Informativo Semanal Lex
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Escola Judicial - TRT18 Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento Seção de Jurisprudência e Legislação Informativo Semanal Lex Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs Ano 11 - nº 34 - Goiânia - 6ª feira, 07.10.2011 1 Informativo Semanal Lex Escola Judicial - TRT/18ª Região Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento Seção de Jurisprudência e Legislação Presidente Desembargador Mário Sérgio Bottazzo Vice-Presidente Desembargador Júlio César Cardoso de Brito Membros do Conselho Consultivo: Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves Taglialegna Desembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira Coordenação Ana Beatriz Braga Pereira Editoração Anderson Abreu de Macêdo Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] 2 Sumário 1- Jurisprudência STF 2- Jurisprudência STJ 3- Jurisprudência TST 4- Jurisprudência TRT18 5- Últimas notícias 3 1- Jurisprudência STF: RE N. 370.834-MT RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO – DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO – NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO – RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor. 2- Jurisprudência STJ: COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MENOR. REPRESENTAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. Trata-se de conflito negativo relativo à ação de responsabilidade civil aquiliana proposta por menores representados pela mãe em desfavor de empresa industrial. Os recorrentes alegam que a incapacidade parcial sofrida por sua genitora, ex-empregada da recorrida, acometida por patologias tendíneas nos membros superiores, causa-lhes danos materiais e morais. O juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o cancelamento da Súm. n. 366-STJ revela que a matéria está relacionada ao vínculo trabalhista da mãe dos autores. Remetidos os autos para a Justiça Trabalhista, foi suscitado o presente conflito ao argumento de que o fato de a genitora ainda estar viva afasta a competência da Justiça Especializada, pois não existe relação de trabalho entre os menores e a empresa. A Seção entendeu, de acordo com jurisprudência 4 já firmada no STF e no STJ, que deve ser observado como parâmetro objetivo a relação direta do pedido com o vínculo profissional, circunstância que se repete na hipótese dos autos. Ademais, da nova redação do art. 114 da CF não se pode mais inferir que as ações julgadas pela Justiça do Trabalho tenham necessariamente que ter como partes somente empregado e empregador, mas a lide que discute relação de trabalho, que é conceito mais amplo. Assim, no caso, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 482.797-SP, DJe 27/6/2008; do STJ: CC 104.632-RJ, DJe 11/3/2010; CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006. CC 114.407-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2011. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. VEREANÇA. Trata-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria em que o autor postula o cômputo do tempo de serviço do período no qual ocupou cargo de vereança (31/1/1977 a 29/3/1988), pretendendo equiparar sua condição de edil à de servidor público, portanto à de segurado obrigatório da Previdência Social. O STJ manteve a decisão recorrida por entender que a Lei n. 6.439/1977, regulamentada pelo Dec. n. 83.081/1979, vigente à época da vereança do recorrente, em seus arts. 5º e 7º, § 3º, não inclui como servidor público os agentes políticos, entre os quais se enquadra o cargo de vereador. Também, conforme a doutrina majoritária, há efetiva distinção entre os ocupantes de cargo político, enquadrado aí o detentor de mandato de vereança, e os chamados servidores públicos. Entende-se por agente político todo titular de cargo estrutural da organização política do País, constituinte da formação da vontade superior do Estado, cujo vínculo não tem natureza profissional, mas sim política. E, por servidores públicos, entendem-se aqueles que detêm com o Estado uma relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual, sob vínculo de dependência, independente do regime, se estatutário ou celetista. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à Previdência Social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. In casu, o recorrente, além de não recolher a contribuição correspondente ao interregno em que exerceu seus mandatos, também não se enquadra em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época. Por 5 isso, não há como reconhecer o supracitado período para cômputo de tempo de contribuição. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 921.903-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011. 3- Jurisprudência TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)- (Súmula 171/TST). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TSTRR-41400-65.2009.5.04.0026, em que é Recorrente ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos ROBERTO CRISTIANO BERNARDES e ALCOBA DE CARVALHO E CIA. LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 133-7, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de férias proporcionais com 1/3. Interpõe recurso de revista a segunda reclamada, Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul (fls. 143-8), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 157-9). Sem contrarrazões (certidão da fl. 162). Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 139 e 141), regular a representação (fls. 25 e 149) e efetuado o preparo (fls. 82, 136, 150 e 151). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CON6 VENÇÃO 132 DA OIT O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Eis os fundamentos da decisão recorrida: -DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS. Inconformado com a sentença que reconheceu a justa causa para a sua despedida, o autor recorre postulando o pagamento de verbas rescisórias (aviso-prévio, natalinas, férias proporcionais com 1/3, saldo de salários, multa do artigo 467 da CLT e FGTS com 40%) e multa normativa pelo atraso na quitação destas. Examina-se. Segundo a defesa da primeira reclamada, fls. 46/47, o autor foi despedido por justa causa porque, na madrugada de 06/09/2008, o reclamante, porteiro junto à sede da OAB/RS, simplesmente abandonou o seu posto de trabalho e furtou veículo locado pela Ordem que estava na garagem da instituição, vindo a abandoná-lo, sem condições de trafegar, na Av. Elias Cirne Lima. No depoimento pessoal, o reclamante confirmou integralmente tais fatos, dizendo que tal ocorreu porque havia discutido em casa e estava com a cabeça quente. Ainda que isto possa explicar o comportamento do reclamante, não o justifica de forma alguma, fazendo prova mais do que suficiente da quebra da fidúcia contratual e da prática de ato caracterizador de incontinência de conduta e mau procedimento. Não faz jus, portanto, à percepção de aviso-prévio e do acréscimo de 40% sobre os valores devidos ao FGTS. Já o saldo de salários foi quitado por meio da ação de consignação em pagamento patrocinada pela empregadora, conforme documentos às fls. 58/64. A contestação plena da reclamatória, por sua vez, afasta o direito à multa do artigo 467 da CLT, não havendo parcelas incontroversas que deveriam ter sido depositadas na audiência inaugural. No mesmo sentido, a existência da ação de consignação em pagamento relativa às verbas rescisórias consideradas devidas, interposta em 18/09/2008 (fl. 58), mostra que o não-recebimento oportuno das rescisórias deu-se por culpa exclusiva do autor, o que, nos termos da cláusula 7ª da norma coletiva aplicável à hipótese (fl. 15), afasta o direito à multa nela prevista. Outrossim, reconhecida a despedida por justa causa, entende a Relatora 7 que o reclamante não faz jus às natalinas e férias proporcionais, consoante previsão legal. No 13.º salário, por expressa previsão legal no sentido de a proporcionalidade é devida apenas quando o contrato for rescindido por iniciativa da de qualquer das partes, mas sem justa causa. Em relação às férias proporcionais, por força do disposto no art. 146, § único, da CLT, que dispõe que o trabalhador despedido por justa causa não tem direito a receber a indenização correspondente às férias proporcionais. Tais disposições legais não têm incompatibilidade com a norma constitucional que assegura ao trabalhador o direito ao 13.º salário e ao gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, inciso XVII). Ainda assim, de lege ferenda, deveria ser assegurado o direito ao 13.º salário mesmo na hipótese de despedida por justa causa, pois o mesmo tem natureza salarial, em qualquer hipótese, sendo adquirido mês a mês, proporcionalmente, diversamente das férias. A lei assegura o direito ao gozo de férias e quando não gozadas por despedida sem justa causa (ato do empregador) ou pedido de demissão sem justa causa (ato do empregado), as férias devem ser indenizadas, salvo quando o empregado pratica falta que justifique a denúncia cheia do contrato de trabalho. O fato de ter dado causa à rescisão contratual retira-lhe o direito à indenização correspondente às férias proporcionais, remanescendo apenas o direito às férias vencidas, porque direito já adquirido, o que não é a hipótese dos autos. Da mesma forma, entende-se que não há incompatibilidade entre o dispositivo consolidado retro citado e a Convenção n. 132 da OIT, pois esta reconhece o direito do trabalhador a férias de forma genérica, fixando um período mínimo, bem como o direito à proporcionalidade, sem abordar questões relativas aos efeitos das formas de rescisão contratual nas férias do trabalhador. A legislação brasileira é mais ampla e favorável ao trabalhador do que a Convenção n. 132 da OIT quanto à duração e à remuneração das férias, e seu alvo são aqueles países em que o trabalhador tem curto ou nenhum período de férias. No entanto, a Turma, por maioria, entende que a despedida por justa causa não elide o direito às férias proporcionais, consoante fundamentos a seguir, da lavra do Des. José Felipe Ledur, extraído do acórdão proferido no processo nº 00186-2007-261-04-00-6, publicado em 05/11/2008: -.... De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às 8 férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato. Assim, vencida em parte a Relatora, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de férias proporcionais com 1/3.- (destaquei) Interpõe recurso de revista a segunda reclamada - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul (fls. 143-8). Alega que -no presente caso foi reconhecida a despedida por justa causa do recorrido, tendo em vista que este abandoou seu posto de trabalho e furtou veículo locado pela recorrente, fatos estes confirmados pelo próprio autor em seu depoimento pessoal- (fl. 146). Sustenta que -somente tem direito às férias proporcionais o empregado dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se encerre em prazo determinado- (fl. 147). Aponta violação do art. 146, parágrafo único, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 171/TST e à Convenção 132/OIT. Traz arestos. O recurso alcança conhecimento. Conforme entendimento cristalizado na Súmula 171/TST, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)- (destaquei). Ressalto que a Convenção nº 132 da OIT não versa especificamente sobre o pagamento de férias proporcionais a empregado despedido por justa causa. Nesse sentido, colho precedentes desta Terceira Turma: -RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)- (Súmula 171/TST). Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-76900-63.2007.5.04.0027, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DJ 19.3.2010) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCA9 BIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. 1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Não se vislumbra a ofensa constitucional indicada, tendo em vista que, como consta do acórdão, a convenção da OIT não trata da dispensa por justa causa. Além disso, a decisão está em conformidade com a Súmula 171 desta Corte (art. 896, § 4º, da CLT).(TST-AIRR-1224/2006-105-03-40, Relator Ministro Alberto Bresciani, DJ 30.11.2007) Na hipótese dos autos, a Corte regional reconheceu a despedida por justa causa, pois o reclamante abandonou o seu posto de trabalho e furtou veículo locado pela Ordem que estava na garagem da instituição-. No entanto, por maioria, o Tribunal de origem entendeu que a despedida por justa causa não elide o direito às férias proporcionais-, o que contraria o teor da Súmula 171/TST. Desta forma, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 171/TST. II - MÉRITO FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONVENÇÃO 132 DA OIT Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 171/TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença. Revista provida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 171/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 14 de setembro de 2011. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministra Relatora PROCESSO Nº TST-RR-41400-65.2009.5.04.0026 4- Jurisprudência TRT18: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. A sentença que condena o reclamado em quantidade superior à que lhe foi demandada viola literalmente os arts. 128 e 460 do CPC, expondo-se 10 ao corte rescisório, com fundamento na causa de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, presidido pelo Exm.o Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - AR - 0000086-62.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Autor: ITATUR - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) Réu: EDIMAR PEREIRA SILVA ADVOGADO: ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. A homologação de arrematação de bens constritos judicialmente figura dentre os atos judiciais que não dependem de sentença e, consequentemente, podem ser objeto de ação ordinária de anulação. Se, todavia, forem opostos embargos à arrematação e estes forem julgados improcedentes, a desconstituição do ato já passa a depender de ação rescisória, porque, nessa situação, o objeto de impugnação é uma sentença decisória, e não apenas meramente homologatória. 11 CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0001155-93.2011.5.18.0012 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: FELICIANA TOLEDO DE CARVALHO DIAS E OUTRO(S) ADVOGADO: ADRIANA CAMARGO RODRIGUES E OUTRO(S) Recorrido: CLÁUDIO ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS ADVOGADO: MÉRCIA ARYCE DA COSTA E OUTRO(S) Recorrido: FLÁVIA MARIA GOMES DA SILVA Recorrido: IMPAR - INTEGRAÇÃO, MONTAGENS, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO LTDA. Recorrido: TECPAR - TECNOLOGIA ESPECIALIZADA EM PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido: SÍLVIO MORAIS DE SOUSA Recorrido: WALTER ANTÔNIO CAIXETA Recorrido: SIRLEI COELHO CAIXETA ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.36/37. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. É necessário, para que se rescinda um acordo homologado judicialmente, que a parte demonstre ter sido impedida de manifestar livremente sua vontade. Portanto, é necessário que se comprove o vício de consentimento. O mero arrependimento do autor, como constatado no presente feito, 12 não autoriza o corte rescisório. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a presidência do Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, com a presença dos Exm°s Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Exm° Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exm°s Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, DECIDIR, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do relator. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011) Processo TRT - AR - 0000049-35.2011.5.18.0000 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Autor: MARCOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA Réu: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.10. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. A simples ocorrência do acidente de qualquer natureza, do qual resultem lesão corporal ou perturbação funcional, de que trata o artigo 19 da Lei 8.213/91, pode ensejar direito a benefícios previdenciários para o trabalhador ou aos seus dependentes. Contudo, para que o empregador seja responsabilizado por indenizações decorrentes de acidente do trabalho é necessária a comprovação de dolo ou culpa patronal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 13 (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0002130-58.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: LUCELAINE GRACIANO DE SOUZA ADVOGADO: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S) Recorrido: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.8. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A procedência da ação indenizatória por danos decorrentes de acidente do trabalho requer a coexistência de três elementos: ato ilícito do empregador, dano ao trabalhador e o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho. Constatada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do infortúnio, não há como acolher a pretensão reparatória. Recurso do reclamante a que nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Marllus Godoi do Vale, patrono da recorrida. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0001074-25.2011.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: FRANCINILDO SILVA DE ARAÚJO 14 ADVOGADO: HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(A): HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. Presentes todos eles, a reparação civil se impõe. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, superado o conhecimento no julgamento anterior (Fl.196), analisar o mérito e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data de julgamento). Processo TRT - RO - 0046900-08.2009.5.18.0161 RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente: FLORIANO PACÍFICO DO REGO ADVOGADO: EURÍPEDES DE ARAÚJO MENDES JÚNIOR Recorrido: FERNANDO ALVES PEREIRA ADVOGADO: NELSON COE NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(A): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.6. 15 ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EVENTUAL INDENIZAÇÃO. Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do dano, uma conduta antijurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. Ausente qualquer deles, não há se falar em reparação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data de julgamento). Processo TRT - RO - 0003602-96.2010.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente: CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) Recorrente: FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE CERES JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.6. ACORDO. MULTA DE MORA. O acordo judicial, fruto da vontade das partes homologada pelo juiz, produz coisa julgada, devendo ser fielmente cumprido pelos contratantes. 16 Assim, em princípio, o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo, redundaria na aplicação da multa de 50% incidente sobre as parcelas subsequentes - mora superior a 10 dias. Entretanto, observo que a multa estipulada cumpriu sua função, qual seja, forçar a parte ao cumprimento da avença principal, portanto, o atraso no pagamento de apenas uma parcela não justifica a aplicação da cláusula penal em sua totalidade, o que levaria a uma obrigação demasiadamente excessiva. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - AP - 0002650-73.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Agravante: DIVINO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA E OUTRO(S) Agravado: ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS MOISÉS LTDA. ME ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE SILVA PARTATA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.64/65. ADESÃO AO PDV. ALCANCE. Na medida em que não há vedação expressa, a quitação dada pela adesão ao PDV é plenamente admissível. No entanto, sua validade sujeita-se às regras gerais do direito a respeito da validade dos atos jurídicos, estabelecidas no no art. 104 do Código Civil, a saber, capacidade do agente, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei, como também os de validade da transação propriamente dita, máxime a reciprocidade de vantagens. 17 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data de julgamento). Processo TRT - RO - 0000205-92.2011.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: JOÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE CERES JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. A exegese do artigo 73 da CLT leva à conclusão de que o fato gerador do direito ao adicional noturno é o trabalho realizado no período legalmente assim considerado, ou seja, das 22h às 5h do dia seguinte, bem como a permanência do trabalho prestado após esse horário. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no âmbito do C. TST, por meio da orientação jurisprudencial nº 388, da SDI-1. Desse modo, é devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, ainda que o trabalhador esteja submetido a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 18 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0002813-13.2010.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA. ADVOGADO: LILIANE PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S) Recorrido: NILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O STF, em liminar deferida na Reclamação nº 6266, com base no teor da Súmula Vinculante nº 4, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, já em sua nova redação, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Na esteira desse entendimento, o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, a não ser que haja previsão expressa em ACT/ CCT ou em lei de uma certa e determinada base de cálculo, o que não ocorre na hipótese dos autos. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pelo 2º recorrente, a Drª IONILDA MARIA CARNEIRO 19 PIRES. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0001778-72.2010.5.18.0181 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: M. S. PNEUS LTDA. ADVOGADO: DINAIR FLOR DE MIRANDA Recorrente: OTAIR DIVINO VIEIRA ADVOGADO: IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.1/2. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60 DO TST. “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - RO - 0000099-31.2011.5.18.0010 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: ROBERTO FÉLIX DA COSTA 20 ADVOGADO: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) Recorrido: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: ALESSANDRA XAVIER DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. LIMITES INSCULPIDOS NA NR-20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ Nº. 385 DA SDI-1 DO C. TST. Considera-se área de perigo, hábil a dar a luz ao direito de percepção de adicional de periculosidade, toda a extensão interna da construção vertical que armazena líquido inflamável acima do limite legal que, nos termos do art. 200, II, da CLT c/c o item 20.2.13 da NR-20 do MTE, é de 250 litros em tais condições, resultando indiferente o fato de o labor desenvolver-se em pavimento distinto daquele em os recipientes se localizam. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista, patrono do recorrente. Sustentou oralmente, pela recorrida, a Dra. Patrícia de Moura Umake. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000341-87.2011.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: JOSÉ SINOMAR CORNÉLIO ADVOGADO: LÍGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA E OUTRO(S) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 21 - EMBRATEL ADVOGADO: WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.67. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade subsidiária derivada da culpa in vigilando da administração pública não é afastada pelo simples fato de o contrato haver sido celebrado com a devida observância do procedimento licitatório. Se da execução do contrato decorre dano ao trabalhador por culpa do ente público tomador dos serviços, este deve responder na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso em homenagem à valorização do trabalho como fator de melhoria da condição social do trabalhador (art. 1º, III e IV e art. 7º, “caput”, ambos da CRFB/88). Entendimento em conformidade com a nova redação da Súmula nº 331 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ,rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data de julgamento). Processo TRT - RO - 0000234-55.2011.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INCRA EM GOIÁS Recorrido: ROBERTA DE FÁTIMA RODRIGUES ADVOGADO: OMAR VIRGÍNIO BADAUY E OUTRO(S) 22 Recorrido: OPPORTUNITY SERVICE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.2/3. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita na decisão que julgou os embargos de declaração, não tem o condão de modificar a decisão que extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, pela inobservância de pressuposto processual específico desta ação no seu ajuizamento, qual seja, a comprovação do depósito prévio, conforme estabelece o artigo 836 da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizado, por maioria, vencido o Exmº Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo agravante a Dra. Thatiane Alves Rocha de Souza. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - AgR - 0000262-41.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Agravante: ALISON GUEDES ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S) Agravado: JUÍZA CONVOCADA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR-000026241.2011.5.18.0000) Agravado: O S VEÍCULOS LTDA. ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.3. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. A teor do artigo 82, IV, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, cabe Agravo Regimental da decisão do relator que indefere liminar em qual23 quer processo. Todavia, ausentes o perigo da demora e a ‘fumaça do bom direito’, deve ser mantida a decisão que negou a liminar. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - AgR - 0000314-37.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Agravante: EXPRESSO SANTA MARTA LTDA. ADVOGADO: WEULER ALVES DE OLIVEIRA Agravado: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR-0000314-37.2011.5.18.0000) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CUNHO DEFINITIVO. O indeferimento de pedido para localização dos empregadores dos sócios executados com vistas à tentativa de penhora de percentual de seus rendimentos importa obstáculo definitivo a tal pretensão, sendo, pois, induvidoso o conteúdo terminativo que faz a ‘decisão’ passível de recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de salário, mesmo que limitada à percentual, fere o disposto no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso de fls. 568/569. Passando à análise do apelo, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR 24 CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - AIAP - 0276500-59.1984.