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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
Passo Fundo/RS, 17 de fevereiro de 2011.
A Sua Excelência, o Senhor
LUIZ CARLOS CERVI
MM. JUIZ FEDERAL DA VF E JEF DE ERECHIM/RS
ERECHIM/RS
Assunto:
Representação por medida cautelar de busca e apreensão, prisões
preventivas, prisões temporárias, arresto de bens, bloqueio de ativos
financeiros e impedimento de participação em licitações.
Referência:
PCD 2009.71.17.0001253-7– IPL 691/2007 – OPERAÇÃO SAÚDE
Senhor Juiz
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, através da
Delegada de Polícia Federal GABRIELA MADRID AQUINO
TROLLE vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
com fulcro no artigo 1º, incisos I e III, letra “l”, c/c artigo 2º da Lei
7.960/1989, bem como nos artigos 134, 136, 137 e 240, § 1º, letras a,
b, c, d, e, f e h do Código de Processo Penal, no interesse das
investigações desenvolvidas na denominada OPERAÇÃO SAÚDE
(IPL n° 691/2007-DPF/PFO/RS - Processo n° 2008.71.17.000111-0),
com base nas provas constantes dos relatórios de análise, relatórios de
vigilância, relatórios da CGU, dados obtidos através de quebras de
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sigilo bancário e fiscal, em anexo, bem como em virtude das provas
arreadas ao Processo Criminal Diverso n° 2009.71.17.001253-7,
REPRESENTAR pela decretação de PRISÕES PREVENTIVAS,
PRISÕES TEMPORÁRIAS, MANDADOS DE BUSCA E
APREENSÃO, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS COM
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, para as pessoas,
empresas
e
endereços
abaixo
descritos,
pelos
FATOS
e
FUNDAMENTOS a seguir expostos:
1.
DOS FATOS:
A OPERAÇÃO SAÚDE foi instaurada no âmbito da Delegacia de Polícia
Federal em Passo Fundo para investigar a existência de grupos de pessoas associadas com a
finalidade de lesar o erário público através da manipulação de processos licitatórios destinados à
compra de medicamentos, utilizando-se para tal finalidade da corrupção de agentes públicos.
Iniciada com o objetivo de desarticular estes grupos criminosos, sediados em
Barão do Cotegipe/RS e Erechim/RS e responsáveis por fraudes que consistem na apropriação
irregular de verbas públicas destinadas por programas do Governo Federal à compra de
medicamentos de atenção farmacêutica básica à população de baixa renda, a OPERAÇÃO
SAÚDE confirmou os prognósticos iniciais de que se está na presença de uma estrutura criminosa
profissional atuante junto a municípios de diversas unidades da federação, nos quais servidores
públicos corruptos possibilitam os vazamentos de verbas públicas para os cofres das empresas
corruptoras, com o respectivo recebimento de propina.
Através dos trabalhos de inteligência realizados foi possível identificar a
existência de três grupos em plena atividade, atuando em diferentes municípios de pelo menos 7
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Estados da Federação: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Pará e Rondônia.
Foi possível, através do trabalho desenvolvido no âmbito desta operação, e
especialmente pela parceria com a Controladoria Geral da União – CGU, a individualização das
estruturas e definição da forma de operação dos três grupos identificados, bem como, coleta de
elementos de materialização dos crimes praticados por cada grupo, através de ações pontuais
como o registro de encontros entre representantes das empresas e servidores públicos, a
comparação entre a movimentação financeira dos envolvidos e a dinâmica dos processos
licitatórios e a identificação de processos licitatórios específicos fraudados pelos grupos
criminosos, que demonstram detalhadamente e de forma pontual o funcionamento do esquema
criminoso.
Restou demonstrado durante as investigações que os grupos agem de forma
reiterada e ordenada na fraude à licitações através da corrupção de agentes públicos, o que
justifica o deferimento das medidas pleiteadas, para o aprofundamento da prova já coletada.
Cabe destacarmos que se trata de organização criminosa que faz do crime sua
atividade rotineira, como se fosse profissão, e, portanto incide nas hipóteses de habitualidade, ou
de reiteração delitiva. Os delitos perpetrados são ordenados a partir de Barão do Cotegipe/RS e
Erechim/RS, sede das empresas de fato e fictas, respeitando uma hierarquia rigorosamente
estabelecida, como demonstraremos no decorrer desta peça.
Os criminosos atuam de forma volátil, com modificações em relação aos
fornecedores e colaboradores, com extensa rede de contatos em todo o território nacional e
também com cooptação de “laranjas” que efetuam transações financeiras em suas contas bancárias
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e abertura de empresas em seus nomes, dificultando a comprovação do liame existente entre os
corruptores e a fraude perpetrada.
Ademais, importante destacarmos a especialidade das investigações sobre crimes
da espécie tratada nesta Operação (fraude a licitações, corrupção, peculato, crimes fiscais,
formação de quadrilha e organização criminosa) nos quais os alvos possuem liberdade de ação
pela aparência muitas vezes lícita que conseguem imprimir ao objeto do delito. Desta forma, para
definição das delimitações quanto os verdadeiros envolvidos na prática delitiva e sua real
dimensão, é exigível um trabalho minucioso e detalhado que não admite conclusões precipitadas,
o que justifica de forma plena a extensão temporal desta investigação (aproximadamente 15
meses).
2.
CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES
Tendo presente a quantidade de informações a serem processadas no bojo do
presente trabalho apuratório, deliberamos adotar diversas medidas voltadas à organização de
dados, entre as quais:
•
Atualização diária dos relatórios quinzenais endereçados às autoridades judicial e ministerial;
•
Interceptação concomitante com a análise e resumo imediato da integralidade das ligações telefônicas, com
a separação das mais relevantes (estas degravadas na íntegra e interpretadas por escrito pelos analistas,
responsáveis pelo processamento);
•
Produção antecipada de provas, com a materialização de fatos delituosos de maneira parcial (isto é,
encontros entre alvos foram registrados, relatórios de fiscalização a cargo da CGU providenciados e
análises em relação aos registros bancários e declarações de renda oficiais, sendo tudo concretizado
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anteriormente à deflagração da ofensiva final contra as quadrilhas, no intuito de construir um sólido
edifício probatório1);
•
Individualização, em meio eletrônico, de cada um dos alvos (fotografia, dados qualificativos e
antecedentes), com a descrição pormenorizada de suas respectivas participações na atividade delituosa, e a
produção de links associando cada monitorado aos eventos delituosos materializados no curso da
investigação.
Nosso objetivo foi a construção – para a sustentação do trabalho acusatório
ministerial e também para a útil instrução do processo e para a correta e justa aplicação futura da
lei penal – de uma teia probatória, pela qual envolvemos os investigados de forma abrangente.
Esta teia combina, a um só tempo, a convicção no concurso dos investigados para a realização das
infrações penais apuradas (a qual deflui da análise das conversações antecipadas) com a
materialização fática incontestável (registros em foto e vídeo) de eventos delituosos pontuais –
sem que se tenha permitido aos investigados, em um primeiro momento, ter ciência de que o
Estado possui o domínio da concatenação global destes fatos (invertendo a vantagem que,
normalmente, os criminosos desfrutam em relação ao aparelho público).
Evidentemente, cabe, a partir deste momento, postularmos as mais drásticas
medidas para fulminar os bandos, tais como a expedição de mandados de busca, de prisões,
arresto/seqüestro de bens e outras, reputadas necessárias e suficientes para a cabal desarticulação
das quadrilhas investigadas.
As normas pertinentes a seqüestro de bens em razão de crime que causa prejuízo
para a Fazenda Pública, contidas no Decreto-Lei nº. 3.240/41 são regras de cunho especial e
1
Uma vez que conhecíamos, pelas escutas, detalhes sobre o local e horário em que um dado encontro para pagamento de propina a servidores
públicos seria efetuado antecipávamos o deslocamento de uma equipe policial para vigilância. Algumas vezes, outras forças policiais foram
requisitadas em auxílio aos trabalhos (como a PRF). Todavia, fique claro que nenhum elemento sigiloso diretamente relacionado à privacidade
dos monitorados foi indevidamente tornado público (o repasse de dados a outros órgãos cingiu-se, tão-somente, à prestação de informações
estritamente necessárias para o registro que materializa os crimes investigados).
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devem prevalecer sobre a norma geral prevista no art. 125, do Código de Processo Penal,
conforme precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O seqüestro de bens
de pessoas indiciadas por crime de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, conforme o
previsto no Decreto-lei nº 3.240/41, não tem como imprescindível, para a sua decretação, que
esses bens sejam provenientes da prática delituosa, sendo irrelevante, portanto, a indagação acerca
de sua origem.
Com efeito, o seqüestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode
alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à
Fazenda Pública, diferentemente das idênticas providências cautelares previstas no Código de
Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito
da prática delituosa. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crimes que
importem dano à Fazenda Pública, como os investigados nesta Operação.
É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (CPC, art. 804) em sede de
medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ação civil pública, para a
decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8.429/92) e de seqüestro de bens, incluído o
bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16
da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual
seja, reparação do dano ao erário.
Alguns dos investigados possuem padrão de vida totalmente incompatível com
seus rendimentos, sendo necessário, por haver sério temor de que sejam efetuadas alienações
imediatas dos referidos bens para furtarem-se os investigados da correta aplicação da lei penal, as
medidas de exceção pleiteadas.
3.
DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:
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Foi verificada a existência de três quadrilhas estruturadas e hierarquicamente
organizadas, nos quais as pessoas associadas têm por principal atividade a prática da corrupção de
servidores públicos municipais e que, por algumas vezes, operaram com coincidência de clientes
ou fornecedores.
Este tipo de associação de pessoas é a chamada “organização criminosa”,
denominação esta que, muito embora ainda persistam divergências jurídico-doutrinárias sobre seu
conceito, reflete o que de mais pernicioso pode existir na sociedade, já que, ao contrário de um
empreendimento lícito que traz o desenvolvimento da região e das pessoas envolvidas, uma
organização criminosa se sobrepõe aos interesses da sociedade, causando o seu declínio, seja
agredindo diretamente o cidadão ou indiretamente, ao apropriar-se de recursos públicos que
deveriam ser investidos no bem estar coletivo.
Algumas características são comumente aceitas para se classificar um grupo de
pessoas como integrantes de uma organização criminosa, peculiaridades estas presentes nos
grupos que serão aqui abordados, quais sejam, [a] hierarquia organizacional; [b] prática de
condutas criminosas; [c] estabilidade; [d] objetivo de auferir lucro; [e] divisão de tarefas; [f]
corrupção de agentes públicos, entre outras.
Como já mencionado, serão apresentadas três organizações, as quais têm como
elo de ligação a imprescindível participação criminosa dos mesmos agentes públicos e políticos,
eis que comungam de semelhante modo de operar.
Trata se de organizações que, com o auxílio de servidores públicos, beneficiamse de contratações com a administração pública - obtidas mediante processos licitatórios
simulados e viciados - e deixam de executar o objeto contratual ou superfaturam o valor aplicado
ao fornecimento de mercadorias/medicamentos, causando assim prejuízos de alta monta aos
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cofres públicos e aos cidadãos, que são privados de usufruir dos medicamentos pelos quais a
administração pagou.
A matéria jornalística abaixo colacionada demonstra a repercussão e
entendimento comum sobre a atuação da ORCRIM na prática:
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A
empresa vencedora da licitação em Santa Rita do Pardo, citada acima, foi a SULMEDI
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COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, investigada durante a Operação Saúde. A desconfiança
dos membros da Câmara de Vereadores sobre a falta de entrega dos medicamentos (três horas
depois da emissão das notas fiscais estas estariam arquivadas na Prefeitura, o que causa
estranheza devido ao fato de Barão do Cotegipe/RS – sede da empresa e local do estoque dos
medicamentos – distar mais de 1000 km de Santa Rita do Pardo/MS) é a prova de que a
ORCRIM atuou como de praxe: os medicamentos não foram entregues e a população ficou
desassistida, apesar da destinação específica de verbas federais para a compra, da emissão da nota
fiscal e do empenho dos valores que foram depositados em favor da ORCRIM, valores cuja parte
foi destinada a corrupção de servidores públicos, conforme comprova o contexto das
investigações.
Nesse sentido, com base nos áudios interceptados, foi possível promover
vigilância de alguns encontros entre os integrantes do núcleo empresarial investigado e
funcionários públicos responsáveis pela contratação destas empresas, robustecendo os indícios da
colaboração e participação destes últimos na trama criminosa.
Colacionamos abaixo os exemplos pontuais de Secretários da Saúde e servidores
públicos municipais que receberam das mãos dos membros da ORCRIM expressivas somas em
dinheiro para atuar como longa manus dos criminosos junto as Prefeituras Municipais para as
quais prestam serviço. Ressaltamos que todos os fatos estão detalhados e minuciosamente
relatados nas pastas físicas específicas relacionadas a cada um dos municípios onde foi
comprovada a atuação da ORCRIM:
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Exemplo 1, foto 1: Investigado CARLOS (SULMEDI – G1) sacando R$ 15.000,00, em 19/08/2010, na agência do
SICREDI – Cuiabá/MT, para pagamento de propina ao Secretário de Administração e Finanças do município de
Barra do Bugres/MT, Iandro Rodrigo Monteiro Almicci.
Exemplo 1, foto 2: Investigado IANDRO – Secretário de Administração e Finanças de Barra do Bugres/MT recebendo, dia 19/08/2010, os R$ 15.000,00 citados acima, em período exatamente posterior ao saque efetuado por
CARLOS – Representante da empresa SULMEDI – G1 no estado do Mato Grosso
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Exemplo 2: Encontro entre o representante da investigada Cirúrgica Erechim – G2 – João Paulo Chies de Carvalho
(vestindo camiseta cinza) e o servidor público municipal Itamar da Rocha (vestindo camisa verde), servidor público
municipal de Erechim, na cidade de Erechim/RS, em 11/02/2010
Exemplo 3: Investigada Marta Fabiani Callai – Secretária de Saúde de Pinhal da Serra/RS - recebendo valores em
dinheiro das mãos de Volnei Luis Bertuol (representante da investigada DIPROLMEDI – G3), na cidade de
Vacaria/RS em 25/06/2010.
Conforme demonstram os registros acima (todos em vídeo, dos quais foram
extraídas as imagens que constam em relatórios de vigilância já submetidos ao Judiciário e agora
constantes nas respectivas pastas referentes às municipalidades), a atuação das ORCRIM (nos
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três grupos) é reiterada, usual e abrange os mais diversos municípios nos mais diferentes estados
da federação brasileira.
Aqui, portanto, cabe a discussão acerca da sempre controversa fixação da
competência jurisdicional para delitos que alcançam, como os investigados, ampla mobilidade no
território nacional.
A fixação de competência relativa aos crimes continuados e permanentes,
praticados em duas ou mais áreas distintas de exercício jurisdicional, é tratada, s.m.j, no
artigo 71 do Código Processual Penal, onde está previsto o critério da prevenção para sua
determinação.
Seguindo as regras atinentes ao tema, constantes no Código de Processo Penal, o
artigo 70 do CPP, em seu §3° estipula que "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas
divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
Neste caso específico, Mirabete leciona que a sede do delito se equipara à sede
do juízo, tornando-se prevento o órgão jurisdicional que primeiro tiver praticado algum ato do
processo ou de medida a este relativa (art. 83, CPP).
Ademais, para fixação da competência, impende observarmos que os três
principais membros das ORCRIMs aqui investigadas, cujas empresas estão sediadas em Barão do
Cotegipe/RS, são co-autores em todos os delitos praticados a seu mando, como ficou
exaustivamente demonstrado no curso das investigações.
Cabe destacarmos também que o foco destas investigações não foram as
municipalidades envolvidas, mas sim, a atuação das ORCRIMs criadas para manter e perpetuar
as fraudes. Um aprofundamento das investigações em relação ao destino da verba desviada que
retorna ao poder de servidores públicos municipais está prevista para uma segunda fase,
descentralizada, para viabilizar uma contato mais aproximado com os locais onde ocorreram os
delitos.
Uma mudança de direcionamento dentro desta mesma Operação Saúde
ocasionaria, muito provavelmente, a inviabilidade da investigação face às limitações de recursos
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físicos e humanos. O direcionamento e foco foram imprescindíveis para que pudéssemos chegar
ao necessário aprofundamento das investigações em relação à conduta das ORCRIMs
investigadas.
4.
ATUAÇÃO CONJUNTA DA CGU EM REGIME DE FORÇA TAREFA
Dada a natureza dos ilícitos, que aponta desvios de recursos públicos federais
por parte da administração pública, bem como pelo fato de parcela dos áudios interceptados fazer
referência a circunstâncias que necessitam de uma análise técnica para identificar as manobras
ilícitas, ou seja, diferenciar os gestos permitidos dos irregulares no curso da execução do processo
licitatório e dos contratos, foi representado pela colaboração técnica da Controladoria Geral da
União mediante compartilhamento de provas, medida esta, igualmente, deferida pelo juízo do
feito.
Diante disso, solicitou-se a Controladoria Geral da União a elaboração de
auditorias especiais em 28 municípios indicados, em 07 unidades da federação:
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Sarandi/RS
Erechim/RS
Mariano Moro/RS
Pinhal da Serra/RS
Luis Alves/SC
Governador Celso Ramos/SC
Macieira/SC
Agudos do Sul/PR
Ventania/PR
Matinhos/PR
Antônio Olinto/PR
Santa Helena/PR
Jateí/MS
Glória de Dourados/MS
Jardim/MS
Pontal do Araguaia/MT
Alto Boa Vista/MT
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São Félix do Araguaia/MT
Barra do Bugres/MT
Sapezal/MT
Tangará da Serra/MT
Rondonópolis/MT
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT
Mirassol do Oeste/MT
Lambari do Oeste/MT
Araputanga/MT
Novo Progresso/PA
Porto Velho/RO
O
órgão
colaborador
apresentou
relatórios
preliminares
constatando
irregularidades na execução e direcionamento de licitações em contratos realizados entre as
empresas investigadas e os municípios acima relacionados.
Estes relatórios acompanham esta representação e as conclusões constantes dos
mesmos corroboram o que já havia sido apurado pela equipe de investigação.
Porém, alguns destes municípios, por problemas de disponibilidade da CGU não
foram fiscalizados em um primeiro momento, motivo pelo qual as Prefeituras Municipais de
MATINHOS/RS, ITIQUIRA/MT, MIRASSOL DO OESTE/MT, ARAPUTANGA/MT, RIO
BRANCO/MT e LAMBARI DO OESTE/MT são objeto de representação por expedição de
mandado de busca em suas sedes, pedido aposto ao final desta peça.
Exemplarmente, colacionamos abaixo trechos do relatório de fiscalizção da
CGU NA Prefeitura Municipal de Barra do Bugres:
“Importante destacar que, durante a gestão (2005 a 2008) do
Prefeito Aniceto de Campos Miranda, CPF 206.083.221-72, o único
responsável pelo recebimento e conferência dos medicamentos era o
Secretário de Saúde, José Augusto Borges
Josetti, CPF
065.306.721-68, o qual de maneira pouco usual, segundo entrevista
com os servidores da saúde, fazia o recebimento e conferência dos
produtos em sua própria residência, já que até o ano de 2009 a
Prefeitura de Barra dos Bugres não possuía a
estrutura de um
almoxarifado. Ademais, assim como na gestão atual, naquela não
havia também nenhum controle da movimentação de medicamentos.
