Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo

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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|03 a 16 de fevereiro de 2014|n. 104
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras
e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Ineficácia da aprovação de contas pelo Legislativo Municipal em razão da falta de emissão de
parecer prévio pelo TCEMG
2) Contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de
pagamento dos servidores municipais e para contratação de empréstimo consignado
3) Impossibilidade de custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito com
recursos advindos de multas
4) Contratação de empresa prestadora de concurso público por meio da modalidade convite
5) Contabilização dos restos a pagar não processados dos gastos com saúde após INTC 05/12
Resumos de Teses
6) Resumos de Tese publicados no período de 03 a 16 de fevereiro de 2014
Outros Órgãos
7) TJMG - Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio
procedimento licitatório
8) TCU - A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital, ainda que
próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame
9) TCU – Possibilidade de hospital realizar dois registros de preços com mesmo objeto
Tribunal Pleno
Ineficácia da aprovação de contas pelo Legislativo Municipal em razão da falta de
emissão de parecer prévio pelo TCEMG
Trata-se de Representação apresentada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Gonzaga, na
qual informam que as contas do chefe do Poder Executivo Municipal de 2001 a 2006 foram
aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal sem a emissão de parecer prévio deste Tribunal.
Devido à relevância da matéria para esta Corte e para os jurisdicionados, os autos foram
encaminhados ao Tribunal Pleno. O relator, Cons. Mauri Torres, em preliminar, entendeu não
ser aplicável o instituto da decadência prevista no art. 110-H da Lei Complementar 102/08,
visto que a hipótese é taxativa, o que impede estender analogicamente o instituto à apreciação
das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo para fim de emissão de parecer
prévio. Destacou que não há lacuna legislativa em relação à matéria, mas silêncio da norma
constitucional que demande a aplicação analógica do art. 110-H da LC 102/08, pois a
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Constituição do Estado de Minas (CEMG/89) estabeleceu o prazo de 360 dias para emissão de
parecer prévio, e não consignou que esse prazo seria decadencial. Logo, a ausência de
consequência jurídica prevista na CEMG/89 para o descumprimento desse prazo é proposital
em consonância com a engenharia constitucional no exercício do controle externo. Enfatizou
não ser possível a mitigação das competências atribuídas a esta Corte, sob pena de violação ao
princípio republicano fundamental da independência harmônica entre os Poderes e aos
princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Ponderou, ainda, que o atraso
na emissão do parecer prévio não retira o poder-dever do Tribunal de Contas de apreciar as
contas prestadas pelo Executivo, sob pena de se subverter o sistema constitucional de controle
externo. Nesse sentido, citou a Consulta n. 695.509 e o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 724.637. Ressaltou que o § 2° do art. 31 da CR/88 estabelece a
imprescritibilidade do Parecer Prévio, e o art. 180 da CEMG/89 reforça a sua importância no
controle, ao dar tratamento prioritário no trâmite das prestações de contas do Poder Executivo.
No mérito, julgou procedente a Representação, com base no Enunciado de Súmula 31 deste
Tribunal, que pacificou a matéria no seguinte sentido: “é ineficaz e de nenhuma validade a
Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão
do parecer prévio pelo Tribunal de Contas”. Entendeu que o julgamento das contas realizado
pela Câmara de Gonzaga descumpriu o art. 31, § 2°, e o art. 71, I, da CR/88 c/c art. 76, I, e o
art. 180 da CEMG/89. Acrescentou que a anulação desse julgamento deveria ser realizado pela
própria Câmara Municipal, no exercício do seu poder de autotutela, sem prejuízo do
encaminhamento da matéria ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção de
medidas judiciais cabíveis. O voto foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão, que
julgou improcedente a Representação por não vislumbrar irregularidade no julgamento das
contas promovido pela Câmara Municipal, após injustificada demora na emissão do parecer
prévio, e propôs o cancelamento do Enunciado de Súmula 31 (Representação n. 799.104, Rel.
Cons. Mauri Torres, 05.02.14).
Contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da
folha de pagamento dos servidores municipais e para contratação de empréstimo
consignado
Cuidam os autos de Consultas formuladas pelos Vereadores de Ponte Nova (701.526), pelo
Prefeito Municipal de Pará de Minas (696.646), pelo Presidente da Câmara de Cruzília
(704.669) e pelo Prefeito Municipal de Pompéu (707.548) que foram apensadas por se
referirem a matérias conexas. As indagações foram reunidas nos seguintes tópicos: (a)
legalidade da terceirização da folha de pagamento dos serviços públicos, com exclusividade a
uma instituição financeira privada, mediante procedimento licitatório ou não; (b) possibilidade
de município firmar convênio a fim de intermediar a escolha de uma instituição bancária para
concessão de empréstimo consignado aos seus servidores. Quanto ao questionamento (a) foi
aprovado o voto do Cons. Mauri Torres no sentido de ser necessário o procedimento licitatório
para a contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de
pagamento de servidores públicos, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, em razão de
dispensa legal, em obediência ao art. 37, XXI, da CR/88, nos termos dos pareceres exarados
em sede das Consultas 797.451, 839.150, 862.333 e do Resumo da Tese Reiterada publicado
em resposta à Consulta 862.886. Quanto à indagação (b) foi aprovado o voto do Cons. Gilberto
Diniz, no sentido de que não é necessária licitação nesse caso, posto que não há qualquer
negócio jurídico entre a instituição financeira e o Poder Público, devendo ser obrigatória a
manifestação expressa do servidor para que a Administração possa operacionalizar o
pagamento do mútuo por desconto em folha, e ainda, que o município não pode se garante
desse empréstimo. Ressaltou que no âmbito do TCEMG a matéria encontra-se regulamentada
pela Resolução 04/04. Quanto ao primeiro questionamento, restou vencido, parcialmente, o
Cons. Moura e Castro, que entende não ser necessário processo licitatório para o caso
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(Consultas n. 701.526, 696.646, 704.669 e 707.548, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
05.02.14).
Impossibilidade de custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito
com recursos advindos de multas
Referem-se os autos a Consulta apresentada pela Prefeita Municipal de Patos de Minas sobre a
possibilidade de utilização dos recursos arrecadados com a aplicação de multas de trânsito para
o custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito. Foi aprovado pelo Tribunal
Pleno o voto vista do Cons. José Alves Viana pela impossibilidade de referido custeio, posto que
não consta no rol exaustivo contido na Portaria 407/11 do Denatran. O Cons. José Alves Viana
ponderou que o TJMG, na ação de inconstitucionalidade 1.0000.08.479114-4/000, entendeu
ser constitucional o dispositivo que confere competência à Guarda Municipal para atuar na
fiscalização, controle e orientação do trânsito e do tráfego. Salientou que, até a emissão de
decisão meritória pelo STF no Recurso Extraordinário 608.588, deve o entendimento exarado
pelo TJMG prevalecer. Dessa forma, entendeu que as receitas arrecadadas com a imputação de
multas nas vias públicas municipais (sejam impostas por agentes de trânsito, radares ou outros
meios legalmente aceitos), provenientes de condutas em desacordo com a Lei 9.503/97 (CTB),
deverão ser aplicadas nos termos do art. 320 da legislação de trânsito. Asseverou que, como a
Portaria 407/11 do Denatran, que regulamenta o art. 320 do CTB, não apresenta em seu rol
exaustivo dos gastos passíveis de realização com os recursos advindos de multas de trânsito, a
utilização aventada pela consulente, ou seja, de custeio da folha de pagamento da guarda
municipal de trânsito, posto que não é entendida como sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, seria, portanto, proibida pela
legislação vigente. O parecer foi aprovado, ficando vencido o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, quanto ao mérito, e o Cons. Sebastião Helvecio, no que se refere à fundamentação
(Consulta n. 838.511, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.02.14).
Contratação de empresa prestadora de concurso público por meio da modalidade
convite
Trata-se de Consulta em que se questiona o seguinte: (a) é possível à câmara municipal
contratar empresa especializada por meio de licitação na modalidade carta convite, pelo critério
de menor preço, para realização de concurso público? (b) demonstrada a notória especialização
de determinada empresa na realização de concursos públicos, é possível contratá-la sem
licitação? (c) é possível contratá-la pelo custo do valor total apurado nas inscrições? O relator,
Cons. José Alves Viana, respondeu positivamente ao primeiro questionamento, declarando a
possibilidade de contratação por meio de convite, desde que atendidas as exigências do edital e
da Lei 8.666/93. Explicou que os parágrafos do art. 22 da referida lei definem as modalidades
de licitação e que o art. 23 determina a escolha delas em função dos limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação. Ressaltou que, no caso do convite, este limite é de R$
80.000,00 para os fins ora questionados. Acrescentou que a contratação pelo tipo “menor
preço” leva em consideração o preço como único fator de julgamento, tendo como critério de
classificação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ressaltou, entretanto,
ser necessário que tal proposta atenda a todas as condições estabelecidas no edital e não
contenha preço excessivo ou inexequível, sob pena de ser afastada do certame, nos termos dos
art. 45, § 1º, I, e 48, I e II, da Lei 8.666/93. Com relação ao questionamento (b), enfatizou
que toda contratação deverá, via de regra, ser precedida de licitação, a não ser quando
configurada alguma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Observou que a
notória especialização não é suficiente, por si só, para caracterizar a inviabilidade de
competição, que justificaria a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Assinalou que,
nos termos do inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93, são três os requisitos necessários à
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configuração da inviabilidade de competição: que se trate de serviço técnico enumerado no art.
13; que a empresa a ser contratada possua notória especialização; e que o serviço seja
singular. Ponderou que, no caso em análise, o serviço que se pretende contratar não consta do
rol do art. 13 da Lei 8.666/93, além de não conter qualquer especificidade que caracterize a
singularidade exigida pelo inc. II do art. 25. Dessa forma, respondeu negativamente à
possibilidade de contratação, por inexigibilidade de contratação, de empresa que demonstre
notória especialização para realização de concursos públicos, uma vez que esse serviço não se
reveste de singularidade. Quanto ao terceiro questionamento, remeteu cópia da Consulta
850.498 (v. Informativo 84), respondida pelo TCEMG em 27.02.13. O parecer foi aprovado,
ficando vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão quanto ao segundo questionamento, pois
entendeu, no caso, que é possível a contratação também por inexigibilidade de licitação, ao
fundamento do art. 25, caput, da Lei 8.666/93 (Consulta n. 810.914, Rel. Cons. José Alves
Viana, 05.02.14).
Contabilização dos restos a pagar não processados dos gastos com saúde após INTC
05/12
Referem-se os autos a Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual solicita
parecer acerca do tratamento a ser conferido aos restos a pagar não processados, na
contabilização dos gastos com saúde, face ao art. 6º da INTC 19/08 e do parágrafo único do
art. 6° da INTC 13/08, em vigor à época da elaboração da presente Consulta. O relator, Cons.
Mauri Torres, explicou que, com o advento da LC 141/12, a INTC 05/12 revogou os dispositivos
acima citados e alterou a redação do art. 4º da INTC 19/08. Pela legislação atualmente
vigente, para efeito do cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na saúde, serão
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar, até o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício. Como o normativo para o qual o
consulente buscava interpretação foi revogado, a dúvida suscitada não mais persiste. A análise
do questionamento restou prejudicada, em razão da perda de objeto. Diante disso, manifestouse pelo arquivamento da consulta. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
837.549, Rel. Cons. Mauri Torres, 05.02.14).
Resumos de Tese
Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o
relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure
precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para
publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à
apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de teses publicados no período de elaboração
deste Informativo.
EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – BENS IMÓVEIS – DOAÇÃO A
PARTICULAR – CARÁTER EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS: AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA, DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – PREFERÊNCIA
PELA ADOÇÃO DO INSTITUTO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE, OS DA IMPESSOALIDADE E DA
MORALIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É possível
a doação de bens públicos a particulares, desde que presentes a desafetação, se for o caso, a
autorização legislativa e o reconhecimento de interesse público, sendo que no caso específico
de disponibilização de terrenos públicos a particulares para instalação de indústrias ou
empresas, deve-se privilegiar o instituto da concessão do direito real de uso, que melhor
resguarda o interesse e o patrimônio público, devendo a lei autorizativa da concessão, ao tratar
das condições de transferência do bem, vinculá-lo à atividade empresarial e à sua reversão ao
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patrimônio público, quando cessada a ação do particular. Consulta n. 700.280 (26/10/2005). b)
É possível a doação de bens imóveis do Município a particulares, excepcionalmente, observados
os requisitos do artigo 17 da Lei 8.666/1993, sendo preferível a utilização do instituto da
concessão de direito real de uso, que admite maior controle quanto à preservação da finalidade
social do uso pelo particular e não se traduz em mera disponibilidade do patrimônio público.
Consultas n. 812.400 (06/10/2010), 835.894 (07/07/2010), 700.280 (26/10/2005), 168.165
(02/08/1995) e Resumo da Tese Reiteradamente Adotada n. 862.440 (D.O.C. de 24/11/2011).
c) É necessária a demonstração pelo gestor público de que os atos de disposição do patrimônio
público estejam vinculados a políticas públicas consistentes, de interesse social, e que, ainda,
estão sendo respeitados todos os princípios administrativos, notadamente, os da
impessoalidade e da moralidade. Consultas n. 862.440 (08/11/2011), 812.400 (06/10/2010) e
835.894 (07/07/2010) (Consulta n. 898.741, Rel. Cons. José Alves Viana, 11.02.14).
EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA
MATRIZ – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM O CNPJ DAS EMPRESAS FILIAIS – POSSIBILIDADE,
DESDE QUE NÃO HAJA NORMA FISCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – NECESSIDADE DE
EXIGÊNCIA
NO
EDITAL
DA
COMPROVAÇÃO
DA
REGULARIDADE
FISCAL
DOS
ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAIS – PRECEDENTE (CONSULTA N. 724015, DE 23/05/07)
– RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. Se não houver expressa norma fiscal em
sentido contrário, o Município pode aceitar a emissão de notas fiscais pelo fornecimento de
produtos ou serviços da contratada, ainda que com o CNPJ de sua filial, desde que, nas
condições de habilitação, o edital tenha exigido a apresentação da comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica (matriz + filiais) (Consulta 898.675, Rel. Cons. Cláudio
Couto Terrão, 11.02.14).
EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO – AGENTES
POLÍTICOS – POSSIBILIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO
SOCIAL CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE
FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI
FORMAL – VEREADORES: RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI, EM SENTIDO FORMAL, SE
HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE
– PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) O pagamento do décimo
terceiro a todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da
auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que
eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação,
uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde
exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. Assunto
Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos de
Tese Reiteradamente Adotada publicados em resposta às Consultas n. 812.350, 886.313 e
812.410; b) Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do 13º salário pelos agentes
políticos, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser
feita mediante lei formal em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e, por meio
de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver
previsão na lei orgânica do município. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011);
Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos de Tese Reiteradamente Adotada publicados em
resposta às Consultas n. 812.350, 886.313 e 812.410 (Consulta n. 896.507, Rel. Cons. José
Alves Viana, 11.02.14).
EMENTA: CONSULTA – CONSÓRCIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS –
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E
PUBLICIDADE – SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA,
FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONCURSOS
PÚBLICOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO ADOTADO
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– OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO PÚBLICO
– POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO –
PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) A necessidade de licitação
para contratar com terceiros decorre das disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei n.
8.666/93, que assim dispõe: “subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Consulta n. 731.118
(10/12/2008). 2) De sorte que, em sendo os recursos públicos, as entidades em tela, em que
pese instituídas como pessoas de direito privado, ao aplicá-los, estão obrigadas a observar os
princípios básicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,
incluindo o dever de licitar, que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou
administrem bens e valores públicos. Consulta n. 731.118 (10/12/2008). 3) Os consórcios
integrarão concomitantemente a Administração indireta de mais de um ente da Federação, que
podem lhes conferir competências para a regulação ou prestação de atividades administrativas
em geral, e não apenas de serviços públicos. Será o exercício associado dessas atividades que
constituirá o objetivo principal dos consórcios. Consulta n. 761.150 (16/10/2008). 4) Os
consórcios públicos, independentemente do regime jurídico adotado, sujeitam-se às normas de
finanças e contabilidade pública, à fiscalização pelos Tribunais de Contas, às regras acerca de
contratos administrativos, além das exigências de realização de licitações, concursos públicos e
prestação de contas. Consultas n. 838.654 (06/02/2013) e 731.118 (10/12/2008). 5) Os
consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a
que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, consoante norma
inserta no § 3º do art. 2º da Lei Federal n. 11.107/2005. Consultas n. 751.717 (08/10/2008) e
732.243 (01/08/2007) (Consulta n. 898.712, Rel. Cons. Mauri Torres, 13.02.14).
EMENTA: CONSULTA – I) REALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – A LOA NÃO PODE
IMPOR LIMITES ÀS REALOCAÇÕES DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – II) CRÉDITOS
ADICIONAIS – REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECURSOS RESULTANTES DA
ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS – ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR LEI – EMPREGO DOS
RECURSOS VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDIMENTO AO OBJETIVO DA
VINCULAÇÃO – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Os
remanejamentos consistem em realocações de recursos orçamentários no âmbito da
organização, com destinação de recursos de um órgão para outro, em consequência, por
exemplo, de reforma administrativa; as transposições ocorrem no âmbito dos programas de
trabalho em decorrência de repriorizações de ações governamentais; as transferências são
realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas devido a repriorizações de
gastos. Consulta n. 695.159 (11/05/2005). 2) A teor do disposto no art. 167, VI, da Carta
Federal, faz-se necessária autorização legal prévia e específica para utilização dos institutos do
remanejamento, da transposição e da transferência. Consultas n. 741.566 (23/04/2008),
742.472 (07/05/2008). 3) O reforço de uma dotação orçamentária deve ser realizado por meio
de abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I do art. 41 da Lei Federal n.
4.320/64. Consultas n. 742.472 (07/05/2008), 702.853 (15/02/2006), 606.728 (02/06/1999),
122.904 (26/04/1994), 164.646 (12/07/1994), 1.429 (23/07/1991), 724 (09/05/1990) e
34.953 (10/01/1990); Resumo da tese reiteradamente adotada publicado em resposta à
Consulta n. 859.169 (16/05/2012). 4) A anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados por lei, constitui uma das fontes possíveis de recursos
para a abertura dos referidos créditos suplementares. Esse tipo de recurso não deve ser
confundido com os decorrentes dos remanejamentos, transposições ou transferências de
recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, consoante
preceitua o art. 167, inciso VI da CR/88. Consulta n. 735.383 (25/07/2007). 5) Os créditos
suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a
responsabilização do gestor. Enunciado de Súmula n. 77. 6) Havendo necessidade de
remanejamento, transferência ou transposição, não basta previsão na Lei Orçamentária, sendo
indispensável, nos termos do art. 167, inciso VI da CR/88, que a autorização, com a indicação
da forma de alocação de cada recurso e seu destino, além da justificativa pela adoção do
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instituto, se dê por lei específica. Consultas n. 809.491 (11/11/2009), 742.472 (07/05/2008),
741.566 (23/04/2008), 735.383 (25/07/2007), 695.159 (11/05/2005); Resumo da tese
reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 838.915 (19/04/2012). 7) A Lei
Orçamentária Anual não pode impor limites à transposição, remanejamento e transferência de
recursos orçamentários, uma vez que ela pode prever apenas a abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações de créditos, conforme ditames do art. 165 § 8º, da
CR/88. Resumo da tese reiteradamente adotada em resposta à Consulta n. 838.915
(19/04/2012). 8) Os recursos vinculados legalmente à finalidade específica serão empregados
exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000, podendo a Administração utilizar o excesso de arrecadação ou as
sobras financeiras de recursos vinculados constitucionalmente, para a abertura de crédito
adicional no ano seguinte, direcionado para a mesma finalidade. Consultas n. 838.953
(21/11/2012) e 717.343 (10/10/2006); Resumo da tese reiteradamente adotada em análise à
Consulta n. 886.031 (08/03/2013) (Consulta n. 888.163, Rel. Cons. Mauri Torres, 13.02.14).
EMENTA: CONSULTA – ATOS MUNICIPAIS – PUBLICAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO COMO VEÍCULO OFICIAL – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE – REQUISITOS: LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA PARA SUA CRIAÇÃO E
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
–
OPERACIONALIZAÇÃO
DO
DIÁRIO
ELETRÔNICO,
PREFERENCIALMENTE, PELA ADMINISTRAÇÃO OU ENTIDADE PÚBLICA VOLTADA PARA ESTA
FINALIDADE – PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL DE LICITAÇÃO EM DIÁRIOS OFICIAIS DO
ESTADO OU UNIÃO – ART. 21, § 1º, LEI N. 8.666/93 – REMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO
TEXTO INTEGRAL NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES
– RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É possível a utilização do diário oficial
eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos municipais, cuja criação deve estar
fundada em lei municipal que disponha acerca das condições necessárias à sua instituição,
devendo, ainda, ser mantido e operado, preferencialmente, pela própria Administração ou por
entidade pública voltada para tal finalidade e respeitar os imperativos de autenticidade,
integridade, interoperabilidade e validade jurídica, assegurados por tecnologia de certificação
digital, nos moldes disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), dispensando-se, nesse caso, a publicação em Diário Oficial impresso. Resumo da Tese
Reiteradamente Adotada em análise à Consulta n. 886.417 e Consultas n. 837.145
(19/10/2011), 833.157 (02/03/2011) e 742.473 (12/08/2009). b) Nos certames licitatórios
que envolvam recursos oriundos das esferas federal ou estadual é admissível que a publicação
do extrato do edital no Diário Oficial da União ou do Estado faça referência de que a íntegra do
processo licitatório estará disponível no diário eletrônico definido como Imprensa Oficial do
Município. Consulta n. 837.145 (19/10/2011) (Consulta n. 887.997, Cons. José Alves Viana,
13.02.14).
EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – 1) AGENTE PÚBLICO – DESPESAS DE VIAGEM – VERBA
INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADES DE FORMALIZAÇÃO DOS GASTOS: 1.1) DIÁRIAS DE
VIAGEM – PREVISÃO LEGAL – REGULAMENTAÇÃO POR ATO NORMATIVO PRÓPRIO – EMPENHO
PRÉVIO ORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – 1.2) REGIME DE
ADIANTAMENTO – PREVISÃO LEGAL – EMPENHO PRÉVIO POR ESTIMATIVA – PRESTAÇÃO DE
CONTAS DETALHADA – 1.3) REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DIÁRIAS DE
VIAGEM OU REGIME DE ADIANTAMENTO – EMPENHO PRÉVIO POR ESTIMATIVA – PRESTAÇÃO
DE CONTAS DETALHADA – ENUNCIADO DE SÚMULA N. 79 – 2) ÓRGÃOS PÚBLICOS E
CONSELHOS – CRIAÇÃO – NECESSIDADE DE LEI – 3) DESPESA ASSUMIDA NO EXERCÍCIO
ANTERIOR – PAGAMENTO COM RECEITAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE – POSSIBILIDADE, DESDE
QUE EMPENHADAS E AUTORIZADAS LEGALMENTE – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DESPESA
ASSUMIDA NO FINAL DE MANDATO – INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR – NECESSIDADE DE
SUFICIENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR QUE
ASSUMIU DESPESA EM DESCONFORMIDADE COMO OS REQUISITOS DE NATUREZA LEGAL E
FINANCEIRA – 4) CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – PRAZO DETERMINADO – COLABORAÇÃO
ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
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LEI AUTORIZATIVA E FORMALIZAÇÃO, EM REGRA, POR CONVÊNIO COM PREVISÃO DO ÔNUS
CORRESPONDENTE – 5) AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO – 5.1)
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO
FORMAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – 5.2) VEREADORES –
RECOMPOSIÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO – POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO NO CURSO DA LEGISLATURA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – PRECEDENTES
– RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A indenização de despesas de viagem de
servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente,
mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato
normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio
ordinário. Consultas n. 835.943 (13/04/2011), 775.051 (16/06/2010), 809.480 (19/05/2010),
810.007 (03/02/2010), 807.565 (09/12/2009) e 748.370 (22/04/2009) e os Resumos de Tese
Reiteradamente adotada exarados em resposta às Consultas n. 863.723 (D.O.C. de
19/04/2012) e 862.218 (D.O.C. de 27/03/2012). b) Na ausência de previsão de diárias de
viagem, a indenização poderá ser paga em regime de adiantamento com empenho prévio por
estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou mediante reembolso, também com
empenho prévio por estimativa, sendo imprescindível em ambos os casos a comprovação
posterior dos gastos efetuados pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação
de contas, em processo complexo, nos termos do Enunciado de Súmula n. 79 desta Corte.
Consultas n. 835.943 (13/04/2011), 775.051 (16/06/2010), 809.480 (19/05/2010), 810.007
(03/02/2010), 807.565 (09/12/2009) e 748.370 (22/04/2009) e os Resumos de Tese
Reiteradamente adotada exarados em resposta às Consultas n. 863.723 (D.O.C de
19/04/2012) e 862.218 (D.O.C de 27/03/2012). c) É irregular a despesa de viagem realizada
por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes. Enunciado
de Súmula n. 79. d) Os Municípios terão as Secretarias, Departamentos ou Órgãos que
convierem aos interesses da comunidade, podendo instituir as entidades que julgarem
indispensáveis, bem como os Conselhos necessários e destinados à prestação de serviços de
interesse local. Consulta n. 443.511 (13/08/1997). e) Há possibilidade de o Chefe do Poder
Executivo, em atenção ao princípio da continuidade da entidade pública, pagar as despesas
assumidas no exercício anterior, tais como a folha de pagamento, com receitas arrecadadas no
ano seguinte, desde que tenham sido empenhadas e legalmente autorizadas. Consulta n.
751.506 (27/06/2012). f) A inscrição de despesas em restos a pagar, sobretudo em se
tratando do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, far-se-á tão somente se
houver disponibilidade financeira. Consultas n. 874.067 (29/08/2012), 751.506 (27/06/2012),
654.853 (08/05/2002), 660.552 (08/05/2002), 653.862 (06/02/2002), 652.796 (12/12/2001),
635.993 (07/03/2001) e o Resumo da Tese Reiteradamente Adotada por este Tribunal, em
análise à Consulta n. 885.864 (D.O.C de 19/12/2012). g) Não sendo legítima a despesa
assumida ao final do mandato do gestor, tanto no aspecto legal quanto financeiro, este pode
vir a ser responsabilizado, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei n. 4.320/64, podendo também
incorrer em crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C da Lei n. 10.028/00.
Consulta n. 751.506 (27/06/2012). h) É possível a cessão de servidor público a outro órgão ou
entidade da Administração, a título colaborativo e por prazo determinado, a fim de atender ao
interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, desde que seja formalizada,
em regra, por meio de convênio que preveja o ônus correspondente e esteja devidamente
amparada em lei autorizativa. Resumo da Tese Reiteradamente adotada em resposta à
Consulta n. 886.405 (D.O.C de 29/04/2013) e Consultas n. 862.117 (07/12/2011), 770.344
(27/05/2009), 755.504 (10/09/2008), 695.108 (04/05/2005), 657.439 (19/06/2002), 642.579
(06/02/2002) e 443.034 (06/08/1997). i) a municipalidade deve analisar, caso a caso, os
pedidos de disposição de servidor por outros órgãos e entidades da Administração Pública, a
fim de que seja verificada a inocorrência de prejuízo ao andamento do serviço executado pelo
cedido. Resumo da Tese Reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 886.405
(29/04/2013) e Consultas n. 862.117 (07/12/2011) e 28.440 (27/03/1996). j) Em relação aos
agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários
municipais), a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de
lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à
observância do princípio da anterioridade. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011) e
Consultas n. 772.606 (30/11/2011), 841.799 (21/09/2011), 800.657 (08/09/2010) e 804.546
(18/08/2010). k) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda,
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição
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do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos
na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Enunciado de Súmula n. 73 (Consulta
n. 887.878, Cons. Mauri Torres, 13.02.14).
Outros Órgãos
TJMG - Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio
procedimento licitatório
“Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste
Tribunal em face do art. 70 da Lei Municipal nº 3955/1996, que dispõe sobre a necessidade de
prévio procedimento licitatório para prestação do serviço público de transporte individual de
passageiros por táxi no Município de Divinópolis. No dispositivo impugnado, o legislador criou
regra para preservar a situação daqueles que, antes do advento da referida lei, já eram
prestadores de serviço de táxi, pautando-se na norma do art. 5º, XXXVI, da CR/88, que
determina que „a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada‟. O Relator, Des. Silas Vieira, entendeu que, sendo o transporte de táxi um serviço
público de caráter essencial, a delegação somente se fará mediante processo licitatório, como
expressamente prevê o caput do art. 175 da CR/88 ao mencionar „sempre através de licitação‟.
Dessa forma, considerou que a excepcionalidade criada pelo legislador municipal privilegiou
particulares em detrimento do interesse público, sendo flagrante sua inconstitucionalidade por
violação aos artigos 37 e 175 da CR/88 e art. 15 da CEMG. Com esse entendimento, acolheu a
arguição, no que foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.07.221688-8/003, Rel. Des. Silas Vieira, DJe
disponibilizado em 16/01/2014).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 82, publicado em 29
de janeiro de 2014).
