LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2014
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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.194/2014. INSTITUI A LEI MICROEMPRESA, PORTE E INDIVIDUAL PROVIDÊNCIAS. GERAL MUNICIPAL DA EMPRESA DE PEQUENO MICROEMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), em conformidade com o que dispõem os Arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 29 de novembro de 2011, e respectivas alterações, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE VIAMÃO. Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI, no que couber, todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as MEs e EPPs. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às MEs, às EPPs e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Pública Municipal, as seguintes: I – o incentivo à formalização de empreendimentos; II – a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; III – a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco, nos termos da Resolução CGSIM 22, de 22 de junho de 2010; IV – a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento; V – o agente de desenvolvimento; VI – o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais e outras medidas contempladas nesta Lei; VII – o incentivo à geração de emprego; VIII – a simplificação das relações de trabalho, por meio do estímulo à formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, da dispensa de obrigações trabalhistas definidas pela Lei Geral e do acesso à Justiça do Trabalho; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO IX - o incentivo ao associativismo e às regras de inclusão; X – o apoio à inovação tecnológica e à educação empreendedora; XI – a regulamentação, específica para as empresas enquadradas no Simples Nacional, do parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e demais tributos de competência municipal; XII – a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos e ao acesso à Justiça; XIII – a criação de fóruns municipais com a participação do Poder Público e de entidades representativas para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs. Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá criar o Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa, composto: I – por 3 representantes da Administração Pública Municipal; II – por 1 representante indicado por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local; III - por 1 representante do Poder Legislativo; § 1º - O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função principal assessorar e auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação desta Lei. § 2º - O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das micro e pequenas empresas (MPEs) locais, devendo, para tanto, articular as competências da Administração Pública Municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na forrmalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. § 3º - O Comitê Gestor Municipal estabelecerá seu regimento interno e terá autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros. § 4º - A composição e o funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa Art. 4º Os órgãos do Município, envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, deverão: I – observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal 123/06, na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI; II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; III – criar arquivo de banco de dados com informações e orientações, a serem disponibilizadas em meio físico e na rede mundial de computadores, sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a promover ao cidadão a certeza quanto à documentação exigida e à viabilidade do seu registro e inscrição; IV – disponibilizar consulta prévia de localização, fornecendo, instantaneamente, um atestado (sem valor de alvará), em formato físico ou virtual, quanto à viabilidade do exercício da atividade e demais informações arroladas pelo Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Complementar 123/2006; V – proceder ao registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Parágrafo único: A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. Seção II Do Alvará Art. 5º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme a classificação das atividades. § 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação das atividades dispostas em resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), conforme anexo único desta Lei. § 2º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso de observar, no prazo de 180 dias, os requisitos de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. § 3º - A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 4º - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará. § 5º - O Município poderá conceder alvará de funcionamento em residências e em locais com regulamentação fundiária precária ou inexistente para MEIs, MEs e EPPs, nas condições de seu plano diretor e especialmente, quando: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I – a atividade não exceder 30% (trinta) da área total do terreno em que está localizada; II – não gerar circulação de pessoas ou poluição sonora que seja prejudicial à vizinhança; III – as placas de publicidade não impedirem a circulação de pedestres na calçada; IV – não estiver localizada em área non aedificandi e de preservação ambiental. § 6º - Às MEIs, MEs e EPPs, será permitido desenvolver a atividade comercial em sua residência com a manutenção do mesmo valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) residencial, quando em conformidade com os aspectos constantes nesta Lei. § 7º - O Alvará de Funcionamento será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela legislação municipal, bem como: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; III – for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e funcionamento. Seção III Da Inscrição do Microempreendedor Individual Art. 6º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma disciplinada pela Resolução CGSIM 16, de 17 de dezembro de 2009, e alterações posteriores. Art. 7º - O cadastro fiscal municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, sendo vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. § 1º - Poderão ser dispensados: uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. § 2º - Serão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos ou valores a qualquer título relativos a: abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI. Art. 8º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para MEIs, MEs e EPPs quando: I – instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II – em residência do MEI ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 9º - O MEI está obrigado a emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo facultativa a emissão de notas fiscais para o consumidor final. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Seção IV Do Poder Público Art. 10 - O Poder Público disponibilizará a existência de estrutura Municipal específica para atendimento ao empresário individual e de MPEs, que terá o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas, com as seguintes atribuições: I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II – emitir a certidão de zoneamento na área do empreendimento; III – orientar a respeito dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; IV – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária. § 1º - Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida, orientação para adequação à exigência legal. § 2º - Caberá ao Município, buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 11 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às MEs, às EPPs e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 12 - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração relativos aos aspectos definidos pelo artigo anterior, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único - Considera-se reincidência, para fins deste Artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e de prestar orientações necessárias e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 14 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § 1º - Quando o prazo referido neste Artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que fixado no termo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente. § 3º - Vindo a decorrer os prazos para a regularização necessária e o empresário não a efetuar, o estabelecimento empresarial será fechado e terá as licenças cassadas. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Do Recolhimento dos Tributos Municipais, Restituição, Compensação e Regularização de Débitos Art. 16 - O recolhimento do ISS das empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional deverá ser realizado em conformidade com as disposições da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Resolução CGSN 94/11 e respectivas alterações posteriores. Art. 17 - O empresário individual poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidas pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que obedecidas as normas específicas previstas nos Artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar 123/2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 18 - O recolhimento pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ISS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e do imposto devido na importação de serviços, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. §1 - A retenção na fonte de ISS das MEs ou das EPPs optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o disposto no Art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e as normas fixadas pelos § 4º e 4º-A do Art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e pela Resolução CGSN 94/11. §2º - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, podendo o Município estabelecer reduções nos casos em que tais alíquotas forem superiores às devidas pelas empresas do regime geral municipal, conforme a atividade. Art. 19 - Os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativamente aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser restituídos por meio de requerimento do interessado direcionado diretamente ao Município ou ser compensados pelo contribuinte por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observado, em qualquer caso, o rito estabelecido pelo CGSN. § 1º - Os valores restituídos ou compensados serão acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetuada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. § 3º - Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos existentes com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. § 4º - No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos existentes com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. § 5º - Na restituição e compensação no Simples Nacional, serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 6º - É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. Art. 20 - Os débitos apurados na forma do Simples Nacional, relativos a tributo de competência municipal, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que respeitados critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais disposições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Seção II Dos Benefícios Fiscais Art. 21 - Poderá o Município, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder isenção ou redução do ISS devido por ME ou EPP, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, conforme dispõe o Art. 18, §§ 20, 20-A e 21, da Lei Complementar 123/2006, e na forma exigida pelos Artigos 31, 32 e 35 da Resolução CGSN 94/11. § 1º - Na hipótese de o Município conceder isenção ou redução do ISS para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ISS constante das tabelas dos Anexos III a V da LC 123, de 2006. § 2º - Caso o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar na respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte. § 3º - Deverão também constar na legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos quadros I a V do Anexo VIII da Resolução CGSN 94/11, que abrangem situações hipotéticas. § 4º - Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria, exemplificadamente, a configuração do quadro IV do Anexo VIII da Resolução CGSN 94/11. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 5º - Independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, o Município poderá adotar valores fixos mensais de até R$ 100,00 (cem reais), inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme dispõe a Lei Complementar 123, de 2006, Art. 18, § 18, e a Resolução CGSN 94/11, art. 33. Art. 22 - Observado o disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais aos MEIs e às MPEs optantes pelo Simples Nacional: I – ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI; II – isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassou o limite de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil). Art. 23 - As Sociedades Simples, cujas atividades sejam exclusivamente escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$ 20,00 por profissional, conforme dispõe o parágrafo 22-A do Art. 18 da Lei Complementar Federal 123/06. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das Aquisições Públicas Art. 24 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs, objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 25 - Para a ampliação da participação das MEs e EPPs nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes para identificar as MEs e EPPs sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II –estabelecer e divulgar um planejamento semestral ou anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III –padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as MEs e EPPs para que adaptem os seus processos produtivos; IV – não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das MEs e EPPs sediadas regionalmente. Art. 26 - Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 27 - Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de MEs ou EPPs, sob pena de desclassificação, determinando: I – o percentual de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; II – que as MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III – que, até o momento da assinatura do contrato, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das MEs e EPPs subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. §1º - Deverá constar ainda no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I –ME ou EPP; II –consórcio composto em sua totalidade por MEs e EPPs, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei 8.666, de 1993; III – consórcio composto parcialmente por MEs ou EPPs com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. §3º - O disposto no inciso II do caput deste Artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. §4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificada. §5º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. §6º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas. Art. 28 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs. §1º - O disposto neste Artigo não impede a contratação das MEs ou EPPs na totalidade do objeto. §2º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. §3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 29 - As MEs e EPPs, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º - No caso de haver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização de documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste Artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 30 - Não se aplica o disposto nesta Seção quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 1993; V – a soma dos valores licitados nos termos desta Seção ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil. Art. 31 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal utilizará preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Seção II Estímulo ao Mercado Local Art. 32 - A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos e apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI DO ASSOCIATIVISMO Art. 33 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e ao funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio de: I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação. Art. 34 - O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as MPEs pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 35 - A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos MEIs, das MEs e das EPPs, incentivará a instalação e o funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território. Art. 36 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinadas à concessão de crédito a MEs, EPPs e MEIs instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 37 - A Administração Pública Municipal manterá programas específicos para as MEs e EPPs, incentivando, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPEs locais; II – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica; III – parques tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. § 1º - As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. § 2º - O montante disponível e as suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. Art. 38 - Os órgãos e as entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPEs do Município. Art. 39 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverão: I – transmitir ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado; II – elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, pFundos Setoriais e outros, no segmento das MEs e EPPs, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de empresas com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de MEs, EPPs e MEIs de diversos ramos de atividade. § 1º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da Administração Pública incorrer nas despesas necessárias para viabilizar a infraestrutura e o seu funcionamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial. Art. 41 - O poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de MPEs, a serem regulamentados por Lei municipal específica. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 42 - O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar para as MPEs o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no Artigo 74 da Lei Complementar 123/2006. Art. 43 - O Município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar Juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do Juizado, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as MEs, EPPs e MEIs localizados em seu território. CAPÍTULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizada a: I – firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Município, visando difundir a cultura empreendedora. § 1º - O disposto neste Artigo compreende as ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. § 2º - Os projetos referentes a este Artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 45 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MPEs do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e de implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. § 1º - Compreendem-se como ações de inclusão digital, para fins deste Artigo: I – a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet; II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III – a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet. CAPÍTULO XI DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS Art. 46 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes benefícios às pessoas físicas ou jurídicas, optantes ou não pelo Simples Nacional, que espontaneamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, providenciarem sua regularização: I – ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade, salvo as decorrentes da legislação tributária, não beneficiadas por anistia ou remissão; II – terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro; III – receberão orientação, por meio dos órgãos municipais e entidades parceiras e conveniadas, quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, tributários, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança; IV – usufruirão dos serviços ofertados pelo Município e demais benefícios constantes desta Lei. Parágrafo único - Para os fins deste Artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município. CAPÍTULO XII DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS Art. 47 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico. § 1º - Das parcerias referidas neste Artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum. § 2º - Estão compreendidas no âmbito deste Artigo as atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a autossustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - O Poder Público Municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei. Art. 49 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 50 - Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação. Art. 51 - Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 53 - Revoga-se a Lei 3.959/2011 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de janeiro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.195/2014. DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 293 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.154/2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Os parcelamentos do solo para fins de urbanização, pendentes de regularização no Município de Viamão, poderão ser objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação discricionária do Poder Público, quando se tratar de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); III - regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público; IV - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento, desmembramento, ou condomínio não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Cartório de Registro de Imóveis; e V - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e de recreação, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente. § 2º - A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular, se fará mediante identificação da área em levantamento e apresentação de provas documentais que comprovem, a critério da Prefeitura Municipal, através do órgão designado, a consolidação da ocupação. Art. 2º - A Regularização Fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no Plano Diretor, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos nesta lei e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo Estatuo das Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes: I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada; II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização ou em qualquer outra área; IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda; V - a participação da população interessada, conforme dispõe o artigo 157 do Plano Diretor se dará através de representantes no Conselho Gestor da regularização; e VI - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos. Art.4º - Não se admite a regularização fundiária sustentável em locais: I - alagadiços; II - sujeitos a inundação; III - aterrados com material nocivo à saúde pública; IV - onde a poluição impeça condições de salubridade; V - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações; e VI - áreas especiais de interesse ambiental. Parágrafo Único - As restrições previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo solução da situação impeditiva, que será submetido a deliberação do CONCIVI e COVIMA. Art. 5° - A Prefeitura Municipal, através do órgão designado será responsável pela análise e aprovação dos planos de regularização fundiária sustentável e pela emissão da Licença de Regularização Fundiária. Art. 6° - Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social, promovida pelo Poder Executivo Municipal devem ser delimitados como Zonas de Interesse Social (ZEIS), conforme disposições do art. 158 do Plano Diretor. Art. 7° - Observadas as disposições previstas nesta Lei, e demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização fundiária em assentamentos existentes pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas por esta Lei, observado o disposto no art.157, §3º do Plano Diretor e incluindo, entre outros pontos: I - o tamanho dos lotes urbanos; II - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum dos condôminos; III - o gabarito das vias públicas; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO IV - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP), respeitadas as disposições da Lei nº 12.651 DE 25.05.2012. Art. 8° - Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação: I - do sistema viário; II - da infra-estrutura básica; e III - dos equipamentos comunitários e áreas de recreação, se definidos no plano de urbanização. § 1º - Considera-se infra-estrutura básica, para efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade. § 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que respeitados os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. Art. 9° - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8°, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257 de 10.07.2001, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades. Art. 10 - Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Plano Diretor, ressalvada a possibilidade de redução, a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual de área destinada ao uso público. § 1º - Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no artigo 8° desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as responsabilidades relativas a essas implantações. § 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo devem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. § 3º - Devem ser respeitadas as faixas de área de preservação permanente (APP), admitido aproveitamento diferenciado em conformidade com as disposições da Lei nº 12.651 de 25.05.2012. Art. 11 - O plano de regularização fundiária, previsto no artigo 157 do Plano Diretor, deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos e ambientais: I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas de recreação e lazer, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II - drenagem das águas pluviais; III - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infra-estrutura urbana básica e emergencial; IV - integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos corpos d‟água e demais áreas de uso comum; V - implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes; VI - implantação de sistema de esgotamento sanitário, coleta e tratamento em conformidade com as diretrizes vigentes; VII - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas; VIII - implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública; IX - recuo mínimo dos cursos d‟água e canalizados, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental; X - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos; XI - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção; XII - utilização preferencial de soluções urbanísticas que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores. § 1º - Os terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou recreação e/ou institucionais de uso público. § 2º - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, recreação e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área. § 3º - Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado. § 4° - A regularização fundiária sustentável pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. Art. 12 - A regularização fundiária sustentável depende da análise dominial da área consolidada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e ou do plano elaborado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 1° - Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização. § 2º - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador. § 3° - Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei. Art. 13 - O plano de regularização fundiária deve conter ao menos: I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: a) localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área, e natureza das edificações existentes; b) acessibilidade por via oficial de circulação; c) situação física, social e adensamento; d) obras de infra-estrutura; e) equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro; f) ocupação das áreas de risco e interferências ambientais. II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos: a) as áreas consolidadas, passíveis de regularização e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, quando possível; c) a solução para relocação da população, se necessária; d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso; e) as condições para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de encostas; f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica; g) a enumeração das obras e serviços previstos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento. III - plantas com a indicação: a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; b) das áreas consolidadas e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas; c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas. IV. memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo: a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes. § 1º - O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitida pelo CAU, e assinada pelo titular da iniciativa de regularização. § 2° - Nas hipóteses de regularização fundiária, previstas nesta lei, o Poder Público Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, mediante análise caso a caso pelo órgão designado, cujos critérios para concessão serão estabelecidos na lei própria que regerá a regularização. Art. 14 - O plano de regularização fundiária deve ser protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da Prefeitura Municipal, através do órgão designado. § 1° - Emitido parecer pela Prefeitura Municipal, através do órgão designado, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise conjunta do CONCIVI e COVIMA, que terão 30 (trinta) dias para emitir seu parecer. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - O Requerente deverá ser comunicado pelo órgão designado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme justificativa e a critério do órgão designado. § 3° - Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de regularização devem ser comunicadas pela Prefeitura Municipal, através do órgão designado uma única vez ao Requerente. § 4° - O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas na análise dos planos de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de notificação do Requerente. Art.15 - A regularização de parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias. Art. 16 - A lei específica poderá estabelecer obrigações a serem atendidas pelo particular em relação às garantias para execução de obras e destinação de área de utilização pública. Art. 17 - Expedida a licença, o plano de regularização fundiária deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis. § 1º - O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro. § 2º - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as garantias eventualmente existentes. Art. 18 - Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes colegiados na área de política urbana e ambiental, o CONCIVI e o COVIMA. Art. 19 - As áreas previstas em ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de regularização fundiária, observadas as disposições específicas previstas em lei e regulamentos. Art. 20 – O Poder Executivo regulamentará cada projeto de regularização fundiária através de lei específica, observados as disposições desta lei, fazendo as publicações na forma da legislação vigente. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica, para atender as despesas decorrentes dos projetos de regularização fundiária previstos nesta lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de janeiro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.200/2014 DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art.1º, à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo Único – A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista em convênio. Art. 3º. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. Art.4º - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadores de serviços, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. Parágrafo Único: Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. Art.5º - A falta de atendimento às obrigações previstas nesta Lei, será considerada infração grave e provocará a aplicação de multa de 200 URMs por mês omitido pelas Operadoras (art.1 º), e 50 URMs por contrato omitido de parte dos tomadores dos serviços (art.3º). Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.201/2014 DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE NA EXECUÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE SEGURANÇA CONTRA EXPLOSÕES E INCÊNDIOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. Sendo facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde e meio ambiente. Art. 2º - A construção e a reforma das instalações de postos revendedores devem obter antes do inicio das obras o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os projetos de construção dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela ANP - Agencia Nacional do Petróleo, pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação ambiental vigente, por diretrizes estabelecidas pelo município, pelos Órgãos ambientais e de segurança público competentes. Art. 3° - 0 órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do Planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos pianos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante; e III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. PARÁGRAFO ÚNICO - As Licenças Prévias e de Instalação poderá ser expedida concomitantemente a critério do órgão ambiental competente. Art. 4° - A autorização para a instalação de novos Postos Revendedores de Combustíveis será permitida obedecendo às normas estabelecidas pela ANP, pelo município, Órgãos Ambientais, Corpo de Bombeiros e demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, concomitantemente com as seguintes condições: I - Distância de pelo menos 250m (duzentos e cinquenta metros) de hospitais, escolas, creches, pontes, viadutos, a ser medido entre a divisa real mais próxima do terreno objeto da solicitação do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento; II – Distância de pelo menos 500 (quinhentos metros) de postos revendedores de combustíveis existentes medido entre a divisa real mais próxima do terreno objeto da solicitação do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III - Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transportes e entidades públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as condições preconizadas pela ANP, ABNT e órgãos ambientais com jurisdição na área; e IV - Os postos revendedores de combustíveis já existentes, que eventualmente necessitem de reforma e ampliação, ficam isentos de se adequarem as medidas estabelecidas neste artigo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Artigo 268 da Lei Municipal 2.023/1989 - Código de Obras do Município de Viamão. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.202/2014. ALTERA O ANEXO I E II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.670/2008 – DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Os Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.670/2008, que “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, CRIA A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passam a contemplar a redação constante dos anexos a presente Lei, e serão atualizados mediante Lei Municipal, anualmente pelo índice de correção utilizado por essa municipalidade ou quando solicitado pelo Órgão Ambiental competente. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de janeiro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.204/2014. CONCEDE REAJUSTAMENTO – PARA PRESERVA-LHES O VALOR REAL – AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO CUJOS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005, NO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, e ao art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784/2008, é concedido reajustamento de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), para preservarlhes o valor real, aos benefícios previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/2003. Parágrafo único - O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração as perdas, calculada pelo mesmo índice aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e será aplicado aos benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2013. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta do recurso 50 – RPPS – Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos, relativamente ao pagamento do reajuste de que trata o art. 1º, à 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N° 4.205/2014. ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.227/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.905/2011, 3.977/2012 E 4.055/2013, QUE CRIA CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.227/2004, alterado pela Lei Municipal nº 3.905/2011, 3.977/2012 e 4.055/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 8,32% (oito por cento e trinta e dois centésimos) ao salário base dos professores públicos municipais. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO BONATTO VALDIR PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.206/2014. AUTORIZA O MUNICIPIO A PROCEDER A CRIAÇÃO, A DELIMITAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DE ZONA DE UTILIZAÇÃO ESPECIAL - ZUE E DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ÁREA QUE ABAIXO ESPECIFICA. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de Hospital Veterinário Municipal Vitória destinado ao atendimento de animais, fica autorizado a alterar o zoneamento urbanístico e determinar parâmetros urbanísticos especiais previstos pelo Art. 256 da Lei Municipal nº 4.154-2013 (Plano Diretor) de parte do imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Alegre descrito abaixo: Imóvel I: uma fração de terras localizada até 200,00m (duzentos metros) a partir do limite da faixa de domínio da Estrada Bérico José Bernardes, parte da gleba transcritas às fls 89 do livro 3-L, sob o número 6.746 ,número de ordem e o da anterior transcrição: 6.746 L° 3-L pg 82 n° 6.717 ,data de 10 de março de 1947, as 10 horas. Circunscrição: N.S. da Conceição de Viamão. Denominação ou rua e número: Lava Pé. Característicos e confrontações: Uma gleba de terras e matos, situado no primeiro distrito deste município de Viamão, lugar denominado "Lava Pés" com a área de vinte e oito hectares e sessenta e oito ares, nas cabeceiras do arroio Taquara na encruzilhada das estradas Lava- Pés e Tiririca, com as respectivas benfeitorias e duas casas de moradia, sendo uma de alvenaria e a outra de madeira, com as seguintes confrontações: Ao Norte, por uma cerca de arame farpado e com terras da antiga Fazenda da Hidráulica de Portoalegrense, hoje, pertencente o primeiro outorgante permutante, ao sul e o leste, por uma cerca de arame farpado, com a estrada Lava -Pés; ao Oeste, por um sem nome ao arroio Taquara e cerca de arame farpado, com terras de Juvenal B. dos Santos e Florentino B. dos Santos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2º - Fica criada a Zona de Utilização Especial ZUE- Hospital Veterinário Vitória na área descrita no artigo 1°, localizada na Estrada Bérico José Bernardes dentro dos limites do Parque Saint Hilaire. Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área objeto do artigo 1º, respeitando o disposto no Art. 256 da Lei Municipal nº 4.154/ 2013 (Plano Diretor), devem atender os parâmetros urbanísticos constantes no quadro abaixo: Parâmetros para construção Coefici ent e de apr ov eit am ent o (C A) Parâmetros para parcelamento Taxa de ocupaçã o máxima (TO) Mínimo Básico Máxi mo - 1,5 3 Taxa de permeabili dade do solo (TP) 70,00% Recuo frontal mínimo das edificaçõ es, a partir do alinhame nto dos lotes (RF) 20,00% Medida total em metros (incluin do térreo) (H) 4,00m Lote mínimo (m²) / dimens ão mínima da divisa (m) 15,00 Área mínima da cota ideal (m²) / dimens ão mínima das divisas e entre cota ideal (m) - - Art. 4º - O plano de urbanização para a implementação da Zona de Utilização Especial– ZUE- Hospital Veterinário Vitória, deverá conter no mínimo o Projeto Urbanístico e de Infra-Estrutura, contendo: a) Projeto do sistema viário; b) Projeto da rede de alimentação de água potável; c) Projeto de solução para o esgotamento sanitário; d) Projeto de terraplenagem; e) Projeto de drenagem; f) Projeto de pavimentação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO g) Projeto de energia elétrica e iluminação pública; Art. 5º - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do Plano de Urbanização da ZUE- Hospital Veterinário Vitória previstas nesta Lei serão de responsabilidade do proprietário da referida área. Art. 6º - Em caso de não execução de Hospital Veterinário esta área retornará ao regime urbanístico normal previsto no Plano Diretor vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 12 de março de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.210/2014. LEI QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO EM MUNICÍPIO SEDE DA COPA DO MUNDO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder compensação em regime especial com vistas a promover a realização do evento da Copa do Mundo 2014 no Município e dá outras providências. Art. 2º - Os contribuintes de ISS (Imposto Sobre Serviço) poderão compensar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido por meio de doações. Art. 3º - Para a realização das despesas oriundas de ser sede de Delegação estrangeira da copa do Mundo 2014, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a ACIVI- Associação Comercial e Industrial de Viamão, que apresentará o Projeto de Aplicação dos recursos, podendo o Poder Executivo, desde já, antecipar parte do valor das despesas. Art. 4º - Fica autorizada a abertura de crédito especial na Lei do Orçamento de 2014 na Secretaria de Esportes e Lazer, com a rubrica de “contribuições”, no valor de R$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) bem como de sua adequação a LDO. Parágrafo único: Fica estabelecido que as doações serão realizadas no banco da CEF-Caixa Econômica Federal, agência 0959, na conta corrente 006.00000076-4. Art. 5º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante dolo, fraude, simulaçãoou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie,estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 6º - Compete a Secretaria da Fazenda gerenciar os recursos doados e o efetuar o devido repasse a ACIVI. Art. 7º - A comissão da Copa do Mundo 2014, designada através da portaria nº 571/20104 será presidida pelo Secretário de Esportes e Lazer e composta por representantes titulares: I- Secretário de Esportes e Lazer II- Diretor Adjunto da Secretaria de Esportes e Lazer III- 1 (um) Representante legal da ACIVI IV- 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. V- Diretor do Departamento de Captação de Recursos Parágrafo único - A Comissão citada no caput, produzirá relatório final (prestação de contas) sobre os investimentos, que será entregue ao Prefeito Municipal dentro do exercício financeiro de 2014. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.211/2014 ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.944/2011, QUE ALTEROU O ART. 2º E O PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.307/2005. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.944/2011, que alterou o Art. 2º e o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 3.307/2005, passa ter a seguinte redação: “Art. 1º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartãoalimentação eletrônico, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no total de 22 (vinte e dois) tickets mensais. (NR) Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão-alimentação eletrônico, com valor nominal de R$25,00 (vinte e cinco reais) por ticket, entregues até o dia 10 de cada mês. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ERALDO ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.212/2014 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS CARGOS DE CONFIANÇA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - É instituído o sistema de vale-alimentação aos Cargos de Confiança (CC) da Câmara Municipal de Viamão. Art. 2º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartãoalimentação eletrônico, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no total de 22 (vinte e dois) tickets mensais. Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão-alimentação eletrônico, com valor nominal de R$25,00 (vinte e cinco reais) por ticket, entregues até o dia 10 de cada mês. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ERALDO ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.213/2014. ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 5º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.307/2005, E SUAS ALTERAÇÕES. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica acrescido Parágrafo Único no Art. 5º da Lei Municipal nº 3.307/2005 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º -...(Com redação dada pela Lei Municipal nº 3.811/2010). Parágrafo Único - O desconto do servidor (a), constante no caput, refere-se a reemissão de cartão alimentação eletrônico, e a Câmara Municipal de Viamão se responsabilizará pelas demais despesas de manutenção e pagamento do ticket alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de abril de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ERALDO A. ALMEIDA ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.214/2014. PROÍBE A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UNIDADES PRISIONAIS NA ZONA URBANA DO MUNIÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1º - Fica expressamente proibido a construção, instalação e funcionamento de unidades prisionais na zona urbana do Município de Viamão. Parágrafo Único - São consideradas áreas urbanas às constantes no anexo II da Lei 4.154/2013. Art. 2º - São consideradas unidades prisionais, para fins desta lei: I- Centros de Detenção provisórios II- Centros de Progressão Penitenciária; III- Centros de Ressocialização; IV- Hospitais Penitenciários; V- Institutos Penais; VI- Penitenciárias; VII- Casas de detenção de menores e similares. Art. 3º - Em zonas rurais, a construção, instalação e funcionamento de unidades prisionais, da qual trata esta lei, dependerão de prévia elaboração e do Relatório, para obter licenças e autorizações de construção, ampliação e funcionamento, nos termos do que dispõe o artigo 257 da Lei 4.154/2013. Art. 4º - Demais disposições serão regulamentadas por Decreto. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.215/2014. INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS O DIA MUNICIPAL EM MEMÓRIA DAS VITIMAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município o “Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito”, celebrado todos os anos no terceiro domingo do mês de novembro. Art. 2º - No dia em questão, o Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de cunho educativo, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.216/2014. INSTITUI O PROGRAMA OBESIDADE ZERO NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído o Programa Obesidade Zero a ser coordenado pela Secretaria competente no sentido de garantir a saúde física da população. Art. 2º - Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade. Art. 3° - Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero, as seguintes iniciativas: I – Promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas municipais com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a ser ministrada por profissionais qualificados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos; II – Promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao combate a obesidade tais como: prática de exercício regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e controle da pressão arterial; III – Desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltado à aquisição do hábito de fazer atividade física, esporte e ginástica visando à saúde; IV – Promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade; V – Desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques regionais e adaptados às situações econômicas e culturais; e VI – Divulgação anual de um relatório de dados referentes aos indivíduos atendidos pelo Programa de Obesidade Zero. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com instituições privadas e organizações não-governamentais que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para implementação do Programa de Obesidade Zero. Art. 5° - O Programa e os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 6° - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.217/2014. CRIA O PROGRAMA HORTA NA ESCOLA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Institui, no âmbito do Município de Viamão, o Programa Horta na Escola, com o objetivo de desenvolver ações para a construção e implementação de hortas nas dependências das escolas públicas de ensino fundamental e médio do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo Único – O objetivo primordial do programa é otimizar a educação alimentar e possibilitar o contato dos alunos com a terra e as plantas, valorizando a produção de alimentos livres de agrotóxicos. Art. 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, a divulgação e implementação do Programa Horta na Escola. Art. 3° - Para atingir a sustentabilidade do projeto, as atividades de educação ambiental, alimentar e nutricional utilizadas nas hortas devem ser incorporadas ao sistema escolar e divulgadas à comunidade escolar. §1º - Profissionais da educação municipal, bem como voluntários deverão realizar o acompanhamento pedagógico e nutricional para a implementação das hortas e a qualidade da alimentação escolar. §2º - Para a realização da construção da horta escolar as escolas poderão conveniar-se com empresas públicas e privadas relacionadas ao tema. §3º - Comerciantes agrícolas poderão conveniar-se para a doação de materiais e sementes para a realização do Programa Horta na Escola. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente de lei ficarão a cargo de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.218/2014. INSTITUI O “PROGRAMA DESCARTE RESPONSÁVEL” MUNICÍPIO DE VIAMÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE NO DÁ VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Institui no âmbito do Município de Viamão o “Programa de Descarte Responsável”, com a finalidade de conscientizar a população para o descarte correto de medicamentos vencidos, deteriorados ou inutilizados, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte no meio ambiente. Parágrafo Único – As unidades de saúde poderão destinar um espaço para o posto de coleta dos medicamentos especificados no caput, identificados através de cartazes com os seguintes dizeres: “Descarte Responsável! Entregue aqui seus medicamentos vencidos, inutilizados ou deteriorados, evite a intoxicação ou contaminação do meio ambiente”, tais medicamentos deverão ser acondicionados para destinação final adequada, observados as disposições legais da vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde. Art. 2º - Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem alertar a população quantos aos riscos de manter medicamentos vencidos, inutilizáveis e deteriorados em suas residências, informando onde os mesmos poderão ser devolvidos com segurança. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com instituições privadas e organizações não governamentais que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para implementação do Programa de Descarte Responsável. Art. 4º - O Programa de Descarte Responsável bem como os endereços dos postos de descarte deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 5° - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.219/2014. INSTITUI A SEMANA EDUCATIVA DE NUTRIÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a "Semana Educativa de Nutrição Infantil", a ser realizada, anualmente, na ultima semana do mês de março. Parágrafo Único – A semana comemorativa de que trata o “caput”, abrange, além da atenção e cuidado nutricional com o infante, orientações nutricionais para a gestante e o bebê. Art. 2º - O Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento específico, o programa relativo ao evento, dispondo acerca da: I – criação da programação do evento, podendo utilizar para esta finalidade os clubes, as praças públicas e escolas de rede pública de ensino, bem como, realizar parcerias com instituições privadas relativas ao tema; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II – realização do evento com palestras, cartazes e folhetos educativos, trabalhos escolares, bem como campanhas através dos órgãos de divulgação; III – divulgação dos locais que serão realizados estes eventos e as atividades disponíveis à população, através da promoção em locais públicos por meio de cartazes, da imprensa, do rádio, televisão, dentre outros; e IV – outros detalhes relevantes para a sua realização. Art. 3º - No decorrer da “Semana Educativa de Nutrição Infantil”, as escolas da rede pública deverão realizar, para seus alunos, eventos internos acerca do tema supracitado. Parágrafo Único – Nestes eventos escolares da semana comemorativa de que trata o “caput”, deverão ser promovidos trabalhos escolares, palestras e outras atividades que orientem os alunos sobre a importância de ter uma alimentação regrada e de qualidade, advertindo quais são as conseqüências iminentes e futuras de uma alimentação sem qualidade. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.220/2014. INSTITUI O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO MAL DE ALZHEIMER NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído o Dia de Prevenção ao Mal de Alzheimer no Calendário Oficial do Município de Viamão, a ser celebrado, anualmente no dia 21 de setembro. Parágrafo Único - Entende-se por Alzheimer, doença neurodegenerativa que provoca o comprometimento das funções intelectuais, alterando o comportamento e a personalidade do indivíduo. Art. 2º - No Dia de Prevenção ao Mal de Alzheimer as escolas da rede pública municipal, bem como outros órgãos do poder público municipal, poderão promover eventos relacionados ao tema como campanhas e seminários que contarão com palestras ministradas por especialistas de diferentes áreas médicas, envolvidas no tratamento e prevenção da doença, com a exibição de material audiovisual e atividades artísticas e lúdicas. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.221/2014. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO NOS MEIO-FIO, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA/MOTORA, QUANDO HOUVER CALÇAMENTO DE VIAS PUBLICAS E CALÇADAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Esta lei tem por finalidade a construção de rampas de acesso para pessoa com deficiência física motora. Art. 2° - Somente poderão ser construídas, com a finalidade de atender aos seguintes requisitos. §1° - Todos os rebaixamentos de meio-fio sob forma de rampa entre as esquinas e ao longo do passeio público devera observar uma distancia de 50 (cinquenta metros), uma da outra, em cada lado da via. §2° - Declividade máxima de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento); §3° - Largura mínima de 0,80 metros (oitenta centímetros); l – A referida proposta dar acesso as pessoas com deficiência física e motora; ll – A partir da promulgação desta lei, todos os passeios públicos deverão ser construídos conforme a determinação. Art.3°- Revogam-se as disposições em contrário. Art.4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. MARCELO BITTENCOURT – BORORÓ LEI MUNICIPAL Nº 4.222/2014. ADICIONA OS §1º E §2º, NO ART. 5º, NA LEI Nº 3.215/04, QUE DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, EM AMBIENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Adiciona §1º e §2º, Art. 5º, na Lei nº 3.215/04, com a seguinte redação: §1º - Ficam incluídos no “caput” deste artigo, todos os estabelecimentos comerciais (bares, lancherias, restaurantes e congêneres), com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados), obrigados a adaptar-se ou construir, no mínimo, um banheiro masculino e um feminino para o uso de pessoas com deficiência física. I – Os estabelecimentos que não consigam atender a todos os itens obrigatórios, de acordo com as normas técnicas da ABNT, devido à construção do prédio, devem apresentar proposta alternativa para análise, ao órgão fiscalizador. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos comerciais. I – Após transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei, estará sujeito a aplicação de penalidade que será exercido pelo órgão fiscalizador. Art. 2º - Revogam-se disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.223/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR E INSTALAR REDES WIFI E PONTOS DE ACESSO ADSL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VIAMÃO, COM VISTAS A GARANTIR AOS PROFESSORES DA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO REDE MUNICIPAL O ACESSO À INTERNET NAS ESCOLAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. seguinte Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e instalar redes wifi e pontos de acesso ADSL nas escolas da rede municipal de Viamão, com o objetivo de garantir aos professores da rede municipal o acesso à internet nas escolas. Art. 2º - A garantia de acesso à internet de que trata a presente Lei deverá se dar a partir da sala dos professores e/ou sala de reuniões da escola, e progressivamente ampliando e garantindo o acesso também nas salas de aula. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Está Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. JEFFERSON HUFFEL LEI MUNICIPAL Nº 4.224/2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIAGNOSTICADOS COMO DIABÉTICOS, OBESOS E CELÍACOS EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. seguinte Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fica garantido o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos em todas as escolas da Rede Pública Municipal. nutricionistas. Art. 2º - A alimentação será orientada e supervisionada por médicos e Art. 3º - O chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. JEFFERSON HUFFEL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.225/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO “TESTE DA LINGUINHA” NOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Os hospitais e maternidades do Município de Viamão ficam obrigados a realizar gratuitamente o exame de frênulo lingual, mais conhecido como o Teste da Linguinha, nas crianças recém-nascidas em suas dependências. Art. 2º - Por época de vacinação ou campanhas para esse fim, os responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, caso se constate que não tenha sido feito. Art. 3º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. – GUGUZINHO LEI MUNIICPAL Nº 4.226/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS A FUNDAÇÃO CULTURAL GAÚCHA - MTG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a FUNDAÇÃO CULTURAL GAÚCHA – MTG, até a importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Art. 2º - A totalidade dos recursos previstos no artigo 1º deverão ser aplicados exclusivamente na realização da 26ª FECARS – FESTA CAMPEIRA DO RIO GRANDE DO SUL, a ocorrer no PARQUE MUNICIPAL DE EVENTOS. Art. 3º - Para a realização das despesas decorrentes desta Lei, será utilizada a dotação 1054, da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de abril de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.228/2014. ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.879/2011 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 3.544/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.879/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – A representação, através de 28 entidades, dar-se-á sempre de forma paritária respeitado a seguinte redação: (NR) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.229/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão visando a participação da sociedade organizada no desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, informativa, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade do âmbito do Canal de Cidadania, de modo a expressar a vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão. Art. 2° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão é um órgão de caráter deliberativo e que tem por finalidade aprovar e supervisionar as diretrizes de programação do Canal de Cidadania, órgão de prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura. Art. 3° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal; II – fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito a informação do cidadão; III- promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; IV – estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção local e regional, de modo que os conteúdos de dua grade de programação atendam aos interesses da comunidade; V – oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; VI – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; VII – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que necessário; VIII – disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal; IX – produção de programas com finalidades executivas, artísticas, culturais e informativas; X – promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; XI – oferecer mecanismo para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e local; XII – cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão; XIII – apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4° - Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão: I – propor e aprovar a programação do Canal de Cidadania, em consonância com os princípios e objetivos deste Conselho, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes; II – apoiar a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema; III – providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania; IV – avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação à programação do Canal de Cidadania; V – apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior; VI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VII – eleger um ouvidor para o mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução. Art. 5º - Compete ao ouvidor: I – elaborar relatórios semestrais de avaliação de programação, aos quais serão amplamente divulgados, inclusive por meio de sua disponibilização na internet, podendo também realizar essa análise em programas por ele conduzidos, sob sua inteira responsabilidade editorial; II – exercer a crítica interna da programação veiculada, com observância dos princípios do Canal de Cidadania; III – analisar as manifestações dos telespectadores. Art. 6°- O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão será composto por: I – Parte governamental – 09 (nove) membros: a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito – Departamento de Comunicação; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo; h) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; i) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município. II – Parte não governamental – 09 (nove) membros: a) 01 (um) representante dos jornalistas; b) 01 (um) representante de Web TV local ou regional; c) 01 (um) representante de Associação Comunitária; d) 01 (um) representante de órgãos de comunicação via internet; e) 01 (um) representante de artistas e trabalhadores da área cultural; f) 01 (um) representante dos produtores de teatro; g) 01 (um) representante dos docentes em curso de comunicação; h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e i) 01 (um) representante da ACIVI. § 1° - A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente com o titular. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2° - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão será presidido pelo Diretor do Departamento de Comunicação Social, ou a quem o Prefeito instituir, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fins de desempate. § 3° - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada; § 4° - Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade e poderão ser destituídos a qualquer tempo; Art. 7° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação. Art. 8° - O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência de seu suplente. Parágrafo Único – Cabe ao Presidente informar às entidades e aos órgãos membros do Conselho com antecedência sobre o risco de perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram ausências de seus representantes em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano. Art. 9° - A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 10 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 11 - As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros. Parágrafo Único – Na hipótese do suplente assumir o cargo de titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Parágrafo Único – Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados. Art. 13 - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo Único – Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão, cada membro terá direito a 01 (um) voto, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito ao voto de qualidade, para fins de desempate. Art. 14 - A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania. Art. 15 - As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 16 - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas no órgão oficial do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 17 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do Município de Viamão serão fornecidos pela Administração Direta Municipal ou Câmara de Vereadores do Município de Viamão. Art. 18 - Esta Lei obedecerá o disposto na Norma Regulamentar do Ministério da Comunicação Social, o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, que cria o Canal da Cidadania, e na Portaria nº 189, de 24 de março de 2010, que estabelece diretrizes para sua operacionalização por entes da Administração Pública direta e indireta em âmbito federal, estadual e municipal, e por entidades das comunidades locais. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.230/2014 DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO A LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/03, E A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO ISS SOBRE ATIVIDADES ABAIXO RELACIONADAS, DA LEI MUNICIPAL Nº 3431/05, E SUAS ALTERAÇÕES. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar a Lista de Serviços a Lei Complementar 116/2003, com a identificação específica das alíquotas a cada item, tornando sem efeito o ANEXO I, na parte em que estabelece alíquotas sobre a receita bruta, tornando definitiva a Lista de Serviços, conforme TABELA I, da LISTA DE SERVIÇOS, em anexo. Art. 2º – Fica autorizada a redução para 2% (dois por cento) as Alíquotas do ISS, sobre as seguintes atividades: Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Serviços de assistência social. Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Serviços de desenhos técnicos. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.231/2014. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00 PARA O FIM QUE ESPECIFICA. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial junto ao orçamento vigente, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), obedecendo a seguinte classificação: Órgão: 11 Unidade 2 Função: 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Subfunção: 451 Programa: 0172 Ação: 1498 Elemento: 4.4.91.52.00.00.00 Valor: 300.000,00 Fonte recurso: de 01 Art. 2º - O crédito especial de que trata o art. 1º, será coberto pela redução da Dotação 976. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.232/2014. ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.748/2009, QUE REESTRUTUROU O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – FPSM DE VIAMÃO/RS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.097/2013. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as alíquotas de contribuição patronal estabelecidas no artigo 13, da Lei Municipal nº 3.748/2009, que reestruturou o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM, as quais passarão a ser conforme a tabela abaixo: Tabela 1 - CUSTEIO NORMAL (CN) E CUSTEIO ESPECIAL (CS) Vigência Empregador (CN) Empregador (CS) TOTAL JUNHO/2014 15,60 6,00 32,60 2015 15,60 12,86 39,46 2016 15,60 16,00 42,60 2017 15,60 19,00 45,60 2018 15,60 22,00 48,60 2019 15,60 25,00 51,60 2020 15,60 28,00 54,60 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 2021 - 2041 15,60 32,00 58,60 § 1º – As alíquotas de Custeio Especial (CS) estabelecidas para o empregador, conforme tabela acima, são para a recuperação total do déficit técnico apurado na avaliação atuarial. § 2º – As alíquotas referidas no parágrafo anterior obedecerão a um diferimento até MAIO DE 2014, para que o Município possa pagar o parcelamento da dívida das contribuições previdenciárias, em especial a dos servidores, estas pactuadas em 2009, em 60 parcelas, cujo prazo de pagamento se estende até dezembro/2014. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.233/2014. INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO O “NOVEMBRO AZUL”, DESTINADO A CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO E COMBATE DO CÂNCER NO PÚBLICO MASCULINO DE VIAMÃO. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído no calendário de eventos do município de Viamão o „Novembro Azul”, destinado a campanhas de orientação e conscientização sobre a importância do combate, tratamento e diagnóstico preventivo de doenças comuns ao público masculino, em especial o câncer de próstata. § 1º - O Poder Executivo ficará autorizado a firmar parcerias públicas e privadas, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como empresas e comércios em geral para: a) b) c) d) e) Garantir a plena divulgação do evento; Fomentar as campanhas de conscientização; Realizar palestras, seminários, oficinas e outras formações; Prestar assistência aos pacientes; Atrair voluntários para a execução do evento. § 2º - Durante o “Novembro Azul” o Poder Executivo poderá realizar a contratação temporária, pelo período máximo de 30 (trinta dias), de profissionais da área de saúde para à realização de mutirões de atendimento a população interessada. Art. 2º - A publicidade do “Novembro Azul”, de sua campanha de orientação e conscientização sobre a importância do combate, tratamento e diagnóstico preventivo de doenças comuns ao público masculino, pode se dar através de: I – Distribuição de panfletos e cartilhas contendo orientações sobre tratamento e prevenção; II – Palestras e seminários nas escolas municipais e/ou nos postos de saúde; III – Divulgação através dos meios de comunicação (rádio, jornal, TV, internet); IV – Realização de atividades esportivas e/ou solidárias que garantam a mobilização da comunidade. Art. 3° - O Poder Executivo normatizará outros critérios necessários a boa execução dos eventos durante o “Novembro Azul”. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei, ou estabelecer as parcerias públicas e/ou privadas necessárias. Art. 5º – Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.234/2014. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA PROJETOS DE EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE DE SOCIAL DESTINADOS À HABITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 31 INCISOS V, VI, VII, VIII E § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.154/2013. