atividades jurisdicionais e consultivas da corte
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atividades jurisdicionais e consultivas da corte
7 mantém relações institucionais com a Corte Européia de Direitos Humanos, criada pela Convenção Européia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais e estabelecida pelo Conselho da Europa com funções similares às da Corte Interamericana. II. ATIVIDADES JURISDICIONAIS E CONSULTIVAS DA CORTE A. LXXIV Período Ordinário de Sessões da Corte De 22 de janeiro a 03 de fevereiro de 2007 a Corte realizou seu LXXIV Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participou o seguinte Juiz ad hoc: o senhor Diego Eduardo López Medina, nomeado pelo Estado da Colômbia no caso Escué Zapata. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou cinco audiências públicas sobre casos contenciosos. Ademais, emitiu seis resoluções sobre medidas provisórias, realizou uma audiência pública respeito a estas e emitiu uma resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Etapas de Exceção Preliminar, Mérito e Eventuais Reparações e Custas. Nos dias 23 e 24 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de três testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes dos familiares das supostas vítimas e do Estado do Peru sobre a exceção preliminar, o mérito, e as eventuais reparações e custas no presente caso. 2. Caso García Prieto e outro (El Salvador): Etapas de Exceções Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. Nos dias 25 e 26 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado de El Salvador sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 3. Caso Gloria Giralt de García Prieto e outros (El Salvador): Medidas Provisórias. No dia 27 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução de ampliação de medidas provisórias no presente caso (Anexo I), na qual resolveu, entre outros, ratificar a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 03 de dezembro de 2006; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade do senhor Ricardo Alberto Iglesias Herrera; e mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade 8 pessoal de Gloria Giralt de García Prieto, José Mauricio García Prieto Hirlemann, María de los Ángeles García Prieto de Charur, José Benjamín Cuéllar Martínez, Matilde Guadalupe Hernández de Espinoza e José Roberto Burgos Viale. Da mesma maneira, a Corte resolveu requerer aos representantes dos beneficiários das medidas provisórias que informem à Corte Interamericana de forma específica e detalhada sobre a necessidade da adoção de medidas provisórias em favor das pessoas mencionadas no considerando décimo, e sobre a atual situação de Pedro José Cruz Rodríguez, em conformidade com o considerando décimo primeiro; à Comissão Interamericana e ao Estado que apresentem as observações que considerem pertinentes a respeito; ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes, de maneira tal que as medidas se outorguem de forma diligente e efetiva e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; e ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, identifique os responsáveis e, em seu caso, lhes imponha as sanções correspondentes. 4. Assunto do Povo Indígena Kankuamo (Colômbia): Medidas Provisórias. No dia 26 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana, os representantes dos beneficiários das medidas e do Estado da Colômbia, sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte mediante Resolução emitida em 05 de julho de 2004. No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo II), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que: mantenha e adote as medidas necessárias para continuar protegendo a vida, a integridade pessoal e a liberdade pessoal de todos os membros das comunidades que integram o Povo Indígena Kankuamo; continue investigando e informando à Corte Interamericana sobre os fatos denunciados que deram origem às medidas com a finalidade de descobrir os responsáveis e, em seu caso, sancioná-los; continue garantindo as condições de segurança necessárias para que seja respeitado o direito à livre circulação das pessoas do Povo Indígena Kankuamo, e que as pessoas que se tenham visto forçadas a trasladar-se a outras regiões possam regressar a seus lares se assim o desejarem; e continue dando participação aos beneficiários na planificação e implementação das medidas de proteção e que, em geral, lhes mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana. 5. Caso Escué Zapata (Colômbia): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. Nos dias 29 e 30 de janeiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de duas testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma testemunha e uma perita oferecidas pelos representantes da suposta vítima e seus familiares, e uma testemunha oferecida pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da suposta vítima e seus familiares e do Estado da Colômbia sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. 6. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Petição de Medidas Provisórias. No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de medidas provisórias apresentada pela senhora Mónica Feria Tinta (Anexo III), interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro, na qual resolveu desconsiderar a petição de medidas provisórias. 9 7. Caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. Nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de duas testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares, duas testemunhas e um perito oferecidos pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares e dois peritos oferecidos pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e seus familiares e do Estado da Colômbia sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. 8. Caso Bueno Alves (Argentina): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte escutou em audiência pública as alegações finais orais da Comissão e do Estado da Argentina sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. Nesse mesmo dia a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de medidas provisórias apresentada pela representante da suposta vítima no presente caso (Anexo IV), na qual resolveu, entre outros, desconsiderar por improcedente a petição de medidas provisórias. 9. Assunto Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana) (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo V), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que: adote de forma imediata e definitiva as medidas provisórias que sejam necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e os danos à integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade na Penitenciária de Uribana, das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de reclusos ao centro penitenciário, assim como as de todas as pessoas que ali trabalham e das pessoas que ingressem na qualidade de visitantes; e, ademais das medidas de implementação imediata ordenadas, adote as medidas pertinentes para adequar a situação descrita às normas internacionais aplicáveis em matéria de tratamento de pessoas privadas de liberdade, em particular: a) confiscar as armas que se encontrem em poder dos reclusos; b) reduzir o amontoamento e melhorar as condições de detenção; c) prover pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custodia e vigilância do centro penitenciário; d) separar os reclusos homens das reclusas mulheres; e) separar os reclusos processados dos condenados e f) estabelecer um mecanismo de supervisão periódica das condições de detenção. 10. Caso Raxcacó Reyes e outros (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de ampliação de medidas provisórias realizada pelos representantes dos beneficiários no presente caso (Anexo VI), na qual resolveu, entre outros, desconsiderar a petição de ampliação de medidas provisórias; e reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida de Bernardino Rodríguez Lara e Pablo Arturo Ruiz Almengor com o fim de não obstaculizar o trâmite de seus casos perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 11. Cumprimento da Sentença: Durante este período de sessões, a Corte emitiu uma Resolução sobre cumprimento da sentença no caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa (Paraguai) (Anexo VII). 10 B. LXXV Período Ordinário de Sessões da Corte De 07 a 12 de maio de 2007 a Corte realizou seu LXXV Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participou o seguinte Juiz ad hoc: o senhor Alwin René Baarh, nomeado pelo Estado do Suriname, para o caso Comunidade Saramaka. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte emitiu duas sentenças e realizou uma audiência pública sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu duas resoluções sobre medidas provisórias. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Povo Saramaka (Suriname): Etapa de Exceções Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. Nos dias 09 e 10 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e dos peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado do Suriname, assim como as alegações das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas em relação ao presente caso. 2. Caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia): Sentença sobre Mérito, Reparações e Custas. No dia 11 de maio de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo VIII), na qual declarou que aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pelos fatos ocorridos em 18 de janeiro de 1989; e que o Estado da Colômbia violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo de Mariela Morales Caro, Pablo Antonio Beltrán Palomino, Virgilio Hernández Serrano, Carlos Fernando Castillo Zapata, Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul Germán Monroy Ramírez, Gabriel Enrique Vesga Fonseca, Benhur Iván Guasca Castro, Orlando Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Arnulfo Mejía Duarte, Samuel Vargas Páez, Arturo Salgado Garzón, Wilson Humberto Mantilla Castilla e Manuel Libardo Diaz Navas; 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos familiares das vítimas identificados no Anexo da Sentença; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo das vítimas sobreviventes Arturo Salgado Garzón, Wilson Humberto Mantilla Castilla e Manuel Libardo Diaz Navas, e dos familiares das vítimas falecidas identificados no Anexo da Sentença. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, homologar o “Acordo parcial em relação com algumas medidas de reparação”, subscrito pelo Estado e os representantes das vítimas e seus familiares em 31 de janeiro de 2007; e que o Estado deve: conduzir eficazmente os processos penais que se encontram em 11 trâmite assim como os que se chegarem a abrir, e adotar todas as medidas necessárias que permitam o esclarecimento dos fatos do caso, com o propósito de determinar a responsabilidade daqueles que participaram dessas violações e os resultados destes processos deverão ser publicamente divulgados pelo Estado, de forma que a sociedade colombiana possa conhecer a verdade dos fatos do caso; garantir que os funcionários judiciais, fiscais, investigadores e demais operadores de justiça tenham um sistema de segurança e de proteção adequados, tomando em consideração as circunstâncias dos casos a seu cargo e o lugar onde se encontram trabalhando, que lhes permita desempenhar suas funções com a devida diligência e assegurar a efetiva proteção das testemunhas, das vítimas e dos familiares em casos de graves violações aos direitos humanos, em particular e de forma imediata com respeito à investigação dos fatos do caso; outorgar gratuitamente e de forma imediata o tratamento médico e psicológico requerido pelos familiares das vítimas que faleceram, e pela vítima sobrevivente Arturo Salgado Garzón e seus familiares; continuar implementando, e em seu caso implementar programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das forças armadas colombianas, e garantir sua implementação efetiva; e realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das custas e gastos. O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha a Sentença. 3. Caso Bueno Alves (Argentina): Sentença sobre Mérito, Reparações e Custas. No dia 11 de maio de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo IX), na qual declarou que aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado; e que o Estado da Argentina violou os direitos consagrados nos artigos 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo do senhor Bueno Alves. Da mesma maneira, a Corte declarou que não existem elementos para modificar o que já foi resolvido pela Comissão Interamericana em relação ao artigo 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção; que o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo das senhoras Tomasa Alves De Lima, Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno, e do senhor Juan Francisco Bueno; e que o Estado não violou os direitos consagrados nos artigos 11 (Proteção da Honra e da Dignidade) e 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção. A respeito das reparações, a Corte dispôs que o Estado deve: realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das custas e gastos; realizar imediatamente as devidas investigações para determinar as correspondentes responsabilidades pelos acontecimentos deste caso e aplicar as conseqüências previstas em lei; e publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma só vez, os parágrafos 1 a 8, 71 a 74, 86, 95, 113 e 117 e a parte resolutiva da Sentença. 4. Assunto Adrián Meléndez Quijano e outros (El Salvador): Medidas Provisórias. No dia 12 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo X), na qual resolveu, entre outros, ratificar a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de março de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas 12 que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres e Manuel Alejandro Meléndez Mejía; adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Benjamín Cuellar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino Solórzano; e que as medidas de proteção ordenadas se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes. 5. Caso 19 Comerciantes (Colômbia): Medidas Provisórias. No dia 12 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução de ampliação de medidas provisórias no presente caso (Anexo XI), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 06 de fevereiro de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Wilmar Rodríguez Quintero e Yimmy Efraín Rodríguez Quintero e seus familiares, a saber: Nubia Saravia, esposa de Yimmy Rodríguez Quintero; Karen Dayana Rodríguez Saravia, e Valeria Rodríguez Saravia, ambas filhas de Yimmy Rodríguez Quintero; William Rodríguez Quintero, irmão de Wilmar e Yimmy Rodríguez Quintero; e Jhon Carlos Rodríguez Quintero, sobrinho de Wilmar e Yimmy Rodríguez Quintero; adote e mantenha as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da senhora Sandra Belinda Montero Fuentes, de seus filhos Juan Manuel Ayala Montero e María Paola Casanova Montero; dos senhores Salomón Flórez Contreras e Luis José Pundor Quintero e da senhora Ana Diva Quintero Quintero de Pundor, e de suas respectivas famílias; investigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias e, em seu caso, identifique os responsáveis e lhes imponha as sanções correspondentes; e dê participação aos beneficiários das medidas ou a seus representantes na planificação e implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. C. XXX Período Extraordinário de Sessões da Corte De 14 a 17 de maio de 2007 a Corte realizou seu XXX Período Extraordinário de Sessões na Cidade da Guatemala, Guatemala 1 . A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte 2 : Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). 1 O XXX Período Extraordinário de Sessões foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos Exteriores da Noruega. O Juiz Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica) se escusou perante a Corte de participar no XXX Período Extraordinário de Sessões. 2 13 Durante este período de sessões a Corte realizou três audiências públicas sobre casos contenciosos e emitiu uma resolução sobre medidas provisórias. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Zambrano Vélez e outros (Equador): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. No dia 15 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de três testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assim como as alegações da Comissão, o representante dos familiares das supostas vítimas e do Estado do Equador sobre o mérito e as eventuais reparações e custas em relação ao presente caso. 2. Caso Cornejo e outro (Equador): Etapas de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. No dia 16 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações de uma suposta vítima e de um perito oferecido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das supostas vítimas, assim como as alegações das partes sobre o mérito e as eventuais reparações e custas em relação ao presente caso. 3. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez (Equador): Etapas de Exceções Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. No dia 17 de maio de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações das duas supostas vítimas, assim como as alegações das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas em relação ao presente caso. 4. Assunto Ramírez Hinostroza e outros (Peru): Medidas Provisórias. No dia 17 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XII), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que: mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Luis Alberto Ramírez Hinostroza, de sua esposa Susana Silvia Rivera Prado, e de suas três filhas: Yolanda Susana Ramírez Rivera, Karen Rose Ramírez Rivera e Lucero Consuelo Ramírez Rivera, ordenadas mediante sua Resolução de 21 de setembro de 2005; ampliar os beneficiários das medidas e requerer ao Estado que adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Raúl Ángel Ramos Da Torre e Cesar Manuel Saldaña Ramírez, advogados do senhor Ramírez Hinostroza; requerer ao Estado que continue investigando os acontecimentos que motivaram a adoção das medidas provisórias e, em seu caso, identifique os responsáveis e lhes imponha as sanções correspondentes; e requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas pela Corte se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes, de forma tal que as referidas medidas se outorguem de forma diligente e efetiva e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 5. Outras atividades: Durante este período extraordinário de sessões a Corte teve diversas reuniões protocolares com altas autoridades dos diferentes poderes da Guatemala. No dia 14 de maio a Corte teve uma reunião privada com o Presidente da República, senhor Óscar Berger, o Vice-Presidente, senhor Eduardo Stein, assim como com funcionários da Chancelaria e da COPREDEH na Casa Presidencial. Da mesma maneira, a Corte realizou uma visita ao Presidente do Congresso da República, senhor Rubén Darío Morales e se reuniu com diferentes autoridades do 14 Governo, entre eles o Procurador dos Direitos Humanos, senhor Sergio Morales, o Fiscal Geral do Ministério Público, senhor Juan Luís Florido Solís, o Procurador-Geral da Nação, senhor Mario Gordillo e a Diretora do Instituto da Defesa Pública Penal, senhora Blanca Stalling. Ademais, a Corte participou de um ato de boas vindas oferecido pela Vice-Chanceler Encarregada de Direitos Humanos, Licenciada. Marta Altolaguirre, na Chancelaria da República com participação de membros do Corpo Diplomático, dos Supremos Poderes e da Sociedade Civil. Por outra parte, os Juízes participaram de uma reunião privada sobre diversos assuntos com funcionários da Embaixada da Noruega e membros do Grupo de Diálogo integrado por representantes dos Estados Unidos, Canadá, Japão, Noruega, Alemanha, Suécia, Holanda, Espanha, Dinamarca, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o Sistema de Nações Unidas. No dia 16 de maio a Corte teve um intercâmbio privado com o pleno da Corte Suprema de Justiça em sua sede e nesse mesmo dia foi realizado um seminário sobre “Os Desafios Presentes e Futuros do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos”, do qual participaram mais de 500 pessoas. D. LXXVI Período Ordinário de Sessões da Corte De 02 a 14 de julho de 2007 a Corte realizou seu LXXVI Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte emitiu três sentenças e realizou uma audiência pública sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu seis resoluções sobre medidas provisórias e oito resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Assunto do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XIII), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado que: mantenha as medidas que informa que já está adotando, assim como que adote de forma imediata as medidas complementares necessárias para evitar de forma eficiente e definitiva a violência no Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), de tal sorte que não venha a falecer nem que se afete a integridade pessoal de nenhum interno ou de qualquer pessoa que se encontre no Internato; reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas, adote aquelas medidas necessárias para: a) reduzir substancialmente o amontoamento no Internato Judicial de Monagas (“La Pica”), b) confiscar as armas que se encontrem em poder dos internos, c) separar os internos processados dos condenados, d) adequar as condições de detenção do Internato aos padrões internacionais sobre a matéria e e) outorgar o atendimento médico necessário aos internos, de tal forma que se garanta seu direito à integridade pessoal e que, neste sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional dos detentos, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias; reiterar 15 ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção em favor das pessoas privadas da liberdade no Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) se planifiquem e implementem com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução e reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram reclusas na Penitenciária e, ademais, indique com precisão as características de sua detenção. 2. Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XIV), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de junho de 2007; e, por conseguinte, desconsiderar as petições de medidas provisórias interpostas com data de 26 de maio e 04 e 19 de junho de 2007; e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas nas Resoluções ditadas pela Corte em 27 de novembro de 2002, em 21 de novembro de 2003, em 08 de setembro de 2004 e em 12 de setembro de 2005. 3. Assunto Carlos Nieto Palma e outros (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XV), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua Resolução de 22 de setembro de 2006 em favor de Eva Teresa Nieto Palma e John Carmelo Laicono Nieto; reiterar ao Estado a disposição de que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de forma imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a integridade e a liberdade pessoal de Carlos Nieto Palma, assim como a vida e a integridade de Yvonne Palma Sánchez; e requerer ao Estado que dê participação aos beneficiários destas medidas na planificação e implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço da execução das medidas ordenadas pela Corte. 4. Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (Brasil). Medidas Provisórias. No dia 03 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XVI), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado que: mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da “Fundação CASA”, assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior e para tanto, deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado; reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, entre eles isolamentos prolongados e maus tratos físicos; reiterar ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas, mantenha e adote todas aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estejam em poder dos jovens, c) separar os internos, de acordo com os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Neste sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças detidas, que conte 16 com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias. Da mesma maneira a Corte resolveu reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; reiterar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, bem como a comunicação entre estes e os jovens internos, a qual deverá ser realizada da forma mais reservada possível, de modo a evitar a intimidação dos adolescentes durante as entrevistas; e reiterar ao Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”. 5. Caso Escué Zapata (Colômbia): Sentença sobre Mérito, Reparações e Custas. No dia 04 de julho de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as reparações e custas no presente caso (Anexo XVII), na qual declarou que: aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado da Colômbia e estabelece a violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 7.1 e 7.2 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo do senhor Germán Escué Zapata; e aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e estabelece a violação do direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo das senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué, Bertha Escué Coicue e Francya Doli Escué Zapata, e dos senhores Mario Pasu, Aldemar Escué Zapata, Yonson Escué Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro Pasu. Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 11.2 (Inviolabilidade do Domicilio) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo do senhor Germán Escué Zapata e seus familiares, das senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué e Bertha Escué Coicue, e dos senhores Mario Pasu e Aldemar Escué Zapata; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Germán Escué Zapata e seus familiares, das senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué, Bertha Escué Coicue e Francya Doli Escué Zapata, e dos senhores Mario Pasu, Aldemar Escué Zapata, Yonson Escué Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro Pasu. Da mesma maneira, a Corte decidiu não analisar a alegada violação do artigo 21 (Direito à Propriedade Privada) nos termos dos parágrafos 112 a 117 da Sentença e declarou que não houve violação do artigo 23 (Direitos Políticos) do mesmo tratado. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das custas e gastos; conduzir eficazmente os processos penais que se encontram em trâmite assim como os que se chegarem a abrir para determinar as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as conseqüências previstas em lei; destinar a quantidade determinada no parágrafo 168 da Sentença, num fundo que leve o nome de Germán Escué Zapata, para que a Comunidade de Jambaló o invista em obras ou serviços do interesse coletivo em seu benefício; outorgar a Myriam Zapata Escué, da forma mais rápida possível, uma bolsa para realizar estudos universitários; prover, gratuitamente, o tratamento especializado de caráter médico, psiquiátrico e psicológico adequado que requeiram as senhoras Etelvina Zapata Escué, Myriam Zapata Escué, Bertha Escué 17 Coicue e Francya Doli Escué Zapata, e os senhores Mario Pasu, Aldemar Escué Zapata, Yonson Escué Zapata, Ayénder Escué Zapata, Omar Zapata e Albeiro Pasu; realizar as publicações assinaladas no parágrafo 174 da Sentença; e realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade. Os Juízes García Ramírez e Ventura Robles fizeram conhecer à Corte seus respectivos votos fundamentados, os quais acompanham a Sentença. A Juíza Medina Quiroga aderiu-se ao Voto do Juiz García Ramírez. 6. Caso Zambrano Vélez e Outros (Equador): Sentença sobre Mérito, Reparações e Custas. No dia 04 de julho de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as reparações e custas no presente caso (Anexo XVIII), na qual declarou que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações determinadas no articulo 27 (Suspensão de Garantias) da Convenção Americana; e o Estado descumpriu as obrigações determinadas no artigo 27.1, 27.2 e 27.3 (Suspensão de Garantias) da Convenção Americana, em relação aos direitos consagrados nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), 4 (Direito à Vida), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) de dito tratado. Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, pela privação arbitrária da vida dos senhores Wilmer Zambrano Vélez, Segundo Olmedo Caicedo Cobeña e José Miguel Caicedo Cobeña, os quais foram executados extrajudicialmente; e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Alicia Marlene Rodríguez Villegas, Karen Lisette Zambrano Rodríguez, Johanna Elizabeth Zambrano Abad, Jennifer Karina Zambrano Abad, Ángel Homero Zambrano Abad, Jessica Marlene Baque Rodríguez e Christian Eduardo Zambrano Ruales, familiares do senhor Wilmer Zambrano Vélez; Silvia Liza Macías Acosta, Vanner Omar Caicedo Macías, Olmedo Germán Caicedo Macías, Marjuri Narcisa Caicedo Rodríguez, Gardenia Marianela Caicedo Rodríguez, Elkis Mariela Caicedo Rodríguez, Richard Olmedo Caicedo Rodríguez, Iris Estrella Caicedo Chamorro e Mayerlin Chamorro, familiares do senhor Segundo Olmedo Caicedo Cobeña; e Teresa María Susana Cedeño Paz, María Magdalena Caicedo Cedeño, Jessica Soraya Vera Cedeño, Manuel Abelardo Vera Cedeño, Brimer Ramón Vera Cedeño, Kleber Miguel Caicedo Ponce, Mariuxi Mariela Caicedo Ponce, José Kelvin Caicedo Ponce, Cira Seneida Caicedo Ponce, Gina Loyobrígida Caicedo Ponce, familiares do senhor José Miguel Caicedo Cobeña. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: realizar imediatamente as devidas diligências e utilizar todos os meios disponíveis para fazer eficazes a investigação e os procedimentos respectivos na jurisdição penal ordinária para identificar, julgar e, em seu caso, sancionar, os responsáveis da execução extrajudicial de Wilmer Zambrano Vélez, José Miguel Caicedo Cobeña e Segundo Olmedo Caicedo Cobeña, com o fim de evitar a repetição de fatos como os presentes, bem como satisfazer o direito à verdade dos familiares das vítimas e assegurar que eles tenham pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias dessas investigações e processos, de acordo com o direito interno e as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade pela execução extrajudicial das vítimas e 18 pelas outras violações cometidas no presente caso; deve publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os parágrafos de 8 a 130 da Sentença e a parte resolutiva da mesma; adotar todas as medidas legais, administrativas e de qualquer outra índole que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a se repetir no futuro e em especial, adequar sua legislação interna em matéria de estados de emergência e suspensão de garantias, em particular as disposições da Lei de Segurança Nacional, à Convenção Americana; implementar programas permanentes de educação em direitos humanos dirigidos aos membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional, em todos seus níveis hierárquicos, dando especial ênfase no uso legítimo da força e os estados de emergência, e dirigidos a fiscais e juízes em quanto aos padrões internacionais em matéria de proteção judicial dos direitos humanos; pagar diretamente aos familiares dos senhores Wilmer Zambrano Vélez, Segundo Olmedo Caicedo Cobeña e José Miguel Caicedo, uma indenização a título por dano material e imaterial; e pagar diretamente à Comissão Ecumênica de Direitos Humanos (CEDHU) determinadas custas e gastos. O Juiz Manuel E. Ventura Robles fez Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. conhecer à Corte seu Voto 7. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Sentença sobre Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. No dia 10 de julho de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito e as reparações e custas no presente caso (Anexo XIX), na qual decidiu que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado; e declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 16 (Liberdade de Associação) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de determinados familiares de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz; e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de determinados familiares de Saúl Cantoral Huamaní e Consuelo García Santa Cruz. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: investigar imediatamente os fatos que geraram as violações do presente caso, e identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis e o resultado do processo deverá ser publicamente divulgado para que a sociedade peruana possa conhecer a determinação judicial dos fatos e seus responsáveis no caso; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os capítulos de VII a X da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os pontos resolutivos da mesma; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional em relação com as violações declaradas na Sentença em desagravo às vítimas e para satisfação de seus familiares, em uma cerimônia 19 pública, com a presença de autoridades que representem ao Estado e dos familiares declarados vítimas na Sentença, e deve difundir dito ato por meio dos meios de comunicação; outorgar uma bolsa em uma instituição pública peruana, em benefício de Ulises Cantoral Huamaní, Pelagia Mélida Contreras Montoya de Cantoral e dos filhos de Saúl Cantoral Huamaní, que cubra todos os custos de sua educação, a partir do momento em que os beneficiários assim o solicitem ao Estado até a conclusão de seus estudos superiores, de capacitação ou atualização, assim sejam técnicos ou universitários; possibilitar a continuação, pelo tempo que seja necessário, do tratamento psicológico nas condições mediante as quais estão recebendo Vanessa e Brenda Cantoral Contreras, e outorgar gratuitamente, de forma imediata e pelo tempo que seja necessário, o tratamento psicológico e médico requerido pelos demais familiares declarados vítimas; e realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por danos materiais, danos imateriais e restituição das custas e gastos, às pessoas assinaladas nos parágrafos 159 e 160 e na forma que estabelecem os parágrafos 161, 171, 172, 174, 177, 180 a 183, 205 e 206 a 209 da mesma. O Juiz Manuel E. Ventura Robles fez Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. conhecer à Corte seu Voto 8. Assunto Gallardo Rodríguez (México): Medidas Provisórias. No dia 11 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto 3 (Anexo XX), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de fevereiro de 2002, em favor do senhor José Francisco Gallardo Rodríguez. A Corte considerou que tem transcorrido um período razoável de tempo sem que o senhor Gallardo Rodríguez tenha sido objeto de ameaças ou intimidações, e que as manifestações dos representantes no sentido de que ainda existem processos judiciais pendentes, não constituem circunstâncias de extrema gravidade e urgência que mereçam a manutenção das atuais medidas provisórias. O Tribunal indicou que o anterior não obsta para que o Estado continue com as respectivas investigações no foro interno para individualizar e, em seu caso, sancionar os responsáveis das ameaças sofridas pelo senhor Gallardo Rodríguez. 