Ação - MPRN
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Ação - MPRN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, a quem couber por distribuição: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal-RN, no uso de suas prerrogativas e atribuições, com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84, inc. III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem perante Vossa Excelência, com base nos elementos contidos nos anexos do Inquérito Civil nº 109/02, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO BEZERRA DA CUNHA, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Jener Andrade, 1157 - 59020460, Tirol, Natal-RN (CPF Nº 102.196.761-00); FLÁVIO DELANO DIAS DO RÊGO, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Abraham Tahim, 1940, Apto 601 Capim Macio, Natal-RN (CPF Nº 254.356.714-34); GLEIRE BELCHIOR DE AGUIAR BEZERRA, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Professor João Machado, 2875 - Cidade Jardim, Natal-RN (CPF Nº 242.832.674-15); 1 HEBERT COSTA GOMES, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Dr. Manoel Dantas, 423 – apto 702 - Petrópolis, Natal-RN (CPF Nº 369.992.884-53); JOÃO MARIA TRAJANO DA SILVA, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Dr. Lauro Pinto, 112 - Lagoa Nova, Natal-RN (CPF Nº 222.453.244-04); KÉCIA MARIA SOARES ABDON, brasileira, servidora pública, residente e domiciliada na Av Rodrigues Alves, 1271, Apto 402 - Tirol, Natal-RN (CPF Nº 313.957.404-53); LUZIA SOUZA E SILVA AZEVEDO, brasileira, servidora pública, residente e domiciliada na Rua Juvenal Lamartine, 978, Bloco C, Apto 702 - Barro Vermelho, Natal (CPF Nº 057.750.004-04); MARIA DAS GRAÇAS GURGEL DE FARIA DINIZ, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Hortêncio de Brito, 1030, Apto 1100 - Tirol, Natal-RN (CPF Nº 422.473.304-87); MARIA GORETTI DE PAIVA ANDRADE NETO, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Walter Duarte Pereira, 1708, Bl 03, Apto 303 - Capim Macio, Natal-RN (CPF Nº 107.893.404-53); SÉRGIO COELHO DE MELO LIMA, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Ismael Pereira da Silva, 1464, Casa Capim Macio, Natal-RN (CPF Nº 057.780.504-53); SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Henry Koster, 1051, Apto 401 - Tirol, Natal-RN (CPF Nº 444.227.094-53); ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, localizada na av. Afonso Pena, n. 115, bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-100, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe: I. DOS FATOS. A) DO INQUÉRITO CIVIL N. 109/02 DA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE NATAL E DA IDENTIFICAÇÃO DA NULIDADE DA INVESTIDURA DOS SERVIDORES DEMANDADOS NO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RN. 01. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, instaurou, em junho de 2002, o Inquérito Civil nº 109/02, para apurar a regularidade da acessibilidade aos cargos públicos de Procurador da Assembléia e de Assessor 2 Técnico Legislativo, integrantes do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. 02. Passados mais de cinco anos da instauração do aludido procedimento, ao longo dos quais este Órgão Ministerial formulou inúmeras requisições de informações, bem como teve de ajuizar uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos – Processo nº 001.02.0187428-0 1 buscando a obtenção das informações a respeito de quem ocupava os cargos públicos de Procurador da Assembléia e de Assessor Técnico Legislativo e qual a forma de provimento, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, após resistir ao máximo em colaborar com o Parquet potiguar, remeteu a documentação (fls. 206-220, 287, 294) comprobatória do enquadramento dos demandados e de outras pessoas em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa sem a necessária aprovação dos mesmos em prévio concurso público, tal como exige a Constituição Federal em seu art. 37, II. 03. Inicialmente, a investigação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL sobre a inconstitucionalidade da investidura de servidores em cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do RN era resultante da aparente falta de amparo jurídico das Resoluções nºs. 26/90 e 005/94 daquele órgão legislativo, a primeira a “enquadrar os bacharéis em direito com emprego de Assistente Parlamentar de Nível Superior em cargo de Assessor Jurídico” (art. 3 o, §1o, fl. 09) e a segunda a permitir o provimento dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa por meio de promoção do cargo de Assessor Técnico Legislativo, que por sua vez, foi o nome dado pela Resolução n. 010/91, da Assembléia Legislativa, para o anterior cargo de Assessor Jurídico tratado pela Resolução n. 26/90. 04. Com efeito, por meio das resoluções tratadas no parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa transformou o cargo de Assistente Parlamentar de Nível Superior, que foi criado pela Lei Estadual 5.621/87 para serem ocupados por servidores que não eram bacharéis em direito, em Assessor Jurídico, realizando o respectivo enquadramento dos então assistentes parlamentares no novo cargo, após a Constituição Federal de 1988, e sem concurso público. Em seguida, renomeou o cargo de Assessor Jurídico para Assessor Técnico Legislativo (Resolução n. 010/91) e, por fim, integrou os cargos de Assessor Técnico Legislativo e Procurador da Assembléia em uma única carreira – de Serviços Jurídicos – permitindo que assessores técnicos legislativos, por promoção, tivessem acesso ao cargo de Procurador da Assembléia, o que ocorre até hoje. 05. Contudo, após a análise das informações e os documentos enviados pela Assembléia Legislativa, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL percebeu que a investidura de servidores no quadro permanente de pessoal daquele órgão não se limitou aos casos de enquadramento de antigos assistentes parlamentares de nível superior nos cargos de Assessor Jurídico, depois transformados em Assessor Técnico Legislativo, mas também se estendeu a pessoas que, possuindo algum tipo de vínculo funcional com algum órgão estatal ou de prefeituras, foram colocadas em disponibilidade à Assembléia Legislativa e depois enquadrados, sem maior pudor, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, tudo sem concurso público. Além disso, foi identificado caso em que uma pessoa, 1 Ressalte-se que aludida ação cautelar, embora extinta sem julgamento de mérito na primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão monocrática, porém, por incrível que pareça, dessa decisão a Procuradoria Geral do Estado recorreu. 