abolicionismo penal: uma abordagem teórica

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abolicionismo penal: uma abordagem teórica
VOLUME 2 – NÚMERO 2
ABOLICIONISMO PENAL: UMA
ABORDAGEM TEÓRICA
Autora: Elaine Fernandes Barizão. Discente do
Curso de Direito da Universidade Federal de
Uberlândia – FADIR. Uberlândia, MG. E-mail:
[email protected]
Resumo
Abstract
O presente trabalho se propõe a analisar o
This
Abolicionismo Penal sob uma perspectiva
Abolitionism from a theoretical perspective, in
teórica, visando abordar os principais pontos e
order to adress the main points and criticisms
críticas levantados pelo movimento. As ideias
raised by motion. The ideas brought by penal
trazidas pelo Abolicionismo Penal são pouco
abolitionism are little known and addressed in
abordadas e conhecidas no meio acadêmico,
the
sendo fundamental a divulgação da teoria e seus
dissemination of the theory and its principles,
principios, especialmente no que se refere às
especially with regard to the criticisms about the
críticas levantadas ao controle social, ao sistema
social control, the current penal system, and the
penal vigente, e às políticas públicas adotadas
public policies adopted in developing countries.
nos países em desenvolvimento.
Keywords:
Palavras-chave:
Abolicionismo,
Controle
paper
aims
academia,
to
analyze
being
the
Penal
fundamental
Abolitionism,
Criminal
the
Justice
System, Criticism, Social Control, Theory.
Social, Críticas, Sistema Penal, Teoria.
fundamentais dessa corrente teórica, pois se
Introdução
trata de um tema pouco comentado no âmbito
O presente trabalho visa elucidar os conceitos
acadêmico e profissional.
fundamentais do Abolicionismo Penal através
Fortemente influenciado pelo Iluminismo, o
de levantamento teórico e bibliográfico. Por se
movimento abolicionista se destaca no período
tratar de um estudo substancialmente teórico, a
Pós-Segunda
pesquisa bibliográfica foi realizada através de
reestruturação do direito fundada em bases
artigos científicos e
humanistas, ganhando força novamente nos
obras
escritas pelos
principais autores que desenvolveram estudos
Guerra,
em
que
há
uma
anos 1970.1
sobre o tema. Assim, o trabalho em tela
possibilitará a compreensão dos conceitos
trazidos pelo Abolicionismo Penal e as ideias
1
Ao escrever a obra “Dos delitos e das penas”, Beccaria
(1764) traz idéias fundadas na dignidade da pessoa
humana, questionando a aplicação de penas cruéis. Nesse
RECS
1
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No início dos anos 1980, Louk Hulsman e
A história do sistema penal é a história das
Jacqueline Bernat de Celis (1982) publicam a
injustiças sociais e dos erros judiciários. Nesse
obra “Penas perdidas – o sistema penal em
contexto, emerge o Abolicionismo Penal, que,
questão”, iniciando importantes considerações,
questionando o castigo naturalizado, o sistema
críticas e questionamentos acerca do sistema
penal e o aprisionamento, coloca em cheque a
penal vigente. Posteriormente, Eugenio Raúl
estruturação vigente desse mesmo sistema.
Zaffaroni (1991) publica a obra “Em busca das
Há, entretanto, pontos comuns que podem ser
penas perdidas – a perda de legitimidade do
observados entre os autores. Mesmo tratando do
sistema penal”, na qual também se tecem
tema sob diferentes abordagens, a definição do
considerações sobre o atual sistema penal em
sistema penal é um conceito fundamental para a
consonância com a realidade latino-americana.
compreensão desses teóricos, podendo ser
A definição do Abolicionismo possui múltiplas
entendido como o conjunto de instituições que
facetas, que podem ser observadas de acordo
operacionalizam o poder punitivo do Estado.
com o autor que se analisa. Um dos clássicos
Dentre essas instituições temos a polícia, o
expoentes
Ministério
do
Abolicionismo Penal,
Louk
Público,
os
órgãos
do
poder
Houlsman (1982), trata a teoria sob uma
judiciário, etc.
perspectiva fenomenológica, o que significa que
Dentre os inúmeros problemas notados nas
o sistema penal (e não apenas o direito penal) é
sociedades contemporâneas, no que se refere a
um problema em si mesmo, não sendo capaz de
atuação do sistema penal, é constante o
solucionar as questões que se propõe. Há
entendimento de que há uma criminalização e
também a concepção marxista de Thomas
uma penalização massiva das camadas pobres.