Assim, fica evidenciado que não há controle de estoque dos
medicamentos do Almoxarifado Central da Prefeitura de Barra do
Bugres e, portanto, o sistema é precário o que pode contribuir
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para possíveis desvios de produtos, entregas a menor e outras
situações.” (grifo nosso)
A situação de precariedade constatada se repete em Porto Velho/RO, onde a
estimativa do prejuízo causado ao erário foi apontada pela CGU:
“Sobre as situações apresentadas à CGU são procedentes as
situações listadas a seguir, que correspondem a cerca de R$
1.088.101,67 (um milhão oitenta e oito mil cento e um centavos e
sessenta e sete centavos) de um montante examinado de R$
2.815.933,20 (dois milhões oitocentos e quinze mil novecentos e
trinta e três e vinte centavos), conforme demonstrado no corpo do
relatório:
3.1.1. Falhas com dano ao erário:
a) Item 2.1.1.1. – Indícios de direcionamento no pregão
presencial n.º 10/2010 – Pg. 0Error: Reference source not found.
b) Item 2.1.1.2. – Medicamentos vencidos no almoxarifado central
da SEMUSA ocasionando prejuízos de mais R$ 300.000,00 – Pg.
Error: Reference source not found.
c) Item 2.1.1.3. – Medicamentos adquiridos não recebidos na
farmácia do Município causando prejuízo ao erário – Pg. Error:
Reference source not found.
d) Item 2.1.1.4. – Controle de estoque ineficiente – Pg. Error:
Reference source not found.
e) Item 2.1.1.5. – Aquisição de fármacos que não fazem parte da
farmácia básica – Pg. Error: Reference source not found.
f) Item 2.1.1.8. – Inadequações na armazenagem e acondicionamento
dos medicamentos – Pg. Error: Reference source not found.
g) Item 2.1.1.11. – Aquisição de medicamento com prejuízo ao
erário – Pg. Error: Reference source not found.
h)
Item
2.1.1.12.
–
Ausência
de
justificativa
para
desclassificação de licitante no Pregão Eletrônico n.º 20/2010 –
Pg. Error: Reference source not found.
i) Item 2.1.1.13. – Sobrepreço na aquisição de medicamentos no
Pregão Presencial n.º 10/2010 – Pg. Error: Reference source not
found.”
No Mato Grosso do Sul, Bonito é um dos municípios onde a investigada
SULMEDI atua amplamente, segundo a CGU:
“Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em
função de sua gravidade, as seguintes:
Item 3.1.1.1 - MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS E NÃO ENTREGUES
Item 3.1.1.2 - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA OUTRA CONTA.
Item 3.1.1.3 - VÍNCULO ENTRE EMPRESAS PARTICIPANTES DOS PROCESSOS
LICITATÓRIOS.
Item 3.1.1.4 - REALIZAÇÃO DE DESPESAS INELEGÍVEIS
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Em síntese, os exames realizados indicam que a Bonito
administra
de
forma
precária
o
programa
de
Assistência
Farmacêutica, em virtude dos problemas detectados. Ressalta-se
que em Bonito está havendo desvio de recursos públicos em virtude
de pagamento de notas fiscais em que os medicamentos não são
entregues.”
Em Erechim/RS, área de atuação da investigada CIRÚRGICA ERECHIM, o
controle de estoque existe, e comprova o que apontam as investigações, segundo a CGU:
“Indícios de superfaturamento: divergência entre os registros de
entradas no estoque e o faturamento dos materiais médicoambulatoriais.”
Mariano Moro/RS é outro município atingido pelas ORCRIM investigadas,
conforme constatou a CGU:
“ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Falta de controle de estoque do material ambulatorial da unidade
básica de saúde.
ITEM 2.1.1.3
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Material ambulatorial entregue à UBS em quantitativos inferiores
aos constantes nas notas fiscais.
ITEM 2.1.1.4
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Ausência de comprovante da
liquidação (atesto da nota fiscal
pelo servidor responsável), em desacordo com a Lei nº 4.320/64.
ITEM 2.1.2.1
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Fracionamento de despesas de aquisição de medicamentos no
exercício de 2009, utilizado modalidade de licitação inferior
àquela prevista em lei para a soma das despesas.
ITEM 2.1.2.2
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
Medicamentos básicos adquiridos por preços superiores aos
praticados no mercado.”
E as constantes: falta de controle de estoque, superfaturamento, ausência de
entrega de medicamentos, medicamentos vencidos em estoque, e decorrente prejuízo ao erário,
são uma constante nos relatórios elaborados pela Controladoria Geral da União e confirmam de
forma definitiva que o prejuízo social causado pela atuação das ORCRIM é grave e deve ser
duramente combatido pelo Poder Público.
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Quanto aos relatórios definitivos, nos informou a CGU que estes só são assim
considerados e nomeados, por norma interna daquele órgão, após publicação, o que, para a
manutenção do necessário sigilo das investigações, não se fez viável até o presente momento.
Os áudios interceptados e os relatórios de auditoria da CGU são convergentes no
sentido de externar notórios indícios do direcionamento dos processos licitatórios investigados,
além de graves vícios na execução dos contratos decorrentes destes direcionamentos com o
conseqüente desvio de recursos públicos segundo preferencialmente, os seguintes modus
operandi, identificados em relatório preliminar da CGU nomeado “Relatório de análise das
degravações”:
Recursos-Alvo:
- Compras de medicamentos e material de consumo para postos de saúde, por prefeituras de
pequeno e médio porte (embora os dados do TCE/RS demonstrem que também vendam para
grandes municípios, nos relatórios de análise o único identificado foi Porto Velho/RO),
geralmente efetuadas com recursos do PAFB (Farmácia Básica), PAB-Fixo, contrapartida
estadual dos programas e recursos livres municipais.
Licitações-Alvo:
- Pregões presenciais, que podem ter grande afluência de participantes e divulgação. Não temem
enfrentar a concorrência local (distribuidoras locais de medicamentos).
- Também participam das formas clássicas de licitação, como convites.
- Quando da realização de irregularidades e ilícitos constata-se a preferência por volumes
financeiros relativamente baixos (compras de 50, 100 mil reais), evitando grandes licitações, pois
sabem não ter “fôlego” contra os grandes laboratórios do centro do país e utilizam esta estratégia
como forma de não chamar a atenção da Controladoria Geral da União, Tribunais de Contas dos
Estados e da Receita Federal do Brasil.
Atuação antes da licitação:
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- Há episódios de orientação, a servidores públicos municipais corruptos, sobre como montar
direcionamentos em licitações mediante exigências excessivas (exemplo: exigência de cartas de
co-solidariedade do fabricante, certidões de boas práticas e certidões negativas desnecessárias).
- Outra tática seria a orientação de montagem das licitações por lotes fechados, com apenas uma
empresa vencedora por lote e preços excessivos por medicamento.
Atuação na execução contratual:
- Uma ou mais de uma das empresas vencem licitações com preços muito abaixo dos
concorrentes e, às vezes, com prejuízo, apenas para não deixar suas rivais se instalarem naquele
mercado,
Criação de artifícios para acréscimos e/ou aditivos contratuais;
Elevação súbita da compra inicialmente prevista, mediante acréscimos quantitativos pós-licitação
(antes de assinar o contrato),
Entrega de medicamentos com expiração de validade próxima (normalmente vendidos a preços
irrisórios pelos laboratórios);
Entrega a menor (pela metade, e em alguns casos sem entrega de nenhum medicamento);
Notas fiscais que não receberam todos os carimbos de postos fiscais, evidenciando a falta de
entrega da mercadoria;
Pagamento de propinas ou oferecimento de vantagens:
O relacionamento é entre os vendedores/representantes comerciais e servidores municipais como
pregoeiros e almoxarifes. Também foi constatado o contato com secretários municipais. Porém,
como o foco das investigações está centrado nas empresas e não nas municipalidades, não houve,
a priori, aprofundamento das investigações quanto ao destino final (ou partilha final) da verba
desviada;
A propina é paga em dinheiro vivo ou mediante depósitos bancários, sendo que em várias
situações as ligações interceptadas evidenciaram o fornecimento de número das contas correntes
bancárias;
19
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A propina pode ser parcelada, sendo liberada como regra de acordo com os pagamentos da
prefeitura municipal (assim, consideramos que nos relatórios de análise policial, o termo
adiantamento pode ter tanto o sentido de antecipação de mercadoria como de propina);
O oferecimento de vantagens também se evidencia pelo patrocínio de festas de final de ano a
servidores municipais, churrascos e distribuições de brindes. Foi relatado o caso de oferecimento
de prostitutas ao Secretário Municipal no Mato Grosso.
Mencione-se, por oportuno, que no decorrer das investigações foram realizadas
outras ações pontuais sobre as atividades dos investigados, os quais demonstram materialmente os
crimes investigados, bem como comprovam o vínculo existente entre os membros. Destaca-se que
não são estas ações exaustivas quanto as condutas delitivas, como já dissemos, reiteradas pela
ORCRIM. Servem estas, somente, para demonstrar exemplarmente o modo de atuação dos grupos
junto às municipalidades, atuação criminosa, com ramificações no serviço público, que causa
nefastos danos sociais.
Amplos são os lucros visados e auferidos pelos investigados.
Segundo as palavras de DALCI FELIPETTI, chefe da ORCRIM cuja empresamãe é a conhecida SULMEDI, o lucro estimado deste “complexo empresarial” para o ano de 2010
estaria no montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Este lucro, lecionam os investigados, pode ser facilmente alcançado quando se
emite a nota fiscal, superfaturada, e não se entrega a mercadoria licitada pela municipalidade ou,
em caso de necessidade, faz-se a entrega pela metade, de medicamento diverso do que foi licitado,
e/ou de medicamentos/mercadorias já vencidos ou por vencer em muito breve (adquiridos a preço
“de banana”), o que ocasiona nova licitação e gera nova movimentação de dinheiro público para
os cofres destas empresas.
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Pelo que se depreende dos relatórios de análise da DPF/PFO, os alvos
investigados pertencentes às ORCRIM sob investigação atuariam principalmente de pequenos
municípios. Esta técnica teria como finalidade evitar chamar a atenção dos órgãos fiscalizadores,
vez que o volume desviado em cada operação seria, se analisado isoladamente, insignificante.
Porém, dados obtidos junto ao TCE do Estado do Rio Grande do Sul pela
CGU/RS demonstram que igualmente são realizados pagamentos às empresas em pauta, de
grandes municípios, inclusive da capital Porto Alegre, tendo sido pago pelas prefeituras
municipais gaúchas às empresas objeto de investigação R$ 66.864.167,02 (sessenta e seis
milhões oitocentos e sessenta e quatro e cento e sessenta e sete reais com dois centavos) de
2007 até o primeiro bimestre de 2010 (mais de 1,5 milhões mensais).
Para se ter uma idéia da dimensão de tais valores, conforme os dados do portal da
transparência da CGU foram transferidos pela União os seguintes valores nos programas farmácia
básica (Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos) e PAB Fixo (Atenção Básica em
Saúde), para as prefeituras gaúchas:
Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos
Atenção Básica em Saúde
Total Global
VALOR PAGO ÀS
EMPRESAS
INVESTIGADAS
% Farmácia Básica
% PAB Fixo
% Total
2007
17.343.144,60
2008
41.472.481,75
2009
44.549.643,38
Total
103.365.269,73
166.664.689,04
184.007.833,64
201.533.028,24
243.005.509,99
184.677.367,84
229.227.011,22
552.875.085,12
656.240.354,85
8.658.268,95
19.441.960,47
29.530.984,74
57.631.214,16
49,92%
5,20%
4,71%
46,88%
9,65%
8,00%
66,29%
15,99%
12,88%
55,75%
10,42%
8,78%
A atuação maciça destas empresas junto às administrações municipais demonstra
que há muitos problemas em relação ao sistema atual de licitações. Em que pese não se poder
afirmar que em todos os casos os valores são recebidos mediante corrupção o fato da ORCRIM
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contar com várias empresas do mesmo núcleo para viabilização das fraudes, que pode até mesmo
ser concretizada ao arrepio da administração municipal, já demonstra que o controle sobre os
fornecedores que recebem o dinheiro público está falho, para se dizer o mínimo.
- MEMBROS IDENTIFICADOS:
Dos elementos de convicção colhidos ao longo das investigações, podem ser
traçados os seguintes esboços gerais das ORCRIM investigadas na Operação SAÚDE:
GRUPO 1 - SULMEDI
O Grupo 1 tem como figura central DALCI FELIPPETI, sócio da SULMEDI, e
é organizado por base territorial. Esta organização colada em prática por representantes que atuam
como “gerentes” em determinado território, e também por “representantes comerciais” que atuam
como vendedores, e se reportam ao gerente, que se reporta a DALCI FELIPPETI. A sede das
empresas, verdadeira e fictas, fica em Barão do Cotegipe/RS.
Foram identificadas durante as investigações as seguintes empresas atuantes no
ramo de comércio de medicamentos e produtos Hospitalares cuja propriedade e gerência de fato é
de DALCI FELIPETTI: SULMEDI, CNPJ, 92.536.010/0001-64; MULTIMEDI, CNPJ
05.808.511/0001-58;
07.466.286/0001-44;
SULFAMEDI,
BIOMEDI,
CNPJ
CNPJ
07.096.855/0001-07;
08.307.828/0001-07
BARÃO
e
MED,
NOVAMED,
CNPJ
CNPJ
06.033.647/001-04.
Porém, apesar dos fatos, documentalmente as empresas possuem as seguintes
composições societárias (consulta ao Sistema CNPJ em 17/05/2010):
SULMEDI, 92.536.010/0001-64:
Nome do sócio
DALCI FILIPETTO
Situação
9 - SOCIO-ADMINIST
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MARISTELA TRES FILIPETTO
TARSO JOSE TRES
RESPONSÁVEL
2 – SOCIO
EXCLUÍDO
MULTIMEDI, 05.808.511/0001-58:
Nome do sócio
FRANCIEL LUIS BONET
MARIZETE FATIMA TALGATTI
REGINALDO ROSSI
SIMONE TIBOLA CADORE
Situação
2 – SOCIO
EXCLUÍDO EM: 19/01/2006(01/2006)
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
EXCLUÍDO EM: 19/01/2006(01/2006)
SULFAMEDI, 07.096.855/0001-07:
Nome do sócio
FRANCIEL LUIS BONET
JOSIANE BONET
Situação
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
2 – SOCIO
BARÃO MED, 07.466.286/0001-44:
Nome do sócio
AIRTON CADORE
JEFERSON CADORE
SIMONE TIBOLA CADORE
Situação
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
9 - SOCIO-ADMINIST
EXCLUÍDO EM: 08/07/2009(07/2009)
BIOMEDI, 08.307.828/0001-07:
Nome do sócio
AIRTON CADORE
ANGELICA ODY
JACKSON ELIZANDRO NIEC
MARCELO MAROSTICA
MARIZETE FATIMA TALGATTI
Situação
2 – SOCIO
EXCLUÍDO EM: 18/03/2010(03/2010)
2 – SOCIO
2 – SOCIO
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
NOVAMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕE SD EPRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
06.033.647/001-04.
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Nome do sócio
FABRÍCIO MORGAN
ELCITO ANGELO BONET
Situação
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
9 - SOCIO-ADMINIST
No relatório final de análise a equipe de investigação descreve detalhadamente a
atuação de cada um dos membros da ORCRIM, que pode ser resumido da seguinte forma:
-
AIRTON CADORE é sócio de duas empresas: BARÃO MED e
BIOMED;
-
SIMONE TIBOLA CADORE, foi sócia da MULTIMEDI, até 01/2006, e
da BARÃO MED até 07/2009 e mora no mesmo endereço dos irmãos
JEFERSON e AIRTON CADORE;
-
MARIZETE FATIMA TALGATTI, é sócia da BIOMEDI (junto com o
AIRTON CADORE) e, até 01/2006, foi também sócia da MULTIMEDI,
tendo sido excluída juntamente com a SIMONE CADORE;
-
A empresa MULTIMEDI funciona no endereço do casal DALCI e
MARISTELA FELIPPETO, proprietários da SULMEDI e, ainda,
coincide com o endereço onde, até 12/2001, funcionou a SULMEDI;
-
JOSIANE BONET, sócia da SULFAMEDI, e JACKSON ELIANDRO
BONET, sócio da BIOMEDI, residem no mesmo endereço e é irmã de
FRANCIEL LUIS BONET; e
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-
FRANCIEL LUIS BONET é sócio das empresas MULTIMEDI e
SULFAMEDI.
Também foram identificados no curso das investigações os seguintes
relacionamentos entre membros do Grupo 1 que constam como sócios de empresas:
-
REGINALDO ROSSI é responsável pelo estoque de medicamentos do
grupo;
-
FRANCIEL LUIS BONET, atua como gerente “regional” do grupo, no
estado de Mato Grosso;
-
AIRTON CADORE atua como gerente do grupo nos estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná;
-
MARISETE FÁTIMA TALGATI trabalha de fato na sede da SULMEDI,
atuando em atividades administrativas e de suporte aos representantes;
-
SIMONE TIBOLE CADORE (que figura como sócia excluída) trabalha
de fato na sede da Sulmedi, atuando em atividades administrativas e de
suporte aos representantes;
-
JOSIANE BONET, também funcionária administrativa da Sulmedi;
-
ANGÉLICA ODY, que consta como sócia excluída da BIOMEDI,
também atua como funcionária administrativa na sede da SULMEDI.
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Note-se que esta configuração acontece de fato, sendo que como já descrito, há o
Chefe da ORCRIM, os gerentes e os representantes comerciais, além dos servidores públicos que
são “colaboradores”.
Ou seja, a estrutura a seguir exposta acontece de fato.
-
Como “gerente” do Grupo 1 nos estados da Região Sul atua AIRTON
CADORE, que figura como sócio das empresas BARÃO MED e
BIOMED;
-
JEFERSON CADORE é irmão de AIRTON CADORE, e ambos atuam
pela SULMEDI;
-
CASSIO FELIPPETI, filho de DALCI FELIPPETI, iniciou como
vendedor no Mato Grosso, com FRANCIEL LUIS BONET e atualmente
atua como representante no Rio Grande do Sul,
-
MARCOS BARROSO DOS SANTOS atua como “gerente” do Grupo 1
no estado do Mato Grosso do Sul;
-
SEBASTIÃO BENITES FILHO, também referenciado como TIÃO, atua
no Mato Grosso do Sul, reportando-se a Marcos Barroso dos Santos.
-
FRANCISCO LUIS BONET atua como “gerente” do Grupo 1 no Mato
Grosso do Sul;
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-
FABRÍCIO MORGAN, também conhecido como DIVA, que atua como
representante comercial das empresas no Mato Grosso;
-
CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, que foi identificado como
membro do Grupo 1, aparecendo em ligações em relação a municípios
tanto do Mato Grosso como Mato Grosso do Sul,
-
MARCELA MANZANO DE FREITAS, secretária, esposa e “laranja” de
CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR.
Quanto à família de DALCI FELIPPETI, sua esposa MARISTELA é sócia da
SULMEDI, seu filho CÁSSIO é sócio da empresa IRMÃOS FILIPETO LTDA (Academia de
Ginástica em Barão do Cotegipe) e sua filha BRUNA FELIPETTI é sócia atual do Hospital Padre
Estanislau Pollon Ltda, CNPJ 11.715.511/0001-06, de Barão de Cotegipe, adquirido em 2010 pela
Organização Criminosa. Note-se que o interesse por uma Academia de Ginástica, empresa de
ramo diverso do operado originalmente, é forte indício da ocorrência de lavagem de dinheiro,
delito sobre o qual será devidamente instaurada investigação, através de inquérito policial
específico após a deflagração desta e encerramento da fase sigilosa desta Operação Saúde.