3 mesmo sem qualquer vinculo funcional anterior comprovado e sem ter prestado concurso público, bem como pessoas que ocupavam exclusivamente cargos comissionados da estrutura da Assembléia que foram extintos, que foram também diretamente enquadradas/absorvidas no cargo de Assessor Técnico Legislativo. 06. No caso em exame, tratar-se-á unicamente destes últimos casos identificados, referidos no parágrafo anterior, em que se verificou frontal violação da Constituição Federal por parte do Estado do RN, por meio de sua Assembléia Legislativa, que simplesmente enquadrou no cargo de Assessor Técnico Legislativo servidores (os demandados) que, possuindo algum tipo de vínculo funcional anterior em cargo totalmente diverso do de Assessor Técnico Legislativo da Assembléia, ou mesmo não possuindo qualquer tipo de vínculo funcional identificado, foram enquadrados no cargo acima referido do quadro de pessoal permanente do Poder Legislativo Estadual. B) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO /ABSORÇÃO DOS DEMANDADOS NO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 07. Conforme bem esclarece o ofício n. 0017/2008 – GP/ALRN, constante dos anexos do Inquérito Civil nº 109/02 referentes aos demandados ERICK WILSON PEREIRA, SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO e WASHINGTON ALVES DE FONTES, que instrui a petição inicial, o histórico funcional dos demandados são os seguintes: CARLOS ANTÔNIO BEZERRA DA CUNHA ● ● O demandado era servidor da Secretaria de Planejamento e Finanças – SEPLAN, admitido em 19/02/1991, matricula 91.898-9, ocupante do cargo efetivo de Assessor Jurídico 1ª Categoria; Posteriormente o demandado foi cedido à Assembléia Legislativa, sendo enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 0822/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 09/07/1997. FLÁVIO DELANO DIAS DO RÊGO ● ● ● ● Inicialmente o demandado foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor de Manutenção da Assembléia Legislativa, em 01/04/1989. Posteriormente o demandado foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assistente de Plenário da Assembléia Legislativa, em 01/03/1993, com lotação no Gabinete do Plenário. O demandado era originariamente servidor ocupante do cargo de Professor, nível P7-C, matricula 59.190-4, da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do RN; colocado à disposição da Assembléia Legislativa, em 29/11/1993, por meio do Ofício nº 1.070/93; Por fim o demandado foi enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, Processo Nº 001/1994-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 26/05/1994, matricula nº 92.444-0, não especificando a lotação. 4 GLEIRE BELCHIOR DE AGUIAR BEZERRA ● ● ● ● Inicialmente o demandado era servidor da Secretaria de Administração, lotado no Tribunal do Contas do RN, matrícula nº 96.293-7, no cargo de Assessor Jurídico Estadual, Quadro Suplementar, Tabela I, Parte II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado do RN, nomeado em 03/07/1990; Posteriormente foi transferido para Assembléia Legislativa em 01/01/1993, ocupando o emprego de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar; O emprego de Técnico de Serviço de Apoio Parlamentar foi transformado em cargo público, por força da lei complementar nº 122/94, de 01/07/1994; Por fim, o demandado foi enquadrado no quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, Processo Nº 291/96-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 30/11/1996, matricula nº 96.293-7. HERBERT COSTA GOMES ● ● O demandado era servidor do Instituto de Previdência do Estado do RN – IPE/RN, matricula nº 1056, não havendo informação quanto ao cargo ocupado; Posteriormente o demandado foi cedido a Assembléia Legislativa, sendo enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 1040/98-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 25/06/1998, matricula nº 158.654-8. JOÃO MARIA TRAJANO DA SILVA ● ● Inicialmente o demandado era servidor originado do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde Pública do RN, matricula nº 84.573-6, Assessor Jurídico 1ª categoria; Posteriormente o demandado foi cedido a Assembléia Legislativa, sendo enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 609/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 26/09/1997, matricula nº 84.573-6. KÉCIA MARIA SOARES ABDON ● ● A demandada era servidora originariamente da Secretaria de Administração do RN, matricula nº 99.303-4, ocupante do cargo de Assessor Jurídico; Posteriormente a demandada foi cedida à Assembléia Legislativa, sendo enquadrada, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 1053/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 11/09/1997. LUZIA SOUZA E SILVA AZEVEDO ● ● A demandada era servidora originariamente da Secretaria de Administração do RN, matricula nº 31.494-3, ocupante do cargo de Assessor Jurídico 1ª Categoria; Posteriormente foi cedida à Assembléia Legislativa em 08/09/1997, lotada no Gabinete do Deputado Nelson Freire; 5 ● Por fim, a demandada foi transferida em definitivo e enquadrada, por absorção, para o quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 02130/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 27/01/1999. ● MARIA DAS GRAÇAS GURGEL DE FARIA DINIZ ● ● ● Inicialmente a demandada era servidora Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado do RN, matricula nº 75.556-7, ocupante do cargo de Assessor Jurídico 1ª Categoria; Posteriormente foi cedida à Assembléia Legislativa em 19/12/1991, lotada no Gabinete do Deputado Leonardo Arruda; Por fim, a demandada foi transferida em definitivo e enquadrada, por absorção, para o quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 0678/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 18/09/1997. MARIA GORETTI DE PAIVA ANDRADE NETO ● ● Inicialmente a demandada era servidora da Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN, matricula nº 76.278-8, ocupante do cargo de Assessor Jurídico; Posteriormente a demandada foi cedida à Assembléia Legislativa, sendo enquadrada, por absorção, para o quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 01091/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 26/09/1997. SÉRGIO COELHO DE MELO LIMA ● ● ● Inicialmente o demandado servidor da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do RN, matricula nº 12155-0, ocupante do cargo de Assessor Jurídico; Posteriormente foi cedido à Assembléia Legislativa em 22/07/1991, lotada no Gabinete do Deputado Leornardo Arruda Câmara; Por fim, o demandado foi transferido em definitivo, da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do RN e enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 1479/95-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 07/05/1996. SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE ● ● ● Inicialmente o demandado era servidor da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado do RN, matricula nº 99055-8, ocupante do cargo de Assessor Jurídico 3ª Categoria; Posteriormente foi cedido à Assembléia Legislativa em 15/05/1995; Por fim, o demandado foi transferido em definitivo, da Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado do RN e enquadrado, por absorção, no quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, Processo Nº 0566/97-PL, no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, em 13/05/1997. 