abolicionismo penal: uma abordagem teórica
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abolicionismo penal: uma abordagem teórica
VOLUME 2 – NÚMERO 2 ABOLICIONISMO PENAL: UMA ABORDAGEM TEÓRICA Autora: Elaine Fernandes Barizão. Discente do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia – FADIR. Uberlândia, MG. E-mail: [email protected] Resumo Abstract O presente trabalho se propõe a analisar o This Abolicionismo Penal sob uma perspectiva Abolitionism from a theoretical perspective, in teórica, visando abordar os principais pontos e order to adress the main points and criticisms críticas levantados pelo movimento. As ideias raised by motion. The ideas brought by penal trazidas pelo Abolicionismo Penal são pouco abolitionism are little known and addressed in abordadas e conhecidas no meio acadêmico, the sendo fundamental a divulgação da teoria e seus dissemination of the theory and its principles, principios, especialmente no que se refere às especially with regard to the criticisms about the críticas levantadas ao controle social, ao sistema social control, the current penal system, and the penal vigente, e às políticas públicas adotadas public policies adopted in developing countries. nos países em desenvolvimento. Keywords: Palavras-chave: Abolicionismo, Controle paper aims academia, to analyze being the Penal fundamental Abolitionism, Criminal the Justice System, Criticism, Social Control, Theory. Social, Críticas, Sistema Penal, Teoria. fundamentais dessa corrente teórica, pois se Introdução trata de um tema pouco comentado no âmbito O presente trabalho visa elucidar os conceitos acadêmico e profissional. fundamentais do Abolicionismo Penal através Fortemente influenciado pelo Iluminismo, o de levantamento teórico e bibliográfico. Por se movimento abolicionista se destaca no período tratar de um estudo substancialmente teórico, a Pós-Segunda pesquisa bibliográfica foi realizada através de reestruturação do direito fundada em bases artigos científicos e humanistas, ganhando força novamente nos obras escritas pelos principais autores que desenvolveram estudos Guerra, em que há uma anos 1970.1 sobre o tema. Assim, o trabalho em tela possibilitará a compreensão dos conceitos trazidos pelo Abolicionismo Penal e as ideias 1 Ao escrever a obra “Dos delitos e das penas”, Beccaria (1764) traz idéias fundadas na dignidade da pessoa humana, questionando a aplicação de penas cruéis. Nesse RECS 1 VOLUME 2 – NÚMERO 2 No início dos anos 1980, Louk Hulsman e A história do sistema penal é a história das Jacqueline Bernat de Celis (1982) publicam a injustiças sociais e dos erros judiciários. Nesse obra “Penas perdidas – o sistema penal em contexto, emerge o Abolicionismo Penal, que, questão”, iniciando importantes considerações, questionando o castigo naturalizado, o sistema críticas e questionamentos acerca do sistema penal e o aprisionamento, coloca em cheque a penal vigente. Posteriormente, Eugenio Raúl estruturação vigente desse mesmo sistema. Zaffaroni (1991) publica a obra “Em busca das Há, entretanto, pontos comuns que podem ser penas perdidas – a perda de legitimidade do observados entre os autores. Mesmo tratando do sistema penal”, na qual também se tecem tema sob diferentes abordagens, a definição do considerações sobre o atual sistema penal em sistema penal é um conceito fundamental para a consonância com a realidade latino-americana. compreensão desses teóricos, podendo ser A definição do Abolicionismo possui múltiplas entendido como o conjunto de instituições que facetas, que podem ser observadas de acordo operacionalizam o poder punitivo do Estado. com o autor que se analisa. Um dos clássicos Dentre essas instituições temos a polícia, o expoentes Ministério do Abolicionismo Penal, Louk Público, os órgãos do poder Houlsman (1982), trata a teoria sob uma judiciário, etc. perspectiva fenomenológica, o que significa que Dentre os inúmeros problemas notados nas o sistema penal (e não apenas o direito penal) é sociedades contemporâneas, no que se refere a um problema em si mesmo, não sendo capaz de atuação do sistema penal, é constante o solucionar as questões que se propõe. Há entendimento de que há uma criminalização e também a concepção marxista de Thomas uma penalização massiva das camadas pobres. Mathiesen (1997); o estruturalismo de Foucault Nesse (1987) e a idéia fenomenológico-histórica de “testemunhamos o retorno a práticas criminais Christie (1997). Na América Latina, Zaffaroni centradas (1991) analisa as concepções abolicionistas no caracterizado por práticas penais violentas e contexto dos países latinos, levando discriminatórias” em sentido na evidencia-nos figura do Estado (SOUZA, Pastana: Punitivo, 2003 apud consideração as peculiaridades dessas nações, PASTANA, 