acórdão n° 6244 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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acórdão n° 6244 - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
jo 94 TRE-DF 00129203 1 : PODER JUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDÊRAL ACÓRDÃO N° 6244 J • • • Cldsse 3— de Investigação Judicial Eleitoral Num.Ptocesso :' 1746-11 Representante Coligação Somos Todos Brasília (PSB / SD / PDT / PSD) Advogados ': Dra. Gabriela Rollemberg -OAB/DF no 25.157 e outros Representado Agnelo Santos Queiroz Filho •Advogados Dr. ClaudismrZupiroli - OAB/DF n° 12.250 e outros Representdo :' Nelson Tadeu Filippelli Advogados Dr. Hermai Barbosa - OAB/DF n° 10.001 ë outrbs Relator Desembargador aleitoral Cruz Macedo Relator Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos designado' . . EMENTA • - '! AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDÍCIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADÈ. CONDUTA VÉDADA. UTILIZAÇÃO ' DE LOGOMARCAINSTITÚCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - • • . . • • . . A simples presehça da logbmarca do Governo do' Distrito Federal em provas de concurso público não pode ser entendida cofflô abuso de poder de autoridade. É certo que houve víçio de formalidade nã criação desse símbolo, porque fora implementado pelo Decreto Distrital 32.78112011, e não por lei específica,' tonforme exige o art. 70 da Lei Orgânica do DF. Entretanto, essé fato não tem reievâncià para. o processo eleitdral, devendo ser apurado em: outra esfera, maà o que pode influenõiar a dëcisão do eleitor é a promoção pessoal travestida de propaganda institucional e, -no caso, a Iogomarôa em questão identifica ápenas o GDF, e . não os 'àeus represéntantes. . Somente devem ser responsabilizados pela conduta vedada descrita no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/1 997, os agentes públicos que autorizarem a prática ilícita du se ficar comprovado, que, na quálidade dê qandidatos beneficiários, tinham conhecimento da conduta proibida. 3. Ação, julgada improcedente. Acordam os desérnbargadores el,eitorais- do TRIBÜNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, CRUZ MACEDO - relator, • . .. . . . Acórdão n°6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitorál n° i 716-11) • . at 1 . . . - • . JOSAPHÁ FRANCISCO DOS, SANTOS, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, l'TALO FIORAVANTI SABO NIENDES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA e CÉSAR LOYOLA vogais, em rejeitar as preliminarés à unanimidade;e, no mérito, julgar improcedente a ação em decisão POR MAIORIA, de acordo com, a ata dé julgamento e as notas taquigrâficas. Redigirá o 'acórdão o - • • • • Desêmbargador Eleito?aI Josaphá Francisco dos Santos. • Brasília (DF), em 9 de dezembro de 2014.. 4~' Desembargador EIeitorai R 1 • - - • -. FRANICO DOS SANTO: designad o ,• a • • - • - / • • . • • •• •..• -• -. • - - . - •- ' - • / .- •- • 2 a Acórdão n ° 6244 (Açãõ de Inestigação'JudiciaI Eleitoral n o 1716-11) SESSÃO DE 26 DE" NOVEMBRO DE 2014 t - RELATÓRIO Cuida,se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - ajuizada pela Coligação Somos Todos Brasília contra Agnelo Santos Queirdz Filho eNelon Tadeu Filippelli, em face.da utilização da logomarca do Governo do Distrito Federal - GDF edi pr4ovas de concüros públicos, fato quõ, érn'tese, pode caracterizar a prática, de conduta vedada hos agentes públicos nos 03 (três) meses que antecedem as' eleições 1 ilém 'de 'abu'so 'de autoridade, conforme disposto nos ad. 73, inciso VI, alínea b, e art. 74 da Lei n° 9.504197 dc ad. 22, caput, da LC n° 64190. Aduziu a Coligação, Representante que a' atual gestão dõ Governo do Distrito Federal criou uma logomarca prá ,pria que 'teria identidade com as pessoas e os partidos a que são filiadôs o Governador e o Vice-,., Governador, inclusi'e, com refe'rência'às cores, vermelho, cor do PT, e azul, cor do 'PMDB, símbõlo este' utilizado continuamente desde, o inicio do atual Governo e também' no período eleitoral, e, no caso específico, ám provas de concursos públicos recentemente aplicadas, o que caracterizaria publicidadê institucional '(fis. 02122). ' Alegou, ainda, que & Iogomara em questão foi ütilizada nos'cadernos déprova de dois'concursos públicos, realizados recentemente, um no dia 07.09.2014, para os cargps de Cirurgião-Dentista e' Enfermeiro, e outro no dia 14.09,2014, para. õs cargos 'de Técnico Administrativo e Técnico de Higiene Dental', cuja propaganda institucional repercutiu sobre um público alvo de aproximadamente 60, mil candidatos. Sustentou, 'por fim, qUe tal ação teve por escopo incutir nos eleitores a idéia de quê a reeleição dos Representados asseguraria aos concorrentes' maiores chances de nomeação para os cargos"dis,putados, e que, sendo difundida pelos concurséiros a terceiros, familiares e amigõs', produzida efeito pofencializado no seio da pôpulação. 1 Requereu, ao final, a procedência da áção para que fossem aplicadas aos Représêntados as sanções previstas nos §' 4° e 5 0 do artigo 73, e no artigo 74, da Lbi'n° 9.504I1997,cnsubstanciadas ná cassação do registro ou do diploma e na aØlicação de multa pecuniária. Em sua defesa, Nelson . Tadeu Filippelli alegou, preliminarmente: a) a incompetência do juiz auxiliar para o julgamento do feito; b) a inadequação da via eleita, posto que a análise do caso deveria se dar por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral;'e c) a ausência de legitimidade passiva ad causadi é ausência de suá 'responsabilidade na conduta supostamente praticadà, uma vêz 'que, 'na qualidade de Vice-Governador do DF, não possui competência para ordenar a feitura e/ou, coldcãção da 'logomarca d6 GDF nas provas d'e concursos públicos (fls.. 57179). No mérito, alegou que inexiste ilegalidade ou ilicitude na utilização do símbolo do GDF a ensejar as penalidades invocadas pela Representante, vez que não encontra rÓspaldo legal e ultrapassa os limites da 3 / Acórdão n°6244 (Ação de lnvestigaçáo Judicial Eleitoral n ° 1716-11) ) ~~ razoabilidade e do bom senso, ao supor que a logomarca adotada representa a personificação de um determinado governante. Justificou a criaão e a utilização do referido símbolo como ato legal previsto no ad. 13, § 2 0 , CF, e no ad. 7 0 , parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Aduziu, ainda, que