G:\Publicacoes\Semanal Lex\Enviados 2009\SLex2009

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Semanal LEX - Semanário Jurídico
SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e LEGISLAÇÃO - TRT18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Ano 9 - nº 28 - Goiânia - 6ª feira, 14.8.2009
Jurisprudência do TST
2- Atos normativos
3- Jurisprudência do TRT
4- Semana
1-
1- Jurisprudência - TST:
( NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 37428/2002-902-02-40
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA.
A e. 7ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamado,
mantendo a decisão que determinara a reintegração da Reclamante, ao
fundamento de que a obreira, por ser portadora de estabilidade provisória,
decorrente de doença profissional, não pode aderir ao Plano de Demissão
Voluntária, ressaltando ainda que o próprio PDV impede a adesão de
empregado portador de estabilidade oriunda de doença profissional ou
acidente de trabalho. No presentes embargos, o Reclamado não logrou êxito
em demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, nos moldes da
Súmula nº 296 do TST, na medida em que os paradigmas acostados afastam a
reintegração com base na tese de que a obreira, ao aderir ao PDV,
renunciou à estabilidade, sem, contudo, atacar as razões em que se
lastreou a decisão ora recorrida, quais sejam, o fato de a Reclamante ser
detentora de estabilidade decorrente de doença profissional , bem como a
questão de o Plano de Demissão Voluntária impedir a adesão de empregados
portadores de moléstia profissional ou de acidentados no trabalho. Recurso
de Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-37.428/2002-902-02-40.8 , em
que é Embargante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e Embargada
WANDA MARIA BRAGA BARROS.
A e. 7ª Turma, por meio do v. acórdão proferido às fls. 256-264, conheceu
do recurso de revista do Reclamado, por divergência jurisprudencial, em
que se discutia acerca da validade ou não da adesão da empregada,
portadora de doença profissional, ao plano de demissão voluntária, e, no
mérito, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, o Reclamado interpõe
recurso de embargos, às fls. 268-271. Alega, em síntese, que não pode ser
mantida a reintegração da Reclamante, ao fundamento de ser impossível a
demissão da obreira através do plano de demissão voluntária, porque ela
está em gozo de estabilidade provisória. Transcreve arestos para cotejo.
Impugnação apresentada às fls. 288-290, sendo dispensada a remessa dos
autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
O recurso de embargos é tempestivo (fls. 265-268), está subscrito por
advogado devidamente habilitado (fls. 272-273v. e 274-276), custas a
contento (fls. 175 e 208) e depósito recursal efetuado (fls. 175, 207 e
285).
1 - CONHECIMENTO
1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A e. 7ª Turma conheceu do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial e, no mérito, decidiu a controvérsia com o seguinte
fundamento:
A controvérsia gira em torno da validade ou não da adesão da empregada,
portadora de doença profissional, ao plano de demissão voluntária.
Na hipótese vertente, contudo, restou expressamente delimitado no acórdão
recorrido que a reclamante, anteriormente à implantação do PDV na empresa,
teve diagnosticada moléstia profissional. Consignou, ainda, que a norma
que instituiu referido Plano impedia a adesão de funcionários portadores
de moléstia profissional ou de acidentados no trabalho. Portanto,
constatada pelo banco, que a reclamante se encontrava nesta situação, ou
seja, impossibilitada de aderir ao Programa de Incentivo ao Desligamento
Voluntário, em razão de moléstia ocupacional repita-se - diagnosticada
anteriormente,
deveria
o
reclamado
ter
interrompido
o
processo
demissional, e a encaminhado ao INSS para tratamento, com a emissão do
respectivo CAT, pois vedada sua adesão ao PDV pelas próprias regras
instituídas pelo recorrente.
Mantenho, pois, a decisão regional, que deu provimento ao recurso
ordinário da reclamante, para julgar a ação procedente em parte,
declarando nula a rescisão contratual havida e condenando o reclamado a
reintegrar a reclamante, em função compatível com sua capacidade
laborativa, garantidas todas as vantagens que beneficiaram a categoria, no
período em que esteve afastada, e com o pagamento de complementação de
auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, conforme disposições do ACT da
categoria, bem como pagamento das demais verbas contratuais e normativas.
Frise-se, ainda, por oportuno, que não houve tese no recurso de revista,
acerca de eventual compensação de valores.
Nessa linha, nego provimento ao recurso de revista do reclamado. (fls.
263-264) O Reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 268-271). Alega,
em síntese, que não pode ser mantida a reintegração da Reclamante, ao
fundamento de ser impossível a sua demissão através de plano de demissão
voluntária, porque está a obreira em gozo de estabilidade provisória.
Traslada jurisprudência.
Sem razão.
Não há como amparar a presente irresignação sob o prisma de dissonância de
julgados, à luz da Súmula nº 296 do TST, na medida em que, nos modelos
acostados no recurso de embargos, é afastada a reintegração ao fundamento
de que a obreira, ao aderir ao PDV, renunciou à estabilidade, sem,
contudo, atacar as razões em que se lastreou a decisão ora recorrida,
quais sejam, o fato de a Reclamante ser detentora de estabilidade
decorrente de doença profissional , bem como a questão de o Plano de
Demissão Voluntária impedir a adesão de funcionários portadores de
moléstia profissional ou de acidentados no trabalho. Por tais fundamentos,
não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Sup e rior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do
recurso de embargos.
Brasília, 04 de junho de 2009.
HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009
2- Atos Normativos:
(LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
DOU de 10.8.2009
3- Jurisprudência - TRT:
AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - DOLO.
Merece ser rescindida por dolo a decisão que reconheceu a revelia do
espólio do reclamado citado por edital, porque restou provado nos autos
que o reclamante tinha conhecimento da existência de herdeiros/sucessores,
diversamente do alegado na petição inicial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto
do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes
convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto
de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00216-2008-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): VASCO LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): RENATA SILVEIRA PACHECO
RÉU(S): EDVALDO GOVEIA FRANÇA
ADVOGADO(S): RODRIGO RODOLFO FERNANDES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. VÍCIO DE CITAÇÃO.
Há vício de citação e consequentemente violação de lei se o reclamado
prova que a revelia reconhecida no processo originário decorreu de
indicação errônea de seu endereço na petição inicial da ação trabalhista.
Pedido de corte rescisório acolhido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar procedente o pedido nela veiculado para rescindir a
sentença proferida nos autos da RT 01527-2007-008-18-00-9 e, em juízo
rescisório, declarar a nulidade de todos os atos a partir da citação, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se
suspeito para participar do julgamento o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 135, § único, CPC). Obs.: Ausência ocasional e
justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00415-2008-000-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): WILSON JUNIO DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO(S): FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA E OUTRO (S)
RÉU(S): HELENICE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO (S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 2/3.
AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO – SENTENÇA
RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM CONFISSÃO FICTA – NÃO COMPARECIMENTO DO
OBREIRO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR.
Somente a confissão real obtida por vício de vontade autoriza o corte
rescisório da sentença com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC.
É dizer, se a decisão rescindenda amparou-se unicamente na confissão ficta
de uma das partes não é possível a sua rescisão com base nesse dispositivo
legal, situação dos autos. Logo, mesmo se o autor desta rescisória
demonstrasse que deixou de comparecer à audiência em que deveria depor por
fato alheio à sua vontade, não seria possível o corte da decisão
rescindenda com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, porque o
fundamento adotado para rejeitar os pedidos deduzidos na reclamação
trabalhista não foi a confissão real, mas sim a confissão ficta. Rejeito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes
convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 04 de
agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00422-2008-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AUTOR(S): DIONÍZIO PIRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA
RÉU(S): WESLEY PINTO FERREIRA
ADVOGADO(S): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC
pressupõe violação direta e induvidosa de dispositivo de lei, o que não
ocorre se o juiz prolator da decisão rescindenda limita-se a interpretar
os preceitos legais que regem a matéria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do
voto do relator.
PROCESSO TRT - AR - 00441-2008-000-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AUTOR: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A): BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC
RÉU(S): MARCOS COELHO E OUTRO (S)
ADVOGADO(S): VALMIR JOSÉ DE SOUZA
RÉU(S): EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE GOIÁS
– EMATER (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): RICARDO LUIZ IRINEU BRITO E OUTRO (S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO RESCINDENDA
QUE NÃO É DE MÉRITO.
Há impossibilidade jurídica do pedido se a pretensão do autor refere-se à
rescisão do acórdão justamente na parte em que foi reconhecida a
litispendência, porque não há decisão de mérito. Processo extinto sem
resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo réu,
a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Impedido de
participar do julgamento o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 134, IV, CPC). Obs.: Ausência ocasional e justificada da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto
de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00446-2008-000-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): VALDIR CORRÊA DE MORAES
ADVOGADO(S): SILVANO SABINO PRIMO
RÉU(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e OUTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO – SENTENÇA RESCINDENDA REJEITOU PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA DE
ILÍCITO PENAL.
O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado
diz respeito ao erro de percepção do juiz e não ao erro de percepção da
própria parte, sendo indispensável que sobre o fato não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. No caso, o autor não
tem razão ao sustentar a existência de erro de fato simplesmente porque
houve pronunciamento judicial acerca do fato apontado nesta ação,
consistente na alegação de que o réu incorreu em crime de calúnia ao
sustentar em sede de reclamação trabalhista que o reclamante (autor desta
rescisória) apropriou-se de documentos sigilosos do banco. Pedido de corte
rescisório rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do
Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00045-2009-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AUTOR(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A decisão rescindenda que não trata da matéria questionada à luz do
dispositivo indicado como violado não se mostra rescindível, por ausência
de prequestionamento. Essa é a situação discutida nos autos. O acórdão
rescindendo não tratou da regularidade da inclusão de gratificação de
função na base de cálculo do anuênio sob o enfoque do artigo 37, XIV, da
Constituição Federal. Aplicação da súmula 298, itens I e II, do TST. Corte
rescisório rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do
voto do relator. Sustentou oralmente pelo autor o Dr. Rafael Arruda
Oliveira.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do
Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00047-2009-000-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AUTOR(S): ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
RÉU(S): VERÍSSIMO APARECIDO DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3/4.
AÇÃO RESCISÓRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.
Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de verba
trabalhista que não foi objeto de nenhum pedido na inicial da reclamação
trabalhista, autorizando a rescisão da decisão atacada por violação ao
artigo 460 do CPC. Essa é a situação dos autos. Na reclamação trabalhista,
a autora foi condenada a pagar horas extras em virtude de não ter exibido
no processo originário os cartões de ponto do obreiro. Entretanto, o
pedido deduzido naquela demanda a título de diferenças de horas extras
tinha por pressuposto a inobservância da base de cálculo apontada pelo
obreiro para a apuração do sobrelabor pago, que considerava o desvio de
função e o pagamento de verba sem registro e que não foram reconhecidos na
sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir ambas as
ações - rescisória e cautelar inominada - para, no mérito, julgar
procedentes os pedidos nelas formulados, nos termos do voto do relator.
PROCESSO TRT - AR - 00048-2009-000-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO
RÉU(S): JOSÉ BISPO DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 4.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA EFETIVA OCORRÊNCIA.