6 08. Como se vê, os demandados, que inicialmente eram ocupantes de cargos públicos em Secretarias de Estado do Rio Grande do Norte, foram, de forma absurda e com evidente má-fé, transferidos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sendo posteriormente enquadrados por absorção em cargo efetivo integrante do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa, sem prestar prévio concurso público, passando a ocupar o cargo de Assessor Técnico Legislativo. 09. Como visto, o enquadramento dos demandados no cargo de Assessor Técnico Legislativo foi realizado sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se constitui em pressuposto fundamental, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional em outubro de 1988, para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo. 10. Convém esclarecer que, consoante informado no ofício nº 0017/2008 – GP/ALRN, da Presidência da Assembléia, no período de 1994 a 2002, além dos demandados, outras pessoas foram irregularmente enquadradas/absorvidas no cargo de Assessor Técnico Legislativo da Assembléia do Estado do Rio Grande do Norte. Os históricos funcionais dessas pessoas são variados, podendo ser agrupados nos seguintes grupos: Grupo 1: Pessoas oriundas do BANDERN – DATANORTE – BDRN: ● ● ● ● ● ● Adelson Freitas dos Reis (Escriturário – BANDERN) Eduardo Medeiros de Azevedo (Técnico Especializado D – CDM/RN) José Pegado do Nascimento (Técnico de Nivel Superior – DATANORTE) Possidônio José Rodrigues dos Santos (BANDERN) Roberto Guedes da Fonseca (Editor Jornalista – DATANORTE) Simone de Araújo Leal Petrovick Pereira (Auxiliar Administrativa – BDRN) Grupo 2 : Pessoas oriundas de Prefeitura Municipal e de origem não informada ou desconhecida: ● ● Luiz Benes Leocádio de Araújo – (Prefeitura de Lajes - Datilógrafo – Celetista) Adriana Antunes Torres Marinho Grupo 3 : Pessoas oriundas de Secretarias de Estado: ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● Carlos Antônio Bezerra da Cunha (Assessor Jurídico) Flávio Delano Dias do Rêgo – (Professor – P7) Gleire Belchior de Aguiar Bezerra (Assessor Jurídico) Hebert Costa Gomes (Cargo não informado) João Maria da Silva (Assessor Jurídico) Kécia Maria Soares Abdon (Assessor Jurídico) Luzia Souza e Silva Azevedo (Assessor Jurídico) Maria das Graças Gurgel de Faria Diniz (Assessor Jurídico) Maria Goretti de Paiva Andrade Neto (Assessor Jurídico) Sérgio Coelho de Melo Lima (Assessor Jurídico) Sérgio Eduardo da Costa Freire (Assessor Jurídico) 7 Grupo 4 : Pessoas oriundas da FUHGEL, do Estado e do TCE-RN (natureza do cargo desconhecida – comissionado ou efetivo): ● ● ● ● ● César Augusto da Costa Rocha – (Assessor Jurídico - FUHGEL) Isabele da Costa Mesquita (Técnico Administrativo – FUHGEL) Pio Marinheiro de Souza Filho (Assessor Jurídico – Gabinete Civil) Rejane de Castro da Silveira Ferreira (Assessor Jurídico – FUHGEL) Zélia Torquato de Oliveira (Cargo não informado – TCE) Grupo 5 : Pessoas oriundas de Cargos Comissionados da Assembléia Legislativa – Cargos Comissionados Extintos: ● ● ● Erick Wilson Pereira (Secretário Executivo) Sérgio Augusto Dias Florêncio (Chefe de Gabinete da Procuradoria) Washington Alves de Fontes (Assessor Auxiliar de Plenário) 11. Como visto, embora em situações parcialmente diversas, todas essas pessoas, inclusive os demandados, têm em comum o enquadramento no cargo de Assessor Técnico Legislativo sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se constitui em pressuposto fundamental, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional em outubro de 1988, para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo. 12. Na verdade, pela análise das diversas situações funcionais acima mencionadas e das posições que algumas dessas pessoas ocupam na sociedade potiguar, percebe-se claramente o uso indevido e despudorado do cargo de Assessor Técnico Legislativo da Assembléia para a acomodação de apadrinhados políticos, criando-se uma casta de privilegiados, em menoscabo a deveres de honestidade, probidade, boa-fé e impessoalidade que deveriam guiar a vida pública, mas que estão longe de permear o imaginário daqueles que são responsáveis pela gestão estatal, os quais continuam se valendo dos bens públicos para fins privados, em prática secular que evidencia a mesquinha e tacanha cultura política do alto escalão de nossa sociedade. 13. É importante destacar que dentre as pessoas que foram beneficiadas com esses enquadramentos ilegais, não se encontra o cidadão potiguar padrão, que pode ser observado cotidianamente a espera de seu ônibus nos terminais de Natal para uma jornada de trabalho exaustiva. Há sim, entre essas pessoas, muitas, senão todas, com parentesco ou ligações com pessoas detentoras do Poder Político ou que ocupam altos cargos no Poder Público, consoante quadro exemplificativo abaixo: PESSOA ENQUADRADA ADRIANA ANTUNES TORRES MARINHO CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA ERICK WILSON PEREIRA APADRINHAMENTO OU RELAÇÃO COM PESSOA INFLUENTE Esposa do Procurador de Justiça e exProcurador Geral de Justiça e Secretário de Defesa Social Anísio Marinho Neto Filho do ex-Procurador Geral da Assembléia e ex-Procurador da República FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Filho do ex-Procurador Geral da Assembléia e atual Ministro do TST Emanoel Pereira 8 ISABELLE DA COSTA MESQUITA JOSÉ PEGADO DO NASCIMENO LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO MARIA DAS GRAÇAS GURGEL DE FARIA DINIZ PIO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO POSSIDÔNIO JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO SÉRGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE WASHINGTON ALVES DE FONTES Filha do ex-Deputado e atual Conselheiro do TCE-RN Valério Mesquita Ex-Secretario Adjunto da SETHAS e atual Assessor Especial do Gabinete Civil do Governador ex-Prefeito do Município de Lages-RN Prima da Governadora Vilma de Faria Ex-Vereador de Natal-RN Filho do ex-Deputado e atual Prefeito do município de Serrinha-RN Manoel do Carmo Primo do ex-Presidente da Assembléia, exDeputado Federal e atual Deputado Estadual Álvaro Dias Irmão do ex-Presidente da Câmara Municipal do Natal e ex-Deputado Estadual Paulinho Freire Genro do ex-Deputado Estadual Leônidas Ferreira 14. Ressalte-se que esse cargo de Assessor Técnico Legislativo, ao qual essas pessoas e os demandados tiveram, de má-fé, acesso com a burla do primado do concurso público, não é um cargo público qualquer do quadro da estrutura de pessoal da Administração Pública Estadual. Trata-se, sim, de um cargo do alto escalão do Serviço Público Estadual, com remuneração semelhante a de Juiz de Direito ou Promotor de Justiça de 3ª entrância. 15. É importante destacar que, na mesma situação que os demandados e que essas pessoas acima referidas, existiam centenas de outros servidores públicos que, por não terem algum apadrinhamento político, tiveram que ter acesso ao serviço público por meio da via republicana do concurso público. Convém frisar, por oportuno, que após o advento da Constituição Federal de 1988, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte não realizou concurso público para o provimento de qualquer cargo. Aliás, ressalte-se que tramita perante esta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 160/02, que investiga a investidura sem concurso público, em situações semelhantes a tratadas na presente petição, de mais de 160 (cento e sessenta) pessoas, em diversos cargos administrativos do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO /ABSORÇÃO DOS DEMANDADOS NO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA EM FACE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 16. Além de inconstitucionais por violação do primado do concurso público para acessibilidade aos cargos públicos, todos esses enquadramentos/absorções dos demandados ou das demais pessoas no cargo de Assessor Técnico Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, também foram realizados com séria violação ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF). 9 17. Isso porque esses atos administrativos de enquadramentos/absorções, ou seja, de provimento de cargos públicos, não foram publicados no Diário Oficial do Estado, veículo institucional onde devem ser publicados os atos da Administração Pública, especialmente aqueles relativos ao provimento de cargos públicos. De fato, todos esses atos de enquadramento e absorções somente foram publicados no Boletim Oficial da Assembléia Legislativa. 18. O art 6º, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, estabelece que o provimento de cargo público no âmbito da Administração Estadual “realiza-se mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou órgão equivalente e só produz efeitos a partir de sua publicação no jornal oficial”. 19. Como se vê, os atos de provimento (enquadramentos/absorções) dos demandados e das demais pessoas acima relacionadas, no cargo de Assessor Técnico Legislativo da Assembléia Legislativa além de inconstitucionais em face da ausência do concurso público, são inconstitucionais também, e não produziram efeitos, em razão da violação do princípio da publicidade dos atos administrativos. Realmente, tais atos são quase clandestinos, na medida em que o alcance da publicação no aludido Boletim Oficial é muito restrito, e nem de longe atende ao princípio da publicidade dos atos administrativos encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal, já que a publicidade se restringe ao âmbito da Assembléia Legislativa. D) SOBRE O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO. 20. É preciso deixar claro, nesse ponto da exposição dos fatos, que o cargo de Assessor Técnico Legislativo, em que foram enquadrados ilegitimamente os demandados, é oriundo de uma série de mudanças legislativas que culminaram por transformá-lo especialmente atrativo para aqueles que possuem conhecimento superior na área jurídica, conforme se passa a demonstrar. 21. A origem do cargo de Assessor Técnico Legislativo se deu pela Lei Estadual 5.621/87 (fl. 221), que em art. 2 o e parágrafo único, transformou os antigos empregos de Técnicos Especializados “A”, “B” e “C”, da Assembléia Legislativa, em empregos de Assessor Jurídico, Economista, Administrador, Estatístico, Contador, Assistente Social, Sociólogo, Jornalista e Secretário Legislativo, desde que os ocupantes dos antigos empregos transformados pela lei fossem, respectivamente, profissionais com graduação superior em Direito, Economia, Administração, Estatística, Ciências Contábeis, Serviço Social, Ciências Sociais, Jornalismo e Secretariado Executivo. 22. Por sua vez, caso o ocupante do emprego de Técnico Especializado “A”, “B” ou “C” possuísse graduação de nível superior em curso diverso dos acima referidos, determinou a lei que o respectivo emprego técnico especializado fosse transformado no emprego de Assistente Parlamentar de Nível Superior (parágrafo único do art. 2o da Lei Estadual n. 5.621/87). 23. Em seguida, por meio da Resolução n. 26/90 (já após a Constituição Federal de 1988), a Assembléia Legislativa enquadrou os ocupantes do emprego de Assistente Parlamentar de Nível Superior que fossem bacharéis em direito em cargos de Assessor Jurídico (art. 3 o, §1o, fl. 009). Destarte, a partir de 10 então, tinham-se assessores jurídicos que foram originados da transformação realizada pela Lei Estadual 5.621/87 e os que foram originados do enquadramento autorizado pela Resolução n. 26/90 da Assembléia Legislativa. 24. Na seqüência de contornos jurídicos adotados pelo Poder Legislativo do RN, foi editada a Resolução n. 010/91 (fl. 10), rebatizando o cargo de Assessor Jurídico, que a partir de então passou a se chamar justamente de Assessor Técnico Legislativo. 25. Por fim, sobreveio a Resolução n. 005/94 (fls. 14-15), da Assembléia Legislativa do RN, que integrou as carreiras de Assessor Técnico Legislativo e Procurador da Assembléia, que passaram a compor a carreira de “Serviços Jurídicos” (art. 1o), sendo que o cargo inicial da carreira seria o de Assessor Técnico Legislativo, do qual deveria haver promoção para o provimento dos cargos de Procurador da Assembléia. 