TCU - A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital,
ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame
“Agravo interposto por sociedade empresária, em processo de Representação, contestou
despacho concessivo de medida cautelar para obstar o início da execução de eventual contrato
derivado de pregão eletrônico conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio
Grande do Norte (TRE/RN), destinado à contratação de serviços de rede de comunicação
multimídia para interligação dos cartórios eleitorais e de outras unidades da Justiça Eleitoral à
sede do Tribunal. A medida acautelatória fora motivada, dentre outros aspectos, por alteração
do critério de julgamento das propostas no momento dos lances. Sobre esse aspecto, apontou
o relator que „a alteração do critério de julgamento das propostas dos licitantes no momento
dos lances não se reveste em impropriedade formal, sendo indício grave o bastante para
embasar a medida adotada e provocar o exame mais acurado do certame‟. Relembrou o
relator que o edital consignara que o julgamento adotaria o critério de „menor preço unitário
por lote‟, declarando-se vencedora „aquela que apresentar o menor preço por lote‟. E que,
provocado pela representante, o pregoeiro esclarecera que „o critério seria a „menor soma de
todos os preços unitários de determinado lote‟. No entanto, constatado que o sistema
Comprasnet não permitiria a utilização do critério adotado no edital – admitindo apenas o
„menor preço global do lote‟ –, inclinou-se o pregoeiro pela revogação do certame. A DiretoraGeral do TRE/RN, contudo, decidiu pelo prosseguimento do pregão. Analisando o mérito,
consignou o relator que „ainda que a agravante possa ter razão quanto a eventual ausência de
dubiedade na presença da palavra „unitário‟ no subitem 6.1 do edital, o esclarecimento do
pregoeiro concedeu ao fato outra dimensão‟. Em tais condições, o relator entendeu que „ao
concretizar o julgamento pelo critério disponibilizado pelo Comprasnet, diferente daquele
constante no edital e reforçado pelo pregoeiro, o certame foi maculado‟ e que tal alteração
„efetivamente afetou o resultado da licitação‟. Nesse sentido, não afastados o fumus boni iuris
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e o periculum in mora motivadores da cautelar concedida, o Plenário acatou a proposta da
relatoria, negando provimento ao Agravo e adotando as demais medidas destinadas ao
saneamento dos autos. Acórdão 130/2014-Plenário, TC 031.114/2013-0, relator Ministro José
Jorge, 29.1.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 183,
período: 28 e 29 de janeiro de 2014).
TCU – Possibilidade de hospital realizar dois registros de preços com mesmo objeto
“Auditoria realizada no Grupo Hospitalar Conceição (GHC), composto pelos estabelecimentos
federais Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital
Fêmina S.A, com o objetivo de verificar a regularidade dos processos de aquisição de materiais
farmacológicos, hospitalares e laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, a
existência de duas atas de registro de preços válidas com preços distintos para o mesmo
produto. Em juízo de mérito, realizadas as audiências cabíveis, o relator anotou que „a
princípio, não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado
para o mesmo item, mormente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao
funcionamento do nosocômio e à vida de seus pacientes. No entanto, essa situação demanda
uma maior atenção dos gestores, com vistas a garantir que as aquisições efetuadas terão por
base os preços mais vantajosos para a Administração‟. Em relação ao caso concreto, registrou
que a coexistência de múltiplas atas de registro de preços para os mesmos produtos acarretou
algumas aquisições antieconômicas para o grupo hospitalar. Acrescentou que a ocorrência
decorrera, principalmente, do fato de „o planejamento da demanda ser feito de forma
integrada pelo GHC‟, enquanto as aquisições eram realizadas „individualmente por cada
hospital, possuindo cada unidade sua própria ata com preços registrados. Assim, o hospital
somente utilizava as atas registradas em seu nome, não se valendo dos registros das demais
unidades do grupo, ainda que estes apresentassem preços inferiores‟. Ponderou, contudo, as
providências adotadas pelo GHC no sentido de unificar os cadastros nacionais de pessoas
jurídicas dos três hospitais. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu recomendar
ao GHC, dentre outras, que „gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro
de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para
o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica‟. Acórdão 249/2014-Segunda
Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.” (Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 184, período: 04 e 05 de fevereiro de
2014).
Servidores responsáveis pelo Informativo
Aridelma da Silva Peixoto
Gleice Cristiane Santiago Domingues
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|17 de fevereiro a 09 de março de 2014|n. 105
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Despesa com vigilância em escola pública municipal entra no cômputo do percentual mínimo
de 25% da educação
Resumos de Tese
2) Resumos de tese publicados no período de 17 de fevereiro a 09 de março de 2014
1ª Câmara
3) Restrição à competitividade em procedimento licitatório com vistas à contratação de
transporte escolar
2ª Câmara
4) Impossibilidade de credenciamento de profissionais de saúde por meio da modalidade
pregão
Outros Órgãos
5) TJMG - Exigência de prévia autorização legislativa para a realização de despesas de capital
pelo Poder Executivo ofende ao princípio da separação dos Poderes
6) TCU – A dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 para contratar
instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do
objeto contratual configura burla à licitação
7) TCU - É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com
sobrepreços verificados em termos aditivos
8) STF – Concurso público e equiparação remuneratória
Inovação Legislativa
9) Decreto 8.194/14
Tribunal Pleno
Despesa com vigilância em escola pública municipal entra no cômputo do percentual
mínimo de 25% da educação
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando se a implantação de vigilância
eletrônica para monitoramento de prédios de escolas municipais se enquadraria no índice
constitucional de 25% das receitas que deve ser aplicado na educação. O relator, Cons. Mauri
Torres, respondeu positivamente ao questionamento, entendendo que tal despesa
complementa o serviço na área de vigilância, previsto no inciso V do art. 5º da INTC 13/08,
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contribuindo para o bom funcionamento do ambiente escolar e, assim, afetando diretamente as
atividades de ensino. Entendeu que, embora a jurisprudência do TCEMG e a legislação não
especifiquem qual o tipo de vigilância (física ou eletrônica) poderia ser considerada no cômputo
do índice mínimo constitucional de despesas com a educação, a aquisição de tecnologias
ligadas à área de segurança deve ser considerada como gasto com vigilância, pois são
mecanismos cada vez mais adotados. Fundamentou sua resposta nas Consultas n. 676.994,
715.950 e 701.213, respondidas por este Tribunal, além do disposto no inciso V do art. 5º da
INTC 13/2008, que assim dispõe: ”Art. 5º Considerar-se-ão despesas realizadas com a
manutenção e desenvolvimento do ensino as que se refiram a: (...) V – realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (como serviços de
vigilância e limpeza das escolas públicas). Acrescentou, ainda, que o documento “Perguntas
Frequentes” acerca do Fundeb, disponível no Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, também reconhece que a realização de atividades meio necessárias ao
funcionamento do ensino, como vigilância, limpeza e conservação, são afetas à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, podendo ser computadas no percentual constitucional. O relator
encampou a ressalva sugerida pelo Cons. Subst. Licurgo Mourão, no sentido de deixar claro
que se trata de monitoramento em prédios de escolas públicas municipais. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta n. 898.525, Rel. Cons. Mauri Torres, 26.02.14).
Resumos de Tese
Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o
relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure
precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para
publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à
apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de tese publicados no período de elaboração
deste Informativo.
EMENTA: CONSULTA – SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONTIDA NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU O CRÉDITO ESPECIAL
OU EM LEI ESPECÍFICA, E DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS – A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA
LOA NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESPECIAL – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE
REITERADAMENTE ADOTADA. Responde-se à Consulta nos seguintes termos: a) “... os créditos
especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista não for suficiente para
cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial poderá trazer no seu texto a
autorização para suplementação, caso contrário, poderá ser feita a suplementação através de
lei específica. O crédito especial não se integra ao orçamento, mas à execução orçamentária. A
suplementação que está contida na Lei Orçamentária não se aplica aos créditos especiais.”
(Excerto do parecer emitido pelo Tribunal Pleno em resposta à Consulta n. 712258, Rel.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 25/10/2006, disponível no sítio
www.tce.mg.gov.br, “Serviços”, “Consultas”); b) “O crédito especial, por sua vez, (...), nada
supre, é ele destinado a atender, na totalidade, despesas para as quais não existe dotação
orçamentária (art. 41, II, da citada Lei). O crédito suplementar do crédito especial, que
objetiva reforçar dotação orçamentária aberta por crédito especial, sujeita-se à prévia
autorização legislativa e à indicação dos recursos que o sustentarão.” (Excerto do parecer
emitido pelo Tribunal Pleno em resposta às Consultas n. 702853 e 702854, Rel. Conselheiro
Moura e Castro, Sessão de 15/02/2006, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “Serviços”,
“Consultas”) (Consulta n. 896.471, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 26.02.14).
EMENTA: CONSULTA – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES – ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS – FONTE DE RECURSOS: EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO ESTIMADO – PRECEDENTE: CONSULTA N. 873706 – RESUMO DE TESE
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REITERADAMENTE ADOTADA. Para a abertura dos créditos adicionais necessários à execução
do convênio, utilizar-se-á como fonte de recursos o excesso de arrecadação estimado, o qual
tomará como base os valores previstos no convênio, ainda que não tenha havido a
transferência destes para conta bancária específica. Ou seja, a assinatura e a publicação do
convênio são suficientes para suportar a abertura dos referidos créditos adicionais (Consulta n.
898.438, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 26.02.14).
1ª Câmara
Restrição à competitividade em procedimento licitatório com vistas à contratação de
transporte escolar
Versam os autos sobre denúncia proposta em face do Pregão Presencial 07/11 cujo objeto é a
prestação de serviços de transporte escolar para alunos da educação infantil e do ensino
médio. O denunciante alegou que o edital era irregular por exigir: (a) comprovação de que a
empresa desempenhou satisfatoriamente transporte de alunos, por meio de atestados ou
certidões fornecidas por pessoa jurídica de direito público ou privado, com, no mínimo, 50.000
km; e (b) veículo obrigatoriamente emplacado no município contratante. Citado, o pregoeiro
alegou sua ilegitimidade passiva, alegando que as irregularidades apontadas foram retiradas do
edital por meio de retificação, em forma de errata. Em exame preliminar, o relator, Cons.
Sebastião Helvecio, aduziu que a publicação da referida errata não observou o princípio da
publicidade, nos termos prescritos pela Lei 8.666/93. Acrescentou que, como a publicação é ato
inerente ao procedimento externo do certame, constando dentre as atribuições do pregoeiro,
conforme estabelece o Decreto 3.555/00, não há como se afastar a legitimidade passiva deste.
No mérito, salientou que a errata do edital encontra-se em uma folha anexa e não foi
mencionada na publicação do procedimento, não sendo, portanto, devidamente divulgada,
conforme prevê o art. 21, III e § 4°, da Lei 8.666/93. Constatou que o edital original foi
publicado no “Minas Gerais” e no jornal “Hoje em Dia”, não havendo, contudo, prova de que a
errata tenha sido divulgada na mesma forma, conforme exige a Lei de Licitações. Citou, nesse
sentido, manifestação do TCEMG na Representação n. 843.568 (v. Informativo 43) e do TCU,
no Acórdão 31/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 31.01.13. Observou em seu
voto que todas as empresas que compareceram à sessão de abertura das propostas são do
município contratante, o que demonstra, sem dúvida, que a restritividade inicialmente imposta
e a ausência de correta divulgação da errata prejudicaram, de forma efetiva, a participação de
potenciais interessados de cidades próximas. Ressaltou, ainda, que a partir da análise desta
documentação, verifica-se que não houve efetiva competição entre os licitantes, já que cada
um apresentou proposta apenas para uma rota e com valores absolutamente idênticos. Noutras
palavras, em nenhum lote houve mais de uma oferta de lance, o que induz à ilação de que
teria ocorrido prévio acerto entre licitantes para escolha das rotas e, por consequência,
manipulação do preço contratado pela Administração Pública. Diante desses graves fatos e,
mais, ante a comprovada ausência de publicação da errata nos moldes da publicação do edital
original, reconheceu a afronta ao art. 21, §4º, da Lei 8.666/93 e, assim, ao princípio da
publicidade. Concluiu pela aplicação de multa ao então prefeito e ao pregoeiro à época. O voto
foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 850.064, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 25.02.14).
2ª Câmara
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Impossibilidade de credenciamento de profissionais de saúde por meio da
modalidade pregão
Referem-se os autos a Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCEMG em
face do prefeito, bem como da Pregoeira Oficial, da Secretária Municipal e dos Consultores
Jurídicos de um mesmo Município, para a anulação dos procedimentos licitatórios 35, 61, 78,
96, 111 e 120, todos do ano de 2010. Foram apontadas as seguintes irregularidades: (a)
contratação de serviços especializados de pessoas físicas, por pregão presencial, com valores
das propostas idênticas ao salário do edital do certame; (b) formalização de credenciamento
(inexigibilidade) mediante pregão presencial (licitação); (c) reiterada contratação de pessoas
físicas, em burla ao princípio constitucional do concurso público; (d) ausência dos requisitos
plenos de habilitação jurídica e técnica dos “credenciados-licitantes” contratados; (e) vários
contratos ultrapassaram o exercício financeiro, com reiterados aditamentos para alterar o prazo
de vigência, comprometendo os créditos orçamentários do exercício financeiro subsequente. O
relator, Cons. Gilberto Diniz, elucidou que o município, visando contratar serviços médicos,
odontológicos e de enfermagem, optou por realizar credenciamento de profissionais
especializados por meio de procedimento licitatório na modalidade pregão. Além de
promoverem reiterados aditivos a essas contratações, não realizaram nenhum planejamento
com vistas à criação de cargos, empregos e funções públicas, em afronta às disposições do art.
37 da CR/88. Destacou que o caput do art. 12 da Lei 10.520/02 autoriza a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à
aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do “pregão”, e, no inciso
I do mesmo dispositivo, prescreve que são considerados bens e serviços comuns da área da
saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o SUS, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais do mercado. Esclareceu que os serviços médicos, odontológicos e de
enfermagem exigem especificações técnicas, caracterizando-se como serviços especializados,
portanto, afastada a hipótese das contratações por procedimento licitatório na modalidade
pregão, conforme realizado pelo município, por falta de amparo legal. A lei autoriza somente a
contratação de bens e serviços comuns da área de saúde, pois a CR/88 elegeu o concurso
público, em regra, como instituto para selecionar aqueles que venham a ser nomeados para
ocupar cargos ou empregos públicos, ressalvando que, em caráter excepcional e por tempo
determinado, o gestor pode contratar sem concurso para suprir necessidades emergenciais no
atendimento ao cidadão, nos termos do que prescreve a lei de cada ente político sobre essa
matéria. A regra geral, pois, é a criação por meio de lei dos cargos efetivos ou empregos
públicos, para posterior preenchimento por concurso público, nos termos do art. 37 da CR/88.
No caso de inviabilizado o concurso público, o gestor municipal tem a alternativa de contratar,
por excepcional interesse público, pessoas para trabalhar temporariamente na área de saúde,
consoante o inciso IX do art. 37 da CR/88, observada a legislação municipal, uma vez que a
prestação de serviços de saúde é indispensável para a população e não pode ser interrompida.
O relator concluiu pela procedência da representação, julgando irregulares os procedimentos
licitatórios 35, 61, 78, 96, 111 e 120, bem como os contratos administrativos e termos aditivos
decorrentes, além de determinar a aplicação de multa pessoal aos responsáveis, nos termos do
inciso II do art. 85 da LC 102/08 e do inciso II do art. 318 da Resolução 12/08. Citou as
Consultas 811.980 (v. Informativo n. 23), 747.448 (v. Informativo n. 78), 657.277, 716.388.
Ao final, recomendou ao atual gestor municipal que se abstenha de realizar contratações nos
mesmos moldes ora declarados ilegais, e que adote as providências cabíveis para a criação de
cargos, empregos e funções públicas de profissionais na área de saúde por lei municipal
própria, bem como promova realização de concurso público para preenchimento de cargos na
área de saúde, tendo em vista que os referidos serviços são de caráter permanente e
indispensáveis para a população. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n.
879.905, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 20.02.14).
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Outros Órgãos
TJMG – Exigência de prévia autorização legislativa para a realização de despesas de
capital pelo Poder Executivo ofende ao princípio da separação dos Poderes
“O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito Municipal de Oliveira em face de expressão inserida no art. 3º, § 2º, da
Lei Municipal nº 3.043/2012, por meio de emenda parlamentar, exigindo prévia autorização da
Câmara Municipal para que o Poder Executivo local realizasse despesas de capital. O Relator,
Des. José Antonino Baía Borges, considerou que a expressão inserida pelo Poder Legislativo
violou o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Estadual prevê em
seu art. 90, XIV, que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo dispor, na forma da lei,
sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. Assim, tendo em vista que despesa de
capital constitui matéria eminentemente administrativa, deveria ser regulamentada pelo
referido Poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes,
previsto nos artigos 6º e 173, caput e § 1º, da Constituição Estadual. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.084665-6/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe
disponibilizado em 20/02/2014) disponibilizado em 20/02/2014).” (Boletim de Jurisprudência
do TJMG n. 84, publicado em 26 de fevereiro de 2014).
TCU – A dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 para
contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional
para a execução do objeto contratual configura burla à licitação
“Embargos de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada em
Furnas Centrais Elétricas S.A. apontaram possíveis omissões, contradições e obscuridades no
arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados, entre outros motivos, pela
dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, de licitação na
contratação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para „prestação de assessoria,
consultoria e aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos‟. Sobre o ajuste,
destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b) ausência de
especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de quantitativos em atos
posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato e a proposta da UERJ
„permitem concluir que alguns serviços contratados consistiam, na verdade, em mão de obra
terceirizada, atividade que não se inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas
no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93‟. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não
detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas
competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com fulcro no citado
dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de Contas. Nesse sentido, o relator
anotou que „como o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável
reputação ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a escolha
da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação dos
serviços contratados‟. E que „na hipótese de serviços realizados por profissionais não
integrantes do quadro funcional da instituição dotada de inquestionável reputação éticoprofissional, como no caso sob exame, deixa de haver justo motivo para a dispensa de licitação
com fulcro no art. 24, XIII, haja vista que esses serviços podem ser executados por entidades
que atuam no ramo de atividade, as quais também podem captar esses profissionais‟. Em tais
circunstâncias, concluiu o relator, „a dispensa de licitação para contratar intermediadora de
serviços representa burla à licitação e concessão de privilégio indevido a uma instituição que,
embora sem fins lucrativos, está explorando atividade de natureza econômica‟. Enfrentados
esse e outros pontos arrolados no recurso, o Plenário manteve os exatos termos da deliberação
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questionada. Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues, 19.2.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n.
186, período:18 e 19 de fevereiro de 2014).
TCU – É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original
com sobrepreços verificados em termos aditivos
“Levantamento de Auditoria realizado em obras de restauração de trecho rodoviário nas BR381 e BR-262 apontara irregularidades no contrato celebrado pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a execução dos serviços. Após a realização de
inspeção, bem como de análise acerca da compatibilidade dos preços contratados com os
parâmetros de mercado e da pertinência da alteração da solução de pavimentação de CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para SMA (Stone Mastic Asphalt), o relator concluiu,
em consonância com a unidade técnica, pela inexistência de sobrepreço no contrato original em
razão da mudança da data-base dos preços referenciais. Em relação à mudança do projeto de
pavimentação, concluiu pela „existência de dano ao erário decorrente de superfaturamento em
serviço adicionado após as revisões de projeto‟. Posteriormente, a empresa contratada
apresentou novos questionamentos acerca das premissas utilizadas pela unidade técnica para o
cálculo do débito, em especial, a „não compensação do valor do suposto sobrepreço unitário no
item SMA com o subpreço verificado no contrato, após a aceitação da nova data-base para fins
de aferição da economicidade‟. Sobre a questão, o relator considerou „incabível a compensação
de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos
aditivos, uma vez que a adoção de tal prática implica admitir a redução da vantajosidade inicial
da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio-econômico-financeiro em desfavor da
Administração‟. Ou seja, tal procedimento „significa aceitar a existência de uma espécie de
crédito do contratado decorrente de um desconto ofertado por ocasião da licitação, o qual
poderia ser usado posteriormente para a inclusão de serviços no contrato com preços
nitidamente acima dos parâmetros de mercado‟. Nesse sentido, ao rejeitar os argumentos
trazidos pela contratada, „por representar a clássica situação de jogo de planilha‟, o relator
observou que a compensação defendida „melhor se amolda à análise de sobrepreço em
situações em que não há quebra do equilíbrio econômico financeiro, o que absolutamente não é
o caso dos autos em exame, em que houve a substituição de item de serviço com preço
adequado (CBUQ) por outro cujo preço unitário encontrava-se acima dos parâmetros
admissíveis de mercado (SMA)‟. O Tribunal, acolhendo o voto do relator, decidiu: a) converter
o processo em Tomada de Contas Especial em razão do superfaturamento constatado; e b)
fazer a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 349/2014-Plenário, TC
007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.” (Informativo de Jurisprudência
do TCU sobre Licitações e Contratos n. 186, período:18 e 19 de fevereiro de 2014).
STF – Concurso público e equiparação remuneratória
“O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008,
do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e
pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de
vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível
superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento
derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou
não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo
enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar
mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros
certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre
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as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos,
o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em
quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes
de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a
inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos
servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a
ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da
lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No
mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência
de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos
37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia,
5.2.2014.”(Informativo STF n. 734, período: 3 a 7 de fevereiro de 2014).
Inovação Legislativa
Decreto 8.194, de 12.2.2014: Estabelece a aplicação de margem de preferência em
licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Aridelma da Silva Peixoto
Gleice Cristiane Santiago Domingues
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|10 a 23 de março de 2014|n. 106
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Impossibilidade de município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de
verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores
2) Compete ao Município negociar e celebrar parcelamento de débitos previdenciários de
responsabilidade do Poder Legislativo
3) Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público
4) Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal
5) Reconhecimento da faculdade dos pareceres jurídicos previstos no art. 38, IV e parágrafo
único, da Lei 8.666/93 na modalidade licitatória convite
Resumos de Tese
6) Resumos de tese publicados no período de 10 a 23 de março de 2014
Outros Órgãos
7) TJMG - Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da
anterioridade nonagesimal
8) TCU – A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo
previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço
ofertado na licitação
9) TCU – É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, XI, da Lei
8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o
processo licitatório
10) STJ – Impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa apenas em
face de particular
Tribunal Pleno
Impossibilidade de o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para
repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores
Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indaga o
seguinte: (a) pode o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repassar verba
para custeio de pro labore de Comissários de Menores? (b) considerando que no município
existe o Conselho Tutelar e respectivos Conselheiros Tutelares eleitos e remunerados pelos
cofres municipais nos termos de Lei Municipal e ECA, a função de Comissário de Menores é da
esfera Estadual? (c) caso a resposta ao item anterior seja positiva, pode o município remunerar
os Comissários de Menores por meio de Convênio e repasse dos valores a título de pagamento
pro labore? (d) a inserção da expressão “pagamento por meio de repasse e convênio a título
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pro labore” afasta o risco de responsabilidades com vínculos trabalhistas? O relator, Cons.
Mauri Torres, iniciou seu parecer esclarecendo que não há qualquer vinculação entre as
atividades exercidas pelos “comissários de menor”, que são agentes vinculados ao Poder
Judiciário, e as atividades do Conselho Tutelar Municipal, que é órgão autônomo e remunerado
pelo Município, conforme ficou assentado na resposta à Consulta n. 837.566, apreciada por
este Tribunal na sessão de 14.09.11 (v. Informativo 53). Salientou que, de acordo com o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as funções dos comissários de menores podem ser
exercidas tanto por servidores efetivos dos Tribunais de Justiça Estaduais como por voluntários
credenciados, os quais não podem receber qualquer remuneração pelas atividades. Citou, por
analogia, a Consulta n. 652.590, em que este Tribunal entendeu pela possibilidade de o
Município realizar repasse mensal ao Poder Judiciário com vistas à estruturação, manutenção e
funcionamento de Juizados Especiais, desde que haja interesse público local, autorização legal
e orçamentária, celebração de convênio e ausência de pagamento de qualquer privilégio a
agente ou servidor, exceto nas hipóteses restritas mencionadas na Consulta n. 443.514.
Assentou que, sendo os Comissários de Menores diretamente ligados ao Juiz da Infância e da
Juventude e por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais mencionadas na referida
Consulta, não é possível o Município firmar um convênio para o pagamento de sua
remuneração. Dessa forma, tendo respondido negativamente aos questionamentos (a) e (b),
considerou não ser necessário adentrar nos questionamentos (c) e (d). Concluiu o parecer nos
seguintes termos: (a) não é possível o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para
repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores, pois esses são
servidores do Judiciário por ele remunerados ou são voluntários por ele credenciados; (b) os
Comissários de Menores têm suas atividades subordinadas ao Juiz da Infância e da Juventude,
não havendo qualquer vinculação desses com o Conselho Tutelar do Município, que é mantido e
remunerado com verba municipal, nos termos da Consulta n. 837.566. O parecer foi aprovado
por unanimidade (Consulta n. 886.363, Rel. Cons. Mauri Torres, 12.03.14).
Compete ao Município negociar e celebrar parcelamento de débitos previdenciários de
responsabilidade do Poder Legislativo
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal questionando como, em caso de dívida
do Poder Legislativo Municipal perante o INSS, deve proceder o Executivo, face ao inciso II do
art. 29-A da CR/88, sobretudo quanto aos seguintes pontos: (a) deve o Executivo encaminhar
projeto de lei para que os valores reconhecidos em regular procedimento administrativo
lavrados por autoridade tributária competente, cujo sujeito passivo seja o Legislativo, possam
ser ressarcidos ao caixa único do Executivo Municipal? (b) pode o Município efetuar a retenção
dos valores acordados, nos repasses dos duodécimos que são repassados todo dia 20 de cada
mês, até a liquidação da última parcela? Seria necessária lei autorizativa? (c) como deve ser
contabilizado o hipotético parcelamento realizado, tendo em vista que os valores reconhecidos
têm como sujeito passivo o Legislativo Municipal e o termo de parcelamento terá como
acordante o Município? O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou o seu parecer citando as
Consultas n. 617.046 (parcelamento de débitos da Câmara Municipal), 875.622 e 812.243
(questões contábeis decorrentes da renegociação da dívida previdenciária com o INSS). Quanto
ao primeiro questionamento, esclareceu que sendo o débito de responsabilidade da Câmara
Municipal, o Poder Executivo não deve suportar o pagamento de dívidas dessa natureza, sob
pena de descumprimento do limite de despesa estabelecido no art. 29-A da CR/88. Acrescentou
que nos municípios existem apenas dois Poderes: o Executivo e o Legislativo, sendo que seus
respectivos órgãos (Prefeitura, Secretarias e Câmara de Vereadores) não possuem
personalidade jurídica. Asseverou que tais órgãos exercem suas atribuições com plena
independência entre si, nos termos fixados pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal, sem
qualquer tipo de subordinação administrativa ou política. Observou que o repasse de recursos
financeiros para o Poder Legislativo municipal, previsto no art. 168 da CR/88, visa garantir a
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efetiva independência dos Poderes. Explicou que esse repasse deve ser feito até o dia 20 de
cada mês, observados os limites previstos no art. 29-A da CR/88, não podendo o prefeito
repassar nem mais nem menos do que é devido ao Legislativo, a teor do disposto no § 2º
desse mesmo dispositivo constitucional. Concluiu, assim, que o Poder Executivo não pode
assumir débito da Câmara, pois, caso a despesa correspondente não esteja fixada nas dotações
orçamentárias da Edilidade, configurar-se-ia repasse a maior. Ressaltou, todavia, que por se
tratar de órgão despersonalizado, cabe ao Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito
público interno, celebrar o termo de parcelamento dos débitos previdenciários de
responsabilidade da Câmara com o órgão ou entidade credora competente, conforme previsto
na Lei 10.684/03, regulamentada pela IN 91/03 do INSS. Respondeu ao questionamento (a) no
sentido de ser necessária a celebração e formalização de acordo entre Executivo e Legislativo
municipais, o qual pode ser exteriorizado, inclusive, mediante a edição de lei local, caso assim
decidam os acordantes, para que fique devidamente registrado que o Município, representado
pelo prefeito, assumirá débito previdenciário de responsabilidade do Legislativo, cujo valor
deverá ficar expressamente especificado e quantificado, bem como para que o Executivo possa
ser ressarcido dos correspondentes valores pagos ao órgão ou entidade credora, os quais, em
geral, são retidos das cotas municipais do Fundo de Participação do Município – FPM. Com
relação ao questionamento (b), respondeu que, havendo parcelamento do débito relativo às
contribuições previdenciárias de responsabilidade do Legislativo Municipal, os valores das
parcelas acordadas, que forem descontados do FPM, somente poderão ser deduzidos
mensalmente pelo Poder Executivo do valor do repasse devido à Câmara Municipal, na hipótese
de ficar expressamente autorizada tal dedução no referido acordo que deverá ser celebrado e
formalizado entre Prefeitura e Edilidade, para que não haja violação ao disposto no art. 29-A da
CR/88, bem como para que sejam garantidos os princípios da independência e da harmonia
entre os Poderes. Registrou, no entanto, que não sendo possível o acordo para permitir os
descontos, poderá o Poder Executivo recorrer ao Judiciário com a finalidade de solucionar a
questão, ou seja, com o propósito de obter ordem judicial para que seja efetuado o desconto
mensal do valor da parcela da dívida previdenciária de responsabilidade da Câmara. Citou a
Consulta n. 887.880 e a decisão proferida pelo STF no RE 299262/RN, da relatoria do Min.
