BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA
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BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, SA
REGULAMENTO DE GESTÃO Popular Predifundo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO 23 de Junho de 2015 A autorização do fundo pela CMVM baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade gestora no regulamento de gestão, bem como qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do fundo. Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES 1. O Fundo A denominação do Fundo é Popular Predifundo - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto. O Fundo constitui-se como fundo de investimento imobiliário aberto. O Fundo foi constituído por tempo indeterminado, tendo a respectiva constituição sido autorizada pela Portaria n.º 144/93, de 30 de Junho de 1993, do Ministério das Finanças. O Fundo iniciou a sua actividade em 19 de Maio de 1994. Em 5 de Janeiro de 2006, o Fundo alterou a sua denominação de BNC Predifundo para Popular Predifundo. Este regulamento de Gestão foi actualizado em 23 de Junho de 2015. A 31 de Dezembro de 2014 o Fundo detinha 338 participantes. 2. A Sociedade Gestora O Fundo é administrado pela POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa. A Sociedade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social de 675.000 Euros, se encontra inteiramente realizado. A Entidade Gestora constituiu-se em 21 de Dezembro de 1992, tendo incorporado a Predifundos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. a partir de 31 de Março de 2009, encontrando-se a Popular Gestão de Activos registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 12 de Março de 1993. Membros dos órgãos sociais: Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Banco Popular Español, S.A. representado por Cristina Isabel Cristovam Braz Vaz Serra Secretário: Luis Filipe Mota Barros de Carvalho Conselho de Administração: Rui Manuel Morganho Semedo – Presidente Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares - Vogal Carlos Miguel de Paula Martins Roballo – Vogal Tomás Pereira Pena – Vogal José Ramón Alonso Lobo - Vogal Fiscal Único: Efectivo PricewaterhouseCoopers & Associados - SROC, Lda., Representada por: - José Manuel Henriques Bernardo, ROC, ou - Aurélio Adriano Rangel Amado, ROC Suplente Jorge Manuel Santos Costa – ROC Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -2- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da Sociedade Gestora: - Rui Manuel Morganho Semedo: Presidente do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring Portuguesa, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.; Gerente da firma Consulteam - Consultores de Gestão, Lda; - Carlos Miguel de Paula Martins Roballo: Director Central do Banco Popular Portugal, S.A.; - Carlos Manuel Sobral Cid da Costa Álvares: Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.;.; - Tomás Pereira Pena: Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, S.A.; Directivo do Banco Popular Español, S.A.; - José Ramón Alonso Lobo: Vogal do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros - Companhia de Seguros, S.A.; Directivo do Banco Popular Español, S.A.; O Banco Popular Español, S.A. é detentor da totalidade do capital da Entidade Gestora e do Banco Depositário. A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários, conforme consta do Anexo ao presente prospecto. Obrigações/funções da Sociedade Gestora: A Sociedade Gestora, no exercício das suas funções, actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial: - Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo, de acordo com a política de investimento prevista neste regulamento; - Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista neste regulamento e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do Fundo; - Efectuar as operações adequadas à execução da política de investimentos prevista neste regulamento; - Emitir, em estreita ligação com o Depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso; - Determinar o valor patrimonial das unidades de participação; - Manter em ordem a escrita do Fundo; - Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos na lei e no presente regulamento; Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -3- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto - Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do Fundo, nomeadamente, o desenvolvimento dos projectos de promoção imobiliária nas suas respectivas fases. No exercício das suas atribuições, a Sociedade Gestora observará os condicionalismos legais em vigor, nomeadamente os que se referem às operações especialmente vedadas. A Sociedade Gestora e o Depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente regulamento e pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na valorização do património do Fundo. 