Decisão - Processo nº 0802581-96.2014.4.05.8500 - Ação
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Decisão - Processo nº 0802581-96.2014.4.05.8500 - Ação
Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... PROCESSO Nº: 0802581-96.2014.4.05.8500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: UNIÃO FEDERAL (e outros) ADVOGADO: ACLECIA DE SOUZA BARBOSA DANTAS (e outros) 3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (BARRACAS DE PRAIA) INSTALADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AO MEIO AMBIENTE. RISCOS DE IRREVERSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da União, do Município de Aracaju, da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, Aline Silva dos Santos, José Arnaldo Bispo, Luiz Antonio Vieira Gonzaga, Débora Cássia Zacariades Castro, Jovelina de Souza Andrade e Normando Bispo, visando, em linhas gerais, garantir a restauração de meio ambiente degradado em virtude das construções irregulares, promovidas em Área de Preservação Permanente, por meio da demolição dos estabelecimentos comerciais localizados na "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", em Aracaju/SE, com a posterior recuperação ambiental da área atingida. Alega o Parquet Federal que a mencionada orla foi ocupada de forma irregular e inadequada, gerando graves problemas ambientais, considerando que os bares e os restaurantes estão localizadas em Área de Preservação Permanente (APP) e que há poços artesianos e edificação de estruturas de alvenaria em área de praia. Sustenta que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a população há de ter acesso ilimitado à praia, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, o que vem sendo restringido por uma ocupação privada da área, dificultando o acesso àquele bem. Afirma que é impossível a regularização fundiária da ocupação realizada em APP, haja vista que as edificações foram erguidas em área federal, sem autorização da União, e sem a realização de estudos ambientais, procedimento licitatório e contrariamente ao plano diretor do Município de Aracaju. Aduz, ainda, que, comprovado o dano ambiental, configura-se a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva. A responsabilidade do Poder Público decorre do dever de fiscalizar obras e construções irregulares em Área de Preservação Permanente. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja determinado: "a) à requerida UNIÃO FEDERAL que se abstenha de conceder ato autorizativo para instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; 1 de 8 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... b) aos requeridos MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; c) à requerida ADEMA que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; d) aos requeridos ALINE SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ARNALDO BISPO, JOSÉ ISRAEL DE CARVALHO, SILVIO MELO DE JESUS, LUIZ ANTÔNIO VIEIRA GONZAGA, DÉBORA CÁSSIA ZACARIADES CASTRO, JOVELINA DE SOUZA ANDRADE e NORMANDO BISPO que se abstenham de realizar, até o julgamento definitivo da presente ação, quaisquer obras, construções, edificações, ampliações, benfeitorias úteis, mesmo as necessárias ou voluptuárias, ou qualquer outra medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas responsabilidades, localizados na área conhecida como "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa Capital, sem prévia autorização desse juízo; e) aos requeridos UNIÃO FEDERAL, ADEMA, MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMURB que realizem a contínua vigilância das áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e de suas adjacências, emitindo para conhecimento deste juízo, até o julgamento definitivo da presente ação, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas ocupações irregulares e a modificação das existentes, e promovendo a demolição imediata de qualquer nova construção porventura detectada, inclusive a título de reforma/ampliação dos estabelecimentos irregularmente instalados." Em despacho proferido em 13/11/2014, reservei-me para apreciar a antecipação de tutela, após a manifestação dos requeridos. Intimado, o Município de Aracaju manifestou-se, aduzindo que o pedido de não concessão de alvará, licença ou autorização para instalação, construção, reconstrução e reforma dos estabelecimentos, não é oponível ao Município de Aracaju. Compete a este ente apenas a expedição de alvará de funcionamento. Partindo-se da premissa de que as autoridades locais cumpram com suas funções, não haveria porque o município abster-se de expedir alvará. Alega que tampouco lhe compete o exercício do poder de polícia ambiental