Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|03 a 16 de fevereiro de 2014|n. 104 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Ineficácia da aprovação de contas pelo Legislativo Municipal em razão da falta de emissão de parecer prévio pelo TCEMG 2) Contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais e para contratação de empréstimo consignado 3) Impossibilidade de custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito com recursos advindos de multas 4) Contratação de empresa prestadora de concurso público por meio da modalidade convite 5) Contabilização dos restos a pagar não processados dos gastos com saúde após INTC 05/12 Resumos de Teses 6) Resumos de Tese publicados no período de 03 a 16 de fevereiro de 2014 Outros Órgãos 7) TJMG - Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio procedimento licitatório 8) TCU - A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital, ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame 9) TCU – Possibilidade de hospital realizar dois registros de preços com mesmo objeto Tribunal Pleno Ineficácia da aprovação de contas pelo Legislativo Municipal em razão da falta de emissão de parecer prévio pelo TCEMG Trata-se de Representação apresentada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Gonzaga, na qual informam que as contas do chefe do Poder Executivo Municipal de 2001 a 2006 foram aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal sem a emissão de parecer prévio deste Tribunal. Devido à relevância da matéria para esta Corte e para os jurisdicionados, os autos foram encaminhados ao Tribunal Pleno. O relator, Cons. Mauri Torres, em preliminar, entendeu não ser aplicável o instituto da decadência prevista no art. 110-H da Lei Complementar 102/08, visto que a hipótese é taxativa, o que impede estender analogicamente o instituto à apreciação das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo para fim de emissão de parecer prévio. Destacou que não há lacuna legislativa em relação à matéria, mas silêncio da norma constitucional que demande a aplicação analógica do art. 110-H da LC 102/08, pois a | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Constituição do Estado de Minas (CEMG/89) estabeleceu o prazo de 360 dias para emissão de parecer prévio, e não consignou que esse prazo seria decadencial. Logo, a ausência de consequência jurídica prevista na CEMG/89 para o descumprimento desse prazo é proposital em consonância com a engenharia constitucional no exercício do controle externo. Enfatizou não ser possível a mitigação das competências atribuídas a esta Corte, sob pena de violação ao princípio republicano fundamental da independência harmônica entre os Poderes e aos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Ponderou, ainda, que o atraso na emissão do parecer prévio não retira o poder-dever do Tribunal de Contas de apreciar as contas prestadas pelo Executivo, sob pena de se subverter o sistema constitucional de controle externo. Nesse sentido, citou a Consulta n. 695.509 e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 724.637. Ressaltou que o § 2° do art. 31 da CR/88 estabelece a imprescritibilidade do Parecer Prévio, e o art. 180 da CEMG/89 reforça a sua importância no controle, ao dar tratamento prioritário no trâmite das prestações de contas do Poder Executivo. No mérito, julgou procedente a Representação, com base no Enunciado de Súmula 31 deste Tribunal, que pacificou a matéria no seguinte sentido: “é ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do Prefeito antes da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas”. Entendeu que o julgamento das contas realizado pela Câmara de Gonzaga descumpriu o art. 31, § 2°, e o art. 71, I, da CR/88 c/c art. 76, I, e o art. 180 da CEMG/89. Acrescentou que a anulação desse julgamento deveria ser realizado pela própria Câmara Municipal, no exercício do seu poder de autotutela, sem prejuízo do encaminhamento da matéria ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção de medidas judiciais cabíveis. O voto foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão, que julgou improcedente a Representação por não vislumbrar irregularidade no julgamento das contas promovido pela Câmara Municipal, após injustificada demora na emissão do parecer prévio, e propôs o cancelamento do Enunciado de Súmula 31 (Representação n. 799.104, Rel. Cons. Mauri Torres, 05.02.14). Contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais e para contratação de empréstimo consignado Cuidam os autos de Consultas formuladas pelos Vereadores de Ponte Nova (701.526), pelo Prefeito Municipal de Pará de Minas (696.646), pelo Presidente da Câmara de Cruzília (704.669) e pelo Prefeito Municipal de Pompéu (707.548) que foram apensadas por se referirem a matérias conexas. As indagações foram reunidas nos seguintes tópicos: (a) legalidade da terceirização da folha de pagamento dos serviços públicos, com exclusividade a uma instituição financeira privada, mediante procedimento licitatório ou não; (b) possibilidade de município firmar convênio a fim de intermediar a escolha de uma instituição bancária para concessão de empréstimo consignado aos seus servidores. Quanto ao questionamento (a) foi aprovado o voto do Cons. Mauri Torres no sentido de ser necessário o procedimento licitatório para a contratação de instituição financeira para operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores públicos, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, em razão de dispensa legal, em obediência ao art. 37, XXI, da CR/88, nos termos dos pareceres exarados em sede das Consultas 797.451, 839.150, 862.333 e do Resumo da Tese Reiterada publicado em resposta à Consulta 862.886. Quanto à indagação (b) foi aprovado o voto do Cons. Gilberto Diniz, no sentido de que não é necessária licitação nesse caso, posto que não há qualquer negócio jurídico entre a instituição financeira e o Poder Público, devendo ser obrigatória a manifestação expressa do servidor para que a Administração possa operacionalizar o pagamento do mútuo por desconto em folha, e ainda, que o município não pode se garante desse empréstimo. Ressaltou que no âmbito do TCEMG a matéria encontra-se regulamentada pela Resolução 04/04. Quanto ao primeiro questionamento, restou vencido, parcialmente, o Cons. Moura e Castro, que entende não ser necessário processo licitatório para o caso | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | (Consultas n. 701.526, 696.646, 704.669 e 707.548, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.02.14). Impossibilidade de custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito com recursos advindos de multas Referem-se os autos a Consulta apresentada pela Prefeita Municipal de Patos de Minas sobre a possibilidade de utilização dos recursos arrecadados com a aplicação de multas de trânsito para o custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito. Foi aprovado pelo Tribunal Pleno o voto vista do Cons. José Alves Viana pela impossibilidade de referido custeio, posto que não consta no rol exaustivo contido na Portaria 407/11 do Denatran. O Cons. José Alves Viana ponderou que o TJMG, na ação de inconstitucionalidade 1.0000.08.479114-4/000, entendeu ser constitucional o dispositivo que confere competência à Guarda Municipal para atuar na fiscalização, controle e orientação do trânsito e do tráfego. Salientou que, até a emissão de decisão meritória pelo STF no Recurso Extraordinário 608.588, deve o entendimento exarado pelo TJMG prevalecer. Dessa forma, entendeu que as receitas arrecadadas com a imputação de multas nas vias públicas municipais (sejam impostas por agentes de trânsito, radares ou outros meios legalmente aceitos), provenientes de condutas em desacordo com a Lei 9.503/97 (CTB), deverão ser aplicadas nos termos do art. 320 da legislação de trânsito. Asseverou que, como a Portaria 407/11 do Denatran, que regulamenta o art. 320 do CTB, não apresenta em seu rol exaustivo dos gastos passíveis de realização com os recursos advindos de multas de trânsito, a utilização aventada pela consulente, ou seja, de custeio da folha de pagamento da guarda municipal de trânsito, posto que não é entendida como sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, seria, portanto, proibida pela legislação vigente. O parecer foi aprovado, ficando vencido o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, quanto ao mérito, e o Cons. Sebastião Helvecio, no que se refere à fundamentação (Consulta n. 838.511, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.02.14). Contratação de empresa prestadora de concurso público por meio da modalidade convite Trata-se de Consulta em que se questiona o seguinte: (a) é possível à câmara municipal contratar empresa especializada por meio de licitação na modalidade carta convite, pelo critério de menor preço, para realização de concurso público? (b) demonstrada a notória especialização de determinada empresa na realização de concursos públicos, é possível contratá-la sem licitação? (c) é possível contratá-la pelo custo do valor total apurado nas inscrições? O relator, Cons. José Alves Viana, respondeu positivamente ao primeiro questionamento, declarando a possibilidade de contratação por meio de convite, desde que atendidas as exigências do edital e da Lei 8.666/93. Explicou que os parágrafos do art. 22 da referida lei definem as modalidades de licitação e que o art. 23 determina a escolha delas em função dos limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Ressaltou que, no caso do convite, este limite é de R$ 80.000,00 para os fins ora questionados. Acrescentou que a contratação pelo tipo “menor preço” leva em consideração o preço como único fator de julgamento, tendo como critério de classificação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ressaltou, entretanto, ser necessário que tal proposta atenda a todas as condições estabelecidas no edital e não contenha preço excessivo ou inexequível, sob pena de ser afastada do certame, nos termos dos art. 45, § 1º, I, e 48, I e II, da Lei 8.666/93. Com relação ao questionamento (b), enfatizou que toda contratação deverá, via de regra, ser precedida de licitação, a não ser quando configurada alguma hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Observou que a notória especialização não é suficiente, por si só, para caracterizar a inviabilidade de competição, que justificaria a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Assinalou que, nos termos do inc. II do art. 25 da Lei 8.666/93, são três os requisitos necessários à | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | configuração da inviabilidade de competição: que se trate de serviço técnico enumerado no art. 13; que a empresa a ser contratada possua notória especialização; e que o serviço seja singular. Ponderou que, no caso em análise, o serviço que se pretende contratar não consta do rol do art. 13 da Lei 8.666/93, além de não conter qualquer especificidade que caracterize a singularidade exigida pelo inc. II do art. 25. Dessa forma, respondeu negativamente à possibilidade de contratação, por inexigibilidade de contratação, de empresa que demonstre notória especialização para realização de concursos públicos, uma vez que esse serviço não se reveste de singularidade. Quanto ao terceiro questionamento, remeteu cópia da Consulta 850.498 (v. Informativo 84), respondida pelo TCEMG em 27.02.13. O parecer foi aprovado, ficando vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão quanto ao segundo questionamento, pois entendeu, no caso, que é possível a contratação também por inexigibilidade de licitação, ao fundamento do art. 25, caput, da Lei 8.666/93 (Consulta n. 810.914, Rel. Cons. José Alves Viana, 05.02.14). Contabilização dos restos a pagar não processados dos gastos com saúde após INTC 05/12 Referem-se os autos a Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual solicita parecer acerca do tratamento a ser conferido aos restos a pagar não processados, na contabilização dos gastos com saúde, face ao art. 6º da INTC 19/08 e do parágrafo único do art. 6° da INTC 13/08, em vigor à época da elaboração da presente Consulta. O relator, Cons. Mauri Torres, explicou que, com o advento da LC 141/12, a INTC 05/12 revogou os dispositivos acima citados e alterou a redação do art. 4º da INTC 19/08. Pela legislação atualmente vigente, para efeito do cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados na saúde, serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou não, inscritas em restos a pagar, até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício. Como o normativo para o qual o consulente buscava interpretação foi revogado, a dúvida suscitada não mais persiste. A análise do questionamento restou prejudicada, em razão da perda de objeto. Diante disso, manifestouse pelo arquivamento da consulta. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.549, Rel. Cons. Mauri Torres, 05.02.14). Resumos de Tese Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de teses publicados no período de elaboração deste Informativo. EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – BENS IMÓVEIS – DOAÇÃO A PARTICULAR – CARÁTER EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA, DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – PREFERÊNCIA PELA ADOÇÃO DO INSTITUTO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE, OS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É possível a doação de bens públicos a particulares, desde que presentes a desafetação, se for o caso, a autorização legislativa e o reconhecimento de interesse público, sendo que no caso específico de disponibilização de terrenos públicos a particulares para instalação de indústrias ou empresas, deve-se privilegiar o instituto da concessão do direito real de uso, que melhor resguarda o interesse e o patrimônio público, devendo a lei autorizativa da concessão, ao tratar das condições de transferência do bem, vinculá-lo à atividade empresarial e à sua reversão ao | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | patrimônio público, quando cessada a ação do particular. Consulta n. 700.280 (26/10/2005). b) É possível a doação de bens imóveis do Município a particulares, excepcionalmente, observados os requisitos do artigo 17 da Lei 8.666/1993, sendo preferível a utilização do instituto da concessão de direito real de uso, que admite maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não se traduz em mera disponibilidade do patrimônio público. Consultas n. 812.400 (06/10/2010), 835.894 (07/07/2010), 700.280 (26/10/2005), 168.165 (02/08/1995) e Resumo da Tese Reiteradamente Adotada n. 862.440 (D.O.C. de 24/11/2011). c) É necessária a demonstração pelo gestor público de que os atos de disposição do patrimônio público estejam vinculados a políticas públicas consistentes, de interesse social, e que, ainda, estão sendo respeitados todos os princípios administrativos, notadamente, os da impessoalidade e da moralidade. Consultas n. 862.440 (08/11/2011), 812.400 (06/10/2010) e 835.894 (07/07/2010) (Consulta n. 898.741, Rel. Cons. José Alves Viana, 11.02.14). EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA MATRIZ – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM O CNPJ DAS EMPRESAS FILIAIS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA NORMA FISCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA NO EDITAL DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DOS ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAIS – PRECEDENTE (CONSULTA N. 724015, DE 23/05/07) – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. Se não houver expressa norma fiscal em sentido contrário, o Município pode aceitar a emissão de notas fiscais pelo fornecimento de produtos ou serviços da contratada, ainda que com o CNPJ de sua filial, desde que, nas condições de habilitação, o edital tenha exigido a apresentação da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (matriz + filiais) (Consulta 898.675, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.02.14). EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO – AGENTES POLÍTICOS – POSSIBILIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI FORMAL – VEREADORES: RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI, EM SENTIDO FORMAL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) O pagamento do décimo terceiro a todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos de Tese Reiteradamente Adotada publicados em resposta às Consultas n. 812.350, 886.313 e 812.410; b) Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do 13º salário pelos agentes políticos, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e, por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011); Consulta n. 840.856 (14/12/2011) e Resumos de Tese Reiteradamente Adotada publicados em resposta às Consultas n. 812.350, 886.313 e 812.410 (Consulta n. 896.507, Rel. Cons. José Alves Viana, 11.02.14). EMENTA: CONSULTA – CONSÓRCIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE – SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONCURSOS PÚBLICOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO ADOTADO | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | – OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) A necessidade de licitação para contratar com terceiros decorre das disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.666/93, que assim dispõe: “subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Consulta n. 731.118 (10/12/2008). 2) De sorte que, em sendo os recursos públicos, as entidades em tela, em que pese instituídas como pessoas de direito privado, ao aplicá-los, estão obrigadas a observar os princípios básicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, incluindo o dever de licitar, que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos. Consulta n. 731.118 (10/12/2008). 3) Os consórcios integrarão concomitantemente a Administração indireta de mais de um ente da Federação, que podem lhes conferir competências para a regulação ou prestação de atividades administrativas em geral, e não apenas de serviços públicos. Será o exercício associado dessas atividades que constituirá o objetivo principal dos consórcios. Consulta n. 761.150 (16/10/2008). 4) Os consórcios públicos, independentemente do regime jurídico adotado, sujeitam-se às normas de finanças e contabilidade pública, à fiscalização pelos Tribunais de Contas, às regras acerca de contratos administrativos, além das exigências de realização de licitações, concursos públicos e prestação de contas. Consultas n. 838.654 (06/02/2013) e 731.118 (10/12/2008). 5) Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, consoante norma inserta no § 3º do art. 2º da Lei Federal n. 11.107/2005. Consultas n. 751.717 (08/10/2008) e 732.243 (01/08/2007) (Consulta n. 898.712, Rel. Cons. Mauri Torres, 13.02.14). EMENTA: CONSULTA – I) REALOCAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA – A LOA NÃO PODE IMPOR LIMITES ÀS REALOCAÇÕES DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – II) CRÉDITOS ADICIONAIS – REFORÇO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECURSOS RESULTANTES DA ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES OU DE CRÉDITOS ADICIONAIS – ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR LEI – EMPREGO DOS RECURSOS VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDIMENTO AO OBJETIVO DA VINCULAÇÃO – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Os remanejamentos consistem em realocações de recursos orçamentários no âmbito da organização, com destinação de recursos de um órgão para outro, em consequência, por exemplo, de reforma administrativa; as transposições ocorrem no âmbito dos programas de trabalho em decorrência de repriorizações de ações governamentais; as transferências são realocações no âmbito das categorias econômicas de despesas devido a repriorizações de gastos. Consulta n. 695.159 (11/05/2005). 2) A teor do disposto no art. 167, VI, da Carta Federal, faz-se necessária autorização legal prévia e específica para utilização dos institutos do remanejamento, da transposição e da transferência. Consultas n. 741.566 (23/04/2008), 742.472 (07/05/2008). 3) O reforço de uma dotação orçamentária deve ser realizado por meio de abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I do art. 41 da Lei Federal n. 4.320/64. Consultas n. 742.472 (07/05/2008), 702.853 (15/02/2006), 606.728 (02/06/1999), 122.904 (26/04/1994), 164.646 (12/07/1994), 1.429 (23/07/1991), 724 (09/05/1990) e 34.953 (10/01/1990); Resumo da tese reiteradamente adotada publicado em resposta à Consulta n. 859.169 (16/05/2012). 4) A anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, constitui uma das fontes possíveis de recursos para a abertura dos referidos créditos suplementares. Esse tipo de recurso não deve ser confundido com os decorrentes dos remanejamentos, transposições ou transferências de recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, consoante preceitua o art. 167, inciso VI da CR/88. Consulta n. 735.383 (25/07/2007). 5) Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor. Enunciado de Súmula n. 77. 6) Havendo necessidade de remanejamento, transferência ou transposição, não basta previsão na Lei Orçamentária, sendo indispensável, nos termos do art. 167, inciso VI da CR/88, que a autorização, com a indicação da forma de alocação de cada recurso e seu destino, além da justificativa pela adoção do | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | instituto, se dê por lei específica. Consultas n. 809.491 (11/11/2009), 742.472 (07/05/2008), 741.566 (23/04/2008), 735.383 (25/07/2007), 695.159 (11/05/2005); Resumo da tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 838.915 (19/04/2012). 7) A Lei Orçamentária Anual não pode impor limites à transposição, remanejamento e transferência de recursos orçamentários, uma vez que ela pode prever apenas a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos, conforme ditames do art. 165 § 8º, da CR/88. Resumo da tese reiteradamente adotada em resposta à Consulta n. 838.915 (19/04/2012). 8) Os recursos vinculados legalmente à finalidade específica serão empregados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, podendo a Administração utilizar o excesso de arrecadação ou as sobras financeiras de recursos vinculados constitucionalmente, para a abertura de crédito adicional no ano seguinte, direcionado para a mesma finalidade. Consultas n. 838.953 (21/11/2012) e 717.343 (10/10/2006); Resumo da tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 886.031 (08/03/2013) (Consulta n. 888.163, Rel. Cons. Mauri Torres, 13.02.14). EMENTA: CONSULTA – ATOS MUNICIPAIS – PUBLICAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO COMO VEÍCULO OFICIAL – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – REQUISITOS: LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA PARA SUA CRIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL – OPERACIONALIZAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE, PELA ADMINISTRAÇÃO OU ENTIDADE PÚBLICA VOLTADA PARA ESTA FINALIDADE – PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE EDITAL DE LICITAÇÃO EM DIÁRIOS OFICIAIS DO ESTADO OU UNIÃO – ART. 21, § 1º, LEI N. 8.666/93 – REMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TEXTO INTEGRAL NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É possível a utilização do diário oficial eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos municipais, cuja criação deve estar fundada em lei municipal que disponha acerca das condições necessárias à sua instituição, devendo, ainda, ser mantido e operado, preferencialmente, pela própria Administração ou por entidade pública voltada para tal finalidade e respeitar os imperativos de autenticidade, integridade, interoperabilidade e validade jurídica, assegurados por tecnologia de certificação digital, nos moldes disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), dispensando-se, nesse caso, a publicação em Diário Oficial impresso. Resumo da Tese Reiteradamente Adotada em análise à Consulta n. 886.417 e Consultas n. 837.145 (19/10/2011), 833.157 (02/03/2011) e 742.473 (12/08/2009). b) Nos certames licitatórios que envolvam recursos oriundos das esferas federal ou estadual é admissível que a publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União ou do Estado faça referência de que a íntegra do processo licitatório estará disponível no diário eletrônico definido como Imprensa Oficial do Município. Consulta n. 837.145 (19/10/2011) (Consulta n. 887.997, Cons. José Alves Viana, 13.02.14). EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – 1) AGENTE PÚBLICO – DESPESAS DE VIAGEM – VERBA INDENIZATÓRIA – POSSIBILIDADES DE FORMALIZAÇÃO DOS GASTOS: 1.1) DIÁRIAS DE VIAGEM – PREVISÃO LEGAL – REGULAMENTAÇÃO POR ATO NORMATIVO PRÓPRIO – EMPENHO PRÉVIO ORDINÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – 1.2) REGIME DE ADIANTAMENTO – PREVISÃO LEGAL – EMPENHO PRÉVIO POR ESTIMATIVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA – 1.3) REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DIÁRIAS DE VIAGEM OU REGIME DE ADIANTAMENTO – EMPENHO PRÉVIO POR ESTIMATIVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA – ENUNCIADO DE SÚMULA N. 79 – 2) ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONSELHOS – CRIAÇÃO – NECESSIDADE DE LEI – 3) DESPESA ASSUMIDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR – PAGAMENTO COM RECEITAS DO EXERCÍCIO SEGUINTE – POSSIBILIDADE, DESDE QUE EMPENHADAS E AUTORIZADAS LEGALMENTE – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – DESPESA ASSUMIDA NO FINAL DE MANDATO – INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR – NECESSIDADE DE SUFICIENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR QUE ASSUMIU DESPESA EM DESCONFORMIDADE COMO OS REQUISITOS DE NATUREZA LEGAL E FINANCEIRA – 4) CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – PRAZO DETERMINADO – COLABORAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | LEI AUTORIZATIVA E FORMALIZAÇÃO, EM REGRA, POR CONVÊNIO COM PREVISÃO DO ÔNUS CORRESPONDENTE – 5) AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS – FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO – 5.1) PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL – NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – 5.2) VEREADORES – RECOMPOSIÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO CURSO DA LEGISLATURA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A indenização de despesas de viagem de servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Consultas n. 835.943 (13/04/2011), 775.051 (16/06/2010), 809.480 (19/05/2010), 810.007 (03/02/2010), 807.565 (09/12/2009) e 748.370 (22/04/2009) e os Resumos de Tese Reiteradamente adotada exarados em resposta às Consultas n. 863.723 (D.O.C. de 19/04/2012) e 862.218 (D.O.C. de 27/03/2012). b) Na ausência de previsão de diárias de viagem, a indenização poderá ser paga em regime de adiantamento com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou mediante reembolso, também com empenho prévio por estimativa, sendo imprescindível em ambos os casos a comprovação posterior dos gastos efetuados pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo, nos termos do Enunciado de Súmula n. 79 desta Corte. Consultas n. 835.943 (13/04/2011), 775.051 (16/06/2010), 809.480 (19/05/2010), 810.007 (03/02/2010), 807.565 (09/12/2009) e 748.370 (22/04/2009) e os Resumos de Tese Reiteradamente adotada exarados em resposta às Consultas n. 863.723 (D.O.C de 19/04/2012) e 862.218 (D.O.C de 27/03/2012). c) É irregular a despesa de viagem realizada por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes. Enunciado de Súmula n. 79. d) Os Municípios terão as Secretarias, Departamentos ou Órgãos que convierem aos interesses da comunidade, podendo instituir as entidades que julgarem indispensáveis, bem como os Conselhos necessários e destinados à prestação de serviços de interesse local. Consulta n. 443.511 (13/08/1997). e) Há possibilidade de o Chefe do Poder Executivo, em atenção ao princípio da continuidade da entidade pública, pagar as despesas assumidas no exercício anterior, tais como a folha de pagamento, com receitas arrecadadas no ano seguinte, desde que tenham sido empenhadas e legalmente autorizadas. Consulta n. 751.506 (27/06/2012). f) A inscrição de despesas em restos a pagar, sobretudo em se tratando do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, far-se-á tão somente se houver disponibilidade financeira. Consultas n. 874.067 (29/08/2012), 751.506 (27/06/2012), 654.853 (08/05/2002), 660.552 (08/05/2002), 653.862 (06/02/2002), 652.796 (12/12/2001), 635.993 (07/03/2001) e o Resumo da Tese Reiteradamente Adotada por este Tribunal, em análise à Consulta n. 885.864 (D.O.C de 19/12/2012). g) Não sendo legítima a despesa assumida ao final do mandato do gestor, tanto no aspecto legal quanto financeiro, este pode vir a ser responsabilizado, nos termos do § 4º do art. 59 da Lei n. 4.320/64, podendo também incorrer em crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C da Lei n. 10.028/00. Consulta n. 751.506 (27/06/2012). h) É possível a cessão de servidor público a outro órgão ou entidade da Administração, a título colaborativo e por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, desde que seja formalizada, em regra, por meio de convênio que preveja o ônus correspondente e esteja devidamente amparada em lei autorizativa. Resumo da Tese Reiteradamente adotada em resposta à Consulta n. 886.405 (D.O.C de 29/04/2013) e Consultas n. 862.117 (07/12/2011), 770.344 (27/05/2009), 755.504 (10/09/2008), 695.108 (04/05/2005), 657.439 (19/06/2002), 642.579 (06/02/2002) e 443.034 (06/08/1997). i) a municipalidade deve analisar, caso a caso, os pedidos de disposição de servidor por outros órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de que seja verificada a inocorrência de prejuízo ao andamento do serviço executado pelo cedido. Resumo da Tese Reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 886.405 (29/04/2013) e Consultas n. 862.117 (07/12/2011) e 28.440 (27/03/1996). j) Em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade. Assunto Administrativo n. 850.200 (16/11/2011) e Consultas n. 772.606 (30/11/2011), 841.799 (21/09/2011), 800.657 (08/09/2010) e 804.546 (18/08/2010). k) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Enunciado de Súmula n. 73 (Consulta n. 887.878, Cons. Mauri Torres, 13.02.14). Outros Órgãos TJMG - Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio procedimento licitatório “Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face do art. 70 da Lei Municipal nº 3955/1996, que dispõe sobre a necessidade de prévio procedimento licitatório para prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Divinópolis. No dispositivo impugnado, o legislador criou regra para preservar a situação daqueles que, antes do advento da referida lei, já eram prestadores de serviço de táxi, pautando-se na norma do art. 5º, XXXVI, da CR/88, que determina que „a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada‟. O Relator, Des. Silas Vieira, entendeu que, sendo o transporte de táxi um serviço público de caráter essencial, a delegação somente se fará mediante processo licitatório, como expressamente prevê o caput do art. 175 da CR/88 ao mencionar „sempre através de licitação‟. Dessa forma, considerou que a excepcionalidade criada pelo legislador municipal privilegiou particulares em detrimento do interesse público, sendo flagrante sua inconstitucionalidade por violação aos artigos 37 e 175 da CR/88 e art. 15 da CEMG. Com esse entendimento, acolheu a arguição, no que foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.07.221688-8/003, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 16/01/2014).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 82, publicado em 29 de janeiro de 2014). TCU - A adoção de critério de julgamento distinto daqueles constantes no edital, ainda que próprio das rotinas do Comprasnet, macula o certame “Agravo interposto por sociedade empresária, em processo de Representação, contestou despacho concessivo de medida cautelar para obstar o início da execução de eventual contrato derivado de pregão eletrônico conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte (TRE/RN), destinado à contratação de serviços de rede de comunicação multimídia para interligação dos cartórios eleitorais e de outras unidades da Justiça Eleitoral à sede do Tribunal. A medida acautelatória fora motivada, dentre outros aspectos, por alteração do critério de julgamento das propostas no momento dos lances. Sobre esse aspecto, apontou o relator que „a alteração do critério de julgamento das propostas dos licitantes no momento dos lances não se reveste em impropriedade formal, sendo indício grave o bastante para embasar a medida adotada e provocar o exame mais acurado do certame‟. Relembrou o relator que o edital consignara que o julgamento adotaria o critério de „menor preço unitário por lote‟, declarando-se vencedora „aquela que apresentar o menor preço por lote‟. E que, provocado pela representante, o pregoeiro esclarecera que „o critério seria a „menor soma de todos os preços unitários de determinado lote‟. No entanto, constatado que o sistema Comprasnet não permitiria a utilização do critério adotado no edital – admitindo apenas o „menor preço global do lote‟ –, inclinou-se o pregoeiro pela revogação do certame. A DiretoraGeral do TRE/RN, contudo, decidiu pelo prosseguimento do pregão. Analisando o mérito, consignou o relator que „ainda que a agravante possa ter razão quanto a eventual ausência de dubiedade na presença da palavra „unitário‟ no subitem 6.1 do edital, o esclarecimento do pregoeiro concedeu ao fato outra dimensão‟. Em tais condições, o relator entendeu que „ao concretizar o julgamento pelo critério disponibilizado pelo Comprasnet, diferente daquele constante no edital e reforçado pelo pregoeiro, o certame foi maculado‟ e que tal alteração „efetivamente afetou o resultado da licitação‟. Nesse sentido, não afastados o fumus boni iuris | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | e o periculum in mora motivadores da cautelar concedida, o Plenário acatou a proposta da relatoria, negando provimento ao Agravo e adotando as demais medidas destinadas ao saneamento dos autos. Acórdão 130/2014-Plenário, TC 031.114/2013-0, relator Ministro José Jorge, 29.1.