2007:34). suas políticas públicas e suas estruturas sociais A recente transição democrática de países como deficitárias e desiguais. o Brasil, evidencia um notório distanciamento entre o discurso igualitário e a prática efetiva da período histórico, é possível fazer uma relação com o movimento abolicionista: o questionamento das penas cruéis e desumanas será uma forte influência ao Abolicionismo, podendo ser visto como uma antecipação de seus ideais e fundamentos. justiça criminal. Nota-se uma dificuldade de inserir os fundamentos e princípios inerentes de Estados Democráticos de Direito dentro da atuação penal, evidenciando que o campo RECS 2 VOLUME 2 – NÚMERO 2 jurídico permaneceu imune a mudanças si só é um problema, pois é um gerador de democráticas (PASTANA, 2007). conflitos: trata-se de um problema público ao Nesse contexto, é fundamental analisar a teoria invés de proporcionar solução aos conflitos da do Abolicionismo Penal, que tece críticas sociedade. plausíveis ao sistema penal, principalmente ao Para o autor, existe uma diferença perceptível se observar os países da América Latina, nos entre os objetivos e metas conferidos ao sistema quais os questionamentos elaborados por essa penal e seu real funcionamento. Isso se dá pela corrente teórica parecem ser dotados de total distinção entre a capacidade do sistema e as sentido. Através da abordagem da ineficiência e tarefas que lhe são atribuídas, e, além disso, não inutilidade do sistema penal, o Abolicionismo existe uma escolha racional dos objetivos a defende sua extinção e substituição por outros serem cumpridos pelo sistema penal: trata-se de meios de solução dos conflitos sociais. Assim, o um processo espontâneo, sem critérios de presente trabalho visa elucidar os diversos escolha dos fatos que serão abordados, sendo conceitos e fundamentações relacionados ao iniciado tema. entendimento de que o sistema penal é não- na área policial, gerando o controlado e incontrolável. É também de fácil A concepção fenomenológica de Hulsman constatação que o sistema penal implica em Louk Hulsman (1982), criminólogo holandês, custos sociais consideráveis, sendo esses custos redige distribuídos de forma desigual nas diversas importantes obras acerca do Abolicionismo e práticas descriminalizantes, camadas da população. nas quais defende a possibilidade de novas Hulsman (1982) definirá o Abolicionismo em formas de administrar os conflitos sociais, que, duas distintas concepções: o Abolicionismo atualmente são criminalizados e levados ao Acadêmico e o Abolicionismo Institucional. No conhecimento do Estado para a solução judicial. que se refere ao Abolicionismo Acadêmico, ele Para o autor, os custos do sistema penal abordará como a questão do crime e da justiça (entende-se sistema penal como o conjunto de criminal tem aparecido no debate acadêmico, instituições que operacionalizam o direito penal) visando abolir certas maneiras de se analisar o são distribuídos desigualmente nas diferentes sistema penal, recusando discursos dominantes camadas da população, recaindo assim, o maior vinculados a justiça criminal como necessária e peso, sobre as camadas menos favorecidas. “natural”. Em sua perspectiva fenomenológica, o autor fortemente aliada a idéia da mudança de define o sistema penal como um problema em si linguagem utilizada no direito penal: crime; mesmo. Isso significa que, além de não resolver vítima, agressor, etc. Já as questões a que se propõe, o sistema penal por Abolicionismo Essa abolição está, portanto, em relação ao Institucional, tem-se a RECS 3 VOLUME 2 – NÚMERO 2 concepção de constituir o movimento que visa pessoas podem lidar com situações de maneira se livrar da justiça criminal, assim como, no completamente distinta de outros devido a passado as pessoas decidiram livrar-se da fatores sociais, culturais, etc. Além disso, as escravidão, por exemplo, e, atualmente, profissões e autoridades estão a serviço das desejam livrar-se de práticas consideradas pessoas, e não das próprias profissões e discriminatórias, a exemplo das diferenciações autoridades como se nota na atualidade. Assim, de raça e gênero. é importante respeitar as diversidades sociais e, No que tange ao Abolicionismo Acadêmico, a empenhar-se para que a reconstrução dos linguagem que deve ser utilizada não pode ser eventos seja válida. Nota-se que, ao se realizar a uma linguagem que legitima a justiça criminal. reconstrução de determinado evento, a ação é Nesse meio o autor enumera algumas tarefas analisada apenas naquele momento em que referentes ao papel do acadêmico, sendo elas: a ocorre o incidente, restringindo-se o fato a um descrição de tempo e lugar, desconsiderando-se situações criminalização de maneira que permita avaliar anteriores ou posteriores, que, muitas vezes as