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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
COMARCA DE URAÍ
Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
_________________________________________________________________
Autos nº 0002571-92.2014.8.16.0175
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: VINICIUS FERACIN LAUREANO
EDMAR DOS SANTOS
ADILSON RAMALHO MATTA
LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI
Impetrado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS REIS
Vistos,
I – RELATÓRIO:
VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS SANTOS,
ADILSON RAMALHO MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI, por
seu procurador judicial, impetraram Mandado de Segurança em face da
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS
REIS, com fundamento de que o impetrado teria impedido os
impetrantes Vinicius Feracin Laureano e Edmar dos Santos de
participarem da eleição da mesa diretora da Câmara dos Vereadores
deste urbe.
Acrescentaram
que
as
impugnações
foram
formuladas pelo vereador Wiliams Iwai, candidato a presidência da
Câmara da chapa oposta, à qual também concorria ao cargo de 1º
secretário o até então atual presidente da Câmara, ora impetrado.
Asseveraram que em decorrência dos supostos
impedimentos e a forma com que foram acolhidos (por ato unilateral do
impetrado e candidato a 1º secretário da chapa concorrente), todos os
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR
PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201,
16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
COMARCA DE URAÍ
Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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membros que compunha a chapa dos impetrantes, em sinal de protesto,
se retiraram da Sessão Legislativa.
Em consonância, ainda relataram que mesmo com a
deficiência de quórum para a eleição da Mesa Diretiva, houve a votação
onde por óbvio a chapa em que também compunha o impetrado se
declarou vencedora.
Desta forma requereram a liminar para declarar nula
a Sessão do Plenário em que elegeu os membros da Mesa Diretiva da
Câmara Municipal do Município de Uraí.
A liminar foi parcialmente deferida (evento 9.1).
A decisão liminar ficou suspensa através da
interposição do recurso de Agravo de Instrumento por WILLIAMS HIDETO
IWAI (movimento 70).
Houve aditamento da peça exordial no qual ficou
delimitado que o pedido de anulação da 40ª Sessão Ordinária somente
se tangeria quanto a eleição da Mesa Diretiva.
Referido
aditamento
foi
devidamente
deferido
(evento 37).
Por consequência, ocorreu a oposição de embargos
de declaração (evento 48), que restaram rejeitados (evento 50).
Notificado, o impetrante se manifestou insurgindo
contra todos os pontos despendidos na peça exordial.
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juiz de Direito
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Apresentou a preliminar de inexistência de ato ilegal
ou abuso de autoridade coatora e no mérito debateu os pontos
articulados, afirmando em síntese ter respeito e cumprido a Lei
Orgânica do Município.
Com
sua
manifestação,
houve
o
juntada
de
documentação.
Posteriormente, manifestaram-se impetrantes.
Em vistas ao i. representante do Ministério Público,
este pronunciou pela procedência do pedido do writ.
É a resenha do relatado. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de
Liminar impetrado por VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS
SANTOS, ADILSON RAMALHO MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO
AKIYOSHI em face do ato da autoridade dita coatora, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS REIS.
O mandado de segurança é verdadeira ação ou garantia
constitucional, que tem por objetivo afastar ato de autoridade
do Estado que esteja lesando ou na iminência de lesar direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus (que tutela a
liberdade de locomoção) ou habeas data (para garantia do
direito de informações pessoais em bancos de dados), nos
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16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
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Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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termos do inc. LXIX do artigo 5º da Carta Maior. É um
instrumento utilizado para coibir atos de abusos de poder,
arbitrariedades ou desmandos praticados por autoridades.
Como se vê o mandado de segurança não é um recurso, mas
uma ação autônoma com objeto próprio fixado na
Constituição. (BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual
Civil. Barueri: Manole, 2007, p. 143/144)
Quanto à eventual alegação de ingerência do Poder
Judiciário, frisa-se que a vedação não possui natureza absoluta, sendo
indiscutível o cabimento do controle externo quanto aos abusos e
ilegalidades eventualmente praticadas.
Portanto, sendo aventadas ofensas formais e abuso
de direito, inafastável a análise judicial.
A eleição da mesa há que ser feita nos termos previstos pela
lei orgânica municipal e pelo regimento interno da Câmara, já
que essa votação, como já dissemos em edições anteriores,
não é ato eleitoral, mas sim procedimento administrativo,
vinculado aos princípios constitucionais pertinentes, sempre
controlável pelo Judiciário. Para a composição da Mesa deve
ser assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária, como dispõe o art. 58, §1º, da CF
para a constituição das Mesas do Congresso Nacional e suas
Casas. Trata-se de preceito cogente, cuja inobservância
conduz à anulação da eleição, que pode ser decretada pelo
Judiciário, por se tratar de ato vinculado, passível de controle
jurisdicional. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 13ª ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 609).