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 183, período: 28 e 29 de janeiro de 2014). TCU – Possibilidade de hospital realizar dois registros de preços com mesmo objeto “Auditoria realizada no Grupo Hospitalar Conceição (GHC), composto pelos estabelecimentos federais Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A, com o objetivo de verificar a regularidade dos processos de aquisição de materiais farmacológicos, hospitalares e laboratoriais, apontara, dentre outras irregularidades, a existência de duas atas de registro de preços válidas com preços distintos para o mesmo produto. Em juízo de mérito, realizadas as audiências cabíveis, o relator anotou que „a princípio, não há vedação a que um hospital possua duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, mormente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento do nosocômio e à vida de seus pacientes. No entanto, essa situação demanda uma maior atenção dos gestores, com vistas a garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração‟. Em relação ao caso concreto, registrou que a coexistência de múltiplas atas de registro de preços para os mesmos produtos acarretou algumas aquisições antieconômicas para o grupo hospitalar. Acrescentou que a ocorrência decorrera, principalmente, do fato de „o planejamento da demanda ser feito de forma integrada pelo GHC‟, enquanto as aquisições eram realizadas „individualmente por cada hospital, possuindo cada unidade sua própria ata com preços registrados. Assim, o hospital somente utilizava as atas registradas em seu nome, não se valendo dos registros das demais unidades do grupo, ainda que estes apresentassem preços inferiores‟. Ponderou, contudo, as providências adotadas pelo GHC no sentido de unificar os cadastros nacionais de pessoas jurídicas dos três hospitais. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu recomendar ao GHC, dentre outras, que „gerencie de forma integrada a utilização de suas atas de registro de preços, de modo a evitar a utilização simultânea de atas válidas e com preços distintos para o mesmo produto, com possível aquisição antieconômica‟. Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 184, período: 04 e 05 de fevereiro de 2014). Servidores responsáveis pelo Informativo Aridelma da Silva Peixoto Gleice Cristiane Santiago Domingues Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|17 de fevereiro a 09 de março de 2014|n. 105 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Despesa com vigilância em escola pública municipal entra no cômputo do percentual mínimo de 25% da educação Resumos de Tese 2) Resumos de tese publicados no período de 17 de fevereiro a 09 de março de 2014 1ª Câmara 3) Restrição à competitividade em procedimento licitatório com vistas à contratação de transporte escolar 2ª Câmara 4) Impossibilidade de credenciamento de profissionais de saúde por meio da modalidade pregão Outros Órgãos 5) TJMG - Exigência de prévia autorização legislativa para a realização de despesas de capital pelo Poder Executivo ofende ao princípio da separação dos Poderes 6) TCU – A dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual configura burla à licitação 7) TCU - É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos 8) STF – Concurso público e equiparação remuneratória Inovação Legislativa 9) Decreto 8.194/14 Tribunal Pleno Despesa com vigilância em escola pública municipal entra no cômputo do percentual mínimo de 25% da educação Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando se a implantação de vigilância eletrônica para monitoramento de prédios de escolas municipais se enquadraria no índice constitucional de 25% das receitas que deve ser aplicado na educação. O relator, Cons. Mauri Torres, respondeu positivamente ao questionamento, entendendo que tal despesa complementa o serviço na área de vigilância, previsto no inciso V do art. 5º da INTC 13/08, | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | contribuindo para o bom funcionamento do ambiente escolar e, assim, afetando diretamente as atividades de ensino. Entendeu que, embora a jurisprudência do TCEMG e a legislação não especifiquem qual o tipo de vigilância (física ou eletrônica) poderia ser considerada no cômputo do índice mínimo constitucional de despesas com a educação, a aquisição de tecnologias ligadas à área de segurança deve ser considerada como gasto com vigilância, pois são mecanismos cada vez mais adotados. Fundamentou sua resposta nas Consultas n. 676.994, 715.950 e 701.213, respondidas por este Tribunal, além do disposto no inciso V do art. 5º da INTC 13/2008, que assim dispõe: ”Art. 5º Considerar-se-ão despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino as que se refiram a: (...) V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (como serviços de vigilância e limpeza das escolas públicas). Acrescentou, ainda, que o documento “Perguntas Frequentes” acerca do Fundeb, disponível no Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, também reconhece que a realização de atividades meio necessárias ao funcionamento do ensino, como vigilância, limpeza e conservação, são afetas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, podendo ser computadas no percentual constitucional. O relator encampou a ressalva sugerida pelo Cons. Subst. Licurgo Mourão, no sentido de deixar claro que se trata de monitoramento em prédios de escolas públicas municipais. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 898.525, Rel. Cons. Mauri Torres, 26.02.14). Resumos de Tese Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de tese publicados no período de elaboração deste Informativo. EMENTA: CONSULTA – SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONTIDA NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU O CRÉDITO ESPECIAL OU EM LEI ESPECÍFICA, E DA INDICAÇÃO DOS RECURSOS – A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LOA NÃO SE APLICA AO CRÉDITO ESPECIAL – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. Responde-se à Consulta nos seguintes termos: a) “... os créditos especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista não for suficiente para cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação, caso contrário, poderá ser feita a suplementação através de lei específica. O crédito especial não se integra ao orçamento, mas à execução orçamentária. A suplementação que está contida na Lei Orçamentária não se aplica aos créditos especiais.” (Excerto do parecer emitido pelo Tribunal Pleno em resposta à Consulta n. 712258, Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 25/10/2006, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “Serviços”, “Consultas”); b) “O crédito especial, por sua vez, (...), nada supre, é ele destinado a atender, na totalidade, despesas para as quais não existe dotação orçamentária (art. 41, II, da citada Lei). O crédito suplementar do crédito especial, que objetiva reforçar dotação orçamentária aberta por crédito especial, sujeita-se à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos que o sustentarão.” (Excerto do parecer emitido pelo Tribunal Pleno em resposta às Consultas n. 702853 e 702854, Rel. Conselheiro Moura e Castro, Sessão de 15/02/2006, disponível no sítio www.tce.mg.gov.br, “Serviços”, “Consultas”) (Consulta n. 896.471, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 26.02.14). EMENTA: CONSULTA – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES – ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS – FONTE DE RECURSOS: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTIMADO – PRECEDENTE: CONSULTA N. 873706 – RESUMO DE TESE | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | REITERADAMENTE ADOTADA. Para a abertura dos créditos adicionais necessários à execução do convênio, utilizar-se-á como fonte de recursos o excesso de arrecadação estimado, o qual tomará como base os valores previstos no convênio, ainda que não tenha havido a transferência destes para conta bancária específica. Ou seja, a assinatura e a publicação do convênio são suficientes para suportar a abertura dos referidos créditos adicionais (Consulta n. 898.438, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 26.02.14). 1ª Câmara Restrição à competitividade em procedimento licitatório com vistas à contratação de transporte escolar Versam os autos sobre denúncia proposta em face do Pregão Presencial 07/11 cujo objeto é a prestação de serviços de transporte escolar para alunos da educação infantil e do ensino médio. O denunciante alegou que o edital era irregular por exigir: (a) comprovação de que a empresa desempenhou satisfatoriamente transporte de alunos, por meio de atestados ou certidões fornecidas por pessoa jurídica de direito público ou privado, com, no mínimo, 50.000 km; e (b) veículo obrigatoriamente emplacado no município contratante. Citado, o pregoeiro alegou sua ilegitimidade passiva, alegando que as irregularidades apontadas foram retiradas do edital por meio de retificação, em forma de errata. Em exame preliminar, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, aduziu que a publicação da referida errata não observou o princípio da publicidade, nos termos prescritos pela Lei 8.666/93. Acrescentou que, como a publicação é ato inerente ao procedimento externo do certame, constando dentre as atribuições do pregoeiro, conforme estabelece o Decreto 3.555/00, não há como se afastar a legitimidade passiva deste. No mérito, salientou que a errata do edital encontra-se em uma folha anexa e não foi mencionada na publicação do procedimento, não sendo, portanto, devidamente divulgada, conforme prevê o art. 21, III e § 4°, da Lei 8.666/93. Constatou que o edital original foi publicado no “Minas Gerais” e no jornal “Hoje em Dia”, não havendo, contudo, prova de que a errata tenha sido divulgada na mesma forma, conforme exige a Lei de Licitações. Citou, nesse sentido, manifestação do TCEMG na Representação n. 843.568 (v. Informativo 43) e do TCU, no Acórdão 31/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU de 31.01.13. Observou em seu voto que todas as empresas que compareceram à sessão de abertura das propostas são do município contratante, o que demonstra, sem dúvida, que a restritividade inicialmente imposta e a ausência de correta divulgação da errata prejudicaram, de forma efetiva, a participação de potenciais interessados de cidades próximas. Ressaltou, ainda, que a partir da análise desta documentação, verifica-se que não houve efetiva competição entre os licitantes, já que cada um apresentou proposta apenas para uma rota e com valores absolutamente idênticos. Noutras palavras, em nenhum lote houve mais de uma oferta de lance, o que induz à ilação de que teria ocorrido prévio acerto entre licitantes para escolha das rotas e, por consequência, manipulação do preço contratado pela Administração Pública. Diante desses graves fatos e, mais, ante a comprovada ausência de publicação da errata nos moldes da publicação do edital original, reconheceu a afronta ao art. 21, §4º, da Lei 8.666/93 e, assim, ao princípio da publicidade. Concluiu pela aplicação de multa ao então prefeito e ao pregoeiro à época. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 850.064, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 25.02.14). 2ª Câmara | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Impossibilidade de credenciamento de profissionais de saúde por meio da modalidade pregão Referem-se os autos a Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCEMG em face do prefeito, bem como da Pregoeira Oficial, da Secretária Municipal e dos Consultores Jurídicos de um mesmo Município, para a anulação dos procedimentos licitatórios 35, 61, 78, 96, 111 e 120, todos do ano de 2010. Foram apontadas as seguintes irregularidades: (a) contratação de serviços especializados de pessoas físicas, por pregão presencial, com valores das propostas idênticas ao salário do edital do certame; (b) formalização de credenciamento (inexigibilidade) mediante pregão presencial (licitação); (c) reiterada contratação de pessoas físicas, em burla ao princípio constitucional do concurso público; (d) ausência dos requisitos plenos de habilitação jurídica e técnica dos “credenciados-licitantes” contratados; (e) vários contratos ultrapassaram o exercício financeiro, com reiterados aditamentos para alterar o prazo de vigência, comprometendo os créditos orçamentários do exercício financeiro subsequente. O relator, Cons. Gilberto Diniz, elucidou que o município, visando contratar serviços médicos, odontológicos e de enfermagem, optou por realizar credenciamento de profissionais especializados por meio de procedimento licitatório na modalidade pregão. Além de promoverem reiterados aditivos a essas contratações, não realizaram nenhum planejamento com vistas à criação de cargos, empregos e funções públicas, em afronta às disposições do art. 37 da CR/88. Destacou que o caput do art. 12 da Lei 10.520/02 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do “pregão”, e, no inciso I do mesmo dispositivo, prescreve que são considerados bens e serviços comuns da área da saúde aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o SUS, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado. Esclareceu que os serviços médicos, odontológicos e de enfermagem exigem especificações técnicas, caracterizando-se como serviços especializados, portanto, afastada a hipótese das contratações por procedimento licitatório na modalidade pregão, conforme realizado pelo município, por falta de amparo legal. A lei autoriza somente a contratação de bens e serviços comuns da área de saúde, pois a CR/88 elegeu o concurso público, em regra, como instituto para selecionar aqueles que venham a ser nomeados para ocupar cargos ou empregos públicos, ressalvando que, em caráter excepcional e por tempo determinado, o gestor pode contratar sem concurso para suprir necessidades emergenciais no atendimento ao cidadão, nos termos do que prescreve a lei de cada ente político sobre essa matéria. A regra geral, pois, é a criação por meio de lei dos cargos efetivos ou empregos públicos, para posterior preenchimento por concurso público, nos termos do art. 37 da CR/88. No caso de inviabilizado o concurso público, o gestor municipal tem a alternativa de contratar, por excepcional interesse público, pessoas para trabalhar temporariamente na área de saúde, consoante o inciso IX do art. 37 da CR/88, observada a legislação municipal, uma vez que a prestação de serviços de saúde é indispensável para a população e não pode ser interrompida. O relator concluiu pela procedência da representação, julgando irregulares os procedimentos licitatórios 35, 61, 78, 96, 111 e 120, bem como os contratos administrativos e termos aditivos decorrentes, além de determinar a aplicação de multa pessoal aos responsáveis, nos termos do inciso II do art. 85 da LC 102/08 e do inciso II do art. 318 da Resolução 12/08. Citou as Consultas 811.980 (v. Informativo n. 23), 747.448 (v. Informativo n. 78), 657.277, 716.388. Ao final, recomendou ao atual gestor municipal que se abstenha de realizar contratações nos mesmos moldes ora declarados ilegais, e que adote as providências cabíveis para a criação de cargos, empregos e funções públicas de profissionais na área de saúde por lei municipal própria, bem como promova realização de concurso público para preenchimento de cargos na área de saúde, tendo em vista que os referidos serviços são de caráter permanente e indispensáveis para a população. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n. 879.905, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 20.02.14). | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Outros Órgãos TJMG – Exigência de prévia autorização legislativa para a realização de despesas de capital pelo Poder Executivo ofende ao princípio da separação dos Poderes “O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Oliveira em face de expressão inserida no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.043/2012, por meio de emenda parlamentar, exigindo prévia autorização da Câmara Municipal para que o Poder Executivo local realizasse despesas de capital. O Relator, Des. José Antonino Baía Borges, considerou que a expressão inserida pelo Poder Legislativo violou o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Estadual prevê em seu art. 90, XIV, que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo. Assim, tendo em vista que despesa de capital constitui matéria eminentemente administrativa, deveria ser regulamentada pelo referido Poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, previsto nos artigos 6º e 173, caput e § 1º, da Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.084665-6/000, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe disponibilizado em 20/02/2014) disponibilizado em 20/02/2014).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 84, publicado em 26 de fevereiro de 2014). TCU – A dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual configura burla à licitação “Embargos de Declaração opostos a decisão proferida em relatório de auditoria realizada em Furnas Centrais Elétricas S.A. apontaram possíveis omissões, contradições e obscuridades no arresto questionado. Os recorrentes foram responsabilizados, entre outros motivos, pela dispensa irregular, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, de licitação na contratação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para „prestação de assessoria, consultoria e aperfeiçoamento nas áreas jurídicas e de recursos humanos‟. Sobre o ajuste, destacou o relator: (a) a amplitude e a imprecisão do objeto do contrato; (b) ausência de especificação das quantidades de cada serviço; e (c) a definição de quantitativos em atos posteriores à contratação. Nesse sentido, anotou que o contrato e a proposta da UERJ „permitem concluir que alguns serviços contratados consistiam, na verdade, em mão de obra terceirizada, atividade que não se inclui entre as exceções à obrigatoriedade de licitar previstas no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93‟. Ademais, restara evidenciado nos autos que a UERJ não detinha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato, requisitos da dispensa de licitação com fulcro no citado dispositivo, conforme pacífica jurisprudência da Corte de Contas. Nesse sentido, o relator anotou que „como o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 requer contratada dotada de inquestionável reputação ético-profissional, são as suas características próprias que fundamentam a escolha da Administração, não se admitindo atuação como mera intermediária na prestação dos serviços contratados‟. E que „na hipótese de serviços realizados por profissionais não integrantes do quadro funcional da instituição dotada de inquestionável reputação éticoprofissional, como no caso sob exame, deixa de haver justo motivo para a dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII, haja vista que esses serviços podem ser executados por entidades que atuam no ramo de atividade, as quais também podem captar esses profissionais‟. Em tais circunstâncias, concluiu o relator, „a dispensa de licitação para contratar intermediadora de serviços representa burla à licitação e concessão de privilégio indevido a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, está explorando atividade de natureza econômica‟. Enfrentados esse e outros pontos arrolados no recurso, o Plenário manteve os exatos termos da deliberação | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | questionada. Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 186, período:18 e 19 de fevereiro de 2014). TCU – É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos “Levantamento de Auditoria realizado em obras de restauração de trecho rodoviário nas BR381 e BR-262 apontara irregularidades no contrato celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a execução dos serviços. Após a realização de inspeção, bem como de análise acerca da compatibilidade dos preços contratados com os parâmetros de mercado e da pertinência da alteração da solução de pavimentação de CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) para SMA (Stone Mastic Asphalt), o relator concluiu, em consonância com a unidade técnica, pela inexistência de sobrepreço no contrato original em razão da mudança da data-base dos preços referenciais. Em relação à mudança do projeto de pavimentação, concluiu pela „existência de dano ao erário decorrente de superfaturamento em serviço adicionado após as revisões de projeto‟. Posteriormente, a empresa contratada apresentou novos questionamentos acerca das premissas utilizadas pela unidade técnica para o cálculo do débito, em especial, a „não compensação do valor do suposto sobrepreço unitário no item SMA com o subpreço verificado no contrato, após a aceitação da nova data-base para fins de aferição da economicidade‟. Sobre a questão, o relator considerou „incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que a adoção de tal prática implica admitir a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio-econômico-financeiro em desfavor da Administração‟. Ou seja, tal procedimento „significa aceitar a existência de uma espécie de crédito do contratado decorrente de um desconto ofertado por ocasião da licitação, o qual poderia ser usado posteriormente para a inclusão de serviços no contrato com preços nitidamente acima dos parâmetros de mercado‟. Nesse sentido, ao rejeitar os argumentos trazidos pela contratada, „por representar a clássica situação de jogo de planilha‟, o relator observou que a compensação defendida „melhor se amolda à análise de sobrepreço em situações em que não há quebra do equilíbrio econômico financeiro, o que absolutamente não é o caso dos autos em exame, em que houve a substituição de item de serviço com preço adequado (CBUQ) por outro cujo preço unitário encontrava-se acima dos parâmetros admissíveis de mercado (SMA)‟. O Tribunal, acolhendo o voto do relator, decidiu: a) converter o processo em Tomada de Contas Especial em razão do superfaturamento constatado; e b) fazer a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 186, período:18 e 19 de fevereiro de 2014). STF – Concurso público e equiparação remuneratória “O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar 372/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada autoriza o enquadramento, cálculo e pagamento a servidores ocupantes de cargo de nível médio no mesmo patamar de vencimentos conferido a servidores aprovados em concurso público para cargo de nível superior. O Tribunal asseverou que o dispositivo questionado não implicaria provimento derivado, de modo a afastar-se a alegação de ofensa à exigência de concurso público. Afirmou não ter havido a criação de cargos ou a transformação dos já existentes, bem como novo enquadramento, transposição ou nova investidura. Destacou que a lei complementar potiguar mantivera as atribuições e a denominação dos cargos, e estabelecera, para os futuros certames, nível superior de escolaridade. Rejeitou, também, a assertiva de equiparação entre | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | as espécies remuneratórias. Salientou que o mencionado instituto pressuporia cargos distintos, o que não ocorreria no caso. Aduziu, ademais, que o acolhimento da alegação resultaria em quebra do princípio da isonomia, haja vista a concessão de pagamentos distintos a ocupantes de mesmos cargos, com idênticas denominação e estrutura de carreira. Consignou, por fim, a inviabilidade do exame, na via eleita, de eventuais diferenças entre as atribuições dos servidores afetados pela norma. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade do dispositivo. O primeiro assentava a ilegitimidade do Advogado-Geral da União para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei, considerado o seu papel de curador da norma, a justificar a sua intervenção no feito. No mérito, reputava que o enquadramento dos servidores que prestaram concurso com exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos à de nível superior transgrediria os artigos 37, II, e 39, § 1º, II, ambos da CF. ADI 4303/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.”(Informativo STF n. 734, período: 3 a 7 de fevereiro de 2014). Inovação Legislativa Decreto 8.194, de 12.2.2014: Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Servidores responsáveis pelo Informativo Aridelma da Silva Peixoto Gleice Cristiane Santiago Domingues Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|10 a 23 de março de 2014|n. 106 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Impossibilidade de município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores 2) Compete ao Município negociar e celebrar parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade do Poder Legislativo 3) Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público 4) Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal 5) Reconhecimento da faculdade dos pareceres jurídicos previstos no art. 38, IV e parágrafo único, da Lei 8.666/93 na modalidade licitatória convite Resumos de Tese 6) Resumos de tese publicados no período de 10 a 23 de março de 2014 Outros Órgãos 7) TJMG - Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da anterioridade nonagesimal 8) TCU – A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação 9) TCU – É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório 10) STJ – Impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular Tribunal Pleno Impossibilidade de o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores Versam os autos sobre Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indaga o seguinte: (a) pode o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repassar verba para custeio de pro labore de Comissários de Menores? (b) considerando que no município existe o Conselho Tutelar e respectivos Conselheiros Tutelares eleitos e remunerados pelos cofres municipais nos termos de Lei Municipal e ECA, a função de Comissário de Menores é da esfera Estadual? (c) caso a resposta ao item anterior seja positiva, pode o município remunerar os Comissários de Menores por meio de Convênio e repasse dos valores a título de pagamento pro labore? (d) a inserção da expressão “pagamento por meio de repasse e convênio a título | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | pro labore” afasta o risco de responsabilidades com vínculos trabalhistas? O relator, Cons. Mauri Torres, iniciou seu parecer esclarecendo que não há qualquer vinculação entre as atividades exercidas pelos “comissários de menor”, que são agentes vinculados ao Poder Judiciário, e as atividades do Conselho Tutelar Municipal, que é órgão autônomo e remunerado pelo Município, conforme ficou assentado na resposta à Consulta n. 837.566, apreciada por este Tribunal na sessão de 14.09.11 (v. Informativo 53). Salientou que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as funções dos comissários de menores podem ser exercidas tanto por servidores efetivos dos Tribunais de Justiça Estaduais como por voluntários credenciados, os quais não podem receber qualquer remuneração pelas atividades. Citou, por analogia, a Consulta n. 652.590, em que este Tribunal entendeu pela possibilidade de o Município realizar repasse mensal ao Poder Judiciário com vistas à estruturação, manutenção e funcionamento de Juizados Especiais, desde que haja interesse público local, autorização legal e orçamentária, celebração de convênio e ausência de pagamento de qualquer privilégio a agente ou servidor, exceto nas hipóteses restritas mencionadas na Consulta n. 443.514. Assentou que, sendo os Comissários de Menores diretamente ligados ao Juiz da Infância e da Juventude e por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais mencionadas na referida Consulta, não é possível o Município firmar um convênio para o pagamento de sua remuneração. Dessa forma, tendo respondido negativamente aos questionamentos (a) e (b), considerou não ser necessário adentrar nos questionamentos (c) e (d). Concluiu o parecer nos seguintes termos: (a) não é possível o município celebrar convênio com o Poder Judiciário para repasse de verbas com vistas ao pagamento de Comissários de Menores, pois esses são servidores do Judiciário por ele remunerados ou são voluntários por ele credenciados; (b) os Comissários de Menores têm suas atividades subordinadas ao Juiz da Infância e da Juventude, não havendo qualquer vinculação desses com o Conselho Tutelar do Município, que é mantido e remunerado com verba municipal, nos termos da Consulta n. 837.566. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.363, Rel. Cons. Mauri Torres, 12.03.14). Compete ao Município negociar e celebrar parcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade do Poder Legislativo Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal questionando como, em caso de dívida do Poder Legislativo Municipal perante o INSS, deve proceder o Executivo, face ao inciso II do art. 29-A da CR/88, sobretudo quanto aos seguintes pontos: (a) deve o Executivo encaminhar projeto de lei para que os valores reconhecidos em regular procedimento administrativo lavrados por autoridade tributária competente, cujo sujeito passivo seja o Legislativo, possam ser ressarcidos ao caixa único do Executivo Municipal? (b) pode o Município efetuar a retenção dos valores acordados, nos repasses dos duodécimos que são repassados todo dia 20 de cada mês, até a liquidação da última parcela? Seria necessária lei autorizativa? (c) como deve ser contabilizado o hipotético parcelamento realizado, tendo em vista que os valores reconhecidos têm como sujeito passivo o Legislativo Municipal e o termo de parcelamento terá como acordante o Município? O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou o seu parecer citando as Consultas n. 617.046 (parcelamento de débitos da Câmara Municipal), 875.622 e 812.243 (questões contábeis decorrentes da renegociação da dívida previdenciária com o INSS). Quanto ao primeiro questionamento, esclareceu que sendo o débito de responsabilidade da Câmara Municipal, o Poder Executivo não deve suportar o pagamento de dívidas dessa natureza, sob pena de descumprimento do limite de despesa estabelecido no art. 29-A da CR/88. Acrescentou que nos municípios existem apenas dois Poderes: o Executivo e o Legislativo, sendo que seus respectivos órgãos (Prefeitura, Secretarias e Câmara de Vereadores) não possuem personalidade jurídica. Asseverou que tais órgãos exercem suas atribuições com plena independência entre si, nos termos fixados pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal, sem qualquer tipo de subordinação administrativa ou política. Observou que o repasse de recursos financeiros para o Poder Legislativo municipal, previsto no art. 168 da CR/88, visa garantir a | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | efetiva independência dos Poderes. Explicou que esse repasse deve ser feito até o dia 20 de cada mês, observados os limites previstos no art. 29-A da CR/88, não podendo o prefeito repassar nem mais nem menos do que é devido ao Legislativo, a teor do disposto no § 2º desse mesmo dispositivo constitucional. Concluiu, assim, que o Poder Executivo não pode assumir débito da Câmara, pois, caso a despesa correspondente não esteja fixada nas dotações orçamentárias da Edilidade, configurar-se-ia repasse a maior. Ressaltou, todavia, que por se tratar de órgão despersonalizado, cabe ao Município, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, celebrar o termo de parcelamento dos débitos previdenciários de responsabilidade da Câmara com o órgão ou entidade credora competente, conforme previsto na Lei 10.684/03, regulamentada pela IN 91/03 do INSS. Respondeu ao questionamento (a) no sentido de ser necessária a celebração e formalização de acordo entre Executivo e Legislativo municipais, o qual pode ser exteriorizado, inclusive, mediante a edição de lei local, caso assim decidam os acordantes, para que fique devidamente registrado que o Município, representado pelo prefeito, assumirá débito previdenciário de responsabilidade do Legislativo, cujo valor deverá ficar expressamente especificado e quantificado, bem como para que o Executivo possa ser ressarcido dos correspondentes valores pagos ao órgão ou entidade credora, os quais, em geral, são retidos das cotas municipais do Fundo de Participação do Município – FPM. Com relação ao questionamento (b), respondeu que, havendo parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias de responsabilidade do Legislativo Municipal, os valores das parcelas acordadas, que forem descontados do FPM, somente poderão ser deduzidos mensalmente pelo Poder Executivo do valor do repasse devido à Câmara Municipal, na hipótese de ficar expressamente autorizada tal dedução no referido acordo que deverá ser celebrado e formalizado entre Prefeitura e Edilidade, para que não haja violação ao disposto no art. 29-A da CR/88, bem como para que sejam garantidos os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes. Registrou, no entanto, que não sendo possível o acordo para permitir os descontos, poderá o Poder Executivo recorrer ao Judiciário com a finalidade de solucionar a questão, ou seja, com o propósito de obter ordem judicial para que seja efetuado o desconto mensal do valor da parcela da dívida previdenciária de responsabilidade da Câmara. Citou a Consulta n. 887.880 e a decisão proferida pelo STF no RE 299262/RN, da relatoria do Min. Carlos Ayres Britto. Quanto à indagação (c), esclareceu que deverá ser registrado, em conta do passivo da Prefeitura, o parcelamento da dívida com o INSS, com indicação da Câmara como devedora e, na contabilidade da Câmara Municipal deverá, também, ser registrado o valor de sua dívida com o INSS. Lembrou que, no momento da consolidação do Balanço, deve ser eliminada a duplicação do registro contábil. Ressaltou, ainda, que havendo retenção das transferências do FPM de valor relativo a parcela da dívida de responsabilidade do Legislativo, ou se o Executivo quitar diretamente tal parcela, a Prefeitura constituirá uma conta de ativo, na qual será registrado, como adiantamento à Câmara, o correspondente valor, que será descontado do duodécimo a ser repassado à Edilidade, nos termos do acordo aludido nas respostas dadas às duas primeiras indagações. Assinalou que, no que tange ao repasse, os recursos financeiros do Executivo para o Legislativo serão registrados como transferências financeiras intragovernamentais. Na oportunidade, noticiou que este Tribunal já se pronunciou sobre o parcelamento previdenciário, conforme se verifica na Consulta n. 738.215. O parecer foi aprovado. Vencido em parte o Cons. Wanderley Ávila, que considerou a possibilidade da participação expressa, como interveniente, do representante legal do Poder Legislativo no ajuste com o INSS (Consulta n. 879.998, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 19.03.14). Destinação da receita advinda da alienação de bem móvel público Trata-se de Consulta formulada por Secretário Municipal de Controle Interno, por meio da qual questiona se a receita advinda da alienação de veículo em desuso, pertencente à Secretaria de Educação, deve ser, obrigatoriamente, utilizada para manutenção e desenvolvimento do ensino. