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Execução dos Contratos Wanderley Fernandes Exemplos de contratos 10.1 A CONTRATADA se obriga a providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, em companhia seguradora de idoneidade reconhecida, e aprovada previamente,pela CONTRATANTE, todos os seguros exigidos por lei, além dos relacionados abaixo: 10.1.1 Riscos de engenharia, na modalidade que garante obras civis, instalações, montagens, bem como cobertura acessória para riscos de tumultos e responsabilidade cruzada, devendo cobrir a obra contratada e as construções, instalações e equipamentos circunvizinhos já existentes, e dos serviços, com vigência a partir da data de início dos mesmos até a emissão do TERD, pela CONTRATANTE, no percentual de 100% (cem por cento ) do valor total do Contrato. 10.1.2 Garantia modalidade perfeito funcionamento, com vigência a partir da data de início da obra até a emissão do TERD, pela CONTRATANTE, no percentual de 10% do valor total do contrato. 10.1.3 Performance Bond, com vigência a partir da data de início da obra até a emissão do TERD, pela CONTRATANTE, no percentual de 100% do valor total do contrato. 10.2 A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer danos sofridos por ela, seus empregados, prepostos ou terceiros, bem como em relação aos seus subcontratados, independentemente de dolo ou culpa, decorrentes de sinistros no FORNECIMENTO, serviços, obras, instalações, materiais e equipamentos da CONTRATANTE sob sua guarda e responsabilidade. Exemplos de contratos (cont.) 14.1 Garantia dos Serviços. 14.1.1 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por qualquer incorreção verificada nos serviços incluídos no FORNECIMENTO, por um prazo de 12 (doze) meses após a aceitação do TESTE DE DESEMPENHO. 14.2 Garantia de Equipamentos e Materiais Fornecidos. 14.2.1 A CONTRATADA garante os equipamentos e materiais por ela fornecidos contra defeitos de concepção, projeto, material ou de fabricação pelo período de 12 (doze) meses a partir do aceite do TESTE DE DESEMPENHO ou 18 (dezoito) meses a partir do TÉRMINO DA MONTAGEM, o que ocorrer primeiro. 14.2.2 Dentro do prazo de garantia, a CONTRATADA, se solicitada pela CONTRATANTE, se obriga, sem qualquer ônus para esta, a refazer, substituir, modificar, completar e/ou reparar peças ou componentes do EMPREENDIMENTO, no local de sua operação, que não estiverem em condições de operação ou apresentarem defeito de concepção, projeto, fabricação ou de materiais. Exemplos de contratos (cont.) 17.2 Se por razões imputáveis à CONTRATADA, a PLANTA não atingir, ou se ultrapassar, conforme o caso, os valores de garantia de desempenho, a CONTRATADA compromete-se a pagar à CONTRATANTE, a título de indenização, as importâncias a seguir estipuladas: 17.2.1 Capacidade da planta Se a capacidade da planta for inferior aos valores garantidos, especificados na CLAUSULA DECIMA QUARTA, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de indenização R$ 280.000,00 ( duzentos e oitenta mil reais ), para cada 1% (um porcento) completo, abaixo do valor garantido como capacidade nominal da Unidade de ácido sulfúrico. 17.2.2 Conversão Caso a eficiência de conversão for inferior ao valor garantido na CLAUSULA DECIMA QUARTA, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de indenização, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a cada 0,1% ( um décimo por cento ) completo, abaixo de 99,85% ( noventa e nove inteiros e oitenta e cinco décimos por cento ). 17.2.3 - Névoa Ácida Se a emissão de névoa ácida ultrapassar o limite estabelecido no item 14.3.1., a contratada pagará à contratante, à título de indenização, o valor de R$ 180.000,00, a cada 0,01 kg de névoa ácida por tonelada de ácido produzido à concentração de 98%. 17.2.4 - Autotermia Se a autotermia solicitada na especificação técnica, anexo - I, não for atendida, a contratada pagará à contratante, à título de indenização, o valor de r$ 20.000,00, a cada 10 horas de operação do sistema de aquecimento externo, comprovado pela contratante. Obrigação como processo Com a expressão obrigação como processo tenciona-se sublinhar o ser dinâmico da obrigação, as várias fases que surgem no desenvolvimento da relação obrigacional e que entre si se ligam com interdependência. A obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor. (Clóvis Couto e Silva) Adimplemento: uma prestação ADIMPLEMENTO: PAGAMENTO e “PERFORMANCE” “REALIZAÇÃO, PELO DEVEDOR, DA PRESTAÇÃO CONCRETAMENTE DEVIDA, SATISFATORIAMENTE, AMBAS AS PARTES TENDO OBSERVADO OS DEVERES DERIVADOS DA BOA-FÉ QUE SE FIZERAM INSTRUMENTALMENTE NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DO ESCOPO DA RELAÇÃO, EM ACORDO AO SEU FIM E ÀS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS” (Judith