o símbolo adotado nas provas de concurso são impessoais e não caracterizam desvirtuamento de propaganda institucional ou promoção pessoal, visto que não estão revestidos de ilegalidade, gravidade ou potencialidade lesiva capaz de desequilibrar o pleito de 2014. Requereu, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inici?l. Em sua defesa, Agnelo Santos Queiroz Filho alegou em sede de preliminar a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não possuiu responsabilidade na elaboração da prova aplicada no concurso, cuja atribuição ficou a cargo do Instituto Americano de Desenvolvimento IADES (fls. 103/119). - No mérito, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou de autoridade ou conduta vedada, ao argumento de que não seria razoável personificar símbolos ou expressões gráficas na figura do Governador. Aduziu que a criação da logomarca, de cunho impessoal, orientou-se pelo previsto no ad. 13, § 20 , CF, e no ad. 7 0 , parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Asseverou, ainda, que não há potencialidade ou gravidade na suposta conduta vedada que pudesse interferir na condição de igualdade entre os candidatos. Ressaltou, por fim, que não autorizou o uso da logomarca no período vedado, tendo adotado as medidas preventivas no sentido de se evitar questionamento como o do presente caso, por meio da Instrução Normativa n° 2, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Publicidade do GDF. Requereu, ao final, sëja julgada improcedente a representação ou, sucessivamente, a aplicação de multa em seu patamar mínimo. O d. Ministério Público Eleitoral opinou, em preliminar, que fosse declinada a competência da representação para o Corregedor Regional Eleitoral. No mérito, sugeriu a parcial procedência da ação, com a aplicação apenas da sanção de multa no valor máximo previsto em lei (fis. 124/1 34). Decisão proferida pelo juiz auxiliar às fls. 1381139, declinando da competência para o Corregedor Regional Eleitoral. Decisão de fi: 143 determinou a reautuação do feito como Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Alegações finais ás fI. 165 (Ministério Público Eleitoral), fis. 1671175 (Nelson Tadeu Filippelli), fls. 177/187 (Agnelo Santos Queiroz Filho), e fls. 1941198 (Coligação Somos Todos Brasília). É o relatório. PROFERIRAM SUSTENTAÇÕES ORAIS OS SENHORES ADVOGADOS RAFAEL LOBATO OAB/DF N ° 34.897, PATRONO DA REPRESENTANTE E FABRÍZIO JANCYNTO LARA OAB/DF n° 14.670, PATRONO DO REPRESENTADO AGNELO SANTOS QIJEIROZ - - f 4 - Acórdão n o 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n ° 1716-11) VOTOS relator: O Senhor Desembargador Eleitoral CRUZ MACEDO - A presente Ação'de Investiação Judicial Eleitorâl atende • aos pressuposto legais; tendo no pólo ativo ã Coligação Somos Todos Brasilia para as eleições de 2014, e foi prop9sta em 17109/2014, anfes, portanto, da diplornação. Fuflda-se na suposta prátici das condutas pievistas nos ad. 73, inciso VI, alínea b, e ad. 74; da Lei n° 9.504197, consubstanciadas na utilização da logornarca do Governo do Distrito Federal nos cadernos de prova de dois. • . concursos públicos realizados recentemente, 'um no dia 07.09.2014, parã os cargos de Cirurgião-Dentista e Enfermeiro, e outro no dia 14..092014, p?ra os cargos de'Técnico Administrativo e Técnico de Higiene Dental: - PRELIMINARES Em relação às prelinlinares de incompetência do .juiz auxiliar e de inadequação da via eleita para o julgamento do feito, consideramse as questões prejudidadas, uma vez que o juiz auxiliar declinou da competência para o Correedor,Regional Eleitoral, tendo a decisão de tI. 143 detérminado a reautüaçãb do feito como Ação •de lr 4ivestigação Judicial Eleitoral,.razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. Quanto à ausência de legitimidade passiva dos. Representados, rejeito as preliminares argüidas. E que ambos, fazendo partê da mesma chapa majoritária, são litiscbnsortes passk'os necessários. Ademais,. umá decisãp condenatória por conduta vedada que venha a acarretar a cassação do registro de candidatura ou. do diploma ao cargo de Governador, produzirá reflexos a atingir ambos necessariamente. No tocante à . ausência de responsabilidade pela colocação da logomarca do GDF nos cadernos das provas de concursos públicos, entendo que a questão deve ser tratada quando da análise do mérito.' MÉRITO - Os Representados aIegan que inexiste ilegalidade ou ilicitude na utilizaçãodo símbolo do GDF a ensejar as, penalidades previstas em lei, não caracteri±ando desvirtuamento de propaganda institucional ou. promoção pessoal. Argumentam, também, que a logomarca do Governo do DistritoFederal tem caráter impessoal. Defõhdem, ainda, que seu uso não está revestido, de ilegalidade, gravidade bú potenciàlidade lesiva capaz de desequilibrar o pleito de'2014. / A logomàrcado'GDF., conformê se ,õbserva às fis. 23, 24, 29 e 34, constou das provasde concursos públicos realÍzados recentemente, um no dia . 07.09.201 . 4, para os cargos de Cirurgiâo-DeÃtista e Enfermeirõ, e outro no diâ 14.09.2014, para os cãrgoS d'e Técnico Administrativo e'Técnicô• de Higiene Dental, fatá que não foi infirmado pelosRepresentados. Restoudemonstrado, portanto a 'utilização de símbolo caracteristico do Governô do Distrito Federal em período vedado, não devendo ser confundido com símbolo de Estado. Registre-se que P. Distrito Federal.já $.5. Acórdão n ° 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1716-11) 0 possui brasão próprio criado por meio do Decreto n° 11, de 12 de seternbro de 1960. O d. membro do Ministério Público Eleitoral assim se manifestou em seu parecer: "A bem da verdade, a logomarca de um Governo não se confunde com simbolos do Estado, e parece que os representados não querem fazer a distinção, confundindo Governo e Estado. O Governo, por natureza é efêmero, véz que os mandatos têm prazo certo de quatro anos, peYmitindose a reeleição, enquanto o Estado é perene. O que tem se tornado uma prática danosa ao erário é a ânsia de todos os governantes de criarem sua logomarca logo no primeiro dia de governo, e a partir daí se gasta milhões de recursos públicos para se divulgar a marca do Governo, que repita-se, não se confunde com o Estado. Como a Constituição veda a publicidade que jossa caracterizar a promoção pessoal, os