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer citando o trabalho realizado pela | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, que esclareceu que o produto da alienação de bens móveis da Administração constitui receita de capital, devendo ser, necessariamente, aplicado em despesas de capital (art. 44 da LRF); sendo vedado a destinação de recursos oriundos da alienação de veículos para pagamento de despesas de custeio ou de pessoal do ente público. Quanto à obrigatoriedade da aplicação da receita obtida da alienação de veículo na manutenção e desenvolvimento do ensino, o relator respondeu negativamente, uma vez que não há no ordenamento jurídico a exigência de que tal receita seja destinada ao ensino. Registrou que a exceção ao princípio constitucional da não afetação da receita prevista no art. 167, IV, da CR/88, no tocante à destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não abarca a obrigação de afetação da receita de alienação de veículos do setor da educação para este mesmo setor. Acrescentou que a exceção ao princípio constitucional de natureza orçamentária da não afetação da receita, no tocante ao ensino, diz respeito ao art. 212 da CR/88, que obriga a vinculação da receita resultante de impostos e transferências da União e do Estado, não se confundindo com a totalidade dos recursos orçamentários. Por fim, afirmou que a receita proveniente da alienação de veículo em desuso pertencente à Secretaria de Educação deve ser depositada no caixa único do Tesouro municipal, impondo-se a obrigação de aplicação dos recursos oriundos desta alienação em gastos de capital. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 911.623, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19.03.14). Tribunal reforma decisão para afastar responsabilidade de prefeito municipal Referem-se os autos a recurso ordinário interposto contra decisão que imputou multa a prefeito municipal em decorrência da apuração de irregularidades em procedimentos licitatórios. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, esclareceu que parte da multa foi aplicada pela inobservância de prazo mínimo de 5 dias úteis entre o recebimento dos convites e a realização da sessão de julgamento, em desacordo com a determinação inserta na Lei 8.666/93, art. 21, §2º, IV c/c § 3º. A Unidade Técnica do TCEMG ponderou que o recorrente limitou-se a interpretar a parte inicial do § 3º do art. 21 da Lei de Licitações, desconsiderando a parte final do dispositivo, que determina a contagem do prazo a partir “da expedição do convite ou ainda da disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde”. O relator verificou que os convites foram expedidos em 18.02.02 e recebidos pelos licitantes em 21 e 22.02.02. Asseverou que o preceito legal não foi observado, posto que a abertura das propostas ocorreu em 26.02.02 e a efetiva disponibilização do ato convocatório se deu posteriormente à expedição dos convites, não podendo esta data ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo. Observou que as irregularidades ensejadoras da aplicação de multa dizem respeito à condução do certame licitatório, função exercida pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, de forma que responsabilidade pelas falhas não poderia ter sido atribuída ao prefeito à época, conforme fixado na decisão recorrida. Entendeu não ser razoável exigir que a autoridade máxima da entidade política, ao homologar o resultado da licitação, confira todas as assinaturas constantes na ata de julgamento ou o estrito cumprimento de cada um dos prazos previstos na legislação de regência, sobretudo porque há no processo parecer jurídico que atesta o cumprimento do disposto na Lei 8.666/93. Concluiu pelo provimento do recurso, com consequente reforma da decisão, afastando a responsabilidade do então prefeito e cancelando a multa a este aplicada. O voto foi aprovado. Vencido o Cons. Gilberto Diniz quanto ao mérito, que pontuou que a homologação não é mera formalidade e que, portanto, entende que o ex-prefeito deve ser responsabilizado pelas irregularidades detectadas nos procedimentos que homologou. Aduziu, contudo, que parte da multa deveria ser decotada, posto que a inobservância do prazo legal não resultou em nenhum prejuízo (Recurso Ordinário n. 862.533, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.03.14). | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Reconhecimento da faculdade dos pareceres jurídicos previstos no art. 38, IV e parágrafo único, da Lei 8.666/93 na modalidade licitatória convite Trata-se de recurso ordinário interposto por prefeito e membros de Comissão de Licitação, em face de decisão que aplicou multa em decorrência de apuração das seguintes irregularidades encontradas em contratos administrativos, em procedimentos licitatórios e de inexigibilidade, dentre outras: (a) contratação de escritório de advocacia por inexigibilidade para a prestação de serviços rotineiros; (b) contratação de empresa de informática sem procedimento licitatório; (c) contratação de prestação de serviços hospitalares a pessoas carentes sem respectivo procedimento licitatório; (d) aquisição emergencial de medicamentos, sem a devida comprovação da situação excepcional e urgente; (e) fracionamento de despesas na aquisição de material de construção; e (f) realização de despesas mediante procedimentos licitatórios irregulares. Com relação ao item (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, entendeu que os recorrentes não comprovaram a natureza singular dos serviços prestados e citou relatório da Unidade Técnica que constatou que “os serviços contratados não se tratam de serviços incomuns, relevantes e inéditos, mas sim de serviços sem maior importância ou excepcionalidade, qual seja, defender o Município (...) durante o trâmite de suas prestações de contas perante o Tribunal de Contas, relativas ao exercício de 2003 e 2004”. Ressaltou que o Enunciado de Súmula TCEMG 106 determina ser indispensável a comprovação de notória especialização da contratada e da singularidade do objeto e, na oportunidade, citou a Consulta n. 746.716. Salientou que a confiança do Administrador não é o elemento caracterizador da inexigibilidade, mas fator complementar, conforme manifestações presentes nas Consultas n. 688.701 e 746.716. Com relação aos pontos (b) e (c), os recorrentes asseveraram que são serviços contínuos e permanentes e que houve prorrogação dos contratos anteriormente firmados com as empresas, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93. Contudo, conforme apuração in loco pela equipe de inspeção do Tribunal, não houve apresentação dos instrumentos de prorrogação dos contratos ou tampouco os procedimentos que alegam tê-los antecedido. Assim, o relator manifestou pela insuficiência das razões apresentadas, uma vez que não estavam acompanhadas de conjunto probatório mínimo necessário a desconstituir os apontamentos apresentados pela da área técnica do Tribunal. O mesmo raciocínio foi aplicado ao item (d), pois, embora tenha sido alegado pelos recorrentes que os medicamentos são de aplicação emergencial e não habitual, não houve demonstração satisfatória da ocorrência de situação urgente e excepcional justificadora de contratação direta. Com relação ao item (e), os recorrentes afirmaram que foram celebrados 9 contratos e que não houve fracionamento de uma única compra, mas várias compras isoladas para finalidades e obras específicas. O relator ressaltou o entendimento do TCEMG de que a dispensa de licitação deve considerar o valor total de dispêndios com objetos da mesma natureza ao longo do exercício, conforme respondido na Consulta n. 610.717 (v. Enunciado de Súmula TCEMG 113), e manifestou que materiais de construção são, em geral, despesas ordinárias, e como não foi comprovada a ocorrência de nenhuma excepcionalidade, restou demonstrada falta de planejamento por parte da Administração. Por fim, com relação ao item (f), os recorrentes reconheceram algumas faltas apuradas e manifestaram que alguns atos apontados pelo TCEMG como irregulares seriam meramente facultativos: justificativa expressa de não obtenção de número mínimo de licitantes nas licitações da modalidade convite; parecer jurídico sobre a licitação; verificação da conformidade das propostas com os preços de mercado; afixação do ato convocatório no quadro de avisos da prefeitura. O relator citou o Enunciado da Súmula 248 do TCU e o art. 22, §7º, da Lei 8.666/93 e manifestou no sentido de que a ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Quanto à ausência de verificação da compatibilidade da proposta com os preços de mercado, entendeu o relator que a verificação constitui medida necessária em qualquer licitação, a fim de garantir a observância dos princípios da eficiência e da economicidade. Nessa toada, citou o Acórdão 1744/2010 do TCU. Já com relação à afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado, os recorrentes não demonstraram o | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | cumprimento do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, o relator ressaltou que, embora a afixação do edital no quadro de avisos possa parecer uma falha meramente formal, ela ganha especial relevância na modalidade convite, por ser essencial à garantia da competitividade. No entanto, por serem irregularidades relacionadas à condução do certame e a falhas no ato convocatório, entendeu que as falhas nos convites não podem ser imputadas ao prefeito. Concluiu pelo provimento parcial do recurso. Aprovado o voto do Cons. José Alves Viana, divergente apenas no ponto que se refere à obrigatoriedade de parecer jurídico previsto no art. 38, VI e parágrafo único, da Lei 8.666/93, entendendo que devem ser fornecidos somente quando se entender necessário e conveniente, sendo facultativos na modalidade convite, conforme já manifestado na Consulta n. 628.620, de forma que as multas aplicadas tanto ao prefeito quanto aos membros da comissão de licitação devem ser reduzidas. Vencidos em parte o Cons. relator, Wanderley Ávila e Gilberto Diniz (Recurso Ordinário 839.892, Cons. Cláudio Couto Terrão, 19.03.14). Resumos de Tese Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem resumos de tese publicados no período de elaboração deste Informativo. EMENTA: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – 13º SALÁRIO – PAGAMENTO AOS AGENTES POLÍTICOS – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO NORMATIVA – DESNECESSIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE DESPESA COM PESSOAL – EDIÇÃO DE NORMA REGULADORA DA FORMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO – FACULDADE – AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO: LEI FORMAL – VEREADORES: RESOLUÇÃO, SENDO ADMITIDA A LEI FORMAL, SE HOUVER PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral. (Enunciado de Súmula TC n. 120). b) O décimo terceiro salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da auto-aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. (Assunto Administrativo n. 850200, de 16/11/11). c) Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito ao décimo terceiro salário, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal, em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. Em qualquer caso, porém, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. (Consulta n. 911.787, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.03.14). EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – SERVIÇOS POSTAIS – 1) SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO MONOPÓLIO ESTATAL – PRESTAÇÃO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – CONTRATAÇÃO DIRETA – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – 2) SERVIÇOS DELEGADOS PELA ECT MEDIANTE FRANQUIA – AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA – VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – NECESSIDADE – PRECEDENTES (CONSULTAS | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | N. 391114 E 740459) – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. 1) Em razão do regime de monopólio, é possível a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por inexigibilidade de licitação, com sustentáculo no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666/93, haja vista que, em face do monopólio estatal, a competição, no caso, se torna inviável. 2) É necessária a deflagração de procedimento licitatório na contratação de empresa que pratica serviços postais por delegação em franquia com a ECT, uma vez que, nessa hipótese, haverá viabilidade de competição entre os prestadores de serviços. (Consulta n. 911.576, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.03.14). Outros Órgãos TJMG – Inconstitucionalidade temporária de lei municipal que viola o princípio da anterioridade nonagesimal “Foi submetido à apreciação do Órgão Especial, por Câmara Cível deste Tribunal, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que instituiu o Código Tributário do Município de Pompéu e majorou a base de cálculo e as alíquotas do IPTU, por ofensa ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição da República, cumulado com o art. 152, § 1º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. O relator, Des. Marcos Lincoln, observou que o projeto da lei objurgada foi apresentado, votado e aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2010, passando a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011, antes, portanto, do transcurso da noventena exigida constitucionalmente. Reconhecendo o descumprimento dos preceitos constitucionais, o relator acolheu parcialmente o incidente e declarou a inconstitucionalidade temporária da referida lei, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, apenas em relação ao período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de que seja respeitado o prazo mínimo de 90 dias para vigência da lei, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0520.11.001465-8/002, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 27/02/2014.).” (Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 85, publicado em 12 de março de 2014). TCU – A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação “Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR) destinado a registro de preços para confecção de mobiliários. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a desclassificação indevida de licitantes „em razão de o prazo indicado para validade de suas propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços‟. Em sede de análise de audiências, o relator rejeitou as justificativas do órgão, destacando que tal irregularidade configura „compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: 'As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia e a segurança da contratação'. Anotou que o edital foi mal redigido, „deixando margem para dúvidas‟ ao confundir o prazo de validade da proposta com o prazo de vigência da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame. Explicou o relator que o prazo de validade da proposta difere do prazo de validade do preço registrado na ata. „Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência‟, nos termos do Decreto 7.892/2013. Além disso, o mesmo decreto prevê „condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos‟. Por fim, acrescentou que „a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação‟. Sobre a conduta da pregoeira, destacou que, „diante da evidente sanabilidade do „erro formal‟ e à luz do decreto que disciplina o pregão eletrônico, deveria agir „na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 e no próprio (...) edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de proposta mais vantajosa para a administração.‟ O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, e a despeito da anulação do certame promovida pela PABR, decidiu, em razão do conjunto de irregularidades verificadas, julgar a representação procedente, aplicando multa individual aos responsáveis, sem prejuízo cientificar o órgão, dentre outras, da irregularidade atinente à „desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas‟. Acórdão 521/2014-Plenário, TC 024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de 2014). TCU – É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório “Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre apontara, dentre outras irregularidades, prejuízo ao erário decorrente de contratação de empresa para execução do remanescente das obras em condições diversas daquelas oferecidas pela licitante vencedora, em afronta ao inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. O contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira colocada para a execução do remanescente da obra. Endossando a análise da unidade técnica, a relatora registrou que „a incompatibilidade com a proposta vitoriosa no certame teria dado causa a acréscimos significativos nos dispêndios incorridos pela Administração, especialmente em face dos termos aditivos firmados pela Justiça Federal do Acre‟. Observou que a hipótese de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 „estabelece como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial‟. Nesse sentido, amparada na doutrina e na jurisprudência, concluiu que „a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial antes de assinar o ajuste e analisou e aceitou uma proposta de preços baseada em dados que entendeu exequíveis em condições de equilíbrio econômico-financeiro‟. Ainda em relação ao caso concreto, ressaltou que o primeiro termo aditivo, que promoveu o „realinhamento de preços do saldo do contrato originário‟, teve por fim alterar as condições contratuais aceitas pela empresa contratada para execução do remanescente das obras, contudo „nenhuma das hipóteses que poderiam configurar desequilíbrio econômico foi, de fato, demonstrada‟. Destacou, por fim, que „a contratação inicial de R$ 5,11 milhões, em decorrência dos diversos aditivos, alcançou R$ 8,77 milhões‟. O Tribunal, ao endossar o voto da relatora, decidiu converter os autos em Tomada de Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 188, período:11 e 12 de março de 2014). | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | STJ – Impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa apenas em face de particular “Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.” (STJ – Informativo de Jurisprudência n. 535, período: 12 de março de 2014). Servidores responsáveis pelo Informativo Aridelma da Silva Peixoto Túlio César Pereira Machado Martins Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|24 de março a 13 de abril de 2014|n. 107 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por irregularidade em contratação 2) Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio 3) Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões 4) Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG-050 Resumos de Tese 5) Resumos de tese publicados no período de 24 de março a 13 de abril de 2014 Outros Órgãos 6) TCU - No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer 7) TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento 8) TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos Tribunal Pleno Tribunal mantém penalidades aplicadas ao prefeito e ao integrante de CPL por irregularidade em contratação Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que aplicou multa ao prefeito e ao integrante da Comissão Permanente de Licitação - CPL pela ocorrência de diversas irregularidades: deficiências na gestão administrativa, ausência de licitação na contratação de bens e serviços, realização de despesas precedidas de procedimentos licitatórios sem observância de ditames legais, entre outras. Os recorrentes limitaram-se a afirmar que: (a) o controle interno “não funcionou na sua totalidade no exercício de 2004, tendo em vista a inundação que sofreu o município pela represa de Aimorés”; (b) os valores das multas cominadas contrariam dispositivo do RITCEMG, o qual estabelece que, “Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor ou do responsável e sua qualificação funcional, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; (c) não houve fraude nem dano ao erário, e que as ocorrências não foram graves; (d) o grau de instrução do servidor é de ensino fundamental; (e) devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz entendeu pela improcedência da alegação de que o servidor | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | tem apenas ensino fundamental, visto que não está claro se faz referência ao prefeito ou ao integrante da CPL, como também não apresenta nenhum elemento de corroboração. Com relação às demais alegações, entendeu serem genéricas e incapazes de abalar os fundamentos da decisão recorrida. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo as multas aplicadas. Por fim, registrou que, por não ter sido requerido o parcelamento das multas, este não pode ser concedido. Aprovado o voto vista. Vencidos o relator, Cons. José Alves Viana, e o Cons. Mauri Torres, que entenderam pelo provimento parcial do recurso, com consequente redução e parcelamento dos valores das multas impostas, tendo em vista a dosimetria da pena e os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da proporcionalidade (Recurso Ordinário n. 862.454, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14). Impropriedade de pedido de rescisão contra parecer prévio Cuidam os autos de agravo interposto por ex-prefeito municipal em face da decisão monocrática desta Corte que não conheceu o pedido de rescisão contra parecer prévio, diante de sua impropriedade, conforme o disposto no parágrafo único do art. 354 do RITCEMG. Sustenta o recorrente que todo ato emanado por este Tribunal possui natureza de julgamento, pouco importando se produzido em forma de acórdão ou de parecer. Assenta que o art. 109 do RITCEMG estabelece o cabimento do pedido de rescisão “das decisões definitivas do Tribunal Pleno e das Câmaras”. O relator, Cons. José Alves Viana, iniciou seu voto transcrevendo os art. 109 e 354 do RITCEMG. Afirmou ser evidente a diferença estabelecida pelo texto constitucional entre “julgar as contas” e “emitir parecer prévio”, auxiliando o Poder Legislativo a julgar as contas do Estado e dos Municípios, conforme disposto no art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais - CEMG. Aduziu que, em relação às contas anuais dos Municípios, o art. 31 da CR/88 determina, ao Poder Legislativo, a competência fiscalizatória, a qual deve ser exercida com o auxílio dos Tribunais de Contas. Explicou que compete às Câmaras Municipais realizar o julgamento e não a esta Corte. Acrescentou que o parágrafo segundo do supracitado artigo determina, especificamente, que o parecer prévio sobre as contas do prefeito será pressuposto para o julgamento das contas, demonstrando sua importância como elemento indispensável para o exercício do múnus constitucional do Legislativo. Salientou que o TCEMG já se posicionou no sentido de que o parecer prévio é peça técnico-jurídica opinativa, indispensável para o julgamento das contas, que só terá efeitos de decisão quando finalizado pelo Legislativo Municipal, nos termos previstos na Constituição. Acrescentou serem óbvias as distinções existentes entre a atuação dos Tribunais de Contas quando exercidas nos termos do art. 3º, I, do RITCEMG, hipótese em que há julgamento de mérito e tomada de decisões, e quando há a emissão de parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo. Esclareceu que, considerando a natureza do proferimento de mérito exarado pelo TCEMG, será cabível contra o parecer prévio apenas o pedido de reexame, e contra o julgamento das contas o recurso ordinário, conforme o caso. Reafirmou que o RITCEMG, ao estabelecer a impossibilidade de impetrar pedido de rescisão em face de parecer prévio, apenas disciplina a matéria de sua competência específica, levando em consideração o RITCEMG, a CR/88 e a CEMG. Diante de tais assertivas, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 911.706, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14). Obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ e outras questões Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público), conforme determinado pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, e, considerando, também, a regra constante do art. 14 do Decreto Estadual 45.468/10, para os pagamentos efetuados com os recursos financeiros repassados aos fundos municipais de saúde. Na sessão do dia 30.10.13, inicialmente, a | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | relatora, Cons. Adriene Andrade, citou a Consulta n. 448.785, que trouxe o conceito de fundo municipal de saúde, disposto nos art. 4° e 5° da Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Quanto à inscrição dos fundos municipais de saúde no CNPJ, observou que, visando atender à necessidade de padronização das classificações estatísticas nacionais, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Comissão Nacional de Classificações, aprovou a Tabela de Natureza Jurídica – NJ 2009, criando a NJ-120-1, Fundos Públicos, que foram conceituados como “fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos art. 71 a 74 da Lei 4.320/64, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas”. Asseverou ter a SRF editado a Instrução Normativa RFB 1.005/10, dispondo que os fundos públicos de natureza meramente contábil, assim entendidos todos os fundos especiais descritos no art. 71 da Lei 4.320/64, devem se inscrever no CNPJ. Acrescentou que, pela Instrução Normativa RFB 1.143/11, a SRF determinou o recadastramento dos fundos públicos de todos os entes da federação conceituados pelo art. 71 da citada Lei 4.320/64 sob o código NJ 120-1 (Fundo Público), enquanto aqueles inscritos na condição de filiais de órgãos públicos a que estivessem vinculados deveriam providenciar nova inscrição na condição de matrizes, também no referido código. Registrou que a Instrução Normativa RFB 1.005/10 foi revogada pela RFB 1.183/11, que aboliu a referência a “fundos meramente contábeis”, mantendo, no entanto, a obrigatoriedade de inscrição dos fundos públicos no CNPJ. A relatora observou que a exigência para que os fundos se inscrevam no CNPJ como matriz não lhes confere personalidade jurídica, uma vez que se encontram subordinados a um ente da administração direta ou indireta definidos na sua lei de criação. Aduziu ser tal inscrição necessária para a identificação da pessoa jurídica perante a Receita Federal, contendo as informações cadastrais das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que pagam impostos. Com relação ao Decreto Estadual 45.468/10, registrou que os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Saúde aos fundos municipais de saúde devem ser formalizados mediante Termos de Compromisso, e os transferidos às entidades privadas, por meio de Termos de Metas. Asseverou que, conforme se depreende do art. 14, caput e § 1°, do referido Decreto, os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades recebedoras das transferências da Secretaria de Estado de Saúde devem ser realizados por meio de contas específicas, cheques nominativos, ordens de pagamento ao credor ou outros meios que atestem o destino dos recursos, cujos gastos devem ser comprovados por documentos fiscais. Aduziu, assim, que os documentos comprobatórios das despesas realizadas sob o orçamento dos fundos municipais de saúde devem ser emitidos por fornecedores e prestadores de serviços em nome das respectivas Prefeituras. No tocante aos procedimentos contábeis a serem utilizados para demonstrar a realidade orçamentária e financeira dos fundos, ressaltou que a exigência de inscrição do CNPJ como matriz não altera o fato de os fundos terem de emitir demonstrativos contábeis e fiscais individualizados, conforme previsto no art. 50, III, da Lei Complementar 101/00. Esclareceu, ainda, que os fundos não necessitam de estrutura de contabilidade própria, desde que sua contabilidade esteja integrada à do ente e lhe permita extrair todas as informações de forma individualizada. Na sessão datada de 09.04.14, em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana assinalou que a legislação vigente não hesita em classificar os fundos de saúde como unidades orçamentárias e gestoras de recursos públicos. Afirmou ser evidente que tal atribuição não tem o condão de dotá-los de personalidade jurídica, não se podendo falar em direitos e obrigações próprios, subsistindo a vinculação desses fundos ao respectivo ente federado. Ponderou, nos termos da Consulta n. 833.221 (v. Informativo n. 87), que se a lei conferir autonomia aos fundos, é fundamental que eles disponham de estrutura mínima – logística e recursos humanos – para a consecução de seus objetivos e finalidades. Concluiu que, quando autorizados por lei e dotados de estrutura administrativa capaz de cumprir os requisitos legais para a realização de licitações, não há óbice para que os fundos instaurem tais procedimentos e realizem as contratações decorrentes. O parecer da relatora, | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | que encampou o voto vista, foi aprovado. Vencido o Cons. Mauri Torres, quanto à fundamentação, por entender que os fundos em questão não podem ser responsáveis pela realização e gestão dos certames licitatórios e dos contratos deles advindos (Consulta n. 862.148, Rel. Cons. Adriene Andrade, 09.04.14). Recomendações aos responsáveis pelo Contrato Setop 007/2007 – concessão da MG050 Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada para acompanhamento do primeiro ano de execução do Contrato Setop 007/2007, objetivando verificar o cumprimento das condições contratuais estabelecidas. Em 21.05.07, foi firmado o referido contrato entre a Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - Setop e a Sociedade de Propósito Específico “Nascentes Gerais”, com a interveniência-anuência da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig e do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, cujo objeto é a concessão da Rodovia MG-050, tendo sido a primeira parceria público-privada firmada pelo Estado de Minas Gerais. O relator, Cons. José Alves Viana, afirmou que, conforme definido no contrato, a liberação da cobrança de tarifa de pedágio e o início do pagamento de contraprestação pecuniária estavam condicionados à execução pela concessionária, no primeiro ano de contrato, de um programa de Recuperação Funcional, de intervenções obrigatórias e do atendimento a condições mínimas de disponibilização dos serviços. Constatou que, de acordo com o relatório de inspeção emitido pelo órgão técnico, as condições dispostas no contrato para a etapa de Recuperação Funcional foram cumpridas. Em que pese não terem sido verificadas irregularidades no primeiro ano de execução do contrato, no intuito de aprimorar a execução do contrato de concessão, em benefício do interesse público e dos usuários das rodovias estaduais submetidas à presente concessão, o relator determinou que sejam expedidas aos responsáveis pelo órgão gestor e pelo órgão fiscalizador do contrato, Setop e DER/MG, as seguintes recomendações: a) respeito às condições estabelecidas no contrato e formalização de todas as eventuais alterações e acordos estabelecidos entre as partes, principalmente se esses ocorrerem fora das datas préestabelecidas para revisões programadas do contrato; b) unificação de metodologias a serem utilizadas pelo Monitor, contratado pelo agente fiscalizador – DER/MG - e pelo Verificador Independente, responsável contratualmente pela aferição do desempenho da Concessionária, para que não sejam gerados futuros questionamentos ou até mesmo prejuízos financeiros às partes envolvidas; c) agilidade por parte da Setop e do DER/MG na execução de medidas necessárias à realização de todos os procedimentos administrativos sob seu encargo, sob pena dos atrasos originarem recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que venham a onerar desnecessariamente os cofres públicos; d) arquivamento na Setop, de imediato, em ordem cronológica, devidamente autuada, de toda a documentação referente ao contrato, com atenção especial a termos aditivos e fatos referentes a eventuais recomposições de equilíbrio econômico-financeiro, a fim de evitar o extravio de documentos. Planilhas de cálculo e projetos deverão constar do processo, por meio de cópia em cd, anexado em envelope também autuado, contendo descrição de seu conteúdo; e) estabelecimento de critérios e padrões para arquivamento da documentação originada pelo contrato, caso seja diferente da sistemática referida no tópico anterior, deverá possibilitar o acesso rápido e objetivo de todas as informações, inclusive entre documentos relacionados, a fim de otimizar a consulta por parte de todos os órgãos e entidades interessados, mormente pelas equipes de auditoria do TCEMG, em caso de inspeções. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 757.984, Rel. Cons. José Alves Viana, 09.04.14). Resumos de Tese | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando-o para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem os resumos de tese publicados no período de elaboração deste Informativo. EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – AGENTES PÚBLICOS – REVISÃO DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO – PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO – OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DE AFERIÇÃO DA INFLAÇÃO, DA PERIODICIDADE ANUAL, DOS CRITÉRIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS – A) PODER EXECUTIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO – B) PODER LEGISLATIVO: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE E DE REVISÃO NO CURSO DA LEGISLATURA – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, deve ser interpretada no âmbito de cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios, compete ao Prefeito o encaminhamento do projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012), 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/11/2011), 858.052 (16/11/2011) e 712.718 (4/10/2006); b) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Enunciado de Súmula n. 73; c) É possível a retroatividade da recomposição do valor da remuneração e dos subsídios na hipótese de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral, devendo ser concedida com base no período equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração. Consultas n. 747.843 (18/7/2012), 837.049 (18/7/2012) e 832.403 (18/7/2012). (Consulta n. 911.974, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.04.14). EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – REPASSE FINANCEIRO AO LEGISLATIVO – BASE DE CÁLCULO – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICOCIDE – CÔMPUTO – ART. 29-A DA CR/88 – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. A receita municipal relativa a repasses relacionados à Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, em face do princípio federativo, deve integrar a receita-base para apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo, previsto no art. 29-A da Constituição da República. (Consulta n. 911.975, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.04.14). Outros Órgãos TCU – No pregão, o prazo para apresentação das propostas deve ser compatível com a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer “Ainda na Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela UFJF, a unidade técnica informara a ausência de razoabilidade no tempo disponibilizado às licitantes para apresentarem as suas propostas, o que teria resultado em desclassificações por erros no preenchimento das planilhas cobradas no edital. O relator, de um lado, concordou com as ponderações da unidade técnica „no sentido de que o prazo de nove dias úteis poderia ter sido maior, considerando a | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | quantidade de planilhas exigidas pelo edital (em torno de 130 planilhas)‟. De outro lado, não enxergou gravidade suficiente para macular o procedimento licitatório, porque o prazo fora concedido de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/02 e no art. 17, § 4º, do Decreto 5.450/05, e, também, „porque não houve questionamento, por parte das licitantes, em relação a este aspecto, especialmente por parte daquelas empresas que haviam apresentado propostas potencialmente mais vantajosas na fase de lances e que foram desclassificadas por falhas identificadas no preenchimento das planilhas de preços, o que sugere que o prazo concedido não se apresentou como óbice intransponível à formulação das propostas‟. Diante disso, considerou pertinente apenas dar ciência à UFJF que o prazo para o oferecimento das propostas deve não só obedecer ao previsto na legislação (mínimo de oito dias úteis) como também „ser compatível com a quantidade e complexidade das informações a serem fornecidas pelas licitantes‟, entendimento acolhido pelo Plenário. Acórdão 694/2014Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 190, período:26 e 27 de março de 2014). TCU – A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços contínuos não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento “Representação relativa a contratação, pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro (BAMRJ), de empresa especializada para prestação de serviços de transporte de carga geral, por via aérea, apontara que o órgão, após notificado do desinteresse da então contratada em prorrogar o instrumento derivado de pregão eletrônico, assinara contrato, nas mesmas condições do pacto original, com outra empresa que havia sido inabilitada no certame por não apresentar documento exigido no edital, o que afrontaria a Constituição e a Lei das Licitações. A BAMRJ alegou „que a realização de novo certame seria ineficiente e antieconômica, pois acarretaria contratação emergencial temporária, com provável aumento de custo‟, motivo pelo qual tratara a situação como „contratação remanescente de serviço continuado, em analogia às hipóteses dos arts. 24, XI, e 64, §2º, da Lei 8.666/1993‟. O órgão justificou que a continuidade do serviço fora garantida sem aumento de despesas e, em consequência, sem prejuízo ao erário, e que não ocorrera contratação direta, por ter seguido a ordem da licitação pretérita. Ao examinar o caso, a relatora deixou clara a improcedência dos argumentos apresentados pelo órgão, asseverando que o „remanescente de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993 refere-se a um contrato anterior, que teve sua execução iniciada e interrompida por algum motivo, sem que seu objeto tivesse sido integralmente prestado. Já a convocação prevista no art. 64, §2º, da mesma lei cuida da situação em que a vencedora da licitação se recusou a firmar o contrato ou apesar de firmado este, houve desistência antes de início da execução, sem que a obra, o serviço ou o fornecimento tivessem ocorrido‟, circunstâncias não observadas no caso concreto, uma vez que o instrumento preconizava vigência de doze meses e havia sido regularmente executado durante esse período. Segundo a relatora, embora os serviços contratados fossem de natureza continuada e houvesse possibilidade de prorrogação por até sessenta meses, o primeiro ajuste fora celebrado com vigência anual, assim „nem a Administração, nem o contratado, teriam direito subjetivo à prorrogação‟, até porque o instrumento pactuado continha cláusula explícita nesse sentido. Portanto, „não havia como interpretar que se tratava de serviço remanescente, nos termos propugnados pelo órgão‟. A relatora – considerando a presença de atenuantes na situação, em especial a inexistência de benefício pessoal e a boa intenção dos gestores ao evitar a interrupção da prestação dos serviços, zelando pela economicidade e impessoalidade da nova contratação – ponderou que a aplicação de multa aos responsáveis seria medida de excessivo rigor. O colegiado, na linha defendida pela condutora do processo, decidiu que dar ciência ao órgão sobre as falhas apontadas seria medida suficiente no caso. Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0, | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014). TCU – O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos “Por meio de Pedido de Reexame, subprocurador administrativo de município requereu a reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o recorrente que não poderia ser responsabilizado „pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria ato 'meramente opinativo', e ainda que „não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos‟. Ao examinar a matéria, a relatora anotou que „o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada‟. Citou precedente do STF que, „ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor‟. Ademais, ‟a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o „advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa‟. Por fim, observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame „marcado por total falta de competitividade‟. O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora, decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.” (Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 191, período:1º e 2 de abril de 2014). Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|14 a 27 de abril de 2014|n. 108 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório 2) Auditoria operacional: Monitoramento das recomendações feitas em face do Programa ―Saneamento para todos‖ 1ª Câmara 3) Comprovação da capacidade técnico-operacional para contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto 4) Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de engenharia Outros Órgãos 5) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis 6) STF – ADI: contratação temporária de professor 7) STF – Súmula Vinculante 33 Tribunal Pleno Pedido de rescisão não conhecido: caráter protelatório Trata-se de pedido de rescisão interposto por ex-prefeito municipal em face de decisão plenária desta Corte, na qual lhe foi imputada multa pelo não atendimento do prazo fixado na INTC 05/04 para a disponibilização do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, via internet e SIACE/LRF. O relator, Cons. José Alves Viana, ressaltou que o pedido de rescisão caracteriza-se por ser um mecanismo de exceção, extraordinário, devendo se submeter a pressupostos específicos e restritos, só podendo ser recebido em situações especialíssimas, sob pena de criar instâncias sucedâneas de recurso, objetivando a reapreciação de questões já transitadas em julgado. Nesse contexto, certificou que o recorrente não demonstrou nos autos haver nenhuma das causas passíveis de ensejar o pedido de rescisão, nos termos do art. 355 do RITCEMG, quais sejam: a) decisão originária proferida contra disposição de lei; b) ato objeto da decisão fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre prova produzida ou a decisão adotada. Salientou que a alegação de que a decisão tomada pelo Pleno resultou no descumprimento do disposto na Lei 8.443/92 não possui fundamento jurídico que possa conferir interpretação normativa analógica, tendo em vista que o diploma legal arguido refere-se à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, que, por evidente, não vincula as atuações de controle externo desenvolvido por esta Casa. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato novo ou fundamentação jurídica capaz de reverter a aplicação da multa atribuída, numa tentativa de, mais uma vez, obstar o pagamento, com a prolação de repetidos recursos contendo | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | fundamentos idênticos. Afastou, por fim, a arguição ministerial de nulidade da decisão impugnada por inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que o Enunciado de Súmula 108 TCEMG admite a sua dispensabilidade no que tange à imputação de multas-coerção. Concluiu, desse modo, pelo não conhecimento do pedido de rescisão, devido à ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para sua propositura, ficando mantida a multa aplicada ao ex-gestor. O voto foi aprovado por unanimidade (Pedido de Rescisão n. 755.772, Rel. Cons. José Alves Viana, 23.04.14). Auditoria operacional: Monitoramento das recomendações feitas em face do Programa “Saneamento para todos” Trata-se de monitoramento das recomendações feitas pelo Tribunal por ocasião da apreciação, na sessão de 28.11.12, dos resultados da auditoria operacional realizada no Programa ―Saneamento Básico: mais saúde para todos‖, atualmente denominado ―Saneamento para todos‖ (v. Informativo n. 81). Naquela oportunidade, esta Casa reconheceu que o referido Programa é extremamente necessário para o desenvolvimento sustentável regional e que os recursos orçamentários a ele destinados aumentaram em torno de 19%, desde a sua previsão no PPAG 2004/2007 até o novo PPAG 2012/2015. Todavia, foram identificados diversos pontos nos quais as ações do Programa não se mostraram eficientes, econômicas e efetivas para a sociedade, razão pela qual foram propostas 39 recomendações aos principais atores do Programa em questão. Foi determinado, ainda, que os sobreditos órgãos e entidades apresentassem, no prazo de 90 dias, o plano de ação para controle e monitoramento das recomendações. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, salientou que o monitoramento (art. 290 do RITCEMG), especificamente nas auditorias operacionais, assume maior relevância, já que é por meio dele que o órgão de controle analisará o impacto de suas determinações nas políticas públicas e, também, atestará se houve melhorias nas ações e/ou programas auditados em relação ao cenário inicialmente encontrado. Dentre as medidas já colocadas em prática com vistas ao aprimoramento e à otimização das ações do Programa, o relator destacou a nova regulamentação jurídica da tarifa social (os antigos critérios deixavam 72,5% de domicílios com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo sem cobertura da tarifa social e nas famílias com renda per capita mensal entre ½ e 1 salário mínimo, esse percentual chegava a 90%) e a maior divulgação da tarifa social e dos canais de comunicação com os cidadãos. Além disso, reconheceu que todos os atores do Programa aprimoraram as suas ouvidorias e estão se adequando à Lei de Acesso à Informação, disponibilizando ao cidadão novas formas de contato e informações mais precisas sobre questões relacionadas ao abastecimento de água e ao tratamento do esgoto. O relator ressalvou, todavia, que outros pontos relacionados à elaboração do plano de ação e à realização das metas do Programa, nos exercícios de 2012 e 2013, não foram bem executados. Nesse viés, aduziu que a articulação entre as entidades não se mostra totalmente eficiente, o que compromete a realização das ações programadas. Alertou os gestores dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, com base nos dados do monitoramento feito pela SEPLAG, para o cumprimento das metas previstas e, principalmente, para o melhor planejamento das ações com vistas à consecução dos objetivos traçados, considerando-se, especialmente, que o fim do PPAG 2012/2015 coincidirá com o último ano dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas ONU, na 55ª Sessão da Assembleia Geral. Em relação à Agência Reguladora - ARSAE, o relator reconheceu que o aumento nas fiscalizações é notável e, sem dúvidas, tende a contribuir para a melhoria dos serviços atrelados ao Programa ―Saneamento para todos‖ e que as medidas propostas pela ARSAE para o atendimento das recomendações feitas pelo Tribunal são razoáveis e aptas a induzir o aprimoramento da fiscalização das ações de saneamento no Estado. No que tange à COPASA e à COPANOR, o Cons. Cláudio Couto Terrão alteou a política de investimentos da COPASA, denominada ―Água da Gente‖, que prevê o investimento de R$4.500.000.000,00 (quatro bilhões e meio de reais) até 2016, em ações ligadas ao abastecimento de água e ao tratamento de esgoto em diversos Municípios mineiros. Reconheceu que as medidas propostas pela COPASA e pela COPANOR para atender às quatro recomendações feitas pelo Tribunal, visando à ampliação dos canais de contato das empresas e | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | a divulgação dos benefícios da tarifa social, aparentam ser efetivas para o aprimoramento da relação usuário/empresa e para o atendimento do aspecto social do Programa. Outro aspecto destacado pelo relator foram as medidas apresentadas para propiciar uma maior interação entre os atores dos sistemas implantados, ou seja, entre a COPASA e COPANOR e Municípios, sendo fundamental que todos cumpram, na prática, as determinações legais e contratuais aplicáveis à espécie, bem como mantenham relação direta, transparente e coordenada. Em face do plano de ação apresentado pelo SEDRU, o relator aduziu que a despeito das ressalvas apontadas pela Unidade Técnica, as demais ações propostas foram consideradas adequadas para atender às recomendações do Tribunal, citando, a título de exemplo, o convênio celebrado com o Ministério das Cidades para orientar a elaboração de tais planos pelos Municípios e a implantação da Ouvidoria. Em seguida, o relator destacou a agilidade da SEPLAG, que, após menos de três meses do encerramento do exercício financeiro de 2013, disponibilizou os dados relativos à execução física e financeira das ações relacionadas aos Programas Estruturadores do Estado em seu sítio eletrônico, atendendo à única recomendação do Tribunal para que efetuasse o monitoramento e a avaliação da efetividade das ações relacionadas ao Programa ―Saneamento para todos‖, em parceria com a SEDRU, COPASA e COPANOR. Por fim, reafirmou a importância da auditoria operacional no atual contexto das ações de controle, na medida em que a busca pela eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas contribui diretamente para o aprimoramento dos serviços públicos disponibilizados à sociedade. Em face do exposto, votou pela aprovação dos planos de ação apresentados pela ARSAE, COPASA, COPANOR, SEDRU e SEPLAG, por atenderem, de modo geral, às recomendações do Tribunal, havidas em 28.11.12. Especificamente em relação à SEDRU, o relator determinou a realização das adequações necessárias nos pontos em que a Unidade Técnica fez ressalvas, de modo a atender às recomendações feitas pelo Tribunal, as quais deverão ser remetidas a esta Corte juntamente com o primeiro relatório parcial de monitoramento. Determinou, ademais, que os gestores deverão enviar ao Tribunal, a cada 180 dias, relatórios parciais, a fim de demonstrar a implementação das medidas propostas no plano de ação. O voto foi aprovado por unanimidade (Monitoramento n. 888.179, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.04.14). 1ª Câmara Comprovação da capacidade técnico-operacional para contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto Trata-se de denúncia formulada em face de edital de licitação concorrência pública de município, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia especializada, com utilização de técnicas construtivas adequadas dentro de um bom padrão de qualidade para execução das obras necessárias com objetivo de acomodar conjunto de plantas da nova fábrica. O denunciante alegou, entre outros pontos, que a forma exigida para demonstração da qualificação técnica das empresas licitantes é contrária à norma prevista no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, ao exigir a comprovação de que o licitante tenha executado montagem em ―estrutura metálica com tesouras espaçadas de 12 metros para vão de 40 metros‖, comprometendo o caráter competitivo do certame. Em sua defesa, o Presidente, à época, da Comissão de Licitação - CL apresentou documentos, informando que todos os atestados exigidos pelo Município eram estritamente necessários para assegurar o mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes, especialmente para a execução de obra de tão grande vulto e que o interesse público é contratar uma empresa com capacidade técnica de realizar a obra dentro do prazo previsto com a qualidade necessária. O órgão técnico, após analisar as justificativas apresentadas, concluiu que não foram apresentadas justificativas técnicas para os quantitativos exigidos. O então Presidente da CL informou que todos os quantitativos exigidos no edital são compatíveis com o serviço a ser realizado, atendendo ao Acórdão TCU 1993/2007, que define o quantitativo não superior a 50% do serviço objeto da licitação. Comprovou, ainda, que a concorrência pública em questão foi suspensa em 10.06.10. A Unidade Técnica, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, manteve seu entendimento de que a prefeitura não demonstrou, tecnicamente, a razoabilidade dos quantitativos exigidos no edital | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | de licitação para comprovação da qualificação técnico-operacional das empresas participantes. Nesse contexto, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, aduziu que nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto e significativa complexidade estrutural, justificam-se as exigências mais abrangentes quanto a qualificação técnica das empresas participantes nos editais de licitação. Destacou, entretanto, que tais exigências não podem ser excessivas a ponto de impedir a participação de um número significativo de concorrentes, prejudicando a competitividade do certame, de modo que o gestor deve estar atento para que as exigências sejam razoáveis o suficiente para garantir a boa, segura e satisfatória execução da obra. Observou que a CR/88, em seu art. 37, XXI, estabelece que nas obras e serviços contratados mediante processo licitatório somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Determinou a anulação do certame, face à manifestação do órgão técnico, que concluiu pela ausência de comprovação da razoabilidade dos quantitativos exigidos para comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, constituindo cláusula de potencial restritivo. Decidiu, entretanto, pela não aplicação de multa aos responsáveis, em razão da oportuna suspensão do certame pela unidade jurisdicionada e por não haver, nos autos, comprovação de que o fato denunciado tenha causado prejuízo ao erário ou a qualquer outro interessado. Fez, por fim, recomendação aos atuais gestores para que, na hipótese de abertura de novo procedimento, sejam afastados os apontamentos de irregularidades constantes destes autos e, mais, para que, nos futuros certames do Município, se façam presentes, de forma consistente, desde a fase interna, os fundamentos fáticos e técnicos que embasam as cláusulas restritivas destinadas à aferição da capacidade dos licitantes em cumprir o objeto do contrato pretendido. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 812.001, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 22.04.14). Aplicação de multa por irregularidades na contratação de obras e serviços de engenharia Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada em prefeitura municipal com o objetivo de comprovar a execução e o cumprimento dos dispositivos legais relativos às obras e serviços licitados no período inspecionado. O órgão técnico apontou, em seu relatório, a ocorrência de diversas despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios, na modalidade convite, irregularmente praticados. O relator, Cons. Subst. Hamilton Coelho, constatou a ocorrência das seguintes falhas: (a) ausência de designação de responsável técnico para o gerenciamento, acompanhamento e fiscalização das obras contratadas, bem como a inexistência de diário de obras ou livro de ocorrências, contrariando o disposto no art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 5º, II, e 3º, § 2º, XV, da INTC 09/03; (b) falta de elaboração do cronograma físico-financeiro, em desacordo com o art. 40, XIV, ―b‖, da Lei 8.666/93; (c) inexistência de medições comprobatórias da efetiva prestação dos serviços, com indicação dos locais e quantitativos, indispensáveis à liquidação e pagamento das despesas, contrariando os art. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 3º, § 2º, XVI, da INTC 09/03; (d) assinatura do termo de recebimento definitivo da obra 90 dias após a vistoria que comprovou a adequação do objeto contratado – art. 73, I, ―b‖, e § 3º, da Lei 8.666/93 e 3º, § 2º, XIX, da INTC 09/03 (subitem 1.1); (e) falta de localização do orçamento básico detalhado do custo total da obra e disposto em planilhas, ferindo os art. 6º, IX, ―f‖, e 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93 e 3º, § 2º, X, da INTC 09/03 (subitem 1.2); (f) ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico pela obra e do autor do projeto, em contraposição aos art. 1º e 2º da Lei 6.496/77 e 3º, § 2º, XIV, da INTC 09/03 e da Resolução 425/98 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA (subitem 1.2); (g) pagamento superior em R$1.039,93 ao contratado, diante da ausência de termo aditivo que o justificasse, em desacordo com os art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e 3º, § 2º, IX, ―s‖, da INTC 09/03 (subitem 1.2). Concluiu, assim, pela aplicação de multa de R$10.300,00 ao Prefeito à época, devido à inobservância de preceitos legais e normativos. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 743.436, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 22.04.14). | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Outros Órgãos TJMG – Inconstitucionalidade de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a transferência da permissão para prestação de serviço público em táxis ―O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerias ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10089/2011, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis. Aduziu o requerente, em síntese, vício de iniciativa, sob o argumento de que ao Poder Legislativo é vedada a organização dos serviços públicos, tarefa que incumbe, em âmbito Municipal, ao Chefe do Poder Executivo. Que também há vício formal, porquanto a lei impugnada criou, por vias transversas, hipótese de dispensa de licitação além das situações previstas na Lei Federal de nº 8666/93. Asseverou, ainda, que o referido ato normativo padece de inconstitucionalidade material, já que, relegado o processo licitatório, restam violadas a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, em última análise, o próprio patrimônio público imaterial do Estado. Para o relator, Des. Afrânio Vilela, em se tratando de controle direto de inconstitucionalidade, não se verifica a possibilidade de apreciação da validade da norma Municipal em face da Constituição Federal. Além disso, também não compete a este Sodalício, em sede do controle concentrado de constitucionalidade, adentrar o exame quanto à eventual violação aos ditames das Leis Federais de nos 8666/93 e 8987/95. Segundo ainda o relator, a questão perde relevo na medida em que a lei impugnada contém vício de gênese parlamentar, por ter sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo, e a inobservância da regra de iniciativa é suficiente para a procedência do pedido. Com esses fundamentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou inconstitucional a norma objurgada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.105631-1/000, Rel. Des. Afrânio Vilela, DJe disponibilizado em 10/04/2014.)‖ Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 88, publicado em 23.04.14. STF – ADI: contratação temporária de professor ―O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contratação temporária de professores [―Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados‖]. A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de certas atividades públicas — como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública — não afastaria, de plano, a autorização constitucional | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | para contratar servidores destinados a suprir uma demanda eventual ou passageira. Mencionou que seria essa necessidade circunstancial, agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art. 37, IX, da CF. O Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de duração e vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria respaldo no art. 37, IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, II, da CF. Ponderou que eventual inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação desarrazoada que levaria ao desvirtuamento da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de excepcionalidade e que representassem necessidade de contratação duradoura. Esse fato subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao cargo público. Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria o Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do art. 2º, VII, da norma impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas para que a literalidade da norma não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a realização de concurso e as contratações temporárias. Ressaltou que a inexistência de ―candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados‖ pressuporia, por óbvio, a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra satisfazer o quantitativo de vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação temporária apenas dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a preencher vagas para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da obrigação constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF, por ser exceção à regra do caput do art. 37, deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a cláusula final do inciso VII do art. 2º da aludida lei, no que versa uma condição — ―desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados‖ —, já sinalizaria que não se trataria de situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. (ADI-3247)‖. Informativo STF n. 740, período: 24 a 28 de março de 2014. STF – Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|28 de abril a 11 de maio de 2014|n. 109 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) EC 41/03: possibilidade de alteração do regime previdenciário em virtude de ruptura do vínculo jurídico 2) Aplicabilidade do art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação atribuída pela Lei Federal 11.784/08, restrita aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União Resumo de Teses 3) Resumo de Tese publicado no período de 28 de abril a 11 de maio de 2014 1ª Câmara 4) Necessidade de conjugação de notória especialização com a singularidade do serviço para justificar a contratação por inexigibilidade de licitação 5) Falecimento do gestor: observância dos princípios da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena 6) Cominação de multa a ex-prefeito e secretários municipais em virtude de irregularidades na gestão administrativa Outros Órgãos 7) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT 8) TJMG – Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário 9) STF – Contratação temporária de servidor público sem concurso Tribunal Pleno EC 41/03: possibilidade de alteração do regime previdenciário em virtude de ruptura do vínculo jurídico Trata-se de Consulta indagando se o lapso temporal de um dia entre o pedido de exoneração de um cargo e a posse em outro manteria o vínculo jurídico entre servidor e a Administração Pública, para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, nos termos das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional 41/03. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana iniciou seu parecer salientando a importância de se distinguir as regras aplicáveis para cômputo de tempo de efetivo exercício no serviço público das regras para definição do regime de aposentadoria. Afirmou que o tempo de efetivo exercício não é descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei e que o tempo volta a ser contado tão logo o servidor retorna ao serviço público. Aduziu, | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | entretanto, que para fins de aplicação de regras previdenciárias, as rupturas no vínculo jurídico são relevantes e podem gerar alteração do regime de aposentadoria, conforme o disposto no art. 70 da Orientação Normativa 02/09 do Ministério da Previdência Social. Asseverou que tal norma deixa claro que, para não haver alteração nas regras previdenciárias, faz-se necessário não ter havido interrupção no vínculo do servidor com a Administração e que, havendo ruptura, será considerada a data da nova investidura, devendo-se aplicar as regras vigentes ao momento desse retorno. Em seguida, com base no Parecer GM 013, de 11.12.00, da Advocacia Geral da União, na jurisprudência do STJ (MS 10898/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) e do TJMG (Apelação Cível 1.0024.08.180359-5/001, Rel. Des. José Francisco Bueno), asseverou que se a exoneração de um cargo e a posse em outro ocorrerem em dias distintos, ainda que o lapso seja de apenas um dia, haverá rompimento do vínculo entre o servidor e a Administração, com a consequente extinção de direitos. Nesse compasso, o Cons. José Alves Viana afirmou que a regra de transição do art. 6º da EC 41/03 aplica-se aos servidores vinculados à Administração até a data de sua publicação, ou seja, 31.12.03, desde que não haja interrupção, mesmo que seja de um dia, entre a posse e outro eventual e posterior reingresso no serviço público, devendo-se observar, por óbvio, os demais requisitos elencados na aludida Emenda. O parecer foi aprovado. Vencidos o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, e o Cons. Substituto, Licurgo Mourão, que entendem que ainda que haja solução de continuidade no vínculo jurídico existente entre servidor e Administração, decorrente da exoneração em um cargo efetivo e posse em outro, tal circunstância não tem o condão de fulminar seu direito à aposentação segundo as regras de transição da EC 41/03, desde que observados os requisitos nelas previstos (Consulta n. 887.959, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 07.05.14). Aplicabilidade do art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação atribuída pela Lei Federal 11.784/08, restrita aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União Versam os autos sobre Consulta indagando, em síntese, se o art. 15 da Lei Federal 10.887/04, na redação dada pela Lei Federal 11.784/08, é aplicável aos Municípios. Em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz iniciou seu parecer transcrevendo a redação original do §4° do art. 40 da CR/88, e a posterior alteração trazida pela EC 20/98, que passou a tratar da revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões no §8°, incluído no citado art. 40. Transcreveu, ainda, a redação vigente do mencionado §8°, alterado pela EC 41/03, qual seja: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Colacionou, também, o texto do art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a nova redação trazida pela Lei Federal 11.784/08, nos seguintes termos: “Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”. Após a contextualização normativa, trouxe a lume a decisão do STF prolatada nos autos da ADI 4582, que restringiu a aplicabilidade do preceito contido no art. 15 da Lei 10.887/04, em sua nova redação, aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União, com efeitos erga omnes, até que venha a ser revogada ou superada pela decisão definitiva, com fulcro na Lei Federal 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e contempla a questão, de forma expressa, no §1° do art. 11: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”. Concluiu, diante do exposto, em resposta à Consulta, que o art. 15 da Lei Federal 10.887/04, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Federal 11.784/08, aplica-se exclusivamente à União, não ao Distrito Federal, não aos Estados e não aos Municípios. Enfatizou, por fim, que em matéria de reajuste de proventos de aposentadoria e de pensões, todos os entes federados devem obediência aos | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | ditames do §8° do art. 40 da CR/88. O parecer foi aprovado, ficando vencidos o relator, Cons. José Alves Viana, e o Cons. Substituto Licurgo Mourão, que entendem que, havendo omissão deliberada e lesiva do Poder Estatal quanto à edição de lei fixadora do índice de reajustamento dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas, as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência ficam obrigadas a reajustá-los com base no índice estabelecido para o RGPS (Consulta n. 837.555, Rel. Cons. José Alves Viana, 07.05.14). Resumo de Teses EMENTA: CONSULTA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO GRATIFICADA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO INTEGRAL – INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – PRECEDENTES: CONSULTAS N. 832362 E 231252 – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. O pagamento de horas extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso II e V, da CR/88, não se coaduna com as características que compõem a essência desses cargos, que estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os nomeiam, incompatível com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho (Consulta n. 912.279, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 05.05.14). 