Uma visão geral sobre o oficial de justiça

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Uma visão geral sobre o oficial de justiça
UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Uma visão geral sobre o oficial de justiça
Dedico este trabalho a todos os oficiais de justiça que diariamente trabalham para levar a justiça aos seus destinatários.
Joaquim Marques
1 - Introdução
Um conjunto de profissionais forenses garante o funcionamento do aparelho judicial
em Portugal. Todos com a sua importância e cada um com as suas funções, dentro de
um sistema que colapsava certamente não houvesse alguma delas. Várias dessas
profissões são constantemente faladas, são estudadas nos locais específicos para o
efeito, com vista à sua própria evolução, bem como, para proporcionar uma melhoria
constante na eficácia daqueles que as desempenham.
Os juízes são o garante da independência do poder judicial, com um dos três pilares
tradicionais do Estado, na velha concepção montesquiana. Não pretendo aqui
discorrer sobre se esta visão do Estado ainda é actual e se tem, hoje em dia,
substância. Provavelmente, é necessário refletir bastante…
O Ministério Público é um actor importante no seio dos mecanismos existentes de
acesso ao direito e à justiça dos cidadãos. A evolução deste órgão judicial tem
conferido uma importância cada vez mais relevante à sua acção, devido não só ao
alargamento das suas competências, mas também à melhoria da capacidade de
exercício das suas funções, em parte resultantes de um processo de afirmação
institucional contínuo que decorre desde o 25 de Abril de 19741. O actual modelo de
autonomia do Ministério Público compreende um conjunto vasto de competências,
entre as quais a direcção da investigação criminal e o exercício da acção penal, a
promoção e coordenação de acções de prevenção criminal, o controlo da
constitucionalidade das leis e regulamentos, a fiscalização da Polícia Judiciária, a
promoção dos direitos sociais (laboral e menores e família), para além da defesa dos
interesses do Estado e dos interesses difusos (ex: ambiente, consumo, etc.).
Os advogados têm como função a defesa dos interesses individuais dos seus clientes
perante os tribunais, mas também um importante papel no que respeita à justiça
social, entre outros.
Mais profissões forenses poderiam aqui ser faladas, no entanto falar mais sobre tais
assuntos seria perder o rumo em relação ao objectivo principal deste trabalho, que
passa pelo adquirir de uma visão global sobre a profissão de oficial de justiça, nunca
deixando de procurar perceber, e simultaneamente enfatizar a importância de que a
mesma se reveste.
Desta forma, gostaria de salientar este excerto de um artigo escrito pelo Dr. Álvaro
Rodrigues, Juiz Conselheiro, no Jornal “Correio da Manhã”, intitulado “Oficial de
Justiça”.
1
Dias, João Paulo. 2005. “O Ministério Público e o acesso ao direito e à justiça: entre a pressão e a
transformação”. Revista do Ministério Público. Nº 101. Lisboa. 95-112.
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“Pouco ou nada se tem dito dessa figura imprescindível que é a do Oficial de Justiça,
sem a qual todo o serviço judicial quedaria inerte e, por melhor e mais dotado que
fosse o Magistrado,…”
Este excerto do artigo deixa transparecer para todos nós a enorme importância das
funções desempenhadas pelos oficiais de justiça, sendo mesmo indispensáveis para o
normal funcionamento da “máquina judicial”. Porém, não é menos verdade que “pouco
ou nada se tem dito sobre a profissão, eis aqui um dos principais motivos que me
levou a realizar este trabalho.
Já era minha intensão realizar um trabalho escrito, em moldes académicos, para
efeitos de melhoria do meu conhecimento pessoal em relação à profissão de oficial de
justiça, antes de ler o artigo acima mencionado. A minha intensão assentava na
vontade de conhecer com alguma profundidade o que significa ser oficial de justiça,
veiculada pelo facto de eu próprio o ser. Vontade de saber quem fomos? Como
chegamos até actualidade? Quem somos actualmente? Como se alteraram as funções
ao longo do tempo? Como surgiu o Estatuto dos Funcionários de Justiça? Quais são
as suas normas? Quais as diferenças da profissão noutros países? Conhecer os
sindicatos e associações relacionados? … No entanto, com a leitura de tal artigo, sem
dúvida, cresceu a vontade de compreender de forma mais efectiva qual a importância
do oficial de justiça como figura integrante do sistema judicial, tal como a determinação
em realizar este trabalho.
Pelo que pude perceber durante as pesquisas que efectuei para poder iniciar o
presente trabalho, a profissão de oficial de justiça é uma das mais antigas. Não quero
com isto dizer, indirectamente, que será mais importante do que as outras, mas a
constatação de tal facto leva-me a entender que estamos na presença de uma
profissão que há muito tem um papel fulcral no seio dos mecanismos de efectivação
da justiça, pelo que bem merece ser falada nos dias de hoje. A questão do papel do
oficial de justiça no sistema judicial actual, seria, na minha humilde opinião, tema
importante para desenvolver, no entanto, devido à sua complexidade, será, se
possível, objecto de estudo futuro.
Em jeito de conclusão á introdução, pretendo resumidamente com este trabalho fazer
uma passagem pelos temas relacionados com a profissão que considero mais
relevantes para a percepção da sua global importância, tais como a sua história, o
oficial de justiça no mundo e os modelos de execução processual, a legislação
relacionada, as associações e sindicatos relacionados, entre outros.
2- Abordagem histórica à profissão de Oficial de Justiça
2.1 - Algumas referências históricas bíblicas ao Oficial de Justiça
Desde os tempos bíblicos do Antigo Testamento, havia notícias de que o rei Davi
nomeara 6.000 oficiais de justiça para estarem à disposição dos juízes, principalmente
em casos penais e religiosos.
No capítulo 5, versículos 25 e 26 do Novo Testamento Bíblico (capítulo este conhecido
como o Sermão da Montanha), vemos uma referência à profissão do Oficial de Justiça
(a título de exemplo histórico) feita por Jesus de Nazaré enquanto pregava:
Vers. 25 - "Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com
ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de
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justiça, e sejas recolhido à prisão. Vers. 26 “Em verdade te digo que não sairás dali,
enquanto não pagares o último centavo”.
É claro que, pelo contexto exegético, a passagem trata sobre a pregação de uma vida
que agrada a Deus. Jesus não tinha o objectivo de pregar sobre o oficialato.
Interessante também, é que, na Bíblia, existe mais uma referência ao oficialato em
Atos dos Apóstolos, Capítulo 16, do versículo 35 ao 40. Este capítulo trata sobre a
prisão do apóstolo Paulo e Barnabé na cidade de Tiatira (uma das colónias gregas na
época, a qual fazia parte do Império Romano):
(35) – Quando amanheceu, os pretores enviaram oficiais de justiça, com a seguinte
ordem: Põe aqueles homens em liberdade. (36) Então, o carcereiro comunicou a
Paulo estas palavras: Os pretores ordenaram que fôsseis postos em liberdade. Agora,
pois, saí e ide em paz. (37) Paulo, porém, lhes replicou: Sem ter havido processo
formal contra nós, nos açoitaram publicamente e nos recolheram ao cárcere, sendo
nós cidadãos romanos; querem agora, às ocultas, lançar-nos fora? Não será assim;
pelo contrário, venham eles e, pessoalmente, nos ponham em liberdade. (38) Os
oficiais de justiça comunicaram isso aos pretores; e estes ficaram possuídos de temor,
quando souberam que se tratava de cidadãos romanos. (39) Então, foram ter com eles
e lhes pediram desculpas; e, relaxando-lhes a prisão, rogaram que se retirassem da
cidade. (40) Tendo-se retirado do cárcere, dirigiram-se para a casa de Lídia e, vendo
os irmãos, os confortaram. Então, partiram.
Neste caso, observa-se claramente a aplicação do Direito Romano. Por terem sido
presos sem motivo aparente, pois a prisão fora devida à expulsão de um demónio (o
que não tinha nada de ilegal), Paulo, além de ser cidadão romano e conhecedor da lei,
invoca os seus direitos. Aparece então a figura dos pretores, que eram os
magistrados, à época do Império Romano. Estes, após verem a ilegalidade da prisão,
mandam relaxá-la imediatamente.2
2.2 - História do Oficial de Justiça
Ao longo da História, vários nomes foram atribuídos àqueles que executam os
mandados do juiz antes da denominação de Oficial de Justiça
Sobre a origem da carreira do oficial de justiça, PIRES (1994, p. 19), citado por
Valdomiro Avelino Diniz3, na sua obra, escreve que:
“Segundo alguns historiadores, a carreira do oficial de justiça tem sua origem, no
Direito Hebraico (séc. II e III d.C.), quando os Juízes de Paz (ou suphetas) tinham
alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram confiadas; embora
as suas funções não estivessem claramente especificadas no processo civil, sabe-se
que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal”.
“Munidos de um. Longo bastão competia-lhes prender o acusado, logo assim que era
proferida a sentença condenatória.”
Alguns séculos depois, no Direito Justiniano (último período do Direito Romano
correspondente à codificação do Direito empreendida por Justiniano I no século VI
d.C.), as funções que actualmente desempenham os Oficiais de Justiça foram
atribuídas aos Apparitores e Executores. Cada um tinha funções particulares, em
harmonia com a natureza dos poderes do magistrado a que estava vinculado.
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Ética do Oficial de Justiça e longa manus do Judiciário - Valdomiro Avelino Diniz
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Segundo NARY (1974, p. 22), citado por Valdomiro Avelino Diniz, foram atribuídas
sucessivamente aos Apparitores e executores as funções que actualmente
desempenham os Oficiais de Justiça. O legislador romano criou órgãos para ajudá-los
no cumprimento das sentenças.
Assim sendo, o Direito Romano, inicialmente, na fase das acções da lei, o
chamamento do réu a juízo ficava a cargo do próprio autor, seguindo a Lei das XII
Tábuas. No século V d.C., porém, generalizou-se a citação por libellus conventionis,
que era executada pelo executor, o qual recebia do réu as sportulae (custas)
proporcionais ao valor da causa. O réu, ao refutar a pretensão do autor, fazia chegar
ao conhecimento deste o seu libellus contradictionis, por intermédio do executor.
Já no século XII, o território da Inglaterra medieval era percorrido por grupos de juízes
itinerantes, de confiança do rei, que se ocupavam em resolver todas as espécies de
processos que interessavam politicamente. Contudo, antes da viagem dos juízes, um
mandado (writ) era enviado ao sheriff local para que este convocasse, em determinado
dia, os homens mais importantes da região.
Entretanto, foi a partir do processo de formação dos Estados nacionais modernos que
o Oficial de Justiça adquiriu posição e funções mais definidas. Essas transformações
não ocorreram de forma homogénea, mas sim, de acordo com a especificidade de
cada época e de cada sociedade.
Em França, por exemplo, dividiram-se em duas categorias os auxiliares de justiça da
época: os oficiais judiciários e os huissiers. Os primeiros seriam comparáveis aos
escrivães da actualidade, enquanto que os segundos se comparariam aos actuais
Oficiais de Justiça.
Os Huissier é um agente indispensável na organização judiciária, ele pratica actos que
requerem garantia de capacidade e moralidade. (MOREL, op. Cit. Nº 173).
Em Portugal, com a fundação da monarquia desenvolve-se a figura do Oficial de
Justiça propriamente dito, conhecido pelos nomes de sagio ou saion e meirinho ou
merinus, pois figuravam nos forais e em alguns documentos legislativos com estes
nomes.
O terceiro rei de Portugal, D. Afonso II, durante o período de 1212 a 1223, dedicou-se
ao fortalecimento do poder real e restringiu privilégios da nobreza ao estabelecer uma
política de centralização jurídico-administrativa inspirada em princípios do direito
romano: supremacia da justiça real em relação à senhorial e a autonomia do poder
civil sobre o religioso. De entre as medidas tomadas, houve a nomeação do primeiro
meirinho-mor do reino (o magistrado mais importante da vila, cidade ou comarca), com
jurisdição em determinada área, encarregado de garantir a intervenção do poder real
na esfera judicial. Cada meirinho-mor tinha à sua disposição outros meirinhos que
cumpriam suas ordens ao realizarem diligências.