Não há falar em indenização por danos morais e materiais decorrentes de
acidente de trabalho, quando o acidente típico sequer ficou provado. A
prova baseada em depoimentos de testemunhas que não sabem relatar o
ocorrido de forma precisa é frágil, não podendo servir de sustentáculo a
uma condenação.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencida, em parte, a
Desembargadora Relatora, que lhe dava parcial provimento. Designada
redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00338-2009-241-18-00-1
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): JACQUISON LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FERNANDO MOREIRA POLÓNIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TAGUATUR - TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO JORGE CARVALHO DA COSTA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 10.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. LIMITADA A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CONTRATO DE OBRA CERTA. INAPLICÁVEL REFERIDO ENUNCIADO, HAJA
VISTA A INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA AO TOMADOR.
O Terceirizar é incumbir a um terceiro uma atividade que, embora não seja
a principal, poderia ser exercida por quem terceiriza e não o é em razão
da adoção de determinada estratégia econômica. Aos casos de terceirização,
é aplicável o disposto pela Súmula 331 do TST, que se refere aos contratos
de prestação de serviços, conforme texto literal do enunciado. Portanto,
o disposto pela Súmula 331 não se aplica a contratos que visem a execução
de determinada obra, mas tão-somente aos contratos que tenham por objeto
a prestação de serviços, ou seja, aqueles celebrados com empresas
fornecedoras de mão-de-obra, que não é o caso.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA TERCEIRA
RECLAMADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE
GOIANO – COMIGO; conhecer do recurso da segunda reclamada USINA FORTALEZA
AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00953-2008-102-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1. USINA FORTALEZA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO - COMIGO
ADVOGADO: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES
RECORRIDO: RÔMULO BARBOSA REZENDE
ADVOGADOS: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de
cálculo da contribuição previdenciária, mas, tão somente, afastou a
redundância que existia no Decreto nº 3.048/99, pois este em seu art. 214,
§ 9º, inciso V, alínea 'm', exclui da incidência das contribuições sociais
"outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei".
ACORDAO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00822-2007-005-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: MURILO NUNES MAGALHÃES
AGRAVADO: CÉSAR HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 4.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos'. (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00295-2009-121-18-00-1
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. VEGA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S): CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RUBENS DA SILVA FRANCO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 7/8.
DANO MORAL.
Para a configuração do dano moral é preciso, inequivocamente, a prova de
três circunstâncias; da efetiva ocorrência de uma ação ou omissão, dos
efeitos produzidos (dano) e do nexo de causalidade, de tal forma que se
possa dizer extreme de dúvidas que houve ação ou omissão culposa ou dolosa
do empregado. Ou seja, o dano moral passível de reparação exige prova
robusta da prática do ato ilícito, além da ampla demonstração do prejuízo
sofrido, requisitos estes que não restaram comprovados nos autos.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01717-2008-008-18-00-7
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - EPP
ADVOGADOS: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO: MAX IDELFONSO CORREIA
ADVOGADOS: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos'. (Sérgio Cavalieri Filho, in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2003)
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00296-2009-121-18-00-6
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. VEGA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CIRO EMANUEL PINTO MEDEIROS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 8.
DILIGÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEG.
OBRIGAÇÃO DA PARTE.
Não cabe ao Poder Judiciário empreender diligências que podem ser
perfeitamente cumpridas pelas partes, sobretudo se o exequente não trouxer
aos autos provas de que houve dificuldade na obtenção dos documentos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencida a Desembargadora
Relatora, que lhe dava provimento. Designada redatora do acórdão a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 01640-2006-006-18-00-0
REDATORA DESIGNADA:DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE(S): WILLIAN RIOS LUIZ
ADVOGADO(S): ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. ATAÍDE ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO(S): 2. AROSOUZA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.(ME)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir questão apreciada e
julgada no acórdão, mormente quando a parte não aponta a existência de
nenhuma das figuras autorizadoras expostas nos artigos 535 do CPC e 897-A
da CLT.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos
para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 5 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 01835-2008-002-18-00-7
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO: OSMIR AFONSO ALVES
ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 7.
ESTABILIDADE À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO.
INCOMPATÍVEL.
'A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já
restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma
consequência legal típica de contratos de duração incerta – e que teria o
condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por
período múltiplas vezes mais amplo do que o curto período licitamente
pactuado' (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª
edição, ed. Ltr, fls. 503). Todavia, é preciso que o contrato de
experiência celebrado seja válido para afastar o direito à estabilidade
advindo do estado gestacional da empregada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00639-2009-081-18-00-8
RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):SUPERMERCADO DIAMANTE LTDA.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DIANATA NAYARA BATISTA RAMOS
ADVOGADO(S):JACI JURACI DE CASTRO
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 8.
EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM DINHEIRO NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO –
COMPROVAÇÃO DA INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA
OJ 93 DA SBDI-2.
1. O ato judicial que determina a penhora em dinheiro para garantir
crédito exequendo, em execução definitiva, não fere direito líquido e
certo da executada, porque obedece à gradação prevista no artigo 655 do
CPC (Súmula 417, I do TST), sendo atacável por recurso próprio, ainda que
com efeito diferido (OJ n° 92 da SBDI2/TST). 2. Entretanto, o TST vem
admitindo a utilização do mandamus, excepcionalmente, a fim de evitar
prejuízo que o ato impugnado possa acarretar, caso fique provado que a
penhora sobre o faturamento mensal da empresa inviabilizará as suas
atividades (OJ n° 93 da SBDI-2). 3. Nesta hipótese enquadra-se a situação
discutida nos autos. Relatório contábil elaborado por empresa de auditoria
e consultoria comprovou que a manutenção da penhora em dinheiro no valor
de R$293.129,54 inviabilizará o regular funcionamento da impetrante.
Segurança concedida para determinar que a penhora seja limitada
mensalmente ao valor correspondente ao resultado líquido mensal da
executada apontado no referido relatório (R$57.841,57), até o integral
pagamento da dívida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade,
admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes
convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto
de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 00122-2009-000-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS - COOTEGO
ADVOGADO(S): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 5.
HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE NA FAZENDA RECLAMADA. LOCAL DE
TRABALHO DISTANTE DO ALOJAMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO GASTO NO
DESLOCAMENTO.
Originalmente, as horas in itinere correspondiam ao período gasto pelo
empregado a partir do momento em que ingressava na propriedade de seu
empregador até o instante em que atingia seu posto de trabalho. Caso
típico são os trabalhadores em minas que, muitas vezes, precisavam
deslocar-se vários quilômetros dentro das minas até atingir o veio onde
prestariam serviço. O pagamento desse período é justificado pelo fato de
que não é possível imputar ao trabalhador o ônus da atividade desenvolvida
pelo empregador, que implica longos deslocamentos dentro da propriedade
até atingir o local de trabalho. Nesse sentido, torna-se irrelevante o
ponto de moradia do empregado, se ele precisar percorrer longas distâncias
para trabalhar. Por exemplo, se o empregado é vaqueiro e mora no
alojamento da fazenda, mas o curral onde trabalha localiza-se a 50km do
alojamento, o tempo despendido no trajeto do alojamento para o curral
corresponde exatamente à descrição das horas in itinere feita pelo § 2º do
art. 58 da CLT. Devido o pagamento do tempo gasto no trajeto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade,conhecer parcialmente do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00801-2008-251-18-00-1
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA VIEIRA VILAR E OUTRO(S)
RECORRIDO: EDVALDO DE JESUS NEVES
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 8.
HORAS IN ITINERE. DEVIDAS AO TRABALHADOR RURAL.
O art. 7º da Constituição Federal estabeleceu uma igualdade entre os
trabalhadores urbanos e rurais ao garantir-lhes os direitos enumerados em
seus incisos, 'além de outros que visem à melhoria de sua condição social'
(art. 7º, caput, CF). E, não bastasse o já exposto, a Lei 5.889/73, que
regulamentou o trabalho rural, determinou em seu art. 1º que 'as relações
de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não
colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho',
autorizando, dessa forma, a aplicação das normas celetistas aos
trabalhadores rurais. Destarte, seja pelo disposto pela Constituição
Federal, seja pela determinação expressa constante da Lei do trabalho
rural, são aplicáveis aos trabalhadores rurais as disposições constantes
da CLT quanto ao pagamento das horas despendidas pelo empregado no trajeto
para o local de trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-01012-2009-171-18-00-5
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WARLEY DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES – JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 9.
IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE
PROVAS.
Tem presunção de veracidade as informações prestadas pelo Oficial de
Justiça, servidor que possui fé pública. Assim, não tendo o Reclamante
demonstrado existir sequer indícios de parcialidade na confecção da
certidão, há que se acolher como verdades as informações nelas contidas.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO
CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00398-2009-171-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 10.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
A negligência reiterada no cumprimento de suas obrigações, caracterizada
pela prática de vários atos, tais como não cumprimento da jornada
contratual, faltas ao trabalho, produção em desacordo com as normas
empresariais, precedidas por punições gradativas pelo empregador,
configura falta grave, ensejando o direito de ruptura contratual por justa
causa do empregado, nos termos do art. 482, “e”, da CLT. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso da
segunda reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00315-2009-005-18-00-7
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. EDUARDO LUCAS MACHADO FELIZARDO
ADVOGADOS: MARILENE DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. VIVO S.A. (ADESIVO)
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9/10.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ambas as partes formularam pretensões em desarranjo ao contexto fático
emanado dos autos, ocultando informações nodais, exigindo do órgão
julgador um dispêndio maior para a resolução do litígio. Assim,
configuradas as violações ao conteúdo ético do processo, cabível a
aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 17 e 18
do CPC, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01984-2008-101-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: GILMAR TAVARES JENINO
ADVOGADOS: GECILDA FACCO CARGNIN E OUTRO(S)
RECORRIDA: METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9.
MANDADO DE SEGURANÇA - DEPOSITÁRIO – NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA.
O encargo da depositaria não pode ser imposto de forma coercitiva (TST,
SBDI-2, OJ 89). Segurança concedida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade,
admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes
convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto
de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 00136-2009-000-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): SINOMAR GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO(S): ANSELMO DA SILVA MOREIRA
IMPETRADO(S): JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): SIMONE DE FÁTIMA REZENDE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 5.
PARCERIA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Constatado nos autos a formação de parceria rural entre as partes, em que
há partilha de lucros e prejuízos do empreendimento, não prospera o
vínculo empregatício pretendido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00155-2009-231-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOSÉ ARIOVALDO GÔBBO
ADVOGADOS: RENAULT CAMPOS LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: JONY MEDEIROS TOGNETTI E OUTRO(S)
ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 9.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.
É incompatível com o desejo de recorrer, a concordância expressa do
Reclamante com a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada
pela Reclamada em audiência. Inteligência do art. 503 e parágrafo único do
CPC. Recurso que não merece conhecimento.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00308-2009-231-18-00-8
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): GENISVALDO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE - JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 3.
RECURSO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO.