Mathiesen (1997); o estruturalismo de Foucault
Nesse
(1987) e a idéia fenomenológico-histórica de
“testemunhamos o retorno a práticas criminais
Christie (1997). Na América Latina, Zaffaroni
centradas
(1991) analisa as concepções abolicionistas no
caracterizado por práticas penais violentas e
contexto dos países latinos, levando
discriminatórias”
em
sentido
na
evidencia-nos
figura
do Estado
(SOUZA,
Pastana:
Punitivo,
2003
apud
consideração as peculiaridades dessas nações,
PASTANA, 2007:34).
suas políticas públicas e suas estruturas sociais
A recente transição democrática de países como
deficitárias e desiguais.
o Brasil, evidencia um notório distanciamento
entre o discurso igualitário e a prática efetiva da
período histórico, é possível fazer uma relação com o
movimento abolicionista: o questionamento das penas
cruéis e desumanas será uma forte influência ao
Abolicionismo, podendo ser visto como uma antecipação
de seus ideais e fundamentos.
justiça criminal. Nota-se uma dificuldade de
inserir os fundamentos e princípios inerentes de
Estados Democráticos de Direito dentro da
atuação penal, evidenciando que o campo
RECS
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jurídico
permaneceu
imune
a
mudanças
si só é um problema, pois é um gerador de
democráticas (PASTANA, 2007).
conflitos: trata-se de um problema público ao
Nesse contexto, é fundamental analisar a teoria
invés de proporcionar solução aos conflitos da
do Abolicionismo Penal, que tece críticas
sociedade.
plausíveis ao sistema penal, principalmente ao
Para o autor, existe uma diferença perceptível
se observar os países da América Latina, nos
entre os objetivos e metas conferidos ao sistema
quais os questionamentos elaborados por essa
penal e seu real funcionamento. Isso se dá pela
corrente teórica parecem ser dotados de total
distinção entre a capacidade do sistema e as
sentido. Através da abordagem da ineficiência e
tarefas que lhe são atribuídas, e, além disso, não
inutilidade do sistema penal, o Abolicionismo
existe uma escolha racional dos objetivos a
defende sua extinção e substituição por outros
serem cumpridos pelo sistema penal: trata-se de
meios de solução dos conflitos sociais. Assim, o
um processo espontâneo, sem critérios de
presente trabalho visa elucidar os diversos
escolha dos fatos que serão abordados, sendo
conceitos e fundamentações relacionados ao
iniciado
tema.
entendimento de que o sistema penal é não-
na
área
policial,
gerando
o
controlado e incontrolável. É também de fácil
A concepção fenomenológica de Hulsman
constatação que o sistema penal implica em
Louk Hulsman (1982), criminólogo holandês,
custos sociais consideráveis, sendo esses custos
redige
distribuídos de forma desigual nas diversas
importantes
obras
acerca
do
Abolicionismo e práticas descriminalizantes,
camadas da população.
nas quais defende a possibilidade de novas
Hulsman (1982) definirá o Abolicionismo em
formas de administrar os conflitos sociais, que,
duas distintas concepções: o Abolicionismo
atualmente são criminalizados e levados ao
Acadêmico e o Abolicionismo Institucional. No
conhecimento do Estado para a solução judicial.
que se refere ao Abolicionismo Acadêmico, ele
Para o autor, os custos do sistema penal
abordará como a questão do crime e da justiça
(entende-se sistema penal como o conjunto de
criminal tem aparecido no debate acadêmico,
instituições que operacionalizam o direito penal)
visando abolir certas maneiras de se analisar o
são distribuídos desigualmente nas diferentes
sistema penal, recusando discursos dominantes
camadas da população, recaindo assim, o maior
vinculados a justiça criminal como necessária e
peso, sobre as camadas menos favorecidas.
“natural”.
Em sua perspectiva fenomenológica, o autor
fortemente aliada a idéia da mudança de
define o sistema penal como um problema em si
linguagem utilizada no direito penal: crime;
mesmo. Isso significa que, além de não resolver
vítima, agressor, etc. Já
as questões a que se propõe, o sistema penal por
Abolicionismo
Essa
abolição
está,
portanto,
em relação ao
Institucional,
tem-se
a
RECS
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concepção de constituir o movimento que visa
pessoas podem lidar com situações de maneira
se livrar da justiça criminal, assim como, no
completamente distinta de outros devido a
passado as pessoas decidiram livrar-se da
fatores sociais, culturais, etc. Além disso, as
escravidão, por exemplo, e,
atualmente,
profissões e autoridades estão a serviço das
desejam livrar-se de práticas consideradas
pessoas, e não das próprias profissões e
discriminatórias, a exemplo das diferenciações
autoridades como se nota na atualidade. Assim,
de raça e gênero.
é importante respeitar as diversidades sociais e,
No que tange ao Abolicionismo Acadêmico, a
empenhar-se para que a reconstrução dos
linguagem que deve ser utilizada não pode ser
eventos seja válida. Nota-se que, ao se realizar a
uma linguagem que legitima a justiça criminal.
reconstrução de determinado evento, a ação é
Nesse meio o autor enumera algumas tarefas
analisada apenas naquele momento em que
referentes ao papel do acadêmico, sendo elas: a
ocorre o incidente, restringindo-se o fato a um
descrição
de
tempo e lugar, desconsiderando-se situações
criminalização de maneira que permita avaliar
anteriores ou posteriores, que, muitas vezes
as suas conseqüências e sua legitimidade e
podem ser relevantes. Diante disso, observa-se
ajudar as pessoas a lidar com as situações-
que ocorre uma segregação do indivíduo, ou
problema (HULSMAN, 1997). Nesse sentido, o
seja, ele é discriminado em seu meio social
autor relaciona sua teoria a maneira pela qual
devido aquele incidente. Isso ocorre da mesma
Foucault (1987) analisa o papel do acadêmico,
forma com as vítimas, que não são ouvidas pelo
em que, não se deve ditar as pessoas como agir,
sistema
prescrevendo suas ações, mas sim mostrar o real
ressarcidas por suas perdas.