1ª Câmara Necessidade de conjugação de notória especialização com a singularidade do serviço para justificar a contratação por inexigibilidade de licitação Referem-se os autos a inspeção ordinária realizada com o objetivo de examinar a legalidade dos atos administrativos praticados e o cumprimento das disposições legais a que o órgão está sujeito, especialmente quanto à Lei 8.666/93. O Órgão Técnico manifestou-se pela irregularidade de diversos atos, dentre eles, a realização de despesas com burla ao dever de licitar, por utilização indevida de procedimento de inexigibilidade de licitação. O relator, Cons. Substituto Hamilton Coelho, iniciou sua proposta de voto esclarecendo que as despesas referem-se à contratação da empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação. Assentou que este Tribunal já se manifestou reiteradas vezes sobre a necessidade de conjugação de notória especialização do prestador com a singularidade do serviço, para que a contratação se subsuma à hipótese de inexigibilidade inscrita no art. 25, II, da Lei 8.666/93. Citou trechos de pareceres emitidos em Consultas desta Corte: “Singular é, pois, a característica do objeto que o individualiza que o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou de forma. Assim, a singularidade pode incidir sobre um serviço cujo valor esteja abaixo dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.” (Consulta n. 652.069); e “A polêmica sempre apresentada a esta Corte tem sido o argumento levantado por alguns profissionais liberais que consideram o seu trabalho como personalíssimo, marcante, e que por isso têm a natureza singular, exigida pelo inciso II do art. 25 da mencionada Lei. Diante de tal raciocínio, tem-se como entendimento que, se o contratado tem a notória especialização, a singularidade do serviço é uma consequência. Mas não é verdade. Sabemos que a notoriedade não é inerente ao profissional do direito ou operador do direito, como chamado por alguns. É adquirida, personalíssima e depende da capacidade de cada um e, às vezes, pode permitir a contratação direta com o Poder Público, desde que o serviço a ser contratado esteja revestido do caráter singular. Ressalte-se, também, que a confiança do Administrador não é fator caracterizador da | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | inexigibilidade. Pelo contrário, o que deve nortear a sua escolha é o interesse público que alcança toda a coletividade, portanto, impessoal.” (Consulta n. 688.701). Lembrou, ainda, que por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 684.973, de relatoria do Cons. José Ferraz, consolidou-se o entendimento acerca da necessidade de se observar, concomitantemente, a notória especialização do prestador com a singularidade do objeto para que se configure a situação de inexigibilidade, dando azo à publicação do Enunciado de Súmula 106 TCEMG. Entendeu, dessa forma, que a contratação da empresa de assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação constituiu burla ao dever de licitar. Propôs, por fim, a aplicação de multa ao Presidente da Câmara Municipal à época. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 747.081, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 29.04.14). Falecimento do gestor: observância dos princípios da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena Tratam os autos de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Ponto dos Volantes. O relator, Cons. Wanderley Ávila, em face da inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade, ressaltou a ocorrência de diversas irregularidades passiveis de apenação. Todavia, diante da comprovação do falecimento do exgestor, por meio de certidão de óbito juntada aos autos, concluiu pela inaplicabilidade de multa, tendo em vista o caráter personalíssimo da penalidade, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade pela morte do agente; no art. 5º, XLV da CR/88, que preceitua os princípios da pessoalidade e intransmissibilidade da pena e, por fim, no Enunciado de Súmula 121 TCEMG, publicado no D.O.C. de 18.12.13. Determinou, dessa forma, o arquivamento dos autos. O voto foi aprovado por unanimidade (Inspeção Ordinária n. 760.906, Rel. Wanderley Ávila, 06.05.14). Cominação de multa a ex-prefeito e secretários municipais em virtude de irregularidades na gestão administrativa Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada com a finalidade de verificar a legalidade dos atos administrativos praticados e o cumprimento das disposições legais. Ao analisar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, o relator, Cons. Substituto Hamilton Coelho, aduziu, inicialmente, que embora a defesa tenha comprovando a participação do pregoeiro em diversos cursos de capacitação, esses foram realizados após o período inspecionado, em descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto Federal 3.555/00. Apontou, em seguida, a omissão do gestor quanto ao cumprimento do art. 5º, inciso II, da INTC 08/03, que determina a criação do cadastro de fornecedores e do controle de preços sobre os principais produtos consumidos e serviços contratados. No tocante à ausência de divulgação mensal das compras realizadas, o relator observou que a divulgação mensal das aquisições é de suma importância, já que a publicidade é um dos princípios a serem observados pelo gestor público por constituir dispositivo garantidor da transparência nos negócios que envolvem recursos do erário. No que se refere às despesas realizadas sem apresentação dos procedimentos licitatórios, o relator observou que o administrador público está obrigado a proceder à licitação para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados “os casos especificados na legislação”, de acordo com o estabelecido no art. 37, XXI, da CR/88 e no art. 2º da Lei 8.666/93. Frisou que embora a Lei de Licitações não tenha fixado período (anual ou mensal) a ser observado para a verificação do limite para a dispensa da licitação, é pacífico que se trata do exercício financeiro e que, para aferir a modalidade de licitação a ser utilizada ou a possibilidade de se realizar dispensa fundada no art. 24, II, da referida lei, o administrador público deverá observar o valor dos dispêndios previstos para a contratação de objetos da mesma natureza ao longo do respectivo exercício. Acrescentou que o fracionamento das contratações como subterfúgio para dispensa de licitação | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | é prática danosa, pois afasta a possibilidade de competição e dá espaço à escolha arbitrária de fornecedor pelo administrador. Já em relação às despesas efetuadas mediante processos licitatórios realizados com afronta a comandos legais, destacam-se, entre outras, a realização de apenas uma cotação de preço, sem a comprovação de efetiva pesquisa de preços no mercado, em descumprimento ao disposto no art. 43 da Lei 8.666/93, faltando o Município com sua obrigação de transparência e lisura; a ausência da estimativa de impacto orçamentário e financeiro da despesa pública e da declaração dos ordenadores de despesas, por ocasião da abertura dos créditos, de que o aumento dos gastos tinha adequação orçamentária e financeira com a LOA, com o PPA e com a LDO do Município, em desacordo com o preceituado no art. 16, I e II, da LRF; a ausência de exame e aprovação da minuta do edital e do contrato pela assessoria jurídica do Município, em ofensa ao estabelecido no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações. Desse modo, aplicou multa ao Prefeito e aos Secretários Municipais à época, face à inobservância de determinações que se prestam a garantir lisura, transparência e controle dos atos negociais públicos e inibir a prática de fraudes que redundam em prejuízo à Administração Pública e à sociedade. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 767.069, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 06.05.14). Outros Órgãos TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o prefeito a efetivar servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT “Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei nº 1.910/1998 do Município de Timóteo, que conferiu ao Prefeito poder para efetivar os servidores da Administração direta e fundacional do município, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, contados da data da promulgação da CF/88, por força dos arts. 19 do ADCT da CF/88 e 17 do Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei de Organização Municipal. Segundo o relator, Desembargador Antônio Sérvulo, observadas as condições inseridas no dispositivo constitucional, o servidor contratado possui o direito à permanência no serviço público em que foi admitido, sem, entretanto, ser incorporado à carreira. Portanto, não há que se falar em efetividade. Ressaltou que o servidor efetivo e o servidor estável são categorias distintas, sendo a estabilidade adquirida por concurso ou por força do art. 19 do ADCT atributo do servidor, enquanto a efetividade é característica do cargo, razão pela qual somente os concursados terão acesso a esta última. Assim, não se há de confundir a estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT com a efetividade, que decorre do cargo cujo provimento advém de aprovação em concurso público. Com tais argumentos, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma do art. 1°, da Lei n° 1.910, de 04/08/1998, do Município de Timóteo, por violação ao art. 165, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II, da CF/88. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0687.12.006726-3/002, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 24/04/2014.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 89, publicado em 07.05.14. TJMG – Estabilidade provisória de servidora gestante nomeada a título precário “Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora gestante nomeada para exercer função pública temporária, que fora dispensada antes do advento do termo contratual. O Relator, Des. Geraldo Augusto, reconheceu o direito da impetrante à licença maternidade e à estabilidade provisória, garantias constitucionais asseguradas a qualquer servidora pública, efetiva ou contratada, e, ainda, à empregada pública, nos termos do art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Entendeu pela inexistência de discricionariedade da Administração na dispensa | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | fundada em precariedade da nomeação, em respeito ao direito social básico da servidora gestante. Por fim, salientou não haver óbice à exoneração da funcionária nomeada a título precário, desde que a Administração suporte a indenização substitutiva. Por essas razões, o Relator, acompanhado à unanimidade pelo Órgão Especial, concedeu parcialmente a ordem para reconhecer à impetrante o direito à estabilidade provisória, com os direitos respectivos, suportados sob a forma de vencimentos, ou a indenização substitutiva, a partir da impetração até cinco meses após o parto. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.047021-4/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 29/04/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 89, publicado em 07.05.14. STF – Contratação temporária de servidor público sem concurso “É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de Bertópolis/MG („Art. 192 - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III - suprir necessidades de pessoal na área do magistério‟). Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator). Ponderou que seria indeclinável a observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Lembrou que as exceções a essa regra somente seriam admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Citou o Enunciado 685 da Súmula do STF („É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido‟). Apontou que as duas principais exceções à regra do concurso público seriam referentes aos cargos em comissão e à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, „in fine‟, e IX, respectivamente). Destacou que, nesta última hipótese, deveriam ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Afirmou que o art. 37, IX, da CF deveria ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepcionasse a regra de obrigatoriedade do concurso público não poderia ser genérica, como no caso. Frisou que a existência de meios ordinários, por parte da Administração, para atender aos ditames do interesse público, ainda que em situação de urgência e de temporariedade, obstaria a contratação temporária. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afastaria a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato, como calamidades e exonerações em massa, por exemplo. O Ministro Teori Zavascki corroborou o caráter genérico da norma ao autorizar a dispensa de concurso público para suprir necessidade de contratação na área de magistério, e realçou que remanesceria a possibilidade de a Administração contratar dessa forma, desde que justificadamente, o que não seria o caso. O Ministro Marco Aurélio aduziu que a Constituição Estadual proibiria esse tipo de contratação genérica, no tocante ao magistério. Vencido, em parte, o Ministro Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso para conferir interpretação conforme a Constituição à norma adversada, no sentido de que as contratações temporárias referidas somente pudessem ocorrer no prazo de doze meses, contados do encerramento do último concurso destinado a preencher os cargos cujas atribuições devessem ser exercidas excepcionalmente por contratados temporários. Ressaltava que, na área do magistério, deveria haver a possibilidade de reposição temporária de profissionais, sob pena de se deixar alunos sem assistência durante determinado período. Em | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | seguida, o Colegiado deliberou, por decisão majoritária, modular os efeitos da decisão, no sentido de manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não poderia ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Destacou, ainda, que a modulação atingiria apenas os contratos que não fossem nulos por outro motivo além do discutido no recurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. RE 658026/MG, Min. Dias Toffoli, 9.4.2014. (RE658026)”. Informativo STF n. 742, período: 07 a 18 de abril de 2014. Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|12 a 25 de maio de 2014|n. 110 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral - UCPIs 2) Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS 1ª Câmara 3) Irregularidades em edital de concurso público 4) Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação Outros Órgãos 5) TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos 6) TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que autorizaria o procedimento de dispensa de licitação 7) TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia a ser empregada, e não somente a experiência profissional da contratada Tribunal Pleno Resultados da auditoria operacional realizada para avaliação das Unidades de Conservação de Proteção Integral – UCPIs O TCEMG realizou auditoria operacional voltada para a análise da gestão das Unidades de Conservação de Proteção Integral – UCPI, junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, ressaltou que o objetivo proposto pela citada auditoria foi analisar se o processo que perpassa pela criação, implantação e gestão das UCPIs encontra-se em consonância com as diretrizes nacionais, especialmente aquelas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, e se protege as espécies e demais recursos existentes, bem como se induz o fortalecimento dos mecanismos de participação social, sob a perspectiva da legalidade, equidade, efetividade, eficácia, transparência e controle social. Esclareceu que nas UCPIs é permitida apenas a utilização indireta dos recursos naturais, ou seja, sem consumo, coleta ou | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | qualquer tipo de dano ambiental; e que possuem cinco categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, tendo como objetivo a preservação da natureza, obedecendo a normas mais restritivas de manejo. Lembrou que a legislação afeta às UCPIs encontra-se prevista na Lei 9.985/00, no Decreto 4.340/02, na Lei Delegada 180/11 e na Resolução SEMAD 318/05. Destacou que compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do inciso II do art. 205 da citada Lei Delegada, a proposição de criação de unidades de conservação, implantação e administração, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC. Elucidou que o órgão técnico deste Tribunal promoveu análise centrada na arquitetura institucional do processo de criação das UCPIs, buscando aferir se elas se encontram efetivamente implantadas de modo a garantir a integridade dos ecossistemas que visam proteger; se têm sido adotados procedimentos pela SEMAD e pelo IEF para preservar as áreas das Unidades que ainda não foram regularizadas; se o manejo tem favorecido o processo de implantação destas e a proteção da biodiversidade; se a alocação de recursos está de acordo com as prioridades e os objetivos propostos, bem como de que forma a gestão dessas áreas tem promovido os mecanismos de participação social. Esclareceu que os achados de auditoria foram sintetizados em três itens: (1) processo de criação, (2) efetividade da gestão e (3) participação social nas UCPIs. Com relação ao item (1), afirmou que a auditoria encontrou deficiências, notadamente quanto a sua utilização de forma incompatível com as respectivas categorias de manejo, o que compromete a proteção da biodiversidade nessas áreas. Quanto ao item (2), ressaltou que a auditoria destacou que falhas na regularização fundiária constituem obstáculo à efetiva implantação das unidades de conservação, razão pela qual um número considerável de UCPIs só existe “no papel”. Aduziu, ainda, que falhas no manejo podem ocasionar grandes impactos à biodiversidade, uma vez que há um número muito reduzido de unidades com planejamento adequado do manejo, sendo que a pior situação verificada é a dos monumentos naturais e refúgios da vida silvestre, para os quais não há plano de manejo. No que se refere ao gerenciamento de recursos financeiros, explicou que a auditoria evidenciou a pouca autonomia destinada aos gerentes das UCPIs para planejar as ações de manejo, o que se deve à escassez de recursos e à reduzida participação na definição desses recursos a serem destinados à unidade. No que tange ao item (3), asseverou que a unidade técnica apontou deficiências no processo de conscientização da comunidade quanto à utilização das áreas protegidas e sua importância, ocasionadas por falhas do órgão gestor no planejamento e execução de ações que promovam a participação social nas UCPIs, seja por meio da realização das consultas públicas, instituição e efetivação dos conselhos consultivos ou de processos de educação e mobilização ambiental. Afirmou que a auditoria destacou a necessidade de criação de programas/ações que busquem suprir as demandas das comunidades do entorno pelo uso de recursos naturais das UCPIs, visando à superação das atuais fragilidades diante da falta de política de integração adequada que viabilize a manutenção da cultura das populações locais. Diante desse cenário, e com o objetivo de contribuir para a melhoria das ações da política pública, o relator fez as seguintes recomendações aos responsáveis pela gestão das UCPIs de Minas Gerais: (a) à SEPLAG, SEMAD e IEF que: (a.1) criem ação orçamentária específica para as UCPIs; (a.2) planejem as ações, alinhando os meios de realizá-las aos pertinentes recursos, bem como promovam a avaliação e o monitoramento de tais ações; (a.3) incluam o produto relativo à criação de novas UCPIs para que sejam contemplados os resultados das ações; (a.4) promovam política efetiva, transparente e continuada de pessoal, a qual viabilize a efetiva criação e implantação das UCPIs e que seja coerente e vinculada aos resultados pretendidos; (b) ao IEF que: (b.1) implemente o CEUC e o SISEMANET; (b.2) alimente o CNUC, inserindo UCPIs não cadastradas e completando os dados das já cadastradas; (b.3) elabore protocolo de criação de UCPIs e normas que auxiliem a sua implantação; (b.4) estabeleça critérios objetivos para distribuição dos recursos financeiros às UCPIs; (b.5) proceda a revisão das categorias de manejo, providenciando as alterações necessárias quanto aos limites, jurisdição, entre outros; (b.6) | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | adote medidas emergenciais para proteção das UCPIs, principalmente no tocante à biodiversidade e à infraestrutura, e de posse dos planos de manejo, implante a infraestrutura necessária para as ações de manejo previstas; (b.7) promova o envolvimento e mobilização da população do entorno nas discussões relativas às UCPIs; (b.8) capacite conselheiros a fim de atender às necessidades das UCPIs; (b.9) mobilize setores representativos do conselho consultivo para que haja paridade entre participantes da sociedade civil e poder público; (b.10) implemente programas/ações de capacitação para as comunidades, como alternativas às atividades predatórias e ilegais; (b.11) implemente ações que possibilitem a conscientização e educação ambiental da população; (b.12) elabore cartilha instituindo os procedimentos a serem adotados pelos proprietários e posseiros; (c) à Advocacia Geral do Estado, SEMAD e IEF que: (c.1) normatizem procedimentos técnicos e administrativos para indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados no interior das UCPIs de posse e domínio do Estado de Minas Gerais; (c.2) providenciem cronograma para regularização fundiária alcançando todas as UCPIs. Determinou, ainda, ao IEF que: (1) apresente cronograma para elaboração dos planos de manejo de todas as UCPIs e promova a atualização daqueles que se encontram desatualizados; (2) designe gerentes para as Unidades que não o possuam; (3) realize consulta pública para inclusão das comunidades no processo de criação das UCPIs; (4) implante conselho consultivo em todas as Unidades que não o possuem. Ao final, determinou à SEMAD, ao IEF e à SEPLAG que remetam a este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da publicação do Acórdão, Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações e determinações prolatadas, com o nome dos responsáveis pela implementação das respectivas ações. O voto foi aprovado por unanimidade (Auditoria Operacional n. 872.163, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 14.05.14). Reforma parcial de decisão que considerou irregulares procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo n. 706.456, relativo a diversos procedimentos licitatórios realizados pela BHTRANS. O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu voto tratando da Inexigibilidade de Licitação n. 12/03, com vistas à contratação de serviço de consultoria técnica em engenharia de transporte, para a concepção do projeto operacional da Av. Antônio Carlos, destinado a sua consolidação como corredor de transporte. Considerou que, diferentemente do que alega a recorrente, não ficou demonstrada a singularidade de serviços capaz de ensejar a contratação sem prévia licitação de consultor com notória especialização na área, até porque, à época, atuavam várias empresas especializadas em consultoria na área de Engenharia de Tráfego e Sistemas Viários, com capacidade para a prestação dos serviços contratados, o que permite concluir que a competição era possível e viável. Nesse sentido, citou o Enunciado de Súmula 106 TCEMG e a Súmula 252/10 do TCU. Constatou que nenhum dado novo foi trazido aos autos, de modo a comprovar a singularidade dos serviços prestados, tendo sido alegado, tão somente, que se tratava de serviço técnico especializado e que havia a notoriedade de seu prestador, razão pela qual entendeu que persiste a irregularidade apurada no processo principal e, por conseguinte, permanece válida a multa cominada. Quanto ao procedimento de Dispensa de Licitação n. 07/03, objetivando a contratação de serviços de implantação preventiva e corretiva eletromecânica das inserções semaforizadas do Município de Belo Horizonte, com fornecimento de materiais, afirmou o recorrente que a Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – SITRAN foi contratada em regime de urgência, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, uma vez que a Tomada de Preços n. 02/00, destinada à seleção de particular para a prestação do mencionado serviço, ainda se encontrava paralisada por meio de decisão judicial. O relator entendeu que, uma vez constatada a paralisação da referida tomada de preços até 2004, ficou configurada a situação emergencial, que justificou a contratação direta por dispensa de licitação. Asseverou que, não obstante configurada situação | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | emergencial, não deve a Administração prescindir de promover a cotação de preços e estimar os custos a serem contratados, ainda que, para tanto, realize procedimento mais simplificado. Verificou que a BHTRANS solicitou orçamento de sete potenciais fornecedores, dos quais cinco apresentaram cotações de preços, com custos unitários, tendo a Administração optado por contratar aquele que apresentou a cotação de menor preço. À vista da demonstração de que o procedimento adotado pela entidade contratante não violou as disposições contidas no diploma geral de licitação e contratação pública, entendeu afastada a irregularidade examinada nesse item, não subsistindo, portanto, a sanção pecuniária imposta pelo TCEMG. Em relação ao Convite n. 11/03, sustentou o recorrente ser a multa arbitrária e ilegal, sob o argumento de que os documentos que deveriam ser juntados são apenas aqueles previstos no art. 38 da Lei 8.666/93, e que os demais teriam sido enviados ao Tribunal no momento da apresentação da defesa, nos autos principais. Constatou o relator que, de fato, a Administração não juntou ao processo licitatório as notas de empenho, os comprovantes legais, o contrato e seu termo aditivo, descumprindo o disposto no caput e incisos X, XI e XII do art. 38 da Lei 8.666/93, o inciso VIII do art. 3° da INTC 05/99 e o inciso VIII do art. 6° da INTC 08/03, motivo pelo qual manteve a irregularidade apontada. Quanto à Tomada de Preços n. 11/03, a recorrente, além de repetir os argumentos explanados em relação ao Convite n. 11/03, comprovou a existência de planilhas originárias de cotações de preços, sobre as quais o TCEMG não se manifestou, conclusivamente, sobre a matéria. No que se refere à falta de orçamento do custo do objeto do contrato, em desconformidade com o disposto no inciso II do §2° do art. 7° da Lei 8.666/93, entendeu o relator que, à época da licitação, existia orçamento detalhado em planilhas que expressava a composição de todos os custos unitários. Além disso, constatou que, no Termo de Referência constante do edital de Tomada de Preços n. 11/03, foi incluído o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários dos projetos, conforme exigido no inciso II do §2° do art. 40 da Lei 8.666/93. Dessa forma, elucidou que a Administração Pública deve anexar ao edital o orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários e globais, sendo imprescindível a sua divulgação aos interessados, possibilitando mais transparência de seus atos e evitando tratamento desigual entre os particulares, contratação a preços superfaturados e jogo de planilhas. Asseverou que, a partir da planilha de preços unitários, é possível estimar o valor da contratação; verificar as dimensões do serviço almejado, cotejando-o com as necessidades da Administração Pública; aferir a viabilidade orçamentária e identificar a modalidade licitatória a ser adotada. Transcreveu a Súmula 258 do TCU, que cristalizou a questão a respeito da necessidade de constar a planilha de custos como anexo do edital em contratações dessa natureza. Aduziu que, no procedimento em tela, a Administração, além de realizar a cotação com os fornecedores que atuam no mercado, fez constar, no edital, como anexo, a planilha de estimativa de preços unitários, com base na respectiva cotação de preços efetuada. Elucidou que a planilha que integra o processo administrativo e, neste caso, o instrumento convocatório, porquanto se trata de modalidade licitatória prevista na Lei 8.666/93, serviu de parâmetro para a elaboração das propostas pelos licitantes e para o julgamento das propostas pela comissão de licitação, ficando, pois, sanada a irregularidade. Em relação às irregularidades apontadas no Contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação n. 12/03, termos aditivos e na execução contratual, embora a recorrente tenha alegado que os apontamentos são meramente formais e que não causaram dano ao erário, o relator verificou que não foi acostado aos autos qualquer documento capaz de elidir as irregularidades no processo principal. Verificou que a ordem de serviço não foi assinada pela contratada, tampouco apresentada, por ocasião da defesa, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o que contraria o disposto nos art. 1° e 2° da Lei Federal 6.496/77, e na Resolução n. 425/98 do CONFEA. Além disso, constatou que a contratada deixou de cumprir obrigações assumidas, configurando, assim, inobservância ao disposto no art. 8º, nos §§ 1º e 2º do art. 57, no inciso III do art. 58, no art. 67, no art. 69, no art. 70, no art. 77, nos incisos I, II, III e VII do art. 78 e no art. 86, todos da Lei 8.666/93, razão pela qual manteve as irregularidades constatadas no processo principal e, por conseguinte, a multa | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | aplicada ao responsável. Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso ordinário para reformar, em parte, a decisão recorrida, por considerar regular a Dispensa de Licitação n. 07/03, decotando-se a multa relativa a esse procedimento, e por considerar regular o edital da Tomada de Preços n. 11/03, reduzindo-se também a multa referente à formalização de tal certame, tendo em vista que remanesceram as irregularidades verificadas na instrução do correspondente processo licitatório. O relator manteve as demais multas, como também os outros termos da decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 838.887, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 21.05.14). 1ª Câmara Irregularidades em edital de concurso público Trata-se de Edital de Concurso Público para preenchimento de vagas no âmbito da Administração Pública Municipal. O relator, Cons. Wanderley Ávila, registrou, de início, que embora não tenha sido determinado pelo TCEMG, o gestor paralisou o concurso até que fosse proferida uma decisão definitiva, com vistas a se evitar republicações onerosas aos cofres públicos, que podem acabar por confundir os candidatos. Salientou que, por determinação desta Corte, foi retificada a cláusula do Edital contendo disposição sobre o pagamento da importância relativa à inscrição ser feito mediante depósito bancário em favor da empresa organizadora do certame, passando a ser depositado diretamente na conta única do Município, e que também foi adequado o texto editalício ao regime jurídico celetista, substituindo as expressões “cargo público” por “emprego público”, embora ainda se verifiquem algumas referências equivocadas nesse sentido. Consignou que, diante da sua conduta ao adequar o Edital às determinações do TCEMG, ao prestar esclarecimentos e ao envidar esforços para atender às diligências proferidas, presume-se a boa fé do gestor, razão para afastar aplicação de multa. Finalizou o voto no sentido de que a Administração Municipal poderá dar prosseguimento ao certame, depois de corrigidas na minuta do Edital as seguintes irregularidades: (a) incluir cláusula expressa de que a isenção da taxa de inscrição será concedida a todos os candidatos que, por razões de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da referida taxa sem comprometer o sustento próprio e de sua família, independentemente de estarem desempregados ou não, podendo esta condição ser comprovada por qualquer meio admitido em lei, ressaltando-se que o candidato responderá civil e criminalmente pelo teor dessa declaração; (b) excluir a previsão de cadastro de reserva para os cargos de Fiscal Sanitário, Almoxarife, Dentista Social, Médico Cirurgião Geral e Operador de Máquina, diante da ausência de demonstração de situação excepcional, objetiva e concreta que justifique a sua utilização, ressaltando que tal cadastro não pode ser utilizado como instrumento para mera contratação de pessoal. Explicitou que cadastro de reserva foi previsto tão somente como medida preventiva fundamentada em demanda futura e incerta do Município, que, na prática, afigura-se extremamente nociva para o instituto do concurso público e ofende o princípio do livre acesso aos cargos e empregos públicos; (c) adequar o texto do edital quanto ao regime jurídico celetista, substituindo as expressões “cargo público”, remanescentes, por “emprego público”. O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 838.649, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 13.05.14). Excepcionalidade de contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica por meio de licitação Discorrem os autos sobre denúncia em face de processo licitatório deflagrado por prefeitura municipal, cujo objeto consiste na contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu voto esclarecendo que a assessoria jurídica deve ser prestada por ocupantes de cargos providos mediante a realização de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CR/88. Observou, entretanto, que, embora exista Procuradoria | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Jurídica no município, seria possível admitir pessoal para executar os serviços rotineiros de advocacia, mediante licitação, desde que demonstrada a necessidade premente de tais profissionais, devido ao aumento da demanda de serviço. Nesse sentido, citou a Consulta n. 735.385. Entendeu, ainda, que diante da ausência de Procuradoria Jurídica constituída no Município, não há irregularidade quanto à contratação de advogados por meio de processo licitatório. Salientou que a prestação de serviços advocatícios rotineiros, permanentes e nãoexcepcionais deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio ente, que deve estar previsto no plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta ou Indireta. Consignou, dessa forma, pela irregularidade do Termo Aditivo ao Contrato, por ter acrescido atribuições específicas da Defensoria Pública aos serviços adjudicados ao vencedor, em ofensa ao art. 41 da Lei de Licitações, além de afrontar a determinação de que este serviço somente pode ser prestado por ocupantes de cargos providos por concurso público, nos termos do art. 130, §2º, da Constituição Mineira, e do art. 6º, II, “a”, c/c art. 41 da Lei Complementar Estadual 65/03. Concluiu pela procedência da denúncia, aplicando multa ao responsável, bem como recomendou ao Prefeito que: (a) dote a estrutura administrativa da Prefeitura de corpo jurídico próprio com a criação de Procuradoria composta de pessoal investido no cargo após a realização do concurso público; (b) que se abstenha de proceder à contratação de advogados para exercerem as atribuições de defensor público em âmbito municipal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 887.845, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 20.05.14). Outros Órgãos TCU – É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos “Consulta apresentada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indagou ao Tribunal a possibilidade de aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia (assistência técnica de preços e serviços) por determinado período, mediante o pagamento integral do valor contratado no momento da entrega e aceitação dos equipamentos. O relator, de início, mencionou que o objeto da Consulta não trata de pagamento antecipado „típico‟, em que a entrega do numerário ao fornecedor é feita antes do recebimento do bem ou serviço pela Administração. Na espécie, trata-se de contratação de equipamentos de informática, em que está embutida a prestação de um serviço (assistência técnica durante o período de garantia), distinção que, na ótica do relator, tem relevância, pois no pagamento antecipado o risco para a Administração configura-se bem maior, já que efetuado antes de qualquer contraprestação por parte do fornecedor. Na situação em tese, o pagamento só seria realizado após o recebimento do bem, objeto principal da contratação. A prestação futura referiria-se apenas ao serviço de suporte técnico durante o período de garantia, espécie de acessório em relação ao objeto principal. Depois de estabelecer tal distinção, o relator concluiu que é possível a contratação de bens de informática, com a prestação de garantia, realizando-se o pagamento integral do valor contratado quando do recebimento dos bens. Como razão principal para o seu convencimento, o relator asseverou que a contratação conjunta é prática usual no mercado, uma vez que „em aquisições dessa natureza, o valor correspondente à garantia integra o preço do objeto do contrato. Não é prática comum a segregação do objeto da contratação em dois itens: a aquisição do bem e a prestação do serviço. E o art. 15, inciso III, da Lei 8.666/93, estabelece que as compras públicas, sempre que possível, devem pautar-se pelas condições de aquisição e pagamento do setor privado‟. Por isso, o relator votou por que fosse respondido ao consulente ser viável juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014. | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | TCU – Caso a interdição do local, por si só, seja capaz de suspender eventual risco à segurança de frequentadores, fica descaracterizada a situação de urgência que autorizaria o procedimento de dispensa de licitação “Recursos de Reconsideração interpostos por pareceristas jurídicos da Prefeitura de Natal/RN requereram a reforma do Acórdão 513/2013-Plenário, por meio do qual os responsáveis foram sancionados com multa, em virtude da emissão de parecer jurídico favorável à contratação emergencial por dispensa de licitação, sem que restasse caracterizada a urgente necessidade da realização das obras de reforma do Estádio Machadão, naquela localidade. Os recorrentes alegaram, fundamentalmente, que emitiram os pareceres com base em laudos técnicos que teriam atestado as más condições estruturais do estádio. O relator, ao examinar as razões aduzidas pelos recorrentes, reiterou o Voto condutor da deliberação recorrida, relembrando que „embora tenham sido invocados a manifestação e o laudo elaborados, respectivamente, pelo Setor de Engenharia da Secretaria de Esporte e Lazer e pelo Corpo de Bombeiros para justificar a contratação emergencial, em razão das más condições estruturais do estádio, a interdição do local bastaria para mitigar eventual riscos‟. Acrescentou que, „para que se caracterize a situação emergencial deve restar evidente no respectivo procedimento de dispensa que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares‟. Ao se reportar ao caso concreto, o relator observou, em consonância com análise da unidade técnica, que „a urgência, como pressuposto para a contratação direta da obra, deveria se traduzir, por exemplo, em risco de desabamento, com a explicitação nos laudos técnicos quanto à necessidade imediata de realização de obras de reparo em face do risco maior de perda de instalações‟. Em que pese os laudos técnicos indicarem a existência de graves problemas estruturais, ressaltou o relator que „eles apenas apontavam como solução para o problema a interdição do local, de modo que tal providência ... „suspenderia, por si só, eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando o regular procedimento licitatório‟. Considerando a improcedência dos argumentos dos recorrentes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a deliberação recorrida. Acórdão 1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge, 7.