ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
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ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados Aspectos gerais da qualidade de Inventariante por Priscilla Bitar D’Onofrio Advogada sócia de Almeida Guilherme Advogados e André Fernando Reusing Namorato Membro de Almeida Guilherme Advogados A figura do inventariante é de suma importância no procedimento de transmissão da herança. O inventariante tem a incumbência de dirigir e organizar o espólio, arrecadando os bens, conservando-os e administrando-os até a entrega de cada porção aos herdeiros. Segundo preleciona Pontes de Miranda, “é o que faz a relação dos bens e dos herdeiros, administra os bens da herança e a representa, até que passe julgado a sentença”. Para uns, é considerado o inventariante um depositário, ou uma figura aproximada ao depositário, embora ressaltando as diferenças, especialmente as atinentes às obrigações, mais rígidas e complexas no depósito, tanto que sua transgressão resulta em pesadas punibilidades, inclusive com a cominação da pena coercitiva da liberdade. Já com o inventariante não há como se aplicar a pena restritiva de liberdade, por mais relapso que seja o inventariante. No máximo, se vulnerados os deveres, é destituído do cargo e sequestráveis se tornam os bens sob sua administração. O mesmo ocorre com o mandato em relação à inventariança, já que o inventariante Página 1 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados representa os demais herdeiros e age em nome deles para decidir inúmeras questões, inclusive manifestando-se por todos. Porém, o mandato de poderes é geralmente mais amplo, já que em todos os assuntos o mandatário está autorizado a decidir, sempre que convirjam as intervenções aos interesses do mandante. Ademais, cite-se em linha preliminar que o poder de decisão do inventariante não é tão amplo, eis que, às vezes é obrigado a agir mesmo contra as pretensões dos herdeiros. O inventariante não alcança o cargo em razão da confiança que os demais herdeiros nele depositam, e sim, sobretudo em razão de uma ordem legal, ou em vista de indicadores específicos. 1. DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO O juiz nomeia o inventariante para representar o espólio judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente. Desta forma, o nomeado assume todas as responsabilidades pela guarda e conservação dos bens. Cabe ainda a ele diligenciar para atender as determinações expedidas no processo, em especial, aquelas relacionadas a pagamentos de taxa, impostos e despesas processuais. Com efeito, mencionem-se as hipóteses do inventariante legal, em ordem de prioridade em conformidade com o art. 990 do Código de Processo Civil: a) o cônjuge meeiro casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; b) o herdeiro que se ache na posse e administração do espólio; c) qualquer outro herdeiro; Página 2 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados d) o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados. e) o inventariante judicial, se houver; f) e a pessoa estranha idônea. Há polêmica na doutrina quando à nomeação em razão do regime de bens instituído pelo casal. Porém, a jurisprudência permite que o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens, assim também o casado pela separação de bens, podem ser nomeados como inventariantes, seja com o fundamento de ser cônjuge ou ainda por ser herdeiro. No caso de cônjuge casado pelo regime de separação legal de bens, o Supremo Tribunal Federal já julgou a questão favorável no caso deste estar na posse e na administração nos bens adquiridos durante o matrimonio. Quando ao item “b”, há de se observar que a posse tratada é a posse fática. Logo, caso ninguém esteja nessas condições, o juiz nomeará outro herdeiro. Em sequência, note-se que não havendo consenso, a escolha do inventariante se torna muito tormentosa. Nesse caso, o juiz preferirá aquele que tinha maiores ligações com o de cujos, que administrava seus bens ou, ainda, que vivia na mesma morada. Havendo mais de um herdeiro na condição de administrador a nomeação recairá sobre o mais velho. Caso o herdeiro seja um menor, em princípio a nomeação subsistirá na pessoa de seu representante legal, desde que não conflitantes os interesses. A rigor, a incapacidade não impede o cargo, visto poder ele realizar os atos da vida civil, desde que devidamente representado ou assistido. Finalmente, no caso do juiz ter que escolher algum herdeiro, determinados elementos serão observados, a saber: a idoneidade, a experiência, a proximidade e o domicílio onde ficavam centralizados os interesses e os negócios do autor da herança, ou se situava o seu