3. O Depositário O Depositário do Fundo é o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa e encontra-se registado na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 7 de Novembro de 1991. As relações entre o Depositário e a Sociedade Gestora regem-se por contrato escrito, nos termos da legislação em vigor. Para além das obrigações/funções previstas na lei, compete ao Depositário: - Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e deste regulamento, especialmente no que se refere à política de investimentos; - Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas; - Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do Fundo; - Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do Fundo, consoante sejam titulados ou escriturais; - Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação e os rendimentos do Fundo sejam efectuados de acordo com a lei e o presente regulamento; - Efectuar todas as operações de que a Sociedade Gestora o incumba, nomeadamente, a compra e venda dos valores do Fundo, as operações de cobrança de juros, os dividendos e outros rendimentos por eles produzidos bem como as operações decorrentes do exercício de outros direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores; - Assegurar que a venda, a subscrição, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei e este regulamento de gestão; - Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes a prática do mercado. O Depositário pode adquirir unidades de participação do Fundo para efeitos de atribuição de liquidez. Proceder ao registo das unidades de participação representativas do Fundo não integradas em sistema centralizado. O Depositário e a Sociedade Gestora respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente regulamento de gestão, e pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades na valorização do património do Fundo. 4. As Entidades Colocadoras A entidade colocadora das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco Popular Portugal, SA, com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51 em Lisboa, através dos seus balcões. 5. Os Peritos Avaliadores As avaliações dos imóveis que integram a carteira do Fundo são efectuadas por diferentes peritos avaliadores independentes, directamente contratados pela Sociedade Gestora. Poderão ser avaliadores as seguintes entidades, bem como outras que a Sociedade Gestora entenda escolher, desde que a respectiva inclusão neste regulamento tenha sido autorizada pela CMVM: Engiprumo - Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Lda. Krata – Sociedade de Avaliações de Bens, Lda Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -4- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto L2I – Investimentos Imobiliários. Lda. CPU – Consultores de Avaliação, Lda. Eng. Pedro Miguel Leal de Sá Martins. Eng. Paulo António Basto da Silva Pimenta. Eng. José Luís Alves de Pádua e Silva. As aquisições de bens imóveis para o Fundo e as respectivas alienações devem são precedidas dos pareceres de, pelo menos, dois peritos avaliadores. Os imóveis do Fundo são avaliados por dois peritos avaliadores, pelos menos uma vez, num espaço temporal de dois anos. Os valores de avaliação servem de base à valorização dos imóveis, de acordo com as regras estabelecidas na lei e neste regulamento. 6. As Entidades Subcontratadas Não existem entidades subcontratadas pela Sociedade Gestora. 7. Revisor Oficial de Contas do Fundo O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede no Palácio Sottomayor, Rua Sousa Martins, 1-3º, em Lisboa. CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E POLÍTICA DE RENDIMENTOS 1. Política de investimento 1.1. Política de investimento do Fundo O objectivo do Fundo consiste em rentabilizar, no médio longo prazo, as aplicações dos participantes, através da gestão de um património maioritariamente constituído por valores imobiliários que proporcionem uma boa relação risco/rendibilidade. A política de investimento privilegia aplicações em imóveis (prédios urbanos ou fracções autónomas), localizados em Portugal, e destinados a comércio, logística e serviços, entre outras. A aquisição de imóveis para habitação será reduzida ao mínimo. O principal objectivo da aquisição dos imóveis é o arrendamento, podendo o Fundo adquirir imóveis para revenda, e também participar no desenvolvimento de projectos de construção. O Fundo não privilegia especificamente qualquer sector ou zona geográfica, podendo investir, uma percentagem residual em prédios ou fracções autónomas localizados em Estados-membros da União Europeia. A título acessório o Fundo investirá em: a) Unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário, até ao limite de 25% do seu activo total; b) Numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-membro da União Europeia, com prazo de vencimento residual inferior a um ano. Embora a legislação o permita, o Fundo não deterá participações em sociedades imobiliárias, e os projectos de construção estão limitados a 10% do activo total do Fundo. Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -5- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto Com o objectivo de aproveitar oportunidades de mercado, o Fundo poderá recorrer ao endividamento. O endividamento terá sempre carácter não permanente e está limitado a 25% do activo total do Fundo. Não obstante o objectivo do Fundo, a sua valorização está naturalmente sujeita à evolução do valor dos activos que o integram, podendo o valor das unidades de participação aumentar ou diminuir, em função dessa evolução. O Fundo incorre em riscos associados aos mercados imobiliários, nomeadamente o risco de preço, o risco de liquidez resultante da dificuldade de se proceder à rápida alienação dos seus activos imobiliários, e o risco de catástrofes naturais, não obstante o Fundo deter uma apólice de seguros para cobrir este tipo de risco. O risco de crédito e o risco de taxa de juro são de pequena expressão, não se encontrando o Fundo exposto ao risco cambial. Em cada momento e de acordo com a sua análise do mercado, a Sociedade Gestora determinará os valores que, de entre os supra mencionados, entrarão na composição da carteira do Fundo, tendo em atenção os limites previstos na lei. 1.2. Parâmetro de referência do mercado imobiliário (Benchmark) Para este Fundo não foi considerado nenhum parâmetro de referência de mercado. 1.3. Limites legais ao investimento O património do Fundo deverá obedecer aos limites legais em vigor, nomeadamente: a) Os valores imobiliários não podem representar menos de 75% do activo total do Fundo; b) A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de fundos que administre, adquirir mais de 25% das unidades de participação de um fundo de investimento imobiliário; c) O valor de um imóvel não pode representar mais de 20% do activo total do Fundo; d) O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode ser superior a 20% do activo total do Fundo; e) As unidades de participação de outros fundos de investimento imobiliário contam para efeitos do cumprimento do limite da alínea a) deste ponto; f) O Fundo só pode investir em imóveis localizados em Estados-membros da União Europeia ou da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25% do activo total do Fundo. 2. Derivados e Empréstimos O Fundo não recorre a instrumentos financeiros derivados, nem a operações de empréstimo sobre valores mobiliários. 3. Valorização dos activos 3.1. Momento de referência da valorização O valor das unidades de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pelo quociente entre o valor de património líquido do Fundo e o número de unidades de participação em circulação. O valor de património líquido do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos até ao momento da valorização da carteira. A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia, com base nos critérios definidos no ponto seguinte e contempla todas as operações realizadas até essa hora. 3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da Unidade de Participação A valorização dos activos que compõem a carteira do Fundo obedece a regras específicas em função da respectiva natureza, assim: Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -6- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto a) Os imóveis acabados são valorizados no intervalo compreendido entre o respectivo valor de aquisição e a média simples das duas avaliações efectuadas pelos respectivos peritos; b) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no activo do Fundo na proporção da parte por este adquirido, respeitando a regra constante na alínea anterior; c) As unidades de participação em fundos de investimento são valorizadas ao último valor conhecido e divulgado, pela respectiva entidade gestora, no momento da valorização; d) Os depósitos, os certificados de depósito e os instrumentos representativos de divida de curto prazo são valorizados com base no reconhecimento diário do juro inerente a cada operação; e) Os restantes valores mobiliários são valorizados ao preço de fecho do mercado mais representativo e com maior liquidez onde os valores se encontram admitidos à negociação, ou na sua falta, tendo por base modelos de avaliação universalmente aceites, ao seu justo valor; f) Os projectos de construção são valorizados, até ao momento da sua conclusão, pelo valor de aquisição do imóvel ou imóveis em que serão desenvolvidos, acrescidos de todos os custos inerentes ao seu desenvolvimento. 4. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo 4.1. Comissão de gestão Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma comissão de gestão, de 1.25% (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, antes de deduzidas as comissões de gestão e depósito e a taxa de supervisão, e destinada a cobrir todas as despesas de gestão. 