Notícias Fiscais
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http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.619 BELO HORIZONTE, 1º DE JULHO DE 2013. “O sucesso é relativo: é aquilo que quisermos fazer da confusão que fizemos das coisas.” Thomas Eliot MÓVEIS E PRODUTOS DA LINHA BRANCA PAGAM MAIS IPI A PARTIR DE HOJE .... 2 REVENDA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DE COFINS ......................................................... 3 RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA NOVA VERSÃO DO PVA DO FCONT .................... 3 TJ DETERMINA QUE SEGURADORA TEM O DEVER DE INDENIZAR CONSUMIDOR . 3 APLICAÇÃO DA 'LEI DE GÉRSON' ............................................................................................. 4 EDITORA PODE USAR CRÉDITOS DE COFINS SOBRE DIREITOS AUTORAIS.............. 6 EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO É CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA .................................................................................................................................... 8 NEGADA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A CLIENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR TER SIDO FURTADO POR FUNCIONÁRIA DE BANCO ...................................... 9 TRIBUNAL NÃO RECONHECE CULPA DE EMPRESA POR ACIDENTE ENVOLVENDO EMBARCAÇÕES ........................................................................................................................... 10 APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELA FAZENDA DISPENSA ORDEM JUDICIAL ....................................................................................................................................... 11 PRISÃO DE EMPREGADO NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO .............. 11 JT-MG CONSIDERA COMENTÁRIOS NA EMPRESA COMO PROVA INDICIÁRIA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PORTADOR DE HEPATITE .................................... 12 Móveis e produtos da linha branca pagam mais IPI a partir de hoje Fonte: Agência Brasil. A partir de hoje (1º), os móveis e três produtos da linha branca – fogão, tanquinho e geladeira – pagarão mais Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Além desses produtos, o governo elevará o imposto para laminados, luminárias, painéis de madeira e papéis de parede. As novas alíquotas valerão até o fim de setembro. O objetivo do governo é retirar gradualmente o IPI desses produtos e manter o equilíbrio fiscal. Com a alteração, a receita advinda desse setor deve aumentar em R$ 118 milhões entre julho e setembro. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, já antecipou que não haverá novas desonerações daqui para a frente. O IPI sobe de 2% para 3% no caso dos fogões, de 7,5% para 8,5% para geladeiras, de 3,5% para 4,5% para tanquinhos. Para móveis, painéis de madeira e laminados, a alíquota passa de 2,5% para 3%. Para as luminárias, o imposto aumenta de 7,5% para 10%. O IPI para papéis de parede subirá de 10% para 15%. Para máquinas de lavar, o imposto está definitivamente mantido em 10% desde o ano passado. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, garantiu, ao anunciar as mudanças, que os empresários farão um esforço para não repassar as mudanças do IPI para o preço final dos produtos. “Conversei com o setor, e os empresários me informaram que procurarão absorver o aumento de tarifas de modo que o preço não se eleve. O setor fará um esforço para que não venha prejudicar as vendas, nem aumentar a inflação”, declarou. Antes, Luiza Trajano, do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), já tinha feito um alerta sobre as alterações e o impacto nos preços. “A reação na ponta, se for uma alíquota menor [do IPI], a gente dá até para segurar. Agora, se for uma alíquota muito grande, dificilmente a gente segura”, disse ao deixar o Ministério da Fazenda na quinta-feira (28) onde esteve para conversar com Mantega. Para ela, o governo tem dado ênfase a um ajuste fiscal, mas é preciso estimular a economia com a manutenção do consumo. “Se não tiver consumo, não tem emprego. Vamos falar a verdade: o Brasil colocou mais de 5 milhões de brasileiros para o mercado de trabalho. Então, tem que ter consumo, ao mesmo tempo tem que ter um aperto fiscal. O que eu senti é que o governo está muito comprometido em fazer o ajuste fiscal”, avaliou. Luiza Trajano lembrou que, na questão dos preços, os dois setores não querem reajustes para não prejudicar o Programa Minha Casa Melhor. Anunciado este mês pela presidenta Dilma Rousseff, ele beneficia os usuários do Programa Minha Casa, Minha Vida. Além do IDV, Mantega ouviu representantes da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário (Abimóvel) e da Associação Brasileira da Indústria de Painéis de Madeira (Abipa). Revenda não dá direito a crédito de Cofins Fonte: Valor Econômico. Na atividade de comércio não é possível apurar créditos de Cofins porque a legislação a respeito destina o benefício unicamente a indústrias ou prestadoras de serviços. Assim entendeu a Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 42, publicada no Diário Oficial da União desta quintafeira. O inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, instituiu a cobrança de Cofins não cumulativa para que o tributo não incida sobre si mesmo na cadeia produtiva de uma mercadoria ou prestação de serviço. Para o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Advogados, a medida é restritiva porque se o comerciante só compra mercadorias para revender, acaba por pagar