Assim, o Direito Português distinguia o meirinho mor do meirinho. O primeiro era o
próprio magistrado. O segundo era o Oficial de Justiça, que era oficial dos ouvidores e
dos vigários gerais.
Durante o período de 1603 até finais do século XIX, as ordenações filipinas eram
consideradas a espinha dorsal das estruturas administrativas e jurídicas de Portugal,
sendo que, num dos seus livros, enumeravam as atribuições dos meirinhos. Havia o
meirinho-mor, hoje denominado Corregedor de Justiça, e que "...deveria ser homem
muito principal e de nobre sangue (...) ao meirinho-mor pertence pôr em sua mão, um
meirinho que ande continuamente na corte, o qual será seu escudeiro de boa
linhagem, e conhecimento bom." (Livro I, título 17).
O Oficial de Justiça, recebia a denominação de "meirinho que anda na corte", uma
alusão à sua árdua tarefa de percorrer a pé ou a cavalo as diversas regiões do reino
no cumprimento de diligências criminais, como as prisões (meirinho das cadeias): "... e
antes que os leve a cadeia, leva-los-á perante o corregedor. E geralmente prenderá
todos aqueles que o corregedor lhe for mandado ou por quaisquer oficiais nossos, por
alvarás por eles assinados, no que a seus ofícios pertencer e poder tiverem para
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mandar prender", mas também diligências cíveis "...e irá fazer execuções de penhora,
quando lhe for mandado pelo corregedor ou por outro juiz com escrivão. E levará o
meirinho de cada penhora e execução, sendo na cidade de Lisboa e seus arrabaldes,
300 réis à custa da parte condenada para ele e para seus homens." (Livro 1, Título
XXI).
Curioso também, é observar do uso de armas no cumprimento de mandados judiciais,
conforme título 57 do Livro I das Ordenações Felipinas:
“Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos dante elles, cada hum
destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente consigo couraças e capacete,
lança e adarga (escudo oval de couro), para quando cumprir nas cousas de seus
Officios e por bem da Justiça com as ditas armas servirem...sob pena de qualquer
destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui declarados, que as ditas armas não
tiver, perder por o mesmo caso seu Officio, para o darmos a quem houvermos por
bem.”Conforme o artigo publicado pelo Professor Marcelo Cedro4: "O termo português
meirinho veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus, significando grande.
Assim, embora pareça que seja um termo pejorativo ou diminutivo ao passar a ideia de
reduzir a importância do Oficial de Justiça como simples mensageiro ou escudeiro,
tratava-se de um adjectivo respeitável àquela época, sendo também uma
denominação atribuída ao Corregedor nomeado pelo rei.
Desde então, com o passar dos anos, muitas palavras e expressões caem em desuso.
O termo meirinho, embora tenha significado respeitável e seja reconhecido pelo seu
passado, dá uma impressão diminutiva quando é mencionado. Já o termo Oficial de
Justiça parece alojar ética, dinamismo, coragem e dignidade e outras qualidades
inerentes a este profissional respeitável".5
Actualmente, em Portugal designam-se por oficiais de justiça os nomeados em lugares
dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério
Público. O grupo de pessoal oficial de justiça faz parte integrante de um dos grupos de
pessoal pelos quais se distribuem os funcionários de justiça.
Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Pessoal oficial de justiça;
b) Pessoal de informática;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar;
f) Pessoal operário.
O grupo de pessoal oficial de justiça compreende as categorias de secretário de
tribunal superior e de secretário de justiça e as carreiras judicial e dos serviços do
Ministério Público.
Na carreira judicial integram-se as seguintes categorias:
a) Escrivão de direito;
b) Escrivão adjunto;
c) Escrivão auxiliar.
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Citado em Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a
Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Oficial_de_justi%C3%A7a
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Na carreira dos serviços do Ministério Público integram-se as seguintes categorias:
a) Técnico de justiça principal;
b) Técnico de justiça - adjunto;
c) Técnico de justiça auxiliar.
As categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de
direito e técnico de justiça principal correspondem a lugares de chefia.6
No Brasil, os Oficiais surgiram em 1534, na Capitania de Pernambuco, por nomeação
do capitão - mor, com atribuição de “auxiliar o ouvidor ou juízes ordinários nas funções
de justiça”, seja realizando diligências ou prendendo suspeitos. Denominados
“meirinhos”, ao longo dos séculos XVI a XIX as suas funções foram ampliadas, a ponto
de ter a incumbência, hoje considerada extrajudicial, de “prender delinquentes e acudir
às brigas e confusões acontecidas de dia e à noite”.
Em 1613, o meirinho passou a ter a atribuição de “fazer execuções, penhoras e
diligências necessárias à arrecadação da fazenda”, em verdadeiros atos de execução
fiscal. Neste período colonial, as funções do Oficial de Justiça foram-se
especializando, restringindo-se às tarefas reservadas à Justiça. Assim é que passam a
ter armas, cavalos e tomam assento junto à sede dos juízes, comparecem às
audiências e exercem atribuições de execuções tanto penais (meirinhos das cadeias)
como civis (meirinhos das execuções).
Com o Império, e em decorrência da evolução da teoria da divisão dos poderes
estatais, as suas funções ficaram cada vez mais restritas ao Poder Judiciário. Nesta
época, os oficiais eram de estrita confiança dos juízes, que podiam nomeá-los e
demiti-los.
Com a República, as suas competências passaram a constar nos códigos
processuais, inicialmente no âmbito de cada estado, durante a República Velha, e
depois pelos códigos nacionais de processos civil, penal e também na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Por influência do Direito Português, todos passaram a prever expressamente a figura
do Oficial de Justiça, ao qual, de entre outras competências, incumbia executar:
“(...) pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício (...)”;7
“... Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de
suma importância no processo; o poder de certificar”;8 .
“Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado”;9
“Quem o exerce não pode ser havido como funcionário de condição subalterna. É um
órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do
processo. A circunstância de terem os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no
direito alemão, italiano e francês e acentuada dependência ao Juiz no direito brasileiro
não lhes diminui a dignidade da função, que reside verdadeiramente na fé publica dos
atos que praticam”10 .
3 - O Oficial de Justiça no mundo
3.1 - A União Internacional dos Oficiais de Justiça
6
7
8
D.L. 346/99 de 26/08
(conf. art. 143 do Código de Processo Civil Brasileiro).
(PACHECO, José da Silva, Curso Teórico e Pratico do Processo Civil, vol. I, p. 210).
9
(MENDES JÚNIOR, João, Exposição Preliminar das Bases para a Reforma Judiciária,pág. 290).
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(BUZAID, Alfredo, cit. in NARY, Gerges, Oficial de Justiça, Teoria e Prática, 1985, p. 15)
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A criação da Union Internationale des Huissiers de Justice (UIHJ) foi proposta em
1949 durante um congresso nacional de Oficiais de Justiça franceses e concretizada
em 1952 em Paris num congresso que reuniu os seguintes países: Bélgica, França,
Grécia, Itália, Luxemburgo, Holanda e Suíça. Actualmente a UIHJ reúne 65 países
onde existe a função de agente de execução, com denominações que variam de lugar
para lugar. A maioria dos seus associados são europeus, e os demais pertencem à
África, às Américas (inclusive o Brasil) e à Ásia.
A palavra francesa huissier vem de huis, que significa “porta”. Portanto, Huissier
poderia ser traduzido como “porteiro”, ou o profissional que abre e fecha portas. A
UIHJ representa os Oficiais de Justiça nas organizações internacionais (faz parte da
Organização Internacional do Trabalho, a OIT) e assegura a colaboração com os
organismos profissionais nacionais. Desenvolve esforços para a melhoria do direito
processual dos diversos países membros e dos tratados internacionais com relevância
para a profissão.
A UIHJ promove debates, projectos e iniciativas que conduzam ao progresso e ao
desenvolvimento do estatuto de independência dos agentes de execução. Fazem
parte da UIHJ agentes da execução que exercem a actividade em regime de profissão
liberal sob concessão do Estado ou como funcionários públicos.
A UIHJ participa, ainda, em acções de estruturação da actividade dos agentes de
execução em diversos países, apoiando a criação e o desenvolvimento de
organizações profissionais nacionais, nos países onde não existe tal organização.
É objectivo da UIHJ que as organizações de agentes de execução sejam constituídas
por profissionais com habilitações jurídicas de nível elevado, apoiando a sua formação
por meio do intercâmbio das experiências e realidades dos diversos países membros.
A UIHJ participou activamente na criação da actividade de agente de execução, em
regime de profissão liberal, na Europa Central e Oriental, e tem promovido diversas
ações em toda a África, com o objectivo de criar a profissão de agente de execução
com estatutos adequados.
A acção da UIHJ estende-se ainda ao continente americano, nomeadamente aos
EUA, à América do Sul e Caraíbas. A UIHJ também tem vindo a estabelecer contactos
com países asiáticos, para integração das suas organizações profissionais.
Num mundo amplamente dominado pela economia, importa que os juristas cumpram o
seu papel, reforçando a presença e o prestígio do direito. No que respeita ao direito da
execução, a UIHJ, com a sua experiência e influência, procura assegurar a eficácia da
execução das decisões de justiça por toda a parte onde seja possível.
Em 12 de Junho, comemora-se o Dia Mundial do Agente de Execução (Huissier de
Justiça), uma iniciativa da UIHJ.
No Brasil, o Dia do Oficial de Justiça é comemorado a 5 de Setembro.
3.2 - Os modelos de execução processual
Pelos levantamentos realizados no trabalho de Marcelo Moreira de Vasconcelos e
Neemias Ramos Freire11), pode-se constatar a existência de quatro sistemas de
execução, do ponto de vista do seu agente (no caso, o Oficial de Justiça):
1) O modelo jurisdicional, no qual o agente da execução é estatal (funcionário público);
2) O modelo extrajudicial, no qual o agente da execução é profissional liberal
credenciado pelo Estado;
11
O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL - MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E
NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA
PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA
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3) O modelo misto, no qual existem os dois tipos de agentes;
4) O modelo administrativo, no qual a execução tramita fora da esfera judicial, mas o
agente é um funcionário público.
3.2.1 - O modelo jurisdicional baseia-se no princípio de que a acção executiva deve
tramitar nos Tribunais Judiciais, cabendo aos funcionários judiciais a respectiva
tramitação e a prática dos actos que se relacionam com a esfera patrimonial do
executado, em especial a penhora. Tudo sob a orientação do Juiz, a quem cabe
também a resolução de todas as questões de natureza declaratória ou não
declaratória (mero expediente, requerimentos avulsos das partes ou de terceiros) que
o processo suscite. Entre os países que adotam este modelo estão a Itália (Ufficiali
Giudiziari), a Áustria e a Alemanha (Gerichtsvollzieher). Este sistema é também
adoptado no Brasil (Oficial de Justiça) e na maioria dos países latino-americanos
(Alguacil).
3.2.2. - No modelo extrajudicial, o agente de execução geralmente é um profissional
liberal, mas com um estatuto próprio para o exercício das funções no âmbito da acção
executiva, a quem cabe realizar todos os actos típicos da execução, como as citações
e notificações, penhoras, vendas e graduação de créditos. A intervenção do Juiz está
reservada a situações em que exista um conflito e, em especial, para a apreciação de
questões incidentais de natureza declaratória.
A própria execução não tramita no Tribunal, sendo o processo a ele remetido
unicamente no caso de ser necessário apreciar questões da competência do Juiz.