funcionamento das instituições; as verdadeiras
Além da reparação às vítimas se mostrar
conseqüências
claramente deficitária no sistema penal atual, os
e
análise
de
seu
dos
processos
funcionamento
nos
penal,
não
sendo
reparadas
ou
diferentes segmentos sociais; mostrar a história
eventos criminais são
desses sistemas e como eles influenciam no
aqueles que se diferem de outros, considerando
nosso modo de pensar e agir e, por fim, é
também os criminosos como uma categoria
necessário trabalhar com os envolvidos a fim de
diferenciada de pessoas, o que justifica as
modificar as instituições e suas práticas,
reações
desenvolvendo,
percebe-se que essas pessoas envolvidas nesses
assim,
outras
formas
de
adotadas
considerados como
contra
eles.
Entretanto,
pensamento.
eventos são geralmente jovens das camadas
Ainda relacionado ao funcionamento do sistema
mais pobres da população. Ao se observar a
penal, o autor traz a necessidade de respeitar as
motivação desses indivíduos, não é encontrado
diversidades existentes dentro da sociedade.
entre eles nenhum fator comum, exceto o fato
Isso significa que determinados grupos de
de que o poder público está autorizado a tomar
RECS
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providência contra eles pela camada social a que
afirma que as palavras “Deus” e “purgatório”
pertencem. Assim, mais uma vez se evidencia a
são
seleção da atuação do sistema penal.
respectivamente.
Isso remete o autor a uma reflexão necessária
profissionais do direito penal muitas vezes
relacionada à legitimidade e legalidade do
desconhecem a teologia, mas atuam de forma
sistema,
idêntica às autoridades do passado.
uma
realizados
vez
sobre
que
induzem
E,
“lei”
na
e
“prisão”
atualidade,
os
Nesse sentido, nota-se que os questionamentos e
questionamento da legitimidade e da real
as críticas realizadas pelo autor são facilmente
necessidade da justiça criminal. Essa reflexão da
percebidos, em especial, na sociedade brasileira.
legitimidade e necessidade da justiça criminal
A proposta de Hulsman (1997) abrange outras
está fundada em dois aspectos. No primeiro,
ciências e outras áreas do direito para a
podemos dizer que o direito penal é elaborado
administração dos conflitos abordados pelo
em virtude
sistema penal.
comportamento
tema
recentes
por
ao
das
o
estudos
substituídas
situações problema
prejudicial
dos
pelo
indivíduos,
sendo a resposta penal efetiva e de acordo com
Da abolição
os preceitos de um Estado Democrático de
Para a fundamentação do Abolicionismo e
Direito. No entanto, através dos estudos
propostas
relacionados ao controle social, pode-se dizer
Hulsman (1997) afirma ter se inspirado em
atualmente que essas representações são falsas.
alguns modelos de resolução de conflitos já
No segundo aspecto, entende-se que a resposta
existentes. Na Idade Média, por exemplo, os
penal
tanto
indivíduos administravam suas divergências
estatisticamente quanto no aspecto normativo.
através da presença de um terceiro, que
Entretanto, tal afirmação já foi derrubada por
reconstruindo a verdade juntamente com os
pesquisas
envolvidos, as sentenças eram proferidas. Esses
é
“normal”
ao
crime,
realizadas
recentemente,
alternativas
à
justiça
criminal,
principalmente pela descoberta da “cifra negra”
modelos
(diferença entre os crimes ocorridos e aqueles
sociedades
que são efetivamente denunciados e julgados
exemplo, a resolução dos conflitos pela via
pelo poder público).
administrativa, possibilitando a reflexão e o
Ao afirmar ser o sistema penal maniqueísta,
estudo sobre formas alternativas ao sistema
Hulsman (1997) elucida a teoria da atribuição
penal.
da culpa no direito penal como sendo uma
Tanto no contexto acadêmico quanto no
verdadeira
último
contexto social, a concepção abolicionista
julgamento e do purgatório desenvolvida em
propõe submeter a justiça criminal a uma
vertentes da teologia cristã do ocidente. Ele
análise
cópia
da
doutrina
do
ainda
são
presentes
contemporâneas,
crítica,
questionando
em
como,
assim,
várias
por
sua
RECS
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naturalidade e legitimidade. Pesquisas recentes
e até mesmo outras ciências (HULSMAN,
demonstraram que a grande maioria dos eventos
1982).
que deveriam ser criminalizados, ou seja,
O autor concorda que o monopólio da força
denunciados
deva
e
conhecidos
pelos
órgãos
pertencer
ao
crimes ocorridos e os crimes denunciados e
entretanto, elucida que o direito civil e o direito
julgados é chamada de cifra negra ou oculta.
administrativo oferecem tais aparatos.
