ok DESTAQUE 200870530048517 - LFA - especial - Rec Autor -…
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ok DESTAQUE 200870530048517 - LFA - especial - Rec Autor -…
2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 2008.70.53.004851-7 Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias Recorrente: JOSÉ APARECIDO GONZAGA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Alega a recorrente, em síntese, que apresentou início de prova material para o período de 12/09/1994 a 02/01/1996, consubstanciado na CTPS e na Reclamatória Trabalhista, bem como prova testemunhal. Em relação à atividade especial, sustenta que sempre trabalhou como mecânico, exposto a hidrocarbonetos, graxas e óleos. Com contrarrazões, os autos seguiram para esta Turma Recursal. 1 Fundamentos Período de 12/09/1994 a 02/01/1996, trabalhado na empresa Henrique, Lemos & Cia Ltda Alega o autor que trabalhou para a empresa no período, embora não tenha sido efetuada a anotação em CTPS contemporânea. Para comprovar o alegado, anexou os autos da Reclamatória Trabalhista (PROCADM23 a 25, evento 1), a CTPS com anotação do vínculo decorrente de ordem do juiz trabalhista e produziu prova oral (evento 23). Nesse ponto, entendo que a sentença do magistrado a quo não merece reparos, uma vez que a Reclamatória Trabalhista, neste caso, não pode ser considerada como início de prova material, porquanto não houve instrução probatória naqueles autos, que reconheceu como verdadeiros os fatos alegados, apenas porque o reclamado não compareceu na audiência. Outrossim, observo que em audiência realizada pelo Juízo, a parte afirmou que não possui nenhum documento referente ao período. No seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou como encarregado de orçamento na empresa, retirando os motores dos caminhões, fazendo análise e fornecendo o orçamento para os clientes. Disse que sua CTPS não foi anotada porque a empresa fechou e os proprietários sumiram. As testemunhas ouvidas, por sua vez, confirmaram que o requerente trabalhou na retífica nesse período, assim como as testemunhas, mas que estas tiveram as respectivas CTPS anotadas. Foi dito, ainda, que os funcionários sempre receberam comprovantes de pagamento. Dessa forma, além de não haver início de prova material, a prova testemunhal foi bastante fraca. Embora perguntado a respeito da jornada de trabalho, 2 o autor não forneceu detalhes, limitando-se a dizer que tinha hora para entrar, mas que não tinha horário pra sair. Nada foi dito a respeito de férias, patrões, etc e nem foi justificado o porquê de não haver registro na CTPS do recorrente, considerando que seus colegas tiveram e o Sr. Laudenir Rossi, inclusive, deixou a empresa na mesma época que o requerente, ou seja, quando do seu fechamento. Assim, entendo que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade urbana neste intervalo. Período de 1º/08/2000 a 15/12/2001, trabalhado na empresa Retífica de motores Rei Foi carreado aos autos formulário da empresa, no qual consta que o autor trabalhou como mecânico, exposto a ruído de 100 dB, de forma intermitente, e a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente (FORM19, fls. 03/04). Por determinação desta Turma Recursal, a empresa encaminhou o laudo técnico e confirmou que o segurado exposto a ruídos e produtos químicos, como óleos, graxas e solventes (evento 49) e sem EPI eficaz. Assim, a atividade pode ser considerada especial, de acordo com os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que relacionam o "hidrocarboneto" como agente nocivo (1.2.11 e 1.2.10). Em relação aos demais períodos reclamados como especiais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a atividade de mecânico não está dentre aquelas que permitem o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu nos autos. 3 Conclusão Em razão do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade da atividade desempenhada no período de 1º/08/2000 a 15/12/2001, com sua conversão mediante fator 1,4. Sem fixação de condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei 9.099/95). Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Curitiba, 14 de dezembro de 2010. Andréia Castro Dias, Juíza Federal Relatora. 4