Este é o sistema que vigora em França e na Bélgica (Huissiers de Justice), na Polónia
(Komornik Sadowy) e na Hungria (Onallo Birosagi Vegrehajto).
3.2.3 - O modelo misto é, como o próprio nome indicia, uma mistura dos dois
anteriores sistemas, ocorrendo a tramitação do processo no Tribunal, sob a orientação
do Juiz, mas a prática dos actos que no sistema judicial cabem ao funcionário judicial,
são, neste modelo, da competência de um agente de execução, que acaba por ter
competências mais alargadas, pois pode, e deve, levar a efeito uma série de actos
sem dependência de despacho prévio do Juiz, podendo até apreciar e decidir
questões que lhe sejam apresentadas pelas partes. Portugal (Solicitadores de
Execução e Oficiais de Justiça), Espanha (Procuradores e Agentes ou Oficiais
Judiciais), República Checa (Soudni Executor) e Inglaterra (High court enforcement
officers, Enforcement officers e County court bailiffs) adotam esse sistema.
3.2.4 - O modelo administrativo é semelhante ao modelo extrajudicial. A execução
tramita fora do Tribunal, mas, em vez de ser um profissional liberal com estatuto
próprio para o exercício das funções a realizar os actos típicos do processo, a
execução tramita numa entidade administrativa, por funcionários públicos, sendo o
processo igualmente remetido a Tribunal para a apreciação das questões da
competência do Juiz. Este é o sistema que vigora nos Países Nórdicos, como a Suécia
(Kronofogde), a Dinamarca (Foged) e a Finlândia (Ulosottomiehet).
3.3 - Destacam-se de seguida alguns exemplos de cada sistema.
3.3.1 - Países que adoptam o modelo jurisdicional
3.3.1.1 - Itália
Na Itália, os Oficiais de Justiça (cancellieri e ufficiali giudiziari) são funcionários
públicos admitidos por concurso público sendo retribuídos como tal. Há dois tipos de
oficiais: os ordinários e os dirigentes. Na Itália, não existe exigência de formação
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jurídica específica. O processo de execução é encaminhado pelo Juiz ao Oficial de
Justiça, que é responsável pela condução dos actos processuais, mas recebe
instruções directamente do Juiz encarregado da execução, que também decide os
incidentes processuais.
3.3.1.2 - Alemanha
Os Oficiais de Justiça alemães são funcionários permanentes de nível intermediário,
ao serviço de cada Land (Estado ou Província). São nomeados pelo presidente do
Tribunal da Relação (Oberlandesgericht). Embora sendo funcionários públicos,
exercem a respectiva actividade de forma autónoma. São totalmente independentes
no exercício das suas funções. Recebem uma remuneração enquanto funcionários,
acrescida de uma determinada quota parte dos montantes cobrados no exercício das
suas actividades. Acresce que a administração fiscal reembolsa – regra geral por
montante fixo – aos Oficiais de Justiça as despesas de abertura e manutenção do
respectivo escritório.
A regulamentação nacional da profissão está prevista nos artigos 154.º e 155.º da Lei
da Organização Judicial e pelas diferentes disposições aprovadas por cada Land. Não
existem disposições legislativas gerais que determinem a forma como os Oficiais de
Justiça devem desempenhar a respectiva actividade. Existem, contudo, disposições
administrativas de carácter geral emanadas das administrações judiciais de cada
Land, designadamente o código deontológico dos Oficiais de Justiça
(Gerichtsvollzieherordnung) e as instruções de serviço para os Oficiais de Justiça
(Gerichtsvollziehergeschäftsanweisung).
Em relação à especialização, o perfil de funções do Oficial de Justiça está
normalizado. Não existem particulares especializações. As disposições legislativas ou
regulamentares em vigor aplicam-se a todos os Oficiais de Justiça.
Na Alemanha não existe uma câmara dos Oficiais de Justiça, uma vez que se trata de
funcionários públicos. Os Oficiais de Justiça estão, no entanto, organizados na sua
quase totalidade em associações representativas de grupos de interesses, sendo a
Deutscher Gerichtsvollzieher Bund (DGVB) a que conta com mais filiados. Esta
organização, por seu lado, está ligada à Deutscher Beamtenbund, a associação
federal dos funcionários públicos. A filiação nestas organizações não é obrigatória.
Por força da legislação alemã em vigor, a formação de Oficiais de Justiça está
reservada aos candidatos alemães. Assim, é necessário possuir a nacionalidade
alemã para poder exercer a profissão de Oficial de Justiça.
3.3.2 - Países que adoptam o modelo extrajudicial
Como se trata de um sistema adoptado inicialmente na França e na Bélgica e mais
recentemente seguido por alguns países do Leste Europeu, destaca-se o exemplo
francês.
3.3.2.1 - França
Os Huissiers de Justice (como são chamados os Oficiais de Justiça na França e na
Bélgica) são agentes públicos e ministeriais nomeados pelo ministro da Justiça e
exercem suas funções num regime de profissionais liberais. A função dos huissiers de
justice é executar as decisões judiciais ou os títulos executivos. Também podem
realizar constatações por indicação dos Tribunais ou por pedido de particulares.
A atividade do Huissier de Justice pode ser exercida tanto individualmente como numa
sociedade civil. Cada profissional individualmente ou em sociedade tem uma área
determinada de actuação (competência territorial).
Os Huissiers de justice actuam em processos judiciais de matérias civis e comerciais.
Em caso de desobediência às regras profissionais, pode ser levado a responder num
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
processo disciplinar ante seus pares, numa câmara departamental ou perante um
tribunal de instância superior, dependendo da gravidade da falta cometida.
Os Huissiers de Justice agem com independência e são sujeitos ao segredo
profissional. No entanto, a sua remuneração não é livre, mas sim fixada por decreto e
com um montante certo. Estão somente sujeitos ao controle do Procurador da
República. Para ser Huissier de Justice é necessário um mestrado em Direito, passar
por um estágio profissional de dois anos e ser aprovado num exame de selecção.
Porém, em certas condições, pode ser dispensado do exame ou de parte ou totalidade
do estágio.
No fundo, o Huissier de Justice actua como um conselheiro e um mediador. É
responsável por dirimir conflitos entre, por exemplo, proprietários e locatários, bem
como resolver certos litígios em matéria de separação ou divórcio. O seu papel como
conselheiro de empresas é também de fundamental importância nas relações destas
com os seus parceiros e na intervenção em casos de cobrança de dívidas. Em toda a
sua actividade, o Huissier é orientado para procurar a conciliação, mediando acordos
entre aqueles que se opõem e procurando a conciliação para evitar o recurso aos
tribunais.
Pode-se dizer que, com a actuação dos Huissiers de Justice, o descongestionamento
dos tribunais torna-se uma realidade, uma vez que não têm de lidar com questões que
são facilmente resolvidas pelos Huissiers e só têm de intervir em casos de oposições
ou contestações dos demandados, assegurando dessa forma as suas garantias de
defesa.
Seguindo o exemplo francês, o Conselho Europeu tem sugerido criação dessa classe
profissional como forma de tornar mais eficaz a Justiça, sendo os Estados
responsáveis pela sua fiscalização e aplicando-lhes sanções em caso de erros ou
abusos.
3.3.3 - Países que adoptam o modelo misto
3.3.3.1 - Portugal
Em Portugal, Oficial de Justiça é uma denominação genérica do funcionário de justiça.
Trata-se de um funcionário público que exerce sua actividade na secretaria de um
tribunal ou dos serviços do Ministério Público. A competência do funcionário varia
conforme a categoria, de acordo com extenso e pormenorizado mapa legal de
atribuições. Genericamente, tais funções concorrem para a realização dos actos
materiais necessários a regular tramitação dos processos de acordo com a legislação
vigente, designadamente dos relativos à recepção e tratamento dos requerimentos,
apresentação dos autos a despacho dos magistrados, cumprimento das suas
decisões, elaboração das actas das diligências e julgamentos, citações e notificações
e liquidação dos valores pecuniários devidos pelo recurso à Justiça.
O Oficial de Justiça tem um papel relevante no processo: realiza interrogatórios,
procede a inquirições, participa na investigação criminal de forma empenhada e
decisiva para se conseguir fazer a justiça que tanto os cidadãos esperam e desejam,
na citação, na comunicação dos actos judiciais e na conclusão do processo, quando a
decisão se materializa. São requisitos para o exercício das funções de Oficial de
Justiça: sólidos conhecimentos jurídicos e um forte equilíbrio emocional.
Com a mudança na legislação portuguesa introduzida em 2003, foi criada a figura do
Solicitador de Execução. Salvo quando a lei determine em contrário, é ele quem
efectua, sob controlo do Juiz, todas as diligências do processo executivo, incluindo
citações, notificações e publicações.
O Solicitador de Execução é designado pelo exequente ou pela secretaria do tribunal,
entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, entre os
inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial. Não havendo solicitador de
execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução,
desempenhadas por Oficial de Justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
Neste caso, desempenha as funções de agente de execução o Escrivão de Direito
titular da secção do tribunal em que corre a execução.
O Solicitador de Execução é um colaborador processual que, sob fiscalização da
Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do Juiz da causa, exerce as
competências específicas de agente de execução nos processos de direito privado.
Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um Oficial de Justiça.
O Solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de
diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de
natureza executiva, por empregado do seu serviço, credenciado pela Câmara dos
Solicitadores.
Os Solicitadores são profissionais liberais que exercem o mandato judicial a título
remunerado.
O exercício da profissão depende de inscrição na Câmara dos Solicitadores precedida
de um estágio que tem por finalidade proporcionar ao formando o conhecimento dos
actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos
solicitadores.
Além da aprovação nessa formação preliminar, são requisitos para a inscrição na
Câmara:
a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Ser titular de uma licenciatura em cursos jurídicos ou de um bacharelato em
Solicitadoria e não estar inscrito na Ordem dos Advogados ou, relativamente aos
nacionais de outro Estado da União, ser titular das habilitações académicas e
profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado
de origem.
Para se poder ser um Solicitador de Execução é necessário que o profissional:
1. Tenha três anos de exercício profissional nos últimos cinco anos,
2. Não esteja abrangido por qualquer das causas de recusa indicadas quanto ao
exercício da actividade de solicitador;
3. Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto
solicitador;
4. Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de
execução, realizado há menos de cinco anos;
5. Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à
cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da
secção regional deontológica;
6. Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento
aprovado pela assembleia-geral.
3.3.3.2 - Espanha
Na Espanha, existem vários profissionais que exercem essa função. A execução é
comandada pelo Juiz, que confia algumas tarefas ao agente judicial do tribunal. Ele
pode também designar o secretário judicial.
Por delegação do Juiz, o secretário judicial fica encarregado da notificação dos actos
processuais, que pode por sua vez delegar essa função a um Oficial, o qual pode
igualmente delegar a função aos auxiliares da administração judiciária. Todas os
ocupantes dessas funções são funcionários públicos, remunerados pelo Estado.
A Espanha também adopta a figura do Procurador, que é um profissional
independente, nomeado pelo Ministério da Justiça para promover a execução sob
remuneração das partes.
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Para se ser procurador, é necessário ter nacionalidade espanhola, ser formado em
Direito e ter um diploma de procurador, além de estar inscrito no Colégio de
Procuradores.
3.3.3.3. - República Checa
Outro país que adopta o sistema misto é a República Checa, onde a execução das
decisões judiciais pode ser realizada pelos Soudni exekutor (profissionais liberais,
remunerados pelas partes) ou pelos funcionários dos Tribunais (funcionários públicos,
remunerados pelo Estado), sob comando de um Juiz.
Ao exequente é dada a possibilidade de escolher um ou outro para actuar como
agente da execução. No caso dos Soudni exekutor, é necessário ser licenciado em
Direito, fazer um estágio de três anos e ser aprovado num exame profissional. O
candidato é nomeado pelo ministro da Justiça, e passa a ter uma formação contínua
para exercer a actividade.
