boletim jurídico informativo
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BOLETIM JURÍDICO INFORMATIVO Ano 08 – nº 42 – Junho/ Julho de 2012 I – SEMINÁRIO “O DIREITO AUTORAL E A INTERNET” DATA: 18 DE JUNHO DE 2012 LOCAL: OAB - SÃO PAULO - SP - BRASIL REALIZAÇÃO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO CO-REALIZAÇÃO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO AUTORAL – ABDA PROGRAMAÇÃO: 09:00 HS - ABERTURA MESA 1 09:30 - 10:45 HS – Princípios Constitucionais. Direito de Autor X Acesso à Cultura Presidente da Mesa: Juca Novaes Palestrante: José Carlos Costa Netto Debatedor: Antonio Carlos Morato 10:45 - 11:00 HS - COFFEE BREAK MESA 2 11:00 -12:15 HS – Direitos Morais de Autor nos Meios Digitais (Internet) Presidente da Mesa: Sérgio D´Antino Palestrante: Silmara Juny de Abreu Chinelatto Debatedor: Rodrigo Moraes (Salvador/BA) 12:15 - 14:00 HS – ALMOÇO LIVRE MESA 3 14:00 – 15:15 HS – Direito Autoral de obras distribuídas digitalmente; Obras audiovisuais, musicais, literatura e artes visuais Presidente da Mesa: Maria Cecília Garreta Prats Caniato Palestrante: Maria Luiza de Freitas Valle Egea Debatedora: Ivana Có Galdino Crivelli MESA 4 15:15 - 16:30 hs – Responsabilidade Civil dos Provedores em violações de Direitos Autorais na Internet Presidente de Mesa: Newton Silveira Palestrante: Hildebrando Pontes Neto (Belo Horizonte/MG) Debatedor: Fernando Yasbek 16:30 - 16:45 HS - COFFEE BREAK MESA 5 16:45 - 18:00 HS –Gestão efetiva nos Meios Digitais (Internet) Presidente de Mesa: Maria Eliane Rise Jundi Palestrante: Roberto Correa de Mello Debatedor: João Carlos Muller Chaves 18:00 – 18:30 HS – ENCERRAMENTO Inscrições: Acesso o site: http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural =11620 II - PUBLIQUE SEU ARTIGO NO BOLETIM DA ABDA A Associação Brasileira de Direitos Autorais - ABDA tem muito interesse nos estudos e artigos a respeito dos direitos autorais e direitos conexos, a serem selecionados a partir dos trabalhos encaminhados por seus associados. Caso seja de seu interesse, por favor, encaminhe o material para [email protected]. III - INFORMATIVO SOBRE AS REUNIÕES DO COMITÊ QUE ESTÃO OCORRENDO EM GENEBRA (Escrito por Anita Mattes, coordenadora do Grupo Internacional de Estudos Internacionais da ABDA, em 25 de abril de 2012) Genebra, Suíça: criado pela Assembléia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em 2000, o Comitê intergovernamental da propriedade intelectual sobre recursos genético, conhecimentos tradicionais e folclore (IGC) já se reuniu duas vezes em 2012, a primeira na última quinzena de fevereiro e agora na semana passada. Presidido pelo embaixador jamaicano Wayne McCook, o Comitê tem a participação de mais de 95 países e de 55 observadores, que são os representantes de povos autóctones, ONGs, entidades civis e pesquisadores. Tal Comitê foi criado diante da preocupação das muitas comunidades locais e indígenas pela crescente exploração comercial de seu patrimônio sem o devido respeito aos seus interesses culturais e econômicos. Assim, com o mandato para discutir os aspectos da propriedade intelectual relativo a questões como recursos genéticos, conhecimento medicinal e agrícola tradicional, bem como suas expressões culturais, o trabalho do IGC nos últimos anos produziu diversos estudos e documentos consolidando todas as discussões até então realizadas, tudo disponível no site da OMPI – www.ompi.int/tk. Em fevereiro último, o objetivo principal do Comitê foi discutir os recursos genéticos, para a obtenção de um acordo entre as delegações de diversos países e observadores e, ao final, obterem um texto que possa servir de base para a discussão de uma convenção internacional, tendo como conteúdo a proteção jurídica dos recursos genéticos. As reuniões e os debates foram produtivos e os estados estão engajados na criação desse texto único, mas ainda prevalecem alguns desacordos sobre temas importantes que evidenciam a polarização entre os países desenvolvidos de um lado (representados basicamente pela União Europeia e os EUA) e os países em desenvolvimento (com forte participação dos países da América Latina, da Índia e da África do Sul), povos indígenas e comunidades locais do outro. No tocante ao último documento-base de negociações, entre os principais itens objeto de controvérsia foram, inicialmente, a inclusão ou não da proteção dos recursos genéticos nos direitos da propriedade intelectual, tais como marcas, indicações geográficas e outros ou somente as suas patentes. Na pauta, ressaltouse também, a questão da divulgação obrigatória ou não da origem desses recursos nos pedidos de patentes, assim como a menção ou não no referido documento, dos “derivados” aos recursos