resolução do conselho universitário nº 004/11 - FSA
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resolução do conselho universitário nº 004/11 - FSA
Resolução do Conselho Universitário n° 004/11 (Processo FSA n° 8932/07) O Prof. Dr. Oduvaldo Cacalano, Reitor do Centro Universitário Fundação Santo André, no uso de suas atribuições estatutárias, e em atendimento à decisão do Conselho Universitário em sua reunião DE 08/08/11 e considerando: a importância da ética nas atividades de pesquisa relacionadas ao uso de animais; o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo; as mudanças ocorridas na estrutura administrativa da Fundação Santo André, resolve editar, a Resolução do Conselho Universitário n° 004/11 visando instituir a Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, no âmbito do Centro Universitário Fundação Santo André. DA DEFINIÇÃO Artigo 1° - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é um órgão assessor da Reitoria vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, que deverá fornecer o suporte para o seu adequado funcionamento. DAS FINALIDADES Artigo 2° - A CEUA é o órgão deliberativo ao qual serão submetidos todos os protocolos de experimentação que envolvam o uso de animais no Centro Universitário Fundação Santo André e que deverá, à luz dos princípios éticos do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), da legislação nacional e das demais normas aplicáveis à utilização de animais para o ensino e a pesquisa: I - normatizar o credenciamento para uso de animais em pesquisa e ensino; II - analisar os pedidos de credenciamento; III - emitir parecer, aprovando ou não, cada pedido de credenciamento; IV - expedir Certificado de Credenciamento para execução de projetos de ensino e pesquisa; V - realizar visitas de fiscalização, sem aviso prévio, às unidades da Universidade onde serão executados os referidos protocolos; VI - recorrer à assessoria de especialistas, pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Centro Universitário, sempre que julgar necessário. 1 DA CONSTITUIÇÃO Artigo 3° - A CEUA constitui-se de: I. dois docentes da área de Ciências Biológicas indicados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; II. um biólogo, portador de registro no CRBio indicado pela coordenação do curso de Ciências Biológicas; III. um representante da Central de Laboratórios indicado pela coordenação do curso de Ciências Biológicas; IV. um representante de sociedade protetora de animais, legalmente estabelecida no país indicado pela coordenação do curso de Ciências Biológicas; V. um membro discente indicado pela Pró-Reitoria de Graduação; VI. um representante da comunidade indicado pela Pró-Reitoria de Graduação que trabalhe com questões éticas e/ou filosóficas; Parágrafo 1º - Os membros docentes deverão ser portadores do título de Doutor, preferencialmente em RTI. Parágrafo 2º - O trabalho da CEUA é voluntário e o mandato de seus membros será de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução. Parágrafo 3º - A renovação da Comissão deverá assegurar a manutenção de, pelo menos, metade de seus membros. Parágrafo 4º - No caso de o representante na comissão sofrer desligamento, afastamento ou obter 03 faltas não justificadas às reuniões, a pedido da presidência do comitê, o representante deverá ser substituído por outro indicado pelo respectivo órgão de origem. Parágrafo 5º - Em caso de empate a decisão caberá ao presidente da Comissão. Parágrafo 6º - De modo a não impedir a continuidade dos trabalhos que já estejam em andamento, o mandato dos membros da comissão será prorrogado automaticamente até a data da nomeação da nova comissão pela Reitoria. Artigo 5° - A CEUA terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que deverão ser eleitos por seus pares por maioria simples. Parágrafo 1º - Ao Presidente compete convocar as reuniões, presidir as reuniões, designar relatores a cada reunião e distribuir para os relatores os projetos de pesquisa ou outros documentos encaminhados ao CEUA. Parágrafo 2º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e proceder ao desenvolvimento das tarefas por ele delegadas. Parágrafo 3º - Ao Secretário compete expedir a convocação de reuniões a pedido do Presidente, administrar a correspondência e elaborar as atas do CEUA. 2 Artigo 6° - A CEUA só poderá deliberar na presença de, no mínimo, três de seus membros. DA COMPETÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA CEUA Artigo 7° - Competirá a CEUA: 1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nas normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa; 2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável; 3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais; 4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais; 5. restringir ou proibir experimentos que importem elevado grau de agressão aos animais; 6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais; 7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas em legislação pertinente; 8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição; 9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais na instituição, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei. 10. orientar os docentes, servidores técnico-administrativos e alunos sobre procedimentos éticos no uso de animais no ensino e/ou na pesquisa; 11. supervisionar e sugerir melhorias nas instalações necessárias para a criação e manutenção de animais de experimentação. 12. elaborar relatório anual das atividades à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão ou quando solicitado por esta. Artigo 8° - A CEUA, quando constatar a prática de qualquer procedimento dissonante com o que fora aprovado pela Comissão quando do credenciamento do respectivo projeto de ensino e/ou pesquisa, determinará a paralisação imediata da sua execução, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada. 3 Artigo 9° - Das decisões proferidas pela CEUA caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 dias, a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão. Parágrafo Único - Não poderá emitir parecer membro que esteja ligado diretamente ao projeto ou atividade que envolva o uso de animais que esteja sob análise da CEUA. Artigo 10 - Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que causarem às pesquisas em andamento, aos cursos de graduação e pós-graduação, por inobservância dos prazos e procedimentos previstos nesta Portaria. Artigo 11 - Os membros da CEUA estarão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial que envolva propriedade intelectual passível de proteção legal, sob pena de responsabilidade pessoal. DOS PROCEDIMENTOS Artigo 12 - O docente e/ou pesquisador responsável por projeto de ensino e/ou de pesquisa a ser realizado no Centro Universitário e que envolva o uso de animais, deverá preencher o formulário próprio elaborado pela CEUA e encaminhá-lo a CEUA antes da execução do mesmo. Parágrafo Único - O projeto de pesquisa analisado pelo CEUA independe do nível da pesquisa podendo ser desde um trabalho de conclusão de curso de graduação ou iniciação científica até uma tese de doutorado, de interesse acadêmico ou operacional, devendo estar enquadrado dentro da definição de “pesquisas envolvendo animais”. Artigo 13 - A CEUA terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre cada projeto. Parágrafo 1º - Os pareceres emitidos pela CEUA terão caráter sigiloso. Parágrafo 2º - Quando o parecer for favorável, o docente e/ou pesquisador responsável receberá, da CEUA, um Certificado de Credenciamento do respectivo projeto. Parágrafo 3º - No caso de parecer desfavorável, o docente e/ou pesquisador será informado das razões em correspondência específica. § 4º Quando o parecer determinar correções no projeto, o docente e/ou pesquisador responsável terá 60 (sessenta) dias para efetuá-las e a CEUA, 30 (trinta) dias para proceder à nova análise do mesmo. Artigo 14 - O Certificado de Credenciamento de Projeto terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades no seu funcionamento. 4 Parágrafo 1º - O suprimento de animais para os projetos de ensino e/ou pesquisa no âmbito do Centro Universitário, pelas fontes fornecedoras devidamente cadastradas na Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, fica condicionado ao prévio credenciamento do respectivo projeto pela CEUA. Parágrafo 2º - Suspenso ou revogado o Certificado de Credenciamento do projeto de que trata o caput deste artigo, será imediatamente comunicado o ato à fonte fornecedora dos animais. Artigo 15 - A CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria simples dos seus membros. DAS PENALIDADES Artigo 16 - Ao docente e/ou pesquisador responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo Certificado de Credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa ou de ensino, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 17 – Esta resolução entrará em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário. Santo André, 09 de agosto de 2011 Prof. Dr. Oduvaldo Cacalano Reitor 5
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