sentença de obrigação de fazer

Transcrição

sentença de obrigação de fazer
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PALMAS
1ª VARA DE FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS
Av. Teotônio Segurado, Palácio Marques de São João da Palma, 2º andar, Palmas - TO CEP 77021-085
Telefone (63) 3218 4550 – http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos,
GESIEL RODRIGUES DO ROSÁRIO – CPF
nº 530.645.931-53, com qualificação pessoal nos autos, ajuizou a presente AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em desfavor da UNIMED – CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS/PLANSAÚDE, visando
obter autorização para realização do procedimento cirúrgico de
GASTROPLASTIA que necessita, conforme recomendação médica, através da
rede de saúde particular credenciada ao requerido.
Sustenta que desde sua adolescência lutou contra
seu alto ganho de peso caracterizado como estado de OBESIDADE GRAU II.
Informa ainda que, em virtude da progressão da Hipertensão Arterial passou a ter
quadro médico de DISLIPIDEMIA ASSOCIADA, denominada DOENÇA
RENAL PARENQUIMATOSA que vem evoluindo para DOENÇA RENAL
CRÔNICA ESTÁGIO I de difícil controle. Sustenta também que ao procurar
assistência médica na tentativa de controlar sua doença, foi-lhe indicado tratamento
cirúrgico de GASTROPLASTIA, denominada de CIRURGIA BARIÁTRICA.
Seguindo a referida orientação médica, procurou assistência médica junto à
administração da requerida a qual é conveniado e lá se deparou com a negativa da
realização daquela cirurgia.
Após juntar vários documentos, julgados
superiores e fazer citações legais a respeito, ao final postulou, “a concessão de
tutela antecipada, para fim de determinar que a requerida, no prazo de 24
horas, adote as providencias necessárias para a autorização, efetivação e
custeio dos procedimentos cirúrgicos de GASTROPLASTIA a serem prestados
ao requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), a ser revertida em favor da autora” e, no meritum causae,
postulou a procedência do pedido com as consequências legais pertinentes.
Instruiu a inicial com os documentos em anexo.
É o breve relato, DECIDO.
A medida excepcional pleiteada merece ser
acolhida.
De efeito, analisando os autos vislumbra-se a
existência, a priori, de prova inequívoca do alegado e, a princípio, este Juízo está
convencido da verossimilhança das alegações.
Com efeito, se vê que do receituário subscrito
pelo médico responsável pelo tratamento do autor, bem como o Laudo Médico
Pericial presente no evento 07 dos autos, permite-se reconhecer, ainda que por
meio de cognição superficial, porém, suficiente para a formação do juízo de
verossimilhança exigido pelo artigo 273 do CPC que, de fato, o autor necessita
realizar procedimento cirúrgico com urgência, tendo em vista que o mesmo “já está
em processo de insuficiência renal e pré-diabetes” (Laudo Médico Pericial –
evento 07).
Registra-se, por oportuno, a demonstração de uma
relação contratual entre as partes através da cópia da Guia de Solicitação de
Internação em nome do requerente anexada ao feito juntamente com seus
documentos pessoais, os quais comprovam o citado vinculo contratual entre
requerente e requerida e, demonstra, também, a negativa do pedido administrativo
de internação para o procedimento cirúrgico reclamado.
Assim, resta demonstrada initio litis, a
necessidade e a urgência da realização de procedimento cirúrgico, a condição do
autor de dependente da UNIMED e, a negativa da prestação do serviço médico em
comento.
Observa-se, ainda, que a negativa do pedido de
internação do autor se deu em razão do mesmo não se enquadrar nos critérios
técnicos contratuais da assistência médica requerida, tendo em vista possuir Índice
de Massa Corpórea inferior a 40,0kg/m2.
Ocorre que, apesar da inexistência de previsão de
cobertura contratual no caso em tela, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
flexibilizar essa cláusula quando o procedimento indicado requisitar urgência, como
é o caso dos autos. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
OBESIDADE
MÓRBIDA.
CIRURGIA
BARIÁTRICA.
TUTELA
ANTECIPADA
DEFERIDA.
URGENCIA CARACTERIZADA. MULTA DIÁRIA FIXADA
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL. É de ser modificada a decisão interlocutória devendo
ser autorizada a cobertura contratual para a realização da
cirurgia de redução do estômago, pelo método de
videolaparoscopia, pois, consoante os documentos acostados
aos autos, resta clara a necessidade de a agravante se submeter
à cirurgia bariátrica, em face da obesidade mórbida, a fim de
preservar sua saúde, a qual restará comprometida, caso o
procedimento não se realize imediatamente, na forma em que
indicada pelo médico. Multa diária fixada para o caso de
descumprimento da decisão judicial, no valor de r$ 1.000,00,
consolidada em até trinta dias” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº
70042111880, 5ª Câmara Civel, Rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, julgado em 08.04.2011).
Ad argumentandum tantum, na busca de uma
integral proteção ao maior bem do ser humano que é a VIDA, sem a qual inexiste o
próprio Estado e, de consequência, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF),
direitos protegidos em nível constitucional de forma implícita – vida – ou explícita
– dignidade da pessoa humana é que a Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C, inciso I, prevê a
OBRIGATORIEDADE de cobertura de atendimento nos casos de “emergência,
como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Verifica-se ainda, a princípio, a presença de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, através do Laudo
Médico Pericial juntado aos autos no evento 07, o qual é conclusivo no sentido de
que “é urgente e necessário a realização de cirurgia para a redução de estômago,
pois o paciente já está em processo de insuficiência renal e pré-diabetes, de
acordo com exames e laudos nos autos”.
Presentes, portanto, os requisitos necessários para
a concessão da tutela antecipatória pleiteada.
POSTO ISTO, presentes os requisitos ensejadores
da medida extremada pleiteada e, fulcrado no art. 273 e seguintes do Caderno
Instrumental Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPATÓRIA e, de
consequência, DETERMINO à UNIMED – CONFEDERAÇÃO DAS
COOPERATIVAS
MÉDICAS
DO
CENTRO
OESTE
E
TOCANTINS/PLANSAÚDE para, no prazo improrrogável de 24 horas a contar
da intimação desta decisão, AUTORIZAR sem qualquer condição, a realização do
procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA solicitado pelo autor, conforme
orientação
médica,
na
rede
hospitalar
particular
credenciada
a
UNIMED/PLANSAÚDE, sob incidência de multa diária no valor equivalente a
05 (cinco) salários mínimos vigentes na época do respectivo pagamento, cujo valor
será revertido em favor do requerente, com fulcro no art. 461, §4º, do CPC.
INTIME-SE desta decisão e, CITE-SE a
empresa requerida para dar inteiro cumprimento a este decisum, na forma acima
determinada, bem como para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
resposta, sob pena dos efeitos processuais da revelia e confesso.
Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos
154 e 244, ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais
desde que alcance o seu objetivo, AUTORIZO QUE A CÓPIA DESTA
DECISÃO
SIRVA
COMO
MANDADO
JUDICIAL
PARA
O
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
Palmas-TO, data e assinatura registradas no sistema e-proc – www.tjto.jus.br
(alínea “b” do inciso III do §2º do art. 1º da Lei Federal nº 11/419/2006 e Instrução Normativa nº 02/2011 do
TJ/TO)
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Designado
Portaria TJ/TO nº 372/2012 – DJ nº 2892 de 13/06/2012