No mesmo sentido:
TJPB-011223) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LIVRAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...)
Num Estado Democrático de Direito, todos os Poderes devem ser
submissos aos dispositivos legais exarados. Ninguém, nem
mesmo o Estado soberano, pode transpassar os comandos
normativos da ordem jurídica, sob pena de abuso de poder. As
eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal devem seguir os
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Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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ditames fixados na Lei Orgânica e nas normas do Regimento
Interno não conflitantes com aquela, de modo que é legal a
anulação da eleição quando houver diversas irregularidades
insanáveis, contrárias aos princípios da legalidade, publicidade e
isonomia.
(Remessa
Oficial
e
Apelação
Cível
nº
009.2010.000819-3/007, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Marcos
William de Oliveira. unânime, DJe 08.03.2012).
PRELIMINAR:
Conforme se extrai das informações contidas no
evento 98.1, o impetrado aventou a impropriedade da via eleita, posto
que não ocorreu violação de direito líquido e certo.
A despeito do esforço argumentativo da autoridade
dita coatora, não se pode olvidar que a ofensa a direito líquido e certo
em ação de mandado de segurança constitui condição especial da ação.
Em atenção ao direito abstrato da ação, como na
regra geral, averíguam-se as condições da ação segundo a “Teoria da
Asserção”, ou seja, nos termos narrados na exordial.
Havendo correlação lógica entre os fatos descritos e
a ligação com aquele que fora incluído no polo passivo da demanda,
restam satisfeitas as condições mínimas de processamento do pedido,
sendo que a análise aprofundada acerca da pretensão, inclusive sobre a
efetiva ofensa a direito líquido e certo, pertine ao mérito, não sendo
legítima a extinção prematura do processo.
Neste passo, afasta-se a preliminar ventilada.
MÉRITO:
Sabidamente, o Mandado de Segurança constitui
modalidade especial de procedimento, com fases delimitadas e
taxatividade instrutória, cujos prazos não se interrompem, em virtude
do interesse público que carrega e da urgência da pacificação.
Em que pese o processo não prime pela clareza,
extrai-se dos autos que os pontos de discussão recaem sobre: a) a
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legitimidade da decisão proferida pelo presidente da câmara de
vereadores, integrante da chapa adversária; b) o quórum necessário
para eleição da mesa diretiva; c) a validade do acolhimento das
impugnações.
Considerações prévias:
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, insta
reiterar as considerações encetadas pelo Ministério Público quando ao
abandono da sessão pelos impetrantes.
Anota-se que a conduta açodada e irregular
prejudicou tanto quanto as nulidades imputadas, tratando-se de
comportamento desconforme ao interesse público e não legitimado pela
legislação.
Com a adoção da conduta de protesto, os
impetrantes deixaram de utilizar o recurso administrativo, legalmente
previsto no Regimento Interno contra atos do Presidente da Câmara de
Vereadores, contribuindo pela perpetuação das noticiadas falhas, contra
as quais se insurgiram.
Todavia, referido comportamento merece ser
aquilatado no âmbito administrativo, por possível infração ética, não
arrostando a perquirição da (i) legalidade da sessão ocorrida em 15 de
dezembro de 2014, precisamente da votação que elegeu o nova mesa
diretiva.
De igual forma, a não utilização de recurso ou
requerimento administrativo não obsta a apreciação da questão pelo
Poder Judiciário.
Por outro lado, reitera-se que é vedado ao Poder
Judiciário, conforme jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores,
apreciar o mérito dos atos administrativos, ficando sua ingerência
restrita às hipóteses de violação a algum dos princípios que regem a
Administração Pública, além de vícios formais.
Por outro lado, não se pode olvidar de outro princípio
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juiz de Direito
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de não somenos importância, o Princípio da Inafastabilidade da
Jurisdição. “Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário,
desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a
efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma
regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico
que rege a jurisdição, uma vez que toda a violação de um direito
responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que
a outorgue”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Edição.
Editora Jurídica Atlas. São Paulo, 2005, pg. 72).
Impugnações à candidatura de Edmar dos
Santos e Vinicius Feracin Laureano e validade de decisão pelo
Presidente da Câmara de Vereadores:
A princípio, poder-se-ia ventilar que as impugnações
aceitas e que obstaculizaram os vereadores Vinicius Feracin Laureano e
Edmar dos Santos de concorrer à presidência extrapolam os limites
concretos de atuação do Judiciário, não merecendo aprofundamento,
pois referente ao mérito administrativo.