suas conseqüências e sua legitimidade e podem ser relevantes. Diante disso, observa-se ajudar as pessoas a lidar com as situações- que ocorre uma segregação do indivíduo, ou problema (HULSMAN, 1997). Nesse sentido, o seja, ele é discriminado em seu meio social autor relaciona sua teoria a maneira pela qual devido aquele incidente. Isso ocorre da mesma Foucault (1987) analisa o papel do acadêmico, forma com as vítimas, que não são ouvidas pelo em que, não se deve ditar as pessoas como agir, sistema prescrevendo suas ações, mas sim mostrar o real ressarcidas por suas perdas. funcionamento das instituições; as verdadeiras Além da reparação às vítimas se mostrar conseqüências claramente deficitária no sistema penal atual, os e análise de seu dos processos funcionamento nos penal, não sendo reparadas ou diferentes segmentos sociais; mostrar a história eventos criminais são desses sistemas e como eles influenciam no aqueles que se diferem de outros, considerando nosso modo de pensar e agir e, por fim, é também os criminosos como uma categoria necessário trabalhar com os envolvidos a fim de diferenciada de pessoas, o que justifica as modificar as instituições e suas práticas, reações desenvolvendo, percebe-se que essas pessoas envolvidas nesses assim, outras formas de adotadas considerados como contra eles. Entretanto, pensamento. eventos são geralmente jovens das camadas Ainda relacionado ao funcionamento do sistema mais pobres da população. Ao se observar a penal, o autor traz a necessidade de respeitar as motivação desses indivíduos, não é encontrado diversidades existentes dentro da sociedade. entre eles nenhum fator comum, exceto o fato Isso significa que determinados grupos de de que o poder público está autorizado a tomar RECS 4 VOLUME 2 – NÚMERO 2 providência contra eles pela camada social a que afirma que as palavras “Deus” e “purgatório” pertencem. Assim, mais uma vez se evidencia a são seleção da atuação do sistema penal. respectivamente. Isso remete o autor a uma reflexão necessária profissionais do direito penal muitas vezes relacionada à legitimidade e legalidade do desconhecem a teologia, mas atuam de forma sistema, idêntica às autoridades do passado. uma realizados vez sobre que induzem E, “lei” na e “prisão” atualidade, os Nesse sentido, nota-se que os questionamentos e questionamento da legitimidade e da real as críticas realizadas pelo autor são facilmente necessidade da justiça criminal. Essa reflexão da percebidos, em especial, na sociedade brasileira. legitimidade e necessidade da justiça criminal A proposta de Hulsman (1997) abrange outras está fundada em dois aspectos. No primeiro, ciências e outras áreas do direito para a podemos dizer que o direito penal é elaborado administração dos conflitos abordados pelo em virtude sistema penal. comportamento tema recentes por ao das o estudos substituídas situações problema prejudicial dos pelo indivíduos, sendo a resposta penal efetiva e de acordo com Da abolição os preceitos de um Estado Democrático de Para a fundamentação do Abolicionismo e Direito. No entanto, através dos estudos propostas relacionados ao controle social, pode-se dizer Hulsman (1997) afirma ter se inspirado em atualmente que essas representações são falsas. alguns modelos de resolução de conflitos já No segundo aspecto, entende-se que a resposta existentes. Na Idade Média, por exemplo, os penal tanto indivíduos administravam suas divergências estatisticamente quanto no aspecto normativo. através da presença de um terceiro, que Entretanto, tal afirmação já foi derrubada por reconstruindo a verdade juntamente com os pesquisas envolvidos, as sentenças eram proferidas. Esses é “normal” ao crime, realizadas recentemente, alternativas à justiça criminal, principalmente pela descoberta da “cifra negra” modelos (diferença entre os crimes ocorridos e aqueles sociedades que são efetivamente denunciados e julgados exemplo, a resolução dos conflitos pela via pelo poder público). administrativa, possibilitando a reflexão e o Ao afirmar ser o sistema penal maniqueísta, estudo sobre formas alternativas ao sistema Hulsman (1997) elucida a teoria da atribuição penal. da culpa no direito penal como sendo uma Tanto no contexto acadêmico quanto no verdadeira último contexto social, a concepção abolicionista julgamento e do purgatório desenvolvida em propõe submeter a justiça criminal a uma vertentes da teologia cristã do ocidente. Ele análise cópia da doutrina do ainda são presentes contemporâneas, crítica, questionando em como, assim, várias por sua RECS 5 VOLUME 2 – NÚMERO 2 naturalidade e legitimidade. Pesquisas recentes e até mesmo outras ciências (HULSMAN, demonstraram que a grande maioria dos eventos 1982). que deveriam ser criminalizados, ou seja, O autor concorda que o