novas medidas provisórias
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83 12. Caso Leopoldo López Mendoza contra Venezuela Em 14 de dezembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra a República Bolivariana da Venezuela, em relação ao caso López Mendoza. A demanda está relacionada à suposta responsabilidade internacional em ter inabilitado o senhor López Mendoza do exercício da função pública por via administrativa em contravenção com os padrões convencionais e ter proibido sua participação nas eleições regionais do ano de 2008, assim como não ter outorgado as garantias judiciais e de proteção judicial adequadas nem ter outorgado uma reparação adequada a esse senhor. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que estabeleça “a responsabilidade internacional do Estado venezuelano porque descumpriu com suas obrigações internacionais ao incorrer na violação dos artigos 23, 8.1 e 25 da Convenção Americana”, em relação com os “artigo[s] 1.1 e 2 de dito instrumento”, em prejuízo do senhor López Mendoza. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordenar ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. IV. NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Durante o ano de 2010 foram submetidos à consideração da Corte dez novos pedidos de medidas provisórias: 1. Medidas provisórias no caso Fernández Ortega e outros (México) Em 8 de abril de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Obtilia Eugenio Manuel e sua família; quarenta e um membros da Organização do Povo Indígena Tlapaneco; Inés Fernández Ortega e sua família; vinte e nove membros da Organização da Montanha Tlanichollan, bem como os familiares dos senhores Raúl Lucas Lucía e Manuel Ponce Rosas. O anterior em razão de que a senhora Obtilia Eugenio teria sido supostamente objeto de ameaças, vigilância e atos de fustigação em razão de seu trabalho na Defesa dos direitos indígenas no estado de Guerrero, México. Em 9 de abril de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas indicadas no parágrafo anterior. Em 30 de abril de 2009, a Corte emitiu uma Resolução com o propósito de que os Estados Unidos Mexicanos protejam a vida e integridade pessoal das pessoas já indicadas. Nesta Resolução, a Corte resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução da Presidenta da Corte de 9 de abril de 2009 e, por conseguinte, requerer ao Estado que mantenha as medidas que está implementando, assim como também adote, de forma imediata, as medidas complementares necessárias para 84 proteger a vida e a integridade dos beneficiários, levando em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias particulares de risco. Ademais, a Corte resolveu requerer ao Estado que: realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes, de maneira tal que as referidas medidas ocorram de forma diligente e efetiva e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; continue informando à Corte Interamericana sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com a decisão; e solicitar aos representantes dos beneficiários das medidas e à Comissão Interamericana que apresentem suas observações ao relatório do Estado. 2. Pedido de medidas provisórias no caso De La Cruz Flores (Peru) Em 15 de abril de 2009, a representante da vítima no caso De La Cruz Flores, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias com o propósito que o Estado se abstenha de privar de sua liberdade à médica María Teresa De La Cruz Flores por considerações que chocam com a Sentença neste caso. O anterior em razão de que como parte do novo processo seguido contra a senhora De La Cruz Flores, depois de produzir-se a vista do Recurso de Nulidade pela Segunda Sala Penal Transitória da Corte Suprema de Justiça da República, supostamente se produz a votação cujo resultado foi “Não haver nulidade [na] condena [de] De La Cruz, haver nulidade [na] pena de 8 a 10 anos”. Dado o suposto caráter condenatório da sentença da Corte Suprema de Justiça e o possível incremento da pena ditada contra a senhora María Teresa De La Cruz, a medida provisória foi solicitada perante o iminente risco de que seja detida. À data deste relatório a Corte está recavando informação adicional das partes, pelo que se encontra pendente de resolver por parte do Tribunal. 3. Medidas provisórias Algodonero”) (México) no caso Pérez Torres e outros (“Campo Em 23 de abril de 2009, os representantes das supostas vítimas no caso Campo Algodonero e outras, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um pedido de medidas provisórias com o propósito de proteger a vida e a integridade pessoal da testemunha Rosa Isela Pérez Torres. O anterior com o propósito de garantir à senhora Pérez Torres sua segurança e liberdades, em virtude de um temor fundado e iminente dos agentes de segurança pública locais e federais, em virtude de sue testemunho outorgado perante a Corte Interamericana. Em 24 de abril de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade de Rosa Isela Pérez Torres e seus familiares próximos. No dia 6 de julho de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ratificar a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de abril de 2009; requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado, e que adote, de maneira imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de Rosa Isela 85 Pérez Torres e seus familiares próximos; requerer ao Estado que remeta ao Tribunal o relatório determinado nos parágrafos considerativos 24 e 25 da Resolução; requerer às representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório do Estado indicado anteriormente; e reiterar ao Estado que continue dando participação aos beneficiários na planificação e implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas. 4. Pedido de medidas provisórias no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) (Brasil) Em 26 de junho de 2009, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional, o Grupo Tortura Nunca Mais e a Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos, representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte uma solicitação de medidas provisórias com o propósito de suspender a execução da Portaria 567/MD de 29 de abril de 2009, editada pelo Ministério da Defesa, assim como as atividades do Grupo de Trabalho a que se refere tal disposição. O pedido de medidas provisórias estava fundamentado no temor de que o Exército, ao controlar o labor do Grupo de Trabalho responsável por localizar e identificar os restos mortais, oculte ou destrua provas essenciais para a investigação e sanção penal dos supostos responsáveis das violações alegadas no caso contencioso perante a Corte; na impossibilidade de que sejam devolvidos aos familiares os restos mortais de seus entes queridos; no temor de que se violem as garantias processuais e de acesso à justiça que devem estar presentes em qualquer investigação de caráter penal, e na impossibilidade do cumprimento integral e efetivo das reparações que a Corte possa ordenar ao emitir sentença no caso contencioso sob exame. No dia 15 de julho de 2009 a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, não acolher o pedido de medidas provisórias apresentado pelos representantes das supostas vítimas do caso Gomes Lund e outros. 