domicílio. Página 3 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados O inventariante dativo é uma pessoa estranha e idônea, que só é nomeada à falta do inventariante legal e judicial. Arnaldo Rizzardo escreve que é melhor ser o inventariante, nesse caso, um advogado, mas devem-se observar os requisitos indispensáveis da idoneidade moral, econômica, específica e ainda as aptidões pessoais daquele que irá receber tão importante múnus. Finalmente, transcrevam-se outras questões importantes: por configurar-se evidente conflito com as funções a serem executadas, não é aceitável a nomeação de credor ou devedor do espólio, ou de um dos respectivos herdeiros, pois parece faltar imparcialidade. De outra forma, não há nada que impeça a nomeação de herdeiro que resida no exterior, ou em local distante daquele que era o domicílio do falecido, na falta de outros em condições mais vantajosas (a inconveniência não equivale a impedimento). Com efeito, ressalta-se, ainda, que não existe impedimento para que o analfabeto exerça a função de inventariante, bem como o cego e as pessoas com deficiência física. 2. EXEMPLOS SIGNIFICATIVOS DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAR INVENTARIANTE Como já verificado, a função do inventariante é complexa e denota grande responsabilidade. Nesse sentido, insta salientar alguns exemplos daqueles que estão impossibilitados do seu exercício, assim deduzidos: quem é credor do inventariado e foi seu procurador sujeito a prestação de contas; quem move ação contra o espólio; o devedor do espólio; o cessionário da viúva meeira que está denunciada como co-autora do assassinato do marido; o réu pronunciado e preso; o liquidante da firma de que era sócio o de cujos; ou ainda quem tem interesse oposto à herança por ser parte contrária no pleito judicial por ela movido; Em qualquer nomeação destaca-se a idoneidade do inventariante. Ou seja, pessoa perdulária, irresponsável com suas obrigações familiares, aquela que responde a inúmeras dívidas ou ações judiciais, a insolvente, ou titular de estabelecimento falido, a condenada a delitos relativos ao patrimônio, ou a pervertida os costumes, a viciada ou desocupada inequívocamente também não Página 4 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados pode traduzir suporte para o cargo. 3. DO COMPROMISSO DO INVENTARIANTE O inventariante só poderá exercer o cargo após ter apresentado o compromisso, pois é ele que significa a investidura. O termo representa a promessa do inventariante de bem e fielmente desempenhar o cargo. O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes específicos para isso. Ademais, caso o compromisso não seja prestado será nomeado outro inventariante, sendo removido o primeiro. Todos os herdeiros serão intimados do despacho nomeador. Caso venham a não concordar formalizaram uma reclamação nos próprios autos, caberá a interposição de agravo na forma de instrumento. 4. DAS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE O espólio não é uma pessoa física, tampouco uma pessoa jurídica, mas uma massa patrimonial autônoma. O inventariante deve representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Deste modo, o inventariante pode propor ações em nome do espólio e figurar no pólo passivo quando este for demandado. Por oportuno, acrescente-se que quando se tratar de inventariante dativo ou judicial, a representação será feita pelo espólio e por todos os herdeiros e sucessores do de cujos. Deve, ainda, administrar o espólio, com a necessária autorização judicial para a Página 5 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados realização de despesas, pagamento de dívidas, alienação de bens e transações. Em sentido diverso, a autorização não é necessária para receber pagamento de dívidas. Logo, o patrimônio deve ser protegido de desfalques e deterioração. Ademais, é necessário que os bens não fiquem inertes, mas que produzam renda. Com relação à locação e arrendamento, é necessário que o espólio tenha autorização do juízo ou de todos os herdeiros. É dever do inventariante exigir os bens que pertencem ao espólio, igualmente agindo contra os herdeiros ou terceiros que os detenham indevidamente. Nesses casos lhe é lícito veicular as ações competentes, ficando obrigado a trazer à colação os bens recebidos por herdeiros ausentes, renunciantes ou excluídos. O inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações por meio de advogado regularmente constituído. Deve também exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, a qualquer tempo, para exame dos interessados. Nesse sentido, presume-se que as declarações espelham a realidade, determinando qualquer inverdade ou falsidade a responsabilidade