto se discute uma dívida em juízo, é razoável que se suspendam os atos de restrição ao crédito. Rediscute a matéria abordada na inicial da ação principal; pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo porque com o nome incluso no cadastro de proteção ao crédito, a agravante não poderá movimentar-se financeiramente, o que ocasionará perda de espaço no mercado e tudo que sofrerá em função da negativação e inscrição da dívida na central de Riscos BACEN, nos termos do pedido de fl. 013. Para melhor subsidiar a apreciação do efeito suspensivo, oportunizei ao agravante juntar as peças processuais que embasaram a decisão agravada e, como facultativas, são essenciais ao deslinde da controvérsia. À fl. 63 e seguintes foram juntadas as peças faltosas. É o Relatório. Decido o pedido de efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, indeferimento de tutela antecipada e, por preencher os requisitos de admissibilidade, dele conheço para processamento. Ressalta-se que, o agravo deve atacar os fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, a fim de não esvaziar o seu objeto. Pelo quadro delineado nos autos, não se despreza a complexidade da causa, onde se verifica a cédula de crédito bancária e contratos entabulados entre as partes dispondo dos ajustes do negócio; porém, entendo que a questão relativa à inscrição do nome da devedora nos cadastros de restrição deve ser analisada com prudência atendendo a peculiaridade do caso. Com efeito, não é difícil observar que as consequências da inscrição da devedora no cadastro de restrição ao crédito, disseminam em prejuízos não só à agravante, mas por atuar no ramo consumerista e empregar tantas pessoas no mercado de trabalho, o dano vai além do presumido, por atingir, de certa forma, a ordem social precipitadamente pelo prematuro início da ação, cuja dilação probatória ainda não foi diluída com a instrução processual. No contexto, a respeito da matéria, providencial é trazer à colação um aresto do órgão fracionário desta Corte Estadual, em sentido análogo: Agravo de Instrumento - Ação Ordinária - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual - Não Conhecimento - Abstenção e/ou exclusão do nome dos registros do SERASA, CADIN e SPC - Débito discutido em Juízo - Artigo 42 do CDC. 1- Artigo 273 do CPC autoriza a concessão de tutela antecipada sem audiência da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais. 2- Não podem os credores se utilizar desses órgãos de restrições de créditos para escarnecer o consumidor, expondo-o ao ridículo com o objetivo de cobrança de dívidas quando já existe relação processual em trâmite. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA - 2ª Câmara Cível Isolada - Proc. nº 20003003589-4 - Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, à época Juiz Convocado Pub. DJ de 28.09.2005). Ad cautela, concedo o efeito suspensivo no tocante a determinar que o agravado se abstenha de inscrever e/ou exclua o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, excluindo também a negativação e inscrição da dívida na Central de Riscos BACEN, até o julgamento deste agravo. Requisitem-se as informações do D. Juízo recorrido, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 08 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PROCESSO: 2014.3.008444-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 07/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: C. H. L. R. (Advogado: Luiz Paulo De A. Franco - Def. Publico e Advogado: Alana Fernandes Molitor - Def. Publica) Agravado: J. A. A. de C. DESPACHO # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do D. Juízo agravado; # Requisitem-se as informações do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém. Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/ PA, 07 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PROCESSO: 2014.3.008531-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza (Advogado: Rosana Prudente Da Silva E Outra) DESPACHO # Rec. Em 07.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do D. Juízo agravado. # Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PROCESSO: 2014.3.008544-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Centrais Eletricas Do Para - Celpa (Em Recuperacao Judicial) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza 104 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 (Advogado: Rosana Prudente Da Silva Goncalves E Outra) DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações ao juiz a quo, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais Belém, 10 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator PROCESSO: 2014.3.008549-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Equatorial Energia S/A (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Jonas Araujo De Souza (Advogado: Rosana Prudente Da Silva E Outra) DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do MM. Juízo a quo, a teor do disposto no art.527, IV do CPC. Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 08 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator PROCESSO: 2014.3.008613-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Cezar Marcos Ferreira Takemura (Advogado: Suelen Karine Cabeca Baker E Outros) Agravado: Banco Bradesco S/A (Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes E Outros) DESPACHO # Rec. Em 08.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do D. Juízo agravado. # Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PROCESSO: 2014.3.008856-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Agravante: Sindicato Dos Delegados De Policia Do Para - Sindelp/Pa (Advogado: Jader Nilson Da Luz Dias E Outros) Agravado: Estado Do Para (Advogado: Daniel Cordeiro Peracchi - Proc. Do Estado) DESPACHO # Rec. Em 09.04.2014. # Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do D. Juízo de Direito agravado. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 10 de abril de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator PROCESSO: 2013.3.009973-5 Ação: Apelação Em 24/03/2014 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Apelante: Municipio De Castanhal - Prefeitura Municipal (Advogado: Stellio Jose Cardoso Melo-Proc.Municipal) Apelado: Sucasa - Sucos Da Amazonia Agro - Industria & Comercio Ltda (Advogado: Solange Mota) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. - Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o pagamento das custas processuais sem que isso comprometa o sustento de seu núcleo familiar. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Segundo a Jurisprudência do STJ, valor da causa, nas ações em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, corresponde a diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor. - Decisão Monocrática anulada, de ofício. V - Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALICE PAIXÃO BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de consignação em pagamento e tutela antecipada nº. 0000217.61.2014.814.0301, ajuizada em face de BANCO ITAU S/A. Consta dos autos, que a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois entendeu que as razões apresentadas pela parte não foram capazes de convencer o juízo de que não teria condições de arcar com o pagamento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não possui recursos financeiros suficientes para pagar as custa, tendo cerca de 43% dos seus rendimentos comprometidos por empréstimos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito.O benefício da justiça gratuita é corolário da garantia constitucional do livre acesso à Justiça, cujo escopo é permitir ao cidadão a defesa de seus direitos em juízo sem que isso acarrete o comprometimento financeiro de seu núcleo familiar. Neste contexto, somente a análise individualizada das condições do autor/agravante permitirá concluir se faz ou não jus ao deferimento do benefício em questão, conforme a Jurisprudência do STJ: Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, é ônus do autor demonstrar porque faz jus a concessão do benefício, a fim de permitir ao juízo a efetiva análise de suas condições sócio-financeiras, na medida em que, segundo a Jurisprudência nacional, não há critérios objetivos claros que definam a hipossuficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Outrossim, não prospera o raciocínio segundo o qual a celebração de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, por si só, demonstra a disponibilidade financeira da parte. No caso em apreço, mediante a leitura dos documentos juntados às fls. 40/43, percebe-se que a agravante tem grande parte de sua remuneração comprometida, bem como que ocupa o cargo de servente na Prefeitura de Castanhal. Neste contexto, da análise dos referidos documentos, percebe-se, de plano, que a agravante não tem como arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento de seu núcleo familiar, sobretudo ao se considerar que vem percebendo remuneração líquida abaixo do salário mínimo vigente, em razão dos mútuos contratados. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PROCESSO: 2011.3.020380-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Município De Belem (Advogado: Rafael Mota De Queiroz - Proc. Município ) Agravado: Sólidos Empreendimentos Ltda Faço 105 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões. PROCESSO: 2011.3.022212-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Agravante: Município De Belém (Advogado: Marina Rocha Pontes De Sousa - Proc. Jur. Município - Sefin/Pmb) Agravado: Antonio C. De Souza Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões. PROCESSO: 2013.3.024361-3 Ação: Apelação Em 25/02/2014 - Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Apelante: Município De Belém (Advogado: Karitas Lorena Rodrigues De Medeiros - Proc. Municipal) Apelado: Manoel Marcio Da Silva Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria Recurso Especial interposto por Município de Belém, para apresentação de contra r razões. 106 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 2013.3.032049-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 10/04/2014 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Agravante: Renan Pereira Campos Da Silva (Advogado: Mayara Aline Arguelhes Araujo) Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Do Para Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. O requerente argumenta que foi negado seguimento ao agravo em função de o feito principal ter sido julgado com a rejeição dos pedidos constantes da ação. Alega, contudo, que foi interposto recurso de apelação, tendo o juízo a quo recebido o apelo no duplo efeito. Assim, diante desse fato novo (suspensão dos efeitos da sentença), requer a reconsideração da decisão, e o consequente reestabelecimento dos efeitos da liminar que lhe garantiu o direito de participar do Curso de Formação de Soldados. Razão não assiste ao agravante. É que o recebimento do apelo no efeito suspensivo não tem o condão de, por si só, de reestabelecer os efeitos da liminar deferida anteriormente pelo tribunal (STF Súmula nº 405). Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. ANÚNCIO DE JULGAMENTO O(a) Sr(a). TAYNA C, MARTINS DE PINA MELLO, Secretário(a) da Secretaria 4ª C â mara C í vel Isolada, faz saber que foi designado o dia 28 de abril de 2014, às 9h, para julgamento dos seguintes feitos: 01 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.014111-5 ) Agravante: Sttatus Seguranca Privada Ltda (adv. Eduardo Cesar Travassos Canelas e Outros) Agravado: Diretor de Gestao de Recursos, Coordenador Coat, Supervisor Suaco, Diretor do Gestop do Banco da Amazonia Sa, Presidente do Banco da Amazonia Sa (adv. Marcal Marcellino da Silva Neto e Outros e Outros), Supervisor de Gesopcoseg e Gerente Executivo Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 02 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.010576-4 ) Agravante: Presidente da Fundacao Santa Casa de Misericordia do Para - Maria Eunice Begot D (adv. Luciana Morais Cordeiro e Outros) Agravado: Iselene Maria Moraes da Silva (adv. Ana Claudia Godinho Rodrigues e Outros) Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 03 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.015533-0 ) Agravante: Banco da Amazonia S/A (adv. Angelica Patricia Almeida e Outros) Agravado: Maisa - Moju Agroindustrial Ltda (adv. Leila Rodrigues Ferrao e Outros) Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 04 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM (2010.3.008688-4 ) Agravante: Ministerio Publico do Estado do Para Agravado: Municipio de Belem, Companhia de Transportes do Municipio de Belem - Ctbel (adv. Jose Ronaldo Martins de Jesus e Outros) e Camara Municipal de Belem Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Promotor(a): Benedito Wilson Sa 05 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.011484-9 ) Agravante: Fernando Franca de Mendonca e Vera Santana Fernandez de Mendonca (adv. Luiz Claudio Affonso Miranda e Outros) Agravado: Escritorio Alberto Campos Advogados Associados (adv. Alberto da Silva Campos e Outros e Outros) Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 06 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.003918-8 ) Agravante: Municipio de Belem (adv. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues - Proc Municipal) Agravado: Ministerio Publico do Estado Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes Promotor(a): Jose Godofredo Pires dos Santos 07 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.019954-4 ) Agravante: Jorge Alberto Maia Simoes Junior (adv. Marluce Almeida de Medeiros e Outros) Agravado: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Antonio Paulo Moraes das Chagas - Proc. Est) Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 107 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 08 - Agravo de Instrumento (2012.3.012194-3 ) Agravante: Estado do Para (adv. Hubertus Fernandes Guimaraes - Proc. Estado) Agravado: Comercio Digital Bf Ltda (adv. Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara e Outros) Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 09 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000474-1 ) Agravante: Municipio de Belem (adv. Bruno Cezar Nazare de Freitas - Proc. Municipio) Agravado: B.A. Meio Ambiente Ltda (adv. Alessandro Puget Oliva) Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 10 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.030394-6 ) Representante: L. S. V. C. (adv. Jose de Assuncao Marinho dos Santos Filho) Agravante: M. V. da C. Agravado: U. da S. C. (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 11 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003524-1 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Erivaldo Afonso Camarao (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 12 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003534-0 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Domingos Max Guimaraes Ramos (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 13 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003549-9 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Terezinha Freitas Pereira (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 14 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003593-6 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Roberto Miranda Comercio (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 15 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003664-5 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Ana Sherly Lima Nogueira (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 16 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE ANANINDEUA (2014.3.001674-6 ) Representante: R. F. P. (adv. Kadja Lemos Silva e Outros) Agravante: M. L. F. P. Agravado: J. A. P. P. (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 17 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPANEMA (2014.3.003615-8 ) Agravante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Agravado: Manoel Alves de Souza (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 18 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE MARAPANIM (2013.3.030060-3 ) Agravante: Municipio de Marapanim - Prefeitura Municipal (adv. Mailton Marcelo Silva Ferreira) Agravado: Maria Amelia Nunes Goncalves (adv. Luciana Souza dos Anjos - Def. Pub.) Relator(a): Des(a). Elena Farag 19 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.033147-6 ) Agravante: Centrais Eletricas do Para S/A - Rede Celpa (adv. Alessandro Dias Gradim e Outros) Agravado: Maria de Fatima da Luz Paiva (adv. Jose Otavio Nunes Monteiro) Relator(a): Des(a). Elena Farag 20 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000171-3 ) Agravante: G. de C. M. D., J. de C. M. D., M. de C. M. D. e A. de C. M. S. (adv. Romulo Raposo Silva e Outros) Agravado: L. C. R. D. (adv. Jose de Souza Pinto Filho) Relator(a): Des(a). Elena Farag 21 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.031058-7 ) Agravante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Alexandre Ferreira Azevedo - Proc. Autarq.) 108 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Agravado: Lucileia Bezerra de Jesus e Sandra Suely Vasconcelos Correa (adv. Patricia Mary de Araujo Jasse e Outro) Relator(a): Des(a). Elena Farag 22 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.001479-0 ) Agravante: Banco Itaucard S/A (adv. Carla Siqueira Barbosa) Agravado: Breno Michel da Luz Neves (adv. Claudio Maciel Oliveira) Relator(a): Des(a). Elena Farag 23 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO (2014.3.000470-9 ) Representante: G. M. R. (adv. Jedyane Costa de Souza) Agravante: A. G. M. R. Agravado: N. J. de S. J. (adv. Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro e Outros) Relator(a): Des(a). Elena Farag 24 - Agravo de Instrumento DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.000703-4 ) Agravante: Audilene Cassia Santos Sales (adv. Haroldo Soares da Costa e Outros) Agravado: Banco Itaucard S/A (adv. Celso Marcon) Relator(a): Des(a). Elena Farag 25 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.015914-2 ) Sentenciante: Juizo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira Sentenciado / Apelante: Municipio de Belem (adv. Brenda Queiroz Jatene - Proc. Municipal) Sentenciado / Apelado: Helenrute Socorro Duarte Lima / Hellenrute Socorro Duarte Lima (adv. Pedro Batista de Lima e Outro) Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 26 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.016241-8 ) Sentenciante: Juizo da 3ª Vara de Fazenda da Capital Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Sentenciado / Apelado/Apelante: Instituto de Gestao Previdenciaria do Estado do Para - Igeprev (adv. Milene Cardoso Ferreira - Proc. Autarquica) Sentenciado / Apelante/Apelado: Malaquias Almeida Santos, Jose Clovis Namias Tocantins de Souza, Fernando Ocelis Monteiro, Benedito David Bezerra Falcao e Maria Jose Filgueira Lopes da Silva (adv. Paola Tavares e Outros) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 27 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE RONDON DO PARA (2012.3.017239-2 ) Sentenciante: Juizo da Vara Unica da Comarca de Rondon do Para Sentenciado: Prefeitura Municipal de Rondon do Para (adv. Adejaime Mardegan) e Macotep - Material de Construcao, Terra Planagem e Servicos Ltda - Epp (adv. Selma Vieira de Andrade e Outros) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos Sentenciado / Apelante: Flatur - Transporte e Locacao Ltda - Me (adv. Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior) Sentenciado / Apelado: V. A. de Andrade & Cia Ltda - Epp (adv. Marcio Rodrigues Almeida) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 28 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE SANTARÉM (2010.3.022136-5 ) Sentenciante: Juizo de Direto da 8ª Vara Civel de Santarem Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Sentenciado / Apelante: Municipio de Santarem (adv. Ludimar Calandrini Sidonio - Proc. Fiscal) Sentenciado / Apelado: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (adv. Pedro Bentes Pinheiro Neto e Outros) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 29 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE MOCAJUBA (2012.3.020464-0 ) Sentenciante: Juizo da Comarca de Mocajuba Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa Sentenciado / Apelante: Municipio de Mocajuba (adv. Christian Jacson Kerber Bomm e Outros) Sentenciado / Apelado: Marcelo Augusto Silva de Sousa (adv. Hipolito da Luz de Barros Garcia e Outros) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 30 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.023077-0 ) Sentenciante: Juizo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos do Santos Sentenciado / Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica (adv. Elisio Augusto Velloso Bastos - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Eldorado Exportacao e Servicos Ltda. (adv. Luiz Flavio Souza Pamplona e Outros) Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 31 - Apelação / Reexame Necessário DA COMARCA DE CASTANHAL (2013.3.016013-0 ) 109 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Sentenciante: Juizo de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Castanhal Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos Sentenciado / Apelante: Estado do Para (adv. Adriana Moreira Bessa Sizo - Proc. Estado) Sentenciado / Apelado: Wanessa Christina Monteiro (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Elena Farag 32 - Apelação DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA (2012.3.014812-9 ) Representante: Raimunda do Nascimento Garcia (adv. Rodrigo Oliveira Bezerra - Def. Pub.) Apelante: Francisca Raysijane do Nascimento Garcia Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 33 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2013.3.032904-1 ) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (adv. Mariane Cardoso Macarevich e Outros) Apelado: Bento Francisco Rodrigues Neto (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 34 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.032737-6 ) Apelante: Banco Itaucard S/A (adv. Celso Marcon e Outros) Apelado: Anderson Santos da Silva (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 35 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.032099-0 ) Apelante: Banco Santander Brasil S/A (adv. Celso Marcon) Apelado: Eduardo Correa Paixao (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 36 - Apelação DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA (2012.3.017057-8 ) Apelante: Lindinalva Martins Queiroz da Silva (adv. Gedeon Batista Pitaluga e Outros) Apelado: Codeara S/A (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 37 - Apelação DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA (2012.3.015456-4 ) Apelante: Osvaldino Pureza Leitao, Ielon de Jesus da Silva Gomes, Jeoval Barbosa de Oliveira e Joao Maria Pereira Farias (adv. Elvis Presley Rodrigues Lima e Outro) Apelado: Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista (sem advogado nos autos) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 38 - Apelação DA COMARCA DE SANTARÉM (2012.3.017139-4 ) Apelante: Lauro Sergio Costa Silva (adv. Romulo Pinheiro do Amaral) Apelado: Elinelson Serra de Sousa (adv. Alexandre Scherer e Outro) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 39 - Apelação DA COMARCA DE REDENCAO (2012.3.017471-0 ) Apelante: Humberto Eustaquio (adv. Joao Roberto Dias de Oliveira e Outros) Apelado: Federacao dos Trabalhadores Na Agricultura Familiar do Para - Fetraf, Federacao dos Trabalhadores Na Agricultura do Para - Fetagri e Associacao Peq. e Medios Trab. e Trab. Rurais Ocupantes do Retiro 01 A 05 da Faz (adv. Francisco Joscile de Sousa - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Interessado: Pedro Alcantara de Souza (adv. Sandra Candida da Silva) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 40 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2013.3.021487-0 ) Apelante: Itau Unibanco S/A (adv. Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira e Outros) Apelado: Rosa Maria Gois (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 41 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2013.3.023460-4 ) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (adv. Celso Marcon) Apelado: Maria Silva dos Santos (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 110 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 42 - Apelação DA COMARCA DE MARITUBA (2013.3.027929-6 ) Apelante: Estado do Para (adv. Fernanda Jorge Sequeira - Proc Estado) Apelado: Antonio Fernando Ruffeil Tabosa (sem advogado nos autos) Procurador(a) de Justiça: Maria da Conceicao de Mattos Sousa Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 43 - Apelação DA COMARCA DE RIO MARIA (2012.3.007491-0 ) Apelante: Euripedes da Costa Fonseca (adv. Ivo Pinto de Souza Junior) Apelado: Estado do Para (adv. Renata Silva Souza - Proc. Estado) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina de Lima Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 44 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.013980-5 ) Apelante: Walmir Gomes Trindade (adv. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias - Def. Pub.) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (adv. Karine de Aquino Camara - Proc. Federal) Procurador(a) de Justiça: Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 45 - Apelação DA COMARCA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA (2012.3.016798-9 ) Apelante: Nosso Lar Lojas de Departamento Ltda (adv. Sandro Correia de Oliveira) Apelado: Ivaneide Alves Lacerda (adv. Antonio Cesar Santos) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 46 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2012.3.017217-8 ) Apelante: Simone Silva de Souza (adv. Ana Lucia Souza Braga) Apelado: Benedito Sergio Martins Guimaraes (adv. Ivaldo Jose Bentes Capeloni e Outra) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 47 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017321-7 ) Apelante: Lider Pneus e Servicos Ltda (adv. Maria das Gracas Ribeiro Sampaio e Outros e Outros) Apelado: Estado do Para (adv. Myrza Tandaya Nylander Pegado - Proc. Estado) Procurador(a) de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 48 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017341-5 ) Apelante: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda (adv. Jose Raimundo Costa da Silva e Outros) Apelado: Municipio de Ananindeua (adv. Jose Gomes Vidal Junior - Proc. Fiscal) Procurador(a) de Justiça: Ana Lobato Pereira Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 49 - Apelação DA COMARCA DE ANANINDEUA (2012.3.017363-9 ) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (adv. Eli Meneses Bessa - Proc. Federal) Apelado: Camila Soares de Souza Rodrigues (adv. Mauro Pinho da Silva - Def. Pub.) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes 50 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.022102-6 ) Apelante/Apelado: Elizeu Pinho de Freitas (adv. Paulo Sergio de Lima Pinheiro) e Paulo Sergio de Sousa (adv. Edson Ranyere Penha de Freitas e Outros) Apelado/Apelante: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda (adv. Kelly Cristina Moda Maia e Outros) Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 51 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.006259-4 ) Apelante: Melo Comercio e Representacoes Ltda e Jose Carlos Melo (adv. Francinaldo Fernandes de Oliveira e Outros) Apelado: Unimed Belem - Cooperativa de Trabalho Medico (adv. Livia Goncalves Font e Outros) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 52 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.010983-2 ) Apelante: Cezar Augusto Pereira de Souza (adv. Diogo Cunha Pereira) Apelado: Estado do Para (adv. Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes - Proc. do Estado) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva 111 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 53 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2010.3.021490-6 ) Apelante: Importadora Comercial Vidigal Ltda, Antonio Gomes Reis, Claudete Alves da Costa Reis e Antonio Gomes dos Reis Filho (adv. Sant Ana Pereira e Outros) Apelado: Banco do Brasil S/A (adv. Gustavo Amato Pissini) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 54 - Apelação DA COMARCA DE BRAGANÇA (2011.3.026672-4 ) Apelante: Jose Guarany Medeiros e Jose Guarany Medeiros Junior (adv. Rui Guilherme Tocantins) Apelado: Cirene Maria da Silva Guedes (adv. Jander Helson de Castro Vale) Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 55 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.020842-9 ) Apelante: Edilson Santos Garcia (adv. Luiz Gerffeson Cardoso Quaresma) Apelado: Jose Joaquim do Nascimento e Edna das Gracas Alves de Almeida (adv. Renato de Araujo Barbosa) Interessado: Mauro dos Santos Leonidas Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 56 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.012494-7 ) Apelante: E. N. de S. (adv. Victor Sousa Dias) Apelado: E. B. de F. (adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros e Outros) Procurador(a) de Justiça: Mario Nonato Falangola Revisor(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes Relator(a): Des(a). Maria de Nazare Saavedra Guimaraes 57 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2011.3.006538-2 ) Apelante: Municipio de Belem (adv. Marcelo Castelo Branco Iudice) Apelado: Pedro Abilio (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 58 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.006230-1 ) Apelante: Municipio de Belem (adv. Evandro Antunes Costa - Proc. Mun.) Apelado: Raimundo da Gama Guerreiro (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 59 - Apelação DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO (2012.3.018869-6 ) Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Joao Olegario Palacios - Proc. Estado) Apelado: Fabio J. Chaves Rosa Informatica Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 60 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2012.3.022229-6 ) Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Roland Raad Massoud -Proc. do Estado) Apelado: Marcos Imp Exp Com de Pneus Ltda, Carlos Magno de Oliveira e Zelandia Gomes de A Pereira (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 61 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2013.3.002172-0 ) Apelante: Estado do Para - Fazenda Publica Estadual (adv. Fernando Augusto Braga Oliveira - Proc. Estado) Apelado: Labodental Importadora Ltda (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 62 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.005659-4 ) Apelante: Municipio de Belem (adv. Marina Rocha Pontes de Sousa - Proc. Municipal) Apelado: Helena Souza Braga (sem advogado nos autos) Revisor(a): Des(a). Elena Farag Relator(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario 63 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.007038-8 ) Apelante: Estado do Para (adv. Bianca Ormanes - Proc. Estado) Apelado: Denilson Luiz Costa (adv. Gabriela Rodrigues Elleres) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame 112 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Revisor(a): Des(a). Jose Maria Teixeira do Rosario Relator(a): Des(a). Elena Farag 64 - Apelação DA COMARCA DE ALTAMIRA (2014.3.009198-8 ) Apelante: Estado do Para (adv. Jair Marocco - Proc. do Estado) Apelado: Nilson Cavalheiro Samuelsson (sem advogado nos autos) Relator(a): Des(a). Elena Farag 65 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - FÓRUM CIVEL (2014.3.001170-4 ) Apelante: R. G. M. (adv. Kassandra Campos Pinto - Def. Publica) Apelado: Ministerio Publico do Estado do Para Relator(a): Des(a). Elena Farag Promotor(a): Roberto Antonio Pereira de Souza 66 - Apelação DA COMARCA DE BELÉM - ICOARACI (2014.3.008399-3 ) Apelante: Ministerio Publico Estadual Apelado: D. R. do E. S. M. (adv. Etelvino Quintino Miranda de Azevedo - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos Relator(a): Des(a). Elena Farag Promotor(a): Myrna Gouveia dos Santos Belém (Pa), 28 de abril de 2014. RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 2014.3.009819-0 Ação: Comunicação Em 20/04/2014 Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA Impetrante: Fernando Carlos Gibson De Carvalho (Advogado: Camila Silva Cruz) Impetrado: Simao Robson Oliveira Jatene Despacho Da análise dos autos, depreende-se que o caso não apresenta hipótese de plantão, eis que verifico que o impetrante já tinha ciência do suposto ato ilegal desde 21 de março de 2014 (fl. 23). Ademais, os fatos expostos nesta ação, já estão sendo analisados em outro mandado de segurança, sendo este mais um motivo que impede a análise deste writ em plantão, já que vislumbro uma possível litispendência. Desse modo, determino a redistribuição do processo a uma das Câmaras deste Tribunal competente para análise do feito. Belém, 20 de abril de 2014. RESENHA - 22/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 2014.3.009810-8 Ação: Petição Em 18/04/2014 - Relator(a): DESEMBARGADOR PLANTONISTA Impetrante: D & D Distribbuidora De Alimentos Ltda (Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro) Impetrado: Secretaria De Estado Da Fazenda - Sefa Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por D & D Distribuidora de Alimentos Ltda. contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFA. Relata que, em 16/04/2014, tomou conhecimento de sua inabilitação junto ao SINTEGRA, cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará. Aduz que a inabilitação ocorreu nos dias 15/04/2014 e 16/04/2014 sem qualquer comunicação ou notificação, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade e motivação dos atos administrativos. Ressalta que a inabilitação gera a suspensão de suas atividades, ocasionando uma série de consequências danosas à empresa, como a impossibilidade de atuar no mercado econômico de forma livre, ocasionando prejuízos, sobretudo, na relação com o seus funcionários. Requer a concessão de liminar para que se determine a imediata cessação do ato que suspendeu o seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFA, que bloqueou as atividades da impetrante no SINTEGRA. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: 113 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam - a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante - cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja efetuado o seu desbloqueio administrativo no sistema SINTEGRA, para que conste como "habilitada" no referido cadastro, em benefício da matriz e filiais. Como relatado pela impetrante, a sua inabilitação ocorreu sem a instauração do procedimento administrativo para apurar as irregularidades e sem que fosse comunicada acerda do referido ato. Tendo em vista que a inabilitação da impetrante gera a suspensão de suas atividades, entendo não ser razoável que a administração pública aplique tal sanção sem lhe assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CR/88) e sem instaurar o processo administrativo. Diante disso, entendo relevante a fundamentação apresentada pela impetrante. Além disso, presente o fundado receio de dano e de difícil reparação diante dos prejuízos que a impetrante poderá suportar com a suspensão das suas atividades, já que, permanecendo a inabilitação haverá graves consequências aos seus empregados e aos contratos que mantém com outras empresas. Além disso, por se tratar de um supermercado, a suspensão de suas atividades também gera prejuízos à população, que precisará se deslocar a outros estabelecimentos para adquirir produtos alimentícios. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que o impetrado efetue o desbloqueio administrativo da impetrante no sistema SINTEGRA, com o consequente restabelecimento da situação "habilitado" no cadastro do Estado do Pará, em benefício da matriz e filiais. Notifique-se o impetrado do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Após, redistribua-se o feito à Câmara competente ao processamento do presente mandamus. RESENHA - 16/04/2014 Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO: 2012.3.012952-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: M.V.D.A Morais - Epp / Nossa Grafica (Advogado: Francisco Savio F. Mileo E Outros) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Do Para Promotor(A): Daniel Menezes Barros GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela decretando a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis; a quebra do sigilo fiscal e bancário do agravante e dos demais requeridos, nos autos de Ação Civil Pública n.º 20121000110-7, que lhe move o Ministério Público do Estado do Pará. Em decisão monocrática datada de 14.06.2012, neguei efeito suspensivo ao agravo (fls. 255). O agravado, em sua contrarrazões (fls. 259/265), pugnou pela extinção do processo, considerando que deixou de existir interesse processual em razão da perda do objeto, posto que o juízo de origem havia se retratado. Segundo o Ministério Público, o juízo de origem adequou a sua decisão impedindo a constrição de direitos da empresa agravante. Consultando o andamento da ação original, verifiquei a prolação de nova decisão em 27.05.2013, na qual o juízo de origem indefere a petição inicial em relação à empresa M.V.D.A. MORAIS - EPP/NOSSA GRÁFICA, ora agravante, por entender que não existe interesse processual em relação a ela por ausência de justa causa, conforme cópia que segue em anexo. Tendo em vista a revogação da decisão atacada, com a exclusão da empresa agravante do polo passivo da ação, resta prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto. Com essas considerações, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente recurso, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Belém, 11/04/14 Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2012.3.016167-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Municipio De Belem (Advogado: Gustavo Azevedo Rola - Proc. Municipio) Agravado: Delciana Da Silva Goes (Advogado: Maria Elisa Bessa De Castro) Procurador(A) De Justiça: Leila Maria Marques De Moraes 114 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Em razão do caráter modificativo pretendido pelo Embargante, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 11/04/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator PROCESSO: 2013.3.026205-1 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Transcampos Ltda (Advogado: Bruno Coelho De Souza E Outros) Agravado: Dyego Azevedo Maia, Alexandre Azevedo Maia, Marcelo Azevedo Maia e Raymundo Jupter Maia Neto (Representante) (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto E Outros) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela TRANSBCAMPOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, tombado sob o nº 0026681-35.2006.814.0301, em fase de cumprimento de sentença, que possui como exequentes DYEGO AZEVEDO MAIA, ALEXANDRE AZEVEDO MAIA, MARCELO AZEVEDO MAIA e RAYMUNDO JUPITER MAIA NETO, ora agravados. Requereu a agravante a concessão do efeito suspensivo considerando a possibilidade de perigo de lesão grave e de difícil reparação, consubstanciado com a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 845). Conclusos em 09.04.2014. É o sucinto relatório. Decido. Em consulta aos autos principais (proc nº 0026681-35.2006.814.0301) no SAP do 1º grau deste Tribunal, constata-se que o mesmo possui sentença homologatória de acordo, conforme documento em anexo. Assim, tendo em vista que a demanda originária se encontra sentenciada, consequentemente, o interesse recursal se perde, sendo imperiosa a configuração da perda superveniente de seu objeto. Não é outro o entendimento deste Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. ART. 557 caput DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II Não ocorreram as hipóteses do art. 535 do CPC, posto que a ação principal foi sentenciada, motivo pelo qual esta relatora negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 2010.3.010217-7, sendo incabível a alegação do Embargante no sentido de que mesmo sendo proferida sentença em 1º grau, o Agravo de Instrumento deve prosseguir. III Embargos de Declaração não conhecidos. Data de Julgamento: 13/05/2013. Data de Publicação: 16/05/2013. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número Acórdão: 119533. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Pelo exposto, com base no artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude do mesmo estar prejudicado. P. R. I. Belém, 11 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora. PROCESSO: 2013.3.027213-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Estado Do Para (Advogado: Bianca Ormanes - Proc. Estado) Agravado: Milene Reis Lima (Advogado: Anna Paula Andrade Rolo E Outra) Procurador(A) De Justiça: Mario Nonato Falangola R.H. Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar o Embargos de Declaração interposto por MILENE REIS LIMA. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.027396-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Anderson Johnny Dos Santos Nunes (Advogado: Pedro Paulo Cavalero Dos Santos) Agravado: Carlos Eduardo Nascimento Dos Santos (Advogado: Laryssa Silva Lobato) GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 115 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Compulsando os autos, observa-se que o feito que originou o presente recurso foi devidamente sentenciado, conforme comprova documento em anexo. Por esta razão julgo extinto o presente Agravo de Instrumento por perda de objeto. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2013.3.028875-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 15/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Representante: Rosangela Maria Oliveira Da Mata (Advogado: Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto E Outros) Agravante: Edson Luiz Rocha Duarte (Advogado: Walter Andre De Souza Rocha E Outros) Agravado: J. P. O. D. (Advogado: Larissa Cristina Fernandes Fagundes E Outros) Procurador(A) De Justiça: Raimundo De Mendonca Ribeiro Alves Em razão do caráter modificativo pretendido pelo Embargante, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 15/04/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator PROCESSO: 2013.3.029688-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Exman Exportadora De Madeiras Amazonica Ltda (Advogado: Paulo Augusto De Azevedo Meira E Outros) Agravado: Janio Quadros Do Nascimento e Maria Jose Alves Do Nascimento (Advogado: Nilza Rodrigues Bessa E Outros) GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução Provisória movida pelos Agravados contra a Agravante, feito tramitando na 2ª Vara Cível de Marituba (Proc. nº 0016013-54.2004.814.0133). A decisão agravada tem o seguinte comando: Vistos, etc. Trata-se de execução provisória, tramitando em autos suplementares ao processo principal, e analisando os autos verifico os seguintes aspectos: a) O julgamento de improcedência do pedido no primeiro grau foi totalmente reformado no Desembargo. b) O Acordão estabelece regras para a liquidação de valores, demarcação e reintegração na posse de áreas envolvendo o litígio. c) Há pendência de julgamento de agravos no STJ e STF. d) Conforme Certidão retro, foram identificadas duas subcontas com depósitos judiciais de valores vinculados ao processo. e) Há necessidade de unificação das contas e identificação dos depósitos, uma vez que, uma das subcontas estava vinculada, no sistema, a antiga Vara Única de Marituba, sendo determinada a unificação das contas. 1- Balizo a execução provisória nos seguintes termos: a) Fixo entendimento que, para a execução de valores há necessidade de liquidação, conforme determina o Acordão em referência. b) Fixo entendimento que, para a reintegração há necessidade de prévia identificação da área em que foi reconhecida a posse. c) Fixo entendimento que, a demarcação apresenta-se como primeira medida de caráter cautelar que facilitará a implementação dos efeitos da execução definitiva. d) Fixo entendimento que, o levantamento parcial dos valores depositados no processo não caracteriza medida de difícil reparação caso haja modificação do Acordão. e) Fixo entendimento quanto à prestação de caução que, como há pendência de julgamento de Agravos nos STJ e STF, aplica-se o disposto no art. 475-O, §2º, inc. II, do CPC, dispensando-se a prestação de caução apenas para o levantamento parcial de valores. f) Fixo entendimento que, no correr do processo de execução provisória, será analisada a necessidade de prestação de caução quanto aos atos de reintegração na posse. g) Fixo entendimento que, para o ato de demarcação não há necessidade de prestação de caução. Destarte, recebo a execução provisória (art. 475-O, do CPC) e, neste momento processual e observando as peculiaridades da execução provisória, determino: 1- Cite-se o executado, por OFICIAL DE JUSTIÇA, e fica através deste citado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da importância de R$-82.372,71, indicado às fls. 250 dos autos acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, referente a execução do título, sentença judicial, ora reclamado e de acordo com a petição inicial, nos termos do art. 652 do CPC. 2- Para a hipótese de não pagamento, caberá ao oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, munido da segunda via do mandado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado, na pessoa de seu advogado, e, não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 652, §§ 1º e 4º, do CPC). 3- O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, deposito ou caução, conforme arts. 736 e 738 do CPC. 116 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 4- Arbitro os honorários advocatícios em 10 % do débito no dia do efetivo pagamento. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, Parágrafo Único, do CPC). 5- Reservo-me para apreciar o pedido de levantamento parcial de valores após o prazo de resposta." Não obstante as alegações recursais expostas pela agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular, até porque a Agravante poderá apresentar sua defesa quando da oposição dos embargos, podendo, inclusive, requerer efeito suspensivo. A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam: "Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é 'suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação' consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal 'decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação', sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido." Neste sentido: "Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.". (TJPR - 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 - rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 11.03.2008). "Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação." TJDFT - 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator PROCESSO: 2013.3.029797-5 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Curuca (Advogado: Elder Reggiani Almeida) Sentenciado / Apelante: Municipio De Curuca - Pref. Municipal (Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira E Outros) Sentenciado / Apelado: Auyden Ferreira De Souza (Advogado: Carlos Natanael Paixao) R.H. Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar o Embargos de Declaração interposto pelo Município de Curuça. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.030547-1 Ação: Apelação Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Municipio De Abaetetuba - Prefeitura Municipal (Advogado: Thiago Ribeiro Maues - Proc Municipal) Apelado: Silvio Joaquim Rodrigues Alves (Advogado: Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho Vouzela) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, distribuídos os autos, passo a analisar. Considerando os recentes julgados nesta E. Corte de Justiça favoráveis ao sobrestamento da demanda, com lastro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, determino a suspensão do andamento do presente feito até decisão final do STF nos autos da ADI nº 3127-9/600-DF. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinario e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.030586-9 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Municipio De Santarem (Advogado: Maria Doloures Cajado Brasil - Proc. Municipio e Advogado: Elizabete Alves Uchoa - Proc. Municipal) Sentenciado / Apelado: Luciano Do Nascimento Ribeiro (Advogado: Matuzalem Carneiro Bernardo - Def. Publico) 117 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, distribuídos os autos, passo a analisar. Considerando os recentes julgados nesta E. Corte de Justiça favoráveis ao sobrestamento da demanda, com lastro nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, determino a suspensão do andamento do presente feito até decisão final do STF nos autos da ADI nº 3127-9/600-DF. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem de Recurso Extraordinario e Especial para acompanhamento. Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.030823-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Unimed Belem - Cooperativa De Trabalho Medico (Advogado: Camilla Barbosa Figueiredo e Advogado: Reynaldo Andrade Da Silveira E Outros) Agravado: Luana Oliveira Lopes Ramos Goncalves (Advogado: Jorge Ferreira Ribeiro e Advogado: Elze Cordeiro Carvalho) R.H. Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar o Embargos de Declaração interposto por Unimed Belém - Cooperativa De Trabalho Médico. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.031170-9 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Banco Da Amazonia S/A (Advogado: Fabricio Dos Reis Brandao E Outros e Advogado: Caio Rogerio C. Brandao) Agravado: Alcebediana Gomes Da Silva GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação, documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento, por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque Menine - Julgado em 26/09/2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado em 11/06/2007. Anoto, que o documento que acompanhou o recurso - e que seria a certidão de intimação da decisão às partes (fls. 12/14) - não contém a assinatura de servidor do Judiciário, com fé pública para atestar, via certidão, a publicação da nota de expediente nele referida. Assim não se pode examinar a tempestividade do recurso. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PREENCHIDA. A certidão de intimação da decisão agravada devidamente preenchida comprova a tempestividade do recurso. No caso, apresentada certidão sem assinatura e data de publicação da Nota de Expediente, não há como verificar se a inconformidade foi apresentada em prazo hábil. Em vista disso, negou-se seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pela juntada da certidão da intimação da decisão recorrida não preenchida, fato que impede a verificação da tempestividade do 118 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 recurso. Eventual procedimento ou falha cartorária que não favorece nem beneficia o agravante, a quem incumbe à formação do instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Agravo Nº 70016988073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006. "AGRAVO REGIMENTAL. Documento juntado intempestivamente. Certidão sem assinatura. Recorrente deve demonstrar a tempestividade. RECURSO DESPROVIDO." Agravo Regimental Nº 70007803166, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 18/12/2003. "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DA CERTIDAO DE INTIMACAO DA DECISAO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. A ausência de peça indispensável acarreta a negativa de seguimento do recurso, o que se mostra insuperável diante da norma prevista no art. 525 do CPC. Certidão sem assinatura de quem deve certificar, certidão não é. Negado seguimento." Agravo de Instrumento Nº 70001956630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 11/09/2001. Ademais, sem prova segura da tempestividade do recurso, deve o relator negar seguimento, de plano, ao agravo, como se vê pelas ementas abaixo transcritas. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA. Agravo de instrumento a que não foi juntada certidão de intimação da decisão recorrida. Peça obrigatória. Art. 525, I, CPC. Falta de prova da tempestividade. Seguimento negado." Agravo de Instrumento Nº 70014700280, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/03/2006. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO JUNTADA SEM A DATA DE CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas. Deste modo, a apresentação de certidão de intimação sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525, que elenca as peças obrigatórias na formação do instrumento. Não se trata de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. Negado seguimento ao recurso por decisão monocrática do relator, ante a sua manifesta inadmissibilidade." Agravo de Instrumento Nº 70014117378, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/01/2006. Não é viável, ademais, dar prazo ao agravante para que emende a inicial, em especial quando o prazo recursal já fluiu de muito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA. ART. 525, INC. I, DO CPC. A falta de uma das pecas indicadas no art. 525, inc. I, do CPC, acarreta o não conhecimento do agravo, descabendo concessão de prazo para juntada posterior." Agravo de Instrumento Nº 70001174473, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/08/2000. "AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA E DE CONTEUDO ESSENCIAL. A eleição pelo recurso de agravo, comete ao recorrente o ônus de instruí-lo com todas as pecas obrigatórias e necessárias, por seu conteúdo, ao exame da inconformidade, inviável a concessão de prazo para juntada de pecas não trazidas. Arts 527 e 557, CPC. Negaram provimento." Agravo Nº 70000603654, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 15/02/2000. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2013.3.032086-7 Ação: Apelação Em 11/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Sandra Helena Souza Lucas (Advogado: Charles Vinicius Souza De Castro E Outros) Apelado: Estado Do Para (Advogado: Joao Olegario Palacios - Proc. Estado) R.H. Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, contraminutar o Embargos de Declaração interposto por SANDRA HELENA SOUZA LUCAS. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2013.3.032875-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Centrais Eletricas Do Para S/A - Celpa - Em Recuperacao Judicial (Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho) Agravado: Enoque Vieira Rocha e Izabel Da Silva Nunes (Advogado: Pedro Cruz Neto) Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada pelos Agravados contra a Agravante (Proc. nº 0000493-05.2010.814.0301). Veja-se a decisão agravada: "Vistos, etc. Deixo de receber o recurso de apelação interposto pela requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA S.A., às fls. 136/150, pro ser manifestamente intempestivo, conforme noticiado pela certidão de fls.161." 119 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Em suas razões de recorrer, alega a agravante, em síntese, que "A sentença contra a qual se interpôs Recurso de Apelação foi publicada em 14.06.2013 (sexta-feira), na Edição nº 5284/2013 do Diário da Justiça Eletrônico do TJ/PA, conforme se comprova pela publicação extraída do site do TJ/PA, bem como se pode confirmar na cópia integral dos autos que segue anexa (peças facultativas 01 e 02). Pois bem, sabe-se que de acordo com o artigo 184 do CPC, os prazos processuais começam a contar a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação da decisão, o que neste caso, fez com que o prazo para a interposição do referido Recurso de Apelação se iniciasse no dia 17.06.2013 (segunda-feira). Assim o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC terminou no dia 01.07.2013 (segunda-feira), exatamente a data de protocolo do recurso nos correios, conforme se comprova por meio do carimbo dos correios na via da Agravante do referido. Razão não assiste à agravante. A recorrente alega que deve ser reconhecida a tempestividade do apelo, tendo em vista que ele foi postado na agência dos Correios no dia 01.07.2013. Todavia, a tempestividade dos recursos é atestada pelo protocolo exarado por funcionário do fórum e não por "extrato" de acompanhamento fornecido pela empresa de correios. O art. 172 , § 3º, do CPC é claro: "Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas § 3oo Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". Assim, ou bem o patrono, para resguardar a tempestividade do reclamo, o protocola ou o faz protocolar pessoalmente, ou bem assume o risco de ver decretada a intempestividade quando lança mão dos serviços do correio. Nesse sentido: "PRAZO. Rol de testemunhas. Petição remetida ao juízo através do sistema SEDEX. Intempestividade. Risco assumido pela parte. O sistema SEDEX não equivale ao protocolo unificado, este regularmente aprovado pelo Tribunal de Justiça. A adoção de sistema de recebimento de petições sem regulamentação e sem a chancela oficial geraria, com certeza, insegurança e tumulto na aplicação da lei processual. Se a parte remete pelos correios petição ao juízo, assume o risco por eventual atraso. (...) O sistema SEDEX é reconhecidamente eficiente, mas está sujeito a falhas e omissões como qualquer outro. Se tal serviço não está oficializado nos trabalhos judiciários, o acolhimento do argumento do agravante seria, data venia, uma temeridade. Adotar-se-ia um sistema de recebimento de petições sem regulamentação, gerando, com certeza, insegurança e tumulto na aplicação da lei processual." TJSC, AI n. 6.364, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nestor Silveira, j. em 02.04.92. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE POSTAGEM NO CORREIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a tempestividade do recurso é aferida pela data da apresentação da petição no tribunal de origem, e não pela data da entrega na agência do correio (Súmula n. 216/STJ). 3. Agravo regimental não-conhecido." STJ, AgRg no Ag 797410/RS , 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 07.11.06. Ademais, mesmo que se admitisse a interposição do apelo via correios, entendo que a petição deve ser remetida com aviso de recebimento, o que, entretanto, não foi observado pela ora recorrente. Assim, pelo acima exposto, não comprovado o protocolo tempestivo do apelo, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal e a jurisprudência, restando cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2013.3.032989-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Do Estado Do Para S/A (Advogado: Allan Fabio Da Silva Pingarilho E Outros) Agravado: Agropecuaria Kana-Chue Ltda (Advogado: Aluizio Gouveia E Outros) Vistos, etc. Fica prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que revogada a decisão agravada pelo Juízo de piso, conforme se verifica às fls. 76. Assim, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse processual por parte do agravante, uma vez que não lhe será mais útil o provimento jurisdicional. Neste sentido dispõe o art. 529 do CPC: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (grifo nosso) Assim, haja vista notícia do juízo de origem sobre a revogação da decisão no primeiro grau de jurisdição, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 529 do CPC, em razão da perda de seu objeto e consequente ausência de interesse recursal. A respeito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM COTAS DE EMPRESA PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇAO. DECISAO REVOGADA EM JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DO OBJETO, ART 529 DO CPC. RECURSO NAO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 04-06-2013). E mais: 120 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na perda do objeto recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" ( in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. Pelas razões expostas, julgo prejudicado o presente recurso em face da perda de objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do CPC. Belém, 07 de abril de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2014.3.000048-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Aran Goncalves Reboucas e Rosely Natalina Vinas Da Costa (Advogado: Gustavo Freire Da Fonseca e Advogado: Jose Milton De Lima Sampaio Neto) Agravado: Construtora Tenda S/A, Azevedo Barbosa Consultoria De Imoveis e Fit Spe 16 Empreendimentos Imobiliarios Ltda GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos de Ação Ordinária de Indenização c/c Pedido de Liminar movida pelos Agravantes contra os Agravados, feito tramitando na 1ª Vara Cível de Ananindeua (Proc. nº 0012600-20.2013.814.0006). A decisão agravada tem o seguinte comando: "Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aforada por ARAN GONÇALVES REBOUÇAS E ROSELY NATALINA VINAS DA COSTA em desfavor de FIT SPE 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS, com postulação de medida liminar objetivando a apresentação de contratos celebrados entre as partes, bem como de comprovantes de pagamentos e do termo de vistoria do imóvel. Não vislumbra este magistrado a imperiosa necessidade de concessão liminar, oportunidade em que se adotam como razões de decidir os seguintes julgados, transcritos na parte em que interessam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - DEFERIMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR - ESGOTAMENTO DEFINITIVO DO DIREITO PLEITEADO - IMPOSSIBILIDADE. (...) 2Inadmissível a concessão de liminar em medida cautelar de exibição de documentos, sob pena de ser reconhecido antecipadamente um direito que somente seria objeto de pronunciamento final, após o devido processo legal e o contraditório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0480.08.122240-2/001, Rel. DES. PEDRO BERNARDES, DJE 06.06.2011). GRIFEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A ação cautelar de exibição de documentos não comporta, em princípio, medida liminar, sob pena de esgotamento do provimento final. - Se o autor não demonstra os pressupostos da plausibilidade das alegações (fumus boni juris) e perigo de eventual prejuízo causado ao requerente pela simples demora relativa do natural trâmite processual. (periculum in mora), o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0521.09.093146-5/001, Rel. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, DJE 16.12.2009). GRIFEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - LIMINAR - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em ação cautelar de exibição de documentos, não é cabível a concessão de liminar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0209.09.102757-0/001, Rel. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, DJE 25.05.2010). Convém acrescentar que a decisão final da ação cautelar de exibição tem natureza jurídica declaratória, cujos limites objetivos estabelecem a obrigação do réu em apresentar ou não os documentos requeridos, implicando, portanto, o deferimento do pedido liminar em antecipação definitiva dos efeitos fáticos e jurídicos do provimento final. A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , ensina que: "A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar. O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que 'condene' o requerido à exibição (arts. 359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362). Se for o caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares, como, por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la". Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. 121 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 CITEM-SE, PELOS CORREIOS, para apresentação de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, 802 e 803 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quando à matéria de fato." Razão não assiste aos recorrentes. Tenho que ausentes os pressupostos à concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte agravante: "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Na espécie, não há, por ora, elementos a convencer quanto a necessidade de deferimento inaudita altera parte de exibição dos documentos postulados, não havendo demonstração quanto ao "fumus boni iuris" do direito dos autores. Igualmente não demonstraram os recorrentes o pressuposto do "periculum in mora" a fim de deferimento da medida antecipatória, eis que não trouxeram prova quanto à demonstração de prejuízo decorrente da falta do documento cuja exibição é pretendida, sendo, pois, necessário que se aguarde a angularização processual. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Para o deferimento liminar da medida cautelar, exige-se a presença dos pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", nos termo do art. 798 do CPC. In casu, a recorrente não demonstrou o risco de lesão grave. Ausente o fumus boni juris considerando a falta de interesse de agir da autora, na medida em que não se trata de documento comum às partes, como exigido pelo artigo 844, II, do CPC. Decisão singular que merece ser mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70047481841, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/02/2012 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SISTEMA CREDISCORE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Inviável atender ao pedido exibitório da parte, de imediato, pois não há prova segura da pretensão resistida, além do que haveria esgotamento do objeto da demanda. Agravo de instrumento desprovido." Agravo de Instrumento Nº 70045806742, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 06/12/2011 De outra banda, ausentes os pressupostos para o deferimento da medida, torna necessário falar que a exibição de documento, tal como pretendido pelos agravantes, esgotaria o objeto da demanda, razão pela qual mostra-se necessário, assim, se aguarde o devido processo legal, porquanto é direito dos agravados contestarem a pretensão da parte autora, prestigiando-se o contraditório e o direito de ampla defesa. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PLANO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão negou seguimento ao agravo de instrumento, de plano, em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela pleiteada esgota o objeto da demanda. Hipótese de afronta ao devido processo legal, haja vista que a exibição constitui o mérito da cautelar. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo Nº 70029524964, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2009 Nesse contexto, entendo ser inviável atender ao pedido dos agravantes, de imediato, o que inclusive esgotaria o objeto da demanda. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator PROCESSO: 2014.3.002982-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Ribeiro Servicos De Comunicacao Ltda ( M. S. Servicos De Comunicacao Ltda) (Advogado: Evandro Antunes Costa e Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues E Outros) Agravado: Sigueko Takiute Ito (Advogado: Jose Alfredo Da Silva Santana E Outros) R.H. Em atendimento ao principio constitucional do contraditório (CF 5º LV), determino seja Intimada a parte contrária, para querendo, no prazo de cinco dias, contraminutar o Agravo Interno (Regimental) interposto por SIGUEKO TAKIUTE ITO. Após, volvam-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2014.3.003080-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Auto Pecas Cidade Nova Ltda (Advogado: Antonio Villar Pantoja E Outra) Agravado: Fazenda Nacional GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. 122 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação, documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento, por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque Menine - Julgado em 26/09/2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado em 11/06/2007. Assim pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.003419-4 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Domingos Fernandes Eleres (Advogado: Haroldo Soares Da Costa e Advogado: Kenia Soares Da Costa) Agravado: Banco Aymore Financiamentos S/A GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém na Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0001381-61.2014.814.0301). Veja-se a decisão agravada: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com pedido de tutela antecipada. Tramitam várias ações da mesma natureza nesta Vara. Após minuciosa análise dos aspectos jurídicos, materiais e processuais da demanda, convenço-me de que a pretensão dos autores está desprovida de prova indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. É bem verdade que os autores costumam pedir na inicial a citação do réu para que apresente o contrato de financiamento. Contudo, o réu é citado para oferecer resposta e juntar os documentos que entender necessários para sua melhor defesa, e não, produzir prova contra si. Assim sendo, conforme inteligência do art. 283 do CPC , o ônus desta prova é do autor e não do réu, bem como também não cabe ao Juiz produzir esta prova pelo autor. Apresentação de documentos indispensáveis: Processual. Documentos indispensáveis à instrução. É obrigação da parte e não do juiz instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283 do CPC). (AASP 1.761/362). Assim sendo, nos termos do art. 284 do CPC, determino ao autor que emende a inicial com a cópia do contrato de financiamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 267 e 295, ambos do CPC." Observa-se, da leitura dos autos, que a ora Agravante assevera não ter tido acesso ao contrato contra o qual se insurge, alegando que o mesmo não lhe foi entregue pelo ora Agravado. Como cediço, não é difícil ocorrer de o autor pedir a revisão de contrato bancário de financiamento, ao fundamento de abusos e irregularidades cometidas pelo banco, como, por exemplo, cobrança de juros capitalizados (anatocismo), a exigência de correção monetária de forma cumulada com a comissão de permanência, entre outras, tudo isso sem apresentação do contrato cujas cláusulas se pretende revisar, geralmente com a alegação de que não teve acesso ao instrumento contratual em face da recusa de apresentação por parte da instituição bancária demandada. Ora, sem ter sequer conhecimento do conteúdo do contrato que imputa eivado de ilegalidades, não pode requerer prestação jurisdicional voltada à revisão desse mesmo contrato. Somente conhecendo o teor do contrato é que a parte pode pedir sua revisão ou anulação de algumas de suas cláusulas. Diante do exame das cláusulas do contrato, é que o autor pode afirmar se há alguma contrariando as leis, no que concerne à fixação dos juros e outros encargos financeiros. Por outro lado, se o correntista está presumindo o efeito de práticas bancárias abusivas, somente por meio do exame da evolução de créditos e débitos efetivamente registrados nos extratos de conta-corrente, é que elas podem ser constatadas, permitindo, assim, que venha a juízo tentar coibi-las. Deixar-se que o contratante venha a juízo pedir a revisão de contrato cujo conteúdo sequer conhece implica em admitir ação judicial sem causa de pedir. Se a ação não tem um fato concreto e certo, pois a autora apenas presume a ocorrência de ilegalidades, o que fica claro é que ela, em 123 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 sua petição inicial, simplesmente reproduz teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos Tribunais, como, por exemplo, a questão da cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e cumulação de correção monetária com taxa de permanência. Não sabe, no entanto, se no seu contrato em particular e na sua relação com o banco essas práticas foram efetivamente implementadas e qual a repercussão delas em termos de eventual acertamento do contrato. Se a Agravante desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avença, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente. De fato, não se compreende como a autora pode afirmar que há cláusula contratual transgredindo o ordenamento jurídico no que concerne à fixação de juros, a que possibilita a prática do anatocismo, a que estabelece multa acima do legalmente permitido, a que prevê a incidência de correção monetária cumulada com comissão de permanência, se não tem ciência do conteúdo do Contrato. Assim, entendo que a petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo a autora apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, sob pena de ser indeferida. Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.004203-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Raimundo Pereira Nunes (Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes) Agravado: Nilson Rosa Da Silva (Advogado: Patricia Nazira Abucater Wal) Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira na Ação de Embargos à Execução opostos pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0001647-97.2013.814.0005). Veja-se a decisão agravada: "R. H. (1) Por sua tempestividade, recebo os embargos com efeito suspensivo (art. 739-A do CPC), o que faço por vislumbrar como relevantes seus fundamentos, parecendo- me que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aos executados grave dano de difícil reparação. Ademais, a execução está garantida por penhora, depósito ou caução. (2) Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os presentes embargos (art. 740, do CPC)." Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que foram opostos embargos à execução, pelo agravado, com a atribuição do efeito suspensivo. Inconformado com a decisão, a parte insurge-se, através do presente recurso, requerendo a suspensão da referida decisão. Não assiste razão ao recorrente. Para melhor entendimento da questão aqui tratada, transcrevo abaixo o artigo 739-A do Código de Processo Civil: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens." Pois bem. É cediço que, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Contudo, conforme se verifica no parágrafo primeiro do artigo 739 do CPC, há possibilidade do juízo conceder tal efeito, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Impende ressaltar, neste passo, a lição de Araken de Assis, em sua obra Manual da Execução - 13ª edição - 2010 - p. 1317: "A suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere "grave dano de difícil ou incerta reparação" ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso, segundo o magistrado de piso, a parte agravada cumpriu com os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Há relevância na fundamentação dos embargos, além de existir a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação que o andamento da execução poderia causar à parte, tendo em vista o valor aqui executado e estar o juízo devidamente garantido. Nesse sentido: 124 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. CASO CONCRETO. De regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). No entanto, o § 1º do art. 739-A, do CPC, faculta ao juízo a concessão de tal efeito, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Na espécie, a parte agravante cumpre com os requisitos necessários à concessão do efeito reclamado. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento." Agravo de Instrumento Nº 70058226713, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/01/2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que preenchidos os requisitos descritos no art. 739-A, § 1º, do CPC. O fato de o imóvel conter ônus hipotecário em favor da exequente supre o requisito da segurança do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Agravo de Instrumento Nº 70052128337, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. De regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Contudo, o § 1º do art. 739-A, do CPC, faculta ao juízo a concessão de tal efeito, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Trata-se, pois, de um efeito suspensivo que não decorre de lei, mas ope iudicis. No caso, a parte agravante cumpre com os requisitos necessários à concessão do efeito reclamado. Além da relevância na fundamentação do agravo e do próprio risco de lesão grave e de difícil reparação, pois o andamento da execução poderá causar dano à parte, em especial pela possibilidade de perda do imóvel, cujo valor devido e executado está sendo objeto de questionamento nos embargos, cumpre registrar que, ao contrário do decidido, há segurança do juízo, uma vez que o bem imóvel contém ônus hipotecário em favor do exeqüente/agravado como, aliás, demonstrado pela escritura pública de compra e venda com pacto de adjeto de hipoteca. Precedentes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70044202489, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. §1º DO ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que a regra geral seja a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, pode o Magistrado proceder de forma diversa. Na hipótese, são relevantes os fundamentos dos embargos opostos, tendo sido os mesmos precedidos de penhora, sendo que o prosseguimento do feito poderá causar ao agravante dano de incerta reparação. Presentes, pois, os requisitos do §1º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70025693011, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/08/2008 Ademais, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do Juiz vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio; de modo que tampouco é necessário que sejam analisados todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes. Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.004361-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Ociley Martins Dos Santos e Arley Martins Dos Santos (Advogado: Carla Domiciano De Souza) Agravado: Josiley Martins Dos Santos e Diley Martins Dos Santos (Advogado: Andson Dias De Souza) GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela ataca decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira na Ação de Inventário (Proc. nº 0005421-72.2012.814.0005). Ocorre, porém, que, em 10 de março de 2014, as partes resolveram acordar fazendo com que o magistrado de piso tornasse sem efeito a decisão ora sob combate, consoante documento retirado do site deste Egrégio Tribunal que segue em anexo. Pelo exposto, julgo extinto o processo a teor do artigo 269, III, do CPC. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.004399-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 08/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Jefferson Silva Bocchio e Andreza Russo Leao Bocchio (Advogado: Patricia Mary De Araujo Jasse) Agravado: Meta Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Ckom Engenharia Ltda R.H. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial (Fls. 02/08) é apócrifa. Assim, determino a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial, para a sua assinatura, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Belém, 08 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora 125 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.004441-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Bureau De Informatica Ltda (Advogado: Brena Ribeiro Guerra) Agravado: Fazenda Publica Estadual (Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira - Proc. Estado) Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada devidamente assinada, juntando apenas cópia do Diário da Justiça (fls. 207/208), que carece da assinatura do MM. Juiz a quo, sendo assim imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo. Ora, deixando de tomar tal providência, caracteriza a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e a sua falta acarreta o não conhecimento do reclamo, pois se observa a ausência de um registro obrigatório indicado no artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina: "A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos." Manual dos Recursos Cíveis - São Paulo - Malheiros - 2ª edição - p. 132. No mesmo sentido: "É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente." Rocha, Eládio Torret - Sistema Recursal Ordinário & A Reforma do Código de Processo Civil - Curitiba - Juruá - 2004 - p. 187/188. Entre as peças obrigatórias a serem apresentadas com a petição recursal está a cópia integral da decisão agravada devidamente assinada por seu prolator. Aliás, a respeito da matéria assim se posiciona a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FALTA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO. É inexistente a decisão que não está assinada pelo Juiz. Recurso não conhecido por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento Nº 70031030794, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/07/2009) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo Interno Nº 70025004946, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória, a teor do que dispõe o art. 525, inciso I, do CPC, não servindo para tanto, parte desta, sem nem constar a assinatura do juiz que a proferiu. Recurso interposto sem a cópia integral da decisão combatida, o agravo revela-se manifestamente inadmissível. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente." (Agravo de Instrumento Nº 70011915493, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/06/2005) Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.004535-7 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Sentenciante: Juizo De Direito Da 8ª Vara Civel De Santarem Sentenciado / Apelante: Estado Do Para (Advogado: Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Est.) Sentenciado / Apelado: Jadson Ferreira Do Nascimento (Advogado: Dennis Silva Campos) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, intentado por JADSON FERREIRA DO NASCIMENTO alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Juntou documentos às fls. 12/41. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. 126 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 99/101 O Ministério Público prestou parecer às fls. 108/117, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aosServidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. 127 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 08 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2014.3.004938-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Gafisa Spe-51 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Advogado: Alexandre Pereira Bonna E Outros) Agravado: Sheila Claudia Dos Santos Carvalho Acioli e Marcelo Haick Acioli (Advogado: Araci Feio Sobrinha) Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária movida pelos Agravados contra a Agravante, feito tramitando na 7ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 0003224-32.2012.814.0301). Eis a decisão agravada: "Vistos etc. Trata-se de petição juntada à s fls. 422/425 dos autos, requerendo o chamamento do feito à ordem, para que seja concedido ao réu a abertura de prazo com o fim de reiterar suas razões recursais em sede de Recurso de Apelação, ou, alternativamente, seja o recurso em destaque recebido em ambos os efeitos e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra o réu que interpôs Recurso de Apelação em face da sentença de fls. 345/352 antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelos autores e que, após a decisão dos Embargos, surpreendeu-se com a intimação para pagar a condenação transitada em julgado com base no título executivo judicial. Alega que não foi intimado para se manifestar sobre a reiteração ou aditamento da Apelação, bem como que o Recurso de Apelação não pode ser considerado extemporâneo, tendo em vista a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n °. 