9. Caso Colotenango (Guatemala): Medidas provisórias. No dia 12 de julho de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XXI), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em favor dos beneficiários das mesmas, mediante Resoluções da Corte de 22 de junho e 1º de dezembro de 1994, 19 de setembro de 1997, 02 de fevereiro de 2000 e 05 de setembro de 2001; e esclarecer que a suspensão das medidas provisórias de referência não significa que o Estado tenha cumprido a plenitude com suas obrigações convencionais e especificadas no Relatório No. 19/97 da Comissão Interamericana, nem que o Estado fique eximido de sua obrigação de continuar com as respectivas investigações no foro interno para individualizar e, em seu caso, sancionar os responsáveis desses fatos e que corresponde à Comissão Interamericana verificar o efetivo cumprimento dessas obrigações. Mediante comunicação de 09 de julho de 2007, o Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade mexicana, cedeu a Presidência da Corte Interamericana para o conhecimento do assunto Gallardo Rodríguez à Vice-Presidenta do Tribunal, Juíza Cecilia Medina Quiroga, em conformidade com o artigo 4.3 do Regulamento da Corte. Da mesma maneira, o Juiz García Ramírez se escusou de participar neste procedimento, em conformidade com o artigo 19 do Estatuto da Corte. 3 20 10. Caso Boyce e outros (Barbados): Etapa de Exceção Preliminar e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. No dia 11 de julho de 2007 a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado de Barbados, assim como as alegações das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas em relação ao presente caso. 11. Cumprimento das Sentenças: Durante este período de sessões, a Corte emitiu Resoluções sobre cumprimento da sentença nos casos: Irmãs Serrano Cruz (El Salvador) (Anexo XXII), Cantos (Argentina) (Anexo XXIII), 19 Comerciantes (Colômbia) (Anexo XXIV), Suárez Rosero (Equador) (Anexo XXV), Carpio Nicolle e outros (Guatemala) (Anexo XVI), Bámaca Velásquez (Guatemala) (Anexo XXVII), Molina Theissen (Guatemala) (Anexo XXVIII), e García Asto e Ramírez Rojas (Peru) 4 (Anexo XXIX). E. XXXI Período Extraordinário de Sessões da Corte De 17 a 20 de outubro de 2007 a Corte realizou seu XXXI Período Extraordinário de Sessões em Bogotá, Colômbia 5 . A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira participou o Juiz ad hoc Diego Rodríguez Pinzón, nomeado pelo Estado do Equador para o caso Salvador Chiriboga. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas em relação a casos contenciosos e emitiu duas resoluções sobre medidas provisórias e uma sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Kimel (Argentina): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas. No dia 18 de outubro de 2007 a Corte escutou em audiência pública 6 as declarações das testemunhas e do perito oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes da suposta vítima e o Estado, assim como as alegações das partes sobre o mérito e as eventuais reparações e custas em relação ao presente caso. 2. Caso Salvador Chiriboga e outro (Equador): Etapas Exceções Preliminares e Eventuais Mérito, Reparações e Custas. No dia 19 de outubro de 2007 O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto da Corte e 19 do Regulamento da Corte. 4 O XXXI Período Extraordinário de Sessões foi integramente realizado com financiamento do Fundo Espanhol para a Organização dos Estados Americanos (OEA), Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação-Agência Espanhola de Cooperação Internacional (AECI). 5 6 O Juiz Leonardo A. Franco se escusou de participar na consideração e deliberação do caso Kimel. 21 a Corte escutou em audiência pública as declarações de uma suposta vítima e de dois peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes da suposta vítima e o Estado do Equador, assim como as alegações das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas em relação ao presente caso. 3. Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 18 de outubro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução no presente caso na qual resolveu aceitar a desculpa apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán e continuar no conhecimento do presente caso, até sua conclusão, com a seguinte composição: Presidente, Juiz Sergio García Ramírez; Vice-Presidente, Juíza Cecilia Medina Quiroga; Juiz Manuel E. Ventura Robles; Juiz Leonardo A. Franco; Juíza Margarette May Macaulay; Juíza Rhadys Abreu Blondet, e Juiz ad hoc Pier Paolo Pasceri Scaramuzza. 4. Caso Gabriela Perozo e outros (Venezuela): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 18 de outubro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução no presente caso na qual resolveu aceitar a desculpa apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán e continuar no conhecimento do presente caso, até sua conclusão, com a seguinte composição: Presidente, Juiz Sergio García Ramírez; Vice-Presidente, Juíza Cecilia Medina Quiroga; Juiz Manuel E. Ventura Robles; Juiz Leonardo A. Franco; Juíza Margarette May Macaulay; Juíza Rhadys Abreu Blondet, e Juiz ad hoc Pier Paolo Pasceri Scaramuzza. 5. Cumprimento da Sentença: Neste período de sessões a Corte emitiu uma Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença no caso Gómez Palomino (Peru) (Anexo XXX). 6. Outras atividades: Durante este período extraordinário de sessões a Corte teve diversas reuniões protocolares com altas autoridades dos diferentes poderes da Colômbia. De 16 a 20 de outubro do presente ano foi realizado o “Primeiro Congresso Interamericano de Direitos Humanos”. No dia 20 de outubro, durante a manha, os Juízes e Secretários da Corte participaram do Congresso. As audiências públicas e o seminário foram realizados no Auditório do Ginásio Moderno, cujo endereço é Carreira 9 #74-99, Bogotá, Colômbia. F. LXXVII Período Ordinário de Sessões da Corte De 19 a 30 de novembro de 2007 a Corte realizou seu LXXVII Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte emitiu cinco sentenças e realizou três audiências privadas respeito à supervisão do cumprimento da sentença emitida em diversos casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu dez resoluções sobre medidas provisórias e treze resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 22 1. Caso Boyce e outros (Barbados): Sentença sobre Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. No dia 20 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XXXI), na qual declarou que o Estado de Barbados violou os direitos consagrados nos artigos 4.1 e 4.2 (Direito à Vida) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Lennox Ricardo Boyce, Jeffrey Joseph, Frederick Benjamin Atkins e Michael McDonald Huggins; 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos), 4.1 e 4.2 (Direito à Vida) e 25.1 (Proteção Judicial) de dito tratado; e 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Lennox Ricardo Boyce, Jeffrey Joseph, Frederick Benjamin Atkins e Michael McDonald Huggins. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: comutar formalmente a pena de morte do senhor Michael McDonald Huggins; adotar aquelas medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para assegurar que não se imponha a pena de morte de maneira tal que contravenha os direitos e liberdades garantidos na Convenção e, em especial, que não se imponha através de uma sentença obrigatória; adotar aquelas medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para assegurar que a Constituição e a legislação de Barbados cumpram com a Convenção Americana e, em especial, eliminar o efeito do artigo 26 da Constituição de Barbados a respeito da inimputabilidade das “leis existentes”; e implementar aquelas medidas que sejam necessárias para assegurar que as condições de detenção nas quais se encontram as vítimas do presente caso cumpram com os requisitos impostos pela Convenção Americana. Da mesma maneira, a Corte decidiu que as obrigações do Estado no marco das medidas provisórias ordenadas por este Tribunal ficam substituídas pelas que se ordenam na Sentença. Finalmente, o Estado deverá efetuar um pagamento por determinados gastos. 2. Caso García Prieto (El Salvador): Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. No dia 20 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XXXII), na qual decidiu desestimar parcialmente a primeira exceção preliminar interposta pelo Estado de El Salvador denominada “Incompetência da Jurisdição Ratione Temporis”; desestimar a segunda exceção preliminar interposta pelo Estado denominada “Falta de Esgotamento dos Recursos Internos”; e desestimar as alegações respeito à informalidade da demanda. Da mesma maneira, a Corte declarou que tomou nota do “acordo de solução amistosa” realizado em 23 de janeiro de 2007 entre a senhora Carmen Alicia Estrada e o Estado, assim como da renúncia por parte da senhora Estrada com relação à suas pretensões alegadas no processo. Ademais, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais), 25.1 (Proteção Judicial) e 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo do senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e da senhora Gloria Giralt de García Prieto; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação com os artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da mesma, pelo descumprimento do dever de investigar as ameaças e fustigamentos sofridos pelo senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e pela senhora Gloria Giralt de García Prieto. 23 A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: concluir as investigações pendentes com respeito ao homicídio de Ramón Mauricio García Prieto e as ameaças e fustigamentos; publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma só vez, o seguinte: a parte resolutiva da Sentença, assim como os parágrafos que se indicam a continuação: 1 a 3, 5 a 11 do Capítulo I denominado “Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia”; e 76 a 160, do Capítulo VIII denominado “Artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)” da Convenção, incluindo os nomes de cada capítulo e do parágrafo como corresponda e sem notas de pé de página; prestar a assistência médica, psiquiátrica ou psicológica que requeiram o senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e a senhora Gloria Giralt de García Prieto, a qual deve ser subministrada de forma gratuita; pagar ao senhor José Mauricio García Prieto Hirlemann e à senhora Gloria Giralt de García Prieto uma indenização a titulo por dano imaterial; e pagar à senhora Gloria Giralt de García Prieto determinadas custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. 3. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez (Equador): Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XXXIII), na qual decidiu desestimar as exceções preliminares interpostas pelo Estado do Equador e declarou que aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado. Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.5 e 7.6 (Direito à Liberdade Pessoal), 8.1, 8.2, 8.2.c) e 8.2.e) (Garantias Judiciais), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), e 21.1 e 21.2 (Direito à Propriedade Privada) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo do senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez. Ademais, o Tribunal declarou que não é necessário pronunciar-se sobre a alegada violação do direito consagrado no artigo 7.4 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana em prejuízo do senhor Freddy Hernán Lapo Iñiguez e que não foi violado o direito consagrado no artigo 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Iñiguez. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: eliminar imediatamente o nome dos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez dos registros públicos nos quais ainda aparecem com antecedentes penais; comunicar de maneira imediata às instituições privadas concernentes que devem suprimir de seus registros toda referência aos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez como autores ou suspeitos do ilícito que lhes foi imputado no caso; fazer pública a Sentença; adequar sua legislação aos parâmetros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e adotar imediatamente todas as medidas administrativas ou de outra índole que sejam necessárias para eliminar de ofício os antecedentes penais das pessoas absolvidas ou sobrestadas definitivamente, e implementar as medidas legislativas que sejam pertinentes para este fim. Da mesma maneira, o Estado e o senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez deverão ser submetidos a um processo arbitral para fixar as 24 quantidades correspondentes ao dano material; e o Estado deve pagar aos senhores Juan Carlos Chaparro Álvarez e Freddy Hernán Lapo Íñiguez uma indenização a título por dano material e imaterial e por restituição das custas e gastos. O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. 4. Assunto da Emissora de Televisão “Globovisión” (Venezuela). Medidas Provisórias. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXXIV), na qual resolveu desestimar a solicitação de ampliação de medidas provisórias interposta em 23 de outubro de 2007 e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução da Corte de 04 de setembro de 2004. 5. Caso Raxcacó Reyes e outros (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XXXV), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias adotadas pela Corte no que se refere ao senhor Pablo Arturo Ruiz Almengor; reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida do senhor Bernardino Rodríguez Lara com o fim de não obstaculizar o trâmite de seu caso perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; e reiterar ao Estado que a Corte Interamericana na Sentença ditada em 15 de setembro de 2005 no caso Raxcacó Reyes vs. Guatemala ordenou medidas de não repetição, as quais consistem em que o Estado deve abster-se de aplicar a pena de morte e executar os condenados pelo delito de plágio ou seqüestro. 6. Assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXXVI), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte de 21 de agosto de 2007 e, por conseguinte, suspender as medidas provisórias adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de 04 de julho de 2006 no que se refere ao senhor Fernando Arturo López Antillón. 7. Caso Albán Cornejo e outros (Equador): Sentença sobre Mérito, Reparações e Custas. No dia 22 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XXXVII), na qual declarou que aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado do Equador pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck Albán Sánchez; e que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo de Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck Albán Sánchez; e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) e 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Carmen Cornejo de Albán e de Bismarck Albán Sánchez. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: publicar no Diário Oficial e em outro diário de ampla circulação nacional, uma só vez, o seguinte: a parte resolutiva e determinados parágrafos considerativos da 25 sentença; levar a cabo uma ampla difusão dos direitos dos pacientes, utilizando os meios de comunicação adequados e tomando em conta a legislação existente no Equador e os padrões internacionais; realizar um programa de formação e capacitação para os funcionários de justiça e profissionais de saúde sobre a normativa que Equador tem implementado relativa aos direitos dos pacientes, e à sanção pelo seu descumprimento; pagar a Carmen Cornejo de Albán e a Bismarck Albán Sánchez uma indenização a título por dano material e imaterial; e pagar a Carmen Cornejo de Albán determinadas custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. O Juiz García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. 