governantes investem vultosos recursos na divulgação de uma logomarca, que o eleitor desatento não percebe que, na verdade, trata-se de publicidade do governante e não do Estado. Não se pode tolerar que o Governante durante três anos gaste vultosos recursos públicos para divulgar sua logomarca ou seu slogam, e depois passe a utilizá-lo na campanha eleitoral, como se fosse um símbolo do Estado, que em verdade, senão a promoção pessoal de seu governo. É verdade que a logomarca do Govemo do Partido dos Trabalhadores não tem sido utilizado na propaganda eleitoral, toda via, ao fazê-lo constar da publicidade 'oficial, os representados têm dividendos políticos que os outras candidatos não têm, fazendo uso de logomarcá desenvolvida e promovida com recursos públicos. Ao ver a logomarca impugnada nas placas de obras e nos ônibus urbanos, o ele itor vincula aquela obra ou o transporte público ao candidato, o que não pode ser tolerado, vez trata-se •de propaganda subliminar, que apela para o subconsciente do eleitor." (Sem grifos no original). Ainda assim, insistem os diversos mandatários que assumem o Governo do Distrito Federal na criação de simbolos, slgans e expressões diversas que têm o nítido intuito de estabelecer diferenciação com outras gestões, fixando no subconsciente da população que aquele determinado icone possui relação com a respectiva Administração. Nos termos do artigo 13, § 20 , da Constituição Federal, "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pró frios". Conforme ressaltado, o Distrito Federal já possui seu próprio símbolo desde a década de 1960, razão pela qual as logomarcás criadas a cada gestão buscam relacionar o símbolo com a respectiva Administração. Importa ressaltar, ainda, que o artigo 7° da Lei Orgânica •' do Distrito Federal define como símbolos permanentes do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão. 0 parágrafo único .do referido artigo permite, no Ç 416 Acórdãon ° 6244 (Ação de Investigagáo Judicial Eleitoral n ° 1716-11) • / . entanto, a criação de outros simbolos, desde que por meio de lei específica, o que não ocorreu com a atual logomarca do GDF, criada por meio do Decreto n° 32.781, de 25 de fevereiro de 2011, ou seja,, ato secundário e não norma puimriacãmo dispõe a Lei Orgânica dó DE. • Constatada a utihzação- de símbolo que, conforme 'demonstrado, personifica uma determinada gestão administrativa, observa-se a • contráriedade ao previsto no artigo 37, § 1 0 da - Constituição ; FederaL qu poíbe, na publicidade institucional, o uso de nomes: simbolos ou imagõns que caracterizem promoção pessoal de autoriddes ou servidores públicos. Configurado, portanto, o abuso de autoridade-previsto no artigo 74 da Lei n° 9.50411997. £ • Deixo, no entanto, de apiicar,a sanç&o prevista no citado artigo 74, uma vez que oê Representados não foram eleitos no pleito de 2014, sendQ incabivel, em momento pdsterior-ao da eleição, o cancelamento do registro ou do diploma dos candidatos. • • • Por outro lado, a conduta- perpetrada pelos Representados m'alferiram o previsto no artiço 73, VI, b, da Lei n° 9.50411997; uma vez que realizada publicidade institucional por mio dà Iogomarca do GDF •impressá nas provas dos concursos, àem quõ fossem reconhecidos, pela Justiça Eleitoral, a grave e urgente necessidade 'pública a autorizar a referida propaganda. . •.. . -A condutà v&dada, neste caso,.- pode vir a ensejar a aplicação das sanções previstas.nos §§ 4° e- 5 0 do artigo .73 da Lei n° 9.504/1-997. .. Nesse'aspecto, resta, discutir a arrplituçie da con,duta, o alcance dos efeitos e seus reflexos com .a divulgaço:da logomarca nas provas dos concursos. Neste ponto, ressalta-se - que foram aplicadas .quas' 60.000 (sessenta mil) provas, todas contendo a logornarca do GOF. Em que pese o il. Prdcurador Regional Eleitoral entender que a cpnduta .no foi suficiente para desequilibrãr o pleito, importante destacar, que os 'Representados foram cndidatos à reefeição por coligaçãó- composta pelos maiOres partidos políticos e pelo maior número de àgremiações partidárias. A- meu ver, eni razão de seu álcance é do número elevado de provas aplicadas, a conduta levada a efeito pelos Re'presentadõs p9ssui potencial suficiente a gerar o desequilíbrio no pleito, o quê enseja.a aplicação de multa, ainda mais quando se observa a prática reiterada da conduta iedada prevista no artigo 73, VI, b, conforme condenação anteriorem questão bastante similar, Acórdão n°6057, nos autos da Representàção n° 1452-56,- cuja ementa foi a seguinte: , . . . • •' r "REPRESENTAÇÃO. CONDÚTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS..ITO' DA LEI QOMPLEMENTAR N° 64. VEICULAÇÃO DE LOGOMARCA INSTITUCIONAL. PLACA. ÔN1US. VEDAÇÃO.. 1. Ptçilbição de utilização 'de logomarca'institucional no período - de 3 (três) mõses que antecedem a eleição. 2. Utilização de logomarca caracterizà propaganda institucional vedada aos agentes públicos no período eleitoral. - ' Acórdão n° 6244 (Ação de Investigaçáo Judicial Eleitoral n ° 1716-11) 4 621 í t 3. Confiiurada conduta vedada de publicidade institucional que não provoca desequilíbrio ao pleito. 4.. Princípio da 'proporcionalidade. 5. Não cassação de registro e imposição de multa. 6. Representação parcialmente procedente. (REPRESENTAÇÃO no 1452-56, Acórdão n° 6057 de 05/09/2014, Relator ELIENE FERREIRA BASTOS, Publica ço: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 189, Data 51912014, Página 02103)." Naquele julgamento, assim me manifestei sobre a utilização indevida da logomarca do GDF em ôriibus do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal, verbis: "Cuida-se de representação ajuizada pela Coligação "Somos Todos Brasilia" em face de Agnelo Santos Queiroz Filho e Nelson Tadeu Filippelli, respectivamente candidatos a governador e vice-governador do Distrito Federal nas eleições de 2014, em razão de suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n 0 9.50411997. A i. Desembargadora Ele itoral Eliene Fàrreira Bastos, Relatora, na sessão ordinária desta Corte, em 03.05.2014, julgou parcialmente procedente a representação, e aplicou multa dé R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos Representados. Fundamenta sua decisão na prova da conduta proibida, consubstanciada em fotogra fia de placa do governo contendo dizeres que propiciam a promoção