Grupo 2
As empresas do Grupo têm como sócios os irmãos PAULO ALBERTO TRES e
TARSO JOSÉ TRES, além de MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRES, que coabita com este
último. Destacamos que a CIRÚRGICA ERECHIM está voltada ao comércio de equipamentos
hospitalares, a EQUIFARMA, à comercialização de material hospitalar e a PRHODENT
comercializa material odontológico.
CIRURGICA ERECHIM, CNPJ 04.532.342/0001-03.
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NOME DO SÓCIO
JANDIR LUIZ TRES
MARISA FATIMA SLAVIERO TRES
SITUÇÃO
EXCLUÍDO EM: )
9 – SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
EXCLUÍDO EM: 14/07/2009(07/2009)
2 – SOCIO
EXCLUÍDO EM: (09/2003)
MARITANIA SLAVIERO
PEDRO TOBIN
TARSO JOSE TRES
EQUIFARMA, CNPJ 04.716.286/0001-67.
NOME DO SÓCIO
ABRELINO TRES
MARISA FATIMA SLAVIERO TRES
TARSO JOSE TRES
-
SITUÇÃO
2 – SOCIO
EXCLUÍDO EM: 22/09/2006(12/2006)
9 – SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRES, sócia da CIRÚRGICA
ERECHIM e TARSO JOSÉ TRES, sócio da EQUIFARMA, conforme
registros do Sistema CPF têm como endereço a RUA VALDOMIRO
ZUNKOWSKI, 500;
-
TARSO JOSÉ TRES e PAULO ALBERTO TRES (sócio da
PRHODENT) são irmãos.
GRUPO 3
Capitaneado
por
ADRIANO
FRANCISCO
FOLLADOR,
é
uma
das
“concorrentes” da SULMEDI.
Formado pelas seguintes empresas, que comercializam medicamentos e material
hospitalar: ZAFC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 01.179.245/0001-90,
DISPROMED,
CNPJ
93.671.832/0001-10;
ANGEOMED,
02.607.956/0001-81;
e
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DIPROLMEDI, CNPJ 03.362.758/0001-68 e 03.371.193/0001-85 (que foi anulado por
duplicidade, conforme consta no registro pertinente no Sistema CNPJ da Receita Federal).
DIPROLMEDI - MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 03.362.758/0001-68.
Nome do Sócio
ADEMIR MARIO SARTORI
ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
ALBERTO FOLADOR NETO
FABIO FILIPETTO
JACILDE TONIN
MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
ROSMARI BEZ BIANCHI
Situação
2 - SOCIO
EXCLUÍDO
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
9 - SOCIO-ADMINIST
2 - SOCIO
EXCLUÍDO
2 - SOCIO
EXCLUÍDO
9 - SOCIO-ADMINIST
2 - SOCIO
EXCLUÍDO
DISPROMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ 93.671.832/0001-10.
Nome do Sócio
ALBERTO FOLADOR NETO
MARITANIA FILIPETTO FOLADOR
Situação
9 - SOCIO-ADMINIST
9 - SOCIO-ADMINIST
RESPONSÁVEL
Identificamos no Grupo 3 as seguintes relações entre os sócios das empresas
DISPROMED e ANGEOMED:
-
ALBERTO FOLADOR NETO e MARITANIA FELIPETTO são sócio
de duas delas: a DISPROMED e a DIPROLMEDI;
-
ANGELO FOLADOR SOBRINHO é sócio da ANGEOMED e é irmão
de ALBERTO FOLADOR NETO e de ADRIANO FRANCISCO
FOLADOR (sócio da DIPROLMEDI).
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6. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS:
O Relatório de Análise Criminal – Final que acompanha esta representação
contém o detalhamento sobre as atuações de cada um dos investigados. Evitando a tautologia, nos
reservamos a citar brevemente cada um dos envolvidos e o cargo ou função desempenhada por
cada um dos servidores públicos municipais e representantes da ORCRIM citados, aqui já
relacionados a ORCRIM com a qual colaboram para a sangria das verbas públicas:
Grupo I – Sulmedi
0
1
NOME
Dalci Felipetti
CPF
307.886.250-04
CIDADE
Barão do CotegipeRS
MOTIVO
Chefe ORCRIM
0
2
Cássio
Felipetti
011.794.720-20
Barão do CotegipeRS
Agente Corruptor
0
3
Franciel Luis
Bonet
966.927.660-87
Barão do CotegipeRS
Agente Corruptor
0
4
Elcito Bonet
195.699.200-68
Barão do CotegipeRS
“laranja/representa
nte”
0
5
Fabrício
Morgan
023.275.320-27
Barão do CotegipeRS
Agente Corruptor
0
6
Carlos
Eduardo da
Silva Junior
697.396.251-34
Cuiabá-MT
Agente Corruptor
0
7
Marcos
Barroso dos
Santos
582.226.341-00
Dourados-MS
Agente Corruptor
0
8
Airton Cadore
930.141.800-25
Barão do CotegipeRS
Agente Corruptor
Atividades Suspeitas
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações.
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
30
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CONFIDENCIAL
0
9
Jeferson
Cadore
019.162.410-18
Barão do CotegipeRS
Agente Corruptor
1
0
Reginaldo
Rossi
002.362.890-12
Barão do CotegipeRS
“laranja/estoquista
”
1
1
Angelica Ody
005.389.100-70
Barão do CotegipeRS
“laranja/secretária”
1
2
Simone Tibola
Cadore
004.356.570-03
Barão do CotegipeRS
“laranja/secretária”
1
3
Marizete
Fátima
Talgatti
689.554.990-00
Barão do CotegipeRS
“laranja/secretária”
1
4
Jackson
Elizandro
Niec
970.290.840-04
Barão do CotegipeRS
“laranja/representa
nte”
1
5
Marcelo
Marostica
820.347.290-72
Barão do CotegipeRS
“laranja/representa
nte”
1
6
Maristela Três
Felipetti
650.532.490-91
Barão do CotegipeRS
“laranja/sócia”
Elio Sadi
Amroginsk
Marcela
Manzano de
Freitas
Rogério da
Silva
476.416.730-15
motorista
006.913.241-07
Barão do Cotegipe
- RS
Cuiabá-MT
600.962.411-87
Jateí-MS
Secretário da
Fazenda
1
9
Geberson
Alves dos
Santos
973.301.911-91
Jateí-MS
Secretário da
Saúde
2
0
Michelly
Natali Raizer
Dias
000.572.501-11
Mirassol do OesteMT
Funcionária
Pública
1
7
1
8
“laranja/Carlos”
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção ativa,
Formação de quadrilha,
corrupção ativa, fraude a
licitações, fraude trabalhista
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
31
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
2
1
Marcos
Antônio dos
Santos
2
2
Frederico
Gielow
2
3
Fernanda
Caire
035.915.619-32
Luis Alves – SC
2
4
Gercílio
Mendes da
Silva
536.321.331-15
Lambari do OesteMT
Ex-Secretário de
Saúde
2
5
José Ricardo
Ribeiro
621.482.651-72
Araputanga-MT
Chefe Vigilância
Sanitária
2
6
Leandro
Dallagnol
658.637.202-04
Novo ProgressoPA
Pregoeiro
2
7
Jailton Ataíde
de Lima
655.624.881-91
Novo ProgressoPA
Funcionário
Público
2
8
Tatiana
Michele da
Fonseca
Silveira
Silvana
Aparecida
Pereira
Fragoso
Rodrigo
Salmazo
Martins
858.131.501-10
Vila Bela
Santíssima
Trindade-MT
Funcionária
Pública
567.771.081-49
Porto Velho-RO
Funcionária
Pública
816.853.511-15
Barra do BugresMT
Funcionário
Público
3
1
Jose Wilson
Pereira Lage
452.599.681-15
Barra do Bugres –
MT
Funcionário
Público
3
2
Iandro
Rodrigo
Almicci
593.114.101-44
Barra do BugresMT
Secretário
Administração e
Finanças
3
Germano
725.014.641-68
Barra do Bugres-
Chefe
2
9
3
0
594.171.101-87
023.784.159-23
Mirassol do OesteMT
Luis Alves-SC
Ex-Secretário da
Saúde - Pregoeiro
Esposo de
Funcionária
Pública
Funcionária
Pública
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, advocacia
administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
32
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DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
3
Modesto
Cagnoni
MT
Almoxarifado
Prefeitura
Municipal
Funcionária
Pública
3
4
Débora
Suzana Ramos
de Moraes
817.043.641-91
Pontal do
Araguaia-MT
3
5
Lidia Barbosa
de Brito
460.205.271-15
Alto da Boa VistaMT
3
6
Marcos Sousa
Ferreira
513.917.081-72
São Félix do
Araguaia-MT
Funcionário
Público – Exsecretário de saúde
3
7
Domingas
Barreira dos
Santos
715.982.431-87
São Félix do
Araguaia-MT
Leiloeira
3
8
Tobias Alves
Rocha Neto
307.715.529-04
Agudos do Sul-PR
Funcionário
Público
3
9
Paulo Roberto
de M.Silveira
325.126.698-58
Agudos do Sul-PR
Funcionário
Público
4
0
Fabiana
Gouveia
Soares
777.255.221-15
Rondonópolis-MT
Funcionária
Pública
4
1
Eriko Sandro
Soares
120.990.888-37
Tangará da SerraMT
Funcionário
Público
4
2
Osni Tomaz
Pereira
457.863.059-53
Ventania – PR
Funcionário
Público
4
3
Leonardo
Sescon
546.986.930-04
Sarandi-RS
Funcionário
Público
4
4
Rodrigo
Canevari
136.975.848-04
Matinhos –PR
Funcionário
Público
4
5
Jorge Kafure
Junior
355.978.791-20
Jardim-MS
Secretário de
Saúde
Pregoeira
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
33
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
4
6
Marcus
Vinicius
Rossetini
Andrade
Andrey Leal
da Silva
544.143.931-91
Jardim-MS
813.201.241-00
Glória de
Dourados-MS
4
8
Adão Ávila
378.354.599-49
Gov. Celso
Ramos-SC
Secretário de
Saúde
4
9
Pedro
Gonçalves
Sena
937.341.821-15
Rio Branco – MT
Secretário de
Saúde
5
0
Julio Cesar da
Silva
382.013.301-10
Itiquira-MT
4
7
Funcionário
Público
Leiloeiro
Pregoeiro
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Formação de quadrilha,
corrupção passiva, fraude a
licitações, peculato,
advocacia administrativa
Grupo II – Cirúrgica Erechim
51
Tarso José
Três
476.445.160-34
Barão do
Cotegipe-RS
Chefe ORCRIM
52
Marisa Fatima
Slaviero Três
828.783.159-87
Barão do
Cotegipe-RS
Sócia empresas
53
João Paulo
Chies de
Carvalho
Itamar da Silva
954.394.200-53
Erechim – RS
Agente
Corruptor
664.592.060-15
Erechim-RS
Funcionário
Público
55
Emerson Luis
Kreczinski
687.496.860-20
Barão do
Cotegipe-RS
56
Adelino
Devenci
537.983.840-53
Mariano MoroRS
Agente
Corruptor(Crista
lmedi)
Secretário de
Saúde
54
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
passiva, fraude a licitações,
peculato, advocacia administrativa
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações.
Formação de quadrilha, corrupção
passiva, fraude a licitações,
peculato, advocacia administrativa
Grupo III – Diprolmedi
34
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CONFIDENCIAL
NOME
Adriano
Francisco Folador
CPF
544.924.750-87
CIDADE
Erechim-RS
MOTIVO
Chefe
ORCRIM
5
8
Fábio Filipetto
687.509.270-00
Barão do
Cotegipe-RS
Agente
Corruptor
5
9
Zelismar Antônio
Cadore
636.584.020-91
Barão do
Cotegipe
Agente
Corruptor
6
0
Volnei Luis
Bertuol
497.576.360-53
Barão do
Cotegipe-RS
Agente
Corruptor
6
1
392.843.369-53
Santa Helena –
PR
Funcionária
Pública
6
2
Carmem Silvia
Bonametti
Margraff
Marta Fabbiani
Callai
724.703.130-15
Pinhal da SerraRS
Secretária de
Saúde
6
3
Cristiano
Schreiner
829.634.289-87
Antônio Olinto
– PR
Funcionário
Público
5
7
Atividades Suspeitas
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista, receptação
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
ativa, fraude a licitações, fraude
trabalhista
Formação de quadrilha, corrupção
passiva, fraude a licitações,
peculato, advocacia administrativa
Formação de quadrilha, corrupção
passiva, fraude a licitações,
peculato, advocacia administrativa
Formação de quadrilha, corrupção
passiva, fraude a licitações,
peculato, advocacia administrativa
35
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CONFIDENCIAL
7.
PESSOAS JURÍDICAS INVESTIGADAS
Na perseguição de seu objetivo, muitos dos envolvidos operam através de pessoas
jurídicas legalmente constituídas, na maioria das vezes em nome de terceiras pessoas,
viabilizando de forma aparentemente legal seu intuito de auferir lucro com a atividade criminosa.
1.
SULMEDI – COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 92.536.010-64
Endereço: Rua Gotardo Mazzarolo, nº 330, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: DALCI FILIPETTO (50%) e MARISTELA TRÊS FILIPETTO
RESPONSÁVEL: MARISTELA TRÊS FILIPETTO
2.
MULTIMEDI – COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 05.808.511/0001-58
Endereço: Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: REGINALDO ROSSI (92%) e FRANCIEL LUIS BONET (8%)
RESPONSÁVEL: REGINALDO ROSSI
3.
SULFAMEDI – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 07.096.855/0001-07
Endereço: Rua David Marca, S/N, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: FRANCIEL LUIS BONET (92%) e JOSIANE BONET (2%) Falecida em
19/07/2008 (baixada desde 21/01/2010)
RESPONSÁVEL: FRANCIEL LUIS BONET
4.
BARÃO – MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ: 07.466.286/0001-44
Endereço: Rua David Marca, nº 220, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: AIRTON CADORE (99%) e JEFERSON CADORE (1%)
RESPONSÁVEL: AIRTON CADORE
5.
BIOMEDI – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ:
08.307.828/0001-07
Endereço: Rua Dirceu José Filipetto, nº 29, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: AIRTON CADORE (30% CPF 93014180025), JACKSON ELIZANDRO NIEC
(30%) e MARCELO MAROSTICA (30% CPF 82034729072)
RESPONSÁVEL: MARIZETE FÁTIMA TALGATTI
OBS: O quadro societário foi alterado em 25/03/2010, excluída a sócia-administradora ANGÉLICA ODY, e incluídos
os sócios JACKSON e MARCELO.
6.
S.M COMÉRCIO E REPRESETAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 08.587.225/0001-06
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DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
Endereço: Rua Amaro Figueredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA 2, Cuiabá/MT
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR (90% CPF 69739625134) e
VALDECI ALVES CORDEIRO (10% CPF 93925239120)
RESPONSÁVEL: CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR
7.
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ:
04.716.286/0001-67
Endereço: Avenida 21 de Abril, nº 270, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: TARSO JOSÉ TRÊS (99%) e ABRELINO TRÊS (1% FALECIDO)
RESPONSÁVEL: TARSO JOSÉ TRÊS
8.
CIRÚRGICA ERECHIM LTDA - CNPJ: 04.532.342/0001-03
Endereço: Rua Itália, nº 640, Bairro Centro, Erechim/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: PEDRO TOBIN (50% CPF 12715450044) e JOÃO PAULO CHIES DE
CARVALHO (50% CPF 95439420053)
RESPONSÁVEL: JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
9.
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.362.758/0001-68
Endereço: Rua Henrique Schwering, nº 366, Bairro Centro, Erechim/RS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR (20%), ALBERTO FOLADOR NETO
(20%) e MARITANIA FILIPETTO FOLADOR (40%)
RESPONSÁVEL: ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR
8. CONFIGURAÇÃO TÍPICA
Os autos circunstanciados (enviados em relatórios quinzenais) consubstanciam a
análise criteriosa dos diálogos travados entre os membros da organização criminosa, e evidenciam
as tratativas feitas no sentido de viabilizar diversos fatos ilícitos. Tais fatos restaram
materializados em relatórios de vigilância, concretizados nos autos. Além disso, há filmagens de
membros da quadrilha em encontros realizados em locais públicos, fotografias de prédios,
depósitos e veículos (usados pelos alvos), além dos minuciosos relatórios elaborados pela
Controladoria Geral da União. Todo este material probatório demonstra a existência dos crimes e
a concorrência dos implicados para que os resultados lesivos tenham sido produzidos.
37
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A individualização das realizações fáticas de cada investigado e a repercussão dos
comportamentos singulares para a consecução dos fins ilícitos colimados pela quadrilha está
consubstanciada nos volumes anexos produzidos por este Núcleo Investigativo, sendo instruído o
material probatório com as evidências coletadas através das provas obtidas pelas quebras de sigilo
bancário e fiscal dos investigados. Ressalta-se que as notas fiscais eletrônicas estão acostadas aos
relatórios elaborados por município e, devido à necessidade de programa de computador
específico para sua impressão e visualização, somente acessível à Receita Federal,
obrigatoriamente tiveram de ser apresentadas ao Juízo e ao MPF na forma impressa.
9. DOS CRIMES PRATICADOS
Por tudo o que já foi exposto, tem-se que restou comprovada a prática, por parte
dos investigados, dos crimes de fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, falsidade
ideológica, advocacia administrativa e peculato, todos decorrentes de organização criminosa,
entre outros crimes existentes e dependentes de apuração específica como a sonegação fiscal, e a
lavagem de dinheiro, variando conforme as peculiaridades de cada grupo.
Inicialmente cabe analisar o crime de fraude à licitações, delito que ensejou a
investigação. Pelo que foi apurado, como a atividade de exploração de licitações e contratos com
as municipalidades é cíclica, os membros da ORCRIM atuam de forma itinerante, sempre
buscando novas localidades para a instalação da prática criminosa com reiteração de um esquema
há muito montado e funcionando com fino ajuste de engrenagens. A investigação revela contratos
elaborados pela ORCRIM e entregues aos administradores para direcionar as licitações (arts. 89,
90, 92 – servidores públicos - e art. 96 da Lei 8.666/93).
As fraudes são viabilizadas pela corrupção de servidores públicos municipais
que recebem somas em dinheiro vivo ou até mesmo depósitos bancários/transferências eletrônicas
38
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em contas próprias ou de “laranjas” para cometer atos criminosos ou abster-se de praticar atos de
ofício (art 317 e 333 do Código Penal).
O peculato ocorre quando o servidor público facilita o acesso ao erário (art. 312,
§1º do Código Penal) valendo-se da facilidade que lhe proporciona o exercício profissional.
A falsidade ideológica pode ser verificada quando o servidor público, alinhado
com a ORCRIM, assina notas fiscais de recebimento de medicamentos que jamais entraram nas
dependências das Prefeituras Municipais (art. 299 do Código Penal), viabilizando o lucro da
ORCRIM e o prejuízo ao erário.