a “Cofins sobre a Cofins” se não puder obter crédito da contribuição em relação a custos como energia elétrica. “Já há decisão judicial da primeira instância favorável a contribuinte comerciante, mas a questão ainda não é pacífica”, afirma. Receita Federal disponibiliza nova versão do PVA do FCont Fonte: NETIOB. Foi disponibilizada para download a versão 6.2 do Programa Validador e Assinador (PVA) do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). A versão deve ser utilizada para entrega de arquivos do Fcont relativos ao anocalendário 2012 e de situações especiais do ano-calendário 2013. Dentre as alterações, destaca-se a melhoria do desempenho na validação e a correção de problema na instalação do programa em computadores com a versão Java 7 ou posterior. TJ determina que seguradora tem o dever de indenizar consumidor Fonte: TJMG. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Liberty Seguros pague R$ 53 mil a um consumidor de Uberlândia, Triângulo Mineiro, pela perda total de seu carro segurado. D.F. sofreu um acidente com seu carro Honda Civic, segurado pela Liberty. O acidente ocasionou a perda total do veículo mas, segundo o consumidor, a seguradora negou a cobertura alegando que o cliente não prestou informações corretas quando contratou o seguro. Ainda de acordo com D.F., o problema ocorreu porque ele declarou que dirigia o veículo seis dias por semana e que os outros dois condutores listados na proposta do seguro dirigiam o veículo os sete dias da semana. Assim, ajuizou a ação solicitando que a empresa pagasse o valor segurado. Por sua vez, a Liberty alegou que D.F. perdeu o direito à cobertura securitária porque dirigia o carro sete dias por semana e não declarou esse fato à seguradora. Caso tivesse informado essa situação, ele teria sido considerado o principal condutor e, pela sua idade à época, 29 anos, teria contratado o seguro por um valor 35% superior ao que foi efetivamente pago. Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Uberlândia Luis Eusébio Camuci condenou a seguradora a pagar ao consumidor R$ 53.445,70. A empresa recorreu da sentença, mas o relator Amorim Siqueira negou provimento ao recurso. Segundo ele, a seguradora não comprovou que o segurado agiu com dolo ou má-fé ao fornecer informações relativas ao seu perfil, nem que ele tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago. “Isso porque existe expressa informação de que outras pessoas além dele utilizariam o veículo e que o condutor em referência seria o autor, razão pela qual, também não há que se falar em diferença no pagamento do prêmio.” Desse modo, julgou procedente o pedido de D.F. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator. Aplicação da 'Lei de Gérson' Por João Antônio C. Motta para o Valor Econômico. Em 2000, escrevi artigo onde denunciei a manobra dos bancos para acabar com as chamadas ações revisionais: tornar legal o que era ilegal. Isso começou em maio de 1996, com a Medida Provisória nº 1.410, que a pretexto de dispor sobre as fontes de custeio para fortalecer o capital do Banco do Brasil, buscou dar legalidade ao que, sem dissenso, vinha sendo repudiado pelos tribunais do país, basicamente a possibilidade de execução do contrato de abertura de crédito e capitalização dos juros, então tornada legal. Essa medida provisória foi barrada no Congresso Nacional. Após, pela edição da Medida Provisória nº 1.925, em outubro de 1999, vezes reeditada, o poderoso lobby dos bancos conseguiu pela sua quinta reedição colocar um novo título: a cédula de crédito bancário, que visou basicamente tornar legais as práticas da capitalização e flutuação de juros, garantias e formas de execução (cheque especial) que, até então, por ilegais, eram repudiadas pelo Poder Judiciário, inclusive em súmulas de tribunais superiores. Diante da enorme discussão gerada, em 30 de março de 2000, os bancos providenciaram a inclusão da possibilidade de capitalização dos juros na 17ª reedição da Medida Provisória nº 1.963, que dispunha (ou assim deveria) "sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências". O que se viu foi o lobby dos bancos para tornar legal o ilegal, o que não seria desarrazoado não fosse a técnica legislativa empregada. Os bancos não se fazem representar por deputados ou senadores, mas pelo chefe do Poder Executivo que, em medidas provisórias que versam sobre matérias absolutamente estranhas ao tema sistema financeiro, colocam em suas entranhas artigos em descompasso com a finalidade da lei. Essa "técnica legislativa", verdadeiro jeitinho, vai de encontro ao texto do artigo 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, pois segundo este comando a lei somente pode tratar do que se diz afim, e a "administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", que é a finalidade da edição e sucessivas reedições da citada medida provisória, nada tem a ver com as operações ativas dos bancos. Contudo, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, lá pelas tantas veio a ser "ratificada" pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no pertinente à possibilidade da capitalização dos juros. Claro que o mesmo lobby que impressionou o chefe do Poder Executivo deve ter impressionado os eminentes ministros daquele tribunal superior. Isso apesar de tramitar, desde setembro de 2000, ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 2.316), onde em abril de 2002 "após o voto do ministro Sydney Sanches, relator, suspendendo a eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pediu vista o ministro Carlos Velloso". Esta ADI está pendente de