Martins-Costa) Conteúdo da prestação Assim definem os jurisconsultos essas obrigações ou compromissos pessoais: um vínculo de direito que nos restringe a dar a outro alguma coisa, ou ainda, a fazer ou não fazer tal ou qual coisa. (POTHIER) Tipos de “satisfação” do credor • OBRIGAÇÕES DE MEIO Atividade diligente e leal (good and workmanlike manner) Prestação de serviços (médicos, advocacia etc.) • OBRIGAÇÕES DE RESULTADO Resultado certo e determinado (full and exact performance) Empreitada • OBRIGAÇÕES DE GARANTIA Eliminação de risco Seguro, segurança, evicção Obrigações: objeto • Deveres primários ou principais: a própria prestação (entregar a coisa e pagar o preço na compra e venda). • Deveres secundários ou acessórios: dar quitação (art. 319), indenização pelo inadimplemento (art. 389), juros de mora (art. 395 e 404), responder pelos vícios ocultos e evicção. • Deveres anexos ou fiduciários: decorrem do princípio da boa-fé objetiva (dever de informar, de cuidado, assistência e lealdade. Extinção: adimplemento e inexecução • Hipóteses de extinção Pagamento em sentido estrito: execução voluntária da prestação devida, no lugar, tempo e na forma devidos Pagamento em sentido amplo: abrange pagamento indireto (dação em pagamento, novação, compensação e confusão) Cumprimento forçado Extinção sem pagamento: má-formação; remissão; prescrição; impossibilidade não-culposa; condição ou termo extintivo; redibição; distrato; resilição unilateral (quando permitido); resolução por inadimplemento ou por onerosidade excessiva Cláusula penal • Hipóteses: Inexecução completa (efeito: alternativa) Cláusula especial (efeito: obrigação principal + multa) Mora (efeito: obrigação principal + multa) • Pena não pode exceder o valor do principal • Redução eqüitativa: art. 413 CCB Obrigação cumprida em parte Multa manifestamente excessiva • Não é necessário alegar prejuízo: Mínimo indenizatório / Indenização suplementar Multa compensatória (pré-fixação do dano) Função do direito contratual • FORMA DE EVITAR CONFLITOS • PROTEÇÃO DE SI MESMO POSSIBILITAR A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, CONVERTENDO JOGOS CUJAS SOLUÇÕES SÃO INEFICIENTES (NÃOCOOPERATIVOS) EM JOGOS CUJAS SOLUÇÕES SÃO ECONOMICAMENTE EFICIENTES (COOPERATIVOS) Função do judiciário no direito contratual Função IMEDIATA: GARANTIR A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Função MEDIATA: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DO MERCADO PERMITINDO QUE HAJA COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES ECONÔMICOS Função do judiciário no direito contratual O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO VEM ADOTANDO “VÁLVULAS DE ESCAPE” COMO AS NOÇÕES DE: BOA-FÉ OBJETIVA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ORDEM PÚBLICA Vícios redibitórios • Enjeitar por vícios ou defeitos ocultos, que tornem a coisa imprópria ao uso a que destina ou lhe diminuam o valor • Alternativa: abatimento no preço (“quanti minoris”) • Restituição: o que recebeu + Dolo: perdas e danos S/ dolo: despesas do contrato • Prazo (a contar da entrega ou, se em posse, da alienação [nesse caso, o prazo é ½]): 30 dd – coisas móveis 1 ano – imóveis Evicção • Após paga e adquirida a coisa, aparece 3º que demonstra ser seu legítimo titular • Vício: defeito de fato • Evicção: defeito de direito Garantias técnicas e financeiras • Garantias legais e contratuais • Solidez e segurança • Retenções, caução, fianças bancárias e seguro garantia • Seguros garantias não cobrem penalidades: multas por atraso são meras penalidades ou compensação pelas perdas de receita? • Multa compensatória deve ser coberta por seguro garantia? Liquidated damages. Garantias • Negócio Jurídico – Obrigação • Tipos de obrigação: dar, fazer e não fazer (prestar) • Garantia – teoria dualista da obrigação: débito e responsabilidade • Garantia e risco • Garantia: geral e especial • Garantia: pessoal e real Garantias • Prática contratual: Project Finance Rede de contratos Rede de garantias • Pessoa jurídica: personalidade como instrumento de alocação de riscos e organização do patrimônio • Contrato como garantia: Securitização de recebíveis Análise de riscos • Controle financeiro e gerenciamento de riscos • A INFORMAÇÃO como critério de alocação de riscos (dever de informar) • Capacidade de evitar dos danos como critério de alocação de riscos • O custo da informação e o custo da precaução • O custo de transação como critério de alocação de riscos (caso do transporte marítimo). Wanderley Fernandes [email protected] Barros Pimentel, Alcantara Gil, Fernandes, Rodriguez e Vargas Advogados Alameda Ministro Rocha Azevedo, 456, 8º andar 01410-000 São Paulo - SP Tel.: 11.3896-1600 Fax: 11.3085-0577 www.barrospimentel.adv.br