3.3.4 - Países que adoptam o modelo administrativo
3.3.4.1 - Suécia
Na Suécia, o agente de execução tem um nome que poderia ser traduzido como
"Escrivão" (kronofogde). Trata-se de um funcionário público que trabalha na secretaria
de um tribunal (kronofogdemyndighet) e é responsável pela instrução dos processos
de execução relativos a créditos privados e públicos em mora. Além disso, muitas
vezes esse funcionário representa o Estado nos tribunais, nas negociações em
processos de falência, de adjudicação de contractos e de liquidação de dívidas.
O responsável por uma secção ou uma secretaria judicial que desenvolve actividades
relacionadas à execução deve geralmente ser um kronofodge. Para essa função, ele
recebe uma formação específica e é necessário ser cidadão sueco, ter uma
licenciatura em direito e ter realizado um estágio em tribunal. É igualmente possível
substituir este estágio por certos trabalhos práticos bem precisos ou ser beneficiado
por uma dispensa especial.
Para exercer a função na Suécia, é necessário ser inicialmente contratado como
estagiário (kronofogdeum spirant). Os candidatos realizam um curso de quarenta
semanas, que inclui trabalho prático e aulas teóricas. Uma vez concluída a formação,
os candidatos passam um exame para apurar se estão aptos para desempenhar a
função.
3.3.4.2 - Finlândia
Na Finlândia, os Oficiais de Justiça trabalham nos tribunais de primeira instância. Não
é necessária uma formação jurídica, que em geral não possuem. São funcionários
públicos. Se não for possível proceder a uma notificação pelos meios convencionais,
como o correio simples ou com aviso de recepção, é o Oficial de Justiça que se
encarrega de entregar o documento ao destinatário. Já no caso das execuções, elas
são realizadas por auxiliares locais da justiça, ou seja, Oficiais de Justiça da
circunscrição, polícia rural e Oficiais de Justiça da província de Ahvenanmaa. São
auxiliados por ajudantes, que na prática se ocupam da maior parte das execuções. Os
funcionários competentes para as execuções são funcionários públicos. Incumbe ao
Ministério da Justiça a administração geral e o controle dos serviços das execuções.
As actividades de direcção e controle cabem igualmente aos chefes dos serviços
jurídicos das câmaras, que se ocupam, por exemplo, dos recursos extraordinários por
vícios de forma. No entanto, nem o Ministério da Justiça nem o chefe do serviço
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
jurídico têm poder para anular ou alterar uma penhora ou qualquer outra medida do
processo.
Ainda na Finlândia, as execuções coercivas referem-se geralmente à recuperação de
dívidas, mas podem ser feitas outras reivindicações por esta via. A validade do crédito
é verificada e a obrigação de pagamento do devedor avaliada durante o processo. Se
as decisões judiciais não forem respeitadas voluntariamente, serão aplicadas por meio
de uma execução coerciva.
Alguns créditos, como por exemplo os impostos e as contribuições para a Segurança
Social, podem ser recuperados sem decisão de um tribunal.
As sanções penais pecuniárias, como as multas, são recuperadas por execuções
coercivas.
Os serviços de execuções coercivas encarregam-se igualmente das expulsões, das
providências cautelares ordenadas pelos tribunais e das decisões relativas à guarda
dos filhos e ao direito de visita.
Os serviços de execuções coercivas devem zelar tanto pelo interesse do credor como
do devedor. Esses serviços procuram por isso que o devedor pague a sua dívida
voluntariamente. Se não for feito nenhum pagamento, procedem à penhora do salário,
da pensão, dos rendimentos profissionais ou dos bens. Os bens penhorados podem
ser vendidos em hasta pública.
*A tabela abaixo mostra algumas características dos agentes de execução (excepção feita aos oficiais de justiça) em
alguns países da Europa:12
Fonte: UIHJ - 2009
4 - Abordagem geral à legislação relacionada
4.1 - Abordagem histórica ao E.F.J.
Na legislação processual vigente em Portugal há regras específicas a respeito dos
Oficiais de Justiça.
Da evolução legislativa, pode-se sintetizar que hoje ao Oficial de Justiça, para além de
lhes caber a execução dos actos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto
12
O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL - MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E
NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA
PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
cada vez mais alargado de actos processuais por competência própria, são eles que
transmitem, em primeiro lugar, a imagem dos serviços, porque com eles estabelecem
contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público em geral.
Antes de 26 de Agosto de 1999, as normas estatutárias relativas aos funcionários de
justiça encontravam-se, pelo peso de uma tradição sem desvios, inseridas, na
generalidade, em diploma que regula a organização das secretarias judiciais e dos
serviços do Ministério Público, o Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro,
vulgarmente conhecido por Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos
Funcionários de Justiça.
Na reordenação levada a efeito pelo governo no ano de 1999 relativa à organização
dos tribunais judiciais, considerou-se mais conveniente proceder à cisão entre a
matéria concernente à estrutura e ao funcionamento das secretarias judiciais, por um
lado, e o estatuto dos respectivos funcionários, por outro.
Com esse objectivo, o primeiro passo foi dado pelo capítulo IX da Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), dedicado às
secretarias judiciais, que passou a ter um corpo de disposições nucleares compatível
com a sua importância na administração da justiça, em contraste com a
subalternização a que as votaram as homólogas leis precedentes. Em coerência, as
normas de desenvolvimento da organização das secretarias passaram ter a sua sede
natural no regulamento da Lei n.º 3/99.
Assim, em 26/08/1999, surge a autonomização do Estatuto dos Funcionários de
Justiça, com a publicação do Decreto-Lei N.º 343/99, em materialização de
compreensível aspiração de classe maioritariamente composta por pessoal oficial de
justiça. Justifica-se no mesmo que seria inaceitável que se desperdiçasse o ensejo de
o adequar às crescentes exigências de um serviço público em área relevante do
Estado de direito democrático.
Salientam-se, no D.L. 346/99 de 26/08, como aspectos mais relevantes, as seguintes
alterações:
1 - A regra de que o recrutamento para ingresso nas carreiras do pessoal oficial de
justiça passa a efectuar-se de entre candidatos habilitados com curso de natureza
profissionalizante, que os qualifique para a complexa actividade que lhes é reservada.
2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a
substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de
provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação
Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao
acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com
acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo
mérito revelado em detrimento da antiguidade.
3 - Elimina-se o estrangulamento existente na carreira dos serviços do Ministério
Público, alargando-se o campo de recrutamento das categorias de escrivão de direito
e de técnico de justiça principal e introduzindo-se a possibilidade de transição entre as
categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal e de escrivão-adjunto e
técnico de justiça-adjunto, respectivamente.
4 - Suprimem-se os cargos de secretário judicial e de secretário técnico, reunindo-os
no cargo comum de secretário de justiça. O regime actual assenta, em princípio, em
duas secretarias autónomas - a secretaria judicial e a secretaria dos serviços do
Ministério Público -, situação que se não justifica, quer pela duplicação de funções,
quer pelo subaproveitamento de alguns secretários técnicos. Sem embargo da
subsistência dos serviços judiciais e dos serviços do Ministério Público, acolhe-se o
modelo de uma chefia única, dirigida por um secretário de justiça, com
superintendência em ambos os serviços.
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5 - Inverte-se a ordem das nomeações oficiosas, evitando-se a penalização dos
candidatos mais bem classificados, prevendo-se ainda a possibilidade de
preenchimento imediato dos lugares vagos, nos casos de aquele a quem couber o
primeiro provimento o não aceitar.
6 - Introduz-se factor de moralização nas remunerações dos funcionários em
comissões de serviço, bem como na dos oficiais de justiça que exercem funções nas
secretarias dos tribunais superiores. Nada justifica a disparidade remuneratória
vigente, em benefício de tais funcionários, que auferem vencimento correspondente ao
da categoria imediatamente superior, sem que o volume ou a dificuldade do serviço
fundamentem esse acréscimo no vencimento. Ao invés, estende-se o regime aplicável
aos funcionários em comarcas de periferia aos funcionários de tribunais em que o
excepcional volume ou complexidade de serviço dificultem o preenchimento dos
quadros de pessoal ou desincentivem a sua permanência naqueles lugares.
7 - Simplifica-se o estatuto, em matéria disciplinar, consagrando-se apenas as
especificidades exigidas pela condição de oficial de justiça, remetendo-se, em tudo o
mais, para o regime geral da função pública.
8 - Esclarece-se que a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça é limitada aos
oficiais de justiça de nomeação definitiva.
Seguidamente, o Estatuto do Funcionários de Justiça passou por uma série de
alterações, a saber:
- DL n.º 175/2000, de 09 de Agosto
- DL n.º 96/2002, de 12 de Abril
- DL n.º 169/2003, de 01 de Agosto
- Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto
- DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
4.2 - Abordagem aos Estatuto dos Funcionários Judiciais
Cumpre-me, então, realizar uma passagem pelo actual Estatuto dos Funcionários de
Justiça, destacando-se, aqui, as normas relacionadas com o ingresso, acesso,
conteúdos funcionais, direitos, deveres e avaliação do desempenho, para que se
perceba da especificidade inerente ao desempenho da profissão oficial de justiça.
4.2.1 - Ingresso
O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar
faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante,
aprovados em procedimento de admissão.
O curso acima referido é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da
Educação. (n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do EFJ – Regime regra)
A saber:
Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro - Aprova o Curso de Técnico de Serviços
Jurídicos.
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Portaria nº 217/2000, de 11 de Abril - Reconhece o curso de técnico de serviços
jurídicos, aprovado pela Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro, como requisito
habilitacional de ingresso nas carreiras de pessoal oficial de justiça.
Portaria nº 1348/2002, de 12 de Outubro - Altera o plano curricular do curso de técnico
de serviços jurídicos.
Curso de Técnico Superior de Justiça
Portaria n.º 1121/2009, de 30 de Setembro
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702307023.pdf
O curso de Técnico Superior de Justiça ministrado pela Universidade de Aveiro, e a
que se referem os despachos n.os 22 832/2003 (2.ª série), de 22 de Novembro, e 22
030 -A/2007 (2.ª série), de 19 de Setembro, é considerado habilitação suficiente para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o
ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação. (artigo 8º do
EFJ – Regime supletivo)
4.2.2 - Acesso
São requisitos gerais de acesso ás categorias de Secretário de Justiça, Escrivão de
Direito ou Técnico de Justiça Principal e Escrivão - Adjunto ou Técnico de Justiça Adjunto:
- Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
Aqui, convém relembrar o - P000212006 do Conselho Consultivo da PGR
(Contagem do tempo de Serviço para progressão na Carreira), que aqui se dá por
reproduzido:
“ 1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos
serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente,
nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos
habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do
mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável
por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das
respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva;
2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao
ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de
progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos
termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça;
3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª
conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está
investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que,
decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte. “
- Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
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- Aprovação na respectiva prova de acesso.
4.2.3 - Conteúdos funcionais
Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das quais asseguram o
expediente, autuação e regular tramitação dos processos, dependem funcionalmente
do magistrado competente.