A teor da Súmula 214/TST, é recorrível a decisão que declara competente
Vara do Trabalho subordinada a outro TRT. Todavia, o reclamante concorda
com a exceção de incompetência, não podendo mais insurgir-se contra a
remessa dos autos ao Juízo competente, por esbarrar na preclusão lógica
e/ou consumativa. Recurso não conhecido ante a preclusão.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00313-2009-231-18-00-0
RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):MIGUEL PEREIRA LUCAS
ADVOGADO(S):CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S):1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S):JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S):JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM:VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 8.
RESCISÃO INDIRETA. REVELIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
POSSIBILIDADE.
Uma vez que o empregador seja considerado revel e confesso, não havendo
discussão a respeito da modalidade da rescisão, da existência de verbas
incontroversas e, tampouco, da ausência de acerto rescisório, é devida a
aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DOS RECLAMANTES e NEGAR
PROVIMENTO AO DA UNIÃO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelos reclamantes, o Dr. Diogo
Bernardino. Foi deferida, em tribuna, a juntada de memoriais. Goiânia, 8
de julho de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01713-2007-002-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR(A):FRANÇOIS DA SILVA
RECORRENTE(S): 2. LUANA LORENA ANDRADE CHAGAS FREITAS E OUTROS
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. EVOLUTION ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 8.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo
Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que
seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma
ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não
implica em responsabilidade subsidiária do ente público.” (RO-00349-2009251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, data de julgamento:
17/07/2009)
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00319-2009-251-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SEBASTIÃO FLORENÇO DA SILVA
ADVOGADOS: WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1.MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS
ADVOGADOS: MARCELO DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2.ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO AMBIENTE
- AHDM
ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009, pág. 10.
4- Semana:
ACORDO NÃO AFASTA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a
pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre
empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em
culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso
especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil
baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu
acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo
testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato,
a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de
12,96 salários mínimos da época.
De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido
com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao
se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de
cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o
acórdão.
O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade
do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda
trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se
aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em
valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa
indenização resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses
totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma
indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão.
A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de
dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e
uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o
empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa
responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do
empregado.
Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir
Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a
pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o
relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas.
Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação,
nem é omissa, como alega a empresa.
Fonte: STJ
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM QUE SER EXPRESSAMENTE ACERTADA
Mesmo que se admita a prorrogação tácita (não formalizada expressamente)
do contrato de experiência, a simples continuidade do trabalho não leva à
presunção de que isso ocorreu, porque a prestação de serviços tanto pode
se dar por prazo determinado como indeterminado. A decisão é da 9a Turma
do TRT-MG, ao manter a sentença que, considerando a indeterminação do
contrato de trabalho, condenou a reclamada ao pagamento das parcelas
rescisórias típicas dessa modalidade contratual.
O juiz sentenciante entendeu que o prazo de 45 dias, previsto no contrato
de experiência, celebrado em 07 de março de 2007, foi ultrapassado e,
apesar de constar no TRCT o pagamento de parcela sob o título “indenização
dias restantes”, quando foi rescindido o contrato já havia se
indeterminado.
Segundo esclareceu o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o contrato de
experiência do reclamante previa o vencimento em 21 de abril de 2007,
constando nele a possibilidade de prorrogação uma única vez, desde que não
ultrapassado o prazo de 90 dias. O relator observou que parte da
jurisprudência tem entendido que esse tipo de contrato pode ser prorrogado
de forma tácita, tese da defesa, tendo em vista o disposto no artigo 451,
da CLT. Ainda assim, é necessária a existência de indícios que levem à
conclusão de que o empregado aceitou a prorrogação por tempo determinado,
sabendo exatamente qual será a nova data de encerramento. “Se não é
estabelecido previamente um novo prazo, com a anuência do empregado,
desnatura-se a modalidade contratual, dando-se a indeterminação do
contrato” - enfatizou.
O magistrado ressaltou que, no contrato por prazo determinado, ambas as
partes têm que saber qual é o seu período de vigência. No caso, nem mesmo
foi estabelecida cláusula de prorrogação automática por período
determinado, através da qual o reclamante poderia presumir qual a data da
extinção contratual. “Não se pode admitir que o empregador tome os
serviços do empregado além do prazo inicialmente pactuado, e rescinda
unilateralmente o contrato, quando melhor lhe convier, alegando que não
foi ultrapassado o prazo máximo legal” - concluiu o desembargador.
( RO nº 00101-2009-033-03-00-1 )
Fonte: TRT3
EMPRESA QUE RETEVE VERBAS RESCISÓRIAS PARA QUITAR EMPRÉSTIMO É CONDENADA
A PAGAR NOVO ACERTO
As verbas rescisórias destinam-se a custear as necessidades básicas do
trabalhador e de sua família, e, por isso, são impenhoráveis. Assim, se
essas parcelas forem retidas ou desviadas antes que o ex-empregado as
receba, o ex-empregador responde por esse prejuízo. É este o teor de
decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao manter sentença que condenou uma
empregadora do setor de eletrodomésticos ao pagamento de novo acerto
rescisório, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.
No caso, o acerto rescisório do reclamante foi depositado em conta
corrente de sua titularidade, no banco da cooperativa dos empregados no
grupo empresarial ao qual pertence a empresa reclamada. Mas a cooperativa
reteve o crédito, como forma de pagamento de um empréstimo concedido ao
trabalhador. A reclamada alegou que cumpriu a sua obrigação legal, ao
realizar o depósito na conta do autor, e que é pessoa jurídica distinta da
cooperativa, desconhecendo as movimentações financeiras ou empréstimos
contraídos pelo trabalhador.
Mas, para o desembargador Paulo Roberto de Castro, a estreita ligação
entre a reclamada e a cooperativa de economia e crédito ficou clara no
processo. A própria preposta afirmou que, na dispensa do empregado, a
conta corrente é encerrada por meio de formulário fornecido pela
empregadora, e que tinha pleno conhecimento do contrato de empréstimo
celebrado entre o reclamante e a cooperativa.
O relator esclareceu que o artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, ao
estabelecer que o pagamento da rescisão contratual deve ser feito no ato
da homologação, em dinheiro ou cheque visado, teve como objetivo garantir
que o empregado tenha acesso direto ao valor devido. Nesse contexto, não
se pode admitir que o empregador tenha autorização para, direta ou
indiretamente, reter as verbas rescisórias, para qualquer fim. Pelo
contrário, a empresa tinha o dever de assegurar que o trabalhador
recebesse o valor referente ao acerto rescisório. “A conduta da empresa no
ato da homologação, mesmo que isoladamente considerada, constitui forte
indício de conluio entre a empregadora e a cooperativa, de modo a
facilitar e exaurir a questão do pagamento do débito obreiro junto à
cooperativa, com flagrante violação aos direitos do empregado” - ressaltou
o magistrado, concluindo que, mesmo que não tenha sido essa a intenção da
reclamada, ela foi negligente no seu dever legal de pagamento das verbas
rescisórias.
( RO nº 00146-2009-062-03-00-1 )
Fonte: TRT3
EMPREGADOR DEVE PAGAR 31% AO INSS EM ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição
previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo
judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a
Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar
a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da
Quarta Turma do TST em sentido contrário.
Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou
serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de
2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do
Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento
de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de
2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado
entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$
6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de
origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição
previdenciária.
A sentença homologatória provocou recurso do INSS, através da União
Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo
a incidência de contribuição no percentual de 31% – 20% pela empresa e 11%
pelo prestador de serviços, como segurado individual. Com o apelo negado
pelo TRT/RS, que entendeu ser devido somente o percentual da empresa, o
órgão previdenciário recorreu, então, ao TST, argumentando serem devidos
também os 11% de contribuinte individual, porque se trata de pagamento por
serviços prestados por trabalhador autônomo. A Quarta Turma, no entanto,
manteve a decisão regional.
Ao apreciar os embargos, o ministro Vantuil Abdala, relator, considerou a
divergência de teses existente e a predominância de julgamentos recentes
na SDI-1 no sentido de ser devida a contribuição de 31% reclamada pela
autarquia. Segundo o relator, a Lei nº 10.666/2003 dispõe que a empresa é
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da remuneração.
A SDI-1, então, seguindo o voto do relator e precedentes dos ministros
Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi, determinou que a Scania
efetue o recolhimento tanto da contribuição previdenciária de 20%, devida
pela própria empresa, quanto da alíquota de 11% a cargo do prestador de
serviços, incidentes ambas sobre o montante do acordo. ( E-RR-467/2006561-04-00.2)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST
EMPRESA QUE RETEVE VERBAS RESCISÓRIAS PARA QUITAR EMPRÉSTIMO É CONDENADA
A PAGAR NOVO ACERTO
As verbas rescisórias destinam-se a custear as necessidades básicas do
trabalhador e de sua família, e, por isso, são impenhoráveis. Assim, se
essas parcelas forem retidas ou desviadas antes que o ex-empregado as
receba, o ex-empregador responde por esse prejuízo. É este o teor de
decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao manter sentença que condenou uma
empregadora do setor de eletrodomésticos ao pagamento de novo acerto
rescisório, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais.
No caso, o acerto rescisório do reclamante foi depositado em conta
corrente de sua titularidade, no banco da cooperativa dos empregados no
grupo empresarial ao qual pertence a empresa reclamada. Mas a cooperativa
reteve o crédito, como forma de pagamento de um empréstimo concedido ao
trabalhador. A reclamada alegou que cumpriu a sua obrigação legal, ao
realizar o depósito na conta do autor, e que é pessoa jurídica distinta da
cooperativa, desconhecendo as movimentações financeiras ou empréstimos
contraídos pelo trabalhador.
Mas, para o desembargador Paulo Roberto de Castro, a estreita ligação
entre a reclamada e a cooperativa de economia e crédito ficou clara no
processo. A própria preposta afirmou que, na dispensa do empregado, a
conta corrente é encerrada por meio de formulário fornecido pela
empregadora, e que tinha pleno conhecimento do contrato de empréstimo
celebrado entre o reclamante e a cooperativa.
O relator esclareceu que o artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, ao
estabelecer que o pagamento da rescisão contratual deve ser feito no ato
da homologação, em dinheiro ou cheque visado, teve como objetivo garantir
que o empregado tenha acesso direto ao valor devido. Nesse contexto, não
se pode admitir que o empregador tenha autorização para, direta ou
indiretamente, reter as verbas rescisórias, para qualquer fim. Pelo
contrário, a empresa tinha o dever de assegurar que o trabalhador
recebesse o valor referente ao acerto rescisório. “A conduta da empresa no
ato da homologação, mesmo que isoladamente considerada, constitui forte
indício de conluio entre a empregadora e a cooperativa, de modo a
facilitar e exaurir a questão do pagamento do débito obreiro junto à
cooperativa, com flagrante violação aos direitos do empregado” - ressaltou
o magistrado, concluindo que, mesmo que não tenha sido essa a intenção da
reclamada, ela foi negligente no seu dever legal de pagamento das verbas
rescisórias.
( RO nº 00146-2009-062-03-00-1 )
Fonte: TRT3
TST REJEITA APRECIAÇÃO DE CONTENDA ENTRE ADVOGADOS
Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do
trabalhador, residente em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um
colega de Carazinho (RS) para atuar na defesa da causa, em tramitação na
Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os
honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido
contratada.
