governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
Transcrição
governo do estado de são paulo conselho estadual de educação
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE 255-20-44 - CEP 01045-903 FAX N° 231-1518 PROCESSO CEE N°: 105/95 - Ap. Protocolo 145 DE n° 20.697/814/94 INTERESSADA: Tatiana K a l e p n i e k de L i m a ASSUNTO: Recurso avaliação final RELATOR: Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá PARECER CEE N°: 257/95 CLN Aprovado em 19-04-95 CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO 1.1 HISTÓRICO A Srª Kity de Lima, mãe de Tatiana Kalepniek de Lima recorre do despacho da Delegada da 14ª DE da Capital que manteve a retenção de sua filha na 2ª série do Curso de Magistério CEFAM, da EEPSG "Nasser Marão". Para tanto, submete à consideração alguns aspectos que acredita serem importantes para fundamentar o pedido, juntando cópias de: a) recurso dirigido à Delegada de Ensino; b) ofício da DE dirigido à recorrente; c) manifestação da Diretoria; d) pedido de reconsideração dirigido à Diretora da Escola; e) ata da reunião extraordinária do Conselho de Classe; f) despacho da direção da escola; GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO CEE N° 105/95 PARECER CEE N° 257/95 g) esclarecimento; h) resposta ao recurso; i) ficha individual do aluno; j) informações da Supervisão de Ensino; l) parecer da Comissão de Supervisores. 1.2 APRECIAÇÃO Em verdade, não há argüição de ilegalidade, nos termos do artigo 6° da Deliberação CEE n° 03/91, devendo portanto, o Conselho excusar-se de apreciar o mérito e decidir pelo nãoprovimento do recurso. 2. CONCLUSÃO Deixa-se de acolher o recurso interposto por Kity de Lima, mãe de Tatiana Kalepniek de Lima, aluna da 2ª série do Curso Magistério - CEFAM da EEPSG "Nasser Marão", 14ª DE, da Capital, por ausência de ilegalidade. São Paulo, 29 de março de 1995 a) Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá Relator PROCESSO CEE N° 105/95 PARECER CEE N° 257/95 3. DECISÃO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação e Normas adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Afonso Celso Fraga Sampaio Amaral, Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá, Francisco Aparecido Cordão e João Gualberto de Carvalho Meneses. Sala da Comissão, em 05 de abril de 1995 a) Cons. Benedito Olegário Resende Nogueira de Sá Presidente da CLN DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Legislação e Normas, nos termos do Voto do Relator. Sala "Carlos Pasquale", em 19 de abril de 1995. a) Cons. Nacim Walter Chieco Presidente Publicado no D.O.E. em 21/04/95 Seção I Página 10.
Documentos relacionados
Anastassios Hristos Kambourakis
CEE nº 05/90, conforme consta na Informação AT/ET nº 639/91. 3. CONCLUSÃO Nos termos da Deliberação CEE nº 05/90, reconhece-se a qualificação e aprova-se a presente indicação de Anastassios Hristos...
Leia maisgoverno do estado de são paulo conselho estadual de educação
Arthur Roquete de Macedo, B e n e d i t o O l e g á r i o Resende Nogueira de Sá, Frances Guiomar Rava Alves, João Gualberto de Carvalho Meneses e José M á r i o Pires Azanha. Sala das Sessões em, ...
Leia maisgoverno do estado de são paulo conselho estadual de educação
Siqueira de Sá Barretto, João Cardoso Palma Filho, Jorge Nagle, Maria Eloísa Martins Costa e Raphaela Carrozzo Scardua. Sala da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, em 25 de março de
Leia mais