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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ Autos nº 0002571-92.2014.8.16.0175 Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: VINICIUS FERACIN LAUREANO EDMAR DOS SANTOS ADILSON RAMALHO MATTA LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI Impetrado: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS REIS Vistos, I – RELATÓRIO: VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS SANTOS, ADILSON RAMALHO MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI, por seu procurador judicial, impetraram Mandado de Segurança em face da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS REIS, com fundamento de que o impetrado teria impedido os impetrantes Vinicius Feracin Laureano e Edmar dos Santos de participarem da eleição da mesa diretora da Câmara dos Vereadores deste urbe. Acrescentaram que as impugnações foram formuladas pelo vereador Wiliams Iwai, candidato a presidência da Câmara da chapa oposta, à qual também concorria ao cargo de 1º secretário o até então atual presidente da Câmara, ora impetrado. Asseveraram que em decorrência dos supostos impedimentos e a forma com que foram acolhidos (por ato unilateral do impetrado e candidato a 1º secretário da chapa concorrente), todos os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ membros que compunha a chapa dos impetrantes, em sinal de protesto, se retiraram da Sessão Legislativa. Em consonância, ainda relataram que mesmo com a deficiência de quórum para a eleição da Mesa Diretiva, houve a votação onde por óbvio a chapa em que também compunha o impetrado se declarou vencedora. Desta forma requereram a liminar para declarar nula a Sessão do Plenário em que elegeu os membros da Mesa Diretiva da Câmara Municipal do Município de Uraí. A liminar foi parcialmente deferida (evento 9.1). A decisão liminar ficou suspensa através da interposição do recurso de Agravo de Instrumento por WILLIAMS HIDETO IWAI (movimento 70). Houve aditamento da peça exordial no qual ficou delimitado que o pedido de anulação da 40ª Sessão Ordinária somente se tangeria quanto a eleição da Mesa Diretiva. Referido aditamento foi devidamente deferido (evento 37). Por consequência, ocorreu a oposição de embargos de declaração (evento 48), que restaram rejeitados (evento 50). Notificado, o impetrante se manifestou insurgindo contra todos os pontos despendidos na peça exordial. ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ Apresentou a preliminar de inexistência de ato ilegal ou abuso de autoridade coatora e no mérito debateu os pontos articulados, afirmando em síntese ter respeito e cumprido a Lei Orgânica do Município. Com sua manifestação, houve o juntada de documentação. Posteriormente, manifestaram-se impetrantes. Em vistas ao i. representante do Ministério Público, este pronunciou pela procedência do pedido do writ. É a resenha do relatado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS SANTOS, ADILSON RAMALHO MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI em face do ato da autoridade dita coatora, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS REIS. O mandado de segurança é verdadeira ação ou garantia constitucional, que tem por objetivo afastar ato de autoridade do Estado que esteja lesando ou na iminência de lesar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus (que tutela a liberdade de locomoção) ou habeas data (para garantia do direito de informações pessoais em bancos de dados), nos ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ termos do inc. LXIX do artigo 5º da Carta Maior. É um instrumento utilizado para coibir atos de abusos de poder, arbitrariedades ou desmandos praticados por autoridades. Como se vê o mandado de segurança não é um recurso, mas uma ação autônoma com objeto próprio fixado na Constituição. (BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil. Barueri: Manole, 2007, p. 143/144) Quanto à eventual alegação de ingerência do Poder Judiciário, frisa-se que a vedação não possui natureza absoluta, sendo indiscutível o cabimento do controle externo quanto aos abusos e ilegalidades eventualmente praticadas. Portanto, sendo aventadas ofensas formais e abuso de direito, inafastável a análise judicial. A eleição da mesa há que ser feita nos termos previstos pela lei orgânica municipal e pelo regimento interno da Câmara, já que essa votação, como já dissemos em edições anteriores, não é ato eleitoral, mas sim procedimento administrativo, vinculado aos princípios constitucionais pertinentes, sempre controlável pelo Judiciário. Para a composição da Mesa deve ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, como dispõe o art. 58, §1º, da CF para a constituição das Mesas do Congresso Nacional e suas Casas. Trata-se de preceito cogente, cuja inobservância conduz à anulação da eleição, que pode ser decretada pelo Judiciário, por se tratar de ato vinculado, passível de controle jurisdicional. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 609). No mesmo sentido: TJPB-011223) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. (...) Num Estado Democrático de Direito, todos os Poderes devem ser submissos aos dispositivos legais exarados. Ninguém, nem mesmo o Estado soberano, pode transpassar os comandos normativos da ordem jurídica, sob pena de abuso de poder. As eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal devem seguir os ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ ditames fixados na Lei Orgânica e nas normas do Regimento Interno não conflitantes com aquela, de modo que é legal a anulação da eleição quando houver diversas irregularidades insanáveis, contrárias aos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. (Remessa Oficial e Apelação Cível nº 009.2010.000819-3/007, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Marcos William de Oliveira. unânime, DJe 08.03.2012). PRELIMINAR: Conforme se extrai das informações contidas no evento 98.1, o impetrado aventou a impropriedade da via eleita, posto que não ocorreu violação de direito líquido e certo. A despeito do esforço argumentativo da autoridade dita coatora, não se pode olvidar que a ofensa a direito líquido e certo em ação de mandado de segurança constitui condição especial da ação. Em atenção ao direito abstrato da ação, como na regra geral, averíguam-se as condições da ação segundo a “Teoria da Asserção”, ou seja, nos termos narrados na exordial. Havendo correlação lógica entre os fatos descritos e a ligação com aquele que fora incluído no polo passivo da demanda, restam satisfeitas as condições mínimas de processamento do pedido, sendo que a análise aprofundada acerca da pretensão, inclusive sobre a efetiva ofensa a direito líquido e certo, pertine ao mérito, não sendo legítima a extinção prematura do processo. Neste passo, afasta-se a preliminar ventilada. MÉRITO: Sabidamente, o Mandado de Segurança constitui modalidade especial de procedimento, com fases delimitadas e taxatividade instrutória, cujos prazos não se interrompem, em virtude do interesse público que carrega e da urgência da pacificação. Em que pese o processo não prime pela clareza, extrai-se dos autos que os pontos de discussão recaem sobre: a) a ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ legitimidade da decisão proferida pelo presidente da câmara de vereadores, integrante da chapa adversária; b) o quórum necessário para eleição da mesa diretiva; c) a validade do acolhimento das impugnações. Considerações prévias: Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, insta reiterar as considerações encetadas pelo Ministério Público quando ao abandono da sessão pelos impetrantes. Anota-se que a conduta açodada e irregular prejudicou tanto quanto as nulidades imputadas, tratando-se de comportamento desconforme ao interesse público e não legitimado pela legislação. Com a adoção da conduta de protesto, os impetrantes deixaram de utilizar o recurso administrativo, legalmente previsto no Regimento Interno contra atos do Presidente da Câmara de Vereadores, contribuindo pela perpetuação das noticiadas falhas, contra as quais se insurgiram. Todavia, referido comportamento merece ser aquilatado no âmbito administrativo, por possível infração ética, não arrostando a perquirição da (i) legalidade da sessão ocorrida em 15 de dezembro de 2014, precisamente da votação que elegeu o nova mesa diretiva. De igual forma, a não utilização de recurso ou requerimento administrativo não obsta a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. Por outro lado, reitera-se que é vedado ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores, apreciar o mérito dos atos administrativos, ficando sua ingerência restrita às hipóteses de violação a algum dos princípios que regem a Administração Pública, além de vícios formais. Por outro lado, não se pode olvidar de outro princípio ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ de não somenos importância, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. “Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que toda a violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª Edição. Editora Jurídica Atlas. São Paulo, 2005, pg. 72). Impugnações à candidatura de Edmar dos Santos e Vinicius Feracin Laureano e validade de decisão pelo Presidente da Câmara de Vereadores: A princípio, poder-se-ia ventilar que as impugnações aceitas e que