5. Medidas provisórias no assunto A.J. e outros (Haiti) Em 14 de agosto de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de A. J., de sua mãe, J. L. e de Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael, e André Junhor Laurore, essas últimas quatro pessoas integrantes da organização Action Citoyenne pour le Respect des Droits Humains. O anterior em virtude de que as pessoas mencionadas supostamente foram objeto de diversos atos de fustigação e persecução por parte de funcionários policiais, depois de denunciar a violação sexual sofrida por A. J., supostamente, por parte de um dos mencionados funcionários. Em 24 de agosto de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre esse pedido de medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, ordenar ao Estado que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade de A. J., J. L., Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor Laurore, levando em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias particulares de risco. 86 No dia 21 de setembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de agosto de 2009 e, por conseguinte, requerer ao Estado que adote, de maneira imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de A. J., J. L., Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor Laurore, levando em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias particulares de risco; requerer ao Estado que adote, de maneira imediata, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade dos familiares dos beneficiários Sterlin Joudain, Michelet Laguerre, Pierre Luc Sael e André Junhor Laurore; e requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas com a participação dos beneficiários ou seus representantes, de tal maneira que as mencionadas medidas sejam oferecidas de maneira diligente e efetiva e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 6. Medidas provisórias no assunto Guerrero Larez (Venezuela) Em 13 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Francisco Dionel Guerrero Larez. O anterior em virtude de que o senhor Guerrero Larez estava privado de liberdade cumprindo uma pena na Penitenciária Geral da Venezuela e desde 7 de setembro de 2009 seus familiares não têm podido comunicar-se com ele. Desde essa data, o pai e a esposa do senhor Guerrero Larez tem tentado infrutuosamente contatar-se com ele, sem que as autoridades penitenciárias lhes tenham dado informação sobre sua situação e paradeiro. Em 17 de novembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para determinar a situação e paradeiro de Francisco Dionel Guerrero Larez e para proteger sua vida e integridade pessoal. 7. Medidas provisórias no caso “Masacre de la Rochela” (Colômbia) Em 24 de outubro de 2009, os representantes das vítimas no caso “Masacre de la Rochela”, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Esperanza Uribe Mantilla, Luz Nelly Carvajal e Paola Martínez Ortiz e suas famílias, os quais fazem parte das vítimas no caso mencionado. O anterior em virtude das ameaças e atos de fustigação de que estas pessoas têm sido objeto. Em 19 de novembro de 2009, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias, na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das senhoras Paola Martínez Ortiz, Luz Nelly Carvajal Londoño e Esperanza Uribe Mantilla. 87 8. Pedido de medidas provisórias no assunto da Comissão Colombiana de Juristas (Colômbia) Em 9 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal dos integrantes da organização não governamental “Comissão Colombiana de Juristas”. O anterior em virtude de que a organização tem sido supostamente objeto de acusações públicas, ameaças e atos de fustigação. À data deste relatório, a Corte está recavando informação adicional das partes, pelo que se encontra pendente de resolver por parte do Tribunal. 9. Medidas provisórias no assunto Natera Balboa (Venezuela) Em 28 de novembro de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 26 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Eduardo José Natera Balboa. O anterior em virtude de que o senhor Natera Balboa estava privado de liberdade no Centro Penitenciário Região Oriental “El Dorado”, Estado de Bolívar, e se desconhece seu paradeiro desde 8 de novembro de 2009, data em que vários membros da Guarda Nacional o teriam conduzido de maneira violenta até um carro de cor preta. Desde essa data, a mãe e os familiares do senhor Natera Balboa têm tentado infrutuosamente contatar-se com ele, sem que a Guarda Nacional nem outros funcionários deram noticias exatas do sucedido ou informação sobre sua situação e paradeiro. No dia 1 de dezembro de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre medidas urgentes, na qual resolveu requerer ao Estado que adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para determinar a situação e paradeiro de Eduardo José Natera Balboa e para proteger sua vida e integridade pessoal. 10. Pedido de medidas provisórias no caso benefício de Rosendo Cantú e outra (México) Fernández Ortega em Em 18 de dezembro de 2009, os representantes das vítimas no caso Fernández Ortega e outros, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26 do Regulamento da Corte, apresentaram à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal de Valentina Rosendo Cantú e sua filha Yenis Bernardino Rosendo. O anterior em virtude de supostos fatos graves que atentam contra a vida, segurança e tranqüilidade das pessoas mencionadas, devido à reativação do caso da senhora Rosendo perante o Tribunal. Em 23 de dezembro de 2009, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre medidas urgentes, na qual resolveu desconsiderar o pedido de ampliação de medidas provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a situação de extrema gravidade e urgência da senhora Valentina Rosendo Cantú e sua filha Yenis Bernardino Rosendo dentro do caso Rosendo Cantú contra México.