No vasto contexto probatório anexo a esta, podem ainda ser indicadas condutas
de servidores públicos que se coadunam com os núcleos dos tipos penais previstos no Código
Penal como prevaricação (art. 319) e advocacia administrativa (art. 321), sem prejuízo de
outros que possam vir a tona em decorrência do cumprimento das medidas ora pleiteadas.
A sonegação fiscal carece de análise detalhada do fisco, mas inconsistências
quando do cotejo das declarações de rendas com as movimentações financeiras, bem como a
identificação de declarações visivelmente montadas visando ajustar as situações fáticas
(comparando com os áudios interceptados) são indícios de que se trata de um ilícito comum entre
os líderes das organizações criminosas e seus “laranjas” (arts. 1º, I e 2º, I, II da Lei 8.137/90).
A lavagem de dinheiro também apresenta pontos comuns em todas as
organizações criminosas que foram investigadas, em que os líderes se valem de subalternos ou de
familiares para ocultarem ou dissimularem a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente e/ou praticado por
organização criminosa, sendo que a investigação acerca deste tipo criminoso será aprofundada em
39
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inquérito policial federal estanque a ser instaurado imediatamente após o encerramento da fase
sigilosa desta Operação (art. 1º, V e VII da Lei nº 9.613/98).
Por fim, em relação à conceituação de ORCRIMs - Organizações Criminosas, é
possível constatar que todos os grupos investigados preenchem os requisitos constantes no artigo
2, a, da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, norma em que
o Brasil é signatário e internalizada no direito pátrio pelo Decreto nº 5.015/04. Consta o seguinte
conceito na norma mencionada:
“Artigo 2
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material;”
Considerando que no sistema adotado pelo Direito Penal se adotou o critério de
apenar com o regime de reclusão as infrações consideradas mais reprováveis, ipso facto, esse é o
parâmetro normalmente adotado para conceituar “infrações graves”. No presente caso, conforme
se mencionou ao longo da exposição, há indícios de que foram praticados diversos crimes
apenáveis com reclusão (a corrupção é o exemplo mais freqüente, além do peculato, etc),
praticados por três ou mais pessoas e em atividade por vários anos, estando os investigados
integrados, portanto, no conceito de grupo criminoso organizado, ou simplesmente organizações
criminosas.
40
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DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
Tudo o que foi exposto nos capítulos anteriores e minuciosamente detalhado no
RELATÓRIO DE ANÁLISE CRIMINAL e “dossiês” elaborados para cada municipalidade
envolvida, em anexo, foi colhido através de diligências sigilosas, sejam vigilâncias de campo,
monitoramentos telefônicos e telemáticos, auditorias, quebras de sigilo bancário e fiscal, dentre
outras.
Tais diligências serviram para entender o funcionamento das organizações
criminosas e especialmente para demonstrar que os entes públicos e particulares investigados
fraudam e direcionam processos licitatórios no intento de lesar o erário através da entrega do
objeto contratado em qualidade e/ou quantidade inferior ao pactuado ou em desacordo com as
determinações firmadas, reiteradamente, propiciando assim o desvio de milhões de reais dos
cofres públicos das mais diversas municipalidades.
Ocorre que a investigação chegou a tal ponto que as diligências sigilosas nos
impossibilitam o conhecimento sobre eventuais outros partícipes do esquema, bem como
impedem que outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos, eis que estariam em posse
dos investigados.
Tais elementos de convicção, que podem também desvendar os meandros
financeiros das quantias tratadas, consistem em documentos, materiais, documentos eletrônicos,
anotações, agendas, recibos, etc, ou seja, uma infinidade de objetos e informações não acessíveis
em diligências sigilosas e que se de um lado podem auxiliar na busca da verdade real, tal verdade
pode ser prejudicial aos interesses dos investigados, de forma que estes se recusariam a entregálos ou até mesmo poderiam destruí-los.
Ademais, os relatórios já apresentados pela Controladoria Geral da União
demonstram que, não obstante já notificados formalmente, em alguns casos em mais de uma
oportunidade, as pessoas jurídicas públicas e privadas responsáveis pelas informações e
fornecimento de documentos auxiliares quedaram-se inertes, impedido assim que os relatórios
41
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fossem concluídos em alguns pontos específicos e tentando fraudar as contabilidades para
impossibilitar a detecção futura das fraudes.
É por este motivo que esta Autoridade Policial, ante os fatos exaustivamente
expostos nesta peça, com fundamento nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal,
na Lei 7.960/89 e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 3.240/41, REPRESENTA e requer sejam
deferidas as seguintes medidas constritivas de direitos fundamentais:
10.1 EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO
A Polícia Judiciária Federal já deu inúmeros exemplos da importância das buscas
residenciais que invariavelmente são cumpridas no desencadeamento da operação, que iniciará
então sua fase operacional. Imprescindíveis são estas buscas em locais nos quais são encontrados
dinheiro, manuscritos descrevendo e comprovando o modus operandi das quadrilhas, mídias com
arquivos digitais de contas secretas, escrituras, cártulas, contratos não formalizados publicamente,
entre outros documentos importantes.
Abrir mão de um meio de obtenção de prova constitucionalmente válido e
necessário, e com pequena repercussão na esfera individual, seria investigar pela metade. O
Estado, até por respeito ao indivíduo, deve exaurir a colheita de provas e apresentar a conclusão.
Oportuno reiterar que, em virtude da natureza relativa do direito constitucional à
inviolabilidade do domicílio, em circunstâncias excepcionais, como na investigação criminal que
ora se apresenta, onde se procura combater o crime organizado e acautelar a ordem pública,
mediante a apuração das diversas condutas típicas, em tese, praticadas pelo consórcio criminoso
investigado, aludida garantia, por não poder servir de empecilho à atuação estatal, deve ser
mitigada, cedendo espaço a preponderantes interesses de ordem pública, social e da própria
Justiça.
Nestes termos, tendo-se em vista a participação das pessoas físicas e jurídicas antes
declinadas, é imprescindível a expedição de mandados judiciais para que a Polícia Federal realize
buscas e apreensões nos locais e endereços abaixo indicados, que terão como finalidade apreender
42
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coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação e objetos
falsificados; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou até mesmo à
defesa do réu; apreender cartas, documentos, mídias digitais, etc. em que houver suspeita de que
o conhecimento possa ser útil à investigação, hipótese esta que desde já requer seja autorizado o
acesso ao conteúdo.
Especificamente quanto às Pessoas Jurídicas abaixo declinadas, requer que o
mandado de busca seja estendido a qualquer outro local em que se possa estarem guardados
documentos que importem à investigação, tais como escritórios de contabilidade, ainda que não
listados nos endereços abaixo, mas indicados pelo investigado no momento da busca, hipótese em
que deverão ser apreendidos somente documentos relacionados ao respectivo investigado ou a
empresa alvo destas investigações.
Diante disso, clama-se pela expedição INDIVIDUAL de mandado de busca e
apreensão PARA CADA LOCAL a seguir relacionado – a fim de que o conhecimento do
conteúdo do mandado no momento da busca em um local não frustre o sucesso do cumprimento
em outros endereços que porventura venham a ser cumpridos posteriormente.
Nestes termos, nos moldes do art. 240, § 1º, letras a, b, c, d, e, f e h todos do Código
de Processo Penal. e diante das situações fáticas apresentadas nesta peça, Represento pela
concessão dos mandados de busca e apreensão nos locais abaixo indicados.
10.2 PARTICIPAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
Conforme autorizado judicialmente, a Controladoria Geral da União, através da
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, participa da investigação desde meados
do ano de 2010, fornecendo apoio técnico especializado no que concerne à qualidade na coleta de
provas e dados, bem como melhor compreensão do contexto das situações ilícitas verificadas no
curso da investigação. Além disso, realizou auditorias preliminares tendentes a provar com maior
robustez e celeridade a materialidade dos delitos sob investigação.
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Embora já elaborados relatórios de auditoria preliminares em relação aos principais
municípios onde foi identificada a ocorrência da corrupção de servidores públicos, em alguns
casos, são necessários outros documentos que os entes públicos fiscalizados, até o presente
momento, não disponibilizaram ao agente fiscalizador, seja por pairarem suspeitas quanto a sua
efetiva existência, seja por receio de que se descubra os meios ardilosos utilizados para
apropriarem-se ilicitamente de recursos públicos, seja por terem sido desveladas as fraudes pela
equipe de investigação em momento posterior às fiscalizações já efetuadas e ser inadequada nova
busca de documentos aos investigados ainda na fase sigilosa das investigações.
É por este motivo que a participação da Controladoria Geral da União mostra-se
salutar também nesta fase da investigação, e se presta especialmente ao auxílio à melhor seleção
de documentos e elementos de prova a serem colhidos nos locais das buscas, propiciando que em
prazo mais breve possível, sejam concluídos os procedimentos de auditoria, processos
administrativos de inabilitação das empresas beneficiárias do esquema, materializando alguns dos
delitos ora investigados, especialmente aqueles concernentes ao desvio de recursos públicos
federais, além de munir o Ministério Público Federal dos elementos necessários a instauração das
competentes ações de improbidade administrativa e ressarcimento de dano.
Assim, requer digne-se Vossa Excelência em autorizar que as equipes de
policiais federais se façam acompanhar de servidores da Controladoria Geral da União no
cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão nos órgãos públicos e emrpesas
envolvidos nos esquemas – locais citados no item anterior, a critério desta Autoridade Policial,
podendo os servidores da CGU indicar para apreensão quais os documentos de interesse das
auditorias técnicas, em caráter opinativo, incumbindo à Autoridade Policial que der cumprimento
à ordem decidir e se responsabilizar sobre a apreensão.
Uma vez apreendida a documentação e lavrado o respectivo auto, ato contínuo, o
material necessário à elaboração dos relatórios finais de demandas especiais será disponibilizado
à Controladoria Geral da União que manterá equipes trabalhando em conjunto com os agentes
de polícia federal que serão designados para análise e compilação dos materiais arrecadados nas
buscas.
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Por fim, requer que, após o cumprimento dos mandados judiciais, seja autorizado o
acesso aos autos à Secretaria de Controle Interno da Controladoria Geral da União, bem como o
compartilhamento das provas aqui produzidas para que sejam aproveitadas para instruir eventual
procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado pelo Órgão.
10.3 EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA
A finalidade da prisão temporária cautelar é assegurar uma eficiente investigação
criminal, bem como visará assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Resta evidente a gravidade dos delitos investigados, corrupção ativa e passiva,
peculato “desvio”, prevaricação, fraude em licitações, formação de quadrilha, crimes fiscais,
lavagem de ativos, dentre outros a serem desvelados.
Essas espécies de crimes, em especial pelo volume de recursos apropriados,
resultam em descrédito da população em relação aos entes estatais, a qual é diretamente
prejudicada ao ver insumos destinados a programas públicos de assistência básica à saúde de
pessoas carentes serem desviados em favor de empresários e agentes públicos detentores de
patrimônio vasto e afetos ao sentimento de impunidade em razão da rede de relacionamentos que
possuem.
Assim, a prisão temporária é imprescindível para a continuidade e efetividade das
diligências finais da investigação, e reforçamos sua necessidade pelos motivos abaixo:
1) AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS POSSUEM TENTÁCULOS EM DIVERSAS
ESFERAS DE PODER E PODERIAM INFLUIR NAS INVESTIGAÇÕES: A
investigação comprovou que os suspeitos se relacionam com diversos agentes públicos e
políticos que gozam de grande influência sob as mais diversas estruturas de poder,
influência esta auferida inclusive pelas altas somas de dinheiro que movimentam e das
quais dispõe com facilidade;
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2) OS INVESTIGADOS PODEM DESTRUIR PROVAS/EVIDÊCIAS E CONSTRANGER
TESTEMUNHAS DURANTE A COLHEITA DE PROVAS NAS BUSCAS E
DEPOIMENTOS: Constatou-se que quando a Controladoria Geral da União iniciou seus
trabalhos de auditoria houve grande comoção dos investigados no sentido de buscar a
obtenção de documentos que “esquentassem” os supostos gastos, destaque-se que em
muitos casos, os próprios servidores públicos vinculados às prefeituras envolvidas
promoviam o auxílio na empreitada. Diante disso, salutar que a parcela dos alvos que
gozam de ingerência direta e indireta sob os órgãos públicos envolvidos permaneçam
reclusos enquanto não se encerra esta fase não sigilosa de coleta de provas e depoimentos.
3) FORJAR DOCUMENTOS: Devido à rede de relacionamentos e seus contatos, bem como
ao instinto de preservação, os investigados poderão falsificar documentos, destruir
evidências importantes para o processo, especialmente aquelas que esclareçam seu
relacionamento com os principais investigados, comprovantes de depósito e/ou de contas
secretas/no exterior, valores. Ademais, um fator até mais importante é o possível
constrangimento exercido sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas no desenrolar das
buscas. Muitas das partes citadas pelos investigados deverão prestar esclarecimentos sobre
os fatos em investigação e sobre eventuais pagamentos feitos aos suspeitos imediatamente
após o início da fase operacional desta Operação Saúde;
4) OS INVESTIGADOS SÃO CONTUMAZES NAS SUAS CONDUTAS: Conforme
informado no histórico deste arrazoado, durante o período aproximado de 15 meses em
que se desenrolou a investigação, inúmeras condutas criminosas foram identificadas,
sendo que a maioria ficou sem definição, seja porque não foi abarcada pelo interregno da
interceptação, seja porque os suspeitos desistiram/não chegaram a um acordo. Em suma, o
grupo criminoso busca diuturnamente identificar os orçamentos ideais para direcionar
licitações e, em seguida, lucrar com o recebimento de recursos pelos quais não executaram
os serviços. Assim, mesmo neste instante podemos ter certeza que várias negociatas estão
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sendo feitas, já que os contratos firmados criminosamente se encontram vigentes, sendo
imperioso que os membros da quadrilha sejam afastados temporariamente do convívio
social e de sua área de influência para que a equipe de investigação possa buscar novos
elementos de convicção.
Imprescindível para a continuidade e êxito das investigações, sua segregação
temporária, em regime de exceção e como medida cautelar, para assegurar o recolhimento de
novas provas a partir daquelas já colhidas durante o andamento das investigações.
Ademais, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que os
interrogatórios e uma colheita de provas sem a influência momentânea dos investigados (inclusive
sem que combinem antecipadamente seus depoimentos e declarações segundo os interesses da
ORCRIM) se fazem imperativos para a conclusão frutífera do inquérito policial originado.
Cabe destacar que foram selecionados os integrantes com papéis secundários nos
bandos investigados (secretárias, laranjas, etc), porém com participação ativa e envolvimento
direto no cometimento dos delitos para a decretação da prisão cautelar temporária porque o
principal interesse nas suas momentâneas segregações é garantir o sucesso da colheita de provas e
a realização de seus interrogatórios, momentos nos quais se pretende o recolhimento de elementos
imprescindíveis para a formação do contexto probatório que irá embasar uma futura instrução
criminal.
Por fim, sendo certo que existem provas materiais suficientes da existência dos
crimes investigados para a finalidade da Lei 7.960/89, bem como acachapantes indícios de autoria
em relação aos investigados aos quais se representa pelo deferimento da medida, cumprindo assim
outro requisito da mencionada Lei. O deferimento do cerceamento cautelar significa garantir a
finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o Exercício do seu direito de
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punir, razão pela qual represento pela expedição de mandados de prisão temporária em
desfavor das seguintes pessoas:
GRUPO I
1
ADÃO ÁVILA, filho de Victalino Ávila e Julia Firmina Ávila, RG: 972425 SSP/SC
CPF: 37835459949, residente à Rua Victalino Ávila, 44, Bairro Areias de Baixo,
Governador Celso Ramos/SC.
2
ANDREY LEAL DA SILVA, filho de Maria de Fátima da Silva, CPF: 81320124100, residente à Rua Orígenes Franca Simões, 676 – Centro -CEP 79730-000- Glória
de Dourados/MS
3
ANGÉLICA ODY, filho de Claudino José Ody e Alete Terezinha Baidek Ody, RG:
4079980001,CPF:00538910070, residente à Rua José Bonifácio, nº 1485, Bairro
Centro, Barão do Cotegipe/RS.
4
DEBORA SUZANA RAMOS DE MORAES, filho de Yovalde Rosa de Moraes e
Maria das Graças Ramos de Moraes, RG: 10307559 SSP/MT, CPF: 81704364191
5
DOMINGAS BARREIRA DOS SANTOS, filha de Graciana Barreira Macedo,
CPF: 715.982.431-87, residente à Av Araguaia, 248 – Centro – São Félix do
Araguaia.
6
ELCITO ANGELO BONET, filho de Silvio José Bonet e Elidi Sotili Bonet, RG:
501249564, CPF: 19569920068, residente à Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do
Cotegipe/RS
7
ELIO SADI AMROGINSKI, filho de Floriano Amroginski e Sabina Amroginski,
RG 8048174968, CPF: 47641673015, residente à Rua David Marca, nº 124 – Bairro
Centro – Barão do Cotegipe/RS
8
ÉRIKO SUARES DOS SANTOS, filho de ELZIRA DE FATIMA SAVIOLI
SUARES, RG: 900922 SSP/MT, CPF: 120.990.888-37, residente na Rua Dezoito,
983 S (Rua Alziro Zarur) – Santa Terezinha – Tangará da Serra/MT
9
FABIANA GOUVEIA SOARES, filha de Alice Sandra Gouveia Soares, RG:
10254820 SJ/MT
CPF: 77725522115, residente à Rua A 41 com Rua A 28,
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Residencial Mariela, Bloco 4-A, Apto. 104 - Rondonópolis/MT
1
0
FERNANDA CAIRE, filha de Jorge José Caire e Jucelia Rosangela Caire, RG:
4284050 SSP/SC , CPF: 03591561932, residente à Rua Pedro Mess, 70 – Luis
Alves/SC.
1
1
FREDERICO GIELOW, filho de Erico Gielow Neto e Maria Goreti Dal Ri
Gielow, RG: 3977362 SSP/SC - CPF: 02378415923, residente à Rua Pedro Mess, 70
– Luis Alves/SC.
1
2
GEBERSON ALVES DOS SANTOS, filho de Eulina Alves dos Santos e Gilton
Lourenço dos Santos, RG: 001189323 MS
CPF: 973.301.911-91, residente à
Rua Felino Bento Vieira, 137 – Vila Onze de Novembro, Jateí/MS
1
3
GERCÍLIO MENDES DA SILVA, filho de Juvenal Mendes da Silva e Maria
Gomes da Silva , RG: 828823 SSP/MT, CPF: 53632133115
1
4
GERMANO MODESTO CAGNONI, filho de Rosa Maria Modesto Cagnoni e
Adolfo Cagnoni Junior, RG: 11576480SJ/MT CPF: 725.014.641-68, residente à R
José Antonio de Farias, 41 – Centro – Barra do Bugres
1
5
IANDRO RODRIGO MONTEIRO ALMICCI, filho de Augusto Almicci e
Gracinda Monteiro, RG: 948593 SSP/MT, CPF: 59311410144, residente à Avenida
Deputado Emanuel Pinheiro, nº 38, Bairro Centro - Barra do Bugres/MT.
1
6
JACKSON ELIZANDRO NIEC, filho de Zeno Niec e Neila Kaplan Niec, RG:
3060983552, CPF: 97029084004, residente à Rua José Bonifácio, 927, Barão do
Cotegipe/RS.
