DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO. Despesas de falecidos, do espólio e
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DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO. Despesas de falecidos, do espólio e
EMENTA: DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO. Despesas de falecidos, do espólio e de herdeiros pagas pela inventariante. Ação de prestação de contas para reembolso do crédito. Incidência de correção monetária sobre os valores adiantados. Em resposta à sua consulta a respeito da forma e da possibilidade da inventariante e co-herdeira, em conjunto com dois sobrinhos, representantes do falecido irmão dela, reaver despesas pagas por dívidas em vida de sua falecida mãe, do Espólio de seus pais e irmão, tenho a esclarecer o que segue. I Qualquer pessoa interessada na extinção de uma dívida pode pagá-la (artigo 304 do Código Civil), sub-rogando-se de direito em credor (artigo 346, III, do Código Civil), ou seja, tomando o lugar do credor. Assim, se sua mãe pagou despesas de hospital, ou outras dívidas de sua avó, em vida, ela tem o direito de reavê-las, apresentando-se como credora do espólio, antes da realização da partilha, e exigindo o pagamento da dívida vencida, como dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento pode também ser feito com relação às dívidas do Espólio que tenham sido adiantadas pela inventariante (artigo 2.020 do Código Civil). Comprovado o pagamento das dívidas, a credora será habilitada no inventário e será determinado pelo juiz que seja separado dinheiro ou bens para pagamento da dívida (artigos 884 e 1.018, § único do Código de Processo Civil). Com efeito, havendo também dívidas dos herdeiros pagas pela inventariante, ela poderá exigir seu reembolso, porém sem sub-rogar-se nos direitos de credor (artigo 305 do Código Civil), estando ainda sujeita às restrições do artigo 306 do Código Civil: “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.” (Sem grifos no original)1 “... o atual Código Civil introduziu nova disciplina do reembolso do pagamento feito nestas condições, de modo que somente caberá o reembolso se o devedor não tiver meios para ilidir a ação (art. 306) ...” (TJERJ, 15ª Câmara Cível, Apelação nº. 2007.001.00313). 1 Veja que será necessário que os herdeiros comprovem o desconhecimento da dívida, que se opuseram formalmente ao seu pagamento e, também, que tinham condições de contestá-la, para impedir o direito ao reembolso. II Nos casos em que o inventariante adianta o pagamento das dívidas do falecido, do Espólio e dos herdeiros, a jurisprudência admite a propositura da ação de prestação de contas, em incidente em separado ao processo de inventário, verbis:. “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES DEVIDOS. Ação de prestação de contas proposta incidentalmente a processo de inventário. Preliminar de falta de interesse processual, que não se sustenta, na medida em que o fato de a apelada figurar como inventariante no processo principal não pode servir de empecilho ao exercício do direito de ação. Sendo a ação de prestação de contas a maneira de se apurar a existência de débito ou crédito em favor de uma das partes e, não sendo possível chegar a esta conclusão no curso do inventário, não há que se falar em falta de interesse processual, visto que o que se pretende é a satisfação, desde logo, de um direito, ante a premente necessidade financeira. Dívidas referentes ao IPTU, ao condomínio e à taxa de incêndio, que possuem natureza de obrigação propter rem, sendo, portanto, de responsabilidade do espólio até o momento da partilha. Desta feita, independentemente de eventual ocupação do bem, o pagamento de tais despesas deve ser feito pelo espólio, e não pelo inventariante, que apenas o representa. Valores relativos à utilização do imóvel, como é o caso da tarifa de luz e telefone, que foram devidamente excluídos pela sentença do valor devido. Responsabilidade pelo pagamento das despesas de natureza propter rem que é tanto da meeira quanto da herdeira, razão pela qual é devida a restituição de metade da quantia paga àquele título. Restituição das despesas referentes ao contador e ao partidor, que devem ser mantidas, na medida em que foram feitas no intuito de possibilitar o prosseguimento do inventário, em cumprimento às determinações do juízo, e não por erro da inventariante. Manutenção da sentença.DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJERJ, 18ª Câmara Cível, Apelação nº. 2007.001.61523, rel. Des. Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, julgado em 14/04/08, sem grifos no original) O acórdão acima ressalta que as despesas do Espólio, como imposto predial, condomínio e taxa de incêndio, devem ser pagas por este. Então, se o Espólio não possuir receita, as despesas devem ser rateadas entre os herdeiros. Nesse sentido, a Desembargadora Maria Augusta Vaz, em seu voto na Apelação Cível nº. 2001.001.12362, na 1ª Câmara Cível do TJERJ, manifestou que: “Considerando-se que a autora era a inventariante dos bens relativos ao espólio, e tendo o contador judicial apurado que tais bens renderam, durante o período administrado, créditos em valor menor do que os débitos por ele gerados, é evidente que quem teve que arcar com o pagamento de tais débitos foi a inventariante, ora apelada, motivo pelo qual, tendo sido apresentado déficit nas contas do inventário administrado por ela, pode-se concluir que este valor negativo representa um crédito para a inventariante, ora apelada, e não para os demais herdeiros, como quer fazer crer a ora apelante.” (Sem grifos no original) A propósito, as despesas do espólio são as necessárias à manutenção e à administração do conjunto de bens que formam o condomínio, podendo ser incluída a taxa judiciária e custas judiciais à conclusão do processo. III Na hipótese em questão, comprovando a inventariante que pagou as despesas do Espólio, ela terá direito a ser reembolsada na parte correspondente ao seu quinhão na herança. Ademais, caso a inventariante tenha adiantado o Imposto de Transmissão (ITD) devido pelos herdeiros, ela fará jus ao reembolso integral, porém com a ressalva do artigo 306 do Código Civil. IV Esclarece-se ainda que poderia ser cobrado aluguel pela ocupação de imóvel do espólio por herdeiro, devendo ser abatida a parcela da quantia proporcional ao quinhão hereditário: “...mesmo não terminado o inventário, pode qualquer herdeiro ajuizar ação objetivando o recebimento de aluguel, proporcional ao seu quinhão” (voto do Des. Roberto Guimarães, no Agravo de Instrumento nº. 2008.002.16802. Em igual sentido: STJ – Resp 673.118-RS e 143.707-RJ) Neste caso, o aluguel seria de titularidade do espólio para fazer frente às suas despesas de administração. V Saliente-se também que todas as quantias adiantadas pela inventariante devem ser ressarcidas com a respectiva atualização, uma vez que “a correção monetária dos valores a serem pagos pelos réus devem contar da data de comprovação de cada despesa para que não se permita desfalque ao patrimônio desembolsado, nem tampouco o enriquecimento sem causa do devedor.” (TJERJ, 10ª Câmara Cível, Apelação nº. 2009.001.11712, rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, julgado em 21/04/2009, sem grifos no original). Assim, é importante observar se, na ação de prestação de contas, existe pedido para que os valores a serem ressarcidos à inventariante o sejam com correção monetária. VI Portanto, poderá haver três tipos de reembolso a serem feitos à inventariante, com as respectivas atualizações monetárias: a) por despesas em vida, que tenham sido contraídas pelos falecidos e pagas pela inventariante, sendo o crédito sub-rogado ressarcido em valor integral; b) por despesas do espólio, que deverão ser ressarcidas na proporção dos quinhões hereditários; c) por despesas dos herdeiros, sem haver sub-rogação do crédito e observadas as ressalvas do artigo 306 do Código Civil. No caso de qualquer esclarecimento adicional, estou à sua disposição. Rio de Janeiro, dezembro de 2009. Jorge Rubem Folena de Oliveira Advogado
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