genéticos, fazendo referência e trazendo a tona toda a discussão que já foi objeto no Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos genéticos. Um tópico polêmico presente em ambas as reuniões foi a insistente exigência dos representantes dos povos autóctones de terem maior participação no processo, pois suas sugestões só podem ser tomadas como válidas após a devida adoção e concordância por parte de um país membro. Já em abril, foram cinco dias de intensas discussões sobre o conhecimento tradicional e propriedade intelectual. As negociações e as identificações de áreas de convergências entre os países membros partiram de um documento consolidado a partir das medidas adotadas nas sessões anteriores (2011) e disponível previamente no site da OMPI. A questão que mereceu especial atenção foram as definições de “conhecimento tradicional”, de beneficiários da proteção e o âmbito dessa proteção. Em conformidade com o mandado do Comitê, todos os pontos de concordância e questões sobre as quais necessitam maiores esclarecimentos e discussões foram inclusas em documento compilado e que serão examinados e definidos na Assembléia Geral da OMPI em outubro deste ano. Mas não antes da ultima sessão do ano do Comitê, onde se discutirão, em julho próximo, questões no tocante às expressões culturais tradicionais. IV – NOTÍCIAS E ARTIGOS INTERESSANTES “Para Justiça, H. Stern pode usar imagem do Cristo Redentor em jóia – Herdeiros de escultor queriam indenização por danos morais” (Notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo em 31 de março de 2012) O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da primeira instância que negou aos herdeiros do escultor Paul Landowski uma indenização por danos morais pelo uso de imagens do Cristo Redentor. A família do artista polonês, que fez carreira na França, pedia R$ 20 mil para a joalheria H. Stern, que havia usado imagens do Cristo em suas jóias. A alegação dos herdeiros era de que a empresa não havia pedido autorização para usar a imagem. Na primeira decisão, a Justiça já havia entendido que faltava legitimidade aos herdeiros, pois documentos históricos apontam a participação dele apenas na confecção de maquetes e na concepção de detalhes da estátua. A família, representada pela empresa Autvis, vinculada à agência francesa de direitos autorais, recorreu da decisão. Mas a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ, em julgamento realizado no último dia 15, manteve o entendimento de que os direitos sobre o monumento são da Arquidiocese do Rio. Segundo a Justiça, a Igreja tem direitos sobre o Cristo porque foi ela quem organizou o concurso para a obra em 1921, além de ter coordenado todas as fases da obra. O vencedor do concurso foi o arquiteto e engenheiro Heitor da Silva Costa, que teve a ajuda de Heitor Levy. A Folha não conseguiu ouvir ontem os envolvidos no processo. “Ator não possui direitos autorais referentes à veiculação de filme, mas apenas direitos conexos” (Notícia publicada em Tribuna do Direito em 11 de maio d e 2 0 1 2 - h t t p : / / w w w. t r i b u n a d o d i r e i t o . c o m . b r / n o t i c i a s detalhes.php?codNoticia=3321&q=Ator+n%E3o+possui+direitos+autorais%2C+a penas+direitos+conexos) A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra. O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual Lei de Direitos Autorais. O diretor, e autor, Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo-Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra. De acordo com o ministro-relator, Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir a fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral. Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, a incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. Citou doutrina de Otávio Afonso e de José Ascensão vedando restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes. O relator afastou, também, qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra, explicando que a lei da época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento. Pelo texto, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica e, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. O relator destacou, ainda, que a atual Lei de Direitos Autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente. Citou novamente José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. (RESP 1046603). V – JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização. Rito ordinário. Direitos autorais. Obras musicais em coautoria. Morte de coautor sem deixar sucessores. Direito dos coautores sobreviventes de acrescerem os direitos autorais do falecido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 9.610/1998. Contrato de edição das obras musicais firmado entre as partes. Ré que deixa de repassar os aludidos valores aos autores durante vinte anos. Mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral. Inteligência do enunciado nº 75 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Correta a fixação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Jurisprudência pacífica desta Corte Estadual. Sentença integralmente mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0259684-83.2008.8.19.0001 – Décima Sétima Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – data de julgamento: 19 de março de 2012). Responsabilidade civil. Direitos autorais. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de veiculação supostamente indevida de obra musical de sua titularidade (?vinheta do Globo Esporte?), divulgada, sem autorização e remuneração, em conjunto à peça publicitária da empresa-ré. Indeferimento da petição inicial. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconformismo. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Para o encaminhamento e solução da causa, bastava prova do fato, revelado incontroverso, da simultaneidade de veiculação do informativo de patrocínio com a produção musical de alegada titularidade do autor. A autoria e responsabilidade por esse comportamento podem ser satisfatoriamente extraídas do contexto probatório subjacente. Desnecessidade de provas suplementares. No mérito recursal, não acolhimento. Ratificada a legitimidade passiva ad causam. Relação contratual publicitária não prevê vinculação específica à obra musical de alegada titularidade do autor, bem assim se integra, por propósito, aos elementos do programa transmitido, dentre os quais pode se inserir a trilha sonora correspondente do jornalístico. Impossibilidade de imputar sua responsabilização pelos acontecimentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. (Apelação Cível sem revisão nº 9221573-79.2008.8.26.0000 – 9ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data do julgamento: 24 de abril de 2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MÚSICA. TOQUES MUSICAIS “RINGTONES”. APARELHO DE CELULAR. COMPANHIA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO. DANO AO DIREITO MORAL AUTOR DA OBRA MUSICAL. PUBLICAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO. R E P R O D U Ç Ã O PA R C I A L . I N D E N I Z A Ç Ã O D E V I D A . M O N TA N T E INDENIZATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. - Prequestionamento - Cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à sua decisão, não sendo, pois, imprescindível à apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. Descabida a oposição de embargos declaratórios exclusivamente com fins de prequestionamento, sem apontar alguma das hipóteses do art. 535, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração nº 70047932199 – Nona Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – data de julgamento: 25 de abril de 2012). DIREITO AUTORAL Personagens de desenho animado - Criação comprovada em relação a alguns dos personagens relacionados na inicial - Cessão de direitos não comprovada - Reprodução e uso desautorizado verificado Direito autoral em relação aos outros não demonstrada - Indenização devida Recursos desprovidos. (Apelação nº 0035742-77.2009.8.26.0000 – 1ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – data de julgamento: 08 de maio de 2012). DIREITO AUTORAL - Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Obra artística - Incidência da Lei 9.610/98 Sinalização visual desenvolvida pelas autoras para utilização em posto de gasolina específico - Conjunto probatório que demonstrou a contrafação e utilização da obra em postos pertencentes à rede da ré, sem a devida autorização - Indenização devida - Danos materiais - Quantum fixado com supedâneo nos artigos 103 e 107, da Lei 9.610/98 - Danos morais -Despicienda a comprovação do prejuízo, caracterizando-se pela mera violação do direito autoral - Quantum fixado com razoabilidade, atendendo às funções punitiva e ressarcitória da indenização - Honorários advocatícios - Arbitramento em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 20, §3º, do CPC Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte – Sentença mantida Recursos não providos. AGRAVOS RETIDOS Ausência de reiteração no momento oportuno Intempestividade Não conhecimento. (Apelação nº 905806003.2006.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, data de julgamento: 09 de maio de 2012 Boletim editado por: Larissa Andréa Carasso Renata de Arruda Botelho da Veiga Turco D´Antino Advogados Associados Formatado pela Empresa Visionaire Comunicação
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