na área identificada nos autos, uma vez que pertencente à União. Por fim, assevera que a concessão da medida liminar desestimulará qualquer discussão de medidas de adequação das barracas às exigências sanitárias e ambientais. A ADEMA manifestou-se, conforme doc. 4058500.226015, afirmando que não pode deixar de conceder licença ambiental ou congênere, caso o administrado tenha cumprido todas as exigências legais. Alega que, se concedida a medida liminar nesse sentido, haverá limitação indevida e precipitada da análise do mérito do licenciamento ambiental, competência deste órgão. Além disso, assevera que já faz contínua fiscalização na orla marítima, sendo desnecessário o deferimento da tutela antecipada. Caso assim não entenda o Juízo, pleiteia que seja determinado a cada órgão que faça o seu relatório dentro das suas atribuições, no âmbito da área de sua abrangência. Por fim, sustenta que a demolição dos estabelecimentos é uma medida inexequível por esta autarquia, cabendo-lhe estar presente após a desocupação, com a apresentação de políticas norteadoras da ação de recuperação da área degradada. O MPF peticionou, informando o atual endereço de José Arnaldo Bispo, diante de sua infrutífera intimação. 2 de 8 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... A EMURB, por sua vez, apresentou manifestação, pleiteando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal, em razão de ser uma ação conexa às demais ações civis públicas que tramitam naquele Juízo, unidas pelas mesmas circunstâncias jurídicas e fáticas. Aduz que não há urgência para a concessão da tutela antecipada, pois, se houvesse, a ação teria sido ajuizada em 2010, quando ocorreu a audiência pública que discutiu o projeto Orla Legal. Alega, ainda, que a medida liminar pretende restringir o poder-dever administrativo da empresa, impedindo, inclusive, que os estabelecimentos realizem benfeitorias necessárias e regularizem sua situação. Atenta para o fato de que a casuística versa sobre situações jurídicas consolidadas há décadas e que representam a própria cultura sergipana. Ademais, acentua que as Áreas de Preservação Permanente podem ser objeto de utilização, nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Intimada para manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a União pleiteia o indeferimento da tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Afirma que não há urgência, uma vez que o autor demorou anos para ajuizar a questão, e que a União não autoriza ou licencia empreendimento em área de preservação ambiental sem a prévia aprovação dos órgãos ambientais especializados. Por fim, aduz que não houve a alegada omissão do ente federal e não é necessário que se impeça a União de regularizar a ocupação, haja vista que, a teor do art. 9º da Lei n.º 9.636/98, não há hipótese de regularização de ocupação de Área de Preservação Ambiental permanente. José Israel de Carvalho, proprietário do Israel Beach Bar, pronunciou-se pela remessa dos presentes autos à 2ª Vara Federal, diante da conexão com as demais ações civis públicas que versam sobre o mesmo tema. Afirma que vem cumprindo com todas as suas obrigações determinadas pelo Poder Público. Aduz que não merece acolhida a medida liminar requestada, haja vista que o funcionamento do estabelecimento foi autorizado pela Administração pública federal, estadual e municipal. Normando Bispo, proprietário da antiga estrutura de apoio Box 01 (Normandos Bar), pleiteou o reconhecimento da conexão com as demais ações civis púbicas que versam sobre o mesmo tema, com a consequente remessa dos autos à 2ª Vara Federal. Assevera que a ADEMA, órgão ambiental, manifestou-se pela permanência das ocupações mediante prévio licenciamento ambiental. Questiona se a área em que está localizado o bar é de fato APP e, por fim, aduz que não merece acolhida a medida liminar requestada, haja vista que o funcionamento do estabelecimento foi autorizado pela Administração pública federal, estadual e municipal. Aline Silva dos Santos, proprietária do Bar Terceiro Tempo, José Arnaldo Bispo, proprietário do Box3, e Débora Cássia Zacariades Castro, proprietária do Birimbar (atual Pitangas), sustentaram os mesmos fundamentos dos requeridos José Israel de Carvalho e Normando Bispo. Luiz Antônio Vieira Gonzaga, proprietário do Ondas Bar e Restaurante, pugnou pela remessa dos presentes autos para a 2ª Vara Federal, diante da existência de prevenção por conexão. Alega que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, considerando que o Laudo Técnico nº 063/2011-4 CCR relatou probabilidades de danos ambientais ante a suspeita de ser zona de duna e restinga