monopólio da força denunciados deva e conhecidos pelos órgãos pertencer ao crimes ocorridos e os crimes denunciados e entretanto, elucida que o direito civil e o direito julgados é chamada de cifra negra ou oculta. administrativo oferecem tais aparatos. Isso ocorre porque as próprias vítimas não Outro problema abordado por Hulsman (1997) denunciam o evento à polícia, mas também, por está na estruturação do código criminal. Para outros fatores menos relevantes relacionados a ele, as legislações penais em geral funcionam estrutura dos órgãos policiais e jurisdicionais; como espécies de “caixas”, nas quais as etc. Essa estatística demonstra que os próprios condutas são simplificadas para melhor se envolvidos no conflito solucionam as situações adequarem problemáticas sem a intervenção do poder incriminação. O momento da “escolha da caixa” público, de é feito, na maioria dos países, pelo poder órgãos policial, sendo que a vítima não tem o poder de confiança da população nos falta esses da coerção a possibilidade a uso aceitando públicos, não o são. Essa diferença entre os demonstrando assim, a de Estado, modelos física, prontos de governamentais e no sistema penal. escolhê-la. Assim, essa escolha feita pelo Através de uma divisão didática, Hulsman policial (1982) enumera crimes dentro de setores que ele importantes conseqüências no desenvolver do considera que devem se prestar mais facilmente processo instaurado, podendo modificar até a descriminalização. Alguns deles se referem às mesmo os efeitos da condenação. O direito civil, normas ditas “morais” a exemplo do crime de por aborto; pornografia, etc.; outros se referem às formulações, tendo a vítima autonomia para normas sociais, a exemplo da mendicância; interromper o processo e também para se valer vadiagem, etc.; e há ainda aqueles crimes que o ou não da decisão judicial. Assim, essa decisão autor relaciona às atividades econômicas e o assume tráfego, como por exemplo, os furtos de mobilizar o aparelho estatal em seu benefício, mercadoria exposta; furtos de carro, etc. Tais mas exemplos induzem à conclusão de que a postura comparação também pode ser realizada em abolicionista do sistema penal pode se iniciar relação a justiça administrativa, em que não há a pela mudança na apreciação de algumas utilização das chamadas “caixas-formulários”. condutas, que, aparentemente, poderiam ser Além disso, o desaparecimento da justiça mais bem resolvidas por outras áreas do direito, criminal não implicará necessariamente em e pelo exemplo, um não em promotor, não caráter uma poderá comporta de essas autorização obrigatoriedade. surtir pré- para Essa novas formas de controle, visto que elas já RECS 6 VOLUME 2 – NÚMERO 2 existem. Isso pode ser concluído pela existência submoradias, na falta de saneamento, na caótica das taxas elevadas da “cifra negra”. As pessoas situação da educação e da saúde públicas, nas que não levam ao conhecimento estatal a ocorrência dos eventos criminalizáveis, já se utilizam de práticas distintas da justiça criminal. sucessivas políticas econômicas geradoras da miséria e desigualdade crônicas [...] (KARAM, 1997:69). No contexto brasileiro, a substituição da “ultima ratio” pela “prima ratio” no direito penal atende O controle social e a corrente abolicionista aos clamores da opinião pública no sentido de Na abordagem abolicionista faz-se necessária a compreensão do entendimento de “controle social” trazido por Michel Foucault (1987), que, em suma, representa o controle exercido sobre os indivíduos pelo próprio Estado, que, através de instituições como hospitais, escolas e também as prisões, vigia e pune as pessoas, controlando a vida social. Sendo o sistema carcerário mais uma das formas de controle exercidas pelo Estado, é importante observar, que, no Brasil, após a reabertura política de 1988, houve uma notável expansão do sistema penitenciário, visivelmente adotando controladora uma postura legitimada pelos ideais neoliberais de liberdade e igualdade. através da criminalização de condutas e do monopólio legítimo da força, ao mesmo tempo em que reduz o enfrentamento de condutas à simplista reação de imposição de pena, produz uma imensurável violência e dor, sob a forma de deteriorização moral, privação de liberdade e morte. Em países como o Brasil essa violência é ainda mais princípios e fundamentos democráticos (KARAM, 1997). O entendimento de que as maiores ameaças sociais provêm de ações isoladas de estupradores, assaltantes, etc., se desfaz ao se analisar a situação das populações latinoamericanas, fortemente privadas de seus direitos básicos, como o direito a alimentação, a moradia, ao trabalho, etc. Nesse sentido, o controle social parece ocorrer na manipulação de dados, que divulgam um aumento na criminalidade através dos