(n.º 3 do artigo 6º do EFJ)
Os conteúdos funcionais, a que actualmente estão adstritos os Oficiais de
Justiça encontram-se discriminados no Mapa 1 do E.F.J., por força do seu artigo
6º:
Mapa 1:
a) Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado
respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao
funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de
seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
b) Compete ao secretário de justiça:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de
seu delegado;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado
respectivo;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao
funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do
magistrado respectivo;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho
dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria
não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da
secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à
secção de processos;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a
prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas
nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
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c) Compete ao escrivão de direito provido em secção central dos serviços
judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;
Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de
competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
d) Compete ao escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços
judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
e) Compete ao escrivão de direito provido em secção central de serviço externo:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
f) Compete ao escrivão-adjunto:
Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções
atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o
estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
g) Compete ao escrivão auxiliar:
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e
recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
h) Compete ao técnico de justiça principal provido em secção central dos
serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;
Organizar os mapas estatísticos;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do
relatório anual;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
i) Compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos
serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção,
em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de
polícia criminal;
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Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
j) Compete ao técnico de justiça-adjunto:
Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à
respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de
polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou
quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
l) Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de
polícia criminal;
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e
recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
4.2.4 - Direitos do Oficial de Justiça
Os oficiais de Justiça têm direito ao lugar e só podem ser transferidos para fora da
comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar
ou por colocação na situação de disponibilidade. (Artigo 58.º do EFJ)
Têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do
funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação
de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior, no entanto, gozam as
férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais,
podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho,
sendo que por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o
gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta
do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode
determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade
do período de férias e de descanso anual.
À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder
aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por
períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o
período de férias ou dias de descanso.
(artigo 59º do EFJ)
Têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos
terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em
serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
(n.º 1 do artigo 60º do EFJ)
Têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas
com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a
estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do
transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado,
quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar
em secretarias de tribunais. (n.º 1 do artigo 61º do EFJ)
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Têm direito, bem como o seu agregado familiar, se colocados nas Regiões Autónomas
têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de
serviço efectivo aí prestado. (artigo 62º do EFJ)
São direitos especiais dos oficiais de justiça: (artigo 63º do EFJ)
- A entrada e livre-trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
- O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença
exigida em lei especial;
- A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória,
por via do exercício das suas funções;
- O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando
licenciados em Direito.
4.2.5 - Deveres do Oficial de Justiça
Nem todos os deveres constam de lei expressa, uma vez que nem todos estão
tipificados na lei, pois alguns resultam de princípios ou regras gerais de direito.
No entanto, muitos constam em forma de lei expressa.13
Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração
Pública. (N.º 1 do artigo 66º), no entanto são, ainda, deveres dos funcionários de
justiça (N.º 2 do artigo 66º):
a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação
de informações que constituam actos de serviço;
b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e
da carreira a que pertencem;
c) Colaborar na formação de estagiários;
d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;
e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir. (O modelo da capa é
aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são
suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais (N.º 3 do artigo
66º). A Portaria n.º 486/2003, de 17 de Junho do Ministério da Justiça aprova os
modelos de capa dos funcionários de justiça para uso nas sessões e audiências a que
tenham de assistir.)
Os funcionários de justiça têm, ainda o dever de residência, pois devem residir na
localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo,
todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que
eficazmente servido por transporte público regular (N.º 1 do artigo 64º), no entanto, o
director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra
localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço. (N.º 2 do
artigo 64º), e o dever de ausência, podendo ausentar-se fora das horas de
funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer
acto de serviço ou perturbação deste (N.º 1 do artigo 65º), sendo que, caso esta
suceda, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico
e indicar o local onde podem ser encontrados. (N.º 2 do artigo 65º). Quando a urgência
13 Deveres Profissionais I - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais de justiça, incluindo estatística sobre a
evolução disciplinar e penas, com carácter exclusivamente informativo e pedagógico – Abril 2006)
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário
informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação. (N.º 3 do artigo
65º).
Como supra descrito, e por força do N.º 1 do artigo 66º do EFJ, os funcionários de
justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. (N.º 1 do
artigo 66º), pelo que é de todo pertinente fazer uma pequena abordagem aos mesmos.
Os Deveres gerais dos funcionários da Administração Pública encontram-se no N.º 2
do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas
(Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), sendo que, de seguida, e nos números 3 a 11
do mesmo artigo, o legislador os define.
4.2.5.1 - Assim, são deveres gerais dos trabalhadores:
- O dever de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito
pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.
- O dever de isenção que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas,
pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
- O dever de imparcialidade que consiste em desempenhar as funções com
equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar
positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade
dos cidadãos.
- O dever de informação que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a
informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva
ser divulgada.
- O dever de zelo que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e
regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como
exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando
as competências que tenham sido consideradas adequadas.
- O dever de obediência que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
- O dever de lealdade que consiste em desempenhar as funções com subordinação
aos objectivos do órgão ou serviço.
- O dever de correcção que consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou
serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
- Os deveres de assiduidade e pontualidade que consistem em comparecer ao serviço
regular e continuamente e nas horas que estejam designadas, respectivamente.
Segundo S. Ribeiro, de salientar, ainda, que muitos outros deveres gerais têm assento
na Constituição da República Portuguesa, em virtude de a mesma prever direitos e
garantias dos cidadãos e administrados (aos próprios funcionários enquanto
administrados) que atribuem os correspectivos deveres à Administração Pública de
garantia desses direitos - cf. artigos 266º a 268º da CRP. Sendo a Administração
Pública composta por pessoas – os funcionários e agentes – a estes se impõem os
respectivos deveres para garantia daqueles direitos.14
Mas também dos deveres derivam princípios gerais que regem a Administração
Pública, como seja o Código do Procedimento Administrativo (CPA), e outra legislação
avulsa (deveres relativos a obrigações de índole fiscal ou tributária, administrativa,
procedimental). Isto porque também as normas do CPA vinculam a Administração
Pública a princípios gerais como os da legalidade, da igualdade, da justiça, da
imparcialidade, da proporcionalidade, da adequação, da boa fé, da prossecução do
interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da colaboração
14
Deveres Profissionais I - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais de justiça, incluindo estatística sobre a
evolução disciplinar e penas, com carácter exclusivamente informativo e pedagógico – Abril 2006)
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e da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência – artigos 3º a 10
do CPA.
De relevar, ainda, a “Carta Deontológica do Serviço Público”, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros 18/93, publicada em DR ISB, de 07.03.1993 e
que estabelece aquilo a que chama de “valores fundamentais” e muitos outros deveres
que resultam nomeadamente dos códigos de processo – cf. entre todos, os relativos
aos actos da secretaria a que aludem os artigos 161º e seguintes do C. P. Civil.
Transcrevem-se algumas das directivas e conceitos que constam da Carta
Deontológica do Serviço Público:
Serviço público – Os funcionários devem exercer as suas funções exclusivamente ao
serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, com a consciência
de que, com a sua actividade, prestam um serviço relevante e socialmente devido aos
outros cidadãos. O interesse público deve prevalecer sobre os interesses particulares
ou de grupo, no respeito pelos direitos dos cidadãos e dos seus legítimos interesses.
Legalidade - Os funcionários devem agir em conformidade com a lei e as ordens e
instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos dadas em objecto do serviço e
proceder, no exercício de funções, de modo a alcançar os fins visados na legislação
em vigor;
Neutralidade – os funcionários devem, em todas as situações, pautar-se por rigorosa
objectividade e imparcialidade, tendo sempre presente que todos os cidadãos são
iguais perante a lei. Os funcionários devem ser isentos nos seus juízos e opiniões e
independentes de interesses políticos, económicos ou religiosos nas suas decisões;
Responsabilidade – os funcionários devem adoptar uma conduta responsável que os
prestigie a si próprios e ao serviço público, usar de reserva e discrição e prevenir
quaisquer acções susceptíveis de comprometer ou dificultar a acção administrativa e a
reputação e eficácia da Administração Pública;
Competência – os funcionários devem adoptar, em todas as circunstâncias, um
comportamento competente, correcto e de elevado profissionalismo. A qualidade dos
serviços que prestam à comunidade e a eficiência do desempenho das suas funções
devem ser atributos principais da acção dos funcionários públicos;
Integridade – os funcionários não podem, pelo exercício das suas funções. Aceitar ou
solicitar quaisquer dádivas, presentes ou ofertas de qualquer natureza. Em toda a sua
actividade, os funcionários devem usar da máxima lealdade nas suas relações
funcionais, evitar geral o descrédito dos serviços públicos e a suspeita sobre si
próprios e sobre a Administração Pública e esforçar-se por ganhar e merecer a
confiança e consideração dos cidadãos pela sua integridade.
Qualidade na prestação do serviço público – os funcionários devem desenvolver a
sua actividade com grande qualidade, transparência e rigor, de modo que as decisões
da Administração sejam atempadas, devidamente ponderadas e fundamentadas.
Cortesia e informação – os funcionários devem usar da maior cortesia no seu
relacionamento com os cidadãos e estabelecer uma relação que, presumindo a sua
boa-fé contribua para garantir com correcção e serenidade o exercício dos seus
direitos e o cumprimento dos seus deveres. Ao mesmo tempo, os funcionários devem
assegurar aos cidadãos o apoio, a informação ou o esclarecimento que lhes seja
solicitado sobre qualquer assunto.
Probidade – os funcionários não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros,
directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou, em geral,
quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a
independência do seu juízo e a credibilidade da Administração Pública em geral e dos
serviços em particular.
Acrescentando ainda valores de referência como: o interesse público; a dedicação; a
autoformação, aperfeiçoamento e actualização; a reserva e discrição; a parcimónia; a
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
ponderação exclusiva do serviço público; a solidariedade e cooperação; o zelo e
dedicação; a lealdade; a informação aos superiores hierárquicos.
Por fim, recordar também, que os deveres dos oficiais de justiça não se esgotam nos
actos praticados no exercício das suas funções. Estão abrangidos ainda actos ou
omissões da sua vida pública que tenham reflexos no serviço.
É o que resulta do art. 90º do EFJ ao dizer que: ”Constituem infracção disciplinar os
factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com
violação dos deveres profissionais, bem como os actos e omissões da sua vida
pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao
exercícios das suas funções”.
4.2.6 - Avaliação dos Oficiais de Justiça
4.2.6.1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) é o órgão que aprecia o mérito
profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (art. 98º do
Estatuto dos Oficiais de Justiça).
O COJ é composto pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, e
pelos seguintes vogais: (artigo 99º do EFJ)
a) Dois designados pelo director-geral da Administração da Justiça, um dos quais
magistrado judicial, que exercerá as funções de vice-presidente;
b) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d) Um designado pela Procuradoria-Geral da República;
e) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares, e que à data
do termo do prazo de apresentação das candidaturas preste serviço num tribunal
sediado no distrito judicial pelo qual concorre.
Ver aqui o Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça
As suas competências (artigo 111º do EFJ) são as seguintes:
- Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça,
sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2
do artigo 68.º;
- Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
- Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto
dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração
judiciária;
- Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à
eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- Elaborar o plano de inspecções;
- Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento
eleitoral;
- Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo
eleitoral;
- Exercer as demais funções conferidas por lei.
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
As normas de funcionamento interno do COJ encontram-se estipuladas no
Regulamento Interno do Conselho dos Oficiais de Justiça que aqui se pode
consultar.
4.2.6.2 - Os Serviços de Inspecção funcionam junto do Conselho dos Oficiais de
Justiça e são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
(n.º1 e 2 do artigo 120º do EFJ)
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os
elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a)
a d) e f) do artigo 111.º (vêr em cima)
(artigo 121º do EFJ)
Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do
Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre secretários de justiça com classificação de
Muito bom.
Os secretários de inspecção são nomeados nos termos do número anterior de entre
oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de
justiça principal com classificação de Muito bom.
As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de
três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça,
até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em
casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
(n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 122º do EFJ)
Os inspectores regem-se pelo Regulamento de Inpecções do Conselho de Oficiais
de Justiça, que aqui se pode consultar.
4.2.6.3 - A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de
tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de
parecer do juiz-presidente.
Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos
departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado
coordenador. (artigo 72º do EFJ)
Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos. (n.º 1 do artigo
71º do EFJ)
A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de
Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo
presidente do respectivo tribunal.
Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom,
Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. (n,º 1 e 2 do artigo 68º do EFJ)
A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a
instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo. (n.º 1 do artigo 69º do
EFJ)
Consulte o Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções
Públicas
São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de
justiça:
A idoneidade cívica;
Segundo S. Ribeiro “Na idoneidade cívica, apreciam-se os deveres do funcionário
perante a sociedade, aqueles que se prendem com o comportamento fora do serviço,
na medida em que o oficial de justiça deve abster-se de condutas desonrosas que
possam atentar contra o prestígio e dignidade da função, bem como contra o prestígio,
respeito e consideração que o funcionário deve ter no meio em que vive.
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
É de considerar o respeito e amizade que granjeie junto dos colegas, Magistrados e
público em geral.
Excluem-se todavia, os actos da sua vida íntima enquanto que não revistam uma
publicidade indecorosa, bem como as suas convicções religiosas ou políticas.”
A qualidade do trabalho e a produtividade;
Segundo S. Ribeiro “No critério qualidade avalia-se a perfeição do trabalho realizado
pelo oficial de justiça, ponderando-se se ocorrem erros na execução das tarefas, a
frequência deles e a sua gravidade.
É de considerar não só a quantidade de trabalho realizado e eventuais efeitos, como
as condições em que o serviço é prestado, os meios técnicos de que se dispõe e
desempenho que deles se retira.
O critério da produtividade avalia o volume de trabalho produzido nas horas de
permanência no serviço. Tendo-se em vista a máxima produção, sem prejuízo da
qualidade do trabalho. Atendendo ao índice médio de ponderação e às condições de
trabalho, são de considerar os atrasos verificados e/ou o desembaraço e dinamismo
demonstrados.
Ainda no serviço externo são de ponderar as dificuldades acrescidas com meios de
transporte e o tempo normalmente gasto entre o tribunal e os locais das diligências.
Bem assim como outros aspectos específicos das circunstâncias em que são
realizados alguns trabalhos.”
A preparação técnica e intelectual;
Segundo S. Ribeiro “No critério preparação técnica apreciam-se os conhecimentos
teóricos e práticos exigíveis a um oficial de justiça da categoria do inspeccionado, a
sua preparação para a execução do trabalho que lhes está distribuído, bem como o
conhecimento actualizado e execução prática da legislação, instruções hierárquicas,
circulares e outras ordens internas, sendo ainda de avaliar o conhecimento e
aproveitamento dos meios técnicos disponíveis, nomeadamente os informáticos,
fotocopiadoras, fax e outros.
Na preparação intelectual importa considerar o grau académico, relacionado com os
conhecimentos gerais, e cursos que possua, profissionais ou não, sendo de considerar
o grau de valor que esta preparação tenha na eficácia do desempenho da função em
que está investido.
Podem relevar ainda os cursos ou acções de formação frequentados no decurso do
período da inspecção, e eventual relevo deles na melhoria técnico -intelectual.”
O espírito de iniciativa e colaboração;
Segundo S. Ribeiro “Na iniciativa avalia-se o esforço e a facilidade em procurar novas
soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior
hierárquico, bem como o esforço desenvolvido para criar ou desenvolver novos
métodos e novas soluções tendo em conta o objectivo e a exequibilidade.
São de considerar as iniciativas técnico/práticas, bem como as sugestões que sejam
encaminhadas para a hierarquia para melhoria de adequação técnico/prática dos
regulamentos e leis e sua aplicação prática.
Realçarão as iniciativas tendentes a desburocratizar os serviços, bem como a
modernizar os métodos de trabalho, por forma a que, sem prejuízo da legalidade do
acto, o objectivo final seja atingido com maior qualidade, rapidez, eficiência e
economia.
No sub - critério colaboração avalia-se a colaboração prestada pelo oficial de justiça
quer aos colegas, quer a magistrados quer a outros intervenientes processuais, e às
instituições que a solicitam com vista à melhoria dos serviços prestados na
administração pública e, em especial, na Justiça.
Joaquim Marques
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Sobreavalia-se a colaboração prestada aos demais serviços internos, que, não sendo
da mesma secção ou Juízo, se mostre útil à resolução dos problemas específicos.”
A simplificação dos actos processuais;
Segundo S. Ribeiro “Avalia a simplificação na execução de todos os actos
relacionados com a tramitação dos processos, tendo em conta as formalidades
legalmente exigidas.
Do mesmo modo avalia a desburocratização e simplificação dos sistemas tradicionais
de execução dos serviços de forma a obter maior celeridade e qualidade do serviço
prestado.
Considera também o aproveitamento e utilização que é retirada dos meios
informáticos disponíveis, tendo em vista aquela simplificação.”
O brio profissional;
Segundo S. Ribeiro “Neste critério avalia-se o interesse demonstrado na melhoria dos
conhecimentos profissionais e na correcção dos defeitos designadamente os anotados
por superiores ou em inspecções anteriores.
É de levar em consideração a avaliação anterior (e não só a notação), sendo de
considerar positivamente as evoluções que entretanto ocorreram.
Igualmente se atende à frequência com que trabalha fora do horário normal, tendo em
vista a execução atempada do serviço distribuído e recuperação de eventuais
atrasos.”
A urbanidade;
Segundo S. Ribeiro “Avalia o respeito, a cortesia, a afabilidade e a delicadeza com
que o oficial de justiça trata os magistrados, o público, os superiores hierárquicos e os
colegas.
Indaga-se sobre se sabe ser respeitador e afável no trato com os demais operadores
judiciários e com o público utente. Ou se por vezes se mostra conflituoso nas suas
relações com os magistrados, com superiores hierárquicos, com os colegas, com os
advogados e demais intervenientes processuais, com o público utente.
A pontualidade e assiduidade.
Segundo S. Ribeiro “Com a pontualidade avalia-se a comparência ao serviço dentro
das horas legalmente estipuladas. Se com frequência não comparece a horas ao
serviço (se sai antes).
Pela assiduidade avalia-se o desempenho das funções de forma regular e
continuadamente nos lugares e horas designadas.
Apuram-se as situações de ausência frequente e injustificada do local de trabalho no
período normal de serviço; se as ausências são esporádicas, e/ou se permanece no
local de trabalho dento das horas legalmente estipuladas, compensando faltas
pontuais.”
A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na
classificação de funcionários providos em cargos de chefia.
Segundo S. Ribeiro “Avalia a capacidade do chefe de criar e orientar a equipa de
trabalho, a capacidade de decisão de organização e supervisão do trabalho
desenvolvido.
Igualmente se avalia o grau de consideração e prestígio consegue granjear em virtude
das suas capacidades.
Se revela capacidade de orientação e organização e goza de prestígio por parte de
magistrados, de colegas, e do público;
Joaquim Marques
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Os reflexos práticos da capacidade de orientação e organização na qualidade do
trabalho e na produtividade do serviço.
Se se impõe com naturalidade como chefe e se é obedecido e compreendido pelos
funcionários que chefia.”
Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o
exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de
serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como
outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao
período abrangido pela inspecção.
(N.º 1 e 2 do artigo 70º do EFJ)
5 - Sobre os movimentos associativos – sindicais relacionados
5.1 - Um aparte sobre as origens e evolução do sindicalismo
As origens do sindicalismo estão na Inglaterra industrial, onde a partir da segunda
década do século XIX apareceram várias associações operárias de ajuda mútua e de
defesa dos trabalhadores. Em 1824 conseguiram a sua legalização e
consequentemente, na década seguinte, a sua difusão por toda a Europa. O
sindicalismo britânico, que no auge tinha a sua representação pelas “Trade Unions”,
era o modelo de referência do movimento. Só perto do fim do século se generalizaram
os sindicatos por ofícios, assim como as grandes centrais sindicais, como a CGT em
França, a CNT e a UGT na Espanha, a CGL em Itália e a AFL nos EUA. O final do
século XIX marcou a história do sindicalismo, eis que surgiram várias tendências de
carácter teórico ou organizativo no movimento, isto depois da legalização dos
sindicatos na maior parte dos países europeus. O sindicalismo revolucionário, que
persistiu até depois da Primeira Guerra Mundial (1914-1919), teve a sua origem em
França e difundiu-se para Itália e Espanha, país este onde desempenhou um papel
importante na Guerra Civil (1936-1939). O seu objectivo era simplesmente a
destruição das estruturas burguesas.
Neste âmbito, os sindicatos perfilavam-se como a única forma de organização capaz
de anular o Estado e a sociedade capitalista, bem como controlar a produção através
da autogestão. Defendiam também formas de luta directas, tais como a greve geral,
direccionada para os empresários e governos.
A oposição a estas tendências, nomeadamente ás anarquistas, surge com o
sindicalismo reformista que não visava anular o sistema capitalista, mas sim uma
melhoria das condições laborais e de vida dos operários mediante a colaboração e
negociação com as entidades patronais e governativas no sentido de se elaborarem
reformas legislativas graduais. As ideias e os objectivos reformistas eram comedidos,
defendendo o recurso à greve apenas em última circunstância, isto é, depois de
esgotadas as fórmulas contratuais ou negociais. Organizavam-se por ofícios, tendo
inúmeros afiliados e grandes recursos financeiros. Esta tendência manteve-se para
além da Primeira Guerra Mundial na maior parte da Europa. Os reformistas actuavam
de duas formas: por um lado, através da organização política com intervenção
parlamentar, como na Inglaterra, criando mesmo o Partido Trabalhista (Labour) em
1902; por outro, na Alemanha, abraçando a social-democracia, alinhando com os
partidos socialistas na defesa do operariado.
Ainda, nos EUA antes da primeira guerra mundial, surgiu outro tipo de organização
sindical: a corporativista. Esta forma de sindicalismo não pretendia alterar o sistema
político, apenas lutar por melhorias de carácter laboral, procurando a negociação e
delimitando a greve a acções sectoriais. Organizava-se em sectores de produção
federados e possuía colossal influência na vida americana.
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Após a Primeira Guerra Mundial, surgiram outros modelos de sindicalismo, ligados ao
comunismo emergente a partir da Revolução Russa de 1917 ou ao fascismo, surgido
na Itália, Espanha, Alemanha e Portugal, com as devidas diferenças.
Paralelamente a estes modelos sindicais, surgiu também o sindicalismo cristão e o
independente (ou evolucionista). O primeiro, surgiu na Alemanha e França, organizado
em confrarias religiosas e instituições de caridade, tinha como objectivo fomentar a
harmonia entre patrão e empregado de acordo com valores cristãos, não tirando de
parte o direito à greve e à participação na política. O segundo objectivava a
participação dos trabalhadores na gestão da empresa e dos seus benefícios,
atribuindo pouca importância à greve e valorizando a conciliação pela negociação
arbitrada.
Após a Segunda Guerra Mundial, os sindicatos acabaram por se tornar num agregado
dotado de uma capacidade pressionante muito importante, decidindo-se em certos
países valorizar a participação política, o que implicou alguma diminuição nas
actividades próprias de defesa dos trabalhadores. Nos EUA, como na Europa
germânica e nórdica, mantêm-se apolíticos, ao contrário de outros países.
O movimento sindical internacional, congregado na FSM (Federação Sindical
Mundial), encontra-se dividido em facções antagónicas, de certa forma em
consequência da execução do “Plano Marshall”, (consistiu num programa de apoio dos
EUA à Europa após Segunda Guerra Mundial), que rejeitado pelo bloco de países
liderado pela antiga URSS, foi aceite pelos países não comunistas. Estes
desvincularam-se então da FSM, criando a CIOSL (Confederação Internacional das
Organizações Sindicais Livres), ficando a primeira administrada por países prósoviéticos. Existia, ainda, a Confederação Mundial do Trabalho, de inspiração cristã.
Em 1946 juntou-se-lhes a OIT (Organização Internacional do Trabalho), integrada na
ONU, esta com raízes anteriores à Segunda Guerra Mundial.