Carlos Ayres Britto. Quanto à indagação (c), esclareceu que deverá ser registrado, em conta do
passivo da Prefeitura, o parcelamento da dívida com o INSS, com indicação da Câmara como
devedora e, na contabilidade da Câmara Municipal deverá, também, ser registrado o valor de
sua dívida com o INSS. Lembrou que, no momento da consolidação do Balanço, deve ser
eliminada a duplicação do registro contábil. Ressaltou, ainda, que havendo retenção das
transferências do FPM de valor relativo a parcela da dívida de responsabilidade do Legislativo,
ou se o Executivo quitar diretamente tal parcela, a Prefeitura constituirá uma conta de ativo, na
qual será registrado, como adiantamento à Câmara, o correspondente valor, que será
descontado do duodécimo a ser repassado à Edilidade, nos termos do acordo aludido nas
respostas dadas às duas primeiras indagações. Assinalou que, no que tange ao repasse, os
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo serão registrados como transferências
financeiras intragovernamentais. Na oportunidade, noticiou que este Tribunal já se pronunciou
sobre o parcelamento previdenciário, conforme se verifica na Consulta n. 738.215. O parecer
foi aprovado. Vencido em parte o Cons. Wanderley Ávila, que considerou a possibilidade da
participação expressa, como interveniente, do representante legal do Poder Legislativo no
ajuste com o INSS (Consulta n. 879.998, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 19.03.14).
Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público
Trata-se de Consulta formulada por Secretário Municipal de Controle Interno, por meio da qual
questiona se a receita advinda da alienação de veículo em desuso, pertencente à Secretaria de
Educação, deve ser, obrigatoriamente, utilizada para manutenção e desenvolvimento do
ensino. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer citando o trabalho realizado pela
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, que esclareceu que o produto da
alienação de bens móveis da Administração constitui receita de capital, devendo ser,
necessariamente, aplicado em despesas de capital (art. 44 da LRF); sendo vedado a destinação
de recursos oriundos da alienação de veículos para pagamento de despesas de custeio ou de
pessoal do ente público. Quanto à obrigatoriedade da aplicação da receita obtida da alienação
de veículo na manutenção e desenvolvimento do ensino, o relator respondeu negativamente,
uma vez que não há no ordenamento jurídico a exigência de que tal receita seja destinada ao
ensino. Registrou que a exceção ao princípio constitucional da não afetação da receita prevista
no art. 167, IV, da CR/88, no tocante à destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, não abarca a obrigação de afetação da receita de alienação de
veículos do setor da educação para este mesmo setor. Acrescentou que a exceção ao princípio
constitucional de natureza orçamentária da não afetação da receita, no tocante ao ensino, diz
respeito ao art. 212 da CR/88, que obriga a vinculação da receita resultante de impostos e
transferências da União e do Estado, não se confundindo com a totalidade dos recursos
orçamentários. Por fim, afirmou que a receita proveniente da alienação de veículo em desuso
pertencente à Secretaria de Educação deve ser depositada no caixa único do Tesouro
municipal, impondo-se a obrigação de aplicação dos recursos oriundos desta alienação em
gastos de capital. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 911.623, Rel. Cons.
Wanderley Ávila, 19.03.14).
Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal
Referem-se os autos a recurso ordinário interposto contra decisão que imputou multa a prefeito
municipal em decorrência da apuração de irregularidades em procedimentos licitatórios. O
relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, esclareceu que parte da multa foi aplicada pela
inobservância de prazo mínimo de 5 dias úteis entre o recebimento dos convites e a realização
da sessão de julgamento, em desacordo com a determinação inserta na Lei 8.666/93, art. 21,
§2º, IV c/c § 3º. A Unidade Técnica do TCEMG ponderou que o recorrente limitou-se a
interpretar a parte inicial do § 3º do art. 21 da Lei de Licitações, desconsiderando a parte final
do dispositivo, que determina a contagem do prazo a partir “da expedição do convite ou ainda
da disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que
ocorrer mais tarde”. O relator verificou que os convites foram expedidos em 18.02.02 e
recebidos pelos licitantes em 21 e 22.02.02. Asseverou que o preceito legal não foi observado,
posto que a abertura das propostas ocorreu em 26.02.02 e a efetiva disponibilização do ato
convocatório se deu posteriormente à expedição dos convites, não podendo esta data ser
considerada como termo inicial para a contagem do prazo. Observou que as irregularidades
ensejadoras da aplicação de multa dizem respeito à condução do certame licitatório, função
exercida pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, de forma que responsabilidade
pelas falhas não poderia ter sido atribuída ao prefeito à época, conforme fixado na decisão
recorrida. Entendeu não ser razoável exigir que a autoridade máxima da entidade política, ao
homologar o resultado da licitação, confira todas as assinaturas constantes na ata de
julgamento ou o estrito cumprimento de cada um dos prazos previstos na legislação de
regência, sobretudo porque há no processo parecer jurídico que atesta o cumprimento do
disposto na Lei 8.666/93. Concluiu pelo provimento do recurso, com consequente reforma da
decisão, afastando a responsabilidade do então prefeito e cancelando a multa a este aplicada.
O voto foi aprovado. Vencido o Cons. Gilberto Diniz quanto ao mérito, que pontuou que a
homologação não é mera formalidade e que, portanto, entende que o ex-prefeito deve ser
responsabilizado pelas irregularidades detectadas nos procedimentos que homologou. Aduziu,
contudo, que parte da multa deveria ser decotada, posto que a inobservância do prazo legal
não resultou em nenhum prejuízo (Recurso Ordinário n. 862.533, Rel. Cons. Cláudio Couto
Terrão, 19.03.14).
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Reconhecimento da faculdade dos pareceres jurídicos previstos no art. 38, IV e
parágrafo único, da Lei 8.666/93 na modalidade licitatória convite
Trata-se de recurso ordinário interposto por prefeito e membros de Comissão de Licitação, em
face de decisão que aplicou multa em decorrência de apuração das seguintes irregularidades
encontradas em contratos administrativos, em procedimentos licitatórios e de inexigibilidade,
dentre outras: (a) contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade para a prestação
de serviços rotineiros; (b) contratação de empresa de informática sem procedimento licitatório;
(c) contratação de prestação de serviços hospitalares a pessoas carentes sem respectivo
procedimento licitatório; (d) aquisição emergencial de medicamentos, sem a devida
comprovação da situação excepcional e urgente; (e) fracionamento de despesas na aquisição
de material de construção; e (f) realização de despesas mediante procedimentos licitatórios
irregulares. Com relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, entendeu que os
recorrentes não comprovaram a natureza singular dos serviços prestados e citou relatório da
Unidade Técnica que constatou que “os serviços contratados não se tratam de serviços
incomuns, relevantes e inéditos, mas sim de serviços sem maior importância ou
excepcionalidade, qual seja, defender o Município (...) durante o trâmite de suas prestações de
contas perante o Tribunal de Contas, relativas ao exercício de 2003 e 2004”. Ressaltou que o
Enunciado de Súmula TCEMG 106 determina ser indispensável a comprovação de notória
especialização da contratada e da singularidade do objeto e, na oportunidade, citou a Consulta
n. 746.716. Salientou que a confiança do Administrador não é o elemento caracterizador da
inexigibilidade, mas fator complementar, conforme manifestações presentes nas Consultas n.
688.701 e 746.716. Com relação aos pontos (b) e (c), os recorrentes asseveraram que são
serviços contínuos e permanentes e que houve prorrogação dos contratos anteriormente
firmados com as empresas, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Contudo, conforme
apuração in loco pela equipe de inspeção do Tribunal, não houve apresentação dos
instrumentos de prorrogação dos contratos ou tampouco os procedimentos que alegam tê-los
antecedido. Assim, o relator manifestou pela insuficiência das razões apresentadas, uma vez
que não estavam acompanhadas de conjunto probatório mínimo necessário a desconstituir os
apontamentos apresentados pela da área técnica do Tribunal. O mesmo raciocínio foi aplicado
ao item (d), pois, embora tenha sido alegado pelos recorrentes que os medicamentos são de
aplicação emergencial e não habitual, não houve demonstração satisfatória da ocorrência de
situação urgente e excepcional justificadora de contratação direta. Com relação ao item (e), os
recorrentes afirmaram que foram celebrados 9 contratos e que não houve fracionamento de
uma única compra, mas várias compras isoladas para finalidades e obras específicas. O relator
ressaltou o entendimento do TCEMG de que a dispensa de licitação deve considerar o valor
total de dispêndios com objetos da mesma natureza ao longo do exercício, conforme
respondido na Consulta n. 610.717 (v. Enunciado de Súmula TCEMG 113), e manifestou que
materiais de construção são, em geral, despesas ordinárias, e como não foi comprovada a
ocorrência de nenhuma excepcionalidade, restou demonstrada falta de planejamento por parte
da Administração. Por fim, com relação ao item (f), os recorrentes reconheceram algumas
faltas apuradas e manifestaram que alguns atos apontados pelo TCEMG como irregulares
seriam meramente facultativos: justificativa expressa de não obtenção de número mínimo de
licitantes nas licitações da modalidade convite; parecer jurídico sobre a licitação; verificação da
conformidade das propostas com os preços de mercado; afixação do ato convocatório no
quadro de avisos da prefeitura. O relator citou o Enunciado da Súmula 248 do TCU e o art. 22,
§7º, da Lei 8.666/93 e manifestou no sentido de que a ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Quanto à ausência de verificação da compatibilidade da proposta
com os preços de mercado, entendeu o relator que a verificação constitui medida necessária
em qualquer licitação, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e da
economicidade. Nessa toada, citou o Acórdão 1744/2010 do TCU. Já com relação à afixação de
cópia do instrumento convocatório em local apropriado, os recorrentes não demonstraram o
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cumprimento do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, o relator ressaltou que, embora
a afixação do edital no quadro de avisos possa parecer uma falha meramente formal, ela ganha
especial relevância na modalidade convite, por ser essencial à garantia da competitividade. No
entanto, por serem irregularidades relacionadas à condução do certame e a falhas no ato
convocatório, entendeu que as falhas nos convites não podem ser imputadas ao prefeito.
Concluiu pelo provimento parcial do recurso. Aprovado o voto do Cons. José Alves Viana,
divergente apenas no ponto que se refere à obrigatoriedade de parecer jurídico previsto no art.
38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/93, entendendo que devem ser fornecidos somente
quando se entender necessário e conveniente, sendo facultativos na modalidade convite,
conforme já manifestado na Consulta n. 628.620, de forma que as multas aplicadas tanto ao
prefeito quanto aos membros da comissão de licitação devem ser reduzidas. Vencidos em parte
o Cons. relator, Wanderley Ávila e Gilberto Diniz (Recurso Ordinário 839.892, Cons. Cláudio
Couto Terrão, 19.03.14).
Resumos de Tese
Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o
relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure
precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para
publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à
apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de tese publicados no período de elaboração
deste Informativo.
EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – 13º SALÁRIO – PAGAMENTO AOS AGENTES
POLÍTICOS – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO
CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE DESPESA COM
PESSOAL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO –
FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI FORMAL – VEREADORES:
RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI FORMAL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA –
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE
REITERADAMENTE ADOTADA. a) É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos
municipais, com base no valor do subsídio integral. (Enunciado de Súmula TC n. 120). b) O
décimo terceiro salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da
República e, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a
existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável
ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do
décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio
do agente político. (Assunto Administrativo n. 850200, de 16/11/11). c) Na hipótese de ser
disciplinada a forma de fruição do direito ao décimo terceiro salário, não há que se observar o
princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal, em se
tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso
dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município.
Em qualquer caso, porém, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos
na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. (Consulta n. 911.787, Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.03.14).
EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – SERVIÇOS POSTAIS – 1) SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO
MONOPÓLIO ESTATAL – PRESTAÇÃO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS – ECT – CONTRATAÇÃO DIRETA – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – 2)
SERVIÇOS DELEGADOS PELA ECT MEDIANTE FRANQUIA – AGÊNCIAS DE CORREIO
FRANQUEADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA – VIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – NECESSIDADE – PRECEDENTES (CONSULTAS
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N. 391114 E 740459) – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Em razão do
regime de monopólio, é possível a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, por inexigibilidade de licitação, com sustentáculo no art. 25, inc. I, da Lei n.
8.666/93, haja vista que, em face do monopólio estatal, a competição, no caso, se torna
inviável. 2) É necessária a deflagração de procedimento licitatório na contratação de empresa
que pratica serviços postais por delegação em franquia com a ECT, uma vez que, nessa
hipótese, haverá viabilidade de competição entre os prestadores de serviços. (Consulta n.
911.576, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.03.14).
Outros Órgãos
TJMG – Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da
anterioridade nonagesimal
“Foi submetido à apreciação do Órgão Especial, por Câmara Cível deste Tribunal, Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que
instituiu o Código Tributário do Município de Pompéu e majorou a base de cálculo e as alíquotas
do IPTU, por ofensa ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição da República, cumulado
com o art. 152, § 1º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. O relator, Des. Marcos Lincoln,
observou que o projeto da lei objurgada foi apresentado, votado e aprovado pela Câmara
Municipal em novembro de 2010, passando a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011,
antes, portanto, do transcurso da noventena exigida constitucionalmente. Reconhecendo o
descumprimento dos preceitos constitucionais, o relator acolheu parcialmente o incidente e
declarou a inconstitucionalidade temporária da referida lei, por violação ao princípio da
anterioridade nonagesimal, apenas em relação ao período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de
fevereiro de 2011, a fim de que seja respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência da lei,
tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0520.11.001465-8/002, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe
disponibilizado em 27/02/2014.).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 85, publicado em 12
de março de 2014).
TCU – A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo
previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do
preço ofertado na licitação
“Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR) destinado a registro de
preços para confecção de mobiliários. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a
desclassificação indevida de licitantes „em razão de o prazo indicado para validade de suas
propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período
de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços‟. Em sede de
análise de audiências, o relator rejeitou as justificativas do órgão, destacando que tal
irregularidade configura „compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como
inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: 'As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre
os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da
isonomia e a segurança da contratação'. Anotou que o edital foi mal redigido, „deixando
margem para dúvidas‟ ao confundir o prazo de validade da proposta com o prazo de vigência
da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame. Explicou o relator
que o prazo de validade da proposta difere do prazo de validade do preço registrado na ata.
„Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que,
independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de
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60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado
na ata por todo o período de sua vigência‟, nos termos do Decreto 7.892/2013. Além disso, o
mesmo decreto prevê „condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos‟. Por
fim, acrescentou que „a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo
previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço
ofertado na licitação‟. Sobre a conduta da pregoeira, destacou que, „diante da evidente
sanabilidade do „erro formal‟ e à luz do decreto que disciplina o pregão eletrônico, deveria agir
„na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto
5.450/2005 e no próprio (...) edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de
proposta mais vantajosa para a administração.‟ O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, e
a despeito da anulação do certame promovida pela PABR, decidiu, em razão do conjunto de
irregularidades verificadas, julgar a representação procedente, aplicando multa individual aos
responsáveis, sem prejuízo cientificar o órgão, dentre outras, da irregularidade atinente à
„desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de
ser corrigida por meio de diligência às interessadas‟. Acórdão 521/2014-Plenário, TC
024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.” (Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de 2014).
TCU – É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, XI,
da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas
que venceram o processo licitatório
“Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Seção
Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre apontara, dentre outras irregularidades,
prejuízo ao erário decorrente de contratação de empresa para execução do remanescente das
obras em condições diversas daquelas oferecidas pela licitante vencedora, em afronta ao inciso
XI do art. 24 da Lei 8.666/93. O contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso
XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira
colocada para a execução do remanescente da obra. Endossando a análise da unidade técnica,
a relatora registrou que „a incompatibilidade com a proposta vitoriosa no certame teria dado
causa a acréscimos significativos nos dispêndios incorridos pela Administração, especialmente
em face dos termos aditivos firmados pela Justiça Federal do Acre‟. Observou que a hipótese de
dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 „estabelece como requisito essencial,
a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos
econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais
licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação
direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial‟. Nesse sentido,
amparada na doutrina e na jurisprudência, concluiu que „a contratação de remanescente de
obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial antes de assinar o ajuste e
analisou e aceitou uma proposta de preços baseada em dados que entendeu exequíveis em
condições de equilíbrio econômico-financeiro‟. Ainda em relação ao caso concreto, ressaltou
que o primeiro termo aditivo, que promoveu o „realinhamento de preços do saldo do contrato
originário‟, teve por fim alterar as condições contratuais aceitas pela empresa contratada para
execução do remanescente das obras, contudo „nenhuma das hipóteses que poderiam
configurar desequilíbrio econômico foi, de fato, demonstrada‟. Destacou, por fim, que „a
contratação inicial de R$ 5,11 milhões, em decorrência dos diversos aditivos, alcançou R$ 8,77
milhões‟. O Tribunal, ao endossar o voto da relatora, decidiu converter os autos em Tomada de
Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão
552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.” (Informativo
de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de
2014).
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STJ – Impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa apenas
em face de particular
“Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face
de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De
início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não
sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes
públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso
nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja,
incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente
com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente
do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de
improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA,
Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp
1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.” (STJ – Informativo de
Jurisprudência n. 535, período: 12 de março de 2014).
Servidores responsáveis pelo Informativo
Aridelma da Silva Peixoto
Túlio César Pereira Machado Martins
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|24 de março a 13 de abril de 2014|n. 107
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por irregularidade
em contratação
2) Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio
3) Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões
4) Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG-050
Resumos de Tese
5) Resumos de tese publicados no período de 24 de março a 13 de abril de 2014
Outros Órgãos
6) TCU - No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com a
quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer
7) TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços
contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento
8) TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por
irregularidades na aplicação de recursos públicos
Tribunal Pleno
Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por
irregularidade em contratação
Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que aplicou multa ao prefeito e ao
integrante da Comissão Permanente de Licitação - CPL pela ocorrência de diversas
irregularidades: deficiências na gestão administrativa, ausência de licitação na contratação de
bens e serviços, realização de despesas precedidas de procedimentos licitatórios sem
observância de ditames legais, entre outras. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que: (a) o
controle interno “não funcionou na sua totalidade no exercício de 2004, tendo em vista a
inundação que sofreu o município pela represa de Aimorés”; (b) os valores das multas
cominadas contrariam dispositivo do RITCEMG, o qual estabelece que, “Na fixação da multa, o
Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do
servidor ou do responsável e sua qualificação funcional, observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade”; (c) não houve fraude nem dano ao erário, e que as
ocorrências não foram graves; (d) o grau de instrução do servidor é de ensino fundamental;
(e) devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sede de retorno
de vista, o Cons. Gilberto Diniz entendeu pela improcedência da alegação de que o servidor
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tem apenas ensino fundamental, visto que não está claro se faz referência ao prefeito ou ao
integrante da CPL, como também não apresenta nenhum elemento de corroboração. Com
relação às demais alegações, entendeu serem genéricas e incapazes de abalar os fundamentos
da decisão recorrida. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo as multas aplicadas. Por
fim, registrou que, por não ter sido requerido o parcelamento das multas, este não pode ser
concedido. Aprovado o voto vista. Vencidos o relator, Cons. José Alves Viana, e o Cons. Mauri
Torres, que entenderam pelo provimento parcial do recurso, com consequente redução e
parcelamento dos valores das multas impostas, tendo em vista a dosimetria da pena e os
princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade (Recurso Ordinário
n. 862.454, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14).
Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio
Cuidam os autos de agravo interposto por ex-prefeito municipal em face da decisão
monocrática desta Corte que não conheceu o pedido de rescisão contra parecer prévio, diante
de sua impropriedade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 354 do RITCEMG.
Sustenta o recorrente que todo ato emanado por este Tribunal possui natureza de julgamento,
pouco importando se produzido em forma de acórdão ou de parecer. Assenta que o art. 109 do
RITCEMG estabelece o cabimento do pedido de rescisão “das decisões definitivas do Tribunal
Pleno e das Câmaras”. O relator, Cons. José Alves Viana, iniciou seu voto transcrevendo os art.
109 e 354 do RITCEMG. Afirmou ser evidente a diferença estabelecida pelo texto constitucional
entre “julgar as contas” e “emitir parecer prévio”, auxiliando o Poder Legislativo a julgar as
contas do Estado e dos Municípios, conforme disposto no art. 76 da Constituição do Estado de
Minas Gerais - CEMG. Aduziu que, em relação às contas anuais dos Municípios, o art. 31 da
CR/88 determina, ao Poder Legislativo, a competência fiscalizatória, a qual deve ser exercida
com o auxílio dos Tribunais de Contas. Explicou que compete às Câmaras Municipais realizar o
julgamento e não a esta Corte. Acrescentou que o parágrafo segundo do supracitado artigo
determina, especificamente, que o parecer prévio sobre as contas do prefeito será pressuposto
para o julgamento das contas, demonstrando sua importância como elemento indispensável
para o exercício do múnus constitucional do Legislativo. Salientou que o TCEMG já se
posicionou no sentido de que o parecer prévio é peça técnico-jurídica opinativa, indispensável
para o julgamento das contas, que só terá efeitos de decisão quando finalizado pelo Legislativo
Municipal, nos termos previstos na Constituição. Acrescentou serem óbvias as distinções
existentes entre a atuação dos Tribunais de Contas quando exercidas nos termos do art. 3º, I,
do RITCEMG, hipótese em que há julgamento de mérito e tomada de decisões, e quando há a
emissão de parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo. Esclareceu que, considerando a
natureza do proferimento de mérito exarado pelo TCEMG, será cabível contra o parecer prévio
apenas o pedido de reexame, e contra o julgamento das contas o recurso ordinário, conforme o
caso. Reafirmou que o RITCEMG, ao estabelecer a impossibilidade de impetrar pedido de
rescisão em face de parecer prévio, apenas disciplina a matéria de sua competência específica,
levando em consideração o RITCEMG, a CR/88 e a CEMG. Diante de tais assertivas, negou
provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 911.706, Rel. Cons.
José Alves Viana, 09.04.14).
Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões
Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1
(Fundo Público), conforme determinado pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, e, considerando, também, a regra constante do art. 14 do
Decreto Estadual 45.468/10, para os pagamentos efetuados com os recursos financeiros
repassados aos fundos municipais de saúde. Na sessão do dia 30.10.13, inicialmente, a
| Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 |
relatora, Cons. Adriene Andrade, citou a Consulta n. 448.785, que trouxe o conceito de fundo
municipal de saúde, disposto nos art. 4° e 5° da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Quanto à inscrição dos fundos
municipais de saúde no CNPJ, observou que, visando atender à necessidade de padronização
das classificações estatísticas nacionais, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
por meio da Comissão Nacional de Classificações, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica – NJ
2009, criando a NJ-120-1, Fundos Públicos, que foram conceituados como “fundos especiais de
natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos art. 71
a 74 da Lei 4.320/64, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de
Contas”. Asseverou ter a SRF editado a Instrução Normativa RFB 1.005/10, dispondo que os
fundos públicos de natureza meramente contábil, assim entendidos todos os fundos especiais
descritos no art. 71 da Lei 4.320/64, devem se inscrever no CNPJ. Acrescentou que, pela
Instrução Normativa RFB 1.143/11, a SRF determinou o recadastramento dos fundos públicos
de todos os entes da federação conceituados pelo art. 71 da citada Lei 4.320/64 sob o código
NJ 120-1 (Fundo Público), enquanto aqueles inscritos na condição de filiais de órgãos públicos a
que estivessem vinculados deveriam providenciar nova inscrição na condição de matrizes,
também no referido código. Registrou que a Instrução Normativa RFB 1.005/10 foi revogada
pela RFB 1.183/11, que aboliu a referência a “fundos meramente contábeis”, mantendo, no
entanto, a obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ. A relatora observou que a
exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere
personalidade jurídica, uma vez que se encontram subordinados a um ente da administração
direta ou indireta definidos na sua lei de criação. Aduziu ser tal inscrição necessária para a
identificação da pessoa jurídica perante a Receita Federal, contendo as informações cadastrais
das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que pagam impostos.
Com relação ao Decreto Estadual 45.468/10, registrou que os recursos repassados pela
Secretaria de Estado de Saúde aos fundos municipais de saúde devem ser formalizados
mediante Termos de Compromisso, e os transferidos às entidades privadas, por meio de
Termos de Metas. Asseverou que, conforme se depreende do art. 14, caput e § 1°, do referido
Decreto, os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades recebedoras das transferências da
Secretaria de Estado de Saúde devem ser realizados por meio de contas específicas, cheques
nominativos, ordens de pagamento ao credor ou outros meios que atestem o destino dos
recursos, cujos gastos devem ser comprovados por documentos fiscais. Aduziu, assim, que os
documentos comprobatórios das despesas realizadas sob o orçamento dos fundos municipais
de saúde devem ser emitidos por fornecedores e prestadores de serviços em nome das
respectivas Prefeituras. No tocante aos procedimentos contábeis a serem utilizados para
demonstrar a realidade orçamentária e financeira dos fundos, ressaltou que a exigência de
inscrição do CNPJ como matriz não altera o fato de os fundos terem de emitir demonstrativos
contábeis e fiscais individualizados, conforme previsto no art. 50, III, da Lei Complementar
101/00. Esclareceu, ainda, que os fundos não necessitam de estrutura de contabilidade própria,
desde que sua contabilidade esteja integrada à do ente e lhe permita extrair todas as
informações de forma individualizada. Na sessão datada de 09.04.14, em sede de retorno de
vista, o Cons. José Alves Viana assinalou que a legislação vigente não hesita em classificar os
fundos de saúde como unidades orçamentárias e gestoras de recursos públicos. Afirmou ser
evidente que tal atribuição não tem o condão de dotá-los de personalidade jurídica, não se
podendo falar em direitos e obrigações próprios, subsistindo a vinculação desses fundos ao
respectivo ente federado. Ponderou, nos termos da Consulta n. 833.221 (v. Informativo n. 87),
que se a lei conferir autonomia aos fundos, é fundamental que eles disponham de estrutura
mínima – logística e recursos humanos – para a consecução de seus objetivos e finalidades.
Concluiu que, quando autorizados por lei e dotados de estrutura administrativa capaz de
cumprir os requisitos legais para a realização de licitações, não há óbice para que os fundos
instaurem tais procedimentos e realizem as contratações decorrentes. O parecer da relatora,
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que encampou o voto vista, foi aprovado. Vencido o Cons. Mauri Torres, quanto à
fundamentação, por entender que os fundos em questão não podem ser responsáveis pela
realização e gestão dos certames licitatórios e dos contratos deles advindos (Consulta n.
862.148, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.04.14).
Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG050
Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada para acompanhamento do primeiro ano de
execução do Contrato Setop 007/2007, objetivando verificar o cumprimento das condições
contratuais estabelecidas. Em 21.05.07, foi firmado o referido contrato entre a Secretaria de
Estado de Transporte e Obras Públicas - Setop e a Sociedade de Propósito Específico
“Nascentes Gerais”, com a interveniência-anuência da Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – Codemig e do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas
Gerais – DER/MG, cujo objeto é a concessão da Rodovia MG-050, tendo sido a primeira
parceria público-privada firmada pelo Estado de Minas Gerais. O relator, Cons. José Alves
Viana, afirmou que, conforme definido no contrato, a liberação da cobrança de tarifa de
pedágio e o início do pagamento de contraprestação pecuniária estavam condicionados à
execução pela concessionária, no primeiro ano de contrato, de um programa de Recuperação
Funcional, de intervenções obrigatórias e do atendimento a condições mínimas de
disponibilização dos serviços. Constatou que, de acordo com o relatório de inspeção emitido
pelo órgão técnico, as condições dispostas no contrato para a etapa de Recuperação Funcional
foram cumpridas. Em que pese não terem sido verificadas irregularidades no primeiro ano de
execução do contrato, no intuito de aprimorar a execução do contrato de concessão, em
benefício do interesse público e dos usuários das rodovias estaduais submetidas à presente
concessão, o relator determinou que sejam expedidas aos responsáveis pelo órgão gestor e
pelo órgão fiscalizador do contrato, Setop e DER/MG, as seguintes recomendações: a) respeito
às condições estabelecidas no contrato e formalização de todas as eventuais alterações e
acordos estabelecidos entre as partes, principalmente se esses ocorrerem fora das datas préestabelecidas para revisões programadas do contrato; b) unificação de metodologias a serem
utilizadas pelo Monitor, contratado pelo agente fiscalizador – DER/MG - e pelo Verificador
Independente, responsável contratualmente pela aferição do desempenho da Concessionária,
para que não sejam gerados futuros questionamentos ou até mesmo prejuízos financeiros às
partes envolvidas; c) agilidade por parte da Setop e do DER/MG na execução de medidas
necessárias à realização de todos os procedimentos administrativos sob seu encargo, sob pena
dos atrasos originarem recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que
venham a onerar desnecessariamente os cofres públicos; d) arquivamento na Setop, de
imediato, em ordem cronológica, devidamente autuada, de toda a documentação referente ao
contrato, com atenção especial a termos aditivos e fatos referentes a eventuais recomposições
de equilíbrio econômico-financeiro, a fim de evitar o extravio de documentos. Planilhas de
cálculo e projetos deverão constar do processo, por meio de cópia em cd, anexado em
envelope também autuado, contendo descrição de seu conteúdo; e) estabelecimento de
critérios e padrões para arquivamento da documentação originada pelo contrato, caso seja
diferente da sistemática referida no tópico anterior, deverá possibilitar o acesso rápido e
objetivo de todas as informações, inclusive entre documentos relacionados, a fim de otimizar a
consulta por parte de todos os órgãos e entidades interessados, mormente pelas equipes de
auditoria do TCEMG, em caso de inspeções. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção
Ordinária n. 757.984, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14).