pessoal dos administradores Representados, e em fotografias de ônibus do transporte coletivo contendo logomarca criada pela atual gestão, todas tiradas durante o período vedado de 3 (três) meses que antecedem o pleito. Restou demonstrada à utilização da logomarca que caracteriza a promoção pessoal dos Representados, uma vez que a atual gestão criou símbolo próprio que a identifica, que remete o eleitor à figura dos Representados. Justificada, portanto, a aplicação da multa nos termos do voto da e. Relatora. Ainda, corretamente o afastamento da sanção de cassação do registro das candidaturas em face dci principio da proporcionalidade, Lima vez que a conduta não gera desequilíbrio no pleito vindouro. Considero, ainda, acertado o entendimento da i. Relatora quando reconhece que o envio de ofícios aos órgãos do GDF determinando que não utilizem a logomarca do governo é insuficiente para afastar a conduta vedada pela Lei das Eleições. E que, além dos expedientes encaminhados, deve a autoridade máxima do poder executivo local fiscalizar o cumprimehto de suas determinações, ou seja, tornar efetiva a ordem de não utilização lia logomarca ob de qualquer outro elemento de propaganda institucional que cQnfigure promoção pessoal dos Representados. E mais, que toda a propaganda indicada deve ser efetivamente retirada pelos representados. Por fim, deve-se registrar que a Representante alegou, por meio de expediente às fls. 171/177, que a propaganda institucional vedada continua sendo feita, como se observa das fotografias juntadas aos autos. Tendo, a seguir, a Relatora acolhido em parte os embargos para esclarecer pontos de sua 978 Acórdão ri 0 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1716-1 1) 14 { decisão 1iminar, resta agora necesiário estabelecer prazo para a retirada de to"das as /ogomarcas e demais símbolos que visem á promoção pessoal dos gestores públicos Representados, inclusive com a bom/nação de multa diária para o eventual descumprimento dessa ordem, sem prejuízo de outras sanções; Por todo o exposto, acompanho o 'voto da Relatora para julgar parcialmente pracedente a Representação e condenar os •Representados á pede de multa, - estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias úteis pára reirada de, toda propaganda institucional irregular, sob pena de outras penalidades cabíveis. Ecomo -voto." ' -. Cabe asseverar, no entanto, que, conformp decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o inciso, XVI do artigo 22, da,,Lei Complementar n° 641199,0, -nãose deve mais considerar á pole'ncialidade de .a conduta lesiva alterar o resultado da eleição, mas apenãs a gravid,pde das qirçunstâncias que a caracterizam. Veja-se pQsicionãmento daquela Corte Superior "ELEIÇÕES 2012- REPRESENTAÇÃO - ABUSO DEPODËR ECONÔMIC9 - CASSAÇÃO DE REGISTRO - GASTOS• • ELEITORAIS - APURAÇÃO - ÃRTIGO 30-A - ÁUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARA ANÁLISE DO -ABUSO DE • PODER JULGAMENTO EXTRA , PETITA -. DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO -. SAQUES ,EM ESPÉCIE' POTENCIALIDADE - GRAVIDADE - .RESFONSABILIDADE, -' ÂPROV.4ÇÂO DE CONTAS IRRELEVÂNCIA - AUTOR DO ABLÍSO - CANDIDATO BENEFICIÁRIO -' RESPONSABILIDADE - SANÇÃq - REEXAME DEPROVA, 1. Ab apontar 'ofensa ao ad, 275 do Código Eleitoral, assim ,como: ocorre em relação ao 'ad: 535 do CPC, cabe à parte • identificar precisamente 'qual 'ício não teria sido sanado é a sua relevância para o deslihde da causa, não sendo suficientes' alegações genéricas. 2. Em princípio, o desatendimento ás regras de arrecadação e 1 gastos de campanha sé enquadra no ad: 30-A, da Lei das • . ' Eleiçõés. Isso, contudo, não ánula a possibilidade de. os fatos Srem, também, examinados ná forma dos arts: 19 e 22 da Lei Complementar n° 64190, quando o excesso das irregularidades • e, seu montante estão aptos a, demónstrar a existência de abusa do poder econômico. . . 3. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal decide causa a partir dos fatos , narrados . na inicial e examina, também, aqueles apresentados . . 'corno justificadores pelas defesas. 4 A alegação ' relacionada á decadência.- não está pre questionada,, sendo Cedo, ademais, que o direito á ação nasce no momento em que ocorre a violação ás regras que regulam o processo eleitoral."' • . ' 5. A Code Regional Eleitoral. assentou que houve abuso na utilização de récursos em. espéciê sacados da conta do partido político, ,que foram utilizados, enfre outras situações,' na contratação de veículos que trabalharam em pml da campanha dos tecorrentes e na cohtratação desmesurada de propáganda eleitoral -' -. ' ov Acórdão n°6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°1716-li) ~ 6. A partir da nova redação do ad. 22 da Lei Complementar n°64, de 1990, com a inclusão do inciso )(Vl, não cabe mais coiisiderar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei n°9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuizo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição .das sanções previstas no inciso XIV do art 22 da LC n° 64190. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmentõ somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade. lmjossibiIidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas n° 7, do STJ e 279,do 5W). 11. Recursos especiais desprovidos. (Recurso Especial Eleitoral n° 13068, Acórdão qe 1310812013, Relator Mm. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Data 0410912013)." (Grifou-se). - Assim, acompanhando o entendimento do TSE, deixo de aplicar a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada. Em face do principio da proporcionalidade, em que pese haver potencialidade no fato, não se vislumbrou gravidade suficiente a ensejar a aplicação de inelegibilidade que se consubstancia em sanção muito gravosa. Observa-se, por fim r que as providências tomadas pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Instrução Normativa n°2, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Publiçidade do GDF, visando ao cumprimento da legislação eleitoral no tocante 'a publicidade institucional, nãp sanam a conduta irregular constatada, pois o cumprimento da lei é obrigação de todos, em espebial, dos agentes públicos, e a fiscalização pela lisura dos atos praticados deve ser observada principalmente pelos candidatos e seus partidos ou coligações, como protagonistas do pleito. O Ministério Público Eleitoral, responsabilidade dos representados, assim discorreu: em relação à "Tamb.