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Agravante: SINÉSIO SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) Agravado: LOGOS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.10. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE AÇÃO RESCISÓRIA. O prazo para o autor completar ou emendar a inicial, fixado pelo art. 284 do CPC, é peremptório e, portanto, improrrogável. Providenciada a emenda à inicial da ação rescisória, que objetivava possibilitar a regular citação dos réus, fora desse prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. A suspensão de prazo para o magistrado praticar os atos processuais de sua incumbência, em razão de licença médica, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a parte autora emendar a inicial. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECIDIU o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos do voto da relatora. CERTIFICO e dou fé que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, presentes os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, 25 Paulo Sérgio Pimenta, Geraldo Rodrigues do Nascimento, o Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade e o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência, dos Exmº Desembargador Gentil Pio de Oliveira e, em férias, dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento,nos termos do voto da relatora. Goiânia, 29 de setembro de 2011(data do julgamento). Processo TRT - AgR - 0000267-63.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Agravante: JOSÉ CARLOS ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: COSMO CIPRIANO VENÂNCIO Agravado: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA MS 000035164.2011.5.18.0000) Agravado: MULTICOR LETREIROS E PLACAS LTDA. ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.30. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS CÓPIAS ELENCADAS NO ART. 897, § 5º, inciso I, da CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por defeito de formação, o recurso de agravo de instrumento desacompanhado das cópias elencadas no art. 897, § 5º, inciso I, da CLT e no item III da IN nº 16 do TST, essenciais ao conhecimento do instrumento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o 26 Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela 1ª agravada, a Drª MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data de julgamento). Processo TRT - AIRO - 0002398-12.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Agravante: CP PROMOTORA DE VENDAS S.A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) Agravado: NEUSA MARIA VIEIRA DELFINO FERREIRA ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO E OUTRO(S) Agravado: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.5/6. AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. Os cálculos restringem-se aos limites da sentença. Não tendo sido observados, na elaboração da conta, os limites da decisão transitada em julgado, dou parcial provimento para determinar a sua retificação. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - AP - 0002033-16.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. 27 ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) Agravado: WILMAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.64. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. Dessa forma, constatando que a reclamada foi regularmente intimada dos termos da r. sentença que a declarou revel e deixou o prazo recursal transcorrer sem qualquer insurgência, manifestando somente na fase de execução a alegada nulidade, não há de ser conhecida da matéria, por preclusão. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - AP - 0000163-15.2011.5.18.0051 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Agravante: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: ROGÉRIO MONTEIRO GOMES E OUTRO(S) Agravado: GLEUBER CARDOSO SILVA ADVOGADO: DANIELE ASSIS RODRIGUES ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.41. 28 AGRAVO DE PETIÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO. A interposição de pedido de reconsideração da decisão atacada não tem o condão de interromper, suspender ou devolver o correspondente prazo recursal. Agravo de que não se conhece por intempestivo. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, condenando, ainda, a agravanteexecutada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AP - 0002304-45.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: FERTILIZANTES ALIANÇA LTDA. ADVOGADO: LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Agravado: AILTON RIBEIRO GLÓRIA ADVOGADO: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.53. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. Inexistindo nos autos decisão indeferindo o seguimento da execução, por não promover a exequente os meios efetivos necessários, não há que ser admitido agravo de petição em face dessa decisão inexistente, por falta de interesse. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe29 derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - AP - 0001384-83.2011.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Agravante: MADALENA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) Agravado: RESTAURANTE GRANDE OPÇÃO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MOMENTO PARA DISCUSSÃO. A discussão acerca da aplicação subsidiária desse dispositivo à sistemática processual trabalhista, embora já consolidado o entendimento desta Eg. Corte Laboral na respectiva Súmula 13, deve ser relegada à fase de execução. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0000284-57.2011.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. ADVOGADO: CONCEIÇÃO ANGÉLICA RAMALHO CONTE E OUTRO(S) Recorrido: JOSÉ CLEBSON SANTOS SILVA 30 ADVOGADO: ORISTON DE SOUZA CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ JUIZ(A): VIVIANE SILVA BORGES Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.46/47. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. NOMEAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ainda que provada a existência de direito líquido e certo à nomeação por se encontrar o candidato aprovado no concurso público em colocação situada dentro do número de vagas ofertadas pelo edital correspondente, a satisfação desse direito individual deve guardar combinação com o exercício do poder gerencial (discricionário) do administrador público, que, seguindo seus juízos pessoais de conveniência e oportunidade, decidirá o melhor momento para a admissão do candidato, balizando-se pelos princípios do direito, pelo interesse da unidade correspondente e pelo prazo de validade do processo seletivo, de modo que que o Poder Judiciário não pode imiscuir nesse mérito administrativo, sob pena de afronta à independência e à harmonia dos poderes. Apelo obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0000843-07.2011.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: LUCIANA DOS ANJOS FARIAS ADVOGADO: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) Recorrido: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: MARIA SÍLVIA HATSCHBACH PINHEIRO E 31 OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48/49. ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO. Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.Goiânia, 28 de setembro de 2011(data do julgamento). Processo TRT - RO - 0212900-51.2009.5.18.0111 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: FABRÍCIO VIEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE JATAÍ JUIZ(A): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.65/66. 32 ATRASO ÍNFIMO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DA MULTA AJUSTADA. POSSIBILIDADE. Havendo atraso ínfimo no pagamento de parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a redução da multa cominada, principalmente em razão de ausência de prejuízo à parte credora (arts. 413 e 422, do C. Civil). DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AP - 0002087-02.2010.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: GILDO CAETANO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ ORLANDO GOMES SOUSA Agravado: CONSTRUTORA IRMÃOS ROCHA LTDA. - ME ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E OUTRO(S) Agravado: JOÃO BATISTA DA ROCHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.52/53. BANCO DE HORAS x COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DE CADA SISTEMA. A jurisprudência do TST fixou a existência de dois regimes de compensação de jornada: o banco de horas, que só é válido se instituído por norma coletiva e que pode prever a compensação de jornadas em até um ano, e 33 a compensação de jornada propriamente dita, que pode ser prevista por acordo individual, escrito ou tácito, cuja aplicabilidade se limita à jornada semanal, não podendo autorizar a compensação de jornadas em períodos maiores. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.Goiânia, 28 de setembro de 2011(data do julgamento). Processo TRT - RO - 0000843-53.2011.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: IVES ERI VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S) Recorrido: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.62/63. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. INCORPORAÇÃO. A CTVA consiste numa complementação da gratificação percebida pelos ocupantes de cargo em comissão, a fim de lhes garantir uma remuneração não inferior ao piso da Tabela de Referência Mercado. Ante a natureza salarial da parcela, que foi percebida por mais de 10 anos, deve integrar a remuneração obreira para todos os fins, nos termos da Súmula 372 do C. TST. Parcial provimento, neste particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada 34 e prover parcialmente o do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0000459-90.2011.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE E OUTRO(S) Recorrente: MAURILHO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.47/48. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTO IMEDIATO. REGISTRO EM ATA. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 795, CAPUT, CLT. O cerceamento de defesa se configura quando a parte for impedida de produzir a prova que pretendia. Verificando o indeferimento de oitiva de testemunhas, com o registro imediato dos protestos, acolhe-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Reclamada, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral requerida pela reclamada e proferimento de nova decisão, como entender de direito, restando prejudicada a análise do recurso da reclamante. tudo nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBU35 QUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0001511-46.2010.5.18.0005 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: LUZIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS E OUTRO(S) Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.63. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. NORMA VIGENTE NA ADMISSÃO X NORMA VIGENTE NA APOSENTADORIA. De acordo com o preceituado no art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, somente é assegurado o direito à percepção do benefício nos termos da legislação vigente à época da admissão, ainda que mais vantajosa, se, ao tempo da alteração do regramento, o empregado já preencher os requisitos para se aposentar segundo as regras da norma anterior, haja vista a preservação do direito adquirido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0001067-19.2010.5.18.0003 36 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: EURÍPEDES CRISTINO VAZ ADVOGADO: FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S) Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S) Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Nos termos da Súmula 74, II, do C. TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC). ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0000612-17.2011.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: LINA MARA DOS SANTOS ADVOGADO: ADÍLIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO(S) Recorrido: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) 37 ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42. CONFISSÃO. SÓCIA DA RECLAMADA. As declarações da sócia preposta obrigam a empresa, conforme inteligência do § 1º do art. 843 da CLT. Apesar de a reclamante não lograr êxito em comprovar testemunhalmente o trabalho extraordinário, a confissão da sócia da empresa de que o labor se iniciava antes do horário indicado na defesa impõe o pagamento do período respectivo como horas extras, eis que ultrapassado o limite legal. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0000787-02.2011.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Recorrente: IVANIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Recorrido: ESCOLA EVANGÉLICA SHEKINÁ LTDA. ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.84. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA x ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. É lícito às categorias profissional e econômica, concluindo que as condições de trabalho fixadas em convenção coletiva se mostram inadequadas às características peculiares de determinada empresa, estabelecer, por 38 meio de acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a situações específicas, as quais devem prevalecer sobre as consignadas em convenção coletiva de trabalho, mormente quando se mostrarem mais vantajosas à luz do que prevê a teoria do conglobamento estatuído no artigo 620 da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento nessa parte. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0000806-93.2011.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Recorrido: DAVY LOBO MORAES ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.84. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. É certo que a modalidade padrão de contratação ocorre por prazo indeterminado, o que é presumido. Todavia, uma vez demonstrado pela prova documental trazida pela empresa que as partes pactuaram contrato de experiência, incumbe ao obreiro o encargo probatório de demonstrar que o pacto ocorreu sob a modalidade por prazo indeterminado e que assinou os documentos após iniciado o labor, infirmando a prova documental, por 39 ser este o fato constitutivo do pleito obreiro (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC). CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0001264-31.2011.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: CLEITON SILVA DE JESUS ADVOGADO: SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES Recorrido: VERDÃO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - ME ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.87. CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÃO SUCESSIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. A pactuação/rescisão sucessiva de contratos de safra, divisados por intervalo mínimo entre um e outro, com diferentes empresas do mesmo grupo econômico, faz presumir a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, impondo-se a declaração da unicidade contratual, na esteira de entendimento consolidado do C. TST. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DA40 NIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0000538-60.2011.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: YOUSSEF ELIAS EL-MAROUNI E OUTRO(S) Recorrido: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S) ADVOGADO: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição previdenciária. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. 41 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - AP - 0163100-75.2009.5.18.0201 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Agravante: UNIÃO ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS Agravado: VANDERVAN PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MARTINS PIRES E OUTRO(S) Agravado: MUNICÍPIO DE NIQUELÂDIA ADVOGADO: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.19. CRÉDITOS TRABALHISTAS. RUPTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. A teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Republicana, após a extinção do contrato de emprego, o empregado dispõe dois anos para ajuizar ação pleiteando créditos trabalhistas decorrentes de relação jurídica de trabalho subordinado. Nesse cenário, olvidando o trabalhador o prazo prescricional insculpido no texto constitucional, as pretensões buscadas judicialmente estarão, de modo fatal, fulminadas pela prescrição total, sobretudo quando o arcabouço probatório dos autos não evidenciar nenhuma causa suspensivaou interruptiva da fluência do referido lapso peremptório. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, 42 por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de pagamento da multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta; ainda por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida e manter a prejudicial de prescrição bienal declarada pelo douto Juízo singular, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0000222-63.2011.5.18.0128 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: CLEYTON PEREIRA ADVOGADO: LETÍCIA BORGES DE MELO CORDEIRO Recorrido: DEZ ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S) Recorrido: NAZIR ROSA E OUTRO(S) ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA JUIZ(A): EDUARDO DO NASCIMENTO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.41/42. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. Considerando a natureza salarial da parcela ‘CTVA’ - à medida que é um complemento pago pelo exercício do cargo comissionado, em caráter não-eventual -, bem como o seu recebimento pelo reclamante pelo prazo superior a 10 anos, é devida a sua incorporação ao salário do autor, nos termos da Súmula 372, item I, do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga43 dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000604-31.2011.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO: RODRIGO FREITAS MUNDIM LÔBO REZENDE E OUTRO(S) Recorrido: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.5. CULPA RECÍPROCA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Reconhecida a culpa recíproca, não há que se falar em deferimento de indenização por dano moral, já que empregado e empregador assumiram simultaneamente a posição de vítima e ofensor. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0000991-49.2011.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENDAS E 44 TOLDOS LTDA. ADVOGADO: THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Recorrido: JUSCÉLIO AUGUSTO BRAZ BATISTA ADVOGADO: JORGE MATIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42/43. DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES, ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na fixação do quantum indenizatório do dano moral coletivo, devem ser analisados o potencial ofensivo da conduta e sua repercussão na sociedade, a situação econômica das partes envolvidas, o proveito econômico obtido pelos ofensores na exploração do trabalho humano em condições degradantes, a quantidade de trabalhadores submetidos às condições análogas à de escravo, o tempo em que perdurou tal situação, o grau de culpa e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Hudson Carvalho de Oliveira. Manifestação oral do d. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, pugnando pela manutenção da r. sentença. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000849-09.2010.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: ANA LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TÚLIO OLIVEIRA ESPÍNDOLA DUARTE E 45 OUTRO(S) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS JUIZ(A): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL, PROFERIDA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DEVIDA. Não merece seguimento o recurso manifestamente inadmissível, por deserto, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, conforme art. 557 do CPC, facultada ao recorrente a apresentação de agravo que, sendo manifestamente infundado, importará em condenação no pagamento de multa ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa de 10% do valor corrigido da causa. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e condenar a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.(Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AgR - 0000860-71.2011.5.18.0007 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: VITASON’S CENTRO DE APOIO AUDITIVO LTDA. ADVOGADO: RUY JADER DE CARVALHO JÚNIOR Agravado: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RO-0000860-71.2011.5.18.0007) Agravado: CLÁUDIA CARVALHO DE SOUZA 46 ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.49. DEMANDA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE RESCISÃO. Se a subsunção dos fatos às normas pertinentes realizada pela decisão rescindenda não comporta reparos, não prospera o pedido de corte rescisório fulcrado em violação literal a disposição de lei, visto que, para se decidir em conformidade com as pretensões do autor, necessária seria a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal após examinar os elementos de instrução constantes daqueles autos, o que é vedado pela sistemática processual, conforme sedimentado na Súmula 410 do TST. Improcedente o pedido de corte rescisório. DECISÃO: Decidiu o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, admitir parcialmente a ação rescisória, pronunciar a decadência com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. Divergiam parcialmente da fundamentação os Exmºs Desembargadores revisor e Breno Medeiros. Presente à sessão o Exmº Desembargador -Presidente Mário Sérgio Bottazzo, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias. Presente à sessão o patrono do autor, Dr. Silomar Ataídes Ferreira. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - AR - 0000062-34.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA 47 Autor: RAIMUNDO NONATO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S) Réu: BRASIF S.A. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.31. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ‘DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005). Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.’ (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST) CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - AIRO - 0002401-64.2010.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Agravante: TSD DISTRIBUIDORA DE CARTÕES LTDA. ADVOGADO: VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA E OUTRO(S) Agravado: EDRALDO JOSÉ BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI 48 Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.40. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. São indispensáveis, para caracterização da justa causa, a demonstração da gravidade do ato imputado ao empregado, a proporcionalidade e a imediatidade da pena cominada, pois essa modalidade, induvidosamente, acarreta um estigma na vida do trabalhador. No caso em tela, a análise fático-probatória dos autos evidencia conduta faltosa do reclamante, que, ao ofender fisicamente outro empregado, legitimou a justa causa aplicada, na forma do art. 482, ‘j’, da CLT, não se cogitando de reversão. Recurso improvido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001413-27.2011.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrente: JOABSON ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) Recorrido: BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S) Recorrido: BARDUSCH ARRENDAMENTOS TEXTEIS LTDA. ADVOGADO: EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68/69. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 49 Superado o percentual de 50% do salário, fixado pelo § 2º do art. 457 da CLT, o valor pago a título de diárias de viagem assume natureza salarial, integrando-se à remuneração, pelo seu montante total, durante o período de percepção da parcela (Súmulas 101 e 318, TST). ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0002056-28.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: TRANSLINCOLN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. ME ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) Recorrente: ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS Recorrido: COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.9. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Inadmissível que o empregador, ao exercer o poder de denúncia vazia do contrato de trabalho, possa despedir de forma arbitrária e discriminatória o empregado após tomar ciência de sua condição de saúde. Tal procedimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores 50 sociais do trabalho, por incompatibilidade dessa conduta com a realização desses princípios. Nessa linha de raciocínio comprovada nos autos a dispensa discriminatória, é devida a reintegração. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de setembro de 2011. Processo TRT - RO - 0000726-72.2010.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA. ADVOGADO: AURIBERTO GOMES DE SOUZA Recorrido: ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.59. DOENÇA SUPOSTAMENTE OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Se não há conexão entre a moléstia de que padece o trabalhador e as condições de trabalho por ele enfrentadas, elimina-se a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento de indenizações por eventuais danos morais e materiais suportados, a teor dos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. Recurso obreiro a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e integralmente do 51 adesivo patronal para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso do reclamante a Dra. Ilana Silva Bueno. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, patrona do reclamado. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0223500-67.2009.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: MOACIR ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: ILANA SILVA BUENO E OUTRO(S) Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. (ADESIVO) ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.70. EMPREGADO DE EMPRESA DE TRATAMENTO E GUARDA DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Restando evidenciado que as atividades exercidas pelo autor eram típicas da atividade profissional de bancário, em flagrante ilicitude na terceirização dos serviços, são devidas as vantagens previstas nas normas coletivas da categoria. Inteligência da Súmula 239 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 52 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0001168-98.2011.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. ADVOGADO: VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S) Recorrido: BLÊNIO CORREIA DE ALCÂNTARA ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.50/51. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. Enquanto para o empregado a lei e a jurisprudência pátria consideram suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a mera declaração de miserabilidade, firmada por ele ou por seu patrono, para o empregador pessoa física ou jurídica, consabidamente detentor de maiores recursos econômico-financeiros, exige-se prova contundente de que não detenha meios de demandar em Juízo para a oferta da isenção de custas/depósito recursal, não bastando a simples declaração. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - AIRO - 0001693-74.2011.5.18.0012 53 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Agravante: WILDERLAINE LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) Agravado: RAFAEL ARAÚJO MIRANDA ADVOGADO: BRÁULIO RODRIGUES DUARTE E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.87. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO. ‘ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO OBREIRO. Para o correto enquadramento sindical dos empregados das usinas de açúcar e álcool é preciso apurar a natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Assim, se ele desenvolve atividade tipicamente rural, será considerado rurícola, não se aplicando a ele as normas coletivas celebradas com o sindicato dos industriários.’ (Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região). CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0000853-12.2011.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL 54 ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: EDSON ESPEDITO DA SILVA ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.32/33. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS VIGENTES NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. APLICABILIDADE. No regime sindical brasileiro, o enquadramento sindical é definido, via regra, pela atividade preponderante do empregador, bem como pelo princípio da territorialidade, ou seja, são aplicáveis à relação de emprego as normas coletivas celebradas entre os sindicatos representativos da categoria profissional e econômica com base territorial no local da prestação dos serviços. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0000938-68.2011.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: SANOFI-AVENTIS COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) Recorrido: GLEISON COSTA DE SOUSA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ MACHADO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO 55 Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.42. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. O reconhecimento da condição de bancário do trabalhador decorre do exame do enquadramento ou não das atividades por ele desenvolvidas, ao longo do contrato de trabalho, nos dispositivos de lei específicos dessa categoria, sendo que o fato de ele prestar serviços a empresa integrante do mesmo grupo econômico de um banco não torna bancários todos os empregados da(s) empresa(s) coligada(s), se estas exploram outros ramos de atividade mesmo que, saliente-se, aquela seja solidariamente responsável por uma eventual condenação imputada a estas, na forma do art. 2º da CLT. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrido, o Dr. Fernando Augusto Sena Rodrigues. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000635-33.2011.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) Recorrido: CLEYTON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.69/70. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INOPORTUNO. É inoportuna a interposição de Agravo de Petição quando se trata de 56 execução provisória, uma vez que ainda não há trânsito em julgado do título executivo, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e da economia processual. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - AP - 0122200-44.2009.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) Agravado: LEANNY FERREIRA INOCÊNCIO TELLES ADVOGADO: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S) Agravado: BSI DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.10. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A Lei 6.830/80 disciplina expressamente a execução fiscal de dívidas ativas da União, informando que, não localizados bens do executado, deve a execução ser suspensa pelo prazo de um ano e, posteriormente, determinado o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 40. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe57 derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - AP - 0007600-56.2008.5.18.0102 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Agravante: UNIÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS Agravado: UNIÃO PRE MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA. Agravado: OSVALDO KAZUO SUEKANE ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.18/19. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. Tratando-se de execução fiscal de natureza não tributária, como no caso da multa por infração à CLT, é inaplicável o disposto pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, não havendo como responsabilizar o sócio pela penalidade aplicada à pessoa jurídica executada, ante a ausência de lei que preveja tal responsabilidade, nos termos do que dispõe o art. 4º, V, e § 2º da Lei nº 6.830/80. Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, que juntará voto vencido, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Designada Redatora do acórdão, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o 58 Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - AP - 0000664-35.2010.5.18.0008 RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Agravante: UNIÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS Agravado: FRIBRÁS FRIGORÍFICO INDUSTRIAL INHUMAS LTDA. Agravado: ENHOLITA CARDOSO GUIMARÃES ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.3/4. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. LEGALIDADE. Por situar-se no topo da gradação do rol do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655 do CPC, a penhora em dinheiro, feita por intermédio do sistema BACENJUD, em execução fiscal, goza de presunção de legalidade, e atende ao princípio da celeridade, devendo ser privilegiada, visto que esta é a que reúne melhores condições para viabilizar a satisfação do crédito, não representando, com isso, ofensa ao princípio insculpido no art. 620 do CPC, porquanto atendidas as disposições do art. 612 também do CPC. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - AP - 0001168-59.2010.5.18.0002 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE59 DO FILHO Agravante: POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA. ADVOGADO: MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S) Agravado: UNIÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AIRR PENDENTE DE JULGAMENTO. CAUÇÃO EQUIVALENTE. LIBERAÇÃO DEPÓSITO RECURSAL AO EXEQUENTE. É inexigível caução para levantamento de depósitos, quando se tratar de execução provisória de sentença, o valor for inferior a 60 salários mínimos, ser crédito de natureza alimentar e o exequente demonstrar situação de necessidade (artigo 475-O, inciso III e parágrafo 2º, I, do CPC). PROCESSO TRT - AP 00681-2004-008-18-00-0 - 2ª TURMA/RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL DE OLIVEIRA e REVISOR:DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - AP - 0157000-69.2007.5.18.0009 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Agravante: MARCOS MORENO DA COSTA ADVOGADO: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) Agravado: PLATINNUM CLUB WHISQUERIA E RESTAURANTE 60 LTDA. ADVOGADO: MAURO CÉSAR RIBEIRO Agravado: CARLOS GARDEL RIBEIRO ADVOGADO: CLÁUDIO ALBUQUERQUE E OUTRO(S) Agravado: ALCIONE DO CARMO RIBEIRO BONFIM ADVOGADO: CAIO FERNANDES DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.45. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de responsabilização do alegado sócio de fato está sujeita à incidência da prescrição. Verificado que a exequente, desde 2003, tinha ciência da relação societária, o exercício da pretensão de inclusão da sócia no polo passivo somente em 2011, revela-se prescrito. Agravo de petição a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 28 de setembro de 2011(data do julgamento). Processo TRT - AP - 0085600-62.1998.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Agravante: ELIANDRA MARQUES DONATO ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES DONATO Agravado: MARIA FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA 61 JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.59. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE FGTS. VERBAS PRINCIPAIS E REFLEXOS. Restando evidente que o título executivo judicial reconheceu as verbas principais juntamente com os reflexos pertinentes e, ato contínuo, condenou a ré ao depósito do FGTS respectivo, é de se concluir que os recolhimentos desse FGTS devem incidir sobre todo o produto dessa condenação, é dizer, sobre as verbas e suas repercussões em RSR, 13.º salário e férias + 1/3, e não somente sobre as primeiras. Agravo de petição a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AP - 0002340-67.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) Agravado: MARCELO NONATO MENEZES ADVOGADO: MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.53/54. FGTS. CÁLCULO. O cálculo do valor relativo ao FGTS deverá ser elaborado com base em todas as parcelas de natureza salarial, incluídas nessas parcelas as férias e 62 a gratificação natalina, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - AP - 0001485-88.2010.5.18.0121 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Agravante: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S) Agravado: ROBSON RICCIOLLI ADVOGADO: ÂNGELA MARIA RODRIGUES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.17. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO PELA EMPRESA A SEUS EMPREGADOS. COMODIDADE X ESSENCIALIDADE. Embora a disponibilização de transporte gratuito pelo empregador seja um ato louvável, porque, sem dúvida nenhuma, garante maior comodidade aos trabalhadores, essa ilação ganha outros contornos quando o local de trabalho passa a ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, pois nessas situações o transporte deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial às necessidades do próprio empregador, que carece do meio de locomoção para atrair força de trabalho. Apelo desprovido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a pre63 sença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001965-83.2011.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Recorrido: SILVINO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.72/73. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A indicação da empresa recorrente para figurar no polo passivo da ação, na condição de devedora solidária, sob a alegação de que integra o mesmo grupo econômico da empregadora, já é suficiente para que se reconheça sua legitimidade passiva ad causam, haja vista que, em tese, participou da relação jurídica de direito material subjacente à lide, na condição de beneficiária indireta dos serviços prestados pelo obreiro. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério 64 Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da 4ª Reclamada (MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S.A.) e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001214-78.2011.5.18.0013 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO E OUTRO(S) Recorrido: RENDERSON SAMUEL SILVA DE MORAES ADVOGADO: NATHÁLIA CRISTINA MACHADO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68. HOMENAGEM E PREMIAÇÃO. NÃO CONCESSÃO À AUTORA SEM MOTIVO JUSTO. DISCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. Conquanto tenham sido aventados motivos razoáveis a justificar a distinção de tratamento dispensado à autora em relação à concessão de homenagem e prêmio por 30 anos de serviços prestados, como o afastamento da atividade bancária para o desempenho de atividades sindicais e a ativação para instituição incorporada durante certa parte do prazo trintenário, a prova produzida nos autos foi robusta no sentido de que inexistiam tais restrições, tendo sido concedidas homenagem e premiação a outros empregados cujos 30 anos de ativação foram marcados por tais ocorrências. Sendo assim, patente é a discriminação praticada em desfavor da parte autora, cabendo a reparação material pela premiação que deixou de perceber, em observância ao princípio da isonomia consagrado no ordenamento jurídico pátrio. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO e, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE, nos termos do 65 voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0000675-24.2011.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) Recorrente: NILDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.61. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. Os honorários assistenciais são devidos quando o empregado, assistido por sindicato representante da categoria profissional, tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, na forma exigida pelas Leis nsº 5.584/70 e 1.060/50, bem como estabelecido na Súmula n° 219, do C. TST, e na OJ nº. 305 da SBDI-1 do C. TST. Estando o autor assistindo por causídico particular, não há falar na concessão de honorários advocatícios. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Ormísio Maia de Assis. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DA66 NIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0001219-03.2011.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS Recorrido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.51. HORAS IN ITINERE. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 235 DA SDI-1 DO TST. Não prospera a alegação de que é devido apenas o adicional de 50% sobre as horas in itinere, quando a produção percebida pelo trabalhador quita apenas as horas efetivamente trabalhadas e não as de percurso, afastando-se, desse modo, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 do Colendo TST. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0002042-85.2011.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA 67 Recorrente: JALLES MACHADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO COSTA SILVA E OUTRO(S) Recorrido: ADHEMAR PAULA ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE CERES JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.39. HORAS ‘IN ITINERE’. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO AOS EMPREGADOS. EMPRESA SITUADA EM ZONA RURAL. CABIMENTO. O fornecimento de condução pela empresa não constitui mera liberalidade desta aos seus empregados, de modo a lhes proporcionar conforto e comodidade, mas sim uma necessidade da própria empresa, para atração de força de trabalho essencial ao desenvolvimento de suas atividades econômicas. Assim, cabível o pagamento de horas ‘in itinere’, se configurada a situação prevista no art. 58, §2°, segunda parte, da CLT. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001884-37.2011.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. ADVOGADO: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) Recorrido: MOISÉS BAIA E BAIA ADVOGADO: KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) 68 ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.70. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. “HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” (Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1/TST). ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0002046-06.2010.5.18.0221 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: GIORGIO LORENZO GIUSEPPE ÂNGELO ARNALDI ADVOGADO: TIAGO MORAIS JUNQUEIRA E OUTRO(S) Recorrido: DIVINO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS JUIZ(A): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.44. HORAS IN INTINERE. TRANSPORTE SEMI-URBANO. INDEVIDAS. Por transporte semi-urbano deve ser entendido aquele que liga cidades vizinhas bem próximas, com veículo de mesmas características daque69 les utilizados no perímetro urbano em sentido estrito com custo similar, transportando passageiros em trajetos parciais. Estes, diferentemente do que ocorre no caso de transporte intermunicipal e interestadual, se enquadram no conceito de “transporte público regular”, previsto no item I, da Súmula 90 do TST, em interpretação ao art. artigo 58, § 2º, da CLT, razão pela qual, demonstrada a sua existência em horários compatíveis, resta afastado o direito à percepção de horas in itinere. Sentença mantida, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao da reclamante, nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Votou vencido em parte o relator, que dava provimento parcial a ambos os recursos, porém em menor extensão quanto ao apelo da reclamada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000614-98.2011.5.18.0161 RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO: ALTIVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) Recorrente: ANA LÚCIA GOMES BEZERRA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.69. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA 70 DE CONTROLE DE JORNADA. Ante a ausência de controle da jornada de trabalho, há a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 22.09.2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava parcial provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001279-82.2011.5.18.0010 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO: LARISSA MOURA DE AZAMBUJA E OUTRO(S) Recorrido: ODAIR GOMES PARREIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOBRINHO ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.68. HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL. Não há que se falar em deferimento apenas do adicional de 50% sobre as horas in itinere, eis que a produção percebida quita apenas as horas efetivamente trabalhadas e não as de percurso, afastando-se, neste caso, a aplicação da OJ nº 253 da SDI-I do TST. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, decidiu 71 conhecer parcialmente do recurso e, no mérito,por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão pelo Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0001971-83.2011.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: JALLES MACHADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) Recorrido: ARIOVALDO BATISTA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE CERES JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.13/14. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. Portanto, se o imóvel não é utilizado, permanentemente, como residência da família, estando desocupado e disponível para locação, à época da penhora, esta não pode ser desconstituída. Agravo da União provido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ 72 MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - AP - 0216100-40.2007.5.18.0013 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Agravante: UNIÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS Agravado: VILMAR DE SOUZA E OUTRO(S) ADVOGADO: DALVAN RODOVALHO ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.19. IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA – ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO . Segundo entendimento pacífico do C. STJ – a quem cabe a interpretação definitiva da legislação federal estranha ao Direito do Trabalho, que é a aplicável à matéria - quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). Precedente desta Turma (AP-000030048.2005.5.18.0005, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior). Entendimento em consonância com Instrução Normativa RFB Nº 1127 DE 07/02/2011. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. 73 Processo TRT - RO - 0001243-49.2011.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: GR S.A. ADVOGADO: ARNALDO PIPEK E OUTRO(S) Recorrido: APARECIDA ROCHA GUIMARÃES ADVOGADO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES Recorrido: ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA. ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.86/87. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 7.238/84. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULAS 182 E 380 do C. TST. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos efeitos, e a contagem se dá excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o dia do vencimento. Recaindo o último dia do aviso dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria, faz jus o empregado à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, conforme Súmula 182 do C. TST. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0001300-49.2011.5.18.0013 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. ADVOGADO: MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO(S) Recorrido: AGUIMAR SANTANA DE OLIVEIRA 74 ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O reclamante reconheceu como verdadeiros os registros consignados nos cartões de ponto, à exceção das anotações dos intervalos intrajornadas. Sendo assim, a simples análise dos documentos acostados não é suficiente para delimitação das horas extras devidas, havendo que se verificar se realmente houve trabalho no período intervalar. Ante a negativa expressa da peça contestatória, nos termos dos arts. 333, I/CPC e 818/CLT, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, mormente em se tratando da desconstituição da validade das anotações apostas nos cartões de ponto. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0000707-50.2011.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: EDSON SILVÉRIO DA SILVA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S) Recorrido: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.61/62. 75 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO OUTORGANTE NO INSTRUMENTO DE MANDATO. Inobservância do §1º do art. 654 do CC. Ausência de identificação do representante legal da outorgante. Invalidade do instrumento. Aplicação da Sum. 03 desta Corte e da OJ 373 da SBDI-I do TST. Recurso não conhecido. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0000951-76.2011.5.18.0003 RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Recorrente: PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADO: FABIANO CAMPOS ZETTEL E OUTRO(S) Recorrido: GINO GÊNIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) Recorrido: MASB 12 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S) Recorrido: G.O. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: RONY CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.85. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 349 DA SBDI-1 DO COLENDO TST. 76 A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos aos antigos patronos, implica revogação tácita do mandato anterior. Dessa forma, o recurso subscrito por procurador constituído no mandato anterior não merece conhecimento, porquanto irregular a representação processual (Orientação Jurisprudencial n° 349 da SBDI-1 do TST). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000062-43.2011.5.18.0191 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Recorrido: JOÃO BATISTA SANTOS MENEZES ADVOGADO: KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.1/2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EFEITOS. Configura-se o julgamento extra petita quando o julgador profere sentença fora dos limites da lide. Não sendo possível a adequação do provimento jurisdicional aos parâmetros definidos no pedido vestibular, impõe-se a declaração de nulidade da decisão. Recurso da reclamada a que se dá provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a r. sentença, nos termos do voto do relator. 77 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000927-22.2011.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: MFC AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA LEAL E OUTRO(S) Recorrido: VITOR NAZARÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA E OUTRO(S) Recorrido: JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS MOREIRA CASTRO SILVA ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO JUIZ(A): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12/13. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a prática de ato de improbidade pelo empregado, e, em consequência, a quebra da confiança indispensável para a manutenção da relação de emprego, mostra-se legítima a sua dispensa por justa causa, máxime quando presentes os requisitos da proporcionalidade e imediaticidade. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto; ainda por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava parcial provimento ao apelo do obreiro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz 78 convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - RO - 0002220-57.2010.5.18.0013 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: JUAREZ MENDES MELO VIAÇÃO PARAÚNA ADVOGADO: RUBENS CAETANO VIEIRA E OUTRO(S) Recorrente: WEMERSON LOPES DE BARROS ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.18. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Sentença mantida, no particular. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0000123-71.2011.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: JBS S.A. ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) Recorrido: AMARO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) 79 ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.45/46. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restando evidenciada atitude da reclamada que esteja enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0000517-97.2011.5.18.0129 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: DERNIVALDO MENDES COSTA ADVOGADO: ODAIR CABRAL RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(A): EDUARDO DO NASCIMENTO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.61. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder concessão de tutela antecipada em ação civil pública, quando presentes os pressupostos fixados no art. 273 do CPC e 12 da Lei 7.347/1985. Segurança denegada. ACÓRDÃO ; ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio 80 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, com a presença dos Ex.mos Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Ex.mo Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade, presente também o Ex.mo Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignadas a suspeição declarada do Ex.mo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (art. 135, parágrafo único, CPC) e a ausência dos Ex.mos Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, por unanimidade, admitir parcialmente a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança pretendida, nos termos do voto do relator. (Sessão do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - MS - 0000327-36.