Resumos de Tese
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Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o
relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure
precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para
publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à
apreciação do Tribunal Pleno. Seguem os resumos de tese publicados no período de elaboração
deste Informativo.
EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – AGENTES PÚBLICOS – REVISÃO DA
REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO – PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO – OBSERVÂNCIA DO
ÍNDICE OFICIAL DE AFERIÇÃO DA INFLAÇÃO, DA PERIODICIDADE ANUAL, DOS CRITÉRIOS E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – A) PODER EXECUTIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PREFEITO – B) PODER LEGISLATIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL –
POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE E DE REVISÃO NO CURSO DA LEGISLATURA –
PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A expressão contida no
inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que assegura “revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”, deve ser interpretada no âmbito de cada Poder ou
Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios, compete ao Prefeito o encaminhamento do
projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo,
enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral
anual da remuneração de seus integrantes e servidores. Consultas n. 747.843 (18/7/2012),
837.049 (18/7/2012), 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/11/2011), 858.052 (16/11/2011) e
712.718 (4/10/2006); b) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos,
em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda,
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição
do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos
na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Enunciado de Súmula n. 73; c) É
possível a retroatividade da recomposição do valor da remuneração e dos subsídios na hipótese
de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral,
devendo ser concedida com base no período equivalente ao intervalo de tempo em que os
agentes públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração. Consultas n. 747.843
(18/7/2012), 837.049 (18/7/2012) e 832.403 (18/7/2012). (Consulta n. 911.974, Rel. Cons.
Wanderley Ávila, 07.04.14).
EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – REPASSE FINANCEIRO AO LEGISLATIVO – BASE
DE CÁLCULO – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICOCIDE – CÔMPUTO – ART. 29-A DA CR/88 – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE
REITERADAMENTE ADOTADA. A receita municipal relativa a repasses relacionados à Cota-Parte
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, em face do princípio federativo,
deve integrar a receita-base para apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo, previsto
no art. 29-A da Constituição da República. (Consulta n. 911.975, Rel. Cons. Sebastião Helvecio,
07.04.14).
Outros Órgãos
TCU – No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com
a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer
“Ainda na Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela UFJF, a unidade técnica
informara a ausência de razoabilidade no tempo disponibilizado às licitantes para apresentarem
as suas propostas, o que teria resultado em desclassificações por erros no preenchimento das
planilhas cobradas no edital. O relator, de um lado, concordou com as ponderações da unidade
técnica „no sentido de que o prazo de nove dias úteis poderia ter sido maior, considerando a
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quantidade de planilhas exigidas pelo edital (em torno de 130 planilhas)‟. De outro lado, não
enxergou gravidade suficiente para macular o procedimento licitatório, porque o prazo fora
concedido de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/02 e no art. 17, §
4º, do Decreto 5.450/05, e, também, „porque não houve questionamento, por parte das
licitantes, em relação a este aspecto, especialmente por parte daquelas empresas que haviam
apresentado propostas potencialmente mais vantajosas na fase de lances e que foram
desclassificadas por falhas identificadas no preenchimento das planilhas de preços, o que
sugere que o prazo concedido não se apresentou como óbice intransponível à formulação das
propostas‟. Diante disso, considerou pertinente apenas dar ciência à UFJF que o prazo para o
oferecimento das propostas deve não só obedecer ao previsto na legislação (mínimo de oito
dias úteis) como também „ser compatível com a quantidade e complexidade das informações a
serem fornecidas pelas licitantes‟, entendimento acolhido pelo Plenário. Acórdão 694/2014Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.” (Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 190, período:26 e 27 de março de 2014).
TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de
serviços contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento
“Representação relativa a contratação, pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de
Janeiro (BAMRJ), de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de carga
geral, por via aérea, apontara que o órgão, após notificado do desinteresse da então
contratada em prorrogar o instrumento derivado de pregão eletrônico, assinara contrato, nas
mesmas condições do pacto original, com outra empresa que havia sido inabilitada no certame
por não apresentar documento exigido no edital, o que afrontaria a Constituição e a Lei das
Licitações. A BAMRJ alegou „que a realização de novo certame seria ineficiente e antieconômica,
pois acarretaria contratação emergencial temporária, com provável aumento de custo‟, motivo
pelo qual tratara a situação como „contratação remanescente de serviço continuado, em
analogia às hipóteses dos arts. 24, XI, e 64, §2º, da Lei 8.666/1993‟. O órgão justificou que a
continuidade do serviço fora garantida sem aumento de despesas e, em consequência, sem
prejuízo ao erário, e que não ocorrera contratação direta, por ter seguido a ordem da licitação
pretérita. Ao examinar o caso, a relatora deixou clara a improcedência dos argumentos
apresentados pelo órgão, asseverando que o „remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei
8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida
por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação
prevista no art. 64, §2º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se
recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da
execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido‟, circunstâncias não
observadas no caso concreto, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses
e havia sido regularmente executado durante esse período. Segundo a relatora, embora os
serviços contratados fossem de natureza continuada e houvesse possibilidade de prorrogação
por até sessenta meses, o primeiro ajuste fora celebrado com vigência anual, assim „nem a
Administração, nem o contratado, teriam direito subjetivo à prorrogação‟, até porque o
instrumento pactuado continha cláusula explícita nesse sentido. Portanto, „não havia como
interpretar que se tratava de serviço remanescente, nos termos propugnados pelo órgão‟. A
relatora – considerando a presença de atenuantes na situação, em especial a inexistência de
benefício pessoal e a boa intenção dos gestores ao evitar a interrupção da prestação dos
serviços, zelando pela economicidade e impessoalidade da nova contratação – ponderou que a
aplicação de multa aos responsáveis seria medida de excessivo rigor. O colegiado, na linha
defendida pela condutora do processo, decidiu que dar ciência ao órgão sobre as falhas
apontadas seria medida suficiente no caso. Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0,
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relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações
e Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014).
TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores
por irregularidades na aplicação de recursos públicos
“Por meio de Pedido de Reexame, subprocurador administrativo de município requereu a
reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades
em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa
Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o
recorrente que não poderia ser responsabilizado „pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria
ato 'meramente opinativo', e ainda que „não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou,
guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos‟. Ao examinar a matéria, a relatora
anotou que „o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser
responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos
públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com
fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada‟. Citou precedente do STF
que, „ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer
técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor‟.
Ademais, ‟a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o „advogado é
responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa‟. Por fim,
observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame
„marcado por total falta de competitividade‟. O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora,
decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora
Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e
Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014).
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|14 a 27 de abril de 2014|n. 108
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório
2) Auditoria operacional: Monitoramento das recomendações feitas em face do Programa
―Saneamento para todos‖
1ª Câmara
3) Comprovação da capacidade técnico-operacional para contratação de obras e serviços de
engenharia de grande vulto
4) Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de engenharia
Outros Órgãos
5) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a
transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis
6) STF – ADI: contratação temporária de professor
7) STF – Súmula Vinculante 33
Tribunal Pleno
Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório
Trata-se de pedido de rescisão interposto por ex-prefeito municipal em face de decisão plenária
desta Corte, na qual lhe foi imputada multa pelo não atendimento do prazo fixado na
INTC 05/04 para a disponibilização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO,
via internet e SIACE/LRF. O relator, Cons. José Alves Viana, ressaltou que o pedido de rescisão
caracteriza-se por ser um mecanismo de exceção, extraordinário, devendo se submeter a
pressupostos específicos e restritos, só podendo ser recebido em situações especialíssimas, sob
pena de criar instâncias sucedâneas de recurso, objetivando a reapreciação de questões já
transitadas em julgado. Nesse contexto, certificou que o recorrente não demonstrou nos autos
haver nenhuma das causas passíveis de ensejar o pedido de rescisão, nos termos do art. 355
do RITCEMG, quais sejam: a) decisão originária proferida contra disposição de lei; b) ato objeto
da decisão fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; c) superveniência de
documentos novos com eficácia sobre prova produzida ou a decisão adotada. Salientou que a
alegação de que a decisão tomada pelo Pleno resultou no descumprimento do disposto na Lei
8.443/92 não possui fundamento jurídico que possa conferir interpretação normativa analógica,
tendo em vista que o diploma legal arguido refere-se à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União, que, por evidente, não vincula as atuações de controle externo desenvolvido por esta
Casa. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato novo ou
fundamentação jurídica capaz de reverter a aplicação da multa atribuída, numa tentativa de,
mais uma vez, obstar o pagamento, com a prolação de repetidos recursos contendo
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fundamentos idênticos. Afastou, por fim, a arguição ministerial de nulidade da decisão
impugnada por inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o
fundamento de que o Enunciado de Súmula 108 TCEMG admite a sua dispensabilidade no que
tange à imputação de multas-coerção. Concluiu, desse modo, pelo não conhecimento do pedido
de rescisão, devido à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para sua
propositura, ficando mantida a multa aplicada ao ex-gestor. O voto foi aprovado por
unanimidade (Pedido de Rescisão n. 755.772, Rel. Cons. José Alves Viana, 23.04.14).
Auditoria operacional: Monitoramento das recomendações feitas em face do
Programa “Saneamento para todos”
Trata-se de monitoramento das recomendações feitas pelo Tribunal por ocasião da apreciação,
na sessão de 28.11.12, dos resultados da auditoria operacional realizada no Programa
―Saneamento Básico: mais saúde para todos‖, atualmente denominado ―Saneamento para
todos‖ (v. Informativo n. 81). Naquela oportunidade, esta Casa reconheceu que o referido
Programa é extremamente necessário para o desenvolvimento sustentável regional e que os
recursos orçamentários a ele destinados aumentaram em torno de 19%, desde a sua previsão
no PPAG 2004/2007 até o novo PPAG 2012/2015. Todavia, foram identificados diversos pontos
nos quais as ações do Programa não se mostraram eficientes, econômicas e efetivas para a
sociedade, razão pela qual foram propostas 39 recomendações aos principais atores do
Programa em questão. Foi determinado, ainda, que os sobreditos órgãos e entidades
apresentassem, no prazo de 90 dias, o plano de ação para controle e monitoramento das
recomendações. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, salientou que o monitoramento
(art. 290 do RITCEMG), especificamente nas auditorias operacionais, assume maior relevância,
já que é por meio dele que o órgão de controle analisará o impacto de suas determinações nas
políticas públicas e, também, atestará se houve melhorias nas ações e/ou programas auditados
em relação ao cenário inicialmente encontrado. Dentre as medidas já colocadas em prática com
vistas ao aprimoramento e à otimização das ações do Programa, o relator destacou a nova
regulamentação jurídica da tarifa social (os antigos critérios deixavam 72,5% de domicílios com
renda per capita mensal de até ½ salário mínimo sem cobertura da tarifa social e nas famílias
com renda per capita mensal entre ½ e 1 salário mínimo, esse percentual chegava a 90%) e a
maior divulgação da tarifa social e dos canais de comunicação com os cidadãos. Além disso,
reconheceu que todos os atores do Programa aprimoraram as suas ouvidorias e estão se
adequando à Lei de Acesso à Informação, disponibilizando ao cidadão novas formas de contato
e informações mais precisas sobre questões relacionadas ao abastecimento de água e ao
tratamento do esgoto. O relator ressalvou, todavia, que outros pontos relacionados à
elaboração do plano de ação e à realização das metas do Programa, nos exercícios de 2012 e
2013, não foram bem executados. Nesse viés, aduziu que a articulação entre as entidades não
se mostra totalmente eficiente, o que compromete a realização das ações programadas.
Alertou os gestores dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, com base nos dados do
monitoramento feito pela SEPLAG, para o cumprimento das metas previstas e, principalmente,
para o melhor planejamento das ações com vistas à consecução dos objetivos traçados,
considerando-se, especialmente, que o fim do PPAG 2012/2015 coincidirá com o último ano dos
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas ONU, na 55ª Sessão da Assembleia Geral. Em relação à Agência Reguladora - ARSAE, o relator
reconheceu que o aumento nas fiscalizações é notável e, sem dúvidas, tende a contribuir para
a melhoria dos serviços atrelados ao Programa ―Saneamento para todos‖ e que as medidas
propostas pela ARSAE para o atendimento das recomendações feitas pelo Tribunal são
razoáveis e aptas a induzir o aprimoramento da fiscalização das ações de saneamento no
Estado. No que tange à COPASA e à COPANOR, o Cons. Cláudio Couto Terrão alteou a política
de investimentos da COPASA, denominada ―Água da Gente‖, que prevê o investimento de
R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e meio de reais) até 2016, em ações ligadas ao
abastecimento de água e ao tratamento de esgoto em diversos Municípios mineiros.
Reconheceu que as medidas propostas pela COPASA e pela COPANOR para atender às quatro
recomendações feitas pelo Tribunal, visando à ampliação dos canais de contato das empresas e
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a divulgação dos benefícios da tarifa social, aparentam ser efetivas para o aprimoramento da
relação usuário/empresa e para o atendimento do aspecto social do Programa. Outro aspecto
destacado pelo relator foram as medidas apresentadas para propiciar uma maior interação
entre os atores dos sistemas implantados, ou seja, entre a COPASA e COPANOR e Municípios,
sendo fundamental que todos cumpram, na prática, as determinações legais e contratuais
aplicáveis à espécie, bem como mantenham relação direta, transparente e coordenada. Em
face do plano de ação apresentado pelo SEDRU, o relator aduziu que a despeito das ressalvas
apontadas pela Unidade Técnica, as demais ações propostas foram consideradas adequadas
para atender às recomendações do Tribunal, citando, a título de exemplo, o convênio celebrado
com o Ministério das Cidades para orientar a elaboração de tais planos pelos Municípios e a
implantação da Ouvidoria. Em seguida, o relator destacou a agilidade da SEPLAG, que, após
menos de três meses do encerramento do exercício financeiro de 2013, disponibilizou os dados
relativos à execução física e financeira das ações relacionadas aos Programas Estruturadores do
Estado em seu sítio eletrônico, atendendo à única recomendação do Tribunal para que
efetuasse o monitoramento e a avaliação da efetividade das ações relacionadas ao Programa
―Saneamento para todos‖, em parceria com a SEDRU, COPASA e COPANOR. Por fim, reafirmou
a importância da auditoria operacional no atual contexto das ações de controle, na medida em
que a busca pela eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas contribui diretamente
para o aprimoramento dos serviços públicos disponibilizados à sociedade. Em face do exposto,
votou pela aprovação dos planos de ação apresentados pela ARSAE, COPASA, COPANOR,
SEDRU e SEPLAG, por atenderem, de modo geral, às recomendações do Tribunal, havidas em
28.11.12. Especificamente em relação à SEDRU, o relator determinou a realização das
adequações necessárias nos pontos em que a Unidade Técnica fez ressalvas, de modo a
atender às recomendações feitas pelo Tribunal, as quais deverão ser remetidas a esta Corte
juntamente com o primeiro relatório parcial de monitoramento. Determinou, ademais, que os
gestores deverão enviar ao Tribunal, a cada 180 dias, relatórios parciais, a fim de demonstrar a
implementação das medidas propostas no plano de ação. O voto foi aprovado por unanimidade
(Monitoramento n. 888.179, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.04.14).
1ª Câmara
Comprovação da capacidade técnico-operacional para contratação de obras e serviços
de engenharia de grande vulto
Trata-se de denúncia formulada em face de edital de licitação concorrência pública de
município, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia especializada, com
utilização de técnicas construtivas adequadas dentro de um bom padrão de qualidade para
execução das obras necessárias com objetivo de acomodar conjunto de plantas da nova
fábrica. O denunciante alegou, entre outros pontos, que a forma exigida para demonstração da
qualificação técnica das empresas licitantes é contrária à norma prevista no art. 30, § 5º, da
Lei 8.666/93, ao exigir a comprovação de que o licitante tenha executado montagem em
―estrutura metálica com tesouras espaçadas de 12 metros para vão de 40 metros‖,
comprometendo o caráter competitivo do certame. Em sua defesa, o Presidente, à época, da
Comissão de Licitação - CL apresentou documentos, informando que todos os atestados
exigidos pelo Município eram estritamente necessários para assegurar o mínimo de segurança
quanto à idoneidade dos licitantes, especialmente para a execução de obra de tão grande vulto
e que o interesse público é contratar uma empresa com capacidade técnica de realizar a obra
dentro do prazo previsto com a qualidade necessária. O órgão técnico, após analisar as
justificativas apresentadas, concluiu que não foram apresentadas justificativas técnicas para os
quantitativos exigidos. O então Presidente da CL informou que todos os quantitativos exigidos
no edital são compatíveis com o serviço a ser realizado, atendendo ao Acórdão TCU 1993/2007,
que define o quantitativo não superior a 50% do serviço objeto da licitação. Comprovou, ainda,
que a concorrência pública em questão foi suspensa em 10.06.10. A Unidade Técnica, a
despeito dos argumentos apresentados pela defesa, manteve seu entendimento de que a
prefeitura não demonstrou, tecnicamente, a razoabilidade dos quantitativos exigidos no edital
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de licitação para comprovação da qualificação técnico-operacional das empresas participantes.
Nesse contexto, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, aduziu que nos casos de contratação de
obras e serviços de engenharia de grande vulto e significativa complexidade estrutural,
justificam-se as exigências mais abrangentes quanto a qualificação técnica das empresas
participantes nos editais de licitação. Destacou, entretanto, que tais exigências não podem ser
excessivas a ponto de impedir a participação de um número significativo de concorrentes,
prejudicando a competitividade do certame, de modo que o gestor deve estar atento para que
as exigências sejam razoáveis o suficiente para garantir a boa, segura e satisfatória execução
da obra. Observou que a CR/88, em seu art. 37, XXI, estabelece que nas obras e serviços
contratados mediante processo licitatório somente serão permitidas exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Determinou a
anulação do certame, face à manifestação do órgão técnico, que concluiu pela ausência de
comprovação da razoabilidade dos quantitativos exigidos para comprovação da capacidade
técnico-operacional dos licitantes, constituindo cláusula de potencial restritivo. Decidiu,
entretanto, pela não aplicação de multa aos responsáveis, em razão da oportuna suspensão do
certame pela unidade jurisdicionada e por não haver, nos autos, comprovação de que o fato
denunciado tenha causado prejuízo ao erário ou a qualquer outro interessado. Fez, por fim,
recomendação aos atuais gestores para que, na hipótese de abertura de novo procedimento,
sejam afastados os apontamentos de irregularidades constantes destes autos e, mais, para
que, nos futuros certames do Município, se façam presentes, de forma consistente, desde a
fase interna, os fundamentos fáticos e técnicos que embasam as cláusulas restritivas
destinadas à aferição da capacidade dos licitantes em cumprir o objeto do contrato pretendido.
O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.001, Rel. Cons. Sebastião Helvecio,
22.04.14).
Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de
engenharia
Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura
municipal com o objetivo de comprovar a execução e o cumprimento dos dispositivos legais
relativos às obras e serviços licitados no período inspecionado. O órgão técnico apontou, em
seu relatório, a ocorrência de diversas despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios,
na modalidade convite, irregularmente praticados. O relator, Cons. Subst. Hamilton Coelho,
constatou a ocorrência das seguintes falhas: (a) ausência de designação de responsável técnico
para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização das obras contratadas, bem como a
inexistência de diário de obras ou livro de ocorrências, contrariando o disposto no art. 67,
caput e § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 5º, II, e 3º, § 2º, XV, da INTC 09/03; (b) falta de
elaboração do cronograma físico-financeiro, em desacordo com o art. 40, XIV, ―b‖, da Lei
8.666/93; (c) inexistência de medições comprobatórias da efetiva prestação dos serviços, com
indicação dos locais e quantitativos, indispensáveis à liquidação e pagamento das despesas,
contrariando os art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 3º, § 2º, XVI, da INTC 09/03;
(d) assinatura do termo de recebimento definitivo da obra 90 dias após a vistoria que
comprovou a adequação do objeto contratado – art. 73, I, ―b‖, e § 3º, da Lei 8.666/93 e 3º,
§ 2º, XIX, da INTC 09/03 (subitem 1.1); (e) falta de localização do orçamento básico detalhado
do custo total da obra e disposto em planilhas, ferindo os art. 6º, IX, ―f‖, e 7º, § 2º, II, da Lei
8.666/93 e 3º, § 2º, X, da INTC 09/03 (subitem 1.2); (f) ausência de apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela obra e do autor do
projeto, em contraposição aos art. 1º e 2º da Lei 6.496/77 e 3º, § 2º, XIV, da INTC 09/03 e da
Resolução 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA (subitem 1.2);
(g) pagamento superior em R$1.039,93 ao contratado, diante da ausência de termo aditivo que
o justificasse, em desacordo com os art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e 3º, § 2º, IX,
―s‖, da INTC 09/03 (subitem 1.2). Concluiu, assim, pela aplicação de multa de R$10.300,00 ao
Prefeito à época, devido à inobservância de preceitos legais e normativos. A proposta de voto
foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 743.436, Rel. Cons. Subst. Hamilton
Coelho, 22.04.14).
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Outros Órgãos
TJMG – Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe
sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis
―O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de
Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que
dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a
prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob
o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa
que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal,
porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além
das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato
normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório,
restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio
patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de
controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da
validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não
compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o
exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95.
Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém
vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder
Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido.
Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão
Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe
disponibilizado em 10/04/2014.)‖ Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 88, publicado em
23.04.14.
STF – ADI: contratação temporária de professor
―O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta,
proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu
interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo
máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores.
A norma impugnada disciplina a contratação temporária de professores [―Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino
fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e
profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e
devidamente habilitados‖]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida,
se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma
excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da
constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a
excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações
em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se
teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista.
Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em
determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de
tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a
natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de
saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional
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para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou
que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na
prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF. O
Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as situações que
caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de
duração e vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria
respaldo no art. 37, IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, II, da CF.
Ponderou que eventual inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação
desarrazoada que levaria ao desvirtuamento da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de
excepcionalidade e que representassem necessidade de contratação duradoura. Esse fato
subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao cargo público.
Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o
Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de
adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do
art. 2º, VII, da norma impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas
para que a literalidade da norma não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a
realização de concurso e as contratações temporárias. Ressaltou que a inexistência de
―candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados‖ pressuporia, por óbvio,
a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra satisfazer o quantitativo de
vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação temporária apenas
dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a preencher vagas
para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da obrigação
constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e
formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte,
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal.
Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção à regra do caput do art. 37,
deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a cláusula final do inciso VII do art.
2º da aludida lei, no que versa uma condição — ―desde que não existam candidatos aprovados
em concurso público e devidamente habilitados‖ —, já sinalizaria que não se trataria de
situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen
Lúcia, 26.3.2014. (ADI-3247)‖. Informativo STF n. 740, período: 24 a 28 de março de 2014.
STF – Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|28 de abril a 11 de maio de 2014|n. 109
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) EC 41/03: possibilidade de alteração do regime previdenciário em virtude de ruptura do
vínculo jurídico
2) Aplicabilidade do art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação atribuída pela Lei Federal
11.784/08, restrita aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União
Resumo de Teses
3) Resumo de Tese publicado no período de 28 de abril a 11 de maio de 2014
1ª Câmara
4) Necessidade de conjugação de notória especialização com a singularidade do serviço para
justificar a contratação por inexigibilidade de licitação
5) Falecimento do gestor: observância dos princípios da pessoalidade e da intransmissibilidade
da pena
6) Cominação de multa a ex-prefeito e secretários municipais em virtude de irregularidades na
gestão administrativa
Outros Órgãos
7) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar servidores
estabilizados com base no art. 19 do ADCT
8) TJMG – Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário
9) STF – Contratação temporária de servidor público sem concurso
Tribunal Pleno
EC 41/03: possibilidade de alteração do regime previdenciário em virtude de ruptura
do vínculo jurídico
Trata-se de Consulta indagando se o lapso temporal de um dia entre o pedido de exoneração
de um cargo e a posse em outro manteria o vínculo jurídico entre servidor e a Administração
Pública, para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, nos
termos das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/03. Em sede de
retorno de vista, o Cons. José Alves Viana iniciou seu parecer salientando a importância de se
distinguir as regras aplicáveis para cômputo de tempo de efetivo exercício no serviço público
das regras para definição do regime de aposentadoria. Afirmou que o tempo de efetivo
exercício não é descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei e
que o tempo volta a ser contado tão logo o servidor retorna ao serviço público. Aduziu,
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entretanto, que para fins de aplicação de regras previdenciárias, as rupturas no vínculo jurídico
são relevantes e podem gerar alteração do regime de aposentadoria, conforme o disposto no
art. 70 da Orientação Normativa 02/09 do Ministério da Previdência Social. Asseverou que tal
norma deixa claro que, para não haver alteração nas regras previdenciárias, faz-se necessário
não ter havido interrupção no vínculo do servidor com a Administração e que, havendo ruptura,
será considerada a data da nova investidura, devendo-se aplicar as regras vigentes ao
momento desse retorno. Em seguida, com base no Parecer GM 013, de 11.12.00, da Advocacia
Geral da União, na jurisprudência do STJ (MS 10898/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura) e do TJMG (Apelação Cível 1.0024.08.180359-5/001, Rel. Des. José Francisco Bueno),
asseverou que se a exoneração de um cargo e a posse em outro ocorrerem em dias distintos,
ainda que o lapso seja de apenas um dia, haverá rompimento do vínculo entre o servidor e a
Administração, com a consequente extinção de direitos. Nesse compasso, o Cons. José Alves
Viana afirmou que a regra de transição do art. 6º da EC 41/03 aplica-se aos servidores
vinculados à Administração até a data de sua publicação, ou seja, 31.12.03, desde que não
haja interrupção, mesmo que seja de um dia, entre a posse e outro eventual e posterior
reingresso no serviço público, devendo-se observar, por óbvio, os demais requisitos elencados
na aludida Emenda. O parecer foi aprovado. Vencidos o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, e
o Cons. Substituto, Licurgo Mourão, que entendem que ainda que haja solução de continuidade
no vínculo jurídico existente entre servidor e Administração, decorrente da exoneração em um
cargo efetivo e posse em outro, tal circunstância não tem o condão de fulminar seu direito à
aposentação segundo as regras de transição da EC 41/03, desde que observados os requisitos
nelas previstos (Consulta n. 887.959, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.05.14).
Aplicabilidade do art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação atribuída pela Lei
Federal 11.784/08, restrita aos servidores ativos e inativos bem como aos
pensionistas da União
Versam os autos sobre Consulta indagando, em síntese, se o art. 15 da Lei Federal 10.887/04,
na redação dada pela Lei Federal 11.784/08, é aplicável aos Municípios. Em sede de retorno de
vista, o Cons. Gilberto Diniz iniciou seu parecer transcrevendo a redação original do §4° do art.
40 da CR/88, e a posterior alteração trazida pela EC 20/98, que passou a tratar da revisão dos
proventos de aposentadoria e das pensões no §8°, incluído no citado art. 40. Transcreveu,
ainda, a redação vigente do mencionado §8°, alterado pela EC 41/03, qual seja: “É assegurado
o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei”. Colacionou, também, o texto do art. 15 da Lei Federal
10.887/04, com a nova redação trazida pela Lei Federal 11.784/08, nos seguintes termos: “Os
proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão
reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente”. Após a contextualização normativa, trouxe a lume a decisão do STF prolatada nos
autos da ADI 4582, que restringiu a aplicabilidade do preceito contido no art. 15 da Lei
10.887/04, em sua nova redação, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas
da União, com efeitos erga omnes, até que venha a ser revogada ou superada pela decisão
definitiva, com fulcro na Lei Federal 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e contempla a questão, de forma expressa, no §1° do art.
11: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc,
salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”. Concluiu, diante do
exposto, em resposta à Consulta, que o art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação que
lhe foi atribuída pela Lei Federal 11.784/08, aplica-se exclusivamente à União, não ao Distrito
Federal, não aos Estados e não aos Municípios. Enfatizou, por fim, que em matéria de reajuste
de proventos de aposentadoria e de pensões, todos os entes federados devem obediência aos
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ditames do §8° do art. 40 da CR/88. O parecer foi aprovado, ficando vencidos o relator, Cons.