1
7
JAÍLTON ATAÍDE DE LIMA, filho de Olívia Ataíde Lima e José Francisco de
Lima, RG: 0702614904 SSP/BA
CPF: 655.624.881-91, residente à Rua
Elesbão Alves Ferreira, 89 – Centro – Novo Progresso/PA
JORGE CAFURE JÚNIOR, filho de Jorge Cafure e Odete Baha Cafure, RG:
205.625 SSP/MS, CPF: 35597879120, residente à Avenida XI de Dezembro , nº
634/Casa, Vila Angélica, Jardim/MS.
1
8
1
9
JOSÉ RICARDO RIBEIRO, filho de Diomar Gomes da Silva e Maria do Carmo
Lins de Araújo, RG: 09533184 SSP/MT, CPF: 62148265172, residente à Rua Mem
de Sá, nº 06, Bairro São José - Araputanga/MT.
2
0
JOSÉ RICARDO RIBEIRO, filho de Diomar Gomes da Silva e Maria do Carmo
Lins de Araújo, RG: 09533184 SSP/MT, CPF: 62148265172, residente à Rua Mem
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de Sá, nº 06, Bairro São José - Araputanga/MT.
2
1
JOSÉ WILSON PEREIRA LAGE, filho de Adolfo Pereira Lage e Maria José
Monteiro, RG: 641386 SSP/MT, CPF: 45259968115, residente à Rua Aimores/
Aguinaldo Alves dos Santos, nº 76, Casa, Bairro Maracanã, Barra do Bugres/MT
2
2
JULIO CESAR DA SILVA, filho Laudivina Lemes da Silva e Aguimon Alves da
Silva. RG: 11145676 GO, CPF: 382.013.301-10
2
3
LEANDRO DALLAGNOL, filho de Libera Margarida Dallagnol, RG: 3949040
SSP/PA, CPF: 65863720204, residente à Avenida Dr. Isaías Pinheiro Antunes, nº
1012, Centro, Novo Progresso/PA
2
4
LEONARDO CESCON, filho de Gentilio Dionyzio Cescon e Dalila Blank Cescon,
RG: 6036953071, CPF: 54698693004, residente à Avenida Expedicionário, nº 101,
Bairro Centro, Sarandi/RS.
2
5
LIDIA BARBOSA DE BRITO, filha de Aldenora Alves de Brito, RG: 738758 SSP
MT
CPF: 46020527115
2
6
MARCELA MANZANO DE FREITAS, filha de Milane Salete Manzano de
Freitas e Miraldo Barbosa de Freitas, RG: 16132173 SSP/MT, CPF: 006.913.24107, residente à Rua Jornalista Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro
CPA II, Cuiabá/MT
2
7
MARCELO MAROSTICA, filho de Anacleto Marostica e Nilva Marostica, RG:
1076099215, CPF: 82034729072, residente à Rua Basílio Tormen, 376- Bairro
Centro – Barão do Cotegipe/RS.
2
8
MARCOS SOUSA FERREIRA, filho de Antônio da Costa Ferreira e Neides Alves
de Sousa, RG: 09303553 SSP MT, CPF: 51391708172, residente à Rua João Irineu,
nº 438, Bairro Centro – São Félix do Araguaia/MT.
2
9
MARCUS VINÍCIUS ROSSETINI DE ANDRADE COSTA, filho de Dirceu
Vicente Rossetini Costa e Ivone de Andrade Costa, RG: 605214 SSP/MS, CPF:
54414393191, residente à Rua Rui Barbosa, nº 28, Cohab Aeroporto – Jardim/MS.
3
0
MARISTELA TRES FELIPETTO, filho de Abrelino Tres e Irene Tres, RG:
3029191231
CPF: 65053249091, residente à Rua Tancredo Neves, nº
51 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
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3
1
MARIZETE FÁTIMA TALGATTI, filha de Ernesto Talgatti e Almeri Rosa
Talgatti, RG: 3039663079, CPF : 68955499000, residente à Rua José Bonifácio, 137
– Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
3
2
MICHELLY NATALI RAIZER DIAS, filha de Darly Terezinha Raizer e Valdeli
Alves Dias, RG: 14706890 SSP/MT, CPF: 00057250111, residente à Rua Nilma
Pereira Leite, nº 819, Bairro Centro – Mirassol D’Oeste/MT.
3
3
OSNI TOMAZ PEREIRA, filho de Mateus Almeida Pereira e Jandira Tomaz
Pereira, RG: 3867499 SESP/PR, CPF: 45786305953, residente à Rua Madalena
Gomes Bueno, S/N, Casa, Bairro Centro – Ventania/PR.
3
4
PAULO ROBERTO MENDONÇA SILVEIRA, filho de Paulo Silveira e Maria
de Lourdes Mendonça, RG: 33797075 SSP/SP, CPF: 32512669858, residente à Rua
José Biobock Sobrinho, nº 25, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR.
3
5
PEDRO GONÇALVES DE SENA, filho de José Gonçalves de Sena e Eva Mendes
de Sena, RG: 915517 SSP/MT, CPF: 93734182115, residente à Rua Cuiabá, nº 32,
Centro – Rio Branco/MT.
3
6
REGINALDO ROSSI, filho de Zenor Ausilio Rossi e Neide Teresinha Facioli
Rossi, RG: 9076099176, CPF: 00236289012, residente à Rua José Bonifácio, nº 550
– Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
3
7
RODRIGO CANEVARI, filho de Otavio Canevari e Cleuza Dantas Canevari, RG:
234070250 SESP/SP, CPF: 13697584804, residente à Rua Mandaguari, nº 222,
Bairro Bom Retiro – Matinhos/PR.
3
8
RODRIGO SALMAZO MARTINS, filho Antônio Bento Martins e Maria
Conceição Salmazo Martins, RG: 001005207 SSP/MS, CPF: 81685351115,
residente à Rua Aripuaná, nº 70, Bairro Maracanã – Barra do Bugres/MT.
3
9
ROGÉRIO DA SILVA, filho de Rofelau José da Silva e Creusa Maria da Silva,
RG:589720SSP/MS, CPF: 60096241187, residente à Rua Paulo Pereira Leite, nº
471, Casa, Bairro Centro – Jateí/MS
4
0
SILVANA APARECIDA PEREIRA FRAGOSO, filha de Rosa Maria Venturoli
Pereira, RG: 8860840 SSP/MT, CPF: 567.771.081-49, residente à Rua Geraldo
Siqueira, 3725 – Porto Velho
4
1
SIMONE TIBOLA CARDOSO, filha de Dirceu Tibola e Lisete Tibola, RG:
7079866518,CPF:00435657003, residente à Rua David Marca, nº 220, Bairro
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Marca, Barão do Cotegipe/RS.
4
2
TATYANA MICHELE DA FONSECA SILVEIRA, filha de Diva Galles da
Fonseca Silveira RG: 10279903 SSP/MT, CPF: 858131501-10, residente à Rua
Dr Mario Correia, 750, 5ª casa, Alojamento Bco Brasil, Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT.
4
3
TOBIAS ROCHA NETO, filho de Eurides Alves da Rocha e Olga Alves da Rocha,
RG: 1522152 SESP/PR, CPF: 30771552904, residente à Rua Raulino Batista
Fagundes, nº 08, Casa, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR.
GRUPO II
1
ADELINO DEVENCI, filho de Albino Devenci e Antonia Devenci, RG:
7028124019, CPF:53798384053, residente à Linha Três Pinheiros, S/N - Casa –
Zona Rural - Mariano Moro/RS.
2
EMERSON LUIS KRENCZINSKI, filho de Estanislau Krenczinski e Neide Salete
Krenczinski, RG: 1058841097, CPF: 687496860-20, residente à R Antônio Darmen,
21 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
3
ITAMAR DA ROCHA, filho de Valderino Alves da Rocha e Adelirdes Salete da
Rocha, RG: 8055100781, CPF: 66459206015, residente à Rua Antônio Lando, nº
84/Casa, Bairro Estevão Carraro, Erechim/RS.
GRUPO III
1
CARMEM SILVIA BONAMETTI MARGRAFF, filha de Adelaide Sá
Bonametti, RG: 1480218 SESP/PR, CPF: 39284336953, residente à Rua Argentina,
1911 – Bairro Centro – Santa Helena/PR.
2
MARTA FABIANE CALLAI, filho Abilio Luiz Callai e Venilda Lurdes Walker
Callai, RG: 1116709963, CPF: 72470313015, residente à Estrada Anita Garibaldi,
S/N, Zona Rural – Pinhal da Serra/RS.
3
CRISTIANO SCHREINER, filho de Geraldo Schreiner Terezinha Bueno
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Schreiner, RG: 5762324 SSP/PR, CPF: 82963428987, residente à Rua 21 de
Setembro, nº 765/Casa, Bairro Centro, São Mateus do Sul/PR.
10.4 EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA
O art. 312 do CPP dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.”
Ordem pública é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades
exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou
protesto.2
No decorrer das investigações cujas diligências constam nos autos do PCD
2009.71.17.001253-7 foram colhidos reiterados indícios de que os principais membros das
ORCRIMs investigadas, além de terem a prática criminosa como hábito, tratam os fatos sob
investigação com a naturalidade de quem acredita estar acima da lei e da legalidade estabelecida e
aplicável aos demais membros da sociedade que compõe.
Em razão disso, não há como negar a ameaça à ordem pública na hipótese de os
“mentores” do esquema criminoso responderem pelos seus crimes em liberdade, ocasião em que
teriam condições de continuar a prática reitera dos crimes apurados, efetuar ameaças e até
tentativas de inviabilizar a atuação dos órgãos públicos a serem envolvidos, necessariamente, na
fase ostensiva desta Operação, como por exemplo: RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
ANVISA, TCEs, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, RECEITA ESTADUAL. É notório
que o minucioso trabalho de apuração do Estado, que deverá reunir forças para apurar com
precisão o quanto foi sangrado pelos investigados, não poderá se dar do dia para a noite, sendo
necessário assegurar a perenidade do satatus quo existente na fase sigilosa das investigações, o
2
De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico.
53
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que somente será possível com a segregação dos mentores e idealizadores das fraudes
perpetradas.
Deve-se destacar que ocorreram, após levadas a termo fiscalizações da CGU em
municipalidades cujas compras foram comprometidas pela atuação criminosa dos investigados,
atuações dos principais membros das quadrilhas no sentido de ocultar a verdade manipulando
notas fiscais, co-optando servidores públicos e mascarando a própria contabilidade.
Em razão do exposto, diante da farta comprovação da existência de diversos
crimes graves, punidos com reclusão, e da autoria por parte dos investigados a seguir apontados, a
POLÍCIA FEDERAL representa pela PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública e
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP.
GRUPO I
1
AIRTON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG: 3076099451,
CPF:93014180025, residente à Rua David Marca, nº 220, Bairro Marca, Barão do
Cotegipe/RS.
2
CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, filho de Maria Madalena Valverde da Silva ,
RG: 12955477 SSP/MT, CPF: 69739625134, residente à Rua Jornalista Amaro Figueiredo
Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA II, Cuiabá/MT.
3
CÁSSIO FILIPETTO, filho de Dalci Filipetto e Maristela Três Filipetto, RG: 7081234721,
CPF: 01179472020, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão do
Cotegipe/RS.
4
DALCI FILIPETTO, filho de Severino Filipetto e Teresa Filipetto, RG: 3076099451,
CPF:30788625004, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão de
Cotegipe/RS.
5
FABRÍCIO MORGAN, filho de Itacilio Morgan e Diva Lucia Detoni Morgan, RG:
5084680635, CPF: 2327532027, residente à Rua Aquilles Caleffi, nº 225/Casa, Erechim/RS.
6
FRANCIEL LUIS BONET, filho de Elcito Ângelo Bonet e Ines Roman Bonet, RG:
2077922066, CPF:96692766087, residente à Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do
Cotegipe/RS.
54
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7
JEFERSON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG:
3090490255,CPF:01916241018, residente à Rua David Marca, nº 200, Bairro Marca, Barão
do Cotegipe/RS.
8
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, filho de Maria de Castro Santos, RG: 923563 SSP
MT
CPF: 59417110187, residente à Rua Bento Alexandre dos Santos, nº 191,
Casa - Bairro Centro - Mirassol D’Oeste/MT.
9
MARCOS BARROSO DOS SANTOS, filho de Vilson Barroso Santos e Marina Freire
Santos, RG: 752.512 SSP/MS, CPF: 58222634100, residente à Rua Manoel Rasselen, nº
1030/Casa, BNH 40 Plano, Dourados/MS.
GRUPO II
1
JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, filho de João Pereira de Carvalho e Beatriz
Cordova Chies, RG: 1066854447, CPF: 95439420053, residente à Rua Victório Viero, nº
511, Loteamento Tormen, Erechim/RS.
2
MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS, filho de Gomercindo Slaviero e Therezinha
Slavieiro, RG: 8076546061, CPF: 82878315987, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260 –
Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
3
TARSO JOSÉ TRES, filho de Abrelino Tres e Irene Tres, RG: 5036995743
CPF: 47644516034, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260/Casa – Bairro Centro – Barão
do Cotegipe/RS
GRUPO III
1
ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, filho de Francisco Domingos Follador e Theresa
Maria Follador, RG: 3049824539, CPF: 54492475087, residente à Rua José Bonifácio, nº
362 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
2
FÁBIO FILIPETTO, filho de Modesto Filipetto e Judite Filipetto, RG: 8051133398
CPF: 68750927000, residente à Avenida Ângelo Caleffi, nº 186, Bairro Centro, Barão do
Cotegipe/RS.
3
VOLNEI LUIS BERTUOL, filho de Jair José Bertuol e Maria Giacomel Bertuol, RG:
8037175828, CPF: 49757636053, residente à Rua David Marca, nº 20 – Bairro Centro –
Barão do Cotegipe/RS
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4
ZELISMAR ANTÔNIO CADORE, filho de Aluize Cadore e Ledice Maria Cadore, RG:
5037224473, CPF: 63658402091, residente à Rua Pernambuco, nº 1916 – Bairro Linho –
Erechim/RS.
10.5 EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE ARRESTO
É sabido que a sentença condenatória que pode ser proferida no processo penal a
ser instaurado terá entre seus efeitos a perda, em favor da União, do produto dos crimes ou de
qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelos agentes com as ações delituosas, bem
como tornará certa a obrigação de indenizar o dano causado pelos delitos, em conformidade com
a prescrição do artigo 91 do Código Penal.
Além disso, o Decreto-lei nº 3.240, de 08 de maio de 1.941, que disciplina o
seqüestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo à fazenda pública,
dispõe em seus art. 2º: “O seqüestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da
parte, a requerimento do Ministério Público fundado em representação de autoridade incumbida
do processo administrativo ou do inquérito policial.”
Representa-se também pelo bloqueio via BACENJUD das contas bancárias
pertencentes aos CPFs e CNPJs identificados, pertencentes a beneficiários, operadores e
interpostas pessoas físicas e jurídicas, em rateio, até se alcançar o valor correspondente ao
estimado prejuízo ao erário de que as respectivas ORCRIMs supostamente provocaram.
Importante destacarmos que as empresas envolvidas, entre novembro de 2009 e
junho de 2010 emitiram R$ 48.912.876,60 (quarenta e oito milhões novecentos e doze mil
oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) em notas fiscais eletrônicas, fornecidas a
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esta investigação pela Receita Federal do Brasil mediante determinação judicial de quebra de
sigilo fiscal.
Considerando o forte indício de que as mercadorias licitadas não são entregues às
municipalidades (vide relatórios da CGU e laudo pericial anexos a esta), são entregues a menor ou
com prazo de validade vencido ou por vencer, o lucro das ORCRIM se multiplica e viabiliza um
nicho de negócios ambicionado por todos: vende-se, recebe-se a contrapartida, mas não se efetua
a entrega da mercadoria.
Assim, seja pela aplicação da multa penal ou por se tratar de produto de crime,
devem os bens encontrados na posse ou sob a disponibilidade dos investigados serem
apreendidos, viabilizando-se, assim, se for o caso, a realização de leilão ou aplicação da perda
de perdimento em favor da União, tendo em vista a necessária reparação dos graves danos ao
erário.
Estimativa da multa penal para cada delito
A multa, tendo em vista os critérios estabelecidos pela legislação penal, pode
alcançar a quantia correspondente a cinco salários mínimos por dia-multa, observado o valor do
salário mínimo na data dos fatos. O limite da quantidade aplicável é de trezentos e sessenta diasmulta.
Sendo assim, tomando-se por referência o salário mínimo atual correspondente a R$
510,00 (quinhentos e dez reais), já que os investigados continuam praticando crimes, entre eles os
de formação de quadrilha que são permanentes, tem-se que o máximo, pois, tendo em vista o
artigo 49, § 1º do Código Penal do valor do dia-multa - cinco vezes o valor do salário mínimo pode alcançar R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais). Como a quantidade de diasmulta pode corresponder a 360 (trezentos e sessenta), chega-se a R$ 918.000,00 (novecentos e
dezoito mil reais), como o máximo a ser aplicado a titulo de pena de multa, por réu e para cada
crime praticado.
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Como se sabe, o Código de Processo Penal possibilita a hipoteca legal, em favor da
Fazenda Pública, sobre os imóveis do delinqüente, uma vez caracterizada a materialidade e
presentes indícios suficientes de autoria.
O artigo 142 do Código de Processo Penal legitima o Ministério Público para
requerer a especialização da medida, mediante a inscrição no registro de imóveis.
Percebe-se aí que o ordenamento jurídico deu grande relevância à satisfação da pena
de multa.
A importância ainda mais se revela ao se notar que à execução desse crédito não se
pode opor nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família (Lei n.º 8009, artigo 3º, VI, c/c art.
140 do Código de Processo Penal).
A especialização da hipoteca legal sobre os imóveis demanda certo tempo, como se
pode ver pelo rito relativamente complexo previsto no artigo 135 do Código de Processo Penal.
Há um itinerário a ser seguido, durante o qual é plenamente razoável supor que o requerido
poderia frustrar a execução da medida, alienando seus bens a fim de não sofrer a constrição
decorrente desse gravame.
Antevendo esse inconveniente, o legislador previu (art. 136 do CPP) a possibilidade
de os bens serem seqüestrados, como medida preventiva destinada a assegurar a eficácia do
processo de especialização da hipoteca legal.
Como toda medida cautelar, exige-se que o demandante demonstre a aparência de
seu direito e o perigo que a demora do processo principal pode acarretar para a utilidade ou
eficácia da tutela pleiteada. Neste caso, esses requisitos estão presentes.
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O fumus boni iuris decorre, além das regras que regulam a hipoteca legal e a
aplicação da pena, da presença inafastável de provas que individualizam a autoria por parte dos
investigados apontados acima e apresentam a materialidade dos crimes graves por eles praticados
nos termos demonstrados.
O periculum in mora está representado pelo evidente risco de frustração da pretensão
do Estado ao pagamento da pena pecuniária e da devolução do que foi ilicitamente lucrado por
meio da atividade criminosa. Ciente da possibilidade de seus bens servirem à satisfação destes
créditos estatais, não há dúvida de que os RÉUS procurarão escapar dos efeitos da sua execução,
alienando seus bens móveis e imóveis. O tempo ainda necessário para o processamento da ação
penal, e mesmo da especialização da hipoteca legal, representa evidente perigo de demora da
realização da justiça.
O art. 798 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, também autoriza
a adoção de quaisquer outras medidas tendentes a evitar perecimento de direito ou dano
irreparável.
