Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência
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Parecer contrário à dispensa de comprovação de residência
fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000266913 ACÓRDÃO 58.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEANINE MARIA MENA BARRETO DA SILVEIRA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente) e RUBENS RIHL. São Paulo, 9 de novembro de 2011. Osni de Souza RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9063672- fls. 2 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível. Tradutor Público e Intérprete Comercial. Reconhecida a validade da exigência constante do edital de concurso, no sentido de que o candidato resida por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício, prevista na lei especial que regulamenta a função (Decreto n° 13.609, de 21 de outubro de 1943). Precedente. Ação improcedente. Recurso improvido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 85/88 que julgou improcedente ação ordinária objetivando fosse efetivada a nomeação da autora como tradutora e interprete comercial da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Insurge-se a vencida alegando, em síntese, que foi regularmente aprovada em concurso público para o desempenho do ofício, tendo apresentado, no tempo oportuno, a documentação exigida. Ocorre, porém, que sua nomeação foi indeferida, com base na alínea 'e' do artigo 3° do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 13.609/43 que exige que o requerente resida, por mais de um ano, na praça em que pretenda exercer o Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. Voto nº 17.669 Apelação Cível nº 9063672-58.2002.8.26.0000 São Paulo Apelante: Jeanine Maria Mena Barreto da Silveira Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo fls. 3 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofício. Pondera que tal exigência constitui inaceitável discriminação a afrontar o princípio da isonomia e o princípio que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, este inserto no inciso XIII do artigo 5° cumprido após a nomeação. Assevera que, na verdade, tal exigência erige-se à condição de instrumento favorecedor dos candidatos residentes no Estado de São Paulo em detrimento dos demais, o que seria inaceitável, mesmo porque a mudança de um tradutor público para outro Estado não implica sua exoneração. Nesse passo, o indeferimento de sua nomeação seria ato inconstitucional e, portanto, nulo. Pleiteia, afinal, a integral reforma da sentença (fls. 95/104). Recurso tempestivo, regularmente processado e respondido (fls. 107/112). Nesta sede, a autora foi instada a manifestar-se quanto à subsistência de seu interesse no julgamento deste apelo, dado que se verificou que seu nome constava da lista de tradutores públicos e intérpretes comerciais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fl. 121), ao que respondeu afirmativamente. Nessa ocasião, esclareceu que o motivo de seu nome integrar aquela relação reside no fato de que, por força da liminar concedida “initio litis”, posteriormente revogada, chegou a prestar serviços de tradutora (fl. 129). É o relatório. Os documentos que instruem a inicial dão conta que a autora obteve aprovação em concurso público para a habilitação de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sendo indeferido, porém, seu pedido de nomeação, visto residir Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. da Constituição Federal, certo que se trataria de requisito que poderia ser fls. 4 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em outra unidade federativa (fl. 23), por força do que dispõe o artigo 3°, alínea 'e', do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 13.609/43, que estabelece as condições a serem cumpridas pelo candidato quando de sua inscrição no “Artigo 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos; b) não ser negociante falido irrehabilitado; c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado; d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer; e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício; f) a quitação com o serviço militar; e g) a identidade. Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos” (grifamos). Pois bem. Mediante a publicação do edital, o Administrador define para a ciência dos interessados os limites do certame. Nesse momento, a Administração vincula-se às normas por ela própria ditadas, ficando obrigada a ater-se aos lineamentos propostos, garantindo aos interessados idênticas oportunidades, isonomia de tratamento e igualdade de Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. certame: fls. 5 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO condições de ingresso. Relativamente aos potenciais candidatos, uma vez cientes do conteúdo do edital, podem eles sopesar as condições ali determinar a conveniência de submeterem-se ao concurso. Com a inscrição, aperfeiçoa-se o vínculo entre o candidato e a Administração, nascendo, para o primeiro, o dever de respeitar as regras, às quais voluntariamente se sujeitou, aí incluído o dever de veracidade quanto às declarações prestadas, em particular aquelas que dizem respeito ao atendimento aos requisitos legais. No caso concreto, a Administração conduziu-se com correção, sem alteração, no curso do certame, das regras antes publicadas, de modo que a autora não foi surpreendida pela exigência aqui discutida. Ao contrário. Ao efetivar sua inscrição para o concurso, anuiu a todos os requisitos e as exigências previstos expressamente no edital e estava plenamente ciente da imposição, fundada na lei especial que rege a matéria e constante do edital, quanto a residir “por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício” (artigo 3°, alínea 'e', do regulamento anexo ao Decreto Federal n° 13.609/43). Não lhe é dado, agora, suscitar a ineficácia do ato que indeferiu sua nomeação como tradutora pública e intérprete comercial, visto que, desde logo, no momento em que foi publicado o edital, teve ciência daquela restrição e, ainda assim, com o risco de ver indeferida sua inscrição ou sua nomeação, como ocorreu, optou por desconsiderá-la e submeteu-se ao concurso. Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. estabelecidas, avaliando sua aptidão para preenchê-las, e, como isso fls. 6 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não se vislumbra, tampouco, inconstitucionalidade na exigência, visto que há pertinência lógica para o “discrimen” que também se haure da lei. Comerciais está adstrita aos limites territoriais dos respectivos Estados, nos termos do artigo 5° da Lei n° 8.934/94. Por seu turno, o artigo 37 do Decreto Federal n° 13.609/43 comete às Juntas Comerciais a atividade fiscalizatória do ofício de tradutor público e intérprete comercial sob sua jurisdição, ao passo que o artigo 25, alínea 'b', do mesmo decreto, prescreve que compete àqueles órgãos a aplicação de penalidades quando configurada eventual infração no desempenho daquelas funções. Ora, se o tradutor ou o intérprete não reside em local abrangido pela jurisdição do órgão fiscalizador, evidentemente, esquivase de seu controle. Desse modo, adotar a tese defendida pela autora implicaria aí, sim violação do princípio da isonomia, atribuindo-lhe o privilégio de exercer o ofício fora da jurisdição da Junta Comercial do Estado de São Paulo e, portanto, sem sujeitar-se aos mecanismos de monitoramento de suas atividades e de imposição de sanções, aos quais os demais tradutores e intérpretes estão subordinados. Como bem ponderou a MM. Juíza, cujas razões de decidir são aqui adotadas em acréscimo aos fundamentos já expostos: “(...) tampouco qualquer direito objetivo e subjetivo da autora foi violado, pois foi tratada como seus pares, ou seja, aqueles que obtiveram aprovação e não conseguiram comprovar residência Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. É bem certo que a competência das Juntas fls. 7 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em São Paulo por mais de um ano, de acordo com o item 7.2.8 do Edital. A exigência feita à autora para posse no cargo não foi por ela atendida nem quando de sua inscrição para o concurso, nem nomear para o cargo quem é domiciliado em outro Estado, pois estaria ultrapassando os limites de sua competência, sendo o ato nulo, já que as interpretações do Tradutor e Intérprete não teriam fé pública e, assim, sem efeito jurídico. A autora, por conseguinte, não preenche os requisitos exigidos para a investidura do Cargo previstos em lei e exigidos pelo edital. Ademais, a autora aceitou tacitamente as regras ao iniciar o certame, vindo a questioná-las após sua não nomeação, visando afastá-las e infringindo, ela sim, os Princípios norteadores dos concursos públicos, principalmente o da Isonomia” (fls. 87/88). No mesmo sentido que aqui se decide, é o precedente desta Corte, julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público, relatado pelo I. Desembargador Geraldo Lucena, e do qual se extraem preciosas lições: “Observe-se inicialmente, que no edital do certame para recrutar Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial constou à exigência do candidato residir por mais de um ano no Estado, e, como se sabe, esta norma administrativa constitui o ato mais importante de todo o concurso. A Administração Pública pode, além dos dispositivos constitucionais que regem à espécie, impor outras exigências de conformidade com o cargo ou função que lhe é peculiar. Estes requisitos estão intimamente vinculadas à tarefa a ser exercida pelo postulante ao Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. quando da nomeação. Por fim, destaque-se que a Junta Comercial não pode fls. 8 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cargo ou função, sempre norteada no art. 37 da CF/1988. A título de exemplo, a Administração Pública pode exigir comportamento especial e adequado para a função que é objeto do certame, ou mesmo compleição edital do concurso, ajustam-se a ordem constitucional. No caso concreto, o Decreto n° 13.609 de 21 de outubro de 1943 foi recepcionado pela atual carta política, pois, apenas regula o exercício e delegação dessa atividade pretendida pelo apelante Mauro José Soeiro. Por outro lado, cabe a Junta Comercial do Estado de São Paulo com base na Lei n° 8.934 de 18/11/1994 observar sua competência em tema substancial e também territorial, com a obrigação de fiscalização do exercício dessa função pública delegada, além de disciplinála. E quem reside fora do Estado de São Paulo, obviamente, estaria exonerado dessa fiscalização ou disciplina. Não se deve esquecer que constou do edital do concurso à exigência do candidato residir por mais de um ano neste Estado de São Paulo. Aliás, ao se inscrever no concurso, o impetrante-apelante Mauro José Soeiro já demonstrou que não possuía um requisito para concorrer. Como bem assentado às fls. 23/30: 'Ao admitir que a Junta Comercial possa atuar fora de seu território, estar-se admitindo a instalação do caos, permitindo-se, em confronto com a ordem constitucional, que a Administração Pública extrapole a competência material e territorial que a Lei lhe confere: a Junta Comercial do Estado de São Paulo ficaria a conceder a matrícula ao Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. física, teste vocacional e todas essas exigências, desde que façam parte do fls. 9 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetrante, mas este, residente em outro Estado, não ficaria sujeito à fiscalização da JUCESP, nem estaria sujeito à fiscalização pela Junta Comercial do Paraná, porque não foi ela que lhe matriculou; entretanto, o fiscalizadora pelo Estado, titular da função que delegou'” (AC n° 203.698-5/200, j. em 22.9.2004). Tem-se, portanto, que a exigência prevista no edital não ofende nem a lei nem a Constituição, erigindo-se a requisito legítimo do certame, decorrente da competência territorial e material da Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão promotor do concurso e fiscalizador do ofício. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. OSNI DE SOUZA Relator Apelação nº 9063672-58.2002.8.26.0000 - São Paulo Este documento foi assinado digitalmente por OSNI DE SOUZA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9063672-58.2002.8.26.0000 e o código RI000000CEH9Z. ofício, enquanto exercício de função pública delegada, é atividade
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