julgamento. Pois bem, os bancos praticamente sem nenhum pudor, tendo em mira a citada ratificação e o notório retardamento no julgamento da ADI 2.316, agora em maio de 2013 se superaram e fazem ver que a pouco feliz publicidade estrelada pelo tricampeão se mostra de visceral atualidade, que a "Lei de Gérson" jamais será revogada. É que na Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, que foi a conversão da Medida Provisória nº 589, de 2012, editada com o fim declarado de dispor sobre "o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios", lá pelo seu artigo 21 resolve alterar o Código de Processo Civil, inserindo o artigo 285-B e dispondo que "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados". Claramente isso se dirige em dar uma obrigação àqueles que pretendem litigar contra os bancos o que, evidentemente, nada, mas absolutamente nada, tem a ver com "o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios". Ora, a Lei Complementar nº 95, de 1998, em seu artigo 7º, deixa claro os requisitos para formulação de todos os textos legais no país, sendo que, dentre eles é mandatório que, inicialmente, seja informado "o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação"; que "cada lei tratará de um único objeto", bem como que "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão". Desta forma, basta ser alfabetizado para bem divisar que a alteração do Código de Processo Civil, proposta pela presidente da República ao encaminhar a Medida Provisória nº 589 ao sancionamento do Congresso, nada mais é que a quinta essência do jeitinho, da esperteza do lobby dos bancos, pois não poderia ser alterado o Código de Processo Civil por uma lei federal que versa sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios", revelando, sem sombra de dúvidas, que a Lei de Gérson ainda pulsa (e forte). Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais Fonte: Valor Econômico. A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inédita, é da 25ª Vara Federal de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Até então, só havia decisões administrativas contra os contribuintes. A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, já que gera o direito de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, é especializada em livros didáticos e literatura infantil e juvenil. A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a editora, esse custo está diretamente ligado à produção e deve gerar créditos. A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro. O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos créditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguéis de bens móveis, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e Cofins em relação a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas. Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e "mexe com todo o mercado literário e fonográfico do país". Isso, segundo ele, representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, já que até então havia apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes. Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram créditos do PIS e da Cofins. O tema é polêmico até mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2ª Região Fiscal, com sede em Belém (PA), tinha sido favorável ao uso de créditos das contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porém, em 2010, a 7ª Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contrária à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país. Para o advogado Márcio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão é fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas empresas é o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso, como não há a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo. O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional "entende pela impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras autorais". Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, "que preveem taxativamente que o crédito é devido apenas nos aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos". Isso porque o artigo não abrange os créditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, "a Fazenda Nacional recorrerá da decisão, para esclarecer o caráter taxativo das normas que regulam a não cumulatividade". A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão é muito importante para a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Também fez questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da editora. Extração de argila sem autorização é crime contra a ordem econômica Fonte: TRF – 1ª Região. Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia por crime contra a ordem econômica em desfavor de proprietária de uma empresa que fabrica cerâmica em Padre Bernardo/Goiás. Ela é acusada de explorar, industrializar e comercializar argila pertencente à União, sem autorização legal. Segundo os autos, a acusada confessou ter extraído a argila durante dois anos, quando houve embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A acusada reconheceu que não buscou licenciamento ambiental para proceder à exploração mineral. Laudo de Perícia Criminal Federal constatou um volume estimado de 32 mil metros cúbicos extraídos, “o que corresponde a R$ 64 mil (...)”. Diante da situação, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na Subseção Judiciária de Luziânia (GO). No entanto, o juiz entendeu que houve prescrição do crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98, o qual revogou o art. 2.