ém não socorre aos representados o fato do Governador ter expedido ordem determinando o cumphrnento da legislação eleitoral, o que de resto é obrigação de todo seividor público, cabendo ao chefe do executivo, zelar para que a Lei seja cumprida. (...). 0` 'Acôrdão.n ° 6244 (Ação de investigação Judicial Eleitoral n°1716-li) \~ó De outro giro, a tse dos representados de que a responsabilidade pés'o uso da logomarca do GDF seria do Instituto Americano de Desenvolvimento JADES, que foi contratada para a realiza çãa das. provas dos poncursos, á evidência, nã& pode ser aceita, pois tendo o te ferido Instituto sido contratado pelo GDF, caberia a este estipular a proibição do uso da logomarca, que só foi utili±ada j5or determinação dp ,GDF, vez que era o único beneficiário, alem do que, a utilização da logomarca gerou custos pa'ra súa impressão, o que dédqmente foi pago pelo GDF quq contratou os serviços. - - - • - - Desta forma, Êestou caracterizad a' responsbiIidade do Governo do Distrito Federal pelo uso da íogomarca nas próvas dos concursos públicos em questão. Assim, diante dê todo o exposto, JULGO PARCIALMENTÊ PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e aplico multade R$ 40000,00 (quaréntamil reais) para cada um dos Representadas: AGNELQ SANTOS QUEIROZ FILHO e NELSON TADEU FILIPELLI, nos tefmos do. artigo 73, § 41 ,da Lei n° 9.50411997, montante 'individual igual aô dobro do aplicado nos autos da Representação n° 1452-56 (Acórdão n° 6057), em razão da.reiteraçãõ da conduta considérada vedada. Deixo de aplicar as sanções previstas no § W. do artigo 73, e no artigo 74, da Lei n° -9..54/1997, porque incabível, em momento posterior ao da eleição, o - cancelamento do régistro ou dô diploma dos candidatos que não foram eleitos. .' É como voto. O Senhor Desenjbargador Eleitoral FRANCISCO DOS SANTOS vogal: . - . JOSAPRÁ - Senhor Presidente, assim como o eminente Relator, também julgo parcialménte procedehte a Ação de investigação Judicial Eleitoral, mas ouso em divergir de Sua Excelência em relação ao quantum. Os candidatos, ora representdos, sequer passram do primeirõ turno. Muito embora eu concõrde que são reincidentes; mas, a essa altura do campeonato,.tendo em vista] tudo o que aconteceu, o meu voto é acompanhando «eminente relator; divergindoeçn relação ao quantum para aplicar a multa-nó valor mínimo, tão-somente em vittude da reincidência, valor esse a ser partilhado pelos representados. É como yoto. O Senhor Desembargador Eleitoral CLEBER LOPES' DEOLIVEIRA-vcigal: . - . Peço vista ,Senhor Presidente. , . - Acórdão n°6244 (Ação de lnvetigação Judicial Eleitoral n° 1716-11) SESSÃO DE 9 DE DEZEMBRÕ DE 2014 O Senhor Desembargadõr Eleitoral CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - vogal (voto-vista): O eminente Relator, Desembargador Cruz Macedo, concluiu em seu voto que a utilização de logomarca do Governo do Distrito Federal em provas de dois concursos, realizados em setembro de 2014, configurou abuso de poder de autoridade previsto no art. 74 da Lei 9.50411 997, bem como a conduta vedada descrita no ad. 73, VI, "b", da mesma lei. Não obstante o reconhecimento do abuso de poder político, Sua Excelência não aplicou a sanção de inelegibilidade de 8 anos subsequentes à eleição em que se tenha verificada a conduta proibida, por não vislumbrar gravidade suficiente e também considerou inaplicável o cancelamento 'do registro ou do diploma, pois os representados não foram eleitos. Mas, pela prática da conduta vedada, os condenou, indi''idualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pedi vista para melhor examinar o tema e passo a analisar cada ilícito atribuido aos representados. DO ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE O art. 74 da Lei Eleitoral assim dispõe: Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no ad. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1 0 do ad. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. O § 1 0 do ad. 37 da Carta da República, por sja vez, traça os parâmetros da propaganda institucional: Ad. 37[...] § lO A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A questão a ser dirimida, no presente caso, é saber se a presença da logomarca do governo do Distrito Federal em provas de concurso público realizado por inètituto privado,.o IADES - Instituto Americano de Desenvolvimento, contratado pelo Estado, pode ser compreendida como "publicidade dos atos, programas, obras, se,víçás e campanhas dos órgãos públicos"a ensejara incidência do ad. 37, § 1 0 , da Constituição Federal. Penso que não. Segundo o mesmo ad. 37, § 1 0, da Constituião Federal, fica evidente que a restrição imposta está atrelada à chamada propaganda institucional, do que a realização do concurso público não serve de exemplo. Acórdão no 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°1716-li) • Assim, penso que a simples presença da logomarca nas provas não pode ser • entendida como abuso ,de poder a enséjr a incidência dos dispositivos pretendidos na iniciaL • Pensa que a logomârca àriadà na gestãó •dos Representados não ültrapasa os !imitës do légal, pois não há nomes, ou referências expressas ads dois dirigentes responsáveis pela sua chação. No • ponto, observo que não se têm noticia de impugnação da'.referida imagem em propáganda institucionãl fora do período eleitoral. .. • - É certo que houve Çlício de formalidade na criação desse, símbolo-porque fora implementado'pelo Decreto Distrital 32.781/2011, e não • por lei específica, conforme exige, o ad. 7° da Lei Orgânica do W. Entretan 1to, esse fato não tem relevância parao processo eleitõral, devendo ser apura'do em outra esfers, mas o que pode influenciar a deçisão do eleitor é a prbmoção • 5essoal travestida de propaganda institucional e, no caso, a logomarca em questão identifica apenas o Governo do Distrito Feder?l, e não os Seus repçesentantes. . Não se' pode- ojvidar que não está vedada por léi a realizaçãõ de concurso público durante operíodo.eléitoral e não se tem notícia de tue os certames em questãoforarn considerados ilícitos: Ressalto, nesse particular, 'que a represe'ntaçãi.n.