obstaculizaram os vereadores Vinicius Feracin Laureano e Edmar dos Santos de concorrer à presidência extrapolam os limites concretos de atuação do Judiciário, não merecendo aprofundamento, pois referente ao mérito administrativo. Todavia, havendo ofensa a princípio constitucional, pode e deve o Poder Judiciário restabelecer a ordem. Assim, cumpre asseverar que os argumentos despendidos nas impugnações, o momento da oposição da insurgência e a forma com que foram decididas fornecem um conjunto suficiente para legitimar o questionamento através do presente mandamus. Destaque-se que a concorrência do cargo é livre, sendo que somente após e se eleito, a questão de impedimento se aplica, tornando-se exigível a desincompatibilização. Note-se o teor do julgado abaixo em que, embora diversa a função, estampa idênticos fundamentos: TJTO-003173) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. MÉDICO. NOMEAÇÃO. POSSE. SÚMULA Nº 16 DO STF. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO. 1. O STF sumulou o entendimento de que funcionário nomeado por ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ concurso público tem direito à posse, sendo que eventual incompatibilidade de horário não se constitui em óbice plausível para sustentar-lhe a negativa, porquanto somente após estabelecimento do novo vínculo funcional, é que se poderá detectar eventual choque de horário, a obstar o pleno desempenho da atividade pública para a qual se habilitara. Deve-se, pois, assegurar ao interessado o direito a opção. (Reexame Necessário nº 1763 (11/0091254-9), 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Luiz Gadotti. unânime, DJ 25.05.2011). Por outro lado, no caso de advocacia, na verdade, a declaração de incompatibilidade incumbe à OAB, posto que se refere ao exercício daquela atividade e não de função diretiva do legislativo. Neste sentido: TRF4-0437829) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VEREADOR ELEITO. MEMBRO DA MESA DIRETORA. LEI 8.906/94. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. O pedido objetivamente formulado na inicial do mandado de segurança preventivo é de que a OAB "se abstenha de impedir o impetrante do exercício de sua atividade profissional de advogado para o caso de integrar a mesa do Poder Legislativo Municipal". O artigo 28 da Lei 8.906/94 elenca o rol taxativo de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, dentre as quais se enquadra explicitamente, no inciso I, a participação em mesa diretora da câmara de vereadores, não cabendo interpretação extensiva do texto legal ou interpretação sistemática e teleológica que favoreçam o impetrante. 2. O pedido de que a vedação imposta pela lei seja interpretada como mero impedimento de advogar contra a Fazenda Pública não procede porque a Lei 8.906/94 é clara e não comporta criações ou extensões pelo Judiciário. 3. Aqui não se trata do mero impedimento de advogar contra a Fazenda Pública previsto no artigo 30 da Lei nº 8.906/1994, pois esse dispositivo se dirige aos membros do Legislativo que não compõem mesa diretora. 4. Não há violação ao artigo 29, inciso IX, e ao artigo 54, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal vigente, e tampouco inconstitucionalidade na vedação à advocacia prevista no inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.906/1994, PORQUE NÃO SE ESTÁ INTERFERINDO NA POSSE DE CARGOS DE INTEGRANTES DA MESA DIRETORA NA ESFERA ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ LEGISLATIVA, JÁ QUE ESTES PODEM ASSUMIR O CARGO SE ASSIM O DESEJAREM. 5. Não há violação ao princípio constitucional da igualdade - artigo 5º, caput - no estabelecimento de uma incompatibilidade para a atuação de um advogado que exerce função em mesa diretora do Legislativo e não para o advogado que não a exerce, já que, obviamente, não estão na mesma situação. (Apelação Cível nº 5071558-18.2012.404.7100/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. j. 13.05.2014, unânime, DE 14.05.2014). Portanto, conclui-se que, além de a matéria não ter sido apreciada pela mesa diretiva (apenas pelo então presidente), inarredável a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, pois não outorgou a todos os vereados a possibilidade de participação no pleito. Anote-se que, conforme repisado, referidas questões foram pacificadas diretamente pelo então presidente da Câmara de Vereadores, ensejando o abandono dos impetrantes. Ao explanar sobre a eleição da mesa, Hely Lopes Meirelles anota que “as questões e incidentes surgidos durante a eleição devem ser resolvidas no ato, pelo juiz (se na primeira eleição) ou pela Mesa que presidir a votação, uma vez que é matéria administrativa que dispensa deliberação em