Em Portugal, igualmente, o sindicalismo existe desde o século XIX (as primeiras
referências são as corporações de ofícios, que foram debeladas por Mouzinho da
Silveira em 1834), com particular incidência a partir da segunda metade. São
exemplos o Centro Promotor dos Melhoramentos das Classes Laboriosas (1852) e a
Associação dos Tipógrafos Lisbonenses, já com sinais sindicalistas. O número de
organizações similares aumentou a partir da década de 1870, bem como a sua acção
reivindicativa, inspirada nos ideais da Comuna de Paris ou da I Internacional. Em 1879
foi criada a Voz do Operário, organismo de instrução popular e de luta pelo sufrágio
universal. Um movimento operário em ascensão, num tempo marcado pela luta contra
a monarquia, em que republicanos e socialistas obtêm o apoio significativo das
classes laboriosas e cujos ideais não só encontram eco junto destas como as
mobilizam para a transformação e a mudança.
Em 1891 consagrou-se a legalização da actividade sindical, com o aparecimento das
primeiras federações sindicais e dos contratos colectivos. Em 1911 estabeleceu-se o
direito de associação, já em plena República. Porém, o 28 de Maio de 1926 dissolveu
a CGT (Confederação Geral do Trabalho) e proibiu a greve. Até ao advento da
Ditadura Militar (28 de Maio de 1926) a CGT desempenhou um papel importante na
luta dos trabalhadores contra a exploração capitalista e a repressão governamental,
repressão que sobre ela se abateu inúmeras vezes, sendo a sua sede encerrada e os
seus dirigentes encarcerados. Mas tal repressão jamais abalou a confiança dos
trabalhadores na sua central, nunca perdendo a oportunidade de manifestá-la, de que
são exemplos as greves gerais de solidariedade que travou em sua defesa durante a I
República.
O Estatuto do Trabalho Nacional promulgado pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de
Setembro de 1933, diploma que lança as bases da doutrina corporativa portuguesa,
integrou os sindicatos na estrutura corporativa do regime fascista, limitando-lhes a
acção e a participação em reformas legislativas de carácter liberal. As organizações
operárias católicas foram as únicas que conheceram maior fulgor, ainda que
controladas pelo Estado. O diploma, que foi um dos mais estruturantes do Estado
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Novo, pôs fim aos sindicatos livres e às greves e criou as várias corporações.
Segundo Marcelo Caetano em "O Sistema Corporativo Português", o Estatuto do
Trabalho Nacional corresponde exactamente pela sua natureza, estrutura e finalidade,
à "Carta del Lavoro" italiana".
O 25 de Abril de 1974 trouxe nova vida ao sindicalismo em Portugal, garantindo o
programa político do Movimento das Forças Armadas (MFA) a liberdade sindical e o
direito à greve e ao "lock-out" (possibilidade de os patrões, face às reivindicações
operárias, poderem fechar as empresas). Assim, por força do sistema conjuntural da
época, criam-se (ou legalizam-se) as confederações sindicais, tais como a CGTP-IN,
de cariz comunista, e a UGT, socialista, para além de confederações patronais ou
organizações considerando outras ideologias políticas.
Actualmente, o sindicalismo, apresenta em Portugal, um pouco à imagem da Europa
Ocidental, um apagamento relativo e uma secundarização sociopolítica com tendência
crescente. 15 16
5.2 - A Associação dos Oficiais de Justiça
A AOJ é a mais antiga associação de classe dos oficiais de justiça portugueses, e a
única a nível europeu membro de pleno direito da EUR (UNION EUROPEENNE DES
GREFFIERS/EUROPEAN UNION OF RECHTSPFLEGER), e rege-se pelos princípios
de organização e gestão democráticas, de independência em relação ao Estado, às
confissões religiosas e aos partidos políticos. Incorpora nos seus estatutos a garantia
do exercício do direito de tendência, estando sempre aberta às diversas correntes de
opinião, cuja expressão é assegurada através da participação individual dos
associados a todos os níveis, e em todos os órgãos da associação; no respeito pelas
decisões democraticamente tomadas. A AOJ, por deliberação das Assembleias-gerais
de 19 de Novembro de 2008 e de 6 de Fevereiro de 2009 passou a ter personalidade
jurídica como associação sindical.17
5.3 - O Sindicato dos Funcionários Judiciais
Com a revolução de 25 de Abril de l974 e por força das transformações politicas e
legislativas que dai advieram, os sindicatos ganham uma nova vida, nomeadamente
por conseguirem uma verdadeira autonomia e independência em relação aos
Governos e passarem a ser reconhecidos legalmente, obtendo personalidade jurídica.
Os funcionários judiciais, à semelhança do que aconteceu com outros movimentos
sindicais sectoriais, deram os primeiros passos para constituição do “seu sindicato”, no
ano de 1975.
Inicialmente, o movimento originou a formação de quatro sindicatos, correspondentes
à área territorial dos quatro Distritos Judiciais – Coimbra, Évora, Lisboa (enquadrando
as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira) e Porto. Segundo Rafael Fernandes18,
tal facto poderia ter ocorrido por e passo a citar “Uma vez que à época, o ordenamento
15
Sindicalismo. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2012. [Consult. 2012-05-22]. Disponível na www:
<URL: http://www.infopedia.pt/$sindicalismo>.
16
http://www.vozoperario.pt/a-voz-do-operario/historia/95-historia/116-um-pouco-da-historia-de-a-voz.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_do_Trabalho_Nacional
17 http://www.aoj.pt/
18 História do SFJ - http://www.sfj.pt
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
jurídico impunha para que as Assembleias Constituintes fossem valorativas, um
quórum de, pelo menos, 10% do universo dos representados”.
Pelo reconhecimento geral de que uma estrutura unitária seria mais forte, apesar de
algumas opiniões discordantes, foram consensualizados esforços com vista ao
alcance de tal.
Nesta sequência, realizou-se em 1989 na cidade de Coimbra (onde em 1988 já tinha
ocorrido o 1º congresso) um Congresso extraordinário, cujas conclusões conduziram à
eleição de uma comissão executiva que desencadearia os mecanismos necessários à
criação do sindicato único, o que veio a culminar com o actual “S.F.J.”.
Desta unificação, surge um modelo estatutário de raiz centralizada, coexistindo com
estruturas de âmbito Regional - Delegações coincidentes com as áreas territoriais dos
4 Distritos Judiciais.
Mais tarde, passaram as Regiões Autónomas a possuir as suas próprias Delegações.
Destaca Rafael Fernandes: “Como intervenções de relevância com incidência na vida
dos funcionários de justiça, destacaríamos a problemática do serviços aos sábados e
domingos, a maior greve da sua história, em 1998, de 5 dias e que conduziu a um
ganho directo na escala indiciária e a atribuição do suplemento dos 10% e, mais
recentemente, a integração dos cerca de 600 eventuais.
Deste período de assunção de sindicalismo com intervenção activa, há quem realce,
atribuindo, até, algum co-paternalismo, a criação e institucionalização do C.O.J.
(Conselho dos Oficiais de Justiça), como factor de emancipação em relação ao
C.S.M., o que futuros desenvolvimentos vieram alterar, através da quebra da
emancipação “absoluta” o que, aliás, acontece na actualidade, por reconhecimento
oficial.”
5.4 - O Sindicato dos Oficiais de Justiça
O SOJ foi criado no ano de 2006 com o objectivo de defender e promover a defesa
dos interesses dos oficiais de justiça.
O SOJ surge na sequência do seu reconhecimento pela especificidade da carreira de
oficial de justiça, isto é, justifica a sua criação, pelo entendimento de que existiam até
à altura duas entidades que representava os oficiais de justiça, sendo que uma
defende e promove a defesa dos interesses de todos os funcionários judiciais, e por
isso não faz no seu entender o reconhecimento da especificidade da carreira de oficial
de justiça, e outra, e outra que, no seu entender, não dispunha de legitimidade
sindical.
O SOJ assume como compromisso continuar a lutar pela melhoria do estado da justiça
e criar condições, dentro e fora dos Tribunais, para a realização de todos os que neles
trabalham, exigindo desde logo o reconhecimento da especificidade do trabalho dos
oficiais de justiça.19
5.5 - A Casa do Funcionário de Justiça
A Associação de Solidariedade Social – Casa do Funcionário de Justiça foi criada em
08.05.2007, no sentido de colmatar uma lacuna na área da solidariedade social, no
que concretamente diz respeito aos Funcionários de Justiça.
19
http://www.soj.pt/
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Para prossecução dos seus fins principais, a Casa do Funcionário de Justiça propõese criar e manter:
a) Residências Sénior;
b) Centro de dia;
c) Centro de convívio;
d) Apoio domiciliário;
e) Creche, Jardim-de-infância e ATL;
f) Habitação temporária a sócios que por desempenho das suas funções estejam
deslocados da sua área de residência;
g) Assistência na doença;
h) Promover a valorização profissional e sociocultural.
As instituições de solidariedade social Casa do Juiz e Ministério Público Solidário,
surgiram no seio das estruturas sindicais. A Casa do Funcionário de Justiça, também
surgiu intimamente ligada ao meio sindical, uma vez que desde primeiro momento o
S.F. J. apoiou a Casa do Funcionário de Justiça, nas mais diversas actividades.20
6 - As funções do Oficial de Justiça e sua importância no sistema judicial.
Segundo Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire21, “ao Oficial de
Justiça está reservado o desafio de representar o Poder Judiciário nas ruas. É a partir
da actuação deste “longa manus” do Juiz que muitas vezes uma sentença se
materializa, produzindo resultados para os autores dos processos judiciais. É pela
actividade do Oficial que a Justiça chega a todos os endereços dos municípios, às
empresas, às residências, em bairros ricos e pobres, em propriedades rurais ou em
favelas. Ao Oficial de Justiça cabe também enfrentar o desafio da modernização e das
novas tecnologias, usando-as em benefício da sua actividade e da celeridade
processual.”
Ainda, no trabalho de Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire
podemos constatar a existência de algumas citações que relevam a importância do
oficial de justiça no sistema judicial:
Destaca o mestre Celso Agrícola Barbi que:
“O Escrivão e o Oficial de Justiça são os mais necessários dos auxiliares do juiz. Este
(o Oficial de Justiça) que desempenha quase todas as missões externas, é como o
berço com que o Juiz toma as medidas de ordem material que a causa exigir” (BARBI,
20
http://www.casafj.pt
21
O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL - MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E
NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA
PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA
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UMA VISÃO GERAL SOBRE O OFICIAL DE JUSTIÇA
Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição. Ed. Forense,
1994, Vol. I, tomo II, págs. 594 a 595).
José Frederico Marques fez seguinte observação:
“O Oficial de Justiça é o funcionário judicial que atua como longa manus de juízes, em
funções permanentes, prestando-lhes auxílio complementar, aos fim de que não se
paralise o provimento processual e se documentem pari passu os atos do
procedimento. Órgão permanente, estão, juntamente com o Escrivão ou Secretário,
intimamente ligados aos Juízos e Tribunais” (MARQUES, José Frederico, Manual de
Direito Processual Civil, 3ª edição, Editora Saraiva, 1976, pág. 243).
O jurista João Mendes Junior afirma na sua obra “Órgãos da Fé Pública”:
“O Oficial de Justiça exerce uma missão delicadíssima quando procede as execuções
de sentença: eles têm necessidade de energia, moderação, coragem e prudência,
para evitar ameaças, truculências e perigos (...) é um serventuário da Justiça, Órgão
de fé pública, tendo poderes de certificar e de documentar.” (JÚNIOR, João Mendes
de Almeida, “Órgãos da Fé Pública”, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1963)
Pontes de Miranda define os Oficiais de Justiça como:
“Executores judiciais que citam, intimam, notificam e realizam as execuções. Exercem
poder público. Estão sujeitos a impedimentos e suspeições (art. 133, CPC). Nas
audiências executam as ordens do juiz, principalmente as de polícia”. (PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição,
Editora Forense, São Paulo, Vol. II - pág. 239)
Já o jurista italiano Liebman afirma:
“Julgamento sem execução significaria proclamação do direito sem sua realização
prática. A obra dos órgãos jurisdicionais seria e incompleta se se limitasse a exprimir
um juízo sobre o assunto submetido ao seu exame. Para que a Justiça se torne viva e
operante é necessário que ela se traduza em fatos reais. Basta isso para pôr de
manifesto a importância e a delicadeza da tarefa entregue ao Oficial de Justiça”.
