sentença de obrigação de fazer
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sentença de obrigação de fazer
ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS 1ª VARA DE FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS Av. Teotônio Segurado, Palácio Marques de São João da Palma, 2º andar, Palmas - TO CEP 77021-085 Telefone (63) 3218 4550 – http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, GESIEL RODRIGUES DO ROSÁRIO – CPF nº 530.645.931-53, com qualificação pessoal nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da UNIMED – CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS/PLANSAÚDE, visando obter autorização para realização do procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA que necessita, conforme recomendação médica, através da rede de saúde particular credenciada ao requerido. Sustenta que desde sua adolescência lutou contra seu alto ganho de peso caracterizado como estado de OBESIDADE GRAU II. Informa ainda que, em virtude da progressão da Hipertensão Arterial passou a ter quadro médico de DISLIPIDEMIA ASSOCIADA, denominada DOENÇA RENAL PARENQUIMATOSA que vem evoluindo para DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO I de difícil controle. Sustenta também que ao procurar assistência médica na tentativa de controlar sua doença, foi-lhe indicado tratamento cirúrgico de GASTROPLASTIA, denominada de CIRURGIA BARIÁTRICA. Seguindo a referida orientação médica, procurou assistência médica junto à administração da requerida a qual é conveniado e lá se deparou com a negativa da realização daquela cirurgia. Após juntar vários documentos, julgados superiores e fazer citações legais a respeito, ao final postulou, “a concessão de tutela antecipada, para fim de determinar que a requerida, no prazo de 24 horas, adote as providencias necessárias para a autorização, efetivação e custeio dos procedimentos cirúrgicos de GASTROPLASTIA a serem prestados ao requerente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da autora” e, no meritum causae, postulou a procedência do pedido com as consequências legais pertinentes. Instruiu a inicial com os documentos em anexo. É o breve relato, DECIDO. A medida excepcional pleiteada merece ser acolhida. De efeito, analisando os autos vislumbra-se a existência, a priori, de prova inequívoca do alegado e, a princípio, este Juízo está convencido da verossimilhança das alegações. Com efeito, se vê que do receituário subscrito pelo médico responsável pelo tratamento do autor, bem como o Laudo Médico Pericial presente no evento 07 dos autos, permite-se reconhecer, ainda que por meio de cognição superficial, porém, suficiente para a formação do juízo de verossimilhança exigido pelo artigo 273 do CPC que, de fato, o autor necessita realizar procedimento cirúrgico com urgência, tendo em vista que o mesmo “já está em processo de insuficiência renal e pré-diabetes” (Laudo Médico Pericial – evento 07). Registra-se, por oportuno, a demonstração de uma relação contratual entre as partes através da cópia da Guia de Solicitação de Internação em nome do requerente anexada ao feito juntamente com seus documentos pessoais, os quais comprovam o citado vinculo contratual entre requerente e requerida e, demonstra, também, a negativa do pedido administrativo de internação para o procedimento cirúrgico reclamado. Assim, resta demonstrada initio litis, a necessidade e a urgência da realização de procedimento cirúrgico, a condição do autor de dependente da UNIMED e, a negativa da prestação do serviço médico em comento. Observa-se, ainda, que a negativa do pedido de internação do autor se deu em razão do mesmo não se enquadrar nos critérios técnicos contratuais da assistência médica requerida, tendo em vista possuir Índice de Massa Corpórea inferior a 40,0kg/m2. Ocorre que, apesar da inexistência de previsão de cobertura contratual no caso em tela, a jurisprudência pátria é firme no sentido de flexibilizar essa cláusula quando o procedimento indicado requisitar urgência, como é o caso dos autos. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. URGENCIA CARACTERIZADA. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. É de ser modificada a decisão interlocutória devendo ser autorizada a cobertura contratual para a realização da cirurgia de redução do estômago, pelo método de videolaparoscopia, pois, consoante os documentos acostados aos autos, resta clara a necessidade de a agravante se submeter à cirurgia bariátrica, em face da obesidade mórbida, a fim de preservar sua saúde, a qual restará comprometida, caso o procedimento não se realize imediatamente, na forma em que indicada pelo médico. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial, no valor de r$ 1.000,00, consolidada em até trinta dias” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70042111880, 5ª Câmara Civel, Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, julgado em 08.04.2011). Ad argumentandum tantum, na busca de uma integral proteção ao maior bem do ser humano que é a VIDA, sem a qual inexiste o próprio Estado e, de consequência, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), direitos protegidos em nível constitucional de forma implícita – vida – ou explícita – dignidade da pessoa humana é que a Lei nº 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C, inciso I, prevê a OBRIGATORIEDADE de cobertura de atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Verifica-se ainda, a princípio, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, através do Laudo Médico Pericial juntado aos autos no evento 07, o qual é conclusivo no sentido de que “é urgente e necessário a realização de cirurgia para a redução de estômago, pois o paciente já está em processo de insuficiência renal e pré-diabetes, de acordo com exames e laudos nos autos”. Presentes, portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória pleiteada. POSTO ISTO, presentes os requisitos ensejadores da medida extremada pleiteada e, fulcrado no art. 273 e seguintes do Caderno Instrumental Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPATÓRIA e, de consequência, DETERMINO à UNIMED – CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS/PLANSAÚDE para, no prazo improrrogável de 24 horas a contar da intimação desta decisão, AUTORIZAR sem qualquer condição, a realização do procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA solicitado pelo autor, conforme orientação médica, na rede hospitalar particular credenciada a UNIMED/PLANSAÚDE, sob incidência de multa diária no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes na época do respectivo pagamento, cujo valor será revertido em favor do requerente, com fulcro no art. 461, §4º, do CPC. INTIME-SE desta decisão e, CITE-SE a empresa requerida para dar inteiro cumprimento a este decisum, na forma acima determinada, bem como para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta, sob pena dos efeitos processuais da revelia e confesso. Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 154 e 244, ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcance o seu objetivo, AUTORIZO QUE A CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. Palmas-TO, data e assinatura registradas no sistema e-proc – www.tjto.jus.br (alínea “b” do inciso III do §2º do art. 1º da Lei Federal nº 11/419/2006 e Instrução Normativa nº 02/2011 do TJ/TO) Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Designado Portaria TJ/TO nº 372/2012 – DJ nº 2892 de 13/06/2012