plenário”. (pg. 653). Conquanto o impetrante tenha aventado que agiu no uso de suas atribuições legais, tendo promovido a mera interpretação do regimento, a assertiva não possui o condão de afastar a nulidade. Novamente, cita-se Hely Lopes Meirelles: “A interpretação do regimento interno é normal atribuição do presidente. Interpretar é extrair do texto regimental seu verdadeiro sentido, explícito ou implícito na disposição que se examine. Não nos parece cabível, entretanto, que na omissão do regimento possa o presidente ditar à Câmara a norma omissa, a pretexto de interpretação. Se o regimento é omisso cabe ao plenário votar a disposição necessária, sanando a omissão. A entender de outro modo estaremos conferindo ao presidente função privativa do plenário – qual seja, a de elaborar o regimento. Na atribuição de interpretar não se contém a de ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ inovar ou criar disposição regimental inexistente. Interpretar é somente aclarar o que está obscuro, é precisar o que está impreciso, e não estabelecer norma que inexiste no texto a ser aplicado”. (pg. 614/615). Neste passo, irrefutável que se extrapolou a atribuição prevista ao Presidente da Câmara, pois definiu-se o momento da desincompabilização por ato exclusivo e unilateral. Com referida conduta, suprimiu-se o direito de participação dos impetrantes Edmar dos Santos e Vinicius Feracin Laureano, com a aplicação de termo não especificado no Regimento Interno, sendo evidente o desrespeito à atividade meramente interpretativa. Neste passo, a decisão não se abarca no contido no art. 39, inciso III do Regimento Interno. Quanto à atribuição descrita no art. 39, inciso II do Regimento Interno, de igual forma, não comporta a legitimação da decisão proferida. Atente-se que o dispositivo se reporta à “direção, execução e disciplina” dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, não conferindo poder decisório ao impetrado. Ademais, conforme esclarece Maurice Hauriou, citado por Hely Lopes Meirelles, assevera que: "o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade da atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto" (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. p. 89). Por óbvio, sendo o Presidente da Câmara integrante da chapa adversária e não observando-se o limite de sua atividade, a decisão encontra-se maculada pelo evidente interesse próprio envolvido. Quórum de votação: ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ Quanto a necessidade de quórum mínimo para a legalidade das eleições, cabe diferenciar o quórum de instalação e de votação. Dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, pontua-se a necessidade de análise de quórum na abertura da sessão e outra no momento da deliberação (votação). O fato de as rotinas simplificadas existentes no interior do Estado, com poucos integrantes na Câmara de Vereadores, possibilitar fácil confirmação quanto à permanência dos membros durante toda a sessão acaba induzindo a erros. A prática, entretanto, não autoriza a confusão no momento em que se suscita a ocorrência de nulidades no pleito. Atente-se: “O número ou quórum é a presença mínima de vereadores no recinto que se exige para a sessão iniciar e deliberar eficazmente. As leis e regimentos, em regra, consignam quórum diverso para início da sessão, para deliberação sobre matérias comuns e para deliberação sobre matérias especiais (alienação de bens municipais, autorização para empréstimos, concessão de serviços públicos, cassação de mandatos etc). O quórum para início da sessão pode ser inferior à maioria absoluta, e geralmente o é, porque nessa fase não se submete a deliberação qualquer matéria da ordem do dia. O quórum para realização da sessão com poder deliberativo deverá ser superior à metade do total dos membros da Câmara, para que assim possa a maioria impor sua vontade”. Corroborando referida conclusão, cita-se: TJES-073590) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REPRESENTATIVIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NÃO VERIFICADA. QUORUM PARA VOTAÇÃO DE MATÉRIA. PREVISÃO REGIMENTAL. QUORUM DE INSTALAÇÃO E QUORUM DE VOTAÇÃO. 1. O presidente da câmara dos vereadores é legítimo para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança contra ato da mesa diretora, mormente quando sua representatividade estiver prevista em regimento. 2. A não utilização de recurso ou requerimento administrativo não obsta a apreciação da questão pelo Poder Judiciário. 