Presentes, pois, os requisitos da medida cautelar aqui proposta.
Assim, visando à economia dos atos processuais urgentes e à efetividade no alcance
dos objetivos tratados neste tópico, ao invés de ser requerido o seqüestro de bens específicos,
opta-se pela representação de arresto, que abrange não somente bens já identificados como
sendo da propriedade dos investigados, como também outros que eventualmente sejam
identificados como sendo da propriedade dos investigados.
Cabe, portanto, conforme argumentamos, determinação judicial de arresto e de
indisponibilidade dos bens MÓVEIS E IMÓVEIS, dos ATIVOS FINANCEIROS
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depositados nas contas bancárias dos investigados (a partir de seus CPFs e CNPJs das
empresas) e expedição de ordem judicial aos cartórios de registro de imóveis das cidades de
Erechim/RS e Barão do Cotegipe/RS visando a imposição de restrição de venda para os
imóveis identificados em nome dos investigados e de suas empresas além de determinação ao
DETRAN/RS para que imponha restrição de venda aos veículos registrados em nome das
empresas investigadas, conforme relacionados abaixo, com a finalidade de satisfazer o erário
na reparação do extenso dano causado pela atuação criminosa dos grupos investigados.
Pelo exposto, com o fim de assegurar o i) pagamento das multas penais e das custas
processuais; ii) ressarcir os danos causados ao erário, bem como iii) apreender os bens adquiridos
com o produto dos crimes apontados, com base nas razões já expostas, representamos pela
expedição de mandado de arresto e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, para
apreensão de bens imóveis e móveis, inclusive bloqueio vai BANCEJUD dos ativos financeiros,
contra os investigados que estão fazendo uso de tais bens em decorrência das praticas criminosas
apontadas, inclusive daqueles bens que forem encontrados na sua posse, ainda que em nome de
terceiros, face à possibilidade de se tratar de objeto de crime de lavagem de dinheiro, com o
escopo de alcançar o valor estimado da responsabilidade patrimonial (arts. 134, 136 e 137 do
CPP), que consiste em R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais), a título de possível multa
penal que pode ser alcançada para cada crime praticado; além de tudo que se constituir como
produto de crime, inclusive tudo que tenha sido adquirido no período da presente investigação, em
que ficou comprovada a fraude a licitações públicas com corrupção de agentes públicos como a
principal atividade econômica dos investigados.
Em suma, todos os acusados associaram-se de forma estável, permanente, reiterada e
especializada, com a finalidade de praticar golpes em detrimento dos cofres públicos, utilizandose de ardil “pitoresco”, requintado e inovador, usando a referida fraude como “meio de vida”,
prejudicando, na verdade, a parcela mais carente do corpo social, aqueles que necessitam de
medicação fornecida gratuitamente pelas Farmácias Municipais.
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11. RESUMO DOS PEDIDOS:
ISSO POSTO, com base nos fatos e fundamentos acima mencionados
(especialmente no relatório de análise criminal, laudo de perícia criminal federal nº 032/2011
– UTEC/DPF/PFO/RS e dossiês anexos, que demonstram a participação de cada membro na
quadrilha organizada) representamos para que sejam deferidas as medidas judiciais abaixo
mencionadas:
Em vista do exposto, passa-se às medidas pelas quais representamos ao Juízo:
a) EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA OS SEGUINTES
ENDEREÇOS
1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINHOS/RS (as diligências dar-se-ão nas
secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de ADMINISTRAÇÃO,
SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados como de possível
localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da União que
acompanharão a diligência),
2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA/MT (as diligências dar-se-ão nas
secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de ADMINISTRAÇÃO,
SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados como de possível
localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da União que
acompanharão a diligência),
3.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL DO OESTE/MT, (as diligências dar-seão nas secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de
ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados
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como de possível localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da
União que acompanharão a diligência);
4.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA/MT, (as diligências dar-se-ão nas
secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de ADMINISTRAÇÃO,
SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados como de possível
localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da União que
acompanharão a diligência);
5.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO/MT, (as diligências dar-se-ão nas
secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de ADMINISTRAÇÃO,
SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados como de possível
localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da União que
acompanharão a diligência);
6.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI DO OESTE/MT, (as diligências dar-seão nas secretarias envolvidas nas investigações, em especial as secretarias de
ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, SETOR DE LICITAÇÕES, além de outros setores indicados
como de possível localização dos documentos pelos técnicos da CGU – Controladoria geral da
União que acompanharão a diligência);
7.
BARÃO MED REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 07.466.286/0001-44, Rua David
Marca, nº 220, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS;
8.
BIOMEDI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA., CNPJ 08.307.828/0001-07, Rua Dirceu José Filipetto, nº 29, Bairro Centro – Barão do
Cotegipe/RS;
9.
CIRÚRGICA ERECHIM LTDA., CNPJ 04.532.342/0001-03, Rua Itália, nº 640, Bairro
Centro – Erechim/RS;
10.
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ 03.362.758/0001-68, Rua Henrique
Schwering, nº 366, Bairro Centro – Erechim/RS.
11.
DISPROMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua José
Bonifácio, nº 265, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
12.
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.,
CNPJ 04.716.286/0001-67, Avenida 21 de Abril, nº 270, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
62
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13.
MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
05.808.511/0001-58, Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
14.
S.M. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ
08.587.225/0001-06 Rua Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA 2 –
Cuiabá/MT.
15.
NOVAMEDI COMERCIO E REP DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ
60.336.47/0001-04, Rua Vasco da Gama, 295 , Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
16.
SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
92.536.010/0001-64, Rua Gotardo Mazzarolo, nº 330, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
17.
SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua Gotardo
Mazzarolo, nº 20, Bairro Centro – Barão de Cotegipe/RS.
18.
MORES, LAZZARI E ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 91.565.242/0001-88, Rua Pedro
Álvares Cabral nº 574 – 1º Andar, Bairro Centro – ERECHIM/RS (escritório de contabilidade);
19.
Rua José Bonifácio, nº 362 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR;
20.
Rua David Marca, nº 220, Bairro Marca, Barão do Cotegipe/RS, residência dos
investigados AIRTON CADORE e SIMONE TIBOLA CARDOSO;
21.
Rua José Bonifácio, nº 1485, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS, residência da
investigada ANGÉLICA ODY;
22.
Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS, residência dos
investigados DALCI FILIPETTO, MARISTELA TRES FELIPETTO e CÁSSIO
FILIPETTO;
23.
Avenida Ângelo Caleffi, nº 186, Bairro Centro, Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado FÁBIO FILIPETTO;
24.
Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do Cotegipe/RS, residência dos investigados
FRANCIEL LUIS BONET e ÉLCITO ANGELO BONET.
25.
Rua David Marca, nº 200, Bairro Marca, Barão do Cotegipe/RS, residência do investigado
JEFERSON CADORE;
63
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26.
Avenida 21 de Abril, nº 260 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência dos
investigados TARSO JOSÉ TRES e MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS;
27.
Rua José Bonifácio, 550 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado REGINALDO ROSSI;
28.
Rua David Marca, nº 20 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado VOLNEI LUIS BERTUOL;
29.
Rua Aquilles Caleffi, nº 225/Casa, Erechim/RS, residência do investigado FABRÍCIO
MORGAN;
30.
Rua Antônio Lando, nº 84/Casa, Bairro Estevão Carraro, Erechim/RS, residência do
investigado ITAMAR DA ROCHA;
31.
Rua Victório Viero, nº 511, Loteamento Tormen, Erechim/RS, residência do investigado
JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO;
32.
Rua Pernambuco, nº 1916 – Bairro Linho – Erechim/RS, residência do investigado
ZELISMAR ANTÔNIO CADORE;
33.
Avenida Expedicionário, nº 101, Bairro Centro, Sarandi/RS, residência do investigado
LEONARDO CESCON;
34.
Linha Três Pinheiros, S/N - Casa – Zona Rural - Mariano Moro/RS, residência do
investigado ADELINO DEVENCI;
35.
Estrada Anita Garibaldi, S/N, Zona Rural – Pinhal da Serra/RS, residência da investigada
MARTA FABIANE CALLAI;
36.
Rua Argentina, 1911 – Bairro Centro – Santa Helena/PR, residência da investigada
CARMEM SILVIA BONAMETTI MARGRAFF;
37.
Rua Victalino Ávila, 44, Bairro Areias de Baixo, Governador Celso Ramos/SC, residência
do investigado ADÃO ÁVILA;
38.
Rua Pedro Mess, nº 70 – Luis Alves/SC, residência dos investigados FERNANDA
CAIRE e FREDERICO GIELOW;
39.
Rua 21 de Setembro, nº 765/Casa, Bairro Centro, São Mateus do Sul/PR, residência do
investigado CRISTIANO SCHREINER;
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40.
Rua Antônio Darmen, 21 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado EMERSON LUIS KRENCZINSKI;
41.
Rua Madalena Gomes Bueno, S/N, Casa, Bairro Centro – Ventania/PR, residência do
investigado OSNI TOMAZ PEREIRA;
42.
Rua José Biobock Sobrinho, nº 25, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR, residência do
investigado PAULO ROBERTO MENDONÇA SILVEIRA;
43.
Rua Mandaguari, nº 222, Bairro Bom Retiro – Matinhos/PR, residência do investigado
RODRIGO CANEVARI;
44.
Rua Raulino Batista Fagundes, nº 08, Casa, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR, residência
do investigado TOBIAS ROCHA NETO;
45.
Avenida Dr. Isaías Pinheiro Antunes, nº 1012, Centro, Novo Progresso/PA, residência do
investigado LEANDRO DALLAGNOL;
46.
Rua José Bonifácio, 137 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência da
investigada MARIZETE FÁTIMA TALGATTI;
47.
Avenida XI de Dezembro , nº 634/Casa, Vila Angélica, Jardim/MS, residência do
investigado JORGE CAFURE JÚNIOR;
48.
Rua Manoel Rasselen, nº 1030/Casa, BNH 40 Plano, Dourados/MS, residência do
investigado MARCOS BARROSO DOS SANTOS;
49.
Rua Rui Barbosa, nº 28, Cohab Aeroporto – Jardim/MS, residência do investigado
MARCUS VINÍCIUS ROSSETINI DE ANDRADE COSTA;
50.
Rua Paulo Pereira Leite, nº 471, Casa, Bairro Centro – Jateí/MS, residência do investigado
ROGÉRIO DA SILVA;
51.
Rua Jornalista Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA II, Cuiabá/MT,
residência dos investigados CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR e MARCELA
MANZANO DE FREITAS;
52.
Rua A 41 com Rua A 28, Residencial Mariela, Bloco 4-A, Apto. 104 - Rondonópolis/MT,
residência da investigada FABIANA GOUVEIA SOARES;
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53.
Avenida Deputado Emanuel Pinheiro, nº 38, Bairro Centro - Barra do Bugres/MT,
residência do investigado IANDRO RODRIGO MONTEIRO ALMICCI;
54.
Rua Mem de Sá, nº 06, Bairro São José - Araputanga/MT, residência do investigado JOSÉ
RICARDO RIBEIRO;
55.
Rua Bento Alexandre dos Santos, nº 191, Casa - Bairro Centro - Mirassol D’Oeste/MT,
residência do investigado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS;
56.
Rua João Irineu, nº 438, Bairro Centro – São Félix do Araguaia/MT, residência do
investigado MARCOS SOUSA FERREIRA;
57.
Rua Nilma Pereira Leite, nº 819, Bairro Centro – Mirassol D’Oeste/MT, residência da
investigada MICHELLY NATALI RAIZER DIAS;
58.
Rua Cuiabá, nº 32, Centro – Rio Branco/MT; residência do investigado PEDRO
GONÇALVES DE SENA;
59.
Rua Aripuaná, nº 70, Bairro Maracanã – Barra do Bugres/MT, residência do investigado
RODRIGO SALMAZO MARTINS;
60.
Rua Orígenes Franca Simões, 676 – Centro - Glória de Dourados/MS, residência do
investigado ANDREY LEAL DA SILVA;
61.
Rua José Bonifácio, 927, Barão do Cotegipe/RS, residência do investigado JACKSON
ELIZANDRO NIEC;
62.
Rua Basílio Tormen, 376- Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS, residência do
investigado MARCELO MAROSTICA;
63.
Rua Felino Bento Vieira, 137 – Vila Onze de Novembro, Jateí/MS, residência do
investigado GEBERSON ALVES DOS SANTOS;
64.
Rua Dr Mario Correia, 750, 5ª casa, Alojamento Bco Brasil, Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT, residência da investigada TATYANA MICHELE DA FONSECA SILVEIRA;
65.
Rua David Marca, nº 124 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS; residência do
investigado ELIO SADI AMROGINSKI.
66.
Rua Dezoito, 983 S ( conhecida também como Rua Alziro Zarur) – Santa Terezinha –
Tangará da Serra/MT, residência do investigado ÉRIKO SUARES DOS SANTOS;
66
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
b) DECRETAÇÃO
DA
PRISÃO
TEMPORÁRIA
DAS
PESSOAS
A
SEGUIR
MENCIONADAS
1
ADÃO ÁVILA, filho de Victalino Ávila e Julia Firmina Ávila, RG: 972425 SSP/SC
CPF: 37835459949, residente à Rua Victalino Ávila, 44, Bairro Areias de Baixo,
Governador Celso Ramos/SC.
2
ANDREY LEAL DA SILVA, filho de Maria de Fátima da Silva, CPF: 81320124100, residente à Rua Orígenes Franca Simões, 676 – Centro -CEP 79730-000- Glória
de Dourados/MS
3
ANGÉLICA ODY, filho de Claudino José Ody e Alete Terezinha Baidek Ody, RG:
4079980001,CPF:00538910070, residente à Rua José Bonifácio, nº 1485, Bairro
Centro, Barão do Cotegipe/RS.
4
DEBORA SUZANA RAMOS DE MORAES, filho de Yovalde Rosa de Moraes e
Maria das Graças Ramos de Moraes, RG: 10307559 SSP/MT, CPF: 81704364191
5
DOMINGAS BARREIRA DOS SANTOS, filha de Graciana Barreira Macedo,
CPF: 715.982.431-87, residente à Av Araguaia, 248 – Centro – São Félix do
Araguaia.
6
ELCITO ANGELO BONET, filho de Silvio José Bonet e Elidi Sotili Bonet, RG:
501249564, CPF: 19569920068, residente à Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do
Cotegipe/RS
7
ELIO SADI AMROGINSKI, filho de Floriano Amroginski e Sabina Amroginski,
RG 8048174968, CPF: 47641673015, residente à Rua David Marca, nº 124 – Bairro
Centro – Barão do Cotegipe/RS
8
ÉRIKO SUARES DOS SANTOS, filho de ELZIRA DE FATIMA SAVIOLI
SUARES, RG: 900922 SSP/MT, CPF: 120.990.888-37, residente na Rua Dezoito,
983 S (Rua Alziro Zarur) – Santa Terezinha – Tangará da Serra/MT
9
FABIANA GOUVEIA SOARES, filha de Alice Sandra Gouveia Soares, RG:
10254820 SJ/MT, CPF: 77725522115, residente à Rua A 41 com Rua A 28,
Residencial Mariela, Bloco 4-A, Apto. 104 - Rondonópolis/MT
67
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
1
0
FERNANDA CAIRE, filha de Jorge José Caire e Jucelia Rosangela Caire, RG:
4284050 SSP/SC , CPF: 03591561932, residente à Rua Pedro Mess, 70 – Luis
Alves/SC.
1
1
FREDERICO GIELOW, filho de Erico Gielow Neto e Maria Goreti Dal Ri
Gielow, RG: 3977362 SSP/SC, CPF: 02378415923, residente à Rua Pedro Mess, 70
– Luis Alves/SC.
1
2
GEBERSON ALVES DOS SANTOS, filho de Eulina Alves dos Santos e Gilton
Lourenço dos Santos, RG: 001189323 MS, CPF: 973.301.911-91, residente à Rua
Felino Bento Vieira, 137 – Vila Onze de Novembro, Jateí/MS
1
3
GERCÍLIO MENDES DA SILVA, filho de Juvenal Mendes da Silva e Maria
Gomes da Silva , RG: 828823 SSP/MT, CPF: 53632133115
1
4
GERMANO MODESTO CAGNONI, filho de Rosa Maria Modesto Cagnoni e
Adolfo Cagnoni Junior, RG: 11576480SJ/MT CPF: 725.014.641-68, residente à R
José Antonio de Farias, 41 – Centro – Barra do Bugres
1
5
IANDRO RODRIGO MONTEIRO ALMICCI, filho de Augusto Almicci e
Gracinda Monteiro, RG: 948593 SSP/MT, CPF: 59311410144, residente à Avenida
Deputado Emanuel Pinheiro, nº 38, Bairro Centro - Barra do Bugres/MT.
1
6
JACKSON ELIZANDRO NIEC, filho de Zeno Niec e Neila Kaplan Niec, RG:
3060983552, CPF: 97029084004, residente à Rua José Bonifácio, 927, Barão do
Cotegipe/RS.
1
7
JAÍLTON ATAÍDE DE LIMA, filho de Olívia Ataíde Lima e José Francisco de
Lima, RG: 0702614904 SSP/BA, CPF: 655.624.881-91, residente à Rua Elesbão
Alves Ferreira, 89 – Centro – Novo Progresso/PA
1
8
JORGE CAFURE JÚNIOR, filho de Jorge Cafure e Odete Baha Cafure, RG:
205.625 SSP/MS, CPF: 35597879120, residente à Avenida XI de Dezembro , nº
634/Casa, Vila Angélica, Jardim/MS.
1
9
JOSÉ RICARDO RIBEIRO, filho de Diomar Gomes da Silva e Maria do Carmo
Lins de Araújo, RG: 09533184 SSP/MT, CPF: 62148265172, residente à Rua Mem
de Sá, nº 06, Bairro São José - Araputanga/MT.
2
0
JOSÉ RICARDO RIBEIRO, filho de Diomar Gomes da Silva e Maria do Carmo
Lins de Araújo, RG: 09533184 SSP/MT, CPF: 62148265172, residente à Rua Mem
de Sá, nº 06, Bairro São José - Araputanga/MT.
68
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
2
1
JOSÉ WILSON PEREIRA LAGE, filho de Adolfo Pereira Lage e Maria José
Monteiro, RG: 641386 SSP/MT, CPF: 45259968115, residente à Rua Aimores/
Aguinaldo Alves dos Santos, nº 76, Casa, Bairro Maracanã, Barra do Bugres/MT
2
2
JULIO CESAR DA SILVA, filho Laudivina Lemes da Silva e Aguimon Alves da
Silva. RG: 11145676 GO, CPF: 382.013.301-10
2
3
LEANDRO DALLAGNOL, filho de Libera Margarida Dallagnol, RG: 3949040
SSP/PA, CPF: 65863720204, residente à Avenida Dr. Isaías Pinheiro Antunes, nº
1012, Centro, Novo Progresso/PA
2
4
LEONARDO CESCON, filho de Gentilio Dionyzio Cescon e Dalila Blank Cescon,
RG: 6036953071, CPF: 54698693004, residente à Avenida Expedicionário, nº 101,
Bairro Centro, Sarandi/RS.