Isso ocorre porque as próprias vítimas não
Outro problema abordado por Hulsman (1997)
denunciam o evento à polícia, mas também, por
está na estruturação do código criminal. Para
outros fatores menos relevantes relacionados a
ele, as legislações penais em geral funcionam
estrutura dos órgãos policiais e jurisdicionais;
como espécies de “caixas”, nas quais as
etc. Essa estatística demonstra que os próprios
condutas são simplificadas para melhor se
envolvidos no conflito solucionam as situações
adequarem
problemáticas sem a intervenção do poder
incriminação. O momento da “escolha da caixa”
público,
de
é feito, na maioria dos países, pelo poder
órgãos
policial, sendo que a vítima não tem o poder de
confiança
da
população
nos
falta
esses
da
coerção
a
possibilidade
a
uso
aceitando
públicos, não o são. Essa diferença entre os
demonstrando assim, a
de
Estado,
modelos
física,
prontos
de
governamentais e no sistema penal.
escolhê-la. Assim, essa escolha feita pelo
Através de uma divisão didática, Hulsman
policial
(1982) enumera crimes dentro de setores que ele
importantes conseqüências no desenvolver do
considera que devem se prestar mais facilmente
processo instaurado, podendo modificar até
a descriminalização. Alguns deles se referem às
mesmo os efeitos da condenação. O direito civil,
normas ditas “morais” a exemplo do crime de
por
aborto; pornografia, etc.; outros se referem às
formulações, tendo a vítima autonomia para
normas sociais, a exemplo da mendicância;
interromper o processo e também para se valer
vadiagem, etc.; e há ainda aqueles crimes que o
ou não da decisão judicial. Assim, essa decisão
autor relaciona às atividades econômicas e o
assume
tráfego, como por exemplo, os furtos de
mobilizar o aparelho estatal em seu benefício,
mercadoria exposta; furtos de carro, etc. Tais
mas
exemplos induzem à conclusão de que a postura
comparação também pode ser realizada em
abolicionista do sistema penal pode se iniciar
relação a justiça administrativa, em que não há a
pela mudança na apreciação de algumas
utilização das chamadas “caixas-formulários”.
condutas, que, aparentemente, poderiam ser
Além disso, o desaparecimento da justiça
mais bem resolvidas por outras áreas do direito,
criminal não implicará necessariamente em
e
pelo
exemplo,
um
não
em
promotor,
não
caráter
uma
poderá
comporta
de
essas
autorização
obrigatoriedade.
surtir
pré-
para
Essa
novas formas de controle, visto que elas já
RECS
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existem. Isso pode ser concluído pela existência
submoradias, na falta de saneamento, na caótica
das taxas elevadas da “cifra negra”. As pessoas
situação da educação e da saúde públicas, nas
que não levam ao conhecimento estatal a
ocorrência dos eventos criminalizáveis, já se
utilizam de práticas distintas da justiça criminal.
sucessivas políticas econômicas geradoras da
miséria e desigualdade crônicas [...] (KARAM,
1997:69).
No contexto brasileiro, a substituição da “ultima
ratio” pela “prima ratio” no direito penal atende
O controle social e a corrente abolicionista
aos clamores da opinião pública no sentido de
Na abordagem abolicionista faz-se necessária a
compreensão do entendimento de “controle
social” trazido por Michel Foucault (1987), que,
em suma, representa o controle exercido sobre
os indivíduos pelo próprio Estado, que, através
de instituições como hospitais, escolas e
também as prisões, vigia e pune as pessoas,
controlando a vida social. Sendo o sistema
carcerário mais uma das formas de controle
exercidas pelo Estado, é importante observar,
que, no Brasil, após a reabertura política de
1988, houve uma notável expansão do sistema
penitenciário,
visivelmente
adotando
controladora
uma
postura
legitimada
pelos
ideais neoliberais de liberdade e igualdade.
através
da
criminalização
de
condutas e do monopólio legítimo da força, ao
mesmo tempo em que reduz o enfrentamento de
condutas à simplista reação de imposição de
pena, produz uma imensurável violência e dor,
sob a forma de deteriorização moral, privação
de liberdade e morte. Em países como o Brasil
essa
violência
é
ainda
mais
princípios
e
fundamentos
democráticos
(KARAM, 1997).
O entendimento de que as maiores ameaças
sociais
provêm
de
ações
isoladas
de
estupradores, assaltantes, etc., se desfaz ao se
analisar a situação das populações latinoamericanas, fortemente privadas de seus direitos
básicos, como o direito a alimentação, a
moradia, ao trabalho, etc. Nesse sentido, o
controle social parece ocorrer na manipulação
de dados, que divulgam um aumento na
criminalidade
através
dos
meios
de
comunicação; meios esses legitimados para essa
divulgação pelo Estado. Entretanto, o fenômeno
O controle social exercido pelo Estado que se
materializa
enrijecimento da punição, contrariando os
facilmente
constatada. Nesse sentido, explicita-nos Karam:
No Brasil, basta pensar na fome a na desnutrição,
da criminalidade é impossível de ser mensurado,
visto que a maior parte dos eventos sequer
chega ao conhecimento dos órgãos públicos.