680.371/SP, que afastou a aplicabilidade da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça - STJ . É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o Recurso de Apelação foi interposto pelo réu antes do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelos autores. Conforme preleciona o art. 538 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de eventuais recursos pelas partes. Logo, o termo inicial para a interposição de Apelação só ocorrerá com a publicação da decisão que julgar os Embargos 128 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Declaratórios, uma vez que a decisão deste acaba por integrar a sentença anterior, ainda que não haja modificação no primeiro julgado, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, Recurso de Apelação interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração configura-se em recurso prematuro. Destarte, no presente caso, a ratificação ou aditamento do Recurso de Apelação é medida que se impõe, tendo em vista, principalmente, que os Embargos de Declaração foram acolhidos, com a consequente modificação da sentença. Importante ressaltar que o entendimento supracitado tem sido adotado pelos Tribunais Superiores, podendo-se citar aqui a Súmula 418 do STJ, a qual assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, sem posterior ratificação." A fim de afastar a aplicabilidade da Súmula acima transcrita, o réu aponta o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n°. 680.371/SP em julho de 2013 pelo STF. Não obstante a não aplicabilidade pelo STF da Súmula 418 do STJ naquela oportunidade, é certo que a questão ainda não foi objeto de repercussão geral, devendo prevalecer a aplicabilidade da Súmula em comento. Ademais, cumpre salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também aponta para a necessidade de ratificação ou aditamento do Recurso de Apelação prematura, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C EMBARGOS AO DEVEDOR - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. EXTEMPORANEIDADE. I - Apelação Cível interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela mesma parte, configura-se em recurso prematuro, principalmente, quando há modificação do julgado, como no caso dos autos, no sentido de que o juízo a quo aplicou multa por interposição de aclaratórios protelatórios. II- Aplicação do art. 538 do CPC, na medida em que o início da contagem de qualquer prazo para demais recursos passa a ser contada a partir da data do julgamento dos Embargos de Declaração, tendo em vista a possibilidade de modificação do julgado. III-Necessidade de exaurimento da instância com o respectivo encerramento da prestação jurisdicional de 1º grau, com a possível ratificação posterior da apelação interposta em fase anterior ao julgamento dos Embargos de Declaração. IV-A configuração da extemporaneidade da apelação importa no seu não conhecimento. V-À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação não conhecido diante de sua flagrante extemporaneidade. (Apelação n°. 20093014833-0, Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 30/01/2012) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 422/425. Intime-se." Compulsando-se os autos, verifica-se que depois de prolatada a sentença (fls. 203/206), houve a oposição tempestiva do recurso de embargos de declaração (fls. 207/214). Inobstante, antes do julgamento dos declaratórios, houve a interposição do recurso de Apelação, o qual não foi ratificado dentro do prazo recursal previsto após a decisão acerca dos embargos interpostos. Como cediço, interpostos os embargos declaratórios, interrompe-se o prazo para interposição de recurso, uma vez que não encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau. Não é outra a exegese que se faz do art. 538, do CPC, que dispõe: "Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes." Desta forma, necessário seria que depois de prolatada a decisão acerca dos embargos declaratórios a Agravante ratificasse seu recurso de Apelação no prazo cabível para a sua interposição, o que não fez. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, o mesmo não pode ser conhecido pelo magistrado a que se endereça. Neste sentido se firmou o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.407.422/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 19.9.2011). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra sentença, ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou. 4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e, 129 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas." (STJ, AgRg no AREsp 109041 / GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2012 ) "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1061547 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/10/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010). 2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal." (EREsp 796.854/ DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007) 3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1205144 / MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2010) Ademais, a matéria em foco está sumulada pela nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: Súmula nº 418: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" Aliás, outro não é o entendimento de nossa Suprema Corte. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG 601.837, relatado pelo eminente Min. Eros Grau, DJ de 24.11.2006) Vale ainda ressaltar que para certificar a intempestividade do recurso de apelação pouco importa terem sido os embargos acolhidos ou rejeitados, opostos pela parte recorrente ou pela parte adversa, haja vista que o conhecimento do recurso interposto em qualquer dessas hipóteses, sem a sua posterior ratificação, resultará ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O ilustre Ministro Cesar Asfor Rocha, quando do julgamento do REsp nº 776265/SC, assim se manifestou sobre a matéria: "Com efeito, não vejo como ter por tempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Também não vislumbro a possibilidade de se adotar entendimento condicionado à existência ou não de alteração do acórdão com o julgamento dos embargos, tampouco condicionado à parte que veicula os aclaratórios, se o recorrente ou o recorrido. A definição deve ser se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, quando suspenso o prazo para outros recursos, é ou não prematuro. Em sendo, deve ele ser reiterado ou ratificado no prazo recursal." Assim, se a parte interpõe recurso anteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios, necessária a sua ratificação após o julgamento dos embargos dentro do prazo recursal próprio, pois, não o fazendo, extemporâneo será o recurso. Não estando completamente entregue a prestação jurisdicional de 1º grau, descabe a pretensão de abertura do 2º grau, salvo se após o julgamento dos embargos de declaração houver reiteração do recurso interposto inoportunamente, circunstância não verificada na espécie. Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não pode conhecer o juízo a que se endereça. Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal e ajusrisprudência, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.005718-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Estado Do Para (Advogado: Thales E. R. Pereira - Proc. Estado) Agravado: Anderson Dos Santos Cajado (Advogado: Carlos Alexandre Teixeira Reis Vasques) GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. 130 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 1ª Vara de Fazenda de Belém (Proc. nº 0035014-97.2013.814.0301), nos seguintes termos: Vistos etc. Alega o impetrante, que se inscreveu no processo de seleção para o Concurso Público destinado à admissão ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CFSD/PM/2012, tendo sido aprovado na 1ª etapa do concurso, que constava da avaliação de conhecimentos. Porém, quando da realização da 2ª etapa, exames médicos, o impetrante aduz que foi eliminado do concurso por apresentar cicatriz na região do abdômen e costelas. Requereu pedido liminar. A tutela antecipada deve ser deferida. É cediço que para a concessão do instituto da antecipação de tutela, faz-se necessária a comprovação da presença de duas condições imprescindíveis, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil cujo teor transcrevo a seguir verbo ad verbo: "Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; O fundamento relevante está demonstrado com a juntada de Exame Médico às fls. 25 dos autos, que atesta que a integridade e capacidade laborativa do impetrante. Sobre o caso em análise, a jurisprudência in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PM/PA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM VIRTUDE DE CICATRIZ DE ARMA BRANCA. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.EDITAL.INAPTIDÃO DE CANDIDATO QUE APRESENTA CICATRIZ DE ARMA BRANCA.FALTA DE PREVISÃO EM LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Previsão de inexistência de cicatriz de arma branca pelo Edital. 2- Inexistência de fato que concretamente represente empecilho ao perfeito desempenho da atividade laborativa a ser realizada pelo aspirante a soldado. 3- Aplicação do Princípio da Razoabilidade. 4- Teoria do fato consumado. Incabível na espécie dos autos. 5- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PA - AG: 200930115082 PA 2009301-15082, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010, Data de Publicação: 03/03/2010) O perigo na demora poderá ocasionar dano irreparável ao impetrante, haja vista que o concurso público segue seu curso, com um determinado número de vagas, não podendo ao candidato, em respeito ao Princípio da Isonomia, ficar prejudicado. Posto isto, na forma do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para que o impetrante participe das outras etapas do concurso. Defiro o pedido de justiça gratuita em observância ao disposto na lei 1.060/50. Intime-se o ESTADO DO PARÁ e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ para o cumprimento da presente decisão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). CITE-SE o ESTADO DO PARÁ e a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ; na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta à demanda no prazo legal; Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao MP para que, querendo, manifeste-se no feito. Isento a demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, em observância ao disposto na lei 1.060/50. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra" Da leitura dos autos observa-se que decisão, ora sob combate, se fundamentou no fato de o juízo de piso, estribado no laudo médico às fls. 46/47, determinou que o agravante participasse das etapas seguintes do concurso público realizado pelo agravado. Como é de geral sabença, a nova redação dada ao artigo 522 do CPC, pela Lei n° 11.187/05 prevê que, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida, somente sendo admitida a sua interposição por instrumento se for o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação ou nos casos de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a apelação é recebida. Da leitura da aludida deliberação judicial, não restou claro que seja suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, considerados os elementos existentes neste recurso, ao contrário, a suspensão da antecipatória poderia causar lesão grave e de difícil reparação ao ora Agravado. Ademais, o Agravante não preenche requisito essencial para este agravo de instrumento, que é, portanto, absolutamente inadmissível. A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam: 131 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é 'suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação' consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal 'decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação', sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido." Neste sentido: "Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.". (TJPR - 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 - rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 11.03.2008). "Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação." TJDFT - 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator PROCESSO: 2014.3.005834-2 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Representante: Maria Do Perpetuo Socorro Sabba Guimaraes (Advogado: Helena Claudis Miralha Pingarilho Outra) Agravante: Sce Medicos S/S Ltda Agravado: Antonio Adalberto Rocha E Souza (Advogado: Caio Renato De Oliva Fernandez) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCE MÉDICOS S/S LTDA em face de ANTONIO ADALBERTO ROCHA E SOUZA, frente à decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido d indenização por dano moral e lucros cessantes e antecipação de tutela, a qual deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado. A parte agravante sustenta que por ocasião da realização do exame médico foi constatado que o agravado apresentava acuidade visual incompatível com a categoria pretendida ("D"). Por fim, requer seja concedido o efeito suspensivo para que seja cassada a tutela liminar concedida. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No caso em baila, verifico que a agravante se insurgiu contra a determinação de imediata expedição da carteira nacional de habilitação do agravado, sob a alegação de prejuízo de difícil reparação aos interesses do recorrente. Impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil. Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro requisito à admissibilidade dos recursos, malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil. Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário. GDATA. Súmula Vinculante nº 20. Ausência de interesse recursal. 1. A ausência de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal do agravante. 2. Agravo regimental não provido."(RE 612.920-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 09.03.12) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (AI 545.790-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13.03.12) "Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos pela parte que não sofreu prejuízo com a decisão. Falta de interesse recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (AI 720.220-ED, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12.02.12). No mesmo sentido, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 599.714-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 731.792-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 585.040-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 251.177-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Note-se que apesar da agravante também fazer parte do pólo passivo da demanda, possuindo assim interesse direto na demanda, ainda sim, a decisão interlocutória proferida, em termos práticos nada lhe impõe, uma vez que é de competência única e exclusiva do DETRAN-PA, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente. 132 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 De igual modo, não foi demonstrado nenhuma ameaça de lesão à agravante, no que tange ao cumprimento da supracitada decisão interlocutória. Assim sendo, o interesse em recorrer é requisito de admissibilidade e implica na possibilidade de que o recorrente venha a obter um resultado a que corresponda uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida. Se tal não sucede, o recurso é inadmissível, pela ausência de interesse recursal. Repita-se que a decisão judicial atacada não trouxe nenhum prejuízo ao agravante, não havendo nenhuma utilidade pratica na tutela jurisdicional almejada. Assim sendo, por falta de interesse recursal de parte da ora agravante, não conheço deste Agravo Interno, nos termos do art. 499 do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora PROCESSO: 2014.3.005859-0 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Rita Maria Chagas Mendes (Advogado: Thais Silva Da Cruz E Outros) Agravado: Estado Do Para Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que a agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que a agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, a cópia da decisão agravada devidamente assinada, juntando apenas cópia do Diário da Justiça (fls. 010/013), que carece da assinatura do MM. Juiz a quo, sendo assim imprestável para aparelhar o recurso, já que não é considerada cópia autêntica da decisão agravada conforme preceitua o dispositivo legal, posto que considerado documento apócrifo. Ora, deixando de tomar tal providência, caracteriza a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e a sua falta acarreta o não conhecimento do reclamo, pois se observa a ausência de um registro obrigatório indicado no artigo 525, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Acerca da obrigatoriedade da juntada de documentos na formação do recurso a lei é clara, a jurisprudência é una e a doutrina esclarecedora. É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina: "A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos." Manual dos Recursos Cíveis - São Paulo - Malheiros - 2ª edição - p. 132. No mesmo sentido: "É relevante salientar, todavia, que o ônus de zelar pela absoluta regularidade formal do instrumento que constituir o agravo é, pelo novo regime, inteiro e exclusivamente do agravante. O recorrente também não deve esquecer que a juntada de cópia da petição inicial e da resposta são, de regra, apesar de facultativas, peças utilíssimas para que o relator possa ter uma perfeita compreensão do que se discute na demanda, sendo prática comum nos tribunais a negativa de seguimento deste recurso por falta desses e de outros documentos. Cumpre que se enfatize, ainda, que, não acostados à petição inicial, desde logo, todos esses documentos, não há mais condições de se admitir a sua juntada posterior, a menos que o agravante prove justa causa para não tê-lo feito oportunamente." Rocha, Eládio Torret - Sistema Recursal Ordinário & A Reforma do Código de Processo Civil - Curitiba - Juruá - 2004 - p. 187/188. Entre as peças obrigatórias a serem apresentadas com a petição recursal está a cópia integral da decisão agravada devidamente assinada por seu prolator. Aliás, a respeito da matéria assim se posiciona a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FALTA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. ATO INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO. É inexistente a decisão que não está assinada pelo Juiz. Recurso não conhecido por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento Nº 70031030794, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/07/2009) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo Interno Nº 70025004946, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/08/2008) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A cópia integral da decisão agravada é peça obrigatória, a teor do que dispõe o art. 525, inciso I, do CPC, não servindo para tanto, parte desta, sem nem constar a assinatura do juiz que a proferiu. Recurso interposto sem a cópia integral da decisão combatida, o agravo revela-se manifestamente inadmissível. Recurso a que se nega seguimento monocraticamente." (Agravo de Instrumento Nº 70011915493, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/06/2005) Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela, por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator 133 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 2014.3.005903-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Ronaldo Da Fonseca Santa Brigida (Advogado: Karla Rodrigues Rodrigues E Outros) Agravado: Estado Do Para GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém na Ação Ordinária de Cobrança movida pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0001746-52.2013.814.0301). Veja-se a decisão agravada: "1. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça. 2. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997, inclusive, para pagamentos de qualquer natureza (lucros cessantes e indenização), sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos. 3. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319); 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se." Como cediço, a Lei nº 9.494/97 veda a liberação de recursos pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença que defere o pedido de concessão de vantagem financeira contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 701863 PE 2005/0138974-0 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 01/02/2006 p. 595 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9494/97. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na ADC nº 4. II - Agravo interno desprovido." Assim, pelo exposto, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada posto que em consonância com o império legal conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.006210-3 Ação: Agravo de Instrumento Em 11/04/2014 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Agravante: Instituto De Gestao Previdenciaria Do Estado Do Para - Igeprev (Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima - Proc. Autarq. Igeprev) Agravado: Ida Do Carmo Brito De Assis (Advogado: Andrea Barreto Ricarte De Oliveira Farias - Def. Pub.) Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação, documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008. 134 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento, por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão monocrática." Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque Menine - Julgado em 26/09/2008. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento." Agravo de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado em 11/06/2007. Assim pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 11/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator PROCESSO: 2014.3.006228-6 Ação: Agravo de Instrumento Em 14/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Santa Izabel Hospitais Ltda (Advogado: Fabio Sarubbi Mileo e Advogado: Antonio Mileo Gomes) Agravado: Neyliane De Paula Monteiro Gualberto (Advogado: Raimundo Jose De Paulo Moraes Athayde E Outros) DECISÃO Versam os presentes autos de agravo de instrumento manejado por SANTA IZABEL HOSPITAIS LTDA, já qualificado nos autos, contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, que move lhe NEYLIANE DE PAULA MONTEIRO GUALBERTO, ora agravada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e denunciação a lide. O agravante argumenta que prevalecendo a decisão a quo, prejudica o andamento processual, eis que deve-se atribuir ao polo passivo da demanda o verdadeiro responsável pelo suposto dano. Pontua que é imprescindível a concessão de efeito suspensivo, inclusive, para salvaguardar direito dos denunciados de defenderem das alegações pertinentes na exordial. Revela para tanto, o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Pede concessão da medida suspensiva à decisão confrontada até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Juntou documentos às fls. 14/162. A Lei nº 11.187 de 19 de Outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20 de Outubro de 2005, alterou a disciplina do recurso de agravo no processo civil, especialmente, no que se refere ao cabimento de suas modalidades, retido e de instrumento, com o nítido objetivo de imprimir maior celeridade ao procedimento. O recurso do agravo no processo civil é cabível para impugnação de decisão interlocutória, ou seja, de ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, art. 162, §2º do CPC. Nota-se claramente que a Lei nº 11.187 tem como objetivo impedir a interposição de agravo de instrumento, sendo que a regra foi invertida, passando a ser da interposição de agravo retido, independente no momento processual. Em analise preliminar, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e, considerando o disposto no art. 522 do CPC, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso, podendo o relator converter o recurso de Agravo de Instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II, do CPC. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ed., pág. 772, assevera: "Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o Tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC, art. 527, II, dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. (...)No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos da apelação (CPC 523, §1º)." (grifo nosso) O inciso II do art. 527, assim estabelece: "II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Manuseando os autos, verifico que a decisão objurgada afastou as preliminares arguidas na contestação de ilegitimidade passiva e denunciação a lide. Todavia, em que pese a insurgência do agravante, penso que as matérias levadas a cabo confundem-se com próprio mérito da demanda, razão pela qual é mais prudente aguardar a regular instrução do processo para decidi-las, além de que, não vislumbro urgência que possam culminar na reforma do decisum capaz excepcionar a regra geral de interposição de agravo na modalidade retida, haja vista que a mesma não tem o condão de causar à parte agravante dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, com os poderes concedidos ao relator, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, na conformidade do art. 527, II do CPC, remetendo ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos. 135 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Proceda a Sra. Secretária, com as necessárias providências. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2014.3.006252-5 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Daniellen De Nazare De Carvalho Vasconcelos (Advogado: Kenia Soares Da Costa E Outro) Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Vistos etc.. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Revisional de Contrato De Financiamento, ajuizada pelo agravante em desfavor do banco agravado, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita formulado pelo agravante. Em suas razões recursais de fls. 02/12, a agravante alega que usa o veículo como de trabalho, sendo que a renda auferida com seu trabalho é revestida no pagamento das prestações do referido automóvel, bem como na subsistência de sua família. Ressalta que está representado por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON, o que atesta a insuficiência de renda do agravante. Assevera que a legislação pertinente, bem como o posicionamento dos tribunais é firme em afirmar que para a concessão do beneplácito basta a simples declaração de pobreza. Requer a concessão do efeito suspensivo. Analisando o pedido de efeito suspensivo, entendo que este não merece ser concedido, eis que não há nos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada pelo agravante. Nota-se que a presunção de veracidade da afirmativa de hipossuficiência da parte é meramente relativa, de forma a permitir que o magistrado, possuindo dúvidas acerca da real situação econômica do litigante requeira a exibição de documentos comprobatórios. Desta feita, determino seja o agravante intimado, para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o pagamento das custas processuais ou comprovar de forma cabal a sua real situação econômica, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2014. ELENA FARAG Desembargadora Relatora PROCESSO: 2014.3.007145-1 Ação: Apelação Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Apelante: Estado Do Para (Advogado: Bianca Ormanes - Proc. Estado) Apelado: Jose Elias Farnum Lameira (Advogado: Gabriela Rodrigues Elleres E Outro) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado - JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não houve apresentação de Contrarrazões. O Ministério Público prestou parecer às fls. 117/121, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: 136 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aosServidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). 137 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 08 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora PROCESSO: 2014.3.008632-7 Ação: Agravo de Instrumento Em 09/04/2014 - Relator(a): ELENA FARAG Agravante: Banco Fiat S/A (Advogado: Carla Siqueira Barbosa) Agravado: Gleyton Benedito Carvalho De Oliveira (Advogado: Brenda Fernandes Barra E Outro) VISTOS, ETC. Manuseando os autos, verifico que o Agravante não providenciou o preparo do presente recurso, consoante certidão de fls. 140. Note-se que o recurso é manifestamente inadmissível, quando, visivelmente, lhe faltarem um ou mais de seus pressupostos, subjetivos ou objetivos, como a legitimidade e interesse recursal, a sucumbência, a recorribilidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Ausente qualquer destes pressupostos, o relator deverá negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o de plano. Assim, encontrando-se deserto o presente Agravo de Instrumento, eis que a parte não recolheu as custas devidas, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 511 do CPC. P.R.I. Belém, 08 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora 138 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA SECRETARIA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA 11ª Sessão Ordinária de 2014 da 1ª Câmara Criminal Isolada, a se realizar em 08 de abril de 2014, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Presentes as Exmas. Desembargadoras Maria Edwiges de Miranda Lobato e Vera Araújo de Souza e a Exma. Juíza Convocada Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Presente, ainda, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves. Sessão iniciada às 09h32m. Lida e aprovada a Ata/Resenha da Sessão anterior, deram início aos trabalhos na seguinte ordem: JULGAMENTOS - PAUTA 01 - Apelação Penal - 2013.3.030065-3 - Comarca de Marituba - 3ª Vara Penal Apelante: Alan Souza Lobo (Adv. Fernando Augusto Montalvão das Neves - OAB/PA 6.171) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida in totum a sentença vergastada, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desa. Vera Araújo de Souza. 02 - Apelação Penal - 2013.3.023348-2 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal Apelante: Jardel do Rosário Silva (Defensora Pública Danielle Santos Maués Carvalho) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida a sentença de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 03 - Apelação Penal - 2013.3.023694-9 - Comarca de São Domingos do Araguaia - Vara Única Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelado: Francisco Alves Barbosa (Defensor Público Rilker Mikelson de Oliveira Viana) Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo e submeter o réu a novo julgamento pelo Juri Popular, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 04 - Apelação Penal - 2011.3.001345-6 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal Apelantes: Rogério Batista Rodrigues e José Augusto Matos da Silva (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa) Apelada: A Justiça Pública Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para Rogério Batista Rodrigues em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 48 dias-multa, e para José Augusto 10 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, e 63 dias-multa, ambos em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 05 - Apelação Penal - 2013.3.020352-6 - Comarca de Ananindeua - 6ª Vara Penal Apelante: Isnaique Patrick Ferreira da Silva (Defensor Público Nilbert Allyson Almeida de Moraes) Apelada: A Justiça Pública 139 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 25 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 06 - Apelação Penal - 2013.3.008948-9 - Comarca de Ananindeua - 3ª Vara Penal Apelantes: Aldo Cezar da Silva Cardoso (Adv. Dorivaldo de Almeida Belém - OAB/PA 3.555 e outros) e Josias Maciel de Souza (Adv. Elson Santos de Arruda - OAB/PA 7.587) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa de Aldo César, por cerceamento de defesa, no mérito, na esteira do parecer ministerial, negou provimento aos recursos de Aldo César e Josias Maciel, mantendo a sentença vergastada em sua totalidade, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 07 - Apelação Penal - 2013.3.006768-3 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal Apelante: Carlos Mário de Brito Kato (Advª. Adriana Melo de Barros - OAB/PA 11.355) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara, acolheu a preliminar de não conhecimento suscitada pelo parquet, não conhecendo do recurso, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 08 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.002294-1 - Comarca da Capital - 3ª Vara do Tribunal do Juri Recorrente: Maycon Gomes Lobo (Defensor Público Rafael da Costa Sarges) Recorrida: A Justiça Pública Promotor de Justiça convocado: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 09 - Apelação Penal - 2012.3.028365-2 - Comarca da Capital - 5ª Vara Penal Apelante: Gleiciane da Silva (Advª. Marilene Pinheiro da Costa - OAB/PA 5.607) Apelada: Ieda Solange de Souza Pinto (Advª. Maria Rosaura Silva - OAB/PA 3.525 e outros) Procurador de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 10 - Apelação Penal - 2013.3.030657-8 - Comarca da Capital - 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Apelante: Fabiano Agostinho Coelho (Defensor Público Bruno Silva Nunes de Moraes) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda 140 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 11 - Apelação Penal - 2011.3.012090-4 - Comarca da Capital - 12ª Vara Penal Apelante: Marilene Oliveira Souza / Marilene de Oliveira e Sousa (Defensor Público Raul de Santa Helena Couto) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: À unanimidade, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, acompanhando o parecer ministerial, apenas para excluir a sanção pecuniária para reparação de danos, nos termos do voto da Relatora. 12 - Apelação Penal - 2013.3.020603-3 - Comarca da Capital - Vara Penal Distrital de Mosqueiro Apelante: Adinelson Mescouto Rodrigues (Adv. Rosendo Barbosa de Lima Neto - OAB/PA 16.939) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto da Relatora. 13 - Apelação Penal - 2013.3.012694-2 - Comarca de Ananindeua - 3ª Vara Penal Apelante: Washington Rogério Pereira Correa (Adv. Carlos Augusto Nogueira da Silva - OAB/PA 16.900 e outra) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 14 - Apelação Penal - 2013.3.022256-8 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelado: José Luis de Sousa Albuquerque / José Luis de Souza Albuquerque (Defensor Público Sílvio Rogério Grotto de Oliveira) Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para anular a sentença a quo, devendo retornar os autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, nos termos do voto da E. Relatora. 15 - Apelação Penal - 2013.3.010514-4 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal Apelante: Reginaldo Brito Furtado (Adv. Luzivaldo Costa de Carvalho - OAB/PA 5.035) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza, e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. 141 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 16 - Apelação Penal - 2013.3.010766-1 - Comarca de Marabá - 4ª Vara Penal Apelante: Wilson Lourenço da Silva (Defensor Público Allysson George Alves de Castro) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora. 17 - Apelação Penal - 2013.3.030196-6 - Comarca de Aurora do Pará - Vara Única Apelante: Marcelo Soares da Silva (Adv. Júlio de Oliveira Bastos - OAB/PA 6.510 e outro) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. 18 - Apelação Penal - 2013.3.022767-5 - Comarca da Capital - 4ª Vara Penal Apelante: Daniel Lobo de Almeida (Defensor Público André Martins Pereira) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Decisão:Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora. 19 - Apelação Penal - 2013.3.020725-5 - Comarca de Santa Maria do Pará - Vara Única Apelante: Madson da Silva Ramos (Defensor Público Leonardo Cabral Jacinto) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. 20 - Apelação Penal - 2013.3.021038-1 - Comarca de Ananindeua - 9ª Vara Penal Apelante: João Marcelo Coutinho (Defensor Público Anibal Fernandes Quintella Junior) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora. 21 - Apelação Penal - 2013.3.020854-2 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal Apelante: Paulo César Azevedo Vaz (Defensor Público Matuzalém Carneiro Bernardo) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Decisão: Adiado, a pedido da Desembargadora Relatora. 22 - Apelação Penal - 2013.3.014103-1 - Comarca da Capital - 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Apelante: Luiz Sérgio Lima Souza Junior (Defensor Público Reginaldo Taveira Ribeiro) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato 142 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo, dando-lhe provimento, para reformar a sentença a quo, absolvendo o apelante, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 23 - Apelação Penal - 2013.3.016591-6 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal Apelante: Jonas Cardoso da Luz (Defensora Pública Danielle Santos Maués Carvalho) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 24 - Apelação Penal - 2013.3.003925-2 - Comarca de Ananindeua - 9ª Vara Penal Apelantes: Kleber Barbosa dos Santos (Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins) e Dayvisson Willian de Alencar Martins / Dayvisson Willian Alencar (Adv. Márcio Fábio Nunes da Silva - OAB/PA 9.612) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Decisão: Os recursos foram conhecidos à unanimidade e dado parcial provimento aos apelos de ambos os réus apenas para manter na 3ª fase da dosimetria da pena a causa de aumento, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 25 - Apelação Penal - 2013.3.004882-3 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal Apelante: J. I. dos S. (Adv. João dos Santos Pedroso Filho - OAB/PA 9.962) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 26 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.010860-1 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Nerivaldo Conceição Dias (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno) Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo que rejeitou a denúncia, determinando o retorno à origem para que seja dado prosseguimento processual, nos termos do voto da E. Relatora. 27 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.010827-1 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: J. P. V. (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno) Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda. Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para anular a decisão a quo que rejeitou a denúncia, e seja dado prosseguimento ao recurso, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 143 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 28 - Apelação Penal - 2013.3.014390-4 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal Apelante: Rogério Barros da Rosa (Defensor Público Vladimir Koenig) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, absolvendo o apelante do art. 148, caput, do Código Penal, e mantendo a condenação do art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixando a pena em 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 29 - Apelação Penal - 2012.3.020815-5 - Comarca da Capital - 5ª Vara Penal Apelante: Rubem dos Santos Silva (Defensor Público Diogo Costa Arantes) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 30 - Apelação Penal - 2013.3.016622-9 - Comarca de Altamira - 3ª Vara Penal Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Cristovam Siqueira Dias de Oliveira (Defensora Pública Anamélia Silva Ferreira) Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 31 - Apelação Penal - 2013.3.000317-4 - Comarca de Abaetetuba - 3ª Vara Penal Apelante: Antonio Luiz Cardoso Rodrigues (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, readequando a pena aplicada para 6 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 32 - Apelação Penal - 2013.3.017318-3 - Comarca de Capanema - 1ª Vara Cumulativa Apelantes: Sidney Wilton Rodrigues Medeiros, Josiel Pires da Silva e Natanael da Silva Sousa (Defensor Público Geraldo Rolim Tavares Junior) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito, deu parcial provimento apenas ao apelo de Josiel Pires, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, readequando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, mantendo os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 33 - Apelação Penal - 2012.3.028275-3 - Comarca da Capital - 2ª Vara Penal Distrital Icoaraci 144 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Apelantes: Nubiane Souza Vaz (Advª. Débora do Couto Rodrigues - OAB/PA 14.662) e Benedito Oliveira de Carvalho (Defensor Público Reginaldo Taveira Ribeiro) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao apelo de Nubiane Souza Vaz, redimensionando a pena desta para 5 anos e 5 meses de reclusão e 142 dias-multa; deu parcial provimento ao recurso de Benedito Oliveira de Carvalho, fixandolhe a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 34 - Apelação Penal - 2012.3.022781-6 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal Apelante: Armando Ivaldo de Sousa Barbosa (Defensor Público Vinicius Toledo Augusto) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão:O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 35 - Apelação Penal - 2013.3.009510-5 - Comarca de Salinópolis - Vara Única Apelante: André Guilherme dos Santos Uchoa (Defensora Pública Ana Laura Macedo Sá) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 36 - Apelação Penal - 2012.3.013000-1 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal Apelante: José Zigomar Pereira de Lima Filho (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 13 anos de reclusão em regime inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 37 - Apelação Penal - 2013.3.016114-6 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal Apelantes: Agel Sulivan Sá Silva / Agel Sulivan da Silva (Advª. Juliane Fontenele Silva - OAB/PA 14.519) e José Vitorino Silva Neto (Defensor Público Fabiano de Lima Narciso) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Agel Sulivan, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, para readequar a pena para ambos em 3 anos e 4 meses de reclusão e 334 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser aplicada pelo juízo das execuções penais, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 38 - Apelação Penal - 2013.3.015467-0 - Comarca de São Félix do Xingu - Vara Única Apelante: Gilberto Evangelista Ribeiro (Defensora Pública Juliana Andrea Oliveira) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva 145 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Revisora: Desa. Vera Araújo de Souza Presidente: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Desa. Vera Araújo de Souza e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. Feito presidido pela Desembargadora Vera Araújo de Souza. 