4.2. Comissão de depósito Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior uma comissão de depósito de 0.25% (taxa nominal), calculada diariamente e ao "prorata", sobre o valor do património do Fundo, antes de deduzidas as comissões de gestão e depósito e a taxa de supervisão, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções. 4.3. Outros encargos Para além das comissões de gestão e de depósito, constituem encargos do Fundo os seguintes: a) Todas as despesas referentes à compra, manutenção e venda de imóveis, nomeadamente: - Emolumentos notariais, registrais, camarários e outros legalmente exigidos; - Quaisquer impostos, ou taxas relacionados com os imóveis do Fundo; - Todas as custas judiciais referentes a processos em que o Fundo, na sua qualidade de proprietário esteja envolvido, assim como as despesas com honorários de advogados e solicitadores; - Comissões de mediação imobiliária relativa a imóveis que integram ou que venham a integrar o património do Fundo, desde que respeitem a negócios concretizados para o Fundo e com um limite de 5% sobre o valor da transacção subjacente. Caso essas comissões sejam superiores à percentagem anterior, a diferença será suportada pela Sociedade Gestora. - Despesas de conservação e manutenção dos imóveis, incluindo benfeitorias; - Despesas de condomínio; - Prémios de seguros referentes aos imóveis do Fundo; - Honorários e despesas relacionadas com as avaliações obrigatórias dos imóveis que integram ou que venham a integrar o património do Fundo. b) Campanhas publicitárias realizadas com vista à promoção dos bens do Fundo; c) Outras despesas que os imóveis estejam obrigados, quando não for possível transferir essas despesas para os arrendatários; d) Auditorias obrigatórias; Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -7- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto e) Todas as despesas relacionadas com a compra e venda de valores mobiliários por conta do Fundo; f) A taxa de supervisão actualmente em vigor, a qual será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, e entregue à CMVM. 5. Regras de determinação dos resultados do Fundo e da sua afectação Os resultados do Fundo serão determinados de acordo com as regras estabelecidas no Plano de Contas para os Fundos de Investimento Imobiliário e regulamentação complementar emitida pela CMVM. 6. Política de rendimentos Os rendimentos obtidos pelo Fundo são objecto de capitalização. CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E RESGATE 1. Características gerais das unidades de participação 1.1. Definição O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares. 1.2. Formas de representação As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas décimais), para efeitos de subscrição e de resgate. 2. Valor da unidade de participação 2.1. Valor inicial O valor inicial da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, foi de 4,99 euros. 2.2. Valor para efeitos de subscrição O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor da unidade de participação conhecido e divulgado no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados no dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após as 15h30, ou em dias não úteis, são tratados como pedidos de subscrição efectuados no dia útil seguinte. Em ambos os casos, os pedidos de subscrição são efectuados a preço desconhecido. 2.3. Valor para efeitos de resgate O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor conhecido e divulgado no dia do respectivo pagamento, deduzida da respectiva comissão. Assim sendo, o pedido será efectuado a preço desconhecido. 3. Condições de subscrição Os pedidos de subscrição efectuados até às 15h30m são aceites nesse dia. Os pedidos efectuados após essa hora, são aceites no dia útil seguinte ao do respectivo pedido. 3.1. Mínimos de subscrição O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 100 euros. 3.2. Comissões de subscrição Não existe comissão de subscrição. Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -8- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto 3.3. Data da subscrição efectiva A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte ao da data de aceitação do pedido de subscrição. 4. Condições de resgate Os pedidos de resgate efectuados até às 15h30m são aceites nesse dia. Os pedidos efectuados após essa hora, são aceites no dia útil seguinte ao do respectivo pedido. O número mínimo de unidades de participação a resgatar é de uma. 4.1. Comissões de resgate Sobre os resgates do Fundo será cobrada pelo Banco Depositário, uma comissão de resgate a suportar pelo participante no momento da transacção, comissão essa que é variável com o prazo decorrido entre a data de subscrição e de resgate de cada operação, conforme segue: até 365 dias superior a 365 dias 1,00%; 0,00%. O critério de selecção das unidades de participação objecto de reembolso é o FIFO (first in first out), ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas. O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a sua autorização pela CMVM. 4.2. Pré-aviso Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de dez dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, até ao décimo dia útil seguinte ao da aceitação do pedido. CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES Os participantes têm direito, nomeadamente a: Receber o prospecto antes da subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do mesmo; Obter o regulamento de gestão completo, junto da Sociedade Gestora e do Depositário qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo; Consultar os documentos de prestação de contas do Fundo, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram; Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes neste regulamento de gestão e no prospecto do Fundo; Receber a sua quota-parte do Fundo em caso de liquidação do mesmo; A ser ressarcidos pela Sociedade Gestora dos prejuízos sofridos, sempre que, em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processos de valorização e divulgação do valor da unidade de participação, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,5% do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito. Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente nas seguintes situações: Aumento de comissões a suportar pelo Fundo; Alterações às políticas de investimento e rendimentos; Substituição da sociedade gestora ou do depositário; Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. -9- Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto Liquidação do Fundo. A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à Sociedade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo. CAPÍTULO V - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 1. Valor da Unidade de Participação O valor das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do Fundo, no site do Depositário (www.bancopopular.pt) e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt). 2. Consulta da carteira do Fundo A composição da carteira do Fundo é divulgada mensalmente no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt). 3. Documentação do Fundo Toda a documentação relativa ao Fundo, nomeadamente o regulamento de gestão e o prospecto, estão disponíveis nos locais de comercialização, no site do Depositário (www.bancopopular.pt), nas instalações da Sociedade Gestora e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt). Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt), nos três e dois meses subsequentes ao seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para consulta nos locais de comercialização, no site do Depositário (www.bancopopular.pt), nas instalações da Sociedade Gestora e no sistema de difusão de informação da CMVM (www.cmvm.pt). CAPÍTULO VI – CONTAS DOS FUNDOS As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente com referência a 30 de Junho. As contas anuais serão disponibilizadas nos três meses seguintes à data da sua realização, a as contas semestrais, nos dois meses seguintes. CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E DO RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 1. Liquidação do Fundo Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o exigir, a Sociedade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, sendo a mesma publicada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O reembolso das unidades de participação ocorrerá no prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado mediante autorização da CMVM. Após a efectiva liquidação do Fundo, a Sociedade Gestora divulgará, no prazo de 5 dias úteis, o valor final de liquidação do Fundo nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação. 2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. - 10 - Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num só dia, em 5% do activo total do Fundo, ou, num período não superior a cinco dias seguidos, em 10% do mesmo activo, a Sociedade Gestora poderá suspender as operações de resgate. A Sociedade Gestora deve suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no parágrafo anterior, o interesse dos participantes o aconselhe. Decidida a suspensão, a Sociedade Gestora manda afixar, bem visível, em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação, um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração. As suspensões e razões que as determinam serão imediatamente comunicadas à CMVM. A suspensão de resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à CMVM. A CMVM, por sua iniciativa ou por solicitação da Sociedade Gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal actividade do Fundo ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do resgate das respectivas unidades de participação. A suspensão do resgate determinada nos termos do parágrafo anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão por parte da CMVM, não tenham sido satisfeitos. A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate. CAPÍTULO VIII - REGIME FISCAL Conforme o disposto no artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Fundo está sujeito ao regime aplicável aos fundos de investimento nacionais. 1. Fiscalidade do Fundo a) Rendimentos prediais • Tributação autónoma à taxa de 20%, a qual incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados. • O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta. b) Mais-valias prediais • Tributação autónoma à taxa de 25%, a qual incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS. • O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. c) Mais-valias (outras) • Tributação autónoma das mais-valias obtidas em território português, ou fora dele, à taxa de 25%, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano. • O prazo de entrega do imposto é o final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. d) Outros rendimentos obtidos no território português: Tratando-se de rendimentos isentos de IRS, os mesmos não estarão sujeitos a tributação. Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. - 11 - Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto • Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação, a tributação é realizada autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse. São exemplo os juros de depósitos e os dividendos, ambos tributados a uma taxa de 28%. • Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação mas sobre os quais não incide qualquer retenção na fonte, a tributação é processada autonomamente mediante a aplicação de uma taxa de 28%, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue pela sociedade gestora até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. e) Outros rendimentos obtidos fora do território português: Tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, dividendos e rendimentos provenientes de fundos de investimentos a tributação é autónoma à taxa de 20%. • Tratando-se de rendimentos de outra natureza aplica-se a taxa de 25%. Em ambos os casos, as taxas de tributação autónoma incidem sobre o valor ilíquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue pela sociedade gestora até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que disser respeito. f) Outros impostos aplicáveis ao Fundo: • Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2. Fiscalidade dos participantes 2.1. Participantes residentes em território português a) Sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola: • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRS. Tais rendimentos podem, no entanto, ser englobados pelos respectivos titulares caso em que o imposto retido ou devido ao próprio Fundo tem a natureza de imposto por conta. • Em caso de englobamento, os titulares das unidades de participação têm direito a deduzir 50% dos lucros colocados à disposição do Fundo por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes de partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam considerados como rendimentos de capitais. • As transmissões por morte, a favor de cônjuge, descendentes e ascendentes, estão isentas de Imposto de Selo. b) Sujeitos passivos de IRC e de IRS, no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola: • Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em Fundos de Investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional não estão sujeitos a retenção na fonte, sendo considerados como proveitos ou ganhos para efeito da determinação do imposto devido final, tendo o montante de imposto retido ou devido na esfera do Fundo a natureza de imposto por conta. • Os lucros distribuídos ao Fundo por uma sociedade com sede ou direcção efectiva no território português, sujeita e não isenta de IRC, também são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em 50%. c) Sujeitos passivos isentos de IRC: • No caso de sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. - 12 - Regulamento de Gestão Popular Predifundo – FI I Aberto devido na esfera do Fundo, correspondente aos rendimentos de unidades de participação que aqueles tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do Fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a essas unidades de participação. 2.2. Não Residentes em Território Português Os rendimentos respeitantes a unidades de participação estão isentos de IRS e IRC. ANEXO 1. Fundos mobiliários geridos pela Sociedade Gestora: (referência a 31 de Dezembro de 2014) Denom inação Tipo Política Investim ento Popular Acções Aberto Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções 10.416.820 661 Popular Euro Obrigações Aberto Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações 20.880.497 1.255 Popular Global 25 Aberto Fundo de Fundos de Investimento Aberto 37.007.271 2.502 Popular Global 50 Aberto Fundo de Fundos de Investimento Aberto 30.566.103 1.785 Popular Global 75 Aberto Fundo de Fundos de Investimento Aberto de Acções 15.615.148 922 Popular Tesouraria Aberto Fundo de Investimento Mobiliário Aberto 14.851.391 790 Popular Private Multiactivos * Aberto Fundo de Investimento Alternativo Aberto Flexível 2.143.951 26 Popular Obrigações Indexadas ao Ouro (Londres) Fechado Fundo de Investimento Alternativo Fechado Estruturado de Obrigações 3.960.319 476 Popular Objectivo Rendimento 2015 Aberto Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Obrigações 2.219.501 174 Popular Objectivo Rendimento 2021 Aberto Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Obrigações 1.290.850 95 138.951.851 8.591 Total VLGF em Euros Nº Participantes 2. Fundos imobiliários geridos pela Sociedade Gestora: (referência a 31 de Dezembro de 2014) Tipo Política Investim ent Popular Predifundo Aberto Valores Imobiliários 11.521.553 338 ImoPopular Fechado Valores Imobiliários 21.135.453 2 ImoUrbe Fechado Valores Imobiliários 10.924.901 3 Popular Arrendamento Fechado Valores Imobiliários 52.620.862 2 Total 96.202.769 345 Denom inação Popular Gestão de Activos – SGFI, S.A. - 13 - VLGF em Euros Nº Participantes
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