meios de comunicação; meios esses legitimados para essa divulgação pelo Estado. Entretanto, o fenômeno O controle social exercido pelo Estado que se materializa enrijecimento da punição, contrariando os facilmente constatada. Nesse sentido, explicita-nos Karam: No Brasil, basta pensar na fome a na desnutrição, da criminalidade é impossível de ser mensurado, visto que a maior parte dos eventos sequer chega ao conhecimento dos órgãos públicos. Para Zaffaroni (1991), os órgãos do sistema penal exercem um controle social militarizado e verticalizado que é usado cotidianamente contra a população, indo além da mera repressão social. Dizer que esse controle é militar e vertical, significa que o Estado exerce um poder configurador, ou seja, a disciplina hierárquica leva as pessoas a crer que devem respeito a uma na concentração da propriedade de terras e das RECS 7 VOLUME 2 – NÚMERO 2 autoridade, sendo até mesmo a prática de afirma que a punição avançou de forma massiva atividades dessas sobre os negros e pobres das periferias norte mesmas autoridades; vale destacar, ainda, o americanas. Tal afirmação é também constatada papel dos meios de comunicação que, desde no Brasil ao se observar o perfil das pessoas que cedo sofrem a punição do sistema penal. prazerosas, fornecem concessões informações precipitadas, manuseando modos de pensar e agir de toda uma sociedade. Das penas privativas de liberdade Assim, nota-se que o sistema penal constitui Em relação a utilização de castigos como forma mais uma forma de controle social exercido pelo de punição, acrescenta-nos Passeti que “não há Estado, evidenciando a necessidade de sua lugar abolição. demasiadamente humano ele está na prisão, no melhor ou pior para o castigo; asilo, na escola, na família, no complexo Wacquant e a onda punitiva institucional A obra de Loïc Wacquant (2007), denominada recompensas” (PASSETI, 1997:178). “Punir os pobres – a nova gestão da miséria nos Há Estados Unidos” traz algumas considerações propagação da ideia que a imposição de penas relevantes ao contexto histórico e social dos aos Estados Unidos da América. Entretanto, alguns tranquilidade social. Nesse sentido, vários dados trazidos parecem ser importantes também pensadores refutam essas concepções através de para a análise da conjuntura de outros países. teorias que colocam em xeque a utilidade e O autor afirma que a ascensão do Estado Penal eficácia das penas privativas de liberdade. nos Fortemente influenciado pelas teorias marxistas, Estados Unidos não se relaciona nas gerado pelo sociedades crimes trará Mathiesen sistema de contemporâneas, proteção, segurança Thomas sim, a contração estatal no sentido de retirar os Abolicionismo sob a ótica da práxis, afirmando investimentos da área urbana, social, imposição ser o sistema penal e o direito penal mais um de trabalhos assalariados precários, reduzindo dos instrumentos de dominação de classe. O drasticamente os investimentos nessas áreas, autor volta seus estudos ao sistema prisional, e ocasionando mudanças sociais perceptíveis defende devido à eliminação gradativa do chamado massivamente as pessoas pobres, consideradas “Welfare State”(Estado do Bem-Estar Social). desinteressantes ao sistema capitalista. O que se percebe é que há uma política de Em uma de suas importantes obras, o autor criminalização das conseqüências da pobreza, e demonstra estatísticas referentes a população o Estado passa a vigiar e controlar àqueles carcerária nas últimas décadas. Nos anos 1960 e indóceis a ordem econômica. O autor também 1970 há uma notável diminuição da população o trata e diretamente ao aumento da criminalidade, mas que (1997) a encarceramento do atinge RECS 8 VOLUME 2 – NÚMERO 2 prisional, fato que mudou em meados da década Nesse aspecto, o autor divide a interdição em de 1980, em que os números dessa população seletiva e coletiva. No que se refere à interdição disparam e continuaram aumentando nos anos coletiva, a prisão é usada como meio de 1990. Mesmo assim, houve um significativo isolamento de prováveis reincidentes, ou seja, aumento nos índices de violência. Além disso, “você simplesmente os liquida, trancafiando-os ainda se observa em vários países a adoção da e jogando fora a chave” (MATHIESEN, pena concepções 1997:273). Como exemplo da ineficácia dessa maniqueístas relacionados a completa negação conduta, o autor traz para a análise o caso dos dos Estados Unidos, que dobrou seu número de de morte, remetendo a direitos humanos historicamente consagrados (MATHIESEN, 1997). estabelecimentos prisionais federais e estaduais Através do exemplo histórico da caça às bruxas entre os anos de 1973 e 1982, e durante esse na Espanha, o autor cita o fato de que um mesmo sistema penal consolidado pode se desintegrar e aumentou em 29%. No