CAPÍTULO I Das Disposições Conceituais e Gerais
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CAPÍTULO I Das Disposições Conceituais e Gerais
Lei nº. 473/2010-AST Dispõe sobre a regulamentação de concurso público no âmbito da Administração Municipal. O Prefeito Municipal faz saber: Que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a presente Lei com fundamento no Art. 56 e parágrafo único do Art 70 da Lei Orgânica do Município; CAPÍTULO I Das Disposições Conceituais e Gerais Art. 1º. Concurso público é instrumento legal de ordem administrativa para o ingresso na Administração Pública Municipal, direta e indireta. Art. 2º. Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Art. 3º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego e na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 26 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Todos os cargos e empregos públicos deverão ser instituídos em lei com a descrição de suas atribuições e complexidade. Art. 4º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, de acordo com o inciso III do Art. 37 da Constituição Federal e inciso III do Art. 26 da Constituição Estadual. Art. 5º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira, de acordo com o inciso IV do Art. 37 da Constituição Federal e inciso IV do Art. 26 da Constituição Estadual. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 1 CAPÍTULO II Dos Portadores de Necessidades Especiais e Deficientes Art. 6º. Para efeitos desta lei, considera-se portador de necessidade especial as pessoas em que estejam nas seguintes condições de acordo com o Decreto 3.298/99: a) Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; b) Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; c) Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e no desempenho de função ou atividade a ser exercida. Art. 7º. Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificação de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Parágrafo Único: Portador de Deficiência habilitada, conforme o caput do Art. 6º, também, são aquele, que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. Art. 8º. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. §1º. O candidato portador de deficiência, em razão de igualdade de condições concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento (5%) em face da classificação obtida. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 2 §2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulta um número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. CAPÍTULO III Da comissão do concurso Art. 9º. A composição da comissão do concurso público é composta pelos seguintes membros: a) 01 (um) servidor indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças; b) 01 (um) servidor indicado pelo Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal; c) 01 (um) servidor eleito em assembléia, convocada pelo Sindicato dos Servidores públicos municipais, nos termos do seu estatuto; d) 01 (um) assessor jurídico indicado pelo Prefeito Municipal; e) 01 (um) contador indicado pelo Controlador Geral do Município. Art. 10. A comissão do concurso elaborará o Edital de convocação do certame, a ser assinados pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças. Parágrafo Único. A Comissão do Concurso tem a atribuição de coordenar todo o certame. CAPÍTULO IV Do Edital Art. 11. O Edital de convocação do concurso público será afixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 12. O Edital será publicado no jornal oficial do Município e em órgãos de circulação da imprensa do Estado, e informativos institucionais da municipalidade. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 3 Art. 13. O Edital conterá no mínimo o seguinte: a) Local de inscrição; b) Prazo de inscrição; c) Documentos pessoais a ser apresentado pelos candidatos; d) Documentos de qualificação técnica para os cargos ou empregos públicos; e) Cargos ou empregos, suas quantidades disponível para o certame e números de vagas; f) Período de realização das provas; g) Valor dos vencimentos básicos dos cargos ou empregos; h) Conteúdo das disciplinas; i) Critérios de aceitação dos títulos e sua pontuação; j) Critérios para desempate; k) Número de vagas estabelecidas para portadores de necessidade especial e deficiência, observando o mínimo cinco por cento (5%), conforme o §1º do Art. 8º da presente lei; l) Critérios de aprovação e classificação; m) Prazos para requerimentos, impugnações, e defesas; n) Prazo para julgamentos de impugnações pela comissão do concurso; o) Taxa de inscrição; p) Casos de gratuidade de inscrição. §1º. O Edital será publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do concurso. §2º. Os locais de realização das provas serão informados quando do deferimento das inscrições. CAPÍTULO V Das Inscrições Art. 14. Inscrição é a manifestação de vontade do candidato no sentido de participar da competição. Art. 15. O candidato a inscrição deve preencher as exigências do Edital, dos cargos ou empregos a que concorrer e as normas do concurso. Art.16. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fixará a taxa de inscrição. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 4 §1º. A taxa de inscrição cobrirá as despesas para todo o certame do concurso. §2º. Os critérios para não pagamento de taxa de inscrição será fixado por Resolução aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico. Art. 17. O deferimento das inscrições será dado pela comissão do concurso, e Recurso mediante os termos do Art. 22 da presente Lei. Parágrafo Único. As inscrições serão realizadas no município de Guamaré/RN. CAPÍTULO VI Dos Aprovados Edital. Art. 18. Os critérios de aprovação e classificação serão publicados no Art. 19. Os aprovados serão listados conforme o número de vagas e publicados pelos meios oficiais e em jornais de circulação impressa. Art. 20. A aprovação em concurso não constitui direito a nomeação, ficando com a Administração pública municipal a faculdade de convocação para nomeação e posse. CAPÍTULO VII Das Impugnações e Recursos Art. 21. O Edital estabelecerá os prazos de impugnações e Recursos a sua forma de apresentação e oportunidade. Art. 22. As impugnações ocorrerão perante a comissão do concurso e os Recursos para o Conselho Municipal de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal. Art. 23. As impugnações e Recursos serão realizados sem cobranças de taxas e emolumentos, dentro dos prazos previstos no Edital de convocação. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 5 CAPÍTULO VIII Das Provas Art. 24. Quando do término das provas, os gabaritos e as respostas serão amplamente divulgados, para assegurar o princípio da publicidade. Art. 25. A empresa contratada para organização e elaboração das provas nomeará um responsável técnico para responder os questionamentos dos candidatos ao concurso. Art. 26. O Responsável técnico poderá anular questões de resposta duvidosa e polêmica. Parágrafo único: As questões anuladas não poderão exceder a mais de cinco por cento (5%) de cada disciplina aplicada. Art. 27. As provas poderão ser objetivas e subjetivas e práticas, sendo definido pela comissão do curso e explicitado no edital do concurso. Art. 28. Para todos os cargos e empregos públicos, no certame do concurso, haverá provas de Português, História e Geografia do Rio Grande do Norte e História e Geografia de Guamaré. CAPÍTULO IX Do Exame Psicotécnico Art. 29. O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Art. 30. O exame psicotécnico é requisito legítimo, em face das funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Art. 31. A oportunidade do exame psicotécnico será determinada pelo Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração de pessoal, mediante solicitação da comissão de concurso. CAPÍTULO X Da Homologação Art. 32. A homologação do resultado final do Concurso será realizada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com a chancela do Prefeito Municipal, por ato Administrativo formal, através de Decreto, a pedido da comissão do concurso. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 6 Art. 33. O Decreto homologatório será publicado pelas vias oficiais circulantes e pelos meios de imprensa escrita. Art. 34. O prazo para validade do concurso será contado a partir da publicação do Decreto de homologação. Art. 35. A homologação consiste na ratificação e comprovação da validade do concurso, por meio formal do ato administrativo através de Decreto. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias. Art. 36. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças fornecerá todo o apoio técnico e logístico necessário para a realização do concurso. Art. 37. A comissão de concurso pela realização das atividades receberá jetons, a ser definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 38. Autoriza-se o Executivo contratar empresa organizadora e elaboradora das provas, mediante licitação, de acordo com a Lei 8.666/93. Parágrafo Único. As empresas envolvidas em fraudes em concursos, com processos transitados em julgados, não poderão ser licitantes em certames de concursos públicos perante a administração pública em Guamaré/RN. Art. 39. Os títulos dos candidatos, a sua pontuação será definida pela comissão do concurso. idade. Art. 40. É vedada a exigência a candidato que verse sobre gênero ou Parágrafo único: A administração observará a vedação da idade compulsória para ingresso no serviço público. Art. 41. A comissão de concurso abrirá livro próprio para registro de suas reuniões e atos. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e Finanças indicará uma Secretária Executiva para acompanhar os trabalhos da comissão de concurso. Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 7 Art. 42. Toda a documentação de concurso público será guardada e arquivada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças pelo período de cinco (5) anos. Art. 43. A presente lei será regulamentada através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 45. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Luiz Virgílio de Brito Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, em 01 de Setembro de 2010. Auricélio dos Santos Teixeira Prefeito Municipal . Prefeitura Municipal de Guamaré Rua Luiz de Souza Miranda, 116 | Centro | Guamaré/RN CNPJ nº 08.184.442/0001-47 CEP: 59598-000 | Telefone: (84) 3525.2960 Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL. 8
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