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar isenção de tributos para aos empreendimentos enquadrados nesta lei. Parágrafo Único – Os tributos que se referem o caput deste artigo são: I – ISS -Imposto Sobre a Prestação de Serviços; II – ITBI-Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; III – IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano Art. 2º - A isenção de ISSQN será concedida a todos prestadores de serviços que comprovarem a execução de serviços nos empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei. Art. 3º - A isenção de ITBI será concedida às transmissões de bens para: I – As SPEs - Sociedades de Propósitos Específicos que comprovarem o objetivo de execução de empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei. II – Aos Agentes Financeiros que comprovarem o objetivo de execução de empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei e que futuramente transmitirão ao mutuário as unidades habitacionais. III – Aos compradores e mutuários das empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei. unidades habitacionais em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4º - A isenção de IPTU será concedida aos imóveis: I – No período compreendido entre o Registro da Incorporação e a conclusão dos empreendimentos Habitacionais enquadrados nesta lei. II – De compradores com renda familiar até três salários mínimo das unidades habitacionais pelo período de 36 meses após a conclusão do empreendimento Habitacional enquadrado nesta lei. Parágrafo único – O beneficiário da Isenção deverá comprovar anualmente sua condição de morador do imóvel beneficiado com a isenção. Art. 5º - As isenções referidas nos artigos anteriores serão concedidas aos empreendimentos Habitacionais que se comprometerem e comprovarem o repasse do valor correspondente ao preço final do imóvel. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPLA Nº 4.235/2014 OBRIGA AOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A AFIXAREM CARTAZ COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres, instalados no território do Município de Viamão, ficam obrigados a afixarem, em suas portarias e em locais de fácil visibilidade, cartaz com advertência sobre a hospedagem de crianças e/ou adolescentes. Art. 2º - Os cartazes, com dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetro de comprimento por 30 (trinta) centímetro de largura, deverão conter a seguinte inscrição: “É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis.” (Art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências. Parágrafo único. Os valores obtidos com a aplicação das multas definidas no caput deste artigo deverão ser repassados ao Fundo Municipais da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO F. B. GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.236/2014 ATRIBUI NOMENCLATURA DE RUA ALVARINO ÁLVARO DE MOURA, O BECO DA SERVIDÃO, NO Nº 2900, NO BAIRRO TARUMÃ. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Institui nomenclatura de Rua Alvarino Álvaro de Moura, o Beco da Servidão, no nº 2900, à esquerda no sentido centro-bairro, localizada no Bairro Tarumã. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios, entre outros, além da atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deverá imediatamente os dados cadastrais constantes de todos os seus registros. alterar Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local. Art. 4º - Revogam-se as disposições contrárias. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR DE JESUS SILVA LEI MUNICIPL Nº 4.237/2014 DENOMINA DE RUA TRAVESSA ESPERANÇA, O BECO PRÓXIMO AO Nº 1105 NA AVENIDA PREFEITO BARRETO VIANA. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Beco, que se inicia na Avenida Prefeito Barreto Viana, nas proximidades do numeral 1105, localizada na Santa Isabel, passa a denominar-se oficialmente de Rua Travessa Esperança. Art. 2º - A Prefeitura de Viamão comunicará a nova nomenclatura desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, Correios e Telégrafos (para registro do CEP – Código de Endereçamento Postal), empresas de Telefonia (Oi, GVT, entre outras), Cartórios de Registros de Imóveis, Tabelionatos, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISS...) imediatamente após sanção e/ou publicação desta Lei. Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa nesta via, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada. Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da Rua Travessa Viana, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa podendo buscar apoio publicitário para custeio da mesma. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de maio de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR JUSSEMAR SILVA LEI MUNICIPAL Nº 4.238/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM – DAER. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipla autorizado a firmar convênio com o Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem – DAER, visando a manutenção do pavimento asfáltico e da situação horizontal e vertical na Rodovia Acrísio Prates – ERS 118, no seguinte local: I – Trecho entre o entrocamento da ERS 118 com a ERS 040 até a Ponte sobre o Arroio Fiúza com extensão de 1200m (um mil e duzentos metros). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2014. MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO VALDIR BONATTO PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.239/2014. ALTERA O ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.223/2004, ALTERADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 3.389/2005, Nº 3.915/2011, Nº 4.057/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Artigo 2º e o Parágrafo Único do mesmo artigo da Lei Municipal nº 3.223/2004, de 21 de maio de 2004, alterado pelas Leis Municipais nº 3.389/2005, de 09 de novembro de 2005, 3.915/2011, de 31 de outubro de 2011, e 4.057 de 24 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico, no valor de R$: 300,08 (trezentos reais e oito centavos), no total de 22 (vinte e dois) tickets mensais. (NR)” “Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico, com valor nominal de R$: 13,64 (treze reais e sessenta e quatro centavos) por ticket, entregues até o dia 10 de cada mês. (NR)” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.240/2014. CONCEDE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E CONSELHEIROS TUTELARES. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores públicos municipais ativos e inativos e conselheiros tutelares. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto previsto no caput os membros do magistério, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 3º - O abono será concedido até 12 (doze meses) a partir da publicação desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.241/2014 DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE VIAMÃO COMO CIDADE SEDE DE SELEÇÃO DA COPA DE 2014. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o município através dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a realizarem todos os atos, campanhas e divulgações necessárias para divulgação de Viamão como cidade sede de seleção da Copa de 2014. Art. 2º - Dentre outros atos, campanhas e divulgações necessárias para divulgação de Viamão como cidade sede da Copa de 2014, fica desde já autorizado: I - Incentivos as iniciativas populares, institucionais e comerciais de alusão a estada da seleção equatoriana em Viamão; II - No rodapé dos documentos e nos impressos emitidos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como, nas peças publicitárias institucionais, realizados durante o ano de 2014, constarão frases e/ou textos com o seguinte slogan: “Viamão, a Casa do Equador na Copa do Mundo de 2014”; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III - A constar, também, a bandeira do Equador, junto aos pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, nas repartições e eventos púbicos realizados; IV - Nas escolas públicas municipais, com aulas, palestras e debates sobre os hábitos e cultura equatoriana; e V - Eventos, campanhas e atos receptivos a delegações, atletas, comitivas e turistas equatorianos. Art. 3º - Ficam os Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrarem, se necessário, parcerias, convênios com entidades pública, representativas e/ou privadas, visando a pratica desta Lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 22 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.242/2014 Dispõe sobre a não incidência do ISS sobre eventos decorrentes do uso de imagem da Federação Equatoriana de Futebol, decorrentes do Acordo firmado para possibilitar o Município ser sede de Delegação Estrangeira para a COPA DO MUNDO 2014. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a derrogar a incidência de ISS sobre eventos decorrentes do uso de imagem da Federação Equatoriana de Futebol. Parágrafo único - A isenção prevista no caput, será concedida especificamente no caso previsto no item 3.02 (cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda), da Tabela I, Lista de Serviços, da Lei Municipal 3431/2005, sobre o uso de imagem da Delegação Equatoriana que estará sediada em Viamão no período da COPA DO MUNDO/2014 Art. 2º - Esta Lei dispensa a qualquer contribuinte de Viamão que por qualquer motivo tenha relação com os fatos geradores do ISS, previsto no item 3.02, da Lista de Serviços, a efetuar retenção ou efetuar seu recolhimento, em especial a ACIVI-Associação Comercial e Industrial de Viamão. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até 31/12/2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.243/2014. INSTITUI O DIA DIREITOS HUMANOS. legais. Lei. MUNICIPAL DOS VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Institui o Dia Municipal dos Direitos Humanos, a ser comemorado no dia 10 de Dezembro. Parágrafo Único – A referida data no caput passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município de Viamão. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR DE JESUS SILVA LEI MUNICIPAL Nº 4.244/2014 ATRIBUI NOMENCLATURA DE RUA VEREADOR MARCIANO PEREIRA DA ROSA NO BAIRRO SEPÉ TIARAJU. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A Rua está localizada entre a Rua Riachuelo e a Rua Santana, no bairro Sepé Tiaraju e passa a denominar-se Rua Vereador Marciano Pereira da Rosa. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará aos órgãos e serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios e Telégrafos, entre outros, além da atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei. Parágrafo Único – A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de maio de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.245/2014 DETERMINA QUE BARES E RESTAURANTES ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO, ONDE SEJAM COMERCIALIZADAS REFEIÇÕES AO PÚBLICO, FICAM OBRIGADOS A OFERECER, PELO MENOS UM CARDÁPIO EM BRAILE, AOS SEUS CLIENTES. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Os bares e restaurantes estabelecidos no Município de Viamão, onde sejam comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer, pelo menos um cardápio em braile, aos seus clientes. §1º - A previsão legal contida no “caput” deste artigo obriga somente aos estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 40 (quarenta) lugares. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - Estão excluídos da previsão legal contida nesta Lei os estabelecimentos que prestem serviço de Buffet e os que ofereçam prato único. Art. 2º - Os cardápios deverão conter o nome dos pratos, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços. Art. 3º - A inobservância a ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa no valor de 400 URM‟S e, em casa de reincidência, no valor de 200URM‟S para cada ocorrência; III – interdição do estabelecimento; e IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. §1º - Na penalidade de advertência, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por Lei. §2º - O valor da multa poderá ser reajustado periodicamente pelo Poder Executivo, de modo a preservar-lhe o valor real e a eficácia preventiva na prática de reincidência. Art. 4º - Fica fixado um prazo de noventa (90) dias para os bares e restaurantes, instalados e em funcionamento no Município de Viamão, se adequar às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR XANDÃO GOMES LEI MUNICIPAL Nº 4.246/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O DIA MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DO RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Dia Municipal do Respeito à Diversidade Religiosa, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março. Art. 2º - O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Viamão. Art. 3º - Na data especificada no artigo 1º poderão ser desenvolvidas palestras, estudos e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social desenvolvidas para conscientizar e promover o respeito entre todos os gêneros religiosos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014. MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO VALDIR BONATTO PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR CARLOS BENNECH LEI MUNICIPAL Nº 4.247/2014 PROIBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DENTRO DO PERÍMETRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos de transportes coletivos de passageiros. Art. 2º - O descumprimento da lei em epigrafe, impedirá que o usuário prossiga o percurso pretendido, sendo conduzido até a autoridade competente mais próxima para que sofra as medidas cabíveis. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de maio de 2014. MUNICIPAL VALDIR BONATTO PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ALMEIDA ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.248/2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.144/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica alterado o caput do artigo, o inciso II, e incluído o inciso III ao artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.144/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° - O Município concederá aos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para o Brasil", que exercerem atividade no Município de Viamão, ajudas pecuniárias mensais para moradia, alimentação e transporte, de natureza indenizatória, nos seguintes valores: I- .................................. II- Auxílio alimentação: R$: 500,00 (quinhentos reais); III – Auxílio transporte, variável de acordo com local de moradia do médico e a Unidade Básica onde exerce suas atribuições.” Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 4.144/2013. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de junho de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.249/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A DOENÇAS RENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir a “Semana Municipal de Prevenção a Doenças Renais”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio. Art. 2° - Na semana de que se trata a presente Lei, deverão ser realizados estudos, palestras e outras atividades ou apresentações de caráter didático e de interação social, desenvolvidas no decorrer da semana para conscientização, prevenção e combate a doenças renais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º – A Semana Municipal de Prevenção a Doenças Renais poderá contar com o apoio de instituições de caráter público ou privado, inclusive da administração pública direta, com notória atuação na prevenção e conscientização as doenças renais, em adesão de caráter voluntário, devendo o evento ser acompanhado por pessoas ligadas a área e outros profissionais cuja atividade tenha alguma relação com o tema abordado. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de junho de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. CARLOS ANTÔNIO DE ABREU BENNECH LEI MUNICIPAL Nº 4.256/2014 REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 7,8% (sete vírgula oito por cento) aos vencimentos e salários básicos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Viamão, a partir de 1º de julho de 2014, correspondente ao período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, nos termos do Art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Artigo 2º - Fixa a data base do reajuste dos servidores do Legislativo Municipal em 1º de fevereiro, conforme Art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de junho de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ERALDO ALMEIDA ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.255/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INSTITUI O DIA DO AMIGO NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Viamão o Dia do Amigo, a ser celebrado no dia 17 de janeiro, anualmente. Art. 2º - Durante este dia poderão ser desenvolvidas, conjuntamente com a sociedade civil, diversas atividades, brincadeiras, competições, serviços e atrações afins. Art. 3º - O evento instituído passará a constar no calendário oficial de Eventos do Município de Viamão. Art. 4º - A divulgação do evento será realizada pelos veículos de comunicação do Município. Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de junho de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. – GUGUZINHO LEI MUNICIPAL 4.257/2014. AUTORIZA CONTRATAÇÃO PESSOAL POR DETERMINADO. A DE TEMPO VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, os seguintes profissionais: I – 05 (cinco) Operadores de Máquina Pesada; II – 03 (três) Técnicos em especialidades em informática (nível médio) III – 02 (dois) Engenheiros Civis, e IV – 02 (dois) veterinários § 1° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá a partir da assinatura do contrato do profissional, por até 12 meses. § 2º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo, informará nos jornais com edição e publicação no Município de Viamão: I – a data de abertura da inscrição; II – os cargos e números de vagas; III – a forma e prazo de contratação; IV – requisitos para inscrição nos cargos; V – critérios de seleção; e VI – As funções e atribuições específicas desta contratação. § 3º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo: a) Experiência comprovada de atuação conforme área de atuação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO b) Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados, ou através de carteira profissional; c) Curriculum Profissional, comprovado documentalmente; e d) Disponibilidade para cumprimento integral do horário a combinar com a equipe diretiva do local onde prestará o serviço. e) Carteira de habilitação nas categorias „D‟ ou „E‟ (somente para os profissionais operadores de máquinas pesadas). § 4º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Administração convocará para formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para contratação para este fim, os seguintes componentes: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; e IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo. Art. 2º – a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela abaixo: CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO Operador de 40 horas semanais Máquina Pesada Técnico com 40 horas semanais especialidade em informática Engenheiro Civil 40 horas semanais R$ 1.540,00 Veterinário R$: 4.500,00 direitos: 40 horas semanais R$:1.800,00 R$: 4.500,00 Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º, da presente Lei; II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei; III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei; IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social; V - vale-alimentação; e VI – vale-transporte. Art. 4º – O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes nos termos desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas das secretarias municipais correspondentes. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de julho de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.258/2014 INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituída a Semana de Combate à Violência Doméstica, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do município. Parágrafo único - A data será comemorada todos os anos, na semana do dia internacional da mulher, 8 de março. Artigo 2º - Sem prejuízo de disposição posterior, durante a Semana de Combate à Violência Doméstica o poder público municipal poderá promover eventos e atividades de cunho educacional e cultural tais como: campanhas nas escolas e praças públicas. Parágrafo único - Fica o poder público municipal autorizado a celebrar parcerias com iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que tratam esta lei. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. ANDRÉ PACHECO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITO NUNES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.259/2014. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE VIAMÃO. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo a Agricultura Familiar do município de Viamão, visando estimular o desenvolvimento local e sustentável, com intuito de reforçar a base legal, estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, na aquisição de alimentação escolar, com o procedimento da Chamada Pública, através da modalidade de Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e de acordo com Lei Federal nº 11.947/2009. Parágrafo único – Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independente de sua origem, durante o período letivo. Art. 2° - Constituem estímulos ao desenvolvimento local e sustentável, através do Programa de Incentivo a Agricultura Familiar do município de Viamão: I – O incentivo com aplicação e utilização permanente de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros próprios alocados para a merenda escolar e daquelas oriundas do Fundo Nacional da Alimentação Escolar (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Lei Federal nº 11.947/2009, na aquisição de produtos e gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II – O incentivo com a realização de processo especial e simplificado para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar, fornecida pelos empreendedores da agricultura familiar; III – O incentivo a capacitação e a orientação aos meios necessários ao fornecimento regular de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinados aos agricultores e familiares e aos empreendedores familiares rurais e suas cooperativas e/ou organizações; e IV – Estimular a conscientização e a formação para os diretores, os professores e os demais servidores das escolas, e para os pais e os alunos, sobre a importância da alimentação saudável e do valor social da forma da aquisição da merenda escolar. Parágrafo único – Entende-se por Agricultura Familiar, aquela definida na Lei Federal 11.326 de 24 de julho de 2006. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. EXERCÍCIO ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.260/2014 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR A SER COMEMORADA, ANUALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DE JULHO. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente na última semana de Julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”. Artigo 2º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem como objetivos: I – Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização; II – Incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III – Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar; IV – Criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, entre outras ações. Artigo 3º - O Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura e seus departamentos, poderá proporcionar apoio, nas atividades de organização, a Semana Municipal da Agricultura Familiar. Artigo 4º - A semana Municipal da Agricultura Familiar de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial e de eventos realizados pelo Município de Viamão. Artigo 5º - Para realização da Semana Municipal da Agricultura Familiar, fica autorizado a participação de apoios publicitários de estabelecimentos e/ou empresas públicas e/ou privadas para o custeio decorrentes, desde que, essas não sejam de: fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e/ou outras que atendem contra a moral e os bons costumes. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO C. AZAMBUJA LEI MUNICIPAL Nº 4.261/2014 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Artigo 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorado anualmente no dia 24 de julho, de modo a coincidir com a data em que oficialmente foi criada a Lei da Agricultura familiar (Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006). Artigo 2º - Em comemoração ao Dia Municipal da Agricultura Familiar, poderão ser realizadas e promovidas palestras de conscientização, com ampla discussão a respeito da sustentabilidade econômica e ambiental das propriedades, da organização da produção familiar, da capacitação do pequeno produtor, dos programas de financiamento e linhas de créditos específicos para o setor e perspectivas de mercados para os produtos da agricultura familiar, entre outros assuntos relacionados a esse segmento produtivo, em nosso município, incentivando o crescimento, desenvolvimento e valorização da agricultura familiar e de seus agentes. Artigo 3º - O Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura e seus departamentos, poderá proporcionar apoio, nas atividades de organização, ao Dia Municipal da Agricultura Familiar. Artigo 4º - O Dia Municipal da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passa integrar o calendário oficial e de eventos realizados pelo Município de Viamão. Artigo 5º - Para realização do Dia Municipal da Agricultura Familiar, fica autorizado a participação de apoios publicitários de estabelecimentos e/ou empresas públicas e/ou privadas para o custeio decorrentes, desde que, essas não sejam de: fumo, bebidas alcoólicas, jogos de azar e/ou outras que atendem contra a moral e os bons costumes. Artigo 6º publicação. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO AZAMBUJA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.262/2014 ATRIBUI NOMECLATURA DE TRAVESSA URUGUAIANA, AO ACESSO JUNTO À RUA TARSO DUTRA, NO BAIRRO MONTE ALEGRE. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Artigo 1º - Institui nomeclatura de Travessa Uruguaiana, a terceira travessa a direita da Rua Tarso Dutra, localizada no Bairro Monte Alegre. Artigo 2º - Fica responsável o Poder Executivo Municipal comunicar imediatamente aos órgãos de prestação de serviços públicos, tais como: CEEE, CORSAN, CORREIOS, entre outros, para que possa acontecer atualização do mapa oficial do Município de Viamão e atualização cadastral junto aos sistemas municipais. Artigo 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. EXERCÍCIO Registre-se e Publique-se: ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR DILAMAR SILVA LEI MUNICIPAL Nº 4.263/2014. ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.153/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica alterado a destinação das áreas desafetadas na Lei Municipal nº: 4.153/2013, que passa a vigorar da seguinte forma: Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as áreas acima descritas referentes aos incisos I, III e IV do Artigo 1º para construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa Federal MEC/FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância) e inciso II do mesmo Artigo para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS), com recursos de emendas parlamentares, nos moldes preconizadas no Programa Federais – SISMOB – Sistema de Monitoramento de Obras. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de julho de 2014. EXERCÍCIO ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.265/2014. PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.982/2012, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O REPASSE DE VERBAS A ENTIDADE. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verbas para a Fundação Hospital Municipal Getúlio Varga mediante apresentação de cópias das negativas das obrigações Previdenciárias, FGTS, Vale Transporte e Vale Alimentação. Art. 2º - O repasse para referida entidade será de até o máximo de R$: 8.216.650,58 (oito milhões duzentos e dezesseis mil e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos) por ano, sendo os recursos provenientes das dotações nº 1365 e 259. Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2014, por um período de 12 meses. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 05 de agosto de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.266/2014. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA OS IDOSOS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão em Exercício, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização da Violência Contra os Idosos, a ser celebrado anualmente no dia 15 de junho. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estimular e promover campanhas de conscientização social acerca das diversas formas de violência praticadas contra as pessoas idosas. Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 05 de agosto de 2014. ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO F. B. GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.267/2014. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA GRUPO ESCOTEIRO MARISTA IR. DIONYSIO TONIAL. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - É declarada de utilidade pública Grupo Escoteiro Marista Ir. Dionysio Tonial, com sede na Av. Senador Salgado Filho, nº 8325, São Lucas – Viamão/RS e, inscrito no CNPJ nº 05.294.342/0001-85. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de agosto de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.268/2014. INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR” NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Institui a Semana Municipal de Valorização do Professor, com início no dia quinze de outubro, anualmente, no Município de Viamão. Art. 2.º - No decorrer da Semana Municipal de Valorização do Professor, o Município, em conjunto com as escolas, entidades que representam essa categoria, associações de pais e mestres e o Conselho Municipal de Educação, poderão promover atividades de capacitação dos profissionais da educação, ciclos de debates e campanhas de divulgação sobre a importância do professor, além de programações artísticas e culturais. Art. 3.º - Quaisquer normas complementares poderão ser editadas através de decreto regulamentador. Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de agosto de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JÚNIOR - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.269/2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CONCEDE ISENÇÃO PARA LOCALIZADOS NA COHAB E DÁ PROVIDÊNCIAS. DE ITBI IMÓVEIS EXTINTA OUTRAS VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam isentos de pagamento de ITBI (Imposto sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis) todos os imóveis particulares localizados na extinta COHAB, Fiúza, Jaguaribe, Pró-morar, Recanto da Lagoa, Residencial Figueira e Valença. Parágrafo único – Entende-se como extinta COHAB os imóveis situados nas seguintes localidades: I- Conjunto Habitacional PM1E1 - Beco dos Peixotos - RS040, com 584 habitações Casas com no máximo 23 m2, denominadas Embriões, área compreendida conforme descrição da matrícula de nº 56.745: “Uma fração de terras, com área superficial de duzentos e cinquenta e um mil e quinhentos metros quadrados (251.500,00m²), situada no lugar denominado Beco dos Peixotos, no distrito sede, zona urbana deste município de Viamão, com as seguintes confrontações: ao Norte, com terras que são ou foram de Mimi Krahe; ao sul, com terras que são ou foram de Gaspar Dilermando Ochôa e o Beco dos Peixotos ; e, ao oeste , com terras que são ou foram de Alcides Guebauer e Mimi Krahe”. II- Conjunto Habitacional N1E1E2- Canto do Rabão, Av. Salgado Filho, com 138 habitações, casas com 36 e 42 m2; com 128 habitações, apartamentos com 47 m2, área compreendida conforme a matrícula nº 54.286: “Uma fração de terras com área de doze hectares, hum mil e seiscentos metros quadrados (12ha. 1.600m²), aproximadamente situada no lugar denominado Canto do Rabão, no distrito sede deste Município de Viamão, confrontando-se, ao Norte, por aproximadamente duzentos e quarenta e três metros (243m²) com a Av. Senador Salgado Filho; a Leste, confronta com terras de Heinz Werner Krahe, Silvio Blauth, Jorge Surreaux, Santino Damiani, Romeu Damiani, Julio Andrea Damiani, Olinda Damiani Serafini, Leda Damiani Bica, Hedy Damiani Blauth, Neda Damiani, Euterpe Cauduro Jaeger, José Vergílio Cauduro e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Anmeris Damiani Cauduro, por aproximadamente quatrocentos e trinta e oito metros (438m²), fazendo ângulo interno de aproximadamente 94° com a divisa norte; ao sul, confronta com terras de Silvio Blauth, Jorge Surreaux, Santino Damiani, Romeu Damiani, Júlio Andrea Damiani, Olinda Damiani Serafini, Leda Damiani Bica, Hedy Damiani Blauth, Neda Damiani, Euterpe Cauduro Jaeger, José Vergílio Cauduro, e Anmeris Damiani Cauduro, por aproximadamente trezentos e vinte metros (320m), fazendo ângulo interno de aproximadamente 90°; e, ao oeste, confronta com terras de Jorge Mac-Ginity, Danilo Roberto Kuhn, Silvio Blauth, Jorge Surreaux, Santino Damiani, Romeu Damiani, Julio Andrea Damiani, Olinda Damiani Serafini, Leda Damiani Bica, Hedy Damiani Blauth, Neda Damiani, Euterpe Cauduro Jaeger, José Vergílio Cauduro e Anmeris Damiani Cauduro, por aproximadamente quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), fazendo um ângulo interno de aproximadamente 95°, com a divisa norte”. Art. 2º - O objetivo da presente isenção é facilitar a regularização da titularidade imobiliária para as famílias com baixa renda. Art. 3º - A isenção do ITBI se dará tanto na aquisição do terreno como na transmissão de propriedade. Art. 4º - Essa Lei visa atender a campanha lançada pela Secretaria da Habitação e Saneamento do Estado do Rio Grande do Sul que criou a “Campanha de Regularização dos imóveis da Extinta Cohab”. Art. 5º - A isenção prevista no artigo primeiro será concedida até 31/12/2014. Art. 6º - O disposto previsto no artigo primeiro abrangerá 01 (uma) isenção por proprietário. Art. 7º - Demais disposições poderão ser regulamentadas por Decreto. Art. 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 26 de agosto de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPL Nº 4.270/2014 DENOMINA DE RUA RANCHO DO SOL A VIA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Dá o nome de Rua Rancho do Sol à via pública popularmente conhecida como Beco dos Fragas, com início na Estrada da Faxina há aproximadamente 450 metros do Beco Manuel Bandeira na direção Norte/Sul, de acordo com mapa fornecido pela Prefeitura Municipal, no Distrito de Águas Claras, Município de Viamão. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá comunicar a denominação desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, COOPERNORTE, CORREIOS E TELÉGRAFOS, OI, GVT, entre outros, assim como realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...), imediatamente após a sanção, promulgação e publicação deste Projeto de Lei. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providencias placa indicativa, caso necessário buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de agosto de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR SILVIO ROBERTO STREIT Jr. – GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.271/2014. ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.922/2011 QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO PROCEDER A DOAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DE USO DE BEM ESPECIAL DE ÁREA À ENTIDADE QUE ABAIXO ESPECÍFICA. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1° - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 3.922/2011 de 17/11/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a doação do imóvel a seguir descrito: Um terreno urbano designado pela matrícula 69.032 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão, com área de 6.527,73m², designado de IMÓVEL 12, do loteamento industrial COCÃO, localizado no lugar denominado CRUZ DAS ALMAS, no distrito Sede, neste município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente, a LESTE, forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos que medem doze metros e sessenta e um centímetros (12m61) e cento e sete metros e sessenta centímetros (107m60), ambos com a Rodovia Assis Brasil; por um lado, a NO, setenta metros e noventa e seis centímetros (70m96) com o “Imóvel 11”.; pelos fundos, a SO, forma, também, um alinhamento que mede cento e dois metros e sete centímetros (102m07) e confronta-se com terras da Companhia Estadual de Energia Elétrica; e, pelo outro lado, ao SUL, forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos, que medem trinta e oito metros e vinte e quatro centímetros (38m24) e oito metros e cinquenta e cinco centímetros (08m55) , e confronta-se com o entroncamento da estrada Caminho do Meio com a Rodovia Assis Brasil. Distante novecentos e onze metros e quatro centímetros (911m04) das terras de Alcione da Silva Rosa.