º da Lei 8.176/91) e, assim, não recebeu a denúncia. O Ministério Público recorreu ao TRF1, sustentando que a denunciada ofendeu, ao mesmo tempo, dois bens juridicamente tutelados: o meio ambiente e o patrimônio da União. Por conseguinte, não caberia aplicar o princípio da especialidade. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que “segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o crime do art. 2º da Lei 8.176/1991 tutela a ordem econômica, e o delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 objetiva proteger o meio ambiente (...)”, sendo possível, no caso, a ocorrência de mais de um crime, visto que a extração irregular de mineral (argila) atinge mais de um bem jurídico tutelado pelo direito. O relator também explicou que o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o art. 55 da Lei 9.605/1998 não revogou o art. 2º da Lei 8.176/1991, quando do julgamento do HC 89.878/SP, relator ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010. “Prepondera, assim, o entendimento de que devem ser aplicadas as duas normas, em concurso formal”, disse o desembargador. Ele ponderou, porém, que de fato houve prescrição do crime ambiental, tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98. “Entendo que subsiste, na hipótese, tão somente a acusação relativa ao delito tipificado no art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991”. O magistrado deu provimento ao recurso para receber a denúncia quanto ao crime contra a ordem econômica art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.176/1991 (comete este delito aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo), determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. Processo n.0048434-54.2011.4.01.3400 Negada indenização por dano material a cliente que não conseguiu provar ter sido furtado por funcionária de banco Fonte: TRF – 1ª Região. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é responsável pelos saques, efetuados em uma conta poupança, diante da falta de relação de causa e efeito entre a atuação da CEF e o dano que o requerente alega ter sofrido. Na 1.ª instância, o autor da ação buscou atribuir à CEF a responsabilidade por diversos saques feitos em sua conta poupança, totalizando R$ 2.685,00. Ele argumentou que teria pedido ajuda a uma funcionária da Caixa para realizar um saque, sugerindo que ela teria responsabilidade sobre os demais saques não efetuados por ele. Mas o juiz observou que não houve demonstração de que terceira pessoa tenha realizado os saques, por ação ou omissão da CEF. Segundo a sentença, “os documentos acostados aos autos não configuram a existência do nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento da Caixa Econômica Federal e o dano experimentado pelo demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da Caixa.” Inconformado, o autor recorreu ao TRF1 com o intuito de cobrar reparação por danos materiais. Ele alegou que tudo o que acontece no interior da agência bancária fica sob a responsabilidade desta e que fora surrupiado por assistente da própria instituição bancária. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que a atribuição de responsabilidade civil requer a presença de elementos essenciais, quais sejam: a conduta do agente, o resultado danoso e a relação de causa e efeito entre o ato e o resultado danoso. Logo, a reparação só pode ocorrer quando ficar estabelecido que a ação ou a omissão do agente tenha provocado o dano. Portanto, para o relator, está correta a sentença que entendeu pela ausência de caracterização de responsabilidade civil diante do fato de não ter sido comprovado o ato ilícito praticado pela ré que tenha dado causa ao dano sofrido pelo apelante. Segundo o magistrado, os documentos apresentados apenas demonstram que houve saques na conta poupança realizados concomitantemente com outros feitos pelo próprio autor. O desembargador também verificou o lapso temporal transcorrido entre o primeiro saque supostamente feito por terceiro e a data da comunicação feita à Caixa. O requerente demorou três meses para cobrar providências, embora tenha tido acesso à conta durante esse período, como mostram os extratos. “Assim, diante dos documentos carreados aos autos, entendo não haver demonstração de que terceira pessoa tenha feito tais saques, por ação ou omissão da Caixa, uma vez que, tendo o autor a posse do cartão pessoal e senha intransferível, requisitos para a realização de saques, não há como se imputar à CEF responsabilidade por repor os valores que foram, em princípio, regularmente sacados da conta poupança do autor”, disse o magistrado. A decisão foi majoritária. Processo n. 0002170-29.2004.4.01.3301 Tribunal não reconhece culpa de empresa por acidente envolvendo embarcações Fonte: TRF – 1ª Região. A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região não reconheceu a culpa concorrente da Norte Madeiras Importação e Exportação Ltda (Madernorte), conforme solicitado pela União, para pagamento de indenização por reparação de danos materiais decorrentes de acidente com embarcação envolvendo a corveta Solimões e o comboio formado pelo empurrador São Benedito Breves II e pela Balsa Madenorte XV. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela União sustentando, em síntese, que a sentença contraria as provas dos autos, que atestam a culpa concorrente da Madernorte, que teria incorrido em erros, causando prejuízo à corveta Solimões. Segundo a União, o Inquérito Policial Militar (IPM) é claro quanto à afirmação de que o representante da ré havia abandonado seu posto, entregando a quem não tinha habilitação para tal. Sustenta, por fim, “que o fato de o empurrador estar sem bússola denota a culpa concorrente dos envolvidos no acidente”. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira. Para o magistrado, a União não tem razão, pois a sentença está amparada em prova pericial que não deixa dúvida quanto ao fato de que os erros do Tenente responsável foram determinantes para a ocorrência do acidente, afastando a culpa concorrente. “Com efeito, o simples fato de a bússola do empurrador estar quebrada não foi a causa do acidente, pois os navegadores tinham a exata noção da existência da outra embarcação, do espaço que tinham e do percurso até chegarem ao destino. À sua vez, o laudo pericial não deixa margem de dúvidas quanto à causa determinante do acidente: vários erros cometidos pelo 1º Tenente (...)”, afirmou o relator em seu voto. A decisão foi unânime. 0009472-55.2003.4.01.0000 Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial Fonte: STJ. A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília. O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”. Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal. Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial. O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal. Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego Fonte: TRT-3ª Região. O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, "e" e "i", da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso. Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego. "Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator. Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho. Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa. JT-MG considera comentários na empresa como prova indiciária da dispensa discriminatória de portador de hepatite Fonte: TRT-3ª Região. Quem nunca ouviu falar da famosa "rádio peão", aqueles comentários que rolam pelos corredores dos locais de trabalho, envolvendo questões relacionadas à empresa, ao serviço, aos chefes ou aos colegas de trabalho? Pois é, a comunicação interpessoal é característica do ser humano e esse disse-que-disse onde quer que pessoas se reúnam chega a ser inevitável. Nem tudo o que circula por esse meio informal de comunicação pode ser verdadeiro, mas quando todos comentam um mesmo fato e repetem a mesma história, isso pode ser um sinal de que alguma coisa de real há na origem dos boatos. Afinal, onde há fumaça, há fogo! A Justiça do Trabalho de Minas apreciou, recentemente, uma situação em que os comentários que circulavam pela empresa foram utilizados como prova indiciária (todo e qualquer rastro ou vestígio relacionado a um fato comprovado que conduz, por meio de um raciocínio lógico, a outro fato, até então, desconhecido), para manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização pela dispensa discriminatória de um empregado portador de hepatite C. A 3ª Turma, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, confirmou o entendimento adotado pelo juízo de 1º grau, no sentido de que, apesar de nenhuma das testemunhas ouvidas terem presenciado os fatos alegados como geradores do dano moral, a ação discriminatória da empresa ficou comprovada. Para tanto, foi considerada a dificuldade de demonstração da prática discriminatória, bem como o relato das testemunhas no sentido de que teriam ouvido comentários a respeito e presenciado o reclamante emocionalmente abalado. O juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, após frisar que a reparabilidade do dano moral está baseado na teoria da responsabilidade civil e tem como objetivo precípuo o respeito mútuo entre os seres humanos, destacou que a situação exigia análise detida da prova oral. Uma testemunha relatou que não ouviu o encarregado falando com o reclamante acerca da doença, mas ouviu comentários através da "rádio peão". Ele disse ter ouvido que, após retornar da licença médica, o reclamante foi questionado pelo representante da empresa sobre o motivo do afastamento. E, ao responder que tinha sido acometido de hepatite C, o encarregado teria dito a ele que não poderia mais trabalhar ali, pois iria contaminar todo mundo. Esses fatos foram confirmados pela outra testemunha ouvida. Ambas declararam ter visto o empregado deprimido, muito abalado. Diante da prova oral e dos documentos que comprovam a doença, o relator concluiu que o empregado demonstrou suas alegações de forma suficiente. "Entendo, como constatado na origem, que situações como estas, de condução discriminatória, ocorrem de forma velada, sendo que o comentário generalizado na empresa sobre a patologia do Reclamante constitui prova indiciária do alegado. Ademais, ficou comprovada a caracterização do resultado lesivo do ato para o Reclamante, vez que as testemunhas manifestaram que ficou abalado, chateado com o ocorrido", esclareceu. O relator mencionou a recente Súmula 443 do TST (pela qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito) para corroborar sua conclusão de que a situação narrada na inicial era plenamente crível, diante da desinformação das pessoas acerca da hepatite C. "Assim, apesar da hepatite C não ser uma doença tão estigmatizada como o HIV, ainda é passível de preconceito perante pessoas desinformadas, que acreditam tratar-se de patologia facilmente contagiosa em razão de sua gravidade e do órgão que compromete, o fígado", pontuou o magistrado, confirmando a indenização de R$5.000,00 fixada na sentença. (0001320-70.2011.5.03.0041 RO ) O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando “CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.