Todavia, havendo ofensa a princípio constitucional,
pode e deve o Poder Judiciário restabelecer a ordem.
Assim, cumpre asseverar que os argumentos
despendidos nas impugnações, o momento da oposição da insurgência
e a forma com que foram decididas fornecem um conjunto suficiente
para legitimar o questionamento através do presente mandamus.
Destaque-se que a concorrência do cargo é livre,
sendo que somente após e se eleito, a questão de impedimento se
aplica, tornando-se exigível a desincompatibilização.
Note-se o teor do julgado abaixo em que, embora
diversa a função, estampa idênticos fundamentos:
TJTO-003173)
REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
APROVAÇÃO
E
CLASSIFICAÇÃO. MÉDICO. NOMEAÇÃO. POSSE. SÚMULA Nº 16
DO STF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO. 1. O
STF sumulou o entendimento de que funcionário nomeado por
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concurso público tem direito à posse, sendo que eventual
incompatibilidade de horário não se constitui em óbice
plausível para sustentar-lhe a negativa, porquanto somente
após estabelecimento do novo vínculo funcional, é que se
poderá detectar eventual choque de horário, a obstar o pleno
desempenho da atividade pública para a qual se habilitara.
Deve-se, pois, assegurar ao interessado o direito a opção.
(Reexame Necessário nº 1763 (11/0091254-9), 4ª Turma da 2ª
Câmara Cível do TJTO, Rel. Luiz Gadotti. unânime, DJ
25.05.2011).
Por outro lado, no caso de advocacia, na verdade, a
declaração de incompatibilidade incumbe à OAB, posto que se refere ao
exercício daquela atividade e não de função diretiva do legislativo.
Neste sentido:
TRF4-0437829) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. VEREADOR ELEITO. MEMBRO DA MESA
DIRETORA. LEI 8.906/94. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. 1. O pedido objetivamente formulado na inicial
do mandado de segurança preventivo é de que a OAB "se
abstenha de impedir o impetrante do exercício de sua
atividade profissional de advogado para o caso de integrar a
mesa do Poder Legislativo Municipal". O artigo 28 da Lei
8.906/94 elenca o rol taxativo de atividades incompatíveis
com o exercício da advocacia, dentre as quais se enquadra
explicitamente, no inciso I, a participação em mesa diretora
da câmara de vereadores, não cabendo interpretação
extensiva do texto legal ou interpretação sistemática e
teleológica que favoreçam o impetrante. 2. O pedido de que a
vedação imposta pela lei seja interpretada como mero
impedimento de advogar contra a Fazenda Pública não
procede porque a Lei 8.906/94 é clara e não comporta
criações ou extensões pelo Judiciário. 3. Aqui não se trata do
mero impedimento de advogar contra a Fazenda Pública
previsto no artigo 30 da Lei nº 8.906/1994, pois esse
dispositivo se dirige aos membros do Legislativo que não
compõem mesa diretora. 4. Não há violação ao artigo 29,
inciso IX, e ao artigo 54, inciso II, alínea "c", da Constituição
Federal vigente, e tampouco inconstitucionalidade na vedação
à advocacia prevista no inciso I do artigo 28 da Lei nº
8.906/1994, PORQUE NÃO SE ESTÁ INTERFERINDO NA POSSE
DE CARGOS DE INTEGRANTES DA MESA DIRETORA NA ESFERA
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juiz de Direito
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LEGISLATIVA, JÁ QUE ESTES PODEM ASSUMIR O CARGO SE
ASSIM O DESEJAREM. 5. Não há violação ao princípio
constitucional da igualdade - artigo 5º, caput - no
estabelecimento de uma incompatibilidade para a atuação de
um advogado que exerce função em mesa diretora do
Legislativo e não para o advogado que não a exerce, já que,
obviamente, não estão na mesma situação. (Apelação Cível nº
5071558-18.2012.404.7100/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. j. 13.05.2014,
unânime, DE 14.05.2014).
Portanto, conclui-se que, além de a matéria não ter
sido apreciada pela mesa diretiva (apenas pelo então presidente),
inarredável a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, pois não
outorgou a todos os vereados a possibilidade de participação no pleito.
Anote-se que, conforme repisado, referidas questões
foram pacificadas diretamente pelo então presidente da Câmara de
Vereadores, ensejando o abandono dos impetrantes.