O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de prestação de
contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de valores
relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de trabalho
que se insere no artigo 114 da Constituição. Mas a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de
Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para
analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
No agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à
declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a relação
decorre de “relação de trabalho”, inserindo-se na nova competência da
Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda
Constitucional nº 45/2004). O TRT/RS verificou que os autos apresentam
“contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar
verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de
causa em que substabeleceu poderes ao ora réu”. O Regional apontou que o
objeto da pretensão é produto de avença entre as partes, e que o advogado
substabelecido o recebeu sem, no entanto, lhe repassar a importância
ajustada.
Para o TRT/RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação de
trabalho: originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam
normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da Justiça do
Trabalho. Como reforço de tese, o TRT/RS afirmou que sequer foi alegada a
prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de
trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve poderes e figurou na
ação noticiada nas mesmas condições do advogado ora réu. Ele figurou como
mandatário principal e originário, enquanto o recorrido, como mandatário
substabelecido. Ao verificar que o autor da ação atuou como procurador da
parte que o constituiu para aquele fim e o segundo advogado atuou nas
mesmas condições, o TRT/RS concluiu que o que ocorreu foi uma “sociedade
de fato”, e não uma relação de trabalho.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é controverso.
“Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de
trabalho, ante a ausência de pessoalidade”, explicou. “Note-se que o
acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre advogados. Tal
circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho
para apreciação da ação, visto que, havendo sociedade de fato, ausente
estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego”,
afirmou o relator. ( AIRR 241/2007-561-04-40.7)
Fonte: TST
FURTO DE USO NÃO JUSTIFICA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO EMPREGADOR
Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a
prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do
contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém
subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com
a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa
padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu
escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar.
Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho
alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que
seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) trancou a
subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então agravo
de instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela Corte
superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do agravo,
ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão regional de que o
empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter ocorrido
qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo que elenca as
situações que permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre quando o
empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”.
“Interpretando-se o dispositivo da CLT de forma mais ampla, de modo a
entender que no conceito de mal considerável poderia ser enquadrada a
hipótese de o empregado ser submetido a furtos resultantes da insegurança
no ambiente do trabalho, ainda assim estaria desprovida de razão a
trabalhadora, afirmou Lelio Bentes. O TRT verificou que os armários
cedidos pela padaria (Boulangerie de France Comércio de Alimentos Ltda.)
constituem um benefício aos seus empregados, e todos eram fechados com
cadeados, inclusive o da balconista autora da ação. Foi provado ainda que
o empregador empenhou-se em averiguar as acusações, sem, contudo, chegar
a qualquer conclusão acerca da existência do furto de uso.
O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que a prova produzida no
âmbito da instrução processual apenas permitiu a conclusão de que ocorreu
utilização de um creme que estava guardado no armário da reclamante, o que
configura mero furto de uso, hipótese não tipificada como crime pela
legislação penal brasileira. “Além da inexistência de prática criminosa,
o ‘furto de uso’ não pode ser enquadrado como fator de insegurança que
acarrete mal considerável ao empregado, motivo pelo qual não há como
reconhecer ofensa ao artigo 483, alínea c, da CLT”, explicou. “Saliente-se
ainda que o empregador buscou investigar o ocorrido, garantindo a
segurança dos objetos guardados pela empregada nas dependências da
empresa”, concluiu o ministro relator. ( AIRR 1794/1998-001-15-00.6)
Fonte: TST
SUBORDINAÇÃO CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE BRADESCO E SECURITÁRIA
A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para
provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros
autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo
empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator
determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a
subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora.
Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora
obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a
abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco
Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos
empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe
feita a determinação irregular.
Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois.
Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus
depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada,
exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo
nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de
primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a
CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e
exclusividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença
e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas
típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de
enquadrá-la
nessa
modalidade
profissional,
como
tencionavam
os
empregadores. Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é
considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das
demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de
maneira autônoma”.
Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco
Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo,
desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964
e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de
vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a
trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e
consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram
violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido
reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de
existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em
nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os
empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação
dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2)
Fonte: TST
SÉTIMA TURMA REJEITA PROCURAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a
procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes
Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da
companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os ministros
rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de
revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas
instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de
ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional
noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso
prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia
por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida
e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o
apelo.
No TST, então, a empresa interpôs agravo de instrumento. Só que, na
avaliação do relator e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra
Martins Filho, a ausência de qualificação da pessoa que assinou a
procuração em nome da empresa para os advogados não permitia verificar
qual função ou cargo esse indivíduo ocupava na estrutura da firma. Segundo
o relator, a qualificação do subscritor é uma formalidade da procuração,
para averiguar se aquele que outorgou o mandato é, de fato, representante
da empresa e fala em nome dela.
Para o ministro, essa falha contraria o disposto no artigo 654, parágrafo
1º, do Código Civil (e também a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do
TST), que considera inválido o mandato firmado em nome de pessoa jurídica
sem identificação do seu representante legal. O relator esclareceu que a
falha era insuperável porque, na prática, deixava os advogados sem poderes
para atuar no processo. Por último, o ministro Ives explicou que a
regularização do mandato também não poderia ser feita (conforme previsão
do artigo 13 do CPC), pois a Súmula 383, inciso II, do TST não permite
correções desse tipo em fase recursal.
A decisão foi unânime. Depois de pedir vista do processo, o ministro
Guilherme Caputo Bastos votou na mesma linha do relator. O ministro Pedro
Manus ainda lembrou que “se na procuração passada por pessoa física é
necessária a qualificação, com mais razão no caso da pessoa jurídica,
porque aquele que assina, assina não em nome próprio, mas na condição de
representante”. ( AIRR – 94/2007-059-03-40.3)
Fonte: TST
TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME SÓ GERA HORA EXTRA SE FOR ACIMA DE DEZ
MINUTOS
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto
com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez
minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia
Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o
recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou
analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra
somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de
horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi
criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo
gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador.
Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a
concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto.
“Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme
não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em
questão”, afirmou a relatora.
A industriária foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços
gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a
chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada,
para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente
trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao
final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar
o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de
ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a
retribuição devida como hora extra.
Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho
de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de
uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º
salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que
a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria
contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o
período como tempo de trabalho efetivo.
O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador,
inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os
minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo
de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão. O acórdão entendeu
que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo,
do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da
trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao
tempo despendido com a troca de roupa. ( RR-1095/2007-771-04-00.6)
Fonte: TST
É NULA A DISPENSA OBSTATIVA DE GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Inconformado com decisão que rejeitou a pretensão formulada, interpôs o
reclamante recurso ordinário, pretendendo a sua reforma, alegando que a
ocorrida rescisão foi feita com o intuito de impedir a aquisição de
garantia pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.
Apreciando a questão, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região decidiu que o reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma
empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 dias
antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva de
sua categoria profissional, de forma que a atitude da reclamada só pode
ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador, cuja
implementação não lhe interessava.
Considerando a nulidade da dispensa obstativa, o Desembargador Relator
Davi Furtado Meirelles acolheu a pretensão recursal e, tendo em vista o
término do período estabilitário, determinou a conversão da reintegração
em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva
implementação da aposentadoria, decisão acompanhada pela unanimidade dos
desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.
Fonte: TRT2
MERGULHADOR A SERVIÇO DA PETROBRAS TEM DIREITO À PENSÃO INTEGRAL POR
ACIDENTE DE TRABALHO
O mergulhador que fica incapacitado para o exercício da profissão devido
a acidente de trabalho tem direito à pensão por incapacidade no valor de
100% de seus ganhos. Esse percentual independe de o profissional estar ou
não exercendo outro trabalho com rendimento igual ou mesmo superior ao que
recebia antes.
Essa é a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
aplicada no julgamento do recurso especial ajuizado por um mergulhador que
sofreu esmagamento da mão direita, acidente que o impediu de exercer a
profissão. O recurso foi contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que fixou a pensão em 40% por entender que a incapacidade para o
trabalho era parcial. A decisão considerou que o mergulhador estava
exercendo outra atividade na mesma empresa prestadora de serviço para a
Petrobras, em função diferente, porém hierarquicamente superior e mais bem
remunerada.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, citou precedentes ressaltando
que, mesmo com a continuidade do trabalho com remuneração igual à anterior
ao acidente, a pensão é devida para suprir a perda causada pela sequela,
que não pode ser medida apenas economicamente. O ministro também atendeu
ao pedido do mergulhador para fixar os juros moratórios a partir do
acidente e não da citação, como havia determinado o acórdão do tribunal
estadual.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso, negando apenas a incidência de honorários sobre
o capital necessário para produzir a renda correspondente às prestações
vincendas. Os honorários sobre prestações a vencer devem ser arbitrados de
acordo com critérios do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil.
Fonte: STJ
CONTA CORRENTE CONJUNTA RESPONDE INTEGRALMENTE POR DÉBITO TRABALHISTA
Ao decidirem manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a
solidariedade que dela decorre. Ou seja, se um deles emite cheque no valor
total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a integralidade do
saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto nos artigos
4º e 5º da Lei 7.357/85. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de
Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela irmã da
sócia da empresa executada, que não se conformava com a penhora que recaiu
sobre a conta corrente da qual é uma das titulares.
A recorrente, na condição de terceira estranha ao processo, pedia a
liberação da penhora, alegando que, apesar de se tratar de uma conta
conjunta, a importância bloqueada lhe pertence, pois é proveniente do
recebimento de seguro, em razão de acidente que causou a perda total do
seu veículo.
Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no
caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo
depositado, de forma solidária. Se o valor pertence somente a um deles,
não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o
caráter de exclusividade. “Assim, mantendo dinheiro conjunto com o
devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela
execução, irrestritamente. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela
própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade
de depósito bancário” – ressaltou o relator.
Como as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado, podendo
utilizá-lo individualmente, também poderiam perdê-lo em favor de credores.
Por isso, a Turma manteve a penhora sobre o valor depositado.
( AP nº 00867-2008-068-03-00-9 )
Fonte: TRT3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ASSINATURA NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL
O julgamento de recurso ordinário intempestivo viola o artigo 895, alínea
a, da CLT, e ofende a coisa julgada formada pela sentença, o que justifica
a rescisão da decisão de 2a instância, com base no artigo 485, IV e V, do
CPC. Com esse fundamento, a 2a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta por um
trabalhador contra a ex-empregadora e desconstituiu o acórdão proferido no
processo originário, restabelecendo a sentença de 1o Grau.
Conforme observou a juíza convocada Mônica Sette Lopes, o juiz
sentenciante não conheceu dos embargos de declaração opostos pela exempregadora na reclamação trabalhista, considerando-os inexistentes,
porque não foram assinados pelo advogado da parte. Dessa forma, o prazo
para interposição do recurso principal não foi interrompido. Assim, como
as partes tiveram ciência da sentença em 15.09.05, o recurso ordinário
apresentado em 07.10.05 foi intempestivo, porque extrapolou o prazo de
oito dias, previsto no artigo 895, a, da CLT.