8. Caso Garrido e Baigorria (Argentina): Supervisão do Cumprimento da Sentença. No dia 23 de novembro de 2007 a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento da Sentença sobre Reparações e Custas ditada pela Corte em 27 de agosto de 1998 no presente caso e no dia 27 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma resolução a esse respeito (infra 19). 9. Caso Blake (Guatemala): Supervisão do Cumprimento da Sentença. No dia 23 de novembro de 2007 a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento das Sentenças emitidas pelo Tribunal no presente caso e no dia 27 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma resolução a esse respeito (infra 19). 10. Caso “Panel Blanca” (Caso Paniagua Morales e outros) (Guatemala): Supervisão do Cumprimento da Sentença. No dia 23 de novembro de 2007 a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento das Sentenças ditadas pelo Tribunal no presente caso e no dia 27 de novembro de 2007 a Corte emitiu uma resolução a esse respeito (infra 19). 11. Assunto Adrián Meléndez Quijano e outros (El Salvador): Medidas Provisórias. No dia 26 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXVIII), na qual resolveu, entre outros, desconsiderar por improcedente a petição apresentada pelos representantes no sentido de suspender “todos os atos administrativos e judiciais interpostos contra o senhor Adrián Meléndez Quijano”; ratificar a Resolução da Corte de 12 de maio de 2007; requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres, Manuel Alejandro Meléndez Mejía, Benjamín Cuéllar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino Solórzano; e requerer ao Estado que as medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementema com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes. 12 Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (Nicarágua): Medidas Provisórias. No dia 26 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XXXIX), na qual resolveu, entre 26 outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte em favor dos membros da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni; prosseguir com a supervisão do cumprimento da Sentença emitida pela Corte Interamericana em 31 de agosto de 2001 no caso. 13 Caso dos Integrantes da Equipe de Estúdios Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) (Guatemala): Medidas Provisórias. No dia 26 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XL), na qual resolveu, entre outros, reiterar no relacionado com o disposto na Resolução da Corte de 25 de novembro de 2006; suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana em sua Resolução de 25 de novembro de 2006 em favor de Bonifacio Osorio Ixtapá; reiterar ao Estado a disposição de que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de forma imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, integridade e liberdade de Eugenia Judith Erazo Caravantes, Leonel Meoño, Carlos Miranda, Evelyn Lorena Morales, Dorcas Mux Casia, Víctor Catalan, Fredy Hernández, Olga Alicia Paz, Nieves Gómez, Paula María Martínez, Gloria Victoria Sunun, Dagmar Hilder, Magdalena Guzmán, Susana Navarro, Inés Menéses, Olinda Xocop, Felipe Sarti, María Chen Manuel, Andrea González, María Isabel Torresi, Celia Aidé López López, Jesús Méndez, Juan Alberto Jiménez, Fernando Suazo, Manuel Román, Mónica Pinzón, Maya Alvarado, Gloria Esquit, Carlos Paredes, Santiago Tziquic, Franc Kernaj, Lidia Pretzantzin Yoc, Bruce Osorio, Paula María López, Adder Samayoa, Glendy Mendoza, Jacinta de León, Pedro López, Claudia Hernández, Amalia Sub Chub, Anastasia Velásquez, Cruz Méndez, Isabel Domingo, Marisol Rodas, Luz Méndez, Magdalena Pedro Juan, Vilma Chub, Petrona Vásquez, Mariola Vicente, Joel Sosof, Ana Botán, Cristian Cermeño, Margarita Giron, Juan Carlos Martínez, Daniel Barczay e Evelyn Moreno, em conformidade com a Resolução da Corte de 25 de novembro de 2006; e requerer ao Estado que dê participação aos beneficiários das medidas na planificação e implementação das mesmas e que, em geral, lhes mantenha informados sobre o avanço da execução das medidas ordenadas pela Corte Interamericana. 14. Assunto das Penitenciárias de Mendoza (Argentina): Medidas Provisórias. No dia 27 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XLI), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte de 22 de agosto de 2007; requerer ao Estado que continue adotando as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger efetivamente a vida e integridade de todas as pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Provincial de Mendoza e na unidade Gustavo André, de Lavalle, assim como de todas as pessoas que se encontrem no interior destas, em particular para erradicar os riscos de morte violenta e as deficientes condições de segurança e controle internos nas penitenciárias, de acordo com o disposto na Resolução da Corte de 30 de março de 2006; e requerer ao Estado que informe concreta e especificamente à Corte Interamericana, a cada dois meses a partir de seu último relatório, sobre as providências adotadas para cumprir com todo o ordenado por este Tribunal. Em particular, a Corte considerou fundamental que a adoção das medidas prioritárias assinaladas na Resolução se reflete em relatórios que contenham resultados concretos em função das específicas necessidades de proteção dos beneficiários das mesmas. Neste sentido, agregou que é particularmente importante o papel de supervisão que corresponde à Comissão Interamericana, para dar um adequado e efetivo seguimento à implementação das medidas ordenadas 27 15. Caso Gutiérrez Soler (Colômbia): Medidas Provisórias. No dia 27 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo XLII), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado da Colômbia que mantenha e adote as medidas necessárias para: a) proteger a vida e integridade pessoal de María Elena Soler de Gutiérrez, Carlos Andrés Gutiérrez Rubiano e Leydi Caterin Gutiérrez Peña; b) proteger a vida, integridade pessoal e liberdade pessoal do senhor Wilson Gutiérrez Soler e seu filho Kevin Daniel Gutiérrez Niño, assim como de Ricardo Gutiérrez Soler, Yaqueline Reyes, Leonardo Gutiérrez Rubiano, Ricardo Gutiérrez Rubiano, Sulma Tatiana Gutiérrez Rubiano, Paula Camila Gutiérrez Reyes e Luisa Fernanda Gutiérrez Reyes, em caso de que estes últimos retornem ao país; requerer ao Estado que em seu próximo relatório apresente uma avaliação sobre a situação de risco dos beneficiários María Elena Soler de Gutiérrez, Carlos Andrés Gutiérrez Rubiano e Leydi Caterin Gutiérrez Peña, e as medidas que, em concordância com essa situação de risco, foram colocadas em prática; e requerer ao Estado que dê participação aos beneficiários ou a seus representantes na planificação e implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas provisórias ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16 Caso Povo Saramaka (Suriname): Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. No dia 28 de novembro de 2007 a Corte emitiu Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo XLIII), na qual declarou que o Estado do Suriname violou os direitos consagrados nos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma; 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica) da Convenção, em relação aos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) e 25 (Proteção Judicial) de dito tratado, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito instrumento; e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 21 (Direito à Propriedade Privada) e 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos); todos eles em prejuízo dos membros do povo Saramaka. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve delimitar, demarcar e outorgar o título coletivo do território dos membros do povo Saramaka, em conformidade com seu direito consuetudinário, e através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas ao povo Saramaka, sem prejuízo a outras comunidades indígenas e tribais. Até que não seja realizada dita delimitação, demarcação ou outorgamento de título coletivo respeito do território Saramaka, Suriname deve abster-se de realizar atos que poderiam permitir que agentes do próprio Estado ou terceiros, atuando com consentimento ou tolerância do Estado, afetem a existência, valor, uso ou gozo do território o qual tem direito os integrantes do povo Saramaka, a menos que o Estado obtenha o consentimento livre, informado e prévio do povo Saramaka. A respeito das concessões já outorgadas dentro do território tradicional Saramaka, o Estado deve revisá-las, à luz da presente Sentença e da jurisprudência da Corte, com o fim de avaliar se é necessária uma modificação aos direitos dos concessionários para preservar a subsistência do povo Saramaka. Da mesma maneira a Corte dispôs que o Estado deve: outorgar aos membros do povo Saramaka o reconhecimento legal da capacidade jurídica coletiva correspondente à comunidade que eles integram, com o propósito de lhes garantir o exercício e gozo pleno de seu direito à propriedade de caráter comunal, assim como o acesso à justiça como comunidade, em conformidade com seu sistema de propriedade 28 comunal, direito consuetudinário e tradições; eliminar ou modificar as disposições legais que impedem a proteção do direito à propriedade dos membros do povo Saramaka e adotar, em sua legislação interna e através de consultas prévias, efetivas e plenamente informadas com o povo Saramaka, medidas legislativas ou de outra índole necessárias para reconhecer, proteger, garantir e fazer efetivo o direito dos integrantes do povo Saramaka ao ser titulares de direitos bajo forma coletiva sobre o território que tradicionalmente têm ocupado e utilizado, o qual inclui as terras e os recursos naturais necessários para sua subsistência social, cultural e econômica, assim como administrar, distribuir e controlar efetivamente dito território, em conformidade com seu direito consuetudinário e sistema de propriedade comunal, e sem prejuízo a outras comunidades indígenas e tribais; adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole que sejam necessárias para reconhecer e garantir o direito do povo Saramaka a ser efetivamente consultado, segundo suas tradições e costumes, ou em seu caso, obter seu consentimento prévio, livre e informado, com respeito aos projetos de desenvolvimento ou investimento que possam afeitar seu território, e a compartir, razoavelmente, os benefícios derivados destes projetos com os membros do povo Saramaka, no caso de que sejam realizados e que o povo Saramaka deve ser consultado durante o processo estabelecido para cumprir com esta forma de reparação; assegurar que se realizem estúdios de impacto ambiental e social mediante entidades tecnicamente capacitadas e independentes, prévio ao outorgamento de concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou inverstimento dentro do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e mecanismos adequados a fim de minimizar o prejuízo que possam ter ditos projetos na sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka; adotar as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole necessárias para proporcionar aos integrantes do povo Saramaka os recursos efetivos e adequados contra atos que violam seu direito ao uso e gozo da propriedade em conformidade com seu sistema de propriedade comunal; traduzir ao holandês e publicar o Capítulo VII da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, assim como os pontos resolutivos do número um ao quinze, no Boletim Oficial do Estado e em outro diário de circulação nacional; financiar duas transmissões de rádio na língua Saramaka dos conteúdos dos parágrafos 2, 4, 5, 17, 77, 80-86, 88, 90, 91, 115, 116, 121, 122, 127-129, 146, 150, 154, 156, 172 e 178, sem as respectivas notas de pé de página, e dos pontos resolutivos números um ao quinze da Sentença, em uma emissora de rádio que seja accessível ao povo Saramaka; designar a um fundo de desenvolvimento comunitário criado e estabelecido em benefício dos membros do povo Saramaka em seu próprio território tradicional, a indenização determinada a título por dano material e imaterial; e efetuar o pagamento de determinadas custas e gastos . 17. Assunto Guerrero Gallucci e Martínez Barrios (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 29 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XLIV), na qual resolveu, entre outros, reiterar com relação ao disposto na Resolução da Corte de 04 de julho de 2006; suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte em favor do senhor Adolfo Segundo Martínez Barrios, mediante Resolução da Corte de 04 de julho de 2006; reiterar ao Estado a disposição de que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de forma imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente os direitos à vida e à integridade pessoal da senhora María del Rosario Guerrero Gallucci, em conformidade com a Resolução da Corte de 04 de julho de 2006; e requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementem com a participação da beneficiária das mesmas ou seus representantes, de maneira tal que 29 as referidas medidas se outorguem de forma diligente e efetiva por parte de pessoal adequadamente capacitado e qualificado e que não faça parte dos corpos de segurança que têm sido denunciados pela beneficiária. Da mesma maneira, o Estado deve manter informada à beneficiária sobre o avanço da implementação das medidas de referência. 18. Assunto do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) (Venezuela): Medidas Provisórias. No dia 30 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XLV), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado que mantenha as medidas que informa que já está adotando, assim como adote de forma imediata as medidas complementares necessárias para evitar de forma eficiente e definitiva a perda de vidas e os danos à integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade no Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare), das pessoas que possam ingressar no futuro ao centro penitenciário na qualidade de reclusos, assim como das pessoas que aí trabalham e das pessoas que ingressem na qualidade de visitantes, em conformidade com o ordenado pelo Tribunal na Resolução emitida em 30 de março de 2006 no assunto; solicitar ao Estado que informe sobre a disponibilidade de meios e mecanismos mediante os quais as pessoas que se encontram privadas de liberdade no Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) possam ser informados sobre seus direitos e formular petições ou denuncias ao respeito; e reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para informar aos representantes dos beneficiários das medidas de proteção sobre o avanço de sua execução. Neste sentido, o Estado deverá facilitar o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas ao Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare). 19. Supervisão do Cumprimento das Sentenças: Durante este período de sessões a Corte emitiu resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença nos seguintes casos: Palamara Iribarne (Chile) (Anexo XLVI), Meninas Yean e Bosico (República Dominicana) (Anexo XLVII), “Masacre Plan de Sánchez” (Guatemala) (Anexo XLVIII), Blake (Guatemala) (Anexo XLIX), Myrna Mack Chang (Guatemala) (Anexo L), De la Cruz Flores (Peru) (Anexo LI), Caesar (Trinidad e Tobago) (Anexo LII), Comunidade Moiwana (Suriname) (Anexo LIII), Maritza Urrutia (Guatemala) (Anexo LIV), Juan Humberto Sánchez (Honduras) (Anexo LV), Trujillo Oroza (Bolívia) (Anexo LVI), Paniagua Morales e outros (Guatemala) (Anexo LVII) e Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo LVIII). G. XXXII Período Extraordinário de Sessões da Corte No dia 30 de novembro de 2007 a Corte realizou seu XXXII Período Extraordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente; Antônio Augusto Cançado Trindade (Brasil); Cecilia Medina Quiroga (Chile); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); e Diego García-Sayán (Peru) Da mesma maneira participou o Juiz ad hoc Fernando Vidal Ramírez, nomeado pelo Estado do Peru no caso La Cantuta. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). 30 Durante este período de sessões a Corte ditou duas sentenças sobre interpretação respeito a casos contenciosos. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso “Trabajadores Cesados del Congreso” (Peru) 7 : Petição de Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. No dia 30 de novembro de 2007 a Corte ditou Sentença sobre a petição de interpretação da Sentença sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 24 de novembro de 2006 (Anexo LIX), na qual decidiu, entre outros, declarar inadmissível a demanda de interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada em 24 de novembro de 2006 no caso “Trabajadores Cesados del Congreso” (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru, interposta pelo senhor Adolfo Fernández Saré, em razão de não se adequar ao previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento. O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade fez conhecer à Corte seu Voto Dissidente, o qual acompanha a Sentença. 