Ao explanar sobre a eleição da mesa, Hely Lopes
Meirelles anota que “as questões e incidentes surgidos durante a
eleição devem ser resolvidas no ato, pelo juiz (se na primeira eleição)
ou pela Mesa que presidir a votação, uma vez que é matéria
administrativa que dispensa deliberação em plenário”. (pg. 653).
Conquanto o impetrante tenha aventado que agiu no
uso de suas atribuições legais, tendo promovido a mera interpretação
do regimento, a assertiva não possui o condão de afastar a nulidade.
Novamente, cita-se Hely Lopes Meirelles:
“A interpretação do regimento interno é normal atribuição do
presidente. Interpretar é extrair do texto regimental seu verdadeiro
sentido, explícito ou implícito na disposição que se examine. Não nos
parece cabível, entretanto, que na omissão do regimento
possa o presidente ditar à Câmara a norma omissa, a
pretexto de interpretação. Se o regimento é omisso cabe ao
plenário votar a disposição necessária, sanando a omissão. A
entender de outro modo estaremos conferindo ao presidente
função privativa do plenário – qual seja, a de elaborar o
regimento. Na atribuição de interpretar não se contém a de
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Juiz de Direito
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inovar ou criar disposição regimental inexistente. Interpretar
é somente aclarar o que está obscuro, é precisar o que está
impreciso, e não estabelecer norma que inexiste no texto a ser
aplicado”. (pg. 614/615).
Neste passo, irrefutável que se extrapolou a
atribuição prevista ao Presidente da Câmara, pois definiu-se o momento
da desincompabilização por ato exclusivo e unilateral.
Com referida conduta, suprimiu-se o direito de
participação dos impetrantes Edmar dos Santos e Vinicius Feracin
Laureano, com a aplicação de termo não especificado no Regimento
Interno, sendo evidente o desrespeito à atividade meramente
interpretativa.
Neste passo, a decisão não se abarca no contido no
art. 39, inciso III do Regimento Interno.
Quanto à atribuição descrita no art. 39, inciso II do
Regimento Interno, de igual forma, não comporta a legitimação da
decisão proferida.
Atente-se que o dispositivo se reporta à “direção,
execução e disciplina” dos trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara, não conferindo poder decisório ao impetrado.
Ademais, conforme esclarece Maurice Hauriou, citado
por Hely Lopes Meirelles, assevera que: "o agente administrativo, como ser
humano dotado da capacidade da atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem
do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento
ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal,
o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas também entre o honesto e o desonesto" (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª
ed. p. 89).
Por óbvio, sendo o Presidente da Câmara integrante da
chapa adversária e não observando-se o limite de sua atividade, a decisão
encontra-se maculada pelo evidente interesse próprio envolvido.
Quórum de votação:
ANA CRISTINA CREMONEZI
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Quanto a necessidade de quórum mínimo para a
legalidade das eleições, cabe diferenciar o quórum de instalação e de
votação.
Dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, pontua-se
a necessidade de análise de quórum na abertura da sessão e outra no
momento da deliberação (votação).
O fato de as rotinas simplificadas existentes no
interior do Estado, com poucos integrantes na Câmara de Vereadores,
possibilitar fácil confirmação quanto à permanência dos membros
durante toda a sessão acaba induzindo a erros.
A prática, entretanto, não autoriza a confusão no
momento em que se suscita a ocorrência de nulidades no pleito.
Atente-se:
“O número ou quórum é a presença mínima de vereadores no
recinto que se exige para a sessão iniciar e deliberar
eficazmente. As leis e regimentos, em regra, consignam
quórum diverso para início da sessão, para deliberação sobre
matérias comuns e para deliberação sobre matérias especiais
(alienação de bens municipais, autorização para empréstimos,
concessão de serviços públicos, cassação de mandatos etc). O
quórum para início da sessão pode ser inferior à maioria
absoluta, e geralmente o é, porque nessa fase não se submete
a deliberação qualquer matéria da ordem do dia. O quórum
para realização da sessão com poder deliberativo deverá ser
superior à metade do total dos membros da Câmara, para que
assim possa a maioria impor sua vontade”.
Corroborando referida conclusão, cita-se:
TJES-073590)
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
ILEGITIMIDADE
AD
CAUSAM.
REPRESENTATIVIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR
PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201,
16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
COMARCA DE URAÍ
Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NÃO
VERIFICADA. QUORUM PARA VOTAÇÃO DE MATÉRIA. PREVISÃO
REGIMENTAL. QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE
VOTAÇÃO. 1. O presidente da câmara dos vereadores é
legítimo para figurar como autoridade coatora em mandado
de segurança contra ato da mesa diretora, mormente quando
sua representatividade estiver prevista em regimento. 2. A
não utilização de recurso ou requerimento administrativo não
obsta a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. 3. Não
se pode alegar falta de citação de litisconsortes necessários
quando estes, além de citados, apresentam suas razões por
QUÓRUM EXIGIDO PARA VOTAÇÃO
DE MATÉRIAS NO PODER LEGISLATIVO É
DIFERENTE DO DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO E
DEVE
SER
VERIFICADO
EM
CADA
DELIBERAÇÃO, DE ACORDO COM O NÚMERO
DE PARLAMENTARES EXIGIDO POR LEI OU
REGIMENTO. (Remessa Ex Officio nº 0000992escrito. 4. O
12.2010.8.08.0066 (066100009928), 4ª Câmara Cível do
TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 10.09.2012,
unânime, DJ 19.09.2012).
Debruçando sobre as informações prestadas,
constata-se que o impetrado afirma que não merece prosperar a
alegação de nulidade, pois todos os vereadores se encontravam
presentes e assinaram a lista de presença.
Referido ponto não se discute tanto que, na mesma
sessão, aprovaram-se outras matérias como aquelas pertinentes ao
orçamento público e que ensejaram a liminar proferida em segunda
instância.
Todavia, conforme repisado, não se pode confundir
quórum de instalação de sessão e de votação.
A sessão plenária constitui
conquanto possa abarcar inúmeras votações.
ato
solene
único
ANA CRISTINA CREMONEZI
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Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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Neste passo, o quórum necessário para a instalação
da sessão mostra-se hígido, o que não impõe a conclusão de lisura do
procedimento adotado.
O artigo 14, §1º da Lei Orgânica do Município de Uraí,
estabelece que as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria
de votos, sendo indispensável a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Em consonância a tal dispositivo, o artigo 225 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores também possui o mesmo
comando, mostrando-se desta forma ilegal e nula qualquer votação em
que a maioria absoluta dos edis não se façam presentes.
Tais dispositivos, por certo, cuidam do quórum de
votação/deliberação e não de instalação da sessão.
Em atenção à natureza da norma, por óbvio, não se
legitima a interpretação extensiva, sendo inarredável a ocorrência de
nulidade absoluta.
Assim sendo, não se verifica o quórum necessário
para a apreciação da candidatura da mesa diretiva, não merecendo
permanecer a flagrante nulidade.
Ademais, a mera circunstância de ter sido ampliada a
autonomia municipal pela Lei Maior, atribuindo aos Municípios o poder
de se regerem por leis orgânicas próprias, não significa que tenha
derrogada a normatização atinente ao quórum de votação de matérias
de superior relevo.
Desta forma, ainda que omisso ou contraditório o
regramento municipal, não se poderia coadunar com a votação de tema
de expressão apenas por seus principais interessados.
Sobre o quórum de votação, esclarece a Constituição
Estadual:
ANA CRISTINA CREMONEZI
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Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único.
Não será permitido o voto secreto nas
deliberações do processo legislativo.
Na mesma vertente, o artigo 47 da Carta Magna, que
assim estabelece:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Portanto, eventual discrepância entre a lei arquivada
na Câmara Municipal e aquela veiculada não possui o condão de alterar
o desfecho ora verificado.
Pelo mesmo fundamento, a disposição que autoriza o
cômputo do quórum de deliberação pela presença verificada com a
abertura da sessão ofende a regra inderrogável referente aos requisitos
indispensáveis para votação (princípio da simetria), ignorando as
intercorrências pontuais que possam interferir no relevante
procedimento legislativo.
Assim sendo, o procedimento de verificação do
quórum de deliberação pela ata de instalação somente se justifica
quando se trata de sessão com discussão de matéria única.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por
VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS SANTOS, ADILSON RAMALHO
MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI em face do PRESIDENTE
ANA CRISTINA CREMONEZI
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Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175
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DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS, nos autos nº
0002571-92.2014.8.16.0175 e CONCEDO A ORDEM PRETENDIDA, para o
fim de declarar nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Uraí, realizada na 40ª Sessão Ordinária Legislativa.
Sem honorários de advogado (Súmulas 512 do STF e
105 do STJ).
Pelo princípio da causalidade, custas processuais pelo
ente público a que integra a autoridade coatora.
Na forma do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
para reexame necessário.
Comunique-se o Exmo Relator
Instrumento interposto quanto à sentença proferida.
do
Agravo
de
P.R.I.
Uraí, 16 de fevereiro de 2015
ANA CRISTINA CREMONEZI
Juiz de Direito.
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