A relatora ressaltou que, mesmo não tendo sido alegada a intempestividade
do recurso ordinário, pelo reclamante, em contra-razões, é cabível a ação
rescisória no caso, porque, tratando-se de pressuposto de admissibilidade
do recurso, a questão é de ordem pública, podendo ser analisada até de
ofício (sem requerimento das partes) pelo Tribunal. Também lembrou a juíza
que o requisito do prequestionamento foi preenchido, nos termos da Súmula
298, I e II, do TST, uma vez que a matéria foi abordada na decisão, quando
a tempestividade do recurso foi declarada no acórdão.
Como os embargos de declaração são inexistentes, o trânsito em julgado da
sentença ocorreu no final do prazo de oito dias para interposição do
recurso ordinário, ou seja, em 23.09.05. O acórdão julgou, portanto,
matéria acobertada pela coisa julgada.
( AR nº 01617-2007-000-03-00-0 )
Fonte: TRT3
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DEVE SER PROPORCIONAL À JORNADA TRABALHADA
A 4ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por
trabalhadora inconformada com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho
de Jacareí – município do Vale do Paraíba –, que julgou improcedente sua
demanda pelo recebimento do valor integral do piso salarial da categoria,
em que pese trabalhar em regime de tempo parcial.
A recorrente, contratada para trabalhar com horário e salário reduzidos,
fundou sua pretensão na necessidade de assistência sindical para a redução
da jornada de trabalho, tese que foi descartada pelo relator do acórdão,
desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. De acordo com
o magistrado, a melhor interpretação dos incisos IV e V do artigo 7º da
Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o salário mínimo
nacional e sobre o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho, é aquela que os relaciona à jornada de trabalho descrita no
inciso XIII do mesmo artigo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa
perspectiva, justificou o magistrado, é perfeitamente lícito o pagamento
do piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas por mês,
conforme jurisprudência firmada recentemente pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST), segundo a qual, “restando evidenciado o labor em duração
inferior à normal, devido é o pagamento proporcional do salário à jornada
trabalhada”. Para o desembargador Sotero, acolher a pretensão da
reclamante seria promover o seu enriquecimento sem causa, em detrimento do
empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo salário integral
pretendido pela autora. “Garantir o pagamento proporcional à redução da
jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito, abominado
pelo nosso ordenamento jurídico”, concluiu o relator em seu voto, acolhido
pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 0669-2007-138-15-00-5 RO)
Fonte: TRT15
DINHEIRO DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA É IMPENHORÁVEL AINDA QUE
APLICADO
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho
e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o
dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que
não pagou as parcelas de financiamento bancário.
No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em
1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou
parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas
promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas.
Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do
devedor.
O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao
STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente
necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam
impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba
indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por
não se tratar de salário.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do
STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os
créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção
prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas
dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ
não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
não conheceram do recurso.
Fonte: STJ
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO APÓS OUTRO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO É NULO
O artigo 452 da CLT desqualifica o contrato por prazo determinado quando
a contratação ocorre nos seis primeiros meses após o término de outro
contrato por prazo determinado. Nesse caso, ele terá todos os efeitos de
um contrato por prazo indeterminado. Com base nesse dispositivo, a 3a
Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade da dispensa e a
suspensão do contrato do reclamante, que sofreu acidente de trabalho e se
encontra afastado pelo INSS. Assim, o contrato permanecerá suspenso desde
a dispensa até a alta médica a ser concedida pelo INSS, quando o
trabalhador deverá retornar ao emprego.
A reclamada alegou que o contrato de experiência celebrado quatro meses
após o término de outro contrato por prazo determinado, seria válido,
porque, nesse período, houve alterações nas condições de trabalho. E, por
essa razão, o empregado não teria direito à reintegração pelo acidente
sofrido, uma vez que não há garantia de emprego no contrato de
experiência.
Só que ficou comprovado no processo que, em ambos os contratos, o
empregado exercia as mesmas funções, de montador mecânico. “O contrato de
experiência é por termo certo, com duração máxima de 90 dias, para que as
partes, mormente o empregador, possam averiguar os aspectos subjetivos,
objetivos e circunstancias acerca da continuação ou não do contrato de
trabalho” – esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida.
Assim, o procedimento adotado pela empresa teve por fim fraudar as normas
de proteção ao trabalho, além do princípio da continuidade da relação de
emprego, que estabelece como regra geral a indeterminação do prazo do
contrato. Por isso, conforme disposto no artigo 9o, da CLT, o último
contrato celebrado é nulo e não gera efeitos, prevalecendo o contrato por
prazo indeterminado que tem benefícios específicos para o trabalhador,
como direito à estabilidade acidentária e aviso prévio.
( RO nº 00162-2009-104-03-00-1 )
Fonte: TRT3
TURMA ANULA LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA
A perícia para investigar a existência de sequelas decorrentes de acidente
de trabalho deve, obrigatoriamente, ser feita por médico. Por esse
fundamento, a 9a Turma do TRT-MG acolheu alegação do empregado e declarou
a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.
No caso, o empregado pleiteou indenização por danos morais e materiais por
acidente de trabalho. O juiz sentenciante determinou a realização de
perícia, para apurar questões relacionadas ao acidente, como a existência
de lesões e a culpa do empregador. Somente com o laudo pronto é que se
ficou sabendo que o perito era fisioterapeuta e não médico. A partir daí,
em várias oportunidades, o autor registrou a sua discordância quanto à
nomeação de profissional sem titulação em medicina, requerendo a
designação de outro perito, o que não foi aceito pelo juiz de 1a
instância.
No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, o
fisioterapeuta não tem habilitação nem capacitação técnica para realizar
diagnósticos e, menos ainda, para atestar a existência de dano por
acidente de trabalho. O Decreto Lei 938/69, que regulamenta a profissão,
estabelece que são atividades privativas do fisioterapeuta a execução de
métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o
objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e
mental do paciente. “Laudo médico, como o próprio nome indica, deve ser
realizado por médico, único profissional que tem formação, capacitação e
habilitação suficiente para emitir parecer ou conclusão sobre o estado
físico e mental de pacientes, o que não ocorre com os profissionais de
fisioterapia” - concluiu.
O processo deverá retornar à Vara Trabalhista de origem para nomeação de
perito médico e realização de nova perícia.
( RO nº 02090-2007-092-03-00-0 )
Fonte: TRT3
SDI- I: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PODE TER EFEITO DE DECISÃO DEFINITIVA
Ao conceder antecipação de tutela, o magistrado não pode permitir que sua
decisão imponha efeitos definitivos, pois não estará observando o
principio constitucional da ampla defesa, já que decide sem garantir a
apresentação de um mínimo de provas. Esse entendimento levou a 1ª Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul a manter a decisão liminar e conceder segurança em mandado impetrado
contra ato de Juíza Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A magistrada de 1º grau, ao conceder a antecipação de tutela em ação civil
pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que a
empresa Pateo Moinhos de Vento Administração e Participações Ltda.,
vinculada ao Hotel Sheraton, se abstivesse de contratar, por intermédio de
terceira pessoa, garçons e assemelhados, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 5 mil. A reclamada impetrou mandado de segurança, e teve seu
pedido liminar concedido pela Relatora do processo, Juíza-Convocada Vania
Mattos.
Embasando o deferimento da liminar, a Relatora percebeu na decisão de 1º
grau “ponderáveis fundamentos sociológicos e políticos, traçando um amplo
panorama sobre a problemática do trabalho”. Ainda assim, entendeu não
haver justificativa para os “efeitos coercitivos e definitivos”
estabelecidos, bem como estar configurada uma “interveniência direta na
organização empresarial, sem qualquer elemento de prova”.
Para a Juíza Vania, está claro que muitas cooperativas “atuam como meras
agenciadoras de mão-de-obra para terceiros”, o que “evidencia a
verossimilhança exigida para a concessão da medida de urgência”. No
entanto, não identificou motivo para “receio de ineficácia do provimento
final”, e destacou o fato de o contrato entre a cooperativa de garçons e
a ré estar em vigência desde 2006, enquanto a ação só foi proposta pelo
MPT no fim de 2008, “razão pela qual no mínimo questionável a urgência”.
Ao manter a liminar, a 1ª SDI acrescentou que, mesmo considerando
pertinente a ação movida pelo Ministério Público, o mandado de segurança
“visa tão-somente o reexame da tutela de urgência”. E, nesse sentido, após
estabelecer que importam ao caso os requisitos presentes no parágrafo 3º
do artigo 461 do Código de Processo Civil, reiterou a necessidade de
“exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla
defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório”. Cabe
recurso da decisão. (Processo 01719-2009-000-04-00-2 MS)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
GRAVIDEZ NÃO PODE SER FATOR IMPEDITIVO DE CONTRATAÇÃO
Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, pratica ato
discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora,
em razão de sua gravidez. Considerando que essa conduta viola, entre
outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor
social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da
empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.
Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria
ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de
mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não
deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de
telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no
dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data
marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí,
a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a
definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra
apresentadora.
Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado
gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que
a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de
outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas – tese da defesa
- não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma
discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus
contratos em curso.
A discriminação sofrida pela reclamante foi infundada e justifica o
reconhecimento do dano moral. “Acresça-se, ainda, que antes da celebração
do contrato, as partes devem agir com probidade e boa-fé (art. 422 do
Código Civil), deveres estes que foram descumpridos pela parte ré, o que
gera dever de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil)” – concluiu a
relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( RO nº 01072-2008-140-03-00-0 )
Fonte: TRT3
AUSÊNCIA DE UMA CÓPIA COMPROMETE ANÁLISE DO AGRAVO
A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete
sua análise por completo. Com essa decisão, a Seção de Dissídio
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não
conheceu) agravo do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo. O banco
defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à
peça ausente no recurso.
“A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento
porque o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a
possibilitar o imediato julgamento do recurso de revista”, alegou o
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo.
O agravo de instrumento, que deve ser instruído com cópias do processo
original, é utilizado quanto a parte se sente prejudicada pela rejeição de
seu recurso de revista ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho. Se o
agravo de instrumento for provido, o Tribunal Superior do Trabalho julgará
o recurso trancado pelo Regional. O que não foi o caso agora do HSBC, que
perdeu na Terceira Turma do TST e, depois, na SDI-1.
Para recorrer à SDI-1, o HSBC utilizou decisão divergente de outra Turma
do TST, no caso a Quarta, onde a ausência de algumas folhas da cópia do
recurso de revista no traslado do agravo de instrumento não acarretou o
não conhecimento total do recurso, mas apenas do tema relativo às páginas
faltando.
No entanto, o ministro Lelio Bentes citou a Instrução Normativa nº 16/99
do TST e a jurisprudência do Tribunal em sua decisão. “Não se admite a
conversão de julgamento em diligência para suprir a ausência de peças,
ainda que de translado obrigatório ou essenciais a correta apreensão da
controvérsia”, concluiu o relator. (E-A-AIRR 236/2004-191-17-40.0)
Fonte: TST
RENÚNCIA A CRÉDITO TRABALHISTA EM TROCA DE EMPREGO É VÁLIDA
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima
Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos
salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova
vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao
recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o
pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para
desconstituir o acordo por vício de consentimento.
Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul
(MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos
créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para
eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da
precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior
empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto,
teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos
funcionários.