2. Caso “La Cantuta” (Peru) 8 .: Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. No dia 30 de novembro de 2007 a Corte ditou Sentença sobre a petição de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 29 de novembro de 2006 (Anexo LX), na qual decidiu, entre outros, determinar o alcance do disposto nos parágrafos 206 i) e 220, em relação aos parágrafos 80.106 e 129 e os pontos resolutivos quinto e décimo sétimo da Sentença ditada em 29 de novembro de 2006 sobre mérito, reparações e custas no caso “La Cantuta”; solicitar ao Estado que tenha em consideração o nome completo da senhora Carmen Antonia Oyague Velazco de Huaman, o qual compreende seu sobrenome de casada, para os efeitos do cumprimento da Sentença; declarar parcialmente inadmissível a demanda de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas ditada em 29 de novembro de 2006 no caso “La Cantuta”, em razão de não se adequar ao previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento; e determinar o alcance do disposto nos parágrafos 161, 206.h) e 206.i) e no ponto resolutivo sexto da Sentença ditada em 29 de novembro de 2006 sobre mérito, reparações e custas no caso “La Cantuta”, sabendo que isto não se opõe à possibilidade de que, com base no determinado na Sentença, os familiares das vítimas possam exercer os recursos internos apropriados para fazer valer os direitos que lhes correspondem. O Juiz Oliver Jackman, que por motivos de força maior não tinha participado na deliberação e assinatura da Sentença de mérito, reparações e custas de 29 de novembro de 2006, faleceu em 25 de janeiro de 2007. O Juiz Alirio Abreu Burelli (Venezuela), se escusou perante a Corte de participar no XXXII Período Extraordinário de Sessões. 7 O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente caso em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento, razão pela qual, em conformidade com o disposto nos artigos 10 do Estatuto da Corte e 18 do Regulamento, o Estado nomeou o senhor Fernando Vidal Ramírez como juiz ad hoc para que participasse na consideração do caso, o qual integrou o Tribunal nesta oportunidade da mesma maneira que o fez na Sentença de mérito, reparações e custas. O Juiz Oliver Jackman, que por motivos de força maior não tinha participado na deliberação e assinatura da Sentença de mérito, reparações e custas de 29 de novembro de 2006, faleceu em 25 de janeiro de 2007. O Juiz Alirio Abreu Burelli (Venezuela), se escusou perante a Corte de participar no XXXII Período Extraordinário de Sessões. 8 31 O Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. H. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CASOS CONTENCIOSOS Durante o ano de 2007 foram submetidos à consideração da Corte quatorze novos casos contenciosos: 1. Caso Heliodoro Portugal contra Panamá No dia 23 de janeiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Panamá, em relação ao caso Heliodoro Portugal. A demanda relaciona-se com o suposto desaparecimento forçado do senhor Heliodoro Portugal no ano de 1970 e com sua suposta execução extrajudicial, a suposta falta de investigação e sanção dos responsáveis de tais fatos e a suposta falta de reparação adequada em favor de seus familiares. Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Heliodoro Portugal; artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, em prejuízo dos senhores Graciela de León, Patria Portugal e Franklin Portugal; artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo “dos familiares” do senhor Heliodoro Portugal. Da mesma maneira, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação da obrigação de tipificar como delito o desaparecimento forçado, em conformidade com o artigo III da Convenção Americana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e das obrigações de investigar e punir a tortura, determinadas nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 2. Caso Valle Jaramillo e outros contra Colômbia No dia 13 de fevereiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Colômbia, em relação ao caso Valle Jaramillo e outros. A demanda relaciona-se com a suposta execução extrajudicial do senhor Jesús María Valle Jaramillo; a suposta detenção e os supostos tratamentos cruéis, inumanos e degradantes que alegadamente sofreram os senhores Jesús María Valle Jaramillo, Nelly Valle Jaramillo e Carlos Fernando Jaramillo Correa; a suposta falta de investigação e sanção dos responsáveis de tais fatos; a suposta falta de reparação adequada em favor das 32 supostas vítimas e seus familiares, e o suposto desaparecimento forçado do senhor Carlos Fernando Jaramillo Correa. Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Jesús María Valle Jaramillo; dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Nelly Valle Jaramillo e Carlos Fernando Jaramillo Correa; do artigo 22 (Circulação e Residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Carlos Fernando Jaramillo Correa; e dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Nelly Valle Jaramillo e Carlos Fernando Jaramillo Correa, assim como dos familiares do senhor Jesús María Valle Jaramillo. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 3. Caso Castañeda Gutman contra México Em 21 de março de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do México, em relação ao caso Jorge Castañeda Gutman. A demanda relaciona-se com a suposta inexistência no âmbito interno de um recurso simples e efetivo para o reclamo da constitucionalidade dos direitos políticos e o alegado impedimento para que o senhor Jorge Castañeda Gutman inscrevesse sua candidatura independente à Presidência do México, nas eleições que foram realizadas em julho de 2006. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado do México é responsável pela violação do direito reconhecido no artigo 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma Convenção, em prejuízo do senhor Castañeda Gutman. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 4. Kimel contra Argentina No dia 10 de abril de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Argentina, em relação ao caso Kimel. A demanda relaciona-se com as supostas violações aos direitos do 33 senhor Kimel derivadas da condenação a um ano de prisão e multa de vinte mil pesos, que sofreu como autor do livro “O Massacre de San Patricio”. Dita condena foi supostamente imposta dentro de um processo penal por injúrias promovido por um ex-juiz criticado no livro pela sua atuação na investigação de um massacre realizado durante a ditadura militar argentina. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito tratado, em prejuízo do senhor Kimel. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 5. Gabriela Perozo e outros contra Venezuela No dia 04 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao caso Gabriela Perozo, Aloys Marín, Oscar Dávila Pérez e outros. Dito escrito foi inicialmente recebido em 12 de abril de 2007, via fax, sem seus anexos. A demanda relaciona-se com a suposta série de atos de fustigamento, persecução e agressões sofridas a partir do ano 2001 por 44 pessoas vinculadas ao canal de televisão "Globovisión", entre jornalistas, pessoal técnico associado, trabalhadores e executivos; e a alegada posterior falta da devida diligência na investigação de tais incidentes. Da mesma maneira, a Comissão alega que por ter buscado, recebido e difundido informação as supostas vítimas foram supostamente sujeitas a diversos ataques, inclusive atentados com explosivos às instalações do canal de televisão "Globovisión", sem que o Estado, por sua parte, não tenha tomado as medidas necessárias para prevenir os atos de fustigamento e investigado e sancionado com a devida diligência. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de 44 pessoas vinculadas ao canal de televisão "Globovisión", entre jornalistas, pessoal técnico associado, trabalhadores e executivos. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 6. Luisiana Ríos e outros contra Venezuela No dia 11 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao caso Luisiana Ríos e outros. Dito escrito foi inicialmente recebido em 20 de abril de 34 2007, via fax, sem seus anexos. A demanda relaciona-se com as supostas restrições à liberdade de expressão por meio das supostas ameaças, atos de fustigamento e agressões verbais e físicas contra Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado, Eduardo Sapene Granier, Javier García, Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer Marcano, Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez, Erika Paz, Samuel Sotomaior, Anahís Cruz, Herbigio Henríquez, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e Carlos Colmenares; assim como a alegada responsabilidade em relação à posterior falta de diligência na investigação de tais incidentes e omissão de ações de prevenção por parte do Estado. Da mesma maneira, a Comissão alega que as supostas vítimas são jornalistas ou trabalhadores da comunicação social que estão ou têm estado vinculados ao canal Rádio Caracas Televisão (“RCTV”) e que em sua missão de buscar, receber e difundir informação supostamente foram sujeitas a diversas agressões, tais como lesões de bala e atentados às instalações do canal de televisão RCTV, entre os anos de 2001 e 2004 e que por sua parte, o Estado não haveria adotado as medidas necessárias para prevenir os atos de fustigamento e não os haveria investigado e sancionado com a devida diligência. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado, Eduardo Sapene Granier, Javier García, Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer Marcano, Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez, Erika Paz, Samuel Sotomaior, Anahís Cruz, Herbigio Henríquez, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos, Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e Carlos Colmenares. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 7. Juan Carlos Bayarri contra Argentina No dia 16 de julho de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Argentina, em relação ao caso Juan Carlos Bayarri. A demanda relaciona-se com a alegada detenção ilegal e arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri em 18 de novembro de 1991 na província de Buenos Aires, Argentina, sua suposta tortura por agentes policiais, sua suposta prisão preventiva por quase 13 anos, e a suposta denegação de justiça subseqüente. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Juan Carlos Bayarri. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, 35 ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 8. María e Josefa Tiu Tojín contra Guatemala No dia 28 de julho de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Guatemala, em relação ao caso María e Josefa Tiu Tojín. A demanda relaciona-se com a suposta detenção ilegal e desaparecimento forçado da senhora María Tiu Tojín e de sua filha Josefa Tiu Tojín, a posterior falta da devida diligência na investigação dos fatos, assim como a suposta denegação de justiça em prejuízo dos familiares das vítimas. De acordo com a Comissão, em 29 de agosto de 1990 efetivos do exército guatemalteco, acompanhados por membros das Patrulhas da Autodefesa Civil (PAC), chegaram à comunidade de Santa Clara, Município de Chapul, Estado de Quiche, e capturaram 86 pessoas, membros de uma Comunidade da População em Resistência conhecida como “La Sierra”, entre elas, a senhora María Tiu Tojín e sua filha Josefa. Os 86 detentos teriam sido trasladados para a base militar em Santa María Nebaj, onde supostamente foram vistas pela última vez María Tiu Tojín e sua filha Josefa. A Comissão mantém que depois de transcorridos 16 anos desde a suposta detenção ilegal e desaparecimento forçado das supostas vítimas, os fatos não foram devidamente investigados pela justiça guatemalteca. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma; assim como do artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de María e Josefa Tiu Tojín. Da mesma maneira, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável da suposta violação dos direitos consagrados no artigo 19 (Direitos da Criança) da Convenção Americana, em prejuízo da menina Josefa Tiu Tojín, assim como nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em prejuízo dos familiares das vítimas, todos em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 9. Renato Ticona Estrada contra Bolívia No dia 08 de agosto de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Bolívia, em relação ao caso Renato Ticona e outros. A demanda relaciona-se com o alegado desaparecimento forçado de Renato Ticona Estrada a partir de 22 de julho de 1980, data em que foi detido por uma viatura do Exército, próximo ao posto de controle de Cala-Cala em Oruro, Bolívia, a suposta impunidade total em que se encontram os 36 fatos, ocorridos há mais de 27 anos, assim como a suposta falta de reparação de seus familiares pelos danos produzidos como conseqüência da perda de seu ente querido e da prolongada denegação de justiça que supostamente têm vivido. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Pessoalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma; assim como dos artigos I, III e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Renato Ticona Estrada. Da mesma maneira, a Comissão alega que o Estado incorreu na violação dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo tratado, em prejuízo dos familiares de Renato Ticona Estrada, seus pais, César Ticona Olivares e Honoria Estrada de Ticona, assim como de seus irmãos Hugo Ticona Estrada, Rodo Ticona Estrada e Betzy Ticona Estrada. Adicionalmente, a Comissão alega que o Estado descumpriu a obrigação contida no artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção Americana e nos artigos I e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, ao não tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas senão até o ano de 2006. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 10. Tristán Donoso contra Panamá No dia 28 de agosto de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Panamá, em relação ao caso Tristán Donoso. A demanda relaciona-se com a alegada interceptação, gravação e divulgação de uma conversa telefônica do advogado Santander Tristán Donoso, a posterior abertura de um processo penal por delitos contra a honra como suposta represália às denúncias do senhor Tristán Donoso sobre a referida divulgação, a falta de investigação e sanção dos responsáveis de tais fatos e a falta de reparação adequada. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 11.2 (Proteção da Honra e da Dignidade), 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, e pelo descumprimento do artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção em prejuízo do senhor Tristán Donoso . Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 37 11. Campo Algodonero (Ramos Monárrez e outras) contra México No dia 04 de novembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos apresentou uma demanda contra o Estado do México em relação aos casos acumulados No. 12.496, 12.497 e 12.498, Campo Algodonero: Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez. A demanda relaciona-se com “a [suposta] falta de medidas de proteção às [supostas] vítimas, das quais duas eram menores de idade; a [suposta] falta de prevenção destes crimes, apesar do [suposto] pleno conhecimento da existência de um [suposto] patrão de violência de gênero que te[r]ia deixado centenas de mulheres e meninas assassinadas; a [suposta] falta de reposta das autoridades frente ao [suposto] desaparecimento das vítimas; a [suposta] falta da devida diligência na investigação dos homicídios de Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez, assim como a [suposta] denegação de justiça e a falta de reparação adequada em favor de seus familiares”. Em conseqüência, a Comissão solicita à Corte que declare que os acontecimentos anteriores constituem uma violação dos artigos 4 (Direito à Vida), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dita Convenção e do artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) em prejuízo de Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez; violação do artigo 19 (Direitos da Criança) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar de Direito Interno) de dita Convenção e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo das meninas Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez; e violação dos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar de Direito Interno) do mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares das vítimas. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 12. Reverón Trujillo contra Venezuela No dia 09 de novembro de 2007, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao caso María Cristina Reverón Trujillo. A demanda relaciona-se com o fato de que a senhora Reverón Trujillo “não teve acesso a um recurso judicial efetivo para remediar a destituição arbitrária da qual foi objeto”. De acordo com a Comissão, a suposta vítima foi destituída arbitrariamente de seu cargo de Décima Quarta Juíza Provisória em Função de Juízo da Primeira Instância Penal do Circuito Penal da Área Metropolitana de Caracas em 06 de fevereiro de 2002 pela Comissão de Funcionamento e Reestruturação do Sistema Judicial. Segundo a Comissão, mesmo tendo disponível um recurso para questionar dita destituição, o recurso não foi efetivo para prover a reparação adequada. A Comissão mantém que, apesar de 38 ter obtido uma decisão favorável da Sala Político-Administrativa do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela, que declarou a nulidade do ato que a destituiu arbitrariamente, dito Tribunal não ordenou sua restituição ao cargo que ocupava no Poder Judiciário ou a outro de igual hierarquia e remuneração, nem o pagamento dos salários e benefícios deixados de perceber. Na demanda, a Comissão solicita que a Corte declare que o Estado da Venezuela é responsável pela violação do artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo de María Cristina Reverón Trujillo. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 13. Arley José Escher e outros contra Brasil No dia 20 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra a República Federativa do Brasil, em relação ao caso Arley José Escher e outros. A demanda relaciona-se com a suposta responsabilidade do Estado derivada da interceptação e monitoramento ilegal das linhas telefônicas de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral, Celso Aghinoni e Eduardo Aghinoni, membros das organizações sociais Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais e Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda., duas organizações associadas ao Movimento de Trabalhadores Rurais Sem Terra supostamente realizados entre abril e junho de 1999 por parte da Polícia Militar do Estado do Paraná assim como pela suposta denegação de justiça e reparação adequada em prejuízo das vítimas. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 11 (Proteção da Honra e da Dignidade), 16 (Liberdade de Associação), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito tratado, em consideração também do artigo 28 (Cláusula Federal) da mesma, em prejuízo das supostas vítimas. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 14. Sétimo Garibaldi contra Brasil No dia 24 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra a República Federativa do Brasil, em relação ao caso Sétimo Garibaldi. A demanda relaciona-se com a suposta responsabilidade derivada do descumprimento da obrigação de investigar e sancionar o homicídio do senhor Sétimo Garibaldi, ocorrido em 27 de novembro de 39 1998, data em que se alega que um grupo de aproximadamente vinte pessoas armadas realizou uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem terra, que ocupavam uma fazenda localizada no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná. A Comissão acrescentou que ditos acontecimentos foram denunciados à polícia e que se instaurou uma investigação policial que foi arquivada supostamente sem que fossem removidos os obstáculos e mecanismos que mantêm a suposta impunidade no caso, nem se outorgaram as garantias judiciais suficientes para diligenciar o processo nem para brindar uma reparação adequada aos familiares do senhor Sétimo Garibaldi, a senhora Iracema Garibaldi e os filhos do senhor Sétimo Garibaldi. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito tratado, em consideração também do artigo 28 (Cláusula Federal) da mesma, em prejuízo das supostas vítimas. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. I. NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Durante o ano de 2007 foram submetidas à consideração da Corte nove novas petições de medidas provisórias: 1. Medidas provisórias no assunto Adrián Meléndez Quijano (El Salvador) No dia 21 de março de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias em relação ao Estado de El Salvador, com o propósito de proteger a vida e a integridade pessoal do Maior Adrián Meléndez Quijano e seus familiares, assim como de seu irmão e do advogado o Licenciado Eurípides Manuel Meléndez Quijano e seus familiares. No dia 23 de março de 2007 o Presidente da Corte emitiu uma Resolução sobre medidas urgentes, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres, e Manuel Alejandro Meléndez Mejía. No dia 12 de maio de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo X), na qual resolveu, entre outros, ratificar a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de março de 2007; e, por conseguinte, requerer ao Estado que: mantenha as medidas 40 que tenha adotado, e que adote, de forma imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de Adrián Meléndez Quijano, Marina Elizabeth García de Meléndez, Andrea Elizabeth Meléndez García, Estefani Mercedes Meléndez García, Pamela Michelle Meléndez García, Adriana María Meléndez García, Gloria Tránsito Quijano viúva de Meléndez, Sandra Ivette Meléndez Quijano, Eurípides Manuel Meléndez Quijano, Roxana Jacqueline Mejía Torres e Manuel Alejandro Meléndez Mejía; adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Benjamín Cuellar Martínez, José Roberto Burgos Viale e Henry Paul Fino Solórzano; e que as medidas de proteção ordenadas se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes. 2. Petição de medidas provisórias no caso Bueno Alves (Argentina) No dia 22 de janeiro de 2007 a representante da suposta vítima neste caso, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias para proteger a vida e integridade pessoal de um perito do caso, membros do escritório de um notário público, e dela mesma. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de medidas provisórias (Anexo IV), na qual resolveu desconsiderá-la por improcedente. 3. Petição de medidas provisórias no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru) No dia 05 de janeiro de 2007 a senhora Mónica Feria Tinta, interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares neste caso, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias para proteger a vida e integridade pessoal dela mesma. No dia 30 de janeiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução em relação à petição de medidas provisórias (Anexo III), apresentada pela interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares no presente caso, na qual resolveu desconsiderar a petição de medidas provisórias. 4. Medidas provisórias no assunto do Centro Penitenciário da Região Ocidental (Penitenciária de Uribana) (Venezuela) No dia 1° de fevereiro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias em relação ao Estado da Venezuela, com o propósito de proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental, conhecido como ‘Uribana’, assim como as de todas as pessoas que ingressem a dito centro penitenciário, inclusive os familiares e demais visitantes. No dia 02 de fevereiro de 2007 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo V), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que: adote de forma imediata e definitiva as medidas provisórias que 41 sejam necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e os danos à integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas que se encontram privadas de liberdade na Penitenciária de Uribana, das pessoas que possam ingressar no futuro na qualidade de internos ao centro penitenciário, assim como das pessoas que ai trabalham e das que ingressem na qualidade de visitantes; e, ademais das medidas de implementação imediata ordenadas, adote as medidas pertinentes para adequar a situação descrita às normas internacionais aplicáveis em matéria de tratamento de pessoas privadas de liberdade, em particular: a) confiscar as armas que se encontrem em poder dos internos; b) reduzir o amontoamento e melhorar as condições de detenção; c) prover pessoal capacitado e em número suficiente para assegurar o adequado e efetivo controle, custódia e vigilância do centro penitenciário; d) separar os internos homens das internas mulheres; e) separar os internos processados dos condenados e f) estabelecer um mecanismo de supervisão periódico das condições de detenção. 5. Assunto de Humberto Prado e outros (Venezuela) No dia 16 de maio de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias com o propósito de que, entre outros, a República Bolivariana da Venezuela adote sem demora todas as providências necessárias para preservar a vida e integridade pessoal do senhor Humberto Prado Sifontes e seu núcleo familiar, composto por sua esposa Beatriz Carolina Girón de Prado e seus filhos Julho Cesar Prado Girón, Andrés Eduardo Prado Girón e Pedro Melchor Prado Flores. A Corte solicitou informação ao Estado e à Comissão Interamericana mediante várias notas da Secretaria, com o propósito de avaliar a adoção das medidas solicitadas. 6. Petição de ampliação de medidas provisórias no assunto da Emissora de Televisão “Globovisión” (Venezuela) No dia 23 de outubro de 2007 as representantes dos beneficiários das medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte “em seu próprio nome e em nome de todos os jornalistas, executivos e demais funcionários que trabalham em “Globovisión”, uma petição de ampliação do conteúdo das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal”. No dia 21 de novembro de 2007 a Corte ditou uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo XXIV), na qual resolveu desestimar a petição de ampliação das medidas provisórias interposta em 23 de outubro de 2007 e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução da Corte de 04 de setembro de 2004. 7. Assunto do Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II” (Venezuela) No dia 17 de dezembro de 2007 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte uma petição de medidas provisórias, com o propósito de que a República Bolivariana da Venezuela proteja às pessoas privadas de liberdade que 42 residem no Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II”, assim como os visitantes e funcionários de dito estabelecimento penitenciário, de iminentes riscos graves de danos irreparáveis à sua vida e à sua integridade pessoal. 8. Petição de medidas provisórias apresentada pelos representantes de um grupo de vítimas no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru) No dia 20 de dezembro de 2007 os representantes de um grupo de vítimas no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Diretos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte uma petição de medidas provisórias com o propósito de que o Estado do Peru adote as medidas necessárias para proteger a integridade e a segurança pessoal e a honra das pessoas por eles representadas. Em dito escrito, os representantes afirmaram que os acontecimentos específicos de violência e fustigamento perpetrados contra pessoas que foram identificadas pela Corte como vítimas do caso referido, têm-se agravado desde a publicação da sentença emitida em 25 de novembro de 2006. 9. Petição de medidas provisórias apresentada pela interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru) No dia 04 de janeiro de 2008 a senhora Mónica Feria Tinta, interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares no presente caso e a senhora Zoe Harper, assistente legal da solicitante, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte uma petição de medidas provisórias, com o propósito de que a Corte ordene ao Estado do Peru deixar sem efeito de maneira imediata a ordem de detenção internacional contra sua pessoa, por ser o instrumento de suas represálias e persecução. Estes colocaram em conhecimento do Tribunal que em 27 de dezembro de 2007, na oportunidade em que a senhora Feria Tinta procedia a pagar um vôo de Colônia (Alemanha) a Londres (Inglaterra) foi detida em razão de uma ordem de detenção internacional com fins de extradição requerida pelo Estado do Peru. Em seu escrito a solicitante manifestou, entre outras considerações, que logo da emissão em 25 de novembro de 2006 da sentença no Caso da Penitenciária Castro Castro por parte da Corte Interamericana, sofreu represálias por parte do Estado na sua qualidade de vítima, denunciante, testemunha e litigante no caso. J. SUPERVISÃO DO CUMPRIMENTO DAS IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SENTENÇAS E DA Com o fim de supervisar o cumprimento do compromisso contraído pelos Estados de “cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (artigo 68 da Convenção Americana), e em particular de informar à Assembléia Geral os casos em que “um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças” (artigo 65 da Convenção Americana), a Corte primeiro deve conhecer o grau de cumprimento de suas decisões. Para isso o Tribunal deve supervisar que os Estados responsáveis efetivamente cumpram com as reparações ordenadas pelo Tribunal, antes de informar sobre o não cumprimento de uma decisão à Assembléia Geral da OEA. A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um primeiro momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades 43 desenvolvidas para os efeitos de dito cumprimento, assim como obter as observações da Comissão e das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o Tribunal tem essa informação pode apreciar se houve cumprimento do resolvido, orientar as ações do Estado para esta finalidade e cumprir com a obrigação de informar à Assembléia Geral, nos termos do artigo 65 da Convenção. À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função jurisdicional de supervisar o cumprimento de suas decisões, a Corte informa a seguir sobre o referido cumprimento em diversos casos contenciosos e medidas provisórias: 1. Casos Contenciosos A Corte emitiu uma série de resoluções que dão conta do grau de cumprimento de suas sentenças emitidas nos seguintes casos: Comunidade Indígena Sawhoyamaxa (Paraguai) (Anexo VII), Irmãs Serrano Cruz (El Salvador) (Anexo XXII), Cantos (Argentina) (Anexo XXIII), 19 Comerciantes (Colômbia) (Anexo XXIV), Suárez Rosero (Equador) (Anexo XXV), Carpio Nicolle e outros (Guatemala) (Anexo XXVI), Bámaca Velásquez (Guatemala) (Anexo XXVII), Molina Theissen (Guatemala) (Anexo XXVIII), García Asto e Ramírez Rojas (Peru) 9 (Anexo XXIX), Gómez Palomino (Peru) (Anexo XXX), Palamara Iribarne (Chile) (Anexo XLVI), Meninas Yean e Bosico (República Dominicana) (Anexo XLVII), "Masacre Plan de Sánchez" (Guatemala) (Anexo XLVIII), Blake (Guatemala) (Anexo XLIX), Myrna Mack Chang (Guatemala) (Anexo L), De la Cruz Flores (Peru) (Anexo LI), Caesar (Trinidad e Tobago) (Anexo LII), Comunidade Moiwana (Suriname) (Anexo LIII), Maritza Urrutia (Guatemala) (Anexo LIV), Juan Humberto Sánchez (Honduras) (Anexo LV), Trujillo Oroza (Bolívia) (Anexo LVI), “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) (Guatemala) (Anexo LVII) e Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo LVIII). Da mesma maneira, durante o ano 2007 a Corte iniciou uma nova prática de realização de audiências privadas sobre a supervisão do cumprimento das sentenças emitidas pelo Tribunal. Desta forma foram realizadas três audiências privadas nos casos: Garrido e Baigorria (Argentina) (Anexo LVIII), Blake (Guatemala) (Anexo XLIX), “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) (Guatemala) (Anexo LVII). 2. Medidas Provisórias A Corte emitiu uma série de resoluções que dão conta do grau de cumprimento e implementação das medidas provisórias por ela ordenadas, a saber: assunto do Povo Indígena Kankuamo em relação à Colômbia (Anexo II), assunto do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) em relação à Venezuela, (Anexo XIII), assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA em relação ao Brasil (Anexo XVI), assunto do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) em relação à Venezuela (Anexo XLV), e Gutiérrez Soler em relação à Colômbia (Anexo XLII). Ademais, a Corte ordenou a suspensão parcial das seguintes medidas provisórias ordenadas: assunto Carlos Nieto Palma e outros em relação à Venezuela O Juiz Diego García-Sayán, de nacionalidade peruana, se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto da Corte e 19 do Regulamento da Corte. 