José Alves Viana, e o Cons. Substituto Licurgo Mourão, que entendem que, havendo omissão
deliberada e lesiva do Poder Estatal quanto à edição de lei fixadora do índice de reajustamento
dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas, as unidades gestoras dos
regimes próprios de previdência ficam obrigadas a reajustá-los com base no índice estabelecido
para o RGPS (Consulta n. 837.555, Rel. Cons. José Alves Viana, 07.05.14).
Resumo de Teses
EMENTA: CONSULTA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU
FUNÇÃO GRATIFICADA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA
DE DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO INTEGRAL – INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – PRECEDENTES: CONSULTAS
N. 832362 E 231252 – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. O pagamento de horas
extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do
art. 37, inciso II e V, da CR/88, não se coaduna com as características que compõem a
essência desses cargos, que estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo,
demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles
depositada pelas autoridades que os nomeiam, incompatível com qualquer regime de registro e
fiscalização de horário de trabalho (Consulta n. 912.279, Rel. Cons. Wanderley Ávila,
05.05.14).
1ª Câmara
Necessidade de conjugação de notória especialização com a singularidade do serviço
para justificar a contratação por inexigibilidade de licitação
Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada com o objetivo de examinar a legalidade
dos atos administrativos praticados e o cumprimento das disposições legais a que o órgão está
sujeito, especialmente quanto à Lei 8.666/93. O Órgão Técnico manifestou-se pela
irregularidade de diversos atos, dentre eles, a realização de despesas com burla ao dever de
licitar, por utilização indevida de procedimento de inexigibilidade de licitação. O relator, Cons.
Substituto Hamilton Coelho, iniciou sua proposta de voto esclarecendo que as despesas
referem-se à contratação da empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de
consultoria e assessoria, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação. Assentou que
este Tribunal já se manifestou reiteradas vezes sobre a necessidade de conjugação de notória
especialização do prestador com a singularidade do serviço, para que a contratação se
subsuma à hipótese de inexigibilidade inscrita no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Citou trechos de
pareceres emitidos em Consultas desta Corte: “Singular é, pois, a característica do objeto que
o individualiza que o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie. A
singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou de
forma. Assim, a singularidade pode incidir sobre um serviço cujo valor esteja abaixo dos limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.” (Consulta n. 652.069); e “A polêmica sempre
apresentada a esta Corte tem sido o argumento levantado por alguns profissionais liberais que
consideram o seu trabalho como personalíssimo, marcante, e que por isso têm a natureza
singular, exigida pelo inciso II do art. 25 da mencionada Lei. Diante de tal raciocínio, tem-se
como entendimento que, se o contratado tem a notória especialização, a singularidade do
serviço é uma consequência. Mas não é verdade. Sabemos que a notoriedade não é inerente ao
profissional do direito ou operador do direito, como chamado por alguns. É adquirida,
personalíssima e depende da capacidade de cada um e, às vezes, pode permitir a contratação
direta com o Poder Público, desde que o serviço a ser contratado esteja revestido do caráter
singular. Ressalte-se, também, que a confiança do Administrador não é fator caracterizador da
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inexigibilidade. Pelo contrário, o que deve nortear a sua escolha é o interesse público que
alcança toda a coletividade, portanto, impessoal.” (Consulta n. 688.701). Lembrou, ainda, que
por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 684.973, de
relatoria do Cons. José Ferraz, consolidou-se o entendimento acerca da necessidade de se
observar, concomitantemente, a notória especialização do prestador com a singularidade do
objeto para que se configure a situação de inexigibilidade, dando azo à publicação do
Enunciado de Súmula 106 TCEMG. Entendeu, dessa forma, que a contratação da empresa de
assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação constituiu burla ao dever de licitar. Propôs,
por fim, a aplicação de multa ao Presidente da Câmara Municipal à época. A proposta de voto
foi aprovada por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 747.081, Rel. Cons. Substituto Hamilton
Coelho, 29.04.14).
Falecimento do gestor: observância dos princípios da pessoalidade e da
intransmissibilidade da pena
Tratam os autos de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Ponto dos Volantes.
O relator, Cons. Wanderley Ávila, em face da inobservância dos princípios que regem a
Administração Pública, especialmente o da legalidade, ressaltou a ocorrência de diversas
irregularidades passiveis de apenação. Todavia, diante da comprovação do falecimento do exgestor, por meio de certidão de óbito juntada aos autos, concluiu pela inaplicabilidade de
multa, tendo em vista o caráter personalíssimo da penalidade, com fulcro no art. 107, I, do
Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade pela morte do agente; no art. 5º, XLV
da CR/88, que preceitua os princípios da pessoalidade e intransmissibilidade da pena e, por
fim, no Enunciado de Súmula 121 TCEMG, publicado no D.O.C. de 18.12.13. Determinou, dessa
forma, o arquivamento dos autos. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n.
760.906, Rel. Wanderley Ávila, 06.05.14).
Cominação de multa a ex-prefeito e secretários municipais em virtude de
irregularidades na gestão administrativa
Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada com a
finalidade de verificar a legalidade dos atos administrativos praticados e o cumprimento das
disposições legais. Ao analisar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, o relator,
Cons. Substituto Hamilton Coelho, aduziu, inicialmente, que embora a defesa tenha
comprovando a participação do pregoeiro em diversos cursos de capacitação, esses foram
realizados após o período inspecionado, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do
art. 7º do Decreto Federal 3.555/00. Apontou, em seguida, a omissão do gestor quanto ao
cumprimento do art. 5º, inciso II, da INTC 08/03, que determina a criação do cadastro de
fornecedores e do controle de preços sobre os principais produtos consumidos e serviços
contratados. No tocante à ausência de divulgação mensal das compras realizadas, o relator
observou que a divulgação mensal das aquisições é de suma importância, já que a publicidade
é um dos princípios a serem observados pelo gestor público por constituir dispositivo garantidor
da transparência nos negócios que envolvem recursos do erário. No que se refere às despesas
realizadas sem apresentação dos procedimentos licitatórios, o relator observou que o
administrador público está obrigado a proceder à licitação para obras, serviços, compras e
alienações, ressalvados “os casos especificados na legislação”, de acordo com o estabelecido no
art. 37, XXI, da CR/88 e no art. 2º da Lei 8.666/93. Frisou que embora a Lei de Licitações não
tenha fixado período (anual ou mensal) a ser observado para a verificação do limite para a
dispensa da licitação, é pacífico que se trata do exercício financeiro e que, para aferir a
modalidade de licitação a ser utilizada ou a possibilidade de se realizar dispensa fundada no
art. 24, II, da referida lei, o administrador público deverá observar o valor dos dispêndios
previstos para a contratação de objetos da mesma natureza ao longo do respectivo exercício.
Acrescentou que o fracionamento das contratações como subterfúgio para dispensa de licitação
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é prática danosa, pois afasta a possibilidade de competição e dá espaço à escolha arbitrária de
fornecedor pelo administrador. Já em relação às despesas efetuadas mediante processos
licitatórios realizados com afronta a comandos legais, destacam-se, entre outras, a realização
de apenas uma cotação de preço, sem a comprovação de efetiva pesquisa de preços no
mercado, em descumprimento ao disposto no art. 43 da Lei 8.666/93, faltando o Município com
sua obrigação de transparência e lisura; a ausência da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro da despesa pública e da declaração dos ordenadores de despesas, por ocasião da
abertura dos créditos, de que o aumento dos gastos tinha adequação orçamentária e financeira
com a LOA, com o PPA e com a LDO do Município, em desacordo com o preceituado no art. 16,
I e II, da LRF; a ausência de exame e aprovação da minuta do edital e do contrato pela
assessoria jurídica do Município, em ofensa ao estabelecido no parágrafo único do art. 38 da Lei
de Licitações. Desse modo, aplicou multa ao Prefeito e aos Secretários Municipais à época, face
à inobservância de determinações que se prestam a garantir lisura, transparência e controle
dos atos negociais públicos e inibir a prática de fraudes que redundam em prejuízo à
Administração Pública e à sociedade. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade
(Processo Administrativo n. 767.069, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 06.05.14).
Outros Órgãos
TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar
servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT
“Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei nº 1.910/1998 do Município de Timóteo, que
conferiu ao Prefeito poder para efetivar os servidores da Administração direta e fundacional do
município, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, contados da data da
promulgação da CF/88, por força dos arts. 19 do ADCT da CF/88 e 17 do Ato das Disposições
Organizacionais Transitórias da Lei de Organização Municipal. Segundo o relator,
Desembargador Antônio Sérvulo, observadas as condições inseridas no dispositivo
constitucional, o servidor contratado possui o direito à permanência no serviço público em que
foi admitido, sem, entretanto, ser incorporado à carreira. Portanto, não há que se falar em
efetividade. Ressaltou que o servidor efetivo e o servidor estável são categorias distintas,
sendo a estabilidade adquirida por concurso ou por força do art. 19 do ADCT atributo do
servidor, enquanto a efetividade é característica do cargo, razão pela qual somente os
concursados terão acesso a esta última. Assim, não se há de confundir a estabilidade anômala
prevista no art. 19 do ADCT com a efetividade, que decorre do cargo cujo provimento advém
de aprovação em concurso público. Com tais argumentos, acompanhado, à unanimidade, pelos
demais membros do Órgão Especial, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
norma do art. 1°, da Lei n° 1.910, de 04/08/1998, do Município de Timóteo, por violação ao
art. 165, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II,
da CF/88. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0687.12.006726-3/002, Rel. Des. Antônio
Sérvulo, DJe disponibilizado em 24/04/2014.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 89,
publicado em 07.05.14.
TJMG – Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário
“Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante nomeada para exercer
função pública temporária, que fora dispensada antes do advento do termo contratual. O
Relator, Des. Geraldo Augusto, reconheceu o direito da impetrante à licença maternidade e à
estabilidade provisória, garantias constitucionais asseguradas a qualquer servidora pública,
efetiva ou contratada, e, ainda, à empregada pública, nos termos do art. 7º, XVIII c/c art. 39,
§ 3º, da CF/88. Entendeu pela inexistência de discricionariedade da Administração na dispensa
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fundada em precariedade da nomeação, em respeito ao direito social básico da servidora
gestante. Por fim, salientou não haver óbice à exoneração da funcionária nomeada a título
precário, desde que a Administração suporte a indenização substitutiva. Por essas razões, o
Relator, acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial, concedeu parcialmente a ordem
para reconhecer à impetrante o direito à estabilidade provisória, com os direitos respectivos,
suportados sob a forma de vencimentos, ou a indenização substitutiva, a partir da impetração
até cinco meses após o parto. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.047021-4/000, Rel. Des.
Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/04/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n.
89, publicado em 07.05.14.
STF – Contratação temporária de servidor público sem concurso
“É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações
temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie
situação de emergência. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso
extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do
Município de Bertópolis/MG („Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir necessidades de
pessoal na área do magistério‟). Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator). Ponderou
que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art.
37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da
Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF („É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido‟). Apontou que as duas principais exceções à regra
do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
(CF, art. 37, II, „in fine‟, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta última hipótese,
deveriam ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público
excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo
que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser
genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da
Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de
urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a
justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de
apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da
norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de
profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as
situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e
exonerações em massa, por exemplo. O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico
da norma ao autorizar a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação
na área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a Administração contratar
dessa forma, desde que justificadamente, o que não seria o caso. O Ministro Marco Aurélio
aduziu que a Constituição Estadual proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao
magistério. Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao
recurso para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no sentido de
que as contratações temporárias referidas somente pudessem ocorrer no prazo de doze meses,
contados do encerramento do último concurso destinado a preencher os cargos cujas
atribuições devessem ser exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava
que, na área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de
profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante determinado período. Em
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seguida, o Colegiado deliberou, por decisão majoritária, modular os efeitos da decisão, no
sentido de manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que
a duração desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º,
II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193
do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação atingiria apenas os contratos que não
fossem nulos por outro motivo além do discutido no recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. RE 658026/MG, Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE658026)”. Informativo STF n. 742, período: 07 a 18 de abril de 2014.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|12 a 25 de maio de 2014|n. 110
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de Conservação
de Proteção Integral - UCPIs
2) Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios realizados
pela BHTRANS
1ª Câmara
3) Irregularidades em edital de concurso público
4) Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por meio de
licitação
Outros Órgãos
5) TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de
garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e
aceitação dos equipamentos
6) TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à
segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que autorizaria o
procedimento de dispensa de licitação
7) TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de
técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia
a ser empregada, e não somente a experiência profissional da contratada
Tribunal Pleno
Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de
Conservação de Proteção Integral – UCPIs
O TCEMG realizou auditoria operacional voltada para a análise da gestão das Unidades de
Conservação de Proteção Integral – UCPI, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD. O relator, Cons. Sebastião Helvecio,
ressaltou que o objetivo proposto pela citada auditoria foi analisar se o processo que perpassa
pela criação, implantação e gestão das UCPIs encontra-se em consonância com as diretrizes
nacionais, especialmente aquelas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC, e se protege as espécies e demais recursos existentes, bem como se
induz o fortalecimento dos mecanismos de participação social, sob a perspectiva da legalidade,
equidade, efetividade, eficácia, transparência e controle social. Esclareceu que nas UCPIs é
permitida apenas a utilização indireta dos recursos naturais, ou seja, sem consumo, coleta ou
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qualquer tipo de dano ambiental; e que possuem cinco categorias: Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, tendo como
objetivo a preservação da natureza, obedecendo a normas mais restritivas de manejo.
Lembrou que a legislação afeta às UCPIs encontra-se prevista na Lei 9.985/00, no Decreto
4.340/02, na Lei Delegada 180/11 e na Resolução SEMAD 318/05. Destacou que compete ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do inciso II do art. 205 da citada Lei
Delegada, a proposição de criação de unidades de conservação, implantação e administração,
de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação – SEUC. Elucidou que o órgão técnico deste Tribunal promoveu
análise centrada na arquitetura institucional do processo de criação das UCPIs, buscando aferir
se elas se encontram efetivamente implantadas de modo a garantir a integridade dos
ecossistemas que visam proteger; se têm sido adotados procedimentos pela SEMAD e pelo IEF
para preservar as áreas das Unidades que ainda não foram regularizadas; se o manejo tem
favorecido o processo de implantação destas e a proteção da biodiversidade; se a alocação de
recursos está de acordo com as prioridades e os objetivos propostos, bem como de que forma
a gestão dessas áreas tem promovido os mecanismos de participação social. Esclareceu que os
achados de auditoria foram sintetizados em três itens: (1) processo de criação, (2) efetividade
da gestão e (3) participação social nas UCPIs. Com relação ao item (1), afirmou que a auditoria
encontrou deficiências, notadamente quanto a sua utilização de forma incompatível com as
respectivas categorias de manejo, o que compromete a proteção da biodiversidade nessas
áreas. Quanto ao item (2), ressaltou que a auditoria destacou que falhas na regularização
fundiária constituem obstáculo à efetiva implantação das unidades de conservação, razão pela
qual um número considerável de UCPIs só existe “no papel”. Aduziu, ainda, que falhas no
manejo podem ocasionar grandes impactos à biodiversidade, uma vez que há um número
muito reduzido de unidades com planejamento adequado do manejo, sendo que a pior situação
verificada é a dos monumentos naturais e refúgios da vida silvestre, para os quais não há plano
de manejo. No que se refere ao gerenciamento de recursos financeiros, explicou que a
auditoria evidenciou a pouca autonomia destinada aos gerentes das UCPIs para planejar as
ações de manejo, o que se deve à escassez de recursos e à reduzida participação na definição
desses recursos a serem destinados à unidade. No que tange ao item (3), asseverou que a
unidade técnica apontou deficiências no processo de conscientização da comunidade quanto à
utilização das áreas protegidas e sua importância, ocasionadas por falhas do órgão gestor no
planejamento e execução de ações que promovam a participação social nas UCPIs, seja por
meio da realização das consultas públicas, instituição e efetivação dos conselhos consultivos ou
de processos de educação e mobilização ambiental. Afirmou que a auditoria destacou a
necessidade de criação de programas/ações que busquem suprir as demandas das
comunidades do entorno pelo uso de recursos naturais das UCPIs, visando à superação das
atuais fragilidades diante da falta de política de integração adequada que viabilize a
manutenção da cultura das populações locais. Diante desse cenário, e com o objetivo de
contribuir para a melhoria das ações da política pública, o relator fez as seguintes
recomendações aos responsáveis pela gestão das UCPIs de Minas Gerais: (a) à SEPLAG,
SEMAD e IEF que: (a.1) criem ação orçamentária específica para as UCPIs; (a.2) planejem as
ações, alinhando os meios de realizá-las aos pertinentes recursos, bem como promovam a
avaliação e o monitoramento de tais ações; (a.3) incluam o produto relativo à criação de novas
UCPIs para que sejam contemplados os resultados das ações; (a.4) promovam política efetiva,
transparente e continuada de pessoal, a qual viabilize a efetiva criação e implantação das
UCPIs e que seja coerente e vinculada aos resultados pretendidos; (b) ao IEF que: (b.1)
implemente o CEUC e o SISEMANET; (b.2) alimente o CNUC, inserindo UCPIs não cadastradas
e completando os dados das já cadastradas; (b.3) elabore protocolo de criação de UCPIs e
normas que auxiliem a sua implantação; (b.4) estabeleça critérios objetivos para distribuição
dos recursos financeiros às UCPIs; (b.5) proceda a revisão das categorias de manejo,
providenciando as alterações necessárias quanto aos limites, jurisdição, entre outros; (b.6)
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adote medidas emergenciais para proteção das UCPIs, principalmente no tocante à
biodiversidade e à infraestrutura, e de posse dos planos de manejo, implante a infraestrutura
necessária para as ações de manejo previstas; (b.7) promova o envolvimento e mobilização da
população do entorno nas discussões relativas às UCPIs; (b.8) capacite conselheiros a fim de
atender às necessidades das UCPIs; (b.9) mobilize setores representativos do conselho
consultivo para que haja paridade entre participantes da sociedade civil e poder público; (b.10)
implemente programas/ações de capacitação para as comunidades, como alternativas às
atividades predatórias e ilegais; (b.11) implemente ações que possibilitem a conscientização e
educação ambiental da população; (b.12) elabore cartilha instituindo os procedimentos a serem
adotados pelos proprietários e posseiros; (c) à Advocacia Geral do Estado, SEMAD e IEF que:
(c.1) normatizem procedimentos técnicos e administrativos para indenização de benfeitorias e
desapropriação de imóveis rurais localizados no interior das UCPIs de posse e domínio do
Estado de Minas Gerais; (c.2) providenciem cronograma para regularização fundiária
alcançando todas as UCPIs. Determinou, ainda, ao IEF que: (1) apresente cronograma para
elaboração dos planos de manejo de todas as UCPIs e promova a atualização daqueles que se
encontram desatualizados; (2) designe gerentes para as Unidades que não o possuam; (3)
realize consulta pública para inclusão das comunidades no processo de criação das UCPIs; (4)
implante conselho consultivo em todas as Unidades que não o possuem. Ao final, determinou à
SEMAD, ao IEF e à SEPLAG que remetam a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da
publicação do Acórdão, Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas
necessárias à implementação das recomendações e determinações prolatadas, com o nome dos
responsáveis pela implementação das respectivas ações. O voto foi aprovado por unanimidade
(Auditoria Operacional n. 872.163, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.05.14).
Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios
realizados pela BHTRANS
Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada nos autos do Processo
Administrativo n. 706.456, relativo a diversos procedimentos licitatórios realizados pela
BHTRANS. O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu voto tratando da Inexigibilidade de
Licitação n. 12/03, com vistas à contratação de serviço de consultoria técnica em engenharia
de transporte, para a concepção do projeto operacional da Av. Antônio Carlos, destinado a sua
consolidação como corredor de transporte. Considerou que, diferentemente do que alega a
recorrente, não ficou demonstrada a singularidade de serviços capaz de ensejar a contratação
sem prévia licitação de consultor com notória especialização na área, até porque, à época,
atuavam várias empresas especializadas em consultoria na área de Engenharia de Tráfego e
Sistemas Viários, com capacidade para a prestação dos serviços contratados, o que permite
concluir que a competição era possível e viável. Nesse sentido, citou o Enunciado de Súmula
106 TCEMG e a Súmula 252/10 do TCU. Constatou que nenhum dado novo foi trazido aos
autos, de modo a comprovar a singularidade dos serviços prestados, tendo sido alegado, tão
somente, que se tratava de serviço técnico especializado e que havia a notoriedade de seu
prestador, razão pela qual entendeu que persiste a irregularidade apurada no processo
principal e, por conseguinte, permanece válida a multa cominada. Quanto ao procedimento de
Dispensa de Licitação n. 07/03, objetivando a contratação de serviços de implantação
preventiva e corretiva eletromecânica das inserções semaforizadas do Município de Belo
Horizonte, com fornecimento de materiais, afirmou o recorrente que a Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. – SITRAN foi contratada em regime de urgência, com fulcro no inciso IV do art.
24 da Lei 8.666/93, uma vez que a Tomada de Preços n. 02/00, destinada à seleção de
particular para a prestação do mencionado serviço, ainda se encontrava paralisada por meio de
decisão judicial. O relator entendeu que, uma vez constatada a paralisação da referida tomada
de preços até 2004, ficou configurada a situação emergencial, que justificou a contratação
direta por dispensa de licitação. Asseverou que, não obstante configurada situação
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emergencial, não deve a Administração prescindir de promover a cotação de preços e estimar
os custos a serem contratados, ainda que, para tanto, realize procedimento mais simplificado.
Verificou que a BHTRANS solicitou orçamento de sete potenciais fornecedores, dos quais cinco
apresentaram cotações de preços, com custos unitários, tendo a Administração optado por
contratar aquele que apresentou a cotação de menor preço. À vista da demonstração de que o
procedimento adotado pela entidade contratante não violou as disposições contidas no diploma
geral de licitação e contratação pública, entendeu afastada a irregularidade examinada nesse
item, não subsistindo, portanto, a sanção pecuniária imposta pelo TCEMG. Em relação ao
Convite n. 11/03, sustentou o recorrente ser a multa arbitrária e ilegal, sob o argumento de
que os documentos que deveriam ser juntados são apenas aqueles previstos no art. 38 da Lei
8.666/93, e que os demais teriam sido enviados ao Tribunal no momento da apresentação da
defesa, nos autos principais. Constatou o relator que, de fato, a Administração não juntou ao
processo licitatório as notas de empenho, os comprovantes legais, o contrato e seu termo
aditivo, descumprindo o disposto no caput e incisos X, XI e XII do art. 38 da Lei 8.666/93, o
inciso VIII do art. 3° da INTC 05/99 e o inciso VIII do art. 6° da INTC 08/03, motivo pelo qual
manteve a irregularidade apontada. Quanto à Tomada de Preços n. 11/03, a recorrente, além
de repetir os argumentos explanados em relação ao Convite n. 11/03, comprovou a existência
de planilhas originárias de cotações de preços, sobre as quais o TCEMG não se manifestou,
conclusivamente, sobre a matéria. No que se refere à falta de orçamento do custo do objeto do
contrato, em desconformidade com o disposto no inciso II do §2° do art. 7° da Lei 8.666/93,
entendeu o relator que, à época da licitação, existia orçamento detalhado em planilhas que
expressava a composição de todos os custos unitários. Além disso, constatou que, no Termo de
Referência constante do edital de Tomada de Preços n. 11/03, foi incluído o orçamento
estimado em planilha de quantitativos e preços unitários dos projetos, conforme exigido no
inciso II do §2° do art. 40 da Lei 8.666/93. Dessa forma, elucidou que a Administração Pública
deve anexar ao edital o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários e
globais, sendo imprescindível a sua divulgação aos interessados, possibilitando mais
transparência de seus atos e evitando tratamento desigual entre os particulares, contratação a
preços superfaturados e jogo de planilhas. Asseverou que, a partir da planilha de preços
unitários, é possível estimar o valor da contratação; verificar as dimensões do serviço
almejado, cotejando-o com as necessidades da Administração Pública; aferir a viabilidade
orçamentária e identificar a modalidade licitatória a ser adotada. Transcreveu a Súmula 258 do
TCU, que cristalizou a questão a respeito da necessidade de constar a planilha de custos como
anexo do edital em contratações dessa natureza. Aduziu que, no procedimento em tela, a
Administração, além de realizar a cotação com os fornecedores que atuam no mercado, fez
constar, no edital, como anexo, a planilha de estimativa de preços unitários, com base na
respectiva cotação de preços efetuada. Elucidou que a planilha que integra o processo
administrativo e, neste caso, o instrumento convocatório, porquanto se trata de modalidade
licitatória prevista na Lei 8.666/93, serviu de parâmetro para a elaboração das propostas pelos
licitantes e para o julgamento das propostas pela comissão de licitação, ficando, pois, sanada a
irregularidade. Em relação às irregularidades apontadas no Contrato decorrente da
Inexigibilidade de Licitação n. 12/03, termos aditivos e na execução contratual, embora a
recorrente tenha alegado que os apontamentos são meramente formais e que não causaram
dano ao erário, o relator verificou que não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de
elidir as irregularidades no processo principal. Verificou que a ordem de serviço não foi
assinada pela contratada, tampouco apresentada, por ocasião da defesa, a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, o que contraria o disposto nos art. 1° e 2° da Lei Federal
6.496/77, e na Resolução n. 425/98 do CONFEA. Além disso, constatou que a contratada
deixou de cumprir obrigações assumidas, configurando, assim, inobservância ao disposto no
art. 8º, nos §§ 1º e 2º do art. 57, no inciso III do art. 58, no art. 67, no art. 69, no art. 70, no
art. 77, nos incisos I, II, III e VII do art. 78 e no art. 86, todos da Lei 8.666/93, razão pela
qual manteve as irregularidades constatadas no processo principal e, por conseguinte, a multa
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aplicada ao responsável. Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso ordinário para
reformar, em parte, a decisão recorrida, por considerar regular a Dispensa de Licitação n.
07/03, decotando-se a multa relativa a esse procedimento, e por considerar regular o edital da
Tomada de Preços n. 11/03, reduzindo-se também a multa referente à formalização de tal
certame, tendo em vista que remanesceram as irregularidades verificadas na instrução do
correspondente processo licitatório. O relator manteve as demais multas, como também os
outros termos da decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n.
838.887, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 21.05.14).
1ª Câmara
Irregularidades em edital de concurso público
Trata-se de Edital de Concurso Público para preenchimento de vagas no âmbito da
Administração Pública Municipal. O relator, Cons. Wanderley Ávila, registrou, de início, que
embora não tenha sido determinado pelo TCEMG, o gestor paralisou o concurso até que fosse
proferida uma decisão definitiva, com vistas a se evitar republicações onerosas aos cofres
públicos, que podem acabar por confundir os candidatos. Salientou que, por determinação
desta Corte, foi retificada a cláusula do Edital contendo disposição sobre o pagamento da
importância relativa à inscrição ser feito mediante depósito bancário em favor da empresa
organizadora do certame, passando a ser depositado diretamente na conta única do Município,
e que também foi adequado o texto editalício ao regime jurídico celetista, substituindo as
expressões “cargo público” por “emprego público”, embora ainda se verifiquem algumas
referências equivocadas nesse sentido. Consignou que, diante da sua conduta ao adequar o
Edital às determinações do TCEMG, ao prestar esclarecimentos e ao envidar esforços para
atender às diligências proferidas, presume-se a boa fé do gestor, razão para afastar aplicação
de multa. Finalizou o voto no sentido de que a Administração Municipal poderá dar
prosseguimento ao certame, depois de corrigidas na minuta do Edital as seguintes
irregularidades: (a) incluir cláusula expressa de que a isenção da taxa de inscrição será
concedida a todos os candidatos que, por razões de limitações de ordem financeira, não
possam arcar com o pagamento da referida taxa sem comprometer o sustento próprio e de sua
família, independentemente de estarem desempregados ou não, podendo esta condição ser
comprovada por qualquer meio admitido em lei, ressaltando-se que o candidato responderá
civil e criminalmente pelo teor dessa declaração; (b) excluir a previsão de cadastro de reserva
para os cargos de Fiscal Sanitário, Almoxarife, Dentista Social, Médico Cirurgião Geral e
Operador de Máquina, diante da ausência de demonstração de situação excepcional, objetiva e
concreta que justifique a sua utilização, ressaltando que tal cadastro não pode ser utilizado
como instrumento para mera contratação de pessoal. Explicitou que cadastro de reserva foi
previsto tão somente como medida preventiva fundamentada em demanda futura e incerta do
Município, que, na prática, afigura-se extremamente nociva para o instituto do concurso público
e ofende o princípio do livre acesso aos cargos e empregos públicos; (c) adequar o texto do
edital quanto ao regime jurídico celetista, substituindo as expressões “cargo público”,
remanescentes, por “emprego público”. O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de
Concurso Público n. 838.649, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 13.05.14).
Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por
meio de licitação
Discorrem os autos sobre denúncia em face de processo licitatório deflagrado por prefeitura
municipal, cujo objeto consiste na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica.
O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu voto esclarecendo que a assessoria jurídica deve
ser prestada por ocupantes de cargos providos mediante a realização de concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CR/88. Observou, entretanto, que, embora exista Procuradoria
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Jurídica no município, seria possível admitir pessoal para executar os serviços rotineiros de
advocacia, mediante licitação, desde que demonstrada a necessidade premente de tais
profissionais, devido ao aumento da demanda de serviço. Nesse sentido, citou a Consulta n.