A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de
coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo
celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a
defesa da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria
contra a segurança jurídica.
Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Filho,
acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou pela
desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram
histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de
o irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do
ministro Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram
interpretação diferente ao caso.
O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na empresa foi
objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do
pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho colheu os
depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam
trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O ministro
lembrou que, em diversas situações, a Justiça do Trabalho aceita como
válidas composições em que se renuncia a um direito legal em troca da
manutenção do emprego. Portanto, concluiu o ministro, se a Rima é a maior
empregadora da região, só reforça a importância do retorno dos
trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do acordo.
Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse que
desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam
que deixar a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se
o juiz que homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST
deduzir que houve vício de consentimento.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que, numa
relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida
prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é a
garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de salário e de
jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais
integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano
Fernandes para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o
entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo firmado. (ROAR –
1607/2005-000-03-00)
Fonte: TST
FOTO DE ADOLESCENTE PUBLICADA EM REVISTA DA TAM NÃO DÁ DANO MORAL
Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos,
uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151
mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na
revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na
internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova
de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em
contrato (R$ 50,00).
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS –
Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com
o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto.
Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo
empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade
decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Para conseguir seus objetivos, a trabalhadora alegou que à época da
assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi
assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse
considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi
veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa
aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site.
Requereu indenização por danos morais por sentir-se vítima de
constrangimento, pois os familiares não acreditaram que o trabalho
publicitário não tivesse sido remunerado.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) julgou haver vínculo empregatício
e não estágio, pois a função da autora era de operadora em centro de
informações e serviços. Na verdade, suas atividades eram de atendimento
telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de
informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços
solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de
clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então,
deferiu verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e
mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à
gravidez.
No entanto, em relação aos danos morais e materiais, a primeira instância
julgou improcedente o pedido, pois a trabalhadora sabia que sua imagem
seria utilizada pela empresa em campanha publicitária, tendo consentido em
contrato, que estipulou a remuneração em R$ 50,00. O juízo considerou que
não havia razão para anulação do contrato, pois a menor cursava o segundo
grau e recebeu pelo uso da imagem. Não haveria ato culposo por parte das
empregadoras. Por outro lado, o material não se destinava diretamente ao
lucro, pois as revistas são distribuídas gratuitamente e se destinam a
divulgar produtos da empresa. Além disso, o conteúdo transmitia a imagem
de “uma pessoa trabalhadora, responsável pelo desempenho de uma atividade
com grande qualidade”.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que negou provimento ao apelo. O recurso de revista ao TST foi barrado
pelo TRT/MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso através de
agravo de instrumento, mas não obteve sucesso. O relator do agravo,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela
trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou
legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento
regional. (AIRR-66/2001-044-03-41.4)
Fonte: TST
TST REJEITA LIMITAÇÃO À DATA-BASE DE PLANO ECONÔMICO CONVERTIDO EM FOLGA
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Banco do Estado do Maranhão
S/A (adquirido pelo Bradesco, em 2004) de limitar à data-base da categoria
os efeitos do acordo que firmou com o sindicato dos bancários do Maranhão,
por meio do qual ajustou a conversão das diferenças salariais decorrentes
dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) em dias de folga. No chamado
“Acordo para Quitação das Perdas Salariais Referentes aos Planos Bresser
e Verão”, foi estabelecido que as folgas seriam remuneradas e o próprio
banco, utilizando-se da fórmula então pactuada, apurou a média de 792 dias
de folga por empregado.
Em uma resolução interna posterior ao acordo, o banco comunicou a
ocorrência de suposto erro no cálculo das folgas remuneradas. Aplicando
então a mesma fórmula, mas utilizando critérios diferentes, o banco apurou
que seus empregados fariam jus, em média, a apenas 57 dias de folga. Numa
segunda resolução, o banco registrou o número de folgas creditadas a cada
empregado. Um dos novos critérios utilizados pelo empregador consistiu na
limitação do período de apuração das diferenças salariais à data-base da
categoria. No cálculo que chegou aos 792 dias de folga, a apuração havia
levado em conta a data de edição de cada plano econômico e a data do
acordo.
O sindicato dos bancários recorreu à Justiça requerendo a declaração da
nulidade das resoluções do BEM, ao argumento de que teriam afrontado o
disposto da CLT (artigo 468) que veda a alteração contratual prejudicial
ao empregado. A defesa do banco alegou que a limitação dos efeitos do
acordo à data-base da categoria estava amparada por dispositivos da CLT
(artigos 613 e 614) que tratam, entre outros aspectos, da vigência das
convenções e acordos coletivos, que não pode ser superior a dois anos. As
instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Maranhão acolheram a
pretensão sindical sob a alegação de que, na realidade, a negociação
havida entre banco e sindicato não se tratou de acordo coletivo de
trabalho, mas sim de termo aditivo ao contrato de trabalho de cada
empregado.
Na primeira análise do caso pelo TST, a Primeira Turma manteve a decisão
regional, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. O
argumento de defesa do banco foi o de que, sendo, na época, órgão da
Administração Pública Indireta, tinha a obrigação de rever seus atos
quando há evidências de irregularidades. Além disso, as diferenças
salariais decorrentes dos Planos Bresser e Verão devem se limitar à database da categoria profissional, de acordo com a Súmula 322 do TST. Na SDI1, o relator original dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira,
acolheu a pretensão do banco, aplicando ao caso a Súmula 322 do TST. Mas
Brito Pereira ficou vencido após divergência aberta pelo ministro Lelio
Bentes Corrêa.
Segundo Lelio Bentes, a Súmula 322 do TST não pode ser aplicada ao caso em
questão em razão de suas peculiaridades. “A peculiaridade que caracteriza
este processo é o fato de o banco reclamado ter celebrado acordo coletivo
mediante o qual estabeleceu a conversão do valor pecuniário correspondente
aos Planos Bresser e Verão em um determinado numero de folgas. Quer me
parecer que essa situação peculiar escapa à incidência da Súmula 322, que
se atém ao direito à reposição dos planos econômicos quando devido o
pagamento mensal em pecúnia. Esse foi o entendimento que sufragou a
Primeira Turma, em voto relatado pelo ministro Caputo Bastos, ratificando
o entendimento do TRT do Maranhão, e que, ao meu ver, está correto”,
afirmou o ministro ao divergir do relator, sendo seguido pelos demais
ministros que compõem a SDI-1. (E-RR 569.108/1999.5)
Fonte: TST
TST ADOTA NOVA POSIÇÃO E AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA
O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre
juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram
afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O
dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer
qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de
natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado
pelo ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como
perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de
pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que
afasta a incidência de IR.
Acompanharam o entendimento do ministro Levenhagen os ministros Vantuil
Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina
Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente
do TST, ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão
esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas
regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura
França acompanhou o relator originário, ministro Ives Gandra Martins
Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de
rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do
relator originário e do presidente do TST, o ministro João Oreste Dalazen
votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de
Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora
como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela
legislação geral (Código Civil). (ROAG 2110/1985)
Fonte: TST
MINISTROS CONCLUEM JULGAMENTO DO CASO EMBRAER APÓS QUATRO HORAS DE DEBATE
Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do
Trabalho consumiram quatro horas de sessão de hoje (10) julgando o caso
das demissões na Embraer, ocorrida em fevereiro deste ano, quando 4.273
trabalhadores foram dispensados. O julgamento foi complexo, devido às
peculiaridades do caso, inclusive formais, e pelo fato de se tratar de
matéria nova. Por maioria de votos (5 a 4), os ministros decidiram que
daqui para a frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes
da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da
Embraer.
Nos demais tópicos prevalaceu a divergência aberta pelo vice-presidente do
TST, minstro João Oreste Dalazen, que reformou a decisão regional,
declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos
contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência
de conciliação no TRT da 15ª Região (Campinas/SP), quando as partes
sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso,
ministro Mauricio Godinho Delgado.
Assim como o TRT, o relator afastou qualquer possibilidade de reintegração
dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização
adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada
empregado. A empresa já havia garantido benefícios não previstos em lei,
como a prorrogação do plano de saúde dos trabalhadores por um ano a contar
da dispensa e uma indenização adicional de acordo com o tempo de casa de
cada trabalhador.
O julgamento teve início às 13h, com a apresentação do voto do relator.
Houve a sustentação dos advogados dos sindicatos e da Embraer. Em seguida,
o ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente, questionando
inclusive se a questão deveria ser tratada como dissídio coletivo. Para
ele, tratava de dissídio de natureza individual em que o sindicato poderia
atuar como substituto processual.
Após a superação da votação de preliminar a respeito da natureza do
dissídio - se dissídio coletivo ou individual, se jurídico ou econômico –
quando os ministros decidiram por maioria de cinco votos a quatro
acompanhar o voto do relator que rejeitou a preliminar e considerou a
natureza do dissídio preponderantemente jurídica, os ministros da SDC
iniciaram a discussão do mérito do recurso. Só a discussão da preliminar
consumiu duas horas e meia.
Participaram da sessão, além do relator, os ministros Milton de Moura
França, presidente, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula,
Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Kátia Magalhães Arruda, Márcio
Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa. Para facilitar a
compreensão do resultado do julgamento, que foi acompanhado por diversos
trabalhadores, o ministro presidente, Milton de Moura França, subdividiu
a proclamação do resultado do julgamento em tópicos. Os ministros Godinho
(relator), Carlos Alberto, Walmir Oliveira, Kátia Arruda e Márcio Eurico
votaram pela necessidade de participação sindical em caso de demissões em
massa e firmaram a tese de agora em diante. Ficaram vencidos os ministros
Dalazen, Dora da Costa, Eizo Ono e o ministro presidente.
Quanto à declaração de abusividade da demissão, ficaram vencidos os
ministros Godinho (relator) e Kátia Arruda, assim como no tópico relativo
à prorrogação dos contratos de trabalho até de 19 de fevereiro de 2009
(data da dispensa) até 13 de março seguinte (data da primeira audiência de
conciliação). Os advogados do sindicato sustentaram que a demissão está
diretamente ligada às perdas sofridas pela empresa na especulação
financeira para “turbinar” seus lucros numa arriscada e desastrosa
operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros.
Os advogados do sindicato denunciaram que, após a dispensa, a Embraer está
submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que
demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de
aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa
já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no
ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva
imotivada. (RODC 309/2009-000-15-00.4)
Fonte: TST
SUPERMERCADO CONSEGUE REDUZIR DANO MORAL POR REVISTA EM EMPREGADO
O Wms Supermercados do Brasil, do Paraná, conseguiu modificar a condenação
que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um exempregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação
constrangedora de ser revistado à saída do trabalho. O relator do recurso
da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro
Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e fixou o novo valor em R$
6 mil.
Inicialmente a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em
R$ 3 mil reais. O TRT/PR majorou o valor considerando que a quantia era
modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do
empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o
obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas
do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de
sempre ter de comprovar que não era desonesto. O empregado trabalhou no
supermercado por cerca de seis anos nessas condições.