aspecto da interdição desaparecer em poucos anos. Ele ressalta que o seletiva, há o encarceramento de indivíduos momento histórico é distinto, não sendo considerados violentos de alto risco. Porém, possível ser aplicado aos dias atuais, mas nos essa verificação da periculosidade do indivíduo leva a refletir que a abolição de certas práticas é extremamente difícil, sendo a margem de erro no que se refere ao sistema penal não se trata muito alta. apenas de um “sonho impossível”. Além disso, o apoio às vítimas deveria ser Dentre os objetivos enumerados pelo sistema prioritário no sistema penal. Atualmente nota-se prisional temos o argumento da reabilitação, já que as vítimas não recebem o apoio necessário fortemente contestado por estudos científicos. do Estado quando isso é necessário. Dessa Há ainda o argumento da intimidação do forma, o autor propõe que, ao invés de se indivíduo, no qual o infrator é levado para a aumentar a pena de acordo com a gravidade do prisão, e assim, se afastará do crime por estar lá. delito, aumentar-se-ia o apoio à vítima, e, É também notável o argumento da prevenção provavelmente os resultados seriam diferentes. geral, menos sensível a pesquisas empíricas, No que se refere ao transgressor, o autor porém, há estudos que demonstram que o efeito defende que “a guerra contra o crime deveria se preventivo do sistema prisional é mínimo, sendo transformar na guerra contra a pobreza”. O até mesmo insignificante nos grupos em que investimento em moradia, educação, saúde, e deveria surtir algum efeito. É, ainda, importante várias políticas públicas é algo notoriamente analisar necessário, que traria efeitos muito positivos o argumento transgressores. da interdição dos período a taxa de criminalidade para as pessoas mais vulneráveis à intervenção do sistema penal. RECS 9 VOLUME 2 – NÚMERO 2 Dessa forma, o caráter inútil e negativo dos Para o autor, o que de fato existe é uma falsa sistemas prisionais é trabalhado por vários legitimidade do sistema penal. O sistema penal autores, no sentido de demonstrar a ineficácia é uma manifestação complexa do poder social. desses sistemas; podemos dizer que a prisão O simboliza divisões materiais e materializa diretamente a idéia de racionalidade, que não relações de poder simbólico; dessa forma, sua consegue ser provada pelo sistema penal, e, operação reúne desigualdade e identidade somente seria racional caso fosse coerente e (WACQUANT, 2007). verdadeiro, o que não ocorre. Pelo princípio da Assim, a prisão se transforma em “lata de lixo legalidade penal entende-se que o poder judiciária”, em que, nela são lançados os punitivo do sistema penal ocorra dentro de indivíduos desinteressantes à sociedade de limites estabelecidos previamente, ou seja, tanto mercado, sendo um recurso de contenção no âmbito do direito material quando do direito repressiva da pobreza (WACQUANT, 2007:21). processual, as responsabilizações penais devem Portanto, a crença coletiva na efetividade do ocorrer mediante previsões expressas em lei. No encarceramento permanece em grande parte da entanto, nota-se que a legalidade é obedecida população, o que influencia políticas criminais apenas no sentido de enrijecimento das penas e países latino-americanos. punições. Dessa forma, o encarceramento Em relação aos países da América Latina, o manifestou-se historicamente, apesar de total autor elucida que os sofrimentos causados pelo repúdio teórico dos doutrinadores, como a sistema penal são facilmente constatados. As exclusão maior sofrida por um ser humano mortes (CARVALHO, 1997). percebidas ao se observar os próprios indivíduos conceito de legitimidade aparentemente, e dores se relaciona principalmente ocasionadas podem nos ser que se envolvem em conflitos no âmbito do “Em busca das penas perdidas” por direito penal: trata-se de uma população pobre e Zaffaroni marginalizada. Nesses países, que o autor define Em homenagem a obra de Louk Hulsman como “marginais”, tanto na esfera econômica, (1982) intitulada “Penas perdidas – o sistema social e até mesmo geográfica, notam-se os penal em questão”, Eugenio Raul Zaffaroni altos (1991) redige a obra “Em busca das penas desemprego, exclusão social, etc. O chamado perdidas – a perda de legitimidade do sistema movimento “garantista” que é aparentemente penal”, na qual questiona a legitimidade e a abordado nas constituições democráticas latino- legalidade do sistema penal na América Latina, americanas não ocorre na prática, gerando um realizando também uma análise crítica acerca do discurso penal falso. Esse discurso se sustenta sistema penal posto. em grande parte, pela incapacidade de se índices de mortalidade infantil, RECS 10 VOLUME 2 – NÚMERO 2 substituir o sistema penal por outro. Assim, a autor, essa teoria trata o capitalismo