39 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.001717-4 - Comarca da Capital - 6ª Vara Penal Recorrente: Alberto de Lima Freitas (Advª. Cláudia Doce Coelho de Souza - OAB/PA 8.975) Recorrido: Almir dos Santos Soares (Adv. Almir dos Santos Soares - OAB/PA 10.035-A e outros) Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O Recurso foi conhecido e negado provimento à pretensão recursal, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida in totum a sentença recorrida, nos termos do voto da E. Relatora. 40 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.004653-7 - Comarca de São Francisco do Pará - Vara Única Recorrente: Raimundo Carlos Araújo da Silva (Defensora Pública Luciana Souza dos Anjos Mesquita) Recorrida: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de pronúncia, nos termos do voto da E. Relatora. 41 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.005425-9 - Comarca de Castanhal - 4ª Vara Penal Recorrente: Ministério Público do Estado do Pará Recorrido: Júlio César Amaral Souza (Defensor Público Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho) Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reformar a decisão a quo, nos termos do voto da E. Relatora. 42 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2014.3.004869-0 - Comarca de Barcarena - 3ª Vara Penal Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Marcelo Cardoso dos Santos (Defensor Público Alan Ferreira Damasceno) Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso ministerial, dando-lhe provimento, para reformar a decisão a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto da E. Relatora. 43 - Apelação Penal - 2012.3.011645-7 - Comarca da Capital - 12ª Vara Penal Apelante: Gleidson Cruz Teles (Defensor Público Vladimir Koenig) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, determinando ainda, de ofício, a imediata inserção do apenado, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do voto da Relatora. 44 - Apelação Penal - 2014.3.001146-5 - Comarca de Tucuruí - 3ª Vara Penal Apelante: Josiel de Souza Cardias (Adv. Délcio Cohen - OAB/PA 2.611) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira 146 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O Recurso foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 6 anos e 9 meses de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto da Relatora. 45 - Apelação Penal - 2014.3.001462-5 - Comarca de Gurupá - Vara Única Apelante: Max José Campos Alves (Adv. Ariosto Cardoso Paes Junior - OAB/PA 6.469) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, mantida a sentença de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. 46 - Apelação Penal - 2014.3.003006-9 - Comarca de Santarém - 4ª Vara Penal Apelante: Wennas Anjos Costa (Defensor Público Vinicius Toledo Augusto) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: À unanimidade, a Eg. Câmara conheceu do apelo, negando-lhe provimento, para manter in totum a decisão de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. 47 - Apelação Penal - 2014.3.003748-7 - Comarca da Capital - 10ª Vara Penal Apelante: Reginaldo Carvalho Saldanha / Reginaldo de Carvalho Saldanha (Defensor Público Vladimir Koenig) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mas de ofício, readequou a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, alterando o regime de cumprimento de pena para o aberto, condedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do voto da E. Relatora. 48 - Apelação Penal - 2013.3.013601-6 - Comarca de Marituba - 3ª Vara Penal Apelante: Jefferson Melo de Carvalho (Adv. Arthur Dias de Arruda - OAB/PA 12.743) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da E. Relatora. 49 - Apelação Penal - 2013.3.028286-9 - Comarca da Capital - 6ª Vara Penal Apelante: Hebron Levi Mendes França (Defensor Público Adriano Souto Oliveira) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O apelo foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, redimensionando a pena aplicada para 8 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e 33 dias-multa, nos termos do voto da Relatora. 50 - Apelação Penal - 2014.3.000785-2 - Comarca de Marabá - 5ª Vara Penal 147 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Apelante: Wilson Carlos Ferreira Braga (Adv. Arnaldo Ramos de Barros Junior - OAB/PA 17.199 e outro) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Cláudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: O recurso foi conhecido e improvido, por unanimidade, mantida a sentença de 1º grau, nos termos do voto da E. Relatora. 51 - Apelação Penal - 2014.3.005276-6 - Comarca de Marabá - 5ª Vara Penal Apelante: Luso Veloso dos Santos (Defensor Público Sérgio Sales Pereira Lima) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Desa. Vera Araújo de Souza, Desa. Vânia Lúcia Silveira, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato e Dra. Nadja Nara Cobra Meda Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do recurso e, na esteira do parecer ministerial, negou-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto da E. Relatora. 52 - Recurso Penal em Sentido Estrito - 2013.3.022322-7 - Comarca de Monte Alegre - Vara Única Recorrente: Tiago Eduardo Pires de Sousa (Adv. Wilton Walter Morais Dolzanis - OAB/PA 3.448-A) Recorridos: A Justiça Pública e Francisco dos Santos - Assistente de Acusação (Adv. Carim Jorge Melém Neto - OAB/PA 13.789) Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Vera Araújo de Souza. Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantendo in totum a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Impedimento da Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato. 53 - Apelação Penal - 2013.3.029741-2 - Comarca de Castanhal - 3ª Vara Penal Apelante: Benedito Paulo Brás da Silva (Defensora Pública Bianca Duarte Branco Caribe) Apelada: A Justiça Pública Procurador de Justiça: Dr. Almerindo José Cardoso Leitão Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Decisão: O Recurso foi conhecido e não provido, à unanimidade, na esteira do parecer ministerial, mantida a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. 54 - Apelação Penal - 2013.3.029140-6 - Comarca de Ponta de Pedras - Vara Única Apelante: Edilson Eleutério Teixeira Junior (Defensor Público Luis Carlos Lima da Cruz Filho) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Decisão: Recurso conhecido e não provido, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantida a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. 55 - Apelação Penal - 2013.3.028404-7 - Comarca da Capital - Vara Penal Distrital de Mosqueiro Apelante: Ronaldy dos Santos Oliveira (Adv. Rosendo Barbosa de Lima Neto - OAB/PA 16.939) Apelada: A Justiça Pública Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Decisão: Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantida a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. 56 - Apelação Penal - 2013.3.028388-3 - Comarca de Castanhal - 4ª Vara Penal Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelada: Misia Micilene de Sousa Silva (Advª Loys Denise Maria Aragão - OAB/PA 7.847) Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda - Juíza Convocada 148 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Revisora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Turma Julgadora: Dra. Nadja Nara Cobra Meda, Desa. Vânia Lúcia Silveira e Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato Decisão: A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu do apelo ministerial, dando-lhe provimento, para modificar a sentença a quo, redimensionando a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do voto da E. Relatora. E, como nada mais houvesse, foi encerrada a Sessão, às 14h37m. Eu, Ney Gonçalves Ramos, Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada, lavrei a presente Ata/Resenha. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA NEY GONÇALVES RAMOS Secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA 149 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Acórdão 21319 - Comarca: Altamira - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000538-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Amadeu Ribeiro de Jesus (Adv. Claudiane Santos Silva) Recorrido: Cassia Ferreira da Silva (adv. Lindalva Alves de Souza Rillo) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000538-0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: COMARCA DE ALTAMIRA Embargante: AMADEU RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): CLAUDIANE SANTOS SILVA - OAB/PA 1188 Embargada: CASSIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO - OAB/PA 3935 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21320 - Comarca: Cametá - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20146000114-7 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Francidalva Lopes (Adv. Denise de Moura Guimaraes) Recorrido: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat (Adv. Marilia Dias Andrade e Adv. Luana Silva Santos) Recorrente: Bradesco Seguros S/A (adv. Marilia Dias Andrade e Adv. Luana Silva Santos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000114-7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: 1ª VARA DE CAMETÁ/PA Embargante: BRADESCO SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(as): MARILIA DIAS ANDRADE - OAB/PA 14.351 E LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA 16.292 Embargada: FRANCIDALVA LOPES Advogado (a): DENISE DE MOURA GUIMARÃES - OAB/PA 14.260 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21321 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20126001197-4 Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Fenix Automoveis Ltda (Adv. Daniel de Meira Leite) e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (Adv. Renato Tadeu Rondina Mandaliti) Recorrido: Giselle Duarte Nascimento (adv. Tatiane Rodrigues de Vasconcelos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2012.6.001197-4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Embargante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A Advogado: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP N.º 115.762 Embargada: GISELLE DUARTE NASCIMENTO Advogada: TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS - OAB/PA N.º 16.871 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Se não existe contradição entre os seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21322 - Comarca: Baião - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001841-6 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Bv Financeira S.A (Adv. Celso Marcon) Recorrido: Maria Jose da Silva (adv. Tales Miranda Correa) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001841-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Embargante: BV FINANCEIRA S/A Advogado: CELSO MARCON - OAB/PA N.º 13.536-A Embargada: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado: TALES MIRANDA CORRÊA - OAB/PA N.º 6.995 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame da prova nem à modificação do julgado. Não existindo contradição entre os seus termos, nem omissão quanto a qualquer ponto, devem ser rejeitados. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21323 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001090-9 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Ad da Silva e Cia Ltda (Adv. Carla de Araujo Lima) Recorrido: Metalflex Equipamentos Ltda (adv. Odair Borges de Souza) e arnovaldo Pereira Figueiredo (adv. Odair Borges de Souza) _ Acórdão nº. Processo n.º 2013.6.001090-9 Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RECURSO INOMINADO Recorrente: A. D. DA SILVA E CIA LTDA - ME Advogada: CARLA DE ARAÚJO LIMA - OAB/PA 15.630 Recorridos: METALFLEX EQUIPAMENTOS LTDA e ARNOVALDO PEREIRA FIGUEIREDO Advogado: ODAIR BORGES DE SOUZA - OAB/SP N.º 88.345 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NOS APARELHOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VALOR DO CONTRATO ACIMA DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃOMURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21324 - Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000553-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Aliliane Dias Aleixo (Adv. Juliana Teixeira da Fonseca) Recorrido: Banco Itau S.A. (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000553-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE CASTANHAL Recorrente: ALILIANE DIAS ALEIXO Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA - OAB/PA 10431 Recorrido: BANCO ITAÚ S/A Advogado(s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126.504 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO ANTECIPADO DA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DA PARCELA QUE CORRESPONDIA A QUASE 30% DOS VENCIMENTOS DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR 150 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21325 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001564-4 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Fabio da Silva Almeida (Adv. George Silva Viana Araujo) Recorrido: Banco Bradesco S/A (adv. Maria Claudia da Silva Santos) _ Processo n° 2013.6.001564-4 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - OAB/PA 9.354 Recorrido: FÁBIO DA SILVA ALMEIDA Advogado: MARIA CLÁUDIA DA SILVA SANTOS - OAB/PA 15.393-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21326 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000929-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Benedito Izael Melo de Oliveira (Adv. Raquel de Andrade Esquivel) Recorrido: Banco Bradescard S/A (adv. Jose Edgard da Cunha Bueno Filho) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000929-1 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ Recorrente: BENEDITO IZAEL MELO DE OLIVEIRA Advogado: RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL - OAB/PA Nº 13.199 Recorrido: BANCO BRADESCARD S/A Advogado: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA Nº 15.733-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21327 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000562-9 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Centrais Eletricas do Para S.A - Celpa (Adv. Flavio Augusto Queiroz das Neves) Recorrido: Ana Celia de Souza Bresson _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000562-9 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado(s): FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB/PA 12.358 Recorrido: ANA CÉLIA DE SOUZA BRESSON Advogado(s): NÃO CONSTITUÍDO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHO DE SOM DANIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelo dano material e moral, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21328 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000916-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Celpa - Centrais Eletricas do Para S.A. (Adv. Gleidson Goncalves Pantoja) Recorrido: Cinthia Maria Filgueira da Silva (adv. Rafael da Silva Rocha e Adv. Fabricio Bacelar Marinho) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000916-8 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado: GLEIDSON GONÇALVES PANTOJA - OAB/PA Nº 11.897 Recorrida: CINTHIA MARIA FIGUEIRA DA SILVA Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA Nº 7.617 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE ÓRGÃO OFICIAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ANTERIOR AO PERÍODO DA FISCALIZAÇÃO. CONTA PAGA COM ATRASO. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21329 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000803-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Companhia de Saneamento do Para - Cosanpa (Adv. Ana Lucia Souza) Recorrido: Cristovina Pinheiro de Macedo (adv. Cristovina Pinheiro de Macedo) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000803-7 RECURSO INOMINADO Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Advogado: ANA LÚCIA SOUZA - OAB/PA Nº 9.694 Recorrido: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Advogado: EM CAUSA PRÓPRIA Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA DA RECLAMADA EM FORNECER O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ÁGUA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21330 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000867-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Daniel dos Santos Souza (Adv. Alexandre Medeiros) Recorrido: Teledata Informacoes e Tecnologias S/A (adv. Socorro Maia Gomes e Adv. Joao Humberto de Farias Martorelli) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000867-3 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: 151 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 DANIEL DOS SANTOS SOUZA Advogado: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - OAB/PA N.º 5.944 Recorrida: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A Advogado: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - OAB/PE 7.489; SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21.449 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei nª 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21331 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000912-6 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Elmyra Bezerra Rodrigues da Silva, Maria Helena Bezerra Rodrigues da Silva, Carmen Sueli Bezerra da Conceicao, Jose Washington Bezerra de Maria e Elze Lilian Bezerra de Maria (Adv. Stephan Houat) Recorrido: Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A (adv. Chedid Georges Abdulmassih) e vrg Linhas Aereas S/A (adv. Chedid Georges Abdulmassih) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000912-6 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Recorrentes: ELMYRA BEZERRA RODRIGUES DA SILVA; MARIA HELENA BEZERRA RODRIGUES DA SILVA; CARMEN SUELI BEZERRA DA CONCEIÇÃO; JOSÉ WASHINGTON BEZERRA DE MARIA e ELZE LILIAN BEZERRA DE MARIA Advogado(s): STEPHAN HOUAT OAB/PA 13949 Recorrido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Advogado(s): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - OAB/PA 9678A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DEVIDO A ATRASO PARA O CHECK IN. VOO NACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2013 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21332 - Comarca: Castanhal - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136001827-6 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Maria Zenaide Goncalves de Araujo (Adv. Juliana Teixeira da Fonseca) Recorrido: Banco do Brasil S/A (adv. Karina de Almeida Batistuci) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001827-6 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL Recorrente: MARIA ZENAIDE GONÇALVES DE ARAÚJO Advogado: JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA - OAB/PA 10.431 Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PA 15.674-A Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. REVELIA DO BANCO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21333 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000941-5 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Nabia Maria da Costa Silva (Adv. Jose Marinho Gemaque Junior) Recorrido: Alessandra Casseb de Sa (adv. Walber Palheta de Mattos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000941-5 RECURSO INOMINADO Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: NÁBIA MARIA DA COSTA SILVA Advogado: JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR - OAB/PA Nº 8.955 Recorrida: ALESSANDRA CASSEB DE SÁ Advogado: WALBER PALHETA DE MATTOS - OAB/PA Nº 13.320 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ADEQUÁ-LA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AO PODER ECONÔMICO DAS PARTES. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21334 - Comarca: Parauapebas - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000119-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Natalia de Deus Queiroz (Adv. Guilherme Henrique de Oliveira Mello) Recorrido: Empresa Sao Cristovao Ltda. (adv. Divino Alves Ferreira) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000119-8 RECURSO INOMINADO Origem: 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS Recorrente: NATÁLIA DE DEUS QUEIROZ Advogado(s):GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - OAB/PA 14565B Recorrido: EMPRESA SÃO CRISTOVÃO LTDA. Advogado(s): DIVINO ALVES FERREIRA - OAB/MG 37.054 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. CASO FORTUITO CARACTERIZADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por MAIORIA, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21335 - Comarca: Itaituba - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000884-7 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Natura Cosmetico S/A (Adv. Eduardo Luiz Brock) Recorrido: Jubia Marcia Neves Leite Pereira (adv. Leda Marta Lucyk dos Santos) _ ACÓRDÃO N.º Processo n°. 2013.6.000884-7 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE ITAITUBA Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311 Recorrido: JUBIA MÁRCIA NEVES LEITE PEREIRA Advogado(s): LEDE MARTA LUCYK DOS SANTOS - OAB/PA 10.283B Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes 152 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21336 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000712-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Adv. Gilzely Medeiros de Brito) Recorrido: Lauro Francisco da Silva Freitas Junior (adv. Raphael Maues Oliveira) _ ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000712-0 RECURSO INOMINADO Origem: 3° JUIZADO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s): GILZELY MEDEIROS DE BRITO - OAB/PA 8.539 Recorrido: LAURO FRANCISCO DA SILVA FREITAS JÚNIOR Advogado(s): RAPHAEL MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 10.937 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGENS. TAM FIDELIDADE. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO OBSERVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21337 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000089-3 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Leonardo Martins Maia) e Phoneserv de Recebiveis Ltda (Adv. Manoel Eudoxio Pereira Neto) Recorrido: Luis Guilherme Batista de Lima (adv. Daniele Ribeiro de Carvalho) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000089-3 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA - OAB/PA 16.818 Recorrente: PHONESERV DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO - OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIS GUILHERME BATISTA DE LIMA Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21338 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000085-1 Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrido: Luiz Otavio Goulart Castro (Adv. Daniele Ribeiro de Carvalho) Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (adv. Leonardo Martins Maia) e phoneserv de Recebiveis Ltda (adv. Manoel Eudoxio Pereira Neto) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000085-1 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LEONARDO MARTINS MAIA - OAB/PA 16.818 Recorrente: PHONESERV DE RECEBÍVEIS LTDA. Advogado(s): MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO - OAB/PA 11.646 Recorrido: LUIZ OTÁVIO GOULART CASTRO Advogado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/PA 11915 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21339 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000907-7 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido: Elvis Pereira Damascena (adv. Sharlles Sanches R. Ferreira) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000907-7 RECURSO INOMINADO Origem: 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/PA 13.866-A Recorrido: ELVIS PEREIRA DAMASCENA Advogados: ANTONIO ERBETHE R. FERREIRA - OAB/ PA 4.551-E; SHARLLES SHANCHES R. FERREIRA - OAB/PA 10.870 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEFEITO NA LINHA TELEFÔNICA. TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21340 - Comarca: Ananindeua - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000855-8 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tnl Pcs S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido: Jorge Pimentel Machado (adv. Victor Bibiano Melo e Adv. Fernando Machado) _ ACÓRDÃO N.º Processo nº. 2013.6.000855-8 RECURSO INOMINADO Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/PA 13.866 Recorrido: JORGE PIMENTEL MACHADO Advogado(s): THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOSOUME - OAB/PA 17.221 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURA DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADSTRO DE INADIMPLENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora 153 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Acórdão 21341 - Comarca: Belém - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20136000924-1 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Telemar Norte Leste S/A (Adv. Eladio Miranda Lima) Recorrido: Josivaldo Ferreira Miranda (adv. Maria Jose Cabral Cavalli) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.: 2013.6.000924-1 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/ PA 13.866-A Recorrida: JOSIVALDO FERREIRA MIRANDA Advogado: MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI - OAB/PA 3191 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE CONFIGURADA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY ROSÁRIO DO CABRAL, MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora Acórdão 21342 - Comarca: Conceição Do Araguaia - TURMA RECURSAL PERMANENTE - Data de Julgamento: 16/04/2014 Proc. nº. 20136000859-0 - Rec.: Recurso Inominado - Relator(a): Des(a). Tania Batistello - Recorrente: Tnl Pcs S/A Recorrido: Joacy Conceicao Pereira (adv. Fabio Barcelos Machado) _ ACÓRDÃO N.º Processo n.° 2013.6.000859-0 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ N.º 86.235 e OAB/PA N.º 13.866-A Recorrido: JOACY CONCEIÇÃO PEREIRA Advogado: FÁBIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA N.º 13.823 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 16 de abril de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora 154 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0000453-37.2010.8.14.0306 RECLAMANTE: ARNALDO DE NAZARETH FREITAS NETO REPRESENTANTE: MÔNICA CILENE MARTINS SOEIRO OAB/PA: 11220 RECLAMADO: OI - TNL PCS S/A REPRESENTANTE: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/PA: 13866-A FLAVIA GUEDES PINTO: OAB/PA 15132 Despacho de fls. 417 - verso R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 0000094-87.2010.8.14.0306 RECLAMANTE: MARIA NINA RIBEIRO FILGUEIRAS e OUTRO REPRESENTANTE: CLÉCIO NASCIMENTO DE SOUSA OAB/PA: 14592 RECLAMADO: SUPERPOSTO ESTRELA BELÉM Despacho de fls. 84-verso R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 0001272-37.2011.8.14.0306 RECLAMANTE: JOÃO FERREIRA CARNEIRO REPRESENTANTE: JEFFERSON ALMEIDA SILVA OAB/PA: 15001 RECLAMADO: LOSANGO - PROMOCOES DE VENDA LTDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL Despacho de fls. 336-verso R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 00001947620098140306 RECLAMANTE: RODRIGO OTÁVIO PAIVA DE ANDRADE REPRESENTANTE: JOSÉ RAIMUNDO COSTA DA SILVA OAB/PA: 7779 155 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 RECLAMADO: BALTAZHAR PRODUÇÕES REPRESENTANTE: LAILA MACHADO CARVALHO VIDIGAL OAB/PA: 17217 Despacho de fls. 148 - verso R. Hoje, Ao exequente. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 00010348620098140306 RECLAMANTE: LEILA DO SOCORRO DE SOUZA ALBUQUERQUE XAVIER REPRESENTANTE: EVELYN SALOMÃO MELO OAB/PA: 14841 RECLAMADO: BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PA: 13727 Despacho de fls. 194 - verso R. Hoje, Aguarde-se manifestação por seis meses. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 00002172720068140306 RECLAMANTE: PAULO SERGIO BARBALHO PRIANTE RECLAMADO: SIEMENS LTDA REPRESENTANTE: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB/PA: 16538-A Despacho de fls. 136 - verso R. Hoje, 1. Informe-se a conta bloqueada para as providências do juízo. Int. Em, 09/04/2014. Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito PROCESSO: 00012545020108140306 RECLAMANTE: SANDRA ROCHA BENIGNO REPRESENTANTE: GRAÇA DE JESUS GUERREIRO REALE DE OLIVEIRA OAB/PA: 4953-B RECLAMADO: COMTETO Despacho de fls. 81 - verso R. Hoje, Aguarde-se o exequente por seis meses. Int. Em, 10/04/2014. 156 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito 157 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000150-08.2005.8.14.0303 Autor: GERALDO MARIA VALE Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA nº 7617 Réu: BRADESCO SEGUROS S/A Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: RAFAEL RIBEIRO MAUÉS - OAB/PA nº 16047-A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Visto, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o acordo procedido, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 269, III, do CPC. Isento as partes de custas, taxas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista notícia do cumprimento do acordo (fls. 178), arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém (PA), 11 de março de 2014. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria nº 1.954/2013-GP) Processo nº 0000710-42.2008.8.14.0303 Autor: GARDENIA QUEIROZ GALVÃO FERNANDES Advogado: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS - OAB/PA nº 3442 Réu: BANCO SANTANDER S/A Advogado: CARLOS MAXIMIANO MAFRA LAET - OAB/RJ nº 15311 Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/PA nº 15733-A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Visto, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o acordo procedido, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 269, III, do CPC. Verifico que o acordo já foi cumprido em sua integralidade. Isento as partes de custas, taxas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese. Belém (PA), 23 de outubro de 2014. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria nº 1.954/2013-GP) Processo nº 0000122-69.2007.8.14.0303 Autor: EDUARDO MORAES LARANJEIRA Advogado: PAULO ROBERTO ARÉVALO BARROS FILHO - OAB/PA nº 10676 Réu: ANA ELIZABETH BASTOS Advogado: BRUNO DE LIMA GEMAQUE - OAB/PA nº 13326 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de impugnação à penhora online de fls. 212/213 em que o impugnante diz que o valor bloqueado e todos os demais creditados em sua conta são relativos ou tem ligação com sua remuneração, constituindo-se em bem absolutamente impenhorável, ficando, assim, caracterizada a ilegalidade da penhora. Em manifestação à impugnação, o impugnado afirma que a conta bloqueada é conta corrente e não conta salário, no mais a executada, ora impugnante, é médica e possui recursos disponíveis para pagamento, mas está se escusando de tal ato, de modo que requer que a 158 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 impugnação seja julgada improcedente, para retirada do valor total da quantia bloqueada, bem como propõe a impugnante o parcelamento do valor remanescente da condenação. Não assiste razão à impugnante. Importa registrar que a conta da impugnante, que foi bloqueada pelo Juízo, é conta corrente e não conta salário, apenas é creditado nesta conta, como afirmado pela própria impugnante, também, o valor referente à remuneração que diz receber, o que é verificado ao analisar os extratos juntados por ela às fls. 205/206. Nos extratos é possível ver que a conta da impugnante é uma conta corrente normal, onde são feitas transações e são utilizados serviços, como o serviço de TED - Transferência Eletrônica Disponível, que é feito para transferências de banco para banco de valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo qual é transferido seu salário, porém, este valor recebido não é o único que vem sendo creditado nesta conta, podendo ser observados outros depósitos, assim como pagamentos. Dessa forma, o que se entende é que os valores encontrados na conta corrente da impugnante e bloqueados por este Juízo estavam disponíveis para qualquer transação financeira que a mesma quisesse ou necessitasse realizar, sejam eles advindos de outro banco para fins de caracterizar sua remuneração, sejam de depósitos feitos a seu favor por outros interesses, o que leva a inferir que essa disposição, também, era para efetivação de bloqueio da quantia necessária para pagamento da condenação nesta ação judicial, já que a impugnante, embora intimada para realizar o pagamento voluntariamente, não o fez (fls. 184), o que levou à determinação de penhora online em suas contas bancárias. Sendo assim, por persistir o inadimplemento quanto ao pagamento da condenação pela impugnante, legítima se faz a penhora online efetuada na conta bancária desta, mesmo por esta não se configurar como conta-salário e não estar vinculada apenas ao recebimento de verbas remuneratórias, não terá como subsistir os pedidos formulados no sentido de ver desconstituída a penhora online e, consequente, desbloqueio do valor na conta corrente em comento. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora online de fls. 215/216, posto que manifestamente improcedente seus pedidos, devendo a execução prosseguir nos seguintes termos: 1) Transfira-se o valor bloqueado via BACENJUD para a conta única do Poder Judiciário do Estado do Pará; 2) Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado; 3) Verifique-se se há valor remanescente a ser pago pela ré, caso haja, intime-a para se manifestar quanto à proposta do autor sobre o parcelamento do restante do débito; 4) Após, façam-se conclusos os autos. Intimem-se e cumpra-se. Belém/PA, 18 de dezembro de 2013. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA Juiz de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível, respondendo, cumulativamente, pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria nº. 1.954/2013-GP) Processo nº 0000699-13.2008.8.14.0303 Autor: MOISÉS RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Autor: MARISTER FÁTIMA M. CARVALHO Advogado: LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - OAB/PA nº 19042 Réu: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: FABIANA PORTELA ARAÚJO - OAB/PA nº 17917 Réu: EUROCAR VEÍCULOS (RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA) Advogado: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - OAB/PA nº 13281 INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 526,19 (quinhentos e vinte e seis reais e dezenove centavos). Caso não pague voluntariamente, será procedida a PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantir a execução promovida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), passando o montante da dívida para o valor de R$ 578,81 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), conforme prescreve o Art. 457-J, do CPC. Arnóbio Batista Tocantins Neto Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0001947-19.2005.8.14.0303 Autor: NAIR SILVA FERREIRA Advogado: FABRÍCIO BACELAR MARINHO - OAB/PA nº 7617 Réu: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado: ALEXANDRE ROCHA MARTINS - OAB/PA nº 12079 INTIMAÇÃO 159 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Fica a parte autora intimada do desarquivamento dos autos, encontrando-se os mesmos na Secretaria da Vara para os fins de Direito. Arnóbio Batista Tocantins Neto Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível Processo nº 0001324-52.2005.8.14.0303 Autor: JOVENITA DE SOUZA CAVALLERO Advogado: PATRÍCIA CAVALLERO MONTEIRO - OAB/PA nº 8559 Réu: MARGARETH MARIA DE SOUZA FERRO Réu: VICENTE BRAGA CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada a juntar aos autos a documentação necessária referente ao imóvel penhorado para que haja prosseguimento da execução. Caso contrário, indique bens passíveis de penhora. Arnóbio Batista Tocantins Neto Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível 160 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RESENHA: 15/04/2014 A 21/04/2014 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00017054220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA:J. S. P. . R.H. Ao analisar os autos do processo mencionado na certidão de fl. 29 dos autos (0001726-18.2014.814-0401), constato que na verdade trata-se de outro tipo penal, com outras partes envolvidas, além do autor do fato do presente processo. Assim sendo, aguarde-se a realização da audiência preliminar designada as fl. 26 dos autos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00017261820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FERNANDO LUNA LINS JUNIOR VÍTIMA:L. G. A. M. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:E. F. A. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:J. S. P. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) VÍTIMA:C. S. S. Representante(s): IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) . R.H. Ao analisar os autos do processo mencionado na certidão de fl. 42 dos autos (0001705-42.2014.814-0401), constato que na verdade trata-se de outro tipo penal, no qual figura como vítima apenas uma das vítima do presente processo. Assim sendo, à secretaria vinculada para designação de audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do parquet e a Defensoria Pública, bem como intimando-se o autor do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00132131920138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ELOIDE DAIANE BRASIL ORNELAS VÍTIMA:K. N. M. C. . PROCESSO: 0013213-19.2013.814.0401. Autor(a): ELOIDE DAIANE BRASIL ORNELAS Vítima: KARINA DE NAZARE MIRANDA CARDOSO Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes, consideradas intimadas regularmente para o presente ato, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 46. Dada a palavra ao representado do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima, considerada intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação feita perante a autoridade policial, por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 09.05.2013, conforme TCO de fls. 04, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima, considerada intimada nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, ultrapassando o prazo do art. 38 do CPP, sem que ratificasse a representação feita delegacia. Isto posto, face o Enunciado 117 do FONAJE orientar no sentido de que há renúncia à representação nos casos em que a vítima é regularmente intimada para a audiência e deixa de comparecer sem motivo justificado, o que retira do MP, a condição de procedibilidade e ainda que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 09.05.2013, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ PROCESSO: 00229167120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:NOEMIA DO SOCORRO LEAO GOMES VÍTIMA:J. F. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. PROCESSO: 0022916-71.2013.814.0401. Autor(a): NOEMIA DO SOCORRO LEAO GOMES Vítima: JENNIFER FERREIRA DOS SANTOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a representante da vítima, menor de idade, Leidiane de Sales Ferreira, RG 5684471 SSP/PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, bem como a proposta de transação penal, face à ausência da autora do fato, considerada intimada nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 29. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: `Diante da ausência da autora do fato, o MP deixa de propor transação penal¿. Deliberação em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a vítima e seu representante legal ofereçam rol de testemunhas, ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ Leidiane de Sales Ferreira: ___________________________________________ PROCESSO: 00053507520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MAX MARCELO ASSUNCAO DA COSTA VÍTIMA:J. M. M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, 161 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00058850420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WILSON PEREIRA DOS SANTOS SILVA VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00062817820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WAGNER MONTES MAIA DA CONCEICAO VÍTIMA:J. G. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00223087320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:IRANY CARDOSO GONCALVES VÍTIMA:S. T. R. . PROCESSO: 0022308-73.2013.814.0401. Autor(a): IRANY CARDOSO GONÇALVES Vítima: SILVERIA TELES RODRIGUES Capitulação: Art. 147, 140 e 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Silveria teles Rodrigues, RG 3233001 SSP/PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, bem como a proposta de transação penal, face à ausência da autora do fato, a qual não foi intimada em razão do seu endereço não ter sido localizado, nem sendo pessoa conhecida na área, conforme certidão de fls. 36. A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, já que a autora continua a lhe ameaçar. Informa também que a autora do fato reside ainda no mesmo endereço, qual seja: Passagem Santa Lúcia, entre 3 de maio e 9 de janeiro, nº 16; que a autora, na verdade alugou a parte debaixo da casa onde funciona o bar; que a autora reside na parte detrás do imóvel; que é costume da autora do fato se esconder no momento em que os oficiais de justiça realizam a diligência; que a autora fica todo dia na frente desse bar, mas que na sexta-feira por volta das 16 horas, ela fica no bar jogando baralho. Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 06 DE JUNHO DE 2014, ÀS 09:30 HORAS. Cientes os presentes. Intime-se a autora do fato no endereço informado pela vítima. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ Silveria teles Rodrigues: ___________________________________________ PROCESSO: 00056053320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:JOEL MAGNO MONTEIRO AUTOR DO FATO:MARIA ODILEIA PIMENTEL RAMOS VÍTIMA:A. A. C. F. VÍTIMA:M. C. A. C. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00214382820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARCOS ANDERSON NUNES DA SILVA VÍTIMA:G. C. F. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional MARCOS ANDERSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 10/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 32/33 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator MARCOS ANDERSON NUNES DA SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00062878520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ALEX MACIEL DO NASCIMENTO MONTEIRO VÍTIMA:V. R. P. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00061458120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ALAIDE GURJAO RAMOS VÍTIMA:R. L. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL 162 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00252516320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:EDNA MARIA LIMA MIRANDA VÍTIMA:H. J. F. M. L. . PROCESSO: 0025251-63.2013.814.0401. Autor(a): EDNA MARIA LIMA MIRANDA Vítima: HOLANDINA JULIA FIGUEIRA DE MELLO LARRAT Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Edna Maria Lima Miranda, RG 2512795 SSP/PA, acompanhada pela advogada, Dra. Marina Betania de Lima Santos, OAB/PA 8519, a vítima, Holandina Julia Figueira de Mello Larrat, OAB/PA 9070, acompanhada pelo advogado, Dr. Carlos Maia de Mello Porto, OAB/PA 8910, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fezse presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo da Conceicao, RG 6143387 SSP/PA. Aberta a audiência, a autora se retratou do acontecido, fato que foi aceito pela vítima. As partes assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, pelo que renunciou expressamente ao direito de queixa. A querelada nada tem a opor Em seguida, foi dada ao Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 08.10.2013, conforme TCO de fls. 04, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato. Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, considerando que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 08.10.2013, e ainda que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Edna Maria Lima Miranda: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Holandina Julia Figueira de Mello Larrat: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ PROCESSO: 00059067720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDREWILSON BANDEIRA DA SILVA VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00062895520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA VÍTIMA:J. C. P. G. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00228725220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:RAIMUNDO UCHOA DE VASCONCELOS SOBRINHO VÍTIMA:J. M. O. C. . PROCESSO: 0022872-52.2013.814.0401. Autor(a): RAIMUNDO UCHOA DE VASCONCELOS SOBRINHO Vítima: JOSE MAURICIO OLIVEIRA DA COSTA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes, consideradas intimadas regularmente para o presente ato, nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, conforme certidão de fls. 37. Dada a palavra ao representado do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima, considerada intimada regularmente nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação feita perante a autoridade policial, por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 25.08.2013, conforme TCO de fls. 04, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima, considerada intimada nos termos do art. 67 da Lei 9.099/95, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, ultrapassando o prazo do art. 38 do CPP, sem que ratificasse a representação feita delegacia. Isto posto, face o Enunciado 117 do FONAJE orientar no sentido de que há renúncia à representação nos casos em que a vítima é regularmente intimada para a audiência e deixa de comparecer sem motivo justificado, o que retira do MP, a condição de procedibilidade e ainda que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 25.08.2013, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor(a) Público: ___________________________________________ 163 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00062860320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SERGIO ALVES SANTOS VÍTIMA:R. S. B. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00253278720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:GLEICE DOS SANTOS VÍTIMA:J. S. C. . PROCESSO: 0025327-87.2013.814.0401. Autor(a): GLEICE DOS SANTOS Vítima: JERRIWILSON SAMPAIO COSTA Capitulação: Art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Gleice dos Santos, RG 4089814 SSP/PA, acompanhada pelo Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Jerriwilson Sampaio Costa, RG 2944004 SSP/PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo da Conceicao, RG 6143387 SSP/PA. Aberta a audiência, a autora se retratou do acontecido, fato que foi aceito pela vítima. As partes assumem perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, pelo que renunciou expressamente ao direito de queixa. A querelada nada tem a opor Em seguida, foi dada ao Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 138 do CPB. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 04.10.2013, conforme TCO de fls. 04, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato. Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138, caput, do CPB, crime de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, considerando que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 04.10.2013, e ainda que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Gleice dos Santos: ___________________________________________ Jerriwilson Sampaio Costa: ___________________________________________ PROCESSO: 00053593720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIZ OTAVIO CARDOSO DA FONSECA VÍTIMA:R. P. L. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00061414420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:CASSIANE CRISTINA SILVA TENORIO VÍTIMA:C. N. P. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00058244620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:CLEIDSON BRAGA CHAVES VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00236900420138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO VÍTIMA:W. C. C. T. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 18/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 33/34 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator SANDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/ PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital 164 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00226958820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALERIA REGINA DOS SANTOS PAIXAO VÍTIMA:J. C. S. L. . PROCESSO: 0022695-88.2013.814.0401. Autor(a): VALERIA REGINA DOS SANTOS PAIXAO Vítima: JACQUELINE DE CASSIA SOUZA LOBATO Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Jacqueline de Cassia Souza Lobato, RG 4927464 SSP/ PA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente o estudante de direito, Rogerio Luiz de Araujo da Conceicao, RG 6143387 SSP/PA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, bem como a proposta de transação penal, em face da ausência injustificada da autora do fato, intimada pessoalmente conforme certidão de fls. 33. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: `Diante da ausência da autora do fato, intimada pessoalmente, o MP deixa de propor transação penal¿. Deliberação em audiência: `Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a vítima ofereça rol de testemunhas, ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Jacqueline de Cassia Souza Lobato: ___________________________________________ PROCESSO: 00053576720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:JOSE RICARDO DE SENA CHAGAS VÍTIMA:J. A. M. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00053689620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:EDNAIR PACHECO MESQUITA AUTOR DO FATO:DENILSON MANOEL PANTOJA NAHUM VÍTIMA:M. S. B. F. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00091634720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR:RODRIGO ROSA RAMOS VÍTIMA:E. C. A. P. . PROCESSO: 0009163-47.2013.814.0401. Autor(a): RODRIGO ROSA RAMOS Vítima: EDIPO CLEYTON DE ALMEIDA PEREIRA Capitulação: Art. 147 do CPB e Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Central, situado na Avenida Almirante Tamandaré, esquina com a Travessa São Pedro, s/nº, Bairro da Campina, Fone 3241-2256, Ramal 243, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rodrigo Rosa Ramos, RG 4451002 PC/PA, acompanhado pelo Defensor Público, Dr. JOÃO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, a vítima, Edipo Cleyton de Almeida Pereira, RG 5304882 PC/PA, acompanhado pelo advogado, Dr. Carlos Felipe Alves Guimarães, RG 18307, e o(a) representante do Ministério Público, Dr. LUIZ CLAUDIO PINHO. Aberta a audiência, tentada a composição civil dos danos na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, a qual restou infrutífera, uma vez que a vítima preferiu o prosseguimento do feito. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, para cumprimento do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, ao oferecer proposta de transação penal, a mesma também resultou infrutífera, pois o autor do fato deseja o prosseguimento do feito. O advogado Dr. Carlos Felipe Guimarães, OAB/PA 18307, requer que seja habilitado nos autos como assistente da acusação. O MP nada tem a opor. Este Juízo defere o pedido. Diante do fato do autor ter comparecido desacompanhado de advogado, designo o Dr. Defensor Público, Dr. JOAO BOSCO DE FIGUEIREDO CARDOSO, para proceder a sua defesa. Dada a palavra ao Dr. Defensor para apresentação de defesa preliminar, o qual se reserva ao direito de apresentar suas razões na fase de alegações finais, onde poderá melhor analisar as provas dos autos a fim de demonstrar a inocência do acusado. Nesta fase requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito. Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito. Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos. Considerando que o denunciado não responde a nenhum outro processo faz jus à proposta de suspensão condicional do processo por 02 (dois) anos, cujas condições são as seguintes: 1-A reparação do dano eventualmente será pleiteado na área cível; 2-proibição de frequentar local em que se faça uso de bebida alcoólica durante o interstício probatório; 3-probir-se de ausentar-se do distrito da culpa por mais de trinta dias sem a autorização do Juízo; 4-Não voltar a cometer crimes ou contravenção penal durante o interstício probatório; 5-Comparecer pessoalmente a Juízo trimestralmente para justificar as suas atividades e/ou mudança de endereço, ficando anotado também que em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima expostas, a suspensão será revogada, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, requer pois após a aceitação a homologação judicial da presente proposta. Aceita a proposta de suspensão pelo denunciado e seu defensor, o MM. Magistrado sentenciou nos seguintes termos: `Neste ato, homologo a proposta de suspensão condicional do processo considerando que o denunciado e seu defensor aqui presentes aceitaram todos os itens lavrados nesta proposta de suspensão condicional do processo. Expirado o prazo, sem revogação, ser-lhe-á declarada extinta a punibilidade. O período de provas começa na data de hoje 15 de abril de 2014 e termina no dia 14 de abril de 2014. Expeça-se os expedientes necessários para o regular cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo, sem revogação, remeta-se os autos para o MP para manifestação¿. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, __________, Secretário, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Rodrigo Rosa Ramos: ___________________________________________ Edipo Cleyton de Almeida Pereira: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ PROCESSO: 00062558020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VENILTON PANTOJA DE SOUSA AUTOR DO FATO:FABIO ROGERIO LADEIRA DOS SANTOS VÍTIMA:M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL 165 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00062575020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUCILENE MENDES DAVID AUTOR DO FATO:RUTILENE MENDES DAVID VÍTIMA:E. V. C. S. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00058236120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA CRISTINA LAURINHO PEREIRA AUTOR DO FATO:SUELY DOS SANTOS LUCAS VÍTIMA:M. C. L. P. VÍTIMA:S. S. L. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00055828720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:FLAVIA ANDREA ARAUJO DO AMARAL VÍTIMA:D. C. S. M. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00057213920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALDEMAR TEIXEIRA COIMBRA VÍTIMA:O. E. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00066905420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:DAIANA SOUSA XAVIER VÍTIMA:R. T. T. . Remessa Secretaria d o MP ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº006/2006 da Corregedoria Geral do TJE, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data remeto estes autos a Secretaria do Ministério Público para manifestação. Belém, 15 de ABRIL de 2014 . ANA DANIELA TEIXEIRA D IRETORA DE S ECRETARIA DA 2 ª V ARA DO J UIZADO E SPECIAL C RIMINAL PROCESSO: 00182408020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:VALDIR CASTRO SILVA VÍTIMA:M. B. S. A. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional VALDIR CASTRO SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 02/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator VALDIR CASTRO SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00186382720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDRE ALMEIDA DE VASCONCELOS VÍTIMA:J. N. S. C. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato, o nacional ANDRÉ ALMEIDA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 05/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 32/33 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator ANDRÉ ALMEIDA DE VASCONCELOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/ PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital 166 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00201548220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDRE LUIZ DA SILVA FALCAO VÍTIMA:J. C. P. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional ANDRÉ LUIZ DA SILVA FALCÃO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 16/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator ANDRÉ LUIZ DA SILVA FALCÃO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00207004020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:BRUNO MIRANDA CORREA VÍTIMA:S. M. R. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional BRUNO MIRANDA CORREA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 03/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator BRUNO MIRANDA CORREA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00212841020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:LUCAS WILLIANS SILVA CORDEIRO VÍTIMA:L. R. L. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional LUCAS WILLIANS SILVA CORDEIRO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 11/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 33/34 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator LUCAS WILLIANS SILVA CORDEIRO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/ PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00010500720138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:DANIELSON QUARESMA MACIEL VÍTIMA:R. S. F. . Vistos etc... O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de DANIELSON QUARESMA MACIEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, do Código Penal do Brasil. Afirma a inicial acusatória: que no dia 13/10/2012, por volta das 18:00 horas, o denunciado, ameaçou a vítima de morte caso não parasse de lhe denunciar para a polícia. O processo seguiu o rito previsto no artigo 72 e seguintes da lei 9.099/95. É o necessário a relatar, nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. Decido. AS PROVAS A vítima Rosilene de Souza Ferreira, em depoimento prestado às folhas 43, informou, dentre outras coisas, que o acusado disse que lhe mataria, se lhe denunciasse; que o acusado é acostumado a convidar o filho dos outros para fazer assaltos; que ele convidou o filho da depoente para fazer um assalto há mais de um ano atrás, o qual acabou sendo morto pelo assaltado, pois era um policial civil; ... A informante Rosenilda Moraes Pantoja, em seu depoimento às folhas 43, relatou: ...; que o seu filho também já andou com o acusado praticando assaltos; ...; que nessa época o acusado disse para a vítima que iria mata-la e dar um tiro na cabeça dela, se ela não parasse de mandar a polícia atrás dele; Em seu interrogatório, o réu aduziu: ¿...; que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que acredita estar sendo acusado de ter cometido este crime porque andava com o filho da vítima e por isso ela não tinha bons sentimentos em relação a sua pessoa; ...¿ DOUTRINA Ameaça: ¿ELEMENTOS DO TIPO Ação nuclear A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. ... Segundo a doutrina pode a ameaça ser: ...; e)condicional ¿ quando o mal prometido estiver na dependência de um acontecimento. E.Magalhães Noronha cita os seguintes exemplos: ¿Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara¿; ¿Se fulano me denunciar, eu matarei você¿. Elementos normativos do tipo: mal injusto e grave a)Injusto: ao contrário do crime de constrangimento ilegal, exige a lei que o mal prometido seja injusto. Assim será considerado 167 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realiza-lo. b)Grave: trata-se aqui de extensão do dano. O mal prometido deve ser grave, ou seja, o dano anunciado (econômico, físico ou moral) deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. ... Portanto, se o mal prometido não for objetivamente grave para o senso comum dos homens, ou seja, não for meio idôneo a causar intimidação, mas a vítima se sentir intimidada, não há a configuração do crime em tela. ... Finalmente, não configura o crime de ameaça a promessa de mal impossível de ser realizado (p.ex., ¿farei com que um raio parta a sua cabeça¿); ou o mal anunciado que configure a praga (p.ex., ¿a chuva há de inundar toda a sua colheita¿); ou, ainda, a ameaça de forma vaga (p. ex., ¿um dia você terá o que merece¿) (grifo nosso) Elemento subjetivo É o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.¿ Consta na denúncia que o denunciado teria ameaçado a vítima de mata-la caso não parasse de denunciá-lo a polícia. Importante ressaltar que o depoimento da vítima e da informante, por si só, não possuem o condão de alicerçar um decreto condenatório contra o acusado, pois ambas declararam que seus filhos andavam com o mesmo para praticar assaltos, e que lutaram bastante para afastar seus filhos do mesmo, sendo que a vítima teve seu filho morto por um policial que reagiu ao assalto. Logo, observa-se que há carência de idoneidade nos relatos, pois carregados de sentimentos nocivos contra o acusado, havendo necessidade de outras provas que ratificassem os seus depoimentos, a fim de lastrear um acervo probatório capaz de cercear a liberdade de um indivíduo. Registre-se que não há provas nos autos que corroborem que o acusado tenha ameaçado a vítima, como também, que as possíveis conversas entre ambos, tenham causado qualquer transtorno na vítima capaz de causar-lhe temor de ameaça. Há necessidade de uma intimidação suficientemente forte a abalar o estado emocional da vítima, incutindo-lhe medo, receio ou temor de um mau sério e grave. Enfim, a ameaça tem que ser injusta, grave e conter a exigência de prenúncio de mau atual ou futuro, fato que não ficou provado nos presentes autos. Há no caso dos autos duas versões antagônicas, não havendo provas que ratifiquem a versão da vítima e nem do acusado, fato que exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, onde a presunção de inocência deve prevalecer sempre que não tivermos provas robustas da conduta criminosa. Manuseando os autos, observa-se que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há qualquer prova que demonstre a ocorrência de temor na vítima do cumprimento de qualquer tipo de ameaça por parte do denunciado. Enfim, diante da inexistência de uma ameaça específica; e de qualquer tipo de temor que a conversa tenha causado na vítima, verifica-se a inexistência de provas do delito tipificado no artigo 147, do CPB. A autoria e a materialidade do crime não estão devidamente comprovadas nos presentes autos, pois não há prova de que o acusado tenha cometido qualquer tipo de ameaça contra a vítima. A jurisprudência nacional ratifica o entendimento acima, senão vejamos: Ementa: : APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O réu foi absolvido da imputação da prática do crime de ameaça, em vista da falta de provas. O Ministério Publico recorreu, dizendo-as suficientes para o decreto condenatório. 2. No caso dos autos, a prova não é suficiente para mostrar a incidência no tipo do art. 147 do CP, tanto porque a vítima não se disse intimidada como por ter afirmado que não tinha certeza se estava sendo ameaçada, ganhando relevo, desse modo, a versão exculpatória do acusado, na dúvida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70053762365, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/05/2013) Publicado no Diário da Justiça: 12/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. O réu foi condenado a 3 meses de detenção, em regime semiaberto. Postula a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pelo a alteração do regime de cumprimento da pena. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção. 4. Modalidade de regime postulada que já fora estabelecida na sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052730595, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/03/2013) Publicado no Diário da Justiça: 09/04/2013. (grifo nosso) O acusado nega que tenha qualquer participação no crime ora em apuração. Verifica-se que não há provas que demonstrem a ocorrência do crime descrito na inicial. Para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado. No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova da ocorrência de crime. Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente. Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa. No presente caso, não existe prova do ato ilícito descrito na inicial. Observa-se que assiste razão ao Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pelo Parquet, para não cometer tautologia. Assim sendo, em face de todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER, como absolvido tenho, DANIELSON QUARESMA MACIEL, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi imposta, por não haver prova da existência do fato, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal do Brasil. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações devidas e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. BelémPa., 15/04/2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1 PROCESSO: 00219008220138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS VÍTIMA:J. C. P. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 30/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da infratora SHEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00214642620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ELENA SILVA DE OLIVEIRA VÍTIMA:D. S. M. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional MARIA ELENA SILVA DE OLIVEIRA, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 35/36 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade da autora, requerimento que esse juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do 168 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00228985020138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR DO FATO:WILIAN VALERA ALVES Representante(s): JOSE LAIR DE SOUSA (ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ALCYR PERES SILVA Representante(s): JOSE LAIR DE SOUSA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. M. S. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais WILIAN VALERA ALVES e ALCYR PERES SILVA, a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 42/43 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade dos autores, requerimento que esse juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00041982620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 15/04/2014 AUTOR:ROBSON SILVA DA COSTA VÍTIMA:M. E. S. R. . Vistos etc... O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON SILVA DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, do Código Penal do Brasil. Afirma a inicial acusatória: que no dia 27/01/2013, por volta das 12:47 horas, o denunciado, ameaçou de bater na vítima logo após agredir seu esposo. O processo seguiu o rito previsto no artigo 72 e seguintes da lei 9.099/95. É o necessário a relatar, nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. Decido. AS PROVAS A vítima MARIA EVANILDA SANTIAGO RIBEIRO, em depoimento prestado às folhas 51, informou, dentre outras coisas, que o acusado agrediu seu marido e tentou invadir a casa para lhe agredir, por volta das 08:00 horas da manhã; que o réu não conseguiu agredi-la porque sua filha fechou a grade de proteção e não deixou que ele entrasse. A informante Maria Silvana Silva Cardoso, em seu depoimento às folhas 51, relatou: que não viu o crime ora em apuração e foi chamada logo depois para acalmar a vítima. O informante João Cleo Silva da Silva, em juízo, relatou: que ouviu o réu dizendo que iria bater na vítima uns 15 dias depois dele ter agredido o marido dela. O réu foi considerado revel, posto que não compareceu à audiência de instrução e julgamento. DOUTRINA Ameaça: ¿ELEMENTOS DO TIPO Ação nuclear A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. ... Segundo a doutrina pode a ameaça ser: ...; e)condicional ¿ quando o mal prometido estiver na dependência de um acontecimento. E.Magalhães Noronha cita os seguintes exemplos: ¿Se repetir o que disse, eu lhe parto a cara¿; ¿Se fulano me denunciar, eu matarei você¿. Elementos normativos do tipo: mal injusto e grave a)Injusto: ao contrário do crime de constrangimento ilegal, exige a lei que o mal prometido seja injusto. Assim será considerado quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realiza-lo. b)Grave: trata-se aqui de extensão do dano. O mal prometido deve ser grave, ou seja, o dano anunciado (econômico, físico ou moral) deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la. ... Portanto, se o mal prometido não for objetivamente grave para o senso comum dos homens, ou seja, não for meio idôneo a causar intimidação, mas a vítima se sentir intimidada, não há a configuração do crime em tela. ... Finalmente, não configura o crime de ameaça a promessa de mal impossível de ser realizado (p.ex., ¿farei com que um raio parta a sua cabeça¿); ou o mal anunciado que configure a praga (p.ex., ¿a chuva há de inundar toda a sua colheita¿); ou, ainda, a ameaça de forma vaga (p. ex., ¿um dia você terá o que merece¿) (grifo nosso) Elemento subjetivo É o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se a consciência de que o mal prometido é grave e injusto.¿ Consta na denúncia que o denunciado teria ameaçado a vítima de agressão logo após agredir seu marido. Importante ressaltar que o depoimento da vítima, por si só, não possui o condão de alicerçar um decreto condenatório contra o acusado, pois há necessidade de outras provas no sentido de ratificar a versão apresentada. Logo, observa-se que há carência de idoneidade em um único indício de prova, ainda mais da vítima, pois carregado de sentimentos ruins contra o acusado, havendo necessidade de outras provas que ratificassem o seu depoimento, a fim de lastrear um acervo probatório capaz de cercear a liberdade de um indivíduo. Registre-se que não há provas nos autos que corroborem que o acusado tenha ameaçado a vítima, como também, que o possível contato entre ambos, tenha causado qualquer transtorno na vítima capaz de causar-lhe temor de ameaça. Há necessidade de uma intimidação suficientemente forte a abalar o estado emocional da vítima, incutindo-lhe medo, receio ou temor de um mau sério e grave. Enfim, a ameaça tem que ser injusta, grave e conter a exigência de prenúncio de mau atual ou futuro, fato que não ficou provado nos presentes autos. Há no caso dos autos, inexistência de provas que ratifiquem a versão da vítima, fato que exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo, onde a presunção de inocência deve prevalecer sempre que não tivermos provas robustas da conduta criminosa. Manuseando os autos, observa-se que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não há qualquer prova que demonstre a ocorrência de temor na vítima do cumprimento de qualquer tipo de ameaça por parte do denunciado. Enfim, diante da inexistência de uma ameaça específica; e de qualquer tipo de temor que a conversa tenha causado na vítima, verifica-se a inexistência de provas do delito tipificado no artigo 147, do CPB. A autoria e a materialidade do crime não estão devidamente comprovadas nos presentes autos, pois não há prova de que o acusado tenha cometido qualquer tipo de ameaça contra a vítima. A jurisprudência nacional ratifica o entendimento acima, senão vejamos: Ementa: : APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O réu foi absolvido da imputação da prática do crime de ameaça, em vista da falta de provas. O Ministério Publico recorreu, dizendo-as suficientes para o decreto condenatório. 2. No caso dos autos, a prova não é suficiente para mostrar a incidência no tipo do art. 147 do CP, tanto porque a vítima não se disse intimidada como por ter afirmado que não tinha certeza se estava sendo ameaçada, ganhando relevo, desse modo, a versão exculpatória do acusado, na dúvida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70053762365, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 29/05/2013) Publicado no Diário da Justiça: 12/06/2013. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. O réu foi condenado a 3 meses de detenção, em regime semiaberto. Postula a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pelo a alteração do regime de cumprimento da pena. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o temor da vítima. 3. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de violência doméstica, ainda mais quando ancorada em outros elementos de convicção. 4. Modalidade de regime postulada que já fora estabelecida na sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052730595, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/03/2013) Publicado no Diário da Justiça: 09/04/2013. (grifo nosso) Verifica-se que não há provas que demonstrem a ocorrência do crime descrito na inicial. Para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado. No presente caso, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova da ocorrência de crime. Em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente. Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova 169 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 seja firme, segura, cristalina e induvidosa. No presente caso, não existe prova do ato ilícito descrito na inicial. Observa-se que assiste razão ao Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pelo Parquet, para não cometer tautologia. Assim sendo, em face de todo o exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER, como absolvido tenho, ROBSON SILVA DA COSTA, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi imposta, por não haver prova da existência do fato, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal do Brasil. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações devidas e arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Belém-Pa., 15/04/2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1 PROCESSO: 00192324120138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LIDIANE DE NAZARE CARDOSO DOS SANTOS VÍTIMA:V. L. S. L. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autora do fato a nacional LIDIANE DE NAZARÉ CARDOSO DOS SANTOS, qualificada nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 08/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado à referida nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público, às folhas 37/38 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade da autora do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra a autora do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao EstadoJuiz processar e julgar a autora do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade da infratora LIDIANE DE NAZARÉ CARDOSO DOS SANTOS. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00217908320138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:NAZARENO ELIAS ARAUJO DA SILVA VÍTIMA:J. L. M. F. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato O nacional NAZARENO ELIAS ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 06/09/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31/32 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator NAZARENO ELIAS ARAÚJO DA SILVA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00202491520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JOSE AGNALDO DA SILVA SENA VÍTIMA:M. P. S. S. S. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional JOSÉ AGNALDO DA SILVA SENA, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 14/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 34/35 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária representação para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator JOSÉ AGNALDO DA SILVA SENA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00202015620138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ROSEANE MARIA BORGES AUTOR DO FATO:FRANCIELE DOS SANTOS CARNEIRO VÍTIMA:A. M. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figuram como autoras do fato as nacionais ROSEANE MARIA BORGES e FRANCIELE DOS SANTOS CARNEIRO, qualificadas nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 20/08/2013, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado às referidas nacionais, sendo que até a presente data a vítima não apresentou a necessária representação para desencadear 170 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 a ação penal contra a autora do fato. O Ministério Público, às folhas 42/43 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade das autoras do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar as autoras do fato pela infração tipificada nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses sem que a vítima oferecesse a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade das infratoras ROSEANE MARIA BORGES e FRANCIELE DOS SANTOS CARNEIRO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital PROCESSO: 00221501820138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MICHELLE FERREIRA CRUZ VÍTIMA:R. D. S. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional MICHELLE FERREIRA CRUZ, a suposta prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 38/39 dos autos, o Ministério público requereu a extinção da punibilidade da autora, requerimento que esse juízo recebe como pedido de arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00217131120128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:EDILSON OLIVEIRA REIS VÍTIMA:C. L. P. . R. H. À secretaria vinculada para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95. Cite-se o autor do fato para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor público. Remeta-se também ao acusado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conste do mandado que o autor do fato deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95. Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95). Na resposta, o autor do fato poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00197919520138140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:RUMENIQUE DE SOUZA NASCIMENTO AUTOR DO FATO:MARLEN PRISCILLA RUMMY SANTIAGO TOWATA AUTOR DO FATO:CINTIA KELLY BARBOSA NASCIMENTO VÍTIMA:M. P. R. S. T. VÍTIMA:C. K. B. N. . R. H. Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figuram como autores do fato as nacionais RUMENIQUE DE SOUZA NASCIMENTO, MARLEN PRISCILA RUMMY SANTIAGO TOWATA e CINTIA KELLY BARBOSA NASCIMENTO, qualificadas nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro e no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que os fatos delituosos ocorreram em data de 12/08/2012, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria dos fatos imputados às referidas nacionais, sendo que até a presente data as vítimas não apresentaram a necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do fato. O Ministério Público, às folhas 47/48 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade das autoras do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no Parágrafo Único do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do fato. No que diz respeito ao fato delituoso capitulado no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, também se faz necessário, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária representação contra o autor do fato, a teor do disposto no ENUNCIADO 76 do FONAJE, sendo que, no presente caso, até a presente data as vítimas não apresentaram esta necessária representação para desencadear a ação penal contra as autoras do fato. Resulta então que no presente caso não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar as autoras do fato pelas infrações tipificadas nos autos em face da ocorrência da decadência, pois já transcorreram mais de 06 (seis) meses sem que as vítimas oferecessem a necessária representação. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade das infratoras RUMENIQUE DE SOUZA NASCIMENTO, MARLEN PRISCILA RUMMY SANTIAGO TOWATA e CINTIA KELLY BARBOSA NASCIMENTO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00213450220128140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA DO CARMO BRITO ROCHA AUTOR DO FATO:EDILENE PIRES RIBEIRO VÍTIMA:A. M. . R. H. Cumpra-se na integra a deliberação contida no Termo de Audiência de fl. 38/40 dos autos, certificando-se o ocorrido. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de abril de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00200477220128140401 Ação: Inquérito Policial em: 16/04/2014 INDICIADO:CLEO MARTINS DO NASCIMENTO VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICODPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 171 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00035657820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:IGOR CRISTIANO DA SILVA MORAES VÍTIMA:J. P. C. AUTOR DO FATO:SUANE ARAUJO DE SOUZA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00052485320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:VANESSA DA SILVA LOPES AUTOR DO FATO:JOCIELMA RABELO COSTA AUTOR DO FATO:HELENA DO SOCORRO DE SOUSA VALE AUTOR DO FATO:LUCIANO VALE AMARAL VÍTIMA:L. V. A. VÍTIMA:J. J. L. F. VÍTIMA:H. S. S. V. VÍTIMA:J. R. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00052667420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ALMIR MACIEL DE ARAUJO VÍTIMA:P. R. N. G. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 11 / 06 / 2014 às 09:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00038601820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ELISANGELA SALDANHA AUTOR DO FATO:ADAIAS SALDANHA MONTEIRO AUTOR DO FATO:FELIPE LEITE MONTEIRO AUTOR DO FATO:PAULO ROCHE LEITE MONTEIRO AUTOR DO FATO:ELIAS LEITE MONTEIRO AUTOR DO FATO:DAIANE LEITE MONTEIRO VÍTIMA:M. L. B. G. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00049661520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ANDERSON FLAVIO DA FONSECA QUARESMA VÍTIMA:B. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00049826620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:DANIEL SOUZA DA SILVA AUTOR DO FATO:MARCOS PAULO SOUZA DA COSTA VÍTIMA:M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00035492720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIA ODILEIA PIMENTEL RAMOS VÍTIMA:R. A. C. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00036298820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIO NASCIMENTO DE VASCONCELOS VÍTIMA:R. A. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00034549420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JEFFERSON LUIZ SOUZA FERREIRA VÍTIMA:D. P. A. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00035995320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ORQUIDEA CORDEIRO DE SOUZA REIS VÍTIMA:R. C. C. D. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00035934620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 QUERELANTE:ADRIANA ROCHA ALHO Representante(s): MANUEL FIGUEIREDO NETO (DEFENSOR) QUERELADO:FERNANDA ESTELLA TEIXEIRA COSTA. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00039667720148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LIDIANE CASTRO CONCEICAO VÍTIMA:L. P. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 10 / 06 / 2014 às 09:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 172 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00041867520148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ALEX RODRIGO BENTES FREIRE VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00042490320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:WELLINGTON MORAES DOS SANTOS VÍTIMA:A. C. N. A. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00037034520148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 16/04/2014 QUERELADO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA QUERELANTE:MARIA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00035484220148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:ROMULO DE JESUS GOMES VÍTIMA:O. M. R. VÍTIMA:W. S. R. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00037562620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:HELOISA ANDRADE MAGNO AUTOR DO FATO:HELIA ANDRADE MAGNO VÍTIMA:A. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00036315820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:THIAGO HENRIQUE PRACHEDIA GONCALVES VÍTIMA:T. L. G. S. VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00037510420148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:TARCISIO FONSECA COSTA VÍTIMA:R. S. C. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00052234020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JEDIA BRITO DOS SANTOS AUTOR DO FATO:RAYANNE AMANDA CARMO DOS SANTOS AUTOR DO FATO:ALLAN ASSUNCAO DA COSTA FERREIRA VÍTIMA:M. O. P. R. VÍTIMA:J. M. M. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00053403120148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MAIKON ANTUNES DOS SANTOS VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 09 / 06 / 2014 às 09:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00050891320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIS ALBERTO NASCIMENTO MESQUITA VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 11:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00048267820148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JORDANA PINHEIRO MONTEIRO VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00050752920148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:MARIO AUGUSTO SOTERO PINTO VÍTIMA:R. B. N. VÍTIMA:J. R. S. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:30h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00052468320148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:JUSTIMIANO DE ALMEIDA VÍTIMA:A. L. G. C. AUTORIDADE POLICIAL:SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO - DPC. ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 173 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:15h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00052770620148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:DOUGLAS BRITO BRAGA VÍTIMA:O. E. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 10:00h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal PROCESSO: 00050952020148140401 Ação: Termo Circunstanciado em: 16/04/2014 AUTOR DO FATO:LUIS DE FRANCA MONTEIRO DE CARVALHO VÍTIMA:E. A. A. L. VÍTIMA:M. A. D. L. . ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral do T.J.E., fica designada Audiência Preliminar para o dia 06 / 06 / 2014 às 09:45h. Belém, 16 de abril de 2014. ANA DANIELA TEIXEIRA Diretora de Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 174 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº 0020118-74.2012.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA QUERELANTE: JO?O ROBERTO ARAG?O ADDARIO ADVOGADO: Dr. HAILTON OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 15.411 QUERELADA: MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO ADVOGADA: Dra. SONIA HAGE AMARO PINGARILHO, OAB/PA 1.601 Vistos, etc. MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO, já qualificada nos autos, foi processada por ter supostamente incorrido nos crimes tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro. Dispensado o relatório com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir: Como os documentos acostados aos autos não foram hábeis a comprovar a ocorrência dos crimes de difamação e injúria, passo a analisar a prova testemunhal. A primeira testemunha de acusação, Sr. MAURICIO FERREIRA DIAS, ao ser inquirido, respondeu que não ouviu qualquer ofensa por parte da querelada em relação ao querelante (fl. 66). A terceira pessoa a ser ouvida pela acusação foi o Sr. JORGE PEREIRA SALES JUNIOR. Contudo, por este ter declarado em audiência que é amigo intimo da vítima, foi ouvido apenas como informante, não tendo compromisso de falar a verdade, além do que, disse que não presenciou nem ouviu as supostas ofensas (fl. 68). A segunda testemunha de acusação, Sr. JIULIANO CHRISTIAN SAMPAIO DA COSTA, ao ser compromissado e advertido na forma da lei, às perguntas respondeu: (...) Que presenciou um barraco entre as partes (...) Que havia uma senhora gritando; Que subiu para ver e foi até onde eles se encontravam (...) Que na hora que subiu para ver, o querelante tinha ido ao banheiro e estava somente o outro senhor com a outra senhora que estava lá (...) Que pediu para a querelada se retirar pois não podia fazer aquilo no salão (...) Que por ter sido impedida de agredir fisicamente, agrediu o querelante com palavras como " safado ", que estava devendo a pensão e outras coisas (...) Que neste momento o querelante e o outro homem que o acompanhava se retirou e foi até a saída, tendo a querelada os acompanhado proferindo ofensas até a entrada do querelante em seu carro (...) (fls. 67/68. Original sem grifos). De posse do depoimento acima, a únicas ofensa possível compatível com o relatado na queixa-crime é o vocábulo "safado". Concluo que não houve subsunção do caso concreto ao crime do art. 139 do CPB (difamação), porquanto as palavras da querelada teriam sido proferidas diretamente ao querelante, não para que seu conteúdo fosse espalhado "aos quatro cantos", mas em direção ao querelante, com o objetivo de lhe instar a um comportamento positivo, supostamente a regularização do pagamento de alimentos à filha de ambos. Difamar uma pessoa implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou não Há ainda a necessidade de se comprovar o elemento subjetivo do crime, qual seja: a vontade específica de macular a imagem de alguém, o que não restou comprovado pela prova testemunhal. Observo que, na verdade, a querelada agiu pelo calor dos acontecimentos, e que não proferiu palavras para o público, senão diretamente ao querelante, não se concluindo, portanto, que a querelada tivesse intenção (elemento subjetivo) de denegrir ou difamar a imagem do pai da sua filha. Deste modo, rejeito a acusação de crime de difamação feita em desfavor da querelada, porquanto não restou provado o elemento subjetivo do crime. 175 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 Com respeito à acusação de injúria, como dito anteriormente, a única ofensa possível compatíveis com o relatado na exordial é o vocábulo "safado". O fato de a querelada ter proferido a palavra "safado" ao querelante, em meio a um encontro tenso, e havendo uma questão afetivo-familiar como "pano de fundo" da querela, faz-nos vislumbrar que a frase proferida contra o processante é materialmente atípica, fruto de uma incontinência verbal. Para que um fato seja considerado como crime, deve a conduta ter adequação típica, devendo ser analisado dentro de um contexto, a fim de que se atenda aos requisitos do elemento subjetivo do delito. Sobre este assunto, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Em acalorada discussão, por falta do elemento subjetivo, não há injúria quando as ofensas são fruto de incontinência verbal. Enfim, como referimos nos crimes anteriores, a existência de qualquer outro animus distintos do animus ofendendi exclui o crime contra a honra (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 7ª edição. Saraiva, 2013. p. 549). Logo, entendo que o vocábulo "safado", proferido pela querelada em desfavor do querelante, embora tenha uma tipicidade formal, é materialmente atípico, pois o elemento subjetivo (animo de injuriar) não foi preenchido. Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, para, em consequência, absolver MARIA TACIANE SAMPAIO DE SANTIAGO ADDARIO das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 16 de abril de 2014. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital 176 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Autos nº.: 0001590-50.2014.814.0941 Autora do Fato: FRANCISCA DO CARMO SANTOS ALMEIDA Vítima: DENILSON BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado: Paulo Oliveira, OAB/PA nº 5382 Capitulações Penais: art. 139 e 140 do CPB. SENTENÇA: Parte Final (?) Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no artigo 107, IV, do CP e artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, já qualificada nos autos, no que se refere aos delitos tipificados nos art. 139 e 140 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci. Autos nº: 0005143-42.201 3.814.0941 Autor do fato: CLEINALDO DA SILVA SANTANA Vítima: AUGUSTO CESAR COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR Advogado: Augusto César Coutinho de Carvalho Júnior, OAB/PA nº 9382 Capitulações penais: art. 140 e 147 do CPB. SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. 1 - Passo a decidir acerca da queixa crime relativa ao crime previsto no art. 140 do CPB, imputado ao autor do fato: (?) Pelo exposto, com fundamento nas razões acima expendidas e no art. 395, inciso I do CPP, rejeito a queixa crime de fls. 23/25, e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB, no que se refere ao crime previsto no art. 140 do CPB. 2 - Com relação ao delito tipificado no artigo 147 do CPB, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, tendo sido esta exercida pela vítima a fl. 22, proceda a Secretaria a designação de audiência preliminar para eventual proposta de transação penal.Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida proposta.P.R.I. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações. Sem custas.Icoaraci, 21 de fevereiro de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Autos nº.: 0005289-83.2013.814.0941 Autora do Fato: FRANCISCA DO CARMO SANTOS ALMEIDA Vítimas: DENILSON BEZERRA DO NASCIMENTO HUGO FELIPE SANTA BRIGIDA DO NASCIMENTO Advogada: Liliane Miranda dos Santos, OAB/PA nº 15942 Capitulações Penais: art. 140 do CPB SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.Compulsando os autos, verifico que no caso em questão ocorreu o decurso do prazo decadencial sem oferecimento de queixa-crime, uma vez que se trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato a prática do crime previsto no artigo 140 do CPB, cuja ação penal é de iniciativa privada, nos termos do artigo 145 daquele mesmo diploma legal, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos artigos 38 do CPP e 103 do CP. O referido prazo é decadencial, conta-se na forma preconizada pelo artigo 10 do CP e começa a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato esse que ocorreu em 06/10/2013, conforme consta dos autos.Até esta data as vítimas não ajuizaram a ação penal, tendo se quedado inerte por mais de 06 (seis) meses, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificando, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade da autora do fato, nos precisos termos do artigo 107, IV, do CP e do artigo 61 do CPP.Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no artigo 107, IV, do CP e artigo 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, já qualificada nos autos, no que se refere ao delito tipificado no art. 140 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Autos nº.: 0005804-21.2013.814.0941 Autor do Fato: JOSÉ GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA Vítima: MARTINHO GONÇALVES Advogado: Everilto Rodrigues Santos, OAB/PA nº 7681 Capitulação Penal: art. 161, § 1º, inciso II do CPB. 177 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 DECISÃO: Parte Final (?) Pelo exposto, diante do oferecimento de queixa crime pela vítima (fls.. 26/28), proceda a Secretaria a designação de audiência preliminar para eventual proposta de transação penal.Intime-se o autor do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida proposta.Proceda-se, ainda, as demais intimações necessárias, inclusive da vítima que poderá estar presente no referido ato.Icoaraci (PA), 16 de abril de 2014. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci. 178 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA Acórdão 132302 - Comarca: Castanhal - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133028145-7 Rec.: Agravo Interno em Ação Rescisória - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Réu: Raimundo Augusto da Silveira Magalhaes e Edina Lucia Reis Magalhaes (Adv. Wellygton Sousa Oliveira, Oab/Pa19.062, Adv. Anderson Alves de Jesus Freitas, Oab/Pa 19.061 e Adv. William de Oliveira Ramos, Oab/Pa 18.934) Autor: Cartorio Araujo - 1º Oficio da Comarca de Castanhal - Para (adv. Jorge Rachid Haber Neto) _ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA OU DO RENDIMENTO MENSAL A FIM DE DEMONSTRAR O ABALO QUE A RESTRIÇÃO POSSA CAUSAR. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 132303 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 16/04/2014 - Proc. nº. 20133031301-0 - Rec.: Conflito Negativo de Competência - Relator(a): Des(a). Maria Edwiges Miranda Lobato - Suscitante: Juizo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital Suscitado: Juizo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Juri da Capital _ EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL. Delito de tentativa de homicídio. Modalidade culposa ou dolosa. Julgamento perante o Juízo singular ou pelo Tribunal do Júri. Acusado que efetuou vários disparos de arma de fogo em via pública, sem preocupação com as pessoas que transitavam naquele local, vindo a alvejar a vítima na região vital do tórax e assumindo o risco do resultado morte. Competência graduada. O feito processado perante a Vara do Tribunal do Júri, que observa um rito mais complexo, poderá o Juiz, após a instrução, desclassificar o delito e assim não extrapolar a sua competência. O que não ocorreria, caso o feito seja remetido ao juízo singular. Competência do MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Acórdão 132304 - Comarca: Moju - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 24/03/2014 - Proc. nº. 20113004440-1 - Rec.: Embargo de Declaração em Recurso de Apelação - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Municipio de Moju (Adv. Andre Ramy Pereira Bassalo - Pro. Municipal) Apelado: Dias e Pantoja Ltda - Dismed Distribuidora (adv. Dennis Verbicaro Soares) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO 112.803, POR FALTA DE VISTA AO REVISOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 551 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132305 - Comarca: Redencao - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123027774-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Olivio Kuhnen (Adv. Nubia Varao e outros) Apelado: Edidacio Gomes Bandeira (adv. em Causa Propria) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR CENTO) REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132306 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133014625-5 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Esalles Construcoes Ltda e Eduardo Sales (Adv. Iara Ferreira de Oliveira, Adv. Gustavo Freire Fonseca e Adv. Jose Milton de Lima Sampaio Neto) Agravado: Servico Social da Industria - Departamento Regional do Para (Adv. Fernando de Moraes Vaz e outros) Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERCEBO QUE OS AGRAVANTES ALMEJAM O EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A DECISÃO DE PISO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEJA DEVIDAMENTE REFORMADA. PARA A DETERMINADA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO É NECESSÁRIO QUE SE VISLUMBRE OS REQUISITOS ENSEJADORES. E NO CASO EM DISCUSSÃO RECONHEÇO A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS, POIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO E NEM MENOS A PERDA DA POSSE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CABERIA AO AUTOR, ORA AGRAVADO, TER QUE PROVAR OS REQUISITOS ELENCADOS ACIMA. VERIFICO QUE NÃO RESTOU PROVADO O ESBULHO E MUITO MENOS A PERDA DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ENTENDO QUE A DECISÃO QUE VEIO A CONCEDER A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132307 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123030020-8 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: M. R. Batista - Me e Raimundo Batista de Oliveira Representante: Maria Rozeno Batista (Adv. Adriana Ribas Melo e outros) Apelado: Midol - Mineracao Dolomita Limitada _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAIS E PATRIMONIAS, ABALO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento da petição inicial ante a não emenda da petição inicial. Concessão de prazo para correção do valor da causa indicado na petição inicial. Descumprimento. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor, na petição inicial. Concedida ao autor a possibilidade de emendar a inicial, se o vício não for sanado e não cumprida a determinação enseja o indeferimento, nos termos do artigo 295, VI c/c o artigo 284, ambos do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132308 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123027050-0 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Valtek Sulamericana Industria e Comercio Ltda (Adv. Monica Angela Mafra Zaccarino e Adv. Olga Maria Lopes Pereira) Apelado: Upgrade Comercio e Servicos de Instrumentacao Ltda (adv. Simone Arrais e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO POR INÉCPIA DA PETIÇÃO INICIAL, EM VIRTUDE DE CARENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 739, II C/C 295, III C/C 267, I TODOS DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132309 - Comarca: Sao Francisco Do Para - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123004692-7 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Sandro Fernandes da Silva (Adv. Juliana Lira da Silva e Cunha) Apelado: Municipio de Sao Francisco do Para (Adv. Claudio Cesar Lucas e outros) Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes _ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No decurso do mandamus o impetrante foi nomeado conforme Edital nº 007/2011 de 03.10.2011, ocorrendo a satisfação administrativa da pretensão do impetrante. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132310 - Comarca: Acará - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123009514-8 - Rec.: Apelação - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Rita do Socorro dos Santos Peniche, Paulo Cezar dos Santos Peniche, Benedita dos Santos Peniche e Luiz Carlos dos Santos Peniche (Adv. Neomizio Lobo Nobre) Apelado: Edson Miranda de Moraes (adv. Dilson Lemos e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº: 076.2003.1.000051-4). Analisando o caso em tela, verifico assim como o Juízo a quo, que o ora apelante deixou de trazer elementos de provas essenciais para o convencimento, trazendo tão somente certidões de nascimento, bem como desenhos manuscritos da área do terreno relativo ao imóvel, sem nenhum valor a titulo de prova para o caso sub judice. Verifiquei que na audiência de justificação todas as testemunhas apresentadas 179 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 pelos apelantes foram contraditas e ouvidas como informantes. Já na ocasião da audiência de instrução e julgamento, os mesmos foram inertes, pois mesmo cientes do dia e hora designados para a realização da sessão, compareceram mais de 1 (uma) hora depois, desacompanhados de advogados e testemunhas. Em contrapartida observei que o ora apelado carreou aos autos documentos autenticados que comprovaram a sua legitimidade sobre o bem imóvel, objeto da controvérsia a essa documentação foi corroborada pelo depoimento de testemunhas compromissadas. APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132311 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123026264-8 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Banco da Amazonia S/A (Adv. Josiane Maria Maues da Costa Franco) Apelado: Luiz Olavo Vianna Mattos (adv. Rodrigo de Azevedo Leite e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. Preliminar de carência de ação rejeitada à unanimidade. Mérito: investimento feito pelo apelado no Banco da Amazônia S/A, que o redirecionou inadequadamente ao Banco Santos. 1. Negócio jurídico firmado entre o apelante e o Banco Santos. Descabe ao Banco da Amazônia imputar eventual ônus ou indisponibilidade ao cliente. Deve o Banco da Amazônia S/A arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1. In casu, não se trata de situação vexatória, mas de simples transferência de valores e, a demora em receber de volta o montante depositado no Banco da Amazônia S/A será devidamente compensado através da correção do mesmo, com a aplicação de juros e correção monetária, tal como disposto na sentença. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Inteligência do artigo 21, caput do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132312 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133017610-3 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: C. M. M. A. (Adv. Keyla Carvalho de Albuque V. Oliveira Def. Publica) Apelado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Rosilene de Fatima Lourinho dos Santos Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 180, INCISO III DA LEI 8.069/90. Autoria e materialidade do ato infracional comprovados. Ato infracional praticado mediante violência e grave ameaça perpetrada com uso de arma branca e em concurso de pessoas o que preenche os requistos do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 1. Do relatório circunstanciado de internação provisória (fls. 52) verificase que a apelante já ficou internada por 17 dias no Centro de Cuidados para Dependentes Químicos, mas não correspondeu ao tratamento ambulatorial, pois costuma evadir-se da casa constantemente. É usuária de medicamentos, maconha, cigarro industrializado, cocaína e crack, aproximadamente desde os 8 ou 9 anos; é influenciada pela família e pelas amizades. 2. De conformidade com certidões acostadas aos autos, em 02/05/2013, a adolescente recebeu progressão de medida para MSE de semiliberdade, porém empreendeu fuga, na data de 09.06.2013. In casu, correta aplicação de medida Socioeducativa de INTERNAÇÃO nos termos do artigo 112, IV, c/c o art. 121 e 122, I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132313 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20133004532-4 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante: Banco Itaucard S/A (Adv. Celso Marcon) Apelado: Regina da Silva Barata _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA NO § 2º, DO ART. 2º DO DECRETO LEI 911/69, QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. SEM OBSERVAR QUE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL FOI CUPRIDA PELO AUTOR/ APELANTE ÀS FLS. 43. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132314 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20123024802-8 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelante/Apelado: Municipio de Ananindeua (Adv. Paulo Cesar Campos das Neves - Proc. Municipal) Apelado/Apelante: Delta Construcoes S. A. (adv. Egidio Machado Sales Filho) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE COBRANÇA DE DIVIDA E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0009740-29.2009.814.0006. Apelação da Delta Construções S.A: Constato que o mesmo deve ser parcialmente provido, já que está caracterizada a nulidade da rescisão unilateral empreendida pela municipalidade em virtude do desrespeito ao devido processo legal. Apelação do Município de Ananindeua: Já o recurso de apelação do réu/ reconvinte não merece igual sorte devendo ser desprovido. Pois em primeiro lugar, não pode prosperar a cobrança da multa, tendo em vista que conforme demonstrado no tópico anterior, juntamente com a rescisão foi declarada nula, conforme fundamento adrede expostos, que ora invoco como se aqui transcrito. VOTANDO pelo CONHECIMENTO dos APELOS e pelo IMPROVIMENTO da apelação interposta pelo Município de Ananindeua e dou PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta pela DELTA CONSTRUÇÕES S.A, de modo a declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de nº: 38/2007 e da respectiva multa aplicada, condenando ainda o réu/reconvinte: A) Em virtude da nulidade da rescisão, a devolver a apólice do seguro garantia e se abster de inscrever o nome da autora no SICAF, o que o faço ratificando a tutela antecipada deferida initio litis, bem como a pagar à autora/reconvinda o valor da multa retido, com a incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento da fatura cujo valor foi indevidamente retido, bem como aos demais consectários lógicos da nulidade da rescisão, tais como os custos de desmobilização e as despesas indiretas, a serem apuradas em liquidação de sentença; B) Ao pagamento dos juros e correção monetária sobre as faturas pagas em atraso, bem como eventuais valores em aberto, em virtude do encerramento precoce do contrato, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, na forma da cláusula nova, §2º do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. C) A suportar o onus da sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já levando em consideração o disposto no art. 21 do Código de processo Civil, a mínima sucumbência recíproca verificada. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132315 - Comarca: Redencao - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123027785-3 Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Apelado: Edidacio Gomes Bandeira (Adv. em Causa Propria) Apelante: Olivio Kuhnen (adv. Nubia Varao dos Santos e Outros) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU DESISTENCIA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%(VINTE POR CENTO) REDUZIDOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132316 - Comarca: Parauapebas - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 22/04/2014 - Proc. nº. 20133006893-8 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Francisco Nunes Nascimento (Adv. Camilla Faciola Pessoa Lobo - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AS PRELIMINARES DEVEM SER REJEITADAS, POIS A LEGITIMIDADE PASSIVA NA DEMANDA PELO ESTADO DO PARÁ SE FAZ PRESENTE, CABENDO A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR O FEITO, POSTO QUE A PRESTAÇÃO À SAÚDE NÃO SE AFASTA PELA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, JÁ QUE É ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO REALIZAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL A SAÚDE. VERIFICO QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CIDADÃO É SOLIDÁRIA. É DEVER DO ESTADO GARANTIR MEDIANTE POLÍTICAS PÚBLICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. O DIREITO À SAÚDE É EXIGÍVEL E JUDICIÁVEL, OU SEJA, PELA SUA DIMENSÃO SUBJETIVA, PODERÁ O CIDADÃO REIVINDICÁ-LO NA 180 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 VIA JUDICIAL, POR SER O DEVER DO ESTADO PRESTÁ-LO DE MANEIRA IGUALITÁRIA E UNIVERSAL. NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXAR DE EFETIVAR O DIREITO OU CASO VENHA A EFETIVAR, EFETIVE DE FORMA INSUFICIENTE, CABE AO PODER JUDICIÁRIO EXIGIR A PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DA MULTA, TOMANDO COMO BASE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE O IMPETRANTE FOI REMOVIDO PARA O HOSPITAL OPHIR LOYOLA ESTÁ SENDO CUMPRIDA, NÃO DEVE SER REVOGADA TAL DETERMINAÇÃO, MAS SOMENTE SER APLICADA EM CASO DE QUE TENHA SIDO DESCUMPRIDA A MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132317 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133026663-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto Proc. Estado) Agravado: Janaina Valente Pereira, Maikon Costa Martins, Mariane Ribeiro de Lima e Marivaldo Quaresma Jorge (Adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. A decisão agravada não merece reproche. A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão, de maneira que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador. A concessão de tutela antecipada não elimina a possibilidade de que, durante o decorrer do processo, a parte contrária venha a demonstrar contraprova que passe a modificar o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, o que pode ocasionar improcedência da ação. Verifico que deve ser mantida a tutela antecipatória concedida ao agravado. Verifico que a decisão agravada não feriu o princípio da isonomia ao ter concedido a antecipação dos efeitos da tutela apenas para o ora agravado Marivaldo Quaresma, haja vista que somente ele fora eliminado pelo exame médico, enquanto os demais agravados foram eliminados no exame antropométrico. O magistrado indeferiu de forma correta a tutela antecipada para Janaina Vicente Pereira, Maikon Costa Martins e Mariane Ribeiro Lima, já que os candidatos foram eliminados pelo exame antropométrico, já que a juntada dos exames configura requisito obrigatório para a devida antecipação dos efeitos da tutela. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132318 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133006683-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Marcel Lima Rodrigues (Adv. Gustavo Moreira Pamplona e outros) Agravado: Claudia Regina Nobre Loureiro Rodrigues Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS. Observo que o inconformismo do ora agravante baseia-se no motivo de não poder trabalhar para que pudesse prover o sustento seu e de seus filhos menores. Tais medidas protetivas devem ser cumpridas em parte, já que o ora agravante trabalha no andar inferior e a agravada mora no andar superior. Dessa forma entendo que o agravante possa continuar trabalhando no mesmo prédio, sem que interfira no bem estar da ora agravada, não podendo adentrar na residência da mesma, sob pena de prisão preventiva em caso de descumprimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132319 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133005121-4 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Banco Itauleasing S/A (Adv. Celso Marcon) Agravado: Maria do Socorro Garcia Brasil (adv. Maria do Socorro Guimaraes) _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 00182186520128140301). concluo que não merece reforma a decisão agravada, já que não vislumbro qualquer prejuízo em aguardar o resultado final da presente lide para reativar a inscrição do nome do autor no cadastro em órgão de restrição ao crédito, sendo que a inscrição tampouco lhe trará qualquer beneficio enquanto houver discussão em Juízo a respeito da existência da divida, servindo, apenas quando muito, como elemento de pressão ao suposto inadimplemento. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132320 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133003817-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Enivaldo Pinheiro Marques (Adv. Wagner Augusto Buss) Agravado: Banco Panamericano S/A _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n° 00.15.562-38.2012.814.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132321 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133005995-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Idailza Lobato Correa (Adv. Felipe Hollanda Coelho e outros) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c CONSIGNAÇÃO c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 0047293-52.2012.814.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132322 - Comarca: Maraba - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133017179-9 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Diego Leao Castelo Branco - Proc. Estado) Agravado: Nathanael Jhonny Cardoso Pinheiro Silva (Adv. Joanita Julia de Vasconcelos Neta) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Em relação ao fundamento relevante, constato, a partir de documentos constantes nos autos, que a administração pública informou o recorrido sobre a eliminação do concurso, mas não lhe informou os motivos reais do seu insucesso no exame médico. O documento referido restringe-se a informar ao ora agravado que a sua eliminação do concurso baseou-se na referida regra do item 7.3.1.1 do edital, mas precisamente nos exames odontológico e antropométrico. Existem uma série de minúcias, de maneira, que não bastava à administração, informar ao referido candidato que foi reprovado no exame odontológico e no antropométrico. O fundamento relevante que sustenta a tutela antecipada concedida em favor do recorrido, encontra-se na violação ao princípio constitucional da publicidade dos referidos atos da administração pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132323 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024857-2 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: C. J. K. N. (Adv. Carlos Balbino Torres Potiguar e Adv. Yasmin Caroline Costa Silva e outros) Agravado: L. dos S. L. Representante: T. dos S. L. (Adv. Ione Arrais de Castro Oliveira e outros) Procurador(a) de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE 181 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PATERNIDADE. Após a citação e o despacho saneador do processo, o autor não poderá fazer alteração na causa de pedir ou pedido, sem que haja o consentimento da outra parte, de acordo com o art. 264, parágrafo único do CPC. Nas ações de alimentos, o valor da causa tem de corresponder à soma de 12 prestações alimentícias mensais, de acordo com o art. 259, VI do CPC. Ocorre casos em que o alimentado desconhece a real situação financeira do alimentante, haja vista que somente poderá tomar conhecimento dos seus vencimentos, após a devida manifestação no processo. Cumpre analisar que no presente caso o valor da causa é definido por lei e matéria de ordem pública, devendo coadunar com o proveito econômico pretendido pela parte autora, tendo em vista que a legislação determinou o valor nas ações de alimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132324 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024540-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Municipio de Belem (Adv. Luiz Gonzaga da Costa Neto - Proc. Municipal) Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão atacada não é válida e a ela deve ser aplicada a sanção de nulidade, já que violou a regra do artigo 2º da Lei nº 8437/92. Verifico que o rigor do dispositivo tem sido devidamente afastado pela jurisprudência, quando o caso concreto requer uma pronta e imediata intervenção judicial. A suposta violação à reserva do possível, cabe enfatizar que esse argumento tem sido sistematicamente usado pela Fazenda Pública em todos os pleitos dessa natureza, fornecimento de tratamento de saúde, sempre sem qualquer prova ou indício de falta de dotação orçamentária. Percebo que não tem cabimento a alegação de que falta legitimidade ao Ministério Público para postular a defesa de direito de uma única pessoa. o Poder Constituinte consagrou não apenas o direito à saúde dentre os direitos sociais, mas também estabeleceu que o acesso às ações e serviços de saúde será universal e igualitário, no caso em análise, o tratamento médico é indispensável à saúde e a vida digna.Observo que o não oferecimento do tratamento médico postulado pelo Ministério Público importaria em grave ofensa ao mínimo existencial, em razão não apenas da gravidade da doença de que padece a infante, mas também diante das condições financeiras de sua família. Verifico que todas as premissas argumentadas pelo Município de Belém, nas razões do seu agravo, são improcedentes, razão pela qual não vislumbro outra alternativa senão o improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132325 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133015906-8 - Rec.: Agravo - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Estado do Para (Adv. Marcelene Dias da Paz Veloso - Proc. Estado) Agravado: Maria Madalena Reis Bentes (Adv. Lenice Pinheiro Mendes) Procurador(a) de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUMENTO DE PENSÃO. Esclareço que a pensão é um benefício contínuo deixado pelo servidor após sua morte, aos seus dependentes, no caso em questão à agravada. A agravada conseguiu provar que preencheu os requisitos autorizadores para a devida concessão da tutela antecipada, de acordo com o artigo 273, do CPC. Demonstrou na inicial do processo de origem a ora agravada que, por se tratar de verba de caráter alimentar, o não pagamento imediato da pensão em sua integralidade irá trazer danos de difícil reparação. Assim, entendo que a pretensão deduzida pelo ora agravante no presente recurso não merece ser concedida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132326 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20123021820-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Banco Daycoval S/A (Adv. Sandra Khafif Dayan, Adv. Paulo Benedito Lazzareschi e Adv. Marcelo Rocha e outros) Agravado: Centrais Eletricas do Para S/A - Celpa (Adv. Raul Luiz Ferraz Filho e Adv. Fernando de Sousa Cunha Filho e outros) Procurador(a) de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. nº: 0023470-49.2012.814.0301). Conclui que a controvérsia deverá ser resolvida pelas regras de Direito Civil e Comercial, que como não houve a extinção da obrigação (pois a operação de pagamento foi ilícita), é imperioso que a agravante figure na lista geral de credores, com direito aos eventuais rateios, uma vez que seu crédito submete-se ao regime concursal. Quanto à omissão não sanada pela via dos Embargos Declaratórios ainda que se admitisse tal saneamento, não seria possível chegar à outra conclusão que não a improcedência do pedido. Razão pela qual afasto também este argumento. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132327 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133025540-2 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Janaina Valente Pereira, Maikon Costa Martins e Mariane Ribeiro da Silva (Adv. Maria Elisa Bessa de Castro) Agravado: Estado do Para (Adv. Flavio Luiz Rabelo Mansos Neto - Proc. Estado) Procurador(a) de Justiça: Tereza Cristina Barata de Lima _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA c/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A decisão agravada não merece reproche. Assim verifico que a prova apresentada para apresentação da tutela deve possuir clareza e precisão, a prova devidamente produzida pelo requerente deveria ser apta a fundamentar a decisão de procedência. A concessão da tutela antecipada não deleta a possibilidade de que, durante o processo, a parte contrária venha ofertar contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, o que pode gerar a improcedência da ação. Vale destacar que a verossimilhança e a prova inequívoca das alegações são requisitos para a concessão da tutela antecipada. A tutela antecipatória não deve ser concedida aos agravantes, pela ausência dos requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 273, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132328 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 07/04/2014 - Proc. nº. 20133024409-1 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Marneide Trindade Pereira Merabet - Agravante: Ana Cristina Sousa dos Santos (Adv. Ana Paula Reis Cardoso e outros) Agravado: Estado do Para Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A decisão a quo hostilizada está devidamente baseada na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A vedação legal foi anunciada constitucional pelo STF. Na ocasião a Suprema Corte declarou constitucional a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelecida com a Lei nº 9.494/97, onde o conteúdo foi devidamente reproduzido no §2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09. Existe ainda outro caso em que a jurisprudência pátria vem autorizar a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que consiste nas situações de supressão de determinada vantagem ou pagamento de qualquer natureza.Carreando os autos verifico que a situação do caso em análise não se encaixa nas duas hipóteses excepcionais de tutela antecipada contra a Fazenda Pública admitidas pelos Tribunais Pátrios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão 132329 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20123028365-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Gleiciane da Silva (Adv. Marilene Pinheiro da Costa) Apelado: Ieda Solange de Souza Pinto (Adv. Maria Rosaura Silva, Adv. Dorivaldo Belem e Adv. Michele Andrea Tavares Belem) Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. ART. 138, 139 E ART. 140 DO CPB. APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. ART. 103 C/C ART. 107, IV DO CP. PROCURAÇÃO QUE NÃO OUTORGA PODERES ESPECÍFICOS. ART. 