Para Zaffaroni (1991), os órgãos do sistema
penal exercem um controle social militarizado e
verticalizado que é usado cotidianamente contra
a população, indo além da mera repressão
social. Dizer que esse controle é militar e
vertical, significa que o Estado exerce um poder
configurador, ou seja, a disciplina hierárquica
leva as pessoas a crer que devem respeito a uma
na concentração da propriedade de terras e das
RECS
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VOLUME 2 – NÚMERO 2
autoridade, sendo até mesmo a prática de
afirma que a punição avançou de forma massiva
atividades
dessas
sobre os negros e pobres das periferias norte
mesmas autoridades; vale destacar, ainda, o
americanas. Tal afirmação é também constatada
papel dos meios de comunicação que, desde
no Brasil ao se observar o perfil das pessoas que
cedo
sofrem a punição do sistema penal.
prazerosas,
fornecem
concessões
informações
precipitadas,
manuseando modos de pensar e agir de toda
uma sociedade.
Das penas privativas de liberdade
Assim, nota-se que o sistema penal constitui
Em relação a utilização de castigos como forma
mais uma forma de controle social exercido pelo
de punição, acrescenta-nos Passeti que “não há
Estado, evidenciando a necessidade de sua
lugar
abolição.
demasiadamente humano ele está na prisão, no
melhor
ou
pior
para
o
castigo;
asilo, na escola, na família, no complexo
Wacquant e a onda punitiva
institucional
A obra de Loïc Wacquant (2007), denominada
recompensas” (PASSETI, 1997:178).
“Punir os pobres – a nova gestão da miséria nos
Há
Estados Unidos” traz algumas considerações
propagação da ideia que a imposição de penas
relevantes ao contexto histórico e social dos
aos
Estados Unidos da América. Entretanto, alguns
tranquilidade social. Nesse sentido, vários
dados trazidos parecem ser importantes também
pensadores refutam essas concepções através de
para a análise da conjuntura de outros países.
teorias que colocam em xeque a utilidade e
O autor afirma que a ascensão do Estado Penal
eficácia das penas privativas de liberdade.
nos
Fortemente influenciado pelas teorias marxistas,
Estados
Unidos
não
se
relaciona
nas
gerado
pelo
sociedades
crimes
trará
Mathiesen
sistema
de
contemporâneas,
proteção,
segurança
Thomas
sim, a contração estatal no sentido de retirar os
Abolicionismo sob a ótica da práxis, afirmando
investimentos da área urbana, social, imposição
ser o sistema penal e o direito penal mais um
de trabalhos assalariados precários, reduzindo
dos instrumentos de dominação de classe. O
drasticamente os investimentos nessas áreas,
autor volta seus estudos ao sistema prisional, e
ocasionando mudanças sociais perceptíveis
defende
devido à eliminação gradativa do chamado
massivamente as pessoas pobres, consideradas
“Welfare State”(Estado do Bem-Estar Social).
desinteressantes ao sistema capitalista.
O que se percebe é que há uma política de
Em uma de suas importantes obras, o autor
criminalização das conseqüências da pobreza, e
demonstra estatísticas referentes a população
o Estado passa a vigiar e controlar àqueles
carcerária nas últimas décadas. Nos anos 1960 e
indóceis a ordem econômica. O autor também
1970 há uma notável diminuição da população
o
trata
e
diretamente ao aumento da criminalidade, mas
que
(1997)
a
encarceramento
do
atinge
RECS
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prisional, fato que mudou em meados da década
Nesse aspecto, o autor divide a interdição em
de 1980, em que os números dessa população
seletiva e coletiva. No que se refere à interdição
disparam e continuaram aumentando nos anos
coletiva, a prisão é usada como meio de
1990. Mesmo assim, houve um significativo
isolamento de prováveis reincidentes, ou seja,
aumento nos índices de violência. Além disso,
“você simplesmente os liquida, trancafiando-os
ainda se observa em vários países a adoção da
e jogando fora a chave” (MATHIESEN,
pena
concepções
1997:273). Como exemplo da ineficácia dessa
maniqueístas relacionados a completa negação
conduta, o autor traz para a análise o caso dos
dos
Estados Unidos, que dobrou seu número de
de morte, remetendo a
direitos
humanos
historicamente
consagrados (MATHIESEN, 1997).
estabelecimentos prisionais federais e estaduais
Através do exemplo histórico da caça às bruxas
entre os anos de 1973 e 1982, e durante esse
na Espanha, o autor cita o fato de que um
mesmo
sistema penal consolidado pode se desintegrar e
aumentou em 29%. No aspecto da interdição
desaparecer em poucos anos. Ele ressalta que o
seletiva, há o encarceramento de indivíduos
momento histórico é distinto, não sendo
considerados violentos de alto risco. Porém,
possível ser aplicado aos dias atuais, mas nos
essa verificação da periculosidade do indivíduo
leva a refletir que a abolição de certas práticas
é extremamente difícil, sendo a margem de erro
no que se refere ao sistema penal não se trata
muito alta.
apenas de um “sonho impossível”.
