DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2074/2016 Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região DEJT Nacional LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho Presidente Desembargador Lairto Jose Veloso Vice-Presidente Desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes Corregedora Regional Telefone(s) : (92) 3621-7200 Edital Processo Nº RO-0000028-82.2015.5.11.0301 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE MUNICÍPIO DE TEFÉ ADVOGADO SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 3524/AM) RECORRIDO W B LOPES & CIA LTDA - ME ADVOGADO EMER DE SENNA GOMES(OAB: 7602/AM) RECORRIDO SEBASTIANA MARTINIANO DA SILVA ADVOGADO KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 3799/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): Gabinete da Presidência Edital Edital Processo Nº RO-0000003-94.2014.5.11.0013 JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE NORTEFARMA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO JANAINA MENDONCA DE MORAES(OAB: 8070/AM) RECORRIDO ZACARIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO WALDIR DE AGUIAR CORREA(OAB: 7175/AM) - MUNICÍPIO DE TEFÉ Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE TEFÉ Advogado(a)(s): 1. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (AM Intimado(s)/Citado(s): - ZACARIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - 3524) Recorrido(a)(s): 1. SEBASTIANA MARTINIANO DA SILVA 2. W B LOPES & CIA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(a)(s): 1. KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ (AM - 3799) 2. EMER DE SENNA GOMES e OUTRA (AM - 7602) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESPACHO Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 30/08/2016(Id. I - Mantenho o despacho agravado (id. 08c4f81) e determino o 3daf9e1). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de processamento do Agravo de Instrumento (id. 72a7bdd); revista expirou em 15/09/2016. Logo, o recurso interposto em II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o 16/09/2016(Id. 14e968b) é intempestivo. disposto no art. 897, § 6º, da CLT; CONCLUSÃO III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na DENEGO seguimento ao recurso de revista. forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Intime-se. Manaus, 27 de Setembro de 2016 Manaus, 27 de setembro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 2 RECORRENTE SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) JOSÉ PERCEU VALENTE DE FREITAS(OAB: 7200/AM) Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região phlg ADVOGADO RECORRIDO Edital Processo Nº RO-0000040-96.2015.5.11.0301 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE MUNICÍPIO DE TEFÉ ADVOGADO SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 3524/AM) RECORRIDO W B LOPES & CIA LTDA - ME ADVOGADO EMER DE SENNA GOMES(OAB: 7602/AM) RECORRIDO SILVIA CHAVES DA SILVA ADVOGADO KRIEM OLIVEIRA DE QUEIROZ(OAB: 3290/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - MUNICÍPIO DE TEFÉ DESPACHO I - Mantenho o despacho agravado (id. a5d5142) e determino o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO processamento do Agravo de Instrumento (id. cec1d16); II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o disposto no art. 897, § 6º, da CLT; III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na RECURSO DE REVISTA forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Lei 13.015/2014 Manaus, 27 de Setembro de 2016 Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE TEFÉ Advogado(a)(s): 1. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (AM - 3524) LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Edital Recorrido(a)(s): 1. SÍLVIA CHAVES DA SILVA 2. W B LOPES & CIA LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. KRIEM OLIVEIRA DE QUEIROZ (AM - 3290) 2. EMER DE SENNA GOMES e OUTRA (AM - 7602) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 30/08/2016 Processo Nº RO-0000272-72.2014.5.11.0001 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE ROSALINA DE SOUZA BATISTA ADVOGADO ROZELI FERREIRA SOBRAL ASTUTO(OAB: 5743/AM) RECORRIDO Georgete Cabral Abreu ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) (Id.a8a93aa). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 15/09/2016. Logo, o recurso interposto em 16/09/2016 (Id. 24c3bee) é intempestivo. Intimado(s)/Citado(s): - Georgete Cabral Abreu CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. PODER JUDICIÁRIO Manaus, 27 de setembro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO LAIRTO JOSÉ VELOSO DESPACHO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região phlg I - Mantenho o despacho agravado (id. 19fbbdb) e determino o processamento do Agravo de Instrumento (id. 2695981); II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o Edital Relator Processo Nº RO-0000102-91.2014.5.11.0004 JORGE ALVARO MARQUES GUEDES disposto no art. 897, § 6º, da CLT; III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Manaus, 27 de Setembro de 2016 3 artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; LAIRTO JOSE VELOSO artigo 468. Desembargador(a) do Trabalho - divergência jurisprudencial: folha 3 (1 aresto); folha 6 (1 aresto); Edital folha 8 (1 aresto); folha 13 (1 aresto); folha 14 (2 arestos); folha 15 Processo Nº RO-0000423-48.2015.5.11.0051 Relator MARIA DE FATIMA NEVES LOPES RECORRENTE LUIS CARLOS ALVES PADILHA ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) ADVOGADO PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) (1 aresto); folha 17 (2 arestos); folha 18 (1 aresto); folha 19 (2 arestos); folha 20 (2 arestos); folha 21 (2 arestos). Sustenta que os ACT´s de 2009 e seguintes universalizaram o piso salarial de 2 salários mínimos a todos os funcionários da empresa, a despeito de sua qualificação técnica e complexidade de atividades, razão por que entende viciada a norma coletiva, bem como fazer jus ao acréscimo de 70% em relação ao piso dos profissionais de nível Intimado(s)/Citado(s): fundamental, já que o edital de sua contratação assim previa para - LUIS CARLOS ALVES PADILHA os ocupantes de nível médio. Noutro ponto, sustentou que, a despeito da obrigação convencional de pagamento de anuênios, correspondentes a 1% por ano aplicaso PODER JUDICIÁRIO sobre o vencimento, a reclamada jamais pagou esse benefício, pelo JUSTIÇA DO TRABALHO que requer o seu pagamento. Consta no v. acórdão (Id. 46d9de1): "(...) RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): LUIS CARLOS ALVES PADILHA Advogado(a)(s): PAULA CRISTIANE ARALDI e OUTRO (RR - 291A) Recorrido(a)(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA Advogado(a)(s): PABLO RAMON DA SILVA MACIEL e OUTROS (RR - 861) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id. B033221; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 11bea23). Regular a representação processual, Id. 5df7b27. Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de Id. 5cc2ae6, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 6º; artigo 7º, inciso V; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Das diferenças salariais e do adicional por tempo de serviço. Busca o autor a reforma da sentença, argumentando que lhe são devidas diferenças salariais de 70% sobre o piso salarial previsto no ACT da categoria, visto que a cláusula do acordo desconsiderou o escalonamento salarial de acordo com a complexidade dos cargos. Sustentou também que nunca recebeu o ATS, apesar de ser expresso no ACT 2009/2011 seu pagamento à razão de 1% ao ano. Sustentou violação dos art.s 1º, 6º e 7º da CF. Analiso. No presente caso, o reclamante alega que começou a trabalhar na reclamada em 2002. Portanto, é incontroverso que a contratação do reclamante para prestar serviços à reclamada deu-se após a vigência da Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão a concurso público. A esse respeito, dispõe o art. 37, II, da Carta Magna: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (n.n.) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 4 Assim, desde a promulgação da Constituição atual, em regra, TRT está em dissonância da Súmula nº 363 do TST, que dispõe: "A qualquer contratação realizada pela Administração Pública deverá contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. excetuadas apenas as hipóteses de nomeação para cargo em 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da comissão ou as contratações por tempo determinado, destinadas a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas atender necessidade temporária de excepcional interesse público. trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos Dessa forma, como bem consignou a sentença, o contrato de valores referentes aos depósitos do FGTS." O disposto no art. 54 da trabalho que desrespeitar as exigências constitucionais será nulo, Lei nº 9.784/99 não se aplica aos atos nulos. Assim, não se opera a nos termos da norma expressa no §2º do mesmo dispositivo decadência no caso concreto. Recurso de revista a que se dá constitucional. provimento. (TST - RR: 1464006720085150031, Relator: Kátia Esclareço, a esse respeito, que em situações semelhantes Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, manifestei meu entendimento pela impossibilidade de retroação da Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) nulidade ante o caráter da irreversibilidade do labor prestado pelo "CONTRATO NULO (ART. 37, II DA CF/88) EFEITOS A nulidade hipossuficiente, bem como pelo princípio da não alegação da contratual por não submissão a certame público aniquila qualquer própria torpeza. No entanto, revi meu posicionamento anterior, pretensão que vá além das verbas contempladas pela Súmula nº sobretudo em razão do entendimento consolidado na Súmula 363 363 do c. TST, razão por que a parcela denominada "diferenças do C. TST, passando a filiar-me à corrente majoritária para, no caso salariais" deve ser excluída da condenação.Recurso ordinário de contratação sem concurso público, reconhecer ao empregado conhecido e parcialmente provido." (TRT-7, Relator: EMMANUEL apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 21/02/2011, Primeira relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes Turma) aos depósitos do FGTS, em razão do disposto no art. 19-A da Lei EMPREGADO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO APÓS 05.10.88 SEM 8.036/1990. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - Nesse sentido, é amplamente majoritária a jurisprudência Afigura-se nula a contratação efetuada pela Administração Pública trabalhista, conforme os seguintes julgados: Indireta, sem prévia aprovação do reclamante em concurso público "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. SOCIEDADE DE (CF/88, art. 37, II e parágrafo 2º.), sendo devidos apenas os salários ECONOMIA MISTA. 1. Na forma da Súmula 363 desta Corte, "[ A] (não quitados) pelo número de horas trabalhadas e o FGTS não contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia depositado (aplicação do art. 19-A, da Lei no. 8.036/90 e do aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. entendimento consagrado no Enunciado no. 363, do C. TST). O fato 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da de ser a empregadora uma sociedade de economia mista, contraprestação pactuada, em relação ao número de horas sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas (artigo 173, valores referentes aos depósitos do FGTS". 2. Assentada na parágrafo 1o., inciso II, da CR/88), não afasta o postulado decisão regional a premissa de que a autora foi contratada pela constitucional do concurso público para a investidura em emprego reclamada, sociedade de economia mista, em 2001, sem prévia público (Processo: 01234-2004-106-03-00-6 RO; Data de aprovação em concurso público, merece ser reformado o acórdão Publicação: 04/03/2005 - DJMG, pág. 6; Órgão Julgador: Primeira recorrido para se adequar à jurisprudência desta Casa, cristalizada Turma; Juiz Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Juiz no verbete sumular transcrito, limitando a condenação aos Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. Recurso de revista Assim, considerando que o art. 37, §2º, da CF é norma de ordem conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: pública, destinada a proteger o interesse da coletividade, não se 439006220085110053 43900-62.2008.5.11.0053, Relator: Hugo admite convalidação da nulidade pelo decurso do tempo, porquanto Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, o interesse individual jamais pode sobrepor-se ao interesse público. Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) Dessa forma, embora eivado de nulidade o ato de investidura no "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO emprego público, apenas para evitar o enriquecimento sem causa SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. do empregador, reconhece-se, conforme Súmula 363 do TST, o EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS direito à contraprestação pelo trabalho prestado e ao FGTS, nos NULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. A decisão do termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, motivo pelo qual não há Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 5 falar no pagamento de diferenças salariais, em verbas salariais, prestação de serviços, dispondo sobre: tampouco em integração do adicional por tempo de serviço, com a (...) sua incorporação ao vencimento base, para o pagamento das II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, demais verbas trabalhistas, por vedação expressa da súmula inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, supramencionada, que somente lhe confere "direito ao pagamento trabalhistas e tributários; da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas Compatibilizando as disposições constitucionais, tem-se que às trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos sociedades de economia mista e às empresas públicas são valores referentes aos depósitos do FGTS". aplicáveis as vedações e limitações impostas pelo art. 37, que trata Ademais, ainda que se olhe pela ótica das disposições do Acordo da administração pública como um todo, bem como as Coletivo de Trabalho, se os trabalhadores representados pelo seu especificidades do art. 173, notadamente o relacionado à legislação sindicato acordaram em negociação coletiva a fixação de um piso trabalhista. salarial mínimo igual para todos, e tal piso apenas trouxe melhorias Diante disso, conclui-se que em matéria de remuneração, seja para a classe já que na prática aumentou os salários, não podem aumento, reajuste, fixação de valor mínimo, o meio correto é agora socorrer-se no judiciário requerendo verdadeiro reajuste através de lei, ou de instrumento que tenha força de lei, como é o salarial sob o fundamento de que a cláusula viola direitos sociais. caso dos acordos e convenções coletivos previstos na legislação A empresa reclamada é uma entidade pública, integrante da trabalhista, e não por meio do Poder Judiciário. administração indireta do Estado de Roraima, visto que se trata de A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou uma sociedade de economia mista, e consequentemente o editando Súmula Vinculante inclusive, de número 37, como se reclamante ocupa cargo público, estando assim submetidos às observa: regras do art. 37 da Constituição Federal, especificamente ao STF. SÚMULA VINCULANTE 37 seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos isonomia. Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, Feitas essas considerações, é possível concluir que o reclamante, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: da mesma forma, não faz jus à diferença salarial de 70% sobre o (...) salário base do cargo de nível fundamental, pois tal pedido se trata X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata de verdadeiro aumento salarial promovido pelo Judiciário. o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por Outrossim, também não há falar em afronta direta às disposições lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, constitucionais - Art.1º, III e IV; 6º e 7º, V, VI e XXVI, eis que assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem ponderadas com as normas inscritas no art. 37 também da CF, distinção de índices; estas devem prevalecer no presente caso, em face do interesse (...) coletivo na moralidade pública. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer Por todo o exposto, seja pela nulidade do vínculo configurada entre espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de as partes, ante a inexistência de prévio concurso público, ou pela pessoal do serviço público; (g.n.) impossibilidade de o judiciário promover reajuste salarial para o Porém, a própria Constituição estabelece algumas regras serviço público, correta a sentença que julgou totalmente diferenciadas para as sociedades de economia mista, sem excluir a improcedente a reclamatória. aplicação do art. 37, vejamos: Nada a reformar. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a Em conclusão, conheço do recurso ordinário do reclamante e nego- exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será lhe provimento, mantendo inalterada a sentença primária, conforme permitida quando necessária aos imperativos da segurança fundamentação. nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em (...)" lei. Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem o conhecimento do presente apelo. atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 6 específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A recorrente suscita incidente de uniformização jurisprudencial acera do descabimento do adicional de confinamento para empresas terceirizadas da Petrobras quando inexiste base legal ou convencional parao seu deferimento. Alega que a 1ª e a 3ª Turmas deste E. Tribunal adotam posicionamentos diversos sobre o tema.Conforme o disposto no artigo 896, § 3º, da CLT, a uniformização da jurisprudência é um dever dos Tribunais Regionais do Trabalho. Com efeito, já foram anteriormente instaurado o devido Incidente de Uniformização Jurisprudencial acerca do tema suscitado pela recorrente, como se pode observar nos autos do Processo IUJ 0000233-44.2015.5.11.0000. aponte. No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra contida na legislação consolidada, conforme acima citado, e desta forma inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da Súmula Vinculante n. 37 do STF e arts. 37, X e XIII, e 173, § 1º, II, ambos da CF), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT. Inviável a análise do recurso quanto aos anuênios, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Entretanto, o Tribunal Pleno desta E. Corte concluiu por não admitir o incidente de uniformização, por entender que a divergência acerca do adicional de confinamento decorre da situação fática de cada processo, não se prestando à uniformização, como se observa da ementa da decisão: ADICIONAL DE CONFINAMENTO DOS PETROLEIROS. EXTENSÃO AOS TERCEIRIZADOS DE OUTRA CATEGORIA. EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não se admite o incidente de uniformização de jurisprudência quando constatado que a divergência acerca da extensão do adicional de confinamento dos petroleiros, instituido por meio de acordo coletivo de trabalho, aos terceirizados de outra categoria, depende do exame da questão fático probatória de cada processo, não se Intime-se. Manaus, 27 de setembro de 2016. LAIRTO JOSÉ VELOSO Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região tratando de mera tese jurídica. (TRT-11 - IUJ-ED 000023344.2015.5.11.0000, Relatora: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/08/2016, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) dcm Assim, torna-se impossível a uniformização, pelo que passo à Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista N. 57/2016 Relator Agravante advogado Agravado advogado Agravado advogado Processo Nº AI-0000481-38.2012.5.11.0251 Ruth Barbosa Sampaio CONSORCIO CONENGESC/ACEPAR PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER(OAB: 6611/SC) JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE ARAÚJO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONENGE-SC/ACEPAR - JOÃO BOSCO NOGUEIRA DE ARAÚJO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2016 - Id. 493; recurso apresentado em 09/08/2016 - Id. 494). Regular a representação processual, Id. 14. Satisfeito o preparo Ids. 312, 351, 350 e 511v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 7 JURISDICIONAL. MÉRITO Alegação(ões): Do adicional de periculosidade - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do colendo Tribunal Superior A reclamada sustenta que o pagamento de adicional de do Trabalho. periculosidade é incabível, uma vez que este foi deferido sem - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da provas suficientes, com base em testemunhos, e desconsiderando Constituição Federal. documentos nos autos. Entende que a afirmação da preposta de - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º. que "não sabe informar os riscos que poderiam haver nas clareiras" - divergência jurisprudencial: folha 498-verso (1 aresto); folha 500 (1 não importa em confissão, uma vez que a periculosidade não se aresto); folha 501 (1 aresto). presume. Além disso, a preposta afirmou com precisão a posição Sustenta que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão dos oleodutos e a distância existente entre os postos de trabalho e recorrido são nulos, uma vez que deve ser realizada perícia técnica os gasodutos. Afirma que as testemunhas Antônio Pereira de Souza para aferir legalmente a existência de periculosidade no ambiente e Zidomar Ferreira Porto não trabalhavam diretamente com o autor, de trabalho do recorrido. Alega que a manutenção da condenação razão pela qual não podem ser consideradas como fator a confirmar em adicional de periculosidade sem a realização de perícia técnica a periculosidade. Ressalta que as testemunhas por ele arroladas incorre em negativa de prestação jurisdicional, acabando por apontam a inexistência de agentes danosos à saúde. Aduz que as cercear o direito de defesa do recorrente. outras ações julgadas pelo Juízo não podem ser parâmetro para Consta no v. acórdão (fl. 449): deferimento do adicional, pois tratavam de outras funções e "(...) Da nulidade de sentença condições de trabalho. Destaca que sempre cumpriu as normas de A reclamada entende que a sentença proferida é nula, uma vez que saúde e segurança do trabalho, conforme comprovado nos autos. o deferimento do adicional de periculosidade foi feito sem a Alega que as provas juntadas as autos em sede de contestação lhe realização de perícia, tendo o juízo desconsiderado a prova técnica são favoráveis, tais como LTCAT e laudo técnico de periculosidade. trazida em sede de contestação. Alega que a afirmação de que não Afirma, ainda, que a atividade do autor não se enquadra na NR 16. há mais local de trabalho a ser periciado não impede a realização Requer, por isso, o afastamento da condenação ao pagamento de de perícia judicial, podendo o perito designado analisar os adicional de periculosidade. documentos nos autos e ouvir as partes. Destaca o art. 195 da CLT, Vejamos. não podendo haver mera presunção de que o autor exerceu Inicialmente, ressalto que ambas as testemunhas do reclamante, ao atividade de risco, com base em depoimentos contraditórios. contrário do que afirma a reclamada, trabalhavam diretamente com Requer, portanto, que seja declarada nula a sentença, a fim de que o autor, nas mesmas condições que ele, tendo o Sr. Antônio Pereira os autos retornem ao Juízo de Origem para realização da perícia de Souza afirmado que "tinha contato com o reclamante diariamente exigida por lei. pelo DDS (Diálogo Diário de Segurança)" (fl. 41); o Sr. Zildomar Sem razão. Ferreira Porto, por sua vez, aduziu que "trabalhou a maior parte do O art. 195 da CLT determina que para caracterizar e classificar a tempo na balsa Juaruna e, por último, na clareira 17; que via o insalubridade deve ser realizada perícia. Entretanto, esta pode ser reclamante trabalhando na área" (fls. 41/42). Assim, não há que se dispensada em algumas hipóteses - como em caso de confissão do falar em desconsideração dos depoimentos. empregador, pagamento do adicional por certo período e Pois bem. Nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas manutenção das condições de trabalho, norma coletiva prevendo o atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação adicional para certos cargos e funções - ou na impossibilidade de aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua sua realização, como a desativação parcial ou total de setor ou natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em fechamento da empresa (OJ nº 278 da SDI- 1), podendo o julgador virtude de exposição do trabalhador a: utilizar-se de outros meios de prova. No caso em exame, a perícia I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; restou comprometida em decorrência da desativação dos postos de II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades trabalho, ocorrida há mais de 2 anos (fl. 305). profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência Pacificada está a jurisprudência trabalhista, nos termos da Súmula de laudo pericial quando o caso enquadra-se em uma das hipóteses 364 do TST, no sentido de que faz jus ao adicional de de dispensa. periculosidade o empregado exposto permanentemente ou de forma Rejeito a preliminar. intermitente a condições de risco. Indevido somente quando o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 8 contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o subterrâneas e eram em média 7 válvulas na linha de gás natural; que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. que os dutos ficavam também a 2 ou 3 metros subterrâneos. (...) No caso dos autos, o autor alega que o desempenho de suas que a empresa GDK, de montagem e também empreiteira da atividades o expunha a risco, qual seja, contato com inflamáveis litisconsorte, pagava adicional de periculosidade aos seus (petróleo, GLP, gás natural, etc). funcionários; (...) Conforme já acima delineado, a perícia do local de trabalho foi A segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar Ferreira Porto, dispensada, por não mais existirem os postos de trabalho do afirmou (fl. 42): reclamante, motivo pelo qual passo à análise das provas constantes (...) que trabalhavam em cima dos dutos de óleos, a menos de 5 dos autos. metros abaixo do nível do solo, além de válvulas acima do solo; na O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou (fl. 40): clareira 17 trabalhavam praticamente ao lado dos tanques de óleo, (...) que apesar de nunca ter havido nenhuma explosão ou incêndio a cerca de 10 metros; que também haviam os dutos de óleo no nas áreas onde trabalhou, os riscos eram permanentes, a saber: ma local. (...) que tinham acesso ao terminal onde havia as esferas de clareira 17 passavam 3 linhas vivas, 1 de óleo, 1 de GLP e 1 de gás gás, trabalhando a uma distância de 5 a 10 metros dessas; (...) que natural, havia 6 esferas armazenamento de GLP (13.000 m3 ), 3 não tinham permissão para transitar na área da Petrobras; que tanques de petróleo (18.000 m3 ), áreas de válvulas e câmaras de tinham acesso bem próximo a área das válvulas pois era justamente recebimento de PIG; na clareira 9 havia os mesmos riscos da onde a obra estava sendo realizada. clareira 17, mas não há tanque de armazenamento de GLP nem de A primeira testemunha da reclamada, Sr. Jorge Renato Benedet, petróleo; (...) afirmou (fls. 156/157): A preposta da reclamada, Sra. Sheinny Santos da Fonseca, por sua (...) que na clareira 17 não passavam linhas vivas, ao menos o vez, afirmou (fls. 40/41): depoente nunca tomou conhecimento; que na clareira 17 havia óleo, (...) que não sabe informar os riscos que poderiam haver nas todavia apenas para o abastecimento de veículo; que não havia clareiras; (...) que na clareira 09 as linhas de óleo GLP e gás natural GLP nem gás natural próximo ao local de trabalho do reclamante; são subterrâneas, entre 5 a 8 metros abaixo; que o trabalho da que a mais de 150m do local de trabalho do reclamante se reclamada era todo de construção civil e na clareira 17 a obra visualizava cilindros da Petrobras, devidamente delimitados, cujo estava sendo realizada atrás do terminal, sem nenhum acesso a conteúdo o depoente não sabe informar; que na clareira 9 não se este, pouco mais de 15 metros, era a distância dos tanques de visualizava os cilindros da Petrobras; que os cilindros da Petrobras petróleo. (...) que tem conhecimento da distância da obra para os só eram visualizados na clareira 17; que a clareira 17 corresponde tanques de petróleo, pois esteve várias vezes no local e também ao terminal da Petrobras; que a obra da reclamada não era dentro pelo laudo pericial apresentado em juízo; que na clareira 7 as linhas do terminal da Petrobras; que no local de trabalho do reclamante de óleo, GLP e gás passavam exatamente à 3 metros de não havia tanques destinados à acondicionar o petróleo vindo de profundidade; que não sabe informar porque na clareira 9 as linhas Urucu; que a reclamada pagava adicional de periculosidade, apenas são mais profundas que na clareira 7. para abastecedores e para o pessoal que trabalhava na logística; A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Pereira de que não sabe se outras prestadoras de serviço pagavam adicional Souza, aduz (fl. 41): de periculosidade independentemente das funções; (...) que no local (...) que na clareira 17 geralmente iam e voltavam diariamente para de trabalho do reclamante não havia carregamento e a cidade, mas houve um período em que ficavam em alojamento no descarregamento de combustível; que o reclamante não trabalhava local; que na clareira 19 o período foi todo em alojamento; (...) que a em local próximo onde eram feitos abastecimentos de veículos da reclamada estava realizando a obra da Ecompe Coari (estação de reclamada; que só podia acessar o local onde eram feitos Compressão), localizada atrás dos tanques de óleo do terminal da abastecimentos de veículos da reclamada, os funcionários que Petrobras, a uma distância de aproximadamente 30 metros; que recebiam adicional de periculosidade; que no local de trabalho do não tinha acesso à área do terminal propriamente dito; que reclamante não havia tanques de combustível armazenado, circulavam por cima da linha de gás, a apenas 2 ou 3 metros de tampouco próximo; que o reclamante nunca trabalhou dentro da profundidade da terra; que na obra de Ecompe Juaruna (clareira 9), área de do terminal que ficava depois da cerca ou próximo da cerca; havia dias que o odor de gás era muito forte e vários trabalhadores (...) que as obras da reclamada se referiam a obras da construção passavam mal e também conviviam com a descompressão dos civil das estações de compressão de Coari e Juaruna, e tais obras tubos, quando também saía gás; que as válvulas não eram não implicavam em contato permanente com inflamáveis ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 9 explosivos em condições de risco acentuado; (...) que o reclamante 4) Válvulas nunca fez abastecimento de veículos ou dos equipamentos usados Cujo acesso era próximo, conforme depoimentos das testemunhas nas obras; que o reclamante não acompanhava os abastecimentos; do reclamante, Sr. Antônio e Sr. Zildomar. (...) Pois bem. Com base nos depoimentos acima transcritos e nas A segunda testemunha da reclamada, Sr. Sérgio Luiz Goulart informações deles extraídas, entendo que o reclamante Monteguti, afirmou que o autor trabalhava em uma área que não era efetivamente laborava em local de risco, tendo em vista as de risco (fl. 178). Aduziu, ainda (fl. 179): pequenas distâncias entre as situações acima descritas e o posto (...) não haviam linhas vivas, considerando o termo utilizado em de trabalho. eletricidade, e não havia linha de gás exposta ou em distância que Destaco que o anexo 2, item 3, da NR 16, que trata das atividades e caracterizasse risco; havia (óleo, GLP e gás natural na clareira 17), operações perigosas, estabelece distâncias de segurança variáveis mas era distante (mais de 50m após a cerca delimitadora da área entre 3 e 30 metros, sendo que deve haver uma faixa de 30 metros de risco); não havia tanques de petróleo, apenas linhas de gás e de largura, no mínimo, contornando a área de operação de válvulas de manobra, distantes da área de trabalho do reclamante; unidades de processamento das refinarias e uma faixa de 15 metros (...) as esferas era de GLP e havia tanques que ficavam dentro da de largura, no mínimo, contornando a área de operação de outros base da Petrobras, e os serviços do autor eram executados fora da locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em base; (...) o carregamento era feito a mais de 300 metros do estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente alojamento e mais de 1km do local de trabalho na ECOMP de Coari de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das e em Juaruna não havia carregamento; em Coari a distância mínima válvulas. na área de passagem entre os tanques de GLP e a delimitação da Assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto. cerca da Petrobras era de 50 metros e entre os tanques e a área de (...)". trabalho, de 300 metros; (...) A reclamada colacionou, às fls. 373/401 do Anexo, dois laudos Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, técnicos de periculosidade, deles se extraindo que as áreas de procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para realização dos serviços da reclamada não são consideradas como o conhecimento do presente apelo. área de risco. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Pois bem. Dos depoimentos acima transcritos, analisados em específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos conjunto com os laudos colacionados pela empresa, extrai-se que do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: as situação que supostamente gerariam o risco aos trabalhadores § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: seriam basicamente 4: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o 1) Linhas de gás subterrâneas prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Enterradas entre 3 a 8 metros, segundo depoimento da preposta da II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a reclamada; 2 ou 3 metros, conforme depoimento da primeira dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal testemunha do reclamante, Sr. Antônio; 5 metros, conforme Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar. III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os 2) Tanques de armazenamento de petróleo fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Distantes 15 metros do local de trabalho, segundo depoimento da demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição preposta da reclamada; 30 metros, conforme depoimento da Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio; 10 metros, aponte. conforme depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a nova regra Zildomar; mais de 50 metros, conforme depoimento da segunda contida na legislação consolidada, conforme acima citado, e desta testemunha da reclamada, Sr. Sérgio. forma inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor 3) Esferas de GLP as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os Distantes de 5 a 10 metros do local de trabalho, conforme fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da OJ nº 278 depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. Zildomar; da SDI- 1 do TST), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT. 150 metros, conforme depoimento da primeira testemunha da reclamada, Sr. Jorge. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 10 ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO. 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos) constituem Alegação(ões): o cerne da legislação constitucional e trabalhista, garantindo-se - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do colendo Tribunal Superior plena efetividade dos direitos que amparam o trabalhador. do Trabalho. Assim, ao ofertar a sua força de trabalho em condições de - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. isolamento em igual situação aos funcionários da Petrobras, embora - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º; não haja cláusula específica em Acordo Coletivo de sua categoria, a artigo 570; artigo 581, §2º; artigo 611, §1º. Constituição Federal assegura através da valorização do trabalho e - divergência jurisprudencial: folha 505 (1 aresto); folha 506 (1 da isonomia, a percepção de um plus que minimize as condições aresto). desfavoráveis de um trabalho confinado. Sustenta não existir qualquer previsão para o adicional de Caminhando, o Judiciário, para regramentos que valorizem o confinamento em normas coletivas aplicadas aos empregados do trabalho, a vida e a dignidade da pessoa humana, não seria crível recorrente. Alega que os empregados do recorrente são de que se pudesse mitigar direitos que de forma geral e abrangente se categorias diferentes dos empregados da recorrida PETROBRAS, aplica a todos os cidadãos que estão na mesma situação. Ou seja, naõ tendo o consórcio recorrido tido qualquer participação na trabalhadores vivenciando, de fato, determinadas situações em seu negociação coletiva que conferiu adicional de confinamento aos labor, que requer um tratamento diferenciado aos trabalhadores que empregados daquela empresa. laboram em condições normais. Consta no v. acórdão (fls. 455/458): Não se afigura como razoável a tese de que o simples fato de não "(...) Do adicional de confinamento haver pactuação coletiva específica nesse sentido, constitui óbice A reclamada insurge-se, também, quanto ao deferimento do instransponível ao direito pretendido pelo reclamante. pagamento de adicional de confinamento com base no princípio da Como se não bastasse, as pactuações coletivas constituem meios isonomia, uma vez que inexiste previsão no contrato de trabalho ou de garantia e melhoria de direitos, e não instrumentos que possam em norma coletiva. Afirma que a norma coletiva da Petrobras não amparar suas restrições ou patentear pretensões discriminatórias. se aplica aos empregados das empresa terceirizada, que tem Sobre o tema, trago à colação a seguinte jurisprudência da 2ª normas próprias da construção civil, em face de atividade Turma do TST, proferida ao analisar a mesma matéria ora em especializada. Entende que a sentença é desprovida de questão: fundamento. Sustenta que não ficou comprovado que o autor RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. No caso, trabalhava em condições isonômicas com os empregados da o Regional não aplicou norma coletiva que prevê o pagamento do Petrobras, pois exercem atividades distintas. Aduz que a aplicação adicional de confinamento previsto para a categoria profissional dos da Lei 6.019/74 deve ser afastada, por ser aplicável somente aos petroleiros ao reclamante. A condenação ao pagamento do empregados temporários que estejam nas mesmas condições que adicional de confinamento teve por fundamento o princípio da os efetivos, não sendo este o caso dos autos. isonomia, haja vista que o autor trabalhava nas mesmas condições Vejamos. vivenciadas pelos empregados da Petrobras que trabalham em Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento plataformas marítimas, em situação de total isolamento do centro ao reclamante do direito ao adicional de confinamento no percentual urbano. Assim, não se constata contrariedade à Súmula nº 374 do de 30%, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho aplicado TST, diante desse fundamento específico em que se baseou a especificamente aos funcionários da Petrobras. decisão recorrida. Verifica-se, também, que a Corte regional não Não se trata aqui, portanto, de pretensão de extensão do referido analisou a matéria à luz do artigo 37, inciso II, da Constituição acordo coletivo aos empregados da reclamada, mas sim de Federal e nem tampouco, foi instada a fazê-lo nos embargos de minuciosa análise das condições de trabalho do autor e dos direitos declaração que opôs, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, delas decorrentes, à luz do princípio da isonomia. itens I e II, do TST. Por outro lado, tratando-se de feito processado Nesse contexto, a Jurisprudência trabalhista evolui sempre em sob o rito sumaríssimo, afasta-se, de imediato, a análise da rguição direção à valorização do trabalho e da pessoa humana, devendo os de violação do artigo 611 da CLT, ante o óbice do artigo 896, § 6º, direitos e garantias fundamentais estampados no art. 5º da da CLT. Por outro lado, a indicação de violação dos artigos 5º, Constituição Federal ser interpretados nesse sentido. inciso II e 7º, incisos XXVI e XXX, da Constituição Federal, na Ademais, a melhoria da condição social do obreiro (art. 7º, caput, minuta de agravo de instrumento, não pode ser examinada, pois se CF) e o desenvolvimento progressivo das normas trabalhistas (art. trata de inovação recursal, haja vista que não fora mencionada nas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 11 razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. locomoção, ficando alojado em balsas; ninguém era proibido de Processo: AIRR - 15640-26.2009.5.11.0251 Data de Julgamento: nada, porém não havia transporte; a ECOMP de Coari ficava a 1h 04/05/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª de barco (lento) da cidade de Coari, e 30 min se o transporte fosse Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011. de lancha; havia um grupo de trabalhadores que não ficava Pois bem. Entendo que ficou devidamente provado o labor em embarcado e estes iam e voltavam diariamente, os demais ficavam condições a permitir o deferimento do requerido adicional de embarcados, inclusive a equipe de QSMS no regime 14x14; os que confinamento, senão vejamos. iam e voltavam diariamente trabalhavam em regime administrativo; O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou (fls. 39/40): na ECOMP Juaruna todos ficavam embarcados devido à distância (...) que trabalhou em regime de confinamento nas clareiras 17 da cidade que ficava a pelo menos 5h de lancha; (...) (Terminal Solimões) e 09 (Juaruna), ficando alojado em balsas de Ora, dos depoimentos acima transcritos extrai-se que o reclamante empresas terceirizadas da litisconsort; (...) que como supervisor de passava 14 dias embarcado em local distante mais de 4 horas da segurança do trabalho passou a trabalhar no escritório de Coari, cidade, ficando alojado em balsas e, portanto, confinado. mas também se deslocava para as clareiras 17 e 9, onde muitas vezes permanecia até uma semana inteira; (...) que na clareira 17 Por fim, destaco que o fato gerador do adicional de confinamento é havia lanchas diárias para Coari, entretanto só vinham os operários, o ambiente de trabalho em instalações "offshore" (embarcado) ou mas o pessoal de QSMS (Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e no campo (confinado), pouco importando as condições pessoais Saúde) era proibido de ir para a cidade; (...) dos obreiros, tais como as atividades exercidas ou o regime de A preposta da reclamada, Sra. Sheinny Santos da Fonseca, sobre o contratação (se efetivo ou temporário). tema, afirmou apenas que "a clareira 9 dista 4 horas de lancha Em razão do exposto, considerando o princípio da valorização do rápida de Coari" (fl. 40). trabalho, da dignidade humana e da isonomia, não há que se falar A primeira testemunha do reclamante, Sr. Antônio Pereira de em reforma da decisão que indeferiu o pagamento de adicional do Souza, aduziu (fl. 41): confinamento. (...) que na clareira 17 geralmente iam e voltavam diariamente para a cidade, mas houve um período em que ficavam em alojamento no De igual modo, ao expor as razões do pedido de reforma, a local; que na clareira 19 o período foi todo em alojamento; recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão A primeira testemunha da reclamada, Sr. Jorge Renato Benedet, recorrida (a exemplo do art. 7º, caput, da CF, e art. 26 da afirmou (fl. 156): Convenção Interamericana de Direitos Humanos), e desta forma (...) que o reclamante não trabalhou em regime de confinamento inviável a análise do presente recurso, nos termos do art. 896,§ 1º- nas clareiras 17 (terminal Solimões) e 9 (de Juaruna); que o A, III da CLT. reclamante não era proibido de vir para casa, após a jornada de CONCLUSÃO trabalho diária; que a reclamada tinha uma lancha que fazia o DENEGO seguimento ao recurso de revista. deslocamento dos colaboradores diariamente, de Coari para Intime-se. Juaruna e vice-versa; que se o colaborador pedisse demissão o Manaus, 27 de setembro de 2016. mesmo era deslocado da cidade de Juaruna para a cidade de Coari, de lancha, e o mesmo ocorria em hipótese de doença própria ou de MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO familiares; que o reclamante trabalhava em regime de 14x14; que DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO não obstante o regime de trabalho nas clareiras 9 e 17, o PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO reclamante não era proibido de desembarcar; (...) Decisão de Admissibilidade de Recurso de Revista N. 58/2016 A segunda testemunha da reclamada, Sr. Sérgio Luiz Goulart Monteguti, afirmou (fl. 178): (...) o autor trabalhava no sistema de escala de 14 dias de trabalho seguidos de 14 dias de folga e ficava em uma balsa alojamento e depois ele trabalhou 1 ou 2 meses em regime administrativo no escritório de Coari; inicialmente trabalhava em Juaruna, às margens do rio Urucu em ponto de controle do gasoduto Urucu-Manaus; (...) o autor não ficou confinado, mas sim embarcado com liberdade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº RO-0000681-45.2012.5.11.0251 Relator Solange Maria Santiago Morais Recorrente CONSORCIO CONENGESC/ACEPAR advogado PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER(OAB: 6611/SC) Recorrido ANTONIO MESSIAS DO NASCIMENTO advogado FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 12 Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MESSIAS DO NASCIMENTO - CONSORCIO CONENGE-SC/ACEPAR que não houve qualquer relação jurídica entre este e a recorrente. Alega, ainda, que a recorrente é dona da obra de construção civil executada pela empreiteira contratada, a primeira reclamada, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS incidindo, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da E. SDI-I Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2016 - fl. 387; do TST. recurso apresentado em 18/08/2016 - fl. 388). Acrescenta que as verbas perseguidas pelo recorrido, além de Regular a representação processual, fl. 89/98 e 103. típicas quanto à relação empregatícia, decorrem de obrigações de Satisfeito o preparo fls. 386, 400 e 399. fazer do empregador, impedindo a recorrente de cumprimento PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS dessas obrigações personalíssimas, as quais não tinham como DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, serem cumpridas pela recorrente. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA Ainda, no tocante ao adicional de periculosidade, afirma que o AÇÃO. referido adicional foi deferido sem a realização de perícia, pelo que RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE aponta violação ao §2º do art. 195 da CLT. SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. Consta no v. acórdão (fls. 380/386): RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS "(...) VOTO: RESCISÓRIAS. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Apelo. Alegação(ões): DA PRELIMINAR - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do colendo Da nulidade da Sentença recorrida Tribunal Superior do Trabalho. O reclamado alega que a Sentença recorrida padece de nulidade, - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 da por não ter havido a realização de perícia nos presentes autos, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo conforme determinara este Regional, não se comprovando, assim, a Tribunal Superior do Trabalho. periculosidade narrada na inicial. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, §1º; artigo 5º, Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende receber inciso XLV; artigo 7º, inciso I; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, adicional de periculosidade sob o argumento de que trabalhava em caput; artigo 37, inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º; artigo 173, §1º; local próximo de produtos inflamáveis, com risco de explosão, na artigo 177, inciso I a III; artigo 177, §1º e 2º, da Constituição Base de Urucu, na cidade de Coari/AM. Federal. Em atendimento ao que foi determinado em Acórdão proferido por - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195, §2º; este Regional, o Juiz de 1º grau determinou a realização de perícia, artigo 455; artigo 477; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo determinando que os honorários periciais fossem adiantados pelos 264; artigo 265; artigo 944; artigo 932; Lei nº 8666/1993, artigo 70; demandados, no prazo assinalado pelo magistrado. artigo 71, §1º e 2º; Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI; Apesar da determinação, as empresas não recolheram os artigo 333, inciso I; Lei . honorários periciais dentro do prazo, exceto pelo depósito de - divergência jurisprudencial: folha 389-verso (1 aresto); folha 390 (1 apenas R$350,00, valor bem abaixo daquilo que havia sido aresto); folha 390-verso (1 aresto); folha 391-verso (1 aresto); folha determinado pelo Juiz (R$3.940,00). Em face disso, o Juiz de 394 (1 aresto); folha 395 (3 arestos); folha 395-verso (1 aresto). origem entendeu que os reclamados agiram com má-fé processual, - Art. 10, §§ 3º e 7º, DL 200/67. tentando obstar a realização de perícia e o deslinde da questão, - ADC 16, do STF. sendo que esta conduta antijurídica não poderia se reverter em - Art. 10, I, do ADCT. favor dos reclamados. Assim, com amparo no art. 129, do Código Sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, bem Civil Brasileiro, o magistrado entendeu que estão caracterizadas as como requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, condições de trabalho narradas na exordial, sendo esta a sob a alegação de manifesta impossibilidade jurídica do pedido. consequência processual da conduta obstativa das empresas. Aduz que não há provas da incidência da culpa in vigilando ou in Além disso, o Juiz a quo aduziu que não existe mais o ambiente de eligendo da recorrente, pelo que não pode ser condenada trabalho do autor, visto que houve o encerramento das obras no subsidiariamente pelas verbas perseguidas pelo recorrido, posto local, circunstância fática confirmada em audiência, resultando na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 13 inviabilidade de realização de perícia. Reclamado, tanto pelos seus engenheiros e médicos do trabalho, O recorrente não se conforma com o entendimento de origem, quanto pela própria fiscalização do Ministério do Trabalho e alegando, em sede recursal (fl. 332/350), que não se pode conceder Emprego". Dessa forma, não pode o recorrente se valer de sua o adicional de periculosidade sem que haja a realização de perícia, própria torpeza (Princípio do "Nemo auditur propriam turpitudinem motivo pelo qual requer a anulação da Sentença recorrida. allegans"), afrontando a boa-fé processual, nos termos do art. 5º, do O recorrente acrescenta que não agiu de má-fé, mas que adiantou o CPC, cujo teor destaca: "aquele que de qualquer forma participa do importe R$350,00, a título de honorários periciais, porque assim processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Ora, se a delimitam as Resoluções n. 35/2007, do CSJT, e n. 127/2011, do Sentença de mérito não agradou o recorrente, isso não lhe dá o CNJ; razão pela qual não teria cometido nenhuma medida obstativa. direito de se contradizer, requerendo a nulidade da Sentença O recorrente alega, por derradeiro, que a afirmação de que não há decorrente da ausência de perícia, se, ao se manifestar por ocasião mais o local de trabalho a ser periciado não impede a realização de da Contestação, disse exatamente o contrário, ou seja, que não perícia judicial, já que o perito poderá avaliar os documentos havia a necessidade de realização de perícia. juntados aos autos, assim como os laudos técnicos apresentados A três, porque não houve mácula ao direito de ampla defesa e pela empresa e as informações prestadas pelas partes. Alega, contraditório do recorrente (art. 5º, LV, da CF), tanto que a empresa ainda, que os laudos apresentados pela empresa não deixam se manifestou amplamente a respeito da perícia, por ocasião da dúvidas de que os trabalhadores do réu não adentravam em área Contestação. de risco, limitando-se a serviços de construção civil, motivo pelo Assim, rejeito o pedido de anulação da Sentença recorrida. qual o Juiz não pode se beseiar somente nos depoimentos Ocorre que, ainda que a perícia não se faça plausível, faz-se existentes nos autos, devido à necessidade de prova técnica. necessário investigar os elementos constantes nos autos, a fim de Analiso. que se conclua pela existência, ou não, da periculosidade no De início, importa destacar que este Regional entende que, em ambiente de trabalho. casos de indícios de periculosidade no ambiente de trabalho, faz-se Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juiz de 1º grau, a necessária a realização de perícia, nos termos do caput do art. 195 medida obstativa de perícia cometida pelas empresas demandadas da CLT, tanto que, por meio do Acórdão de fl. 300/301, esta Turma não enseja, de pronto, o pagamento do adicional de periculosidade, anulou a primeira sentença de mérito e determinou o retorno dos sendo necessária a análise do mérito, na busca da realidade vivida presentes autos à Vara de origem, para que fosse realizada uma pelo autor na execução do contrato de trabalho (Princípio da perícia a respeito da existência, ou não, de periculosidade no Primazia da Realidade), só sendo deferível o seu pleito se o ambiente de trabalho do autor. demandante desincumbir-se do ônus da prova (art. 818, da CLT, Entretanto, como não há regra absoluta, os autos demonstram que, combinado com o art. 373, I, do CPC). de fato, não se faz mais pertinente a feitura de perícia. Por essa razão, passo à análise do mérito. A uma, porque o local de trabalho do autor não existe mais, tendo DO MÉRITO RECURSAL em vista que as obras realizadas pelos reclamados na Base de Da periculosidade e do respectivo adicional Urucu (Coari/AM) já se encerraram. Assim, não obstante o A Constituição da República contempla um acréscimo na recorrente alegue que a inexistência do local de trabalho não remuneração do trabalhador que desempenha atividades impede a feitura de perícia, essa afirmação, por si só, não classificadas como perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). prevalece, tendo em vista que não há razão em nomear um perito Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto apenas para se analisar documentos que já constam nos autos, permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se as pois isso pode ser perfeitamente realizado pelo Juízo, salvo se condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de houvesse dados extremamente técnicos que só pudessem ser forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo decifrados por engenheiro ou médico especialista em habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, conforme periculosidade; o que não se configura no presente caso. entendimento da Súmula n. 364, do Tribunal Superior do Trabalho. A duas, porque o próprio recorrente (reclamado) aduziu, na No caso em tela, o autor alegou na exordial que trabalhava como Contestação (fl. 107), que, "apesar da presente demanda tratar de Encarregado de Armação, laborando em local perigoso, com risco ambientes de trabalho perigosos, não se mostra necessária de explosão em decorrência de produtos inflamáveis. qualquer perícia no presente caso. Já houve perícia válida para O recorrente refutou a tese do autor, alegando que há nos autos averiguar a periculosidade do local de trabalho do Concórcio Laudo Técnico realizado pelo Engenheiro Sérgio Luiz Goulart Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 14 Montaguti, cujo teor não deixa dúvidas de que os trabalhadores do Além disso, apesar de o reclamado apresentar vários argumentos, Consórcio não adentravam em área de risco como descrita no em momento algum conseguiu descaracterizar as informações Anexo 2, da CR-16, sendo que os trabalhadores que estavam admitidas pelos prepostos, limitando-se a afirmar que seria executando serviços na obra de construção civil nas ECOMP necessária a feitura de uma perícia específica para o presente caso. COARI/AM não tinham contato com produtos inflamáveis. Todavia, quando a empresa teve a oportunidade de adiantar os Em audiência, realizada no dia 01/08/2013 (fl. 144/167), o autor honorários periciais dentro dos limites estipulados pelo Juiz de 1º afirmou que trabalhava em regime de confinamento, morando em grau, a fim de que se apaziguasse qualquer dúvida, assim não o uma balsa, sendo que o trabalho se desenvolvia ao lado das fez, obstando, com efeito, o bom andamento processual. válvulas na área da ECOMP (Estação de Compressão), havendo Ademais, os documentos juntados pelo reclamado não tratam relação com o gás extraído da reserva. Acrescentou que no local de especificamente de uma avaliação exata das funções exercidas trabalho estava sendo construída uma base de compressão de pelo autor, nem mesmo do período e local específico de trabalho, estação de gás natural. não servindo para o deslinde da questão em análise. Na mesma audiência, o preposto da litisconsorte afirmou (fl. 150) Assim, entendo que o autor desincumbiu-se do ônus da prova, nos que estava sendo construída uma obra civil (estrada para o rio termos do art. 818, da CLT, combinado com o art. 373, I, do CPC, Urucu), ligando o rio à estação da ECOMP, de aproximadamente visto que a prova oral está a seu favor. 1.400 metros, sendo que, de fato, no local de trabalho do Ao contrário, o recorrente não se desincumbiu de provar a reclamante, havia linhas de distribuição de Gás Natural (GLP), e existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do que algumas empresas terceirizadas da PETROBRÁS pagavam autor, conforme o art. 373, II, do CPC. adicional de periculosidade aos seus empregados, e outras não, a Nesse sentido, rejeito os argumentos do recorrente e mantenho a exemplo da empresa reclamada. Sentença de 1º grau, nessa espécie. Em nova audiência (fl. 200), a preposta da empresa reclamada Dos honorários advocatícios afirmou que conhecia o local de trabalho do autor, sendo que neste Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo lugar havia dutos subterrâneos, com 3 a 5 metros de profundidade, do Trabalho predomina o entendimento segundo o qual só são e que a área das válvulas era protegidas por cerca de tela para não devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo dar acesso aos funcionários. sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita, Na mesma audiência, a preposta da litisconsorte afirmou que concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do conhecia parte do local de trabalho do autor, bem como as Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que o condições de trabalho, a engenharia e a profundidade dos dutos, reclamante não está assistido por entidade sindical de sua tendo em vista que exercia a função de Técnica de Segurança. Esta categoria. preposta afirmou, também, que os empregados da litisconsorte que Assim, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamado trabalhavam neste local recebiam adicional de periculosidade, no para excluir a condenação ao pagamento de honorários limite de 30% sobre o salário base. advocatícios. Nessa esteira, resta inconteste que o local de trabalho do autor Da impugnação aos cálculos oferecia riscos, haja vista que outros empregados que lá O recorrente requer que, caso se mantenha a condenação ao trabalhavam recebia adicional de periculosidade. Assim, apesar de pagamento de adicional de periculosidade, não haja preclusão o reclamado alegar que seria necessária a existência de prova quanto à impugnação aos cálculos, e que lhe seja dada a eminentemente técnica para comprovar a periculosidade, isso não oportunidade de apresentar cálculos ou impugnação na fase de se faz necessário, tendo em vista que o simples fato de outras liquidação. empresas pagarem o adicional de periculosidade aos empregados Importa destacar, apenas, que não há razão para debates acerca que laboravam no local torna evidente que havia riscos no ambiente desta questão em sede de Recurso Ordinário. Isso porque, o de trabalho. próprio ordenamento legal (CLT, CPC, e demais normas Nesse sentido, os próprios prepostos de ambas as empresas, processuais) regula inteiramente a matéria, de modo a permitir a reclamado e litisconsorte, admitiram que havia dutos no local de ampla defesa e o contraditório mesmo na fase de liquidação, dando trabalho do autor, sendo que a preposta da litisconsorte afirmou oportunidade às partes para impugnarem os cálculos, caso categoricamente que outros empregados que laboravam nesse local entendam necessário, desde que o façam dentro dos prazos, recebiam adicional de periculosidade. termos e limites legais. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Assim, rejeito os argumentos, tendo em vista que não há que ser debatido na atual fase processual. RECORRIDO Por derradeiro, determino a reautuação, para fazer constar o nome ADVOGADO da litisconsorte TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - RECORRIDO ADVOGADO TAG. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário do reclamado e 15 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) F G INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA LUCIANA WAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA(OAB: 16166/PE) ANA LUCIA GREGORIO SIMOES VANESSA PIZARRO RAPP(OAB: 196126/SP) dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a Sentença recorrida nos demais termos, conforme a fundamentação. Tendo Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em vista a redução da condenação, comino custas aos reclamados no valor de R$542,69, calculadas sobre o valor arbitrado em R$27.134,62. (...)". PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 598-A) Recorrido(a)(s): 1. ANA LÚCIA GREGÓRIO SIMÕES 2. F G INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): 1. VANESSA PIZARRO RAPP e OUTRA (AM - 569 -A) 2. LUCIANA WAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA e OUTROS (PE 16166) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id. C8A6F35; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 706a787). Regular a representação processual, Id. 0b83727. Satisfeito o preparo Ids. 3683b44, 2befaab, 2befaab e 1179840. aponte. Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E Intime-se. Manaus, 27 de setembro de 2016. PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO PRESIDENTE DO E. TRT DA 11ª REGIÃO Edital Processo Nº RO-0000709-61.2015.5.11.0007 Relator MARIA DE FATIMA NEVES LOPES RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE CONFINAMENTO. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 374 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 16 Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo mais aprofundada das provas já produzidas. Ressalte-se, ademais, Tribunal Superior do Trabalho. que a legitimidade das partes, em qualquer polo, deve ser aferida - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a §1º; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, caput, legitimidade é aquilatada pelo juiz da causa, tendo, como inciso II e XXI; artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal. parâmetro, a pertinência abstrata com o direito material - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; controvertido, sendo exatamente o que se afigura nos presentes artigo 611, §1º; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo 265; Lei autos. nº 8666/1993, artigo 70; artigo 71, §1º e 2º; Código de Processo Deste modo, rejeito a preliminar. Civil, artigo 267, inciso VI; artigo 333, inciso I. Da impossibilidade jurídica do pedido. - divergência jurisprudencial: folha 5 (4 arestos); folha 6 (1 aresto); Afirma a litisconsorte que a responsabilidade subsidiária pelo folha 9 (1 aresto); folha 15 (2 arestos); folha 19 (1 aresto); folha 22 pagamento de parcelas supostamente inadimplidas pela reclamada (1 aresto). trata-se de pedido juridicamente impossível. - ADC 16, do STF. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, como se sabe, é a - Art. 10, §§ 3º e 7º, DL 200/67. existência de um veto, no ordenamento jurídico, ao pedido Sustenta ser parte ilegítima para integrar o pólo passivo da formulado. Se um pedido não encontra previsão em lei, a demanda, ao entendimento de que o recorrido nunca prestou consequência será a rejeição por falta de amparo legal e não a concurso público com a finalidade de ingressar nos quadros da decretação de carência de ação. recorrente. Alega que inexiste qualquer responsabilidade, Sobre o tema, segue a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho: notadamente solidária ou subsidiária, da recorrente, enquanto dona A clássica expressão pedido juridicamente impossível, utilizada para da obra, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. Busca, designar aquela classe de postulações que não podem merecer a ainda, a extinção do processo, sem a resolução do mérito, sob a tutela jurisdicional, tem sido mal interpretada, amiúde, tanto pela alegação de manifesta impossibilidade jurídica do pedido. doutrina quando pela jurisprudência. O que essa locução está a Aduz que não há provas da incidência da culpa in vigilando ou in significar não é falta de previsão legal a amparar o direito alegado eligendo da recorrente, de modo que não pode ser condenada pela parte, mas, isto sim, a existência, no ordenamento legal, de um subsidiariamente pelas verbas perseguidas pelo recorrido, veto expresso a esse pedido. Muitas vezes, o Juiz, convencendo-se considerando que não houve qualquer relação de pessoalidade ou de que o sistema normativo não atribui ao autor o direito que ele subordinação entre aquele e a apelante. imagina possuir, culmina por declará-lo carente da ação - o que Acrescenta que, além da total falta de amparo legal para o pedido espelha um grave deslize técnico do magistrado. Se se trata de de adicional de confinamento, também não existe previsão do seu simples inexistência do direito brandido pela parte, a solução pagamento em convenção coletiva ou mesmo em acordo entre o jurídica será rejeitar o pedido por ela formulado, vale dizer, emitir reclamante e as reclamadas. um pronunciamento de mérito contrário à res in iudicio deducta, Insurge-se contra o deferimento das horas extras, sob a alegação jamais considerá-la, por esse motivo, carecedora da ação." (in de que que o reclamante não comprovou ou colacionou aos autos Petição Inicial e Resposta do Réu, LTR, 1996, pág.276). qualquer documento probatório de sua jornada, mas apenas Assim, não há lei proibindo a formulação dos pleitos elencados na reiterou as informações da exordial. exordial, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade Doutra parte, afirma que o autor não se desvencilhou do encargo jurídica do pedido. probatório de comprovar as alegações de que o local onde exercia Da constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 e suas tarefas se revestia das características que implicam no inclusão do item V na Súmula 331, TST. pagamento de adicional de confinamento, ônus que lhe competia, a Considerando a similitude das matérias com aquelas suscitadas por teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. ocasião do mérito, deixo para apreciar as presentes preliminares Consta no v. acórdão (Id. ff79c11): por ocasião da análise da responsabilidade da litisconsorte. "(...) Deste modo, rejeito as preliminares. PRELIMINARES MÉRITO Da ilegitimidade passiva ad causam Da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Constato, nesse ponto, que as alegações da litisconsorte Inicialmente, é certo que o item II da Súmula 331 do TST confundem-se com o mérito da demanda, exigindo uma análise expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 17 empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa, Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato dos agentes públicos pela falta ou insuficiência de de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido, acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância, tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado o dever de indenizar do ente público decorre da previsão entre reclamante e reclamada. constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do No presente caso, verifico que não houve contestação da princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata reclamada, tampouco da litisconsorte, no sentido de negar a o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do prestação de serviços da reclamante nas suas dependências, razão art. 5º, inc. II/CF. pela qual se conclui que esta, de fato, prestou serviços para o Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do recorrente. TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à Ademais, consta dos autos o contrato de prestação de serviços Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e, firmado entre reclamada e litisconsorte, qual seja, o de nº tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do 2800.0059727.10.2 (Id eb742c1). Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do Ressalte-se, ademais, que não há qualquer prova concreta nos TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando autos de que a litisconsorte tenha fiscalizado o contrato firmado com previsto na Súmula n° 10 do STF ou à previsão contida no art. 97 da a prestadora de serviços, nem mesmo que tenha indicado um CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na representante para supervisionar o cumprimento das obrigações Súmula 331. dele decorrentes, tanto é que, restou incontroverso que a Nesta linha, entendo correta a decisão do juízo primário que reclamante não teve resguardado o seu pleno gozo de folgas, reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso tampouco houve contraprestação pecuniário desse tempo a concreto, considerando que a empresa reclamada deixou de disposição das demandadas, uma vez que destinava 48 horas cumprir com suas obrigações trabalhistas. desse descanso para se deslocar, por meio de lancha, para as Nada a reformar. dependências da litisconsorte, em razão do fechamento do Da indenização por danos morais. aeroporto de Carauari/AM, no período de julho de 2011 a agosto de Argumenta a litisconsorte que jamais cometeu qualquer ato ilícito 2012. Além disso, não há provas de que a litisconsorte reteve os capaz de ensejar dano a outrem. Acrescentou ainda aos seus valores decorrentes do contrato, a fim de resguardar os direitos dos argumentos que a tutela jurisdicional pretendida baseia-se no empregados, como dispõe o art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/93. pedido de indenização por dano moral decorrente de suposta Logo, resta caracterizada a típica culpa in vigilando e, doença ocupacional adquirida em razão das atividades laborais, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte denominadas: M75.4 - Síndrome de colisão do ombro. Ressalta que pelo pagamento dos créditos dos empregados. os exames e laudos carreados aos autos não fazem prova do A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista, suposto nexo de causalidade que pretende a reclamante assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída estabelecer, principalmente diante do quadro fático superficial para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição estabelecido. Ademais, as características apresentadas nesses da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços, exames induzem muito mais a uma lesão decorrente das condições inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência intrínsecas e biopsiquicas da obreira, sem qualquer vinculação com de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da as condições e ambiente de trabalho. Ressaltou que, a reclamante supramencionada Súmula. não demonstrou prejuízo algum causado pela Litisconsorte à sua Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade dignidade advinda da referida lesão, portanto, improcede a subsidiária do Estado observa o posicionamento adotado no pretensão, não havendo razão para a litisconsorte arcar com tais julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, obrigações. Em caso de manutenção da decisão, requer a redução realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a do valor da condenação, com base nos princípios da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando proporcionalidade e razoabilidade. que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade Analiso. da Administração Pública. Inicialmente, o conceito de acidente de trabalho está previsto no art. Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica 19 da Lei nº 8.213/91, que, dentre outras providências, dispõe sobre quando interpretado no contexto das demais normas, de forma os Planos de Benefícios da Previdência Social. Vejamos: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 18 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do causado pela reclamada ao empregado, levando-se em trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo consideração a extensão do dano, o tempo de exposição, o valor exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. salarial e o porte econômico da empresa. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional Por fim, não assiste razão a litisconsorte quando afirma que não lhe que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou cabe o adimplemento da indenização por danos morais, porquanto temporária, da capacidade para o trabalho. a própria Súmula 331/TST, em seu inciso VI, determina claramente Por sua vez, os incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange equiparam ao acidente de trabalho as doenças produzidas ou todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar à determinada da prestação. atividade, bem como as adquiridas ou desencadeadas em função Logo, nada a reforma nesse particular. de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se Das horas extras. relacione diretamente. Quanto às horas extras, considerando que tal matéria também Assim, deve existir o nexo causal entre o evento (acidente) e a foram objeto de impugnação pela reclamante, deixo para analisá-las redução da capacidade para o trabalho, isto é, relação de "causa" e em conjunto, por ocasião da apreciação do recurso ordinário da "efeito". obreira. Com base no acima exposto, analisando os autos, constato que foi DO RECURSO DA RECLAMANTE. determinada a realização de perícia médica, a qual apresentou a Das horas extras. seguinte conclusão: Pretende a reclamante a reformar da sentença, para que seja "(...) a partir dos dados obtidos, no exame médico-pericial, que a majorada a quantidade de horas extras "in itinere" deferidas. Para Reclamante atualmente está acometida por Síndrome do Impacto à tanto, alega que o deferimento de apenas 48 horas extras mensais, esquerda (M75.4), que possui o nexo de concausa para ser não somente está aquém do pedido na inicial e devidamente estabelecido com a atividade laboral desenvolvida na comprovado, mas também, vai contra a prova dos autos. Ressaltou Reclamada(...)." (Id 43d8077 - Pág. 15) que a duração da viagem de lanche para ir e voltar do local de Além disso, o perito afirmou que a reclamante não está trabalho era em torno de 28/35h subindo e 28/30 h na descida do incapacitada, mas possui leve limitação, devendo a mesma apenas rio. Assim, requer a inclusão na condenação de 72 horas mensais a evitar movimentos repetitivos causadores de impacto no ombro, ou 100%. seja, uso repetitivo do ombro acima dos 90º de elevação/abdução, o A litisconsorte também recorreu, para postular a exclusão das horas que afasta as alegações da litisconsorte de que a doença que extras, sob o argumento de que consta nos cartões de ponto acomete a obreira não está relacionada com as atividades laborais efetivamente o registro do horário laborado pela reclamante, o que prestadas para as demandadas. torna a prova válida como efetivo cumprimento da jornada ali Sobre o quantum deferido a título de danos morais, o art. 944 do destacada, bem como o seu pagamento em contracheque. CCB prevê que a indenização do dano mede-se pela sua extensão, Analiso. o que, evidentemente, não afasta o justo e equilibrado arbitramento Dispõe a legislação consolidada, no § 2º do art. 58 que: judicial, pois, embora de caráter discricionário, não prescinde da "(...) análise subjetiva do julgador, atendendo às circunstâncias de cada § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e caso, a posse do ofensor e a situação pessoal do ofendido. A para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de suas perdas. Quanto ao ofensor, impõe-se, por meio do quantum, local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o desestimular a prática de atos moralmente danosos, aí consistindo empregador fornecer a condução". seu caráter exemplar. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na O juiz tem liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e Súmula 90 do C. TST. na lógica do razoável, a fim de se evitar extremos (ínfimos ou "Súmula nº 90 do TST vultosos). HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as In casu, diante dos esclarecimentos acima, entendo razoável a Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e quantia de R$10.000,00 fixada pelo juízo de 1º grau a título de 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 danos morais, como forma de reparar e amenizar o sofrimento I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 19 pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não horas por trajeto, na narração dos fatos deixa claro que gastava 24 servido por transporte público regular, e para o seu retorno é horas para chegar ao trabalho de lancha, uma vez que afirma que computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, saía da sua residência no penúltimo dia de sua folga, ou seja, no DJ 10.11.1978) 13º dia, mas chegava ao trabalho no 16º dia, sendo que o 15º já é II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da destinado para deslocamento. Segundo, porque a instrução jornada do empregado e os do transporte público regular é processual evidenciou que a reclamante no trajeto demorava cerca circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ de 24 horas, embora a testemunha obreira tenha dito que durava nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) cerca de 28/35, em seguida declarou que perdia um dia e uma noite III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o no trajeto, o que corresponde a 24 horas, vejamos: pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, "... que o aeroporto de carauari ficou fechado no periodo de jul/11 DJ 21.12.1993) até ago/12; que quando o aeroporto funcionava o transporte dos IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto funcionários que moravam em carauari era feito de avião, mas não percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" sabe dizer quanto tempo durava; que no periodo em que ficou remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte fechado, o transporte dos funcionarios de carauri até a base era público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) feito de lancha; que a litisconsorte contratava as lanchas; que não V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na sabe como foi feita a contratação das lanchas e acredita que a jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é litisconsorte fazia toda a contratação das lanchas; que não sabe considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional informar quem pagava; que acha que a viagem de lancha durava 24 respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" h; que a viagam variava entre 22 e 24h dependendo da subida ou Assim, de acordo com o dispositivo legal supratranscrito, para que descida do rio; que a reclamante trabalhava 14 dias embarcado e reste configurado o direito do autor ao recebimento das horas "in tinha 14 dias de folga; que acredita que a reclamante viajava 1 vez itinere", não basta que o empregador forneça condução até o local na lancha. (Preposto da reclamada, Id 7dad536) de trabalho, sendo imprescindível a conjugação de outro requisito, "... que a petrobras era responsavel pelo transporte e seguiu o que qual seja, a dificuldade de acesso, caracterizada pela inexistência manda o decreto; que a litisconsorte não fazia a execução do de transporte público regular em todo trajeto. transporte; que esse tipo de transporte foi de 25/7/11 até ago/12; No presente caso, não há controvérsia quanto à existência de horas que o tempo aproximado da viagem era de 20 a 24 horas de acordo "in itinere", uma vez que a reclamada não recorreu da decisão de 1º com o sentido; que não sabe se a litisconsorte pagou essas horas grau que as acolheu a esse título. para a empresa reclamada."( preposto litisconsorte, Id 7dad536) Aliado a isso, a litisconsorte, em sede recursal, embora tenha "... que trabalhou para a empresa Parente Andrade de jul/11 até recorrido das horas extras, manteve-se silente quanto às horas ago/12; que foi contratado pela parente andrade em 1/12/07 e lá gastas durante o trajeto até o local de trabalho e vice-versa, apenas está até agora, mas está afastado para tratamento no punho; que a se limitou a postular a exclusão do labor extraordinário, sob o viagem de lancha durava em torno de 28/35 h subdindo e 28/30 h argumento de que consta nos cartões de ponto o registro do horário nas descida; que sempre viajava com a reclamante; ... que o laborado pela reclamante, bem como o seu pagamento em depoente perdia um dia e uma noite da folga para chegar até a base contracheque, os quais não refletem as horas destinadas ao trajeto. e quando estava na base já na saia dentro do gozo da folga; que a Ademais, não foram juntados aos autos os contracheques da reclamante tambem fazia o mesmo deslocamento, pois era apenas obreira. um meio de transporte; que nunca recebeu pelas horas." Em sendo assim, passo a analisar o tempo efetivamente gasto (testemunha obreira, Id 7dad536) durante o trajeto Carauari-Tefé, no período de julho de 2011 a Nestes termos, ficou evidenciado nos autos que a viagem de ida e agosto de 2012, período em que o deslocamento ocorreu volta levava em torno de 24 horas. exclusivamente por lancha em razão do fechamento do aeroporto Diante do exposto, mantenho a sentença que bem sopesou as de Carauari/AM, razão pela qual alega a reclamante que somente provas dos autos e deferiu a reclamante 48 horas extras, já usufruía de 12 dias de folga. deduzidas às 24 horas destinadas ao trajeto por força do contrato. Analisando as provas dos autos, constato que não há como majorar Dos reflexos das horas extras. as horas extras gastas durante o trajeto postulada pela reclamante. Busca a reclamante os reflexos das horas extras deferidas nas Primeiro porque, na inicial a obreira, embora postule ao final 36 verbas rescisórias, sob a alegação de que é sabido que os reflexos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 20 pleiteados na inicial, intitulados "reflexos das horas extras nas Inicialmente, ressalto que não há como acolher o Ofício da demais verbas", dizem respeito, estritamente às verbas rescisórias, SINDIPETRO (Id´s f91a955, 71d2e64), como prova plena do direito não sendo razoável que, ao deferir horas extras, seja indeferido seu ao adicional de confinamento, como pretende a reclamante, haja pedido acessório, por ausência de especificação sobre quais verbas vista que tal documento é um comunicado a empresa acerca da deveria incidir, quando, em verdade, faltando ao juiz, elementos mobilização da categoria em prol de direitos que entendem para julgar, jamais poderia indeferir os pedidos, mas julga-los violados. Portanto, inservível como meio de prova para o extintos, sem julgamento do mérito. deferimento do adicional de confinamento. Analiso. No caso, é incontroverso que a parcela postulada, adicional de Inicialmente, como bem fundamentou o juízo "a quo" no pedido de confinamento, é concedida aos trabalhadores da litisconsorte por pagamento intitulado "reflexos das horas extras nas demais verbas", força de negociação coletiva, da qual a reclamada não participou. não há especificações das verbas requeridas, nem mesmo na A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incisos VI, XII e causa de pedir, o que, de fato, torna inviável analisar o pedido e os XXVI, confere validade às normas coletivas. Ademais, aos valores postulados. Contratos Individuais de Trabalho, vigentes no ato, ou posteriores, Igualmente se considerar que tais reflexos são sobre as verbas da celebração das convenções ou acordos coletivos, aplicar-se-ão rescisórias, haja vista que essas também não foram enumeradas. as cláusulas contidas nessas normas e, segundo o disposto no Entretanto, diante da ausência da causa de pedir, considerada parágrafo 1º do art. 611 da CLT, as condições de trabalho inepta a inicial, nos termos do 330,§1º, I, do CPC/2015, o pedido estipuladas nos acordos coletivos são aplicáveis no âmbito da não deveria ter tido seu mérito resolvido, como alega a reclamante, empresa ou das empresas acordantes. Portanto, não havendo porquanto, na hipótese de desatendimento a quaisquer dos qualquer nulidade nas convenções ou acordos celebrados, diante pressupostos da petição inicial, ou caso apresente defeitos ou dos termos da Constituição, resulta que as disposições acordadas irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte emende a devem ser observadas. inicial, conforme estabelece o caput do art. 321 do CPC/2015, in Quanto ao enquadramento sindical, o art. 570 da CLT dispõe que verbis: dá-se em face da atividade econômica preponderante da empresa, "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os salvo se integrante de categoria profissional diferenciada (art. 511, requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e §3º da CLT). irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define a atividade determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou preponderante como aquela que caracteriza a unidade de produto, a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as atividades completado." convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Diante do exposto, reformo a sentença para extinguir sem resolução Por fim, é importante ressaltar que a força normativa dos diplomas do mérito o pedido de reflexos sobre as horas extras nas demais coletivos vai além dos limites dos empregados associados, verbas, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. abarcando todos os trabalhadores que pertençam à mesma Do adicional de confinamento. categoria profissional e ligados ao empregador representado nesta Busca a reclamante o adicional de confinamento de 30% sobre o negociação. salário-base acrescido do adicional de periculosidade, com as No presente caso, com base no acima exposto, analisando-se os repercussões sobre as verbas contratuais e rescisórias. Para tanto autos, constato que o reclamante, ex-funcionário da reclamada F G sustenta que, embora não tenha juntada a CCT correspondente ao INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA., na qual supracitado adicional, o Ofício do SINDIPETRO endereçado à exerceu o cargo de camareira, prestando serviços terceirizados reclamada faz prova da ausência de pagamento de adicional de para a litisconsorte, não se encontra abrangido pela norma coletiva confinamento, além de demonstrar o interesse da categoria pela aplicada aos empregados da litisconsorte, porquanto a atividade isonomia salarial. Asseverou que a jurisprudência do TST, nos preponderante da litisconsorte é de apoio à extração de petróleo e termos da OJ 383 da SDI-1, é no sentido de que há possibilidade de gás natural, conforme CNPJ de Id 323ec6 , enquanto a da isonomia salarial entre os empregados da tomadora e da empresa reclamada é empresa de fabricação de produtos alimentícios, terceirizada. Citou ainda com fundamentação legal o art. 7º, XXXII conforme se extrai do seu CNPJ (Id 323cec6), pertencentes a da CF; princípio da proteção; artigo 12, "a", da Lei 6.019/74. categoria profissional diversas. Passo à análise. Aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula nº 374 do TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 21 que assim dispõe: demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em aponte. instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a órgão de classe de sua categoria. recorrente não indicou trechos da decisão recorrida que Sendo assim, não há afronta ao princípio da isonomia salarial, consubstanciem o prequestionamento da controvérsia objeto do considerando que se trata de categorias profissionais e apelo nos tópicos recorridos, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da empregadores diferentes. CLT. Ressalto que a simples citação do dispositivo do acórdão não Nesse sentido, encaminhou-se o Incidente de Uniformização supre a exigência do referido dispositivo, que exige indicação do Jurisprudencial deste E. Tribunal (Id 0e4daae), que, por força da trecho específico da decisão que consubstancia o Súmula 374 do TST, inadmitiu o incidente, por entender que está prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do pacificada a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, não sendo julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os aplicáveis aos "empregados de outra categoria profissional as dispositivos que invoca. vantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa CONCLUSÃO empregadora não participou por meio do seu órgão de classe". DENEGO seguimento ao recurso de revista. Com efeito, entendo indevido o adicional de confinamento previsto Intime-se. em norma coletiva da qual não participou o empregador ou que não Manaus, 27 de setembro de 2016. tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria. LAIRTO JOSÉ VELOSO Nada a reformar, nesse particular. Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente do TRT 11ª Região Em conclusão, conheço dos Recursos Ordinários, rejeito as dcm preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso da Edital litisconsorte e dou parcial provimento ao da reclamante para, reformando a sentença, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reflexos das horas extras nas demais verbas. Mantenho a sentença nos demais termos, na forma da fundamentação. Todavia, fui vencida pela douta maioria, que também deu provimento ao recurso da reclamante para incluir na condenação o pedido de adicional de confinamento e seus reflexos, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que trabalhava efetivamente confinada durante 14 dias, folgando nos 14 dias subsequentes, fato incontroverso no processo. (...)" Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para Processo Nº RO-0000983-81.2015.5.11.0053 Relator JOSE DANTAS DE GOES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO ROSIRENE APARECIDA RIBEIRO(OAB: 301-B/RR) RECORRIDO VALDENICE TEIXEIRA BARROS ADVOGADO WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR(OAB: 482-N/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP TERCEIRO ESTADO DE RORAIMA INTERESSADO CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - VALDENICE TEIXEIRA BARROS - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP o conhecimento do presente apelo. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o DESPACHO prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; I - Mantenho o despacho agravado (id. 8433d35) e determino o II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a processamento do Agravo de Instrumento (id. ba1e862); dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; disposto no art. 897, § 6º, da CLT; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 22 Manaus, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Edital RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Processo Nº RO-0001216-15.2014.5.11.0053 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO ROSIRENE APARECIDA RIBEIRO(OAB: 301-B/RR) RECORRIDO MEGA FOODS ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO ROSA LEOMIR BENEDETTI GONCALVES(OAB: 561/RR) RECORRIDO MARLEN ELBY DE ALMEIDA CUNHA CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(a)(s): KÁTIA REGINA SOUZA NASCIMENTO e OUTROS (AM - 4189) Recorrido(a)(s): CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(a)(s): ANTÔNIO PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS (AM - 808) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016 - Id. 7EF7260; recurso apresentado em 15/09/2016 - Id. dd6a43d). Intimado(s)/Citado(s): - MARLEN ELBY DE ALMEIDA CUNHA - MEGA FOODS ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Regular a representação processual, Id. 98da44c. Satisfeito o preparo Ids. 7e6b5df, 6ba0675, aca47d6 e 0dc5589. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / JUSTIÇA DO TRABALHO GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / DESPACHO I - Mantenho o despacho agravado (id. 63944d2) e determino o processamento do Agravo de Instrumento (id. 0cc11de); II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o disposto no art. 897, § 6º, da CLT; III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Manaus, 27 de Setembro de 2016 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 372 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, §único; artigo 8º; artigo 444; artigo 468; Código Civil, artigo 114; Lei nº 8112/1990, artigo 62, §2º. LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Edital - divergência jurisprudencial: folha 4 (2 arestos); folha 5 (1 aresto); folha 7 (4 arestos); folha 8 (4 arestos); folha 9 (2 arestos). Processo Nº RO-0001239-32.2015.5.11.0018 Relator RUTH BARBOSA SAMPAIO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) RECORRIDO CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA ADVOGADO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 808/AM) ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) ADVOGADO SWANY PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 8255/AM) ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM) - Art. 487, II, do NCPC. Intimado(s)/Citado(s): reclamada impediu a consumação dos efeitos de forma maliciosa, - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Consta no v. acórdão (Id. 00b10eb): "(...) MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR DEZ ANOS. FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO. NORMA INTERNA Insurge-se a reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação de valor de última função exercida, em virtude do princípio da estabilidade financeira, considerando aplicável o entendimento da Súmula n.º 372 do C. TST, vez que a atraindo a incidência do art. 129 do CCB/2002. Aduz que não há obrigação legal para tanto e que a normatização interna da empresa pública prevê adicional de incorporação, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 23 requisitos próprios que prevêem dispensa de função com tempo Constituição da República, porquanto exploradora de atividade mínimo de dez anos de efetivo exercício do cargo e destituição por econômica. Logo, perfeitamente aplicável o item I da Súmula nº 372 interesse da administração. do C. TST que garante ao empregado a incorporação da Defende que a Caixa já incorpora o valor integral da média gratificação com fundamento no princípio da estabilidade financeira, ponderada dos valores percebidos a título de gratificação de função como esposado na sentença. dos últimos cinco anos, não sendo somente o CTVA. Relativamente às rubricas "Complementação Variável de Ajuste ao Não assiste razão a recorrente. Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade - Função Gratificada Com efeito, a Constituição da República, estabelece, em seu art. 7º, Efetiva", estas devem compor a base de cálculo da remuneração do VI, a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção e autor - até porque não foi contestada a alegação de que ambas acordo coletivo". consistiriam em fracionamento da remuneração pela função A CLT, por seu turno, estabelece, no art. 468, que "nos contratos comissionada. Neste espeque, ambas tem caráter nitidamente individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas salarial, visando remunerar o efetivo exercício da função condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não comissionada, também aqui se aplicando o entendimento resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob consubstanciado na Súmula nº 372, I, do C. TST. pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tem-se, portanto, que a habitualidade do pagamento da parcela O parágrafo único do respectivo artigo, complementando as representou um adicional no salário do reclamante, levando-se em disposições do instituto, deixa claro que não se consideram conta que o valor pago corresponde a um percentual considerável alterações unilaterais as que determinarem a reversão do da sua remuneração. empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o Nesse sentido, o seguinte aresto: exercício da função de confiança. CTVA. SUPRESSÃO. REVERSÃO DO EMPREGADO AO CARGO Impende destacar, todavia, que o exercício de cargos EFETIVO.Ao afirmar que a parcela CTVA, como parte integrante da comissionados, e o consequente recebimento da gratificação de tais gratificação de função paga por mais de 10 anos ao empregado funções, complementa o padrão de vida do empregado. Quando tal ocupante de cargo de confiança, não pode ser suprimida, após a condição se perpetua por vários anos, não restam dúvidas que reversão deste ao cargo efetivo, o Tribunal Regional decidiu em qualquer alteração inesperada do padrão financeiro gera graves plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST. Incide, no caso, o prejuízos ao obreiro. óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. (Processo: AIRR - 1445- Nesse sentido, em posicionamento sedimentado sobre a matéria, 60.2010.5.08.0000 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator na Súmula 372, o C.TST, estabelece, claramente que: Ministro:Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. 20/04/2012). LIMITES. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais Dessa forma, estando necessariamente vinculadas ao exercício da anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê- função comissionada, tais parcelas possuem a mesma natureza que lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em a gratificação habitual, devendo incorporar-se à gratificação para vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado todos efeitos legais. no exercício da função comissionada, não pode o empregador Escorreita, portanto, a sentença de mérito no que diz respeito à reduzir o valor da gratificação. incorporação no adicional da reclamante do valor referente ao Restou incontroverso, na hipótese, que o reclamante exerceu Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA e atividades em cargos comissionados por período de quase dez à parcela Porte de Unidade - Função Gratificada Efetiva, mantendo- anos, sendo obstado da aquisição do direito, faltando quatro meses se íntegra nesse particular. para implementação do requisito, fato que não pode aproveitar a Nego provimento ao recurso no tópico. reclamada, atraindo a aplicação do artigo 129 do CCB/2002. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - Da mesma forma, irrelevante que a reclamada tenha normatização INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSTRACISMO. interna prevendo o pagamento em média ponderada, vez que tal QUANTUM INDENIZATÓRIO cálculo não detém a composição que se pretende preservar pelo Insurge-se a reclamada contra o deferimento de indenização por princípio da estabilidade financeira. danos morais, alegando não haver comprovação de que de fato Impende destacar que a reclamada, conquanto tenha natureza houvera ilícito passível de reparação, contestando o valor jurídica de empresa pública, é regida também pelo art. 173, II, da "exorbitante" firmado pelo Juízo a quo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 24 Em razões recursais, o reclamante requer a majoração dos valores pelo computador; que os cursos demandam 30 minutos e o arbitrados a título de danos morais por assédio moral, em virtude do resto do tempo ficava ocioso; que a chefia desse setor era feita ostracismo em que fora mantido o reclamante. pelo gerente geral de Iranduba; que era feito um rodizio entre os Pois bem. gerentes para chefiar esse setor; que ficou nesse setor de maio até O Assédio moral caracteriza-se por situações humilhantes e agosto passado; que daí foi lotado na agência do Aleixo onde ficou constrangedoras a que o trabalhador é submetido, de forma aguardando a inauguração do PAB do Fórum; que na agência do reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício Aleixo passou a ter a atividade de pagamento dos alvarás judiciais; de suas funções. que na agência do Fórum está fazendo a função de Caixa, com A regularidade dos ataques de ordem moral é requisito para atribuição de fazer os pagamentos de alvarás; que em Presidente configurar a violência psicológica, situações isoladas não podem ser Figueiredo fazia a função de gerenciamento, acompanhando as enquadradas como assédio moral. metas de venda de cada produto, gestão de metas, Segundo José Affonso Dallegrave Neto, "assédio moral é a desenvolvimento de plano de ação, financiamentos de veículos e exposição do trabalhador a situações humilhantes e habitacionais; que a partir de 30 de outubro passou para a função constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de de caixa executivo no PAB do Fórum; que atualmente recebe 1/3 da trabalho e no exercício de suas funções"(Responsabilidade civil no função anterior. [...] que no setor de Carteira Sustentável são direito do trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2008). deslocados funcionários que respondem processos Deve ser visto como uma patologia social o assédio moral, administrativos e o depoente tinha preocupação com a sua traduzindo-se em uma doença comportamental causadora de permanência nesse setor; que chegou a ser questionado por graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas, uma colega sobre o que estava fazendo naquele local. [...] que inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho. questionou formalmente o motivo de seu afastamento da gerência Para a caracterização do dano moral, compete ao empregado trazer de atendimento e a resposta foi que nada havia contra a sua ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto gestão, sendo a decisão de caráter administrativo [...] Depoimento de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da do Reclamante, fls. 982/983. [grifei] gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser "[...] que por ultimo foi caixa executivo; que trabalhou junto com o demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o reclamante de maio até agosto de 2015, com houve a dispensa do dano e o ato ilícito do ofensor. Além disso, a configuração do depoente; que o depoente foi para o setor de Carteira Sustentável assédio moral requer o prolongamento de condutas nocivas no por volta de fevereiro passado; que geralmente trabalhavam com tempo com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e planilha de devedores, fazendo ligações e depois ficavam sem social à vítima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. serviço; que na época que o reclamante foi para lá eram 6 a 7 No caso, o reclamante logrou êxito em demonstrar a ocorrência de pessoas e não havia planilhas para trabalhar diariamente; que dano moral que enseje indenização, nos termos do art. 186 e 927 quando não tinha planilha o depoente ia estudar e acha que o do CCB/2002, senão vejamos o cotejo probatório. reclamante tratava dos seus interesses pessoais na mesa em O depoimento testemunhal harmonizou-se com a oitiva do que trabalha; que o seu Marcos Irã era o chefe do setor; que entre reclamante, no sentido de que o autor era mantido em inanição os colegas o reclamante e outros três não respondiam processo durante a jornada de trabalho, após a retomada do cargo que lhe disciplinar; que se sabia que o reclamante tinha ido para aquele era originário em setor que detinha "fama" de abrigar aqueles que setor porque tinha perdido função e deveria estar enrolado com possuíam irregularidades ou pendências junto à reclamada: alguma coisa; que na reclamada não se perde função sem algum "[...] que confirma os termos da inicial; que foi afastado da função de motivo negativo; que na época da dispensa do depoente parece que gerente de atendimento na agência de Presidente Figueiredo e foi o reclamante estava de férias. [...]: que esse setor é conhecido colocado no setor de Carteira Sustentável, referente a cobranças pelos colegas da Caixa como local destinado aos que estão situado na sede da superintendência; que não tinha requerido com processo administrativo ou enrolados, conhecido como transferência de Presidente Figueiredo para Manaus; que esse calabouço; que ficaram muito tempo sem trabalho, de forma setor gerencia as inadimplências junto às agências da que foram chamados para ir ajudar no jurídico para dobrar reclamada, mas na prática o depoente batia o ponto, aguardava cartas e envelopá-las, por 3 dias; que no setor de Carteira receber alguma atividade e isso não ocorria de forma que Sustentável não atendiam clientes pessoalmente, apenas faziam ficava fazendo os cursos promovidos pela universidade Caixa, ligações telefônicas quando repassadas as planilhas. [...] que não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 25 sabe informar se o reclamante teve oportunidade de ir para outro Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos setor na época em que estavam no setor Carteira Sustentável; que Ordinário da Reclamada e Adesivo do Reclamante e negar-lhes a recuperação de crédito é importante para o resultado da provimento, nos termos da fundamentação delineada. (...)" reclamada pois impacta diretamente; que no Amazonas a Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, inadimplência é muito alta; que esse trabalho de recuperação de procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para crédito é necessário; que havia comentário em outros setores e o conhecimento do presente apelo. agências que esse setor seria o calabouço." Testemunha: Sr. José Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Fábio Correa dos Santos Junior, fl. 983. específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos O exame global das provas indica que há elementos seguros para do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: verificar a ofensa moral em relação ao autor, pois restou § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: evidenciado que o reclamante, após perda da função, passou a I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o exercer trabalho com grau inferior ao anteriormente exercido, sendo prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; muitas vezes mantido ocioso. II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a Outrossim, a testemunha confirmou que o setor que o reclamante dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal estava era considerado lotação em represália pela empresa, não Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; havendo motivo comprovado nos autos do porquê o obreiro estava III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os ali ativado. fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Portanto, restou demonstrado o ato ilícito por parte da reclamada, demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição vez que o contrato de trabalho em si é uma avença de atividade, Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade havendo lesão à própria dignidade do valor trabalho para o ser aponte. humano e à função social da propriedade, conforme arts. 1º, III e IV; Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, quanto aos 170, caput e II, da CFRB/1988. temas prescrição e incorporação de gratificação de função, uma vez Logo, acertada a decisão do Juízo a quo que deferiu indenização que a parte recorrente não indicou os respectivos trechos da por danos morais no importe de R$ 12.000,00, calcada nos decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da parâmetros de compensação, sanção e pedagogia inerentes ao controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da cálculo reparatório, conforme art. 944 do CCB/2002, estando em CLT. Ressalto, em relação ao primeiro tema, que a simples citação consonância aos ditames de proporcionalidade e razoabilidade. da ementa da decisão guerreada não supre a exigência do DISPOSITIVO referido dispositivo, que exige indicação do trecho específico da EM CONCLUSÃO, conheço dos Recursos Ordinário da Reclamada decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, com e Adesivo do Reclamante e nego-lhes provimento, nos termos da indicação do fundamento do julgado regional sobre a matéria em fundamentação delineada. confronto analítico com os dispositivos que invoca. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Também incabível a análise do presente recurso, tratando-se dos do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), AUDALIPHAL danos morais, uma vez que ao expor as razões do pedido de HILDEBRANDO DA SILVA e o Excelentíssimo Juiz Convocado reforma, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos ADILSON MACIEL DANTAS. jurídicos da decisão recorrida (arts. 186, 927 e 944 do CC; arts. 1º, Sessão Presidida pelo Excelentíssimo Desembargador do III e IV, 170, caput e II, da CF/88), inclusive mediante demonstração Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA . analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JORSINEI súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos DOURADO DO NASCIMENTO, Procurador do Trabalho da PRT da termos do art. 896, §1º-A, III da CLT. 11ª Região. CONCLUSÃO Excelentíssima Desembargadora do Trabalho SOLANGE DENEGO seguimento ao recurso de revista. MARIA SANTIAGO MORAIS, embora tenha consignado seu Intime-se. voto, não participou do quorum, face sua ausência . Manaus, 27 de setembro de 2016. ISTO POSTO Maria das Graças Alecrim Marinho ACORDAM os Desembargadores do Trabalho e o Juiz Convocado Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª kbb Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 26 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Edital INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Processo Nº RO-0001393-08.2014.5.11.0011 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRENTE JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RECORRIDO DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRIDO JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II; nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo Intimado(s)/Citado(s): - DIGITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S. A. - JOSE LUIZ BRITO RODRIGUES 1º, inciso III e IV; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 944, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §único; Código Civil, artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 20, inciso I; artigo 21, inciso I; artigo 118; Código PODER JUDICIÁRIO Civil, artigo 389; artigo 404; Lei nº 5584/1970, artigo 14 a 20; JUSTIÇA DO TRABALHO Consolidação das Leis do Trabalho,. - divergência jurisprudencial: folha 19 (1 aresto); folha 20 (2 RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES 2. DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Advogado(a)(s): 1. WILSON MOLINA PORTO (EXCLUSIVIDADE Id. 980cff1) e OUTRA (AM - 805-A) 2. NATASJA DESCHOOLMEESTER (EXCLUSIVIDADE - Id. b44f7f5) e OUTROS (AM - 2140) Recorrido(a)(s): 1. DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A 2. JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES Advogado(a)(s): 1. NATASJA DESCHOOLMEESTER (EXCLUSIVIDADE - Id. b44f7f5) e OUTROS (AM - 2140) 2. WILSON MOLINA PORTO (EXCLUSIVIDADE - Id. 980cff1) e OUTRA (AM - 805-A) Recurso de: JOSÉ LUIZ BRITO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2016 - Id. C9973E5; recurso apresentado em 22/07/2016 - Id. a40b323). Regular a representação processual, Id. d9980c3. Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de Id. 39c62d3, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 arestos); folha 25 (1 aresto); folha 26 (1 aresto); folha 29 (1 aresto); folha 30 (1 aresto); folha 31 (1 aresto); folha 32 (1 aresto); folha 33 (1 aresto); folha 34 (3 arestos); folha 35 (1 aresto). - Súmula 53 da I Jornada de Direito do Trabalho. Consta no v. acórdão (Id. 5cf7919): "(...) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário obreiro, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Em suas razões recursais, o autor renova os seus pedidos de indenizações por danos morais e materiais. Aduz que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo se valer, também, de outras provas existentes nos autos, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado; que, no momento da admissão, encontrava-se apto, sem nenhuma restrição para o exercício do seu mister. Enfim, defende que a natureza ocupacional das moléstias que a acometem deve ser reconhecida, nos termos do exposto no laudo técnico do assistente do perito por ela nomeado, em obediência ao princípio do "in dubio pro operario". Vejamos. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 1° de fevereiro de 2013, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme ajuste de ID 26b8ff8, tendo passado, posteriormente inexiste data nos autos, a exercer a função de auxiliar de estoque I. Na peça de ingresso, o trabalhador alegou que, no exercício da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 27 função de auxiliar de serviços gerais, estava exposto a sobrecarga Isso porque, considerado o trabalhador apto no momento de muscular, porque "puxava caixas de papelão grande, levava até a ingresso na reclamada para desempenhar a função de auxiliar de prensa, depois amarrava os fardos, puxava o matrin que pesava serviços gerais e, posteriormente, a de auxiliar de estoque I (IDs. cerca de cinquenta quilos (carregava sozinho), logo após carregava 26b8ff8 e aaea237), já que o ASO admissional do obreiro não acusa os fardos para colocar em cima dos pallets, para organizá-los." (ID qualquer patologia, é de se presumir que o labor prestado em 980cff1, pág. 2) benefício da empresa, em atividade de esforços dos membros Desta forma, ressaltou que, muito embora tenha sido admitido apto, superiores, decorrentes, em especial, da não adoção pela ré de poucos meses depois de seu ingresso, passou a sentir dores nos medidas/ações hábeis a garantir a salubridade do meio ambiente punhos e no cotovelo direito e, mesmo com a mudança de setor, laboral, pelo menos contribuiu para o agravamento das moléstias seus incômodos permaneceram e que foi diagnosticado com experimentadas pela recorrente. epicondilite lateral, no cotovelo direito, e neuropatia do mediano, Ademais, constato, também, a completa negligência patronal em nos punhos. cumprir a determinação emanada do artigo 7°, XXII, da Constituição Tais assertivas foram impugnadas pela reclamada (ID b44f7f5), ao Federal de 1988, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por refutar a natureza ocupacional das enfermidades alegadas pelo meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo em vista obreiro. que sequer acostou aos autos os Programas de Controle Médico de Para fundamentar a sua pretensão, o demandante acostou ao Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos processo algumas ultrassonografias dos punhos e do cotovelo (ID Ambientais (PPRA), o que apenas demonstra o seu total descaso 6643501), a primeira de 26 de fevereiro de 2014 e a última de 22 de com a saúde e a segurança dos seus empregados, razão pela qual agosto de 2013, por meio das quais diagnosticou-se a neuropatia do reputo caracterizada a sua conduta culposa, a teor do artigo 186 do mediano, em relação aos punhos esquerdo e direito, e epicondilite CCB, na ocorrência do evento danoso em desfavor da trabalhadora. lateral, no cotovelo direito. Destarte, reconhecido o nexo concausal e a culpa patronal, há a Sendo a matéria relacionada à prova técnica, foi determinada a recorrida de ser responsabilizada, nos termos do artigo 927 do realização de perícia, em que o médico do trabalho deduziu o CCB, pelo que dou provimento ao apelo autoral para condená-la ao seguinte (ID d39dffb - Pág. 18), in verbis: pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em "Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia virtude de o quadro doentio experimentado pelo trabalhador ter a realizada, o trabalho técnico pericial conclui pela inexistência de acarretado, respectivamente, redução da capacidade laborativa nexo causal ou concausal entre as patologias dos punhos ou do (artigo 950 do CCB), nos termos do que pode ser extraído do laudo cotovelo direito do Autor com o trabalho executado na Reclamada." pericial (ID d39dffb - Pág. 18), bem como dor, sofrimento e abalo à Acolhendo tal conclusão, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes sua higidez psicoemocional (dano moral in re ipsa). os pedidos do trabalhador, contudo, em que pese tal entendimento Em relação ao quantum compensatório, este deve ficar ao livre e a quo, por se apresentar totalmente incompatível com as prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu circunstâncias e as demais provas constantes nos autos, afasto a convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela citada conclusão pericial, na forma do artigo 479 do Código de corresponda, especificando alguns critérios para fazer sua Processo Civil/2015: avaliação. Entretanto, o magistrado jamais poderá se afastar da "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. máxima cautela para que não haja um dano maior para a 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar reclamada, bem como enriquecimento sem causa da parte ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em reclamante. Além disso, a indenização deve ter, também, um conta o método utilizado pelo perito" - negritei. caráter educacional/pedagógico, visando desestimular a parte de Deste modo, conquanto o perito oficial tenha concluído pela praticar lesões idênticas ou similares àquela ocasionada. inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias No caso concreto, considerando o nexo concausal, a aptidão autorais e o trabalho executado na reclamada, entendo que, de obreira no momento da admissão na empresa, o tempo de efetivo alguma forma, o labor desempenhado pelo obreiro na ré contribuiu trabalho em benefício da reclamada (de 1º de fevereiro de 2013 a para o agravamento das suas enfermidades nos punhos e cotovelo 15 de maio de 2014), o vencimento de R$-1.692,99 - contracheque direito, atuando, dessa feita, como uma concausa, a qual se de ID 32e7a8a) - não especificamente impugnado pela parte equipara legalmente a acidente do trabalho, conforme reza o artigo contrária (art. 341 do CPC/2015), a conduta omissiva/negligência 21, I, da Lei n° 8.213/1991. patronal em efetivar um meio ambiente laboral seguro e salubre, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 28 porte econômico da empresa, o caráter educacional e pedagógico da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer do que a indenização deva também ter e os princípios da recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor das indenizações provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as por danos materiais e morais em R$-4.000,00 (quatro mil reais), indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00 cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais). (quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito Quanto ao período estabilitário, tendo em vista que o reclamante mil reais), conforme fundamentação supra. Inverta-se o ônus da não comprovou o afastamento previdenciário, uma vez que só sucumbência. Custas pela ré no importe de R$-160,00, calculadas colacionou aos autos o documento da CAT emitida pelo sindicato, sobre o valor da condenação. Voto divergente da Exma. Juíza não faz jus à indenização respectiva. Convocada Márcia Nunes da Silva Bessa que negava provimento Indevidos, também, os pleitos de abertura de CAT e de reinclusão ao recurso. (...)" no plano de saúde custeado pela ré, considerando que tais pedidos Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, encontram-se abrangidos, respectivamente, no deferimento das procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para indenizações por danos morais e materiais. o conhecimento do presente apelo. Relativamente aos honorários advocatícios, nesta Especializada a Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos contratação de advogado particular é mera faculdade do específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos reclamante, inexistindo prejuízo causado pela reclamada capaz de do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: ensejar a reparação prevista no art. 389 e 404 do Código Civil § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Brasileiro. Nesse diapasão, para a concessão de honorários I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o advocatícios, são imprescindíveis os requisitos da Lei nº 5.584/70, prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; de 26 de junho de 1970, e das Súmulas 219 e 329 do C. Tribunal II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a Superior do Trabalho. Portanto, não preenchidos os referidos dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal pressupostos, não deve haver a respectiva condenação, como Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora não III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os está assistida por sindicato de sua categoria, razão pela qual fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante mantenho a sentença também neste aspecto. demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Assegurados juros de mora e correção monetária na forma da Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade Súmula 439 do C. TST, em relação às duas parcelas indenizatórias, aponte. não havendo de se falar em incidência de encargos fiscais e Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, em relação aos previdenciários, em atenção às Súmulas 3 e 6 deste Egrégio. temas quantum indenizatório por danos morais e materiais, DISPOSITIVO estabilidade acidentária e honorários advocatícios, uma vez que a Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial parte recorrente não indicou os respectivos trechos da decisão provimento para condenar a reclamada a pagar ao autor as recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00 objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto (quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito que, a simples transcrição do inteiro teor da decisão no tópico mil reais). recorrido, não supre a exigência do referido dispositivo, que exige ACÓRDÃO a indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o (Sessão Ordinária do dia 7 de julho de 2016) prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relator - dispositivos que invoca. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MÁRCIA NUNES DA CONCLUSÃO SILVA BESSA, Juíza Titular da 4ª VTM, convocada (arts. 117 e 118 DENEGO seguimento ao recurso de revista. da LOMAN). Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do Recurso de: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Trabalho da 11ª Região, ALZIRA MELO COSTA. S/A POSTO ISSO, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juíza Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id. Convocada da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho EE76316; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 18ef8d9). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 29 Regular a representação processual, Id. 5bb7900. seus incômodos permaneceram e que foi diagnosticado com Satisfeito o preparo Ids. 5cf7919, aa4df57 e bb0d7e0. epicondilite lateral, no cotovelo direito, e neuropatia do mediano, PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS nos punhos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Tais assertivas foram impugnadas pela reclamada (ID b44f7f5), ao INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL refutar a natureza ocupacional das enfermidades alegadas pelo RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / obreiro. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL Para fundamentar a sua pretensão, o demandante acostou ao Alegação(ões): processo algumas ultrassonografias dos punhos e do cotovelo (ID - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 6643501), a primeira de 26 de fevereiro de 2014 e a última de 22 de 5º, inciso II, da Constituição Federal. agosto de 2013, por meio das quais diagnosticou-se a neuropatia do - violação do(s) Código Civil, artigo 186 ; artigo 927; Lei nº mediano, em relação aos punhos esquerdo e direito, e epicondilite 8213/1991, artigo 19; artigo 20, inciso I; Lei nº 8213/21, §1º, alínea lateral, no cotovelo direito. 'a'; , §1º, alínea 'c'; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º, inciso II, alínea Sendo a matéria relacionada à prova técnica, foi determinada a 'c'; artigo 21, inciso I; Código Civil, artigo 950; artigo 187. realização de perícia, em que o médico do trabalho deduziu o - divergência jurisprudencial: folha 21 (1 aresto); folha 22 (1 aresto); seguinte (ID d39dffb - Pág. 18), in verbis: folha 23 (1 aresto). "Com base nos documentos acostados nos autos e na perícia - Art. 479 do CPC. realizada, o trabalho técnico pericial conclui pela inexistência de Consta no v. acórdão (Id. 5cf7919): nexo causal ou concausal entre as patologias dos punhos ou do "(...) FUNDAMENTAÇÃO cotovelo direito do Autor com o trabalho executado na Reclamada." Conheço do recurso ordinário obreiro, porquanto preenchidos os Acolhendo tal conclusão, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes seus pressupostos de admissibilidade. os pedidos do trabalhador, contudo, em que pese tal entendimento Em suas razões recursais, o autor renova os seus pedidos de a quo, por se apresentar totalmente incompatível com as indenizações por danos morais e materiais. Aduz que o julgador não circunstâncias e as demais provas constantes nos autos, afasto a está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo se valer, citada conclusão pericial, na forma do artigo 479 do Código de também, de outras provas existentes nos autos, em homenagem ao Processo Civil/2015: princípio do livre convencimento motivado; que, no momento da "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. admissão, encontrava-se apto, sem nenhuma restrição para o 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar exercício do seu mister. Enfim, defende que a natureza ocupacional ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em das moléstias que a acometem deve ser reconhecida, nos termos conta o método utilizado pelo perito" - negritei. do exposto no laudo técnico do assistente do perito por ela Deste modo, conquanto o perito oficial tenha concluído pela nomeado, em obediência ao princípio do "in dubio pro operario". inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias Vejamos. autorais e o trabalho executado na reclamada, entendo que, de Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 1° de fevereiro alguma forma, o labor desempenhado pelo obreiro na ré contribuiu de 2013, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, para o agravamento das suas enfermidades nos punhos e cotovelo conforme ajuste de ID 26b8ff8, tendo passado, posteriormente - direito, atuando, dessa feita, como uma concausa, a qual se inexiste data nos autos, a exercer a função de auxiliar de estoque I. equipara legalmente a acidente do trabalho, conforme reza o artigo Na peça de ingresso, o trabalhador alegou que, no exercício da 21, I, da Lei n° 8.213/1991. função de auxiliar de serviços gerais, estava exposto a sobrecarga Isso porque, considerado o trabalhador apto no momento de muscular, porque "puxava caixas de papelão grande, levava até a ingresso na reclamada para desempenhar a função de auxiliar de prensa, depois amarrava os fardos, puxava o matrin que pesava serviços gerais e, posteriormente, a de auxiliar de estoque I (IDs. cerca de cinquenta quilos (carregava sozinho), logo após carregava 26b8ff8 e aaea237), já que o ASO admissional do obreiro não acusa os fardos para colocar em cima dos pallets, para organizá-los." (ID qualquer patologia, é de se presumir que o labor prestado em 980cff1, pág. 2) benefício da empresa, em atividade de esforços dos membros Desta forma, ressaltou que, muito embora tenha sido admitido apto, superiores, decorrentes, em especial, da não adoção pela ré de poucos meses depois de seu ingresso, passou a sentir dores nos medidas/ações hábeis a garantir a salubridade do meio ambiente punhos e no cotovelo direito e, mesmo com a mudança de setor, laboral, pelo menos contribuiu para o agravamento das moléstias Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 30 experimentadas pela recorrente. indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00 Ademais, constato, também, a completa negligência patronal em (quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito cumprir a determinação emanada do artigo 7°, XXII, da Constituição mil reais). Federal de 1988, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por ACÓRDÃO meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo em vista (Sessão Ordinária do dia 7 de julho de 2016 ) que sequer acostou aos autos os Programas de Controle Médico de Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Riscos do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relator - Ambientais (PPRA), o que apenas demonstra o seu total descaso JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; e MÁRCIA NUNES DA com a saúde e a segurança dos seus empregados, razão pela qual SILVA BESSA, Juíza Titular da 4ª VTM, convocada (arts. 117 e 118 reputo caracterizada a sua conduta culposa, a teor do artigo 186 do da LOMAN). Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do CCB, na ocorrência do evento danoso em desfavor da trabalhadora. Trabalho da 11ª Região, ALZIRA MELO COSTA. Destarte, reconhecido o nexo concausal e a culpa patronal, há a POSTO ISSO , recorrida de ser responsabilizada, nos termos do artigo 927 do ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juíza CCB, pelo que dou provimento ao apelo autoral para condená-la ao Convocada da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer do virtude de o quadro doentio experimentado pelo trabalhador ter a recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial acarretado, respectivamente, redução da capacidade laborativa provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as (artigo 950 do CCB), nos termos do que pode ser extraído do laudo indenizações por danos materiais e morais no valor de R$-4.000,00 pericial (ID d39dffb - Pág. 18), bem como dor, sofrimento e abalo à (quatro mil reais), cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito sua higidez psicoemocional (dano moral in re ipsa). mil reais), conforme fundamentação supra. Inverta-se o ônus da Em relação ao quantum compensatório, este deve ficar ao livre e sucumbência. Custas pela ré no importe de R$-160,00, calculadas prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu sobre o valor da condenação. Voto divergente da Exma. Juíza convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela Convocada Márcia Nunes da Silva Bessa que negava provimento corresponda, especificando alguns critérios para fazer sua ao recurso. (...)" avaliação. Entretanto, o magistrado jamais poderá se afastar da Tratando-se da responsabilidade civil - indenização por danos máxima cautela para que não haja um dano maior para a morais e materiais , como pode ser observado, pelo confronto das reclamada, bem como enriquecimento sem causa da parte razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da reclamante. Além disso, a indenização deve ter, também, um parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, caráter educacional/pedagógico, visando desestimular a parte de no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 praticar lesões idênticas ou similares àquela ocasionada. do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por No caso concreto, considerando o nexo concausal, a aptidão divergência jurisprudencial. obreira no momento da admissão na empresa, o tempo de efetivo Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos trabalho em benefício da reclamada (de 1º de fevereiro de 2013 a dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a 15 de maio de 2014), o vencimento de R$-1.692,99 - contracheque alínea "c" do artigo 896 Consolidado. de ID 32e7a8a) - não especificamente impugnado pela parte CONCLUSÃO contrária (art. 341 do CPC/2015), a conduta omissiva/negligência DENEGO seguimento ao recurso de revista. patronal em efetivar um meio ambiente laboral seguro e salubre, o Intimem-se. porte econômico da empresa, o caráter educacional e pedagógico Manaus, 27 de setembro de 2016. que a indenização deva também ter e os princípios da LAIRTO JOSÉ VELOSO proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o valor das indenizações Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente por danos materiais e morais em R$-4.000,00 (quatro mil reais), kbb cada, totalizando a quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais). (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar ao autor as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Edital Processo Nº RO-0001499-64.2014.5.11.0012 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RONALDO FERREIRA TOLENTINO(OAB: 17384/DF) FABIANNE RIBEIRO HALINSKI(OAB: 7059/AM) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RONALDO FERREIRA TOLENTINO(OAB: 17384/DF) ALESSANDRA AMORIM RODRIGUES SCHEILA MARIA ALMEIDA DO CARMO RAMOS(OAB: 4776/AM) SHIRLEY DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DO CARMO FERREIRA(OAB: 5161/AM) ELIZA PAES ARAUJO(OAB: 5162/AM) COOPERATIVA DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARA - COOPERACE MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE(OAB: 13799/CE) 31 3º; artigo 818. Sustenta que o acórdão viola o art. 818, da CLT ao imputar o ônus da prova às reclamadas. Segundo as recorrentes, o ônus da prova do fato constitutivo do direito, no caso do alegado vínculo empregatício, competia tão somente a reclamante, pois era seu o ônus de provar a relação de emprego afirmada, de modo que, argumentam que ante a inexistência de provas aptas à verificação da relação empregatícia, o vínculo de emprego jamais poderia ser reconhecido. Consta no v. acórdão (Id. 9ad894f): "(...) Vinculo empregatício O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à Intimado(s)/Citado(s): parte que as faz, cabendo ao trabalhador, de ordinário, a prova do - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - SAMESP SOC DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prestação do serviço, e à parte demandada, a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (arts. 333 do CPC/73, 373 do NCPC e 818 da CLT). Neste contexto de divisão, competia à reclamante, em princípio, a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO demonstração dos pressupostos identificadores do elo empregatício, como seja: trabalho prestado de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa (art. 3º da CLT). Porém, como a RECURSO DE REVISTA primeira reclamada e também a cooperativa admitiram o trabalho e Lei 13.015/2014 a Hapvida negou a condição de empregada, inverteu-se o ônus da Recorrente(s): 1. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e prova que passou a ser das recorridas e dele não se SAMESP SOCIEDADE DE ASSISTÂNCIA MÉDICA desincumbiram. ESPECIALIZADA LTDA. A jurisprudência do TST é neste sentido. Advogado(a)(s): 1. RONALDO FERREIRA TOLENTINO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. (EXCLUSIVIDADE - Id. b6febbe) e OUTROS (DF - 17384) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ônus da prova Recorrido(a)(s): 1. ALESSANDRA AMORIM RODRIGUES recai em quem reconhece a prestação de serviço. Na hipótese, a 2. COOPERATIVA DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ reclamada admitiu a prestação do serviço e a ela pertence o ônus Advogado(a)(s): 1. SCHEILA MARIA ALMEIDA DO CARMO da prova quanto à existência do vínculo empregatício. Recurso de RAMOS e OUTRAS (AM - 4776) revista conhecido e provido. (RR - 689867-68.2000.5.03.5555. 2. MÁRCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE e OUTRO (CE Julgado em 12/3/2008, Relator Ministro Vantuil Abdala, 2ª Turma. - 13799) DJ 18/4/2008). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Imperioso lembrar que em certas situações, como a destes autos, o Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/05/2016 - Id. vínculo empregatício pauta-se pelo princípio da primazia da D3A40B2; recurso apresentado em 13/05/2016 - Id. 7139c58). realidade, pelo qual a situação fática se sobrepõe a contrato escrito Regular a representação processual, Id. e9a8ec; 0f47547; 65c395a. e a formalidades outras. Vale o que foi efetivamente vivenciado. Satisfeito o preparo Ids. 9ad894f, 4c57de6 e 68828c7. O escólio de Délio Maranhão é irrefutável: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Os fundamentos jurídicos-políticos e sociológicos do princípio CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO protetor geram, sem dúvida, outros que dele são filhos legítimos: DE RELAÇÃO DE EMPREGO. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E d) o princípio da primazia da realidade, em razão do qual a relação PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica Alegação(ões): estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo correspondente à realidade. (In Instituições de Direito do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 32 Trabalho,vol. 1, 20ª ed, São Paulo: LTr, 2002, pág. 147). sua contestação. E citando Plá Rodrigues: A primeira testemunha da reclamante, Luciana Cardoso da Silva, Isto significa que, em matéria trabalhista, importa o que ocorre na cooperada no período de fevereiro a setembro/2013, elucidou como prática mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou se dava o trabalho na reclamada, a participação da cooperativa e a menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, quem estavam subordinados. Vejamos: formulários e instrumento de contrato. que trabalhou para a COOPERACE, dentro da HAPVIDA; que Por essa perspectiva, examinemos os fatos e as provas. quando entrou no HOSPITAL DA HAPVIDA, pela cooperativa, a Em declarações pessoais, a autora ratificou os termos da inicial SAMESP estava sempre presente; que a SAMESP é uma outra esclarecendo que "... começou em 01/06/2006 na HAPVIDA cooperativa, que tem uma empregadora dentro do hospital, sendo RECIFE, e depois foi para o SÃO LUCAS, em 2007, trabalhando na que a SAMESP presta serviços dentro do hospital da HAPVIDA; JOÃO VALÉRIO (...) que em 2008 se filiou nessa cooperativa; que que era subordinada a DONA VANDA, que era funcionária da quando se filiou, não pagou as joias (valor fixo) e não prestou SAMESP, e a mesma respondia pela SAMESP e para a qualquer compromisso; que participava das reuniões da cooperativa HAPVIDA; que SAMESP e HAPVIDA funcionam no mesmo prédio, em Manaus; que não se lembra se já chegou a participar de e com mesmo endereço (...) que a depoente e a reclamante batiam eleições da cooperativa; que sua remuneração era por hora o ponto; que a cooperativa não possui sede em Manaus; que as trabalhada, sendo variável; que acontecia de uns técnicos escalas eram feitas pelo sr. PAULO RANGEL, assinadas pela receberem mais que outros; que as escalas de trabalho eram feitas DONA VANDA, com a participação da reclamante e da depoente; de forma impositiva; que recebia valores diretos na sua conta que tanto a depoente como a reclamante, além do setor de corrente, com descontos de INSS e IR; que não recebia rateio de radiologia, também trabalhavam no setor de recepção, sendo que, sobras da cooperativa ao final do ano". após às 18h, quando de plantão de 12h, faziam o atendimento do O representante da SAMESP declarou que a reclamante trabalhava paciente, preenchiam a ficha cadastral e pediam autorização para para uma cooperativa e prestava-lhe serviços há, pelo menos, 5 exames, como se secretárias fossem, chamando o médico para anos, sem saber declinar exatamente quando iniciou tal prestação, comparecer ao local; que se o médico não aparecesse, ligava para destacando que o labor dava-se de forma flexível, com horários a DONA VANDA; que a HAPVIDA possui atualmente 5 unidades, determinados pela cooperativa, importando-lhe apenas a prestação mas quando a depoente saiu eram 3; que, à noite, não ficava dos serviços, e não a pessoa que o realizava. Elucidou que os nenhum representante da cooperativa; que durante o dia havia a técnicos em geral prestavam-lhe serviços por 4h, diariamente, e que DONA VANDA, que era a pessoa a quem a depoente se reportava o chefe da reclamante era o sr. Paulo Rangel, responsável pela quando acontecia algum problema; que nunca recebeu rateio pela cooperativa, o qual ficava nas dependências do Hospital São Lucas. COOPERACE; que havia possibilidade de trocas de plantões ou Acrescentou ainda que por estar nas dependências do hospital a mudanças de escalas, mas tinham que deixar a DONA VANDA reclamante recebia ordens da HAPVIDA e caso houvesse alguma ciente; que as advertências eram dadas pela DONA VANDA. que reclamação do serviço desta, era dirigida ao sr. Paulo Rangel, a depoente trabalhava no setor LUCAS - HSL e HAPVIDA de sendo que a obreira fazia registro de ponto, com assiduidade radiologia do HOSPITAL são LUCAS DA APARECIDA, durante o controlada pela cooperativa e, quando necessário, dava plantões à dia, das 15h às 19h, e à noite nos plantões de 12h, duas ou três noite. vezes por semana, na HAPVIDA DA RECIFE das 19h às 7h; que a As declarações do preposto da HAPVIDA, seguiram no mesmo reclamante trabalhava no setor de radiologia do HOSPITAL sentido, destacando a ausência de relação direta com a reclamante. SÃO LUCAS DA APARECIDA, plantão de 12h, das 19h às 7h, e, Frisou que a HAPVIDA é o plano de saúde e a SAMESP é o durante o dia, a reclamante trabalhava pela manhã, 07h às 11h, hospital conveniado do plano de saúde, atendendo à HAPVIDA no HAPVIDA DA JOÃO VALÉRIO; que como sempre tinha trocas, durante 24h, de forma particular, não sabendo informar o motivo de se encontrava com a reclamante, à noite, quando a depoente na fachada do prédio estar escrito HAPVIDA e São Lucas e não estava de plantão no HOSPITAL SÃO LUCAS DA APARECIDA; SAMESP. Explicou que à noite ficava um responsável da SAMESP que se encontravam cerca de quatro vezes por semana, já que e que durante o dia funcionava a HAPCLÍNICA, crendo que os tinha muita troca; que ambas eram subordinadas à DONA sócios de ambas eram os mesmos, não sabendo declinar se a VANDA; que sr. PAULO RANGEL era o responsável pelo setor de Cooperativa tinha sede em Manaus. radiologia, sendo contratado da COOPERACE, mas o sr. PAULO O preposto da COOPERACE limitou-se a confirmar os termos de RANGEL também era subordinado à DONA VANDA, e cumpria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 33 somente o horário das 11h às 15h (...); que foi cooperada de delas a SAMESP; que só sabe que a COOPERACE presta serviços fevereiro de 2013 a setembro de 2013; que quando se filiou, não para a HAPVIDA; que trabalhou com a reclamante, mas não pagou o valor da joia, sendo que só entregou currículo; que trabalhavam juntos, diretamente, já que eram de unidades não assinou termo de filiação e compromisso; que participava diferentes. (Wanderson de Oliveira Costa) das reuniões da cooperativa em Manaus; que nunca votou ou ............................................................................................................. elegeu diretoria; que as escalas eram feitas de acordo com os ........................ horários fixos de cada um (já que alguns estudavam), sendo que, se que trabalhou para a COOPERACE e atualmente para a DGM; que fosse necessário troca de escala, tinham que avisar com um mês de trabalhou no HOSPITAL são LUCAS, sempre; que trabalha lá há 03 antecedência; que de uma a duas vezes por semana, anos, sendo técnica de radiologia; que recebia seu salário pela esporadicamente, poderiam trocar com um colega; que existiam cooperativa; que não sabe explicar o que é a SAMESP mas já ouviu cooperados que trabalhavam mais e recebiam mais, e outros que falar; que HOSPITAL SÃO LUCAS e HAPVIDA são a mesma coisa; trabalhavam menos e recebiam menos; que sua remuneração era que a SAMESP e HAPVIDA são a mesma coisa; que seu chefe paga diretamente em sua conta corrente pela cooperativa, com imediato é sr. PAULO RANGEL, seu supervisor (...) que o PAULO descontos de INSS, sem desconto de IR. RANGEL era contratado da COOPERACE (...) que quando se filiou A segunda testemunha Ronaldo de Souza Nascimento, agente de à cooperativa, não pagou a joia, não se recorda se assinou portaria, disse ter laborado nos idos de 2008 a 2010 na HAPVIDA termo de filiação e compromisso; que o depoente recebia valor da Aparecida e da Recife; que a reclamante trabalhava no raio x variável, por hora trabalhada; que recebia os valores na conta tirando plantão de dia e à noite; que à noite a reclamante ficava na corrente, com dedução de INSS e IR; que não participou de recepção do raio x e quando tinha paciente a mesma ia para a sala reuniões da cooperativa e nunca chegou a votar para eleger respectiva fazer o procedimento, haja vista que nesse período não dirigentes; que a escala de trabalho é de comum acordo, feito pelo ficava médico e caso ocorresse algum problema ligavam para os PAULO RANGEL; que recebia distribuição de lucros da cooperativa médicos devidos e/ou para a D. Vanda, pessoa da qual a ao final do ano; que o último valor recebido de rateio acha que foi reclamante recebia ordens. Destacou que a HAPVIDA possui 4 R$1.000,00 (...) que o sr. Paulo Rangel sempre trabalhou das 7h às unidades e nunca ouviu falar na COOPERACE; que a reclamante 11h e das 19h às 7h, quando de plantão; que na ausência do sr. laborou na HAPVIDA da João Valério, Recife e Aparecida, Paulo Rangel procuravam a Dona Vanda; que não havia encontrando-se com ela cerca de 2 ou 3 vezes por semana. necessidade de aprovação de escala pela Dona Vanda; que em As testemunhas arroladas pela reclamada SAMESP declararam: caso de falta informavam ao sr. Paulo Rangel, não havendo que trabalha na DGM; que trabalhou para a COOPERACE, como necessidade de informar a Dona Vanda; que tinha registro de ponto; técnico de radiologia, prestava serviços para o sistema HAPVIDA e que caso faltasse havia advertência. (Raimunda Darcilene Costa SAMESP; que acha que HAPVIDA e SAMESP são a mesma coisa; Azevedo). que seu salário era pago pela COOPERACE; que seu chefe era o A única testemunha arrolada pela COOPERACE, Paulo Rangel Sr. PAULO RANGEL, funcionário da COOPERACE; que a DONA Pontes Miranda, declarou: VANDA era a gerente administrativo no Setor de Vida e Imagem, que trabalhou para a COOPERACE de 2007 até fevereiro/2014, sendo que não sabe para quem ela trabalhava (...) que quando se como técnico em radiologia; que SAMESP e HAPVIDA é a mesma filiou a cooperativa, pagou a joia e assinou termo de filiação e coisa; que o Hospital São Lucas e HAPVIDA é a mesma coisa; que compromisso; que o depoente recebia valor variável, por hora seu chefe é o sr. Luiz Antônio, diretor financeiro da COOPERACE; trabalhada; que recebia os valores na conta corrente, com dedução que atualmente trabalha para a DGM (...) que quando se filiou a de INSS somente; que participou de reuniões da cooperativa e cooperativa, pagou a joia e assinou termo de filiação e chegou a votar para eleger dirigentes; que a escala de trabalho é de compromisso; que o depoente recebia valor variável, por hora comum acordo, feito pelo PAULO RANGEL, de acordo com a trabalhada; que recebia os valores na conta corrente, com dedução escala máxima de 4h; que recebia distribuição de lucros da de INSS e IR; que participou de reuniões da cooperativa e chegou a cooperativa ao final do ano; que o último valor recebido de rateio foi votar para eleger dirigentes; que a escala de trabalho é de comum R$800,00 (...) que trabalha para a COOPERACE há 09 anos; que acordo, feita pela reclamante, por um período, e posteriormente trabalhava 8h por dia, mas agora é plantonista de 4h diárias; que pelo depoente; ... que não há necessidade de aprovação; que trabalhou sempre no HOSPITAL SÃO LUCAS - HAPVIDA; que o recebia distribuição de lucros da cooperativa ao final do ano; que o sistema HAPVIDA possui várias empresas agregadas, sendo uma último valor recebido de rateio acha que foi R$800,00 (...); que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 34 trabalhava no Hospital São Lucas; que a reclamante trabalhava na prestação denuncia outra natureza da relação jurídica: a HAPVIDA João Valério; que não recebia ordens de funcionários da empregatícia. HAPVIDA ou da SAMESP, e nem dos demais funcionários (...); que A intermediação de cooperativa para obtenção de mão de obra em nunca aconteceu de receber telefonemas à noite para resolver atividade fim de empresas não atende ao propósito do art. 174, § 2º, problemas relacionados ao hospital; que continua prestando da CR e subverte os postulados da Lei nº 5.764/71, sinalizando a serviços na HAPVIDA-SÃO LUCAS; que DGM são as iniciais de um fraude à legislação especializada do trabalho, por isso mesmo a sua nome, sendo uma empresa; que a COOPERACE fechou o ciclo de nulidade, nos termos do artigo 9º da CLT. serviços em Manaus; que acha que os funcionários da O que se tem de concreto, no caso presente, é que a SAMESP COOPERACE trabalhavam tão somente para a HAPVIDA; que a subcontratou a prestação de serviços da reclamante através de uma COOPERACE não tinha sede em Manaus. terceira pessoa jurídica - a COOPERACE - cuja prestação de Da prova documental, por sua vez, extrai-se que a reclamada serviços se dava também para a HAPVIDA, de forma pessoal, SAMESP - Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda. contínua, subordinada e onerosa. O labor ocorria em horário fixo firmou contrato de prestação de serviços de técnicas radiológicas (das 7h às 11h) e em sistema de plantão de 12 horas, em várias com a Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará - unidades (Hospital São Lucas, HAPVIDA Recife/João Valério). COOPERACE com base na Lei nº 7.394/1985, regulamentada pelo A função desenvolvida de técnico de radiologia era inerente à Decreto nº 92.790/86. Tal contrato vigeria por 2 anos (1.6.2008 a atividade fim da SAMESP, o que impedia sua terceirização, sendo o 31.5.2010), por um período de 96 horas mensais por profissional, contrato de trabalho a única via regular e legítima de obtenção renovável automaticamente por igual período, o que faz presumir dessa mão de obra. sua duração até 31.5.2012. O primeiro termo aditivo apenas alterou O desvirtuamento do instituto do cooperativismo fica ainda mais a cláusula primeira reajustando o valor da hora trabalhada pelo evidente quando em sede de defesa a COOPERACE informa que técnico de radiologia (R$15,75). rescindiu o seu contrato de prestação de serviços com a reclamada Conjugando o contrato acima mencionado com os depoimentos Samesp, em fevereiro/2014, entretanto a obreira continuou prestados, percebe-se que a contratação da cooperativa deu-se prestando serviços para as reclamadas. como forma de burlar os direitos trabalhistas dos que lhes Do quadro descortinado dúvidas não remanescem acerca do prestavam serviços às demandadas, mascarando o vínculo trabalho da autora à SAMESP/HAPVIDA, nos moldes do art. 3º da empregatício. CLT, o que ora se reconhece no período de 1.6.2008, data da O depoimento das testemunhas da autora e da segunda filiação à Cooperativa, à míngua de prova de período anterior, a testemunha da reclamada SAMESP convergem no sentido de que: 28.2.2014 (último contracheque da Cooperativa). Há nos autos (i) quando se filiaram não pagaram a joia; (ii) não assinaram termo recibo que em maio/2014 a autora estava vinculada a outra de filiação e compromisso; (iii) não participavam de reuniões da empresa, DGM - Serviços de Imagem Ltda. - ME. cooperativa e (iv) nunca chegaram a votar para eleger os dirigentes; Desta forma, modifica-se a sentença para o fim de reconhecer o (v) que o chefe imediato era o sr. Paulo Rangel, o qual também vínculo de emprego da reclamante com a SAMESP, no período de desempenhava suas funções nas dependências da SAMESP, 1.6.2008 a 28.2.2014, mediante salário de R$2.592,71, conforme subordinado à D. Vanda, funcionária desta. Logo, não se tratava de recibos de pagamento, deferindo as parcelas do período imprescrito uma prestação de serviço autônomo. (a partir de 1.10.2009) relativas a: Embora a reclamante tenha declarado haver participado das Aviso prévio - 42 dias, limitado ao pedido - R$3.138,69. reuniões da cooperativa em Manaus, nada de efetivo existe nos Férias - Como todos os períodos foram postulados de forma autos a elucidar que essa tenha se inserido no processo de auto- simples, assim ficam deferidos acrescidos de 1/3, exceto as gestão da cooperativa, até porque a sede ficava no estado do proporcionais: férias 2009/2010 - R$3.456,94; férias 2010/2011 - Ceará. O pagamento à obreira sob a rubrica de "rateio anual de R$3.456,94; férias 2011/2012 - R$3.456,94; férias 2012/2013 - produtividade" ocorreu apenas em 11/2011, sem nenhuma R$3.456,94; férias 2013/2014 - 10/12 - R$2.880,78. indicação de que a autora tenha sido convocada para a 13º Salário - de 2009 a 2013 - R$2.592,71 cada; 13º Salário 2014 - correspondente assembleia. É bem verdade que existem nos autos 3/12 - R$648,17. documentos indicativos da formal condição da autora de associada FGTS - 8% + 40%, do período trabalhado e da rescisão. da cooperativa, como Ficha de Filiação (ID nº 515a074 - pág.1) e Indefere-se a indenização do seguro-desemprego considerando que Ficha de Matrícula (64d6313 - pág. 1), mas a realidade da à data da saída a autora estava laborando para a empresa DGM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Serviços de Imagem Ltda. 35 mam Quanto à multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada, Edital é indevida a sua aplicação. Relativamente à multa do art. 477, § 8º, da CLT, não foi renovada no recurso. Juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Incumbe à reclamada SAMESP - Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda. registrar o contrato de trabalho da autora em sua CTPS, sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT. A HAPVIDA, por integrante do mesmo grupo e também beneficiária do labor, deverá responder de forma solidária, consoante art. 2º, § Processo Nº RO-0001524-65.2014.5.11.0016 Relator RUTH BARBOSA SAMPAIO RECORRENTE VILMAR PEREIRA ADVOGADO EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM) RECORRENTE FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ADVOGADO LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO(OAB: 86906/SP) RECORRIDO VILMAR PEREIRA ADVOGADO EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM) RECORRIDO FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ADVOGADO LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO(OAB: 86906/SP) 2º, da CLT. Indevidos os honorários advocatícios por não estar a recorrente assistida pelo seu órgão de classe, sendo de aplicar-se as Súmulas Intimado(s)/Citado(s): - FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. - VILMAR PEREIRA nos 219 do TST e 13 do TRT da 11ª Região. DISPOSITIVO Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reconhecer o PODER JUDICIÁRIO vínculo empregatício com a reclamada SAMESP - Sociedade de JUSTIÇA DO TRABALHO Assistência Médica Especializada Ltda. e deferir as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS (8% + 40%) e registro do contrato na CTPS, bem como declarar a responsabilidade RECURSO DE REVISTA solidária da HAPVIDA - Assistência Médica Ltda., conforme os Lei 13.015/2014 fundamentos, mantendo a sentença nos demais termos. Invertendo- Recorrente(s): 1. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. se o ônus da sucumbência, cominam-se custas às reclamadas, 2. VILMAR PEREIRA calculadas sobre o valor arbitrado de R$45.000,00, no importe de Advogado(a)(s): 1. LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO R$900,00.(..)". (EXCLUSIVIDADE - Id. 7c1edd9) e OUTROS (SP - 86906) Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais 2. EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA assim como exposta, importaria necessariamente no reexame de 2. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e Advogado(a)(s): 1. EDSON DE OLIVEIRA e OUTROS inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência 2. LUÍS OTÁVIO CAMARGO PINTO (EXCLUSIVIDADE - Id. jurisprudencial. 7c1edd9) e OUTROS (SP - 86906) Com efeito, o entendimento do julgado foi no sentido de que o Recurso de: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. vínculo empregatício pauta-se pelo princípio da primazia da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS realidade, pelo qual a situação fática se sobrepõe a contrato escrito Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2016 - Id. e a formalidades outras. ED80B7F; recurso apresentado em 11/07/2016 - Id. 7c1edd9). Por sua vez, as recorrentes afirmam que da análise da provas Regular a representação processual, Id. 241bf63. testemunhais, verifica-se que não há qualquer menção ao Satisfeito o preparo Ids. 1bca73c, c3b1e3d, bf0926a e 057ecce. preenchimento dos requisitos para a configuração do vínculo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS empregatício. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. CONCLUSÃO FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL. DENEGO seguimento ao recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Intime-se. PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Manaus, 27 de setembro de 2016. Alegação(ões): Maria das Graças Alecrim Marinho - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região I; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 80, inciso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 36 II; , inciso III; artigo 81. decorrência de congressos ou convenções médicas, isso em virtude - divergência jurisprudencial: folha 7 (2 arestos). da venda e a própria divulgação dos produtos comercializados pela Sustenta que restou incontroverso que o Recorrido tinha plena reclamada. liberadade para escolher as datas de suas viagens e, quando Embora o reclamante tenha exercido atividade externa sem controle participava de eventos aos finais de semana (feiras e congressos de jornada, no tocante ao trabalho realizado aos domingos, não médicos), adequava os dias de descanso a tais situações pois, considero razoável que o trabalhador externo fique em tempo como reconhecido pelo Regional, não se submetia a qualquer tipo integral à disposição da empresa, sem gozo de folga semanal. de controle, sendo senhor de sua atividade, "vez que viajava para Do contrário, o trabalho que, a princípio, deveria ser um instrumento vários estados", razão pela qual entende indevido o pagamento de para a realização dos bens da vida, acabaria tolhendo o trabalhador 14 dias em que o recorrido teria participado de convenções/feiras da possibilidade de usufruir de tais bens, prejudicando sua saúde, o médicas. Segundo a recorrente, diante da incontroversa inexistência convívio familiar e comunitário, o lazer, enfim, o seu tempo livre. de controle de horários, ainda que tivesse participado de eventos Desse modo, entendo que a atividade de vendedor externo não em algum domingo, por exemplo, nada obstaria que tivesse gozado afasta o seu direito à folga semanal. descanso em outro dia da semana, considerando que tinha total Todavia, discordo do número de dias concedido ao reclamante no liberdade e atuava longe da sede regional do empregador. tocante as folgas não gozadas. Primeiramente destaco que o Como reforço de argumentação, alega divergência jurisprudencial. documento de fls. 95, por tratar-se de um documento unilateral não Doutra parte, insurge-se contra o pagamento de férias em dobro, ao possui força probante. argumento de que as datas constantes no relatório de faturamento Contudo, restou provado que eventualmente havia atividades aos não são as mesmas dos dias laborados, ainda mais quando é finais de semana, quando da realização de convenções e incontroverso que as datas de faturamento e as datas de eventuais congressos médicos. Desse modo, os apontados pregões visitas não possuem qualquer relação. supostamente ocorridos em feriados e apontados na planilha Por fim, entende necessária a condenação do Recorrido à litigância confeccionada pelo autor (fls. 95), não restaram comprovados. de má-fé, com fundamento nos art. 80, II e III e 81, ambos do CPC. Nesse cotejo, a sentença de mérito, merece reforma apenas para Consta no v. acórdão (Id. afcf237): delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais, ao longo do "(...) FOLGAS NÃO GOZADAS período laborado de 2011 a 2013, relativos aos congressos e Alega a reclamada que restou incontroverso nos autos que os convenções médicas. supostos "dias em haver" se tratam de mais uma fantasiosa DAS FÉRIAS alegação do Reclamante. Se insurge a reclamada contra a decisão que a condenou ao Vejamos. pagamento em dobro de 20 dias relativos as férias dos períodos de Sustenta o reclamante que a reclamada mantinha uma espécie de 13/08/2012 a 01/09/2012 e 12/08/2013 a 31/08/2013. Sustenta em banco de horas e quando se ausentava da sede a serviço da seu recurso que as datas constantes no relatório de faturamento reclamada, em domingos, feriados ou dia santo, esses dias eram não são as mesmas dos dias laborados. considerados "dias em haver", sendo então creditado em seu favor Sem razão. uma espécie de folga a ser gozada em acordo com a reclamada. Os documentos de fls. 101/107, contém dados de data de venda e Não há nos autos documentos que comprovem o alegado "dias em nota fiscal, que confrontados com os avisos de férias de fls. 98 e haver". Entretanto, conforme relatos das testemunhas houve labor 100, apontam como datas de vendas os períodos em que o em finais de semana, in verbis: reclamante deveria estar em gozo de férias. "(...) que só era exigido trabalho aos domingos e feriados quando Ademais, o próprio preposto da reclamada confirmou que o havia congressos da área médica; que nesse caso esse trabalho documento de fl. 101, é um relatório de vendas da empresa (fls. era inserido no banco de horas, quando havia compensação com 434), pondo por terra a assertiva da reclamada, de que seria outros feriados no meio da semana". (fls. 429- depoimento da apenas um relatório de faturamento. testemunha do reclamante). Desse modo, correta a sentença que deferiu o pagamento das "que as viagens normalmente são durante a semana, mas podem férias em dobro. ocorrer aos finais de semana em caso de convenções de vendas e (...) algum congresso". (fls. 435- depoimento testemunha da reclamada). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA JUSTIÇA GRATUITA Resta crível que em alguns finais de semana havia atividades em A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 37 fé e expedição de ofícios para apuração de crime de falso recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. testemunho. Quanto à litigância de má-fé, também inviável o seguimento do Sem razão. recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de Litigante de má-fé é a parte que, no processo, age de forma que na espécie, não se verifica no procedimento do demandante maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte hipótese passível de enquadramento no art. 80 do CPC/2015, contrária, por meio de procedimentos escusos com o objetivo de mormente porque não resultou em prejuízo à outra parte. vencer ou prolongar, deliberadamente, o andamento do processo, CONCLUSÃO procrastinando o feito, descumprindo, enfim, seu dever de DENEGO seguimento ao recurso de revista. probidade estampado no art. 77 do CPC/2015). Na espécie, não se verifica no procedimento do demandante hipótese passível de Recurso de: VILMAR PEREIRA enquadramento no art. 80 do CPC/2015, mormente porque não PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS resultou em prejuízo à outra parte. Na espécie, porém, embora não Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/07/2016 - Id. tenham sido acolhidas as razões expostas pelo reclamante, não se C4345F8; recurso apresentado em 08/08/2016 - Id. c6fcde4). pode caracterizar sua conduta senão como exercício regular do seu Regular a representação processual, Id. 05c080b. constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária a razoabilidade, em tese, dos argumentos lançados. gratuita, conforme sentença de Id. 1bca73c, nos termos das OJs Noutro giro, não há nos autos qualquer indício da existência de 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. crime de falso testemunho, restando incabível a expedição de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ofícios com requer a recorrente. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / Ainda, no que concerne ao beneficio da justiça gratuita deferida ao INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ATOS DISCRIMINATÓRIOS. reclamante, tenho que mantida, uma vez que o autor declarou na RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / exordial a hipossuficiência processual, ato suficiente para a REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. concessão da justiça gratuita, conforme OJ 304 da SBDI-1 do C. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / TST. LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA. DISPOSITIVO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / EM CONCLUSÃO, conheço dos recursos ordinários da partes e, no DIÁRIAS / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / provimento ao recurso da reclamada, com o fim de reformar a PRÊMIO. sentença de mérito para reconhecer o enquadramento do REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e assim absolver a GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES. reclamada da condenação em horas extras decorrentes de viagens; REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais ao longo do SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR período laborado de 2011 a 2013 e ainda absolver a reclamada da EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. condenação de indenização por danos materiais. Tudo nos termos DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. da fundamentação. Mantenho a sentença nos demais termos, Alegação(ões): inclusive quanto ao valor das custas processuais.(...)". - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do colendo Tribunal Superior do No que diz respeito ao pagamento de folgas, a análise do recurso Trabalho. resta prejudicada, em razão do disposto na Súmula 422 do TST, - violação do(s) Código Civil, artigo 187; Lei nº 9029/1995, artigo 1º; que estabelece não se conhecer de recurso para o TST, quando as Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 461. razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão - divergência jurisprudencial: folha 12 (1 aresto); folha 13 (2 recorrida, nos termos em que fora proposta. arestos). Com relação ao pagamento de férias, como pode ser observado Sustenta que foi injustamente dispensado em outubro/2013, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do circunstância que, no exame do conjunto dos elementos fáticos da acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, causa, autoriza a presunção de prática discriminatória suficiente importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que para invalidar o ato de despedida por incidência da regra jurídica encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do contida no art. 1º da Lei nº 9.029/95. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 38 Doutra parte, alega que à guisa de "dias em haver" tem o direito do trabalho, 3. ed., São Paulo: LTr, 2008). Deve ser visto reclamante 61 dias de folgas não gozadas, cuja indenização ora é como uma patologia social o assédio moral, traduzindo-se em uma reclamada. doença comportamental causadora de graves danos de ordem Na sequência, afirma que restou provado que os valores pagos a física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o convívio saudável título de RDV perfaziam mais de 50% do seu salário, já que, em no ambiente de trabalho. várias ocasiões o Recorrente percebeu o valores acima de 50% de Para a caracterização do dano moral, compete ao empregado trazer seu salário, como reembolso das despesas feitas, devendo, em ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto conseqüência, integrar sua remuneração, para todos os efeitos de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da legais, na forma do artigo 457, § 1º da CLT e da Súmula 101 do gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser TST. demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o Igualmente, busca o deferimento dos pleitos de Prêmio por metas, dano e o ato ilícito do ofensor. Além disso, a configuração do bem como equiparação salarial, horas extras e indenização pelo assédio moral requer o prolongamento de condutas nocivas no notebook furtado (R$2.000,00). tempo com a finalidade específica de ocasionar um dano psíquico e Consta no v. acórdão (Id. afcf237), mantido integralmente pelo social à vítima, marginalizando-a em seu ambiente de trabalho. acórdão de embargos de declaração (Id. 5d4edc7): No caso, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE de dano moral que enseje indenização ou mesmo reintegração em MÉRITO razão de dispensa por ato discriminatório. DA REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL- ASSÉDIO MORAL O exame global das provas indica que não há elementos seguros O reclamante alega que sua dispensa se deu por ato discriminatório para verificar a ofensa moral em relação ao autor, pois não restou e tanto a prova documental, quanto a testemunhal corroboram com evidenciada a violência de ordem psicológica. as assertivas da inicial. Sustenta que as avaliações de desempenho No caso em tela, o reclamante afirma que passou a sofrer carreadas aos autos confirmam que o autor foi avaliado com notas perseguição por parte do gerente regional Leonaldo José, sem máximas nos itens de busca de conhecimento, foco em resultado, qualquer razão. Asseverou inclusive que teve seu e-mail corporativo trabalho em equipe, qualidade, produtividade, iniciativa, inovação, invadido pelo gerente ora citado. comunicação, relacionamento, flexibilidade, criatividade e Sem razão. compromisso. Assevera que restou provado que era responsável Denoto que a prova dos autos mostrou-se frágil a ponto de pela zona de atividade nos estados de Roraima e Amazonas, comprovar a ocorrência de qualquer violação ou invasão em e-mail, todavia, o gerente regional em total descumprimento ao contrato de conforme alegado na inicial. Como bem declinou o juízo a quo, não trabalho, estendeu a área de trabalho para os estados de Rondônia seria possível o gerente regional descobrir a senha do e-mail e Acre, bem como, seu e-mail corporativo foi violado. Afirma que a através do setor de TI, uma vez que todas as senhas são de caráter perseguição sofrida foi devidamente comprovada. Requer, por isso, pessoal. Ademais, os documentos colacionados pelo autor não a reforma da sentença, com o deferimento do pleito de reintegração corroboram com a tese inicial, pois apenas demonstram que os e- e a condenação ao pagamento de danos morais. mails eram encaminhados ao gerente regional Leonaldo, pelo Coaduno-me ao entendimento da sentença primária, senão próprio reclamante. vejamos. Outrossim, some-se a isso que a testemunha do reclamante, Sr. Assédio moral caracteriza-se por situações humilhantes e Valmir José Freire Silva, não se mostrou firme e convincente na constrangedoras a que o trabalhador é submetido, de forma prova do alegado, já que apenas ouviu de outra pessoa, que o reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho e no exercício gerente teria violado o e-mail corporativo. Vejamos depoimento. de suas funções. "(...) que não sabe precisar o nome da pessoa que comentou o fato A regularidade dos ataques de ordem moral é requisito para com a testemunha; de Leonaldo abrir os e-mails corporativos do configurar a violência psicológica, situações isoladas não podem ser reclamante e quando soube não mais estava na empresa." enquadradas como assédio moral. Nesse compasso, não pode ser considerado como prova hábil a Segundo José Affonso Dallegrave Neto, "assédio moral é a desincumbir a parte do seu ônus probatório o depoimento de exposição do trabalhador a situações humilhantes e testemunha que não presenciou o fato controvertido, conhecendo-o constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de apenas através da narrativa de um terceiro. trabalho e no exercício de suas funções" (Responsabilidade civil no Ora, a prova para o reconhecimento do dano moral deve ser cabal e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 39 robusta. Não há elementos para se indicar a ocorrência de assédio para viagem, com a consequente integração nas verbas moral sofrido pelo autor. remuneratórias e rescisórias, uma vez que os valores pagos Esse é entendimento firme da jurisprudência. excederam a 50% do valor do salário. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NAO-CONFIGURAÇAO. Examino. INDENIZAÇAO IMPROCEDENTE. Para a caracterização do Nos termos em que posto o litígio, restou incontroverso que o assédio moral, deve-se considerar quatro elementos: a natureza reclamante desempenhava suas funções em diversas localidades psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou da região Norte, uma vez que o próprio preposto da reclamada humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano confirmou em seu depoimento que o reclamante trabalhava nos psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa. estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia. Para tanto, a Não restando provados nos autos os requisitos caracterizadores do reclamada reembolsava ao autor as despesas realizadas nos assédio moral, deve ser julgada improcedente a indenização deslocamentos, como o próprio reclamante admitiu em seu requerida. (TRT-14 - RO: 565 RO 0000565, Relator: depoimento pessoal às fls. 433, "que o pagamento por fora que DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, alega na inicial era o chamado RDV que quer dizer relatório de Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de despesas de viagens, que geravam o ressarcimento". Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010) Conclui-se, portanto, que esses valores eram repassados para o O recorrente aduz ainda que mesmo apresentando um bom trabalho, e não pelo trabalho, o que afasta sua natureza salarial. desempenho, foi dispensado pela reclamada, sem qualquer O art. 457, §1º e §2º, da CLT assim dispõem: justificativa, o que caracteriza ato discriminatório. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para Sem razão. todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente Constitui direito potestativo do empregador demitir sem justa causa pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que o empregado, sendo suficiente para que se considere tal prática receber. como mero exercício regular de um direito que o empregador § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como observe as disposições legais relativas aos requisitos formais do também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, distrato, que a despedida imotivada não atente contra nenhuma das diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. hipóteses de estabilidade ou de garantia de emprego estipuladas § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como por lei ou por norma coletiva e que, por fim, seja realizado correto as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por pagamento das parcelas a que tem direito o empregado. Desse cento) do salário percebido pelo empregado. modo, cuida-se a despedida sem justa causa, com efeito, de Verifica-se, portanto, que a CLT estabeleceu critério objetivo de expressão legítima do poder diretivo do empregador, derivado de identificação da natureza jurídica das diárias para viagem, seu direito fundamental de propriedade e do valor da livre iniciativa, estabelecendo no § 2º do art. 457 que tais verbas somente consubstanciados nos arts. 3º, inciso IV, 5º, inciso XII e 170, caput e integrarão o salário quando o montante mensal exceder a 50% do inciso II e IV, todos da Constituição Federal. salário percebido pelo empregado. In casu, não restou provado que a dispensa foi discriminatória, ao Nesse diapasão, mostra-se oportuna a lição de Maurício Godinho passo que o conjunto probatório não logrou êxito reforçar a versão Delgado, no sentido que as diárias para viagem, em princípio, são exposta na exordial, não cabe a modificação da sentença neste parcelas de natureza indenizatória e não salarial porque cumprem, particular. em regra, "a função de ressarcir ou subsidiar reais despesas DAS DIÁRIAS DE VIAGEM- PAGAMENTO POR FORA efetuadas pelo empregado, visando o cumprimento do contrato de Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido trabalho. De fato, as diárias de viagem são pagas (em geral, de integração das diárias de viagem pagas pela reclamada no adiantadamente) para viabilizar a cobertura de despesas em cômputo do salário. Argumenta que restou comprovado que viagens a trabalho feitas pelo obreiro. Já as ajudas de custo são realizava viagens a serviço da reclamada e que as despesas eram pagas (em geral posteriormente, embora não seja inviável também feitas às suas expensas, de modo que após o seu retorno emitia o adiantamento) para indenizar outros gastos efetivados pelo relatório de despesas de viagens (RDV) para receber o pagamento empregado em decorrência do contrato de trabalho". Seguindo, dos custos efetuados, contudo, o pagamento não compunha a esclarece o doutrinador que "há situações contratuais, entretanto, remuneração, configurando uma espécie de "pagamento por fora". em que as diárias de viagem e as ajudas de custo podem estar Requer seja reconhecida a natureza salarial da parcela de diária cumprindo efetivo papel de retribuição salarial ao empregado - e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 40 não seu papel regular de verba indenizatória de despesas. A no interregno de setembro de 2012 a maio de 2013 e apontam os diferenciação entre essas situações concretas é fundamental para seguintes valores: setembro/2012: R$2.074,73; outubro/2012: R$ definição da natureza jurídica das correspondentes verbas"(in 2.143,93; novembro/2012: R$ 2.568,76; dezembro/2012: Salário - Teoria e Prática, 2ª ed., Ed. Del Rey, 2002). R$1.595,40; janeiro/2013: R$ 2.877,35; fevereiro/2013: R$ Os documentos de fls. 90/93 dão conta de despesas com viagens 1.734,53; março/2013: R$2.724,83; abril/2013: R$3.494,63 e em montantes que variavam de R$57,00 a R$431,20, concernentes maio/2013: R$3.734,60. a passagens aéreas, hotel e deslocamento. Todavia, tais Denoto que à exceção dos meses de setembro, outubro, dezembro documentos referem-se a viagens com datas posteriores à saída do de 2012 e fevereiro de 2013, nos demais meses o reclamante autor da empresa reclamada, pois conforme próprio depoimento percebeu prêmio acima do valor estabelecido de R$2.200,00, o que pessoal, o reclamante "saiu da reclamada em outubro de 2013 e foi demonstra que as metas eram possivelmente atingidas, para a outra empregadora em novembro de 2013"(fls. 433). contrariando as assertivas da inicial. Outrossim, mesmo se na empresa estivesse, observo que os Ademais, não vislumbro desproporção na divisão de trabalho, como valores a título de diárias para viagem, teriam se dado em quantia sustenta o recorrente, uma vez que tendo o reclamante uma área inferior a 50% do salário por ele percebido, diga-se de R$8.183,71. mais extensa de trabalho, tem mais chances de atingir as metas Noutra senda, na hipótese dos autos, o valor auferido a título de estabelecidas. "relatório de despesas de viagens" é referente às diárias para Mantenho a sentença inalterada. viagem e tem a finalidade de ressarcir as despesas de alimentação EQUIPARAÇÃO SALARIAL e hospedagem efetuadas pelo empregado em viagens a trabalho, Insurge-se o reclamante contra sentença que julgou improcedente o estando, inclusive, condicionado, o pagamento, à comprovação dos pleito isonômico por equiparação salarial, tendo em vista que o respectivos gastos, conforme informado pelo autor. Assim, entendo paradigma detinha mais tempo na empresa no exercício de suas que as diárias para viagem se tratam de parcelas de natureza atribuições com cerca de 09 (nove) anos de diferença, além de indenizatória e, como tal, não integram a remuneração do obreiro exercer suas atividades em outra localidade. para os fins legais. Ao exame. Mantida a sentença. A Equiparação Salarial é o pleito isonômico, baseado na vedação PRÊMIO POR METAS ao critério diferenciado de salários para aqueles obreiros que Requer o reclamante a modificação da sentença que indeferiu o exerçam a idêntica atividade na reclamada, para tanto há que se pedido de pagamento de prêmios por metas. Aduz que a reclamada obedecer aos requisitos compreendidos no artigo 461 da CLT: mantinha um plus salarial concedido aos empregados que idêntica função, mesmo empregador, localidade e diferença de atingissem 100% das metas estabelecidas trimestralmente no valor tempo não superior a dois anos. de R$ 2.200,00. Menciona que recebia o benefício de forma Dando interpretação ao citado dispositivo, a Súmula n. 6, inciso II, proporcional, pois as metas impostas eram inatingíveis, uma vez do C. TST, também trata acerca do tema em baila. Vejamos. que era responsável por uma área muito extensa, que abrangia os Súmula nº 6 do TST estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item Pois bem. VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro O reclamante carreou aos autos os documentos de fls. 39/43, material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 Regulamento da Remuneração Variável- Bônus, referido documento (...) prevê em sua cláusula 1ª, que o bônus para cobertura de 100% da II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho quota de todos os produtos seria de R$3.373,05. Contudo, importa igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex destacar, que em sua peça portal menciona que o prêmio por metas -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982); era de R$2.200,00 (fls. 12). De todo modo, forçoso dizer que o No presente caso, destaco como incontroverso nos autos que o prêmio por metas era uma política adotada pela empresa. reclamante e o paradigma, detinham a função de executivos de Em instrução processual, ficou comprovado que as metas e seus venda, contudo, com uma diferença na função de aproximadamente respectivos valores eram diferenciados, levando-se em 09 (nove) anos. consideração cada vendedor e região. Partindo-se dessa premissa, prepondera nos autos a diferença de Os documentos de fls. 108/114, contracheques, demonstram os tempo de serviço entre equiparandos, vez que o paradigma já valores percebidos pelo reclamante a título de prêmio por vendas, trabalha para a reclamada cerca de nove anos, exercendo as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 41 mesmas atividades. RO: 00013095020145020013 SP 00013095020145020013 A28, Para tanto, transcrevo o depoimento da testemunha da reclamada, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: o qual confirma que o paradigma já desempenhava as atividades de 06/10/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 16/10/2015) vendedor, anteriormente à contratação do reclamante, in verbis: TRT-PR-07-10-2011 EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. "[...]que conheceu o paradigma Victor Oliveira, que trabalhava na DIFERENÇA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS NO EXERCÍCIO DA mesma regional que o reclamante; que o reclamante e paradigma FUNÇÃO. Revelando, a prova nos autos, diferença de mais de 2 exerciam as mesmas atividades, sendo que o paradigma Victor (dois) anos no exercício da função pelo paradigma, é inviável o Oliveira, tinha mais tempo de casa e era o vendedor com maior reconhecimento da equiparação e, por conseguinte, o deferimento conhecimento técnico do Brasil, o que o diferenciava do autor; que o das diferenças salariais, porque não atendidos os requisitos paradigma, foi admitido em 1995, enquanto que o reclamante foi exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho admitido em 2004; que desde a admissão o paradigma exercia a (CLT). Recurso ordinário do reclamado Banco Santander (Brasil) função de vendedor, sendo que nos últimos 3 ou 4 anos, era S.A. conhecido e provido, quanto ao tema. (TRT-9 2731920088900 considerado vendedor com potencial a cargo de gerente regional PR 27319-2008-8-9-0-0, Relator: ALTINO PEDROZO DOS [...]". (fls. 348) SANTOS, 3A. TURMA, Data de Publicação: 07/10/2011) Ora, carece de razoabilidade o pedido firmado na isonomia salarial, Assim, irretocável a sentença primária que julgou improcedentes os quando se pretende igualar os desiguais, conquanto latente que o pedidos de diferenças salariais oriundos de equiparação salarial, paradigma possuindo maior tempo de serviços prestados à não preenchidos os requisitos para tanto, sendo igualmente reclamada, realizava atividades há mais tempo que o obreiro, sendo indevidos todos os reflexos dela advindos. irrelevante que exercessem a mesma função e para a mesma RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA regional. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO Merece destaque que nivelar os trabalhadores no mesmo nível PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. salarial seria primar pelo desprestígio de todo o construído Sustenta a recorrente que o autor desenvolvia atividade angariado por anos pelo obreiro paradigma, inclusive com sua predominantemente externa, sem estar sujeito a controle de experiência no conhecimento de todo o trabalho. Ademais, a horários, atuando na forma do art. 62, I, da CLT. Salienta que o testemunha asseverou que o paradigma era o vendedor de maior contrato de trabalho prevê a execução do trabalho em qualquer conhecimento técnico do Brasil, inclusive com potencial para se local do território nacional e que o reclamante por ser o único tornar gerente regional. funcionário que atuava na região norte detinha plena liberdade para Desse modo, comprovada a diferença de tempo de serviço na realizar viagens e visitas à clientes. Alega ainda que o recorrido função superior a dois anos, são indevidas as diferenças salariais pleiteia as horas extras decorrentes de viagens feitas aos finais de pretendidas, uma vez que o fator "tempo de serviço" é semana, todavia, restou comprovado que as viagens eram preponderante para o reconhecimento do direito perseguido, nos realizadas durante a semana. Assevera que os únicos documentos termos do art. 461, §1º, da CLT. carreados aos autos acerca de viagens aos finais de semana, Nesse sentido é a jurisprudência trabalhista: referem-se ao novo contrato de trabalho. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE Pois bem. SERVIÇO NA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. A O artigo 62, I, da CLT dispõe que: identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) ocorrência de causas excludentes da equiparação, tais como I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com antiguidade do paradigma superior a dois anos, maior produtividade a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada e qualidade técnica apresentada pelo modelo, ou, ainda, existência na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de de quadro de carreira. Este é o entendimento que se extrai da empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Súmula n. 06, itens III e VIII, do C. TST. No caso dos autos, o Como se observa, o simples fato de o trabalho ser externo não paradigma possui mais de 2 anos na função em que se vindica a afasta o direito ao pagamento de horas extras, é indispensável que equiparação com relação ao reclamante,motivo pelo qual resta haja impossibilidade de verificação da jornada de trabalho do obstada a pretensão condenatória, pois não atendido o requisito obreiro. temporal declinado no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT. (TRT-2 - É essencial o atendimento de três requisitos para o enquadramento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 42 do empregado na regra de exceção: exercer atividade externa, ser a discrição das atividades exercidas, não há como precisar a jornada atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho diária do obreiro, de forma a verificar se excedia às oito horas e ter tal condição anotada na CTPS. Os requisitos são cumulativos. diárias, ou às quarenta e quatro semanais. Ademais, importante A regra prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, encerra uma ressaltar que a referida testemunha, ainda afirmou que "não havia exceção, cuja interpretação deve ser restritiva. Portanto, necessidade de comparecimento ao escritório da empresa configurada possibilidade de controle efetivo da jornada, impossível diariamente, uma vez que não existia escritório da empresa em sua aplicabilidade. Tal regra somente é aplicada aos empregados todas as cidades, mas apenas em Recife, inicialmente, e depois em que possuem grande autonomia no horário de trabalho, fazendo Fortaleza"(fls. 429). praticamente o controle da própria jornada. Tais fatos demonstram que a atividade externa exercida pela É do empregador o ônus da prova do completo atendimento dos Reclamante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, requisitos legais (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC/2015). vez que viajava para vários estados, estando totalmente fora do No caso em comento, as horas extras postuladas, referem-se controle e fiscalização da Reclamada. exclusivamente às viagens realizadas em decorrência da venda de Outrossim, como demonstrado, não havia necessidade de medicamentos. comparecimento diário ao escritório da empresa, fato que O contrato de trabalho do autor alude que este exerceria atividade possibilitaria certo controle por parte da reclamada. externa, empreendendo suas atividades em viagens. Embora, haja Dessa forma, entendo que o reclamante se enquadra na exceção nos autos uma ficha de registro em que consta jornada fixa de do artigo 62, I, da CLT, não fazendo, portanto, jus à hora trabalho de 8h às 12h e de 13h às 18h, de segunda à quinta e de extraordinária. 08h às 12h e das 13h às 17h às sextas-feiras, restou incontroverso Assim, reformo a sentença de mérito para absolver a reclamada da o exercício pelo Reclamante de atividade externa (vendedor condenação em horas extras decorrentes de viagens. externo). FOLGAS NÃO GOZADAS Pelo decorrer da instrução processual, restou claro que o Alega a reclamada que restou incontroverso nos autos que os reclamante realizava várias viagens, em razão da extensa área de supostos "dias em haver" se tratam de mais uma fantasiosa atuação. Inclusive a testemunha por ele arrolada, Sr. Valmir José alegação do Reclamante. Freire Silva, afirmou que "o reclamante trabalhava sozinho na região Vejamos. Norte cerca de 90% de seu tempo" (fls.434) . Se não bastasse, Sustenta o reclamante que a reclamada mantinha uma espécie de também restou comprovado que as viagens ocorriam durante a banco de horas e quando se ausentava da sede a serviço da semana e não aos finais de semana como alegado em inicial. reclamada, em domingos, feriados ou dia santo, esses dias eram Nesse ponto, o próprio reclamante em seu depoimento asseverou considerados "dias em haver", sendo então creditado em seu favor que "em média as viagens duravam em torno de uma semana para uma espécie de folga a ser gozada em acordo com a reclamada. qualquer dos lugares citados na inicial" (fl. 433). Inclusive cabe Não há nos autos documentos que comprovem o alegado "dias em aludir que as passagens aéreas carreadas aos autos pelo haver". Entretanto, conforme relatos das testemunhas houve labor reclamante, demonstram viagens realizadas durante a semana (fls. em finais de semana, in verbis: 85/89). "(...) que só era exigido trabalho aos domingos e feriados quando Ressalte-se que a condição de vendedor externo, por si só, não havia congressos da área médica; que nesse caso esse trabalho seria capaz de afastar o pagamento de horas extras, enquadrando- era inserido no banco de horas, quando havia compensação com se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, já que em certas outros feriados no meio da semana". (fls. 429- depoimento da circunstâncias é possível controlar o início e o término da jornada, testemunha do reclamante). mesmo à distância. "que as viagens normalmente são durante a semana, mas podem No caso dos autos, não ficou provada o controle da jornada de ocorrer aos finais de semana em caso de convenções de vendas e trabalho do reclamante pela reclamada. O recorrente confirma que algum congresso". (fls. 435- depoimento testemunha da reclamada). trabalhava como vendedor, viajando nos Estados do Amazonas, Resta crível que em alguns finais de semana havia atividades em Roraima, Acre e Rondônia, e, embora a testemunha do reclamante decorrência de congressos ou convenções médicas, isso em virtude Sr. Sérgio Roberto Leitão Cavalcante tenha afirmado que a jornada da venda e a própria divulgação dos produtos comercializados pela de trabalho era controlada pelo gerente, Sr. Leonaldo (fls. 429), reclamada. através de telefonemas e relatórios que eram apresentados com a Embora o reclamante tenha exercido atividade externa sem controle Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 43 de jornada, no tocante ao trabalho realizado aos domingos, não Em inicial o reclamante assevera que o veículo que utilizava foi considero razoável que o trabalhador externo fique em tempo arrombado no pátio do Hospital 28 de Agosto, enquanto exercia integral à disposição da empresa, sem gozo de folga semanal. suas atividades como representante de vendas. Alega que entre Do contrário, o trabalho que, a princípio, deveria ser um instrumento outros objetos, na ocasião, foi furtado um notebook que utilizava para a realização dos bens da vida, acabaria tolhendo o trabalhador como equipamento de trabalho. Afirma ainda que a reclamada se da possibilidade de usufruir de tais bens, prejudicando sua saúde, o comprometeu em indenizá-lo, contudo, o mesmo não ocorreu. convívio familiar e comunitário, o lazer, enfim, o seu tempo livre. Vejamos. Desse modo, entendo que a atividade de vendedor externo não Extrai-se dos autos que o fato ocorreu fora das dependências da afasta o seu direito à folga semanal. empregadora, embora o reclamante estivesse a serviço da Todavia, discordo do número de dias concedido ao reclamante no reclamada e usasse seu notebook para cumprimento da tarefa tocante as folgas não gozadas. Primeiramente destaco que o externa a ele delegada. Todavia, a responsabilidade pela segurança documento de fls. 95, por tratar-se de um documento unilateral não do local em que ocorreu o furto, no caso, Hospital 28 de Agosto, possui força probante. não é da empregadora. Contudo, restou provado que eventualmente havia atividades aos A responsabilidade da empregadora se dá quando os fatos ocorrem finais de semana, quando da realização de convenções e dentro de suas dependências em razão de ela não ter tomado as congressos médicos. Desse modo, os apontados pregões medidas necessárias, hipótese distinta dos autos. supostamente ocorridos em feriados e apontados na planilha Ademais, nem mesmo o fato de o autor estar realizando atividade confeccionada pelo autor (fls. 95), não restaram comprovados. externa, autoriza a condenação da empresa. Outrossim, importa Nesse cotejo, a sentença de mérito, merece reforma apenas para destacar, que em nenhum momento ficou comprovado que a delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais, ao longo do empresa exigiu que o obreiro levasse seu notebook pessoal, tendo período laborado de 2011 a 2013, relativos aos congressos e feito por mera liberalidade, hipótese que também não atrai nenhuma convenções médicas. responsabilidade para a reclamada. DAS FÉRIAS Sob a égide desse entendimento, colaciono o seguinte julgado. Se insurge a reclamada contra a decisão que a condenou ao INDENIZAÇÃO FURTO NOTEBOOK. INDEVIDA. Somente caberia pagamento em dobro de 20 dias relativos as férias dos períodos de ao réu indenizar à autora se tivesse concorrido com culpa no 13/08/2012 a 01/09/2012 e 12/08/2013 a 31/08/2013. Sustenta em evento, o que realmente não aconteceu. Mantenho incólume a seu recurso que as datas constantes no relatório de faturamento sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, não são as mesmas dos dias laborados. somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos Sem razão. os pressupostos da Lei nº 5.584/70, quais sejam: assistência pelo Os documentos de fls. 101/107, contém dados de data de venda e sindicato representativo da categoria profissional, remuneração nota fiscal, que confrontados com os avisos de férias de fls. 98 e inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não 100, apontam como datas de vendas os períodos em que o permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família do reclamante deveria estar em gozo de férias. demandante. (TRT-1 - RO: 00006533720135010343 RJ, Relator: Ademais, o próprio preposto da reclamada confirmou que o Relator, Data de Julgamento: 24/05/2016, Segunda Turma, Data de documento de fl. 101, é um relatório de vendas da empresa (fls. Publicação: 02/06/2016) 434), pondo por terra a assertiva da reclamada, de que seria Ainda, não se pode ignorar que o fato de terceiro é circunstância apenas um relatório de faturamento. excludente do nexo causal. Ora, quando inexiste medida a ser Desse modo, correta a sentença que deferiu o pagamento das adotada pela reclamada que impediria o evento danoso, não pode férias em dobro. ser ela responsabilizada. Ficou evidenciado nos autos que o furto INDENIZAÇÃO- NOTEBOOK FURTADO ocorreu fora das dependências da reclamada, ou seja, se deu de A reclamada requer a reforma da sentença de mérito que a forma imprevista ou inevitável, escapando do controle patronal. condenou ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização de Sendo assim, o fato de terceiro conduz a irresponsabilidade, pela um suposto notebook furtado em dia de trabalho. Sustenta que não própria inexistência do liame de causalidade entre o dano e o há nos autos comprovação acerca de promessa da empresa em apontado como culpado. restituir o produto e o furto ocorreu em estacionamento particular, Como reforço a esse entendimento, segue a jurisprudência. fora das dependências da empresa. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 44 EXCLUDENTE. O evento danoso ocorrido por culpa de terceiro é inclusive quanto ao valor das custas processuais.(...)". típica excludente do nexo de causalidade, o que infirma a Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, responsabilização das reclamadas em reparar a lesão procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para sofrida.Recurso a que se nega provimento. (TRT 4- RO o conhecimento do presente apelo. 00009317020105040016- RS 0000931-70.2010.5.04.0016, Relator: Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Tânia Maciel de Souza, Data do Julgamento: 09/05/2013) específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos Destarte, indevida indenização por dano material, razão pela qual do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: modifico a sentença para absolver a reclamada da condenação em § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: ressarcimento por danos materiais. I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA JUSTIÇA GRATUITA prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; A reclamada requer a aplicação da penalidade de litigância de má- II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a fé e expedição de ofícios para apuração de crime de falso dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal testemunho. Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; Sem razão. III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Litigante de má-fé é a parte que, no processo, age de forma fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição contrária, por meio de procedimentos escusos com o objetivo de Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade vencer ou prolongar, deliberadamente, o andamento do processo, aponte. procrastinando o feito, descumprindo, enfim, seu dever de Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a probidade estampado no art. 77 do CPC/2015). Na espécie, não se parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que verifica no procedimento do demandante hipótese passível de consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do enquadramento no art. 80 do CPC/2015, mormente porque não apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a resultou em prejuízo à outra parte. Na espécie, porém, embora não simples citação da ementa da decisão guerreada não supre a tenham sido acolhidas as razões expostas pelo reclamante, não se exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho pode caracterizar sua conduta senão como exercício regular do seu específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da constitucional direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a a razoabilidade, em tese, dos argumentos lançados. matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Noutro giro, não há nos autos qualquer indício da existência de CONCLUSÃO crime de falso testemunho, restando incabível a expedição de DENEGO seguimento ao recurso de revista. ofícios com requer a recorrente. Intimem-se. Ainda, no que concerne ao beneficio da justiça gratuita deferida ao Manaus, 27 de setembro de 2016. reclamante, tenho que mantida, uma vez que o autor declarou na Maria das Graças Alecrim Marinho exordial a hipossuficiência processual, ato suficiente para a Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região concessão da justiça gratuita, conforme OJ 304 da SBDI-1 do C. mam TST. Edital DISPOSITIVO EM CONCLUSÃO, conheço dos recursos ordinários da partes e, no mérito, nego provimento ao apelo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, com o fim de reformar a sentença de mérito para reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e assim absolver a reclamada da condenação em horas extras decorrentes de viagens; delimitar o deferimento de 14 dias de folgas semanais ao longo do Processo Nº RO-0001587-53.2015.5.11.0017 Relator RUTH BARBOSA SAMPAIO RECORRENTE ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVOASSUPERO ADVOGADO MARCIO CABRAL MAGANO(OAB: 103450/SP) ADVOGADO HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA(OAB: 7153/AM) RECORRIDO JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA ADVOGADO EMILIA APARECIDA PETTER(OAB: 9991/SC) período laborado de 2011 a 2013 e ainda absolver a reclamada da condenação de indenização por danos materiais. Tudo nos termos Intimado(s)/Citado(s): da fundamentação. Mantenho a sentença nos demais termos, - ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 45 recorrente de que tentou sem sucesso vários contatos com o autor, enviando-lhe telegramas. Acrescenta que o obreiro confessou em PODER JUDICIÁRIO audiência que reside na cidade de Curitiba. Afirma que há JUSTIÇA DO TRABALHO contradição no julgado, pois indeferiu a indenização estabilitária, mas incluiu a título de rescisão indireta sete meses de salários (fevereiro a agosto de 2015), suposto período de estabilidade. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO Advogado(a)(s): MÁRCIO CABRAL MAGANO (EXCLUSIVIDADE Id. 4c332e8) e OUTROS (SP - 103450) Recorrido(a)(s): JEAN PIERRE DOS SANTOS BESSA Advogado(a)(s): EMÍLIA APARECIDA PETTER e OUTRA (SC 9991) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/08/2016 - Id. FE0B100; recurso apresentado em 15/08/2016 - Id. 2fc81ea). Regular a representação processual, Id. 74b95de. Satisfeito o preparo Ids. 8a454c4, ff1d31b, 2417d61 e 21d1ea9, 00f07dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 840; artigo 787; artigo 482, alínea 'i'; artigo 795. - divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 7 (3 arestos); folha 17 (1 aresto). - Art. 489, II, do CPC/2015. - Arts. 223 e 278 do CPC/2015. Consta no v. acórdão (Id. c507418): "(...) MÉRITO A reclamada sustenta que houve abandono de emprego em razão da prova oral e documental produzida nos autos. Argumenta que há muitos anos o reclamante não labora em Manaus. Alega que a sentença não se manifestou sobre as alegações apresentadas pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Por outro lado, o reclamante alega que a estabilidade do dirigente sindical se dá até um ano após o final do mandato, ou seja, até 15 de setembro de 2016. Aduz que continua fazendo parte do sindicato, já que foi reeleito para um novo mandato no sindicato, que compreende setembro de 2015 a setembro de 2020, sendo que a comunicação da eleição supre a comunicação do registro da candidatura. Com parcial razão a reclamada. Sem razão o reclamante. É incontroverso nos autos que o autor, junto com outros colegas de trabalho (professores) fundou o Sindicato dos Professores de Estabelecimentos Privados de Ensino Superior do Amazonas como se pode verificar na certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas à fl. 63 dos autos. Na certidão consta que a personalidade jurídica do ente sindical foi adquirida em 20/12/2002. Além disso, há pedido de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 211), que tramita por longo tempo diante da existência de impugnação de outro entre sindical (fl. 217- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior). É entendimento da jurisprudência trabalhista que a estabilidade sindical dos dirigentes não surge após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, mas sim a partir do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Isso porque, é neste momento inicial de criação do Sindicato que os trabalhadores suportam maior pressão patronal a fim de desestimular a sua criação. Nesse sentido, menciono decisão do TST a respeito da matéria: "RR 1214620125060412 121-46.2012.5.06.0412AGRAVO DE INSTRUMENTO . GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A necessidade de se outorgar proteção ao dirigente sindical impõe-se já no processo de criação do ente respectivo. É nessa fase que os trabalhadores 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 46 em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não (confiança legítima que continuaria recebendo sem laborar). se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na Além disso, é evidente que o obreiro não tinha a intenção de origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da abandonar o trabalho, pois era conveniente a manutenção do garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal vínculo nas condições pactuadas (receber sem laborar). subsequente à deliberação da categoria de se organizar em Pelo exposto, não há abandono de emprego uma vez que a sindicato - máxime o registro no Ministério do Trabalho e Emprego -, reclamada não notificou o trabalhador, de forma eficiente, para providência de índole meramente administrativa, destinada a dar retornar ao trabalho tampouco o obreiro tinha a intenção de publicidade à constituição do novo ente sindical. A jurisprudência abandonar o seu emprego, já que recebia sem laborar. Dessa forma desta Corte superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do mantenho a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa. empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do Agora se faz necessário aferir a estabilidade e eventual registro sindical no Ministério do Trabalho. Assim, há de se afastar a caracterização de culpa grave do empregador a justificar o pedido necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho de rescisão indireta do contrato de trabalho. como condição para o reconhecimento de estabilidade provisória a O reclamante, às fls. 46, juntou comunicado em que informa ter sido seus dirigentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e eleito presidente do Sindicato dos Professores de Estabelecimentos provido. Relator José Maria Quadros de Alencar, julgamento Privados de Ensino Superior do Estado do Amazonas no período de 16/10/2013, 1ª Turma". setembro de 2011 a setembro de 2015. Já à fl. 47, o reclamante Logo, a falta de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi eleito para o cargo de Dirigente Sindical (cargo de não é requisito essencial para concessão da estabilidade sindical. Secretário de Cultura e Esportes do Sindicato), motivo pela qual Outro fato incontroverso é que a reclamada, cumprindo decisão postulou estabilidade provisória até 2020. judicial, reintegrou o trabalhador em 2003. Posteriormente, a É importante destacar que o artigo 8º, inciso VIII, da CF garante ao reclamada celebrou acordo com o trabalhador no sentido de pagar dirigente sindical a estabilidade do registro da candidatura até um os seus salários sem que houvesse labor, já que era membro da ano após o final do mandato. diretoria sindical (Presidente do Sindicato). Isso perdurou até Não obstante, a intenção do legislador constitucional foi garantir que fevereiro de 2015, data em que a reclamada parou de pagar os o trabalhador, na defesa dos interesses da categoria, pudesse salários do trabalhador (fl. 42), iniciando procedimentos de exercer o seu encargo de forma livre, sem pressões por parte do comunicação para seu retorno ao trabalho. empregador. A fim de comprovar que notificou o trabalhador para retornar ao Não foi o que aconteceu nos autos. trabalho, a reclamada juntou, às fls. 144 e 147, telegramas e Ora, o próprio reclamante confessa que possui domicílio no anúncios de jornais locais a fim de demonstrar que tentou a Município de Curitiba desde o início do ano de 2015, embora a comunicação do obreiro. Sendo infrutíferas as medidas tomadas, o categoria na qual representa esteja localizado no Estado do reclamante foi dispensado por abandono de emprego em Amazonas. Não é razoável entender que o trabalhador exercia o 28/04/2015 conforme TRCT à fl. 159 dos autos. seu encargo, de forma efetiva, à distância. A ausência do Em depoimento pessoal, à fl. 460, o obreiro confessa que reside há reclamante no local de atuação do Sindicato impede que lhe seja um ano em Curitiba (ata de audiência datada de 28/03/2016 - fl. conferida à estabilidade sindical prevista na Carta Republica, pois 460), ou seja, no início de 2015 mudou para Curitiba. não há garantia sem o exercício efetivo do encargo. Isso significa dizer que as comunicações realizadas pela reclamada Se a finalidade da estabilidade é permitir ao dirigente sindical a não surtiram efeito, já que o obreiro não possuía domicílio (na representatividade da categoria perante o empregador, a ausência acepção jurídica do termo) no Município de Manaus. Por outro lado, do obreiro no local de atuação torna desnecessária a garantia. o reclamante, à fl. 405, demonstrou que havia outro canal de Isso porque a estabilidade sindical não é garantia pessoal do comunicação entre as partes, qual seja, e-mail como se pode aferir dirigente sindical, mas garantia em favor da categoria, que precisa nos documentos às fls. 405 e seguintes dos autos. A reclamada não ser representada efetivamente por seu representante eleito, o que demonstrou a tentativa de comunicação por este meio eletrônico. não ocorreu nos autos. Na verdade, o reclamante não estava ciente do interesse da Essa é a inteligência que se pode extrair do item III da Súmula 369, reclamada em seu retorno ao trabalho, até porque recebeu salários do TST a seguir transcrita: sem trabalhar, com o consentimento de seu empregador, por 12 III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical anos, existindo boa-fé objetiva do obreiro na vertente surrectio só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 47 à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. SANCHES, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região. Logo, o reclamante não é detentor de estabilidade sindical, já que Sustentação Oral: Drª. Arlene Zenaide Panazzo. não exerceu efetivamente o cargo de dirigente sindical a partir do ISTO POSTO início do ano de 2015. ACORDAM a Desembargadora do Trabalho e os Juízes Nesse sentido, entendo que não houve culpa do empregador por Convocados da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do deixar de pagar os salários a partir de fevereiro de 2015 (petição Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos inicial à f. 6), já que o trabalhador não possuía estabilidade sindical Recursos Ordinário e Adesivo do reclamante; rejeitar a preliminar de nesse período e tampouco estava laborando. inépcia da petição inicial e, no mérito, por maioria, dar parcial Mas, como dito acima, também não houve abandono de emprego a provimento ao Recurso da reclamada, para excluir da condenação justificar a dispensa por justa causa. qualquer parcela deferida na sentença após o dia 16/04/2015, data Pelo exposto, demonstrado que a reclamada não pretende em que a reclamada deverá dar baixa na CTPS, conforme continuar com o trabalhador em seus quadros, entendo que houve parâmetros delineados na fundamentação; e negar provimento ao dispensa sem justa causa em 01/02/2015, data em que a reclamada Recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. Voto parou de pagar o salário, havendo projeção do aviso-prévio divergente do Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL proporcional (75 dias), considerando a vigência do vínculo DANTAS, que dava provimento ao Recurso da reclamada para empregatício desde agosto de 2001. reconhecer a justa causa aplicada. (...)" Logo, determino que a reclamada proceda ao registro do término do E no v. acórdão em embargos de declaração (Id. f3e2a8c): vínculo empregatício constando como data de saída o dia "(...) FUNDAMENTAÇÃO 16/04/2015 (já considerando a projeção do aviso-prévio), com Embargos de Declaração opostos pelo reclamante tempestivos, pagamento do aviso-prévio proporcional, férias + 1/3, 13º salário uma vez que o acórdão embargado foi publicado em 14/07/2016 - fl. proporcional, entrega das guias do seguro-desemprego sob pena de 613 e os embargos foram opostos em 19/07/2016- fl. 614, sendo liquidação e FGTS (8% + 40%), considerando o salário pago ao tempestivos nos termos do artigo 897-A da CLT bem como foi trabalhador. subscrito por procurador habilitado à fl. 76 dos autos. Em consequência, afasto o reconhecimento da rescisão indireta do A embargante, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO contrato de trabalho pelo Juízo a quo, bem como as parcelas RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, às fls. 615/618, alega que salariais deferidas em período superior a 16/04/2015. não foi apreciado o pedido de desconsideração da documentação Por derradeiro, não há que falar em elastecimento do período de extemporânea, bem como sobre a manipulação dos e-mails estabilidade pretendido pelo reclamante, já que no início do ano de juntados aos autos. 2015 mudou-se para Curitiba, não exercendo efetivamente o cargo Sem razão. de dirigente sindical, não possuindo qualquer garantia provisória de O acórdão embargado, à fl. 608, baseou-se em depoimentos emprego. pessoais e documentos juntados pela própria reclamada a fim de DISPOSITIVO concluir pela inexistência do abandono de emprego, já que não era EM CONCLUSÃO, conheço dos Recursos, Ordinário e adesivo do do interesse do obreiro a rescisão contratual. Isso porque o reclamante; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e no reclamante recebia sem laborar em razão de acordo firmado pela mérito dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação reclamada, ora embargante. qualquer parcela deferida na sentença após o dia 16/04/2015, data Logo, a discordância do julgamento enseja a interposição de em que a reclamada deverá dar baixa na CTPS, conforme recurso de revista e não a oposição de embargos de declaração. parâmetros delineados na fundamentação; e nego provimento ao Por fim, consideram prequestionadas as matérias alegadas nos recurso do reclamante, nos termos da fundamentação. embargos declaratórios. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora do DISPOSITIVO Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), os Em conclusão, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não Excelentíssimos Juízes Convocados ADILSON MACIEL DANTAS e configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA. da CLT e artigo 1.022 do NCPC, conforme fundamentação. Sessão presidida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora do ADILSON MACIEL DANTAS. Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO (Relatora), os Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor DIEGO CATELAN Excelentíssimos Juízes Convocados ADILSON MACIEL DANTAS e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 48 MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA. lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial Sessão presidida pelo Excelentíssimo Juiz Convocado cuja contrariedade aponta, nos termos do art. 896, §1º-A, III da CLT. ADILSON MACIEL DANTAS . Inviável a análise do recurso, tratando-se da preclusão , uma vez Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor JEIBSON DOS que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos SANTOS JUSTINIANO, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, Região. incide a Súmula 297 do TST. ISTO POSTO CONCLUSÃO ACORDAM a Desembargadora do Trabalho e os Juízes DENEGO seguimento ao recurso de revista. Convocados da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Intime-se. Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Manaus, 27 de setembro de 2016. Embargos de Declaração e rejeitá-los, uma vez que não Maria das Graças Alecrim Marinho configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 897-A da Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, conforme fundamentação. (...)" kbb Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, Edital procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Processo Nº RO-0001686-66.2014.5.11.0014 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI(OAB: 154651/SP) RECORRIDO União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas - 2º Grau RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. PODER JUDICIÁRIO Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, quanto ao JUSTIÇA DO TRABALHO tema negativa de prestação jurisdicional/cerceamento de defesa, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia RECURSO DE REVISTA objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto Lei 13.015/2014 que, a simples citação da decisão guerreada integralmente, não Recorrente(s): 1. YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. supre a exigência do referido dispositivo, que exige indicação do Advogado(a)(s): 1. ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES e trecho específico da decisão que consubstancia o OUTROS (SP - 78507) prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do 1. MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os Recorrido(a)(s): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispositivos que invoca. 2. UNIÃO Também incabível a análise do presente recurso, em relação à justa Advogado(a)(s): 1. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA causa, uma vez que ao expor as razões do pedido de reforma, a FILHO (AM - 5128) parte recorrente não impugnou todos os fundamentos jurídicos da Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. decisão recorrida (art. 8º, VIII, da CF/88; Súmula 369, III, do TST), Inviável o conhecimento da peça de Ids. d1ed98c; 271c2ea; inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de 62ce515, protocolada em 3/8/2016, respectivamente, às 15:52; às Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 49 16:04; às 16:37, pois trata-se de renovação da proposição do Consta no v. acórdão (Id. 9a0d159): recurso de revista interposto em 3/8/2016 (Id. 40666c8, às 14:37), "(...) MÉRITO procedimento vetado tanto pelo princípio da unirrecorribilidade como Da incompetência da Justiça do Trabalho pela ocorrência da preclusão consumativa. A reclamante (YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA) insurge-se contra NÃO CONHEÇO das petições de Ids. d1ed98c; 271c2ea; 62ce515. a Sentença de primeiro grau, que declarou a incompetência da Pedido de exclusividade Justiça do Trabalho para o deslinde da questão e determinou a Indefiro o pedido para que as publicações e/ou notificações sejam remessa dos autos à Justiça Federal. encaminhadas exclusivamente em nome do advogado Dr. ILÍDIO Trata-se o presente caso de Ação Anulatória de Notificação para BENITES DE OLIVEIRA ALVES, inscrito na OAB/SP, sob o nº Recolhimento de FGTS e Contribuição Social e Notificação para 78.507, tendo em vista que o aludido causídico não se encontra Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (NFGC cadastrado no Sistema do PJe, de acordo com o art. 2º, da Lei nº n. 506.471.594 e NRFC N. 100.188.095). Alegou a reclamante que 11.419/2006. não há, na legislação brasileira, determinação para que haja PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS depósito de FGTS e recolhimento de contribuição social sobre Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/07/2016 - Id. remunerações pagas no exterior, por empresa com personalidade BA1C6B0; recurso apresentado em 03/08/2016 - Id. 40666c8). jurídica distinta da empregadora brasileira. Regular a representação processual, Id. c790f1f. Na Petição Inicial (Id f64f938), a reclamante afirmou que foi Desnecessário o preparo. notificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Id 9680040), por PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS falta de recolhimento de FGTS sobre as remunerações pagas a 26 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E (vinte e seis) empregados japoneses. Afirmou, ainda, que essas COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA remunerações foram pagas pela empresa sediada no Japão, em DO TRABALHO. decorrência de contrato laboral firmado naquele país, razão pela DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E qual, a seu ver, não haveria falar em recolhimento do FGTS. COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA A Fazenda Nacional, por sua vez, por meio da Procuradoria da FEDERAL. Fazenda Nacional (Id cb1a1a3), suscitou a incompetência absoluta Alegação(ões): da Justiça do Trabalho para processar a lide, sob o argumento de - violação do(s) artigo 7º, inciso III; artigo 109, inciso I; artigo 114, que a questão não trata de anulação de autos de infração, mas sim inciso VII, da Constituição Federal. de anulação de crédito lançado por meio de Notificação Fiscal para - divergência jurisprudencial: folha 14 (1 aresto). Recolhimento para o FGTS - NFGC, bem como anulação de - Recurso Extraordinário com Agravo no 709.212/DF Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuições Sociais - NRFC. Insurge-se a recorrente contra o julgado que determinou a remessa Analiso. dos autos à Justiça Federal por tratar-se de ação judicial tendente a De início, importa observar que o recolhimento dos valores devidos desconstituir crédito referente ao recolhimento de FGTS cobrado ao FGTS e Contribuição Social observa normas e instruções da pela União Federal. Caixa Econômica Federal (Agente Operador), de modo que, não Sustenta a recorrente que a matéria envolvendo a definição da recolhido o valor, o processo é encaminhado à referida instituição competência para julgar causas envolvendo a declaração de financeira, que prepara a cobrança executiva. inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, afastando Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o vínculo obrigacional relativo ao recolhimento de FGTS, de multa entendimento de que a Justiça Federal é a competente para de 40% e de contribuições sociais de 0,5% e de 10% constantes da processar e julgar a matéria, sustentando que a ação que visa Notificação para Recolhimento de FGTS e de Contribuição Social - desconstituir crédito decorrente de documento denominado NFGC no 506.471.594 e da NRFC nº 100.188.095 é da Justiça do "Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Trabalho. Requer seja declarada a competência da Justiça do Contribuição Social - NFGC", submete-se à regra geral de Trabalho para o exame da lide, envolvendo recolhimento de FGTS e competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da contribuições sociais fundiárias decorrentes de autuação de órgão Constituição Federal e, segundo a qual aos juízes federais compete de fiscalização de relação de trabalho, determinando a remessa dos processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica autos à vara de origem para que prossiga no exame da lide até ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de rés, decisão final. assistentes ou oponentes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 50 essa matéria não trata simplesmente de relações de trabalho, uma S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2008)" vez que os juros e a multa são apenas acessórios da cobrança do Observa-se, assim, que a lide em epígrafe destina-se à débito para com o FGTS. Nesse sentido, seguem as ementas, in desconstituição de Notificações Fiscais de Débito relativas ao verbis: recolhimento do FGTS de empregados, e não à anulação de "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE penalidade administrativa decorrente de auto de infração. Trata-se, COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA enfim, de anulação de cobrança de débito fiscal. DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se olvida que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a A ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que envolva através de documento denominado "Notificação Fiscal para Notificação Fiscal para o Recolhimento da Contribuição do FGTS e Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - Contribuição Social, em razão de ser emitida por órgão de NFGC" submete-se à regra geral de competência da Justiça fiscalização do trabalho, conforme o art. 114, VII, da Lei Maior. Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo Entretanto, no caso em epígrafe, não se pretende anular auto de a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em infração atinente à penalidade administrativa, mas sim anular o que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem próprio débito fiscal cobrado pela União Federal. De fato, não se interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto discute eventual direito de recebimento de FGTS por trabalhadores. as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Faço coro, portanto, ao entendimento do E.Superior Tribunal de Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Não se trata simplesmente de Justiça, no sentido de que esta Especializada não tem competência penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de material para processar e julgar a presente lide, nos termos do fiscalização das relações de trabalho, hipótese prevista no art. 114, disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. VIII da Constituição Federal de 1988. Os juros e a multa são apenas Assim, em conformidade com previsão constitucional, somada ao acessórios da cobrança do débito para com o FGTS. 3. Conflito entendimento jurisprudencial dominante, mantenho a Sentença de conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ - origem em sua integralidade e acolho a preliminar de incompetência CC: 112618 SC 2010/0108005-8, Relator: Ministro MAURO material arguida pela reclamada União Federal (Secretaria Regional CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - do Trabalho e Emprego no Amazonas - SRTE), para declinar da PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2010)" competência, em favor de uma das Varas da Justiça Federal deste "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE Estado, para onde os autos deverão ser remetidos. COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário. Declino da DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. competência e mantenho a determinação de remessa dos autos à A ação anulatória onde não se discute qualquer penalidade Justiça Federal (Seção do Amazonas) para processar e julgar a lide, administrativa, mas, sim, o lançamento fiscal do débito relativo às como entender de direito, na forma da fundamentação.(...)". contribuições de FGTS que foi objeto de Notificação Para Depósito Por sua vez, consigna o acórdão de embargos de declaração (Id. de Fundo de Garantia - NDFG, submete-se à regra geral de c2f56c7): competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta "(...) MÉRITO Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete Da omissão e do prequestionamento processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica A embargante sustenta que o v. Acórdão (Id 9a0d159) embargado ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, padece de vício de omissão, por não discorrer sobre o Recurso assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de Extraordinário com Agravo n. 709.2012/DF, no qual o Supremo trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Tribunal Federal não deixou dúvida de que o FGTS é matéria de Hipótese em que se discute a cobrança de débito relativo aos natureza trabalhista, por força do art. 7º, III, da Lei Maior, tendo em depósitos do FGTS, previsto no art. 15 da Lei n. 8.036/90, e vista que as Contribuições Sociais do FGTS não se caracterizam respectiva multa moratória e juros, previstos no art. 22, e não a como crédito tributário, ou contribuições a tributos comparáveis, multa administrativa estabelecida no art. 23, § 1º da mesma lei. 3. mas sim direito de índole social e trabalhista, consubstanciando Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª pecúlio permanente que pressupõem vínculo jurídico com a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o disciplina do Direito do Trabalho. Assim, a embargante requer a suscitado (STJ - CC: 91166 SP 2007/0254107-0, Relator: Ministro apreciação do ponto omisso constante no Recurso Ordinário (Id MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/10/2008, e661c02). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 51 Sem razão. Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, É preciso ressaltar que o v. Acórdão deixou claro que a Ação mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da Anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído por fundamentação.(...)". meio de Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao e da Contribuição Social (NFGC) submete-se à regra geral da art. 114, VII, da Constituição Federal da República. competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, CRFB, cujo CONCLUSÃO teor define que aos juízes federais compete processar e julgar as RECEBO o recurso de revista. causas em que a União Federal for interessada na condição de ré. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Assim, não se olvida de que o FGTS é direito trabalhista e que a TST. Justiça do Trabalho tem competência para apreciar o seu Intime-se. recolhimento, quando devidos pelos empregadores, tendo em vista Manaus, 27 de setembro de 2016. que decorrem das relações de trabalho (art. 114, I, CRFB), Maria das Graças Alecrim Marinho conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.2012/DF. mam Entretanto, o que se discute na presente demanda não é o Edital recolhimento do FGTS em si, mas conteúdo de ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído por meio de Notificação Fiscal imposta pela União Federal, motivo pelo qual a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, conforme amplamente debatido no Acórdão embargado. Quanto à alegação da embargante de que este Regional não discorreu sobre a preliminar de cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido de perícia técnica sobre os documentos fiscais e contábeis da empresa, também não prospera. Isso porque, uma vez que esta Especializada é incompetente para o julgamento desta ação, prejudicada está eventual determinação de perícia por meio desta Justiça. Ora, por razões lógicas, a não apreciação do mérito da demanda cria óbice a qualquer outro pedido subsidiário, Processo Nº RO-0001690-25.2013.5.11.0019 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE União Federal - Representado por Procuradoria da União no estado do Amazonas - 2º Grau RECORRIDO NILSON PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RECORRIDO HRCS EMPREENDIMENTOS LTDA ME RECORRIDO DIEBOLD - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO JOAO BOSCO JACKMONTH DA COSTA(OAB: 436/AM) ADVOGADO FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO mormente o pleito de realização de perícia técnica. Intimado(s)/Citado(s): Assim, rejeito os argumentos da embargante, pois, como facilmente - DIEBOLD - PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - HRCS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - NILSON PINHEIRO DA SILVA se percebe, pretende a reapreciação da matéria sobre a qual já entregou a prestação jurisdicional, afrontando, portanto, o disposto no art. 836, da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, conforme já ressaltado, o Acórdão embargado explicitou os motivos que firmaram convencimento da Douta 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do inciso IX, do PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO art. 93, da Constituição Federal, evidenciando as razões para o reconhecimento da incompetência material desta Especializada DESPACHO para o deslinde da questão. I - Mantenho o despacho agravado (id. 0899d87) e determino o Desse modo, data venia, não há falar em omissão ou obscuridade, processamento do Agravo de Instrumento (id. f03717d); já que são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do disposto no art. 897, § 6º, da CLT; mérito da decisão embargada, atacável por via de impugnação III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na própria (art. 836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897 forma do ATO TST.GP nº 207/2014. -A, da CLT. Conclusão do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Manaus, 27 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 52 LAIRTO JOSE VELOSO PODER JUDICIÁRIO Desembargador(a) do Trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO Edital Processo Nº RO-0001721-47.2014.5.11.0007 JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO(OAB: 1724/AM) RECORRIDO MARIA DA GLORIA LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) Relator RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MANOEL JESUS DE LIRA COLARES Advogado(a)(s): 1. FABÍOLA FERREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS (AM - 8980) Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS 2. SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DA GLORIA LIMA DE QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (EXCLUSIVIDADE) e OUTROS (AM - 598-A) RECURSO ADESIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com que preconiza a Súmula 283 do TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de DESPACHO recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, I - Mantenho o despacho agravado (id. 11bb221) e determino o sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja processamento do Agravo de Instrumento (id. 8ef83ae); relacionada com o recurso interposto pela parte contrária ". II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o Não existe a necessidade que a matéria discutida no recurso disposto no art. 897, § 6º, da CLT; adesivo esteja relacionada com o recurso apresentado pelo ex III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na adverso. A matéria poderá não ser a mesma, pois a lei não prevê forma do ATO TST.GP nº 207/2014. esta necessidade, apenas exige que autor e réu tenham ficado Manaus, 27 de Setembro de 2016 vencidos em razão da sentença, o que leva à existência da sucumbência, ainda que parcial. LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho Edital Processo Nº RO-0001761-26.2014.5.11.0008 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) RECORRIDO MANOEL JESUS DE LIRA COLARES ADVOGADO ANTONIA SILVA DE SOUZA(OAB: 9030/AM) ADVOGADO FABIOLA FERREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 8980/AM) ADVOGADO RENATO SILVA DE ALMEIDA(OAB: 9351/AM) RECORRIDO SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL JESUS DE LIRA COLARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 No entanto, se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo também não o será. In casu, tendo sido denegado seguimento ao recurso principal (decisão de Id. 0275b76), merece a mesma sorte o presente recurso (Id. 9cdc5bc), nos termos do art. 997, §2º, III do CPC/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 27 de setembro de 2016. Maria das Graças Alecrim Marinho Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região phlg Edital Processo Nº RO-0002051-32.2014.5.11.0011 Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS -SUSAM 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRENTE RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO CUSTOS LEGIS VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB: 1931/AM) ESTADO DO AMAZONAS LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA EPP SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO AMAZONAS -SUSAM Ministério Público do Trabalho da 11ª Região 53 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II e XXI; artigo 37, §2º e 6º, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 10º; artigo 313, inciso V, alínea 'a'; artigo 373, §1º e 2º. - divergência jurisprudencial: folha 5 (2 arestos); folha 6 (1 aresto); folha 10 (1 aresto); folha 16 (1 aresto). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF. Sustenta que o acórdão recorrido, ao aplicar a inversão do ônus da prova, não deu ao recorrente a oportunidade de se desincumbir do RECURSO DE REVISTA ônus que lhe foi atribuído. Aduz o recorrente que, no momento em Lei 13.015/2014 que o Estado foi considerado como a parte apta para melhor Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAZONAS produção de provas, consequentemente o Ente Público já foi 2. SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA condenado a responder subsidiariamente, sem que lhe fosse dada Advogado(a)(s): 1. ALDENOR DE SOUZA RABELO oportunidade de defesa, caracterizando decisão surpresa, 2. MARLY GOMES CAPOTE (EXCLUSIVIDADE) (AM - 7067) expressamente proibida pelo artigo art. 10 do CPC/2015. Alega, por Recorrido(a)(s): 1. SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA fim, que imputar à Administração ônus probatório sem prévio de 2. LAURIMAR VINHOTE DE SOUZA - EPP direito de produzir referida prova desencadeia nulidade por ofensa 3. ESTADO DO AMAZONAS ao art. 373, I, §1º §2º do CPC/2015, e artigo 5º, LIV e LV da Advogado(a)(s): 1. MARLY GOMES CAPOTE (EXCLUSIVIDADE) Constituição Federal. (AM - 7067) Aponta para a inexistência de falha ou omissão do Estado quanto à 3. ALDENOR DE SOUZA RABELO fiscalização do contrato com a recorrida/reclamada, aduzindo que o Recurso de: ESTADO DO AMAZONAS acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS recorrente tão somente pelo mero inadimplemento das obrigações Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2016 - Id. trabalhistas assumidas por empresa regularmente contratada. ED554C2; recurso apresentado em 01/09/2016 - Id. cd9d83c). Acrescenta que não poderá o recorrente ser condenado ao Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do pagamento de verbas indenizatórias, posto que a prestação do TST). serviço quando efetivada sem a observância do requisito do Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). concurso público, se resolve com o pagamento tão somente dos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS salários dos dias efetivamente trabalhados, nos termos da Súmula DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E 363 do TST, pelo que requer sua exclusão da lide. PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Afirma que inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal não RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE transfere para o ente público que contrata a empresa a obrigação SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. de fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS desta, ônus que incumbe aos órgãos públicos com competência PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA legal para assim proceder, de modo que a responsabilização do RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS Estado pelo inadimplemento de deveres trabalhistas por parte de RESCISÓRIAS empresas contratadas constitui verdadeira imputação de RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS responsabilidade objetiva do Estado, fora da hipótese RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT constitucionalmente prevista no art. 37, § 6º da CF/88. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 54 Alega que a tentativa de responsabilização subsidiária do MÉRITO Litisconsorte afronta diretamente o Princípio da Legalidade, além de RECURSO DO LITISCONSORTE revelar insofismável desrespeito ao princípio do contraditório e da Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. ampla defesa. Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou Requer, por fim, a suspensão do processo até o julgamento do contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o Recurso Extraordinário nº 760.931 Distrito Federal, que tramita junto colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim ao Supremo Tribunal Federal. de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a): das partes. "(...) Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa Ofensa aos arts. 5º, incs. II e LV, e 37, § 6º, da CR terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e Na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública, sem juntamente com os contracheques. afastar, contudo, a responsabilidade desta pelas obrigações Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre trabalhistas quando incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua Daí que a Súmula nº 331 do TST, ao dispor sobre a força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando evidenciada trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao a sua conduta culposa na fiscalização da prestadora do serviço no desamparo jurídico. cumprimento das obrigações trabalhistas não viola os princípios da Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual legalidade (art. 5º, inc. II, da CR) e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, na condição de coobrigado, habilitando-se a responder da CR), nem o art. 37, § 6º, da CR, a respeito da responsabilidade subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para juridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. ocupar o polo passivo da ação. Pelo contrário, com sua nova redação promovida pela Resolução nº A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro - 174/2011 o verbete sumular alinhou-se ao entendimento da Corte ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da Suprema. função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva Rejeita-se. do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a Nulidade da contratação - art. 37, inc. II, e § 2º, da CR. valorização que lhe confere a Carta Magna. O argumento é de todo equivocado, porquanto não se trata de Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado, mas da da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o responsabilidade subsidiária deste. A reclamante foi empregada da empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos reclamada, pessoa jurídica de direito privado, não sujeita a norma trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem do concurso público, previsto no art. 37, inc. II, da CR para a dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do contratação de seus empregados. tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido Suspensão do feito para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua Segundo o art. 265 do CPC (art. 313 do NCPC), suspende-se o integração social, que antes se imaginava pelo exercício do processo, entre outras hipóteses, quando a sentença de mérito trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto até para que não se diga que houve subordinação direta entre a principal de outro processo pendente. No caso dos autos não há tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, essa dependência. Ademais, se comprovada a culpa do ente Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula público na fiscalização da prestadora do serviço, relativamente aos da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no direitos trabalhistas daqueles que laboravam em seu prol, pertine a Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e responsabilidade subsidiária, tal como decidiu a Corte Suprema. Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG). Rejeita-se. Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 55 empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma, sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo DEJT 6/8/2010). busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº conta seus postulados. 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal exploração da mão de obra. de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o empregados da empresa prestadora que laboravam em seus trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito, direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF: Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Trabalhista. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO relação processual e conste também do título judicial. PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais prestadora de serviço como empregadora. A aludida ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude contratada. na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa da prestação laboral. contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à enriquecimento sem causa do tomador de serviço. terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é 8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo trabalho (art. 193/CR). acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido. Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior (Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010. Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 56 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações 16. contratuais e legais por parte da empresa contratada, No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a 975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data execução dos contratos administrativos, conforme se depreende de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese 15/2/2013). dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da ............................................................................................................. Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a ........................................................................................ responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA (Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma. Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa Data da Publicação: DEJT 24/2/2012). in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado ............................................................................................................. que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST, ........................................................................................ ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na PÚBLICA. ADC 16/DF. realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V) possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se Administração Pública direta e indireta respondem nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações 20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013). da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do ............................................................................................................. cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de ........................................................................................ serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO. do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 57 julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a b) recolhimento do FGTS; condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas c) pagamento de salários no prazo previsto em lei; situações em que configurada a omissão no regular d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de cabível; terceirização celebrados, particularmente em relação ao e) pagamento do 13º salário; cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por f) concessão de férias com o respectivo adicional; parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST). g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da quando for o caso; Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva, h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se por lei; nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014). e o CAGED; O ente público contratante tem o dever legal de no curso do j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo trabalho; e empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. relação aos empregados vinculados ao contrato. Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente Administração Pública pode aplicar sanções administrativas, demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88 responsabilidade subsidiária. da Lei nº 8.666/93). Parcelas deferidas Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e do respectivo pagamento no momento oportuno. orientações que interpretam e expressam os limites do dever de Quanto às demais parcelas convém analisá-las: fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive i) Salário contratual. A autora apontou na inicial, salário da ordem quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. de R$800,00, de acordo com o que consta dos contracheques. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da Todavia, a sentença adotou como base de cálculo R$479,99, matéria no âmbito da administração pública federal, também podem estranho à lide. Assim, impõe-se determinar a adoção do salário ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias, efetivamente recebido (R$800,00) na liquidação dos pleitos. fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista ii) Multa do art. 467 da CLT. Ante o caráter controvertido da (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria matéria, exclui-se da condenação. e eficiência. iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...". comprovantes de: Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o a) regularidade para com a Seguridade Social; regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 58 compensação do excesso. Em uma semana a empregada (junho/2015) a norma sequer havia entrado em vigor. Além disso, o trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da caso dos autos não retrata situações de impossibilidade ou de primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou mesmo jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a de o juiz atribuir de modo diverso o referido ônus. Diz respeito revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a unicamente à incumbência do embargante de ter produzido as parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem. provas necessárias à demonstração dos fatos que alegava. iv) Intervalo intrajornada. - Matéria abrangida pela ficta confessio Logo, não há falar em violação aos princípios da ampla defesa, do do empregador, encontrando amparo na Súmula nº 437 do TST. contraditório e do devido processo legal (ar. 5º, incs. LIV e LV, da Mantém-se. CR), nem ao art. 10 do NCPC, inexistente à época. v) Diferença de adicional noturno. - Tem razão a reclamante ao Quanto ao prequestionamento, aplicável a Súmula nº 297 do TST, postular o adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 5h às ao dispor que se tem por prequestionada a matéria ou questão 7h, com respaldo no art. 73, § 5º, da CLT. Em regime de 12X36, no quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, horário das 19 às 7h (jornada: 13h; horas noturnas: 10h), a tese a respeito, como ocorre neste caso. empregada trabalhava em média 15 dias por mês, o que atinge uma Embargos a que se nega provimento. média de 150 horas de adicional noturno. Como a hora em si está (...)" paga é devido apenas o adicional (20%), descontado os valores Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, constantes dos contracheques. Procedentes os reflexos sobre aviso procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para prévio, 13º salário, férias, FGTS e repousos remunerados. o conhecimento do presente apelo. (...)" Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id. específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos 15296ac: do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: "(...) § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: EMBARGOS DO LITISCONSORTE I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o O acórdão embargado fundamentou a responsabilidade subsidiária prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; da recorrente no descumprimento do dever legal de fiscalização da II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a contratada relativamente à observância dos direitos trabalhistas dos dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal que lhe prestavam serviços terceirizados (arts. 58, inc. III e 67, Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; caput e § 1º, da Lei nº 8.666/91), inclusive indicando os pontos III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os específicos mencionados na Instrução Normativa nº 02/2008, com fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante as alterações posteriores, configurando sua culpa in vigilando. demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Nesta linha, invocou as disposições dos arts. 37, § 6º, da CR, 186, Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 187 e 927 do CCB e os itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST. aponte. A prova dessa fiscalização incumbia ao próprio tomador de serviço, No concernente à responsabilidade subsidiária, inclusive quanto às não só pelas regras dos arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC/73 verbas indenizatórias , inviável a análise do recurso nos termos do (art. 373, inc. II, do NCPC), por se tratar de fato impeditivo do art. 896,§ 1º-A, III da CLT, uma qvez que a parte recorrente, ao direito, mas pelo princípio da aptidão para a prova. Inadmissível expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os transferir ao empregado, que não possui qualquer ingerência fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo dos arts. 58, administrativa ou de gestão de contrato, o encargo de fazer prova III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1993). negativa de que o Estado não fiscalizou a prestadora de serviços. Inviável a análise do recurso no tocante ao sobrestamento do feito e Processualmente, seria um contrasenso. inversão do ônus da prova teria incorrido em decisão surpresa, uma O certo é que na fase de instrução do feito o embargante eximiu-se vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos de demonstrar que implementara a obrigação fiscalizatória. dispositivo invocado pela parte recorrente, a saber o artigo 313, V, a Portanto, tem de arcar com as consequências da sua incúria. , do CPC/2015 e art. 10 do NCPC, respetivamente. Ausente o Assim, inexistiu a obscuridade apontada. prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. No que diz respeito ao § 1º do art. 373 do NCPC, também não Quanto a esse último tema, inclusive, não houve manifestação houve omissão alguma, principalmente porque à época da instrução expressa acerca da devolução de prazo ao recorrente por inversão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 do ônus da prova. 59 juntamente com os contracheques. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre Quanto à lesão do art. 5º, II, da CF , registro que o STF, por meio da reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua Súmula nº 636, já firmou o entendimento de que, dado o comando força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos genérico dessa norma, não há como considerá-la isoladamente trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao vulnerada. desamparo jurídico. Não cabe a alegação de violação ao art. 37 da Constituição Federal Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual , pois a condenação subsidiária do Ente estatal derivou da condição na condição de coobrigado, habilitando-se a responder de tomador dos serviços e não de empregador. subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de No que concerne à alegação de cerceamento de defesa , verifica-se fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para inexistente ofensa direta ao dispositivo constitucional constante do ocupar o polo passivo da ação. artigo 5º, LV, tendo em vista que foram plenamente assegurados o A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro - contraditório e ampla defesa aos litigantes. ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da CONCLUSÃO função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva DENEGO seguimento ao recurso de revista. do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a Recurso de: SANDRA MARIA BRAGA DA SILVA valorização que lhe confere a Carta Magna. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2016 - Id. da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o ED554C2; recurso apresentado em 05/09/2016 - Id. 6c7e074). empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos Regular a representação processual, Id. 3f26a76. trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do gratuita, conforme sentença de Id. d31a953, nos termos das OJs tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS integração social, que antes se imaginava pelo exercício do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. até para que não se diga que houve subordinação direta entre a Alegação(ões): tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, - violação do(s) Lei nº 13105/2015, artigo 141; artigo 492. Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula Sustenta que o acórdão incorreu em decisão extra petita, na medida da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no em que exclui da condenação as horas extras deferidas na Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e sentença, sem que o litisconsorte houvesse fundamentado seu Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG). recurso nesse sentido. Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a): empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto, "(...) sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o conta seus postulados. colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a das partes. fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi empregados da empresa prestadora que laboravam em seus anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 60 direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF: Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Trabalhista. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO relação processual e conste também do título judicial. PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais prestadora de serviço como empregadora. A aludida ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude contratada. na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa da prestação laboral. contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à enriquecimento sem causa do tomador de serviço. terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é 8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo trabalho (art. 193/CR). acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido. Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior (Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010. Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados: Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEJT 6/8/2010). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, 16. fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante exploração da mão de obra. disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito, execução dos contratos administrativos, conforme se depreende Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 61 dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese 15/2/2013). dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da ............................................................................................................. Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a ........................................................................................ responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA (Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma. Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa Data da Publicação: DEJT 24/2/2012). in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado ............................................................................................................. que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST, ........................................................................................ ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na PÚBLICA. ADC 16/DF. realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V) possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se Administração Pública direta e indireta respondem nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações 20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013). da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do ............................................................................................................. cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de ........................................................................................ serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO. do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços situações em que configurada a omissão no regular face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de contratuais e legais por parte da empresa contratada, terceirização celebrados, particularmente em relação ao caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST). a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro 975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 62 O ente público contratante tem o dever legal de no curso do j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo trabalho; e empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. relação aos empregados vinculados ao contrato. Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente Administração Pública pode aplicar sanções administrativas, demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88 responsabilidade subsidiária. da Lei nº 8.666/93). Parcelas deferidas Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e do respectivo pagamento no momento oportuno. orientações que interpretam e expressam os limites do dever de Quanto às demais parcelas convém analisá-las: fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive (...) quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o matéria no âmbito da administração pública federal, também podem pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias, reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...". (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o e eficiência. regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na compensação do excesso. Em uma semana a empregada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a comprovantes de: revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a a) regularidade para com a Seguridade Social; parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem. b) recolhimento do FGTS; (...)" c) pagamento de salários no prazo previsto em lei; Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id. d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando 15296ac: cabível; "(...) e) pagamento do 13º salário; EMBARGOS DA RECLAMANTE f) concessão de férias com o respectivo adicional; No tocante ao salário, a sentença adotou como base de cálculo das g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, parcelas deferidas o valor de R$479,99, estranho à lide, tendo o quando for o caso; acórdão atendido à postulação da embargante e o reconhecido em h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos termos de R$800,00, de acordo com o contracheque, determinando por lei; ainda fosse adotado na liquidação dos pleitos. Portanto, não houve i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das omissão. informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS Quanto às horas extras a 50% e 100%, constou expressamente do e o CAGED; acórdão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 63 Horas extras a 50% e 100% - Alega a autora que cumpria jornada 36h, violou a Súmula 444 do TST, que exige que referida escala das 19h às 7h, em regime de 12 x 36. A sentença deferiu o pedido seja previamente aprovada em norma coletiva, mas, mesmo quando considerando "o depoimento da testemunha arrolada pelo incitado para manifestar-se a respeito, em sede de embargos reclamante ... que provou que a obreira excedia sua jornada de declaratórios, somente concluiu que a discussão era estranha ao trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada ... feito. "Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais o Consta no v. acórdão (Id. 4cb2e8a): regime de 12 x 36, confessadamente cumprido pela autora, não "(...) comporta o pagamento de horas extras pela compensação do Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. excesso. Em uma semana a empregada trabalhava 48h e em outra Segundo consta da peça contestatória, o recorrente celebrou 36h, sendo as horas excedentes da primeira semana compensadas contrato de prestação de serviços com a reclamada, mas não o pelas folgas posteriores. A jurisprudência é pacífica neste sentido. colacionou aos autos e nem mencionou os serviços envolvidos a fim Portanto, não obstante a revelia e a confissão ficta da reclamada - o de se verificar a licitude da terceirização e as obrigações e deveres litisconsorte contestou a parcela - as horas extras e seus reflexos das partes. improcedem. Por conta da avença, a obreira foi admitida pela empresa De fato, há na peça contestatória expressa manifestação contrária a terceirizante em 1.5.2010, na função de auxiliar administrativo e todas as parcelas, inclusive horas extras, e aos valores da inicial. dispensada em 15.12.2012, conforme contracheques trazidos ao Em seu apelo, o litisconsorte voltou a contestar as verbas deferidas feito. Em razões finais, a obreira esclareceu que sua CTPS foi pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora sob outro anotada corretamente, comprovando o vínculo empregatício fundamento, as horas extras foram indeferidas. juntamente com os contracheques. Assim, não só em virtude da oposição da parte contrária, mas do Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre efeito devolutivo em profundidade encartado no art. 1.013, § 1º, do reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da sua NCPC, o pleito relativo às horas sobrejornadas foram analisados, força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos sendo impertinente a omissão apontada. trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao Relativamente às horas extras serem calculadas com base no desamparo jurídico. salário de R$800,00, incabível o questionamento porque foram Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual indeferidas. Já quanto a invalidade do regime 12 x 36 por falta de na condição de coobrigado, habilitando-se a responder previsão em norma coletiva, trata-se de discussão estranha ao feito. subsidiariamente pelas parcelas requeridas se omitiu-se de Ademais, em uma semana a autora laborava 48h, mas na seguinte fiscalizar a contratada. Indiscutivelmente, tem legitimidade para apenas 36h, compensando as 4 horas de excesso. ocupar o polo passivo da ação. Finalmente, no que se refere à diferença de adicional noturno, foi A ideia de que os celebrantes possam impingir prejuízo a terceiro - deferida com seus reflexos, tomando por base o salário de ao trabalhador - sem a devida reparação, foge à ótica hodierna da R$800,00, utilizado para a liquidação dos pleitos, como função social dos contratos e agride toda uma legislação protetiva expressamente determinado no acórdão. do empregado, ficando este no altar dos sacrifícios, não obstante a Os embargos improcedem. valorização que lhe confere a Carta Magna. (...)" Atualmente, a figura da terceirização vem sofrendo críticas em face Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação aos da sua utilização inadequada no processo produtivo em que o arts. 141 e 492 do NCPC, da Constituição Federal da República. empregado é inserido, precarizando ainda mais os direitos dos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS trabalhadores terceirizados, já que, genericamente, não usufruem PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO dos mesmos direitos previstos para a categoria dos empregados do JURISDICIONAL. tomador de serviços. "O fenômeno da terceirização tem servido Alegação(ões): para alijar o trabalhador ainda mais dos meios de produção. Sua - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 444; nº 459 do colendo Tribunal integração social, que antes se imaginava pelo exercício do Superior do Trabalho. trabalho, hoje é impensável. O trabalhador terceirizado não se - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. insere no contexto da empresa tomadora; é sempre deixado de lado - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. até para que não se diga que houve subordinação direta entre a Defende que o acórdão, ao conferir validade à jornada de 12 h x tomadora dos serviços e o trabalhador". (Maior, Jorge Luiz Souto, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 64 Pelo Cancelamento da Súmula nº 331 do TST. Material da 3ª aula Pública, foi objeto de decisão do Pleno desta Corte, na da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no conformidade do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e nº 10 do STF, quando do julgamento do IUJ-RR-297751/1996, cujo Processo do Trabalho - Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG). acórdão foi publicado no DJ de 20/10/2000. V - Recurso provido. Inconcebível a Justiça do Trabalho assistir à penúria desses (Processo RR-29400-67.2009.5.08.0205. Julgamento em 30/6/2010. empregados terceirizados sem perquirir, em cada caso concreto, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. 4ª Turma, sobre a culpa do beneficiário do labor. A Constituição como um todo DEJT 6/8/2010). busca proteger e dignificar o trabalhador, por isso, no exercício É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do hermenêutico de normas de hierarquia inferior dever-se-á levar em ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº conta seus postulados. 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. vigilando, uma vez que não exerceu sobre a contratada a Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória III, 67, caput e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à identificadora da culpa in vigilando. O escopo maior é evitar a concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal exploração da mão de obra. de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o empregados da empresa prestadora que laboravam em seus trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. A propósito, direito aplicável à universalidade das pessoas, naturais ou jurídicas, prevê a Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16, pelo STF: Tal entendimento está assente na jurisprudência da Corte Superior IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do Trabalhista. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO relação processual e conste também do título judicial. PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta I - A responsabilidade subsidiária da administração pública acha-se respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, materializada na esteira das culpas in vigilando e in eligendo, não caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na trabalhistas devidos a empregado da empresa prestadora do fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da serviço, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais prestadora de serviço como empregadora. A aludida ampla de inobservância do dever da empresa tomadora de zelar responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente empresa prestadora, independentemente da verificação de fraude contratada. na terceirização ou de eventual inidoneidade econômico-financeira. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange II - Os entes públicos não se encontram imunes desse dever, pois o todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa da prestação laboral. contratada é princípio geral de direito, aplicável à universalidade das Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa pessoas, quer sejam naturais quer jurídicas, de direito privado ou de responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do direito público. III - A Súmula nº 331/TST é fruto da interpretação pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à enriquecimento sem causa do tomador de serviço. terceirização, em cuja edição tomou-se como referência os artigos Vale registrar que a condenação subsidiária não coloca o 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200/67, 3º, parágrafo único, da Lei nº litisconsorte como principal devedor, possibilita que a execução lhe 5.645/70, 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e mais as seja direcionada na hipótese da reclamada não ter condições de disposições das Leis nos 6.019/74 e 7.102/83 e o artigo 71 da Lei nº arcar com a obrigação imposta. Afinal, o valor social do trabalho é 8.666/93 (Resolução nº 96/2000, DJ 18/9/2000). IV - Vale ressaltar fundamento da República Brasileira (art. 1º, inc. IV, da CR), o que a responsabilidade subsidiária, no âmbito da Administração trabalho figura como um dos direitos sociais (art. 6º da CR), o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 65 princípio da valorização do trabalho é estruturante da ordem de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas econômica (art. 170/CR) e a ordem social assenta-se no primado do pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se trabalho (art. 193/CR). do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao Nesta ordem de ideias, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações Trabalhista acerca da matéria. Vide alguns dos seus julgados: trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações 16. contratuais e legais por parte da empresa contratada, No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo AIRR - de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a 975-36.2010.5.10.0012. Relator Hugo Carlos Scheuermann. Data execução dos contratos administrativos, conforme se depreende de Julgamento: 6/2/2013, 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT dos artigos 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese 15/2/2013). dos autos, o TRT registrou a culpa in eligendo e in vigilando da ............................................................................................................. Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a ........................................................................................ responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, pelo pagamento dos RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA (Processo AIRR - 1183640-14.2007.5.11.0001. Rel. Maria Laura SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Franco Lima de Faria. Data de Julgamento: 15/2/2012, 8ª Turma. Do acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa Data da Publicação: DEJT 24/2/2012). in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, ficou registrado ............................................................................................................. que: É de bom alvitre destacar que o item IV dá Súmula n° 331/TST, ........................................................................................ ao, dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos entes públicos AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. não alavanca generalização do tema, nem nega a validade e RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/99, promovendo, na PÚBLICA. ADC 16/DF. realidade, legítima interpretação texto que não pode - de forma No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade indiscriminada - inviabilizar o exame pontual dos casos submetidos do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a ao judiciário, o que, aliás, agora, está retratado no novo item (V) possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da agregado ao verbete comentado. Assim, uma vez evidenciada a causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de culpa da administração - sob os mais variados ângulos - impõe-se a serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua responsabilização subsidiária, tal qual aqui reconhecida pelo a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito juízo a quo. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância V da Súmula nº 331/TST, segundo o qual os entes integrantes da com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se Administração Pública direta e indireta respondem nega provimento. (Processo AIRR - 654-28.2010.5.07.0030. Relator subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso Alexandre de Souza Agra Belmonte. Data de Julgamento: evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações 20/2/2013, 3ª Turma. Data de Publicação: DEJT 22/2/2013). da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do ............................................................................................................. cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de ........................................................................................ serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 66 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/DF. CABIMENTO. nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. trabalhadores da contratada, o ente público deverá exigir Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 tenha comprovantes de: sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no a) regularidade para com a Seguridade Social; julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a b) recolhimento do FGTS; condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas c) pagamento de salários no prazo previsto em lei; situações em que configurada a omissão no regular d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de cabível; terceirização celebrados, particularmente em relação ao e) pagamento do 13º salário; cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por f) concessão de férias com o respectivo adicional; parte das empresas contratadas (Súmula nº 331, V, do col. TST). g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, Constatada pela Corte de origem a culpa in vigilando da quando for o caso; Administração, em face da insuficiência de sua ação preventiva, h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos legítima se revela a condenação. Agravo de instrumento a que se por lei; nega provimento. (AIRR 702008120135130004, Relator Ministro i) encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das Douglas Alencar Rodrigues. Data de Julgamento: 3/9/2014. 7ª informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS Turma. Data de Publicação: DEJT 12/9/2014). e o CAGED; O ente público contratante tem o dever legal de no curso do j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo trabalho; e empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. relação aos empregados vinculados ao contrato. Os arts. 54, § 1º e 66 da Lei nº 8.666/93 estabelecem a In casu, está evidenciado que o litisconsorte, ao contrário do que obrigatoriedade de nos contratos originários de processo licitatório alega, não exerceu efetiva vigilância quanto ao adimplemento das conterem cláusulas definidoras dos direitos, obrigações e obrigações trabalhistas pela prestadora. O ônus probatório era seu responsabilidades das partes, respondendo cada uma pelas e dele não se desincumbiu, tentando repassá-lo à autora, em consequências de sua inexecução total ou parcial, se a ela deu desatenção ao princípio da aptidão para a prova, ensejando a causa. Em se tratando da empresa prestadora de serviços, a chamada "prova diabólica". Daí entender-se devidamente Administração Pública pode aplicar sanções administrativas, demonstrada a culpa in vigilando do recorrente a justificar sua podendo culminar com a rescisão contratual (arts. 77, 78, 87 e 88 responsabilidade subsidiária. da Lei nº 8.666/93). Parcelas deferidas Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Ante a ausência de prova da quitação, mantém-se o deferimento Planejamento e Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa das parcelas de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, integrais + 1/3, FGTS e multa do art. 477 da CLT, esta ante a falta 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e do respectivo pagamento no momento oportuno. orientações que interpretam e expressam os limites do dever de Quanto às demais parcelas convém analisá-las: fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive (...) quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. iii) Horas extras a 50% e 100%. - Alega a autora que cumpria Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da jornada das 19h às 7h, em regime de 12x36. A sentença deferiu o matéria no âmbito da administração pública federal, também podem pedido considerando "o depoimento da testemunha arrolada pela ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais, autarquias, reclamante, ... que provou que a obreira excedia sua jornada de fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada...". (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais, o e eficiência. regime 12x36 não comporta o pagamento de horas extras pela O art. 34, § 5º, da IN nº 02/2008 da MPOG estabelece que na compensação do excesso. Em uma semana a empregada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 67 trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da apenas 36h, compensando as 4 horas de excesso. primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A Finalmente, no que se refere à diferença de adicional noturno, foi jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a deferida com seus reflexos, tomando por base o salário de revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a R$800,00, utilizado para a liquidação dos pleitos, como parcela -, as horas extras e seus reflexos improcedem. expressamente determinado no acórdão. (...)" Os embargos improcedem. Consta, ainda, no acórdão de embargos declaratórios de Id. (...)" 15296ac: Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao "(...) art. 93, IX, da Constituição Federal da República, na medida em que EMBARGOS DA RECLAMANTE o acórdão, mesmo quando suscitado em sede de embargos No tocante ao salário, a sentença adotou como base de cálculo das declaratórios, não se manifestou acerca da tese da reclamante de parcelas deferidas o valor de R$479,99, estranho à lide, tendo o que a jornada de 12 x 36 exige aprovação em norma coletiva, na acórdão atendido à postulação da embargante e o reconhecido em forma da Súmula 444 do TST. termos de R$800,00, de acordo com o contracheque, determinando CONCLUSÃO ainda fosse adotado na liquidação dos pleitos. Portanto, não houve RECEBO o recurso de revista. omissão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Quanto às horas extras a 50% e 100%, constou expressamente TST. do acórdão: Intimem-se. Horas extras a 50% e 100% - Alega a autora que cumpria jornada Manaus, 27 de setembro de 2016. das 19h às 7h, em regime de 12 x 36. A sentença deferiu o pedido Maria das Graças Alecrim Marinho considerando "o depoimento da testemunha arrolada pelo Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região reclamante ... que provou que a obreira excedia sua jornada de dcm trabalho, sem a devida compensação por parte da reclamada ... Edital "Ora, nos autos não foi ouvida nenhuma testemunha. Ademais o regime de 12 x 36, confessadamente cumprido pela autora, não comporta o pagamento de horas extras pela compensação do excesso. Em uma semana a empregada trabalhava 48h e em outra 36h, sendo as horas excedentes da primeira semana compensadas pelas folgas posteriores. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Portanto, não obstante a revelia e a confissão ficta da reclamada - o litisconsorte contestou a parcela - as horas extras e seus reflexos improcedem. De fato, há na peça contestatória expressa manifestação contrária a todas as parcelas, inclusive horas extras, e aos valores da inicial. Processo Nº RO-0002113-90.2014.5.11.0005 Relator RUTH BARBOSA SAMPAIO RECORRENTE FREDERICO SILVA TUFI AMIM - ME ADVOGADO BRUNO SENA PEREIRA(OAB: 9555/AM) ADVOGADO CLINGER DI BELEM PEREIRA(OAB: 5340/AM) RECORRIDO DEVALMIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) Intimado(s)/Citado(s): - FREDERICO SILVA TUFI AMIM - ME Em seu apelo, o litisconsorte voltou a contestar as verbas deferidas pugnando pela improcedência dos pedidos. Embora sob outro fundamento, as horas extras foram indeferidas. PODER JUDICIÁRIO Assim, não só em virtude da oposição da parte contrária, mas do JUSTIÇA DO TRABALHO efeito devolutivo em profundidade encartado no art. 1.013, § 1º, do NCPC, o pleito relativo às horas sobrejornadas foram analisados, sendo impertinente a omissão apontada. RECURSO DE REVISTA Relativamente às horas extras serem calculadas com base no Lei 13.015/2014 salário de R$800,00, incabível o questionamento porque foram Recorrente(s): FREDERICO SILVA TUFI AMIM - EPP indeferidas. Já quanto a invalidade do regime 12 x 36 por falta de Advogado(a)(s): BRUNO SENA PEREIRA (EXCLUSIVIDADE - Id. previsão em norma coletiva, trata-se de discussão estranha ao feito. 0dff823) e OUTRO (AM - 9555) Ademais, em uma semana a autora laborava 48h, mas na seguinte Recorrido(a)(s): DEVALMIR VIEIRA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 68 Advogado(a)(s): ARON PEREIRA WHIBBE e OUTROS (AM - 2202) conforme o inciso II do § 1º do artigo 9º da Instrução Normativa nº PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 30/2007 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e INTEMPESTIVIDADE não provido. (TST - AIRR: 1136007020085150100 , Relator: O v. Acórdão foi republicado no dia 29/07/2016 (Id. 860597d). O Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: prazo legal para interposição do Recurso de Revista expirou em 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014, 08/08/2016. undefined)." Por sua vez, a recorrente admite que interpôs recurso de revista "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. mediante protocolo no ambiente do PJE do 1º grau, no dia RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO À 08/08/2016 (Id. f5c3358), muito embora o processo tramitasse VARA DO TRABALHO. SISTEMA E-DOC. É dever da parte zelar perante a 2ª instância. Porém, somente em 16/08/2016 peticionou a pelo correto endereçamento das suas petições. Dessa forma, o esta instância (Id. 19a3f15) requerendo o conhecimento do apelo, protocolo do recurso de revista perante Juízo incompetente, a quando já esgotado o prazo legal (Id. 5f0b996). tempo, não afasta a intempestividade, que deve ser contada da data De acordo com a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que do protocolo no Juízo competente. Assim, afigura-se intempestivo o regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, recurso de revista, na medida em que a decisão regional foi o correto endereçamento de petição recursal eletrônica constitui publicada no dia 30/03/2012 e o recurso de revista foi protocolado responsabilidade exclusiva da parte recorrente. no dia 25/04/2012, junto ao juízo competente. Precedentes desta Com efeito, a apelante encaminhou a petição do recurso de revista Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR - a juízo incompetente para apreciação do apelo, o que culminou no 1237-77.2010.5.15.0066, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª recebimento do recurso por este Regional após o transcurso do Turma. Data de Publicação: 26/03/2013)." prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70, qual seja, oito dias. CONCLUSÃO Portanto, resta configurada a intempestividade do apelo aviado DENEGO seguimento ao recurso de revista. perante juízo distinto daquele efetivamente competente para o Intime-se. respectivo processamento. Manaus, 27 de setembro de 2016. No mesmo sentido é o entendimento do C. TST: Maria das Graças Alecrim Marinho "EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE mam REVISTA. APRESENTAÇÃO DO APELO NA VARA DO Edital TRABALHO. RECEBIMENTO NO ÓRGÃO COMPETENTE FORA DO PRAZO RECURSAL. Esta Corte possui posicionamento firmado quanto à apresentação do recurso em órgão incompetente, no sentido de que isto não interrompe o prazo recursal. Assim, interposto o recurso pela parte na Vara do Trabalho, mesmo dentro do prazo legal, se recebido pelo Tribunal Regional após o transcurso do prazo, o apelo é considerado intempestivo. Agravo desprovido (Ag-AIRR - 327-54.2011.5.04.0023,Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma. Data de Publicação: 14.02.14)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA Processo Nº RO-0002158-72.2015.5.11.0001 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE MANAUS AMBIENTAL S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) RECORRIDO LUIZ ANTONIO SOUZA ABREU ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MANAUS AMBIENTAL S.A. INTEMPESTIVO. PROTOCOLO NA VARA DE TRABALHO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE DA PARTE. A petição do recurso por meio JUSTIÇA DO TRABALHO do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) deve ser encaminhada ao órgão judiciário competente, de modo que este a receba dentro do prazo legal. É da RECURSO DE REVISTA parte recorrente a responsabilidade pela apresentação do apelo Lei 13.015/2014 perante a autoridade judiciária competente para analisá-lo, Recorrente(s): MANAUS AMBIENTAL S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 69 Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS 2000/2001), em razão do pactuado por meio de ACT, pode-se (EXCLUSIVIDADE - Id. fe6adf8) e OUTROS (AM - 3311) afirmar que a prescrição bienal ocorrreu em 01/09/2003, por força Recorrido(a)(s): LUIZ ANTÔNIO SOUZA ABREU da Súmula 294 do TST, e a prescrição quinquenal ocorreu em Advogado(a)(s): ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO 01/09/2006. (EXCLUSIVIDADE - Id. 79b275d) e OUTROS (AM - 2926) Requer a extinção do processo com resolução do mérito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acrescenta não ser cabível a aplicação da Súmula 452 do TST, na Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/08/2016 - Id. medida que para tanto, o Plano de Cargos e Salários da recorrente 4765C70; recurso apresentado em 10/08/2016 - Id. 5ba2b25). deveria estar em vigor, renovando as obrigações mês a mês, Regular a representação processual, Id. f811516. considerando, ainda, que no caso em análise não se está discutindo Satisfeito o preparo Ids. b629f94, 641d4e2, 641d4e2 -, 15d6618, a simples inobservância dos critérios de promoção estabelecidos e095f76 e e095f76. em PCS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Doutra parte, insurge-se contra o pagamento de diferença salarial PRESCRIÇÃO. em decorrência das promoções por merecimento e tempo de REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / serviço. Sustenta que as promoções indicadas foram previstas até o SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E Acordo Coletivo 1999/2000 mantido com a empresa Cosama, com SALÁRIOS. vigência até 01.09.2000, deixando de constar nos Acordos Coletivos SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS subsequentes, razão pela qual, segundo a recorrente, "o ato de não DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. concessão das promoções encontra guarida no manto do ato REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / jurídico perfeito celebrado entre os detentores dos direito e SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. obrigações" . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Requer a decretação da inaplicabilidade retroativa da Súmula RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / 277/TST, afastando qualquer possibilidade de integração ao INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. contrato de trabalho da recorrida das condições previstas nos Alegação(ões): Acordos Coletivos de Trabalho anteriores à edição da Súmula supra - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294; nº 452; nº 51 do citada. colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, ao - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 404; argumento de que no caso em tela não estão presentes os SBDI-I/TST, nº 322 da Subseção 1 Especializada em Dissídios requisitos configuradores à conduta praticada pela recorrente, pois, Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho. segundo seu entendimento, praticou um ato sob o pálio do exercício - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, regular de um direito que lhe assiste a legislação. Ademais, afirma inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. que o valor arbitrado afronta o art. 944, parágrafo único, do Código - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º; Civil. Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Consolidação das Consta no v. acórdão (Id. 15d6618): Leis do Trabalho, artigo 10º; artigo 448. "(...) Recurso da reclamada - divergência jurisprudencial: folha 7 (2 arestos); folha 8 (1 aresto); Coisa julgada folha 10 (1 aresto); folha 15 (1 aresto); folha 16 (2 arestos); folha 17 Suscita a reclamada a preliminar de coisa julgada, sob o argumento (1 aresto); folha 21 (1 aresto); folha 27 (2 arestos); folha 39 (1 de que a presente reclamação apresenta as mesmas partes, causa aresto); folha 44 (1 aresto); folha 45 (1 aresto); folha 60 (1 aresto); de pedir e pedidos do Processo n. 0000254-77.2012.5.11.0015, cuja folha 61 (2 arestos). sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral, transitou De início, suscita preliminar de prescrição total, ao argumento de em julgado no dia 11/03/2013. que no presente caso deve-se aplicar a teoria da "actio nata" que Razão não lhe assiste. encerra a ideia de que o direito de ação nasce com o prejuízo inicial De acordo com a sentença carreada aos autos pela reclamada (Id (primeira promoção não concedida). 87c5498), prolatada nos autos do Processo n. 0000254- Aduz que, tendo em vista que a alteração do contrato de trabalho 77.2012.5.11.0015, o pedido do autor naquela reclamatória ocorreu em 01/09/2001 (um dia após a validade do ACT restringiu-se ao período compreendido entre 2007 e 25/12/2011, ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 70 passo que a presente reclamatória encerra pedidos a partir de reposições de níveis vencidas, no importe de 8% sobre o salário 26/12/2011, como, inclusive, o autor esclareceu no item 4 da peça indicado na inicial. Para tanto, argumenta que as promoções de ingresso. indicadas pelo reclamante foram previstas até o ACT 1999/2000, Portanto, considerando que as ações objetivam o pagamento de deixando de constar nos Acordos Coletivos subsequentes. Enfatiza parcelas referentes a períodos distintos, não se verifica a identidade a existência do termo de transação entre sindicato e empresa de pedidos a justificar o reconhecimento da coisa julgada. assinado em 2001 que suprimiu a promoção por antiguidade, Rejeito, pois, a preliminar. mediante indenização aos empregados, descaracterizando o Plano Prescrições bienal e quinquenal total de Cargos e Salários, pelo que suscita a aplicação do preceito Sustenta a reclamada estar demonstrado nos autos que as venire contra factum proprium. Alega, ainda, que o Termo de diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante decorrem de Compromisso firmado para a concessão do PCS fora agregado ao alteração do pactuado, consoante Acordos Coletivos mencionados, ACT 2000/2001, perdendo a vigência quando da expiração do em especial o Acordo de 2000/2001. Assevera que a alteração do referido acordo coletivo em 31/08/2001, nos termos da Súmula 277 contrato de trabalho ocorreu em 01/09/2001 (um dia após a validade do TST. do ACT 2000/2001), em razão do pactuado por meio do ACT, Analiso. podendo-se afirmar que a prescrição bienal total ocorreu em Conforme contrato constante na CTPS (Id 79aeb5f), o reclamante 01/09/2003, com base na Súmula 294 do TST, e a prescrição foi contratado pela COSAMA em 09/04/1979, vindo a ter seu quinquenal extintiva ocorreu em 01/09/2006, devendo ser acolhida a contrato de trabalho sub-rogado à empresa Manaus Saneamento, questão prejudicial de prescrição bienal, bem como a quinquenal que foi transformada na empresa Águas do Amazonas S.A, cuja total, com determinação da extinção do processo com resolução do razão social atual é Manaus Ambiental S.A. mérito. O Plano de Cargos e Salários instituído aos trabalhadores da Não merecem prosperar suas alegações. COSAMA estabelecia promoções por antiguidade e mérito, que Como informa a recorrente em suas razões, a presente ação trata eram concedidas a cada 18 meses, alternadamente, o que de pedido de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e posteriormente foi incorporado ao ACT 1999/2000. Salários criado pela empresa COSAMA, e não obedecido pela Por ocasião da sucessão, a reclamada, por meio do Termo de reclamada. Logo, aplica-se a disposição da Súmula 452, do TST, Compromisso (Id f10dba4), firmou um ajuste com o sindicato da segundo a qual: categoria profissional, em 6/10/2000, no sentido de manter o "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. sistema de promoção de seus empregados, por tempo de serviço e DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO merecimento. OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da A teor dos arts. 10 e 448, da CLT, a sucessão de empregadores Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados. DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Tratando-se de pedido de Em complemento, a Súmula n. 51, do Tribunal Superior do pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância Trabalho, esclarece que as cláusulas regulamentares que revoguem dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". regulamento, de forma que as regras estabelecidas, vigente à Assim, a prescrição a ser observada, no presente feito, é a parcial, época da contratação do reclamante, incorporaram-se ao patrimônio ou seja, ocorre gradativamente no mês de vencimento de cada jurídico do trabalhador, independendo sua validade de negociação parcela. coletiva posterior. Dessa maneira, considerando que os pedidos formulados na inicial Outrossim, dispõe a Súmula n. 277 do TST que: não ultrapassam prazo prescricional quinquenal, a partir do "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções ajuizamento da reclamatória (11/11/2015), não há qualquer coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente prescrição a ser declarada. poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação Posto isso, rejeito a prejudicial. coletiva de trabalho". Promoções por tempo de serviço e merecimento Observa-se que não existe instrumento normativo que contenha a A reclamada insurge-se contra sentença de primeiro grau, que previsão de alterações no sistema de promoção implementado pelo deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de duas antigo empregador, por consequência, acha-se em plena vigência o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 71 Programa de Progressão Funcional estabelecido pela Resolução n. econômico da reclamada, concedo indenização a título de danos 19/87(Id fee2af7). morais no valor de R$ 20.000,00. Urge destacar que não cabe falar em renúncia de direitos dos Dos honorários advocatícios empregados por meio de Termo de Transação, pois as negociações Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo coletivas não têm o condão de renunciar direitos adquiridos pelos do Trabalho predomina o entendimento, segundo o qual, somente empregados sem contrapartida proporcional, dado que a supressão são devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo da promoção por tempo de serviço a cada 18 meses em troca de sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita, simples abono no percentual de 5% sobre o salário base em parcela concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do única, prejudicaria direitos dos empregados. Logo, desvirtuado do Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que o objetivo das negociações coletivas, qual seja, o de buscar melhores reclamante não está assistido por entidade sindical de sua condições de trabalho. categoria. Está claro, pois, que o reclamante tem direito à preservação das Portanto, nego provimento ao Recurso do reclamante, neste vantagens deferidas no plano de cargos e salários da empresa aspecto. sucedida, as quais aderiram ao seu contrato de trabalho. Conclusão do recurso Dessa forma, nego provimento ao Recurso da reclamada. Em conclusão, conheço dos Recursos Ordinários, nego provimento Recurso do reclamante ao Recurso da reclamada e dou parcial provimento ao Recurso do Da indenização por danos morais reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de O reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, mantendo danos morais. Para tanto, reitera a tese da inicial, no sentido de que inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma a reclamada, ao suprimir as promoções que lhe seriam devidas, da fundamentação. Em razão da elevação da condenação, comino rompeu a fidúcia do contrato de trabalho, o que acabou por violar custas processuais à reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas direitos da sua personalidade. sobre o valor ora arbitrado em R$ 45.000,00. (...)". Analiso. No tocante à prescrição, bem como com relação às promoções por Todo trabalhador é destinatário das normas constitucionais e legais merecimento e tempo de serviço, a decisão proferida está em de proteção ao direitos da personalidade, consubstanciados na consonância, respectivamente, com a Súmula 452 do TST e a tricotomia corpo, mente e espírito, correspondente à vida e Súmula 51 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, integridade física, integridade psíquica (liberdade, privacidade, paz,) inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, e e integridade moral (honra, imagem, nome). Pode, assim, sempre Súmula 333 do TST). que ocorra ofensa a esses atributos inatos da pessoa e suas No tocante à irretroatividade da Súmula 277, inviável a análise do projeções sociais, buscar a devida reparação (art. 5º, X, da Lei recurso, uma vez que a Turma não analisou o tema do prazo de Magna). vigência dos direitos previstos em norma coletiva sob o prisma da Para tanto, necessário se faz juntar aos autos provas capazes de possibilidade de sua aplicação retroativa da alteração da Súmula, sanar qualquer questionamento sobre a ocorrência do dano moral ocorrida em 2012. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula sofrido. Conforme dispõe o artigo 818 da CLT combinado com o 297 do TST. artigo 333, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar fato No que diz respeito ao dano moral, a análise do recurso resta constitutivo do seu direito. prejudicada, em razão do disposto na Súmula 422 do TST, que No caso sob exame, a não concessão das promoções previstas no estabelece não se conhecer de recurso para o TST quando as Plano de Cargos e Salários, por si só, caracteriza o reconhecimento razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão de danos morais, pois feriu direito certo do reclamante, já que a recorrida, nos termos em que fora proposta.. empresa descumpriu compromisso firmado com o sindicato da No tocante ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o categoria. arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário Portanto, entendo que o autor se desonerou do ônus que lhe do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de competia em comprovar a violação à dignidade alegada, visto que o proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e fato é grave o suficiente para gerar abalo psíquico e justificar a probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos indenização postulada. exarados no acórdão. Assim, também nesse tópico, impossível o Diante da gravidade da conduta, da extensão do dano e do porte seguimento do recurso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 72 CONCLUSÃO Edital DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Manaus, 27 de setembro de 2016. Maria das Graças Alecrim Marinho Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região mam Edital Processo Nº RO-0002357-19.2014.5.11.0005 Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) RECORRIDO RAIMUNDO JOSE BARBOSA NETO ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) Processo Nº RO-0002364-44.2015.5.11.0015 Relator MARIA DE FATIMA NEVES LOPES RECORRENTE MUSASHI DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO MARCELO MINHOTO FERRAZ DE SAMPAIO(OAB: 89799/SP) ADVOGADO DUCIETE ALVES DA SILVA(OAB: 8730/AM) ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819-M/AM) RECORRIDO EDILENE DA SILVA CRUZ ADVOGADO OZIEL PINTO DA SILVA(OAB: 5455/AM) RECORRIDO POLITECH BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MUSASHI DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA PODER JUDICIÁRIO Lei 13.015/2014 JUSTIÇA DO TRABALHO Recorrente(s): 1. MUSASHI DA AMAZÔNIA LTDA. Advogado(a)(s): 1. MARCELO MINHOTO FERRAZ DE SAMPAIO RECURSO DE REVISTA (EXCLUSIVIDADE - Id. 9bf5298) e OUTROS (AM - 435-A) Lei 13.015/2014 Recorrido(a)(s): 1. EDILENE DA SILVA CRUZ Recorrente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2. POLITECH BRASIL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E Advogado(a)(s): WÁLLACE ELLER MIRNDA (EXCLUSIVIDADE - LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA. Id. 3b988e30) e OUTROS (AM - 868-A) Advogado(a)(s): 1. OZIEL PINTO DA SILVA (AM - 5455) Recorrido(a)(s): RAIMUNDO JOSÉ BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Advogado(a)(s): ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (AM - 3974) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/08/2016 - Id. 9536DE6; recurso apresentado em 08/09/2016 - Id. 8eb36b7). Por meio do acórdão de Id. 23ca60c, a E. Turma determinou o Regular a representação processual, Id. aa4964d. retorno dos autos à MM. Vara de Origem para regular Satisfeito o preparo Ids. 45aaa59, 9bf2466, 2545a0f, 23277ef, prosseguimento do feito. 9bf2466, 4f4b75f, 9bf2466, 2545a0f e 23277ef, 9bf2466, 2bc2b4e, Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214/TST 3f39c49. (Resolução 127/2005, do Colendo TST), cuidando-se de decisão PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL art. 893, da CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS CONCLUSÃO. RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Desta forma, prejudicado o conhecimento do apelo. Alegação(ões): Intime-se. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item VI do colendo Tribunal Manaus, 27 de setembro de 2016. Superior do Trabalho. Maria das Graças Alecrim Marinho - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região - divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 9 (1 aresto). mam Consta no v. acórdão (Id. 4f4b75f): "(...) MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 73 Das multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT. imateriais do indivíduo, tais como a honra, a privacidade, a Postula a litisconsorte a exclusão das multas dos artigos 467 e 477, intimidade, a saúde, a integridade física dentre outros, que, §8º, da CLT, sob alegação que inexistem verbas incontroversas, consequentemente, traz dor, angústia, aflição, humilhação, enfim além das multas serem devidas somente pela reclamada, diante do uma série de perturbações emocionais que diminuem a autoestima caráter personalíssimo. da pessoa. O dano moral atinge a esfera íntima da vítima, causando Analiso. lesões subjetivas que nem sempre são possíveis de identificar, as A Súmula 331/TST, em seu inciso VI, determina claramente que a quais podem ocorrer através da prática ou omissão de algum ato. responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas Assim, o dano moral tem sua origem na responsabilidade subjetiva, as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da consagrada no artigo 186 do CCB. Nos termos do referido prestação laboral, pois integrantes dos créditos trabalhistas a serem dispositivo legal, a culpa é o principal elemento da responsabilidade recebidos pelo trabalhador, em contraprestação à sua força de subjetiva. Considera-se aí, a ideia do dever violado, sendo a trabalho, despendida em benefício da recorrente. negligência e a imprudência condutas culposas voluntárias que Por outro lado, muito embora a recorrente, por analogia, invoque o trazem um resultado involuntário, caracterizadas pela previsibilidade denominado Princípio da Instranscendência ou da Pessoalidade, ou e pela falta de cuidado. ainda, Personalidade da Pena, o qual preconiza que somente o Nesse diapasão, para a caracterização do dano moral é condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: dano uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado, tal resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem; princípio é afastado pela própria redação do inciso VI da nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa e comprovação mencionada Súmula. Vejamos: "VI - A responsabilidade subsidiária real e concreta da lesão. do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da No presente caso, entendo, assim como o juízo a quo, que tais condenação referentes ao período da prestação laboral". requisitos restaram devidamente demonstrados, uma vez que a Portanto, negar a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto reclamante não recebeu suas verbas rescisórias por culpa das a estes institutos, seria contrariar o objetivo da súmula em epígrafe, demandadas, tendo que requerer o pagamento de seus direitos deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte, trabalhistas nesta Justiça especializada. para com seus créditos de natureza alimentar. As verbas rescisórias têm natureza alimentar e sua falta, No que pertine à multa do art. 477 da CLT, restou provado que a ocasionada pela mora do empregador, resulta não apenas na reclamante não recebeu suas verbas rescisórias no prazo devido, inevitável impontualidade dos seus compromissos, como também tendo que ingressar nesta Justiça especializada para tanto, logo, faz no comprometimento do seu sustento, sendo, à toda evidência, jus a tal pleito como reconhecido. nefasto para a boa reputação do indivíduo. No tocante à multa do art. 467 da CLT, entendo que esta deve ser Assim, presentes os requisitos necessários para a configuração da excluída da condenação, porquanto inexistentes parcelas responsabilidade civil, faz jus a reclamante à indenização por danos incontroversas, uma vez que, embora a reclamada não tenha morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. apresentado contestação, o litisconsorte o fez, portanto, todos os Pelo exposto, correta a sentença que deferiu à autora indenização pedidos foram devidamente contestados. Assim, reformo a por danos morais no importe de R$ 2.500,00, como forma de sentença nesse particular. reparar e amenizar o sofrimento causado à reclamante, Da indenização por danos morais . considerando o tempo de duração do vínculo empregatício, a Busca a litisconsorte, nesse ponto, a exclusão da indenização por capacidade econômica das demandas e o intuito pedagógico da danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob medida. o argumento de que não ficou provado nos autos qualquer violação Nada a reformar nesse particular. à esfera íntima da recorrida ou abalo psicológico ou ato da (...) recorrente com o objetivo de gerar ou produzir violação de ordem Em conclusão, conheço do recurso ordinário da litisconsorte e dou- moral na esfera jurídica da mesma. Busca, ainda, em caso de lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir da manutenção da indenização, a redução do valor da indenização condenação a multa do artigo 467 da CLT no valor de R$2.873,43. arbitrado em sentença. Em consequência, reduzo o valor das custas para R$275,44, pelas Analiso. demandadas, calculadas sobre o novo valor da condenação O dano moral consiste na lesão provocada aos interesses ou bens (R$13.772,16). Mantendo a sentença nos seus demais termos, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 74 forma da fundamentação. /le DENEGO seguimento ao recurso de revista. ACÓRDÃO Intime-se. (Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2016 ) Manaus, 27 de setembro de 2016. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LAIRTO JOSÉ VELOSO do Trabalho: Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES; Desembargador do Trabalho, Vice-Presidente Relatora -MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e SOLANGE MARIA kbb SANTIAGO MORAIS (membro da 2ª Turma, convocada). Presente, Edital ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região, LÉA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA. ISTO POSTO , ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário da litisconsorte e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT no valor de R$2.873,43. Em consequência, reduzir o valor das custas para R$275,44, pelas demandadas, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$13.772,16). Manter a sentença nos seus demais termos, na forma da fundamentação. (...)" Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo. Processo Nº RO-0011436-47.2013.5.11.0008 Relator VALDENYRA FARIAS THOME RECORRENTE MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) ADVOGADO GESIEL BARBOZA SANTOS(OAB: 1514-E/RR) RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRIDO SODEXO RID SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO REINALDO FINOCCHIARO FILHO(OAB: 111266/SP) ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA SILVA Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: PODER JUDICIÁRIO § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: JUSTIÇA DO TRABALHO I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; RECURSO DE REVISTA II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a Lei 13.015/2014 dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Recorrente(s): 1. MARIA GRACIMAR OLIVEIRA DA SILVA Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; Advogado(a)(s): 1. AMANDA DE SOUZA TRINDADE e OUTRA (AM III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os - 5979) fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante Recorrido(a)(s): 1. SODEXO RID SERVIÇOS E COMÉRCIO DE demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição ALIMENTAÇÃO LTDA. Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade 2. MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. aponte. Advogado(a)(s): 1. DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS Dessa forma, é inviável a análise do presente recurso, uma vez que RANGEL (EXCLUSIVIDADE - Id. c90fde7) e OUTROS (SP - 14767) a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que 2. NATASJA DESCHOOLMEESTER (EXCLUSIVIDADE - Id. consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do 139404) e OUTROS (AM - 2140) apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que, a PARA EU REVISAR. simples citação da ementa da decisão guerreada, não supre a PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2016 - Id. específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da DBC52A3; recurso apresentado em 29/08/2016 - Id. 732808a). matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a Regular a representação processual, Id. a249e01. matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária CONCLUSÃO gratuita, conforme sentença de Id. b7f6176, nos termos das OJs Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 75 269 e 331 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. de frutas, mexer panelas, servir pães), esse trabalho não era PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS realizado por todo o turno, ou seja, durava no máximo duas a três RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / horas e já dirigia-se para outro tipo de atividade. Dessa forma, não INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. há como caracterizar repetitividade relevante no trabalho.Por mais RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / que houvesse um risco ergonômico relevante para os punhos, os INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA exames que comprovam as patologias reclamadas foram realizados OCUPACIONAL. após 11 meses da demissão sem qualquer influência do ambiente Alegação(ões): laboral, sendo que estas patologias continuaram agravando-se ao - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 1º, ponto de ser submetida ao tratamento cirúrgico; Para que se inciso III, da Constituição Federal. estabeleça o nexo técnico causal é necessário que o aparecimento - violação do(s) Código Civil, artigo 927, §único. da doença tenha um nexo temporal com as atividades - divergência jurisprudencial: folha 11 (1 aresto). desempenhadas pelo Autor na empresa Reclamada (critério Sustenta restou constatada tanto as doenças apresentadas pela cronológico), que nas funções desempenhadas existam atividades Obreira, como o nexo de causalidade ou ainda de concausalidade ou operações consideradas de risco relevante para o entre estas e as suas atividades laborais executadas, bem como desenvolvimento daquela doença (critério de adequação lesiva) e evidenciada a culpabilidade da Recorrida. Segundo a recorrente, a que havendo o nexo técnico causal haja a remissão ou pelo menos atividade laboral desenvolvida pela Recorrente para a Recorrida a redução dos sintomas após a interrupção das atividades (critério apresenta riscos à saúde de seus empregados, conforme apontado de continuidade fenomenológica). O caso em questão não atende a no laudo pericial elaborado pelo perito do juízo. Busca seja fixado nenhum dos critérios acima". Grifo nosso. quantum indenizatório para dano moral e material. Infere-se, a partir da análise pericial, que as atividades Como reforço de argumentação, alega divergência jurisprudencial. desenvolvidas pela reclamante não exigiam grau de repetitividade Consta no v. acórdão (Id. 523be03): relevante para desenvolver ou agravar as patologias apresentadas. "(...) MÉRITO Ademais, os exames utilizados para embasar o laudo pericial Da Doença do Trabalho Alegada comprovam que mesmo após 11 meses da demissão as patologias A reclamante afirma que em razão das condições especiais do continuaram se agravando, o que confirma a sua origem trabalho exercido desenvolveu doenças do trabalho: Neuropatia do degenerativa sem qualquer relação com o trabalho. Nervo mediano; Tenossinovite do 6º compartimento dos extensores; Cumpre destacar que o simples fato de a reclamante ter sido comprometimento das fibras sensitivas e motoras dos nervos considerada apta para o trabalho na ocasião do exame admissional mediano através do carpo, compatível com Síndrome do Túnel do não gera presunção absoluta de que a doença manifestada no Carpo de grau grave (grau 4) à direita e de grau moderado (grau 2) decorrer do vínculo ou após sua cessação tenha relação de à esquerda. causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas. Tais doenças, em tese, enquadram-se no conceito legal de doenças Acrescento, ainda, que a presunção de nexo epidemiológico é do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8213/91) cujo aparecimento não relativa, podendo ser afastada por outras provas, sobretudo, pela decorre diretamente da profissão e sim das condições especiais do perícia judicial. trabalho executado. Nessa linha, impende asseverar que a mera inconformidade da Para fins de configuração da doença do trabalho faz-se necessária parte com as conclusões do perito do juízo sem a indicação precisa a comprovação do nexo de causalidade e a incapacidade laborativa dos pontos divergentes não inviabiliza a utilização da perícia como ainda que temporária. meio de prova. In casu, a perícia técnica após a análise das condições de trabalho No caso, o laudo pericial evidenciou de forma clara e minudenciada da reclamante concluiu pela ausência de nexo de causalidade e que as doenças alegadas pela autora se originaram de fatores concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela externos à atividade laboral. reclamante e as lesões, sequelas e limitações sofridas. Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade ou concausalidade Nesse sentido, vale destacar alguns pontos do laudo pericial (Num. não há que se imputar a responsabilidade ao empregador, vez que f435db9): "O trabalho desempenhado pela Autora era considerado não configurada a doença do trabalho (art.7º, XXVIII, CF/88 e art. amplamente diversificado em vários setores do refeitório. Ainda que 186 e 927 do CC). trabalhasse em uma ou outra atividade considerada repetitiva (corte Pelo exposto, considero acertada a decisão de primeiro grau, vez Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 76 que fundada no conjunto fático- probatório (art.818, CLT e art.373, I, Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CPC/15), que julgou improcedente a pretensão da reclamante em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na razão da inexistência de relação causal ou concausal entre a forma da fundamentação. (...)". doença alegada pela autora e as atividades exercidas na Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, reclamada. procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para Prejudicada a análise dos demais pedidos, tendo em vista a o conhecimento do presente apelo. manutenção da improcedência dos pedidos. Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos Por estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento. específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos ISTO POSTO do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal § 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Regional do Trabalho da 11ª Região e Juiz convocado, por I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; provimento.(...)"" II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a Por sua vez, consigna o acórdão de embargos de declaração (Id. dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal 55f79f2): Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; "(...) MÉRITO III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Alega a embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante temas elencados no apelo e questão latente criada pela ampla e demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição remansosa jurisprudência superior. Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade Assim, requer a manifestação quanto às teses apontadas e o aponte. saneamento da omissão. Dessa forma, incabível a análise do presente recurso, uma vez que A embargante não demonstrou com clareza quais as teses não ao expor as razões do pedido de reforma, a parte recorrente não explicitadas no julgado, limitou-se a arguir de forma vaga que o impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a acórdão não enfrentou temas dispostos no apelo. Infere-se a partir saber art. 7º, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do CC, inclusive desta argumentação que o real intuito da embargante é obter uma mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da nova análise do mérito do julgado. Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja Não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa, contrariedade aponta, nos termos do art. 896, §1º-A, III da CLT. eis que consta no julgado manifestação expressa a respeito das CONCLUSÃO teses apontadas pela reclamante, sobretudo, quanto à validade das DENEGO seguimento ao recurso de revista. conclusões do perito do juízo e a origem degenerativa das doenças Intime-se. alegadas. Manaus, 27 de setembro de 2016. Ademais, o acórdão manifestou-se de forma explícita que o simples Maria das Graças Alecrim Marinho fato de a reclamante ter sido considerada apta para o trabalho no Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região exame admissional não gera presunção absoluta da existência de mam nexo de causalidade ou concausalidade das patologias por ela apresentadas, mormente quando o laudo pericial indica a natureza degenerativa e a origem externa das doenças. Na realidade, com o pretexto de prequestionar, mais uma vez repito, busca a embargante apenas rediscutir matéria para obter a reforma do julgado, o que não é possível pela via dos Embargos de Declaração. Por estes fundamentos, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento para manter o julgado, na forma da fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Edital Processo Nº RO-0011630-53.2013.5.11.0006 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA GRILLO(OAB: 7883/AM) ADVOGADO ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS(OAB: 7526/AM) RECORRIDO LUIS FARIAS CORREA ADVOGADO PAULA REGINA DA SILVA MELO(OAB: 7490/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): Relator RECORRENTE - LUIS FARIAS CORREA RECORRIDO ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECORRIDO ADVOGADO DESPACHO ADVOGADO I - Mantenho o despacho agravado (id. 5b62397) e determino o ADVOGADO processamento do Agravo de Instrumento (id. e018134); II - Notifique-se a parte agravada para responder, conforme o TERCEIRO INTERESSADO disposto no art. 897, § 6º, da CLT; Intimado(s)/Citado(s): III - Após, encaminhem-se ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma do ATO TST.GP nº 207/2014. Manaus, 27 de Setembro de 2016 LAIRTO JOSE VELOSO Desembargador(a) do Trabalho 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento da 1ª Turma do dia 04/10/2016 às 8:30 Processo Nº RO-0000003-43.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE COMAER COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA - EPP ADVOGADO JOSE CARLOS ARANHA RODRIGUES(OAB: 584/RR) RECORRIDO EVERTON PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMAER COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA - EPP - EVERTON PAIVA DE OLIVEIRA Processo Nº RO-0000071-84.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE UNIAO FEDERAL RECORRIDO JOHNNY YURI DA SILVA ADVOGADO VALCIVANI PEREIRA BARBOSA(OAB: 1015/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - JOHNNY YURI DA SILVA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - UNIAO FEDERAL - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000073-54.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 77 DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME KATIA DOS SANTOS LIMA(OAB: 936/RR) IRAN CARNEIRO DE MACEDO RONALDO MAURO COSTA PAIVA(OAB: 131/RR) LEIDE DAYANA MACHADO VENANCIO(OAB: 1298/RR) LUIZA PAGOTE COSTA(OAB: 1095/RR) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME - IRAN CARNEIRO DE MACEDO Processo Nº AP-0000083-98.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES AGRAVADO BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO(OAB: 264/RR) AGRAVANTE ANA CELIA RIBEIRO COSTA ADVOGADO TANNER PINHEIRO GARCIA(OAB: 478/RR) AGRAVADO EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME ADVOGADO VANESSA PIZARRO RAPP(OAB: 196126/SP) ADVOGADO LUCIA ANDREA FERREIRA(OAB: 1039/RR) Intimado(s)/Citado(s): - ANA CELIA RIBEIRO COSTA - BOA VISTA ENERGIA S/A - EXACT COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME Processo Nº ROPS-0000109-05.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) RECORRIDO MOISES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 2770/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA - MOISES DE SOUZA PINHEIRO Processo Nº RO-0000142-55.2016.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE UNIAO FEDERAL RECORRIDO JOAO BATISTA COSTA SOUSA ADVOGADO MIKE AROUCHE DE PINHO(OAB: 635/RR) ADVOGADO MARLIDIA FERREIRA LOPES(OAB: 806/RR) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTOS LEGIS WARNER VELASQUE RIBEIRO(OAB: 288-A/RR) VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA COSTA SOUSA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - UNIAO FEDERAL - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000152-38.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE CERAS JOHNSON LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RECORRIDO RONELIO DA SILVA MARINHO ADVOGADO MOISES VIEIRA QUEIROZ(OAB: 2830/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CERAS JOHNSON LTDA - RONELIO DA SILVA MARINHO Processo Nº RO-0000152-39.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - ESTADO DE RORAIMA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000248-71.2015.5.11.0013 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE NUZA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO RITACLEY DANTAS RODRIGUES(OAB: 2068/AM) RECORRENTE SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RECORRIDO NUZA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO RITACLEY DANTAS RODRIGUES(OAB: 2068/AM) RECORRIDO SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) Intimado(s)/Citado(s): - NUZA MARIA COSTA DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 78 - SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Processo Nº RO-0000301-35.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO ENISMARA FIRMINO COSTA ADVOGADO MARTA NOUBE DE SOUZA LEAO(OAB: 810/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ENISMARA FIRMINO COSTA - ESTADO DE RORAIMA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000309-40.2014.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA(OAB: 10068/MA) ADVOGADO AZILMAR PARAGUASSÚ CHAVES(OAB: 156/RR) RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA(OAB: 10068/MA) ADVOGADO AZILMAR PARAGUASSÚ CHAVES(OAB: 156/RR) RECORRIDO ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO JULIO FELIX ADVOGADO RODRIGO ALVES PAIVA(OAB: 1116/RR) ADVOGADO RONALDO MAURO COSTA PAIVA(OAB: 131/RR) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. - ESTADO DE RORAIMA - JULIO FELIX - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Processo Nº RO-0000329-31.2014.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE EBER LEON PEREIRA PIRES ADVOGADO WERLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ(OAB: 644/RR) RECORRIDO MISSAO EVANGELICA CAIUA ADVOGADO JOSE WILIAN SILVEIRA DOMINGUES(OAB: 16072/MS) Intimado(s)/Citado(s): - EBER LEON PEREIRA PIRES - MISSAO EVANGELICA CAIUA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0000565-86.2014.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) RECORRIDO WALDOCILENE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO WARNER VELASQUE RIBEIRO(OAB: 288-A/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RORAIMA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP - WALDOCILENE BATISTA DOS SANTOS Processo Nº AP-0000582-44.2011.5.11.0014 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO MARIA CHRISTINE VERAS DE OLIVEIRA(OAB: 7079/AM) ADVOGADO André Luiz Damasceno de Araújo(OAB: 5265/AM) AGRAVADO MARIO JORGE FERREIRA TANANTA ADVOGADO CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2906/AM) 79 - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - FELIPE NERY DOS SANTOS Processo Nº RO-0000667-74.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE MARIA HELENA MENESES BARROS ADVOGADO SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1058/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - MARIA HELENA MENESES BARROS Processo Nº RO-0000670-29.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE EDILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1058/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB: 1295/RR) ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) ADVOGADO CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - MARIO JORGE FERREIRA TANANTA Processo Nº RO-0000603-12.2014.5.11.0015 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE GEDIVALDO JOSE MARQUES ADVOGADO CLÁUDIA DE FÁTIMA MATTOS DE SOUZA(OAB: 6651/AM) RECORRIDO TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GEDIVALDO JOSE MARQUES - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA Processo Nº RO-0000604-43.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE FELIPE NERY DOS SANTOS ADVOGADO SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1058/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - EDILSON BARBOSA DA SILVA Processo Nº RO-0000676-69.2014.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE ANTONIA BRAGA CARDOSO ADVOGADO DANIEL REIS WANDERLEY(OAB: 4546/AM) ADVOGADO ERICO DE OLIVEIRA GONCALO(OAB: 5165/AM) RECORRIDO CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME ADVOGADO JOSE MENEZES PINHEIRO JUNIOR(OAB: 5093/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA BRAGA CARDOSO - CELIA REGINA DA SILVA SANTOS FERREIRA - ME Processo Nº RO-0000676-35.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE ARNOLDO MICHEL DO VALE MOREIRA ADVOGADO FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB: 5043/AM) ADVOGADO CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) RECORRENTE UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO TALISSA PEREIRA CIRINO SARDO(OAB: 7635/AM) JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB: 3482/AM) MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA(OAB: 9786/AM) ARNOLDO MICHEL DO VALE MOREIRA FABRICIA ARRUDA MOREIRA(OAB: 5043/AM) CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CAMARA ALENCAR(OAB: 4249/AM) UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA JOAO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA(OAB: 8657/AM) MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA(OAB: 9786/AM) TALISSA PEREIRA CIRINO SARDO(OAB: 7635/AM) Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB: 3482/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ARNOLDO MICHEL DO VALE MOREIRA - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Processo Nº RO-0000722-19.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO GLEICIANE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RORAIMA - GLEICIANE BATISTA DE OLIVEIRA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0000749-10.2015.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE LAZARO LEITE MATOS ADVOGADO EDUARDO ALEXANDRE GUEDES CIDADE(OAB: 7179/AM) RECORRIDO NAVEGACAO CUNHA LTDA ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LAZARO LEITE MATOS - NAVEGACAO CUNHA LTDA Processo Nº RO-0000754-87.2014.5.11.0011 Complemento Processo Eletrônico - PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Relator RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 80 DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Ministério Público do Trabalho da 11ª Região VIDEOLAR-INNOVA S/A JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Ministério Público do Trabalho da 11ª Região VIDEOLAR-INNOVA S/A FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Intimado(s)/Citado(s): - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VIDEOLAR-INNOVA S/A Processo Nº RO-0000834-91.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE ADAO CASTELO BRANCO ADVOGADO TACITA MENDONCA FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) Intimado(s)/Citado(s): - ADAO CASTELO BRANCO - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Processo Nº RO-0000883-58.2015.5.11.0011 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE RUI PAULO SANTOS E SANTOS ADVOGADO ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU(OAB: 4899/AM) RECORRIDO CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - RUI PAULO SANTOS E SANTOS Processo Nº RO-0000885-05.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - JOAO PEREIRA DA SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RO-0000904-43.2015.5.11.0008 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE LUIZA BELCHIOR MASCARENHAS ADVOGADO ANDRE RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB: 7399/AM) RECORRIDO FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA EPP ADVOGADO ROSANGELA BENTES CAMPOS(OAB: 1956/AM) RECORRIDO ADVOGADO 81 INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO TECNOLOGICA DA AMAZONIA DAYLA BARBOSA PINTO(OAB: 8179/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. - INSTITUTO CAL-COMP DE PESQUISA E INOVACAO TECNOLOGICA DA AMAZONIA - THAIS PINTO DE SOUZA Intimado(s)/Citado(s): - FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CIMENTO E ARGAMASSA LTDA - EPP - LUIZA BELCHIOR MASCARENHAS Processo Nº RO-0000959-56.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE JOSE GERALDO CASANOVA SOEIRO ADVOGADO TACITA MENDONCA FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) ADVOGADO CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR) ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) ADVOGADO SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB: 1295/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - JOSE GERALDO CASANOVA SOEIRO Processo Nº RO-0000967-80.2015.5.11.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE BANCO BRADESCO SA ADVOGADO HELOIZA PENALBER LOBO PEREIRA(OAB: 9027/AM) ADVOGADO ROLNEY JOSE FAZOLATO(OAB: 1369-B/RJ) RECORRIDO RODOLFO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO ALYSSONN ANTONIO KARRER DE MELO MONTEIRO(OAB: 6310/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - RODOLFO FERREIRA DA SILVA Processo Nº RO-0000981-31.2015.5.11.0015 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE THAIS PINTO DE SOUZA ADVOGADO NILCILENE PEREIRA CAVALCANTE(OAB: 641-A/AM) RECORRIDO CAL-COMP INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO CELSO VALERIO FRANCA VIEIRA(OAB: 3886/AM) Processo Nº RO-0001011-89.2014.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO ALCIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB: 317-B/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - ALCIANE RODRIGUES DA SILVA - ESTADO DE RORAIMA - MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº ROPS-0001016-81.2016.5.11.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA ADVOGADO JESSICA MARIA OLIVEIRA NUNES(OAB: 21946/PA) RECORRIDO MICHELE PAES GOMES Intimado(s)/Citado(s): - MICHELE PAES GOMES - PROJEBEL SERVICOS COMERCIO LTDA Processo Nº RO-0001042-13.2015.5.11.0007 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE SB COMERCIO LTDA ADVOGADO JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO MARIANA REIS CARVALHO SORDI(OAB: 8746/AM) ADVOGADO MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 52670/SP) ADVOGADO LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E SILVA(OAB: 1927/AM) RECORRIDO REGISNEI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JEFFERSON CRISTOPHE DE LIMA BOTELHO(OAB: 4315/AM) Intimado(s)/Citado(s): - REGISNEI BARBOSA DA SILVA - SB COMERCIO LTDA Processo Nº RO-0001080-84.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Relator RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE FERNANDO ANTONIO DA COSTA JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR) PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) LUANDA AMALIA BRIGLIA CASTRO(OAB: 1279/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - FERNANDO ANTONIO DA COSTA Processo Nº RO-0001085-09.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE LYQUIA YEARWOOD PEREIRA ADVOGADO TACITA MENDONCA FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) ADVOGADO CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - LYQUIA YEARWOOD PEREIRA Processo Nº RO-0001145-76.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO MAIZA GEIZA DA SILVA MARCONDES ADVOGADO RONALDO MAURO COSTA PAIVA(OAB: 131/RR) ADVOGADO LUIZA PAGOTE COSTA(OAB: 1095/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RORAIMA - MAIZA GEIZA DA SILVA MARCONDES - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0001191-68.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE NATALINO NICACIO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 82 JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA SAFIRA SOARES DE SOUSA(OAB: 1295/RR) CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE(OAB: 937/RR) FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - NATALINO NICACIO DA SILVA Processo Nº RO-0001197-78.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE SUELY DIAS DE SOUZA ADVOGADO MARIANA PUCCI MIRO(OAB: 1024/RR) ADVOGADO EMILY BREANEZI(OAB: 364-B/RR) RECORRIDO THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANDRE LUIS GALDINO(OAB: 297B/RR) Intimado(s)/Citado(s): - SUELY DIAS DE SOUZA - THAYTY INDUSTRIA E SERVICOS LTDA Processo Nº RO-0001204-69.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE EDIVANDER LUIS DOS SANTOS BESSA ADVOGADO ANDERSON ROBERTO MIRANDA DE SOUZA(OAB: 161457/RJ) RECORRIDO HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA ADVOGADO LEONARDO PEREIRA DE MELLO(OAB: 898/AM) ADVOGADO IGOR DE PAULA ALMEIDA(OAB: 7207/AM) ADVOGADO NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL(OAB: 6509/AM) RECORRIDO QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A ADVOGADO LUISA ARANTES VILLELA ALBANO(OAB: 153732/RJ) ADVOGADO PAULA THAMIS RIBEIRO FERNANDES FARIA(OAB: 170736/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - EDIVANDER LUIS DOS SANTOS BESSA - HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA - QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A Processo Nº AP-0001206-94.2014.5.11.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AGRAVANTE K. M. SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO EDUARDO RANGEL BLOIS ALVES(OAB: 20087/PA) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO JAMES DE PAULA BRAZ(OAB: 7134/AM) BANCO ITAU S/A. LORENA KELLY SANTOS GONCALVES(OAB: 9609/AM) ELIVANE DA SILVA MIRANDA DJANE OLIVEIRA MARINHO(OAB: 5849/AM) Relator RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 83 FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) SELMA DA SILVA PEREIRA JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO ITAU S/A. - ELIVANE DA SILVA MIRANDA - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA Processo Nº RO-0001275-69.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFRR RECORRIDO ANDREIA AZEVEDO GOMES RECORRIDO IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA AZEVEDO GOMES - IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IFRR - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Processo Nº RO-0001276-93.2014.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE CLINICA DE PRODUCAO POR IMAGEM DE MANAUS LTDA ADVOGADO RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA(OAB: 2024/AM) RECORRENTE PLINIO NOGUEIRA MINERVINO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RECORRIDO CLINICA DE PRODUCAO POR IMAGEM DE MANAUS LTDA ADVOGADO RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA(OAB: 2024/AM) RECORRIDO ESTADO DO AMAZONASSECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM ADVOGADO VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB: 1931/AM) RECORRIDO PLINIO NOGUEIRA MINERVINO ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DE PRODUCAO POR IMAGEM DE MANAUS LTDA - ESTADO DO AMAZONAS-SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - PLINIO NOGUEIRA MINERVINO Processo Nº ROPS-0001278-29.2015.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Intimado(s)/Citado(s): - NEOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PNEUS LTDA - SELMA DA SILVA PEREIRA Processo Nº RO-0001280-26.2015.5.11.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE ERLEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO MAURICIO DA GAMA MONTEIRO(OAB: 4931/AM) RECORRIDO ELDANIRA TORRES DE SOUSA RECORRIDO ELINALDO BAIA ALVES - ME ADVOGADO NELSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA(OAB: 5103/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ELDANIRA TORRES DE SOUSA - ELINALDO BAIA ALVES - ME - ERLEILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Processo Nº RO-0001282-63.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE WAGLER DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO KAREN ZADORA DE AMORIM LACERDA(OAB: 5848/AM) ADVOGADO HILDERSON FARIAS DE OLIVEIRA(OAB: 7364/AM) ADVOGADO LOREN AMORIM GOMES(OAB: 7553/AM) ADVOGADO ANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 8839/AM) ADVOGADO JOAO ANTONIO DA MOTA SEIXAS(OAB: 10046/AM) ADVOGADO PAULO DIAS GOMES(OAB: 2337/AM) RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) ADVOGADO CARLOS EUGENIO VERAS DE MENEZES(OAB: 4693/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - WAGLER DE OLIVEIRA VIEIRA Processo Nº RO-0001305-70.2014.5.11.0010 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE VISTEON AMAZONAS LTDA ADVOGADO RENATA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 177369/SP) RECORRIDO DANILO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO WILLIAM SAMI RAMOS(OAB: 8149/AM) Intimado(s)/Citado(s): - DANILO DE OLIVEIRA FREITAS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - VISTEON AMAZONAS LTDA Processo Nº RO-0001344-07.2015.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ELIENE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) ADVOGADO PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA(OAB: 114-A/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - ELIENE OLIVEIRA DE SOUZA Processo Nº RO-0001410-78.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO ADVOGADO SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 23650/CE) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS AUGUSTO MATOS DE CARVALHO - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Processo Nº RO-0001411-06.2014.5.11.0051 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO NIRLENE HENDREK PAIVA ADVOGADO LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR(OAB: 565/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RORAIMA - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - NIRLENE HENDREK PAIVA - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº RO-0001438-54.2015.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE FRANCISCO EDINARDO DE FREITAS FILHO ADVOGADO ANA VIRGINIA ARAKIAN IZEL(OAB: 3701/AM) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543A/DF) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 84 - FRANCISCO EDINARDO DE FREITAS FILHO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Processo Nº RO-0001573-24.2014.5.11.0011 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO EURICO FERNANDES ALVES JUNIOR(OAB: 4456/AM) ADVOGADO LUDMILA DA CUNHA LUIZ(OAB: 34524/DF) RECORRIDO FRANK EDSON RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA(OAB: 5626/AM) Intimado(s)/Citado(s): - FRANK EDSON RODRIGUES PEREIRA - RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. Processo Nº RO-0001599-97.2015.5.11.0007 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE RODRIGO MARTINS DA SILVA ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RECORRIDO WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE(OAB: 7984/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO MARTINS DA SILVA - WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. Processo Nº RO-0001602-11.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ENOI RODRIGUES BARROS ADVOGADO JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS(OAB: 179/RR) ADVOGADO DILSON GONZAGA BARBOSA(OAB: 3131/AM) RECORRIDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA ADVOGADO JOSE DEMONTIE SOARES LEITE(OAB: 128-B/RR) ADVOGADO RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS(OAB: 269/RR) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - ENOI RODRIGUES BARROS Processo Nº AP-0001622-59.2014.5.11.0013 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO MUNDIAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA - EPP NANCY MAGGIO(OAB: 6460/AM) MANOEL JOSE GOMES RIBEIRO JORGE LUIS DOS REIS OLIVEIRA(OAB: 6866/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL JOSE GOMES RIBEIRO - MUNDIAL COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA - EPP Processo Nº RO-0001631-64.2015.5.11.0052 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE UNIAO FEDERAL RECORRIDO JESSICA MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO NANNIBIA OLIVEIRA CABRAL(OAB: 837/RR) RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - JESSICA MEDEIROS FERNANDES - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - UNIAO FEDERAL - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Processo Nº ROPS-0001698-31.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE HOSPITAL SANTA JULIA LTDA ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) ADVOGADO MARIA CAROLINA ESPINDOLA DE OLIVEIRA(OAB: 8868/AM) ADVOGADO RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) RECORRIDO JOELMA SIQUEIRA COSTA ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO Felipe Lucachinski(OAB: 3753/AM) 85 - MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA - PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Processo Nº RO-0001714-28.2014.5.11.0016 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 2118/AM) RECORRIDO GEORGE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GEORGE PEREIRA DOS SANTOS - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Processo Nº RO-0001786-64.2015.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE BENEDITO LUIZ FREIRE ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) ADVOGADO PAULA CRISTIANE ARALDI(OAB: 289 -A/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO LUIZ FREIRE - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA Processo Nº ROPS-0001845-57.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE WILLIAN PAIVA NUNES ADVOGADO ADILSON BETCEL VASCONCELOS(OAB: 6666-A/AM) RECORRIDO COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB: 24484/RS) Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL SANTA JULIA LTDA - JOELMA SIQUEIRA COSTA Processo Nº ROPS-0001707-90.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE ELITON DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHAES(OAB: 5373/AM) RECORRIDO MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO NATASJA DESCHOOLMEESTER(OAB: 2140/AM) RECORRIDO PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO(OAB: 7687/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA - WILLIAN PAIVA NUNES Processo Nº RO-0001870-03.2015.5.11.0009 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE) RECORRIDO JULIO CESAR LIMEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ELITON DE SOUZA CAMPOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 - JULIO CESAR LIMEIRA DE ALMEIDA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Processo Nº RO-0001875-83.2014.5.11.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO THIAGO ANDRADE DE MELO(OAB: 7214/AM) RECORRIDO RONALDO BRASIL CASTRO ADVOGADO SÉRGIO DE LIMA(OAB: 201-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RONALDO BRASIL CASTRO - SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Processo Nº RO-0001899-72.2014.5.11.0014 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE CONSTRUTORA CAPITAL S/A ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) RECORRENTE JOAO LEMOS DE LIMA ADVOGADO MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 5912/AM) ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 6102/AM) RECORRIDO CONSTRUTORA CAPITAL S/A ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) RECORRIDO JOAO LEMOS DE LIMA ADVOGADO MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 5912/AM) ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 6102/AM) ADVOGADO RECORRIDO 86 JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) SERVIS SEGURANCA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MARIVALDO ARAUJO DA SILVA - SERVIS SEGURANCA LTDA Processo Nº RO-0002092-87.2014.5.11.0014 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES ADVOGADO MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 6102/AM) ADVOGADO MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB: 5912/AM) RECORRIDO CONSTRUTORA CAPITAL S/A ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA CAPITAL S/A - RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES Processo Nº AP-0002256-03.2012.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO RODRIGO LARANJEIRA DOS SANTOS ADVOGADO WINSTON REGIS VALOIS JUNIOR(OAB: 482-N/RR) CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA CAPITAL S/A - JOAO LEMOS DE LIMA Processo Nº RO-0001926-06.2015.5.11.0019 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM) ADVOGADO PRISCILLA PRESTES CARREIRA(OAB: 7057/AM) ADVOGADO RENATA SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 669/AM) RECORRIDO FERNANDA MIRIAM ALMEIDA BELCHIOR ADVOGADO JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA(OAB: 10040/AM) ADVOGADO MARCOS ANTONIO VITOR DA SILVA(OAB: 7841/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - FERNANDA MIRIAM ALMEIDA BELCHIOR Processo Nº ROPS-0002085-61.2015.5.11.0014 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE MARIVALDO ARAUJO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - Ministério Público do Trabalho da 11ª Região - RODRIGO LARANJEIRA DOS SANTOS Processo Nº RO-0002289-81.2014.5.11.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE DANIEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO EDSON DE OLIVEIRA(OAB: 480/AM) RECORRIDO SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA - SIND.DAS EMPRESAS DE TRANSP.DE PASSAGEIROS DO EST.DO AM. Processo Nº RO-0002374-52.2014.5.11.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR RECORRENTE HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RECORRIDO SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO OZIEL PINTO DA SILVA(OAB: 5455/AM) Intimado(s)/Citado(s): - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - SEVERINO RAMOS DA SILVA ALVES Processo Nº RO-0010797-88.2013.5.11.0053 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ELEONORA SAUNIER GONCALVES RECORRENTE ROSANJELA DA SILVA BATISTA ADVOGADO BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 917/RR) ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) RECORRIDO TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA(OAB: 5549/AM) ADVOGADO PAULO NEY SIMOES DA SILVA(OAB: 2196/AM) ADVOGADO IZABELLE LIMA ASSEM(OAB: 6075/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ROSANJELA DA SILVA BATISTA - TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Processo Nº RO-0011542-76.2013.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRENTE BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB: 113887/SP) ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) RECORRENTE RAICICLEIDE DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM) RECORRIDO BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB: 113887/SP) RECORRIDO LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO FERNANDO ANTONIO PERES GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP) ADVOGADO ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB: 182174/SP) RECORRIDO PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB: 113887/SP) RECORRIDO RAICICLEIDE DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO THIAGO JORGE MARQUES MALCHER PEREIRA(OAB: 6824/AM) TESTEMUNHA RAIMUNDO MARQUES Intimado(s)/Citado(s): - BANCO PANAMERICANO SA - LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - RAICICLEIDE DA ROCHA RODRIGUES - RAIMUNDO MARQUES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 87 Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. 2ª Turma Acórdão Acórdão Processo Nº ROPS-0000235-05.2015.5.11.0003 SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO RENATA SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 669/AM) ADVOGADO LEYLA BRASIL DA SILVA(OAB: 3540/AM) ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM) RECORRENTE JACQUELINE LAGOS MELO ADVOGADO PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) RECORRIDO JACQUELINE LAGOS MELO ADVOGADO PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO LEYLA BRASIL DA SILVA(OAB: 3540/AM) ADVOGADO RENATA SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 669/AM) ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM) Relator Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - JACQUELINE LAGOS MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000235-05.2015.5.11.0003 (ROPS) RECORRENTES: JACQUELINE LAGOS MELO ADVOGADO: DR. PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA ADVOGADOS: DR. EURICO ENES LEBRE E OUTRAS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RELATÓRIO Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Da admissibilidade: conheço dos Recursos, porque atendidos os 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 88 pressupostos legais. RECURSO DA RECLAMADA. Da recebida por mais de 10 anos: a reclamante também recorreu, incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos: a mostrando-se inconformada com o julgamento de improcedência reclamada recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de dos pedidos de reflexos da gratificação incorporada nos anuênios e diferenças salariais, em razão da supressão de gratificação de nas contribuições previdenciárias da INFRAPREV. Argumentou que função recebida por mais de 10 anos. Argumentou, em síntese, que a gratificação incorporada possui natureza salarial e, por isso, a reclamante foi dispensada da função de confiança porque teria reflete nas demais parcelas. Assiste razão à reclamante. Com havido uma reestruturação administrativa na empresa, de modo que efeito, a gratificação incorporada possui natureza salarial e, por o correspondente plexo de atribuições foi extinto. Assim, estaria isso, surte o chamado efeito expansionista circular dos salários, nos presente o "justo motivo" para a reversão ao cargo efetivo, previsto dizeres de Mauricio Godinho Delgado. Tem, pois, aptidão para na Súmula n. 372, do Tribunal Superior do Trabalho, o que produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista e, autorizaria a supressão gratificação de função. Não assiste razão à até mesmo, de outra natureza, previdenciária por exemplo. Some- reclamada. A Constituição da República consagra o princípio da se a isso o fato de a reclamada não ter impugnado, específica e irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) que, por sua vez, tem como justificadamente, essas repercussões. Logo, imperiosa se mostra a corolário o princípio da estabilidade financeira do empregado. A inclusão dos reflexos da gratificação incorporada nos anuênios e Consolidação das Leis do Trabalho acolheu a estabilidade nas contribuições previdenciárias da INFRAPREV, nos termos financeira quando instituiu a estabilidade do empregado que contar pleiteados. com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, só podendo Conclusão dos Recursos ser despedido por falta grave ou circunstância de força maior, Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário da reclamada e devidamente comprovadas, a teor do caput do seu art. 492. É o que nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos seus termos. De a doutrina chamou de estabilidade decenal. A partir desse igual modo, conheço do Recurso Ordinário da reclamante e dou-lhe regramento, a jurisprudência trabalhista, capitaneada pela Súmula provimento, para o fim de incluir na condenação os reflexos da n. 372, do Tribunal Superior do Trabalho, passou a aplicar o gratificação incorporada nos anuênios e nas contribuições princípio da estabilidade financeira ao empregado que percebe previdenciárias da INFRAPREV, na forma da fundamentação. gratificação de função por 10 ou mais anos, de modo que o Custas processuais pela reclamada, no importe de R$257,78, empregador só pode revertê-lo e retirar-lhe a gratificação por motivo calculadas sobre o valor da causa (R$12.889,29). justo. Com isso, fica evidenciado que essa proteção legal transcende a pessoa do trabalhador e alcança a estabilidade familiar, ao preservar o padrão social proporcionado pelos ganhos Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores regulares por um tempo razoável de 10 anos. No caso dos autos, do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), incontroverso o fato de a reclamante desempenhar, por mais de 10 AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA anos, sempre a função de Coordenadora de Superintendência SAMPAIO. Regional, percebendo a remuneração correspondente a essa função gratificada. Nessa situação, ainda que a reclamada pudesse Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do reverter a reclamante ao cargo de origem, não poderia haver a Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. redução salarial, especialmente pela estabilidade financeira conquistada ao longo de, ao menos, 10 anos no exercício da função Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE ou funções equivalentes, consoante o entendimento jurisprudencial MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da consubstanciado na Súmula n. 372, do Tribunal Superior do 11ª Região. Trabalho. Vale dizer, a reversão, por justo motivo, e a discricionariedade do ato administrativo não restam esvaziados, conquanto seja preservado o patamar remuneratório adquirido ao longo dos 10 anos no exercício da função de Coordenadora de ISTO POSTO Superintendência Regional . Assim, é devida a incorporação e as diferenças salariais daí decorrentes, exatamente como decidiu a ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Juíza de primeiro grau. Não há o que reformar na espécie. Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, RECURSO DA RECLAMANTE. Da incorporação da gratificação conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e negar-lhe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 89 provimento, mantendo-se a sentença nos seus termos. De igual Considerando que não restou provado nos autos a efetiva modo, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e dar-lhe notificação do reclamado para tomar ciência da sentença de provimento, para o fim de incluir na condenação os reflexos da Embargos à Execução, dou provimento parcial ao Agravo de gratificação incorporada nos anuênios e nas contribuições Instrumento, para determinar o regular seguimento do Agravo de previdenciárias da INFRAPREV, na forma da fundamentação. Petição, eis que tempestivo. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$257,78, RELATÓRIO calculadas sobre o valor da causa (R$12.889,29). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. que são partes, como agravante, BANCO FIBRA S/A e, como agravado, MARCUS FREITAS BATISTA. O reclamado/agravante interpõe Agravo de Instrumento, insurgindo- SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS se contra a r. decisão de primeiro grau, que denegou seguimento ao Relatora seu Agravo de Petição, por intempestivo. Argumenta que não Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA recebeu qualquer publicação da sentença de Embargos à Acompanho a Exma Relatora Execução, logo, não poderia ter expirado o prazo recursal. Em Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO razão disso, requer a declaração de nulidade de todos os atos Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima processuais praticados a partir da Sentença de Embargos à desembargadora relatora. Execução, devolvendo-se todos os prazos processuais. Acórdão Processo Nº AIAP-0000428-45.2014.5.11.0006 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE BANCO FIBRA SA ADVOGADO MONALIZA FINATTI MANZATTO(OAB: 164574/SP) ADVOGADO Meire Chrystian Linhares Neto(OAB: 144616/SP) ADVOGADO FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) ADVOGADO ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) AGRAVADO MARCUS FREITAS BATISTA ADVOGADO MARCO ANTONIO NOBRE SALUM(OAB: 8416/AM) ADVOGADO WALTER NEY RODRIGUES REZENDE(OAB: 8700/AM) O reclamante/agravado não apresentou Contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, conforme certidão de Id 81d30bd. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente aforado. MÉRITO RECURSAL Da tempestividade Inconformado, o reclamado interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão de 1º grau que denegou seguimento ao seu Agravo de Petição, por intempestividade. Argumenta que não recebeu qualquer publicação da sentença de Embargos à Execução, logo, não poderia ter expirado o prazo recursal. Em razão disso, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da Sentença de Embargos à Execução, devolvendo-se todos Intimado(s)/Citado(s): - BANCO FIBRA SA - MARCUS FREITAS BATISTA os prazos processuais. Analiso. Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara (Id 2d4f41a), a notificação teria sido enviada ao agravante via sistema PJe no dia PODER JUDICIÁRIO 13/08/2014, tendo expirado o prazo automático de 10 dias, em JUSTIÇA DO TRABALHO virtude desta não haver acessado o sistema. Apesar da certidão acima citada, entendo assistir razão ao PROCESSO nº 0000428-45.2014.5.11.0006 (AIAP) AGRAVANTE: BANCO FIBRA S/A ADVOGADOS: DRA. FERNANDA BIANCO PIMENTEL E OUTROS AGRAVADO: MARCUS FREITAS BATISTA ADVOGADOS: DR. WALTER FREITAS BATISTA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 agravante. Verifica-se no "espelho" do sistema PJe anexado (Id 25f9b50), a expedição de intimação, pelo Diário Eletrônico, no dia 13/08/2014 às 20h02min, à patrona do agravante, Dra. Meire Chrystian Linhares Neto. Entretanto, não consta a data da ciência ou expiração pelo mesmo sistema. Ressalte-se que mesmo ocorrendo a ciência automática, deveria constar a data de expiração do prazo recursal, ou seja, aquela informada na certidão (25/08/2014). 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 90 Saliente-se, também, que no "espelho" anexado (Id 25f9b50), o TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por lançamento da intimação citada consta como "não fechado", unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar- informando a possibilidade de ter ocorrido erro no sistema PJe. lhe provimento parcial, para conhecer do Agravo de Petição Ressalte-se, ainda, que, consultando o campo "Expediente de 1º interposto pelo reclamado, e autorizar o seu regular processamento grau", verifica-se que não consta o lançamento da intimação e apreciação por este Egrégio Regional, na forma da direcionado ao agravante, ratificando o entendimento de que fundamentação. Determinar a notificação do agravado para, realmente este não foi notificado da sentença de Embargos à querendo, apresentar Contraminuta ao Recurso interposto. Execução. Compartilho do entendimento de que deve prevalecer, no presente Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. caso, o princípio da boa fé, considerando que o agravante não foi intimado no prazo correto da sentença de Embargos à Execução, não podendo ser prejudicado por isso. No entanto, não houve SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS prejuízo capaz de tornar nulos os atos proferidos desde a sentença Relatora dos Embargos, como tenta fazer crer o agravante, considerando VOTOS que este interpôs o Agravo de Petição, atacando todos os Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA fundamentos da sentença de 1º grau. Acompanho a Exma Relatora Pelas razões expostas, entendo equivocada a decisão hostilizada, Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO motivo pelo qual determino o regular processamento do Agravo de Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Petição do reclamado. desembargadora relatora. Acórdão Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento parcial para conhecer do Agravo de Petição interposto pelo reclamado, e autorizar o seu regular processamento e apreciação por este Egrégio Regional, na forma da fundamentação. Determino a notificação do agravado para, querendo, apresentar Contraminuta ao recurso interposto. DISPOSITIVO Processo Nº ROPS-0000442-43.2016.5.11.0011 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCOS ANTONIO VASCONCELOS(OAB: 5794/AM) RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ADVOGADO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO(OAB: 7687/PE) Intimado(s)/Citado(s): Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores - EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. PROCESSO: 0000442-43.2016.5.11.0011 (ROPS) Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE RECORRENTE: EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS 11ª Região. RECORRIDA:PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO ISTO POSTO MORAIS ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da 91 SAMPAIO. Consolidação das Leis do Trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. pressupostos legais. Da dispensa por justa causa: o reclamante insurgiu-se contra a sentença que manteve a dispensa por justa Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE causa aplicada pela reclamada, em 17/06/2015. Em suas razões MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da recursais, o laborista sustentou que a dispensa deu-se sem 11ª Região. motivação ou sem causa devidamente comprovada, eis que a penalidade máxima teria sido em razão de fato ocorrido no ano de 2013. Com isso, não estariam presentes os requisitos para o exercício válido do poder disciplinar do empregador, revestindo-se, ISTO POSTO segundo o recorrente, de dispensa discriminatória em razão do seu quadro de saúde. Não assiste razão ao reclamante. A dispensa por ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal justa causa do laborista, no desempenho da função de Vigilante, Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, ocorreu na data de 17/06/2015, quando a sua falta injustificada ao conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, na forma da serviço do dia 13/06/2015 foi capitulada pela reclamada com fundamentação. desídia (art. 482, "e", da CLT). Com efeito, como é pacífico no seio jurisprudencial e doutrinário, a falta injustificada ao serviço, por si Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. só, não caracteriza desídia, mas as ausências sem justificação, de forma reiterada, configuram sim uma infração grave, capaz de por fim à relação contratual pela modalidade mais gravosa ao SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS empregado. Ora, as provas dos autos estão a revelar que, em Relatora 09/01/2014, em 25/02/2014, em 30/06/2014, em 08/09/2014, em Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA 29/09/2014 e, por fim, em 10/04/2015, o reclamante foi, Acompanho a Exma Relatora primeiramente, advertido e depois suspenso pela mesma infração, Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO de forma reiterada. Cuida-se, pois, de conduta que a doutrina Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima classifica de desleixada ou falta de zelo com as atribuições, desembargadora relatora. Acórdão ensejando a aplicação da reprimenda máxima, especialmente quando atendido ao requisito da gradação das penalidades, como na espécie. Se o reclamante possuía algum impedimento de saúde para não comparecer ao serviço, não comprovou nem justificou as faltas ao empregador no momento oportuno, tampouco provou neste feito judicial que o fez. Portanto, subsistente se mostra a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e reconhecida pela Juíza de primeiro grau. Incabível a indenização por danos Processo Nº AP-0000506-56.2016.5.11.0010 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE MANAUS CONTABIL E IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 642/AM) AGRAVADO IANE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO VASCONCELOS(OAB: 5794/AM) ADVOGADO VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO(OAB: 594-A/AM) morais daí decorrentes, tampouco os honorários advocatícios pleiteados. Não há o que reformar na espécie. CONCLUSÃO DO RECURSO Intimado(s)/Citado(s): - IANE RIBEIRO DA SILVA - MANAUS CONTABIL E IMOVEIS LTDA - ME Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, na forma da fundamentação. PODER JUDICIÁRIO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JUSTIÇA DO TRABALHO do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PROCESSO nº 0000506-56.2016.5.11.0010 (AP) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 92 AGRAVANTE: MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA - ME a agravante deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os ADVOGADO: DR. CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, razão AGRAVADO: IANE RIBEIRO DA SILVA pela qual o presente Agravo não poderia ser recebido. ADVOGADOS: DRA. VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO E Sem razão o agravado. A agravante questiona a decisão de 1º grau, OUTRO em relação ao indeferimento do pedido de levantamento da RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA constrição sobre o imóvel comprado, apresentando todos os SANTIAGO MORAIS fundamentos para sua insurgência, logo, a matéria está AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. devidamente delimitada, não havendo falar-se em descumprimento ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA. FRAUDE À ao pressuposto objetivo de conhecimento do Recurso. Diante disso, EXECUÇÃO. É pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada rejeito a presente preliminar. de que caracteriza fraude à execução a alienação de bem imóvel no Conheço o Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos curso de ação trabalhista, como ocorreu no presente caso, de admissibilidade. considerando que a vendedora/executada já tinha conhecimento de Da fraude à execução sua inclusão no pólo passivo da demanda quando alienou o imóvel. A agravante alega que adquiriu o imóvel objeto da demanda de boa- Agravo de Petição a que se nega provimento. fé, através de regular e legal contrato de compra e venda, sobre o RELATÓRIO qual não havia pendência de qualquer ônus, civil, tributário ou Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, trabalhista. Fatos que estariam comprovados por certidões oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que figuram revestidas de fé pública. Argumenta tratar-se de ato jurídico perfeito, como partes, como agravante, MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS com a posse e a propriedade do bem, livre e desimpedido, adquirido LTDA - ME e, como agravado, IANE RIBEIRO DA SILVA. de forma legal e regular, não podendo vir a ser suscitado gravames, Insurge-se a Embargante, ora Agravante, em face da decisão restrições ou ônus neste momento. Requer a aplicação de efeito proferida pelo MM. Juízo a quo, que julgou improcedentes os suspensivo aos Embargos, bem como a denunciação da lide das Embargos de Terceiro opostos, mantendo a penhora do imóvel pessoas que lhe venderam o imóvel. adquirido por esta, sob o fundamento de caracterização de fraude à Não merecem prosperar os argumentos da agravante. Comungo do execução. mesmo entendimento firmado pelo Juiz de 1º grau, no sentido de Em suas razões, a Agravante alega que adquiriu o imóvel objeto da que os fatos descritos nos autos conduzem à má-fé presumida da demanda de boa-fé, através de regular e legal contrato de compra e executada que alienou o imóvel objeto da presente lide. venda, sobre o qual não havia pendência de qualquer ônus, civil, Segundo os documentos carreados aos autos a executada tributário ou trabalhista. Fatos que estariam comprovados por Jacqueline dos Santos Aranha, proprietária do bem alienado, foi certidões revestidas de fé pública. Argumenta tratar-se de ato incluída no pólo passivo da demanda em 21/03/2014, sendo que em jurídico perfeito, com a posse e a propriedade do bem, livre e 16/05/2014 vendeu o imóvel de matrícula n. 58.533, registrado no 4º desimpedido, adquirido de forma legal e regular, não podendo vir a Cartório de Registro de Imóveis, para Ivo Almeida Rodrigues e sua ser suscitado gravames, restrições ou ônus neste momento. Requer esposa Marieda Mancilha Rodrigues. Este casal, apenas 7 (sete) a aplicação de efeito suspensivo aos Embargos, bem como a meses após a compra, revendeu o citado bem à agravante, como denunciação da lide das pessoas que lhe venderam o imóvel. bem citou o nobre magistrado, em relação pouco usual. Contraminuta apresentada pelo agravado, suscitando a preliminar Ora, é pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada de que de não conhecimento do Agravo de petição, por ausência de caracteriza fraude à execução a alienação de bem imóvel no curso delimitação da matéria e dos valores impugnados e, no mérito, de ação trabalhista, como ocorreu no presente caso, considerando pugnando pela manutenção da Decisão monocrática. que a vendedora/executada já tinha conhecimento de sua inclusão FUNDAMENTAÇÃO no pólo passivo da demanda quando alienou o imóvel. Ressalte-se Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os que a lei não veda que o devedor venda ou onere seus bens. pressupostos de admissibilidade. Todavia, se dispõe de seus bens quando já corre contra ele ação MÉRITO RECURSAL capaz de torná-lo insolvente, incidirá em fraude à execução. Da preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por Registre-se, que qualquer alienação realizada a partir da ausência de delimitação da matéria e dos valores impugnados distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude à execução, O agravado suscita a presente preliminar, sob o argumento de que resultando na ineficácia do negócio jurídico, inclusive quanto aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 93 sócios, ante sua responsabilidade. Este, inclusive, é o entendimento ao imóvel, não merecendo qualquer censura. majoritário nesta Justiça Especializada, conforme podemos verificar Em relação ao pedido de suspensão da execução, melhor sorte não através dos seguintes julgados: merece a agravante, considerando que os recursos, nesta Justiça "FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSMISSÃO DO BEM Especializada, em regra, têm efeito meramente devolutivo. POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO Ademais, não restaram demonstrados nos autos os requisitos do TRABALHISTA E DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. fumus boni juris e o periculum in mora a justificar a concessão da CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO PARA A FRAUDE. suspensão da execução. IRRELEVÂNCIA. Impõe-se o reconhecimento da fraude, quando a No que diz respeito à denunciação da lide das pessoas que lhe transmissão do bem deu-se após o ajuizamento da ação e depois venderam o imóvel, igualmente sem razão a agravante. Compartilho da inclusão do sócio proprietário no polo passivo da execução. A do mesmo entendimento firmado pelo Juiz de 1º grau, no sentido de boa-fé do terceiro não constitui óbice ao reconhecimento da fraude que esta Justiça Especializada não tem competência para resolver à execução, eis que a norma instituidora do instituto jurídico não conflito de interesse entre a denunciante e os denunciados, por exige senão o ato objetivo da transferência após o início do estarem vinculados por um contrato de natureza civilista. processo que tenha o condão de levar o devedor à insolvência. Quanto à condenação da agravante em litigância de má-fé, Agravo a que se nega provimento". (TRT-2 - AGVPET: impossível o seu deferimento, eis que, não se vislumbram no caso 5248720135020 SP 00005248720135020251 A28, Relator: vertente, nenhumas das hipóteses previstas no art. 80, do Código MARCOS NEVES FAVA, Data de Julgamento: 14/11/2013, 14ª de Processo Civil, visto que, para a condenação em litigância de má TURMA, Data de Publicação: 27/11/2013) -fé, faz-se necessária a prova robusta da conduta da agravante, o "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. que não se observa no presente feito. ALIENAÇÃO DE BENS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA Conclusão do recurso AO TEMPO EM QUE JÁ HAVIA SIDO PROPOSTA A AÇÃO Em conclusão, conheço do Agravo de Petição, rejeito a preliminar TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter OBJETIVA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. Ocorrendo a inalterada a decisão de primeiro grau, conforme a fundamentação. transferência de bens de propriedade dos sócios da empresa DISPOSITIVO devedora, no curso do processo judicial, seria até mesmo irrelevante que a demanda ainda não se encontrasse em fase de Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores execução, vez que para restar caracterizada a fraude à execução é do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), suficiente que sejam promovidas alterações contratuais ou AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA patrimoniais, desoneradoras de responsabilidade, após a formação SAMPAIO. da relação processual. Agravo de Petição das embargantes Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do conhecido e não provido". (TRT-1 - AP: 00014365120115010035 Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. RJ, Relatora: Márcia Leite Nery, Data de Julgamento: 11/03/2014, Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE 5ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2014) MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da Outro ponto que chama a atenção e ratifica o entendimento da 11ª Região. existência de tentativa de fraude à execução é o fato do imóvel estar localizado nesta cidade, mais precisamente no bairro da ISTO POSTO Cachoeirinha, estando registrado no 4º Cartório de Registro de ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA Imóveis, tendo a executada/vendedora (Jaqueline dos Anjos TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por Aranha) e o casal comprador (Ivo Almeida Rodrigues e Marieda unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar a Mancilha Rodrigues) também residência neste Município. preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de Entretanto, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado manter inalterada a decisão de primeiro grau, conforme a através de instrumento público registrado no Cartório de Imóveis do fundamentação. Município de Presidente Figueiredo, sem qualquer justificativa Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. plausível. Diante dos fatos narrados, totalmente correta a decisão de 1º grau SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ao julgar improcedente o pedido de liberação na constrição imposta Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 94 VOTOS subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da contratada. Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Recurso Ordinário conhecido e não provido. Acompanho a Exma Relatora RELATÓRIO Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em desembargadora relatora. que são partes, como recorrente, ESTADO DO AMAZONAS e, Acórdão Processo Nº RO-0000522-66.2014.5.11.0014 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO VIVIEN MEDINA NORONHA(OAB: 1931/AM) ADVOGADO VITOR HUGO MOTA DE MENEZES(OAB: 1675/AM) RECORRIDO B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO MARIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO como recorridas, MARIA ANDRADE DOS SANTOS e BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em benefício do Estado do Amazonas, do período de 01/06/2012 a 21/03/2014, desempenhando a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante remuneração mensal de R$734,00. Aduziu que sua exempregadora vinha descumprindo obrigações trabalhistas, em especial, o pagamento dos salários, pois a remuneração de dezembro/2013 só teria sido paga em fevereiro/2014. A mesma mora teria ocorrido com o vale-transporte e o vale-alimentação. Em vista disso, pleiteou o reconhecimento da dispensa indireta e o Intimado(s)/Citado(s): recebimento das verbas rescisórias daí decorrentes (aviso prévio, - B R S PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ESTADO DO AMAZONAS - MARIA ANDRADE DOS SANTOS salários atrasados, férias e 13º salários, FGTS [8% + 40%], indenização substitutiva do seguro-desemprego recebimento), além de vale-transporte e vale-alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$12.092,75. A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do PODER JUDICIÁRIO Trabalho Pedro Barreto Falcão Netto, julgou a reclamatória JUSTIÇA DO TRABALHO parcialmente procedente, condenando a reclamada e o litisconsorte, PROCESSO: 0000522-66.2014.5.11.0014 (RO) RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORES: DR. VITOR HUGO MOTA DE MENEZES E OUTRA RECORRIDAS: MARIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUSA E OUTRO B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS subsidiariamente, a pagarem à reclamante o que for apurado na fase própria a título de aviso prévio, salários atrasados, 13º salário e férias, vale-transporte, vale alimentação. Condenou apenas a reclamada a proceder às anotações na CTPS da reclamante, além de fornecer a documentação necessária para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Inconformado, o ESTADO DO AMAZONAS interpôs Recurso Ordinário, arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada a ação ou omissão culposa do litisconsorte (culpa in vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 disposição expressa em contrário do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual inexiste responsabilidade trabalhista do Ente Público, tomador dos serviços contratados administrativamente. Alegou violação aos preceitos constitucionais contidos nos artigos 5º, II e LV, e 37, §6º, da Constituição Federal, e informou que há divergência jurisprudencial a respeito da matéria. A reclamante apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 95 circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre formuladas na peça vestibular como suficiente para considerar interesse público que justifique sua intervenção. satisfeita a condição da ação. FUNDAMENTAÇÃO Também assim tem decidido a mais alta Corte Trabalhista: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos de verificada em abstrato. In casu, conforme registrado no acórdão admissibilidade. regional, o pedido de complementação de aposentadoria decorre DO MÉRITO RECURSAL diretamente do contrato de trabalho firmado com a Reclamada O ESTADO DO AMAZONAS arguindo, preliminarmente, a (Petrobras). É notório, ainda, o fato de que ela é patrocinadora e incompetência material da Justiça do Trabalho e sua ilegitimidade instituidora da entidade de previdência privada (Petros). (...) passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da Processo: A-AIRR - 108840-85.1999.5.02.0252, Relator Ministro: inconstitucionalidade da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT Trabalho, diante da disposição expressa em contrário do art. 71, § 05/02/2010. 1º, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual inexiste responsabilidade Portanto, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do recorrente. trabalhista do Ente Público, tomador dos serviços contratados Da responsabilidade subsidiária administrativamente. Alegou violação aos preceitos constitucionais Dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contidos nos artigos 5º, II e LV, e 37, §6º, da Constituição Federal, e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com informou que há divergência jurisprudencial a respeito da matéria. referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Da competência da Justiça do Trabalho Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A competência material da Justiça do Trabalho firma-se na medida O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de em que a reclamante, na peça de ingresso, apontou como causa de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do pedir o descumprimento de obrigações decorrentes de relação art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, empregatícia com a reclamada, bem como, a responsabilidade não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, subsidiária do tomador dos serviços, o que se analisa no plano com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não abstrato da reclamatória. transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu A respeito da competência desta Justiça Especializada, o Tribunal pagamento. Superior do Trabalho firmou entendimento no seguinte sentido: Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência SECRETARIA DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente TRABALHO. I. É. Competente o Judiciário Trabalhista para, Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de analisando a norma jurídica aplicável à espécie, concluir ou não impedir a consumação do dano. pela existência de vínculo de emprego, bem como pela A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa trabalhistas, já que se beneficiou da força de trabalho do questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da reclamante, e por constituir controvérsia decorrente da relação de Administração Pública direta e indireta respondem labor. II - Recurso não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no CAUSAM. I - A alegação do recorrente, de ser parte ilegítima para cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, figurar no pólo passivo da demanda, sob o argumento de inexistir a especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações responsabilidade subsidiária com a primeira reclamada, confunde- contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A se com a matéria de fundo e com ela será analisada. (...) (TST; RR aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das 11.027/2005-006-11-00.9; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente Barros Levenhagen; DJU 30/11/2007; p. 1300). contratada (Súmula n. 331, V). Dessa forma, rejeito-se a arguição de incompetência material da Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser Da ilegitimidade passiva ad causam obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, A legitimação para a causa, conforme a teoria da asserção, deve especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas ser apurada de forma abstrata, atendendo-se às afirmações as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 96 e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por No caso dos autos, denota-se que o Estado do Amazonas esteve unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer- mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, na forma da se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o fundamentação. dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS contrato de prestação de serviços. Relatora Não se trata, pois, de responsabilidade objetiva da Administração Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Pública, mas sim de responsabilidade decorrente de sua culpa, Acompanho a Exma Relatora consoante já explicitado, de modo que não há falar em violação do Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República. Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável desembargadora relatora. Acórdão subsidiário, nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, exatamente como decidido pelo Juiz de primeiro grau. Portanto, não há o que reformar. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE Processo Nº ROPS-0000633-97.2016.5.11.0008 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE ROGERIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) RECORRENTE TECNOSONDA S A ADVOGADO RODRIGO NOBREGA RIBEIRO VILELA(OAB: 22193/BA) RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RECORRIDO TECNOSONDA S A ADVOGADO RODRIGO NOBREGA RIBEIRO VILELA(OAB: 22193/BA) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RECORRIDO ROGERIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ROGERIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - TECNOSONDA S A MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000633-97.2016.5.11.0008 (ROPS) ISTO POSTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 RECORRENTES: ROGÉRIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 97 ADVOGADO: DR. FÉLIX DE MELO FERREIRA caráter salarial cabíveis aos empregados originários da entidade TECNOSONDA S.A. tomadora (13º salário, jornada, adicional noturno, vantagens ADVOGADO: DR. RODRIGO NÓBREGA RIBEIRO VILELA salariais normativas, etc.) foram estendidas aos trabalhadores PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS terceirizados, segundo o padrão jurídico estabelecido na Lei n. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 6.019. Não há dúvida, portanto, de que o salário equitativo aplica- RECORRIDOS: OS MESMOS se plenamente a qualquer situação que envolva o trabalhador RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO temporário." (Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Ltr, MORAIS 2005, p. 443). Vale registrar, por oportuno, que o entendimento que adoto sobre a matéria não está em desacordo com o decidido no RELATÓRIO Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000233- Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da 44.2015.5.11.0000. É que, consoante as razões de decidir do Consolidação das Leis do Trabalho. Acórdão respectivo, a "questão envolve matéria de fato RAZÕES DE DECIDIR relativamente ao exercício de função sujeita a confinamento, o que Da admissibilidade: conheço dos Recursos do reclamante e da não se sujeita à uniformização", motivo pelo qual o incidente sequer reclamada TECNOSONDA S.A., porque atendidos os pressupostos foi admitido. Quanto à eventual alegação de contrariedade à legais. Não conheço, todavia, do Apelo da PETROBRAS, posto Súmula n. 374, do Tribunal Superior do Trabalho, cabe pontuar que que intempestivo. É que as partes ficaram cientes da sentença, cuja seu verbete não se amolda ao caso dos autos, porque cuida de publicação efetivamente ocorreu em 03/06/2016 (sexta-feira). aplicação de norma coletiva a empregados pertencentes à categoria Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/06/2016 profissional diferenciada (regulamentada), e a questão versada (segunda-feira), com termo final em 13/06/2016 (segunda-feira). No neste feito é de terceirização e isonomia dos trabalhadores entanto, a PETROBRAS somente protocolou seu Recurso Ordinário terceirizados com os trabalhadores da empresa tomadora dos em 14/06/2016, ou seja, quando já escoado o prazo legal de 8 dias. serviços. Assim, o reclamante faz jus ao adicional de confinamento Logo, não conheço do Apelo da PETROBRAS, eis que (30%) pleiteado. Adoto os valores e limites da inicial - até porque intempestivo. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do não houve impugnação especificada -, para reformar a decisão de adicional de confinamento (30%): o laborista insurgiu-se contra o primeiro grau e condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indeferimento do pedido de adicional de confinamento, ao quantia de R$16.091,73, a título de adicional de confinamento argumento de que prestava serviços terceirizados à PETROBRAS, (30%), com as repercussões sobre aviso prévio, 13º salários, férias, em base petrolífera, em área de difícil acesso e, por isso, teria FGTS (8% + 40%). Por oportuno, declaro a natureza indenizatória direito ao correspondente adicional pago pela tomadora a seus dos reflexos do adicional de confinamento no aviso prévio empregados, por força de norma coletiva. Segundo o autor, o indenizado e no FGTS (8% + 40%), devendo incidir encargos princípio da isonomia daria sustentação a sua tese de igualdade previdenciários e fiscais nas demais parcelas pecuniárias, na forma remuneratória em condições de trabalho mais gravosa. Razão do entendimento consubstanciado na Súmula n. 368, do Tribunal assiste ao reclamante. Em que pese a reclamada não ser signatária Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA de norma coletiva ou representada por sindicato da categoria (TECNOSONDA S.A.). Do intervalo para lanche (30%): a econômica que instituiu o adicional de confinamento, entendo que recorrente sustentou em seu Apelo que o reclamante não se os trabalhadores terceirizados da PETROBRAS, que trabalhavam desincumbiu de provar a tese de que não usufruía do intervalo para em regime de confinamento, como é o caso do reclamante, fazem lanche, integralmente. Isso porque o único depoimento testemunhal, jus a essa verba remuneratória. É que o fenômeno da terceirização no qual se amparou o decisório recorrido, teria sido frágil e impõe a aplicação do princípio da isonomia em sua vertente contraditório, tanto que a testemunha sequer trabalhava com o material, de modo a minimizar eventuais distorções salariais entre reclamante no mesmo setor. Por essa razão, as horas intervalares trabalhadores de um mesmo complexo econômico. Nesse sentido, (30 minutos de intervalo de lanche por dia trabalhado) seriam já há algum tempo, o Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho indevidas. Não assiste razão à reclamada. Incontroverso o fato da Delgado mostrou-nos que "Esse preceito de isonomia ou norma coletiva da categoria dispor sobre 2 intervalos de 15 minutos comunicação remuneratória passou a ser interpretado pela cada, para lanche durante a jornada de trabalho. Com efeito, o jurisprudência na devida extensão, de modo a mitigar o caráter único testemunho colhido nos autos contém a afirmação de que não antissocial da fórmula terceirizante. Assim, todas as parcelas de usufruíam de intervalo para o lanche de 15 minutos de manhã e à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 98 tarde. Em que pese a reclamada alegar que essa afirmação não 13º salários, férias, FGTS (8% + 40%), no valor de R$16.091,73, na reflete a verdade, porque a testemunha não teria trabalhado com o forma da fundamentação. Custas processuais à reclamada e à reclamante na mesma escala, a interpretação que extraio desse litisconsorte, calculadas sobre o montante ora arbitrado em depoimento é de que, independentemente de trabalharem juntos, R$3.218,35. era prática da reclamada suprimir o intervalo convencional de 15 minutos para lanche, de manhã e à tarde. Logo, o reclamante Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, sendo devidos os intervalos para lanche previstos na norma coletiva de regência. Não há o que reformar na espécie. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Conclusão dos Recursos Relatora Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário da Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA PETROBRAS, posto que intempestivo. Todavia, conheço do Acompanho a Exma Relatora Recurso Ordinário da reclamada e nego-lhe provimento, mantendo Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO a sentença nos seus termos. Conheço, ainda, do Recurso Ordinário Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima do reclamante e dou-lhe provimento, para o fim de incluir na desembargadora relatora. Acórdão condenação o pedido de adicional de confinamento (30%) e repercussões sobre aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS (8% + 40%), no valor de R$16.091,73, na forma da fundamentação. Custas processuais à reclamada e à litisconsorte, calculadas sobre o montante ora arbitrado em R$3.218,35. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Processo Nº ROPS-0000663-53.2016.5.11.0002 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) RECORRIDO FABIO LUIS DA SILVA REIS ADVOGADO LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB: 6906/AM) do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), Intimado(s)/Citado(s): AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA - AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA - FABIO LUIS DA SILVA REIS SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. PROCESSO: 0000663-53.2016.5.11.0002(ROPS) RECORRENTE: AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO REUZIMAR FERREIRA DE ISTO POSTO ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO: FÁBIO LUÍS DA SILVA REIS ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal ADVOGADO: DR. LUIZ CLÁUDIO CRUZ DA SILVA Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA não conhecer do Recurso Ordinário da PETROBRAS, posto que SANTIAGO MORAIS intempestivo. Todavia, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus RELATÓRIO termos. Conhecer, ainda, do Recurso Ordinário do reclamante e dar Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis -lhe provimento, para o fim de incluir na condenação o pedido de do Trabalho. adicional de confinamento (30%) e repercussões sobre aviso prévio, RAZÕES DE DECIDIR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 99 Admissibilidade: Atendidas as exigências legais de itinerários da linha 305, não faz qualquer menção à entrada do admissibilidade, conheço do Recurso. Horas in itinere: Na inicial, o veículo no ramal que dá acesso à unidade prisional. Dessa forma, autor alegou que trabalhou para a reclamada de 11/11/2006 a considerando que restou comprovada a ausência de transporte 06/12/2012, na função de Agente de Disciplina, mediante salário público regular em parte do trajeto e o fornecimento de transporte mensal de R$ 1.448,47, cumprindo jornada de trabalho das 07h às pelo empregador, correta a sentença ao deferir o pagamento das 19h, em regime 12x36. Aduziu ter trabalhado, durante toda a horas in itinere limitadas a esse trecho. Não há o que reformar. contratualidade, em unidade penitenciária situada em local de difícil Conclusão do recurso acesso, mais precisamente no Km 8 da BR 174. Afirmou que Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe tomava ônibus público até o Estádio Vivaldo Lima e lá pegava provimento, mantendo inalterado o julgado de primeiro grau, em transporte particular fornecido pela empresa, que o levava até o todos os seus termos, na forma da fundamentação. local de trabalho, fazendo o caminho inverso na volta. Aduziu, DISPOSITIVO ainda, que o único transporte coletivo próximo ao local de trabalho seria a linha 305, que não possuía horário regular e, caso se Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores utilizasse dele, teria de caminhar cerca de 8 km para chegar até seu do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), posto de trabalho. Por isso, requereu o pagamento de 2 horas in AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA itinere por dia, pelo período de 18/09/2009 a 06/12/2012, bem como SAMPAIO. reflexos, retenção de honorários advocatícios, multa do art. 467 da Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do CLT e o benefício da Justiça gratuita. A MM. Vara, em Sentença Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. prolatada pela Excelentíssima Juíza Eliane Leite Correa (ID Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE 62e6d83), considerando apenas o trajeto entre o km 8 da BR 174 e MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da o COMPAJ (10 minutos), julgou parcialmente procedentes os 11ª Região. pedidos formulados pelo autor, para condenar a reclamada a pagar 5 horas in itinere mensais, com adicional de 50%, integração nos ISTO POSTO DSR e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Irresignada, a reclamada interpôs Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, Recurso Ordinário (ID e2d9a7c), requerendo a reforma do julgado, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo ao argumento de que havia transporte público regular ao local de inalterado o julgado de primeiro grau, em todos os seus termos, na trabalho do reclamante (COMPAJ), mais precisamente a linha 305, forma da fundamentação. que, inclusive, adentrava ao ramal onde estão situadas as unidades Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. prisionais. Assevera que o simples fato de haver quantitativo insuficiente de ônibus, como ocorre na hipótese, não gera o direito SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ao pagamento de horas in itinere, a teor da Súmula 90, III, TST. Relatora Analiso. Para deferimento das horas in itinere há que se observar a VOTOS conjugação dos seguintes fatores: a) local de difícil acesso ou não Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA servido por transporte público regular; e b) fornecimento de Acompanho a Exma Relatora transporte pelo empregador. No caso dos autos, restou Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO incontroverso o fornecimento de transporte ao trabalhador, no Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima percurso do Estádio Vivaldo Lima (Arena da Amazônia) até a desembargadora relatora. Acórdão unidade prisional em que ele trabalhava (COMPAJ). A controvérsia cinge-se a analisar se parte do trajeto percorrido pelo trabalhador (ramal do KM 8 até o COMPAJ) era servido por transporte público regular. Em audiência, a testemunha arrolada pelo reclamante foi enfática ao asseverar que a linha 305 - alegada pela reclamada na sua tese defensiva - "não adentra o ramal do km 8". Por seu turno, a reclamada não apresentou provas para demonstrar a veracidade da sua tese. O documento juntado no ID f3cbca1, que descreve os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº ROPS-0000814-57.2014.5.11.0012 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE ISAAC DE SOUZA COELHO ADVOGADO DANIELLE OLIVEIRA LEMOS(OAB: 3990/AM) RECORRIDO R.DOS SANTOS CAMPOS - EPP ADVOGADO ZENIZE RIBEIRO TAMER(OAB: 5489/AM) Intimado(s)/Citado(s): 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - ISAAC DE SOUZA COELHO - R.DOS SANTOS CAMPOS - EPP 100 estariam presentes no momento em que havia apenas questionado a razão pela qual a reclamada não vinha depositando o seu FGTS e nem recolhendo a sua contribuição ao INSS. Não assiste razão ao reclamante. A reclamada exercitou, validamente, o seu poder PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO disciplinar, na medida em que provou a existência de infração contratual grave do laborista. O primeiro testemunho contém a afirmação de que o reclamante foi falar com a gerente sobre PROCESSO: 0000814-57.2014.5.11.0012 (ROPS) aumento de salário. Logo após ser dito a ele que o momento não RECORRENTE: ISAAC DE SOUZA COELHO era propício, a depoente ouviu o reclamante não concordar com a ADVOGADA: DRA. DANIELLE OLIVEIRA LEMOS resposta e chamar as pessoas de incompetentes, mentirosas e que RECORRIDA: R. DOS SANTOS CAMPOS - EPP todos eram safados. Com isso, o reclamante foi imediatamente ADVOGADO: DR. ZENIZE RIBEIRO TAMER demitido, segundo a depoente. No mesmo sentido, depôs a terceira RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO testemunha, segundo a qual presenciou o reclamante indo ao MORAIS escritório da administração falar com a gerente sobre salário e FGTS. Consta que, em certo momento, o reclamante chamou o RELATÓRIO dono e a gerente de incompetentes, mentirosos e safados. Ainda Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da que apenas uma testemunha estivesse presente, como alegou o Consolidação das Leis do Trabalho. recorrente em seu Apelo, mesmo assim seria suficiente para fazer RAZÕES DE DECIDIR surgir o convencimento, especialmente quando não há outros Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os elementos de prova aptos a infirmar esse depoimento feito sob pressupostos legais. Da preliminar de cerceamento do direito de compromisso e que não sofre contradita. Assim, restou defesa: o reclamante alegou que não foi tomado o seu devidamente provada a ocorrência do fato que denota a conduta do interrogatório na audiência de instrução, ficando, assim, sem reclamante, revestida de gravidade suficiente para atrair a conseguir provar os fatos narrados na inicial. Não lhe assiste razão. tipificação contida no art. 482, b, da CLT (mau procedimento). O interrogatório, no Processo do Trabalho, é uma faculdade do Juiz, Portanto, tendo assim decidido o Juiz de primeiro grau, não há o para, se achar necessário, esclarecer os fatos e se aproximar das que reformar. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios peculiaridades da causa. É o que se extrai da literalidade do fundamentos. disposto no art. 848, da CLT, quando o legislador utilizou o verbo Conclusão do Recurso "podendo" o Juiz interrogar os litigantes. Ainda que possa ser dado Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe ao interrogatório do Processo do Trabalho natureza de "depoimento provimento, na forma da fundamentação. pessoal" do Processo Civil, mesmo assim esse elemento de convencimento só aproveitaria à parte contrária, em caso de confissão real, de modo que, ressalvados especialíssimas Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores situações, esse elemento de convencimento não se destina a fazer do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), prova a favor do próprio depoente. Logo, além de não ter havido AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA qualquer prejuízo à parte autora, a dispensa do interrogatório não SAMPAIO. enseja cerceamento do direito de defesa, tampouco nulidade processual. Rejeito. Da dispensa por justa causa: o reclamante Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do insurgiu-se contra a sentença que manteve a dispensa por justa Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. causa aplicada pela reclamada. Em suas razões recursais, argumentou que a sua ex-empregadora não se desincumbiu de Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE provar a alegada falta grave (insubordinação e indisciplina), MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da porquanto as testemunhas teriam faltado com a verdade ao 11ª Região. afirmarem que ele teria chamado seus superiores hierárquicos de incompetentes, mentirosos e safados. Isso porque, segundo o reclamante, as testemunhas indicadas pela demandada não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ISTO POSTO 101 o exequente. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, na forma da partes, como agravante, MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO e, fundamentação. como agravada, GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. A reclamante interpôs Agravo de Petição (Id a7261bd), insurgindo- Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. se contra a Decisão (Id 03e93e3) que reduziu multa imposta à reclamada de 100% para 10%, por inadimplemento de acordo judicial. Alega que restou firmado um acordo judicial com a SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS reclamada, sendo que esta pagaria o valor de R$2.500,00 em duas Relatora parcelas iguais, a primeira em 30/10/2015, e a segunda em Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA 30/11/2015. Aduz, contudo, que a reclamada atrasou o pagamento Acompanho a Exma Relatora da primeira parcela em 5 dias, sob a mera alegação de que havia Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO greve bancária na época estipulada para o adimplemento, sendo Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima que esse atraso causou-lhe prejuízos, devido ao caráter alimentar desembargadora relatora. da parcela em atraso. Acrescenta que, após a empresa ter Acórdão Processo Nº AP-0000815-79.2015.5.11.0053 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO ADVOGADO JAQUES SONNTAG(OAB: 291-A/RR) AGRAVADO GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO KATIA DOS SANTOS LIMA(OAB: 936/RR) apresentado petição na Vara de origem, o Juiz de 1º grau resolveu reduzir a multa e 100% para 10%, por entender que a reclamada agiu de boa-fé, não realizando o pagamento na data certa por causa da greve (Id 03e93e3). A agravante, contudo, não se conforma com a Decisão, asseverando que houve quebra da segurança jurídica, bem como redução "teratológica" da multa. Além disso, aduz que a empresa poderia ter realizado o depósito por meio de caixa eletrônico ou por correspondente bancário, tanto que assim o fez Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL MIX EMPEENDIMENTOS LTDA - ME - MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO após 5 dias de atraso. Dessa forma, pugna pela reforma da Decisão agravada e pela imposição da multa de 100% à empresa demandada. Embora notificada, a agravada não apresentou contraminuta. PODER JUDICIÁRIO FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PROCESSO nº 0000815-79.2015.5.11.0053 (AP) AGRAVANTE: MARIA EDENILDA BRAGA LOURETO Advogado: Dr. Jaques Sonntag AGRAVADA: GLOBAL MIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME Advogada: Dra. Kátia dos Santos Lima RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ACORDO HOMOLOGADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Tendo o acordo força de coisa julgada, que faz lei entre as partes, todas as condições nele pactuadas devem ser integralmente cumpridas. Ou seja, se as partes manifestaram livremente sua intenção ao juízo, por escrito, estipulando que a multa pela inadimplência seria de 100%, não pode o MM. Juízo transmudar a situação, mormente para prejudicar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 MÉRITO RECURSAL Da redução da multa de 100% Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo judicial, ficando estipulado que a reclamada pagaria o valor de R$2.500,00 à autora, divididos em duas parcelas iguais, a serem adimplidas em 30/10/2015 e 30/11/2015, sob pena de multa de 100%. Ocorre que, conforme o documento de Id c1c5a41, o pagamento da primeira parcela ocorreu após o prazo estipulado na avença, tendo sido efetuado o depósito bancário de R$ 1.000,00 em 03/11/2015 e de R$ 250,00 em 04/11/2015. A reclamada peticionou, em 08/11/2015, argumentando que o atraso no pagamento da primeira parcela ocorreu devido à greve 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 102 dos bancários. O Juiz de 1º grau, diante dessa situação, não livrou a empresa do ISTO POSTO pagamento da multa, mas decidiu reduzi-la de 100% para 10%, sobre o valor da parcela, por entender que a empresa, não obstante ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA tivesse atrasado o pagamento, demonstrou boa-fé ao realizar o TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por depósito e peticionar à Vara demonstrando as razões do atraso. unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe Não se pode olvidar que as partes conciliaram, pactuando provimento, para manter o valor da multa, conforme fixado no livremente todos os termos do ajuste registrados na Ata de Id Termo de Conciliação, determinando a sua imediata execução. 1fcc1c7. Vale dizer, a ré aceitou e tinha plena ciência de que a primeira parcela do valor ajustado deveria ser paga no dia Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. 30/10/2015, sob pena de multa de 100%. É importante ressaltar que, ao dizer que o acordo homologado vale como decisão irrecorrível, está o legislador consolidado a afirmar SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS que o ato é imune a recursos, suscetível apenas de ação rescisória, Relatora elevando-o ao plano da coisa julgada. Essa qualidade do ato VOTOS jurisdicional que homologa um acordo, impede que se faça juízo Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA interpretativo acerca de seus termos, quando sobre ele não paira Acompanho a Exma Relatora controvérsia em torno do cumprimento, como é o caso dos autos. Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Visto que as partes manifestaram livremente sua intenção ao juízo, Divirjo do entendimento da Desembargadora Relatora, porquanto o por escrito e estipularam que a multa pela inadimplência seria de acordo tem força de decisão transitada em julgado, portanto 100%, não pode o MM. Juízo transmudar a situação, reduzindo-a irrecorrível. Assim, não podia o juízo primário modificar o para 10%, mormente com o prejuízo para o exequente. percentual a título de multa. Nesse sentido é o entendimento do Conclusão do recurso TST, senão vejamos: Em conclusão, conheço do agravo de petição e dou-lhe provimento, Processo: RR 486000220085010040 para manter o valor da multa, conforme fixado no Termo de Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann Conciliação, determinando a sua imediata execução. Julgamento: 25/02/2015 DISPOSITIVO Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DEJT 06/03/2015 Ementa Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), TRABALHISTA ANTERIOR. COISA JULGADA. ALCANCE. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA 1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "Analisados os autos, SAMPAIO. verifica-se que o próprio autor trouxe aos autos termo de conciliação procedida na 23ª VT/RJ, em 20/03/2007, em que deu quitação geral Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do quanto ao extinto contrato de trabalho (fls. 15). Nesse contexto, o Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. referido termo tem força de sentença irrecorrível, portanto, transitada em julgado. Dessa forma, após a conciliação naqueles Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE termos, nenhum outro pleito decorrente da mesma relação de MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da emprego pode ser levado a efeito nesta Especializada, equivocando 11ª Região. -se o MM. Juízo a quo, no aspecto (fls. 164). Acresça-se, por fim, que a presente demanda foi proposta em 24/04/2008, ou seja, após Por ocasião do julgamento, a Excelentíssima Desembargadora a efetivação do termo de conciliação acima referido, restando do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO, alterou o seu voto e evidenciada a ocorrência de coisa julgada, como sustenta a acompanhou a Relatora. reclamada". 2. Nesse contexto, se a decisão regional guarda consonância com a OJ 132/SDI-II (Acordo celebrado - homologado judicialmente - em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 103 que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer reclamante trabalhou em dias que foram feriados. Assim sendo, da ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as leitura dos cartões de pontos ( id's ea39f9a, 4e2f218, 5275450 e demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando 0f1e89e) e dos contracheques (id's f01e2f6, 3ffe629 e 5ab1275) a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista), acostados, os quais restaram acolhidos como meio de prova, é incide sobre o apelo o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST possível observar que a trabalhadora, apesar do labor executado como óbice ao trânsito da revista. Recurso de revista não em determinados feriados, não recebeu a devida compensação ou conhecido. contraprestação. À vista disso, e considerando, ainda, a incidência Dou provimento ao agravo da reclamante para manter o índice de do entendimento consubstanciado na Súmula n. 444, do TST, haja 100% de multa estabelecido no acordo. vista a escala 12x36 praticada pela autora, a recorrente deve pagar Acórdão em dobro os feriados laborados sem a devida compensação ou Processo Nº ROPS-0000854-84.2015.5.11.0018 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE GLOBALSERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO MARCO AURELIO LUCAS DE SOUZA(OAB: 2185/AM) RECORRIDO ANA PAULA DIAS MOREIRA ADVOGADO MARCOS ANTONIO VASCONCELOS(OAB: 5794/AM) contraprestação, com base nos dias e horários constantes nos cartões de pontos trazidos. Logo, deve ser mantido o decido pelo Juiz de primeiro grau, nesse ponto. Do intervalo intrajornada: insurge-se a reclamada contra a concessão de horas extras em razão do não pagamento integral de 20 horas sobrejornadas intervalares. Isso porque, a recorrida ao cumprir várias escalas de serviço (2x1, 1x1), variava a quantidade de horas trabalhadas. No Intimado(s)/Citado(s): mais, houve momentos em que a trabalhadora laborou em regime - ANA PAULA DIAS MOREIRA - GLOBALSERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA de hora normal, cumprindo apenas 3 horas de serviço, das 18h00 às 21h00, sem fazer jus, portanto, à hora intervalar. Adiante, argumenta que não se levou em consideração as licenças médicas ( férias, licença maternidade e atestado), os dias de afastamento e os PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO abonos. Sem razão o inconformismo da parte. Na inicial, a autora alegou que sua categoria recebia o pagamento habitual, pela empresa, de 20 horas extras intrajornadas mensais, pelo PROCESSO: 0000854-84.2015.5.11.0018 (ROPS) cumprimento da jornada de 2x1, nos termos das Convenções RECORRENTE: GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA Coletivas consignadas. Porém, houve alguns meses em que essa LTDA contraprestação era paga a menor. Segundo a própria recorrente, ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO LUCAS DE SOUZA desde setembro/2007, paga integralmente uma hora extra diária RECORRIDA: ANA PAULA DIAS MOREIRA intervalar, com o intuito de evitar qualquer questionamento sobre a ADVOGADO: DR. MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS legalidade da Norma Coletiva aplicada à recorrida. Ocorre que, da RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO análise dos contracheques juntados aos autos, observa-se que MORAIS entre o período imprescrito de 03/05/2010 a 24/12/2012 houve o pagamento, em média, de 20 horas extras intervalares. Porém, há RELATÓRIO certos meses em que essas horas foram pagas a menor, Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da independentemente, da jornada diária cumprida pela parte Consolidação das Leis do Trabalho. reclamante e em disparidade com o disposto nas Convenções RAZÕES DE DECIDIR Coletivas, pois estas estipularam que para a jornada de 2x1, são 20 Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os dias de trabalho equivalentes a 20 horas intrajornada, conforme os pressupostos legais. Do trabalho aos feriados: aduz a recorrente anexos dos regulamentos ( id's 980ed56, pág. 6 e id 0900da1, pá. que não há falar em pagamento de horas extras a 100% nos dias 13). Dentre os meses com pagamento a menor estão o de trabalhados em feriados, tal como deferiu a sentença de primeiro dezembro de 2010, março de 2011, novembro de 2011, dezembro grau, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da de 2011, janeiro de 2012, fevereiro de 2012, março de 2012, abril Constituição Federal, pois há sistema de compensação previsto em de 2012, novembro de 2012 e dezembro de 2012. Logo, faz jus a norma coletiva. Sem razão a reclamada. Ao se analisar a planilha recorrida à diferença das horas não pagas em sua totalidade (20 carreada aos autos pela empresa ( id 2751422), percebe-se que a horas). Ainda de acordo com a empresa, o Juiz de primeiro grau Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão não considerou, para a delimitação do período devido, as férias, a licença maternidade e os afastamentos da empregada. Ocorre que, a decisão trouxe essa exclusão ao dispor "Ressalta-se ainda que a reclamante se afastou do serviço, em férias, de 22/10/2010 a 20/11/2010, 21/9/2011a 20/10/11 e 24/9/2012 a 23/10/2012; e, em licença maternidade de 27/5/2012 a 23/9/2012". No mais, a sentença determinou a dedução de valores já pagos a idêntico título. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe 104 Processo Nº RO-0000871-62.2015.5.11.0005 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE DAVID MARINHO FARIAS ADVOGADO ELBE RENAN DE OLIVEIRA DA SILVA(OAB: 9883/AM) RECORRIDO CRBS S/A ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO FONTES(OAB: 692-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CRBS S/A - DAVID MARINHO FARIAS provimento, mantendo a sentença, na forma da fundamentação. PODER JUDICIÁRIO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JUSTIÇA DO TRABALHO do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. PROCESSO: 0000871-62.2015.5.11.0005 (RO) RECORRENTE: DAVID MARINHO FARIAS Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. ADVOGADO: DR. ELBE RENAN DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDA: CRBS S/A ADVOGADO: DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS 11ª Região. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. Comprovado nos autos que o autor Sustentação Oral: Drª. Aline Oliveira da Costa. realizou vendas na forma de "ponte" (vendas a clientes distintos daqueles indicados nas notas fiscais) e que a conduta era veementemente proibida na empresa, fato conhecido pelo autor, correta a sentença que confirmou a justa causa, pois configurada a ISTO POSTO falta grave do empregado, o que também afasta o pleito de dano moral, devendo ser registrado que a conduta do autor traduz ato de ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na forma da fundamentação. indisciplina. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes como recorrente, DAVID MARINHO FARIAS e, Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. como recorrida, CRBS S.A. O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que laborou para a reclamada no período de 06/05/2013 a 01/10/2014, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Acompanho a Exma Relatora Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima desembargadora relatora. desempenhando a função de Vendedor, mediante salário base mensal de R$624,00. Aduziu que foi dispensado por justa causa (ato de indisciplina), sob o fundamento de que teria adotado a prática denominada "ponte", consistente no envio de um produto para um cliente em nome de outro. Negou os fatos a si atribuídos, argumentando que não tinha qualquer ingerência sobre o envio de mercadorias ou aprovação das entregas, sendo sua atuação limitada ao cadastro e envio de vendas para aprovação de seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 105 supervisores. Em razão do exposto, requer: a) a reversão da justa requisitos para ser validamente exercitado o direito disciplinar por causa aplicada para dispensa imotivada, com o pagamento das parte do empregador, a saber: i) requisitos objetivos, consistentes parcelas rescisórias inerentes a esta modalidade de cessação na tipicidade e na gravidade da conduta do empregado; ii) requisitos contratual; b) fornecimento das guias para levantamento do FGTS e subjetivos, aqueles que dizem respeito à autoria da infração e ao percepção do seguro-desemprego; c) multas dos arts. 467 e 477, dolo e culpa do empregado em relação ao fato imputado; iii) §8º, CLT; d) indenização por danos morais, com fundamento na requisitos circunstanciais, sendo o nexo causal entre a falta e a justa causa aplicada indevidamente; e) honorários advocatícios; f) penalidade, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, benefícios da Justiça gratuita. o caráter pedagógico da penalidade aplicada, entre outros. A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do No caso dos autos, a reclamada dispensou o autor, sustentando Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha (ID 8e7cac6), considerou que ele teria incidido na conduta tipificada no art. 482, alínea "h", da válida a justa causa aplicada e, por consequência, julgou CLT (ato de indisciplina). Isso porque, de acordo com a tese improcedentes os pedidos formulados na reclamatória. Ainda, patronal, foi verificado que o reclamante estava realizando vendas concedeu os benefícios da Justiça gratuita ao autor. na forma de "ponte", sistema expressamente vedado pela Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID Companhia e que consiste na venda a clientes distintos daqueles 35221e1), reiterando a tese de que não praticou a falta alegada pela que constavam nas notas fiscais. reclamada. Assevera que a prova oral produzida na demanda O reclamante, em seu depoimento, admite ter ciência de que o ratificou que não tinha qualquer ingerência sobre os locais de procedimento conhecido como "ponte" é vedado pela reclamada. entregas e a quantidade de produtos, os quais eram definidos pelos Por outro lado, nega a prática de atos dessa natureza. supervisores e gerentes do setor de entrega. Todavia, no mesmo depoimento, o reclamante apresenta Afirma que, em momento algum, subtraiu, para si ou para outrem, declarações contraditórias. Em um primeiro momento, afirma não objetos pertencentes à reclamada, muito menos tem relação com ter qualquer ingerência nas entregas. Entretanto, após o suposto "sumiço" de combustível durante naufrágio de embarcação. depoimento do preposto - que asseverou que o reclamante ligava Além disso, afirma que foi demitido mais de 30 dias após o sinistro, diretamente para os motoristas com o fito de determinar a entrega o que feriria a imediatidade da punição, bem como configuraria em local diverso -, o reclamante foi reinterrogado pelo juiz, perdão tácito. Assim, requer a reforma da Sentença recorrida e a afirmando que "chegou a ligar para o motorista para saber sobre a anulação da justa causa. quantidade a mais de bebidas que havia sido entregue". A reclamada apresentou contrarrazões (ID 32e9f4f), pugnando pela Ainda, conforme a prova documental carreada pela reclamada (ID manutenção do Julgado. 2e9b34c), esta, antes de despedir o obreiro, realizou sindicância FUNDAMENTAÇÃO interna - ouvindo, inclusive, a versão do obreiro -, na qual restou DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO fartamente comprovada a venda de produtos a clientes não Conheço do Recurso Ordinário, ante o preenchimento dos cadastrados, mediante a emissão de notas fiscais em nome de pressupostos de admissibilidade. clientes cadastrados. Os empregados ouvidos na sindicância, DO MÉRITO RECURSAL inclusive os motoristas João Bosco da Silva Barros e Edimar Garcia Da dispensa por justa causa de Moura e os ajudantes Mário Luiz de Oliveira Vieira, Geraldo Em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, é do Tavares Barreto e Wagner da Silva Franco, foram unânimes ao empregador o ônus de provar a ocorrência de infração grave do confirmar que o autor, mais de uma vez, entrou em contato com a laborista que caracterize a justa causa para o despedimento, porque equipe de entrega para determinar a entrega de produtos faturados se trata de fato impeditivo dos direitos próprios da despedida menos em nome de uma empresa (PDV Restaurante Sabor Caseiro) a gravosa ao empregado. empresas diversas (PDV Mercearia Manaus e outras). Outro aspecto a ser observado, antes de se analisar o conjunto Resta comprovada, portanto, a prática de ato de indisciplina, haja probatório, é que o exercício do poder disciplinar pelo empregador vista que o autor violou reiteradamente uma determinação de ordem encontra limitações jurídicas, sujeitando-se essa prerrogativa geral do empregador. empregatícia à obediência de regras e princípios jurídicos É claro que deve haver uma proporcionalidade entre o ato faltoso e peculiares a todo o direito sancionador, embora com especificidades a punição, podendo a critério do empregador ser efetuada a na seara trabalhista. gradação da pena a ser aplicada. Todavia, no caso dos autos, a A doutrina mais abalizada preconiza a coexistência de três utilização de meio impróprio para realização de vendas pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 106 reclamante, gerando consequências, inclusive, tributárias para as VOTOS empresas lesadas, autoriza o empregador aplicar a pena mais Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA severa, proporcional à gravidade do ato, autorizando, de pronto, a Acompanho a Exma Relatora modalidade de dispensa prevista no art. 482, da CLT, sendo patente Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO a configuração da falta cometida (critério objetivo) e a quebra da Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima fidúcia existente na relação contratual (critério subjetivo). desembargadora relatora. Acórdão Assim, o ato de indisciplina do reclamante, comprovado por meio de vendas efetuadas sob procedimento expressamente vedado pela empresa, tornou inviável a manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual reconheço a prática de ato grave o suficiente a dar ensejo a sua dispensa por justa causa e, por consequência, mantenho inalterada a sentença. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, mantendo-se o julgado de primeiro grau em todos os seus termos, conforme a fundamentação. Processo Nº ROPS-0000961-37.2015.5.11.0016 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE JOANA DARC BRAZ LUCAS ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RECORRIDO C V ROMAO - ME Intimado(s)/Citado(s): - C V ROMAO - ME - JOANA DARC BRAZ LUCAS DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JUSTIÇA DO TRABALHO do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA PROCESSO nº 0000961-37.2015.5.11.0016 (ROPS) SAMPAIO. RECORRENTE: JOANA DARC BRAZ LUCAS Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Advogados: Dr. Ademário do Rosário Azevedo e Outro RECORRIDA: C V ROMÃO - ME RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da SANTIAGO MORAIS RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis 11ª Região. do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade: Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário. Do Seguro- ISTO POSTO Desemprego e do FGTS: A reclamada insurge-se contra a decisão ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo-se o julgado de primeiro grau em todos os seus termos, conforme a fundamentação. de primeira instância, ao argumento de que, não obstante tenha sido deferida a realização de novo depósito fundiário, o Juízo a quo indeferiu a liberação do FGTS. Ainda, não se conforma com o indeferimento do pedido de fornecimento das guias do segurodesemprego, haja vista que, diferente do entendimento firmado no julgado recorrido, o simples saque do FGTS e a baixa na CTPS não Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. são suficientes para a recorrente requerer benefício. Analiso. No tocante ao indeferimento da liberação do FGTS, como bem destacado na sentença de Embargos de Declaração (Id e8e6638), o SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora decidido se refere, tão somente, aos depósitos fundiários do período laborado, sendo certo que as parcelas fundiárias deferidas incidem apenas sobre as parcelas decorrentes da rescisão contratual e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 107 foram incluídas na condenação como obrigação de pagar, não Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE havendo falar, portanto, em realização de depósitos na conta MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da vinculada e, consequentemente, em saque. Não há o que reformar, 11ª Região. neste aspecto. Quanto ao segundo tema, também não vislumbro Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo. razões para reforma. Como é cediço, o seguro-desemprego é Por ocasião do julgamento, a Excelentíssima Desembargadora benefício que tem por escopo prover assistência financeira do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO alterou o seu voto. temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Em razão desse caráter ISTO POSTO assistencial de emergência, possui prazo exíguo para habilitação, ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal ficando compreendido entre 07 (sete) e 120 (cento e vinte) dias para Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, requerimento, sob consequência de se presumir que não há conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe parcial necessidade de assistência financeira. Tanto é assim que o provimento, para deferir o pedido de fornecimento das guias do desemprego é um dos requisitos para tanto. Assim, tendo a seguro-desemprego, mantendo inalterada a sentença recorrida em reclamante sido dispensada sem justa causa em 31/03/2015, não seus demais termos. Voto divergente da Excelentíssima faz jus ao benefício pleiteado, porquanto ultrapassou o prazo para Desembargadora do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO habilitação, presumindo-se, assim, que não necessitou da MORAIS (Relator), que negava provimento ao Recurso. assistência financeira, até porque sequer há prova nos autos de que Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. ela tenha requerido o benefício administrativamente. De igual modo, não há falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, em SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS face da ausência de previsão legal. Emerge da inobservância da Relatora obrigação de fazer apenas a multa prevista pelo art. 25 da Lei nº VOTOS 7.998/90, cuja imposição compete às Superintendências Regionais Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Trabalho (§ 1º do citado artigo), ao tempo em que o valor Com todas as vênias, defiro a parcela seguro-desemprego. No mais arbitrado reverte-se a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - com a Exma Relatora FAT. Desse modo, embora sob fundamento diverso, não merece Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO reforma o julgado de primeiro grau. Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Entendeu, contudo, a Egrégia 2ª Turma, por sua douta maioria, desembargadora relatora. Acórdão deferir o pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. Posicionamento em que fico vencida. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos. Entendeu, contudo, a Egrégia 2ª Turma, por sua douta maioria, dar Processo Nº RO-0001062-60.2015.5.11.0053 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE MANOEL REINALDO SOARES ADVOGADO TACITA MENDONCA FIGUEIREDO(OAB: 1230/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO provimento parcial, para deferir o pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. Posicionamento em que fico vencida. Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - MANOEL REINALDO SOARES DISPOSITIVO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), PODER JUDICIÁRIO AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PROCESSO: 0001062-60.2015.5.11.0053 (RO) RECORRENTE: MANOEL REINALDO SOARES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 108 ADVOGADA: DRA. TÁCITA MENDONÇA FIGUEIREDO na reclamatória, sob o fundamento de que a investidura do autor RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA deu-se à revelia de concurso público, ensejando a nulidade do ADVOGADO: DR. PABLO RAMON DA SILVA MACIEL pacto laboral, em virtude de afronta ao disposto no art. 37, I e II, da RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA CF/88. SANTIAGO MORAIS Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 24cbd1c), argumentando que o julgado ignorou o fato de que DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO. continua trabalhando na reclamada, a qual se beneficia da sua Comprovado nos autos que o piso salarial normativo do autor é própria torpeza para se eximir de cumprir com as obrigações indexado ao salário mínimo e que, a cada reajuste do salário trabalhistas, inclusive o pagamento de parcelas tipicamente mínimo nacional, ele obtinha o respectivo aumento, não há salariais. Sustenta que o entendimento consubstanciado na Súmula diferenças salariais a serem deferidas. Recurso Ordinário conhecido 363 do TST é inaplicável ao presente caso, haja vista que a e não provido, embora sob fundamentos diversos dos adotados na exigência de concurso público é restrita às entidades da primeira instância. Administração Pública direta e o pacto laboral permanece em vigor, RELATÓRIO sendo certo que o verbete jurisprudencial trata apenas dos casos de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, cessação do contrato de trabalho. Argumenta que, mesmo admitida oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são a nulidade de contratação, faz jus ao recebimento das mesmas partes, como recorrente, MANOEL REINALDO SOARES e, como verbas trabalhistas asseguradas àqueles contratados de forma recorrida, COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA. regular, mormente quando desempenham as mesmas funções, com O autor ajuizou a presente reclamatória trabalhista, afirmando que base no princípio da isonomia. Assevera que, mesmo aplicada a foi admitido pela reclamada em 01/07/1996, no cargo de Eletricista Súmula 363 do TST ao caso, as parcelas pleiteadas na presente de Linhas e Redes, de nível fundamental. Aduziu que, por força do ação se inserem no conceito de contraprestação a que alude o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, aplicável aos trabalhadores verbete, sendo, portanto, devidas. No mais, reitera os fundamentos das indústrias urbanas do Estado de Roraima, foi estipulado um indicado na inicial. piso salarial de dois salários mínimos vigentes. Asseverou que a Embora notificada, a reclamada não apresentou contrarrazões. reclamada, ao conceder o reajuste, o fez de forma incorreta, na Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho entendeu medida em que manteve o seu vencimento inalterado, criou uma inexistir interesse público primário a justificar a emissão de Parecer nova rubrica, denominada "complemento de piso", bem como Circunstanciado, manifestando-se pelo regular prosseguimento do realizou o pagamento do adicional por tempo de serviço em rubrica feito e reservando-se o direito à futura manifestação, em caso de distinta, prejudicando, assim, o pagamento dos demais haveres necessidade (Id 52f4876). trabalhistas, que eram calculados apenas com base no vencimento. FUNDAMENTAÇÃO Acrescentou que, como o piso da categoria foi indexado ao salário DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO mínimo, faria jus aos reajustes anuais do salário mínimo vigente no Conheço do Recurso Ordinário, ante o preenchimento dos país, o que jamais foi observado pela reclamada. Em razão do pressupostos de admissibilidade. exposto, pleiteou: a) diferenças salariais, desde 01/05/2009, DO MÉRITO RECURSAL decorrentes dos reajustes anuais do salário mínimo, com reflexos Nulidade de contratação por ausência de concurso público sobre as parcelas trabalhistas; b) incorporação ao salário do O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos adicional por tempo de serviço, com o consequente reflexo nas formulados na reclamatória, sob o fundamento de que a investidura parcelas trabalhistas; c) aplicação do piso normativo (vencimento e do autor deu-se à revelia de concurso público, ensejando a nulidade complemento de piso) em uma única rubrica para efeito de reflexos do pacto laboral, em virtude de afronta ao disposto no art. 37, I e II, sobre as parcelas trabalhistas; d) multa do art. 467 da CLT; e) da CF/88. benefícios da Justiça gratuita. Inconformado, o reclamante recorre, argumenta que o julgado A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do ignorou o fato de que continua trabalhando na reclamada, a qual se Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho (Id e3d8f11), rejeitou beneficia da sua própria torpeza para se eximir de cumprir com as a preliminar de falta de interesse processual e acolheu a prescrição obrigações trabalhistas, inclusive o pagamento de parcelas quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a tipicamente salariais. Sustenta que o entendimento 02/07/2010. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados consubstanciado na Súmula 363 do TST é inaplicável ao presente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 109 caso, haja vista que a exigência de concurso público é restrita às indexado ao salário mínimo, faria jus aos reajustes anuais do salário entidades da Administração Pública direta e o pacto laboral mínimo vigente no país, o que jamais foi observado pela reclamada. permanece em vigor, sendo certo que o verbete jurisprudencial trata A reclamada, em sede de contestação, não impugnou apenas dos casos de cessação do contrato de trabalho. Argumenta especificamente a pretensão, razão pela qual presumem-se que, mesmo admitida a nulidade de contratação, faz jus ao verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do art. recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas àqueles 341 do CPC c/c art. 769 da CLT. Urge ressaltar que a presunção a contratados de forma regular, mormente quando desempenham as que alude o dispositivo civilista é relativa, ou seja, pode ser afastada mesmas funções, com base no princípio da isonomia. Assevera por prova em sentido contrário nos autos. que, mesmo aplicada a Súmula 363 do TST ao caso, as parcelas No que tange às diferenças salariais decorrentes do reajuste do pleiteadas na presente ação se inserem no conceito de salário mínimo, a prova produzida pelo próprio autor - Id 7be010a e contraprestação a que alude o verbete, sendo, portanto, devidas. 56ceef3 - desconstitui a sua tese. É que, a cada reajuste do salário No mais, reitera os fundamentos indicado na inicial. mínimo nacional, o autor obtinha o respectivo reajuste em seu Analiso. salário. Ilustrativamente, cito os meses de janeiro/2011, Com a devida vênia ao entendimento fixado na primeira instância e janeiro/2012 e janeiro/2013, nos quais o salário do autor revendo meu posicionamento anterior, penso que a empresa não (vencimento + complemento de piso) perfazia, respectivamente, os pode querer se valer de seu próprio erro (Princípio de que ninguém montantes de R$ 1.080,00, R$ 1.244,00 e R$ 1.356,00, os quais pode se beneficiar de sua própria torpeza - "Princípio nemo auditur resultavam, exatamente, no dobro do salário mínimo vigente nos propriam turpitudinem allegans"). Assim, se de fato a reclamada respectivos anos (R$ 540,00, R$ 622,00 e R$ 678,00). contratou o autor irregularmente, como restou incontroverso nos Indevidas, portanto, as diferenças salariais postuladas a esse título. autos, não pode agora querer se furtar de pagar os créditos Quanto ao outro tema, embora a reclamada tenha cindido o piso laborais, beneficiando-se da própria irregularidade cometida. Deve normativo do autor em duas rubricas ("vencimento" e "complemento prevalecer, portanto, a boa-fé objetiva nas relações de emprego. piso salário"), tal prática não acarretou prejuízos ao trabalhador. Aliás, declarar a nulidade do contrato de trabalho do autor afrontaria Isso porque ambas as rubricas eram computadas na base de os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos cálculo dos demais haveres trabalhistas. A título de exemplo, cito o valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB), visto que o adicional por tempo de serviço, instituído por norma coletiva, no demandante labora para a reclamada desde o ano 1996. Deve-se índice de 1% do salário-base por cada ano de serviço prestado à interpretar o ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, de empresa. No mês de 07/2013 (Id 7be010a), o autor recebeu, a título modo a lhe dar maior eficácia possível (Neoconstitucionalismo e de adicional por tempo de serviço, a quantia de R$ 230,52, obtida a Força Normativa da Constituição, capitaneada por Konrad Hesse). partir do cálculo de 1% sobre o salário-base (vencimento Ademais, a essa altura, falar em nulidade do contrato de trabalho R$1.119,09 + complemento R$ 236,91), multiplicado pelo tempo de firmado pelo autor significa afrontar o Princípio da Segurança serviço (17 anos). Jurídica, princípio este aplicável às relações de emprego. Logo, como as parcelas trabalhistas eram calculadas com base no Nessa senda, revendo meu posicionamento anterior, rejeito a tese piso salarial normativo instituído em norma coletiva, não há de nulidade do contrato de trabalho no presente caso. qualquer diferença salarial, tampouco reflexos a serem deferidos. Ultrapassado esse tema, passo à análise dos pedidos formulados Da incorporação do adicional de tempo de serviço pelo autor. Na inicial, o reclamante pleiteia a incorporação ao salário do Das diferenças salariais. Salário mínimo. Rubrica única. adicional por tempo de serviço, argumentando, para tanto, que a O reclamante aduziu que, por força do Acordo Coletivo de Trabalho parcela não era computada no cálculo dos demais haveres 2009/2011, aplicável aos trabalhadores das indústrias urbanas do trabalhistas. Estado de Roraima, foi estipulado um piso salarial de dois salários Razão não lhe assiste. mínimos vigentes. Asseverou que a reclamada, ao conceder o As fichas financeiras carreadas pelo próprio reclamante - Id reajuste, o fez de forma incorreta, na medida em que manteve o seu 7be010a e 56ceef3 - evidenciam que o adicional por tempo de vencimento inalterado, criou uma nova rubrica, denominada serviço era computado no cálculo de outros haveres trabalhistas. "complemento de piso", prejudicando, assim, o pagamento dos Como exemplo, cito o adicional de periculosidade de 09/2014, pago demais haveres trabalhistas, que eram calculados apenas com base na quantia de R$ 512,59, correspondente a 30% sobre a somatória no vencimento. Acrescentou que, como o piso da categoria foi das rubricas "vencimento" (R$ 1.119,09), "complemento piso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 110 salário" (R$ 328,91) e "adic. tempo serviço" (R$ 260,64). Acompanho a Exma Relatora De igual modo, as 28 horas extras, com adicional de 50%, Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO prestadas em 08/2014, foram pagas no valor de R$ 518,29, cuja Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima base de cálculo considerou as parcelas de adicional por tempo de desembargadora relatora. Acórdão serviço (R$ 260,64), complemento piso salário (R$ 328,91), periculosidade (R$ 512,59) e vencimento (R$ 1.119,09), bem como o divisor 180. Dessa forma, tendo restado comprovada a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo dos haveres trabalhistas, não merece prosperar a irresignação do reclamante. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, para manter o indeferimento dos pedidos formulados na inicial, embora sob outros fundamentos. DISPOSITIVO Processo Nº ROPS-0001105-71.2016.5.11.0017 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE VIVIANE ROBERTA LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO DAIANY ANDRADE VIANA(OAB: 9429/AM) ADVOGADO WALDIR GONCALVES BARROS JUNIOR(OAB: 5535/AM) ADVOGADO LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB: 59101/RJ) RECORRIDO KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A ADVOGADO LISANDRE BETTONI GARAVAZO(OAB: 122028/SP) Intimado(s)/Citado(s): - KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A - VIVIANE ROBERTA LOPES DO NASCIMENTO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA PODER JUDICIÁRIO SAMPAIO. JUSTIÇA DO TRABALHO Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. PROCESSO nº 0001105-71.2016.5.11.0017 (ROPS) RECORRENTE: VIVIANE ROBERTA LOPES DO NASCIMENTO Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da Advogados: Dra. Daiany Andrade Viana e Outros RECORRIDA: KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A Advogada: Dra. Lisandre Bettoni Garavazo 11ª Região. RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RELATÓRIO ISTO POSTO Dispensado, conforme art. 895, § 1º, IV, da Consolidação das Leis ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, para manter o indeferimento dos pedidos formulados na inicial, embora sob outros fundamentos. do Trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Da admissibilidade: Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário. Do auxílio-creche: A reclamante insurge-se contra a sentença de primeiro grau, que indeferiu o auxílio-creche requerido, ao fundamento de que não Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. haveria nos autos documentos que comprovassem as despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho em creche. Para tanto, argumenta que a cláusula normativa que instituiu o SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA benefício não obriga à trabalhadora apresentar qualquer recibo, sendo condição para o gozo do benefício, tão somente, o cadastro do dependente junto à empresa, o que ocorreu na hipótese. Acrescenta que não poderia arcar com os custos da creche sem a garantia de que seria reembolsada pela empregadora, pois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 111 comprometeria significativamente seu orçamento mensal. Analiso. O benefício em tela está previsto em norma coletiva, mais ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal precisamente na Cláusula 49ª da CCT 2014/2015 (Id 33c3cca), cujo Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, teor assim dispõe: "As empresas beneficiadas com incentivos conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, para manter fiscais, enquanto mantida a respectiva política, deverão cumprir as inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos. disposições contidas na Lei Estadual n. 2.826, de 29 de setembro de 2003. a) Alternativamente, as empresas que não tenham a Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. totalidade das vagas em creche própria ou conveniada na forma, padrões e limites legais, poderão optar por reembolsar as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do filho (a) em creche de sua livre escolha, até o limite de R$ Relatora 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), por mês e por filho VOTOS (a). A partir de 01 de janeiro de 2015, o valor mensal do Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA reembolso será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Os valores Acompanho a Exma Relatora reembolsados de que trata esta cláusula, não integrarão salário Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO para nenhum efeito (...)". A partir da análise da referida norma, Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima resulta inarredável a conclusão de que o pagamento do auxílio- desembargadora relatora. Acórdão creche é realizado a título de reembolso e, para tanto, é essencial a comprovação das despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho do trabalhador em creche de sua livre escolha. No caso dos autos, como asseverado pelo julgador de primeiro grau, não se verificam comprovantes de pagamento de creche, requisito imprescindível à fruição do benefício em questão. Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão de primeiro grau. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe Processo Nº ROPS-0001116-29.2015.5.11.0052 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB: 8123/PR) RECORRIDO IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP ADVOGADO KELLY CARIOCA TONDINELLI(OAB: 57471/PR) ADVOGADO LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA(OAB: 639/RR) RECORRIDO TANIA DE OLIVEIRA SOUSA provimento, para manter inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos. DISPOSITIVO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - IMPACTO - EVENTOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP - TANIA DE OLIVEIRA SOUSA Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA PODER JUDICIÁRIO SAMPAIO. JUSTIÇA DO TRABALHO Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. PROCESSO nº 0001116-29.2015.5.11.0052 (ROPS) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (litisconsorte) ADVOGADA: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. RECORRIDAS: IMPACTO - EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SS LTDA - EPP (reclamada) ADVOGADAS: DRA. LILIANE RAQUEL DE MELO CERVEIRA E OUTRA TÂNIA DE OLIVEIRA SOUSA(reclamante) RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA ISTO POSTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 SANTIAGO MORAIS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 112 RELATÓRIO cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", c/c art. No caso dos autos, denota-se que o litisconsorte esteve alheia à 895, §1º, IV, da CLT. fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela FUNDAMENTAÇÃO reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos legais de prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano admissibilidade. trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca MÉRITO RECURSAL da omissão culposa do recorrente decorre da ausência de efetiva Da responsabilidade subsidiária do litisconsorte: O Banco demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, recorrente insurge-se contra a decisão de 1º grau, sob o argumento adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a de que a terceirização deu-se em área meio da empresa, de forma execução do contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se lícita, mediante licitação pública regular. Alega que é integrante da latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não prestar a efetiva Administração Pública Indireta, devendo ser aplicado o art. 71 da vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. Quanto à Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Alega que não pode ser extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual responsabilizado pelas verbas rescisórias e pelas multas dos artigos jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade 467 e 477 da CLT. Sem razão o recorrente. Dispõe o art. 71, § 1º, subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) decorrentes da condenação referentes ao período da prestação que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos laboral, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho). Logo, o responsabilidade por seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, tomador dos serviços afigura-se como responsável subsidiário, não na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula n. 331, do pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, Tribunal Superior do Trabalho, e o ordenamento jurídico pátrio. com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que Conclusão do recurso a inadimplência do contratado, com referência aos encargos Em conclusão, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, a fim de trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração manter inalterada a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação. Pública a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, essa DISPOSITIVO declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente Público, esta Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), consumação do dano. A jurisprudência do Tribunal Superior do AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA Trabalho, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal SAMPAIO. Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das 11ª Região. obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V). Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um ISTO POSTO representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal em registro próprio e valer-se das medidas legais para a Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, regularização, na hipótese de eventual descumprimento das conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, a fim de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 manter inalterada a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação. 113 O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que labora para a reclamada desde 01/05/2000, ocupando a função de Vigilante, Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. laborando em uma jornada de revezamento de 12 X 36, sem intervalo intrajornada, conforme escala de serviço determinada pela reclamada, iniciando suas atividades no turno da manhã, de 07h00 SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS às 19h00, sendo que, no outro dia imediatamente subseqüente, o Relatora seu horário era invertido, laborando das 19h00 às 07h00. Afirmou VOTOS que houve Acordo Coletivo 2009/2011, estabelecendo pagamento Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA de horas extras mesmo na jornada de revezamento de 12 x 36, Acompanho a Exma Relatora sendo que a reclamada passou a pagar as horas extras somente a Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO partir de 2012. Arguiu que fazia em média 52 horas extras mensais, Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima sendo que somente houve o pagamento destas a partir de 02/2012. desembargadora relatora. Aduziu que a partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011, Acórdão Processo Nº RO-0001143-49.2014.5.11.0051 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE JOAO DA COSTA ADVOGADO CRISTIANE MONTE SANTANA(OAB: 315-B/RR) RECORRIDO COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA ADVOGADO PABLO RAMON DA SILVA MACIEL(OAB: 861/RR) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO quando se estipulou um piso salarial de dois salários mínimos, a reclamada teria deixado de observar a complexidade de cada cargo ou diferença no piso salarial para cada função. Argumentou que a diferença salarial entre os cargos de níveis escolares diferenciados deve existir, como forma de melhor prestigiar aqueles que melhor desempenham suas atividades profissionais. Em vista disso, pleiteou: 1) o pagamento das diferenças salariais correspondentes a 100% sobre o salário básico, bem como seus reflexos sobre os demais consectários trabalhistas; 2) horas extras pela extrapolação Intimado(s)/Citado(s): da jornada laboral; 3) horas intervalares; 4) anotação na CTPS; 5) - COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - JOAO DA COSTA multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 5) benefícios da Justiça gratuita. A MM. Vara, em sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Izan Alves Miranda Filho, declarou prescritos os pleitos PODER JUDICIÁRIO anteriores a 16/09/2009 e, no mérito, julgou a reclamatória JUSTIÇA DO TRABALHO parcialmente procedente, condenando a reclamada a pagar ao reclamante o pleito de intervalo intrajornada, sem o respectivo PROCESSO nº 0001143-49.2014.5.11.0051 (RO) RECORRENTE: JOÃO DA COSTA ADVOGADA: DRA. CRISTIANE MONTE SANTANA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADO: DR. PABLO RAMON DA SILVA MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE 50% - §4º DO ART. 71 DA CLT. O §4º do art. 71 da CLT determina o pagamento do adicional de 50% sobre as horas de intervalo intrajornada laboradas. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são partes, como recorrente, JOÃO DA COSTA e, como recorrida, COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 adicional, com reflexo apenas sobre o FGTS (8%). Julgou improcedentes os demais pleitos. Concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, renovando o argumento de que sua jornada laboral extrapolou o padrão diário de oito horas fixado na Constituição Federal. Aduz que a reclamada não carreou aos autos provas da quitação das horas extras laboradas. Argumenta que a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública não impede o reconhecimento das horas extras trabalhadas. Alega que deve ser aplicado o entendimento firmado na Súmula n. 338, I, do TST, considerando que a reclamada não carreou aos autos os controles de freqüências nem infirmou a jornada declinada na exordial. Afirma que faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre a hora de intervalo intrajornada não gozada, conforme disposto no §4º do art. 71 da CLT. Finaliza, requerendo a reforma do julgado, para que 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 114 sejam deferidas as horas extras pleiteadas e o adicional de 50% No sistema jurídico brasileiro o regramento em tela é de índole sobre a hora intervalar deferida. Constitucional, inserto no art. 7º, inciso XIII, da Lei Magna, ao passo A reclamada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de que a CLT, nos termos do art. 57 e seguintes, regulamenta Id 80aa29f. detalhadamente a jornada de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Além disso, o art. 74, §2º, do diploma trabalhista, impõe ao Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do empregador com mais de 10 empregados a obrigação de viabilizar Recurso. a anotação da hora de entrada e saída do trabalhador no MÉRITO RECURSAL estabelecimento, seja por registro manual, mecânico ou eletrônico, Da nulidade da contratação o que fez a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho A reclamada pugna pela aplicação da Súmula n. 363, do TST, manifestar-se, por intermédio da Súmula n. 338, acerca do tema. requerendo a reforma do Julgado, pois entende que o contrato de No caso dos autos, argumenta o reclamante que o Acordo Coletivo trabalho do autor é nulo de pleno direito, haja vista que seu ingresso 2009/2011, estabeleceu pagamento de horas extras mesmo na nos quadros da empresa não se deu por meio de concurso público, jornada de revezamento de 12 x 36, sendo que a reclamada passou exigência esta estabelecida na Lei Maior. a pagar as horas extras somente a partir de 2012. Analiso. Não merece prosperar o argumento do reclamante. O ACT Vale explicitar, que a alegação da reclamada no sentido de que a 2009/2011 (Id e445eb0) não determina o pagamento de horas contratação do reclamante foi irregular e, assim, dever-se-ia aplicar extras aos funcionários que laboram em escala 12 x 36, como tenta o entendimento consubstanciado na Súmula n. 363, do TST, não fazer crer o autor em suas razões recursais. encontra correspondente probatório nos autos. Vale dizer, a Ademais, como bem citou o juiz de 1º grau em suas razões de reclamada alega fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, decidir, a jornada laboral de 12 x 36 é mais benéfica ao reclamante, mas não o provou. eis que este tinha uma carga mensal de 188,4 e não 220, sem Além disso, não pode a empresa querer se valer de seu próprio erro qualquer alteração salarial, não configurando afronta a qualquer (Princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza norma de proteção. - "Princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Assim, Entendo que se for descaracterizada a jornada, ter-se-ia que se de fato a reclamada contratou o autor irregularmente, não pode calcular esta com base na jornada legal mensal, abatendo-se os agora querer se furtar de pagar os créditos laborais, beneficiando-se valores pagos, o que lhe impingiria flagrante prejuízo. da própria irregularidade cometida. Deve prevalecer, portanto, a boa Em face disso, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu as -fé objetiva nas relações de emprego. horas extras, não havendo falar em reforma. Aliás, declarar a nulidade do contrato de trabalho do autor afrontaria Do adicional de 50% de intervalo intrajornada os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos O reclamante afirma que faz jus ao recebimento do adicional de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB), visto que o 50% sobre a hora de intervalo intrajornada não gozada, conforme demandante labora para a reclamada desde o ano de 2000. Deve- disposto no §4º do art. 71 da CLT. se interpretar o ordenamento jurídico à luz da Constituição Federal, Conforme dispõe o art. 71, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, de modo a lhe dar maior eficácia possível (Neoconstitucionalismo e cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de Força Normativa da Constituição, capitaneada por Konrad Hesse). um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, Ademais, a essa altura, falar em nulidade do contrato de trabalho de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em firmado pelo autor significa afrontar o Princípio da Segurança contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Jurídica, princípio este aplicável às relações de emprego. Dispõe o §4º do art. 71 da CLT que: "quando o intervalo para Nessa senda, revendo meu posicionamento anterior, rejeito a tese repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo de nulidade do contrato de trabalho no presente caso. empregador, este ficará obrigado a remunerar o período Das horas extras correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta Inicialmente, cabe pontuar que a limitação da jornada de trabalho é por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de preceito de ordem pública, acolhido em todas as legislações trabalho". modernas, com o objetivo de prevenir os excessos prejudiciais à Diante do exposto, merece reforma a decisão de 1º grau, para que saúde do trabalhador, bem como favorecer ao descanso, ao lazer, à seja deferido o adicional de 50% sobre as horas intervalares convivência familiar e social. deferidas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento parcial, para deferir o adicional de 50% sobre as horas intervalares, mantendo a Decisão de 1º grau nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado de R$7.000,00, em razão da majoração do valor da condenação. DISPOSITIVO 115 Processo Nº ROPS-0001183-95.2016.5.11.0007 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE MICHELE CAROLINE BATISTA DA SILVA ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RECORRIDO MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB: 111254/SP) Intimado(s)/Citado(s): Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), - MICHELE CAROLINE BATISTA DA SILVA - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. PODER JUDICIÁRIO Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE PROCESSO: 0001183-95.2016.5.11.0007 (ROPS) MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da RECORRENTE: MICHELE CAROLINE BATISTA DA SILVA 11ª Região. Advogada: Dra. Kênia Monika Arcanjo de Souza RECORRIDA: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. Advogados: Dr. Ivo Nicoletti Júnior e Outro RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA ISTO POSTO SANTIAGO MORAIS ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA RELATÓRIO TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe Consolidação das Leis do Trabalho. provimento parcial, para deferir o adicional de 50% sobre as horas FUNDAMENTAÇÃO intervalares, mantendo a Decisão de 1º grau nos demais termos, Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de pressupostos legais. Adicional noturno das 5h às 7h: Na inicial, a R$140,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado de R$7.000,00, reclamante aduziu que trabalhou no turno das 23h às 7h, contudo a em razão da majoração do valor da condenação. reclamada não efetivava o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 5h às 7h, razão pela qual requereu o Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. adimplemento da parcela, com reflexos sobre os consectários trabalhistas. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que a reclamante não teria SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS indicado especificamente diferenças não quitadas, ônus que lhe Relatora competia. Irresignada, a reclamante recorre, renovando a tese de VOTOS que a reclamada não efetivava o pagamento do adicional noturno Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA sobre o labor prestado após às 5h, indicando os contracheques e os Acompanho a Exma Relatora cartões de ponto como prova de suas alegações. Analiso. De início, Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO cumpre destacar que a controvérsia instaurada nos presentes autos Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima cinge-se à aplicação ou não do adicional noturno sobre o labor desembargadora relatora. prorrogado após às 5h, haja vista que a própria reclamada, em sede Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 116 de contestação, admitiu que o referido adicional era quitado apenas sua pretensão. Inconformada, a reclamante recorre, reiterando a no período das 23h às 5h. O trabalho noturno é sabidamente mais tese de que as horas extras noturnas deveriam ter sido quitadas gravoso, o que justifica o tratamento protetivo dispensado pela com adicional de 150%, conforme a CCT da categoria. Razão não legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 73, da CLT, cujo §5º lhe assiste. Com amparo nos arts. 787 da CLT e 434 do CPC, as estabelece que se aplica às prorrogações do trabalho noturno o normas coletivas são documentos indispensáveis à propositura da disposto no capítulo que trata da duração do trabalho. Aliás, a ação, porquanto fundamentam o pedido em comento. Registre-se jurisprudência capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho que tais normas, por serem inerentes ao âmbito das partes, também pacificou o entendimento mais consentâneo com esse necessitam de prova do seu conteúdo e vigência, não podendo o escopo protetivo, ao deixar consignado na Súmula n. 60, II, que, Julgador destas conhecer sem que tenham vindo aos autos. Pelo cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada exposto, correta a sentença ao indeferir o pedido da autora, pois esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. fundado em norma coletiva cujo teor não restou comprovado. Não Além disso, não importa o fato de a reclamante ter iniciado sua há o que reformar, no aspecto. Honorários advocatícios: jornada após às 22h, pois, ainda assim, subsistiu o desgaste físico e Indevidos os honorários advocatícios pleiteados, pois no Processo psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as do Trabalho predomina o entendimento segundo o qual somente horas trabalhadas após as cinco horas. Nesse sentido entende o são devidas essas verbas caso o empregado esteja assistido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o julgado abaixo: sindicato da categoria e seja beneficiário da Justiça gratuita, "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA concomitantemente (Súmula n. 219 do Tribunal Superior do MISTA INICIADA ÀS 2H20. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO Trabalho). Tal circunstância não se verifica nos autos, eis que a DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. A legislação protetiva em relação reclamante não está assistida por entidade sindical de sua ao labor noturno assegura ao trabalhador que cumpra jornada categoria. Juros de mora e correção monetária: Juros de mora a nesse período e que a estende para o período diurno o direito ao partir da data do ajuizamento da reclamatória (art. 883, da CLT) e pagamento do adicional para o período prorrogado após as 5 horas atualização monetária incidente nos termos do entendimento (art. 73, § 5º, CLT). A questão diz respeito à saúde do empregado, consubstanciado na Súmula 381, do TST. Encargos sendo devida em qualquer caso de prorrogação do trabalho previdenciários e fiscais: Para os fins do disposto no art. 832, §3º, noturno. Dessa forma, revela-se inteiramente adequado o CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, Lei entendimento da Súmula 60, II, do TST, à jornada mista, sendo esta n. 8.212/91. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os iniciada em qualquer momento após às 22h (ou mesmo antes) e litigantes, devendo a reclamada comprovar nos autos o concluída em horário posterior às 5h. Basta que haja jornada recolhimento. A cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal, cumprida em período noturno, prorrogada para o período diurno. será deduzida de seu crédito (OJ 363, SDI-1, TST). O imposto de Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - renda, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que RR: 841006820095090656 84100-68.2009.5.09.0656, Relator: sempre é devido por quem aufere renda, ficando autorizada a Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/08/2012, 7ª dedução do valor respectivo. O cálculo da contribuição fiscal deve Turma)". Desse modo, a reclamante faz jus ao adicional noturno observar o regime de competência, nos moldes da Súmula 368, II, incidente sobre o labor prestado após às 5h da manhã, decorrente TST. da prorrogação da jornada noturna. Ante o exposto, reformo a Conclusão do recurso sentença no aspecto, para deferir o pagamento do adicional noturno Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe parcial de 20%, sobre o labor prestado após às 5h, referente ao período de provimento, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a 06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, quantia, a ser apurada em liquidação de sentença, a título de férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e integração nos DSR´s. As adicional noturno de 20% sobre o labor prestado após às 5h, parcelas devem ser apuradas em liquidação, observada a evolução referente ao período de 06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre salarial da autora e os dias efetivamente trabalhados, conforme aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e prova documental carreada aos autos. Horas extras noturnas a integração nos DSR´s. Mantenho inalterada a sentença recorrida 150%: Na inicial, a reclamada requereu o pagamento das horas em seus demais termos, na forma da fundamentação. Em razão da extras noturnas, com adicional normativo de 150%. O Juízo a quo inversão da sucumbência, comino custas à reclamada, no importe julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ reclamante não carreou aos autos a norma coletiva que ampara a 10.000,00. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DISPOSITIVO 117 Processo Nº ROPS-0001395-38.2015.5.11.0012 SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) RECORRIDO FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO Felipe Lucachinski(OAB: 3753/AM) ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) Relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Intimado(s)/Citado(s): Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da - FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA 11ª Região. PODER JUDICIÁRIO Sustentação Oral: Drª. Kênia Mônika Arcanjo de Souza. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001395-38.2015.5.11.0012 (ROPS) ISTO POSTO RECORRENTE: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: DR. FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia, a ser RECORRIDA: FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADOS:DR. ALEXANDRE LUCACHINSKI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS apurada em liquidação de sentença, a título de adicional noturno de 20% sobre o labor prestado após às 5h, referente ao período de 06/2011 a 04/2013, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%) e integração nos DSR´s. Manter inalterada a sentença recorrida em seus demais termos, na forma da fundamentação. Em razão da inversão da sucumbência, cominase custas à reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 10.000,00. RELATÓRIO Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. RAZÕES DE DECIDIR Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos legais. Das horas extras: aduz a recorrente que a reclamante não foi capaz de provar o cumprimento de uma hora extra diária, em razão da necessidade de deslocamento entre o Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. terminal e a garagem, e a respectiva prestação de contas realizada ao final da jornada. Suscita que o período de trabalho era exatamente aquele descrito nos cartões de pontos acostados. E, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora VOTOS quando muito, a prestação de contas não durava mais do que 5 minutos. Pleiteia, ainda, que as horas extraordinários, caso se confirme devidas, fiquem delimitadas ao total de 30 minutos diários. Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Acompanho a Exma Relatora Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima desembargadora relatora. Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 período de repouso. Da análise dos autos, verificar-se que a 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 118 empresa trouxe os cartões de pontos (id fa91630) da autora. Neles Relatora há marcação do horário de início e fim da jornada. Logo, Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA apresentando o empregador a assinalação, constitui ônus do Acompanho a Exma Relatora empregado demonstrar o cumprimento de hora extraordinária não Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO registrada. Ocorre que desse ônus se desincumbiu o empregado. Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Isso porque, sua testemunha confirmou os termos da inicial, ao desembargadora relatora. Acórdão alegar que havia um gasto de tempo maior do que o consignado nos cartões de ponto, haja vista a necessidade de descolamento até a garagem para prestar contas. Senão vejamos: "que trabalhou na empresa de 14/12/2011 a 26/04/2015 na função de cobradora; que trabalhou nas linhas 319, 325 e outras linhas; que trabalhou na linha 328; que quando trabalhou na linha 328 ao término do dia, o fechamento acontecia no fim da linha e a prestação ocorria na garagem; que do fim da linha a garagem demorava um pouco, pois dependia de ônibus; que não sabe precisar o tempo de deslocamento, mas estima ser de uma hora; que a prestação de contas demorava em média 20 a 30 minutos; que havia espera para a prestação de contas". (grifamos). Logo, ao não Processo Nº RO-0001543-23.2015.5.11.0053 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO SOUZA PELEGRINI(OAB: 425/RR) RECORRIDO ROSIANE BEZERRA DE ARAUJO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DE RORAIMA - ROSIANE BEZERRA DE ARAUJO - VALE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP corresponder os cartões de ponto a real jornada cumprida, faz jus a recorrida ao pagamento de uma hora extra diária realizada e não paga, em virtude do tempo despendido entre o terminal e a PODER JUDICIÁRIO garagem, para a respectiva prestação de contas. Assim como JUSTIÇA DO TRABALHO decidiu a r. sentença. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação. PROCESSO nº 0001543-23.2015.5.11.0053 (RO) RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: DRA. ALINE DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDAS: ROSIANE BEZERRA DE ARAÚJO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. VALE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADVOGADO: DR. JULIANO SOUZA PELEGRINI RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito ISTO POSTO ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada a ação ou omissão culposa da litisconsorte (culpa in eligendo e in vigilando), subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas da contratada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em que são partes, como recorrente, ESTADO DE RORAIMA e, como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 119 recorridas, ROSIANE BEZERRA DE ARAÚJO e VALE SERVIÇOS Desse modo, rejeito a arguição de inépcia da inicial. TERCEIRIZADOS LTDA. Sobrestamento do Processo - Repercussão Geral A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa O litisconsorte argui a necessidade de suspensão do presente feito Vale Serviços Terceirizados, em benefício do Estado de Roraima, o por conta de pendência de julgamento, no Supremo Tribunal período de 06/05/2015 a 03/08/2015, na função de Copeira, Federal, de Recurso Extraordinário (RE 761.937/DF) onde se mediante remuneração mensal de R$877,91, sendo dispensada discute a responsabilidade subsidiária da administração. Logo, por sem justa causa. Aduziu que não recebeu os salários de maio, ter sido reconhecida repercussão geral no referido recurso, caberia julho, julho e agosto de 2015, nem as demais verbas rescisórias. a suspensão do processo, até que ocorra o julgamento definitivo Em face disso, requereu: saldo salário; salários de maio a julho de pelo STF. 2015; 13º salário proporcional; férias proporcionais (mais 1/3); Contudo, não há se cogitar em suspensão do feito na instância FGTS (8% + 40%); multas dos arts. 467 e 477, da CLT; os ordinária, vez que a repercussão geral reconhecida pelo STF gera benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$7.891,23. efeitos na instância extraordinária, conforme se infere da disposição A MM. Vara, em decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Eduardo contida no artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC. Lemos Motta Filho, julgou a reclamatória parcialmente procedente, Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do processo. condenando a reclamada e, subsidiariamente, o Estado de DO MÉRITO RECURSAL Roraima, a pagarem à reclamante o valor de R$5.553,46, a título de O ESTADO DE RORAIMA recorre sustentando a inexistência de salário retido, saldo salário, aviso prévio, férias (mais 1/3), 13º sua responsabilização subsidiária, na medida em que não restou salário, FGTS (8% + 40%), multa do art. 477, da CLT. comprovada a sua culpa in vigilando e in elegendo pelo Inconformado, o ESTADO DE RORAIMA interpôs Recurso inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa Ordinário, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e fornecedora da mão de obra. sobrestamento, em razão de julgamento pendente da repercussão Responsabilidade subsidiária geral pelo STF no RE n. 761.937/DF. No mérito, sustenta a De plano, entendo que não se pode deixar de aplicar a construção inexistência de sua responsabilização subsidiária, na medida em jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, IV, do Tribunal que não restou comprovada a sua culpa in vigilando e in elegendo Superior do Trabalho, pois seu fundamento é retirado dos pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do fornecedora da mão de obra. valor social do trabalho. Não houve apresentação de contrarrazões. A constatação jurisprudencial aí consolidada não nega vigência ao O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar, disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, mas com ele se circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre harmoniza, diante da necessidade de se extrair da norma o preceito interesse público que justifique sua atuação. que melhor atinja os objetivos perseguidos pela ordem FUNDAMENTAÇÃO constitucional brasileira, dentre eles, construir uma sociedade livre, Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as Recurso. desigualdades sociais. MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Ação PRELIMINAR Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a Inépcia da Petição Inicial constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, não havendo A petição inicial contém os elementos essenciais à formação de um mais dúvida de que a inadimplência do contratado, com referência conhecimento mínimo, suficiente à efetiva instauração do aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à contraditória e à formulação da norma jurídica concreta aplicável ao Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. caso em exame. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a Logo, encontram-se identificados tanto a pretensão, quanto o fato responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência jurídico sobre o qual ela está fundamentada, não se verificando de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré. Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de No mais, tem-se que a reclamante fez prova do vínculo impedir a consumação do dano. empregatício, conforme demonstra o contracheque e CTPS anotada A Súmula n. 331 do TST, com nova redação dada pela Resolução pela reclamada (Id 92996ad). n. 174, de 24 de maio de 2011, dispõe, verbis: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 120 SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e poder-dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser VI). obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: CF/1988). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20/06/1983) e de PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a Superior, que tem por fundamento principalmente a pessoalidade e a subordinação direta. responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da execução dos contratos administrativos de prestação de serviços relação processual e conste também do título executivo judicial. por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito prestadora de serviço como empregadora. A aludida à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com contratada. base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777- todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período 08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT - da prestação laboral. 25/02/2011). Exsurge, portanto, que a Corte Superior Trabalhista alterou seu Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à posicionamento acerca da terceirização no âmbito das relações de Administração o poder de somente liberar o pagamento a seus trabalho. Isto porque havia o entendimento de que o Poder Público, contratados após verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas. isto é, o Estado, em tese, quando contratasse empresa para ceder Isso porque tais encargos sociais integram os deveres anexos da mão-de-obra ficaria responsável, subsidiariamente, pelo pagamento execução do contrato administrativo, não sendo juridicamente das verbas trabalhistas não adimplidas pela contratada. aceitável que a Administração receba a obra ou os serviços sem se Nesta fase atual e, por força de Decisão emanada do STF - ocupar dos meios e modos utilizados pelo contratado para cumprir a Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do contrato administrativo Constitucionalidade - ADC n. 16), a responsabilidade subsidiária inclui a adimplência pelo contratado dos encargos trabalhistas, não decorre mais do simples inadimplemento de obrigações previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do trabalhistas por parte da terceirizada, devendo-se perquirir a culpa contrato, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive da Administração no descumprimento do preconizado na Lei n. a rescisão do contrato, por descumprimento de cláusula contratual. 8.666/93, sobretudo sua negligência em promover a adequada No caso dos autos, denota-se que o ESTADO DE RORAIMA esteve fiscalização do cumprimento dos encargos laborais pela real alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais empregadora. devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 121 se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos 11ª Região. autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não ISTO POSTO prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas. ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA No que diz respeito à nulidade da contratação prevista no art. 37, II, TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por §2º, da Constituição Federal, o caso dos autos não atrai a incidência unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe de tal preceito, tampouco o entendimento contido na Súmula n. 363, provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os do Tribunal Superior do Trabalho, já que não se discute nesse feito seus termos, na forma da fundamentação. a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em Concurso Público. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. Quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da Relatora prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do VOTOS Trabalho). Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável Acompanho a Exma Relatora subsidiário, não havendo qualquer incompatibilidade entre a Súmula Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, e ordenamento jurídico Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima pátrio. desembargadora relatora. Acórdão Finalmente, quanto à extensão da responsabilização subsidiária, é pacífica a atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho). Conclusão do recurso Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº RO-0001555-69.2015.5.11.0010 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE REGIANE CLAUDINO CAMPOS ADVOGADO CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA(OAB: 6943/AM) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RECORRIDO FABIO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO VICTOR HUGO TRINDADE SIMOES(OAB: 9286/AM) RECORRIDO CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA ADVOGADO VICTOR HUGO TRINDADE SIMOES(OAB: 9286/AM) RECORRIDO AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME ADVOGADO VICTOR HUGO TRINDADE SIMOES(OAB: 9286/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME - CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA - FABIO RODRIGUES BARBOSA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - REGIANE CLAUDINO CAMPOS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 122 Em vista disso, pleiteou o recebimento do montante atualizado das verbas rescisórias (R$29.279,98), além de indenização por danos PODER JUDICIÁRIO morais (R$53.301,12). Requereu honorários advocatícios (20%). JUSTIÇA DO TRABALHO A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho João Alves de Almeida Neto, excluiu da lide a PROCESSO: 0001555-69.2015.5.11.0010 (RO) PETROBRAS e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente RECORRENTE: REGIANE CLAUDINO CAMPOS improcedente, absolvendo os demais demandados dos pleitos da ADVOGADO: DR. CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA inicial. O Juiz utilizou-se do fundamento de que o TRCT foi RECORRIDOS: AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME devidamente homologado pelo sindicato profissional e não seria ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES crível o fato de a reclamante deixar de descontar o cheque na FÁBIO RODRIGUES BARBOSA instituição bancária ou depositá-lo na sua conta pessoal em tempo ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES razoável. CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, ADVOGADO: DR. VICTOR HUGO TRINDADE SIMÕES sustentando não ter recebido suas verbas rescisórias formalizadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pelo TRCT, porque o cheque emitido pela reclamada, com essa ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES finalidade, não teria sido descontado nem depositado, tanto que foi RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO carreado aos autos. Além disso, a reclamada não teria provado o MORAIS pagamento por outro meio, de modo que fica evidenciada a não quitação das verbas constantes do TRCT. Assim, requereu a RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO reforma da sentença, para que seus pleitos iniciais sejam deferidos. CONHECIMENTO. A reclamante apresentou seu Recurso Ordinário Todos os demandados apresentaram contrarrazões. no dia 10/06/2016, quando, na realidade, o prazo recursal teve a FUNDAMENTAÇÃO data de 25/05/2016 como o primeiro dia e, como o último, a data de DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 01/06/2016. Logo, intempestivo. Recurso Ordinário não conhecido. O Recurso Ordinário é intempestivo, pois, a sentença foi divulgada RELATÓRIO no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 23/05/2016, com Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, publicação no dia 24/05/2016 (terça-feira). oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são Com efeito, a data de 25/05/2016 (quarta-feira) foi o primeiro dia da partes, como recorrente, REGIANE CLAUDINO CAMPOS e, como contagem do prazo de Recurso Ordinário (8 dias) e, o último, foi o recorridos, AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME,FÁBIO dia 01/06/2016. RODRIGUES BARBOSA, CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA e Todavia, a reclamante apenas apresentou seu Apelo no dia PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. 10/06/2016, portanto, intempestivamente. A laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa Não conheço, pois, do Recurso Ordinário. AUTCOM ENGENHARIA LTDA., em benefício da PETROBRAS, no Conclusão do recurso período de 01/02/2012 a 30/09/2013, desempenhando a função de Em conclusão, não conheço do Recurso Ordinário, posto que Analista de Folha de Pagamento, mediante remuneração mensal de intempestivo, na forma da fundamentação. R$2.317,44. Aduziu que foi dispensada sem justa causa, mas não teria recebido as suas verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT formalizado pela sua ex- Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores empregadora. Isso porque, segundo a autora, o numerário lá do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), constante (R$13.147,66) deveria ter sido pago com o cheque que AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA lhe foi entregue (n. 000108, do Banco Santander). No entanto, o Sr. SAMPAIO. Fábio Rodrigues Barbosa, sócio da empresa, pediu que não depositasse esse cheque e aguardasse por uma semana, para Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do trocá-lo por dinheiro, o que efetivamente não teria ocorrido. Afirmou Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. que essa manobra consistiu numa fraude, que lhe teria causado dificuldades financeiras e outros agravos de ordem extrapatrimonial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 123 MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da demanda, após o trânsito em julgado desta sentença. 11ª Região. Nada mais. MANAUS, 20 de Maio de 2016 JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto" ISTO POSTO EX POSITIS entendo que o recurso não está intempestivo. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, não conhecer do Recurso Ordinário, posto que intempestivo, na forma da fundamentação. Voto divergente da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA Processo Nº RO-0001592-70.2015.5.11.0051 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS ADVOGADO JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS(OAB: 179/RR) RECORRIDO BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO SIVIRINO PAULI(OAB: 101-B/RR) SAMPAIO, que conhecia do Recurso. Intimado(s)/Citado(s): Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. - BANCO DA AMAZONIA SA - CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS PODER JUDICIÁRIO Relatora JUSTIÇA DO TRABALHO Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Acompanho a Exma Relatora Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO PROCESSO: 0001592-70.2015.5.11.0051 (ED RO) Divirjo do entendimento da Desembargadora Relatora. A data para EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. leitura e publicação de sentença constante da ata é o dia 25 de ADVOGADO: DR. SIVIRINO PAULI maio de 2016. Entretanto, o juiz no bojo da sentença determinou a EMBARGADO: CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS notificação das partes por ter prolatado sentença em dia e hora ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR ABREU DOS SANTOS diferente do determinado em ata. Logo entendo, sob pena de PROLATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA nulidade que as partes devam ser notificadas para começar a SANTIAGO MORAIS contar o prazo para recurso.Vejamos a parte conclusiva da sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pelo "Ante ao exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeitar as embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda, preliminares de mérito aventadas pelo segundo e terceiro revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não reclamados e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração, suscitada pela quarta reclamada PETROLEO BRASILEIRO S/A regulados pelo art. 897-A, da CLT. Embargos de Declaração PETROBRAS para determinar sua exclusão da lide, e, no mérito, conhecidos e não providos. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente RELATÓRIO reclamação movida por REGIANE CLAUDINO CAMPOS em face Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de de AUTCOM ENGENHARIA LTDA. - ME, FÁBIO RODRIGUES Declaração, em que figuram, como embargante, BANCO DA BARBOSA e CHARLES MARCOS PEREIRA SOUZA. AMAZÔNIA S.A. e, como embargado, CARIN TARZIANO PEIXOTO Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o CALDAS. dispositivo como nele estivesse transcrito. O embargante insurgiu-se contra o v. Acórdão (id. 920e85d), Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa alegando que o julgado conteria o vício de omissão. Argumentou de R$ 82.581,10, no importe de R$ 1.651,62, ficando desde já que não teriam sido apreciadas as provas constantes dos autos, isenta, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita. porque, embora tenham sido considerados "britânicos" os cartões Notifiquem-se as partes. de ponto, a prova testemunhal teria comprovado a sua tese de que À exclusão da quarta reclamada do polo passivo da presente não havia extrapolação da jornada. Argumentou, ainda, que os Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 "prints de tela" não comprovariam que as horas extraordinárias 124 SAMPAIO. eram habituais. Além disso, quanto aos honorários, sustentou que, por serem sucumbenciais, a condenação deveria ser recíproca. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Regional foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 22/08/2016, com Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE publicação no dia 23/08/2016, conforme noticia a certidão MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da respectiva. 11ª Região. Os Embargos de Declaração foram opostos em 29/08/2016 (segunda-feira), em condições, portanto, de conhecimento. Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar. ISTO POSTO FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma O embargante insurgiu-se, argumentando que não teriam sido da fundamentação. apreciadas as provas constantes dos autos, porque, embora tenham sido considerados "britânicos" os cartões de ponto, a prova Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. testemunhal teria comprovado a sua tese de que não havia extrapolação da jornada. Argumentou, ainda, que os "prints de tela" não comprovariam que as horas extraordinárias eram habituais. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Além disso, quanto aos honorários, sustentou que, por serem Relatora sucumbenciais, a condenação deveria ser recíproca. Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Da omissão Acompanho a Exma Relatora Rejeito os argumentos do embargante, pois, como facilmente se Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO percebe, pretende nova valoração do conjunto probatório, o que não Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Acórdão se coaduna com a suposta omissão alegada. Quanto à alegação de que deve haver condenação recíproca dos honorários, rejeito esse argumento, já que se cuida de honorários sindicais, pela assistência judiciária, e não sucumbenciais. Desse modo, data venia, não há falar em omissão, já que são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de impugnação própria (art. 836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897-A, da CLT. Conclusão do recurso Processo Nº RO-0001712-16.2015.5.11.0051 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE WADSON ALVES FERREIRA ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) RECORRIDO BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO(OAB: 264/RR) ADVOGADO JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES(OAB: 1033/RR) ADVOGADO SANDRA MARISA COELHO(OAB: 332 -B/RR) Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação. Intimado(s)/Citado(s): - BOA VISTA ENERGIA S/A - WADSON ALVES FERREIRA Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), PODER JUDICIÁRIO AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 125 com mais de 19 anos de tempo de serviço na empresa em relação PROCESSO: 0001712-16.2015.5.11.0051 (RO) ao autor, o que justificaria o patamar salarial mais elevado. RECORRENTE: WADSON ALVES FERREIRA Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, ADVOGADOS: DR. MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA E OUTRA sustentando, em síntese, que a reclamada é confessa quanto à RECORRIDA: BOA VISTA ENERGIA S.A. matéria fática, especialmente quanto à identidade das funções ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E desempenhadas por ele e o paradigma. Alegou, ainda, que o tempo OUTROS de serviço é irrelevante para fins de equiparação salarial, sendo RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO necessária apenas a análise do tempo na função, consoante o MORAIS entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 6, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, requereu a reforma da sentença, para EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA TRANSFERIDO. que as diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, PATAMAR SALARIAL MAIS ELEVADO. SITUAÇÃO PRÉ- sejam deferidas. EXISTENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O paradigma A reclamada apresentou contrarrazões. apontado pela parte autora, de fato, possui padrão salarial mais FUNDAMENTAÇÃO elevado, ficando incontroverso o fato de desempenharem, DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO atualmente, a mesma função, com igual produtividade e mesma Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do perfeição técnica. Todavia, quando o paradigma foi transferido para Recurso. o setor no qual o reclamante trabalhava e, assim, passaram a DO MÉRITO RECURSAL desempenhar a mesma função, aquele já apresentava patamar O reclamante recorreu, sustentando, em síntese, que a reclamada é remuneratório mais elevado, portanto, situação pré-existente que confessa quanto à matéria fática, especialmente quanto à não atrai as consequências jurídicas previstas no art. 461, da CLT. identidade das funções desempenhadas por ele e o paradigma. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Alegou, ainda, que o tempo de serviço é irrelevante para fins de RELATÓRIO equiparação salarial, sendo necessária apenas a análise do tempo Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, na função, consoante o entendimento jurisprudencial contido na oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, em que são Súmula n. 6, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, requereu a partes, como recorrente, WADSON ALVES FERREIRA e, como reforma da sentença, para que as diferenças salariais, decorrentes recorrida, BOA VISTA ENERGIA S.A. da equiparação salarial, sejam deferidas. O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a reclamada Da equiparação salarial desde 14/08/2006, desempenhando a função de Eletricista de O disposto no art. 461, da CLT, proclama a equiparação de salários Rede/Motorista, mediante salário base mensal de R$3.221,24. entre dois empregados quando há identidade de função, o trabalho Aduziu que trabalha no setor denominado Centro de Operações, realizado for de igual valor, considerando o que for feito com igual juntamente com o paradigma, Sr. Raimundo Francisco Rodrigues produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja de Souza Silva, ambos desempenhando as mesmas funções. diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Além Todavia, segundo o reclamante, o paradigma, embora transferido disso, a lei exige que o trabalho seja prestado ao mesmo para o setor somente em 2011, recebe base salarial de R$8.294,43, empregador e na mesma localidade. disparidade que autorizaria a equiparação salarial prevista no art. A partir desse enunciado normativo, a Jurisprudência do Tribunal 461, da CLT. Em vista disso, pleiteou o recebimento de diferenças Superior do Trabalho (Súmula n. 6, II) firmou o entendimento salariais decorrentes da pretendida equiparação salarial, inclusive segundo o qual, para efeito de equiparação de salários, em caso de os reflexos nos demais consectários trabalhistas. Requereu trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$325.096,00. emprego. Regularmente notificada, a reclamada não se fez representar na No caso dos autos, em razão da confissão ficta, incontroverso se audiência inaugural, quando foi declarada a revelia e a confissão mostra o fato de o reclamante desempenhar a mesma função do ficta. paradigma, presumindo-se, ainda, igual produtividade e a mesma A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do perfeição técnica. Trabalho Eduardo Lemos Motta Filho, julgou a reclamatória Todavia, pela própria descrição dos fatos na petição inicial, verifica- totalmente improcedente, por entender que o paradigma contava se que o paradigma, quando passou a desempenhar a mesma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 126 função do reclamante, em janeiro/2011, já possuía um patamar Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe salarial mais elevado. Isso porque já trabalhava na reclamada havia provimento, na forma da fundamentação. 19 anos, contados da admissão do reclamante. Como se vê, não se trata propriamente de discriminação salarial que autorize equiparação, porque o patamar salarial mais elevado Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do paradigma decorre de outros fatores que nada se relacionam do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), com a função que ambos desempenhavam. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA Vale dizer que, quando o paradigma Sr. Raimundo Francisco SAMPAIO. Rodrigues de Souza Silva foi transferido para o setor no qual o reclamante trabalhava e ambos passaram a desempenhar a mesma Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do função, aquele já apresentava patamar remuneratório mais elevado, Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. por contar com 19 anos de serviço, situação pré-existente que não acarreta as consequências jurídicas previstas no art. 461, da CLT. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE Nesse sentido, transcrevo a ementa a seguir, que bem representa MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da como vem sendo entendida a questão pela atual jurisprudência: 11ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, deixou assentado que o agravante e ISTO POSTO paradigma já recebiam salário diferenciado antes do novo enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Registrou, pois, que ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA o salário do paradigma superior ao do reclamante não decorreu de TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por discriminação efetuada pela agravada, mas de situação pré- unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe existente, e que a transferência do paradigma para o setor em que provimento, na forma da fundamentação. trabalhava o agravante, exercendo as mesmas funções não poderia acarretar diminuição de seu salário, por expressa vedação Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. constitucional. Por conseguinte, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pelo reclamante, a fim de se concluir pela equiparação salarial, implicaria reanálise do contexto probatório SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS delineado nos autos (Súmula nº 126 do TST). Agravo de Relatora instrumento a que se nega provimento. AIRR - 28600- Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA 34.2007.5.02.0445 , Relator Desembargador Convocado: Valdir Acompanho a Exma Relatora Florindo, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Publicação: DEJT 27/09/2013. Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Situação diversa seria se houvesse gratificação de função desembargadora relatora. Acórdão específica para as funções desempenhadas pelo autor e pelo paradigma e apenas um deles recebesse esta gratificação, pois, neste caso específico, ficaria caracterizada uma afronta ao princípio da isonomia. Entretanto, quando a diferença salarial é em decorrência de vantagens pessoais, adquiridas ao longo da vida funcional, não há falar em equiparação salarial. Processo Nº AP-0001800-35.2014.5.11.0004 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE SUZANA BRUCE RAMOS ADVOGADO MARCOS CIRINO SERRA(OAB: 5843/AM) AGRAVADO CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS BARBOSA(OAB: 5299/AM) Assim, indevidas se mostram as diferenças salariais pretendidas, exatamente como decidido pelo Juiz de primeiro grau. Não há o que reformar. Conclusão do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Intimado(s)/Citado(s): - CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA - SUZANA BRUCE RAMOS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 127 DO MÉRITO RECURSAL Insurge-se a agravante, argumentando que, embora os rendimentos PODER JUDICIÁRIO provenientes de salários sejam impenhoráveis, essa garantia não JUSTIÇA DO TRABALHO seria absoluta, sobretudo em face dos seus créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Requereu, assim, o PROCESSO: 0001800-35.2014.5.11.0004 (AP) provimento do seu Agravo de Petição, para que sejam efetivadas as AGRAVANTE: SUZANA BRUCE RAMOS medidas constritivas sobre parte da remuneração mensal da ADVOGADO: DR. MARCOS CIRINO SERRA agravada. AGRAVADA: CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA Da penhora de salários ADVOGADO: DR. THIAGO DOS SANTOS BARBOSA Nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, MORAIS os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias CRÉDITO TRABALHISTA. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do São impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os prestação alimentícia, independente da sua origem, bem como as honorários de profissional liberal. importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, Essa garantia da impenhorabilidade dos salários, de fato, não é §2º, do Código de Processo Civil). Essa exceção legal da absoluta, pois, ela não se aplica às hipóteses de penhora para impenhorabilidade dos salários, que visa ao pagamento de pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua prestação alimentícia, restringe-se aos chamados alimentos legais origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários- ou legítimos regulados pelo Direito de Família. Os créditos mínimos mensais, segundo a ressalva expressa prevista no §2º, do trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não contam com art. 833, do Código de Processo Civil. a proteção máxima deferida aos alimentos de família, segundo a Ocorre que a exceção legal da impenhorabilidade dos salários, que pacífica jurisprudência trabalhista, ora representada pelo verbete da visa ao pagamento de prestação alimentícia, restringe-se aos Orientação Jurisprudencial n. 153, da Seção de Dissídios chamados alimentos legais ou legítimos regulados pelo Direito de Individuais II, do Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula n. 11, Família. desta Corte Regional. Agravo de Petição conhecido e não provido. Os créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não RELATÓRIO contam com a proteção máxima deferida aos alimentos de família, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, segundo a pacífica jurisprudência trabalhista, ora representada pelo oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são verbete da Orientação Jurisprudencial n. 153, da Seção de partes, como agravante, SUZANA BRUCE RAMOS e, como Dissídios Individuais II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o agravada, CARLA ALESSANDRA OLIVEIRA ARANHA. qual: A agravante insurgiu-se contra decisão da Excelentíssima Juíza do Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de Trabalho Carla Priscilla Silva Nobre, que denegou a realização de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito penhora sobre salários da agravada. Argumentou que, embora os trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos rendimentos provenientes de salários sejam impenhoráveis, essa valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou garantia não seria absoluta, sobretudo em face dos seus créditos poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. Requereu, imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a assim, o provimento do seu Agravo de Petição, para que sejam exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de efetivadas as medidas constritivas sobre parte da remuneração crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito mensal da agravada. trabalhista. A agravada não apresentou contrarrazões. Esta Corte Regional também possui entendimento uniforme sobre a FUNDAMENTAÇÃO questão, pois a sua Súmula n. 11 explicita que "Constitui bem DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO absolutamente impenhorável a totalidade do valor depositado em Conheço do Agravo, eis que preenchidos os pressupostos de conta-salário, de acordo com o art. 649, IV, do CPC. Trata-se de admissibilidade. norma imperativa que não admite interpretação abrangente, sendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 a exceção prevista no §2º, da citada norma, aplicável apenas a AGRAVADO ADVOGADO 128 TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA) crédito de natureza alimentícia". Quanto a outra hipótese de exceção à impenhorabilidade dos salários, qual seja, em relação às importâncias excedentes a 50 Intimado(s)/Citado(s): - SABRINA SOARES DE ASSIS - TAM LINHAS AEREAS S/A. salários-mínimos mensais, verifica-se que a agravada é servidora pública da Fundação Universidade do Amazonas - FUA, com vínculo funcional regido pela Lei n. 8.112/1990, ocupando o cargo PODER JUDICIÁRIO de Nutricionista (id. 440fa2e). Logo, não é igualmente aplicável à JUSTIÇA DO TRABALHO espécie, pois é improvável que os salários da agravada alcancem o equivalente a R$44.000,00, até mesmo em razão do teto estabelecido pela Constituição Federal que não atinge essa monta. PROCESSO: 0001868-23.2012.5.11.0014 (AP) Portanto, a Juíza da execução decidiu com observância absoluta à AGRAVANTE: SABRINA SOARES DE ASSIS ordem jurídica vigente, não havendo o que reformar. ADVOGADA: DRA. JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK Conclusão do recurso AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. Em conclusão, conheço do Agravo de Petição e nego-lhe ADVOGADO: DR. FÁBIO RIVELLI provimento, na forma da fundamentação. RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA. A agravante não apontou, SAMPAIO. nem nas razões recursais, nem em planilha que poderia estar Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do anexa, qual o valor possivelmente correto das verbas trabalhistas Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. devidas, em comparação aos cálculos de liquidação de sentença Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE feitos pelo calculista do Juízo. Assim, não atendeu ao pressuposto MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da de admissibilidade do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação 11ª Região. justificada dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT). Agravo de Petição não conhecido. ISTO POSTO RELATÓRIO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe partes, como agravante, SABRINA SOARES DE ASSIS e, como provimento, na forma da fundamentação. agravada, TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. A agravante insurgiu-se contra a sentença de Embargos à Execução (id. ebeaf1e), proferida pelo Excelentíssimo Juiz do SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Trabalho Pedro Barreto Falcão Netto, que indeferiu o pedido de Relatora refazimento dos cálculos das verbas salariais e seus reflexos, ao Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA fundamento de que os mesmos obedeceram o comando decisório. Acompanho a Exma Relatora Em seu Agravo de Petição (id. 4028feb), a reclamante sustentou Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO que na apuração das diferenças salariais por desvio de função, não Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima foi observada a integração do DSR e férias 2009/2010, 2010/2011 e desembargadora relatora. 2011/2012. Além disso, no cálculo das horas extras foi utilizado o Acórdão Processo Nº AP-0001868-23.2012.5.11.0014 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE SABRINA SOARES DE ASSIS ADVOGADO JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 divisor 220, quando o correto seria 180, haja vista a quantidade de horas diárias laboradas e, também, não foram consideradas as 3 horas sobrejornadas cumpridas nos meses de dezembro, janeiro e julho. Requereu, assim, a reforma da sentença. A agravada não apresentou contraminuta ( id 690ae3c). 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 FUNDAMENTAÇÃO 129 Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO Não conheço do Agravo de Petição, por ausência de delimitação Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE justificada dos valores impugnados. MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da Isso porque, segundo o disposto no art. 897, §1º, da Consolidação 11ª Região. das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição só pode ser recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de ISTO POSTO sentença. Com efeito, a agravante - como se depreende das suas razões ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA recursais - limitou-se a afirmar que os cálculos não obedecem ao TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por determinado em sentença. unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante Todavia, não apontou, nem nas razões recursais, nem em planilha ausência de delimitação dos valores impugnados da sentença, na que poderia estar anexa, qual o valor possivelmente correto das forma da fundamentação. verbas trabalhistas devidas, em comparação aos cálculos de liquidação de sentença feitos pelo calculista do Juízo. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. Ora, a melhor doutrina preconiza que a parte agravante não pode simplesmente se reportar aos cálculos apresentados no processo, porque essa situação desatende ao mandamento legal contido o art. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS 897, §1º, da CLT, de "delimitação justificada das matérias e dos Relatora valores impugnados". Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Vejamos a lição de Sérgio Pinto Martins, verbis: Acompanho a Exma Relatora No agravo de petição, a parte não poderá reportar-se a cálculos Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO apresentados no processo, como na impugnação à conta de Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima liquidação ou em embargos à execução. Os cálculos devem ser desembargadora relatora. Acórdão mencionados no agravo de petição, de forma atualizada, inclusive no período que vai da elaboração da conta até a interposição do agravo. (Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 459). Como se vê, a agravante não atendeu ao pressuposto de admissibilidade desta espécie recursal legalmente prevista para a fase de execução, qual seja, a delimitação justificada dos valores impugnados. Conclusão do recurso Processo Nº ROPS-0001875-40.2015.5.11.0101 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) RECORRIDO ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. ADVOGADO JOAO LUIZ GOMES BRAGA FILHO(OAB: 78399/RS) RECORRIDO DANIEL RIBEIRO ALVES ADVOGADO ALCYMAR RIBEIRO MAGALHAES(OAB: 9090/AM) Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante ausência de delimitação dos valores impugnados da sentença, na forma da fundamentação. Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - DANIEL RIBEIRO ALVES - ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PROCESSO: 0001875-40.2015.5.11.0101 (ROPS) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 130 RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, ADVOGADO: DR. WÁLLACE ELLER MIRANDA da Lei n. 8.666/1993). No caso dos autos, denota-se que a RECORRIDOS: DANIEL RIBEIRO ALVEZ Amazonas Distribuidora de Energia esteve alheia à fiscalização do ADVOGADO: DR. ALCYMAR RIBEIRO MAGALHÃES fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ GOMES BRAGA FILHO confere a lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa da MORAIS litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os RELATÓRIO mecanismos de fiscalização adequados para a execução do Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da contrato de prestação de serviços. Assim, mostra-se latente a culpa Consolidação das Leis do Trabalho. Prefacialmente, observa-se a in vigilando da recorrente, ao não prestar a efetiva vigilância no conversão do rito ordinário em sumaríssimo, haja vista o valor da cumprimento das obrigações trabalhistas. Ademais,é pacífica a causa. atual jurisprudência trabalhista no sentido de que a RAZÕES DE DECIDIR responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas Da admissibilidade: conheço do Recurso, porque atendidos os as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da pressupostos legais. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do Tribunal Superior do causam: a recorrente arguiu ser parte ilegítima nesta demanda, Trabalho). Logo, o tomador dos serviços afigura-se como porque não teria qualquer vínculo com a parte autora. Rejeito, responsável subsidiário, exatamente como decidido pelo Juiz de tendo em vista a aplicação da "teoria da asserção", segundo a qual primeiro grau. Não há o que reformar. as condições da ação devem ser consideradas de forma abstrata, Conclusão do recurso sendo suficientes as afirmações formuladas na peça vestibular para Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe considerá-las satisfeitas. Da responsabilidade subsidiária: a provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, na forma da recorrente suscita em suas razões a inexistência de sua fundamentação. responsabilização subsidiária, seja porque nunca manteve com o reclamante relação de emprego, seja porque efetivamente houve a Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), reclamada. Não assiste razão à recorrente. A partir da declaração AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de SAMPAIO. Licitações e contratos administrativos) a jurisprudência do Tribunal Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE de que os entes integrantes da Administração Pública direta e MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua 11ª Região. conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das ISTO POSTO obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe provimento, mantendo a empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V). Ora, nos decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação. contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder- Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. dever de fiscalizar-lhes a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências Relatora relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual Acompanho a Exma Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 131 Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO parâmetros para a fundamentação e convencimento no Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima arbitramento para dano moral e material. Tampouco houve razão desembargadora relatora. para o indeferimento da indenização por estabilidade provisória, Acórdão Processo Nº RO-0001877-08.2014.5.11.0016 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO DANIELLE DA COSTA PINHEIRO(OAB: 7710/AM) ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RECORRENTE W PEREIRA NAVEGACAO LTDA ADVOGADO LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE(OAB: 8104/AM) RECORRIDO CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) ADVOGADO DANIELLE DA COSTA PINHEIRO(OAB: 7710/AM) RECORRIDO W PEREIRA NAVEGACAO LTDA ADVOGADO LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE(OAB: 8104/AM) ainda mais que para essa foram cumpridos os requisitos exigidos no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Regional foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT do dia 23/08/2016, com publicação no dia 24/08/2016, conforme noticia a certidão respectiva. Os Embargos de Declaração foram opostos em 29/08/2016, em condições, portanto, de conhecimento. Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CLAUDIO DE SOUZA ARRUDA - W PEREIRA NAVEGACAO LTDA O embargante insurgiu-se, argumentando omissão na decisão, ao fundamento de que não houve parâmetros para a fundamentação e convencimento no arbitramento para dano moral e material. Tampouco houve razão para o indeferimento da indenização por PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO estabilidade provisória, ainda mais que para essa foram cumpridos os requisitos exigidos no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Da omissão PROCESSO: 0001877-08.2014.5.11.0016 (ED RO) Rejeito a alegação de omissão, pois o v. Acórdão apreciou, de EMBARGANTE: CLÁUDIO DE SOUZA ARRUDA forma fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo ADVOGADOS: DR. WILSON MOLINA PORTO E OUTRA explicado as razões de decidir, em conformidade com seu livre EMBARGADA: W PEREIRA NAVEGAÇÃO LTDA convencimento. ADVOGADA: DRA. LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE No que diz respeito ao valor do dano moral, a fixação do quantum RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO compensatório deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único MORAIS legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pelo De outra banda, para aferir o valor devido de danos materiais, a embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda, decisão foi clara e fundamentada, pois comprovado o nexo revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não concausal entre a patologia e o trabalho antes executado, não foi só prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração, a empresa a responsável pelo quadro de saúde atual do autor, mas regulados pelo art. 897-A, da CLT. Embargos de Declaração sim um conjunto de fatores que desencadearam a lesão conhecidos e não providos. apresentada. RELATÓRIO No mais, sendo a incapacidade parcial, não há impossibilidade do Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de reclamante em desempenhar diversas outras atividades para Declaração, em que figuram, como embargante, CLÁUDIO DE manter sua renda. Por isso, levando-se em conta o nexo concausal SOUZA ARRUDA e,como embargada, W PEREIRA NAVEGAÇÃO e a diminuição parcial e temporária da capacidade laborativa, o LTDA. valor do dano material foi redefinido. O embargante insurgiu-se contra o v. Acórdão (id. f1c5a20), Já quanto à estabilidade provisória, o reclamante não ficou afastado arguindo omissão na decisão, ao argumento de que não houve em gozo de auxílio doença pela lesão observada no laudo pericial, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Acórdão nem depois da rescisão contratual. Ao contrário, logo começou a trabalhar em outra empresa e na mesma função. Além disso, não restou evidenciado que as sequelas sejam de gravidade suficiente a impedir o cumprimento do contrato, ou seja, a prestação de serviços em função compatível com a limitação funcional. O prejuízo material não incapacita plenamente o trabalhador e não redundou na concessão de benefício previdenciário. Logo, inaplicável a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei n. 8.213/91, não havendo que falar em nulidade da dispensa e reintegração e, consequentemente, no direito ao pagamento de indenização compensatória. Desse modo, data venia, não há falar em omissão, já que são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da 132 Processo Nº AIRO-0001913-61.2015.5.11.0001 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO FELIX DE MELO FERREIRA(OAB: 3032/AM) AGRAVADO TECNOSONDA S A ADVOGADO Julio Cesar de Almeida Lorenzoni(OAB: 5545/AM) ADVOGADO RODRIGO NOBREGA RIBEIRO VILELA(OAB: 22193/BA) AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - TECNOSONDA S A decisão embargada, atacável por via de impugnação própria (art. 836, da CLT), não sendo a hipótese prevista no art. 897-A, da CLT. Conclusão do recurso PODER JUDICIÁRIO Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, JUSTIÇA DO TRABALHO mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação. PROCESSO: 0001913-61.2015.5.11.0001 (AI RO) Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. AGRAVANTE: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DR. FÉLIX DE MELO FERREIRA AGRAVADAS: TECNOSONDA S.A ADVOGADOS: DR. RODRIGO NÓBREGA RIBEIRO VILELA E OUTRO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário a sua apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT). Assim, tendo o reclamante feito a contagem do prazo recursal excluindo-se o dia em que a Lei e a Jurisprudência (art. 224, caput, do Código de Processo Civil e Súmula n. 1, do Tribunal Superior do Trabalho) consideram o termo inicial e, por essa razão, apresentado seu Apelo um dia após o termo final do prazo legal, impõe-se o não- SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Acompanho a Exma Relatora Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. conhecimento do Recurso Ordinário, por manifesta intempestividade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como agravante, MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA e, como agravadas, TECNOSONDA S.A. e PETRÓLEO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 133 BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Logo, tendo o reclamante apresentado seu Recurso Ordinário A Excelentíssima Juíza do Trabalho Carolina de Souza Lacerda somente em 05/04/2016, fica evidenciada a sua intempestividade. Aires França denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto Conclusão do Recurso pelo reclamante, sob o fundamento de ser intempestivo. Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe O reclamante, então, interpôs o presente Agravo de Instrumento, provimento, na forma da fundamentação. objetivando vencer o óbice ao conhecimento de seu Recurso, sob o argumento de que a sentença foi disponibilizada no sistema PJE em 22/03/2016, iniciando o prazo recursal somente em 28/03/2016 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores (segunda-feira), por ter sido o primeiro dia útil subsequente. Com do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), isso, segundo o agravante, excluindo-se o dia de início, o termo final AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA teria ocorrido em 05/04/2016, data em que apresentou seu Apelo. SAMPAIO. Portanto, teria satisfeito o pressuposto da tempestividade. A reclamada TECNOSONDA S.A. apresentou contrarrazões ao Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Agravo de Instrumento e a PETROBRAS contrarrazoou o Recurso Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Ordinário do reclamante. FUNDAMENTAÇÃO Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da Conheço do presente Agravo, porque preenchidos os pressupostos 11ª Região. de sua admissibilidade. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O reclamante argumentou que seu Recurso Ordinário é tempestivo, porque a sentença foi disponibilizada no sistema PJE em ISTO POSTO 22/03/2016, iniciando o prazo recursal somente em 28/03/2016 (segunda-feira), por ter sido o primeiro dia útil subsequente. Com ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA isso, segundo o agravante, excluindo-se o dia de início, o termo final TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por teria ocorrido em 05/04/2016, data em que apresentou seu Apelo. unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e negar- Portanto, teria satisfeito o pressuposto da tempestividade. lhe provimento, na forma da fundamentação. Da intempestividade do Recurso Ordinário Constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Ordinário a Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. sua apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT). No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no dia 22/03/2016 (terça-feira que antecedeu os SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS feriados da Semana Santa), com as parte previamente cientes, nos Relatora termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 197, Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Superior do Trabalho. Acompanho a Exma Relatora Com isso, em razão dos feriados dos dias 23 (quarta-feira), 24 Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO (quinta-feira) e 25 (sexta-feira) de março/2016, o início da contagem Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima do prazo recursal deu-se em 28/03/2016 (segunda-feira), com desembargadora relatora. término em 04/04/2016. Cabe explicitar que, ao contrário do que afirmou o reclamante em seu Agravo de Instrumento, o dia 28/03/2016 é o início da contagem do prazo, porque a ciência ocorreu no dia 22/03/2016. Essa inteligência tem previsão no caput do art. 224, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho, bem como é o que também se extrai da Súmula n. 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Acórdão Processo Nº AP-0002180-06.2010.5.11.0002 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE União Federal - Representado por Procuradoria da Fazenda Nacional no estado do Amazonas - 2º Grau AGRAVADO BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA ADVOGADO NADIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL(OAB: 6509/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 134 Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA seu Agravo de Petição (id. 4e2126d), a UNIÃO (Fazenda Nacional) sustentou que o total exigido da agravada encontra-se devidamente inscrito em dívida ativa, o que lhe confere certeza, liquidez e exigibilidade, não comportando dilações probatórias. Além disso, a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO agravada teria feito o depósito apenas parcial do valor devido e, por essa razão, a execução forçada deveria prosseguir. Requereu, assim, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. PROCESSO: 0002180-06.2010.5.11.0002 (AP) A agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - representada pela intempestividade do Apelo da UNIÃO, porque a decisão teria sido PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO publicada em 14/06/2016 e a interposição só ocorreu em AMAZONAS 06/07/2016, portanto, teriam decorridos mais de 20 dias, contados AGRAVADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA. da publicação. Alegou, ainda, que o Agravo de Petição é ADVOGADA: DRA. NÁDIA MARCELLE SOUSA PIMENTEL inadmissível, porque o subscritor da peça processual não RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO comprovou que foi nomeado Procurador e sequer consignou o MORAIS número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda pretendendo a inadmissibilidade do Apelo, a agravada alegou o AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS caráter genérico do Agravo de Petição, sequer apresentando VALORES IMPUGNADOS. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS planilha com o valor da execução que entende devido. No mérito, DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. A despeito de se tratar de sustentou que a Agravante fez referência impertinente à exceção de Impugnação aos Cálculos com a tese de excesso de execução, a pré-executividade quando, na realidade, trata-se de impugnação qual foi acolhida pela sentença, a Fazenda Nacional limitou-se a aos cálculos com garantia total da execução, nos valores afirmar que a executada não se desincumbiu de elidir as apresentados pela própria UNIÃO, no montante de R$196.217,26, presunções de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da sem observar que já existia nos autos o depósito de R$124.376,91, Dívida Ativa - CDA e que não houve depósito integral do valor tendo a Vara determinado que a empresa depositasse o restante executado. Não apontou, nem nas razões recursais, nem em (R$71.840,34), o que teria sido cumprido pela empresa sem planilha que poderia estar anexa, qual o valor ainda remanescente, resistência. Assim, a MM. Vara teria decidido corretamente, ao após a decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos extinguir a execução, pois se constatou que foi integralizado o total da executada. Assim, não atendeu ao pressuposto de da dívida. Na hipótese de não reconhecimento dessa tese, a admissibilidade do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação agravada impugnou o índice de atualização da SELIC de 0,3508 justificada dos valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT). De igual indicado pela exequente, porque os índices de fevereiro e março de modo, não impugnou os substanciosos fundamentos da sentença 2016 foram 0,0216 e 0,01, respectivamente. que reconheceu o excesso de execução, situação que atrai o O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar, entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 09, circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre desta Corte Regional, segundo o qual é inadmissível o recurso que interesse público que justifique sua intervenção. não impugna os fundamentos da decisão. Agravo de Petição não FUNDAMENTAÇÃO conhecido. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO RELATÓRIO Não conheço do Agravo de Petição, por ausência de delimitação Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, justificada dos valores impugnados e por inexistência de oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são impugnação aos fundamentos da sentença. partes, como agravante, UNIÃO FEDERAL - representada pela Isso porque, segundo o disposto no art. 897, §1º, da Consolidação PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição só pode ser recebido AMAZONAS e, como agravada, BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA. quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os A agravante insurgiu-se contra a sentença de Impugnação aos valores impugnados, permitida a execução imediata da parte Cálculos (id. 71ed1ac), proferida pelo Excelentíssimo Juiz do remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de Trabalho Humberto Folz de Oliveira, que extinguiu a execução sentença. fiscal, por entender que o débito já estava devidamente quitado. Em Com efeito, a exequente - como se depreende das suas razões Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 135 recursais - limitou-se a afirmar que a executada não se desincumbiu os fundamentos da decisão. de elidir as presunções de certeza, liquidez e exigibilidade da Conclusão do recurso Certidão da Dívida Ativa - CDA e que não houve depósito integral Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante ausência do valor executado. de delimitação dos valores impugnados e por ausência de Todavia, não apontou, nem nas razões recursais, nem em planilha impugnação dos fundamentos da sentença, na forma da que poderia estar anexa, qual o valor ainda remanescente, após a fundamentação. decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos da executada, ao acolher a tese desta de excesso de execução. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ora, a melhor doutrina preconiza que a parte agravante não pode do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), simplesmente se reportar aos cálculos apresentados no processo, AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA porque essa situação desatende ao mandamento legal contido o art. SAMPAIO. 897, §1º, da CLT, de "delimitação justificada das matérias e dos Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do valores impugnados". Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Vejamos a lição de Sérgio Pinto Martins, verbis: Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE No agravo de petição, a parte não poderá reportar-se a cálculos MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da apresentados no processo, como na impugnação à conta de 11ª Região. liquidação ou em embargos à execução. Os cálculos devem ser mencionados no agravo de petição, de forma atualizada, inclusive ISTO POSTO no período que vai da elaboração da conta até a interposição do ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA agravo. (Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pág. 459). unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante Como se vê, a agravante não atendeu ao pressuposto de ausência de delimitação dos valores impugnados e por ausência de admissibilidade desta espécie recursal legalmente prevista para a impugnação dos fundamentos da sentença, na forma da fase de execução, qual seja, a delimitação justificada dos valores fundamentação. impugnados. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. Além disso, o Agravo de Petição da UNIÃO não impugnou os substanciosos fundamentos da sentença que reconheceu o excesso SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS de execução, in verbis: Relatora Decerto, não assiste qualquer razão ao Fisco Federal em querer Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA imputar à executada diferença de valores atualizadas ao seu bel Acompanho a Exma Relatora prazer, sem, contudo, levar em consideração a desindexação Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO moratória na dedução do montante já recolhido. Digo mais: a Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima executada, resignada, comprovou nos autos do processo em desembargadora relatora. Acórdão referência o depósito judicial, por último, que quitou a dívida, inclusive devidamente recolhido com a correção e os juros, tanto do cálculo apresenta à fl. 404 (R$ 196.217,26-R$ 124.376,91=R$ 71.840,35) quanto bancários, em 19/11/2015, no valor de R$ 74.064,98, não havendo que lançar à exequente, a esse título, novos débitos atualizados, inservíveis, portanto, à intervenção, ao desiderato a que se destinam. Dessarte, julgo in totum procedente a Impugnação oposta pela executada, para o fim de determinar a extinção da execução fiscal, pois entendo que já se encontra devidamente quitado o débito para com a UNIÃO FEDERAL. Desse modo, o pretenso Apelo da exequente atrai o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n. 09, desta Corte Regional, segundo o qual é inadmissível o recurso que não impugna Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº RO-0002273-87.2015.5.11.0003 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE ROQUELANE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RECORRIDO SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS ADVOGADO ROSELY DA COSTA TRIBUZY(OAB: 3440/AM) ADVOGADO DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB: 3510/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - ROQUELANE FREITAS GUIMARAES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS 136 fundamento de que não há Lei prevendo o reajuste salarial pretendido. Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sustentando PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO fazer jus às diferenças decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a abril/2013. Argumentou que a própria Administração reconheceu o débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia PROCESSO: 0002273-87.2015.5.11.0003 (RO) determinou o levantamento global retroativo, referente às perdas RECORRENTE: ROQUELANE FREITAS GUIMARÃES salariais da ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUZA E OUTRO decisão de primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE procedentes. TRANSPORTES URBANOS - SMTU A reclamada apresentou contrarrazões. PROCURADOR: DR. DENIS ROSAS DE ARAÚJO E OUTRA O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre MORAIS interesse público que justifique sua intervenção. FUNDAMENTAÇÃO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos LEI. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do reclamante - empregado de admissibilidade. público municipal - em ser beneficiado com uma recomposição DO MÉRITO RECURSAL salarial da ordem de 58,23%, com efeitos retroativos, consiste em A reclamante recorreu, sustentando fazer jus às diferenças aumento de remuneração que somente pode ocorrer pela via decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a legislativa ou, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição abril/2013. Argumentou que a própria Administração reconheceu o da República, por lei específica. Não havendo lei específica que débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer confira o aumento remuneratório ora pretendido, para recompor as do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia determinou o alegadas perdas salariais, não há violação ou lesão de direito da levantamento global retroativo, referente a perdas salariais da parte autora. Indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da decisão de Ordinário conhecido e não provido. primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados procedentes. RELATÓRIO Das perdas salariais Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso O Decreto do Município de Manaus n. 4.837/2000, estabeleceu o Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em dia 1º de maio como data-base para os funcionários da extinta que são partes, como recorrente, ROQUELANE FREITAS Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, que, após GUIMARÃES e, como recorrida, SUPERINTENDÊNCIA várias transformações estruturais, denomina-se, atualmente, MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - SMTU. Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a Autarquia Um dos Decretos Municipais de transformação da estrutura jurídica Municipal desde 13/06/2011, desempenhando a função de Artífice, dessa entidade manteve, expressamente, os regime jurídico e os mediante remuneração mensal de R$1.274,12. Aduziu que lhe são direitos individuais dos servidores absorvidos pela atual SMTU. devidas diferenças remuneratórias da ordem de 58,23%, desde Com isso, o reclamante entendeu que suportou perdas salariais em maio de 2004, em razão de perdas salariais, inclusive já razão da ausência revisão de remuneratória na data-base (1º de reconhecidas pela própria Administração, com pagamento maio) de cada ano, como dispôs o Decreto n. 4.837/2000. Essas espontâneo a partir de 2014. Em vista disso, pleiteou o recebimento perdas, segundo a autora, remontaria a maio de 2004, quando da da quantia de R$101.172,32, a título diferenças salariais retroativas publicação da Lei Municipal n. 772/2004, que fixou os níveis e seus reflexos. salariais dos servidores da SMTU. A MM. Vara, em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do Ocorre que a instituição de data-base, por si só, não garante Trabalho Elaine Pereira da Silva, rejeitou as preliminares suscitadas reajuste salarial periódico, porque se trata de um instituto próprio de e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente improcedente, ao um período em que havia franca desvalorização da moeda nacional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 137 A data-base serve, tão-somente, para, em dada época do ano, Essa circunstância mostra a fase inicial da possível criação do reunir as partes envolvidas na relação entre o capital e o trabalho, e direito pretendido pelo reclamante, que perpassa pelo indispensável assim, favorecer a negociação coletiva e a melhoria das condições processo legislativo e suas fases (iniciativa de lei, discussão, de trabalho. votação, sanção, promulgação e publicação), situação pré-jurídica Todavia, consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal que se insere no campo da política, no seu sentido mais puro. Federal (Súmula n. 679), a fixação de vencimento dos servidores Portanto, a sentença não merece reparo. públicos (ocupantes de cargos e empregos públicos) não pode ser Conclusão do recurso objeto de convenção coletiva. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe O mesmo caminho jurisprudencial trilhou o Tribunal Superior do provimento, na forma da fundamentação. Trabalho, por intermédio da Seção de Dissídios Coletivos, ao editar a Súmula n. 5, à luz da Convenção n. 151, da OIT, ratificada pelo Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Decreto Legislativo nº 206/2010. do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), Segundo esse enunciado de jurisprudência, "em face de pessoa AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio SAMPAIO. coletivo (que é a judicialização de um conflito coletivo precedido de Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do uma negociação coletiva mal sucedida) exclusivamente para Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". 11ª Região. Significa dizer, pois, que os servidores públicos não dispõem do Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo. direito à negociação coletiva para discutir cláusulas econômicas, aí compreendidas as relativas a aumento de salário ou reposição ISTO POSTO salarial. ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA Com isto, as questões salariais dos servidores públicos comporta TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por apenas a via legislativa para fins de revisão, reposição, unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe reestruturação remuneratória, enfim. provimento, na forma da fundamentação. Não foi por outro motivo que o Legislador Constituinte dispôs que a Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. remuneração dos servidores públicos - aí incluídos os empregados públicos - somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da Relatora Constituição da República). Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Além disso, a Lei Magna criou mecanismos de eficiência dos gastos acompanho a Exma Relatora públicos, ao dispor que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Municípios, inclusive, não pode exceder os limites estabelecidos em Acompanho o voto da excelentíssima desembargadora relatora. Acórdão Lei Complementar, de modo que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, §1º, I, da Constituição da República). Desse modo, não havendo lei específica que confira o aumento remuneratório ora pretendido, para recompor as alegadas perdas salariais, não há violação ou lesão de direito da parte autora. Cabe registrar, por oportuno, que a própria Administração Municipal - consoante demonstram os documentos do processo administrativo contidos nos autos - reconheceu uma possível defasagem salarial no âmbito da reclamada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº RO-0002289-57.2014.5.11.0009 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE T. I. LOG TECNOLOGIA DA INFORMACAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO RICARDO CRUZ DA SILVA(OAB: 2628/AM) RECORRIDO MARCIO CORREA CALDAS ADVOGADO FABIOLA DA SILVA GUIMARAES(OAB: 8422/AM) RECORRIDO NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO CORREA CALDAS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - T. I. LOG TECNOLOGIA DA INFORMACAO E LOGISTICA LTDA 138 relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que PODER JUDICIÁRIO presentes os pressupostos legais de admissibilidade. JUSTIÇA DO TRABALHO DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante insurge-se contra o v. Acórdão (id. 56d4618), sustentando que a decisão foi omissa ao não analisar todos os PROCESSO: 0002289-57.2014.5.11.0009 (ED RO) EMBARGANTE: T.I LOG TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: DR. RICARDO CRUZ DA SILVA EMBARGADOS:MÁRCIO CORRÊA CALDAS ADVOGADA: DRA. FABÍOLA DA SILVA GUIMARÃES NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A ADVOGADOS: DR. SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS argumentos capazes de em tese, promover o julgamento favorável da demanda, nos termos do artigo 489, do CPC. Em especial, ao não considerar que o Embargado optou pela prestação de serviço como trabalhador autônomo, porque isso lhe trazia vantagens no mercado de trabalho. Da omissão Rejeito a alegação de omissão, pois o v. Acórdão apreciou, de forma fundamentada, toda a matéria posta em discussão, tendo explicado as razões de decidir, em conformidade com seu livre convencimento. No caso em apreço, admitida a prestação de serviços do autor a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pela embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda, revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração, regulados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como embargante, T.I LOG TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e, como embargados, MÁRCIO CORRÊA CALDAS e NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. A embargante insurge-se contra o v. Acórdão (id. 56d4618), sustentando que a decisão foi omissa ao não analisar todos os argumentos capazes de em tese, promover o julgamento favorável da demanda, nos termos do artigo 489, do CPC. Em especial, ao não considerar que o Embargado optou pela prestação de serviço como trabalhador autônomo, porque isso lhe trazia vantagens no benefício da empresa, embora sob a condição de autônomo, a ora embargante atraiu para si o encargo probatório, a exato teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a recorrente tentou descaracterizar a relação de emprego ao firmar contrato de prestação de serviço com a pessoa jurídica constituída pelo empregado, para que este trabalhasse todos os dias da semana e no âmbito de sua atividade-fim Neste particular, pretende, na verdade, a embargante, a revisão do tema e reforma do julgado, sendo inapta a via eleita para esse fim. Desse modo, são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC. Conclusão do recurso Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação. mercado de trabalho. A parte decisória do v. Acórdão prolatado pela 2ª Turma deste Regional foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 23/08/2016, com publicação no dia 24/08/2016, conforme noticia a certidão respectiva. Os Embargos de Declaração (id. dd33d71) foram opostos em 29/08/2016, em condições, portanto, de conhecimento. Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO. Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 11ª Região. 139 público municipal - em ser beneficiado com uma recomposição salarial da ordem de 58,23%, com efeitos retroativos, consiste em ISTO POSTO aumento de remuneração que somente pode ocorrer pela via ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA legislativa ou, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por da República, por lei específica. Não havendo lei específica que unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e confira o aumento remuneratório ora pretendido, para recompor as rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma alegadas perdas salariais, não há violação ou lesão de direito da da fundamentação. parte autora. Indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Relatora Ordinário, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA que são partes, como recorrente, GILSON COSTA DA SILVA e, Acompanho a Exma Relatora como recorrida, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO TRANSPORTES URBANOS - SMTU. Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. O laborista ajuizou ação, alegando que trabalha para a Autarquia Acórdão Processo Nº RO-0002348-05.2015.5.11.0011 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE GILSON COSTA DA SILVA ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) ADVOGADO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RECORRIDO SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS ADVOGADO DENIS ROSAS DE ARAUJO(OAB: 3510/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Municipal desde 01/03/1999, desempenhando a função de Motorista, mediante remuneração mensal de R$1.100,28. Aduziu que lhe são devidas diferenças remuneratórias da ordem de 58,23%, desde maio de 2004, em razão de perdas salariais, inclusive já reconhecidas pela própria Administração, com pagamento espontâneo a partir de 2014. Em vista disso, pleiteou o recebimento da quantia de R$68.554,15, a título de diferenças salariais retroativas e seus reflexos. A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Vitor Graciano de Souza Maffia, rejeitou as preliminares Intimado(s)/Citado(s): suscitadas e, no mérito, julgou a reclamatória totalmente - GILSON COSTA DA SILVA - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS improcedente, ao fundamento de que não há Lei prevendo o reajuste salarial pretendido. Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sustentando fazer jus às diferenças decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a abril/2013. Argumentou que a própria Administração PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO reconheceu o débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia PROCESSO: 0002348-05.2015.5.11.0011 (RO) determinou o levantamento global retroativo, referente às perdas RECORRENTE: GILSON COSTA DA SILVA salariais da ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da ADVOGADOS: DR. WISTON FEITOSA DE SOUSA E OUTRO decisão de primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE procedentes. TRANSPORTES URBANOS - SMTU A reclamada apresentou contrarrazões. PROCURADOR: DR. DENIS ROSAS DE ARAÚJO O Ministério Público do Trabalho deixou de se manifestar RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO circunstanciadamente, por entender que a causa não versa sobre MORAIS interesse público que justifique sua intervenção. FUNDAMENTAÇÃO AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos LEI. IMPROCEDÊNCIA. A pretensão do reclamante - empregado de admissibilidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 140 DO MÉRITO RECURSAL Significa dizer, pois, que os servidores públicos não dispõem do O reclamante recorreu, sustentando fazer jus às diferenças direito à negociação coletiva para discutir cláusulas econômicas, aí decorrentes de perdas salariais do período de maio/2004 a compreendidas as relativas a aumento de salário ou reposição abril/2013. Argumentou que a própria Administração reconheceu o salarial. débito em processo administrativo, tanto que, com base em Parecer Com isto, as questões salariais dos servidores públicos comporta do Setor Jurídico, o Superintendente da Autarquia determinou o apenas a via legislativa para fins de revisão, reposição, levantamento global retroativo, referente a perdas salariais da reestruturação remuneratória, enfim. ordem de 58,23%. Assim, pretendeu a reforma da decisão de Não foi por outro motivo que o Legislador Constituinte dispôs que a primeiro grau, para que seus pleitos sejam julgados procedentes. remuneração dos servidores públicos - aí incluídos os empregados Das perdas salariais públicos - somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, O Decreto do Município de Manaus n. 4.837/2000, estabeleceu o observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, da dia 1º de maio como data-base para os funcionários da extinta Constituição da República). Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, que, após Além disso, a Lei Magna criou mecanismos de eficiência dos gastos várias transformações estruturais, denomina-se, atualmente, públicos, ao dispor que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. Municípios, inclusive, não pode exceder os limites estabelecidos em Um dos Decretos Municipais de transformação da estrutura jurídica Lei Complementar, de modo que a concessão de qualquer dessa entidade manteve, expressamente, os regime jurídico e os vantagem ou aumento de remuneração só pode ser feita se houver direitos individuais dos servidores absorvidos pela atual SMTU. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções Com isso, o reclamante entendeu que suportou perdas salariais em de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, razão da ausência revisão de remuneratória na data-base (1º de §1º, I, da Constituição da República). maio) de cada ano, como dispôs o Decreto n. 4.837/2000. Essas Desse modo, não havendo lei específica que confira o aumento perdas, segundo o autor, remontaria a maio de 2004, quando da remuneratório ora pretendido, para recompor as alegadas perdas publicação da Lei Municipal n. 772/2004, que fixou os níveis salariais, não há violação ou lesão de direito da parte autora. salariais dos servidores da SMTU. Cabe registrar, por oportuno, que a própria Administração Municipal Ocorre que a instituição de data-base, por si só, não garante - consoante demonstram os documentos do processo administrativo reajuste salarial periódico, porque se trata de um instituto próprio de contidos nos autos - reconheceu uma possível defasagem salarial um período em que havia franca desvalorização da moeda nacional. no âmbito da reclamada. A data-base serve, tão-somente, para, em dada época do ano, Essa circunstância mostra a fase inicial da possível criação do reunir as partes envolvidas na relação entre o capital e o trabalho, e direito pretendido pelo reclamante, que perpassa pelo indispensável assim, favorecer a negociação coletiva e a melhoria das condições processo legislativo e suas fases (iniciativa de lei, discussão, de trabalho. votação, sanção, promulgação e publicação), situação pré-jurídica Todavia, consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal que se insere no campo da política, no seu sentido mais puro. Federal (Súmula n. 679), a fixação de vencimento dos servidores Portanto, a sentença não merece reparos. públicos (ocupantes de cargos e empregos públicos) não pode ser Conclusão do recurso objeto de convenção coletiva. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe O mesmo caminho jurisprudencial trilhou o Tribunal Superior do provimento, na forma da fundamentação. Trabalho, por intermédio da Seção de Dissídios Coletivos, ao editar a Súmula n. 5, à luz da Convenção n. 151, da OIT, ratificada pelo Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Decreto Legislativo nº 206/2010. do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), Segundo esse enunciado de jurisprudência, "em face de pessoa AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio SAMPAIO. coletivo (que é a judicialização de um conflito coletivo precedido de Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do uma negociação coletiva mal sucedida) exclusivamente para Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". 11ª Região. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Sustentação Oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo. 141 extrapolado o limite constitucional, devem ser pagas as horas extras excedentes à 8ª hora. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ISTO POSTO RELATÓRIO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por oriundos da MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe partes, como recorrente, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE provimento, na forma da fundamentação. ENERGIA S.A. e, como recorrido, FRANCISCO ERIVAN MARTINS. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que trabalha para reclamada desde 11/02/2008, na função de Eletricista de Rede, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS mediante salário de R$2.631,12. Alegou que, por força de Acordo Relatora Coletivo de Trabalho, foi obrigado, da admissão até setembro de Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA 2013, a cumprir jornada de trabalho em turnos ininterruptos de Acompanho a Exma Relatora revezamento, sendo que laborou em turnos de 6, 8 e 10 horas, Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO ultrapassando o limite constitucional de 8 horas diárias. Sustenta, Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima assim, que a norma coletiva é inválida quando determina a desembargadora relatora. extensão da jornada acima das 8 horas constitucionais, posto que Acórdão Processo Nº RO-0002444-02.2015.5.11.0017 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) RECORRIDO FRANCISCO ERIVAN MARTINS ADVOGADO ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 3974/AM) fere o art. 59, da CLT, e o verbete da Súmula n. 423, do Tribunal Superior do Trabalho. Explicou, assim, que prestava 2 horas extras além da oitava hora, duas vezes por semana, somando 27 horas extras mensais, se considerado o horário noturno. Em face disso, requereu: o pagamento de 27 horas extras mensais, a 50%, contados nos últimos cinco anos (período imprescrito), com reflexos nas férias (mais 1/3), 13º salários, FGTS (8%), Repouso Semanal Remunerado e feriados. Requereu, ainda, honorários advocatícios, Intimado(s)/Citado(s): bem como os benefícios da Justiça gratuita. Deu à causa o valor - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - FRANCISCO ERIVAN MARTINS total de R$40.676,80. A MM. Vara, em decisão de mérito proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho Adriana Lima de Queiroz, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, pronunciou a prescrição dos pleitos anteriores a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 08/12/2010, e julgou a reclamatória parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de R$23.139,34, a título de horas extras, com adicional de 50%, integração nos Repousos PROCESSO nº 0002444-02.2015.5.11.0017 (RO) Semanais Remunerados e reflexos sobre 13º salários, férias (mais RECORRENTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1/3), e FGTS (8%). Indeferiu o pagamento de honorários ADVOGADOS: DR. WÁLLACE ELLER MIRANDA E OUTROS advocatícios. Deferiu os benefícios da Justiça gratuita. RECORRIDO: FRANCISCO ERIVAN MARTINS Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, alegando ADVOGADO: DR. ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA que há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos SANTIAGO MORAIS ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de compensação. Pugna, assim, pela reforma da decisão de 1º grau. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O reclamante não apresentou Contrarrazões. ESCALA DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A OITO HORAS. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 423/TST. A jornada em escala de revezamento é Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do prejudicial ao trabalhador, devendo ser evitada e limitada a oito Apelo. horas diárias de forma a salvaguardar a sua saúde, conforme MÉRITO preceituado na Súmula n. 423/TST, motivo pelo qual, uma vez Das horas extras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 142 Insurge-se a reclamada contra a Sentença recorrida, alegando que "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS há norma coletiva autorizando a prática de jornada especial de ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA trabalho, por meio de jornadas estendidas ou reduzidas e turnos JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ininterruptos de revezamento, aplicando-se o regime de INVALIDADE. Segundo a Súmula nº 423 do TST, "estabelecida compensação. Pugna, assim, pela reforma da decisão de 1º grau. jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de Sem razão. regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos A Constituição Federal acolheu a concepção pluralista, seja no ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e campo social, político e econômico, bem como na seara jurídica, 8ª horas como extras" . Conforme consignado pelo Tribunal nesta reconhecendo a autonomia privada coletiva e legitimando Regional, a jornada estabelecida para o trabalho em turnos grupos sociais ou uma coletividade para produzir normas jurídicas a ininterruptos de revezamento ultrapassava oito horas diárias (o reger suas relações. reclamante laborava 12 horas em uma escala de 4x2) e, além disso, Com efeito, as convenções e os acordos coletivos de trabalho são havia norma coletiva que previa o elastecimento mediante espécies normativas que bem exemplificam o pluralismo jurídico compensação semanal. Assim, tratando-se de jornada de trabalho acolhido pela ordem jurídica pátria (art.7º, XXVI, CF/1988), pois são em turno ininterrupto de revezamento ampliado por norma coletiva, produzidas por sindicatos ou sindicatos e empresas, com a não se admite a sua extrapolação além da oitava hora, ainda que finalidade de regular os contratos individuais de trabalho dos isso também tenha sido previsto na norma coletiva. A decisão do integrantes das categorias que representam, seja no âmbito de uma Regional contraria a Súmula nº 423 do TST. Nesse contexto, é empresa ou estabelecimento, seja na base territorial das entidades devido ao reclamante o pagamento das horas a partir da 6ª diária sindicais convenentes. como extras. Recurso de revista a que se dá provimento. (...)"(TST - Entretanto, no caso em apreço, incontroverso se mostra o fato de RR: 454001520135170121, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data que o reclamante laborou em escala de revezamento, em jornada de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 6, 8 e 10 horas de trabalho por dia. Como exemplo: na segunda- 15/08/2014)." feira, trabalhava das 12h30min às 20h30min; na terça-feira, das "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS 6h30min às 12h30min e, logo mais à noite, no mesmo dia, das ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA 20h30min às 6h30min da quarta-feira, reiniciando o ciclo somente JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS no sábado às 12h30min. PREVISTOS NA SÚMULA N.º 423 DO TST. HORAS EXTRAS A Essa escala de revezamento, em tese, teria sido autorizada por PARTIR DA 6.ª DIÁRIA. Partindo-se da moldura fática delineada Acordo Coletivo de Trabalho do qual o sindicato da categoria nos autos, constata-se que: a) o Reclamante estava sujeito ao profissional do reclamante é signatário, de modo que a empresa regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e poderia flexibilizar as jornadas (reduzindo ou aumentando), em laborava 12 horas diárias, no regime de 4x2, sendo dois dias turnos ininterruptos de revezamento. consecutivos de doze horas, vinte e quatro horas de descanso na Contudo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que essa virada da escala e duas noites consecutivas de doze horas, com modalidade de jornada (ininterrupta de revezamento) deve se limitar folga final de quarenta e oito horas consecutivas; b) foram firmadas ao patamar máximo de 8 (oito) horas diárias por turno, tendo em normas coletivas que elasteciam a jornada de trabalho de tais vista que o trabalhador, por estar sujeito a turnos ininterruptos de trabalhadores. Nos termos da Súmula n.º 423 desta Corte, - revezamento, já arca com maiores prejuízos à sua saúde e ao Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas convívio familiar, decorrente da alternância incessante de horários, por meio de regular negociação coletiva, os empregados impedindo a regularidade no sono, bem como a harmonia nas submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito relações familiares. ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras-. Dessarte, na forma Em face disso, não parece razoável que o empregador potencialize da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, somente é ainda mais os riscos à saúde do trabalhador, exigindo jornadas considerado válido o elastecimento da jornada de trabalho dos acima das 8 (oito) horas previstas na Lei Maior, alçando a jornada empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de do empregado ao patamar de 10 horas ininterruptas. Aliás, esse revezamento, quando feito por meio de negociação coletiva e desde tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que a jornada de trabalho seja limitada a 8 horas diárias de conforme demonstram as seguintes ementas de julgamento, in trabalho. No caso dos autos, como o Reclamante estava sujeito verbis: a uma jornada de 12 horas diárias de trabalho, deve ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 143 considerado inválido o ajuste coletivo que elasteceu a jornada Acompanho a Exma Relatora de trabalho, e, por conseguinte, reputadas devidas às horas Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO extras a partir da 6.ª diária. (...) (TST - RR: 252008420135170121, Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/06/2014, desembargadora relatora. Acórdão 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014)" (destaque nosso) Saliente-se que o limite da jornada diária de trabalho, ainda mais para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, trata-se de norma cogente, de ordem pública e indisponível, sendo inválida qualquer tentativa de desrespeito a essa norma, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser preservado o mínimo existencial do trabalhador hipossuficiente. É que o limite de jornada diária tem o escopo de preservar a saúde do laborista, direito eminentemente indisponível, insuscetível de flexibilização, mesmo que por norma coletiva firmada entre o empregador e o ente sindical profissional. Correta, portanto, a Sentença de 1º grau, ao deferir o pagamento de horas extras ao autor, assim como a integração e os reflexos dessas horas nas demais parcelas salariais. Nada a reformar. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe Processo Nº RO-0010135-43.2014.5.11.0101 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - representado pela Procuradoria Federal no Estado do AM - 2ºGrau ADVOGADO MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ(OAB: 3615/AM) RECORRIDO HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME RECORRIDO RODRIGO SA MARTURANO ADVOGADO DAVID XAVIER DA SILVA(OAB: 10302/AM) ADVOGADO GERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 10311/AM) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11 ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME - RODRIGO SA MARTURANO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - representado pela Procuradoria Federal no Estado do AM- 2ºGrau provimento, para manter a Sentença de 1º grau em sua integralidade, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA PROCESSO nº 0010135-43.2014.5.11.0101 (RO) SAMPAIO. RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do (litisconsorte) Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. PROCURADORA: DRA. MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE RECORRIDOS: RODRIGO SÁ MARTURANO (reclamante) MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da ADVOGADOS: DR. DAVID XAVIER DA SILVA E OUTRO 11ª Região. HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME (reclamada) RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA ISTO POSTO SANTIAGO MORAIS ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por EXISTÊNCIA. A construção jurisprudencial consubstanciada na unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, tem por provimento, para manter a Sentença de 1º grau em sua fundamento os postulados constitucionais da dignidade da pessoa integralidade, na forma da fundamentação. humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Restando evidenciada a ação ou omissão culposa da litisconsorte (culpa in vigilando), SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS subsistente se mostra a responsabilidade subsidiária em relação às Relatora obrigações trabalhistas da contratada, inclusive a multa do art. 477, VOTOS §8º, da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 144 RELATÓRIO MÉRITO RECURSAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ilegitimidade passiva "ad causam" Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Parintins, em que Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser são partes, como recorrente, UNIVERSIDADE FEDERAL DO aferida em abstrato, considerando-se, por hipótese e AMAZONAS e, como recorridos, RODRIGO SÁ MARTURANO e provisoriamente, verdadeira a narrativa contida na peça vestibular. HITALO KLEBER RIBEIRO SILVA EIRELI - ME. Dessa forma, alegado pelo autor que o ente público figurou como O autor ajuizou ação trabalhista, alegando que foi contratado pela tomador dos seus serviços, tem-se por configurada a legitimidade reclamada em 17/10/2013, para desempenhar a função de Agente deste para compor o polo passivo da demanda. de Portaria, nas dependências da litisconsorte, mediante salário Posto isso, rejeito a preliminar. mensal de R$ 878,13. Relatou que foi dispensado sem justa causa Responsabilidade subsidiária. Ente público. em 14/04/2014, todavia não recebeu o pagamento das parcelas Inicialmente, cabe explicitar que o Supremo Tribunal Federal, em alusivas à rescisão, tampouco dos salários alusivos aos meses de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. janeiro a abril/2014. Em razão do exposto, pleiteou: salários 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. atrasados de janeiro a março/2014; saldo de salário de abril/2014 8.666/93, não havendo mais dúvida de que a inadimplência do (14 dias); aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional 2013 contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e (2/12); 13º salário proporcional 2014 (4/12); férias proporcionais comerciais, não transfere à Administração Pública a (6/12), acrescidas de 1/3; FGTS (8% + 40%); multa do art. 477, §8º, responsabilidade por seu pagamento. da CLT; benefícios da Justiça gratuita. Contudo, essa declaração de constitucionalidade não afasta a A MM. Vara, em decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência Trabalho Aldemiro Rezende Dantas Júnior (Id 8a2f837), julgou de encargos trabalhistas do contratado decorre da culpa do Ente procedentes os pedidos formulados na reclamatória, para condenar Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagarem ao impedir a consumação do dano. reclamante a quantia de R$ 6.021,63, a título de aviso prévio, 13º Nesse sentido, é o atual entendimento do Tribunal Superior do salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, salários retidos e Trabalho, conforme se extrai dos itens IV e V, da Súmula n. 331, multa do art. 477, §8º, da CLT. Deferiu ao reclamante os benefícios verbis: da gratuidade da Justiça. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do A litisconsorte interpôs Recurso Ordinário (Id. e5b588c), arguindo, empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da argumenta que a sua condenação subsidiária viola o art. 71, §1º, da relação processual e conste também do título executivo judicial. Lei n. 8.666/93 e o princípio da legalidade, estatuído no art. 5º, II, da V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Constituição Federal. Caso não acolhidas as teses citadas, requer o respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, afastamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ao caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das argumento de que está adstrito ao art. 100 da CF/88, que exige a obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na expedição de precatório para o pagamento de parcelas trabalhistas. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Requer, também, o afastamento da multa de 40% do FGTS, em prestadora de serviço como empregadora. A aludida razão do óbice contido na Súmula 363 do TST. responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das A reclamada e o reclamante não apresentaram contrarrazões, obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente conforme certidão de Id 1cd1a80. contratada. O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado aos autos (Id. A construção jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 331, do 5aed9b6), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Tribunal Superior do Trabalho, tem por fundamento os postulados Recurso. constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não afrontando o preceito contido no art. 71, § 1º, da Lei n. FUNDAMENTAÇÃO 8.666/1993. ADMISSIBILIDADE Com efeito, nos contratos administrativos, a Administração tem o Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos de poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser admissibilidade. obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 145 da Administração Pública, especialmente designado para esse fim, Ora, conforme já explicitado, a ordem jurídica vigente impõe à devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a encargos trabalhistas do contratado/conveniado, por omissão regularização, na hipótese de eventual descumprimento das culposa, ante a ausência de efetiva demonstração nos autos de que cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). adotaram todos os mecanismos de fiscalização do cumprimento dos Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo: deveres anexos, sobretudo os deveres sociais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Logo, o tomador dos serviços afigura-se como responsável RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO subsidiário, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a Superior do Trabalho (Súmula n. 331, IV e V), o qual se encontra controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte em absoluta consonância com a constitucionalidade do art. 71, §1º, Superior, que tem por fundamento principalmente a da Lei n. 8.666/93, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. Acerca da reserva de plenário, menos sorte assiste à recorrente, 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei pois o próprio Pretório Excelso vem firmando a sua jurisprudência nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a neste sentido, a saber: execução dos contratos administrativos de prestação de serviços "RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao 71, § 1º) - ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA "IN VIGILANDO", "IN inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" - DEVER LEGAL DAS definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, infraconstitucionais citadas acima. (TST, 8.ª T., AIRR - 2777- DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS 08.2010.5.10.0000, Relatora Min. Dora Maria da Costa. DEJT - EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI 25/02/2011). Nº 8.666/93, ART. 67) - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO Nem se alegue que tais deveres legais não impõem à DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA Administração o poder de somente liberar o pagamento aos seus VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, contratados/conveniados após verificar o cumprimento dos NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE encargos trabalhistas. Isso porque tais encargos sociais integram os INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - deveres anexos da execução do contrato administrativo, não sendo PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl juridicamente aceitável que a Administração receba a obra ou os 11327 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado serviços sem se ocupar dos meios e modos utilizados pelo em 21/02/2013, Processo Eletrônico, DJe-050, Divulgado em contratado para cumprir a avença. Vale dizer, o fiel cumprimento do 14/03/2013, Publicado em 15/03/2013) contrato administrativo inclui a adimplência pelo contratado dos Ainda quanto à questão referente à Súmula 331, do TST, e a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais possível violação à cláusula de reserva de plenário, mister trazer as resultantes da execução do contrato/convênio, sob pena de palavras do Ministro Carlos Ayres Britto, a saber: aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a rescisão do "Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de contrato, por descumprimento de cláusula contratual. medida liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra No caso dos autos, verifica-se que a litisconsorte foi a tomadora dos acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. serviços prestados pela empresa reclamada. No entanto, esteve 2. Argui o autor que a Quinta Turma do Tribunal Regional do alheia à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais Trabalho da 3ª Região, ao negar provimento a recurso ordinário em devidos pela reclamada, fiando-se, equivocadamente, na reclamação trabalhista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da literalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Lei n. 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 146 do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. [...] 331 do TST, a responsabilidade subsidiária alcança todas as E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do parcelas resultantes do pacto laboral, dentre as quais se inclui a Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Uniformização de multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, não havendo que se falar Jurisprudência n. 297.751/96, em 11 de setembro de 2000. Não em violação ao art. 100 da Constituição Federal (pagamento por houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (art. 97 da precatório), cuja disciplina é restrita à fase executória, na Constituição Federal). Digo isso porque me parece, neste juízo eventualidade de direcionamento contra a devedora subsidiária, não provisório, aplicável ao caso a disciplina do parágrafo único do art. guardando, portanto, relação específica com a condenação. 481 do Código de Processo Civil, in verbis: Conclusão do recurso 'Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e nego-lhe submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de provimento, mantendo a decisão recorrida, em todos os termos, na inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou forma da fundamentação. do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão[...]"(STF- DISPOSITIVO Rcl-8216- MC/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJ de 19.05.09) Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Associado a estas circunstâncias, faço coro com as palavras da do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), Ilustre Ministra Kátia Magalhães Arruda, quando registra que "É da AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA tomadora dos serviços a aptidão para a produção da prova, pois SAMPAIO. detém a documentação relativa ao contrato firmado com a Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do prestadora de serviços" (TST - RR: 1634004920095030138, Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/05/2014, Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014). MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da A mais alta Corte desta Justiça Especializada traz outro aresto 11ª Região. confirmando e esclarecendo o presente entendimento, a saber: "RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISTO POSTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA APRECIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade da TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por Administração Pública pode ser objetiva ou subjetiva. O Supremo unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe Tribunal Federal, na ADC 16, ao afirmar a constitucionalidade do provimento, mantendo a decisão recorrida, em todos os termos, na art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a responsabilização forma da fundamentação. objetiva nos casos de terceirização, mas deixou clara a Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. possibilidade de responsabilização subjetiva, em decorrência da culpa -in vigilando-. Ademais, deve se reconhecer que o ônus da SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS prova quanto à fiscalização do contrato administrativo de prestação Relatora de serviços é do ente público contratante. Não tendo o Regional VOTOS delimitado o quadro fático do qual se baseia a exclusão da Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA responsabilidade do tomador, os autos devem retornar à origem Acompanho a Exma Relatora para atendimento da ADC 16. Recurso de revista conhecido e Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO parcialmente provido."(TST - RR - 1395-39.2012.5.15.0042 Data de Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima Julgamento: 10/12/2014, Relatora Desembargadora Convocada: desembargadora relatora. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015." (sublinhado) Cumpre, ainda, destacar que aqui não é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, por não se tratar de contrato de trabalho eivado de nulidade por ausência de Concurso Público. Por derradeiro, cumpre destacar que, a teor do item VI da Súmula Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Acórdão Processo Nº RO-0010656-25.2013.5.11.0003 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RECORRENTE JOSE MARIA DE SOUZA LOPES ADVOGADO MARLY GOMES CAPOTE(OAB: 7067/AM) RECORRIDO CONSTRUTORA ALIANCA LTDA ADVOGADO FRANCIMAR RODRIGUES SOARES(OAB: 7022/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA(OAB: 8025/AM) ERICO DE VERCOSA ROESSING(OAB: 7041/AM) CAMILA DOLORES BEIRUTH CEZAR ROESSING(OAB: 7039/AM) SAO LUIZ COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES - EPP MANAU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C AM FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA PEREIRA(OAB: 1718/AM) 147 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTE DO PERÍODO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA TOTAL. Restou comprovada pela prova testemunhal a tese da parte autora de que havia a realização de jornada suplementar sem o pagamento das horas extraordinárias. Dos 13 meses do período laboral, as testemunhas não trabalharam com o reclamante em apenas 2 meses, o que não impede o surgimento do convencimento de que a realização de horas extraordinárias ocorreu em todo o tempo de contrato de trabalho, conforme afirmado na inicial. Inteligência que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não fica limitada ao tempo por ela abrangido, Intimado(s)/Citado(s): especialmente quando o julgador convence-se de que o - CONSTRUTORA ALIANCA LTDA - JOSE MARIA DE SOUZA LOPES - MANAU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SAO LUIZ COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES - EPP - SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C AM procedimento questionado superou aquele período. Inclui-se, pois, na condenação, as horas extraordinárias do período excluído pela sentença. Recurso Ordinário conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, JOSÉ MARIA DE SOUZA LOPES e, como recorridos, SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - PODER JUDICIÁRIO EPP, CONSTRUTORA ALIANÇA LTDA., MANAÚ JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO AMAZONAS PROCESSO: 0010656-25.2013.5.11.0003 (RO) RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE SOUZA LOPES ADVOGADA: DRA. MARLY GOMES CAPOTE RECORRIDOS: SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EPP CONSTRUTORA ALIANÇA LTDA. ADVOGADOS: DRA. CAMILA DOLORES BEIRUTH CEZAR ROESSING E OUTROS MANAÚ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO AMAZONAS ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA PEREIRA PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 e PATRIMÔNIO EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIOS E LTDA. O laborista ajuizou ação, alegando que trabalhou para a empresa SÃO LUIZ COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES - EPP, em benefício do grupo econômico formado pelas demais empresas reclamadas, no período de 07/12/2011 a 07/01/2013, desempenhando a função de Ferreiro Armador, mediante salário mensal de R$969,79. Incluiu o Sindicato profissional no polo passivo da demanda, por entender que o ente homologou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho incorretamente. Aduziu que não recebeu o valor total das suas verbas rescisórias prevista no TRCT, que era de R$3.152,42, mas apenas a quantia de R$1.900,00. Afirmou, ademais, que realizava jornada suplementar de, em média, 21 horas extraordinárias por semana, todavia, não lhe eram pagas, o mesmo ocorrendo com os feriados trabalhados. Além disso, segundo o laborista, não lhe era concedido o intervalo de 15 minutos de manhã e mais 15 minutos à tarde, previsto em norma coletiva, tampouco os 15 minutos entre a jornada normal e a suplementar a que alude o art. 384, da CLT. Sustentou que foi combinado que lhe seria paga a quantia de R$1.000,00 para cada laje feita, porém, essa promessa nunca teria sido cumprida. Em 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 148 vista disso, pleiteou o recebimento da multa prevista o art. 477, da entrada e saída do trabalhador no estabelecimento, seja por registro CLT, além da diferença das verbas rescisórias (R$1.252,42), horas manual, mecânico ou eletrônico, o que fez a jurisprudência do extraordinárias a 60% e 100%, com os reflexos legais. Pediu, Tribunal Superior do Trabalho manifestar-se, por intermédio da também, o recebimento de horas intervalares e a remuneração por Súmula n. 338, acerca do tema. produção de lajes, tudo com as repercussões nos demais No caso dos autos, a ex-empregadora do reclamante não consectários trabalhistas. Requereu honorários advocatícios. apresentou os controles de jornada, situação que já tornaria A MM. Vara, em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do presumidamente verdadeira a jornada de trabalho alegada na Trabalho Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, excluiu o sindicato inicial, nos termos do entendimento jurisprudencial contido na profissional da lide e, no mérito, condenou a reclamada e, Súmula n. 338, do Tribunal Superior do Trabalho. subsidiariamente, as litisconsortes a pagarem ao reclamante a Mas, ainda que assim não fosse, os depoimentos deram conta da diferença das verbas rescisórias com a multa prevista no art. 477, existência do labor extraordinário sem os pagamentos da CLT, bem como as horas extraordinárias pleiteadas a 60% e correspondentes, pelo menos nos 11 meses em que as 100%, com as repercussões legais, exceto no período de testemunhas trabalharam juntamente com o reclamante. 07/12/2011 a 24/01/2012 e em outubro/2012. Deferiu a Essas circunstâncias atraem o entendimento contido na Orientação remuneração por produção no valor de R$1.425,00, com os reflexos Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios Individuais I, do pleiteados. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "A decisão que O reclamante interpôs Recurso Ordinário, alegando, em síntese, defere horas extras com base em prova oral ou documental não que faz jus às horas extraordinárias de todo o período, porque, dos ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador 13 meses em que laborou para as demandadas, em 11 deles as fique convencido de que o procedimento questionado superou testemunhas comprovaram o labor extraordinário, o que atrairia o aquele período". entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de Com efeito, convenço-me de que, em todo o período laboral (13 Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a meses), havia trabalho extraordinário sem os correspondentes qual, ainda que a prova testemunhal não cubra todo o período, pagamentos. Isso porque, o reclamante desincumbiu-se de provar podem ser deferidas as horas extraordinárias em relação ao todo os fatos que deram ensejo a sua tese de que realizava horas pleiteado, conforme as circunstâncias demonstradas nos autos. extraordinárias, mas não as recebia. Já as demandadas não fizeram As recorridas ALIANÇA ENGENHARIA LTDA., MANAÚ a contraprova de que, em alguns meses, não eram realizadas horas EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PATRIMÔNIO extraordinárias. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Logo, o reclamante faz jus às horas extraordinárias de todo o apresentaram contrarrazões. período laboral, inclusive nos interstícios que as testemunhas não FUNDAMENTAÇÃO trabalharam com o reclamante, a saber, 07/12/2011 a 24/01/2012 e DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO o mês de outubro de 2012. Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço do Conclusão do Recurso Recurso. Em conclusão, conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe provimento, DO MÉRITO RECURSAL para o fim de incluir na condenação o pagamento de horas O reclamante recorreu, alegando, em síntese, que faz jus às horas extraordinárias em todo o período laboral, inclusive de 07/12/2011 a extraordinárias de todo o período, porque, dos 13 meses em que 24/01/2012 e o mês de outubro de 2012, mantendo-se a sentença, laborou para as demandadas, em 11 deles as testemunhas nos seus demais termos, na forma da fundamentação. Comino comprovaram o labor extraordinário, o que atrairia o entendimento custas processuais às demandadas, no importe R$740,00, da Orientação Jurisprudencial n. 233, da Seção de Dissídios calculadas sobre o montante ora arbitrado de R$37.000,00 Individuais I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, ainda que a prova testemunhal não cubra todo o período, podem Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ser deferidas as horas extraordinárias em relação ao todo pleiteado, do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), conforme as circunstâncias demonstradas nos autos. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA Das horas extraordinárias SAMPAIO. O art. 74, §2º, da CLT, impõe ao empregador com mais de 10 Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do empregados a obrigação de viabilizar a anotação da hora de Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 149 Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE ADVOGADOS: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da OUTRO 11ª Região. AGRAVADOS: SALOMÃO BARBOSA DA SILVA Sustentação Oral: Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior. ADVOGADO: DR. WAGNER RICARDO FERREIRA PENHA SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ISTO POSTO - ME ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por SANTIAGO MORAIS unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento, para o fim de incluir na condenação o pagamento de AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. horas extraordinárias em todo o período laboral, inclusive de PRECLUSÃO. É incabível a rediscussão de matérias já apreciadas 07/12/2011 a 24/01/2012 e o mês de outubro de 2012, mantendo-se em decisão de Embargos à Execução e em grau recursal, a sentença, nos seus demais termos, na forma da fundamentação. anteriormente apresentada pela parte, em face da ocorrência de Comina-se custas processuais às demandadas, no importe preclusão consumativa. Conclusão que se extrai do art. 836 R$740,00, calculadas sobre o montante ora arbitrado de consolidado, que estabelece ao Magistrado a vedação de conhecer R$37.000,00 questões já decididas. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. Restou evidenciado o intuito manifestamente protelatório da recorrente, objetivando postergar, ao máximo, a entrega da SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS prestação jurisdicional já na fase de execução, conduta processual Relatora que se amolda à hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, tendo por VOTOS consequência, a incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA diploma. Condena-se a recorrente a pagar multa de 5% incidente Acompanho a Exma Relatora sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Agravo de Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Petição não conhecido, com incidência de multa processual. Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima RELATÓRIO desembargadora relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, Acórdão Processo Nº AP-0226200-78.2009.5.11.0013 Relator SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) AGRAVADO SALOMAO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO WAGNER RICARDO FERREIRA PENHA(OAB: 2924/AM) AGRAVADO SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ME oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como agravante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e, como agravados, SALOMÃO BARBOSA DA SILVA e SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME. A agravante insurge-se contra a sentença de Embargos à Execução, proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi (ID 5a04170). Suscita a nulidade de sua citação, sob o argumento de que deveria ter sido obedecido o benefício de ordem, a fim de primeiro executar exaustivamente a Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SALOMAO BARBOSA DA SILVA - SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME devedora principal e realizar penhora on-line também em relação aos sócios da reclamada. Pugna, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, para que só depois, restando infrutífera a medida, a execução possa ser redirecionada à sua pessoa. Ao final, requer o levantamento dos valores já constritos nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO O agravado Salomão Barbosa da Silva apresentou contraminuta (ID f98569b), rebatendo as razões recursais e pugnando pelo PROCESSO: 0226200-78.2009.5.11.0013 (AP) reconhecimento da litigância de má-fé da agravante. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS É O RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 150 FUNDAMENTAÇÃO Em contraminuta, o agravado pleiteia a aplicação à agravante das ADMISSIBILIDADE penalidades alusivas à litigância de má-fé, pois o recurso interposto As matérias suscitadas pela agravante - nulidade de citação, apresenta caráter protelatório. benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica - já Analiso. foram devidamente analisadas em primeira instância e em grau de Nos termos do disposto no art. 80, VII, do CPC, aplicado de forma recurso por este Tribunal, conforme se verifica nos documentos de subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, ID 3fa82bb págs. 32-35, operando-se, assim, a preclusão considera-se litigante de má-fé aquele que interpõe recurso com consumativa, que impede nova discussão sobre o mesmo tema. intuito manifestamente protelatório. Essa é a conclusão que se extrai do art. 836 no Título X da CLT: "é No caso dos autos, evidencia-se que a recorrente, no curso do vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já processo de execução, interpôs três Embargos à Execução e dois decididas, excetuados os casos expressamente previstos". Agravos de Petição, suscitando as mesmas matérias (benefício de Sobre a preclusão, leciona o ilustre processualista Manoel Antônio ordem, desconsideração da personalidade jurídica e nulidade de Teixeira Filho ("Curso de Direito Processual do Trabalho", vol. II, citação). São Paulo, LTr, 2009, p. 1495) que: Daí sobressai, à evidência, o intuito manifestamente protelatório da "A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma recorrente, objetivando postergar, ao máximo, a entrega da faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido prestação jurisdicional já na fase de execução. exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto." Cuida-se, pois, de conduta processual que se amolda à hipótese Impera, no caso, o Princípio da Unirrecorribilidade, que garante à prevista no art. 80, VII, do CPC, tendo, por consequência, a parte a interposição de apenas um recurso que, ao manejá-lo, deve incidência da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma cumprir todos os requisitos de admissibilidade para garantia do seu normativo. regular processamento. Assim, condeno a recorrente a pagar multa ao reclamante Assim, a executada não pode interpor agravo de petição para equivalente a cinco por cento (5%) do valor corrigido da causa. discutir matéria já trazida a debate em momento pretérito, pelo Conclusão do recurso mesmo instrumento. Em conclusão, não conheço do Agravo de Petição, ante a manifesta Nesse sentido, seguem os seguintes arestos: preclusão consumativa, e condeno a recorrente a pagar ao "AGRAVO DE PETIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Opera- reclamante multa de 5% incidente sobre o valor corrigido da causa, se a preclusão consumativa, quando a matéria constante do por litigância de má-fé, na forma da fundamentação. presente agravo já foi suscitada e apreciada na 1ª e 2ª instâncias DISPOSITIVO com decisão transitada em julgado. Agravo desprovido. (TRT 19ª R. - AP 210/2005-008-19-00.8 - Relª Vanda Lustosa - DJe 17.11.2009 p. 2) Destarte, o não conhecimento do recurso ora apresentado, é Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores medida que se impõe. do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA DUPLICIDADE. MESMO OBJETO. PRECLUSÃO. Discutida e SAMPAIO. apreciada a inexigibilidade do título judicial em embargos à execução anteriores, cujo agravo de petição interposto pelo réu Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do contra a decisão não foi conhecido por intempestivo, resta preclusa Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO. a insurgência manifestada através de novos embargos à execução e agravo de petição, operando-se a preclusão consumativa, a Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA ÉMILE impedir que o ato seja praticado novamente. Agravo de petição que MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da não se conhece. (TRT-1 - AP: 00021003320085010441 RJ, Relator: 11ª Região. Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 25/11/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 08/12/2015) Deste modo, o não conhecimento do recurso interposto, por preclusão consumativa, é medida que se impõe. Da litigância de má-fé Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 ISTO POSTO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 151 ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATORA: Desembargadora do unanimidade de votos, não conhecer do Agravo de Petição, ante a Trabalho Ruth Barbosa Sampaio. ORIGEM: 17ª VARA DO manifesta preclusão consumativa, e condenar a recorrente a pagar TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dra. Eulaide). ao reclamante multa de 5% incidente sobre o valor corrigido da PROCESSO ELETRÔNICO causa, por litigância de má-fé, na forma da fundamentação. 92. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001563Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 26 de setembro de 2016. 52.2015.5.11.0008. RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DA SILVA (Dr.Antônio Braz de Lima Neto). RECORRIDO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Drs. Sérgio SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Arnaldo Cruz de Oliveira e outros). RELATORA: Desembargadora Relatora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio. ORIGEM: 8ª VARA DO VOTOS TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dra. Sandra). Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA PROCESSO ELETRÔNICO Acompanho a Exma Relatora Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO Leia-se: Acompanho o entendimento lançado no voto da excelentíssima ... desembargadora relatora. Pauta ERRATA - 2ª TURMA 57. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001607- ERRATA CARVALHO (Drs. Rodrigo Waughon de Lemos e outros) e 05.2014.5.11.0009. RECORRENTES: VALDECI CONCEIÇÃO AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Drs. Wállace Referente Pauta de Julgamento do dia 03/10/2016, divulgado no Eller Miranda e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS e Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT do dia 27/09/2016 CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A (Dr. José Ademar e publicado no dia 28/09/2016: Arrais Rosal Filho). RELATOR: Desembargador do Trabalho Audaliphal Hildebrando da Silva. ORIGEM: 9ª VARA DO Onde se lê: TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dr. Izan).PROCESSO .... ELETRÔNICO 57. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001607- 77. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0000355- 05.2014.5.11.0009. RECORRENTE: VALDECI CONCEIÇÃO 06.2015.5.11.0017. RECORRENTES: ROGÉRIO DE OLIVEIRA CARVALHO (Drs. Rodrigo Waughon de Lemos e outros). BANDEIRA (Drs. Vito Sasso Filho e Rodrigo Fernando de Almeida RECORRIDOS: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Oliveira), FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, (Drs. Wállace Eller Miranda e outros) e CENTRAIS ELÉTRICAS PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Drs.Márcio Luiz BRASILEIRAS S/A (Dr. José Ademar Arrais Rosal Filho). Sordi e outros) e SUFRAMA - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA RELATOR: Desembargador do Trabalho Audaliphal FRANCA Hildebrando da Silva. ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS - 2º MANAUS. (Sentença: Dr. Izan). PROCESSO GRAU (Drª. Talita de Castro Tobaruela). RECORRIDOS: OS ELETRÔNICO MESMOS. RELATORA: Desembargadora do Trabalho Ruth DE MANAUS - REPRESENTADO PELA Barbosa Sampaio. ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE 77. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0000355- MANAUS. (Sentença: Dra. Eulaide).PROCESSO ELETRÔNICO 06.2015.5.11.0017. RECORRENTES: ROGÉRIO DE OLIVEIRA BANDEIRA (Drs. Vito Sasso Filho e Rodrigo Fernando de Almeida 92. PROCESSO TRT - 11ª - 2ª TURMA – RO-0001563- Oliveira), FUCAPI - FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, 52.2015.5.11.0008. RECORRENTE: LILIAN RODRIGUES DA PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Drs.Márcio Luiz SILVA (Drs.Andréia Costa Fernandes e Luciano Menezes Sordi e outros) e UNIÃO FEDERAL - REPRESENTADA POR Gadelha). RECORRIDO: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DA AMAZÔNIA LTDA (Drs. Sérgio Arnaldo Cruz de Oliveira e outros). RELATORA: Desembargadora do Trabalho Ruth Barbosa Sampaio. ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS. (Sentença: Dra. Sandra). PROCESSO ELETRÔNICO Manaus, 28 de setembro de 2016 ORIGINAL ASSINADO GIZAH ANTONY CRUZ E SILVA 152 Processo Nº RO-0000343-23.2016.5.11.0351 Relator JOSE DANTAS DE GOES RECORRENTE MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT ADVOGADO LINDONOR FERREIRA DE MELO SANTOS(OAB: 6710/AM) RECORRIDO RAIMUNDA IJUMA GOMES CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho da 11ª Região Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT Secretária da 2ª Turma Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes Notificação Notificação Processo Nº RO-0001260-59.2015.5.11.0001 Relator JORGE ALVARO MARQUES GUEDES RECORRENTE SERGIO RICARDO FERREIRA VIEIRA ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURAO(OAB: 6498/AM) RECORRIDO INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO TALVANI FRANCO LEITE BRITO(OAB: 680/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO CONSIDERANDO que o Reclamante formulou, na inicial, pedido de recolhimento de FGTS com fundamento em contrato temporário celebrado com o Município de Benjamin Constant (ID 4a16e1b); CONSIDERANDO que não houve discussão, em sede recursal, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito; CONSIDERANDO o disposto no art. 10, do CPC/2015, que veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre Intimado(s)/Citado(s): - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - SERGIO RICARDO FERREIRA VIEIRA a qual deva decidir de ofício; CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 4º da Instrução Normativa n° 39 do Colendo TST, editada pela Resolução Nº 203, de 15/03/2016, NOTIFICAÇÃO prevê expressamente a aplicabilidade do supracitado preceito no Processo do Trabalho, DETERMINA-SE: Em cumprimento a decisão de ID. 4cc076d, exarada pelo Exmo. Desembargador Relator Dr. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, ficam aspartes notificadas do inteiro teor a seguir transcrito: “Vistos etc. Em cumprimento ao Ofício Circular nº 9/2016/SGP, suspenda-se a tramitação deste processo até o julgamento do Incidente de I - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito; II - Após, conclusos. Manaus, 27 de Setembro de 2016 JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Uniformização de Jurisprudência – IUJ sobre o adicional de insalubridade no transporte coletivo, nos termos do art. 6º da Resolução nº 201 de 10 de novembro de 2015 do Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes.” Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes Edital Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 1ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Decisão Processo Nº RTSum-0000019-16.2016.5.11.0001 AUTOR REGINALDO DE CASTRO AMARANTE ADVOGADO KENIA MONIKA ARCANJO DE SOUZA(OAB: 6427/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB: 3482/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 153 - ANTONIO ARAUJO VIEIRA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - IFER DA AMAZONIA LTDA - REGINALDO DE CASTRO AMARANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT DECISÃO PJe Vistos etc. Fica notificado o reclamante através do patrono, para que deposite Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos a sua CTPS na Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo no prazo de 05 dias; andamento rápido das causas, dentro dos princípio da celeridade e Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para que compareça efetivação da prestação jurisdicional; a esta secretaria e proceda às anotações na CTPS do reclamante O Juízo determina à ré que, no prazo de 05 dias, comprove o no prazo de 05 dias, sob pena de liquidação; recolhimento do FGTS (8% + 40%) relativo a todo o período Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do laboral do autor (9-1-2008 a 14-11-2015) e entregue ao autor a reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria, chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de devendo, em qualquer dos casos, ser notificado o reclamante para multa de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes, além da recebimento do documento, no prazo de 05 dias; liquidação da parcelas não adimplidas. Após, elaborar os cálculos de liquidação de sentença. mss// Determina-se ainda que a reclamada, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença, inclusive os MANAUS, 28 de Setembro de 2016 previdenciários, ficais e custas, obedecendo ao § 1º do art. 879 da CLT, devendo, na oportunidade, depositar o valor apurado. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Adverte-se ser dever das partes, de seus procuradores e de todos Juiz(a) do Trabalho Titular aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprirem com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal. No caso, tais violações constituem ato atentatório à dignidade da justiça e estarão sujeitos a sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis e à multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor, e ainda ser considerado litigante de má-fé, tudo de acordo com os arts. 77 e 80 do CPC. Após, vistas à parte exequente, para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. \\laft MANAUS, 28 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0000049-51.2016.5.11.0001 AUTOR ANTONIO ARAUJO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO ALINE OLIVEIRA DA COSTA(OAB: 9743/AM) ADVOGADO Marco Aurélio Lucas de Souza(OAB: 2185/AM) RÉU LEONARDO ALESSANDRO GRACA DA SILVA - EPP Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Despacho Processo Nº RTSum-0000069-76.2015.5.11.0001 AUTOR JORGE LUIZ MARTINS DINIZ ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) RÉU ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO TIAGO DANTAS NUNES PINHEIRO(OAB: 320354/SP) RÉU ISS SERVSYSTEM DO BRASIL LTDA. (MATRIZ) ADVOGADO TIAGO DANTAS NUNES PINHEIRO(OAB: 320354/SP) ADVOGADO ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI(OAB: 279720/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. - ISS SERVSYSTEM DO BRASIL LTDA. (MATRIZ) - JORGE LUIZ MARTINS DINIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 154 ADVOGADO FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JUNIOR(OAB: 4563/AM) DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): Tendo em vista que a até a presente data, o exequente não efetuou o depósito da CTPS para as devidas anotações pela executada, fica - CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA - METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA - ZILDIMAR LOPES PEREIRA o exequente, por seus patronos, notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, entregar nesta Secretaria a CTPS para a executada proceder os registros determinados em sentença./ssl. PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 27 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DESPACHO PJe-JT Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000074-64.2016.5.11.0001 AUTOR AMANDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO ALEXANDRE LUCACHINSKI(OAB: 6613/AM) ADVOGADO FELIPE LUCACHINSKI(OAB: 3753/AM) ADVOGADO MOACIR LUCACHINSKI(OAB: 7143/AM) RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO MAR LTDA - EPP ADVOGADO THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB: 5632/AM) Tendo em vista o teor da petição Id e448445, bem como a expiração do prazo para oposição de Embargos à Execução em 16/09/2016: I - Homologo os cálculos Id 16b2cce para que surtam seus efeitos jurídicos; II - Expeça-se Alvará no valor de R$ 20.261,37 (vinte mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor da patrona do exequente; Intimado(s)/Citado(s): - AMANDA TEIXEIRA DA SILVA - COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO MAR LTDA - EPP III - Recolham-se as custas no importe de R$ 408,81 e os encargos previdenciários no valor de R$ 366,75; IV - Inexistindo pendências, volte-me concluso para sentença de arquivamento.//rreg PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 26 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Juiz(a) do Trabalho Titular I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 5.003,29), e, após, proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000091-03.2016.5.11.0001 AUTOR ZILDIMAR LOPES PEREIRA ADVOGADO JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK(OAB: 5874/AM) RÉU CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) RÉU METTA SERVICO DE VIGILANCIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Decisão Processo Nº RTOrd-0000096-07.2016.5.11.0007 AUTOR MARLIANE GALVAO OLIVEIRA ADVOGADO ANA CAROLINA BEZERRA DE FREITAS(OAB: 7698/AM) RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS Intimado(s)/Citado(s): - MARLIANE GALVAO OLIVEIRA - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 155 Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de PODER JUDICIÁRIO admissibilidade recursal, conforme certidão Id '88d7ac7', admito o JUSTIÇA DO TRABALHO recurso da litisconsorte; DECISÃO PJe Considerando a disponibilização automática do presente despacho para publicação no DJE-JT, ficam notificados os patronos da Vistos etc. reclamante e do reclamado, para, querendo, no prazo legal, Considerando que, na forma do art. 765, da CLT, os Juízos contrarrazoarem recurso ordinário; possuem ampla liberdade na direção do processo e velam pelo Recebidas as contrarrazões ou expirado o prazo legal, encaminhem andamento rápido das causas, dentro dos princípio da celeridade e -se os autos ao E. TRT11ª Região para apreciação do Recurso efetivação da prestação jurisdicional; Ordinário, independentemente de novo despacho. \\eas Considerando que, conforme preceitua os arts. 4º e 6º, do CPC, as MANAUS, 22 de Setembro de 2016 partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como todos os DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000196-77.2016.5.11.0001 AUTOR BRAYAN KALEB SANTOS ALMEIDA ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) RÉU DAVID NEVES MARTINS - ME sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, O Juízo determina à ré que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença, inclusive os previdenciários, ficais e custas, obedecendo ao § 1º do art. 879 da CLT, devendo, na oportunidade, depositar o valor apurado. Adverte-se ser dever das partes, de seus procuradores e de todos Intimado(s)/Citado(s): aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprirem - BRAYAN KALEB SANTOS ALMEIDA com exatidão as decisões judiciais e não criarem embaraços à sua efetivação, mesmo por omissão, ou praticar inovação ilegal. No caso, tais violações constituem ato atentatório à dignidade da PODER JUDICIÁRIO justiça e estarão sujeitos a sanções criminais, cíveis e processuais JUSTIÇA DO TRABALHO cabíveis e à multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida DESPACHO PJe-JT 1. Fica o reclamante notificado para que deposite a sua CTPS na Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, no prazo de 05 dias, devendo os registros serem feitos pela Secretaria da Vara; 2. Após, aos cálculos de liquidação de sentença. \\laft em favor do autor, e ainda ser considerado litigante de má-fé, tudo de acordo com os arts. 77 e 80 do CPC. Após, vistas à parte exequente, para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. \\laft MANAUS, 28 de Setembro de 2016 MANAUS, 28 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000371-71.2016.5.11.0001 AUTOR JOSE DUARTE XENOFONTE JUNIOR ADVOGADO ANTONIO NUNES COLARES NETO(OAB: 10728/AM) RÉU A DE C VENTURELLI - EPP ADVOGADO ALINE MARIA DA CAS RACHID PIETRO(OAB: 1075-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - A DE C VENTURELLI - EPP - JOSE DUARTE XENOFONTE JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000396-84.2016.5.11.0001 AUTOR GERMILSON RIBEIRO LIMA ADVOGADO JOAO PAULO REIS GARZON(OAB: 9542/AM) ADVOGADO ANDREIA FARIAS DE BARROS(OAB: 10773/AM) RÉU CONSTRUTORA F LOPES LTDA ADVOGADO DENISE MORGADO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB: 6999/AM) RÉU JOSE RIBAMAR NUNES DA COSTA EPP RÉU ESEPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GERMILSON RIBEIRO LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 156 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Em audiência, a patrona do reclamante requereu que a Secretaria desta Vara procedesse a baixa na CTPS do autor. Observa-se, todavia, que o reclamante, em sua inicial, não informa com precisão a data de extinção do contrato de trabalho, aduzindo três datas: 19/06/2014, 19/08/2014 e 20/08/2014. Despacho Processo Nº RTOrd-0000498-09.2016.5.11.0001 AUTOR MANOEL MENDONCA DA SILVA ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) Intimado(s)/Citado(s): - JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA - MANOEL MENDONCA DA SILVA Diante disso, a matéria exige o exercício do contraditório e ampla defesa das reclamadas para esclarecimentos dos fatos, considerando a natureza bilateral do contrato de trabalho, razão PODER JUDICIÁRIO pela qual o Juízo indefere o pedido de antecipação de tutela. JUSTIÇA DO TRABALHO Não obstante, diante da contradição apontada, fica notificado o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, indicando o prazo certo da extinção do contrato de trabalho, sob pena de Considerando a petição de ID 1f88982, fica notificado o reclamante indeferimento. a informar e comprovar, no prazo de 05 dias, o motivo pelo qual não Ciente as partes, por seus patronos, considerando a publicação compareceu na data designada para a realização da perícia médica, automática desta decisão no DEJT. sob pena de dispensa da prova. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Ciente as partes, por seus patronos, mediante a publicação no DEJT. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000478-18.2016.5.11.0001 AUTOR JOEL FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO PAULO FELIPE SARAIVA DA SILVA(OAB: 10242/AM) RÉU A DE C VENTURELLI - EPP ADVOGADO ALINE MARIA DA CAS RACHID PIETRO(OAB: 1075-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): - A DE C VENTURELLI - EPP - JOEL FREITAS DOS SANTOS DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000499-28.2015.5.11.0001 AUTOR SONIA MARIA DOS PRAZERES SILVA ADVOGADO Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM) RÉU HOTEL MÔNACO ADVOGADO MARTA MARIA VALE OYAMA(OAB: 7146/AM) RÉU C V ROMAO - ME Intimado(s)/Citado(s): - SONIA MARIA DOS PRAZERES SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO JUSTIÇA DO TRABALHO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 3.473,90), e, após, DESPACHO PJe-JT proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Tendo em vista o teor da certidão Id:7bb035d, fica notificada a reclamante, por seu patrono, para se manifestar no prazo de 10 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: I - Expeça-se certidão de crédito à exeqüente, nos termos dos 157 - ANDREA LIMA DOS SANTOS - J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - MUNICIPIO DE MANAUS ATOS/CGJT nº017/2011 e 001/2012. II - Proceda-se o protesto da dívida exequenda em desfavor das empresas corresponsáveis. PODER JUDICIÁRIO III - Após, volte-me o processo concluso para sentença de JUSTIÇA DO TRABALHO arquivamento. /vlsf/ DECISÃO MANAUS, 27 de Setembro de 2016 I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000545-80.2016.5.11.0001 AUTOR EUNIDES PIMENTEL BARBOSA FROZ ADVOGADO FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB: 7808/AM) RÉU SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE ADVOGADO DAGMO VARELA DA CUNHA(OAB: 5864/AM) II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$ 6.558,57 sob pena de execução; III - Caso não pague e/ou não garanta a execução no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder consulta ao Bacen-Jud na Executada - execução definitiva, e, após, proceder a inclusão no BNDT; IV - Sendo ineficazes os procedimentos sobreditos, não tendo a(o) executada(o) quitado o débito exequendo, proceda-se a consulta do Intimado(s)/Citado(s): - EUNIDES PIMENTEL BARBOSA FROZ - SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE RENAJUD e INFOJUD, tudo nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 11ª Região; PODER JUDICIÁRIO V - O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUÇÃO INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DA EFETIVAÇÃO DECISÃO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam DO BLOQUEIO. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 seus efeitos jurídicos; II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 12.240,00), e, após, proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000558-16.2015.5.11.0001 AUTOR ANDREA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) RÉU J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO RAFAEL MAGALHAES COELHO(OAB: 9010/AM) RÉU MUNICIPIO DE MANAUS ADVOGADO ANNICK COSTA MONTEIRO(OAB: 2069/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000582-44.2015.5.11.0001 AUTOR AUZENITA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) RÉU TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO MAURICIO DO NASCIMENTO NEVES(OAB: 856/AM) Intimado(s)/Citado(s): - AUZENITA VIEIRA DOS SANTOS - TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 158 PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO DESPACHO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam Vistos etc. seus efeitos jurídicos; A reclamante peticiona denunciando a não entrega das guias do II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a TRCT e chave de conectividade e requer a liberação do FGTS por consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 1.407,60), e, após, alvará. proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft Diante do exposto, defere-se o pedido e determina-se à Secretaria MANAUS, 27 de Setembro de 2016 da Vara que expeça o referido documento. Aguarde-se o cumprimento do principal. Após, execute-se a multa DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000586-47.2016.5.11.0001 AUTOR OSMAR FERREIRA VIEIRA FILHO ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU GRANPORT MULTIMODAL LTDA ADVOGADO JOAO ATOGUIA JUNIOR(OAB: 78958/SP) Intimado(s)/Citado(s): - GRANPORT MULTIMODAL LTDA - OSMAR FERREIRA VIEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO prevista no caso específico. //sq MANAUS, 28 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000734-58.2016.5.11.0001 AUTOR ADEMIR VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO TATIANE DE PAULA SANTOS(OAB: 6153/AM) RÉU DISBRAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO SERGIO MARINHO LINS(OAB: 2414/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMIR VASCONCELOS DE SOUZA - DISBRAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP DECISÃO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; PODER JUDICIÁRIO II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a JUSTIÇA DO TRABALHO consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 30.600,00), e, após, DECISÃO proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam MANAUS, 27 de Setembro de 2016 seus efeitos jurídicos; II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 9.180,00), e, após, Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000591-69.2016.5.11.0001 AUTOR ASSISLENE BARROS DA MOTA ADVOGADO MARCIA FABIOLLA HOLANDA FERREIRA(OAB: 9338/AM) RÉU E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ASSISLENE BARROS DA MOTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0000740-02.2015.5.11.0001 AUTOR ANA PAULA MENDES DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB: 5298/AM) RÉU J D NUNES - ME 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Hamilton Novo Lucena Junior(OAB: 5488/AM) Reclam TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE ada: Intimado(s)/Citado(s): 159 LIXO LTDA - J D NUNES - ME Audiên 07/11/2016 09:15 cia: PODER JUDICIÁRIO Fica JUSTIÇA DO TRABALHO 07/11/2016 09:15, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia pena de ARQUIVAMENTO da ação. DESPACHO PJe-JT Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Tendo em vista o teor da certidão retro, fica a exequente, por seu patrono, notificada para receber seu crédito líquido, apurado nos duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. cálculos id-3c36898, . À Secretaria para recolher os encargos previdenciários e custas Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora processuais. Após concluso para sentença de Arquivamento./ssl MANAUS, 27 de Setembro de 2016 do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Notificação Processo Nº RTSum-0000795-50.2015.5.11.0001 AUTOR ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO ADVOGADO ELCI CARVALHO DOS SANTOS(OAB: 8337/AM) ADVOGADO ELIEZER LEAO GONZALES(OAB: 212 -M/AM) ADVOGADO VANESSA DOROTEIA BATISTA DA SILVA(OAB: 7501/AM) RÉU TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO Em 27 de Setembro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000796-69.2014.5.11.0001 AUTOR JOSE EDUARDO MOREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO THALITA LELIS ROCHA DERZY AMAZONAS(OAB: 7055/AM) ADVOGADO RAFAEL REIS PEREIRA(OAB: 7219/AM) RÉU RESIDENCIAL COMERCIO LTDA EPP ADVOGADO RAQUEL PINTO VALENTE(OAB: 6771/AM) Intimado(s)/Citado(s): MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 - JOSE EDUARDO MOREIRA DE QUEIROZ - RESIDENCIAL COMERCIO LTDA - EPP MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Proces 0000795-50.2015.5.11.0001 so: DESPACHO PJe-JT Reclam ALVARO LUCIO PEREIRA PINTO# ante: Tendo em vista a certidão retro, expeça-se Alvará do crédito líquido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 160 ADVOGADO RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE(OAB: 7576/AM) do exequente, em nome dos seus patronos, apurado nos cálculos id -95864e3, utilizando os depósitos recursais ids- 8b11da0 e 16ead90. À Secretaria para recolher os encargos previdenciários. Intimado(s)/Citado(s): - BANIWA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME - JESSICA DO NASCIMENTO MENDES Fica a executada, por meio de sua patrona, notificada para credenciar pessoa responsável a fim de receber saldo remanescente dos depósitos recursais. PODER JUDICIÁRIO Após cumpridos os itens acima, concluso para sentença de JUSTIÇA DO TRABALHO Arquivamento./ssl. DECISÃO MANAUS, 27 de Setembro de 2016 I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA seus efeitos jurídicos; Juiz(a) do Trabalho Titular II - Fica intimado o patrono da executada, através DOEJT11, para, Despacho no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de Processo Nº RTSum-0000827-21.2016.5.11.0001 AUTOR MICHELE CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO FRANK FERREIRA DANTAS(OAB: 10195/AM) RÉU SODEXO RID SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA. ADVOGADO REINALDO FINOCCHIARO FILHO(OAB: 111266/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MICHELE CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA - SODEXO RID SERVICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA. R$14.129,06 sob pena de execução. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTSum-0000841-05.2016.5.11.0001 AUTOR LARA NADIA CAMPOS MATTOS ADVOGADO CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA(OAB: 5316/AM) RÉU RIVER JUNGLE HOTEL LTDA ADVOGADO ROBERT LINCOLN DA COSTA AREIAS(OAB: 8088/AM) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - LARA NADIA CAMPOS MATTOS - RIVER JUNGLE HOTEL LTDA DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT A reclamada comprovou o cumprimento total do acordo homologado em audiência id-f616e1c, conforme deposito datado de 1.09.2016. 1. Fica o reclamante notificado para que deposite a sua CTPS na Assim, fica a exequente, por seu patrono, notificado para receber Secretaria desta VARA, para as devidas anotações, no prazo de 05 seu crédito líquido com os acréscimos legais, autorizado a dias; expedição do Alvará./ssl. 2. Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para cumprir as MANAUS, 27 de Setembro de 2016 obrigações de fazer definidas em sentença, dentre elas as anotações na CTPS da reclamante, sob as penas lá previstas; DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA 3. Caso a reclamada não compareça para anotar a CTPS do Juiz(a) do Trabalho Titular reclamante, as anotações devem ser feitas por esta Secretaria, Decisão além de ser comunicada a SRT; devendo, em qualquer dos casos, Processo Nº RTOrd-0000832-77.2015.5.11.0001 AUTOR JESSICA DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO LUANA DO NASCIMENTO JUCA(OAB: 8367/AM) RÉU BANIWA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 ser notificado o reclamante para recebimento do documento, no prazo de 05 dias; 4. Após, aos cálculos de liquidação de sentença. \\laft MANAUS, 28 de Setembro de 2016 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 161 Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Em 27 de Setembro de 2016. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0001254-09.2016.5.11.0004 AUTOR EMERSON DA SILVA FARIAS ADVOGADO EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES(OAB: 9385/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Processo Nº RTOrd-0001254-09.2016.5.11.0004 AUTOR EMERSON DA SILVA FARIAS ADVOGADO EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES(OAB: 9385/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON DA SILVA FARIAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA FARIAS Proces Proces 0001254-09.2016.5.11.0004 - AÇÃO 0001254-09.2016.5.11.0004 so: so: Reclam TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Destina EMERSON DA SILVA FARIAS# ante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS tário: Reclam Nome fantasia: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ada: PETROBRAS Audiên Audiên 17/05/2017 09:05 cia: Fica 17/05/2017 09:05 cia: V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia Fica V. S.ª notificado(a) de que tramita eletronicamente 17/05/2017 09:05, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) reclamação pena de ARQUIVAMENTO da ação. trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11, digitando a Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, chave anexa: que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser comparecer no Forum Trabalhista de MANAUS(endereço acima) apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora para ter acesso a eles ou receber orientações em um dos postos do dia da audiência. de atendimento do PJe. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 V. S.ª deverá comparecer à audiência pessoalmente ou 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 162 representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da escaneamento de documentos em formato PDF, deverá CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob comparecer à Unidade Judiciária no pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na audiência para proceder à adequação dos inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até dos equipamentos disponíveis na Central de 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito resolução) mínimo uma hora antes da documentos por meio Atendimento. (ver ordinário. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de Lei 11.419/2006 a Resolução trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde 11ª Região. ocupacional e o PPRA - programa de ambientais, bem nº 94/2012 do CSJT e Atos proteção de riscos como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação Em, 27 de Setembro de 2016. versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as Documentos associados ao processo penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar Título Tipo Certidão Certidão ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de Chave de acesso** 16092710164667900 000007995338 inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do 16092212053309100 CARTA PREPOSTO Documento Diverso 000007951083 INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração CARTA 16092212043273000 Petição (outras) PREPOSIÇÃO 000007951066 durante o trâmite processual. 16091213411877400 Despacho Notificação 000007832952 A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema 16091210314395700 Despacho Despacho 000007828999 PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser 16081510381863700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000007566325 apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. 16081215274670200 CNPJ PETROBRAS Documento Diverso 000007556342 Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ESTATUTO 16081215271047700 Documento Diverso PETROBRAS 16081215254210700 Documento Diverso SUBS NW 000007556279 Notificação 16070412450416100 Certidão de Triagem 000007139878 do empregado 16062809542860800 03 - Comprovante de Acordo Coletivo de 16061701360713800 Trabalho 000006955533 16061701360287300 000006955532 16061701355823900 000006955531 Registro Geral - RG - 16061701355258900 16061813412221000 Carteira de 000006955530 EMERSON DA Documento Diverso 16061701354480100 Procuração 000006971543 SILVA TAVARES 16061701371601800 INICIAL RMNR - Documento Diverso primeira RMNR 000006955534 02 - RG e CPF 000007016403 08 - Sentença da Trabalho residência 16062214294932800 Decisão contra cheque 1 16061701361197800 Documento Diverso 000007073337 05 - Entenda seu Acordo Coletivo de Ficha de Empregado Certidão prevenção 000006955535 04 - Ficha de registor Notificação Decisão de Trabalho 06 - ACT 2011-2013 000007139879 Notificação 16061701361763300 06 - ACT 2013-2015 16070412450431100 Notificação Acordo Coletivo de 06 - ACT 2015-2017 000007556314 PROCURACAO E 163 000006955529 16061701354089600 Petição Inicial 000006955544 emerson pdf 000006955528 16061701370872100 08 - CTPS CTPS 16061701341024800 Petição em PDF Petição em PDF 000006955543 08 - Acórdão da 000006955527 16061701370452300 Documento Diverso primeira RMNR 000006955542 07 - Contracheques Contracheque / 16061701365470900 2016 Hollerith 000006955541 07 - Contracheques Contracheque / 16061701364913300 2015 Hollerith 000006955540 07 - Contracheques Contracheque / 16061701364298300 2014 Hollerith 000006955539 07 - Contracheques Contracheque / 16061701363394600 2013 Hollerith 000006955538 07 - Contracheques Contracheque / 16061701362985100 2012 Hollerith 000006955537 07 - Contracheques Contracheque / 16061701362054200 2011 Hollerith 000006955536 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Despacho Processo Nº RTSum-0001330-76.2015.5.11.0001 AUTOR VILMA TORRES VIEIRA ADVOGADO Tiago Cardoso dos Santos da Costa(OAB: 7870/AM) RÉU GULA GULOSO RESTAURANTE LTDA - EPP ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) Intimado(s)/Citado(s): - GULA GULOSO RESTAURANTE LTDA - EPP - VILMA TORRES VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 164 ADVOGADO Tendo em vista o teor da certidão retro, à Contadoria da Vara para refazimento do cálculo Id:ed1cec2, desta feita, deduzindo o valor pago pela executada. /vlsf/ Wellington de Amorim Alves(OAB: 2993/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - JEFFERSON DOMINGO DA SILVA MANAUS, 26 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTSum-0001354-46.2011.5.11.0001 AUTOR SIDNEY MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO ADSON PINHO PINTO(OAB: 5850/AM) RÉU JORGE VALDO SOARES JUNIOR RÉU ROSANGELA MARIA RIKER DE SOUSA BATISTA RÉU J. SOARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME RÉU NILTON CEZAR RIKER DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Considerando que até esta data a reclamada deixou de depositar a multa cobrada, proceda-se consulta no bacenjud. //sq MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA - SIDNEY MIRANDA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001554-53.2011.5.11.0001 AUTOR HANS GARIK MICHAEL WEISER ADVOGADO Douglas Galvão monteiro(OAB: 7211/AM) RÉU PRESENTE DE DEUS COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME RÉU INFLUX ENGLISH SCHOOL Intimado(s)/Citado(s): - HANS GARIK MICHAEL WEISER Tendo em vista que a consulta ao BacenJud restou infrutífera, conforme certidão Id:bf43614 e, entendendo que foram exauridas todas as possibilidades de consulta cadastral e atos executórios. PODER JUDICIÁRIO Considerando ainda que o exequente está assistido por advogado, JUSTIÇA DO TRABALHO ficam estes notificados a se manifestar em 10 dias. DESPACHO Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: I - Expeça-se certidão de crédito ao exeqüente, nos termos dos Vistos etc. ATOS/CGJT nº017/2011 e 001/2012. O reclamante alega que a reclamada assumiu a franquia "Influx II - Proceda-se o protesto da dívida exequenda. English School", e assim requer a hipoteca dos imóveis utilizados III - Após, volte-me o processo concluso para sentença de pela executada, mencionados no ID 850824c, páginas 3 a 7. arquivamento. /vlsf/ Conforme se verifica nos autos, a execução se delonga desde 2012 sem aparente solução. Todavia, não se pode efetuar a hipoteca de MANAUS, 27 de Setembro de 2016 imóvel sem as devidas informações. Dessa forma, o Juízo determina à Secretaria da Vara que expeça DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0001534-23.2015.5.11.0001 AUTOR JEFFERSON DOMINGO DA SILVA ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU ENGECO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA mandado de penhora para o endereço da INFLUX ENGLISH SCHOOL, nos seguintes endereços: Rua André Lopes Albuquerque, 40 - Adrianópolis; Av. Professor Nilton Lins, 2620 - Parque das Laranjeiras e Rua Pedro Teixeira, 03, Quadra 12 - Planalto. //sq MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 165 ADVOGADO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001564-58.2015.5.11.0001 CESAR JUNIO CAVALCANTE DUARTE ADVOGADO EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB: 5633/AM) RÉU WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR(OAB: 105465/SP) ADVOGADO LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS(OAB: 4872/AM) Fabrizio de Souza Barbosa Grosso(OAB: 4473/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - TESPAV TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA AUTOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - CESAR JUNIO CAVALCANTE DUARTE - WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO LTDA Peticiona a executada requerendo o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC, bem como, oferece o depósito de revista depositado nestes autos, como pagamento dos 30%, e o PODER JUDICIÁRIO restante em 05 (cinco) parcelas. JUSTIÇA DO TRABALHO Fica o exequente por seu patrono, notificado para se manifestar da proposta de acordo id-V. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DESPACHO PJe-JT DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Tendo em vista o processo de Recuperação Judicial em trâmite na Despacho 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - Capital - Fórum Fica notificado o exequente, por seu patrono, para proceder a Processo Nº RTSum-0001678-31.2014.5.11.0001 AUTOR MARCUS AURELIO DA SILVA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU IMPORTADORA TV LAR LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) habilitação do seu crédito junto ao processo em questão, devendo Intimado(s)/Citado(s): Ministro Henoch Reis, sob o nº 0636105-14.2015.8.04.0001, o Juízo defere o pedido da executada e determina a expedição da Certidão para Habilitação do Crédito em favor do exequente. comunicar ao Juízo, no prazo de 30 dias a efetiva habilitação. Extrapolado o prazo sem a manifestação do exequente, presumir-se - IMPORTADORA TV LAR LTDA - MARCUS AURELIO DA SILVA -á inscrito o crédito e deverá a Secretaria da Vara providenciar o arquivamento definitivo./ssl. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DESPACHO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0001626-06.2012.5.11.0001 AUTOR DINAEL MARINHO CASTRO RIBEIRO ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A ADVOGADO KARINA LUNDGREN PINTO NEVES BAPTISTA(OAB: 687-M/AM) RÉU TESPAV TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E SANEAMENTO LTDA Vistos etc. Recolham-se os encargos previdenciários e as custas. Após, conclusos para sentença de arquivamento. //sq MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001717-28.2014.5.11.0001 ISAC RUBENS MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) AUTOR 166 Audiên 18/05/2017 08:45 cia: Fica V. S.ª notificado(a) de que foi designada audiência para o dia 18/05/2017 08:45, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Intimado(s)/Citado(s): - ISAC RUBENS MACHADO DE ALMEIDA Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito PODER JUDICIÁRIO ordinário. JUSTIÇA DO TRABALHO Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser DESPACHO Vistos etc. apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Considerando os embargos à execução opostos pela executada, fica o reclamante, por sua patrona, notificado para, querendo, Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 1ª oferecer suas contrarrazões no prazo de 05 dias. Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a //sq Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Em 27 de Setembro de 2016. Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Notificação Processo Nº RTSum-0001924-56.2016.5.11.0001 AUTOR SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO AMAZONAS ADVOGADO LUCIANE OLIVEIRA REIS(OAB: 9136/AM) ADVOGADO JAIRO BEZERRA LIMA(OAB: 1507/AM) RÉU GRACIETE MOUZINHO RÉU CELSON ANDRADE DUARTE RÉU JOSE RODRIGUES DE SOUZA LIMA RÉU DERALDO BARAUNA PEREIRA RÉU GUILHERME CAVALCANTE MOREIRA Processo Nº RTOrd-0001861-83.2016.5.11.0016 JOSE CARLOS TAVARES DO MONTE ADVOGADO WALTER NEY RODRIGUES REZENDE(OAB: 8700/AM) RÉU FUNDACAO TELEVISAO E RADIO CULTURA DO AMAZONAS AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS TAVARES DO MONTE MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO AMAZONAS Proces 0001861-83.2016.5.11.0016 so: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Reclam JOSE CARLOS TAVARES DO MONTE# ante: Vistos etc. O autor ingressa com esta ação ordinária de cancelamento dos atos Reclam FUNDACAO TELEVISAO E RADIO CULTURA DO ada: AMAZONAS oriundos de desobediência c/c com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente contra os réus, alegando prevenção deste Juízo em função de outros processos envolvendo as mesmas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 167 partes e causa de pedir, entre eles o 0000053-88.2016.5.11.0001, art. 80, II e II e no § 2º do art. 8, todos do CPC. 0002298-09.2015.5.11.0001, 0002172-53.2015.5.11.0002, - Requer o benefício da Justiça gratuita ou a postergação do 0002108.2015....0002, todos já julgados, este último já em grau de pagamento das custas e demais despesas judiciais para até a recurso e o de maior abrangência, onde ficou definida a restituição normalização da representação do sindicato, por não haver do mandato do presidente afastado e a determinação para que toda condições de operacionalizar pagamentos no presente momento. a diretoria, porque eleita pela categoria, administrasse o órgão de Sem dúvida, a questão é da maior relevância, pelo fato de envolver representação, utilizando-se dos mesmos argumentos de absoluta a representação de uma categoria de trabalhadores tão importante divisão dos grupos políticos que constituem a diretoria. aos cuidados da saúde humana, mas ao mesmo tempo triste por Assevera que, assim sendo, e demonstrado que os diretores, expressar em sua grandeza o grau da vaidade humana e dos mesmo tendo abusado do direito de ajuizamento de sua pretensões, interesses pessoais. utilizando-se de inverdades e sacrificando a ética e a moral, e não Tanto assim que, já em grau de recurso e diante de pedido de recebendo guarida, desobedecem descaradamente os provimentos natureza cautelar a eminente Desembargadora Francisca Rita judiciais, por eles próprios provocados, e, ante a necessidade de Alencar Albuquerque, assim se pronunciou: por um fim aos desmandos que somente tem afastado da entidade Contudo, a fim de resguardar o patrimônio do Sindicato, assim aqueles a quem deveriam servir - os associados -, e principalmente como a segurança e a eficiência dos atos administrativos, para sepultar de vez os Estatutos conseguidos de forma ilícita e essenciais ao desempenho do seu mister institucional, até que seja nascido de uma Assembleia espúria e já anulada. julgado o recurso ordinário interposto, determina-se: I) Que as Ao final, requer as seguintes providências: questões de cunho administrativo sejam tomadas/subscritas em - seja determinado, em liminar inaudita altera pars, por conjunto pelo Presidente (reintegrado) e Diretor Social (José descumprirem a decisão do juízo da 1ª Vara e da Desembargadora Rodrigues de Souza Lima); II) Que as operações envolvendo Rita Alencar (Processo 0002108.2015....0002), o afastamento movimentação financeira sejam autorizadas, subscritas e realizadas temporário dos Réus de suas respectivas funções na diretoria, em conjunto pelo Presidente (reintegrado) e pelo Diretor proibindo os mesmos de frequentarem o sindicato; Administrativo e Financeiro (Deraldo Barauna Pereira); e III)O - seja comunicado à Caixa Econômica Federal o não acatamento de descumprimento de quaisquer destas determinações implicará no movimentação financeira através dos diretores Réus, bem como sumário afastamento do transgressor até o julgamento do recurso e que aguardem a comunicação do Presidente legalmente constituído na nulidade do ato praticado. Intimem-se as partes. Fredson Dantas Lopes, da constituição de nova diretoria provisória, Com efeito, tratando-se de processos já resolvidos em primeira aprovada em Assembleia Extraordinária a ser convocada, podendo instância, logicamente que não há prevenção, além de que, de esse Juízo nomear uma pessoa para acompanhamento dos conformidade com o art. 505 do NCPC procedimentos e manifestação da assembleia; "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas - seja dado conhecimento da decisão à Meritíssima Juíza titular da à mesma lide, salvo: 1ª Vara da Justiça Federal, Circunscrição do Amazonas; I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio - seja determinado à Polícia Federal a abertura de inquérito policial modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a para apuração dos crimes de desobediência e falsidade ideológica, parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; previstos nos arts. 330 e 299, respectivamente em desfavor dos II - nos demais casos prescritos em lei. Réus; Ademais, na mesma linha de raciocínio, o mesmo diploma legal, ao - Sejam anulados todas as deliberações determinada pelos Réus, cuidar da competência dos órgãos dos tribunais, assegura, no art. com base nos Estatutos alterados em Assembleia Geral, já anulada 932 que judicialmente; "Incumbe ao relator: - Seja comunicado à Superintendência do Trabalho e Emprego, à I - omissis; Procuradoria Regional do Trabalho e ao Cartório de Títulos e II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos Documentos - CTD, para não aceitarem qualquer expediente processos de competência originária do tribunal; administrativo de caráter comunicativo, requisitivo ou de registro, Veja-se, ainda, o comando do art. 299, a dizer procedente do Sindpriv, emitidos pelos Réus; "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando - Sejam os Réus condenados no pagamento de multa de 20% sobre antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido o valor da presente, por litigância de má-fé, conforme previsto no principal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 168 Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação mérito". Diante desse contexto, ainda que se vislumbre questões da maior gravidade, tanto que a própria relatora sugeriu haver caso de polícia nas possibilidades de agressão, da mesma forma que haverá nos de acusações recíprocas de malversação dos recursos do sindicato, o Juízo entende que a esfera competente não é esta, mas sim na instância recursal. Nesse sentindo, verifica-se que o autor não atendeu a um dos 3 critérios do interesse de agir (art. 17 do NCPC), qual seja a escolha adequada da via processual para os fins que almeja. De feito, não se vislumbra interesse processual do autor, nesta instância, aos postulados nesta ação, daí extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, item VI, segunda parte, oportunizando-lhe a via própria. Intime-se, por seus patronos, pelo DEJT. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Processo Nº RTOrd-0001998-52.2012.5.11.0001 AUTOR CAIO FARIAS GOES ADVOGADO ZACARIAS DE SOUZA FARIAS(OAB: 2643/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO Carlos Murilo Laredo Souza(OAB: 7356/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) ADVOGADO GISELE DE ALMEIDA CAMPELO(OAB: 4702/AM) ADVOGADO GISELLE RACHEL DIAS FREIRE(OAB: 5138/AM) ADVOGADO LUCIANNA DE SOUZA SILVA(OAB: 3624/AM) ADVOGADO Antônio Lúcio Pantoja Júnior(OAB: 8111/AM) ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) ADVOGADO FÁBIO LOUREIRO GUERREIRO(OAB: 7505/AM) ADVOGADO MARCILENE DE SOUSA NUNES(OAB: 7687/AM) RÉU WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTOrd-0001979-75.2014.5.11.0001 AUTOR ALESSANDRO CARDOSO DE MENEZES ADVOGADO ARON PEREIRA WHIBBE(OAB: 2202/AM) ADVOGADO FRANCISCO MADSON DA CUNHA VERAS(OAB: 1960/AM) RÉU ELEMENTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADO ELIAS BINDA DE CARVALHO JUNIOR(OAB: 8571/AM) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO CARDOSO DE MENEZES Tendo em vista a penhora integral do valor exequendo, notifique-se a litisconsorte para manifestação termos do art. 884 da CLT. /vlsf/ MANAUS, 23 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO Tendo em vista a total satisfação do crédito do exequente, o regular recolhimento dos encargos previdenciários bem como das custas, e a Secretaria da Vara já registrou os valores recebidos no sistema PJE, arquive-se./ssl . Despacho Processo Nº RTOrd-0002056-16.2016.5.11.0001 AUTOR ANTONIO ROBERTO DA SILVA COSTA ADVOGADO KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB: 9464/AM) RÉU E C SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ROBERTO DA SILVA COSTA MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 169 Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Vistos etc... Processo Nº RTSum-0002184-70.2015.5.11.0001 AUTOR JOAO SOARES DE ARAUJO ADVOGADO ROSIMAR MATIAS HIPOLITO DE OLIVEIRA(OAB: 3931/AM) RÉU A E A GOMES LTDA - ME ADVOGADO STEPHANNY KATHERINNY FONSECA MOTTA(OAB: 8114/AM) Requer o Reclamante a antecipação da audiência designada para o dia 15/05/2017 às 08h50, conforme petição de Id cc49cec. Ocorre que a presente ação não se enquadra nos critérios de tramitação Intimado(s)/Citado(s): - A E A GOMES LTDA - ME - JOAO SOARES DE ARAUJO preferencial estabelecidos pelo sistema. Com essas considerações, indefiro o pedido. Ciente a reclamante, por seu patrono. PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0002068-30.2016.5.11.0001 CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA ADVOGADO THAMMY DAS NEVES ATHAYDE(OAB: 7312/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR DECISÃO I - Homologo os cálculos anexados aos autos para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Considerando que trata-se de acordo descumprido, proceda-se a consulta ao Bacen-Jud na Executada (R$ 15.859,72), e, após, proceda-se a inclusão no BNDT. \\laft MANAUS, 26 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO MARTINS COSTA DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Vistos etc. A reclamante requereu a antecipação da audiência conforme exordial. Processo Nº RTSum-0002242-10.2014.5.11.0001 AUTOR DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO ANA PAULA BARBOSA PEREIRA(OAB: 8586/AM) ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Considerando que a Reclamante trata de pessoa maior de 60 anos, logo a pretensão se enquadra nos critérios de tramitação preferencial estabelecidos pelo sistema e pela lei 12.008/2009. Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - DYEGO VICTOR MORAES DA SILVA Considerando a abertura de vaga na pauta do dia 23 de janeiro de 2016. Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação de audiência, redesignando-a para o dia 23 de janeiro de 2016 às PODER JUDICIÁRIO 09:10h. JUSTIÇA DO TRABALHO Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o patrono (a) do (a) reclamante ciente do presente despacho. Notifique-se a reclamada. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 DECISÃO I - Considerando a certidão de Id '1deba1e', homologo os cálculos anexados aos autos pela reclamada para que produzam seus efeitos jurídicos; II - Considerando que a reclamada já efetuou o deposito do valor DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 apurado, expeça-se alvará do valor liquido devido ao reclamante 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 170 (R$ 4.197,00). ______/______/__________ III - Recolham-se os encargos previdenciários e registre-se os ____________________________________ pagamentos; IV - Fica notificada a reclamada para credenciar funcionário para recebimento de eventual saldo remanescente; V - Inexistindo pendências, voltem-me os autos conclusos para sentença de arquivamento. \\laft MANAUS, 27 de Setembro de 2016 REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001 AUTOR KAROLINE FRANK RAMALHO ADVOGADO MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB: 10367/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) Intimado(s)/Citado(s): - KAROLINE FRANK RAMALHO 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA AVISO DE RECEBIMENTO (HORA __:__); __:__); DATA 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Nº DO OBJETO _____/_____/_______ DATA DA POSTAGEM ______________________________________________ _____________________________________ 27/09/2016 PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001 MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001 DESTINATÁRIO RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e KAROLINE FRANK RAMALHO outros Fica V.Sa. notificado(a) para contrarrazoar recurso da litisconsorte. RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 171 Emitida em 27 de Setembro de 2016. MARLENE DA SILVA SOUZA Servidor(a) da Justiça do Trabalho REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DESTINATÁRIO KAROLINE FRANK RAMALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001 AUTOR KAROLINE FRANK RAMALHO ADVOGADO MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB: 10367/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA AVISO DE RECEBIMENTO (HORA __:__); __:__); DATA 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Nº DO OBJETO _____/_____/_______ DATA DA POSTAGEM ______________________________________________ _____________________________________ 27/09/2016 PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001 MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001 DESTINATÁRIO RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP outros Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem recurso ordinário da reclamante e da RECEBIDO EM ASSINATURA DO litisconsorte. DESTINATÁRIO ______/______/__________ ____________________________________ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Emitida em 27 de Setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 172 MARLENE DA SILVA SOUZA Servidor(a) da Justiça do Trabalho REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DESTINATÁRIO SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP Notificação Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001 AUTOR KAROLINE FRANK RAMALHO ADVOGADO MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB: 10367/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) Intimado(s)/Citado(s): - KAROLINE FRANK RAMALHO 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA AVISO DE RECEBIMENTO DATA (HORA __:__); __:__); 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Nº DO OBJETO _____/_____/_______ DATA DA POSTAGEM ______________________________________________ _____________________________________ 27/09/2016 PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001 MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001 DESTINATÁRIO RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e MICHELLEN DE LIMA ALVES outros Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem recurso ordinário da litisconsorte. RECEBIDO EM ASSINATURA DO DESTINATÁRIO ______/______/__________ Emitida em 27 de Setembro de 2016. ____________________________________ MARLENE DA SILVA SOUZA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 173 REMETENTE/ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DESTINATÁRIO MICHELLEN DE LIMA ALVES Notificação Processo Nº RTOrd-0002265-19.2015.5.11.0001 AUTOR KAROLINE FRANK RAMALHO ADVOGADO MICHELLEN DE LIMA ALVES(OAB: 10367/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RÉU SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS [ ] MUDOU-SE CARIMBO DA UNID. DESTINO [ ] DESCONHECIDO NO LOCAL [ ] RECUSADO [ ] ENDEREÇO INSUFICIENTE [ ] AUSENTE [ ] _______________________________ TENTATIVAS DE ENTREGA 1ª__/__/____ (HORA AVISO DE RECEBIMENTO (HORA __:__); __:__); DATA 2ª__/__/____ 3ª__/__/____ (HORA __:__); ASS. DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO Nº DO OBJETO _____/_____/_______ DATA DA POSTAGEM ______________________________________________ _____________________________________ 27/09/2016 PROCESSO Nº 0002265-19.2015.5.11.0001 MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Manaus - AM MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002265-19.2015.5.11.0001 DESTINATÁRIO RECLAMANTE: AUTOR: KAROLINE FRANK RAMALHO RECLAMADA: SILVIO CORREIA TAPAJOS & CIA LTDA - EPP e FLAVIA RAMOS DE CARVALHO outros Fica V.Sa. notificado(a) para para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem recurso ordinário da reclamante e da RECEBIDO EM ASSINATURA DO litisconsorte. DESTINATÁRIO ______/______/__________ ____________________________________ Emitida em 27 de Setembro de 2016. MARLENE DA SILVA SOUZA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 DESTINATÁRIO 174 recolhimento dos encargos previdenciários e custas, tendo em vista FLAVIA RAMOS DE CARVALHO que já foram registrados os valores recebidos no sistema PJE, Despacho Processo Nº RTOrd-0010136-71.2013.5.11.0001 AUTOR ALCILENE SOARES DA SILVA ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) ADVOGADO RENATO ALBANI RIBEIRO RINALDI(OAB: 7996/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO arquive-se./ssl . MANAUS, 28 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTSum-0011491-19.2013.5.11.0001 AUTOR EDILSON DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO FABIOLA FERREIRA DO NASCIMENTO(OAB: 8980/AM) ADVOGADO Celio Antonio Szlachta(OAB: 6260/AM) RÉU INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO JOAO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJOS(OAB: 1915/AM) RÉU PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO ADRIANA MARIA MARTINS DA COSTA MALIZIA(OAB: 5466/AM) DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Vistos etc. Desarquivem-se os autos. Fica notificado o patrono da reclamada para apresentar o - EDILSON DE LIMA PINHEIRO - INTERFACE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA comprovante dos depósitos sobre os quais, ou o qual resta saldo remanescente. //sq PODER JUDICIÁRIO MANAUS, 26 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular DESPACHO PJe-JT Sentença Peticiona o reclamante alegando equívoco por parte do contador Processo Nº RTSum-0011339-68.2013.5.11.0001 AUTOR ARAO THARLES SIQUEIRA PRAIA ADVOGADO Rozeli Ferreira Sobral Astuto(OAB: 5743/AM) ADVOGADO LUCAS BORELA MENEGHETTI(OAB: 783/AM) RÉU CINEMARK BRASIL S.A. ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA NETO(OAB: 134643/SP) nos cálculos de Id ' 99f3499', pelo fato de constar valores menores que os cálculos anteriormente feitos pela secretaria da vara (Id ' ab2c2d4'). Observando os cálculos percebe-se que o primeiro cálculo é que está equivocado pelo fato de constar erroneamente a data do ajuizamento da ação em 19/10/2012, sendo que a data correta é 17/10/2013. Intimado(s)/Citado(s): - ARAO THARLES SIQUEIRA PRAIA - CINEMARK BRASIL S.A. Com esse acerto realizado no segundo cálculo (determinado pela sentença de impugnação aos cálculos Id ' 8b7ae03'), há uma diferença significativa, pois havia aplicação de juros exorbitantes (mais de 1 ano de antecedência). PODER JUDICIÁRIO Sendo assim, o Juízo indefere o pedido de atualização. JUSTIÇA DO TRABALHO No tocante ao pedido da Interface Serviços Terceirizados Ltda, o Juízo esclarece que a citação foi para a executada e não para a primeira reclamada. Pois, embora conste no polo ativo, por se tratar SENTENÇA de processo eletrônico recebe as comunicações de movimentação processual. Portanto, nada a reformar. Tendo em vista a total satisfação do crédito do exequente, o regular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 À Secretaria da Vara para expirar o prazo de prosseguir nos atos 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 175 ADVOGADO ELISA MEDINA LUSTOSA(OAB: 4529/AM) WELLYNGTON DA SILVA E SILVA(OAB: 422/AM) PAULO AGNER DA SILVA SOUZA(OAB: 5361/AM) ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) HIRLEY VERCOSA DOS SANTOS(OAB: 2591/AM) MARIA INES SANTIAGO CAVALEIRO DE MELO(OAB: 6131/AM) Fábio Nogueira Corrêa(OAB: 5674/AM) HENRIQUE BARCELOS BUCHDID(OAB: 5913/AM) OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB: 4069/AM) UNIAO FEDERAL executórios.\\laft ADVOGADO MANAUS, 27 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0011731-08.2013.5.11.0001 AUTOR RAIMUNDO DE SOUZA ROCHA ADVOGADO MARCELO DE LIMA(OAB: 2797/AM) RÉU Amazonas Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO CUSTUS LEGIS Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - Amazonas Distribuidora de Energia S/A - RAIMUNDO DE SOUZA ROCHA - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ROSENICE COSTA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO - PJe JT Tendo em vista o teor da certidão retro, considerando a existência de saldo remanescente depositado na conta judicial nº2000131200761, no valor de R$1.372,87, considerando que o depósito recursal id-a39eab2 ainda não levantado, determino: Expeça-se Alvará de todo o saldo existente na conta judicialnº 2000131200761 no valor de R$1.372,87 e o valor de R$783,47 utilizando o depósito recursal, totalizando a quantia de R$ 2.156,34. Após concluso para sentença de Arquivamento./ssl. Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme Id:288a0d6. Considerando ainda as decisões que denegaram o prosseguimento do Recurso de Revista e respectivo Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, Id:7a2e2cd e Id:9d9f911. Arquive-se. Cientes as partes. Notifique a União Federal. /vlsf/ MANAUS, 26 de Setembro de 2016 MANAUS, 27 de Setembro de 2016 DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Juiz(a) do Trabalho Titular Sentença Processo Nº RTSum-0173900-78.2009.5.11.0001 AUTOR ROSENICE COSTA PEREIRA ADVOGADO JOSE AIRTON MENDES DA SILVA(OAB: 220/AM) ADVOGADO TALES BENARROS DE MESQUITA(OAB: 3257/AM) ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) RÉU EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) ADVOGADO GABRIELA PAESE DANTAS(OAB: 2989/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000826-04.2014.5.11.0002 AUTOR LUIZ GUTIER LIRA NASCIMENTO ADVOGADO CLEA LUSIA RIBEIRO BRAGA MONTEIRO(OAB: 7019/AM) RÉU ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA RÉU ERIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO ADRIANA BARBOSA SODRE FLORES(OAB: 4273/AM) RÉU CONSTRUMEC LTDA - ME RÉU MARCILON RODRIGUES DE SOUSA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 176 física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), Intimado(s)/Citado(s): cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 - CONSTRUMEC LTDA - ME da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT 2ª Vara do Trabalho de Manaus. deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. Processo: 0000826-04.2014.5.11.0002 Reclamante : LUIZ GUTIER LIRA NASCIMENTO A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no RÉU: CONSTRUMEC LTDA - ME, MARCILON RODRIGUES DE sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da SOUSA, ERIN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., ERIN Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser Data da Audiência: 13/10/2016 08:05 apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. O(A) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CONSTRUMEC LTDA - ME Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade da seguinte determinação: Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à Tomar conhecimento da Reclamação Trabalhista que tramita adequação dos documentos por meio dos eletronicamente neste juízo, cuja petição inicial e documentos disponíveis na Central de Atendimento. poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt- Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 2ª trt11 (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012). Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Fica ainda, notificado(s) o(s) Reclamado(s) acima mencionado(s) a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos fim de comparecer(em) na AUDIÊNCIA INAUGURAL a ser Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, 11ª Região. equipamentos esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, a qual deverá comparecer à audiência E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem de costume, na sede desta Vara do Trabalho. considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de Setembro testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. de 2016, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Manaus. Eu, Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às VANDERLIZA SILVA BARRONCAS, Servidor Judicial, lavrei o condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, presente. periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA proteção de riscos ambientais, bem Juiz do Trabalho Titular da 2ª VTM como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000228-79.2016.5.11.0002 AUTOR CINTIA MARIA RAMOS DE CASTRO ADVOGADO ALINE LAREDO PINTO GOLDSTEIN(OAB: 4187/AM) RÉU E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME ADVOGADO REGINA APARECIDA DOS REIS FERRAZ(OAB: 2205/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 177 Intimado(s)/Citado(s): - CINTIA MARIA RAMOS DE CASTRO manifestações, conclusos. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Vistos etc. Processo Nº RTOrd-0001067-07.2016.5.11.0002 AUTOR MARCELO SHINOBU DE QUEIROZ TAKAHASHI ADVOGADO SIMEÃO DE OLIVEIRA VALENTE(OAB: 2152/AM) ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE BARACHO VALENTE(OAB: 7083/AM) RÉU BANCO BRADESCO SA Iniciem-se os atos executórios contra a executada via consulta ao Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJe-JT BACEN JUD, abatendo-se o valor já recebido pela autora. Indefiro o - MARCELO SHINOBU DE QUEIROZ TAKAHASHI pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé/ato atentatório à dignidade da justiça, eis que incabível, visto que a executada tãosomente ofereceu uma proposta de conciliação à autora, que PODER JUDICIÁRIO exerceu o seu direito de recusá-la. JUSTIÇA DO TRABALHO Defiro o pedido da parte Reclamante, constante na petição de Id MANAUS, 28 de Setembro de 2016 955e828, para redesignar a audiência inaugural para o dia HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA 09/02/2017 às 08h20min. Juiz(a) do Trabalho Titular Considerando a disponibilização automática dos atos processuais Despacho praticados no PJe-JT, fica a parte Reclamante ciente do presente Processo Nº RTOrd-0000877-44.2016.5.11.0002 AUTOR NORBESON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO LEVISON FERNANDES DE SOUZA(OAB: 7985/AM) RÉU CIVILCORP - INCORPORACOES LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS(OAB: 2918/AM) RÉU SES SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO HENRIQUE FRANCA SILVA(OAB: 7307/AM) despacho com sua publicação no DEJT. Notifique-se a reclamada. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Intimado(s)/Citado(s): - CIVILCORP - INCORPORACOES LTDA - NORBESON FERREIRA DA SILVA - SES SEGURANCA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo Nº RTSum-0001092-20.2016.5.11.0002 AUTOR DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DA CUNHA ADVOGADO DAIANY ANDRADE VIANA(OAB: 9429/AM) ADVOGADO Waldir Gonçalves Barros Junior(OAB: 5535/AM) ADVOGADO LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB: 59101/RJ) RÉU TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RÉU REFREX AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO ODAIR DE MORAES JUNIOR(OAB: 200488/SP) Intimado(s)/Citado(s): Notifiquem-se as partes contrárias, RECLAMANTE e a 1ª RECLAMADA (SES SEGURANÇA LTDA-ME, para manifestaremse dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo "in albis" e/ou apresentadas as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 - DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DA CUNHA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 178 rescisão indireta foi indeferido, já tendo inclusive a sentença transitado em julgado. Fica ciente por meio de sua advogada, MANAUS, 28 de Setembro de 2016 CERTIDÃO HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Certifico, para os devidos fins, que no dia 22/09/2016 EXPIROU o Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho prazo de 08 (oito) dias para o reclamante recorrer da SENTENÇA Idd36a5aa. SILMARA MORAES VIANA RÉGIS Processo Nº ConPag-0001436-17.2015.5.11.0008 CONSIGNANTE DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO ILLY SOARES DE SOUZA(OAB: 10263/AM) CONSIGNATÁRIO ESPOLIO DE OZEIAS DA SILVA SOUZA Diretora de Secretaria Intimado(s)/Citado(s): - DIAGRAMA AR CONDICIONADO LTDA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tendo em vista o teor da certidão supra, ARQUIVEM-SE os autos. DESPACHO PJe-JT MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Considerando o protocolo de Id.5c4719d, torno sem efeito o despacho de Id.b7aa8ac, vez que a reclamada depositou o HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001136-56.2014.5.11.0019 AUTOR EDILANE NASCIMENTO GOES ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM) RÉU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORAES LTDA ADVOGADO SERGIO MARINHO LINS(OAB: 2414/AM) ADVOGADO ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES AMED(OAB: 5373/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EDILANE NASCIMENTO GOES PODER JUDICIÁRIO documento na Secretaria da Vara. Notifique-se o reclamante para receber CTPS. Após, voltem me conclusos para arquivamento. lsc MANAUS, 27 de Setembro de 2016 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0001521-55.2014.5.11.0002 AUTOR RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO RAIMUNDO ANASTACIO CARVALHO DUTRA FILHO(OAB: 5128/AM) JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJe-JT - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE ALMEIDA Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO Indefiro o pedido da reclamante sobre a expedição de guias para JUSTIÇA DO TRABALHO saque do FGTS e do seguro-desemprego, eis que o seu pedido de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 179 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Manaus JUSTIÇA DO TRABALHO Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 DESPACHO - PJe-JT TEL.: - EMAIL: Fica a parte Reclamante notificada, por intermédio de seu PROCESSO: 0001521-55.2014.5.11.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) patrono(a), para manifestar-se acerca dos embargos à execução, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo "in albis" e/ou apresentadas as AUTOR: RUTHCLEA LIMA MEDEIROS DE ALMEIDA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL manifestações, conclusos. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA DECISÃO PJe-JT Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão I - Homologo os cálculos, elaborados/atualizados de Id46e23d9, consonantes Acórdão em Agravo de Petição de id040fd4f, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. II - Notifique a Executada para pagar a diferença de débito, no importe de R$ 16.843,28, em 48 horas, sob pena de bloqueio judicial, via BACEN-JUD. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. Processo Nº RTOrd-0002052-10.2015.5.11.0002 AUTOR LENILDA SOUSA DE VASCONCELOS ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) RÉU SPRINGER PLASTICOS DA AMAZONIA S/A ADVOGADO JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO(OAB: 1734/AM) ADVOGADO RODRIGO ALVES OMENA(OAB: 6840/AM) ADVOGADO LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 9819/AM) Intimado(s)/Citado(s): - LENILDA SOUSA DE VASCONCELOS MANAUS, 26 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª VTM MANAUS, 27 de Setembro de 2016 CERTIDÃO - PJe-JT Certifico que EXPIROU em 26/09/2016 o prazo de 08(oito) dias para o reclamante recorrer da decisão. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Certifico que o Recurso Ordinário de Id66c2548 interposto Juiz(a) do Trabalho Titular pelo(a) reclamada é tempestivo, está subscrito por advogado Despacho habilitado nos autos (ID e30850e) e que foram recolhidas as custas Processo Nº RTOrd-0001947-67.2014.5.11.0002 AUTOR ALCIDOMAR MACIEL DA SILVA ADVOGADO MARCUS DA SILVA E SILVA(OAB: 8533/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ALCIDOMAR MACIEL DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 e o depósito recursal (ID d45c52f). SILMARA MORAES VIANA REGIS Servidor da Justiça do Trabalho DECISÃO - PJe-JT Considerando os termos da certidão supra, determino:Assim, 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 determino: 180 MANAUS - STTRM, e dos Senhores GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA, e JOCENILDO OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que " I. À parte Reclamante para manifestação, querendo, no prazo ...Nas datas de 28 de janeiro e 25 de fevereiro de 2014, os réus legal, valendo o presente despacho como intimação; GIVANCIR e JOCENILDO OLIVEIRA, irmãos e, respectivamente, II. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, subam os Presidente e Diretor Social do Sindicato réu, paralisaram durante a autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. manhã as atividades da empresa autora e passaram a proferir MANAUS, 27 de Setembro de 2016 ofensas contra a mesma e contra sua diretoria, notadamente contra o diretor, sr. TARCÍSIO, ora autor. As paralisações são HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA flagrantemente ilegais, eis que ausente prévio aviso à população, Juiz(a) do Trabalho Titular bem como ausente plano de atendimento contingencial de Sentença responsabilidade do ora réu. Mas, como se não bastasse tal Processo Nº RTOrd-0002066-77.2014.5.11.0018 AUTOR VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME ADVOGADO JOSE PERCEU VALENTE DE FREITAS(OAB: 7200/AM) ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) AUTOR TARCISIO MURATORI JUNIOR ADVOGADO JOSE PERCEU VALENTE DE FREITAS(OAB: 7200/AM) ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) RÉU SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) RÉU GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB: 8863/AM) RÉU JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB: 8863/AM) conduta que prejudica a população e mancha o bom nome da empresa concessionária de serviço público, notadamente os mais pobres que são os usuários do transporte coletivo urbano, os réus praticam também campanhas difamatórias, visando atacar a moral dos autores" . Pleitearam, em razão desses fatos: "...sejam os réus condenados a indenizar a autora pessoa jurídica, por danos de natureza moral causados pelas paralisações em si e pelos insultos proferidos publicamente, em montante a ser arbitrado pelo i. Juízo; sejam os réus condenados a indenizar o autor pessoa física, por danos de natureza moral causados pelos insultos proferidos publicamente, em carro de som, diante dos funcionários da empresa, também em montante a ser arbitrado pelo i. Juízo". Os Réus, em suas defesas, arguiram preliminar de incompetência, sustentando em síntese: "...A regra geral da competência da Justiça do Trabalho é a de Intimado(s)/Citado(s): - GIVANCIR DE OLIVEIRA SILVA - JOSENILDO DE OLIVEIRA E SILVA - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS - TARCISIO MURATORI JUNIOR - VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME processamento de todas as ações decorrentes da relação de trabalho, inclusive as indenizatórias. Porém, por força da interpretação do art. 114, da CF, após reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, consolidou-se na Jurisprudência pátria o entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego. Para a fixação da competência da Justiça do PODER JUDICIÁRIO Trabalho é irrelevante se a solução do conflito se dará pelas normas JUSTIÇA DO TRABALHO do direito civil ou de direito do trabalho. Basta que o fundamento do pedido tenha origem na relação de emprego, ou seja, a causa petendi deve estar fundamentada numa relação de ordem Aos 28 de setembro de 2016, o Juiz HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA, Titular da 2a Vara do Trabalho de Manaus, após análise dos autos, passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO: empregatícia. No caso em exame, a lide consiste na ocorrência ou não de danos morais decorrentes de supostas ofensas proferidas em manifestação, onde figuram como partes a empresa e seu diretor e o Sindicato obreiro e seus dirigentes. Repisa-se que a manifestação alegada jamais ocorreu. Não há qualquer indício da A autora, VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, qualificada nos autos, em conjunto com seu Diretor TARCISIO MURATORI JUNIOR, ali também qualificado, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 existência da paralisação dos dias 28/01/2014 e 25/02/2014 nos autos. Assim, não há que se falar em lide decorrente de abuso do exercício do direito de greve, porquanto jamais existiu uma. Há, sim, uma relação de natureza civil em sentido amplo. Dessa forma, no 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 181 presente caso, é forçoso admitir que a relação jurídico-litigiosa em quais os Reclamados representavam. Nesse contexto, e com debate não se inclui na esfera de atribuições da Justiça do suporte nos precedentes jurisprudenciais do TST, na competência Trabalho. Igualmente, equivale dizer que o caso concreto não desta Justiça Especializada se insere inclusive o dano moral ostenta nenhuma feição trabalhista nem se enquadra na previsão decorrente da relação entre sindicatos, sindicato e trabalhador, e, constitucional em foco, possuindo, portanto, natureza sindicato e empregador..." eminentemente civil. A matéria está atrelada a suposto ato ilícito, Face a sistemática do atual CPC, que em seu art. 64, §2o determina bem como à apuração de eventual responsabilidade civil dos réus o julgamento da arguição de incompetência antes de se proceder á pelos danos sofridos pelos autores, circunstância que atrai a instrução processual, os autos vieram para decisão. competência da Justiça Comum Estadual. O Superior Tribunal de É o breve relatório. Justiça já consolidou o entendimento de que, quando inexistente discussão acerca da representação sindical, a competência para FUNDAMENTAÇÃO: processar e julgar a lide é da Justiça comum" O cerne da questão, ora sob análise, reside na pretensão dos Os Autores, em manifestação aos documentos e às defesas autores verem reparados dos alegados danos morais praticados apresentadas (Id.aaa340c), sustentaram, sobre o tema: pelos Réus, que teriam proferido, na expressão dos autores, "...Tal tese não se sustenta, visto que a presente ação não ataca o "...palavras caluniosas e difamatórias contra os Reclamantes movimento paredista em si, analisando sua legalidade à luz da Lei perante todos os funcionários e em carro de som." (fls. 218). de Greve, mas tão somente o ato ilícito dos Réus GIVANCIR e Esse é, pois, o objeto da ação. Visa reparar os danos morais JOCENILDO OLIVEIRA, dirigentes sindicais, que passaram a decorrentes dessa alegada conduta dos Réus. Os autores ainda proferir palavras caluniosas e difamatórias contra os Reclamantes esclareceram, às mesmas fls. 218, que "...a presente ação não perante todos os funcionários e em carro de som. No que tange a ataca o movimento paredista em si, analisando sua legalidade à preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para luz da Lei de Greve, mas tão somente o ato ilícito dos Réus apreciar a matéria, tem-se, de igual modo, que a teste não GIVANCIR e JOCENILDO OLIVEIRA, dirigentes sindicais...". prevalece, visto que, segundo a interpretação dada pelo Tribunal O art. 114 da Constituição Federal é exaustivo quanto a matéria que Superior do Trabalho a regra do inciso III do art. 114 da CF, a compete à Justiça do Trabalho para apreciar. Com efeito, dispõe a competência desta justiça especializada é em razão da matéria e norma Constitucional: em razão da pessoa (competência ratione personae). Vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de SUMARÍSSIMO. AÇÃO ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR. direito público externo e da administração pública direta e indireta INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; DO TRABALHO. O art. 114, III, da CF prevê regra de competência II as ações que envolvam exercício do direito de greve; da Justiça do Trabalho em razão da matéria e em razão da pessoa. III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, Assim,tratando-se a hipótese dos autos de ação entre Sindicato e entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a empregadores; demanda, conforme expressa previsão constitucional. Demonstrada IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, a possível violação do artigo 114, III, da Constituição Federal. quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ; DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda entre decorrentes da relação de trabalho; Sindicato e trabalhador sindicalizado, conforme expressa previsão VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos do art. 114, III, da Constituição Federal. Recurso de revista empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de conhecido e provido." (RR-1193-56.2013.5.01.0482, Relator trabalho; Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 11/09/2015. A matéria que ensejou o ato ilícito apresentado nos 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças autos evidentemente decorreu da relação entre sindicato e que proferir; empregador oriundas das relação de emprego dos trabalhadores às IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 182 forma da lei. o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE, suscitante, e Pela leitura do disposto no art. 114 da CF/88, as únicas hipóteses o JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE, suscitado. (2) Extrai-se dos que poderiam eventualmente comportar a presente demanda, autos que LUIZ PEREIRA DA SILVA ajuizou perante a Justiça seriam nos incisos II, III e VI, pois as demais, em qualquer análise Comum Estadual ação de reparação de danos morais contra o superficial, são descartadas. Ocorre que, uma análise mais apurada SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIÚS, dos respectivos incisos revela que a presente demanda não se objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo de enquadra, de fato, em nenhum deles. Com efeito: sua exclusão do quadro de sócios da entidade sindical, bem como II - as ações que envolvam exercício do direito de greve. Os receber indenização pelos danos morais sofridos. (3) O Juízo de próprios autores indicaram às fls. 218 que a presente demanda não Direito de Cairús - CE, tendo em vista o advento de Emenda envolve movimento paredista, à luz da lei de greve, o que descarta Constitucional nº455/2004 e o disposto no art.1144,III, da o enquadramento da presente demanda. Constituição Federall, determinou a remessa dos autos à Justiça do III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, Trabalho (fls. 97/98). (4) Encaminhados os autos ao Juízo da Vara entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e do Trabalho de Igatu - CE, as partes, em audiência, informaram a empregadores. A demanda, definitivamente, não trata de respeito da celebração de acordo com relação ao pedido de representação sindical, daí porque não há enquadramento na declaração de nulidade do processo administrativo, prosseguindo a presente hipótese. lide,exclusivamente, com relação ao pedido de indenização por VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, danos morais. (5) O Juízo da Vara do Trabalho de Igatu - CE, decorrentes da relação de trabalho. Ora, ações de indenização entendendo que o pedido remanescente não poderia ser de dano moral, como no presente caso, a se processar perante a enquadrado na hipótese do art.1144, III, da Constituição Federall, Justiça do Trabalho, depende do mesmo (dano) decorrer de uma suscitou o presente conflito (fls. 243/245). (5) A douta relação de trabalho. No caso presente, não há relação de trabalho Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do entre os autores e os réus, pois no polo ativo estão uma empresa e conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara do um diretor desta empresa, enquanto no polo passivo está um Trabalho de Igatu - CE, ora suscitante (fls. 250/253). É o relatório. sindicado e dois diretores desse Sindicato, sem qualquer relação de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9) trabalho entre sí. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): (6) Desta forma, não há como enquadrar a presente lide em qualquer Conforme relatado, a divergência reside na fixação da competência das hipóteses de que trata o art. 114 da CF/88, falecendo de para o julgamento da ação em que, originalmente, objetivava-se a competência essa Justiça Especializada para apreciar o tema. declaração de nulidade de processo administrativo de exclusão do Ressalto que a única citação jurisprudencial efetuada pelos autores, quadro de sócios da entidade sindical, bem como a condenação em às fls. 219, não se aplica ao presente caso, pois trata de situação indenização por danos morais, mas que, após transação das partes diversa, envolvendo Sindicato e trabalhador sindicalizado. a respeito da nulidade do processo administrativo, remanesceu Outrossim, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que apenas o pedido de indenização por danos morais. (7) A demandas de indenização por danos morais, não decorrentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido relação de trabalho, como no presente caso, competem à Justiça de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza Comum Estadual. Neste sentido: jurídica da lide e, conseqüentemente, o juízo competente para dirimi CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9) -la em razão da matéria. (8) No caso aqui tratado, o pedido RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI remanescente diz respeito aos danos morais supostamente AUTOR : LUIZ PEREIRA DA SILVA causados pelo Sindicato ao autor, que foi candidato ao cargo de ADVOGADO: FRANCISCO GONÇALVES DIAS E OUTRO (S) Presidente da entidade nas eleições derradeiras, sendo então RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIUS derrotado pelo , pelos seguintes fundamentos, in verbis (sic): ADVOGADO: MÁRIO LEAL E OUTRO (S) Também ao autor fora imputada a prática de crime de racismo, além SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE de desrespeito aos dirigentes da entidade, o que teria ocorrido SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE quando da realização de uma das assembléias da entidade, onde o autor cobrou da atual gestão a prestação de contas dos recursos "RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): arrecadados pela entidade no último triênio, fato que levara aos (1) Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dirigentes adotarem com relação ao autor uma política de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 183 represália. Que a imputação dirigida ao autor é falaciosa e fruto da 25/11/2008. Destaco que as Jurisprudências ora citadas são do imaginação dos dirigentes do réu, que insistem em puni-lo por sua STJ, e não do C. TST porque, pela Constituição da República, ao opção política divergente daqueles (fls. 5). (9) Dessa forma, verifica- STJ compete julgar conflito de competência entre a Justiça Comum se que o pedido indenizatório tem como causa de pedir os supostos Estadual e Justiça do Trabalho, ex vi do art. 105, I, "d" da CF/88. atos ilícitos praticados pelo Sindicato contra sócio da entidade Como observado, na ação de indenização por danos morais, na sindical, por questões políticas. (10) De acordo com o disposto no Justiça do Trabalho, o objeto tem que ter conexão, ligação, vínculo, art.1144,III, da Constituição Federall,compete à Justiça do Trabalho com uma relação de trabalho entre as partes, o que não ocorre, sob processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre qualquer hipótese, na presente demanda, onde uma empresa e seu sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e diretor pretendem indenização por dano moral contra ato empregadores". (11) Verifica-se, assim, que o pedido remanescente alegadamente praticado pelo Sindicato dos Empregados e dois de da presente ação não versa sobre representação sindical, tendo seus diretores. Não há relação de trabalho entre a empresa e natureza civil, e não trabalhista. Tampouco discute-se nessa quaisquer dos Réus. Não há relação de trabalho entre o Diretor demanda acerca de indenização por dano moral decorrente de ofendido e qualquer dos Réus. Portanto, o tema objeto da ação não relação de trabalho, situação prevista no art.114,VI, da Constituição esta inserido entre aqueles pertinentes à Justiça Especializada, à Federal. (12) Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma luz do disposto no art. 114 da Carta Magna. das hipóteses previstas no art.1144 da Constituição Federall, com Assim, a hipótese discutida nos autos não está contemplada em as alterações realizadas pela Emenda Constitucional455/2004, quaisquer dos incisos do art. 114, da CF/88. A Incompetência competente é a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. Absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual está o (13) Em hipótese análoga, no julgamento do Conflito de Magistrado obrigado a analisar e pronunciar, se for o caso, Competência n.87.730/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ independentemente de provocação das partes (art. 64, §1o do 10.12.07, a Segunda Seção desta Corte concluiu ser CPC). Cuida-se, na verdade, de ação de reparação por dano moral, competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento de movida por empresa e diretor em face da sindicato e diretores, cuja ação de indenização por danos morais proposta por competência para processar e julgar é da Justiça Comum Estadual. empregador contra sindicato de trabalhadores: CONFLITO DE DISPOSITIVO: COMPETÊNCIA. DANO MORAL. AÇAO PROPOSTA POR Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência EMPREGADOR CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. O suscitada pelos Réus em face dos Autores e declino da núcleo da norma inscrita no art.114, III, da Constituição Federal, competência para conhecer, instruir e julgar a presente causa a diz respeito às ações sobre representação sindical, não favor da Justiça Comum Estadual, determinando, por conseqüência, abrangendo aquela proposta por empregador contra sindicato a remessa dos presentes autos (art. 64, §3o do CPC), através do de trabalhadores visando a indenização de dano moral. Conflito Distribuidor de Feitos da 1a. Instância daquela Justiça, a uma das conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Varas Cíveis da Justiça Estadual de Manaus/AM. Tudo nos termos Cível de Limeira, SP. (18) Pelo exposto, nos termos do artigo da fundamentação acima. Custas processuais na forma do art. 789, 1200,parágrafo únicoo, do Código de Processo Civill, conhece-se §1o da CLT, pelos autores, no importe de R$2.000,00, calculadas do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DE sobre o valor da causa. Na hipótese de incompatibilidade CARIÚS - CE, ora suscitado. É como voto". Ministro SIDNEI tecnológica do PJE-JT com o sistema adotado na Justiça Comum BENETI Relator. Estadual, copie-se todo o processo (arquivo PDF) em mídia DVD e encaminhe-se para distribuição, via ofício, a ser entregue por oficial No mesmo sentido da decisão acima, considerando competente a de Justiça, mediante protocolo. Devolvido o protocolo, proceda-se o Justiça comum Estadual para dirimir ação de indenização de dano scanner, junte-se ao processo e, após a baixa na distribuição, moral proposta por empresa em face de sindicato dos arquive-se definitivamente os autos. Notifique-se as partes. E, trabalhadores: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 65490 SP para constar foi lavrado o presente termo. 2006/0141624-0, publicado em 21/11/2008; STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 87730 SP 2007/0161531-4, publicado em MANAUS, 28 de Setembro de 2016 10/12/2007; STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 93357 CE 2008/0014750-9, publicado em 05/06/2008; STJ - CONFLITO DE HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA COMPETÊNCIA CC 77963 SC 2006/0278430-3, publicado em Juiz(a) do Trabalho Titular Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0002245-59.2014.5.11.0002 AUTOR RAINEI DE BRITO CALDAS ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) ADVOGADO ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 808/AM) RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO Paulo Augusto Greco(OAB: 119729A/SP) 184 ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - AUTO VIACAO VITORIA REGIA LTDA - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAINEI DE BRITO CALDAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. CERTIDÃO PJe-JT Converto o valor bloqueado em penhora. Fica intimada a executada por seu advogado JORGE ALEXANDRE MOTTA DE Certifico, para os devidos fins, o recebimento dos autos oriundos da VASCONCELLOS - OAB: AM 2790. Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, onde houve reforma na decisão do Juízo de MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Primeiro Grau. SILMARA MORAES VIANA REGIS Servidor da Justiça do Trabalho HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão DESPACHO PJe-JT Libere-se o depósito recursaL ID 1e4c402, nos termos do art. 899, § Processo Nº RTOrd-0011021-82.2013.5.11.0002 AUTOR GABRIEL SOARES SANTOS ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) 1º da CLT e art. 77, item I da CGJT, devendo a parte reclamante Intimado(s)/Citado(s): comprovar o valor sacado. Cumprido o item supra, encaminhem-se os autos para liquidação da - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - GABRIEL SOARES SANTOS conta e execução do restante da dívida, abatendo-se os valores liberados. As partes, em razão da disponibilidade automática no DOE-JT, restam cientes do teor do presente despacho. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0002261-13.2014.5.11.0002 AUTOR JOAO EVANGELISTA PEREIRA GOMES ADVOGADO ELANIL VANDA MIRANDA DOS SANTOS(OAB: 6652/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: - EMAIL: 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 185 com fundamento no quantumde avos, não importando se o cálculo efetivado em épocas próprias, como pretende a embargante, ou se s pelo somatório das parcelas mensais e a sua divisão por doze e em SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO sequência, por três, extraindo-se, assim, reflexos no 13º salário e no Processo nº 0011021-82.2013.5.11.0002 terço constitucional de férias. Daí, então, a singularidade. Embargante: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Não há que arguir a embargante a parcela de produtividade inserta, Embargado(a): GABRIEL SOARES SANTOS tampouco os reflexos nas horas extras e a integração da diferença Data: 26/09/2016 salarial ao DSR. Sem razão. Senão, vejamos excerto extraído da Vistos, etc. Sentença de Embargos Declaratórios, in verbis: Relatório "Ante o exposto decide a MM. 2ª Vara do Trabalho de Manaus, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignada, opôs CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGÁ-LOS Embargos postulando a retificação do memorial liquidacional TOTALMENTE PROCEDENTES, determinando que o item I da manejado pelo setor contábil. Busca pela via escorreita do direito a Conclusão da sentença embargada passe a ter a seguinte redação reforma da conta, eis que não se encontra balizada com o comando "(I)condenar a reclamada a proceder à equiparação salarial do sentencial, no quilate do da diferença salarial alcançada e dos seus reclamante em relação ao paradigma, que atualmente se encontra reflexos e integração ao DSR, dos juros cominados sobre o valor no patamar de "assistente técnico de engenharia nível VI", com bruto devido e dos juros e correção monetária sobre encargos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e previdenciários, do que dissente, entendendo cabível o recurso FGTS (8%), que deverá ser depositado na conta vinculada do supra, por lesão ao decisório judicioso. Para tanto, carreia aos autos reclamante, horas extras pagas e repercussão em DSR, adicional documento que, ao seu alvitre, demonstra a lesão ao julgado, de periculosidade, adicional de penosidade, gratificação por tempo requerendo, portanto, a procedência da bloqueante embargatória, de serviço, adicional noturno e Produtividade DC050-88, tudo intentando o decremento do quantum debeatur. referente ao período a partir de 01.01.2009, enquanto perdurarem Intimada, a parte contrária redarguiu a procedência dos Executórios, os motivos determinantes da equiparação salarial, observada a rebatendo ponto a ponto as teses suscitadas. evolução salarial de ambos". Conclusos. Nada a retificar. Fundamentação No mesmo quadrante, da análise do recurso, não assiste qualquer Embargos conhecido. Preenchidos os pressupostos de sua razão a embargante, no que gravita ao levantamento da diferença adequação chancelados na forma legal. salarial nas verbas pagas (horas extras/adicional noturno/adicional Decido. de periculosidade/adicional de penosidade/gratificação por tempo Sob análise com denodo esmerado da situação fática, primo ictu de serviço, etc.), quando argui desproporcionalidade do coeficiente ipso oculi, sem delongas, denoto que não merece processamento a estabelecido. Manifestamente infundado, eis que a metodologia de arguição arrimadora dos Embargos nos presentes autos. Verifico, cálculos implementada pela Contadoria da 2ª VTM funda-se em pois, que a conta exequenda foi liquidada com juros lineares de 1% prática largamente utilizada por esta Justiça Especializada, inclusive ao mês sobre as parcelas de diferença salarial, reflexos e objeto de questionamento em grau superior, porém entendida como integração ao DSR, sendo estes cominados na forma regressiva adequada. O método dos coeficientes consiste em dividir todas as após o ajuizamento da ação. In casu, a atualização monetária rubricas nas quais deve haver integração e/ou reflexos da aludida ocorreu a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, tal diferença salarial, em relação ao paragonado, pela diferença salarial momento é o do mês subsequente ao da prestação do serviço, bem dos salários-base e, após, multiplica-se pela própria diferença. como os Juros, nos termos do artigo 39, da Lei 8.177/91, artigo 883, Didático. da CLT, e Súmulas nº 200 e 211, do C. TST, a partir do ajuizamento Por esse ângulo, considero não existir, de fato, excesso de da ação, de 1% ao mês, sobre o valor bruto consolidado, incidindo execução na monta em lide, razão por que não há outro caminho, tão somente correção monetária sobre os encargos previdenciários senão considerar os Executórios inertes e sem força probante à e fiscais, em obediência à OJ nº 400, do C. TST. intervenção a que se destinam, a esse tanto. Decerto, o setor contábil procedeu de forma escorreita no resto, Dispositivo obedecendo aos preceitos emanados do decisório judicioso, a coisa Ex positis, conheço dos Executórios e, no mérito, julgo-os in totum julgada. Cabendo pontuar que os reflexos foram levados a efeito improcedentes, pelos ditames delineados na fundamentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Transcorrido o prazo recursal, libere-se a diferença de crédito do 186 As partes, em razão da disponibilidade automática no exequente, já devidamente atualizada com os juros e a correção DEJT, restam cientes do teor do presente despacho. monetária dos depósitos recursais e judicial, recolham-se o MANAUS, 27 de Setembro de 2016 FGTS(8%) à conta vinculada, os encargos previdenciários e fiscais e as custas. Após, não havendo quaisquer pendências, arquivem-se os autos. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Publique-se. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz Federal do Trabalho Processo Nº RTSum-0011417-32.2013.5.11.0011 AUTOR SUELEN MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO LUCIANA VIANA CIDRONIO DE ANDRADE(OAB: 8104/AM) RÉU MAVERICK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA(OAB: 12538/CE) ADVOGADO GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR(OAB: 17561/CE) Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 27 de Setembro de 2016 - SUELEN MONTEIRO DE LIMA HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO Despacho Processo Nº RTSum-0011180-25.2013.5.11.0002 AUTOR YVONE MAGALY ALVES DE LIMA GARCIA ADVOGADO VALDELENE PEREIRA DUARTE(OAB: 1939/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO PJe-JT Notifique-se a exequente para manifestar-se, caso queira, da Exceção de Pré-Executividade oposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo "in albis", e/ou apresentada manifestação, façam- Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - YVONE MAGALY ALVES DE LIMA GARCIA se os autos conclusos. lsc MANAUS, 27 de Setembro de 2016 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO - PJe-JT Certifico, para os devidos fins, o recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau. SILMARA MORAES VIANA REGIS Servidor(a) da Justiça do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0011719-88.2013.5.11.0002 AUTOR ROBSON VICENTE FEITOSA ADVOGADO ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO(OAB: 3051/AM) ADVOGADO ALDACY REGIS DE SOUSA MACEDO(OAB: 4752/AM) RÉU PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO MAURO COUTO DA CUNHA(OAB: 4200/AM) RÉU VECTRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS(OAB: 63513/MG) DESPACHO - PJe-JT Liberem-se os depósitos recursais ID's 3d62c32 e bb924d5, ao Reclamante, nos termos do art. 899, § 1º da CLT e art. 77, item I da CGJT, devendo comprovar o valor sacado. Cumprido o item supra, encaminhem-se os autos para liquidação, abatendo-se os valores liberados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Intimado(s)/Citado(s): - PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - VECTRA ENGENHARIA LTDA 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 187 e 21 de outubro e 5 de novembro do corrente ano, representantes do sindicato executado paralisaram as atividades da empresa VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., o que ocorreu em Expeça-se Alvará para Levantamento do Depósito Recursal / RR (Id toda a empresa, já que obstaculizou-se o labor nas referidas datas 7f9d2d6) em favor da reclamada VECTRA ENGENHARIA LTDA, (...) As paralisações citadas são flagrantemente ilegais, eis que em nome do funcionário credenciado na petição de Id 7a7c132, qual despidas de prévio aviso à população, bem como ausente plano de seja, preposta Angélica Oliva, brasileira, solteira, Assistente atendimento contingencial de responsabilidade do ora executado. Administrativo, portadora da Carteira de Identidade - RG-6327874, Nem se diga que tais movimentos sejam decorrentes de inscrita no CPF sob o n° 010.742.642-07. reivindicações trabalhistas, eis que os trabalhadores sequer Fica a 2ª reclamada PETROBRÁS PETROLEO BRASILEIRO S/A apresentaram pauta reivindicatória previamente aprovada em notificada por intermédio de seu advogado para CREDENCIAR assembleia como determinado em lei, optando diretamente por FUNCIONÁRIO a fim de receber os depósitos recursais de ID desencadear "greve surpresa", sem oportunizar negociação prévia. 16ddbd4 e ID 333d7b3. Em verdade, o modus operandi do réu, consubstanciado no Cumpridas as determinações, conclusos para arquivamento. desencadeamento de paralisações "surpresa", pontuais e MANAUS, 27 de Setembro de 2016 episódicas, em garagens diversas e em dias diferentes, demonstra proximidade com métodos terroristas, eis que visam causar HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA insegurança, intimidação e medo, atingindo diretamente os usuários Juiz(a) do Trabalho Titular do serviço essencial em tela. (...) É certo que em se tratando de Sentença serviço essencial, como é o caso, eventual ato paredista deveria ser Processo Nº RTOrd-0011798-58.2013.5.11.0005 AUTOR VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) RÉU SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS ADVOGADO ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA(OAB: 6940/AM) ADVOGADO ORLANDO BOTELHO BENTES(OAB: 8863/AM) precedido de detalhada informação à população no que toca ao esquema emergencial de atendimento às necessidades básicas de transporte, o que jamais ocorreu. Os referidos fatos causaram prejuízos morais e financeiros a autora, isso sem mencionar os enormes prejuízos à sociedade. A requerente objetiva, com a presente, ver-se ressarcida de seus prejuízos materiais e morais por medida de justiça." . Pleitearam, em razão desses fatos: "... seja o réu condenado a indenizar a autora, por danos de natureza Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RDOV E URBANO COLETIVO DE MA NAUS E NO AMAZONAS - VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA material, no montante de R$57.049,64(cinquenta e sete mil, quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); c) seja o réu condenado a indenizar a autora por danos de natureza moral, em montante a ser arbitrado pelo i. Juízo; d) seja o réu condenado a arcar com custas e honorários de advogado." PODER JUDICIÁRIO O Réu, em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência, JUSTIÇA DO TRABALHO sustentando em síntese: "A Justiça do Trabalho, a despeito da Emenda Constitucional Aos 28 de setembro de 2016, o Juiz HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA, Titular da 2a Vara do Trabalho de Manaus, após análise dos autos, passou a proferir a seguinte decisão: número 45/2004, ainda é incompetente para apurar pedido de dano moral e material de pessoa jurídica, conforme redação do art. 114,VI, da Constituição Federal; trata-se de matéria que refoge ao exame trabalhista. Não se pode invocar súmula do STJ para se RELATÓRIO: prevalecer direitos na Justiça Laboral, até porque nossa subordinação constitucional é o Tribunal Superior do Trabalho. É o A autora, VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS - STTRM, aduzindo, em síntese, que " ... Nas datas de 18 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 que traduz a súmula 392 do TST: "Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)" . Com efeito, o pedido de 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 188 dano de um sindicato em face de outro não se insere nas hipóteses direito público externo e da administração pública direta e indireta elencadas pela súmula." da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; A Autora, em manifestação às Fls. 230/231, sustentou sobre o II as ações que envolvam exercício do direito de greve; tema: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, "...No que tange a preliminar de incompetência desta Justiça entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e Especializada para apreciar a matéria, tem-se, de igual modo, que a empregadores; tese não prevalece, visto que, segundo a interpretação dada pelo IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, Tribunal Superior do Trabalho a regra do inciso III do art. 114 da CF, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; a competência desta justiça especializada é em razão da matéria e V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição em razão da pessoa (competência ratione personae..." trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, ; Face a sistemática do atual CPC, que em seu art. 64, §2o determina VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, o julgamento da arguição de incompetência antes de se proceder á decorrentes da relação de trabalho; instrução processual, os autos vieram para decisão. VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos É o breve relatório. empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; FUNDAMENTAÇÃO: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças O cerne da questão, ora sob análise, reside na pretensão da autora que proferir; ver reparados dos alegados danos morais e materiais decorrentes IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na de atos praticados pelo Réu, que teria efetuado paralisações ilegais: forma da lei. "As paralisações citadas são flagrantemente ilegais, eis que Pela leitura do disposto no art. 114 da CF/88, as únicas hipóteses despidas de prévio aviso à população, bem como ausente plano de que poderiam eventualmente comportar a presente demanda, atendimento contingencial de responsabilidade do ora executado. seriam nos incisos II, III e VI, pois as demais, em qualquer análise Nem se diga que tais movimentos sejam decorrentes de superficial, são descartadas. Ocorre que, uma análise mais apurada reivindicações trabalhistas, eis que os trabalhadores sequer dos respectivos incisos revela que a presente demanda não se apresentaram pauta reivindicatória previamente aprovada em enquadra, de fato, em nenhum deles. Com efeito: assembleia como determinado em lei, optando diretamente por II - as ações que envolvam exercício do direito de greve. A desencadear "greve surpresa", sem oportunizar negociação prévia. presente demanda não envolve movimento paredista, à luz da lei de Em verdade, o modus operandi do réu, consubstanciado no greve, o que descarta o enquadramento da ação no dispositivo em desencadeamento de paralisações "surpresa", pontuais e análise. Não há pedido de declaração de ilegalidade ou abusividade episódicas, em garagens diversas e em dias diferentes, demonstra de greve, ou que o movimento paredista em algumas horas em proximidade com métodos terroristas, eis que visam causar determinados dias, narrado na inicial, assim seja considerado greve insegurança, intimidação e medo, atingindo diretamente os usuários abusiva ou ilegal. do serviço essencial em tela." . Em razão das paralisações ilegais, III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, pleiteou a reparação de dano oral e material. Esse é, pois, o objeto entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e da ação. Visa reparar os danos morais e materiais decorrentes da empregadores. A demanda, definitivamente, não trata de alegada conduta do Réu. Observo e destaco que não há pedido de representação sindical, daí porque não há enquadramento na declaração de ilegalidade ou abusividade de greve, ou que o presente hipótese. movimento paredista em algumas horas de determinados dias, VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, narrado na inicial, assim seja considerado greve abusiva ou ilegal. decorrentes da relação de trabalho. Ora, ações de indenização O art. 114 da Constituição Federal é exaustivo quanto a matéria que de dano moral ou patrimonial, a se processar perante a Justiça do compete à Justiça do Trabalho para apreciar. Com efeito, dispõe a Trabalho, depende de que o dano decorra de uma relação de norma Constitucional: trabalho. No caso presente, não há relação de trabalho entre a Autora e o Réu, pois no polo ativo está uma empresa, enquanto no Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: polo passivo está um sindicado, sem qualquer relação de trabalho I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de entre sí. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 189 Desta forma, não há como enquadrar a presente lide em qualquer Trabalho de Igatu - CE, ora suscitante (fls. 250/253). É o relatório. das hipóteses de que trata o art. 114 da CF/88, falecendo de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9) competência essa Justiça Especializada para apreciar o tema, pois VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): (6) a Justiça do Trabalho somente tem competência para apreciar ação Conforme relatado, a divergência reside na fixação da competência de indenização de dano moral ou material "decorrentes da relação para o julgamento da ação em que, originalmente, objetivava-se a de trabalho", o que não ocorre na demanda sob análise. Ressalto declaração de nulidade de processo administrativo de exclusão do que a única citação jurisprudencial efetuada pelos autores, não se quadro de sócios da entidade sindical, bem como a condenação em aplica ao presente caso, pois trata de situação diversa, envolvendo indenização por danos morais, mas que, após transação das partes Sindicato e trabalhador sindicalizado. a respeito da nulidade do processo administrativo, remanesceu Outrossim, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que apenas o pedido de indenização por danos morais. (7) A demandas de indenização por danos morais e materiais, não jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido decorrentes de relação de trabalho, como no presente caso, de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza competem à Justiça Comum Estadual. Neste sentido: jurídica da lide e, conseqüentemente, o juízo competente para dirimi CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.357 - CE (2008/0014750-9) -la em razão da matéria. (8) No caso aqui tratado, o pedido RELATOR :MINISTRO SIDNEI BENETI remanescente diz respeito aos danos morais supostamente AUTOR:LUIZ PEREIRA DA SILVA causados pelo Sindicato ao autor, que foi candidato ao cargo de ADVOGADO:FRANCISCO GONÇALVES DIAS E OUTRO (S) Presidente da entidade nas eleições derradeiras, sendo então RÉU:SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIUS derrotado pelo , pelos seguintes fundamentos, in verbis (sic): ADVOGADO:MÁRIO LEAL E OUTRO (S) Também ao autor fora imputada a prática de crime de racismo, além SUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE de desrespeito aos dirigentes da entidade, o que teria ocorrido SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE quando da realização de uma das assembléias da entidade, onde o autor cobrou da atual gestão a prestação de contas dos recursos "RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): arrecadados pela entidade no último triênio, fato que levara aos (1) Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dirigentes adotarem com relação ao autor uma política de o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IGUATU - CE, suscitante, e represália. Que a imputação dirigida ao autor é falaciosa e fruto da o JUÍZO DE DIREITO DE CARIÚS - CE, suscitado. (2) Extrai-se dos imaginação dos dirigentes do réu, que insistem em puni-lo por sua autos que LUIZ PEREIRA DA SILVA ajuizou perante a Justiça opção política divergente daqueles (fls. 5). (9) Dessa forma, verifica- Comum Estadual ação de reparação de danos morais contra o se que o pedido indenizatório tem como causa de pedir os supostos SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARIÚS, atos ilícitos praticados pelo Sindicato contra sócio da entidade objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo de sindical, por questões políticas. (10) De acordo com o disposto no sua exclusão do quadro de sócios da entidade sindical, bem como art.1144,III, da Constituição Federall,compete à Justiça do Trabalho receber indenização pelos danos morais sofridos. (3) O Juízo de processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre Direito de Cairús - CE, tendo em vista o advento de Emenda sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e Constitucional nº455/2004 e o disposto no art.1144,III, da empregadores". (11) Verifica-se, assim, que o pedido remanescente Constituição Federall, determinou a remessa dos autos à Justiça do da presente ação não versa sobre representação sindical, tendo Trabalho (fls. 97/98). (4) Encaminhados os autos ao Juízo da Vara natureza civil, e não trabalhista. Tampouco discute-se nessa do Trabalho de Igatu - CE, as partes, em audiência, informaram a demanda acerca de indenização por dano moral decorrente de respeito da celebração de acordo com relação ao pedido de relação de trabalho, situação prevista no art.114,VI, da Constituição declaração de nulidade do processo administrativo, prosseguindo a Federal. (12) Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma lide,exclusivamente, com relação ao pedido de indenização por das hipóteses previstas no art.1144 da Constituição Federall, com danos morais. (5) O Juízo da Vara do Trabalho de Igatu - CE, as alterações realizadas pela Emenda Constitucional455/2004, entendendo que o pedido remanescente não poderia ser competente é a Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. enquadrado na hipótese do art.1144, III, da Constituição Federall, (13) Em hipótese análoga, no julgamento do Conflito de suscitou o presente conflito (fls. 243/245). (5) A douta Competência n.87.730/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do 10.12.07, a Segunda Seção desta Corte concluiu ser conflito para que seja declarada a competência do Juízo da Vara do competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 190 ação de indenização por danos morais proposta por DISPOSITIVO: empregador contra sindicato de trabalhadores: CONFLITO DE Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência COMPETÊNCIA. DANO MORAL. AÇAO PROPOSTA POR suscitada pelo Réu em face do Autor e declino da competência para EMPREGADOR CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. O conhecer, instruir e julgar a presente causa a favor da Justiça núcleo da norma inscrita no art.114, III, da Constituição Federal, Comum Estadual, determinando, por consequência, a remessa dos diz respeito às ações sobre representação sindical, não presentes autos (art. 64, §3o do CPC), através do Distribuidor de abrangendo aquela proposta por empregador contra sindicato Feitos da 1a. Instância daquela Justiça, a uma das Varas Cíveis da de trabalhadores visando a indenização de dano moral. Conflito Justiça Estadual de Manaus/AM. Tudo nos termos da conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara fundamentação acima. Custas processuais na forma do art. 789, Cível de Limeira, SP. (18) Pelo exposto, nos termos do artigo §1o da CLT, pelo autor, no importe de R$1.140,99, calculadas sobre 1200,parágrafo únicoo, do Código de Processo Civill, conhece-se o valor da causa. Na hipótese de incompatibilidade tecnológica do do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DE PJE-JT com o sistema adotado na Justiça Comum Estadual, copie- CARIÚS - CE, ora suscitado. É como voto". Ministro SIDNEI se todo o processo (arquivo PDF) em mídia DVD e encaminhe-se BENETI Relator. para distribuição, via ofício, a ser entregue por oficial de Justiça, mediante protocolo. Devolvido o protocolo, proceda-se o scanner, No mesmo sentido da decisão acima, considerando competente a junte-se ao processo e, após a baixa na distribuição, arquive-se Justiça comum Estadual para dirimir ação de indenização de dano definitivamente os autos. Cientes as partes. E, para constar foi moral proposta por empresa em face de sindicato dos lavrado o presente termo. trabalhadores: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 65490 SP 2006/0141624-0, publicado em 21/11/2008; STJ - CONFLITO DE MANAUS, 28 de Setembro de 2016 COMPETÊNCIA CC 87730 SP 2007/0161531-4, publicado em 10/12/2007; STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 93357 CE HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA 2008/0014750-9, publicado em 05/06/2008; STJ - CONFLITO DE Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho COMPETÊNCIA CC 77963 SC 2006/0278430-3, publicado em 25/11/2008. Destaco que as Jurisprudências ora citadas são do STJ, e não do C. TST porque, pela Constituição da República, ao STJ compete julgar conflito de competência entre a Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho, ex vi do art. 105, I, "d" da CF/88. Como observado, na ação de indenização por danos morais e materiais, na Justiça do Trabalho, o objeto tem que ter conexão, ligação, vínculo, com uma relação de trabalho entre as partes, o que Processo Nº RTOrd-0117700-82.2008.5.11.0002 AUTOR JORGE FREITAS DA COSTA ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA(OAB: 5979/AM) RÉU MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) Intimado(s)/Citado(s): - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. não ocorre, sob qualquer hipótese, na presente demanda, onde uma empresa pretende indenização por dano moral e material contra ato alegadamente praticado pelo Sindicato dos Empregados. PODER JUDICIÁRIO Não há relação de trabalho entre a empresa e quaisquer dos Réus. JUSTIÇA DO TRABALHO Portanto, o tema objeto da ação não esta inserido entre aqueles pertinentes à Justiça Especializada, à luz do disposto no art. 114 da Carta Magna. DESPACHO PJe-JT Assim, a hipótese discutida nos autos não está contemplada no art. Notifique-se a executada para efetuar o depósito do saldo devedor, 114, da CF/88. A Incompetência Absoluta é matéria de ordem no importe de R$ 1.613,51, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. pública, razão pela qual está o Magistrado obrigado a analisar e Expirado o prazo, proceda-se consulta BACENJUD. pronunciar, se for o caso, independentemente de provocação das partes (art. 64, §1o do CPC). Cuida-se, na verdade, de ação de lsc MANAUS, 28 de Setembro de 2016 reparação por dano moral, movida por empresa e diretor em face do sindicato dos empregados e diretores, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum Estadual. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 4ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTSum-0000309-22.2016.5.11.0004 AUTOR JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO MARIA GLADES RODRIGUES GUEDES(OAB: 9823/AM) RÉU MARIA DE FATIMA MAGALHAES MENDES RÉU ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA RÉU CARLOS ALBERTO CUSTODIO INACIO RÉU RAIMUNDO MENDES MAGALHAES Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO CUSTODIO INACIO PROCESSO: 0000309-22.2016.5.11.0004 AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT O Exmo. Sr. Juizdo Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 191 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 192 E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica citada RÉU: CARLOS Setembro de 2016. ALBERTO CUSTODIO INACIO e outros (3), executada nos autos do processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, Edital sob pena de penhora, na ordem da quantia de R$13.446,76(treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente às seguintes parcelas: CRÉDITO DO EXEQUENTE. Processo Nº ExFis-0000722-69.2015.5.11.0004 EXEQUENTE União Federal - representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas - 1º Grau EXECUTADO JOSE MARTINS LECHETA EXECUTADO FERNANDO BUFFA EXECUTADO BRASIL & MOVIMENTO S/A Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDO BUFFA PROCESSO: 0000722-69.2015.5.11.0004 RECLAMANTE/EXEQUENTE: EXEQUENTE: União Federal representada por Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas - 1º Grau RECLAMADA/EXECUTADA: EXECUTADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A e outros (2) Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder -se-á à penhora de tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida, com consulta ao BACEN/RENAJUD e demais EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT atos executórios até o esgotamento das medidas para execução do montante devido. De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 193 do Trabalho. PROCESSO: 0002046-94.2015.5.11.0004 RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: OLGA KARINA MOLINA FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica notificado o AMORIM DE MENEZES executado FERNANDO BUFFA, nos autos do processo eletrônico RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: M DO C N DE MENEZES - ME supra, com endereço incerto e não sabido, para no prazo de cinco e outros dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade, interposta pelo executado JOSE MARTINS LECHETA (ID 6c31926). EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara do Trabalho. do Trabalho - DEJT. FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, ficam notificadas M DO C N DE MENEZES - ME e MARIA DO CARMO NEVES DE MENEZES, executadas nos autos do processo eletrônico supra, DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de com endereço incerto e não sabido, para tomarem ciência da Setembro de 2016. seguinte decisão: "Trata-se de requerimento da exequente, apresentado na Secretaria da Vara, a qual solicita a desistência da presente ação. Conclusos vieram os autos para decisão. NEREIDA MARTINS LACERDA Verifico que o presente processo encontra-se em fase de execução, já tendo sido homologado os cálculos, definido os valores da exequente, respectivos encargos previdenciários e realizadas buscas de bens para satisfação do crédito exequendo. A renúncia ao crédito trabalhista é ato unilateral livremente manifestado pela reclamante que não desconstitui o crédito da Previdência Social, ante a existência da coisa julgada, decorrente Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus do acordo homologado pelo juízo, a assegurar as respectivas Edital contribuições. Ainda mais que o crédito previdenciário tem natureza Processo Nº RTSum-0002046-94.2015.5.11.0004 AUTOR OLGA KARINA MOLINA AMORIM DE MENEZES RÉU M DO C N DE MENEZES - ME RÉU MARIA DO CARMO NEVES DE MENEZES Intimado(s)/Citado(s): - M DO C N DE MENEZES - ME - MARIA DO CARMO NEVES DE MENEZES pública e cogente, não podendo ser objeto de renúncia ou transação pela exequente. Deste modo, decido homologar a renúncia apresentada pela exequente (art. 487, inc. III, letra c do CPC), devendo a execução prosseguir com relação aos encargos previdenciários. Intime-se desta as partes." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 194 E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho - DEJT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de Setembro de 2016. Edital Processo Nº RTOrd-0002058-45.2014.5.11.0004 AUTOR ALEX BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU TERRA EDITORA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME ADVOGADO VANESSA TEIXEIRA LERMEN(OAB: 181488/RJ) RÉU MARCELO FEITOSA NEVES RÉU NORTE EDITORA LTDA - ME ADVOGADO VANESSA TEIXEIRA LERMEN(OAB: 181488/RJ) ADVOGADO MARCIA MARINI DA SILVA(OAB: 3105/AM) RÉU MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA RÉU MARIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO RÉU MARCIO FEITOSA NEVES O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc. Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO FEITOSA NEVES - MARCIO FEITOSA NEVES - MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA PROCESSO: 0002058-45.2014.5.11.0004 AUTOR: ALEX BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NORTE EDITORA LTDA - ME e outros (5) FAZ SABER que, pelo presente Edital, ficam citados os RÉUS MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, MARCIO FEITOSA NEVES e MARCELO FEITOSA NEVES: NORTE EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT EDITORA LTDA - ME, executados nos autos do processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na ordem da quantia de a quantia de R$23.956,06 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), correspondente às seguintes parcelas: CRÉDITO DO EXEQUENTE(R$20.879,51), INSS(R$1.238,52), IRRF(R$1.368,31) e CUSTAS PROCESSUAIS(469,73). Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 195 -se-á à penhora de tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida, com consulta ao BACEN/RENAJUD e demais EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT atos executórios até o esgotamento das medidas para execução do montante devido. De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. do Trabalho - DEJT. FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, ficam notificadas as DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 22 de executadas MARGARETE MARIA DA CONCEICAO e GRAFICA Setembro de 2016. OCIDENTAL LTDA - ME da conversão dos valores bloqueados via bacenjud id 019bfa9 em penhora para manifestação, no prazo de cinco dias. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Manaus E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça Edital Processo Nº RTSum-0010184-21.2013.5.11.0004 AUTOR DIEGO SANTIAGO DE LIMA ADVOGADO MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB: 5006/AM) RÉU AGA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA - ME RÉU D. M. K. COMERCIO DE CORTINAS E DECORACOES LTDA - ME ADVOGADO Hosannah Souza de Alencar(OAB: 1674/AM) RÉU ANA KELLY MARIA DA CONCEICAO RÉU GRAFICA OCIDENTAL LTDA - ME RÉU MARGARETE MARIA DA CONCEICAO do Trabalho - DEJT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - GRAFICA OCIDENTAL LTDA - ME - MARGARETE MARIA DA CONCEICAO NEREIDA MARTINS LACERDA PROCESSO: 0010184-21.2013.5.11.0004 RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: DIEGO SANTIAGO DE LIMA RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: D. M. K. COMERCIO DE CORTINAS E DECORACOES LTDA - ME e outros (4) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Processo Nº RTOrd-0010456-15.2013.5.11.0004 AUTOR JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO RÉU RÉU LITISCONSORTE FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB: 7808/AM) MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS F L S POMPEU - EPP KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 3779/AM) FLORENCIA LISANDRA SANTOS POMPEU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM Intimado(s)/Citado(s): - FLORENCIA LISANDRA SANTOS POMPEU 196 Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Processo Nº RTOrd-0012700-87.2008.5.11.0004 AUTOR ROSANA ALVARENGA FAUSTINO DE SOUZA ADVOGADO AURIANA RAMOS PEREIRA DE GOUVEA(OAB: 2955/AM) ADVOGADO PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA(OAB: 4119/AM) RÉU R B CURSOS E PROFISSOES LTDA ME ADVOGADO JULIANA DA SILVA SEREJO(OAB: 3922/AM) ADVOGADO ANA CLAUDIA CASTRO DE HOLANDA(OAB: 4405/AM) RÉU GEZIEL DE SOUZA AGUIAR RÉU ANA MARIA RONDAN PALMA ADVOGADO JULIANA DA SILVA SEREJO(OAB: 3922/AM) ADVOGADO ANA CLAUDIA CASTRO DE HOLANDA(OAB: 4405/AM) RÉU JORGE JUSCELINO BUENO PROCESSO: 0010456-15.2013.5.11.0004 Intimado(s)/Citado(s): RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: JAIRA DE ANDRADE - JORGE JUSCELINO BUENO QUEIROZ RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: F L S POMPEU - EPP e outros (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT PROCESSO: 0012700-87.2008.5.11.0004 RECLAMANTE/EXEQUENTE: AUTOR: ROSANA ALVARENGA FAUSTINO DE SOUZA De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho RECLAMADA/EXECUTADA: RÉU: GEZIEL DE SOUZA AGUIAR e de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara outros (3) do Trabalho. FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica notificada a EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe-JT executada, Sra. Florência Lisandra Santos Pompeu, nos autos do processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do cálculo id. 6582d8e, no prazo de 05 dias. De ordem da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em consonância com a Portaria nº 30/2013, desta Vara E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o do Trabalho. presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho - DEJT. FAZ-SE SABER que, pelo presente Edital, fica intimado o Sr. JORGE JUSCELINO BUENO, executado nos autos do processo DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 23 de eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para tomar Setembro de 2016. ciência da seguinte decisão: "Considerando os argumentos lançados pelo executado em sua petição Id e2e10ac, e ainda, considerando que a impenhorabilidade JORGE WILLIAM DE CASTRO do bem de família se constitui matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, determino sejam expedidos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, para que informem sobre a existência de bens imóveis Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 registrados no nome do executado e de sua esposa. 197 execução sobre o saldo remanescente. Para viabilizar o cumprimento desta ordem, determino ao executado, no prazo de 5 dias, a indicação do nome e CPF sua esposa. Manaus, 26 de Setembro de 2016. Notificação Dê-se ciência ao executado." E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho - DEJT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 27 de Processo Nº RTSum-0000187-09.2016.5.11.0004 AUTOR MANOEL SOARES FILHO RÉU SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. ADVOGADO AKIRA VALESKA FABRIN(OAB: 10636/SC) Intimado(s)/Citado(s): - SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Setembro de 2016. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000073-07.2015.5.11.0004 AUTOR AUREA KEROLAYNE CARVALHO SOBRINHO ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) RÉU IZABEL TEREZA GONCALVES ROSA RÉU S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A. ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO(OAB: 9365/AM) ADVOGADO Sheila Costa(OAB: 4225/AM) RÉU CARLOS ALBERTO ANDRADE ROSA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - AUREA KEROLAYNE CARVALHO SOBRINHO MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS PROCESSO: 0000187-09.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: MANOEL SOARES FILHO PROCESSO: 0000073-07.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: AUREA KEROLAYNE CARVALHO SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: DAVID SILVA DAVID, JOCIL DA RECLAMADA: SILVER INDUSTRIA E COMERCIO DE SILVA MORAES ACESSORIOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. RECLAMADA: S A SERVICOS TEMPORARIOS S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SHEILA COSTA, MARCELO Advogado(s) do reclamado: AKIRA VALESKA FABRIN AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para no prazo de dez dias, comprovar o valor sacado por intermédio do alvará id c229572 para fins de prosseguimento da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 198 patrono(a) acima, para tomar ciência de que a sra. perita Intimado(s)/Citado(s): apresentou o laudo pericial complementar, conforme petição ID - WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO LTDA 85e062e e 8398852, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 28 de Setembro de 2016. PROCESSO: 0000869-61.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) Notificação Processo Nº RTSum-0000372-47.2016.5.11.0004 AUTOR MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA(OAB: 10451/AM) RÉU José Anselmo Duarte da Costa ADVOGADO BIANCA MEDRADO DE CARVALHO(OAB: 8775/AM) RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA SENA RECLAMADA: WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS, ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para ciência do despacho id 29927d7. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Manaus, 28 de Setembro de 2016. NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0000372-47.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA RECLAMADA: José Anselmo Duarte da Costa Advogado(s) do reclamado: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para receber alvará, bem como comprovar o valor Despacho Processo Nº RTOrd-0000885-49.2015.5.11.0004 AUTOR ADERALDO NUNES CORREA ADVOGADO WILSON COSTA ARAUJO(OAB: 2232/AM) RÉU PDG MANAUS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO AMANDA ARAUJO DOS SANTOS(OAB: 6150/AM) ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RÉU PDSCC-PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL - EPP Intimado(s)/Citado(s): - ADERALDO NUNES CORREA sacado em 05 dias, para encaminhamento aos cálculos. PODER JUDICIÁRIO Manaus, 27 de Setembro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTSum-0000869-61.2016.5.11.0004 AUTOR BRUNO DA SILVA SENA RÉU WAPMETAL COMPONENTES METALICOS E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR(OAB: 105465/SP) ADVOGADO LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS(OAB: 4872/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 DESPACHO Aguarde-se o comparecimento espontâneo do Exequente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 199 RÉU RÉU LITISCONSORTE LITISCONSORTE MANAUS, 26 de Setembro de 2016 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juiz(a) do Trabalho Substituto CLAUDIO CALHEIROS MONTEIRO ME CLAUDIO CALHEIROS MONTEIRO CONDOMÍNIO VIA VENETTO CONDOMÍNIO ELLEGANCE VILLAGE Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO DE CASTRO MONTEIRO Despacho Processo Nº RTOrd-0001122-20.2014.5.11.0004 AUTOR JULIO OSWALDO GRANDEZ BARRERA ADVOGADO MARIA GLAUCIA BARBOSA SOARES(OAB: 2477/AM) RÉU FRANCISCO ALBERTO BATISTA GRANDAL - ME ADVOGADO MANOEL PEDRO DE CARVALHO(OAB: 4890/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Notifique-se o Exequente para tomar ciência dos atos praticados e Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ALBERTO BATISTA GRANDAL - ME informar se tem interesse em adjudicar o bem, no prazo de 05 dias. MANAUS, 26 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juiz(a) do Trabalho Substituto DESPACHO Considerando a discordância do exequente quanto à proposta de acordo ofertada pela executada determino: 1 - Intime-se a executada para proceder, no prazo de 5 dias, as anotações na CTPS do exequente, consoante sentença de id Notificação Processo Nº RTOrd-0001507-94.2016.5.11.0004 AUTOR JHONNATHAN DA SILVA AIRES ADVOGADO RODRIGO BARBOSA VILHENA(OAB: 7396/AM) RÉU J D CANTINAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JHONNATHAN DA SILVA AIRES b78f6eb e acórdão de id 0880901, que reconheceu o salário de R$ 1.000,00. Em caso de descumprimento, será aplicada pena de multa de R$ 200,00 diários até o limite de R$ 10.000,00. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus 2 - Concomitantemente, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais (id cd43986, 49d65e6 e 9568b4d), notificando o Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 exequente para comprovar o valor sacado no prazo de 5 dias; 3 - Após, atualizem-se os cálculos, com a dedução dos valores MANAUS levantados; 4 - Quanto ao seguro-desemprego, indefiro o pedido do exequente, NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT uma vez que nos cálculos de liquidação já consta o valor da indenização substitutiva correspondente. MANAUS, 26 de Setembro de 2016 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001381-15.2014.5.11.0004 AUTOR SILVIO DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB: 6746/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PROCESSO: 0001507-94.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 200 determinando a notificação da reclamada e da litisconsorte para oferecerem contraminuta. RECLAMANTE: JHONNATHAN DA SILVA AIRES Após, encaminhem-se os autos ao TRT da 11a. Região. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BARBOSA MANAUS, 26 de Setembro de 2016 VILHENA CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE RECLAMADA: J D CANTINAS LTDA - ME Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para apresentar o atual endereço da reclamada, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do CPC. Processo Nº ExCCP-0001545-09.2016.5.11.0004 EXEQUENTE ANDERSON SILVA DE MELO ADVOGADO MAURO SOCORRO MENDONCA PINTO(OAB: 10342/AM) EXECUTADO CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB: 1838/AM) Intimado(s)/Citado(s): - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Manaus, 28 de Setembro de 2016. DESPACHO Decisão Processo Nº RTOrd-0001515-42.2014.5.11.0004 AUTOR ATEONES LICOR DA SILVA ADVOGADO MILCYETE BRAGA ASSAYAG(OAB: 5006/AM) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO(OAB: 17485/BA) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Considerando a existência de bloqueio via bacenjud no valor da execução e o crédito em discussão ter natureza alimentícia, indefiro a petição de ID 6b4fef9. Expire-se o prazo para oposição de embargos. Após, expeça-se alvará em favor do Exequente. MANAUS, 26 de Setembro de 2016 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTSum-0001628-10.2016.5.11.0009 AUTOR EDILSON DA SILVA CARDOSO ADVOGADO JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA(OAB: 8679/AM) ADVOGADO JOICE FERNANDA DE GOUVEA(OAB: 9151/AM) RÉU ENTERPA ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - EDILSON DA SILVA CARDOSO MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 O RECLAMANTE interpôs tempestivamente Agravo de Petição. Portanto, em face da gratuidade de justiça, decido admitir o recurso, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 MANAUS 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 201 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 27 de Setembro de 2016. Notificação PROCESSO: 0001628-10.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: EDILSON DA SILVA CARDOSO Processo Nº RTOrd-0001789-29.2016.5.11.0006 AUTOR ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA ADVOGADO JORGE LUIS ENRIQUE GALLARDO ORDINOLA(OAB: 10044/AM) ADVOGADO ROGER MARQUES MENDES(OAB: 9516/AM) ADVOGADO FRED FIGUEIREDO CESAR(OAB: 9508/AM) RÉU ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV DO P DE MANAUS RÉU SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA Advogado(s) do reclamante: JOICE FERNANDA DE GOUVEA, MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS RECLAMADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Proces Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) 0001789-29.2016.5.11.0006 so: patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para o dia 08/03/2017 às 10:10 horas, na qual deverá comparecer Reclam pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. ante: ARILSON ALBUQUERQUE FONSECA Reclam ORGAO GEST DE M DE OBRA DO TRAB PORT AV ada: DO P DE MANAUS e outros Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Audiên 06/03/2017 09:30 cia: Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 06/03/2017 09:30, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Fica notificado(a), também, para juntar aos autos, até a data da apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora audiência, cópia de sua CTPS e de seu número de inscrição no do dia da audiência. PIS/PASEP, ou documento onde constem os respectivos números, para fins de complementação do cadastro na forma do Ato 185/2015/SGP. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 202 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora ordinário. do dia da audiência. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a do dia da audiência. Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0001823-83.2016.5.11.0012 AUTOR WASHINGTON LUIZ CORREIA FERREIRA ADVOGADO JAMES DE PAULA BRAZ(OAB: 7134/AM) RÉU SUNSHINE SERVICOS DE INSPECAO E VISTORIAS EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EPP Intimado(s)/Citado(s): - WASHINGTON LUIZ CORREIA FERREIRA Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0001864-50.2016.5.11.0012 AUTOR ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO CARLA LOUANNY DE ANDRADE DA SILVA BUCHDID(OAB: 6378/AM) RÉU EXPRESSO COROADO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE SANTOS DA SILVA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Proces 0001823-83.2016.5.11.0012 so: Proces 0001864-50.2016.5.11.0012 so: Reclam WASHINGTON LUIZ CORREIA FERREIRA ante: Reclam ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ante: Reclam SUNSHINE SERVICOS DE INSPECAO E VISTORIAS ada: EM VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - EPP Reclam EXPRESSO COROADO LTDA ada: Audiên 17/11/2016 10:00 cia: Audiên 20/03/2017 08:50 cia: Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi designada audiência para o dia 17/11/2016 10:00, na qual deverá Fica o reclamante notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da designada audiência para o dia 20/03/2017 08:50, na qual deverá ação. comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 203 ação. Fica notificado(a), também, para juntar aos autos, até a data da audiência, cópia de sua CTPS e de seu número de inscrição no PROCESSO: 0001872-33.2016.5.11.0010 - AÇÃO TRABALHISTA - PIS/PASEP, ou documento onde constem os respectivos RITO ORDINÁRIO (985) números, para fins de complementação do cadastro na forma do Ato 185/2015/SGP. RECLAMANTE: CLEBSON FERREIRA VIANA Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Advogado(s) do reclamante: EDMILSON MAIA BRANDAO duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. RECLAMADA: VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos o dia 16/03/2017 às 08:40 horas, na qual deverá comparecer Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, Notificação que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Processo Nº RTOrd-0001872-33.2016.5.11.0010 AUTOR CLEBSON FERREIRA VIANA ADVOGADO EDMILSON MAIA BRANDAO(OAB: 5633/AM) RÉU VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Intimado(s)/Citado(s): - CLEBSON FERREIRA VIANA Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª MANAUS Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Manaus, 27 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO Notificação Processo Nº RTSum-0001898-83.2015.5.11.0004 AUTOR ISAAC LIMA BORGES ADVOGADO ANDREA ELDA REIS MENDONCA(OAB: 233933/SP) ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU SEBASTIAO WANDERLEY CAMPOS MARTINS - ME RÉU METALURGICA MAGALHAES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO Henrique França Ribeiro(OAB: 7080/AM) 204 FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS(OAB: 2060/AM) BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA RÉU Intimado(s)/Citado(s): - JOAO DA SILVA E SILVA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Intimado(s)/Citado(s): MANAUS - ISAAC LIMA BORGES NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0001898-83.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ISAAC LIMA BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA IVO FERNANDES, PROCESSO: 0001905-02.2016.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) ANDREA ELDA REIS MENDONCA RECLAMADA: SEBASTIAO WANDERLEY CAMPOS MARTINS ME e outros RECLAMANTE: JOAO DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE FRANÇA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ALMEIDA DOS Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) SANTOS patrono(a), para tomar ciência do despacho, abaixo trancrito, no prazo legal. RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA DESPACHO Considerando que a sentença foi líquida e o acordão manteve a sentença em todos os seus termos, expeça-se alvará em favor da reclamante no nome da advogada ANA PAULA IVO FERNANDES OAB: AM4288. Notifique-se a reclamante para comprovar o valor sacado. Após, aos cálculos. Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para o dia 16/03/2017 às 08:30 horas, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, Manaus, 27 de Setembro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0001905-02.2016.5.11.0017 AUTOR JOAO DA SILVA E SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 205 designada audiência para o dia 09/03/2017 10:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, do dia da audiência. que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos do dia da audiência. Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Manaus, 27 de Setembro de 2016. Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA Notificação Processo Nº RTSum-0001933-09.2016.5.11.0004 AUTOR CESAR RODRIHGUES COIMBRA ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU J L DA COSTA INSTALACOES - ME Intimado(s)/Citado(s): - CESAR RODRIHGUES COIMBRA MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0001948-75.2016.5.11.0004 AUTOR RONALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO thiago jorge marques malcher pereira(OAB: 6824/AM) ADVOGADO ENILSON CAMPOS DE SOUSA(OAB: 1589/AM) RÉU HELISUL TAXI AEREO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - RONALDO LOPES DE OLIVEIRA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Proces 0001933-09.2016.5.11.0004 so: Proces 0001948-75.2016.5.11.0004 Reclam CESAR RODRIHGUES COIMBRA so: ante: Reclam RONALDO LOPES DE OLIVEIRA Reclam J L DA COSTA INSTALACOES - ME ante: ada: Reclam HELISUL TAXI AEREO LTDA Audiên 09/03/2017 10:20 cia: Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 ada: 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 206 Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) Audiên 20/03/2017 08:40 patrono(a), para juntar aos autos, até a data da audiência, cópia de cia: sua CTPS e de seu número de inscrição no PIS/PASEP, ou Fica o reclamante notificado(a), por meio de seu patrono, de que foi documento onde constem os respectivos números, para fins de designada audiência para o dia 20/03/2017 08:40, na qual deverá complementação do cadastro na forma do Ato 185/2015/SGP. comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Manaus, 28 de Setembro de 2016. Notificação Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Processo Nº RTOrd-0001973-61.2016.5.11.0013 AUTOR WENDELL BARROSO TORRES ADVOGADO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - WENDELL BARROSO TORRES do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. MANAUS Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Processo Nº RTSum-0001949-60.2016.5.11.0004 AUTOR IGOR SOARES MARTINS ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU CATIA NUBIA SANTOS - ME Intimado(s)/Citado(s): - IGOR SOARES MARTINS MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 PROCESSO: 0001973-61.2016.5.11.0013 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT RECLAMANTE: WENDELL BARROSO TORRES PROCESSO: 0001949-60.2016.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) Advogado(s) do reclamante: NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES RECLAMANTE: IGOR SOARES MARTINS Advogado(s) do reclamante: KARLA JANAINA MACHADO GARCIA RECLAMADA: CATIA NUBIA SANTOS - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomar ciência de que foi designada audiência para 207 Proces 0001991-70.2016.5.11.0017 so: o dia 16/03/2017 às 08:20 horas, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da ação. Reclam ERILCO PEREIRA CIDADE ante: Reclam Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA ada: que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito Audiên ordinário. cia: 09/02/2017 09:40 Fica o reclamante notificado(a), por meio de sua patrona, de que foi designada audiência para o dia 09/02/2017 09:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ARQUIVAMENTO da Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser ação. apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. Deverá comparecer à audiência acompanhado das tesemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Os documentos ainda não juntados aos autos, deverão ser Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. do dia da audiência. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123 e 124/2012 do Egrégio TRT da 11ª Região. Manaus, 27 de Setembro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0001991-70.2016.5.11.0017 AUTOR ERILCO PEREIRA CIDADE ADVOGADO MARY JANE FARACO DE ANDRADE LOPES(OAB: 5815/AM) RÉU ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ERILCO PEREIRA CIDADE MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE - Processo PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Em 28 de Setembro de 2016. BRUNA CARVALHO E OLIVEIRA Servidor(a) da Justiça do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0001993-83.2015.5.11.0014 AUTOR RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO(OAB: 1814/AM) ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MOURÃO(OAB: 6498/AM) ADVOGADO Raquel da Silva Mourão(OAB: 6296/AM) RÉU OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO PATRICIA DA SILVA MELO(OAB: 8172/AM) RÉU AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA(OAB: 3995/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 RÉU 208 NOVOFERRO INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA EPP Intimado(s)/Citado(s): - AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E SERVICOS LTDA - RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Manaus, 28 de Setembro de 2016. MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Notificação Processo Nº RTSum-0002094-53.2015.5.11.0004 AUTOR ERISON DIONISIO DA SILVA RÉU PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIO SIMOES DA SILVA SOBRINHO(OAB: 3444/AM) Intimado(s)/Citado(s): NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT - PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA - EPP MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO: 0002094-53.2015.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA PROCESSO: 0001993-83.2015.5.11.0014 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: ERISON DIONISIO DA SILVA RECLAMADA: PALACIO DE MATERIAL DE SEGURANCA LTDA RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA EPP Advogado(s) do reclamado: FLAVIO SIMOES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DA SILVA MOURÃO, SOBRINHO EXPEDITO BEZERRA MOURÃO, RAQUEL DA SILVA MOURÃO Fica o(a) reclamado(a) notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para no prazo de dez dias, credenciar funcionário e/ou RECLAMADA: AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA indicar instituição bancária para receber crédito. Advogado(s) do reclamado: EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA RECLAMADA: OLIVEIRA ENERGIA GERACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA SILVA MELO Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos acima, para tomar ciência dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito (ID a1e64ce). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Manaus, 28 de Setembro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0010456-15.2013.5.11.0004 AUTOR JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ ADVOGADO FRANCISCO SOUZA DE MELO(OAB: 7808/AM) RÉU MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU F L S POMPEU - EPP ADVOGADO KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 3779/AM) RÉU FLORENCIA LISANDRA SANTOS POMPEU RÉU PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS LITISCONSORTE SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 209 arrematação. Intimado(s)/Citado(s): Após, voltem-me conclusos para despacho. - F L S POMPEU - EPP - JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ MANAUS, 27 de Setembro de 2016 MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Juiz(a) do Trabalho Substituto MANAUS Notificação NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Processo Nº RTOrd-0011388-03.2013.5.11.0004 AUTOR JOACY RAMOS DE SOUZA ADVOGADO DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB: 10368/AM) ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU RALC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RÉU JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME ADVOGADO PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA(OAB: 4119/AM) PROCESSO: 0010456-15.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JAIRA DE ANDRADE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUZA DE MELO RECLAMADA: F L S POMPEU - EPP e outros (3) Advogado(s) do reclamado: KARINY BIANCA RODRIGUES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - JOACY RAMOS DE SOUZA Ficam o reclamante e a reclamada FLS POMPEU - EPP notificados, MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus por intermédio de seu(a) patrono(a), para tomarem ciência do cálculo id. 6582d8e, no prazo de 05 dias. Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Manaus, 23 de Setembro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0011018-24.2013.5.11.0004 AUTOR CLAUDIO DUARTE NERI ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU PONTO DEZ CHOPP E GRILL LTDA ME - ME ADVOGADO NAUDAL RODRIGUES DE ALMEIDA(OAB: 4068/AM) RÉU JESSICA MOURA GONCALVES DA SILVA RÉU SAMARA GAMA LEITE ADVOGADO ANGELICA MARIA MONTEIRO DUARTE(OAB: 2659/AM) PROCESSO: 0011388-03.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOACY RAMOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA, DOUGLAS REIS DA SILVA RECLAMADA: JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME e outros Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA ROSAS DUARTE, PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO DUARTE NERI Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a) patrono(a), para ciência e manifestação do despacho id 4aa66ba , transcrito a seguir:``DESPACHO: Considerando o extratoid PODER JUDICIÁRIO 443292f, que comprova o saque do FGTS, notifique-se o JUSTIÇA DO TRABALHO reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias, bem como, o antigo patrono Dr. ERIK DINIZ FIGUEIRA - OAB/AM6425, para DESPACHO manifestação da petição id3c63e1e e do extratodo FGTS id 443292f, também no prazo de 5 dias.´´ Considerando o termo de praça sem licitante, notifique-se o exeqüente para que informe se tem interesse em em adjudicar o bem penhorado, devendo para tanto depositar a diferença entre o valor de seu crédito ou indicar um terceiro interessado na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Manaus, 28 de Setembro de 2016. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0011388-03.2013.5.11.0004 AUTOR JOACY RAMOS DE SOUZA ADVOGADO DOUGLAS REIS DA SILVA(OAB: 10368/AM) ADVOGADO ERIK DINIZ FIGUEIRA(OAB: 6425/AM) RÉU RALC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) RÉU JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME ADVOGADO PAULO CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA(OAB: 4119/AM) 210 Intimado(s)/Citado(s): - ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - OLACILDA DOS SANTOS LOUREIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Intimado(s)/Citado(s): - JOACY RAMOS DE SOUZA A executada opôs embargos à execução, alegando haver erro nos cálculos de liquidação de id 4601b53 em relação aos honorários MM. 4ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT advocatícios e índice de correção monetária. Apresentou os cálculos do que entende ser devido. O embargado concordou com os cálculos apresentados pela embargante. Diante disso, e considerando que os cálculos apresentados estão em consonância com a sentença exequenda, julgo procedentes os PROCESSO: 0011388-03.2013.5.11.0004 - AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) embargos à execução, e acolho os cálculos de liquidação id 208ae51, determinando apenas a sua atualização. RECLAMANTE: JOACY RAMOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ERIK DINIZ FIGUEIRA, DOUGLAS REIS DA SILVA À Secretaria para atualização dos valores (id 208ae51). Após expeça-se os alvarás para pagamento do crédito do reclamante e devolução do saldo remanescente à executada. RECLAMADA: JOSOEL DE JESUS MARTINS SOARES - ME e Notifiquem-se. outros Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA ROSAS DUARTE, PAULO MANAUS, 26 de Setembro de 2016 CESAR ESPIRITO SANTO DE GOUVEA CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Fica o Dr. ERIK DINIZ FIGUEIRA notificado, para ciência e Juiz(a) do Trabalho Substituto manifestação do despacho id 4aa66ba , transcrito a Despacho seguir:``DESPACHO: Considerando o extratoid 443292f, que petição id3c63e1e e do extratodo FGTS id 443292f, também no Processo Nº RTSum-0012140-72.2013.5.11.0004 AUTOR FRANCISNEIDE DA SILVA FIGUEIRA ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) ADVOGADO LUÍS ALBERTO CORRÊA(OAB: 5117/AM) RÉU M. DE O. FERNANDES prazo de 5 dias.´´ Intimado(s)/Citado(s): comprova o saque do FGTS, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias, bem como, o antigo patrono Dr. ERIK DINIZ FIGUEIRA - OAB/AM6425, para manifestação da - FRANCISNEIDE DA SILVA FIGUEIRA Manaus, 28 de Setembro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0011544-88.2013.5.11.0004 AUTOR OLACILDA DOS SANTOS LOUREIRO ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA(OAB: 5549/AM) ADVOGADO Izabelle Lima Assem(OAB: 6075/AM) ADVOGADO PAULO NEY SIMOES DA SILVA(OAB: 2196/AM) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Considerando a informação de ID 45f350e, expeça-se alvará em favor do Exequente. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 211 Após, notifique-o da expedição do alvará, devendo comprovar o valor sacado, no prazo de 10 dias. Deverá, ainda, tomar ciência dos Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 atos praticados e indicar meios para prosseguimento da execução no mesmo prazo. MANAUS, 26 de Setembro de 2016 CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE Juiz(a) do Trabalho Substituto TEL.: (92) 3627-2053 - EMAIL: [email protected] 5ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0001596-17.2016.5.11.0005 AUTOR MARIO FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHAES(OAB: 11072/AM) ADVOGADO JENNIFER LOPES REBELLO DE SOUZA(OAB: 11115/AM) RÉU R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA(OAB: 2501/AM) Intimado(s)/Citado(s): NOTIFICAÇÃO VIA DEJT - ATO ORDINATÓRIO - MARIO FIGUEIREDO PEREIRA - R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA PROCESSO: 0001596-17.2016.5.11.0005 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL AUTOR: MARIO FIGUEIREDO PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JENNIFER LOPES JUSTIÇA DO TRABALHO REBELLO DE SOUZA, GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHAES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO RÉU: R D ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA 5ª Vara do Trabalho de Manaus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 212 Juíza Titular, para apreciação do requerimento constante nas petições do patrono do exequente às fls. 124/125 (ID aec5e52) e fls. 195/196 (ID b45fb10), uma vez que os presentes autos pertencem Ficam o(a) reclamante e reclamado(a) notificados(as), por ao seu acervo. intermédio de seu(as) patrono(as), da Certidão de Id 3335941. Manaus, 28 de Setembro de 2016. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 6ª Vara do Trabalho de Manaus Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000055-19.2011.5.11.0006 AUTOR SIDNEY DE LIMA COSTA ADVOGADO FERNANDO LUIS SIMOES DA SILVA(OAB: 6063/AM) ADVOGADO EDSON TADEU LALOR DO REGO(OAB: 6291/AM) ADVOGADO FLAVIO SIMOES DA SILVA SOBRINHO(OAB: 3444/AM) RÉU ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0000265-31.2015.5.11.0006 AUTOR EDNA DA SILVA TELES ADVOGADO LEVISON FERNANDES DE SOUZA(OAB: 7985/AM) ADVOGADO GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR(OAB: 7869/AM) RÉU CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME ADVOGADO ELSON RODRIGUES DE ANDRADE FILHO(OAB: 5753/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EDNA DA SILVA TELES Intimado(s)/Citado(s): - ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - SIDNEY DE LIMA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DESPACHO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS DESPACHO Processo: 0000265-31.2015.5.11.0006 AUTOR: EDNA DA SILVA TELES RÉU: CRUISER MARINE INDUSTRIA NAUTICA LTDA - ME Processo: 0000055-19.2011.5.11.0006 AUTOR: SIDNEY DE LIMA COSTA RÉU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase LTDA processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento dos autos. Notifique-se a executada através do seu patrono para efetuar os MANAUS, 28 de Setembro de 2016 pagamentos em conta judicial à disposição deste MM. Juízo as parcelas do acordo aprazadas para o dia 10.10.2016, dia EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 10.11.2016 e dia 12.12.2016. Após, aguarde-se o retorno da Juiz(a) do Trabalho Substituto Excelentíssima Senhora DRA. MÔNICA SILVESTRE RODRIGUES, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Decisão 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000455-28.2014.5.11.0006 HERACLIDES MADOUROS TRINDADE JUNIOR ADVOGADO KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB: 9464/AM) RÉU CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO ALFREDO GLUCK YOUNG(OAB: 1838/AM) AUTOR 213 custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar Intimado(s)/Citado(s): funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o - CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; PODER JUDICIÁRIO IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de JUSTIÇA DO TRABALHO penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando PROCESSO: 0000455-28.2014.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; AUTOR: HERACLIDES MADOUROS TRINDADE JUNIOR RÉU: CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou DECISÃO PJe-JT sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Cite-se a executada CONSERGE CONSTRUCAO E SERVICOS GERAIS LTDA, por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$6.992,43 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, já penhora; XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de direito,sob pena de arquivamento. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 abatidos os depósitos recursais, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Decisão Processo Nº RTOrd-0000480-07.2015.5.11.0006 AUTOR JANIO MORAES ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 214 - AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000480-07.2015.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0000568-45.2015.5.11.0006 AUTOR: JANIO MORAES CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AUTOR: TATIANA GUIMARAES RÉU: AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO e outros DECISÃO PJe-JT I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; DECISÃO PJe-JT II - Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta que surtam seus jurídicos e legais efeitos; de R$ 179.859,55 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + II - Cite-se a executada AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO, por custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e executório com constrição de bens para satisfação do crédito e oito) horas, a quantia bruta de R$11.226,90 correspondente ao demais medidas que se fizerem necessárias; principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de III - Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, cálculos anexada aos autos; certifique-se a expiração do prazo e voltem-me conclusos para III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se novas determinações. à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para MANAUS, 28 de Setembro de 2016 conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o Juiz(a) do Trabalho Substituto prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Decisão recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Processo Nº RTSum-0000568-45.2015.5.11.0006 AUTOR TATIANA GUIMARAES ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) RÉU AUDILEX MEDICINA DO TRABALHO ADVOGADO vera lucia johnson de assis(OAB: 2904/AM) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do 215 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de DESPACHO penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo Processo: 0000583-14.2015.5.11.0006 ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); AUTOR: ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando RÉU: VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial LTDA expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como inclusive consulta junto ao sistema informatizado do a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou de arquivamento dos autos. sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que MANAUS, 28 de Setembro de 2016 couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de penhora; EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de direito,sob pena de arquivamento. Processo Nº RTSum-0000763-64.2014.5.11.0006 AUTOR MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIS FELIPE MOTA MENDONCA(OAB: 2505/AM) RÉU VITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): MANAUS, 28 de Setembro de 2016 - MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0000583-14.2015.5.11.0006 AUTOR ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES ADVOGADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA GUIMARAES(OAB: 3676/AM) RÉU VERONA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MARCOS MAIA CHAVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Processo: 0000763-64.2014.5.11.0006 AUTOR: MIRLANE CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: VITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 216 Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como art. 835 do CPC; a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para de arquivamento dos autos. conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, MANAUS, 28 de Setembro de 2016 devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Juiz(a) do Trabalho Substituto recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Decisão ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e Processo Nº RTSum-0000840-73.2014.5.11.0006 AUTOR LUCIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO TALES BENARROS DE MESQUITA(OAB: 3257/AM) RÉU MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS(OAB: 3311/AM) custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar Intimado(s)/Citado(s): funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; PODER JUDICIÁRIO IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de JUSTIÇA DO TRABALHO penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando PROCESSO: 0000840-73.2014.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; AUTOR: LUCIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou DECISÃO PJe-JT sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Cite-se a executada MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA., por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$1.497,88 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já penhora; XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de direito,sob pena de arquivamento. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 217 Processo Nº RTOrd-0000930-81.2014.5.11.0006 AUTOR ANDERSON DA COSTA BARBOSA ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) RÉU S.C. DE SOUZA ALVENARIA -ME RÉU CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON DA COSTA BARBOSA PROCESSO: 0001164-29.2015.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) PODER JUDICIÁRIO AUTOR: DEISE LIMA DE MORAIS JUSTIÇA DO TRABALHO RÉU: H. C. BELOTA ROCHA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Cite-se a executada H. C. BELOTA ROCHA - EPP, por DESPACHO intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$1.414,11 correspondente ao Processo: 0000930-81.2014.5.11.0006 AUTOR: ANDERSON DA COSTA BARBOSA RÉU: S.C. DE SOUZA ALVENARIA -ME, CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento dos autos. art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; MANAUS, 28 de Setembro de 2016 V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e Processo Nº RTSum-0001164-29.2015.5.11.0006 AUTOR DEISE LIMA DE MORAIS ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) RÉU H. C. BELOTA ROCHA - EPP ADVOGADO EDER ANTONIO BELLO COSTA(OAB: 6921/AM) ADVOGADO GIZAH DE CAMPOS LIMA(OAB: 7336/AM) custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o Intimado(s)/Citado(s): alvará;levante-se a penhora,se for o caso; - H. C. BELOTA ROCHA - EPP saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 218 penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos PODER JUDICIÁRIO termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo JUSTIÇA DO TRABALHO ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; PROCESSO: 0001173-29.2013.5.11.0016 X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do AUTOR: ODNEA DE FREITAS MENDES RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou RÉU: SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que LIMITADA - ME e outros (2) couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de penhora; DECISÃO PJe-JT XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o que surtam seus jurídicos e legais efeitos; exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de II- Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Apoio à Execução - NAE. direito,sob pena de arquivamento. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 MANAUS, 28 de Setembro de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0001173-29.2013.5.11.0016 AUTOR ODNEA DE FREITAS MENDES ADVOGADO JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA(OAB: 4040/AM) RÉU TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA ADVOGADO FERNANDO BORGES DE MORAES(OAB: 446-M/AM) ADVOGADO ANA PAULA IVO FERNANDES(OAB: 4288/AM) RÉU VIMAN VIACAO MANAUENSE LTDA ME ADVOGADO JAMES DE PAULA BRAZ(OAB: 7134/AM) ADVOGADO JOSELMA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 579/AM) RÉU SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA - ME ADVOGADO JOSELMA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 579/AM) Processo Nº RTOrd-0001221-81.2014.5.11.0006 AUTOR LUZIA VALDELENA PAES GOES ADVOGADO DEBORA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA(OAB: 9226/AM) ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) ADVOGADO KEYNA CORREA DO NASCIMENTO(OAB: 8201/AM) RÉU VIDEOLAR-INNOVA S/A ADVOGADO PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB: 4999/AM) ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS VIANA(OAB: 8361/AM) Intimado(s)/Citado(s): - VIDEOLAR-INNOVA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ODNEA DE FREITAS MENDES - SOLTUR SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA ME - TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA - VIMAN VIACAO MANAUENSE LTDA - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 PROCESSO: 0001221-81.2014.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 219 AUTOR: LUZIA VALDELENA PAES GOES sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, RÉU: VIDEOLAR-INNOVA S/A inclusive consulta junto ao sistema informatizado do RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que DECISÃO PJe-JT couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para penhora; que surtam seus jurídicos e legais efeitos; XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se II - Cite-se a executada VIDEOLAR-INNOVA S/A, por intermédio cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de quantia bruta de R$23.781,56 correspondente ao principal + jcm + direito,sob pena de arquivamento. INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; MANAUS, 28 de Setembro de 2016 III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; Processo Nº RTSum-0001287-90.2016.5.11.0006 AUTOR VERA LUCIA COSTA ADVOGADO KARLA JANAINA MACHADO GARCIA(OAB: 5733/AM) RÉU LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME ADVOGADO ALOYSIO LOPES SANTOS(OAB: 10147/AM) V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Intimado(s)/Citado(s): - LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; PODER JUDICIÁRIO VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos JUSTIÇA DO TRABALHO previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do PROCESSO: 0001287-90.2016.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de AUTOR: VERA LUCIA COSTA RÉU: LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo DECISÃO PJe-JT ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Cite-se a executada LIOPOLDO MARQUES JUNIOR - ME, por intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 220 oito) horas, a quantia bruta de R$ 914,06 correspondente ao direito,sob pena de arquivamento. principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de MANAUS, 28 de Setembro de 2016 cálculos anexada aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Processo Nº RTOrd-0001341-27.2014.5.11.0006 AUTOR TARCISO ANERIS RAMOS ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) ADVOGADO DANIELLE DA COSTA PINHEIRO(OAB: 7710/AM) RÉU LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO DANIELE SILVA MOURA(OAB: 5899/AM) Intimado(s)/Citado(s): - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; PODER JUDICIÁRIO VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos JUSTIÇA DO TRABALHO previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do PROCESSO: 0001341-27.2014.5.11.0006 alvará;levante-se a penhora,se for o caso; CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de AUTOR: TARCISO ANERIS RAMOS penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo DECISÃO PJe-JT ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão que surtam seus jurídicos e legais efeitos; de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; II - Cite-se a executada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, por X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e inclusive consulta junto ao sistema informatizado do oito) horas, a quantia bruta de R$ 66.320,40 correspondente ao RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que cálculos anexada aos autos; couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no penhora; CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; art. 835 do CPC; XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 221 ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362/SP) devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Intimado(s)/Citado(s): - WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o PODER JUDICIÁRIO saldo remanescente com JCM bancários; JUSTIÇA DO TRABALHO VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar PROCESSO: 0001505-89.2014.5.11.0006 funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; AUTOR: FABIO SILVA E SILVA VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; RÉU: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos DECISÃO PJe-JT termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando que surtam seus jurídicos e legais efeitos; desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial II - Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via de R$2.998,63 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos inclusive consulta junto ao sistema informatizado do anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou executório com constrição de bens para satisfação do crédito e sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que demais medidas que se fizerem necessárias; couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo III - Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de certifique-se a expiração do prazo e voltem-me conclusos para penhora; novas determinações. XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; MANAUS, 28 de Setembro de 2016 XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de direito,sob pena de arquivamento. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho MANAUS, 28 de Setembro de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTSum-0001505-89.2014.5.11.0006 AUTOR FABIO SILVA E SILVA RÉU WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Processo Nº RTSum-0001600-85.2015.5.11.0006 AUTOR SEBASTIAO BORGES CHAVES ADVOGADO ADILCE PEREIRA DO AMARAL(OAB: 6513/AM) RÉU ANICAR AUTO SERVICE n/p DORACI ADVOGADO MARIANA VALENTE MAIA(OAB: 7749/AM) Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO BORGES CHAVES 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 222 DECISÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO I- Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para JUSTIÇA DO TRABALHO que produzam seus jurídicos e legais efeitos; PODER JUDICIÁRIO II- Cite-se a executada, por intermédio dos patronos via DJE JUSTIÇA DO TRABALHO consoante permisso legal, para pagamento ou garantia da TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da quantia bruta 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS de R$4.110,73 correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas, já abatido o depósito recursal, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, sob pena de prosseguimento do tramite DESPACHO executório com constrição de bens para satisfação do crédito e demais medidas que se fizerem necessárias; III-Libere-se ao reclamante até o valor liquido dos cálculos Processo: 0001600-85.2015.5.11.0006 anexados, utilizando os depósitos recursais anexados,que devera AUTOR: SEBASTIAO BORGES CHAVES comprovar o valor sacado em 5 dias. RÉU: ANICAR AUTO SERVICE N/P DORACI IV- Após a comprovação, atualiza-se abatendo o valor sacado, voltem-me conclusos para novas determinações. Notifique-se o exequente para tomar ciência da atual fase processual e indicar bens desembaraçados à penhora, assim como a exata localização dos mesmos, no prazo de vinte dias, sob pena de arquivamento dos autos. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 MANAUS, 28 de Setembro de 2016 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão Decisão Processo Nº RTSum-0001818-53.2014.5.11.0005 AUTOR MARCILENE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO ROSINALVA GOMES BARROS(OAB: 8183/AM) RÉU DENYS ANTONIO ABDALA TUMA ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) Processo Nº RTOrd-0001886-97.2014.5.11.0006 AUTOR SIDNEY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO JULIANA CARLA TEIXEIRA VINAGRE COTTA(OAB: 4364/AM) RÉU AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO ANTONIO REUZIMAR FERREIRA DE ALENCAR JUNIOR(OAB: 5062/AM) ADVOGADO SABRINA LARISSA DE SOUZA MACHADO(OAB: 7061/AM) LITISCONSORTE ESTADO DO AMAZONAS Intimado(s)/Citado(s): - DENYS ANTONIO ABDALA TUMA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0001818-53.2014.5.11.0005 JUSTIÇA DO TRABALHO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: MARCILENE FERREIRA DOS REIS PROCESSO: 0001886-97.2014.5.11.0006 RÉU: DENYS ANTONIO ABDALA TUMA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 223 expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA DOS SANTOS de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; RÉU: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via SERVICOS LTDA sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou DECISÃO PJe-JT sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de que surtam seus jurídicos e legais efeitos; penhora; II - Cite-se a executada AUXILIO AGENCIAMENTO DE XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA, por intermédio dos cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; patronos via DEJT consoante permisso legal, para pagamento ou XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de quantia bruta de R$180.786,78 correspondente ao principal + jcm + direito,sob pena de arquivamento. INSS + IR + custas judiciais,já abatido os depósitos recursais, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; MANAUS, 28 de Setembro de 2016 III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, Juiz(a) do Trabalho Substituto Decisão com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Processo Nº RTOrd-0002028-04.2014.5.11.0006 AUTOR JAIME PICANCO DE FARIAS ADVOGADO MARIO JORGE SOUZA DA SILVA(OAB: 2159/AM) ADVOGADO MAYRA CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB: 7552/AM) RÉU AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; PODER JUDICIÁRIO VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, JUSTIÇA DO TRABALHO penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; PROCESSO: 0002028-04.2014.5.11.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos AUTOR: JAIME PICANCO DE FARIAS RÉU: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 DECISÃO PJe-JT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 224 I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de que surtam seus jurídicos e legais efeitos; penhora; II - Cite-se a executada AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se ENERGIA S/A, por intermédio dos patronos via DEJT consoante cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta de R$279.979,01 exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de correspondente ao principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais,já direito,sob pena de arquivamento. abatidos os depósitos recursias, conforme planilha de cálculos anexada aos autos; MANAUS, 28 de Setembro de 2016 III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Processo Nº RTOrd-0002049-43.2015.5.11.0006 AUTOR MARIEULA BARBOSA DE ASSUNCAO ADVOGADO ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA(OAB: 7274/AM) RÉU LB LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI LITISCONSORTE ESTADO DO AMAZONAS Intimado(s)/Citado(s): - MARIEULA BARBOSA DE ASSUNCAO ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; PODER JUDICIÁRIO VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos JUSTIÇA DO TRABALHO previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar JUSTIÇA DO TRABALHO funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do 6ª Vara do Trabalho de Manaus alvará;levante-se a penhora,se for o caso; Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de TEL.: - EMAIL: penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos PROCESSO: 0002049-43.2015.5.11.0006 termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando AUTOR: MARIEULA BARBOSA DE ASSUNCAO desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial RÉU: LB LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; CONCLUSÃO PJe-JT X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, Nesta data faço os autos conclusos a V. Exa., informando que até a inclusive consulta junto ao sistema informatizado do presente data a empresa GH REFEIÇÕES, não informou bloqueio RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou de valores da executada, ainda que intimada, conforme a certidão sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que da Sra. Oficiala de Justiça. couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 225 DARLENE TORRES DOS SANTOS, KAMILA TORRES DOS LUCILA DE SOUZA PARENTE SANTOS IGNACCHITI LOPES GOMES Servidor da Justiça do Trabalho RECLAMADA: NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO, DESPACHO PJe-JT TADEUZA BENTES DE ALMEIDA Fica a reclamada, através de seu patrono, notificada para se Expeça-se imediatamente Mandado de Penhora a empresa GH manifestar da renúncia. Refeições para fins de penhora dos valores a serem repassados Manaus, 28 de Setembro de 2016. Despacho para a executada. MANAUS, 28 de Setembro de 2016. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto, no Exercício da Titularidade Processo Nº RTSum-0010161-69.2013.5.11.0006 AUTOR MARCOS ROBERTO SILVA LIMA ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) ADVOGADO ANDREA MAQUINE CRUZ(OAB: 3711/AM) ADVOGADO DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM) RÉU DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS VIANA(OAB: 8361/AM) ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA(OAB: 39240/PR) MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO - DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA - MARCOS ROBERTO SILVA LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0002150-80.2015.5.11.0006 AUTOR RAILSON CASTRO RIBEIRO ADVOGADO KAMILA TORRES DOS SANTOS IGNACCHITI LOPES GOMES(OAB: 8283/AM) ADVOGADO DARLENE TORRES DOS SANTOS(OAB: 207/AM) ADVOGADO JOSE MARIA GOMES DA COSTA(OAB: 1352/AM) RÉU NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS LTDA ADVOGADO TADEUZA BENTES DE ALMEIDA(OAB: 8205/AM) ADVOGADO CAROLINE DOS REIS RIBEIRO(OAB: 5670/AM) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS LTDA MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT DESPACHO PROCESSO: 0002150-80.2015.5.11.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - Processo: 0010161-69.2013.5.11.0006 RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: MARCOS ROBERTO SILVA LIMA RECLAMANTE: RAILSON CASTRO RIBEIRO RÉU: DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA COSTA, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 226 I - Assiste razão a reclamada, uma vez que a mesma já comprovou cálculos anexada aos autos; o débito remanescente conforme comprova depósito anexado no ID III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se 6037488 de 07.04.2016; à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no II - Libere-se o crédito do reclamante no seu valor líquido; CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, III - Proceda-se o recolhimento dos encargos; com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no IV - Após, encaminhe-se os autos para sentença de extinção e art. 835 do CPC; arquivamento dos autos. IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para MANAUS, 28 de Setembro de 2016 conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o Juiz(a) do Trabalho Substituto prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar Decisão recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, Processo Nº RTOrd-0011435-68.2013.5.11.0006 AUTOR ANTONIO CARLOS FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO LUIZ ANTONIO MESQUITA DA SILVA(OAB: 7804/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) ADVOGADO PEDRO LUCAS LINDOSO(OAB: 4543/DF) ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); PROCESSO: 0011435-68.2013.5.11.0006 OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA ROCHA de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do DECISÃO PJe-JT RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de I - Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante para que penhora; surtam seus jurídicos e legais efeitos; XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se II - Cite-se a executada PETROLEO BRASILEIRO S A cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; PETROBRAS, por intermédio dos patronos via DEJT consoante XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o permisso legal, para pagamento ou garantia da execução, no prazo exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia bruta correspondente ao direito,sob pena de arquivamento. principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 227 à consulta ao sistema Bacen-Jud, de eventuais ativos financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do valor devido, MANAUS, 28 de Setembro de 2016 com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 835 do CPC; EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO IV - Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para Juiz(a) do Trabalho Substituto conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora, Decisão devendo o executado ser notificado da constrição, no prazo legal; Processo Nº RTOrd-0011506-70.2013.5.11.0006 AUTOR MICHELLE NATASHA SERRA DE ARAUJO BARBOSA DO ROSARIO ADVOGADO Vitor Vilhena Gonçalo da Silva(OAB: 6502/AM) RÉU TNL PCS S/A ADVOGADO RODRIGO WAUGHON DE LEMOS(OAB: 3967/AM) RÉU HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. ADVOGADO FERNANDA MARTINS FRANCO(OAB: 143870/RJ) ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES FERREIRA DA SILVA(OAB: 137710/RJ) ADVOGADO VINICIUS FARIA DE ALCANTARA(OAB: 114693/RJ) V - Não havendo objeção (impugnação/embargos), expire-se o prazo e notifique-se o exeqüente através do patrono,para agendar recebimento de seu crédito líquido,devendo a Secretaria observar, ao fazer o alvará,que deverá ficar retido os valores dos encargos e custas - caso haja - para posterior recolhimento,e liberar todo o saldo remanescente com JCM bancários; VI - Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos previdenciários (INSS), fiscais(IR) e custas,se cabível; VII - Havendo pendências (depósito recursal, saldo remanescente, penhora de bens,etc), notifique-se o executado para credenciar funcionário a fim de receber os valores remanescentes,devendo o Intimado(s)/Citado(s): - HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. - TNL PCS S/A mesmo comparecer à Vara para agendar recebimento do alvará;levante-se a penhora,se for o caso; VIII - Não havendo pendências, arquivem-se os autos; IX - Em caso de resultado negativo na 1ª consulta da tentativa de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO penhora via Sistema Bacen-Jud, declara-se desde já a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica da executada, nos termos do artigo 28, do CDC c/c artigo 50, do Código Civil, devendo ser consultada a JUCEA para verificação do(s) sócio(s); PROCESSO: 0011506-70.2013.5.11.0006 OBS:Certificar nos autos o inadimplemento do executado, ficando CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) desde já a Secretaria da Vara, através desta determinação judicial expressa, autorizada a proceder a inclusão,alteração e a exclusão AUTOR: MICHELLE NATASHA SERRA DE ARAUJO BARBOSA de dados no BNDT dos devedores inadimplentes; DO ROSARIO X - Após consulta à JUCEA, proceda-se novamente consulta via RÉU: HOPE RECURSOS HUMANOS S.A. e outros sistema BACEN-JUD nas contas da executada e seus sócios, inclusive consulta junto ao sistema informatizado do RENAJUD.Havendo bloqueio de quantia do executado ou DECISÃO PJe-JT sócio,cumpra-se o determinado nos itens IV a VIII,supra, no que couber.Em caso de consulta frutífera perante ao RENAJUD(veículo sem restrição/alienação), expeça-se o respectivo mandado de I - Homologo os cálculos apresentados pelo calculista da vara para penhora; que surtam seus jurídicos e legais efeitos; XI - Persistindo a negativa, expeça-se mandado de penhora, se II - Cite-se a executada HOPE RECURSOS HUMANOS S.A., por cabível, obedecendo a ordem preferencial do art.835 do CPC; intermédio dos patronos via DEJT consoante permisso legal, para XII - Frustrados os atos processuais em foco, notifique-se o pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e exeqüente/patrono para ,no prazo de 10 dias, requerer o que de oito) horas, a quantia bruta de R$45.193,59 correspondente ao direito,sob pena de arquivamento. principal + jcm + INSS + IR + custas judiciais, conforme planilha de MANAUS, 28 de Setembro de 2016 cálculos anexada aos autos; III - Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 228 Juiz(a) do Trabalho Substituto Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 27 de Setembro de 7ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital 2016. Eu, JANDER MENEZES DOS SANTOS, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. Processo Nº RTOrd-0000471-08.2016.5.11.0007 AUTOR ROSALVO DE OLIVEIRA ADVOGADO PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO(OAB: 6117/AM) RÉU AUTOMATIC MANUTENCAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP RÉU União Federal - representada por Procuradoria da União no Estado do Amazonas - 1º Grau Intimado(s)/Citado(s): - AUTOMATIC MANUTENCAO E MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Edital Processo Nº RTOrd-0000634-85.2016.5.11.0007 AUTOR DJAZIC SILVA DE MORAES ADVOGADO LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN(OAB: 4857/AM) ADVOGADO ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA(OAB: 6071/AM) RÉU DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA ME De ordem da Exma.Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse do processo 0000471-08.2016.5.11.0007, em que são partes Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME ROSALVO DE OLIVEIRA, reclamante, e AUTOMATIC MANUTENÇÃO E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP e outros, reclamada, FAZ SABER pelo presente EDITALque fica AUTOMATIC MANUTENÇÃO E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT EPP, reclamada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificada para comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 5 Data da próxima audiência: 29/11/2016 08:35 (cinco) dias contados a partir de sua intimação, para cumprir as De ordem da Exma. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de seguintes determinações, conforme abaixo: Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse a) proceder à retificação na data de baixa na CTPS da reclamante, do processo 0000634-85.2016.5.11.0007, em que são partes: para o fim de fazer constar data da ruptura contratual em DJAZIC SILVA DE MORAES, reclamante, e DISTRIBUIDORA DE 16/01/2016, já com a projeção do aviso prévio, sob pena multa MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME, reclamada(s), FAÇO diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. Passados dez dias SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa da intimação da reclamada, se esta não fizer a respectiva baixa, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DINAMICA LTDA - ME, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, além de ser que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência oficiado à DRT para aplicação das penalidades administrativas da seguinte determinação: pertinentes. b) apresente na Secretaria da Vara as guias do TRCT no cód. 01 I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita para saque do FGTS, devidamente regularizado e guias para eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) saque do seguro desemprego, sob pena de liquidação da quantia Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão respectiva. ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) presente edital, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara costume, na sede desta Vara do Trabalho. Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, O que se cumpra, na forma da lei. para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 229 pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016. apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência.IV - Edital V - Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a) deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DJe-JT. Processo Nº RTOrd-0001168-29.2016.5.11.0007 AUTOR NEIVA MAGALHAES DOS SANTOS ADVOGADO GEYSA MITZ DANTAS GUIMARAES(OAB: 6395/AM) ADVOGADO Francisco Jorge Ribeiro Guimaraes(OAB: 2978/AM) RÉU PROCTER & GAMBLE RÉU TALENTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - TALENTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME ANTONIO RUBENS CARVALHO FEIO Técnico Judiciário EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Data da próxima audiência: 25/10/2016 09:50 De ordem da Exma. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, Dra. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, no interesse do processo 0001168-29.2016.5.11.0007, em que são partes: NEIVA MAGALHAES DOS SANTOS, reclamante, e PROCTER & GAMBLE e outros, reclamada(s), FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa TALENTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: I - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 230 eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. II - Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, nº 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência ANTONIO RUBENS CARVALHO FEIO pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem Técnico Judiciário considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. III - Deverá o (a) reclamado (a) apresentar registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento nº 05/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. IV - A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência.IV V - Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, o(a) reclamado (a) deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no DJe-JT. Manaus - AM, 28 de Setembro de 2016. Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000356-73.2014.5.11.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 AUTOR MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES(OAB: 2268/AM) ANA CLAUDIA CONDE VIEIRALVES(OAB: 6073/AM) WELLINGTON FURTADO BARROS NEWSAN - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - ME OTAVIO ALMEIDA DA COSTA MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI(OAB: 5504/AM) CONSTRUTORA THERBRAS E TERRAPLANAGEM LTDA - ME ANA MARIA DA SILVA NORONHA(OAB: 9569/AM) VICTOR SANTOS PAES ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU 231 DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada verifico que o recurso está tempestivo e subscrito por advogado devidamente habilitado no processo, bem como foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal. Desta forma, recebo e determino o processamento do referido recurso. À manifestação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT da 11ª Região para Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO DE PAULA SOUZA BENFICA apreciação do recurso. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO-PJeJT Visto etc. Notifique-se o exequente, através de seu patrono para se manifestar, querendo, e no prazo legal, sobre os Embargos à Intimação Processo Nº ExProvAS-0000788-06.2016.5.11.0007 EXEQUENTE CLAUDIO PEREIRA MACHADO ADVOGADO RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) EXECUTADO SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS EXECUTADO FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA ADVOGADO EVANDRA D´NICE PALHETA DE SOUZA(OAB: 3564/AM) Execução apresentados pela executado. Intimado(s)/Citado(s): Após, conclusos. - FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA MANAUS, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Titular Decisão Processo Nº RTOrd-0000689-36.2016.5.11.0007 AUTOR ANDRE TELES DE ABREU ADVOGADO ALINE MARIA PEREIRA MENDONCA(OAB: 3242/AM) RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB: 533A/SE) DESPACHO-PJeJT Vistos etc. I - Execute-se, devendo a Secretaria adotar um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da Intimado(s)/Citado(s): orientação emanada dos princípios da economia e celeridade - ANDRE TELES DE ABREU processuais, a seguir elencados: 1. Notifique-se a Reclamada, por meio do (a) advogado (a), PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 232 (quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos 994de64, de 18/8/2016, requerendo a execução da multa de 50 % homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive sobre o valor do acordo e que analisando o termo de audiência de com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Id. nº. 25cfb9f, de 28/7/2016, que homologou o acordo por este cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas Juízo, constou que os pagamentos deverão ser depositados na (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a conta-corrente da patrona da reclamante, Dra. MARCELA DA execução corra contra os e inclusão no SERASAJUD e SILVA PAULO, OAB nº 10325/AM, CPF nº 571.915.812-04, DADOS PROTESTOJUD. DA CONTA: BANCO: BANCO BRADESCO S.A.; AGÊNCIA: 0320, 2. Caso não tenha patrono (a) constituído (a) nos autos, expeça-se CONTA-CORRENTE: 0658054-8, Mandado de Citação para pagamento da dívida ou não esteja DECIDO: localizada nesta comarca, expeça-se Carta Precatória. Inexistindo a Chamar o processo à ordem o processo para tornar sem efeito o possibilidade na citação nas formas acima mencionada, cite-se a despacho (Id. nº. 9030024, de 16/9/2016), bem como, todos os atos executada por edital nos termos do art. 880, §3º da CLT . deles decorrentes, para deferir o pedido da patrona da autora, Dra. 3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promovam-se 02 KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA, OAB/AM 9330, conforme Id (duas) tentativas de penhora on-line, via sistema BACENJUD, em acima citado, e determinar à Secretaria da Vara que notifique a face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, reclamada, através de sua patrona Dra. CAROLINE PEREIRA DA aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do COSTA, OAB/AM 5.249, para comprovar o pagamento da multa de montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma 50% sobre o valor do acordo, no total de R$ 2.250,00, no prazo de 5 conta judicial. (cinco) dias contados a partir de sua intimação, sob pena de Cumpra-se. execução. Após, aguarde-se o decurso de prazo pela reclamada. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento para fins estatísticos. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Após, arquive-se o processo, caso contrário, execute-se a reclamada. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001030-62.2016.5.11.0007 AUTOR DIANA RODRIGUES PROTAZIO ADVOGADO MARCELA DA SILVA PAULO(OAB: 10325/AM) ADVOGADO KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA(OAB: 9330/AM) RÉU TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) ADVOGADO RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS Intimado(s)/Citado(s): - DIANA RODRIGUES PROTAZIO Dê-se ciência as patronas das partes. Cumpra-se. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimação Processo Nº RTOrd-0001030-62.2016.5.11.0007 AUTOR DIANA RODRIGUES PROTAZIO ADVOGADO MARCELA DA SILVA PAULO(OAB: 10325/AM) ADVOGADO KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA(OAB: 9330/AM) RÉU TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP ADVOGADO CAROLINE PEREIRA DA COSTA(OAB: 5249/AM) ADVOGADO RENATO MENDES MOTA(OAB: 2348/AM) RÉU ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP DESPACHO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. Diante da solicitação feita pela patrona da autora, através do Id. nº. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 JUSTIÇA DO TRABALHO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 233 Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, DESPACHO PJe-JT MANAUS - AM TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected] Vistos etc. Diante da solicitação feita pela patrona da autora, através do Id. nº. 994de64, de 18/8/2016, requerendo a execução da multa de 50 % PROCESSO: 0001080-88.2016.5.11.0007 sobre o valor do acordo e que analisando o termo de audiência de RECLAMANTE: LILBA MATOS DA SILVA E SILVA Id. nº. 25cfb9f, de 28/7/2016, que homologou o acordo por este RECLAMADA: MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP Juízo, constou que os pagamentos deverão ser depositados na conta-corrente da patrona da reclamante, Dra. MARCELA DA INTIMAÇÃO - PJe-JT SILVA PAULO, OAB nº 10325/AM, CPF nº 571.915.812-04, DADOS DA CONTA: BANCO: BANCO BRADESCO S.A.; AGÊNCIA: 0320, Fica notificada a RECLAMANTE, através de sua patrona, Dra. CONTA-CORRENTE: 0658054-8, JULIANA CHAVES MOURA - OAB: AM8901, para comparecer na DECIDO: Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir Chamar o processo à ordem o processo para tornar sem efeito o de sua intimação, a fim de receber a CTPS da autora nº despacho (Id. nº. 9030024, de 16/9/2016), bem como, todos os atos 9346966 - série 0030RR. deles decorrentes, para deferir o pedido da patrona da autora, Dra. KELLY ANNE CORREA DE OLIVEIRA, OAB/AM 9330, conforme Id Em, 28 de Setembro de 2016. acima citado, e determinar à Secretaria da Vara que notifique a reclamada, através de sua patrona Dra. CAROLINE PEREIRA DA JANDER MENEZES DOS SANTOS COSTA, OAB/AM 5.249, para comprovar o pagamento da multa de Servidor da Justiça do Trabalho Despacho 50% sobre o valor do acordo, no total de R$ 2.250,00, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua intimação, sob pena de execução. Após, aguarde-se o decurso de prazo pela reclamada. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento para fins estatísticos. Processo Nº RTOrd-0001098-80.2014.5.11.0007 AUTOR MANOEL GEPES FREITAS ADVOGADO Louise Martinez Almeida Chaves(OAB: 5561/AM) RÉU P L DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO RAQUEL PINTO VALENTE(OAB: 6771/AM) Após, arquive-se o processo, caso contrário, execute-se a Intimado(s)/Citado(s): reclamada. Dê-se ciência as patronas das partes. - P L DE OLIVEIRA & CIA LTDA Cumpra-se. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Titular DESPACHO-PJeJT Intimação Processo Nº RTOrd-0001080-88.2016.5.11.0007 AUTOR LILBA MATOS DA SILVA E SILVA ADVOGADO JULIANA CHAVES MOURA(OAB: 8901/AM) RÉU MEDICAL - GESTAO HOSPITALAR LTDA - EPP ADVOGADO FLAVIA RAMOS DE CARVALHO(OAB: 8786/AM) Vistos etc. I - Notifique-se a executada, através de seu patrono, para tomar ciência da penhora online parcial realizada via sistema BACENJUD. Intimado(s)/Citado(s): - LILBA MATOS DA SILVA E SILVA II - Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução. III - Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, notifique-se o JUSTIÇA DO TRABALHO exeqüente por meio de seu patrono para receber crédito parcial, no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO prazo de 5 dias, sob pena de a quantia ser liberada diretamente ao 7ª Vara do Trabalho de Manaus exeqüente. Expeça-se alvará. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 234 Após, concluso. MANAUS, 28 de Setembro de 2016 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimação EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho Processo Nº RTOrd-0001099-31.2015.5.11.0007 AUTOR WALDEI DE BARROS LIMA ADVOGADO MARCOS ANTONIO VITOR DA SILVA(OAB: 7841/AM) ADVOGADO IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA(OAB: 8069/AM) ADVOGADO JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA(OAB: 10040/AM) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA ADVOGADO EURICO ENES LEBRE(OAB: 948A/AM) ADVOGADO PRISCILLA PRESTES CARREIRA(OAB: 7057/AM) ADVOGADO RENATA SILVA SOUSA DE PAULA(OAB: 669/AM) Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0001360-36.2014.5.11.0005 AUTOR ROGERIO ARRUDA DE PAULA ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) AUTOR FLAVIO ALVES DE LIMA ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) AUTOR JULIA TEIXEIRA PARANHOS ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) AUTOR TANIA MARCIA BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) AUTOR SIND DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DA MONT IND E ENG C AM ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) AUTOR KEILIANE ALEXANDRE FILHO ADVOGADO Francisco de Assis Ferreira Pereira(OAB: 1718/AM) RÉU TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG ADVOGADO RONALDO SANTOS MONTEIRO(OAB: 7502/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RÉU PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG DESPACHO-PJeJT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. DESPACHO-PJeJT Notifique-se a executada, através de seu patrono, para tomar ciência da penhora online realizada via sistema BACENJUD. Aguarde-se o decurso de prazo para oposição de Embargos à Vistos etc. Execução. Considerando que a verba em questão versa sobre crédito Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, notifique-se o trabalhista e que na sentença restou incontroverso o direito do autor exeqüente por meio de seu patrono para receber crédito, no prazo ao recebimento de suas verbas de natureza alimentar; de 5 dias, sob pena de a quantia ser liberada diretamente ao Considerando que a finalidade precípua do processo de execução é exeqüente, bem como requerer o que julgar necessário, inclusive a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida quanto aos cálculos, tendo em vista que o processo será arquivado. solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e Expeça-se alvará. economia processual (CLT, art. 125,II); Recolham-se os encargos, se houver. Considerando que, no presente processo, esgotaram-se os meios Registrem-se os pagamentos para os efeitos estatísticos. de coerção da executada, bem como não foram localizados bens Após, concluso. passíveis de penhora; Considerando finalmente que a litisconsorte foi condenada de forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 235 subsidiária e a fim de se entregar a completa prestação jurisdicional, da obrigação. O patrimônio do devedor responderá como a garantir o devedor sucessivo pode ser executado sem a necessidade da o pagamento ao credor. Ao ser constatada a inexistência de bens desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, que garantam a execução, em havendo co-obrigado, neste sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do subsidiariamente, tendo ele participado da relação jurídico- Trabalho a seguir transcrita: processual, contra ele irá prosseguir. A ausência de bens desembaraçados do devedor principal demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário. Não incumbe na execução, "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. se busque excutir, em segundo lugar, os bens do sócios, para RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO apenas após se executar o responsável subsidiariamente, eis que DE ORDEM.Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da demandaria incidentes processuais na execução a alongar o Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o adimplemento do título executivo judicial, inclusive na responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento desconsideração da personalidade jurídica. Não cabe, na fase de do devedor principal, tenha participado da relação processual e cumprimento da sentença, admitir-se cognição incidental para conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que verificar a existência de abuso ou fraude na pessoa jurídica, determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica notadamente quando há, na relação processual devedor subsidiário do devedor principal para, só após, executar o responsável que responde, desta forma, pelo cumprimento da obrigação. Basta, subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em portanto, o exaurimento da busca de bens do devedor principal para verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao que se adote o legítimo redirecionamento contra o responsável devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. subsidiário. Incumbirá ao devedor subsidiário adotar as providências Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de para buscar, em ação regressa, a responsabilidade do sócio. instrumento a que se nega provimento. (TST , Processo: AIRR - Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido. 320-09.2010.5.08.0113, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator (TST , Processo: RR - 52000-68.2011.5.17.0009, Data de Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Publicação: DEJT 01/07/2014.)" 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)" "RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.A "BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA finalidade precípua da responsabilização subsidiária é reforçar a EM TERCEIRO GRAU. CHAMAMENTO DOS SÓCIOS DA garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao PRIMEIRA RECLAMADA AO PROCESSO. A segunda reclamada empregado, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador dos (União), na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser serviços. Logo, para que o responsável subsidiário seja executado executada quando a execução contra a devedora principal, primeira no processo do trabalho basta que se frustre a execução reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o direcionada ao patrimônio do devedor principal e que o tomador dos benefício de ordem. Por outro lado, a exigência do prévio serviços haja participado da relação processual, figurando no título exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal executivo judicial, sem que se possa falar em benefício de ordem. (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST , Processo: equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o RR - 79200-45.2012.5.17.0161, Data de Julgamento: 25/06/2014, próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas Publicação: DEJT 01/07/2014.)" pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil.(TST, Processo: RR-723-80.2012.5.03.0069, Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014.)" BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu causa. Contra ele é "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A dirigido o conjunto de atos necessários a reparar o inadimplemento Súmula 331, IV, desta Corte, criou condição praticamente idêntica à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 236 prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o (duas) tentativas de penhora on-line, via sistema BACENJUD, em inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Eis o teor da citada aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do Súmula: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador conta judicial. dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que haja participado da relação processual e conste também do título À Secretaria da Vara para as providências necessárias. executivo judicial. Para que o cumprimento da condenação recaia MANAUS, 27 de Setembro de 2016 sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação tentativas de cobrança do devedor principal. Não se há falar, portanto, em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Assim, ao contrário do sustentado, a efetivação prática da sua condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, ressalte-se, não são partes no processo, ao contrário do ora Recorrente que integra a relação processual e se obriga ao pagamento do valor apurado, mesmo que subsidiariamente. (TST, Processo: RR - 85200-53.2010.5.21.0021, Data de Julgamento: 27/02/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT Processo Nº RTOrd-0001386-69.2016.5.11.0003 AUTOR ALEX DA SILVA SANTOS ADVOGADO JEAN CARLO NAVARRO CORREA(OAB: 5114/AM) RÉU MIGUEL CAXIAS DA SILVA JUNIOR ME (Amazon Truck Transportes ME), RÉU ITAUTINGA (CIMENTO NASSAU), ADVOGADO ALEXSANDRA LIMA COSTA(OAB: 5703/AM) Intimado(s)/Citado(s): - ALEX DA SILVA SANTOS - ITAUTINGA (CIMENTO NASSAU), 08/03/2013)" Determino o prosseguimento da execução em desfavor da litisconsorte, devendo a Secretaria adotar um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO seguir elencados: 1. Notifique-se a LITISCONSORTE, por meio do (a) advogado (a), conforme previsão legal contida no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 7ª Vara do Trabalho de Manaus 136/2014 do CSJT, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a execução corra contra os e inclusão no SERASAJUD. NOTIFICAÇÃO - PJe-JT 2. Caso não tenha patrono (a) constituído (a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou não esteja localizada nesta comarca, expeça-se Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionada, cite-se a PROCESSO Nº 0001386-69.2016.5.11.0003 executada por edital nos termos do art. 880, §3º da CLT . 3. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promovam-se 02 RECLAMANTE: ALEX DA SILVA SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 237 RECLAMADA: MIGUEL CAXIAS DA SILVA JUNIOR - ME (Amazon Truck Transportes ME), e outros Título Tipo Petição Inicial Petição Inicial Chave de acesso** 16070712301161400 000007186506 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/11/2016 09:50 Intimação DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRA LIMA COSTA JEAN CARLO NAVARRO CORREA Processo Nº RTSum-0001550-56.2015.5.11.0007 AUTOR WARCKLINE DE SOUZA PINTO ADVOGADO JUDICE ANGELA SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 7165/AM) ADVOGADO JOSEMARA SOUZA DINIZ DA SILVA(OAB: 7161/AM) RÉU RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO JOSE CARLOS CAVALCANTI JUNIOR(OAB: 3607/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Ficam o reclamante e a litisconsorte notificados, através de seus(suas) respectivos(as) advogados(as), de que a audiência JUSTIÇA DO TRABALHO inaugural foi designada para ocorrer no dia 30/11/2016 09:50, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CLT. 7ª Vara do Trabalho de Manaus Reitera-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 7ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Rua Ferreira Pena, nº. 546, esquina com Silva Ramos, Centro, Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e os Atos MANAUS - AM Administrativos nº 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. TEL.: (92) 36272073 - EMAIL: [email protected] Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016. PROCESSO: 0001550-56.2015.5.11.0007 RECLAMANTE: WARCKLINE DE SOUZA PINTO Anexo: RECLAMADA: RUGGIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EPP Documentos associados ao processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 INTIMAÇÃO - PJe-JT 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 Fica notificada a reclamada, através de seu patrono, Dr. JOSE 238 Vistos etc. CARLOS CAVALCANTI JUNIOR - OAB: AM3607, comparecer na Secretaria da Vara, no prazo de 10 (dez) dias contados a Oficie-se o MM. Juízo Deprecado, 3ª Vara do Trabalho de partir de sua intimação, para cumprir as seguintes Contagem, no interesse do processo 00010869-61.2016, solicitando determinações, conforme abaixo: a devolução da Carta Precatória Executória, bem como o a) realizar a anotação do término do contrato de trabalho na levantamento da penhora, tendo em vista a quitação do processo. CTPS da reclamante, com data de saída em 03.07.2015, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem À Secretaria da Vara para as providências necessárias. reais), até o limite de R$ 3.000,00.Caso a reclamada não cumpra sua obrigação em até 30 dias após o término de seu prazo, a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação da CTPS, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor da MANAUS, 28 de Setembro de 2016 reclamante. b) proceder à entrega das guias TRCT para saque pela autora EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA de FGTS (8% + 40%) relativo a todo o contrato de trabalho, Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação incluindo o período estabilitário - 29.05.2014 a 03.07.2015, bem como o relativo à rescisão contratual, sob pena de liquidação do valor devido e pagamento de multa pela não entrega das guias no valor de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. c)proceder ao depósito das guias Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Processo Nº RTSum-0001914-91.2016.5.11.0007 AUTOR SEBASTIAO ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE FILHO(OAB: 4132/AM) RÉU IFER DA AMAZONIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): Em, 27 de Setembro de 2016. - SEBASTIAO ALVES DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JANDER MENEZES DOS SANTOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Servidor da Justiça do Trabalho 7ª Vara do Trabalho de Manaus Despacho Processo Nº RTOrd-0001858-34.2011.5.11.0007 AUTOR GILBERTO DIAS DE FRANCA ADVOGADO ANDREA MAQUINE CRUZ(OAB: 3711/AM) ADVOGADO JOCIL DA SILVA MORAES(OAB: 1298/AM) RÉU TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA ADVOGADO WANDER BARBOSA DE ALMEIDA(OAB: 23572/MG) Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT PROCESSO Nº 0001914-91.2016.5.11.0007 RECLAMANTE: SEBASTIAO ALVES DE VASCONCELOS Intimado(s)/Citado(s): RECLAMADA: IFER DA AMAZONIA LTDA - GILBERTO DIAS DE FRANCA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/11/2016 10:40 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: CARLOS CHRISTIANO KRAKECKE FILHO DESPACHO-PJeJT Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 239 advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 08/11/2016 10:40, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de 16091312094409600 CTPS CTPS 000007846822 ARQUIVAMENTO da ação; 16091312093294100 Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, CPF Documento Diverso 000007846817 que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito COMUNICAÇÃO DE Comunicação de 16091312092904300 ordinário; DISPENSA 000007846816 Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser COMPROVANTE DE Dispensa 16091312092347400 Documento Diverso apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do ENDEREÇO 000007846813 dia da audiência. 16091312080750600 Petição Inicial Petição Inicial 000007846806 Manaus - AM, 28 de Setembro de 2016. Decisão Processo Nº RTSum-0001990-18.2016.5.11.0007 AUTOR THAMILES DA SILVA MARQUES ADVOGADO DAYANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA(OAB: 8866/AM) ADVOGADO ISABELLA CARLA MARRA MAGALHAES BARBOSA(OAB: 9631/AM) RÉU BRENO PASSOS ARAUJO - ME RÉU CLARO S.A. Anexo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - THAMILES DA SILVA MARQUES 16092013580684400 TRIAGEM Certidão 000007926925 PODER JUDICIÁRIO Decisão de 16092007073862400 JUSTIÇA DO TRABALHO Decisão prevenção 000007910960 DECISÃO PJe-JT MEMORIA DE 16091312114340400 Vistos etc. 000007846862 Comparece a Reclamante perante esta Justiça Especializada para o Planilha de Cálculos CALCULO fim de postular, em sede de antecipação de tutela, a anotação de RG E CPF 16091312105212300 baixa na sua CTPS, com data de saída em 21/9/2016. 000007846845 A Reclamante informa que há configuração de justa causa pelo Documento Diverso empregador, razão pela qual pleiteia, no mérito, o reconhecimento TERMO DE Termo de 16091312101921600 RESCISÃO DO Homologação de 000007846837 da rescisão indireta. É o Relatório. Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se, 16091312095456200 PROCURAÇÃO Procuração 000007846827 DEMONSTRATIVO Contracheque / 16091312094875300 DE PAGAMENTO Hollerith 000007846825 entretanto, verificar o que dispõe o art. 300, do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 240 o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. DECISÃO - PJe JT § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após Vistos etc. justificação prévia. Defiro e homologo o pedido de desistência da ação para que § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando dessa forma concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, decisão. VIII, do CPC. Assim, são pressupostos de admissibilidade da antecipação da Retire-se o processo de pauta e registre-se o resultado da audiência tutela: antecipadamente. a) probabilidade do direito; Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no b) perigo de dano; importe de R$4.256,07, cujo recolhimento fica isenta na forma da c) risco ao resultado útil do processo. lei. Na ação em exame, do exposto pela autora, verifico que sua Após, arquive-se o processo. pretensão não pode ser objeto de análise em sede de tutela A presente decisão possui força de notificação à Reclamante, antecipada, pois no presente caso é necessária dilação probatória através de seu advogado. para verificar se prevalece ou não a caracterização de justo motivo patronal. MANAUS, 27 de Setembro de 2016 Em conclusão, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos postulados, devendo a parte autora aguardar o momento processual EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA oportuno. Juiz(a) do Trabalho Titular Despacho A presente decisão possui força de ciência à Reclamante através de sua patrona. Face ao exposto, determino à Secretaria da Vara que faça a triagem inicial e, caso não haja nenhuma irregularidade, notifique as Reclamadas. Processo Nº RTOrd-0002013-61.2016.5.11.0007 AUTOR MIRLEUDA FELIX NEVES ADVOGADO VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO(OAB: 594-A/AM) RÉU TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS E ENFERMAGEM LTDA - EPP RÉU ESTADO DO AMAZONAS Manaus, 27 de Setembro de 2016. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juíza Titular da 7ª VTM Intimado(s)/Citado(s): - MIRLEUDA FELIX NEVES MANAUS, 28 de Setembro de 2016 EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO Juiz(a) do Trabalho Titular JUSTIÇA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTOrd-0002003-17.2016.5.11.0007 AUTOR ANA AMELIA ANDRADE GUERRA ADVOGADO Fábio Carvalho de Arruda(OAB: 8076/AM) RÉU E. DE L. E LIMA & CIA LTDA - ME DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Intimado(s)/Citado(s): - ANA AMELIA ANDRADE GUERRA Considerando a existência de vaga na pauta de audiências, REDESIGNO a audiência do presente processo para o dia 30/11/2016, às 08:20 horas. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Diante do exposto, dê-se ciência às partes. Em respeito ao princípio da celeridade processual, torno o presente despacho com efeito de notificação para as partes com advogados cadastrados no sistema. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 241 Intimado(s)/Citado(s): - DERI DOS SANTOS GOMES MANAUS, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA JUSTIÇA DO TRABALHO Juiz(a) do Trabalho Titular TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO Despacho Processo Nº RTSum-0002016-50.2015.5.11.0007 AUTOR SILVIA MARTA MARQUES LEAL ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) RÉU GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS(OAB: 2790/AM) ADVOGADO JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR(OAB: 2167/AM) 7ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT PROCESSO Nº 0002016-16.2016.5.11.0007 Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA. - SILVIA MARTA MARQUES LEAL RECLAMANTE: DERI DOS SANTOS GOMES RECLAMADA: SAT-INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 21/11/2016 11:20 DESPACHO-PJeJT DESTINATÁRIO: LUCIANA DA SILVA COUTO Vistos etc. Notifique-se a executada para proceder as devidas anotações na Fica o(a) reclamante notificado(a), através de seu(sua) CTPS do exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de a Secretaria advogado(a), de que foi designada audiência para o dia 21/11/2016 da Vara procedê-las. 11:20, na qual deverá comparecer pessoalmente, sob pena de Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para ARQUIVAMENTO da ação; proceder as devidas anotações, notificando-se, em seguida, o exequente para receber sua CPTS. Deverá comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação, sendo até 2 Após, retorne-se o processo ao NAE-CJ. (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário; Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser MANAUS, 28 de Setembro de 2016 apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até zero hora do dia da audiência. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTSum-0002016-16.2016.5.11.0007 AUTOR DERI DOS SANTOS GOMES ADVOGADO LUCIANA DA SILVA COUTO(OAB: 5339/AM) RÉU SAT-INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Manaus - AM, 27 de Setembro de 2016. Anexo: 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 242 acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Documentos associados ao processo Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia Título Tipo Chave de acesso** inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da 16092708553213300 Petição Inicial Petição Inicial 000007993545 CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, 8ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001762-40.2016.5.11.0008 AUTOR ALMIR MANOEL FARIAS ADVOGADO ALEXANDRE CORREIA LIMA(OAB: 3432/AM) ADVOGADO ALESSANDRO CORREIA LIMA(OAB: 7339/AM) RÉU D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP RÉU ELETROBRÁS AMAZONAS ENERGIA LTDA ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA(OAB: 165509/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), PROCESSO No. : 0001762-40.2016.5.11.0008 cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que Reclamante : ALMIR MANOEL FARIAS Reclamado : D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP e deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. outros A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Data da próxima audiência: 16/03/2017 08:10 sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP, que forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 243 Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. 11ª Região. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia de costume, na sede desta Vara do Trabalho. inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 27 de Setembro representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da de 2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às SANDRA DI MAULO condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do Edital Processo Nº RTOrd-0001820-43.2016.5.11.0008 AUTOR DIONES LIMA DOS SANTOS ADVOGADO KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM) RÉU UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RÉU C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Intimado(s)/Citado(s): - C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), PROCESSO No. : 0001820-43.2016.5.11.0008 cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que Reclamante : DIONES LIMA DOS SANTOS deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de Reclamado : C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS e outros alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Data da próxima audiência: 14/03/2017 09:10 sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na O(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA DI MAULO, Titular da 8ª Vara do forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a notificado(a) C.G.A RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS, que se zero hora do dia da audiência. encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 244 de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos Processo No.: 0170500-35.2009.5.11.0008 disponíveis na Central de Atendimento. Reclamante: AUTOR: DILTON ALVES BARBOSA Reclamado: RÉU: SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 8ª INDUSTRIAL LTDA - ME e outros Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da De Ordem da doutora SANDRA DI MAULO , 11ª Região. Titular da MM. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o FAZ Juíza 8ª Vara do Trabalho de Manaus. SABER que, pelo presente EDITAL, fica presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar notificado(a) RÉU: SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO de costume, na sede desta Vara do Trabalho. INDUSTRIAL LTDA - ME, EXECUTADO nos autos do DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de Setembro supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para de 2016, na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Manaus. ciência da seguinte determinação: processo tomar FICA V.Sª NoTIFICADA A COMPARECER À SECRETARIA DESTA VARA, PARA QUERENDO, MANIFESTAR -SE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE SANDRA DI MAULO Juíz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Manaus PRECLUSÃO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado do presente EDITAL, que será publicado no DOJT11 e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho, Edital Processo Nº RTOrd-0170500-35.2009.5.11.0008 AUTOR DILTON ALVES BARBOSA ADVOGADO Wagner Ricardo Ferreira Penha(OAB: 2924/AM) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) ADVOGADO THIAGO DA SILVA MACIEL(OAB: 5632/AM) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598-A/AM) RÉU SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME MM.8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 DADO E PASSADO nesta cidade de MANAUS-AM, 27 de Setembro de 2016 . Eu, MARINETE DE SOUZA PAULO , Servidora, digitei. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000411-32.2016.5.11.0008 AUTOR RICHARD DOS SANTOS SOARES ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU CLINICA LABNORTE LTDA - EPP ADVOGADO ANTONIO CARLOS GAMA ALVES(OAB: 924/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RICHARD DOS SANTOS SOARES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT 245 informando o cumprimento no referente a devolução dos valores pela Sra. Oficiala de Justiça. Após, não havendo pendências deve a Secretaria dar baixa nos PROCESSO: 0000411-32.2016.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - registros de execução (CNDT, RENAJUD, SERAJUD), arquivem-se RITO ORDINÁRIO (985) os autos. RECLAMANTE: RICHARD DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: WILSON MOLINA PORTO RECLAMADA: CLINICA LABNORTE LTDA - EPP MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS GAMA ALVES AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Fica o(a) reclamante notificado, para apresentar o extrato analítico Juiz(a) do Trabalho Substituto Despacho de seu conta vínculada para possibilitar a expedição do Alvará de Processo Nº RTAlç-0000621-83.2016.5.11.0008 AUTOR DENNY AZEVEDO FARIAS RÉU RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO EURICO FERNANDES ALVES JUNIOR(OAB: 4456/AM) FGTS. Manaus, 27 de Setembro de 2016. Despacho Processo Nº RTSum-0000616-03.2012.5.11.0008 AUTOR ALICE PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO Ricardo Pinheiro da Costa(OAB: 7952/AM) RÉU REPROX COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO JAYME ARANHA CHACON JUNIOR(OAB: 8497/AM) Intimado(s)/Citado(s): - RIPASA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ALICE PINHEIRO DE LIMA - REPROX COMERCIO DE PAPEL LTDA DESPACHO Notifique-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, sentença id:5f153cd, (entrega do TRCT no cód. 01 e chave de PODER JUDICIÁRIO conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%,) no prazo de cinco dias DESPACHO sob pena de multa diária no valor de R$50,00, até o limite de trinta Considerando o depósito id:4d6dff9 efetuado através da Sra. dias. Oficiala de Justiça conforme item III do despacho (id:43a48ac), Transcorrido o prazo supra. Certifique-se a Secretaria. Após referente aos cálculos id:683b915. notifique-se o reclamante para receber Alvará para levantamento do Notifique-se o reclamante através de seu advogado para receber o Alvará de FGTS, comprovando o valor sacado no prazo de cinco crédito, conforme cálculos id:683b915, no prazo de cinco dias. Fica dias. a Secretaria autorizada a expedir o alvará, quando do A Contadoria apurar os valores devido pela Reclamada. comparecimento do interessado. MANAUS, 26 de Setembro de 2016 A Secretaria para providenciar o recolhimento dos encargos previdenciários, fiscais e custas observando a planilha de cálculos supra citado. Notifique-se a reclamada através de seu patrono, para credenciar funcionário (RG, CPF) para receber crédito nos termos dos cálculos id:683b915. Oficie-se a Corregedoria do Egrégio Tribunal do Trabalho, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Notificação Processo Nº RTSum-0000922-98.2014.5.11.0008 AUTOR LILDOMAR DA SILVA PEREIRA ADVOGADO ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO(OAB: 2926/AM) 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 ADVOGADO WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB: 6596/AM) SINCRONIA JADISMAR SOUZA LIMA(OAB: 3307/AM) RÉU ADVOGADO 246 Process 0001786-68.2016.5.11.0008 o: Reclama Intimado(s)/Citado(s): C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME# nte: - SINCRONIA MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Advogad Advogado(s) do reclamante: SILVYA KAREN DE o(a): CARVALHO MARTINS MANAUS NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT Endereç Advogado: SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS o: PROCESSO: 0000922-98.2014.5.11.0008 - AÇÃO TRABALHISTA - Reclama RITO SUMARÍSSIMO (1125) da: OAB: AM6125 FABRICIO DA SILVA CUNHA RECLAMANTE: LILDOMAR DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: WISTON FEITOSA DE SOUSA, ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO RECLAMADA: SINCRONIA Audiênci Advogado(s) do reclamado: JADISMAR SOUZA LIMA 13/03/2017 09:15 a: Fica o(a) reclamado notificado, para proceder as anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 05(cinco) dias. Manaus, 28 de Setembro de 2016. Notificação Processo Nº ConPag-0001786-68.2016.5.11.0008 CONSIGNANTE C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME ADVOGADO SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS(OAB: 6125/AM) CONSIGNATÁRIO FABRICIO DA SILVA CUNHA Conforme dispõe o art. 18 da Resolução nº. 94/CSJT, de 23/3/2012, art. 4º do ATO TRT 11ª Nº. 1/2013 de 4/1/2013 c/c o § 4º, do art. 652, do CPC, fica o (a) Reclamante notificado (a), pela presente, por intermédio do seuadvogado (a): Advogado(s) do reclamante: Intimado(s)/Citado(s): SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS da realização da - C. DE QUEIROZ PEDROSA - ME audiência do dia 13/03/2017 09:15, conforme Certidão de id 674e150. MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 MANAUS NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ADVOGADO- CONSIGNANTE Processo PJe-JT 9ª Vara do Trabalho de Manaus Edital Edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 247 Processo Nº RTOrd-0001267-69.2016.5.11.0016 AUTOR LAZARO GERALDO SANTOS ADVOGADO JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO(OAB: 381/AM) RÉU HAMC RODO TRANSPORTE LTDA Intimado(s)/Citado(s): RÉU:HAMC RODO TRANSPORTE LTDA - HAMC RODO TRANSPORTE LTDA AUDIÊNCIA: 20/04/17 às 08:20h. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT DE ORDEM DO JUIZ do TRABALHO da 09ª Vara do Trabalho de Manaus. PROCESSO Nº: 0001267-69.2016.5.11.0016 FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) HAMC RODO TRANSPORTE LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11. Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia AUTOR:LAZARO GERALDO SANTOS inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Quando o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 248 controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o reclamante, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o objeto presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá de costume, na sede desta Vara do Trabalho. apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 28 de setembro de 2016, na Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Manaus. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), Juiz do Trabalho Substituto cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no Notificação Decisão sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução nº 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Processo Nº RTOrd-0000027-66.2016.5.11.0009 AUTOR VANILDO DIAS DE MELO ADVOGADO WILSON MOLINA PORTO(OAB: 805/AM) RÉU ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. ADVOGADO LIZANDRA BRAGA SOARES(OAB: 8156/AM) Intimado(s)/Citado(s): Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento - ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos PODER JUDICIÁRIO disponíveis na Central de Atendimento. JUSTIÇA DO TRABALHO 9ª Vara do Trabalho de Manaus Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 Administrativos 123/2012, 124/2012, e 1/2013, do Egrégio TRT da PROCESSO Nº: 0000027-66.2016.5.11.0009 11ª Região. AUTOR:VANILDO DIAS DE MELO RÉU:ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 249 Fica(m) a(s) parte(s) RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE notificada(s) por meio de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao recurso ordinário de (ID Num. 622deee ), Considerando que o recurso ordinário pela parte reclamante , sob ( conforme DESPACHO de (ID Num. 34f3f8a). ID -87dcc0c), foi interposto tempestivamente, está subscrito por advogado habilitado (ID-8ea2490), bem como atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, determino a remessa dos autos à Instância superior para apreciação. Manaus, 27 de setembro de 2016 JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO Manaus, 27 de Setembro de 2016. Notificação Juiz do Trabalho Substituto MANAUS, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000140-20.2016.5.11.0009 AUTOR MICHAELA SALES DOS SANTOS ADVOGADO LAURA RITA ARAUJO CARDOSO(OAB: 5675/AM) ADVOGADO MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MELO(OAB: 5385/AM) RÉU SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO(OAB: 3749/AM) RÉU RENATA SANTOS SILVA - ME Intimado(s)/Citado(s): JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTSum-0000134-13.2016.5.11.0009 AUTOR RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA ADVOGADO carlos alberto rodrigues(OAB: 1542/AM) RÉU SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM) - MICHAELA SALES DOS SANTOS - RENATA SANTOS SILVA - ME - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA PROCESSO: 0000140-20.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 NOTIFICAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ORDINÁRIO - Processo PJe-JT RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: MICHAELA SALES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MELO, LAURA RITA ARAUJO CARDOSO RECLAMADA: RENATA SANTOS SILVA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO PROCESSO: 0000134-13.2016.5.11.0009 - AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO (1125) Fica(m) a(s) parte(s) MICHAELA SALES DOS SANTOS, RENATA RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA PESSOA SANTOS SILVA - ME e SERVICO NACIONAL DE Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI notificada(s) por meio de RODRIGUES seu(s) advogado(s) do seguinte SENTENÇA de (ID Num. RECLAMADA: SERVIS SEGURANCA LTDA c5397bb). Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 250 de aeroporto; ao final requer a retificação na CTPS para constar a função de DESPACHANTE DE AEROPORTO; o pagamento das Manaus, 27 de Setembro de 2016. diferenças salariais referente ao período de 4.2013 a 2.2015 e sua Sentença Processo Nº RTOrd-0000471-36.2015.5.11.0009 AUTOR EURIS AGUIAR CARDENES ADVOGADO PAULO JAQSON FREIRE PINTO(OAB: 7967/AM) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA) integração no DSR, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS; requer o 'plus' salarial de 40% sobre o salário base. A reclamada aduz que a pretensão do reclamante não encontra respaldo legal, sendo assim, requer a improcedência do pedido em questão. Analiso e decido. Intimado(s)/Citado(s): O desvio de função caracteriza-se quando o funcionário realiza - EURIS AGUIAR CARDENES - TAM LINHAS AEREAS S/A. função não prevista em seu contrato de trabalho, em .desconformidade ao disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. A fim de cumprir com o dever de comprovar os fatos constitutivos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC) do seu direito, o reclamante arrolou uma testemunha, a qual em seu depoimento confirmou que o reclamante exercia atividades pertinentes à função I - RELATÓRIO de DESPACHANTE DE AEROPORTO. Requer o reclamante, em síntese, o pagamento da diferença salarial Vejamos: em decorrência do desvio de função; horas extras a 100%; auxílio "(...) que o supervisor determinava as posições de cada funcionário alimentação previsto em CCT; intervalos intrajornada a 100% e da equipe, qualquer um da equipe poderia determinar a abertura reflexos; diferença de horas extras em domingo e feriados pagas das portas, não havendo uma pessoa específica para realizar tais sem o adicional previsto em CCT; diferença de pagamento do tarefas; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante, que adicional noturno; adicional de periculosidade; do pagamento das também exerceu essas atividades.(...) que o reclamante fazia horas in itinere; honorários advocatícios e justiça gratuita. inicialmente atendimento no check in e, aproximadamente, após 2 A reclamada apresentou contestação (Id 4eb8b36), impugnando os meses foi direcionado para serviço de despachante, que tinha como documentos juntados pelo reclamante, bem como que sejam todos atividades levar os passageiros até a aeronave, conferir os pedidos julgados improcedentes. Caso algum pedido prospere, documentos, fazer "speech", levava armas até o porão, descer a requer: (i) sejam deduzidos do crédito deferido os valores rampa; (...)" correspondentes aos recolhimentos fiscais; (ii) que a incidência da Percebe-se que, segundo a descrição dos cargos apresentada na correção monetária tenha por base o mês subsequente ao fato contestação (id. 4eb8b36 - Pág. 6/7) ou no documento de id. gerador; (iii) que todos os valores pagos sejam compensados; (iv) 218204e - Pág. 1, a testemunha da parte reclamante não indicou manifestação do juízo a respeito da incidência dos juros na base de tarefas específicas do cargo de "despachante de carga" ou cálculo do IR. "despachante de aeroporto", realizadas pela parte reclamante. Audiência de instrução (Id 9cd85ad). Sendo assim, diante do acima exposto, não comprovada a alegação Laudo pericial (Id 6b0107e). Reclamada apresentou impugnação ao do desvio de função, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de laudo (Id dd885cf). diferença salarial e integrações. Razões finais, facultadas às partes. Nenhuma das partes II.1.2. Das Horas Extras (100%) e Reflexos. apresentou memoriais de razões finais. Aduz o reclamante que sua jornada de trabalho era de seis horas II - FUNDAMENTOS: por dia, mas três vezes por semana, extrapolava sua jornada em 2 II.1. Mérito horas; que nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, em II.1.1. Do Desvio de Função e Pagamento da Diferença Salarial razão do aumento do movimento no aeroporto, extrapolava a Alega o reclamante que iniciou suas atividades na reclamada em jornada diária em três horas, todos os dias da semana (segunda a 19.9.2011 na função de agente de rampa e bagagem e em sábado); que conforme cláusula 10 CCT (2012/2013) as horas fevereiro/2013 foi promovido à agente de aeroporto; que no final de extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% ou março começou a realizar atividades relacionadas à função de deveriam ser compensadas com um dia de descanso, o que não era despachante de aeroporto, sendo, porém, remunerado como agente cumprido pela reclamada; que registrava as horas extras realizadas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 251 em um cartão de ponto a parte; ao final requer 1.594,02 horas conforme CCT. E não impugna os cálculos apresentados pelo extras com adicional de 100% ( 694,17 horas extras - 2 horas extras reclamante a título de horas extras devidas. Ademais, os cartões de por dia, 3 vezes na semana, 4,285 x 27 meses; 899,85 horas extras ponto (id. 54cc4e7 e outros) não demonstram o alegado pela - 3 horas extras diária, 5 vezes na semana, 4,285 x 14 meses). reclamada registro de compensação, nem da jornada extraordinária. Cláusula 10 - As horas extraordinárias serão remuneradas com A partir do contexto probatório, com fundamento no art. 8º, da CLT, adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora entendo razoável considerar que a parte reclamante ultrapassava, corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% em média, duas (2) horas diárias, considerando todo o período (vinte e cinco por cento) a título de DSR. (Descanso Semanal contratual, baixa ou alta estação, a jornada regular. Remunerado), perfazendo o total de100% (cem por cento); Portanto, diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a reclamada ao pagamento de duas A reclamada informa que os cartões de ponto revelam a concessão (2) horas extras diárias com adicional de 100%, compensando-se os de folgas compensatórias; que, quando, eventualmente, ocorria valores pagos em contracheque, e seus reflexos (aviso prévio, extensão da jornada de trabalho, esta era devidamente registrada férias + 1/3, 13º salário, FGTS (8% + multa de 40%). Não há falar para posterior compensação ou pagamento, conforme norma em integração no repouso semanal remunerado, uma vez que a coletiva da categoria; que os registros nos cartões eram feitos pelos cláusula 10 da CCT o incorpora na base de cálculo do adicional de próprios empregados. 100%. Observe-se, para fins de cálculo das horas extras, a Analiso e Decido. remuneração (salário base + adicionais + gratificações) pagas em É ônus do empregador com mais de dez empregados no contracheque e a evolução salarial, período contratual imprescrito e estabelecimento, com base no art. 74, §2º CLT, provar o horário de os dias efetivamente trabalhados, conforme registro de ponto trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, (observando-se o disposto no art. 400 do CPC). mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado. II.1.3. Do Auxílio Alimentação Sendo assim, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à Alega o reclamante que no mês de dezembro/2011, janeiro, inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que fevereiro, julho e dezembro/2012,janeiro, fevereiro, julho e detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. dezembro/2013, janeiro e fevereiro, julho e dezembro/2014 e Neste sentindo, tentando desincumbir do seu dever de comprovar janeiro/2015, excedia sua jornada de trabalho, diariamente, em 03 os fatos extintivos ou impeditivos do direito do autor, a empresa horas, fazendo jus, portanto, ao valor de R$3.114,72 (R$9,27 x 24 reclamada juntou alguns cartões de ponto correspondentes a parte dias x 14 meses) a título de auxílio alimentação, conforme do período contratual. Ocorre que o depoimento da testemunha assegurado na cláusula 10.5 CCT. corrobora a afirmação do reclamante de que quando realizava horas Defende a reclamada que não procede a alegação do reclamante, extras, estas eram anotadas em folhas separadas, não registrada uma vez que o reclamante raramente laborou além de sua jornada nos cartões de ponto. contratual e, nas eventuais ocasiões, recebeu a devida Desta forma, verifica-se a fragilidade do cartão de ponto contraprestação, como demonstram as fichas financeiras e cartões apresentados pela reclamada para comprovar a realização de horas de ponto acostados com a defesa. Ademais, a convenção Coletiva extras pelo reclamante, pois não condiz com a realidade. de Trabalho, estabelece que somente a prorrogação que Veja o depoimento da testemunha: ultrapassar 2 horas diárias é que garante valor adicional para " (...) que fazia o registro da jornada na entrada e saída por meio de alimentação, o que não ocorreu no caso em análise. cartão de ponto; que quando fazia hora extra fazia o registro da Analiso e Decido jornada em folha de papel (planilha), depois de efetuado o registro Considerando a cláusula 10.5 da CCT (Id 6ab29db), os empregados com o cartão de ponto; que nada recebia de hora extra no faziam jus ao auxílio alimentação no valor de R$9,83, quando a contracheque; que na alta estação o trabalho extraordinário era prorrogação da jornada de trabalho ultrapassasse duas horas. diário e na baixa estação de 2 a 3 vezes por semana; (...) que na Cláusula 10.5 CCT: Na hipótese de prorrogação que ultrapassar baixa estação fazia 2 horas extras e na alta estação 3 horas extras; 02 (duas) horas, o empregador fornecerá auxílio alimentação ao (...)" aeroviário, a partir de 01 de dezembro de 2012, no valor (grifei) correspondente a R$ 9,83 (nove reais e oitenta e três centavos) Imperioso destacar que a reclamada confirma a realização de horas exceto quando fornecer refeição através de serviços próprios ou de extras pelo reclamante, bem como que o pagamento foi realizado terceiros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 252 Assim, considerando que a reclamada não se desincumbiu do seu que a cláusula 10 da CCT o incorpora na base de cálculo do ônus de comprovar os fatos extintivos e impeditivos do direito do adicional de 100%. Observe-se, para fins de cálculo das horas do autor, pois não comprovou que fornecia alimentação própria ou de intervalo intrajornada, a remuneração (salário base + adicionais + terceiros quando da realização de horas extras (confirmadas por gratificações) pagas em contracheque e a evolução salarial, período todo o período contratual, segundo o capítulo precedente), bem contratual imprescrito e os dias efetivamente trabalhados, conforme como o efetivo pagamento, JULGO PROCEDENTE para determinar registro de ponto (observando-se o disposto no art. 400 do CPC). o pagamento do valor de R$3.114,72, referente à auxílio II.1.5. Do Adicional de Periculosidade e Reflexos. alimentação. Alega o reclamante que no período em que trabalhou na função de II.1.4. Do Intervalo Intrajornada e Reflexos agente de bagagem e rampa, quando efetuava a carga, bem como Alega o reclamante que trabalhava mais de 6 (seis) horas diárias e o descarregamento dos porões da aeronave, no mesmo momento não era concedido o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo era realizado o abastecimento de combustível da aeronave. Ficando assim requer o pagamento de 984 horas de intervalo intrajornada exposto, permanentemente, durante o período de 9.2011 a 2.2013, (24 horas no mês x 41 meses), com adicional de 100% e seu à área de risco, fazendo jusao adicional de periculosidade de 30%; reflexo, relativa ao período contratual. requer, assim, o pagamento do valor de R$3.317,66 a título de A reclamada afirma que o reclamante sempre gozou do intervalo de adicional de periculosidade; alega, também, que quando 15 minutos para repouso e alimentação. desempenhava a função de despachante de aeroporto (4.2013 a Analiso e Decido. 2.2015 - 22 meses) trafegava, constantemente, na área de risco; Conforme prescreve o art. 71, caput e § 1º CLT, em jornada de razão pela qual requer o pagamento de R$8.164,70 a título de trabalho superior a 6 horas é obrigatória a concessão de um adicional de periculosidade. intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. Em contrapartida, defende a reclamada que o reclamante jamais Quando não exceder a 6 horas de trabalho, será, entretanto, laborou na área de abastecimento da aeronave, considerada área obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração de risco apenas por cautela, pois inexiste risco na atividade de ultrapassar 4 horas. abastecimento da aeronave. Assim, não merece guarita o pedido do Todavia, a parte reclamante alega que não usufruía do determinado reclamante. intervalo quando sua jornada de trabalho excedia a seis horas. Laudo Pericial Id 6bo107e. Assim, para se desincumbir do ônus da prova, a parte reclamante Impugnação da reclamada ao laudo pericial - Id dd885cf. arrolou uma testemunha que trabalharam juntos na empresa Analiso e decido. reclamada no mesmo período. A conclusão do perito (Id 6bo107e) comprovou a alegação do O depoimento da testemunha (Id9cd85ad) corrobora com a reclamante de que desenvolvia suas atividades em ambiente alegação da parte reclamante quanto à supressão do intervalo insalubre. Vejamos; intrajornada. Veja: " (...) que na baixa estação conseguia gozar de 10 a 15 minutos de "X - CONCLUSÃO PERICIAL: intervalo, mas em alta estação não tinha intervalo; (...)" A afirmação da reclamada, também, corrobora com a alegação do Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e de reclamante ao informar que a parte reclamante gozava de 15 conformidade com a legislação vigente, é de nosso parecer que a minutos de intervalo intrajornada, ou seja, confirma que o intervalo atividade exercida pelo reclamante, durante o seu período laboral mínimo de 1 hora não era concedido, quando da prorrogação da de 19/09/2011 a fevereiro/2013 na função de Agente de Rampa e jornada de trabalho. Bagagem, caracteriza-se como PERICULOSA, devido o reclamante Some-se aos fatos apurados, a confirmação de que havia trabalho exercê-la em área de risco, conforme preceitua a Norma extraordinário, diariamente, por duas horas (como julgado em Regulamentadora NR 16 em seu anexo 2, quadro de atividades de capítulo precedente), o que obrigaria a concessão de intervalo para riscos do item3, alínea g (Abastecimento de Aeronaves - Toda a refeição e descanso de, no mínimo, uma (1) hora. Área de operação). (Id 6b0107e - Pág. 13)". Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido em análise para determinar Importante ressaltar, também, algumas respostas do Ilustre Perito a o pagamento horas de intervalo intrajornada e seus reflexos (aviso alguns quesitos: prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + multa de 40%)). Não há falar em integração no repouso semanal remunerado, uma vez Código para aferir autenticidade deste caderno: 100131 "QUESITO DO JUÍZO 2074/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016 253 1) O reclamado cumpria todas as normas de segurança do trabalho dd885cf), os argumentos apresentados foram de que as atividades e prevençãoindicadas na legislação? desenvolvidas pelo reclamante não o colocavam expostos a R= Em relação a periculosidade sim, porém por mais que existam agentes inflamáveis e que os controles máximos de segurança no mecanismos para minimizar a gravidade, o risco continua existindo, abastecimento das aeronaves eliminavam os riscos às pessoas que pois há a necessidade dareclamada realizar o abastecimento da trabalhavam nas proximidades. aeronave simultaneamente com outras atividades, inclusive as do Todavia, o Ilustre perito foi categórico ao afirmar que as atividades reclamante na função de Agente de Rampa eBagagem, 19/09/2011 desenvolvidas pelo reclamante o colocavam expostos a inflamáveis a feve