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO DECANDENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. DECADÊNCIA OPERADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para o ajuizamento da ação penal privada, a fim de se apurar o cometimento dos delitos previstos no art. 138, 139 e 140 do CP, faz-se necessário que sejam outorgados poderes especiais no instrumento procuratório, apontando-se ao menos os delitos praticados pelo querelado, o que não foi observado no caso. Precedentes. 2. Não tendo o vício de representação sido sanado no prazo decadencial de 06 (seis) meses, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos art. 103 c/c art. 107, IV do CP. 3. É possível que o querelante seja intimado para sanar o vício de representação, 182 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 contanto que não tenha sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o qual, in casu, há muito já havia sido superado. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. Acórdão 132330 - Comarca: Santa Maria Do Para - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133020725-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Madson da Silva Ramos (Adv. Leonardo Cabral Jacinto - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo _ EMENTA: Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença penal condenatória. Impugnação da pena fixada. Improcedente. Recurso improvido. Decisão unânime. Estando a análise das circunstâncias do art. 59 do CP dentro de um critério razoável e escorreito sem qualquer equívoco ou teratologia, não há se falar em retificação da sanção aplicada. Critério trifásico observado. Inexistência de error in judicando e error in procedendo. Acórdão 132331 - Comarca: Sao Domingos Do Araguaia - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133023694-9 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para e Francisco Alves Barbosa (Adv. Rilker Mikelson de Oliveira Viana - Def. Publico) Procurador(a) de Justiça: Sergio Tiburcio dos Santos Silva _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas dos autos, deve o acusado ser submetido a novo Júri, já que a soberania dos veredictos, prevista constitucionalmente, não permite que decisões arbitrárias, totalmente divorciadas do conjunto probatório contido nos autos sejam tomadas. 2. Tanto a vítima como outra testemunha presencial, deixam claro que o acusado desferiu um tiro na região abdominal daquela e, quando ia desferir o segundo disparo, foi impedido pelo companheiro da mesma, o que fez com que o disparo acertasse o seu braço. Tentativa de homicídio configurada. Palavra do acusado, sem esteio em qualquer outra prova, não pode ser considerada em desfavor do conjunto probatório harmônico desde a fase policial. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão 132332 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133008948-9 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Aldo Cezar da Silva Cardoso (Adv. Dorivaldo de Almeida Belem e outros) e Josias Maciel de Souza (Adv. Elson Santos de Arruda) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento _ EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 158, § 1º C/C ART. 60, TODOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALDO CEZAR DA SILVA CARDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO QUANTO À PENA BASE FIXADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA E DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR CRIME TENTADO. IMPROCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU JOSIEL MACIEL DE SOUZA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO ART. 59 DO CP. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Recurso de ALDO CEZAR DA SILVA CARDOSO. 1.1. PRELIMINAR de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeitada. Os pedidos de diligências devem ser feitos após o término da audiência de instrução processual, sob pena de preclusão, já que com a reforma introduzida pela Lei n.º 11.719/2008, não mais existe a fase do art. 499 do CPP com sua antiga redação. No que concerne ao fato de a defesa não ter tido vista dos autos para oferecer alegações finais, o pedido que negou o pleito foi fundamentado no fato de que os advogados já possuíam cópia integral dos autos e, após nova intimação, a defesa não se manifestou. Tendo o réu também silenciado após sua intimação para constituir novo defensor, o processo foi remetido à Defensoria Pública, que efetivou o ato processual. Assim, não há nulidade que foi a defesa quem deu causa para o ato. 1.2. MÉRITO. Requerimento de reconhecimento de in dubio pro reo. Improcedente. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de insuficiência de provas para a condenação. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto aos crimes narrados na denúncia. Princípio do livre convencimento motivado. 1.3. Impugnação da pena fixada. Descabe falar-se em reconhecimento de atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, já que o juízo de piso tem discricionariedade para fazê-lo, mas não o fez. Ademais, a alegação não restou provada nos autos. Quanto a causa de diminuição pelo crime tentado, deve também ser rejeitada, pois em se tratando de crime de extorsão que é formal, não há necessidade de se alcançar o resultado material, bastando que seja feita a exigência da vantagem indevida. 2. Recurso de JOSIEL MACIEL DE SOUZA. 2.1. Impugnação da pena fixada. Desnecessidade de revisão da dosimetria. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada o e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal ou revisão da dosimetria, já que as agravantes e os aumentos de pena foram feitos de forma benéfica ao acusado. Precedentes. Acórdão 132333 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/04/2014 - Proc. nº. 20133010514-4 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Lucia Silveira - Apelante: Reginaldo Brito Furtado (Adv. Luzivaldo Costa de Carvalho) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA E PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPROCEDENTE. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO. PRINCIPIO DA IGUALDADE MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste excesso de dosimetria quando o juízo sentenciante, ao considerar as circunstâncias agravantes e as causas de aumento de pena, majora a pena a um patamar razoável, dado que o réu é reincidente e praticou o delito de roubo com duas causas de aumento de pena. Ao se tratar de forma mais rigorosa um criminoso que seja contumaz, observa-se escorreitamente o princípio da igualdade material, pois deve-se tratar de forma desigual os desiguais. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. Acórdão 132334 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133003434-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Ewerton da Costa da Silva (Adv. Adriano Souto Oliveira - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRECLUSÃO - NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE SÃO SEGUROS EM APONTAR O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.NULIDADE DO PROCESSO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A intimação do Defensor Público para participar da audiência de instrução e julgamento não se fazia necessária, uma vez que ficou encarregado tão somente de apresentar a defesa preliminar do apelante, ressaltando-se que este, em nenhum momento, ficou indefeso, visto que lhe foi nomeado um advogado dativo para patrocinar seus interesses no referido ato processual. Por fim, referida tese não pode ser sustentada na via recursal, uma vez que não foi alegada em sede de memoriais finais, ocorrendo, portanto a preclusão prevista no art. 571, inc. II, do CPP. Nulidade rejeitada. 2.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. A prova testemunhal colhida em juízo é segura em apontar o apelante como um dos autores do delito e o fato deste não ter sido preso com arma de fogo ou com os produtos do delito, não são capazes, por si sós, de autorizar a sua absolvição. 3.REDUÇÃO DA PENA. Na fixação da pena base, militaram contra o recorrente a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e as consequências do delito, cuja apreciação foi devidamente fundamentada, o que impossibilita a sua fixação no mínimo legal. 183 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 4.AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS. Afasta-se, de ofício, o capítulo da sentença condenatória que fixou a indenização em favor dos ofendidos, uma vez que padece de nulidade por cerceamento de defesa, já que não consta dos autos qualquer pedido nesse sentido. 5.Recurso conhecido e improvido. Afastamento da indenização realizado de ofício. Decisão unânime. Acórdão 132335 - Comarca: Sao Geraldo Do Araguaia - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133011876-7 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Leandro Rodrigues dos Reis (Adv. Rogerio Siqueira - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. Constata-se que, na sentença condenatória, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, cuja apreciação está devidamente motivada com base nas provas produzidas durante a instrução processual, motivo este que permite que a pena base se afaste do mínimo legal. 2.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Acórdão 132336 - Comarca: Novo Progresso - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133019865-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelado: Justica Publica Apelante: E. A. da S. (Adv. Juliano Ferreira Roque e Adv. Kleverson Fermino) Procurador(a) de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE E PRESENÇA DA MAJORANTE DO CRIME CONTINUADO CUJA APRECIAÇÃO SE DEU DE FORMA FUNDAMENTADA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. Durante a fixação da reprimenda, militaram contra o apelante a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, cuja apreciação se deu forma fundamentada, bem como houve a incidência da majorante do crime continuado em metade, pois a vítima sofreu violência sexual durante cinco anos, fatos que justificam a imposição da reprimenda em patamar acima do mínimo legal. 2.AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO DE OFÍCIO. Deve ser afastado, de ofício, da sentença condenatória, o capítulo referente à fixação da indenização a ser paga à vítima, uma vez que não houve qualquer pedido nesse sentido, revelando-se, assim, nulo por cerceamento de defesa. 3.Recurso conhecido e improvido. Indenização afastada de ofício. Decisão unânime. Acórdão 132337 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20133016876-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Rômulo José Ferreira Nunes - Apelante: Sidilene Sousa Soares (Adv. Rosa Maria da Silva Raiol - Def. Pub.) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Ubiragilda Silva Pimentel _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE A APELANTE PRATICOU O CRIME E A MATERIALIDADE DESTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. A prova testemunhal colhida em juízo demonstra que a apelante foi a autora do crime e que ocorreu a subtração patrimonial, sendo irrelevante, para a configuração da materialidade, a apreensão da arma e da res furtiva. 2.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Acórdão 132338 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20103020883-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Fortes Bitar - Apelante: Jose Luiz da Silva Cunha (Adv. Jose Roberto da Costa Martins - Def. Publico e Adv. Vladimir Koenig - Def. Público) Apelado: Justica Publica Vitima: L. C. S. de O. Procurador(a) de Justiça: Miguel Ribeiro Baia _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP - IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CORREÇÃO COM MUDANÇA DO REGIME PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1) Vastos são os elementos de prova aptos à corroborar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado narrado na denúncia, sendo que a confissão extrajudicial do acusado está em perfeita harmonia com a prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a absolvição pretendida. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento do réu não ter sido realizado na forma legalmente prevista, pois é cediço que no caso de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial e ratificado em juízo, as formalidades previstas em lei, embora aconselháveis, não são reputadas essenciais, não tendo sido o reconhecimento da vítima, ademais, o único elemento de convicção que sustentou o édito condenatório. 3) Para a consumação do delito de furto, exige-se apenas a simples inversão da posse, sendo prescindível que a mesma seja mansa e pacífica, bem assim que haja perseguição imediata e prisão do agente, como ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 4) Embora a Magistrada Sentenciante tenha obedecido o sistema trifásico, a pena aplicada mostra-se desproporcional e irrazoável, pois algumas circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente, e reavaliadas, vê-se que elas são em sua totalidade favoráveis. Daí porque, restou fixada a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, as quais tornaram-se definitivas, ante a ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento a serem consideradas, estabelecido o regime aberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 5) Considerando o quantum de pena fixado, a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e o que dispõe o art. 44, do CP, impõe-se seja substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, sem prejuízo da anteriormente fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime. Acórdão 132339 - Comarca: Belém - Fórum Criminal - 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 15/04/2014 - Proc. nº. 20123011029-3 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Vania Fortes Bitar - Apelante: Joilson de Souza Braga / Joilson de Sousa Braga (Adv. Marcio Fabio Nunes da Silva) e Arinete Paiva da Silva (Adv. Marcio Fabio Nunes da Silva) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento _ EMENTA: Apelação Penal - Arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 - Apelo de Joilson de Souza Braga: NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - PROCEDÊNCIA - A inexistência de provas seguras e inequívocas de que o réu tenha praticado o crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, implica na sua absolvição, em atenção ao princípio humanitário do in dubio pro reo. Quanto ao delito previsto no art. 35, da mesma lei, ausência das elementares do crime; ou seja, da estabilidade, permanência e habitualidade da união para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, impõe a absolvição do aludido Recorrente - Apelo de Arinete Paiva da Silva: NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROCEDÊNCIA - Autoria e materialidade comprovadas em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo contexto probatório que exurge dos autos, mormente através dos depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão da Apelante, bem como dos Laudos de Constatação e Definitivo que atestaram tratar-se de cocaína a droga apreendida - Versão dos fatos apresentada pela Apelante Arinete inverosímel e não comprovada nos autos - Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de provas - PENA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL - OCORRÊNCIA - O Magistrado Sentenciante considerou três circunstâncias judiciais desfavoráveis à Apelante Arinete e fixou sua reprimenda um pouco acima do grau médio desproporcionalmente, pois a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito foram valorados negativamente sem motivação concreta, enquanto que as demais circunstâncias judiciais, com exceção das circunstâncias do crime, são favoráveis à Apelante, e além do que, o comportamento da vítima, não valorado, também não pode ser considerado negativo, por se tratar de vítima difusa. Pena-base de Arinete Paiva da Silva fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e mantida 184 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, foi reduzida a pena corporal em 01 (hum) ano, bem como em 100 (cem) dias a sanção pecuniária, pois a mesma também deve obedecer o sistema trifásico, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, definitivamente, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - Não restando evidenciada a presença da estabilidade associativa, permanência e habitualidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do crime de associação para o tráfico, de rigor a absolvição desta imputação. Recursos conhecidos, provido o interposto por JOILSON DE SOUZA BRAGA, para absolvê-lo das condutas que lhe foram imputadas, e provido parcialmente o interposto por ARINETE PAIVA DA SILVA, para absolvêla do crime de associação ao tráfico e redimensionar a sanção que lhe foi estabelecida em virtude da conduta prevista no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Decisão Unânime. Acórdão 132340 - Comarca: Tucurui - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123006367-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Alex Veiga Pinheiro (Adv. Julio de Souza Carneiro) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, §2º, I DO CPB) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONFISSÃO EM JUÍZO CORROBORRADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA - AUSÊNCIA DA APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A POTENCIALIDADE LESIVA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. I - A prova é robusta e autoriza a condenação. Diferentemente do alegado pela defesa do réu, a vítima, em juízo, confirmou com segurança como sendo o apelante o autor do crime, o que guarda coerência com as demais provas constantes dos autos. Desta feita, não há que se falar em ausência de provas para embasar o decreto condenatório. II - Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. III - É prescindível a apreensão da arma ou realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes elementos, como a prova oral colhida, que dão segurança da sua utilização no evento criminoso. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade Acórdão 132341 - Comarca: Santarém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133030687-5 - Rec.: Revisão Criminal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Recorrente: Dennis Rodrigues Goncalves Pedroso (Adv. Raimundo Nonato Pereira Lima) Recorrido: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Luiz César Tavares Bibas _ EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PRESENTES - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 129 § 4.º - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA DEVE SER FEITO POR OCASIÃO DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. 1. As declarações isoladas do réu não são suficientes para caracterizar a excludente, como ocorre no presente caso, pois a legítima defesa deve restar comprovada de forma indiscutível e segura, salientando-se que a prova oral colhida foi dúbia para respaldar a tese defensiva. Ademais, as testemunhas sugerem que havia uma rixa entre acusado e a vítima, aliado com o motivo efetivo com que se deu o crime, seja o acerto de contas pelo consumo de drogas. Portanto, tal situação deve ser esclarecida, a fim de que realmente fique clara a conduta do acusado e a sua intenção, pelo Tribunal do Júri, único competente para dirimir o mérito da questão. 2. O recorrente também requer a aplicação da minorante prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, qual seja, a lesão corporal na sua modalidade privilegiada diante da injusta provocação da vítima. Sem razão a Defesa, à medida em que não restou suficientemente demonstrada nos autos a injusta provocação da vítima, com também que o crime tenha sido cometido por motivo de relevante valor social ou moral. Desta feita, incabível a desclassificação para lesão corporal ou a causa de diminuição da pena prevista para o homicídio privilegiado, devendo seu reconhecimento ser apreciado em momento posterior, quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes pátrios. 3. Recurso improvido. Unânime. Acórdão 132342 - Comarca: Nova Timboteua - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123004264-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Joao Rodrigues Lacorte (Adv. Possidonio da Costa Neto) Procurador(a) de Justiça: Maria Celia Filocreao Goncalves _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL- DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTORIA REFORMADA - AUTORIA COMPROVADA - DELITO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA FACE AOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS - PENA SUBSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. I - RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS EM APREÇO, AUTORIA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO PELO RECORRIDO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS FATICOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICASSEM A EXISTÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA OU IMAGINADA, UMA VEZ QUE EM MOMENTO ALGUM FORA DEMOSTRADA A IMINENTE OU APARENTE INJUSTA AGRESSÃO A DIREITO ALHEIO. II - CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DO ART. 59 E 68, DO CPB, SE FAZ NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, UMA VEZ QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS AO RÉU. O QUANTUM DA PENA E AS CARACTERÍSTICAS DO CRIME PERMITEM A SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO III - RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão 132343 - Comarca: Cametá - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133004513-4 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Jorge Luis Maciel Dias (Adv. Walbert Pantoja de Brito - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- PROVAS ROBUSTAS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS - EFICÁCIA PROBATÓRIA - MODUS OPERANDI - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INOCORRÊNCIA - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO. I - A priori, cumpre ressaltar que para a caracterização das condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige que o acusado seja preso praticando efetivamente a mercancia ilícita, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Assim, no caso de tráfico de drogas, é importante a análise dos indícios como valor probatório, especialmente avaliados em conjunto, conforme preceitua o art. 239 do CPP ("Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."). Nesse contexto, as circunstâncias do fato, a forma como a droga estava acondicionada, somadas aos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, enfatizam, sem sombra de dúvidas, o crime de tráfico de drogas. Portanto, as evidências retratadas na prova coligida indicam que a posse da substância entorpecente destinava-se à mercancia, o que é suficiente para incriminar o denunciado, conforme a peça acusatória. II Nenhuma reforma há que se fazer na sentença que condenou o apelante Jorge Luis Maciel Dias pela prática de tráfico de drogas descrito na denúncia, posto que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentaram desfavoráveis, devidamente fundamentadas pelo MM Magistrado. III - Quanto ao pedido da aplicação da maior fração redutora em razão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, entendo que, segundo o entendimento jurisprudencial, a escolha da fração redutora deve ser considerada a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. No contexto dos autos, a incidência do benefício do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não pode ser auferida no quantum máximo, em razão da natureza da droga apreendida (cocaína) e o modus operandi da prática delitiva. Assim, mantenho o redutor no percentual de 1/3. A pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O regime é o semiaberto nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. IV - Segundo a doutrina, a pena 185 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 de multa está estritamente relacionada com a pena privativa de liberdade aplicada e não com a situação financeira do acusado. Dessa forma, quando a reprimenda corporal se afastar do mínimo legal, deve-se fazer o mesmo com a sanção pecuniária. Portanto, analisando-se a decisão do magistrado, a pena de multa foi fixada em patamar proporcional à sanção constritiva, sendo inviável a sua diminuição e aplicação no mínimo legal. V - Desse modo, mesmo já sendo entendimento pacificado do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o crime de tráfico de drogas quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, analisando o caso, inviável proceder à substituição, em virtude do requisito objetivo não estar preenchido - pena privativa de liberdade não superior a quatro anos - pois o réu foi condenado à pena superior a quatro anos. VI - Recurso improvido. Acórdão 132344 - Comarca: Santo Antonio Do Taua - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133015059-5 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelado: Justica Publica Apelante: Maikom Silva das Neves / Maikon Silva das Neves (Adv. Bianca Duarte Branco Caribe - Def. Publica) Procurador(a) de Justiça: Ana Tereza Abucater _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MINIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAEIS. AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DO CP. IMPROCEDENCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. RESTOU EVASIVA DENTRO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, A TESE DEFENSIVA APRESENTADA PELO DENUNCIADO, O QUAL ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, RESSALTANDO QUE A MESMA ERA PARA CONSUMO PRÓPRIO, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA E A FORMA COMO ESTAVA ACONDICIONADA, O FATO DE QUE AS PETECAS DE PASTA DE COCAÍNA ENCONTRADAS NA LATA DE NESCAU E NO POTE DE MARGARINA APRESENTAVAM SINAIS DE PREPARO RECENTE, JÁ QUE AINDA ESTAVAM UMEDECIDAS, E AINDA, A NOTÍCIA DE QUE SUA RESIDÊNCIA JÁ ESTAVA SENDO INVESTIGADA COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. 2. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E AS EVIDÊNCIAS RETRATADAS NA PROVA COLIGIDA INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE À MERCANCIA, O QUE DESCONFIGURA O TIPO PENAL "USO" DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006, RESTANDO INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. 3. NÃO CABE RAZÃO AO RECORRENTE QUANTO AO PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE, A QUAL FOI FIXADA APÓS AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR, A PARTIR DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ENCONTRANDO-SE SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. 4. INCABÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE, EMBORA O APELANTE TENHA CONFESSADO SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, CONTUDO DECLAROU QUE A MESMA SE DESTINAVA APENAS AO USO PRÓPRIO, NEGANDO, DESSA FORMA, A MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 5. CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO, AO ESTABELECER REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, O FEZ COM BASE NO ART. 33, § 3º, DO CP, QUE PERMITE O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS DRÁSTICO, POSSIBILITANDO AO JUIZ VALER-SE NÃO SOMENTE DA GRAVIDADE DO CRIME, COMO TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE, O QUE OCORREU NOS AUTOS EM APREÇO. 6. IMPROCEDENTE O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, UMA VEZ QUE A MESMA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DO ART. 59 E 60 DO CP, EIS QUE FOI FIXADA, INICIALMENTE, EM SEU LIMITE MÉDIO, QUAL SEJA 937(NOVECENTOS E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, O QUE REPRESENTA O LIMITE MÍNIMO A SER FIXADO PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 49, § 1º DO CPB. 7. INAPLICÁVEL, NOS PRESENTES AUTOS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE TAL SUBSTITUIÇÃO REQUER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTANTES DO ART. 44, DO CP, E, NO CASO EM APREÇO, O RECORRENTE DEIXOU DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. 8. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão 132345 - Comarca: Novo Repartimento - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133007061-0 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: G. da S. F. (Adv. Marcos Wagner Alves Teixeira - Def. Publico) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa _ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - LESÃO CORPORAL - ART. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - VERSÕES APRESENTADAS DO RÉU - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DURANTE A FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO - PENA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR - SISTEMA TRIFÁSICO OBEDECIDO - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - A versão dos fatos narrados no depoimento da testemunha presencial se apresenta harmônica e coerente ao prestado perante a Autoridade Judicial, descrevendo o fato criminoso com riquezas de detalhes, razão pela qual merece o devido crédito e confiabilidade. II - Verifica-se que há evidentes divergências e inconsistências entre os interrogatórios do próprio apelante, como também entre o declarado em juízo e o restante da prova produzida sob o contraditório, enfraquecendo, portanto, a tese defensiva e retirando a credibilidade da tese apresentada pelo acusado, cujas escusas, não podem prosperar sobre a versão acusatória, largamente amparada no conjunto probatório. III - Com relação ao pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal, entendo que não cabe qualquer alteração na reprimenda fixada. Analisando a decisão ora combatida, verifico que o Juízo Singular fundamentou os vetores judiciais elencados no art. 59, do Código Penal de maneira concisa, mas totalmente coerente com o paradigma da norma prescrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta feita, impôs uma pena um pouco acima do mínimo legal, suficiente para a repreensão necessária do delito em tela, não necessitando de qualquer reparo. IV - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Acórdão 132346 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20123009660-9 - Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Ministerio Publico do Estado do Para Apelado: Joao Marcelo Sousa Correa, Cristiano dos Santos Vilhena e Alessandro dos Santos Oliveira (Adv. Rosa Maria da Silva Raiol - Def. Pub. e Adv. Carmen Elizabeth A. A. Haber (def. Pub. Entrancia Especial) Procurador(a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo _ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVA INSUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Considerando que os depoimentos dos policiais foram desarmônicos e insuficientes para formar um caderno probatório consiste, não há como sustentar um juízo de condenação, nos moldes do que preceitua o art. 386, VII do Estatuto Processual Penal. II - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão 132347 - Comarca: Altamira - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/04/2014 - Proc. nº. 20133006643-7 Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a). Brigida Goncalves dos Santos - Apelante: Vanderley da Silva Lima / Vanderlei da Silva Lima (Adv. Anamelia Silva Ferreira - Def. Publica) Apelado: Justica Publica Procurador(a) de Justiça: Geraldo de Mendonca Rocha _ EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - VÍCIO DO RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS - INCABÍVEL - DECISÃO UNÂNIME. I - A análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciada no depoimento do policial militar que efetivou a prisão do ora apelante, ratificando 186 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 em todos os termos a palavra da vítima quando ouvida perante a autoridade policial. II - No que tange ao vício no reconhecimento formal do acusado (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz à nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, uma vez que as provas existentes nos autos demonstram com clareza que o acusado foi reconhecido pela vítima, não deixando dúvidas da identificação do réu. III - Quanto ao crime de Corrupção de Menores, os juristas Luis Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha afirmam que o delito em tela visa punir uma forma específica de corrupção do menor, que consiste na conduta de levá-lo a cometer uma infração penal. Aliás, uma das formas mais graves de se corromper um menor é encaminhá-lo para a criminalidade (...). (Legislação Criminal Especial São Paulo. Ed. Ver. Trib. V.6, 2009, págs. 149; 152). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o crime de corrupção de menores é delito formal, logo, para se configurar, somente é necessário que o agente pratique o crime principal na companhia do menor, independentemente de ter sido corrompido, pois o propósito da norma é a tutela de menor, com o objetivo de obstruir, desde o início, a continuidade da criança ou adolescente no "mundo do crime". Assim, mantenho a condenação pelo crime de corrupção de menores, bem como a pena definitiva aplicada pelo Magistrado, nos exatos termos da r. sentença. IV - Diante do conjunto probatório apresentado, julgo suficientemente demonstrada a prática do roubo, bem como presente a majorante do concurso de pessoas, porquanto nítida a conjugação de vontades e divisão de tarefas entre o apelante e os demais indivíduos, como observado pelos relatos tanto na fase investigativa quanto em juízo. Portanto, o réu, juntamente com os outros agentes, no mesmo desígnio criminoso, logrou êxito em desapossar a vítima de sua bicicleta e pertences pessoais. v - Recurso improvido. Acórdão 132348 - Comarca: Mocajuba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20143000103-6 Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: Rosiel Saba Costa (Adv. Michell Mendes Durans da Silva) Agravado: Ministerio Publico do Estado do Para Promotor(A): Bruno Beckembauer Sanches Damasceno Procurador(a) de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTAMENTO DO GESTOR MUNICIPAL DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - PRAZO DE 180 DIAS - INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Acórdão 132349 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20143000946-0 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Elena Farag - Agravante: J. A. C. P. (Adv. Romulo Raposo Silva e Adv. Andre Beckamann de Castro Menezes) Agravado: C. de S. F. (Adv. Eltonio Araujo Goncalves) Procurador(a) de Justiça: Hamilton Nogueira Salame _ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INEXISTENCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR FIXADO - MODIFICAÇÃO NO PERCENTUAL ORA FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Acórdão 132350 - Comarca: Belém - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 14/04/2014 - Proc. nº. 20063004790-7 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes - Apelante: Maria de Nazareth Marins da Silva Sa (Adv. Ademar Kato e outros) Apelado: Alice Maria Barbosa Maranhao (adv. Abraham Assayag e Outros), sergio Alex da Silva Sa (adv. Verena Grace Ferreira Correa de Melo) e mabel Mendonca Grisolia (adv. Reginaldo da Motta Correa de Melo Junior) _ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO PRÉVIA QUE REJEITAVA OS DECLARATÓRIOS. ANÁLISE DO RECURSO OBJETIVANDO SANAR O VÍCIO EXISTENTE. ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE CONFORME PRECEITUADO NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO CONSTITUI TENTATIVA DE FRAUDE A ANUÊNCIA NECESSÁRIA DOS DEMAIS HERDEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 496, CC. FATO ALEGADO E NÃO COMPROVADO É TIDO COMO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS. RECONHECIDA A OMISSÃO DECLARADA, CONTUDO AFASTADO O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 496, CC. MANTIDO O ACÓRDÃO GUERREADO QUE JULGOU IMPROVIDA A APEALAÇÃO, À UNANIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 187 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 FÓRUM CÍVEL SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA DO DIA 1 0 .03.2014-REPUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CURATELA.INTERDIÇÃO- TATIANY LARRAT PROCESSO: 00206034920138140301 Ação: Interdição em: 10/03/2014 AUTOR:MARIA DO CARMO FLORENZANO DE SOUZA Representante(s): ANDERSON COSTA RODRIGUES (ADVOGADO) CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS (ADVOGADO) INTERDITANDO:TATIANY MOYSES LARRAT. LibreOffice EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A). O Juiz de Direito, Dr. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Titular da 2ª Vara do Cível e Comércio da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 2º Ofício Cível, se processam os autos cíveis Nº0020603-49.2013.814.0301, da AÇÃO DE CURATELA E INTERDIÇÃO do(a) Sr(a). TATIANY MOYSES LARRAT, requerida pelo (a) Sr(a). MARIA DO CARMO FLORENZANO DE SOUZA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença na data de 14.01.2014 e publicada no D.J.E. em 24.01.2014, adiante transcrita:- Sentença - Vistos, etc. - MARIA DO CARMO FLORENZANO DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra TATIANY MOYSES LARRAT, também qualificada. Certidão de redesignação de audiência ás fls. 29. O MM. Juiz tentou interrogar a interditanda, que não consegue responder a nenhuma das perguntas formuladas pelo Juízo, sendo que, a impressão colhida por este Juízo é a de que a interditanda não tem condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. A Representante do Órgão Ministerial, considerando o verificado no interrogatório da interditanda, no depoimento pessoal da autora em audiência e no laudo médico à fl. 17, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de Tatiany Moyses Larrat e a nomeação da requerente Maria do Carmo Florenzano de Souza, para sua curadora. À fl. 34v dos autos, consta certidão do Sr. Diretor de Secretaria o qual diz que decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tatiany Moyses Larrat deve, realmente, ser definitivamente interditada, pois examinada, concluiu-se que é portadora de doença codificada sob o CID 10 F60.3, conforme laudo médico à fl. 17. E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a interditanda não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver. O parecer do Ministério Público foi favorável. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de TATIANY MOYSES LARRAT, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DO CARMO FLORENZANO DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo. A curadora não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da interditada. A curadora não tem poderes para contrair empréstimos em nome da interditada. Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Em razão do disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Oficie-se ao Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de direito. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem- se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2014. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, ao(s) 10 (dez) dias do mês de março do ano de 2014. Dr. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Cível e Comércio da Comarca de Belém, Pará. 188 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 23/04/2014 A 23/04/2014 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00579330820098140301 Ação: Inventário em: 23/04/2014 INVENTARIADO:AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS INVENTARIANTE:MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS Representante(s): FERNANDO CALHEIROS R. DOMINGUES (ADVOGADO) . Ato ordinatório Com fulcro no art. 1º§2º, XXIV do Provimento 006/2006 intimo o (a) advogad o (a) Fernando Domingues a fornecer o endereço do requerente e se manifestar se tem interesse no prosseguimento da ação no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Belém, 15/04/2014 Fátima França Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00055656020148140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA Representante(s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:JAIRO LUIZ GUIMARAES Representante(s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) . Ato ordinatório Com fulcro no art. 1º§2º, XXIV do Provimento 006/2006 intimo o (a) advogad o (a) a parte requerente para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Belém, 16 de abril de 2014. Fátima França Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00003424620088140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 RÉU:ORLANDO RONALDO FARIAS ROSA AUTOR:B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (ADVOGADO) . ATO ORIDINAT Ó RIO Com fulcro no art. 1 º § 2 º , XI do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas providenciar o pagamento de custas finais . Bel é m, 16/04/2014 . F Á TIMA FRAN Ç A Diretora de Secretaria da 3 ª Vara C í vel PROCESSO: 00003424620088140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 23/04/2014 RÉU:ORLANDO RONALDO FARIAS ROSA AUTOR:B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representante(s): ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (ADVOGADO) . ATO ORIDINAT Ó RIO Com fulcro no art. 1 º § 2 º , XI do Provimento 006/2006 fica o(a) advogado(a) do(a) autor(a) intimado(a) para no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas providenciar o pagamento de custas finais . Bel é m, 16/04/2014 . F Á TIMA FRAN Ç A Diretora de Secretaria da 3 ª Vara C í vel 189 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 03/04/2014 A 03/04/2014 - SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00008708820118140301 Ação: Procedimento ordinário em: 03/04/2014 EXEQUENTE:RUY MARTINI SANTOS Representante(s): SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI (ADVOGADO) MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (ADVOGADO) EXECUTADO:LF FINANCIAL INTERNACIONAL INC. Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA (ADVOGADO) DENNIS LOPES SERRUYA (ADVOGADO) MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (ADVOGADO) EXECUTADO:SOCILAR - CREDITO IMOBILIARIO S/A. Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (ADVOGADO) CARLOS ALBERTO NUNES ZACCA (ADVOGADO) . Proc. Nº 0000870-88.2011.8140301 Disse certa feita o Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, que o juiz de 1º grau não julga; sorteia o apelante. Teria sido mais apropriado se dissesse ¿escolhe¿ o apelante. Quis dizer o Ministro que a decisão do juiz de primeiro grau tem pouca ou quase nenhuma efetividade, dependendo a eficácia da sentença quase sempre da confirmação pelo Tribunal. Não estava errado o Ministro. Dentro dessa realidade processual, a mais importante missão do juiz de 1º grau é não deixar nulidades no processo, mesmo aquelas que são meras possibilidades. Isto porque sua decisão pode ser reformada, mas as nulidades não. As nulidades são declaradas no Tribunal e os autos retornam para as correções devidas, com retardo extremamente prejudicial às partes. No caso em análise o juiz pode entender que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, mas a possibilidade de o Tribunal reconhecer o contrário é bastante considerável; quase provável. Além disso, impedir a parte de produzir as provas que elencou é, como regra, cerceamento do direito de defesa e só é admissível nas restritas hipóteses do C.P.C. e quando não há margem de dúvida quanto a desnecessidade dessas provas. Aqui, não se pode retirar da parte ré a oportunidade de provar que o contrato não foi cumprido, ou dar ao autor a possibilidade de provar inarredavelmente que o cumpriu, máxime quando se trata de uma quantia estonteante de QUARENTA E TRÊS MILHÕES DE REAIS para qual se pede, e foi concedida, antecipação de tutela. Em razão do exposto, acato os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de folha 1960 determinando às partes que especifiquem detalhadamente as provas que desejam produzir. Após designarei audiência de instrução e julgamento. Belém, 02 de abril de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara Cível 190 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 15/04/2014 A 15/04/2014 - SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00012959020148140301 Ação: Exceção de Suspeição em: 15/04/2014 EXCIPIENTE:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/ A Representante(s): RAFAEL LUIZ MACHADO DE SOUZA (ADVOGADO) EXCEPTO:LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO. LibreOffice I - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar na presente ação, com fulcro no art. 135, parágrafo único do CPC. Sendo assim, determino que seja imediatamente comunicado ao Juízo substituto competente de acordo com o que prevê a Portaria nº 4636/2013-GP; II ¿ Intime-se; III ¿ Cumpra-se Belém, 15 de abril de 2014 Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00032448620138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 AUTOR:BANCO HONDA SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) RÉU:NATALIA DOS SANTOS SARAIVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 29 dos autos. Belém-PA, 15/04/2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi./////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00148828220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA Representante(s): EMILIA DE FATIMA DA SILVA FARINHA PEREIRA (ADVOGADO) LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00152725220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:RAYMUNDO UBIRAJARA DA FONSECA SALGADO JUNIOR AUTOR:MARCIA CECILIA GOUVEA BARRA SALGADO Representante(s): TELMA SUELI LEAO RODRIGUES (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00341168420138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:BANCO SAFRA SA Representante(s): TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCIA TAVARES TEIXEIRA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 2 5 dos autos. Belém-PA, 15/04/2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi./////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00573381820128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ODILUCY BARBOSA DA ROCHA Representante(s): RENILDE DA SILVA OLIVEIRA OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) RÉU:Y. YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA Representante(s): MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00011702520148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 REQUERENTE:TRANSPORTE DE CARGAS VIA LACTEA LTDA Representante(s): ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Representante(s): BRENO FERNANDES BLASBERG (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO RURAL S/A Representante(s): MARCELO TOSTES CASTRO MAIA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Contestações, juntadas aos autos às fls. 39 / 64 e às fls. 65 / 8 0. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.///////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00477704120138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:BANCO HONDA SA Representante(s): MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:FABIANO ALCANTARA DOS SANTOS. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 30 dos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi./////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ 191 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00597525220138140301 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 15/04/2014 REQUERENTE:CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:EDIMILSON CASTRO DA SILVA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso IV, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica a parte Autora intimada a diligenciar junto à Comarca de Benevides /PA, para fins de cumprimento de Carta Precatória expedida para aquele juízo. Belém-PA, 15 de abril de 201 4 . Diane da Costa Ferreira Diretor a de Secretaria da 5ª Vara Cível PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00472975520138140301 Ação: Execução de Título Judicial em: 15/04/2014 EXEQUENTE:RODOPAR LIMITADA Representante(s): JADER NILSON DA LUZ DIAS (ADVOGADO) EXECUTADO:IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) KAFFA GIGLIO (ADVOGADO) . LibreOffice I - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar na presente ação, com fulcro no art. 135, parágrafo único do CPC. Sendo assim, determino que seja imediatamente comunicado ao Juízo substituto competente de acordo com o que prevê a Portaria nº 4636/2013-GP; II ¿ Intime-se; III ¿ Cumpra-se Belém, 15 de abril de 2014 Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00480219320128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:IVAN RAUDA DE SOUZA Representante(s): JOSE FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Representante(s): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00530468720128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:HELIO TAVARES DE SOUZA Representante(s): MICHEL FERRO E SILVA (ADVOGADO) RÉU:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Representante(s): CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00029451220138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ELISA ANTONIA FREITAS ANSELMO Representante(s): VANESSA MANUELLY SILVA DE ALCANTARA NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU:MANOEL MARIO GOMES FAIAL Representante(s): MILENA SAMPAIO DE SOUSA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica intimada a parte Requerente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Contestação, juntada aos autos. Belém-PA, 15 /0 4 /2014. Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00609324020128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2014 AUTOR:ELINEUDA RIBEIRO NORONHA Representante(s): KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) RÉU:ELENILSON RIBEIRO NORONHA. LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, onde delega poderes ao Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica determinada a intimação da parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios, às fls. 11/12 dos autos. Belém-PA, 1 5 / 04 /201 4 . Eu, __________, DIANE DA COSTA FERREIRA , Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, o digitei e subscrevi.////////////////// PUBLICADO EM ____/____/____ PROCESSO: 00146714620148140301 Ação: Regularização de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:EDIMILSON PENICHE AIRES Representante(s): RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA MENDES (DEFENSOR) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00149693820148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:TELMA CAMPELO NASCIMENTO SILVA Representante(s): NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00152551620148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:THIAGO GOMES DOS SANTOS Representante(s): MARCIENE DE SOUZA LIMA (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. 192 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00151019520148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:C. C. A. C. REPRESENTANTE:SONIA MARIA DOS ANJOS COSTA Representante(s): NEIDE SARAH LIMA ROCHA (DEFENSOR) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário PROCESSO: 00149815220148140301 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 15/04/2014 AUTOR:J. F. F. C. REPRESENTANTE:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO Representante(s): MELINA SILVA GOMES (ADVOGADO) . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso X, do Provimento 006/2006-CJRMB, faço vistas dos presentes autos ao Ministério Público. Belém-PA, 15 de Abril de 2014. Diane da Costa Ferreira Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível, em exercício. PUBLICADO EM ____/____/____ Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria do Ministério Público. Belém, ___/____/ 2014. ______________________ Auxiliar / Analista Judiciário 193 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RESENHA: 16/04/2014 A 16/04/2014 - SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM PROCESSO: 00023951720138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:MOACIR ALVES RÉU:CATARINA NUNES DA SILVA AUTOR:MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA Representante(s): FABIO ROGERIO MOURA (ADVOGADO) . 1 1 R.H. I ¿ Cumpra-se o autor, o despacho de fls. 48, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. II ¿ Intime-se. PROCESSO: 00029048220108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 RÉU:LANCE CAPITAL FACTORING E FOMENTO LTDA Representante(s): JOSE EDUARDO VUOLO (ADVOGADO) AUTOR:GOVESA NORTE VEICULOS LTDA Representante(s): JALES DE OLIVEIRA MELO (ADVOGADO) ELIAS PINTO DE ALMEIDA (ADVOGADO) RÉU:SERVTRATTOR SOLUCOES PARA TRATORES LTDA. LibreOffice R.H. I - Trata-se de direito que admite a transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331) para o dia 03/02/2015 AS 10:00 HORAS; II - Intimem-se as partes a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, e cientes de que nessa audiência, caos não se realize acordo, será ordenado processo (CPC, art. 331, §2°); III - As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo Juízo (CPC, art. 331,§2°); IV ¿ Cumpra-se ; Belém, 16 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital PROCESSO: 00032769120138140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:ODILSON DE ARAUJO SILVA Representante(s): LIGIA MARIA SOBRAL NEVES (ADVOGADO) MONICA FAVACHO BANDEIRA (ADVOGADO) AUTOR:LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA AUTOR:CLOVIS VITELLI CASSIANO AUTOR:ROSILDA DE PAULA CASSIANO RÉU:ASSOCIACAO DE DESPORTOS RECREATIVA BANCREVEA Representante(s): JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA (ADVOGADO) DIEGO NERY DE MENEZES (ADVOGADO) RÉU:VIANNA ADVOCACIA E IMOVEIS. LibreOffice R.H. I - Designo Audiência preliminar para o dia 04 / 02 / 2015 às 09 : 00 HS, conforme previsão do art. 331 do CPC, por ocasião em que se tentará a conciliação e caso não haja, se ordenará o processo, com fixação, inclusive dos pontos controvertidos e designação de audiência de Instrução e Julgamento; II - Intime-se; III - Cumpra-se; Belém, 16 de ABRIL de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital PROCESSO: 00055985020148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:JOSE OTAVIO FERREIRA Representante(s): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAUCARD S/A Representante(s): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) DIONISIO E SOUZA GOMES (ADVOGADO) . R. H. I ¿ Analisando o petitório de fls. 73, é que defiro o pedido para determinar o desentranhamento da contestação equivocadamente juntada nestes autos e, por conseguinte a mesma deve ser acostada ao processo em apenso, qual seja, o processo nº 0007685-76.2014.8140301; II ¿Ao Sr. Diretor de Secretaria, para as devidas providências; III - Intime-se; III Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca PROCESSO: 00074796220148140301 Ação: Exibição em: 16/04/2014 AUTOR:MARIA DO SOCORRO LINO DE ALBUQUERQUE Representante(s): VIRNA DO SOCORRO RODRIGUES C. A. LINS (ADVOGADO) RÉU:ALESAT COMBUSTIVEIS SA. LibreOffice Processo n ° 0007479-62.2014.814.0301 Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO UNO DE ALBUQUERQUE ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR contra ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. aduzindo em síntese: Que é sócia-cotista da empresa ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME: que sua participação como sócia iniciou em 22 de fevereiro de 2002. na época a sociedade era gerida por seu filho Alessandro Albuquerque Novclino, falecido em 25.02.2012. Durante os anos em que seu filho administrava a empresa, não havia qualquer tipo de dificuldades em obter informações sobre a contabilidade da mesma. Alega a Requerente que após a morte de seu filho as coisas mudaram, atualmente a administração da Empresa é de Christiane Penedo Danin. companheira e herdeira do "de cujus" que se nega a prestar qualquer tipo de informação ao que diz respeito aos negócios firmados pela Empresa. Na Ação de Inventário interposta pelos herdeiros, a Autora foi excluída, as quotas milionárias das empresas foram distribuídas sem a observância aos direitos da Requerente. Embora sócia, não consegue participar dos negócios da empresa, e de transferências do patrimônios que Christiane está realizando, não consegue ter acesso às dependências da empresa, tampouco retira ou recebe qualquer valor ou vantagem, porém responde pelos positivos e negativos em nome da empresa. Requer ao final, a exibição de documentos para que a Requerida apresente notas fiscais das aquisições da Empresa, para fins de comprovar o desvio econômico e financeiro perpetrado pelo sócio e filho falecido, e consequentemente, indenizada materialmente. É o Relatório. DECIDO: I- DA JUSTIÇA GRATUITA: Como é cediço, as custas judiciais destinam-se ao investimento no fundo de rcaparelhamento objetivando com isso a melhoria no atendimento ao público através de novos equipamentos e contratação de pessoal. Diga-se ainda, que o beneficio da Justiça Gratuita é aplicável aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar as custas Judicias, assim como. o deferimento da mesma, não constitui monopólio da Defensoria Pública, sendo o cidadão livre para contratar qualquer advogado para postular seus direitos em juízo. In casu, a parte requerente ingressou com ação cautelar de exibição de documento com pedido de liminar e requer benefício da justiça gratuita. Com efeito, os fatos narrados pela parte requerente, sem esclarecer o motivo da dificuldade financeira de forma elucidativa, não convenceu a hipossuficiência alegada na inicial. Pelo exposto, as declarações apresentadas pela parte requerente, bem como os valores e fatos narrados não convenceram este juízo que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção de veracidade. Motivo pelo qual. indefiro o pedido de gratuidade Judicial. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de extinção do processo e arquivamento; II- DA LIMINAR: Analisando os autos, observo que o caso trata-se de Ação de exibição de documentos, notas fiscais que comprovam o desvio da Empresa Supracitada. Assim, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial, ofumus bani iuris restou caracterizado por meio de documentos, os quais categoricamente comprovam a relação jurídica existente entre as partes Requerida e a Requerente sócia cotista da Empresa ante a relação comercial ainda existente. Em relação ao periculum in mora, aponta-se o desconhecimento nas transações obscuras praticadas durante a administração do de cajus c que permanece sendo adotada pela atual gestão da Empresa que viola os direitos da idosa, sócia e mãe do fundador da Empresa ALBUQUERQUE e ALBUQUERQUE, o que leva este Juízo a concluir u àprimafácié", que estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 do CPC, à vista das provas apresentadas. consubstanciandose assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda. existindo periculum in mora, é que DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para que a ALESAT. COMBUSTÍVEIS S.A apresente as cópias das notas fiscais de combustíveis e derivados comercializados e/ou relação descritivas das mesmas, contendo número, data e valor dos últimos 05 (cinco) anos das vendas realizadas pela empresa. A medida pode ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Expeçam-se mandados e Ofícios respectivos. Cite-se a empresa requerida por mandado, acerca da concessão da medida e para contestar a presente no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. (Arts. 285 c 319. do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém. 1 6 de abril de 2013. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital PROCESSO: 00092642220118140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 16/04/2014 EXEQUENTE:ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA Representante(s): MILENE SOARES BENTES (ADVOGADO) EXECUTADO:LIA DA SILVA ALMEIDA. R. H. I ¿ Manifeste-se a parte exeqüente acerca do documento emitido pelo BACENJUD; II - Intime-se; III - Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. Dr. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca PROCESSO: 00099618020148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 AUTOR:OTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA Representante(s): PAULO SERGIO HAGE HERMES (ADVOGADO) RÉU:UNIMED - BELÉM. LibreOffice R.H. I - Face o pedido de fls. 12, defiro o pedido de justiça gratuita; II -Analisando a petição inicial de fls. 02/12, constatei que o requerente ao discorrer sobre os fatos na exordial, não deixou claro os seus pedidos, eis que o seu pedido de tutela antecipada estão em desacordo com os fatos relatados. Dessa forma, determino que o requerente emende a inicial para que esclareça os seus pedidos, em 10 dias sob pena de indeferimento. III - Cumpra-se. Belém - PA, 16 de abril de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito, Titular da 6 a Vara Cível da Capital 194 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 PROCESSO: 00103489520148140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 REQUERENTE:TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA Representante(s): CRISTIANA PINHO MARTINS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO SAFRA S/A. LibreOffice Vistos, etc. TRANSPORTES SÃO LUIZ LTDA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO SAFRA S/A aduzindo em síntese o seguinte: Que a autora é permissionária de serviço público, transporte coletivo urbano municipal, há mais de 45 anos. É detentora das linhas: Canudos/Praça Amazonas, Canudos/ Tucunduba, Canudos/Presidente Vargas e Canudos/ Ver-o-peso. Que em 2011 recebeu uma Citação de Execução Provisória de Sentença, distribuída para 12 a Vara Cível, sob o n° 0012588-86.2011.814.0301. no valor inicial de R$ 2.800.000.00 (dois milhões e oitocentos mil reais) Que cm meados de 2013 a sentença tornouse definitiva, culminando no bloqueio de 15% (quinze por cento) da renda bruta da recorrente junto do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belém, até o limite da dívida, que atualiza importava em aproximadamente R$ 4.000.000.00 (quatro milhões de reais). Que por conta desse abalo financeiro a requerente viu-se impossibilitada de m orar sua divida com o BANCO SAFRA, materializado pela cédula de credito bancária n° 48024572-, no valor de R$ 560.432,00 (quinhentos e sessenta e seis mil. quatrocentos e trinta e dois reais) para o pagamento em 48 parcelas de R$ 16.213.30 (dezesseis mil. duzentos e treze reais e trinta centavos), com vigência de 02/06/2011 a 01/06/2015. Que a requerente honrou com 16 parcelas, ficando inadimplente depois que foi firmado o aditamento da cédula de crédito. Sendo mantida o mesmo numero de parcelas e o mesmo prazo final. A alteração deu-se apenas no valor da parcela que passou para R$21.354,28 (vinte e um mil.trezentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Ocorre que a requerente não sabe os juros aplicados, alíquota e demais encargos utilizados pelo banco para a divida cm quatro anos ter dobrado de valor. Que a requerente em alienação fiduciária ofereceu 4 ônibus da sua frota. Aguardava a resposta do banco sobre o acordo quando foi surpreendida com a busca c apreensão dos 4 ônibus. Mais uma vez a renda da requerida sofreu uma diminuição do lucros obtido pelos carros apreendidos. Requcreu a concessão de tutela antecipada nos termos do arl. 273 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Vislumbro parcialmente os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a parte requerida que se abstenha de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de restrição, até o deslinde da lide, devendo a parte requerida abster-se então, com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão e seja a requerida proibida de emitir, protestar ou fazer circular títulos de credito contra a requerente e seus fiadores atinentes ao contrato em discursão. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com o mérito. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. A seguir, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia c confissão, na ibrma dos arts. 285 c 319 do CPC. Cópia desta decisão servirá como Mandado. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 16 de ABRIL de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6 a Vara Cível da Capital PROCESSO: 00136486520148140301 Ação: Processo de Execução em: 16/04/2014 EXEQUENTE:SERVIEL SERVIÇOS LTDA Representante(s): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) EXECUTADO:TNL PCS S.A. LibreOffice Processo n° 0049274-62.2010.814.0301 Vistos, etc... TNL PCS S.A ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE COBRANÇA c/c SUSTAÇÃO DE PROTESTO e TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TNL PCS S/A (OI CELULAR), todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: Alega o requerente que a execução do montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), é exorbitante, uma vez que se trata de execução de astreíntes, em face de obrigação de fazer, em causa cujo valor inicial era de apenas R$ 1.000,000 (mil reais), em razão disso, sustenta que a referida multa é desproporcional e absurda. Alega também, que o art. 798 do CPC prevê autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não especificadas normativamente , sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. Por fim, sustenta que a multa diária por descumprimento da obrigação é totalmente descabida, bem como a incidência de juros, correção monetária e a possível multa prevista no art. 475-J sobre o valor executado a título de astreíntes. Requer ao final, que seja suspensa a presente execução e que seja julgada procedente com a conseqüente extinção da execução de multa astreites, ante a inexibilidade do título, vez que não houve intimação pessoal da parte ré para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Juntou documentos de fls. 45 A parte requerida se manifestou às fls. 56/59. Logo em seguida os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO : Inicialmente, observo que a matéria a ser tratada nessa decisão é unicamentede direito, não sendo necessária a produção de provas, portanto é cabível a decisão sobre a pré-executividade, razão pela qual, passo direto a análise do mérito. A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no processo de execução pelo devedor, sendo uma espécie de provocação do órgão jurisdicional, com intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual, ou seja, a exceção é meio de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo. A Pré-executividade provoca o juízo para que, se for o caso, cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um por processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Em se tratando do instituto aqui em análise, a doutrina e a jurisprudência entendem que, em determinadas demandas, a prévia segurança do juízo é inoportuna, pois há questões de ordem a serem debatidas após o mandado de execução, sobretudo as condições da ção de execução. Portanto, criou-se a figura da Execução de Préexecutividade, fucultando aos executados uma possibilidade de discutir em juízo o título que move a ação sem a necessidade da segurança. Esse entendimento encontra eco nos tribunais nacionais e este Juízo presta homenagens ao mesmo, uma vez que impede que alguém seja expropriado de seus bens, mesmo que de forma provisória, por títulos flagrantemente incapazes de ensejar uma ação executiva. Contudo, como já exposto acima, tal faculdade é limitada, sendo possível apenas discutir matérias de ordem pública. In casu, o presente feito versa sobre ação de execução de astreintes fixadas em R$ 1.000,000 (mil reais) por dia de descumprimento, perfazendo um total de 24.000,000 (vinte e quatro mil reais). A parte executada ajuizou exceção de pré-executividade objetivando a suspensão da execução, em razão da inexegibilidade do título executivo, alegando que não houve intimação pessoal da requerida para cumprimento da mencionada obrigação e que o percentual executado (astreintes) é exorbitante. Com efeito, é lícita a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461. §§ 3 o e 4f, ambos do Código de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decido: "Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária de revisão contratual. Tutela antecipada. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação. Precedente. Manutenção de posse. Cabimento. Consignação de valores entendidos dever. Possibilidade. Condicionamento das tutelas. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. Fixação. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento N° 70035533033, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 01/04/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratando-se de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a efetividade do processo, com fulcro no disposto no art. 461. §§ 4 o e 5 o . do CPC . Reduzido o valor da multa diária, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento N° 70026082388, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/03/2009)" Por outro lado, o valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da liminar (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento) revela-se benigno, tendo em vista casos semelhantes trazidos à apreciação do judiciário , não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ademais, se for desrespeitada a decisão judicial, o próprio demandado dará causa à incidência da multa, que é legal e devida em caso de descumprimento da obrigação. É importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a multa cominatória possa incidir é necessário que ela seja precedida de intimação pessoal da parte. "PROCESSUAL CIVIL ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TERMO INICIAL 195 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Houve manifestação expressa sobre a multa cominatória, embora em sentido diverso da tese do recorrente. 2. A multa para o descumprimento de obrigação de fazer incide a partir da intimação pessoal do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. {AgRg no REsp 1359543/AL, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)" No mesmo sentido, é o que dispõe a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Deve ser levado em consideração o requisito essencial para que a astreintes venha a ser corretamente executada pela parte devedora, qual seja, a intimação pessoal da parte devedora para que atenda o comando judicial que determinou o cumprimento da obrigação. No caso concreto, houve a intimação pessoal da instituição financeira agravante por carta AR, com o conteúdo da decisão liminar (fl. 265 dos autos originais). Portanto, não prospera a alegada nulidade na formação do título. Quanto ao pedido de execução provisória do valor fixado em tutela antecipada, entendo que este só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória se o pedido a que se vincula a astreinte for confirmado em sede de sentença de primeiro grau, o que ocorreu conforme fls. 45. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídicoprocessual da execução provisória (art. 475-0 do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença . Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Entendo que a executividade da multa, assim como pretende o exequente, não está atrelada ao trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido principal, e sim na sentença de procedência, que confirmou a antecipação de tutela, submetida a recurso que foi recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 520, inciso VII, do CPC. (Consulta realizada no Sistema Libra). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "as astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo" 1 . Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/ PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-Q DO CPQ APENAS A PARTIR DA PROLACÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520. VIL DO CPC -CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓR1A RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLACÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontrase vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.° 1.006.473/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3°, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) Sob esse prisma, um dos pressupostos para a admissão da execução provisória das astreintes é, exatamente, a prolaçâo de sentença que resolva o mérito e confirme a tutela antecipada em que esteja fundada a exigibilidade da multa (além de ser necessário o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo). Afigura-se plenamente viável a execução provisória da decisão nos termos do artigo 521 do CPC, mesmo sem haver ocorrido o trânsito em julgado, porque o recurso de apelação interposto não foi recebido no efeito suspensivo. "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTE POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. Cabimento da execução lastreada em decisão que fixa astreintes, pois que tal decisão goza de executividade latu sensu. Possibilidade da execução provisória, ainda que pendente de julgamento da ação principal. Precedentes. Apelo PROVIDO, desconstituída a sentença, com o prosseguimento da execução. (Apelação Cível N° 70036365021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2010) A multa, caracteriza como "meio de constrangimento que incide sobre os bens do devedor, a fim de levara obedecerá decisão judicial e a realizar a obrigação a que está adstrito e no cumprimento da qual foi condenado" 2 , perderia sua potencialidade imediata, permitindo o descumprimento da ordem até o julgamento de eventual recurso, inclusive com o risco de tornar inócua a medida. Por fim, quanto ao pedido de condenação do excepto por litigância de má-fé, este segue indeferido, por entender que pode qualquer pessoa que sinta lesada, ingressar em juízo. ANTE O EXPOSTO, rejeito a presente exceção de pré- executividade, e considerando o pedido da parte excepta quanto ao bloqueio on line, é que defíro o pedido pretendido pelo excepto que farei nesta ocasição. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2014. MAIRTON MAQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6 a Vara Cível da Capital PROCESSO: 00136512020148140301 Ação: Processo de Execução em: 16/04/2014 EXEQUENTE:SERVIEL SERVIÇOS LTDA Representante(s): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) EXECUTADO:TNL PCS S.A. LibreOffice Processo n° 0013651-20.2014.814.0301 Vistos, etc... TNL PCS S.A ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE COBRANÇA c/c SUSTAÇÃO DE PROTESTO e TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TNL PCS S/A (OI CELULAR), todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: Alega o requerente que a execução do montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), é exorbitante, uma vez que se trata de execução de astreíntes, em face de obrigação de fazer, em causa cujo valor inicial era de apenas R$ 1.000,000 (mil reais), foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e posteriormente reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão disso, sustenta que a referida multa é desproporcional e absurda. Alega também, que o art. 798 do CPC prevê autorização que reafirma a legitimidade do juiz para ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não especificadas normativamente , sejam necessárias à proteção do direito provável contra o dano iminente. Por fim, sustenta que a multa diária por descumprimento da obrigação é totalmente descabida, bem como a incidência de juros, correção monetária e a possível multa prevista no art. 475-J sobre o valor executado a título de astreíntes. Requer ao final, que seja suspensa a presente execução e que seja julgada procedente com a conseqüente extinção da execução de multa astreites, ante a inexíbilidade 196 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 do título, vez que não houve intimaçâo pessoal da parte ré para cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Juntou documentos de fls. 57 A parte requerida se manifestou às fls. 68/71. Logo em seguida os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO : Inicialmente, observo que a matéria a ser tratada nessa decisão é unicamentede direito, não sendo necessária a produção de provas, portanto é cabível a decisão sobre a pré-executividade, razão pela qual, passo direto a análise do mérito. A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado no processo de execução pelo devedor, sendo uma espécie de provocação do órgão jurisdicional, com intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual, ou seja, a exceção é meio de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da Ação de Execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo. A Pré-executividade provoca o juízo para que, se for o caso, cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um por processo eivado de vícios e eminentemente nulo. Em se tratando do instituto aqui em análise, a doutrina e a jurisprudência entendem que, em determinadas demandas, a prévia segurança do juízo é inoportuna, pois há questões de ordem a serem debatidas após o mandado de execução, sobretudo as condições da ção de execução. Portanto, criou-se a figura da Execução de Pré-executividade, fucultando aos executados uma possibilidade de discutir em juízo o título que move a ação sem a necessidade da segurança. Esse entendimento encontra eco nos tribunais nacionais e este Juízo presta homenagens ao mesmo, uma vez que impede que alguém seja expropriado de seus bens, mesmo que de forma provisória, por títulos flagrantemente incapazes de ensejar uma ação executiva. Contudo, como já exposto acima, tal faculdade é limitada, sendo possível apenas discutir matérias de ordem pública. In casu, o presente feito versa sobre ação de execução de astreintes fixadas em R$ 3.000,000 (três mil reais) por dia de descumprimento, perfazendo um total de 68.000,000 (sessenta e oito mil reais). A parte executada ajuizou exceção de pré-executividade objetivando a suspensão da execução, em razão da inexegibilidade do título executivo, alegando que não houve intimação pessoal da requerida para cumprimento da mencionada obrigação e que o percentual executado (astreintes) é exorbitante. Com efeito, é lícita a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461 . 55 3 o e 4f, ambos do Código de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. Nesse sentido a jurisprudência pátria tem decido: "Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação ordinária de revisão contratual. Tutela antecipada. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Vedação. Precedente. Manutenção de posse. Cabimento. Consignação de valores entendidos dever. Possibilidade. Condicionamento das tutelas. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. Fixação. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento N° 70035533033, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 01/04/2010)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratando-se de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão judicial, tendo em vista a efetividade do processo, com fulcro no disposto no art. 461, §§ 4 o e 5 o , do CPC . Reduzido o valor da multa diária, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Agravo provido, em parte. (Agravo de Instrumento N° 70026082388, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/03/2009)" Por outro lado, o valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da liminar (R$ 3.000,00 por dia de descumprimento) revela-se benigno, tendo em vista casos semelhantes trazidos à apreciação do judiciário , não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Ademais, se for desrespeitada a decisão judicial, o próprio demandado dará causa à incidência da multa, que é legal e devida em caso de descumprimento da obrigação. É importante ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a multa cominatória possa incidir é necessário que ela seja precedida de intimação pessoal da parte. "PROCESSUAL CIVIL ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Não hâ violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. Houve manifestação expressa sobre a multa cominatória, embora em sentido diverso da tese do recorrente. 2. A multa para o descumprimento de obrigação de fazer incide a partir da intimação pessoal do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.{AgRg no REsp 1359543/AL, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)" No mesmo sentido, é o que dispõe a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Deve ser levado em consideração o requisito essencial para que a astreintes venha a ser corretamente executada pela parte devedora, qual seja, a intimação pessoal da parte devedora para que atenda o comando judicial que determinou o cumprimento da obrigação. No caso concreto, houve a intimação pessoal da instituição financeira agravante por carta AR, com o conteúdo da decisão liminar (fl. 229 dos autos originais). Portanto, não prospera a alegada nulidade na formação do título. Quanto ao pedido de execução provisória do valor fixado em tutela antecipada, entendo que este só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória se o pedido a que se vincula a astreinte for confirmado em sede de sentença de primeiro grau, o que ocorreu conforme fls. 38. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença . Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Entendo que a executividade da multa, assim como pretende o exequente, não está atrelada ao trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido principal, e sim na sentença de procedência, que confirmou a antecipação de tutela, submetida a recurso que foi recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 520, inciso VII, do CPC. (Consulta realizada no Sistema Libra). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "as astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva [...], desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo" 1 . Senão vejamos: REsp 1347726/ RS, Rei. Ministro MARCO BUZZ1, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMEMATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER HÍBRIDO MATERIAL/ PROCESSUAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO PRECÁRIA (ART. 475-Q DO CPQ APENAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. DESDE QUE RECEBIDO O RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520. VIL DO CPC -CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA, TORNANDO-SE SEM EFEITO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3 o e 4 o , CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontrase vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.° 1.006.473/PR, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Rei. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza, diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3°, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa 197 TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5484/2014 - Quarta-Feira, 23 de Abril de 2014 diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-0 do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido. (REsp 1347726/RS, Rei. Ministro MARCO B