26. A partir, portanto, dessa nova Resolução nº 005/94, permitiu-se o acesso por promoção dos cargos de Assessor Técnico Legislativo para os cargos de Procurador da Assembléia, tornando, portanto, o cargo de Assessor Técnico Legislativo – na origem apenas um cargo de assessoramento, na forma do art. 3 o, VI, da Lei Estadual 5.744/88 (fl. 246) – em porta de acesso de cargo de mais elevada competência e, em conseqüência, de remuneração mais robusta, com atribuições de representar, judicial e extrajudicialmente, o Poder Legislativo Estadual. 27. Daí todo o interesse criado em torno do cargo de Assessor Técnico Legislativo, que passou, por isso mesmo, a ser ocupado indevidamente pelos demandados. II – DA IMPOSSIBILIDADE, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS ESPECÍFICO PARA O CARGO PRETENDIDO. 28. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em comando claríssimo, que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 11 29. Comentando tal dispositivo, aduz o professor de Direito Constitucional da PUC/SP UADI LAMMÊGO BULOS (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 802): “Os destinatários do princípio constitucional da exigibilidade de concurso público são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive as que se destinam a explorar atividade econômica (CF, art. 173, §1o), também se enquadram na obrigatoriedade de certames públicos. Apenas nas funções de confiança abre-se mão do princípio, nos termos da lei, e, mesmo assim, nada obsta que se realizem concursos para avaliar o mérito e o preparo dos ocupantes da atividade pública. Evidente que será inconstitucional o provimento de cargos diversos daquele para os quais o servidor prestou concurso público, pouco importando se houver transformação de postos ou transferência de servidores” (grifado) 30. Ratificando o mesmo pensar, veja-se a lição do também professor KILDARE GONÇALVES CARVALHO (Direito Constitucional, 11a ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, 585): “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescente-se a essa norma constitucional o inciso IX do art. 37, que prescreve: ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. Assim, a primeira exceção à regra do concurso reclama que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que podem ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo e sem o concurso público, e a segunda exceção depende da ocorrência desses requisitos: a) excepcional interesse público; b) temporariedade da contratação; c) hipóteses expressamente previstas em lei, que poderá ser federal, estadual, distrital ou municipal, segundo a entidade contratadora. Acentue-se finalmente que a exigência do concurso público se impõe não só para a primeira investidura, mas ainda para as hipóteses de transformação de cargos e transferência de servidores para outros cargos ou categorias funcionais diversas das iniciais” (grifado) 31. A partir dos ensinamentos consignados, bem como da leitura do texto do art. 37, II, acima citado, no âmbito do contexto do sistema principiológico constitucional, em que evidentemente são supervalorizados os vetores da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da finalidade pública no trato das questões administrativas (art. 37, caput, da Carta Magna), tudo em decorrência do fato de que o Brasil se constitui em “Estado Democrático de Direito” (art. 1 o da CF), orientado para a concretização dos direitos fundamentais das mais diversas dimensões e para a otimização da igualdade material em benefício de sua população, percebe-se que a exigência do concurso público para a prévia 12 investidura em cargos públicos de provimento efetivo bem como provimento derivado de cargos ou empregos por servidores já anteriormente investidos, homenageia o princípio do mérito no acesso aos cargos e empregos públicos, que intenta trazer para os quadros de pessoal das diversas administrações estatais os profissionais que se demonstrarem mais aptos durante um processo seletivo formalmente regrado por lei, barrando, por outro lado, qualquer prática que objetive a apropriação dos cargos e empregos públicos por quem não demonstrar previamente, em igualdade de condições com outros candidatos, possuir tal merecimento de investidura. 32. Já no longínquo ano de 1994, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu órgão plenário, na ADI n. 248/RJ, relator Ministro Celso de Mello (DJ de 08/04/1994), consignou expressamente a plena impossibilidade de provimento de cargos ou empregos públicos, com exceção dos cargos de provimento em comissão e das contratações temporárias por excepcional interesse público, sem o prévio concurso público, seja para a investidura originária, seja para o provimento derivado através de transferências, absorções, ascensões, enquadramentos e quejandos, sendo inconstitucionais quais normas que autorizassem tal burla à Carta Maior. Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PUBLICOS (TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDENCIA DA AÇÃO. - Os Estadosmembros encontram-se vinculados, em face de explicita previsão constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (art. 37, II). A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da previa realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção especifica do princípio da separação de poderes. Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no 13 próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência”. 33. Tal orientação do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi mantida pelas diversas formações da Egrégia Corte, sendo repetida diuturnamente nos julgados do colegiado até nos dias atuais, conforme se verifica pelo seguinte precedente do Plenário do STF (ADI n. 3442/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 07/12/2007, unanimidade): “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”. 34. Em seu voto, acolhido por todos os ministros do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes assim resumiu o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: “A Constituição de 1988, ao exigir a prévia aprovação em concurso público como a única forma de investidura em cargo ou emprego público, e não mais apenas para a primeira investidura, como previsto pela ordem constitucional anterior, baniu do ordenamento jurídico as formas de provimento derivado, como a ascensão funcional e a transferência, que tornam possível a investidura de servidores em outros cargos para os quais são prestaram o específico concurso público. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao tema da indispensabilidade do concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula/STF n. 685: ‘É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. A fim de corroborar tal entendimento, mencionem-se alguns julgados mais recentes: ADI 3.190. Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.11.2006; ADI 3.061, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.6.2006; ADI 3.332, Pleno, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.10.2005; ADI 3.519, Pleno, unânime, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30.09.2005.” 35. Além dos precedentes transcritos, cabe ainda referência aos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERÍVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS É, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, 14 INDISPENSÁVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARÁ NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, NÃO O SENDO, PORÉM, PARA OS CARGOS SUBSEQÜENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL PROVIMENTO QUE É A “PROMOÇÃO”. - ESTÃO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSÃO E A TRANSFERÊNCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, ÍNSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRÁRIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERÁ CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O “APROVEITAMENTO”, UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (ADIn 231-RJ, rel. Min. Moreira Alves, j. 05.08.92, publicada no DJ de 13.11.92, pág. 20848, Pleno, por maioria de votos). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART.68 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas no § 3. 2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei nº 1.279/88, o qual alterou o art. 18 da lei 804/84, determina, de forma enigmática, o “aproveitamento” de ocupantes de cargo de Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa. O § 1º do art. 97 da carta de 1969 exigia concurso público para a “primeira investidura” no serviço público, e não para o cargo inicial da carreira, além de ressalvar outros casos indicados em lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional. Precedente: Repr. nº1.163-PI. O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e para os cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma de provimento denominada “promoção”. Não permite, pois, o provimento por ascensão ou acesso, transferência e 15 aproveitamento de servidor em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do artigo 68 do A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição Fluminense.” (ADIn 242/RJ, Pleno, rel. Min. Paulo Brossard; j. 20/10/94). “DESVIO DE FUNÇÃO – ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passado a ser o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.” (RE 165128/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/12/96, publicado no DJ em 15/03/96; p. 07209). "I- Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em carreira diversa. À vista da Constituição de 1988, consolidou-se definitivamente no STF que- ressalvado exclusivamente o provimento derivado mediante promoção- que pressupõe a integração de ambos os cargos na mesma carreira-, são inadmissíveis quaisquer outras formas de provimento do servidor público, independentemente de concurso público, em cargo diverso daquele para do qual seja titular a qualquer título, precedido ou não a nova investidura de processo de seleção interno ou habilitação: precedentes." (STF - RE n. 143.807, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no Informativo do STF nº 185, de 27 de abril de 2000) 36. Como visto, tão pacífico é o entendimento da Suprema Corte, que foi editado verbete de sua súmula de jurisprudência, sob o nº 685, com o seguinte texto: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 37. Ora, tudo o que foi dito até o momento é pertinente ao caso ora tratado, uma vez que os demandados e as pessoas acima referidas foram todos “absorvidos” ou “enquadrados”, de má-fé, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, de provimento efetivo por prévio concurso público, conforme art. 2 o da Resolução nº 005/94, sem terem sido previamente aprovados em concurso público destinado ao provimento do referido cargo. 38. Pela análise da situação dos demandados (ver item I. b, acima), percebe-se que estes eram ocupantes de cargos públicos em Secretarias de Estado foram, de forma ilegal, transferidos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, sendo posteriormente enquadrados no cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, tudo, como já se assinalou, de má-fé e com a burla a regra constitucional do concurso público. 16 39. Essa situação configura FLAGRANTE e ABSURDA violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como ao enunciado nº 685 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, através da sua Assembléia Legislativa. Destarte, seja qual for o fundamento legal utilizado para realizar o enquadramento ou absorção dos demandados no cargo de Assessor Técnico Legislativo, tal fundamento deve ser afastado por inconstitucionalidade evidente, para em conseqüência ser reconhecida a nulidade da investidura dos demandados no cargo de Assessor Técnico Legislativo bem como de todos os atos administrativos posteriores relacionados à carreira dos requeridos iniciada pelo enquadramento inconstitucional dos mesmos no citado cargo, tudo na forma do § 2o do art. 37 da Constituição Federal2. III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 40. O legislador brasileiro, em 1994, mais precisamente pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, inovou ao criar, no Código de Processo Civil, a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional quando, existindo prova inequívoca, convença-se o juiz da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos exatos termos do artigo 273 do diploma processual civil, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;” 41. Tal previsão normativa, tal como outras reformas no bojo do processo civil brasileiro, como a introdução da sentença mandamental e executiva lato sensu (art. 461 e 461-A do CPC) e a previsão do direito fundamental à razoável duração do processo3 e aos meios que o tornem efetivo, objetivou quebrar o paradigma do “procedimento ordinário” até então vigente, em virtude do qual o autor, independentemente da situação de direito material posta nos autos, deveria esperar todo o desenrolar do procedimento ordinário, até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão de mérito, para ter direito a uma resposta jurisdicional ao seu pedido, resposta esse que se limitava às sentenças declaratória, constitutiva ou condenatória, muitas vezes inaptas para tutelar com efetividade o direito alegado na petição inicial. 