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 1º de setembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 4.273/2014. ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.702/2009 QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL 3.227/2004. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O inciso I, do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.227/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Publico Municipal, são os seguintes: (NR) I – Cargos REDE MUNICIPAL DE ENSINO 60 Supervisor Escolar 60 Orientador Escolar 500 Professor Educação Infantil ( NR ) 2000. Professor de séries iniciais 120 120 120 120 120 120 120 Professor de séries finais (hora/aula): matemática português história geografia educação física ciências educação artística 120 língua estrangeira moderna 050 outras disciplinas (parte diversificada) Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 03 de setembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.274/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA REPASSE DE VERBAS A ENTIDADE. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros complementares à Associação dos Usuários e Familiares do Centro Integrado de Atenção à Saúde Mental de Viamão - ACAMVI, com o fim de conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações e atividades da rede de saúde mental do município de Viamão. Art. 2º - O repasse previsto no artigo 1º será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) divididos em três (3) parcelas de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e uma (1) de 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais e consecutivas para o desenvolvimento de ações de desinstitucionalização no Município de Viamão conforme Termo de Compromisso assinado pela Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Saúde do Município de Viamão, em março de 2014. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária para a execução destes valores. Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo para a sua execução, quanto a aplicação no presente exercício. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de setembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2014 (anulada em duplicidade) DENOMINA DE RUA RANCHO DO SOL A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NO DISTRITO DE ÁGUAS CLARAS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Dá o nome de Rua Rancho do Sol à via pública com início na Estrada da Faxina há aproximadamente 450 metros do Beco Manuel Bandeira na direção Norte/Sul, de acordo com mapa fornecido pela Prefeitura Municipal, no Distrito de Águas Claras, Município de Viamão. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá comunicar a denominação desta via pública, aos órgãos e serviços oficiais ou concedidos, como: CEEE, CORSAN, COPERNORTE, CORREIOS E TELEGRÁFOS, OI, GVT, entre outros, assim como, realizará imediata atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...), imediatamente após a sanção, promulgação e publicação deste Projeto de Lei. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, caso necessário buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 23 de setembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO VER. SILVIO ROBERTO STREIT Jr. – GUGUZINHO LEI MUNICIPL Nº 4.276/2014 DENOMINA DE PRAÇA PEDRO ANTÔNIO PEREIRA DE GODOY A PRAÇA AÇORIANOS LOCALIZADA ENTRE AS RUAS BENTO GONÇALVES, AÇORES E G E SETEMBRINA, EM FRENTE À ESCOLA SETEMBRINA, NO CENTRO DE VIAMÃO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Passa a denominar-se Praça Pedro Antônio Pereira de Godoy, a Praça Açorianos localizada entre as Ruas Bento Gonçalves, Açores e G E Setembrina, em frente à Escola Setembrina no Centro de Viamão. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação da referida praça por meio de placa indicativa a ser instalado no local. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de setembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR MARCELO BITTENCOURT - BORORÓ LEI MUNICIPAL Nº 4.284/2014 AUTORIZA DESPESAS COM INTERNET MÓVEL DE MODEM 3G. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica autorizada despesas com Internet Móvel de Modem 3G para os Gabinetes dos 21 vereadores da Câmara Municipal de Viamão. Art. 2º - As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de rubrica própria – 339039-58 – Serviços de Telecomunicações. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de outubro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ALMEIDA ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.285/2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A DELIMITAÇÃO, A REGULAMENTAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL-ZEIS, O PLANO DE URBANIZAÇÃO, AUTORIZA O MUNICIPIO, FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, RECEBER EM DOAÇÃO, PROCEDER A DESAFETAÇÃO ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO DOMINIAL PARA BEM DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO USO PÚBLICO, PROCEDER À ISENÇÃO DO ITBI DAS ÁREAS QUE ABAIXO ESPECIFICA. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS - Residencial Vitória em área localizada na Região Volta da Figueira, a seguir descritas: Imóvel: Uma fração de terras com área de três hectares, cinco mil, cento e setenta e dois metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados (3ha.5.172,28m²) matriculada sob o nº 50.400, situada no lugar denominado VOLTA DA FIGUEIRA, no distrito sede deste município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao Norte, sessenta metros e quarenta centímetros (60m40) com a rodovia RS 040; por um lado, a NO, limita-se com propriedade de Gilda Adelaide Granata, por uma extensão de quatrocentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros (422m50); pelos fundos, a SE, limitase com o Beco do Lava-pés, por uma extensão de cinquenta e nove metros (59m); e, a NE e Leste, com a área da Prefeitura Municipal de Viamão, por cem metros (100m) e duzentos metros (200m) respectivamente, de propriedade de ESPÓLIO DE EDOARDO MARIO RANATA, CPF 077.451.170/20; GILDA ADELAIDE GRANATA, brasileira, desquitada, professora, inscrita no CPF sob o nº 069.905.760/49, domiciliada e residente na Avenida Teresópolis, em Porto Alegre; EDGAR VIVACQUA GRANATA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 004.715.930/87, domiciliado e residente na Avenida Farrapos, 114, apartamento 06, em Porto Alegre; MARIETA VIVACQUA GRANATA, brasileira, solteira, maior, do lar, inscrita no CPF sob o nº 004.715.850/87, domiciliada a e residente na Avenida Farrapos, 114, apartamento 05, em Porto Alegre; THIAGO WESTENHOFEN, brasileiro, viúvo, advogado, inscrito no CPF sob o nº 004.067.400/20, domiciliado e residente na Avenida Senador Salgado Filho, 327, apartamento 1308, em Porto Alegre; NILDA SUSANA VIVACQUA GRANATA, brasileira, soleira, maior, advogada, inscrita no CPF sob o nº 217.246.600/04, domiciliada e residente na rua Mostardeiro, 1035, apartamento 402, em Porto Alegre; TANIA ROSA GRANATA PETERSEN, brasileira, casada, de afazere3s domésticos, inscrita no CPF sob o nº 165.066.770/15, domiciliada e residente na Travessa da Saúde, 50, em Porto Alegre, casada com Celso Petersen; EMÍLIO STANISLAO GRANATA, brasileiro, separado judicialmente, médico, inscrito no CPF sob o nº 217.326.800/78, domiciliado e residente na rua Mostardeiro, 227, apartamento 702, em Porto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Alegre; LYDIA MERCEDES GRANATA, brasileira, solteira, maior advogada, inscrita no CPF sob o nº 070.416.750/68, domiciliada e residente na Avenida Teresópolis, 3052, em Porto Alegre; e, ERNANI PAULO GRANATA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 014.201.600/02, domiciliado e residente na avenida Farrapos, 114, apartamento 02, em Porto Alegre. Registro anterior: Matrícula 11.903. Em 06 de agosto de 1997 sob o nº de matrícula R 1/50.400 ocorreu Divisão da área sendo adquirente: ERNANI PAULO GRANATA, já qualificado anteriormente, tendo como transmitentes: condomínio do adquirente; E, espólio de EDOARDO MARIO GRANATA, CPF 077.451.170/20; GILDA ADELAIDADE GRANATA; EDGAR VIVACQUA GRANATA; MARIETA VIVACQUA GRANATA; THIAGO WESTENHOFEN; NILDA SUSSANA VIVACQUA GRANATA; TANIA ROSA GRANATA PETERSEN; EMÍLIO STANISLAO GRANATA ; e, LYDIA MERCEDES GRANATA, antes qualificados. FORMA DO TÍTULO: Mandado expedido em 20/07/1994, pela Dra. Maria José Schmitt Sant'Anna, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Viamão nos autos da Ação de Divisão nº 120.485/122 no valor de NCZ$166,67 sob o protocolo de nº 136.818 em 22/07/1997. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover e garantir o direito social de acesso à moradia através da regularização fundiária de empreendimentos de interesse social destinados à habitação no município de Viamão, conforme art. 1º, § 1º inciso II, da Lei Municipal nº 4.195/2014-Regularização Fundiária, fica autorizado a proceder à regularização fundiária da ZEIS - Residencial Vitória, descrita no art. 1º da presente lei. Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área objeto do artigo 1º, respeitando o disposto no Art. 159 da Lei Municipal nº 4.154/2013 – Plano Diretor, devem atender os parâmetros urbanísticos constantes no quadro abaixo: Parâmetros para construção Coeficiente de Parâmetros para parcelamento Taxa de ocupação aproveitamento máxima (TO) Taxa de permeabilidade do solo (TP) Recuo frontal mínimo das edificações, a partir do alimento dos lotes Medida total em metros (incluindo térreo) (H) Lote mínimo (m²) / dimensão mínima da divisa (m) Área mínima da cota ideal (m²) / dimensão mínima das divisas e entre cota ideal (m) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Mínimo Básico Máximo - 3,0 5 80,00% 10,00% 4,00m 33,00m 160/6 30/- Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a integração das vias locais da ZEIS – Residencial Vitória ao sistema viário municipal em conformidade com a Lei Municipal nº 4.190/2013 – Plano de Mobilidade fica autorizado a receber a doação dos imóveis de propriedade de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97, e autorizado a desafetar de sua natureza de bens de uso dominial passando a integrar a categoria de bens de uso público destinados a vias públicas, os bens imóveis descritos abaixo: IMÓVEL I: Uma gleba de terras com área superficial de seis mil, duzentos e noventa e seis metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (6.296,50 m²), situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de Viamão-RS, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao norte (N) tem, o ponto inicial na RS-040 lado ímpar; distante vinte e quatro metros e onze centimetros (24,11 m) do terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Viamão, atual escola estadual Orieta; deste ponto inicial segue no rumo oeste (O) por um comprimento de doze metros (12,00 m) sobre a RS-040, onde faz canto; daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de cento e noventa e um metros e sessenta centímetros (191,60 m); daí segue no rumo noroeste (NO) por um comprimento de dezoito metros e noventa e um centímetros (18,91 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de vinte e três metros e seis centímetros (23,06 m); daí segue no rumo oeste (O), por um comprimento de dez metros e um centímetro (10,01 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de vinte e seis metros e cinquenta e três centímetros (26,53 m); daí inflete no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de dezenove metros e doze centímetros (19,12 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de dez metros e três centímetros (10,03 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de quatorze metros e sessenta e quatro centímetros (14,64 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de vinte metros e sessenta e dois centímetros (20,62 m); daí segue no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de trinta metros e setenta e um centímetros (30,71 m); daí segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de trinta e cinco metros e setenta e oito centímetros (35,78 m), até encontrar a divisa de propriedade de Gilda Adelaide Granata, confrontando-se nestes últimos onze ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO (11) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata; daí segue por esta divisa no rumo sul (S), por um comprimento de dez metros e vinte centímetros (10,20 m), dividindo com terras de Gilda Adelaide Granata; daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de quarenta e três metros e cinquenta e nove centímetros (43,59 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de quarenta metros e setenta e seis centímetros (40,76 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de quarenta metros e quatorze centímetros (40,14 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de setenta e oito metros e noventa e nove centímetros (78,99 m), até encontrar o alinhamento do Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato, confrontando-se nestes últimos quatro (4) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata; daí segue por este alinhamento no rumo nordeste (NE), por um comprimento de dez metros (10,00 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de setenta e quatro metros e dez centímetros (74,10 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de dezoito metros e cinquenta e dois centímetros (18,52 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de vinte e sete metros e vinte e três centímetros (27,23 m); daí segue no rumo este (E), por um comprimento de dez metros e um centímetro (10,01 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de vinte e quatro metros e quarenta e três centímetros (24,43 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de nove metros e onze centímetros (9,11 m); daí segue no rumo sul (S), por um comprimento de trinta e nove metros e noventa e oito centímetros (39,98 m); daí segue no rumo este (E), por um comprimento de dez metros e três centímetros (10,03 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de trinta e seis metros e oitenta e nove centímetros (36,89 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de vinte e seis metros e dois centímetros (26,02 m), até encontrar o alinhamento do Beco dos Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato, confrontando-se nestes últimos dez (10) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata; daí segue por este alinhamento no rumo norte (N), por um comprimento de oito metros e vinte e três centímetros (8,23 m), dividindo com o Beco dos Lavapés até encontrar a divisa de propriedade da Prefeitura Municipal de Viamão, atual Escola Estadual Orieta; daí segue por esta divisa no rumo noroeste (NO), por um comprimento de noventa e seis metros e sessenta e quatro centímetros (96,64 m); daí segue por esta divisa no rumo norte (N), por um comprimento de dois metros e cinco centímetros (2,05 m), confrontando-se com a propriedade da Prefeitura de Municipal de Viamão; daí segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de vinte e oito metros e dezenove centímetros (28,19 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de cento e noventa e cinco metros (195,00 m), confrontando-se nestes últimos dois (2) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata, até encontrar o ponto inicial da descrição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO IMÓVEL II: Uma gleba de terras com área superficial de um mil, seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados e sete decímetros quadrados (1.665,07 m²), situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de ViamãoRS, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao sudeste (SE) tem, o ponto inicial no Beco do Lavapés lado par, atual rua Pedro Moreira Lobato; deste ponto segue no rumo nordeste (NE) por um comprimento de dez metros e vinte centímetros (10,20 m), sobre o Beco do Lavapés; daí segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de trinta e cinco metros e treze centímetros (35,13 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de dezessete metros e trinta e cinco centímetros (17,35 m); daí segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de dez metros (10,00 m); daí segue no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de dezesseis metros e vinte e três centímetros (16,23 m); daí segue no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de cento e seis metros e vinte e cinco centímetros (106,25 m), até encontrar a divisa de propriedade de Gilda Adelaide Granata, confrontando-se nestes últimos cinco (5) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata, daí segue por esta divisa no rumo sul (S), por um comprimento de dez metros e oitenta e três centímetros (10,83 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de cinco metros e quarenta e cinco centímetros (5,45 m); daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de noventa e nove metros e oitenta e três centímetros (99,83 m); daí segue no rumo sudeste (SE), por um comprimento de trinta e oito metros e sete centímetros (38,07 m), confrontando-se nestes últimos três (3) segmentos com terras de propriedade de Ernani Paulo Granata, até encontrar o ponto inicial da descrição. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover o alargamento viário da Rua Pedro Moreira Lobato em conformidade com a Lei Municipal nº 4.190/2013 – Plano de Mobilidade fica autorizado a receber a doação do imóvel de propriedade de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97 e autorizado a desafetar de sua natureza de bens de uso dominial passando a integrar a categoria de bens de uso público destinados a vias públicas, os bens imóveis descritos abaixo: IMÓVEL: Uma gleba de terras com área superficial de novecentos e trinta e dois metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados (932,44 m²), situada no distrito sede, perímetro urbano da cidade de Viamão-RS com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao leste (E) tem o ponto inicial no Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato, na divisa com a propriedade da Prefeitura Municipal de Viamão e atual Escola Estadual Orieta; daí segue por esta divisa no rumo noroeste (NO); por um comprimento de três metros e trinta e dois ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO centímetros (3,32 m); daí segue no rumo sul (S), em um comprimento de cinquenta e seis metros e setenta e quatro centímetros (56,74 m); daí segue no rumo sudoeste (SO), em um comprimento de duzentos e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros (255,50 m), até encontrar a divisa de propriedade de Gilda Adelaide Granata; daí segue por esta divisa no rumo sul (S), por um comprimento de quatro metros e vinte e um centímetros (4,21 m), até encontrar o alinhamento par do Beco do Lavapés, atual rua Pedro Moreira Lobato; daí segue no rumo nordeste (NE), por um comprimento de duzentos e cinquenta e nove metros e trinta centímetros (259,30 m); daí segue no rumo norte (N), por um comprimento de cinquenta e nove metros (59,00 m), até encontrar o ponto inicial da descrição. Parágrafo único - Em função das doações autorizadas neste artigo e baseado no artigo 10 da Lei Municipal nº 4.195/2014-Regularização Fundiária que prevê a redução do percentual de área destinada ao uso público nos assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico fica atendida a exigência do percentual da área destinada ao uso público para os desmembramentos futuros prevista no artigo 271 da Lei Municipal nº 4.154/2013-Plano Diretor. Art. 6º - O plano de urbanização previsto no artigo 157 da Lei Municipal nº 4.154/2013 Plano Diretor para a implementação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS – Residencial Vitória da área descrita no artigo 1°, a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, deverá atender a Lei Municipal nº 4.161/2013 que institui o Programa de Pavimentação Participativo e o Decreto Municipal nº 039/2014 devendo conter no mínimo: I - Cadastro socioeconômico das famílias ocupantes das unidades habitacionais comprovando o atendimento do artigo 153 da Lei Municipal nº 4.154/2013 - Plano Diretor que as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território destinadas, prioritariamente, à regularização fundiária sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes com famílias de renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. II - Projeto Urbanístico e de Infraestrutura para ZEIS – Residencial Vitória contendo: a) Projeto do sistema viário; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO b) Projeto da rede de alimentação de água potável elaborado pela CORSAN; c) Projeto de solução para o esgotamento sanitário; d) Projeto de terraplenagem; e) Projeto de drenagem; f) Projeto de pavimentação; g) Projeto de rede de alimentação de energia elétrica elaborado pela CEEE; h) Projeto de iluminação pública; III - Projeto das habitações a serem regularizadas, atendendo os requisitos da Lei nº 3.687/2007 que dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos de edificações inseridas em empreendimentos de interesse social destinados à habitação e respectivos memoriais descritivos e planilhas de áreas. IV – A forma de gestão e manutenção da ZEIS – Residencial Vitória, aprovada pelo Conselho Gestor da ZEIS. Art. 7º - A participação da sociedade na implementação do Plano de Urbanização e na manutenção da ZEIS-RV prevista no artigo 157 Lei Municipal nº 4.154/2013-Plano Diretor dar-se-á por meio dos representantes no Conselho Gestor. Art. 8° - O Conselho Gestor da ZEIS – Residencial Vitória será composto por nove membros, sendo dois representantes do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do agente financeiro/empreendedor, três das famílias que ocuparão as unidades habitacionais e dois representantes do CONCIVI. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Gestor o acompanhamento e a fiscalização da implementação do Plano de Urbanização da ZEIS - Residencial Vitória. Art. 9° - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do Plano de Urbanização da ZEIS – Residencial Vitória previstas nesta Lei serão de responsabilidade dos proprietários e da Associação dos Moradores da Parada 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97 empreendedora da referida área, a serem estabelecidas para cada etapa de implantação em Termo de Compromisso Específico com o Município. Art. 10 - As doações realizadas de acordo com as autorizações contidas nesta Lei, ficarão automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao domínio do doador, se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I - O Donatário fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado por esta Lei; II - A infraestrutura básica não iniciar em até 12 meses contados a partir da efetiva doação e não for concluída até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar isenção de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens na transmissão do atual proprietário ERNANI PAULO GRANATA inscrito no CPF sob o nº 014.201.600/02 ,do imóvel descrito no art. 1º da presente lei para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PARADA 44, CNPJ de nº 07.493.944/0001-97. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.286/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder os atos necessários para a doação ao Estado do Rio Grande do Sul, inclusive lavratura e assinatura de escritura pública, de áreas de terras com as seguintes localizações e confrontações: 1) Servidão de Passagem projetada 1, com área de 483,00m2, com inicio na divisa Oeste da Quadra A5 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o primeiro segmento segue na direção Sul, com a dimensão de 69,00m, fazendo divisa a Leste com lotes da Quadra A5, ate encontrar na divisa Sul da Quadra A5 a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO projetada Rua D16, segue o segundo segmento na direção Oeste, fazendo divisa a Sul com a projetada Rua D16, com a dimensão de 7,00m, deste ponto o terceiro segmento segue na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com terras da Parmissimo Alimentos, com a extensão de 69,00m, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, ate encontrar a Quadra A5 com a extensão de 7,00m; 2) Servidão de Passagem projetada 2, com área de 413,00m2, com inicio na projetada Rua D16 com a divisa Oeste da Quadra A9, com um segmento seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Quadra A9, com a dimensão de 59,00m, o outro segmento segue na direção Leste e faz divisa a Sul com a projetada Rua C5, na extensão de 7,00m, onde o próximo segmento segue na direção Norte, com a dimensão de 59,00m, fazendo divisa a Oeste com terras da Parmissimo Alimentos Ltda, e o ultimo segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a projetada Rua D16, com dimensão de 7,00m, onde encontra o ponto inicial; 3) Passagem de Pedestres projetada 3, com área de 88,00m2, situada na divisa Sul da Quadra A5 com a projetada Rua D16 e projetada Av. F1a, neste ponto segue um segmento na direção Norte, com a dimensão de 28,50m, onde tem início três segmentos, o primeiro segue na direção Sudeste, com dimensão de 13,00m, o segundo segue na direção Sul, com a dimensão de 16,13m, segue deste ponto o terceiro segmento na direção Leste, com a dimensão de 4,00m, todos eles fazendo divisa com a projetada Av. F1a, ate encontrar o ponto inicial; 4) Projetada Rua D16, com área de 995,50m2, iniciando no encontro da divisa Sul, da Quadra A5 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Av. F1a, com a dimensão de 12,00, neste ponto encontra a divisa Norte da Quadra A9 e segue na direção Leste, ate encontrar com terras da Parmissimo Alimentos, tendo a dimensão de 84,00m, este segmento segue deste ponto na direção Norte, com a dimensão de 12,00m ate encontrar a servidão de passagem 1, seguindo deste ponto na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a servidão de passagem 1, com dimensão de 7,00m, ainda seguindo na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Quadra A5, tendo a dimensão de 92,00m, ate encontrar o ponto inicial; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 5) Projetada Rua C5, com área de 1.985,00m2, iniciando no encontro da divisa Sul da Quadra A9 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Av. F1a, com a dimensão de 13,00, neste ponto encontra a divisa Leste da Quadra A11, e segue na direção Oeste, com dimensão de 183,00m, fazendo divisa a Sul com a Quadra A11, ate encontrar a projetada rua D, onde segue ainda na direção Leste, com dimensão de 14,00m ate encontrar com terras da Parmissimo Alimentos, este segmento segue deste ponto na direção Norte, com a dimensão de 13,00m ate encontrar a servidão de passagem 2, seguindo deste ponto na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a servidão de passagem 2, com dimensão de 7,00m, ainda seguindo na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Quadra A9, tendo a dimensão de 195,00m, ate encontrar o ponto inicial; 6) Projetada Rui D, tendo a área de 975,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da Quadra A11, tendo ao Norte a projetada rua C5, seguindo na direção Sul, tendo a Leste a divisa Oeste da Quadra A11, com a dimensão de 75,00m, ate encontrar a av. B4, neste ponto segue na direção Oeste, fazendo divisa a Sul com a av. B4, tendo a dimensão de 14,00m, este segmento segue na direção Norte, fazendo divisa com terras da Parmissimo Alimentos, na extensão de 75,00m, ate encontrar a projetada rua C5, onde segue em direção Leste, na extensão de 14,00m, ate encontrar o ponto inicial; 7) Projetada Av. F1a, tendo a área de 4.685,14m2, iniciando no encontro da divisa Oeste, da Quadra A4 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos seguindo na direção Sudeste, fazendo divisa a Leste com a Quadra A4, com extensão de 147,00m, neste ponto encontra a Av. A1 e segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a av. A1, na extensão de 22,00m, segue deste ponto na direção Oeste, fazendo divisa a Sul a Quadra A9, tendo a dimensão de 111,00m, neste ponto encontra a projetada rua D16, seguindo na direção Norte, com a extensão de 12m, segue daí na direção Leste, com dimensão de 4,00m, seguindo na direção norte com 16,13m, neste ponto toma a direção noroeste com dimensão de 13,00m, após segue na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com a Quadra A5, com a dimensão de 40,50m, logo em seguida segue na direção leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com dimensão de 22,00m, ate encontrar o ponto inicial; 8) Parte da projetada Avenida F1b com área de 2.894,16m2, iniciando no encontro da divisa Sul da Quadra A3 com a projetada Av. A1, seguindo na direção ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A3, dimensão de 60,00m, projetada rua H1a, dimensão de 13m, Quadra A2, dimensão de 60,00m, ate encontrar a projetada Rua C7, neste ponto segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a projetada Rua C7, com a dimensão de 27,00m, ate encontrar a Quadra A7, neste ponto segue na direção Oeste, fazendo divisa com a Quadra A7, com dimensão de 58,50m, projetada rua H1, com dimensão de 13,00m, Quadra A8, com dimensão de 58,50m, onde inicia outro segmento na direção Norte, fazendo divisa com a projetada Av. A1, tendo a dimensão de 22,00m, ate encontrar o ponto inicial; 9) Parte da Projetada Rua H1a, com área de 1.490,63m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da Quadra A2 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo na direção Sul, fazendo divisa ao Leste com a Quadra A2, com a dimensão de 106,50m, neste ponto encontra a projetada Avenida F1b, seguindo na direção Leste, com a dimensão de 13,50m, ate encontrar a Quadra A3, seguindo deste ponto na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A3, tendo a dimensão de 118,50m, este segmento segue após na direção Leste, ate encontrar o ponto inicial, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, e tendo a dimensão de 13,00m; 10) Parte da Rua H1b, com área de 2.040,50m2, iniciando no encontro da divisa Norte da Quadra A7 com a projetada Av. F1b, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Quadra A7, com a dimensão de 98,00m, com a projetada rua C, com a dimensão de 13,00m, com a Quadra A10, com a dimensão de 40,50m, neste ponto segue na direção Sudoeste, fazendo divisa com o remanescente do Loteamento Parque Irgus, com a dimensão de 15,00m, ate encontrar a Quadra A8, seguindo na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A8, tendo a dimensão de 156,50m, este segmento segue após na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a projetada Avenida F1, com a dimensão de 13,50m, ate encontrar o ponto inicial; 11) Projetada Rua C7, com área de 5.250,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com Lotes da Quadra A2, com a dimensão de 80,00m, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Quadra A1, com a dimensão 98,00m, segue daí na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a projetada Rua D14, com a dimensão de 8,00m, com lote reservado ao Estádio de Esportes, com dimensão de 98,00m, seguindo ate encontrar a projetada ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO rua D15, deste ponto seguindo na direção Oeste, ao longo da projetada rua D15, com a dimensão de 11,50m, findo este segmento o próximo segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a projetada rua D15, com a extensão de 9,00m, com a Quadra A6, onde tem a extensão de 64,00m, onde encontra a projetada Rua C6, o próximo segmento segue em direção Oeste, fazendo divisa ao Sul com a projetada rua C6, com a dimensão de 13,00m, ate encontrar a quadra A7, onde o próximo segmento segue em direção Norte, fazendo divisa com os lotes da quadra A7, com dimensão de 106,50m, Avenida F1b, com a dimensão de 27,00m, Quadra A2, com extensão de 118,50m, este segmento segue após na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos e tendo a dimensão de 13,00m, ate encontrar o ponto inicial; 12) Área para Estádio de Esportes e Estacionamento, com área de 7.003,57m2, iniciando no encontro da divisa Sul da Rua D14 com a divisa Oeste da projetada Rua D2, deste ponto o segmento segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a projetada Rua D2, com dimensão de 99,40m, após segue na direção Leste, fazendo divisa ao Sul com a projetada rua D15, na extensão de 60,00m, segue daí na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com a projetada Rua C7, com a dimensão de 98,00m, no final do trecho o segmento segue na direção Leste, tendo a Norte a projetada rua D14, sendo este segmento com dimensão de 100,00m; 13) Projetada Rua D14, com área de 838,00m2, iniciando no encontro da divisa Sul do Lote 11 da Quadra A1 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Rua D2, com a dimensão de 13,00, neste ponto encontra a área do Estádio de Esportes, e segue na direção Oeste, com a extensão de 100,00, deste ponto segue na direção Norte, fazendo divisa com a projetada Rua C7 a Oeste, com a dimensão de 8,00m, ao chegar ao Lote 19 da Quadra A1, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A1, com a dimensão total de 94,50m ate encontrar o ponto inicial; 14) Projetada Rua D15, com área de 643,50m2, iniciando no encontro da divisa Norte da Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Sul com a Quadra A6, com a dimensão de 71,50m, neste ponto encontra a projetada rua C7, e ruma na direção Norte, fazendo divisa com a Rua Projetada C7, na extensão de 9,00m, segue a seguir na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a projetada rua C7, na extensão de 11,50m, área do Estádio de Esportes e Estacionamento, com a extensão de 60,00, deste ponto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO segue na direção Sul, fazendo divisa ao Leste com a projetada Rua D2, com a dimensão de 9,00m, retornando ao ponto inicial; 15) Projetada Rua C6, com área de 1.750,45m2, iniciando no encontro da divisa Sul da Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a projetada rua D2, com dimensão de 13,00, segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com Estado do Rio Grande do Sul, com dimensão de 13,00m, seguindo após na direção oeste, fazendo divisa ao Sul com a servidão de passagens três, com dimensão de 7,00m, Quadra A10, com a dimensão de 135,00m, ate encontrar a projetada rua H1b, onde segue na direção Norte, fazendo divisa ao Oeste com a Rua Projetada H1b, na extensão de 13,00m, segue a seguir na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A7, com dimensão de 58,00m, projetada rua C7, com dimensão de 13,00m, Quadra A6, com extensão de 57,30m, retornando ao ponto de origem; 16) Projetada Rua D2, com área de 3.276,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o primeiro segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com extensão de 13,00m, segue após na direção Sul, fazendo divisa a Leste com terras do Estado do Rio Grande do Sul, com a dimensão de 252,00m, neste ponto encontra a projetada Rua C6, seguindo na direção Leste, fazendo divisa com a projetada Quadra A6, com a dimensão de 13,00m, ate encontrar a divisa Leste da Quadra A6, depois seguindo na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A6, extensão de 71,60m, projetada rua D15, extensão de 9,00m, área do Estádio de Esportes, extensão de 99,40m, projetada Rua D14, extensão de 8,00m, Lotes da Quadra A1, extensão de 64,00m, retornando ao ponto de origem; 17) Servidão de passagem 03, com área de 266,00m2, o primeiro segmento de reta inicia na divisa Leste da quadra A10, com a projetada rua C6, seguindo na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a projetada rua C6, com a extensão de 7,00m, neste ponto segue em direção Sul, fazendo divisa ao Leste com Estado do Rio Grande do Sul, com extensão de 38,00m, segue a seguir na direção Oeste, fazendo divisa ao Sul com remanescente do Loteamento Parque Irgus, na extensão de 7,00m, em seguida segue na direção Norte, fazendo divisa a Leste com a Quadra A10, na extensão de 38,00m, ate encontrar o ponto inicial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.287/2014 INSTITUI O “DIA DO ATLETA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA”, NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica instituído o Dia do Atleta com Deficiência Física. §1º - O Dia do Atleta com Deficiência será comemorado, anualmente, em 22 de setembro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - O Dia do Atleta com Deficiência passa a integrar o calendário oficial do Município de Viamão. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de outubro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.288/2014 DENOMINA DE RUA POMPEU DOMINGOS DE LEMOS A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NA VILA MARTINICA. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1º - Dá o nome de Rua Pompeu Domingos de Lemos à via pública da Vila Martinica, constante no cadastro da Prefeitura Municipal de Viamão, como Rua Campo Novo, que recebeu esta nomenclatura em 05 de novembro de 1979, através da Lei Municipal nº1637/79. Esta rua tem aproximadamente 88,00m (oitenta e oito metros), tendo inicio na Rua Irani e terminando na Rua Martinica, esta rua contém 04 lotes. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável de comunicar os Órgãos de prestação de serviços públicos, tais como: CORSAN, CORREIOS, CEEE e operadoras de telefonia, entre outros. Também atualizará o cadastro juntos a municipalidade, IPTU, ISSQN, ETC, imediatamente após a sanção, promulgação e publicação do referido Projeto de Lei. Art 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, para ser instalada no local. Caso necessário pode buscar apoio publicitário, para que seja instalada a placa com o novo nome do logradouro. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de outubro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. KADU SCHWARTZHAUPT LEI MUNICIPAL Nº 4.289/2014. ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.180/2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.180/2013, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - Havendo habilitação do Município a novos serviços no âmbito da saúde mental, o Executivo Municipal poderá aditivar os convênios, efetuando os respectivos ajustes dos Planos de Trabalho, submetendo eventuais repasses a aprovação legislativa.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de novembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.290/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DENOMINA TRAVESSA DOS SILVA A TRAVESSA SEM DENOMINAÇÃO SITUADA EM ITAPUÃ. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - A travessa sem denominação que fica situada próximo ao Beco dos Passarinhos, em Itapuã, passa a denominar-se Travessa dos Silva. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comunicar, imediatamente, aos órgãos oficiais como: CEEE, CORSAN, Correios, entre outros, além da atualização junto ao mapa oficial do município. Art. 3º- O Poder Executivo está autorizado a colocar placa indicativa, inclusive buscando apoio publicitário, na referida via pública aqui denominada. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de novembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. CARLOS ANTÔNIO DE ABREU BENNECH LEI MUNICIPAL Nº 4.296/2014. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – RECRED 2014 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos (RECRED 2014), com o objetivo de recuperação de créditos da Fazenda Pública do Município de Viamão/RS. Parágrafo único. O contribuinte deverá buscar este beneficio através de solicitação e efetiva adesão ao Programa RECRED 2014, nos prazos e condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública do Município de Viamão devidamente constituídos e provenientes de débitos lançados com base na Lei municipal nº 2.069/90,e demais alterações, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos com a redução dos seguintes encargos: I - em pagamento único: até 22 de dezembro de 2014, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e da multa, e II - em pagamento parcelado, desde que a adesão e o pagamento da primeira parcela ocorra até o dia 22 de dezembro de 2014 e as seguintes no último dia útil dos meses subsequentes, respeitadas as seguintes formas: a) em 2 (duas) parcelas: com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e da multa. b) em 3 (três) parcelas: com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e da multa; c) em 4 (quatro) parcelas: com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e da multa. § 1º. A atualização monetária incidirá normalmente sobre os valores devidos à Fazenda Municipal, porque a sua incidência nada acrescenta ao capital e consiste na forma pela qual se restabelece o valor da moeda pelos índices inflacionários oficiais adotados pela municipalidade (INPC-IEPE) e, portanto, não pode ser afastada em qualquer hipótese. § 2º. A redução prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 112, e seus incisos, da Lei 2.069/90, cuja redução será de somente 50% (cinquenta por cento) em caso de adesão a qualquer das modalidades de pagamento instituídas pela presente Lei. § 3º. A redução prevista no caput deste artigo também se aplica ao valor dos juros e da multa que compõe o saldo devedor oriundo(s) de termo(s) de Confissão de Dívida e Parcelamento(s), cancelado(s) ou em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 4º. Para fins de aplicação do redutor referido no § 3º deste artigo a apuração do valor dos juros e da multa que integram o saldo devedor ali referido, será efetuada mediante cálculo matemático que contemple a mesma proporção destes encargos, o valor que foi objeto de parcelamento e o saldo devedor em aberto, de modo a identificar o valor dos juros e da multa ainda remanescentes, e somente sobre este valor se aplicar o redutor de acordo com a modalidade escolhida, dentre aquelas referidas no art. 2º desta Lei. Art. 3º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, acompanhado do respectivo extrato emitido pela Dívida Ativa; II - quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo, além dos requisitos descritos no item anterior, deverá haver expressa renúncia a qualquer prazo de defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizado nos autos dos respectivos protocolos administrativos, cuja(s) cópia(s) deverá(ão) acompanhar o pedido de adesão; e III - quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, além dos requisitos referidos no inciso I, deverá haver a expressa renúncia às ações, ao direito sobre o qual se fundem as ações, ajuizadas ou ainda não ajuizadas, bem como a qualquer recurso, com desistência dos já interpostos, formalizando tal intento mediante petição nos autos do(s) respectivo(s) processo(s), devendo arcar com o pagamento de custas, honorários sucumbenciais, emolumentos e demais despesas processuais eventualmente incidentes, no prazo fixado pelo juiz da causa, cuja(s) cópia(s) deverá(ão) acompanhar o pedido de adesão. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se existir depósito judicial disponibilizado em favor do Poder Executivo municipal e, em sendo cumpridas as formalidades ali previstas, o valor depositado poderá ser utilizado para os fins previstos na presente Lei, observado o seguinte: a). se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, será expedido alvará em favor do Município para levantamento dos valores e caberá ao contribuinte o pagamento do saldo, em parcela única; b). se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, será expedido alvará em favor do Município para levantamento dos respectivos valores e será expedido outro alvará ao contribuinte, para levantamento do saldo porventura existente. Art. 4º. O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela ou o não atendimento de qualquer das condições do art. 3º desta Lei será causa de cancelamento dos benefícios previstos no presente diploma legal, ficando o Município autorizado a proceder à imediata execução judicial do devedor. Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento dos benefícios, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedidos, relativamente às parcelas pagas. Art. 5º. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 6º. As reduções previstas nesta Lei não extinguem as demais modalidades de parcelamento aplicadas e praticadas legalmente pelo Poder Público municipal. Art. 7º. Os valores arrecadados com base na presente Lei serão anotados de forma diferenciada no Sistema Informatizado da Fazenda Municipal, para que possam ser identificados no balancete orçamentário das receitas municipais em auditorias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 8º. O Poder Executivo municipal poderá expedir regulamento, visando sanar eventuais omissões, de modo a viabilizar o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 14 de novembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.297/2014. AUTORIZA O MUNICIPIO RECEBER A DOAÇÃO, PROCEDER A DESAFETAÇÃO, ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO DOMINIAL, PARA BEM DE USO PÚBLICO, DAS ÁREAS QUE ABAIXO ESPECIFICA. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a indução do desenvolvimento visando a redução da necessidade de deslocamento, a diversificação dos usos e atividades e a integração municipal e regional dos transportes, em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013Plano de Mobilidade fica autorizado a receber a doação dos imóveis de propriedade de Empresa de Transportes Coletivos de Viamão inscrito no CNPJ sob nº 98.748.809/0001-09, descritos abaixo: IMOVEL 1 – Uma fração de terra em forma de faixa curva, com 30 metros de largura, área superficial de nove mil quinhentos e oitenta e oito metros quadrados e sessenta decímetros quadrados (9588,60m2) situado no interior da área de matrícula 42.565 do R. I. de Viamão, pertencente a Empresa de Transportes Coletivos de Viamão Ltda., com as seguintes medidas e confrontações: no lado norte limita-se com área remanescente da Empresa de Transportes Coletivos de Viamão Ltda. em uma linha quebrada com 6 segmentos que medidos de leste para oeste, partindo do vértice situado no alinhamento da divisa com propriedade de Renato Caetano da Silva, o primeiro segmento mede 59,49 metros; o segundo faz uma deflexão a esquerda e mede 57,96 metros; o terceiro faz uma deflexão a esquerda e mede 89,32 metros; o quarto faz uma deflexão a esquerda e mede 61,58 metros; o quinto faz uma deflexão a esquerda e mede 39,90 metros e o sexto faz uma deflexão a direita e mede 20,79 metros, no lado sul também limita-se com área remanescente da Empresa de Transportes Coletivos de Viamão em uma linha quebrada com 7 segmentos que medidos de oeste para leste, o primeiro tem 20,75 metros; o segundo faz uma deflexão a esquerda e mede 35,85 metros; o terceiro faz uma deflexão a esquerda e mede 39,11 metros; o quarto faz uma deflexão a direita e mede 43,72 metros; o quinto faz uma deflexão a direita e mede 63,61 metros; o sexto faz uma deflexão a direita e mede 34,59 metros e o sétimo faz nova deflexão a direita e mede 70,12 metros, por um lado a oeste limita-se com terra que são ou foram de sucessores de Walter Graff, Israel Mariense Lemos, Leo Nunes da Silva e Prefeitura Municipal de Viamão e, pelo outro lado a leste, limita-se com área pertencente a Empresa de Transportes Coletivos de Viamão e terras de Renato Caetano da Silva. IMÓVEL 2 – Uma fração de terra em forma de triângulo, com área superficial de cento e sessenta e cinco metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados (165,63m2) situada no extremo norte da área de matrícula 41.187 do R. I. de Viamão, pertencente a Empresa de Transportes Coletivos de Viamão Ltda., com as seguintes medidas e confrontações: a leste mede 20,45 metros com terreno de Renato Caetano da Silva; a noroeste mede ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 18,71 metros com área pertencente a Empresa de transportes coletivos de Viamão Ltda, fração a ser doada para implantação de via pública e a sudoeste, 19,63 metros com parte remanescente do mesmo terreno pertencente a Empresa de Transportes Coletivos de Viamão Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desafetar de sua natureza de bem de uso dominial passando a integrar a categoria de bem de uso público destinado a uma Via Pública Coletora Projetada, os bens imóveis descritos no artigo 1° desta Lei. Art. 3° - O Doador terá como encargo no imóvel doado nos termos desta Lei e em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013-Plano de Mobilidade: I - Dotar esta via projetada de toda infra-estrutura básica e conectar-se com as redes existente, respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação ambiental vigente. II - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública, iluminação pública,arborização e pavimentação. III - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos , deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo Municipal e executadas de acordo com o cronograma físico e Termo de Compromisso. IV - Esta via incluem-se na obrigação de doação mínima ao sistema viário de 20% (vinte por cento) da área total para futuros parcelamentos de solo na forma de loteamento devendo quando inferiores a este percentual serem complementadas as doações de áreas destinadas ao sistema viário nos novos parcelamentos. Art. 4° - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio do doador, se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 2° desta Lei; II - A infra-estrutura básica não iniciar em até 12 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 17 de novembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.298/2014. REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- A exploração dos serviços de táxis subordina-se à permissão prévia pelo Município, e se regerá pelas normas contidas nesta lei, na Lei Municipal 3101/02, da Lei Federal 9.503/97 – do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal 12468/2011, da Lei Federal 12865/2013, e que passa a vigorar com as seguintes alterações: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo Único – Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) anos para novas permissões, podendo ser renovado por igual período. As demais, já existentes, permanecem com suas autorizações em vigor desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei. Art. 2º- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte coletivo individual de passageiros (táxi), deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas e deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, estabelecidos através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. §1º – Sendo considerado de caráter personalíssimo a permissão, o permissionário deverá possuir domicílio no município de Viamão. Obedecendo para tanto, a região domiciliar como critério para a permissão. §2º – Não havendo interesse de domiciliados em determinada região, a permissão será concedida a outrem que cumprirem as determinações presentes nesta Lei, ou a critério do Poder Concedente. Art. 3º- O direito à exploração de serviços de táxi deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados. §1º - É proibida a transferência da outorga a terceiros. Excecutam-se a esta determinação os permissionários existentes antes da entrada em vigor da presente lei. §2º - Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). V da Parte Especial da Lei n §3º – As transferências de que tratam os §1º e §2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuêcia do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. Art. 4º - A frota de táxis do Município terá padronização própria, através de resolução estabelecida pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, poderá operar através de bicombustível (Álcool ou Gasolina), sendo opcional a utilização do Gás Natural Veicular (GNV). Art. 5º - Os táxis poderão ter duas (2) ou quatro (4) portas, podendo ser utilizados veículos dos tipos: passeio, utilitários e camioneta. §1º - O veículo de duas (2) portas deverá transportar no máximo de três (3) passageiros, no banco traseiro, com devido uso do cinto de segurança. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - O veículo de quatro (4) portas deverá transportar no máximo de quatro (4) passageiros, com devido uso do cinto de segurança. §3º - Crianças deverão ocupar espaço de um passageiro. Para qualificação da prestação do serviço o permissionário poderá oferecer bebê conforto para crianças de até um (1) ano de idade. A cadeirinha para crianças de um (1) ano até quatro (4) anos. Assento de elevação (buster) para crianças de quatro (4) anos até sete (7) anos e meio. §4º – Crianças acima de sete (7) anos e meio até dez (10) anos deverão ser transportados no banco traseiro, presas ao cinto de segurança de três pontos conforme artigo 64 do CTB. A não observância ao disposto poderá acarretar em penalidades ao condutor do veículo. Art. 6º - Os táxis deverão ser providos de taxímetro aferidos pelo INMETRO e que mostre de forma visível ao passageiro a progressão do custo do serviço, não podendo adotar outro tipo de cobrança, exceto tabelas cuja autorização será dada pelo Poder Concedente quando da atualização tarifária. §1º - Nas corridas que ultrapassem os limites do Município, o preço será previamente combinado entre o motorista e o passageiro. §2º – As tarifas serão reajustadas anualmente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado IGPM, da Fundação Getúlio Vargas FGV, ou outro índice que venha substituí-lo. §3º – A cada qüinquênio, ou quando houver necessidade face à alta de combustíveis em índice a partir de 8% (oito por cento), ou por defasagem excessiva no custo de manutenção dos táxis, tudo devidamente comprovado, será promovida a revisão e estabelecida as novas tarifas. Art. 7º - As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar: §1º - O preço da bandeirada, qual seja, o valor inicial visível no taxímetro, quando do ingresso do usuário, equivalente a 02 (duas) vezes o valor do quilômetro rodado I (bandeirada I); §2º - O preço do quilômetro rodado I (bandeirada I), equivalente ao valor a ser pago por 01 (um) quilômetro de corrida; §3º - O preço do quilômetro rodado II (bandeirada II), acrescido em 24% (vinte e quatro por cento) em relação ao preço do quilômetro rodado I (bandeirada I), cuja vigência se dará das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, bem como durante as 24 (vinte e quatro) horas de domingos e feriados; e §4º - O preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera (hora parada) pelo passageiro, com o motor desligado; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 8º - O número de táxis licenciados pelo Município, não poderá ultrapassar a proporção de um veículo para cada mil e oitocentos (1.800) habitantes. §1º - As novas permissões terão uma reserva percentual de 10% (dez por cento) para táxi adaptado ao serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos das pessoas portadoras de deficiência temporária ou permanente, idosos e outros. §2º – Os atuais permissionários poderão adaptar os seus veículos ao serviço de transporte especial de passageiros, mediante autorização do órgão de trânsito até o limite de 10% (dez por cento) da frota existente. §3º – Será garantido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos motoristas auxiliares, devidamente cadastrados na SMTT, como preferência para concorrerem às novas permissões Art. 9º - A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, e satisfazer as exigências do CTB e legislação correlata. I – Identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, no pára-brisa do lado direito e na traseira lado direito; II – ter capacidade para transportar 2 (dois) ou mais passageiros, além do motorista; § 1º - O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional. § 2º - Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas portadoras de deficiência, ministrado por instituição devidamente credenciada. Art. 10 – Anualmente, no mês de janeiro, o Prefeito Municipal solicitará ao IBGE, por certidão, o resultado do censo populacional do Município, do dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, a qual será tomada como base para cumprimento no disposto do Artigo 8º desta Lei. Art. 11 - Até que seja estabelecida a proporção prevista, nenhuma nova permissão será concedida, desde que implique acréscimo do número de táxis existentes em operação no Município à data da promulgação desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 12 - Estabelecida a necessidade prevista nos art. 8º e 10º desta Lei, o Prefeito Municipal providenciará em abrir concorrência pública na qual somente poderá concorrer pessoa física desde que motorista profissional, e que se enquadre nas exigências do artigo 21º. Art. 13 - Caberá a uma Comissão especial, composta por um representante dos taxistas, da Comissão de Transportes da Câmara Municipal, pelo Diretor Geral e um Fiscal da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal e por um representante Conselho Municipal de Transporte de Viamão (CONTUVI), e observados os parâmetros estabelecidos em Lei, julgar a concorrência pública de que trata o Artigo 12º. Art. 14 – O proprietário que desistir da permissão não poderá habilitar-se a outra. Art. 15 - É vedado confiar o veículo a motorista que não tenham com o proprietário, vínculo empregatício, atendendo ao que prescreve a legislação federal que regulamenta a profissão de taxista ou legislação do trabalho e da previdência social, e que não esteja cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e não possua a ICTP (identificação de cadastro de transportador de passageiro) que deverá estar sobre o painel do veículo à direita. § 1º – É função precípua do permissionário a execução direta do independentemente da existência de condutores auxiliares, autônomos ou empregados. servio, § 2º – Fica também permitido o vínculo direto ou indireto de condutores autônomos, com remuneração de profissional autônomo. Art. 16 - A inobservância do que prescreve o artigo anterior, implicará na cassação da permissão. Art. 17 - Fica estabelecida em dez (10) anos a vida útil dos veículos utilizados para o serviço de táxis em operação no Município, a contar da data da sua fabricação. Parágrafo Único – Na inclusão ou troca de veículo não poderá haver rebaixamento no ano modelo/fabricação. Art. 18 - Todo táxi deverá submeter-se a vistoria nas oficinas da Prefeitura Municipal a fim de serem verificadas as condições de higiene, conforto e segurança, precedida do pagamento da taxa, conforme importância estabelecida pelo Poder Concedente. §1º - Os veículos ficarão sujeitos a uma vistoria anual em veículos de até cinco (5) anos da data de fabricação sendo efetuada no mês de março. § 2º – Os veículos acima de cinco anos da data de fabricação ficarão sujeitos a duas vistorias anuais sendo uma no mês de março e a outra no mês de setembro. §3º – O selo de vistoria será afixado no pára-brisa, do lado direito, na parte interna do veículo. O mesmo será nas cores: I - Verde – quando o veículo estiver em condições seguras, higiene e conforto; e II - Amarelo – quando for estabelecido prazo para adequação de alguma irregularidade encontrada no momento da vistoria; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO III - Vermelho – quando o veículo deverá ficar fora de operação por apresentar irregularidades na vistoria. Após sanadas as irregularidades o mesmo deverá ser vistoriado antes de entrar em operação. Art. 19 - Os veículos de transporte individual de passageiros (táxi) poderão transportar bagagens e pequenos volumes. §1º - Para o transporte referido no "caput" deste artigo, deverá estar presente, no veículo, o passageiro responsável pela mesma. §2º - Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano e/ou meio ambiente. §3º - Consideram-se como bagagens e pequenos volumes, mercadorias ou produtos embalados que não ultrapassem a medida de uma área total de até no máximo 172 cm³ que deverão ser acondicionados em compartimentos separados da cabina de passageiros do veículo (porta-malas), excetuando-se até 3 volumes de mão, tipo sacola, e uma mala, tendo estes uma área total de até 115 cm³. §4º - O peso total da carga não poderá exceder as especificações do fabricante do veículo. Art. 20 - São direitos dos usuários portadores de deficiências do transporte individual de passageiros – táxi, exemplificativamente e em especial: I - O embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuário com deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. II - O embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte daqueles; §1º - Para a fruição do direito referido no inciso I, impõe-se que o cão tenha obtido certificado (carteira de identificação contendo nome do cão-guia e da pessoa portadora de deficiência visual, ao qual está acompanhando) de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento. §2º- Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no inciso II, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou ainda, recusar a corrida por medida de segurança. Art. 21 - São requisitos indispensáveis ao proprietário para o licenciamento de táxi, os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Licenciamento Veicular; Certificado de Propriedade do veículo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II - Certificado de vistoria do veículo; III - Atestado ou comprovante de residência no município emitido há no máximo de 60 (sessenta) dias, em nome do proprietário. Ou declaração autenticada. IV - Certidão Negativa de Registro de Distribuição Federal Criminal, renovável a cada 05 (cinco) anos. V - Certidão Negativa de Registro de Distribuição Estadual Criminal, renovável a cada 05 (cinco) anos. Art. 22 - São requisitos indispensáveis ao condutor de táxi, os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação da Categoria estabelecida pela Legislação Federal (contendo - exerce atividade remunerada e situação normal no DETRAN). II - Certidão Negativa de Registro e Distribuição Estadual, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, renovável a cada 05 (cinco) anos. III - Certidão Negativa de Registro e Distribuição Federal, para os crimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes e sequestro, renovável a cada 05 (cinco) anos. IV - Comprovante de Residência no Estado do Rio Grande do Sul. V - Inscrição no INSS. VI - Comprovante de aprovação nos cursos exigidos pela Lei Federal nº12.468 e regulamentados pela Resolução do CONTRAN nº456/2013. Parágrafo Único - Não serão iniciados processos com documentação incompleta. Art. 23 – A criação, a transferência ou a extinção de pontos de táxis se dará através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo Único - Não poderá ser criado qualquer ponto novo a menos de quinhentos (500) metros de outro já existente, exceto casos de extrema necessidade pública como hospitais, escolas, universidades, shoppings, hipermercados, órgãos públicos, terminais de modais diferenciados, ou considerados planos de diretrizes de desenvolvimento urbano, ou de mobilidade. Art. 24 - A publicidade nos táxis será determinada através de Resolução, determinando inclusive o espaço que poderá ser utilizado. Exceto os de identificação e informação ao usuário. Parágrafo Único – Na tampa do porta-luvas deverá constar o número telefônico da SMTT, que será adquirido na SMTT, sempre que necessário o permissionário deverá requerer outro em substituição, sendo o mesmo obrigatório no momento da vistoria. Art. 25- Antes de iniciar o serviço o permissionário assinará termo de compromisso determinado através de Decreto em que se obrigará a: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I - Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito; II - Iniciar o serviço no prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal; III – Tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração; IV - Afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pela Prefeitura Municipal; V - Trafegar com luminoso e taxímetro em perfeitas condições; VI - Manter no veículo equipamentos obrigatórios previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro; VII - Não abandonar o táxi no ponto; e VIII - Trajar-se adequadamente. Art. 26 - A paralisação dos serviços deverá ser autorizada pela SMTT com antecedência de até no máximo dez (10) dias, por um período de até quinze (15) dias consecutivos. Havendo a necessidade de prorrogação deverá ser justificado em no máximo de cinco (5) dias antes do término da autorização. Do contrário será considerado como abandono do serviço, ficando o proprietário sujeito à perda da placa. Art. 27 - O pessoal em serviço não poderá: I - Fumar no interior do veículo; II - Abandonar o veículo no ponto há mais de sessenta (60) minutos; III - Ingerir bebidas alcoólicas; IV - Provocar discussões com os passageiros; V - Manter atitude inconveniente ou indecorosa; VI - Recusar passageiros, salvo aqueles portadores de moléstias contagiosas, ou reconhecidamente com maus antecedentes criminais; VII - Cobrar além do preço fixado pelo taxímetro; exceto nos casos previamente acordados com o passageiro quando se tratar de corrida fora do município; Art. 28º - O descumprimento de qualquer dispositivo previsto nesta lei, implicará nas seguintes formas de penalidades: I - Intimação; II - Multa; III - Suspensão da licença; IV - Cassação da licença. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 29 - São consideradas infrações sujeitas a penalidade: I - Não tratar os passageiros com urbanidade; II – Tratar com discriminação, preconceito os passageiros; III - Más condições de funcionamento, conservação, conforto e asseio dos veículos; IV - Fazer parada durante a corrida sem motivo justificado; V - Paralisar o serviço sem permissão da Prefeitura; VI - Fumar quando no interior do táxi; VII - Desacato à autoridade de fiscalização da Prefeitura ou seus superiores; VIII - Não realizar a vistoria no prazo determinado; IX - Fazer deliberadamente trajeto mais longo; X - Recusar transporte de passageiros não enquadrados no item VI do artigo 27º; XI - Iniciar os serviços sem a devida licença; XII - Permitir que os táxis sejam conduzidos por pessoas inabilitadas; XIII - Falta de equipamento obrigatório; XIV - Manter em serviço empregados cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pela Prefeitura; XV - Colocar em circulação veículo (táxi) que tenha sido determinado afastamento pelo Poder Concedente; XVI - Desobedecer prazo estabelecido para a troca de veículo ou para conserto do mesmo quando a fiscalização apontar deficiências nos períodos que medeiam as vistorias; XVII – Trajar-se inadequadamente conforme determinado por Resolução; XVIII – Fazer parada para abastecimento de combustível durante viagem na presença de passageiro. Art. 30 - Quando o proprietário ou motorista for primário nas infrações de que trata o Artigo 29º, exceto os itens VII, VIII, XII e XIII, será intimado a prestar esclarecimentos em setor próprio da Prefeitura, corrigindo o erro imediatamente, sem lhe ser aplicada multa. Parágrafo Unico – Quando, entretanto, ao ser intimado, não comparecer ou, comparecendo, não tomar providências no prazo estipulado pela Prefeitura, através de seu órgão competente, ficará sujeito a multa de cem por cento da Unidade de Referência Municipal (URM). Art. 31 - O proprietário ou motorista reincidente nas infrações referidas no Artigo 29º receberá multa de cem vezes (100) do valor da bandeirada em vigência e se persistir no erro receberá multa de duzentas vezes (200) o valor da bandeirada em vigência, ou a critério da autoridade competente, a suspensão da licença. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 32 - A autorização poderá ser cassada pelos seguintes motivos: I - Manifesta deficiência no serviço; II - Reiterada desobediência aos preceitos disciplinares estabelecidos nesta Lei; III - Abandono do serviço; IV – Não cumprir com a prestação do serviço nos pontos definidos pelo Poder Concedente. Parágrafo Único - Haverá manifesta deficiência no serviço sempre que, tendo sido notificado a sanar irregularidades, nela persistir, Art. 33 - É de competência do órgão de transporte e trânsito – SMTT a cassação ou suspensão de permissão de qualquer veículo, através do devido processo administrativo, onde seja garantida ampla defesa, cuja forma, tramitação e prazos será regulado por Decreto. Parágrafo Único - Ao proprietário cuja licença foi suspensa ou cassada, caberá o direito de pedir revisão da penalidade aplicada, ao órgão de trânsito em primeira instância e recorrer ao Prefeito em instância final, ambos no prazo de quinze dias(15) a contar da ciência da decisão de suspensão ou cassação, que serão apreciados no prazo de até um (1) mês a contar do protocolo. Art. 34 - Os relatórios dos agentes da fiscalização têm por si, presunção de veracidade. Art. 35 - Nos locais onde se realizarem festas de sociedades, bailes, em igrejas e que não houver ponto fixo de táxi, fica instituído "ponto livre" para os táxis registrados no Município. Art. 36 - Até o dia 30 de janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deverá receber a relação dos novos Delegados de Praça e do Representante Geral da Categoria. Art. 37 - Fica o Poder Concedente autorizado a, sempre que for necessário, estabelecer normativas para adequação dos serviços prestados. Art. 38 – O Executivo organizará os pontos de táxis, oferecendo estrutura mínima padrão, onde contenha espaço coberto para o usuário, acompanhando de sanitário e telefone. Art. 39 – Esta Lei será regulada por Decreto, no que couber. Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 2063/1990. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 19 de novembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.300/2014. ALTERA O ART. 73 DA LEI MUNIICPAL Nº 2.972/2001. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - O Artigo 73 da Lei Municipal nº 2.972/2001 passa a ter a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO “Art. 73 – O Conselheiro Tutelar que concorrer a eleição política partidária, deverá obrigatoriamente solicitar, no mínimo trinta (30) dias antes de seu início, licença remunerada de noventa (90) dias, que serão contadas retroativamente à data do respectivo pleito.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.301/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO IMÓVEIS LOCALIZADO NO LOTEAMENTO JARDIM FIUZA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, sem quaisquer ônus, de CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 33.317.249/000184, os lotes 9 (nove), dez (10), dezessete (17) e dezoito (18) do Loteamento “JARDIM FIUZA”, com as seguintes medidas e confrontações: a) Lote nove (9): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número nove (9), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número dezoito (18); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número oito (8); e pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dez (10); distante, quarenta e três metros e cinqüenta e nove centímetros (43m59) da esquina da rua dois (2) com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). b) Lote dez (10): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dez (10), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número dezessete (17); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número nove (9); e, pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número onze (11); distante trinta e um metros e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO cinqüenta e nove centímetros (31m59) de esquina da rua dois (2); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e Avenida um (1). c) Lote dezessete (17): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezessete (17), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número dez (10); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezesseis (16); e pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezoito (18); distante, quarenta e três metros e sessenta e três centímetros (43m63) da esquina da rua dois (2); com a área de trezentos metros quadrados (300m²), localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). d) Lote dezoito (18): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezoito (18), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, a NO, doze metros (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número nove (9); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezessete (17); e pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezenove (19); distante, cinqüenta e cinco metros e sessenta e três centímetros (55m63) da esquina da rua dois (2); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). Art. 2º - A doação do imóveis antes descrita e caracterizada, destina-se a construção de Unidade de Saúde. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.302/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOAÇÃO IMÓVEIS LOCALIZADO NO LOTEAMENTO JARDIM FIUZA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, sem quaisquer ônus, de CR ALMEIDA S/A – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, CNPJ nº 33.317.249/000184, os lotes 1 (um) a oito(8) e dezenove (19) a vinte e dois (22) do Loteamento “JARDIM FIUZA”, com as seguintes medidas e confrontações: a) Lote um (1): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número um (01), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito e sede do município de Viamão, com as seguintes características e confrontações: medindo doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) de frente para a Avenida um (1) ao SO, dividindo-se ao NO com o alinhamento da rua treze (13) com a qual faz esquina, na extensão de vinte e cinco metros (25m); ao SE; na extensão de vinte e cinco metros (25m), com o lote número dois (2); e nos fundos, ao NE, na extensão de doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número vinte e dois (22); com área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e Avenida (1). b) Lote dois (2): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dois (2), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SO, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com a avenida um (1); pelos fundos, ao NE, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número vinte e dois (22); por um lado, ao NO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número (1); e pelo outro lado, a SE, vinte e cinco metros (25m), com o lote número três (3); distante doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) da esquina da rua treze (13); com a área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2) e treze (13), quatorze (14). c) Lote três (3): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número três (3), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente ao SO, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com a Avenida um (1); pelos fundos, ao NE, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número cinco (5); por um lado, ao NO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dois (2); e pelo outro lado, a SE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número quatro (4); distante, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) da esquina da rua quatorze (14); com a área trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). d) Lote quatro (4): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número quatro (4), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: medindo doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) de frente para a Avenida um (1); ao SO, dividindo-se ao SE, com o alinhamento da rua quatorze (14); com a qual faz esquina, na extensão de vinte e cinco metros (25m) ao NO, na extensão de vinte e cinco metros (25m) com o lote número três (3); e nos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO fundos, ao NE, na extensão de doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com parte do lote número cinco (5); com a área de trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (312,50m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). e) Lote cinco (5): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número cinco (5), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros e cinqüenta centímetros (12m50) com a avenida um (1); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número vinte e dois (22); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com os lotes número três (3), quatro (4) pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número seis (6); distante, vinte e cinco metros (25m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). f) Lote seis (6): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número seis (6), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número vinte e um (21); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número cinco (5); e pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número sete (7); distante trinta e sete metros (37m) da esquina da avenida um (1); com área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). g) Lote sete (7): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número sete (7), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIÚZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número vinte (20); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m), com o lote número seis (6); e pelo outro lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número oito (8); distante, quarenta e nove metros (49m) da esquina da Avenida um (1); com área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). h) Lote oito (8): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número oito (8), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA”, situado no distrito sede do Município de Viamão, com área de trezentos metros quadrados (300m²); com as seguintes medidas e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO confrontações: pela frente, ao SE, doze metros (12m) com a rua quatorze (14); pelos fundos, ao NO, doze metros (12m) com o lote número dezenove (19); por um lado, ao SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número sete (7), pelo outro lado, a NE, vinte e cinco metros (25m) com lote número nove (9); distante, cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e nove centímetros (55m59) da esquina da rua dois (2); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e avenida um (1). i) Lote dezenove (19): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número dezenove (19), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número oito (8); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezoito (18); e, pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte (20); distante, sessenta e um metros (61m) da esquina da avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). j) Lote vinte (20): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte (20), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número sete (7); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número dezenove (19); e, pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e um (21); distante, quarenta e nove metros (49m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). k) Lote vinte e um (21): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte e um (21), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente, ao NO, doze metros (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número seis (6); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte (20); e pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e dois (22); distante, trinta e sete metros (37m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pelas ruas dois (2), treze (13), quatorze (14) e avenida um (1). l) Lote vinte e dois (22): IMÓVEL: Um terreno, constituído do lote número vinte e dois (22), da quadra número dezenove (19), do loteamento denominado “JARDIM FIUZA” situado no distrito sede do Município de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações; pela frente a NO, doze metros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO (12m) com a rua treze (13); pelos fundos, ao SE, doze metros (12m) com o lote número cinco (5); por um lado, ao NE, vinte e cinco metros (25m) com o lote número vinte e um (21); e pelo outro lado, a SO, vinte e cinco metros (25m) com os lotes números um (1) e dois (2); distante vinte e cinco metros (25m) da esquina da Avenida um (1); com a área de trezentos metros quadrados (300m²); localizado no quarteirão formado pela Avenida um (1), ruas dois (2), treze (13) e quatorze (14). Art. 2º - A doação do imóveis antes descrita e caracterizada, destina-se a construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 10 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.303/2014. ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DE ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3215/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edificações e logradouros de uso público, nos meios de transporte e comunicação.” Art. 2º - O inciso III do Artigo 1º da Lei Municipal nº3215/04 passa a ter a seguinte redação: “III – pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporariamente ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionarse com o meio e de utilizá-lo, como os idosos, crianças, pessoas com deficiência, gestantes, obesos, anões, acidentados e fraturados.” Art. 3° - O Artigo 2º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O planejamento e a urbanização dos passeios públicos, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” Art. 4º - O Artigo 3º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - Os passeios públicos em zonas comerciais, de grande fluxo de pedestres e/ou veículos, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 5º - O Artigo 6º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.” Art. 6º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.” Art. 7º - O Artigo 10º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 10 - As Empresas de Transporte Coletivo Municipal, deverão dispor de 5% de sua frota, adaptadas às pessoas com deficiência física do Município.” Art. 8º - O §2º do Artigo 10º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “§2º - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo das pessoas com deficiência e terão identificação própria.” Art. 9º - O Artigo 12º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: “Art. 12º - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, língua de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação nos locais de atendimento ao público.” Art. 10 - O Artigo 13º da Lei Municipal nº3215/04, passa a ter a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO “Art. 13º - As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir o acesso e a livre circulação, segura e independente a todas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.304/2014. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00 PARA O FIM QUE ESPECIFICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial junto ao orçamento vigente, até o limite de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), obedecendo a seguinte classificação: Órgão: 15 – Secretaria Municipal Meio Ambiente Unidade: 01 – Divisão Meio Ambiente Função: 18 – Gestão Ambiental Subfunção: 541 – Preservação e Conservação Ambiental Programa: 0017 – Meio Ambiente Ação: 2424 – Manutenção da Divisão de Meio Ambiente Elemento: 44.90.51.00.00.00.00 – Obras e Instalações Valor: R$ 300.000,00 Fonte de Recurso: 2078 – Fundo de Meio Ambiente Órgão: 15 - Secretaria Municipal Meio Ambiente Unidade: 01 – Divisão Meio Ambiente Função: 18 – Gestão Ambiental Subfunção: 541 – Preservação e Conservação Ambiental Programa: 0017 – Meio Ambiente Ação: 2424 – Manutenção da Divisão de Meio Ambiente Elemento: 44.90.51.00.00.00.00 -– Obras e Instalações Valor: R$ 20.000,00 Fonte de Recurso: 0001 – Recurso Livre Art. 2º – O crédito especial de que trata o Art. 1º, será coberto pela redução das seguintes dotações: Dotação 1775 - Valor R$ 34.300,00 Dotação 1591 - Valor R$ 60.000,00 Dotação 1590 - Valor R$ 40.000,00 Dotação 1581 - Valor R$ 145.700,00 Dotação 1600 - Valor R$ 40.000,00 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.305/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR E CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 2.949/2000. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Público Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União Federal, através do Ministério da Educação, visando a transferência dos recursos recebidos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme dispõe a Medida Provisória n.º 1.979/19, de 2 de junho de 2.000. Art. 2º - Fica criado o Conselho da Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para atuar nas questões referentes à alimentação escolar. Art. 3º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar – CAE: I – acompanhar e fiscalizar as diretrizes e normas fixadas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; II – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO IV – elaborar o seu Regimento Interno, observando o disposto na legislação vigente. Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 4º - O Conselho da Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes; III – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º - Os discentes somente poderão ser indicados para composição do Conselho, quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados. § 2º - Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos II deste artigo, deverão os docentes, discentes e trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para o fim de escolher os respectivos representantes, a qual deverá ficar registrada em ata. § 3º - Na hipótese da inexistência dos órgãos e entidades referidos no incisos III deste artigo, deverão os pais ou responsáveis legais dos alunos realizarem reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 4º - Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, com exceção dos membros titulares do inc. II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 5º - Fica vedada a indicação do Ordenador da Despesa para compor o Conselho. § 6º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, decreto ou portaria, observadas as normas vigentes e as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que revestidas da devida legalidade. § 7º - O mandato de Conselheiro do CAE será de 4 (quatro) anos, podendo os membros serem reconduzidos, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 8º - O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 9º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pelo Município por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 5º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representando; III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida pelo Regimento Interno; IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho ou nesta Lei, desde que aprovada em reunião para discutir esta pauta específica. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Nas situações de substituição dos membros do CAE, definidas por este artigo, o segmento representado fará nova indicação, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. § 3º - Nos casos de substituição dos conselheiros do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art. 6º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. § 1º - Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. § 2º - As Resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 7º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se à homologação do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem prejuízo das competências previstas nesta Lei, deverá observar as diretrizes e normas da Lei nº 11.947/09 e da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, bem como as seguintes disposições: I – O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente realizada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II – o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato; III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do art. 3º desta Lei. IV – o prazo para o Município prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online será de até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online até 31 de março. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO V – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 9º - Os membros do CAE que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diárias. Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações específicas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação para alimentação escolar. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.949/2000. de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.306/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS OBJETIVANDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO ZONEAMENTO AMBIENTAL DE VIAMÃO. DE VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, nos seguintes termos: I – a Prefeitura Municipal de Viamão pagará a Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, o valor total de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e atividades que elaborem o Zoneamento Ambiental de Viamão, e terá prazo de 90 (noventa) dias a contar do repasse do valor conveniado, para que seja apresentado prestação de contas, total ou parcial, dos serviços realizados e os valores gastos; e II – O Prefeito, através de seu quadro próprio designará servidores, para a Coordenação dos projetos com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das seguintes dotações orçamentárias: Órgão: 0015 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Unidade: 0001 – DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE Atividade: 2078 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Rubrica: 33.90.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.307/2014. AUTORIZA A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA, ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.153/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a proceder a desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum, para bem de uso especial, de área de terra com as seguintes localizações e confrontações: "IMÓVEL VILA TARUMÃ: Uma gleba de terras de forma circular com cinco mil e vinte seis mil metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados (5.026,54m²), situado no perímetro urbano da cidade de Viamão – RS, tendo os seguintes limites e confrontações; ao norte (N) Rua sem denominação; ao oeste (O) a Rua Dona Edith; ao Sudoeste (SO) e sul (S) a Rua Mauá, ao este (E), Rua Voluntários da Pátria e tem o perímetro circular de duzentos e cinquenta e um metros e cinquenta e três centímetros (251,53m)." Parágrafo Único – Fica o poder executivo autorizado a utilizar a área acima descrita para construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa Federal MEC/FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2º - A área de terreno constante no inciso I, do Artigo 1º, ficam declaradas de natureza institucional e como tal afetadas na sua totalidade. Art. 3º - Fica alterado a destinação das áreas desafetadas na Lei Municipal nº: 4.153/2013, que observará o seguinte: I- A área constante do inciso I do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013, localizada na Vila Tarumã, fica o Poder Executivo autorizado a destinar para a Escola Municipal de Ensino Infantil Possidonio da Cunha. II- A área constante do inciso II do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013, localizada na Vila Estalagem, fica o Poder Executivo autorizado a destinar para a Escola Municipal de Ensino Infantil Possidonio da Cunha. III- A área constante do inciso III e IV do artigo 1º da Lei Municipal 4.153/2013, localizados no Recanto da Lagoa e Vila Gaúcha fica o Poder Executivo autorizado para construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa Federal MEC/FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.308/2014. ALTERA O ART. 22 DA LEI MUNICIPAL 4190/2013 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE, DEFINE PRINCÍPIO, POLÍTICAS E ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º. O Artigo 22, da Lei Municipal nº 4.190/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Em vias locais, poderá o recuo frontal ser utilizado para fins de vagas de estacionamento descobertas, independente do número de unidades, desde que atendidas as dimensões mínimas.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.309/2014. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.193/2013 QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 189, 190, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 E 263 DA LEI MUNICIPAL 4.154/2013 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica Revogado o Art. 5º da Lei Municipal nº 4.193/2013: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO “Art. 5º - REVOGADO.” Art. 2º - Altera o caput do Art. 6º e os incisos VI, VII, XI, XIII, XVII, XXIII e inclui o XXXVII na Lei Municipal nº 4.193/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - São considerados empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança” (NR) “VI - Centrais de abastecimento com mais de 2.000 m² de area construída; VII - Complexo logistico com mais de 3.000 m² de area construída; XI - Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 m² quadrados de área construída; XIII- Depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 1.000 m² de área total; XVII - Indústrias com porte acima de 250 m² de área construída; XXIII - Unidades de Triagens de resíduos e Comércios de sucatas em geral acima de 200 m² de área construída; XXXVII - Empreendimentos de uso não residencial, que ocupem área construída acima de 5.000 m².” Art. 3º. Altera os incisos I e II do art. 14, Lei Municipal nº 4.193/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - A publicação, pelo prazo mínimo de quinze (15) dias corridos antes da realização da referida audiência, às expensas do interessado, no jornal de local ou de grande circulação, todas as informações para a realização da referida audiência pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem como outras julgadas necessárias pelo CONCIVI; II - A afixação do EIV/RIV objeto da audiência pública nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de quinze (15) dias corridos antes da realização da referida audiência. Art. 4º. Altera o parágrafo § 1º do art. 15, Lei Municipal nº 4.193/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento pelo Poder Executivo Municipal, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.310/2014. ALTERA ART. 15 e O ANEXO I – ATIVIDADES PERMISSÍVEIS E NÃO PERMITIDAS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.178/2013 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Alterara o Artigo 15, da Lei Municipal nº 4.178/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO “Art.15 - Em vias locais, poderá o recuo frontal ser utilizado para fins de vagas de estacionamento descobertas, independente do número de unidades, desde que atendidas as dimensões mínimas.” Art. 2° - O ANEXO I das Atividades Permissíveis e Não Permitidas da Lei Municipal N° 4.178/2013, que dispõe sobre as diretrizes para implementação do uso e ocupação do solo do município de Viamão, fica alterada conforme Quadro abaixo. Anexo I Atividades Permissíveis e Não Permitidas Macrozona de Proteção Integral Macrozona de Amortecimento Padrão Básico de Incômodo Permissível Incômodos Nível 1 Incômodos Nível 2 Permissível Permissível Permissível Permissível Permissível Art. 3° - Permanecem inalterados os demais itens do quadro do Anexo I. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, enquanto revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.311/2014. ALTERA OS ANEXOS II E IV DA LEI Nº 4.145, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Ficam alterados, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 4.145, de 06 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2014 a 2017, o Anexo II – Despesa por Órgãos e o Anexo IV - Demonstrativo dos Programas e Ações do Governo para o Período por Unidade Orçamentária, os quais passam a vigorar conforme anexos à presente Lei. Art. 2º - Fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.145, de 06 de novembro de 2013. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.312/2014 AUTORIZA O MUNICÍPIO PROCEDER DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO DE USO DE BEM ESPECIAL DE ÁREA À ENTIDADE QUE ABAIXO ESPECIFICA. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a proceder a desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum para bem de uso especial do imóvel de área de terra com as seguintes localizações e confrontações: "IMÓVEL: Praça – situada a rua 35, atual Rodolfo Farias Marçal, entre os números 79, atual 125 e nº 133, atual 79, confrontando-se pela frente ao sul com a rua 35, atual Rodolfo Farias Marçal, com 39m70; a esquerda, a leste, com o lote nº: 13, com 28m60; a direita, a oeste, com o lote nº: 14, com 29m70; aos fundos, ao norte, com os lotes nº: 37, 38, 39, 40 e 41 e parte do 36 com 52m30, tendo uma área de 1340m211. Art. 2º – Fica o município de Viamão autorizado a proceder doação do imóvel referido no Artigo 1º para a Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz, CNPJ: 20.862.521/0001-65. Art. 3º - O imóvel descrito acima destina-se a construção e instalação da Sede da Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4º – A Associação Fraternidade Espírita Amor e Luz irá prestar serviços a comunidade nas áreas da saúde, social e educação. Parágrafo Único: O prazo a contar da assinatura da Escritura Pública de Doação para iniciar a edificação do prédio será de 01 (um) mês e de 02 (dois) anos para a conclusão e instalação das atividades a que se destina. Art. 5º – O Termo de Doação obedecerá as seguintes cláusulas: I - Doação de área, devendo a entidade beneficiada assumir todas as despesas de construção de prédio, instalação de equipamentos e quaisquer benfeitorias, assim como manutenção dos mesmos, incluindo despesas tais, como água, luz e outros encargos que incidirem ou vierem a incidir sobre a área, prédio ou área de passeio; II - A edificação e/ou benfeitorias realizadas bem como a área doada, retornará ao patrimônio do Município de Viamão se houver uso e destinação diversa ao previsto nesta Lei; III – Rescisão do Termo de Doação, em qualquer tempo, no caso de descumprimento pelas partes das condições estabelecidas nesta Lei ou Termo de Doação e se não for cumprido injustificadamente o prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior; IV – Ao Município não caberá qualquer ônus de transmissão e no caso de rescisão. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.313/2014. DÁ DENOMINAÇÃO DE LARGO PROFESSORA ÚRSULA LEMCKE NEGELISKII, ESPAÇO PÚBLICO LOCALIZADO NA VILA TARUMÃ. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica denominado LARGO PROFESSORA ÚRSULA LEMCKE NEGELISKII , o espaço público de forma triangular, localizado entre as Ruas Noquinha de Oliveira, Antônia de Fraga Ramos e AH, popularmente conhecida por Difusora, Vila Tarumã. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SERGIO ANTONIO KUMPFER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.314/2014. MODIFICA O ARTIGO 367 DA LEI MUNICIPAL Nº288/53. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica alterado o artigo 367, da Lei Municipal nº288/1953, o qual passa a conter a seguinte redação: “Art. 367 - Fica vedada a entrada e permanência de Adolescentes menores de 16 anos de idade em casas noturnas, festas pagas e similares, que comercializam bebidas alcoólicas. Torna-se obrigatório a apresentação de documento para o ingresso nos locais.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO AUTORIA DO VER. AUGUSTO GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.315/2014. DENOMINA DE RUA GOMERCINDO SCHWARTZHAUPT A VIA PÚBLICA LOCALIZADA NA VILA MARTINICA. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Dá o nome de Rua Gomercindo Schwartzhaupt à via pública da Vila Martinica, constante no cadastro da Prefeitura Municipal de Viamão, como Rua América, que recebeu esta nomenclatura em 05 de novembro de 1979, através da Lei Municipal nº 1637/79. Esta rua tem aproximadamente 231,70m (duzentos e trinta e um metros e setenta centímetros), tendo inicio na Rua Irani e terminando na Rua Criciúma, sendo transposta no meio, pela Rua Martinica. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, ficará responsável de comunicar os Órgãos de prestação de serviços públicos, tais como: CORSAN, CORREIOS, CEEE e operadoras de telefonia, entre outros. Também atualizará o cadastro juntos a municipalidade, IPTU, ISSQN, ETC, imediatamente após a sanção, promulgação e publicação do referido Projeto de Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá providenciar placa indicativa, para ser instalada no local. Caso necessário pode buscar apoio publicitário, para que seja instalada a placa com o novo nome do logradouro. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. LUIZ PREUSS BARBAROTI LEI MUNICIPAL Nº 4.316/2014. ESTABELECE DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO PÚBLICO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1o – Fica determinado que a Rua B (conhecida como Primaveril), esquina com rua Menino Deus, localizada no bairro Vida Nova, passa denominar-se Rua Luiz Marcos de Lima Abrantes. Art. 2o – O Poder Executivo Municipal, comunicará imediatamente aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS, entre outros, além da atualização junto ao mapa oficial de Viamão imediatamente a sanção e/ou publicação desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3o – A Prefeitura colocará placas indicativas na referida via pública. Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA LEI MUNICIPAL Nº 4.317/2014. CRIA O PROGRAMA VEREADOR POR UM DIA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. legais. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Fica criado o Programa “Vereador por um dia”, instituído pela Câmara Municipal de Vereadores de Viamão, a ser implementado com a participação de estudantes do Município de Viamão. § 1º - Participarão do programa os alunos integrantes dos dois últimos anos do ensino fundamental – anos finais, das escolas das redes Municipal e Estadual de Ensino, estas com sede no território municipal. § 2º - Para implantação do programa, e havendo necessidade, será realizado um rodízio entre escolas com sede no município. Art. 2° - Para participar do programa, a Direção da Escola encaminhará requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Viamão, solicitando sua participação, indicando o número aproximado de alunos que irão participar, cujo pedido será apreciado pela Mesa Diretora. Art. 3º - A participação no Programa Vereador por Um Dia se dará mediante eleição dos alunos indicados, participação nas Sessões Plenárias do Poder Legislativo Municipal e realização de Sessão Especial Simulada pelos Estudantes. §1º - A escola promoverá eleição direta para escolha dos alunos que tomarão a condição de Vereadores na Sessão Especial Simulada, devendo ser indicados vinte e um (21) alunos mais votados do pleito, dentre os estudantes referidos no artigo 1º, §1º da presente lei. §2º - Após a eleição, os alunos indicados deverão participar de, pelo menos, três Sessões Plenárias, realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, e cuja participação servirá de preparação para a Sessão especial do referido Projeto. §3º - Enviada a lista dos alunos eleitos pela respectiva escola, e cumprida a exigência do dispositivo anterior, a Mesa Diretora irá designar data, local, horário para a realização da Sessão Especial Simulada, a qual ocorrerá sob a coordenação de pessoa indicada pela Mesa Diretora. Art. 4º - Serão realizadas até duas (02) Sessões Especiais Simuladas por ano, utilizando-se como base legislativa para a sua instauração e condução, a Lei Orgânica do Município de Viamão e o Regimento da Câmara de Vereadores de Viamão; §1º - No início da Sessão Especial Simulada, os estudantes farão a escolha da Mesa Diretora, para condução dos trabalhos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §2º - Os alunos deverão apresentar seus projetos até 24 horas antes da Sessão Especial Simulada, para elaboração da respectiva pauta. Art. 5º - Caberá á Mesa Diretora, mediante resolução, estabelecer normas complementares e regulamentares à presente lei, se necessário. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR- GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.318/2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA EM CENTROS COMERCIAIS, SHOPPINGS CENTERS, HIPERMERCADOS, RESTAURANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1˚ - Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e restaurantes devem destinar de suas mesas e cadeiras 1(um) jogo a cada 20(vinte) existentes nas praças de alimentação como local exclusivo para pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida. §1º - Considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. §2º - Considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. §3º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas definidas no caput, deverão ser personalizadas com símbolo internacional de acesso e delimitados por meio de fita de demarcação de área, livres de barreiras. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO §4º - As mesas e cadeiras destinadas às pessoas descritas no caput, nos casos de estabelecimentos que possuam mais de um andar de locais destinados a alimentação, deverão ser disponibilizadas em andar térreo. Art. 2˚ - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão o prazo de 120 (sessenta) dias para se adequar às disposições desta lei. Art. 3º - Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e restaurantes, deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais exclusivos para as pessoas descritas no caput do art. 1º. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT JR- GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.319/2014. ATRIBUI NOMENCLATURA DE TRAVESSA SEZARINO MACHADO, AO BECO DO ESPANHOL, LOCALIZADO JUNTO A RUA VICENTE GOMES OLIVEIRA NO BAIRRO CENTRO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1 - Institui nomenclatura de Travessa Sezarino Machado, ao Beco do Espanhol, localizado junto a Rua Vicente Gomes Oliveira no bairro centro. Art. 2 - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, CORREIOS, entre outros, para que possa acontecer atualização do mapa oficial do Município de Viamão e atualização cadastral junto aos sistemas municipais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3 - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local. Art. 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrario. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. DILAMAR JESUS SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.320/2014 CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa das COMUNIDADES TERAPÊUTICAS no município de Viamão, com o objetivo de fortalecer, promover a discussão, elaboração e aplicação de políticas públicas para a prevenção, tratamento e combate à drogadição, priorizando o tratamento do dependente químico e sua família. Parágrafo Único: A Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas terá caráter suprapartidário, possibilitando a reunião de todos os parlamentares desta Casa para a promoção do debate de matérias relacionadas à drogadição. Art. 2º - A adesão a Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas será facultada a todos os vereadores da Câmara Municipal de Viamão. Art. 3º - As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa das comunidades terapêuticas terão caráter público. Art. 4º - A Frente Parlamentar em Defesa das comunidades terapêuticas terá seu funcionamento em conformidade com a legislação em vigor e atuará sem ônus para a Câmara Municipal. Art. 5º - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. LEANDRO AGUIRRE LEI MUNICIPAL Nº 4.321/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS ANIMAIS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS no município de Viamão, com o objetivo de fortalecer, promover a discussão, e criar mecanismos para desenvolver estudos, projetos e debates que expliquem a importância e a conscientização contra os maus tratos aos animais em nosso município. Parágrafo Único: A Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS terá caráter supra partidário, possibilitando a reunião de todos os parlamentares desta Casa para a promoção do debate de matérias relacionadas aos animais domésticos. Art. 2º - Denunciar atos de: a) Crueldade contra o animal, b) Manutenção do animal em lugar inadequado, c) Sofrimento, dentre eles o de obrigar a trabalhos excessivos ou superiores a força do animal, d) Abandono de animal, não assistência para animais doentes, feridos, fraturados, mutilados ou idosos. Art. 3º - viabilizar iniciativas no que tange a esta matéria, assim como propor ações educativas quanto aos cuidados que a população deve ter com os animais. Art. 4º - A Frente Parlamentar em DEFESA DOS ANIMAIS terá seu funcionamento em conformidade com a legislação em vigor e atuará sem ônus para a Câmara Municipal. Art. 5º - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. LEANDRO AGUIRRE LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2014 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DE LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1º - Fica vedada a alteração de nomenclatura de logradouros e prédios públicos no município de Viamão. §1° - A presente Lei não se aplica nos casos em que não há denominação oficial, em especial com CEP. §2° - A Lei também não se aplica nos casos em que a denominação oficial da rua seja feita em forma de números ou letras. §3° - Também não se aplica esta Lei nos casos em que a nova nomenclatura vise homenagear personalidades que tenham prestado relevante serviço a comunidade viamonense ou de grande interesse público. Nestes casos a alteração deverá ser subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. NADIM HARFOUCHE LEI MUNICIPAL Nº 4.323/2014. DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR PARA FINS DE EXERCÍCIO DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1˚ - Autoriza a dispensa as empresas de ônibus, no âmbito das linhas municipais de transporte coletivo, da exigência de uso de farda pelos servidores da Brigada Militar e servidores dos Bombeiros Militares para fins de identificação funcional, para fins de gratuidade contida no Art. 129 da Lei Orgânica do Município de Viamão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2˚ - Para fins de gratuidade prevista no art. 129 da Lei Orgânica Municipal, ficam dispensados, os servidores da Brigada Militar, da apresentação do documento contido no Parágrafo Único do mesmo dispositivo. Art. 3˚ - Os beneficiários indicados no artigo anterior deverão identificar-se por meio de documento funcional da respectiva corporação, ficando dispensados do uso de farda. Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. – GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MNICIPAL Nº 4.324/2014 PROPÕE O SELO “ESTABELECIMENTO AMIGO DO IDOSO”. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Propõe o selo “Estabelecimento Amigo do Idoso”, no Município de Viamão. Art. 2º - O selo “Estabelecimento Amigo do Idoso” tem por objetivo identificar as ações que possam incorporar maiores qualidades e eficiência no atendimento da população acima dos 60 (sessenta anos) de idade nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Viamão. Art. 3º - Ficará a cargo do Conselho do Idoso a indicação dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que receberão os selos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. AUGUSTO F. B. GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.325/2014. “CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DOS HOMENS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Viamão a Frente Parlamentar dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres com objetivo de ampliar o debate sobre o tema, promovendo avanços, tendo como consequência a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO mudança desse comportamento, além de contribuir para a estruturação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência. Parágrafo Único - A Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e será constituída por todos os vereadores que manifestam interesse. Art. 2º - A Frente Parlamentar apoiará a atuação das Comissões Parlamentares, não podendo suas ações conflitar com nenhuma das ações das Comissões Regimentais. Art. 3º - As reuniões ordinárias serão previamente estabelecidas pelos membros da Frente Parlamentar e terão caráter público. Art. 4º - A Frente Parlamentar estabelecerá funções, normas e critérios para o seu funcionamento respeitando o Regimento Interno e a Legislação pertinente, sem ônus para a Câmara Municipal de Vereadores de Viamão. Art. 5º - Este Projeto de Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ELISEU F. CHAVES – RIDI LEI MUNICIPAL Nº 4.326/2014 DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM AGENCIAS BANCARIAS COM PORTA DETECTORES DE METAIS NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detectores de metais localizado no município de Viamão obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários. Art. 2 º - O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá: I - Estar posicionado junto ao local de aceso, antes das portas de detectores de metais; II - Ter chaves individuais que posam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento; III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão; Art. 3º. Do total dos guarda-volumes presente nas agencias bancarias, 30% (quarenta por cento) deverão ter dimensões suficientes para guardar de pastas executivas, bolsas femininas, sacolas de mão com medidas acima de 40 (quarenta) centímetros de altura, por 60 (sessenta) centímetros de profundidade e 20 (trinta) centímetros de largura. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I – O restante dos guarda-volumes podem ter dimensões apenas para guarda de objetos pequenos como carteiras de dinheiros, justamente com relógios e chaves de automóveis. Art. 4º - Os estabelecimentos bancários de que se trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei instituindo modo de fiscalização e aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel execução. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos bancários. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. MARCIEL BERGMANN - MANINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.327/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DENOMINA RUA ADAIL ROCHA FREITAS, O BECO SEM SAÍDA QUE INICIA AO LADO DO Nº15 DA RUA CARLOS ALBERTO VON MULLENN (SAINDO DA RODOVIA FREI PACÍFICO ENTRANDO NA RUA CARLOS ALBERTO VON MULLENN A DISTÂNCIA TOTAL É DE 62,20M OU 204,24 PÉS) NA VILA ITAPUà EM VIAMÃO. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - O beco sem saída passa a denominar-se Rua Adail Rocha Freitas que inicia ao do nº 15 da Rua Carlos Alberto Von Mullenn (Saindo da Rodovia Frei Pacífico entrando na referida rua, a distância total é de 62,29m ou 204,24 pés) na Vila Itapuã em Viamão. Art. 2º - O poder Executivo Municipal, comunicara imediatamente aos Órgãos oficiais como CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, entre outros, além da atualização junto ao mapa oficial da Cidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - A Prefeitura Municipal está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. AUGUSTO F. B. GIRAUDO LEI MUNICIPAL Nº 4.328/2014 FIXA OS VALORES DA BOLSAAUXÍLIO DOS ESTAGIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. seguinte Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fixa os valores da bolsa-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Viamão, que são os seguintes: I - Os estagiários que estiverem cursando o nível médio, perceberão bolsaauxílio mensal no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais); II – Os estagiários que estiverem cursando o curso técnico e profissionalizante de nível médio, perceberam bolsa-auxílio mensal no valor de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais); e III - Os estagiários que estiverem cursando o curso superior, perceberão bolsa-auxílio mensal no valor R$1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais). Parágrafo Único – A carga horária será de 06 (seis) horas de trabalho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2014. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. ERALDO ALMEIDA ROGGIA LEI MUNICIPAL Nº 4.329/2014. ALTERA E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.306/2014 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE ZONEAMENTO AMBIENTAL DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.306/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – Autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$: 177.000,00 ( cento e setenta e sete mil reais) o qual correrá á conta das seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo único – O crédito especial que trata o Art. 2º será coberto pela redução da dotação nº 4279 – no valor de R$: 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais). Órgão: 0015 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Unidade: 0001 – DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE Função: 18 Sub Função: 541 Programa: 0017 Ação: 2424 Rubrica: 33.90.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES Fonte de Recurso: 2078 – FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de dezembro de 2014. MUNICIPAL VALDIR BONATTO PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2014. Altera o inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.191/2013 que orça a receita e fixa despesa Viamão/RS. do Município de VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º – Fica alterado o inciso I do artigo 4º da Lei Municipal 4.191/2013, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º (...) I- Abrir créditos suplementares até 12% (doze por cento) da despesa total autorizada, além das autorizações previstas nos itens II, III e V deste artigo. Art. 2º – Revogam-se disposições em contrário. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de dezembro de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.331/2014. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR A UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL DE VIAMÃO (URM), COMO INDEXADOR MONETÁRIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO, DE POSTURAS, OBRAS E LEGISLAÇÃO EM GERAL. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar a Unidade de Referência Municipal de Viamão (U.R.M), como indexador monetário para fins tributários e na fixação dos valores a serem cobrados nas infrações aos Códigos de Posturas, Obras, Tributário e demais Leis Ordinárias que tratam a matéria. Parágrafo único - A URM aplicar-se-á às obrigações pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 2º – A expressão monetária da URM corresponderá ao valor de R$: 3,00 (três reais). Art. 3º – O valor da URM será atualizado anualmente com base no INPC/IBGE e, no caso de extinção ou desconstituição desse índice, por outro que reflita a inflação, acumulado no período de 12 meses. Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda fará publicar no átrio da prefeitura até 31 de dezembro o Decreto do Poder Executivo com a atualização monetária da URM para o exercício seguinte. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 4.332/2014. ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social. Art. 2º - A Receita do Município, para o exercício de 2015, é orçada em R$ 503.225.300,00 (Quinhentos e três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), e será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação: Receita Tributária Receita de Contribuição Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Rec. Correntes Ded. Rec. Do FUNDEB TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 35.320.200,00 16.921.000,00 35.465.000,00 6.417.000,00 314.604.570,91 13.379.529,00 -27.758.200,00 394.349.099,91 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienações de Bens Transferências de Capital TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 14.500.000,00 100.000,00 94.276.200,09 108.876.200,09 TOTAL GERAL 503.225.300,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 3º - A despesa é fixada em R$ 503.225.300,00 (Quinhentos e três milhões, duzentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), e se realizará de conformidade com os quadros das dotações por Órgãos do Governo e respectivas Unidades Orçamentárias, anexos que ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e encargos sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal; II – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentáriofinanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 6º - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2015. Art. 7º - Ficam incluídas no PPA 2014/2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 as ações discriminadas na presente proposta orçamentária. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.332/2014 QUE “ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/2014 (VETADO) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 010/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 011/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 013/2014 (VETADO) EMENDA MODIFICATIVA Nº 014/2014 (VETADO) EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2014 (VETADO) LEI MUNICIPAL Nº 4.333/2014 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2 , da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2015, compreendendo: o I - as prioridades e metas da administração para 2015; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2015; III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: – Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2015/2017 que conterá: a) Demonstrativo I – Despesa por Órgão; b) Demonstrativo II – Despesas por Programa de Governo; c) Demonstrativo III – Metas Anuais; d) Demonstrativo IV – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; e) Demonstrativo V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; f) Demonstrativo VI – Anexo de Metas Fiscais - Dívida Consolidada Líquida; g) Demonstrativo VII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Nominal; h) Demonstrativo VIII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Primário; i) Demonstrativo IX – Anexo de Metas Fiscais - Despesas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO j) Demonstrativo X – Metodologia do Cálculo da Receita; k) Demonstrativo XI – Anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido; l) Demonstrativo XII – Anexo de Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; m) Demonstrativo XIII – Anexo de Metas Fiscais - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; n) Demonstrativo XIV – Anexo de Metas Fiscais - Projeção Atuarial do RPPS; o) Demonstrativo XV – Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; p) Demonstrativo XVI – Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; q) Demonstrativo XVII – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita; r) Demonstrativo XVIII – Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, LRF); s) Demonstrativo XIX - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo; t) Demonstrativo XX – Anexo de metas e prioridades para 2015; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2015 Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los. CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2015 Seção I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Da Organização do Orçamento do Município Art. 3o O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos. Art. 4o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. Parágrafo único - As ações serão expressadas em atividades, projetos e operações especiais, conforme indicado no Anexo de Metas e Prioridades. As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou sub-atividades) ou classificação econômica, abertos conforme Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados). Art. 5o A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais; II - às ações de saúde e assistência social; III – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; IV - ao pagamento de precatórios judiciários; Art. 6o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – demonstrativo da compatibilidade do orçamento com os objetivos e metas da Lei de Diretrizes Orçamentária. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 7º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, com as seguintes disposições: I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários. II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. Art. 8º. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar no 101/2000: I - integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o, do art. 182 da Constituição; II - entende-se como despesa irrelevante para provocar a estimativa de impacto financeiro-orçamentário, para os fins do §3º, art.16, da LC 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites de R$ 100.000,00 para Obras e R$ 50.000,00 para os demais, que sejam realizadas de uma só vez e dentro do mesmo exercício. Art. 9º. Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2015, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar no 101/00. Seção III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2015, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% sobre a receita tributária e de transferências do Município aferida em 2014, nos termos do art. 29, da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 11. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. § 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. § 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000. Seção V Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam sediadas no município. II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; § 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar o Atestado de Funcionamento. § 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determina a lei que disciplina a prestação de recursos repassados devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. Subseção II Das Transferências e Auxílios às Pessoas Físicas Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, conforme programas instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale transporte a pessoas com enfermidade que necessitem tratamento de saúde prolongado. Seção VI Dos Créditos Adicionais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 15. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. Art. 16. - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e encargos sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal; II – Abrir Créditos Suplementares para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como os rendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente; III – Realização em qualquer mês do exercício de operações de créditos por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa. IV – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL Art. 17. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados: I – prover os cargos e funções vagas nos termos da legislação vigente; II – conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica. III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a fim restabelecer o plano de carreira relativo ao quadro geral dos servidores municipais. Art. 18. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender na Seção II e aos arts. 70 e 71, da LC 101/00. Art. 19. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei Complementar 101/00, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b”, da referida Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 20. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando: I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais; II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança; III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas; IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais. Art. 21. No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de pessoal houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, serviços públicos essências, tarefas que efetivamente aumente a Receita Corrente Líquida e trabalhos inadiáveis. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 22 - As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2015, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça social. h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 23 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto. Art. 24. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 26. Conforme art. 9º, da LC 101/2000, quando verificado, no final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9o, da Lei Complementar 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade: 1. 2. 3. 4. 5. 6. I – No Poder Executivo: diárias; serviço extraordinário; corte nas despesas com manutenção, publicidade , cursos, seminários; aquisição de equipamentos; suspensão de programas de investimentos; serviços públicos; II – No Poder Legislativo: 1. Remuneração de sessões extraordinárias; 2. Diárias; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO 3. Realização de serviço extraordinário; 4. Investimentos; 5. Manutenção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio, congêneres ou consórcios, com a União, Estado ou outros Municípios com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a cedência de servidores para outros órgãos públicos; V – programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistências social. Art. 29. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000. Art. 30. As metas de resultado primário e nominal, prevista no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei podem sofrer variação física para efeito de limitação de empenho em até 35 % do valor estimado. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.333/2014 QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2014 (VETADO) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.334/2014. AUTORIZA PROCEDER ALIENAÇÃO; O PODER EXECUTIVO DESMEMBRAMENTO; DELIMITAÇÃO COMO “ZEIS” DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO E CONCEDER A ISENÇÃO DE ITBI, DOS LOTES SITUADOS NO LUGAR DENOMINADO “RECANTO DA LAGOA”. legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º – Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS Recanto da Lagoa na área integrante da matrícula com a seguinte descrição: “Uma fração de terras, situada no distrito sede deste município de Viamão no lugar denominado “RINCÃO DOS CUNHAS”, com a área superficial de treze hectares, dois mil, cento e oitenta e três metros quadrados (13ha.2.183m²), com as seguintes confrontações: pela frente com o beco do Rincão dos Cunhas; pelos fundos, com terras de Onofre Castro da Cunha, Josué Castro da Cunha e Fausto José da Cunha; dividindo-se por um lado, com terras de Adolfo Antônio da Silva e Onofre Castro da Cunha; e, pelo outro lado, com terras de Fausto José da Cunha; contendo uma pequena casa de moradia em mau estado, inclusive benfeitorias e instalações ali existentes, inscrita no Lv. 2 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Viamão sob o nº 18.776.” Art. 2º – Fica o Município autorizado a efetuar o desmembramento com base no § 2º do art. 2º da Lei 6766/1979 da fração de terras descrita no “caput” do art. 1º, a qual se fará por quadras e lotes conforme descrição constante do anexo I desta Lei. Art. 3º - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para a área objeto do artigo 1º, observarão as disposições desta Lei quanto às excepções com fundamento na Lei nº 4.195/2014, que trata da regularização fundiária do Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4º – As áreas não compromissadas com as Zonas de Especial Interesse Social, assinaladas na planta do parcelamento e no memorial descritivo, constantes dos anexos, como área de uso institucional, áreas públicas, ruas, e área para construção de prédios públicos, permanecerão registradas em nome do Município. Parágrafo Único – São partes integrantes desta Lei, os anexos contendo os mapas, anexo I e II, do loteamento instituído na Zona de Interesse Social Recanto da Lagoa. Art. 5º - Será criado o Conselho Gestor da ZEIS – Recanto da Lagoa que será composto por 8 (oito) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, 4 (quatro) das famílias residentes na referida ZEIS. § 1º – Compete ao Conselho Gestor o acompanhamento e fiscalização da implementação da ZEIS – Recanto da Lagoa. § 2º - A participação da sociedade na implementação e manutenção da ZEIS – Recanto da Lagoa prevista no artigo 157 da Lei Municipal nº 4.154/2013 – Plano Diretor, dar-se-á por meio dos representantes no Conselho Gestor. Art. 6º – É autorizado ao Município efetuar a alienação dos lotes que integram a ZEIS – Recanto da Lagoa observado o disposto nesta Lei. § 1º - Os adquirentes serão os possuidores dos lotes integrantes da ZEIS – Recanto da Lagoa. § 2º - Os adquirentes deverão proceder à escritura, até 31/12/2016, nos termos desta lei. Art. 7º - O valor arbitrado a cada lote será de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) o m² por estarem localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, excluindo-se as benfeitorias existentes. Parágrafo Único - Fica concedida isenção de ITBI na transmissão do Município de Viamão/RS aos compradores dos imóveis resultantes do desmembramento autorizado nesta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 8º – Ao Poder Municipal fica autorizado a expedir os atos normativos para a alienação e a aquisição para a regularização fundiária dos lotes integrantes da ZEIS Recanto da Lagoa. Art. 9º – Fica reconhecido como já existente o Projeto Urbanístico e de Infraestrutura do Loteamento Recanto da Lagoa, em conformidade com os Memoriais Descritivos integrantes dos anexos desta Lei, por tratar-se de situação consolidada, sendo recebidos os lotes com qualquer metragem superficial, conforme as dimensões descritas nos anexos que acompanham a presente Lei, bem como ficam excepcionados os gabaritos de avenidas, ruas, becos, acessos, servidões e outras áreas de uso comum, previstos na Lei nº 4.154/2013 – Plano Diretor, conforme disposições da Lei nº 4.195/2014 - Lei de Regularização Fundiária. Art. 10 - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do Plano de Urbanização da ZEIS – Recanto da Lagoa previstas nesta Lei, serão de responsabilidade dos proprietários a serem estabelecidas para cada etapa de implantação em Termo de Compromisso Específico com o Município. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.335/2014. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. seguinte Lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Professor Especializado em Educação Especial, a comemorar-se anualmente no dia 03 de Dezembro data essa, referente ao Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, promovida pelas Nações Unidas desde 1998. Art. 2º - Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele profissional do ramo educacional, que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência em instituições da rede pública e privada. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. DILAMAR DE JESUS SILVA LEI MUNICIPAL Nº 4.336/2014. ATRIBUI NOMENCLATURA DE RUA DAS FIQUEIRAS NO BAIRRO BRANQUINHA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO legais. Lei. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Institui nomenclatura de Rua das Figueiras, localizada no bairro da Branquinha. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS e TELÉGRAFOS, entre outros, além de atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei. Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal deverá alterar imediatamente os dados cadastrais constantes de todos os seus registros. Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. LUIZ PRESS BARBAROTI LEI MUNICIPAL Nº 4.337/2014 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Reeducação Alimentar a ser comemorada anualmente na última semana do mês de Março. Art.2º - A Semana Municipal de Reeducação Alimentar passa a integrar o Calendário oficial do Município de Viamão. Art.3º - Os objetivos da Semana Municipal de Reeducação Alimentar são: I – Estimular a vida ativa e saudável da população; II – Apoiar e incentivar a implementação de hortas domiciliares e escolares, bem como em praças e espaços públicos, salientando o dever do cercado das mesmas, estimulando a agricultura familiar; III – Sensibilizar e conscientizar todos os setores da sociedade para que compreendam a importância da alimentação saudável, através de fóruns, palestras, entre outras medidas de caráter educativo; e IV – Promover eventos escolares, tais como palestras e seminários auxiliando na reeducação de crianças e jovens no ensino público municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 4º - Inclui-se na Semana Municipal de Reeducação Alimentar a realização de palestras, atividades e procedimentos promovidos por profissionais da nutrição, estudantes e estagiários de áreas relacionadas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.338/2014. AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 1º - Fica autorizada a criação do Programa “Empresa Amiga da Escola” no Município de Viamão a fim de fomentar a contribuição de pessoas jurídicas nas melhorias da educação pública municipal. Art. 2º - Poderão participar do Programa “Empresa Amiga da Escola” empresas públicas e privadas localizadas no Município de Viamão. §1º - A participação das pessoas jurídicas se dará mediante doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que beneficiem o ensino nas Escolas Municipais, segundo critérios estabelecidos em regulamento próprio. §2º - Não poderão participar empresas que vinculem propaganda comercial de cigarros, ou ligadas a estes produtos e propagandas de bebidas alcoólicas. Art. 3º - As empresas que contribuírem no Programa “Empresa Amiga da Escola” poderão divulgar para fins promocionais e publicitários as ações praticadas em benefício da educação. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO LEI MUNICIPAL Nº 4.339/2014. INSTITUI O PROGRAMA PÚBLICO DE ACESSO AO EMPREGO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a adoção do Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência. Art. 2º - Constituem ações do Programa Público de Acesso ao Emprego para as Pessoas com Deficiência: I - Criar um banco de dados online visando ao cadastramento de pessoas com deficiência, e II - Instituir o Sistema de Conscientização, Incentivo e Qualificação Profissional, visando a despertar o interesse pela sua capacitação às necessidades do mercado, possibilitando-lhes maior renda financeira e independência em relação aos programas assistenciais do governo. § 1º - Para o desenvolvimento destas ações, fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com instituições públicas e privadas, associações, entidades civis ou organizações não governamentais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Os interessados poderão inserir seus dados curriculares diretamente no banco de dados referido no inciso I deste artigo. Art. 3º - O banco de dados referido no artigo 2º desta lei ficará disponível para as empresas e órgãos públicos, que poderão dele fazer uso da melhor maneira possível para atender demandas sociais relativas ao segmento populacional das pessoas com deficiência. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. JEFFERSON DE LIMA HUFFELL LEI MUNICIPAL Nº 4.340/2014. AUTORIZA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VIAMÃO A ORGANIZAREM A “SEMANA DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam autorizadas as escolas municipais de Viamão a organizarem a “Semana Municipal de Participação Comunitária”. Art. 2° - Durante a Semana da Participação Comunitária os estudantes deverão efetuar trabalhos com propostas de mudanças para problemas de âmbito infra-estrutural, social, cultural e educacional de Viamão. §1º - Os temas a serem explorados durante a “Semana da Participação Comunitária” poderão ser decididos pela Coordenação Pedagógica de cada escola. §2º - A proposta de mudança poderá ser efetuada por meio de: I – Apresentação de projeto; II – Construção de maquete; III – Ações efetivas junto à comunidade; IV – Outros. Art. 3º - A Semana de Participação Comunitária poderá constar no currículo escolar. Art. 4° - Estarão incluídos na Semana de Participação Comunitária alunos que cursarem 6º, 7º ou 8º ano do Ensino Fundamental. Art. 5° - A Semana poderá ocorrer com frequência de uma vez por trimestre, tendo duração de 5 (cinco) dias úteis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2014. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO AUTORIA DO VER. SILVIO STREIT Jr. - GUGUZINHO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL Nº 4.303/2014. INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA ZONA RURAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, seguinte Lei: Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação infantil, da zona rural da rede municipal, de suas residências às escolas e vice-versa. §1º - O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente, as quais deverão estar incluídas no planejamento de ensino e no calendário escolar. §2º - Também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais da zona rural, nos moldes e critérios previstos pela Lei Estadual nº 12.882, de 3 de janeiro de 2008 e pelo Decreto nº 45.465, de 30 de janeiro de 2008, quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE-RS. Art. 2º - O serviço será posto à disposição dos alunos que residirem na zona rural a mais de 02 (dois) quilômetros da escola, sem linha de ônibus regular. Parágrafo único - Perderá o direito ao transporte escolar o aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em escola mais distante de sua residência, se houver vaga em escola próxima e para qual não seja necessário transporte ou, ainda, cujo percurso a ser realizado for menor. condições: Art. 3º - O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO I - os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas; II - os beneficiários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos. §1º - Os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte. §2º - Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos casos em que se fizer necessário. Art. 4º - É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada sua necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou quando forem designados monitores e ou outros auxiliares, para a execução do serviço. Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos destinados ao transporte escolar. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 15 de dezembro VALDIR BONATTO PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e Publique-se: ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO LEI MUNICIPAL 2.663/98 (alterado pelas Leis Municipais 2.686/98, 2.688/98, 2.784/99, 2.921/2000, 2.935/2000 e 2.939/2000, 2.993/2001, 3.232/2004 e 3.242/2004, 3.481/2006, 3.570/2007, 3.788/2010) DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Viamão. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa a servidor detentor de cargo de provimento efetivo e para os cargos em comissão de servidores cedidos que optarem pela do órgão de origem, observados os requisitos para o exercício. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.784/99, de 30.08.1999) Parágrafo Único – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser designado para cargo de confiança, em função gratificada, ficando suspenso do estágio pelo período que ocupar a função, retornando ao estágio após exoneração do cargo de confiança. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.784/99, de 30.08.1999) 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro ou naturalizado brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico oficial; V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo. Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento. SEÇÃO II Do concurso público Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, atingiu a idade mínima fixada para o recrutamento. Art. 11 - O concurso terá validade 02 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável, uma vez, por igual período, sempre que houver candidatos em reserva técnica. SEÇÃO III Da nomeação Art. 12 - A nomeação será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público, ressalvada opção do candidato por última chamada. 