Além disso, o apoio às vítimas deveria ser
Dentre os objetivos enumerados pelo sistema
prioritário no sistema penal. Atualmente nota-se
prisional temos o argumento da reabilitação, já
que as vítimas não recebem o apoio necessário
fortemente contestado por estudos científicos.
do Estado quando isso é necessário. Dessa
Há ainda o argumento da intimidação do
forma, o autor propõe que, ao invés de se
indivíduo, no qual o infrator é levado para a
aumentar a pena de acordo com a gravidade do
prisão, e assim, se afastará do crime por estar lá.
delito, aumentar-se-ia o apoio à vítima, e,
É também notável o argumento da prevenção
provavelmente os resultados seriam diferentes.
geral, menos sensível a pesquisas empíricas,
No que se refere ao transgressor, o autor
porém, há estudos que demonstram que o efeito
defende que “a guerra contra o crime deveria se
preventivo do sistema prisional é mínimo, sendo
transformar na guerra contra a pobreza”. O
até mesmo insignificante nos grupos em que
investimento em moradia, educação, saúde, e
deveria surtir algum efeito. É, ainda, importante
várias políticas públicas é algo notoriamente
analisar
necessário, que traria efeitos muito positivos
o
argumento
transgressores.
da
interdição
dos
período
a
taxa
de
criminalidade
para as pessoas mais vulneráveis à intervenção
do sistema penal.
RECS
9
VOLUME 2 – NÚMERO 2
Dessa forma, o caráter inútil e negativo dos
Para o autor, o que de fato existe é uma falsa
sistemas prisionais é trabalhado por vários
legitimidade do sistema penal. O sistema penal
autores, no sentido de demonstrar a ineficácia
é uma manifestação complexa do poder social.
desses sistemas; podemos dizer que a prisão
O
simboliza divisões materiais e materializa
diretamente a idéia de racionalidade, que não
relações de poder simbólico; dessa forma, sua
consegue ser provada pelo sistema penal, e,
operação reúne desigualdade e identidade
somente seria racional caso fosse coerente e
(WACQUANT, 2007).
verdadeiro, o que não ocorre. Pelo princípio da
Assim, a prisão se transforma em “lata de lixo
legalidade penal entende-se que o poder
judiciária”, em que, nela são lançados os
punitivo do sistema penal ocorra dentro de
indivíduos desinteressantes à sociedade de
limites estabelecidos previamente, ou seja, tanto
mercado, sendo um recurso de contenção
no âmbito do direito material quando do direito
repressiva da pobreza (WACQUANT, 2007:21).
processual, as responsabilizações penais devem
Portanto, a crença coletiva na efetividade do
ocorrer mediante previsões expressas em lei. No
encarceramento permanece em grande parte da
entanto, nota-se que a legalidade é obedecida
população, o que influencia políticas criminais
apenas
no sentido de enrijecimento das penas e
países latino-americanos.
punições. Dessa forma, o encarceramento
Em relação aos países da América Latina, o
manifestou-se historicamente, apesar de total
autor elucida que os sofrimentos causados pelo
repúdio teórico dos doutrinadores, como a
sistema penal são facilmente constatados. As
exclusão maior sofrida por um ser humano
mortes
(CARVALHO, 1997).
percebidas ao se observar os próprios indivíduos
conceito
de
legitimidade
aparentemente,
e
dores
se relaciona
principalmente
ocasionadas
podem
nos
ser
que se envolvem em conflitos no âmbito do
“Em
busca
das
penas
perdidas”
por
direito penal: trata-se de uma população pobre e
Zaffaroni
marginalizada. Nesses países, que o autor define
Em homenagem a obra de Louk Hulsman
como “marginais”, tanto na esfera econômica,
(1982) intitulada “Penas perdidas – o sistema
social e até mesmo geográfica, notam-se os
penal em questão”, Eugenio Raul Zaffaroni
altos
(1991) redige a obra “Em busca das penas
desemprego, exclusão social, etc. O chamado
perdidas – a perda de legitimidade do sistema
movimento “garantista” que é aparentemente
penal”, na qual questiona a legitimidade e a
abordado nas constituições democráticas latino-
legalidade do sistema penal na América Latina,
americanas não ocorre na prática, gerando um
realizando também uma análise crítica acerca do
discurso penal falso. Esse discurso se sustenta
sistema penal posto.
em grande parte, pela incapacidade de se
índices
de
mortalidade
infantil,
RECS
10
VOLUME 2 – NÚMERO 2
substituir o sistema penal por outro. Assim, a
autor, essa teoria trata o capitalismo sobre um
seletividade da atuação do sistema, a violência,
caráter “centrífugo”. No entanto, tal afirmação
a concentração de poder, dentre outras, são
caiu em descrédito nos últimos anos, visto que a
características estruturais do sistema penal e não
industrialização e o desenvolvimento não se
apenas conjunturais.