42. A partir da situação mencionada, percebeu-se que o tempo do processo era um ônus criado pelo próprio Estado em virtude da proibição, por ele estabelecida (art. 345 do Código Penal), da vingança privada por parte do cidadão 2 Note-se que a cominação de nulidade é expressa no próprio texto constitucional ao estabelecer que “a não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato” (art. 37, § 2º). 3 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 17 como forma de proteção e realização de seu direito. E já que o próprio Estado exigia que o autor sempre fizesse prova do seu direito antes de obter alguma resposta jurisdicional, impondo ao mesmo que aguardasse todo o desenrolar processual, que poderia chegar a décadas, não se demorou muito a concluir que, em determinados casos, quando o direito do autor fosse evidente ou em casos em que a questão de direito material exigisse pronta resposta, sob pena de grave dano, constituiria extrema injustiça submeter aquele que tivesse um direito com boa probabilidade de acolhida a aguardar todo o processo para ser protegido, beneficiando-se, assim, o réu que não tinha qualquer razão. 43. Daí a motivação do legislador ao instituir a técnica processual da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Tal técnica deve, portanto, ser entendida não sob os olhos das garantias clássicas do procedimento ordinário e patrimonialista, em que todos os direitos poderiam ser convertidos em pecúnia 4, e, portanto, poderiam esperar até o trânsito em julgado do feito para serem protegidos, mas sim segundo as lentes do direito fundamental ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 5 o, XXXV, da Constituição Federal, que objetiva, entre outras coisas, dar a cada situação de direito material uma tutela específica tão rápida quanto mais evidente ele for e quando maior o dano causado pela demora na sua satisfação. 44. Neste sentido, preciosa a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI (A antecipação da tutela, 7a ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 29): “A tutela antecipatória, agora expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina processual moderníssima, que foi capaz de enxergar o equívoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação mas também porque permite a antecipação da realização dos direitos no caso de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Desta forma concretiza-se o princípio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia – que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material – de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor”. 45 No caso em exame, é preciso ter em mente que se objetiva, por meio do instrumental da ação civil pública, a proteção de direito difuso (a legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativa no acesso aos cargos públicos), de interesse de todos os membros da sociedade potiguar, sociedade essa que, como a brasileira de um modo geral, está cansada dos diversos casos de utilização patrimonialista de bens e serviços públicos por parte de um punhado de privilegiados, com acesso político aos altos escalões dos poderes constituídos. 4 De se lembrar, aqui, o famoso art. 1.142 do Código Civil de Napoleão, no sentido de que toda obrigação de fazer ou de não fazer inadimplida resolve-se em perdas e danos, ou seja, em pecúnia. 18 46. Por isso, a demora na proteção desse direito deve ser vista sob a referida ótica, como a postergação do enriquecimento ilícito, às custas do erário estadual, de um pequeno grupo que, violando o princípio da isonomia e do mérito no acesso aos cargos públicos, foram “absorvidos” e “enquadrados” no cargo de Assessor Técnico Legislativo, sem se submeterem antes a concurso público específico que lhes garantissem a investidura ora questionada. 47. Compreendendo, portanto, a natureza do problema ora atacado, bem como a finalidade do instituto da antecipação da tutela, percebe-se que estão presentes todos os pressupostos para a antecipação de alguns dos efeitos da tutela jurisdicional ao final postulada. 48. De fato, o direito do autor, tal como já demonstrado, é mais do que verossimilhante, é quase impossível de não ser acatado ao final do feito, tendo em vista o fato de que os demandados, bem como outras pessoas acima referidas, foram “enquadrados” ou “absorvidos” em cargo público de provimento efetivo, de má-fé e sem o prévio concurso público específico para aquele cargo (Assessor Técnico Legislativo), tudo em afronta a tranqüilo e sumulado entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Tais enquadramentos, por seu turno, estão todos demonstrados pelos documentos que instruem a presente petição, encerrados nos anexos do Inquérito Civil nº 109/02, da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Natal. 49. Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da situação de que, em se tratando de proteção ao erário e à moralidade administrativa, a cada dia em que a absurda situação dos demandados é mantida, mais os mesmos se locupletam indevidamente por terem sido beneficiados, de má-fé, por sua influência política ou social, invertendo a própria ordem do jogo democrático, quebrando o princípio da isonomia e se louvando de prática secular que impede, justamente, o pleno desenvolvimento das potencialidades econômicas e sociais do país, relegando a maioria – por eles injustamente ultrapassada – ao atraso, enquanto o Estado gasta seus recursos com quem violou, de má-fé, o seu próprio ordenamento jurídico. 50. Ressalte-se que a manutenção dos demandados e das demais pessoas nos cargos impede que a Assembléia Legislativa possa abrir um concurso público, e, seguindo o princípio constitucional da acessibilidade dos cargos públicos, promover a oxigenação da instituição com novas pessoas. 