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Impetrante: MARFRIG ALIMENTOS S.A. ADVOGADO: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR E OUTRO(S) Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MINEIROS Litisconsorte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmulas nº 268/STF e 33/TST). DECIDIU o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, não admitir o mandamus, vencido o Exm° Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Falou pelo impetrante o Dr. Elieu Alves Soares. CERTIFICO e dou fé que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, presentes os 81 Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento, e o Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade e o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência, dos Exmº Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, DECIDIU, por maioria, não admitir o mandamus, vencido o Exm° Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Falou pelo impetrante o Dr. Elieu Alves Soares. Goiânia, 29 de setembro de 2011(data do julgamento). Processo TRT - MS - 0000273-70.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Impetrante: RICARDO PAIVA DUARTE ADVOGADO: VINÍCIUS DANIEL PEREIRA DE MOURA E OUTRO(S) Impetrado: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Litisconsorte: DACLER MARIA DE JESUS ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO DA CUNHA ÁLVARES ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.30/31. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. LIMITAÇÃO. A despeito de a jurisprudência atual do C. TST, retratada na Súmula 417, I, e na O.J. 93 da SBDI-2, assegurar que não fere direito líquido e certo do executado a ordem de penhora a recair sobre faturamento da empresa (boca do caixa), por força da interpretação dada ao artigo 655 do CPC, e aqui lembrado por analogia, tal entendimento vem sendo abrandado pelas Cortes trabalhistas quando o devedor demonstrar nos autos que tal medida representa um duro golpe à sua estabilidade financeira, bem como ao cumprimento de suas obrigações ordinárias. Logo, impõe-se a limitação do ato de constrição ao equivalente a 30% do rendimento diário. Segurança parcialmente concedida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal 82 Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir o mandamus e conceder parcialmente a segurança pretendida, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, presidido pelo Exm.o Desembargador-Presidente, Mário Sérgio Bottazzo, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira, Paulo Sérgio Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento, presente também o Exmº Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignadas a ausência dos Exmºs Desembargadores Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel Viana Júnior, em férias, e a suspeição declarada do Exmo Desembargador Breno Medeiros e do Exmo Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas Andrade (art. 135, parágrafo único, CPC) (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - MS - 0000308-30.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Impetrante: OSVALDO ARAÚJO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHOS LTDA. ADVOGADO: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) Impetrado: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Litisconsorte: JANIVALDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.11/12. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se após a impetração do mandado de segurança a autoridade impetrada acolheu a pretensão do impetrante, veiculada na ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e extinguir o 83 processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2011). Processo TRT - MS - 0000286-69.2011.5.18.0000 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Impetrante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTRO(S) Impetrado: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Litisconsorte: GINEGLEYSON AMORIM DA COSTA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.3. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DO MANDATO. “MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DO MANDATO. A estabilidade assegurada ao cipeiro está entre aqueles direitos que recebe o manto protetor da irrenunciabilidade, por se tratar de uma prerrogativa que lhe foi conferida para defesa ampla da categoria profissional que representa, transcendendo a sua esfera individual de interesses. Entretanto, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado quando a hipótese vertente é de desistência do mandato para o qual foi eleito o empregado, já que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, da Constituição Federal), não sendo possível, pois, compelir o empregado a permanecer no exercício do cargo contra a sua vontade.” (RO - 000691565.2010.5.18.0171, da relatoria do Desembargador Breno Medeiros; publicado no DJE no dia 03/06/2011). Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). 84 Processo TRT - RO - 0001248-71.2011.5.18.0201 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: JOEL DELFINO DA SILVA ADVOGADO: MARLUCE JOSÉ FERREIRA Recorrente: U&M MINERAÇÃO E CONSTRUTORA S.A. (ADESIVO) ADVOGADO: AMELINA MORAES DO PRADO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.51/52. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. ‘MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do empregador, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal’ (Súmula nº 20 desta Eg. Corte). Recurso provido. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001428-59.2011.5.18.0081 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrente: ITAMAR LOPES DE SOUSA ADVOGADO: CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTRO(S) 85 Recorrido: GASBALL ARMAZENAGEM E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.69. NEGATIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO. OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Admitindo o reclamado a prestação de serviços do autor, mas sob modalidade diversa da relação empregatícia, atrai para si o encargo de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, em face do disposto no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, II, do CPC, impondo-se o acolhimento do pedido quando o demandado não se desincumbe de seu encargo probatório. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e determinar o retorno do autos à Egrégia Vara do Trabalho de origem para julgamento das demais matérias, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0000944-49.2011.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: ADANO RICCELI DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO MARIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Recorrido: JC TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. ADVOGADO: SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID ORIGEM: 1ª VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 86 JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.34/35. NORMATIZAÇÃO COLETIVA AUTÔNOMA. EFICÁCIA TERRITORIAL. A eficácia das convenções coletivas de trabalho é resolvida pela regra da base territorial, ou seja, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação dos serviços. No caso, o reclamante trabalhou como representante comercial, sempre em Goiás, o que lhe torna destinatário dos direitos previstos nas CCT’s do SINDVENDAS-GOIÁS, não obstante a reclamada estivesse sediada em São Paulo. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - RO - 0001141-24.2011.5.18.0008 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CAIO ANTÔNIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(S) Recorrido: GUILHERME SANTANA DE ARAÚJO ALMEIDA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ MACHADO ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.50. OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. “OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do 87 dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - ED-RO - 0000645-04.2011.5.18.0102 RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Recorrente: SINOMAR FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: VERA LÚCIA BERNARDES FERREIRA E OUTRO(S) Recorrido: MANDACARI E VILLAR LTDA. ADVOGADO: AIRES NETO CAMPOS FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.48. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SUPRESSÃO ABRUPTA. A concessão de plano de saúde ao empregado adere às condições contratuais, decorrendo não da efetiva prestação dos serviços, mas, da vigência do liame. Uma vez que, conforme disciplinado pelo § 1º, do artigo 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, tem o trabalhador o direito à manutenção do plano de saúde até o término da projeção do aviso prévio, quando indenizado. Supressão abrupta ilícita que pode ensejar reparação por dano moral. Sentença mantida. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso patronal e parcialmente do adesivo obreiro para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do 88 voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrentereclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000231-59.2011.5.18.0052 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Recorrente: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.66/67. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita (CPC, art. 405, § 3º, III). Preliminar rejeitada. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Relator que lhe dava provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0000664-13.2011.5.18.0004 89 RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Recorrente: VALTER SILVÂNIO AMARAL ADVOGADO: LEOPOLDO SIQUEIRA MÚNDEL Recorrido: WENDER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: SIMONE WASCHECK ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.61/62. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE BANCÁRIO, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE BANCÁRIO, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Detectada a fraude perpetrada contra os direitos da Reclamante, diante da comprovação nos autos de que ela exercia atividades típicas de bancário, atividade-fim do tomador dos serviços, reconhece-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços prestados, o banco Reclamado. Em consequência, reconhece-se o enquadramento do empregado como bancário, com direito à jornada especial de 6 horas e às parcelas pertinentes à categoria profissional, discriminadas no instrumento normativo competente”. (TRT 18ª Região, 1ª Turma, RO 0166200-23.2009.5.18.0012, Rel. Des. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Julgado em 24.10.11) ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do 2º Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ 90 MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0001202-03.2011.5.18.0001 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) Recorrido: REGINA SOUZA DA ABADIA ADVOGADO: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S) Recorrido: TMC SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. EFEITOS. O deferimento do pedido de recuperação judicial, formulado nos termos da Lei nº 11.101/2005, implica a suspensão da execução, no estado em que se encontra, por 180 dias, podendo, mesmo após esse prazo, em caso de aprovação do plano e deferimento da recuperação, ser o crédito trabalhista habilitado no Juízo universal. A matéria, aliás, foi objeto de decisão plenária pelo E. STF (RE 583955/RJ com repercussão geral), tendo sido reconhecido que cabe à Justiça Comum processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas contra empresa em fase de recuperação judicial. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - AP - 0161200-26.2009.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE91 DO FILHO Agravante: PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA E OUTRO(S) Agravado: DIVINA MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.10. RECURSO ORDINÁRIO. CÓPIA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO RECURSAL E DO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. O artigo 830 da CLT prevê a possibilidade de apresentação de cópia de documentos como prova, condicionando a sua validade, contudo, à declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não havendo qualquer declaração nesse sentido, a cópia dos documentos trazidos para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não se prestam a tal fim, impondo-se o não conhecimento do recurso, por deserto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000654-26.2011.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: DANILO GONZAGA RÍSPOLI Recorrido: VANUSA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: ANGELO CARLOS DE ALMEIDA MOURA E 92 OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.6/7. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de recurso ordinário é de oito dias, iniciando a partir do primeiro dia útil após a data de publicação da sentença no DJE, nos termos do art. 895, I, da CLT e art. 4º da Lei 11.419/06. Não sendo o recurso protocolizado dentro do prazo legal, será considerado intempestivo. Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0001212-35.2011.5.18.0005 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: ALAER CUBAS ADVOGADO: SINARA VIEIRA Recorrido: ORTOPEDIA BRASIL LTDA. ADVOGADO: GRACE RUFINO RIBEIRO GALAN ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.67/68. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. A teor do disposto no inciso II, do artigo 514, CPC, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito através dos quais busca a reforma da sentença proferida. Assim, a interposição de razões recursais 93 sem qualquer impugnação específica acerca dos fundamentos expostos pela r. sentença recorrida, compreende flagrante violação aos princípios da discursividade e dialeticidade, e impede o conhecimento da insurgência aviada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0000725-45.2011.5.18.0141 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: ADRIANA CORROCHANO MORI E OUTRO(S) Recorrido: JUVINALDO DA SILVA ADVOGADO: GERALDO VIEIRA ROCHA ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO JUIZ(A): ÉDISON VACCARI Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.62. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES. A existência de histórico de relacionamento emocional amoroso entre os litigantes não tem o condão de, por si só, obstaculizar o reconhecimento de vínculo de emprego. Todavia, se o acervo probatório não permite uma ilação segura de que houve de fato relação de natureza empregatícia entre as partes, mas, ao contrário disso, denota a ausência do requisito da subordinação jurídica, correta a sentença que julga improcedente o pedido formulado na petição inicial. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 94 Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000669-03.2011.5.18.0241 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: BENEDITO REIS DE SOUZA ADVOGADO: WILMAR BOAVENTURA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) Recorrido: FRANCISCA ELIETE PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO: BRENDA GUEDES DE FARIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.8. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É da reclamada o ônus de comprovar que a relação de trabalho não tem natureza empregatícia, quando admitida a prestação de serviços. Porém, se da prova oral produzida depreende-se que o reclamante não cumpria jornada de trabalho, bem como que não havia um grau de dependência tal que limitasse a sua autonomia da vontade, não há como reconhecer a existência de relação de emprego, ante a ausência do elemento subordinação. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, o Dr. JEAN FREITAS ENGRÁCEA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). 95 Processo TRT - RO - 0000424-06.2011.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: JEAN FREITAS ENGRÁCEA ADVOGADO: JEAN FREITAS ENGRÁCEA E OUTRO(S) Recorrido: INSTITUTO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA. IMED ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.4/5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ‘REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’’. (‘OJ-SDI1-394, DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Processo TRT - RO - 0000830-66.2011.5.18.0191 96 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: ADRIANO DE PAULA LIMA ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.63. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. Conforme a dicção dos artigos 38 e 365, II, ambos do CPC, a representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de procuração em documento original ou cópia autenticada. A exigência legal não representa formalismo exagerado, mas uma providência que pretende transferir um mínimo de segurança ao Magistrado na verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que é matéria de ordem pública. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente quanto à fundamentação, o Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, que juntará os fundamentos de seu voto. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011 (data do julgamento). Processo TRT - RO - 0001596-29.2010.5.18.0006 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: JBS S.A. 97 ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) Recorrido: ÉDIO COSTA E SILVA ADVOGADO: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.1. RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIMENTO. Para o reconhecimento da despedida indireta é preciso que os motivos alegados pela parte sejam relevantes e dificultem sobremaneira a continuidade da relação de emprego. Não sendo as faltas apontadas pelo autor suficientes para impedir a continuidade do pacto laboral, impõe-se manter a sentença que afastou a existência de rescisão indireta do contrato de trabalho. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0001176-53.2011.5.18.0082 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: GILBERTO DE SOUSA ADVOGADO: MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S) Recorrido: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.37. 98 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ALCANCE. Consoante inciso VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas objeto da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso da reclamada desprovido, nessa parte. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que dava provimento parcial menos amplo ao recurso. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0001206-28.2011.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Recorrido: ALEX DA SILVA ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) Recorrido: EMANUEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. - ME ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.86. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante o atual entendimento do C. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obriga99 ções constantes da Lei nº 8.666/93 (Súmula 331, item V). Desse modo, comprovado que foram adotadas as medidas legalmente postas ao alcance do tomador dos serviços para exigir a regularização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a quais culminaram, inclusive, na rescisão do contrato, não há como reconhecer a omissão culposa do ente público. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000860-54.2010.5.18.0121 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÁS Recorrido: PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME Recorrido: MARIA VALÉRIA GONÇALVES SILVA ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. Constatado que a segunda reclamada, sociedade de economia mista, contratou serviços de trabalhadores via empresa interposta, de maneira ilegal e fraudulenta, em funções ligadas diretamente à atividade-fim do seu empreendimento econômico, embora ciente da ilicitude desse procedimento, inexiste justificativa para eximi-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A responsabilização, em tal hipótese, decorre da própria necessidade de se respeitar os princípios da legalidade e da moralidade, 100 consagrados no caput do art. 37 da CF/88. Recurso da 2ª reclamada a que se nega provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0000374-42.2011.5.18.0151 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S) Recorrido: RONALDO ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: KÁRITA LAMOUNIER VILELA HELRIGLE Recorrido: ENGEMAK ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ROXANNE DUARTE CAMARGO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.82/83. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NULIDADE DA DISPENSA. É ônus do reclamante provar que foi dispensado quando se encontrava de licença médica, diante da alegação patronal de desconhecimento de tal circunstância. Além disso, consta dos autos o aviso prévio devidamente assinado pelo empregado, cuja validade não foi desconstituída. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão pelo Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembarga101 dores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0001002-63.2011.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: FRANCISCO GLEISON MATOS DE BRITO ADVOGADO: JARDEL MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S) Recorrido: AUTO POSTO CHAFARIZ LTDA. ADVOGADO: LÍVIA CRISTINA ANDRADE ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.35. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. O erro material, caracterizado pelo mero erro no cálculo aritmético ou pela exclusão de parcela devida, por omissão ou equívoco da Contadoria Judicial, não está sujeito à preclusão, podendo ser retificado a qualquer tempo, nos termos do parágrafo único do artigo 897-A da CLT. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AP - 0215400-02.2009.5.18.0011 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) 102 Agravado: ALEXANDRE ANTÔNIO DIAS DA CUNHA ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.54/55. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO. Tendo a primeira reclamada deixado de comparecer à audiência inaugural, embora regularmente notificada para tanto, correta a aplicação da revelia e dos efeitos daí decorrentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento, nessa parte. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000274-43.2011.5.18.0101 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: EGE CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS E OUTRO(S) Recorrido: WALTER DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 828/2011, de 04.10.2011, pág.7/8. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. De acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência da reclamada à audiência una implica a revelia, além da confissão 103 ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Todavia, não sendo suficiente o relato dos fatos feito na exordial, e não havendo prova pré-constituída nos autos (Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho), não há como deferir o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0000812-21.2011.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: RAQUEL RAIMUNDA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA MIRANDA ATAÍDES Recorrido: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. ADVOGADO: ÂNGELA MARTINS DA CRUZ ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DEJT Nº 827/2011, de 03.10.2011, pág.32. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SAFRA. ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS. Após o advento da Constituição da República de l988, que equiparou o trabalhador rural ao urbano, não mais subsiste a indenização especial devida ao safrista, no importe de l/l2 da sua remuneração para cada mês trabalhado ou fração superior a l4 dias. Isso porque o trabalhador safrista foi abrangido pelo regime do FGTS, substitutivo da indenização por tem104 po de serviço. Recurso da reclamada a que se dá provimento. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0002914-81.2010.5.18.0221 RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS Recorrente: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S) Recorrido: ARSÊNIO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS JUIZ(A): CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.90. RITO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DESNECESSIDADE. Em que pese o disposto no art. 852-B, I e § 1º, da CLT, não é possível liquidar, na inicial, o valor da multa prevista no art. 467 da CLT, haja vista que este dependerá do teor da defesa. Logo, a falta de liquidação dessa verba não acarreta o arquivamento da reclamação e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente tam105 bém o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).Julgamento REALIZADO EM 28/09/2011. Processo TRT - RO - 0002014-20.2011.5.18.0171 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: JALLES MACHADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) Recorrido: ALÉCIO LÚCIO BARBOSA ADVOGADO: SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE CERES JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 826/2011, de 30.09.2011, pág.89. SENTENÇA EXEQUENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. Tratando-se de sentença transitada em julgado, a aplicação da multa diária, nela estabelecida para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta, deve observar as condições definidas na decisão liquidanda, as quais não podem ser alteradas na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - AP - 0097200-41.2008.5.18.0053 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVE106 DO FILHO Agravante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV E OUTRO(S) ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) Agravado: SEBASTIÃO BATISTA DE SÁ ADVOGADO: NELVITHON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.13. SÚMULA 8 DO TRT DA 18ª REGIÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE. I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere. II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - RO - 0001380-31.2011.5.18.0201 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA 107 S.A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) Recorrido: EDINEI CORREIA FERREIRA ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.16/17. SÚMULA 367 DO TST. “UTILIDADES ‘IN NATURA’. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - RO - 0000432-22.2011.5.18.0191 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) Recorrido: LUIZ ROSA PEREIRA ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS 108 JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.14. TRABALHO EM FERIADOS. COMERCIÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA. LEI 10.101/2000. O artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, com redação dada pela Lei 11.603/07, permite o trabalho dos comerciários em feriados, observada a legislação municipal, desde que seja autorizado por convenção coletiva. Portanto, como no presente caso não existe convenção coletiva, a empregadora não pode convocar nem permitir o labor de seus empregados nos feriados. Nesse sentido a Súmula 18 deste Regional. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de julgamento do dia 04 de outubro de 2011) Processo TRT - RO - 0000941-24.2010.5.18.0211 RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SECOM ADVOGADO: JOSÉ NILTON CARVALHO DA SILVA Recorrido: ADINALDO CORRÊA DE SOUSA ADVOGADO: JORNANDE JACINTO E OUTRO(S) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM: 1ª VT DE FORMOSA JUIZ(A): RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.16. 109 UTILIDADE DA PENHORA. A utilidade para o credor é um dos princípios informadores do processo de execução, visto que os atos expropriatórios não se prestam unicamente a punir o devedor, mas, precipuamente, a satisfazer o crédito exequendo. Nesse contexto, muito embora passíveis de penhora bens gravados com ônus da alienação fiduciária, de nenhuma utilidade seria a constrição se o produto de eventual expropriação for suficiente somente para cobrir o saldo devedor dos respectivos contratos de financiamento. Agravo de petição improvido. DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 05 de outubro de 2011). Processo TRT - AP - 0143600-52.1997.5.18.0004 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA Agravante: JUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: GENI PRAXEDES E OUTRO(S) Agravado: RASPADORA ASSOALHO COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. Agravado: RENATO PEREIRA DA CRUZ Agravado: RONALDO PEREIRA DA CRUZ ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.54. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há vínculo empregatício quando o trabalhador presta serviços relacionados com a atividade-fim dos reclamados (venda de seguros e planos de previdência privada), desempenhando suas funções com subordina110 ção jurídica. As normas da Lei nº 4.594/64 e dos Decretos nº 56.903/65 e 81.402/78, que proíbem o corretor de seguros de ser empregado de empresa de seguros ou capitalização, não se aplicam quando comprovada a conduta ilícita da empresa, que se utiliza de mão-de-obra subordinada, ocultando a natureza celetista do vínculo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, no recurso da reclamante, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela 2ª recorrente, o Dr. FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES. (Sessão de Julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0001895-85.2010.5.18.0012 RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO: SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) Recorrente: DENISE PARPINELI BRASIL ADVOGADO: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S) Recorrido: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.7/8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Constatadas a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade na prestação dos serviços, deve ser reconhecida a relação de emprego entre as partes, nos termos dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do 111 Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava provimento parcial menos amplo. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de 2011). Processo TRT - RO - 0000805-39.2011.5.18.0131 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Recorrente: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S) Recorrido: LUCÉLIO CORREIA DE OLIVEIRA DA ABADIA ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE LUZIÂNIA JUIZ(A): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.12. VÍNCULO DE EMPREGO. ENCARGO PROBATÓRIO. A prova de existência do primeiro vínculo alegado coube à reclamante, pois não houve registro na CTPS e a reclamada negou peremptoriamente qualquer tipo de relação de trabalho. Outrossim, ainda que, no caso em análise, milite em favor da empresa o fato de constar da sentença menção a afirmações feitas na audiência, mas que não foram registradas em ata, esse fato não influencia no deslinde da questão, pois a prova oral foi suficiente para confirmar o pacto em data anterior à anotada na CTPS. Recurso improvido. CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 112 Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 28 de setembro de 2011. Celso Alves de Moura. Coordenador da Primeira Turma Julgadora. Processo TRT - RO - 0001029-64.2011.5.18.0102 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO Recorrente: MACHADO E FELIPE LTDA. ADVOGADO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S) Recorrido: APOLIANA DOS REIS PAULA ADVOGADO: NILTON RODRIGUES GOULART Recorrido: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DEJT Nº 829/2011, de 05.10.2011, pág.23. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. TOMADOR PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. A existência ou não de continuidade não é fator decisivo para se definir se há ou não vínculo de emprego com pessoa jurídica, pois no caso não há que se cogitar em trabalho doméstico. Portanto, se a reclamante foi contratada diretamente pela reclamada, pessoa jurídica, para lhe prestar serviços de limpeza em 2 ou 3 vezes por semana, não importa, pois estava executando trabalho inserido na necessidade permanente da empresa. Presentes, pois, a habitualidade, pessoalidade, subordinação e salário, cabível o reconhecimento de vínculo empregatício. ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava parcial provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Fe113 derais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 04 de outubro de 2011. Processo TRT - RO - 0001415-16.2010.5.18.0010 RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Recorrente: RBZ - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANÇAS S/S LTDA. ADVOGADO: ÉRIKA SILVA MACHADO E OUTRO(S) Recorrido: EUCIONE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO: ADHERBAL RAMOS DE FRANÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DEJT Nº 830/2011, de 06.10.2011, pág.43/44. 5- Últimas notícias: CECRISA PERDE RECURSO POR APRESENTAR DEPÓSITO COM NÚMERO DIFERENTE DE PROCESSO A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, não conhecer de embargos opostos pela Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que considerou seu recurso deserto por falta de depósito recursal. Dessa forma, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST no sentido de que o recolhimento das custas processuais com indicação de número de processo diferente daquele para o qual realmente se destina gera deserção processual. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha em seu voto a reforma da decisão da Quinta Turma, que considerou “equivoco inafastável” o fato de a empresa registrar o número de outro processo no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais. Para a Turma, este fato impossibilitava a verificação do devido preparo do recurso ordinário. Para o relator, a empresa efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença dentro do prazo para interposição do recurso ordinário, 114 e a indicação de número diferente na guia do processo não seria motivo para considerá-lo deserto. Seu voto propunha que, afastada a deserção, o processo fosse devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para o prosseguimento do julgamento. A maioria, porém, seguiu o voto divergente do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou que, no caso, não caberia a mitigação de algumas exigências formais no preenchimento da guia, como vem fazendo a SDI-1. O relator observou que a Turma, ao manter a deserção, baseou-se no fato de que a guia indicava o número de outro processo, o que em princípio admitiria a hipótese de que a mesma guia estivesse sendo usada no preparo de outro processo. Os acórdãos apresentados pela empresa para confronto de teses, porém, não tratavam especificamente desse detalhe, e não serviriam para o conhecimento. Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. Redigirá o acórdão o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Processo: E-RR - 80000-80.2008.5.12.0055 Fonte: www.tst.jus.br PAIS DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO Os pais de um trabalhador que morreu ao cair da escada durante o serviço receberão indenização por danos morais e materiais. O juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2a Vara do Trabalho de Sete Lagoas, constatou que o empregado estava sem cinto de segurança e usava capacete sem alça jugular. Isso caracteriza culpa grave da empregadora, que deixou de fornecer os equipamentos de proteção corretos e também de fiscalizar o seu uso. O trabalhador era empregado da Paranasa Engenharia e Comércio S/A e atuava como feitor de turma. No dia do acidente ele estava prestando serviços nas dependências da Companhia Nacional De Cimento - CNC, em razão de um contrato de empreitada para construção de uma fábrica, firmado entre as duas empresas. Ao cair da escada, ele bateu a cabeça na estrutura do silo de cimento e sofreu traumatismo craniano, falecendo no próprio local. Segundo o magistrado, não há dúvida de que estão presentes no caso 115 os requisitos que geram o dever de indenizar. De acordo com o laudo elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, o empregado trabalhava em jornada excessiva, não estava utilizando o cinto de segurança obrigatório e o capacete não tinha a alça jugular. No exame pericial, realizado pela Autoridade Policial, constou que o trabalhador não usava equipamentos de segurança, os quais poderiam ter evitado a queda ou, pelo menos, atenuado as conseqüências. A conclusão do perito oficial do Juízo não divergiu da que constou nos outros dois laudos. Houve culpa da empresa, pela falta de fornecimento e exigência de uso dos equipamentos de proteção individual, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. “A omissão atrai a responsabilidade civil subjetiva, em consonância com os artigos 185 e 186 do Código Civil”, ressaltou o julgador. Fazendo referência ao artigo 5o, V, da Constituição da República e ao disposto na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser devida a indenização decorrente de acidente do trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa, o juiz sentenciante declarou a responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela reparação dos danos decorrentes do acidente do trabalho. No entanto, o magistrado registrou que, na fixação dos valores, deve ser considerado que foram ministrados vários treinamentos ao empregado sobre questões de segurança e fornecidos alguns equipamentos, apesar de incompletos. Ou seja, embora em menor grau, houve culpa concorrente do falecido. Assim, levando em conta a dor causada aos pais pela perda precoce de seu filho, aos 23 anos de idade, o julgador condenou a empregadora a pagar danos morais, no valor de R$110.000,00, sendo R$55.000,00 para cada um deles. Com relação aos danos materiais, considerando que o filho morava com os pais e participava das despesas da casa, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 da maior remuneração, desde o acidente até quando ele completaria 25 anos e, a partir dessa data, equivalente a 1/3, até quando ele completaria 71 anos. Aplicando ao caso o teor da Súmula 331, IV, do TST, o juiz declarou a responsabilidade subsidiária da Companhia Nacional De Cimento CNC pelos créditos trabalhistas. As duas empresas recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados. (nº 01849-2010-503-03-00-4) 116 Fonte: www.trt3.jus.br TRABALHO PRESTADO DUAS VEZES NA SEMANA PODE CARACTERIZAR VÍNCULO DE EMPREGO No recurso julgado pelo 6ª Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que o reclamante prestava serviços à empresa apenas de forma eventual, não existindo, portanto, a relação de emprego reconhecida na sentença. No entanto, a Turma não lhe deu razão. Isso porque, na apuração da eventualidade, deve ser levado em conta não apenas a periodicidade do trabalho, mas, também, e, principalmente, se essa prestação de serviços atende aos fins normais da empresa, ainda que realizada em curtos espaços de tempo. Segundo esclareceu o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, o reclamado admitiu, em seu depoimento, que explora um laticínio e o reclamante trabalhava lavando e pesando queijo e, ainda, carregando o caminhão para viajar. Para o relator, não há dúvida de que o trabalho do autor se dava nos fins normais do estabelecimento. Além disso, a testemunha ouvida a pedido do próprio reclamado deixou claro que o reclamante prestava serviços toda semana, de dois a três dias. Ou seja, o trabalho dele era não eventual. Embora essa mesma testemunha tenha declarado que o reclamante não trabalhava entre abril e junho, na visão do juiz convocado, isso não caracteriza a eventualidade, pois esta pausa ocorria na entressafra, quando o trabalhador ficava aguardando a normalização da produção. Ele permanecia à disposição do empregador, aguardando ordens e, por isso, esse período é considerado de efetivo serviço, na forma prevista no artigo 4º da CLT. Com esses fundamentos, o relator manteve o vínculo de emprego reconhecido na decisão de 1º Grau. (0000119-90.2011.5.03.0090 RO) Fonte: www.trt3.jus.br INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT APLICA-SE A HOMENS E MULHERES Com fundamento no Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria 117 de votos, modificou a decisão de 1º Grau e deferiu à empregada o pagamento de 15 minutos extras por dia, com reflexos nas demais parcelas, em razão da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O artigo em questão prevê que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15 minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988. No entender do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão dever ser analisada com base no teor do Enunciado 22 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, segundo o qual o artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como objetivo a prevenção de acidentes do trabalho e, por essa razão, foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A interpretação do dispositivo é que deve ser feita em harmonia com os artigos 5º, I e 7º, XXX, do Texto Constitucional. Considerando que o artigo 5º, I, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que o artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, funções ou critério de admissão por motivo de sexo, o relator chegou à conclusão de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é aplicável para trabalhadores de ambos os sexos, indistintamente. No caso, como a jornada da reclamante era sempre prorrogada, ela tem direito a receber as horas extras pelo intervalo não concedido. (0001316-02.2010.5.03.0095 RO) Fonte: www.trt3.jus.br AÇÃO INDIVIDUAL NÃO PODE ANULAR CLÁUSULA COLETIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL Em acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Thereza Christina Nahas entendeu que as normas negociadas coletivamente não podem ser objeto de anulação por meio de ação individual. O entendimento é justificado pelo fato de que as normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e, sendo assim, representam o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências que, porventura, surjam entre o capital e o trabalho, ou, por extensão, 118 entre o empregador e o empregado. A juíza ainda afirma que a negociação coletiva é “importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho”, visando, inclusive, garantir a observância de um dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho, o da proteção ao hipossuficiente. Dessa forma, cláusulas interpretadas isoladamente não podem servir para que o conjunto das regras contratadas seja inobservado, prejudicando toda a classe profissional, além de afrontar outro princípio, o da liberdade sindical, prestigiado nos âmbitos celetista e constitucional. A magistrado concluiu dizendo que “não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada”. Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário do empregado, por unanimidade de votos, no qual pretendia, pela via da ação individual, anular cláusula coletiva de sua categoria profissional. (Proc. 01144.0054.2008.5.02.0361 – RO) Fonte: www.trt2.jus.br DECRETADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE RECLAMADA E TRABALHADORA QUE ATUAVA NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora e decretou o vínculo empregatício entre a recorrente e a sétima de oito recorridas, uma sociedade que, conforme documento juntado aos autos, atua no ramo de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames médicos complementares, pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, assessoria e consultoria em projetos clínicos. A empresa assinou com a recorrente um contrato de trabalho autônomo, mas a Câmara entendeu que, como a trabalhadora foi contratada como auxiliar de enfermagem, atuava na atividade-fim da ré, configurando, portanto, a relação de emprego. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, assinalou que a reclamada, na contestação, chegou a argumentar que o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só admite a terceirização na atividade-meio, e não na atividade-fim, “não parece 119 estar em compasso com a doutrina mais recente a respeito da matéria”. A alegação da empresa, no entanto, foi taxativamente rechaçada por Edmundo. “Não querendo aprofundar-me na questão doutrinária, entendo que o presente caso é mais simples do que se possa imaginar”, sublinhou o desembargador. “A reclamante realizava uma das atividades-fim da reclamada, e o contrato de autônoma assinado não tem qualquer validade perante o Direito do Trabalho”, sentenciou o desembargador, citando o artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. “Nunca é demais lembrar que o trabalhador ainda é parte hipossuficiente em relação ao empresário. Aquele, para livrar-se do desemprego e poder sustentar-se, bem como sua família, trabalha sem registro, além do limite, sem folgas, fazendo inúmeras horas extras e muitas vezes sem recebê-las, e sem reclamar, por medo de perder o emprego. Fica sem férias, assina qualquer papel, ainda que seja contrato de trabalho autônomo, como no presente caso”, reagiu Edmundo, ante a argumentação da sétima recorrida. “Para eximir-se das obrigações trabalhistas, a empresa não contrata empregados que realizam a atividade-fim do empreendimento, camuflando a contratação como se fossem autônomos, o que não é verdade”, complementou. A partir das provas contidas nos autos, o magistrado concluiu ter havido entre a trabalhadora e a empresa “todos os elementos da relação de emprego: subordinação (a reclamante não tinha nenhuma autonomia), habitualidade (escala de plantão a ser cumprida), pessoalidade (não podia fazer-se substituir por outra pessoa) e onerosidade, conforme recibos (CLT, artigos 2º e 3º)”. Por unanimidade, então, a Câmara declarou o vínculo empregatício entre a autora e a sétima recorrida. Quanto às outras sete empresas, uma vez que elas confirmaram que contrataram a empregadora da reclamante para prestação de serviços, o colegiado decretou a responsabilidade subsidiária de todas, “conforme a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, cujo amparo legal encontra-se na interpretação sistemática dos artigos 186 e 942 do Código Civil, combinados com os artigos 8º, 9º e 455 da CLT”. A Câmara determinou o retorno do processo à VT de origem, “para análise de todos os demais pedidos, de forma a se evitar a supressão de instân120 cia”. (Processo 0032300-62.2009.5.15.0032) Fonte: www.trt15.jus.br EMPRESA É CONDENADA POR DEIXAR DE FORNECER CONTRACHEQUE A TRABALHADOR Um ex-empregado da Viação Transmoreira Ltda. vai receber indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos, quando, no dia a dia, lhe era exigido apresentar comprovação de renda e ele não tinha como fazer isso, porque a empresa não fornecia os contracheques mensais. O processo foi julgado pelo juiz titular Marcelo Moura Ferreira, na 3a Vara do Trabalho de Contagem, que deferiu a reparação, por entender que a conduta da reclamada vai muito além do simples descumprimento de uma obrigação contratual, atingindo as relações privadas do trabalhador, principalmente as de consumo. O trabalhador alegou que não recebia holerites da empregadora e, por isso, a comprovação de renda na condição de consumidor, seja em estabelecimentos bancários ou comerciais, era dificultada. A empresa não negou o fato, mas defendeu-se dizendo que efetuava o crédito do empregado diretamente em sua conta salário e, por essa razão, não precisava fornecer o recibo salarial. No entanto, em audiência, entregou ao reclamante os holerites pedidos, pretendendo encerrar a discussão. Mas essa postura da empresa, na visão do magistrado, não modifica o dano que já ocorreu, e por inúmeras vezes. Segundo o julgador, a função dos recibos salariais não é apenas proporcionar meios para que o empregado confira os valores pagos. Esses documentos visam também, e principalmente, facilitar a vida do trabalhador em suas relações de trato pessoal. Até porque, hoje em dia, a aquisição de bens, em quase 100% dos casos, só pode ser feita mesmo por meio do crediário. E a abertura do crediário depende da comprovação de renda, que se faz com a exibição dos recibos de salário. “O empregado, nesta situação, é vítima do patrão dentro e fora da empresa, sobretudo fora dos portões desta, sujeitando-se, em razão da incúria daquele, a toda sorte de humilhações”, enfatizou o juiz sentenciante. Basta imaginar a situação do empregado que, estando em uma loja ou banco, próximo a estranhos e tratando com estranhos, decide comprar e, ao ser perguntado pelo contracheque, para comprovar o ganho mensal, diz que 121 não tem. “É quando o lojista ou o banqueiro, por um preposto seu, nem sempre preparado para lidar com este tipo de situação, lhe diz, sem hesitação, um categórico e sonoro Não”. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal. (0001397-12.2011.5.03.0031 RO) Fonte: www.trt3.jus.br BANCÁRIO DISCRIMINADO POR SER BANESPIANO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter sofrido constantes humilhações em seu ambiente de trabalho, por meio de cobrança de metas impossíveis de serem cumpridas, sob ameaça de dispensa. Era taxado, por seu superior, de ultrapassado e incompetente. Além disso, o gerente geral do banco tratava-o de forma pejorativa, chamando-o de banespiano, alusão ao fato de ter sido empregado do Banco Banespa, instituição comprada pelo Banco Santander. Por isso, o reclamante pediu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. O juiz de 1º Grau negou o pedido do empregado por entender que a mudança do setor público para o privado fez com que o trabalhador sentisse um pouco as alterações, principalmente a questão das metas, mas nada que levasse ao direito de reparação. No entanto, a 8a Turma do TRT-MG decidiu diferente. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator do recurso, observou que o reclamante foi contratado em agosto de 1982, para prestar serviços técnicos e administrativos no Banespa, sendo dispensado sem justa causa, em fevereiro de 2008, pelo Banco Santander, após passar pelas funções de escriturário e caixa. Uma das colegas do reclamante, que trabalhou no banco de 1988 a 2010, foi ouvida como testemunha e declarou que as metas cobradas dos empregados eram impossíveis de serem cumpridas e que, por essa razão, eram advertidos verbalmente e ameaçados de dispensa. A depoente assegurou que já presenciou o reclamante ser chamado pejorativamente de banespiano por diversas vezes, e mais, que ele estava ultrapassado e que o banco precisava de sangue novo. Era comum, também, o gerente geral dizer que 122 o trabalhador era incompetente. Essas situações ocorriam em reuniões e na frente dos demais empregados. A outra testemunha ouvida a pedido do reclamante, embora tendo trabalhado com ele por um período menor, de 2004 a 2006, confirmou que as metas eram difíceis de serem cumpridas e que o autor era tratado de forma depreciativa pelo gerente geral. Para o desembargador, não há dúvidas, o empregado foi constantemente tratado com rigor excessivo, discriminado e humilhado em seu trabalho, principalmente pelo gerente geral, ficando caracterizado o assédio moral. Nesse contexto e considerando o longo período em que as ofensas ocorreram e, ainda, o lucro líquido da instituição no ano de 2006, o relator condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. (0000434-10.2010.5.03.0008 ED) Fonte: www.trt3.jus.br ACORDO REALIZADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO AFETA OUTRA AÇÃO QUE JÁ ESTAVA EM CURSO O acordo celebrado e homologado judicialmente, no qual o empregado deu ampla quitação pelo pedido e parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, torna inviável a propositura de nova ação trabalhista, mesmo que o pedido refira-se a outras parcelas. Isso porque o termo ajustado vale como sentença irrecorrível, com força de coisa julgada. Essa proibição, no entanto, não se aplica à segunda reclamação, que já estava em curso na data em que o acordo foi firmado, se não consta no termo de conciliação referência expressa a esta outra ação. Esse foi o entendimento manifestado pela 1a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do trabalhador e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que sejam produzidas provas e proferida nova decisão de 1o Grau. A juíza sentenciante extinguiu o processo, com resolução de mérito, levando em conta o acordo celebrado pelas partes na reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. Mas o desembargador Emerson José Alves Lages não concordou com esse posicionamento. Explicando o caso, o relator esclareceu que o reclamante ajuizou uma primeira reclamação, que tramitou perante a 40a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual pediu reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, horas extras, domingos trabalhados, multa do artigo 467 da 123 CLT e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo acrescida à condenação, pelo recurso julgado no TRT, uma indenização por dano moral. Na fase de execução, as partes firmaram acordo, em 08.11.2010, quando já se encontrava em curso a segunda reclamação, ajuizada em 05.02.2010, na qual o trabalhador pediu equiparação salarial e diferenças salariais. No acordo, a reclamada se comprometeu a pagar valores pela execução e o reclamante deu quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. O acordo foi celebrado quando já existia outra ação, cujos pedidos são diferentes daqueles que constaram na primeira reclamação, e nenhuma referência foi feita à segunda reclamação. E, segundo o magistrado, a empresa tinha conhecimento da ação posterior, pois já havia sido realizada a primeira audiência, em que a reclamada compareceu e apresentou defesa. Por isso, o desembargador concluiu que os efeitos do acordo não afetam os pedidos da segunda reclamação, já que a ré sabia deles e nenhuma ressalva foi feita no ajuste. “Ou seja, os efeitos do acordo somente alcançariam os pedidos deduzidos na ação posterior caso tivesse havido sobre estes menção expressa, o que não houve, como está comprovado”, ressaltou o relator, determinando o retorno do processo para a Vara de origem para a devida instrução e julgamento dos pedidos de equiparação salarial e diferenças decorrentes. (0000155-16.2010.5.03.0140 RO) Fonte: www.trt3.jus.br FAXINEIRO NÃO CONSEGUE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPAR BANHEIRO E COLETAR LIXO O reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, pelo qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo. A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Mi124 nistério do Trabalho e Emprego”, e por isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente municipal merece agasalho”. O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio do município, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (CREAS), bem como pela coleta do lixo de todo o local. O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR – 15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”. Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento”, e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a demanda. (Processo 0131100-55.2008.5.15.0099-RO) Fonte: www.trt15.jus.br PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FEITO POR EX-ESPOSA NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ Não houve litigância de má-fé em pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por ex-esposa em face do ex-marido. É o que entendeu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou, por unanimidade, decisão do juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana. “Com efeito, não verifico elementos suficientes a configurar o ato da ex-esposa de má-fé, pois esta exige a presença de dolo processual, ou seja, da intenção malévola na prática do ato, o que não ficou caracteriza125 do”, expôs em voto o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas. Para o magistrado, é possível haver o reconhecimento de vínculo de emprego entre cônjuges ou parentes, ou seja, mulher pode ser empregada do marido, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Mas com relação ao vínculo empregatício, a Turma manteve decisão do Juízo da origem que não reconheceu tal subordinação trabalhista. A exesposa disse que foi admitida nos serviços do marido em 1.6.2000 e por isso pediu anotação em sua CTPS e o reconhecimento dos direitos adquiridos. Ela alega que limpava o escritório do ex-marido - contiguo a casa que moravam, cuidava da casa e dos afazeres domésticos e, na ausência do marido, atendia pessoas no escritório ou o telefone. Em sua sentença, o Juiz Rivan Duarte afirma: “A autora nunca foi sua empregada. Sem sombra de dúvidas, a balança de valores morais da autora tem dois pesos e duas medidas. Ora, no momento que pretende a divisão de bens (ação julgada pela 2ª Vara Cível de Miranda), era esposa e o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum. Por outro lado, nesta ação, afirma que seu trabalho se deu de modo servil, remunerado, sem qualquer participação nos resultados. Convenhamos, a autora tem um modo peculiar de avaliar seus direitos”. De acordo com o Relator do processo na Primeira Turma, é necessário destacar que da análise da prova apresentada não ficou demonstrado o vínculo de emprego. “Na verdade, a relação havida entre as partes correspondia a um típico relacionamento familiar, no qual as partes envolvidas se auxiliam mutuamente com vistas ao aumento do patrimônio e dos rendimentos da família, sem resquício de onerosidade e subordinação jurídica, traços essenciais a uma relação de emprego”, afirma o Juiz Ademar. Proc. Nº. 531-53.2010.5.24.0031-RO.1 Fonte: www.trt24.jus.brM TERCEIRIZAÇÃO NÃO É REQUISITO PARA AVANÇO ECONÔMICO Belo Horizonte (MG) - O modelo de terceirização vigente no Brasil é precarizante e precisa ser mudado! Essa tese, defendida por diversos estudiosos, inclusive pelos representantes do Ministério Público do Trabalho, 126 saiu fortalecida, nesta terça feira, 4, durante a audiência sobre o tema, que o TST está promovendo até hoje, 5. As entidades públicas e representantes de trabalhadores argumentam que a subcontratação vem com o enfraquecimento sindical e a precarização das condições de trabalho. Para o seguimento econômico, a terceirização permite a especialização da tomadora, possibilita que a economia gire com menor custo e é irreversível, mas qual modelo contemplaria ambos os interesses? “Um resultado nitidamente perceptível da audiência promovida pelo TST foi a desmistificação da idéia de que a terceirização é um elemento determinante para o progresso econômico do país, o que ficou bem demonstrado por meio de dados apresentados por instituições como MPT e IPEA”, relatou o procurador chefe do MPT em Minas, Helder Amorim, que esteve presente. “De acordo com especialistas, a regulação vai apenas diminuir o impacto da terceirização, jamais eliminá-lo”, completou o procurador. O procurador geral do Trabalho, Luiz Antônio Camargo de Melo destacou a insegurança jurídica dos legisladores no sentido de que existe um “vazio legal” em todos os setores em relação ao tema e citou que o MPT possui 14 mil investigações em andamento sobre o tema, sendo 1.500 ações civis públicas de cerca de 2.400 termos de ajustamento de conduta. “Quanto menos se gasta com o trabalhador maior é o lucro, esse é o resultado da terceirização, sobretudo sem respaldo legal”. Salários menores, jornada maior, redução dos direitos trabalhistas e um índice gritante de acidentes. Estes são alguns efeitos perversos da terceirização apontados pelo presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, Sebastião Vieira Caixeta. Caixeta defendeu a manutenção das regras restritivas da vedação à atividade-fim, e que a terceirização só seja possível em serviços especializados, sem subordinação e sem pessoalidade. A legislação, no seu entendimento, deverá contemplar isonomia de direitos, responsabilidade solidária e proteção ao meio ambiente do trabalho. Conheça a opinião de outros especialistas Márcio Pochmann, presidente do IPEA: No setor privado, a alta rotatividade obriga o terceirizado a trabalhar três anos para poder contribuir 12 meses com a Previdência Social, alia-se a isso a competitividade espúria 127 e o desempenho de atividades simples, em função da baixa escolaridade e qualificação profissional. No setor público é utilizada como forma de substituir postos de trabalho com custo, no mínimo, três vezes maior e, em alguns casos até dez vezes. Defende que a regulação pública deve extirpar a “banda podre da terceirização”. “Tornar a terceirização regulada, civilizadamente, ajuda a fortalecer a subcontratação sadia, simultânea ao método de extirpar as ervas daninhas”. Maria da Graça Druck, professora e cientista social: “Classifica a terceirização como uma epidemia sem controle e sem limites, um grande problema de caráter social”. Ressaltou que não é mais possível distinguir atividade-meio de atividade-fim. Defendeu a tese da precarização caracterizada pelo desrespeito a direitos elementares e a normas de segurança, o enfraquecimento dos sindicados, o número de acidentes. Defende que a Justiça do Trabalho ao julgar os casos de terceirização deve adotar o princípio da responsabilidade solidária do tomador de serviços – em que este assume, junto com o prestador, as eventuais dívidas trabalhistas. Nelson Mannrich, advogado e professor da USP: Entende que a questão da terceirização é multidisciplinar e que os sindicatos tem um importante papel a realizar. Por meio das negociações coletivas, essas entidades têm condições de “domesticar as terceirizações”. Uma das grandes preocupações dessa forma de contratação é provavelmente a garantia dos direitos dos trabalhadores das empresas terceirizadas que quebram. Defende a criação de um Fundo de Garantia de rescisões salarias e trabalhistas, que asseguraria os direitos de todos os trabalhadores, não só os das empresas terceirizadas. Para ele, isso resolveira 99% dos problemas da terceirização. Fonte: www.pgt.mpt.gov.br MÁRCIO POCHMANN COMPARA TERCEIRIZAÇÃO A UMA QUASE REFORMA TRABALHISTA O presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), professor Márcio Pochmann, iniciou sua palestra equiparando a terceirização de mão de obra a uma “quase reforma trabalhista”, por possibilitar uma alteração significativa na forma de funcionamento do mercado de trabalho brasileiro. Segundo Pochmann, essa discussão nos anos 90 seria quase impossível, ante o predomínio do pensamento único que pregou 128 “falsas verdades” – que o Brasil não criaria mais empregos assalariados, que o futuro seria somente do empreendedorismo, que a CLT era arcaica, e que a indústria não geraria mais postos de trabalho. Ao comparar a terceirização ao colesterol, que pode ser bom ou ruim, Pochmann disse que a regulação pública do trabalho precisa extirpar a “banda podre da terceirização”, que a identifica com a precarização e com o aniquilamento dos direitos sociais e trabalhistas para uma parte dos ocupados. “No Brasil, essa banda podre faz com que, por meio da rotatividade, um trabalhador terceirizado necessite de três anos para poder contribuir doze meses para a Previdência Social”, afirmou. Quanto à terceirização no setor público, o presidente do IPEA disse que os gestores do Estado, em todas as esferas, utilizam-na como forma de substituir postos de trabalho (especialmente em áreas como administração,vigilância, asseio e conservação, alimentação, e transporte), o que define como “terceirização falsa”, porque utilizada em substituição à contratação pública sem garantia da estabilidade. No setor público, dados indicam que o custo da subcontratação de um trabalhador é no mínimo três vezes maior do que o da contratação direta e, em alguns casos, até dez vezes, observou o professor. Já no setor privado, as características negativas do processo são a competitividade espúria, as atividades simples exercidas em função da baixa escolaridade e qualificação profissional e, por fim, a terceirização falsa para os trabalhadores sem condições de contribuir por doze meses, num ano, para a Previdência Social. Segundo dados do IPEA, entre os trabalhadores terceirizados demitidos, somente um terço consegue reempregar-se novamente num período de 12 meses, ou seja, dois terços deles levam mais de um ano para conseguir um posto de trabalho novamente. Isso dificulta a contribuição para a Previdência Social, pois eles dificilmente terão condições de se aposentar em 35 anos de trabalho, por não terem 35 anos de contribuição. “Tornar a terceirização regulada, civilizadamente, ajuda a fortalecer a subcontratação sadia, simultânea ao método de extirpar as ervas daninhas”, defendeu. “Essa é a expectativa de todos que acreditam que o Brasil inova e se moderniza toda vez que a justiça se faz presente. Não se espera algo diferente da Justiça do Trabalho do Brasil”, concluiu. Fonte: www.tst.jus.br 129 FIESP E CUT, DUAS VISÕES DISTINTAS DA TERCEIRIZAÇÃO “Limitar a terceirização incentiva a precarização, pois jogamos o trabalhador na informalidade”. A colocação foi feita pelo diretor sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), Adauto Duarte, em sua intervenção durante a audiência pública sobre o tema, hoje (4), no Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, para se entender o fenômeno da terceirização no Brasil deve-se ter em mente que ele está atrelado ao processo de desindustrialização do País, com a fuga de investidores. Para o dirigente empresarial, é preciso criar mecanismos para que a indústria nacional possa competir em igualdade de condições com o resto do mundo, fazendo permanecer os investimentos no País e mantendo o trabalhador inserido no mercado de trabalho. Segundo Duarte, limitar a terceirização vai de encontro a políticas que estão dando os resultados que a sociedade espera, como o aumento na distribuição da renda e na criação de novos postos de trabalho. Portanto, considera “imperativo” que se incentivem as empresas a se adaptarem aos ditames da economia. “No mundo hoje, todos os investidores apenas se perguntam se o seu pais é ou não competitivo, pois a menor competitividade gera desindustrialização, gerando assim menos emprego”, observou Adauto Duarte, afirmando que esse raciocínio deve se projetar para os próximos 30 anos. Contraponto O presidente da Central Única dos Trabalhadores, Artur Henrique da Silva Santos, ao falar logo depois do representante da FIESP, rebateu dizendo que “terceirização X desenvolvimento é uma conta que não fecha”. Para o representante dos trabalhadores, a realidade dos terceirizados atualmente é muito dura. Lembrou que hoje existem 10,87 milhões de trabalhadores terceirizados que ganham salários em média 27% inferiores aos dos trabalhadores de empresas tipicamente contratantes. A maioria, afirma, é tratada como “trabalhador de segunda classe, em uma flagrante discriminação cotidiana”. Artur Henrique lembrou que 46% deles não contribuem para a Previdência Social por se encontrarem na informalidade, e que de cada dez acidentes de trabalho, oito são registrados em situações de terceirização. Artur Henrique concorda que o mundo realmente mudou, porém lembra que o mercado de trabalho ainda sente os efeitos da crise econômica de 130 2008. O dirigente sindical salienta que, ao se discutir investimentos nas indústrias, é preciso discutir também a qualidade do emprego que será gerado com este investimento. “Não é possível que o Brasil, que hoje ocupa a posição de quarta potência econômica no mundo, continue a desrespeitar os direitos dos trabalhadores, permanecendo com altos índices de acidente de trabalho devidos à falta de qualificação e de treinamento e ao aumento na rotatividade dos trabalhadores”, concluiu. Fonte: www.tst.jus.br CIENTISTA SOCIAL DEFENDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TOMADOR DE SERVIÇOS Primeira mulher a falar no primeiro dia da Audiência de Terceirização de Mão de Obra, a professora e cientista social Maria da Graça Druck de Faria deu um tom acre ao fenômeno da terceirização ao afirmar que a prática se tornou “uma epidemia sem controle e sem limites, um grande problema de caráter social”. Pesquisadora da Universidade Federal da Bahia (CRH/UFBA) e do CNPq, Druck ressaltou que praticamente todos os setores públicos e privados no país se utilizam da terceirização, e que não é mais possível distinguir atividade-meio de atividade-fim. A socióloga defendeu que a Justiça do Trabalho, ao julgar os casos de terceirização, adote o princípio da responsabilidade solidária do tomador de serviços – em que este assume, junto com o prestador, as eventuais dívidas trabalhistas. A especialista citou dado da Petrobras, oferecido pela própria empresa, demonstrando que 295.260 de seus empregados são terceirizados, contra 76.719 funcionários contratados. Lembrou também o caso dos PJs, termo que designa aqueles trabalhadores que assumem a personalidade de pessoa jurídica para prestar serviços intelectuais. A prática, comum em diversos setores – comunicação, tecnologia da informação – toma por base o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. A professora explica que essas pessoas jurídicas eram, até pouco tempo, trabalhadores assalariados, com seus direitos garantidos pela Constituição, e se tornaram empresários: “o empresário do eu-sozinho, porque aderiu à ‘pejotização’, perdendo assim o direito a qualquer proteção social”, definiu. A pesquisadora forneceu vários indicadores contrários à terceirização que reforçam a tese da precarização, entre eles o desrespeito a direitos 131 elementares, o enfraquecimento dos sindicatos, o número de acidentes de trabalho e o desrespeito às normas de segurança. “Saúde não se negocia - trata-se da vida ou da morte de trabalhadores, trata-se de mutilação ou incapacitação desses trabalhadores, não podemos negociar”, defendeu. A socióloga defendeu a responsabilidade solidária do tomador de serviços como instrumento fundamental como princípio no julgamento das empresas e dos casos em curso na Justiça do Trabalho. “Se de fato a terceirização não precariza, se de fato o objetivo é a especialização e a focalização, a parceria entre empresas, não tem por que temer a responsabilidade solidária”, concluiu. (Ricardo Reis/CF) Fonte: www.tst.jus.br TRT-RS DEFERE INDENIZAÇÃO A CHEFE QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL DE UMA SUBORDINADA A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso. Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de “chefinha” e “loira burra” pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes, e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizerem que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada 132 sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar pedido de demissão. O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica, e que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral. Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS. No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. A magistrada também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante, não foi suficientemente comprovada. Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. “Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa”, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, a magistrada concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida. Processo 0000571-38.2010.5.04.0404 (RO) Fonte: www.trt4.jus.br SANTA CASA É CONDENADA EM R$15 MIL POR ACIDENTE 133 DE TRABALHO Uma empregada da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro será indenizada em R$15 mil por dano moral, após sofrer uma queda enquanto limpava os vidros de uma janela na sala de ginástica da instituição. A decisão é da 10ª Turma do TRT/RJ, que manteve o valor fixado na sentença da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No momento do acidente, ocorrido em em 3/7/2000, a trabalhadora estava desviada de sua função original, de auxiliar de cozinha e, em função do ocorrido, ficou com sequelas que lhe impuseram a aposentadoria por invalidez. A Santa Casa, em sua defesa, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que sem qualquer autorização, ordem ou orientação técnica, aproveitou-se de um momento de intervalo entre uma tarefa e outra e se dispôs a lavar as janelas sem utilizar-se de equipamentos de proteção. Entretanto, para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do recurso ordinário, o empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Não basta o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs); a empresa deve instruir seus empregados sobre as precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Ainda segundo o magistrado, as consequências do acidente sofrido por culpa da ré não só retiraram a reclamante da comunidade produtiva, ofendendo sua dignidade e honra, como afetaram o seu viver. Dessa forma, restou evidente a culpa da reclamada, suficiente para gerar a responsabilidade indenizatória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na mesma ação, a Santa Casa foi multada por litigância de má-fé, por ter sido configurado intuito protelatório no requerimento de prova pericial feito pela instituição. Numa das audiências, o juiz de 1º grau determinou a realização de perícia, a ser custeada pela ré. Intimada em duas ocasiões a depositar os honorários periciais, ela se manteve inerte, sem qualquer justificativa. Em nova audiência, a Santa Casa renovou o pedido de prova pericial, o que, para o juízo, teve o objetivo de prolongar a vida do processo. Fonte: www.trt1.jus.br 134 REEXAME DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO JÁ DECRETADO PELO TRIBUNAL NÃO PODE SER FEITO EM NOVO RECURSO Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cândida Alves Leão entendeu que não cabe reexame, pela instância revisora, dos demais pedidos formulados no processo após o retorno dos autos da vara de origem quando o novo recurso interposto pretender, também, o não reconhecimento de vínculo empregatício, esse já decretado pelo próprio Tribunal. A desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a decisão que reconhece vínculo empregatício não apresenta, a princípio, natureza terminativa e, assim, não é passível de recurso ordinário de forma imediata, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 214 do TST, que trata sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Contudo, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício decretado pelo Tribunal (instância revisora), cujo acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para prolação de nova sentença de mérito, baseada justamente nessa decretação do vínculo trabalhista, não pode o mesmo Tribunal reexaminar recurso ordinário que pretende, posteriormente à nova sentença, não só discutir os demais pedidos formulados no processo como também defender a inexistência de vínculo de emprego, esse que já fora decretado anteriormente. Dessa forma, ao segundo recurso ordinário dos autos, interposto pela empresa, foi negado provimento, por unanimidade de votos. (Proc. 02171200500602003– RO) Fonte: www.trt2.jus.br AUXILIAR DE ENFERMAGEM NÃO CONSEGUE AUMENTAR VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante foi contratada pela instituição filantrópica que cuida de idosos para trabalhar como auxiliar de enfermagem. O contrato, segundo ela, se estendeu de primeiro de agosto de 2008 a primeiro de dezembro de 2009. Depois de um ano de trabalho, mais precisamente no dia 31 de julho de 2009, ela foi acusada de furto da bolsa da supervisora de enfermagem, sua superiora imediata, de onde teriam sumido também um aparelho de medição de glicemia e fitas destro. A reclamante foi acusada pelo 135 acontecido pela supervisora e pelo padre que responde pela instituição, e por isso procurou a polícia onde registrou boletim de ocorrência. A auxiliar de enfermagem também afirmou, na ação que moveu contra a instituição, que sofreu muitas ofensas no período em que trabalhou para a reclamada, a maioria delas pelo padre, que a chamava de “porcaria, incompetente, que não prestava para nada e fofoqueira”. Uma das testemunhas da reclamante afirmou também que as ofensas eram preconceituosas, e algumas vezes o padre chamava as funcionárias de “incompetentes, fofoqueiras, dizia que não prestavam para trabalhar, além de outras ofensas.” Por tudo isso a auxiliar de enfermagem pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. A reclamada contestou tudo, a começar pelo período do contrato. Segundo ela, a trabalhadora prestou serviços até 13 de maio de 2010 (e não até primeiro de dezembro de 2009). Negou também todas as acusações e ofensas. O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ouviu três testemunhas e uma informante. No que tange às ofensas, as provas orais foram controversas e a sentença julgou improcedente o pedido, até porque as testemunhas da reclamante que confirmaram os xingamentos também têm processos judiciais idênticos, o que altera o interesse na causa. Mas reconheceu que houve dano moral pela acusação do furto, e arbitrou o valor de R$ 1.500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. A trabalhadora pede a majoração da indenização por danos materiais, por acreditar ser “insuficiente para a reparação o valor de R$ 1.500 arbitrado na origem”. O reclamado afirma que é “indevida a reparação por danos morais, apontando incorreta valoração da prova”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “em que pese o esforço argumentativo, não prospera a irresignação patronal”. O acórdão salientou que o pedido de danos morais foi feito sobre dois fundamentos: a acusação de furto e o tratamento ofensivo dispensado às funcionárias por parte do padre administrador, e que o Juízo de origem, em vista da prova dividida, refutou a pretensão sobre as ofensas, porém considerou suficiente comprovada “a precipitada acusação de furto”, entendendo que “não merece reforma o decidido”. O acórdão também negou o pedido da trabalhadora de majoração da in136 denização. A decisão colegiada ressaltou que “as alegações de tratamento ofensivo realmente não foram suficientemente comprovadas”, já que apenas a testemunha da reclamante (que possui ação com objeto semelhante) confirmou ter presenciado a acusação, enquanto todas as demais depoentes (três testemunhas do reclamado) sustentaram que o tratamento dispensado às funcionárias pelo superior hierárquico (padre) “sempre foi pautado pelo respeito e civilidade”. Mas entendeu que ficou comprovada a acusação injustificada de furto, e que o Juízo de origem acertadamente quantificou a indenização, considerando especialmente “o salário da reclamante e que a reclamada trata-se de uma instituição filantrópica”, sendo que apesar da “relativa gravidade da conduta patronal, a almejada majoração da condenação imposta ao réu refugiria da razoabilidade, tornando até inexequível o decreto condenatório, tendo em vista a natureza filantrópica da entidade acionada, com recursos advindos de repasses governamentais e contribuições voluntárias”. (Processo 000143406.2010.5.15.0010) Fonte: www.trt15.jus.br SINDICATO DE SERVIDORES É CONDENADO A INDENIZAR PROFESSOR AGREDIDO POR GREVISTAS O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (Sintfusc) foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil, a professor agredido fisicamente por servidores grevistas da UFSC, que realizavam piquete em frente ao prédio onde prestava serviço durante o movimento. A ação indenizatória por danos morais foi proposta na justiça estadual em 2001, contra o sindicato coordenador da greve. O Juízo de Direito julgou extinta a ação sem resolução de mérito, mas em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou o processo desde a sentença e determinou abertura de instrução. O Juízo de Direito, então, instruiu e julgou improcedente o pedido. Novamente em recurso, desta vez quanto ao mérito, o TJ-SC decretou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça do Trabalho o juízo de primeira instância entendeu que o tema não era de competência da especializada, por se tratar de matéria cível e não trabalhista ou relativa ao direito de greve. Provocado o conflito ne137 gativo de competência, foi determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ conheceu do conflito e declarou a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à vara trabalhista para julgamento. Superada, finalmente, a polêmica da competência, coube ao juiz do trabalho Luciano Paschoeto o julgamento do caso. O Sintfusc alegou que o professor havia provocado os grevistas com agressões verbais na porta do prédio, o que teria acirrado os ânimos. Mas, as provas testemunhais e o exame de corpo de delito convenceram o magistrado que o professor foi agredido fisicamente por servidores grevistas, quando impediam o acesso ao prédio de qualquer pessoa. Diante da constatação, o juiz julgou procedente a ação e condenou o Sintfusc a pagar a indenização ao autor da ação. Confirmada a sentença em recurso pelo TRT-SC, o Sintfusc recorreu da decisão ao TST. Fonte: www.trt12.jus.br NEGADA INDENIZAÇÃO A DENTISTA QUE NÃO COMPROVOU HORAS EXCEDENTES DE TRABALHO COM RAIO X Somente com efetiva comprovação de trabalho direto com aparelhos de raio X por período superior a 24 horas semanais, pode-se falar em direito à indenização pelas horas trabalhadas a mais e à contagem de tempo de serviço prestado nessas condições. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins, inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares temporários no ato de licenciamento. Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o seu licenciamento militar em fevereiro de 2007. 138 Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários. Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de 2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de 34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X. Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica, além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho com raios X. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia -, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistasindustriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4. Efetiva comprovação do exercício Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X. Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a 24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do dentista. “Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais 139 previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso do dentista. Fonte: www.stj.jus.br 2ª TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (4), a condenação do advogado E.R.M. pela prática de estelionato previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 106398. Para o ministro, há evidências de que a condenação do advogado em primeira instância não se baseou apenas em provas penais produzidas unilateralmente na fase de inquérito policial, como alega a defesa, o que transgrediria a garantia constitucional do contraditório. “Houve empréstimo de prova, mas há outros elementos de informação idôneos, produzidos em juízo, sob a garantia do contraditório, e que motivaram a prolação pelo magistrado sentenciante de um decreto de condenação penal”, afirmou Celso de Mello em seu voto. Além disso, segundo ele, o HC não comporta a análise de provas, em relação à autoria ou não do delito, o que poderá ser feito em ação de revisão criminal. No Supremo, E.R.M. questionava o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve sua condenação. O advogado, segundo Celso de Mello, responde a inúmeros procedimentos penais pela prática de estelionato contra a Previdência Social. Ele foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru (SP) por adulteração de carteira de trabalho com o fim de recebimento indevido de aposentadoria (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal). Fonte: www.stf.jus.br AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA JUÍZES DE TRIBUNAL DO 140 TRABALHO É REJEITADA Atos com meras ilegalidades não podem ser confundidos com improbidade administrativa, que é caracterizada pela conduta dolosa do agente quando viola os princípios constitucionais da administração pública (artigo 11 da Lei 8.429/92). O ministro Teori Albino Zavascki fundamentou assim seu voto ao rejeitar ação de improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região. A decisão do ministro relator foi acompanhada integralmente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, os dois juízes trabalhistas, no exercício da presidência do TRT, assinaram portarias para afastar das funções dois juízes substitutos para que eles proferissem sentenças pendentes em processos que tramitavam em varas do trabalho de Manaus. Um dos juízes afastados interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedeu liminar para suspender os efeitos da portaria. Entendeu-se que foram impostas punições sem respaldo legal ao juiz substituto. A decisão apontou que nas portarias de suspensão foi utilizada a expressão “puxão de orelha”, demonstrando a intenção punitiva. No recurso ao STJ, os juízes do TRT afirmaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade e, portanto, a acusação de improbidade não se aplicaria a eles. Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade, pois apenas afastaram os juízes substitutos de tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas. Segundo eles, as sentenças em atraso feririam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Na visão do relator, não há nenhuma norma constitucional que imunize agentes políticos, com exceção do presidente da República, de processos por improbidade. O ministro Teori Zavascki observou que ele mesmo já proferiu votos nesse sentido. Contudo, o relator destacou que a jurisprudência pacificada na Primeira Seção do STJ e a grande maioria da doutrina especializada apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou. O ministro Zavascki destacou que em nenhum momento na ação se com141 provou a suposta improbidade. A suspensão para a prolação das sentenças acompanhada da expressão “puxão de orelha” foi considerada equivalente a uma pena disciplinar não prevista na Loman e, portanto, ilegal. “Como se percebe,o fundamento da demanda tem relação com o juízo sobre a legalidade do ato praticado, não com a improbidade da conduta de quem o praticou”, esclareceu. O relator afirmou que o dolo deveria ser comprovado, o que não ocorreu. Fonte: www.stj.jus.br CSJT LANÇA PÁGINA COM LINKS E NOTÍCIAS DE CONCURSOS PÚBLICOS O Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançou hoje (03) em seu site a página de concursos da Justiça do Trabalho, espaço virtual que trará diariamente notícias sobre concursos públicos e de remoção em vigor nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho. A página também oferece links para as áreas de concurso dos Tribunais, em que podem ser acessados editais e resultados dos certames. Para facilitar a navegação, os links foram distribuídos sobre o mapa do Brasil. Basta passar o cursor e clicar sobre o estado de interesse para acessar a página de concurso do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. A página de concursos da Justiça do Trabalho é mais uma novidade do CSJT, que, em março deste ano, adotou como prioridade ampliar os serviços oferecidos à sociedade. A página foi produzida pelas Assessorias de Comunicação Social, Gestão de Pessoas e Gestão Documental do CSJT. As notícias publicadas são redigidas pelas Assessorias de Comunicação Social dos Tribunais. Fonte: www.tst.jus.br JUIZ ANULA ALTERAÇÃO PREJUDICIAL A TRABALHADOR E CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ Nos termos do artigo 468 da CLT, qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito. Assim, a retirada de benefícios anteriormente garantidos ao trabalhador em norma interna da empresa, mesmo que por meio de acordo coletivo firmado com o sindicato dos empregados, não 142 tem validade para aqueles que foram contratados antes da modificação, porque o ato caracteriza renúncia de direitos. O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas, José Quintella de Carvalho julgou um caso envolvendo essa matéria. O trabalhador, aposentado por invalidez, buscou a Justiça do Trabalho, pedindo que a Gerdau Açominas S.A. fosse condenada a pagar a ele indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, em razão da invalidez, conforme era previsto na apólice anterior a 1996, quando houve a exclusão do benefício. A empresa não negou que a vantagem tenha sido excluída do contrato de trabalho, mas defendeu-se, afirmando que a supressão decorreu de ampla negociação coletiva, realizada com o sindicato da categoria, que tem legitimidade para fazê-lo. Diante da discussão, o magistrado deu razão ao reclamante. Isso porque, no seu entender, o sindicato não tem o poder de declarar válida alteração contratual que cause prejuízos ao trabalhador, na forma disposta no artigo 468 da CLT. O ato da empresa, com o aval da entidade sindical, significou verdadeira renúncia de direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho dos empregados. “Apesar de não se tratar de direito garantido em lei ou na Constituição, o pacto coletivo não permite a renúncia de créditos individuais dos empregados, em face do princípio da irrenunciabilidade e da inalterabilidade ‘in pejus’ garantidos no art. 468, CLT”, destacou. Assim, quando a reclamada, no ano de 1996, alterou a apólice de seguro de vida, excluindo a cláusula de indenização por invalidez e o ato foi negociado em acordo coletivo, ocorreu verdadeira alteração contratual unilateral e lesiva ao reclamante, pois o empregado já havia adquirido o direito à indenização. As novas cláusulas firmadas com o sindicato somente poderiam valer para os contratos celebrados a partir da vigência da norma coletiva. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 51, I, do TST. O julgador frisou que as vantagens instituídas ao livre arbítrio do empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, em vigor à época da instituição. Por essa razão, a alteração praticada pela reclamada em 1996, retirando cláusula mais benéfica do contrato, não pode atingir o reclamante, admitido em novembro de 1984. Caracterizada a aposentadoria por invalidez do trabalhador em maio de 2010 e estando previsto na apólice do seguro, anterior à modificação, que a demonstração deste fato é o que basta para comprovar a incapacidade, o juiz concluiu que o 143 empregado cumpriu os requisitos para receber a cobertura proposta pela seguradora. A empresa foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro de vida em grupo, no valor de 48 salários básicos. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1o Grau. (0000754-19.2010.5.03.0054 AIRR) Fonte: www.trt3.jus.br TURMA DECLARA INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE PRORROGA ACORDO COLETIVO POR PRAZO INDETERMINADO O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a teoria da ultratividade das normas coletivas (quando a norma continua tendo eficácia mesmo depois de encerrada a sua vigência). Pelo contrário, elas têm limite certo e definido no tempo, seja em seu próprio texto, seja no artigo 614, parágrafo 3o, da CLT, que estabelece o prazo máximo de dois anos para vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho. E foi por essa razão que a 2a Turma do TRT-MG considerou inválido o termo de prorrogação, por prazo indeterminado, do acordo coletivo de trabalho, que elasteceu a jornada especial de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pelo tempo excedente às seis horas. O trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras com fundamento na inexistência de normas coletivas válidas, a partir de 20.03.2002, de forma a autorizar que a jornada dos empregados submetidos aos turnos ininterruptos de revezamento fosse superior a seis horas diárias. Analisando as provas, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri constatou que o reclamante trabalhou durante todo o período não prescrito em sistema de revezamento semanal de dois turnos, principalmente de 6h às 15h48 e de 15h48 a 1h09. Segundo o magistrado, ainda que a alternância ocorresse somente em dois turnos, o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, prevista no artigo 7o, XIV, da Constituição da República, pois esse sistema é prejudicial à sua saúde. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST. Tanto que a empresa firmou com o sindicato da categoria dos trabalhadores acordo coletivo, prevendo a ampliação da jornada especial de seis horas, no caso de trabalho em turnos de revezamento. Esses instrumentos 144 foram celebrados nos anos de 1997, 2000 e 2001, com vigência de um ano, mas neles constou cláusula expressa estabelecendo que, inexistindo manifestação contrária, esse prazo seria prorrogado por igual período, automática e sucessivamente. Contudo, conforme lembrou o juiz convocado, o direito brasileiro não permite a ultratividade das normas convencionais, que vigoram, no máximo, por dois anos. A OJ nº 322 da SDI-I do TST considera inválida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo por prazo indeterminado, naquilo que ultrapassar dois anos. No caso, o contrato de trabalho do reclamante durou de novembro de 2000 a março de 2009. Mas, de acordo com o relator, os acordos coletivos anexados ao processo não se aplicam ao seu contrato, pois a vigência máxima de dois anos foi encerrada em período acolhido pela prescrição quinquenal, declarada na sentença. Portanto, o juiz concluiu que as horas trabalhadas além da sexta diária, no período entre 18.08.2005 e 30.04.2008, devem ser pagas como extras. O magistrado esclareceu que a limitação a 30.04.2008 deve-se à existência de acordo coletivo estabelecendo essa restrição. ( 0001210-93.2010.5.03.0142 ED ) Fonte: www.trt3.jus.br IRMÃOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO SERÃO INDENIZADOS POR DANO MORAL A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de três irmãos do empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica. Mas, no entender da Turma, a morte de um irmão leva à presunção da dor moral. A empresa é quem teria que comprovar a inexistência de vínculos estreitos entre eles ou a inimizade. No caso, o trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho. E obteve indenização, no valor de R$26.000,00. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra ação, distribuída na Justiça Comum, pedindo indenização pelos danos 145 morais sofridos por eles. Lá eles conseguiram o aproveitamento da prova pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta Justiça. Convencido de que os irmãos não tinham convivência próxima com o falecido, o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido. Contudo, a desembargadora Denise Alves Horta interpretou os fatos de outra forma. Segundo a relatora, na ação que tramitou perante a comarca de Ouro Branco, a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. “Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem no mesmo local”, destacou. Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse mesmo sentido, a relatora citou decisão do Superior Tribunal de Justiça. Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo falecimento ocorreu aos 24 anos, e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00, para cada um dos irmãos reclamantes. (0000746-42.2010.5.03.0054 ED) Fonte: www.trt3.jus.br JUSTIÇA DO TRABALHO GAÚCHA CONDENA TRANSPORTADORA POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL A transportadora Rápido Transpaulo deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, um empregado que alegou ter sido chamado pejorativamente de “negro” e “macaco” por seu supervisor durante o horário de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 146 A empresa não compareceu à audiência em que devia depor. Por isso, o juiz de primeiro grau aplicou a chamada confissão ficta – dedução de que houve aceitação das alegações da parte contrária. O procedimento é previsto pela Súmula Nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado salientou na sentença que a discriminação racial é crime inafiançável e imprescritível, com pena de reclusão, previsto pelo artigo 5º, inciso 42, da Constituição Federal. Destacou que, no âmbito das relações de trabalho, os atos discriminatórios praticados por empregadores, que têm como incumbência assegurar os direitos personalíssimos de seus empregados, devem ser combatidos de maneira eficaz pela Justiça do Trabalho. “Os atos discriminatórios em razão da cor da pele do reclamante configuram ofensa à honra e à dignidade do autor, autorizando o deferimento de indenização a título de dano moral”, decidiu. Em recurso ao TRT-RS, a empresa argumentou que o ônus da prova seria do trabalhador, e que este não produziu provas objetivas, como data do fato e o nome de quem o ofendeu. Sustentou, também, que o empregado deveria ter provado o abalo moral sofrido, demonstrando seu constrangimento, dor grave ou humilhação. O relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, destacou, entretanto, que a reclamada, mesmo declarada confessa, poderia ter produzido provas contrárias ao alegado pelo reclamante, mas apenas negou o fato, o que não é suficiente para que seja absolvida. “A falta de prova a respeito da questão, nessa circunstância, permite que se acolha a tese sustentada pelo reclamante”, afirmou. O desembargador ressaltou a dificuldade de mensurar objetivamente o dano nessas hipóteses, mas considerou o valor determinado pelo juiz de origem como razoável, consideradas a extensão do dano causado, a relativa capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico e punitivo da pena. Processo 0224800-36.2009.5.04.0203 (RO) Fonte: www.trt4.jus.br CÂMARA MANTÉM DIFERENÇAS DEVIDAS A MOTORISTA QUE ERA OBRIGADO A ALMOÇAR ÀS PRESSAS NO CAMINHÃO A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de agropecuária, mantendo sentença da Vara do Trabalho 147 de Penápolis, que condenou a reclamada a pagar o período do intervalo intrajornada não usufruído pelo reclamante, bem como as horas in itinere. A decisão foi unânime. Contratado em 13 de fevereiro de 2008 para exercer a função de motorista, o reclamante foi dispensado sem justa causa pouco mais de um ano depois, em 25 de fevereiro de 2009. Ele afirmou na ação que, durante o período em que trabalhou como motorista de rodotrem – tipo de caminhão composto por um cavalo-mecânico e dois ou mais semirreboques, usados para deslocar grandes quantidades de carga –, não lhe eram dados mais do que 15 ou 20 minutos para fazer as refeições. Em seu recurso, a empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. A prova testemunhal, no entanto, comprovou as alegações do autor. A testemunha do reclamante disse que “não desfrutava de nenhum intervalo para alimentação e descanso, fazendo as refeições na fila de caminhões, mesmo na entressafra”. Por sua vez, a própria testemunha arrolada pela reclamada admitiu que não há na empresa horário definido para os motoristas desfrutarem do intervalo e que cada motorista almoça dentro do caminhão que dirige. “Há dias em que o motorista consegue desfrutar de uma hora de intervalo ou até mais e há outros em que isso não é possível”, revelou a testemunha, sem, no entanto, conseguir precisar em quantos dias é possível gozar o intervalo integralmente, observou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira. “Conclui-se que o reclamante provou o fato constitutivo de seu direito”, arrematou o magistrado, condenando a empresa a pagar a diferença de 40 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O desembargador refutou também a tese da ré, de que a condenação não seria devida, “pela inaplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT ao caso ora sub judice, por ser o reclamante empregado rural”. No entendimento de José Otávio, “ainda que o autor seja enquadrado como empregado rural, por analogia é razoável, legal e justo aplicar-se o regramento contido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT à presente hipótese, a fim de que se atenda ao postulado constitucional de tratamento isonômico entre trabalhadores urbanos e rurais, sem que isso importe em agressão às disposições contidas no caput e na alínea ‘b’ do artigo 7º da CLT”. Derradeiramente, a empresa alegou que, se confirmada a condenação, não 148 deveria haver reflexos, dado o caráter indenizatório da verba. “Quanto à natureza da verba, a matéria já restou pacificada pela jurisprudência dominante”, ponderou o relator, citando a Orientação Jurisprudencial 354 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Possui natureza salarial a parcela prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”. Dessa forma, o acórdão manteve também o reflexo, nas demais verbas, das diferenças relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada e determinou ainda que a verba deverá ser calculada sobre a totalidade do salário percebido pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, “nos termos do artigo 457 da CLT”. Horas de percurso Quanto às horas in itinere, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de uma hora e vinte minutos diários, “ante a não comprovação de ser de fácil acesso o local de trabalho”, enfatizou o desembargador José Otávio. “Conquanto a mera insuficiência de transporte público não enseje o pagamento das horas de percurso, a reclamada, ao afirmar que o local de trabalho era de fácil acesso, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC”, lecionou ele. A própria testemunha da ré afirmou que não há transporte público servindo o local de trabalho onde atuava o reclamante, além de declarar que o tempo gasto no percurso era de 40 minutos, e não 30, como sustentou a empresa. “Considerando-se as horas despendidas de ida e volta, correta a condenação em uma hora e vinte minutos diários”, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença de 1º grau também nesse aspecto. A Câmara também negou à ré, no que diz respeito às horas in itinere, a exclusão do adicional de 50% e do reflexo nas demais verbas. A exemplo do que havia tentado em relação ao intervalo intrajornada, a empresa tentou convencer o colegiado de que as horas de percurso não possuem caráter salarial. “Sendo as horas in itinere computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extra e sobre ele deve incidir o respectivo adicional, nos termos do inciso V 149 da Súmula 90 do E. TST. Como corolário, também é devido o reflexo da referida verba nas demais, conforme deferido em sentença”, finalizou o relator. (Processo 0000258-04.2011.5.15.0124 RO) Fonte: www.trt15.jus.br MARINHEIROS RESGATADOS DE NAVIO EXPRESSAM CONFIANÇA NA JUSTIÇA LOCAL Embaixada da Bulgária deverá ser notificada amanhã da decisão obtida pelo MPT Fortaleza (CE) - Depois do sufoco, da angústia e da desesperança, os marinheiros búlgaros resgatados no final da tarde da última sexta-feira, 30/9, do navio Seawind, em Fortaleza, manifestam profundo alívio, alegria e confiança de que a Justiça dará solução rápida ao impasse que eles vêm enfrentando há mais de oito meses. Amanhã, a Embaixada da Bulgária no Brasil deverá ser notificada sobre a liminar que a juíza substituta da 10ª Vara do Trabalho, Kaline Lewinter, concedeu na ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em favor dos trabalhadores. A magistrada acatou os pedidos formulados pelo MPT, através do procurador-chefe Nicodemos Fabrício Maia. Ela determinou o desembarque dos tripulantes do navio, autorizou a hospedagem deles em pousada na Praia de Iracema e a posterior repatriação do grupo à Bulgária. Os custos de toda a operação (incluindo a hospedagem, alimentação e passagens dos marinheiros para o retorno ao país de origem), conforme a liminar, deverão ser arcados pela agência marítima Shipping Protection Ship Services, responsável pelo navio. Ainda segundo a decisão, a agência terá de depositar, em até cinco dias, o pagamento relativo aos salários atrasados da tripulação, que já se aproximam de R$ 1 milhão. A liminar fez com que, desde a manhã de sexta-feira, representantes do MPT, do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia Geral da União (AGU), da Polícia Federal (PF) e da Capitania dos Portos se reunissem para preparar toda a logística da operação de desembarque dos marinheiros e os procedimentos legais necessários. A operação teve ainda o apoio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto do Mucuripe e do Sindicato dos Trabalhadores Portuários, que assegurou a presença de trabalhadores capacitados na atividade para, com a retirada dos marinheiros búlgaros, se revezarem a bordo na salvaguarda do navio. Ontem (1/10), o 150 navio recebeu combustível e suprimentos. Ineditismo - Segundo o delegado da PF Thomas Wlassak, titular do setor de Imigração, o episódio foi inédito e explicitou o comprometimento das autoridades locais com a preservação da vida e a garantia do direito dos trabalhadores. Bastante fluente na língua inglesa, ele atuou desde o planejamento da operação no permanente contato com o comandante do navio Nicolay Simeonov, um dos quatro resgatados. Outros dois marinheiros permaneceram a bordo do navio para orientar o trabalho dos cearenses, em razão de conhecerem bem a embarcação. A tripulação era formada ainda por mais oito búlgaros que já haviam deixado o navio, em razão de problemas de saúde, e retornado ao país de origem, de avião, por conta própria, após cumprirem todos os procedimentos de imigração exigidos pela PF. Há quase três meses, o Seawind se encontrava retido a duas milhas (3,2km) do Porto do Mucuripe, em Fortaleza, em razão da dívida dos proprietários da embarcação com fornecedores e trabalhadores. O navio, de bandeira panamenha, havia partido há 14 meses e há oito meses encontrava-se em águas brasileiras. Antes de parar em Fortaleza, esteve em Vitória, onde passou por inspeção, e seguia viagem para a Itália até os credores do proprietário da embarcação conseguirem o arresto (apreensão judicial) do navio. A tripulação permanecia apreensiva em razão do risco de acabarem os alimentos, a água potável e o combustível da embarcação, além da falta de recebimento de salários há nove meses. “Agora estamos felizes porque temos a perspectiva de solução mais rápida. Aqui, para nossa grata surpresa, as autoridades foram mais ágeis. Tínhamos, até então, a sensação de que o nosso problema não iria ser solucionado”, afirmou, em nome do grupo, o comandante Nicolay Simeonov, logo após o desembarque, ao lado do procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício e do delegado da PF, Thomas Wlassak. Embaixada - Ainda nesta segunda-feira, segundo o procurador-chefe do MPT, a Embaixada da Bulgária em Brasília será contatada para que envie representante a Fortaleza, com urgência, para acompanhar a situação dos marinheiros e dar o suporte necessário ao grupo. Como os proprietários da embarcação dão sinais de que não poderão, a curto prazo, arcar com as dívidas cobradas pelos credores e pela Justiça, a Embaixada poderá pro151 videnciar a repatriação dos trabalhadores enquanto a Justiça dá seqüência às providências necessárias para garantir a quitação dos débitos. Nicodemos Fabrício afirma que, se no prazo de cinco dias concedido pela juíza para a agência marítima arcar com os débitos, a empresa não cumprir sua obrigação, o MPT pedirá à Justiça que autorize a venda da carga de mármore e granito (cerca de 40 mil toneladas) ou da própria embarcação, de modo a garantir os recursos necessários ao cumprimento prioritário do pagamento dos direitos dos trabalhadores. Se necessário, pedirá inclusive a indisponibilidade dos bens da empresa. Ele explica que a ação civil pública proposta pelo MPT para assegurar o desembarque e a repatriação dos marinheiros búlgaros teve como base as convenções 166 e 178 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, relativas aos trabalhadores marítimos. Os trabalhadores permaneciam presos, até então, no navio por estarem em situação irregular no País e, ao mesmo tempo, impedidos de seguir viagem em razão da apreensão judicial da embarcação, requerida pelos credores da empresa proprietária. Assim que desembarcaram no Cais do Porto, no final da tarde de sextafeira, os búlgaros, acompanhados do procurador e do delegado da PF, regularizaram a situação no setor de Imigração e foram levados a uma pousada na Praia de Iracema, reservada pelo MPT. Na pousada, eles foram examinados pela médica do MPT, Ayla Maria Cavalcante Sales. Ela constatou que o estado dos trabalhadores é bom. Fonte: www.pgt.mpt.gov.br ARQUIVADA AÇÃO DA OAB-GO QUE QUESTIONAVA HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE Por decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi negado seguimento à Reclamação (Rcl 12042), ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás. A entidade questionava norma do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) sobre redução de jornada de trabalho no Poder Judiciário estadual. A OAB-GO recorreu ao STF com o objetivo de suspender a eficácia da Resolução 11/2011 e do Decreto 2341/2011 editados pelo TJ-GO para reduzir o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Goiás de 8h às 18h, para de 12 152 às 19h. Na reclamação, a OAB-GO afirmou que tal decisão descumpria uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598. Nesta liminar, o ministro Fux suspendeu a eficácia de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tratou da jornada de trabalho nos tribunais brasileiros, estipulando o expediente para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas. Dessa forma, no entendimento da OAB-GO, para obedecer a liminar, os tribunais deveriam manter inalterados os horários de expediente para atendimento ao público até o julgamento definitivo da ADI pelo Plenário do STF. Ao analisar esses argumentos, o ministro Ayres Britto destacou que a reclamação “não merece seguimento”. Isso porque a decisão do ministro Fux foi publicada no dia 2 de agosto de 2011, sendo que a resolução do TJ-GO é do dia 22 de junho e o decreto do dia 7 de julho do mesmo ano. Portanto, “impossível a ocorrência de ofensa à decisão tomada na ADI 4598, pois os atos reclamados são anteriores à publicação do julgado tido por paradigmático”, destacou o relator. O ministro Ayres Britto destacou também que “a liminar deferida pelo ministro Luiz Fux não determinou, é fato, a redução do horário de funcionamento dos órgãos judiciais, mas também não impediu o exercício das competências administrativas dos tribunais”. Ele lembrou que a liminar do ministro Luiz Fux deixou claro que o que se impede é a ampliação imediata do horário de atendimento ao público imposta pelo CNJ e que esse impedimento permanecerá até que o Plenário do Supremo decida definitivamente sobre o tema. Fonte: www.stf.jus.br JT RECONHECE VÍNCULO DE PM COMO SEGURANÇA PARTICULAR DE CONDOMÍNIO A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da 153 onerosidade. O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas. O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança. TST Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. 