2
5
LIDIA BARBOSA DE BRITO, filha de Aldenora Alves de Brito, RG: 738758 SSP
MT, CPF: 46020527115
2
6
MARCELA MANZANO DE FREITAS, filha de Milane Salete Manzano de
Freitas e Miraldo Barbosa de Freitas, RG:16132173 SSP/MT, CPF: 006.913.241-07,
residente à Rua Jornalista Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA
II, Cuiabá/MT
2
7
MARCELO MAROSTICA, filho de Anacleto Marostica e Nilva Marostica, RG:
1076099215, CPF: 82034729072, residente à Rua Basílio Tormen, 376- Bairro
Centro – Barão do Cotegipe/RS.
2
8
MARCOS SOUSA FERREIRA, filho de Antônio da Costa Ferreira e Neides Alves
de Sousa, RG: 09303553 SSP MT, CPF: 51391708172, residente à Rua João Irineu,
nº 438, Bairro Centro – São Félix do Araguaia/MT.
2
9
MARCUS VINÍCIUS ROSSETINI DE ANDRADE COSTA, filho de Dirceu
Vicente Rossetini Costa e Ivone de Andrade Costa, RG: 605214 SSP/MS, CPF:
54414393191, residente à Rua Rui Barbosa, nº 28, Cohab Aeroporto – Jardim/MS.
3
0
MARISTELA TRES FELIPETTO, filho de Abrelino Tres e Irene Tres, RG:
3029191231, CPF: 65053249091, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51 – Bairro
Centro – Barão do Cotegipe/RS.
3
1
MARIZETE FÁTIMA TALGATTI, filha de Ernesto Talgatti e Almeri Rosa
Talgatti, RG: 3039663079, CPF : 68955499000, residente à Rua José Bonifácio, 137
69
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
– Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
3
2
MICHELLY NATALI RAIZER DIAS, filha de Darly Terezinha Raizer e Valdeli
Alves Dias, RG: 14706890 SSP/MT, CPF: 00057250111, residente à Rua Nilma
Pereira Leite, nº 819, Bairro Centro – Mirassol D’Oeste/MT.
3
3
OSNI TOMAZ PEREIRA, filho de Mateus Almeida Pereira e Jandira Tomaz
Pereira, RG: 3867499 SESP/PR, CPF: 45786305953, residente à Rua Madalena
Gomes Bueno, S/N, Casa, Bairro Centro – Ventania/PR.
3
4
PAULO ROBERTO MENDONÇA SILVEIRA, filho de Paulo Silveira e Maria
de Lourdes Mendonça, RG: 33797075 SSP/SP, CPF: 32512669858, residente à Rua
José Biobock Sobrinho, nº 25, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR.
3
5
PEDRO GONÇALVES DE SENA, filho de José Gonçalves de Sena e Eva Mendes
de Sena, RG: 915517 SSP/MT, CPF: 93734182115, residente à Rua Cuiabá, nº 32,
Centro – Rio Branco/MT.
3
6
REGINALDO ROSSI, filho de Zenor Ausilio Rossi e Neide Teresinha Facioli
Rossi, RG: 9076099176, CPF: 00236289012, residente à Rua José Bonifácio, nº 550
– Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
3
7
RODRIGO CANEVARI, filho de Otavio Canevari e Cleuza Dantas Canevari, RG:
234070250 SESP/SP, CPF: 13697584804, residente à Rua Mandaguari, nº 222,
Bairro Bom Retiro – Matinhos/PR.
3
8
RODRIGO SALMAZO MARTINS, filho Antônio Bento Martins e Maria
Conceição Salmazo Martins, RG: 001005207 SSP/MS, CPF: 81685351115,
residente à Rua Aripuaná, nº 70, Bairro Maracanã – Barra do Bugres/MT.
3
9
ROGÉRIO DA SILVA, filho de Rofelau José da Silva e Creusa Maria da Silva,
RG:589720SSP/MS, CPF: 60096241187, residente à Rua Paulo Pereira Leite, nº
471, Casa, Bairro Centro – Jateí/MS
4
0
SILVANA APARECIDA PEREIRA FRAGOSO, filha de Rosa Maria Venturoli
Pereira, RG: 8860840 SSP/MT, CPF: 567.771.081-49, residente à Rua Geraldo
Siqueira, 3725 – Porto Velho
4
1
SIMONE TIBOLA CARDOSO, filha de Dirceu Tibola e Lisete Tibola, RG:
7079866518,CPF:00435657003, residente à Rua David Marca, nº 220, Bairro
Marca, Barão do Cotegipe/RS.
70
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
4
2
TATYANA MICHELE DA FONSECA SILVEIRA, filha de Diva Galles da
Fonseca Silveira RG: 10279903 SSP/MT, CPF: 858131501-10, residente à Rua Dr
Mario Correia, 750, 5ª casa, Alojamento Bco Brasil, Vila Bela da Santíssima
Trindade/MT.
4
3
TOBIAS ROCHA NETO, filho de Eurides Alves da Rocha e Olga Alves da Rocha,
RG: 1522152 SESP/PR, CPF: 30771552904, residente à Rua Raulino Batista
Fagundes, nº 08, Casa, Bairro Centro – Agudos do Sul/PR.
GRUPO II
1
ADELINO DEVENCI, filho de Albino Devenci e Antonia Devenci, RG:
7028124019, CPF:53798384053, residente à Linha Três Pinheiros, S/N - Casa –
Zona Rural - Mariano Moro/RS.
2
EMERSON LUIS KRENCZINSKI, filho de Estanislau Krenczinski e Neide Salete
Krenczinski, RG: 1058841097, CPF: 687496860-20, residente à R Antônio Darmen,
21 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
3
ITAMAR DA ROCHA, filho de Valderino Alves da Rocha e Adelirdes Salete da
Rocha, RG: 8055100781, CPF: 66459206015, residente à Rua Antônio Lando, nº
84/Casa, Bairro Estevão Carraro, Erechim/RS.
GRUPO III
1
CARMEM SILVIA BONAMETTI MARGRAFF, filha de Adelaide Sá
Bonametti, RG: 1480218 SESP/PR, CPF: 39284336953, residente à Rua Argentina,
1911 – Bairro Centro – Santa Helena/PR.
2
MARTA FABIANE CALLAI, filho Abilio Luiz Callai e Venilda Lurdes Walker
Callai, RG: 1116709963, CPF: 72470313015, residente à Estrada Anita Garibaldi,
S/N, Zona Rural – Pinhal da Serra/RS.
3
CRISTIANO SCHREINER, filho de Geraldo Schreiner Terezinha Bueno
Schreiner, RG: 5762324 SSP/PR, CPF: 82963428987, residente à Rua 21 de
Setembro, nº 765/Casa, Bairro Centro, São Mateus do Sul/PR.
71
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
c) DECRETAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DAS
PESSOAS
A
SEGUIR
MENCIONADAS
GRUPO I
1.
AIRTON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG: 3076099451,
CPF:93014180025, residente à Rua David Marca, nº 220, Bairro Marca, Barão do Cotegipe/RS.
2.
CÁSSIO FILIPETTO, filho de Dalci Filipetto e Maristela Três Filipetto, RG:
7081234721, CPF: 01179472020, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão
do Cotegipe/RS.
3.
DALCI FILIPETTO, filho de Severino Filipetto e Teresa Filipetto, RG: 3076099451,
CPF:30788625004, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão de Cotegipe/RS.
4.
FRANCIEL LUIS BONET, filho de Elcito Ângelo Bonet e Ines Roman Bonet, RG:
2077922066, CPF:96692766087, residente à Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do Cotegipe/RS.
5.
FABRÍCIO MORGAN, filho de Itacilio Morgan e Diva Lucia Detoni Morgan, RG:
5084680635, CPF: 2327532027, residente à Rua Aquilles Caleffi, nº 225/Casa, Erechim/RS.
6.
MARCOS BARROSO DOS SANTOS, filho de Vilson Barroso Santos e Marina Freire
Santos, RG: 752.512 SSP/MS, CPF: 58222634100, residente à Rua Manoel Rasselen, nº
1030/Casa, BNH 40 Plano, Dourados/MS.
7.
CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, filho de Maria Madalena Valverde da Silva
, RG: 12955477 SSP/MT, CPF: 69739625134, residente à Rua Jornalista Amaro Figueiredo
Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA II, Cuiabá/MT.
8.
JEFERSON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG:
3090490255,CPF:01916241018, residente à Rua David Marca, nº 200, Bairro Marca, Barão do
Cotegipe/RS.
9.
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, filho de Maria de Castro Santos, RG: 923563
SSP MT
CPF: 59417110187, residente à Rua Bento Alexandre dos Santos, nº 191,
Casa - Bairro Centro - Mirassol D’Oeste/MT.
GRUPO II
72
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DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
1. MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS, filho de Gomercindo Slaviero e Therezinha
Slavieiro, RG: 8076546061, CPF: 82878315987, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260 –
Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
2. TARSO JOSÉ TRES, filho de Abrelino Tres e Irene Tres, RG: 5036995743
CPF: 47644516034, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260/Casa – Bairro Centro – Barão
do Cotegipe/RS
3. JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, filho de João Pereira de Carvalho e Beatriz
Cordova Chies, RG: 1066854447, CPF: 95439420053, residente à Rua Victório Viero, nº
511, Loteamento Tormen, Erechim/RS.
GRUPO III
1.
ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, filho de Francisco Domingos Follador e
Theresa Maria Follador, RG: 3049824539, CPF: 54492475087, residente à Rua José Bonifácio, nº
362 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
2.
FÁBIO FILIPETTO, filho de Modesto Filipetto e Judite Filipetto, RG: 8051133398
CPF: 68750927000, residente à Avenida Ângelo Caleffi, nº 186, Bairro Centro, Barão do
Cotegipe/RS.
3.
VOLNEI LUIS BERTUOL, filho de Jair José Bertuol e Maria Giacomel Bertuol, RG:
8037175828, CPF: 49757636053, residente à Rua David Marca, nº 20 – Bairro Centro – Barão do
Cotegipe/RS
4.
ZELISMAR ANTÔNIO CADORE, filho de Aluize Cadore e Ledice Maria Cadore, RG:
5037224473, CPF: 63658402091, residente à Rua Pernambuco, nº 1916 – Bairro Linho –
Erechim/RS.
d) EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE ARRESTO PARA OS BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS IDENTIFICADOS EM POSSE DAS SEGUINTES PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS, COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AOS
CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
73
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DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
1.
BARÃO MED REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 07.466.286/0001-44, Rua David
Marca, nº 220, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS;
2.
BIOMEDI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA., CNPJ 08.307.828/0001-07, Rua Dirceu José Filipetto, nº 29, Bairro Centro – Barão do
Cotegipe/RS;
3.
CIRÚRGICA ERECHIM LTDA., CNPJ 04.532.342/0001-03, Rua Itália, nº 640, Bairro
Centro – Erechim/RS;
4.
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ 03.362.758/0001-68, Rua Henrique
Schwering, nº 366, Bairro Centro – Erechim/RS.
5.
DISPROMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua José
Bonifácio, nº 265, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
6.
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.,
CNPJ 04.716.286/0001-67, Avenida 21 de Abril, nº 270, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
7.
MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
05.808.511/0001-58, Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
8.
S.M. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ
08.587.225/0001-06 Rua Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA 2 –
Cuiabá/MT.
9.
NOVAMEDI COMERCIO E REP DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ
60.336.47/0001-04, Rua Vasco da Gama, 295 , Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
10. SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
92.536.010/0001-64, Rua Gotardo Mazzarolo, nº 330, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
11. SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua Gotardo
Mazzarolo, nº 20, Bairro Centro – Barão de Cotegipe/RS.
12. AIRTON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG: 3076099451,
CPF:93014180025, residente à Rua David Marca, nº 220, Bairro Marca, Barão do Cotegipe/RS.
13. CÁSSIO FILIPETTO, filho de Dalci Filipetto e Maristela Três Filipetto, RG:
7081234721, CPF: 01179472020, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão
do Cotegipe/RS.
74
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
14. DALCI FILIPETTO, filho de Severino Filipetto e Teresa Filipetto, RG: 3076099451,
CPF:30788625004, residente à Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro, Barão de
Cotegipe/RS.
15. FRANCIEL LUIS BONET, filho de Elcito Ângelo Bonet e Ines Roman Bonet, RG:
2077922066, CPF:96692766087, residente à Rua Vasco da Gama, nº 295, Barão do
Cotegipe/RS.
16. FABRÍCIO MORGAN, filho de Itacilio Morgan e Diva Lucia Detoni Morgan, RG:
5084680635, CPF: 2327532027, residente à Rua Aquilles Caleffi, nº 225/Casa, Erechim/RS.
17. MARCOS BARROSO DOS SANTOS, filho de Vilson Barroso Santos e Marina Freire
Santos, RG: 752.512 SSP/MS, CPF: 58222634100, residente à Rua Manoel Rasselen, nº
1030/Casa, BNH 40 Plano, Dourados/MS.
18. CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, filho de Maria Madalena Valverde da Silva
, RG: 12955477 SSP/MT, CPF: 69739625134, residente à Rua Jornalista Amaro Figueiredo
Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA II, Cuiabá/MT.
19. JEFERSON CADORE, filho de Valdir Cadore e Ines De Cesaro Cadore, RG:
3090490255,CPF:01916241018, residente à Rua David Marca, nº 200, Bairro Marca, Barão do
Cotegipe/RS.
20. MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, filho de Maria de Castro Santos, RG: 923563
SSP MT
CPF: 59417110187, residente à Rua Bento Alexandre dos Santos, nº 191,
Casa - Bairro Centro - Mirassol D’Oeste/MT.
21. MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS, filho de Gomercindo Slaviero e Therezinha
Slavieiro, RG: 8076546061, CPF: 82878315987, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260 –
Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
22. TARSO JOSÉ TRES, filho de Abrelino Tres e Irene Tres, RG: 5036995743
CPF: 47644516034, residente à Avenida 21 de Abril, nº 260/Casa – Bairro Centro – Barão do
Cotegipe/RS
23. JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, filho de João Pereira de Carvalho e Beatriz
Cordova Chies, RG: 1066854447, CPF: 95439420053, residente à Rua Victório Viero, nº 511,
Loteamento Tormen, Erechim/RS.
75
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24. ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, filho de Francisco Domingos Follador e
Theresa Maria Follador, RG: 3049824539, CPF: 54492475087, residente à Rua José Bonifácio,
nº 362 – Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
25. FÁBIO FILIPETTO, filho de Modesto Filipetto e Judite Filipetto, RG: 8051133398
CPF: 68750927000, residente à Avenida Ângelo Caleffi, nº 186, Bairro Centro, Barão do
Cotegipe/RS.
26. VOLNEI LUIS BERTUOL, filho de Jair José Bertuol e Maria Giacomel Bertuol, RG:
8037175828, CPF: 49757636053, residente à Rua David Marca, nº 20 – Bairro Centro – Barão
do Cotegipe/RS
27. ZELISMAR ANTÔNIO CADORE, filho de Aluize Cadore e Ledice Maria Cadore, RG:
5037224473, CPF: 63658402091, residente à Rua Pernambuco, nº 1916 – Bairro Linho –
Erechim/RS.
e) BLOQUEIO JUDICIAL DAS CONTAS BANCÁRIAS REGISTRADAS EM NOME
DOS DETENTORES DOS CPFs E CNPJs ABAIXO LISTADOS
1.
SULMEDI – COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ:
92.536.010/0001-64
2.
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ:
04.716.286/0001-67
3.
CIRÚRGICA ERECHIM LTDA., CNPJ: 04.532.342/0001-03
4.
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ: 03.362.758/0001-68
5.
BARÃO MED REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ : 07.466.286/0001-44
6.
BIOMEDI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
7.
DISPROMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ:
93.671.832/0001-10
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8.
MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ :
05.808.511/0001-58
9.
S.M. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA.
10.
SULFAMEDI – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA., CNPJ: 07.096.855/0001-07
11.
BARROSO & IZIDORO LTDA, CNPJ: 03.185.057/0001-09
12.
D.B.G. REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 04.716.057/0001-42
13.
SULMEDI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 73.354.102/0001-89
14.
NOVAMEDI – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA, CNPJ 06.033.647/0001-04
15.
AIRTON CADORE, CPF: 930.141.800-25
16.
ANGÉLICA ODY,CPF: 005.389.100-70
17.
DALCI FILIPETTO, CPF: 307.886.250-04
18.
FRANCIEL LUIS BONET, CPF: 966.927.660-87
19.
REGINALDO ROSSI, CPF: 002.362.890-12
20.
MARIZETE FÁTIMA TALGATTI, CPF : 689.554.990-00
21.
CÁSSIO FILIPETTO, CPF: 01179472020
22.
MARISTELA TRES FELIPETTO, CPF: 650.532.490-91
23.
SIMONE TIBOLA CADORE, CPF: 004.356.570-03
24.
FABRÍCIO MORGAN, CPF: 023.275.320-27
25.
JACKSON ELIZANDRO NIEC, CPF: 970.290.840-04
77
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26.
MARCELO MAROSTICA, CPF: 820.347.290-72
27.
MARCOS BARROSO DOS SANTOS, CPF: 582.226.341-00
28.
ELCITO ANGELO BONET, CPF: 195.699.200-68
29.
JEFERSON CADORE, CPF: 019.162.410-18
30.
CARLOS EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, CPF: 697.396.251-34
31.
MARCELA MANZANO DE FREITAS, CPF: 006.913.241-07
32.
MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS, CPF: 828.783.159-87
33.
TARSO JOSÉ TRES, CPF: 476.445.160-34
34.
JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO, CPF: 954.394.200-53
35.
FÁBIO FILIPETTO, CPF: 687.509.270-00
36.
VOLNEI LUIS BERTUOL, CPF: 497.576.360-53
37.
ZELISMAR ANTÔNIO CADORE, CPF: 636.584.020-91
38.
ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, CPF: 544.924.750-87
f) BLOQUEIO JUDICIAL COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO (VIA DETRAN DAS
RESPECTIVAS UFs) DE COMERCIALIZAÇÃO DOS SEGUINTES VEÍCULOS
1. - FIAT/FIORINO FLEX, 2007/2008, cor BRANCA, PLACAS INU 7928, de Barão do
Cotegipe/RS;
2. - MOTOCICLETA JTA/SUZUKI AN125, 2008/2008, cor PRETA, PLACAS IOT 1973,
de Barão do Cotegipe/RS;
3. - GM/VECTRA HATCH 4P GT, cor PRATA, PLACAS IQC 4177, de Barão do
Cotegipe/RS;
4. - MOTOCILCETA JTA/SUZUKI GSX 1300, 2008/2009, cor BRANCA, PLACAS JDF
0031, de Barão do Cotegipe/RS;
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5. - I/TOYOTA LAND CRUISER PR, 2008/2008, cor PRETA, PLACAS JDF 2010, de
Barão do Cotegipe/RS;
6. - I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, 2009/2010, cor BRANCA, PLACAS JDF 2011, de
Barão do Cotegipe/RS;
7. - GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, 2010/2011, cor BRANCA, PLACAS JDF 2288, de
Barão do Cotegipe/RS;
8. - GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, 2010/2011, cor BRANCA, PLACAS JDF 2828, de
Barão do Cotegipe/RS;
9. - VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS, 2010/2011, cor VERMELHA, PLACAS JDF 2888, de
Barão do Cotegipe/RS;
10. - FIAT/FIORINO FLEX, 2008/2009, cor BRANCA, PLACAS JDF 3888, de Barão do
Cotegipe/RS;
11. - PEUGEOT/207HB XR S, 2010/2011, cor VERMELHA, PLACAS JDF 4848, de Barão
do Cotegipe/RS;
12. - Missubishi MMC/L200 Triton 3.2V 2010/2011, cor BRANCA, PLACAS JDF 5678,
branca de Barão de Cotegipe
13. - I/TOYOTA HILUX CD 4X4, 2008/2009, cor PRETA, PLACAS JDF 8088, de Barão do
Cotegipe/RS;
14. - I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, 2010/2010, cor BRANCA, PLACAS JDF 8338, de
Barão do Cotegipe/RS;
15. - GM/S10 EXECUTIVE D, 2009/2010, cor PRATA, PLACAS JDF 9700, de Barão do
Cotegipe/RS;
16. - GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, 2009/2010, cor CINZA, PLACAS JDF 9888, de
Barão do Cotegipe/RS;
17. - GM/S10 EXECUTIVE D, 2009/2010, cor PRETA, PLACAS JDF 9889, de Barão do
Cotegipe/RS;
18. - GM/MONTANA CONQUEST, 2009/2010, cor BRANCA, PLACAS JDF 9998, de
Barão do Cotegipe/RS, todos acima pertencentes a SULMEDI – COMÉRCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 92.536.010/0001-64
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19. - RENAULT/LOGAN EXP 16V, 2009/2010, cor BRANCA, PLACAS IQL 8147, de
Barão do Cotegipe/RS.