51. Não há dúvida de que há periculum in mora apto a justificar a prestação jurisdicional célere quando um princípio basilar do Estado Democrático de Direito foi ferido gravemente, por meio de favoritismos políticos e econômicos a apadrinhados. De fato, como já assinalado anteriormente, os beneficiários desse apadrinhamento não são pessoas comuns do povo e não foram beneficiados de boa-fé, mas sim, pessoas com parentesco ou relações com pessoas detentoras ou próximas do Poder Político ou Econômico ou que ocupam altos cargos no Poder Público Estadual. Além disso, a manutenção dessa situação causa indignação e revolta nos demais servidores públicos que tiveram que se submeter ao concurso publico para ingresso no serviço público, bem como repugna a sociedade em geral. 19 52. O julgador, segundo as lições contemporâneas sobre a hermenêutica jurídica, não pode mais pensar em abstrato, metafisicamente, como se os conceitos jurídicos fossem feitos para outro planeta e não para a vida tal como ela é5. E a parcela da vida posta nos autos traz mais um exemplo de utilização do erário e da estrutura administrativa em benefício de protegidos, que, fugindo de comandos constitucionais concretizadores de princípios basilares do Estado Democrático de Direito (isonomia, mérito, impessoalidade, moralidade, prevalência do regime jurídico – rule of law – sobre a lei do mais forte), passaram a integrar uma carreira pública para a qual não se mostraram aptos previamente por meio de concurso público. 53. Caso se fechem os olhos para o tipo de “dano irreparável ou de difícil reparação” de que se trata em concreto, e se entenda que, por possuir o Estado robusta capacidade financeira, deva suportar ainda mais a sangria provocada pela inconstitucional absorção dos demandados no cargo de Assessor Técnico Legislativo, então o processo civil não estará dando a tutela efetiva ao bem jurídico difuso violado, malferindo, assim, o direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por obrigar um direito evidente – direito da sociedade à proteção contra acesso indevido de protegidos politicamente aos cargos públicos sem prestação de concurso público – a esperar mais do que o necessário para ser tutelado, em prejuízo do erário e da efetividade dos princípios do Estado Democrático do Direito em nossa sociedade. 54. Concluindo, o próprio existir da situação dos servidores demandados enquadrados já há anos no cargo de Assessor Técnico Legislativo, tudo sem prévio concurso público, por si só, já representa dano irreparável para o erário estadual, para a democracia e para a ordem jurídica brasileira. E a cada dia que passa, e tal situação é mantida, solapando as bases constitucionais da administração pública para fins de enriquecimento ilícito de protegidos políticos, mais perde nossa sociedade, mantida em atraso por esses mesmos grupos políticos que se utilizam do poder concedido pelo povo para seu próprio bem-estar e para o bem-estar de seus próximos. 55. É importante destacar que, em situação semelhante à tratada nesta petição, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Agravo de Instrumento – Processo nº 2008.00527-9, manteve o afastamento de todos os servidores da Assembléia Legislativa daquele Estado que foram nomeados sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, bem como dos comissionados incluídos na folha de pagamento do Poder Legislativo, cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado. 56. Diante, portanto, da prova, por via documental (anexos do Inquérito Civil n. 109/02) da verossimilhança do direito fundamento da presente demanda – nulidade, por violação do art. 37, II da Constituição Federal e do verbete n. 685 da súmula do Supremo Tribunal Federal, da absorção dos servidores demandados por parte do Estado (Assembléia Legislativa) no cargo de Assessor Técnico Legislativo sem prévio concurso público – e presente o dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção prática da situação criada com a referida absorção, entende o Parquet que devem ser antecipados os efeitos da tutela final 5 Ver Lênio Luiz Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – uma exploração hermenêutica da construção do direito, 7a ed., Porto Alegre: 2007. 20 adiante postulada, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Assembléia Legislativa, o afastamento dos demandados e a suspensão de qualquer pagamento aos demandados a título de contraprestação pelo exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo, tudo sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo ou da adoção de outras técnicas processuais de cumprimento previstas nos arts. 273 e 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. IV – DOS PEDIDOS FINAIS. 57. Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a Vossa Excelência: a) a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, antes da apreciação do pedido liminar, para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92; b) a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demandados, para que se seja determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Assembléia Legislativa, que promova o afastamento e a suspensão do pagamento aos demandados a título de contraprestação pelo exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo, tudo sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo ou da adoção de outras técnicas processuais de cumprimento previstas nos arts. 273 e 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. c) a citação dos demandados, para, querendo, oferecer contestação à presente demanda, sob pena de revelia, podendo, contudo, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao invés de apresentar defesa, integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, uma vez que se trata de ação coletiva, aplicando-se o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85; d) o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, em razão da demanda em exame não exigir a produção de prova em audiência; e) a juntada dos anexos do Inquérito Civil nº 109/02 como meio de prova; f) a procedência final da ação, com a declaração de nulidade dos atos de absorção ou enquadramento dos demandados no cargo de Assessor Técnico Legislativo do quadro de pessoal permanente da Assembléia Legislativa do Estado do RN, na forma do art. 37, § 2 o, da Constituição Federal, com as suas conseqüentes exclusões do cargo de Assessor Técnico Legislativo do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, confirmando assim a medida liminar deferida; bem como a condenação dos demandados à devolução aos cofres públicos dos valores indevidamente percebidos; 21 g) a condenação dos demandados nas custas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Natal-RN, 04 de agosto de 2008. Jann Polacek Melo Cardoso Promotor de Justiça Keiviany Silva de Sena Promotor de Justiça Oscar Hugo de Souza Ramos Promotor de Justiça 22