e que a ADEMA se pronunciou pela permanência dos bares mediante melhorias e adequações, não havendo que se falar, portanto, em prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Pugna pela citação de Luiz Gonzaga Filho, como litisconsorte passivo necessário, haja vista que também é proprietário do imóvel em questão. Silvio Melo de Jesus, proprietário de O Pastelão, requereu a remessa dos presentes autos à 2ª Vara Federal, diante da conexão com as demais ações civis públicas que versam sobre o mesmo tema, e o indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não foram preenchidos seus requisitos autorizadores. Certidão, doc. 4058500.249435, do transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, sem a manifestação da requerida Jovelina de Souza Andrade. 3 de 8 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... A União pleiteou a juntada do ofício nº 1.046/2014/GAB/SPU/SE, do Superintendente do Patrimônio da União (SPU/SE), que contém informações acerca das providências adotadas pelo referido Órgão na área "Orlinha da Coroa do Meio". Certidão de transcurso do prazo sem manifestação do MPF. O Parquet Federal manifestou-se pela manutenção da presente demanda neste Juízo, haja vista que os processos ajuizados pelo Órgão Ministerial merecem tratamento diferenciado, o que, consequentemente, poderá gerar efeitos jurídicos divergentes, o que não será possível caso sejam as causas julgadas conjuntamente. Afirma que os requisitos autorizatórios da tutela antecipada estão presentes, considerando que as edificações irregulares têm provocado contínuos danos ao ambiente praial. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de conexão com as demais ações civis públicas relacionadas à situação ambiental das supostas ocupações irregulares ao longo da "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio". Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A conexão é instituto processual que se dá diante de ações que possuam em comum o pedido ou causa de pedir. São processos distintos, porém possuem alguma relação de semelhança. A reunião de demandas conexas é uma faculdade do juiz, como se denota do art. 105 do CPC, abaixo transcrito: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Pois bem. Percebe-se que o juiz pode reunir os processos conexos, para evitar a prolação de decisões contraditórias. Não se trata de uma imposição legal. Conforme se denota do julgado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao magistrado verificar a oportunidade e a conveniência do processamento e julgamento em conjunto das demandas possivelmente conexas. Assim, caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4 de 8 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: 5 de 8 https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 1. Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota, deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o Juízo, de acordo com a conveniência, apreciar separadamente cada um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão. 2. A moderna processualística cada vez mais prestigia o princípio de não se dar valor à eventual nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes. Hipótese em que o próprio recorrente admitiu que o julgamento em separado do presente feito não lhe teria causado prejuízos patrimoniais. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760383 RJ 2005/0099849-9; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima; julgado em: 26/09/2006; publicado em: 16/10/2006) Na presente casuística, em que pese possam existir elementos que, em tese, possam ensejar a conexão entre essa e a ação civil pública que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, não está o Juiz adstrito a reunir os feitos para julgamento uniforme, especialmente porque as partes rés não são idênticas. Ademais, depreende-se que se tratam de causas complexas, que demandam uma minuciosa análise de cada um dos estabelecimentos comerciais a ocupar a Orla Marítima de Aracaju/SE. Frise-se, ainda, que a situação de alguns dos ocupantes de bares e restaurantes pode, e até mesmo deve, ser tratada de forma diversa da dos outros. Há de ser feita uma apreciação individualizada de cada caso, o que, certamente, não oportunizará decisões idênticas, pois há estabelecimentos situados em áreas diversas, como na conhecida "Orlinha da Atalaia" e na "Rodovia José Sarney", alguns com grandes estruturas, inclusive de alvenaria, outros de pequena extensão; há bares e barracas em construção ou demolição para novas construções, enquanto que outras apresentam aspecto deplorável, sendo isso bem visível para as pessoas que