3. Não se pode alegar falta de citação de litisconsortes necessários quando estes, além de citados, apresentam suas razões por QUÓRUM EXIGIDO PARA VOTAÇÃO DE MATÉRIAS NO PODER LEGISLATIVO É DIFERENTE DO DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO E DEVE SER VERIFICADO EM CADA DELIBERAÇÃO, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PARLAMENTARES EXIGIDO POR LEI OU REGIMENTO. (Remessa Ex Officio nº 0000992escrito. 4. O 12.2010.8.08.0066 (066100009928), 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 10.09.2012, unânime, DJ 19.09.2012). Debruçando sobre as informações prestadas, constata-se que o impetrado afirma que não merece prosperar a alegação de nulidade, pois todos os vereadores se encontravam presentes e assinaram a lista de presença. Referido ponto não se discute tanto que, na mesma sessão, aprovaram-se outras matérias como aquelas pertinentes ao orçamento público e que ensejaram a liminar proferida em segunda instância. Todavia, conforme repisado, não se pode confundir quórum de instalação de sessão e de votação. A sessão plenária constitui conquanto possa abarcar inúmeras votações. ato solene único ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ Neste passo, o quórum necessário para a instalação da sessão mostra-se hígido, o que não impõe a conclusão de lisura do procedimento adotado. O artigo 14, §1º da Lei Orgânica do Município de Uraí, estabelece que as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, sendo indispensável a presença da maioria absoluta de seus membros. Em consonância a tal dispositivo, o artigo 225 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores também possui o mesmo comando, mostrando-se desta forma ilegal e nula qualquer votação em que a maioria absoluta dos edis não se façam presentes. Tais dispositivos, por certo, cuidam do quórum de votação/deliberação e não de instalação da sessão. Em atenção à natureza da norma, por óbvio, não se legitima a interpretação extensiva, sendo inarredável a ocorrência de nulidade absoluta. Assim sendo, não se verifica o quórum necessário para a apreciação da candidatura da mesa diretiva, não merecendo permanecer a flagrante nulidade. Ademais, a mera circunstância de ter sido ampliada a autonomia municipal pela Lei Maior, atribuindo aos Municípios o poder de se regerem por leis orgânicas próprias, não significa que tenha derrogada a normatização atinente ao quórum de votação de matérias de superior relevo. Desta forma, ainda que omisso ou contraditório o regramento municipal, não se poderia coadunar com a votação de tema de expressão apenas por seus principais interessados. Sobre o quórum de votação, esclarece a Constituição Estadual: ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo. Na mesma vertente, o artigo 47 da Carta Magna, que assim estabelece: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Portanto, eventual discrepância entre a lei arquivada na Câmara Municipal e aquela veiculada não possui o condão de alterar o desfecho ora verificado. Pelo mesmo fundamento, a disposição que autoriza o cômputo do quórum de deliberação pela presença verificada com a abertura da sessão ofende a regra inderrogável referente aos requisitos indispensáveis para votação (princípio da simetria), ignorando as intercorrências pontuais que possam interferir no relevante procedimento legislativo. Assim sendo, o procedimento de verificação do quórum de deliberação pela ata de instalação somente se justifica quando se trata de sessão com discussão de matéria única. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por VINICIUS FERACIN LAUREANO, EDMAR DOS SANTOS, ADILSON RAMALHO MATTA e LIDAMAR MARIA NAVARRO AKIYOSHI em face do PRESIDENTE ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Seção Judiciária de Cornélio Procópio COMARCA DE URAÍ Autos nº. 0002571-92.2014.8.16.0175 _________________________________________________________________ DA CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ – CLAUDINEI LUIZ DOS, nos autos nº 0002571-92.2014.8.16.0175 e CONCEDO A ORDEM PRETENDIDA, para o fim de declarar nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uraí, realizada na 40ª Sessão Ordinária Legislativa. Sem honorários de advogado (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Pelo princípio da causalidade, custas processuais pelo ente público a que integra a autoridade coatora. Na forma do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário. Comunique-se o Exmo Relator Instrumento interposto quanto à sentença proferida. do Agravo de P.R.I. Uraí, 16 de fevereiro de 2015 ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTEF QFAMY FSW5D K7UPR PROJUDI - Processo: 0002571-92.2014.8.16.0175 - Ref. mov. 124.1 - Assinado digitalmente por Ana Cristina Cremonezi:10201, 16/02/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
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