° 145256, julgada por este Tribunal, sob a relátoria da Desembargadora Eliene Ferreira Gastos, tarribém contra os Representados, o que se codsiderõu.foi a realização de •propaanda institucional em periódo ,vedado, levando-se em conta é certo a presõnça da logõmaràa. -' Portanto, conclúo lue a rêalizáção do concurso não se confunde com propaganda institucionàl e, portanto, a simples presença da logornarca nas provas refogé ao âmbito de incidência do ad. 37, § 1 0 , da,CF. DA CONDUTA VEDADA • Ainda que fosse indevida a utilização da logomarca, também pênso que não está' configuràda a tipicidadé do art.73, VI, "b", da Lei 9504/1997, que assim'dFspõe: - - Artl:73. São proibidas aos agntes públicos, servidonS ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades en½ candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três 9ies"es que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda'de produtos e setviços que ' tenham concõrrência no mercado, autorizar publicidade institucionál fl'dos atos, programas 1 obras, serviços e campanhas dos rgãos públicos federais, estaduais, ou municipais; ou das respêctivas entidades da administração indireta, áalvo _em. paso de grave e urgente necessidade • públida, assim recohhecida pela Justiça Eleitoral; O r'úcleodo tipo legal é autorízar. SegLíndo a norma, não se pune o agente público beneficiáFio da conduta ilícita, mas apenas o que autoriza a publicidade institucional. Entretanto, o TSE; dando interpretação' extensiva á norma, entende que é possível a respohsabilizaçã,o do beneficiário - Acórdão n o 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°1716-11) - se ficar compro'ado o seu prévio conhecimento. Nesse sentido, transcrevo, na parte que interessa as seguintes ementas de julgados recentes daquela Corte: ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS DILMA VANA ROUSSEFF, MICHEL TEMER E THOMAS TIMOTHY TRAUMANN 3. Após análise do caso, verifica-se que a Coligação Representante não indica na inicial, nem de passagem, qualquer envolvimento ou suposto conhecimento dos ilícitos por parte de Duma Rousseff, Michel Temer e Thomas Timothy. Ou seja, a inicial, apesar de listar esses nomes formalmente, não se dedica a indicar lastro mínimo a embasar a legitimação dessas représentadas. 4. A inicial deve indicar fundamento mínimo, para que, em abstrato, seja admissível o conhecimento dos beneficiários sobre a propaganda irregular (Teoria da Asserção). No cáso, não há como presumir qup esses representados aÇompanhem/autorizem publicidade de sociedades de economia mista. [ ... ]" (Representação n° 81770, Acórdão de 01110/2014, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça ,eletrônico, Tomo 200, pata 2311012014, Página 16-17, g.n.) 3. Responsabilidade da Presidente da Petrobras, porquanto, à luz dos elementos constantS dos autos, teve o controle da divulgação da peça publicitária irregular. 4. A indispensabilidade da comprovação de autorização ou prévio conhecimento dos beneficiários, quanto à veiculação de propaganda institucional, em período vedado, afasta a procedência da representação em relação aos representados candidatos a cargos políticos. 5. Ausência de prova de participação do Ministro da Secretaria de Comunicação Social, cuja competência (genérica) para intervir ou exercer controle na publicidade da Petrobras não se mostra suficiente para alicerçar a respectiva condenação. [ ... ]". (Representação n° 82802, Acórdão de 1110912014, Relator(a) Mm. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 184, Data 0111012014, Página 24125, g.n.) Em ambos os precedentes, a Corte Superior afastou a responsabilidade dos agentes públicos, pois não havia prova de que autorizaram a prálicà ilícita, ou, na qualidade de candidatos beneficiários, não ficou demonstrado que tinham conhecimento da conduta vedada. No caso vértente, a Secretaria de Publicidade .lnsfitucional do GDF baixou a Instrução Normativa n° 212014, determinando, em seu art. 8 0 que todos os órgãos e entidades do governo não utilizassem a Iogomarca durante o período eleitoral. , É oportuno ressaltar que o referido ato normativo estabeleceu que "cada árgão ou entidade deverá, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da legislação 14 1 • •• " 1 Acórdão n° 6244 (Ação de Investigação Judicial Eieitoral n° 1716-11) O\ f' eleitoral que, por sua atuação direta, esteja sendo veiculada' (parágrafo único do art. 5°) e que "a prática de condutas vedadas a agentes públicos, tehdentes a afetar a iguãldade de oportunidades entre os candidatos nos plejtos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa; sujeitá àÀ penas pcevistas no § 40 do ad. 73 Üa Lei n° 9.50411997" (ad. 14). tIo' caso, osconcursôs çúblicos,foràrn realizados pela Secretaria de Administração Pública do DE, de modo que aos titulares dessé órgão é quë poderia eventüalmentë ser atribuida a responsabilidade pela utilização do símbolo. No voto do eminente Rblator, concluiu-se, porém que a • edição dessé 'normativo não afastaria a respons'abilidade dos representados, "pois o cumprimento dá lei é óbrigação de todos, em especial, 'dos agentes públicos, e a fiscalização pelà lisura dos atos praticados qeve ser obsetvada principalmente - pelos candidatos e seus' paqidos ou coligações, como •protag'onistas do jleito..' '. • É certo'- que os agentes' Øúblicos devem fiscalizar a aplicação das normas, mas, também não se pode olvidar que são inúmeras as • ações de governo e atribuir a responsabilidade.aos titulares do Poder Executivo' local por todos os atos administrativos é demasiado, pois não.se espera e não se exige isso de nenhum agente públibo. Em verdade,,seria impossível a.o góvérnante saber que um instituto contratadô pelo GDF fria imprimir provas com a logo do governo, 'quando; se tem nbtíciá de que hávia um normativodetermíbando que não agissem - assim. Considerar os representados corno cientes dos referidos atos seria, reconhecer uma responsabilidade objetiva apedas porque sãó os titulares do governo local, o que é incabível na espécie normativa da conduta vedada que -exige, segundo a Jurisprudência do TSE, prova da ciência dos beneficiários d a : con d u ta vedada, o que não se encontrá nos autos. • Podér-se-ia cogitar que' a logomarca teria sido utilizada propositalmente para o fim 'de promover eleitoralmente os representados. Entretanto, alért da 'inexistência de qualquer indício nesse sentido, o que já • seria suficiente para afastar á responsabilidade, o fatô é que o ,referido desenho, como já dito, não identifica pessoalmente os repeséntados ou traz qualquer vinculação aos simbolos da campanha eleitorál. 