frequentam ou transitam pela área afetada, tanto que tais questões motivaram o ajuizamento de mais de uma dezena de ações civis públicas. Se assim não o fosse, poderia ter sido proposta apenas uma ação, já que a decisão seria única para todas as partes, o que certamente não ocorrerá, face a diversidade de situação dos questionados estabelecimentos comerciais. Além do mais, tratando-se de questão de ampla repercussão ambiental, com sensível repercussão na órbita da saúde pública, especialmente, quanto à utilização de bem do patrimônio da União, caracterizado como de uso comum do povo e que deve ser preservado, sem dilapidação, para usufruto das futuras gerações, recomenda-se que haja uma ampla discussão no âmbito da Sociedade, da Administração e do Judiciário acerca da matéria, ensejando soluções adequadas e que atendem aos fins sociais da norma incidente, não se resumindo o tema a mera questão de sobrevivência dos interessados nos negócios comerciais existentes na praia ou de repercussão turística na cidade de Aracaju. Recentemente, pelo menos duas matérias - inclusive plenamente idênticas - vêm sendo apreciadas e julgadas por todos os juízes federais competentes para a matéria, em todo o Brasil, como é o caso da desaposentação e da atualização monetária das contas do FGTS, sem que tenha sido arguida conexão, havendo decisões diversas, que, contudo, serão uniformizadas pelas Cortes Recursais, no momento processual próprio, até sendo prudente que haja ampla discussão desses temas no âmbito de todas as instâncias do Poder Judiciário. A remessa dos presentes autos à 2ª Vara Federal não vai impedir que, eventualmente, sejam prolatadas decisões diferentes. Ainda que as demandas sejam conexas pelo mesmo pedido inicialmente, cada situação requer uma análise específica, como dito acima, face à peculiaridade de cada caso. 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... Na conexão, verifica-se que ambos os juízos são competentes para processar e julgar as causas conexas. A declinação de competência é uma recomendação, e não uma imposição ao magistrado. Diante de todo o exposto, rejeito a conexão e determino a permanência dos autos nesta Vara. Passemos à análise do pleito da tutela antecipada. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela antecipada, mediante requerimento da parte, à presença de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação, aliados estes requisitos ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para incutir na mente do julgador uma sensação de quase certeza acerca dos fatos e do direito alegado. A princípio, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela entidade autora, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência do primeiro requisito legal para a concessão da tutela ora requerida. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, constitui cláusula pétrea constitucionalmente assegurada no art. 225 da Lex Fundamentalis. Pertence, inclusive, aos direitos humanos de terceira dimensão por constituir interesse coletivamente abrangido, difundindo-se no seio social de forma difusa. Preceitua o art. 225 da Constituição Federal: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim sendo, visando conferir efetiva proteção a esse fundamental interesse coletivo, os direitos inerentes à condição de proprietário foram mitigados, sempre balizados pela função social da propriedade, consoante estabelecido pelo art. 5º, inc. XXII e XXIII, art. 170, III, e art. 186, II, da Constituição Federal e pelo art. 1228, §1º do Código Civil. Nesse contexto, define o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, no seu art. 3º, inc. II, as denominadas APPs - Áreas de Preservação Permanente - como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Nas mencionadas áreas, somente poderá haver intervenção ou supressão de vegetação nas hipóteses taxativamente elencadas na legislação, quais sejam, utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, consoante art. 8º do novo Código Florestal. No caso sub judice, denota-se que a ocupação da orla de Aracaju, localizada em Área de Preservação Permanente, deu-se de maneira desordenada e em desatenção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é assegurado constitucionalmente à coletividade. A área em que estão instalados os estabelecimentos comerciais está com significativa degradação paisagística, com limitação do livre acesso à praia, redução de dunas e supressão de vegetação de restinga, além de diversos outros danos ambientais, 6 de 8 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: 7 de 8 https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... como