735.385. Entendeu, ainda, que diante da ausência de Procuradoria Jurídica constituída no
Município, não há irregularidade quanto à contratação de advogados por meio de processo
licitatório. Salientou que a prestação de serviços advocatícios rotineiros, permanentes e nãoexcepcionais deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio ente, que deve estar previsto no
plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta ou
Indireta. Consignou, dessa forma, pela irregularidade do Termo Aditivo ao Contrato, por ter
acrescido atribuições específicas da Defensoria Pública aos serviços adjudicados ao vencedor,
em ofensa ao art. 41 da Lei de Licitações, além de afrontar a determinação de que este serviço
somente pode ser prestado por ocupantes de cargos providos por concurso público, nos termos
do art. 130, §2º, da Constituição Mineira, e do art. 6º, II, “a”, c/c art. 41 da Lei Complementar
Estadual 65/03. Concluiu pela procedência da denúncia, aplicando multa ao responsável, bem
como recomendou ao Prefeito que: (a) dote a estrutura administrativa da Prefeitura de corpo
jurídico próprio com a criação de Procuradoria composta de pessoal investido no cargo após a
realização do concurso público; (b) que se abstenha de proceder à contratação de advogados
para exercerem as atribuições de defensor público em âmbito municipal. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Denúncia n. 887.845, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 20.05.14).
Outros Órgãos
TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de
garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da
entrega e aceitação dos equipamentos
“Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao Tribunal a
possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia (assistência
técnica de preços e serviços) por determinado período, mediante o pagamento integral do valor
contratado no momento da entrega e aceitação dos equipamentos. O relator, de início,
mencionou que o objeto da Consulta não trata de pagamento antecipado „típico‟, em que a
entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do recebimento do bem ou serviço pela
Administração. Na espécie, trata-se de contratação de equipamentos de informática, em que
está embutida a prestação de um serviço (assistência técnica durante o período de garantia),
distinção que, na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco para a
Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer contraprestação por
parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só seria realizado após o recebimento
do bem, objeto principal da contratação. A prestação futura referiria-se apenas ao serviço de
suporte técnico durante o período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto
principal. Depois de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação de
bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento integral do valor
contratado quando do recebimento dos bens. Como razão principal para o seu convencimento,
o relator asseverou que a contratação conjunta é prática usual no mercado, uma vez que „em
aquisições dessa natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do
contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois itens: a
aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/93, estabelece
que as compras públicas, sempre que possível, devem pautar-se pelas condições de aquisição e
pagamento do setor privado‟. Por isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente
ser viável juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por
determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos
equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC
002.584/2014-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do
TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014.
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TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à
segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que
autorizaria o procedimento de dispensa de licitação
“Recursos de Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN
requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os responsáveis foram
sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer jurídico favorável à contratação
emergencial por dispensa de licitação, sem que restasse caracterizada a urgente necessidade
da realização das obras de reforma do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes
alegaram, fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que
teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar as razões
aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação recorrida, relembrando que
„embora tenham sido invocados a manifestação e o laudo elaborados, respectivamente, pelo
Setor de Engenharia da Secretaria de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar
a contratação emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do
local bastaria para mitigar eventual riscos‟. Acrescentou que, „para que se caracterize a
situação emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a
contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de
comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares‟. Ao se reportar ao caso concreto, o relator observou, em consonância
com análise da unidade técnica, que „a urgência, como pressuposto para a contratação direta
da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de desabamento, com a explicitação nos
laudos técnicos quanto à necessidade imediata de realização de obras de reparo em face do
risco maior de perda de instalações‟. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de
graves problemas estruturais, ressaltou o relator que „eles apenas apontavam como solução
para o problema a interdição do local, de modo que tal providência ... „suspenderia, por si só,
eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência,
possibilitando o regular procedimento licitatório‟. Considerando a improcedência dos
argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu conhecer dos
recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida.
Acórdão 1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge, 7.5.2014.”
Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de
maio de 2014.
TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de
julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia a ser empregada, e não somente a experiência profissional
da contratada
“Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a
finalidade de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de edital
para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos projetos básicos e
executivos e à execução das obras de construção de ponte sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do
Sul), constatara, dentre outras irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação
regida pelo RDC. Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida
no edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções existentes nas
propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator observou que os parâmetros definidos
para a pontuação técnica das propostas se restringiram a quesitos de habilitação das
empresas. Para o condutor do processo, „tal sistemática não incentiva os licitantes a elaborar
propostas que resultem em real benefício técnico, na medida em que elas não serão valoradas
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por tal critério. Na prática, há apenas incentivo para que as licitantes façam propostas
economicamente mais vantajosas em relação aos concorrentes‟. Relembrou, ainda, precedente
do Tribunal, por meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de
„justificar, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das
licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em
termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º
da Lei 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não,
somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de
seus responsáveis técnicos‟ (Acórdão 1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso
concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do certame, propôs apenas
cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal, acolhendo o voto do relator em relação ao
ponto, decidiu cientificar o Dnit de que „os critérios de pontuação das propostas técnicas estão
em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando
adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a
valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a
experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos‟. Acórdão 1167/2014
Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014”. Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|26 de maio a 08 de junho de 2014|n. 111
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do Relatório de
Gestão Fiscal
2) Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão pelo
Governo do Estado de Minas Gerais
1ª Câmara
3) Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de irregularidade no
cálculo de tarifa de transporte coletivo
2ª Câmara
4) Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de apresentação de
propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de participantes em licitação na
modalidade convite
Outros Órgãos
5) TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas
destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os
fornecedores venham a apresentar no certame
6) STF – Servidor público: acesso e provimento derivado
Inovação Legislativa
7) Lei Federal 12.980/14
Nota de Esclarecimento
8) Resumo de Tese
Tribunal Pleno
Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do
Relatório de Gestão Fiscal
Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que aplicou multa a presidente de Câmara
Municipal em razão do descumprimento do prazo fixado para envio do Relatório de Gestão
Fiscal - RGF. Alega o recorrente, em síntese, que o envio não foi intempestivo, uma vez que o
sistema SIACE-LRF da Câmara Municipal encontrava-se com falhas e seu banco de dados
corrompido, o que teria tornado impossível o envio imediato do serviço de prestação de contas
da contabilidade. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou que, a despeito das alegações
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do gestor, o TCEMG não tem aceito a entrega intempestiva do RGF com base em falhas
internas dos sistemas operacionais do jurisdicionado ou mesmo de conexão na internet, a não
ser que embasadas de forma suficiente e devidamente justificadas. Explicou, com base no §2º
do art. 13 do Código Penal, que a conduta omissiva somente deve ser atribuída a alguém caso
reste configurado o binômio “dever+poder”, isto é: previsão de um dever normativo aliado à
possibilidade material de agir. Salientou que, no caso, o dever jurídico decorre das disposições
contidas na Lei Orgânica e na INTC 12/08, que estabelecem ser o Presidente da Câmara o
responsável legal pela divulgação e pelo envio do RGF ao Tribunal. Asseverou que, sendo
assim, o primeiro elemento do binômio “dever+poder” já se faz presente. Observou que
caberia ao gestor comprovar a não possibilidade material de remeter o RGF no prazo fixado.
Aduziu que, pelas razões e pelos documentos apresentados, não ficou demonstrada a
impossibilidade de encaminhamento do citado relatório, não havendo, dessa forma, elementos
para afastar a responsabilidade do Presidente da Câmara quanto ao envio intempestivo do RGF.
Acrescentou que, a suposta falha relativa ao Windows Vista consta no Manual de Resolução de
Problemas do SIACE-LRF e seria suficiente que o gestor consultasse os manuais de utilização e
de resolução de problemas disponíveis no site eletrônico do Tribunal para que a situação fosse
prontamente resolvida. Asseverou ainda que, dentro do prazo de envio do RGF, o responsável
poderia ter entrado em contato com a equipe de TI do TCEMG para que o problema fosse
esclarecido. Tendo em vista que as alegações e as provas apresentadas não tem o condão de
alterar o entendimento sobre a matéria, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a
decisão prolatada. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.767, Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.05.14).
Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão
pelo Governo do Estado de Minas Gerais
Nos autos do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, processo n. 862.943, foi pactuada com
o Governo do Estado de Minas Gerais a adequação gradual da aplicação dos recursos nas ações
e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista as
alterações normativas decorrentes da promulgação da Lei Complementar n. 141/12 e da edição
da INTC 09/11, que modificou o art. 6º da INTC 13/08. Na sessão do dia 25.04.12, o TAG foi
aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. Não obstante a celebração do TAG com vigência
prevista até 2014, na apreciação do Balanço Geral do Estado n. 886.510 e do Pedido de
Reexame n. 896.626, verificou-se que, já no exercício de 2012, Governo do Estado já havia
cumprido integralmente os índices constitucionalmente previstos para as ações e serviços
públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Diante disso, na sessão
do dia 04.06.14, o relator entendeu pelo arquivamento do TAG, face ao seu exaurimento, voto
que foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno (Termo de Ajustamento de Gestão n.
862.943, Rel. Cons. Mauri Torres, 04.06.14).
1ª Câmara
Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de
irregularidade no cálculo de tarifa de transporte coletivo
Versam os autos sobre denúncia em face do edital da Concorrência Pública n. 001/08, da
Prefeitura de Caeté, tendo por objeto a concessão de serviços de transporte coletivo. Em
análise meritória, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, consignou que não houve a publicação
em jornal diário de grande circulação no Estado, havendo, portanto, afronta ao art. 21, III, da
Lei 8.666/93. Citou a Denúncia n. 687.372, de relatoria do Cons. José Ferraz, como
precedente. Observou, quanto ao critério de julgamento adotado para a licitação em apreço,
que dentre os previstos no art. 15 da Lei n. 8.987/95, a escolha não pode se dar de forma
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aleatória, devendo ser apresentadas as razões que motivaram a adoção do tipo escolhido,
levando em conta, sobretudo, o tipo de serviço a ser prestado. Em outro ponto, o relator
entendeu irregular a cobrança de taxa de outorga, pois essa é utilizada no cálculo da tarifa,
sendo seu custo suportado pelo usuário, o que infringe o princípio da modicidade tarifária.
Salientou que para a taxa de outorga ser legal, deve haver prova efetiva de que o valor oriundo
de sua cobrança foi empregado em melhorias para o sistema de transporte, o que não foi
comprovado na prática. Face à demonstração, pela unidade técnica, de que a taxa de
gerenciamento de 1,2% foi incluída no cálculo da tarifa, entendeu pela sua irregularidade, em
consonância com os precedentes deste Tribunal, processos n. 875.554, 482.605, 665.738 e
691.197 e entendeu que não há amparo constitucional a legitimar tal cobrança. Com relação à
tarifa urbana, o relator encontrou grande discrepância entre os valores, uma vez que a
projetada pelo Município foi de R$3,2149, sendo que a minuta e o próprio contrato previram o
valor de R$2,05 como tarifa inicial e a empresa contratada projetou a tarifa de R$3,50.
Registrou que o serviço foi contratado por valor inferior ao que o próprio ente público havia
calculado como custo mínimo e que, caso adotada a planilha projetada pela empresa, ela
estaria operando sem qualquer estimativa de lucro. Asseverou que, mesmo face à patente
inexequibilidade do contrato, tendo em vista que tanto o Município quanto a empresa
projetaram um valor maior do que R$2,05, a Administração Pública insistiu na contratação.
Reconheceu, dessa forma, que a discrepância tarifária mostrada ao longo do processo maculou
a competitividade do certame em direta violação ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, pois a
fixação de uma tarifa deficitária afastou as empresas que não se dispuseram a celebrar um
contrato que, se fosse cumprido conforme previsto no edital, geraria prejuízo. Acrescentou que
a prova da baixa competitividade está no fato de que, embora nove empresas tenham retirado
o edital, somente duas se propuseram a participar, sendo vencedora, inclusive, a que já
prestava anteriormente os serviços. Assim, diante da afronta à competitividade no certame e,
mais, face ao quadro de fragilidade com relação às bases de fixação da tarifa, refletindo na
aferição da adequada prestação de serviços de transporte coletivo no Município, concluiu, nos
termos do §2º do art. 49 da Lei 8.666/93, pela nulidade do contrato decorrente de nulidade do
procedimento licitatório, além de aplicação de multa ao Prefeito Municipal à época e aos
Secretários Municipais de Defesa Social e de Obras. O voto foi aprovado por unanimidade
(Denúncia n. 761.690, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.06.14).
2ª Câmara
Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de
apresentação de propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de
participantes em licitação na modalidade convite
Discorrem os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Secretário de
Administração Regional Municipal Barreiro – SARMU-B, do Município de Belo Horizonte, com o
objetivo de apurar fatos relativos a processo licitatório, na modalidade convite, para aquisição
de móveis para a respectiva secretaria. O relator, Cons. Gilberto Diniz, verificou a ocorrência
das seguintes irregularidades: (a) divergência entre o horário registrado no “Boletim de
Recebimento de Envelopes” e o horário estabelecido no instrumento convocatório, e
inabilitação de dois licitantes por entrega fora do horário designado na carta-convite, sem,
contudo, ficar registrado na ata de julgamento, o horário de entrega das referidas propostas; e
(b) inobservância dos §§ 3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Alegou o defendente que não deve
ser questionada a lisura do certame, uma vez que os vícios apontados são meramente formais,
incapazes de afetar a validade do processo licitatório e que não houve dano ao erário
municipal. Alegou, ainda, que o servidor responsável pelo fechamento/encerramento do
Boletim de Recebimento de Envelopes cometeu equívoco formal e que, diante da inércia dos
concorrentes, não se pode presumir que ocorreu restrição ao caráter competitivo do certame. O
defendente afirmou que as empresas inabilitadas tentaram entregar seus envelopes após o
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horário determinado pelo instrumento convocatório, e reforçou que a falta de indicação dos
licitantes presentes trata de falha sanável, não tendo prejudicado os interesses dos demais
licitantes, tampouco da Administração Pública. O relator observou que convite é a modalidade
licitatória em que os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, são convidados em
número mínimo de três, autorizada a participação de licitantes não convidados, mas que
estejam previamente cadastrados e que apresentem interesse com antecedência de vinte e
quatro horas, antes da apresentação das propostas, conforme §3° do art. 22 da Lei 8.666/93.
Elucidou que, no processamento e julgamento do processo licitatório, a Comissão de Licitação
procederá a abertura dos envelopes e propostas, em ato público, do qual será lavrada ata
circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão, conforme determina o §1°
do art. 43 da citada Lei. Explicou que, após apresentadas as propostas fora do horário
designado para abertura dos envelopes, caberia à comissão, de fato, devolver os envelopes;
todavia, mediante registro em ata, resguardando o direito dos envolvidos. Considerou que o
caso dos autos denota a importância da ata circunstanciada, pois, se inexistente o registro do
fato em ata, não haveria como comprovar que os licitantes inabilitados apresentaram as
propostas após o horário designado para prática desse ato. Ressaltou que o legislador, ao fixar
número de três licitantes para participar da licitação, na modalidade convite, prestigiou o
princípio da competitividade, e no §7° do art. 22 estabeleceu que, quando não fosse possível
obter esse número mínimo, as circunstâncias deveriam ser justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite. Verificou que houve apresentação de proposta por apenas uma
licitante, sendo que as duas outras propostas não foram aceitas, por extemporâneas. O relator
asseverou que, designado na carta-convite o horário para entrega dos envelopes, receber a
proposta fora do horário estipulado fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
o que obriga a Administração e os licitantes a observarem as normas e condições estabelecidas
no ato convocatório. Acrescentou que a Administração, ao não observar o número mínimo de
licitantes, ignorou o escopo da licitação, que visa garantir a observância ao princípio
constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, de maneira a assegurar
oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do
maior número possível de concorrentes. Citou entendimento da Consulta n. 439.791 do TCEMG
e da Súmula 248 do TCU, no sentido de que, adotando a Administração o cuidado de convidar
o número mínimo de possíveis interessados e havendo manifesto desinteresse dos mesmos,
não é razoável adotar a parte final da regra do §7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Explicou ser
possível o prosseguimento da licitação caso demonstrada a omissão do convidado em atender
ao convite, inexistir outros possíveis interessados na praça ou, ainda, se as empresas
existentes não atenderem às exigências da Administração. Todavia, pontuou que ficou
evidenciada nos autos a existência de outros licitantes interessados em participar do certame,
entendendo que, não havendo competitividade diante da existência de único proponente, a
Comissão de Licitação, com base nos §§3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93, deveria ter julgado
fracassado o certame e sugerido a abertura de novo procedimento licitatório, dando
oportunidade aos demais interessados. Diante do exposto, votou pela irregularidade das
contas, em função de grave infração à norma legal, por ausência de indicação, na ata de
abertura das propostas, do horário de apresentação das propostas dos licitantes inabilitados,
em violação ao §1° do art. 43 da Lei 8.666/93, bem como inobservância ao §7° do art. 22 da
mesma Lei, que determina a repetição do convite, quando não alcançado o número mínimo de
três licitantes, e aplicou multa a cada um dos membros da Comissão Permanente de Licitação
da SARMU-B, à época. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n.
758.462, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 05.06.14).
Outros Órgãos
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TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas
destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os
fornecedores venham a apresentar no certame
“Representação formulada pelo Ministério Público Federal apontara irregularidades na gestão do
Hospital Federal do Andaraí (HFA), relativas a contratações emergenciais para prestação de
serviços continuados. Após a realização de inspeção, a unidade técnica constatara, dentre
outras ocorrências, indícios de superfaturamento na execução de contrato firmado para
prestação de serviços de vigilância, motivo pelo qual propôs a conversão dos autos em tomada
de contas especial. Para o cálculo do superfaturamento, a unidade instrutiva utilizara, como
preço de referência, a menor cotação obtida pelo HFA no processo de consulta destinado a
estipular o preço de referência do certame. O relator, ao rejeitar a proposta de conversão do
processo em tomada de contas especial, destacou que „os preços obtidos pela Administração na
fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos
serviços a serem licitados, precisam ser vistos com reserva, porque o mercado fornecedor está
ciente de que os valores informados naquela ocasião não vinculam as propostas que
eventualmente venham a apresentar no certame licitatório‟. Enfatizou que, nessa situação, os
preços são artificialmente subestimados ou superestimados, uma vez que „os fornecedores de
bens e serviços não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a
praticar, no futuro certame licitatório‟. Nesse sentido, concluiu o condutor do processo que
esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial usado na quantificação de
aparente superfaturamento de preços. Para o relator, a comparação para esse fim deveria
considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação
semelhante. O Tribunal, na linha defendida pela relatoria, decidiu acolher as razões de
justificativa apresentadas pelo responsável, afastando a proposta de conversão do processo em
tomada de contas especial em razão dessa ocorrência. Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara,
TC 019.511/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014.” Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 198, período: 20 e 21 de maio de 2014.
STF – Servidor público: inconstitucionalidade de acesso e provimento derivado
“Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário
julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15
autoriza o denominado „enquadramento‟, ao permitir que servidores públicos estaduais, da
administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de
exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua
lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que
de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a
cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível
superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte
teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de
provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a
matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF („É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido‟). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não
conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao
servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no
cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com
a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os
modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções
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existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada.
Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI
351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351).” Informativo STF n. 746, período: 12 a
16 de maio de 2014.
Inovação Legislativa
Lei Federal 12.980, de 28.05.14: Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que
institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.
Nota de Esclarecimento
Os resumos da tese reiteradamente adotada encontravam-se previstos no art. 213 do
RITCEMG. Contudo, com a revogação do referido artigo pela Resolução 05/14, esse instituto
não mais poderá ser utilizado como resposta às Consultas formuladas ao TCEMG e, sendo
assim, não mais haverá o espaço dedicado a eles nos Informativos de Jurisprudência desta
Corte de Contas.
Na oportunidade, saliente-se que permanece a obrigatoriedade de publicação de todos os
pareceres exarados em sede de Consulta, conforme previsto no art. 210-E do RITCEMG, no
intuito de facilitar o acesso de seus conteúdos pelos jurisdicionados e pela sociedade em geral.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|09 a 29 de junho de 2014|n. 112
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem
serviços de natureza assistencialista e filantrópicas
2) Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para defesa
pessoal do Prefeito
3) Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de autorização para
o remanejamento de recursos orçamentários
4) Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos quadrimestres do
mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF
5) Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a
dependentes de vereador falecido no exercício do mandato
6) Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores
7) Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza continuada
8) Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos
Tribunal Pleno
Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que
prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópicas
Trata-se de Consulta indagando, em síntese, sobre a possibilidade, diante do que estabelece o
inciso I do art. 19 da CR/88, de se destinar subvenções sociais a entidades religiosas que
desenvolvam atividades filantrópicas e assistencialistas. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão,
iniciou seu voto esclarecendo que a intenção do consulente não é a de subvencionar culto
religioso, mas de se certificar acerca da legalidade de se subvencionar atividades filantrópicas e
assistencialistas de uma entidade privada que, também, possui viés religioso. Afirmou não
haver dúvida de que o inciso I do art. 19 da CR/88 veda a subvenção de culto religioso, sendo
certo que o próprio dispositivo ressalva a colaboração de interesse público na forma da lei.
Ponderou que, ainda que não houvesse tal ressalva, não se poderia interpretar indevidamente
a norma constitucional, de forma a torná-la instrumento de discriminação, explicando que não
é em razão da natureza religiosa que uma entidade privada será alijada de toda e qualquer
ajuda ou benefícios concedidos pelo Estado. Asseverou que a interpretação das disposições
constitucionais deve atender ao princípio da unidade da Constituição, que informa que a
exegese do texto constitucional deve considerar os dispositivos em sua totalidade,
harmonizando as tensões e contradições existentes em suas normas. Destacou o fato de que as
atividades religiosas em sentido estrito (que visam homenagear a divindade, tais como cultos
espirituais, solenidades religiosas e construções ou ampliações de igrejas e santuários)
distinguem-se daquelas que, ainda que movidas por crenças ou ideais religiosos, possuem
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nítido caráter assistencial, altruístico e beneficente, dotadas, portanto, de amplo interesse
público. Aduziu que o vedado pela CR/88 é a politização da religião e o sectarismo religioso do
Estado, ou seja, a intervenção estatal arbitrária ou abusiva nas questões de fé e a indevida
influência da seara religiosa no Estado. Enfatizou que a atuação estatal não pode favorecer
apenas uma ou outra religião, devendo atuar segundo balizas político-sociais, e não se pautar
em dogmas religiosos, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios
da impessoalidade e da moralidade, que permite a imputação aos agentes públicos de ato de
improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92). Diante do exposto, o
relator concluiu que é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas
que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham
finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços, vedada a
destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I do
art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. O parecer foi aprovado
por unanimidade (Consulta n. 923.948, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.06.14).
Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para
defesa pessoal do Prefeito
Cuidam os autos de recurso ordinário interposto contra decisão que determinou, ao então
Prefeito Municipal de Jeceaba, a restituição ao erário de R$20.000,00, referente ao pagamento
com recursos públicos de serviços de advocacia em defesa de interesses pessoais. O recorrente
sustenta que a contratação de empresa privada para atuar em sua defesa é legal, uma vez que
a prática dos atos ocorreu no exercício da atribuição do cargo de Prefeito. O relator, Cons.
Mauri Torres, salientou que não se pode considerar legal a contratação de serviços advocatícios
prestados na defesa de interesse pessoal do Prefeito, à custa do erário público. Elucidou que os
advogados foram contratados para apresentar defesa em processo que visava o ressarcimento
de danos causados ao patrimônio público, de forma que não caberia ao próprio município arcar
com os gastos para defesa do gestor que supostamente praticou ato lesivo ao erário. Citou
parte do relatório da Unidade Técnica que assim argumentou: “A contratação de defesa,
custeada pelo Município, de gestor acusado pelos representantes do próprio Ente Público, é
ilegal, dado que, nesse caso, o réu não atua na condição de representante legal do município,
como alega o recorrente; ao contrário, está sendo responsabilizado por prejuízos causados ao
erário municipal, restando assim demonstrada a presença de interesses antagônicos. No caso
concreto em questão, fica demonstrada, de forma evidente, a ocorrência de dano ao patrimônio
público.” Dessa forma, entendeu pelo não provimento do recurso, pois, não pode o próprio
órgão público, supostamente lesado, pagar a defesa do acusado pela prática do ato lesivo ao
erário. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.207, Rel. Cons. Mauri
Torres, 11.06.14).
Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de
autorização para o remanejamento de recursos orçamentários
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Araguari sobre verbas
de remanejamento autorizadas quando da aprovação do orçamento municipal. Inicialmente, o
relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, frisou que todo e qualquer planejamento pode e deve,
sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução e que o orçamento público –
por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra,
de maneira que a Constituição da República e a Lei 4.320/64 preveem alguns instrumentos
apropriados para a adaptação do orçamento às mudanças que porventura surjam durante o
exercício financeiro. Nesse sentido, o relator destacou que os mecanismos mais utilizados pelos
gestores são os chamados créditos adicionais, preceituados no art. 166 da CR/88 e
conceituados no art. 40 da Lei 4.320/64 como as “autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Alteou que o art. 167, V, da CR/88 estabelece
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que a abertura de créditos especiais e suplementares deve ocorrer por meio de decreto do
chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, que, no caso dos créditos
suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, a teor do art. 165, §8º, da
CR/88. Aduziu, ademais, que além dos créditos adicionais existem outros mecanismos de
realocação orçamentária, quais sejam o remanejamento, a transposição e a transferência de
recursos financeiros. Ressaltou, entretanto, que o art. 167, VI, da CR/88 estabelece que são
vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. O
relator salientou que a autorização legislativa não pode constar previamente na Lei
Orçamentária Anual - LOA, em virtude do princípio da exclusividade da lei orçamentária, nos
termos do art. 165, §8º, da CR/88. Desse modo, concluiu não ser possível a fixação, na LOA,
de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação
constitucional, devendo ser editada outra lei para dispor a respeito do tema. Ponderou, todavia,
não haver impedimento para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em situações
excepcionais, devidamente explicitadas na exposição de motivos do projeto, preveja a
possibilidade de remanejamentos, transposições e transferências, especialmente em face da
previsão da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, ou mesmo de alteração de suas competências, citando, a título de
exemplo, o art. 63 da Lei 12.465/11 (LDO da União para o exercício financeiro de 2012). O
Cons. Gilberto Diniz, em sede de retorno de vista, acompanhou o parecer do relator, tendo
sopesado, no entanto, que a autorização para abertura de créditos suplementares contida na
LOA, geralmente fixada em determinado percentual da despesa orçamentária, é também
chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento. Nesse viés, o Cons. Gilberto Diniz
destacou que se a fonte de recursos para abertura de crédito suplementar, autorizado na LOA,
advier do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso
de arrecadação ou do produto de operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I, II e IV),
basta a edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa e
observância ao limite fixado na própria lei orçamentária. Entretanto, se a fonte de recursos
livres para abertura de crédito suplementar resultar de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (Lei 4.320/64, art. 43, III),
asseverou que duas situações distintas se apresentam: a) se a suplementação acarretar
somente deslocamento de recursos orçamentários dentro do mesmo órgão e da mesma
categoria de programação, basta que o chefe do Poder Executivo edite decreto com a
correspondente justificativa, observado o limite autorizado na própria lei orçamentária; (b) se
tal suplementação implicar remanejamento, transposição ou transferência de recursos
orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deve
haver autorização legislativa para essas específicas alterações qualitativas ou de mérito da lei
orçamentária anual, consoante preceituado no art. 167, VI, da CR/88. O parecer do relator,
com a incorporação da contribuição expendida pelo Cons. Gilberto Diniz, foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14).
Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos
quadrimestres do mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF
Versam os autos sobre Consulta subscrita pela Prefeita Municipal de Betim indagando, em
síntese, se considerados os repasses de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao
Município, mediante transferências fundo a fundo, realizados no mês subsequente à execução
de ações da saúde, o Chefe do Executivo Municipal pode assumir obrigação continuada nos dois
últimos quadrimestres do mandato, sem ofender o disposto no art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer
esclarecendo que o art. 42 da LRF foi concebido com o propósito de coibir o endividamento
público mediante a contração de novas obrigações de despesas ao final do mandato, as quais
não possam ser pagas no mesmo exercício, ou que tenham parcela transferida para o exercício
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seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa. Salientou que, em havendo recursos
suficientes para cobrir tais despesas, não há que se falar na incidência da proibição. Elucidou
que tal proibição não abrange as despesas empenhadas nos últimos oito meses de mandato,
cujo fato gerador decorra de obrigações assumidas anteriormente a esse período, sob pena de
inviabilizar o atendimento de serviços públicos essenciais à comunidade e vulnerar o princípio
da continuidade do serviço público. Acrescentou que o art. 17 da LRF conceitua como despesa
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente federado a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios. Dessa forma, observou que as despesas relativas às
ações de saúde de média e alta complexidade e dos programas do PAB Variável (Programa de
Saúde Familiar – PSF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, Assistência
Farmacêutica, Vigilância Sanitária e Combate às Carências Nutricionais, Bolsa Alimentação e
Alimentação Saudável), acobertadas por transferências constitucionais obrigatórias do Fundo
Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, são de natureza obrigatória e de
caráter continuado, razão pela qual o ente não pode deixar de empenhá-las sob o argumento
de ausência de disponibilidade financeira, nos termos do §2º do art. 9º da LRF. Assinalou que,
tratando-se de despesas relativas a programas nacionais afetos à área de saúde, é admissível a
flexibilização da regra prevista no art. 42 da LRF, para permitir a contração de novas
obrigações quando previstas pelo programa do SUS. Ressaltou que a flexibilização é possível,
nessa hipótese, porque o ente possui, na época do empenhamento das despesas, a certeza de
que terá recursos suficientes para pagá-las. Respondeu à Consulta no sentido de que a vedação
contida no art. 42 da LRF não alcança a assunção de obrigação continuada, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cuja despesa será
paga no exercício seguinte, com a suficiente disponibilidade em caixa reservada ao final do
mandato para sua quitação. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 884.780,
Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14).
Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a
dependentes de vereador falecido no exercício do mandato
Trata-se de Consulta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Abaeté sobre a possibilidade de concessão de benefício especial à viúva de agente político
falecido no exercício de mandato, por meio de lei no sentido formal e material. O relator, Cons.
Wanderley Ávila, iniciou seu parecer aduzindo que a concessão de eventual benefício especial
seria um privilégio injustificado, uma vez que já estariam amparados por benefícios
previdenciários. Entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que conceda benefício
especial de natureza assistencial aos dependentes de agente público falecido durante o
exercício do mandato, seja ela genérica ou de efeitos concretos, posto que, com a CR/88, todos
os agentes políticos são hoje segurados obrigatórios, e, portanto, estão amparados pelo
benefício previdenciário, que assegura, no caso de morte, pensão aos dependentes ou à viúva
do falecido. Acrescentou que existem, hoje, programas assistenciais de alcance maior, em
escala nacional, com intuito de diminuir as situações de pobreza, como o bolsa-família e outros
programas assistenciais. Diante do exposto, entendeu também ser inconstitucional lei de
efeitos concretos que venha a conceder algum benefício mensal à viúva ou aos dependentes de
agente político, ainda que sob o pálio da assistência social. O parecer foi aprovado. Vencido,
em parte, o Cons. Hamilton Coelho, que entendeu pela possibilidade de se conceder benefício
de natureza assistencial, por meio de lei de efeitos concretos, à viúva ou dependente de
determinado agente político falecido, desde presentes algumas condicionantes (Consulta n.
896.394, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).
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Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores
Referem-se os autos a Consulta formulada por Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro
dos Ferros indagando sobre: (a) a possibilidade do pagamento aos vereadores do adicional de
1/3 de férias, previsto no art. 7º da CR/88; (b) a obrigatoriedade ou não de edição de norma
regulamentadora e de observância do princípio da anterioridade, na concessão do adicional de
1/3 sobre o subsídio mensal, nas férias anuais dos vereadores; (c) a partir de qual mês do
início do exercício da vereança o adicional de 1/3 pode ser pago. O relator, Cons. Wanderley
Ávila, iniciou seu parecer asseverando que, conforme se extrai do Resumo da Tese
Reiteradamente Adotada publicado em resposta à Consulta n. 888.005 (DOC de 25.11.13), no
valor pecuniário das férias anuais do vereador pode ser incluído o adicional de um terço do
subsídio mensal. Com relação ao segundo questionamento, lembrou que o Enunciado de
Súmula 118 do TCEMG estabelece que para a fixação dos subsídios dos vereadores será
observado o princípio da anterioridade. Salientou, contudo, que no que tange ao décimo
terceiro salário dos vereadores, o TCEMG tem entendido pela desnecessidade de observância
tanto do princípio da anterioridade quanto da edição de lei ou Resolução fixadora. Nesse
sentido, citou o Assunto Administrativo 850.200, de 16.11.11, e o Enunciado de Súmula 120,
publicado no DOC de 19.06.13, que preceitua a legitimidade do pagamento do 13º salário aos
agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral. Entendeu, assim, pela
prescindibilidade de norma municipal regulamentadora fixada na legislatura anterior, para a
concessão do 1/3 de férias aos agentes políticos. Citou, como fundamento, a resposta dada à
Consulta n. 804.546. Quanto ao questionamento (c), aduziu que, em respeito ao princípio da
moralidade e da razoabilidade, deve-se aguardar o transcurso de um ano de mandato, para
que o vereador possa usufruir de suas férias e assim fazer jus à indenização de 1/3 sobre esse
período, à semelhança dos demais trabalhadores. Acrescentou que quanto à data do
pagamento, essa deve ser definida em ato próprio da Mesa da Câmara, que detém
responsabilidade pela execução orçamentária e financeira do Parlamento Municipal. Observou,
ainda, que o recurso para o pagamento das férias deve originar-se de dotação orçamentária
própria e observar os requisitos inerentes aos atos administrativos em geral, como forma,
finalidade e competência, além de observar a transparência e a publicidade, bem como a
verificação da disponibilidade financeira e do impacto da despesa no orçamento. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta n. 913.240, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).
Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza
continuada
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Governador Valadares,
por meio da qual indaga: (a) se a Lei de Licitações exige que todo serviço contínuo seja
necessariamente essencial; (b) sobre a possibilidade de se incluir os serviços de publicidade
institucional no bojo dos contratos de execução continuada; (c) sobre a legalidade de se
aditivar contrato com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e
sucessivos períodos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, respondeu ao primeiro questionamento
no sentido de que nem todo serviço contínuo, de que trata a Lei 8.666/93, é, necessariamente,
essencial. Citou, nesse sentido, a Consulta n. 742.467, que concluiu que nos serviços de
natureza continuada estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também
necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis.
Com relação ao questionamento (b), esclareceu que com relação aos serviços de publicidade
institucional dos atos oficiais do Poder Público, face à necessidade da publicidade dos atos
administrativos e das normas jurídicas, para assegurar a produção de seus efeitos, como
condição de eficácia e, ainda, em respeito ao princípio da transparência, esses tipo de
prestação tem característica de ato contínuo, não podendo sofrer solução de continuidade.
Elucidou que, nos demais casos de publicidade institucional, a Administração deve observar a
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regra geral de duração dos contratos e vincular a vigência ao respectivo crédito orçamentário.
Em resposta ao terceiro questionamento, entendeu pela legalidade de ser aditivado contrato
com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos
períodos, desde que observadas as condicionantes mencionadas na resposta anterior. O
parecer foi aprovado. Vencido, em parte, o Cons. José Alves Viana, que entende que os
serviços de publicidade institucional são exemplo de contrato de execução continuada (Consulta
n. 839.016, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14).
Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos
Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Monte Sião indagando o
seguinte: (a) os Municípios podem estabelecer entre si consórcio de saúde que desenvolva
ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade: básica, média e alta, inclusive
e especialmente as ações e serviços do Programa de Saúde da Família? (b) as ações e serviços
consorciados referidos no quesito anterior, se possível seu desenvolvimento por meio de
consórcio, podem ser financiados com os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS que lhes
correspondam e são destinados aos municípios? (c) é possível a contratação de pessoal e de
médicos pelos consórcios para atender ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde que
correspondam aos municípios consorciados, excetuados os agentes comunitários de saúde
regidos pelo pela Lei 11.350/06? (d) as despesas com pessoal, diante da natureza contratual e
da origem dos recursos de financiamento, devem integrar o cômputo dos percentuais previstos
no inc. III do art. 20 da LRF? Se sim, como se daria a partição dessas despesas entre os
municípios consorciados? Em resposta, o relator, Cons. Wanderley Ávila, se manifestou no
seguinte sentido: (a) pela possibilidade dos entes consorciados poderem celebrar convênios e
contratos com o respectivo consórcio com vistas à promoção e oferecimento de serviços
públicos de saúde nos níveis de baixa, média e alta complexidade, sendo que na baixa
complexidade (atenção básica de saúde) deve o gestor municipal entender que tal
procedimento é permitido quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços,
comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver a
necessidade de sua ampliação e, desde que não implique na transferência do dever dos
municípios em promover os serviços essenciais à comunidade local; (b) pelo repasse de
recursos do FNS para os consórcios públicos para a cobertura de despesas realizadas em ações
e serviços de saúde dentro dos programas do Sistema Único de Saúde - SUS, recursos estes
que chegam ao município via Fundo Municipal de Saúde - FMS. Acrescentou que o repasse de
recursos do FMS pelo município consorciado não pode ser integral, pois é vedada a
transferência da prestação de serviços de saúde em sua totalidade ao consórcio intermunicipal
de saúde. Salientou que determinadas atividades relacionadas ao setor, quando não puderem
ser desenvolvidas unicamente por um município, podem ser compartilhadas por meio do
consórcio, sobretudo para as atividades de média e de alta complexidade, conforme previstas
no contrato de programa firmado entre os munícipes consorciados. Observou que as de baixa
complexidade devem, em princípio, ser executadas diretamente pelo ente municipal; (c) pela
possibilidade da contratação de pessoal, inclusive de profissionais médicos, por parte dos
consórcios, desde que sejam para o atendimento aos interesses comuns dos entes
consorciados e não para atender exclusivamente na rede de saúde de município conveniado,
procedimento este que vai de encontro ao modelo associativo dos consórcios públicos,
conforme inteligência da Lei 11.107/05 e do art. 241 da CR/88, e configura a transferência
indevida da responsabilidade do município pela contratação de profissionais e pela prestação
dos serviços públicos primários de saúde. Salientou que a contratação de profissionais médicos,
pelo consórcio, deve ser precedida de concurso público, na forma do inc. II do art. 37 da
CR/88, independentemente de serem os consórcios pessoas jurídicas de direito privado, criadas
antes da Lei 11.107/05. Registrou, na oportunidade, que no tocante à contratação na forma do
inc. IX do art. 37 da CR/88 – hipótese de exceção à regra geral do concurso público, por ser
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temporária e para atender à situação de excepcional interesse público, deve ser precedida de
processo seletivo, na forma dos respectivos editais. Lembrou os princípios ínsitos à
Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, de
maneira a dar efetividade ao princípio da ampla acessibilidade também às funções públicas de
caráter temporário; (d) as despesas com pessoal, realizadas pelo consórcio na efetivação das
ações de saúde de interesse comum, devem ser computadas no total dos gastos com pessoal
dos entes consorciados em atendimento ao disposto nos art. 18 a 20 da LRF, guardando a
proporcionalidade de participação estabelecida no contrato de rateio. Ressaltou que, na
ocorrência de cessão de servidores efetivos dos municípios consorciados para o consórcio,
deverão ser observados todos os requisitos necessários à legalidade do respectivo ato de
cessão, conforme relacionados no parecer em resposta à Consulta n. 657.438. Destacou a
necessidade de ato administrativo específico que, como tal, está sujeito a todos os seus
requisitos de validade, isto é, à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assinalou que
para sua instrumentalização e requisição, faz-se necessária a celebração de convênio de
cooperação, no qual esteja prevista a responsabilidade pelo pagamento da remuneração,
observado o cômputo dessa despesa nos gastos com pessoal. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 896.648, Rel. Cons. Wanderely Ávila, 25.06.14).
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Belo Horizonte|30 de junho a 13 de julho de 2014|n. 113
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2013
2) Análise da juridicidade de nomeação de parentes para cargo de secretário municipal
3) Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação prévia
2ª Câmara
4) Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública
Tribunal Pleno
Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de
2013
Trata-se da análise dos autos da prestação de contas anual do Governador do Estado de Minas
Gerais, referente ao exercício de 2013, em atendimento ao disposto na CE/89 e no RITCEMG. O
relator, Cons. José Alves Viana, ao analisar a conjuntura econômica nacional e mineira durante
o exercício, verificou queda do crescimento médio da economia mineira, de 0,50% do Produto
Interno Bruto - PIB, desempenho aquém do obtido pelo Governo Federal. Explicitou que tal
decréscimo ocorreu em virtude, principalmente, da prolongada estiagem no período de janeiro
a abril, da redução dos preços internacionais do minério de ferro e em decorrência da baixa do
preço do café, em torno de 30%. Salientou, entretanto, que o Estado permaneceu como o
terceiro maior PIB da federação, mantendo a participação de 9,3% no PIB nacional alcançada
em 2010. Constatou, ainda, um superávit de US$21,09 bilhões relativo ao saldo da balança
comercial, superando o resultado do país. Esclareceu que os resultados orçamentário e
primário deficitários foram decorrentes de reflexos da crise internacional de 2008/2009, das
políticas de desonerações impostas pelo Governo Federal, do aumento das despesas realizadas
com transferências constitucionais a outros entes da federação e das despesas de difícil
contingenciamento, além do crescimento dos gastos com investimento, sobretudo, nas áreas
de transporte, saúde e educação. Acrescentou, ainda, o impacto negativo no resultado
orçamentário causado pelo aumento de 20,96% das despesas efetuadas com pagamento do
Serviço da Dívida Pública, influenciada pela amortização pertinente aos contratos com a União
e com a dívida da Cemig. Dessa forma, recomendou ao Governador de Estado um estudo
aprofundado acerca dos fatores que impactaram negativamente o crescimento do PIB e os
resultados orçamentário e primário deficitários, visando preservar o equilíbrio das contas
públicas e diminuir o nível de endividamento do Estado. Com relação ao nióbio, que apresenta
grande relevância na economia do Estado, o relator entendeu vantajosa a parceria firmada com
a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, pois sua comercialização, realizado
por esta, se dá na forma do produto beneficiado e acabado, o que aumenta consideravelmente
seu valor agregado. Nesse sentido, acrescentou que os constantes investimentos em
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tecnologia, equipamentos e pesquisas, necessários ao citado beneficiamento, ficam
integralmente a cargo dessa empresa privada. Constatou, no entanto, a necessidade de o
Governo envidar esforços para assegurar os interesses do Estado no que tange a essa
atividade, recomendando que formalize juridicamente com a CBMM a já exercida participação
da Codemig no lucro das subsidiárias, promova um acordo com a CBMM que lhe garanta
direitos sobre a exploração dos rejeitos, elabore um estudo de viabilidade econômica da
exploração de comercialização de produtos de terras raras. Com relação à manutenção e
desenvolvimento do ensino, entendeu que os restos a pagar não processados inscritos no
exercício de 2013 sem recursos financeiros diretamente a estes vinculados devem compor o
percentual de gastos com o ensino, pois a disponibilidade financeira do Executivo em 31.12.13
foi suficiente para cobrir todas as suas despesas inscritas em restos a pagar não processados,
incluindo as relativas à educação. Aduziu que tal vinculação contraria o princípio da unidade de
tesouraria, previsto no art. 56 da Lei 4.320/64, tornando menos eficiente a gestão dos recursos
públicos. Embora tenha salientado que o percentual de gastos com inativos e pensionistas da
área da educação deve ser progressivamente reduzido, até zerar em 2014, o relator entendeu
que deve ser aceita, excepcionalmente, a inclusão dessas despesas no cômputo dos gastos
com a manutenção e desenvolvimento do ensino (com exceção das relativas à Fundação
Educacional Caio Martins - Fucam) e verificou que o índice previsto no art. 212 da CR/88 foi
cumprido, representando um percentual de 31,66% da receita base de cálculo. Constatou,
ainda, que foram aplicados 12,22% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos de
Saúde, em cumprimento ao inc. II do art. 77 do ADCT da CR/88. Asseverou que a despesa
total com pessoal, incluindo os três Poderes e o Ministério Público, excluindo-se as despesas
com inativos e pensionistas, conforme disposto na IN 01/01, alterada pela IN 05/01,
representou 44,72% da receita corrente líquida, observando, portanto, os limites máximo
(60%) e prudencial (57%) estabelecidos pelos art. 19, II, e 22, parágrafo único, da LRF. O
relator observou que foram indevidamente aplicados recursos da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais – CFEM em finalidades outras, como nos programas voltados
à realização da Copa do Mundo de 2014. Lembrou que tal fonte deverá ser aplicada em
projetos que revertam em prol da comunidade local dos municípios mineradores, conforme
disposto nos art. 252 e 253 da CE/89. Dessa forma, recomendou ao Governador que adote
medidas para cessar o pagamento da contraprestação à Minas Arena com os recursos do CFEM,
que reveja o financiamento dos programas relativos às Redes de Desenvolvimento Econômico
Sustentável e de Cidades, também com recursos do CFEM, e que passe a administrar, de
maneira destacada, todo o recurso recebido relativo ao CFEM. Com relação à previdência social
do servidor público, ressaltou que, conforme recomendação do Parecer das Contas de 2012, o
Governo deve observar a Portaria MPS 746/11, de modo que os recursos repassados a título de
constituição de reserva matemática ou de cobertura de déficit atuarial sejam mantidos em
aplicações financeiras pelo período mínimo de 5 anos. No que tange à dívida pública fundada
ou consolidada, o relator aduziu que houve um aumento de 6,6% em relação ao exercício de
2013, sendo seu principal componente os contratos de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 meses. Acrescentou que a dívida com a Cemig – CRC encerrou-se em
março de 2013, mediante a contratação de empréstimos junto a instituições internacionais.
Registrou, ainda, que a dívida consolidada líquida alcançou, em 2013, 183,38% de sua RCL,
evidenciando o cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 3º e 4º da Resolução do Senado
40/01, que é de 200% da referida base de cálculo. O relator ainda fez, dentre outras, as
seguintes recomendações ao Governador do Estado de Minas Gerais para que: (a) posicione-se
conclusivamente quanto ao reiterado tema concernente à disponibilização de informações
necessárias ao controle da eficácia das ações voltadas para o desenvolvimento social dos
municípios com pior desempenho no Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS; (b)
cumpra a determinação prevista no § 1º do art. 8º da Lei 15.011/04, que estabelece, “caso
não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço
Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO” ou tome as medidas
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necessárias para alteração do citado dispositivo legal, viabilizando a sua efetiva aplicação; (c)
intensifique, reavalie e monitore, constantemente, na Rede de Educação e Desenvolvimento
Humano, as ações relativas ao Ensino Médio, corrigindo os desvios e aprimorando seus
propósitos para permitir a contínua evolução do processo educacional mineiro; (d) intensifique,
na Rede de Atendimento em Saúde, as políticas públicas de combate às disparidades regionais
na área da saúde pública, adotando medidas para aumentar o gasto per capita nas regiões
menos favorecidas socioeconomicamente e com os piores índices de desenvolvimento humano,
com o intuito de promover a redução das históricas desigualdades regionais em nosso Estado.
E, ainda, promova a correta classificação, na função “Saneamento”, das despesas realizadas na
ação 1079 – Vida no Vale, em função da sua tipicidade; (e) aprimore, na Rede de Defesa e
Segurança, as Ações voltadas à redução da violência, de forma contínua e eficiente, a fim de
reverter a trajetória ascendente da violência e da criminalidade no Estado, sinalizada pelos
resultados dos indicadores de efetividade, citados no corpo do relatório técnico; (f) promova,
na Rede de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o aumento da Despesa Orçada e
Executada nos Programas genuinamente pertencentes a essas áreas, essenciais à promoção do
desenvolvimento econômico sustentável em Minas Gerais, e condição básica para o incremento
da receita fiscal; (g) adote, em todas as citadas Redes, indicadores regionais, objetivando
reduzir as disparidades socioeconômicas regionais, aumentando o dinamismo das regiões
menos avançadas; (h) detalhe, à luz do princípio da transparência, todos os procedimentos
adotados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para a previsão de
cada código de receita; (i) atue conjuntamente com as entidades integrantes do Orçamento de
Investimentos de Empresas Controladas pelo Estado, para que, em exercícios futuros, adeque
a execução orçamentária de suas despesas ao efetivamente planejado; (j) continue
concentrando esforços, por meio da mobilização de lideranças políticas nos âmbitos estadual e
nacional, objetivando a efetiva alteração da Lei Kandir ou o aumento dos repasses de recursos
compensatórios pela União; (k) promova uma ação mais efetiva no sentido de alcançar as
metas traçadas no Anexo de Metas Fiscais, em face da relevância como instrumento de
planejamento, transparência e controle fiscal. Na oportunidade, o revisor, Cons. Sebastião
Helvecio, entendeu ser necessário a manutenção da auditoria relativa ao nióbio coordenada
com o TCU, mantendo-se no planejamento deste órgão de controle, sugestão que foi aprovada,
ficando vencido o Cons. Relator, o Cons. Gilberto Diniz e o Cons. Mauri Torres. Acrescentou, em
relação à aplicação dos recursos do CFEM, que o Tribunal deverá acompanhar, ao longo da
execução orçamentária, a aplicação desses recursos. Nesse sentido, o Cons. Cláudio Couto
Terrão determinou que se providencie o aporte financeiro necessário à recomposição do saldo
da CFEM na conta bancária já existente para esse fim, acréscimo esse encampado pelo revisor
e aprovado, vencidos o Cons. Relator e o Cons. Mauri Torres. Por fim, o Cons. Cláudio Couto
Terrão apresentou destaques acerca das metas fiscais, dos créditos adicionais e restos a pagar
não processados na educação e saúde, totalmente encampados pelo relator. O parecer do
relator pela aprovação das contas foi aprovado, com as recomendações e acréscimos
apresentados (Balanço Geral do Estado, Processo n. 912.324, Rel. Cons. José Alves Viana, Rev.
Cons. Sebastião Helvecio, Parecerista Cons. Subst. Hamilton Coelho, Proc. Daniel de Carvalho
Guimarães, 02.07.14).
Análise da juridicidade da nomeação de parentes para cargo de secretário municipal
Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca da composição do secretariado municipal no
que tange à formação profissional e ao grau de parentesco em relação ao prefeito e ao viceprefeito. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu, em relação à necessidade de formação
adequada para o exercício de determinada Secretaria Municipal, que, embora não se possa
exigir que o nomeado tenha diploma em curso superior ligado à área da pasta, não significa
que essa nomeação possa recair em cidadão não preparado, pois, diante da responsabilidade
decorrente do cargo público, em que estarão em jogo interesses da coletividade, é imperioso
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que haja aptidão daquele que se propõe a exercê-lo. Considerou imprescindível a adequação
das qualidades técnicas da pessoa nomeada, cuja aptidão será reconhecida, no mínimo, em
face de sua formação empírica, isto é, do conhecimento adquirido por meio de sua experiência
profissional, o que não se confunde com a exigência de formação acadêmica. Ponderou que a
nomeação de cidadão notadamente inapto para o cargo pode ensejar sanções por improbidade
administrativa tanto para o nomeante quanto para o nomeado, tudo a depender do caso
concreto. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana afirmou, acerca da nomeação
de parentes para cargos de secretário municipal, que deve ser mantida a tese vigente,
consignada na Consulta n. 835.857, segundo a qual é “inaplicável a vedação imposta pela
Súmula Vinculante n° 13 aos Agentes Políticos, desde que respeitados os princípios da
moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República” -, por sua
juridicidade. Explicou que a orientação atual apresenta-se consentânea com a ordem jurídica,
tendo em vista que, em se tratando de funções governamentais, estratégicas, submetidas a
regime jurídico específico, instituídas a título de desconcentração político-administrativa como
extensão do poder central, a escolha do agente que as desempenhe não será simplesmente
técnica, envolvendo outros elementos como confiança, aptidão político-gerencial e
compromisso ideológico, de tal modo que a indicação de familiar apto para exercê-la não
configura, a priori, violação dos princípios insertos no art. 37 da CR/88. Ressaltou que, em
relação a essas funções governamentais, a aferição da conduta violadora dos princípios que
regem a administração ocorrerá quando da análise do caso concreto, não sendo lícita a
presunção de injuridicidade. Observou que não configura direito potestativo do gestor eleito a
livre indicação de parentes para os cargos políticos, pelo contrário, a escolha deve ser realizada
com responsabilidade, pautada no melhor interesse público, impondo-se, em cada caso
específico, a fiel observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dado
que o respeito a tais postulados consistirão fundamento de validade dos atos praticados.
Também em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz considerou desnecessária a
motivação do ato de nomeação de secretário municipal, mesmo sendo o nomeado parente do
prefeito ou vice prefeito, o que foi encampado pelo voto divergente do Cons. José Alves Viana.
O voto do relator foi aprovado em parte, ficando vencido juntamente com o Cons. Subs.
Licurgo Mourão em relação à nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, ponto
em que entendem ser possível apenas quando se tratar de parentesco a partir do 4º grau,
prevalecendo, nesse quesito, o voto divergente do Cons. José Alves Viana (Consulta n.
888.123, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.07.14).
Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação
prévia
Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão que aplicou multa a ex-prefeito em
virtude de despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, relativas à aquisição de
combustíveis e aos serviços de assessoria contábil, de recapagem de pneus, de exames
laboratoriais e de transporte escolar. O recorrente afirmou, entre outros pontos, que: (a) os
Tribunais de Contas possuem competência apenas para julgar as contas do prefeito municipal
atinentes à gestão administrativa, excetuando as que cabem à competência exclusiva do Poder
Legislativo local; (b) o Tribunal de Contas não possui competência para aplicar sanção ao
recorrente e que, além disso, a multa não foi razoável; (c) a competência para julgar e punir o
Chefe do Poder Executivo é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário; (d) inexistiu dano ao
erário e má-fé, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelas supostas irregularidades
formais, administrativas e condenado ao pagamento de multa. Em relação aos primeiros
apontamentos, o relator, Cons. Gilberto Diniz, citou o Enunciado de Súmula 107 TCEMG e
explicou que, tendo agido o recorrente como ordenador de despesas, foi o responsável pelas
contratações realizadas sem o prévio procedimento licitatório, em desacordo com a legislação
regente, o que ocasionou a multa, aplicada com lastro no art. 71, VII, da CR/88, bem como no
art. 85, II, da LC 102/08. No que tange à ausência de má-fé e dano ao erário, o relator
asseverou que a hipótese de imposição de multa por grave infração à norma legal tem caráter
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de punição objetiva, pois o agir do administrador está adstrito à lei. Aduziu que a violação e o
descumprimento objetivo de comando legal ou normativo, relativo ao dever de licitar, por si só,
enseja a aplicação de multa ao responsável. Diante disso, o relator negou provimento ao
recurso, mantendo a multa aplicada pela 1ª Câmara. O voto foi aprovado por unanimidade
(Recurso Ordinário n. 811.398, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 09.07.14).
2ª Câmara
Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação
Pública
Trata-se de denúncia oferecida em face do edital da Concorrência n. 004/2014, promovido pela
Prefeitura Municipal de Ipatinga, cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para gestão
do sistema de iluminação pública do referido Município. Ao examinar o instrumento
convocatório, o relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a previsão de contratação de empresa
que ficaria responsável pela elaboração do Plano de Desenvolvimento de Iluminação Pública –
PDIP. Acompanhando posicionamento do órgão técnico, asseverou que a transferência do
parque de iluminação pública aos municípios foi determinada pela Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, que, por meio da Resolução Normativa n. 414/2010, na qual determina a
transferência para os municípios da responsabilidade pelo projeto, implantação, expansão,
instalações, manutenção e consumo de energia das ruas. Considerou, portanto, que o PDIP
deveria ter sido previamente elaborado pela própria Administração Pública. Explicou que esse
plano deve estabelecer, sobretudo, as informações necessárias, metas e objetivos a serem
alcançados, porquanto diz respeito ao estabelecimento das políticas públicas voltadas à
iluminação pública municipal, atribuição que não pode ser delegada ao particular. Esclareceu
que a transferência dessa atribuição ao particular contratado, além de não encontrar respaldo
nas normas editadas pela ANEEL, afeta a correta formulação das propostas, uma vez que
somente a Administração possui condições de realizar diagnóstico com a cobertura necessária e
com as deficiências existentes na rede de iluminação pública. Nesse contexto, presentes os
requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator, por meio de decisão
monocrática, suspendeu liminarmente a licitação. A decisão foi referendada por unanimidade
(Denúncia n. 924.230, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 10.07.14).
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|14 de julho a 24 de agosto de 2014|n. 114
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para quitação de
folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores relativos à remuneração de
pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS
1ª Câmara
2) Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas
irregulares
3) Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas sem
licitação
2ª Câmara
4) Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público
Outros Órgãos
5) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência
jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores
6) TCU - O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção
da proposta vencedora
Inovação Legislativa
7) Lei Federal 13.022, de 08.08.14
8) Lei Complementar 147, de 07.08.14
Nota de Esclarecimento
9) Publicação extemporânea
Tribunal Pleno
Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para
quitação de folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores
relativos à remuneração de pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS
Trata-se de consulta em que se questionou a possibilidade de: (a) utilização da taxa de
administração para pagamento de despesas com pessoal necessário ao funcionamento de
Instituto de Previdência Municipal e (b) as autarquias municipais criadas para gerir os regimes
próprios de previdência social fixarem, por ato próprio, os valores relativos à remuneração do
pessoal necessário ao funcionamento da entidade. Em relação ao primeiro questionamento, o
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relator, Cons. José Alves Viana, pontuou que a matéria encontra-se regulamentada pela
Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, que define, para os efeitos legais, unidade gestora e
taxa de administração. Nos termos da citada norma, concluiu que os Institutos de Previdência
Municipais são classificados como unidades gestoras, criadas e organizadas por lei, que têm
como objetivo primordial a gestão e operacionalização do regime próprio de previdência social
em seu âmbito de competência. Explicou que tais entidades, constituídas em regra como
autarquias, possuem atribuições próprias, de arrecadar as contribuições constitucionalmente
dispostas, realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, conceder os
benefícios de aposentadoria aos servidores, dentre outras atividades de gestão administrativa.