sobre um seletividade da atuação do sistema, a violência, caráter “centrífugo”. No entanto, tal afirmação a concentração de poder, dentre outras, são caiu em descrédito nos últimos anos, visto que a características estruturais do sistema penal e não industrialização e o desenvolvimento não se apenas conjunturais. propagaram Dessa forma, sequer é respeitado o princípio da entendimento de que o capitalismo, nesses legalidade, pois a própria lei dá margem a uma países, grande arbitrariedade na sua aplicação. Nota-se “centrípeto”, em que as diferenças internas e ainda, que, na própria operacionalização do externas são cada vez mais acentuadas. Assim, sistema penal a legalidade é violada através dos elucida o autor que “nossa região marginal tem inúmeros fatos violentos e pela corrupção que uma dinâmica que está condicionada por sua ocorre dentro do sistema. dependência e nosso controle social está a ela Em um contexto de extrema violência, mortes ligado” (ZAFFARONI, 1991:66). ocasionadas alimentares, Ao destacar a função exercida pelos meios de assistenciais, etc., é possível constatar que já comunicação em massa, Zaffaroni (1991) afirma não é mais plausível afirmar que o monopólio que estes, especialmente a televisão, são da violência pertença de fato ao Estado, mas indispensáveis para a manutenção do sistema sim, que os órgãos estatais pretendem manter penal tal qual se encontra. Dessa forma, os esse monopólio. Assim, a legalidade se torna, na meios de comunicação apresentam o sistema verdade, uma ficção. penal à sociedade como um modelo ideal de Associadas por a carências esses possui esses na países, verdade levando um ao caráter os resolução de conflitos, pelos programas de argumentos falhos, tais como, “assim determina diversão e entretenimento. A exemplo das séries a legislação”, etc., comprovam a ausência de policiais e das notícias transmitidas há uma racionalidade do sistema, pois a legalidade intensa propaganda no sentido de reforçar o formal sofre de um vazio legitimador, que tenta poder punitivo e o controle social. Além disso, ser suprido pela representação democrática e nota-se que os próprios governos reiteram a pela dogmática. necessidade da repressão através de campanhas Ainda em relação aos países latino-americanos, políticas ou propagandas e programas de houve, comunicação. durante embasamentos, a muito tempo, teorias relacionadas ao desenvolvimento, no qual, aos No entanto, a manipulação ideológica vai mais poucos, se além. É possível se verificar a reprodução do regiões discurso dos sistemas penais nas próprias marginais, proporcionando um bem-estar e universidades. A falta de investimento no meio desenvolvimento em um nível planetário. Para o acadêmico o desenvolveria, capitalismo se periférico expandindo às e nas pesquisas evidencia a RECS 11 VOLUME 2 – NÚMERO 2 transferência de recursos da educação para a são válidos e fundamentais para legitimar um segurança, sendo ignorado o fato de que os Estado Mínimo em relação ao direito penal. recursos aplicados na área educacional se refletirão diretamente no setor segurança. Considerações finais Ao analisar o tema o tema Abolicionismo Penal, Zaffaroni e o abolicionismo conclui-se que a abordagem realizada pelos Na obra “Em busca das penas perdidas”, autores acerca do tema parte de premissas Zaffaroni (1991) traz à tona a polêmica que críticas realizadas em relação ao sistema penal envolve a teoria abolicionista. Uma das críticas vigente. Porém, a grande dificuldade em se sofridas pela teoria está nos teóricos do “direito difundir a idéia e a proposta abolicionista está penal mínimo” ou “intervenção penal mínima”. nas desigualdades sociais e no próprio modo de Nesse sentido, Ferrajoli (2010) chama a atenção pensar das pessoas. Por fatores já anteriormente para o fato de que, com a abolição do sistema citados (como o controle social exercido pelos penal, as reações vingativas na sociedade meios de comunicação), é importante ressaltar poderiam se tornar extremas e destaca ainda que que qualquer discurso questionador e crítico, o direito penal permite que haja a escolha livre que tenha ideais minimalistas, é refutado pelo pelo indivíduo entre uma ou outra conduta, e, cidadão comum. não havendo essa possibilidade, ocorreria o Por outro lado, esses mesmos cidadãos e essas prejuízo de liberdades individuais. Assim, o mesmas sociedades se intitulam pluralistas, e autor destaca que os perigos trazidos pela isso implica, por sua própria natureza, a abolição do direito penal estão justamente no aceitação risco de tornar reações vingativas freqüentes conseqüências diretas no âmbito do direito (tanto individuais como por parte do Estado) e penal. Entretanto, não percebemos, de fato, a no efetiva abertura ao debate e a transformações. disciplinarismo