a supressão da faixa de areia, disposição irregular de resíduos sólidos etc. Entendo que a situação dos bares e restaurantes da "Orla Marítima da Rodovia José Sarney", nesta capital, deve ser objeto de ampla discussão como já registrado, todavia é necessário que medidas sejam adotadas para que, preservando-se a situação atualmente existente, seja também preservado o meio ambiente, resguardando-o de novas agressões que tornem mais difícil futura recomposição como bem delineou o Órgão Ministerial. Nesse toar, presentes estão os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Ex positis, concedo os efeitos da tutela antecipada requestada, determinando: a) à requerida UNIÃO FEDERAL que se abstenha de conceder ato autorizativo para instalação, construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; b) aos requeridos MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO que se abstenham de conceder alvarás, autorizações, licenças ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; c) à requerida ADEMA que se abstenha de conceder licenças ambientais ou congêneres, para instalação, construção, reconstrução e funcionamento, sem prévia autorização deste Juízo, de qualquer edificação/atividade existente ou que pretenda se instalar na região conhecida por "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, nas áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e em suas adjacências; d) aos requeridos ALINE SILVA DOS SANTOS, JOSÉ ARNALDO BISPO, JOSÉ ISRAEL DE CARVALHO, SILVIO MELO DE JESUS, LUIZ ANTÔNIO VIEIRA GONZAGA, DÉBORA CÁSSIA ZACARIADES CASTRO, JOVELINA DE SOUZA ANDRADE e NORMANDO BISPO que se abstenham de realizar, até o julgamento definitivo da presente ação, quaisquer obras, construções, edificações, ampliações, benfeitorias úteis, mesmo as necessárias ou voluptuárias, ou qualquer outra medida que inove, de qualquer forma, o estado dos estabelecimentos comerciais sob suas responsabilidades, localizados na área conhecida como "Orlinha da Atalaia/Coroa do Meio", nessa capital, sem prévia autorização deste Juízo, que irá decidir, após ouvidos os órgãos ambientais competentes e os demais requeridos, se os projetos juntados aos autos são pertinentes e necessários para evitar uma maior degradação ambiental, e até mesmo para promover a recuperação da área; e) ainda, usando do poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, visando à preservação do meio ambiente e da salubridade pública, aos requeridos proprietários que, no prazo de 15 (quinze) dias, removam o lixo, os entulhos e os materiais de construção, porventura existentes, na área de seus estabelecimentos comerciais, deixando a praia limpa e com livre acesso ao povo, por ser medida de ordem pública, necessária à conservação da natureza e ao uso adequado de área de preservação permanente e de uso comum da coletividade. f) aos requeridos UNIÃO FEDERAL, ADEMA, MUNICÍPIO DE ARACAJU e EMURB que realizem a contínua vigilância das áreas ocupadas pelos estabelecimentos comerciais objetos da presente ação e de suas adjacências, emitindo, para conhecimento deste Juízo, até o julgamento definitivo da presente ação, relatórios MENSAIS, de modo a coibir novas ocupações irregulares e a modificação das 13/02/2015 09:58 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfse.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... existentes, e promovendo a demolição imediata de qualquer nova construção porventura detectada, inclusive a título de reforma/ampliação dos estabelecimentos irregularmente instalados, para tanto, se necessário for, comunicar a este Juízo a necessidade de requisição de força policial. Outrossim, indefiro o pleito de ingresso de Luiz Gonzaga Filho na relação processual, uma vez que o estabelecimento comercial Ondas Bar e Restaurante já se encontra representado pelo sócio-administrador Luiz Antônio Vieira Gonzaga, sendo desnecessário o ingresso do sócio cotista, considerando que uma dupla representação judicial poderia tumultuar o andamento processual . Intimem-se todos os requeridos para cumprirem a presente decisão, advertindo-os de que a sua não observância ocasionará a imposição de multa e as devidas apurações na órbita administrativa, civil e penal. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 12 de fevereiro de 2015. Juiz Edmilson da Silva Pimenta Número do processo: 0802581-96.2014.4.05.8500 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDMILSON DA SILVA PIMENTA Data e hora da assinatura: 12/02/2015 14:38:25 Identificador: 4058500.267179 15020915062838000000000267259 https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam 8 de 8 13/02/2015 09:58