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SEÇÃO IV Da posse e do exercício Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício de outro cargo público, o prazo para posse contará a partir da data do afastamento. § 3º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais. § 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe do setor para o qual o servidor for designado. Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. § 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO servidor. § 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do § 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. SEÇÃO V Da estabilidade Art. 20 - Adquire a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público. Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § 1º - Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo. § 2º - Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento do estágio probatório. § 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa. § 4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nos artigos 23 ou 240 parágrafo único. SEÇÃO VI Da recondução Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º - A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; ou b) reintegração do anterior ocupante. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. § 4º - A recondução é assegurada ao servidor exonerado do estágio probatório, de acordo com o estabelecido no art. 243 desta Lei. SEÇÃO VII Da readaptação Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial, de acordo com solicitação do servidor ou encaminhada pelo empregador. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior, respeitada a carga horária do cargo anteriormente ocupado. § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO VIII Da reversão Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á de acordo com solicitação do servidor ou encaminhada pelo empregador, condicionada sempre à existência de vaga. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SEÇÃO IX Da reintegração Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO X Da disponibilidade e do aproveitamento Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade se dá por aproveitamento de cargo equivalente em natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. aposentado. Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato, salvo doença comprovada por inspeção médica oficial. SEÇÃO XI Da promoção Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento. Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses dos parágrafos segundo e terceiro do art. 22, desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 146 desta Lei. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. destituição. Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a vinte dias. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 41 - Transferência é o deslocamento do servidor estável de uma para outra repartição. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 1º - A transferência poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art. 42 - A transferência será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 - A transferência por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados ou de oficio firmado por ambas as chefias dos setores envolvidos. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão. Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licença prêmio, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dez dias a contar do ato de investidura. Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) TÍTULO IV DO REGIME DO TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente dos setores. Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, salvo para o Magistério Público Municipal. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas e a jornada semanal ser superior à estabelecida, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou na semana subsequente. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 55 A - O horário de trabalho dos servidores municipais concursados poderá ser reduzido para uma carga horária semanal de, no mínimo, 20 (vinte) horas ou no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da carga horária semanal com remuneração reduzida proporcional ao novo horário semanal, mediante regulamentação específica. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 1º - A redução de horário deverá ser solicitada por escrito pelo servidor e acordada entre o servidor e a Administração Pública, podendo ser atendida, negada ou interrompida a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 2º - Esta possibilidade de redução de carga horária não vale aos servidores do magistério e detentores de função gratificada. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto, de acordo com regulamento; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. PARÁGRAFO ÚNICO - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída nos turnos de trabalho. Art. 56 A - Os servidores municipais concursados poderão ser convocados para prestação de serviços alem da carga horária normal estabelecida, a critério da Administração Municipal, com adicional da remuneração proporcional à carga horária acrescida. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Municipal. Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por autorização do Prefeito § 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal. § 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 57 A - O serviço extraordinário, quando representar trabalho em dias de repouso remunerado ou feriados, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário, exceto por convocação expressa do Prefeito para trabalho inadiável em domingos e feriados. (NR) CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE SOBREAVISO Art. 60 - A prestação de serviços de sobreaviso corresponde ao horário em que o servidor permanece em sua residência ou em local onde possa ser localizado, desde que tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, chamada para o serviço. § 1º - As horas de sobreaviso serão executadas somente em feriados, finais de semana ou no período noturno (das 22 horas às 5 horas do dia seguinte). § 2º - Quando o servidor estiver em regime de sobreaviso e for chamado ao trabalho, cessa o sobreaviso, passando a contar como hora extra. Terminada a tarefa, volta o regime de sobreaviso se for o caso. § 3º - O pagamento da hora de sobreaviso se dá na razão de um terço da hora normal trabalhada. § 4º - A hora de sobreaviso não é hora trabalhada. CAPÍTULO VI DO REPOUSO SEMANAL religiosos. Art. 61 - O servidor tem direito a repouso remunerado, respeitando os dias feriados civis e § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. Art. 62 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 63 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que serão pagas as devidas horas trabalhadas, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 64 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor ou empregado pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao valor fixado em lei. (NR) (alterado pela lei municipal nº 3.232/2004, de 15/06/2004) 1 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo Único – O cálculo do vencimento mensal dos servidores ou empregados, inclusive do Pessoal do Magistério, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 3.232/2004, de 21.08.2004) Art. 65 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei. Art. 66 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal. Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais. Art. 68 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos art. 80, incisos I a IV, 92, a remuneração por serviço extraordinário e o acréscimo de um terço por férias. Art. 69 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço injustificadamente, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; (NR) III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 144. (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 70 – Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum l incidirá sobre a remuneração ou provento. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000) Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, conveniados com a administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. Art. 71 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. servidor. § 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do § 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, ação ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 72 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. 1 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 73 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Ajuda para deslocamento; II - gratificações e adicionais; III - auxílio para diferença de caixa. efeito. § 1º - A ajuda por deslocamento não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer § 2º - As gratificações, os adicionais e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Da Ajuda para Deslocamento Art. 75 - Constituem ajudas para deslocamento ao servidor: I - diárias; II - transporte. Subseção I Das diárias Art. 76 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º - Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. § 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. § 3º - Nos deslocamentos para o interior e fora do Estado, as diárias serão acrescidas de cinqüenta por cento. § 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei. Art. 77 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 78 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias úteis. 1 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso. Subseção II Do transporte Art. 79 - Conceder-se-á ajuda para deslocamento ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. § 1º - Somente fará jus a ajuda para deslocamento pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a ajuda para deslocamento será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. SEÇÃO II Das gratificações e adicionais Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. Subseção I Da gratificação natalina Art. 81 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 82 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 83 - Em caso de exoneração ou falecimento, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou falecimento. Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Do adicional por tempo de serviço Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de: I - 4% (quatro por cento), por ano de serviço até 239 meses; II - 4,5% (quatro e meio por cento), por ano de serviço de 240 meses a 359 meses; III - 5% (cinco por cento), por ano de serviço acima de 359 meses; (alterado pela Lei Municipal nº 3.570/2007) Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. 1 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Subseção III Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade Art. 86 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional incidente: I - sobre o valor dos seus vencimentos, não podendo esse valor básico ser inferior ao salário mínimo legal, quando exercerem atividades penosas ou perigosas. II - sobre o valor do salário mínimo legal, quando exercerem atividades insalubres. Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. Art. 87 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 88 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Subseção IV Do adicional noturno Art. 91 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração. (NR) § 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. (NR) § 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Seção III Do auxílio para diferença de caixa Art. 92- O servidor que, conforme as atribuições de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá auxílio para diferença de caixa, de 15% (quinze por cento) do vencimento. (NR) § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) 1 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO CAPÍTULO III DAS FÉRIAS SEÇÃO I Do direito a férias e da sua duração Art. 93 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 94 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: faltas. I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 1º - No caso de abono pecuniário o servidor terá direito a 20 (vinte) dias de férias, perdendo este direito quando tiver faltas superiores a 05 (cinco) dias. (NR) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 2º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 95 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 96 - O tempo de serviço anterior é somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 103. Art. 97 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único - Inicia-se o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. SEÇÃO II Da concessão e do gozo das férias Art. 98 - A concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, a critério da Administração Municipal. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000) Parágrafo único - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. 1 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 99 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, poderá ser participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 100 - Vencido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 98, sem que a Administração tenha concedido as férias, poderá o servidor requerer o gozo destas para serem concedidas no prazo de dezoito meses, após implementado o direito adquirido, sob pena de perda do direito às mesmas. (NR) (alterado pelas Leis Municipais nºs 2.688/98, de 30.10.1998 e 2.939/2000, de 26.12.2000) § 1º - Recebido requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 30 (trinta) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 2º - Não atendido requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor pode ajuizar ação pedindo fixação por sentença da época do gozo de férias. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, recolhida ao erário, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) SEÇÃO III Da remuneração das férias terço). Art. 101 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um § 1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. § 2º - No caso de férias com 20 (vinte) dias, o pagamento do abono pecuniário é calculado na razão de 1/3 (um terço) da remuneração integral. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 3º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos 5 (cinco) dias anteriores ao início do gozo. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) SEÇÃO IV Dos efeitos na exoneração e no falecimento Art. 102- No caso de exoneração ou falecimento será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido. 1 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo único - O servidor exonerado ou falecido terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 93, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.(NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.939/2000, de 26.12.2000) CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 103- Conceder-se-á licença ao servidor: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. VI - para desempenho de atividades classistas VII - como prêmio VIII – Licença Paternidade (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 3.481/2006) IX – Licença sem remuneração para estudar (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 3.941/2011) § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 103 A - O servidor responsável por dependente inválido ou excepcional, físico ou mental fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, com redução máxima de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária e sem redução dos vencimentos, desde que a carga horária resultante de efetivo trabalho não seja inferior a 20 (vinte) horas semanais e desde que seja comprovada esta condição de excepcional do dependente e comprovada também a necessidade de acompanhamento integral junto a biometria médica oficial por, no mínimo, período anual. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998 e alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001) § 1º - São considerados como dependentes para concessão desta licença: (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição; (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001) II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor; III - os irmãos, órfãos de pai e mãe e sem padastro ou madastra, consagrada a condição de tutela;(NR) e (alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001) IV - as pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos, designados judicialmente, dependentes economicamente do servidor.(NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001) 1 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 3º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 4º - O servidor que possua dois contratos de trabalho terá carga horária reduzida 50% (cinqüenta por cento) em cada contrato, sem prejuízo da carga horária resultante de efetivo trabalho descrita no caput deste artigo. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.993/2004, de 21.08.2001) Art. 103 B - É assegurado aos servidores municipais o direito a afastamento do trabalho por motivo de doença incapacitante, tais como AIDS, câncer, sofrimentos mentais, etc que temporariamente o impeçam de exercer qualquer função. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 1º - O servidor que usufruir desta Lei, não perde neste período de dispensa seu vínculo normal de trabalho estabelecido com o Município, tendo assegurados os direitos, as vantagens e remuneração estabelecidas em lei.(AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 2º - Para a concessão do afastamento, o servidor deve comprovar junto a biometria médica oficial ser portador de alguma doença incapacitante que o impeça de comparecer ao trabalho, desde que não se configure incapacidade permanente. Esta comprovação ocorrerá também periodicamente, através de exames estipulados pela biometria médica oficial. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 3º - O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas acompanhamento para servidores que venham a usufruir dos benefícios deste Artigo. (AC) de (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) SEÇÃO II Da licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 104 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses; II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses; III - sem remuneração, a partir de 6º mês até o máximo de dois anos. 1 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SEÇÃO III Da licença para o serviço militar Art. 105 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. SEÇÃO IV Da licença para concorrer a cargo eletivo Art. 106 - Salvo prescrição diferente em lei federal, o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. SEÇÃO V Da licença para tratar de interesses particulares Art. 107 - Respeitada a conveniência da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de no mínimo 06 meses e até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. SEÇÃO VI Da licença para desempenho de mandato classista Art. 108 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em associação dos servidores municipais, confederação, federação e sindicato, representativo da categoria. § 1º - O servidor licenciado para desempenho de mandato classista poderá optar pela remuneração de origem, ou pela remuneração paga pela entidade representativa. § 2º - Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas Entidades, até preencher o limite máximo de cento e vinte (120) horas semanais por Entidade.(NR) (alterado pela Lei Municipal nº 3.242/2004, de 02.07.2004) § 3º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. SEÇÃO VII Da licença para atividades classistas 1 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 109 - É assegurado ao servidor o direito de licença para desempenho de atividades classistas de delegados sindicais, membros de CIPA, conselho ou fórum representativo da categoria. Parágrafo único - A licença será concedida no limite de um turno de trabalho por período mensal. SEÇÃO VIII Da licença-prêmio Art. 110 - É assegurado aos servidores concursados o direito à licença-prêmio de três meses, com retribuição pecuniária, após cada qüinqüênio de serviço, respeitada a conveniência da Administração. Art. 111 - Não terá direito à licença-prêmio o servidor que: qüinqüênio. I - Tiver 02 (duas) ou mais faltas injustificadas no qüinqüênio; II - Tiver sofrido punição de suspensão no qüinqüênio; III - Tiver gozado de licença para tratar de interesse particular por qualquer período no Art. 112 - A licença-prêmio poderá ser convertida em tempo de serviço computado em dobro, para fins de aposentadoria. Art. 113- A pedido do servidor a licença poderá ser: I - fracionada, não tendo a fração menos de 01 mês; II - convertida a metade em dinheiro e a outra metade gozada; III - totalmente convertida em dinheiro. Parágrafo único - A opção manifestada pelo servidor é irretratável e, iniciando o gozo, parcial ou total, não será interrompido. Seção IX Da Licença Paternidade Art. 113 A – É assegurado aos servidores 5 (cinco) dias de licença paternidade a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 3.481/2006) SEÇÃO X Da licença sem remuneração para estudar Art. 113-B – Respeitada a conveniência da Administração Pública, o servidor estável poderá se afastar para participar de cursos de especialização, doutorado, mestrado, pós doutorado, pós mestrado ou capacitação técnica profissional no Município, no Estado, no País ou no Exterior, sem ônus para o Município, quando houver correlato direto e imediato entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercida. § 1º - Após a concessão do benefício o servidor tem o prazo de 30 dias para apresentar o atestado de matricula fornecido pelo estabelecimento de ensino e comprovante do tempo de duração do curso, caso contrário o benefício será cancelado. (AC) § 2º - O prazo da licença que trata esse artigo será o tempo de duração do curso. (AC)” (acrescido pela Lei Municipal nº 3.941/2011) CAPÍTULO V 2 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 114 - O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; e III - para cumprimento de convênio. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus ou na forma de ressarcimento para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES irmãos; Art. 115 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, em cada quatro meses de trabalho, para doação de sangue; II - até dois dias, para se alistar como eleitor; III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó. V – Para amamentar o filho biológico e/ou adotado até que este complete seis meses de idade, a servidora terá direito de se afastar uma hora por dia, que poderá ser fracionada em duas de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses.” (AC) (Acrescido pela Lei Municipal nº 3.788/2010, de 30/08/2010) Art. 116 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º - No caso do Curso estar compatível com o cargo ou com as atribuições funcionais, o servidor poderá ser dispensado para os estudos sem a necessidade de compensação, conforme previsto em lei específica. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 117 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 115, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargos em comissão, no Município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - dispensa para estudos; VI - licença: 2 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. Art. 118 A - Contar-se-á, para efeito de classificação em níveis e para o adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público prestado ao Município de Viamão tanto no Poder Executivo quanto no Legislativo. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 119 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de licença para desempenho de mandato classista; III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Art. 120 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, observada a carência de 60 (sessenta) meses de contribuição para fundo municipal. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Parágrafo Único – No caso dos servidores estáveis regidos anteriormente pelo Estatuto da Lei Municipal 1551/77, não será exigida a carência referida neste artigo. (NR) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 121 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 122 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 123- É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. Art. 124 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 125 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. 2 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 126 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 127 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Art. 128 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 129 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 130 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; 2 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como, o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 131 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato ou sem comprovação legal a posterior que justifique a ausência. II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 2 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 132 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 134 - servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá ser liquidada na forma prevista no art. 70. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 137 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 139 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 140- São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 2 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 142 - Não poderá ser aplicada mais de uma vez a mesma pena disciplinar pela mesma infração. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 143 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. Art. 144 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 145 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. Art. 146 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. § 1º - Comprovado acumulação por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 147- A demissão em casos dos incisos V, VIII e X do art. 145 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 149 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. 2 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 150 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 151 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão. II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 152 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. efetivo. Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo Art. 153 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 154 - A demissão por infringência ao art. 131 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 145, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 155 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição. Art. 156 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I Disposições preliminares Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. 2 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 159 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o serviço faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. SEÇÃO II Da suspensão preventiva Art. 160 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 161 - O servidor terá direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. SEÇÃO III Da sindicância Art. 162 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 163 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório a respeito, admitida prorrogação por mais 10 (dez) dias úteis quando as circunstâncias o exigirem. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) § 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º - Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência ou suspensão abrirá o prazo de (05) cinco dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) 2 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 164 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III - arquivamento do processo. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV Do processo administrativo disciplinar Art. 165 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 166 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 167 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com os meios e recursos admitidos em direito. Art. 168 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instituição. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 169 - O prazo para conclusão do processo não excederá 60 dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida prorrogação por 30 dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 170 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 171 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 172 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. 2 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO § 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 dias. Art. 173 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 174 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Art. 175 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 176 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por procuração, assistir atos probatórios realizados perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes. § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 177 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 178 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, acareação entre os depoentes. proceder-se-á a Art. 179 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. 3 0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 180 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. indiciados. Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os Art. 181 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 182 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 183 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo em dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 184 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 185 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 186 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO V Da revisão do processo Art. 187 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - de decisão contrária ao texto de lei ou evidência dos autos; 3 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 188 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 189 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 190 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 191 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 192 à 228 – REVOGADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.748/2009. Art. 229 - A Seguridade Social terá seus benefícios custeados com o produto da arrecadação de contribuições sociais estabelecidas: I - dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e em comissão. (NR) II - do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações. (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Parágrafo único - Os percentuais de contribuição serão fixados na lei do Fundo de Pensões e Aposentadorias dos Servidores FPAS. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 230 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. 3 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 232 - As contratações de que trata este título terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do um ano, renováveis por igual período de no máximo três vezes sempre, obrigatoriamente condicionadas à aprovação do Legislativo Municipal. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.993/2001, de 21.08.2001) Art. 233 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 234 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição em sistema oficial de previdência social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235 - O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 236 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 237- Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 238 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 239 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 240 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei. Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, transformam-se em cargos, na data da publicação desta Lei. 3 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 241 - Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei. Art. 242 - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagem estabelecidas em lei específica, até o ingresso por concurso sob o regime desta Lei ou a aposentadoria. Art. 243 - Ao servidor que estava estabilizado conforme o artigo anterior, bem como para os servidores anteriormente estáveis nos termos do art. 20 desta Lei, é assegurada a recondução à essa situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório em novo cargo no qual venha a ser investido por concurso público. Art. 244 - Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, constituirão quadro a parte, até que o Município promova concurso público. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.686/98, de 23.10.1998) § 1º - O Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.686/98, de 23.10.1998) § 2º - O concurso público de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a experiência na execução de serviços pertinentes a estes cargos em órgão público municipal. § 3º - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do Município. Art. 245. - Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei anterior concessora da vantagem, podendo ainda convertê-la , total ou parcialmente, em dinheiro na forma desta Lei, respeitando a conveniência da Administração. Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores que contam com menos de 10 (dez) anos, a contagem do tempo proporcional ou não para fim de aquisição do direito à licença - prêmio, nos termos do disposto nesta Lei. (NR) (alterado pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 245 A - Os servidores que percebiam prêmio assiduidade antes da vigência da Lei Municipal 2.663/98 têm assegurado este pagamento, a título de gratificação especial, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, paga mensalmente. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Parágrafo único – A gratificação especial não será paga no caso do servidor que tiver alguma falta, advertência ou suspensão e poderá ser excluída a qualquer tempo pela administração municipal. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) 3 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO Art. 245 B - Aos servidores que, devido a entrada em vigor da Lei Municipal 2.663/98, tiverem direito a gozo de férias e licença prêmio, ou ainda períodos incompletos para concessão, será garantido o direito de gozá-las nos termos da atual legislação como continuidade do tempo de serviço anterior. (AC) (acrescido pela Lei Municipal nº 2.688/98, de 30.10.1998) Art. 246 - Os servidores que hoje percebem adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade continuam percebendo o benefício até a regulamentação por imposição legal. Art. 247 - Ficam mantidas as cargas horárias das profissões ou cargos técnicos-científicos que, por lei própria, possuam duração de trabalho diferenciada do estabelecido nesta lei. 2404/94. Art. 248 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1551/77 e Art. 249 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de julho de 1998. ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão Registre-se e Publique-se MARCO ANTONIO SOZO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO INICIATIVA: PODER EXECUTIVO 3 5