154 Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF. Processo: RR - 6-77.2010.5.01.0042 Fonte: www.tst.jus.br JORNADA DE 12X36 NÃO DEU A PORTEIRO DIREITO A PAGAMENTO DE FERIADOS EM DOBRO A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho. O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional. Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 “resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados”. Citou precedentes julgados nesse sentido. Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma. Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103 Fonte: www.tst.jus.br EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES NÃO GARANTE A EMPREGA155 DO RECEBIMENTO DE INSALUBRIDADE Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRTPR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15). Na Quarta Turma, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial. Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos. Processo: RR-15300-62.2008.5.09.0093 Fonte: www.tst.jus.br 156 EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PRESCREVEM EM CINCO ANOS O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública. A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001. A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”. O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja 157 pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro. As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, segundo o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas. Fonte: www.stj..jus.br JT DE MINAS CONDENA CONSULADO DA ITÁLIA A ANOTAR CARTEIRA E INDENIZAR SECRETÁRIA DISPENSADA GRÁVIDA Os serviços diplomáticos e consulares, como representantes de Estados estrangeiros, são imunes à jurisdição brasileira, inclusive a trabalhista, ou estão obrigados a responder judicialmente por eventuais lesões a direitos alegadas por cidadãos brasileiros? Na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou ação em que se discutiu exatamente isso. Uma trabalhadora que prestou serviços para o Consulado da Itália em Belo Horizonte, através da empresa Conquista Empreendimentos Ltda., ajuizou reclamação trabalhista contra as duas rés, alegando ter sido prejudicada em seus direitos. Ela exerceu funções de auxiliar administrativo, fazendo cadastro de italianos e a contabilidade do Consulado, entre outubro de 2006 e agosto de 2010, mas o vínculo só foi formalizado, com a Conquista Empreendimentos, a partir de 01/10/2008. Segundo alegou, os reclamados estavam cientes da sua gravidez quando a dispensaram e, além de não respeitarem a sua estabilidade provisória ao emprego, não foi feito o acerto rescisório. Ao longo do contrato, vários direitos trabalhistas, como férias, salários e recolhimentos previdenciários e de FGTS, lhe foram sonegados. O Consulado argüiu imunidade de jurisdição e execução em virtude da sua condição de Estado estrangeiro. Sustentou ser perfeitamente legal a 158 contratação da empregada através da empresa Conquista Empreendimentos, empregadora da reclamante, e, por isso, inexistiria possibilidade de reconhecimento de vínculo. Mas o julgador teve um entendimento diferente sobre essas matérias. Quanto à imunidade de jurisdição, de acordo com o juiz, esta não é absoluta, vez que o Consulado está submetido à legislação trabalhista brasileira em caso de eventual relação de emprego mantida com a reclamante. “Aplicável o art. 5°, XXXV, da CR, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, mesmo porque em exame atos de gestão praticados por consulado estrangeiro em face de cidadã brasileira residente neste país”, pontuou. O juiz sentenciante citou caso semelhante, decidido pelo TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, para quem “as Convenções de Viena firmadas em 1961 e 1963, que regulamentam, respectivamente, os serviços diplomático e consular, não garantiam a imunidade de jurisdição do Estado, mas tão-somente de seus representantes (diplomatas e cônsules)”. Pela tese da desembargadora, adotada pelo juiz sentenciante, a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro vinha sendo aplicada com base numa prática costumeira na esfera internacional. Mas, a partir da década de 1970, isso começou a mudar, com a adoção de leis, por vários países, que restringem a imunidade. A Convenção Européia, em 1972, por exemplo, afastou a imunidade no caso de demanda trabalhista ajuizada por súdito, ou pessoa residente no território local, contra representação diplomática estrangeira. Nesse contexto, o STF alterou o posicionamento anterior favorável à imunidade absoluta, e o entendimento agora adotado é o de que o ente de direito público externo está sujeito a cumprir a legislação trabalhista na hipótese de contratação de empregados. Segundo esclarece a desembargadora, apenas os chamados atos de império atraem a imunidade de jurisdição: “Os atos de gestão, como, por exemplo, a contratação de pessoas residentes ou domiciliadas no país acreditado, não estão abrangidos pela referida imunidade. Logo, o Poder Judiciário não deverá negar a prestação jurisdicional devida a brasileiros que venham alegar lesão a seus direitos trabalhistas pela atuação de Estados estrangeiros, dentro do território nacional”. (TRT 3ª Região, processo 01558-2001-001-03-00-1 RO. 2ª Turma, Rel. Desembargadora Alice Monteiro de Barros, DJMG 01/05/2002). 159 Portanto, o magistrado entendeu que o Consulado Italiano em Belo Horizonte está, sim, sujeito à jurisdição trabalhista brasileira e pode responder por eventuais lesões a direitos alegadas por cidadãos brasileiros que tenham lhe prestado serviços. Como a Conquista Empreendimentos não compareceu à audiência na qual deveria apresentar defesa, o juiz declarou revelia e aplicou a ela a pena de confissão. Ao analisar os fatos e provas do processo, o juiz concluiu presentes os elementos para declarar o vínculo empregatício diretamente com o Consulado Italiano. Isto porque, foi incontroversa a prestação de serviços ininterruptos ao ente estrangeiro, através da empresa contratada, e diretamente na atividade-fim do Consulado, o que caracteriza terceirização ilícita. Uma testemunha confirmou a contratação em outubro de 2006, anterior à celebração do contrato de prestação de serviços entre os réus. Ficou provado também que a reclamante recebia ordens diretas de representantes do consulado, no desempenho das suas atribuições. De acordo com o magistrado, em face da ilegalidade da terceirização de serviços, devem prevalecer os direitos sociais e trabalhistas garantidos na Constituição Federal. Portanto, ele declarou nula a contratação da reclamante através da Conquista Empreendimentos, bem como a dispensa da trabalhadora (gerada pelo rompimento do contrato entre as rés), pois, na época, ela já se encontrava com mais de oito semanas de gravidez. Diante da fraude constatada, o juiz declarou a formação da relação de emprego diretamente com o Consulado da Itália em Belo Horizonte, desde o início da prestação de serviços. A Conquista Empreendimentos foi responsabilizada solidariamente pelas verbas devidas à trabalhadora. Com a decisão, o Consulado deverá registrar na CTPS da reclamante o contrato de emprego mantido entre 02/10/2006 e 29/06/2011, no cargo de assistente administrativo. Foram deferidas também outras parcelas pedidas pela trabalhadora, como salários atrasados e férias não gozadas, aviso prévio e indenização substitutiva da garantia de emprego. O juiz sentenciante considerou ainda comprovado o dano moral, proveniente do desamparo de uma empregada grávida e imotivadamente dispensada: “Pior, sem qualquer reparação legal e tendo seus direitos rebatidos inclusive sob os argumentos acanhados e pertinentes à imunidade de jurisdição e execução de Estado estrangeiro, que tão-somente repre160 sentam o desrespeito à legislação trabalhista constitucional brasileira. Vale lembrar que os organismos internacionais e as suas convenções são observados por nós acaso não ofendam a legislação pátria e, neste país, independentemente de quaisquer acordos alienígenas, no que concerne ao Direito do Trabalho, mais vale o cidadão, pois inexiste cativeiro!”, indignou-se o juiz, acrescentando que a conduta dos reclamados vulnerou o dever de urbanidade e de respeito humano ao frustrar os direitos de uma empregada grávida. Pela violação à honra, dignidade e a imagem da trabalhadora, o julgador condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 30.000,00. Dessa decisão, cabe recurso. (nº 01325-2010-138-03-00-4 ) Fonte: www.trt3.jus.br EMPREGADA DA C&A MODAS É ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS É bancária, e não comerciária, a trabalhadora que atua oferecendo empréstimos, cartões de crédito, seguros e investimentos ao público, ainda que prestando serviços dentro de uma loja de departamentos. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG ao manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora e o Banco IBI S.A., empresa do mesmo grupo econômico da empregadora formal da reclamante, a C&A Modas Ltda. As duas empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento dos direitos e benefícios próprios da categoria dos bancários. Analisando os documentos do processo, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida constatou que a C&A atua em dois segmentos, o de varejo de modas e o financeiro. Neste ramo, a empresa disponibiliza aos clientes cartão de crédito, empréstimos, planos de capitalização, seguros e investimentos, tudo por meio do Banco IBI S.A. Tanto a loja de departamentos quanto o banco pertencem à outra empresa, a Cofra Holding, o que deixa claro que fazem parte do mesmo grupo econômico. A questão, então, segundo destacou o relator, era saber se a reclamante atuava no comércio de roupas ou no setor financeiro. A empregada foi contratada pela C&A Modas Ltda, para trabalhar na venda de roupas e as suas contribuições sindicais eram recolhidas em favor 161 do sindicato dos empregados no comércio. Mas as testemunhas ouvidas declararam que ela oferecia e realizava empréstimos, cartões de créditos, aplicações e vendas de seguros para o público em geral, e não apenas para clientes da C&A Modas. Nesse contexto, o desembargador concluiu que, apesar de admitida formalmente pela C&A Modas, a reclamante, na verdade, trabalhava com produtos do Banco IBI S.A. O que a prova revela, portanto, é que a reclamante desempenhava típica atividade bancária, enfatizou o magistrado. Na visão do relator, esse fato mostra a intenção do grupo econômico de contar com serviços ligados à atividade fim do Banco IBI S.A., sem ter que cumprir com as obrigações estabelecidas nas convenções coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho dos bancários, em verdadeira fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do artigo 9º da CLT. O magistrado lembrou que a Constituição da República prevê que a remuneração do trabalhador deve ser proporcional à complexidade das funções por ele realizadas. Por isso, aos bancários, devem ser assegurados os benefícios próprios da atividade. ( 0000067-49.2011.5.03.0105 RO ) Fonte: www.trt3.jus.br TURMA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE CARRETEIRO E EMPRESAS PARA AS QUAIS FAZIA FRETES A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de carreta, que trabalhava em veículo próprio, e as empresas para as quais realizava transportes, mediante o recebimento de fretes. Apesar de as reclamadas insistirem na tese de prestação de serviços autônomos, os julgadores constataram que o motorista estava inserido na organização de transporte das empresas, de maneira ordenada e integrada ao empreendimento, sem o mínimo de autonomia. O relator do recurso apresentado pelo trabalhador, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, esclareceu que o reclamante trabalhava em atividade essencial das reclamadas, integrado ao processo produtivo, o que, por si só, já demonstra a existência de subordinação objetiva. Além disso, o preposto admitiu que as empresas possuem motoristas registrados como empregados e que a única diferença entre as funções exercidas por eles e pelo reclamante refere-se ao caminhão dirigido que, naquele caso, 162 tem equipamentos que permitem o controle via satélite. Com base nesse depoimento, o magistrado concluiu que o contrato foi estabelecido em relação à pessoa do trabalhador, não em relação ao veículo de sua propriedade. De acordo com o relator, há documentos no processo comprovando que a prestação de serviços pelo reclamante aconteceu de forma habitual, de agosto de 2002 a agosto de 2009. Conforme ressaltou o juiz convocado, não descaracterizam a relação de emprego as substituições eventuais do reclamante por outro motorista por ele indicado, pois a escolha tinha que passar pela apreciação das empresas. Da mesma forma, a circunstância de o autor utilizar seu próprio veículo e assumir as respectivas despesas não é o bastante para afastar o vínculo, já que ele se sujeitava ás mesmas condições e diretrizes para a execução das atividades que os demais motoristas empregados. Por tudo isso, o relator declarou a relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas, pelo período de 05.08.02 a 29.08.09, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000273-86.2010.5.03.0044 ED ) Fonte: www.trt3.jus.br MANTIDA DECISÃO QUE REVERTEU JUSTA CAUSA APLICADA A TRABALHADOR DE USINA FLAGRADO DORMINDO O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador “dorminhoco” por justa causa. Na 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, onde correu a ação do trabalhador contra a usina, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos do autor, revertendo a justa causa aplicada na dispensa. No entendimento do Juízo de primeira instância, “a configuração da justa causa deve levar em conta as circunstâncias subjetivas, e apuradas em concreto”. Por isso, mesmo com o depoimento da testemunha da reclamada, que confirma o fato de o trabalhador estar dormindo durante a jornada, a sentença consi163 derou também, pelo mesmo testemunho, que o trabalhador “nunca tinha cometido outra infração”, e concluiu, assim, que “despedir por justa causa o autor por ter sido pego uma única vez dormindo extrapola a razoabilidade da punição, pois desproporcional com a gravidade da falta”. A empresa não concordou, e recorreu, pedindo, entre outros, a reforma da sentença no que tange à reversão da justa causa, alegando que “o trabalhador praticou ato de desídia”, e mesmo sendo uma única vez, sua falta foi grave e “capaz de colocar seu emprego em risco”. Segundo o argumento da empresa, “caso tal conduta não fosse punida, de modo veemente, abriria precedente para que outros funcionários também praticassem o ato de ‘encostar nas pilhas de açúcar para descansar’ durante a jornada de trabalho”. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não deu razão aos argumentos da empresa, e entendeu que a decisão de primeira instância deve se manter. Em sua justificativa, ressaltou que “a dispensa por justa causa se cinge no único motivo de o superior hierárquico do reclamante tê-lo surpreendido ‘dormindo’ na pilha de açúcar da empresa”, porém, afirmou que “o fato de restar demonstrado pela testemunha da ré o ato errôneo do autor, não lhe dá o direito de aplicar uma pena tão excessiva e prejudicial ao trabalhador durante todo resto de sua vida, sem que se, primeiramente, o empregador aplique sanções pedagógicas ao trabalhador”. E acrescentou que “poderia ser aplicado ao caso o disposto no artigo 474 da CLT, por exemplo, ou seja, uma sanção de suspensão de até 30 dias”. Em conclusão, o acórdão reconheceu que “a dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador restou-se ilegítima, sendo que a sentença deve prevalecer”. (Processo 0253300-49.2009.5.15.0125 RO) Fonte: www.trt15.jus.br TRABALHADORA QUE LIMPAVA BANHEIROS EM ÓRGÃO PÚBLICO DEVE GANHAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A Pluri Service Serviços e Comércio Ltda., empresa de serviços terceirizados, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou durante um ano nas dependências do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em 164 Porto Alegre. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho da Capital. O Incra foi condenado subsidiariamente, por ter sido o tomador do serviço. Ainda cabe recurso. Segundo os autos, a empregada era encarregada, entre outras atividades, da limpeza diária dos banheiros do prédio. Conforme o laudo pericial, o trabalho impunha o contato com agentes biológicos potencialmente prejudiciais à saúde, presentes principalmente no lixo dos sanitários. Para o juiz de primeiro grau, as atividades podem, portanto, ser enquadradas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, a relatora do acórdão no TRT-RS, desembargadora Berenice Messias Corrêa, acrescentou que os banheiros que a trabalhadora limpava são abertos ao público, diferentemente de banheiro em escritórios ou salas administrativas, com público restrito. Portanto, podem ser equiparados a banheiros públicos, o que autoriza o enquadramento na NR15. “Os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, caracterizadoras de insalubridade máxima”, afirmou. A responsabilidade subsidiária do Incra foi definida pelo juiz com base na Súmula Nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em seu quarto item, determina: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. O juiz destacou na sentença que a responsabilidade da autarquia, neste caso, é objetiva, e não resulta de culpa, mas sim do próprio risco assumido quando decidiu terceirizar parte das suas atividades. O entendimento foi confirmado pela 5ª Turma do Tribunal. Processo 0098500-02.2009.5.04.0018 (RO) Fonte: www.trt4.jus.br JT CONCEDE LIMINAR PARA GARANTIR A POSSE DO BRADESCO SOBRE SUAS AGÊNCIAS A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho concedeu liminar ao Banco Brades165 co S/A, resguardando a posse de suas agências bancárias e para que os associados e simpatizantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia, se abstenha de praticar qualquer ato que implique em violação de direitos e liberdades, inclusive ao direito de ir e vir, das pessoas em geral e dos empregados que não aderiram ao movimento grevista. Na decisão liminar, o juiz concedeu Mandado Proibitório para resguardar a posse do Banco, sendo que o eventual descumprimento da decisão implicará em multa diária no valor de R$10 mil reais por cada agência bancária cuja posse foi molestada, a ser paga pelo SEEB/RO e que será revertida em favor de entidade beneficente. O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, contra o Sindicato dos Bancários, alegando que o movimento grevista, para aumentar a adesão ao movimento, está pondo associados e grevistas na frente das suas agências formando verdadeiras paredes humanas que impedem o acesso de empregados, clientes e do público em geral às suas agências. O juiz federal do trabalho Lafite Mariano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao analisar o pedido, reconhece que o movimento grevista efetivamente foi deflagrado e já se tem notícias sobre paralisação de boa parte dos serviços bancários da cidade de Porto Velho, e desse movimento provém a ameaça de que a posse do Banco seja molestada. “Finalmente, é grande a probabilidade que venha a verificar-se a conduta que no passado foi adotada pelos grevistas, no sentido de formar-se parede humana na entrada das agências bancárias para impedir o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento, e também dos clientes e do público em geral”, fundamenta o magistrado. A decisão em favor do Bradesco tem como único objetivo resguardar a posse de suas agências e assegurar o livre acesso dos empregados e do público em geral, não analisando a legitimidade e regularidade do movimento grevista, que é direito assegurado a todo trabalhador, desde que seguidos os pressupostos legais. Fonte: www.trt14.jus.br PONTO FRIO AJUSTA JORNADA DE TRABALHO DOS SEUS EMPREGADOS 166 Brasília (DF) - Decisão liminar da juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) Luciana Maria do Rosário Pires determinou que a Globex Utilidades S.A. – Ponto Frio –, empresa do setor varejista, conceda aos seus trabalhadores intervalo interjornadas de 11 horas e descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ação Civil Pública que resultou na Decisão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Daniela Costa Marques. Denúncia, encaminhada pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, apontou irregularidades praticadas pelo Ponto Frio. A empresa não concedia aos trabalhadores o intervalo de 11 horas entre duas jornadas tampouco o descanso semanal garantido na legislação trabalhista. Após tentativa de solucionar a prática ilegal de manipulação dos controles de jornadas de trabalho de forma extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa. Para o dirigente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal, Jucelino Alves de Souza, a atuação rápida do MPT atende aos interesses dos trabalhadores. “A empresa tem de cumprir a legislação. Graças a Deus, o Ministério Público do Trabalho defende a nossa sofrida categoria”, afirma Jucelino. Segundo a procuradora Daniela Costa Marques a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, consiste em uma das atribuições institucionais do MPT. “Este caso trata de lesão potencial e continuada à integridade física dos obreiros, expostos à ocorrência de eventualidades em razão das precárias condições de segurança e saúde no trabalho, uma vez considerado labor sem os intervalos para descanso garantidos para lei”, explica a procuradora. Fonte: www.pgt.mpt.gov.br PEÃO DE RODEIO TERÁ DIREITO A SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTE Brasília (DF) - A Associação dos Criadores e Produtores Rurais do Gama não poderá realizar rodeios sem a devida contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para seus peões. Essa obrigação foi assumida pela Associação perante o Ministério Público do Trabalho, representado pela procuradora Ana Cristina Tostes Ribeiro. O Termo de Ajuste de Condu167 ta (TAC) exige que a promotora desses eventos providencie cobertura específica de seguro de vida e de acidentes para os peões participantes de provas de rodeio. Pela legislação eles são equiparados a atletas profissionais. Segundo o presidente da Organização Cristã de Apoio ao Peão de Rodeio (OCAP), Washington Andrade, a assinatura do TAC foi de extrema importância para os atletas, “Os peões se sentem mais seguros, ainda mais os que competem no Estado de Goiás. São realizados mais de 150 rodeios por ano, o que dá em média de três a quatro por semana. Sem proteção, os acidentes podem ocorrer com maior frequência”, explica Washington Andrade. Para o peão Tiago Teodoro da Silva, que é atleta profissional há quatro anos, é necessário que o peão seja tratado com respeito, “Já sofri acidentes na arena, machuquei os braços e quebrei uma perna. Após os acidentes os atletas são abandonados em um hospital. É difícil manter-se nesta profissão, pois quando acontecem estes imprevistos temos de correr atrás dos nossos direitos e isso é desgastante”, revela. É também obrigação da entidade colocar à disposição dos participantes do rodeio infraestrutura de saúde adequada para atendimento médico emergencial no local, como ambulância e equipe de primeiros socorros. A presença de um clínico geral é obrigatória. A Associação ainda está obrigada a dispor arenas de competições e bretes cercadas com material resistente e piso que diminua o impacto na eventualidade de quedas dos peões. Fonte: www.pgt.mpt.gov.br -------------------------------------------------------------------------------------------------Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] 168