da pessoa que as presta. Caso surja alguma dúvida, deverá o inventariante apresentar documentos comprobatórios, seja por ordem judicial ou por sugestão dos outros herdeiros. Outra obrigação do inventariante é juntar aos autos certidão do testamento, se houver, assim também prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. O juiz pode determinar a apresentação de contas ex officio ou a requerimento de interessado. Finalmente, cabe ao inventariante requerer a declaração de insolvência do seu representado, quando as dívidas excederem às forças da herança. Portanto, pode-se dizer que compete ao inventariante: dar início ao inventário, promover todos os atos atinentes ao mesmo e cuidar e administrar os bens do falecido que se encontre em seu poder ou guarda, até o transito em julgado da sentença de partilha. Página 6 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados Para o professor Sérgio Sashione Fadel, as atribuições que independem de autorização judicial são: “satisfaz alugueis, arrendamentos, impostos, salários, ordenados, e outros encargos ordinários da sucessão, de pagamento imediato; exerce todos os direitos e deveres conservatórios; colhe ou arrecada os frutos, naturais, industriais ou civis e os dá a partilha, abatidas as despesas de cultura e colheita, conserto e aquisição de material de trabalho; vende o que é destinado a imediata alienação (cereais, produtos de hortas e pomares, aves, ovos, etc) e traz a juízo divisório o respectivo preço, deduzindo os gastos de embalagem, remessa, comissão aos vendedores etc.despende e despeja locatários faltosos ou cujo arrendamento caducou ou cessou, ainda que sejam co-herdeiros, se possuem só a título de locação; cobra amigável ou judicialmente as dívidas ativas; se morava com o de cujos, continua a residir no mesmo prédio sem pagar aluguel, até ser julgada a partilha, porém não pode mudar-se para casa até então destinada a renda; alugada ou arrendada prédios rústicos e urbanos, por tempo certo e não demasiado longo, pelo prazo habitual da locação de imóveis de tal natureza.” 5. ATRIBUIÇÕES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Superado o tema dos atos que independem de autorização judicial para seu exercício, citem-se, segundo o disposto no art. 992 do Código de Processo Civil, aqueles que a contrário sensu, dele são dependentes. A venda de bens terá como documento alvará expedido por ordem do juiz. Contudo, faz-se mister distinguir bens de certo valor de vendas dos frutos, de colheita, e de animais, que são atos inerentes a atividade de inventariante. A transação, em juízo ou fora dele, de qualquer decisão envolvendo compromissos ou valores econômicos, bem como o pagamento de dívidas do espólio quando vultosas ou não representadas por título líquido e certo também requerem autorização. Ademais, requerem o posicionamento anterior e favorável do juízo as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, assim quando envolvidas Página 7 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados grandes somas. 6. DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE A remoção do inventariante só é possível mediante requerimento, assim quando o esse descumpre suas funções, não podendo o juiz removê-lo de ofício. O incidente de remoção correrá em apenso nos autos do inventário, devendo imediatamente determinar outra pessoa para o encargo na hipótese de seu acolhimento. Contudo, assente-se que não é destituído o inventariante por contrariar interesses, como é comum no mandato, mas por agredir regras de direito. 7. CONCLUSÃO Feitas estas considerações, há de se observar quão valiosa é a função assumida pelo inventariante. O exercício da função não se limita à administração de bens, cabendo impor em sua conduta uma série de padrões éticos e procedimentais. As hipóteses do exercício independente ou mediante autorização judicial devem ser respeitados sob pena de vício insanável, tendo o inventariante que dirigir e organizar o espólio, arrecadar os bens, conservá-los e administrá-los com zelo e dignidade. Finalmente, cite-se que as forças da herança devem ser respeitadas, cabendo ao inventariante a organização do espólio até que os bens e valores, na hipótese de patrimônio positivo, sejam entregues aos devidos herdeiros. Página 8 de 9 Alameda Jaú, 1177 – 1º andar 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo/SP TEL: +55 (11) 3284 -1455 FAX: +55 (11) 3284 -3327 aglaw@agla w.com.br www.aglaw.com.br ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados BIBLIOGRAFIA AMORIM, Sebastião Luiz; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas: direito das sucessões, teoria e prática. 20. ed.. 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