7 Por fim, é necessária uma última palavra. Se a 'mera utilização de uma logõrnarca, que não seja símbolo oficial do DF, durante os -três meses que antecedem o - pleito, caracterizar propaganda institucional com finalidade eleitoral, a Justiça Eleitoral terá que condenar os goverràntes por propaganda eleitoral antecipada, pois todos os governos utilizam simbolos em. todos osatós àdministrativos durante o período do mandato. Ante o exposto, julgo improcédehte a representação. Écomovoto. - - : Acórdão n°6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°1716-li) o v~ O Senhor Desembargador Eleitoral CRUZ MACEDO relator: - Senhor Presidente, eu peço a palavra. Recebi memorial da Coligação e dos Representados e, em face do voto do eminente Desembargador Cleber, gostaria apenas de fazer um esclarecimento: No caso, houve a utilização de símbolo ou imagem no período vedado. Estamos cuidando do período de três meses antes da eleição. E nessé período, foi realizado o certame com a indicação da lõgomarca. Este Tribunal já entendeu que o administrador não está autorizado a utilizar símbolo ou logomarca que identifique o Governo, em nenhuma circunstância. Além do que fiz referência no voto a uma instrução normativa recomendando que os administradores observem as vedações constantes da Lei Eleitoral que, por si só, não desobriga, não afasta a responsabilidade do administrador. Na realidade, nesse caso houve a delegação de um serviço para um instituto que fez a realização do concurso utilizando-se da Togomarca. Mas diversos outros serviços são delegados pelo poder público que se se permitir a utilização dessa marca, sem dúvida restará inobservanda a legislação eleitoral, porque são centenas, milhares de placas de obras realizadas por terceiros que não podem conter tais referências. Então, insisto apenas no ponto que tudo ocorreu dentro do período eleitoral, período crítico vedado. Por último, 'Senhor Presidente, em face dos argumentos utilizados na defesa, eu quero fazer uma modificação no meu voto, apenas para que o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) da multa seja repartido entre os dois representados. Nesse ponto, modifico o voto para que o valor da multa corresponda a R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada representado, pedindo vênia ao eminente Desembargador Cleber. - O Senhor Desembargador Eleitoral FIORAVANTI SABO MENDES vogal (texto sem revisão): I'TALO - Senhor Presidente, o voto proferido pelo eminente Desembargador Cleber Lopes de Oliveira, de fato, impressiona, mas surge uma indagação que se prende, data vênia, ao caso concreto. 1 Veja Vossa Excelência: qual o sentido, qual.a utilidade, de em uma prova de concurso público se ter o logotipo do Governo do Distrito Federal? Em um contexto utilitário? A preocupação, eventualmente, é mostrar a atuação do Governo do Distrito Federal. E, por ponta disso, creio que não há como se ignorar essa circunstância de natureza fática de mostrar, de divulgar a marca, em um evento como esse. Com a devida licença de entendimento outro, isso é impertinente. É impertinente exatamente porque não há a menor necessidade de se mostrar a marca de um governo em uni contexto de um certame público, de um concurso público. Então, com essas pequenas considerações, eu vou ppdir licença ao Desembargador Cleber porque eu percebo aí essa nítida intenção de divulgar a atividade governamental. 16 Acórdo n ° 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral no 1716-l1) ( 70Qf0 O Senhor Desembargador Eleitoral CLEBER LOPÈS 1 DE OLIVEIRA — vogal: 1• ' Vossa Excelência me permite um ligeiro apartè? A minha dificuldade, Deseinbargador, é que o artigo 74 da LekComplementar diz que configura abuso para os fins do artigo 22, o desrespeito ao artigo 37, §1 0 . Por sua vez, o artigo 37, §1 0 se refere à .publicidãde de atos, programas, obras e serviços. E eu estou dando à hipótese dos autos como fora do âmbito de incidência do. artigo' 37, porqie' nós não estamos falando de publicidade de atos de serviços .ou programas de governo, •nós estamos falando de um oncursm Se fosse a divulgaão do concurso, por meio de rádio, televisão ou, outdoor, ôu sõjè, se fosse a publicidade do serviço "concurso púbh,co" eu não teria dúvida de que nós estaríamos diarfte de urna propaganda institucional alusiva à realização de um serviço, no caso úm "cdhcurso". Ocorre quepós não temos essa situação fática. A situação fática dos autos é apõnas aaparição da logomarca na 'prova do .coricurso,aquilo que o candidatà recebeu nã hora de fazer a pro.va: Então,' eu estou dando pela atipicidade porque o artigo 37 não fala disso. O artigo 73, inciso VI, considerado como presente pelo eminepte Relator, com a devida vênià, é expresso em vçdar a autorização de publicidade institucional. Então, para mim, isso não é publicidade institucional, porque a publicidade institucional tem os seus balizamentos definidos no artigo' 37 da Constituiçãõ. Então, a résfrição que' o artido impôs foi para., propaganda intitucional. - O. . Senhor Desembargador. Eleitoral ,FIORAVANTI SA$O MENDES - vogai (texto sem revisão): - .ITALO. Desenjbargadõr Cleber, Vossa Excelência me permite itma'.observação. E aí é que está o cerre da questão que o Tribunal se debruça por ela hoje. Eu acho que'o Desembargador Macedo percebeu o alcance disso. E sobre o concéito. que Vossa Excelência está utilizando e que eü tadibé'm estou utilizando, de publicidade.. Eü acho que ai é que, está o cernê da nossa divergência. Por quê?. Porqué parafins do escopo da norma, eu considero corhq publicidade a divulgação. A divulgação já gera, por si só, um efeito; O Senhor Desembargador Eleitoral CRUZ MÃCEDO relator: \ .0 que seria publicidade institucional? Estamos de acordo que a publicidade institucional é vedada nesse périodo. O q pe ocorreu no caso: a veiculação de um símbolo da propdganda institucio'nal do Governp do Distrito Federal. A logomarcaé um símbolo utilizado pelo Governo do Distrito Federal em toda a su q propaganda institucional. Só forã suspéna no períodd eleitoral: Então, no período eleitoral não se