Asseverou que, a fim de viabilizar financeiramente o exercício de suas funções legalmente
estatuídas, a citada norma determina, ainda, a criação de taxa de administração, verba
advinda das contribuições previdenciárias destinada a custear as despesas correntes e de
capital necessárias ao funcionamento da entidade. Ressaltou o art. 41 da mencionada
orientação normativa, que define que a taxa deve ser estatuída por lei, tendo como limite 2%
do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Acrescentou que
são estabelecidas diversas restrições sobre a utilização dos recursos, dentre eles, de que a taxa
administrativa “será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a
conservação de seu patrimônio”, conforme dispõe o inc. I do referido artigo. Afirmou não haver
dúvidas de que, ressalvadas as exceções presentes na norma, todas as demais despesas,
sejam elas correntes ou de capital, utilizadas para a manutenção da unidade gestora, podem
ser realizadas com recursos oriundos da taxa de administração. Assinalou que a legislação de
regência não veda que os recursos obtidos com a taxa sejam empregados para a quitação da
folha de pagamento da entidade – que apresenta classificação contábil de despesa corrente.
Considerou evidente que a destinação desses valores da forma como questionada se enquadra
na hipótese descrita no art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, uma vez que o
quadro de pessoal é peça indispensável para regular funcionamento dos regimes próprios de
previdência. Diante do exposto, respondeu afirmativamente ao item (a). Em relação ao
segundo questionamento, o relator explicou que o fundamento que permeia a criação, por lei,
de fundações ou autarquias ocorre quando o poder público entende ser necessário destacar
patrimônio, corpo técnico e material específico para o cumprimento eficiente do múnus
constitucional. Asseverou que dentre as características comuns a todas as entidades da
Administração Indireta, destacam-se a concessão de personalidade jurídica, patrimônio e
pessoal próprio e vinculação a órgão da Administração Direta. Esclareceu que mesmo que a lei
instituidora tenha dotado a entidade de autonomia administrativa e financeira, permanece a
conexão com a entidade estatal, que verifica os seus resultados, a harmonização de suas
atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção
de sua autonomia financeira, utilizando dos meios de controle estabelecidos em lei. Em relação
especificamente às autarquias, afirmou que a destacada autonomia elencada é apenas
administrativa e não política. Salientou que a propositura de políticas remuneratórias, a
definição dos objetivos a serem almejados com a descentralização administrativa e a nomeação
dos responsáveis pela gestão é atribuição do chefe de Poder que exerce o controle legal da
entidade – configurado, na hipótese aventada, pelo Executivo Municipal. Lembrou que o art.
61, §1°, II, a, da CR/88, de observância obrigatória pelos demais entes federados, estabelece
ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a propositura de lei que disponha sobre a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração. Dessa forma, considerou flagrante a vedação à auto-regulação
da própria autarquia responsável pela gestão do RPPS, no que tange à estipulação dos valores
devidos a título remuneratório. Esclareceu que, em nenhuma hipótese, pode a mesa diretiva da
entidade da Administração Indireta definir, por ato normativo próprio, a remuneração dos
servidores ou funcionários a ela vinculada, sob pena de desvirtuar toda a lógica remuneratória
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estabelecida pelo texto constitucional. Ressaltou o entendimento do TCEMG no sentido de que
a concessão de vantagens, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, autorização específica na LDO – ressalvadas as
empresas de economia mista – bem como a observância dos limites de despesa com pessoal
do serviço público contidos na LC 101/00. Nesses termos, respondeu negativamente ao item
(b). O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 912.135, Rel. Cons. José Alves Viana,
20.08.14).
1ª Câmara
Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas
irregulares
Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na
Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas. O relatório de inspeção apontou as seguintes
irregularidades: (a) despesas acobertadas por documentação fiscal inidônea e (b) despesa
com publicidade sem apresentação do conteúdo veiculado. Ao analisar a irregularidade descrita
no item (a), o relator, Cons. Wanderley Ávila, observou que as despesas realizadas com
aquisição de medicamentos, materiais médico-hospitalares bem como gêneros alimentícios
para merenda escolar, foram acobertadas por notas fiscais inidôneas, consoante informação do
SICAF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Registrou que a equipe técnica
verificou a inexistência de comprovação, nas notas fiscais, de que as mercadorias nelas
relacionadas transitaram pelo Almoxarifado e, no caso dos medicamentos, pela farmácia do
Fundo Municipal de Saúde ou mesmo tenham sido diretamente distribuídos aos pacientes,
concluindo que as mencionadas despesas não foram liquidadas nos termos do art. 63 da Lei
4.320/64. Verificou que a Administração deixou de observar o interesse público ao contratar
com empresas inidôneas, declaradamente bloqueadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Afirmou que era dever do gestor promover a análise prévia da idoneidade e capacidade das
empresas fornecedoras das mercadorias, sob pena de ver comprometida a consecução dos
objetivos daquele ato de gestão, causando prejuízos à coletividade. Acrescentou que
configuram fatos graves a ausência de comprovação, pela Administração Municipal, do
recebimento dos bens contratados e a omissão do gestor que, intimado a se pronunciar,
quedou-se inerte. Diante do exposto, demonstrada inobservância da utilização dos recursos
municipais em conformidade com o interesse público, contrariando princípios constitucionais e
administrativos norteadores da atividade administrativa, julgou as despesas efetuadas
irregulares e de responsabilidade do Prefeito, que deverá ressarcir aos cofres públicos a
importância despendida, devidamente corrigida, nos termos do art. 316 do RITCEMG. Quanto
ao item (b), diante da não apresentação do conteúdo da matéria veiculada, em desacordo com
o art. 37, §1º, da CR/88 e com o Enunciado de Súmula 94 TCEMG, entendeu configurado dano
ao erário. Ressaltou que, por não ter sido demonstrado se tratar de publicidade com finalidade
de divulgar programas com caráter educativo, informativo ou de orientação social, a despesa
efetuada constitui-se irregular e de responsabilidade do Chefe do Executivo, que deverá
ressarcir aos cofres públicos a importância despendida devidamente corrigida. O voto foi
aprovado por unanimidade (Processo Administrativo n. 747.784, Rel. Cons. Wanderley Ávila,
12.08.14).
Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas
sem licitação
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Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara
Municipal de Frutal, com o objetivo de examinar a regularidade dos atos e despesas do período
de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. Ao analisar as irregularidades apontadas no relatório
de inspeção, o relator, Cons. Substituto Hamilton Coelho, registrou que a Lei 8.666/93
estabelece regras e procedimentos específicos a serem observados pelos jurisdicionados na
realização de despesas, e se prestam também a viabilizar o exercício do controle interno e
externo dos atos dos administradores públicos. Salientou que, ao contrário dos particulares,
que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar ou contratar a execução de
obras ou serviços, o administrador público deve observar procedimento licitatório determinado
e preestabelecido, na conformidade da mencionada lei. Lembrou do voto proferido no Processo
de Licitação n. 446.594, que sintetiza bem a questão: “A obrigatoriedade de licitar é de ordem
constitucional e o sistema positivo pátrio tem na licitação o antecedente necessário de toda
contratação, excetuado os casos previstos em lei. [...] Quanto ao argumento de que não houve
dano ao erário municipal, cumpre ressaltar que, independentemente do potencial lesivo do ato
praticado, o Administrador Público deve ater-se aos princípios legais que regem sua atuação.”
Ressaltou, assim, que a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, é
clara exceção, apenas admitida nas hipóteses previstas nos art. 17, 24 e 25 da Lei 8.666/93, e
desde que presentes os requisitos e pressupostos para tanto. Desse modo, com fundamento
nas disposições do art. 85, II, da LC 102/08, aplicou multa à Presidente da Câmara à época,
em razão da contração de despesas sem licitação. A proposta de voto foi aprovada por
unanimidade (Processo Administrativo n. 763.486, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho,
19.08.14).
2ª Câmara
Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público
Versam os autos sobre o Edital de Concurso Público n. 001/13, instaurado pelo Município de
Comendador Gomes, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, constatou irregularidades nas cláusulas editalícias. Em relação à publicidade do edital,
verificou que, apesar de haver previsão na Lei Orgânica Municipal para implementar a imprensa
oficial no Município, os gestores não envidaram esforços nesse sentido. Explicou que, na
ausência de imprensa oficial local, o Município deveria ter publicado o edital e suas retificações
na Imprensa Oficial do Estado, o que não ocorreu. Ante a ausência da publicação em diário
oficial, considerou descumprido o Enunciado de Súmula 116 TCEMG. Em relação ao direito à
nomeação, constatou a previsão do edital de expectativa de direito à contratação. Asseverou
que a Administração, ao ofertar vagas em edital de concurso público, fica obrigada, dentro do
prazo de validade do certame, a prover as vagas ofertadas, pois o concurso é ato que deve ser
pautado em planejamento administrativo. Acrescentou que o gestor precisa observar a
segurança jurídica, devendo atuar de forma responsável e planejada ao deflagrar a seleção
pública. Observou que, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso,
a discricionariedade administrativa está adstrita ao momento de nomeação dos candidatos
aprovados. Aduziu ser possível, em situações excepcionais, haver ressalvas quanto ao direito
subjetivo à nomeação, pois, de acordo com o interesse público, consubstanciado pela
imprevisibilidade, gravidade ou necessidade, pode a Administração deixar de nomear os
candidatos aprovados, ainda que existam vagas. Ponderou que, no entanto, tais fatores devem
ser devidamente motivados, de forma a permitir o controle no caso concreto. Dessa forma,
determinou que o gestor proceda às nomeações, no prazo de validade do concurso, de todos os
candidatos aprovados dentro do número de vagas criadas por lei e ofertadas, respeitando,
assim, o direito subjetivo à nomeação dos participantes aprovados. Em relação ao cadastro de
reserva, esclareceu que a realização de concurso público para a formação de tal cadastro é
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permitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua
necessidade. Afirmou que a formação do cadastro só se justifica diante de situações baseadas
no planejamento administrativo, tais como o processo de criação de cargos/empregos públicos,
já iniciado e ainda não concluído, a existência de cargos vagos em razão do descumprimento
do limite da aposentadoria compulsória ou com direito adquirido à aposentadoria voluntária.
Ressaltou que, no caso em tela, a Administração estabeleceu a criação do cadastro de reserva
para possibilitar a nomeação de aprovados durante todo o período de validade do concurso, e
para “utilizar os aprovados, na ordem de classificação, para contratação temporária, em casos
de substituições e licenças”, conforme alegado pelo responsável. Considerou que as
justificativas apresentadas pelo Prefeito não foram suficientes para embasar a formação do
cadastro de reserva. Registrou, ainda, que durante o período de validade do concurso,
ocorrendo a vacância de cargos ou mesmo a criação de outros além do número de vagas
inicialmente disponibilizadas no ato convocatório, os referidos cargos deverão ser providos
pelos candidatos aprovados/classificados no certame vigente, o que não se confunde com
cadastro de reserva. Por fim, em relação à exigência de prova prática, o relator entendeu ser
razoável para o cargo de operador de máquinas, com o objetivo de verificar outras aptidões do
candidato além daquelas examinadas quando da obtenção da licença para dirigir veículos junto
ao órgão de trânsito responsável. Contudo, afirmou que o mesmo não pode ser dito com
relação ao cargo de motorista, cujas atribuições concentram-se unicamente no núcleo dirigir
veículo, para o qual se encontra legalmente habilitado, por meio de autorização concedida pelo
órgão de trânsito responsável. Para esses casos, considerou não se justificar a exigência de
prova prática. Portanto, julgou irregular a exigência de prova prática para os cargos de
motorista de veículos leves, motorista de veículos pesados e motorista de ambulância. Quanto
ao cargo de operador de máquinas, verificou a ausência de critérios objetivos de avaliação para
a prova prática e, ainda, que o ato convocatório não foi claro ao identificar o propósito
verificador da experiência, adequação de atitudes e habilidades do candidato, razão pela qual
considerou irregular a exigência de prova prática para tal cargo. Ante o exposto, julgou
irregulares as mencionadas cláusulas e aplicou multa ao então Prefeito. O voto foi aprovado por
unanimidade (Edital de Concurso Público n. 886.473, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
14.08.14).
Outros Órgãos
TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de
assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores
“Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa
da Prata em face da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que determina como dever dos
assessores jurídicos da Câmara Municipal a prestação de assistência jurídica aos exvereadores, em processos concernentes a atos ou fatos relacionados ao exercício do mandato
legislativo. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a existência de conflito entre a Lei
Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada ofende o
princípio da isonomia, ao dispor que agentes do Estado prestem assessoria jurídica a exparlamentares sobre questões estranhas às preocupações da Administração, criando regalia
incompatível com a nossa ordem constitucional. Acompanhando esse entendimento, o Órgão
Especial,
por
unanimidade
de
votos,
julgou
procedente
a
representação
de
inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.094100-8/000, Rel.
Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 08/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG
n. 96, publicado em 13.08.14.
TCU – O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para
seleção da proposta vencedora
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“Em Auditoria Operacional realizada na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo (Ceagesp), o TCU, entre outras matérias, avaliou modelo de licitação proposto pela
sociedade de economia mista para regularizar a concessão de uso de suas áreas comerciais.
Pelas informações prestadas, os certames licitatórios seriam realizados por pregão, com valor
fixo de outorga, sagrando-se vencedor o licitante que oferecesse o „melhor lance para a
remuneração da concessão e a melhor proposta técnica‟. O relator destacou que o pregão
caracteriza-se pela disputa de preços, observadas „as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital‟. Dessa forma, a modalidade de
licitação proposta pela Ceagesp não guarda conformidade com as normas regulamentadoras do
pregão, pois insere critério de julgamento (melhor proposta técnica) não previsto na Lei
10.520/02. Adicionou o condutor do processo que o „pregão, presencial ou eletrônico, não
permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora. Nessa modalidade
licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o vencedor do certame‟. Não
obstante, o relator alertou que a impossibilidade de uso de pregão dos tipos „melhor técnica‟ e
„técnica e preço‟ não pode ser interpretada como vedação ao estabelecimento de requisitos
atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade
fiscal e trabalhista do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, após encerrada a
fase de lances. Advertiu, por fim, que a miscelânea de tipos de licitação é expressamente
vedada pelo art. 45, § 5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária ao pregão, motivo pelo
qual não é admissível a realização de certame nos moldes propostos pela entidade auditada. O
Plenário acompanhou o entendimento do relator. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC
012.613/2013-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.” Informativo de
Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 209, período: 05 e 06 de agosto de
2014.
Inovação Legislativa
Lei Federal 13.022, de 08.08.14: Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) VI - exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.
Lei Complementar 147, de 07.08.14: Altera a Lei Complementar n. 123/06, e as Leis
5.889/73, 11.101/05, 9.099/95, 11.598/07, 8.934/94, 10.406/02 e 8.666/93; e dá outras
providências.
Nota de Esclarecimento
Tendo em vista a suspensão das sessões do Pleno e das Câmaras no período de 22 de julho a
07 de agosto, o Informativo de Jurisprudência n. 114 foi publicado extemporaneamente.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Aridelma da Silva Peixoto
Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|25 de agosto a 07 de setembro de 2014|n. 115
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e
do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público e de
valores descontados a título de IRRF
2) Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de
cargo comissionado
3) Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de pesquisa
de preço
1ª Câmara
4) Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por
superfaturamento de preços
5) Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do fabricante
Outros Órgãos
6) TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que determina
abstenção de designação precária de servidores
7) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base para
recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais
Tribunal Pleno
Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso
público e de valores descontados a título de IRRF
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando sobre a utilização pela
Câmara Municipal de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público realizado pela
Câmara e de valores descontados de servidores e prestadores de serviços, a título de Imposto
de Renda Retido na Fonte - IRRF. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, na sessão de
29.09.10, consignou que: (a) em relação a eventuais “sobras” financeiras decorrentes da
arrecadação de taxas de inscrição de concurso público, não poderão ser aplicadas pela Câmara
Municipal para pagamento de receitas correntes, pois deverão ser repassadas ao Tesouro
Municipal após o encerramento do certame; e (b) quanto aos valores arrecadados pelo Poder
Legislativo de servidores e de prestadores de serviços contratados, a título de imposto de renda
da fonte, deverão ser repassados à conta do Tesouro Municipal. Nos termos da Prestação de
Contas n. 658.165, o relator consignou que, de acordo com as disposições contidas no §1º do
art. 29-A da CR/88, o legislador instituiu o referido limite para controlar o montante de
recursos financeiros que, efetivamente, é desembolsado pelas Câmaras Municipais com a
respectiva folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores. Salientou que o produto
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da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes municipais, pelas suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos respectivos
Municípios, nos termos do inc. I do art. 158 da CR/88. Entendeu, assim, que o enfoque do
legislador é eminentemente financeiro, de forma que, para efeito de cálculo do limite em
questão, embora a despesa com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, seja
contabilizada pelo valor bruto, o que é, realmente, despendido pelo erário – sob o enfoque
financeiro – constitui o valor bruto da folha menos o IRRF. Esclareceu que a Câmara Municipal,
como unidade do orçamento municipal, e por não ser o órgão arrecadador de receitas, faz a
retenção devida do IRRF e repassa os valores retidos de seus agentes públicos ao Executivo,
em atendimento ao princípio da unidade de tesouraria. Ressaltou que o valor efetivamente
despendido pelo erário, ou o valor da despesa real da Edilidade, em termos financeiros, é o
valor bruto da folha de pagamento deduzido o montante do imposto de renda retido na fonte
dos agentes públicos que compõem a respectiva folha, pois o valor desse tributo que é retido
retorna aos cofres municipais como receita pública. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons.
José Alves Viana, por entender que, mediante prévio e formal ajuste entre o Poder Legislativo e
o Poder Executivo Municipais, poderá a Câmara se utilizar dos valores que retêm a título de
imposto de renda, os quais deverão ser devidamente descontados dos repasses duodecimais a
que faz jus (Consulta n. 837.086, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.08.14).
Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício
de cargo comissionado
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal questionando se um servidor ocupante
de dois cargos efetivos pode, em razão de nomeação para cargo em comissão, optar pela
remuneração de ambos os cargos efetivos, dos quais se afastou, ao invés de receber aquela do
cargo em comissão. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo
que o assunto não versa, especificamente, sobre hipótese de acumulação remunerada de
cargos públicos a que alude o inc. XVI do art. 37 da CR/88, para a qual se exige a
compatibilidade de horários. Lembrou que a questão reside na hipótese de um determinado
servidor se afastar de dois cargos efetivos exercidos em acumulação para exercer as
atribuições de um cargo em comissão, de natureza precária e temporária. Salientou que a
dúvida do consulente recai, portanto, sobre a possibilidade de perceber as remunerações dos
cargos efetivos enquanto estiver em exercício no cargo em comissão. Aduziu que o sistema
remuneratório dos agentes públicos está previsto no inc. X do art. 37 da CR/88, que estabelece
que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Observou, assim, que a resposta ao consulente estará na lei que fixa a remuneração para os
cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. Assinalou que em Minas Gerais, o art.
123 da Lei Estadual 869/52 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – prevê que “o
funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento
ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção”. Acrescentou, ainda, que a legislação do
Município consulente garante a opção pela remuneração do cargo em que for titular, nos
termos do parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar Municipal 14, de 31.08.10.
Registrou que, com base nas normas citadas, o servidor público pode optar pela remuneração
dos cargos efetivos ao invés de auferir aquela do cargo em comissão para o qual venha a ser
nomeado. Respondeu a consulta asseverando que o servidor público ocupante de dois cargos
efetivos, licitamente acumuláveis, que venha a ser nomeado para cargo em comissão – e
afastado de ambos os cargos efetivos – poderá optar pelos vencimentos dos cargos efetivos se
assim dispuser a lei que regulamenta o exercício e fixa a remuneração para os cargos em
comissão do respectivo ente ou órgão público. O relator encampou, em parte, parecer do Cons.
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José Alves Viana, acrescentando que os cargos devem pertencer aos quadros do ente federado
que editou a norma regulamentar. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana
com relação à condicionante de que não pode haver compatibilidade de horários entre o cargo
comissionado e um dos cargos efetivos, posto que extrapola a dúvida do consulente (Consulta
n. 912.102, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.14).
Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de
pesquisa de preço
Trata-se de consulta em que se indaga a licitude de se contratar serviços especializados de
banco de preços. Adicionalmente, pergunta-se acerca da possibilidade de se instruir processos
licitatórios apenas com a consulta ao banco de preços mantido pelo prestador contratado. O
relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu parecer destacando que dispositivos legais permitem
afirmar que, na contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a
pesquisa de preços. Salientou que as leis regentes da contratação pública não costumam,
porém, indicar como deve ser feita a pesquisa de preços. Asseverou, assim, que inexistindo
norma estadual ou municipal análoga, os incisos I a IV do art. 2º da Instrução Normativa n. 5,
de 27 de junho de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão podem ser aproveitados como elemento informativo, para
que Estados e Municípios tomem ciência dos instrumentos utilizáveis para pesquisa de preços
em contratações públicas. Em conclusão, respondeu a consulta nos seguintes termos: (a) na
contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a pesquisa de preços; (b)
a pesquisa de preços deve basear-se em instrumento – ou instrumentos – de reconhecida
idoneidade para evidenciar os preços que estão sendo efetivamente praticados no mercado; (c)
o banco de preços mantido por prestador de serviços especializados constitui, em princípio,
instrumento idôneo para a pesquisa de preços na contratação pública; (d) o agente público
responsável pela contratação deve avaliar os instrumentos idôneos disponíveis para a pesquisa
de mercado, a fim de selecionar qual deles – ou qual conjunto deles – é o mais adequado, no
caso concreto; (e) a pesquisa de preços deve ser documentada nos autos do processo de
contratação pública, até mesmo para viabilizar o exercício dos controles interno e externo; (f)
na contratação, pelo Poder Público, de prestador de serviços especializados de banco de
preços, devem ser obedecidas todas as normas aplicáveis sobre orçamento, finanças e
contratação pública, particularmente as da Lei 8.666/93 (Consulta n. 924.244, Rel. Cons.
Gilberto Diniz, 03.09.14).
1ª Câmara
Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por
superfaturamento de preços
Versam os autos sobre denúncia em face do Pregão Presencial 09/12, promovido pela
Prefeitura Municipal de Divino das Laranjeiras, tendo como objeto a aquisição parcelada de
pneus, câmaras de ar e acessórios destinados ao atendimento da frota municipal de veículos. O
relator, Cons. José Alves Viana, aplicou multa ao ex-prefeito, autoridade que homologou o
pregão, e à pregoeira do Município, subscritora do edital e condutora do certame, em razão das
seguintes irregularidades: (a) caráter restritivo do edital ao incluir o serviço de cambagem no
mesmo lote para aquisição de pneu, contrariando o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93; (b)
ausência de divulgação do edital em meio eletrônico e em jornais de grande circulação na
região, conforme exigência do inc. I do art. 4º da Lei 10.520/02 c/c o art. 11, I, “b”, do
Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (c) impropriedade da fase de lances, já que havia apenas
uma licitante classificada, e não negociação do preço ofertado, como previsto em itens do edital
e no artigo 4º, XVII, da Lei 10.520/02; (d) ausência de motivação, na decisão da pregoeira,
para aceitar o preço ofertado pela única licitante classificada, nos termos do inc. XXVI do art.
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11 do Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (e) não exigência no edital de apresentação de
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 27, IV, c/c o art. 29, V, da Lei
8.666/93. Além da sanção imposta pelas irregularidades descritas, o relator ainda aplicou
multa ao então prefeito municipal, na qualidade de ordenador de despesas, em razão das
aquisições de pneus realizadas no exercício de 2012 por dispensa de licitação com fundamento
no art. 24 da Lei 8.666/93, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no referido
dispositivo legal, além de a maioria delas ter ocorrido durante vigência do contrato decorrente
do pregão em exame, com mesmo objeto. Imputou também, ao Chefe do Executivo Municipal,
o ressarcimento aos cofres públicos da quantia despendida nas aquisições superfaturadas de
pneus junto à empresa vencedora, com fundamento no art. 24 da Lei de Licitações, realizadas
no exercício de 2012. Ademais, determinou à pregoeira do Município que conduziu e julgou o
certame, que proceda à devolução aos cofres municipais da importância gasta com as
aquisições superfaturadas de pneus junto à citada empresa, realizadas no exercício de 2012,
por meio do Pregão Presencial n. 09/12. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n.
872.249, Rel. Cons. José Alves Viana, 26.08.14).
Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do
fabricante
Versam os autos sobre tomada de contas especial realizada pela Prefeitura Municipal de
Itacarambí. A Unidade Técnica deste Tribunal, por meio da Assessoria para Coordenação da
Fiscalização Integrada – Suricato –, em cumprimento à Resolução n. 10/11, com vistas a
aperfeiçoar e conferir maior efetividade às ações de controle externo, de modo a torná-lo mais
assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado, realizou o cruzamento
dos dados atinentes às notas fiscais de compras de medicamentos da referida Prefeitura, no
exercício de 2012, com os valores referenciais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa - para a venda de medicamentos para os órgãos públicos.
Constatou-se, assim, por meio da malha eletrônica de compras públicas, a aquisição, pelo
Município, de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo Sistema
de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED). O relator, Cons. Sebastião Helvecio, iniciou seu voto
esclarecendo que compete à CMED, cuja Secretaria Executiva é exercida pela ANVISA, nos
termos do art. 5º da Lei 10.742/03, “a adoção, implantação e coordenação de atividades
relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a
assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de
medicamentos e a competitividade do setor”. Lembrou, ainda, que compete a esta Câmara,
com fundamento no art. 2º do Decreto 4.766/03, estabelecer critérios para a fixação e ajuste
de preços de medicamentos, margens de comercialização a serem observadas pelos
representantes, distribuidores, farmácias e drogarias. Destacou que a Orientação Interpretativa
n. 02/06 e a Resolução n. 03/09, ambas da CMED, estabelecem a obrigação do distribuidor de
vender os produtos tendo como referencial máximo o preço do fabricante, em se tratando de
fornecimento para órgão públicos, por meio de licitação ou não, assim como que “as farmácias
e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de
preços do Preço do Fabricante – PF”. Dessa forma, após aprofundamento nas disposições que
regem a matéria, considerando que foi assegurado ao responsável o direito de defesa, o
conjunto probatório constante dos autos, a conclusão da Unidade Técnica, e do Ministério
Público junto ao Tribunal, o relator entendeu como irregular a compra de medicamentos acima
dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo SAMMED, realizada pela Prefeitura Municipal
de Itacarambí, no exercício de 2012, restando caracterizada a ocorrência de dano ao erário
municipal. Determinou então, ao responsável, o ressarcimento da quantia despendida para
aquisição de medicamentos acima do preço, além da aplicação de multa, com fulcro no art. 85,
II, da Lei Complementar 102/08, considerando a aquisição antieconômica de medicamento à
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época de sua gestão. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Constas Especial
n. 898.661, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.08.14).
Outros Órgãos
TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que
determina abstenção de designação precária de servidores
“Cuida-se de Representação Interventiva do Estado de Minas Gerais no Município de Mesquita,
ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, por violação aos preceitos constitucionais
contidos nos arts. 5º, XXXV e 35, IV, da CF/88 e art. 184, IV, da CEMG, em função de
descumprimento de decisão judicial consubstanciada na abstenção da designação precária de
servidores sem o devido processo seletivo por concurso público. O Relator, Des. Belizário de
Lacerda, acolheu a representação. Observou que, apesar do trânsito em julgado da decisão
judicial proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, cujo
pedido foi julgado procedente para anular os contratos administrativos firmados pelo Município,
os contratos em questão foram mantidos e renovados, de forma a ferir a autonomia e a
independência do Poder Judiciário, bem como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Assim, sendo inadmissível no Estado Democrático de Direito o descumprimento de decisões
judiciais, o Órgão Especial, por unanimidade, acompanhou o Relator, julgando procedente o
pedido de Intervenção no Município de Mesquita. (Intervenção em Município n.
1.0000.11.038419-5/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 13/08/2014).”
Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97, publicado em 27.08.14.
TJMG – Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base
para recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais
“O prefeito municipal de Caratinga ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei
Municipal nº 3.311/2012, que dispõe sobre a criação da data-base para recomposição do poder
aquisitivo dos vencimentos dos funcionários concursados. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez,
julgou procedente a pretensão, por entender que a norma impugnada, por ter sido criada por
projeto de iniciativa na Câmara Municipal, violou art. 66, III, „b‟, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que prevê a iniciativa privativa do Executivo para tratar da fixação do regime
remuneratório dos servidores públicos, norma de observância obrigatória aos entes municipais,
por força do princípio da simetria. Além disso, considerou que a referida lei poderia dificultar
irregularmente o exercício da atividade administrativa do Município, com significativo ônus para
a gestão da Municipalidade, modificando o regime remuneratório do funcionalismo público
municipal e criando despesa sem previsão orçamentária. Assim, acompanhada à unanimidade
pelos demais membros do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da norma objeto da
representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.012892-9/000, Des.ª Márcia
Milanez, DJe disponibilizado em 21/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97,
publicado em 27.08.14.
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