propagaram
Dessa forma, sequer é respeitado o princípio da
entendimento de que o capitalismo, nesses
legalidade, pois a própria lei dá margem a uma
países,
grande arbitrariedade na sua aplicação. Nota-se
“centrípeto”, em que as diferenças internas e
ainda, que, na própria operacionalização do
externas são cada vez mais acentuadas. Assim,
sistema penal a legalidade é violada através dos
elucida o autor que “nossa região marginal tem
inúmeros fatos violentos e pela corrupção que
uma dinâmica que está condicionada por sua
ocorre dentro do sistema.
dependência e nosso controle social está a ela
Em um contexto de extrema violência, mortes
ligado” (ZAFFARONI, 1991:66).
ocasionadas
alimentares,
Ao destacar a função exercida pelos meios de
assistenciais, etc., é possível constatar que já
comunicação em massa, Zaffaroni (1991) afirma
não é mais plausível afirmar que o monopólio
que estes, especialmente a televisão, são
da violência pertença de fato ao Estado, mas
indispensáveis para a manutenção do sistema
sim, que os órgãos estatais pretendem manter
penal tal qual se encontra. Dessa forma, os
esse monopólio. Assim, a legalidade se torna, na
meios de comunicação apresentam o sistema
verdade, uma ficção.
penal à sociedade como um modelo ideal de
Associadas
por
a
carências
esses
possui
esses
na
países,
verdade
levando
um
ao
caráter
os
resolução de conflitos, pelos programas de
argumentos falhos, tais como, “assim determina
diversão e entretenimento. A exemplo das séries
a legislação”, etc., comprovam a ausência de
policiais e das notícias transmitidas há uma
racionalidade do sistema, pois a legalidade
intensa propaganda no sentido de reforçar o
formal sofre de um vazio legitimador, que tenta
poder punitivo e o controle social. Além disso,
ser suprido pela representação democrática e
nota-se que os próprios governos reiteram a
pela dogmática.
necessidade da repressão através de campanhas
Ainda em relação aos países latino-americanos,
políticas ou propagandas e programas de
houve,
comunicação.
durante
embasamentos,
a
muito
tempo,
teorias
relacionadas ao desenvolvimento, no qual, aos
No entanto, a manipulação ideológica vai mais
poucos,
se
além. É possível se verificar a reprodução do
regiões
discurso dos sistemas penais nas próprias
marginais, proporcionando um bem-estar e
universidades. A falta de investimento no meio
desenvolvimento em um nível planetário. Para o
acadêmico
o
desenvolveria,
capitalismo
se
periférico
expandindo
às
e
nas
pesquisas
evidencia
a
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VOLUME 2 – NÚMERO 2
transferência de recursos da educação para a
são válidos e fundamentais para legitimar um
segurança, sendo ignorado o fato de que os
Estado Mínimo em relação ao direito penal.
recursos aplicados na área educacional se
refletirão diretamente no setor segurança.
Considerações finais
Ao analisar o tema o tema Abolicionismo Penal,
Zaffaroni e o abolicionismo
conclui-se que a abordagem realizada pelos
Na obra “Em busca das penas perdidas”,
autores acerca do tema parte de premissas
Zaffaroni (1991) traz à tona a polêmica que
críticas realizadas em relação ao sistema penal
envolve a teoria abolicionista. Uma das críticas
vigente. Porém, a grande dificuldade em se
sofridas pela teoria está nos teóricos do “direito
difundir a idéia e a proposta abolicionista está
penal mínimo” ou “intervenção penal mínima”.
nas desigualdades sociais e no próprio modo de
Nesse sentido, Ferrajoli (2010) chama a atenção
pensar das pessoas. Por fatores já anteriormente
para o fato de que, com a abolição do sistema
citados (como o controle social exercido pelos
penal, as reações vingativas na sociedade
meios de comunicação), é importante ressaltar
poderiam se tornar extremas e destaca ainda que
que qualquer discurso questionador e crítico,
o direito penal permite que haja a escolha livre
que tenha ideais minimalistas, é refutado pelo
pelo indivíduo entre uma ou outra conduta, e,
cidadão comum.
não havendo essa possibilidade, ocorreria o
Por outro lado, esses mesmos cidadãos e essas
prejuízo de liberdades individuais. Assim, o
mesmas sociedades se intitulam pluralistas, e
autor destaca que os perigos trazidos pela
isso implica, por sua própria natureza, a
abolição do direito penal estão justamente no
aceitação
risco de tornar reações vingativas freqüentes
conseqüências diretas no âmbito do direito
(tanto individuais como por parte do Estado) e
penal. Entretanto, não percebemos, de fato, a
no
efetiva abertura ao debate e a transformações.
disciplinarismo
social,
ocorrendo
um
da
diversidade,
o
que
traz
controle rígido e técnicas de vigilância pelos
Acreditamos que os ideais neoliberais de
órgãos estatais. Nesse sentido, Zaffaroni rebate
liberdade
as críticas de Ferrajoli, pois afirma que ele
indivíduos reforçam o discurso da repressão,
parece ignorar que o Abolicionismo também
levando as pessoas a acreditarem que se a
propõe um novo modelo de sociedade.