9 44 (Anexo XV), Caso Raxcacó Reyes e outros em relação à Guatemala (Anexo XXXV), assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala em relação à Guatemala (Anexo XXXVI), caso dos Integrantes da Equipe de Estúdios Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) em relação à Guatemala (Anexo XL) e assunto Guerrero Gallucci e Martínez Barrios em relação à Venezuela (Anexo XLIV); os quais são considerados de caráter parcial já que foi ordenado o mesmo em relação a alguns dos beneficiários das medidas, no entanto, estas se mantêm ativas para outros beneficiários das mesmas. Da mesma maneira, a Corte ordenou a suspensão total das seguintes medidas provisórias: assunto Gallardo Rodríguez em relação ao México (Anexo XX), caso Colotenango em relação à Guatemala (Anexo XXI), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni em relação à Nicarágua (Anexo XLIX) e Boyce e outros (Anexo XXXI) em relação a Barbados. K. SITUAÇÃO DOS ASSUNTOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A CORTE 1. Casos contenciosos Ao término do ano 2007, a Corte tem atualmente cento e um casos em tramitação. Destes, dezessete estão pendentes de serem resolvidos por parte do Tribunal, dos quais onze se encontram em etapa de trâmite inicial, quatro em etapa de exceções preliminares e eventuais reparações e custas, e dois em etapa de mérito e eventuais reparações e custas. Da mesma maneira, a Corte tem oitenta e quatro casos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença. 1. a. 1. 2. Casos contenciosos pendentes de resolver: Nome Caso Apitz Barbera e outros Estado Demandado Venezuela Brasil Situação atual Exceções Preliminares e eventuais Mérito, Reparações e Custas Trâmite inicial México Trâmite inicial México Exceções Preliminares eventuais Mérito, Reparações e Custas Exceções Preliminares eventuais Mérito, Reparações e Custas Exceções Preliminares eventuais Mérito, Reparações e Custas Exceções Preliminares eventuais Mérito, Reparações e Custas Mérito e eventuais reparações e custas Exceções Preliminares eventuais Mérito, 4. Caso Arley José Escher e outros Caso Campo Algodonero (Ramos Monárrez e outras) Caso Castañeda Gutman 5. Caso Gabriela Perozo e outros Venezuela 6. Caso Heliodoro Portugal Panamá 7. Caso Juan Carlos Bayarri Argentina 8. Caso Kimel Argentina 9. Caso Luisiana Ríos e outros Venezuela 3. e e e e e 45 10. 11. Caso María e Josefa Tiu Tojín Caso Renato Ticona Estrada Guatemala Bolívia 12. 13. Caso Reverón Trujillo Caso Salvador Chiriboga Venezuela Equador 14. 15. 16. Caso Sétimo Garibaldi Caso Tristán Donoso Caso Valle Jaramillo e outros Brasil Panamá Colômbia 17. Caso Yvon Neptune Haiti Reparações e Custas Trâmite inicial Mérito e eventuais reparações e custas Trâmite inicial Exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas Trâmite inicial Trâmite inicial Mérito e eventuais reparações e custas Mérito e eventuais reparações e custas 1. b.. Casos Contenciosos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença 1. 2. Nome Caso 19 Comerciantes Estado Demandado Colômbia Peru 3. Caso Acevedo Jaramillo e outros Caso Acosta Calderón 4. Caso Albán Cornejo e outros Equador 5. Caso Almonacid Arellano Chile 6. Caso Baena Ricardo e outros Panamá Equador 7. Caso Baldeón García Peru 8. Caso Bámaca Velásquez Guatemala 9. Caso Barrios Altos Peru 10. Caso Benavides Cevallos Equador 11. Caso Blake Guatemala 12. Caso Blanco Romero e outros Venezuela 13. Caso Boyce e outros Barbados 14. Caso Bueno Alves Argentina 15. Caso Bulacio Argentina 16. Caso Caballero Delgado e Colômbia Situação atual Supervisão do Cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença 46 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. Santana Caso Caesar cumprimento da sentença Trinidad e Tobago Supervisão do Cumprimento da sentença Caso Cantoral Benavides Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Cantoral Huamaní e Peru Supervisão do García Santa Cruz cumprimento da sentença Caso Cantos Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Carpio Nicolle e outros Guatemala Supervisão do Cumprimento da sentença Caso Castillo Páez Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Castillo Petruzzi e outros Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Cesti Hurtado Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso “Cinco Pensionistas” Peru Supervisão do cumprimento da sentença 26. Caso Claude Reyes e outros Chile 27. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Caso Comunidade Moiwana Paraguai 28. 29. 30. 31. Paraguai Nicarágua Suriname 32. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Caso "De la Cruz Flores" Peru 33. Caso "Masacre de Mapiripán" Colômbia 34. 35. Caso "Masacre de Pueblo Colômbia Bello" Caso das Irmãs Serrano Cruz El Salvador 36. Caso "Masacres de Ituango" Colômbia 37. Caso “Masacre de La Rochela” Colômbia 38. Caso das Meninas Yean e Bosico Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) Caso do Caracazo República Dominicana Guatemala 39. 40. 41. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Equador Venezuela Peru Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do Cumprimento da sentença 47 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 5º. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. Caso do Tribunal Constitucional Caso Durand e Ugarte Peru Supervisão do cumprimento da sentença Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso El Amparo Venezuela Supervisão do cumprimento da sentença Caso Escué Zapata Colômbia Supervisão do cumprimento da sentença Caso Fermín Ramírez Guatemala Supervisão do cumprimento da sentença Caso García Asto e Ramírez Peru Supervisão do Rojas cumprimento da sentença Caso García Prieto e outro El Salvador Supervisão do cumprimento da sentença Caso Garrido e Baigorria Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Goiburú e outros Paraguai Supervisão do Cumprimento da sentença Caso Gómez Palomino Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Gutiérrez Soler Colômbia Supervisão do cumprimento da sentença Caso Irmãos Gómez Peru Supervisão do Paquiyauri Cumprimento da sentença Caso Herrera Ulloa Costa Rica Supervisão do Cumprimento da sentença Caso Hilaire, Constantine Trinidad e Tobago Supervisão do Benjamin e outros cumprimento da sentença Caso Huilca Tecse Peru Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do Caso “Instituto de Reeducação Paraguai do Menor” Cumprimento da sentença Caso Ivcher Bronstein Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Juan H. Sánchez Honduras Supervisão do cumprimento da sentença Caso "La Cantuta" Peru Supervisão do Cumprimento da sentença Caso "Las Palmeras" Colômbia Supervisão do cumprimento da sentença Caso Loayza Tamayo Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso López Álvarez Honduras Supervisão do cumprimento da sentença Caso Lori Berenson Mejía Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Maritza Urrutia Guatemala Supervisão do cumprimento da sentença Caso "Masacre Plan de Sánchez" Caso Molina Theissen Guatemala Guatemala Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do 48 68. Venezuela 69. Caso Montero Aranguren e outros Caso Myrna Mack Chang 70. Caso Neira Alegría e outros Peru 71. Caso Palamara Iribarne Chile 72. Guatemala 73. Caso Paniagua Morales e outros Caso Povo Saramaka 74. Caso Raxcacó Reyes Guatemala 75. Caso Ricardo Canese Paraguai 76. Honduras 77. Caso Servellón García e outros Caso Suárez Rosero 78. Caso Tibi Equador 79. Peru 80. Caso "Trabajadores Cesados del Congreso" Caso Trujillo Oroza 81. Caso Vargas Areco Paraguai 82. Caso Ximenes Lopes Brasil 83. Caso YATAMA Nicarágua 84. Caso Zambrano Vélez e outros Equador 2. Guatemala Suriname Equador Bolívia Cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do Cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Medidas Provisórias Ao término do ano 2007, a Corte teve quarenta e sete medidas provisórias ativas. Destas, quatro foram suspensas durante o presente ano e quarenta e três permanecem ativas. 2. a. Petições de medidas provisórias recusadas: Estado Nome 1. Bueno Alves 2. Penitenciária Miguel Castro Castro Argentina Peru 49 3. Emissora de Televisão “Globovisión” (Petição de ampliação) 2. b. Venezuela Petições de medidas provisórias pendentes de resolver: Estado 1. 2. 3. 4. Nome Humberto Prado e outros Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II” Penitenciária Miguel Castro Castro (Petição apresentada pelos representantes de um grupo de vítimas) Penitenciária Miguel Castro Castro (Petição apresentada pela interveniente comum dos representantes das vítimas e seus familiares) 2. c. 1. Boyce e outros 2. Colotenango 3. Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tigni 4. Gallardo Rodríguez 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Venezuela Peru Medidas Provisórias suspensas: Nome 2. d. Venezuela Estado a respeito do qual foram adotadas Barbados (Suspensa) Guatemala (Suspensa) Nicarágua (Suspensa) México (Suspensa) Medidas Provisórias ativas: Nome 19 Comerciantes (Sandra Belinda Montero Fuentes e familiares, Salomón Flórez e familiares, Luis José Pundor Quintero e familiares, e Ana Diva Quintero Quintero de Pundor e familiares ) Adrián Meléndez Quijano e outros Álvarez e outros Bámaca Velásquez e outros Caballero Delgado e Santana Penitenciária Urso Branco Carlos Nieto e outro Carpio Nicolle e outros Centro Penitenciário da Região Ocidental (Penitenciária de Uribana) Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II Estado a respeito do qual foram adotadas Colômbia El Salvador Colômbia Guatemala Colômbia Brasil Venezuela Guatemala Venezuela Venezuela 50 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39 40. 41. 42. 43. III. (Penitenciária de Yare) Comunidade de Paz de San José de Apartadó Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó Jornais “El Nacional” e “Así es la Noticia” Eloisa Barrios e outros Emissora de televisão “Globovisión” Fundação de Antropologia Forense da Guatemala Giraldo Cardona Gómez Paquiyauri Guerrero Gallucci e Martínez Barrios Gutiérrez Soler e outros Haitianos e dominicanos de origem haitiana na República Dominicana Helen Mack e outros Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) James e outros Liliana Ortega e outras López Alvarez e outros Luis Uzcátegui Luisiana Rios e outros Lysias Fleury María Leontina Millacura Llaipén e outros Marta Colomina e Liliana Velásquez "Masacre de Mapiripán" Mery Naranjo e outros Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM Penitenciária de Araraquara Penitenciárias de Mendoza Pilar Noriega García e outros Povo Indígena Kankuamo Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Ramírez Hinostroza e outros Raxcacó e outros Gloria Giralt de García Prieto e outros Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) (Caso “Masacre Plan de Sánchez”) Colômbia Colômbia Venezuela Venezuela Venezuela Guatemala Colômbia Peru Venezuela Colômbia República Dominicana Guatemala Venezuela Trinidad e Tobago Venezuela Honduras Venezuela Venezuela Haiti Argentina Venezuela Colômbia Colômbia Brasil Brasil Argentina México Colômbia Equador Peru Guatemala El Salvador Guatemala OUTRAS ACTIVIDADES DA CORTE A seguir é apresentado o detalhe das principais atividades desenvolvidas pela Corte durante o presente ano: Apresentação do Relatório Anual dos Trabalhos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 51 correspondente ao ano 2006 No dia 29 de março de 2007 o Presidente da Corte, em companhia do VicePresidente e do Secretário do Tribunal, apresentou perante a Comissão de Assuntos Políticos e Jurídicos (CAJP) da OEA o Relatório Anual dos Trabalhos da Corte Interamericana correspondente ao ano 2006. Em dita intervenção o Juiz García Ramírez apresentou uma “Síntese Correspondente ao Exercício do Ano 2006” (Anexo LXI). Finalmente, em 02 de junho de 2007 a CAJP emitiu as “Observações e Recomendações do Conselho Permanente ao Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, mediante a Resolução AG/doc.4761/07. XXXVII Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos O XXXVII Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA foi realizado de 03 a 05 de junho de 2007 em Cidade do Panamá, Panamá. A Corte Interamericana esteve representada por seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Secretário. Em 05 de junho de 2007, o Presidente da Corte dirigiu-se ao Plenário da Assembléia (Anexo LXII), referindo-se em sua intervenção, entre outras cosas, à importância de que a proteção internacional dos direitos humanos conserve a mais alta prioridade na agenda política da Organização; a pretensão de que sejam Partes na Convenção Americana os Estados que ainda não se tenham incorporado a ela; e a recepção dos critérios estabelecidos pela Corte nos ordenamentos jurídicos internos. Ademais, referiu-se ao aumento no número de casos contenciosos, opiniões consultivas e medidas provisórias submetidos ao Tribunal, o qual implica um dos objetivos mais importantes e inquietantes para a jurisdição interamericana, assim como o reconhecimento da importância do cumprimento das resoluções do Tribunal e o esforço dos Estados para conseguir sua plena observância. Nesse mesmo dia a Assembléia Geral da OEA aprovou o Relatório Anual da Corte correspondente ao ano de 2006, mediante a Resolução AG/RES. 2292 (XXXVII-O/07). Na referida Resolução, a Assembléia Geral resolveu: 1. Adotar as observações e recomendações do Conselho Permanente ao relatório anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (AG/doc. 4761/07) e encaminhá-las a esse órgão. 2. Reafirmar o valor essencial dos trabalhos da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o aperfeiçoamento da proteção e defesa dos direitos humanos no Hemisfério. 3. Reiterar que as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são definitivas e inapeláveis e que os Estados Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos se comprometem a cumprir as decisões da Corte em todos os casos em que sejam parte. 4. Reiterar que, com o propósito de que a Corte possa cumprir cabalmente a obrigação de informar a Assembléia Geral sobre o cumprimento de suas sentenças, é necessário que os Estados Partes proporcionem oportunamente à Corte as informações que esta requerer. 52 5. Reafirmar a importância do seguinte a. A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o desenvolvimento da jurisprudência interamericana e do direito internacional dos direitos humanos e, neste contexto, tomar nota da Opinião Consultiva OC-19/05 “Controle de legalidade no exercício das atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”; e b. A jurisprudência desenvolvida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a efetiva vigência e respeito dos direitos humanos no Hemisfério e, por conseguinte, a importância da divulgação de suas decisões pelos Estados Membros conforme julguem pertinente. 6. Encarregar o Conselho Permanente de: a. Continuar a consideração do tema “Acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos (jus standi) e sua implementação”, inclusive suas implicações financeiras e orçamentárias, levando em consideração o relatório da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “Bases para um Projeto de Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para fortalecer seu mecanismo de proteção (Tomo II)”, a proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, as reformas regulamentares da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e levando em conta a necessidade tanto de preservar o equilíbrio processual como de redefinir o papel da CIDH no procedimento perante a Corte. b. Continuar a consideração de meios para promover o melhor cumprimento das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte dos Estados Membros. c. Encarregar o Conselho Permanente de continuar analisando os meios para alcançar um aumento efetivo dos recursos econômicos atribuídos à Corte Interamericana de Direitos Humanos no orçamento-programa da Organização. Para esses efeitos, agradecer o trabalho realizado pelo Secretário-Geral da Organização e instá-lo a que continue seus esforços e apresente propostas adicionais com vistas a alcançar o financiamento adequado da Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse orçamento-programa. 7. Expressar seu agradecimento aos Estados Membros (Colômbia, Costa Rica e México) e Observadores Permanentes (Espanha, Noruega e a União Européia) e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que fizeram contribuições voluntárias à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Também instar os Estados Membros a que contribuam para o Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e aos Observadores Permanentes e outros doadores de acordo com o artigo 74 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, a que realizem contribuições voluntárias ao Tribunal. 53 8. Incentivar os Estados Membros a continuar convidando a Corte Interamericana de Direitos Humanos a realizar períodos extraordinários de sessões fora de sua sede. 9. Instar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a que continuem realizando seminários especializados sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção de Direitos Humanos para funcionários estatais. 10. Convidar a Corte Interamericana de Direitos Humanos a que continue participando, por meio de seus juízes, do diálogo com os Estados Membros no âmbito do processo de reflexão sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos. 11. Agradecer à Corte sua disposição de dialogar com os Estados Membros para efetuar uma reflexão compartilhada em caso de eventuais reformas a seu regulamento. 12. Instar os Estados Membros a que considerem, conforme o caso, a assinatura e ratificação, ou a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do Sistema, ou sua adesão a eles, incluindo a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 13. Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução, a qual será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos. Nesse mesmo dia a Assembléia Geral da Organização aprovou a Resolução AG/RES. 2291 (XXXVII-O/07) titulada “Fortalecimento dos Sistemas de Direitos Humanos em Seguimento dos Mandatos Decorrentes das Cúpulas das Américas”, na qual resolveu: 1. Reafirmar o compromisso dos Estados Membros de continuar fortalecendo e aperfeiçoando o Sistema Interamericano para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos e, neste sentido, continuar implementando as seguintes ações específicas tendentes ao cumprimento dos respectivos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo, decorrentes das Cúpulas das Américas e em particular da Terceira Cúpula, realizada na cidade de Québec e da Quarta Cúpula, realizada em Mar del Plata: a. A universalização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considerando a assinatura e ratificação, ou a ratificação, o quanto antes possível e conforme o caso, de todos os instrumentos universais e interamericanos de direitos humanos ou sua adesão a eles; b. O cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acompanhamento das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; c. O aperfeiçoamento do acesso das vítimas aos mecanismos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; 54 d. O financiamento adequado da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, incluindo incentivo a contribuições voluntárias, a fim de continuar atendendo às atividades e responsabilidades; e e. O exame da possibilidade de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente levando em consideração, entre outros elementos, os critérios desses órgãos. 2. Reconhecer os seguintes avanços nas áreas específicas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a saber: a. O amplo processo de reflexão sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP) do Conselho Permanente; b. O diálogo realizado entre os Estados Membros e os Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos), no âmbito da CAJP, em 30 de março de 2007, segundo se registra no relatório da reunião contido do documento CP/CAJP2526/07; c. A assinatura do Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo à abolição da pena de morte por parte da Argentina; o depósito do instrumento de ratificação por parte da Bolívia ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador” e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; o depósito do instrumento de ratificação à Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas por parte do Equador; a ratificação da Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra das Pessoas Portadoras de Deficiência por parte da República Dominicana e Venezuela; d. As contribuições voluntárias que, para facilitar o trabalho dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, têm realizado o Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, México, República Dominicana e Venezuela; bem como a Dinamarca, Espanha, Finlândia, Franca, Irlanda, Itália, Noruega, Suécia e também a União Européia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Fundação Open Society e a Secretaria do Commonwealth. 3. Encarregar o Conselho Permanente de, a fim de cumprir os objetivos mencionados no parágrafo dispositivo 1, e de complementar e reforçar os avanços mencionados no parágrafo dispositivo 2: a. Continuar o amplo processo de reflexão sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, iniciado no âmbito da CAJP, em consulta com os Estados Membros, órgãos especializados do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, organizações não governamentais, instituições nacionais de direitos humanos, instituições acadêmicas e peritos qualificados na matéria, sobre: 55 i. os principais desafios que enfrenta o sistema interamericano para promover e proteger os direitos humanos no Hemisfério; ii. as possíveis ações para fortalecê-lo e aperfeiçoá-lo; e iii. a pertinência de convocar uma Conferência Interamericana sobre Direitos Humanos. b. Continuar analisando, principalmente por meio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente (CAAP), os meios para conseguir o financiamento adequado dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no orçamento-programa da Organização; c. Apoiar as iniciativas que empreenderem a Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos para solicitar financiamento aos organismos internacionais e regionais, em prol das atividades dos órgãos do sistema interamericano para a promoção e proteção dos direitos humanos; d. Instar, além disso, os Estados Membros a que contribuam para o Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos; e. Continuar a consideração de meios para promover o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o acompanhamento das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por parte dos Estados Membros; f. Continuar a análise das prioridades para o aperfeiçoamento do sistema interamericano de direitos humanos, inclusive o exame da possibilidade de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possam funcionar de maneira permanente, levando em consideração as informações fornecidas pelos Presidentes de ambos os órgãos sobre o assunto; g. Realizar anualmente, no âmbito da CAJP, o diálogo sobre o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos, entre os Estados Membros e os membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A CAJP definirá a agenda dessa reunião no mínimo com dois meses de antecipação; e h. Solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que: i. continuem informando sobre a correlação de seus Regulamentos e as reformas que aprovarem, em conformidade com as disposições de seus próprios Estatutos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e ii. continuem informando sobre o impacto e o significado que na prática têm representado essas reformas regulamentares, tanto para o trabalho de ambos os órgãos como para o fortalecimento do Sistema. 4. Continuar promovendo o fortalecimento dos sistemas nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos nos Estados Membros e, neste sentido, instar os órgãos, organismos e entidades pertinentes da Organização a prestarem, na medida de suas possibilidades e dentro de seus recursos, 56 cooperação e apoio técnico aos Estados Membros que o solicitarem, de modo a contribuírem para aperfeiçoar o cumprimento de suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e desenvolver relações de cooperação e intercâmbios de informações com a Federação Ibero-americana do Ombudsman, a Associação de Defensores do Povo do Caribe, a Rede de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, o Conselho Andino de Defensores do Povo e o Conselho Interamericano de Procuradores dos Direitos Humanos, entre outros. 5. Exortar os Estados Membros a que considerem assinar e ratificar ou ratificar, conforme o caso, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” ou aderir aos mesmos. 6. Solicitar ao Conselho Permanente que dê acompanhamento a esta resolução, a qual será implementada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos e que apresente um relatório sobre seu cumprimento da Assembléia Geral em seu Trigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões. Relatório do Presidente da Corte Em 27 de novembro de 2006, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Juiz Sergio García Ramírez, o qual desempenhou seu cargo durante quatro anos (2004-2005 e 2006-2007), etapa que concluiu ao término do mês de dezembro do ano 2006, apresentou um relatório no qual se referiu a diversas tarefas correspondentes ao quatriênio (Anexo LXIII). Destacou, entre outros, o incremento de 42.3 por cento dos assuntos colocados em conhecimento do Tribunal, a redução na duração do trâmite dos casos de 40 a 19.9 meses em média, a resolução de 58 por cento dos casos submetidos à Corte em seus 30 anos de existência, a realização de 6 períodos extraordinários de sessões fora da sede da Corte, o inicio da realização de audiências de supervisão do cumprimento das sentenças, o incremento no orçamento regular do Tribunal de 26.3 por cento e do aumento nos fundos procedentes de doações externas, a edição de diversas publicações e a realização de cursos de capacitação, assim como a digitalização e publicação eletrônica dos expedientes de casos tramitados perante a Corte nos quais tenham emitido sentença definitiva. Da mesma maneira, o Presidente da Corte também reconheceu e valorou o trabalho qualificado e solidário de seus colegas ao serviço da jurisdição interamericana, e manifestou seu agradecimento ao pessoal da Secretaria e aos colaboradores administrativos pela excelente atividade cumprida, fator decisivo para a obtenção de avanços substanciais no período a que se refere dito relatório. Eleição da Presidenta e Vice-Presidente A Corte Interamericana de Direitos Humanos, durante seu LXXVII Período Ordinário de Sessões, procedeu à eleição da nova direção e concordou em eleger por unanimidade como sua Presidenta à Juíza Cecilia Medina Quiroga (Chile), e como seu Vice-Presidente ao Juiz Diego García-Sayán (Peru). A nova direção da Corte inicia seu período o primeiro dia da primeira sessão do ano 2008, em conformidade com o disposto no artigo 3.1 do Regulamento do Tribunal. 57 A Doutora Medina Quiroga é Juíza da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o ano 2004. É uma jurista chilena de prestígio internacional com larga trajetória em docência e investigação do direito internacional dos direitos humanos. É Advogada, Licenciada em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade do Chile, Doutorada em Direito na Universidade de Utrecht, Holanda e Codiretora do Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade do Chile. A Juíza Medina Quiroga foi membro do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas durante os anos 1995-2002 e sua Presidenta nos anos 1999 e 2000. A Juíza Medina Quiroga é também autora de diversas publicações relacionadas com a temática dos direitos humanos e tem participado em múltiples foros sobre a matéria. O Doutor García-Sayán é Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o ano 2004. É um jurista peruano de prestígio internacional com larga trajetória em docência e investigação do direito internacional dos direitos humanos. É Advogado pela Pontifícia Universidade Católica do Peru e professor de direito na mesma Universidade e em outros centros universitários. Foi Ministro das Relações Exteriores e Ministro de Justiça do Peru. Da mesma maneira, foi Chefe da Missão de Observação Eleitoral da Organização dos Estados Americanos em Guatemala (2007) e Diretor da Divisão de Direitos Humanos das Nações Unidas em El Salvador (19921995). O Juiz García-Sayán é também autor de diversas publicações relacionadas com a temática dos direitos humanos e tem participado em múltiples foros sobre a matéria. IV. ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Durante o presente ano a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinou sete acordos de cooperação com diversas instituições do continente americano. Estes acordos foram assinados com a Universidade San Francisco de Quito do Equador, a Universidade de Alcalá da Espanha, a Universidade de Maryland dos Estados Unidos, a Procuradoria-Geral da Nação da Colômbia, a Corte Centro-Americana de Justiça, a Universidade de Talca do Chile, o International Human Rights Law Institute da Depaul University dos Estados Unidos, a Universidade "Ibero-americana Puebla de México", o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente (ILANUD). O objetivo destes acordos é estabelecer as bases de colaboração para que essas instituições realizem atividades conjuntas em matéria de investigação, docência, difusão e extensão em relação aos direitos humanos. V. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E FINANCIEROS Foi realizada uma auditoria dos estados financeiros da Corte Interamericana para o período fiscal de 2006 por parte da firma de Auditores Externos Independentes Venegas, Pizarro, Ugarte e Co., Contadores Públicos Autorizados, representantes na Costa Rica da firma HLB International. A auditoria compreendeu tanto os fundos provenientes da OEA como a contribuição do Estado da Costa Rica para o mesmo período. Os extratos financeiros são responsabilidade da administração da Corte Interamericana e a auditoria se fez 58 com o propósito de obter uma opinião para determinar a validade das transações financeiras executadas pela Corte, levando em consideração os princípios de contabilidade e auditoria geralmente reconhecidos. Segundo o relatório de 12 de março de 2007 da firma de Contadores Públicos Autorizados, os estados financeiros da Corte expressam adequadamente a situação financeira e patrimonial da instituição, assim como os ingressos, desembolsos e fluxos de efetivo para o ano 2006, os quais se encontram em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, próprios de entidades sem fins lucrativos (como é o caso da Corte) e aplicados sobre bases sólidas. A partir do relatório apresentado pelos auditores independentes que o sistema de controle interno contábil utilizado pela Corte é adequado para o registro e controle das transações e que se utilizam práticas comerciais razoáveis para assegurar a mais efetiva utilização dos fundos proporcionados. Cópia deste relatório foi enviado ao Departamento de Serviços Financeiros da OEA e ao Inspetor Geral da Organização. Cooperação Internacional Foi iniciada a implementação do projeto “Fortalecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos” financiado pelo Governo da Noruega por meio do Ministério das Relações Exteriores em conjunto com a representação diplomática desse país na Guatemala. Em 07 de dezembro de 2006 foi assinado o convênio no valor total de NOK12,000,000.00 (coroas norueguesas) equivalentes a US$1,970,799.32 (de acordo com a taxa de câmbio de 6.0889 coroas por um dólar dos Estados Unidos da América publicado pelo Banco Central da Costa Rica, no dia que foi assinado o convênio). O primeiro desembolso de US$845,141.61 foi recebido em 12 de dezembro de 2006. O desenvolvimento das atividades foi satisfatório durante o ano de 2007 de acordo com o decidido no convênio. Em cumprimento dos compromissos adquiridos no convênio, foi apresentado durante a primeira semana do mês de novembro de 2007, o primeiro relatório do avanço das atividades técnicas e financeiras. Durante este ano foi negociada uma ampliação deste convênio, a qual foi aprovada por meio da Emenda No. 1, assinada em 09 de novembro de 2007 pelo Encarregado de Negócios da Real Embaixada da Noruega na Guatemala no total de US$120,000.00. A Agência Espanhola de Cooperação Internacional, por meio do Fundo Espanhol administrado pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, aprovou dois projetos para a Corte IDH. O primeiro, no valor total de US$300,000.00 e com prazo de 12 meses, apóia o Fortalecimento da Corte IDH. Este projeto foi iniciado em abril de 2007 e suas atividades foram desenvolvidas conforme o compromisso adquirido no documento do projeto. Foi apresentado um relatório do avanço que foi acolhido e aprovado pela Administração do Fundo Espanhol e pela Comissão de Avaliação de Projetos da OEA. Produto do desempenho da Corte IDH na implementação do projeto, a XXX Reunião da Comissão de Avaliação de Projetos reunida em 04 de outubro de 2007 na Sede da OEA, aprovou para este projeto uma segunda etapa pelo prazo de dois anos. Autorizaram-se US$463,626.00 para o primeiro ano desta segunda etapa. O segundo projeto è aprovado por dois anos (2007 e 2008) no valor total de US$190,00.00 com o fim de contribuir a um melhor conhecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos através 59 de 3 sessões itinerantes que se distribuirão nestes dois anos. Durante o ano de 2007 foi realizada a sessão itinerante na Colômbia correspondente a este projeto. Da mesma maneira, foram recebidas contribuições independentes provenientes do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no valor de US$6,794.80. A Missão Permanente do México perante a OEA realizou uma doação ao Tribunal no valor total de US$125.000,00. O Governo da Costa Rica mantém sua contribuição no total de US$100,000.00 para este ano, conforme tem sido feito desde a instalação da Sede da Corte neste país. A OEA mantém os desembolsos sobre o orçamento para o ano de 2007 por um total de US$1,656,300.00 provenientes do fundo regular aprovado na Assembléia Geral efetuada no Panamá. Estágios Durante o presente ano a Corte recebeu em sua sede 44 estagiários procedentes dos seguintes 15 países: Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, França, Haiti, Israel, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal e Venezuela. Para obter maiores informações sobre o Programa de Estágios e Visitas Profissionais da Corte consulte o site: http://www.corteidh.or.cr/pasantias.cfm Estatísticas da Corte