O ministro Renato de Lacerda Paiva informou que a indenização deve ser
fixada seguindo-se os critérios do bom-senso, evitando-se a fixação de
valores extremos, ínfimos ou vultosos. O valor da condenação tem o duplo
caráter de ser satisfativo e punitivo, esclareceu Renato de Lacerda Paiva.
“Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo,
porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das
pessoas”, explicou. O relator decidiu pela redução do valor da indenização
com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. (RR16614-2005-651-09-40.3)
Fonte: TST
JUSTIÇA DO TRABALHO EXERCE CONTROLE SOBRE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial,
Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial
do Estado de São Paulo). O julgamento significou a manutenção da decisão
que apontou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e Região como o
legítimo representante da categoria profissional dos metalúrgicos na
localidade.
Na tramitação desse processo, coube ao Judiciário trabalhista o exercício
do controle do princípio da unicidade sindical. O Ministério do Trabalho
e Emprego concedeu o registro ao novo sindicato (Sindiaeroespacial) e não
dirimiu o impasse entre as duas entidades. Se por um lado a Constituição
Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por
outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base
territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor,
permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do
sindicato único como estabelece o texto constitucional.
E foi exatamente o que ocorreu no caso, de acordo com o relator, ministro
Pedro Manus. Como o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas conseguiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) o reconhecesse como legítimo representante dos metalúrgicos
no
município,
o
Sindiaeroespacial
vem
tentando
modificar
esse
entendimento. O TRT observou que não havia diferenças de ocupação entre os
trabalhadores que justificassem a criação de uma nova entidade e
considerou que o Sindicato dos Metalúrgicos foi fundado há mais de
cinquenta
anos
na
área,
reunindo
aproximadamente
quarenta
mil
profissionais, inclusive os do setor aéreo.
No TST, o Sindiaeroespacial alegou a ocorrência de duas omissões.
Faltariam esclarecimentos sobre a supressão de instância - por isso pedia
o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Campinas para o julgamento do
conflito, já que, inicialmente, o juiz extinguiu o processo, sem análise
do mérito, com o argumento de que havia mandado de segurança sobre o
destino da contribuição sindical em outro juízo. E também caberiam
esclarecimentos sobre a possibilidade de desmembramento da categoria
profissional, uma vez que as atividades exercidas pelos profissionais
envolvidos seriam distintas. Para o Sindiaeroespacial, houve violação do
artigo 515, § 3º, do CPC, segundo o qual “nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver
em condições de imediato julgamento".
Inicialmente o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do relator,
considerando que o TRT não aproveitara as informações das diligências
feitas sobre as diferenças ocupacionais dos trabalhadores, por isso o
assunto merecia ser mais bem analisado. No entanto, o relator, ministro
Pedro Paulo Manus, defendeu que a Turma respondeu especificamente sobre a
supressão de instância e a possibilidade de desmembramento e criação de
novo sindicato. Da mesma forma o Regional, que tem ampla liberdade para
analisar todas as questões intrínsecas ao tema, e reafirmou o princípio da
unicidade sindical. Ainda segundo o relator, havia obstáculo de natureza
processual para admitir os embargos, na medida em que a parte indicou a
existência de omissão (que comprovadamente não houve) e não de contradição
(que talvez tivesse ocorrido).
Por fim, o ministro Manus lamentou que um assunto dessa importância fosse
decidido por argumento de natureza processual, impedindo a discussão do
direito material. No entender do relator, o ideal seria a solução da
divergência autonomamente, sem necessidade de decisão judicial. Mas,
quando o tema fosse analisado pela Justiça do Trabalho, deveria ser da
competência originária da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que
daria interpretação unânime e uniforme à questão. O presidente da Sétima
Turma do TST, ministro Ives Gandra Filho, explicou que a única alternativa
da parte era recorrer à SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios
Individuais), pois era impossível a rediscussão da matéria na Turma por
meio de embargos de declaração como pretendia a parte. (ED-RR – 668/2006083-15-00.6)
Fonte: TST
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA DE
DIREITOS
Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o
empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o
fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo – Metropolitana
Eletricidade de São Paulo.
O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro
eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou
próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando,
supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também
transformadores.
Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria
incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando,
como exemplo, o direito ao adicional de periculosidade.
Ingressou com ação trabalhista para reaver direitos como aviso prévio,
férias mais um terço, 13º salário, multa do FGTS e adicional de
periculosidade, este com os respectivos reflexos. A sentença de primeiro
grau concedeu somente o direito ao adicional, no período de março de 1996
a janeiro de 1998.
A Eletropaulo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). O Regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito por
considerar válida a transação extrajudicial oriunda do programa e pela
quitação ter cumprido as exigências legais, gerando efeitos de coisa
julgada e impossibilitando o trabalhador buscar novo direito no contrato
de trabalho.
“No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta
empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve
produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja
desconsiderado o quanto foi convencionado entra as partes”, registrou o
acórdão do TRT/SP.
Inconformado com a decisão do TRT/SP, o engenheiro eletricista recorreu ao
TST para reverter o julgamento. O ministro relator do processo, Fernando
Eizo Ono, destacou em seu voto o sentido da Súmula nº 330, que se aplica
diretamente ao caso. A Súmula diz que a quitação passada pelo empregado
tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas
no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado
à parcela ou parcelas impugnadas, fato ocorrido com o engenheiro.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a
Eletropaulo ao pagamento de verbas não consignadas no recibo, como o
adicional de periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1)
Fonte: TST
SDI-1: NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO PERMITE SUA SUPRESSÃO
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado
pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou
válida a supressão da “gratificação de caixa” paga ao longo de cinco anos
a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de
escriturário.
O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da
jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa
bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto
perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso,
quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição
que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre
com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo.
Com a decisão da SDI-1, está reformada decisão anterior, da Sexta Turma do
TST em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia
acolhido recurso do bancário por considerar que a supressão da
gratificação significou alteração contratual unilateral prejudicial a ele.
Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 102, inciso VI), o caixa bancário
não exerce função de confiança e o pagamento da gratificação tem o
objetivo de remunerar a maior responsabilidade da atividade.
Para os ministros que divergiram do voto da ministra Calsing e ficaram
vencidos - Horácio Senna Pires, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber
– exatamente por não se tratar de cargo de confiança é que o bancário
guindado à função de caixa não pode ser destituído ou rebaixado, salvo se
designado para exercer cargo com remuneração superior. O ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho também divergiu, mas sob o fundamento de
que os embargos à SDI-1 não reuniam condições de ter seu mérito julgado.
(E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).
Fonte: TST
EMPREGADA QUE ENGRAVIDA DURANTE AVISO PRÉVIO TEM ESTABILIDADE
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora
usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento
da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e
Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento
da indenização a uma ex-funcionária.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que
propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido
então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal,
o ministro Horácio de Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado
acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização.
A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução
para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul.
Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais
comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do
aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois,
de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se
efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.
O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o
ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº
83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de
trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado. O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II,
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige,
para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na
data de sua imotivada dispensa do emprego”.
Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções
internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a
fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi
relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a
gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente
para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador
a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode
servir como óbice ao pleito”. (RR-171/2005-004-12-00.1)
Fonte: TST
MPT É LEGÍTIMO PARA PROPOR CONTRA TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA NA NOVACAP
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade do
Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública na defesa de
interesses difusos. No caso analisado, os ministros negaram provimento ao
recurso de revista da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
(Novacap), condenada nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por
contratação de mão-de-obra irregular a partir de ação iniciada pelo MPT,
em junho de 2003.
Após investigações, o MPT constatou que a Novacap fez contratos de
terceirização de mão-de-obra com o Instituto Candango de Solidariedade
(ICS) e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. para a
prestação de serviços em atividades essenciais (finalísticas) da Novacap,
em total desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso
público para o preenchimento de cargos ou empregos na Administração
Pública (artigo 37, II, da CF).
Histórico do caso
Em outubro de 1998, foram feitos contratos de terceirização de mão-de-obra
na Novacap para a prestação de serviços de borracheiro, condutor de
veículos pesados, ferreiro, estofador, serralheiro, torneiro mecânico
entre outros, sendo que, nos quadros da empresa, existiam servidores
exercendo as mesmas atribuições com salários maiores.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista do Distrito Federal (Sindser) denunciou ao Ministério Público do
Trabalho que a Novacap usava o artifício da terceirização para contratar
sem concurso público.
Os depoimentos coletados durante as investigações revelaram que muitas
pessoas contratadas pela Ipanema eram ex-conveniados ou aposentados da
Novacap indicados pela empresa pública. Havia ainda empregados que se
submeteram a concurso público para a Novacap e não foram aprovados, mas
conseguiram o emprego por meio da terceirização.
Segundo o Ministério Público, bastava comparecer à sede da Novacap para
constatar que trabalhadores efetivos e terceirizados partilhavam o mesmo
espaço físico, tinham as mesmas obrigações, a mesma chefia imediata, no
entanto, com salários e empregadores formais diversos.
Apesar das observações contrárias do MPT, houve sucessivas prorrogações
dos contratos, até que, em outubro de 2002, a Novacap se comprometeu a não
prorrogar o contrato com a Ipanema. No entanto, o contrato que venceria em
novembro de 2002 foi prorrogado até julho de 2003 com a justificativa por
parte da empresa de “absoluta e imperiosa necessidade administrativa”.
Assim, sem acordo possível com a empresa, o MPT decidiu levar o assunto à
Justiça do Trabalho.
As decisões judiciais
Na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, a juíza declarou nulas as relações
jurídico-trabalhistas entre a Novacap e os empregados terceirizados, além
de proibir a Novacap de contratar funcionários para exercer atividades-fim
por meio de outra empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF) manteve esse entendimento porque verificou que, de fato, as
atribuições exercidas pelos servidores e terceirizados eram as mesmas; a
diferença estava na remuneração dos servidores, em média, 50% superior à
dos empregados da Ipanema ou do ICS. Para o Regional, o Ministério Público
agiu de forma correta ao defender os direitos difusos de todos os
trabalhadores candidatos ao concurso que deveria ter sido realizado pela
Novacap.
Como procedeu desde o início do processo, no TST, a Novacap também
insistiu na ilegitimidade do MPT para propor a ação civil pública em
defesa de interesses difusos. Negou que a terceirização de pessoal fosse
fraudulenta e disse que houve licitação regular nas contratações.
Só que a decisão do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, de negar provimento ao recurso de revista da empresa,
confirmando a legitimidade de agir do Ministério Público, foi acompanhada
por todos os ministros. No voto, o relator destacou que a Novacap não
observou o princípio constitucional da moralidade pública quando deixou de
realizar concurso. Ainda segundo o relator, a contratação de empregados
por meio da terceirização impede que profissionais interessados disputem
uma vaga com igualdade e dignidade, sem precisar fazer arranjos políticos
para se colocarem no mercado de trabalho.
Por último, o relator esclareceu que a legitimidade do MPT para iniciar
ação civil pública na defesa de interesses difusos está fundamentada na
sua capacidade de proteger interesses sociais, coletivos e individuais
indisponíveis.
