Guia CADE: Como evitar Gun Jumping
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INFORMA CONCORRENCIAL CADE aprova guia para orientar agentes privados na negociação e implementação de operações que configurem atos de concentração Guia CADE: Como evitar Gun Jumping O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou, na sessão de julgamento realizada no dia 20 de maio de 2015, o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica (“Guia”). O Guia tem por objetivo principal orientar os agentes privados na negociação e implementação de operações que configurem atos de concentração, especificamente com o objetivo de evitar a prática de atos que configurem a implementação, total ou parcial, da operação, antes de sua aprovação definitiva pelo CADE – conhecida como gun jumping na jurisprudência. junho de 2015 Fabíola Cammarota D +55 11 3089 6514 fabiola.cammarota@souzacescon. com.br Joyce Honda D +55 11 3089 6139 [email protected] Ricardo Gaillard D +55 11 3089 6648 [email protected] www.souzacescon.com.br O Guia, que não tem caráter vinculante – ou seja, não vincula a autoridade antitruste no julgamento de atos de concentração, foi elaborado a partir da experiência do CADE ao longo dos três primeiros anos de aplicação da Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”). Ainda de acordo com o Guia, a eventual prática de gun jumping deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, de forma que o guia não deve ser interpretado como uma regra teórica aplicável a todo e qualquer caso. O Guia é estruturado em três seções, que tratam dos seguintes assuntos: (i) a definição de gun jumping e a sua caracterização; (ii) os procedimentos que podem ser adotados de forma a minimizar o risco de configuração da violação; e (iii) as penalidades aplicáveis em caso de configuração de gun jumping. A. A DEFINIÇÃO DE GUN JUMPING E A SUA CARACTERIZAÇÃO As atividades que podem levar à caracterização do gun jumping são divididas pelo Guia em três grandes temas: (i) Troca de informações entre agentes de um ato de concentração: A autoridade antitruste reconheceu, por meio do Guia, que as operações que configurem atos de concentração sempre implicam, em certa medida, na troca de informações, especialmente no curso da realização de due diligences, que usualmente são realizadas previamente à assinatura de qualquer documento vinculante entre as partes. Não obstante isso, restaria caracterizada a prática do gun jumping nos casos em que houver abuso na troca de informações. Desse modo, as partes devem evitar a troca de informações concorrencialmente sensíveis, conceituadas pelo Guia como aquelas específicas, que tratem diretamente do desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos, tais como as informações sobre custos, estratégias de marketing e de precificação de produtos, capacidade e planos de expansão e principais clientes. Como forma de mitigação do risco de caracterização do gun jumping, o Guia sugere que as informações sejam prestadas de forma agregada e com certa defasagem de tempo. (ii) Cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos: Até que o ato de concentração tenha sua análise concluída pelo CADE, as partes devem manter, na medida máxima possível, a relação de concorrência existente entre elas, e entre cada uma delas e o mercado, no momento anterior à realização da operação. Assim, cláusulas que possam resultar na integração prematura das atividades das partes, tais como não-concorrência prévia; pagamento antecipado de contraprestação (com exceção de sinais típicos de transações comerciais, depósitos em contas bloqueadas (escrow) ou breakup fees); ingerência direta de uma parte sobre aspectos estratégicos dos negócios da outra; além de quaisquer outras que não possam ser revertidas em momento posterior ou cuja reversão envolva elevados custos, são, a priori, consideradas ilícitas. (iii) Atuação das partes antes e durante a implementação da operação que configura ato de concentração: São consideradas ilícitas as disposições que, de algum modo, permitam a consumação efetiva da operação, ainda que em parte, antes da conclusão da análise do ato de concentração pelo CADE. Dentre tais dispositivos, podemos mencionar, de forma exemplificativa: (i) a transferência ou usufruto de ativos, inclusive de valores mobiliários com direito a voto; (ii) o exercício de direito de voto ou influência relevante sobre a outra parte; (iii) a participação em lucros ou pagamentos vinculados ao desempenho da outra parte; (iv) o desenvolvimento conjunto de estratégias de vendas ou marketing; (vi) o licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à outra parte; (vii) a integração de força de vendas; e (viii) o desenvolvimento conjunto de produtos ou interrupção de investimentos. B. OS PROCEDIMENTOS PARA MITIGAR O RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE GUN JUMPING Em sua segunda seção, o Guia busca apresentar modelos de relacionamento entre as partes de uma operação que configure ato de concentração que podem ser adotados com o objetivo de mitigar os riscos de consumação prévia dos atos deconcentração econômica. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 2 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR Dentre outras medidas que possam ser desenvolvidas de forma específica pelas partes em cada operação, e a depender da complexidade antitruste da operação em análise, o Guia sugere a adoção das seguintes: (i) Protocolo Antitruste: documento que deve conter os procedimentos a serem observados até a decisão final do CADE, principalmente no que se refere ao tratamento de informações concorrencialmente sensíveis. (ii) “Clean Team” e Comitês Executivos: órgãos criados especificamente no âmbito da operação para congregar todo o fluxo de informações, bem como controlar seu acesso, inclusive mediante o processamento e tratamento de dados. (iii) “Parlor Room”: procedimento para realização de reuniões entre membros do Comitê Executivo, que devem ser monitoradas, e que poderão tratar do futuro processo de integração entre as empresas, desde que, de tais reuniões, não resulte qualquer ingerência ou parceria entre as empresas. C. AS PENALIDADES EM CASO DE CONFIGURAÇÃO DE GUN JUMPING A Lei de Defesa da Concorrência estabelece que as penalidades possíveis nas hipóteses em que reconhecida pelo CADE a prática de gun jumping são: a aplicação de multa pecuniária, que pode variar de R$60.000,00 a R$60.000.000,00; a abertura de processo administrativo; e a nulidade dos atos praticados antes da decisão do CADE acerca do ato de concentração. Assim, em sua terceira e última seção, o Guia estabelece parâmetros para a aplicação dessas penalidades previstas na Lei de Defesa da Concorrência. No que se refere à dosimetria da multa, ela levará em conta (i) a situação da operação quando suscitada a questão do gun jumping (se, por exemplo, a operação foi notificada apenas após o CADE instaurar um procedimento de apuração, ou foi apresentada espontaneamente pelas partes); (ii) a natureza da decisão de mérito do CADE na análise do ato de concentração (reprovação, aprovação com restrições e aprovação sem restrições) e a existência, ou não, de sobreposição horizontal ou integração vertical; (iii) o lapso temporal entre a consumação e a notificação; e (iv) o porte econômico do infrator. Já com relação à instauração de processo administrativo, ela está ligada à caracterização de práticas contra a ordem econômica, como a troca de informações sensíveis, combinação de preços ou ingerência nas decisões da empresa adquirida – ou seja, condutas que, além de configurarem a prática de gun jumping, sejam consideradas, por si só, violadoras da Lei de Defesa da Concorrência – tal como a fixação de preços entre os concorrentes. Por fim, a pena de nulidade de atos praticados deverá considerar, dentre outros pontos, o aspecto temporal da conduta, a proporcionalidade da medida e a possibilidade de convalidação dos atos empresariais praticados antes da aprovação da decisão do CADE acerca do mérito do ato de concentração. CONSIDERAÇÕES FINAIS Iniciativas da autoridade antitruste que tenham por objetivo orientar os agentes econômicos e promover a segurança jurídica, tais como a aprovação do Guia, são sempre bem recebidas pela comunidade empresarial. Além de expressarem a visão da autoridade em temas relevantes, permitem às partes conduzir suas atividades de forma lícita, e minimizando eventuais riscos de penalidades. No entanto, e considerando as particularidades de cada caso, é importante que as partes busquem orientação na condução de operações que configurem atos de concentração, desde o seu momento inicial. É somente mediante a análise de dados concretos de cada operação que será possível estruturar a melhor forma de minimizar riscos e gerar eficiências. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 3 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
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