20. - VW/GOL 1.6 RALLYE, cor Branca, PLACAS IRP0094, 2011/2011, pertencentes a
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
21. - GM/MONTANA CONQUEST, 2009/2010, cor PRATA, PLACAS IQL 2535, de
Erechim/RS, pertencente a CIRÚRGICA ERECHIM LTDA
22. - CAMINHÃO VW 8.140, cor BRANCA, 1995/1995, PLACAS IIR7223, de Erechim/RS
23. - CAMINHÃO SCANIA/T124 GA4X2NZ 360, 1999/1999, cor Branca PLACAS:
IIV1447,
24. - CAMINHÃO SR/RANDON SR CA, cor Branca, 1999/1999, PLACAS: IIV4968,
25. - CAMINHÃO VW/17.220, 2001/2001, cor BRANCA, PLACAS IKA 1388, de
Erechim/RS;
26. - CAMINHÃO, VW/15.180, cor Branca, PLACAS: ILR8214 2003/2004
27. - RENAULT/MASTER BUS16 DCI, 2005/2005, cor BRANCA, PLACAS IMK 4371, de
Erechim/RS;
28. - HONDA/BIZ 125 ES, 2006/2006, cor PRATA, PLACAS INA 8645, de Erechim/RS;
29. - CAMINHÃO VW/15.180 CNM, 2007/2007, cor BRANCA, PLACAS INV 7538, de
Erechim/RS;
30. - I/MMC PAJERO HPE 3.2, 2007/2008, cor PRATA, PLACAS IPI 2009, de Erechim/RS;
31. - I/VW SPACEFOX SPORTLINE, 2008/2009, cor VERMELHA, PLACAS IPM 6891, de
Erechim/RS;
32. - VW/CROSSFOX, 2009/2009, cor VERMELHA, PLACAS IPO 3681, de Erechim/RS;
33. - VW/GOL 1.0, 2009/2009, cor PRETA, PLACAS IPO 5056, de Erechim/RS;
34. - FIAT/STRADA ADVENT FLEX, 2009/2009, cor VERMEHA, PLACAS IPP 0653, de
Erechim/RS;
35. - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2009/2009, cor BRANCA, PLACAS IPR 5479, de
Erechim/RS;
80
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36. - FIAT/STRADA FIRE FLEX, 2009/2009, cor BRANCA, PLACAS IPV 6314,
Erechim/RS;
37. - FIAT/PALIO ELX FLEX, 2009/2010, cor VERMELHA, PLACAS IPV 6829, de
Erechim/RS
38. - FIAT/PALIO ELX FLEX, 2009/2010, cor BRANCA, PLACAS IQB 0585, de
Erechim/RS;
39. - I/KIA MOHAVE EX 3.0L VGT, 2010/2010, cor PRETA, PLACAS IQS 8436, de
Erechim/RS.
40. - I/KIA SOUL EX 1.6L, cor Cinza, PLACAS: IRH2686, 2010/2011
41. - FORD/CARGO 1722 E, cor Branca, PLACAS: IRI3794, 2010/2011, pertencentes a
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA
42. - VW Gol, cor preta 1.0, PLACAS ILM0219- 2003/2004, pertencente a ANGÉLICA
ODY;
43. - SCANIA/T113 H 4X2 360, 1994/1994, cor AZUL, PLACAS IHL 9495, de Barão do
Cotegipe/RS;
44. - VOLVO/FH 400 6X2T, 2007/2007, cor DOURADA, PLACAS INW 4885, de Barão do
Cotegipe/RS;
45. - SR/RANDONSP SRFG CG, 2008/2009, cor PRATA, PLACAS IPF 0497, de Barão do
Cotegipe/RS; pertencentes a DALCI FILIPETTO
46. - GM/S10 EXECUTIVE D, cor Branca, PLACAS IRG7755, 2010/2011, pertencente a
FRANCIEL LUIS BONET
47. - VW/GOLF GTI, 2001/2001, cor preta, PLACAS ILE9000, de Barão de Cotegipe/RS, em
nome de NEIDE TEREZINHA FACIOLI ROSSI, CPF 91521858004, pertencente a
REGINALDO ROSSI
48. - VW/SAVEIRO CL, cor Prata, 1993/1994, PLACAS IGT9244
49. - GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, cor Vermelha, 2008/2009, PLACAS IOX9176,
pertencentes a MARIZETE FÁTIMA TALGATTI
50. - GM/CORSA SUPER, cor Branca, PLACAS IFG3010, 1996/1996, pertencente a
SIMONE TIBOLA CARDOSO,
81
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51.
- GM/ASTRA HB 4P SS, 2008/2008, cor VERMELHA, PLACAS IOM 6656, de
Erechim/RS.
52.
- VW/FUSCA 1300, cor Branca, PLACAS IHT5741, 1978/1979, pertencentes a
JACKSON ELIZANDRO NIEC
53. - TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, 2006/2006, cor PRETA, PLACAS ING 0194, de
Barão do Cotegipe/RS;
54. - GM/CORSA HATCH JOY, 2008/2009, cor VERMELHA, PLACAS IOW 3190, de
Barão do Cotegipe/RS, pertencentes a MARCELO MAROSTICA
55. - TOYOTA/COROLLA SEG18FLEX, 2008/2008, cor prata, PLACAS HTJ3003, de
Dourados/MS, em nome de OZIEL BARROSO DOS SANTOS, CPF 82534667149
56. - CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, 2009/2009, cor prata, PLACAS HTN6089, de
Dourados/MS, em nome de OZIEL BARROSO DOS SANTOS, CPF 82534667149
57. - I/HYUNDAI SONATA GLS, 2010/2010, cor prata, PLACAS HTT2506, de
Dourados/MS, em nome de OZIEL BARROSO DOS SANTOS, CPF 82534667149
58. - HONDA/C100 BIZ ES, 2001/2001, cor azul, PLACAS HSB4373, de Dourados/MS, em
nome de OZIEL BARROSO DOS SANTOS, CPF 82534667149
59. - VW/GOL 1.0, 2010/2010, cor prata, PLACAS HTV9902, de Itapora/MS, em nome de
ALAN FREIRE VITA, CPF 01905843194, pertencentes a MARCOS BARROSO DOS
SANTOS,
60. - FIAT/STRADA ADVENT FLEX, cor Cinza, PLACAS IPM2083, 2009/2009,
pertencente a ELCITO ANGELO BONET,
61. - IMP/GM ASTRA GLS, 1995/1995, cor cinza, PLACAS ICV6116, de Sarandi/RS
62. - HONDA/C100 BIZ, 2005/2005, cor preta, PLACAS IMU5108, de Sarandi/RS,
pertencentes a LEONARDO CESCON,
63. - FIAT/PALIO EX, 2003/2003, cor cinza, PLACAS MCQ5497, de Gov Celso Ramos/SC,
pertencente a ADÃO ÁVILA
64. - M.BENZ/915C, 2005/2005, cor azul, PLACAS MBX7872, de Itajai/SC
65. - HONDA/BIZ 125 MAIS, 2010/2010, cor vermelha, PLACAS MIF0118, de Luis
Alves/SC
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66. - GM/VECTRA SEDAN ELITE, 2006/2006, cor prata, PLACAS MAR2653, de Luis
Alves/SC, em nome de CAIRE E CIA LTDA-ME, CNPJ 07.614.859/0001-30, pertencente a
FERNANDA CAIRE,
67. - VW/PARATI 16V, 1999/1999, cor branca, PLACAS NBT4400, de Luis Alves/SC
68. - JTA/SUZUKI DR-Z400E, 2002/2002, cor amarela, PLACAS MDC1521, de Luis
Alves/SC
69. - REB/FABRICACAO PROPRIA, 2003/2003, PLACAS MCY3381, de Itajai/SC,
pertencentes a FREDERICO GIELOW
70. - TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, 2007/2007, cor preta, PLACAS AOL9332, de
Matinhos/PR
71. - HONDA/CBX 200 STRADA, 2001/2001, cor preta, PLACAS AAK9659, de
Curitiba/PR
72. - YAMAHA/FAZER YS250, 2007/2007, cor vermelha, PLACAS APD7188, de
Matinhos/PR, pertencentes a RODRIGO CANEVARI
73. - GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, 2009/2009, cor vermelha, PLACAS ARY9807, de
Agudos do Sul/PR, pertencente a PAULO ROBERTO MENDONÇA SILVEIRA
74. - VW/VOYAGE S, 1983/1983, PLACAS LZT3817, de Agudos do Sul/PR
75. - M.BENZ/912, 1990/1990, cor branca, PLACAS AEY9960, de Curitiba/PR
76. - FIAT/OGGI CS, 1984/1984, PLACAS ACO8057, de Agudos do Sul/PR
77. - VW/FUSCA 1500, 1972/1972, PLACAS ACG5568, de Curitiba/PR, pertencente a
TOBIAS ROCHA NETO
78. - HONDA/XLR 125, 2001/2001, cor branca, PLACAS JUZ8852, de Novo Progresso/PA
pertencentes a LEANDRO DALLAGNOL,
79. - VW/FOX 1.0, 2009/2009, cor preta, PLACAS HTJ3900, de Jateí/MS, pertencentes a
ROGÉRIO DA SILVA,
80. - FORD/ECOSPORT
Rondonópolis/MT.
XLT,
2005/2005,
cor
preta,
PLACAS
KAC5042,
de
81. - GM/CORSA SEDAN, 2004/2004, cor beje, PLACAS HPT1399, de Rondonópolis/MT.
83
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82. - HONDA/CG 125 TITAN KS, 2003/2003, cor vermelha, PLACAS KAT1690, de
Rondonópolis/MT, pertencentes a FABIANA GOUVEIA SOARES
83. - FIAT/UNO MILLE FIRE, 2002/2002, cor cinza, PLACAS JZP4639, de Araputanga/MT,
pertencente a JOSÉ RICARDO RIBEIRO
84. - TOYOTA/COROLLA XLI18FLEX, 2009/2009, cor cinza, PLACAS NJK0345, de Barra
do Bugres/MT
85. - JTA/SUZUKI BANDIT 650S, 2007/2007, cor preta, PLACAS DZR1495, de Barra do
Bugres/MT
86. - HONDA/POP100, 2007/2007, cor preta, PLACAS KAJ3742, de Barra do Bugres/MT
87. - VW/BRASILIA, 1979/1979, PLACAS LWW7948, de Barra do Bugres/MT,
pertencentes a IANDRO RODRIGO MONTEIRO ALMICCI
88. - FIAT/PUNTO ESSEN. 1.8 DL, 2010/2010, cor prata, PLACAS NPL0465, de Mirassol
d'Oeste/MT
89. - VW/SAVEIRO CLI, 1997/1997, cor branca, PLACAS JYY2380, de Mirassol
d'Oeste/MT
90. - VW/FUSCA, 1985/1985, PLACAS JYD8516, de Mirassol d'Oeste/MT, pertencentes a
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS
91. - VW/VOYAGE 1.0, 2010/2010, cor cinza, PLACAS JYT4722, de Rio Branco/MT,
pertencentes a PEDRO GONÇALVES DE SENA,
92. - I/SIENA ELX FLEX, cor preta, PLACAS HTV-4040, 2009/2009 em nome de Maria de
Fátima da Silva, CPF 729776711-53, mas em uso de ANDREY LEAL DA SILVA
93. - CHEVROLET/CLASSIC, 2009/2009, cor vermelha, PLACAS NPQ0029, de Barra do
Bugres/MT
94. - HONDA/CG 125 FAN, 2008/2008, cor preta, PLACAS NJH8979 de Barra do
Bugres/MT, pertencentes a RODRIGO SALMAZO MARTINS
95. - FIAT/PALIO ELX FLEX, 2005/2005, cor prata, PLACAS AMS8465, de Jatei/MS,
pertencente a GEBERSON ALVES DOS SANTOS
96. - FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, 2009/2009, cor vermelha, PLACAS NPQ5779, de
Cuiaba/MT
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97. - HONDA/C100 BIZ ES, 2005/2005, cor azul, PLACAS KAP9318, de São Felix do
Araguaia/MT
98. - HONDA/C100 DREAM, 1997/1997, cor azul, PLACAS JYO6349, de São Felix do
Araguaia/MT, pertencentes a LIDIA BARBOSA DE BRITO
99. - I/FIAT SIENA EL FLEX, 2009/2009, cor prata, PLACAS NED6797, de Porto
Velho/RO, pertencente a SILVANA APARECIDA PEREIRA FRAGOSO,
100. - GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, 2010/2010, cor branca, PLACAS NUD7460, de
Peixoto de Azevedo/MT
101. - HONDA/XR 250 TORNADO, 2008/2008, cor preta, PLACAS JVU1505, de Novo
progresso/PA
102.- HONDA/C100 DREAM, 1997/1997, cor vermelha, PLACAS KAL0198, de Marcelandia/MT,
pertencentes a JAÍLTON ATAÍDE DE LIMA
103. - I/PEUGEOT 307 20A FELINE, cor Preta, PLACAS DRR4379, 2005/2006, pertencente a
MARISA FÁTIMA SLAVIERO TRÊS
104. - GM/S10 COLINA D 4X4, 2008/2008, cor PRATA, PLACAS HLC 8234, de Barão do
Cotegipe/RS;
105. - I/KIA CARENS EX 2.0L, 2008/2009, cor PRATA, PLACAS IPP 5556, Barão do
Cotegipe/RS.
106. -, FORD/VERONA LX, PLACAS: IHM9730, cor Vermelha; 1992/1992, pertencentes a
TARSO JOSÉ TRES
107. - RENAULT/SCENIC AUT 1616V, cor Prata, PLACAS ILQ0370, 2003/2003,
pertencente a ITAMAR DA ROCHA
108. - TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, PLACAS: ILI1956, cor Prata, 2003/2003,
pertencente a JOÃO PAULO CHIES DE CARVALHO
109. HONDA/CG 150 TITAN ES, cor Prata, PLACAS INR0370, 2007/2007
110. - CHEVROLET/CLASSIC LS, Verde, PLACAS IRE1316, 2010/2011, pertencente a
EMERSON LUIS KRENCZINSKI
111. - I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, cor Prata, PLACAS JDF1800, 2008/2008, pertencente
a FÁBIO FILIPETTO
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
112. - YAMAHA/YBR 125K, cor Roxa, PLACAS ILQ6097, 2003/2004
113. - VW/GOL 1.0, cor Cinza, PLACAS ILQ8176, 2004/2004, pertencentes a VOLNEI LUIS
BERTUOL
114. IMP/WILLYS OVERLAND, cor Branca, PLACAS IJH2915, 1963/1963, pertencente a
ZELISMAR ANTÔNIO CADORE
115. - GM/CELTA, 2002/2002, cor preta, PLACAS AKI1854, de Santa Helena/PR
116. - IMP/GM TIGRA, 1998/1998, cor azul, PLACAS AIA0348, de Santa Helena/PR,
pertencente a CARMEM SILVIA BONAMETTI MARGRAFF
117. - FIAT/STRADA ADVENT FLEX, 2006/2006, cor preta, PLACAS MEQ4545, de São
Mateus do Sul/PR
118. - REB/M.AMARAL AMB 1E , 1999/1999, cor azul, PLACAS AKS6599, de São Mateus
do Sul/PR, pertences a CRISTIANO SCHREINER
119. - VW/PARATI 16V , prata, PLACAS JZZ5450, 1997/1997
120. FIAT STRADA WORKING CD, preto, PLACAS NPC 9671, 2009/2009, pertencentes a
ÉRIKO SUARES DOS SANTOS
g) DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE AS SEGUINTES EMPRESAS SEJAM
IMPEDIDAS LEGALMENTE – ATRAVÉS DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO
NEGATIVO DA CGU - DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS EM TODO
O TERRITÓRIO NACIONAL
1.
BARÃO MED REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 07.466.286/0001-44, Rua David
Marca, nº 220, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS;
2.
BIOMEDI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA., CNPJ 08.307.828/0001-07, Rua Dirceu José Filipetto, nº 29, Bairro Centro – Barão do
Cotegipe/RS;
3.
CIRÚRGICA ERECHIM LTDA., CNPJ 04.532.342/0001-03, Rua Itália, nº 640, Bairro
Centro – Erechim/RS;
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
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CONFIDENCIAL
4.
DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ 03.362.758/0001-68, Rua Henrique
Schwering, nº 366, Bairro Centro – Erechim/RS.
5.
DISPROMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua José
Bonifácio, nº 265, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
6.
EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.,
CNPJ 04.716.286/0001-67, Avenida 21 de Abril, nº 270, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS
7.
MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
05.808.511/0001-58, Rua Tancredo Neves, nº 51, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
8.
S.M. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ
08.587.225/0001-06 Rua Amaro Figueiredo Falcão, nº 16, Quadra 05, Bairro CPA 2 –
Cuiabá/MT.
9.
NOVAMEDI COMERCIO E REP DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ
60.336.47/0001-04, Rua Vasco da Gama, 295 , Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
10.
SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ
92.536.010/0001-64, Rua Gotardo Mazzarolo, nº 330, Bairro Centro – Barão do Cotegipe/RS.
11.
SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., Rua Gotardo
Mazzarolo, nº 20, Bairro Centro – Barão de Cotegipe/RS.
Ante tudo o que foi exposto, demonstrados indícios de autoria e materialidade dos
crimes acima referidos, requer digne-se Vossa Excelência em conceder as medidas processuais
constritivas antes indicadas, ao fim de por um lado robustecer ainda mais as provas já coletadas
com outras que ainda serão encontradas, e de outro lado resguardar o interesse público,
assegurando desde já que os ilícitos cometidos sejam punidos, bem como, através dos bloqueios
de ativos e arresto de bens, garantir o ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados
pelos integrantes destas organizações criminosas, evitando seu enriquecimento ilícito em
detrimento do fornecimento de medicamentos básicos para a população brasileira.
Nestes termos, pedimos e esperamos deferimento.
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PASSO FUNDO – RS
CONFIDENCIAL
Passo Fundo, 17 de fevereiro de 2011
Respeitosamente,
_______________________________________
GABRIELA MADRID AQUINO TROLLE
Delegada de Polícia Federal
2ª Classe – Matrícula nº 15.492
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