social, ocorrendo um da diversidade, o que traz controle rígido e técnicas de vigilância pelos Acreditamos que os ideais neoliberais de órgãos estatais. Nesse sentido, Zaffaroni rebate liberdade as críticas de Ferrajoli, pois afirma que ele indivíduos reforçam o discurso da repressão, parece ignorar que o Abolicionismo também levando as pessoas a acreditarem que se a propõe um novo modelo de sociedade. criminalidade não tem sido combatida com Apesar de sua tendente adesão e igualdade de condições aos ao eficiência é porque o sistema penal não é Abolicionismo, nota-se ao longo da obra que suficientemente repressivo. Tal concepção retira Zaffaroni (1991) enxerga a teoria de Hulsman a punição da “ultima ratio” e a transfere para a (1982) como utópica. Entretanto, reconhece que “prima ratio”. Esse discurso ainda faz com que os princípios e as críticas enumeradas pelo autor o Abolicionismo seja pouco tratado no âmbito RECS 12 VOLUME 2 – NÚMERO 2 acadêmico, sendo que muitos teóricos se Talvez a sociedade em geral não esteja recusam a conhecer e se aprofundar na teoria. preparada para a abolição do sistema penal Assim, nota-se a resistência ao conhecimento da como um todo, podendo essa extinção estar teoria até mesmo no âmbito acadêmico. reservada, ou não, ao futuro. Entretanto, o As críticas sofridas pelo Abolicionismo vão Abolicionismo propõe o questionamento crítico desde o “romantismo e utopia” da teoria, até a da realidade atual, e, mesmo não parecendo afirmação de se tratar de algo impossível. A possível a adoção de suas proposições no indagação que deve ser feita se relaciona, na presente, o tema induz a uma reflexão crítica verdade, com o que, de fato, o sistema penal para a construção de uma sociedade e de um têm sido capaz de fazer para buscar uma maior sistema penal mais justo. harmonia social. Mesmo porque, admite-se que os conflitos sociais não irão se esgotar, mas sim, Referências Bibliográficas será modificada a forma de solução desses CARVALHO, Pedro Armando Egydio, de. O litígios. sentido utópico do Abolicionismo Penal. In: Seja na perspectiva fenomenológica de Hulsman PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs). (1982), ou mesmo nas críticas ao sistema Conversações abolicionistas: uma crítica do elaboradas por outros teóricos como Thomas sistema penal e da sociedade punitiva. São Mathiesen (1997), Foucault Paulo: IBCCrim, 1997, p.139-153. (1987), entre outros, pode-se inferir que a necessidade de reflexão acerca do atual funcionamento do sistema penal é latente, em virtude de sua atuação excludente e seletiva. Políticas estatais inclusivas e mais justas são fundamentais para CHRISTIE, Nils. Civilidade e Estado. In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p.241-257.. que ocorra uma mudança de paradigma nos debates referentes ao sistema penal atual. Relacionar a teoria abolicionista a outros conceitos (tais quais do Estado Punitivo; a ideia FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. do controle social, etc) é também essencial para FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 25 ed. Rio a compreensão do tema, uma vez que ele de Janeiro: Vozes, 1987 assume caráter interdisciplinar. Dessa forma, HULSMAN, Louk.; CELIS, Jacqueline Bernat, acreditamos que é de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. fundamental para transformações Peines perdues. Le systême pénal en question sociais. o estudo efetivas do tema 1982: Editions du Centurion, Paris. Trad. de RECS 13 VOLUME 2 – NÚMERO 2 Maria Lúcia Karan. 2. ed. Rio de Janeiro: Luan, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das 1997. penas perdidas: a perda da legitimidade do HULSMAN, Louk. Temas e conceitos numa abordagem abolicionista da justiça criminal. In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (orgs). sistema penal. Trad. de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991. Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p.189-213.. KARAM, Maria Lúcia. Utopia transformadora e abolição do sistema penal. In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p.67-84. MATHIESEN, Thomas. A caminho do século XXI – Abolição, um sonho impossível? In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p.263-287. PASSETI, Edson. Kafka e a sociedade punitiva. In: PASSETI E. e SILVA R. B. D da (Orgs). Conversações abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. São Paulo: IBCCrim, 1997, p.177-186. PASTANA, Débora Regina. Os contornos do Estado Punitivo no Brasil. São Paulo: Perspectivas, v.31, jan/jun 2007, p.29-46. WACQUANT, Löic. Punir os pobres – a nova Recebido em: 25/04/2012 gestão da miséria nos Estados Unidos. Instituto Aprovado em: 24/07/2012 Carioca de Criminologia. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. RECS 14