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014. TCU – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia a ser empregada, e não somente a experiência profissional da contratada “Auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com a finalidade de verificar a regularidade e a adequação, ao anteprojeto de engenharia, de edital para contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de ponte sobre o Rio Guaíba (Rio Grande do Sul), constatara, dentre outras irregularidades, critério de julgamento inadequado em licitação regida pelo RDC. Em resumo, a unidade técnica verificara que a pontuação técnica estabelecida no edital não propiciava a valoração das vantagens técnicas das soluções existentes nas propostas dos licitantes. Ao apreciar a questão, o relator observou que os parâmetros definidos para a pontuação técnica das propostas se restringiram a quesitos de habilitação das empresas. Para o condutor do processo, „tal sistemática não incentiva os licitantes a elaborar propostas que resultem em real benefício técnico, na medida em que elas não serão valoradas | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | por tal critério. Na prática, há apenas incentivo para que as licitantes façam propostas economicamente mais vantajosas em relação aos concorrentes‟. Relembrou, ainda, precedente do Tribunal, por meio do qual fora emitida notificação a outro órgão acerca da necessidade de „justificar, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos‟ (Acórdão 1.510/2013-Plenário). Por fim, ao considerar que, no caso concreto, a falha não comprometera a isonomia e a competitividade do certame, propôs apenas cientificar o órgão da impropriedade. O Tribunal, acolhendo o voto do relator em relação ao ponto, decidiu cientificar o Dnit de que „os critérios de pontuação das propostas técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos‟. Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 196, período: 06 e 07 de maio de 2014. Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|26 de maio a 08 de junho de 2014|n. 111 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal 2) Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão pelo Governo do Estado de Minas Gerais 1ª Câmara 3) Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de irregularidade no cálculo de tarifa de transporte coletivo 2ª Câmara 4) Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de apresentação de propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de participantes em licitação na modalidade convite Outros Órgãos 5) TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os fornecedores venham a apresentar no certame 6) STF – Servidor público: acesso e provimento derivado Inovação Legislativa 7) Lei Federal 12.980/14 Nota de Esclarecimento 8) Resumo de Tese Tribunal Pleno Tribunal mantém multa em razão de descumprimento de prazo para envio do Relatório de Gestão Fiscal Trata-se de recurso ordinário em face de decisão que aplicou multa a presidente de Câmara Municipal em razão do descumprimento do prazo fixado para envio do Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Alega o recorrente, em síntese, que o envio não foi intempestivo, uma vez que o sistema SIACE-LRF da Câmara Municipal encontrava-se com falhas e seu banco de dados corrompido, o que teria tornado impossível o envio imediato do serviço de prestação de contas da contabilidade. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou que, a despeito das alegações | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | do gestor, o TCEMG não tem aceito a entrega intempestiva do RGF com base em falhas internas dos sistemas operacionais do jurisdicionado ou mesmo de conexão na internet, a não ser que embasadas de forma suficiente e devidamente justificadas. Explicou, com base no §2º do art. 13 do Código Penal, que a conduta omissiva somente deve ser atribuída a alguém caso reste configurado o binômio “dever+poder”, isto é: previsão de um dever normativo aliado à possibilidade material de agir. Salientou que, no caso, o dever jurídico decorre das disposições contidas na Lei Orgânica e na INTC 12/08, que estabelecem ser o Presidente da Câmara o responsável legal pela divulgação e pelo envio do RGF ao Tribunal. Asseverou que, sendo assim, o primeiro elemento do binômio “dever+poder” já se faz presente. Observou que caberia ao gestor comprovar a não possibilidade material de remeter o RGF no prazo fixado. Aduziu que, pelas razões e pelos documentos apresentados, não ficou demonstrada a impossibilidade de encaminhamento do citado relatório, não havendo, dessa forma, elementos para afastar a responsabilidade do Presidente da Câmara quanto ao envio intempestivo do RGF. Acrescentou que, a suposta falha relativa ao Windows Vista consta no Manual de Resolução de Problemas do SIACE-LRF e seria suficiente que o gestor consultasse os manuais de utilização e de resolução de problemas disponíveis no site eletrônico do Tribunal para que a situação fosse prontamente resolvida. Asseverou ainda que, dentro do prazo de envio do RGF, o responsável poderia ter entrado em contato com a equipe de TI do TCEMG para que o problema fosse esclarecido. Tendo em vista que as alegações e as provas apresentadas não tem o condão de alterar o entendimento sobre a matéria, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão prolatada. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.767, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 28.05.14). Cumprimento antecipado das metas propostas no Termo de Ajustamento de Gestão pelo Governo do Estado de Minas Gerais Nos autos do Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, processo n. 862.943, foi pactuada com o Governo do Estado de Minas Gerais a adequação gradual da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista as alterações normativas decorrentes da promulgação da Lei Complementar n. 141/12 e da edição da INTC 09/11, que modificou o art. 6º da INTC 13/08. Na sessão do dia 25.04.12, o TAG foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. Não obstante a celebração do TAG com vigência prevista até 2014, na apreciação do Balanço Geral do Estado n. 886.510 e do Pedido de Reexame n. 896.626, verificou-se que, já no exercício de 2012, Governo do Estado já havia cumprido integralmente os índices constitucionalmente previstos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Diante disso, na sessão do dia 04.06.14, o relator entendeu pelo arquivamento do TAG, face ao seu exaurimento, voto que foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno (Termo de Ajustamento de Gestão n. 862.943, Rel. Cons. Mauri Torres, 04.06.14). 1ª Câmara Nulidade de contrato em decorrência de restrição à competitividade e de irregularidade no cálculo de tarifa de transporte coletivo Versam os autos sobre denúncia em face do edital da Concorrência Pública n. 001/08, da Prefeitura de Caeté, tendo por objeto a concessão de serviços de transporte coletivo. Em análise meritória, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, consignou que não houve a publicação em jornal diário de grande circulação no Estado, havendo, portanto, afronta ao art. 21, III, da Lei 8.666/93. Citou a Denúncia n. 687.372, de relatoria do Cons. José Ferraz, como precedente. Observou, quanto ao critério de julgamento adotado para a licitação em apreço, que dentre os previstos no art. 15 da Lei n. 8.987/95, a escolha não pode se dar de forma | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | aleatória, devendo ser apresentadas as razões que motivaram a adoção do tipo escolhido, levando em conta, sobretudo, o tipo de serviço a ser prestado. Em outro ponto, o relator entendeu irregular a cobrança de taxa de outorga, pois essa é utilizada no cálculo da tarifa, sendo seu custo suportado pelo usuário, o que infringe o princípio da modicidade tarifária. Salientou que para a taxa de outorga ser legal, deve haver prova efetiva de que o valor oriundo de sua cobrança foi empregado em melhorias para o sistema de transporte, o que não foi comprovado na prática. Face à demonstração, pela unidade técnica, de que a taxa de gerenciamento de 1,2% foi incluída no cálculo da tarifa, entendeu pela sua irregularidade, em consonância com os precedentes deste Tribunal, processos n. 875.554, 482.605, 665.738 e 691.197 e entendeu que não há amparo constitucional a legitimar tal cobrança. Com relação à tarifa urbana, o relator encontrou grande discrepância entre os valores, uma vez que a projetada pelo Município foi de R$3,2149, sendo que a minuta e o próprio contrato previram o valor de R$2,05 como tarifa inicial e a empresa contratada projetou a tarifa de R$3,50. Registrou que o serviço foi contratado por valor inferior ao que o próprio ente público havia calculado como custo mínimo e que, caso adotada a planilha projetada pela empresa, ela estaria operando sem qualquer estimativa de lucro. Asseverou que, mesmo face à patente inexequibilidade do contrato, tendo em vista que tanto o Município quanto a empresa projetaram um valor maior do que R$2,05, a Administração Pública insistiu na contratação. Reconheceu, dessa forma, que a discrepância tarifária mostrada ao longo do processo maculou a competitividade do certame em direta violação ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, pois a fixação de uma tarifa deficitária afastou as empresas que não se dispuseram a celebrar um contrato que, se fosse cumprido conforme previsto no edital, geraria prejuízo. Acrescentou que a prova da baixa competitividade está no fato de que, embora nove empresas tenham retirado o edital, somente duas se propuseram a participar, sendo vencedora, inclusive, a que já prestava anteriormente os serviços. Assim, diante da afronta à competitividade no certame e, mais, face ao quadro de fragilidade com relação às bases de fixação da tarifa, refletindo na aferição da adequada prestação de serviços de transporte coletivo no Município, concluiu, nos termos do §2º do art. 49 da Lei 8.666/93, pela nulidade do contrato decorrente de nulidade do procedimento licitatório, além de aplicação de multa ao Prefeito Municipal à época e aos Secretários Municipais de Defesa Social e de Obras. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 761.690, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.06.14). 2ª Câmara Irregularidade de contas por ausência de indicação, na ata, do horário de apresentação de propostas inabilitadas e inobservância de número mínimo de participantes em licitação na modalidade convite Discorrem os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada pelo Secretário de Administração Regional Municipal Barreiro – SARMU-B, do Município de Belo Horizonte, com o objetivo de apurar fatos relativos a processo licitatório, na modalidade convite, para aquisição de móveis para a respectiva secretaria. O relator, Cons. Gilberto Diniz, verificou a ocorrência das seguintes irregularidades: (a) divergência entre o horário registrado no “Boletim de Recebimento de Envelopes” e o horário estabelecido no instrumento convocatório, e inabilitação de dois licitantes por entrega fora do horário designado na carta-convite, sem, contudo, ficar registrado na ata de julgamento, o horário de entrega das referidas propostas; e (b) inobservância dos §§ 3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Alegou o defendente que não deve ser questionada a lisura do certame, uma vez que os vícios apontados são meramente formais, incapazes de afetar a validade do processo licitatório e que não houve dano ao erário municipal. Alegou, ainda, que o servidor responsável pelo fechamento/encerramento do Boletim de Recebimento de Envelopes cometeu equívoco formal e que, diante da inércia dos concorrentes, não se pode presumir que ocorreu restrição ao caráter competitivo do certame. O defendente afirmou que as empresas inabilitadas tentaram entregar seus envelopes após o | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | horário determinado pelo instrumento convocatório, e reforçou que a falta de indicação dos licitantes presentes trata de falha sanável, não tendo prejudicado os interesses dos demais licitantes, tampouco da Administração Pública. O relator observou que convite é a modalidade licitatória em que os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, são convidados em número mínimo de três, autorizada a participação de licitantes não convidados, mas que estejam previamente cadastrados e que apresentem interesse com antecedência de vinte e quatro horas, antes da apresentação das propostas, conforme §3° do art. 22 da Lei 8.666/93. Elucidou que, no processamento e julgamento do processo licitatório, a Comissão de Licitação procederá a abertura dos envelopes e propostas, em ato público, do qual será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão, conforme determina o §1° do art. 43 da citada Lei. Explicou que, após apresentadas as propostas fora do horário designado para abertura dos envelopes, caberia à comissão, de fato, devolver os envelopes; todavia, mediante registro em ata, resguardando o direito dos envolvidos. Considerou que o caso dos autos denota a importância da ata circunstanciada, pois, se inexistente o registro do fato em ata, não haveria como comprovar que os licitantes inabilitados apresentaram as propostas após o horário designado para prática desse ato. Ressaltou que o legislador, ao fixar número de três licitantes para participar da licitação, na modalidade convite, prestigiou o princípio da competitividade, e no §7° do art. 22 estabeleceu que, quando não fosse possível obter esse número mínimo, as circunstâncias deveriam ser justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Verificou que houve apresentação de proposta por apenas uma licitante, sendo que as duas outras propostas não foram aceitas, por extemporâneas. O relator asseverou que, designado na carta-convite o horário para entrega dos envelopes, receber a proposta fora do horário estipulado fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que obriga a Administração e os licitantes a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Acrescentou que a Administração, ao não observar o número mínimo de licitantes, ignorou o escopo da licitação, que visa garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. Citou entendimento da Consulta n. 439.791 do TCEMG e da Súmula 248 do TCU, no sentido de que, adotando a Administração o cuidado de convidar o número mínimo de possíveis interessados e havendo manifesto desinteresse dos mesmos, não é razoável adotar a parte final da regra do §7° do art. 22 da Lei 8.666/93. Explicou ser possível o prosseguimento da licitação caso demonstrada a omissão do convidado em atender ao convite, inexistir outros possíveis interessados na praça ou, ainda, se as empresas existentes não atenderem às exigências da Administração. Todavia, pontuou que ficou evidenciada nos autos a existência de outros licitantes interessados em participar do certame, entendendo que, não havendo competitividade diante da existência de único proponente, a Comissão de Licitação, com base nos §§3° e 7° do art. 22 da Lei 8.666/93, deveria ter julgado fracassado o certame e sugerido a abertura de novo procedimento licitatório, dando oportunidade aos demais interessados. Diante do exposto, votou pela irregularidade das contas, em função de grave infração à norma legal, por ausência de indicação, na ata de abertura das propostas, do horário de apresentação das propostas dos licitantes inabilitados, em violação ao §1° do art. 43 da Lei 8.666/93, bem como inobservância ao §7° do art. 22 da mesma Lei, que determina a repetição do convite, quando não alcançado o número mínimo de três licitantes, e aplicou multa a cada um dos membros da Comissão Permanente de Licitação da SARMU-B, à época. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 758.462, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 05.06.14). Outros Órgãos | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | TCU – Os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência, não vinculam as propostas que os fornecedores venham a apresentar no certame “Representação formulada pelo Ministério Público Federal apontara irregularidades na gestão do Hospital Federal do Andaraí (HFA), relativas a contratações emergenciais para prestação de serviços continuados. Após a realização de inspeção, a unidade técnica constatara, dentre outras ocorrências, indícios de superfaturamento na execução de contrato firmado para prestação de serviços de vigilância, motivo pelo qual propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial. Para o cálculo do superfaturamento, a unidade instrutiva utilizara, como preço de referência, a menor cotação obtida pelo HFA no processo de consulta destinado a estipular o preço de referência do certame. O relator, ao rejeitar a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial, destacou que „os preços obtidos pela Administração na fase interna da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos serviços a serem licitados, precisam ser vistos com reserva, porque o mercado fornecedor está ciente de que os valores informados naquela ocasião não vinculam as propostas que eventualmente venham a apresentar no certame licitatório‟. Enfatizou que, nessa situação, os preços são artificialmente subestimados ou superestimados, uma vez que „os fornecedores de bens e serviços não desejam revelar aos seus concorrentes os preços que estão dispostos a praticar, no futuro certame licitatório‟. Nesse sentido, concluiu o condutor do processo que esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial usado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. Para o relator, a comparação para esse fim deveria considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante. O Tribunal, na linha defendida pela relatoria, decidiu acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, afastando a proposta de conversão do processo em tomada de contas especial em razão dessa ocorrência. Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 198, período: 20 e 21 de maio de 2014. STF – Servidor público: inconstitucionalidade de acesso e provimento derivado “Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado „enquadramento‟, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF („É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido‟). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI 351/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351).” Informativo STF n. 746, período: 12 a 16 de maio de 2014. Inovação Legislativa Lei Federal 12.980, de 28.05.14: Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências. Nota de Esclarecimento Os resumos da tese reiteradamente adotada encontravam-se previstos no art. 213 do RITCEMG. Contudo, com a revogação do referido artigo pela Resolução 05/14, esse instituto não mais poderá ser utilizado como resposta às Consultas formuladas ao TCEMG e, sendo assim, não mais haverá o espaço dedicado a eles nos Informativos de Jurisprudência desta Corte de Contas. Na oportunidade, saliente-se que permanece a obrigatoriedade de publicação de todos os pareceres exarados em sede de Consulta, conforme previsto no art. 210-E do RITCEMG, no intuito de facilitar o acesso de seus conteúdos pelos jurisdicionados e pela sociedade em geral. Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|09 a 29 de junho de 2014|n. 112 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópicas 2) Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para defesa pessoal do Prefeito 3) Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários 4) Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos quadrimestres do mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF 5) Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a dependentes de vereador falecido no exercício do mandato 6) Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores 7) Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza continuada 8) Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos Tribunal Pleno Possibilidade de destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópicas Trata-se de Consulta indagando, em síntese, sobre a possibilidade, diante do que estabelece o inciso I do art. 19 da CR/88, de se destinar subvenções sociais a entidades religiosas que desenvolvam atividades filantrópicas e assistencialistas. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu voto esclarecendo que a intenção do consulente não é a de subvencionar culto religioso, mas de se certificar acerca da legalidade de se subvencionar atividades filantrópicas e assistencialistas de uma entidade privada que, também, possui viés religioso. Afirmou não haver dúvida de que o inciso I do art. 19 da CR/88 veda a subvenção de culto religioso, sendo certo que o próprio dispositivo ressalva a colaboração de interesse público na forma da lei. Ponderou que, ainda que não houvesse tal ressalva, não se poderia interpretar indevidamente a norma constitucional, de forma a torná-la instrumento de discriminação, explicando que não é em razão da natureza religiosa que uma entidade privada será alijada de toda e qualquer ajuda ou benefícios concedidos pelo Estado. Asseverou que a interpretação das disposições constitucionais deve atender ao princípio da unidade da Constituição, que informa que a exegese do texto constitucional deve considerar os dispositivos em sua totalidade, harmonizando as tensões e contradições existentes em suas normas. Destacou o fato de que as atividades religiosas em sentido estrito (que visam homenagear a divindade, tais como cultos espirituais, solenidades religiosas e construções ou ampliações de igrejas e santuários) distinguem-se daquelas que, ainda que movidas por crenças ou ideais religiosos, possuem | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | nítido caráter assistencial, altruístico e beneficente, dotadas, portanto, de amplo interesse público. Aduziu que o vedado pela CR/88 é a politização da religião e o sectarismo religioso do Estado, ou seja, a intervenção estatal arbitrária ou abusiva nas questões de fé e a indevida influência da seara religiosa no Estado. Enfatizou que a atuação estatal não pode favorecer apenas uma ou outra religião, devendo atuar segundo balizas político-sociais, e não se pautar em dogmas religiosos, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que permite a imputação aos agentes públicos de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92). Diante do exposto, o relator concluiu que é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços, vedada a destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da CR/88 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 923.948, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.06.14). Ilegalidade de contratação, com recursos públicos, de serviços advocatícios para defesa pessoal do Prefeito Cuidam os autos de recurso ordinário interposto contra decisão que determinou, ao então Prefeito Municipal de Jeceaba, a restituição ao erário de R$20.000,00, referente ao pagamento com recursos públicos de serviços de advocacia em defesa de interesses pessoais. O recorrente sustenta que a contratação de empresa privada para atuar em sua defesa é legal, uma vez que a prática dos atos ocorreu no exercício da atribuição do cargo de Prefeito. O relator, Cons. Mauri Torres, salientou que não se pode considerar legal a contratação de serviços advocatícios prestados na defesa de interesse pessoal do Prefeito, à custa do erário público. Elucidou que os advogados foram contratados para apresentar defesa em processo que visava o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, de forma que não caberia ao próprio município arcar com os gastos para defesa do gestor que supostamente praticou ato lesivo ao erário. Citou parte do relatório da Unidade Técnica que assim argumentou: “A contratação de defesa, custeada pelo Município, de gestor acusado pelos representantes do próprio Ente Público, é ilegal, dado que, nesse caso, o réu não atua na condição de representante legal do município, como alega o recorrente; ao contrário, está sendo responsabilizado por prejuízos causados ao erário municipal, restando assim demonstrada a presença de interesses antagônicos. No caso concreto em questão, fica demonstrada, de forma evidente, a ocorrência de dano ao patrimônio público.” Dessa forma, entendeu pelo não provimento do recurso, pois, não pode o próprio órgão público, supostamente lesado, pagar a defesa do acusado pela prática do ato lesivo ao erário. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 862.207, Rel. Cons. Mauri Torres, 11.06.14). Impossibilidade de fixação na LOA, por expressa vedação constitucional, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Araguari sobre verbas de remanejamento autorizadas quando da aprovação do orçamento municipal. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, frisou que todo e qualquer planejamento pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução e que o orçamento público – por excelência o principal instrumento de planejamento democrático – não foge a essa regra, de maneira que a Constituição da República e a Lei 4.320/64 preveem alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento às mudanças que porventura surjam durante o exercício financeiro. Nesse sentido, o relator destacou que os mecanismos mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais, preceituados no art. 166 da CR/88 e conceituados no art. 40 da Lei 4.320/64 como as “autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Alteou que o art. 167, V, da CR/88 estabelece | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | que a abertura de créditos especiais e suplementares deve ocorrer por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa, que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária anual, a teor do art. 165, §8º, da CR/88. Aduziu, ademais, que além dos créditos adicionais existem outros mecanismos de realocação orçamentária, quais sejam o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos financeiros. Ressaltou, entretanto, que o art. 167, VI, da CR/88 estabelece que são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. O relator salientou que a autorização legislativa não pode constar previamente na Lei Orçamentária Anual - LOA, em virtude do princípio da exclusividade da lei orçamentária, nos termos do art. 165, §8º, da CR/88. Desse modo, concluiu não ser possível a fixação, na LOA, de autorização para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação constitucional, devendo ser editada outra lei para dispor a respeito do tema. Ponderou, todavia, não haver impedimento para que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em situações excepcionais, devidamente explicitadas na exposição de motivos do projeto, preveja a possibilidade de remanejamentos, transposições e transferências, especialmente em face da previsão da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou mesmo de alteração de suas competências, citando, a título de exemplo, o art. 63 da Lei 12.465/11 (LDO da União para o exercício financeiro de 2012). O Cons. Gilberto Diniz, em sede de retorno de vista, acompanhou o parecer do relator, tendo sopesado, no entanto, que a autorização para abertura de créditos suplementares contida na LOA, geralmente fixada em determinado percentual da despesa orçamentária, é também chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento. Nesse viés, o Cons. Gilberto Diniz destacou que se a fonte de recursos para abertura de crédito suplementar, autorizado na LOA, advier do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, do excesso de arrecadação ou do produto de operações de crédito (Lei 4.320/64, art. 43, §1º, I, II e IV), basta a edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo, com a devida justificativa e observância ao limite fixado na própria lei orçamentária. Entretanto, se a fonte de recursos livres para abertura de crédito suplementar resultar de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei (Lei 4.320/64, art. 43, III), asseverou que duas situações distintas se apresentam: a) se a suplementação acarretar somente deslocamento de recursos orçamentários dentro do mesmo órgão e da mesma categoria de programação, basta que o chefe do Poder Executivo edite decreto com a correspondente justificativa, observado o limite autorizado na própria lei orçamentária; (b) se tal suplementação implicar remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, deve haver autorização legislativa para essas específicas alterações qualitativas ou de mérito da lei orçamentária anual, consoante preceituado no art. 167, VI, da CR/88. O parecer do relator, com a incorporação da contribuição expendida pelo Cons. Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14). Contração de obrigações continuadas na área da saúde nos dois últimos quadrimestres do mandato não constitui ofensa ao art. 42 da LRF Versam os autos sobre Consulta subscrita pela Prefeita Municipal de Betim indagando, em síntese, se considerados os repasses de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS ao Município, mediante transferências fundo a fundo, realizados no mês subsequente à execução de ações da saúde, o Chefe do Executivo Municipal pode assumir obrigação continuada nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem ofender o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo que o art. 42 da LRF foi concebido com o propósito de coibir o endividamento público mediante a contração de novas obrigações de despesas ao final do mandato, as quais não possam ser pagas no mesmo exercício, ou que tenham parcela transferida para o exercício | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | seguinte sem a respectiva disponibilidade de caixa. Salientou que, em havendo recursos suficientes para cobrir tais despesas, não há que se falar na incidência da proibição. Elucidou que tal proibição não abrange as despesas empenhadas nos últimos oito meses de mandato, cujo fato gerador decorra de obrigações assumidas anteriormente a esse período, sob pena de inviabilizar o atendimento de serviços públicos essenciais à comunidade e vulnerar o princípio da continuidade do serviço público. Acrescentou que o art. 17 da LRF conceitua como despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente federado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Dessa forma, observou que as despesas relativas às ações de saúde de média e alta complexidade e dos programas do PAB Variável (Programa de Saúde Familiar – PSF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, Assistência Farmacêutica, Vigilância Sanitária e Combate às Carências Nutricionais, Bolsa Alimentação e Alimentação Saudável), acobertadas por transferências constitucionais obrigatórias do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde - FMS, são de natureza obrigatória e de caráter continuado, razão pela qual o ente não pode deixar de empenhá-las sob o argumento de ausência de disponibilidade financeira, nos termos do §2º do art. 9º da LRF. Assinalou que, tratando-se de despesas relativas a programas nacionais afetos à área de saúde, é admissível a flexibilização da regra prevista no art. 42 da LRF, para permitir a contração de novas obrigações quando previstas pelo programa do SUS. Ressaltou que a flexibilização é possível, nessa hipótese, porque o ente possui, na época do empenhamento das despesas, a certeza de que terá recursos suficientes para pagá-las. Respondeu à Consulta no sentido de que a vedação contida no art. 42 da LRF não alcança a assunção de obrigação continuada, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cuja despesa será paga no exercício seguinte, com a suficiente disponibilidade em caixa reservada ao final do mandato para sua quitação. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 884.780, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.06.14). Inconstitucionalidade de lei municipal que concede benefício especial a viúva ou a dependentes de vereador falecido no exercício do mandato Trata-se de Consulta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Abaeté sobre a possibilidade de concessão de benefício especial à viúva de agente político falecido no exercício de mandato, por meio de lei no sentido formal e material. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer aduzindo que a concessão de eventual benefício especial seria um privilégio injustificado, uma vez que já estariam amparados por benefícios previdenciários. Entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que conceda benefício especial de natureza assistencial aos dependentes de agente público falecido durante o exercício do mandato, seja ela genérica ou de efeitos concretos, posto que, com a CR/88, todos os agentes políticos são hoje segurados obrigatórios, e, portanto, estão amparados pelo benefício previdenciário, que assegura, no caso de morte, pensão aos dependentes ou à viúva do falecido. Acrescentou que existem, hoje, programas assistenciais de alcance maior, em escala nacional, com intuito de diminuir as situações de pobreza, como o bolsa-família e outros programas assistenciais. Diante do exposto, entendeu também ser inconstitucional lei de efeitos concretos que venha a conceder algum benefício mensal à viúva ou aos dependentes de agente político, ainda que sob o pálio da assistência social. O parecer foi aprovado. Vencido, em parte, o Cons. Hamilton Coelho, que entendeu pela possibilidade de se conceder benefício de natureza assistencial, por meio de lei de efeitos concretos, à viúva ou dependente de determinado agente político falecido, desde presentes algumas condicionantes (Consulta n. 896.394, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14). | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Legitimidade de pagamento de adicional de férias a vereadores Referem-se os autos a Consulta formulada por Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro dos Ferros indagando sobre: (a) a possibilidade do pagamento aos vereadores do adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º da CR/88; (b) a obrigatoriedade ou não de edição de norma regulamentadora e de observância do princípio da anterioridade, na concessão do adicional de 1/3 sobre o subsídio mensal, nas férias anuais dos vereadores; (c) a partir de qual mês do início do exercício da vereança o adicional de 1/3 pode ser pago. O relator, Cons. Wanderley Ávila, iniciou seu parecer asseverando que, conforme se extrai do Resumo da Tese Reiteradamente Adotada publicado em resposta à Consulta n. 888.005 (DOC de 25.11.13), no valor pecuniário das férias anuais do vereador pode ser incluído o adicional de um terço do subsídio mensal. Com relação ao segundo questionamento, lembrou que o Enunciado de Súmula 118 do TCEMG estabelece que para a fixação dos subsídios dos vereadores será observado o princípio da anterioridade. Salientou, contudo, que no que tange ao décimo terceiro salário dos vereadores, o TCEMG tem entendido pela desnecessidade de observância tanto do princípio da anterioridade quanto da edição de lei ou Resolução fixadora. Nesse sentido, citou o Assunto Administrativo 850.200, de 16.11.11, e o Enunciado de Súmula 120, publicado no DOC de 19.06.13, que preceitua a legitimidade do pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral. Entendeu, assim, pela prescindibilidade de norma municipal regulamentadora fixada na legislatura anterior, para a concessão do 1/3 de férias aos agentes políticos. Citou, como fundamento, a resposta dada à Consulta n. 804.546. Quanto ao questionamento (c), aduziu que, em respeito ao princípio da moralidade e da razoabilidade, deve-se aguardar o transcurso de um ano de mandato, para que o vereador possa usufruir de suas férias e assim fazer jus à indenização de 1/3 sobre esse período, à semelhança dos demais trabalhadores. Acrescentou que quanto à data do pagamento, essa deve ser definida em ato próprio da Mesa da Câmara, que detém responsabilidade pela execução orçamentária e financeira do Parlamento Municipal. Observou, ainda, que o recurso para o pagamento das férias deve originar-se de dotação orçamentária própria e observar os requisitos inerentes aos atos administrativos em geral, como forma, finalidade e competência, além de observar a transparência e a publicidade, bem como a verificação da disponibilidade financeira e do impacto da despesa no orçamento. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 913.240, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14). Os serviços de publicidade institucional não são, necessariamente, de natureza continuada Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Governador Valadares, por meio da qual indaga: (a) se a Lei de Licitações exige que todo serviço contínuo seja necessariamente essencial; (b) sobre a possibilidade de se incluir os serviços de publicidade institucional no bojo dos contratos de execução continuada; (c) sobre a legalidade de se aditivar contrato com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos períodos. O relator, Cons. Wanderley Ávila, respondeu ao primeiro questionamento no sentido de que nem todo serviço contínuo, de que trata a Lei 8.666/93, é, necessariamente, essencial. Citou, nesse sentido, a Consulta n. 742.467, que concluiu que nos serviços de natureza continuada estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. Com relação ao questionamento (b), esclareceu que com relação aos serviços de publicidade institucional dos atos oficiais do Poder Público, face à necessidade da publicidade dos atos administrativos e das normas jurídicas, para assegurar a produção de seus efeitos, como condição de eficácia e, ainda, em respeito ao princípio da transparência, esses tipo de prestação tem característica de ato contínuo, não podendo sofrer solução de continuidade. Elucidou que, nos demais casos de publicidade institucional, a Administração deve observar a | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | regra geral de duração dos contratos e vincular a vigência ao respectivo crédito orçamentário. Em resposta ao terceiro questionamento, entendeu pela legalidade de ser aditivado contrato com agência de publicidade para a prorrogação de sua vigência por iguais e sucessivos períodos, desde que observadas as condicionantes mencionadas na resposta anterior. O parecer foi aprovado. Vencido, em parte, o Cons. José Alves Viana, que entende que os serviços de publicidade institucional são exemplo de contrato de execução continuada (Consulta n. 839.016, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25.06.14). Consórcio de saúde entre municípios: possibilidade e requisitos Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Monte Sião indagando o seguinte: (a) os Municípios podem estabelecer entre si consórcio de saúde que desenvolva ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade: básica, média e alta, inclusive e especialmente as ações e serviços do Programa de Saúde da Família? (b) as ações e serviços consorciados referidos no quesito anterior, se possível seu desenvolvimento por meio de consórcio, podem ser financiados com os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS que lhes correspondam e são destinados aos municípios? (c) é possível a contratação de pessoal e de médicos pelos consórcios para atender ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde que correspondam aos municípios consorciados, excetuados os agentes comunitários de saúde regidos pelo pela Lei 11.350/06? (d) as despesas com pessoal, diante da natureza contratual e da origem dos recursos de financiamento, devem integrar o cômputo dos percentuais previstos no inc. III do art. 20 da LRF? Se sim, como se daria a partição dessas despesas entre os municípios consorciados? Em resposta, o relator, Cons. Wanderley Ávila, se manifestou no seguinte sentido: (a) pela possibilidade dos entes consorciados poderem celebrar convênios e contratos com o respectivo consórcio com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde nos níveis de baixa, média e alta complexidade, sendo que na baixa complexidade (atenção básica de saúde) deve o gestor municipal entender que tal procedimento é permitido quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços, comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver a necessidade de sua ampliação e, desde que não implique na transferência do dever dos municípios em promover os serviços essenciais à comunidade local; (b) pelo repasse de recursos do FNS para os consórcios públicos para a cobertura de despesas realizadas em ações e serviços de saúde dentro dos programas do Sistema Único de Saúde - SUS, recursos estes que chegam ao município via Fundo Municipal de Saúde - FMS. Acrescentou que o repasse de recursos do FMS pelo município consorciado não pode ser integral, pois é vedada a transferência da prestação de serviços de saúde em sua totalidade ao consórcio intermunicipal de saúde. Salientou que determinadas atividades relacionadas ao setor, quando não puderem ser desenvolvidas unicamente por um município, podem ser compartilhadas por meio do consórcio, sobretudo para as atividades de média e de alta complexidade, conforme previstas no contrato de programa firmado entre os munícipes consorciados. Observou que as de baixa complexidade devem, em princípio, ser executadas diretamente pelo ente municipal; (c) pela possibilidade da contratação de pessoal, inclusive de profissionais médicos, por parte dos consórcios, desde que sejam para o atendimento aos interesses comuns dos entes consorciados e não para atender exclusivamente na rede de saúde de município conveniado, procedimento este que vai de encontro ao modelo associativo dos consórcios públicos, conforme inteligência da Lei 11.107/05 e do art. 241 da CR/88, e configura a transferência indevida da responsabilidade do município pela contratação de profissionais e pela prestação dos serviços públicos primários de saúde. Salientou que a contratação de profissionais médicos, pelo consórcio, deve ser precedida de concurso público, na forma do inc. II do art. 37 da CR/88, independentemente de serem os consórcios pessoas jurídicas de direito privado, criadas antes da Lei 11.107/05. Registrou, na oportunidade, que no tocante à contratação na forma do inc. IX do art. 37 da CR/88 – hipótese de exceção à regra geral do concurso público, por ser | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | temporária e para atender à situação de excepcional interesse público, deve ser precedida de processo seletivo, na forma dos respectivos editais. Lembrou os princípios ínsitos à Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, de maneira a dar efetividade ao princípio da ampla acessibilidade também às funções públicas de caráter temporário; (d) as despesas com pessoal, realizadas pelo consórcio na efetivação das ações de saúde de interesse comum, devem ser computadas no total dos gastos com pessoal dos entes consorciados em atendimento ao disposto nos art. 18 a 20 da LRF, guardando a proporcionalidade de participação estabelecida no contrato de rateio. Ressaltou que, na ocorrência de cessão de servidores efetivos dos municípios consorciados para o consórcio, deverão ser observados todos os requisitos necessários à legalidade do respectivo ato de cessão, conforme relacionados no parecer em resposta à Consulta n. 657.438. Destacou a necessidade de ato administrativo específico que, como tal, está sujeito a todos os seus requisitos de validade, isto é, à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Assinalou que para sua instrumentalização e requisição, faz-se necessária a celebração de convênio de cooperação, no qual esteja prevista a responsabilidade pelo pagamento da remuneração, observado o cômputo dessa despesa nos gastos com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 896.648, Rel. Cons. Wanderely Ávila, 25.06.14). Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|30 de junho a 13 de julho de 2014|n. 113 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2013 2) Análise da juridicidade de nomeação de parentes para cargo de secretário municipal 3) Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação prévia 2ª Câmara 4) Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública Tribunal Pleno Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2013 Trata-se da análise dos autos da prestação de contas anual do Governador do Estado de Minas Gerais, referente ao exercício de 2013, em atendimento ao disposto na CE/89 e no RITCEMG. O relator, Cons. José Alves Viana, ao analisar a conjuntura econômica nacional e mineira durante o exercício, verificou queda do crescimento médio da economia mineira, de 0,50% do Produto Interno Bruto - PIB, desempenho aquém do obtido pelo Governo Federal. Explicitou que tal decréscimo ocorreu em virtude, principalmente, da prolongada estiagem no período de janeiro a abril, da redução dos preços internacionais do minério de ferro e em decorrência da baixa do preço do café, em torno de 30%. Salientou, entretanto, que o Estado permaneceu como o terceiro maior PIB da federação, mantendo a participação de 9,3% no PIB nacional alcançada em 2010. Constatou, ainda, um superávit de US$21,09 bilhões relativo ao saldo da balança comercial, superando o resultado do país. Esclareceu que os resultados orçamentário e primário deficitários foram decorrentes de reflexos da crise internacional de 2008/2009, das políticas de desonerações impostas pelo Governo Federal, do aumento das despesas realizadas com transferências constitucionais a outros entes da federação e das despesas de difícil contingenciamento, além do crescimento dos gastos com investimento, sobretudo, nas áreas de transporte, saúde e educação. Acrescentou, ainda, o impacto negativo no resultado orçamentário causado pelo aumento de 20,96% das despesas efetuadas com pagamento do Serviço da Dívida Pública, influenciada pela amortização pertinente aos contratos com a União e com a dívida da Cemig. Dessa forma, recomendou ao Governador de Estado um estudo aprofundado acerca dos fatores que impactaram negativamente o crescimento do PIB e os resultados orçamentário e primário deficitários, visando preservar o equilíbrio das contas públicas e diminuir o nível de endividamento do Estado. Com relação ao nióbio, que apresenta grande relevância na economia do Estado, o relator entendeu vantajosa a parceria firmada com a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, pois sua comercialização, realizado por esta, se dá na forma do produto beneficiado e acabado, o que aumenta consideravelmente seu valor agregado. Nesse sentido, acrescentou que os constantes investimentos em | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | tecnologia, equipamentos e pesquisas, necessários ao citado beneficiamento, ficam integralmente a cargo dessa empresa privada. Constatou, no entanto, a necessidade de o Governo envidar esforços para assegurar os interesses do Estado no que tange a essa atividade, recomendando que formalize juridicamente com a CBMM a já exercida participação da Codemig no lucro das subsidiárias, promova um acordo com a CBMM que lhe garanta direitos sobre a exploração dos rejeitos, elabore um estudo de viabilidade econômica da exploração de comercialização de produtos de terras raras. Com relação à manutenção e desenvolvimento do ensino, entendeu que os restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2013 sem recursos financeiros diretamente a estes vinculados devem compor o percentual de gastos com o ensino, pois a disponibilidade financeira do Executivo em 31.12.13 foi suficiente para cobrir todas as suas despesas inscritas em restos a pagar não processados, incluindo as relativas à educação. Aduziu que tal vinculação contraria o princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei 4.320/64, tornando menos eficiente a gestão dos recursos públicos. Embora tenha salientado que o percentual de gastos com inativos e pensionistas da área da educação deve ser progressivamente reduzido, até zerar em 2014, o relator entendeu que deve ser aceita, excepcionalmente, a inclusão dessas despesas no cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino (com exceção das relativas à Fundação Educacional Caio Martins - Fucam) e verificou que o índice previsto no art. 212 da CR/88 foi cumprido, representando um percentual de 31,66% da receita base de cálculo. Constatou, ainda, que foram aplicados 12,22% da receita base de cálculo nas ações e serviços públicos de Saúde, em cumprimento ao inc. II do art. 77 do ADCT da CR/88. Asseverou que a despesa total com pessoal, incluindo os três Poderes e o Ministério Público, excluindo-se as despesas com inativos e pensionistas, conforme disposto na IN 01/01, alterada pela IN 05/01, representou 44,72% da receita corrente líquida, observando, portanto, os limites máximo (60%) e prudencial (57%) estabelecidos pelos art. 19, II, e 22, parágrafo único, da LRF. O relator observou que foram indevidamente aplicados recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM em finalidades outras, como nos programas voltados à realização da Copa do Mundo de 2014. Lembrou que tal fonte deverá ser aplicada em projetos que revertam em prol da comunidade local dos municípios mineradores, conforme disposto nos art. 252 e 253 da CE/89. Dessa forma, recomendou ao Governador que adote medidas para cessar o pagamento da contraprestação à Minas Arena com os recursos do CFEM, que reveja o financiamento dos programas relativos às Redes de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Cidades, também com recursos do CFEM, e que passe a administrar, de maneira destacada, todo o recurso recebido relativo ao CFEM. Com relação à previdência social do servidor público, ressaltou que, conforme recomendação do Parecer das Contas de 2012, o Governo deve observar a Portaria MPS 746/11, de modo que os recursos repassados a título de constituição de reserva matemática ou de cobertura de déficit atuarial sejam mantidos em aplicações financeiras pelo período mínimo de 5 anos. No que tange à dívida pública fundada ou consolidada, o relator aduziu que houve um aumento de 6,6% em relação ao exercício de 2013, sendo seu principal componente os contratos de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses. Acrescentou que a dívida com a Cemig – CRC encerrou-se em março de 2013, mediante a contratação de empréstimos junto a instituições internacionais. Registrou, ainda, que a dívida consolidada líquida alcançou, em 2013, 183,38% de sua RCL, evidenciando o cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 3º e 4º da Resolução do Senado 40/01, que é de 200% da referida base de cálculo. O relator ainda fez, dentre outras, as seguintes recomendações ao Governador do Estado de Minas Gerais para que: (a) posicione-se conclusivamente quanto ao reiterado tema concernente à disponibilização de informações necessárias ao controle da eficácia das ações voltadas para o desenvolvimento social dos municípios com pior desempenho no Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS; (b) cumpra a determinação prevista no § 1º do art. 8º da Lei 15.011/04, que estabelece, “caso não tenham sido atingidas as metas dos Anexos Sociais, o Poder Executivo proporá, no Balanço Social do Estado, medidas corretivas a serem incorporadas à LDO” ou tome as medidas | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | necessárias para alteração do citado dispositivo legal, viabilizando a sua efetiva aplicação; (c) intensifique, reavalie e monitore, constantemente, na Rede de Educação e Desenvolvimento Humano, as ações relativas ao Ensino Médio, corrigindo os desvios e aprimorando seus propósitos para permitir a contínua evolução do processo educacional mineiro; (d) intensifique, na Rede de Atendimento em Saúde, as políticas públicas de combate às disparidades regionais na área da saúde pública, adotando medidas para aumentar o gasto per capita nas regiões menos favorecidas socioeconomicamente e com os piores índices de desenvolvimento humano, com o intuito de promover a redução das históricas desigualdades regionais em nosso Estado. E, ainda, promova a correta classificação, na função “Saneamento”, das despesas realizadas na ação 1079 – Vida no Vale, em função da sua tipicidade; (e) aprimore, na Rede de Defesa e Segurança, as Ações voltadas à redução da violência, de forma contínua e eficiente, a fim de reverter a trajetória ascendente da violência e da criminalidade no Estado, sinalizada pelos resultados dos indicadores de efetividade, citados no corpo do relatório técnico; (f) promova, na Rede de Desenvolvimento Econômico Sustentável, o aumento da Despesa Orçada e Executada nos Programas genuinamente pertencentes a essas áreas, essenciais à promoção do desenvolvimento econômico sustentável em Minas Gerais, e condição básica para o incremento da receita fiscal; (g) adote, em todas as citadas Redes, indicadores regionais, objetivando reduzir as disparidades socioeconômicas regionais, aumentando o dinamismo das regiões menos avançadas; (h) detalhe, à luz do princípio da transparência, todos os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para a previsão de cada código de receita; (i) atue conjuntamente com as entidades integrantes do Orçamento de Investimentos de Empresas Controladas pelo Estado, para que, em exercícios futuros, adeque a execução orçamentária de suas despesas ao efetivamente planejado; (j) continue concentrando esforços, por meio da mobilização de lideranças políticas nos âmbitos estadual e nacional, objetivando a efetiva alteração da Lei Kandir ou o aumento dos repasses de recursos compensatórios pela União; (k) promova uma ação mais efetiva no sentido de alcançar as metas traçadas no Anexo de Metas Fiscais, em face da relevância como instrumento de planejamento, transparência e controle fiscal. Na oportunidade, o revisor, Cons. Sebastião Helvecio, entendeu ser necessário a manutenção da auditoria relativa ao nióbio coordenada com o TCU, mantendo-se no planejamento deste órgão de controle, sugestão que foi aprovada, ficando vencido o Cons. Relator, o Cons. Gilberto Diniz e o Cons. Mauri Torres. Acrescentou, em relação à aplicação dos recursos do CFEM, que o Tribunal deverá acompanhar, ao longo da execução orçamentária, a aplicação desses recursos. Nesse sentido, o Cons. Cláudio Couto Terrão determinou que se providencie o aporte financeiro necessário à recomposição do saldo da CFEM na conta bancária já existente para esse fim, acréscimo esse encampado pelo revisor e aprovado, vencidos o Cons. Relator e o Cons. Mauri Torres. Por fim, o Cons. Cláudio Couto Terrão apresentou destaques acerca das metas fiscais, dos créditos adicionais e restos a pagar não processados na educação e saúde, totalmente encampados pelo relator. O parecer do relator pela aprovação das contas foi aprovado, com as recomendações e acréscimos apresentados (Balanço Geral do Estado, Processo n. 912.324, Rel. Cons. José Alves Viana, Rev. Cons. Sebastião Helvecio, Parecerista Cons. Subst. Hamilton Coelho, Proc. Daniel de Carvalho Guimarães, 02.07.14). Análise da juridicidade da nomeação de parentes para cargo de secretário municipal Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca da composição do secretariado municipal no que tange à formação profissional e ao grau de parentesco em relação ao prefeito e ao viceprefeito. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu, em relação à necessidade de formação adequada para o exercício de determinada Secretaria Municipal, que, embora não se possa exigir que o nomeado tenha diploma em curso superior ligado à área da pasta, não significa que essa nomeação possa recair em cidadão não preparado, pois, diante da responsabilidade decorrente do cargo público, em que estarão em jogo interesses da coletividade, é imperioso | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | que haja aptidão daquele que se propõe a exercê-lo. Considerou imprescindível a adequação das qualidades técnicas da pessoa nomeada, cuja aptidão será reconhecida, no mínimo, em face de sua formação empírica, isto é, do conhecimento adquirido por meio de sua experiência profissional, o que não se confunde com a exigência de formação acadêmica. Ponderou que a nomeação de cidadão notadamente inapto para o cargo pode ensejar sanções por improbidade administrativa tanto para o nomeante quanto para o nomeado, tudo a depender do caso concreto. Em sede de retorno de vista, o Cons. José Alves Viana afirmou, acerca da nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, que deve ser mantida a tese vigente, consignada na Consulta n. 835.857, segundo a qual é “inaplicável a vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13 aos Agentes Políticos, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição da República” -, por sua juridicidade. Explicou que a orientação atual apresenta-se consentânea com a ordem jurídica, tendo em vista que, em se tratando de funções governamentais, estratégicas, submetidas a regime jurídico específico, instituídas a título de desconcentração político-administrativa como extensão do poder central, a escolha do agente que as desempenhe não será simplesmente técnica, envolvendo outros elementos como confiança, aptidão político-gerencial e compromisso ideológico, de tal modo que a indicação de familiar apto para exercê-la não configura, a priori, violação dos princípios insertos no art. 37 da CR/88. Ressaltou que, em relação a essas funções governamentais, a aferição da conduta violadora dos princípios que regem a administração ocorrerá quando da análise do caso concreto, não sendo lícita a presunção de injuridicidade. Observou que não configura direito potestativo do gestor eleito a livre indicação de parentes para os cargos políticos, pelo contrário, a escolha deve ser realizada com responsabilidade, pautada no melhor interesse público, impondo-se, em cada caso específico, a fiel observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, dado que o respeito a tais postulados consistirão fundamento de validade dos atos praticados. Também em sede de retorno de vista, o Cons. Gilberto Diniz considerou desnecessária a motivação do ato de nomeação de secretário municipal, mesmo sendo o nomeado parente do prefeito ou vice prefeito, o que foi encampado pelo voto divergente do Cons. José Alves Viana. O voto do relator foi aprovado em parte, ficando vencido juntamente com o Cons. Subs. Licurgo Mourão em relação à nomeação de parentes para cargos de secretário municipal, ponto em que entendem ser possível apenas quando se tratar de parentesco a partir do 4º grau, prevalecendo, nesse quesito, o voto divergente do Cons. José Alves Viana (Consulta n. 888.123, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 09.07.14). Tribunal mantém multa aplicada a ex-prefeito por despesas realizadas sem licitação prévia Trata-se de recurso ordinário interposto em face de decisão que aplicou multa a ex-prefeito em virtude de despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, relativas à aquisição de combustíveis e aos serviços de assessoria contábil, de recapagem de pneus, de exames laboratoriais e de transporte escolar. O recorrente afirmou, entre outros pontos, que: (a) os Tribunais de Contas possuem competência apenas para julgar as contas do prefeito municipal atinentes à gestão administrativa, excetuando as que cabem à competência exclusiva do Poder Legislativo local; (b) o Tribunal de Contas não possui competência para aplicar sanção ao recorrente e que, além disso, a multa não foi razoável; (c) a competência para julgar e punir o Chefe do Poder Executivo é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário; (d) inexistiu dano ao erário e má-fé, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelas supostas irregularidades formais, administrativas e condenado ao pagamento de multa. Em relação aos primeiros apontamentos, o relator, Cons. Gilberto Diniz, citou o Enunciado de Súmula 107 TCEMG e explicou que, tendo agido o recorrente como ordenador de despesas, foi o responsável pelas contratações realizadas sem o prévio procedimento licitatório, em desacordo com a legislação regente, o que ocasionou a multa, aplicada com lastro no art. 71, VII, da CR/88, bem como no art. 85, II, da LC 102/08. No que tange à ausência de má-fé e dano ao erário, o relator asseverou que a hipótese de imposição de multa por grave infração à norma legal tem caráter | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | de punição objetiva, pois o agir do administrador está adstrito à lei. Aduziu que a violação e o descumprimento objetivo de comando legal ou normativo, relativo ao dever de licitar, por si só, enseja a aplicação de multa ao responsável. Diante disso, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada pela 1ª Câmara. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 811.398, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 09.07.14). 2ª Câmara Suspensão liminar de licitação para elaboração do Plano Diretor de Iluminação Pública Trata-se de denúncia oferecida em face do edital da Concorrência n. 004/2014, promovido pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, cujo objeto é a seleção de empresa de engenharia para gestão do sistema de iluminação pública do referido Município. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Gilberto Diniz, constatou a previsão de contratação de empresa que ficaria responsável pela elaboração do Plano de Desenvolvimento de Iluminação Pública – PDIP. Acompanhando posicionamento do órgão técnico, asseverou que a transferência do parque de iluminação pública aos municípios foi determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, por meio da Resolução Normativa n. 414/2010, na qual determina a transferência para os municípios da responsabilidade pelo projeto, implantação, expansão, instalações, manutenção e consumo de energia das ruas. Considerou, portanto, que o PDIP deveria ter sido previamente elaborado pela própria Administração Pública. Explicou que esse plano deve estabelecer, sobretudo, as informações necessárias, metas e objetivos a serem alcançados, porquanto diz respeito ao estabelecimento das políticas públicas voltadas à iluminação pública municipal, atribuição que não pode ser delegada ao particular. Esclareceu que a transferência dessa atribuição ao particular contratado, além de não encontrar respaldo nas normas editadas pela ANEEL, afeta a correta formulação das propostas, uma vez que somente a Administração possui condições de realizar diagnóstico com a cobertura necessária e com as deficiências existentes na rede de iluminação pública. Nesse contexto, presentes os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator, por meio de decisão monocrática, suspendeu liminarmente a licitação. A decisão foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 924.230, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 10.07.14). Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|14 de julho a 24 de agosto de 2014|n. 114 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para quitação de folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores relativos à remuneração de pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS 1ª Câmara 2) Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas irregulares 3) Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas sem licitação 2ª Câmara 4) Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público Outros Órgãos 5) TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores 6) TCU - O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora Inovação Legislativa 7) Lei Federal 13.022, de 08.08.14 8) Lei Complementar 147, de 07.08.14 Nota de Esclarecimento 9) Publicação extemporânea Tribunal Pleno Possibilidade de utilização de recursos advindos da taxa de administração para quitação de folha de pagamento e necessidade de lei para estabelecer valores relativos à remuneração de pessoal de autarquia responsável por gerir o RPPS Trata-se de consulta em que se questionou a possibilidade de: (a) utilização da taxa de administração para pagamento de despesas com pessoal necessário ao funcionamento de Instituto de Previdência Municipal e (b) as autarquias municipais criadas para gerir os regimes próprios de previdência social fixarem, por ato próprio, os valores relativos à remuneração do pessoal necessário ao funcionamento da entidade. Em relação ao primeiro questionamento, o | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | relator, Cons. José Alves Viana, pontuou que a matéria encontra-se regulamentada pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, que define, para os efeitos legais, unidade gestora e taxa de administração. Nos termos da citada norma, concluiu que os Institutos de Previdência Municipais são classificados como unidades gestoras, criadas e organizadas por lei, que têm como objetivo primordial a gestão e operacionalização do regime próprio de previdência social em seu âmbito de competência. Explicou que tais entidades, constituídas em regra como autarquias, possuem atribuições próprias, de arrecadar as contribuições constitucionalmente dispostas, realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, conceder os benefícios de aposentadoria aos servidores, dentre outras atividades de gestão administrativa. Asseverou que, a fim de viabilizar financeiramente o exercício de suas funções legalmente estatuídas, a citada norma determina, ainda, a criação de taxa de administração, verba advinda das contribuições previdenciárias destinada a custear as despesas correntes e de capital necessárias ao funcionamento da entidade. Ressaltou o art. 41 da mencionada orientação normativa, que define que a taxa deve ser estatuída por lei, tendo como limite 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Acrescentou que são estabelecidas diversas restrições sobre a utilização dos recursos, dentre eles, de que a taxa administrativa “será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio”, conforme dispõe o inc. I do referido artigo. Afirmou não haver dúvidas de que, ressalvadas as exceções presentes na norma, todas as demais despesas, sejam elas correntes ou de capital, utilizadas para a manutenção da unidade gestora, podem ser realizadas com recursos oriundos da taxa de administração. Assinalou que a legislação de regência não veda que os recursos obtidos com a taxa sejam empregados para a quitação da folha de pagamento da entidade – que apresenta classificação contábil de despesa corrente. Considerou evidente que a destinação desses valores da forma como questionada se enquadra na hipótese descrita no art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 02/09, uma vez que o quadro de pessoal é peça indispensável para regular funcionamento dos regimes próprios de previdência. Diante do exposto, respondeu afirmativamente ao item (a). Em relação ao segundo questionamento, o relator explicou que o fundamento que permeia a criação, por lei, de fundações ou autarquias ocorre quando o poder público entende ser necessário destacar patrimônio, corpo técnico e material específico para o cumprimento eficiente do múnus constitucional. Asseverou que dentre as características comuns a todas as entidades da Administração Indireta, destacam-se a concessão de personalidade jurídica, patrimônio e pessoal próprio e vinculação a órgão da Administração Direta. Esclareceu que mesmo que a lei instituidora tenha dotado a entidade de autonomia administrativa e financeira, permanece a conexão com a entidade estatal, que verifica os seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, utilizando dos meios de controle estabelecidos em lei. Em relação especificamente às autarquias, afirmou que a destacada autonomia elencada é apenas administrativa e não política. Salientou que a propositura de políticas remuneratórias, a definição dos objetivos a serem almejados com a descentralização administrativa e a nomeação dos responsáveis pela gestão é atribuição do chefe de Poder que exerce o controle legal da entidade – configurado, na hipótese aventada, pelo Executivo Municipal. Lembrou que o art. 61, §1°, II, a, da CR/88, de observância obrigatória pelos demais entes federados, estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a propositura de lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Dessa forma, considerou flagrante a vedação à auto-regulação da própria autarquia responsável pela gestão do RPPS, no que tange à estipulação dos valores devidos a título remuneratório. Esclareceu que, em nenhuma hipótese, pode a mesa diretiva da entidade da Administração Indireta definir, por ato normativo próprio, a remuneração dos servidores ou funcionários a ela vinculada, sob pena de desvirtuar toda a lógica remuneratória | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | estabelecida pelo texto constitucional. Ressaltou o entendimento do TCEMG no sentido de que a concessão de vantagens, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, exige prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, autorização específica na LDO – ressalvadas as empresas de economia mista – bem como a observância dos limites de despesa com pessoal do serviço público contidos na LC 101/00. Nesses termos, respondeu negativamente ao item (b). O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 912.135, Rel. Cons. José Alves Viana, 20.08.14). 1ª Câmara Ressarcimento aos cofres públicos de valores despendidos com despesas julgadas irregulares Cuidam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas. O relatório de inspeção apontou as seguintes irregularidades: (a) despesas acobertadas por documentação fiscal inidônea e (b) despesa com publicidade sem apresentação do conteúdo veiculado. Ao analisar a irregularidade descrita no item (a), o relator, Cons. Wanderley Ávila, observou que as despesas realizadas com aquisição de medicamentos, materiais médico-hospitalares bem como gêneros alimentícios para merenda escolar, foram acobertadas por notas fiscais inidôneas, consoante informação do SICAF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Registrou que a equipe técnica verificou a inexistência de comprovação, nas notas fiscais, de que as mercadorias nelas relacionadas transitaram pelo Almoxarifado e, no caso dos medicamentos, pela farmácia do Fundo Municipal de Saúde ou mesmo tenham sido diretamente distribuídos aos pacientes, concluindo que as mencionadas despesas não foram liquidadas nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64. Verificou que a Administração deixou de observar o interesse público ao contratar com empresas inidôneas, declaradamente bloqueadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. Afirmou que era dever do gestor promover a análise prévia da idoneidade e capacidade das empresas fornecedoras das mercadorias, sob pena de ver comprometida a consecução dos objetivos daquele ato de gestão, causando prejuízos à coletividade. Acrescentou que configuram fatos graves a ausência de comprovação, pela Administração Municipal, do recebimento dos bens contratados e a omissão do gestor que, intimado a se pronunciar, quedou-se inerte. Diante do exposto, demonstrada inobservância da utilização dos recursos municipais em conformidade com o interesse público, contrariando princípios constitucionais e administrativos norteadores da atividade administrativa, julgou as despesas efetuadas irregulares e de responsabilidade do Prefeito, que deverá ressarcir aos cofres públicos a importância despendida, devidamente corrigida, nos termos do art. 316 do RITCEMG. Quanto ao item (b), diante da não apresentação do conteúdo da matéria veiculada, em desacordo com o art. 37, §1º, da CR/88 e com o Enunciado de Súmula 94 TCEMG, entendeu configurado dano ao erário. Ressaltou que, por não ter sido demonstrado se tratar de publicidade com finalidade de divulgar programas com caráter educativo, informativo ou de orientação social, a despesa efetuada constitui-se irregular e de responsabilidade do Chefe do Executivo, que deverá ressarcir aos cofres públicos a importância despendida devidamente corrigida. O voto foi aprovado por unanimidade (Processo Administrativo n. 747.784, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 12.08.14). Cominação de multa a Presidente de Câmara Municipal por contratação de despesas sem licitação | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Trata-se de processo administrativo decorrente de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Frutal, com o objetivo de examinar a regularidade dos atos e despesas do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. Ao analisar as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, o relator, Cons. Substituto Hamilton Coelho, registrou que a Lei 8.666/93 estabelece regras e procedimentos específicos a serem observados pelos jurisdicionados na realização de despesas, e se prestam também a viabilizar o exercício do controle interno e externo dos atos dos administradores públicos. Salientou que, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar ou contratar a execução de obras ou serviços, o administrador público deve observar procedimento licitatório determinado e preestabelecido, na conformidade da mencionada lei. Lembrou do voto proferido no Processo de Licitação n. 446.594, que sintetiza bem a questão: “A obrigatoriedade de licitar é de ordem constitucional e o sistema positivo pátrio tem na licitação o antecedente necessário de toda contratação, excetuado os casos previstos em lei. [...] Quanto ao argumento de que não houve dano ao erário municipal, cumpre ressaltar que, independentemente do potencial lesivo do ato praticado, o Administrador Público deve ater-se aos princípios legais que regem sua atuação.” Ressaltou, assim, que a contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, é clara exceção, apenas admitida nas hipóteses previstas nos art. 17, 24 e 25 da Lei 8.666/93, e desde que presentes os requisitos e pressupostos para tanto. Desse modo, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da LC 102/08, aplicou multa à Presidente da Câmara à época, em razão da contração de despesas sem licitação. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Processo Administrativo n. 763.486, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 19.08.14). 2ª Câmara Aplicação de multa a Prefeito por irregularidades em edital de concurso público Versam os autos sobre o Edital de Concurso Público n. 001/13, instaurado pelo Município de Comendador Gomes, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, constatou irregularidades nas cláusulas editalícias. Em relação à publicidade do edital, verificou que, apesar de haver previsão na Lei Orgânica Municipal para implementar a imprensa oficial no Município, os gestores não envidaram esforços nesse sentido. Explicou que, na ausência de imprensa oficial local, o Município deveria ter publicado o edital e suas retificações na Imprensa Oficial do Estado, o que não ocorreu. Ante a ausência da publicação em diário oficial, considerou descumprido o Enunciado de Súmula 116 TCEMG. Em relação ao direito à nomeação, constatou a previsão do edital de expectativa de direito à contratação. Asseverou que a Administração, ao ofertar vagas em edital de concurso público, fica obrigada, dentro do prazo de validade do certame, a prover as vagas ofertadas, pois o concurso é ato que deve ser pautado em planejamento administrativo. Acrescentou que o gestor precisa observar a segurança jurídica, devendo atuar de forma responsável e planejada ao deflagrar a seleção pública. Observou que, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, a discricionariedade administrativa está adstrita ao momento de nomeação dos candidatos aprovados. Aduziu ser possível, em situações excepcionais, haver ressalvas quanto ao direito subjetivo à nomeação, pois, de acordo com o interesse público, consubstanciado pela imprevisibilidade, gravidade ou necessidade, pode a Administração deixar de nomear os candidatos aprovados, ainda que existam vagas. Ponderou que, no entanto, tais fatores devem ser devidamente motivados, de forma a permitir o controle no caso concreto. Dessa forma, determinou que o gestor proceda às nomeações, no prazo de validade do concurso, de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas criadas por lei e ofertadas, respeitando, assim, o direito subjetivo à nomeação dos participantes aprovados. Em relação ao cadastro de reserva, esclareceu que a realização de concurso público para a formação de tal cadastro é | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | permitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade. Afirmou que a formação do cadastro só se justifica diante de situações baseadas no planejamento administrativo, tais como o processo de criação de cargos/empregos públicos, já iniciado e ainda não concluído, a existência de cargos vagos em razão do descumprimento do limite da aposentadoria compulsória ou com direito adquirido à aposentadoria voluntária. Ressaltou que, no caso em tela, a Administração estabeleceu a criação do cadastro de reserva para possibilitar a nomeação de aprovados durante todo o período de validade do concurso, e para “utilizar os aprovados, na ordem de classificação, para contratação temporária, em casos de substituições e licenças”, conforme alegado pelo responsável. Considerou que as justificativas apresentadas pelo Prefeito não foram suficientes para embasar a formação do cadastro de reserva. Registrou, ainda, que durante o período de validade do concurso, ocorrendo a vacância de cargos ou mesmo a criação de outros além do número de vagas inicialmente disponibilizadas no ato convocatório, os referidos cargos deverão ser providos pelos candidatos aprovados/classificados no certame vigente, o que não se confunde com cadastro de reserva. Por fim, em relação à exigência de prova prática, o relator entendeu ser razoável para o cargo de operador de máquinas, com o objetivo de verificar outras aptidões do candidato além daquelas examinadas quando da obtenção da licença para dirigir veículos junto ao órgão de trânsito responsável. Contudo, afirmou que o mesmo não pode ser dito com relação ao cargo de motorista, cujas atribuições concentram-se unicamente no núcleo dirigir veículo, para o qual se encontra legalmente habilitado, por meio de autorização concedida pelo órgão de trânsito responsável. Para esses casos, considerou não se justificar a exigência de prova prática. Portanto, julgou irregular a exigência de prova prática para os cargos de motorista de veículos leves, motorista de veículos pesados e motorista de ambulância. Quanto ao cargo de operador de máquinas, verificou a ausência de critérios objetivos de avaliação para a prova prática e, ainda, que o ato convocatório não foi claro ao identificar o propósito verificador da experiência, adequação de atitudes e habilidades do candidato, razão pela qual considerou irregular a exigência de prova prática para tal cargo. Ante o exposto, julgou irregulares as mencionadas cláusulas e aplicou multa ao então Prefeito. O voto foi aprovado por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 886.473, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.08.14). Outros Órgãos TJMG – Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a prestação de assistência jurídica, por assessores da Câmara Municipal, a ex-vereadores “Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Lagoa da Prata em face da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que determina como dever dos assessores jurídicos da Câmara Municipal a prestação de assistência jurídica aos exvereadores, em processos concernentes a atos ou fatos relacionados ao exercício do mandato legislativo. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao dispor que agentes do Estado prestem assessoria jurídica a exparlamentares sobre questões estranhas às preocupações da Administração, criando regalia incompatível com a nossa ordem constitucional. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.094100-8/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 08/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 96, publicado em 13.08.14. TCU – O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | “Em Auditoria Operacional realizada na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), o TCU, entre outras matérias, avaliou modelo de licitação proposto pela sociedade de economia mista para regularizar a concessão de uso de suas áreas comerciais. Pelas informações prestadas, os certames licitatórios seriam realizados por pregão, com valor fixo de outorga, sagrando-se vencedor o licitante que oferecesse o „melhor lance para a remuneração da concessão e a melhor proposta técnica‟. O relator destacou que o pregão caracteriza-se pela disputa de preços, observadas „as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital‟. Dessa forma, a modalidade de licitação proposta pela Ceagesp não guarda conformidade com as normas regulamentadoras do pregão, pois insere critério de julgamento (melhor proposta técnica) não previsto na Lei 10.520/02. Adicionou o condutor do processo que o „pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora. Nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o vencedor do certame‟. Não obstante, o relator alertou que a impossibilidade de uso de pregão dos tipos „melhor técnica‟ e „técnica e preço‟ não pode ser interpretada como vedação ao estabelecimento de requisitos atinentes à habilitação jurídica, às qualificações técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal e trabalhista do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, após encerrada a fase de lances. Advertiu, por fim, que a miscelânea de tipos de licitação é expressamente vedada pelo art. 45, § 5º, da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária ao pregão, motivo pelo qual não é admissível a realização de certame nos moldes propostos pela entidade auditada. O Plenário acompanhou o entendimento do relator. Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.” Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 209, período: 05 e 06 de agosto de 2014. Inovação Legislativa Lei Federal 13.022, de 08.08.14: Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: (...) VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. Lei Complementar 147, de 07.08.14: Altera a Lei Complementar n. 123/06, e as Leis 5.889/73, 11.101/05, 9.099/95, 11.598/07, 8.934/94, 10.406/02 e 8.666/93; e dá outras providências. Nota de Esclarecimento Tendo em vista a suspensão das sessões do Pleno e das Câmaras no período de 22 de julho a 07 de agosto, o Informativo de Jurisprudência n. 114 foi publicado extemporaneamente. Servidores responsáveis pelo Informativo Alexandra Recarey Eiras Noviello Aridelma da Silva Peixoto Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Belo Horizonte|25 de agosto a 07 de setembro de 2014|n. 115 Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. SUMÁRIO Tribunal Pleno 1) Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público e de valores descontados a título de IRRF 2) Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de cargo comissionado 3) Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de pesquisa de preço 1ª Câmara 4) Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por superfaturamento de preços 5) Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do fabricante Outros Órgãos 6) TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que determina abstenção de designação precária de servidores 7) TJMG - Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base para recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais Tribunal Pleno Utilização pela Câmara de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público e de valores descontados a título de IRRF Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando sobre a utilização pela Câmara Municipal de receita advinda de pagamento de taxas de concurso público realizado pela Câmara e de valores descontados de servidores e prestadores de serviços, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, na sessão de 29.09.10, consignou que: (a) em relação a eventuais “sobras” financeiras decorrentes da arrecadação de taxas de inscrição de concurso público, não poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal para pagamento de receitas correntes, pois deverão ser repassadas ao Tesouro Municipal após o encerramento do certame; e (b) quanto aos valores arrecadados pelo Poder Legislativo de servidores e de prestadores de serviços contratados, a título de imposto de renda da fonte, deverão ser repassados à conta do Tesouro Municipal. Nos termos da Prestação de Contas n. 658.165, o relator consignou que, de acordo com as disposições contidas no §1º do art. 29-A da CR/88, o legislador instituiu o referido limite para controlar o montante de recursos financeiros que, efetivamente, é desembolsado pelas Câmaras Municipais com a respectiva folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores. Salientou que o produto | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos entes municipais, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos respectivos Municípios, nos termos do inc. I do art. 158 da CR/88. Entendeu, assim, que o enfoque do legislador é eminentemente financeiro, de forma que, para efeito de cálculo do limite em questão, embora a despesa com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, seja contabilizada pelo valor bruto, o que é, realmente, despendido pelo erário – sob o enfoque financeiro – constitui o valor bruto da folha menos o IRRF. Esclareceu que a Câmara Municipal, como unidade do orçamento municipal, e por não ser o órgão arrecadador de receitas, faz a retenção devida do IRRF e repassa os valores retidos de seus agentes públicos ao Executivo, em atendimento ao princípio da unidade de tesouraria. Ressaltou que o valor efetivamente despendido pelo erário, ou o valor da despesa real da Edilidade, em termos financeiros, é o valor bruto da folha de pagamento deduzido o montante do imposto de renda retido na fonte dos agentes públicos que compõem a respectiva folha, pois o valor desse tributo que é retido retorna aos cofres municipais como receita pública. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana, por entender que, mediante prévio e formal ajuste entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipais, poderá a Câmara se utilizar dos valores que retêm a título de imposto de renda, os quais deverão ser devidamente descontados dos repasses duodecimais a que faz jus (Consulta n. 837.086, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.08.14). Legalidade de escolha pela remuneração de cargos efetivos por servidor em exercício de cargo comissionado Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal questionando se um servidor ocupante de dois cargos efetivos pode, em razão de nomeação para cargo em comissão, optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos, dos quais se afastou, ao invés de receber aquela do cargo em comissão. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, iniciou seu parecer esclarecendo que o assunto não versa, especificamente, sobre hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos a que alude o inc. XVI do art. 37 da CR/88, para a qual se exige a compatibilidade de horários. Lembrou que a questão reside na hipótese de um determinado servidor se afastar de dois cargos efetivos exercidos em acumulação para exercer as atribuições de um cargo em comissão, de natureza precária e temporária. Salientou que a dúvida do consulente recai, portanto, sobre a possibilidade de perceber as remunerações dos cargos efetivos enquanto estiver em exercício no cargo em comissão. Aduziu que o sistema remuneratório dos agentes públicos está previsto no inc. X do art. 37 da CR/88, que estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Observou, assim, que a resposta ao consulente estará na lei que fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. Assinalou que em Minas Gerais, o art. 123 da Lei Estadual 869/52 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – prevê que “o funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção”. Acrescentou, ainda, que a legislação do Município consulente garante a opção pela remuneração do cargo em que for titular, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar Municipal 14, de 31.08.10. Registrou que, com base nas normas citadas, o servidor público pode optar pela remuneração dos cargos efetivos ao invés de auferir aquela do cargo em comissão para o qual venha a ser nomeado. Respondeu a consulta asseverando que o servidor público ocupante de dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, que venha a ser nomeado para cargo em comissão – e afastado de ambos os cargos efetivos – poderá optar pelos vencimentos dos cargos efetivos se assim dispuser a lei que regulamenta o exercício e fixa a remuneração para os cargos em comissão do respectivo ente ou órgão público. O relator encampou, em parte, parecer do Cons. | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | José Alves Viana, acrescentando que os cargos devem pertencer aos quadros do ente federado que editou a norma regulamentar. O parecer foi aprovado. Vencido o Cons. José Alves Viana com relação à condicionante de que não pode haver compatibilidade de horários entre o cargo comissionado e um dos cargos efetivos, posto que extrapola a dúvida do consulente (Consulta n. 912.102, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.09.14). Licitude da contratação de serviço de banco de preços e a imprescindibilidade de pesquisa de preço Trata-se de consulta em que se indaga a licitude de se contratar serviços especializados de banco de preços. Adicionalmente, pergunta-se acerca da possibilidade de se instruir processos licitatórios apenas com a consulta ao banco de preços mantido pelo prestador contratado. O relator, Cons. Gilberto Diniz, iniciou seu parecer destacando que dispositivos legais permitem afirmar que, na contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a pesquisa de preços. Salientou que as leis regentes da contratação pública não costumam, porém, indicar como deve ser feita a pesquisa de preços. Asseverou, assim, que inexistindo norma estadual ou municipal análoga, os incisos I a IV do art. 2º da Instrução Normativa n. 5, de 27 de junho de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão podem ser aproveitados como elemento informativo, para que Estados e Municípios tomem ciência dos instrumentos utilizáveis para pesquisa de preços em contratações públicas. Em conclusão, respondeu a consulta nos seguintes termos: (a) na contratação pública, com ou sem certame licitatório, é imprescindível a pesquisa de preços; (b) a pesquisa de preços deve basear-se em instrumento – ou instrumentos – de reconhecida idoneidade para evidenciar os preços que estão sendo efetivamente praticados no mercado; (c) o banco de preços mantido por prestador de serviços especializados constitui, em princípio, instrumento idôneo para a pesquisa de preços na contratação pública; (d) o agente público responsável pela contratação deve avaliar os instrumentos idôneos disponíveis para a pesquisa de mercado, a fim de selecionar qual deles – ou qual conjunto deles – é o mais adequado, no caso concreto; (e) a pesquisa de preços deve ser documentada nos autos do processo de contratação pública, até mesmo para viabilizar o exercício dos controles interno e externo; (f) na contratação, pelo Poder Público, de prestador de serviços especializados de banco de preços, devem ser obedecidas todas as normas aplicáveis sobre orçamento, finanças e contratação pública, particularmente as da Lei 8.666/93 (Consulta n. 924.244, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 03.09.14). 1ª Câmara Aplicação de multa a prefeito e a pregoeira por irregularidades na licitação e por superfaturamento de preços Versam os autos sobre denúncia em face do Pregão Presencial 09/12, promovido pela Prefeitura Municipal de Divino das Laranjeiras, tendo como objeto a aquisição parcelada de pneus, câmaras de ar e acessórios destinados ao atendimento da frota municipal de veículos. O relator, Cons. José Alves Viana, aplicou multa ao ex-prefeito, autoridade que homologou o pregão, e à pregoeira do Município, subscritora do edital e condutora do certame, em razão das seguintes irregularidades: (a) caráter restritivo do edital ao incluir o serviço de cambagem no mesmo lote para aquisição de pneu, contrariando o art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93; (b) ausência de divulgação do edital em meio eletrônico e em jornais de grande circulação na região, conforme exigência do inc. I do art. 4º da Lei 10.520/02 c/c o art. 11, I, “b”, do Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (c) impropriedade da fase de lances, já que havia apenas uma licitante classificada, e não negociação do preço ofertado, como previsto em itens do edital e no artigo 4º, XVII, da Lei 10.520/02; (d) ausência de motivação, na decisão da pregoeira, para aceitar o preço ofertado pela única licitante classificada, nos termos do inc. XXVI do art. | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | 11 do Decreto Municipal 14, de 02.01.07; (e) não exigência no edital de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 27, IV, c/c o art. 29, V, da Lei 8.666/93. Além da sanção imposta pelas irregularidades descritas, o relator ainda aplicou multa ao então prefeito municipal, na qualidade de ordenador de despesas, em razão das aquisições de pneus realizadas no exercício de 2012 por dispensa de licitação com fundamento no art. 24 da Lei 8.666/93, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal, além de a maioria delas ter ocorrido durante vigência do contrato decorrente do pregão em exame, com mesmo objeto. Imputou também, ao Chefe do Executivo Municipal, o ressarcimento aos cofres públicos da quantia despendida nas aquisições superfaturadas de pneus junto à empresa vencedora, com fundamento no art. 24 da Lei de Licitações, realizadas no exercício de 2012. Ademais, determinou à pregoeira do Município que conduziu e julgou o certame, que proceda à devolução aos cofres municipais da importância gasta com as aquisições superfaturadas de pneus junto à citada empresa, realizadas no exercício de 2012, por meio do Pregão Presencial n. 09/12. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 872.249, Rel. Cons. José Alves Viana, 26.08.14). Aplicação de multa a prefeito por aquisição de medicamentos acima do preço do fabricante Versam os autos sobre tomada de contas especial realizada pela Prefeitura Municipal de Itacarambí. A Unidade Técnica deste Tribunal, por meio da Assessoria para Coordenação da Fiscalização Integrada – Suricato –, em cumprimento à Resolução n. 10/11, com vistas a aperfeiçoar e conferir maior efetividade às ações de controle externo, de modo a torná-lo mais assertivo, consistente e contemporâneo em relação ao ato fiscalizado, realizou o cruzamento dos dados atinentes às notas fiscais de compras de medicamentos da referida Prefeitura, no exercício de 2012, com os valores referenciais máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa - para a venda de medicamentos para os órgãos públicos. Constatou-se, assim, por meio da malha eletrônica de compras públicas, a aquisição, pelo Município, de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos (SAMMED) da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O relator, Cons. Sebastião Helvecio, iniciou seu voto esclarecendo que compete à CMED, cuja Secretaria Executiva é exercida pela ANVISA, nos termos do art. 5º da Lei 10.742/03, “a adoção, implantação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor”. Lembrou, ainda, que compete a esta Câmara, com fundamento no art. 2º do Decreto 4.766/03, estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços de medicamentos, margens de comercialização a serem observadas pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias. Destacou que a Orientação Interpretativa n. 02/06 e a Resolução n. 03/09, ambas da CMED, estabelecem a obrigação do distribuidor de vender os produtos tendo como referencial máximo o preço do fabricante, em se tratando de fornecimento para órgão públicos, por meio de licitação ou não, assim como que “as farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço do Fabricante – PF”. Dessa forma, após aprofundamento nas disposições que regem a matéria, considerando que foi assegurado ao responsável o direito de defesa, o conjunto probatório constante dos autos, a conclusão da Unidade Técnica, e do Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu como irregular a compra de medicamentos acima dos preços definidos nas tabelas elaboradas pelo SAMMED, realizada pela Prefeitura Municipal de Itacarambí, no exercício de 2012, restando caracterizada a ocorrência de dano ao erário municipal. Determinou então, ao responsável, o ressarcimento da quantia despendida para aquisição de medicamentos acima do preço, além da aplicação de multa, com fulcro no art. 85, II, da Lei Complementar 102/08, considerando a aquisição antieconômica de medicamento à | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 | época de sua gestão. O voto foi aprovado por unanimidade (Tomada de Constas Especial n. 898.661, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 26.08.14). Outros Órgãos TJMG – Intervenção em município por descumprimento de decisão judicial que determina abstenção de designação precária de servidores “Cuida-se de Representação Interventiva do Estado de Minas Gerais no Município de Mesquita, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, por violação aos preceitos constitucionais contidos nos arts. 5º, XXXV e 35, IV, da CF/88 e art. 184, IV, da CEMG, em função de descumprimento de decisão judicial consubstanciada na abstenção da designação precária de servidores sem o devido processo seletivo por concurso público. O Relator, Des. Belizário de Lacerda, acolheu a representação. Observou que, apesar do trânsito em julgado da decisão judicial proferida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, cujo pedido foi julgado procedente para anular os contratos administrativos firmados pelo Município, os contratos em questão foram mantidos e renovados, de forma a ferir a autonomia e a independência do Poder Judiciário, bem como o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, sendo inadmissível no Estado Democrático de Direito o descumprimento de decisões judiciais, o Órgão Especial, por unanimidade, acompanhou o Relator, julgando procedente o pedido de Intervenção no Município de Mesquita. (Intervenção em Município n. 1.0000.11.038419-5/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe disponibilizado em 13/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97, publicado em 27.08.14. TJMG – Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui a data-base para recomposição do poder aquisitivo do vencimento dos servidores municipais “O prefeito municipal de Caratinga ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 3.311/2012, que dispõe sobre a criação da data-base para recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos funcionários concursados. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, julgou procedente a pretensão, por entender que a norma impugnada, por ter sido criada por projeto de iniciativa na Câmara Municipal, violou art. 66, III, „b‟, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a iniciativa privativa do Executivo para tratar da fixação do regime remuneratório dos servidores públicos, norma de observância obrigatória aos entes municipais, por força do princípio da simetria. Além disso, considerou que a referida lei poderia dificultar irregularmente o exercício da atividade administrativa do Município, com significativo ônus para a gestão da Municipalidade, modificando o regime remuneratório do funcionalismo público municipal e criando despesa sem previsão orçamentária. Assim, acompanhada à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da norma objeto da representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.012892-9/000, Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 21/08/2014).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 97, publicado em 27.08.14. Servidores responsáveis pelo Informativo Aridelma da Silva Peixoto Ivo Jorge Rocha Teixeira Cadastro, dúvidas e informações: [email protected] - (31) 3348-2341 | Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais | Av. Raja Gabaglia 1.315 | Luxemburgo | Belo Horizonte – MG | CEP: 30380-435 |