poderia mais utilizar essa logomarca. em nenhuma manifestação do Governo.No caso há á realização de um concursõ, de uma ativid9de delegada. E porquie nós estamos num epaço mais restrito de publicidade, e, em razão de que estou reduzindo a multa, vamos dizer: em torno de alguns milhares'decahdidatos. Mas nós poderíamos estar diante de uma publicidade, uma logomarca que fosse distribuída pela cidade toda, em placas,: por exemplo, de obra de terceiros. Então aqui é apenas a potencialidadõ. Em 17 / Acórdão n ° 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n ° 1716-11) razão disso, é que foi reduzido o valor, mas com relação ao conceito, penso que o próprio Tribunal já estabeleceu, noutro julgamento, de que isso se trata de propaganda institucional, vem da instituiçãoé uma forma de veicular uma marca do governo. DE OLIVEIRA - O Senhor Desembargador Eleitoral CLEBER LOPES vogal: Mas ali, Desembargador, veja: naquele caso relatado pela Desembargadora Eliene, havia uma própaganda institucional eloqüente, era uma divulgação de obra pública. E no contexto daquela propaganda institucional havia a logomarca. E o Tribunal, inclusive, não condenou apenas pela Iogcimarca. O Tribunal condenou porque havia dizeres na propaganda institucional alusivos à própria figurado candidató. E o Tribunal, como que num plus, considerou que a presença.da logomarca reforçava esse contexto. Então, a minha questão, em primeiro lugar é conceitual, estou dizendo que a prova do concurso público não se confunde com propaganda institucional. E o conceito de propaganda institucional me parece relevantíssimo, para se dar como presente ou não a incidência da nárma; em segundo lugar eu estou considerando que, de acordo com .a Jurisprudência do TSE que exige indício mínimo para que se possa, pela teoria da asserção, concluir que o beneficiário sabia tiue um instituto privado, contratado pelo Estado para realizar uma prova, iria usar a logomarca do governo na prova. A Represntação não cuida disso, não demonstra nada a esse respeito, então eu estaria, com a devida vênia, considerando que o governador tem a obrigação de saber disso pelo simples fato de ser governador. Eu estou, então, reafirmando os fundamentos do meu voto e julgando improcedente a Representaçâo. O Senhor Desembargador Elêitoral FIORAVANTI SABO MENDES vogal (texto sem revisão): I'TALO - Senhor Presidente, então, com essas considerações, eu peço licença ao muito bem lançado voto do Desembargador Cleber para acompanhar o voto do eminente Relator, inclusive na redução da multa. O Senhor Desembargador Eleitoral JAMES EDUARDO OLIVEIRA - vogal: Senhor Presidente, Penso que a solução da presente questão jurídica está adstrita aos parâmetros exegéticos que devem ser levados em consideração para interpretação de normas de cunho proibitivo. O Tribunal Superior-Eleitoral, em diversas oportunidades, já teve oportunidade de estabelecer que as vedações que se contêm no artigo 73, inciso VI, alinea b, assim como de resto todas as demais condutas vedadas que constam desse mesmo artigo 73, são de legalidade estrita, a exemplo do que se verifica no plano penal. - 0~12 18 ,1, fc QO Acórdão n°6244 (Ação de Investigaçãb Judicial Eleitoral n° 1716-11) ' Nessa ordem de ideias, à configuraçâo do ato ilícito pasa - pela conjugação de todos os élementos que c'ompõõni a tipologia.da regra proibitiva. Pois bem, a alínea b, do inciso Vi l do artigo '73 prevê como condúta vedada, a autorização de publicidade de atos, programas, obras, serviços e Qampanhas dos órgãos governamentais. • ' . 'É ,evidente'que se a Iogomarca for 6íirizada no contxto' de uma propaganda, institucional, sobretudo para reforçar a captação. da mensagem por seus destinatáriqs, ela pode ser considetada um ato irregular. Mas o que a norma restringe, o que. a norma' proibe é que a logomarca, na espécie, seja utilizada para veiculação de propaganda, séja .de ãto, seja de programa, seja de obra, de serviço ou de campanhas de órgãos públicos. Entãó, com a dëvida ''ênia, a inserção da logom.arca rias provas de um õohcu'rsõ público pode até ser considerada vedada, mas não por esse dispositivo legal; essa condutà pode ser considerada irregular, à luz de outas disposições da Lei das EIeiçõe, maststritamente na alínea b do'inciso VI não vejo, bom renovadas vênias, possibilidade de se considerar que a .simpleá áposição' da . logomarca traduza propaganda institucional de ato,, programa, campanha ou se'rvi'ço de órgãos públibos. Então, sob essa perspectiva da interpretação restritiva que deve preponderar na espécie, renovo ,vénia a todos que votaram em sentido contrário, mas julgo imprõcedente 6 pedido -, O Senhor Desembargador Eleitoral yogal (texto sem revisão): CÉSAR LOYOLA -. Sehhor Presidente, eu também peço 4nÏa 'ao emin'enté Rélator e aos que o acompanharam, 'para acompanhar a diergêiicia, especialmente considerando, esse ponto que foi enftizado pelo em,inente Desembàrgador Cleber e, agora; pelo..Desernbargador James, no sentido de que a conduta, o'fato de se insérir essa logomarca, ainda que seja uma' logomarca característica do, atual governo, não é'a logomarca oficial, ela não 'se insere na reg'r-a poibitiva do ai'tigb 73, umà vez que não se trata de ãrna prõpaganda institucional. Ho'uve uma insërção,- àinda que possa ser' considerada indevida, dessa logomarca eni uma prova de concurso, mas não se caracteriza a propaganda instituõiônala meu 'sentir. •' ' Peço w'nia para acompanhar adivergência. • FRANCISCO ' - O Senhor Desembargador. Eleitoral' DOS SANTOS - vogal: ' JOSAPHÁ Senhor Presidente, eu queo.aproveitar a oportunidade, e vou reformular o meu vóto • Na oportunidade, fiquei iiquieto e ouvindo atentamehte á' voto, do 'Desembargador Cleber e do Desembargador James'Eduardo,'eu' vou voltar atrás; eu já tinhã 'aplicado a multa no valor mínimo, vou pedir vênia ao em,inente Relator e -'reformulo o meU voto para apompanhar o voto proferido 19 Acórdão n ° 6244 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°1716-11) • - - -. pelo Desembargador Cléber, com os cprnplementos efetuados: pelo Desembargador Jãmes Eduardo. - - DECLÃO • -. • - Rejeitar as preliminares à unanimiçiade e, no mérito, julgar improcedente a 'ação em decisão por maioria Redigirá o acórdão Desembargador Ëleitoral Josaphá Francisdo dos Santos. Em 9de dezembro de 2014. • .