(ROSA, Eliézer, Novo dicionário de Processo Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro,
1986, pág. 194/196).
Destacando a importância do cargo de Oficial de Justiça como o longa manus do Juiz,
que realiza o acto processual, fazendo-se materializar a pretensão jurisdicional das
partes, transcreve-se:
“Não houvesse a participação do Oficial de Justiça, certamente haveria
desestruturação da máquina judiciária pois os magistrados teriam que efetivar
diretamente os atos processuais, o que seria completamente ilógico e prejudicial a
todo sistema….” …“Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça
cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a
realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da Lei” (PIRES,
Leonel Baldasso, Oficial de Justiça: Princípios e Práticas – Livraria do Advogado,
Porto Alegre, 1998, 2ª edição
Finalmente, Álvaro Rodrigues, Juiz Conselheiro, opina no jornal “Correio da Manhã”,
afirmando:
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“Pouco ou nada se tem dito dessa figura imprescindível que é a do Oficial de Justiça,
sem a qual todo o serviço judicial quedaria inerte e, por melhor e mais dotado que
fosse o Magistrado, pouco ou nada valeria se não se lograsse dar andamento aos
processos judiciais ou cumprir as decisões dos Juízes.”
7 - Considerações finais
Termino este trabalho por aqui e ciente que muito mais haveria a dizer sobre o oficial
de justiça, no entanto a tarefa não é fácil, pois não existe muita bibliografia onde nos
possamos apoiar. Quero com isto dizer, que se nós, os oficiais de justiça,
pretendermos que a profissão seja falada, estudada, desenvolvida, compreendida pela
população em geral, que a valorizem, teremos de nos socorrer de nós próprios
evocando as nossas experiências, o nosso autoconhecimento, discorrendo sobre eles.
Somos nós, através da elaboração e concretização efectiva de uma consciência de
classe, que poderemos dar a conhecer ao “mundo” qual o nosso “papel” dentro do
sistema judicial. E será que sabemos? Acredito que sim, mas também não tenho
dúvidas que temos um longo caminho a percorrer no que tange a esta matéria…
Espero contribuir de alguma forma para que a generalidade das pessoas, e
nomeadamente para que aqueles que em seu tempo acabam por ser destinatários
efectivos da justiça, tanto na qualidade de exequentes ou executados, requerentes ou
requeridos, autores ou réus, etc…. reconheçam factores inerentes à profissão, que de
certa forma a tornam importante no seio do sistema judicial e que a distinguem de
muitas outras profissões, mais que não seja pela sua especificidade ao nível dos
conteúdos funcionais.
Não quero terminar este trabalho sem escrever, e tendo consciência que corro o risco
de me tornar repetitivo, que a profissão de oficial de justiça, na minha opinião não é
mais importante do que todas as outras. É apenas uma entre todas as profissões que
existem para que um determinado “organismo” funcione. Para que se perceba melhor
aquilo que desejo transmitir, permitam-me fazer aqui uma analogia com o corpo
humano. O nosso corpo no seu todo pode ser designado de um organismo. Neste
organismo temos uma série de órgãos específicos, cada um com sua função dentro do
organismo (coração, pulmões, fígado, rins…etc…). Cada um destes órgãos é
constituído por células que fazendo parte integrante do órgão têm cada uma a sua
função. Tudo isto em prol de um mesmo objectivo, o primordial será a sobrevivência
do órgão e de seguida a do organismo. E o “organismo” só funciona se todos os
órgãos e suas células em conjugação contribuírem para o mesmo objectivo. É neste
sentido que falo na grande importância do oficial de justiça como parte integrante do
sistema judicial. Vou ainda mais longe, tendo em conta a importância que têm para um
estado de direito o bom funcionamento da justiça, penso ter-mos nós, os oficiais de
justiça, órgão importante do organismo, que por sua vez faz parte do “mega
organismo” que se chama Portugal, uma palavra importante a dizer no que concerne à
manutenção da mesma….. “continuando, acima de tudo a desempenhar o nosso bom
trabalho”
Terminando, de vez, deixo o meu agradecimento a todos os oficias de justiça que anos
a fio têm dado o seu melhor para que o “ organismo”, (justiça), continue a ter uma
importância estrutural no seio do estado de direito (actual). Muito me orgulho de ter
tido a possibilidade de fazer parte desta classe trabalhadora:
OS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
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8 - Algumas curiosidades
A VARA DO JUIZ E A VARA DO OFICIAL22
Conduzido debaixo de vara
Palavra que hoje exprime a própria circunscrição ou área judicial onde o juiz de
primeira instância exerce sua autoridade, “vara” vem da antiga Roma. Primitivamente,
designava a haste conduzida pelos juízes como sinal de poder, para que fossem
reconhecidos. Em Roma, essas varas também serviam para distinguir juízes letrados
de leigos. As pintadas de branco competiam aos letrados – também chamados de
juízes de vara branca – enquanto os não letrados carregavam uma vara vermelha.
Conforme o direito antigo, os magistrados não podiam sair na rua sem a insígnia, sob
pena de serem multados. Tal costume passou para Portugal, e depois para o Brasil Colónia, onde os juízes carregavam um bastão que tornava reconhecida sua
jurisdição.
Quando alguém se recusava a atender uma convocação judicial, era levado pelo
oficial de justiça, que o ameaçava em público com um bastão. Daí a expressão
“conduzido debaixo de vara”, utilizada até hoje no Direito para designar que alguém
foi levado sob mandado judicial. A palavra é usada também na locução “corrido à
vara”, que significa ser perseguido pela Justiça.
“É comum se dizer, no âmbito jurídico, que o Oficial de Justiça é a longa manus do
Magistrado, ou seja, as mãos do Juiz. Isso porque é ele quem executa, de forma
efectiva e material, as determinações que o Juiz regista no papel.”23
22
23
(Flávia Souto Maior, em Aventuras na História, Janeiro, 2011).
http://www.oficialdejustica.net.br/oficial-de-justica.htm
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INDÍCIE
1 – Introdução------------------------------------------------------------------------------- 1
2 - Abordagem histórica à profissão de Oficial de Justiça ------------------ 2
2.1 - Algumas referências históricas bíblicas ao Oficial de Justiça ----------- 2
2.2 - História do Oficial de Justiça -------------------------------------------------------3
3 - O Oficial de Justiça no mundo ---------------------------------------------------- 6
3.1 - A União Internacional dos Oficiais de Justiça --------------------------------- 6
3.2 - Os modelos de execução processual ------------------------------------------- 7
3.2.1 - O modelo jurisdicional ---------------------------------------------------------- 8
3.2.2. - No modelo extrajudicial ------------------------------------------------------- 8
3.2.3 - O modelo misto ------------------------------------------------------------------ 8
3.2.4 - O modelo administrativo ------------------------------------------------------- 8
3.3 - Alguns exemplos de cada sistema. ---------------------------------------------- 8
3.3.1 - Países que adoptam o modelo jurisdicional ----------------------------- 8
3.3.1.1 – Itália --------------------------------------------------------------------------- 8
3.3.1.2 – Alemanha -------------------------------------------------------------------- 9
3.3.2 - Países que adoptam o modelo extrajudicial ------------------------------ 9
3.3.2.1 – França ---------------------------------------------------------------------- 9
3.3.3 - Países que adoptam o modelo misto -------------------------------------- 10
3.3.3.1 – Portugal -------------------------------------------------------------------- 10
3.3.3.2 – Espanha ------------------------------------------------------------------- 11
3.3.3.3. - República Checa -------------------------------------------------------- 12
3.3.4 - Países que adoptam o modelo administrativo ---------------------------- 12
3.3.4.1 – Suécia ----------------------------------------------------------------------- 12
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3.3.4.2 – Finlândia -------------------------------------------------------------------- 12
4 - Abordagem geral à legislação relacionada ----------------------------------- 13
4.1 - Abordagem histórica ao E.F.J. --------------------------------------------------- 13
4.2 - Abordagem aos Estatuto dos Funcionários Judiciais ----------------------- 15
4.2.1 – Ingresso ---------------------------------------------------------------------------- 15
4.2.2 – Acesso ----------------------------------------------------------------------------- 16
4.2.3 - Conteúdos funcionais ----------------------------------------------------------- 17
4.2.4 - Direitos do Oficial de Justiça -------------------------------------------------- 19
4.2.5 - Deveres do Oficial de Justiça ------------------------------------------------- 20
4.2.5.1 - Deveres gerais dos trabalhadores -------------------------------------- 21
4.2.6 - Avaliação dos Oficiais de Justiça -------------------------------------------- 23
4.2.6.1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) --------------------------- 23
4.2.6.2 - Os Serviços de Inspecção ------------------------------------------------ 24
4.2.6.3 - Classificação dos oficiais de justiça ------------------------------------- 24
5 - Sobre os movimentos associativos – sindicais relacionados --------- 27
5.1 - Um aparte sobre as origens e evolução do sindicalismo ------------------ 27
5.2 - A Associação dos Oficiais de Justiça ------------------------------------------- 28
5.3 - O Sindicato dos Funcionários Judiciais ---------------------------------------- 29
5.4 - O Sindicato dos Oficiais de Justiça ---------------------------------------------- 30
5.5 - A Casa do Funcionário de Justiça ----------------------------------------------- 30
6 - As funções do Oficial de Justiça e sua importância no sistema judicial.
---------------------------------------------------------------------------------------------------- 31
7 - Considerações finais ---------------------------------------------------------------- 33
8 - Curiosidades ---------------------------------------------------------------------------- 34
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Referências bibliográficas
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(http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/historiajuizes.pdf)
Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire – O cargo de oficial de
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S. Ribeiro - Deveres Profissionais I - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais
de justiça, incluindo estatística sobre a evolução disciplinar e apenas, com carácter
exclusivamente informativo e pedagógico. Abril 2006
S. Ribeiro - Deveres Profissionais II - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais
de justiça, incluindo estatística sobre a evolução disciplinar e apenas, com carácter
exclusivamente informativo e pedagógico. Abril 2006
Nary, Georges, Oficial de Justiça – Teoria e Prática. 3ª Edição, Editora Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1977 – São Paulo – SP.
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Código do Procedimento Administrativo
Código de Processo Civil
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei n.º
58/2008, de 9 de Setembro)
Constituição da República Portuguesa
Regulamento de Inspecções do Conselho de Oficiais de Justiça
Carta Deontológica do Serviço Público”, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros 18/93, publicada em DR ISB, de 07.03.1993
Alexandre Silva – Documento Prático para Oficiais de Justiça - Estatuto dos
Funcionários de Justiça – (Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto)
Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro - Aprova o Curso de Técnico de Serviços
Jurídicos.
Portaria nº 217/2000, de 11 de Abril - Reconhece o curso de técnico de serviços
jurídicos, aprovado pela Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro, como requisito
habilitacional de ingresso nas carreiras de pessoal oficial de justiça.
Portaria nº 1348/2002, de 12 de Outubro - Altera o plano curricular do curso de técnico
de serviços jurídicos.
Portaria n.º 1121/2009, de 30 de Setembro - Curso de Técnico Superior de Justiça
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DL n.º 175/2000, de 09 de Agosto
DL n.º 96/2002, de 12 de Abril
DL n.º 169/2003, de 01 de Agosto
Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto
DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
Relatório de Avaliação dos Sistemas Judiciais Europeus – Direcção-Geral da Política
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