Essa
legitimação
extraordinária
está
prevista
na
Constituição (artigos 127, caput, e 129, inciso III) e na Lei Complementar
nº 75/93 (artigo 83, inciso III). (RR 588/2003-011-10-00.1)
Fonte: TST
SÉTIMA TURMA DECLARA COMPETÊNCIA DA JT PARA JULGAR COBRANÇA DE HONORÁRIOS
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões
trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores
do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente
para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um
advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por
um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista
de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a
ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o
valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do
Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos
à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e
cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho.
Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da
4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em
ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O
relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos,
considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu
entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de
consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de
mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente
julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora
representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na
relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação
trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho
desenvolvido”.
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada
para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade,
a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de
honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-61104-40.5)
Fonte: TST
NÃO PORTAR ARMA AFASTA ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE
Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como
vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua
função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a
segurança do Centro Comercial Gilberto Salomão, em Brasília (DF), teve seu
agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que manteve o entendimento regional.
Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como
vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento
das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo
qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de
vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da
Polícia Federal.
Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento
do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos
vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à
atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do
Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso
assegurado de uniforme especial e porte de arma.
Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para
exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em
conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer
rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes
quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.
Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do
cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na
categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de
diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são
treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não
portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.
Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do
agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há
como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal,
apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a
decisão do TRT, “seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que é inviável nesta fase recursal”, concluiu o ministro Manus. A Sétima
Turma, então, negou provimento ao agravo. (AIRR-544/2006-006-10-40.3)
Fonte: TST
TST REFORMA DECISÃO QUE PERMITIU REABERTURA DA AUDIÊNCIA
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) prossiga no julgamento do processo
envolvendo a empresa Air Liquide Brasil Ltda. e um ex-empregado, após a
declaração da revelia pela ministra Maria Cristina Peduzzi. À audiência de
instrução do processo, marcada para o dia 14/12/2000 às 9h28, compareceram
o trabalhador, seu advogado e a advogada da empresa. Foi consignada a
ausência do preposto ou representante legal da empresa e a audiência foi
encerrada às 9h54. O preposto da empresa chegou às 10h. O juiz então
anulou os atos praticados e reabriu a audiência.
O TRT/RJ rejeitou recurso do trabalhador que pedia a aplicação da revelia
ao caso por entender que “ainda que o atraso ou a ausência da parte
implique ônus para o litigante, o fato é que restou manifesto o ânimo da
empresa em apresentar defesa, com o comparecimento de seu advogado”. O
TRT/RJ afirmou que o preposto compareceu seis minutos após o pregão,
considerando o horário de encerramento da audiência (9h54) e não de seu
início (9h28). Asseverou ainda que “não se verifica razoável, neste
momento processual, após encerrada a instrução processual, inclusive com
a produção de prova pericial, desconsiderar os elementos dos autos e
declarar-se a revelia da empresa reclamada”.
O entendimento regional foi rechaçado pela ministra Maria Cristina
Peduzzi, com base na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST.
Segundo ela, já é pacífico no âmbito do TST que o atraso do preposto à
audiência não afasta os efeitos de sua ausência no momento em que é
apregoada a parte. A OJ 245 estabelece que “inexiste previsão legal
tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Há um
artigo da CLT (art.844) que permite que a revelia seja afastada quando a
parte comprova ocorrência de motivo relevante para o atraso. O recurso do
trabalhador foi acolhido por violação à OJ 245. Com isso, os autos
retornarão ao TRT/RJ a fim de que, declarada a revelia do empregador,
prossiga no julgamento como entender de direito. (RR 1.655/2000-052-0100.7)
Fonte: TST
ADESÃO DE EMPREGADO A PDV NÃO DÁ DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO
Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária
(PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado,
os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator,
ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em
recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o
pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve
da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego.
Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de
desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma
vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho
é do trabalhador. O ministro Brito Pereira explicou que tanto a
Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de
seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o
recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja,
contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos
autos. Nessas condições, concluiu o ministro Brito Pereira, o Banco
Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para
requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por
deixar de fazê-lo.
O banco só conseguiu a reforma da condenação na SDI-1 do TST. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não se manifestou sobre a
possibilidade ou não de concessão de seguro-desemprego na hipótese de
adesão ao PDV, no entanto, manteve a condenação ao pagamento de
indenização pelo não-fornecimento das guias para requerimento do seguro
por entender que a indenização decorria do inadimplemento da obrigação de
fazer. A Terceira Turma do TST nem chegou a analisar (não conheceu) o
recurso de revista do Santander e concordou com a decisão regional de
aplicar ao caso a Súmula nº 389 do TST, que estabelece o direito à
indenização quando o empregador não fornecer a guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego.
Mas, nos embargos que apresentou à SDI-1, o banco defendeu que a Súmula nº
389 do TST não se aplicava ao processo em discussão, justamente porque o
desligamento do empregado dos quadros do Santander partiu de ato
voluntário –diferentemente da hipótese de simples demissão tratada pela
súmula. Além do mais, a indenização prevista na súmula serviria para
substituir os valores que deveriam ter sido pagos pela Previdência Social
e que deixaram de ser recebidos pelo empregado por responsabilidade do
empregador. Ora, como no caso o seguro-desemprego não era devido, também
faltavam motivos para a condenação. (E-RR- 590/2002-391-02-00)
Fonte: TST
TST NEGA UNICIDADE EM CASO DE SIMULAÇÃO FRAUDULENTA DE DEMISSÕES
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a decisão que
negou a um ex-executivo da construtora mineira Andrade Gutierrez S/A o
direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por
meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo
foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre
empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos
depósitos
do
FGTS,
fora
das
hipóteses
legalmente
permitidas,
descaracteriza, ou não, a unicidade contratual.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais aplicaram
ao caso o dispositivo do Código Civil segundo o qual a infração à lei
perpetrada pelas partes em simulação de ato afasta o direito de ser
alegado o defeito em litígio de uma parte contra a outra ou contra
terceiros. Quando foi analisado pela Primeira Turma do TST, os ministros
mantiveram o acórdão do TRT da 3ª Região (MG) após verificar que a fraude
à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de
forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e
ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu
contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior
beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS.
Embora seja incontroverso que o trabalho ocorreu de forma ininterrupta o
que, em tese, garantiria o reconhecimento da unidade contratual, no
contexto dos autos, esse direito beneficiaria quem participou do ato
simulado para infringir a legislação trabalhista. Na SDI-1, a ministra
Rosa Weber informou que não estava emitindo qualquer juízo de valor quanto
ao mérito da questão por falta de especificidade do paradigma levado à
análise da seção para comprovar divergência com relação ao acórdão da
Primeira Turma, como exige a Lei nº 11.496/2007, que alterou a sistemática
de embargos à SDI-1.
Entenda o caso
O executivo foi admitido pela Andrade Gutierrez em 1º de novembro de 1974,
dispensado em 1º de janeiro de 1985; readmitido em 1º de fevereiro de
1985, dispensado em 1º de setembro de 1993; e admitido novamente em 1º de
outubro de 1993, tendo trabalhado até 19 de maio de 1997, quando foi
finalmente dispensado sem justa causa. O executivo foi diretor de obras e
compunha uma unidade própria da construtora chamada Unidade Internacional
Ásia/Oriente Médio (UNI), exercendo cargo de alta posição hierárquica, no
qual tinha poderes de agir e representar a empregadora interna e
externamente.
Para o TRT/MG, se o empregado concorreu para a perpetração da simulação
das rescisões contratuais, contribuindo com ela na mesma proporção em que
o fez a empresa, não pode lhe ser dado agora o direito de buscar a
nulidade dos atos cuja materialização ele próprio deu causa. A confissão,
pela empregadora, de que a prestação de serviços se desenvolveu de forma
ininterrupta por todo o período é insignificante diante do que se extraiu
do conjunto probatório dos autos, segundo o Regional.
“Não trata-se de ato unilateral abusivo da reclamada, mas sim de uma
simulação mancomunada entre a empresa e seu empregado, objetivando
propiciar a este a oportunidade de levantar os depósitos do FGTS fora das
hipóteses permitidas na legislação pertinente”, registrou o acórdão
regional. Em depoimento pessoal, o executivo afirmou que a primeira e
segunda rescisões simuladas do seu contrato lhe foram “interessantes
financeiramente”. Ele alegou que o fato de a empresa ter reconhecido que
o contrato foi único, por si só ampararia sua pretensão, não cabendo ao
julgador analisar apenas seu depoimento pessoal e desprezar a confissão
patronal. (E-ED-ED-AIRR e RR 3232/2002-900-03000.7)
Fonte: TST
JT MANDA REINTEGRAR TRABALHADOR QUE SOFRE DE ALCOOLISMO CRÔNICO
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo
uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde
pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do
Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é
responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que
o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar
situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento,
além
de
ocasionar
outras
enfermidades,
também
provoca
danos
socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que
sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos
em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.
(Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi
determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era
reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST
rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a
reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91
(que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao
estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação
fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da
Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do
cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo.
Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era
portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não
decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma
doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o
nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador
e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de
alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a
relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional
atestada pela perícia.
O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa
de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia,
teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar
que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento
médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o
relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao
dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se
encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e
manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais
ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8)
Fonte: TST
MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA É CRÉDITO PRIVILEGIADO PERANTE MASSA
FALIDA
As multas convencionais são créditos trabalhistas e, por isso, têm
natureza privilegiada perante a massa falida. Com esse entendimento, a 7a
Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da executada, que pretendia
que as multas fossem separadas das parcelas rescisórias, sob o argumento
de se tratarem de crédito quirografário, sem direito de preferência, em
caso de falência ou concordata, ou seja, somente seriam pagas após os
outros credores.
A sentença condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista em
convenção coletiva, igual a 50% do salário do reclamante, pelo não
fornecimento de cestas básicas, não disponibilização de colete à prova de
bala, não pagamento da contribuição para o plano de saúde e atraso no
pagamento de salários.
De acordo com a desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo,
a multa convencional não foi criada apenas para penalizar o empregador,
mas também para reparar os prejuízos causados ao empregado pelo
descumprimento das obrigações trabalhistas. “Logo, não há dúvidas de que
a multa convencional possui natureza trabalhista, diversa daquela atinente
ao contrato civil, às penalidades pecuniárias aplicadas em razão de
infração das leis penais ou administrativas ou às multas tributárias,
arroladas no inciso VII, do art. 83, da Lei 11.101/05, que trata dos
créditos quirografários” – enfatizou.
Essa mesma lei classifica, em seu artigo 83, I, os créditos trabalhistas
como privilegiados, limitados a 150 salários mínimos por credor. Além
disso, a Constituição Federal, no artigo 7o, XXVI, reconhece como direitos
dos trabalhadores aqueles previstos nas convenções e acordos coletivos de
trabalho. Assim, a desembargadora ressaltou que a multa convencional
deriva da legislação do trabalho e, por essa razão, não pode ser
classificada como quirografária.
( AP nº 00913-2007-069-03-00-5 )
Fonte: TRT3
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Setor de Jurisprudência e Legislação
TRT 18ª Região - Goiás
Elaboração:
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação:
Marcos dos Santos Antunes