criminalidade não tem sido combatida com
Apesar
de
sua
tendente
adesão
e
igualdade
de
condições
aos
ao
eficiência é porque o sistema penal não é
Abolicionismo, nota-se ao longo da obra que
suficientemente repressivo. Tal concepção retira
Zaffaroni (1991) enxerga a teoria de Hulsman
a punição da “ultima ratio” e a transfere para a
(1982) como utópica. Entretanto, reconhece que
“prima ratio”. Esse discurso ainda faz com que
os princípios e as críticas enumeradas pelo autor
o Abolicionismo seja pouco tratado no âmbito
RECS
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acadêmico, sendo que muitos teóricos se
Talvez a sociedade em geral não esteja
recusam a conhecer e se aprofundar na teoria.
preparada para a abolição do sistema penal
Assim, nota-se a resistência ao conhecimento da
como um todo, podendo essa extinção estar
teoria até mesmo no âmbito acadêmico.
reservada, ou não, ao futuro. Entretanto, o
As críticas sofridas pelo Abolicionismo vão
Abolicionismo propõe o questionamento crítico
desde o “romantismo e utopia” da teoria, até a
da realidade atual, e, mesmo não parecendo
afirmação de se tratar de algo impossível. A
possível a adoção de suas proposições no
indagação que deve ser feita se relaciona, na
presente, o tema induz a uma reflexão crítica
verdade, com o que, de fato, o sistema penal
para a construção de uma sociedade e de um
têm sido capaz de fazer para buscar uma maior
sistema penal mais justo.
harmonia social. Mesmo porque, admite-se que
os conflitos sociais não irão se esgotar, mas sim,
Referências Bibliográficas
será modificada a forma de solução desses
CARVALHO, Pedro Armando Egydio, de. O
litígios.
sentido utópico do Abolicionismo Penal. In:
Seja na perspectiva fenomenológica de Hulsman
PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs).
(1982), ou mesmo nas críticas ao sistema
Conversações abolicionistas: uma crítica do
elaboradas por outros teóricos como Thomas
sistema penal e da sociedade punitiva. São
Mathiesen (1997), Foucault
Paulo: IBCCrim, 1997, p.139-153.
(1987), entre
outros, pode-se inferir que a necessidade de
reflexão acerca do atual funcionamento do
sistema penal é latente, em virtude de sua
atuação excludente e seletiva. Políticas estatais
inclusivas e mais justas são fundamentais para
CHRISTIE, Nils. Civilidade e Estado. In:
PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs).
Conversações abolicionistas: uma crítica do
sistema penal e da sociedade punitiva. São
Paulo: IBCCrim, 1997, p.241-257..
que ocorra uma mudança de paradigma nos
debates referentes ao sistema penal atual.
Relacionar a teoria abolicionista a outros
conceitos (tais quais do Estado Punitivo; a ideia
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do
garantismo penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
do controle social, etc) é também essencial para
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 25 ed. Rio
a compreensão do tema, uma vez que ele
de Janeiro: Vozes, 1987
assume caráter interdisciplinar. Dessa forma,
HULSMAN, Louk.; CELIS, Jacqueline Bernat,
acreditamos
que
é
de. Penas perdidas: o sistema penal em questão.
fundamental
para
transformações
Peines perdues. Le systême pénal en question
sociais.
o
estudo
efetivas
do
tema
1982: Editions du Centurion, Paris. Trad. de
RECS
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VOLUME 2 – NÚMERO 2
Maria Lúcia Karan. 2. ed. Rio de Janeiro: Luan,
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das
1997.
penas perdidas: a perda da legitimidade do
HULSMAN, Louk. Temas e conceitos numa
abordagem abolicionista da justiça criminal. In:
PASSETI E. e SILVA R. B. D da (orgs).
sistema penal. Trad. de Vania Romano Pedrosa
e Amir Lopes da Conceição. 4. ed. Rio de
Janeiro: Revan, 1991.
Conversações abolicionistas: uma crítica do
sistema penal e da sociedade punitiva. São
Paulo: IBCCrim, 1997, p.189-213..
KARAM, Maria Lúcia. Utopia transformadora e
abolição do sistema penal. In: PASSETI E. e
SILVA R. B. D da (Orgs). Conversações
abolicionistas: uma crítica do sistema penal e
da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim,
1997, p.67-84.
MATHIESEN, Thomas. A caminho do século
XXI – Abolição, um sonho impossível? In:
PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs).
Conversações abolicionistas: uma crítica do
sistema penal e da sociedade punitiva. São
Paulo: IBCCrim, 1997, p.263-287.
PASSETI, Edson. Kafka e a sociedade punitiva.
In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs).
Conversações abolicionistas: uma crítica do
sistema penal e da sociedade punitiva. São
Paulo: IBCCrim, 1997, p.177-186.
PASTANA, Débora Regina. Os contornos do
Estado
Punitivo
no
Brasil.
São
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WACQUANT, Löic. Punir os pobres – a nova
Recebido em: 25/04/2012
gestão da miséria nos Estados Unidos. Instituto
Aprovado em: 24/07/2012
Carioca de Criminologia. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Revan, 2007.
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14